UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO … · Região, vem entendendo que a...

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Por: Orlando Almeida Morgado Junior Orientador Prof. William Rocha Rio de Janeiro – Set/ 2011

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Por: Orlando Almeida Morgado Junior

Orientador

Prof. William Rocha

Rio de Janeiro – Set/ 2011

2

UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES

PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

AVM FACULDADE INTEGRADA

A FLEXIBILIZAÇÃO NO BRASIL

Apresentação de monografia à AVM Faculdade

Integrada como requisito parcial para obtenção do

grau de especialista em Direito do Trabalho.

Por: Orlando Almeida Morgado Junior

3

AGRADECIMENTOS

Aos meus pais pelo amor, criação,

educação e formação Meus irmãos e

companheiro por toda a paciência

destinada.

4

DEDICATÓRIA

Dedico a todos os professores, mestres,

doutores, colegas de trabalho, chefes e

amigos que contribuíram para minha

formação e especialização profissional.

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METODOLOGIA

A metodologia de pesquisa utilizada para a realização desta monografia

abrangeu livros doutrinários, principalmente os direcionados aos que atuam no

ramo do Direito do Trabalho.

Diversas matérias e artigos em páginas da internet, sentença, acórdão

disponíveis do ambiente de trabalho, Consultas à jurisprudência, boletins

informativos e notícias do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo

Tribunal Federal.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 07

CAPÍTULO I - A TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA 09

CAPÍTULO II - RECEPÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO NO JUDICIÁRIO

12

CAPÍTULO III – NECESSIDADE DE AVANÇO NA LEGISLAÇÃO

16

CAPÍTULO IV – EFICIÊNCIA NA ATIVIDADE MEIO 19

CAPÍTULO V – LIMITAÇÃO JURÍDICA DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-

FIM 21

CAPÍTULO VI – IMPACTO DA TERCEIRIZAÇÃO 23

CONCLUSÃO 27

RESUMO 28

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 29

ÍNDICE 30

7

INTRODUÇÃO

A relação de trabalho em constante mudança sempre foi objeto de

estudos por diversas ciências como Direito, Filosofia, Psicologia, Economia,

Sociologia, dentre outras.

Em suma, podemos expor que a relação do homem com o trabalho,

inicialmente exercida principalmente como meio para a própria subsistência,

quer seja caçando, pescando ou plantando.

Como forma de aquisição de “bens” passíveis de escambos, hoje

substituídos pelas remunerações. As relações de trabalho mantidas por fé,

crenças ou preceitos. As relações repugnantes da escravidão como o retrato

da forma mais perversa do capitalismo.

Há relações de trabalho como forma de cumprimento de pena como

ocorrem nas transações penais.

As evoluções ocorreram em todas as áreas em suas mais profundas

amplitudes, quantidade, qualidade, tempo, valores e, consequentemente no

Direito.

Evolução essa ocorrida por meio da Legislação que sempre vem

buscando a adequação aos usos e costumes, estudos e pesquisas,

experiências adquiridas com situações ocorridas.

A Terceirização do trabalho faz partes deste processo de constante

mutação. No Brasil, há diversos regramentos Legais, Normas e Instruções

além de meios de fiscalização do trabalho, inclusive os terceirizados. Estes,

constantemente vigiados pelos Sindicatos, Ministério Público do Trabalho e

a Delegacia Regionais do Trabalho.

O trabalho terceirizado atinge os mais diversos objetivos como exemplos

a busca da eficiência na produção ou prestação de serviço de determinada

atividade da cadeia produtiva, otimização com a redução da estrutura e do

pessoal, redução de custo, dentre outros.

8

A Legislação trabalhista que trata da terceirização precisa,

necessariamente, evoluir e adequar-se as novas regras do mercado.

9

CAPÍTULO I

A TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA

Uma das principais formas da terceirização verifica-se nos call centers

ou centros de atendimento.

Inicialmente criados no âmbito das próprias empresas com seus

próprios empregados com o intuito de criar um canal direto de comunicação

com seus clientes, por meio, majoritariamente, telefônico, buscando aferir

qualidade, sugestões e reclamações mediante pesquisas de mercado

destinadas à avaliação do cliente quanto a produtos, promoção de vendas e

serviços.

Com a necessidade de buscar serviços especializados e a

descentralização das atividades empresariais ganharam forças as empresas

especializadas em telemarketing, voltadas a pesquisar o perfil do consumidor,

a viabilidade, conceito de um serviço ou produto.

A obrigatoriedade dos (SAC) - atendimento ao consumidor, fizeram

proliferar os trabalhos terceirizados, tais como divulgação e vendas de

produtos e serviços, comunicação de extravio e roubo de cartões de crédito,

agendamento de serviços, faturamento, crédito e títulos, cancelamento de

contratos, formação de cadastro, suporte técnico, disponibilidade de estoque

histórico de compras.

Normalmente as empresas poderiam, ainda que em tese, terceirizar

esse tipo de trabalho.

Porém, diante da Legislação brasileira atual, onde encontra-se vedada

a contratação de serviço terceirizado, ainda que especializado, na atividade

fim, é um risco alto os trabalhos terceirizados onde o empregado faz a figura

10

do contratante perante seus clientes, e, ainda, como se empregado destas

empresa fosse.

Trata-se de um ramo em expansão e inovação e, consequentemente,

carece de conste atualização da legislação.

Como exemplo, vemos a Lei nº 8.078/1990, o Decreto nº 6.523/2008,

que estabelece as normas gerais sobre o serviço de atendimento telefônico

das prestadoras terceirizadas que tenham como finalidade resolver as

demandas dos consumidores, informação, reclamação, dúvida, cancelamento

de serviços, suspensão contratos.

Diversas empresas de todos os ramos da economia como bancos,

mercados, telefonia, serviços de utilidade pública, indústrias dentre outras,

terceirizam o atendimento dos seus clientes, quer seja antes ou no pós

vendas.

Os Tribunais Regionais vem enfrentando enxurradas de ações

decorrentes da terceirização do telemarketing.

As atividades terceirizadas são complexas, pois podem apresentar um

longa manus das empresas as quais os empregados terceirizados estão

representando.

Temos o caso do empregado de empresa de call center que acessa

dados pessoais, autoriza empréstimos e financiamentos, cancela lançamentos

e libera cartões de crédito, não é bancário nem financiário, mas vemos o

reconhecimento de tais cargos com aplicação dos Instrumentos Normativos

dos Bancários a empregado que na prática exerce a função de operador de

telemarketing.

É vedado as empresas terceirizadas desenvolver o objeto social da

empresa que lhe contrata serviços.

Não podem realizar serviço típico ou constitutivo da atividade principal

da contratante, o que caracterizaria ilicitude da terceirização e vinculação

direta.

11

Vemos empregados das empresas terceirizadas que se ocupam da

oferta, venda de produtos, atendimento de suporte técnico, esclarecimento de

dúvidas, agendamento de serviços e atendimento de reclamações do

contratante de seus empregadores, sem, contudo, ter direitos como se

empregados daquelas empresas fossem.

12

CAPÍTULO II

RECEPÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO NO JUDICIÁRIO

Um grande problema enfrentado pelos magistrados é a validade dos

acordos coletivos interempresariais de empresas terceirizadas, que não raras

vezes, destinados a afastar a aplicação das convenções coletivas

intersindicais, ou até mesmo, a própria lei, quanto a aplicação dos direitos dos

trabalhadores realmente contratados pelas empresas tomadoras.

As questões jurídicas não se esgotam na legislação, vez que a utilização

terceirizada de empresas dá margem a inúmeras questões processuais como a

responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas dos

empregados da contratada.

Isonomia de obrigações entre os trabalhadores da terceirizada e os da

tomadora, limites da responsabilidade ao tempo de execução do contrato de

prestação de serviços, ajuizamento de reclamação trabalhista a revelia de seus

reais empregadores, mas apenas em face da tomadora, litisconsórcio

necessário passível.

O art. 581, § 2º, CLT, dispõe, em suma, que se entende por atividade-

fim a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para

cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em

regime de conexão funcional.

A Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) estabelece:

“Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá,

observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

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I – empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infraestrutura

que não lhe pertençam;

II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes,

acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação

de projetos associados;

§ 1º. Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre

responsável perante a Agência e os usuários;

§ 2º. Serão regidas pelo direito comum as relações da concessionária

com os terceiros, que não terão direitos frente à Agência, observado o

disposto no art. 117 desta Lei.”

O TST se pronunciou, há tempos, por meio da Súmula nº 331, com base

nos princípios jurídicos relacionados ao fenômeno da terceirização,

consolidando que a intermediação dos serviços significa a transferência à

pessoa física ou jurídica, da exploração de parte não essencial de uma

atividade da empresa.

Temos ainda, como exemplo de avanço, na legislação a Lei nº 9.472/97,

a qual, com base na Emenda Constitucional nº 8/95, dispõe sobre a

organização dos serviços de telecomunicações, de fato autoriza às empresas

concessionárias a contratação de terceiros para executar atividades inerentes,

acessórias ou complementares aos serviços de telecomunicações.

O exemplo de adequação da legislação regulamentadora de

determinada atividade econômica, com eficácia limitada ao âmbito do exercício

da concessão pública que além de não afastar os efeitos do direito conferido

ao trabalhador pelo Direito Laboral, acaba por reafirmar a responsabilidade

subsidiária na intermediação lícita da sua mão de obra.

Como o direito do trabalhador é protegido contra os riscos da

inadimplência, a responsabilidade do tomador não decorre apenas da

existência de vínculo de emprego, mas sim da sua condição de beneficiário

final dos serviços.

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Os Tribunais Regionais do Trabalho, em especial o nosso, da Primeira

Região, vem entendendo que a concessionária de serviços de

telecomunicações que contrata empresas terceirizadas para a execução dos

serviços inerentes, acessórios ou complementares à prestação dos serviços

como instalação e reparo de linhas telefônicas estão, licitamente, vinculados a

essas empresas.

Há muitos casos, como vemos principalmente nos bancos, onde ocorre

que atividade inerente ou própria se confunde com a atividade principal,

atividade fim da empresa.

A legislação brasileira, restringe a terceirização aos serviços de apoio ou

suporte da parte técnica, inerentes à atividade-meio.

É vedada a terceirização da atividade-fim, na qual estão compreendidos

os serviços especializados, assim entendidos os principais ou existenciais,

porque a extensão aos serviços especializados corresponderia a uma

prestação deslocada ou a distância de atividades das empresas tomadoras.

É vedado as empresas terceirizadas desenvolver o objeto social da

empresa que lhe contrata serviços.

Não podem realizar serviço típico ou constitutivo da atividade principal

da contratante, o que caracterizaria ilicitude da terceirização e vinculação

direta.

Reza o § 1º do art. 511 da CLT que a solidariedade de interesses

econômicos dos empreendedores de atividades idênticas, similares ou

conexas constitui o vínculo denominado categoria econômica.

Assim como nos termos do § 2º do art. 511 da CLT, a aglutinação em

categoria profissional não leva em conta a profissão ou função exercidas.

Prevalece a atividade econômica do tomador. Uma única categoria profissional

reúne trabalhadores com habilidades distintas.

O art. 581, § 2º, CLT, por sua vez, dispõe que nas empresas que

possuem várias atividades, o enquadramento profissional considera a que for

preponderante.

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O § 3º do art. 511 da CLT estatui que profissões ou funções

diferenciadas não decorrem de decisão judicial, e sim de estatuto profissional

especial (lei) ou de condições de vida singulares: motoristas profissionais,

vigilantes, ascensoristas.

O mercado é promissor, mas existe o risco da fragmentação de

categorias profissionais, em virtude da terceirização e, em alguns casos, da

indevida substituição de bancários, financiários e outras tantas categorias por

mão de obra desqualificada.

Portanto, para evitar fraude, é mister o juste da legislação, respeitando a

dignidade do trabalhador e os valores sociais do trabalho a atual realidade e

regras econômicas mundiais.

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CAPÍTULO III

NECESSIDADE DE AVANÇO NA LEGISLAÇÃO

Como um grande exemplo, ainda que na tentativa de incentivar o Poder

Legislativo a avançar na legislação, em maio deste ano foi aprovada, no

Tribunal Regional do Trabalho, a realização de audiências públicas.

A proposta do ministro Dalazen, de abrir as “portas” do TST para a

manifestação de pessoas habilitadas para ajudar no esclarecimento de fatos e

necessidades atuais quanto as questões jurídico-trabalhistas.

Assim, o Tribunal Superior do Trabalho editou os parâmetros e

convocou pela primeira vez, audiência pública, onde o primeiro tema escolhido

é a terceirização de mão de obra, que objetivaram a distribuição de cerca de

cinco mil processos no TST, além de centenas de milhares nos Tribunais

Regionais.

Na audiência pública serão ouvidos o depoimento de pessoas com

experiência e reconhecida autoridade na matéria, objetivando esclarecer

questões fáticas, técnicas, científicas, econômicas e sociais relativas ao

fenômeno da subcontratação de mão de obra por meio de empresa interposta.

O interesse de apontar um elevado peso dos encargos sociais sobre o custo

do trabalho, tem servido como principal argumento para defender a

necessidade de redução e flexibilização do custo do trabalho, via eliminação

dos encargos sociais

O termo terceirização, deriva do latim “tertius” significando um estranho

na relação entre duas pessoas.

Numa visão simples, compreende os ajustes pelos quais se busca a

locação de serviços, a contratação de pessoal por interposta pessoa, para que

sejam cumpridas necessidades, transitórias ou permanentes do serviço.

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Ainda, pretende o Egrégio Tribunal, analisar a viabilidade social e

econômica da manutenção do critério de terceirização apenas da atividade

meio.

Afim de estabelecer diretrizes eficientes sobre a terceirização, alguns

processos já tramitam na Câmara dos Deputados. Entre eles, a PL 1.621/2007.

Nela propõe-se regulamentar a terceirização no setor privado e nas

empresas de economia mista, ou seja, não abrangendo o setor público, que

segundo a justificativa do projeto seria regido por leis específicas.

Atualmente, o TST adota o entendimento que a terceirização da

atividade-fim do tomador de serviços é ilícita.

A terceirização em empresas de telecomunicações ou concessionárias

de energia elétrica (principalmente nas áreas de call center) a terceirização em

instituições bancárias, e atividades financeiras, como promoção de vendas,

correspondência postal, recursos humanos, caixa rápido e cobrança, dentre

outros.

Os trabalhadores são contratados, normalmente em caráter temporário,

sujeitos a jornada de trabalho que ultrapassam a legal e, em alguns casos,

obrigados a prestar serviços na condição de pessoa jurídica. A contratação de

terceirizados sob a forma de PJ objetiva exclusivamente a sonegação de

direitos trabalhistas.

A Justiça do trabalho tem entendido que se ambas as empresas foram

foi beneficiadas com o trabalho desempenhado pelo empregado, logo, sua

condição, ainda que de ente público, pode excluir a responsabilidade

subsidiária do tomador dos serviços quanto aos créditos de natureza

trabalhista atribuídos à empresa contratada.

A ideia é que contratante tem o dever de fiscalizar o cumprimento das

obrigações da empresa interposta com seus empregados. Do contrário incorre

em culpa, sujeitando-se à responsabilização subsidiária.

Com o crescente número de processos que buscam a responsabilização

subsidiária de empresas tomadoras de serviços em créditos trabalhistas

devidos pela empresa terceirizada, as denúncias de precarização das

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condições de trabalho, a ausência de lei específica vem causando conflitos

que tem chamado a atenção do Tribunal Superior do Trabalho, da Câmara dos

Deputados e organizações sindicais.

Os representantes dos trabalhadores defenderam há pouco, em

audiência pública na Câmara, a terceirização somente para as atividades-meio

e que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas seja solidária com a

contratante da empresa terceirizada.

O TST, como já citado, promoverá a primeira audiência pública sobre o

tema, o Congresso tem em sua pauta projetos de lei que poderão trazer

mudanças significativas para o setor.

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CAPÍTULO IV

EFICIÊNCIA NA ATIVIDADE MEIO

A terceirização, tendência mundial em todas as empresas que desejam

concentrar seus esforços apenas na sua atividade fim e complementares ao

seu principal negócio deixando as demais atividades especializadas às

empresas prestadoras destes serviços peculiares que as desenvolvem com

maior eficiência.

O serviço terceirizado, em muitas atividades como exemplos faxina,

segurança, atendimento ao cliente em geral, informática dentre outros, é

fundamental, pois traduz redução de custo, qualidade na prestação do serviço

ou fabricação do produto, otimização de estrutura.

