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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE TUTELA ANTECIPADA Por: Anarrosa Freire Coutinho Orientador Prof. Jean Alves Rio de Janeiro 2007

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

TUTELA ANTECIPADA

Por: Anarrosa Freire Coutinho

Orientador

Prof. Jean Alves

Rio de Janeiro

2007

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

TUTELA ANTECIPADA

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito

Processual Civil.

Por:. Anarrosa Freire Coutinho.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus cuja luz e misericórdia

infinita, me possibilitaram alcançar o inicio

da estrada, preenchendo com sucesso

todo o caminho percorrido. E a

colaboração de todos que estiveram ao

meu lado, contribuindo de alguma forma

para o alcance dos objetivos deste

trabalho, em especial aos meus filhos

pelo apoio nos momentos de maior

dificuldade.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho para todos aqueles

que sempre torceram pelo meu sucesso e

fizeram da minha também a sua alegria,

em especial aos meus filhos que sempre

estiveram presentes nos momentos mais

difíceis, e jamais esquecendo da minha

linda e amada neta.

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RESUMO

Tornou-se muito interessante para nós; operadores do direito, durante a

fase dos estudos, escolhermos um tema para pesquisarmos e depois

discorrermos sobre ele.

Primeiro descobrirmos o problema, e depois as respostas para a solução

deste. Ao longo da pesquisa percebemos que existem muitas dificuldades que se

formam e que precisa de muito tempo para a solução destas. Com o passar dos

anos sempre existirão pensadores, e pesquisadores para muitos tipos de

problemas da humanidade que anseia por soluções.

Sabemos que existe uma forma justa de levarmos ao conhecimento da

justiça que está por demais abarrotada de processos que caminham lentamente e

de outros motivos mais que atravancam o funcionamento desta, e como resolver,

de forma imediata uma situação de urgência, sem que o nosso direito líquido e

certo não corra o risco de perecer por causa da demora?

Buscamos também assim respostas para o problema a da afetação feita

pelo tempo da flagrante tensão: segurança versus efetividade que o legislador

vem desenvolvendo instrumentos para harmonizar os direitos fundamentais a elas

(segurança e efetividade) vinculados.

Abordaremos toda a temática do Poder Judiciário, através de suas leis, a

tutela jurisdicional adequada para maior satisfação dos direitos e garantias

constitucionais.

Através deste trabalho acadêmico de estudo sistemático, buscamos

esclarecer a questão do fenômeno da antecipação de tutela da regulado nos

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artigos 273, 461 e 461-A, do CPC mostrando através da história e importância da

criação e que providências foram tomadas, do conceito, dos princípios, da reforma

e o impacto causado com esta, os requisitos, a natureza jurídica, o direito

comparado, a tutela inibitória, a tutela cautelar, a preclusão, os procedimentos, o

tempo de duração, a tutela antecipada na ação rescisória, e a jurisprudência na

sentença.

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METODOLOGIA

O trabalho de pesquisa foi desenvolvido através de doutrinas,

jurisprudência, leis e códigos, ou seja, tudo que foi possível para enriquecer os

conhecimentos do tema em questão, para que com isto possa servir de consultas

para futuros universitários.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I - Evolução Histórica 10 1.1 – Conceito 14 1.2 – Dos Princípios 17 CAPÍTULO II – A Reforma - Lei 10.444 de sete de maio de 2002 19 2.1 – Pressuposto a Antecipação de Tutela 21 2.2 – Natureza Jurídica do Instituto da Tutela Antecipada 24 2.3 – Breves Notas no Direito Comparado 26 2.4 – Tutela Inibitória, Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória 30 2.5 – Antecipação de Tutela e Preclusão 34 2.6 – Procedimento 35 2.7 – Tempo de Duração da Tutela Antecipada 38 2.8 – Execução da Tutela Antecipada 40 2.9 – Antecipação de Tutela nas Ações Rescisórias 42 2.10– Jurisprudência da Tutela Antecipada 44 CONCLUSÃO 46 ANEXO 1 48 BIBLIOGRAFIA CONSULTIVA 49 ÍNDICE 53 FOLHA DE AVALIAÇÃO 54

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INTRODUÇÃO

O Instituto que iremos abordar nesta pesquisa monográfica encontra-se no

Ordenamento Jurídico do Código Processo Civil, art.273 e parágrafos.

Veremos a importância deste Instituto, a sua constituição, evolução e

Extinção no direito processual civil, através de capítulos, para o melhor

entendimento da leitura.

Há bastante tempo que este Instituto é conhecido da doutrina é de grande

importância para proteger direitos e garantias, dirimir conflitos, interesses das

pessoas físicas e jurídicas em manter a paz social presente em nosso

ordenamento jurídico e em normas espaçadas, como as que prevêem a

reintegração liminar na posse, o despejo liminar e o aluguel provisório, passou a

despertar a atenção dos doutos depois que o movimento conhecido como a

“reforma do CPC” mudou a redação do art. 273 daquele Código para, criar norma

genérica, aplicável em princípio a todos os processos. Muitos autores, nos últimos

tempos falaram deste assunto em suas obras e em trabalhos exclusivamente

dedicados ao tema.

O impacto que a nova redação do art.273 causou na comunidade jurídica

foi enorme, uma vez que os operadores do direito e seus consumidores

esperavam uma solução para o grave problema da morosidade da justiça.

A tutela antecipada é um tema bastante debatido e que chama a atenção

dos processualistas brasileiros ultimamente.

Com o tema, automaticamente virá a questão que traz a problemática de

qual o momento certo para o juiz conceder a tutela?

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Devido à morosidade do antigo procedimento comum de conhecimento e de

novas necessidades de tutela, pra maior efetividade ao procedimento comum de

conhecimento, o legislador introduziu no código de Processo Civil um novo artigo

os 273 regulando a “tutela antecipatória” para agilizar a realização dos direitos e

desestimular o “abuso do direito de defesa”. De grande importância para a

efetividade da tutela jurisdicional.

A tutela antecipatória, (art.273), é fruto da visão da doutrina processual

moderníssima, capaz de enxergar o equívoco de um procedimento destituído de

uma única técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. A tutela

antecipatória constitui instrumento da mais alta importância para a efetividade do

processo, não só porque abre oportunidade para a realização urgente dos direitos

nos casos de abuso de direito de defesa (art. 273 6º).

A tutela antecipada é espécie de tutela jurisdicional satisfativa encontrada

no bojo do processo de conhecimento, e que se concede com base em juízo de

probabilidade (por isso considerada como tutela jurisdicional sumária). Este tipo de

tutela jurisdicional já vinha regulado no direito brasileiro há muito tempo, mas era

cabível apenas nas hipóteses para as quais fossem expressamente previstas

como as “ações possessórias”. Com a reforma do Código do Processo Civil,

porém, passou-se a ter um instrumento como aplicável genericamente ao

processo de conhecimento, sendo cabível qualquer que seja o procedimento

aplicável, comum (ordinário ou sumário) ou especial.

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CAPÍTULO I

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Historicamente, o processo de conhecimento evoluiu a partir da actio

romana, sendo versão moderna do procedimento da actio do ordo indiciorum

privatorum, sistema processual que vigorou nas fases do Direito Romano

conhecido como os sistemas das ações da lei(legis actiones) e o formulário (per

formulas), não vigoraram no período do sistema extraordinário (cognitio

extraordinária).

O processo civil brasileiro, em sua configuração clássica, filia-se ao sistema

romano em que a execução pressupõe a cognição. Mesmo no direito romano,

desconheciam instrumentos eficazes para a pronta proteção do direito ainda com

caráter provisório (Luiz Guilherme Marinoni).

