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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE Por: Maria das Graças Martins da Silva Lima. Orientador Prof. Dr. William Rocha. Niterói 2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

Por: Maria das Graças Martins da Silva Lima.

Orientador

Prof. Dr. William Rocha.

Niterói

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como condição prévia para a

conclusão do Curso de Pós-Graduação “Lato Sensu”

em Docência do Pós Graduação em Direito Público

e Tributário. São os objetivos da monografia perante

o curso e não os objetivos do aluno.

Por: . Maria das Graças Martins da S. Lima.

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AGRADECIMENTOS

....a minha maravilhosa mãe, marido,

filhas e ao meu prof. Orientador Wiliam

Rocha ....

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DEDICATÓRIA

.....dedico este trabalho a minha família

que está presente em todos os

momentos e a uma companheira de 15

anos que se foi ....

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RESUMO

A intervenção do Estado na propriedade pode se dar de varias formas,

inclusive através da tributação. Esta atividade não é mais do que a incursão do

Estado no patrimônio particular para dele tirar recursos financeiros que o

permita desenvolver sua finalidade. A tutela de interesses está acima dos

individuais.

O Direito Público é que atua, seja em defesa dos interesses do Estado, sejam

os interesses da coletividade. Com isso o estado pode limitar propriamente o

direito de propriedade (impondo um non facere ou um pati), impor deveres aos

titulares desse direito ou, enfim, suprimi-lo. Essas considerações facilitam a

obtenção de uma idéia do sistema de intervenção do Estado na propriedade no

Direito Brasileiro.

O direito de propriedade vem sendo discutido ao longo de nossa existência, a

constituição de 1937 somente previa a possibilidade de desapropriação por

interesse ou utilidade publica, melhoraram um pouco na constituição de 1946

que salientou a função social, já a constituição de 1969 veio com belas

disposições, mas sem chance real de serem aplicadas, e a carta Magna (1988)

tratou- a como direito fundamental com maior chance de se tornar efetiva, dada

a sua legitimidade.

Embora esteja a depender de outros fatores extra-juridicos, principalmente de

ordem econômica e política, mas reconhecendo a força normativa da

constituição, haveremos de equilibrar essa balança e diminuir ao máximo a

distancia existente entre a realidade e as disposições constitucionais.

E em breve viveremos a confortável situação em que as riquezas serão

distribuídas de maneira equânime, realizando-se, enfim, a tão desejada

democratização da propriedade, sem que para isso tenhamos que aniquilar a

importante reserva que garante a individualidade humana.

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METODOLOGIA

Esta pesquisa foi realizada com consultas a livros, códigos, internet, revistas

sobre o assunto abordado e jurisprudências, na singela tentativa de informar ao

leitor de maneira clara e simples sobre um tema tão abrangente e atraente que

é a intervenção do Estado na Propriedade.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I

- Conceito, Legislação e Requisitos Constitucionais 13

CAPÍTULO II

- Limitações ao Direito de propriedade 16

CAPÍTULO III

- Desapropriação 20

CAPÍTULO IV

- Retrocessão 26

CAPÍTULO V

- Efeitos e Caducidade do Ato Expropriatório 28

CONCLUSÃO 30

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52

ANEXOS 58

ÍNDICE 59

FOLHA DE AVALIAÇÃO 63

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INTRODUÇÃO

Nada mais árduo que o exame do instituto jurídico da desapropriação no

âmbito do direito brasileiro e comparado. Quase todos os problemas

levantados são munidos de contestações, embates discursivos e muita

polêmica entre os aplicadores do Direito. Além disso, inusitado é o fato de no

Brasil — uma nação reconhecidamente afeita a constantes reformas

legislativas e emendas constitucionais — vigir um diploma legal tão antigo

como o que rege a desapropriação, qual seja, o Dec-lei nº. 3.365/41. Poucas

são as leis que não envelhecem com o passar do tempo. O Dec-lei nº. 3.365/41

vive em uma permanência histórica que alcança décadas, e tal como algumas

das reduzidas exceções, não envelheceu naquilo que determinou

processualmente.

Na história da desapropriação, modalidade interventiva de direito público e uma

das garantias constitucionais do direito de propriedade, não compactuam da

mesma opinião os doutrinadores quando o objeto sob análise é a existência

desta figura jurídica entre os povos mais remotos e até mesmo entre os gregos

e os romanos. Deveras, os antigos não tinham conhecimento sobre a

expropriação, eis que quando a res se tornava necessária ao uso público, as

autoridades administrativas se valiam do confisco. No Oriente, por exemplo,

era suficiente que o monarca levantasse a voz para que toda a propriedade

fosse confiscada.

No Brasil, antes da primeira Constituição Federal, não existia qualquer alusão

legislativa em relação à desapropriação. Antes da Constituição Imperial,

vigoravam em terras brasileiras as Ordenações do Reino, ou Ordenações

Filipinas, publicadas por Felipe II, da Espanha, e Felipe I, de Portugal, no ano

de 1603, nas quais o soberano gozava de plenos poderes (absolutos), já que

era concedida a ele a faculdade de se apoderar dos bens de seus súditos. A

Constituição do Império de 1824, bem refletindo o espírito predominante na

época, seguiu os mesmos princípios garantidores da propriedade, mesmo que

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10 excluindo do texto constitucional o caráter de sacralidade da propriedade. Duas

fases distintas formavam o processo de desapropriação, quais sejam: a

avaliação da necessidade pública que se dava via pedido do Procurador-Geral

da Fazenda ao Magistrado do domicílio do proprietário e com a audiência

deste. Passada a fase de verificação da utilidade ou necessidade pública (feita

via ato legislativo), era preciso que fosse feito o cômputo do ressarcimento

pecuniário por arbitramento. Os árbitros eram nomeados pelo Procurador da

Fazenda Pública e pelo dono da propriedade.

No ano de 1845, as situações de utilidade pública foram ampliadas após a

entrada em vigor do Decreto nº. 353, de 12 de julho, sendo feitas muitas

inovações (a instituição do Júri no processo de expropriação, v.g.).

