UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO … · RESUMO O propósito deste ... um dos mais...
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<>UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
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SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
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Por: Flavia Bensoussan Mele
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Orientador
Prof. Carlos Afonso Leite Leocadio
Rio de Janeiro
2009
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
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SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
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Apresentação de monografia ao Instituto A Vez do
Mestre – Universidade Candido Mendes como
requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Direito e Processo Penal
Por: Flavia Bensoussan Mele
AGRADECIMENTOS
Aos amigos e familiares pelo apoio e
compreensão.
DEDICATÓRIA
Ao meu marido Bruno e meu filho Gabriel.
RESUMO
O propósito deste trabalho é esclarecer as questões acerca do sistema
penitenciário como, por exemplo, as superlotações, a violência, as rebeliões,
ou seja, problemas enfrentados pela atual realidade do sistema carcerário,
visto que a questão vem ganhando espaço entre as preocupações
fundamentais do direito processual moderno. O cotidiano carcerário das
prisões revela, além do descaso público, aspectos subumanos que apontam
para as precárias condições de vida dos condenados sociais. Busca-se neste
estudo analisar a falência do sistema carcerário e o descaso das autoridades
competentes que simplesmente ignoram os problemas do nosso sistema
prisional. Outro fator importante é analisar se aquele indivíduo acusado de
praticar algum crime, ao sofrer a pena imposta pelo Estado, estaria apto ao
convívio social.
METODOLOGIA
Este trabalho baseou-se em pesquisa bibliográfica, através de doutrina e
artigos na internet. Buscou-se analisar a legislação, levantar informações de
autores consagrados e de novos autores. A partir daí foram feitas observações
acerca do tema, chegando a uma conclusão pessoal, porém baseada nas
fontes pesquisadas.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 08 CAPÍTULO I – Sistemas Penitenciários 10 1.1 – Histórico 10
1.2 – O Sistema Penitenciário Brasileiro 11 CAPÍTULO II – Pena 15 2.1 – Conceito 15 2.2 – Características da Pena 16 2.3 – As Funções da Pena – Teorias Absolutas e Relativas 17 2.4 – A Teoria adotada pelo Art. 59 do Código Penal 19 2.5 – Espécies da Pena 19 2.5.1 – Penas Privativas de Liberdade 20 2.5.2 – Regimes 21 2.5.3 – Remição 22 CAPÍTULO III – Direitos do Preso 23 3.1 – A Lei de Execução Penal 23 3.2 – O Princípio da Limitação das Penas 27 CAPÍTULO IV – O Regime Disciplinar Diferenciado 30 CONCLUSÃO 33 BIBLIOGRAFIA 35 ÍNDICE 37
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INTRODUÇÃO
O alto índice de criminalidade é um problema que vem sendo
enfrentado em todo o país. O medo da violência faz com que cada indivíduo
modifique seus hábitos e sua rotina. Em decorrência disto, os cidadãos
buscam identificar quais os principais erros na política criminal atual para que
se cobrem soluções. Questiona-se, então, toda a legislação penal e a forma
com que as prisões funcionam.
A partir destes fatos, este trabalho faz uma análise profunda no
sistema prisional brasileiro e nas conseqüências que causam nos infratores
uma vez que, depois de cumprida a pena, estes acabam se tornando
criminosos muito mais perigosos, afetando de maneira violenta a sociedade
brasileira que, por sua vez, não sabe lidar com essa população marginalizada.
Mostra, ainda, o descaso dos órgãos responsáveis que não oferecem
condições mínimas aos detentos. Como exemplo, observa-se a falta de higiene
e o problema da superpopulação carcerária.
É de suma importância, neste momento, fomentar a discussão a
respeito do tema, tendo em vista os problemas gerados por um sistema, que é
um dos mais subumanos e injustos do mundo, e todas as conseqüências
oriundas deste mesmo sistema.
Observam-se poucos recursos e investimentos e, em contrapartida,
muitos internos, que não apenas cometeram delitos, mas que precisam da
assistência médica e psíquica do Estado, assistência essa que praticamente
não existe.
Analisa também se o objetivo de ressocializar o preso é alcançado ou
se a pena de prisão serve apenas para degenerar o apenado e fomentar a sua
vontade de delinqüir, funcionando como uma verdadeira escola para os crimes.
Afinal, a função da pena privativa de liberdade é apenas a de castigar o
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detento imputando-lhe um sofrimento que não trará nenhum benefício para ele
e muito menos para a sociedade? Podemos dizer, então, que pena possui
apenas um caráter vingativo e não social?
Numa sociedade industrial sempre se buscou um estado de bem estar
para todos os indivíduos que nela vivem. E é um pouco neste sentido que se
baseia esta pesquisa. Para iniciar o estudo deve-se, antes de qualquer coisa,
discorrer um pouco sobre a história do sistema penitenciário, pois toda
construção do presente momento se dá a partir de fatos ocorridos
anteriormente.
Esta monografia considera também o instituto da pena, observando
suas características, funções, espécies e regimes. A Lei de Execução Penal e
o Regime Disciplinar Diferenciado também são objeto de estudo. Questiona-se
se a criação de regimes cada vez mais rigorosos seria a solução para prevenir
crimes ou diminuir a reincidência.
Neste trabalho é observado se a nossa legislação realmente beneficia
ou na verdade acaba por prejudicar ainda mais o preso.
Preocupa-se, ainda, em aferir se os princípios constitucionais são
respeitados e se a própria legislação penal é cumprida em sua totalidade, de
forma a garantir ao preso seus direitos e preservar sua dignidade.
É importante ressaltar que, além de trazer o tema para discussão, são
apresentadas algumas soluções que podem trazer uma real mudança no
sistema a fim de viabilizar reformas adequadas à realidade brasileira, tornando
mais próximo o ideal de justiça.
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CAPÍTULO I
SISTEMAS PENITENCIÁRIOS
1.1 – Histórico
A origem da pena é tão antiga quanto à própria humanidade,
constituindo-se, de início, no desejo privativo de vingança, de ódio a um mal
sofrido.
Os mais antigos grupamentos humanos foram levados a adotar
normas disciplinadoras de modo a possibilitar a convivência social pacífica.
Segundo José Henrique de Lemos Portela Júnior (1998): “a sociedade,
segundo a maior parte dos doutrinadores, é violenta por sua natureza” (p. 335).
Surge então, a necessidade de controlar toda raiva, angústia e ressentimentos
advindos do homem que pratica delitos contra outrem, de modo a retribuir-se o
mau feito à outra pessoa, sendo tal retribuição o instituto da pena.
Na justiça antiga, os considerados culpados eram julgados em praça
pública e mortos, não sem antes sofrerem as mais cruéis formas de tortura.
Conforme explana Danielle Magnabosco (1998), já na Idade Média as
sanções estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, ou seja, dos
detentores do poder que as impunham em função do status social a que
pertencia o réu. O grande alvo da repressão penal era o corpo, o qual era
espancado, esquartejado, mostrado à população como um troféu em uma
época de velhos horrores penais. O verdadeiro objetivo era provocar o medo
coletivo. A privação da liberdade tinha uma finalidade custodial, aplicável
àqueles que seriam submetidos aos mais terríveis tormentos exigidos por um
povo ávido de distrações bárbaras e sangrentas.
Na Idade Moderna, diante de tanta delinqüência, a pena de morte
deixou de ser uma solução adequada. Na metade do século XVI iniciou-se um
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movimento de grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas
de liberdade, com a criação e construções de prisões para correção dos
apenados.
No Brasil, a individualização das penas foi implantada com o 1º Código
Penal. Porém, somente a partir do 2º Código Penal, em 1890, aboliu-se a pena
de morte, fazendo surgir o regime penitenciário de caráter correcional com fins
de ressocializar e reeducar o detento.
Ainda segundo Magnabosco (1998):
Todos estes sistemas são baseados na premissa do isolamento, na substituição dos maus hábitos da preguiça e do crime, subordinando o preso ao silêncio e a penitência para que encontre-se apto ao retorno junto à sociedade, curado dos vícios e pronto a tornar-se responsável pelos seus atos, respeitando a ordem e a autoridade.
A detenção passa então a ser a forma essencial de castigo e o
encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas.
1.2 – O Sistema Penitenciário Brasileiro
O Sistema Penitenciário Brasileiro foi marcado por episódios que
revelam e apontam para o descaso com relação às políticas na área penal,
bem como para a edificação de modelos que se tornam inviáveis quanto a sua
aplicabilidade.
Segundo Regina Célia Pedroso (2004), a prisão, símbolo do direito de
punição do Estado, teve à época de sua implantação no Brasil, funções
variadas como, por exemplo: alojamento de escravos e ex-escravos; asilo para
menores e crianças de rua; confundida com hospício; e, finalmente, sendo
utilizada para encarcerar os inimigos políticos.
Monumento máximo de constrição da exclusão social, cercado por
muros altíssimos ou isolado em lugares inóspitos, escondia e esconde uma
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realidade desconhecida e às vezes “aceita” pela população. Os maus-tratos, a
tortura, a promiscuidade e os vícios demonstram uma representação nada
agradável do universo carcerário.
As prisões brasileiras são insalubres, corrompidas, superlotadas,
esquecidas. A maioria de seus habitantes não exerce o direito de defesa.
Milhares de condenados cumprem penas em locais impróprios.
Do lado de fora dos muros, os índices de criminalidade violenta
aumentam, os sentimentos de impunidade e insegurança se generalizam. As
leis e os magistrados tendem a ser cada vez mais severos. O sistema judiciário
é profundamente desigual. A exclusão econômica aumenta ainda mais a
freguesia das prisões.
A imagem do país no exterior se deteriora: entidades internacionais de
defesa dos direitos humanos têm sistematicamente condenado as terríveis
condições de vida dos presídios brasileiros. O sistema é visto como um fator
de incentivo à violência, não só pela desumanidade medieval que patrocina,
mas pela absoluta ausência de interesse político em relação ao que acontece
em seu interior.
Destarte, temos um ultraje no que tange aos direitos e garantias
fundamentais do indivíduo, no caso o apenado, ferindo o que preconiza o art.
5º, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil. Há uma
superlotação carcerária e o tratamento dispensado ao detento é desumano,
degradante, cruel e contraria o princípio da dignidade humana, assim como as
normas da Lei de Execução Penal.
A prisão, nas atuais condições, deteriora o ser humano. Fere o
indivíduo na sua auto-estima sob todos os aspectos, uma vez que o obriga a
viver em condições deficientes que englobam a superpopulação, a alimentação
paupérrima, a falta de higiene e assistência sanitária, dentre tantas outras
situações degradantes e inaceitáveis sob o prisma humanista. Com esse
quadro, podemos realmente afirmar que no Brasil não existem penas cruéis,
conforme preconiza o art. 5º, inciso XLVII, alínea “e” da Constituição da
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República Federativa do Brasil de 1988? Em verdade, ainda que a norma
tenha pretendido tutelar os direitos dos encarcerados, os poucos investimentos
no sistema penitenciário não oferecem condições mínimas de sobrevivência.
Percebe-se, portanto, um grande desinteresse pela questão dos
Direitos Humanos dos presos tanto por parte da sociedade quanto do Estado.
Do Estado, porque não cumpre o seu papel de garantir tratamento digno; e da
sociedade porque esta não reage frente às condições subumanas existentes
nos presídios.
É imperioso não esquecer que, quando está preso, o indivíduo resta
impedido de suprir suas necessidades por conta própria, estando totalmente à
mercê do Estado que possui a obrigação legal e moral de satisfazer suas
necessidades mínimas como saúde, higiene e segurança. A falta de medidas e
políticas de ressocialização denota a omissão e a inoperância do Estado.
Embora existam algumas iniciativas neste sentido, ainda estão longe de serem
operacionalizadas a fim de garantir um retorno positivo do detento ao convívio
social.
Segundo Rogério Greco:
Se uma das funções da pena é a ressocialização do condenado, certamente num regime cruel e desumano isso não acontecerá. As leis surgem e desaparecem com a mesma facilidade. Direitos são outorgados, mas não são cumpridos. O Estado faz de conta que cumpre a lei, mas o preso, que sofre as conseqüências pela má administração, pela corrupção dos poderes públicos, pela ignorância da sociedade, sente-se cada vez mais revoltado, e a única coisa que pode pensar dentro daquele ambiente imundo, fétido, promíscuo, enfim, desumano, é em fugir e voltar a delinqüir, já que a sociedade jamais o receberá com o fim de ajudá-lo. (GRECO, 2005, p. 577).
As reivindicações acabam então sendo sempre as mesmas: trabalho
para a massa carcerária; melhores condições de existência; transferências
para unidades menos abarrotadas; agilidade nos serviços jurídicos; melhor
tratamento para as visitas aos presos, entre outras. Não é necessário refletir
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muito a fim de se chegar aos motivos pelos quais acontecem as rebeliões e os
motins.
As autoridades tentam reformular o modelo vigente do sistema
penitenciário, implementando ações que, em sua maioria, não ultrapassam seu
caráter plástico, como as ampliações das prisões já existentes e construções
de novas cadeias. Mas a própria estrutura física das prisões revela as formas
de compreensão do atual sistema carcerário.
Observamos que ao longo do tempo, com o crescimento da população
carcerária, arranjos foram feitos sem qualquer planejamento. As providências
tornam-se rapidamente superadas pelo eterno inchaço dessa população,
esgotando a capacidade de expansão nas adaptações já existentes e exigindo
a construção de novas unidades na tentativa de atender a um número de
vagas para uma população que não pára de crescer.
Hoje, comprova-se que a prisão é um instrumento de controle social
caríssimo e ineficaz. Em muitos casos, quanto maior a pena, maior a
reincidência.
15
CAPÍTULO II
PENA
2.1 – Conceito
A pena é o instrumento essencial e característico da lei penal, que lhe
dá seu caráter diferencial, delimitador do âmbito do Direto Penal. A aplicação
da pena é instituto tradicional, integrante de todos os textos legais e é voltada
para finalidade de reprovação e prevenção do crime, identificando-se a
infração penal pela sanção cominada.
Luiz Vicente Cernicchiaro, citado por Julio Fabbrini Mirabete, afirma
que:
a pena pode ser encarada sobre três aspectos: substancialmente consiste na perda ou privação de exercício do direito relativo a um objeto jurídico; formalmente está vinculada ao princípio da reserva legal, e somente é aplicada pelo Poder Judiciário, respeitando o princípio do contraditório; e, teleológicamente mostra-se concomitantemente, castigo e defesa social. (MIRABETE, 2009, p. 232).
Para Sebastian Soller, citado por Mirabete:
a pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos.(MIRABETE, 2009, p.232).
O célebre Beccaria (2005) em sua obra “Dos delitos e das penas”
afirma que a pena, para que não seja ato de violência contra o cidadão, deve
ser essencialmente pública, pronta e necessária, a menor das aplicáveis nas
circunstâncias dadas, proporcional ao delito e determinada pela lei.
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2.2 – Características da Pena
A pena possui cinco principais características. São elas:
inderrogabilidade, personalidade, proporcionalidade, legalidade e ser o máximo
possível correcional.
A inderrogabilidade significa que, uma vez praticado o delito, a
imposição deve ser certa e a pena cumprida. Porém, há situações em que
essa característica é amenizada, de acordo com a lei penal. Temos como
exemplo a suspensão condicional, o livramento condicional, o perdão judicial, a
extinção da punibilidade, entre outras.
O caráter personalíssimo refere-se à impossibilidade de estender-se a
terceiros a imposição da pena, conforme preceitua o art. 5º, XLV, primeira
parte da CF/88. Apesar disso, a nossa Constituição prevê a pena chamada
“perda de bens” (art. 5º, XLVI, “b”), permitindo que seja estendida aos
sucessores a decretação de perdimento de bens, até o limite do valor do
patrimônio transferido (art. 5º, XLV, segunda parte).
A proporcionalidade revela-se pela necessidade de que cada crime
deve ser reprimido com uma sanção proporcional ao mal por ele causado. Mas
a própria Constituição e o Código Penal abrandam essa característica. A
primeira, no art. 5º, XLVI, caput, onde determina que “a lei regulará a
individualização da pena”. E o segundo, quando da aplicação da pena, refere-
se aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente (art. 59), à
reincidência (art. 61, I), etc.
A legalidade evidencia-se na medida em que a pena só tem valor
quando obedecidas às formalidades legais, e pelo fato de que todas as penas
têm que estar expressamente prescritas em lei, não podendo haver pena por
analogia, a critério do julgador (nulla poena sine lege).
Por fim, a característica correcional é vislumbrada por caber ao Estado
exercer todos os esforços para tentar corrigir o criminoso, criando-lhes novos
hábitos e vocação para o trabalho. A pena consoante a teoria mais aceita
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sobre o direito de punir do Estado não tem o objetivo de castigar. Antes disto,
visa recuperar o delinqüente, devolvendo-o sadio ao convívio social.
2.3 – As Funções da Pena – Teorias Absolutas e Relativas
Há uma farta discussão doutrinária no que diz respeito às funções que
devem ser atribuídas às penas. De acordo com o nosso Código Penal como
prevê o art. 59, as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e
prevenção do crime. Remete-se ao que já foi visto anteriormente, onde se
entende que a pena deve reprovar o mal produzido pela conduta praticada
pelo agente, assim como prevenir futuras infrações penais.
Segundo o mestre Rogério Greco (2005), as teorias tidas como
absolutas advogam a tese da retribuição, sendo que as teorias relativas
apregoam a prevenção.
Na reprovação, de acordo com a teoria absoluta, reside o caráter
retributivo da pena.
Na precisa lição de Roxin, citada por Greco:
a teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Fala-se aqui em uma teoria ‘absoluta’ porque para ela o fim da pena é independente, ‘desvinculado’ de seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já é conhecida desde a antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito, que o compense. (GRECO, 2005, p. 547).
De um modo em geral, a sociedade tende a contentar-se com esta
compensação feita pelo condenado, objetivando é lógico que a pena seja
privativa de liberdade. Se ao condenado for aplicada uma pena restritiva de
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direitos ou mesmo a de multa, estas são vistas pela sociedade como
“impunidade”, como leciona e lamenta Rogério Greco (2005).
A teoria relativa se fundamenta no critério da prevenção, que se biparte
em:
a) prevenção geral - negativa e positiva;
b) prevenção especial - negativa e positiva.
Segundo a doutrina, a prevenção geral pode ser estudada sob dois aspectos.
Pela prevenção geral negativa (prevenção por intimidação), a pena
aplicada ao autor da infração penal tende a refletir junto à sociedade, ou seja,
para que as demais pessoas que se encontram com os olhos voltados na
condenação de um de seus pares reflitam antes de praticar qualquer infração
penal. Winfried Hassemer, citado por Greco (2005), leciona que: “existe a
esperança que os concidadãos com inclinações para a prática de crimes
possam ser persuadidos, através da resposta sancionatória à violação do
Direito alheio; esperança, enfim, de que o Direito Penal ofereça sua
contribuição para o aprimoramento da sociedade” (p. 548).
Quanto à prevenção geral positiva, Paulo de Souza Queiroz, também
citado por Greco aduz que:
para os defensores da prevenção integradora ou positiva, a pena presta-se não à prevenção negativa de delitos, demovendo aqueles que já tenham incorrido na prática de delito; seu propósito vai além disso: infundir, na consciência geral, a necessidade de respeito a determinados valores, exercitando a fidelidade ao direito; promovendo, em última análise, a integração social. (GRECO, 2005, p. 548).
A prevenção especial pode ser concebida em dois sentidos. Na
prevenção negativa vai ocorrer uma neutralização do agente que praticou a
infração penal, quando ele for recluso ao cárcere. Essa privação do indivíduo
do convívio social vai impedi-lo de praticar novas infrações penais, no que diz
respeito à sociedade de que foi retirado. Esta neutralização só vai ser possível
quando ao agente for aplicada pena privativa de liberdade. Quanto à
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prevenção especial positiva, diz Roxin que a missão da pena consiste
unicamente em fazer com que o autor desista de cometer futuros delitos.
Denotando-se assim o caráter ressocializador da pena, provocando no agente
uma reflexão sobre seus atos criminosos e posteriores conseqüências
danosas, esperando-se com isso a inibição de práticas criminosas futuras.
2.4 – A Teoria adotada pelo Art. 59 do Código Penal
A parte final do art. 59 do Código Penal vem conjugar a necessidade
de reprovação com a prevenção do crime, unificando assim ambas as teorias
(absoluta e relativa) as quais se pautam, respectivamente pelos critérios da
retribuição e prevenção. É a chamada teoria mista ou unificadora da pena.
Santiago Mir Puig, citado por Greco (2005), aduz que a luta entre as
teorias acima mencionadas, que teve lugar na Alemanha em princípios do
século XX, acabou tomando uma direção eclética, iniciada por Merkel. Tal
como a posição assumida por nossa legislação penal, Santiago Mir Puig
entende que “a retribuição, a prevenção geral e a especial são distintos
aspectos de um fenômeno complexo da pena” (p. 549).
2.5 – Espécies de Pena
O Código Penal, no seu art. 32, prevê as espécies de pena, que são:
a) privativas de liberdade;
b) restritivas de direito; e
c) multa.
No tocante às penas privativas de liberdade, o Código as classifica em
dois tipos: reclusão e detenção.
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Em relação às penas restritivas de direito, são divididas em prestação
pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação do final de
semana.
A multa consiste no pagamento de determinada importância pelo autor
da infração, podendo ser imposta como substituta das penas privativas de
liberdade.
2.5.1 – Penas Privativas de Liberdade
A pena privativa de liberdade é aquela que restringe, com maior ou
menor intensidade, a liberdade do condenado, implicando em permanecer em
algum estabelecimento prisional, por determinado tempo.
Rogério Greco demonstra algumas diferenças que podem ser
apontadas entre a reclusão e a detenção:
a) a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (art. 33, caput, do CP);
b) no caso de concurso material, aplicando-se cumulativamente as penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela (arts. 69, caput, e 76 do CP);
c) como efeito da condenação, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, somente ocorrerá com a prática de crime doloso, punido com reclusão, cometido contra filho, tutelado ou curatelado( art. 92,II, do CP);
d) no que diz respeito à medida de segurança, se o fato praticado pelo inimputável for punível com detenção, o juiz poderá submetê-lo a tratamento ambulatorial art. 97 do CP);
e) a prisão preventiva, presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada nos crimes dolosos punidos com reclusão; no caso de detenção, somente se admitirá a prisão preventiva quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la (art. 313, I e II, do CPP);
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f) a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção (art. 322 do CPP);
g) a intimação da sentença de pronúncia nos crimes dolosos contra a vida apenados com reclusão, portanto inafiançáveis, será sempre feita ao réu, pessoalmente (art. 414 do CPP). (GRECO, 2005, p. 557).
2.5.2 – Regimes
O regime das penas privativas de liberdade se divide em três tipos:
fechado, semi-aberto e aberto. Todos eles estão previstos nos arts. 33 a 36 do
Código Penal e são impostas de acordo com a gravidade do crime.
Segundo o art. 33, § 1º, alínea “a” do Código Penal, considera-se em
regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança
máxima ou média. A pena é cumprida em penitenciária, onde o condenado fica
sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno
em cela individual, com previsão nos artigos 87 e 88 da Lei de Execução
Penal.
No tocante ao regime semi-aberto, com previsão no art. 33, § 1º, alínea
“b” do CP, a execução da pena ocorre em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar. É admissível o trabalho externo, bem como a
freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo
grau ou superior.
No regime aberto, com previsão no art. 33, § 1º, alínea “c” do Código
Penal, a execução da pena será realizada em casa de albergado ou
estabelecimento adequado. Esse regime está fundado na autodisciplina e
senso de responsabilidade do condenado, que deverá, fora do
estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra
atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o repouso noturno e
nos dias de folga na casa de albergado, com previsão no art. 95 da Lei de
Execução Penal.
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Observa-se que, em se tratando de trabalho interno, a jornada de
trabalho não deve ser superior a oito horas e nem inferior a seis horas, com
descanso nos domingos e feriados.
Conforme o art. 29 da Lei de Execução Penal, o trabalho do preso será
remunerado e não pode ser inferior a três quartos do salário mínimo.
2.5.3 – Remição
De acordo com este instituto, previsto a partir do artigo 126 da Lei de
Execução Penal, o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-
aberto poderá remir, através de sua atividade laboral, o tempo de execução da
pena. Conforme o parágrafo 1º do aludido artigo, trata-se de um dia de pena
por três dias de trabalho. Porém, se o condenado for punido com falta grave,
este perderá o direito ao tempo remido, tendo que começar novo período a
partir da data da infração disciplinar.
A remição depende de declaração do juiz da execução, sendo ouvido
também o Ministério Público. Isto ocorre para que sejam evitadas distorções
que comprometam a eficiência do instituto.
O tempo remido será também computado para a concessão de
livramento condicional e indulto.
Trata-se, na verdade, de uma forma de se incentivar o trabalho dentro
das penitenciárias, fazendo com que as tentativas de fugas diminuam e os
presos tenham oportunidade de aprender um ofício que lhes será útil ao deixar
a prisão.
Infelizmente, na maioria das penitenciárias brasileiras esse instituto
está muito longe de se tornar uma realidade.
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CAPÍTULO III
DIREITOS DO PRESO
3.1 – A Lei de Execução Penal
A vigente Lei de Execução Penal (Lei n.º 7210/84) é reconhecida como
um instrumento legal moderno e de razoável racionalidade. Entretanto, como
obra humana, certamente está longe da perfeição. Ademais, em muitos pontos
ressente-se da necessária adequação constitucional, tendo em vista que o
sistema político sofreu sensível alteração em período posterior à sua entrada
em vigor.
Adotada em 1984, a Lei de Execução Penal (LEP) é uma obra
extremamente moderna de legislação; reconhece um respeito saudável aos
direitos humanos dos presos e contém várias provisões ordenando tratamento
individualizado. Na verdade, esta Lei não tem o caráter punitivo, mas sim o de
ressocializar o condenado. Sua principal preocupação é a humanização do
sistema prisional.
O referido diploma legal regula os direitos e deveres do preso para
com o Estado e para com a sociedade, sendo considerado um dos mais
avançados do mundo e, se fosse cumprido integralmente, certamente
propiciaria a reeducação e ressocialização de uma parcela significativa da
população carcerária atual, na medida em que reconhece um respeito
saudável aos diretos humanos dos presos e contém várias provisões
ordenando tratamento individualizado, protegendo os direitos substantivos e
processuais dos presos e garantindo assistência médica, jurídica, educacional,
social, religiosa e material.
O art. 1º da Lei de Execução Penal prevê a harmônica integração
social do condenado e do internado. Para ressocializar o condenado,
pressupõe-se que este possua um mínimo de capacidade e de condições de
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assimilar o processo de ressocialização. É necessário, então, que o
condenado, embora preso e sob custódia do Estado, exerça uma parcela,
ainda que mínima, mas fundamental de sua liberdade e de sua personalidade,
pois são estas características que distinguem o homem dos demais seres
vivos, ou seja, é necessário que, ao ser cerceada a liberdade do preso, não lhe
seja retirado a sua qualidade humana.
A Lei de Execuções Penais estabelece as normas fundamentais que
regem as relações dos presos condenados com o Estado e com a sociedade
no cotidiano da execução da pena.
O sistema vigente no nosso país (de cumprimento da pena privativa de
liberdade) é progressivo e que surgiu diante das deficiências apresentadas
pelos estabelecimentos penais e da irracionalidade na forma de cumprimento
da pena privativa de liberdade.
O próprio § 2º do art. 33 do Código Penal diz que as penas privativas
de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito
do condenado.
No mesmo sentido, o art. 112 da Lei de Execução Penal estabelece
que, tendo em vista a finalidade da pena, de integração ou reinserção social, a
transferência do condenado de regime mais rigoroso a outro menos rigoroso
ocorrerá quando este demonstrar condições de adaptação ao mais suave,
vislumbrando a possibilidade de vida livre. Deverá, para tanto, cumprir pelo
menos um sexto (1/6) da pena no regime anterior e ostentar bom
comportamento carcerário, observando-se os requisitos previstos no art. 114
da mesma lei.
Além do instituto da progressão, previu também a Lei de Execuções
Penais o da regressão, ou seja, a transferência de um regime menos rigoroso
para outro mais rigoroso quando o condenado demonstrar inadaptação ao
menos severo, com previsão no art. 118. Fica o condenado sujeito à regressão
no caso de não se adaptar ao regime semi-aberto ou aberto, demonstrando a
inexistência de uma reintegração social.
25
De acordo com a Lei de Execução Penal em seu art. 118, a execução
da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva com
transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos em dois casos. O
primeiro ocorre quando o condenado pratica fato definido como crime doloso
ou falta grave, pouco importando a sua natureza ou espécie. São consideradas
faltas graves as definidas no art. 50 da Lei de Execução Penal. O segundo
caso ocorre quando sofrer condenação por crime anterior cuja pena, somada
ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111), ou seja,
também ocorre a regressão quando o condenado sofre nova condenação e a
soma da pena imposta em decorrência do novo delito torne incabível o regime
semi-aberto ou aberto.
O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses
já referidas, frustrar os fins da execução ou, podendo, não pagar a multa
cumulativamente imposta.
Além da progressão de regime, a Lei de Execução Penal prevê o
livramento condicional.
Considera-se livramento condicional a liberdade antecipada, mediante
certas condições conferidas ao condenado que já cumpriu uma parte da pena
imposta a ele.
No livramento condicional, o condenado só alcança esse benefício no
curso da execução, tendo ele cumprido uma parcela da pena.
A concessão do livramento condicional se faz com o preenchimento de
uma série de requisitos objetivos e subjetivos. Os requisitos objetivos dizem
respeito à natureza, à quantidade da pena imposta e a reparação do dano. Já
os subjetivos relacionam-se com o lado pessoal do condenado.
São quatro os requisitos objetivos. O primeiro requisito objetivo
consiste em ser a pena privativa de liberdade.
O segundo diz respeito à pena concreta que deverá ser igual ou
superior a dois anos de prisão, mesmo tratando-se de contravenção penal. As
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penas de infrações diversas devem ser somadas, mesmo em processos
distintos para efeito da concessão do benefício (art. 84 do CP).
O terceiro requisito objetivo é que exista o cumprimento de mais da
metade da pena, se o condenado for reincidente em crime doloso (art. 83,
inciso II do CP), e de mais de um terço se não for reincidente em crime doloso
(art.83, inciso I do CP) e tiver bons antecedentes.
Nos casos de condenação por crime hediondo, pela prática de tortura
ou o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, exige-se o cumprimento de
mais de dois terços da pena, se o apenado não for reincidente nessas penas
(art. 84, inciso V do CP).
Por fim, o último requisito é a reparação do dano causado pela
infração, salvo quando efetiva impossibilidade de fazê-lo (art. 83, inciso IV do
CP).
Em relação aos requisitos subjetivos, o primeiro é o comportamento
carcerário satisfatório durante a execução da pena (art. 83, inciso III, 1ª parte
do CP), defluindo tal comportamento da boa convivência do sentenciado com
os companheiros de prisão. São diversos fatores que podem comprovar esse
comportamento, como atestado de conduta carcerária, laudo criminológico,
etc.
O segundo requisito é o bom desempenho e a aplicação no trabalho
que lhe foi atribuído (art. 83, inciso III, 2ª parte do CP). Se devido à deficiência
do presídio nenhum trabalho for incumbido ao preso, esse requisito fica
prejudicado.
O terceiro é a aptidão para prover a própria subsistência mediante
trabalho honesto, já que o preso deve saber desempenhar certos ofícios.
O quarto é a constatação de condições pessoais que façam presumir
que o preso não voltará a delinqüir. Essa condição só existe em relação ao
crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (estupro,
roubo, homicídio) não sendo exigido quanto aos demais crimes. Com isso,
27
busca-se não conceder tal benefício para condenados que apresentem
periculosidade.
Quando da concessão do livramento condicional, o juiz deve
especificar as condições a que fica subordinado o benefício (art. 132 da LEP).
Existem condições legais e obrigatórias que, se não cumpridas, podem ensejar
a revogação do livramento e causa facultativa de revogação, com previsão
expressa no art. 87 do CP.
3.2 – O Princípio da Limitação das Penas
Mesmo tratando-se de penas restritivas de liberdade, o princípio da
dignidade da pessoa humana, que deve orientar toda atividade legislativa do
Estado, não poderá deixar de ser observado, atrelado ao princípio da limitação
das penas, em que Constituição Federal visa impedir qualquer retrocesso
quanto à cominação das penas, conforme art. 5º, inciso XLVIII que dispõe:
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis.
Destarte, a premissa básica é de que o preso conserva todos os
direitos não atingidos com a perda da liberdade, impondo-se às autoridades o
respeito a sua integridade moral e física, previstos legalmente no art. 38 do
Código Penal.
No entanto, esse é um dos artigos mais desrespeitados de nossa
legislação penal, haja vista tudo que se vê diariamente pelos meios de
28
comunicação, como tortura, humilhação e toda sorte de sofrimentos inclusive a
morte em instituições que hipoteticamente “deveriam” zelar e custodiar a sua
vida.
Enfim, um modelo de administração que cria uma revolta represada o
qual o preso, quando devolvido a sociedade sem nenhum preparo, responde
ao tratamento que lhe foi imposto delinqüindo novamente.
O mestre Rogério Greco aduz que:
a nossa Lei de Execução Penal foi feita para o chamado Primeiro Mundo, razão pela qual não tinha condições de ser aplicada em nosso país, ainda em desenvolvimento ou emergente como querem alguns. O fato, contudo, se resume a uma administração corrupta e sem vontade política, pois que exemplos são dados a toda hora de que é possível a aplicação da nossa lei de execução penal, sem que gozemos do status de país de Primeiro Mundo. (GRECO, 2005, p. 577).
O art. 41 da Lei de Execução Penal prevê que constituem direitos do
preso:
I - alimentação suficiente e vestiário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - previdência social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
29
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento, salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Todos esses direitos são de suma importância para que o preso
cumpra sua pena com dignidade, com o propósito de ser reinserido no convívio
social. Porém, nem sempre eles são respeitados.
Ainda de acordo com Greco, deve-se ressaltar também a importância
de assistência religiosa nos cárceres, como um poderoso agente
transformador na conduta, no pensar e no refletir do apenado. Há alguma
resistência ainda por parte das autoridades, alegando questões de segurança,
mas que vem se dissipando com bons resultados quanto a esta prática.
Existem celas exclusivas para os presos que praticam a religião, os
diferenciando e possibilitando um bom retorno à sociedade e boa influência
aos demais.
A Lei de Execução Penal também previu acesso livre aos pregadores
(embora muita das vezes não obedecida), quando em seu art. 24 dispôs:
a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
Deve-se observar, ainda, que deverão existir nos estabelecimentos
prisionais lugares destinados aos cultos religiosos. Não poderá o preso,
30
contudo, contrariamente à sua vontade, ser obrigado a participar de qualquer
atividade religiosa.
CAPÍTULO IV
O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Em 04 de maio de 2001, a Secretaria de Administração Penitenciária
de São Paulo, em resposta ao surgimento de rebeliões, instalou presídios de
segurança máxima, aumentou o poder dos diretores de penitenciárias e
instituiu o regime disciplinar diferenciado (RDD), através da Resolução SAP nº
26. Esse regime prevê sanção disciplinar consistente no isolamento em cela
própria, por 180 dias, com direito a banho de sol de uma hora e de duas horas
semanais destinadas à visita, aos líderes e integrantes de facções criminosas e
aos presos cujo comportamento exija tratamento específico (art.1º).
Com o mesmo objetivo, porém no âmbito federal, surgiu a Medida
Provisória nº 28/02, mas que teve curta duração, por não haver sido convertida
em lei pelo Congresso. O Governo Federal apresentou, então, projeto que deu
origem à Lei 10.792/2003 que, no que diz respeito a essa matéria, modificou
os artigos 52 a 54, 57, 58 e 60, da Lei 7.210/84 (LEP), introduzindo o referido
regime disciplinar diferenciado.
O texto aprovado agrava o regime paulista, pois prevê 360 dias de
isolamento, desde o início, com a possibilidade de reiteração até o limite de um
sexto da pena aplicada (art. 52, I). Pode incluir até mesmo os presos
provisórios (art. 52, §§ 1º e 2º), situação por demais gravosa, tendo em vista
que se trata de presos não condenados, ou seja, aqueles ainda sob regime
inteiramente cautelar.
Segundo o professor Antonio Milton de Barros (2005), embora a prisão
do condenado importe em supressão do direito de liberdade, não se trata de
31
uma supressão absoluta, havendo limites a serem observados pela autoridade
penitenciária.
Diz ele:
“não se pode confundir regime disciplinar com regime prisional, uma vez que este está ligado à norma constitucional, particularmente o princípio da legalidade, enquanto que o regime disciplinar está ligado ao aspecto da convivência carcerária, de controle administrativo (LEP, art.44); a Resolução, na verdade, institui uma nova forma de regime de isolamento, criando mais uma etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade, o regime “fechadíssimo”; o RDD ainda de acordo como Professor não definiu adequadamente seus destinatários, ou seja, “não montou uma tipologia de condutas que permitisse revelar o perfil dos condenados, que poderiam ser submetidos ao referido regime”; sua flexibilidade conceitual faz com que quase todos os presos sejam abrangidos, pois ‘qualquer preso poderá ser havido como ‘integrante’ de facção criminosa e quase todo preso poderá ter comportamento que exija tratamento específico”.
Ainda segundo Antônio Milton de Barros, a criação do regime
diferenciado confirma que ainda hoje os presos são tratados como cidadãos de
“segunda” categoria e que há entre o preso e a administração penitenciária
uma relação especial de sujeição e de poder, “ao invés de uma relação,
derivada de uma vigência do Estado de Direito, que implica em direitos e
deveres recíprocos”. Diz que esse ato normativo fere o artigo 5º, incisos II e
XXXIX da Constituição Federal (princípios da legalidade e da reserva legal) e
principalmente o princípio da limitação das penas, no inciso XLVIII do mesmo
dispositivo legal e que, mesmo abstraído o aspecto da inconstitucionalidade,
esse regime não se mostra eficaz para solucionar graves problemas do
sistema penitenciário, pois quanto maior o rigor no isolamento individual mais
rápido será o processo de dissocialização, aumentando o risco de violência e
desorganização social. Destarte, a criação de um regime disciplinar
diferenciado não se justifica, bastando que se cumpra a Lei de Execução
Penal.
32
É preciso salientar, também, que este regime fere o inciso XLIX da
Constituição Federal, uma vez que desrespeita a garantia à integridade física e
moral do preso.
Em sentido contrário, ou seja, apoiando a legalidade do RDD, foi dito
que a lei de Execução contempla, em artigos esparsos (art. 5º, 8º e 41, LEP), a
exigência de se tratar distintamente àqueles que se encontram em diferentes
situações jurídicas, pois o artigo 41, XII da LEP, ao enumerar os direitos dos
presos, assevera que constitui direito do preso a igualdade de tratamento,
salvo quanto às exigências da individualização da pena. Valendo-se então o
legislador da, já tão “explorada brecha na lei”, para interpretar como for
conveniente aos interesses extremamente veladores dos direitos humanos.
33
CONCLUSÃO
Examinando a doutrina e os artigos redigidos por especialistas no
assunto, pode-se entender a real necessidade de adoção de medidas urgentes
para reformular todo o sistema carcerário brasileiro.
A pena é um instrumento antigo e universal que sempre foi utilizado
para assegurar o cumprimento das leis. Porém, a forma como é aplicada hoje,
faz com que reste conservado apenas seu caráter vingativo e não social,
remetendo-se, de uma maneira mais limitada e menos extremista, às barbáries
de séculos atrás. Na verdade, o que muda é a forma, uma vez que os
infratores não são mais executados em praça pública e sim retirados do
convívio social e trancados em celas de prisões. Não existe a pena de morte,
mas sim a “morte” do indivíduo perante a sociedade.
As prisões hoje estão superlotadas, fazendo com que uma cela
projetada para dez pessoas abrigue quatro ou cinco vezes mais do que isso, o
que acaba por gerar motins e rebeliões. Desta forma fica quase impossível
pensar que um detento possa sair recuperado.
O fato de retirar o infrator do convívio social faz com que, na prática,
apenas impeça o cometimento de outra conduta lesiva naquele período em
que estiver preso. Na maioria dos casos faz com que este detento, ao se
misturar com outros criminosos, aprenda novos métodos de delinqüir ou até
mesmo seja convencido a participar de um novo bando ou quadrilha. Observa-
se, então, que a prisão continua a ser um mecanismo de marginalização e até
de organização criminosa.
Além da superlotação, pode-se observar que outro motivo que leva às
rebeliões no sistema prisional brasileiro é a escassez ou falta de recursos vitais
básicos como higiene, assistência social médica, jurídica, psicológica e
religiosa. A escassez de tais recursos dificulta que o sistema cumpra o seu
objetivo que é o da ressocialização. Porém, para que seja viável a readaptação
34
do preso ao sistema produtivo, é necessário que se crie uma estrutura, tendo
como pilares, além dos recursos supracitados, a educação e o trabalho. Do
contrário, não se está ressocializando ou viabilizando este processo, mas sim
“devolvendo” o condenado à sociedade, depois de cumprida a pena, sem
nenhum preparo para esse retorno e, na maioria das vezes, apresentando
piores condições físicas, emocionais e psicológicas.
Em oposição ao objetivo de ressocialização do preso, a criação do
Regime Disciplinar Diferenciado acabou por desrespeitar o ideal buscado pela
própria Lei de Execução Penal (LEP). Ao isolar o condenado durante o prazo
que pode chegar a até 360 dias, com limitações de visitas, banho de sol e
lazer, cria problemas psicológicos ainda maiores e não deixa de ser uma forma
de tortura. A solução não está na criação de regimes como este e sim na
fiscalização permanente, na identificação e revista rigorosa dos visitantes,
inclusive por meios eletrônicos, assim como no preparo e melhor remuneração
dos agentes penitenciários.
As sugestões para a solução do sistema penitenciário passam,
portanto, pela reeducação do Estado no cumprimento das próprias leis que
edita como a LEP, pois se fosse realmente cumprida na sua integralidade faria
valer o tão almejado ideal de justiça e provocaria uma reestruturação de todo
sistema prisional. Como exemplo, pode-se citar o art. 41 da LEP e seus
incisos, como sendo um dos mais desrespeitados. Trata-se dos direitos dos
presos que, em sua grande maioria, são simplesmente ignorados.
Urge também instrumentalizar o sistema prisional com mecanismos
que venham prevenir a reincidência, tais como educação e trabalho para o
detento. Desta forma, este poderá ter acesso à informação que não foi
possível obter enquanto estava solto, melhorando sua auto-estima e fazendo
com que se sinta integrado à sociedade, uma vez que sabe exercer um ofício.
Além disto, impede que o detento fique com a mente ociosa, o que só o levaria
a planejar novas formas de praticar condutas criminosas. Só assim pode-se
dizer que a pena alcançará seu caráter social.
35
BIBLIOGRAFIA
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Penal). Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 590, 18 fev. 2005. Disponível em:
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2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5300>.
Acesso em: 12 junho. 2009.
37
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 02
AGRADECIMENTO 03
DEDICATÓRIA 04
RESUMO 05
METODOLOGIA 06
SUMÁRIO 07
INTRODUÇÃO 08
CAPÍTULO I – SISTEMAS PENITENCIÁRIOS 10
1.1 – Histórico 10
1.2 – O Sistema Penitenciário Brasileiro 11
CAPÍTULO II – PENA 15
2.1 – Conceito 15
2.2 – Características da Pena 16
2.3 – As Funções da Pena – Teorias Absolutas e Relativas 17
2.4 – A Teoria adotada pelo Art. 59 do Código Penal 19
2.5 – Espécies da Pena 19
2.5.1 – Penas Privativas de Liberdade 20
2.5.2 – Regimes 21
2.5.3 – Remição 22
CAPÍTULO III – DIREITOS DO PRESO 23
3.1 – A Lei de Execução Penal 23
3.2 – O Princípio da Limitação das Penas 27
CAPÍTULO IV – O REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO 30
CONCLUSÃO 33
BIBLIOGRAFIA 35
ÍNDICE 37