Modelo tradicional criado pelo direito processual civil brasileiro, copiado do

modelo romano germânico. De inspiração francesa, criada para tornar efetivo o

princípio estabelecido por Destartes guiando-nos a rejeitar como falso tudo o que

fosse apenas verossímil, aceitando como verdadeiro apenas aquilo que se mostra

como coisa ‘tão clara e distinta que o espírito não tivesse meio de pô-la em

dúvida’.(Discurso do método, tradução brasileira, 1989, p.44). Esta submissão do

pensamento jurídico à metodologia das ciências puramente lógicas, como a

matemática, ou das ciências experimentais suprimiu do horizonte do direito

moderno-especialmente nos sistemas que advém do direito romano- canônico- os

juízos de verossimilhança de que, em direito romano (clássico), o pretor usava

para a concessão da tutela interdita. A supressão dos juízos de verossimilhança

determinou, como é natural o final da retórica e da tópica aristotélicos, e, assim, de

toda a cultura jurídica clássica, de tal modo que a doutrina moderna, submetida às

metodologias das ciências exatas, não deixa que o juiz profira julgamento com

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base em verdades apenas prováveis. Tudo o que o julgador disse sobre forma de

juízos provisórios, para a doutrina tradicional - que nosso código de processo civil

tornou, entre nós, doutrina oficial - é considerado como um “não juízo”, e o

provimento judicial tido como simples decisão sobre a lide. Observação de Ovídio

a Baptista, teoria geral do processo civil, p.57,58.

Gerando insatisfação, criou-se mecanismo ou técnicas de sumarização que

deram maior efetividade ao processo.

O juiz com base nos artigos. 273 e 461, 3º, do CPC, antecipa,

provisoriamente, os efeitos do provimento de mérito, com técnica de sumarização

do processo, em resposta à aludida insatisfação com o processo, de

conhecimento e sua lentidão.

A doutrina contemporânea visualiza o processo como instrumento a serviço

da jurisdição, para trabalhar com plenitude a ordem jurídica, e proteger os direitos

das pessoas físicas e jurídicas e promover a paz social.

Os processualistas da atualidade modificam a fórmula clássica “instrumento

a serviço do direito material” para a expressão “tutela jurisdicional”, que significa

proteção dos direitos mediante atuação plena da ordem jurídica, vale dizer, com

respeito aos princípios constitucionais, aos direitos salvaguardados pela legislação

ordinária.

Por devido processo legal entende-se o princípio fundamental que protege

os valores essenciais da pessoa (vida, integridade física, liberdade, propriedade,

honra, imagem, vida privada etc...) ressalta Nelson Nery Junior sobre o princípio

do devido processo legal.

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Observados os princípios e mandamentos constitucionais, o legislador

ordinário dispõe sobre as regras processuais e procedimentais dignos à

consecução do fim colimado.

Assim, amparados pela Constituição Federal ao princípio do contraditório e

a ampla defesa, caberá à lei processual dizer como essas garantias realizarão nas

várias espécies de processo e procedimento.

No processo cautelar, visa-se à garantia do resultado útil do processo

principal, para uma solução breve sem danos de difícil ou incerta reparação.

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CONCEITO

Os artigos 273, 461 e 461-A tratam da verdadeira antecipação de tutela, é

necessário antes responder a seguinte pergunta: no que consiste o ato de:

antecipar a tutela?

Antecipar a tutela; é o mesmo que satisfazer provisoriamente, total ou

parcialmente, o direito afirmado pelo autor. Logo, quando o julgador antecipa a

tutela, nada mais está a realizar do que a entrega, provisória (art. 273, 5º, CPC) e

antes da sentença, dos seus efeitos práticos da decisão final pretendida pelo

autor.

A edição da Lei 8.950, de 13.12.94, que introduziu em nosso Código de

Processo Civil, nos artigos 273 e 461, o referido instituto. Posteriormente, foram

acrescidos mais dois parágrafos ao art. 273, que tratando respectivamente da

possibilidade da antecipação nos casos em que “um ou mais dos pedidos

cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso” (6º), e o outro (o 7º),

criando fungibilidade entre os pedidos de tutela antecipada e cautelar.

Passa-se então, ao enfrentamento do art.461 como mecanismo, ou não de

antecipação de tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer, ou seja,

daquelas ações, em que o autor pretende seja o réu compelido a realizar

determinada conduta positiva (fazer-desfazer) ou omissiva (abster-se de fazer).

Observação de Sergio Sahione, de que o que se antecipa é o pedido do

autor e seus efeitos e não a sentença. Lembra aquele autor que será impossível

ao juiz antecipar a sentença, pois seria o magistrado por fim ao processo, o que

ocorre na hipótese da prolação da sentença. Motivo real do recurso cabível da

decisão que concede ou que nega a antecipação de tutela é o de agravo.

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Trata se, portanto, decisão interlocutória (e não de sentença), por via da

qual o juiz concede ao autor o adiantamento de defeitos da sentença de mérito

com caráter satisfativo. E trata-se de medida de caráter provisório que visa tutelar

mais eficaz e prontamente o direito do autor sempre que ele preencher os

requisitos exigidos pela lei.

A cognição exercida pelo juiz é sumária, não se revestindo da definitividade

que caracteriza a coisa julgada.

A tutela antecipada tem adiantamento de efeito da sentença de mérito, tem

a provisoriedade e revogabilidade, mas não tem caráter instrumental nem se

referir a outro processo dito principal.

A antecipação de tutela, no bojo do art. 273 do CPC, implica reconhecer

que a decisão é de índole interlocutória, já que a decisão definitiva, ou seja, a

sentença virá somente no final.

Nas tutelas da evidência (art. 273) e nas de segurança (cautelares, art. 804)

e nos do art. 461, 3º(tutela específica), “os provimentos em estudo são, em regra,

proferidos” initio litis, portanto sob a forma de liminares “, com ou sem a audiência

da parte contrária, conforma o caso.É verdade que, no caso de liminares nas

ações cautelares, art. 804 do CPC permite a sua concessão sem audiência da

outra parte, devido à natureza da tutela de segurança, para não prejudicar a parte

contrária em relação ao processo principal. Nesta modalidade de tutela não há

efeito satisfativo, como regra e portanto, nunca houve argüição de eventual

infringência ao princípio do contraditório”.

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A tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e,

portanto, não cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade.Trata-se de

fenômeno próprio do processo de conhecimento.

Nos chamados procedimentos comuns e no processo de conhecimento

esses procedimentos são dois; ordinário e sumário.

Ordinário – e quase que onipresente em nosso sistema de direito positivo,

uma vez que nos termos do art. 272 parágrafo único, do CPC, suas disposições

são aplicáveis subsidiariamente ao lado os demais procedimentos do processo de

conhecimentos. Procedimento este de natureza longo, uma vez que o juiz é

chamado a proferir, nos processos que o seguem, julgamentos baseados em juízo

de certeza. Há, porém, situações que não se pode esperar o tempo necessário á

formação do juízo de certeza exigido pela prolação de sentença no processo

cognitivo, havendo a necessidade para se tutelar adequadamente o direito

material de se prestar uma tutela jurisdicional satisfativa mais rápida. Nessas

hipóteses, surge um dilema. O processo de conhecimento em princípio se mostra

inadequado à busca desse tipo de tutela por ser naturalmente demorada. O

processo cautelar, por sua vez, embora mais célebre, também se mostra

inadequado por não permitir a concessão de tutela satisfativa.

Surgiu então a criação de uma forma diferenciada de prestação da tutela

jurisdicional, em que se obtivesse tutela satisfativa com celeridade. Surge então a

tutela jurisdicional satisfativa, no bojo do processo de conhecimento com base em

juízo de probabilidade.

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DOS PRINCÍPIOS

Os processualistas atuais substituem a fórmula clássica “instrumento a

serviço do direito material” pela expressão tutela jurisdicional traduzida como a

proteção dos direitos mediante atuação plena da ordem jurídica, vale dizer aos

princípios constitucionais, aos direitos e garantias previstos na Carta Magna, e

direitos assegurados pela legislação ordinária.

Rege a matéria o principio do devido processo legal, que condensa os

princípios do contraditório, ampla defesa, da igualdade das partes, do juiz natural

etc.

Por devido processo legal entende-se o princípio fundamental que protege

os valores essenciais da pessoa (vida, integridade física, liberdade, propriedade,

honra, imagem, vida privada etc.).

O princípio do devido processo legal substancial (que ocupa de garantias

no plano material, como o direito adquirido, a irretroatividade da lei penal, a

proibição do bi-tributação etc).

O princípio do devido processo legal processual (o modelo de processo que

garante o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a

igualdade de tratamento das partes, a proibição de provas elícitas etc.).

Importa ressaltar que a Constituição Federal consagra expressamente esse

princípio no art.5º, LIV (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem

o devido processo legal”) e cuida em outros dispositivos, das garantias que o

processo deve observar (contraditória, ampla defesa, juiz natural etc.) Nelson Nery

Junior assim discorre sobre o princípio do devido processo legal.

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O que se extrai da doutrina mais moderna e autorizada (particularmente,

TARUFFO, PISANI, COMOGLIO e TARZIA) é que o princípio do contraditório não

se exaure no exercício do direito de defesa, abrangendo: 1) a garantia da citação

regular; 2) o direito de defesa; 3) o direito à produção de prova; 4) a assistência

judiciária aos pobres; 5) a informação regular dos atos processuais; 6) a igualdade

de tratamento; 7) o exercício de poderes ofícios do juiz para suprir deficiências em

caso de direitos indisponíveis etc. CF por todos, PISANI, LEZIONE, 2ª.ED.,

NAPOLI: TOVENE, 1996, p. 223 es.

A tutela constitui instrumento importantíssimo para a efetividade do

processo, pois promove a realização urgente dos direitos em casos de fundado

receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273) e permite a antecipação

da realização dos diretos nos casos de abuso de direitos de defesa (art. 273, II) e

de parte incontroversa da demanda (art. 273, 6º) sendo assim conclui-se o

princípio de que a demora do processo de forma alguma pode prejudicar o autor

que com a mais certa razão e mais do que isso, restaura-se a idéia de que foi

apagada pelo cientificismo de uma teoria distante do direito material de que o

tempo do processo não pode ser o ônus suportado unicamente pelo autor.

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CAPÍTULO II

A REFORMA - Lei Nº 10.444 DE 07 DE MAIO DE 2002

Verificou-se que o instituto da antecipação da tutela havia sido instituído de

forma tímida na reforma de 1994 e com alguns problemas em relação à sua

“execução”, a respeito à aplicação do inciso II do art. 588. Inciso este que foi

alterado pela Lei 10.444 de 7.5.2002, que tornou possível a alienação do bem

penhorado, desde que prestada a caução. Também acrescentado um outro

parágrafo que dispensa a prestação de caução “nos casos de crédito de natureza

alimentar, até o limite de 60(sessenta) salários mínimos, quando o exeqüente se

encontrar em estado de necessidade”, alterou-se o 3ºdo art.273, que agora fala

“efetivação” da tutela, e não mais de sua execução, com o objetivo de deixar

evidenciado que a atuação da tutela antecipada não pode ser pensada à luz das

normas referentes ao processo de execução. Segundo este parágrafo, “a

efetivação da tutela observará as normas previstas nos artigos 568, 461, 4ºe 5ºe

461-A”.

Percebeu-se que é abusivo o processo que não viabiliza a tutela do direito

que se torna incontroverso no curso, criando ao art. 273 a viabilidade da tutela ser

concedida “quando um ou mais pedidos cumulados ou parte deles, mostrar-se

incontroverso” (art. 273, 6º, CPC).

Foi verificada na prática forense (art.273 do CPC) a dificuldade em se

precisar à natureza da tutela de cognição sumária contra o periculum in mora, no

que diz respeito àquela que pode ser concedida nas ações declaratórias e (des)

constitutivas. É difícil conceder a tutela antecipatória nestas ações. Existe lacuna

de obscuridade para os operadores do direito não familiarizados com este assunto.

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Estas alterações nos artigos 273 e 588 representam as mais importantes

modificações do Código de Processo Civil postas na chamada “2ª etapa da reforma

processual”. As alterações na “execução da tutela antecipatória”.

A tutela antecipatória deve ser interpelada de acordo com o espírito que

presidiu a reforma do Código. Como sustentaram os professores Athos Gusmão

Carneiro e Sávio de Figueiredo Teixeira, a principal preocupação foi a de “tornar o

nosso processo apto a realizar os seus objetivos e melhor servir a sociedade,

recordada a advertência de Fritz Baur, o admirável reformulador do processo civil

alemão, segundo a qual somente procedimentos céleres preenchem a finalidade

do processo, dando-lhe efetividade”. O ideal de efetividade entendido como o ideal

de uma tutela que dê, o mais rápido possível, àquele que tem um direito

exatamente aquilo que ele tem o direito de obter, é que deve iluminar as novas

definições dos doutrinadores do processo.

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PRESSUPOSTOS A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A norma do art. 273 traz requisitos e hipóteses de cabimentos não

reproduzidos no art. 461e, e também ausentes no art. 461-A;

Os requisitos são:

a) O pedido da parte. Apesar de posições isoladas na doutrina, exige-se,

com base na dicção do caput do artigo 273 do CPC, que, para haver a antecipação

da tutela, haja requerimento expresso (“O juiz poderá, a requerimento da parte...”),

preservado a máxima “ne procedat index ex offício” e os comandos dos artigos

2º,128 ,262 , 1ª parte, e 459, todos do CPC.

b) a verossimilhança. O reclamante deve mostrar a probabilidade do seu

direito com a possibilidade de após obter a tutela definitiva pretendida ao final do

processo. Observa OVÍDIO BAPTISTA que a “verossímil é a verdade possível,

aquele início de certeza capaz de ser alcançada pela compreensão humana”.

c) 1- o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (requisito de

urgência). Artigo 273, I CPC. Antecipa-se efeito para impedir a lesão mediante a

tomada de medidas práticas.

2- o manifesto propósito protelatório ou abuso de defesa (quando

empregada punitivamente). Art. 273, II, CPC, Luiz Guilherme Marinoni, ressalta que

Proto Pisani, ao escrever sobre a tal tutela, afirma que ela visa a realizar o princípio

da isonomia, constituindo medida de desincentivazioni dellínteresse della

economicamente piú forte allá durata del processo.

d) a reversibilidade da medida tendo em conta a natureza jurídica

(satisfativa) e os efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada no plano

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factual, somados às circunstâncias de que, via de regra a medida decorre de

cognição sumária (vertical) e limitada (horizontal), procurou o legislador reformista

agir cuidadosamente ao implementar este instituto jurídico no seio do processo de

conhecimento de rito comum, proibindo expressamente o seu deferimento diante

de situação de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, segundo se

infere sem maiores dificuldades do dispositivo no 2º, do art. 273 do CPC. Pois

poderá significar para o autor o perecimento de seu direito, ou seja, a perda do

objeto da demanda. É preciso, que se encontre o equilíbrio, através do princípio da

proporcionalidade e dos sistemas de freios e contrapesos, buscando uma decisão

justa, capaz de evitar o que chamaríamos de “um mal pior”, fazendo a distribuição

adequada dos direitos (bens da vida) litigiosos.

