UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · PROJETO A VEZ DO MESTRE PLANEJAMENTO...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS PEQUENAS E
MICRO EMPRESAS
Por: Marcelo Bruno da Silva
Orientador
Prof. Luiz Cláudio Lopes Alves D. Sc
Rio de Janeiro
2008
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NAS PEQUENAS E
MICRO EMPRESAS
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como condição pévia para a
conclusão do curso de pós graduação Auditoria e
controladoria .
Por : Marcelo Bruno da Silva
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AGRADECIMENTOS
Aos meus colegas de turma e de
trabalhos que tanto me ajudaram para
o meu acumulo de conhecimento.
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DEDICATÓRIA
Dedico a minha mãe Sueli e minha
namorada Anna Luiza que tanto
colaboraram na minha caminhada.
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RESUMO
A partir de uma abordagem geral do conceito de planejamento e sua
finalidade a pesquisa englobou a definição de pequena e microempresa e a
definição de tributos. Iniciou-se, pressupondo que, as pequenas e micro
empresas é as que sofrem mais, devido a sua menor capacidade financeira,
não dispõe de adequada assessoria jurídica-contábil que as mantenha
informadas e atualizadas quanto à aplicação da legislação tributária vigente no
momento da realização de seus negócios. A dificuldade para interpretação da
legislação tributária que as pequenas e micro empresas brasileiras enfrentam é
grande. Não bastasse isso, são feitas alterações constantes na legislação
pertinente ao assunto. Tais fatos dificultam as condições de trabalho dos
contabilistas. O “Planejamento Tributário nas pequenas e microempresas” tem
como objetivo principal demonstrar a forma de aplicar, de maneira correta, a
legislação tributária relativa às operações da pequena e microempresa no
mercado nacional, em seu dia-a-dia. A carga tributária elevada a que estão
sujeitas as empresas no Brasil obriga os contribuintes a fazerem estudos e
planejamentos tributários, visando a minimizar o peso da tributação em seus
custos.
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METODOLOGIA
A metodologia apresentada neste trabalho, trata-se de uma pesquisa
bibliográfica, posto que foi elaborada a partir de material já publicado, é uma
pesquisa explicativa e descritiva, pois tem a finalidade de descrever, a partir
dos dados fornecidos pela literatura pesquisada sobre o planejamento
tributário nas pequenas e micro empresas .
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 8
CAPITULO I HISTÓRICO DO PROBLEMA 11
CAPITULO II A TRIBUTAÇÃO 19
CAPITULO III PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 28
CONCLUSÃO 34
BIBLIOGRAFIA 37
INDICE 38
ANEXOS 39
8
INTRODUÇÃO
Administrar uma empresa é conduzi-la por caminhos cheios de
obstáculos e perigos a cada instante. É muito comum hoje em dia notícias de
tropeços de empresas que se arriscaram porque não souberam avaliar certos
aspectos que envolvem a difícil condução num mar de competição e riscos.
A concepção de um novo negócio ou a implantação de uma nova
empresa pressupõe também um planejamento prévio em que, dentre inúmeros
outros fatores, as questões tributárias assumem elevado grau de importância,
podendo ser elemento determinante da viabilidade do empreendimento.
Há necessidade de entender como funciona o complexo empresarial, o
processo da organização, e dotá-la de instrumentos que indiquem a cada
momento como está a empresa e dê meios para que cada responsável em
cada atividade na empresa possa corrigir o rumo com agilidade e eficácia
Observa-se que, alguns setores trabalham com margens de lucro muito
baixas, e dependem do volume de vendas para sobreviver. As pequenas e
micro empresas, portanto, é as que sofrem mais, devido a sua menor
capacidade financeira, não podem, geralmente, dispor de adequada
assessoria jurídica-contábil que as mantenha informadas e atualizadas quanto
à aplicação da legislação tributária vigente no momento da realização de seus
negócios.
Não se pode descartar a necessidade de uma reforma tributária para
restaurar a dignidade e justiça do sistema, aperfeiçoando-se os mecanismos
de cobrança, pois somente assim poderemos ter uma redução da carga
tributária, com uma distribuição mais justa desse custo para os cidadãos, o que
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fatalmente aumentará a receita para os cofres públicos. Mas, enquanto essa
reforma não chega, o melhor é planejar. E, planejar bem.
Tem-se lido ultimamente inúmeros artigos comentando a carga tributária
brasileira, inclusive comparando-a com a de outros países, especialmente os
mais industrializados, entretanto, observamos que geralmente comentam o
número de tributos existentes neste pais.
A carga tributária elevada a que estão sujeitas as empresas no Brasil
obriga os contribuintes a fazerem estudos e planejamentos tributários, visando
a minimizar o peso da tributação em seus custos.
A atual complexidade do Sistema Tributário Nacional dificulta a análise
dos contribuintes despertando dúvidas quanto a qual regime de tributação
optar. Dentre as várias opções legais cabe ao contador ou consultor orientar
seu cliente de forma a evitar o procedimento mais oneroso do ponto de vista
fiscal.
Neste trabalho serão analisados os seguintes regimes tributários: Lucro
Real, onde será apresentada com maior ênfase, também será abordado o
Lucro Presumido, Lucro Arbitrado.
A necessidade de demonstrar as diversas formas de tributação tem
como objetivo uma visão mais ampla, de qual regime tributário as pequenas e
microempresas estão submetidas.
A questão é: Como implantar um sistema eficiente de redução legal da
carga tributária nas pequenas e micro empresas?
A dificuldade para interpretação da legislação tributária que as pequenas
e micro empresas brasileiras enfrentam é grande. Não bastasse isso, são
feitas alterações constantes na legislação pertinente ao assunto. Tais
alterações normalmente são implantadas nas épocas de encerramento dos
exercícios, e em determinadas situações no decorrer dos próprios exercícios.
Tais fatos dificultam as condições de trabalho dos contabilistas,
obrigando os profissionais da área a estarem sempre se atualizando através
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de: cursos, palestras, leitura de informes, consultas aos órgãos, reuniões com
outros profissionais, pesquisas, etc.
O objetivo principal é mostrar a importância do planejamento para poder
demonstrar a forma de aplicar, de maneira correta, a legislação tributária
relativa às operações da pequena e microempresa no mercado nacional, em
seu dia-a-dia.
As empresas de pequeno porte tem mais dificuldades para contratarem
profissionais competentes devido ao salário que podem pagar. Falta orientação
para os profissionais da área. O planejamento fiscal, às vezes, deve ser refeito
devido às inúmeras mudanças da lei e a falta de informação.
O avanço das tecnologias também deixou o profissional convencional
desatualizado. É necessário conhecer informática com todos seus aplicativos.
O que nas micro-empresas e empresas de pequeno porte deixam a desejar.
Manter todas as atividades empresariais no bojo de uma só empresa, ou
subdividir, por exemplo, etapas de fabricação e comercialização em duas
diferentes empresas no mesmo grupo controlador pode resultar em grandes
diferenças em incidências tributárias, o que sem dúvida modificaria os rumos,
diretrizes e resultados dos estudos de viabilidade.
Muitas vezes, tais estudos de planejamento tributário envolvem sistemas
complexos que podem compreender a necessidade de criação de duas, três
ou mais empresas para minimizar a carga tributária no balanço final da
operação, tanto para as empresas, como para seus sócios pessoas físicas.
Os contribuintes fazem a opção pelo regime de tributação ao qual
estarão sujeitos. Uma opção inadequada pode acarretar muitas perdas
desnecessárias, que em alguns casos acabam comprometendo o patrimônio
das empresas.
Justifica-se, assim, a elaboração desta monografia “Planejamento
Tributário nas pequenas e micro empresas ”.
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CAPÍTULO I
HISTÓRICO DO PROBLEMA.
1.1 Microempresa e empresas de pequeno porte
Segundo FABRETTI (1995:13), a Lei n. º 8.864/94 publicada no DOU
de 29-03-94, editou o NOVO ESTATUTO DA MICROEMPRESA (ME) E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP). Deveria ter sido regulamentada no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação (art. 34), ou
seja, até 19-06-94, o que até agora não aconteceu...
As enormes dificuldades que a complexidade da LT e da burocracia
por ela imposta causam às pequenas empresas só serão superadas, por uma
ampla reforma fiscal e tributária, tarefa que deveria ser inadiável. De acordo
com FABRETTI (1995:13), as ME (Micro Empresas) devem cerrar fileiras em
torno do seu órgão de representação, o SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas), para que este atue junto ao Congresso
Nacional, a fim de concretizar a garantia constitucional de tratamento
diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenciário,
trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial (art. 179, CF/88).
O objetivo aqui proposto é, expor, com simplicidade e clareza, a forma
prática de aplicar a legislação tributária relativa à pequena e microempresa, de
maneira a possibilitar ao micro e pequeno empresário e a seus contadores não
só o entendimento e o cumprimento de sua obrigações legais, mas, também,
conscientizá-los de seus direitos assegurados constitucionalmente que, na
prática são constantemente negligenciados pelos poderes públicos.
De acordo com a Lei n. º 9.317, e suas alterações posteriores com a
Lei 9.841/99 e o Decreto Lei n. º 3.474, de 19/05/2000 considera-se:
I - MICROEMPRESA — As sociedades ou firmas individuais com receita
bruta anual igual ou inferior à R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil
reais);
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II - EMPRESA DE PEQUENO PORTE - As sociedades ou firmas
individuais com receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e
quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais).
§ 1º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites
que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a
pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.
§ 2º Para os fins dispostos neste artigo, considera-se receita brutos o
produto da venda de bens e serviços nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
1.2. A falta de orientação profissional
Com o aumento da complexidade dos efeitos da Legislação Fiscal sobre
os balanços e o surgimento do computador, novas necessidades foram
colocadas na frente dos profissionais. O profissional deve estar atento para as
oportunidades de planejamento fiscal ou de possíveis economias de impostos
através do desenvolvimento de conhecimento da legislação fiscal.
Atualmente, com toda a sistematização das empresas, o profissional
que lida com o planejamento tributário deve conhecer também o
processamento eletrônico de dados. Deve ter conhecimento técnico suficiente
na área de processamento de dados para que possa manusear os aplicativos
operacionais, os equipamentos de computação e seus periféricos.
O processamento eletrônico de dados é parte presente, e cada vez em
maior escala, da organização, fazendo com que mais setores, áreas e
atividades sejam por ele auxiliadas e controladas. Partindo desse pressuposto
aquele profissional convencional deve se especializar, fazer cursos que antes
não estavam incluídos no currículo de seu curso.
A administração da empresa necessita de que alguém lhes diga que as
informações recebidas dos computadores são confiáveis e obtidas de acordo
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com critérios adequados, planejados de forma econômica e salvo guardados
os direitos da própria empresa.
1.3. Planejamento
No Brasil, é impressionante o número de empresas que aproveitam
algum modismo de mercado. Essas empresas esquecem, não sabem ou
resolvem não aplicar uma ferramenta fundamental: o planejamento.
A busca desesperadora pelo lucro é tão grande que as empresas se
esquecem, ou põem de lado, fatores importantíssimos para o seu sucesso. O
planejamento estratégico é o processo que realmente mobiliza as pessoas e a
empresa para construir seu futuro.
A implantação do Planejamento Estratégico proporciona à Empresa uma
projeção esperada para seu futuro, orientando um rumo desejado para seus
negócios.
O processo é conduzido de forma a permitir a organização repensar, em
conjunto e de forma compartilhada, qual a orientação futura para aspectos
quantitativos e qualitativos de seu negócio, bem como explicitar as
preocupações criticas do Raciocínio Estratégico, o qual servirá de base
fundamental para o desenvolvimento do Planejamento Estratégico, definindo
assim o perfil desejado para a organização.
O desenvolvimento de estratégias formais pré-definidas possibilitará
uma nítida diferenciação da empresa em relação aos seus concorrentes,
oferecendo vantagem competitiva, que consiste em utilizar, a seu favor, as
regras do jogo empresarial.
Percebe-se que, as Empresas que irão prosperar e ultrapassar seus
concorrentes nas próximas duas décadas, serão aquelas capazes de pensar à
frente em termos estratégicos, sem ficarem limitadas à gestão tática de seu
desempenho operacional. O administrador vitorioso será aquele que conseguir
elaborar um planejamento sob medida e capaz de impor à empresa uma
vantagem única.
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Há alguns anos, uma firma de consultoria econômica que aconselhava
a diretoria de uma grande companhia chegou inclusive a declarar que o
desenvolvimento do planejamento empresarial foi algo tão revolucionário
quanto a revolução tecnológica ou o crescimento das rendas. Os planos
envolvem a seleção dos objetivos empresariais das metas departamentais e
ainda dos meios de atingi-los. Fornecem uma abordagem racional a objetivos
pré-selecionados. Planejar pressupõe:
• A existência de alternativas, e são poucas as decisões empresariais
para as quais não exista alguma espécie de alternativa, mesmo que
se trate de cumprir algum requisito legal, ou não, imposto por forças
fora do controle do administrador.
• É decidir antecipadamente o que fazer, como fazer, quando fazer e
quem irá fazer.
• É eliminar o hiato entre onde estamos e onde queremos ir.
• Força a ocorrência de certas coisas que de outra forma não
aconteceriam. Planejar é um processo intelectual, é determinar
conscientemente os cursos de ação, é basear as decisões nas
finalidades, nos fatos e em estimativas ponderadas.
1.4. Finalidade do planejamento
A finalidade de todo plano, e de cada plano derivado, é facilitar a
consecução dos objetivos empresariais. Este princípio decorre da natureza do
empreendimento organizado, que existe para cumprir uma finalidade grupal
através de uma cooperação premeditada.
Planejamento e controle são inseparáveis - os irmãos siameses da
administração. Uma ação não planejada não pode ser controlada, pois
controlar significa planos. A eficiência de um plano é medida pelo quanto ele
contribui aos objetivos, descontados seus custos e outras conseqüências
fortuitas necessárias para formulá-lo e pô-lo em funcionamento.
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As quatro razões concretas da suma importância da função do
planejamento são: compensar incertezas e mudanças, enfocar a atenção nos
objetivos, operar economicamente e facilitar o controle. Incertezas e mudanças
futuras tornam o planejamento uma necessidade. Da mesma forma como um
navegador não pode determinar sua rota uma só vez e depois esquecer-se
dela, também o administrador não pode estabelecer sua meta e deixar a
questão por isso mesmo.
1.5. Algumas vantagens do Planejamento Estratégico
• Indica os problemas que podem surgir antes que ocorram
• Alerta a organização para as mudanças e permite ações em
resposta a mudanças
• Identifica qualquer necessidade de redefinição na natureza do
negócio.
• Facilita a identificação e exploração de futuras oportunidades de
mercado torna mais efetiva a alocação de tempo e recursos para
a identificação de oportunidades
• Permite a integração de todas as funções de marketing em um
esforço combinado
• Dá à empresa uma vantagem sobre os concorrentes
1.6. Conceito de Tributos
Os arts. 3º a 5º do Código Tributário Nacional conceitua tributo como
segue:
"Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito,
instituído em lei cobrado mediante atividade administrativa plenamente
vinculada”.
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Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I — a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II — a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte.
Art. 18. Compete:
I — à União instituir, nos territórios Federais, os impostos atribuídos aos
Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os
atribuídos a estes;
II — ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios
instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos
Municípios.
Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só
pode ser alterado em virtude de:
I — impugnação do sujeito passivo;
II — recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos
no artigo 149.
Art. 149 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I — quando a lei assim o determine;
II — quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
III — quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na
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forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recusa-se a presta-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV — quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V — quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere ao artigo
seguinte;
VI — quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de
terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
VII — quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII — quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado
por ocasião do lançamento anterior;
IX — quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude
ou falta funcional da autoridade que efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou
fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Art. 113. A obrigação Tributária é principal ou acessória.
§ 1º a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem
por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente.
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§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por
objetivo as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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CAPÍTULO II.
A TRIBUTAÇÃO
Conforme a legislação brasileira a empresa que estiver enquadrada no
lucro real opcionalmente poderá realizar os recolhimentos mensais ou
trimestrais, do imposto de renda. Mensal baseado em cálculos por estimativa,
sobre o faturamento, ou faze-lo com base nos resultados acumulados.
A tributação por estimativa requer a apuração do lucro real em 31 de
dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades; os
tributos recolhidos mensalmente são considerados antecipação devida na
declaração. Trimestral quando a apuração do lucro real for por trimestre à
empresa faz o levantamento a cada três meses apurando o resultado do
balanço.
A empresa que estiver enquadrada no lucro presumido tem como opção
à apuração a cada três meses, reconhecendo suas receitas pelo regime de
caixa ou de competência, sendo que a empresa tributada pelo lucro presumido
não será permitida qualquer dedução a título de incentivos fiscais.
2.1. O Problema Tributário Brasileiro
A formação genética do tributo passa por três fases: a previsão
constitucional, a elaboração de leis complementares e a edição de leis
ordinárias de instituição do tributo. À Constituição cabe fazer a discriminação
de rendas (através da atribuição de competências à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios); estabelecer limitações ao poder de tributar;
estabelecer princípios fundamentais e distribuir rendas tributáveis.
Vejamos o que temos de tributação:
• Carga Tributária: 34,5% do PIB
• Carga Tributária Média sobre o Faturamento: 33%
• Carga Tributária Média sobre o Lucro: 52%
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• 61 Tributos, entre Impostos, Taxas e Contribuições.
• 93 Obrigações Acessórias
• Mais de 3.000 Normas
2.2. Formas de Tributação
2.2.1. Lucro Real
Para as pessoas jurídicas e suas equiparadas, o imposto trimestral tem
como base de cálculo o Lucro Real, Presumido ou Arbitrado. O Lucro Real
pode resultar: de uma apuração trimestral definitiva: ou uma apuração no final
do ano-calendário, havendo, para fins de recolhimento mensal, um cálculo
segundo as regras da estimativa.
A adoção do pagamento trimestral do imposto pelo Lucro Real, ou a
opção pelo pagamento mensal por estimativa é irretratável para todo o ano-
calendário. Opção pelo pagamento por estimativa será efetuada com o
pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro, ainda que
intempestivo, ou com o levantamento do balanço ou balancete de redução ou
suspensão. No caso de início de atividade a opção será manifestada com o
pagamento do imposto correspondente ao primeiro mês de atividade da
empresa.
O imposto por estimativa deverá ser recolhido até o último dia útil do
mês subseqüente ao de sua apuração. Falta de pagamento da Estimativa —
verificada a falta de pagamento do imposto por estimativa, após o término do
ano-calendário, o lançamento de ofício abrangerá: a) multa de ofício sobre os
valores devidos por estimativa; b) o imposto devido com base no lucro Real
apurado em 31 de dezembro, caso não recolhido, acrescido de multa de ofício
e juros de mora contada do vencimento da quota única do imposto.
A empresa poderá ter suspendido ou reduzido o imposto devido em
qualquer mês do ano-calendário, mediante a elaboração do balanço ou
balancete de suspensão ou redução. Utilizada esta faculdade, a empresa
sujeitou-se à tributação com base no Lucro Real, adotando a forma de
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pagamento do imposto mensal por estimativa, durante todos os meses do ano-
calendário, com a correspondente apuração anual do Lucro Real.
O imposto trimestral definitivo será determinado com base no Lucro
Real, Presumido ou arbitrado em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e
31 de dezembro de cada ano-calendário. O IRPJ, apurado trimestralmente,
será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao
encerramento de cada trimestre de apuração.
À opção da empresa, o imposto devido poderá ser pago em até três
quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três
meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração
correspondente. As quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa
Selic1, acumulada mensalmente, a partir do segundo mês subseqüente ao do
encerramento do período de apuração, até ao mês anterior ao do pagamento,
e de 1% no mês do pagamento. Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$
1.000,00 e o imposto inferior a R$ 2.000,00 será pago em quota única, até o
último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de
apuração.
Aplica-se à contribuição social sobre o lucro as mesmas normas de
apuração e pagamento estabelecida para o IRPJ (Imposto de renda pessoa
jurídica), inclusive com relação ao pagamento por estimativa, durante o ano-
calendário e apuração anual, segundo as regras do Lucro Real. Se houver
atraso no recolhimento do IRPJ, contribuição social ou dos incentivos fiscais,
os respectivos valores serão acrescido de multa e juros de mora.
É apurado por meio de contabilidade da empresa; envolve
necessariamente a escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real, dos
Livros Diário, Razão e Registro de Inventário, bem como dos livros fiscais
exigidos pelas normas relativas ao IPI (Imposto de Produto Industrializado),
1 SELIC é a forma de envio de licitações, onde se contrata uma assinatura com valores fixos a serem pagos, e passa a receber as mesmas diretamente em seu e-mail.
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ICMS (Imposto de Circulação de Mercadorias), ou ISS (Imposto Sobre
Serviços).
Este regime impõe que a escrituração contábil e fiscal seja
adequadamente comprovada. Até que ocorra a decadência qüinqüenal do
exercício financeiro respectivo, devem ser conservados em boa ordem e
guarda os documentos originais, ainda que a empresa se utilize processos de
microfilmagem. Na determinação do lucro real, devem ser adicionados ao lucro
líquido do período-base (trimestral ou anual):
a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e
quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de
acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do
lucro real; e
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação
tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
Na determinação do lucro real podem ser excluídos do lucro líquido do
período-base (trimestral ou anual):
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e
que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período-
base.
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores
incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação
tributária, não sejam computados no lucro real.
2.2.2. Lucro Presumido
É o lucro que se presume através da receita bruta de vendas de
mercadorias e/ou produtos e de prestação de serviços. No regime do lucro
presumido a apuração do imposto será feita trimestralmente, por períodos
encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro
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ou quando for o caso, por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou
encerramento de atividades da pessoa jurídica.
A opção pela tributação com base no lucro presumido será manifestada
por ocasião do pagamento da primeira ou quota única do imposto devido no
primeiro trimestre do ano-calendário, vencível no último dia útil de abril.
Considerar-se-á formalizada a opção mediante a indicação, no campo 04 do
DARF, do código de receita próprio do imposto apurado no regime do lucro
presumido .
A empresa que a partir do ano-calendário fizer a opção pela tributação
com base no lucro presumido não poderá em hipótese alguma a mudança para
o regime do lucro real, em relação ao mesmo ano-calendário. Pode optar por
esta forma de tributação a empresa que no ano-calendário tenha optado pela
tributação com base no Lucro Presumido não obrigada à apuração do Lucro
Real e cuja receita total (operacional) mais não operacional, inclusive demais
receitas, (resultados positivos e ganhos de capital) tenha sido igual ou inferior a
R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) ou ao limite proporcional de
R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de
atividades no ano, se inferior a doze.
A opção pelo lucro presumido só poderá se feita pela pessoa jurídica
que não se enquadrar em nenhum dos impedimentos relacionados no art. 36
da Lei n.º 8.981/95, alterado pelo art. 1º da Lei n.º 9.065/95 art. 36 da Lei n.º
9.249/95 e art. 58 da Lei n.º 9.430/96. Não podem optar pelo regime de
tributação as pessoas jurídicas:
I - constituída sob forma de sociedades por ações de capital aberto;
II - cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
III - que se dediquem à compra e venda, loteamento de terrenos,
incorporação ou construção de imóveis e à execução de obras da construção
civil;
IV - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
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V - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem
entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
VI - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País de
pessoas jurídicas com sede no exterior;
VII - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir
benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
VIII - que, no decorrer do ano-calendário, tenham suspendido ou
reduzido o pagamento do imposto, na forma do art. 35 da Lei n.º 8.981/95;
IX - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a
50% da receita bruta da atividade, nos casos em que esta for superior a R$
1.200.000;
X - empresa de factoring.
A empresa que tiver a intenção de apresentar a declaração pelo lucro
presumido terá que recolher trimestralmente, o imposto e a contribuição social
sobre o lucro calculado por estimativa. Em nenhum mês o recolhimento poderá
ser feito com base no lucro real e também não poderá fazer uso da faculdade
de suspender ou reduzir o recolhimento com base na escrituração contábil.
A empresa que iniciar atividade, ou que resultar de incorporação, fusão,
que não esteja obrigada à tributação com base no lucro real, cuja receita bruta
total não exceda o limite de R$ 2.000.000,00, multiplicado pelo número de
meses de atividade do ano calendário, poderá optar pela tributação com base
no lucro presumido.
A base de cálculo do imposto apurada será expressa em moeda
corrente. Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, demais
receitas e resultados positivos decorrentes de outras receitas não abrangidas
pelos percentuais da estimativa, tais como:
a) Juros ativos, não decorrentes de aplicações financeiras;
b) Descontos financeiros obtidos;
25
c) Alugueis de bens do ativo permanente;
d) Os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizados entre
empresas controladoras, controladas, coligadas ou interligados, exceto se a
mutuaria for instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
e) Os ganhos auferidos em operações de cobertura realizados em bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
f) Os juros relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou
compensados;
g) As variações monetárias ativas;
h) Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de
renda fixa e de renda variável;
i) As multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por
empresas, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de
contrato;
j) Juros sobre o capital próprio auferido;
k) Recuperação de custos ou despesas, inclusive com perdas no recebimento
de créditos, salvo se a empresa no ano-calendário anterior tenha se
submetido ao regime de tributação com base no lucro Real, ou tenha sido
tributada pelo Lucro Presumido ou Arbitrado;
l) Valor resultante da aplicação dos percentuais de determinação do Lucro
Presumido sobre a parcela das receitas auferidas nas exportações às
pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecido, que exceder
ao valor apropriado na escrituração da empresa;
m) Os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens ou
direitos;
n) A diferença entre o valor em dinheiro ou em bens e direitos recebidos de
instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro
ou em bens e direitos entregue para a formação do referido patrimônio.
26
O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15%
sobre a base de cálculo correspondente. A parcela do lucro presumido que
exceder a multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de
apuração sujeita-se à incidência do adicional de 10%. O IRPJ devido será pago
em quota única, até o último dia do mês subseqüente ao do encerramento do
trimestre de apuração.
2.2.3. Lucro Arbitrado
È o regime de tributação a que ficam obrigatoriamente sujeitas as
empresas não isentas, quando:
a) o contribuinte, obrigado à tributação com base no Lucro Real não
mantiver escrituração na forma das leis comerciais ou fiscais, ou deixar de
elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
b) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes
indícios de fraude ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem
imprestáveis para: identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive
bancária; ou determinar o Lucro Real;
c) o contribuinte, não obrigado à tributação com base no Lucro Real,
deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da
escrituração comercial e fiscal, ou o livro caixa, nos quais deverá estar
escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;
d) o contribuinte que optar pela tributação com base no Lucro
Presumido indevidamente;
e) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar
de escriturar os seus livros comerciais de modo que demonstre, além dos
próprios rendimentos os lucros reais apurados nas operações de conta alheia,
em cada ano-calendário;
f) o contribuinte que possuir patrimônio líquido superior a R$
1.800,000,00, no balanço patrimonial imediatamente anterior, não apresentar,
quando requisitado pelo fisco, os arquivos em meios magnéticos ou
27
assemelhados dos sistemas de processamento eletrônico de dados, utilizados
para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar
documentos de natureza contábil ou fiscal, nos prazos fixados pela legislação
em vigor;
g) o contribuinte não manteve, em boa ordem e segundo as normas
contábeis recomendadas, livro razão ou fichas utilizadas para resumir e
totalizar, por conta ou subconta os lançamentos efetuados no Livro Diário.
O Lucro Arbitrado não deve ser encarado como modalidade optativa ou
favorecido de tributação, pois representa coercitivamente a determinação do
lucro e do imposto para contribuintes que descumprirem as disposições legais
relativas ao Lucro Real e ao Lucro Presumido, e é aplicável a sociedades de
qualquer natureza jurídica e também às empresas individuais, inclusive às
pessoas físicas equiparadas às jurídicas pela prática de operações imobiliárias.
28
CAPÍTULO III.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
A crise mundial e o déficit público nacional exigem novas formas de
arrecadação tributária, tais mudanças exigirão estratégias inovadoras que ao
mesmo tempo promova o desenvolvimento social e econômico. Almejando
também, a obter a Vantagem Competitiva dentro de um mercado com muitas
oscilações econômicas, exigindo das empresas cada vez mais uma maior
competitividade para garantirem sua sobrevivência.
A crise econômica brasileira ocorre, em grande parte, devido ao
descaso das políticas públicas, implementadas pelos órgãos governamentais
frente as empresas nacionais, com destaque para a escassez de apoio às
micro e pequenas empresas.
O valor pago em impostos pode significar até 48% da atividade da
empresa. Mas o empresário muitas vezes não enxerga as possibilidades de
uma verdadeira engenharia de pagamentos de impostos com as quais pode
reduzir a carga ou até mesmo se livrar de um tributo e, de forma lícita. É o que
se chama de foco no planejamento e gestão da carga tributária.
A Lei Complementar 104/01 ameaça várias dessas possibilidades,
entretanto, não foi regulamentada e, numa análise da legislação e do ramo da
empresa é possível ainda encontrar dezenas de procedimentos que diminuem
o impacto da carga tributária, asseguram os especialistas. Freqüentemente as
empresas não aproveitam os créditos de ICMS e IPI a que têm direito.
Por enquanto, no mercado só as empresas de maior porte têm a cultura
de planejar o pagamento de impostos, na avaliação o que deveria ser tão ou
mais importante do que o planejamento de vendas ou logística.
As pequenas e médias têm deixado esse aspecto de lado, na maioria
das vezes por desinformação já que descobrir procedimentos lícitos de
economia dentro da intricada legislação tributária é tarefa para especialistas.
29
A carga de custos sobre as empresas é pesada. Impostos, tarifas,
gastos com folha de pagamento, entre outros encargos, afetam principalmente
o pequeno empresário.
A soma dos impostos, taxas e emolumentos, pelo que se constata,
chega a ser maior, às vezes, do que as despesas operacionais da empresa,
que incluem gastos com funcionários, despesas administrativas, comerciais
(propaganda, publicidade, promoções) e financeiras (custos bancários, taxas
de cheque devolvido). As empresas que não têm capital próprio,
principalmente as de pequeno porte, têm o custo adicional das taxas de juros
do crédito, "fornecido principalmente pelos fornecedores", para a compra de
estoque. Para conseguir reduzir custos, o pequeno empresário precisa atuar
sobre as despesas operacionais, ter estoque mínimo e funcionários com
tarefas múltiplas, por exemplo.
Com um bom planejamento tributário é possível prever as falhas, as
dificuldades que irão surgir, elaborar ações preventivas, enfim atingir os
objetivos. Independente de optar pelo serviço terceirizado, vale a pena planejar
o antes, durante e depois.
Durante a execução dos serviços deve-se fiscalizar. Verificar se as
normas e procedimentos estão sendo aplicadas corretamente, verificar se a
identificação e contagem dos itens está sendo feita da maneira correta,
conforme o planejado.
Deve-se manter os relatórios organizados, após cada conferência,
arquivá-los em pastas para base para comparativos futuros. Revisar os
procedimentos, verificar se estão de acordo com a execução.
A empresa com apuração no lucro presumido não tem como verificar se
pagou a mais, pois a legislação não permite a compensação de valores pagos
a maior.
30
3.1. A importância do Contador no Planejamento tributário
Face aos altos custos das demandas judiciais é importante planejar o
caminho a ser seguido. Muitas vezes o resultado de anos de trabalho são
desfeitos em conseqüência da soma de pequenos erros cometidos no passado
e do agravamento de problemas não solucionados.
O planejamento fiscal e tributário promove a firmeza do passo certo e a
previsão de possíveis problemas futuros a serem enfrentados. O Contador
exerce papel fundamental no planejamento fiscal e tributário e dia a dia na
gestão de negócios
Ao acompanhar a legislação tributária e o mercado diuturnamente o
Contador pode prever problemas, racionalizar custos e oferecer soluções
eficazes de modo a evita-lhes o eterno adiamento.
"Agora, quando o país decide abrir suas fronteiras e mergulhar na economia de mercado, só mesmo um bom contador para indicar qual é a melhor opção de investimento. Imagine como ser competitivo se você não organizar os custos de sua empresa par saber como racionalizá-los. Não há um dólar de investimento direto em empresa no País sem que experientes contadores não sejam chamados para analisar os dados e interpretá-los e dar o seu veredito. Numa economia globalizada, então, nem se fale. Os relatórios contábeis são esmiuçados e preparados dentro de padrões mundiais conforme requerido pelo FASB - Financial Accounting Standards Board, a junta de Normas de Contabilidade Financeira, sem que os quais nenhum centavo é negociado nas bolsas norte-americanas. No caso do setor público brasileiro, está próximo o tempo em que auditorias serão requeridas para verificar como cada Real do contribuinte está sendo aplicado. Não tenham dúvidas, esta é a maneira mais eficaz de se combater desperdício e evitar déficits.(Trevisan: 2002)2"
O Contador é o profissional qualificado para acompanhar o Empresário
no seu dia a dia, prevendo problemas e oferecendo soluções, racionalizando
procedimentos fiscais, fazendo economia em impostos, com base na análise
da legislação tributária e no mercado.
A realidade tributária brasileira é notoriamente complexa, trazendo um
custo financeiro enorme às empresas e ainda, causando a constante
2 TREVISAN, Dr. Antoninho Marmo Contador, com todo Respeito .
31
insegurança de se estar ou não cumprindo com todas as obrigações exigidas
pelo fisco.
Primeiro, em função dos cerca de 59 tributos cobrados no Brasil, entre
impostos, taxas e contribuições. A partir de outubro de 2001 duas novas
contribuições passaram a ser cobradas das empresas: 10% sobre o montante
do FGTS em caso de despedida sem justa causa e 0,5% sobre o total da folha
de pagamento (Lei Complementar n.º 111/2001).
Segundo, pela quantidade de normas que regem o sistema tributário
(mais ou menos 300 normas editadas todos os anos – leis complementares,
leis ordinárias, decretos, portarias, instruções, etc.) – ou 55.767 artigos, 33.374
parágrafos, 23.497 incisos e 9.956 alíneas. Somente a título de ilustração,
foram editadas no âmbito federal, de 1º a 26 de setembro de 2001: 1 Emenda
Constitucional, 2 Leis Complementares, 20 Leis Ordinárias, 15 Medidas
Provisórias, 32 Decretos, 122 normas complementares (Portarias, Instruções
Normativas, Atos Declaratórios, Protocolos, Resoluções, etc.). Deste total,
cerca de 27,5% se referem direta ou indiretamente à questão tributária, ou
seja, 53 normas, o que resulta em 3,31 normas por dia útil somente neste mês.
Terceiro em virtude das cerca de 93 obrigações acessórias que uma
empresa deve cumprir para tentar estar em dia com o fisco: declarações,
formulários, livros, guias, etc.
E, por último, por causa da cumulatividade dos tributos: multiincidência
sobre uma mesma base de cálculo e várias vezes na cadeia produtiva,
chamado efeito cascata: CPMF que incide sobre o PIS/COFINS, que incide
sobre o ICMS, que incide sobre o INSS, e assim por diante. Para se ter uma
base do reflexo disto: somente a CPMF representa em média 1,7% do preço
final dos produtos e serviços consumidos no país.
Segundo a Receita Federal a carga tributária brasileira atingiu no ano de
2006 o impressionante índice de 33,18% [2] sobre o PIB, apesar dos estudos
do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário indicarem que a carga
tributária do Brasil em 2006 foi de 34,16% sobre o PIB [3]. Logicamente, que a
Receita Federal não considerou em seus estudos o custo tributário indireto que
32
as empresas têm para prestar informações ao fisco. Segundo o IBPT, cada
empresa gasta em média 1% do seu faturamento, somente para cumprir com
as obrigações acessórias (pessoal, equipamentos, impressos, sistemas de
processamento de dados, etc.).
Assim, fazer um correto planejamento tributário empresarial é uma
necessidade de sobrevivência no mercado. O custo tributário é o principal item
na composição do preço final de qualquer produto ou serviço. Ele representa,
em média, 33% do faturamento bruto; 47% do total de custos e despesas; e,
52% do lucro.
A globalização da economia é um fato e qualquer empresa ou grupo
empresarial deve buscar uma gestão tributária eficaz, que assegure o correto
cumprimento das obrigações fiscais, evitando as multas e contingências
tributárias, mas que busque soluções seguras e legais para a diminuição da
carga tributária.
Tanto as micro e pequenas empresas quanto as médias e grandes
empresas estão atordoadas com a carga tributária existente no país,
comprovando a necessidade urgente da adoção de procedimentos legais que
obtenham resultados concretos de redução do custo tributário.
3.2. Finalidades do Planejamento Tributário
Quando se pensa em realizar algo de forma clara e objetiva no âmbito
empresarial está se decidindo pelo planejamento, isto é, por um projeto de
previsão das necessidades e realizações, sendo o contador figura de destaque
no instante de implementar esse ferramental valioso de gestão: o planejamento
tributário. Com isso estará colaborando decisivamente para a continuidade do
negócio e conseqüente manutenção de empregos.
Três são as suas Finalidades3:
• evitar a incidência do tributo: tomam-se providências com o fim de evitar
a ocorrência do fato gerador do tributo.
3 AMARAL, Gilberto Luiz do. A nova ótica do planejamento tributário empresarial .
33
• reduzir o montante do tributo: as providências são no sentido de reduzir
a alíquota ou a base de cálculo do tributo.
• retardar o pagamento do tributo: o contribuinte adota medidas que têm
por fim postergar (adiar) o pagamento do tributo, sem a ocorrência da
multa.
Assim, é o contrato que definirá o momento da realização do serviço e da
conseqüente realização da receita. Portanto, pode ser acordado que a
realização da receita se dê no exercício ou período-base posterior, desde que
baseados em critérios técnicos. A visão tradicional do planejamento tributário,
tanto por parte dos profissionais que atuam no campo, quanto dos seus
clientes, está ligada somente à redução do custo tributário da empresa onde
está se aplicando os procedimentos.
34
CONCLUSÃO
Na história brasileira o contribuinte sempre é penalizado. O sistema
tributário torna-se cada vez mais caótico e a promessa da classe política
quanto à sua simplificação é somente figura de retórica.
A necessidade de planejamento nas organizações decorre da própria
definição que a elas se aplica, como se tratando de entidades que buscam
alcançar certos propósitos específicos. Tais propósitos, como vimos, foram
então chamados genericamente de objetivos, metas ou missões.
O Planejamento é a primeira função administrativa que determina
antecipadamente o que se deve fazer e quais os objetivos que devem ser
atingidos. Visa dar condições racionais para que se organize e se dirija o
sistema .
Em termos administrativos deve ser feita uma distinção entre os
diversos tipos de planos. Esta necessidade advém principalmente do fato de
que, no âmbito das organizações, existem planos que se aplicam a diferentes
situações e a diferentes níveis hierárquicos, com diferentes finalidades.
Os tipos de planos encontrados são: programas, procedimentos,
métodos e normas. As técnicas são utilizadas como critério de controle e de
acompanhamento.
Como ficou demonstrado ao longo deste trabalho não são fáceis as
tarefas dos contabilistas, em relação à tributação brasileira. Há grande
necessidade de contínuos investimentos em treinamentos especializados em
legislação tributária, para o adequado preparo profissional. Tem sido prática,
ainda , em muitas empresas, utilizar uma forma de tributação para atender
apenas às exigências fiscais, esquecendo-se de que ela pode constituir-se em
uma importante ferramenta de controle tributável.
A empresa deve realizar planejamento tributário para escolher a
modalidade de tributação legalmente que provoque o menor desembolso. Mas
em geral o profissional contábil tem demonstrado uma grande preocupação
para elaboração do trabalho correto na medida que atenda a legislação e a
35
empresa, é provável que com a reforma tributária já em tramitação no
Congresso possa facilitar e minimizar o esforço que hoje é enorme para todo
profissional contábil.
Acreditamos que, uma contabilização bem elaborada jamais causará
prejuízos para a empresa e só profissionais de alta competência é que são
capazes de não deixar dúvidas quanto ao seu trabalho, portanto ao
desenvolvimento desta pesquisa foi mantidas informação e a qualidade da
orientação de profissionais com uma grande vivência na área contábil.
Observamos, durante a pesquisa que, há inúmeras regras injustas no
nosso Sistema Tributário, visto que, analisando isolada e em conjunto os
tributos existentes chegamos a conclusão de que as pequenas e
microempresas acabam pagando proporcionalmente mais se comparadas com
as grandes empresas.
Concluímos que sempre há economia fiscal, com a utilização de
mecanismos lícitos e bastante eficazes, como: benefícios e incentivos fiscais,
análise do encadeamento tributário e operações alternativas, deduções da
base de cálculo, mudança de sistemática de tributação, regimes especiais,
entre outras opções, que, na prática, podem possibilitar uma economia de 1 a
6 % do faturamento de uma empresa.
Concluímos que, o planejamento é necessário e, que, os resultados
alcançados com a pesquisa oferecem condições para a confirmação do nível
de aceitação e aprovação do Simples.
Conforme exposto no início, um dos problemas do Sistema Tributário
Brasileiro é a multi-incidência de tributos, ou efeito cascata. Principalmente as
Contribuições Sociais (COFINS, PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO
SOCIAL, CPMF) e alguns impostos (ISS) são cumulativos nas várias etapas da
cadeia produtiva ou da cadeia de circulação da mercadoria ou serviço.
Deve-se estudar o perfil tributário dos fornecedores do grupo visando a
diminuição do ônus tributário antes que a matéria-prima, insumo ou serviço
seja entregue a uma das empresas, resultará na redução do valor a ser pago
36
ao fornecedor. Custo menor é possibilidade de preço de venda menor, e maior
competitividade mercadológica.
37
BIBLIOGRAFIA
AMARAL, Gilberto Luiz do. A nova ótica do planejamento tributário empresarial.
BOLETIM IOB. Informações Objetivas - Imposto de Renda, ICMS, IPI, ISS edição 2006/2007.
FABRETTI, Láudio Camargo. Prática Tributária da Micro e Pequena Empresa. 2ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 1995.
FIPECAFI — Fundação Instituto de Pesquisa Contábeis, Atuarias e Financeiras, USP. 5ª edição. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações. São Paulo: Atlas, 2000.
TREVISAN, Dr. Antoninho Marmo Contador, com todo Respeito.
PEGAS, Paulo Henrique Manual de contabilidade tributária. 5ª Ed. Freitas Bastos Editora.
HARADA, Kiyoshi Código tributário 4 ª Ed. Editora Riedeel.
PEREIRA, Luiz Felipe Alves Plantão fiscal ICMS/IPVA – 2006 3ª Ed. Dorazil Informação Tributária.
OLIVEIRA, José Jayme de Macedo ICMS RJ Regulamento Anotado Editora Destaque.
FILHO, Edmar Oliveira Andrade Auditoria de Impostos e Contribuições 2 ª Ed. Editora Atlas.
38
INDICES
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I 11
HISTÓRICO DO PROBLEMA 11
1.1 MICROEMPRESA E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 11
1.2A FALTA DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL 12
1.3 PLANEJAMENTO 13
1.4 FINALIDADE DO PLANEJAMENTO 14
1.5 ALGUMAS VANTAGENS DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO 15
1.6 CONCEITO DE TRIBUTOS 15
CAPITULO II 19
A TRIBUTAÇÃO 19
2.1 O PROBLEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO 19
2.2 FORMAS DE TRIBUTAÇÃO 20
2.2.1 LUCRO REAL 20
2.2.2 LUCRO PRESUMIDO 22
2.2.3 LUCRO ARBITRADO 26
CAPITULO III 28
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 28
3.1 A IMPORTÂNCIA DO CONTADOR NO PLANEJAMENTO 30
3.2 FINALIDADES DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 32
CONCLUSÃO 34
39
Anexos