Em 1855, o Governo, com o advento do Decreto nº. 816, de 10 de julho,

estabeleceu o processo para a expropriação de prédios e terrenos que fossem

necessários para a construção das obras e demais serviços pertencentes à

Estrada de Ferro Dom Pedro II e as outras estradas de ferro do Brasil, e a

marcar as regras para a indenização dos proprietários. Cumpre referir que o

dispositivo supra não revogou o Decreto nº. 353/1845, eis que dispunha

especificamente sobre estradas de ferro.

Essas leis vigoraram até 1993, ano em que o Decreto nº. 1.021, de 26 de

agosto, mandou aplicar a todas as obras da União e do Distrito Federal, o

Decreto nº. 816 e autorizou o Poder Executivo a promover a consolidação da

legislação expropriatória. O Decreto nº. 1.021 criou a figura da imissão de

posse liminar, o direito de retrocessão (in casu de não ter sido feita a obra),

entre outras inovações jurídicas, porém, só tinha vigência para as obras da

União e do Distrito Federal, logo, não era aplicável a Estados e a Municípios.

Subseqüentemente, houve a baixa do Regulamento aprovado pelo decreto nº.

4.956 (em 9 de setembro de 1903), o qual consolidou a legislação existente e

alterou o processo sobre desapropriações por utilidade ou necessidade pública.

Aqueles casos de verificação de necessidade pública eram cabíveis ao

Procurador da República perante o Juiz secional do domicílio do dominus.

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11 Até o ano de 1917, nenhuma modificação foi feita na legislação, todavia, o

Código Civil que entrou em vigor neste ano, veio dispor sobre expropriação por

necessidade ou utilidade pública como meio de perda da propriedade.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1934, houve inovações no

tocante ao exercício do direito de propriedade. Este direito não era mais

absoluto e a desapropriação só poderia ocorrer em razão de utilidade ou

necessidade pública, e mediante prévio e justo pagamento de indenização.

Nova Carta Política foi promulgada quando do golpe político de 1937.

Alterações, de fato, quanto ao direito de propriedade, vieram somente em

1942, após a entrada em vigor da Lei Constitucional nº. 5, de 10 de março, a

qual modificou o texto do art. 122, acrescentando mais um caso expropriatório:

a suspensão da garantia do direito de propriedade de súditos de Estado

estrangeiro que por qualquer forma tivesse praticado atos de agressão de que

resultasse prejuízo para os bens e direitos do Estado Brasileiro ou bens e

direitos de pessoas físicas ou jurídicas brasileiras. Verdade seja dita, mas não

se tratava propriamente de uma expropriação, e sim, de um "confisco" de

propriedades de súditos estrangeiros, cujo país tivesse praticado qualquer tipo

de agressão contra a Nação Brasileira.

Deste modo, o Decreto nº. 3.365, de 21 de julho de 1941, surgiu em meio à

vigência da Magna Carta de 1937. Mesmo com algumas modificações que lhe

tem sido introduzidas com o passar dos anos, ainda hoje é o estatuto legal que

regula a intervenção do Estado na propriedade privada por meio da

expropriação no Brasil.

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CAPÍTULO I

1. CONCEITO

Desapropriação é o procedimento administrativo por meio do qual alguém é

compulsoriamente despojado de sua propriedade pelo Poder Público, que a

adquire para si, por razões de interesse público (necessidade pública, utilidade

pública, interesse social) ou por descumprimento da função social, mediante

indenização.

A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, pois dá

ensejo a uma nova relação.

- Poder Público: A desapropriação, em regra, é realizada pelo Poder Público,

mas em hipóteses excepcionais, pode ser efetuada por particulares

(concessionárias e permissionárias). Estes só poderão efetuar a

desapropriação nas hipóteses de interesse público e quando autorizados pelo

Poder Público.

“Incumbe ao poder público declarar de utilidade pública os bens necessários à

execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações,

diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que

será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis” (art. 29, VIII da Lei

8987/95).

- Indenização: Em regra a indenização será justa, prévia e em dinheiro, mas

há exceções como no caso da desapropriação urbana por descumprimento da

função social (art. 182, §4º da CF) e da desapropriação rural por

descumprimento da função social (art. 184 da CF).

“A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou

utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização

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13 em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV

da CF).

2 - Legislação sobre desapropriação:

- Decreto-lei 3365/41: Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

Conhecida como a Lei Geral das Desapropriações.

- Lei 4132/62: Define os casos de desapropriação por interesse social. Nos

casos omissos aplica-se o decreto-lei 3365/41.

- Decreto-lei 1075/70: Regula a imissão provisória na posse em imóveis

residenciais urbanos habitados por seus proprietários ou por compromissários

compradores que possuam seus títulos registrados no Registro de imóveis.

- Lei complementar 76/93 alterada pela Lei complementar 88/96: Dispõe sobre

o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de

desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma

agrária.

- Lei 10257/01 (Estatuto da Cidade): Disciplina a desapropriação para fins de

política urbana.

- Lei 8629/93 e Lei 4504/64 (Estatuto da terra).

3. Requisitos Constitucionais

Para que a expropriação não esteja fadada ao insucesso, incorrendo em

ilegitimidade, é de vital importância que sejam preenchidos os seus requisitos

constitucionais. Destarte, no que calha ao art.5º, XXIV, da Constituição Federal

do Brasil, os pressupostos para que haja uma desapropriação hígida e idônea,

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14 a serem honrados pela Administração Pública, são os seguintes: a

necessidade pública, a utilidade pública, o interesse social e o pagamento de

justa ou prévia indenização.

Primeiramente, no que diz respeito à necessidade pública, esta se faz presente

quando, em casos de urgência, o Estado se vê na obrigação de integrar

determinado bem, antes pertencente ao particular, ao patrimônio público, para

que seja resolvida uma problemática iminente que exige, desde logo, o uso do

bem desapropriado.

Quanto à utilidade pública, esta se configura quando da conveniência da

transmissão de um dado bem privado ao domínio público, mesmo que seja

dispensável. Entretanto, a doutrina é muito dividida, longe de ter uma opinião

unânime formada, no tocante à possibilidade do termo utilidade pública abarcar

tanto o significado dele próprio como o da necessidade pública e do interesse

social. Neste diapasão, discorre o jurista Celso Ribeiro Bastos:

“Convém salientar que a distinção que outrora se fazia entre esses dois

conceitos já não tem relevância jurídica. É que o Decreto-lei n. 3.365/41 não

mais se refere às hipóteses de necessidade pública anteriormente previstas no

Código Civil (art. 590, § 1º). Define, no seu art.5º, tanto as hipóteses de

utilidade pública, quanto as de necessidade pública previstas na legislação civil

acima referida, sob a denominação única de utilidade pública “.

Para alguns doutrinadores a tripartição (utilidade pública, necessidade pública

e interesse social) elaborada pela Carta Magna é de grande valia, eis que

destaca melhor os casos da desapropriação, evitando confusões ou

interpretações equivocadas. Em compensação, a outra parte da doutrina

estabelece que a utilidade pública unifica, por si só, os três requisitos supra. A

verdade é que a polêmica está mantida, até porque é cristalino que não há um

consenso entre os diversos juristas que tratam do assunto.

Já o interesse social acontece quando o Poder Público vislumbra a redução

das disparidades sociais, normalmente, em questões relativas à função social

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15 da propriedade. O Estado visa o melhor aproveitamento da propriedade

particular, quando da expropriação da res, em prol do interesse coletivo, ou até

mesmo de classes sociais necessitadas. Cumpre salientar que os bens

expropriados por interesse social não são transferidos ao patrimônio público,

mas aqueles que a lei concede o direito de recebimento e uso destes [34] (isto é,

coletividade ou categorias da sociedade que merecem o amparo especial da

Administração).

Derradeiramente tem-se a justa e prévia indenização, esta que também pode

ser paga na forma de títulos especiais da dívida pública ou da dívida agrária.

Este pressuposto expropriatório terá ênfase em tópico específico, mais adiante.

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CAPÍTULO II

2. Limitações ao direito de Propriedade

Os meios executórios que dão suporte à Administração Pública para intervir na

propriedade de particulares, sem ter de passar por cima das normais legais

previstas, são inúmeros, variando desde os mais flexíveis até os mais

enérgicos. No entanto, fazendo o uso devido da classificação adotada por José

dos Santos Carvalho Filho, tem-se a apresentação de duas modalidades

principais de intervenção na propriedade privada, tendo em vista a natureza e a

eficácia desta quanto à propriedade.

São elas: a intervenção supressiva e a intervenção restritiva.

2.1. Intervenção Supressiva

A intervenção supressiva é o ato administrativo pelo qual a Administração

Pública determina a transmissão da propriedade de terceiro para si, em razão

de interesse público detectado naquele bem imóvel. Leva o nome de

supressiva porque o Estado suprime a res do dominiumdo proprietário,

apoderando-se coercitivamente, "doa a quem doer". Demonstrando que o

interesse da coletividade sempre sobrepõe-se ante o interesse individual. No

que diz respeito a seus modais, esta intervenção possui apenas um: a

desapropriação.

2.2. Intervenção restritiva

Diversamente da supressiva, a intervenção restritiva não tem apenas uma

modalidade, mas cinco bem distintas: a servidão administrativa, a requisição, a

ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento, das quais

falaremos mais para frente. Este tipo de intervenção se caracteriza pela

imposição de condicionamentos e limitações ao uso da propriedade, por parte

do Poder Público, sem subtrair o bem das mãos do seu detentor, mas

restringindo o seu uso – por isso da sua nomenclatura. Trata-se de uma

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17 intervenção que, visivelmente, não é tão drástica quanto à supressiva. É

oportuno clarificar, ainda, que com a perfectibilização da intervenção restritiva,

o dono da propriedade não disponibilizará do direito, que antes tinha, de

praticar atos deliberadamente, visando somente os seus casos pessoais. A

partir da interferência estatal, o proprietário terá de submeter-se ao

cumprimento de todas as indicações advindas da Administração, caso queira

preservar a sua res.

2.3 Meios de Intervenção:

2.3.1 Servidão administrativa:

Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não

ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma

imposição específica, onerosa e unilateral. Ex: A colocação de postes de

eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não

implica na perda da posse. Possuindo caráter específico (não recai sobre todos

os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e

unilateral (imposto pelo Poder Público).

Quanto a indenização esta será correspondente ao prejuízo causado no

imóvel. Mas há casos, como por exemplo, em relação à colocação de placas

de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma

desvalorização do imóvel.

2.3.2 Ocupação temporária

Ocupação é um meio de intervenção na propriedade que pode implicar ou não

na perda temporária da posse por razões de interesse público. Havendo

indenização posterior no caso de dano por parte da administração Publica.

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2.3.3.Limitação administrativa

Limitação administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não

ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma

imposição geral, gratuita e unilateral. Tendo caráter geral (se impõe a todos) é

gratuito (nao gera indenização) e também é unilateral (imposto pelo Poder

Publico):

Ex: Limite de altura para construção de prédio; Recuo de calçada.

2.3.4. Tombamento

Tombamento é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a

perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso para preservação do

patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e de coisas ou locais que

devam ser preservados.

Tombar significa registrar, inscrever nos arquivos da Administração Pública.

Embora a propriedade tombada permaneça com o seu proprietário não poderá

ser demolida ou modificada, sem a autorização do Instituto Brasileiro do

Patrimônio Cultural (IBPC).

O tombamento traz restrições ao uso da propriedade que, em regra, não

implica na perda da posse. – O proprietário poderá alienar o bem, desde que

haja cláusula quanto à impossibilidade de alteração da sua arquitetura.

• Pode ter um caráter oneroso ou gratuito: Pode gerar indenização ou

não.

• Indenização: O proprietário pode ter direito à indenização no caso de

despesas extraordinárias para conservação do bem; interdição do

uso do bem e prejuízos à sua normal utilização.

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• Obrigações impostas ao proprietário: Conservar o bem; Aceitar a

fiscalização do Poder Público.

• Restrições quanto aos imóveis vizinhos: Os vizinhos não poderão

realizar qualquer obra que retire a visibilidade do bem tombado, nem

colocar anúncios ou cartazes que possam levar à mesma situação.

2.3.5 Requisição

Requisição é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona a perda

temporária da posse por razões de iminente perigo público (art.5º, XXV da CF).

O perigo público não precisa estar caracterizado, havendo indenização no caso

de dano praticado pela administração Publica.

2.3.6 Confisco

Confisco é um meio de intervenção na propriedade que ocasiona sua

transferência, em razão de o proprietário ter cometido um ilícito. Em regra o

confisco é proibido, havendo apenas uma única exceção no artigo 243 da

Constituição.

“As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais

de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente

destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos

alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e

sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” (art. 243 da CF).

O Confisco só pode incidir em uma propriedade em que forem localizadas

culturas ilegais de plantas psicotrópicas e com uma finalidade, ou seja, para o

assentamento de colonos, cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.

–Não gerará direito de indenização e pode levar a aplicação de outras sanções.

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CAPITULO III

3. DESAPROPRIAÇÃO

3. 1. Conceito:

Desapropriação é o procedimento administrativo por meio do qual alguém é

compulsoriamente despojado de sua propriedade pelo Poder Público, que a

adquire para si, por razões de interesse público (necessidade pública, utilidade

pública, interesse social) ou por descumprimento da função social, mediante

indenização. - A desapropriação é forma originária de aquisição da

propriedade, pois dá ensejo a uma nova relação.

- Poder Público: A desapropriação, em regra, é realizada pelo Poder

Público, mas em hipóteses excepcionais, pode ser efetuada por particulares

(concessionárias e permissionárias). Estes só poderão efetuar a

desapropriação nas hipóteses de interesse público e quando autorizados pelo

Poder Público.

“Incumbe ao poder público declarar de utilidade pública os bens necessários à

execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações,

diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que

será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis” (art. 29, VIII da Lei

8987/95).

- Indenização: Em regra a indenização será justa, prévia e em dinheiro, mas

há exceções como no caso da desapropriação urbana por descumprimento da

função social (art. 182, §4º da CF) e da desapropriação rural por

descumprimento da função social (art. 184 da CF).

“A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou

utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização

em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição” (art. 5º, XXIV

da CF).

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3.2. Formas de Desapropriação

Há diversos modos de se classificar as espécies de desapropriação. Do vasto

rol de doutrinadores analisados, cada um com a sua metodologia própria para

a elaboração destes tipos interventivos [37], escolheu-se, por questões de

didática, aquela projetada por Diógenes Gasparini. O eminente doutrinador

retro, estabelece duas espécies básicas de expropriação: uma,

consubstanciada no inciso XXIV do art.5° da Constituição da República,

chamada de ordinária; outra, fundada nos arts. 182, §4º, III e 184 e parágrafos

dessa Constituição, denominada extraordinária [38].

3.2.1 Ordinária (clássica ou comum)

A desapropriação ordinária, clássica ou comum, é aquela espécie geral,

contemplada no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que preenche os

requisitos constitucionais de utilidade pública (situações em que a

desapropriação é conveniente para o interesse publico), necessidade pública

9situações em que a desapropriação é imprescindível para o interesse publico),

interesse social (desapropriação ocorre para assentamento de pessoas). Deve

ser justa permitindo ao proprietario a aquisição de outro bem com as mesmas

características, devendo ser paga em dinheiro e previa. Urge aclarar que esta

modalidade expropriatória pode incidir sobre quaisquer bens, salvaguardo-se

aqueles manifestos em lei, além disso e não pode ser utilizada como forma

punitiva, pois o proprietário não está descumprindo a função social. Quanto à

competência, aqueles que a detêm são a União, os Estados-Membros, os

Municípios, o Distrito Federal e todas aquelas pessoas que a lei permitir.

3.2 .2 Desapropriação Extraordinária

É um meio de intervenção na propriedade que implica na sua transferência

para o patrimônio publico, pois não está cumprindo a sua função social. O

município tem competência para promover desapropriação para fins de política

urbana e a União tem competência para promover desapropriação para fins de

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22 reforma agrária (imóvel rural). Realizada pela União e INCRA (Instituto

Nacional de Colonização e Reforma Agrária).

3.3. Modalidades de Desapropriação:

3.3.1 Desapropriação por Zona

Também chamada de "desapropriação extensiva", esta forma interventiva

especial é conceituada por Celso Antônio Bandeira de Mello do seguinte modo:

Desapropriação por zona é a desapropriação de uma área maior que a

necessária à realização de uma obra ou serviço, por abranger a zona contígua

a ela, tendo em vista ou reservá-la para ulterior desenvolvimento da obra ou

revende-la, a fim de absorver a valorização extraordinária que receberá em

decorrência da própria execução do projeto [89] [não sublinhado no original].

Instituto preconizado no art. 4º, do Dec-lei 3.365/41, a expropriação extensiva,

para ser eficaz, no momento da declaração de utilidade precisa detalhar qual a

área que será destinada ao serviço ou obra pública, e qual a área que haverá

de ser aproveitada com a evolução da obra ou revendida — partindo-se do

pressuposto de que terá valorização extraordinária futura. O insigne Seabra

Fagundes dá à desapropriação por zona que visa à revenda do bem a

nomenclatura de "expropriação de zona extraordinariamente valorizada",

elucidando o motivo porque esta se trata de um "substantivo da contribuição de

melhoria":

O Estado, ao invés de cobrar do beneficiário um tributo correspondente ao

aumento de valor, que a obra pública acarrete aos imóveis adjacentes, chama

estes imóveis ao seu patrimônio pelo preço antecedente à realização da obra,

e, alienando-os posteriormente, beneficia-se com a diferença entre o preço da

aquisição e o de revenda [90].

Como se percebe, é uma posição de considerável comodidade para a

Administração Pública que, nas duas espécies de desapropriação por zona,

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23 aguarda uma futura valorização do bem, resultante das obras públicas

realizadas em cima dele. Assim, o Estado tem a possibilidade de cobrar a

contribuição de melhoria ou de expropriar a área contígua que será valorizada

para, após o fim das obras, revende-la, gerando lucro através da diferença

entre o valor pago a título de indenização e o da revenda (corroborando o que

afirma Seabra Fagundes na citação supra). Cumpre salientar que o momento

para ser feita esta expropriação é antes da realização da obra.

Em que pese ter a sua constitucionalidade contestada por parte da doutrina [91],

sob a alegação de que visa somente o lucro e não a utilidade pública, ou,

ainda, porque a Magna Carta Brasileira (art. 145, III) impõe a contribuição de

melhoria como meio idôneo de obter valorização à custa de obra pública (e não

a desapropriação), esse modo de intervenção estatal na propriedade, mesmo

assim, tem tido o aval da jurisprudência em seus decisuns para prosseguir

normalmente.

3.3.2: desapropriação urbanistica/ sancionatória

A expropriação urbanística sancionatória tem fulcro no art. 182, §4º, III, da

Constituição Federal, sendo aplicada como punição aquele proprietário que

não obedecer à obrigação de motivar o conveniente aproveitamento da sua

propriedade, segundo o Plano Diretor do Município em que está localizado o

bem imóvel. O Poder Público não pode deixar que o particular fique em estado

de inércia, por isso, se faz necessária esta medida, para que o

desenvolvimento urbano tenha prosseguimento. O Plano Diretor é o artefato

administrativo, a idéia de planejamento que estatui as metas a serem

alcançadas pelo Município, bem como a normatização do desenvolvimento

urbanístico, regras comuns, instruções e pontos afins. No entanto, para se

consolidar a eficácia do dispositivo constitucional supracitado, foi fundamental a

edição do Estatuto da Cidade, isto é, a Lei Federal nº. 10.257, de 10 de julho

de 2001, para que fosse regulamentada e estipulada a forma como se poderia

executar a expropriação urbanística sancionatória. Em outras palavras, foi o

próprio Estatuto da Cidade que regulamentou esse dispositivo constitucional. O

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24 art.8º da referida lei dispõe sobre o tema em discussão. Neste mesmo fito, a

pessoa política do Município é delineada como expropriante, e a ele incumbe o

encargo de editar a sua específica lei municipal para os locais em que serão

realizadas as ações de desenvolvimento urbano.

3.3.3 – desapropriação rural

Em seguida, apresenta-se a desapropriação rural, esta que se encontra

prevista no art. 184, da Constituição Federal, tendo sua complementação na

Lei nº. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 [40] e na Lei Complementar nº. 76, de

6 de julho de 1993 [41]. Este modal recebe esta nomenclatura pois recai sobre

bens imóveis provindos da zona rural com propósito de reforma agrária.

Deveras, é possível afirmar que se refere a uma expropriação por interesse

social, havendo o intuito da perda da propriedade quando do descumprimento

da sua respectiva função social. Partindo-se do pressuposto de que o art. 186,

da Lei Fundamental, elenca os pontos hipotéticos quando do cumprimento da

função social da propriedade, presume-se que quando manifestar-se além dos

casos previstos, a res terá aptidão para ser desapropriada por função social

não honrada. Uma peculiaridade deste tipo de expropriação é que a única

pessoa política que possui competência para praticá-la é a União Federal. No

que alude ao pagamento de indenização, este se perfectibiliza de maneira

diversa que na desapropriação ordinária, qual seja, por meio de títulos, tal

como a desapropriação urbanística sancionatória, e não em dinheiro como na

comum.

3.3.4 desapropriação por confisco

A espécie final a ser perfilada é a desapropriação confiscatória, também

conhecida pela doutrina como expropriação de glebas de terra em que sejam

cultivadas plantas psicotrópicas ou, ainda, expropriação de propriedade nociva.

Com guarida no art. 243, da Magna Carta, e disciplina na Lei nº. 8.257, de 26

de novembro de 1991, este tipo expropriatório diverge de todos os outros por

ter uma peculiaridade exclusivamente sua, qual seja, a de negar ao dominus da

propriedade o justo ressarcimento pecuniário pela desapropriação realizada –

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25 motivo pelo qual é igualado ao confisco. Trata-se de uma supressão da

propriedade privada sofrida por aqueles que nela cultivam ilicitamente plantas

psicotrópicas. Sobre a matéria em comento, Maria Sylvia Zanella Di Pietro

assim discursa:

“Não é qualquer cultura de plantas psicotrópicas que dá margem a esse tipo de

desapropriação, mas apenas aquela que seja ilícita, por não estar autorizada

pelo Poder Público e estar incluída em rol elencado pelo Ministério da Saúde.

Segundo o § único do art. 2º da Lei nº. 8.257/91, a autorização para a cultura

desse tipo de plantas será concedida pelo órgão competente do Ministério

Público da Saúde, atendendo exclusivamente as finalidades terapêuticas e

científicas [42]. ‘

O alvo precípuo da expropriação confiscatória é a doação das terras tomadas a

colonos, sob a razão de cultivar produtos medicamentosos e alimentícios.

3.4 Desapropriação Indireta

Para muitos doutrinadores a desapropriação indireta não constitui um tipo

expropriatório [100]. Isto se deve ao caráter ilícito de que este fato jurídico se

reveste. Como a expropriação é um instituto do Direito que goza de legalidade,

não seria possível enquadrar a expropriação indireta no rol das suas

modalidades. Nestes termos, pode-se conceituar a desapropriação indireta,

apossamento administrativo ou desapossamento como sendo o ato

administrativo pelo qual o Estado, sem o consentimento do proprietário do bem,

adquire definitivamente um imóvel particular, com base em interesse público.

Cumpre gizar que este apossamento administrativo tem a sua consumação

apenas no instante em que a res se incorpora de modo definitivo ao Estado.

Consumada a tomada da posse, não há como o particular reverter a situação.

Sobre a ilicitude do desapossamento, Bessone leciona que:

“Não há lei regulamentando a matéria, nem mesmo para definir-lhe os

requisitos essenciais, tudo cai, assim, no terreno do arbítrio. A combinação dos

incisos XXII e XXIV do art. 5º da Constituição Federal evidencia que só a lei

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26 pode dispor sobre qualquer forma de desapropriação, sob pena de ofensa à

garantia constitucional da propriedade. Se não há lei regulamentando, a

chamada ‘desapropriação indireta’ constitui extravagância, ainda que placitada

pelos mais altos Tribunais do País [101].”

O art. 159, do Código Civil Brasileiro [102], concede ao dominus do bem o direito

à ação ordinária de indenização contra a Administração Pública, nos casos

relativos ao apossamento administrativo. No entanto, Maluf enfatiza que

existem determinados requisitos indispensáveis para o ajuizamento desta ação,

sem os quais não é possível postular esse direito: "um deles é que o particular

comprove o domínio do imóvel através de uma certidão de filiação expedida

pelo Registro de Imóveis; o outro é que ele comprove que vem pagando

regularmente seus impostos territoriais urbanos (expedidos pelas prefeituras)

ou rurais (expedidos pelo INCRA) [103]".

O prazo para a propositura da ação indenizatória é de quinze anos [104] em face

do Poder Público não dispor de justo título e boa-fé no ato de desapropriar, o

que caracteriza uma forma de usucapião extraordinário.

Assim, além de ter que pagar o valor principal, a Administração Pública terá de

arcar com o pagamento de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito

em julgado, juros compensatórios de 12% ao ano desde a data da ocupação,

custas e despesas processuais, honorários advocatícios, salários de peritos,

correção monetária, publicação de editais, entre outras questões necessárias

que norteiam a ação que objetiva o ressarcimento pecuniário a que o particular

faz jus.

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27

CAPITULO IV

4. retrocessão

Retroceder é o mesmo que ir para trás, regredir, recuar, desistir de um intento

[106]. Com previsão no art. 519, do Código Civil Brasileiro [107], a figura jurídica

da retrocessão tem o seu significado exarado por Bielsa do seguinte modo:

“Cuando la cosa no se destina a la utilidad pública, esto es, cuando el supuesto

en que funda la expropiación no se cumple, cesa el derecho que la causa

expropiadora atribuye al sujeto activo (expropiador), al paso que renace el

derecho del sujeto pasivo (expropiado) y éste puede, entonces, incorporar la

cosa en su patrimônio devolviendo lo que recibió por ella. Al no destinarse la

cosa al objeto que justificó la expropiación, no hay causa, por lo que cesa la

razón legal para mantener la propiedad, y cessante causa legis, cessat lex .”

Assim, o particular readquire o imóvel que lhe havia sido expropriado, havendo

a devolução do bem por parte do expropriante e da quantia indenizatória pelo

proprietário. O eminente Cretella Júnior estabelece duas modalidades de

retrocessão: "retrocessão parcial é a que ocorre quando, executada a obra

pública, uma determinada parte do imóvel permanece desaproveitada por não

ter recebido a destinação prevista; retrocessão total é a que ocorre quando o

imóvel não é utilizado, em toda a sua extensão, em virtude de a obra pública

não ter sido executada [109]".

É imperioso explanar que, para ter direito à ação de retrocessão, não basta o

bem expropriado não ter a destinação projetada na ação expropriatória, eis

que, além disso, não pode ser utilizada para serviços ou obras públicas. O que

configura este instituto, além da hipótese recém mencionada, é o desvio de

finalidade (também conhecido como tredestinação) ou, ainda, a transferência a

terceiros, nos casos em que não há essa possibilidade. A doutrina dá o nome

de "tredestinação lícita" quando da mudança legal do fim da desapropriação

(de uma finalidade inicial pública para uma finalidade consumativa também

pública). Pode, v.g., a Prefeitura do município de Porto Alegre desapropriar um

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28 determinado terreno pertencente a Fulano de Tal, inicialmente, com intuito de

construir um posto de saúde, e depois modificar para a construção de uma

delegacia de polícia, que não estará dando ensejo a uma futura ação de

retrocessão. Diz o jurista argentino Roberto Dromi que "tal acción opera como

un derecho patrimonial transmisible, que puede ser ejercido tanto por su titular

(el expropiado) como por sus sucesores a titulo univeral o singular [110]".

4.1 desistência da desapropriação

O Poder Público expropriante pode desistir da desapropriação desde que:

a) A desistência seja anterior ao término da desapropriação (até a

incorporação do bem ao expropriante, pois, após a transferência da

propriedade o Poder Público passa a ser dono).

b) Haja pagamento de indenização.

c) Haja ressarcimento das despesas.

Em princípio, o particular não pode opor-se à desistência, mas poderá exigir o

ressarcimento dos prejuízos sofridos.

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29

CAPITULO V

5. Efeitos e caducidade do ato expropriatório:

5.1 Efeitos

Será fixado o estado do bem, considerando inclusive as benfeitorias nele

existentes. Não poderão ser incluídas no valor da indenização, as benfeitorias

realizadas após o decreto de desapropriação, salvo aquelas autorizadas pelo

Poder Público.

As autoridades administrativas expropriantes ficam autorizadas a penetrar no

imóvel para realização de verificações e medições. Esta hipótese não se

confunde com a imissão provisória na posse.

“Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas

a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em

caso de oposição, ao auxilio de força policial. Àquele que for molestado por

excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem

prejuízo da ação penal” (art. 7º do Decreto-lei 3365/41).

Se a Administração causar danos ao imóvel, responderá pelos prejuízos

causados.

5.2 Caducidade

– Diz Diógenes Gasparini, “há caducidade quando a retirada funda-se no

advento de nova legislação que impede a permanência da situação

anteriormente consentida”. Em verdade, significa a perda de efeitos jurídicos

em virtude de norma jurídica superveniente contrária àquela que

respaldava a prática do ato.

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30 Ex: permissão de uso de bem público, supervenientemente, é editada lei que

proíbe o uso privativo do referido bem por particulares, o ato anterior

(permissão de uso) de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se. (73)

Inicia o prazo de caducidade da declaração: Se o fundamento for à utilidade ou

necessidade pública, o Poder expropriante tem prazo de 5 anos para iniciar a

fase executória, a contar da DUP. Se for interesse social o prazo é de 2 anos a

contar da DIS.

Caducado o prazo, somente após 1 ano o bem pode ser objeto de nova

desapropriação (art. 10 do Decreto-lei 3365/41).

Inicia o prazo de prescrição e decadência das medidas e ações que visem à

impugnação da desapropriação.

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CONCLUSÃO

No choque impetuoso entre dois interesses de cunhos diversos, um de

natureza pública e outro de natureza particular, o embate se soluciona em favor

do interesse "maior", isto é, o de natureza pública, devendo este, se sobrepujar

ao segundo em face da relevância que abarca. Notadamente, vigoram os

Princípios da Supremacia do Interesse Público (sobre o particular) e da

Indisponibilidade do Interesse Público.

A problemática exposta se manifesta com mais força e energia, considerando

que a sistemática jurídica brasileira não fornece quaisquer regramentos

práticos para a resolução dos conflitos entre interesses públicos que possam

vir a surgir. Deste modo, é que emergem maneiras distintas de se interpretar a

normatização legal, consoante a ótica e a posição adotada pelo intérprete.

Certo é que o poder de expropriar concedido à Administração, oriundo de sua

soberania sobre todas as coisas que se localizam em seu âmbito de atuação, é

tipicamente um ato de império (jus imperii), eis que ao dono da propriedade é

imposto o seu estrito cumprimento, por meio da coercibilidade. Esse mesmo

poder administrativo tem guarida no Princípio Constitucional do Interesse

Público, o qual denota ações ágeis e eficientes por parte do administrador

público, levando-se em conta as necessidades da coletividade. Disso

depreende-se que entre todas as modalidades previstas de intervenção do

Estado na propriedade privada, a expropriação é, sem sombra de dúvidas, a

mais ríspida, ao passo que se perfectibiliza através da transferência

compulsória de um bem do patrimônio privado para o patrimônio público ou até

mesmo para outro privado, mediante prévio e justo ressarcimento pecuniário.

Ora, uma desapropriação em que os preceitos legais são respeitados é

plenamente aceitável, se formos nos ater à cultura romano-germânica que

predomina em solo brasileiro. Exagero é fazer "vistas grossas" a um mal que

cada vez mais se mostra evidente e que mina a credibilidade da sistemática

jurídica do Brasil, batizado como "desapropriação indireta". A nossa opinião

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32 corrobora no mesmo sentido traçado pela doutrina majoritária brasileira. É

inadmissível que o Poder Judiciário do Brasil compactue com os abusos

patrocinados pela Administração, no que se refere à usurpação de imóveis

privados. Não se pode estimular uma atitude administrativa que seja

desprovida de qualquer autorização, e que em seu âmago, não tenha

preenchidos dois dos requisitos basilares de uma desapropriação comum

(declaração e indenização prévia). Afrontar a propriedade particular, ainda mais

sem conceder o direito à ampla defesa e ao contraditório, é o mesmo que

ignorar a existência da Constituição Federal do Brasil, ou até mesmo rasgá-la.

Não custa recordar que a expropriação indireta, alhures, ocorria em casos

excepcionais, entretanto, nos dias de hoje, é um mecanismo usado

corriqueiramente pelo Estado. Trata-se de um verdadeiro esbulho possessório,

um inovar jurídico eivado de clara e incontroversa inconstitucionalidade, que

deflagra, mais uma vez, o predomínio da força do mais forte (Poder Público)

sobre o mais fraco (proprietário). O direito à indenização é insuficiente para

recompor a moral e a honra do particular prejudicado. É preciso que o

Judiciário reformule as suas ideologias imediatamente para dar um fim à série

de injustiças que vêm sendo cometidas contra o tão famigerado cidadão

comum brasileiro (a maior vítima desta atrocidade).

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ANEXOS

Índice de anexos

Anexo 1 >> Jurisprudências sobre desapropriação

Anexo 2 >> Jurisprudências sobre desapropriação

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ANEXO 1

APELACAO - 1ª Ementa –

processo nº. 0006083-31.2008.8.19.0007 (2009.001.66119) -

DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO

Julgamento 23/02/2010 –

DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

Ementa"IMÓVEL. DESAPROPRIAÇÃO NÃO ENCERRADA. ADJUDICAÇÃO.

PAGAMENTO DE IPTU E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

DANO MATERIAL. Ação Indenizatória pela qual o Apelante alega que é

proprietário de gleba adquirida por força de "Carta de Adjudicação"

extraída dos autos de execução de título extrajudicial, e que ao tentar

exercitar a posse, recebeu a notícia de que o lote em questão havia sido

desapropriado e incorporado ao patrimônio público.O pedido Autoral

restringiu-se à devolução do IPTU, indenização por dano material e dano

moral.1- Quanto ao IPTU, não consta dos autos qualquer documento que

comprove o pagamento do imposto pelo Autor. 2- Em relação ao alegado

dano moral não há comprovação de sua ocorrência. A expectativa de

exercitar a posse do imóvel e verificar que o mesmo havia sido

"desapropriado" 24 anos antes de sua aquisição, pode ser tida como uma

frustração, um aborrecimento, não obstante, tal dissabor não se mostra

tão intenso a ponto de causar uma desestrutura psicológica. 3- No que

concerne ao alegado dano material, algumas considerações merecem ser

tecidas.A desapropriação por utilidade pública possui duas fases:

declaratória e executória.A primeira ocorre com a declaração de que o

bem se tornou de utilidade pública. Terminada esta fase, o Poder Público

deve adotar medidas para efetivar a desapropriação, visando transferir o

bem para o seu patrimônio. A transferência do bem só será efetivada com

o pagamento da indenização.Portanto, diante da ausência de

comprovação do término do procedimento expropriatório, e também de

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35 comprovação de pagamento da indenização, cabe ao Autor receber

aquela verba, visto que o imóvel foi-lhe adjudicado antes do término da

expropriação. A pretensão em receber os valores atinentes à

expropriação é legítima.Recurso parcialmente provido, nos termos do

voto do Desembargador Relator."

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ANEXO 2

APELACAO - 2ª Ementa –

processo nº 0013705-29.2001.8.19.0001 (2008.001.05011) -

Orgao Julgador : terceira turma

Julgamento: 09/02/2010

Relator: DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DO

RIO DE JANEIRO, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DO VALOR DA ÁREA

TOTAL DO TERRENO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO DOS

LUCROS CESSANTES DECORRENTES DA INVIABILIZAÇÃO DA

UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO BEM. CAUSA DE PEDIR FOCADA NA

REALIZAÇÃO DO PROGRAMA DENOMINADO "FAVELA BAIRRO", POR

MEIO DO QUAL O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO TERIA ESBULHADO A

POSSE DA AUTORA COM A CONSTRUÇÃO DE RUAS E PRAÇAS,

FOMENTANDO A FAVELIZAÇÃO DO LOCAL. SENTENÇA DE PARCIAL

PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO A INDENIZAR A AUTORA

NO VALOR DO TERRENO ESTIPULADO PELO PERITO JUDICIAL. APELO

DO MUNICÍPIO/RÉU PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA. APELO DA

AUTORA PELA PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS, ALEGANDO

QUE ADQUIRIU O TERRENO EM 1982. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA, JÁ

NAQUELA OCASIÃO, DE 80 CONSTRUÇÕES MODESTAS OCUPADAS

POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. PROVAS DOS AUTOS QUE

DEMONSTRAM QUE A FAVELIZAÇÃO DO LOCAL OCORREU DE FORMA

GRADUAL E CONTÍNUA, SENDO HOJE IRREVERSÍVEL. PROGRAMA

DENOMINADO "FAVELA BAIRRO" QUE VISA IMPLANTAR INFRA-

ESTRUTURA URBANA, SERVIÇOS, EQUIPAMENTOS PÚBLICOS E

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37 POLÍTICAS SOCIAIS EM COMUNIDADES JÁ INSTALADAS, SEM TER

COMO OBJETIVO FOMENTAR QUALQUER EXPANSÃO DO ESTADO DE

FAVELIZAÇÃO. POSSÍVEL DESINTERESSE DA AUTORA EM DEFENDER

SUA POSSE E PROPRIEDADE CAUSADO PELA DESAPROPRIAÇÃO

LEVADA A EFEITO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. POSTERIOR

REVOGAÇÃO DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO E DESISTÊNCIA DA

CORRESPONDENTE AÇÃO JUDICIAL O QUE NÃO AUTORIZA A

RESPONSABILZAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA

DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DESTE ÚLTIMO, BEM

COMO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A IMPLEMENTAÇÃO DO

PROJETO FAVELA BAIRRO E A FAVELIZAÇÃO DO LOCAL. PRETENSÃO

DA AUTORA EM SER INDENIZADA POR LUCROS CESSANTES, DIANTE

DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUIR O EMPREENDIMENTO

IMOBILIÁRIO QUE ALMEJAVA NO TERRENO, QUE ENCONTRA ÓBICE

INSTRANPONÍVEL. LAUDO PERICIAL ENFÁTICO E CONSISTENTE AO

AFIRMAR A INVIABILIDADE ECONÔMICA DE TAL EMPREENDIMENTO.

IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

HIPOTÉTICO, EXIGINDO-SE AO MENOS UMA PROBABILIDADE OBJETIVA

QUE RESULTE DO CURSO NORMAL DA SITUAÇÃO FÁTICA. REJEIÇÃO

DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DEDUZIDA PELO RÉU,

CONSIDERANDO DATAR A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE

URBANIZAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE 1997 E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO

INDENIZATÓRIA DE 2001. PROVIMENTO DO 1º APELO (DO RÉU) PARA

JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, EM

CONSEQÜÊNCIA JULGANDO-SE PREJUDICADO O 2º APELO (DA

AUTORA).

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO

2

AGRADECIMENTO

3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 7

SUMÁRIO 8

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I

Conceito, Legislação e Requisitos Constitucionais 13

CAPÍTULO II

Limitações ao Direito de propriedade 16

2.1 Intervenção Supressiva

2.2 - Intervenção Restritiva

2.3 – Meios de Intervenção

2..3.1 - Servidão

2.. 3.2 – Ocupação temporária

2.3. 3 – Limitação administrativa

2.3.4 - Tombamento

2.3.5 - Requisição

2.3.6 - Confisco

CAPÍTULO III

Desapropriação 20

3.1 Conceito

3.2 Formas de desapropriação

3.2.1 desapropriação ordinária

3.2.2 – desapropriação extraordiaria

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41 3.3 – Modalidades de desapropriação

3.3.1 – desapropriação por zona

3.3.2 – desapropriação por urbanização

3.3.3 - desapropriação indireta

CAPÍTULO IV

4. Retrocessão 27

4.1 desistência da desapropriação

CAPÍTULO V

5. Efeitos e caducidade do ato expropriatório 29

5.1 efeitos

5.2 - caducidade

CONCLUSÃO 31

ANEXOS 33

ANEXO 1 34

ANEXO 2 36

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39

ÍNDICE 40

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42

FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

Título da Monografia: INTERVENÇAO DO ESTADO NA PROPRIEDADE

Autor: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA LIMA

Data da entrega: 28/02/2010

Avaliado por: Conceito: