UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO LATO … Dedico esta vitória ao meu pai, exemplo de...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
JUSTA CAUSA: UMA FORMA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
Por: Rodrigo Magalhães Monteiro
Orientador
Prof. Jean Alves Pereira Almeida
Rio de Janeiro
2009
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
JUSTA CAUSA: UMA FORMA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Candido Mendes como
requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Direito e Processo do Trabalho.
Por: Rodrigo Magalhães Monteiro
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AGRADECIMENTOS
Aos meus pais que sempre me
incentivaram a estudar e crescer
profissionalmente, a minha esposa por
toda dedicação e solidariedade durante
o tempo que fiquei estudando e aos
amigos do trabalho pelo apoio dado.
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DEDICATÓRIA
Dedico esta vitória ao meu pai, exemplo
de honestidade, caráter, simplicidade e
demais virtudes que um ser humano
possa ter. À minha mãe por enfrentar em
alguns momentos da vida situações
difíceis e sempre superando-as. À minha
esposa com muito amor, carinho e
paciência pelos momentos em que fiquei
ausente para realização deste trabalho. À
minha irmã, sobrinhos e cunhado motivo
de alegria, orgulho e admiração.
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RESUMO
Este trabalho tem como objetivo mostrar o instituto da justa causa na
teoria e na prática.
Os assuntos foram abordados numa linguagem de fácil entendimento e
utilizou-se doutrinas de ilustres autores, além de jurisprudências dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
A idéia do trabalho foi mostrar como a matéria é tratada na doutrina e
como é vista na prática.
Como os tribunais interpretam a matéria nos casos concretos, vistos
através das jurisprudências.
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METODOLOGIA
No início foi tudo muito difícil e complicado, porque não sabia qual tema
escolher, por onde começar e aos poucos com dedicação e ajuda dos colegas
de trabalho que já fizeram monografias anteriores e em especialmente ao
Professor Jean Alves Pereira Almeida, as coisas foram clareando e facilitando
a procura do tema.
Fiz leituras de alguns livros de Direito do Trabalho, de diversos autores,
buscas em bibliotecas, internet, súmulas, artigos entre outros, gerando uma
maior interação do assunto tratado e agilizando o desenvolvimento da
monografia.
O TRT da 1ª Região foi muito importante e decisivo na conquista deste
objeto de estudo, tendo em vista que está diretamente relacionado aos
assuntos pertinentes à justiça do trabalho e conseqüentemente possuindo
vasto material para consultas. Isto agregou muito conhecimento e facilitou a
produção deste trabalho.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I - Extinção do Contrato de Trabalho 09
CAPÍTULO II - Dispensa por Justa Causa 18
CAPÍTULO III – Justa Causa: Infrações Tipificadas 28
CONCLUSÃO 47
BIBLIOGRAFIA 48
ÍNDICE 51
FOLHA DE AVALIAÇÃO 53
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INTRODUÇÃO
O trabalho desenvolvido procurou possibilitar aos estudantes e demais
pessoas interessadas no assunto uma forma de se aprofundar no campo da
Justa Causa de maneira simples e com casos reais, avaliados através de
jurisprudências.
Inicialmente, preocupou-se em tratar da extinção do contrato de
trabalho abrangendo uma visão geral sobre o tema, relatando e explicando
detalhadamente as causas de dissolução dos contratos, tais como: resilição,
resolução, revogação, rescisão e força maior. Temas esses raramente
explicados com clareza pela doutrina.
Em seguida abordou-se a dispensa por justa causa, também
conhecida como a falta grave cometida pelo empregado na relação de
trabalho, comentando sobre os sistemas que envolvem esta falta, a sua
natureza jurídica, os elementos que a caracterizam, a forma como deve ser
feita para dispensar o empregado, o local de trabalho, o horário de trabalho, o
tempo em que foi cometida a falta, para saber se pode qualificar como justa
causa, além de outros fatores como o ônus da prova, a avaliação da falta e os
efeitos da justa causa. Tudo isso com o objetivo de mostrar e facilitar o
entendimento a respeito do tema em questão.
E, por fim, mencionou-se cada infração da justa causa, tipificada no
artigo 482 da CLT com os respectivos entendimentos dos tribunais, através de
algumas jurisprudências, sobre o tema abordado.
A jurisprudência serviu para indicar a forma como os tribunais
trabalhistas interpretam o tema em análise. Mostra, nesse caso, um aspecto
prático. Isso facilita o entendimento de quem tem interesse ou alguma dúvida
na matéria em questão.
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CAPÍTULO I
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1.1 – Noções Gerais
Os contratos, dentre eles o de trabalho, na visão dos ilustríssimos
autores, Arnaldo Süssekind, Délio Maranhão, Segadas Vianna e Lima Teixeira,
em sua obra intitulada, Instituições de Direito do Trabalho, extinguem-se em
virtude de um fato que lhes põe termo, podendo deixar de existir através de um
modo normal, que é a sua execução, ou seja, quando atinge seus termos ou
seus fins. Não se pode confundir a extinção normal do contrato com a sua
dissolução. São denominadas causas de dissolução dos contratos: “todos os
fatores que, em determinado momento, podem fazê-los cessar por uma via
que não seja normal” (DE PAGE, 1934, apud SÜSSEKIND e OUTROS, 2005,
p.559).
De acordo com Süssekind e outros, as causas de dissolução dos
contratos são definidas como:
a) Resilição;
b) Resolução;
c) Revogação;
d) Rescisão;
e) Força Maior (SÜSSEKIND E OUTROS, 2005, p. 559).
Utilizando o pensamento de De Page citado pelo magnífico autor
Süssekind, temos que, “o estudo das diferentes causas de dissolução dos
contratos é raramente feito na doutrina de maneira clara e completa” (DE
PAGE, ob. e loc. cits.), o que gera bastante confusão nesse assunto. Em suas
sábias palavras, afirma: “As idéias não podem ser claras se as palavras que
servem para designá-las não forem, primeiro, cuidadosamente definidas” (DE
PAGE, 1936, apud SÜSSEKIND e OUTROS, 2005, p.560).
Baseado nesse contexto e considerando que juristas e legisladores, no
Brasil, relegaram a classificação terminológica das causas de dissolução dos
contratos a um plano secundário, adotou-se então a terminação inspirada na
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de De Page, com adaptações ao nosso direito, conforme afirma Serpa Lopes
na referida obra de Süssekind e outros
“inspirando-se também, na lição de De Page, propõe a
seguinte classificação das causas extintivas do contrato:
pela rescisão, no caso de nulidade; pela resilição, na
superveniência de evento condicional, como a condição
resolutiva expressa ou tácita; pelo distrato; e pela força
maior (“Curso de Direito Civil”, 1954, vol. III, pág. 175).
Não nos parece, no entanto, data vênia, completa esta
classificação, porque nela não se incluem a dispensa do
empregado e a sua demissão (resilição unilateral do
contrato). Não procede a observação de que as palavras
“resilição” e “rescisão” têm o mesmo significado na língua
portuguesa: duas palavras podem ter o mesmo sentido
comumente, e, no entanto, em um campo específico do
conhecimento humano, significarem, tecnicamente, coisas
diferentes. (SERPA LOPES, apud SÜSSEKIND e
OUTROS, 2005, p. 560).
1.2 – Resilição do Contrato de Trabalho
Ocorre a resilição quando as partes envolvidas desfazem o ajuste que
haviam realizados. Caracteriza-se pelo mútuo acordo para extinguir o contrato
antes do vencimento de seu termo ou de adquiridos os seus fins normais. Há
exceção, portanto, nos contratos sucessivos por tempo indeterminado. Por isso
é facultado a ambas as partes por fim ao contrato de trabalho mediante
manifestação unilateral de vontade. Salienta Valente Simi:
“Na natureza fiduciária da relação, que exige que
empregador e empregado prestem constante e mútua
colaboração e, pois, não possam ser obrigados, um a
empenhar sua personalidade e energia de trabalho, e
outro a prosseguir naquela colaboração se, por qualquer
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motivo, perdeu a confiança no prestador de trabalho”.
(VALENTE SIMI, 1948, apud SÜSSEKIND e OUTROS,
2005, p.561).
Segundo Messineo, “A resilição unilateral configura um direito
potestativo” (MESSINEO, 1954, apud SÜSSEKIND e OUTROS, 2005, p.561).
Esse direito tem caráter receptício, não estando subordinado ao requisito da
forma. Por ter esse caráter receptício é encaminhado a um destinatário
específico, tornando o ato perfeito, independentemente da aceitação deste. E
tratando-se de ser um direito potestativo, seu ato de declaração é constitutivo,
devido extinguir uma relação jurídica (Valente Simi, ob. cit., p.14).
1.3 – Resolução do Contrato de Trabalho
É uma forma de dissolução dos contratos, que ocorre quando um
contrato é subordinado a uma condição resolutiva, ou seja, a extinção de um
direito adquirido pela ocorrência de um determinado evento. Acontece também
nos contratos sinalagmáticos (existência de uma reciprocidade entre as
obrigações das partes), no qual o contrato de trabalho faz parte, quando há
inexecução faltosa por parte de um dos contratantes. Neste item, está ligado a
figura da justa causa que falaremos mais na frente em capítulo específico.
Segundo Süssekind, “pode ocorrer a dissolução do contrato de
trabalho, em virtude de pacto comissório, quando empregado ou empregador
não cumprem as respectivas obrigações” (SÜSSEKIND e OUTROS, ob. cit.,
p.562).
No direito comum, a condição resolutiva tácita, subentendida nos
contratos sinalagmáticos – pacto comissório tácito – é diferente do pacto
comissório expresso por não operar de pleno direito (art.119, § único, Cód.
Civil de 1916). Exigia-se o pronunciamento do juiz. Porém no direito do
trabalho a solução é diversa. Segundo Süssekind e outros
“a não ser no caso especial da estabilidade, quando a
intervenção judicial é necessária, qualquer das partes
pode considerar desde logo resolvido o contrato pelo
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simples fato do não cumprimento da obrigação no tempo
e na forma devidos: o pacto comissório tácito tem a
mesma força do pacto comissório expresso”
(SÜSSEKIND e OUTROS, ob. e loc. cits.).
Esse fato não exclui da apreciação do juiz quando a falta é contestada,
ficando ele limitado a verificar se a mesma ocorreu.
O Novo Código Civil dispõe:
“Art. 128 – Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se
para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe. Mas, se
aposta a um negócio de execução continuada ou
periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário,
não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que
compatíveis com a natureza da condição pendente e
conforme aos ditames da boa fé”.
A resolução do contrato de trabalho, assim como a resilição produzem
efeitos ex nunc. Porém a doutrina civilista discute a questão da retroatividade
da condição resolutiva expressa ou tácita. Para Clóvis e Lacerda de Almeida a
opinião é dada para a retroação, já para outros juristas como M.I. Carvalho de
Mendonça esse efeito já é negado. (SERPA LOPES, 1953, apud MARANHÃO
e OUTROS, 2005, p. 563).
No contrato de trabalho a condição não retroage. (Maranhão e Outros,
2005).
Ruggiero-Maroi ensina que “a retroatividade da condição funda-se na
vontade presumida das partes: é um efeito natural, não necessário ou
essencial”.
Maranhão e outros (2005) afirmam que este efeito pode encontrar um
obstáculo na própria natureza da relação jurídica como é o caso dos contratos
que têm por objeto prestações periódicas e sucessivas. Para alguns civilistas,
neste caso, a retroatividade não se justificaria dado o caráter autônomo das
prestações singulares.
Nesse sentido, Messineo depois de escrever que, em alguns casos, a
condição não possui efeito retroativo, operando ex nunc, acrescenta que assim
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acontece se a natureza da relação não o consente”. (MESSINEO, 1954, p.
466).
Nem sempre a inexecução faltosa acarreta a resolução do contrato.
Maranhão e Outros explica bem esse assunto ao dizer: “se a parte, vítima de
inexecução, é o empregado, tem ele dois caminhos à sua frente: ou pede, em
juízo, a execução do contrato, ou o considera, desde logo, resolvido, com as
conseqûencias que a lei prevê”. (MARANHÃO e OUTROS, 2005, p. 563).
1.4 – Revogação do Contrato de Trabalho
É o modo de dissolução própria dos contratos à título gratuito, que a lei
pode conceder, excepcionalmente, a um contrato oneroso. Como exemplo,
temos o mandato.
1.5 – Rescisão do Contrato de Trabalho
A rescisão do contrato de trabalho se verifica quando há nulidade. De
acordo com o Código Civil, a nulidade do ato jurídico pode ser absoluta ou
relativa.
A nulidade absoluta do ato ocorre quando praticado por pessoa
absolutamente incapaz; quando o ato for ilícito, ou impossível seu objeto;
quando não revestir a forma prescrita em lei; quando for preterida alguma
solenidade que a lei considere essencial para sua validade e quando a lei,
taxativamente, o declarar nulo, ou lhe negar efeito. (Art. 145 – 166, NCC).
Já a nulidade relativa ou anulabilidade do ato jurídico ocorre or
incapacidade relativa do agente; por vício resultante de erro, dolo, coação,
simulação ou fraude. (Art. 147 – 171, NCC).
A nulidade absoluta, também conhecida de pleno direito, independe de
declaração judicial, enquanto que as nulidades relativas não têm efeito antes
de julgadas por sentença, conforme trata o artigo 177 do novo Código Civil:
A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por
sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados
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a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a
alegarem, salvo o caso de solidariedade ou
indivisibilidade. (Art. 177, NCC).
Segundo Maranhão e Outros (2005), essa necessidade de propositura
de ação judicial para obter a rescisão do contrato em virtude de nulidade
relativa não acontece no contrato de trabalho com o mesmo rigor exigido para
os contratos de direito comum. Lembrando que de acordo com o artigo 9º da
CLT: Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente
Consolidação. Isso reduz os casos de nulidade relativa em matéria de contrato
de trabalho.
Ainda, como exemplo, Maranhão e Outros ressalta o caso da nulidade
por vício resultante do erro, quando a outra parte não tenha agido com dolo.
Afirma, também, que se qualquer das partes pode sempre dar por
findo o contrato, como é o caso da resilição unilateral, é evidente que poderá
também, rescindi-lo em caso de nulidade. (Maranhão e Outros, 2005).
O Direito do Trabalho, adota o sistema do Código Civil Alemão,
segundo o qual a anulação se realiza por uma declaração unilateral receptícia.
(OERTMANN, 1933, apud MARANHÃO e OUTROS, 2005, p. 565).
Está claro que em qualquer caso, o juiz poderá ser chamado a
manifestar-se sobre a legitimidade da declaração.
Maranhão e Outros destaca que
“Nos casos que não se tratarem de rescisão do contrato,
mas de simples anulação de ato jurídico, por coação ou
dolo, por exemplo, dizendo respeito a uma cláusula do
contrato, a um pedido de demissão ou a um recibo de
quitação, cujos efeitos pretende o empregado impedir, ou
de simulação, visando à prova de um contrato de trabalho
dissimulado, aplica-se o disposto no artigo 177 do Novo
Código Civil, no sentido de que as nulidades relativas não
têm efeito, antes de julgadas por sentença”. (Ob e loc
cits.)
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1.6 – Força Maior do Contrato de Trabalho
Caracteriza-se por um fato imprevisível que obrigue o empregador a
rescindir o contrato de trabalho. Podemos adotar como exemplo, a ocorrência
de um incêndio total numa fábrica.
Os empregadores, de modo geral, podem ser surpreendidos em
determinados momentos com situações inesperadas capazes de determinar a
interrupção de suas atividades ou comprometê-las seriamente. Para isso, o
Direito do Trabalho criou o instituto da força maior, que embora não excludente
da responsabilidade, gera efeitos específicos sobre o contrato de trabalho.
Como ensina De Page, a força maior constitui uma causa de extinção
própria das obrigações e que, por si mesma, não afeta o contrato. Estritamente
falando, as obrigações da outra parte subsistem. Mas, afirma que pelo próprio
mecanismo dos contratos sinalagmáticos, em que as obrigações são
estreitamente ligadas, interdependentes, daí resulta que o contrato inteiro é
atingido pela dissolução, em consequência da extinção de uma parte orgânica,
de um feixe de suas obrigações. (DE PAGE, 1934, apud MARANHÃO e
OUTROS, 2005, p. 566).
A força maior é definida como o acontecimento imprevisível,
incogitável, para o qual o empregador em nada concorreu.
Geralmente os institutos do caso fortuito e da força maior se
confundem por serem próximos, porém têm em comum a impossibilidade do
cumprimento jurídico de algo.
Para PLÁCIDO E SILVA, força maior e caso fortuito possuem efeito
análogos:
"Qualquer distinção havida entre eles, conseqüente da
violência do fato ou da causalidade dele, não importa na
técnica do direito. Somente importa que, um ou outro,
justificadamente, tenham tornado impossível, por fato
estranho à vontade da pessoa, o cumprimento da
obrigação contratual. Ou, por ele, não se tenha
possibilitado ou evitado a prática de certo ato, de que se
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procura gerar uma obrigação".
(www.clubedobebe.com.br, acessado em 27/11/2009).
Alguns julgados também, indistintamente, consideram esses institutos
às vezes como fortuito e outras vezes como força maior, considerando para
ambos características de eventos imprevisíveis e irresistíveis. Há decisões em
matéria de acidentes automobilísticos, que têm a derrapagem ora como fortuito
ora como força maior.
O Direito do Trabalho formulou uma teoria própria a que se denominou
"esfera de responsabilidade". Essa teoria diz que todo acontecimento que
atinge a empresa entra na esfera jurídica da responsabilidade do empregador.
Assim, quando a força maior ou o fortuito não determinam a extinção da
empresa, o empregador deve suportar os riscos. (GOMES e GOTTSCHALK,
1990, p. 436).
A Consolidação das Leis do Trabalho ignorou o caso fortuito e definiu a
força maior, em seu artigo 501 dizendo:
"Entende-se como força maior todo acontecimento
inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a
realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente." (Art. 501, CLT).
São considerados como elementos integrantes da força maior na CLT:
a) a irrestibilidade do evento (art. 501, caput);
b) a imprevisibilidade (art. 501, § 1º);
c) a inexistência de concurso direto ou indireto do empregador no
acontecimento (art. 501, caput, parte final); e
d) que afete ou, pelo menos, seja suscetível de afetar a situação
econômica e financeira da empresa (art. 501, § 2º).
Para o Direito Civil este quarto elemento não é integrante.
A CLT atribui à força maior efeitos diversos dos que são reconhecidos
pelo Direito Civil: enquanto o Código Civil desobriga o devedor da prestação
contratual, a CLT manda pagar ao empregado, em caso de dispensa, metade
da indenização prevista em lei. Em se tratando de prorrogação da jornada de
trabalho, no mínimo o mesmo pagamento da hora normal.
A força maior gera efeitos sobre o contrato individual de trabalho.
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Se não houver extinção da empresa, mas ficar provado que houve
força maior e com isso, prejuízos comprovados, é lícito ao empregador reduzir
o salário dos trabalhadores da empresa, proporcionalmente, até o máximo de
25%, porém respeitando o limite do salário mínimo (art. 503 da CLT).
No caso de a empresa continuar em atividade, a medida tem caráter
provisório, posto que cessada a força maior ou recuperados os prejuízos
sofridos pelo empregador, os salários reduzidos voltarão aos seus valores
originários (art. 503, § único da CLT).
Importante frisar que embora a Constituição Federal, em seu art. 7º, VI,
assegure aos trabalhadores a irredutibilidade do salário, encontra aqui uma
exceção.
Se ficar comprovada falsa alegação de força maior, os trabalhadores
estáveis poderão exigir sua reintegração na empresa, com todas as vantagens
conseqüentes, e, os não estáveis poderão pleitear o complemento da
indenização já percebida nos termos do art. 504 da CLT. Além disso, estáveis
e não estáveis, terão direito ao pagamento da remuneração atrasada,
calculada desde a dispensa sob a falsa alegação de força maior até o
momento em que obtiverem a complementação.
Se, ao contrário, houver extinção da empresa, a situação será
diferente. O trabalhador receberá indenização reduzida à metade, na forma do
art. 502, I, II e III da CLT que contempla as hipóteses de trabalhadores
estáveis, não estáveis e contratados por tempo certo.
Neste caso, a força maior impossibilita a continuação do contrato de
trabalho, mas a indenização é um direito que o empregado adquire antes da
extinção do contrato. A força maior não tem efeito retroativo, não apagando o
tempo de serviço do empregado.
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CAPÍTULO II
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
2.1 – Conceito
Comumente conhecida como a falta grave do empregado na relação
de trabalho, que ocasiona prejuízo ao empregador ou ambiente de trabalho,
implicando na cessação do contrato de trabalho.
Sergio Pinto Martins, em sua obra intitulada, Manual da Justa Causa,
define a justa causa da seguinte maneira: “é a forma de dispensa decorrente
de ato grave praticado pelo empregado que implica a cessação do contrato de
trabalho por motivo devidamente evidenciado, de acordo com as hipóteses
previstas na lei”. (MARTINS, 2005, p. 28). Acrescenta ainda, que a expressão
justa causa é utilizada para a falta praticada pelo empregado, pois se for pelo
empregador, recebe o nome de rescisão indireta. (Martins, 2005).
Wagner D. Giglio, em sua obra intitulada, Justa Causa, conceitua
como “todo ato faltoso grave, praticado por uma das partes, que autorize a
outra a rescindir o contrato, sem ônus para o denunciante”. (GIGLIO, 2000, p.
12).
Já na visão de Zanluca, “é todo ato faltoso do empregado que faz
desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando
indesejável o prosseguimento da relação empregatícia”. (Zanluca,
www.guiatrabalhista.com.br, acessado em 05/10/2009). Zanluca informa que o ato faltoso pode-se referir as obrigações contratuais ou à conduta pessoal do
empregado que possa refletir na relação contratual. (ob. e loc. cits.)
2.2 – Sistemas
São quatro os sistemas vistos em relação à justa causa: genérico,
taxativo, exemplificativo e misto. Verificaremos abaixo um breve comentário
sobre cada um deles.
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O genérico segundo Martins “é encontrado nas legislações que
autorizam o despedimento do trabalhador sem especificar as hipóteses em que
se configura a justa causa, aplicado na Itália e França”. (Martins, 2005).
É determinada apenas uma regra geral e abstrata sobre o assunto. A
lei não enumera as hipóteses de justa causa. Os casos concretos são
analisados diretamente pelo Judiciário, de acordo com os critérios subjetivo do
julgador.
Nesse sistema, o legislador não objetivou fixar todas as hipóteses de
justa causa, alegando a impossibilidade de definir todos os casos em questão.
(ob. cit., p. 29).
O taxativo ou limitativo, na visão de Martins (2005), informa que o
legislador determina exaustivamente as hipóteses em que se configura a justa
causa. Nesse caso, normas coletivas, regulamentos de empresa ou demais
normas, não poderão tratar do assunto, pois ficarão a cargo da lei.
Já no sistema exemplificativo ou enumerativo, a lei faz referência a
algumas hipóteses, permitindo que existam outras.
E finalizando, o sistema misto compreende uma combinação entre o
sistema taxativo e o genérico, como é o caso do México. Martins afirma que “a
lei determina taxativamente as hipóteses de justa causa. Em algumas dessas
hipóteses, contudo, o tipo legal fica bastante amplo, genérico, permitindo o
enquadramento de diversas situações numa certa especificação da lei. (ob. e
loc. cits.)
2.3 – Natureza Jurídica
Martins aborda o assunto comentando que
“a dispensa do trabalhador é um poder potestativo do
empregador, ao qual o empregado não pode se opor. Em
relação à dispensa por justa causa, o ato do empregador
tem natureza receptícia, de recepção, pois o empregado
não poderá a ela se opor. Poderá, porém, contestá-la na
Justiça do Trabalho, pedindo as verbas rescisórias em
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decorrência da dispensa sem justa causa”. (ob. cit., p. 30
e 31)
2.4 - Elementos
Podem ser descritos como objetivos e subjetivos. Embora, não sejam
previstos na lei em sua integralidade, decorrem também da orientação
doutrinária e jurisprudencial.
Segundo Martins (2005), o elemento subjetivo é a vontade do
empregado. Será analisado se o empregado agiu com culpa (negligência,
imprudência ou imperícia) ou com dolo (intenção de praticar o ato).
Por outro lado existem vários requisitos objetivos. O primeiro é o de
que a justa causa seja tipificada em lei, ou seja, não haverá justa causa se não
houver determinação da lei. Situação análoga a aplicação da regra do Direito
Penal de que não há crime, nem pena, sem prévia determinação legal (nullum
crimen nulla poena sine lege) (art. 5º, XXXIX, Constituição Federal), conforme
comenta Martins. (ob. cit., p. 32).
O segundo elemento objetivo é a gravidade do ato praticado pelo
empregado, de maneira a afetar a fidúcia que deve existir na relação de
emprego. Martins comenta “O contrato de trabalho envolve confiança entre as
partes. Se a falta é de tal monta que abala a confiança entre as partes, além
de o ato ser grave, deve o empregado ser dispensado por justa causa. (ob. e
loc. cits.)
Porém, Zanluca fala da gravidade afirmando que “a penalidade
aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida. Havendo excesso na
punição, será fator determinante na descaracterização. O empregador deve
usar de bom senso no momento da dosagem da pena”. (Zanluca,
www.guiatrabalhista.com.br, acessado em 05/10/2009). Martins dá como exemplo
“um empregado que fuma num ambiente que contém
elementos inflamáveis e explosivos comete falta grave,
em razão do perigo que proporciona. Não é a mesma
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coisa de um empregado fumar no escritório, apesar de
haver proibição do empregador nesse sentido”.(ob. e loc.
cits.)
O terceiro requisito refere-se ao nexo de causalidade ou nexo de causa
e efeito entre a falta cometida e a dispensa. Martins trata desse requisito
alegando que
“o empregado não pode ser dispensado pelo fato de ter
cometido uma falta anterior. Exemplifica: o empregado
falta seguidamente ao serviço e o empregador o dispensa
pelo fato de ter sido apanhado dormindo no serviço há
quase um mês”. (Martins, 2005)
Para o exemplo mencionado acima, não existe nexo de causa e efeito.
Zanluca comenta que
“o empregado não pode ser punido mais de uma vez por
uma mesma falta. Dá como exemplo o empregado que
falta um dia de trabalho e quando retorna é advertido por
escrito pelo empregador e em seguida o empregador
aplica-lhe a pena de suspensão pelo motivo da mesma
falta ao trabalho”. (Zanluca, www.guiatrabalhista.com.br,
acessado em 05/10/2009).
Outro requisito objetivo fundamental é a imediação na aplicação da
sanção ao empregado. Como explica Zanluca, “imediação diz respeito à
relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a
punição”. (ob. e loc. cits.).
Martins ainda acrescenta que
“a pena deve ser aplicada o mais rápido possível ou logo
após o empregador ter conhecimento da falta, para não
descaracterizá-la. O ideal é que o empregado seja
dispensado no máximo no dia seguinte ao do
conhecimento da falta pelo empregador, exatamente para
que não existam dúvidas sobre o requisito imediação”.
(MARTINS, 2005, p. 33).
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A jurisprudência entende a imediação da seguinte forma:
"... O elemento fundamental é a imediação na aplicação
da sanção ao empregado, ou seja, a pena deve ser
aplicada o mais rápido possível ou após o empregador ter
conhecimento da falta, o que não ocorreu no caso
presente, entendendo desta forma como perdão tácito.. .."
(TST - AIRR - 711/2005-312-06-40 - PUBLICAÇÃO: DJ –
01/11/2006)
"Justa causa – Imediatidade. Para a configuração da justa
causa do despedimento, não basta a prova da falta grave
do empregado. Necessário demonstrar-se, igualmente, a
atualidade da falta em relação à rescisão punitiva, de
modo a estabelecer a relação de causalidade entre
ambas. A possibilidade de motivar o despedimento com
base em fatos antigos, acaso consentida pelo Poder
Judiciário, faria do empregado eterno refém do
empregador, sujeitando o obreiro à demissão sumária a
qualquer tempo. A inércia do empregador diante de
conhecida falta do empregado, por tempo superior ao
razoavelmente necessário à apuração das
responsabilidades, há de ser interpretada como perdão
tácito." (TRT 10ª R – 1ª T – RO nº 1182/2003.008.10.00-3
– Rel. Fernando G. Bernardes – DJDF 08.10.04 – p. 15)
(RDT nº 11 Novembro de 2004)".
2.5 – Forma
Nossa legislação não menciona a forma de comunicar a justa causa ao
empregado. Portanto, há normas coletivas que estabelecem que o empregador
23
deve informar os motivos pelos quais o empregado foi dispensado, sob pena
de caracterizar dispensa injusta. (Martins, 2005).
Como não há previsão legal, não é permitido fazer anotações na CTPS
do empregado com o motivo indicador da cessação do contrato de trabalho,
nesse caso a justa causa. Até mesmo porque, isso dificultaria a obtenção de
novo emprego, além de ferir a liberdade de trabalho do empregado.
Porém, Martins defende que
“deveria a lei estabelecer que o empregador comunicasse
por escrito as causas de ruptura do pacto laboral,
justamente para que em juízo não fizesse outras
alegações ou modificasse as causas anteriores da
dispensa. Acrescenta, que quando a Convenção 158 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) estava em
vigor, havia necessidade de se indicar o motivo pelo qual
o empregado estava sendo dispensado, até para efeito de
o obreiro poder defender-se”. (Martins, 2005)
2.6 - Local
O local para a prática da justa causa pode ser dentro da empresa ou
fora dela. Dependerá da atividade praticada pelo empregado. Por exemplo, o
office boy, motorista, cobrador, propagandista, vendedor externo, etc., tem
maior probabilidade de cometer faltas fora da empresa, devido
desempenharem suas funções externamente. É o caso também do trabalhador
a domicílio.
Por outro lado, têm-se outras faltas realizadas em serviço, como é o
caso da embriaguez em serviço e lesão à honra ou ofensas físicas no serviço.
Segundo Martins,
“A falta cometida deve ser analisada durante toda a
jornada de trabalho, ainda que feita parte internamente e
parte externamente e também nos casos em que o
empregado tem de ir até a empresa para iniciar o trabalho
24
e voltar à empresa ao final do expediente”. (MARTINS,
2005, p. 36).
2.7 – Horário de Trabalho
Geralmente a falta é praticada dentro do horário de trabalho, ou seja,
para uma jornada normal, seria dentro das 8 horas diárias ou 44 horas
semanais, mas nada impede que a falta ocorra, por exemplo, durante a
execução de horas extras.
Baseado nisso, Giglio afirma “todo ato faltoso praticado não só durante
a jornada normal, contratual ou legal, como também aqueles ocorridos na
prorrogação do horário, são tidos como infração em serviço, para os efeitos
mencionados”. (GIGLIO, 2000, p. 35).
O artigo 4º da CLT diz: “Considera-se como de serviço efetivo o
período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”.
(CLT, 2009).
Em relação ao artigo 4º, esclarecemos que o empregado pode cometer
a falta no momento em que está aguardando ordens, embora não esteja
trabalhando. (Martins, 2005).
2.8 - Tempo
Embora deva ser observada a regra da imediação para a aplicação da
justa causa, nem sempre é possível que o empregador tome conhecimento do
fato no dia em que a falta foi cometida, até porque a falta pode ter ocorrida
fora do estabelecimento.
Por isso, “é a partir do momento que o empregador toma
conhecimento da falta que deve ser aplicada a punição, sob pena da
ocorrência de perdão tácito”. (MARTINS, 2005, p. 37).
25
Sabemos que em alguns casos, o empregador abre inquérito
administrativo ou sindicância para apurar os fatos. Nesses casos, a imediação
se dá a partir do término dos procedimentos mencionados.
Vejamos a jurisprudência sobre o assunto.
"Justa causa – Imediatidade. Em se tratando de empresa
de grande porte, é natural que o procedimento
investigatório seja um pouco mais demorado que o usual,
a fim de que os fatos sejam apurados com maior certeza,
máxime quando a falta grave ensejadora da dispensa com
justa causa não ocorreu em suas dependências. Assim,
não há que se falar em inexistência de imediatidade na
aplicação da punição se o período entre o conhecimento
da falta e a rescisão contratual foi preenchido com os
trâmites para apuração da improbidade imputada ao
empregado." (TRT 10ª R – 1ª T – RO nº
371/2002.010.10.00-4 – Rel. Pedro Luís V. Foltran –
DJDF 20.2.04 – p. 13) (RDT nº 3 - março de 2004)
2.9 – Ônus da prova
O ônus da prova para a dispensa por justa causa cabe ao empregador.
O artigo 818 da CLT diz: “A prova das alegações incumbe à parte que
as fizer”, acrescido pela súmula 212 do TST:
“Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho -
Princípio da Continuidade
O ônus de provar o término do contrato de trabalho,
quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego constitui presunção
favorável ao empregado”.
26
Martins menciona que,
“em razão do princípio da continuidade da relação de
emprego e da presunção que se estabelece de que o
obreiro é dispensado sem justa causa, as demais
hipóteses de cessação do contrato de trabalho devem ser
provadas pelo empregador, como no caso da dispensa
por justa causa ou do pedido de demissão do
trabalhador”. (Martins, 2005, p. 38).
2.10 – Avaliação da falta
Deve-se verificar alguns aspectos relacionados ao empregado, tais
como: sua escolaridade, com o intuito de saber se ele entendeu o ato
praticado; antecedentes dentro da empresa em que trabalha; tempo de serviço
na empresa e o lugar em que foi praticado o ato. (Martins, 2005).
Isso visa facilitar a avaliação para a aplicação da justa causa.
2.11 – Efeitos da justa causa
O empregado dispensado por justa causa perde o direito ao aviso
prévio, pois este só é devido para rescisão sem justo motivo, conforme
descreve o art. 487 da CLT.
Não fará jus a férias proporcionais e 13º salário.
Não poderá sacar o FGTS no ato da dispensa. Apenas posteriormente,
caso se enquadre nas hipótese do artigo 20 da Lei 8.036. Também não terá
direito a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, pois a indenização
só é devida na dispensa sem justa causa, conforme descreve o parágrafo 1º
do artigo 18 da Lei 8.036.
Não tem direito ao seguro desemprego. Garantia constitucional apenas
em caso de desemprego involuntário (artigo 7º, II, CF).
Por outro lado, fará jus às verbas já adquiridas, como saldo de salários
e férias vencidas, se houver.
27
No caso de contrato de trabalho com prazo determinado, terá direito ao
saldo de salário; e férias vencidas, se tiver mais de um ano trabalhado na
empresa.
28
CAPÍTULO III
JUSTA CAUSA: INFRAÇÕES TIPIFICADAS
3.1 – Noções Gerais
Como é de conhecimento, a consolidação das leis trabalhistas (CLT)
aborda assuntos relacionados ao direito do trabalho. Dentre os diversos
assuntos, trataremos neste capítulo das infrações relacionadas com os
trabalhadores submetidos ao sistema celetista. Daremos destaque a figura da
justa causa, mencionada no artigo 482 da CLT como segue:
“Constituem justa causa para rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem
permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da execução
da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
29
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar”.(NELSON
MANNRICH, 2006, p. 365)
Portanto, há outras infrações tipificadas que não encontram-se nesse
hall, conforme menciona o ilustre autor Mauricio Godinho Delgado, em sua
obra intitulada, Curso de Direito do Trabalho,
“A seu lado, há pequeno número disperso de outras
infrações legalmente tipificadas, que são aplicáveis a
obreiros de categorias específicas ou situados em
circunstâncias especiais. Esclareça-se que algumas
dessas infrações especiais poderiam, em substância,
englobar-se em tipos jurídicos já especificados no art. 482
da CLT (na figura do mau procedimento, por exemplo).
De todo modo, a ordem jurídica preferiu acentuar a
infração nesses casos especiais”. (DELGADO, 2008, p.
1193).
Viremos nós próximos incisos o tratamento para cada uma dessas
infrações e como elas são tratadas na prática.
3.2 – Ato de Improbidade
Trata-se de falta do empregado que causa dano ao patrimônio do
empregador ou terceiro. Para facilitar o entendimento seguem alguns
exemplos de ato de improbidade: furto, adulteração de documentos pessoais
ou pertencentes ao empregador, etc. (www.guiatrabalhista.com.br, acessado
em 05/10/2009). Segundo Delgado,
“trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao
patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de
comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o
30
objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem”.
(ob. cit., p. 1193).
Ainda de acordo com o entendimento do autor Delgado (2008), o ato de
improbidade, vinculado ao contrato de emprego, pode ocorrer em relação ao
patrimônio de terceiro, tendo em vista que o empregador é responsável pelos
atos cometidos por seus empregados a terceiro, durante o cumprimento do
contrato.
Já o autor José Augusto Rodrigues Pinto, em sua obra intitulada, Curso
de Direito Individual do Trabalho, afirma: “trata-se da falta de maior
intensidade, pois compromete, como nenhuma outra, a estrutura fiduciária do
contrato individual de emprego”. (PINTO, 2003, p. 520).
Pelos reflexos negativos causados na vida pessoal do empregado, a
orientação doutrinária e jurisprudencial é muito cuidadosa em exigir prova de
dúvida do fato constitutivo para declará-la. (Pinto, 2003).
Na prática temos a decisão da justiça do trabalho:
“JUSTA CAUSA – QUEBRA DA FIDÚCIA – A retirada
indevida de valores, por empregado de confiança, revela
a prática de ato faltoso cuja gravidade justifica a dispensa
motivada do empregado, nos termos da legislação
consolidada. (TRT 12ª R. RO-V 7115/2001 – Florianópolis
– 1ª T. - Relª Juíza Lourdes Dreyer – 14.02.2002)”
Por ser considerada a falta mais grave imputada ao empregado, ela
requer prova clara, objetiva e segura, uma vez que essa falta costuma marcar
a vida funcional do empregado, além de perder os direitos rescisórios
fundamentais.
Baseado nisso temos outra decisão em que a 8ª Turma do TRT-MG,
com base no voto do Desembargador Márcio Ribeiro do Valle, frisou que “a
aplicação da penalidade máxima, requer que o empregador comprove a culpa
do empregado, a gravidade do ato motivador, o imediatismo da rescisão, o
nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado
pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição”.
(www.observatoriosocial.org.br, acessado em 05/10/2009).
31
3.3 – Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento
A incontinência de conduta está relacionada com a moral do
empregado sob o ponto de vista sexual, ligadas ao ambiente de trabalho ou
seu contrato de trabalho. Como exemplo, podemos citar o empregado que fica
assediando sexualmente outros colegas de trabalho.
Godinho define a incontinência de conduta como: “a falta está
vinculada à conduta sexual imoderada, desregrada, destemperada ou, até
mesmo, inadequada, desde que afete o contrato de trabalho ou o ambiente
laborativo”. (GODINHO, 2008, p. 1194).
Já Dorval de Lacerda, em sua obra, A Falta Grave no Direito do
Trabalho, definiu incontinência de conduta como sendo: “o procedimento do
indivíduo que traduz uma vida irregular o bastante para, por isto, fazer-lhe
perder a respeitabilidade e, sobretudo sendo empregado, a confiança
imprescindível do contrato de trabalho”. (DORVAL DE LACERDA, 1964, apud
PINTO, 2003, p. 521).
Por outro lado, o mau procedimento está relacionado com a moral do
empregado sob o ponto de vista geral, excluído o sexual, ligadas ao ambiente
de trabalho ou seu contrato de trabalho, dando maior amplitude a essas
condutas que podem ser variadas. Godinho inclusive em sua obra, Curso de
Direito do Trabalho, menciona algumas dessas condutas que podem
enquadrar-se como mau procedimento, tais como dirigir o veículo da empresa
sem habilitação ou sem autorização; utilizar-se de tóxico na empresa ou ali
traficá-lo; pixar paredes do estabelecimento; danificar equipamentos
empresariais, etc. (GODINHO, 2008).
Lacerda definiu o mau procedimento como:
“a atitude do empregado que revela, não como a
incontinência, a vida desregrada, mas a existência de ato
ou atos contrários ao bom viver, à discrição pessoal, ao
comportamento correto, ao respeito, à paz e ao decoro da
comunidade”. (DORVAL DE LACERDA, 1964, apud
PINTO, 2003, p. 521).
32
3.4 – Negociação habitual por conta própria ou alheia sem
permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou
for prejudicial ao serviço
Trata-se de dois modos distintos, embora próximos. Um refere-se a
concorrência desleal, no qual o empregado sem autorização expressa do
empregador, escrita ou verbalmente, exerce habitualmente atividade
concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio da empresa.
Porém, para isso, deve afrontar expressamente o contrato, ou agredir o
pacto inequivocamente implícito entre as partes, ou por fim, derive,
naturalmente, da dinâmica própria do empreendimento e do trabalho
(GODINHO, 2008). A concorrência desleal é configurada pela quebra do dever
de lealdade do empregado para com o empregador. (PINTO, 2003).
O outro modo seria a negociação habitual por conta própria ou alheia,
sem a permissão do empregador, quando for prejudicial ao serviço. Nesse
caso, o empregado exerce outra atividade, que embora não seja concorrente,
prejudica suas tarefas e atividades dentro da empresa.
Nos dois modos acima mencionados se o empregador consentir,
excluirá a falta do empregado, por expressar aceitação ou perdão tácito.
3.5 - Condenação criminal do empregado, passada em julgado,
caso não tenha havido suspensão da execução da pena
Caracteriza-se pela impossibilidade material de manter o vínculo
empregatício, devido o empregado não poder exercer sua atividade na
empresa enquanto cumpre a pena criminal. A condenação criminal deve estar
transitado em julgado, não podendo recorrer da sentença.
Lacerda entende que “a intenção do legislador teria sido apenas a de
visar as condenações que encerrassem penas privativas da liberdade,
excluídas, portanto, do conceito trabalhista, a multa e as penas acessórias”,
isso posto que “é a impossibilidade da continuidade da relação, pela falta física
33
de um dos contratantes, o empregado, para quem o contrato de trabalho é
intuitu personae”. (DORVAL DE LACERDA, 1964, apud PINTO, 2003, p. 522).
Godinho ainda afirma que em se tratando de pena privativa de
liberdade, resultante de sentença transitada em julgado, que inviabilize o
cumprimento do contrato de trabalho pelo empregado, a lei exime o
empregador de qualquer ônus referente a continuidade da relação de
emprego. O contrato é resolvido por culpa do obreiro, responsável pelo não
cumprimento do próprio pacto. (GODINHO, 2008, p. 1196).
Vale ressaltar que o ilícito penal não precisa estar relacionado com o
contrato de trabalho, para caracterizar a justa causa, conforme menciona
Godinho em sua obra. (ob. e loc cits.). Acrescenta também que tratando-se de
crime vinculado ao contrato ou ambiente de trabalho, a absolvição do
trabalhador no processo penal por falta de provas, não inviabiliza o
reconhecimento da justa causa na Justiça do Trabalho. Apenas a absolvição
criminal por negativa de autoria é que vincula o Juízo Trabalhista.
3.6 - Desídia no desempenho das respectivas funções
É um tipo de falta que, na maioria das vezes, ocorre pela repetição de
pequenas faltas que vão se acumulando até gerar a dispensa do empregado
por justa causa. Segundo Godinho,
“Trata-se de tipo jurídico que remete à idéia de
trabalhador negligente, relapso, culposamente
improdutivo. A desídia é a desatenção reiterada, o
desinteresse contínuo, o desleixo contumaz com as
obrigações contratuais. Para autorizar a resolução
culposa do contrato, exige, assim, regra geral, a
evidenciação de um comportamento repetido e habitual
do trabalhador, uma vez que as manifestações da
negligência tendem a não ser tão graves, caso
isoladamente consideradas”. (ob. e loc. cits.).
Para Pinto a desídia é considerada como,
34
“é uma falta contratual geralmente leve, que se torna
intensa pela repetição, embora possa concentrar toda sua
malignidade para a relação de emprego em um só ato, a
depender das consequências que provoque. Portanto, o
empregador deve medir muito cuidadosamente antes de
utilizar como fundamento único da despedida, a fim de
não se expor a censura pela desproporcionalidade de
reação no uso de seu poder disciplinar”. (PINTO, 2003, p.
522).
Porém a desídia pode ser caracterizada também por fato isolado, ou
seja, apenas uma falta. Godinho afirma que é claro que pode existir conduta
desidiosa que se concentre em único ato, excepcionalmente grave. Embora
não seja regra geral, se isso ocorrer, não há que se falar em gradação de
penalidades. (GODINHO, 2008).
Veremos como essa questão é tratada pela jurisprudência:
JUSTA CAUSA – DESÍDIA – MÉDICO – AS AUSÊNCIAS
AO TRABALHO, PRATICADAS PELO RECLAMANTE –
Assumem gravidade tendo em vista a sua função de
médico em hospital público. A desídia praticada
certamente causou graves prejuízos a população
necessitada de serviços médicos. Justa causa
reconhecida que se mantém. (TRT 2ª R. – RO
20000428692 – (20010833042) – 10ª T. – Relª Juíza Vera
Marta Publio Dias – DOESP 22.01.2002) .
JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Desídia significa desleixo,
indiferença, falta de exação no cumprimento do dever,
omissão, que pode se configurar quando o empregado
chega atrasado reiteradamente ou falta seguidamente
sem motivo justificado. (TRT 19ª R. – RO
00715.2000.006.19.00.5 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J.
15.01.2002).
35
JUSTA CAUSA – DESÍDIA – Demonstrado que o
trabalhador não desempenhou com presteza as
atribuições para o qual foi contratado, resta caracterizada
a falta grave de desídia no emprego. (TRT 12ª R. – RO-V
. 7101/2001 – (02185/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª
Juíza Lourdes Dreyer – J. 22.02.2002).
JUSTA CAUSA – DESÍDIA – CARACTERIZAÇÃO –
Tendo o reclamante praticado dez faltas disciplinares em
menos de oito meses de contrato de trabalho, e tendo se
utilizado a reclamada das penalidades pedagógicas de
forma gradativa, a última falta é fato suficiente para
aplicação da dispensa por justa causa, já que resta
patente a infração daquele, ao dever de cumprir as
funções com a diligência média do bom pai de família".
(TRT 3ª R. – RO 15117/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson
José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32).
3.7 - Embriaguez habitual ou em serviço
Essa falta caracteriza-se pela habitualidade. Não basta apenas ingerir
álcool em um dia específico. O evento tem que ocorrer várias vezes num
pequeno lapso de tempo. Pode ser caracterizada, ainda, pelo uso de outras
substâncias tóxicas, inclusive entorpecentes, como afirma Godinho.
A embriaguez mencionada no art. 482 da CLT divide-se em duas
situações distintas, sendo a primeira, embriaguez habitual, definida pelo autor
Valentin Carrion como sendo a que ocorre “mesmo sem relação alguma com o
serviço, porém repetidas vezes dentro de curto espaço de tempo” (VALENTIN
CARRION, 1999, apud DELGADO, 2008, p. 1197).
Já na visão do autor Pinto, ele considera a embriaguez habitual como
sendo uma forma crônica de alimentação de um vício marcantemente anti-
social e se configura pelo fato ocorrido fora da empresa, porém nada impede
que ocorra dentro dela, pela inconveniência ao seu bom nome em manter um
36
empregado evidentemente censurável por sua conduta na comunidade. (Pinto,
2003).
Godinho ressalta que,
“mesmo que habitual o estado etílico do empregado, se
restrito ao período posterior à prestação laborativa, sem
repercussões no contrato, não pode ser considerado
causa de resolução do pacto empregatício, sob pena de
estar-se admitindo interferência abusiva do vínculo de
emprego na vida pessoal, familiar e comunitária do
indivíduo. A embriaguez habitual somente é apta a
propiciar justa causa se produzir influência maléfica ao
cumprimento do contrato de trabalho”.(GODINHO, 2008,
p. 1197).
Por outro lado, temos a embriaguez em serviço, a qual ocorre dentro do
ambiente de trabalho e que pode ser configurada pela ocorrência de uma ou
poucas vezes. Godinho dá exemplo de embriaguez em serviço, que afeta
diretamente o contrato de trabalho, como é o caso do motorista ou segurança
armado, pois esta afetação pode ser muito grave, uma vez que coloca em risco
a saúde e bem-estar da coletividade ensejando a imediata dispensa por justa
causa.
Deve-se, portanto, considerar que a doutrina e a jurisprudência vêm
adotando a embriaguez contínua como uma doença e não como motivo para a
justa causa. Pinto deixa claro ao afirmar que o empregador deve pensar bem
antes de despedir seu empregado por este motivo, devido a doutrina e
jurisprudência considerá-la doença, cadastrada inclusive no Código
Internacional de Doença (CID) exigindo tratamento médico e não disciplinar.
(Pinto, 2003).
Na jurisprudência encontramos:
Embriaguez em serviço. Contumácia. Perdão tácito. O art.
482, alínea f da CLT autoriza a dispensa do empregado
por justa causa em duas hipóteses distintas: embriaguez
habitual ou em serviço. Habitual é quando o trabalhador,
fora do serviço, se serve rotineiramente de bebidas
37
alcoólicas e se embriaga, por vício, expondo-se à
admiração pública e expondo negativamente o nome da
empresa que o mantém como empregado. Neste caso,
exige-se a contumácia, conforme é o fundamento da
sentença. Mas a embriaguez em serviço, ao contrário,
não exige contumácia. Uma vez só já é suficiente,
sobretudo na profissão de vigilante, com uso de arma de
fogo. Por outro lado, o fato da dispensa ter ocorrido dez
dias depois da comprovação da embriaguez não tem
relevância jurídica. O empregador não é obrigado a
dispensar o empregado no dia seguinte. Pode apurar os
fatos em prazo razoável, se a estrutura da empresa assim
o exigir, sem que isso importe em perdão tácito, conceito
doutrinário sem respaldo legal. Cabe ao juiz, caso a caso,
verificar se a dispensa foi oportunista, quando o fato já
estava no esquecimento do empregado, o que não é o
caso sub judice. A recurso a que se dá
provimento.(TRT/SP - 00430200706102005 - RO - Ac.
6ªT 20090109435 - Rel. LUIZ EDGAR FERRAZ DE
OLIVEIRA - DOE 06/03/2009)
- RECURSO DE REVISTA JUSTA CAUSA
EMBRIAGUEZ. A embriaguez habitual ou em serviço só
constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo empregador quando o empregado não é portador de
doença do alcoolismo, também chamada de síndrome de
dependência do álcool. Recurso de revista conhecido e
desprovido. Recurso de Revista. PROC: RR - 2000/2004-
003-19-40 PUBLICAÇÃO: DJ - 18/04/2008. Relator
MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO. (Tribunal Superior
do Trabalho)
38
3.8 - Violação de segredo da empresa
Refere-se ao empregado que divulga ou revela segredo da empresa a
terceiros interessados, causando prejuízos para a empresa. O ilustre Godinho
trata desse assunto dizendo que,
“o presente tipo jurídico busca resguardar informações
confidenciais do empreendimento a que se vincula o
obreiro, cuja divulgação a terceiros, especialmente
empresas concorrentes, pode causar significativo prejuízo
ao empregador”. (ob. cit., p. 1198).
Amauri Mascaro Nascimento, em sua obra intitulada, Iniciação ao
Direito do Trabalho, conceitua essa infração:
“é a divulgação não autorizada das patentes de invenção,
métodos de execução, fórmulas, escrita comercial e,
enfim, de todo fato, ato ou coisa que, de uso ou
conhecimento exclusivo da empresa, não possa ou não
deva ser tornado público, sob pena de causar prejuízo
remoto, provável ou imediato à empresa”.(NASCIMENTO,
1991, p. 198).
Antonio Lamarca, em sua obra intitulada, Manual das Justas Causas,
diminui um pouco a amplitude do tipo legal, sustentando que “deve tratar-se
efetivamente de um segredo, não de um processo ou método que estejam ao
alcance de qualquer um”. (LAMARCA, 1983, p. 460).
Pinto, por sua vez, define como: “uma falta de extrema nocividade, pelos
prejuízos materiais que pode trazer ao empregador, com a quebra de segredos
de produção ou de programação da empresa”. (PINTO, 2003, p. 523).
Para facilitar o entendimento, segue a jurisprudência:
JUSTA CAUSA - VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA
EMPRESA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - Caracteriza
justa causa por violação de segredo da empresa e
concorrência desleal a prática de atos consistentes em
apropriação e comercialização irregular de programas de
informática desenvolvidos pela empresa. (TRT15ª R. - Ac.
39
644/00 - Proc. 29388/98 - 1ª T. - Rel. Juiz Eduardo
Benedito de Oliveira Zanella - DOESP 18.01.2000)
3.9 - Ato de indisciplina ou de insubordinação
Trata-se de dois tipos jurídicos distintos, porém bem próximos. A
indisciplina, segundo consultas a internet, é vista como o descumprimento de
ordens gerais e a insubordinação como descumprimento de ordens pessoais
do chefe imediato. (www.administradores.com.br, acessado em 05/10/2009).
Na visão do Delgado, indisciplina é: “o descumprimento de regras,
diretrizes ou ordens gerais do empregador ou de seus prepostos e chefias,
impessoalmente dirigidas aos integrantes do estabelecimento ou da empresa”.
(GODINHO, 2008, p. 1199). Como exemplo menciona: “a regra afixada no
portal do salão proibindo o ingresso de pessoas, exceto se protegidas por
equipamentos de segurança; ou a regra afixada nas paredes da fábrica
proibindo fumar”. (ob. e loc. Cits.).
Já a insubordinação para ele é: “o descumprimento de ordens
específicas recebidas pelo empregado ou grupo delimitado de empregados. É
o desatendimento pelo obreiro a ordem direta por ele recebida do empregador
ou dos prepostos e chefias deste”. (ob. e loc. cits.).
Por outro lado, o autor Pinto caracteriza indisciplina quando o
empregado se rebela contra uma determinação geral do empregador e
insubordinação quando o empregado vai de encontro a uma ordem
individualmente dirigida a ele”. (Pinto, 2003).
Veremos abaixo o que diz a jurisprudência:
JUSTA CAUSA INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO
INSUBORDINAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – Caracteriza-se
como tal a reação do empregado mediante excessos
verbais incompatíveis com a urbanidade que deve
preponderar no ambiente de trabalho. O direito de
resposta, implícito no jus resistentiae, tem limites racionais
na licitude do ato, sendo certo que sua proporcionalidade
40
não admite equiparação, em gravidade e intensidade, ao
erro cometido pelo agressor, sob pena de se incorrer no
exercício arbitrário das próprias razões. (TRT 2ª R. – RO
20000438833 – (20020032735) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma
Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)
JUSTA CAUSA – INDISCIPLINA – Existindo uma norma
empresarial da qual a reclamante tinha plena ciência e
que foi por ela infringida, tem-se o caso de indisciplina,
tipificada no art. 482, h, da CLT, que pode ser
conceituada como .a desobediência ao ordenamento
regulador da atividade empresarial. (Wagner Giglio). No
caso dos autos, o ato infrator possui gravidade suficiente
para justificar a demissão, não só pela infringência ao
regulamento em si, mas porque, para sua realização,
envolveu outros empregados da empresa, o que criou
situação que gera um clima de desconfiança na relação
entre empregado e empregador que vai além da própria
pessoa diretamente envolvida e pode prejudicar esse
relacionamento no que se refere a outros funcionários.
(TRT 10ª R. – RO 3048/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia
Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)
JUSTA CAUSA – INSUBORDINAÇÃO –
COMPROVAÇÃO – ART. 482, H, DA CLT – Se a própria
autora confessou que foi contratada para certas funções e
que, ao receber ordens, inerentes ao cargo, deixou de
cumpri-las, restou comprovadamente caracterizada a
insubordinação prevista no art. 482, H, da CLT,
ensejadora da dispensa por justa causa. (TRT 15ª R. –
Proc. 39283/00 – (10141/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga
Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 34)
41
3.10 - Abandono de emprego
Muito fala-se desse assunto ressaltando sempre que é quando o
empregado falta injustificadamente ao serviço por mais de trinta dias. Porém,
não se deve fixar apenas nesse prazo, tendo em vista que a doutrina adota
dois elementos para a formação dessa justa causa: o objetivo, considerado o
real afastamento do serviço e o subjetivo que é a intenção, mesma que
implícita, de romper o vínculo de emprego.
Godinho trata desse assunto diferenciando os dois elementos: O
objetivo:
“tem sido fixado, pela jurisprudência, regra geral, em 30
dias, a teor da Súmula 32 do TST e do próprio critério
referido pelo art. 472, § 1º da CLT. Contudo, pode esse
prazo ser significativamente reduzido, caso outras
circunstâncias concretas evidenciem, de imediato, a
ocorrência do sgundo elemento ( intenção de romper o
pacto): é o que se verificaria, ilustrativamente, com a
comprovação de que o obreiro ingressou em novo
emprego, em horário incompatível com o do antigo
contrato”. (GODINHO, 2008, p. 1199).
No subjetivo informa que consiste na intenção de romper o contrato,
porém é de difícil evidenciação. A jurisprudência não tem aceitado
convocações publicadas em órgãos de imprensa, por se tratar de um espécie
de notificação ficta, de raríssimo conhecimento pelo trabalhador. O mais
apropriado tem sido o envio de telegrama pessoal à residência do obreiro, com
aviso de recebimento, informando no conteúdo sobre a infração e convocando-
o a retornar ao serviço imediatamente.
Queremos deixar claro que a prova da intenção operária de resolver o
contrato pode se dar, de modo conclusivo, caso evidenciado o ingresso do
trabalhador em novo emprego. (ob. cit., p. 1200).
Baseado nisso, não precisa-se esperar o prazo superior a 30 dias para
tal decisão. Pinto, ainda, dá outros exemplos sobre a subjetividade tais como:
o empregado ausente por encontrar-se enfermo, sem possibilidade de
42
comunicação com o empregador, que nesse caso, três, trinta ou trezentos dias
terão o mesmo significado, desprezível para caracterizar o abandono, pois sua
ausência não estará correspondendo ao propósito de ausentar-se.
No sentido contrário, exemplifica o empregado que falta um único dia,
sabendo-se com segurança que viajou para o exterior, onde assumiu outro
emprego. Essa certeza supera qualquer medida de tempo e não precisaria
aguardar os trinta dias para confirmar o que está evidente. (Pinto, 2003).
Segue abaixo algumas jurisprudências no assunto visando facilitar,
ainda mais, o entendimento do tema aborado.
JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO –
CARACTERIZAÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 30
(TRINTA) DIAS – As provas acostadas configuraram-se
suficientemente hábeis para caracterizar o abandono do
emprego, antes de decorridos 30 (trinta) dias, não
podendo a presunção de dispensa imotivada sobrepor-se
a fatos incontestes. (TRT 15ª R. – Proc. 15504/00 –
(10476/02) – 1ª T – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira –
DOESP 18.03.2002 – p. 44)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO - PROVA
ROBUSTA - A justa causa por influir diretamente na vida
profissional do reclamante deve estar robustamente
provada. Nesse compasso, o abandono de emprego,
previsto na alínea "i" do artigo 482 da CLT, como ato
faltoso praticado pelo reclamante, que enseja a ruptura
motivada do contrato de trabalho, também deve ser
sobejamente provado. Meras alegações, sem quaisquer
indícios de que tenha se efetivada a intenção do
trabalhador em abandonar injustificadamente suas
atividades profissionais, por período superior a 30 (trinta)
dias, não possuem o condão de caracterizar a justa causa
pretendida pela reclamada, impondo o reconhecimento da
43
dispensa imotivada,sobretudo diante do princípio da
continuidade do contrato de trabalho. Acórdão :
20090261024 Turma: 04 Data Julg.: 14/04/2009 Data
Pub.: 28/04/2009 Processo : 20090066353 Relator:
PAULO AUGUSTO CAMARA.
JUSTA CAUSA. A ausência injustificada ao trabalho por
um período superior a 30 dias seguidos constitui hipótese
passível de aplicação da pena de demissão por justa
causa em decorrência de abandono de emprego.
Acórdão: 20090271291 Turma: 03 Data Julg.: 14/04/2009
Data Pub.: 28/04/ Processo: 20060456242 Relator: ANA
MARIA CONTRUCCI BRITO.
3.11 - Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas
condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem
Segundo Delgado, esse tipo jurídico trata da injúria, calúnia ou
difamação, por conta da agressão física praticadas contra colegas ou terceiros
no âmbito do estabelecimento empresarial. Abrange as ofensas físicas e
morais. (ob. e loc. cits.).
Essa infração é limitada pela ordem jurídica no âmbito do ambiente de
trabalho do empregado, mesmo que ele cometa a falta contra terceiro.
Exemplo: visitante. Também é válido para locais em que o trabalhador esteja
submetido ao poder empregatício, por exemplo: agressões realizadas dentro
do transporte oferecido pela empresa.
Vale lembrar que a legítima defesa exclui a justa causa, desde que use
moderadamente os meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou
iminente, a direito seu ou de outrem.
Vejamos a jurisprudência:
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JUSTA CAUSA – OFENSAS FÍSICAS A COLEGA DE
TRABALHO – CARACTERIZAÇÃO – Incide em falta
grave o trabalhador que se desentende com colega de
trabalho, ofendendo-o, fisicamente, no local de prestação
dos serviços. (TRT 15ª R. – RO 13502/2000 – Rel. Juiz
Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)
3.12 - Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem
Essa falta é bastante próxima da anterior. O que diferencia é o fato do
empregado praticá-la contra o próprio patrão ou superior hierárquico, e não
haver necessidade de ser no ambiente laborativo.
Delgado ressalta bem esse assunto ao relatar:
“o presente tipo legal também envolve a injúria, a calúnia
ou a difamação, além da agressão física. Seu diferencial
encontra-se no fato de que os atos infracionais são
praticados contra o próprio empregador ou superiores
hierárquicos do obreiro, e, além disso,
independentemente de se tratar ou não do próprio local
de trabalho”. (ob. cit., p. 1201).
Segue a jurisprudência que trato desse assunto:
JUSTA CAUSA – ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA
FAMA DO EMPREGADOR – É cediço que a justa causa,
por constituir fato impeditivo do direito do reclamante,
deve ser robustamente provada pelo empregador, a teor
do disposto no artigo 333, II, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho com fulcro no
artigo 769 da CLT. O fato se agrava ainda mais tendo em
vista o princípio da continuidade do contrato de trabalho,
segundo o qual milita a favor do empregado a presunção
45
de que não é crível que o obreiro abra mão de sua fonte
de sustento. Assim, por representar motivo de ruptura do
contrato de trabalho sem que o reclamante perceba várias
das verbas trabalhistas a que teria direito, não deve pairar
qualquer dúvida acerca da veracidade das alegações
formuladas pela reclamada. Contudo, se a prova
testemunhal produzida pela reclamada demonstra a
tipificação do contido na alínea K do artigo 482 da CLT,
correta a instância vestibular que entendeu motivado o
rompimento do contrato de trabalho, posto que o dever de
respeitar o empregador e superiores hierárquicos constitui
obrigação específica do contrato de trabalho, culminando
sua inobservância na rescisão justificada do contrato de
trabalho. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO
3033/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão –
DJU 25.01.2002 – p. 29/53)
3.13 - Prática constante de jogos de azar Segundo Amauri Mascaro Nascimento:
“São jogos de azar apenas aqueles assim descritos pela
legislação contravencional em vigor no país. Exemplo:
jogo do bicho, rifas não autorizadas, apostas em corridas
de cavalos fora de local autorizado, etc. (...) Desde que o
empregado se dedique, constantemente, a jogos de azar,
estará praticando justa causa. (...) A habitualidade é
necessária para a configuração da falta”. (AMAURI
MASCARO NASCIMENTO, 1991, apud DELGADO, 2008,
p. 1202).
Existe uma segunda interpretação, devido a CLT não vislumbrar esta
delimitação a jogos estritamente proibidos. Lembra Wagner Giglio: “a justa
causa em estudo se configura pela prática, habitual e reiterada, com o fito de
lucro, de jogos nos quais a sorte constitui, senão o único, pelo menos o
46
principal fator determinante do resultado”. (WAGNER GIGLIO, 2000, apud
DELGADO, 2008, p. 1202).
Baseado, ainda, em informações da internet, para que se constitua justa
causa pela prática constante de jogos de azar é imprescindível que o jogador
tenha intuito de lucro ou de ganhar um bem economicamente apreciável.
47
CONCLUSÃO
Este trabalho teve como objetivo mostrar aos interessados no assunto,
estudantes e leigos como é vista a justa causa na teoria, através de doutrinas,
e compará-la com a realidade prática, por meio de julgados dos tribunais
trabalhistas, através de jurisprudências. Isso possibilitou dar uma amplitude
maior ao tema, visando facilitar o entendimento da matéria e eliminar eventuais
dúvidas a respeito do tema.
Foi importante para mostrar ao empregador os procedimentos
necessários para saber se pode dispensar ou não seu empregado por justa
causa.
Por outro lado, o empregado também passou a ter o conhecimento da
matéria para não incindir em tais erros, afim de evitar uma despedida por justa
causa.
Com isso, objetivou-se acabar com possíveis dúvidas nesse assunto,
mostrando qual procedimento adotar nesses casos e como tratar o empregado
nessas situações.
Também procurou-se mostrar a justa causa como a maior penalidade
que o empregador pode aplicar ao empregado. Nesse caso, perdendo alguns
direitos como aviso prévio, não recebimento da multa de 40% sobre o FGTS,
perda do direito ao seguro desemprego entre outros.
Vale ressaltar que a justa causa não comprovada é um dos piores
gravames que o trabalhador pode sofrer, refletindo diretamente em sua vida
profissional e moral, além de perder o emprego e diversos direitos trabalhistas
imediatos.
Finalizando, é por isso que a justiça trabalhista só pode reconhecer a
alegação de falta grave se devidamente circunstanciada e com provas
irrefutáveis da responsabilidade do empregado uma vez que repercute na vida
moral, social e econômica do empregado.
48
BIBLIOGRAFIA
CLT Saraiva Acadêmica e Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 7ª
Edição, 2009.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo:
Editora LTR, 7ª Edição, 2008.
GIGLIO, Wagner D. Justa Causa. São Paulo: Saraiva, 7ª Edição, 2000.
LAMARCA, Antonio. Manual das Justas Causas. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2ª Edição, 1983.
MARTINS, Sergio Pinto. Manual da Justa Causa. São Paulo: Atlas, 2005.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. São
Paulo: Editora LTR, 17ª Edição, 1991.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho.
São Paulo: Editora LTR, 5ª Edição, 2003.
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA,
Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: Editora LTR, volume I,
22ª Edição, 2005.
ZANLUCA, Júlio César. Rescisão de contrato de trabalho por justa causa
do empregado. <URL:http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/justacausa.
htm> Data de acesso: 05/10/2009.
Conheça faltas que levam à demissão por justa causa.
<URL:http://www.administradores.com.br/notícias> Data de acesso:
05/10/2009.
49
Demissão por Justa Causa. <URL:http://www.consumidor
brasil.com.br/consumidorbrasil/textos/domestico/justacausa.htm> Data de
acesso: 05/10/2009.
Dispensa por justa causa exige comprovação de cinco pressupostos.
<URL:http://www.observatoriosocial.org.br/conex2/?q=node/2213#comment-
144> Data de acesso: 05/10/2009.
Força Maior, Institutos afins e peculiaridades relativas ao trabalho da mulher. <URL:http://www.clubedobebe.com.br/Palavra%20dos%20Especialistas/dt-04-01.htm> Data de acesso: 27/11/2009.
Jurisprudências.
<URL:http://www.superjuridico.com/jurisprudencia/52/demissao_por_justa_cau
sa.html> Data de acesso: 27/10/2009.
Jurisprudências.
<URL:http://www.superjuridico.com/jurisprudencia/52/p/1/demissao_por_justa_
causa.html> Data de acesso: 27/10/2009.
Jurisprudências.
<URL:http://www.superjuridico.com/jurisprudencia/52/p/2/demissao_por_justa_
causa.html> Data de acesso: 27/10/2009.
Jurisprudências. <URL:http://www.superjuridico.com/jurisprudencia/53/justa_causa_desidia.html> Data de acesso: 27/10/2009.
Jurisprudências. <URL:http://www.juslaboral.net/2009/05/justa-causa-
abandono-de-emprego.html> Data de acesso: 27/10/2009.
Jurisprudências. <URL:http://www.juslaboral.net/2009/04/demissao-por-justa-
causa-embriaguez.html> Data de acesso: 27/10/2009.
50
Jurisprudências.
<URL:http://www.notadez.com.br/content/noticias2.asp?id=88908 > Data de
acesso: 27/10/2009.
Jurisprudências.
<URL:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9932> Data de acesso:
04/11/2009
51
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
Extinção do Contrato de Trabalho 9
1.1. Noções Gerais 9 1.2. Resilição do Contrato de Trabalho 10 1.3. Resolução do Contrato de Trabalho 11 1.4. Revogação do Contrato de Trabalho 13 1.5. Rescisão do Contrato de Trabalho 13 1.6. Força Maior do Contrato de Trabalho 15
CAPÍTULO II
Dispensa por Justa Causa 18
2.1. Conceito 18 2.2. Sistemas 18 2.3. Natureza Jurídica 19 2.4. Elementos 20 2.5. Forma 22 2.6. Local 23 2.7. Horário de Trabalho 24 2.8. Tempo 24 2.9. Ônus da prova 25 2.10. Avaliação da falta 26 2.11. Efeitos da justa causa 26 CAPÍTULO III
Justa Causa: Infrações Tipificadas 28
3.1. Noções Gerais 28 3.2. Ato de Improbidade 29 3.3. Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento 31 3.4. Negociação habitual por conta própria ou alheia 32 sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço
52
3.5. Condenação criminal do empregado, passada em 32 julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena 3.6. Desídia no desempenho das respectivas funções 33 3.7. Embriaguez habitual ou em serviço 35 3.8. Violação de segredo da empresa 38 3.9. Ato de indisciplina ou de insubordinação 39 3.10. Abandono de emprego 41 3.11. Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no 43 serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem 3.12. Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas 44 físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem 3.13. Prática constante de jogos de azar 45
CONCLUSÃO 47
BIBLIOGRAFIA 48
ÍNDICE 51
53
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito: