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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E A LEI 9.099/95 Por: ALBA REGINA CRUVELLO DA SILVEIRA MARTINS Orientador Prof. Dr. Jean Alves Pereira Almeida Niterói 2006

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E A LEI 9.099/95

Por: ALBA REGINA CRUVELLO DA SILVEIRA MARTINS

Orientador

Prof. Dr. Jean Alves Pereira Almeida

Niterói

2006

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E A LEI 9.099/95

Por: Alba Regina Cruvello da Silveira Martins

Apresentação de monografia à Universidade Candido Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Processual Civil.

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DEDICATÓRIA

À Deus, que tem me sustentado e me

concedeu mais esta grande vitória,

concluindo a Pós-Graduação.

Ao meu esposo, meus queridos filhos,

meu pai que é um exemplo de ser

humano, minha mãe (in memorian) e

meus irmãos que compõem a minha

grande família.

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RESUMO

Trata-se de uma pesquisa bibliográfica sobre o funcionamento do Juizado

Especial Civil – Lei 9.099/95 e a limitação dos Recursos existentes neste

Juizado. As questões principais da monografia dizem respeito ao papel deste

Juizado no atendimento às demandas da população, em especial, a de menor

poder aquisitivo. Artigos da internet, livros de renome no âmbito do Direito Civil

e a legislação específica sobre o tema constituíram as principais fontes de

análise interpretativa. Os principais analistas consultados foram Cappelletti,

Carneiro, Dinamarco, Figueiredo, Grinover, Leal e Ribeiro. Constatou-se que os

Juizados Especiais constituem um instrumento de transformação efetivo e

urgente do sistema processual e judicial no sentido de democratizar o acesso

de toda a população na discussão e conquista de seus direitos.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................... 07

1. JUIZADO ESPECIAL CIVIL – Lei 9.099/95 .......................................... 09

1.1 Princípios Informativos ........................................................................ 10

1.2 Critérios de Procedimento no Juizado Especial .................................. 12

1.3 A Facultatividade do Juizado Especial ................................................ 13

1.4 Competência do Juizado Especial Civil ............................................... 14

1.5 Foro Competente ................................................................................. 16

1.6 Limitações à Competência ................................................................... 17

1.7 Competência para Execução Forçada ................................................. 19

1.8. Órgão Judicante ................................................................................. 20

1.9. Distribuição das Funções ................................................................... 20

1.10 Tarefa do Juiz Leigo e dos Conciliadores .......................................... 21

1.11 Juízo Arbitral ...................................................................................... 22

1.12 O Pedido ............................................................................................ 23

1.13 O Aproveitamento dos Atos Processuais, as Citações e Intimações. 24

1.14 As Provas e o Ônus Probatório .......................................................... 25

1.15 A Conciliação como Fundamento ...................................................... 26

1.16 A Resposta do Réu ............................................................................ 27

1.17 A Sentença ........................................................................................ 28

1.18 As Formas de Execução .................................................................... 29

2. RECURSOS .......................................................................................... 32

2.1 Teoria Geral dos Recursos ................................................................ 32

2.1.1 Conceito e Finalidade ........................................................................ 32

2.1.2 Requisitos e Admissibilidade dos Recursos....................................... 34

2.1.3 Impedimentos Recursais ................................................................... 39

2.1.4 Efeitos dos Recursos ........................................................................ 40

2.2. Recursos em Espécie ....................................................................... 43

2.2.1 Embargos de Declaração .................................................................. 44

2.2.2 A Limitação dos Recursos existentes no Juizado Especial Civil ....... 46

2.2.3 A Inaplicabilidade do Recurso Especial no Juizado Especial Civil ... 49

CONCLUSÃO ............................................................................................ 52

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BIBLIOGRAFIA

CONSULTADA..........................................................................................

54

ANEXOS .................................................................................................... 55

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INTRODUÇÃO

O acesso à justiça, com destaque para os problemas da

instrumentalidade e efetividade da tutela jurisdicional foi despertado pela

consciência jurídica, haja visto a dimensão social do processo. A partir deste

enfoque, o direito não é encarado apenas do ponto de vista da produção de

normas gerais e especiais, mas, principalmente pelo ângulo dos consumidores

do direito e da Justiça, ou seja, pelos usuários dos serviços processuais.

Foi através deste movimento de maior acesso à Justiça que a

Constituição de 1988 cogitou da implantação dos Juizados Especiais, com

competência para “causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de

menor potencial ofensivo” (art. 98, inc I, da CF). Causas de menor

complexidade, são aquelas em que não se exige dilação probatória, em que

não há necessidade de produção de prova técnica, pericial, sempre a critério

do Juiz.

A Lei nº 9.099/95 ao regulamentar a Constituição Federal unificou os

artigos 24, inciso X, que fala em “Juizado de Pequenas Causas” e o artigo 98,

inciso I, que trata de “Juizados Especiais”, sob o rótulo de Juizado Especial

tanto a matéria das causas de pequeno valor como das de menor

complexidade, evidenciando que se trata da mesma figura jurídica.

Esses juizados integram-se ao Poder judiciário, mas de maneira a

propiciarem acesso mais fácil ao jurisdicionado, abrindo-lhe oportunidade de

obter tutela para pretensões que dificilmente poderiam encontrar solução

razoável dentro dos mecanismos complexos e onerosos do processo

tradicional.

A programação constitucional desses tipos de juizados implementada

pela Lei 9.099/95, disciplinou tanto o Juizado Especial Civil como o Criminal,

reservando um capítulo para as Disposições Gerais comuns a ambos (arts. 1º

e 2º) e um outro especificamente destinado à regulamentação do Juizado Civil

(arts. 3º a 59).

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A estratégia fundamental para se atingir a meta de facilitar o acesso à

Justiça, foi à idéia chave do Juizado Especial. Passaram os Juizados a ser,

literalmente, o 1º balcão de atendimento respeitoso ao público em geral.

Também passaram a ser discutidas nos Juizados Cíveis questões que não

eram de consumo, exemplificando: problemas de vizinhança e condominiais;

acidentes de trânsito, conflitos de toda espécie, que antes não chegavam ao

Judiciário.

Os Juizados Especiais representam um notável instrumento de acesso

à Justiça, no momento exato em que a Nação caminha em direção à plenitude

democrática pela participação na administração da justiça. É um instrumento

de transformação que todo o sistema processual e judicial demanda, para que

se concretize a promessa de acesso de todos ao Poder Judiciário.

Esta Monografia se restringirá a abordar o funcionamento no Juizado

Especial Civil – Lei 9.099/95, e a limitação dos Recursos existentes no JEC.

Será abordado de modo sucinto a inaplicabilidade do Recurso Especial nos

Juizados Especiais Cíveis.

As principais questões da presente monografia são estas: Qual é o

papel do Juizado Especial Civil em termos de atendimento às demandas da

população? Em que medida este Juizado cumpre seu papel efetivamente, ou,

de modo concreto?

Em termos metodológicos trata-se de uma pesquisa bibliográfica que

procura explicitar as questões em tela a partir da análise da literatura

consagrada no Direito Civil. Os principais procedimentos empregados foram

livros, legislações específicas e artigos da internet.

Esta monografia encontra-se estruturada em dois capítulos principais: o

primeiro que trata do Juizado Especial Civil – Lei 9.000/95 e o segundo capítulo

que trata da Teoria Geral dos Recursos e os recursos em espécie.

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CAPÍTULO I

JUIZADO ESPECIAL CIVIL

A Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, que instituiu os

Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, no âmbito

dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, tem como função

jurisdicional a conciliação, o processamento, o julgamento e a execução nas

causas de sua competência (art. 1º). 1

A aplicação da Lei 9.099 deve ocorrer, conjuntamente diante do

caso concreto com o Código de Processo Civil e com o Código Civil, sempre

privilegiando os princípios constitucionais dispostos na Lei Maior. Entretanto, a

Lei 9.099/95, que é uma lei processual especial, afasta o CPC, que se utiliza

subsidiariamente, sempre que a incidência do código processual geral afastar a

lide dos princípios basilares colocados nos artigos 2º, 5º e 6º da referida lei.

Art. 2º - “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade,

simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando,

sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

Art. 5º - “O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar

as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às

regras de experiência comum ou técnica”.

Art. 6º - “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais

justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem

comum”.

Os princípios norteadores da Lei nº 9.099/95 nos artigos acima citados

são corolários básicos a serem obrigatoriamente seguidos e traduzem a

ideologia inspiradora do Juizado Especial.

1 Não se trata de “mera formulação de um novo tipo de procedimento, e sim de um conjunto de inovações que vão desde nova filosofia e estratégia no tratamento dos conflitos de interesses até técnicas de abreviação e simplificação procedimental” (Kazuo Watanabe, “Filosofia e características básicas do juizado especial de pequenas causas”, in Juizado Especial de Pequenas Causas, Coordenação de KI. Watanabe, São Paulo, Ed. RT, 1985, p.1)

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1.1 Princípios Informativos

O processo inspirado no Princípio da Oralidade significa a adoção de

procedimento, onde a forma oral se apresenta como mandamento precípuo,

embora sem eliminação do uso dos registros da escrita, pois seria impossível

em qualquer procedimento da justiça pela necessidade incontornável de

documentar toda a marcha da causa em juízo.

O processo baseado no critério da oralidade, funda-se em alguns sub-

princípios como o do imediatismo, o da concentração, o da identidade física do

juiz e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

Pelo imediatismo deve caber ao juiz a coleta direta das provas, em

contato imediato com as partes, seus representantes, testemunhas e peritos.

A concentração diz respeito ao resumo da atividade processual numa

mesma audiência, englobando as etapas de postulação,, instrução e

julgamento. Caso haja necessidade de outra audiência, que seja realizada

numa ocasião próxima.

A identidade física do juiz preconiza que o juiz que colhe a prova deva

ser o mesmo que decide a causa.

A irrecorribilidade tem a função de assegurar a rápida solução do litígio,

sem a interrupção por recursos contra as decisões interlocutórias. Não há

impedimento quanto à impugnação das decisões nas questões incidentais, o

que ocorre é a privação dos efeitos suspensivos no agravo, a fim de não

prejudicar o andamento do processo.

Além do critério da oralidade, o Juizado Especial deverá orientar-se

pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e

celeridade (art. 2º Lei 9.099/95).

Esta Lei prevê a reunião das partes pessoalmente em presença do juiz

conciliador, para que, sem ritual predeterminado, seja solucionado o conflito,

quer por via transacional, quer por arbitramento, quer por sentença autoritária

do juiz. Vale dizer, o juiz dirige o processo com liberdade, para conduzi-lo de

forma a garantir a busca da verdade real.

O procedimento deverá desembaraçar-se de toda a complexidade

habitual do contencioso, cabendo ao condutor zelar para que tudo transcorra

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de maneira transparente, livre de formas inconvenientes e desnecessárias,

dentro do menor tempo possível e com o mínimo de gasto para as partes.

O artigo 6º da Lei 9.099/95 tem sido bem utilizado pelos julgadores, com

criatividade para viabilizar no concreto a decisão que realmente se reputa

adequada.

Sabe-se que o juiz é livre para dar ao feito o procedimento mais

adequado na justa composição da lide. Entretanto, ele não poderá se afastar

das garantias fundamentais do devido processo legal, cabendo-lhe orientar-se

com liberdade, mas respeitando-se o princípio do contraditório e da ampla

defesa.

Registra-se o que CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (A

Instrumentalidade do Processo, Malheiros Editores, 8ª edição, 2000, p.200)

considera:

Na realidade, trata-se de importantíssima regra programática, a reafirmar o compromisso do juiz com a Justiça, que depois é reafirmado em várias outras disposições particulares da própria lei. Ao chamar também a atenção do julgador “aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, o art. 6º quis conclamá-lo, no plano da interpretação jurídica, à escolha de teses que mais se coadunem com a indispensável justiça do caso concreto; não são raros os casos em que o texto da lei comporta gramaticamente mais de uma interpretação, sendo indispensável optar pela mais justa, ainda que menos usual e menos evidente nas palavras do legislador. No plano dos fatos, as exigências lembradas pelo art. 6º significam que o juiz há de interpretá-los de modo inteligente, sem apego desmesurado ao requisito da certeza e sem o comodismo consistente em dar seguidamente por descumprido o ônus da prova e aplicável a regra de julgamento segundo a qual fato não provado é fato inexistente; ele tem, aqui “ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas” (livre investigação dos fatos, nos limites permitidos pelo procedimento) e deve ter sempre presentes as máximas de sua experiência comum, ou mesmo técnica. É seu dever, diante disso, interpretar a lei e os fatos da causa sempre com a preocupação de fazer justiça e evitar que a rigidez de métodos preestabelecidos o conduza a soluções que contrariem a premissa posta ao processo dos juizados especiais cíveis, ou seja, a de que o processo é um instrumento sensivelmente ético e não friamente técnico. Essa é a recomendação do legislador, ao cobrar-lhe decisões justas e equânimes.

Nos Juizados Especiais Cíveis todas as provas são produzidas até e na

Audiência de Instrução e Julgamento (art. 28 e 33 da Lei 9.099/95). Em

princípio o juiz só tem contato com o processo, caso não haja incidente a

apreciar. Na AIJ é que se concentrará a sua atuação de maneira forte,

verdadeiramente aplicando os artigos 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95.

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A interpretação que se dá à Lei nº 9.099/95, assume posição de grande

atividade para o juiz, privilegiando o lado teórico que se trouxe e tentando

aproximar o magistrado da verdade real, o eu se efetiva no contato direto com

as partes litigantes, sempre buscando no princípio da oralidade o caminho que

é o fundamento básico da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.

1.2 Critérios de Procedimento no Juizado Especial

Não existirá inépcia da inicial; o pedido inicial deve sofrer interpretação

abrangente e teleológica, desde que respeitado o princípio da congruência (art.

128 e 460 do CPC). Desta forma, afasta-se qualquer atuação que aposte na

formalidade burocraticamente processual.

A solução da lide deve ser buscada visando o encontro da verdade real;

não há julgamento por equidade, por interpretação a contrário sensu do

disposto no art. 25 da Lei 9.099/95.

O desfecho da lide deve ser apresentado adotando-se a solução mais

justa e equânime que o caso requer, e somente depois, realizar-se o

enquadramento legal competente.

O procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível tem como alvo a

solução rápida e direta do conflito, estimulando o juiz e as parte a colaborarem

para alcançar este objetivo.

O Juizado Especial está instituído pela lei como um caminho voltado

para a solução conciliatória. Há um cunho social mais intenso no Juizado, e

incumbe ao magistrado o compromisso de tentar a conciliação ou a transação.

Diferentemente da postura do juiz no contencioso ordinário, onde se predomina

a aplicação das normas jurídicas, sem nenhuma preocupação com o aspecto

social.

É nesse contexto, mais social que individual, que se insere a

preocupação com a conciliação ou transação como metas prioritárias do

Juizado Especial, porque, nesse campo, as crises ou tensões jurídicas são

melhor compreendidas e solucionadas pela auto-composição do que pela

vontade autoritária do órgão judicante.

Deve prevalecer no Juizado Especial o tratamento que Cappelletti

chama de coexistencial. Segundo o mestre:

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trata-se de uma justiça na qual o episódio contencioso está inserido e que se destina a curar e não a exasperar a situação de tensão”. “Antes de recompor o direito individual lesado, age-se para aliviar situações de ruptura ou de tensão, com o fim de preservar um bem mais durável, qual seja, a pacífica convivência dos sujeitos que fazem parte de um grupo ou de uma relação complexa, de cujo meio dificilmente poderiam subtrair-se2

Dentro dessa perspectiva que o Juizado Especial não se integra apenas

pelo juiz togado e seus tradicionais auxiliares do foro, mas a colaboração dos

conciliadores e dos juízes leigos, que trazem para o órgão judicante a

influência do ambiente social e suas aspirações comuns.

É possível também lograr-se a auto-composição dos litigantes por meio

da transação, que importa concessões mútuas e também pela sujeição total de

uma parte à pretensão da outra.

Cabe, portanto, ao mediador o dever de tentar convencer as partes a

aceitarem a conciliação, esclarecendo as conseqüências das soluções diversas

possíveis na resolução da lide.

Segundo KAZUO WATANABE,

A conciliação pode propiciar um resultado mais amplo que a solução autoritativa dos conflitos, pois pode levar os conflitantes à pacificação, removendo de vez as causas das demandas. E é uma alternativa inovadora que procura reverter a excessiva profissionalização da justiça, o que certamente permitirá reduzir a burocratização acentuada de toda a máquina judiciária. Além disso, é uma solução menos custosa para o Estado3

1.3 A Facultatividade do Juizado Especial

O artigo 3º da Lei 9.099/95 erigiu o próprio interessado na opção da

propositura de sua demanda perante o Juizado Especial . É que o Juizado

Especial é reservado às pequenas causas, a opção por seu procedimento

importa de antemão, a renúncia, pelo autor, ao crédito que, eventualmente,

exceder o limite de 40 vezes o salário mínimo (Lei 9.099, art. 3º, parágrafo 3º).

Assim, nas hipóteses de competência ratione materiae (art. 3º, inc. II)

2 Cappeletti, op. Cit, p. 20 3 Watanabe, op. Cit., p.7.

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não importa, em princípio, o valor da causa para que o litigante opte pelo seu

processamento perante o Juizado Especial. Aqui a franquia àquele juízo

decorre da “menor complexidade da causa”, por presunção legal (CF, art. 98,

inc I). Mas, se a sentença compreende, afinal, crédito cujo quantum vier a ser

apurado em valor superior ao limite do art. 3º, inc. I, a condenação ficará

restrita a ele.

Desta forma, numa ação possessória onde se disputa a reintegração de

posse mais perdas e danos (art. 3º, inc. IV), se o prejuízo apurado for além de

40 salários mínimos, o autor reintegrado só poderá haver do réu o

ressarcimento do valor que não exceda a 40 vezes o salário-mínimo.

1.4 Competência do Juizado Especial Civil

O critério relativo à competência nos Juizados Especiais Cíveis é opção

do autor, em sendo competente o Juizado Cível na forma da Lei 9.099/95

escolhe o autor se ajuíza a ação no Juizado ou na Justiça Comum, a decisão é

de quem propõe a demanda.

A competência pode ser determinada pelo valor da causa ou da matéria

(art. 3º) e se sujeita ainda à regra geral do foro (art. 4º).

Pelo valor da causa, são atribuídas ao Juizado Especial Civil “as causas

cujo valor não exceda a 40 salários mínimos” (art. 3º, inc. I).

Mesmo que não se aplique o CPC com relação às normas que tratam do

valor a ser dado à causa, nos Juizados Cíveis, o valor da causa é a vantagem

econômica que objetivamente se pleiteia no exato momento da propositura da

ação; se houver alteração no decorrer da lide não haverá relevância. Neste

caminhar, JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, O Novo Processo Civil

Brasileiro, Editora Forense, 22ª edição, 6ª tiragem, 2002, p.19: “A fixação do

valor da causa leva em conta o estado de fato e o regime jurídico do momento

em que a ação é proposta; são irrelevantes as modificações porventura

ocorrentes na pendência do processo”.

Será o Juizado competente se a pretensão autoral não contiver

vantagem econômica imediata ao reclamante; portanto, um pedido de

declaração de nulidade de determinada cláusula contratual que se considera

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abusiva será possível nos Juizados Cíveis, caso não dê, de plano, vantagem

econômica à parte autora superior à alçada.

A competência quanto ao valor está posta no art. 3º, inc. I da Lei

9.099/95. Caso o que se discuta seja superior à alçada, se o reclamante deseja

continuar a demanda no Juizado, implicitamente, estará renunciando à quantia

que exceda o teto legal (art. 3º, parágrafo 3º, da Lei 9.099/95).

A jurisprudência tem caminhado para ampliar a competência dos

Juizados Cíveis, entendendo, basicamente em matéria de consumo, que

somente em casos muito peculiares haveria realmente a necessidade de

perícia; no mais das vezes, trata-se de argumentação de defesa em singelas

alegações desacompanhadas de qualquer esteio probatório. Deve o

magistrado seguindo o princípio da Lei 9.099/95, buscar o enfrentamento do

mérito para saber efetivamente o que ocorreu na vida, no caso concreto.

A causa pode ser comum em sede de Juizados Cíveis e se tornar de

maior complexidade no decorrer da instrução, quando da Audiência de

Instrução e Julgamento (AIJ). O caso concreto dirá o que fazer, assim, é

possível que matéria ordinária e passível de enfrentamento na forma da Lei

9.099/95, seja incompatível o julgamento do mérito diante da prova produzida,

no caso, como sempre, extingue-se o processo sem exame do mérito (art. 51,

inc. II, Lei 9.099/95).

Exemplo: a parte autora ajuíza ação em face de empresa não reconhecendo

determinada cobrança, dizendo que não possuía relação jurídica com o

demandado. Provavelmente, um fraudador utilizou os dados do reclamante,

trata-se de fato do serviço, respondendo a empresa pela teoria do risco do seu

empreendimento. Entretanto, na Audiência de Instrução e Julgamento, a

empresa apresenta o contrato firmado, onde constam os dados corretos do

autor e a assinatura aposta no pacto trazido é extremamente similar à do

demandante. A causa se tornou complexa com a apresentação do contrato

pelo réu, pois fica impossível para o juiz decidir sem a realização da dilação

probatória, com a devida prova pericial, grafotécnica.

A incompetência do Juizado dependerá das provas trazidas pela parte

ré, que poderão indicar a necessidade de prova pericial, não bastará a mera

alegação, impõe-se a apresentação de documentação, que convença o juiz da

necessidade da perícia. Cada caso será um caso específico a ser decidido.

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A prova pericial só pode ser aceita se for o único meio de prova o que se

pleiteia. Ela não poder ser apenas conveniente, ela deve ser necessária e

indispensável, havendo tal situação será o Juizado incompetente, pois a causa

será de maior complexidade.

Se a matéria em debate possuir rito próprio e específico no CPC, fica

afastada a competência da Lei 9.099/95. Assim, incabíveis nos Juizados, por

exemplo, ações de prestações de contas, de exibição de documentos, de

consignação, monitória e qualquer outra que tenha rito separado na legislação

processual geral e extravagante. Não há em Juizados, medida cautelar, pois

tem rito próprio no CPC. Na Lei 9.099/95 só há um único rito de conhecimento,

excluído qualquer outro.

Pela matéria, são de competência do Juizado Especial:

a) as causas enumeradas no art. 275, II do CPC, ou seja, todas aquelas que

devem na Justiça contenciosa comum, seguir o rito sumário (lei 9.099, art. 3º,

inc. II);

b) as ações de despejos para uso próprio, não importando o valor do imóvel,

porque não se trata de ação para reclamar crédito, mas sim coisas (lei 9.099,

art. 3º, inc. III);

c) as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a 40

vezes o salário-mínimo (lei 9.099, art. 3º, inc. IV).

Possível em sede de Juizados a discussão de matéria locatícia. Logo

comum ação de cobrança de alugueres, desfazimento do contrato de locação

existente entre as partes e qualquer matéria decorrente da relação locatícia,

desde que o que se pretenda na inicial não supere a alçada legal.

Só é legalmente possível o despejo para uso próprio (art. 3º, III, Lei

9.099/95), que seguirá o único rito de conhecimento desta lei, sem limite de

alçada.

As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não superior à

alçada legal são aceitas nos Juizados Especiais (art. 3º, IV, Lei 9.099/95).

Também incidirá o rito específico de conhecimento da referida lei rechaçando a

lei processual geral.

1.5 Foro Competente

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A competência territorial é concorrente, na forma do art. 4º, incisos I, II e

III e parágrafo único da Lei 9.099/95. A escolha do juízo é do Autor, a seu

critério, onde lhe for mais conveniente.

Em sede de Juizados a competência territorial é concorrente e absoluta,

desde que proposta ação em um dos Juizados possíveis, com as opções

dadas pela Lei. Sendo absoluta a competência, pode o juiz, de ofício, extinguir

o processo, sem qualquer provocação das partes (art. 51, III, Lei 9.099/95).

Importante destacar com relação à competência, o problema relativo à

conexão de ações (art. 103 e seg. CPC); pode também ocorrer continência (art.

104, CPC). Entretanto, registre-se que não há comunicação entre o sistema

dos Juizados Especiais Cíveis e a Justiça Cível comum.

O sistema dos Juizados é um novo segmento da Justiça, logo inexiste

declínio de competência entre ações em curso nos Juizados e na Justiça

comum. Portanto, a conexão ou a continência ocorrerão entre ações em

andamento nos Juizados Especiais. Fica prevento, como jurisprudencialmente

vem se decidindo, o Juizado onde houver a distribuição da primeira ação. Não

incide o art. 106 do CPC, pois, em regra, o magistrado, em sede de Juizado, só

terá o primeiro contato com o feito na AIJ, caso não haja incidente anterior a

decidir, como por exemplo, um pedido de antecipação de tutela.

Várias ações conexas nos Juizados Cíveis, está prevento aquele onde

houver a 1ª distribuição. Não haverá conexão entre uma ação no Juizado Cível

e outra na Justiça Civil comum, pois não há comunicação entre esses dois

segmentos da Justiça. Se uma ação no Juizado Especial tiver sido proposta

após a distribuição da ação na Justiça Civil comum, deverá ser extinta a ação

proposta no Juizado, na forma do art. 51, II da lei 9.099/95. A parte discutirá o

que deseja na ação se a ação no Juizado foi aquela distribuída em primeiro

lugar, a mesma deverá prosseguir.

1.6 Limitações à Competência

O art. 8º da Lei nº 9.099/95 restringe a titularidade da ação sumaríssima

às pessoas capazes. Limita, ainda, o seu cabimento, em função da matéria e

do sujeito passivo (art. 3º, parágrafo 2º), de modo a excluir a competência do

Juizado Especial para as seguintes causas:

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a) de natureza alimentar;

b) de natureza falimentar;

c) de natureza fiscal;

d) de interesse da Fazenda Pública;

e) relativas a acidentes do trabalho;

f) relativas a resíduos (direito sucessório);

g) relativas ao estado e a capacidade das pessoas, ainda que de cunho

patrimonial.

Incidem sobre as partes e sua representação os artigos 8º e 9º da Lei

9.099/95. Inexiste intervenção de terceiro, admitindo-se o litisconsórcio (art.

10, lei 9.099/95).

A presença das partes é obrigatória às audiências; não há

representação. O art. 9º, caput, da Lei 9.099/95, de maneira expressa, coloca

que as partes comparecerão pessoalmente. Se ficar provado que o autor ou o

réu não podem comparecer à audiência deverá o processo ser extinto sem

exame do mérito (art. 51, II, Lei 9.099/95).

As pessoas jurídicas comparecem com a representação legal cabível,

trazendo os seus atos constitutivos e carta de preposto, se for o caso. A

regularidade da representação deve estar de acordo até e na audiência. A

representação irregular na audiência é o mesmo que revel (art. 9º, 20, 28 e 33,

da Lei 9.099/95).

É possível figurar no pólo passivo a empresa em concordata ou em

liquidação extrajudicial. Cabível, na hipótese, a prolação da sentença de

conhecimento. A execução é que deverá ser feita no Juízo competente. Se for

procedente o pedido a parte autora já terá um título judicial.

É impossível figurar no pólo ativo o cessionário de direito de pessoa

jurídica; tal norma visa evitar a fraude à lei (art. 8º, parágrafo 1º, lei 9.099/95),

não permitindo, por exemplo, que qualquer empresa ceda o seu crédito a

funcionário seu.

O art. 8º, parágrafo 2º da Lei 9.099/95 perdeu o sentido após a entrada

em vigor do Novo Código Civil de 2002, que no art. 5º caput, diz que a

maioridade se dá quando a pessoa completa dezoito anos.

A presença do Advogado só é necessária na AIJ, nas causas superiores

a 20 salários mínimos; nas causas inferiores é desnecessário o Advogado,

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porém fica a critério da parte se quiser constituir. Poderá o juiz designar

Advogado Dativo ou Defensor Público para a parte, dependendo da situação

ou do caso. Possível o mandato verbal (art. 9º), o fundamental é o juiz alertar a

parte a respeito do que está ocorrendo, podendo o interessado, se desejar

constituir Advogado, o que levaria ao adiamento da AIJ em andamento (art. 9º,

parágrafo 2º, lei 9.099/95).

A representação irregular ou a ausência de preposto implica em revelia

(art. 20). A ausência de Advogado na AIJ implica em julgamento da lide “no

estado”. A conseqüência na prática poderá ser a mesma, entretanto, são

situações jurídicas distintas. Na Lei 9.099/95, a revelia significa ausência do

réu; presente o preposto não há revelia; ausente o Advogado e não ofertada

Contestação não há revelia, há julgamento da lide “no estado”.

O preposto deve ter vínculo empregatício com a empresa que

representa, esta é a posição jurisprudencial dos Juízes Cíveis e Turmas

Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.

Caso haja acordo entre as partes, privilegia-se a solução da lide (art. 2º).

Permite-se a regularização posterior do que for necessário, desde que

juridicamente cabível, pois se está diante de direito disponível. Assim, se

decide em função do art. 57 da Lei 9.099/95; se é possível a homologação de

qualquer acordo extrajudicial, seria agir de forma burocrática e estrita não

permitir o acordo judicial desejado pelos litigantes; insista-se, possível a

regularização caso não se viole norma cogente.

As pessoas formais não podem figurar no pólo ativo, por exemplo, o

condomínio, o espólio e os demais entes referidos no art. 12 do CPC, não

podem ser demandantes nos Juizados Cíveis. E como réus, não poderão

formular pedido contraposto, pois não podem ser autores.

A competência territorial é concorrente, cabendo ao autor a escolha do

juízo, aquele que lhe for mais conveniente.

1.7 Competência para Execução Forçada

Na execução por título judicial os Juizados Especiais possuem

competência para executar suas próprias sentenças (art. 3º, parágrafo 1º, letra

“a” e 52, caput da Lei 9.099/95), mesmo que o valor ultrapasse a alçada legal.

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Têm, também, competência para execução dos títulos extrajudiciais, de

valor de até 40 salários mínimos (art. 53, caput).

Caso haja conflito de competência entre o Juiz do Juizado Cível e o Juiz

doa Justiça Comum, será competente para dirimir tal conflito o Tribunal de

Justiça.

Por outro lado, sendo conflito de competência entre Juízes de Juizados

Cíveis, a competência para decidir a questão será da Turma Recursal.

1.8 Órgão Judicante

O Juizado Especial será dirigido por um juiz togado (juiz de direito) e

apoiado além dos auxiliares comuns (escrivão, escrevente, oficiais de justiça,

etc.), por conciliadores e juízes leigos (art. 7º, lei 9.099/95).

Para a função de conciliador, a lei recomenda que a escolha recaia

preferencialmente entre bacharéis em Direito (art. 7º, caput).

Quanto aos juízes leigos, a lei determina como requisito da escolha a

experiência de mais de cinco anos de advocacia (art. 7º, parágrafo único).

1.9 – Distribuição das Funções

Ao juiz togado caberá a direção do processo, que exercerá “com

liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e

para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º, Lei

9.099/95).

As regras de experiência não representam, tecnicamente, prova para o

processo, mas se revelam como critérios úteis de avaliação dos fatos e provas

dos autos. São valores que o juiz extrai da convivência profissional e social,

não para redigir ou alterar a norma legal, mas para analisar o fato sobre o qual

a regra abstrata irá incidir, para interpretá-lo segundo a explicação social,

política e ideológica. Há uma valorização cultural que o juiz realiza ao lado do

exame técnico-jurídico.

Enquanto no processo civil tradicional o juiz somente se vale de regras

de experiência para suprir lacunas das normas jurídicas específicas (art. 335

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do CPC), nos Juizados Especiais isto se dá como rotina, ou seja, como ponto

de partida do julgamento.4

Por outro lado, o art. 6º da Lei 9.099/95 recomenda ao juiz adotar, em

cada caso, “a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins

sociais da lei e às exigências do bem comum”. Isto não significa que o

julgamento possa deixar a lei de lado e transformar-se num puro juízo de

equidade. Conforme Joel Dias diz:

O intuito da norma é apenas o de ressaltar uma regra de interpretação da lei a ser aplicada, ou seja, o objetivo é que o juiz, na operação exegética, proceda “a escolha de teses que mais se coadunem com a indispensável justiça do caso concreto”, e que, no plano dos fatos, o magistrado deva “interpretá-los de modo inteligente, sem apego desmesurado ao requisito da certeza e sem o comodismo consistente em dar seguidamente por descumprido o ônus da prova”. Enfim, “o juiz interpretará a lei e os fatos da causa sempre com a preocupação de fazer justiça e evitar que a rigidez de métodos preestabelecidos o conduza a soluções que contrariem a grande premissa posta ao processo das pequenas causas, ou seja, a de que o processo é um instrumento sensivelmente ético e não friamente técnico. Essa é a recomendação do legislador, ao pedir-lhe decisões justas e equânimes5 .

1.10 Tarefa do Juiz Leigo e dos Conciliadores

O objetivo principal do Juizado Especial Civil é a obtenção da solução

conciliatória para o litígio. Desta forma, a Lei 9.099 instituiu 2 auxiliares para o

juiz que são o conciliador e o juiz leigo, a quem compete participar ativamente

da tarefa de buscar a conciliação ou transação, não de maneira passiva, mas

de forma ativa, ou seja, de orientação e estímulo.

Embora não se deva forçar as partes ao acordo, caberá aos agentes do

juizado ponderar sobre as suas conveniências ou inconveniências,

esclarecendo-as “sobre as vantagens da conciliação e mostrando-lhes os

riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no

parágrafo 3º do art. 30 da Lei 9.099/95. 6

5 Joel Dias Figueira Júnior, op. cit., p.86 6 Candido R. Dinamarco, op. Cit. Nº 4, nº 7-8

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A conciliação tanto pode ser conduzida diretamente pelo juiz togado

como pelo juiz leigo, ou ainda pelo conciliador sob orientação deste (Lei 9.099,

art. 22).

Caberá, naturalmente, ao Juiz togado, como dirigente do Juizado

Especial, distribuir as tarefas, já que poderão coexistir, sob seu controle, vários

auxiliares, com iguais ou diferentes atribuições.

A lei de organização judiciária também poderá interferir na justiça local,

disciplinando não só o número e a espécie de auxiliares de cada juizado, como

também as tarefas específicas de cada um deles.

Havendo sucesso, a conciliação será reduzida a termo e receberá

homologação pelo juiz togado, mediante sentença a que se reconhece a força

de título executivo (art. 22, parágrafo único). Se, porém, fracassar a tentativa

de solução negocial, a fase conciliatória será encerrada e com ela, a tarefa do

conciliador. Na fase posterior, destinada a instrução e julgamento, somente

poderão atuar o juiz togado e o juiz leigo (art. 37).

Se a instrução houver sido dirigida pelo juiz togado, caberá a ele proferir

o julgamento de mérito da causa, pelo princípio da imediatidade e identidade

física do juiz (art. 2º).

Tendo sido o juiz leigo quem dirigiu a instrução probatória (art. 37), a ele

competirá proferir a sentença, a qual, todavia, terá de ser submetida à

homologação imediata do juiz togado. Se este não homologá-la, poderá

escolher entre as duas opções:

proferir outra sentença, em substituição à do juiz leigo; ou converter a

homologação de provas que reputar indispensáveis (art.40).

De qualquer modo, a sentença realmente só adquire a sua eficácia

específica depois de passada pelo crivo do juiz togado, seja pela homologação

seja pela elaboração própria.

1.11 Juízo Arbitral

Entre a conciliação e a instrução e o julgamento, há, ainda uma terceira

variante que o Juizado Especial oferece às partes: trata-se do juízo arbitral.

Em vez de passar para a fase instrutória e ao julgamento jurisdicional, a

lei dá oportunidade aos litigantes de optarem por um procedimento mais

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singelo que é de confiar, desde logo, a solução da pendência a um árbitro (Lei

9099, art. 24)

O árbitro somente poderá ser escolhido pelas partes entre os juízes

leigos do Juizado (art. 24 parágrafo 2º). A instauração do juízo arbitral será

imediata e não dependerá de termo de compromisso. O juiz togado designará,

de imediato, a audiência de instrução e julgamento, cuja direção passará

inteiramente para o árbitro escolhido.

Na condução da instrução, o árbitro procederá com observância dos

critérios preconizados pelos artigos 5º e 6º da Lei 9.099 e, na sentença, não

estará adstrito ao princípio da legalidade, visto que ficará autorizado a decidir

por equidade (art. 25).

Ao encerrar a instrução, preparará o árbitro o seu laudo que, em

seguida, será homologado pelo juiz togado, sem direito a recurso (art. 26). O

juiz não revê o julgamento arbitral, mas pode recusar-lhe homologação se, por

exemplo, o laudo contemplar matéria que não integrava o objeto da demanda

(julgamento extra petita ou ultra petita).

1.12 O Pedido

A petição inicial não necessita possuir os requisitos do artigo 282 do

Código de Processo Civil (CPC); incidem os artigos 14 a 17 da Lei 9.099/95.

Não há inépcia da inicial; o que se pleiteia pode ser explicitado de forma

simples. Sendo o pedido superior a 20 salários-mínimos a inicial pode ser

firmada pelo autor, sem advogado, cuja presença só será obrigatória na

Audiência de Instrução e Julgamento.

Considera-se possível o aditamento à inicial; não há nos Juizados Cíveis

o princípio da estabilização da lide (art. 264 e 294 do CPC). A atuação do Juiz

deve ser pautada pela economia processual. Se o autor falta à audiência o feito

é extinto sem exame do mérito (art. 51, I da Lei 9.099/95).

Logo, se desejar aditar a inicial podem ocorrer duas possibilidades o réu

concorda e contesta oralmente o que foi aditado, caso não concorde com o

aditamento será a AIJ adiada para que não haja cerceamento de defesa.

Aceitar o aditamento evita a propositura de nova ação, inclusive, pelo

fato de que o autor pode desistir da lide na AIJ sem a anuência do réu. Se o

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autor pode faltar e desistir, sendo o feito extinto sem exame do mérito, não faz

sentido não aceitar o aditamento à inicial; necessário o despojamento da

formalização processual.

A antecipação de tutela é um instituto processual de relevo, bem

incorporado ao rito dos Juizados Cíveis, e é cabível o pleito de antecipação da

tutela, na forma do art. 273 do CPC, ou na forma do art. 84 da Lei 8.078/90, se

for relação de consumo.

Assim, o pedido pode e deve ser formulado de maneira singela, sem a

formalidade exigida no CPC. Basta que contenha o mínimo necessário para

que o Juiz entenda o que se deseja, respeitados os artigos 14 a 17 da Lei

9.099/95.

Sobressai o princípio da informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95),

abandonando-se o excesso burocrático e formalístico.

1.13 O Aproveitamento dos Atos Processuais, as Citações e as

Intimações

A instrumentalidade das formas deve ser em grau máximo, estatuído nos

artigos 12 e 13 da Lei 9.099/95. Privilegia-se com criatividade, todos os

mecanismos e meios para alcançar-se o objetivo desejado.

A utilização dos modernos meios de comunicação deve servir para

permitir a viabilidade e a consecução dos atos praticados; intimações via

telefone, cumprimento de tutelas antecipadas via fax, enfim, todos os meios

possíveis para a agilização do processo, tendo em vista a enorme quantidade

de feitos a processar.

Adota-se a citação e a intimação, em regra geral, através de Aviso de

Recebimento – AR. A jurisprudência consolidou-se entendendo ser

desnecessário o recebimento de AR em mão própria. Qualquer pessoa que

residir no local para onde é remetido o mandado poderá recebê-lo. Em prédios

basta o recebimento do AR pelo porteiro.

O mandado pode ser remetido, em caso de pessoa jurídica, para

quaisquer dos endereços da empresa, parte ré, conforme disposto no artigo 4º,

inciso I da Lei 9.099/95. Mais uma vez a lealdade processual e a boa fé

ganham destaque.

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Com relação ao aproveitamento dos atos processuais praticados há

jurisprudência neste sentido: “A concepção moderna do processo, como

instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que

culmina por inviabilizá-la. (STJ – 4ª Turma, REsp 15713-MG, Rel. Min. Sálvio

de Figueiredo Teixeira, j. 4.12.1991, v.u., DJU 224.02.1992, p. 1876”.

Prevalece o entendimento que o AR deve ser recebido pela parte ré no

prazo de dez dias anterior à audiência de conciliação. O prazo de dez dias é

um parâmetro, o réu poderá não utilizá-lo. O que se deseja é o agir de boa fé e

o aproveitamento dos atos processuais.

O AR recusado implica em revelia, pois, em tese, haveria má fé do

demandado em não aceitar o mandado de citação e intimação.

Será considerada efetivada e válida a citação e a intimação com a

certidão negativa do Oficial de Justiça, devidamente detalhada, que indica que

o réu está se ocultando. Também será considerada perfeita a citação e a

intimação, com a certidão detalhada do Oficial, que possui fé pública, quando

se verificar que o réu reside no endereço para onde se dirigiu e entregar o

mandado a qualquer pessoa que resida no local, não estando presente o

reclamado.

Incabível a citação por edital (art. 18 parágrafo 2º, da Lei 9.099/95) e

incabível também a citação por hora certa.

Os atos processuais, citações e intimações podem e devem ser

realizados por qualquer meio idôneo (artigos 12 e 13 da Lei 9.099/95), pois o

que se busca é a celeridade processual.

1.14 As Provas e o Ônus Probatório

Deve o Juiz participar de forma incisiva na produção da prova buscando

a verdade real, certo que deverá prolatar aquela decisão mais justa e equânime

que o caso exige (art. 6º, Lei 9.099/95). Em havendo relação de consumo,

considere-se também o art. 7º, caput, da Lei 8.078/90.

Todas as provas são produzidas até e na Audiência de Instrução e

Julgamento (art. 28 e 33, da Lei 9.099/95).

Não há dilação probatória; o rito é concentrado; todos os incidentes

processuais ou não, são decididos na AIJ (art. 29, Lei 9.099/95). Tudo deverá

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ocorrer na AIJ, caso contrário, não haveria concentração do rito; não aceitar tal

forma de agir significa abandonar a principiologia básica da Lei 9.099/95.

Não há necessidade de apresentação de rol de testemunhas (art. 34, Lei

9.099/95); só será apresentado rol se a parte desejar formalmente a intimação

de suas testemunhas. Em tese, as testemunhas comparecem, independente de

intimação, a critério das partes.

Ressalte-se que o ônus é da parte, caso não requeira a intimação

poderá sofrer o ônus de não produzir a prova oral caso sua testemunha não

compareça. Respeita-se, novamente a celeridade e a economia processual

(art. 2º e 34, Lei 9.099/95).

Não há prova pericial, pode a parte indicar técnico de sua confiança para

ser ouvido na AIJ como testemunha.

A prova oral deve ser toda produzida na AIJ, concentrada na mesma

assentada, registrando-se o que for fundamental. Deve ser anotado o

necessário para que, em caso de Recurso Inominado, possa a Turma Recursal

examinar a prova feita (art. 36, Lei 9.099/95).

A audiência é presidida e dirigida pelo Juiz (art. 446, CPC), que lavrará

na assentada, a seu critério, o que entender efetivamente relevante.

1.15 A Conciliação como Fundamento

O objetivo maior da lei, como princípio, é a conciliação, a composição do

litígio, na busca da paz social (art. 2º, in fine, Lei 9.099/95). A visão que se

deve ter da lei não pode ser “sentencial”, e sim na busca da conciliação, que é

a solução mais rápida, mais célere e mais eficiente.

O caminho do entendimento é ontologicamente adequado e é

politicamente correto, pois diminui as tensões sociais e reflete o respeito e a

crença no Poder Judiciário como local privilegiado para a realização do acordo

entre as partes.

A conciliação, se ocorrida, resolve a lide e, homologada, é irrecorrível

(art. 41, caput, Lei 9.099/95). O desenvolvimento dos mecanismos e formas de

conciliação são importantes, inclusive para a diminuição dos feitos a serem

julgados.

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1.16 A Resposta do Réu

Aplicam-se os artigos 30 e 31 da Lei 9.099/95.

A Contestação pode ser escrita ou oral e deve ser apresentada somente

na Audiência de Instrução e Julgamento, pois somente neste ato ela produz

efeitos processuais.

Toda a matéria de defesa é apresentada em peça única.

O réu não pode ofertar Reconvenção; poderá formular pedido

contraposto, com os limites impostos na norma do art. 31 da Lei 9.099/95.

Pode-se formular pedido contraposto quem pode formular pedido como autor,

assim, somente a pessoa física e a microempresa poderão formular pedido

contraposto. Se o pedido for formulado por pessoa jurídica ou por pessoa

formal, deve ser extinto o pedido contraposto sem exame do mérito, sob pena

da sentença ser citra petita.

O art. 30, caput da Lei 9.099/95, faz menção a exceção relativa à

argüição de suspeição ou impedimento do Juiz. Tal incidente será apreciado

pela Turma Recursal Cível.

Poderá o autor responder oralmente ao pedido contraposto na própria

audiência ou requerer a designação de nova data (art. 31, parágrafo único, Lei

9.099/95).

Se não houver a resposta do réu, pelo fato dele estar ausente, será

considerado revel (art. 20). A revelia em Juizados Cíveis possui efeitos

específicos, decorrendo do não comparecimento do réu a qualquer audiência.

Seus efeitos são bem mais relativos que na lei processual geral, é o que deflui

do art. 20 da Lei 9.099/95, in fine, quando assevera que reputar-se-ão

verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da

convicção do Juiz, anotando-se as regras básicas dos artigos 5º e 6º da Lei

9.099/95, que deverão sempre ser consideradas. Portanto, em Juizados Cíveis,

o réu pode ofertar Contestação e ser revel (art. 20, Lei 9.099/95).

É na Contestação o momento legal e oportuno para o réu apresentar

toda a sua matéria de defesa. No rito concentrado da Lei 9.099/95, deverá a

Contestação trazer todos os elementos fáticos e jurídicos para que em seguida,

terminada a fase instrutória, possa ser proferida a sentença (artigos 28 a 31 da

Lei 9.099/95).

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1.17 A Sentença

A sentença no Juizado Especial Civil, como em qualquer outro processo,

deverá sempre ser fundamentada (CF, art. 93, IX).

A Lei 9.099/95, recomenda que a menção aos elementos de convicção

seja feita de forma sucinta, com “breve resumo dos fatos relevantes ocorridos

na audiência”, não havendo necessidade de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099).

A lei foi estruturada para que a sentença seja prolatada em Audiência.

Trata-se de rito bem concentrado, sem qualquer dilação probatória, com toda a

instrução feita na Audiência de Instrução e Julgamento; incidem os artigos 27 a

31 da Lei 9.099/95. Deve o decisum ser sintético, em linguagem simples, para

que o leigo possa bem entendê-lo.

Na AIJ o Juiz ouve as partes, recebe a defesa, colhe os documentos e

demais provas, testemunhais, se for o caso, reduz o ponto controvertido ao

cerne do que deve ser apreciado, podendo tudo ser feito e bem posto em uma

lauda. Há o resumo do pleito do Autor e da defesa do Réu; o direito a ser

aplicado; a decisão proferida com fundamentação concisa e, ao final, o

dispositivo.

A missão do Juiz em exercício no Juizado Cível é a entrega da

prestação jurisdicional da forma mais objetiva que for possível alcançar.

Em sede de Juizados a sentença, em princípio, deve ser prolatada na

Audiência de Instrução e Julgamento (art. 28 da Lei 9.099/95), não sendo

possível, será designado data para leitura de sentença.

Finalmente, em casos especialíssimos, que devem ser raros e jamais

podem ser regra, pode o Juiz conceder prazo às partes para se manifestarem

após o término da instrução, que depois destas manifestações os autos voltam

conclusos para a prolação respectiva do decisum.

O Juiz que presidiu a AIJ está vinculado para prolatar a sentença,

mesmo que inexista a produção de qualquer prova.

Um exemplo a respeito da possibilidade da concessão de prazo para as

partes se manifestarem após o término da AIJ ocorre quando as partes se

manifestam trazendo inúmeros documentos. A fim de que o Juiz possa atuar

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com mais liberdade na produção da prova e na condução do processo, aplica-

se os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.

Inexiste o julgamento antecipado da lide, previsto no art. 330 do CPC.

Não ocorrendo a revelia, o acordo, a ausência do autor ou outra hipótese legal

prevista na Lei 9.099/95, nela se concentrará todo o rito de conhecimento do

Juizado Cível, para ao fim, ser prolatada a sentença.

Se for prolatada a sentença sem a realização da AIJ, utilizando-se o

julgamento antecipado da lide, o decisum é nulo, nulidade absoluta, insanável,

por não se ter realizado ato imprescindível no rito único previsto na Lei

9.099/95.

O rito de conhecimento da Lei 9.099/95 é uno, de ordem pública,

concentrado, onde todos os atos se concentram obrigatoriamente na AIJ (art.

27, 28 e 29 da Lei 9.099/95).

Só não haverá a AIJ em caso de revelia, de ausência do autor, acordo

ou qualquer outra hipótese legal prevista formalmente na Lei 9.099/95.

A realização da AIJ é o momento culminante do rito de conhecimento da

Lei 9.099/95, quando o Juiz se aproxima das partes, quando há o diálogo, o

debate, o contraditório, a troca de idéias entre o Magistrado e as próprias

partes litigantes, buscando o consenso, se possível, e tentando se aproximar a

verdade processual da verdade real.

A busca da Justiça, da verdade real, da verdadeira instrumentalidade do

processo, deformalizado, passa pelo juiz do Juizado Especial Cível, cujo

momento é na AIJ, como colocado na lei e não podendo ser tal ato dispensado.

Assim sendo, a realização da AIJ é obrigatória e a sentença será fruto

do que foi debatido e discutido na AIJ (art. 28), sendo irrelevante haver ou não

prova a ser colhida, o que se deseja é interagir as partes com o Juiz, visando a

aplicação real e objetiva dos princípios básicos colocados no artigo 2º da Lei

9.099/95, em especial, o princípio da oralidade.

1.18 As Formas de Execução

A 1ª situação é de execução de título executivo extrajudicial, que se

viabiliza em rito específico. O Juiz determina, se tudo estiver regular, a citação

em execução do devedor. Inerte o executado, expede-se o respectivo mandado

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de penhora, designando-se audiência de conciliação (art. 53 parágrafo 1º, Lei

9.099/95).

Tal audiência de conciliação se realizará após feita a penhora, sendo

possível as partes acordarem em realização da audiência antes da penhora.

Os Embargos à Execução são ofertados, por escrito ou verbalmente, na

audiência prevista no artigo 53 parágrafo 1º da Lei 9.099/95. Se não houver

acordo, a audiência de conciliação se convola, no ato, em AIJ, na forma do rito

de conhecimento dos artigos 27 a 29 da Lei 9.099/95.

Ofertados os Embargos pelo executado caberá ao exeqüente efetivar,

caso queira, a impugnação dos Embargos oralmente; produzida a prova que

houver e, a seguir, proferida a sentença, respeitando-se o rito único de

conhecimento da Lei 9.099/95, sempre de forma concentrada e célere. Mais

uma vez, possível acordo entre as partes, adiando-se a AIJ para que o

exeqüente apresente impugnação escrita aos Embargos, trata-se de exceção.

Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo

será imediatamente extinto, conforme artigo 51 parágrafo 1º da Lei 9.099/95.

Se negativo o mandado de penhora expedido, abre o juiz prazo para a

manifestação do exequente dizer, sob pena de extinção do processo; não há

dilação probatória. Não apresentando o exeqüente o endereço do executado

ou não apontando onde estão os bens a serem penhorados, incide, de

imediato, o comando normativo do artigo 53 parágrafo 4º da Lei 9.099/95.

Poderá o exeqüente propor nova ação quando tiver as informações

cabíveis, desde que não prescrito o título que possui.

Da sentença proferida nos Embargos caberão os Recursos previstos na

lei especial, na forma dos artigos 41,42,43 e 48 a 50, da Lei 9.099/95.

Na execução do título judicial incidirá o artigo 52 da Lei 9.099/95,

aplicando-se, quando possível o CPC, lei processual geral.

O Juizado é competente para execução dos seus próprios julgados (art.

3º parágrafo 1º, letra “a” e 52, caput, Lei 9.099/95).

O artigo 53 parágrafo 4º da Lei 9.099/95, se aplica também, por

analogia, ao título judicial; privilegia-se a celeridade e seus corolários (art. 2º).

Terá direito o exeqüente a requerer a expedição de certidão relativa ao crédito

que possui.

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Antes de realizar-se a extinção do feito, deve o Magistrado tentar dar

efetividade ao processo. Instrumento importante nesta fase de execução

judicial ou extrajudicial, é a incidência do artigo 28 da Lei 8.078/90, em sendo

relação de consumo, cuja aplicação poderá ocorrer de ofício, por se tratar de

norma cogente de ordem pública e interesse social (art. 1º, Lei 8.078/90) e

também artigo 50 do Código Civil. Ambas as normas tratando de

desconsideração da personalidade jurídica, hipótese comum e cabível nos

Juizados Especiais Cíveis.

Não há rito na lei 9.099/95 para os embargos; deverão possuir rito

concentrado como o disciplinado na ação de conhecimento. A jurisprudência

efetivou determinado rito: ofertados os Embargos, se tempestivos e garantido o

Juízo, serão os mesmos recebidos, dando-se vista ao Embargado para

impugnação, no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação; realizada a

impugnação, havendo apenas matéria de direito a decidir, madura a lide para a

prolação da sentença.

Sendo possível, em tese existirem provas a serem produzidas, após a

impugnação, o juiz dará vista às partes para que se manifestem “em provas,

justificadamente”. Nada dizendo as partes, pronta a lide para sentença.

Podem as partes falar que pretendem produzir provas em Audiência de

Instrução e Julgamento a ser designada. Neste caso, poderá o juiz entender

que tais requerimentos são incabíveis e indeferirá a produção da prova e a

designação de audiência, com esteio no art. 33 da Lei 9.099/95, prolatando a

seguir o decisum, pois apenas haveria matéria de direito a ser enfrentada.

Caso se entenda necessária a produção da prova indicada pela parte,

será então designada a competente AIJ, que seguirá o rito único e concentrado

já posto na Lei 9.099/95 (artigos 27 a 29) .

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CAPÍTULO 2

RECURSOS

2.1 – TEORIA GERAL DOS RECURSOS

2.1.1 Conceito e Finalidade

Recurso no entendimento do jurista Barbosa Moreira, in Comentários ao

Código de Processo Civil, vol. V, p.207, é “o remédio voluntário idôneo a

ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento

ou integração de decisão judicial que se impugna”.

Em direito, recurso é todo meio empregado pela parte litigante, a fim de

defender o seu direito: a ação, a contestação, a exceção, a reconvenção, as

medidas preventivas. Na acepção técnica e restrita, recurso é o meio de

provocar na mesma ou na superior instância, a reforma ou a modificação de

uma sentença desfavorável.

O recurso é um remédio voluntário, ou seja, a interposição do recurso é

um ato de vontade. O recurso é uma manifestação de insatisfação. De um

modo geral, as pessoas não se conformam com uma primeira opinião, juízo ou

parecer.

Recurso, é portanto, o meio de impugnação de decisão judicial, no

mesmo processo, para que, através do reexame da matéria, possa ser obtida a

reforma ou a anulação dessa decisão.

Uma das características essenciais dos recursos, é exatamente o fato de

se tratar de remédio voluntário, dando ensejo ao surgimento dentro do mesmo

processo em que foi proferida a decisão impugnada.

O recurso pode permitir que sejam alcançados quatro resultados:

reforma, invalidação, esclarecimento e integração da decisão judicial

impugnada. Cada um destes resultados será alcançado em hipóteses bastante

próprias.

A hipótese mais freqüente, é que o recurso pode ter por objeto a reforma

da decisão judicial impugnada. Isto se dará toda vez que o recorrente afirmar a

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existência, no provimento recorrido, de um error in iudicando, isto é, de um erro

de julgamento. Ocorre o error in iudicando quando o magistrado profere uma

declaração errônea da vontade concreta da lei.

Sendo assim, toda vez que se interpuser recurso contra uma decisão

sob o fundamento de que a mesma deu errônea solução à questão sobre a

qual versa, o objeto de tal recurso será a reforma da referida decisão judicial.

Não há error in iudicando apenas quando a declaração errônea da

vontade da lei refere-se a normas de direito material, mas também quando o

erro incide sobre normas de direito processual.

Diversa é a situação quando o recurso é interposto sob o fundamento de

a decisão impugnada ter sido proferida com error in procedendo, que é um

vício de forma, ao contrário do anterior, que é um vício de conteúdo. O error in

procedendo está sempre ligado ao descumprimento de uma norma de natureza

processual e consiste em vício formal da decisão, que acarreta sua nulidade.

Nesta hipótese, o objeto do recurso não será a reforma da decisão recorrida,

mas sua invalidação.

Existe distinção entre os 2 tipos de vício, ou seja error in iudicando e o

error in procedendo. Enquanto no 1º tipo de vício (error in iudicando) em que o

recurso objetiva a reforma da decisão, o que se espera do órgão julgador do

recurso é a prolação de nova decisão sobre a mesma questão decidida pelo

provimento impugnado, devendo este novo pronunciamento substituir o

provimento recorrido. Já o 2º tipo de vício, ou seja, error in procedendo o

recurso tem por fim a invalidação da decisão recorrida, o que se espera obter

no julgamento do recurso é uma decisão que anule o pronunciamento

impugnado, retirando-o do processo e determinando ao órgão que o havia

prolatado, que profira nova decisão sobre aquela mesma questão.

O recurso que tenha por fim o esclarecimento de uma decisão ocorre

quando a decisão proferida pelo órgão judicial é obscura ou contraditória.

Nestas hipóteses, é possível a interposição de recurso tendo por fim o

esclarecimento da decisão. O que se pretende nestas situações é que o juízo

prolator da decisão reexprima o que já havia afirmado em sua decisão, mas

que não havia sido expresso de forma clara.

Nesta hipótese, o recurso não é destinado a provocar uma nova decisão

sobre a questão, mas sim a fazer com que o juízo reafirme, com outros termos,

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ou seja, mais esclarecedores, o que havia sido dito anteriormente. Trata-se de

situação em que a atividade de julgamento da questão já se encerrou, havendo

vício tão somente de expressão de idéias.

Em outros termos, o que se quer nesta situação não é que se redecida,

mas sim que se reexprima. O único recurso cabível nesta hipótese é o de

embargos de declaração.

Por fim, o recurso pode ser também destinado a permitir a integração da

decisão judicial atacada. Por integração entende-se a atividade de suprir

lacunas, ou seja, o recurso neste caso será destinado a suprir omissões

contidas na decisão judicial. O recurso cabível também nesta hipótese é o de

embargos de declaração.

Nesta hipótese a atividade julgadora não se encerrou, haja vista ter o

juízo omitido uma questão sobre a qual deveria ter se pronunciado. O que se

deseja é que não somente o juiz reexprima o que já havia dito, mas se

pretende reabrir a própria atividade decisória, com a apreciação da questão

que ainda não havia sido apreciada. O recurso cabível é o de embargos de

declaração.

Concluindo, o recurso terá, de acordo com o caso concreto, a finalidade

de buscar a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma

decisão judicial.

Em nosso sistema, só se admite recurso contra decisões judiciais, ou

seja, contra provimentos judiciais que tenham conteúdo decisório. Isto significa

dizer, que no nosso Direito Processual Civil admite-se recurso contra

sentenças, decisões interlocutórias e acórdãos. Os despachos de mero

expediente, provimentos desprovidos de qualquer conteúdo decisório são

irrecorríveis.

2.1.2 Requisitos de Admissibilidade dos Recursos

Os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em “condições

dos recursos” e “pressupostos recursais”.

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As “condições do recurso” são os requisitos exigidos para que se possa

considerar legítimo o exercício do poder de ação nesta manifestação

consistente na interposição do recurso. Os “pressupostos recursais” são os

requisitos de existência e validade do recurso.

Assim sendo, as condições da ação (legitimidade das partes, interesse

de agir, possibilidade jurídica da demanda) correspondem as condições do

recurso (legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, possibilidade jurídica

do recurso). Já os pressupostos processuais (juízo investido de jurisdição,

partes capazes e demanda regularmente formulada) correspondem os

pressupostos recursais (órgão ad quem investido de jurisdição), recorrente com

capacidade processual, regularidade foram do recurso.

Além desses, há a existência de impedimentos processuais (como a

coisa julgada, a litispendência, a convenção de arbitragem), que encontram

instituto similar nos impedimentos recursais (fatos impeditivos do exercício do

poder de recorrer, como a aceitação da sentença e a renúncia ao recurso).

A legitimidade para recorrer é conferida pelo art. 499 do Código de

Processo Civil, que atribui às partes, ao Ministério Público e ao terceiro

prejudicado.

Com relação às partes, não se restringe apenas ao demandante e

demandado, mas todos aqueles que participam do procedimento em

contraditório podem interpor legitimamente um recurso.

O Ministério Público, nos processos em que é parte da demanda como

naqueles em que atua como fiscal da lei (art. 499, parágrafo 2º do CPC).

Discute-se a possibilidade de o Ministério Público interveniente, nos processos

em que tal intervenção se dá por haver interesse de incapaz, poder recorrer

contra decisão favorável aos interesses do mesmo, pois sua função precípua

não é a defesa dos interesses individuais de quem quer que seja, mas sim a

dos interesses sociais.

Quanto ao recurso de terceiro prejudicado, trata-se de modalidade de

intervenção de terceiro.

A segunda condição do recurso é o interesse em recorrer, que pode ser

definido como a utilidade do provimento pleiteado através do recurso. Haverá

utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de

interposição do recurso e a adequação do recurso interposto.

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Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a

interposição do recurso seja necessária. Significa afirmar que somente haverá

interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição

de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica

mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.

A presença do interesse-necessidade, porém, não exclui a exigência de

verificação do interesse-adequação. Isto significa dizer que não basta, para que

se caracterize o interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja o

único meio à disposição do legitimado a recorrer para que este possa alcançar

situação mais favorável. É preciso, ainda, para que o recurso possa ser

admitido, que se tenha interposto o recurso adequado, ou seja, que se tenha

interposto o recurso cabível contra o tipo de provimento impugnado.

Quanto à adequação dos meios de impugnação das decisões judiciais

nosso sistema processual é bastante simples, apesar do grande número de

recursos existentes. Assim é que contra as sentenças de qualquer teor o

recurso cabível é a apelação (art. 513 do CPC). Contra as decisões

interlocutórias cabe agravo (art. 522). O recurso cabível contra os acórdãos

não-unânimes proferidos em apelação e em “ação rescisória” podem ser

impugnados através de embargos infringentes (art. 530). Os demais acórdãos,

em princípio, são impugnáveis por recurso especial e recurso extraordinário

(art. 541), ressalvadas as hipóteses de recurso ordinário (art. 539). Em

hipóteses excepcionalíssimas está previsto o recurso de embargos de

divergência (art. 546). Por fim, os embargos de declaração são cabíveis contra

qualquer provimento obscuro, contraditório ou omisso (art. 535).

Assim, verifica-se que o campo de incidência de cada um dos recursos

previstos em nosso ordenamento processual é delimitado pela lei. Existe,

porém, a possibilidade de haver um ou outro caso em que haja dificuldade de

distinguir se o provimento proferido é uma sentença ou uma decisão

interlocutória, surgindo assim, dúvida quanto a ser cabível apelação ou agravo.

Nestas situações, quando não ocorrer erro grosseiro ou má-fé, aplica-se

o princípio da fungibilidade dos recursos, que permite que o recurso

inadequado seja admitido como se fora o adequado, em razão da dúvida

objetiva existente quanto à natureza do provimento atacado.

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Entretanto, é impossível de se aplicar a fungibilidade entre apelação e

agravo, em função da apelação ser interposta perante o juízo a quo, enquanto

o agravo o é perante o tribunal ad quem. Assim, interposta apelação em caso

que seria de agravo, não poderá o juízo a quo aplicar a fungibilidade por não

ser competente para receber o agravo. O mesmo ocorre no caso de se interpor

agravo de instrumento quando o caso seria de apelação, já que o órgão ad

quem não tem competência para receber a apelação.

A terceira condição é a possibilidade jurídica do recurso, aplicação da

possibilidade jurídica da demanda. Considera-se juridicamente possível o

recurso quando o mesmo estiver previsto em lei. Assim, é juridicamente

impossível o recurso interposto contra a decisão interlocutória prevista no art.

519 do CPC, pela qual o juiz deixa de aplicar a deserção na apelação que não

foi preparada por motivo legítimo, eis que tal decisão é irrecorrível (art. 519,

parágrafo único).

Constata-se que a possibilidade jurídica do recurso está ligada à

recorribilidade do provimento judicial que se quer impugnar, somente se

podendo considerar juridicamente possível o recurso quando interposto contra

provimento que, em tese, admite recurso.

Desta forma, será juridicamente impossível o recurso interposto contra

decisão que já tenha sido coberta pela coisa julgada formal, pois tal decisão é

irrecorrível.

Os “pressupostos recursais” são meras projeções dos pressupostos

processuais. Busca-se a análise do órgão ad quem investido de jurisdição, das

partes com capacidade processual nos recursos e da regularidade formal do

recurso, projeções em grau de recurso do juízo investido de jurisdição, das

partes capazes e da demanda regularmente formulada.

Primeiramente é preciso para a validade do recurso e do procedimento

por ele instituído, que o mesmo seja dirigido ao órgão ad quem investido de

jurisdição para a hipótese. Para tanto, é necessário obedecer às regras

constitucionais de distribuição, ou seja, da competência constitucional.

O segundo pressuposto recursal é a capacidade processual das partes

para o recurso, requisito este que deve estar presente desde o momento da

formação do processo, pois se a parte não tem capacidade para estar em juízo

não pode recorrer.

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Vale ressaltar que existe a possibilidade que não pode deixar de ser

considerada, de alguém estar postulando desacompanhado de advogado

perante os Juizados Especiais Cíveis, pretendendo interpor recurso contra a

sentença ali proferida.

Dispõe o art. 41 parágrafo 2º da Lei 9.099/95, que nos recursos as

partes serão necessariamente acompanhadas por advogado. A interposição de

recurso nestes casos, sem que seja o mesmo subscrito por advogado, deverá

levar o órgão ad quem a proferir decisão negativa no juízo de admissibilidade

do recurso, por faltar este pressuposto processual, consistente na exigência de

capacidade processual das partes no recurso.

O último pressuposto recursal é a regularidade formal do recurso. Este

pressuposto recursal tem uma série de desdobramentos que devem ser

observados. Primeiramente é a exigência de forma escrita para a interposição

do recurso, só se admite a interposição do recurso contra decisões judiciais

através de petição escrita. A única exceção a esta regra é a contida no

parágrafo 3º do art. 523 do CPC, que admite a interposição oral de agravo

retido contra as decisões interlocutórias proferidas em audiência, mas mesmo

neste caso o recurso deverá, de imediato, ser reduzido a termo escrito pelo

escrivão.

Outro aspecto a ser considerado é a exigência de fundamentação. A

petição de interposição do recurso deve conter as razões do pedido de nova

decisão. Entretanto, a praxe forense consagrou a utilização de duas petições,

apresentadas simultaneamente, uma para interpor o recurso e outra para

apresentar os seus fundamentos. Esta duplicidade de petições não leva à

inadmissibilidade do recurso, pois o art. 154 do CPC (princípio da

instrumentalidade das formas), dispõe que os atos processuais são válidos,

ainda que não obedeçam à forma prescrita em lei, quando atingem sua

finalidade essencial.

O terceiro aspecto a ser considerado na análise da regularidade formal é

o da tempestividade do recurso. A lei processual impõe prazos a serem

observados para a interposição de recursos. O decurso do prazo sem que o

recurso seja interposto implica preclusão temporal, com o conseqüente trânsito

em julgado do provimento judicial irrecorrido.

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Em regra, o prazo de interposição do recurso é de quinze dias (art. 508

do CPC). Há exceções, como é o caso de agravo (prazo de dez dias – art. 522;

ou de cinco dias – arts. 532, 545 e 557, parágrafo único) e dos embargos de

declaração (cinco dias- - art. 536).

Por fim, o último aspecto a ser considerado genericamente como

integrante da regularidade formal dos recursos é o preparo, ou seja, o

pagamento das custas processuais devidas em razão da interposição deste

meio de impugnação das decisões judiciais. Regra geral, os recursos estão

sujeitos a preparo, estando às exceções previstas na lei.

Determina o art. 511 do CPC, que o preparo deve ser comprovado no

ato da interposição do recurso, sob pena de se ter o mesmo como deserto.

Desta forma, adota-se o sistema do “preparo imediato” ou “preparo

simultâneo”. A falta de comprovação do preparo por motivo legítimo não pode

ter como conseqüência a deserção, devendo esta sanção ser relevada. Deverá

o juízo que receber o recurso, em decisão fundamentada, considerando

legítimo o impedimento, deixar de aplicar a pena de deserção, fixando novo

prazo para a realização e comprovação do preparo.

A insuficiência de preparo também implica deserção, se intimado, o

recorrente não complementar o recolhimento das custas no prazo de cinco

dias. Significa dizer que, se no momento da interposição do recurso o

recorrente comprova que efetuou o preparo, mas o valor recolhido é inferior ao

adequado, não se pode declarar deserto o recurso de imediato, devendo-se

determinar a intimação do recorrente para que, complete o recolhimento.

2.1.3 Impedimentos Recursais

São fatos cuja presença tornam vedada a interposição do recurso. Na

hipótese de se interpor recurso em processo onde se tenha dado algum dos

impedimentos, deverá ser proferido juízo negativo de admissibilidade do

mesmo, que não poderá ter seu mérito apreciado pelo órgão ad quem.

A renúncia é o primeiro impedimento recursal. As partes podem

renunciar à faculdade de recorrer contra decisão judicial já proferida, não se

admitindo renúncia a recurso contra decisão que ainda não foi proferida.

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A renúncia é ato unilateral, significa dizer que sua eficácia independe de

aceitação pela parte contrária. Ao renunciar, a parte está abrindo mão do seu

poder de recorrer, o que impede o seu exercício, por qualquer forma, não

podendo a parte que renunciou interpor recurso.

Outro impedimento recursal é a desistência do recurso já interposto.

Difere da renúncia, essencialmente, por ser posterior à interposição do recurso,

enquanto a renúncia se dá, necessariamente, antes de o mesmo ser oferecido.

Também a desistência independe, para produzir efeitos, de consentimento da

parte contrária.

2.1.4 Efeitos dos Recursos

Os recursos produzem dois tipos de efeitos: efeitos da interposição e

efeitos do julgamento.

Quanto aos efeitos da interposição dos recursos há três efeitos: um

deles, que é comum a todos os recursos admissíveis é impedir o trânsito em

julgado. Já os outros dois (efeitos devolutivo e suspensivo) podem ou não

produzir, diferindo os recursos entre si quanto à sua produção.

O primeiro efeito da interposição dos recursos é, pois, impedir o trânsito

em julgado da decisão recorrida. Trata-se de efeito comum a todos os recursos

admissíveis, razão pela qual é comum que se esqueça do mesmo, fazendo-se

referência à produção ou não pelo recurso de “duplo efeito” (efeito devolutivo e

suspensivo).

O 1º efeito da interposição de recurso é o de impedir o trânsito em

julgado; é importante por diversos aspectos, como o de determinar o termo

inicial do prazo para ajuizamento de “ação rescisória” e a natureza provisória

ou definitiva da execução de decisão.

Vale ressaltar, que apenas os recursos admissíveis produzem este

efeito. Sendo negativo o juízo de admissibilidade, tal decisão terá conteúdo

meramente declaratório, e o trânsito em julgado já terá ocorrido anteriormente

à decisão que deixou de admitir o recurso.

O segundo efeito da interposição de recursos é o efeito devolutivo, que

consiste em transferir para o órgão diverso daquele que proferiu a decisão

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recorrida, o conhecimento da matéria impugnada. Consiste em levar ao órgão

ad quem o conhecimento do que foi objeto de impugnação.

Significa dizer que o órgão ad quem está adstrito ao que tiver sido objeto

de impugnação através do recurso, não podendo julgar extra, ultra ou citra

petita. Devolve-se ao órgão ad quem aquilo que foi objeto de impugnação,

excetuando-se as matérias que por força de lei poderão ser apreciadas de

ofício pelo órgão ad quem, como é o caso das questões de ordem pública.

Só se opera o efeito devolutivo quando o órgão ad quem é diverso do

órgão a quo. Existem recursos que a lei atribui competência ao próprio órgão a

quo para que os julgue, como por exemplo, os embargos de declaração, que

não produz o efeito devolutivo.

Além disso, há recursos cujo efeito devolutivo não se dá de imediato,

mas após algum tempo ou após o decurso de alguma fase do processo, como

por exemplo, o agravo retido. Este recurso não é imediatamente submetido ao

órgão ad quem, que só tomará conhecimento mais adiante, quando do

julgamento da apelação.

Uma conseqüência importante do efeito devolutivo é que, por limitar a

cognição a ser exercida pelo órgão ad quem ao que foi objeto de impugnação,

tal efeito da interposição do recurso faz presente o princípio da personalidade

dos recursos. Significa dizer que o recurso só aproveita ao recorrente, não

podendo beneficiar a parte que não interpôs recurso.

Desta forma, proíbe-se a reformatio in peius, ou seja, a reforma para

pior. No julgamento de um recurso não se pode agravar a situação de quem

recorreu em benefício de quem não recorreu.

Quanto ao efeito suspensivo consiste este efeito em não permitir que a

decisão recorrida produza efeito antes do julgamento do recurso. Tal efeito

pode se produzir qualquer que seja a eficácia da decisão recorrida, impedindo

a produção de efeitos declaratórios, constitutivos ou condenatórios. Significa

dizer que antes do julgamento de recurso que produza este efeito, a eficácia da

decisão impugnada fica tolhida.

É de se notar que o efeito suspensivo, em verdade, não se produz com a

interposição do recurso. As decisões sujeitas a “recurso suspensivo” já não

produzem efeitos desde o momento em que proferidas. A interposição do

recurso não impede sua eficácia, mas tão somente prolonga o estado de

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ineficácia em que aquelas decisões se encontram. A interposição de “recurso

suspensivo” apenas faz subsistir o óbice à produção dos efeitos da decisão que

existia desde o momento em que a mesma foi proferida.

Cumpre ressaltar, que em nosso sistema a regra é que os recursos

sejam dotados de feito suspensivo. Assim sendo, a existência de recurso

desprovido deste efeito resultava sempre de expressa previsão legal.

O sistema adotado nos Juizados Especiais Cíveis brasileiros, é o efeito

suspensivo aos recursos. É de se dizer, que este parece ser o melhor sistema,

pois permite a imediata produção de efeitos da decisão, desestimulando a

interposição de recursos protelatórios, os quais são interpostos tão somente

com o fim de impedir que a decisão produza efeitos de imediato, protelando,

assim, o início da execução forçada.

Outrossim, este sistema valoriza a sentença de primeiro grau, que num

sistema em que os recursos têm efeito suspensivo acaba se tornando mera

formalidade necessária para que o processo possa chegar ao segundo grau de

jurisdição.

Além dos efeitos da interposição, há os efeitos do julgamento dos

recursos, que põem ser dois: substituir ou anular o provimento recorrido. Desde

logo, o julgamento do recurso produzirá apenas um destes dois recursos

possíveis, não se admitindo que ambos se produzam simultaneamente.

Os efeitos do julgamento são os do mérito do recurso. Se o resultado do

julgamento do recurso oi no sentido de considerá-lo inadmissível, o efeito de tal

decisão será tornar certo que o provimento recorrido já transitara em julgado.

Ao se julgar o mérito do recurso, podem ocorrer diversas situações

como:

a) nega-se provimento ao recurso;

b) dá-se provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida (no

caso do error in iudicando);

c) dá-se provimento ao recurso para invalidar a decisão recorrida (no

caso de error in procedendo).

Nas duas primeiras hipóteses o julgamento do recurso substitui a

decisão recorrida, enquanto na última o julgamento do recurso anula o

provimento impugnado.

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Na hipótese em que se recorre sob o fundamento de error in

procedendo, provido o recurso, e, portanto, reconhecido o vício contido na

decisão impugnada, há de se produzir o efeito consistente em retirar do mundo

jurídico a decisão viciada, determinando-se que outra seja proferida em seu

lugar, ou seja, anula-se a 1ª decisão.

Na hipótese em que se recorre sob o fundamento de error in iudicando,

verifica-se que ocorre substituição da decisão recorrida pelo provimento

proferido no julgamento do recurso. Interposto o recurso e provida a

impugnação, a nova decisão reforma a anterior, parecendo que a decisão do

órgão ad quem prevalece sobre a do juízo a quo.

Na hipótese do julgamento do recurso quando a este se nega

provimento, a prática forense consagrou a afirmação de que a decisão

recorrida estaria sendo “confirmada”. Entretanto, esta “confirmação” não

ocorre. Neste caso, a nova decisão, de teor idêntico ao da decisão recorrida,

substitui aquela, pela simples razão de que não podem conviver duas decisões

sobre a mesma questão no mesmo processo. Prolatada uma decisão sobre

determinada questão, e contra ela interposto recurso sob o fundamento de que

a mesma conteria um error in iudicando, a decisão do tribunal que negue

provimento ao recurso dando a questão solução idêntica a que deu o órgão a

quo, não poderá conviver com aquela primeira decisão, a qual é substituída

pelo provimento proferido no julgamento do recurso.

2.2 RECURSOS EM ESPÉCIE

O Código de Processo Civil no artigo 496 enumera os recursos em

espécie, quais sejam: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de

declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e

embargos de divergência.

Os recursos são classificados em recursos ordinários e recursos

extraordinários. Os recursos ordinários são os previstos no processo comum

para a correção de algum prejuízo, criados apenas para permitir o exercício do

direito ao duplo grau de jurisdição, como a apelação, o agravo, os embargos

infringentes e o recurso ordinário. Já os recursos extraordinários apesar de

aplicarem-se também ao processo comum, são recursos a nível constitucional,

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que tem por finalidade a correção do caso concreto, mas também a

uniformidade de interpretação da legislação federal e a eficácia e integridade

das normas da própria Constituição, não se questionando a matéria de fato,

mas apenas a matéria de direito.

Como nos Juizados Especiais só é cabível os embargos de declaração e

o recurso inominado, abordarei de forma mais detalhada estes dois recursos.

2.2.1 Embargos de Declaração

Previstos nos artigos 535 a 538 do Código de Processo Civil, os

embargos de declaração são um instrumento de natureza bastante

controvertida. Parte da doutrina nega-lhes a natureza de recurso, preferindo

considerar mero incidente do julgamento. Outros autores consideram os

embargos de declaração verdadeiro recurso, como aliás são considerados pela

lei processual.

Os embargos de declaração estão tratados no Código de Processo Civil

dentro do Título que regula os recursos. O artigo 538 do CPC dispõe que a

interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para

oferecimento de outros recursos, o que mostra que a lei atribui ao instituto a

natureza recursal.

Os embargos de declaração integram-se com precisão no conceito de

recurso. Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo

processo, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada.

Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer provimento

judicial de conteúdo decisório: sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias.

Busca-se impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição ou

omissão. Nas hipóteses de obscuridade e contradição (art. 535, I, CPC) os

embargos de declaração são destinados a permitir o esclarecimento da decisão

judicial. Na hipótese de omissão (art. 535, II, CPC), têm por fim a integração da

decisão.

Nos embargos de declaração destinados ao esclarecimento de decisão

obscura ou contraditória, não se quer que o juízo redecida, mas que reexprima

o decidido. Significa dizer que se pretende que o juízo dê outra redação ao

provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão.

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Já no que se refere aos embargos de declaração contra decisão omissa,

em que se pretende a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra

a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecerá

omisso. Isto pode levar à alteração do conteúdo do provimento embargado.

Esta situação só poderá ocorrer no caso de resultado nos embargos de

declaração fundados em omissão, nas hipóteses de obscuridade ou

contradição não se admite.

Os embargos de declaração são cabíveis num prazo de cinco dias e

estão isentos de preparo (art. 536, CPC).

Cabe ao embargante apontar, na petição de interposição do recurso,

qual a obscuridade ou contradição contida no provimento embargado, ou qual o

ponto sobre o qual o pronunciamento judicial permaneceu omisso.

Trata-se de recurso desprovido de efeito devolutivo, já que seu

julgamento é da competência do próprio órgão prolator da decisão embargada.

A competência para o julgamento dos embargos de declaração é do

mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada. Isto se dá em

razão de não ser o juiz (pessoa natural) sujeito do processo, mas mero agente

público que, no exercício de suas funções, atua em nome do Estado-juiz.

A lei não prevê o contraditório nos embargos de declaração, pois a

finalidade essencial do recurso é o esclarecimento da decisão já proferida. Não

há oportunidade para oferecimento de contra-razões nos embargos de

declaração.

No caso dos embargos de integração, ou seja, nos embargos destinados

a suprir omissão da decisão, em razão da possibilidade de se produzir o efeito

infringente do julgado, deve-se dar oportunidade ao embargado para se

manifestar.

O artigo 538 do Código de Processo Civil dispõe acerca do efeito

interruptivo dos embargos de declaração. Significa afirmar que a interposição

dos embargos de declaração interrompe o prazo para oferecimento de outros

recursos contra a decisão embargada, ou seja, deixa de fluir o prazo para

outros recursos, devendo tal prazo voltar a correr por inteiro após a intimação

das partes do resultado do julgamento.

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Cumpre ressaltar, que o efeito interruptivo é um efeito da interposição do

recurso, produzindo-se ainda que, depois, se verifique que os embargos de

declaração eram inadmissíveis.

Verificando o órgão julgador que os embargos eram manifestamente

protelatórios, deverá ser declarada esta sua característica, impondo-se ao

embargante uma multa.

É importante ressaltar, que ao falar em reiteração dos embargos de

declaração protelatórios, está a lei punindo a conduta de má fé reiterada, a

reincidência. Não é preciso que os novos embargos de declaração tenham o

mesmo conteúdo dos primeiros, já considerados protelatórios, para que se

possa agravar a sanção. Basta que o segundo recurso tenha, assim como o

primeiro tinha, caráter manifestamente protelatório.

2.2.2 A Limitação dos Recursos existentes nos Juizados Cíveis

No sistema recursal próprio da Lei 9.099/95 somente são cabíveis o

Recurso Inominado ou simplesmente, Recurso, manejável contra sentença,

menos a homologatória e os Embargos de Declaração (artigos 41 a 50),

interponíveis contra a sentença ou o acórdão.

A sentença do juiz togado que põe fim ao processo, com ou sem

julgamento de mérito, desafia recurso, que a lei não nominou, mas equivale à

apelação. É dirigido a um órgão recursal próprio do Juizado, composto por três

juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (art. 41 parágrafo

1º), que são chamados de “Turmas Recursais”.

A sentença de homologação da conciliação (art. 22, parágrafo único) ou

do laudo arbitral (art. 26) é irrecorrível. O Mandado de Segurança em situações

específicas e excepcionais é cabível, não podendo ser utilizado como

substituto do Agravo.

Não há hierarquia entre os Tribunais de segundo grau ordinários (de

Justiça e Alçada) e as “Turmas de Recurso”, de sorte que a solução

encontrada nos acórdãos destas é final e definitiva.

Da decisão da Turma Recursal competente inadmissível o Recurso

Especial para o STJ, visto que não podem ser havidos como julgamento de

última instância pelos Tribunais a que alude o art. 105, inc. III, da Constituição

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Federal. Portanto, não cabe recurso especial de decisão proferida por

Juizados Especiais.

Em tese, o Recurso Extraordinário é uma hipótese muito rara, de difícil

admissibilidade. Havendo, porém, ofensa à Constituição, o recurso

extraordinário será interponível, já que o art. 102, inc. III, ao disciplinar aludido

meio impugnativo, o afirma cabível contra qualquer julgamento de “única ou

última instância”, e não apenas aqueles proferidos por Tribunais de segundo

grau (CF, art. 102, inc. III). Firmou-se orientação no STF, que cabe recurso

extraordinário de decisões, em instância única, desde que, nelas se discuta

questão constitucional, inclusive em se tratando de Juizados Especiais.

A Lei 9.099 não se manifestou com relação as decisões interlocutórias.

Isto, porém, não quer dizer que o agravo seja de todo incompatível com o

Juizado Especial Civil. Em princípio, devendo o procedimento concentrar-se

numa só audiência, todos os incidentes nela verificados e decididos poderiam

ser revistos no recurso inominado afinal interposto. Mas nem sempre isto

ocorre. Questões preliminares poderão ser dirimidas antes da audiência ou no

intervalo entre a conciliação e a instrução e julgamento. Havendo risco de

configurar-se a preclusão em prejuízo de uma das partes, caberá o recurso de

agravo, por invocação supletiva do Código de Processo Civil.

Obedecendo ao princípio da oralidade, o agravo deverá, no Juizado

Especial, ser utilizado apenas sob a forma retida, evitando delongas e tumultos

que seriam incompatíveis com o princípio da simplicidade e celeridade

preconizados pelo art. 2º da Lei 9.099/95.

Para interposição de recurso e acompanhar o seu julgamento perante a

“Turma”, as partes devem representar-se por advogado (art. 41, parágrafo 2º).

O recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados

da ciência da sentença, o que deve ocorrer na própria audiência (art. 42 c/c

arts. 28 e 45).

Na fase recursal não há gratuidade, salvo na hipótese comum de

assistência judiciária. Dentro de 48 horas da interposição, o recorrente deverá

realizar o preparo das custas respectivas sob pena de deserção (art. 42

parágrafo 1º).

Ao recorrido, é assegurado o prazo de 10 dias para responder ao

recurso do adversário, prazo que será contado a partir de sua intimação (art.

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42, parágrafo 2º), cuja prática observará um dos modos admitidos pelos artigos

18 e 19 da Lei 9.099/95.

Não existe jurisprudência uniformizada sobre o sistema recursal próprio

e específico da Lei 9.099/95. As decisões das Turmas Recursais de cada

Estado da Federação poderão ser díspares, assim, registre-se que tais linhas

são escritas, tendo-se como paradigma a jurisprudência dominante no Estado

do Rio de Janeiro.

O recurso tem efeito somente devolutivo; o efeito suspensivo é exceção.

Poderá ser concedido pelo Juiz se requerido pelo recorrente; cabe a este

provar a necessidade da concessão do efeito suspensivo para evitar dano

irreparável.

Se o recurso já se encontrar em segundo grau, o efeito suspensivo

poderá ser requerido ao relator, a exemplo do que o Código permite nos casos

de apelação e agravo .

Se o Recurso, em regra, tem efeito apenas devolutivo, possível o

requerimento de execução provisória da sentença. Neste caso, os autos

principais seguem para o Conselho Recursal e o interessado requer a extração

de Carta de Sentença para efetivar tal execução.

O julgamento da Turma Recursal será precedido de intimação das

partes (art. 45), sob qualquer das modalidades do art. 18, ou daquela que a lei

de organização prever, especificamente.

O acórdão, com que se dará solução ao recurso não dependerá de

lavratura e publicação oficial, como ocorre nos Tribunais ordinários. Haverá

apenas uma ata, onde o processo será identificado e se lançarão, de forma

sucinta, a fundamentação e a parte dispositiva (art. 46). Nos casos de

confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, estes não deverão

ser repetidos na ata. Bastará a súmula do julgamento para produzir os efeitos

do acórdão (art, 46, in fine).

O Juiz que compõe a Turma não necessita estar em exercício em

Juizado Cível, não há tal imposição legal. As partes deverão ser intimadas da

data da sessão de julgamento (art. 45, Lei 9.099/95).

Do Acórdão proferido pela Turma Recursal competente caberão

Embargos de Declaração, na forma dos artigos 48 a 50. O regime da Lei 9.099

é, em linhas gerais, o mesmo do Código de Processo Civil, salvo apenas a

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multa para os embargos procrastinatórios, que não foi acolhida pela lei

especial. Permite, porém o art. 49 que os embargos em questão sejam,

manejáveis por meio de petição escrita ou oralmente, na hipótese, por

exemplo, de sua interposição em audiência.

Não se aceita o Recurso Especial (Súmula 203, STJ). Em tese é

possível o Recurso Extraordinário, em face do Acórdão, pelo fato que a decisão

da Turma é causa decidida em única instância, pois seus componentes são

Magistrados em exercício no primeiro grau de jurisdição. Inadmitido o Recurso

Extraordinário, possível a interposição de Agravo de Instrumento para o STF.

Incabível a ação rescisória, afastando a lei processual geral (art. 59, Lei

9.099/95). Visa por evidente, diminuir o tempo do processo, limitar a

possibilidade de atacar as decisões proferidas; garantir maior celeridade para o

término da lide.

A limitação dos Recursos em sede de Juizados, é um dos princípios da

Lei 9.099/95, com base no artigo 2º, que diz que “o processo orientar-se-á

pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e

celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

2.2.3 A Inaplicabilidade do Recurso Especial no Juizado Especial Civil

O recurso especial previsto no artigo 102, III, da CF e artigos 541 a 545

do CPC, é um recurso constitucional excepcional que tem como objetivo

uniformizar o entendimento da lei federal no País.

O recurso especial é de competência do Superior Tribunal de Justiça e

cabível contra causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais

Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e

Territórios (Tribunais de Justiça e de Alçada), quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro

tribunal.

A finalidade é assegurar que a lei federal que deve ter a mesma

aplicabilidade em todo o território nacional e para todas as causas, possa ser

corretamente aplicada e interpretada por todos os tribunais e juízes do país.

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O recurso especial só é cabível quando esgotados os recursos

ordinários. A norma constitucional, porém, limita o cabimento do recurso às

decisões proferidas pelos tribunais locais (Tribunal Regional Federal, Tribunal

de Justiça e Tribunal de Alçada). Não se admite, pois, recurso especial contra

decisão proferida pela turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis (ou por

qualquer outro órgão jurisdicional de primeira instância).

O recurso especial exige que a decisão recorrida seja de tribunal

estadual ou federal. Se porventura, o exame da decisão não configurar

necessidade de uma 2ª instância recursal caracterizada como tribunal, jamais

poderá interpor recurso especial.

Como se vê, trata-se de recurso contra decisões de tribunais e não de

turmas recursais. Portanto não é cabível o recurso especial contra decisões

proferidas nas turmas recursais dos Juizados Especiais.

Esse pensamento é defendido por ADA PELLEGRINI GRINOVER, que

afirma: “...o recurso especial para o STJ pressupõe a existência de uma

decisão proferida, em única ou última instância, por um tribunal e as referidas

turmas recursais seguramente não o são”.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, não tem conhecido de recurso

especial interposto contra decisão de Turma Recursal. Várias têm sido as

decisões nesse sentido.

RECURSO ESPECIAL – JUIZADOS ESPECIAIS – 1 – Não cabe recurso

interposto contra decisão dos colégios recursais dos Juizados Especiais, pois,

ao contrário do previsto quanto ao recurso extraordinário, somente as decisões

proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados,

do Distrito Federal e Territórios estão sujeitas à apreciação desta Corte; por

meio de recurso especial. II – Agravo regimental desprovido. (STJ –

AGA356595 – BAS – 3ª T. – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – DJU

30.04.2001 – p. 00135).

PROCESSUAL PENAL – RECURSO ESPECIAL – JUIZADO ESPECIAL

– LEI 9.099/95 – SÚMULA 203 do STJ – Em sede de Juizados Especiais

Criminais incide o óbice recursal da Súmula 203 deste Superior Tribunal de

Justiça. – Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 215152 – SP – 6ª T.

– Rel. Min. Vicente Leal – DJU 19.02.2001 – p. 00257).

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Essas decisões já são objeto da Súmula 203 do Superior Tribunal de

Justiça – STJ. Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites

de sua competência por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, em artigo que trata de Recurso Especial

e dos seus pressupostos de admissibilidade, tem lecionado o seguinte: “O

recurso deve voltar-se contra decisão, exclusivamente, de Tribunal Regional

Federal, de Tribunal de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal, ou de

Tribunal de Alçada Estadual. Inadmissível contra decisão de Tribunal

trabalhista, eleitoral ou militar federal”.

O Superior Tribunal de Justiça tem considerado incabível o recurso

especial contra decisão final de colegiado de 2º grau não alçado à categoria de

tribunal, como as Turmas ou Câmaras Recursais dos Juizados Especiais.

Inadmissível, portanto, do ponto de vista constitucional, o Recurso Especial nos

Juizados Especiais.

Não se pode deixar de fazer uma consideração acerca deste recurso.

Ele está sujeito a um requisito específico de admissibilidade, que é o

prequestionamento (da questão federal). A ausência deste requisito, como a

ausência de qualquer requisito de admissibilidade dos recursos, levará a um

juízo negativo de admissibilidade, impedindo-se, assim, a realização do juízo

do mérito.

Por prequestionamento, significa dizer que a exigência de que a decisão

recorrida tenha ventilado a questão federal, que será objeto de apreciação no

recurso especial.

Este requisito de admissibilidade decorre do próprio texto constitucional,

que admite o recurso especial apenas contra “causas decididas”. Assim sendo,

é preciso que a matéria objeto do recurso haja sido suscitada e decidida pelo

órgão a quo, para que possa ser apreciada no recurso excepcional. Deve, pois,

haver prequestionamento, para que o recurso especial possa ser admitido.

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CONCLUSÃO

O funcionamento e implantação dos Juizados Especiais são

disciplinados por leis estaduais. No caso do Estado do Rio de Janeiro,

impende anotar a importância da Lei Estadual nº 2.556/96 e suas alterações

subseqüentes, a qual cria os Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça

do Estado do Rio de Janeiro, dispondo sobre sua organização, composição e

competência.

A atuação do Juiz em sede de Juizado Cível, faz valer os princípios

insculpidos nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95.

Não se pode ficar alheio à realidade, ao cotidiano, ao dia-a-dia da parte

que comparece diante do Juiz. Esta função é intrínseca ao Poder, no qual o

Magistrado está inserido, relegá-la é virar as costas para o mundo real.

Constata-se que o aumento da demanda nos Juizados Especiais Cíveis

demonstra que a população possui poucos locais para discutir e reclamar os

seus direitos. Não há a implementação da democracia substancial, a qual

depende de uma ordem jurídica justa, que precisa ser reconstruída e

aperfeiçoada a todo momento.

O sistema dos Juizados é uma justiça gratuita (art. 55, Lei 9.099/95),

onde a parte pode litigar desacompanhada de advogado (art. 9º). Tais

possibilidades indicam que o acesso à Justiça começou a se tornar realidade

palpável, pequenos problemas, situações irritantes do cotidiano, tratamento

inadequado relativo às atuações dos funcionários, dos fornecedores em geral,

que irritam o cidadão, que não possuía instrumentos de ação, diversas e

múltiplas são as situações da vida que se apresentam nos Juizados Especiais

Cíveis.

Questões de valor econômico reduzido, hipóteses que jamais se

pensaria que poderiam vir a ser apreciadas pelo Poder Judiciário, todas elas

exigem dos Juízes compreensão de que cada lide, cada pequena situação,

deve merecer a atenção cabível, pois, passo a passo vai se delineando o

fortalecimento da cidadania.

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O desmantelamento do Estado e a descrença nas instituições em geral

aumentam a responsabilidade do Poder Judiciário neste novo segmento da

Justiça, que hoje já representa parte bem significativa do próprio Poder em tela.

Diversos são os motivos que conduzem o cidadão a procurar

diretamente os Juizados Especiais Cíveis, devido a falta de eficiência dos

segmentos do Poder Executivo em todos os níveis que seriam responsáveis

pelo controle dos chamados “grandes réus”. Podemos citar as empresas que

são partes rés costumazes, o atuar modesto das Agências Reguladoras dos

serviços privatizados, o baixo teor de controle das instituições financeiras e de

crédito por parte do órgão competente do Executivo; serviços públicos e

privados sem razoável grau de eficiência e a pequena possibilidade de

reclamação direta aos setores referenciados.

Políticas públicas devem ser compulsoriamente desenvolvidas, como a

retomada do desenvolvimento econômico, a reconstrução dos aparelhos de

segurança pública com vistas à diminuição do grau insuportável de violência; a

redistribuição de riqueza para retirar da miséria diversos segmentos

populacionais, enfim, tudo que for necessário para diminuir o efeito perverso da

globalização da economia transnacional.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 12ª ed., Rio de

Janeiro: Editora Lumen Juris , 2006.

CAPPELLETTI, Mauro. “O problema de reforma do processo civil nas

sociedades contemporâneas”, in GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. O

Processo Civil Contemporâneo. Curitiba: Ed. Juruá, 1994, p.20.

Código de Processo Civil e Constituição Federal. Processo de Execução já

atualizado. 36ª ed., Editora Saraiva, 2006.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio, São Paulo: Ed. RT, 1984.

FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à Lei dos Juizados Especiais

Cíveis e Criminais, São Paulo: Ed. RT, 1995.

OBERG, Eduardo. Os Juizados Especiais Cíveis e a Lei nº 9.099/95, Rio de

Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2005.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 34ª ed.,

Rio de Janeiro: Forense, 2005, vol.III.

WATANABE, Kazuo. “Filosofia e Características Básicas do Juizado Especial

de Pequenas Causas”, in WATANABE, Kazuo – Coordenador – Juizado

Especial de Pequenas Causas, São Paulo: Ed. RT, 1985.

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 02

DEDICATÓRIA 03

RESUMO 04

SUMÁRIO 05

INTRODUÇÃO 07

CAPÍTULO I

JUIZADO ESPECIAL CIVIL 09

CAPÍTULO II

RECURSOS 32

CONCLUSÃO 52

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 54

ANEXOS 55

ÍNDICE 61

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

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