Em busca de eficiência, muitas empresas vem crescentemente

adotando a terceirização de como um meio de conseguir economia de custos,

maior foco em suas operações e alinhamento estratégico.

Não obstante as razões verbalmente alegadas pelas empresas para

terceirizarem serviços, como ocorre, por exemplo, no caso da TI, buscam a

prestação de serviço como uma forma de transferir a eficiência da prestadora

de serviços para a atividade da empresa cliente.

Com a competitividade cada vez maior entre as prestadoras de serviço

ela fornecem de forma quase que indiferente custos, qualidades, expertise

técnica, métodos e processos, experiência, saúde financeira pela provedora de

serviço para realizar uma terceirização de serviços com sucesso.

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Para isto, possíveis fatores motivadores para a terceirização assim

como as melhores práticas de gestão utilizadas e ainda conseguem ser mais

eficiente que seus clientes. Melhores departamentos destinados a esta

atividade especifica terceirizada das empresas clientes.

A Corte pretende abordar a manutenção do critério de atividade-fim do

tomador de serviços, atualmente adotado pelo TST para declarar a licitude ou

ilicitude da terceirização.

A terceirização em empresas de telecomunicações ou concessionárias

de energia elétrica principalmente nas áreas de telemarketing ou call center e

na instalação, manutenção e reparo de redes e linhas telefônicas.

Na terceirização em instituições financeiras e atividades bancárias,

como nas áreas de promoção de vendas, correspondência postal, recursos

humanos, caixa rápido e cobrança, entre outros na terceirização em empresas

de tecnologia da informação e comunicação e em empresas de alimentos e

bebidas promotores de vendas em supermercados, por exemplo.

A sonegação de direitos garantidos pela categoria a exploração dos

empregados foram resultados desta atividade conforme vemos na quantidade

de ações no Judiciário.

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CAPÍTULO V

LIMITAÇÃO JURÍDICA DA TERCEIRIZAÇÃO DA

ATIVIDADE FIM

A terceirização é um dos temas mais polêmicos e atuais no cenário

jurídico.

A terceirização da atividade fim, atualmente considerada ilícita, salvo em

raras exceções cria novo modelos triangular nas relações de trabalho.

Analisada por uma estrita ótica, pode-se chamar de modelo de exceção,

onde o trabalhador é desenvolve suas atividades no do tomador de serviços,

sem contudo, direito ao vínculo empregatício, benefícios concedidos ao

empregados diretos do tomador, gerando a contratação de mão-de-obra no

mercado capitalista.

Apesar do grande crescimento da modalidade, a legislação não teve o

mesmo cuidadoso esforço de normatização pelo legislador.

De acordo com o TRT, na medida em que as tarefas executadas pelo

trabalhador enquadravam-se entre as atividades finalísticas da operadora, não

poderiam ficar a cargo de empresa interposta, como ocorrera no caso.

Além do mais, entendeu contrariada a Súmula nº 331 do TST, que trata

da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta e impõe

o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços.

No TST, a Telemar afirmou que a atividade desempenhada pelo

empregado tinha sido terceirizada licitamente e não podia ser enquadrada

como atividade-fim da empresa. Insistiu na inexistência de subordinação direta

e na inaplicabilidade da Súmula nº 331/TST à hipótese.

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A ministra Cristina Peduzzi esclareceu que a discussão do processo

dizia respeito à licitude da terceirização de atividades inerentes aos serviços de

telecomunicações. Mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador

fossem próprias de atividade-fim, a terceirização era autorizada por lei,

concluiu a relatora. Processo: RR – 66000-77.2008.5.03.0006 - Notícias do

Tribunal Superior do Trabalho – www.tst.jus.br.

Verifica-se que a terceirização da atividade fim, mesmo tendo evoluído,

em ampla expansão não encontrou o acompanhamento da legislação.

A ausência de normas jurídicas específicas a doutrina e a jurisprudência

vem exercendo com excesso de restrições as hipóteses de terceirização lícita.

Diante da ausência da legislação sobre a matéria, é que se editou

Súmula a respeito, limitando as hipóteses do modelo triangular de contratação.

A Súmula 331, III do TST, reza que a terceirização é lícita somente nas

situações que autorizem a contratação de trabalho temporário, nas atividades

de vigilância, conservação e limpeza, bem como nos serviços especializados

ligados a atividade-meio do tomador.

Portanto, ante a ausência de Lei é ilícita a contratação de trabalhadores

mediante empresa interposta para exercer as atividades ligadas à atividade-fim

do tomador ou com pessoalidade e subordinação direta na execução dos

serviços.

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CAPÍTULO VI

IMPACTO DA TERCEIRIZAÇÃO

O custo com pessoal é significativo para as empresas, uma vez que o

Brasil é um dos países com maiores despesas com encargos na contratação

de empregados.

Na área de Tecnologia da Informação competitivo, a redução do

impacto do custo Brasil e políticas equivocadas tem levado um déficit comercial

crescente e, consequentemente a desnacionalização das indústrias brasileiras

de software e serviços de tecnologia da informação.

A Terceirização é uma ferramenta administrativa, através da qual,

atividades que eram realizadas internamente passaram a ser realizadas por

terceiros.

Atualmente essa estratégia vem sendo muito utilizada em todo o mundo

com o intuito de buscar vantagens econômicas.

Os direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal e pela

Consolidação das Leis do Trabalho conduzem as garantias dos direitos

básicos dos trabalhadores, buscando superar a exploração sobre o

trabalhador, e, o impacto considerável nos custos da mão-de-obra.

As discussões sobre os elementos que integram o custo da Mão-

de-obra têm sido úteis para perceber que a contratação de um trabalhador no

Brasil custa para as empresas o valor do seu salário mais o mesmo importe

pago como impostos.

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O Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se sempre por implicações e

restrições sobre a terceirização de atividades ou a contratação de consultores

e técnicos especializados como prestadores de serviços e a legitimidade da

mão de obra terceirizada.

A terceirização como um modelo de negócio que não deve ter qualquer

interferência do Estado, a não ser fiscalizar o cumprimento dos direitos

contidos garantidos na CLT, sem qualquer restrição a forma que se relacionam

os profissionais e as empresas.

Nas atividades especializadas como ocorre no setor de software,

advocacia, médicos, grande parte dos profissionais não são leigos, pelo

contrário, esclarecidos e com boa remuneração.

Como as atividades exercidas por estes profissionais são imprevisíveis

e requerem um perfil de atuações incompatíveis ao tempo e local da atividade

fim da empresa.

É necessário analisar o fenômeno da terceirização do ponto de vista

econômico, empresarial e jurídico, analisando as vantagens de uma

terceirização bem executada com ganhos de eficiência na operação do

negócio central da empresa.

A transformação de custos fixos em custos variáveis a redução de

custos de forma direta, salários mais baixos, e indireta, encargos sociais

reduzidos, e economias em treinamento.

Economias de espaço físico, enxugamento do quadro fixo e redução das

despesas de sua administração, além da transferência de tecnologias.

Como desvantagens temos o aumento do número de fornecedores com novos

custos de administração, dificuldade em manter os padrões de qualidade das

empresas contratantes.

Problemas na conservação do clima de parceria quando trabalhadores

de diferente formação e remuneração têm de trabalhar juntos. Aumento da

quantidade de retrabalho.

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A grande vantagem na terceirização é a possibilidade da redução de

custo na relação de empregos e os decorrentes dos encargos trabalhistas e

previdenciários como salários, férias, gratificação natalina, Fundo de Garantia

do Tempo de Serviço, Instituto Nacional de Seguro Social, etc.

Com a terceirização reduz-se drasticamente valor referente à folha de

pagamento, sendo muitas vezes extinta dentre outras a necessidade de função

de chefias.

Esse custo com a mão-de-obra passa a ser aplicado no produto final,

melhorando sua qualidade e competitividade no mercado podendo inclusive

ser vendidos por menor preço e maior tecnologia.

O impacto da contratação de um empregado é bem superior, o que

pode ser reduzido através das alternativas de substituição da mão-de-obra

formal para a contratação de autônomos ou através de uma empresa de

terceirização, sendo permitido, até mesmo uma redução maior, se a empresa

optar por contratar uma cooperativa de trabalho.

Trata-se de uma terceirização buscando, única e exclusivamente, o

menor custo do fator trabalho.

Vemos também no caso da necessidade vital de comunicação cliente e

empresa, não sendo o objeto final da empresa o atendimento, este

normalmente realizado por meio dos call centers.

Porém, este serviço prescinde de local, espaço físico adequado,

equipamentos de alto custo, e em alguns casos, de grande quantidade de

pessoal.

Normalmente as empresas poderiam, ainda que em tese, terceirizar

esse tipo de trabalho.

Porém, diante da Legislação brasileira atual, onde encontra-se vedada

a contratação de serviço terceirizado, ainda que especializado, na atividade

fim, é um risco alto os trabalhos terceirizados onde o empregado faz a figura

do contratante perante seus clientes, e, ainda, como se empregado destas

empresa fosse.

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Para manterem-se saudáveis as empresas estão comprometidas a

agregarem valor aos recursos consumidos, isto é, elas devem gerar receitas

com produtos capazes de superar os custos dos recursos.

A existência de um terceiro que, com competência, especialidade ou

qualidade, em condição de parceria, presta serviços ou produz bens para a

empresa contratante.

Na busca de alternativas para gerenciar a mão-de-obra ou transferir

parte das atividades para terceiros a fim de reduzirem custos, administrarem

melhor a produção e continuarem competitivas, as empresas têm optado pela

prática da terceirização.

O custo de mão-de-obra, sendo um item que compõe o custo do

produto/serviço, é um componente de extrema relevância para a maioria das

empresas, principalmente pelo fato de que, no Brasil, o custo de mão-de-obra

é excessivo.

Muitos setores de empresas tem gasto tempo e recursos com

reclamações trabalhistas, tributárias, perdendo o foco na estratégia de gestão

terceirizada diante da insegurança jurídica. Se mantido o atual contexto legal, o

Brasil poderá assumir o papel de colônia.

O trabalho terceirizado, é claro, visa além da eficiência na prestação do

trabalho a redução dos custos de mão-de-obra.

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CONCLUSÃO

A conclusão que podemos extrair consiste na necessidade urgente de

avanço na Legislação Brasileira para fazer frente ás novas regras da

concorrência do mercado mundial.

A ausência de Legislação específica acaba por permitir a invasão de

atuação dos poderes, onde o Poder Judiciário acaba “legislando” ainda que tal

função não lhe compita.

Entretanto, tal atitude desempenhada diariamente pelo Judiciário se faz

mister diante da total inércia do Poder Legislativo competente.

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RESUMO

O objetivo da presente monografia foi abordar de forma sucinta, clara e

objetiva a natureza, vantagens, riscos e requisitos para validade da

terceirização.

Abordagem sobre a eminente necessidade de Lei específica para

regulamentar a possibilidade de terceirização da atividade fim.

Exposição em suma de exemplos de avanços na Legislação sobre

terceirização como ocorre nas telecomunicações.

29

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis dos Trabalhos.

33. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários à CLT. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MARTINS, Sergio Pinto, Direito Processual do Trabalho. 28. ed. São Paulo:

Atlas, 2008.

MARTINS, Sergio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 4. ed. São Paulo:

Atlas, 2008.

TST, site http://www.tst.jus.br/, acesso em 24 de setembro de 2011.

Planalto, site http://www2.planalto.gov.br/presidencia/legislacao, acesso em

17 de setembro de 2011.

30

ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO

2

AGRADECIMENTO

3

DEDICATÓRIA 4

METODOLOGIA 5

SUMÁRIO 6

INTRODUÇÃO 7

CAPÍTULO I - A TERCEIRIZAÇÃO IRRESTRITA 9

CAPÍTULO II - RECEPÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO NO JUDICIÁRIO 12

CAPÍTULO III – NECESSIDADE DE AVANÇO NA LEGISLAÇÃO 16

CAPÍTULO IV – EFICIÊNCIA NA ATIVIDADE MEIO 19

CAPÍTULO V – LIMITAÇÃO JURÍDICA DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-

FIM 21

CAPÍTULO VI – IMPACTO DA TERCEIRIZAÇÃO 23

CONCLUSÃO 27

RESUMO 28

BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 29

ÍNDICE 30