UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO … · aparelhos celulares, dentre outros....
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
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SUSTENTABILIDADE OU DESENVOLVIMENTO Uma análise do uso das Estações Rádio Base.
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Por: Caroline Esteves de Senna
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Orientador
Prof. ª Ana Paula
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Rio de Janeiro
2009
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
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SUSTENTABILIDADE OU DESENVOLVIMENTO Uma análise do uso das estações rádio-base.
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Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Gestão
Ambiental.
Por: . Caroline Esteves de Senna
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RESUMO
Com a crescente demanda de telefonia móvel no Brasil, cada vez mais se observa nas cidades a instalação de Estações Rádio Base (ERBs). Este trabalho visa apresentar informações, pouco difundidas, sobre o histórico da situação da telefonia, regulamentações existentes nos diversos países e no Brasil; as distâncias adequadas e o tipo de radiação emitida pelas antenas Rádio-Base; o sistema de gestão e o licenciamento ambiental que é uma exigência legal e uma ferramenta do poder público para o controle ambiental. Recomenda-se a realização de mais estudos a respeito dos impactos que as ERBs causam ao meio ambiente. Além disso, faz-se necessário a padronização dos parâmetros para instalação de ERBs em todo país.
A possível resposta ao problema virá do princípio da precaução (Princípio Constitucional), onde deve-se dar atenção as distâncias estabelecidas nas leis e utilizar medidas viáveis para prevenir a degradação ambiental.
No capítulo 1 será discutido um breve histórico do sistema de telefonia móvel celular, que tem despertado uma preocupação da população, pelo crescimento exagerado das antenas na cidade. No capítulo 2, serão analisados leis e decretos criados sobre o tema, levando em conta o processo de licenciamento ambiental. Para o uso adequado das Estações Rádio Base, deve-se ter um monitoramento, analisado no capítulo 3, onde será discutido o sistema de gestão, a quem é dada a competência de legislar, fiscalizar e verificar o cumprimento das condições técnico-operacionais estabelecidas para o funcionamento das ERB's, com o objetivo de proteger a comunidade da exposição humana ao campo eletromagnético. Palavras-chaves: Estações Rádio Base, licenciamento ambiental; Sistema de gestão.
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METODOLOGIA
Os métodos de estudo foram livros, leis e sites da empresa ANATEL,
onde se pôde comparar as legislações existentes e o funcionamento do
sistema de gestão e licenciamento. Bem como analisar os efeitos da radiação
na população.
Com as preocupações dos efeitos a curto e longo prazo das radiações
emitidas pelas antenas, será analisado relatos de estudos nessa área;
resoluções e projetos de lei criados; agenda 21 e textos sobre
sustentabilidade.
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SUMÁRIO
LISTA DE SIGLAS 8
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I - SISTEMA DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR: UM
BREVE HISTÓRICO.
10
CAPÍTULO II - ESTÁGIO DA REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL 25
CAPÍTULO III – O SITEMA DE GESTÃO 33
CONCLUSÃO 42
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 44
ANEXOS 45
ÍNDICE 46
FOLHA DE AVALIAÇÃO 48
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LISTA DE SIGLAS
ANSI - Instituto Nacional Americano de Padrões CBT - Código Brasileiro de Telecomunicações CCC- Central de Comutação de Controle CEMRF-campos eletromagnéticos de radiofreqüência CONAMA-Conselho Nacional do Meio Ambiente CONTEL- Conselho Nacional de Telecomunicações CPQD - Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações DENTEL- Departamento Nacional de Telecomunicações ECO – Ecologia - Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento ERB – Estação Rádio Base FDTD- Diferenças Finitas no Domínio do Tempo ICNIRP- Comissão Internacional de Proteção contra as Radiações Não-ionizantes LGT - Lei Geral das Telecomunicações OMS – Organização Mundial da Saúde SAR - taxa de absorção específica
9
INTRODUÇÃO
Alguns pontos importantes em relação à radiação, saúde e meio
ambiente serão analisados neste trabalho. Tais como, o avanço na área de
telecomunicação e o uso de antenas de celular (radiações) em ambientes
inadequados, interferindo na qualidade de vida do meio ambiente e na saúde
da população.
É com base nesse estudo, que ainda está pouco difundido, que se
pretende apresentar informações da regulamentação existente sobre o
assunto, sistemas de telefonia móvel celular e sobre o tipo de radiação por
eles emitida. E, com isso, mostrar a importância de se promover a informação
e o desenvolvimento da promoção da saúde, que a partir de medidas eficazes,
apresentam-se como indispensáveis para a qualidade de vida da sociedade. E
estão estreitamente relacionados com as inovações na gestão pública para o
desenvolvimento local e sustentável, juntamente com as Agendas 21 locais.
Articulação com o conceito de sustentabilidade ligada ao tipo da
qualidade que existe nesses ambientes externos às residências, escolas,
hospitais, creches.
Importância da conscientização da população para exigir seus direitos e
políticas públicas para o cumprimento dos deveres.
Relato sobre estudos nessa área, resoluções, projetos de lei
criados e informações sobre o tema e os direitos que a população deve ter
para se conscientizar e exigir que sejam cumpridos no que diz respeito às
distâncias “seguras” que essas radiações precisam ter das construções. Bem
como, aspectos da legislação e do licenciamento ambiental visando à
quantificação e caracterização destas.
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CAPÍTULO I
SISTEMA DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR: UM
BREVE HISTÓRICO
Existem evidências científicas que mostram a contribuição da saúde
para a qualidade de vida das populações. É necessário mais do que o acesso
a serviços médico de qualidade, se torna essencial políticas públicas
saudáveis, a participação do poder público, mobilização, assim como a
participação efetiva da sociedade nos projetos relacionados à saúde e ao meio
ambiente.
O crescimento da indústria, da tecnologia e da população das
cidades tem despertado uma preocupação cada vez maior com questões
ligadas à sustentabilidade ambiental. Citando a área de telecomunicações, a
principal preocupação hoje está voltada para o impacto que a radiação não-
ionizante (gerada pelos campos eletromagnéticos ao redor das estações de
telefonia celular e das antenas de rádio e TV, onde são emitidas freqüências
inferiores 3,3 x 105 Hertz) pode provocar na saúde humana. E também na
degradação da paisagem, principalmente nos grandes centros urbanos, onde o
tráfego de comunicação é maior.
Os efeitos térmicos, como interferências de troca iônica
entre células, com alterações no metabolismo do íon cálcio, e até mesmo
mudanças na base genética, ainda não são oficialmente confirmadas pela
OMS.
1.1 - Caso Brasileiro
No início, o rádio foi utilizado principalmente como meio de comunicação
a longa distância, especialmente com navios. A radiotelegrafia - a
11
comunicação de telegramas através de técnicas de radiofrequência– foi o
primeiro serviço a utilizar comunicação sem fio, a partir da última década do
século XIX.
Em 1901, nos Estados Unidos, foi reconhecida a primeira patente para
radiotelefonia, ou seja, a transmissão de voz por meio de ondas
eletromagnéticas. Essa tecnologia permitiu o surgimento da radiodifusão, que
se iniciou em 1921 com a instalação de estações transmissoras em Pittsburgh
e Nova Iorque, seguida, dois anos depois, pela entrada em operação de
estações Brasileiras, em Recife e no Rio de Janeiro.
O primeiro instrumento normativo que regulou o uso das comunicações
via radio no Brasil foi o Decreto n.o 3.296, publicado em 10 de julho de 1917,
durante o governo do presidente Venceslau Bras (1914 - 1918). Este decreto
estabeleceu que fossem “da exclusiva competência do Governo Federal os
serviços radiotelegráficos e radiotelefônicos no território Brasileiro”.
Em 27 de maio de 1931 foi publicado o Decreto n.o 20.047,
estabelecendo normas para exploração dos serviços de radiocomunicação,
fixando a radiodifusão como de exclusiva competência e responsabilidade do
Estado, e definindo sua natureza e objetivos. Definia tambem o carater do
serviço de radiodifusão, que passava a ser considerado de interesse nacional e
finalidade educacional.
Em 1º de marco de 1932 foi expedido o Decreto n.o 21.111, que
regulamentou o Decreto n.o 20.047 e passou a ser a base principal para todos
os decretos seguintes. Bastante completo, definia detalhadamente a natureza
dos serviços de radiocomunicação, classificando-os quanto ao tipo de serviço
(interior, internacional, público, restrito etc); definia ainda os termos técnicos
utilizados e fixava as competências para cada tipo de serviço. Esse decreto
também estabeleceu o processo a ser seguido na outorga de concessões e
permissões de uso do espectro.
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1.2 – Sobre as estações rádio-base
Toda comunicação é feita através do ar, considerado como meio de
ligação, utiliza-se de ondas eletromagnéticas para transmitir a informação ou
voz. Exemplos de aparelhos que utilizam este tipo de propagação são o radar,
as antenas de TV, as antenas de satélites, as emissoras de rádios, os
aparelhos celulares, dentre outros. Podemos destacar também que a energia
elétrica ao ser transmitida ou transformada, gera ondas eletromagnéticas que
acabam interferindo em nosso meio.
As estações radio-base, que trocam informações de voz e de dados de
controle por meio eletromagnético, é composta por um sistema de rádio, um
sistema de processamento e controle e da interface com a central. Ela se
responsabiliza pela monitoria do sinal.
Fonte:Anatel
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O aparelho celular comunica, via ondas eletromagnéticas, com as
antenas que estão nos topos das torres (ERB – Estação Rádio Base). Em
alguns casos, as antenas das ERB’s são instaladas nos topos de edifícios ou
na fachada dos mesmos, sendo a torre substituída pelo edifício para a
sustentação das antenas. Em outros casos, são instalados em ambientes
fechados, dentro de shopping’s e edifícios, sendo chamados de ERB indoor.
Estas ERB’s são imprescindíveis para um telefone celular poder operar,
fazendo a intercomunicação com uma Central de Comutação de Controle
(CCC). É nesta central que ocorrerá a conexão entre os usuários com as
demais operadoras, celulares ou fixas, quando a ligação é completada.
As ERB’s são interligadas a central da operadora a qual ela pertença
que por sua vez, são conectados entre si e com a "Rede Nacional e
Internacional de Telefonia". As CCC’s são centros de comutação de rádio-
freqüência e interligação com o sistema telefônico convencional.
Para a implantação e otimização da telefonia móvel celular, é
necessário dividir uma área geográfica em pequenas células hexagonais, que
formam uma área de cobertura, cada uma dispondo de uma ERB e de
conjuntos de antenas para supervisão e controle das rádios freqüências
disponíveis, que serão responsáveis pela comunicação com o aparelho celular.
O tamanho de cada célula hexagonal é definido através da potência dos
transmissores das ERB’s, do telefone celular e pela atenuação do sinal. Por
isso que é necessária a instalação de um número maior de ERB’s a fim de
atender melhor o usuário. A única forma de prestar o serviço celular é através
de instalação de antenas de baixa potência, distribuídas em diversos locais da
cidade, onde se encontram as pessoas que vão utilizar o serviço. Aumentando-
se o número de antenas a potência de cada uma diminui.
Um sistema de telefonia móvel possui os seguintes componentes:
Estação Móvel – é o terminal móvel do usuário composto de monofone,
teclado, unidade de controle, bateria, unidade de rádio e antena. Sua função
principal é fazer a interface entre o usuário e o sistema. Esses equipamentos
podem ser do tipo portátil, veicular ou transportável, dependendo de suas
dimensões, potência e carga.
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Central de Comutação e Controle – faz a interface entre o sistema
móvel e a rede pública. Possui estrutura semelhante à das centrais telefônicas
de comutação, embora exerça funções específicas de um sistema de
comunicação móvel celular, tais como: alocação de freqüências, supervisão
das ERB, encaminhamento de tráfego, controle do nível de potência das
estações móveis, localização de estações móveis, roaming de estações
móveis visitantes, entre outras.
As alturas típicas para as torres ou as estruturas de estação base são
15 – 60 metros. Uma Estação Rádio Base Celular pode utilizar várias antenas
que se parecem com postes e tem geralmente a dimensão de 3 a 6 m de
comprimento. Elas utilizam várias antenas de setor que se parece com painéis
retangulares. As dimensões de uma antena de setor são tipicamente 0,30 por
1,3 m.
Fonte:Departamento de Engenharia Elétrica da Universidade de Brasília,
sob a coordenação do Prof. Dr. Marco Antonio Brasil Terada.
Com o crescente uso dos celulares, vários organismos de padronização
estabeleceram parâmetros técnicos de segurança para a instalação dessas
antenas. Porém, com a falta de informação da população sobre os malefícios
causados por elas, houve um crescimento de estações sem a preocupação
dos locais a serem instaladas.
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1.3 - Energias e Meio Ambiente
Com o aumento do número de usuários, o aumento de ERB’s que
atendem uma determinada região será proporcionalmente maior, sendo
necessária a instalação de um maior número de equipamentos transmissores,
impactando assim, num aumento de demanda de energia elétrica.
A Resolução n° 237/97, de 19/12/97, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA, estabelece uma padronização nacional no que se refere
aos procedimentos de licenciamento ambiental (plano executivo ambiental).
Propor o uso racional de energia, utilizando fontes alternativas que minimizam
impactos, sejam eles na área social, econômica ou ambiental, são fatores a
serem analisados pelos representantes do governo.
1.4-Comentários da agenda 21 sobre Ciência e tecnologia:
A importância da qualidade de vida nas cidades, conforto ambiental,
equilíbrio urbano e ecológico começou a ganhar força a partir do Rio – 92 e da
Conferência Habitat II, com o objetivo de tornar as cidades mais sustentáveis.
Com isso pretende-se garantir a vida dos cidadãos e dos ecossistemas através
dasgerações.
Os gestores devem priorizar para o espaço urbano a reorganização do
sistema de gestão, projetos integrados e leis que regulem as inovações
tecnológicas a fim de causar menor impacto sócio ambiental. Os indicadores
ambientais são importantes para a melhoria da qualidade de vida e os
processos de avaliação serão úteis para monitoramento. Seguem alguns
comentários da agenda 21:
“A sustentabilidade significa uma reforma radical das noções clássicas de ciência, intimamente ligadas apenas à eficácia e à racionalidade econômica.” “O propósito do desenvolvimento sustentável é alcançar uma capacidade tecnológica, mediante uma ambiciosa política de ciência e tecnologia, comprometida com a construção das bases técnicas e científicas requeridas
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pela sustentabilidade social, ecológica, econômica, espacial, política e cultural.” “A ciência brasileira terá ainda de construir as tecnologias limpas adequadas ao seu desenvolvimento; os indicadores ambientais apropriados para acompanhar sua evolução; um sistema de contabilidade ambiental abrangente, capaz de apontar os custos a serem apropriados em todas as atividades e projetos.” “É indispensável estabelecer regulações, normas técnicas e parâmetros na importação de tecnologias. Para tanto, devem ser criadas comissões no âmbito federal e estadual para avaliar técnica, econômica, social e ambientalmente as tecnologias importadas.”(1997: capítulo 35).
1.5 - Exposição Humana
1.5.1 –Indicadores científicos
É importante diferenciar as definicões de “efeito biológico” e de “risco a
saúde”, pois essas expressões são muitas vezes entendidas como sinônimos.
Efeito biológico, para o ser humano, é uma resposta a um estímulo
externo; no caso, a energia das ondas eletromagnéticas. Esta resposta pode
ou nao representar um perigo. Risco a saúde é uma medida do perigo
associado ao efeito biológico. Efeitos ocorrem em qualquer faixa de
frequências, mas só constituem preocupação quando a radiação excede os
limites de exposição.
No Brasil, até o fim da década de 1990, não havia um instrumento
normativo que estabelecesse as limitações da exposição à radiação
eletromagnética não-ionizante. Em 1999, o Conselho Diretor da Anatel aprovou
o documento Diretrizes para Limitação da Exposição a Campos Elétricos,
Magnéticos e Eletromagnéticos Variáveis no Tempo (até 300 GHz), adotando
na íntegra as orientações propostas pela ICNIRP.
A ICNIRP é uma organização não-governamental internacional que
analisa os impactos na saúde humana da exposição aos campos
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eletromagnéticos. Ela definiu a quantidade de energia que o corpo humano
pode absorver sem trazer prejuízos à sua saúde, em efeitos em curto prazo
ou térmicos, como catarata ou degeneração dos neurônios. Este nível,
calculado em dois watts por quilograma de tecido, é chamado de SAR ou taxa
de absorção específica. Há outras que fazem levantamentos semelhantes,
nos locais onde estão instaladas várias antenas radio base, os limites
aplicam-se à radiação total por elas emitida.
Fonte: Anatel
Os limites da densidade de potência são mais rígidos para as
freqüências mais baixas, pois o corpo humano absorve mais radiação na faixa
de freqüência de 800 a 900 MHZ do que na faixa de 1800 a 2000 MHz. Tanto a
ANSI ( Instituto Nacional Americano de Padrões) como a ICNIRP e a NCRP(
Conselho Nacional em Proteção e Medidas de Radiação), concordam que a
exposição do público em geral deve ser mantida abaixo de uma SAR de 0,08
W/kg. Diversas pesquisas permitiram concluir que 4 W/kg é a intensidade de
SAR que pode ser considerada perigosa, isto é, capaz de elevar a temperatura
do tecido biológico humano em 1ºC.
A restrição básica para exposição humana a campos
eletromagnéticos, para média do corpo inteiro, é de 0,4 W/kg para exposição
ocupacional e de 0,08 W/kg para a população em geral. Esse valor é dividido
por um fator de segurança, que é igual a 10 para exposição ocupacional e 50
para população em geral, pelas recomendações da ICNIRP, adotadas no
Brasil.
Estudos de campo realizados nos Estados Unidos com antenas radio
base, localizadas em alturas compreendidas entre 4 e 8 metros, determinaram
que a densidade de potência máxima, a uma distância de 1,5 a 6 metros da
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base das torres, é de 0.02 mW/cm2 (20 vezes menor que o padrão ICNIRP na
faixa de 800-900 MHz).
Segundo o professor Martin Blank¹, do Departamento de Fisiologia e
Biofísica Celular da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos, já está
comprovado, que as células produzem proteínas relacionadas ao estresse
sempre que o corpo humano é exposto a campos eletromagnéticos.
O projeto - Reflex - estudo de quatro anos financiado pela União
Européia - detectou alteração no DNA e nos fibroblastos (uma das estruturas
celulares) mesmo quando a exposição ao campo magnético ocorre em níveis
menores do que os permitidos pela ICNIRP.
A conclusão foi que a radiação eletromagnética de baixa e alta
freqüência é capaz de gerar um efeito tóxico sobre alguns tipos de células e é
também capaz de alterar a função de certos genes, ativando-os ou
desativando-os.
O professor Álvaro Augusto Salles², da UFRGS, citou uma pesquisa
em 2006, realizada em Nayla, na Alemanha, que teria demonstrado uma
incidência de câncer três vezes maior entre a população que mora a até 400
metros de torres de transmissão de sinais de telefones celulares. Ele
mencionou outro estudo realizado na Netânia, em Israel, segundo o qual a
ocorrência da doença é 4,15 vezes maior para quem vive a uma distância de
até 350 metros dessas torres.
O que está ocorrendo ultimamente, é que antenas estão sendo
instaladas nos topos dos edifícios e não em torres – às vezes várias antenas
de diferentes empresas são instaladas no mesmo prédio (até mesmo sem que
os moradores tomem consciência do dano).
1 e 2. Jornal da Câmara – Brasília – 20 de abril de 2007- ANO 8 - Número 1815
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Alguns níveis de exposição pública W/m² (Watts por metro quadrado) / Potência
Irradiada no exterior:
Suíça 4,2 W/m² (Porto Alegre)
China 6,6 W/m²
Rússia 10 W/m²
Itália 10 W/m² Nova Zelândia 50 W/m² Canadá 580 W/m² Estados Unidos 580 W/m²
Fonte: Anatel
1.5.2 - O Corpo Humano e as Radiações
Tanto os telefones celulares, como as estações são rádios e emitem
radiação eletromagnética quando operam. Esse tipo de radiação é absorvido
pelo corpo humano e existem razões para que haja preocupação com seus
possíveis efeitos sobre a saúde das pessoas. Dentre eles, está a exaustão,
choque térmico, estresse, queda no desempenho de tarefas, pressão cardíaca,
alterações em funções neurais e neuromusculares e ocorrência de catarata.
Embora ainda não exista consenso acerca do tema, vários estudos sugerem
que esta radiação possa interferir nas ondas cerebrais, alterando a pressão
sangüínea, reduzindo respostas imunológicas e provocando enxaqueca,
insônia, síndrome de fadiga com prejuízo da memória de curto prazo e
epilepsia.
Essa radiação é do tipo não- ionizante (Ultravioleta (UV), Visível (V),
Infravermelha (IV), Laser, Microondas e Radiofreqüências), e não possuem
energia capaz de produzir emissão de elétrons de átomos ou moléculas com
os quais integram. Seus efeitos são diversos daqueles provocados pela
radiação ionizante produzida, por exemplo, por aparelhos de raios-X, onde esta
contém energia eletromagnética suficiente para arrancar átomos e moléculas
do tecido e alterar reações químicas no organismo. A freqüência é que se torna
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um diferencial entre as duas, a da telefonia é baixa, mas não significa que
devemos ficar despreocupados quanto ao seu efeito no corpo.
Estudos sobre esse assunto vêm sendo realizados. A Organização
Mundial de Saúde reconhece a poluição ambiental eletromagnética e vem
desenvolvendo o Projeto Internacional EMF (Eletromagnetic Field) cujo objetivo
é estudar os impactos das radiações, na saúde populacional.
Já existem aparelhos com novos tipos de antena e com menor nível de
radiação. Porém os consumidores não estão informados sobre isso e também
as empresas não disponibilizam um valor acessível.
Com respeito à absorçao da energia pelo corpo humano, os campos
eletromagnéticos de radiofrequência (CEMRF) podem ser divididos em quatro
faixas:
• frequências de aproximadamente 100 kHz a 20 MHz, nas quais a
absorção no tronco decresce rapidamente com a frequência e pode ocorrer
uma absorção significativa no pescoco e nas pernas;
• frequências de aproximadamente 20 MHz a 300 MHz, nas quais pode
ocorrer uma absorção relativamente alta no corpo todo, e até mesmo valores
muito altos, se forem consideradas ressonâncias em partes do corpo (por
exemplo, na cabeça);
• frequências de aproximadamente 300 MHz a 10 GHz, nas quais ocorre
absorção local significativa e não-uniforme; e
• frequências acima de 10 GHz, nas quais a absorção de energia ocorre
principalmente na superfície do corpo.
A SAR media e a distribuição da SAR podem ser verificadas a partir de
medidas em laboratório ou estimadas computacionalmente. Diversos
aplicativos com esse objetivo implementam o Método das Diferenças Finitas no
Domínio do Tempo (FDTD), uma técnica que tem sido largamente utilizada
para solução de problemas de eletromagnetismo que não possuem solução
analitica fechada.
Em tecidos, a SAR é proporcional ao quadrado da intensidade do
campo elétrico interno, e seu valor depende dos seguintes fatores:
21
• parâmetros do campo incidente: frequência, intensidade, polarização e
configuração fonte-objeto (campo próximo ou distante);
• características do corpo exposto: seu tamanho e geometria interna e
externa e as propriedades dielétricas dos varios tecidos; e
• efeitos de aterramento e reflexão de outros objetos na região de
campo próximo ao corpo exposto.
As recomendações de limites para exposição, em geral, estabelecem
valores diferentes para exposição ocupacional e exposição da população em
geral, sendo adotadas sempre restrições mais rigorosas para a exposição do
público em geral. A população ocupacionalmente exposta compreende adultos
que estao expostos a radiação eletromagnética em consequência de seu
trabalho, desde que estejam cientes do potencial de exposição e possam
exercer controle sobre sua permanência no local ou tomar medidas
preventivas. Em contraste, o público em geral consiste de pessoas de todas as
idades e estados de saúde e pode incluir grupos ou indivíduos particularmente
suscetíveis, como crianças, idosos e doentes, além das pessoas expostas em
função do seu trabalho, sem conhecimento dos riscos ou sem treinamento
para tomar medidas preventivas .
Diversas pesquisas permitiram concluir que 4 W/kg e a intensidade de
SAR que pode ser considerada perigosa, isto é, capaz de elevar a temperatura
do tecido biológico humano em 1°C. Para a determinação dos limites
recomendados de exposição, esse valor é dividido por um fator de segurança,
que e igual a 10 para exposição ocupacional e 50 para população em geral,
pelas recomendacoes da ICNIRP, adotadas no Brasil. Nesse caso, a restrição
básica para exposição humana a campos eletromagnéticos, para média do
corpo inteiro, é de 0,4 W/kg para exposição ocupacional e de 0,08 W/kg para a
população em geral. Para absorção localizada, como na cabeça ou nos
membros, os valores de limitação são distintos.
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1.6- Atendimento aos Limites
O Regulamento de uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela
Resolução n.o 259, de 19 de abril de 2002, estabelece que para uma estação
transmissora obter autorização de funcionamento, essa estação deve atender
aos limites de exposição ocupacional e da populaçãoo em geral a campos
eletromagnéticos. Em conformidade com isso, o Regulamento sobre Limitação
da Exposição, além de estabelecer os limites de exposição a campos
eletromagnéticos, determina os procedimentos para verificação do
atendimento a esses limites em estações transmissoras.
Em locais onde é permitido o acesso de pessoas, quando os valores
dos campos eletromagnéticos são obtidos por meio de cálculos teóricos forem
iguais ou superiores a 2/3 (dois tercos) dos limites de exposição estabelecidos
será obrigatoria a realização de medições. A avaliação deve ser efetuada por
profissional habilitado (reconhecido pelo CREA), o qual deve elaborar um
relatório de conformidade. Esse Relatório deve ser mantido na estação para
apresentação sempre que requisitado pela fiscalização da Anatel e conter a
memória de cálculo dos campos eletromagnéticos produzidos pelas estações.
Diversas leis municipais foram e estão sendo editadas buscando
estabelecer limites para intensidade de campo, densidade de potência ou
distância mínima entre as antenas e as regiões habitadas. A Constituição
Federal estabelece, em seu artigo 21, a competência da União para explorar
os serviços de telecomunicação ou delegar essa exploraçao através de
autorização, concessão ou permissão, controlando a prestação dos serviços
por meio da agencia reguladora, a Anatel. No artigo 22 da Constituição atribui
privativamente a União a competência para legislar sobre telecomunicações.
Os artigos 23 e 24 determinam que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde pública e legislar
sobre proteção e defesa da saúde.
A Anatel tem demonstrado grande preocupação com a questão da
exposição humana a campos eletromagnéticos nao-ionizantes. Para esse
proposito, acompanha o desenvolvimento das pesquisas cientificas
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internacionais e, o andamento do Projeto EMF da Organizacao Mundial de
Saude, também se mantém informada sobre a normatização definida por
órgaos como a ICNIRP e o ANSI. E exige que os limites por ela determinados
sejam comprovadamente atendidos antes de autorizar o funcionamento de
uma estacao de radiocomunicação.
Com relação a fiscalização, a Anatel vem constantemente realizando
medidas em todo território nacional para verificação do atendimento aos limites
de exposição a campos eletromagnéticos.
1.7- Impactos e interferências das estações Rádio- Base
O meio ambiente é um sistema formado pelo homem, seu entorno e
suas inter-relações, entendendo-se como entorno a tudo aquilo que rodeia e
interage com o homem, seu meio físico, biológico, as condições sociais e
familiares, educação, legislações, tecnologias e costumes.
Quanto à localização não é permitida a instalação próxima a grandes
aglomerações humanas para evitar a exposição a altos níveis de radiação.
Além disso, não é permitido obstruir a visão de objetos, estruturas ou áreas
que possuam valor histórico, cultural, paisagístico, artístico ou ambiental.
Algumas operadoras têm buscado se inserir na paisagem local
buscando minimizar o impacto visual conforme apresentado nas figuras
abaixo.
Algumas ações estão sendo implementadas para a redução do impacto
paisagístico para reduzir o contraste ou a incompatibilidade. Técnicas como:
integração com a paisagem, camuflagem e ocultação de antenas.
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Torre camuflada da UFMG
FONTE: Boletim Informativo da UFMG, n.º1.375, ano XIX de 21 nov. 2002.
Torres camufladas da empresa Larson Company
FONTE: Consulta a página http://www.larson-usa.com
A instalação em prédios é outro item importante a ser discutido, pois
grandes partes dessas ERBs estão instaladas nos topos dos edifícios. A
legislação não permite que as emissões de ondas estejam voltadas para o
interior da edificação e obriga também que haja sinalização e segurança no
acesso ao local de instalação.
Mas tudo isso deve ser pensado antes da colocação da antena, pois
algumas idéias podem interferir nos valores éticos e morais do cidadão.
25
CAPÍTULO II
ESTÁGIO DA REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL
2.1 - O Código Brasileiro de Telecomunicações
Em 27 de agosto de 1962 foi aprovada a Lei n° 4.117, conhecida como
Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT), que marcou o início da fase
instuticionalizada das telecomunicações no Brasil. Entre outros avanços, essa
lei criou o Sistema Nacional de Telecomunicações, colocando sob jurisdição da
União os serviços de telégrafo, radiocomunicação e telefonia interestadual;
instituiu o Conselho Nacional de Telecomunicações (Contel), e atribuiu-lhe a
responsabilidade pela administração e regulamentação do espectro, tendo o
Departamento Nacional de Telecomunicações (Dentel) como sua secretaria
executiva; e instituiu as bases para a criação da Telebrás e da Embratel.
§ 1º Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de
telecomunicações serão levadas em consideração:
a) o emprego ordenado e econômico do espectro eletromagnético;
b) as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando
evitar interferência prejudicial.
§ 2º Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução
que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repetidamente serviços
radioelétricos.
A Lei Geral das Telecomunicações (LGT), Lei n.o 9.472, de 16 de julho
de 1997, foi o marco inicial do atual estado da regulamentação das
telecomunicações no Brasil. Foi aprovada como consequência da Emenda
Constitucional n.o 8, de 15 de agosto de 1995, que alterou a Constituicao
Federal quebrando o monopólio estatal sobre a exploração dos serviços de
telecomunicações. A LGT, além de prever a privatização das empresas
prestadoras de telefonia, determinou a criação da Anatel, inaugurando o
modelo regulatório atualmente vigente nos Pais. Significou profundas
alterações nas relações entre os agentes do mercado, determinando que a
26
exploração dos serviços passasse da condição de monopólio a de competição
e que o Estado passasse da função de provedor para a de regulador dos
serviços.
A LGT aprimorou significativamente a regulação do espectro. A
preocupação com esse recurso escasso pode ser verificada desde o artigo 1°
da LGT, reproduzido a seguir, o qual deixa claro que o disciplinamento e a
fiscalização da utilização do espectro cabem a Anatel:
Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos
termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo,
organizar a exploração dos serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o
disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos
serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações,
bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.
A LGT tambem preve o uso eficiente do espectro como um dos objetivos do
disciplinamento da exploração dos serviços, como forma de viabilizar o
cumprimento das leis,em especial das relativas as telecomunicações, a ordem
econômica e aos direitos dos consumidores.
2.1.1 – Regulamentação no Brasil
No Brasil, até o fim da decada de 1990, não havia um instrumento
normativo que estabelecesse as limitações da exposição à radiação
eletromagnética não-ionizante. Apenas algumas normas do Ministério do
Trabalho se dedicavam a estabelecer padrões de segurança para pessoas
expostas à radiação em virtude de seu trabalho. Em 1999, o Conselho Diretor
da Anatel aprovou o documento Diretrizes para Limitação da Exposição a
Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Variáveis no Tempo (até
300 GHz), como referência provisória para limitação da exposição humana a
campos elétricos provenientes de estações transmissoras de serviços de
telecomunicações, adotando na íntegra as orientações propostas pela ICNIRP.
27
A Resolução n.° 303 da Anatel, de 2 de julho de 2002, aprovou
posteriormente, o Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos
Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofrêquencias entre 9
kHz e 3 GHz. Esse regulamento dispõe sobre o estabelecimento de limites de
exposição e a definição de métodos de avaliação e de procedimentos que
devem ser observados pelos prestadores de serviços de telecomunicação para
a instalação e licenciamento de suas estações de radiocomunicação
O projeto de lei 2.576 de 2000 dispõe sobre a instalação de fontes
emissoras de radiação eletromagnética, de autoria do Deputado Fernando
Gabeira. Esse projeto criou a Comissão Nacional de Bioletromagnetismo
(CNBem), que tem a finalidade de prestar apoio técnico e assessoramento na
formulação de políticas públicas relacionadas à localização, à construção, à
instalação, à ampliação, à modificação e à operação de equipamentos e
aparelhos que geram campos eletromagnéticos não ionizantes na faixa de
freqüências entre zero e 300 GHz, especialmente quanto aos aspectos
referentes à exposição humana e ambiental.
A Comissão é um órgão responsável pela implementação,
acompanhamento e atualização da Política Nacional de Bioeletromagnetismo
(PNBem) e o Conselho da Política Nacional de Bioeletromagnetismo (PNBem)
que engloba o disciplinamento da instalação e funcionamento de estações
transmissoras de radiocomunicação, de terminais de usuário, de sistemas de
energia elétrica e de infra-estruturas de suporte, especialmente quanto à
exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNBem,
representantes do setor público, do setor privado e de entidades da sociedade
civil. Algumas definições adotadas na lei para o uso correto das antenas:
Art. 3º Para os fins desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I – Área Crítica: área localizada até 50 (cinqüenta) metros de hospitais, clínicas, escolas, creches e asilos;
28
II- Campos elétricos, e magnéticos: campos de energia independentes um do outro, criados por voltagem ou diferença de potencial elétrico (campo elétrico) ou por corrente elétrica (campo magnético), associados à geração, transmissão, distribuição e uso de energia elétrica;
III - Campos eletromagnéticos: campo radiante onde as componentes de campo elétrico e magnético são dependentes entre si, capazes de percorrer grandes distâncias; para efeitos práticos são associados a sistemas de comunicação.
IV - Estação transmissora de radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofreqüências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;
V – Sistema de energia elétrica: conjunto de estruturas, fios e cabos condutores de energia, isoladores, transformadores, subestações e seus equipamentos, aparelhos, dispositivos e demais meios e equipamentos destinados aos serviços de geração, transmissão, distribuição e ao uso de energia elétrica;
VI- Exposição: situação em que pessoas estão expostas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos, ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos;
VII - Infra-estrutura de suporte: meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
VIII - Licença de funcionamento: autorização, expedida pelo órgão regulador federal de telecomunicações, para operação de estação transmissora de radiocomunicação.
29
IX - Local Multi-usuário: local em que estejam instaladas ou em que venham a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em radiofreqüências distintas;
X - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza freqüências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
XI - Radiofreqüência (RF): freqüências de ondas eletromagnéticas, abaixo de 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial e, para os fins desta Lei, situadas na faixa entre 9 kHz e 300 GHz;.
XII - Relatório de conformidade: documento elaborado e assinado por entidade competente, reconhecida pelo respectivo órgão regulador federal, contendo a memória de cálculo ou os resultados das medições utilizadas, com os métodos empregados, se for o caso, para demonstrar o atendimento aos limites de exposição;XIII – Taxa de Absorção Específica (SAR) - medida dosimétrica utilizada para estimar a absorção de energia pelos tecidos do corpo;
XIV – Terminal de usuário: estação transmissora de radiocomunicação destinada à prestação de serviço que pode operar quando em movimento ou estacionada em lugar não especificado;
XV – Torre: modalidade de infra-estrutura de suporte a estações transmissoras de radiocomunicação com configuração vertical.
Um projeto que entrou em vigor em 12 de dezembro de 2002 fala
sobre a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, no Município do
Rio de Janeiro, de autoria do Vereador Eliomar Coelho. O PL n° 1135/2002 é
destinado às concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas
transmissoras no Município do Rio de Janeiro. A faixa de freqüência compreendidas
nesta lei é de 30 quilohertz a três gigahertz e emitem radiação não ionizante. Segue
alguns artigos importantes:
30
Art. 3º Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta lei, não ultrapasse quatrocentos e trinta e cinco micro watts por centímetro quadrado, em qualquer local passível de ocupação humana.
Art.4º O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a trinta metros de distância da divisa do imóvel onde estiver instalada.
Art. 5º A base de sustentação de qualquer antena transmissora deverá estar, no mínimo, a quinze metros de distância das divisas do local em que estiver instalada, observando-se o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único . Os imóveis construídos após a instalação da antena que estejam situados total ou parcialmente na área delimitada no caput serão objeto de medição radio métrica, não havendo objeção à permanência da antena se estiver sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no art. 3º.
Art. 6º Os parâmetros e exigências estabelecidos nesta Lei para a instalação de antenas transmissoras não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo e em outras leis que possam aplicar-se a essas instalações.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo o órgão responsável pela fiscalização e as sanções pelo descumprimento desta Lei, no prazo máximo de noventa dias.
31
2.1.2 – Legislação Ambiental
O Estudo de Impacto de Vizinhança e o seu respectivo Relatório de
Impacto de Vizinhança são requeridos para o licenciamento ambiental,
conforme a referida instrução normativa, este estudo deve ser feito num raio de
100 metros a partir do eixo da torre. Estes elementos são de extrema
importância, pois avaliam as áreas de influência (direta ou indireta), diagnóstico
sócio-ambiental (caracterização social, econômica e cultural) e análise dos
impactos de vizinhança.
A realização do diagnóstico sócio-ambiental compreende a consulta à
população afetada pela instalação da referida fonte, levando-se em
consideração a qualidade ambiental e de vida destes indivíduos. Nesta
consulta deve-se obter uma aprovação de no mínimo 51%. O relatório constitui
um instrumento bastante válido, pois permite visualizar a atuação da operadora
frente à proposição de medidas compensatórias para possíveis danos
ambientais causados.
Outro aspecto importante que não é levantado na instrução normativa
vigente é a necessidade de se apresentar um Relatório de Controle Ambiental
para comprovar que todas as medidas propostas foram devidamente
executadas.
O Relatório de Conformidade é um estudo previsto na Resolução
303/2002 da ANATEL, que determina os limites de exposição a campos
elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofreqüências ao qual uma
pessoa pode ser exposta. Este estudo é de extrema importância, pois permite
identificar os níveis de radiação que a população está exposta.
Outro parâmetro para o licenciamento ambiental das ERBs é a
localização, visto que não é permitida a instalação próxima a lugares de
grandes aglomerações humanas. Evitando assim a exposição a um alto nível
de radiação, da mesma forma não é permitido a obstruir a visão de objetos,
estruturas ou áreas que possuam valor histórico, cultural, paisagístico, artístico
ou ambiental.
32
As emissões de ruídos pelo funcionamento da estação serão avaliados,
sempre que julgado necessário e devem estar de acordo com os valores
estabelecidos pela NBR 10151.
A compensação ambiental é referida na instrução normativa, e
determina que toda empresa que instalar uma estação deverá pagar um valor
mínimo de 0,5% do valor do empreendimento pelos danos causados ao meio
ambiente, este pagamento é previsto conforme o Art 2º, da Instrução
Normativa nº 007/2005. O pagamento dessa compensação é benéfico, pois
esta quantia pode ser revertida a benefícios ambientais.
33
CAPÍTULO III
O sistema de gestão
3.1 - O sistema de gestão da radiação das ERB’s
A exposição ocupacional a radiações em ERBs constitui em um risco
social emergente, pouco conhecido e complexo, e por apresentar divergências
de caráter econômico, necessita de adequadas gestões de políticas públicas.
É fundamental que fundos setoriais em telecomunicações financiem
estudos epidemiológicos sobre os efeitos adversos à saúde dos trabalhadores
e a população exposta, na tentativa de suprir as lacunas do conhecimento
científico.
O insuficiente número, de especialistas brasileiros na área de radiações
não-ionizantes e de fiscais, contribui para acobertar as exposições
ocupacionais a radiações. Três órgãos executivos possuem atribuições
explícitas ou implícitas para fiscalizar esses tipos de exposições: as Delegacias
Regionais do Trabalho/Ministério do Trabalho e Emprego, a
ANATEL/Ministérios das Comunicações (Resolução 303/2002), e o Sistema
Único de Saúde/Ministério da Saúde (Lei 8080/1990).
Mesmo sem excluir a competência dos municípios em legislar sobre
posturas municipais, a Anatel reconhece expressamente a sua competência
para fiscalizar e verificar o cumprimento das condições técnico-operacionais
estabelecidas para o funcionamento das ERB's (segundo ofício resposta
número 328/98 - SUE/PR, da Anatel ao Ofício n FEPAM/DT/885/98).
Isso nos leva a crer que tal entidade, ao reconhecer expressamente sua
competência para fiscalizar o funcionamento das ERB’s, protege a comunidade
controlando todos os aspectos envolvidos na exposição humana ao campo
eletromagnético.
Além disso, a Resolução 303, de 2 de julho de 2002 da Anatel, regula
sobre a instalação e o funcionamento das ERB’s, porém não consta a
obrigação do acompanhamento por parte da Anatel das constantes exposições
34
humanas aos campos eletromagnéticos, mesmo porque tal preceito legal se
aplica exclusivamente ao momento do licenciamento de ERB’s.
Assim, em meio a uma série de postulados legais, tanto a prefeitura
como a Anatel são competentes para fiscalizar e verificar o funcionamento
técnico das ERB’s. Ademais, existe preceito legal que prevê que, em locais
onde os limites de exposição ultrapassem os padrões recomendados, a
operadora deverá reduzir imediatamente os níveis de emissão de radiação.
Sobre a mesma matéria, a legislação dispõe que: “a concessão, permissão ou
autorização de serviços de telecomunicações não isenta a prestadora do
atendimento às normas de engenharia e às leis municipais.
Podemos concluir que não nos faltam leis que confiram competência de
fiscalização a mais de uma entidade. Assim, são desnecessários maiores
aprofundamentos sobre a quem caberia a responsabilidade máxima sobre o
gerenciamento das ERB’s e vale a pena tentar entender o que abrangeria um
sistema de gestão razoável.Ultimamente, só temos conhecimento de ERB’s
que são interditadas por medida judicial, porém nunca como resultado de
fiscalização.
Como resultado dos questionamentos sobre os sistemas de fiscalização
da Anatel, em 21 de outubro de 2005, a agência reguladora publicou em seu
site os procedimentos de fiscalização, como medida de “observação aos
princípios da publicidade e da transparência no serviço público”. E foi também
publicado o relatório gerencial da Superintendência de Radiofrequência e
Fiscalização. Onde constam que as 503,1 mil horas dispensadas para
fiscalização, 226 mil foram dirigidas para telefonia fixa e 231,5 mil para
serviços em regime privado. Dessas últimas, 85,6 mil foram ocupadas com
Serviço Móvel Pessoal e 145,9 para Serviços de Radiodifusão. À primeira
vista, parece uma carga horária bastante adequada, porém, esse percentual
de 17% dispensado para Serviço Móvel Pessoal não é voltado para a
fiscalização da potência da radiação não ionizante emitidas pelas ERB’s.
Com relação à radiação não ionizante, o citado relatório limita-se a
informar que a Anatel tem se pronunciado sobre o tema por meio de ofícios e
35
informes. Procedimentos de fiscalização da Anatel são disponibilizados ao
cidadão na Internet em seu site (www.anatel.gov.br).
Enfim, talvez o ideal seria os municípios se preocuparem em
desenvolver algum sistema capaz de monitorar as operações das ERB’s em
sua circunscrição.
3.1.1 – Um caso prático
Este caso foi escolhido para exemplificar um sistema de monitoramento
das ERB’S, pesquisado pelo Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em
Telecomunicações (CPqD), em Americana (SP). Ele monitora em tempo real a
radiação emitida pelas Estações Radiobase (ERB), as antenas instaladas
pelas operadoras de telefonia celular (Gazeta Mercantil - Caderno A14 -
Agnaldo Brito). Ao final do teste, previsto para durar um ano, o CPqD quer
oferecer uma solução capaz de avaliar com segurança os níveis de radiação
emitidos pelas antenas. Hoje, os controles são feitos pelas empresas
proprietárias das ERB e com freqüência irregular.
O projeto terá duas fases. Na primeira, pesquisadores irão fazer a coleta
de dados em campo. Na segunda, os dados sobre irradiação serão capturados
por sensores colocados nos pontos de medição. Todas as informações serão
levadas a num banco de dados central e analisadas por um software.
O sistema fará simulações teóricas de emissões eletromagnéticas das
antenas e indicará no mapa digital da cidade os pontos onde os níveis do
campo eletromagnético estão maiores. Estes locais terão monitoração
contínua. Além do software, o Laboratório de Infra-Estrutura de Rede do centro
de pesquisa coordena o desenvolvimento de outras partes do sistema.
Os sensores, responsáveis pela captura dos níveis de radiação e a
interface encarregada de transferir os dados para a central, também farão
parte do pacote de desenvolvimento. A transmissão dos dados para a central
será feita em redes de telefonia celular. "O custo de importação de sensores
36
para esta aplicação é alto. Por isso, o projeto contemplou o desenvolvimento
dos sensores", diz Sebastião Sahão Júnior, diretor do Laboratório de Infra-
Estrutura. A validação de todo o sistema poderá, afirma Sahão, gerar negócios
tanto no mercado brasileiro como fora do País.
4.1 – Certificação, homologação e licença
O licenciamento ambiental faz-se necessário para preservar o meio
ambiente dos impactos gerados pela instalação dos sítios de
telecomunicações, compostos das torres e outros artefatos tecnológicos
(antenas, geradores, bancos de baterias, transmissores, etc.). Toda esta infra-
estrutura pode modificar a paisagem, gerar ruídos, além de expor o meio
ambiente, e a população, a uma irradiação de ondas eletromagnéticas que não
possui segurança plenamente comprovada pela ciência.
No estudo da regulação de telecomunicação, uma questão eminente é a
Certificação. Esse procedimento permite verificar se os produtos
comercializados e utilizados no País atendem a legislação em vigor,
assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade e dos requisitos de
segurança.
Além de estabelecer os requisitos técnicos, em carater provisório, e
iniciar estudos para a edição de novo regulamento, cabe a Anatel, nos termos
da Lei Geral da Telecomunicação, substituir gradativamente os regulamentos,
normas e demais regras em vigor por regulamentação editada pela Agência. A
Agência tem demonstrado a preocupação de editar normas e regulamentos
alinhados com as normativas internacionais, de forma a facilitar a integração
tecnológica do Brasil com outros países.
Com o objetivo de tornar a certificação e homologação dos produtos
para telecomunicação mais rápida e desobrigar a Agência a ter uma infra-
estrutura muito dispendiosa, a Anatel determinou que a condução dos
processos de certificação devesse ser efetuada por Organismos de
Certificação Designados. Esses organismos são responsáveis por acompanhar
os testes, realizados por laboratórios contratados pelos próprios organismos e
37
pelo solicitante (fabricante ou fornecedor), e emitir o Certificado de
Conformidade.
Assim, a participação da Agência na maioria dos casos restringe-se
apenas a etapa de homologação, em que o certificado de conformidade é
validado pela Anatel, autorizando a comercialização e a utilização do produto
no País.
Todos os equipamentos que fazem uso do espectro de rádio frequência
como emissores estão sujeitos a certificação e homologação para terem sua
comercialização e utilização autorizadas no Brasil. Esses equipamentos são os
únicos cuja exigência de certificação é prevista na Lei Geral de
Telecomunicações, no paragrafo 2º do artigo 162. O processo de certificação,
que é regido pelo Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos
para Telecomunicação, tem como objetivos gerais:
- assegurar que os produtos comercializados ou utilizados no País estejam em
conformidade com os regulamentos editados ou com as normas adotadas pela
Anatel;
- assegurar que os fornecedores dos produtos atendam a requisitos mínimos
de qualidade para seus produtos;
- assegurar que os produtos para telecomunicação comercializados no País,
em particular aqueles ofertados pelo comércio diretamente ao público,
possuam um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se
destinam;
- assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e de não agressão ao
ambiente;
- facilitar a inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento
mútuo.
4.1.1- Acordos de reconhecimento mútuo
O Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para
Telecomunicação preve que a Anatel podera firmar Acordos de
Reconhecimento Mútuo, em matéria de avaliação da conformidade de produto
38
de telecomunicação, tendo por objetivo o reconhecimento de organismos de
certificação e de laboratórios de ensaio, como partes integrantes do sistema de
avaliação da conformidade por ela adotado.
O Regulamento prevê ainda que os procedimentos de avaliação da
conformidade e os relatórios de ensaios expedidos, deverão ser conduzidos e
elaborados de acordo com os regulamentos editados pela Anatel ou normas
por ela adotadas, bem como deverão ser expressos preferencialmente em
língua portuguesa, podendo, facultativamente, ser expressos em língua inglesa
ou espanhola.
Até o momento não foi firmado nenhum Acordos de Reconhecimento
Mútuo. Entretanto, as diretrizes básicas e a concepção dele já estão aprovadas
no Brasil.
4.1.2- Avaliação da Conformidade
De acordo com a Anatel, a etapa inicial do processo de Certificação é
Homologação e a avaliação da conformidade. Para comprovação da
conformidade, o interessado deverá apresentar um dos seguintes documentos:
-Declaração de Conformidade.
-Declaração de Conformidade com relatorios de ensaio.
-Certificado de Conformidade com ensaios de tipo e avaliações periódicas do
produto.
-Certificado de Conformidade com avaliação do sistema de qualidade.
Os Certificados de Conformidade são emitidos a partir de relatórios de
ensaio elaborados pelo laboratório em que os testes foram realizados. Deve-se
dar preferência para laboratórios credenciados pelo Inmetro e caracterizados
como de terceira parte, isto é, que agem com total independência de
fabricantes, fornecedores, prestadoras de serviços de telecomunicação ou
potenciais compradores do produto.
A etapa de avaliação da conformidade é caracterizada pela
confrontação dos resultados obtidos nos ensaios e a regulamentação aplicável.
39
Ele é uma declaração de que todos os requisitos técnicos aplicáveis exigidos
pela regulamentação vigente são atendidos pelo produto.
4.1.3-Homologação
Uma vez avaliada a conformidade de um produto e emitido o Certificado
de Conformidade, deve-se proceder a homologação. São partes legítimas para
pleitear, junto a Anatel, a homologação de produtos, na condição de parte
interessada e responsável: o fabricante do produto; o fornecedor do produto no
País; e pessoa física ou jurídica que solicita a homologação de produto de
telecomunicação para uso próprio.
O requerimento de homologação deve ser instruido acompanhado de:
-Certificado ou Declaracao de Conformidade, demonstrando a
conformidade do produto;
-Comprovante de recolhimento dos emolumentos devidos;
-Manual do usuário do produto.
-Informações cadastrais do interessado;
-Comprovação de que a parte interessada esta regularmente
estabelecida segundo as leis brasileiras;
-Fotografias internas;
-Fotografias externas, mostrando nitidamente a etiqueta de identificação
do modelo e do fabricante, e o local em que será afixado o selo de
homologação da Anatel.
Atualmente, o requerimento de homologação é instruido junto a Anatel
através do Sistema de Gestão de Certificação e Homologação, acessível no
sítio da Agência na Internet.
Depois de ser analisado, o processo é aprovado pelo Gerente de
Certificação e é emitido o Certificado de Homologação. Este certificado
autoriza a comercialização do produto no Pais.
Seguem exemplos de certificações extraídas do site da Anatel:
42
CONCLUSÃO
As opiniões de cientistas e de médicos se dividem em relação à
quantidade de radiação absorvida pelo corpo humano e se a pessoa poderá
desenvolver doenças. Os riscos em longo prazo estão sendo um dos temas de
estudo por parte da OMS.
A preocupação está no fato das operadoras não levarem em
consideração a saúde da comunidade quantos aos riscos das emissões das
antenas, que vêm desrespeitando os direitos da população e promovendo a
depreciação das propriedades do entorno.
Com isso, acredita-se que algumas informações podem ajudar a
população a ter uma atitude preventiva. Com as empresas de telefonia e o
poder público prestando o suporte devido, com comerciais e matérias sobre os
assuntos para todos se conscientização sobre o tema, a população poderá ter
uma atitude preventiva e fiscalizadora.
Com a comunidade científica mundial alertando da possibilidade
de danos à saúde humana pela exposição prolongada, deve fazer com que o
Poder Público aja preventivamente, sob o Princípio da Precaução, consignado
na Convenção Internacional do Rio de Janeiro (ECO 92) e acolhido pela
legislação brasileira;
Princípio este descrito abaixo:
Com o fim de proteger o meio ambiente, o Princípio
da Precaução deverá ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaças de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
43
A legislação brasileira contempla o princípio da precaução na própria
Constituição Federal (art. 225) e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
– Lei 6.938/81, onde se permite a aplicação de medidas preventivas diante da
falta de certeza científica absoluta de que possa haver dano irreversível ao
meio ambiente. Em outras legislações mais especificas, o princípio da
precaução é claramente evocado na proteção do meio ambiente e da saúde
das pessoas.
Assim, baseados no princípio da precaução, muitos juristas têm
atualmente se manifestado contra a instalação de ERB’s nas mais variadas
localidades do país. Mesmo que precedidas dos correspondentes alvarás, os
juizados alegam que “não existem estudos conclusivos que garantam a
inexistência de riscos para a saúde relacionada à exposição aos campos
eletromagnéticos na faixa não ionizante do espectro eletromagnético.
44
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações. Regulamento sobre
Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos
na faixa de Radiofreqüência entre 9kHz e 300 GHz. Brasília 2002; anexo à
Resolução 303.
BOFF, Leonardo. Ecologia, Mundialização e Espiritualidade. São Paulo: Editora Ática, 1993.
BOFF, Leonardo. Nova Era: A Civilização Planetária. São Paulo: Editora Ática,
1994.
CADERNO JURÍDICO. São Paulo, v. 6 (jun.), n. 2, 2004.
CELLI JR., H.; GRUPI, L. D. O controle dos efeitos da radiação não-ionizante.
Revista dos Direitos Difusos, Poluição Eletromagnética, 2000.
Congresso Nacional. Projeto de Lei 2.576, DE 2000. Autor: Deputado
FERNANDO GABEIRA Relator: Deputado JULIO SEMEGHINI
Decreto de 24.08.2005 que Institui a Comissão Nacional de
Bioeletromagnetismo.
Ministério do Meio Ambiente. Documento base. Tema Cidades Sustentáveis -
Agenda 21 Brasileira.
Município do Rio de Janeiro. Projeto de Lei 1135/2002. Autores: Vereador
Eliomar Coelho
PESCI, Rubem . Cidade Sustentável: Enfoque Global do 2º PDDUA.São
Paulo:1994.
_______. Relatório Gerencial da SRF – período janeiro a setembro 2005.
Disponível em: http://www.anatel.gov.br.
45
ANEXO
NOTÌCIAS
• A Prefeitura de Campinas propõe uma nova legislação para regularizar as 135
antenas ilegais instaladas no município, principalmente de celulares, que
extingue a participação popular na decisão sobre o local de instalação dos
equipamentos. Fonte: Revista Paulínea News de 17/10/2007
• “Secretaria Estadual da Saúde de SP: Vigilância Sanitária quer relação das
antenas de telefonia celular para fiscalizar.” ABRADECEL (ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE DEFESA DOS MORADORES E USUÁRIOS INTRANQUILOS
COM EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES CELULAR) As
concessionárias de telefonia celular têm prazo de 60 dias para apresentar a
relação das antenas de transmissão instaladas no Estado. As empresas
devem entregar ao Centro de Vigilância Sanitária documento constando
endereço completo e data da instalação. http://www.abradecel.org.br
• “Seminário esclarece dúvidas sobre radiação emitida por antenas de telefonia
celular”. Juiz de Fora- 24/8/2005: que contribuiu para o esclarecimento de
dúvidas da comunidade e de membros do Conselho Municipal do Meio
Ambiente (Comdema) sobre as conseqüências que a telefonia celular pode
causar à população e ao meio ambiente.
www.pjf.mg.gov.br/noticias/view.php?modo=link2&idnoticia2=4139
• “6ª Edição do Workshop Internacional sobre Radiações Não-Ionizantes” Com o
objetivo de apresentar uma visão atualizada dos avanços da ciência nas
diferentes áreas de radiação não-ionizante.
http://www2.unopar.br/pesquisa/informativo_30_08.pdf
46
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO 2
AGRADECIMENTO 3
DEDICATÓRIA 4
RESUMO 5
METODOLOGIA 6
SUMÁRIO 7
LISTA DE SIGLAS 8
INTRODUÇÃO 9
CAPÍTULO I - SISTEMA DE TELEFONIA MÓVEL 10
CELULAR: UM BREVE HISTÓRICO.
1.1 - Caso Brasileiro 10
1.2 – Sobre as estações rádio-base 12
1.3 - Energias e Meio Ambiente 15
1.4-Comentários da agenda 21 sobre Ciência e tecnologia 15
1.5 - Exposição Humana 16
1.5.2 - O Corpo Humano e as Radiações 19
1.6- Atendimento aos Limites 22
1.7- Impactos e interferências das estações Rádio- Base 23
CAPÍTULO II-ESTÁGIO DA REGULAMENTAÇÃO NO BRASIL
25
2.1 - O Código Brasileiro de Telecomunicações 25
2.1.1 – Regulamentação no Brasil 26
2.1.2 – Legislação Ambiental 31
CAPÍTULO III- O SISTEMA DE GESTÃO 33
3.1 - O sistema de gestão da radiação das ERB’s 33
3.1.1 – Um caso prático 35
4.1 – Certificação, homologação e licença 36
4.1.1- Acordos de reconhecimento mútuo 37
4.1.2- Avaliação da Conformidade 38