Também, a antecipação de tutela prevista no art. 273, 6º, quando um ou

mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroversa. Esta

possibilidade inexistia na redação dada pela Lei 8.952/94, que instituiu a tutela

antecipada na lei processual. Foi introduzida pela Lei 10.444/2002. Manifestou-se

Athos Gusmão Carneiro, in verbis: “Com efeito, exegese voltada à eficiência do

processo permite enquadrar a, hipótese no art. 273, II: se o abuso da defesa

autoriza a antecipação de tutela, e também será admissível nos casos em que

simplesmente não seja oposta defesa alguma a determinada pretensão do

demandante”.

É preciso aqui da formulação do pleito antecipatório pela parte e a

incontroversa sobre a parte do pedido ou pedidos cumulados. Por outro lado,

mostrando-se incontroverso todo(s) o(s) pedido(s), possível é o julgamento

antecipado da lide (art. 330, CPC). Sem prejuízo da antecipação de tutela na

própria sentença.

Na seara do processo civil, o problema da afetação pelo tempo remonta ao

Direito Romano e vem perpetrando seus efeitos através dos séculos, pelo

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fenômeno da universalização do procedimento ordinário, o momento próprio para a

entrega da prestação jurisdicional àquele que busca a Justiça Estadual ocorre, ao

final do processo após o desenvolvimento de toda a atividade cognitiva. Entre a

propositura da ação e a efetiva resposta do juiz aos seus reclames, à parte só resta

o aguardo. Situação com garantias constitucionais do devido processo legal e da

ampla defesa, art. 5º, LIV e LV da CF/88.

Carta Política esta que consagra o princípio do “acesso à justiça”. Entende

Nelson Nery Júnior:

“Pelo princípio constitucional do direito de ação, todos têm o direito de obter

do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada”.

Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja

a adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio. Quando a tutela

adequada para o jurisdicionado for medida urgente, o juiz, preenchidos os

requisitos legais, tem de concedê-la, independente de haver lei autorizando, ou que

haja proibindo a tutela urgente.

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NATUREZA JURÍDICA DO INSTITUTO DA TUTELA ANTECIPADA

A natureza jurídica da tutela antecipada é matéria que apresenta, na

doutrina, panorama de contraste.

É, porém, majoritário o entendimento de que não se trata de tutela cautelar,

ainda que se possam identificar semelhanças entre essas duas espécies de tutela.

Como observa Álvaro J.D. Pérez Ragone, ambas são tutelas de urgência, têm

caráter provisório, baseiam - se em cognição sumária e não têm autoridade de

coisa julgada. Para esse autor a tutela antecipada “é uma tutela diferenciada de

urgência que com base na cognição sumária satisfaz antecipadamente o autor

outorgando-lhe utilidade que poderia provavelmente obter em sentença futura com

força de coisa julgada” (Introducción al estúdio de la tutela antecipatória, Revista de

Direito Processual Civil, Ed. Gênesis, 5: 415 e s.).

Assim, a tutela antecipada tem em comum com a tutela cautelar a

provisoriedade e a revogabilidade, mas desta se extrema por não ter caráter

instrumental nem se referir a outro processo dito principal.

A tutela antecipada implica adiantamento de efeitos da sentença de mérito,

enquanto que a tutela cautelar se limita a garantir a utilidade do processo principal.

Concede-se que entre essas formas existe, muitas vezes, uma zona

cinzenta que dificulta sua precisa identificação e aplicação prática.

Entretanto, a tutela cautelar, no sistema do código vigente, foi concebida

com caráter eminentemente instrumental e, portanto desprovida de satisfatividade.

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Daí porque não se poder admitir qualquer aproximação entre a tutela

cautelar e a tutela antecipada. A pretendida identificação de cautelaridade na tutela

antecipada entra em conflito aberto com o estatuto em vigor e, por isso, não pode

ser admitida.

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BREVES NOTAS NO DIREITO COMPARADO

A técnica da antecipação dos efeitos da tutela adotada nos artigos 273 e

461do CPC não guardam similaridade plena com qualquer dos sistemas

processuais da atualidade.

No sistema de com monlaw, em que predomina o costume, o juiz é investido

de função criadora do direito e dispõe de grande soma de poderes para tornar

efetiva a tutela jurisdicional.Vigora assim, em sua plenitude, o poder geral de

cautela.Os embaraços criados à atuação jurisdicional são severamente punidos

com fundamento no contempt of (desprezo à corte).

As injunctions Têm a natureza de tutela de urgência, consistindo em ordens

ou proibições discricionárias para evitar danos irreparáveis ou preservar o status

quo de modificações irreversíveis (Luigi Montesano, I proveedimenti d`urgenza nel

processo civile, Napoli, 1955 p.07).

No sistema civil law, ao revés, predomina as normas escritas, sendo mais

limitados os poderes do juiz no exercício da tutela da urgência.

Entretanto, como anota Bedaque, tanto o ordenamento francês como o

brasileiro, consagram o poder geral de cautela para possibilitar a concessão de

provimento cautelar em situações residuais, não imaginados abstratamente e para

as regras especificas sejam inaplicáveis. (JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS

BEDAQUE, tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência

tentativa de sistematização) São Paulo; Malheiros, Ed; 1998, p. 37.

As ordonnances de référé provisosion têm caráter cautelar e, entre elas, a

référé provision possibilita a adiantamento de efeitos da futura sentença de mérito.

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Ao direito alemão, igualmente não é estranha medida que traduza

regulamentação provisória da relação jurídica, inclusive com eficácia modificadora.

Também, na Argentina, por criação doutrinária com reflexos na

jurisprudência, admite-se a chamada alteração provisória no estado da relação

jurídica. Assim, por exemplo, a concessão de liminar contra suspensão imposta a

associado de clube recreativo implica modificação provisória mais substancial da

relação jurídica, permitindo que ele continua a freqüentar a associação e a exercer

seus direitos estatutários.

No direito italiano, o art. 700 do CPC previsto para regular a tutela cautelar

passou, por construção doutrinária, a escorar também a tutela antecipatória com

caráter satisfativo.

O artigo em questão tem a seguinte redação:

“Quem tenha fundado motivo de temer que durante o

tempo necessário para fazer valer um direito seu pela

via ordinária seja ele ameaçado de um dano iminente

e irreparável, pode requerer ao juiz provimentos

urgentes que se evidenciem, assegurar

provisoriamente os efeitos da decisão sobre o mérito”.

RICCI esclarece que, no processo civil italiano, a tutela antecipada não foi

consagrada como regra geral, mas apenas para hipóteses particulares.Admitida

inicialmente, em relação à soma não contestados no processo civil também são

exemplo de particular formar de tutela antecipado, sendo o autor, o mandado de

injunção provisoriamente executivo e a admissibilidade da imediata execução da

sentença condenatória.

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Mais recentemente o Decreto Legislativo nº 432, de 18.10.1995, convertido

na lei n.534, de 20.12.1915, introduzido o art.186 quater, 1º, que permite ao juiz

instrutor, mediante decisão sucintamente motivada, ordenar o pagamento ou a

entrega ou liberação de coisa quando entender suficiente a prova produzida.

No Brasil a introdução da tutela antecipada no Código de Processo Civil não

significou novidade absoluta certo que ela já existia, mesmo sem essa

denominação, em disposições esparsas da legislação processual.

Assim, por exemplo, as liminares possessórias, a liminar na ação de busca e

apreensão do decreto Lei nº 911/64, a liminar na ação civil pública, o despejo e a

liminar do art. 84, 3º, do CPC.

Disposições estas de caráter especial, a execução deve ser precedida da

cognição, isto é, a regra geral é de que somente se admite a prática de atos

coativos após a sentença que declare o direito.

O Código 73, porém, já avançara no sentido de admitir, ao lado da execução

fundada em sentença, a execução lastreada em títulos executivos extrajudiciais e

representativos de relações jurídicas celebrados pelas partes.

Após o advento do Código de 73, o legislador processual, visando a atender

situações particulares, contemplou novas hipóteses de antecipação de efeitos

executivos, como a liminar da ação civil pública e o despejo liminar.

Mas a regra geral era a necessidade de percorrer as várias etapas do

procedimento ordinário para, lograr a satisfação do direito mediante a prática de

atos executivos em face do devedor.

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A “ordinarização do processo civil”, responsável em grande parte pela

morosidade da justiça e desgaste da imagem do poder judiciário, precipitou a

reforma do CPC e admitiu a tutela antecipada, medida de caráter provisório e

satisfativo.

O art. 273 do CPC não criou o instituto da tutela antecipada, mas apenas

converteu em regra geral o que já estava prescrito para situações particulares.

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TUTELA INIBITÓRIA, TUTELA CAUTELAR E TUTELA

ANTECIPATÓRIA

Direitos de conteúdo não-patrimonial são típicos da sociedade atual, existe a

necessidade da sua efetiva consagração como bens imprescindíveis à dignidade

das pessoas.

Direitos estes invioláveis, que adequadamente usufruídos, e não distorcidos

por terceiros.

Caso haja ameaça ou lesão a tais direitos a “justiça” poderá ser acionada

(art. 5º, XXXV, CFB). Falando de direito à tutela preventiva que é inegável. Mas é

preciso que esteja à disposição dos seus usuários o instrumento processual capaz

de conceder a tutela preventiva.

Outrora não existia o procedimento da liminar antecipatória porque a

execução, segundo a doutrina clássica, somente poderia iniciar depois de exaurido

o processo de conhecimento destinado à averiguação da existência dos direitos.

Não seria possível a execução antes de finda a fase de conhecimento porque não

teria cabimento invadir a esfera jurídica do réu sem a ele ter sido conferida ampla

oportunidade de defesa.

Quem pede sentença declaratória restringe-se a pedir declaração sobre uma

determinada situação. O juiz, na sentença declaratória, possui sua função limitada

à declaração, estando impedido de ordenar um não fazer ou um fazer sob pena de

multa. Nessa sentença, o magistrado não interfere na esfera jurídica do particular.

Por isto a sentença, declaratória, é sentença típica do liberal clássico.

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Já a sentença condenatória, em razão da violação de um direito, “condena”.

Ela é repressiva e sempre definida como passagem para a “execução forçada”.

Este procedimento permite a “realização forçada” de um direito violado “. (art. 475-J

e ss. (do CPC; ef. Lei 11.232/2005))”.

Escolheu-se a via pensada para cumprir a função cautelar para realizar a

função preventiva apenas pelo motivo de que esta última não podia ser

desempenhada por meio do processo de conhecimento, sendo funções meramente

declaratórias, constitutivas ou condenatórias, não importando a tempestividade e a

preventividade da tutela dos direitos.

Depois de proposta a ação cautelar, e obtida a sentença capaz de impedir a

violação do direito, nenhuma “ação principal” poderia ser imaginada por aquele que

somente necessitava do Poder Judiciário para ser tutelado se houvesse recebido

por meio de instrumento da “ação cautelar”.

A ação cautelar,m do art. 806 do CPC, deve ser seguida de uma “ação

principal”, essa última era proposta, contestada e tinha o seu pedido julgado

formalmente o que não seria de utilidade para o autor. Discutia-se sobre a

existência de uma ação cautelar autônoma, que pudesse dispensar a propositura

da “ação principal”.

É preciso que fique claro que a técnica cautelar não mais precisa ser

procurada por aquele que deseja tutela preventiva e necessita dos instrumentos

capazes de prestá-la (artigos 84 do CDC e 461 do CPC).

A tutela inibitória tem por fim impedir a prática de um ilícito. Tal tutela

envolve a questão do conceito de ilícito, não apenas o procedimento capaz de

garantir um fazer ou um não – fazer.

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A tutela cautelar tem por fim assegurar a viabilidade da realização de um

direito. A tutela que satisfaz um direito, ainda que fundada em juízo de aparência, é

“satisfativa sumária”. A prestação jurisdicional satisfativa sumária, nada tem a ver

com a tutela cautelar. Realiza missão, distinta da cautelar. Na tutela cautelar há

sempre referibilidade a um direito acautelado. Este é protegido cautelarmente. Se

for inexiste a referibilidade, ou referência a direito, não há direito acautelado.

A definição de medida cautelar tem de se basear sempre na idéia, essencial

para sua exata compreensão, de que este provimento jurisdicional não é capaz de

realizar o direito substancial afirmado pelo demandante, mas tão – somente se

destina a assegurar que, no futuro, quando chegar o momento de se obter a

satisfação de tal direito, estejam presentes as condições necessárias para tanto.

A medida cautelar não satisfaz, e nem assegura a futura satisfação. Por esta

razão é que não se pode concordar com uma clássica definição deste tipo de

provimento, segundo a qual esta medida seria “antecipação provisória de certos

efeitos do provimento definitivo, dirigido a prevenir o dano do que poderia derivar

do atraso do mesmo”.

Por esta definição, estariam incluídas entre medida cautelar as medidas que

satisfazem antecipadamente a pretensão do demandante, sendo certo que, a

nosso juízo, tais medidas não têm índole cautelar, devendo ser incluídas em outra

espécie de tutela jurisdicional: a tutela antecipatória.

A tutela cautelar é temporária e a tutela antecipatória é provisória a primeira

tem duração limitada de tempo produzindo efeitos até que desapareça a situação

de perigo, ou até que seja entregue a prestação jurisdicional principal. Já a

segunda é provisória, pois se destina a produzir efeitos até que venha a tutela

definitiva, que a substitui (Luiz Fux, p.22).

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A tutela antecipatória constitui instrumento da mais alta importância para a

efetividade do processo, pois abre oportunidade para a realização urgente dos

direitos em casos de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.

273, I) e permite a antecipação da realização dos direitos nos casos de abuso de

direito de defesa (art.273, II) e de parcela incontroversa da demanda (art.273, 6º.).

Desta forma concretiza-se o princípio de que a demora do processo não pode

prejudicar o autor que tem razão.

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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PRECLUSÃO

Como vimos, a tutela antecipada pode ser deferida a qualquer tempo,

porque a lei processual nada dispõe sobre o momento de sua concessão.

Questiona-se, porém sobre a admissibilidade da medida quando, havendo

prova inequívoca e risco de danos preexistentes, o autor deixa de requerê-la no

momento próprio, reservando-se para fazê-lo posteriormente.

Como se sabe, a preclusão é um fato processual impeditivo da prática de

ato, seja pelo decurso de prazo legal para fazê-lo (preclusão temporal), seja

porque o ato foi praticado (preclusão consumativa), seja porque o ato pretendido

conflita com outro anteriormente praticado (preclusão lógica).

Na quastio em testilha não ocorre nenhuma das situações referidas, isto é,

não há prazo legal para o requerimento da tutela antecipada não houve pedido do

autor nesse sentido, nem há cogitar da pratica de ato incompatível com o

pretendido.

Assim a circunstância de o pedido de tutela antecipada não haver sido

formulado na inicial não obsta a que seja deduzido posteriormente se persistir o

periculum in mora e houver prova inequívoca das alegações.

Diversamente, porem, se haverá de entender relativamente ao pedido de

tutela, lastreado no inciso II do art. 273 (abuso de direito de defesa ou manifesto

propósito protelatório do réu); e, havendo comportamento abusivo do réu, não há

razão jurídica que legitime o retardamento na formulação do pedido de tutela, o

que leva à conclusão de que, na hipótese, há que ser reconhecida a preclusão.

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PROCEDIMENTO

A tutela antecipada constitui incidente cujo procedimento não apresenta

maior complexidade, como se vê do art. 273 do CPC.

Examinaremos, detidamente, cada um dos atos que compõe esse

procedimento.

a) PEDIDO DA PARTE

Por expressa disposição legal, a tutela depende de pedido do autor, não se

lhe aplicando, pois a regra que permite a concessão de ofício das medidas

cautelares.

A lei se refere a requerimento da parte, dando a impressão de que também

o réu poderia formulá-lo; mas ao aludir, logo a seguir, aos “efeitos da tutela

pretendida o pedido inicial”, deixa claro que somente o autor pode valer-se do

instituto.

O reconvinte e o opoente podem pleitear a medida, já que, tecnicamente,

formulam pedido.Por igual, nas ações dúplices, que as partes se comportam, ao

mesmo tempo, como autor e réu (v.g., de acordo com o art.992 do CPC, o réu,

alem de se defender, pode demandar a proteção possessória), poderá este último

requerer o adiantamento da tutela.

O pedido da tutela antecipada não exige maior formalidade, podendo

integrar o corpo da petição inicial ou ser objeto de petição separada.

A tutela antecipada não é objeto de ação autônoma, mas mero incidente em

que se objetiva adiantar efeitos do provimento de mérito.

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Discute-se também, sobre a admissibilidade de pedido oral que poderá ser

formulado na audiência preliminar do art.331 do CPC ou na audiência de instrução

e julgamento e será tomado por termo, seguindo-se manifestação do réu.

b) AUDIÊNCIA DO RÉU

O juiz devera ouvir o réu antes de decidir o pedido da tutela (principio do

contraditório).

c) JUSTIFICATIVA

Não prevê a lei a audiência de justificação, mas, em certos casos, poderá o

juiz designá-la aplicando analogicamente a disciplina que rege o processo cautelar

e as ações possessórias.

Certo, em regra, cabe ao autor a inicial com prova inequívoca do alegado

(rectius - prova segura).

Entretanto, como o art.273 do CPC não exige prova documental, é de ser

admitida também à prova oral cuja colheita obrigara a designação de audiência de

justificação.

Casos haverá, também, em que os elementos ofertados com a inicial

poderão exigir esclarecimentos ou confirmação, como ocorre com a prova

emprestada, o que aconselha a realização de justificação.

À justificação do pedido de tutela aplica-se, subsidiariamente o

procedimento adotado nas ações possessórias e na ação cautelar, isto é, o réu

será citado para acompanhá-la, mas não poderá produzir prova.

Incabível, nessa fase, a prova pericial, cujo procedimento se mostra

incompatível com a celeridade exigida na tutela antecipada.

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d) REVOGABILIDADE

Tal como tutela cautelar, a tutela antecipada é revogável (art. 273, 5º, do

CPC).

A revogabilidade da medida está em perfeita harmonia com sua

provisoriedade e reversibilidade e pode ocorrer sempre que se modificar a

situação fática que justificou a providencia ou novas provas forem apresentadas.

A revogação produz efeitos ex tunc, isto é, desde a data da concessão da

medida, e, tal como a decisão que defere a tutela, é agradável de instrumento,

podendo o recorrente pleitear a suspensão da revogação ao relator na forma do

art. 527, II, do CPC e a restauração da decisão que concederá a providencia, esta

de competência do colegiado.

Há situações em que se torna difícil, senão inviável, o restabelecimento

pleno da situação anterior.

O exemplo seria de uma ação de indenização decorrente de acidente de

transito, seja concedida verba para atendimento imediato a despesas da vítima.

Nesse caso, salvo prova de dolo ou má fé (v.g., oferecimento de documentos

forjados para provar despesas), não se entrevê possibilidade de anular os efeitos

consumados até a data da revogação.

Em outras hipóteses, porém, a revogação da medida é perfeitamente

possível, como por exemplo: revogação da sustação de protesto concedida no

bojo de ação declaratória em razão de novos documentos apresentados pelo

credor; suspensão de proibição ou autorização da prática de ato etc.

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TEMPO DE DURAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

A lei processual é omissa quanto ao tempo de duração da tutela

antecipada.

A revés do que ocorre no processo cautelar, em que existe regra expressa

a respeito (art.807 do CPC “as medidas cautelares conservam a sua eficácia no

prazo do artigo antecedente” o art. 806 estabelece o prazo de 30 dias – “e na

pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogados ou

modificados”). Não cuidou o legislador de regular esse ponto na tutela antecipada.

É certo, porem, que uma vez concedida, a tutela antecipada, deve manter a

eficácia que lhe é própria até ser revogada pelo juiz.

Diante disso, eventual interposição de apelação no duplo efeito contra a

sentença de procedência do pedido não tem condição de retirar eficácia natural da

tutela que se mantém enquanto persistir a situação do perigo que a autorizou por

outras palavras, o efeito suspensivo da apelação não se estende à tutela

antecipada, uma vez que o caráter incidental da medida só autoriza a interposição

de agravo de instrumento, que em regra não tem efeito suspensivo.

A situação assemelha-se à liminar possessória, cuja eficácia se mantém

sobrevindo apelação no duplo efeito a procedência do pedido.

É que a concessão do duplo efeito à apelação resulta de critério político do

legislador: em certas hipóteses, a sentença, deve produzir efeitos desde logo em

outros, é recomendável que se aguarde o julgamento da apelação.

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Já em relação à tutela antecipada outros são os termos da questão: a

providencia é concedida para evitar risco de dano, de modo que, enquanto este

persistir, é natural que se mantenha eficácia da decisão .

Independe insistir na afirmação de que a tutela antecipada é revogável a

qualquer tempo. Precisamente por ter caráter provisório é concedida rebus sic

stantibus do mesmo modo que se verifica, com a liminar cautelar, assim

persistindo o estado de perigo, não pode o juiz, imotivadamente, revogar a

medida.

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EXECUÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA

A matéria da execução da tutela antecipada é parcimoniosa de acordo com

o art. 273, 3º,

Verbis:

Art.273. ...

3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto

nos incisos II, e III do art. 588 ““.

O art.588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que

a definitiva, observados os seguintes princípios:

...

II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite,

sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;

III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi

objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior ““.

A primeira conclusão a que se chega é que o legislador, atento à

importância e relevância da tutela antecipada, procurou arredar a exigência do

inciso I do art. 588, que tantos embaraços cria à efetividade da execução.

O aspecto que, desde logo, chama a atenção é a locução “no que couber”,

que evidencia o propósito de evitar a aplicação automática da disciplina prevista

para a execução provisória, sabidamente insatisfatória à luz das atuais tendências

do processo civil.

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A despeito da provisoriedade de que se reveste a tutela antecipada, sua

eficácia imediata é co-natural à medida, de modo que a efetividade do provimento

não pode ficar atrelada ao anacrônico regime da execução provisória.

Em razão da singeleza do tratamento dado à matéria, pelo legislador, vários

problemas terão de ser enfrentados pela jurisprudência.

Com efeito, como vimos, utilizando redação pouco recomenda pelas

dúvidas que suscita, diz à lei que a execução “observará, no que couber, o

disposto...”.

Entretanto, se o réu se mostrar recalcitante no cumprimento de mandado de

pagamento, outra solução não haverá senão o ajuizamento de ação de execução

por quantia certa (citação para pagar sob pena de penhora).

Em se tratando, porém, de decisões mandamentais claro está que se

executará simplificando mediante expedição de mandado, que, se poderá

caracterizar o crime de desobediência.

Aspecto delicado concerne à admissibilidade de execução de tutela

antecipada concedida no bojo de ação declaratória.

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ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NAS AÇÕES RESCISÓRIAS

A tutela antecipada foi introduzida no sistema processual pátrio com o

objetivo de enfrentar os males provenientes da chamada ordinarização do

processo civil, isto é, evitar que o titular de um direito provável se visse obrigado a

percorrer trâmites burocráticos do procedimento comum para, só então lograr

efeitos satisfativos.

Não se procurou prolongar o alcance do instituto ação rescisória, uma vez

que, por expressa disposição legal, o ajuizamento dessa ação não impede a

execução do julgado.

É que a coisa julgada constitui garantia com status constitucional e entende

à exigência de segurança e certeza das relações jurídicas.

Vale ressaltar, que o princípio da intangibilidade da coisa julgada não tem

caráter absoluto, já que a própria lei admite a importância da intangibilidade

decisões transitadas em julgado.

Também, que, em principio, não tenha a ação rescisória o condão de obstar

a execução do julgado coberto pelo manto da coisa julgada, é certo que

autorizada doutrina já vinha opinando pela possibilidade de, em casos especiais,

admitir-se a suspensão da execução, nessa hipótese tinha caráter exclusivamente

cautelar, e não satisfativo.

A maioria dos doutrinadores entende que é cabível a concessão de tutela

antecipada nas ações rescisórias. Baseados em que na lei não existe nenhuma

vedação, pois a ação é de conhecimento e tem cognição plena no sentido

horizontal, no que se refere às hipóteses de cabimento - art. 485 e na

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possibilidade de rescisão apenas nas sentenças de mérito. O que não está sendo

considerado para vedar a hipótese de antecipação de tutela.

Esta antecipação de tutela, diz a doutrina, presta-se a flexibilizar a rigidez

do dispositivo do art. 489 do CPC, que veda a suspensão pela ação rescisória.

Apesar de haver pronunciamento do STF no sentido de não caber antecipação de

tutela na rescisória (AR 1. 461-4, DOU, 15.41999, 3ª Col. P 4), a doutrina fala de

sua possibilidade em casos de urgência ou excepcionais que devam ter

tratamento diferenciado. Esta opinião, v.g, de João Batista Lopes, Tutela

antecipada no processo civil brasileiro, p. 122 e 123. Que entende que a decisão

do Supremo contemplou as situações normais mais freqüentes, e não as

excepcionais. Neste mesmo sentido, Luciana Diniz Nepomuceno, sustentando o

cabimento da antecipação, recomendando, entretanto, a análise cautelosa de

cada caso isoladamente para evitar “elastério ou injustificado conservadorismo

perante o novel e salutar instrumento” (Nepomuceno, Luciana Diniz. Antecipação

de tutela na ação rescisória, p. 113 a 115).

Com a recente reforma processual, vem à questão de saber se a

suspensão da eficácia do julgado, pode ser pleiteada na própria ação rescisória,

como tutela antecipada.

Uma vez que, presentes os requisitos do art.273 do CPC, não é razoável

obrigar o autor a esperar o julgamento final da ação rescisória, sujeitando-se a

execução que se evidencie ilegal e injurídica.

Dir-se-á que o instituto de coisa julgada tem precisamente o escopo de

evitar a morosidade dos processos e que a suspensão da execução, ao beneficiar

o autor da rescisória, pode causar injusto dano ao exeqüente.

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44

JURISPRUDÊNCIA DA TUTELA ANTECIPADA

No âmbito dos tribunais de apelação, estaduais e federais, a jurisprudência

se mostra complacente com a antecipação de tutela na sentença, em capítulo

próprio e confirmada tais decisões, como forma de corrigir a atecnia do sistema

processual de possibilitar, a efetivação de uma mera decisão interlocutória

baseada na verossimilhança (probabilidade), e não permitir a efetivação de uma

simples decisão a execução imediata (e provisória) da sentença, baseada no juízo

de certeza, contando com as execuções dentro do art. 520, segunda parte, incisos

I e VI do CPC (homologar a divisão ou a demarcação; condenar à prestação de -

alimentos; julgar a liquidação de sentença; decidir o processo cautelar; rejeitar

liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; julgar procedente

o pedido de instituição de arbitragem).

O Superior Tribunal de Justiça (Resp. 279.251/SP) seguem a mesma

diretriz, e ampliou até o alcance dessa possibilidade, assentando que a dessa

possibilidade, assentando que a tutela antecipada pode ser concedida na

sentença, ou se omitida a questão anteriormente proposta nos embargos de

declaração. STJ – 4ª T. n. 279.251/ SP-DJ 30.04.2001-Rel. Ministro Ruy Rosado

de Aguiar - n.- p. 138.

Até que floresça a idéia de antes ou depois da sentença em sede de

jurisprudência, a tutela antecipada do art. 273 do CPC que é a verdadeira “tutela

antecipada”. Já a tutela antecipada na sentença do art.518 do CPC, é a predileta

dos juízes: quando não tenham concedido antes da tutela antecipada por conta da

sentença de mérito.

A preocupação é que essa tolerância não gere dois recursos – um agravo

de instrumento e uma apelação – para o controle da atividade jurisdicional,

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desrespeitando o princípio da unirrecorribilidade, para solucionar um problema de

ordem pragmática.

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46

CONCLUSÃO

Após, dedicadas horas de pesquisas, chegamos ao término desta tarefa,

para melhor conhecimento dos meios para se obter de forma satisfativa, e

urgente, a tutela do direito líquido e certo, antes que haja algum dano de difícil

reparação e para que este não pereça sem uma solução breve em casos de maior

necessidade quando assim entendem por maioria os julgadores.

Chegamos à conclusão de que após muitos estudos os efeitos benéficos

em relação à tutela antecipada foram se aprimorando cada vez e mais ao logo dos

anos.

Abordamos sobre os princípios que regem a tutela antecipada. Sobre o

principal problema da justiça civil, relacionado à morosidade dos processos. Ë

que os mais fracos ou pobres aceitam sem saber que a demora do processo,

sempre lesou o princípio da igualdade. Esta constitui um sinal de esperança em

meio ao que afeta a Justiça Civil. Se usada corretamente, contribuirá para a

restauração da igualdade de provimento

Através do presente estudo, buscamos demonstrar que o Instituto da

antecipação de tutela está regulado nos artigos, 273, 461 e 461-A, todos da lei

adjetiva. Antecipando a tutela, o juiz entrega à parte, mediante cognição sumária e

de forma provisória, o bem da vida pretendido ao final do processo.

Mostramos a questão dos requisitos para a obtenção da tutela de modo

antecipado.

Abordamos o fato do amadurecimento da distinção doutrinária e dos frutos

produzidos em sede jurisprudencial, entre tutela antecipada antes da sentença,

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47

que é a verdadeira e própria “tutela antecipada” de que na verdade trata o art. 273

do CPC, e a tutela antecipada na sentença que e na verdade a antecipação dos

efeitos da sentença permitida pelo art. 518 do CPC.

Não havendo a lei, estabelecido um momento preclusivo para a

antecipação da tutela, ou entrega da tutela específica, pode ser ela concedida a

qualquer tempo, antes da sentença bastando que se tenha tornado necessária, o

que pode vir a acontecer durante o curso do processo ou após produção de

determinada prova.

Também esclarecemos sobre os conceitos e diferenças entre tutela

inibitória, tutela cautelar, e tutela antecipada.

Pesquisamos e observamos que no sistema jurídico de interpretação não

existem argumentos corretos e incorretos, mas fortes e fracos.

Estudamos sobre o abuso de direito de defesa do réu que visa proteger a

parte contra os maléficos efeitos protelatórios do tempo, que não é raro o réu

abusar deste direito (inciso II do art. 273).

Os direitos do homem precisam ser protegidos do poder positivo. A

proteção dos direitos destes face ao uso abusivo de poder somente se realiza

através de garantias instrumentalizadas em processos céleres.

É preciso que os operadores do Direito compreendam a importância do

novo instituto e o usem de forma adequada para o beneficio de quem mais precisa

e para a restaurar um mal que já está instalado.

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ANEXO 1

ATIVIDADES CULTURAIS

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49

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

AMARAL, Guilherme Rizzo. Visões críticas do Processo Civil. Porto Alegre:

Livraria do Advogado editora, 2005.

ALVIM, José Pellegrini de Arruda. Curso de direito processual civil. São Paulo:

Revista dos Tribunais. 1999.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Direito na Doutrina, Livro IV. Curitiba: Editora

Juruá, 2006.

ALVIM, José Eduardo Carreira. Tutela especifica das obrigações de fazer e não

fazer na reforma processual. Belo Horizonte. Del Rey, 1997.

ALVIM, José Manoel de Arruda. Manual de direito processual civil. 6ª ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 10.ed.São

Paulo: Saraiva, 1989

ANDOLINA, Ítalo. II modelo constituzionale del processo civile. Revista de

Direito Processual Civil, Curitiba: Ed. Gênesis, v. 4.

ARIETA, Giovanni. Direito processuale civile. Torino: Giappichelli,1996

ARMELIN, Donaldo. Tutela jurisdirecional diferenciada. Repro, v. 65

ASSIS, Araken de. Antecipação de tutela. In: Aspectos polêmicos da

antecipação de tutela. Coord. Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista

.1991

AZEVEDO,Luis Carlos & TUCCI, José Roberto Cruz e. Lições de história do

processo civil romano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

BASILICO,Giorgetta & CIRULLI, Massimo. Lê condanne antecipate Del

processo civile di cognizione. Milano:Giuffrè, 1998.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Considerações sobre a antecipação da

tutela jurisdicional. In: Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. Coord.

Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais,1997

BENETI,Sidnei Agostinho. A reforma processual alemã de 1976 e a

interpretação da reforma do Código de Processo Civil brasileiro. In: Reforma

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50

do código de Processo Civil. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo:

Saraiva,1996.

BERMUDES, Sérgio. A reforma do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo:

Saraiva, 1996.

BERTOLDI,Marcelo M. tutela antecipada, abuso do direito, propósito

protelatório do réu. In: Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. Coord.

Tereza Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais,1997

CALMON DE PASSOS,José Joaquim. Inovações no Código de Processo Civil,

2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

CÂMARA Alexandre, Lições de Direito Processual Civil, volume I. 8ª edição. Rio

de Janeiro: Lúmen, 2002.

CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad.Ellen Gracie

Northfleet . Porto Alegre: Sérgio .A. Fabris, Editor, 1998

CARMONA,Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São

Paulo: Malheiros Ed.1998.

CARNEIRO,Athos Gusmão. Da antecipação de tutela no processo civil. 2. ed.

Rio de Janeiro: Forense, 1999.

COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado & TARUFFO, Michele. Lezione sul

processo civile. Bologna: II Mulino,1995.

CRUZ e TUCCI,José Rogério. Lições de história do processo civil romano.

São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

CUNHA,Belinda Pereira da. –Antecipação da tutela no código de defesa do

consumidor: tutela individual e coletiva. São Paulo: Saraiva,1999.

DENTI, Vittorio. Azione. In: Enciclopedia giuridica. Roma. V. 4.

DIAS, Beatriz Catarina. A jurisdição na tutela antecipada. São Paulo:

Saraiva,1999.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4. ed. São

Paulo: Malheiros Ed, 1997.

DÓRIA, Rogéria Dotti. A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da

demanda. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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51

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Tribunais, 1997.

FORNACIARE JR., Clito. A reforma processual civil (artigo por artigo). São

Paulo: Saraiva,1996.

GOMES Luiz Fernando a Silveira, As liminares no Processo Civil. Belo

Horizonte: Livraria Del Rey. Editora Ltda, 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme, Antecipação da tutela. 9ª edição . São Paulo: RT,

2006.

MONTESANO,Luigi & ARIETA,Giovanni. Diritto processuale civile. 2. ed. Torino:

Giappichelli, 1996.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. As reformas do Código de Processo Civil:

condições de uma avaliação objetiva. RF. 335:97.

........ O novo processo civil brasileiro. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

........ A antecipação de tutela jurisdicional na Reforma do Código de

Processo Civil. Reprov. v. 732.

........A efetividade do processo de conhecimento. Reprov. v. 74.

........Efetividade do processo e técnica processual. RF. v. 329.

MORELLO, Augusto M. Antecipación de al tutela. La Plata: ed. Platense, 1996.

NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo civil e Legislação Processual em

vigor. 30. ed. São Paulo: Saraiva,1999.

NERY JR., Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil. 2. ed. São Paulo:

Revista dos tribunais, 1996.

........Princípios do processo civil na Constituição Federal. 4. ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais,1996.

OLIVEIRA NETO, Olavo de. A defesa do executado e de terceiros na execução

forçada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

OPOCHER,Enrico. Giustizia, In: Enciclopédia Del Diritto. Milano: Giuffrè,1970.

PEYRANO,Jorge W. La medida cautelar innovativa como anticipo de la

sentencia de mérito. Revista de Direito Processual Civil. Curitiba: ed. Gênesis, v.

1.

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52

PISANI,Andréa Proto. Lezione di diritto processuale civile. 2. ed. Napoli:

Jovene,1996.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado das ações. São Paulo:

revista dos Tribunais, 1967.

TOMMASEO, Ferrucio. I provvedimenti d’ urgenza. Padova: CEDAM, 1983.

VERDE, Giovanni.II nuovo processo de cognizione. Bari: Jovene, 1995.

VÉSCONI, Enrique. Teoria general Del processo. Bogotá: ed. Temmis, 1984.

VIGORITTE, Vincenzo. Garanzie constituzionale Del processo civile. Milano:

Giuffrè, 1979.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Antecipação de tutela em face da Fazenda Pública.

Reprov. V. 87.

WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. O novo regime do agravo. 2. ed. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1996.

WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. São Paulo.

.......Tutela antecipatória e tutela específica das obrigações de fazer e não

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Teixeira. São Paulo: Saraiva, 1996.

YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação de tutela específica nas obrigações de

declaração d e vontade. In: Aspectos polêmicos da antecipação de tutela. Coord.

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.......Tutela jurisdicional e tipicidade. São Paulo: Atlas, 1999.

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53

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 7

SUMÁRIO 8

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I

Evolução Histórica 11

1.1 – Conceito 14

1.2 – Dos Princípios 17

CAPÍTULO II

A Reforma – Lei nº 10444 de 07 de maio de 2002 19

2.1 – Pressuposto a Antecipação da Tutela 21

2.2 – Natureza Jurídica do Instituto da Tutela Antecipada 24

2.3 – Breves notas no Direito Comparado 26

2.4 – Tutela Inibitória, Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória 30

2.5 – Antecipação de Tutela e Preclusão 34

2.6 – Procedimento 35

2.7 – Tempo de Duração da Tutela Antecipada 38

2.8 – Execução da Tutela Antecipada 40

2.9 – Antecipação de Tutela nas Ações Rescisórias 42

2.10 – Jurisprudência na Tutela Antecipada 44

CONCLUSÃO 46

ANEXO 1 48

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 49

ÍNDICE 53

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição:

Título da Monografia:

Autor:

Data da entrega:

Avaliado por: Conceito: