UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto...

41
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” FACULDADE INTEGRADA AVM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS: ASPECTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS Por: Ludmilla Valente Viana Silva Orientador Prof. Maria Esther de Araujo Rio de Janeiro 2011

Transcript of UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto...

Page 1: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

FACULDADE INTEGRADA AVM

O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE POSTOS DE

COMBUSTÍVEIS: ASPECTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS

Por: Ludmilla Valente Viana Silva

Orientador

Prof. Maria Esther de Araujo

Rio de Janeiro

2011

Page 2: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

FACULDADE INTEGRADA AVM

O LICENCIAMENTO AMBIENTA DE POSTOS DE

COMBUSTÍVEIS: ASPECTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Gestão

Ambiental.

Por: Ludmilla Valente Viana Silva

Page 3: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

3

AGRADECIMENTOS

À Deus, meus pais, e toda minha

família.

Page 4: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

4

DEDICATÓRIA

À minha família

Page 5: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

5

RESUMO

O presente trabalho tem por escopo o licenciamento ambiental dos

postos de combustíveis numa perspectiva jurídico-técnica aonde, inicialemnte

é feito um estudo do licenciamento ambiental em si através de uma análise da

legislação brasileira vigente aliada ao entendimento da doutrina especializada

e dos tribunais superiores. Logo depois se analisa os pré-requisitos

necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da

legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre o procedimento de

licenciamento ambiental aplicado às instalações de armazenamento de

combustíveis nos termos da Resolução CONAMA nº 273 de 29/11/2000.

Page 6: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

6

METODOLOGIA

Será utilizado o método de abordagem utilizado neste estudo é o

hipotético-dedutivo que “se inicia pela percepção de uma lacuna nos

conhecimentos acerca da qual formula hipóteses e, pelo processo de

inferência dedutiva, testa a predição da ocorrência de fenômenos abrangidos

pela hipótese”.1

O método de procedimento comparativo que “estuda as diferenças e

semelhanças entre diferentes fatos, com a finalidade de verificar similitudes e

explicar divergencias”2, é o predominante neste estudo. Para dar procedimento

a este estudo é necessária a utilização da pesquisa bibliográfica e da

documental. A primeira “abrange toda bibliografia já tornada pública em

relação ao tema de estudo, desde publicações avulsas, boletins, jornais,

revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico etc”3. Já a

segunda foi feita através da análise de documentos escritos, que se

classificam como fontes primária4.

1 LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do trabalho cientifico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório, publicações e trabalhos científicos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2001. 220p. p-106 2 MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia cientifica: para o curso de direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. 136p. p-47. 3 LAKATOS, E.M. e MARCONI, M. de A. Técnicas de pesquisa: planejamento e execução de pesquisas, amostragens e técnicas de pesquisa. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 62 4 Ibid., p-62 e 71

Page 7: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

7

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO XX

CAPÍTULO I - Do Licenciamento Ambiental: noções gerais XX

CAPÍTULO II - Dos Postos de Combustíveis: noções gerais XX

CAPÍTULO III – Do Licenciamento Ambiental dos Postos de Combustíveis XX

CONCLUSÃO XX

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA XX

ÍNDICE XX

FOLHA DE AVALIAÇÃO XX

Page 8: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

8

INTRODUÇÃO

O tema a ser estudado no presente trabalho acadêmico é o

licenciamento ambiental dos postos de combustíveis numa perspectiva

jurídico-técnica. A escolha do tema se deu pelo fato que, atualmente, existe um

grande número de postos de combustíveis operando em situação irregular uma

vê que não possuem licença ambiental como determina a Resolução CONAMA

nº 273 de 29/11/2000.

Tendo em vista o amplo número de postos operando, o reduzido

número de agentes reguladores atuando na fiscalização, e a relevância do

tema torna-se necessário discuti-lo e assim tentar buscar soluções para dirimir

e/ou sanar tal situação.

Desta forma, iremos analisar a necessidade do licenciamento

ambiental como condicionante para instalação de um posto de combustível

através de análise descritiva do licenciamento ambiental, das peculiaridades de

um posto de combustível e das condições trazidas pela legislação ambiental

para os postos de combustíveis.

Iremos tratar como hipótese que os materiais utilizados nas

atividades desenvolvidas nos postos de combustíveis são potencialmente

causadores de degradação ambiental quando não são manipulados e

regulados de forma adequada.

Page 9: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

9

CAPÍTULO I

O LICENCIAMENTO AMBIENTAL: NOÇÕES GERAIS

A Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) tem por objetivo

preservar, recuperar e melhorar o meio ambiente com o intuito de garantir as

“condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança

nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.5

Para tornar efetivo o seu escopo, a PNMA prevê uma série de

instrumentos, e, dentre eles, o Licenciamento Ambiental. Trata-se da

materialização do objetivo previsto no seu artigo 4º, inciso I que visa a

“compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da

qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”. 6 Para o doutrinador

Édis Milaré, seria a uma forma de “ação protetiva e de controle exercida pelo

Poder Público se conduz por um sistema de gestão ambiental”. 7 Seria, na

verdade, “uma forma legítima, orgânica e racional de praticar a tutela do

ambiente através de instrumentos técnicos e, muitas vezes, da participação

popular”.8

Antes do surgimento deste instituto, obras e atividades se iniciavam

causando significativo impacto ao meio ambiente sem que fossem tomadas

medidas mitigadoras ou compensatórias para conter ou minimizar este

resultado danoso. A conseqüência desta situação era vista no esgotamento

e/ou contaminação dos recursos naturais tornando-os inviáveis para

reutilização assim como perigosos para o resto da população.

O artigo 10 da Lei 6.938/81 determina as hipóteses de cabimento assim

5 BRASIL. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. 6 BRASIL. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. 7 MILARÉ, Édis. Direito ambiental: A gestão ambiental em foco. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009 8 MILARÉ, Édis. Direito ambiental: A gestão ambiental em foco. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009

Page 10: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

10

como a competência para exigir o Licenciamento Ambiental. Segundo a

Política Nacional do Meio Ambiente, dependerá de prévio licenciamento

ambiental toda e aquela atividade ou obra que implicar em efetivo e potencial

impacto ambiental.

Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

9

O conceito de impacto ambiental está previsto no art. 1º da Resolução

001/1986 do CONAMA, como “qualquer alteração das propriedades físicas,

químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de

matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou

indiretamente”. Para configurar o impacto, a alteração deverá afetar: (I) a

saúde, a segurança e o bem - estar da população; (II) as atividades sociais e

econômicas; (III) à biota; (IV) as condições estéticas e sanitárias do meio

ambiente; e (V) a qualidade dos recursos ambientais.10

Desta forma, quando houver alteração no meio ambiente, esta ação

será considerada como degradadora. O simples impacto não impõe a

necessidade do licenciamento ambiental em determinada obra ou atividade.

Dependerá de licenciamento aquele empreendimento que causar efetiva ou

potencial degradação ambiental como preceitua a PNMA.

Todavia, quando se tratar de impacto potencialmente causador de

significativo impacto ambiental, a atividade ou obra dependerá de Estudo

Prévia de Impacto Ambiental, segundo a redação do texto constitucional:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

9 BRASIL. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. 10 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 001 de 23/01/1986. Regulamenta os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental .

Page 11: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

11

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público: (...) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.11

Tal estudo tem sua importância também reconhecida pelos tribunais

brasileiro como pode ser visto no julgado do Tribunal de Justiça de Minas

Gerais, in litteris:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS AO MEIO AMBIENTE - FALTA DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - INDISPENSABILIDADE DESTE. Se a área constitui local de relevante interesse ambiental e abrangida em diretrizes especiais, qualquer licença para nela construir deve ser precedida de estudo prévio de impacto ambiental, e a falta deste acarreta sua nulidade (dela, licença). Dada sua indispensabilidade, o estudo de impacto ambiental não constitui mera formalidade que possa ser postergada. A alegada irreversibilidade da situação fática no local da construção legalmente desautorizada (edificação de diversos prédios pelo infrator), não tem o condão de esvaziar o objeto da ação civil pública. MULTA DIÁRIA - SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO OU COMINATÓRIO - LIMITE DELA (MULTA) AS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU NÃO FAZER - INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA MULTA DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO EM TÍTULO JUDICIAL. Quando o réu é condenado ao pagamento de multa diária estabelecida em cláusula penal pactuada pelas partes, há a limitação a que se refere o art. 920 do Código Civil (o de 1916), em face do seu caráter compensatório. Todavia, quando a multa, ao invés de ter sido pactuada em contrato (título extrajudicial), é imposta em título judicial (sentença), com o escopo de assegurar a efetividade do processo, isto é, o cumprimento da obrigação, inexiste essa limitação, dado o seu caráter cominatório (e não ompensatório), regendo-se, então, pelo art. 644 do vigente Estatuto Instrumentário Civil, e devida sem limite, até que o devedor a satisfaça (ela, obrigação).12

No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio

grande do Sul, verbis:

Ação civil pública. Aplicação de herbicida em via pública para a chamada ‘capina química’. É indispensável a realização do EIA, com elaboração do RIMA. Inexistentes EIA/RIMA, e sendo utilizado produto com toxidade proibido para aplicação em vias urbanas por portaria do Ministério da Saúde, procede ação civil pública aforada a objetivar a suspensão do procedimento supostamente nocivo. Sentença confirmada em reexame necessário” (TJRS, REN nº

11 BRASIL. Constituição federal e 1988. 12 TJMG – Proc. 1.0000.00.274059-5/000(1) – Rel. Des. HYPARCO IMMESI – J. 24/06/2004

Page 12: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

12

597056969, 2 ª CC, Resl. Des. Juracy Vilela de Souza, j. em 20.08.97)

A Resolução 001/1986 do CONAMA prevê um rol exemplificativo das

atividades degradadoras do meio ambiente que dependem da prévia

elaboração e aprovação do órgão ambiental competente de Estudo de Impacto

Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA como (I)

estradas de rodagem com 2 ( duas) ou mais faixas de rolamento; (II) ferrovias;

(III) portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; (IV)

aeroportos conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei 32, de 18

de novembro de 1966; (V) oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos

coletores e emissários de esgotos sanitários; (VI) linhas de transmissão de

energia elétrica, acima de 230 KV; (VII) obras hidráulicas para exploração de

recursos hídricos, tais como: barragem para quaisquer fins hidrelétricos, acima

de 10 MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para

navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de

barras e embocaduras, transposição de bacias, diques; (VIII) extração de

combustível fóssil ( petróleo, xisto, carvão); (IX) extração de minério, inclusive

os da classe II, definidas no Código de Mineração; (X) aterros sanitários,

processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; (XI) usinas de

geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima

de 10MW; (XII) complexo e unidades industriais e agroindustriais

(petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha,

extração e cultivo de recursos hidróbios; (XIII) distritos industriais e Zonas

Estritamente Industriais - ZEI; (XIV) exploração econômica de madeira ou de

lenha, em áreas acima de 100ha (cem hectares) ou menores, quando atingir

áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista

ambiental; (XV) projetos urbanísticos, acima de 100 ha ( hectares) ou em áreas

consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos

órgãos municipais e estaduais competentes; (XVI) qualquer atividade que

utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade

superior à dez toneladas por dia; e (XVII) projetos agropecuários que

contemplem áreas acima de 1.000ha, ou menores, neste caso, quando se

Page 13: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

13

tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do

ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental.13

O EIA deverá ser elaborado por uma equipe multidisciplinar de técnicos

habilitados aonde caberá ao empreendedor o seu pagamento. Seu conteúdo

deverá tratar sobre as seguintes atividades técnicas: (I) diagnóstico ambiental

da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos

ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a

situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a)

- o meio físico - o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos

minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime

hidrológico, as correntes marinhas, as correntes atmosféricas; b) - o meio

biológico e os ecossistemas naturais - a fauna e a flora, destacando as

espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico,

raras e ameaçadas de extinção e as áreas de preservação permanente; e c) -

o meio socioeconômico - o uso e a ocupação do solo, os usos da água e a

sócio economia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos

e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade

local, os recursos ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. 14

Da mesma forma, deverá versar sobre (II) análises dos impactos

ambientais do projeto e de suas alternativas, através de identificação, previsão

de magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos

relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e

adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários

e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e

sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais; (III) definição das

medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de

controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada

13 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 001 de 23/01/1986. Regulamenta os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental . 14 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 001 de 23/01/1986. Regulamenta os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental .

Page 14: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

14

uma delas; e (IV) elaboração do programa de acompanhamento e

monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e

parâmetros a serem considerados.15

Quanto ao RIMA, este tratará sobre (I) os objetivos e justificativas do

projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e

programas governamentais; (II) a descrição do projeto e suas alternativas

tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de

construção e operação a área de influência, as matérias - primas, e mão - de -

obra, as fontes de energia, os processos e técnicas operacionais, os prováveis

efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, os empregos diretos e

indiretos a serem gerados; (III) a síntese dos resultados dos estudos de

diagnóstico ambiental da área de influência do projeto; (IV) a descrição dos

prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade,

considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de

incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios adotados

para sua identificação, quantificação e interpretação; (V) a caracterização da

qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes

situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como com a hipótese

de sua não realização; (VI) a descrição do efeito esperado das medidas

mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando

aqueles que não puderem ser evitados, e o grau de alteração esperado; (VII) o

programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; e (VIII)

recomendação quanto à alternativa mais favorável ( conclusões e comentários

de ordem geral). 16

Sempre que os órgãos públicos ou os interessados acharem necessário,

será realizada um audiência pública que tem por objetivo apresentar o

conteúdo do RIMA aos interessados assim como esclarecer dúvidas e ouvir

15 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 001 de 23/01/1986. Regulamenta os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental . 16 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 001 de 23/01/1986. Regulamenta os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental .

Page 15: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

15

sugestões, como pode ser visto na redação das Resoluções nº 001/1986 e nº

009/1987 do CONAMA, respectivamente:

Artigo 11 - Respeitado o sigilo industrial, assim solicitando e demonstrando pelo interessado o RIMA será acessível ao público. Suas cópias permanecerão à disposição dos interessados, nos centros de documentação ou bibliotecas da SEMA e do órgão estadual de controle ambiental correspondente, inclusive durante o período de análise técnica. (...) § 2º - Ao determinar a execução do estudo de impacto ambiental e apresentação do RIMA, o órgão estadual competente ou a SEMA ou, quando couber o município, determinará o prazo para conhecimento dos comentários a serem feitos pelos órgãos públicos e demais interessados e, sempre que julgar necessário, promoverá a realização de audiência pública para informação sobre o projeto e seus impactos ambientais e discussão do RIMA.

17

Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.18

Vale ressaltar que uma vez solicitada a Audiência Pública e esta não for

realizada, a Licença não terá válida.

Quanto à competência, isto é, a quem caberá a avaliação da viabilidade

do empreendimento, a Constituição Federal de 1988 determina que a União,

os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência administrativa

comum em matéria de defesa do meio ambiente e combate à poluição. Sendo

assim, o licenciamento pode ser feito pelo órgão ambiental pertencente a

qualquer uma destas esferas.

Segundo a Lei 6938/81, a competência é do órgão ambiental estadual

podendo o IBAMA atuar em caráter supletivo, como foi visto no art. 10

supracitado, e também, quando a atividade ou obra potencialmente causadora

de significativo impacto ambiental for de âmbito nacional ou regional.

Já a Resolução nº 237/97, utiliza o critério espacial, ou seja, a

17 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 001 de 23/01/1986. Regulamenta os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental . 18 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 009 de 03/12/1987. Dispõe sobre audiência pública nos moldes da Resolução CONAMA nº 001/86.

Page 16: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

16

localização em que a atividade se desenvolve para determinar o órgão

ambiental competente (art. 4º à 6º).

Será competente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis - IBAMA os casos e que os empreendimentos e

atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional

estiver localizada ou se desenvolver (I) conjuntamente no Brasil e em país

limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica

exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da

União; (II) localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; (III) cujos

impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de

um ou mais Estados; (IV) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar,

transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou

que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações,

mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e (V)

bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação

especifica.

Da mesma forma, o art. 4º determina ainda que:

§ 1º - O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento. § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.

Ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal compete o

licenciamento ambiental que versar sobre (art. 5º) empreendimentos e

atividades (I) localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em

unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; (II)

localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação

natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771,

de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por

Page 17: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

17

normas federais, estaduais ou municipais; (III) cujos impactos ambientais

diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; e (V)

delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal

ou convênio.

Ao órgão ambiental municipal cabe (art. 6º) o licenciamento ambiental

de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que

Ihe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.19

Quanto ao conflito de competência em matéria de licenciamento

ambiental, segue abaixo a transcrição de alguns julgados sobre a matéria

proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE FIADOR COM BENS IMÓVEIS. ALUNO INADIMPLENTE. COBRANÇA DE MENSALIDADES. 1. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109,I, da Carta Magna de 1988. Consectariamente, a propositura de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal, órgão da União, conduz à inarredável conclusão de que somente a Justiça Federal está constitucionalmente habilitada a proferir sentença que vincule tal órgão, ainda que negando a sua legitimação ativa, a teor do que dispõe a Súmula 150/STJ. Precedentes do STJ: CC 61.192/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 06.11.2006; CC 45.475 - SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 15.05.2005; CC 55.394/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 02.05.2006; CC 40.534/RJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 17.05.2004). 2. A legitimação é questão de dupla face, por isso que em qualquer demanda a aferição da competência deve pautar-se à luz da legitimidade ad causam ativa e passiva. 3. In casu, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra ato de instituições particulares de ensino superior que no ato da matrícula exigem a constituição de fiador com bens imóveis daqueles alunos com histórico de inadimplência. 4. Conflito de Competência conhecido Juízo Federal da 2ª Vara da seção judiciária do Espírito Santo.20 CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS E MEDIDACAUTELAR, SEGUIDA DE AÇÃO ORDINÁRIA. EXPLORAÇÃO DE BINGO.COEXISTÊNCIA DE LIMINARES DE

19 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis. 20 STJ, CC 65604 ES 2006/0143536-1, Min. Rel. Luiz Fux. Julgado em 27.05.2009. D.O.U. em 01.07.2009

Page 18: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

18

TEOR DIVERSO. NECESSIDADE DE SOLUÇÃO DOCONFLITO PELA PRÁTICA DE ATOS DE DOIS JUÍZOS DIFERENTES. RAZÃO DESER DA CONEXÃO. PRESENÇA DA UNIÃO E DA CEF NO FEITO. SÚMULA150 DOSTJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tutelas antecipatórias deferidas em sentidos inversos, proferidas por juízos estadual e federais, em ações civis públicas e medida cautelar, seguida de ação ordinária. Notória conexão informada pela necessidade de se evitar a sobrevivência de decisões inconciliáveis. 2. Há conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes praticam atos incompatíveis em processos sob as suas jurisdições. 3. A presença da União Federal e da Caixa Econômica Federal nas demandas em curso indica a competência da Justiça Federal para o julgamento das ações. Deveras, a competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, e, por isso, absoluta. 4. Ademais, a Súmula 150 do E. STJ dispõe que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ouem presas públicas."5. Precedente da Primeira Seção do STJ: CC 40.534/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/05/2004.6. Sob o enfoque legal, tratando-se de competência territorial diversa, a competência deve ser fixada no juízo da primeira citação,como critério resultante da exegese pacífica dos artigos 106 e 219do CPC.7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Santo André - SJ/SP.21

Desta forma, somente uma das esferas poderá fazer o licenciamento

como ressalva o art. 7º da Resolução “os empreendimentos e atividades serão

licenciados em um único nível de competência”.

Vale ressaltar que a Resolução determina, em seu Anexo I, um rol

taxativo dos empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento

ambiental.

O licenciamento ambiental, segundo a Resolução nº 237/97, se divide

em três etapas que envolvem o momento do planejamento do

empreendimento, a instalação e o inicio da operação de suas atividades, ou

seja, serão expedidas a seguintes licenças: (I) licença prévia (LP) que é

concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou

atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade

ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem

atendidos nas próximas fases de sua implementação; (II) licença de instalação

(LI) que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com

21 STJ, CC 45475 SP 2004/0106148-2, Min. Rel. Luiz Fux. Julgado em 13.04.2005. D.O.U. em

Page 19: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

19

as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,

incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual

constituem motivo determinante; e a (III) licença de operação (LO) que autoriza

a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo

cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de

controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. 22

As licenças têm prazos e requisitos específicos podendo, contudo,

serem concedidas de forma isolada ou sucessiva (art. 8º, parágrafo único). A

ausência de licença ambiental poderá ocasionar danos no âmbito civil,

administrativo e penal à empresa de forma cumulativa.

No que tange a esfera penal, esta disposição encontra-se prevista no

art. 60 da Lei de Crimes Ambientais, 9.605/98:

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Em resumo, o Poder Público, através do licenciamento ambiental, impõe

ao particular uma obrigação legal de preservar o meio ambiente em favor da

instalação da sua obra ou atividade. Uma vez que o empreendimento se

classifique como danoso, o particular deve requerer a licença ambiental sob

pena de ser juridicamente responsabilizado pela ausência ou não cumprimento

desta. A seguir, o próximo capítulo terá como escopo o estudo da

implementação de um posto de combustível.

CAPÍTULO II

DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS: NOÇÕES GERAIS

16.05.2005

Page 20: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

20

2.1 – Histórico

Na época da ditadura, os postos de gasolina eram considerados como

componente de uma divisão listada como assunto de segurança nacional.

Onde o governo definia todos os assuntos relacionados ao tema como preço, a

quantidade a ser fornecida pela distribuidora, o horário de funcionamento,

dentre outros.

Como conseqüência, não existia concorrência e assim, para se obter um

posto seria necessário obter uma concessão onde a localização definida

previamente para assim evitar que os postos ficassem próximos uns dos outros

e alta concentração em uma determinada região.

Com o fim do regime militar e o surgimento da livre concorrência, o

numero de postos de gasolina aumentou fazendo com que a margem de lucro

caísse.

2.2 - Pré-requisitos para instalação de um posto de gasolina

O primeiro pré-requisito a ser analisado é a localização do posto a ser

instalada. Considerado um dos fatores de extrema importância neste

empreendimento, é aconselhável que o empreendedor faça uma análise das

potencialidades do local escolhido, tais como: tráfego, acesso, possibilidades

de crescimento demográfico do comércio das imediações, etc.23

Deve ser feita uma consulta ao Plano Diretor do município no qual o

empreendedor tem interesse de implantar o posto para saber a viabilidade do

empreendimento naquela localidade.

22 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis.

Page 21: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

21

Quanto a estrutura básica mínima, esta deverá ser 900 m², se localizado

em área urbana. Em se tratando de postos rodoviários, a estrutura básica

mínima é de 5.000 m², levando em consideração as coberturas,

estacionamento amplo para caminhoneiros, banheiros confortáveis com

chuveiros, churrascaria, lanchonete e a possibilidade de um hotel. 24

Em se tratando de equipamento a serem instalados variam de acordo

com a estrutura que vai ser montada, o processo e mecanismo a ser

implementado. A estrutura básica envolve tanques subterrâneos para

armazenar combustíveis, bombas e filtros de combustível, compressores de ar

para alimentação de elevadores- Balança de ar, equipamento de lubrificação e

limpeza em geral, calibrador de pneus, mangueiras e máquina de troca de

óleo, equipamentos de lubrificação, com graxarias, pneumáticas, pistolas de

pulverização, braços giratórios, distribuidores de óleos de diferencial e caixa de

engrenagens máquinas para lavagens de veículos e elevadores hidráulicos. 25

Quanto a utilização de Gás Natural Veicular (GNV) cabem aqui algumas

considerações. Trata-se de um combustível gasoso, cujas propriedades

químicas se adaptam à substituição dos combustíveis tradicionais para

motores, que funcionam através da ignição por centelhamento, sejam motores

de quatro tempos (ciclo Otto) ou motores de dois tempos. Em geral, estes

motores usam a gasolina como combustível. Porém, no Brasil, também são

comuns os motores que utilizam álcool hidratado (etanol). 26

No caso do uso do GNV em motores concebidos para utilizar gasolina

ou álcool hidratado, é comum a operação na forma "bicombustível", utilizando

preferencialmente o GNV, mas podendo usar o combustível original (gasolina

23 SEBRAE/SC. Postos de combustíveis. Disponivel em: <http://www.sebrae-sc.com.br/ideais/default.asp?vcdtexto=1334&^^>. Acesso em 07 jul. 2011 24 SEBRAE/SC. Postos de combustíveis. Disponivel em: <http://www.sebrae-sc.com.br/ideais/default.asp?vcdtexto=1334&^^>. Acesso em 07 jul. 2011 25 SEBRAE/SC. Postos de combustíveis. Disponivel em: <http://www.sebrae-sc.com.br/ideais/default.asp?vcdtexto=1334&^^>. Acesso em 07 jul. 2011 26 SEBRAE/SC. Postos de combustíveis. Disponivel em: <http://www.sebrae-sc.com.br/ideais/default.asp?vcdtexto=1334&^^>. Acesso em 07 jul. 2011

Page 22: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

22

ou álcool hidratado). Os veículos que têm este tipo de adaptação podem vir de

fábrica com essa possibilidade de escolha do combustível a ser utilizado, ou

podem ser adaptados em oficinas credenciadas, onde sofrem um processo de

conversão e passam a contar com a opção do GNV como combustível. 27

O abastecimento dos veículos convertidos para uso de GNV é,

normalmente, feito com o produto em alta pressão, cerca de 220 atmosferas.

Os Postos de Serviço recebem o produto através da linha de abastecimento

proveniente da concessionária de gás canalizado local, comprimem o GNV em

instalações providas de compressores e disponibilizam o produto para o

usuário em "dispensers" similares a bombas de gasolina ou de álcool

hidratado. 28

A exploração da atividade de revenda de combustíveis para automóveis

depende da obtenção de registro e autorização de funcionamento, junto à

Agência Nacional do Petróleo (ANP) por este motivo, esta Agência Reguladora

estipula regras e requisitos de observância obrigatória na construção das

instalações civis e de tancagem, sendo imprescindível o cumprimento das

normas em vigor de proteção ao meio ambiente e do código de posturas do

Município.

É importante ressaltar que a atividade de revenda de combustíveis não

se confunde com a distribuição do produto. Enquanto que a distribuição

consiste na atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou

com grandes consumidoras de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás

liqüefeito envasado, exercida por empresas especializadas, a revenda se

caracteriza pela atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e

gás liqüefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores.

27 SEBRAE/SC. Postos de combustíveis. Disponivel em: <http://www.sebrae-sc.com.br/ideais/default.asp?vcdtexto=1334&^^>. Acesso em 07 jul. 2011 28 SEBRAE/SC. Postos de combustíveis. Disponivel em: <http://www.sebrae-sc.com.br/ideais/default.asp?vcdtexto=1334&^^>. Acesso em 07 jul. 2011

Page 23: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

23

Informações detalhadas sobre requisitos e exigências legais para a

concessão da autorização de funcionamento devem ser solicitadas à ANP e às

distribuidora uma vez que a legislação que rege a matéria é dinâmica e

passível de alterações constantes, variando ainda de acordo com

especificações do revendedor e da região onde o mesmo pretende se

estabelecer. A prefeitura municipal deve ser consultada com antecedência,

posto que a concessão da autorização pela ANP depende também da

obtenção de alvará de localização e funcionamento, concedido pela

Administração Pública municipal, observadas as normas locais e postura e

segurança.

O pedido de registro de revendedor varejista deve se instruído com os

dcumentos arrolados no art. 4º da Portaria ANP nº 116/2000 sob pena da (§

1º) não admissão do requerimento de cadastramento, com a conseqüente

devolução da documentação apresentada. 29

A documentação à ser apresentada a ANP é o (I) requerimento da

interessada conforme modelo estabelecido pela ANP; a (II) ficha cadastral

preenchida conforme modelo estabelecido pela ANP; o (III) comprovante de

inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -

CNPJ, que especifique a atividade de revenda varejista de combustível

automotivo; a (IV) cópia do documento de inscrição estadual, que especifique a

atividade de revenda varejista de combustível automotivo; a (V) cópia

autenticada do estatuto ou do contrato social arquivado na Junta Comercial e,

quando alterado, com todas as alterações posteriores ou a mais recente

consolidação, que especifique a atividade de revenda varejista de combustível

automotivo; a (VI) cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro

documento expedido pela prefeitura municipal referente ao ano de exercício,

que comprove a regularidade de funcionamento da empresa requerente; e,

29 BRASIL. Agência Nacional do Petróleo. Portaria nº 116 de 05/07/2000. Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. D.O.U 06/07/2000.

Page 24: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

24

(VII) no caso de posto revendedor flutuante, a cópia autenticada do Certificado

Nacional de Borda-Livre emitido pela Capitania dos Portos. 30

Todavia, para que o requerimento seja aceitos, é necessária a (§ 2º)

verificação pela ANP da veracidade das informações declaradas pelo

interessado na Ficha Cadastral e da conformidade da documentação

apresentada. Enquanto que a ANP tem o pra de 30 (trinta) dias (§ 3º) para se

manifestar sobre o requerimento de registro de revendedor varejista, contados

a partir da data de protocolo na ANP da ficha cadastral e da documentação

mencionada no caput deste artigo, podendo, de forma motivada, indeferi-lo se

desatendida a regulamentação vigente. 31

Em caso de (§ 5º) pedido de registro para o exercício da atividade de

revendedor varejista em endereço onde outro posto revendedor já tenha

operado deverá ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada de

documento que comprove o encerramento das atividades da empresa

antecessora, no referido endereço, e, quando couber, da quitação de dívida

resultante de penalidade aplicada pela ANP. 32

O início das atividades pelo revendedor varejista fica vinculado à

publicação do registro no Diário Oficial da União – DOU (art.5º) assim como

este não será concedido se (art.6º) a requerente de cujo quadro de

administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco)

anos que antecederam à data do pedido de registro, tenha sido administrador

de empresa que não tenha liquidado débitos e cumprido obrigações

decorrentes do exercício de atividade regulamentada pela ANP.33

30 BRASIL. Agência Nacional do Petróleo. Portaria nº 116 de 05/07/2000. Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. D.O.U 06/07/2000. 31 BRASIL. Agência Nacional do Petróleo. Portaria nº 116 de 05/07/2000. Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. D.O.U 06/07/2000. 32 BRASIL. Agência Nacional do Petróleo. Portaria nº 116 de 05/07/2000. Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. D.O.U 06/07/2000. 33 BRASIL. Agência Nacional do Petróleo. Portaria nº 116 de 05/07/2000. Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. D.O.U 06/07/2000.

Page 25: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

25

Ademais, o revendedor varejista de combustível automotivo deve

observar (art. 7º) as normas e regulamentos previstos pela (I) ANP; (II) pela

Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; (III) pela da Prefeitura

Municipal da localidade aonde o empreendido será estabelecido; (IV) pelo

Corpo de Bombeiros; as normas regulamentadoras que tiverem por escopo a

(V) proteção ao meio ambiente; e (VI) as normas do departamento de estradas

de rodagem, com circunscrição sobre a área de localização do posto

revendedor. Vale ressartar que a início da construção está condicionado à

autorização da ANP.34

Quanto a aquisição de combustível automotivo é necessário observar

que ao revendedor deve possuir registro de distribuidor e autorização para o

exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de

petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel

especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos,

concedidos pela ANP (art. 7º).35

Vale ressaltar as vedações trazidas pelo ato normativo ao revendedor

varejista, ou seja (art. 9º), é vedado ao revendedor varejista (I) alienar,

emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combustível

automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento

pertença à mesma empresa; (II) condicionar a revenda de combustível

automotivo ou a prestação de serviço ao consumidor à revenda de outro

combustível automotivo ou à prestação de outro serviço; (III) estabelecer

limites quantitativos para revenda de combustível automotivo ao consumidor;

(IV) misturar qualquer produto ao combustível automotivo; e (V) exercer a

atividade de Distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e a

atividade de Distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel. 36

34 BRASIL. Agência Nacional do Petróleo. Portaria nº 116 de 05/07/2000. Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. D.O.U 06/07/2000. 35 BRASIL. Agência Nacional do Petróleo. Portaria nº 116 de 05/07/2000. Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. D.O.U 06/07/2000. 36 BRASIL. Agência Nacional do Petróleo. Portaria nº 116 de 05/07/2000. Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. D.O.U 06/07/2000.

Page 26: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

26

O revendedor varejista deve, nos moldes do art. 10 da Portaria ANP nº

116/2000, (I) adquirir combustível automotivo no atacado e revendê-lo a varejo;

(II) garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, na

forma da legislação específica; (III) fornecer combustível automotivo somente

por intermédio de equipamento medidor, denominado bomba abastecedora,

aferida e certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e

Qualidade Industrial - INMETRO ou por empresa por ele credenciada, sendo

vedada a entrega no domicílio do consumidor; (IV) identificar em cada bomba

abastecedora de combustível automotivo, no(s) painel(is) de preços, e nas

demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil

identificação para o consumidor, o combustível comercializado, informando se

o mesmo é "aditivado", ficando facultada a identificação de "comum" para os

demais combustíveis; (V) informar ao consumidor, de maneira adequada e

ostensiva, a respeito da nocividade, periculosidade e uso do combustível

automotivo; (VI) prestar informações solicitadas pelos consumidores sobre o

combustível automotivo comercializado; e (VII) exibir os preços dos

combustíveis automotivos comercializados em painel com dimensões

adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil

visualização à distância, tanto ao dia quanto à noite.37

Deve ainda (VIII) exibir em quadro de aviso, em local visível, de modo

destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, as seguintes

informações: a) o nome e a razão social do revendedor varejista; b) o nome do

órgão regulador e fiscalizador das atividades de distribuição e revenda de

combustíveis: Agência Nacional do Petróleo – ANP, bem como o sítio da ANP

na internet www.anp.gov.br; c) o telefone do Centro de Relações com o

Consumidor - CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando

que para o CRC deverão ser dirigidas reclamações que não forem atendidas

pelo revendedor varejista ou pelo(s) distribuidor(es); d) o horário de

37 BRASIL. Agência Nacional do Petróleo. Portaria nº 116 de 05/07/2000. Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. D.O.U 06/07/2000.

Page 27: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

27

funcionamento do posto revendedor. IX - funcionar, no mínimo, de segunda-

feira a sábado, de 06:00 às 20:00 horas ou em outro horário que vier a ser

estabelecido pela ANP; X - funcionar na localidade em que se realizar eleição

municipal, estadual ou federal, independentemente do dia da semana; (XI)

armazenar combustível automotivo em tanque subterrâneo, exceto nos

seguintes casos: a) no caso de posto revendedor flutuante; e b) no caso de

posto revendedor marítimo cujo (s) tanque (s) pode (m) ser do tipo aéreo; e

(XII) manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os

equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade,

bem como os de terceiros cuja manutenção sejam de sua responsabilidade.38

Da mesma forma, está obrigado a (XIII) notificar o distribuidor

proprietário de equipamentos medidores e tanques de armazenamento quando

houver necessidade de manutenção dos mesmos; (XIV) manter, no posto

revendedor, o Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, escriturado e

atualizado, bem como as notas fiscais de aquisição dos combustíveis

automotivos comercializados; (XV) alienar óleo lubrificante usado ou

contaminado somente às empresas coletoras cadastradas na ANP; (XVI)

permitir o livre acesso ao posto revendedor, bem como disponibilizar amostras

dos combustíveis comercializados para monitoramento da qualidade e a

documentação relativa à atividade de revenda de combustível para os

funcionários da ANP e de instituições por ela credenciadas; (XVII) atender às

demandas do consumidor, não retendo estoque de combustível automotivo no

posto revendedor; e (XVIII) zelar pela segurança das pessoas e das

instalações, pela saúde de seus empregados, bem como pela proteção ao

meio ambiente, conforme legislação em vigor.39

Deve ainda, ao final, capacitar e treinar os seus funcionários para a

atividade de revenda varejista nos moldes do inciso XIX, verbis:

38 BRASIL. Agência Nacional do Petróleo. Portaria nº 116 de 05/07/2000. Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. D.O.U 06/07/2000. 39 BRASIL. Agência Nacional do Petróleo. Portaria nº 116 de 05/07/2000. Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. D.O.U 06/07/2000.

Page 28: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

28

XIX - capacitar e treinar os seus funcionários para a atividade de revenda varejista e para atendimento adequado ao consumidor. § 1º. As dimensões e as características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo deverão atender às disposições constantes do Anexo a esta Portaria. § 2º. Ficam concedidos ao revendedor varejista, em operação na data de publicação desta Portaria, o prazo de 90 (noventa) dias para atender ao disposto no inciso VII deste artigo e o prazo de 30 (trinta) dias para atender ao disposto no inciso VIII deste artigo. § 3º Os revendedores varejistas de combustíveis que comercializarem álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível deverão exibir na bomba abastecedora de combustível automotivo, no painel de preços, e nas demais manifestações visuais, se houver, a denominação "Etanol", devendo, entretanto, ser mantida a nomenclatura de álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível na documentação fiscal, observado o disposto no inciso IV desde artigo.40

Deste modo, foi demonstrado neste capítulo algumas noções gerais

sobre a implementação de um posto de gasolina através de aspectos técnicos

e jurídico. O próximo capítulo fará um estudo pontual sobre o licenciamento

ambiental para esta atividade.

CAPÍTULO III

Page 29: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

29

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DOS POSTOS DE

COMBUSTÍVEIS

3.1 – Histórico

A contaminação de águas subterrâneas por vazamentos em postos de

combustíveis é recente no Brasil tendo origem nos Estados Unidos e Europa.

As indústrias de petróleo lidam diariamente com problemas decorrentes de

vazamentos, derrames e acidentes durante a exploração, refino, transporte e

operações de armazenamento do petróleo e seus derivados.41

No Brasil existem aproximadamente 35.000 (trinta e cinco mil) postos de

combustíveis, sendo que a sua grande maioria foi construída na década de 70.

Tendo em vista que, normalmente, um posto de combustível tem vida útil de 25

(vinte e cinco) anos para tanques subterrâneos, e a data em que a sua maioria

foi construída no território brasileiro, conclui-se que eles se encontram em

avançado grau de degradação e/ou contaminação.42

Uma das principais preocupações em caso de derramamento de

gasolina é a contaminação de aqüíferos que sejam usados como fonte de

abastecimento de água para consumo humano. Por ser muito pouco solúvel

em água, a gasolina derramada, contendo mais de 400 componentes,

inicialmente estará no subsolo como líquido de fase não aquosa (NAPL). Em

contato com a água subterrânea, a gasolina se dissolverá parcialmente.43

Os hidrocarbonetos mono aromáticos: benzeno, tolueno e xilenos, chamados BTEX são os componentes presentes na gasolina que

40 BRASIL. Agência Nacional do Petróleo. Portaria nº 116 de 05/07/2000. Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. D.O.U 06/07/2000. 41 Projeto de gerenciamento de resíduos sólidos. Disponível em: <http://www.cenedcursos.com.br/postos-de-combustiveis-contaminacao-de-aquiferos.html>. Acesso em 05/07/2011. 42 Projeto de gerenciamento de resíduos sólidos. Disponível em: <http://www.cenedcursos.com.br/postos-de-combustiveis-contaminacao-de-aquiferos.html>. Acesso em 05/07/2011. 43 Projeto de gerenciamento de resíduos sólidos. Disponível em: <http://www.cenedcursos.com.br/postos-de-combustiveis-contaminacao-de-aquiferos.html>. Acesso em 05/07/2011.

Page 30: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

30

possuem maior solubilidade em água e, portanto, são os primeiros contaminantes a atingir o lençol freático. Estes compostos são considerados substâncias perigosas por serem depressoras do sistema nervoso central. O benzeno é comprovadamente carcinogênico podendo causar leucemia.44

No Brasil, tendo em vista a legislação específica vigente, a gasolina

comercializada é misturada com álcool em proporções que variam de 20 a

30%. Em outros países, a gasolina comercializada não são misturadas a

compostos oxigenados, “as interações entre o etanol e BTEX podem causar

um aumento da mobilidade e solubilidade, além de dificultar a biodegradação

natural destes compostos”. 45

Compostos oriundos de diesel e óleos lubrificantes possuem cadeias

mais longas, o que contribui para menores mobilidade e solubilidade

em água, quando comparados à gasolina. Os PAH´s (hidrocarbonetos

aromáticos policíclicos) são componentes presentes no diesel e óleo

lubrificante também considerados de potencial carcinogênicos.46

3.2 – Considerações Gerais

A Resolução CONAMA nº 273/2000 trata sobre o procedimento de

licenciamento ambiental dos postos de gasolina levando em consideração que

que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de petróleo e

outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos potencialmente ou

parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais; que os

vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis podem causar

contaminação de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo e do ar; os

riscos de incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos,

principalmente, pelo fato de que parte desses estabelecimentos localizam-se

em áreas densamente povoadas; que a ocorrência de vazamentos vem

aumentando significativamente nos últimos anos em função da manutenção

44 Projeto de gerenciamento de resíduos sólidos. Disponível em: <http://www.cenedcursos.com.br/postos-de-combustiveis-contaminacao-de-aquiferos.html>. Acesso em 05/07/2011. 45 Projeto de gerenciamento de resíduos sólidos. Disponível em: <http://www.cenedcursos.com.br/postos-de-combustiveis-contaminacao-de-aquiferos.html>. Acesso em 05/07/2011. 46 Projeto de gerenciamento de resíduos sólidos. Disponível em: <http://www.cenedcursos.com.br/postos-de-combustiveis-contaminacao-de-aquiferos.html>. Acesso em 05/07/2011.

Page 31: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

31

inadequada ou insuficiente, da obsolescência do sistema e equipamentos e da

falta de treinamento de pessoal; considerando a ausência e/ou uso

inadequado de sistemas confiáveis para a detecção de vazamento; e a

insuficiência e ineficácia de capacidade de resposta frente a essas ocorrências

e, em alguns casos, a dificuldade de implementar as ações necessárias.47

Tendo em vista a natureza das atividades realizadas nos postos de

combustíveis/gasolina é necessário o prévio licenciamento ambiental por parte

do órgão ambiental estadual como bem destaca a Resolução CONAMA nº

273/2000, ou seja, (art.1º), a localização, construção, instalação, modificação,

ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento,

instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis

dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem

prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.48

Da mesma forma, (§ 1º) todos os projetos de construção, modificação e

ampliação dos empreendimentos previstos neste artigo deverão,

obrigatoriamente, ser realizados, segundo normas técnicas expedidas pela

Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT e, por diretrizes

estabelecidas nesta Resolução ou pelo órgão ambiental competente.49

Em caso de desativação, (§ 2º) no caso de desativação, os

estabelecimentos ficam obrigados a apresentar um plano de encerramento de

atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental competente.50

Em se tratando de alteração na titularidade dos empreendimentos objeto

da Resolução acima referenciada, (§ 3º) qualquer alteração na titularidade dos

47 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis. 48 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis. 49 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis. 50 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis.

Page 32: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

32

empreendimentos citados no caput deste artigo, ou em seus equipamentos e

sistemas, deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente, com vistas

à atualização, dessa informação, na licença ambiental.51

As instalações aéreas comas instalações aéreas com capacidade total

de armazenagem de até quinze m3, inclusive, destinadas exclusivamente ao

abastecimento do detentor das instalações, devendo ser construídas de acordo

com as normas técnicas brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas

internacionalmente aceitas (§ 4º) ficam dispensadas dos licenciamentos.52

As empresas instaladas anteriormente à adoção do licenciamento

também estão sendo cadastradas, recebendo orientação e dispondo de prazos

viáveis para se enquadrarem às legislações ambientais. Desta forma a licença

ambiental visa diminuir os riscos ambientais e garantir que as empresas

adotem, cada vez mais, tecnologias não agressoras ao meio ambiente. Para a

atividade de posto de combustível será necessário também, o alvará da

vigilância sanitária.

São necessários os seguintes documentos: requerimento DVS, CNPJ

(jurídica) ou CPF (física), cópia atualizada, contrato social, inscrição estadual,

licença ambiental e taxa de emissão de alvará.

Para obter a autorização da ANP, são necessários os seguintes

documentos: ficha cadastral, requerimento, cópia autenticada do Cartão do

cadastro Nacional de pessoa Jurídica (CNPJ), deverá conter a atividade que a

empresa pretende exercer (revenda varejista de combustíveis automotivos),

cópia autenticada do documento de inscrição estadual, que deverá ter prevista

a atividade de revenda varejista de combustíveis, cópia autenticada do estatuto

ou contrato social que deve estar registrado na Junta Comercial, também deve

51 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis. 52 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis.

Page 33: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

33

estar previsto o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis,

cópia autenticada do alvará de funcionamento - expedido pela Prefeitura,

concedendo a licença para o futuro posto funcionar.

A autorização não será concedida caso o requerente mantenha, como

administrador ou sócio, pessoa físico ou jurídica que , nos cinco anos

antecedentes ao pedido, tenha descumprido obrigações decorrentes do

exercício da atividade ou possua débitos não liquidados com a ANP. O posto

somente poderá operar depois que a autorização for publicada no Diário Oficial

da União (DOU).

A construção e obra de um posto de combustível têm ainda que atender

às normas das entidades: Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT

Prefeitura Municipal, Corpo de Bombeiros, Conselho Nacional do Meio

Ambiente Departamento de estradas de Rodagem, com jurisdição sobre a área

de localização do posto.

Para regulamentação da atividade, o interessado também deverá

requerer permissão do CNP - Conselho Nacional do Petróleo, que concede o

registro do revendedor e emite, então, o competente certificado que autoriza o

funcionamento.

As licenças a serem solicitadas pelo órgão ambiental estadual (art. 4º)

assim como os documentos a serem solicitados são Licença Prévia – LP (I)

que é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento

aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e

estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas

próximas fases de sua implementação. 53

53 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis.

Page 34: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

34

A segunda licença é a de Instalação – LI (II) que autoriza a instalação do

empreendimento com as especificações constantes dos planos, programas e

projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais

condicionantes da qual constituem motivo determinante. 54

O terceiro tipo de licença é a de Operação – LO (III) que autoriza a

operação da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que

consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e

condicionantes determinados para a operação. 55

Observa-se que (§ 1º) as licenças prévia e de instalação poderão ser

expedidas concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente, e (§

2º) os estabelecimentos definidos no art. 2º que estiverem em operação na

data de publicação da Resolução CONAMA nº 273/2000, também ficaram

obrigados à obtenção da licença de operação. 56

A efeito do licenciamento ambienta, o órgão ambiental competente

exigirá os seguintes documentos, em sede de emissão de licença prévia e de

instalação (a) projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas

de monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de

drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros

combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as

Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente; (b)

declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito Federal de que o

local e o tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com o

Plano Diretor ou similar; (c) croqui de localização do empreendimento,

indicando a situação do terreno em relação ao corpo receptor e cursos d'água

e identificando o ponto de lançamento do efluente das águas domésticas e

54 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis. 55 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis. 56 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis.

Page 35: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

35

residuárias após tratamento, tipos de vegetação existente no local e seu

entorno, bem como contemplando a caracterização das edificações existentes

num raio de 100 m com destaque para a existência de clínicas médicas,

hospitais, sistema viário, habitações multifamiliares, escolas, indústrias ou

estabelecimentos comerciais; (d) no caso de posto flutuante apresentar cópia

autenticada do documento expedido pela Capitania dos Portos, autorizando

sua localização e funcionamento e contendo a localização geográfica do posto

no respectivo curso d'água; (e) caracterização hidrogeológica com definição do

sentido de fluxo das águas subterrâneas, identificação das áreas de recarga,

localização de poços de captação destinados ao abastecimento público ou

privado registrados nos órgãos competentes até a data da emissão do

documento, no raio de 100 m, considerando as possíveis interferências das

atividades com corpos d'água superficiais e subterrâneos; (f) caracterização

geológica do terreno da região onde se insere o empreendimento com análise

de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o potencial de corrosão;

g) classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o

Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustível-SASC e

enquadramento deste sistema, conforme NBR 13.786; (h) detalhamento do

tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos tanques, áreas de

bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo ou de resíduos

oleosos; e (i) previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à

Resolução CONAMA no 9, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade de

recolhimento e disposição adequada de óleo lubrificante usado. 57

A efeito do licenciamento ambienta, o órgão ambiental competente

exigirá os seguintes documentos, em sede de emissão de licença de operação:

(a) plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos

operacionais; (b) plano de resposta a incidentes contendo: comunicado de

ocorrência, ações imediatas previstas; articulação institucional com os órgãos

competentes; (c) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros; (d) programa de

57 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis.

Page 36: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

36

treinamento de pessoal em: operação; manutenção e resposta a incidentes;

(e) registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional

de Petróleo-ANP; (f) certificados expedidos pelo Instituto Nacional de

Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-INMETRO, ou entidade por

ele credenciada, atestando a conformidade quanto a fabricação, montagem e

comissionamento dos equipamentos e sistemas previstos no art. 4o desta

Resolução; (g) para instalações em operação definidas no art. 2o desta

Resolução, certificado expedido pelo INMETRO ou entidade por ele

credenciada, atestando a inexistência de vazamentos. 58

A Competência para fiscalizar as atividades caberá ao órgão ambiental

licenciador (art. 7º) e em caso se acidentes e/ou vazamentos (art. 8º) que

representem situações de perigo ao meio ambiente ou a pessoas, bem como

na ocorrência de passivos ambientais, os proprietários, arrendatários ou

responsáveis pelo estabelecimento, pelos equipamentos, pelos sistemas e os

fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade,

responderão solidariamente, pela adoção de medidas para controle da

situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de acordo

com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador. 59

Ocorrendo o acidente ou vazamento, (§ 1º) a ocorrência de quaisquer

acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada imediatamente ao órgão

ambiental competente após a constatação e/ou conhecimento, isolada ou

solidariamente, pelos responsáveis pelo estabelecimento e pelos

equipamentos e sistemas. 60

Os responsáveis pelo estabelecimento (§ 2º), independentemente da

comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos, deverão adotar as

58 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis. 59 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis. 60 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis.

Page 37: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

37

medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de minimizar os

riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente. Da mesma forma (§ 3º)

deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando

orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas

para controle de situações de emergência e risco. 61

Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser

removidos (§ 4º) após sua desgaseificação e limpeza e dispostos de acordo

com as exigências do órgão ambiental competente. Comprovada a

impossibilidade técnica de sua remoção, estes deverão ser desgaseificados,

limpos, preenchidos com material inerte e lacrados. 62

Já a responsabilidade pela reparação do dano, nos termos da

Resolução em voga (§ 5º) é dos proprietários, arrendatários ou responsáveis

pelo estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde a época da

ocorrência. 63

Em caso de desrespeito aos dispositivos previsto nesta resolução, o

proprietário do posto de gasolina estará sujeito as sanções previstas nos

seguintes atos normativos:

Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os

infratores às sanções previstas nas Leis nos 6.938, de 31 de agosto

de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de

21 de setembro de 1999. 64

No mesmo sentindo, vem decidindo o Égrério Superior Tribunal de

Justiça, como pode ser visto no julgado abaixo transcrito:

61 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis. 62 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis. 63 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis. 64 BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o licenciamento ambiental dos postos de combustíveis.

Page 38: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

38

PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. RISCO DE DANO AMBIENTAL VERIFICADO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido, depois de analisar as alegações do recorrente em apelação em mandado de segurança à luz dos documentos constantes nos autos, assim concluiu: "Após outras digressões, conclui-se que a impetrante não possuía, nem mesmo em tese, o direito de funcionar sem a licença ambiental, conduta esta que se encontra em apuração, porque tipificada como crime na legislação penal extravagante. Portanto, evidencia-se que o ato fustigado nada teve de abusivo, devendo ser negada a segurança, por faltar à impetrante o alegado direito líquido e certo" (fl. 933-937). 2. Inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil ante o fato de o acórdão ter aferido em documento a existência de grave risco ambiental e potencial poluidor a justificar a interdição de posto de gasolina, ainda que desconsiderando outras provas carreadas nos autos. 3. Não houve o necessário prequestionamento do artigo 333, I e II, do Código de Processo Civil o que justifica a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.65

Assim como ora foi demonstrado, visualiza-se a necessidade do

licenciamento ambiental para implementação de um posto de combustível. Da

Tendo em vista as etapas e peculiaridades do licenciamento, atesta-se a

necessidade de tal instituto na implementação de tal atividade.

CONCLUSÃO

O licenciamento ambiental dos postos de gasolina é uma inovação

trazida pela legislação brasileira no intuito de proteger o meio ambiente nos

casos de instalação dos postos.

Com o advento da Resolução CONAMA nº 273/2000, o aclamado e

essencial instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente tornou-se

65 STJ. REsp 1083816/GO. Min. Rel. Castro Meira. Segunda Turma. Julgado em 19/03/2009. D.O.U. 23/04/2009.

Page 39: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

39

imperioso para implementação de um posto de combustível de forma que tal

ato normativo delineou os pré-requisitos legais para implementação de tal

atividade.

Todavia, o quadro atual brasileiro demonstra que grande parte dos

postos de combustíveis não possuiu licenciamento em claro descumprimento a

norma legal o que dificulta o acompanhamento e a preservação do meio

ambiente.

Inicialmente estudou-se a necessidade do licenciamento ambiental para

preservação do meio ambiente de forma que evidenciou-se a sua necessidade

no ordenamento jurídico.

Logo, estudamos as etapas e condições para a implementação de um

posto de combustível onde foi constatado o potencial danoso da atividade em

face do meio ambiente. Assim, o último capítulo estudou o licenciamento

ambiental dos postos de combustíveis em si, como suas peculiaridades e

condicionante.

O quadro atual dos postos de combustíveis em território brasileiro no

que tange o licenciamento ambiental urge de alteração. Devem ser feitos

convênios com os procuradores de justiça em prol da preservação do meio

ambiente de modo que os postos venham a se alinhar com a legislação e

fazendo assim com que possíveis danos deixem de existir.

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

BRASIL. Agência Nacional do Petróleo. Portaria nº 116 de 05/07/2000.

Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível

automotivo. D.O.U 06/07/2000.

Page 40: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

40

BRASIL.CONAMA. Resolução nº 001 de 23/01/1986. Regulamenta os

critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação

de Impacto Ambiental .

BRASIL.CONAMA. Resolução nº 273 de 29/11/2000. Regulamenta o

licenciamento ambiental dos postos de combustíveis.

BRASIL. Constituição federal de 1988.

BRASIL. Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional

do Meio Ambiente.

LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do trabalho cientifico: procedimentos

básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório, publicações e trabalhos

científicos. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2001. 220p. p-106

LAKATOS, E.M. e MARCONI, M. de A. Técnicas de pesquisa: planejamento

e execução de pesquisas, amostragens e técnicas de pesquisa. 6. ed. São

Paulo: Atlas, 2001. p. 62

MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia cientifica: para o curso de

direito. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. 136p. p-47.

MILARÉ, Édis. Direito ambiental: A gestão ambiental em foco. 6 ed. São

Paulo: Revista dos Tribunais, 2009

Projeto de gerenciamento de resíduos sólidos. Disponível em:

<http://www.cenedcursos.com.br/postos-de-combustiveis-contaminacao-de-

aquiferos.html>. Acesso em 05/07/2011.

SEBRAE/SC. Postos de combustíveis. Disponivel em: <http://www.sebrae-

sc.com.br/ideais/default.asp?vcdtexto=1334&^^>. Acesso em 07 jul. 2011

Page 41: UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · necessários para implementação de um posto de gasolina nos termos da legislação específica. Ao final é feito um estudo sobre

41

STJ, CC 65604 ES 2006/0143536-1, Min. Rel. Luiz Fux. Julgado em

27.05.2009. D.O.U. em 01.07.2009

STJ, CC 45475 SP 2004/0106148-2, Min. Rel. Luiz Fux. Julgado em

13.04.2005. D.O.U. em 16.05.2005

TJMG – Proc. 1.0000.00.274059-5/000(1) – Rel. Des. HYPARCO IMMESI – J.

24/06/2004

FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição: Universidade Candido Mendes

Título da Monografia: O licenciamento ambiental de postos de

combustíveis: aspectos jurídicos e técnicos

Autor: Ludmilla Valente Viana Silva

Data da entrega: 14/08/2011

Avaliado por: Maria Esther de Araújo Conceito: