UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis...

42
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU INSTITUTO A VEZ DO MESTRE DESPERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA EM FACE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA Por: LUIZ OCTÁVIO HERMES DA FONSECA CARDOSO Orientador Prof. Dr. William Rocha Rio de Janeiro 2009

Transcript of UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis...

Page 1: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

DESPERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA EM FACE

DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

Por: LUIZ OCTÁVIO HERMES DA FONSECA CARDOSO

Orientador

Prof. Dr. William Rocha

Rio de Janeiro

2009

Page 2: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

2

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

DESPERSONALIDADE DA PESSOA JURÍDICA EM FACE

DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do

Mestre – Universidade Cândido Mendes como

requisito parcial para obtenção do grau de

especialista em Direito Ambiental.

Por: LUIZ OCTÁVIO HERMES DA FONSECA

CARDOSO

AGRADECIMENTOS

Page 3: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

3

aos amigos, parentes e professores

que tanto nos ajudam na nossa

caminhada.

DEDICATÓRIA

Page 4: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

4

Dedico, a presente, a todos que de

alguma forma lutam pela causa ambiental

planetária.

Page 5: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

5

RESUMO

O presente trabalho visa debater sobre a despersonalidade da pessoa jurídica

em face da legislação ambiental brasileira. O tema foi escolhido por ser um dos

mais polêmicos no ordenamento jurídico brasileiro e de calorosas discussões.

Abordaremos como a legislação brasileira evoluiu através do tempo tendo suas

raízes em legislações estrangeiras e como a figura da pessoa jurídica passou

de um “ser” intocável para uma situação real de punibilidade. Passaremos

pelas raízes gregas e romanas diferenciando as teorias do coletivismo e do

individualismo e atravessando a idade média até o século XIX. Abordaremos a

figura da responsabilização do agente infrator na revolução francesa e os

primeiros sinais de mudanças concretas na consciência da humanidade.

Passaremos pela Teoria da Ficção de Savigny e a Teoria da Realidade,

sempre abordando de forma objetiva a figura do agente infrator. Com o

transcorrer do trabalho, mostraremos a metamorfose da pessoa jurídica

inserida nas questões ambientais internacionais e posteriormente no

ordenamento jurídico do Brasil. Como é o exemplo da nossa carta magna

(Constituição Federal) que dedica um capítulo ao meio ambiente e de um dos

grandes avanços do ordenamento jurídico pátrio - a Lei de Crimes Ambientais -

que veio como um divisor de águas no ordenamento jurídico ambiental.

Mostraremos como a figura do infrator ambiental foi modificada com a

implantação das referidas leis e suas punibilidades correspondentes ao

analisarmos a Lei de Crimes Ambientais através dos seus mais importantes

artigos.

Page 6: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

6

METODOLOGIA

Os métodos usados para o presente estudo foram o uso de livros, versados

sobre a matéria ambiental, tanto internacionais quanto nacionais. Outros livros

que foram estudados foram os livros e revistas periódicas, de doutrina, que

versam sobre o Direito Ambiental Brasileiro. Revistas e documentos históricos

também foram consultados como revistas e códigos já ultrapassados mas que

nos ajudam a situar na linha do tempo. Outras fontes consultadas foram os

artigos na Internet que abordam o assunto bem como sites de direito ambiental

que têm um ótimo material de estudo. Outra fonte foram os portais de direito

ambiental brasileiro por sua farta gama de legislação bem como leis

específicas do tema e a Constituição Federal.

Page 7: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

7

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - A Evolução Histórica 09

CAPÍTULO II - Considerações de ordem dogmática e Político- Criminal 15

CAPÍTULO III -Responsabilidade da pessoa jurídica/ 9.605/98 19

CAPÍTULO IV-Da pessoa jurídica e suas penalidades 26

CAPÍTULO V- Responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica 33

CONCLUSÃO 37

BIBLIOGRAFIA 39

ÍNDICE 42

Page 8: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

8

INTRODUÇÃO

1. INTRODUÇÃO

A Despersonalidade da Pessoa Jurídica, no direito ambiental, é um dos

temas mais discutidos por nossos doutrinadores e legisladores, assim como

por todo o mundo, por se tratar de um dos grandes avanços do nosso

ordenamento jurídico. Sendo de grande importância em uma sociedade que se

diz moderna e que preze por um desenvolvimento econômico sustentável.

Devido às grandes mudanças ocorridas na sociedade moderna, o ser

humano se mostra um ser de caráter predatório pondo em risco a sua própria

espécie bem como todas as outras. Tal fato, de certo, no faz refletir se não

seria o Direito o justo agente ativo a procurar transformar esse triste quadro de

auto- punição e destruição.

Um importante passo foi efetuado, na legislação pátria, quando da

publicação da lei 9.605/98 que trata de crimes contra o meio ambiente e de

infrações administrativas ambientais – que transformou as contravenções

ambientais em crimes, aumentando em muito a responsabilidade do

agente infrator.

Com o surgimento dessa nova lei o intuito foi, num só paradigma, aplicar

normas de direito penal ambiental divulgando-as pela sociedade e agindo em

nome da lei e dos órgãos públicos.

Page 9: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

9

A referida lei 9.605/1998, norma legal tão aguardada pela sociedade

brasileira, tem abordado muito dessas discussões da responsabilidade penal,

que dispõem sobre sanções tanto penais como administrativas, devido às

condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Deste modo temos como principal objetivo, no presente trabalho,

exaltarmos a importância da Despersonalidade da Pessoa Jurídica do agente

causador do dano ambiental bem como uma abordagem deste pensamento

através da evolução da humanidade através das suas sociedades.

Ainda como meta, vamos explicar a responsabilidade da Pessoa

Jurídica, na questão ambiental, desde a antiga Grécia até o moderno século

XIX.

Abordaremos, também, códigos e leis, atualizadas ou não, mas que nos

mostram de como a visão de responsabilização da pessoa jurídica foi sendo

modificada com o tempo e com a experiência.

Enfim, estudaremos a figura do agente infrator e as muitas mudanças

que ele sofreu. A pessoa jurídica saiu de um estágio praticamente intocável

para um estado de responsabilidade ambiental e de cunho social.

CAPÍTULO I

Page 10: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

10

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1. GRÉCIA E ROMA

A evolução da história é caracterizada basicamente por duas tendências

relacionadas à responsabilização, acontecidas em épocas diferentes. O

primeiro período corresponde ao período coletivista e o outro seria o individual

ou individualista.

O coletivismo sempre foi, desde a sua fundação, um dos pilares de

sustentação da sociedade grega. Mesmo antes da era cristã o homem grego

sempre teve uma consciência que sua terra pertencia à um grupo de pessoas,

como seus ascendentes e descendentes, e nunca como uma propriedade

individual.

Nos grandes centros urbanos aquele homem que pertencesse a uma

determinada atividade artística, comercial ou mesmo militar era visto como

membro de uma associação constituída por membros unidos pelo esforço

comum e mútuo.

Fomentou-se assim, os elementos necessários para o aparecimento das

primeiras pessoas de direito privados organizadas em uma cidade-estado,

sendo punidas corporativamente por seus delitos.

Page 11: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

11

Com o término da prática medieval do escambo, devido a um grande

desenvolvimento econômico e do aparecimento da moeda, negócios de

diversos tipos surgiram enfraquecendo o ideal coletivista grego. A terra antes

dotada de espírito coletivo, passa agora a ser vendida por valor econômico

fazendo com que os camponeses se tornassem individualistas. Assim, surgiu o

declínio econômico da Grécia, legitimando-se o individualismo social.

Já os romanos tinham como organização social o individualismo.

Conforme afirma Luiz Régis Prado:

"Historicamente, o Direito Romano negou a capacidade delitiva das

pessoas jurídicas, porque unicamente um cidadão livre podia ser titular de

direitos e deveres". (PRADO, Luiz Régis. 2004, v.l, p. 278)

Diferentemente da origem grega, a sociedade romana estava

fundamentada na idéia de que o indivíduo poderia ser titular de direitos e

obrigações. Ao contrário, não era esperado do cidadão romano que o mesmo

fosse punido por ter vontade diferente dos seus membros, não respondendo

coletivamente pelos atos dos mesmos. Mesmo assim, as corporações estavam

sujeitas às sanções penais.

A incalculável contribuição do direito romano passa, sem dúvida, pela

adoção do princípio societas delinquere non potest, (a culpabilidade e a

responsabilidade só poderão ser imputados criminalmente às pessoas naturais

na qualidade de autores ou partícipes), de evidente valor político.

Os romanos tinham como princípios em suas sociedades os delitos

cometidos às pessoas coletivas, apesar da legitimação do princípio, haja vista

Page 12: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

12

a consideração subjetiva da responsabilidade individual como embasamento

do dolo criminal.

1.1 DA IDADE MÉDIA AO SÉCULO XIX

Agindo como uma contra partida ao individualismo romano, o direito e a

sociedade medieval adotaram a teoria coletivista, com base nos princípios do

Direito Canônico, excedendo as tendências do Corpus Juris.

Após a queda do Império Romano e com o aparecimento e

desenvolvimento de novas cidades-estados, sob a influência protetora da

Igreja, adotaram-se do Direito Canônico, descartando assim, os postulados

romanos e consequêntemente o Corpus Juris. A influência do Direito Canônico

e a legislação dos povos invasores influenciaram o desenvolvimento de

diversas formas de interações e costumes sociais.

Na organização basicamente agrária, tanto o cervo como o senhor

feudal respondiam em nome do soberano da terra. Sua organização se

baseava na ocupação do solo, gerando assim direitos e deveres recíprocos.

Nos grandes e cada vez mais complexos centros que se formavam os

órgãos públicos, preocupados com o crescimento sem ordem e lei, mostraram-

se cada vez mais preocupados com os direitos alheios, obrigando-os a se

defender por meio de leis penais, destacando-se o ponto da criminalidade da

pessoa jurídica.

Page 13: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

13

De tal forma que diversas atividades surgiram e com elas as grandes

corporações que ganhavam vultos gigantescos de modo que a realeza as

ameaçava de dissolução, de extinção. Tudo porque as penas pecuniárias

empregadas não bastavam para reprimir o seu crescimento.

Uma vez retomado o controle estatal, agregou-se mais uma vez a idéia

individualista dos romanos e como consequência o estudo, nas universidades,

do direito romano. Tal época marcou o fim do sistema feudal dando início ao

movimento renascentista.

Sendo assim, o movimento coletivista medieval perdeu força,

reaparecendo o individualismo que adentrou na Renascença e na Idade

Moderna.

Diante da perda dos grilhões da liberdade, a Europa passou a respirar

ares de liberdades individuais tão esperados. Um novo movimento surgiu tendo

como princípios a idéia de responsabilidade voltada para a individualização da

pena no Direito Penal, ao final do século XVIII, segundo o pensamento de

Beccaria, do qual a obra se tornou base da opinião de autores penais da

revolução, e atualmente também.

Após a revolução francesa, o individualismo alcançou o seu ponto mais

alto estando, também, a punição ao corporativismo no seu auge. Tal momento

perdurou até a Assembléia Constituinte Francesa, impondo a legislação penal

e os princípios da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão,

adotando-se a pena pessoal, individual.

Page 14: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

14

No período do individualismo, mesmo a legislação tendo acabado com o

progresso das corporações, estas eram submetidas às sanções penais,

julgadas capazes de delinqüir, evidenciando a existência de oposição entre a

doutrina e a legislação.

1.2 DO SÉCULO XIX

O século XIX foi o momento de desenvolvimento e também do declínio

dos ideais individualistas da Revolução Francesa.

À época não se via com bons olhos, pelos grandes jurístas, a idéia da

responsabilidade penal da pessoa jurídica. Suas principais alegações eram

que a infração criminal só poderia se dar pela vontade livre e consciente,

conforme conceito de responsabilidade deixado pelo Direito Romano cabendo,

apenas ao homem a imputação da infração criminal, visto que só ele seria

capaz de atuar com inteligência e liberdade.

CAPÍTULO II

CONSIDERAÇÕES DE ORDEM DOGMÁTICA E POLÍTICO-

CRIMINAL

2.1 A TEORIA DA FICÇÃO:

Page 15: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

15

A seguir iremos analisar as teorias sobre a responsabilidade penal da

pessoa jurídica. Em questão nos interessa duas teorias: a teoria da ficção e a

teoria da realidade.

De autoria de Savigny, a primeira teoria aborda o princípio de que a

responsabilidade da pessoa jurídica é uma ficção ou que se trata de uma teoria

puramente abstrata. Tal fato decorre da idéia que a vontade soberana não

pode ser responsabilizada por seus atos (carecem de vontade e de ação).

Portanto para a referida teoria, somente o homem natural pode ser

responsabilizado por seus atos, ou seja, sujeito a direitos e deveres uma vez

que o direito penal reconhecia, à época, a pessoa jurídica como um ser

abstrato.

Conforme posição do autor Luiz Régis Prado:

“A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo

número de representantes que, em virtude de uma ficção, são consideradas

como suas, e uma representação semelhante, que exclui a vontade

propriamente dita, pode ter efeito em matéria civil, mas nunca em relação à

ordem penal. Os delitos que podem ser imputados à pessoa jurídica são

praticados sempre por seus membros ou diretores, isto é, por pessoas

naturais, e pouco importa que o interesse da corporação tenha servido de

motivo ou de fim para o delito”. (PRADO, Luiz Régis, 2004, v. l, p. 280, 1999)

Page 16: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

16

Apesar de sua importância, a teoria de Savigny recebeu e vêem

recebendo pesadas críticas uma vez que para muitos estudiosos e juristas a

pessoa jurídica sempre teve e sempre terá real juízo de existência.

Conforme o estudo de ilustres como Washington de Barros Monteiro,

entendendo este, de modo mais direto, e com apoio de Giorgio Del Vecchio,

que a teoria da ficção não pode ser aceita pois, afinal, esta não explica a

existência do Estado como personalidade jurídica que O é.

Se entendermos o estado como uma ficção também deveremos

entender a sua referida teoria como abstrata e fictícia uma vez que, este

mesmo Estado, não se identifica com as pessoas físicas que o completam.

Portanto, a Teoria de Savigny contempla minoria absoluta na doutrina

moderna predominando, por via de conseqüência, o entendimento de que a

natureza jurídica da pessoa jurídica é uma realidade material.

2.2 A TEORIA DA REALIDADE

Baseado em princípios totalmente opostos à teoria da realidade pois

baseia-se nos princípios de que a pessoa moral é um ente real, tendo forma

viva e ativa e que não depende dos indivíduos que a compõem. Portanto o

ente moral não pode ser uma figura abstrata e fictícia criado pelo Estado.

Page 17: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

17

A pessoa jurídica ou coletiva é capaz de agir e cometer irregularidades,

possuindo, portanto, vontade própria. Uma vez que o ente corporativo existe

este agrega direitos e deveres SENDO CAPAZ DE ASSUMIR DUPLA

RESPONSABILIDADE: Cível e Penal.

Portanto para o entendimento completo dessa teoria, esta sua

responsabilidade é pessoal uma vez que a pessoa moral é de fato completa,

individual e permanente realizando todas as características da personalidade

menos uma: a substancialiedade. Esta dotada de realidade acidental.

Por mais que a presente teoria tenha recebido críticas de alguns

autores, em alguns aspectos, nota-se que a pessoa jurídica não mais passou a

ser vista como um ser abstrato mas com direitos e deveres, que vem da

realidade concreta.

Muitos autores modernos têm aceito essa teoria como FACHIN:

“A pessoa jurídica nada mais é do que um ente inicialmente moldado à

semelhança das pessoas naturais, e que progressivamente foi se apartando da

formulação das pessoas naturais para compor uma realidade técnica, dotada

de certa vida jurídica própria, no intuito de contribuir, do ponto de vista das

relações jurídicas, para o trânsito de bens, coisas e interesses”. (FACHIN, Luis

Édson. 2000. p. 134)

A origem do Direito Penal brasileiro bem como o direito romano-

germânico se baseia no famoso dizer: societas delinquere non potest, -

reconfirmação dos postulados da culpabilidade e da personalidade das penas.

Isso significa dizer que a culpabilidade e a responsabilidade só poderão ser

Page 18: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

18

imputados criminalmente às pessoas naturais na qualidade de autores ou

partícipes.

Muito importante diferenciarmos o sujeito da ação e o sujeito da

imputação uma vez que não são iguais no caso da pessoa jurídica

considerando que "só podem atuar através de seus órgãos e representantes,

isto é, de pessoas físicas (sujeito da ação).

Assim não existe na pessoa jurídica o elemento primeiro que é a

capacidade de ação ou omissão. Entendemos ação como vontade de agir livre

de uma atividade manifestada pela vontade para se chegar a um fim

específico. A omissão, por contrário, é a não expressão da vontade livre,

através de uma inação do dever de agir e fiscalizar.

CAPÍTULO III

3.1 DA RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

CONFORME A LEI 9.605/98

Para muitos estudiosos da doutrina pátria, não existe uma diferença

gritante entre o ilícito penal e o ilícito civil se caracterizando a natureza legal,

como uma sutil diferença de ambos, através do seu nível de responsabilização.

Page 19: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

19

O pensamento de Nelson Hungria diz que:

[...] “ilícito penal é a violação do ordenamento jurídico, contra a qual,

pela sua intensidade ou gravidade, a única sanção adequada é a pena, e ilícito

civil é a violação de ordem jurídica, para cuja debelação bastam as sanções

atenuadas da indenização, da execução forçada, da restituição, in specie, da

breve prisão coercitiva, da anulação do ato, etc.” (HUNGRIA, Nelson, 1999, p.

161)

Ainda citando o renomado jurista, Hungria nos ensina que a

diferenciação básica na ilicitude está na gravidade do ato praticado pelo

agente, aos valores atribuídos a cada ato de acordo com as características da

época e da gravidade e potencialidade do dano.

Um ato ilícito pode determinar a responsabilização civil ou pode

determinar a responsabilização penal. Contudo, ambas podem ocorrer

simultaneamente. Assim, entendemos que ao diferenciar o ilícito penal do

ilícito civil, importante destacarmos os valores atribuídos a determinadas

condutas nos diferentes níveis de gravidade.

Seguindo esta linha de pensamento Rui Stocco nos diz:

“a ilicitude na responsabilidade penal está em certas ações ou omissões

que são definidas como "crimes" ou "contravenções", sujeitando o causador a

sanções especificamente de caráter pessoal, cerceadoras da sua liberdade,

combinadas ou substituídas, por vezes, por imposições patrimoniais. Já na

Page 20: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

20

responsabilidade civil, o agente pode ser obrigado pelo prejudicado a reparar o

dano causado, restabelecendo o equilíbrio que sua ação rompeu.”

“para que haja ilícito, há necessidade da conjugação dos seguintes

fatores: a existência de uma ação; a violação de uma ordem jurídica; a

imputabilidade e a penetração na esfera de outrem”. STOCCO, Rui (1995, p.

49)

Como consequência dessa corrente de pensamentos, entendemos que

no caso da responsabilização penal o direito público é inflingido por agente

próprio se caracterizando como um dano causado à sociedade, tendo seu

direito lesado. Já na responsabilidade civil o direito privado é a vítima do ato

lesivo sendo de direito pleitear ou não a sua reparação.

Entendemos, portanto, que a diferenciação básica se baseia no fato de

que uma se caracteriza por uma contra-resposta imediata através da repressão

e punição, sendo a outra através de indenização para se reaver o patrimônio e

o direito do lesado na esfera material.

3.2 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

Através de um breve histórico, citaremos o Código Penal Brasileiro de

1840 que nos diz em seu artigo 25 que existe a possibilidade de ocorrência de

Page 21: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

21

crime (responsabilidade penal) mesmo, este, cometido por pessoas jurídicas,

membros de associações ou sociedades.

Posteriormente, o Código Penal Brasileiro foi editado e somente em

1984 foi reformado. Ocorre que tal mudança não trouxe qualquer alteração em

relação à responsabilização da pessoa jurídica. A tão esperada mudança só

veio a chegar na promulgação da Constituição Federal de 1988 em seu artigo

175 parágrafo 5º relativos contra a ordem econômica e financeira.

Outro artigo que veio a trazer significativas mudanças ao ordenamento

jurídico foi o art. 225 e em especial seu parágrafo terceiro relativos aos crimes

contra o meio ambiente que depois veio a ser regulamentada pela lei 9.605/98

em seu artigo 3º.

Assim, a Constituição Federal passou a ser a primeira a combater os

crimes cometidos contra o meio ambiente aplicando sanções penais e também

administrativas. Outro ponto importante é que verificamos, agora, a existência

de um caráter duplo de punibilidade no âmbito penal: a punibilidade da pessoa

física e também da pessoa jurídica.

Importante transcrevermos o art. 225 da Constituição Federal e seu

parágrafo terceiro:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de

vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo

e preservá-lo para as presentes e futuras gerações:

Page 22: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

22

§ 3°. Ás condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções

penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os

danos causados”.

Outro artigo que merece nosso destaque é o artigo 173 parágrafo

terceiro:

§5°. “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos

dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta,

sujeitando-a as punições compatíveis com sua natureza, nos atos

praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia

popular.”

De uma forma geral houve um entendimento do novo papel exercido

pela empresa contemporânea que não pode ser tratada de forma igual. Assim,

já não se concebe mais a idéia de se responsabilizar só a pessoa física da

empresa mas também a pessoa jurídica da mesma.

A legislação de crimes ambientais brasileira inova em seu artigo terceiro

pois passa agora a responsabilizar tanto a pessoa física bem como a pessoa

jurídica:

“Art. 3°. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,

civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração

Page 23: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

23

seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu

órgão colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade”.

“Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a

das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”

Contudo o presente tema ainda gera muita polêmica entre doutrinadores

e legisladores uma vez que uma parte entende que somente as pessoas

naturais são passíveis de punibilidade enquanto que outros entendem que as

pessoas jurídicas também são capazes para sofrerem punição como é o caso

da jurisprudência que se segue:

EMENTA: PREFEITO MUNICIPAL. CRIME ECOLÓGICO. Para o

recebimento da denúncia, basta que se demonstre a materialidade do depósito

da substância tóxica em local inadequado. (PCR n° 694122680, Quarta Crime,

TJRS, Relator: Dês. Vladimir Giacomuzzi, Julgado em: 17/08/1995).

TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. DATA DE JULGAMENTO:

17/08/1995. ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA CRIMINAL. COMARCA

DE ORIGEM: DOIS IRMÃOS. RECURSO: PROCESSO CRIME NÚMERO:

694122680. RELATOR: VLADIMIR GIACOMUZZI. FONTE:

JURISPRUDÊNCIA TJRS, C-CRIM, 1995, V-1,T-5,P-145-152.EEE.

APELAÇÃO-CRIME. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CRIME AMBIENTAL.

RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. A Constituição Federal

de 1988, em seu art. 225, § 3°, determina expressamente que a pessoa

jurídica está sujeita às sanções penais quando praticar condutas e atividades

lesivas ao meio ambiente. Da mesma forma, preceitua o art. 3° da Lei n°.

Page 24: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

24

9605/98. Assim, não aceitar a responsabilização penal da pessoa jurídica é

negar cumprimento à Carta Magna e à lei. Recurso de apelação julgado

procedente. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS. APELAÇÃO CRIME N.°

70009597717, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, RELATOR: JOSÉ EUGÊNIO

TEDESCO, JULGADO EM 14/10/2004).

Assim, também é o caso da aplicabilidade penal contra pessoa física,

estabelecendo, de forma individual ao sujeito infrator, a reparação do dano

causado ao meio ambiente, como se demonstra a seguir:

EMENTA: CRIME AMBIENTAL. PROVA EMPRESTADA.

SUBSTITUIÇÃO DE PENA. A atividade consistente em depositar o lixo

doméstico e industrial da cidade em local inadequado e proibido, segundo

comprovação técnica, caracteriza a prática de crime ambiental. Prova pericial

produzida no Juízo Cível pode ser aproveitada no processo criminal que

discute o mesmo fato, observado o contraditório . Apresentando-se favoráveis

as circunstâncias judiciais e inocorrentes agravantes, a pena privativa de

liberdade inferior a quatro anos decorrente da condenação pela prática de

crime ambiental, pode ser substituída por atribuição de tarefa gratuita junto a

parques e jardins públicos e unidades de conservação, pelo prazo da sanção

substituída. VOTO VENCIDO. (TJRS. PCR n.° 695062950, Quarta Câmara

Criminal, Relator: Dês. VLADIMIR GIACOMUZZI, Julgado em: 30/04/1998).

SECAO:CRIME RECURSO: PROCESSO CRIME NUMERO: 695062950

RELATOR VENCIDO: WALTER JOBIM NETO REDATOR PARA ACÓRDÃO:

VLADIMIR GIACOMUZZI. FONTE: Jurisprudência TJRS, C-CRIM, 1998, V-l, T-

ll, P-46-64)

Page 25: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

25

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. CRIME

CONTRA A FLORA. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. PENA

DETENTIVA APLICADA. "SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE

LIBERDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA" (Processo n.° 001949361, da

4a Câmara Crime, Rei. Dês. Vladimir Giacomuzzi, j. em 13/12/2003).

CAPÍTULO IV

4.1. DA PESSOA JURÍDICA E SUAS PENALIDADES

Segundo o artigo 21 da lei de crimes ambientais brasileira (9.605/98)

três são os tipos de penalidades impostas à pessoa jurídica: a) Pena de multa

b) Restritiva de liberdade c) Prestação de serviços à comunidade.

Page 26: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

26

4.2 A PENA DE MULTA

Conforme artigo 18, da lei 9.605/98:

Art 18. “A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se

revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada

até 3 (três) vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.”

O artigo 49 e parágrafos, do Código Penal, também tratam da pena de

multa, conforme segue:

Art. 49 “A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário

da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de

10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa”.

“§ 1°. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior

a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem

superior a 5 (cinco) vezes esse salário.”

“§ 2°. O valor da multa será atualizado, quando da execução, pêlos

índices de correção monetária.”

Page 27: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

27

Ponto importante que devemos ressaltar é o estudo da situação

econômica do réu quando da aplicação da multa para que não aplique uma

multa a qual não teria capacidade financeira para pagar. Assim esclarece, de

forma prática, o artigo 60, § 1°, do Código Penal:

Art. 60. “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender,

principalmente, a situação econômica do réu.”

§ 1°. “A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que,

em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no

máximo.”

4.3 AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Há previsão de três tipos de penas restritivas de direitos, inseridas no

artigo 22 da lei 9.605/98, que são:

4.4 A SUSPENSÃO PARCIAL OU TOTAL DE ATIVIDADES

Conforme artigo 22, § 1°, da lei trata da suspensão parcial ou total de

atividades:

Art. 22. [...]

Page 28: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

28

§1°. “A suspensão de atividades será aplicada quando estas não

estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à

proteção do meio ambiente.”

Importante destacarmos para esta pena pois corre-se o rico aqui do fim

da existência da pessoa jurídica, principalmente de pequeno a médio porte

uma vez que a sua situação econômica não permitiria a aplicação da referida

pena.

Paulo Afonso Leme Machado diz que:

“A suspensão das atividades de uma entidade revela-se necessário

quando a mesma age intensamente contra a saúde humana e contra a

incolumidade da vida vegetal e animal. É pena que tenha inegável reflexo na

vida econômica de uma empresa. Mesmo em época de dificuldades

econômicas, e até de desemprego, não se pode descartar sua aplicação. Caso

contrário seria permitir aos empresários ignorar totalmente o direito de todos a

uma vida sadia e autorizá-lo a poluir sem limites. Conforme a potencialidade do

dano ou sua origem, uma empresa poderá ter suas atividades suspensas

somente num setor, ou seja, de forma parcial. A lei não indica ao juiz o tempo

mínimo ou máximo da pena.”

“O juiz poderá, conforme o caso, fixar em horas, em um dia ou em urna

semana a suspensão das atividades. Com isso, fica claro que ao aplicar a

medida, se analise qual a gravidade do dano, mas também a capacidade

financeira da pessoa jurídica, para que suporte tal penalidade, possibilitando a

sua sobrevivência após reparar o dano que causou.” (MACHADO, Paulo

Afonso Leme p.145, 1992)

Page 29: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

29

4.5 A Interdição Temporária de Estabelecimento, Obra ou Atividade

Conforme artigo 22, § 2°, da lei:

Art. 22. [...]

§ 2°. “A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou

atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com

a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.”

Neste caso o objetivo claro da intenção da lei é que se pare, de

imediato, a agressão imposta ao meio ambiente quando este estabelecimento

estiver exercendo uma atividade irregular, vindo a causar dano ambiental.

Neste exemplo, o estabelecimento estará provavelmente funcionando sem

autorização ou em desacordo com a mesma.

De forma diferente da suspensão, que pode não ser temporária, a

interdição tem caráter temporário.

Segundo, Paulo Afonso Leme Machado afirma que "será imposta

visando a levar a entidade a adaptar-se à legislação ambiental, isto é, a

somente começar a obra ou iniciar a atividade com a devida autorização".

MACHADO, Paulo Afonso Leme (2003, p. 670),

Uma vez que determinada atividade, que exerceu algum tipo de

agressão ao meio ambiente, tenha sido interditada, contudo, havendo

continuidade em suas atividades o juiz é o competente para instaurar o

Page 30: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

30

inquérito policial para apurar desta grave infração conforme artigo 359, do

Código Penal, para que condene a entidade à pena de multa.

Art. 359. “Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de

que foi suspenso ou privado por decisão judicial: Pena-detenção de 03 meses

à 02 anos, ou multa.”

4.6 A Proibição de Contratar com o Poder Público

Conforme o artigo 22, § 3°, da lei:

Art. 22. [...]

§3°. “A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter

subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de 10 (dez)

anos.”

Segundo Paulo Afonso Leme Machado

“o contrato com o Poder Público, com o procedimento licitatório ou sem

este, fica proibido com cominação desta pena. A aplicação desse dispositivo

tem como consequência o impedimento da empresa condenada apresentar-se

às licitações públicas. Mesmo que a licitação seja anterior ao contrato com o

Poder Público, não teria sentido, no prazo da vigência da pena, que uma

empresa postulasse contrato a que não tem direito. O dinheiro público, isto é, o

dinheiro dos contribuintes, só pode ser repassado a quem não age

Page 31: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

31

criminosamente, inclusive com relação ao meio ambiente.” (MACHADO, Paulo

Afonso Leme, 2003, p. 672):

Tal pena tem como objetivo desestimular a prática do crime ambiental,

sendo inaceitável por parte do poder público o respaldo às empresas que

cometam ou venham a cometer qualquer ilícito penal ambiental. Cabe ao

poder público dar o exemplo contratando, subsidiando e fazendo doações às

empresas que sirvam de modelo na gestão dos recursos naturais envolvidos

na sua atividade.

4.7 A PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE/

PESSOA JURÍDICA

Conforme o artigo 23, da lei 9.605/98, esclarece:

Art. 23. “A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica

consistirá em:

custeio de programas e de projetos ambientais;

execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

manutenção de espaços públicos e

contribuições à entidades ambientais ou culturais públicas.”

Page 32: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

32

Percebemos, aqui, que a intenção do legislador foi mais de educar do

que de punir as pessoas jurídicas que venham a degradar o meio ambiente. A

teoria aplicada aqui é de que reparar o dano muita das vezes é muito melhor

do que aplicar uma multa que muita das vezes, principalmente no caso de

grandes empresas, não trazem qualquer tipo de prejuízo tendo em vista o seu

poderio econômico.

Um outro caso possível, seria a liquidação da pessoa jurídica que,

ocorrendo de maneira forçada, seria o mesmo que decretar a sua pena de

morte. Uma vez instaurado o devido processo legal e comprovado a

ilicitude da empresa a pena aplicável será a liquidação da pessoa jurídica,

decretando-se a extinção, conforme dispositivo legal do artigo 24 da lei

9.605/98:

Art. 24. “A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente,

com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei

terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado

instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário

Nacional.”

Por fim, estas são as penas aplicadas às pessoas jurídicas que venham

a cometer ilícitos penais. Note que tais penalidades servem como um

ensinamento para a correta conduta ambiental fazendo com que estas

empresas reformulem o seu modo de pensar e agir em relação ao meio

ambiente.

Page 33: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

33

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS E/ OU ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA

O infrator que age contra o meio ambiente ao exercer sua atividade não

age por si só. Age em nome da pessoa jurídica e esta tem que ser penalizada

por seus atos sendo esta sujeita de direitos podendo sim ser sujeito ativo da

infração.

A legislação brasileira conseguiu quebrar a tradição da não punibilidade

da pessoa jurídica o que já era uma forte tradição.

Page 34: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

34

Seria injusto não responsabilizar as pessoas físicas que representam à

pessoa jurídica. Assim, justo é penalizá-la duplamente, ou seja, na proporção

da sua culpabilidade. Portanto por suas ações ou omissões, pelo fato de que

de alguma maneira poderia ter evitado o dano ambiental bem como por suas

ações diretas e ativas conforme artigo 3°, parágrafo único, da lei 9.605/98:

Art. 3°. “A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das

pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato”.

A autora Ana Paula Fernandes cita que:

“A maior parte dos doutrinadores que se ocupa do tema entende haver um

concurso necessário entre o representante da empresa e a pessoa jurídica.

Sabemos que as pessoas jurídicas são incapazes, por si mesmas, da atividade

física que realize sua vontade delitiva, dependendo a exteriorização do

desempenho criminoso de que haja um atuar, de uma, ou de mais de uma

pessoa física, as quais, não poderão ser quaisquer pessoas, mas sim aquelas

que possuam um cargo diretivo e que atue em nome da empresa, restando

delimitado o número de pessoas imputáveis.” (FERNANDES, Ana Paula 2004-

35, p. 144)

Podemos assim citar a autoria mediata e imediata, sendo a empresa

como autora mediata e o representante ou administrador como autor imediato

atuando como uma espécie de co-autoria. Ressalte-se que nem sempre o

autor imediato será culpado por todos os atos do autor mediato conforme

artigo 22 do Código Penal:

Page 35: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

35

Art. 22 – “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência

a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o

autor da coação ou da ordem.”

Assim será responsabilizado o co-autor (representante) de acordo com a

sua culpabilidade de acordo com os artigos 2º e 3º da lei 9.605/98.

No caso de se verificar que o representante da empresa não detinha de

poder decisório, neste caso a responsabilização cairá exclusivamente sobre a

pessoa jurídica. Outro caso comum é quando a culpabilidade cai

exclusivamente sobre a figura do representante que usa a estrutura

empresarial para a prática do crime ambiental.

Por isso, importante no devido processo legal se verificar com muito

cuidado a capacidade de cada agente e a sua força de influência e decisão

dentro da corporação, aplicando-se à eles a pena na proporção de sua culpa,

conforme artigo 2°, da lei 9.605/98, que diz:

Art. 2°. “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes

previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua

culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e

de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa

jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a

sua prática, quando podia agir para evitá-la.”

Page 36: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

36

Foi a intenção do legislador que o agente pague coisa particular, coisa

pública ou coisa tombada.

Assim, também diz Paulo Afonso Leme Machado:

“O legislador constituinte adotou a responsabilidade penal da pessoa

jurídica, em matéria ambiental e, adverte que o que importa é que a pena que

venha a ser cominada à empresa, seja realmente dissuasiva com relação à

atividade agressora ao meio ambiente e que a pessoa física, cuja

responsabilidade em concurso, não seja isenta da pena adequada, em sua

esfera pessoal.”(MACHADO, Paulo Afonso Leme,1992, p, 405)

. CONCLUSÃO

Diante do exposto nota-se que o tem abordado ainda é complexo e

passivo de muita discussão.

Tal fato ocorre em função dos códigos anteriores não abordarem o

assunto tendo em vista que a visão de culpabilidade da pessoa jurídica não era

entendida tão pouco abordada.

Após um longo tempo de espera dos ambientalistas, somente em 1998

com a publicação da nova Constituição Federal foi introduzida ao direito pátrio

a responsabilidade penal das empresas e sua regulamentação veio com o

advento da lei 9.605/98.

Com a abordagem da responsabilidade penal da pessoa jurídica pela

Constituição Federal, mais precisamente nos artigos 173, § 5° e 225, § 3°,

reconheceu-se o concurso necessário entre o representante e a pessoa

jurídica, tendo em vista que um dos pontos principais para a responsabilização

Page 37: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

37

penal das empresas é o apoio da corporação para a prática da violação penal,

não sendo possível, contudo, penalizar a pessoa jurídica sem a cumplicidade

com a pessoa física.

A lei dos crimes ambientais é um diploma legal de indiscutível precisão

em face do valor do bem jurídico que protege e que está regulado no direito

brasileiro dando aos brasileiros instrumentos eficazes no combate ao crime

ambiental das pessoas jurídicas e físicas, na proporção de sua culpabilidade.

É preciso que, ao analisar o artigo 2° da lei, se o faça em conjunto com

o artigo 3° pois estando o representante inserido nas hipóteses do dispositivo

mencionado, será co-autor da pessoa jurídica, e responsabilizado na

proporção da sua culpa.

A lei trouxe consigo as penas que podem ser aplicadas às pessoas

jurídicas, conforme disposição dos artigos 21 a 24 da referida lei, que deixa a

possibilidade de dupla imputação, demonstrando que, em casos de

culpabilidade individual, ou em casos de culpabilidade das pessoas coletivas,

as penas a serem aplicadas são de forma autônoma.

Ao dirigente que utilizar a empresa como instrumento para obtenção de

benefício próprio, caberá a responsabilidade exclusiva e de autoria simples.

Quando se tratar de cargo, ainda que de gerência, mas sem o real poder

decisório, o empregado, frente à falta de exigibilidade de outra conduta, não

será responsabilizado penalmente. Importante se faz lembrar que a pessoa

jurídica jamais poderá ser partícipe, podendo somente ser co-autora.

Page 38: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

38

Enfim, não há dúvidas sobre a lei necessitar de melhor adequação para

sua aplicabilidade, passando a ser mais utilizada por nossos legisladores.

Afinal o interesse a ser protegido é social, necessário a todos os seres vivos.

. BIBLIOGRAFIA

ALVES, Maria Alzira Barbosa. Alternativa à Responsabilização Criminal da

Pessoa Jurídica, 2004, Trabalho de conclusão. Especialização em Direito

Penal e Processo Penal, Faculdade de Direito da Alta Paulista, Tupã.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. de Tornieri Guimarães.

São Paulo: Hemus.

BRASIL. Lei n°. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções

penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio

ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo,

Brasília, Distrito Federal, 12 de fevereiro de 1998.

CRUZ, Ana Paula Fernandes Nogueira da. Culpabilidade e a Responsabilidade

Criminal da Pessoa Jurídica. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n° 35,

ano 9, p. 123-154, jul.-set. 2004.

Page 39: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

39

FACHIN, Luis Edson. Teoria Crítica do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar,

2000.

FIORILLO, Celso Ant. Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 4. ed.

São Paulo. Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva,

1995. HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro:

Forense, 1977, v. l. JESUS, Damásio E. de. Direito Penal, parte geral. 23. ed.

São Paulo: Saraiva, 1999, v.l.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 4. ed. São Paulo:

Malheiros, 1992.. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,

2001.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil: parte geral. São

Paulo: Saraiva, 1967.

PRADO, Luiz Régis. Direito Penal Ambiental. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1992.

Page 40: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

40

Curso de Direito Penal Brasileiro: parte geral. 5. ed. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2004, v. l.

STOCCO, Ruí. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 02

AGRADECIMENTO 03

DEDICATÓRIA 04

RESUMO 05

METODOLOGIA 06

SUMÁRIO 07

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I –Evolução Histórica – Grécia e Roma 09

1.1 – Da Idade Média ao Século XIX 12

1.2 – Do Século XIX 14

CAPÍTULO II –Considerações-Dogmáticas e Político-Criminais 15

2.1 – Teoria da Ficção 15

2.2 – Teoria da Realidade 17

CAPÍTULO III –Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica 19

Page 41: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

41

3.1 – Responsabilidade Penal conforma a Lei 6.905/98 19

3.2 – Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica 21

CAPÍTULO IV – Das Pessoas Jurídicas e suas penalidades 26

4.1 - Das Pessoas Jurídicas e suas penalidades 26

4.2 – Da pena de multa 26

4.3 – Penas Restritivas de Direito 28

4.4 – Suspenção Total ou Parcial das Atividades 28

4.5 – Interdição Temporária/Estabelecimento,Obra ou Atividade 29 4.6 – Proibição de Contratar com o Poder Público 31

4.7 – Prestação de Serviço à Comunidade 32

CAPÍTULO V – Responsabilidade dos Sócios/Administradores 33

CONCLUSÃO 37

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39

BIBLIOGRAFIA CITADA 39

ÍNDICE 42

Page 42: UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … · Conforme posição do autor Luiz Régis Prado: “A realidade de sua existência se funda sobre as decisões de certo número

42

FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Instituto a Vez do Mestre

Título da Monografia: DESPERSONALIDADE DA PESSOA

JURÍDICA EM FACE DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL BRASILEIRA

Autor: LUIZ OCTÁVIO HERMES DA FONSECA CARDOSO

Data da entrega: 10 de agosto de 2009

Avaliado por: Prof.Dr. William Rocha

Conceito: