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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA O INSTITUTO DA REMIÇÃO DA PENA NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL Por: Fábio Barbosa Amorim Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2012

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O INSTITUTO DA REMIÇÃO DA PENA NA LEI DE EXECUÇÃO

PENAL

Por: Fábio Barbosa Amorim

Orientador

Prof. Francis Rajzman

Rio de Janeiro

2012

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O INSTITUTO DA REMIÇÃO DA PENA NA LEI DE EXECUÇÃO

PENAL

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito e Processo Penal

Por: Fábio Barbosa Amorim

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AGRADECIMENTOS

À minha noiva e filhos que abdicaram

do meu convívio em prol dessa

conquista.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho aos meus queridos

pais que, com tanto amor e carinho, me

deram a possibilidade de viver.

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RESUMO

A pesquisa científica consubstanciada neste trabalho traz a lume o

instituto da remição da pena na Lei de Execução Penal procurando mostrar a

importância do instituto da remição nos objetivos da execução das penas

privativas de liberdade, em especial, no que tange as alterações procedidas

pela novel legislação, qual seja, a Lei nº 12.433/11.

Inicialmente, discorreremos sobre o surgimento das penas na

história da humanidade, bem como as codificações existentes nas diversas

civilizações. Abordaremos o conceito de pena, sob a ótica da doutrina pátria, a

finalidade das penas, além dos tipos de sistemas prisionais.

Posteriormente, trataremos da remição da pena em nosso país,

mencionando a evolução das penas no Brasil, o regramento da execução penal

à luz da Constituição Federal, em vigor, assim como a Lei de Execução Penal.

Após definiremos remição, o fundamento para sua aplicabilidade e a

sua grafia, além da disciplina do instituto antes do advento da Lei nº 12.433/11.

Por fim, falaremos sobre as alterações procedidas pela Lei nº

12.433/11 nos artigos 126 a 129 da Lei de Execução Penal, que trata da

remição, analisando a introdução no nosso ordenamento da remição pelo

estudo, como também fazendo um cotejo entre o anterior regramento e a nova

legislação.

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METODOLOGIA

A presente monografia tem como escopo a análise do instituto da

remição na execução penal, a luz do ordenamento jurídico pátrio, e, mais

especificamente, quanto às alterações procedidas pela Lei nº 12.433/11.

Neste sentido, foram realizadas pesquisas em diversos livros de

doutrinadores na seara penal, além da legislação vigente e a já revogada,

assim como se procedeu a consulta a sítios eletrônicos e a pesquisa de

julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior

Tribunal de Justiça sobre o tema.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - O Surgimento das Penas 10

CAPÍTULO II - A Remição da pena no Brasil 18

CAPÍTULO III – A Remição pelo estudo - Lei nº 12.433/11 26

CONCLUSÃO 42

BIBLIOGRAFIA 43

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INTRODUÇÃO

Os delitos como inerentes a sociedade humana desde sempre

causaram grande preocupação ao meio social, entretanto durante os tempos

percebeu-se que as penas a serem impostas aos que contrariavam as normas

de condutas impostas mereceriam um controle e regramento justo por parte do

detentor do direito de punir.

Com a evolução da humanidade, percebeu-se ser o Estado, a quem

caberia o jus puniendi, entretanto na execução de seu mister deveria observar

os direitos do deliquente.

Nesta seara, durante os séculos foram os estudiosos da ciência

criminal aperfeiçoando as teorias existentes sobre o encarceramento dos

indivíduos.

Foi à época do iluminismo, que se viu surgir a primeira voz contrária

as atrocidades que eram cometidas em detrimento daqueles que estavam no

cárcere. O Marquês de Beccaria, em sua obra Dos Delitos e Das Penas,

começou a delinear a importância dos direitos dos homens na prisão.

No Brasil, a edição da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal – foi

de grande valia tanto para os condenados, visto que uniformizou a

normatização referente ao cárcere, na medida em que outrora somente

existiam legislações esparsas, como para os operadores do Direito que

puderam ante a um diploma legal defender e pleitear os interesses de seus

constituídos.

Ainda, neste sentido, com o recrudescimento da violência em nosso

país e a sociedade clamando, cada vez mais, por uma legislação mais severa,

viu-se o nosso legislador com a obrigação de melhorar os mecanismos e

métodos da execução penal no Brasil, até mesmo, porque não basta tão

somente a construção de novos presídios e o encarceramento dos

delinquentes para solução do problema.

A remição é um instituto da execução penal de suma importância no

cumprimento da pena, visto que estimula o apenado a buscar atividades

laborativas e, agora, educacionais no seu período de encarceramento, para, a

uma, reduzir parte de sua expiação; a duas, para preencher seu tempo no

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cárcere. Também é importante para fins de administração penitenciária, vez

que minimiza os efeitos do ócio na vida carcerária, e, por conseguinte, traz uma

maior disciplina ao ambiente prisional, restando patente um enfoque

comportamental.

Por outro lado, para o Estado (administração), com o instituto da

remição, o condenado diminuiu o seu tempo de pena, e, logo, os custos de sua

mantença no estabelecimento prisional, visto que ficará ele menos tempo as

expensas do erário, além de disponibilizar novas vagas no sistema

penitenciário.

Assim, neste ponto, a remição da pena possui grande relevância em

sede executiva penal, ainda mais, quando há breve tempo – junho de 2011 –

foram procedidas alterações significativas no instituto, sendo certo ser ele de

grande interesse aos que laboram na área de execução penal, como até

mesmo aos penitentes que passam a ter conhecimento dos seus direitos.

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CAPÍTULO I

O SURGIMENTO DAS PENAS

I.1 – Origem e evolução das penas

O ser humano como ser gregário que é desde os primórdios buscou

viver em sociedade, quer por razões de sua própria segurança, quer por

possibilitar uma maior facilidade em sua sobrevivência.

Por certo, para uma convivência harmoniosa, mesmo em grupos

humanos mais rudes, necessário se fez a criação de regras e para aqueles que

as transgrediam as punições ou penas.

Talvez, a primeira punição na história da humanidade foi à imposta

por Deus a Adão e Eva que por terem provado do fruto proibido foram expulsos

do Jardim do Éden 1.

Ao longo da existência do homem são muitos os exemplos de leis

que impunham penas aos integrantes de determinada sociedade que

descumpriam as regras a eles impostas.

Neste sentido, o Código de Hamurabi2 (1.780 A.C) pode ser

considerado uma das primeiras compilações de regras que elencavam

punições a serem inflingidas aos súditos da antiga Mesopotâmia.

Seu texto composto de aproximadamente 281 preceitos, além da

jurisprudência de seu tempo, trazia disposições casuísticas, de ordem civil,

penal e administrativa. A título ilustrativo, transcrevemos alguns deles abaixo:

(...) 1. Se alguém enganar a outrem, difamando esta pessoa, e este outrem não puder provar, então que aquele que enganou deve ser condenado à morte. ... 7. Se alguém comprar o filho ou o escravo de outro homem sem testemunhas ou um contrato, prata ou ouro, um escravo ou escrava, um boi ou ovelha, uma cabra ou seja o que for, se

1 Bíblia Sagrada. Gênesis, 3: 1-24. Disponível em http://www.bibliaonline.com.br/acf/gn/3. Acesso em 01.03.2012. 2Biblioteca Virtual de Direitos Humanos USP. Disponível em http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-..../codigo-de-hamurabi.html. Acesso em 01.03.2012.

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ele tomar este bem, este alguém será considerado um ladrão e deverá ser condenado à morte. 8. Se alguém roubar gado ou ovelhas, ou uma cabra, ou asno, ou porco, se este animal pertencer a um deus ou à corte, o ladrão deverá pagar trinta vezes o valor do furto; se tais bens pertencerem a um homem libertado que serve ao rei, este alguém deverá pagar 10 vezes o valor do furto, e se o ladrão não tiver com o que pagar seu furto, então ele deverá ser condenado à morte.

Outra compilação de grande relevo na antiguidade é o Código de

Manu3 (aproximadamente entre 200 A.C. e 200 D.C), oriundo da sociedade

Indiana traz em seus livros, expostos em versos, em especial, nos capítulos

oitavos e nonos regras de cunho jurídico, lá elencando penas as transgressões

de roubo, furto, adultério e etc.

Em 620 A.C., em Atenas, o legislador Drácon4 que ficou conhecido

por sua severidade, aglutinou as diversas leis existentes e redigiu um código

escrito com penas tão duras que o adjetivo "draconiano" passou a significar

severidade. Coube a Drácon a introdução de noção importante ao direito penal,

qual seja, a distinção entre homicídio voluntário e involuntário ou desculpável.

Já sob a égide do Império Romano, em especial, quando de sua

fundação, a pena possuía um caráter sagrado, visto objetivar abrandar a fúria

dos deuses, ante as falhas humanas.

Com o desenvolvimento e expansão do Império Romano, o Estado

passou a controlar a aplicação das penas, sendo certo que não deixaram de

serem elas, em sua maioria, corporais.

Na esteira do surgimento da República de Roma tem-se a

separação entre Igreja e Estado, e o poder punitivo passa sofrer limitações, em

especial com o advento da Lex Valeria (500 A.C.). Em seguida, com o fim da

República origina-se uma imensa legislação tratando das mais diversas

condutas, v.g., roubo, estupro, corrupção eleitoral, sequestro, etc.

Segundo o ilustre mestre Heleno Fragoso5:

3 DHNET. Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/manu.htm. Acesso em 01.03.2012. 4 BOAVENTURA, Bruno José Ricci. A gênese das idealizações ocidentais da lei e do legislador. Disponível em http://www.ambitojurídico.com. br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4941.Acesso em 01.03.2012. 5 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 1980. pp 24/27.

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(...) Ao fim da república, surgem numerosas leis penais que se devem a Cornélio Sila (leges Corneliae), promulgadas entre 80 e 82 AC, e as leges Juliae, de Cesar e Augusto. Este conjunto de leis constitui o núcleo do Direito Penal romano clássico. Entre as leges Corneliae mais importantes destacam-se a de sicariis et venificiis (punição de assaltos nas estradas, latrocínios e envenenamentos, incriminando inclusive ato de tentativa como crimes consumados); a lex Cornelia de maiestatis (crimes contra o Estado, traição, perduellio), a lex Cornelia testamentária nummaria, mais tarde chamada de falsis (sobre falsidade em testamentos e moedas, falsos pesos e medidas, etc); a lex Cornelia de injuriis (punindo a injúria real e a invasão de domicílio). Entre as leges Juiae, mencionaremos a de repentundis (59 AC, estabelecendo a proibição de recebimento de presentes por parte de funcionários e magistrados); a lex Julia de maiestatis (18 AC); a lex Julia de ambitu (18 DC, incriminando a corrupção eleitoral); a lex Julia de adulteriis (18 DC); as leges Juliae de vi (que sucederam à lex Plautia de vi), incriminando a violência pública, o constrangimento a magistrados e senadores (vis publica), visando principalmente à sedição, bem como vários outros casos de violência, como o seqüestro, o estupro, o constrangimento ilegal, o exercício arbitrário das próprias razões, etc. Igualmente deve mencionar-se a importante lex Pompeia de Parriciddi (54 AC), que submete a pena pública (subtraindo-a à jurisdição doméstica) a morte dada a parentes próximos. A essa época reduzem-se os crimes privados e a vingança privada desaparece. O magistério penal é exercido pelo Estado exclusivamente, salvo a disciplina doméstica do pater famílias que se mantém, embora com restrições.

Como é de curial sabença, o Direito Romano influenciou

enormemente os diversos sistemas jurídicos ocidentais trazendo a eles balizas

e conceitos, como dolo e culpa, que até hoje são utilizados.

Nesta linha, vemos que desde os mais remotos tempos até o século

XVIII as penas, basicamente, incidiam sobre o corpo do condenado, contudo

com o advento do período Iluminista temos um marco inicial para uma

mudança na postura em relação às penas.

São as ideias do Marquês de Beccaria, com a lapidar obra Dos

Delitos e Das Penas, publicada em 1764, que começam a surgir vozes contra a

forma como as penas eram aplicadas aos réus.

Nascido em Milão – Itália, em 1738, CESARE BONESANA, o

Marquês de Beccaria, sob os ideais iluministas, insurgiu-se contra as injustiças

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dos processos criminais criticando toda a crueldade e os abusos praticados

contra os acusados de algum delito.

Em sua obra6, Beccaria disserta assim sobre a prisão e a tortura:

(...) OUTORGA-SE, em geral, aos magistrados encarregados de fazer as leis, um direito contrário ao fim da sociedade, que é a segurança pessoal; refiro-me ao direito de prender discricionariamente os cidadãos, de tirar a liberdade ao inimigo sob pretextos frívolos, e, por conseguinte de deixar livres os que eles protegem, mau grado todos os indícios do delito.

Como se tornou tão comum um erro tão funesto? Embora a prisão difira das outras penas, por dever necessariamente preceder a declaração jurídica do delito, nem por isto deixa de ter, como todos os outros gêneros de castigos, o caráter essencial de que só a lei deve determinar o caso em que é preciso empregá-la.

Assim, a lei deve estabelecer, de maneira fixa, por que indícios de delito um acusado pode ser preso e submetido a interrogatório.

O clamor público, a fuga, as confissões particulares, o depoimento de um cúmplice do crime, as ameaças que o acusado pode fazer, seu ódio inveterado ao ofendido, um corpo de delito existente, e outras presunções semelhantes, bastam para permitir a prisão de um cidadão. Tais indícios devem, porém, ser especificados de maneira estável pela lei, e não pelo juiz, cujas sentenças se tornam um atentado à liberdade pública, quando não são simplesmente a aplicação particular de uma máxima geral emanada do código das leis.

(...) É uma barbaria consagrada pelo uso na maioria dos governos aplicar a tortura a um acusado enquanto se faz o processo, quer para arrancar dele a confissão do crime, quer para esclarecer as contradições em que caiu, quer para descobrir os cúmplices ou outros crimes de que não é acusado, mas do qual poderia ser culpado, quer enfim porque sofistas incompreensíveis pretenderam que a tortura purgava a infâmia.

Um homem não pode ser considerado culpado antes da sentença do juiz; e a sociedade só lhe pode retirar a proteção pública depois que ele se convenceu de ter violado as condições com as quais estivera de acordo. O direito da força só pode, pois, autorizar um juiz a infligir uma pena a um cidadão quando ainda se duvida se ele é inocente ou culpado.

I.2 – Fases das penas: vingança privada, divina e pública

6 BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Madra Editora. 2002. pp. 60/62.

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Em que pese não termos uma separação estanque das diversas

fases das penas, os estudiosos costumam dividir os períodos da evolução das

penas em fases, quais sejam, da vingança privada, divina e pública.

A fase da vingança privada consistia que uma vez praticado um

crime ocorria a reação da vítima, dos parentes ou até mesmo do grupo social

(tribo), que agiam sem proporção a ofensa, atingindo não só o ofensor, como

todo o seu grupo ou família.

Foi a forma de punição mais utilizada pelo homem em uma época

mais rudimentar da civilização. Como exemplo, pode-se citar a famosa Lei de

Talião, na qual vigia, o “olho por olho, e dente por dente”.

Na fase da vingança divina tem-se a religião atuando decisivamente

na vida dos povos, posto que a retribuição ao infrator tinha por fito aplacar ou

abrandar a “fúria” dos Deuses. Grande parte das punições eram impostas por

aqueles que, ao ver da sociedade, detinham o poder divino, tais como

sacerdotes e religiosos, de um modo geral, que, como enviados dos deuses,

eram responsáveis pela justiça. Não raro, eram as punições impostas cruéis,

severas e por demais desumanas.

Cite-se o Código de Manu, aplicado na Índia e o Código de

Hamurabi, na Babilônia.

Por fim, a fase da vingança pública na qual é o Estado que detém o

jus puniendi, visto ser ele investido pelos membros da sociedade para regular

os conflitos porventura existentes, não se podendo olvidar que apesar de a

punição perder sua índole sacra, não era ela menos cruel, porém é ela imposta

por uma autoridade pública que representava os interesses da comunidade.

I.3 – Conceito de pena

Na lição de Rogério Greco7, em sua obra Curso de Direito Penal –

parte geral – volume 1, pena é conceituada como:

7 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 11ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009. p. 485.

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A pena é a consequência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico, ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado fazer valer o seu jus puniendi.

Para Fernando Capez8, em seu Curso de Direito Penal – parte geral

– volume 1, pena é, em seus dizeres:

(...) sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.

Já o festejado Professor Guilherme Nucci9 entende pena, in verbis:

(...) é a sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes.

I.4 – Finalidades das penas

Segundo Greco10, para explicar as finalidades das penas, existem

duas teorias, quais sejam: a teoria absoluta e teoria relativa.

Sustenta o autor que a teoria absoluta advoga a tese da retribuição,

isto é, a pena é um “pagamento” que o condenado faz a sociedade, de um

modo geral, pela conduta anti-social perpetrada.

De outra banda, a teoria relativa tem seu fundamento no critério da

prevenção que se divide em: prevenção geral – negativa e positiva; prevenção

especial – negativa e positiva.

A prevenção geral negativa consiste que a pena aplicada ao infrator

traz uma forma de intimidação aos demais membros do corpo social, incutindo

neles uma reflexão antes de praticarem qualquer infração penal.

8 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p.332. 9 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 5ª ed. São Paulo: RT, 2005. p. 259. 10 GRECO, ibidem, pp. 489/490

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Já a prevenção geral positiva demonstra aos integrantes da

sociedade a necessidade de se respeitar as regras, e, por conseguinte, induz o

respeito ao ordenamento jurídico.

Por outro lado, a prevenção especial negativa consubstanciar-se-ia

em uma espécie de neutralização do infrator, visto que durante o período de

encarceramento não faria ele nenhum mal ao corpo social, enquanto a

prevenção especial positiva traduzir-se-ia pela obstaculização que aquele

infrator venha a cometer novos delitos no futuro.

I.5 – Sistemas prisionais

Para a execução das penas impostas aos condenados, a partir do

século XVIII foram desenvolvidos os nominados sistemas penitenciários, dentre

os quais se destacaram os seguintes sistemas: pensilvânico; auburniano e

progressivo, conforme leciona Greco 11.

O sistema pensilvânico ou de Filadélfia ou celular impunha ao preso

o recolhimento à sua cela, isolado dos demais, não podendo trabalhar ou

receber visitas, sendo estimulado ao arrependimento pela leitura da Bíblia.

Recebeu inúmeras críticas, uma vez que, além de extremamente severo,

impossibilitava a readaptação social do condenado, em face de seu completo

isolamento.

Neste ponto, por certo, asseveramos que sistema tão severo não

poderia trazer nenhum benefício aos condenados, pois fere a própria essência

da natureza humana que é a vida em grupo.

O doutrinador ensinando sobre o sistema auburniano, que assim

ficou conhecido por ter sido implantado na penitenciária construída na cidade

de auburn, no Estado de Nova York, no ano de 1818 reporta que este era

menos rigoroso que o anterior, sendo permitindo aos presos trabalhar,

inicialmente, dentro de suas próprias celas e, posteriormente, em grupos,

porém o isolamento noturno foi mantido, tendo como uma das mais marcantes

11 Idem, Ibidem, pp. 494/495.

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características o respeito ao silêncio absoluto imposto aos presos, pelo que

ficou conhecido como silent system.

Por fim, o sistema progressivo surgiu na Inglaterra, no século XIX,

pelas mãos do capitão da Marinha Real, Alexander Maconochie, que

impressionado com o tratamento dado aos presos degradados para a Austrália,

cria um sistema progressivo de cumprimento das penas, divido em três

estágios. Um inicial, conhecido como período de prova, no qual o preso é

mantido isolado; um segundo, no qual permitia-se o trabalho comum do

condenado, porém respeitando-se o silêncio noturno; e, por último, um terceiro

estágio, no qual deferia-se o livramento condicional.

Este sistema é aperfeiçoado por Walter Crofton (irlandês) que insere

mais um estágio, introduzindo entre o segundo e o terceiro estágios, uma

prisão intermediária, cumprida em penitenciária industrial ou agrícola, com a

mantença do período de livramento condicional, tal qual o inglês.

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CAPÍTULO II

A REMIÇÃO DA PENA NO BRASIL

II.1 – Evolução das penas no Brasil

Em 1500, com a chegada dos Portugueses no Brasil, é que se inicia

através da nossa colonização a imposição de um regramento de condutas e

punições até então inexistentes, visto que nossos habitantes, comunidades

indígenas, somente se valiam da vingança privada.

O professor Luiz Regis Prado12 disserta sobre o assunto, in verbis:

(...) Ao tempo do descobrimento, vigoravam em Portugal as Ordenações Afonsinas, publicadas em 1446, sob o reinado de Dom Afonso V. Em 1521, foram substituídas pelas Ordenações Manuelinas (D. Manuel I), que estiveram em vigor até o aparecimento da Compilação de Duarte Nunes Leão (1569). Ambas as Ordenações citadas não chegaram a ser eficazes, em face da reinante na colônia. A lei penal aplicada no Brasil àquela época era, na verdade, a contida no Livro V das Ordenações Filipinas, promulgadas por Felipe II (1603).

E continua o ilustre professor:

(...) Primeiro Código Penal brasileiro, o Estatuto de 1830, decorrente do projeto apresentado por Bernardo Pereira de Vasconcellos, foi extremamente original em inúmeras matérias e, dentre elas, convém por em evidência, como exemplo claro, o esboço, pela primeira vez, do sistema de dias-multa para a pena pecuniária, que, a bem da verdade histórica, deveria chamar-se também sistema brasileiro.”

Temos assim que em 1830 foi criado o nosso primeiro Código de

Processo Criminal, com forte influência na Declaração dos Direitos dos

Homens e do Cidadão, que tinha como ideais a igualdade, fraternidade e

liberdade entre os homens, com nítida inspiração na ideologia da Revolução

Francesa.

12 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª ed. São Paulo: RT, 2010. pp. 577/578.

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Por óbvio, em que pese todas as ideologias, esse diploma previa as

penas de morte na forca, prisão como trabalho, prisão simples, banimento,

multas e etc. Também, não é de estranhar que as penas mais cruéis eram as

impostas aos escravos.

Em 1889, com a proclamação da República sente-se a necessidade

de um novo ordenamento jurídico na esfera penal para adequar-se a realidade

da época.

Promulgado pelo Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890, foi o

Código dos Estados Unidos do Brasil o primeiro codex a tratar da matéria penal

no período Republicano.

Após muitas críticas durante sua vigência, sob a presidência do

então Ministro da Justiça Francisco Campos foi concluído um novo projeto de

Código Penal, que apresentado em 4 de novembro de 1940 restou sancionado

como Código Penal pelo Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro do mesmo

ano, contudo só passou a ter vigência em 1° de janeiro de 1942.

II.2 – Regramento da execução das penas

A Constituição Federal13 em seu título II elenca os direitos e

garantias fundamentais, e o artigo 5º e seus incisos tratam dos direitos e

deveres individuais e coletivos, e, por certo, não se descuraria a Carta Magna

de traçar as linhas mestras em relação aqueles que cumprem pena.

Neste sentido, vejamos o que dispõe alguns incisos do referido

artigo da Lei Maior, in verbis:

(...)XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

13 Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em 20.03.2012.

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XLVII – não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis; XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;”

Em sede infraconstitucional, temos a Lei nº 7.210/84, nominada de

Lei de Execução Penal, que apesar de datar anteriormente a promulgação da

Carta Magna, foi recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico.

A Lei de Execução Penal é composta por 204 (duzentos e quatro)

artigos, divididos em 09 (nove) títulos, a saber: Título I – Do Objeto e da

Aplicação da Lei de Execução Penal (artigos 1º a 4º); Título II – Do Condenado

e do Internado (artigos 5º a 60); Título III – Dos Órgãos da Execução Penal

(artigos 61 a 81); Título IV – Dos Estabelecimentos Penais (artigos 82 a 104);

Título V – Da Execução das Penas em Espécie (artigos 105 a 170); Título VI –

Da Execução das Medidas de Segurança (artigos 171 a 179); Título VII – Dos

Incidentes de Execução (artigos 180 a 193); Títulos VIII – Do Procedimento

Judicial (artigos 194 a 197); Títulos IX – Das Disposições Finais e Transitórias

(artigos 198 a 204).

Sem dúvidas não é somente a Lei nº 7.210/84 que regula a

execução penal no Brasil, existem diversos dispositivos esparsos que também

disciplinam o tema, v.g., artigo 83 do Código Penal que trata do livramento

condicional, a Lei nº 8.072/90, com as alterações procedidas pela Lei nº

11.464/07, que dispõe sobre a progressão de regime nos crimes hediondos e

equiparados, assim como a Lei nº 11.671/08 que disciplina a transferência e

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inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança

máxima.

Além disso, há diversos regulamentos e resoluções atinentes a

disciplina e funcionamento dos estabelecimentos prisionais.

II.3 – Breve histórico da lei de execução penal

Segundo os ensinamentos de Mirabete14, até a entrada em vigor da

atual Lei nº 7.210/84 não existia no ordenamento jurídico pátrio uma legislação

específica sobre a execução da pena, e no ano de 1933, Cândido Mendes de

Almeida, José Gabriel de Lemos Brito e Heitor Carrilho, apresentaram ao

governo um anteprojeto de Código Penitenciário da República, porém não se

logrou êxito em aprovar o citado codex. Outros anteprojetos sobre o tema

foram apresentados por Oscar Stevenson (1957), Roberto Lyra (1963) e

Benjamin Moraes Filho (1970), contudo todos não seguiram adiante.

Coube ao então Ministro da Justiça, nos idos de 1983, Ibrahim Abi-

Ackel a iniciativa de elaboração de uma lei específica para regular a matéria. E,

em 11.07.1984, foi aprovada a Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal - que

entrando em vigor em 13.01.1985 trouxe ao ordenamento jurídico o instituto da

remição em seus artigos 127, 128, 129 e 130.

II.4 – Remição: fundamento, conceito e grafia

Em suas exposições de motivos de nº 132 e 133, a Lei de Execução

Penal15 traz a fundamentação para incorporação da remição ao ordenamento

jurídico, nos seguintes termos:

(...)132. A remição é uma nova proposta ao sistema e tem, entre outros méritos, o de abreviar, pelo trabalho, parte do

14 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo. Atlas, 2004. pp. 23/24. 15 GOMES, Luiz Flávio, org. Código Penal, Código de Processo Penal, Constituição Federal, Legislação Penal e Processual Penal. 14ª ed. São Paulo: RT. 2012. p. 512.

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tempo da condenação. Três dias de trabalho correspondem a um dia de resgate. O tempo remido será computado para a concessão do livramento condicional e do indulto, que a exemplo da remição constituem hipóteses práticas de sentença indeterminada como fenômeno que abranda os rigores da prefixação invariável, contrária aos objetivos da Política Criminal e da reversão pessoal do delinqüente. 133. O instituto da remição é consagrado pelo Código Penal Espanhol (art. 100). Tem origem no Direito Penal Militar da guerra civil e foi estabelecido por decreto de 28.05.1937 para os prisioneiros de guerra e os condenados por crimes especiais. Em 07.10.1938 foi criado um patronato central para tratar da “redención de penas por el trabajo” e a partir de 14.03.1939 o benefício foi estendido aos crimes comuns. Após mais alguns avanços, a prática foi incorporada ao Código Penal com a Reforma de 1944. Outras ampliações ao funcionamento da remição verificaram-se em 1956 e 1963 (cf. DEVESA, Rodriguez. Derecho Penal Español, parte geral. Madrid, 1971. p. 763 e ss.). 134. Com a finalidade de se evitarem as distorções que poderiam comprometer a eficiência e o crédito deste novo mecanismo em nosso sistema, o Projeto adota cautelas para a concessão e revogação do benefício, dependente da declaração judicial e audiência do Ministério Público. E reconhece caracterizado o crime de falsidade ideológica quando se declara ou atesta falsamente a prestação de serviço para instruir o pedido de remição. (grifos nossos)

Assim, como já dissemos, apesar de datar a Lei de Execução Penal

anteriormente a promulgação da Constituição Federal, vemos pelas exposições

de motivos que o instituto da remição coaduna-se com os princípios lá

elencados, v.g., princípio da dignidade humana, da individualização da pena

entre outros assegurados aos penitentes.

Vários doutrinadores debruçaram-se sobre o conceito de remição,

sobre ele temos:

Na lição de Nucci16, remição é:

(...) é o resgate pelo trabalho, proporcionalmente ao condenado a possibilidade de diminuição da pena, conforme exerça uma tarefa atribuída pela direção do presídio.

Na definição de Mirabete 17, podemos conceituar remição como: 16 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. 5ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 569.

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(...) um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir a parte da pena.

Para Fudoli 18, remição é:

(...) é o direito do condenado, em regime fechado ou semiaberto, o qual tem o efeito de abreviar o tempo da condenação, mediante o abatimento do cômputo temporal da pena privativa de liberdade, através do trabalho efetivo, à razão de um dia de pena por três de trabalho.

Cabe advertir que as definições acima expostas foram elaboradas

antes da entrada em vigor da Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, o qual

introduziu a remição da pena pelo estudo.

Outro ponto importante a destacar diz respeito à natureza jurídica do

instituto da remição.

Neste aspecto, brilhante digressão sobre o tema faz Rodrigo Fudoli19

em sua obra, a qual transcrevemos:

(...) É um direito subjetivo porque este se consubstancia em uma determinada situação do poder concreto concedido sobre certa realidade social a uma pessoa. De um lado, o condenado em regime fechado ou semiaberto, poderá descontar parte de sua pena, de acordo com o artigo 126 da Lei de Execução Penal; de outro, a administração deverá declarar o tempo remido. Cumpridos os requisitos legais, os apenados têm direito à remição.

Assim, indubitavelmente a remição é direito público subjetivo do

condenado, visto que cumprido os requisitos elencados na lei o condenado

possui direito a remição da pena, não ficando ao alvedrio do Juízo das

Execuções conceder ou não a benesse.

Por fim, para espancar qualquer dúvida, cabe fazermos uma

importante diferenciação quanto à grafia da palavra remição. Em que pese 17 MIRABETE, ibidem, p. 517. 18 FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Da remição da pena privativa de liberdade. Belo Horizonte. Del Rey, 2004.p. 33. 19 FUDOLI, ibidem, p. 55.

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existir em nossa língua pátria a palavra “remissão”, a remição a qual alude à lei

de execução penal é a de grafia com cedilha.

Segundo o dicionário Aurélio20 “remissão” deriva do latim remittere,

oriunda do verbo remitir, significando perdoar, indultar, ceder, desistir,

renunciar.

Já a palavra “remição” tem o significado de resgate, exoneração, e é

nesta acepção que a palavra é utilizada em sede de execução penal, vez que o

penitente pelo trabalho, agora, também pelo estudo, pode “resgatar” lapso

temporal de sua expiação.

Assim, cristalino que o instituto o qual a Lei de Execução Penal

alude é o que possui grafia com cedilha, ou seja, remição.

II.5 – A remição na Lei nº 7.210/84 antes das alterações

introduzidas pela Lei nº 12.433/11.

O instituto da remição vinha previsto na Lei nº 7.210/84 21, com o

seguinte teor, in verbis:

(...) Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena. § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. § 2º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição. § 3º A remição será declarada pelo Juiz da execução, ouvido o Ministério Público. Art. 127. O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

20 Ferreira, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3ª ed. Curitiba: Positivo. 2004. p. 1730. 21 GOMES, Luiz Flávio, org. Código Penal, Código de Processo Penal, Constituição Federal, Legislação Penal e Processual Penal. 13ª ed. São Paulo: RT. 2011. pp. 522/523.

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Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto. Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará, mensalmente, ao Juízo da execução, ao Ministério Público e à Defensoria Pública cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando e dos dias de trabalho de cada um deles. Parágrafo único. Ao condenado dar-se-á relação de seus dias remidos. Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

Ainda sobre a remição, os Tribunais Superiores editaram verbetes

sumulares acerca do instituto.

O Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 922, com

o seguinte teor, a saber:

O disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.

Já o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular de nº

34123, que já abalizava a atividade educacional no cárcere como forma de remir

a pena, in verbis:

A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.

Com efeito, em uma análise perfunctória do antigo dispositivo legal,

vê-se que não se havia positivado em nosso ordenamento jurídico a remição

da pena pelo estudo, apesar de a jurisprudência, em especial, o Superior

Tribunal de Justiça através de seu verbete sumular nº 341 já reconhecer a

possibilidade da remição pelo estudo, o que, restou incluído na Lei de

Execução Penal, com o advento da Lei nº 12.433/11.

22 GOMES, Luiz Flávio, org. Código Penal, Código de Processo Penal, Constituição Federal, Legislação Penal e Processual Penal. 14ª ed. São Paulo: RT. 2012. p. 1237. 23 Idem, ibidem. p. 1250.

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CAPÍTULO III

A LEI Nº 12.433/11 – A REMIÇÃO PELO ESTUDO

III.1 – A novel legislação e a remição

Originária do Projeto de Lei do Senado Federal sob o nº 26524, do

ano de 2006, de autoria do Senador Cristovam Buarque, que na Câmara dos

Deputados transformou-se no projeto de Lei nº 7.824/2010, foi sancionada aos

vinte e nove dias do mês de junho do ano de dois mil e onze, a Lei nº 12.433

que alterou os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei nº 7.210/84 disciplinando a

remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo ou pelo trabalho,

ou os dois cumulativamente.

A Lei nº 12.433/1125 é composta por dois artigos, sendo o primeiro

atinente as mudanças procedidas nos dispositivos supracitados e o segundo

regulando a data de sua vigência.

Desta forma, transcrevemos abaixo a novel legislação:

Lei nº 12.433/11, de 29 de junho de 2011:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 126, 127, 128 e 129 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

24 Brasil. Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoes.Web/fichadetramitacao?idProposicao=485434. Acesso em 22.03.2012. 25 Brasil. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm. Acesso em 22.03.2012.

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I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. § 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.” (NR) “Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” (NR) “Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.” (NR) “Art. 129. A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.

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§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar. § 2o Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.” (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Fernando Haddad

III.2 – A remição pelo estudo

A primeira das mudanças introduzidas pela Lei nº 12.433/11 foi a

previsão da remição de parte da pena pelo estudo. É sem dúvida a grande

novidade introduzida pela nova legislação.

Apesar de inexistir previsão anterior de remição da reprimenda pelo

estudo, tanto a doutrina como a jurisprudência já vinham reclamando e

reconhecendo a sua aplicabilidade.

Convém lembrar que o Superior Tribunal de Justiça já editara a

súmula 341 que reconhecia a frequencia a curso de ensino formal como causa

de remição de parte do tempo de execução de pena aos penitentes, em regime

fechado e semiaberto.

Sobre o assunto, Nucci26 assim se expressa:

(...) não há previsão legal, embora devesse existir. Sabemos que o estudo pode servir à laborterapia com o fito de ressocialização do condenado, propiciando-lhe, inclusive, no futuro, melhores e mais adequadas condições de disputa no mercado de trabalho após o cumprimento da pena.”

26 NUCCI, op. cit. p. 570.

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Fudoli27, sobre a remição pelo estudo, disserta:

(...) O Direito de Execução Penal deve, hoje, ao menos contribuir para que os vínculos do apenado com o mundo livre não se rompam. O estudo, a instrução, o aprendizado, tudo isso constitui um dos elementos fundamentais nesse sentido.

Assim, atendendo aos reclames, veio a Lei nº 12.433/11 positivar a

remição pelo estudo, que nem sempre era reconhecida no âmbito dos tribunais

estaduais, não se podendo deixar de mencionar a insegurança que trazia ao

penitente, visto que, por ausência de regramento legal, não poderia ele saber

se e quantas horas despendidas em atividades educacionais se prestariam a

remir sua expiação.

Ademais, cabe ressaltar que a própria Carta Magna28 em seu artigo

205 dispõe ser a educação direito de todos e dever do Estado, in verbis:

(...) art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Desse modo, nada mais correto e justo que o Estado incentive e

disponibilize a possibilidade de aprendizado também àqueles que cumprem

pena.

O artigo 126, § 1º, inciso I traz a correspondência entre a quantidade

de horas realizadas em atividades educacionais e o tempo de pena a remir.

Segundo o dispositivo, tem o apenado direito a remir 01 (um) dia de

pena a cada 12 (doze) horas de frequencia escolar em atividade de ensino

fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, como também a

de requalificação profissional, dividas em, no mínimo, 03 (três) dias.

O parágrafo segundo do mesmo artigo 126 alude a possibilidade das

atividades de estudo desenvolverem-se quer pela forma presencial como por

metodologia de ensino à distância, o que, obtemperamos de extrema valia,

27 FUDOLI, op. cit. p. 220. 28 GOMES, ibidem. p. 138.

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visto que com as novas tecnologias disponíveis, não poderia o apenado deixar

de valer-se delas para beneficiar-se com a remição.

Além disso, não se olvide que existe até mesmo a previsão legal em

nossa lei adjetiva penal – artigo 185, § 2º - da possibilidade do interrogatório do

réu dar-se pelo sistema de vídeoconferência, então porque obstar a sua

utilização em atividades educacionais dirigidas aos condenados, pelo que de

grande importância a inovação legislativa neste sentido.

Outro aspecto relevante é a previsão contida no parágrafo terceiro

do artigo 126, o qual traz a possibilidade de acumulação, para fins de remição,

das horas diárias de trabalho e de estudo, desde que compatíveis.

Neste ponto relevante lembrarmos do disposto no artigo 33 da Lei de

Execução Penal que impõe limitação a jornada laboral que não pode ser

inferior a 06 (seis) horas, nem superior a 08 (oito) horas diárias.

Outrossim, o legislador objetivando incentivar o estudo durante o

cumprimento da reprimenda trouxe um “plus” a ser somado ao tempo a remir

da expiação aqueles que concluírem o ensino fundamental, médio ou superior,

qual seja, um acréscimo de 1/3 (um terço). Assim, se, por exemplo,

determinado apenado possuir 360 dias a remir e dentro desse período

completou ele o ensino fundamental, médio ou superior, terá ele em seu

período a remir um acréscimo de 120 dias (1/3 de 360 dias).

No que concerne aos regimes prisionais a que deve estar inserido o

penitente para fazer jus a remição pelo estudo, também buscou a lei, em seu

artigo 126, § 6º, abarcar os apenados que cumprem sua reprimenda em regime

aberto e aos que usufruem da liberdade condicional.

Na anterior dicção do artigo 126, caput, da Lei de Execução Penal

somente os condenados que cumpriam sua pena no regime fechado e

semiaberto, à época, fariam jus a remição da pena pelo trabalho, entretanto,

hoje, até aqueles penitentes que estão no regime aberto ou estão em liberdade

condicional podem remir sua pena pela frequencia a curso de ensino regular ou

de educação profissional.

Em suma, atualmente, além dos apenados que se encontram nos

regimes prisionais fechado e semiaberto podem remir sua reprimenda pelo

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estudo, os que estão no regime aberto e em gozo de livramento condicional

também podem fazê-lo.

Continuando ainda no artigo 126, mas agora em seu parágrafo

sétimo, temos também a previsão da aplicabilidade da remição pelo estudo às

hipóteses de prisão cautelar.

O artigo 129, com a nova redação, também traz modificações

relevantes quanto à remição. A cabeça do artigo determina que a autoridade

administrativa fará encaminhar mensalmente ao juízo da execuções cópia do

registro de todos os apenados que estejam trabalhando ou estudando, com

informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de

atividades de ensino de cada um deles.

Na antiga redação, a autoridade administrativa encaminhava cópia

do registro dos condenados que laboravam e dos dias trabalhados ao Juízo, ao

Ministério Público e à Defensoria Pública, hoje, tal determinação não mais

existe, porém continuando subsistindo a obrigatoriedade de comunicação ao

Juízo das Execuções, bem como foram incluídos, por óbvio, os penitentes que

estudam.

Já o parágrafo primeiro do dito artigo 129 diz respeito aos apenados

que obtém autorização para estudar fora do estabelecimento prisional, sendo

que a norma impõe a estes o dever de comprovar mensalmente, por

declaração da unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.

De se destacar que a novel redação do artigo 129 manteve a

obrigatoriedade do apenado de ser informado da relação de seus dias remidos,

somente renumerando o antigo parágrafo único para segundo, sem contudo

mudar a redação do dispositivo.

III.3 – A perda dos dias remidos – falta grave

Importante mudança legislativa procedida pela Lei nº 12.433/11 foi

em relação a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave.

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Os artigos 50 e 52 da Lei nº 7.210/8429 tratam da prática de falta

grave, a saber:

(...) art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 3930, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...)

Na antiga redação, constatada prática da falta grave o apenado

perdia o direito ao tempo remido, iniciando-se um novo lapso temporal da data

da infração disciplinar.

Com efeito, se o apenado cometesse falta grave perdia ele todo o

tempo remido da pena e neste sentido, o Supremo Tribunal Federal pacificara

o entendimento da inexistência de direito adquirido na remição, v.g., o decidido

no Habeas Corpus nº 94366/RS da relatoria do Eminente Ministro Celso de

Mello.

Todavia a Lei nº 12.433/11, em seu artigo 127 vedou a perda total

do tempo remido, incumbindo, no caso, ao juiz da execução a possibilidade de

revogar, tão somente, até 1/3 (um terço) dos dias remidos. Além disso, 29 Brasil. Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7210.htm. Acesso em 22.03.2012 30 Art. 39. Constituem deveres do condenado: II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

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determina que o juiz deve atentar para a previsão contida no artigo 57 da Lei

de Execução Penal, ou seja, cabe ao julgador observar a natureza, os motivos,

as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e

seu tempo de prisão para fazer incidir a fração correspondente de dias remidos

deve o apenado perder.

Outro ponto de relevo diz respeito aos apenados que, sob a égide do

anterior regramento, tiveram todo o tempo remido perdido, assim teriam eles

direito a computá-los, em virtude da nova legislação em vigor.

Em interessante texto Gomes e Paiva31 observam que o disposto no

artigo 127 por ser norma mais benéfica deve retroagir para alcançar os

condenados que tiveram a perda total dos dias remidos pela prática de falta

grave, fundamentando o entendimento com lastro no artigo 5º, XL da

Constituição Federal, no artigo 66 da Lei de Execução Penal, bem como na

súmula nº 611 do Supremo Tribunal Federal.

III.4 – O acidente e a remição

Por certo quando da realização de atividades laborativas ou

educacionais pode vir o apenado sofrer um infortúnio, e não se descuidou a

legislação quer, em sua antiga redação, quer agora com a inclusão da remição

pelo estudo, da ocorrência de um acidente.

Dispõe o parágrafo quarto do artigo 126, em sua nova dicção, que o

preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos

continuará a beneficiar-se com a remição.

Mirabete32 pontua em sua obra que o acidente que a lei faz menção

é o decorrente de sua atividade laborativa, in verbis:

(...) não seria lógico e justo que se concedesse a remição pelos dias em que o condenado não pode trabalhar por acidente não

31 GOMES, Luiz Flávio e PAIVA, Gustavo. Remição pelo trabalho e pelo estudo: avalanche de trabalho nas execuções criminais. Disponível em: http://www.juristas.com.br/informacao/artigos/remicao-pelo-trabalho-e-pelo-estudo-avalanche-de-trabalho-nas-execucoes-criminais/480/. Acesso em 23.03.2012. 32 MIRABETE, ibidem. pp. 530/531

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ligado a atividade laborativa quando não tem o direito ao benefício o preso que cumpre a pena sem condições físicas para desempenhar tal atividade.

E continua o ilustre professor:

(...) Não tem direito ao benefício da remição o condenado que provocar o acidente por dolo, o que constitui falta disciplinar grave, ou mesmo por culpa. Nessa hipótese, ainda que o fato não constitua falta disciplinar grave, ou mesmo por culpa. Nessa hipótese, ainda que o fato não constitua falta grave, é ilícito, o que impede que o condenado por ele se beneficie.”.

Sobre o thema, colacionamos julgado do Superior Tribunal de

Justiça da relatoria do eminente Ministro Felix Fischer, nos autos do Recurso

Especial nº 783.247/RS, in verbis:

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. DIREITO. ACIDENTE IN ITINERE. EQUIPARAÇÃO AO ACIDENTE A QUE SE REFERE O ART. 126, § 2º DA LEP. LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO. I - A remissão, a teor do disposto no art. 126, § 2º da LEP, pode ser concedida ao preso, mesmo que este não trabalhe, desde que impossibilitado de fazê-lo em razão de acidente. II - O acidente in itinere, aquele classificado como sendo o ocorrido no deslocamento para o local de trabalho, autoriza a concessão da remição. Recurso desprovido. (REsp 783.247/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 30/10/2006, p. 395)

Destacamos, também, a possibilidade de o apenado que cumpre

sua reprimenda em regime aberto e frequenta curso de ensino regular ou de

execução profissional sofrer um acidente.

Tendo em vista a nova legislação estar em vigência, a breve espaço

de tempo, a jurisprudência dos nossos tribunais ainda não se posicionou se o

beneficiário da remição terá direito ou não a continuar a resgatar seus dias de

atividade educacional no período do acidente, visto que a lei menciona preso,

isto é, aquele que está recolhido no cárcere, e não a condenado.

III.5 – Cômputo dos dias remidos

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No que pertine ao cômputo dos dias remidos, a anterior redação do

artigo 128 trazia grande celeuma sobre como se proceder a contagem, visto

que o dispositivo legal não deixava claro a metodologia a ser utilizado no

cálculo da pena e benefícios.

Tínhamos dois posicionamentos sobre o assunto, um primeiro

entendendo que o tempo remido somar-se-ia a pena efetivamente cumprida.

Dessa forma, o condenado que, por exemplo, alcançasse o

livramento condicional com o cumprimento de 900 (novecentos) dias de

reclusão, se tivesse ele direito a remição de 300 (trezentos) dias, com o só

cumprimento de 600 (seiscentos) dias já completaria ele o requisito objetivo

para concessão da benesse.

O outro posicionamento sustentava que o tempo remido é

descontado do total da pena aplicada, ou seja, o lapso temporal de remição

não se soma a pena cumprida para fins de alcance da benesse. Valendo-nos

do exemplo anterior, o apenado teria que cumprir o percentual correspondente

a benesse pleiteada, v.g., 1/3, 1/6, 2/5 e etc, do total da pena imposta.

Todavia, ao que parece, a novel legislação buscou dissipar a

celeuma, e o artigo 128 da Lei de Execução Penal, em sua nova redação,

dispõe expressamente que o tempo remido será computado como pena

cumprida, para todos os efeitos.

Na linha do entendimento supra mencionado, julgado do Egrégio

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro assim se posicionou:

Agravo em execução. Remição. Cálculo de pena. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o artigo 126 da LEP deve ser interpretado de forma mais benéfica ao apenado. O tempo remido deve ser computado como pena efetivamente cumprida e não descontado do total da pena imputada, para fins de benefícios. A Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, alterou a redação do artigo 128 da LEP, passando a considerar que o tempo remido deva ser computado como pena cumprida. Recurso ministerial a que se nega provimento. (0045565-02.2011.8.19.0000- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 25/10/2011 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL TJERJ)

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De outra banda, podemos perceber que procurou o legislador por

uma “pá de cal” na controvérsia, no que concerne a quais benefícios poder-se-

ia utilizar o tempo remido da pena, para efeitos de cálculos. Anteriormente, a

norma só autorizava a utilização dos dias remidos para os benefícios do

livramento condicional e indulto, porém, hoje, é válido para todas as benesses

da execução penal.

III.6 – Crime de falsidade ideológica e a remição

Neste ponto, não houve alteração no artigo 130 da Lei de Execução

Penal, pois se manteve a conduta delitiva prevista no artigo 299 do Código

Penal de declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de

instruir pedido de remição.

Desse modo, o legislador fidelizou o contido nas diretrizes da Lei nº

7.210/84, vez que nas exposições de motivo nº 134 já reconhecia caracterizado

o crime de falsidade ideológica.

III.7 – Remição e o trabalho extramuros e o regime aberto

Quaestio levada aos nossos tribunais diz respeito à possibilidade de

o apenado remir sua pena quando presta trabalho extramuros, ou seja, fora da

unidade prisional.

Por vezes, o penitente não dispõe de atividade laborativa dentro do

estabelecimento prisional, somente conseguindo realizar seu labor em lugar

distinto, o que, para alguns, não teria ele direito à remição.

Acerca da quaestio, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro, através de seus órgãos julgadores vêm reconhecendo o direito de o

penitente remir sua pena, ainda que a atividade laboral não se tenha dado no

interior da unidade prisional.

Nesta linha, julgados com este entendimento:

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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO JUDICIAL DA VEP QUE INDEFERIU AO APENADO REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO REALIZADO EXTRAMUROS, SOB FUNDAMENTO DE SER INCABÍVEL A REMIÇÃO POR ATIVIDADE LABORATÍCIA DESVINCULADA DA ADMINISTRAÇÃO CARCERÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. SE A LEI NÃO IMPÔS, NÃO PODE O INTÉRPRETE EXIGIR. A REMIÇÃO CONSTITUI IMPORTANTE INSTRUMENTO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO ATRAVÉS DO TRABALHO. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO QUE ORA CONHEÇO, e no mérito, DOU PROVIMENTO para deferir ao agravante a remição de todo o tempo em que realizou trabalhos extramuros. (0056075-74.2011.8.19.0000- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DES. PAULO RANGEL - Julgamento: 07/02/2012 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL TJERJ) TRABALHO EXTRAMUROS REGIME SEMIABERTO REMICAO DE PENA POSSIBILIDADE RESSOCIALIZACAO DO APENADO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO Nº 0055762-16.2011.8.19.0000 AGRAVANTE: WALDEIR INÁCIO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DES. ELIZABETH GREGORY AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL TRABLHO EXTRAMUROS - REGIME SEMIABERTO - REMIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - MATÉRIA DE DIREITO QUE INDEPDENDE DE PROVA - INTERPRETAÇÃO - PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO E HUMANIZAÇÃO DA PENA - FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DA PENA - RELEVÂNCIA DO TRABALHO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO - UNÂNIME. Trata-se de recurso de agravo de execução interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais que indeferiu o seu pleito de remição ao argumento de que o benefício somente se aplicaria aos condenados que realizassem trabalho no interior do estabelecimento prisional. O artigo 126 da Lei de Execuções Penais, com a nova redação dada pela Lei 12.433/11 dispõe que: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo da execução da pena". O comando normativo não traz nenhuma distinção quanto à espécie de trabalho a ser exercido pelo condenado, se interno ou extramuros, não sendo admissível uma interpretação restritiva da palavra "trabalho". O citado artigo também não apresenta qualquer exigência no sentido de que o mesmo seja realizado em colônias agrícolas ou industriais, e, nesse sentido não cabe à autoridade judiciária, portanto, sobrepor-se ao legislador para criar critérios

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não expressos em lei. Ademais, o artigo 36 da LEP somente prescreve a exigência de que o trabalho seja exercido através de serviços ou obras públicas realizados por órgãos da administração direta ou indireta, admitindo, até mesmo, sua realização em entidades privadas. O instituto da remição visa permitir ao condenado reduzir o tempo de cumprimento de pena por meio de esforço laboral, vislumbrando-se, desta forma, não apenas a quebra da ociosidade do condenado, mas, principalmente, a sua ressocialização. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO - UNÂNIME. (0055762-16.2011.8.19.0000- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - DES. ELIZABETH GREGORY - Julgamento: 24/01/2012 - SÉTIMA CAMARA CRIMINAL TJERJ) OITAVA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0007341-58.2012.8.19.0000 IMPETRANTE: SILVIA MARIA DE SEQUEIRA (DEFENSORA PÚBLICA) PACIENTE: GERSON CLAUDIO RODRIGUES (RG 10532933-8) COATOR: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu a remição da pena em razão da prática de atividade laboral extramuros, estando o penitente no regime semiaberto. A decisão guerreada está assim motivada: ". Este Juízo não defere remição de pena proveniente de trabalho extramuro, mas tão somente aos apenados dos regimes fechado e semiaberto que laboram no interior do cárcere". Entretanto, o caput do artigo 126 da Lei de Execuções Penais foi recentemente alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, dispondo que "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena". Conforme se observa, esta norma não veda que o trabalho externo do preso em regime semiaberto seja computado para efeito de remição. No caso, segundo informado pelo juízo da execução, em 16 de junho de 2011 foi deferida ao penitente a saída para trabalho extramuros a ser exercido na Fundação Santa Cabrini, na atividade de serviços gerais. Portanto, o labor de preso é fiscalizado pela Fundação Santa Cabrini, nos termos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania PRONASCI-, cujas determinações sobre o Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro estabelecem, entre outras, a implantação de estruturas laborais nos estabelecimentos penais de caráter educativo e produtivo, bem como a adesão a projetos visando a qualificação e inserção do penitente em cumprimento de pena no regime semiaberto, como mão-de-obra. Deste modo, o trabalho do paciente está sendo fiscalizado pelo Estado, não se tratando de trabalho exclusivamente privado no interesse exclusivo do apenado, de tal modo que não há qualquer óbice para que o Juízo da Execução considere os dias trabalhados para fins de remição da pena. Ordem concedida, para cassar a decisão atacada, a fim de que outra seja proferida em relação ao

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pedido de remição de pena, devendo as planilhas de trabalho ser consideradas para o fim de remição de pena, observados igualmente os critérios da Lei nº 12.433/2011. (0007341-58.2012.8.19.0000 - HABEAS CORPUS - DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ - Julgamento: 21/03/2012 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL TJERJ)

Observando os julgados acima, podemos concluir que a remição

pelo trabalho extramuros é possível, desde que o labor seja realizado em local

o qual a Administração Penitenciária mantenha fiscalização ou convênio para o

emprego de mão-de-obra egressa do sistema prisional.

Em artigo publicado no sítio eletrônico Consultor Jurídico, o

Professor Luiz Flávio Gomes33 defende a possibilidade de o apenado remir

pelo trabalho sua pena aos que estão no regime aberto.

A Lei de Execução Penal, em seu artigo 126, caput, prevê a remição

pelo trabalho e estudo somente aos penitentes que cumprem sua reprimenda

em regime fechado e semiaberto, entretanto o artigo 129, § 1º do mesmo

diploma permite que o preso em regime aberto realize atividades educacionais

e promova a remição de sua pena.

Em seu texto, o jurista discute o resultado do julgamento ocorrido no

Superior Tribunal de Justiça, em sede de Habeas Corpus sob nº 189.914/RS,

da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura cujo acórdão restou

assim ementado:

HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. POSSIBILIDADE A CONDENADO NO REGIME ABERTO. PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo orientação desta Corte, bem assim do Supremo Tribunal Federal, o art. 126 da LEP prevê a remição da pena pelo trabalho somente aos apenados que se encontram nos regimes fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei 12.433/2011. 2. Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 189.914/RS – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – Data do julgamento: 14.02.2012)

Em sua digressão, o renomado professor assevera, in verbis:

33 GOMES, Luiz Flávio. Remição pelo trabalho no regime aberto: Por que não ?. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2012-mar-15/coluna-lfg-remicao-trabalho-regime-aberto-nao. Acesso em 24.03.2012.

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(...) Abstraindo-se a pessoa da competente e extraordinária processualista relatora, que é merecedora de todo nosso respeito, especialmente pela sua história em defesa dos valores democráticos e republicanos, aqui o que quero focar é a decisão tomada, sua importância para a conflituosidade social assim como seu perturbador potencial ideológico-repressivo, seletivo e discriminador. Cuida-se, desde logo, de um pensamento jurisprudencial indiscutivelmente criminógeno, dotado de alta periculosidade para a estabilidade social da sociedade brasileira, na medida em que, não incentivando o trabalho (tão decantado pela doutrina cristã e pelas teorias econômicas, sobretudo da modernidade, que tem em Max Weber seu expoente proeminente), contribui inescapavelmente para a proliferação da reincidência (e, portanto, da criminalidade e da insegurança), trazendo alto conteúdo explosivo para a destruição da já cambaleante ressocialização, que neste estado agonizante se encontra desde que a criminologia norteamericana decretou o seu fim (assim como o fim da História, pela voz de Fukuyama), destacando-se nesse esforço funeral e terminal, sobretudo, a fala de Martinson, em 1974, com o seu famoso livro Nothing Works. (...) Decisões flagrantemente criminógenas, como a aqui comentada, consequentemente, devem ser evitadas, inclusive com apoio nesse instrumento interpetrativo e hermenêutico (da analogia), se é que queremos construir uma sociedade com menos conflitos. O potencial de risco para a reincidência, incrementando a insegurança coletiva, é impressionante. Não contribui em nada para a evolução do Estado Ético-Social de Direito (que constitui o novo paradigma utópico nesta era de pós-marxismo e de pós-capitalismo selvagem). (...) Se agora, por lei, é possível remição pelo estudo no regime aberto, esse mesmo direito, à luz da sabedoria e da ideologia ético-social (Ética é a arte de saber viver humanamente, diz Savater), deve ser conferido a quem trabalha, no mesmo regime, por analogia. Lição clássica do direito penal nos ensina que a analogia em favor do réu é permitida.

Como podemos depreender da transcrição acima, o jurista busca,

pela analogia, a extensão da remição pelo trabalho aos apenados em regime

aberto, aduzindo, em síntese, que tanto o trabalho como o estudo objetivam a

ressocialização do condenado, e que, por certo, a concessão da remição pelo

trabalho consubstanciaria em estímulo ao penitente.

Nesta senda, merece reflexão a posição do ilustre jurista Luiz Flávio

Gomes, visto que não raro os apenados que cumprem sua reprimenda em

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regime aberto, ou seja, que estão nas denominadas casas do albergado não

conseguem obter atividade laborativa e retornam a delinquir.

Conforme a própria Lei de Execução Penal preconiza, a execução

penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal,

além de propiciar condições para a harmônica integração social do condenado

e do internado, e, sem dúvida o trabalho tem essa função, até mesmo para que

o penitente não se sinta atraído para a vida marginal.

A título ilustrativo, hoje, o Estado do Rio de Janeiro dispõe de duas

casas de albergado34, uma na cidade do Rio de Janeiro e outra na de Niterói.

Nestes estabelecimentos, o apenado sai às 08:00 horas da manhã para, em

tese, exercer uma atividade laborativa ou educacional, e retorna às 22:00 para

recolhimento noturno.

Em verdade, é que nem sempre consegue o apenado obter trabalho,

ou até mesmo possui ele condições financeiras para realizar alguma atividade

educacional, pelo que, por vezes, sente-se atraído para a delinquência,

entretanto, como destaca Luiz Flávio Gomes, a obtenção de uma atividade

laborativa com a possibilidade de remição da reprimenda, certamente, traria um

grande estímulo ao penitente, como, por via reflexa, seria instrumento de

reinserção dele no meio social.

Desse modo, merecedora de atenção e reflexão a proposta do

ilustre jurista.

34 Disponível em: http://www.rj.gov.br/web/seap. Acessado em 25.03.2012

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CONCLUSÃO

Indubitavelmente o instituto da remição da pena coaduna-se com os

objetivos da execução penal. Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 7.210/84,

a execução da pena além de fazer cumprir o disposto, em regra, na sentença

penal condenatória, deve proporcionar ao penitente condições para a

harmônica integração a sociedade e sua reinserção ao meio social.

Neste diapasão, tanto o trabalho como a educação são pilares para

qualquer cidadão inserir-se na sociedade, ainda mais, quando é ele egresso do

sistema prisional.

A atividade laborativa prepara o futuro liberado para o exercício de

um trabalho em sua vida pós-cárcere, como também a qualificação educacional

habilita ele a alcançar colocação profissional melhor para obter seu sustento,

sem que penda a retornar a vida marginal ou delinquir.

Como sabido, outro mal que permeia a vida do penitente, além é

claro da própria restrição da liberdade, é o tempo ocioso na clausura. Certo é

que tanto a atividade laborativa como educacional, por si sós, fazem com que o

lapso temporal inativo do penitente diminua, evitando que busque ele outras

atividades, às vezes, ilícitas, para preencher seu tempo, pelo que patente seus

benefícios.

De outro giro, resta claro que a remição serve de estímulo para

aquele que pretende ver reduzida sua expiação, visto que abrevia o tempo de

cumprimento da pena.

Também, não se olvide que a nossa Constituição da República

assegura direitos aos apenados, pelo que em respeito aos princípios da

dignidade da pessoa humana, individualização da pena e outros insculpidos na

Carta Magna, a remição penal vem disponibilizar ao condenado oportunidade

de resgatar sua “conta” perante a sociedade, em um menor espaço de tempo.

Assim, vemos como uma excelente iniciativa do legislador

aperfeiçoar o instituto da remição penal incluindo o estudo como modalidade de

remir a reprimenda, sendo certo, repita-se, que o instituto está em consonância

quer com nossa Carta Magna, quer com a Lei das Execuções.

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