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1 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA O CRIMINOSO E A SOCIEDADE SOB A ÓTICA DA CRIMINOLOGIA. Por: RITA DE CASSIA COSTA MUNIZ Orientador Prof. Francis Rajzman Rio de Janeiro 2011/2012 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

O CRIMINOSO E A SOCIEDADE SOB A ÓTICA DA CRIMINOLOGIA.

Por: RITA DE CASSIA COSTA MUNIZ

Orientador

Prof. Francis Rajzman

Rio de Janeiro

2011/2012

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

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O CRIMINOSO E A SOCIEDADE SOB A ÓTICA DA CRIMINOLOGIA.

Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada

como requisito parcial para obtenção do grau de

especialista em Penal e Processo Penal.

Por: Rita de Cassia Costa Muniz.

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AGRADECIMENTOS

...aos amigos e parentes, etc......

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DEDICATÓRIA

.....dedica-se a mãe e amigas,,.......

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RESUMO

O indivíduo vem sendo vítima de sua historia. Vem sendo um prisioneiro de

seus hábitos e sua moral. A passividade em que o ser humano assiste inerte a sua

raça ser dizimado e incrível. O homem deveria ser um ser buscando seu

crescimento porém gradativamente, percebe-se que o homem é um ser inacabado.

O crescimento intelectual do homem se confronta com seu temperamento explosivo

e destrutivo. Esse homem, que cumpre as leis ou as infringe, não é o pecador, irreal

; nem um animal perigoso e selvagem que inspira temor; nem o inválido que

necessita de tutela e assistência; nem a pobre vítima da sociedade, mero pretexto

para reclamar radical reforma das estruturas, como proclamam as teses marxistas. É

o homem defeituoso que monta o nosso futuro histórico . Este homem por vezes,

não tem facilidade de acatar leis e possui facilidade em não cumpri-las por razões

nem sempre acessíveis a nossa mente.

METODOLOGIA

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Os métodos utilizados foram, como leitura de livros, jornais, revistas,

questionários e a resposta, remonta questionamentos que vem sendo feitos há anos.

O objeto do estudo busca entender em entrevistas, questionários, um pouco do

universo do ser humano em seu aspecto mais animal. O processo de produção da

monografia foi árduo e gratificante. As faculdades e Institutos Criminais fornecem

base para um maior compreensão do estudo desenvolvido.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 08

CAPÍTULO I - A evolução histórica da criminologia 10

1.1- Antiguidade: precursores 11

1.2- Antropologia Criminal 14

1.3 -Sociologia Criminal 15

1.4- Política Criminal 15

CAPÍTULO II - Criminologia e o sistema penitenciário 20

CONCLUSÃO 47

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 52

ANEXOS 58

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INTRODUÇÃO

Segundo estudiosos, perguntas que parecem fáceis levam anos de estudos

para serem respondidas, e ,muitas vezes, embora haja muitos estudos não se obtém

os motivos reais que levaram o homem a cometer crimes. A ciência Criminologia

estuda o fenômeno criminal, a vítima, as determinantes endógenas e exógenas que

isolada ou cumulativamente atuam sobre a pessoa e a conduta do delinqüente, e os

meios laboratoriais e terapêuticos ou pedagógicos de reintegra-lo ao grupamento

social".

Todo mundo se pergunta o que leva alguns homens a cometerem crimes tão

bárbaros com intenção satisfazer suas necessidades. A busca por saciar estas

necessidades podem aparecer em vários momentos da vida. A busca pelo

cometimento de crimes para abrandar sentimentos desconhecidos pelo homem

levam o estudo da criminologia a uma importante inimaginável . A forma de

elaboração e freqüência no cometimento de crimes, serviram de base para formular

diversas teorias. Entretanto, estas teorias tem servido para dar um pouco de

entendimento no que se refere a criminalidade porém não vem servindo para

provocar mudanças na realidade. Nesse setor muito se fala e se discute a esse

respeito, diversas propostas e leis tem sido apresentadas no congresso visando

trazer uma solução para esses problemas evidentes que vem tirando a paz da

sociedade brasileira. Os brasileiro, imediatista, buscam soluções que vão desde a

prisão perpetua a pena de morte achando que qualquer delas pode ser a solução.

Os mais moderados são a favor da redução da maioridade penal.

Na opinião de Vitorino Prata que reconhecendo a condição de ciência da Criminologia,

sublinha: " Embora o homem seja o mesmo em qualquer parte do mundo, os crimes têm

características diferentes em cada continente, devido à cultura, à história própria de cada um. Há,

pois, um criminologia iugoslava, criminologia brasileira, chinesa, enfim, uma criminologia própria de

cada raça ou cada nacionalidade".

“É o estudo experimental do fenômeno do crime, para pesquisar-lhe a etiologia e tentar a sua debelação por meios preventivos ou curativos”. ( Nelson Hungria).

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9 “Uma ciência pré-jurídica; a sua matéria de estudo é o homem, o seu viver

social, as suas ações, toda a sua evolução, como espécie e como indivíduo. Ela

pretende ser uma ciência de informação, manifestando-se sobre as causas

(conhecidas ou a pesquisar) e os efeitos ( próximos ou remotos) das ações anti-

sociais; e pretende chegar lá através das ciências do homem, da Antropologia lato

sensu, em sua maior amplitude, que se dilatará como o próprio desenvolvimento dos

acervos científicos acumulados”.(Hilário Veiga de Carvalho).

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CAPÍTULO I

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA CRIMINOLOGIA.

O CONCEITO

A Evolução da Criminologia embora já tivesse se manifestado desde o

inicio da humanidade, somente no século XIX , teve sua sistematização quando foi

entendida como ciência empírica que se ocupa do crime, do delinqüente, da vítima e

do controle social do delitos. Baseia-se na observação, nos fatos e na prática, mais

que em opiniões e argumentos, é interdisciplinar e, por sua vez, formada por outra

série de ciências e disciplinas, tais como a biologia, a psicopatologia, a sociologia,

política, etc.

A evolução histórico-científica da Criminologia

Na antiguidade , não se possuía um estudo sistematizado sobre o crime e o

criminoso. A passagem da criminalidade pela Antiguidade foi caracterizada pelas

ordens distintas associadas a filósofos e pensadores, classificando a criminalidade

aos fenômenos sócio-econômicos

A falta de conhecimento, levam os seres humanos a buscar explicações

sobrenaturais ou religiosas sobre o mal e o crime.

O filosofo Sócrates, (470 a 399 a.C.) , que nasceu em Atenas , é considerado o fundador da filosofia ocidental, ensinava seus discípulos através de perguntas, conhecido como método socrático “Conhece-te a ti mesmo”.

Esta magnifica frase leva ao pensamento de que o ser humano não se

conhece intimamente, não conhece seus reais desejos e frustrações e onde tudo

isso pode parar. A falta de conhecimento na antiguidade levavam pessoas a

fogueiras e a outros meios cruéis de tortura. Porém , os torturadores, possuíam um

salvo conduto para o cometimento de tais crimes. Estavam amparados pela lei dos

homens e lei de Deus.

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11 O Crime era visto como pecado, tentativa de ligar crime a religião. Ou melhor,

a falta de religião. A religião, tratava muitos crimes cometidos, como “encarnação

diabólica”, faltava estudos psicológicos e familiares.

Na Antiguidade, registraram-se muitas manifestações de natureza penal,

psicológica, antropológica ,que se conhece com “ o embrião da Criminologia”.

A sistematização científica da Criminologia vem se constituindo recentemente,

abrangendo estudo de sua evolução, atendendo a critério de divisão em períodos

históricos ou fases.

Períodos ou fases da Criminologia

A Criminologia pode ser estudada, do ponto de vista de sua evolução

científica, em períodos históricos ou fases, a saber:

1.1 Antiguidade: precursores

Hamurabi, foi uma rei, que criou um conjunto de leis na Mesopotâmia. O código

é pautado na lei de Talião, ou seja, olho por olho, dente por dente. Este texto tem

natureza civil, administrativa, penal etc., contém diversas normas repressivas,

punindo aquilo que hoje se denomina a criminalidade dourada (praticada por altos

funcionários públicos e por pessoas abastadas, com grande poder de corrupção),

visto que, na época, grassava vasta corrupção na administração babilónica, como

lembra Luiz Rodríguez Manzanera (Criminologia, pp. 150 e segs.).

Algumas leis do Código de Hamurabi:

- Se alguém enganar a outrem, difamando esta pessoa, e este outrem não puder

provar, então aquele que enganou deverá ser condenado à morte.

- Se uma pessoa roubar a propriedade de um templo ou corte, ele será condenado à

morte e também aquele que receber o produto do roubo deverá ser igualmente

condenado à morte.

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12 - Se uma pessoa roubar o filho menor de outra, o ladrão deverá ser condenado à

morte.

- Se uma pessoa arrombar uma casa, deverá ser condenado à morte na parte da

frente do local do arrombamento e ser enterrado.

- Se uma pessoa deixar entrar água, e esta alagar as plantações do vizinho, ele

deverá pagar cereais por tamanho de terra.

- Se um homem tomar uma mulher como esposa, mas não tiver relações com ela,

esta mulher não será considerada esposa deste homem.

- Se um homem adotar uma criança e der seu nome a ela como filho, criando-o, este

filho quando crescer não poderá ser reclamado por outra pessoa.

Em matéria criminológica, Israel legou à posteridade alguns aspectos

marcantes, dada a natureza e características da existência e da organização social

desse povo, onde a religião e a política se entrelaçavam, e os reis governavam

como sumos-sacerdotes.

Primitivamente, ali se desconhecia a propriedade privada da terra,

considerada um bem coletivo, ideal esse que, em parte, inspirou mais tarde a teoria

comunista de Marx.

Ocorreram, porém, divergências religiosas, que acabaram dividindo o povo:

uns defendiam a religião tradicional, a harmonia social, a liberdade, enquanto outros

pregavam a expansão comercial, os lucros particulares, a escravidão dos devedores

insolventes, a usura; estes acabaram fazendo prevalecer os seus pontos de vista,

desaparecendo para sempre os tempos em que Israel "vivia em paz e liberdade, sob

os vinhedos e oliveiras".

Os profetas desempenharam papel destacado no tocante aos costumes

sociais e destinos do povo.

Na China (por volta de 1500 a.C.) a situação não era muito diferente. Mais

tarde, Confúcio (551-478 a.C.) se preocupou, em várias oportunidades, com o

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13 comportamento criminoso. Merece consideração esse pensamento dele, dirigido,

naturalmente, aos homens públicos: "Tem cuidado de evitar es crimes, para não ver-

te obrigado a castigá-los."

Verifica-se a antiga Grécia, recheada de condutas delituosas tais como

homicídios, roubos, violações etc. Os Deuses mitológicos, podem ser tido como

criminosos as época,consideração feita por Lombroso , quando qualifica de

"criminoso nato";Zeus. Vemos o Deus, Apoio como homossexual; Poseidão, deus do

mar, é outro maníaco sexual; Vénus é mentirosa, cruel e adúltera; Hermes, um

criminoso precoce, dentre outros.

Dentre os pensadores gregos, que se destacaram no estudo dos problemas

criminais, encontramos algumas ideias precursoras.

Alcmeão de Crotão (século VI a.C.) foi, talvez, o primeiro a dissecar animais e

estudar as características físicas e morais dos autores de delitos.

Isócrates (436-338 a.C.) ensinou que "ocultar o crime é tomar parte nele",

lamentando a sua ocultação.

Segundo Platão, o jovem pode converter-se em criminoso pela pressão do

meio, pelas más companhias e as orgias. Sustenta que: "Ninguém deve ser

castigado porque causou um mal, porquanto o que está feito não pode ser desfeito,

senão para que, no futuro, este e aqueles que o vejam castigado possam

cabalmente odiar a injustiça ou, quando menos, diminuam muitos de seus atos

perversos."

Aristóteles (384-322 a.C.) , discípulo de Platão, pilar da cultura filosófica

ocidental, é considerado o fundador da corrente psicológica da Criminologia.

Segundo ele, os conceitos de vontade e Uberdade, vale dizer, livre arbítrio e

determinismo, têm diferenças marcantes, assim, o homem não é completamente

livre, ainda que possa chegar a sê-lo, submetendo seus instintos à razão e fazendo

com que esta domine a sensibilidade.

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14 Como Platão, ele crê que a pobreza é um dos fatores criminó-genos mais

importantes; que a miséria engendra rebelião e crime, porém, assinala que os delitos

mais graves não se cometem para adquirir o necessário, senão pelo supérfluo, quer

dizer o homem não mata por fome, mas por ambição.

Aristóteles, em sua Política, afirma que "a miséria engendra rebelião e delito",

fundamentando, portanto, da mesma forma que Platão, a criminalidade em causas

económicas.

Em Alexandria, o contato entre médicos gregos e egípcios foi proveitoso

pois serviu para o intercâmbio de informações básicas, ensejando o aparecimento

de médicos como Herófilo e Erasístrato, o primeiro deles considerado o pai da

Anatomia, ao realizar os primeiros estudos que se conhecem sobre cadáveres

(geralmente de delinquentes justiçados).

Em Roma, Sêneca (c. 4 a.C.-65 d.C.) é considerado o crimi-nólogo de

maior destaque; em sua análise sobre a ira, ele a considera como o motor básico do

crime, por isso que a sociedade está sempre em luta fratricida.

As causas económicas, era motivos e causas para o cometimento de

crimes. Crimes estes sempre amparados por justificativa onde alguns homens

possuíam maior valores que outros.

1.2 ANTROPOLOGIA CRIMINAL

A antropologia criminal, hoje também denominada biologia criminal, é ciência

criminológica que deve seu aparecimento, como conjunto de princípios

sistematizados, a Cezare Lombroso. Segundo o famoso médico italiano, há um tipo

humano especial, devidamente caracterizado por uma série de traços somato-

psíquicos, e que é o “delinqüente nato”. Existem, assim, certos homens

naturalmente criminosos, perfeitamente identificáveis por características particulares,

a maioria das quais externamente visível.

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15 A Era Antropológica-criminal aconteceu numa época que se deixou a Escola

Clássica e se passou para verificações objetivas e concretas sobre o delito e

criminoso.

Como disse MEZGER, com muito acerto, a existência de um delinqüente nato

não se comprovou empiricamente. Embora possam ser encontrados homens com

inclinação para o delito, por sua constituição inata, não representam eles “um tipo

criminal unitário, fechado em si, com determinadas características corporais

(somáticas) e anímicas (psíquicas) como genuína species generis humani”.

A conceituação de Grispigni, que dentro da própria escola positiva combateu o

exagero de Ferri, situa a sociologia criminal no campo estrito do fenômeno da

criminalidade, critério esse também abraçado por Etienne De Greef. Para o jurista

italiano os fatores exógenos do delito não passam, em última ratio, de fenômenos

pertinentes ao indivíduo, pelo que devem ser estudados na antropologia criminal. Só

a criminalidade, que é o crime como fato social, constitui o objeto da sociologia

jurídica.

1.3 SOCIOLOGIA CRIMINAL

A sociologia criminal foi o novo período da criminologia deixando de lado a

teoria Lambrosiana e dando lugar a três teorias: Antropossociais, sociais

propriamente ditas e socialistas. O surgimento logo após da Política Criminal de três

escolas distintas deu uma trégua nas discussões entre a teoria italiana e francesa

sobre o estudo de Lombroso. Nos dias atuais nas tendências da criminologia

existem duas concepções que predominam, viabilizando um melhora para o sistema

criminal.

1.4 POLITICA CRIMINAL

"A Política Criminal é a ciência ou a arte de selecionar os bens (ou direitos)

que devem ser tutelados jurídica e penalmente e escolher os caminhos para efetivar

tal tutela, o que iniludivelmente implica a crítica dos valores e caminhos já eleitos"

(ZAFFARONI, 1999:132).

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16 A Politica Criminal se oriente visando a ação e a efetivação a tutela dos

bens jurídicos, visando fornecer orientação aos legisladores no combate adequado e

racional da criminalidade .As críticas que são feitas ao ordenamento em vigor, busca

promover sua alteração e adequação às políticas recomendadas.

A Política esta relacionada diretamente as normas jurídicas portanto fatores políticos

determinam a criação ou extinção de uma norma penal.

"A norma, portanto, deixaria de exprimir o tão propalado interesse geral, cuja

simbolização aparece como justificativa do princípio representativo para significar,

muitas vezes, simples manifestação de interesses partidários, sem qualquer vínculo

com a real necessidade da nação" (TAVARES, 2000:74).

Torna-se oportuno um breve apanhado sobre os principais movimentos da

Política Criminal da atualidade. Destacam-se três correntes: a Nova Defesa Social, o

Movimento da Lei e da Ordem, e a Nova Criminologia ou Política Criminal Alternativa

(Cf. ARAÚJO Jr. 1991:65:79).

I – Nova Defesa Social – Iniciado em 1945, por Filippo Gramatica, foi inicialmente

denominada de Defesa Social. Em 1954, com a publicação do livro La Défense

Sociale Nouvelle, de Marc Ancel, foi rebatizada de Nova Defesa Social.

II – Movimento da Lei e da Ordem – Esse movimento credita o aumento da

criminalidade ao tratamento excessivamente benigno que a lei dedica ao criminoso.

A violência somente pode ser reprimida pelo recrudescimento do sistema penal, com

a edição de leis mais severas e imposição de penas privativas de liberdade mais

longas e, até, pena de morte. São seus postulados:

III – Nova Criminologia – Trata de conjunto de movimentos interligando:

Criminologia Crítica, Criminologia Radical, Criminologia da Reação Social, Economia

Política do Delito, modalidades que repudiam à Criminologia Tradicional e a busca

da construção de uma teoria materialista da criminalidade, ou seja, "de uma

criminologia de inspiração marxista". Sua difusão, assim como seu nome, devem-se

à obra coletiva de Taylor, Walton e Young, The New Criminology (1973). No Brasil,

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17 coube a Roberto Lyra Filho, com sua obra Criminologia Dialética (1972) o posto de

precursor da Nova Criminologia.

II- CRIMINOLOGIA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

O Direito Penal , sempre se direcionou visando a punição do ofensor, sem

vislumbrar o estudo da criminalidade. Se o Autor, do fato, em algum momento não

seria vítima, seja do preconceito da sociedade, da desigualdade social, da má

distribuição de renda, seja de políticas públicas mal elaboradas não lhe assegurando

os direitos constitucianolmente contidos nos direitos e garantias fundamentais do

cidadão.

Outra ciencia de muita importancia porém de poucas oportunidade é

a ciencia que estuda a vítima, ou seja, vitimologia. A vitimologia, estuda a vítima e

sua relação com o crime e o criminoso, ou seja, a proteção e tratamento da vítima,

bem como sua possível influência para a ocorrência do crime, de modo que se

percebe a necessidade de uma análise mais profunda no que diz respeito à ciência

em estudo, uma vez que existe vítima em ambos os lados do ato criminoso.

A decadência do sistema penitenciário brasileiro ja vem de muitos anos. Nada

consegue-se adequar, seja no que tange, número de presos ao número de vagas, a

superlotação generalizada em todos os Estados brasileiros demonstra a falência do

sistema, bem como a inviabilidade do modelo punitivo adotado pelo Brasil.

A Lei 9.099/95 , veio como salvação para desafogar o judiciário embora tenha

vindo visando implantar medidas despenalizadoras , não vem cumprindo seu real

proposito. Verifica-se que os próprios delinquentes, não acreditam na eficácia do

sistema que muitas vezes, funciona como meio de impunidade, vez que nos crimes

de menor potencial ofensivo raramente se consegue uma punição de fato inibidora à

prática de novos atos criminosos.

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18 O Direito Penal , sempre se direcionou visando a punição do ofensor, sem

vislumbrar o estudo da criminalidade. Se o Autor, do fato, em algum momento não

seria vítima, seja do preconceito da sociedade, da desigualdade social, da má

distribuição de renda, seja de políticas públicas mal elaboradas não lhe assegurando

os direitos constitucianolmente contidos nos direitos e garantias fundamentais do

cidadão.

Outra ciencia de muita importancia porém de poucas oportunidade é a

ciencia que estuda a vítima, ou seja, vitimologia. A vitimologia, estuda a vítima e sua

relação com o crime e o criminoso, ou seja, a proteção e tratamento da vítima, bem

como sua possível influência para a ocorrência do crime, de modo que se percebe a

necessidade de uma análise mais profunda no que diz respeito à ciência em estudo,

uma vez que existe vítima em ambos os lados do ato criminoso.

A decadência do sistema penitenciário brasileiro ja vem de muitos anos. Nada

consegue-se adequar, seja no que tange, número de presos ao número de vagas, a

superlotação generalizada em todos os Estados brasileiros demonstra a falência do

sistema, bem como a inviabilidade do modelo punitivo adotado pelo Brasil.

A Lei 9.099/95 , veio como salvação para desafogar o judiciário embora tenha

vindo visando implantar medidas despenalizadoras , não vem cumprindo seu real

proposito. Verifica-se que os próprios delinquentes, não acreditam na eficácia do

sistema que muitas vezes, funciona como meio de impunidade, vez que nos crimes

de menor potencial ofensivo raramente se consegue uma punição de fato inibidora à

prática de novos atos criminosos

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CONCLUSÃO

Dessa forma, podemos concluir que não existe uma causa da

criminalidade, o crime não decorre por um determinado segmento. É complexo, pois

é o produto de determinados fatores.

O desenvolvimento de uma visão criminológica crítica no Brasil tem sido

lento. As razões para este comportamento dos estudiosos brasileiros devem ser

analisadas desde a opção ideológica bastante definida da criminologia crítica até as

dificuldades políticas internas enfrentadas, que ocasionaram certo isolamento

cultural, do único país de língua portuguesa da América latina, passando pela

formação eclética dos percussores do estudo criminológico brasileiro.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

D´URSO, Luiz Flávio Borges. Palestra proferida por ocasião do Seminário TEMAS DE DIREITO E PROCESSO PENAL, coordenado pelo expositor, promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil- Secção de São Paulo, em 12 de junho de 1996.

RIBEIRO, Armando Lúcio. Privatização (Terceirização) dos Presídios.

Disponívelemhttp://www.mp.rn.gov.br/artigo/caops/caopjp/teses/privatizacao_presidi

os.pdf. Acesso em 10 de julho de 2009.

DOS SANTOS, Cirino. Direito Penal: a nova parte geral. Rio de Janeiro,

Forense,1985, p.227.

MINHOTO, José Laurindo. (2000), Privatização de presídios e criminalidade: A

gestão da violência no capitalismo. São Paulo, Max Limonad, 2000, p. 25

LOTKE, Eric. Revista Brasileira de Ciências Criminais. A Indústria das prisões. São

Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p.28.

CAMARGO, Antonio Luis Chaves. Sistemas de Penas, Dogmático Jurídico-

Penal e Política Criminal. São Paulo, Cultural Paulista, 2002, p. 29.

CAMILO Roberta Rodrigues. Realidade nos estabelecimentos prisionais brasileiros

e a dignidade humana. In: MIRANDA, Jorge e SILVA, Marco Antonio Marques da

(Coord.). Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana, 1. ed, São Paulo, 2008,

p.763

http://gballone.sites.uol.com.br/forense/criminologia.html

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAA8LMAL/criminologia-formatado

http://br.monografias.com/trabalhos905/criminologia-direito-penal/criminologia-

direito-penal.shtml

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21 http://www.idecrim.com.br/index.php/component/communicator/view/1/15

http://idecrim.com.br/images/stories/idecrim/4_boletim_jan_09.pdf

http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAk9kAD/a-evolucao-criminologia

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ANEXO 1

PRODUZINDO O MATERIAL

Privatizar presídios: solução para a crise do sistema penitenciário?

» André Ricardo Dias da Silva

RESUMO

Busca-se, com este artigo, analisar a privatização de presídios, método de pouca

aplicação no Brasil, como mecanismo apto a otimizar a saúde dos presídios

nacionais, em sua maioria recintos insalubres e vilipendiadores dos direitos

humanos fundamentais, locais onde a ressocialização e a reeducação dos internos é

sobremaneira dificultada. Não se pretende defender a tese do abolicionismo ou da

não punição ao infrator.

A LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei n° 7.210/84 regula a execução penal, e já em seu primeiro

artigo aponta que a execução criminal busca proporcionar condições para a

harmônica integração social do condenado e do internado.

Ao preso é deferida variada gama de assistências por parte do Estado,

ressaltando:

a) material: fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas;

b) à saúde: compreende atendimento médico, farmacêutico e odontológico;

c) jurídica: destinada aos presos sem recursos financeiros para constituir advogado;

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23 d) educacional: compreende a instrução escolar, sendo o ensino de primeiro grau

obrigatório,e a formação profissional do preso. Dota cada estabelecimento de uma

biblioteca, munida de livros instrutivos, recreativos e didáticos;

e) social: busca amparar o preso e prepará-lo para o retorno à liberdade; e

f) religiosa: a participação em atividades religiosas têm caráter facultativo.

Os artigos 40 a 43 da Lei de Execução Penal lastreiam os direitos do

preso, em extenso rol. Dentre outros aponta-se o respeito à integridade física e

moral, alimentação suficiente e vestuário, atribuição de trabalho e sua remuneração,

proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, previdência social,

chamamento nominal, visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em

dias determinados, entre outros. Os direitos do preso, ex vi lege, devem ser

respeitados, bem como se este utilizá-los de forma abusiva, é merecedor da

reprimenda estatal.

APONTAMENTOS HISTÓRICOS E DADOS DE DIREITO COMPARADO

A história da privatização de presídios no Brasil é relativamente

recente. Minhoto [2] informa que o Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária (CNPCP), sugeriu a adoção do modelo de prisões privadas pela

primeira vez em 1992.

Fábio Maia Ostermann [3], em monografia sobre Privatização de

Presídios, informa que existem no Brasil atualmente 16 instituições prisionais com

atividades terceirizadas a empresas privadas. Destacam-se as seguintes empresas:

INAP (Instituto Nacional de Administração Penitenciária), CONAP (Companhia

Nacional de Administração Presidiária), Yumatã, Reviver e Montesinos.

No exterior a privatização surgiu nos anos 70, nos Estados Unidos da

América. Nos anos 80 começa a surgir na Inglaterra.

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Os Estados Unidos entregam a penitenciária ao ente particular,

atuando apenas como custos legis. A privatização é sentida em vários continentes,

estando presente em países como Austrália, África do Sul, Alemanha, Peru e Hong

Kong, entre outros.

Nos EUA estão as maiores empresas que atuam na área, como a

Corrections Corporation of América e a Wackenhut Corrections Corporation. Juntas

administram mais de 100.000 internos. Também atuam no Reino Unido e na

Austrália [4].

O Instituto Reason Foundation [5] elaborou quadro onde enumera

vários estabelecimentos penais privados norte-americanos, os, quais segundo o

Instituto apresentam redução de custo de manutenção se comparados à

administração pelo Estado.

Dados apresentados pelo direito comparado norte-americano, tem-se

que a redução de gastos chegou a 63% (Selle´s Study, 1985) e jamais apresentou

resultados negativos. Confiando-se na veracidade e na seriedade destes estudos,

que abordam períodos desde 1985 até o ano 2000, têm-se que os dados

entusiasmam até os mais céticos.

ANÁLISE DOUTRINÁRIA DA PRIVATIZAÇÃO DE PRESÍDIOS

A pena privativa de liberdade surgiu com o escopo de substituir as

penas violentas e cruéis antes existentes. Possui inúmeros críticos, mas a

sociedade ainda não foi capaz de encontrar uma pena substitutiva eficaz. Reza a

crítica que a crença na recuperação do criminoso, via pena privativa de liberdade, é

devaneio. Esta crença, ressalte-se, é baseada na tradição brasileira de presídios

controlados pelo Estado.

Na edição 2101, de 25 de fevereiro de 2009, a revista Veja (p.85-

87) divulgou dados interessantes e favoráveis à privatização de presídios.Comparou

o Presídio Central de Porto Alegre, considerado o pior do país, com a Penitenciária

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25 Industrial de Joinville. Segundo a revista, os resultados são tão promissores que

existe uma tendência de se ampliar a participação da iniciativa privada na área

prisional, seja através de terceirização, seja através de parceria público-privada.

Dante Alighieri [6] descreve o inferno como um lugar úmido,

sujo,fétido, sombrio, mal iluminado. As fotos estampadas na reportagem supra

mencionada retratam o inferno de Dante no Presídio Central de Porto Alegre, onde

as condições de habitação são abjetas.

Dois modelos de privatização se destacam: o americano e o francês.

O americano permite maior autonomia no gerenciamento do estabelecimento, já no

Francês a participação do Estado é maior. O modelo brasileiro de privatização tende

a se aproximar do modelo francês.

Luiz Flávio Borges D´Urso [8] defende a tese da privatização de

presídios como forma redutora dos malefícios causados pelas prisões brasileiras

modernas. Para o atual presidente da Ordem dos Advogados do Brasil paulista, o

preso custa ao Estado 50 dólares por dia, enquanto que para a administração

privada este valor cairia para 25 dólares. O professor ainda avalia que se a

Constituição Federal não proibiu a privatização, permitiu. E conclui distribuindo as

tarefas: a jurisdicional sempre nas mãos do Estado-juiz, restando ao particular cuidar

da alimentação, limpeza, roupas, e demais serviços materiais da execução penal.

A opinião de Armando Lúcio Ribeiro [9], em artigo publicado no portal

do “parquet” potiguar, converge com a de Borges D´Urso. Diz Armando:

Não havendo óbices legais, posto que se o legislador constitucional não proibiu,

permitiu a participação da iniciativa privada na gestão do sistema penitenciário, é

uma alvissareira idéia, a da “privatização” dos presídios.

Muito embora os doutrinadores entendam que a legislação brasileira

não proibiu a privatização de presídios, a tese por eles defendida não é unânime.

Armando ainda traz em seu trabalho importantes defensores da tese da

privatização. Cita Edmundo Oliveira, o qual estudou o “Houston Detention Center”,

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26 estabelecimento no qual existe um servidor estatal encarregado de fiscalizar o

cumprimento das cláusulas contratuais. A inobservância de tais cláusulas gera a

aplicação de multas e até mesmo a rescisão do contrato. Outro autor apontado é

Paulo Helder Bordin, para quem o índice de fuga das unidades terceirizadas é zero e

a reincidência no período pós prisão da ordem de 2%.

Considerando que em 2003, o Departamento Penitenciário Nacional

(DEPEN) informava que o índice de reincidência no Brasil é de 82%, a marca de 2%

das unidades terceirizadas é excepcional.

Quais seriam as causas deste baixo índice de reincidência? Seriam as

boas condições encontradas no interior destes presídios? Certamente a salubridade

do ambiente, assistência médica e odontológica, o incentivo ao trabalho favorecem a

ressocialização e fortalecem a dignidade da pessoa humana, princípio constitucional

vilipendiado nas prisões exclusivamente estatais.

Qualquer que seja a modalidade prisional adotada, ao preso se deve

possibilitar trabalho. O ócio perpetrado nas cadeias brasileiras, é demolidor dos

homens. Imagine-se passar horas sem ocupação, e o que dizer se tais horas se

converterem em dias, meses, anos. Como bem lembra Daniela Muradas [10] o

“trabalho é um processo de formação do homem”. Necessário lembrar, porém, que a

prestação de trabalho a entidade privada depende de consentimento expresso do

preso, conforme reza o artigo 36, § 3°, da Lei de Execução Penal.

César Barros Leal [11] também defende a privatização, sob o argumento

de que a recuperação que hoje se apresenta é uma miragem. Segundo as palavras

do professor:

É preciso, sem nos iludirmos com a fata morgana da recuperação, assistir o preso e

dar-lhe trabalho, necessário este à auto-suficiência dos presídios e reconhecido

como dever social e requisito da dignidade humana, levando-se em conta, em sua

oferta, a habilitação, a condição penal e as necessidades futuras dos internos, assim

como as oportunidades do mercado. É preciso discutir a idéia da privatização,

implantável em projetos pilotos, em regime de gestão mista, e cujas vantagens,

múltiplas, são de ordem humana, operacional, legal e financeira.

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Fernando Capez é contundente:

É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de

crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os

presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou

jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade

absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de

presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem

necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas

que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a

questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível, é um fato.

A doutrina, entretanto, apresenta pensamentos contrários à tese da

privatização. Em suma, combate-se a exploração do trabalho do preso pela empresa

privada, e o possível apego ao lucro excessivo, problema sobremaneira

preocupante. O lucro faz parte do conceito de empresa, e muitas vezes a probidade

e a ética são deixadas em segundo plano, colocando-se em primeiro os cifrões das

moedas.

Cirino dos Santos [13] entende que o trabalho do preso não pode ser

supervisionado por uma empresa privada:

No Brasil, o legislador definiu o trabalho do condenado como dever social e

condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva (art. 28 e §§,

LEP), mas com duas importantes limitações: o trabalho do condenado somente pode

ser gerenciado por fundação ou empresa pública e deve ter por objetivo a formação

profissional do condenado (art. 34, LEP).

Receia-se, como já assentado, que a voracidade com que as empresas

administradoras de presídios buscariam os lucros, poderia macular os ideais

constitucionais da dignidade da pessoa humana, como bem apontam os professores

infra alinhavados.

Laurindo Dias Minhoto ensina que as duas maiores empresas do ramo,

a Corrections Corporation of America e a Wackenhut Corrections Corporations

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28 apresentam grandes margens de lucro. A primeira apresentou, em 1996, um

faturamento de US$ 137,8 milhões, e a segunda faturou US$ 206 milhões, tendo

lucro líquido de US$$ 21,2 milhões.

Para Eric Lotke , “as indústrias madeireiras precisam de árvores; as

siderúrgicas precisam de ferro; as companhias de prisões usam pessoas como

matéria prima. As indústrias enriquecem na medida em que conseguem apanhar

mais pessoas.”

A confirmar a tese apontada por estes estudiosos, a privatização teria um

efeito deletério, buscando as empresas do ramo, quem sabe, a aplicação do direito

penal do inimigo, para que suas celas estejam cada vez mais repletas de infratores e

consequentemente seus lucros sejam maiores.

CRIMINOLOGIA E O SISTEMA PRISIONAL

Samyra Naspolini, baseada nos ensinamentos de Lemmert traz à baila

os conceitos de desvio primário e desvio secundário. A submissão de uma pessoa

que tenha cometido um delito (desvio primário) à penalizações e tratamentos, faz

com que a mesma se ligue umbilicalmente ao seu ato e passe, assim, a cometer

novos delitos (desvio secundário). Diz a pesquisadora: “Em suma, a reação social

frente ao desvio primário conduz ao desvio secundário”.

Considerando a situação dos cárceres, a inserção do delinqüente

primário nestes, gera uma escolarização do crime, uma vinculação do criminoso à

prática de novos crimes, o qual antes da entrada no sistema poderia ser reeducado,

mas que agora já não pode mais, pois contaminou-se.

A aparente falta de interesse do Estado e mesmo da sociedade em

resolver o crônico problema dos presídios, também pode ter outras explicações. A

criminalidade de alto poder aquisitivo, leia-se políticos, empresários, jamais

frequentará o cárcere, estando este reservado, regra geral, a pessoas de parcos

recursos materiais e educacionais. Muitos delitos também passam a margem da

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29 repressão estatal como os crimes contra o sistema financeiro nacional, contra a

ordem tributária, crimes perpetrados, em sua imensa maioria, por abonados.

Samyra aponta em seu interessante artigo (p. 160), utilizando dados do

Censo Penitenciário Nacional elaborado pelo Ministério da Justiça em 1994, que:

a) 95% dos presos são pobres,

b) 87% não concluíram o primeiro grau,

c) 85 % não possuem condições para contratar um advogado

d) Os delitos mais praticados pelos presos: Roubo (33%), furto (18%), homicídio

(17%), Tráfico de drogas (10%).

Apoiada em dados fornecidos pelas revistas Veja e Isto É, a professora

continua. De cada dez presos, três cometeram delitos banais, como roubar tijolos ou

uma lata de leite. Dos 129.169 presos existentes no Brasil (1994), 0002% cumprem

pena por corrupção ativa e 0,04% estão condenados por corrupção passiva.

Da análise dos dados apontados no parágrafo supra, e tendo-se por

lógico que crimes de corrupção ativa/passiva são praticados por pessoas de estratos

mais elevados da sociedade, confirma-se a tese de que cadeia não é para qualquer

um, mas apenas e tão somente para os baixos estratos da camada social.

Para a criminologia crítica, a prisão e o sistema penal não buscam

recuperar o delinquente, mas antes reproduzir as desigualdades existentes na

sociedade, reservando o cárcere aos desafortunados, os quais são carimbados com

a pecha de criminosos. Cárcere não é local para ser habitado por quem poderia

tornar suas condições de vida mais dignas, então porquê fazê-

lo?

Camargo entende que um maior respeito aos direitos fundamentais do

preso, e esta a justificativa para a privatização, fará com que este reflita sobre sua

responsabilidade social, verbis:

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Uma pena executada, sob a visão dos direitos fundamentais da pessoa

humana, será mais justa, no sentido de procurar seu verdadeiro significado e tentar

durante o tempo de execução, produzir no condenado, uma reflexão sobre sua

responsabilidade social. Seu crescimento pessoal será a única justificativa para a

pena.

Roberta Rodrigues Camilo se mostra preocupada com o trabalho do

preso após sua saída do cárcere:

É de conhecimento público o fato de que certos estabelecimentos prisionais,

devido à superpopulação estabelecem um rodízio para que os presos durmam.

Devido a essa situação caótica, ao invés da ressocialização do preso, este é tratado

como se estivesse num depósito, num container. Nos dias atuais, é de extrema

importância a reforma das prisões com o intuito de combater a corrupção e melhorar

as condições do preso para que tenha acesso a atividades profissionalizantes, de

modo que o egresso consiga uma ocupação digna.

Todos os autores mencionados neste trabalho que defendem a

privatização, visualizam a necessidade de mudanças, neste rol incluiu-se seu autor.

Impossível passar ao largo da situação vexatória que hoje se apresenta. Incutir

responsabilidade social, ocupação digna intra e extra cárcere, punição com respeito

aos direitos fundamentais e à dignidade da pessoa humana, eis uma reflexão

necessária.

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ANEXO 2

Reportagens

Uma série especial sobre o Apagão Carcerário uma viagem ao horror, brutalidade, abandono e condições sub-humanas atrás das grades de prisões brasileiras.

Luiz Carlos Murauskas/Folha Imagem. Rebelião em Osasco

30/05/2008 – Os presídios que funcionam

Mas nossa última reportagem traz exemplos de como o sistema prisional pode funcionar e é capaz de recuperar detentos.

Prisão de segurança máxima. Limpa. Organizada. O modelo ideal existe no Brasil.

O alerta dá início a uma rotina rígida. Com um agente na galeria, o preso é obrigado a ir para o fundo da cela.

Estamos na Penitenciária Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Capacidade: 208 presos. Atualmente abriga

154, todos muito perigosos. Guardados por 250 agentes e mais de 200 câmeras.

Somos a primeira equipe de televisão a entrar nessa fortaleza. Nenhum celular jamais foi encontrado no local, nunca

houve fuga ou rebelião.

Ele é revistado, passa por um detetor de metais e deixa toda a roupa e objetos pessoais guardados. Depois ele recebe

um kit que vai usar durante o tempo que ficar aqui: cobertor, toalha, sapato, chinelo, objetos de higiene pessoal e

roupas.

Esse tempo que é de isolamento dura 20 dias. É o tempo para o preso conhecer as regras da penitenciária e para uma

equipe técnica conhecer o preso e decidir, por exemplo, com quem ele vai poder conviver aqui dentro.

"Cada ala tem 13 celas. Então, o preso ele vai conviver com o grupo máximo de 13 pessoas", diz Arcelino Vieira, diretor

da Penitenciária.

Jussivan Alves dos Santos. No mundo do crime, Alemão, um dos assaltantes do Banco Central de Fortaleza. Por mau

comportamento, ele caminha sozinho durante o banho de sol e existem punições mais rigorosas.

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32 Na ala do isolamento da penitenciária, a cela de número 10 é ocupada pelo traficante Fernandinho Beira-mar. Ele tem

um banheiro, a cama, uma pequena mesa com alguns livros e um pátio com grades e barras onde ele toma banho de

sol diário.

Ele não tem contato com outros presos, porque desde dezembro do ano passado está no regime disciplinar

diferenciado. Só tivemos acesso a cela porque Fernandinho Beira-mar havia saído para audiência.

As celas não têm tomadas nem interruptores. Lâmpada e chuveiro ficam a cinco metros do chão.

Nesta penitenciária, cada preso custa R$4 mil por mês. Mais do dobro do que é gasto em outras prisões. É o preço que

a sociedade paga para conter os criminosos mais perigosos do país.

Além dos dois presídios federais, só o estado de São Paulo tem uma instituição nesses moldes, em Presidente

Bernardes. A regra é o descumprimento da lei com a mistura de presos de alta e baixa periculosidade.

"Quando eu separo os presos e conheço, sei com que estou lidando, o que eu posso fazer? Tentar recuperar quem é

recuperável, e dar o tratamento de segregação adequado pra quem eu identificar como irrecuperável. E existe muito

isso, tem que parar com discurso romântico", diz Gilmar Bortolotto, promotor de Justiça do Rio Grande do Sul.

O diretor da defensoria pública de São Paulo concorda que existam presos irrecuperáveis, mas defende que quem

comete crimes menos graves não deve ficar na cadeia aumentando a superpopulação carcerária.

"Enquanto os operadores de direito, aí incluindo promotores, juízes e muitas vezes as autoridades policiais não se

conscientizarem que a prisão deve ser reservada, sim para casos extremos, nós não vamos solucionar esse problema,

ele vai se acentuar", diz Renato de Vitto, 1º defensor público de São Paulo.

Guarabira. Agreste da Paraíba, a 98 quilômetros de João Pessoa. Em uma pequena cidade, estão sendo testadas

alternativas à pena de prisão.

Dona Giselda sempre encontra com condenados ao regime fechado no caminho de casa. Presos no meio da rua, sem

algemas nem escolta policial.

Na maioria das cidades brasileiras, essa situação causaria medo, mas em Guarabira, esse grupo faz parte de um

projeto que pode incentivar aprogressão de pena e aumentar a segurança da sociedade.

"Nós apenas cumprimos o que está previsto no Código Penal. O Código Penal possibilita a saída dos presos do regime

fechado para o trabalho e serviços em obras públicas.", diz Bruno Azevedo, juiz.

"Quem está aqui fica muito bom, a mente fica mais livre, fica tomando esse ar natural aqui", diz Cleginaldo Alves,

Severiano, preso.

Em três anos de projeto, nenhuma fuga, nenhum ato de violência.

"Eles não vem sozinho, eles tão acompanhados, estão orientados, então com certeza está fazendo bem pra eles e pra

comunidade e a cidade está ficando limpinha”, diz Giselda Maria Coelho da Silva, aposentada.

Três desses presos testam uma tornozeleira eletrônica. Se o equipamento for retirado, um alarme dispara numa central.

"Isso traz uma segurança muito grande ao juiz da execução penal em garantir a progressividade do preso.", diz Bruno

Azevedo, juiz.

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33 De olho no fim da pena, Genivaldo não se importa com o calor de quase 40 graus nem com o controle 24h por dia.

"Isso aqui é uma prova que a gente não está se dirigindo do local do trabalho pra outra área que não deve", diz

Cleginaldo Severiano, preso.

Darci pode ir para aonde quiser e todas as manhãs, vai para o trabalho. "Pra mim foi uma alegria de eu ter a carteira

assinada e estar trabalhando pra sustentar minha família", diz Darci Caldas de Abreu, auxiliar mecânica industrial.

De condenado a trabalhador. A transformação foi feita numa fábrica de bons exemplos: a Penitenciária Industrial de

Guarapuava, no Paraná.

A rotina começa cedo. Às seis da manhã os presos vão para a fábrica de calçados, dentro da penitenciária. Trabalho

remunerado. Setenta e cinco por cento do salário mínimo por mês.

"Passamos oito horas trabalhando, tem várias atividades. Então, aqui, o interno se sente mais livre do que fechado", diz

José Odiar de Almeida, preso.

Estudar é obrigatório. Computação é opcional, mas o curso está sempre cheio. Manter os presos aqui não custa um

centavo a mais do que a média das outras penitenciárias do Brasil.

"Não dá vontade de fugir. Aqui o objetivo aqui é só pagar o que a gente deve e sair livre pra liberdade sem dever nada

pra Justiça", diz João dos Santos Viana, 31 anos.

A reincidência no Brasil está entre 60 e 70%. Em Guarapuava, não passa de 6%, graças a um programa que

encaminha o ex-detento para um emprego.

"Aqui em Guarapuava a gente ta divulgando bastante o trabalho, a reinsserção deles, entrando em contato com as

empresas. Conscientização da sociedade. Qualquer ser humano pode errar, mas ele tem que ter a chance de se

recuperar porque sozinho não vai conseguir. Se a sociedade não abrir as mãos para a recuperação dele”, diz Nina

Leschuk, coordenadora pró-egresso

Os barcos da sociedade estão fechados para a mioria dos 422 mil brasileiros que cumprem pena nas prisões visitadas

por essa série de reportagens e em tantas outras de vários estados que preferiram trancar as portas na tentativa de

esconder o apagão carcerário. Uma crise que Pedro dos Santros conheceu de perto.

Ele passou nove anos na cadeia, conheceu o inferno, mas teve mais sorte que a maioria. Depois de ser transferido

para Guarapuava, Pedro recebeu ajuda. Voltou a acreditar no futuro e é de novo um homem livre.

"Aconteceu umas coisas erradas, graças a Deus eu paguei, Estou saindo liberado, sossegado pra continuar meu

serviço. Começar a vida de novo, se Deus quiser", diz Pedro.