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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Por: Maria das Graças Martins da Silva Lima.
Orientador
Prof. Dr. William Rocha.
Niterói
2010
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como condição prévia para a
conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”
em Docência do Pós Graduação em Direito Público
e Tributário. São os objetivos da monografia perante
o curso e não os objetivos do aluno.
Por: . Maria das Graças Martins da S. Lima.
3
AGRADECIMENTOS
....a minha maravilhosa mãe, marido,
filhas e ao meu prof. Orientador Wiliam
Rocha ....
4
DEDICATÓRIA
.....dedico este trabalho a minha família
que está presente em todos os
momentos e a uma companheira de 15
anos que se foi ....
5
RESUMO
A intervenção do Estado na propriedade pode se dar de varias formas,
inclusive através da tributação. Esta atividade não é mais do que a incursão do
Estado no patrimônio particular para dele tirar recursos financeiros que o
permita desenvolver sua finalidade. A tutela de interesses está acima dos
individuais.
O Direito Público é que atua, seja em defesa dos interesses do Estado, sejam
os interesses da coletividade. Com isso o estado pode limitar propriamente o
direito de propriedade (impondo um non facere ou um pati), impor deveres aos
titulares desse direito ou, enfim, suprimi-lo. Essas considerações facilitam a
obtenção de uma idéia do sistema de intervenção do Estado na propriedade no
Direito Brasileiro.
O direito de propriedade vem sendo discutido ao longo de nossa existência, a
constituição de 1937 somente previa a possibilidade de desapropriação por
interesse ou utilidade publica, melhoraram um pouco na constituição de 1946
que salientou a função social, já a constituição de 1969 veio com belas
disposições, mas sem chance real de serem aplicadas, e a carta Magna (1988)
tratou- a como direito fundamental com maior chance de se tornar efetiva, dada
a sua legitimidade.
Embora esteja a depender de outros fatores extra-juridicos, principalmente de
ordem econômica e política, mas reconhecendo a força normativa da
constituição, haveremos de equilibrar essa balança e diminuir ao máximo a
distancia existente entre a realidade e as disposições constitucionais.
E em breve viveremos a confortável situação em que as riquezas serão
distribuídas de maneira equânime, realizando-se, enfim, a tão desejada
democratização da propriedade, sem que para isso tenhamos que aniquilar a
importante reserva que garante a individualidade humana.
6
7
METODOLOGIA
Esta pesquisa foi realizada com consultas a livros, códigos, internet, revistas
sobre o assunto abordado e jurisprudências, na singela tentativa de informar ao
leitor de maneira clara e simples sobre um tema tão abrangente e atraente que
é a intervenção do Estado na Propriedade.
8
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I
- Conceito, Legislação e Requisitos Constitucionais 13
CAPÍTULO II
- Limitações ao Direito de propriedade 16
CAPÍTULO III
- Desapropriação 20
CAPÍTULO IV
- Retrocessão 26
CAPÍTULO V
- Efeitos e Caducidade do Ato Expropriatório 28
CONCLUSÃO 30
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52
ANEXOS 58
ÍNDICE 59
FOLHA DE AVALIAÇÃO 63
9
INTRODUÇÃO
Nada mais árduo que o exame do instituto jurídico da desapropriação no
âmbito do direito brasileiro e comparado. Quase todos os problemas
levantados são munidos de contestações, embates discursivos e muita
polêmica entre os aplicadores do Direito. Além disso, inusitado é o fato de no
Brasil — uma nação reconhecidamente afeita a constantes reformas
legislativas e emendas constitucionais — vigir um diploma legal tão antigo
como o que rege a desapropriação, qual seja, o Dec-lei nº. 3.365/41. Poucas
são as leis que não envelhecem com o passar do tempo. O Dec-lei nº. 3.365/41
vive em uma permanência histórica que alcança décadas, e tal como algumas
das reduzidas exceções, não envelheceu naquilo que determinou
processualmente.
Na história da desapropriação, modalidade interventiva de direito público e uma
das garantias constitucionais do direito de propriedade, não compactuam da
mesma opinião os doutrinadores quando o objeto sob análise é a existência
desta figura jurídica entre os povos mais remotos e até mesmo entre os gregos
e os romanos. Deveras, os antigos não tinham conhecimento sobre a
expropriação, eis que quando a res se tornava necessária ao uso público, as
autoridades administrativas se valiam do confisco. No Oriente, por exemplo,
era suficiente que o monarca levantasse a voz para que toda a propriedade
fosse confiscada.
No Brasil, antes da primeira Constituição Federal, não existia qualquer alusão
legislativa em relação à desapropriação. Antes da Constituição Imperial,
vigoravam em terras brasileiras as Ordenações do Reino, ou Ordenações
Filipinas, publicadas por Felipe II, da Espanha, e Felipe I, de Portugal, no ano
de 1603, nas quais o soberano gozava de plenos poderes (absolutos), já que
era concedida a ele a faculdade de se apoderar dos bens de seus súditos. A
Constituição do Império de 1824, bem refletindo o espírito predominante na
época, seguiu os mesmos princípios garantidores da propriedade, mesmo que
10 excluindo do texto constitucional o caráter de sacralidade da propriedade. Duas
fases distintas formavam o processo de desapropriação, quais sejam: a
avaliação da necessidade pública que se dava via pedido do Procurador-Geral
da Fazenda ao Magistrado do domicílio do proprietário e com a audiência
deste. Passada a fase de verificação da utilidade ou necessidade pública (feita
via ato legislativo), era preciso que fosse feito o cômputo do ressarcimento
pecuniário por arbitramento. Os árbitros eram nomeados pelo Procurador da
Fazenda Pública e pelo dono da propriedade.
No ano de 1845, as situações de utilidade pública foram ampliadas após a
entrada em vigor do Decreto nº. 353, de 12 de julho, sendo feitas muitas
inovações (a instituição do Júri no processo de expropriação, v.g.).
Em 1855, o Governo, com o advento do Decreto nº. 816, de 10 de julho,
estabeleceu o processo para a expropriação de prédios e terrenos que fossem
necessários para a construção das obras e demais serviços pertencentes à
Estrada de Ferro Dom Pedro II e as outras estradas de ferro do Brasil, e a
marcar as regras para a indenização dos proprietários. Cumpre referir que o
dispositivo supra não revogou o Decreto nº. 353/1845, eis que dispunha
especificamente sobre estradas de ferro.
Essas leis vigoraram até 1993, ano em que o Decreto nº. 1.021, de 26 de
agosto, mandou aplicar a todas as obras da União e do Distrito Federal, o
Decreto nº. 816 e autorizou o Poder Executivo a promover a consolidação da
legislação expropriatória. O Decreto nº. 1.021 criou a figura da imissão de
posse liminar, o direito de retrocessão (in casu de não ter sido feita a obra),
entre outras inovações jurídicas, porém, só tinha vigência para as obras da
União e do Distrito Federal, logo, não era aplicável a Estados e a Municípios.
Subseqüentemente, houve a baixa do Regulamento aprovado pelo decreto nº.
4.956 (em 9 de setembro de 1903), o qual consolidou a legislação existente e
alterou o processo sobre desapropriações por utilidade ou necessidade pública.
Aqueles casos de verificação de necessidade pública eram cabíveis ao
Procurador da República perante o Juiz secional do domicílio do dominus.
11 Até o ano de 1917, nenhuma modificação foi feita na legislação, todavia, o
Código Civil que entrou em vigor neste ano, veio dispor sobre expropriação por
necessidade ou utilidade pública como meio de perda da propriedade.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1934, houve inovações no
tocante ao exercício do direito de propriedade. Este direito não era mais
absoluto e a desapropriação só poderia ocorrer em razão de utilidade ou
necessidade pública, e mediante prévio e justo pagamento de indenização.
Nova Carta Política foi promulgada quando do golpe político de 1937.
Alterações, de fato, quanto ao direito de propriedade, vieram somente em
1942, após a entrada em vigor da Lei Constitucional nº. 5, de 10 de março, a
qual modificou o texto do art. 122, acrescentando mais um caso expropriatório:
a suspensão da garantia do direito de propriedade de súditos de Estado
estrangeiro que por qualquer forma tivesse praticado atos de agressão de que
resultasse prejuízo para os bens e direitos do Estado Brasileiro ou bens e
direitos de pessoas físicas ou jurídicas brasileiras. Verdade seja dita, mas não
se tratava propriamente de uma expropriação, e sim, de um "confisco" de
propriedades de súditos estrangeiros, cujo país tivesse praticado qualquer tipo
de agressão contra a Nação Brasileira.
Deste modo, o Decreto nº. 3.365, de 21 de julho de 1941, surgiu em meio à
vigência da Magna Carta de 1937. Mesmo com algumas modificações que lhe
tem sido introduzidas com o passar dos anos, ainda hoje é o estatuto legal que
regula a intervenção do Estado na propriedade privada por meio da
expropriação no Brasil.
12
CAPÍTULO I
1. CONCEITO
Desapropriação é o procedimento administrativo por meio do qual alguém é
compulsoriamente despojado de sua propriedade pelo Poder Público, que a
adquire para si, por razões de interesse público (necessidade pública, utilidade
pública, interesse social) ou por descumprimento da função social, mediante
indenização.
A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois dá
ensejo a uma nova relação.
- Poder Público: A desapropriação, em regra, é realizada pelo Poder Público,
mas em hipóteses excepcionais, pode ser efetuada por particulares
(concessionárias e permissionárias). Estes só poderão efetuar a
desapropriação nas hipóteses de interesse público e quando autorizados pelo
Poder Público.
“Incumbe ao poder público declarar de utilidade pública os bens necessários à
execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações,
diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que
será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis” (art. 29, VIII da Lei
8987/95).
- Indenização: Em regra a indenização será justa, prévia e em dinheiro, mas
há exceções como no caso da desapropriação urbana por descumprimento da
função social (art. 182, §4º da CF) e da desapropriação rural por
descumprimento da função social (art. 184 da CF).
“A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
13 em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV
da CF).
2 - Legislação sobre desapropriação:
- Decreto-lei 3365/41: Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Conhecida como a Lei Geral das Desapropriações.
- Lei 4132/62: Define os casos de desapropriação por interesse social. Nos
casos omissos aplica-se o decreto-lei 3365/41.
- Decreto-lei 1075/70: Regula a imissão provisória na posse em imóveis
residenciais urbanos habitados por seus proprietários ou por compromissários
compradores que possuam seus títulos registrados no Registro de imóveis.
- Lei complementar 76/93 alterada pela Lei complementar 88/96: Dispõe sobre
o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de
desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma
agrária.
- Lei 10257/01 (Estatuto da Cidade): Disciplina a desapropriação para fins de
política urbana.
- Lei 8629/93 e Lei 4504/64 (Estatuto da terra).
3. Requisitos Constitucionais
Para que a expropriação não esteja fadada ao insucesso, incorrendo em
ilegitimidade, é de vital importância que sejam preenchidos os seus requisitos
constitucionais. Destarte, no que calha ao art.5º, XXIV, da Constituição Federal
do Brasil, os pressupostos para que haja uma desapropriação hígida e idônea,
14 a serem honrados pela Administração Pública, são os seguintes: a
necessidade pública, a utilidade pública, o interesse social e o pagamento de
justa ou prévia indenização.
Primeiramente, no que diz respeito à necessidade pública, esta se faz presente
quando, em casos de urgência, o Estado se vê na obrigação de integrar
determinado bem, antes pertencente ao particular, ao patrimônio público, para
que seja resolvida uma problemática iminente que exige, desde logo, o uso do
bem desapropriado.
Quanto à utilidade pública, esta se configura quando da conveniência da
transmissão de um dado bem privado ao domínio público, mesmo que seja
dispensável. Entretanto, a doutrina é muito dividida, longe de ter uma opinião
unânime formada, no tocante à possibilidade do termo utilidade pública abarcar
tanto o significado dele próprio como o da necessidade pública e do interesse
social. Neste diapasão, discorre o jurista Celso Ribeiro Bastos:
“Convém salientar que a distinção que outrora se fazia entre esses dois
conceitos já não tem relevância jurídica. É que o Decreto-lei n. 3.365/41 não
mais se refere às hipóteses de necessidade pública anteriormente previstas no
Código Civil (art. 590, § 1º). Define, no seu art.5º, tanto as hipóteses de
utilidade pública, quanto as de necessidade pública previstas na legislação civil
acima referida, sob a denominação única de utilidade pública “.
Para alguns doutrinadores a tripartição (utilidade pública, necessidade pública
e interesse social) elaborada pela Carta Magna é de grande valia, eis que
destaca melhor os casos da desapropriação, evitando confusões ou
interpretações equivocadas. Em compensação, a outra parte da doutrina
estabelece que a utilidade pública unifica, por si só, os três requisitos supra. A
verdade é que a polêmica está mantida, até porque é cristalino que não há um
consenso entre os diversos juristas que tratam do assunto.
Já o interesse social acontece quando o Poder Público vislumbra a redução
das disparidades sociais, normalmente, em questões relativas à função social
15 da propriedade. O Estado visa o melhor aproveitamento da propriedade
particular, quando da expropriação da res, em prol do interesse coletivo, ou até
mesmo de classes sociais necessitadas. Cumpre salientar que os bens
expropriados por interesse social não são transferidos ao patrimônio público,
mas aqueles que a lei concede o direito de recebimento e uso destes [34] (isto é,
coletividade ou categorias da sociedade que merecem o amparo especial da
Administração).
Derradeiramente tem-se a justa e prévia indenização, esta que também pode
ser paga na forma de títulos especiais da dívida pública ou da dívida agrária.
Este pressuposto expropriatório terá ênfase em tópico específico, mais adiante.
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CAPÍTULO II
2. Limitações ao direito de Propriedade
Os meios executórios que dão suporte à Administração Pública para intervir na
propriedade de particulares, sem ter de passar por cima das normais legais
previstas, são inúmeros, variando desde os mais flexíveis até os mais
enérgicos. No entanto, fazendo o uso devido da classificação adotada por José
dos Santos Carvalho Filho, tem-se a apresentação de duas modalidades
principais de intervenção na propriedade privada, tendo em vista a natureza e a
eficácia desta quanto à propriedade.
São elas: a intervenção supressiva e a intervenção restritiva.
2.1. Intervenção Supressiva
A intervenção supressiva é o ato administrativo pelo qual a Administração
Pública determina a transmissão da propriedade de terceiro para si, em razão
de interesse público detectado naquele bem imóvel. Leva o nome de
supressiva porque o Estado suprime a res do dominiumdo proprietário,
apoderando-se coercitivamente, "doa a quem doer". Demonstrando que o
interesse da coletividade sempre sobrepõe-se ante o interesse individual. No
que diz respeito a seus modais, esta intervenção possui apenas um: a
desapropriação.
2.2. Intervenção restritiva
Diversamente da supressiva, a intervenção restritiva não tem apenas uma
modalidade, mas cinco bem distintas: a servidão administrativa, a requisição, a
ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento, das quais
falaremos mais para frente. Este tipo de intervenção se caracteriza pela
imposição de condicionamentos e limitações ao uso da propriedade, por parte
do Poder Público, sem subtrair o bem das mãos do seu detentor, mas
restringindo o seu uso – por isso da sua nomenclatura. Trata-se de uma
17 intervenção que, visivelmente, não é tão drástica quanto à supressiva. É
oportuno clarificar, ainda, que com a perfectibilização da intervenção restritiva,
o dono da propriedade não disponibilizará do direito, que antes tinha, de
praticar atos deliberadamente, visando somente os seus casos pessoais. A
partir da interferência estatal, o proprietário terá de submeter-se ao
cumprimento de todas as indicações advindas da Administração, caso queira
preservar a sua res.
2.3 Meios de Intervenção:
2.3.1 Servidão administrativa:
Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não
ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma
imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de
eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.
A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não
implica na perda da posse. Possuindo caráter específico (não recai sobre todos
os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e
unilateral (imposto pelo Poder Público).
Quanto a indenização esta será correspondente ao prejuízo causado no
imóvel. Mas há casos, como por exemplo, em relação à colocação de placas
de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma
desvalorização do imóvel.
2.3.2 Ocupação temporária
Ocupação é um meio de intervenção na propriedade que pode implicar ou não
na perda temporária da posse por razões de interesse público. Havendo
indenização posterior no caso de dano por parte da administração Publica.
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2.3.3.Limitação administrativa
Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não
ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma
imposição geral, gratuita e unilateral. Tendo caráter geral (se impõe a todos) é
gratuito (nao gera indenização) e também é unilateral (imposto pelo Poder
Publico):
Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.
2.3.4. Tombamento
Tombamento é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a
perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso para preservação do
patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e de coisas ou locais que
devam ser preservados.
Tombar significa registrar, inscrever nos arquivos da Administração Pública.
Embora a propriedade tombada permaneça com o seu proprietário não poderá
ser demolida ou modificada, sem a autorização do Instituto Brasileiro do
Patrimônio Cultural (IBPC).
O tombamento traz restrições ao uso da propriedade que, em regra, não
implica na perda da posse. – O proprietário poderá alienar o bem, desde que
haja cláusula quanto à impossibilidade de alteração da sua arquitetura.
• Pode ter um caráter oneroso ou gratuito: Pode gerar indenização ou
não.
• Indenização: O proprietário pode ter direito à indenização no caso de
despesas extraordinárias para conservação do bem; interdição do
uso do bem e prejuízos à sua normal utilização.
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• Obrigações impostas ao proprietário: Conservar o bem; Aceitar a
fiscalização do Poder Público.
• Restrições quanto aos imóveis vizinhos: Os vizinhos não poderão
realizar qualquer obra que retire a visibilidade do bem tombado, nem
colocar anúncios ou cartazes que possam levar à mesma situação.
2.3.5 Requisição
Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda
temporária da posse por razões de iminente perigo público (art.5º, XXV da CF).
O perigo público não precisa estar caracterizado, havendo indenização no caso
de dano praticado pela administração Publica.
2.3.6 Confisco
Confisco é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona sua
transferência, em razão de o proprietário ter cometido um ilícito. Em regra o
confisco é proibido, havendo apenas uma única exceção no artigo 243 da
Constituição.
“As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais
de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente
destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos
alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” (art. 243 da CF).
O Confisco só pode incidir em uma propriedade em que forem localizadas
culturas ilegais de plantas psicotrópicas e com uma finalidade, ou seja, para o
assentamento de colonos, cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.
–Não gerará direito de indenização e pode levar a aplicação de outras sanções.
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CAPITULO III
3. DESAPROPRIAÇÃO
3. 1. Conceito:
Desapropriação é o procedimento administrativo por meio do qual alguém é
compulsoriamente despojado de sua propriedade pelo Poder Público, que a
adquire para si, por razões de interesse público (necessidade pública, utilidade
pública, interesse social) ou por descumprimento da função social, mediante
indenização. - A desapropriação é forma originária de aquisição da
propriedade, pois dá ensejo a uma nova relação.
- Poder Público: A desapropriação, em regra, é realizada pelo Poder
Público, mas em hipóteses excepcionais, pode ser efetuada por particulares
(concessionárias e permissionárias). Estes só poderão efetuar a
desapropriação nas hipóteses de interesse público e quando autorizados pelo
Poder Público.
“Incumbe ao poder público declarar de utilidade pública os bens necessários à
execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações,
diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que
será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis” (art. 29, VIII da Lei
8987/95).
- Indenização: Em regra a indenização será justa, prévia e em dinheiro, mas
há exceções como no caso da desapropriação urbana por descumprimento da
função social (art. 182, §4º da CF) e da desapropriação rural por
descumprimento da função social (art. 184 da CF).
“A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização
em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV
da CF).
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3.2. Formas de Desapropriação
Há diversos modos de se classificar as espécies de desapropriação. Do vasto
rol de doutrinadores analisados, cada um com a sua metodologia própria para
a elaboração destes tipos interventivos [37], escolheu-se, por questões de
didática, aquela projetada por Diógenes Gasparini. O eminente doutrinador
retro, estabelece duas espécies básicas de expropriação: uma,
consubstanciada no inciso XXIV do art.5° da Constituição da República,
chamada de ordinária; outra, fundada nos arts. 182, §4º, III e 184 e parágrafos
dessa Constituição, denominada extraordinária [38].
3.2.1 Ordinária (clássica ou comum)
A desapropriação ordinária, clássica ou comum, é aquela espécie geral,
contemplada no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que preenche os
requisitos constitucionais de utilidade pública (situações em que a
desapropriação é conveniente para o interesse publico), necessidade pública
9situações em que a desapropriação é imprescindível para o interesse publico),
interesse social (desapropriação ocorre para assentamento de pessoas). Deve
ser justa permitindo ao proprietario a aquisição de outro bem com as mesmas
características, devendo ser paga em dinheiro e previa. Urge aclarar que esta
modalidade expropriatória pode incidir sobre quaisquer bens, salvaguardo-se
aqueles manifestos em lei, além disso e não pode ser utilizada como forma
punitiva, pois o proprietário não está descumprindo a função social. Quanto à
competência, aqueles que a detêm são a União, os Estados-Membros, os
Municípios, o Distrito Federal e todas aquelas pessoas que a lei permitir.
3.2 .2 Desapropriação Extraordinária
É um meio de intervenção na propriedade que implica na sua transferência
para o patrimônio publico, pois não está cumprindo a sua função social. O
município tem competência para promover desapropriação para fins de política
urbana e a União tem competência para promover desapropriação para fins de
22 reforma agrária (imóvel rural). Realizada pela União e INCRA (Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária).
3.3. Modalidades de Desapropriação:
3.3.1 Desapropriação por Zona
Também chamada de "desapropriação extensiva", esta forma interventiva
especial é conceituada por Celso Antônio Bandeira de Mello do seguinte modo:
Desapropriação por zona é a desapropriação de uma área maior que a
necessária à realização de uma obra ou serviço, por abranger a zona contígua
a ela, tendo em vista ou reservá-la para ulterior desenvolvimento da obra ou
revende-la, a fim de absorver a valorização extraordinária que receberá em
decorrência da própria execução do projeto [89] [não sublinhado no original].
Instituto preconizado no art. 4º, do Dec-lei 3.365/41, a expropriação extensiva,
para ser eficaz, no momento da declaração de utilidade precisa detalhar qual a
área que será destinada ao serviço ou obra pública, e qual a área que haverá
de ser aproveitada com a evolução da obra ou revendida — partindo-se do
pressuposto de que terá valorização extraordinária futura. O insigne Seabra
Fagundes dá à desapropriação por zona que visa à revenda do bem a
nomenclatura de "expropriação de zona extraordinariamente valorizada",
elucidando o motivo porque esta se trata de um "substantivo da contribuição de
melhoria":
O Estado, ao invés de cobrar do beneficiário um tributo correspondente ao
aumento de valor, que a obra pública acarrete aos imóveis adjacentes, chama
estes imóveis ao seu patrimônio pelo preço antecedente à realização da obra,
e, alienando-os posteriormente, beneficia-se com a diferença entre o preço da
aquisição e o de revenda [90].
Como se percebe, é uma posição de considerável comodidade para a
Administração Pública que, nas duas espécies de desapropriação por zona,
23 aguarda uma futura valorização do bem, resultante das obras públicas
realizadas em cima dele. Assim, o Estado tem a possibilidade de cobrar a
contribuição de melhoria ou de expropriar a área contígua que será valorizada
para, após o fim das obras, revende-la, gerando lucro através da diferença
entre o valor pago a título de indenização e o da revenda (corroborando o que
afirma Seabra Fagundes na citação supra). Cumpre salientar que o momento
para ser feita esta expropriação é antes da realização da obra.
Em que pese ter a sua constitucionalidade contestada por parte da doutrina [91],
sob a alegação de que visa somente o lucro e não a utilidade pública, ou,
ainda, porque a Magna Carta Brasileira (art. 145, III) impõe a contribuição de
melhoria como meio idôneo de obter valorização à custa de obra pública (e não
a desapropriação), esse modo de intervenção estatal na propriedade, mesmo
assim, tem tido o aval da jurisprudência em seus decisuns para prosseguir
normalmente.
3.3.2: desapropriação urbanistica/ sancionatória
A expropriação urbanística sancionatória tem fulcro no art. 182, §4º, III, da
Constituição Federal, sendo aplicada como punição aquele proprietário que
não obedecer à obrigação de motivar o conveniente aproveitamento da sua
propriedade, segundo o Plano Diretor do Município em que está localizado o
bem imóvel. O Poder Público não pode deixar que o particular fique em estado
de inércia, por isso, se faz necessária esta medida, para que o
desenvolvimento urbano tenha prosseguimento. O Plano Diretor é o artefato
administrativo, a idéia de planejamento que estatui as metas a serem
alcançadas pelo Município, bem como a normatização do desenvolvimento
urbanístico, regras comuns, instruções e pontos afins. No entanto, para se
consolidar a eficácia do dispositivo constitucional supracitado, foi fundamental a
edição do Estatuto da Cidade, isto é, a Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho
de 2001, para que fosse regulamentada e estipulada a forma como se poderia
executar a expropriação urbanística sancionatória. Em outras palavras, foi o
próprio Estatuto da Cidade que regulamentou esse dispositivo constitucional. O
24 art.8º da referida lei dispõe sobre o tema em discussão. Neste mesmo fito, a
pessoa política do Município é delineada como expropriante, e a ele incumbe o
encargo de editar a sua específica lei municipal para os locais em que serão
realizadas as ações de desenvolvimento urbano.
3.3.3 – desapropriação rural
Em seguida, apresenta-se a desapropriação rural, esta que se encontra
prevista no art. 184, da Constituição Federal, tendo sua complementação na
Lei nº. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 [40] e na Lei Complementar nº. 76, de
6 de julho de 1993 [41]. Este modal recebe esta nomenclatura pois recai sobre
bens imóveis provindos da zona rural com propósito de reforma agrária.
Deveras, é possível afirmar que se refere a uma expropriação por interesse
social, havendo o intuito da perda da propriedade quando do descumprimento
da sua respectiva função social. Partindo-se do pressuposto de que o art. 186,
da Lei Fundamental, elenca os pontos hipotéticos quando do cumprimento da
função social da propriedade, presume-se que quando manifestar-se além dos
casos previstos, a res terá aptidão para ser desapropriada por função social
não honrada. Uma peculiaridade deste tipo de expropriação é que a única
pessoa política que possui competência para praticá-la é a União Federal. No
que alude ao pagamento de indenização, este se perfectibiliza de maneira
diversa que na desapropriação ordinária, qual seja, por meio de títulos, tal
como a desapropriação urbanística sancionatória, e não em dinheiro como na
comum.
3.3.4 desapropriação por confisco
A espécie final a ser perfilada é a desapropriação confiscatória, também
conhecida pela doutrina como expropriação de glebas de terra em que sejam
cultivadas plantas psicotrópicas ou, ainda, expropriação de propriedade nociva.
Com guarida no art. 243, da Magna Carta, e disciplina na Lei nº. 8.257, de 26
de novembro de 1991, este tipo expropriatório diverge de todos os outros por
ter uma peculiaridade exclusivamente sua, qual seja, a de negar ao dominus da
propriedade o justo ressarcimento pecuniário pela desapropriação realizada –
25 motivo pelo qual é igualado ao confisco. Trata-se de uma supressão da
propriedade privada sofrida por aqueles que nela cultivam ilicitamente plantas
psicotrópicas. Sobre a matéria em comento, Maria Sylvia Zanella Di Pietro
assim discursa:
“Não é qualquer cultura de plantas psicotrópicas que dá margem a esse tipo de
desapropriação, mas apenas aquela que seja ilícita, por não estar autorizada
pelo Poder Público e estar incluída em rol elencado pelo Ministério da Saúde.
Segundo o § único do art. 2º da Lei nº. 8.257/91, a autorização para a cultura
desse tipo de plantas será concedida pelo órgão competente do Ministério
Público da Saúde, atendendo exclusivamente as finalidades terapêuticas e
científicas [42]. ‘
O alvo precípuo da expropriação confiscatória é a doação das terras tomadas a
colonos, sob a razão de cultivar produtos medicamentosos e alimentícios.
3.4 Desapropriação Indireta
Para muitos doutrinadores a desapropriação indireta não constitui um tipo
expropriatório [100]. Isto se deve ao caráter ilícito de que este fato jurídico se
reveste. Como a expropriação é um instituto do Direito que goza de legalidade,
não seria possível enquadrar a expropriação indireta no rol das suas
modalidades. Nestes termos, pode-se conceituar a desapropriação indireta,
apossamento administrativo ou desapossamento como sendo o ato
administrativo pelo qual o Estado, sem o consentimento do proprietário do bem,
adquire definitivamente um imóvel particular, com base em interesse público.
Cumpre gizar que este apossamento administrativo tem a sua consumação
apenas no instante em que a res se incorpora de modo definitivo ao Estado.
Consumada a tomada da posse, não há como o particular reverter a situação.
Sobre a ilicitude do desapossamento, Bessone leciona que:
“Não há lei regulamentando a matéria, nem mesmo para definir-lhe os
requisitos essenciais, tudo cai, assim, no terreno do arbítrio. A combinação dos
incisos XXII e XXIV do art. 5º da Constituição Federal evidencia que só a lei
26 pode dispor sobre qualquer forma de desapropriação, sob pena de ofensa à
garantia constitucional da propriedade. Se não há lei regulamentando, a
chamada ‘desapropriação indireta’ constitui extravagância, ainda que placitada
pelos mais altos Tribunais do País [101].”
O art. 159, do Código Civil Brasileiro [102], concede ao dominus do bem o direito
à ação ordinária de indenização contra a Administração Pública, nos casos
relativos ao apossamento administrativo. No entanto, Maluf enfatiza que
existem determinados requisitos indispensáveis para o ajuizamento desta ação,
sem os quais não é possível postular esse direito: "um deles é que o particular
comprove o domínio do imóvel através de uma certidão de filiação expedida
pelo Registro de Imóveis; o outro é que ele comprove que vem pagando
regularmente seus impostos territoriais urbanos (expedidos pelas prefeituras)
ou rurais (expedidos pelo INCRA) [103]".
O prazo para a propositura da ação indenizatória é de quinze anos [104] em face
do Poder Público não dispor de justo título e boa-fé no ato de desapropriar, o
que caracteriza uma forma de usucapião extraordinário.
Assim, além de ter que pagar o valor principal, a Administração Pública terá de
arcar com o pagamento de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito
em julgado, juros compensatórios de 12% ao ano desde a data da ocupação,
custas e despesas processuais, honorários advocatícios, salários de peritos,
correção monetária, publicação de editais, entre outras questões necessárias
que norteiam a ação que objetiva o ressarcimento pecuniário a que o particular
faz jus.
27
CAPITULO IV
4. retrocessão
Retroceder é o mesmo que ir para trás, regredir, recuar, desistir de um intento
[106]. Com previsão no art. 519, do Código Civil Brasileiro [107], a figura jurídica
da retrocessão tem o seu significado exarado por Bielsa do seguinte modo:
“Cuando la cosa no se destina a la utilidad pública, esto es, cuando el supuesto
en que funda la expropiación no se cumple, cesa el derecho que la causa
expropiadora atribuye al sujeto activo (expropiador), al paso que renace el
derecho del sujeto pasivo (expropiado) y éste puede, entonces, incorporar la
cosa en su patrimônio devolviendo lo que recibió por ella. Al no destinarse la
cosa al objeto que justificó la expropiación, no hay causa, por lo que cesa la
razón legal para mantener la propiedad, y cessante causa legis, cessat lex .”
Assim, o particular readquire o imóvel que lhe havia sido expropriado, havendo
a devolução do bem por parte do expropriante e da quantia indenizatória pelo
proprietário. O eminente Cretella Júnior estabelece duas modalidades de
retrocessão: "retrocessão parcial é a que ocorre quando, executada a obra
pública, uma determinada parte do imóvel permanece desaproveitada por não
ter recebido a destinação prevista; retrocessão total é a que ocorre quando o
imóvel não é utilizado, em toda a sua extensão, em virtude de a obra pública
não ter sido executada [109]".
É imperioso explanar que, para ter direito à ação de retrocessão, não basta o
bem expropriado não ter a destinação projetada na ação expropriatória, eis
que, além disso, não pode ser utilizada para serviços ou obras públicas. O que
configura este instituto, além da hipótese recém mencionada, é o desvio de
finalidade (também conhecido como tredestinação) ou, ainda, a transferência a
terceiros, nos casos em que não há essa possibilidade. A doutrina dá o nome
de "tredestinação lícita" quando da mudança legal do fim da desapropriação
(de uma finalidade inicial pública para uma finalidade consumativa também
pública). Pode, v.g., a Prefeitura do município de Porto Alegre desapropriar um
28 determinado terreno pertencente a Fulano de Tal, inicialmente, com intuito de
construir um posto de saúde, e depois modificar para a construção de uma
delegacia de polícia, que não estará dando ensejo a uma futura ação de
retrocessão. Diz o jurista argentino Roberto Dromi que "tal acción opera como
un derecho patrimonial transmisible, que puede ser ejercido tanto por su titular
(el expropiado) como por sus sucesores a titulo univeral o singular [110]".
4.1 desistência da desapropriação
O Poder Público expropriante pode desistir da desapropriação desde que:
a) A desistência seja anterior ao término da desapropriação (até a
incorporação do bem ao expropriante, pois, após a transferência da
propriedade o Poder Público passa a ser dono).
b) Haja pagamento de indenização.
c) Haja ressarcimento das despesas.
Em princípio, o particular não pode opor-se à desistência, mas poderá exigir o
ressarcimento dos prejuízos sofridos.
29
CAPITULO V
5. Efeitos e caducidade do ato expropriatório:
5.1 Efeitos
Será fixado o estado do bem, considerando inclusive as benfeitorias nele
existentes. Não poderão ser incluídas no valor da indenização, as benfeitorias
realizadas após o decreto de desapropriação, salvo aquelas autorizadas pelo
Poder Público.
As autoridades administrativas expropriantes ficam autorizadas a penetrar no
imóvel para realização de verificações e medições. Esta hipótese não se
confunde com a imissão provisória na posse.
“Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas
a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em
caso de oposição, ao auxilio de força policial. Àquele que for molestado por
excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem
prejuízo da ação penal” (art. 7º do Decreto-lei 3365/41).
Se a Administração causar danos ao imóvel, responderá pelos prejuízos
causados.
5.2 Caducidade
– Diz Diógenes Gasparini, “há caducidade quando a retirada funda-se no
advento de nova legislação que impede a permanência da situação
anteriormente consentida”. Em verdade, significa a perda de efeitos jurídicos
em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que
respaldava a prática do ato.
30 Ex: permissão de uso de bem público, supervenientemente, é editada lei que
proíbe o uso privativo do referido bem por particulares, o ato anterior
(permissão de uso) de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se. (73)
Inicia o prazo de caducidade da declaração: Se o fundamento for à utilidade ou
necessidade pública, o Poder expropriante tem prazo de 5 anos para iniciar a
fase executória, a contar da DUP. Se for interesse social o prazo é de 2 anos a
contar da DIS.
Caducado o prazo, somente após 1 ano o bem pode ser objeto de nova
desapropriação (art. 10 do Decreto-lei 3365/41).
Inicia o prazo de prescrição e decadência das medidas e ações que visem à
impugnação da desapropriação.
31
CONCLUSÃO
No choque impetuoso entre dois interesses de cunhos diversos, um de
natureza pública e outro de natureza particular, o embate se soluciona em favor
do interesse "maior", isto é, o de natureza pública, devendo este, se sobrepujar
ao segundo em face da relevância que abarca. Notadamente, vigoram os
Princípios da Supremacia do Interesse Público (sobre o particular) e da
Indisponibilidade do Interesse Público.
A problemática exposta se manifesta com mais força e energia, considerando
que a sistemática jurídica brasileira não fornece quaisquer regramentos
práticos para a resolução dos conflitos entre interesses públicos que possam
vir a surgir. Deste modo, é que emergem maneiras distintas de se interpretar a
normatização legal, consoante a ótica e a posição adotada pelo intérprete.
Certo é que o poder de expropriar concedido à Administração, oriundo de sua
soberania sobre todas as coisas que se localizam em seu âmbito de atuação, é
tipicamente um ato de império (jus imperii), eis que ao dono da propriedade é
imposto o seu estrito cumprimento, por meio da coercibilidade. Esse mesmo
poder administrativo tem guarida no Princípio Constitucional do Interesse
Público, o qual denota ações ágeis e eficientes por parte do administrador
público, levando-se em conta as necessidades da coletividade. Disso
depreende-se que entre todas as modalidades previstas de intervenção do
Estado na propriedade privada, a expropriação é, sem sombra de dúvidas, a
mais ríspida, ao passo que se perfectibiliza através da transferência
compulsória de um bem do patrimônio privado para o patrimônio público ou até
mesmo para outro privado, mediante prévio e justo ressarcimento pecuniário.
Ora, uma desapropriação em que os preceitos legais são respeitados é
plenamente aceitável, se formos nos ater à cultura romano-germânica que
predomina em solo brasileiro. Exagero é fazer "vistas grossas" a um mal que
cada vez mais se mostra evidente e que mina a credibilidade da sistemática
jurídica do Brasil, batizado como "desapropriação indireta". A nossa opinião
32 corrobora no mesmo sentido traçado pela doutrina majoritária brasileira. É
inadmissível que o Poder Judiciário do Brasil compactue com os abusos
patrocinados pela Administração, no que se refere à usurpação de imóveis
privados. Não se pode estimular uma atitude administrativa que seja
desprovida de qualquer autorização, e que em seu âmago, não tenha
preenchidos dois dos requisitos basilares de uma desapropriação comum
(declaração e indenização prévia). Afrontar a propriedade particular, ainda mais
sem conceder o direito à ampla defesa e ao contraditório, é o mesmo que
ignorar a existência da Constituição Federal do Brasil, ou até mesmo rasgá-la.
Não custa recordar que a expropriação indireta, alhures, ocorria em casos
excepcionais, entretanto, nos dias de hoje, é um mecanismo usado
corriqueiramente pelo Estado. Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório,
um inovar jurídico eivado de clara e incontroversa inconstitucionalidade, que
deflagra, mais uma vez, o predomínio da força do mais forte (Poder Público)
sobre o mais fraco (proprietário). O direito à indenização é insuficiente para
recompor a moral e a honra do particular prejudicado. É preciso que o
Judiciário reformule as suas ideologias imediatamente para dar um fim à série
de injustiças que vêm sendo cometidas contra o tão famigerado cidadão
comum brasileiro (a maior vítima desta atrocidade).
33
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 >> Jurisprudências sobre desapropriação
Anexo 2 >> Jurisprudências sobre desapropriação
34
ANEXO 1
APELACAO - 1ª Ementa –
processo nº. 0006083-31.2008.8.19.0007 (2009.001.66119) -
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Julgamento 23/02/2010 –
DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Ementa"IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO NÃO ENCERRADA. ADJUDICAÇÃO.
PAGAMENTO DE IPTU E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL. Ação Indenizatória pela qual o Apelante alega que é
proprietário de gleba adquirida por força de "Carta de Adjudicação"
extraída dos autos de execução de título extrajudicial, e que ao tentar
exercitar a posse, recebeu a notícia de que o lote em questão havia sido
desapropriado e incorporado ao patrimônio público.O pedido Autoral
restringiu-se à devolução do IPTU, indenização por dano material e dano
moral.1- Quanto ao IPTU, não consta dos autos qualquer documento que
comprove o pagamento do imposto pelo Autor. 2- Em relação ao alegado
dano moral não há comprovação de sua ocorrência. A expectativa de
exercitar a posse do imóvel e verificar que o mesmo havia sido
"desapropriado" 24 anos antes de sua aquisição, pode ser tida como uma
frustração, um aborrecimento, não obstante, tal dissabor não se mostra
tão intenso a ponto de causar uma desestrutura psicológica. 3- No que
concerne ao alegado dano material, algumas considerações merecem ser
tecidas.A desapropriação por utilidade pública possui duas fases:
declaratória e executória.A primeira ocorre com a declaração de que o
bem se tornou de utilidade pública. Terminada esta fase, o Poder Público
deve adotar medidas para efetivar a desapropriação, visando transferir o
bem para o seu patrimônio. A transferência do bem só será efetivada com
o pagamento da indenização.Portanto, diante da ausência de
comprovação do término do procedimento expropriatório, e também de
35 comprovação de pagamento da indenização, cabe ao Autor receber
aquela verba, visto que o imóvel foi-lhe adjudicado antes do término da
expropriação. A pretensão em receber os valores atinentes à
expropriação é legítima.Recurso parcialmente provido, nos termos do
voto do Desembargador Relator."
36
ANEXO 2
APELACAO - 2ª Ementa –
processo nº 0013705-29.2001.8.19.0001 (2008.001.05011) -
Orgao Julgador : terceira turma
Julgamento: 09/02/2010
Relator: DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DO VALOR DA ÁREA
TOTAL DO TERRENO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO DOS
LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA INVIABILIZAÇÃO DA
UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. CAUSA DE PEDIR FOCADA NA
REALIZAÇÃO DO PROGRAMA DENOMINADO "FAVELA BAIRRO", POR
MEIO DO QUAL O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TERIA ESBULHADO A
POSSE DA AUTORA COM A CONSTRUÇÃO DE RUAS E PRAÇAS,
FOMENTANDO A FAVELIZAÇÃO DO LOCAL. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO A INDENIZAR A AUTORA
NO VALOR DO TERRENO ESTIPULADO PELO PERITO JUDICIAL. APELO
DO MUNICÍPIO/RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DA
AUTORA PELA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS, ALEGANDO
QUE ADQUIRIU O TERRENO EM 1982. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA, JÁ
NAQUELA OCASIÃO, DE 80 CONSTRUÇÕES MODESTAS OCUPADAS
POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. PROVAS DOS AUTOS QUE
DEMONSTRAM QUE A FAVELIZAÇÃO DO LOCAL OCORREU DE FORMA
GRADUAL E CONTÍNUA, SENDO HOJE IRREVERSÍVEL. PROGRAMA
DENOMINADO "FAVELA BAIRRO" QUE VISA IMPLANTAR INFRA-
ESTRUTURA URBANA, SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E
37 POLÍTICAS SOCIAIS EM COMUNIDADES JÁ INSTALADAS, SEM TER
COMO OBJETIVO FOMENTAR QUALQUER EXPANSÃO DO ESTADO DE
FAVELIZAÇÃO. POSSÍVEL DESINTERESSE DA AUTORA EM DEFENDER
SUA POSSE E PROPRIEDADE CAUSADO PELA DESAPROPRIAÇÃO
LEVADA A EFEITO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POSTERIOR
REVOGAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO E DESISTÊNCIA DA
CORRESPONDENTE AÇÃO JUDICIAL O QUE NÃO AUTORIZA A
RESPONSABILZAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA
DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DESTE ÚLTIMO, BEM
COMO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A IMPLEMENTAÇÃO DO
PROJETO FAVELA BAIRRO E A FAVELIZAÇÃO DO LOCAL. PRETENSÃO
DA AUTORA EM SER INDENIZADA POR LUCROS CESSANTES, DIANTE
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR O EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO QUE ALMEJAVA NO TERRENO, QUE ENCONTRA ÓBICE
INSTRANPONÍVEL. LAUDO PERICIAL ENFÁTICO E CONSISTENTE AO
AFIRMAR A INVIABILIDADE ECONÔMICA DE TAL EMPREENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
HIPOTÉTICO, EXIGINDO-SE AO MENOS UMA PROBABILIDADE OBJETIVA
QUE RESULTE DO CURSO NORMAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. REJEIÇÃO
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DEDUZIDA PELO RÉU,
CONSIDERANDO DATAR A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE
URBANIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE 1997 E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA DE 2001. PROVIMENTO DO 1º APELO (DO RÉU) PARA
JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, EM
CONSEQÜÊNCIA JULGANDO-SE PREJUDICADO O 2º APELO (DA
AUTORA).
38
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
Referências Bibliográficas
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Tribunais, 2000.
40
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 7
SUMÁRIO 8
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I
Conceito, Legislação e Requisitos Constitucionais 13
CAPÍTULO II
Limitações ao Direito de propriedade 16
2.1 Intervenção Supressiva
2.2 - Intervenção Restritiva
2.3 – Meios de Intervenção
2..3.1 - Servidão
2.. 3.2 – Ocupação temporária
2.3. 3 – Limitação administrativa
2.3.4 - Tombamento
2.3.5 - Requisição
2.3.6 - Confisco
CAPÍTULO III
Desapropriação 20
3.1 Conceito
3.2 Formas de desapropriação
3.2.1 desapropriação ordinária
3.2.2 – desapropriação extraordiaria
41 3.3 – Modalidades de desapropriação
3.3.1 – desapropriação por zona
3.3.2 – desapropriação por urbanização
3.3.3 - desapropriação indireta
CAPÍTULO IV
4. Retrocessão 27
4.1 desistência da desapropriação
CAPÍTULO V
5. Efeitos e caducidade do ato expropriatório 29
5.1 efeitos
5.2 - caducidade
CONCLUSÃO 31
ANEXOS 33
ANEXO 1 34
ANEXO 2 36
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39
ÍNDICE 40
42
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
Título da Monografia: INTERVENÇAO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Autor: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA LIMA
Data da entrega: 28/02/2010
Avaliado por: Conceito: