UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO … · 2009-08-06 · a consumação do furto...
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO
Por: Anfilóquio Garcia da Cunha
Orientadora
Prof. Dra. Valesca Rodrigues
Rio de Janeiro
2009
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito e
Processo Penal.
Por: . Anfilóquio Garcia da Cunha
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AGRADECIMENTOS
Aos meus filhos, Artur e Ludmila, que
nada pedem, mas que me presenteiam
a todo instante com incontáveis
alegrias.
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DEDICATÓRIA
Com muito orgulho, dedico esta
monografia, como desafio ao meu pai e à
minha mãe, e com grande ternura à
querida Lucinéa, comovido pelo privilégio
de ser seu marido.
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RESUMO
A determinação do momento consumativo do crime de furto é matéria
muito polêmica tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Por essa razão
várias teorias surgiram cada qual procurando estabelecer o exato instante da
consumação do delito. Podemos enumerar tais teorias da seguinte maneira: a)
Contrectatio, b) Amotio; e c) Ablatio.
Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a consumação ocorre quando a res furtiva é retirada da esfera de
custódia do proprietário ou possuidor, independentemente, da posse tranqüila
da res, e a do Supremo Tribunal Federal dispensa que o bem saia da esfera de
vigilância da vítima, entendemos pela necessidade da saída da esfera de
custódia da vítima.
E mais, para nós, não basta a saída do bem da esfera de custódia da
vítima, pois é omprescindível a obtenção da posse mansa e pacífica da coiza.
Tendo em conta as situações de flagrante e o momento consumativo
do furto, resta responder à indagação. A prisão em flagrante impede a
consumação do crime de furto?
A resposta será orientada no sentido de afirmar que irá depender do
caso concreto.
Na hipótese de crime de furto que se consuma, para nós, quando o
agente mantém a posse mansa e pacífica da res, as modalidades de prisão em
flagrante que autorizam sua custódia são as do flagrante impróprio e do
presumido, pois, havendo perseguição logo após, poderá o agente já se
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encontrar com a posse mansa e pacífica da coisa. O mesmo acontece com o
encontro logo depois no flagrante presumido. É que, fugindo a eventual
perseguição do sujeito passivio ou de alguém por ele, pode o agente conseguir
a nova relação de posse.
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METODOLOGIA
Foram lidos livros de processo penal e penal contidos na monografia
com vistas ao deslinde do problema.
As teorias do momento consumativo do crime de furto foram extraídos
dos livros de direito penal dos autores WEBER MARTINS BATISTA, CÉZAR
ROBERTO BITENCOURT, CELSO DELMANTO, E. MAGALHÃES NORONHA,
GUILERME DE SOUZA NUCCI.
No estudo da tentativa de crime utilizamos o Código Penal Comentado
de CEZAR ROBERTO BITENCOURT e o Curso de Direito Penal Brasileiro,
V.1, de LUIZ REGIS PRADO.
No âmbito processual ficamos restritos à pesquisa do conceito, da
natureza jurídica e das espécies de flagrante em delito sempre com a finalidade
de encontrar subsídios para a resolução do problema proposto.
Utilizamos, ainda, o sítio [email protected] para efetuarmos
pesquisa de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça a respeito da matéria.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 09
CAPÍTULO I -Teorias 10
CAPÍTULO II - Momento consumativo 12
CAPÍTULO III – Tentativa 19
CAPÍTULO IV – Prisão em flagrante 25
CAPÍTULO V – Prisão em flagrante.
Furto consumado ou tentado. Hipóteses 36
CONCLUSÃO 38
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39
ANEXOS 41
ÍNDICE 46
FOLHA DE AVALIAÇÃO 47
9
INTRODUÇÃO
Segundo princípio contido na Parte Geral do Código Penal, o
crime atingirá a fase de consumação no instante em que reunir todos os
elementos do tipo legal (art. 14, I). Consuma-se o delito quando há realização
integral do tipo, quando o agente, com seu comportamento positivo (ação em
sentido estrito) ou negativo (omissão) realiza o modelo previsto pelo Poder
Legislativo.
No que se refere ao crime de furto, no que toca ao estudo do momento
consumativo, várias teorias surgiram, cada qual procurando fixar ou
estabelecer o exato instante em que se poderia surpreender a figura do furto
como delito consumado.
O estudo tem por objeto o momento consumativo do crime de furto,
levando-se em consideração a questão da necessidade da posse tranqüila.
O presente trabalho tem, ainda, a finalidade de realizar um estudo
sistemático sobre a matéria com o escopo de responder a seguinte questão.
Se um criminoso é perseguido imediatamente após a subtração do material do
crime de furto, responderá por tentativa ou por crime consumado?
10
CAPÍTULO I
TEORIAS
A determinação do momento consumativo do crime de furto é tema
bastante polêmico e divergente tanto na jurisprudência quanto na doutrina.
Várias foram as teorias criadas para explicar a caracterização da
consumação do furto a saber:
1.1 - Concrectatio
Essa teoria era adotada pelos romanos. Na época não era conhecida a
figura do furto na forma tentada; o crime atingia o momento consumativo
quando o agente tocasse a coisa. Bastava o contato físico com o objeto
material do delito para que este se apresentasse perfeito, consumado.
A crítica que se faz a essa teoria, de maneira resumida, é no sentido de
que o furto tem por objeto coisa móvel. O sujeito ativo pode tocar coisa imóvel
e, segundo a teoria em estudo, consumar o delito, embora não possa deslocar
o objeto.
1.2 - Amotio
A consumação do furto está relacionada com a remoção da coisa. Tal
teoria reclamava a remoção da coisa sem, no entanto, esclarecer sobre
particularidades dessa remoção, apresentando-se, pois, muito vaga.
11
1.3 - Ablatio
Para esta teoria a coisa é colocada no local a que se destinava, em
segurança. Não bastava viesse o agente tocar a coisa ou simplesmente
removê-la. Precisava conduzir o objeto ao lugar destinado.
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CAPÍTULO II
MOMENTO CONSUMATIVO
2.1 – Subtração mais retirada do bem da esfera de vigilância da
vítima
O furto verifica-se com a subtração, e a consumação ocorre quando a
res furtiva é retirada da esfera de custódia do proprietário ou possuidor.
Segundo este entendimento, rompe-se o poder de fato mantido pelo sujeito
passivo sobre a coisa, estabelecendo-se novo poder de fato, desta feita, do
agente sobre a coisa.
Cezar Roberto Bitencourt entende da mesma forma, ao dizer que:
“Consuma-se com a retirada da coisa da esfera de
disponibilidade da vítima. Vem-se firmando o
entendimento sobre a desnecessidade de posse tranqüila,
mesmo passageira, do agente. Trata-se de crime material,
que exige real e concreta diminuiição do patrimônio da
vítima” (CEZAR ROBERTO BITENCOURT, 2002,
p.652/653).
Magalhães Noronha tem o mesmo entendimento:
“Consuma-se o crime quando a coisa sai da posse da
vítima para entrar na do agente. É a sujeição dela ao
poder do delinqüente, pela subtração ao poder do
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possuidor; a posse do agente substitui, então, a de quem
possuía a coisa. Dá-se o que alguns chamam inversão da
posse.
Como a remoção, o apossamento não está jungido à
condição material de lugar. Verifica-se quando a coisa é
subtraída à esfera de atividade da vítima, isto é, quando
ela é colocada em situação tal que aquela não mais pode
exercer os atos que sua posse lhe confere” (E.
MAGALHÃES NORONHA, 1996, p.227).
Este é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça,
embora verse sobre roubo, tem aplicação em relação ao crime de furto,
conforme o exposto nos seguintes julgados:
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO.
CONSUMAÇÃO. POSSE TRANQÜILA DA RES.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO
STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão do momento consumativo do crime de roubo
é por demais conhecida desta Corte Superior, não se
tratando, nos autos, de reexame de provas, mas sim de
valoração jurídica de situação fática incontroversa. O
aresto impugnado assim ressaltou a perda da posse da
res pela vítima e a cessação da violência: "Conforme
pode ser percebido, o agente foi detido por policiais
militares instantes após a ocorrência do fato, vez
alertados por populares e pela própria vítima." Neste
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ponto, evidencia-se a desnecessidade de reexame de
fatos e provas, mas apenas a revaloração de fatos
descritos no acórdão a quo e, portanto, legitimados pelo
contraditório.
2. Considerando que o art. 157 do CP traz como verbo-
núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de "subtrair",
podemos concluir que o direito brasileiro adotou a teoria
da apprehensio ou amotio, em que os delitos de
roubo/furto se consumam quando a coisa subtraída passa
para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de
tempo, independente da res permanecer sob sua posse
tranqüila. Dessa forma, a posse tranqüila é mero
exaurimento do delito, não possuindo o condão de alterar
a situação anterior. O entendimento que predomina no
STJ é o de que não é exigível, para a consumação dos
delitos de furto ou roubo, a posse tranqüila da res.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.( Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). AgRg no REsp
981990 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2007/0201248-0 . T5 - QUINTA TURMA. )
2.2 – Simples aquisição, cessada a violência ou a
clandestinidade, da posse material da coisa, ainda que por
breve tempo, pouco importando se tranqüila a posse ou se
houve a saída do bem da esfera de vigilância da vítima,
podendo haver inclusive, retomada da coisa em virtude de
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perseguição imediata (ainda, assim, haverá, nesta visão, crime
consumado de furto)
Esta corrente se orienta no sentido de que se considera consumado o
crime de furto, assim como o de roubo, no momento em que cessada a
clandestinidade ou a violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda
que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera
de vigilância da cítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a
retomada do bem por meio de perseguição imediata.
É a tese prevalecente no Supremo Tribnunal Federal
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA
COISA. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. PENA
AQUÉM DO MÍNIMO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE
ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE.
I - O delito de furto se consuma no momento em que o
agente se torna possuidor da res subtraída, pouco
importando que a posse seja ou não mansa e pacífica.
Assim, para que o agente se torne possuidor, é
prescindível que a res saia da esfera de vigilância da
vítima, bastando que cesse a clandestinidade
(Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
II - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87,
Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653,
1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para
a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da
coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se
contenta com a verificação de que, cessada a
clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a
posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida,
16
pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007).
III - De outro lado, o exame de corpo de delito direto, por
expressa determinação legal, é indispensável nas
infrações que deixam vestígios, podendo apenas
supletivamente ser suprido pela prova testemunhal
quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se
era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo
com as normas pertinentes (art.159 do CPP), a prova
testemunhal não supre sua ausência. IV - A subtração de
objetos situados no interior do veículo mediante
rompimento de obstáculo, como na hipótese, com
rompimento do vidro traseiro direito de automóvel e
destruição da máquina elétrica, qualifica o delito.
(Precedentes)
V - Finalmente, a pena privativa de liberdade não pode
ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em
meras atenuantes (Precedentes e Súmula n.º 231 - STJ).
Recurso provido. (Ministro FELIX FISCHER (1109) . T5 –
Resp 982895 / RS. RECURSO ESPECIAL. 2007/0215483-7.
QUINTA TURMA.
2.3 – Subtração da coisa mais inversão da posse mais posse
tranqüila
Esse entendimento ensina que o furto somente se consuma se o
agente, depois de tirar a coisa da esfera de atividade patrimonial, de custódia
ou de vigilância do lesado, estabelece sobre ela, a seguir, um estado tranqüilo,
embora transitório, de detenção de coisa.
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Este é o pensamento de Guilherme de Souza Nucci ao esclarecer
que:
“Trata-se de tema polêmico e de difícil visualização na
prática. Em tese, no entanto, o furto está consumado tão
logo a coisa subtraída saia de esfera de proteção e
disponibilidade da vítima, ingressando na do agente. É
imprescindível, por tratar-se de crime material}(...), que o
bem seja tomado do ofendido, estando, ainda que por
breve tempo, em posse mansa e tranqüla do agente. Se
houver perseguição e em momento algum conseguir o
autor a livre disposição da coisa, trata-se de tentativa.
Não se deve desprezar essa fase
(posse tranqüila da coisa em mãos do ladrão), sob pena
de se transformar o furto em um crime formal (onde se
pune unicamente a conduta e não se demanda o
resultado naturalístico)” (GULHERME DE SOUZA NUCCI,
2005, p.619).
Mesma orientação segue Celso Delmanto ao ensinar que dá-se a
consumação:
“ Quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade
do ofendido e fica em poder tranqüilo, mesmo que
passageiro do agente)” (DELMANTO, CELSO, 2000,
p.311).
O doutrinador Weber Martins Batista ensina que:
“ Doutrina e jurisprudência firmaram-se, entre nós, no
entendimento de que o furto se consuma se o agente,
depois de tirar a coisa da esfera de atividade patrimonial,
18
de custódia ou de vigilância do lesado, estabelece sobre
ela, a seguir, um estado tranqüilo, embora transitório, de
detenção da coisa.
Como diz Hungria, o furto não se pode dizer consumado
senão quando a custódia ou vigilância, direta ou
indiretamente exercida pelo proprietário, tenha sido
totalmente iludida” (WEBER MATINS BATISTA, 1997,
p.47).
19
CAPÍTULO III
TENTATIVA
3.1 – Consumação e tentativa – conceito e elementos
Nos termos do art. 14, II, do estatuto penal, diz-se o crime tentado
“quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à
vontade do agente”.
Relacionada com o estudo da tentativa está a idéia de iter criminis, a
trajetória que o agente deverá percorrer para chegar à consumação do delito.
Assim o iter criminis é composto de algumas etapas que poderemos enumerar,
discorrendo sobre elas.
3.1. 1 – Fase da cogitação
Verifica-se quando o agente imagina o crime, quando idealiza a prática
do delito. É fase que apresenta desenvolvimento apenas no íntimo do agente,
mesmo porque ainda na fase de cogitação, ele não realiza qualquer ato que
possa produzir efeito no mundo exterior.
3.1. 2 - Fase de atos preparatórios
Já nessa fase o agente abandona a etapa puramente subjetiva. Tendo
cogitado, tendo esquematizado mentalmente o crime, o sujeito ativo passa para
a realização no plano físico ou material. Nosso código não pune os atos
preparatórios. Apenas por exceção são tipificados, na parte especial, alguns
atos preparatórios como a quadrilha ou bando (art. 288 do CP) e petrechos
para falsificação de moeda (art. 291 do CP).
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3.1. 3 - Fase de atos de execução
A fase de execução se verifica com o início da realização do tipo.
“Atos de execução são aqueles que realizam efetivamente
a conduta proibida” (CEZAR ROBERTO BITENCOURT,
2002, , p.43).
3.1. 4 - Fase de consumação
É a etapa final do iter criminis. O agente, tendo vencido as etapas
anteriores, consegue, de modo efetivo, o resultado almejado e previsto pelo
legislador como integrante do delito.
O delito está formalmente consumado quando o tipo de injusto objetivo
se encontra também plenamente realizado. Dá-se a consumação delitiva
quando o autor realizou toda a conduta descrita no tipo de injusto, provocando,
ainda, o resultado quando esse for por aquele exigido.
Não se deve confundir a consumação formal com a consumação
material ou exaurimento, quando outros resultados lesivos ocorrem – o autor
alcança o objetivo pretendido, além do resultado consumativo.
A tentativa é a realização incompleta do tipo objetivo, que não se
realiza por circunstâncias alheias à vontade do agente.
“Desse modo, a tentativa vem a ser um tipo incompleto: o
tipo subjetivo (volutas sceleris) está perfeito
(correspondente à fase consumativa), mas o tipo objetivo
não se perfaz integralmente (ausente um atributo
material). Isso significa: o delito tentado tem uma
tipicidade subjetiva completa e uma tipicidade objetiva
21
defeituosa ou falha” LUIZ REGIS PRADO,v.1, 2002,
p.173).
É de se realçar, ainda, que a tentativa não é punível como crime
autônomo, devendo ser referida ao tipo de uma determinada figura de delito. A
ausência de uma autonomia tipológica para a tentativa leva à conclusão de que
a regra ancorada no artigo 14, II, do Código Penal representa uma norma de
extensão do tipo legal de delito consumado.
Assim, são requisitos para a configuração da tentativa: a) início da
execução; b) inocorrência do resultado por circunstâncias alheias à vontade do
agente: c) dolo em relação a todos os elementos do tipo objetivo.
3.2 – Fundamento da punibilidade da tentativa
A respeito do fundamento da punibilidade da tentativa, costumam ser
enumeradas duas teorias:
3.2. 1 - Teoria objetiva
A punibilidade da tentativa fundamenta-se no perigo a que é exposto o
bem jurídico, e a repressão se justifica uma vez inciada a execução do crime.
Não se equipara o dano ou perigo ocorrido na tentativa com o que resultaria do
crime consumado. É a teoria adotada pelo nosso Código Penal.
3.2. 2 - Teoria subjetiva
Fundamenta a punibilidade da tentativa na vontade do autor contrária
ao Direito.
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3.3 – Preparação e execução – Limites
O problema mais crítico e árduo da tentativa é a determinação dos
limites entre os atos executórios e os atos preparatórios que normalmente não
são punidos (excepcionalmente puníveis na parte especial). O problema da
determinação deste limite é dificílimo, e, ao mesmo tempo, importantíssimo,
porque se trata de um limite da tipicidade.
Com o escopo de estabelecer uma delimitação entre as fases
preparatórias e executiva, são apontadas as teorias:
3.3. 1 - Teoria objetivo-formal ou da ação típica
Foi formulada por Beling, tem como ponto de partida que um
Direito Penal de tipos só deve sancionar condutas a eles adequadas e que o
tipo da tentativa só tem por objeto apreender aquelas condutas que realizam de
forma incompleta o fato descrito como como delito consumado – admite-se o
começo de execução tipo por tipo. Noutras palavras, exige-se que o agente
realize, efetivamente, de modo concreto, uma parcela da própria conduta típica,
penetrando, assim, no núcleo típico. Importa, portanto, examinar se o ato
estava compreendido na descrição típica ou não, ou, ainda, em sua zona
periférica (expressão no verbo constante do tipo).
Este critério, como se pode observar sem muito esforço, a partir
do seu próprio enunciado, resulta demasiadamente estreito, para abarcar todas
as hipóteses que o bom critério nos indica serem verdadeiramente atos
executivos.
3.3. 2 - Teoria objetivo-material ou da unidade natural
23
Segundo este critério, inclui-se na tentativa as ações que, por sua
vinculação necessária com a ação típica, aparecem como parte integrante dela,
segundo uma concepção natural. Só há ato executivo se estiver em conexão
necessária com a ação típica, isto é, intimamente unido ao descrito na ação
típica.
Esta teoria apela à “concepção natural” e, em geral, à fórmula do
“uso da linguagem”, o que, de alguma maneira, indica que há uma insuficiência
no critério que se quer enunciar.
3.3. 3 – Teoria da univocidade
Entende-se que os atos preparatórios são equívocos, podem ser
dirigidos à prática de um delito ou à realização de uma ação lícita, enquanto os
atos executivos são unívocos, encaminham-se à comissão delitiva.
Em suma, segundo este critério, quando os atos externos são
inequívocos – o que significa que, do ponto de vista de um terceiro observador,
não podem ser considerados mais do que dirigidos à consumação do delito –
serão atos de tentativa ou executivos, enquanto o terceiro observador não
possa afirmar a inequivovocidade, porque os atos sejam equívocos e possam
dirigir-se tanto à consumação do delito como à obtenção de outro propósito não
criminoso, serão atos preparatórios impuníveis.
A crítica a esta teoria diz respeito ao inconveniente de
estabelecer, como critério determinante, um critério processual ou de prova e,
ademais, segundo ela, o sujeito que sai de sua casa durante a madrugada,
portando uma gazua, um maçarico, um saco vazio, cordas, mordaças e uma
alavanca, seria autor de tentativa de roubo qualificado.
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3.3 .4 - Teoria do começo do perigo concreto para o bem jurídico
Um ato é executivo quando põe em perigo concreto um bem
jurídico, sendo que o ato preparatório não é causador de qualquer perigo.
3.3. 5 - Teoria subjetiva limitada (teoria objetiva individualizadora ou do
plano do autor)
Segundo essa concepção, os tipos penais não são descritivos de
meras causações de resultado, mas de processos determinados
teleologicamente, com um sentido próprio que os controle
25
CAPÍTULO IV
PRISÃO EM FLAGRANTE.
4.1 – Considerações iniciais.
Flagrante deriva do latim flagrare que significa queimar. Flagrantis é o
brilhante, resplandecente, oui seja, é o notório, visível, evidente.
Consoante entendimento de Tourinho Filho.
‘Flagrante, do latim flagrans, flagrantis, significa ardente,
que está em chamas, que arde, que está crepitando. Daí
a expressão flagrante delito, para significar o delito, no
instante mesmo da sua perpetração, o delito que está
sendo cometido, que ainda está ardendo.” (FERNANDO
DA COSTA TOURINHO FILHO. V.3. 1997. P. 419)
A prisão em flagrante é uma das espécies de prisão cautelar. A prisão
cautelar é aquela que recai sobre o indivíduo, privando-o de sua liberdade de
locomoção sem sentença definitiva.
Por força do princípio constitucional da presunção de inocência ou
estado de inocência ou não culpa (art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal) a
rigor somente a prisão-pena deveria vigorar. Afinal, só após o trânsito em
julgado da sentença condenatória, se tem certeza quanto à responsabilidade
do réu e, portanto, a partir daí é que ele iniciaria o cumprimento da pena que
lhe foi imposta.
A respeito da admissibilidade da prisão cautelar em frente à presunção
de inocência Mirabete esclarece que:
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“a prisão en flagrante é um ato administrativo, como deixa
entrever o artigo 301, uma medida cautelar de natureza
processual que dispensa ordem escrita e é prevista
expressamente pela Consituição Federal (art. 5º, LXI). A
norma constitucional de que ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado da sentença
condenatória (art. 5º, LVII, da CF) evidentemente não
coíbe essa medida acautelatória.(JULIO FABBRINI
MIRABETE, 1997 , p.350).“
Ocorre que, em determinadas situações, como forma de garantir a
eficácia da justiça, como manifestação de autodefesa do Estado, é restringida a
liberdade individual em nome do interesse coletivo. Trata-se, portanto, de um
mal necessário, no qual o sujeito, antes mesmo de condenado, já passa a
cumprir a pena.
Essa espécie de prisão, no entanto, deve ser reservada para situações
excepcionais, onde se revele, de forma concreta, a necessidade de sua
manutenção ou decretação. Caso contrário, deve prevalecer a regra geral
contida na constituição, segundo a qual a pena deve ser decorrência de uma
sentença penal condenatória, da qual não se admita mais nenhum recurso.
As modalidades de prisão sem pena, de interesse processual, são as
seguintes: a) prisão em flagrante (arts. 301 e ss do CPP); b) prisão resultante
de pronúncia (arts. 413, 3º, do CPP); c) prisão resultante da sentença de 1º
grau recorrível (art. 393, I, do CPP) e prisão temporária (Lei nº 7.960/89).
4.2 – Natureza jurídica
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Segundo entendimento pacificado na doutrina pátria, sua natureza é de
prisão cautelar.
“A prisão en flagrante inclui-se entre as prisões cautelares
de natureza processual.(TOURINHO FILHO, 1997 ,v.3,
p.423).“
“A prisão em flagrante é modalidade de prisão cautelar,
autorizada expressamente pela consituição Federal (art.
5º, XI). É regida pela causalidade, pois o flagrado é
surpreendido no decorrer do crime ou momentos depois.
(NORBERTO CLÁUDIO PÂNCARO AVENA. 2008,
p.256)”
Tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a do
Superior Tibunal de Justiça não divergem deste entendimento.
“TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES -
COMPETÊNCIA PENAL - LEI N. 6.368/76 (ART. 27) -
JUÍZO INCOMPETENTE - PRISÃO PREVENTIVA E
PRISÃO EM FLAGRANTE - MODALIDADES DE
TUTELA CAUTELAR PENAL - INAPLICABILIDADE DO
ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A
PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRENCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO
INDEFERIDO.
- O artigo 27 da Lei n. 6.308/76 esta em pleno
vigor. Foi ele integralmente recebido pela nova ordem
constitucional.
- A prisão em flagrante e a prisão
preventiva constituem modalidades que realizam, no
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plano de nosso direito positivo, a tutela cautelar penal.
Muito embora ambas constituam espécies de prisão
provisoria, há, entre elas, substanciais diferencas. A
prisão preventiva decorre de ato necessariamente
judicial que se reveste, quanto ao seu conteudo, de
inquestionavel carga decisoria.O decreto judicial de
prisão preventiva, emanado de autoridade judiciária
incompetente, e insuscetivel de
ratificação.
A prisão em flagrante, mesmo quando
executada por particulares, qualifica-se, juridicamente,
como ato de indole administrativa, desprovido de
qualquer conteudo decisorio. Constitui caracteristica
inerente a prisão em flagrante a inexigibilidade, em
face de sua natureza mesma, do "judicium" previo do
magistrado. Desse modo, não se desconstitui a prisão em
flagrante do réu pelo só fato de a "persecutio criminis"
haver sido instaurada contra ele perante órgão judiciario
incompetente. Não se revela aplicavel a prisão em
flagrante, em consequencia, a norma inscrita no art. 567
do Código de Processo Penal.” (CELSO DE MELLO.
Origem: STF - Supremo Tribunal Federal
Classe: HC - HABEAS CORPUS
Processo: 69509 UF: SP - SÃO PAULO Órgão Julgador:
Data da decisão: Documento: DJ 12-03-1993 PP-03561
EMENT VOL-01695-03 PP-00635)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
29
POSSE DE MUNIÇÃO. CRIME HEDIONDO.
GRAVIDADE GENÉRICA. REQUISITOS NÃO
DEMONSTRADOS IN CONCRETO. CUSTÓDIA
DESARRAZOADA.
A prisão processual deve ser configurada no caso de
situações extremas, em meio a dados sopesados da
experiência concreta, porquanto o instrumento posto a
cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à
liberdade.
Em razão disso, não se justifica a manutenção em cárcere
daquele que pratica crime somente porque de natureza
hedionda, ou mesmo porque, genericamente, se possa
extrair, a suposta gravidade da conduta.
Recurso provido e ordem concedida para que o acusado
responda o processo em liberdade.( MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
Classe: RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS
CORPUS – 22846 Processo: 200800000114 UF: SP
Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão:
26/05/2008 Documento: STJ000337842)
4.3 – Pressupostos
Como é uma medida cautelas, faz-se necessário a presença de dois
requisitos, a saber: o periculum in mora
(periculum libertatis) e o fumus boni iuris (fumus comissi delicti). Faz-se mister
que haja um perigo na liberdade do réu a justificar sua prisão e não o perigo
na demora da prestação jurisdicional.
30
Da mesma forma que a fumaça deve ser do cometimento do delito e
não do bom direito, pois bom direito pode ser para condenar ou absolver o
acusado,ou, ainda, para declarar extinta a punibilidade.
Acerca do tema, temos os ensinamentos de Paulo Rangel, ao
preceituar que:
“Periculum in mora traduz-se no fato de que a demora no
curso no curso do processo principal pode fazer com que
a tutela jurídica que se pleiteia, ao ser dada, não tenha
mais eficácia, pois o tempo fez com que a prestação
jurisdicional se tornasse inócua. Assim o perigo de que a
prestação jurisdicional futura demore faz com que se
autorize a decretação da medida cautelar Trata-se da
probabilidade de uma lesão ou de um dano, a prestação
jurisdicional futura que deve ser tutelada pela medida
cautelar. O periculum traduz-se pelo binômio urgência e
necessidade.
O fumus boni iuris é a fumaça do bom direito. A
probabilidade de uma sentença favorável, no processo
principal, ao requerente da medida. O fumus traduz-se no
binômio prova de existência do crime e indícios
suficientes de autoria .(PAULO RANGEL, 2001 ,
p.402/403).“
4.4 – Do fundamento da prisão em flagrante
A regra é a liberdade, a prisão é a exceção. Assim, esta somente se
justifica com o intuito de se restabelecer a ordem jurídica que foi lesionada com
a conduta criminosa. Trata-se, portanto, de um mal necessário, que tem como
objetivo atender ao interesse público de manutenção da paz e da ordem.
31
Sacrifica-se um bem menor (a liberdade de locomoção) em prejuízo de um bem
maior (a paz social).
A prisão em flagrante tem como fundamentos: evitar a fuga do autor do
fato; resguardar a sociedade, dando-lhe confiança na lei; servir de exemplo
para aqueles que desafiam a ordem jurídica e acautelar as provas que,
eventualmente, serão colhidas no curso do inquérito policial ou na instrução
criminal, quer quanto à materialidade, quer quanto à autoria.
Tourinho Filho não distoa deste pensamento ao ensinar que:
“Na doutrina, e até mesmo nas legislações, não existe
qualquer discordância quando à salutar medida de
prender-se alguém no instante, mesmo em que estiver
praticando uma infração penal. É certo, como pondera
Zavaleta, que, se a liberdade individual é um direito
fundamental, como que inerente ao ser humano,
reconhecido e amparado por todas as legislações
democráticas do mundo, e se não se pode afirmar
legalmente que um indivíduo é culpado de um delito,
senão quando uma sentença, passada com autoridade de
coisa julgada, assim o tenha determinado, o lógico seria
que se aguardasse esse momento para proceder-se ao
encarceramento do imputado, sendo, portanto, uma
eloqüente violação dessa liberdade todo constrangimento
corporal imposto antecipadamente
àquele ato.(TOURINHO FILHO, 1997.V3 , p.420).“
4.5 – Espécies de prisão em flagrante
32
4.5. 1 – Flagrante próprio, real ou propriamente dito.
É o previsto nos incisos I e II do art. 302 do Código de Processo
Penal e ocorre quando o agente está cometendo a infração penal ou acaba de
cometê-la. Na primeira hipótese, a título de exemplo, o agente é preso no exato
momento em que desfecha golpes de faca na vítima, ou seja, no exato instante
em que pratica o crime.
Já na segunda hipótese, ele é detido, quase que imediatamente,
nas proximidades do local do crime, com a roupa manchada de sangue da
vítima e portando ainda a faca utilizada para a prática do homicídio.
4.5. 2 – Flagrante impróprio ou quase-flagrante.
É o estabelecido no inciso III, do art. 302, do Código de Processo
Penal. Ocorre quando o agente é perseguido, logo após, pela autoridade, pela
vítima ou por um particular, em situação que faça presumir ser ele o autor da
infração.
A expressão “logo após” significa o tempo que corre da prática do
crime até a colheita, por policiais ou particulares, de informações a respeito de
seu autor, que passa a ser perseguido.
O legislador não menciona um tempo determinado, sendo
equivocada a impressão de que, passada 24 horas, desaparece a situação de
flagrância.
Desde que, quase que imediatamente após a prática do delito,
venha o agente a ser perseguido e preso, o flagrante é admitido, sendo
irrelevante o tempo que se passar até a detenção.
33
Não se exige, tampouco, que o agente permaneça, durante todo o
tempo, na esfera visual de seu perseguidor, bastando que a perseguição não
sofra interrupção.
O Superior Tribunal de Justiça adota um critério de razoabilidade
para saber o que deve entender pela expressão “logo após”.
“Penal. Roubo qualificado. flagrante.Habeas corpus.
Recurso.
1. A lei consideraem flagrante delito quem é perseguido,
logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da
infração (CPP, art. 302, II).
2 – A expressão “logo após, constante do artigo da lei,
não significa minutos depois ou instantes
seguintes,podendo ser lida como o tempo razoável entre
a ocorrência do fato criminoso e perseguição ininterrupta
até a localização do agente.
3 – Recurso conhecido e improvido. Unânime..(EDSON
VIDIGAL. Habeas corpus nº 1.014. Publicação DJ:
11/05/1992. Julgamento: 16/03/1992 – Quinta Turma).“
4.5. 3 – Flagrante presumido ou ficto
É aquele previsto no inciso IV, do artigo 302.
Considera-se em flagrante quem é encontrado, logo depois, com
instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da
infração penal. Aqui já não se exige a perseguição logo após a prática do
34
crime, como na hipótese do flagrante impróprio, mas simplesmente o fato do
autor ser encontrado, mesmo que casualmente, logo depois de ter praticado o
crime, em uma situação que faça surgir séria desconfiança de ser ele seu
autor.
Como exemplo, podemos mencionar o sujeito que é localizado
pela polícia, com uma faca respingando sangue, em situação que faça
presumir ter ele praticado um crime.
O termo “logo depois” é evidentemente igual do “logo após”
previsto no inciso III, do artigo 302, e importa em uma noção de relativa
imediatidade. Ou seja, o agente comete o crime e, quase que imediatamente é
encontrado em condições que o façam presumir ser seu autor.
Eugênio Pacelli entende que são expressões sinônimas.
“De outro lado, o logo depois (do inc. IV) não pode ser
diferente do logo após (do inc. III), significando ambos a
relação de imediatidade entre o início da perseguiição, no
flagrante impróprio, e o encontro com o acusado, no
flagrante presumido.(EUGÊNIO PACELLI, 2006 , p.424).“
No entanto, para Paulo Rangel as expressões não são sinônimas.
“Entendemos que as expressões logo após
(inc III) e logo depois (inc. IV) não são sinônimas, pois,
por uma questão de hermenêutica, na lei não há palavras
inúteis. Assim., se o legislador usou as duas,
seguidamente, é por que há diferença.
35
O intérprete deve perceber que, por uma interpretação
sistemática, o art. 302 do CPP tem uma escala
decrescente de imediatidade. Ou seja, começa com o
fogo ardendo (está cometendo infração penal), passa
para uma diminuição da chama (acaba de cometê-la)
depois para a perseguição direcionada pela fumaça
deixada pela infração penal (é perseguido lo após ...) e,
por último, termina com o encontro das cinzas
ocasionadas pela infração penal (é encontrado logo
depois ...). Portanto, a expressão logo após tem uma
relação de imediatidade maior, mais célere, do que a
expressão logo depois”.(PAULO RANGEL, 2001 , p.415).“
36
CAPÍTULO V
PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO CONSUMADO OU
TENTADO. HIPÓTESES
Examinado o conceito de flagrante e examinadas as suas modalidades,
cumpre recordarmos o momento consumativo do crime de furto.
Adotando-se o entendimento de que é imprescindível a posse
tranqüila, ou seja, o furto somente se consuma se o agente, depois de tirar a
coisa da esfera de atividade patrimonial, de custódia ou de vigilância do lesado,
estabelece sobre ela, a seguir, um estado tranqüilo, embora transitório, de
detenção de coisa.
Analisadas as duas situações (conceito de flagrante e momento
consumativo do furto), resta responder à indagação. A prisão em flagrante
impede a consumação do crime de furto?
A resposta será orientada no sentido de afirmar que irá depender caso
a caso.
Na hipótese de crime de furto que se consuma, para nós, quando o
agente mantém a posse mansa e pacífica da res, as modalidades de prisão em
flagrante que autorizam sua custódia são as do flagrante impróprio e do
presumido, pois, havendo perseguição logo após, poderá o agente já se
encontrar com a posse mansa e pacífica da coisa. O mesmo acontece com o
encontro logo depois no flagrante presumido. É que, fugindo a eventual
perseguição do sujeito passivo ou de alguém por ele, pode o agente conseguir
a nova relação de posse.
37
Noutro giro, a consumação do crime de furto parece-nos incompatível
com o flagrante próprio (incisos I e II, do art. 302, do Código de Processo
Penal).
38
CONCLUSÃO
Se o agente não consegue inverter a posse, estabelecendo novo poder
de fato sobre a coisa, agregado a isto, a posse mansa e tranqüila da res, o
furto não chega a atingir o momento consumativo.
Se o ladrão é surpreendido na prática do arrebatamento da res e preso
em flagrante, evidentemente não atingiu a consumação do delito, uma vez que
ele não obteve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída.
Responderá, portanto, por crime tentado com a pena cominada na
forma do inciso II, do artigo 14 do Código Penal.
39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal. São
Paulo: Editora Método. 2009
BATISTA, Weber Martins. O Furto e o roubo no direito e no processo penal. Rio
de Janeiro: Editora Forense, 1997.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. São Paulo:
Saraiva, 2002.
DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Fábio M. de
Almeida; JUNIOR, Roberto Delmanto. Código
Penal Comentado. São Paulo, Editora Renovar, 2000.
FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal, v.3. São Paulo: Saraiva,
1997.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. São
Paulo: Atlas, 1998.
NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal v.2. São Paulo: Saraiva, 1996.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: Ed. RT,
2005.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 6ª edição.Belo
Horizonte: Del Rey, 2006.
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. V. 1 – Parte Geral. 3ª
ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2002.
40
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penall.5ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, 2002.
41
ANEXO I
INTERNET
www.justicafederal.gov.br Íntegra do Acórdão
Acompanhamento Processual
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Processo
AgRg no REsp 981990 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0201248-0
Relator(a)
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
29/05/2008 Data da Publicação/Fonte
DJe 30/06/2008 Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DO AUMENTO PREVISTO PARA O ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ANALOGIA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TENTATIVA. POSSE MANSA E TRANQÜILA DA RES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Julgador aplicar uma norma, por semelhança, em substituição a outra já existente, simplesmente por entender que o legislador deveria tê-la tipificado de forma diversa; não pode a analogia ser utilizada para criar pena que o sistema não haja determinado. Estar-se-ia ferindo o princípio da reserva legal, aplicável também aos preceitos secundários das norma definidoras de condutas puníveis. 2. É firme o entendimento neste Tribunal Superior que a consumação do furto se dá quando o agente consegue retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que não haja posse tranqüila da res, ou seja, quando o ofendido não possa mais exercer os poderes inerentes à sua posse ou propriedade. 3. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Laurita Vaz.
42
Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. Referência Legislativa
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LICC-42 LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL ART:00004 LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004
Veja
(APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MAJORANTE DO ROUBO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - RESP 932780-RS, RESP 956876-RS (MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO) STJ - HC 68654-SP, RESP 808626-RS
Íntegra do Acórdão
Acompanhamento Processual
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Processo
REsp 982895 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0215483-7
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
27/03/2008 Data da Publicação/Fonte
DJe 12/05/2008 Ementa
PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. I - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica. Assim, para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso). II - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07,
43
Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007). III - De outro lado, o exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido. Portanto, se era possível sua realização, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art.159 do CPP), a prova testemunhal não supre sua ausência. IV - A subtração de objetos situados no interior do veículo mediante rompimento de obstáculo, como na hipótese, com rompimento do vidro traseiro direito de automóvel e destruição da máquina elétrica, qualifica o delito. (Precedentes) V - Finalmente, a pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula n.º 231 - STJ). Recurso provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Resumo Estruturado
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. Referência Legislativa
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00155 ART:00157 ART:00158 ART:00167 ART:00171 ART:00207 ART:00213 ART:00233 ART:00243 PAR:00002 ART:00525 ART:00564 INC:00003 LET:B LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00003 INC:00010 INC:00039 INC:00046 INC:00049 INC:00054 INC:00055 INC:00056 ART:00093 INC:00009 LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00029 PAR:00001 ART:00059 INC:00002 ART:00061 ART:00067 ART:00068 ART:00155 PAR:00004 INC:00001 LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Doutrina
44
HC 69509 / SP - SÃO PAULO ../jurisprudencia/l <font color=RED>HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 01/09/1992 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 12-03-1993 PP-03561 EMENT VOL-01695-03 PP-00635
Parte(s)
IMPETRANTE : JOSE CARLOS DA SILVA PRADA COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIENTE : FERNANDO CAMPANTE PATRICIO
Ementa TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - COMPETÊNCIA PENAL - LEI N. 6.368/76 (ART. 27) - JUÍZO INCOMPETENTE - PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO EM FLAGRANTE - MODALIDADES DE TUTELA CAUTELAR PENAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRENCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO INDEFERIDO. - O artigo 27 da Lei n. 6.308/76 esta em pleno vigor. Foi ele integralmente recebido pela nova ordem constitucional. - A prisão em flagrante e a prisão preventiva constituem modalidades que realizam, no plano de nosso direito positivo, a tutela cautelar penal. Muito embora ambas constituam espécies de prisão provisoria, há, entre elas, substanciais diferencas. A prisão preventiva decorre de ato necessariamente judicial que se reveste, quanto ao seu conteudo, de inquestionavel carga decisoria. O decreto judicial de prisão preventiva, emanado de autoridade judiciária incompetente, e insuscetivel de ratificação. A prisão em flagrante, mesmo quando executada por particulares, qualifica-se, juridicamente, como ato de indole administrativa, desprovido de qualquer conteudo decisorio. Constitui caracteristica inerente a prisão em flagrante a inexigibilidade, em face de sua natureza mesma, do "judicium" previo do magistrado. Desse modo, não se desconstitui a prisão em flagrante do réu pelo só fato de a "persecutio criminis" haver sido instaurada contra ele perante órgão judiciario incompetente. Não se revela aplicavel a prisão em flagrante, em consequencia, a norma inscrita no art. 567 do Código de Processo Penal.
Indexação
PP0286, COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CRIMINAL, TÓXICO, TRAFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE PP0358, PRISÃO EM FLAGRANTE, ANULAÇÃO PARCIAL DE PROCESSO
Legislação
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00567 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-006368 ANO-1976 ART-00012 ART-00018 INC-00001 INC-00003 ART-00027 LTX-1976 LEI DE TÓXICOS
Observação
45
VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: INDEFERIDO. VEJA HC-67773, HC-68399. N.PP.: (12). ANALISE: (JBM). REVISÃO: (NCS). Inclusão: 26/03/93, (MV). Alteração: 15/02/06, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
HC 70043 ANO-1993 UF-SP TURMA-01 MIN-OCTAVIO GALLOTTI DJ 17-09-1993 PP-18928 EMENT VOL-01717-02 PP-00252
fim do documento
46
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 7
SUMÁRIO 8
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I
(TEORIAS) 10
1.1 – Concretatios 10
1.2 – Amotio 10
1.3 – Ablatio 11
CAPÍTULO II
(MOMENTO CONSUMATIVO) 12
2.1 –Subtração mais retirada do bem da esfera
de vigilância da vítima 12
2.2 – Simples aquisição, cessada a violência ou a
clandestinidade, da posse material da coisa, ainda que
por breve tempo, pouco importando se tranqüila a posse
ou se houve a saída do bem da esfera de vigilância
da vítima, podendo haver inclusive, retomada
da coisa em virtude de perseguição imediata
(ainda, assim, haverá, nesta visão, crime consumado
de furto) 14
2.3 – Subtração da coisa mais inversão da posse
47
mais posse tranqüila 16
CAPÍTULO III
(TENTATIVA ) 19
3.1 – Consumação e tentativa – conceito e elementos 19
3.1.1 – Fase de cogitação 19
3.1.2 – Fase de atos preparatórios 17
3.1.3 – Fase dos atos de execução 20
3.1.4 – Fase da consumação 20
3.2 – Fundamento da punibilidade 21
3.2.1 – Teoria objetiva 21
3.2.2 – Teoria subjetiva 21
3.3 – Preparação e execução - limites 22
3.3.1 – Teoria objetivo formal 22
3.3.2 – Teoria objetivo-material 23
3.3.3 – Teoria da univocidade 23
3.3.4 – Teoria subjetiva limitada 24
CAPÍTULO IV
(PRISÃO EM FLAGRANTE) 25
4.1 – generalidades 25
4.2 – Natureza jurídica 26
4.3 – Pressupostos 29
4.4 – Do fundamento da prisão em flagrante 30
4.5 – Espécies de prisão em flagrante 31
4.5.1 – Flagrante próprio 32
4.5.2 – Flagrante impróprio ou quase-flagrante 32
4.5.3 – flagrante presumido ou ficto 33
CAPÍTULO V
(PRISÃO EM FLAGRANTE. FURTO CONSUMADO
OU TENTADA) 35
48
CONCLUSÃO 38
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39
ANEXOS 41
ÍNDICE 46
49
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito:
50