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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO Por: Anfilóquio Garcia da Cunha Orientadora Prof. Dra. Valesca Rodrigues Rio de Janeiro 2009

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO

Por: Anfilóquio Garcia da Cunha

Orientadora

Prof. Dra. Valesca Rodrigues

Rio de Janeiro

2009

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO

Apresentação de monografia à Universidade

Candido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito e

Processo Penal.

Por: . Anfilóquio Garcia da Cunha

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AGRADECIMENTOS

Aos meus filhos, Artur e Ludmila, que

nada pedem, mas que me presenteiam

a todo instante com incontáveis

alegrias.

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DEDICATÓRIA

Com muito orgulho, dedico esta

monografia, como desafio ao meu pai e à

minha mãe, e com grande ternura à

querida Lucinéa, comovido pelo privilégio

de ser seu marido.

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RESUMO

A determinação do momento consumativo do crime de furto é matéria

muito polêmica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Por essa razão

várias teorias surgiram cada qual procurando estabelecer o exato instante da

consumação do delito. Podemos enumerar tais teorias da seguinte maneira: a)

Contrectatio, b) Amotio; e c) Ablatio.

Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido

de que a consumação ocorre quando a res furtiva é retirada da esfera de

custódia do proprietário ou possuidor, independentemente, da posse tranqüila

da res, e a do Supremo Tribunal Federal dispensa que o bem saia da esfera de

vigilância da vítima, entendemos pela necessidade da saída da esfera de

custódia da vítima.

E mais, para nós, não basta a saída do bem da esfera de custódia da

vítima, pois é omprescindível a obtenção da posse mansa e pacífica da coiza.

Tendo em conta as situações de flagrante e o momento consumativo

do furto, resta responder à indagação. A prisão em flagrante impede a

consumação do crime de furto?

A resposta será orientada no sentido de afirmar que irá depender do

caso concreto.

Na hipótese de crime de furto que se consuma, para nós, quando o

agente mantém a posse mansa e pacífica da res, as modalidades de prisão em

flagrante que autorizam sua custódia são as do flagrante impróprio e do

presumido, pois, havendo perseguição logo após, poderá o agente já se

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encontrar com a posse mansa e pacífica da coisa. O mesmo acontece com o

encontro logo depois no flagrante presumido. É que, fugindo a eventual

perseguição do sujeito passivio ou de alguém por ele, pode o agente conseguir

a nova relação de posse.

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METODOLOGIA

Foram lidos livros de processo penal e penal contidos na monografia

com vistas ao deslinde do problema.

As teorias do momento consumativo do crime de furto foram extraídos

dos livros de direito penal dos autores WEBER MARTINS BATISTA, CÉZAR

ROBERTO BITENCOURT, CELSO DELMANTO, E. MAGALHÃES NORONHA,

GUILERME DE SOUZA NUCCI.

No estudo da tentativa de crime utilizamos o Código Penal Comentado

de CEZAR ROBERTO BITENCOURT e o Curso de Direito Penal Brasileiro,

V.1, de LUIZ REGIS PRADO.

No âmbito processual ficamos restritos à pesquisa do conceito, da

natureza jurídica e das espécies de flagrante em delito sempre com a finalidade

de encontrar subsídios para a resolução do problema proposto.

Utilizamos, ainda, o sítio [email protected] para efetuarmos

pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal

de Justiça a respeito da matéria.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 09

CAPÍTULO I -Teorias 10

CAPÍTULO II - Momento consumativo 12

CAPÍTULO III – Tentativa 19

CAPÍTULO IV – Prisão em flagrante 25

CAPÍTULO V – Prisão em flagrante.

Furto consumado ou tentado. Hipóteses 36

CONCLUSÃO 38

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39

ANEXOS 41

ÍNDICE 46

FOLHA DE AVALIAÇÃO 47

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INTRODUÇÃO

Segundo princípio contido na Parte Geral do Código Penal, o

crime atingirá a fase de consumação no instante em que reunir todos os

elementos do tipo legal (art. 14, I). Consuma-se o delito quando há realização

integral do tipo, quando o agente, com seu comportamento positivo (ação em

sentido estrito) ou negativo (omissão) realiza o modelo previsto pelo Poder

Legislativo.

No que se refere ao crime de furto, no que toca ao estudo do momento

consumativo, várias teorias surgiram, cada qual procurando fixar ou

estabelecer o exato instante em que se poderia surpreender a figura do furto

como delito consumado.

O estudo tem por objeto o momento consumativo do crime de furto,

levando-se em consideração a questão da necessidade da posse tranqüila.

O presente trabalho tem, ainda, a finalidade de realizar um estudo

sistemático sobre a matéria com o escopo de responder a seguinte questão.

Se um criminoso é perseguido imediatamente após a subtração do material do

crime de furto, responderá por tentativa ou por crime consumado?

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CAPÍTULO I

TEORIAS

A determinação do momento consumativo do crime de furto é tema

bastante polêmico e divergente tanto na jurisprudência quanto na doutrina.

Várias foram as teorias criadas para explicar a caracterização da

consumação do furto a saber:

1.1 - Concrectatio

Essa teoria era adotada pelos romanos. Na época não era conhecida a

figura do furto na forma tentada; o crime atingia o momento consumativo

quando o agente tocasse a coisa. Bastava o contato físico com o objeto

material do delito para que este se apresentasse perfeito, consumado.

A crítica que se faz a essa teoria, de maneira resumida, é no sentido de

que o furto tem por objeto coisa móvel. O sujeito ativo pode tocar coisa imóvel

e, segundo a teoria em estudo, consumar o delito, embora não possa deslocar

o objeto.

1.2 - Amotio

A consumação do furto está relacionada com a remoção da coisa. Tal

teoria reclamava a remoção da coisa sem, no entanto, esclarecer sobre

particularidades dessa remoção, apresentando-se, pois, muito vaga.

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1.3 - Ablatio

Para esta teoria a coisa é colocada no local a que se destinava, em

segurança. Não bastava viesse o agente tocar a coisa ou simplesmente

removê-la. Precisava conduzir o objeto ao lugar destinado.

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CAPÍTULO II

MOMENTO CONSUMATIVO

2.1 – Subtração mais retirada do bem da esfera de vigilância da

vítima

O furto verifica-se com a subtração, e a consumação ocorre quando a

res furtiva é retirada da esfera de custódia do proprietário ou possuidor.

Segundo este entendimento, rompe-se o poder de fato mantido pelo sujeito

passivo sobre a coisa, estabelecendo-se novo poder de fato, desta feita, do

agente sobre a coisa.

Cezar Roberto Bitencourt entende da mesma forma, ao dizer que:

“Consuma-se com a retirada da coisa da esfera de

disponibilidade da vítima. Vem-se firmando o

entendimento sobre a desnecessidade de posse tranqüila,

mesmo passageira, do agente. Trata-se de crime material,

que exige real e concreta diminuiição do patrimônio da

vítima” (CEZAR ROBERTO BITENCOURT, 2002,

p.652/653).

Magalhães Noronha tem o mesmo entendimento:

“Consuma-se o crime quando a coisa sai da posse da

vítima para entrar na do agente. É a sujeição dela ao

poder do delinqüente, pela subtração ao poder do

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possuidor; a posse do agente substitui, então, a de quem

possuía a coisa. Dá-se o que alguns chamam inversão da

posse.

Como a remoção, o apossamento não está jungido à

condição material de lugar. Verifica-se quando a coisa é

subtraída à esfera de atividade da vítima, isto é, quando

ela é colocada em situação tal que aquela não mais pode

exercer os atos que sua posse lhe confere” (E.

MAGALHÃES NORONHA, 1996, p.227).

Este é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça,

embora verse sobre roubo, tem aplicação em relação ao crime de furto,

conforme o exposto nos seguintes julgados:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO.

CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES.

DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO

STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. A questão do momento consumativo do crime de roubo

é por demais conhecida desta Corte Superior, não se

tratando, nos autos, de reexame de provas, mas sim de

valoração jurídica de situação fática incontroversa. O

aresto impugnado assim ressaltou a perda da posse da

res pela vítima e a cessação da violência: "Conforme

pode ser percebido, o agente foi detido por policiais

militares instantes após a ocorrência do fato, vez

alertados por populares e pela própria vítima." Neste

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ponto, evidencia-se a desnecessidade de reexame de

fatos e provas, mas apenas a revaloração de fatos

descritos no acórdão a quo e, portanto, legitimados pelo

contraditório.

2. Considerando que o art. 157 do CP traz como verbo-

núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de "subtrair",

podemos concluir que o direito brasileiro adotou a teoria

da apprehensio ou amotio, em que os delitos de

roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa

para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de

tempo, independente da res permanecer sob sua posse

tranqüila. Dessa forma, a posse tranqüila é mero

exaurimento do delito, não possuindo o condão de alterar

a situação anterior. O entendimento que predomina no

STJ é o de que não é exigível, para a consumação dos

delitos de furto ou roubo, a posse tranqüila da res.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.( Ministro

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). AgRg no REsp

981990 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL

2007/0201248-0 . T5 - QUINTA TURMA. )

2.2 – Simples aquisição, cessada a violência ou a

clandestinidade, da posse material da coisa, ainda que por

breve tempo, pouco importando se tranqüila a posse ou se

houve a saída do bem da esfera de vigilância da vítima,

podendo haver inclusive, retomada da coisa em virtude de

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perseguição imediata (ainda, assim, haverá, nesta visão, crime

consumado de furto)

Esta corrente se orienta no sentido de que se considera consumado o

crime de furto, assim como o de roubo, no momento em que cessada a

clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda

que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera

de vigilância da cítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a

retomada do bem por meio de perseguição imediata.

É a tese prevalecente no Supremo Tribnunal Federal

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.

ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA

COISA. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. PENA

AQUÉM DO MÍNIMO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE

ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE.

I - O delito de furto se consuma no momento em que o

agente se torna possuidor da res subtraída, pouco

importando que a posse seja ou não mansa e pacífica.

Assim, para que o agente se torne possuidor, é

prescindível que a res saia da esfera de vigilância da

vítima, bastando que cesse a clandestinidade

(Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).

II - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87,

Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653,

1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para

a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da

coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se

contenta com a verificação de que, cessada a

clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a

posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida,

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pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma,

Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007).

III - De outro lado, o exame de corpo de delito direto, por

expressa determinação legal, é indispensável nas

infrações que deixam vestígios, podendo apenas

supletivamente ser suprido pela prova testemunhal

quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se

era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo

com as normas pertinentes (art.159 do CPP), a prova

testemunhal não supre sua ausência. IV - A subtração de

objetos situados no interior do veículo mediante

rompimento de obstáculo, como na hipótese, com

rompimento do vidro traseiro direito de automóvel e

destruição da máquina elétrica, qualifica o delito.

(Precedentes)

V - Finalmente, a pena privativa de liberdade não pode

ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em

meras atenuantes (Precedentes e Súmula n.º 231 - STJ).

Recurso provido. (Ministro FELIX FISCHER (1109) . T5 –

Resp 982895 / RS. RECURSO ESPECIAL. 2007/0215483-7.

QUINTA TURMA.

2.3 – Subtração da coisa mais inversão da posse mais posse

tranqüila

Esse entendimento ensina que o furto somente se consuma se o

agente, depois de tirar a coisa da esfera de atividade patrimonial, de custódia

ou de vigilância do lesado, estabelece sobre ela, a seguir, um estado tranqüilo,

embora transitório, de detenção de coisa.

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Este é o pensamento de Guilherme de Souza Nucci ao esclarecer

que:

“Trata-se de tema polêmico e de difícil visualização na

prática. Em tese, no entanto, o furto está consumado tão

logo a coisa subtraída saia de esfera de proteção e

disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. É

imprescindível, por tratar-se de crime material}(...), que o

bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por

breve tempo, em posse mansa e tranqüla do agente. Se

houver perseguição e em momento algum conseguir o

autor a livre disposição da coisa, trata-se de tentativa.

Não se deve desprezar essa fase

(posse tranqüila da coisa em mãos do ladrão), sob pena

de se transformar o furto em um crime formal (onde se

pune unicamente a conduta e não se demanda o

resultado naturalístico)” (GULHERME DE SOUZA NUCCI,

2005, p.619).

Mesma orientação segue Celso Delmanto ao ensinar que dá-se a

consumação:

“ Quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade

do ofendido e fica em poder tranqüilo, mesmo que

passageiro do agente)” (DELMANTO, CELSO, 2000,

p.311).

O doutrinador Weber Martins Batista ensina que:

“ Doutrina e jurisprudência firmaram-se, entre nós, no

entendimento de que o furto se consuma se o agente,

depois de tirar a coisa da esfera de atividade patrimonial,

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de custódia ou de vigilância do lesado, estabelece sobre

ela, a seguir, um estado tranqüilo, embora transitório, de

detenção da coisa.

Como diz Hungria, o furto não se pode dizer consumado

senão quando a custódia ou vigilância, direta ou

indiretamente exercida pelo proprietário, tenha sido

totalmente iludida” (WEBER MATINS BATISTA, 1997,

p.47).

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CAPÍTULO III

TENTATIVA

3.1 – Consumação e tentativa – conceito e elementos

Nos termos do art. 14, II, do estatuto penal, diz-se o crime tentado

“quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à

vontade do agente”.

Relacionada com o estudo da tentativa está a idéia de iter criminis, a

trajetória que o agente deverá percorrer para chegar à consumação do delito.

Assim o iter criminis é composto de algumas etapas que poderemos enumerar,

discorrendo sobre elas.

3.1. 1 – Fase da cogitação

Verifica-se quando o agente imagina o crime, quando idealiza a prática

do delito. É fase que apresenta desenvolvimento apenas no íntimo do agente,

mesmo porque ainda na fase de cogitação, ele não realiza qualquer ato que

possa produzir efeito no mundo exterior.

3.1. 2 - Fase de atos preparatórios

Já nessa fase o agente abandona a etapa puramente subjetiva. Tendo

cogitado, tendo esquematizado mentalmente o crime, o sujeito ativo passa para

a realização no plano físico ou material. Nosso código não pune os atos

preparatórios. Apenas por exceção são tipificados, na parte especial, alguns

atos preparatórios como a quadrilha ou bando (art. 288 do CP) e petrechos

para falsificação de moeda (art. 291 do CP).

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3.1. 3 - Fase de atos de execução

A fase de execução se verifica com o início da realização do tipo.

“Atos de execução são aqueles que realizam efetivamente

a conduta proibida” (CEZAR ROBERTO BITENCOURT,

2002, , p.43).

3.1. 4 - Fase de consumação

É a etapa final do iter criminis. O agente, tendo vencido as etapas

anteriores, consegue, de modo efetivo, o resultado almejado e previsto pelo

legislador como integrante do delito.

O delito está formalmente consumado quando o tipo de injusto objetivo

se encontra também plenamente realizado. Dá-se a consumação delitiva

quando o autor realizou toda a conduta descrita no tipo de injusto, provocando,

ainda, o resultado quando esse for por aquele exigido.

Não se deve confundir a consumação formal com a consumação

material ou exaurimento, quando outros resultados lesivos ocorrem – o autor

alcança o objetivo pretendido, além do resultado consumativo.

A tentativa é a realização incompleta do tipo objetivo, que não se

realiza por circunstâncias alheias à vontade do agente.

“Desse modo, a tentativa vem a ser um tipo incompleto: o

tipo subjetivo (volutas sceleris) está perfeito

(correspondente à fase consumativa), mas o tipo objetivo

não se perfaz integralmente (ausente um atributo

material). Isso significa: o delito tentado tem uma

tipicidade subjetiva completa e uma tipicidade objetiva

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defeituosa ou falha” LUIZ REGIS PRADO,v.1, 2002,

p.173).

É de se realçar, ainda, que a tentativa não é punível como crime

autônomo, devendo ser referida ao tipo de uma determinada figura de delito. A

ausência de uma autonomia tipológica para a tentativa leva à conclusão de que

a regra ancorada no artigo 14, II, do Código Penal representa uma norma de

extensão do tipo legal de delito consumado.

Assim, são requisitos para a configuração da tentativa: a) início da

execução; b) inocorrência do resultado por circunstâncias alheias à vontade do

agente: c) dolo em relação a todos os elementos do tipo objetivo.

3.2 – Fundamento da punibilidade da tentativa

A respeito do fundamento da punibilidade da tentativa, costumam ser

enumeradas duas teorias:

3.2. 1 - Teoria objetiva

A punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o

bem jurídico, e a repressão se justifica uma vez inciada a execução do crime.

Não se equipara o dano ou perigo ocorrido na tentativa com o que resultaria do

crime consumado. É a teoria adotada pelo nosso Código Penal.

3.2. 2 - Teoria subjetiva

Fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contrária

ao Direito.

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3.3 – Preparação e execução – Limites

O problema mais crítico e árduo da tentativa é a determinação dos

limites entre os atos executórios e os atos preparatórios que normalmente não

são punidos (excepcionalmente puníveis na parte especial). O problema da

determinação deste limite é dificílimo, e, ao mesmo tempo, importantíssimo,

porque se trata de um limite da tipicidade.

Com o escopo de estabelecer uma delimitação entre as fases

preparatórias e executiva, são apontadas as teorias:

3.3. 1 - Teoria objetivo-formal ou da ação típica

Foi formulada por Beling, tem como ponto de partida que um

Direito Penal de tipos só deve sancionar condutas a eles adequadas e que o

tipo da tentativa só tem por objeto apreender aquelas condutas que realizam de

forma incompleta o fato descrito como como delito consumado – admite-se o

começo de execução tipo por tipo. Noutras palavras, exige-se que o agente

realize, efetivamente, de modo concreto, uma parcela da própria conduta típica,

penetrando, assim, no núcleo típico. Importa, portanto, examinar se o ato

estava compreendido na descrição típica ou não, ou, ainda, em sua zona

periférica (expressão no verbo constante do tipo).

Este critério, como se pode observar sem muito esforço, a partir

do seu próprio enunciado, resulta demasiadamente estreito, para abarcar todas

as hipóteses que o bom critério nos indica serem verdadeiramente atos

executivos.

3.3. 2 - Teoria objetivo-material ou da unidade natural

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Segundo este critério, inclui-se na tentativa as ações que, por sua

vinculação necessária com a ação típica, aparecem como parte integrante dela,

segundo uma concepção natural. Só há ato executivo se estiver em conexão

necessária com a ação típica, isto é, intimamente unido ao descrito na ação

típica.

Esta teoria apela à “concepção natural” e, em geral, à fórmula do

“uso da linguagem”, o que, de alguma maneira, indica que há uma insuficiência

no critério que se quer enunciar.

3.3. 3 – Teoria da univocidade

Entende-se que os atos preparatórios são equívocos, podem ser

dirigidos à prática de um delito ou à realização de uma ação lícita, enquanto os

atos executivos são unívocos, encaminham-se à comissão delitiva.

Em suma, segundo este critério, quando os atos externos são

inequívocos – o que significa que, do ponto de vista de um terceiro observador,

não podem ser considerados mais do que dirigidos à consumação do delito –

serão atos de tentativa ou executivos, enquanto o terceiro observador não

possa afirmar a inequivovocidade, porque os atos sejam equívocos e possam

dirigir-se tanto à consumação do delito como à obtenção de outro propósito não

criminoso, serão atos preparatórios impuníveis.

A crítica a esta teoria diz respeito ao inconveniente de

estabelecer, como critério determinante, um critério processual ou de prova e,

ademais, segundo ela, o sujeito que sai de sua casa durante a madrugada,

portando uma gazua, um maçarico, um saco vazio, cordas, mordaças e uma

alavanca, seria autor de tentativa de roubo qualificado.

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3.3 .4 - Teoria do começo do perigo concreto para o bem jurídico

Um ato é executivo quando põe em perigo concreto um bem

jurídico, sendo que o ato preparatório não é causador de qualquer perigo.

3.3. 5 - Teoria subjetiva limitada (teoria objetiva individualizadora ou do

plano do autor)

Segundo essa concepção, os tipos penais não são descritivos de

meras causações de resultado, mas de processos determinados

teleologicamente, com um sentido próprio que os controle

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CAPÍTULO IV

PRISÃO EM FLAGRANTE.

4.1 – Considerações iniciais.

Flagrante deriva do latim flagrare que significa queimar. Flagrantis é o

brilhante, resplandecente, oui seja, é o notório, visível, evidente.

Consoante entendimento de Tourinho Filho.

‘Flagrante, do latim flagrans, flagrantis, significa ardente,

que está em chamas, que arde, que está crepitando. Daí

a expressão flagrante delito, para significar o delito, no

instante mesmo da sua perpetração, o delito que está

sendo cometido, que ainda está ardendo.” (FERNANDO

DA COSTA TOURINHO FILHO. V.3. 1997. P. 419)

A prisão em flagrante é uma das espécies de prisão cautelar. A prisão

cautelar é aquela que recai sobre o indivíduo, privando-o de sua liberdade de

locomoção sem sentença definitiva.

Por força do princípio constitucional da presunção de inocência ou

estado de inocência ou não culpa (art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal) a

rigor somente a prisão-pena deveria vigorar. Afinal, só após o trânsito em

julgado da sentença condenatória, se tem certeza quanto à responsabilidade

do réu e, portanto, a partir daí é que ele iniciaria o cumprimento da pena que

lhe foi imposta.

A respeito da admissibilidade da prisão cautelar em frente à presunção

de inocência Mirabete esclarece que:

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“a prisão en flagrante é um ato administrativo, como deixa

entrever o artigo 301, uma medida cautelar de natureza

processual que dispensa ordem escrita e é prevista

expressamente pela Consituição Federal (art. 5º, LXI). A

norma constitucional de que ninguém será considerado

culpado até o trânsito em julgado da sentença

condenatória (art. 5º, LVII, da CF) evidentemente não

coíbe essa medida acautelatória.(JULIO FABBRINI

MIRABETE, 1997 , p.350).“

Ocorre que, em determinadas situações, como forma de garantir a

eficácia da justiça, como manifestação de autodefesa do Estado, é restringida a

liberdade individual em nome do interesse coletivo. Trata-se, portanto, de um

mal necessário, no qual o sujeito, antes mesmo de condenado, já passa a

cumprir a pena.

Essa espécie de prisão, no entanto, deve ser reservada para situações

excepcionais, onde se revele, de forma concreta, a necessidade de sua

manutenção ou decretação. Caso contrário, deve prevalecer a regra geral

contida na constituição, segundo a qual a pena deve ser decorrência de uma

sentença penal condenatória, da qual não se admita mais nenhum recurso.

As modalidades de prisão sem pena, de interesse processual, são as

seguintes: a) prisão em flagrante (arts. 301 e ss do CPP); b) prisão resultante

de pronúncia (arts. 413, 3º, do CPP); c) prisão resultante da sentença de 1º

grau recorrível (art. 393, I, do CPP) e prisão temporária (Lei nº 7.960/89).

4.2 – Natureza jurídica

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Segundo entendimento pacificado na doutrina pátria, sua natureza é de

prisão cautelar.

“A prisão en flagrante inclui-se entre as prisões cautelares

de natureza processual.(TOURINHO FILHO, 1997 ,v.3,

p.423).“

“A prisão em flagrante é modalidade de prisão cautelar,

autorizada expressamente pela consituição Federal (art.

5º, XI). É regida pela causalidade, pois o flagrado é

surpreendido no decorrer do crime ou momentos depois.

(NORBERTO CLÁUDIO PÂNCARO AVENA. 2008,

p.256)”

Tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do

Superior Tibunal de Justiça não divergem deste entendimento.

“TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES -

COMPETÊNCIA PENAL - LEI N. 6.368/76 (ART. 27) -

JUÍZO INCOMPETENTE - PRISÃO PREVENTIVA E

PRISÃO EM FLAGRANTE - MODALIDADES DE

TUTELA CAUTELAR PENAL - INAPLICABILIDADE DO

ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A

PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRENCIA DE

CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO

INDEFERIDO.

- O artigo 27 da Lei n. 6.308/76 esta em pleno

vigor. Foi ele integralmente recebido pela nova ordem

constitucional.

- A prisão em flagrante e a prisão

preventiva constituem modalidades que realizam, no

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plano de nosso direito positivo, a tutela cautelar penal.

Muito embora ambas constituam espécies de prisão

provisoria, há, entre elas, substanciais diferencas. A

prisão preventiva decorre de ato necessariamente

judicial que se reveste, quanto ao seu conteudo, de

inquestionavel carga decisoria.O decreto judicial de

prisão preventiva, emanado de autoridade judiciária

incompetente, e insuscetivel de

ratificação.

A prisão em flagrante, mesmo quando

executada por particulares, qualifica-se, juridicamente,

como ato de indole administrativa, desprovido de

qualquer conteudo decisorio. Constitui caracteristica

inerente a prisão em flagrante a inexigibilidade, em

face de sua natureza mesma, do "judicium" previo do

magistrado. Desse modo, não se desconstitui a prisão em

flagrante do réu pelo só fato de a "persecutio criminis"

haver sido instaurada contra ele perante órgão judiciario

incompetente. Não se revela aplicavel a prisão em

flagrante, em consequencia, a norma inscrita no art. 567

do Código de Processo Penal.” (CELSO DE MELLO.

Origem: STF - Supremo Tribunal Federal

Classe: HC - HABEAS CORPUS

Processo: 69509 UF: SP - SÃO PAULO Órgão Julgador:

Data da decisão: Documento: DJ 12-03-1993 PP-03561

EMENT VOL-01695-03 PP-00635)

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM

FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E

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POSSE DE MUNIÇÃO. CRIME HEDIONDO.

GRAVIDADE GENÉRICA. REQUISITOS NÃO

DEMONSTRADOS IN CONCRETO. CUSTÓDIA

DESARRAZOADA.

A prisão processual deve ser configurada no caso de

situações extremas, em meio a dados sopesados da

experiência concreta, porquanto o instrumento posto a

cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à

liberdade.

Em razão disso, não se justifica a manutenção em cárcere

daquele que pratica crime somente porque de natureza

hedionda, ou mesmo porque, genericamente, se possa

extrair, a suposta gravidade da conduta.

Recurso provido e ordem concedida para que o acusado

responda o processo em liberdade.( MARIA THEREZA

DE ASSIS MOURA. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA

Classe: RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS

CORPUS – 22846 Processo: 200800000114 UF: SP

Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão:

26/05/2008 Documento: STJ000337842)

4.3 – Pressupostos

Como é uma medida cautelas, faz-se necessário a presença de dois

requisitos, a saber: o periculum in mora

(periculum libertatis) e o fumus boni iuris (fumus comissi delicti). Faz-se mister

que haja um perigo na liberdade do réu a justificar sua prisão e não o perigo

na demora da prestação jurisdicional.

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Da mesma forma que a fumaça deve ser do cometimento do delito e

não do bom direito, pois bom direito pode ser para condenar ou absolver o

acusado,ou, ainda, para declarar extinta a punibilidade.

Acerca do tema, temos os ensinamentos de Paulo Rangel, ao

preceituar que:

“Periculum in mora traduz-se no fato de que a demora no

curso no curso do processo principal pode fazer com que

a tutela jurídica que se pleiteia, ao ser dada, não tenha

mais eficácia, pois o tempo fez com que a prestação

jurisdicional se tornasse inócua. Assim o perigo de que a

prestação jurisdicional futura demore faz com que se

autorize a decretação da medida cautelar Trata-se da

probabilidade de uma lesão ou de um dano, a prestação

jurisdicional futura que deve ser tutelada pela medida

cautelar. O periculum traduz-se pelo binômio urgência e

necessidade.

O fumus boni iuris é a fumaça do bom direito. A

probabilidade de uma sentença favorável, no processo

principal, ao requerente da medida. O fumus traduz-se no

binômio prova de existência do crime e indícios

suficientes de autoria .(PAULO RANGEL, 2001 ,

p.402/403).“

4.4 – Do fundamento da prisão em flagrante

A regra é a liberdade, a prisão é a exceção. Assim, esta somente se

justifica com o intuito de se restabelecer a ordem jurídica que foi lesionada com

a conduta criminosa. Trata-se, portanto, de um mal necessário, que tem como

objetivo atender ao interesse público de manutenção da paz e da ordem.

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Sacrifica-se um bem menor (a liberdade de locomoção) em prejuízo de um bem

maior (a paz social).

A prisão em flagrante tem como fundamentos: evitar a fuga do autor do

fato; resguardar a sociedade, dando-lhe confiança na lei; servir de exemplo

para aqueles que desafiam a ordem jurídica e acautelar as provas que,

eventualmente, serão colhidas no curso do inquérito policial ou na instrução

criminal, quer quanto à materialidade, quer quanto à autoria.

Tourinho Filho não distoa deste pensamento ao ensinar que:

“Na doutrina, e até mesmo nas legislações, não existe

qualquer discordância quando à salutar medida de

prender-se alguém no instante, mesmo em que estiver

praticando uma infração penal. É certo, como pondera

Zavaleta, que, se a liberdade individual é um direito

fundamental, como que inerente ao ser humano,

reconhecido e amparado por todas as legislações

democráticas do mundo, e se não se pode afirmar

legalmente que um indivíduo é culpado de um delito,

senão quando uma sentença, passada com autoridade de

coisa julgada, assim o tenha determinado, o lógico seria

que se aguardasse esse momento para proceder-se ao

encarceramento do imputado, sendo, portanto, uma

eloqüente violação dessa liberdade todo constrangimento

corporal imposto antecipadamente

àquele ato.(TOURINHO FILHO, 1997.V3 , p.420).“

4.5 – Espécies de prisão em flagrante

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4.5. 1 – Flagrante próprio, real ou propriamente dito.

É o previsto nos incisos I e II do art. 302 do Código de Processo

Penal e ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de

cometê-la. Na primeira hipótese, a título de exemplo, o agente é preso no exato

momento em que desfecha golpes de faca na vítima, ou seja, no exato instante

em que pratica o crime.

Já na segunda hipótese, ele é detido, quase que imediatamente,

nas proximidades do local do crime, com a roupa manchada de sangue da

vítima e portando ainda a faca utilizada para a prática do homicídio.

4.5. 2 – Flagrante impróprio ou quase-flagrante.

É o estabelecido no inciso III, do art. 302, do Código de Processo

Penal. Ocorre quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pela

vítima ou por um particular, em situação que faça presumir ser ele o autor da

infração.

A expressão “logo após” significa o tempo que corre da prática do

crime até a colheita, por policiais ou particulares, de informações a respeito de

seu autor, que passa a ser perseguido.

O legislador não menciona um tempo determinado, sendo

equivocada a impressão de que, passada 24 horas, desaparece a situação de

flagrância.

Desde que, quase que imediatamente após a prática do delito,

venha o agente a ser perseguido e preso, o flagrante é admitido, sendo

irrelevante o tempo que se passar até a detenção.

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Não se exige, tampouco, que o agente permaneça, durante todo o

tempo, na esfera visual de seu perseguidor, bastando que a perseguição não

sofra interrupção.

O Superior Tribunal de Justiça adota um critério de razoabilidade

para saber o que deve entender pela expressão “logo após”.

“Penal. Roubo qualificado. flagrante.Habeas corpus.

Recurso.

1. A lei consideraem flagrante delito quem é perseguido,

logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer

pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da

infração (CPP, art. 302, II).

2 – A expressão “logo após, constante do artigo da lei,

não significa minutos depois ou instantes

seguintes,podendo ser lida como o tempo razoável entre

a ocorrência do fato criminoso e perseguição ininterrupta

até a localização do agente.

3 – Recurso conhecido e improvido. Unânime..(EDSON

VIDIGAL. Habeas corpus nº 1.014. Publicação DJ:

11/05/1992. Julgamento: 16/03/1992 – Quinta Turma).“

4.5. 3 – Flagrante presumido ou ficto

É aquele previsto no inciso IV, do artigo 302.

Considera-se em flagrante quem é encontrado, logo depois, com

instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da

infração penal. Aqui já não se exige a perseguição logo após a prática do

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crime, como na hipótese do flagrante impróprio, mas simplesmente o fato do

autor ser encontrado, mesmo que casualmente, logo depois de ter praticado o

crime, em uma situação que faça surgir séria desconfiança de ser ele seu

autor.

Como exemplo, podemos mencionar o sujeito que é localizado

pela polícia, com uma faca respingando sangue, em situação que faça

presumir ter ele praticado um crime.

O termo “logo depois” é evidentemente igual do “logo após”

previsto no inciso III, do artigo 302, e importa em uma noção de relativa

imediatidade. Ou seja, o agente comete o crime e, quase que imediatamente é

encontrado em condições que o façam presumir ser seu autor.

Eugênio Pacelli entende que são expressões sinônimas.

“De outro lado, o logo depois (do inc. IV) não pode ser

diferente do logo após (do inc. III), significando ambos a

relação de imediatidade entre o início da perseguiição, no

flagrante impróprio, e o encontro com o acusado, no

flagrante presumido.(EUGÊNIO PACELLI, 2006 , p.424).“

No entanto, para Paulo Rangel as expressões não são sinônimas.

“Entendemos que as expressões logo após

(inc III) e logo depois (inc. IV) não são sinônimas, pois,

por uma questão de hermenêutica, na lei não há palavras

inúteis. Assim., se o legislador usou as duas,

seguidamente, é por que há diferença.

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O intérprete deve perceber que, por uma interpretação

sistemática, o art. 302 do CPP tem uma escala

decrescente de imediatidade. Ou seja, começa com o

fogo ardendo (está cometendo infração penal), passa

para uma diminuição da chama (acaba de cometê-la)

depois para a perseguição direcionada pela fumaça

deixada pela infração penal (é perseguido lo após ...) e,

por último, termina com o encontro das cinzas

ocasionadas pela infração penal (é encontrado logo

depois ...). Portanto, a expressão logo após tem uma

relação de imediatidade maior, mais célere, do que a

expressão logo depois”.(PAULO RANGEL, 2001 , p.415).“

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CAPÍTULO V

PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO CONSUMADO OU

TENTADO. HIPÓTESES

Examinado o conceito de flagrante e examinadas as suas modalidades,

cumpre recordarmos o momento consumativo do crime de furto.

Adotando-se o entendimento de que é imprescindível a posse

tranqüila, ou seja, o furto somente se consuma se o agente, depois de tirar a

coisa da esfera de atividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do lesado,

estabelece sobre ela, a seguir, um estado tranqüilo, embora transitório, de

detenção de coisa.

Analisadas as duas situações (conceito de flagrante e momento

consumativo do furto), resta responder à indagação. A prisão em flagrante

impede a consumação do crime de furto?

A resposta será orientada no sentido de afirmar que irá depender caso

a caso.

Na hipótese de crime de furto que se consuma, para nós, quando o

agente mantém a posse mansa e pacífica da res, as modalidades de prisão em

flagrante que autorizam sua custódia são as do flagrante impróprio e do

presumido, pois, havendo perseguição logo após, poderá o agente já se

encontrar com a posse mansa e pacífica da coisa. O mesmo acontece com o

encontro logo depois no flagrante presumido. É que, fugindo a eventual

perseguição do sujeito passivo ou de alguém por ele, pode o agente conseguir

a nova relação de posse.

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Noutro giro, a consumação do crime de furto parece-nos incompatível

com o flagrante próprio (incisos I e II, do art. 302, do Código de Processo

Penal).

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CONCLUSÃO

Se o agente não consegue inverter a posse, estabelecendo novo poder

de fato sobre a coisa, agregado a isto, a posse mansa e tranqüila da res, o

furto não chega a atingir o momento consumativo.

Se o ladrão é surpreendido na prática do arrebatamento da res e preso

em flagrante, evidentemente não atingiu a consumação do delito, uma vez que

ele não obteve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída.

Responderá, portanto, por crime tentado com a pena cominada na

forma do inciso II, do artigo 14 do Código Penal.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. São

Paulo: Editora Método. 2009

BATISTA, Weber Martins. O Furto e o roubo no direito e no processo penal. Rio

de Janeiro: Editora Forense, 1997.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo:

Saraiva, 2002.

DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Fábio M. de

Almeida; JUNIOR, Roberto Delmanto. Código

Penal Comentado. São Paulo, Editora Renovar, 2000.

FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal, v.3. São Paulo: Saraiva,

1997.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São

Paulo: Atlas, 1998.

NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal v.2. São Paulo: Saraiva, 1996.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Ed. RT,

2005.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 6ª edição.Belo

Horizonte: Del Rey, 2006.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. 1 – Parte Geral. 3ª

ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.

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RANGEL, Paulo. Direito Processual Penall.5ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos

Tribunais, 2002.

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ANEXO I

INTERNET

www.justicafederal.gov.br Íntegra do Acórdão

Acompanhamento Processual

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Processo

AgRg no REsp 981990 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0201248-0

Relator(a)

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento

29/05/2008 Data da Publicação/Fonte

DJe 30/06/2008 Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO AUMENTO PREVISTO PARA O ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ANALOGIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA. POSSE MANSA E TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por semelhança, em substituição a outra já existente, simplesmente por entender que o legislador deveria tê-la tipificado de forma diversa; não pode a analogia ser utilizada para criar pena que o sistema não haja determinado. Estar-se-ia ferindo o princípio da reserva legal, aplicável também aos preceitos secundários das norma definidoras de condutas puníveis. 2. É firme o entendimento neste Tribunal Superior que a consumação do furto se dá quando o agente consegue retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não haja posse tranqüila da res, ou seja, quando o ofendido não possa mais exercer os poderes inerentes à sua posse ou propriedade. 3. Agravo regimental desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.

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Resumo Estruturado

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. Referência Legislativa

LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL ART:00004 LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004

Veja

(APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RESP 932780-RS, RESP 956876-RS (MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO) STJ - HC 68654-SP, RESP 808626-RS

Íntegra do Acórdão

Acompanhamento Processual

Resultado sem Formatação Imprimir/Salvar

Processo

REsp 982895 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0215483-7

Relator(a)

Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento

27/03/2008 Data da Publicação/Fonte

DJe 12/05/2008 Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. I - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso). II - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07,

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Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007). III - De outro lado, o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art.159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência. IV - A subtração de objetos situados no interior do veículo mediante rompimento de obstáculo, como na hipótese, com rompimento do vidro traseiro direito de automóvel e destruição da máquina elétrica, qualifica o delito. (Precedentes) V - Finalmente, a pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula n.º 231 - STJ). Recurso provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Resumo Estruturado

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. Referência Legislativa

LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00157 ART:00158 ART:00167 ART:00171 ART:00207 ART:00213 ART:00233 ART:00243 PAR:00002 ART:00525 ART:00564 INC:00003 LET:B LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00003 INC:00010 INC:00039 INC:00046 INC:00049 INC:00054 INC:00055 INC:00056 ART:00093 INC:00009 LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 PAR:00001 ART:00059 INC:00002 ART:00061 ART:00067 ART:00068 ART:00155 PAR:00004 INC:00001 LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231

Doutrina

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HC 69509 / SP - SÃO PAULO ../jurisprudencia/l <font color=RED>HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 01/09/1992 Órgão Julgador: Primeira Turma

Publicação

DJ 12-03-1993 PP-03561 EMENT VOL-01695-03 PP-00635

Parte(s)

IMPETRANTE : JOSE CARLOS DA SILVA PRADA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIENTE : FERNANDO CAMPANTE PATRICIO

Ementa TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - COMPETÊNCIA PENAL - LEI N. 6.368/76 (ART. 27) - JUÍZO INCOMPETENTE - PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO EM FLAGRANTE - MODALIDADES DE TUTELA CAUTELAR PENAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O artigo 27 da Lei n. 6.308/76 esta em pleno vigor. Foi ele integralmente recebido pela nova ordem constitucional. - A prisão em flagrante e a prisão preventiva constituem modalidades que realizam, no plano de nosso direito positivo, a tutela cautelar penal. Muito embora ambas constituam espécies de prisão provisoria, há, entre elas, substanciais diferencas. A prisão preventiva decorre de ato necessariamente judicial que se reveste, quanto ao seu conteudo, de inquestionavel carga decisoria. O decreto judicial de prisão preventiva, emanado de autoridade judiciária incompetente, e insuscetivel de ratificação. A prisão em flagrante, mesmo quando executada por particulares, qualifica-se, juridicamente, como ato de indole administrativa, desprovido de qualquer conteudo decisorio. Constitui caracteristica inerente a prisão em flagrante a inexigibilidade, em face de sua natureza mesma, do "judicium" previo do magistrado. Desse modo, não se desconstitui a prisão em flagrante do réu pelo só fato de a "persecutio criminis" haver sido instaurada contra ele perante órgão judiciario incompetente. Não se revela aplicavel a prisão em flagrante, em consequencia, a norma inscrita no art. 567 do Código de Processo Penal.

Indexação

PP0286, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CRIMINAL, TÓXICO, TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE PP0358, PRISÃO EM FLAGRANTE, ANULAÇÃO PARCIAL DE PROCESSO

Legislação

LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00567 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00012 ART-00018 INC-00001 INC-00003 ART-00027 LTX-1976 LEI DE TÓXICOS

Observação

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VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: INDEFERIDO. VEJA HC-67773, HC-68399. N.PP.: (12). ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS). Inclusão: 26/03/93, (MV). Alteração: 15/02/06, (MLR).

Acórdãos no mesmo sentido

HC 70043 ANO-1993 UF-SP TURMA-01 MIN-OCTAVIO GALLOTTI DJ 17-09-1993 PP-18928 EMENT VOL-01717-02 PP-00252

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ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO 2

AGRADECIMENTO 3

DEDICATÓRIA 4

RESUMO 5

METODOLOGIA 7

SUMÁRIO 8

INTRODUÇÃO 9

CAPÍTULO I

(TEORIAS) 10

1.1 – Concretatios 10

1.2 – Amotio 10

1.3 – Ablatio 11

CAPÍTULO II

(MOMENTO CONSUMATIVO) 12

2.1 –Subtração mais retirada do bem da esfera

de vigilância da vítima 12

2.2 – Simples aquisição, cessada a violência ou a

clandestinidade, da posse material da coisa, ainda que

por breve tempo, pouco importando se tranqüila a posse

ou se houve a saída do bem da esfera de vigilância

da vítima, podendo haver inclusive, retomada

da coisa em virtude de perseguição imediata

(ainda, assim, haverá, nesta visão, crime consumado

de furto) 14

2.3 – Subtração da coisa mais inversão da posse

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mais posse tranqüila 16

CAPÍTULO III

(TENTATIVA ) 19

3.1 – Consumação e tentativa – conceito e elementos 19

3.1.1 – Fase de cogitação 19

3.1.2 – Fase de atos preparatórios 17

3.1.3 – Fase dos atos de execução 20

3.1.4 – Fase da consumação 20

3.2 – Fundamento da punibilidade 21

3.2.1 – Teoria objetiva 21

3.2.2 – Teoria subjetiva 21

3.3 – Preparação e execução - limites 22

3.3.1 – Teoria objetivo formal 22

3.3.2 – Teoria objetivo-material 23

3.3.3 – Teoria da univocidade 23

3.3.4 – Teoria subjetiva limitada 24

CAPÍTULO IV

(PRISÃO EM FLAGRANTE) 25

4.1 – generalidades 25

4.2 – Natureza jurídica 26

4.3 – Pressupostos 29

4.4 – Do fundamento da prisão em flagrante 30

4.5 – Espécies de prisão em flagrante 31

4.5.1 – Flagrante próprio 32

4.5.2 – Flagrante impróprio ou quase-flagrante 32

4.5.3 – flagrante presumido ou ficto 33

CAPÍTULO V

(PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO CONSUMADO

OU TENTADA) 35

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CONCLUSÃO 38

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39

ANEXOS 41

ÍNDICE 46

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FOLHA DE AVALIAÇÃO

Nome da Instituição:

Título da Monografia:

Autor:

Data da entrega:

Avaliado por: Conceito:

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