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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” PROJETO A VEZ DO MESTRE DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ENTIDADE QUE NÃO PARTICIPOU DA LICITAÇÃO. Por: ALESSANDRA CHRISTINA DE MACEDO Orientador Prof. ANSELMO DE SOUZA FERREIRA Rio de Janeiro 2010

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ENTIDADE QUE NÃO PARTICIPOU DA LICITAÇÃO.

Por: ALESSANDRA CHRISTINA DE MACEDO

Orientador

Prof. ANSELMO DE SOUZA FERREIRA

Rio de Janeiro

2010

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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

PROJETO A VEZ DO MESTRE

DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ENTIDADE QUE NÃO PARTICIPOU DA LICITAÇÃO.

Apresentação de monografia à Universidade

Cândido Mendes como requisito parcial para

obtenção do grau de especialista em Direito

Público e Tributário.

Por: ALESSANDRA CHRISTINA DE MACEDO

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AGRADECIMENTOS

Agradeço aos meus queridos amigos,

professores e ao meu orientador pelo

apoio recebido durante o curso e na

elaboração deste trabalho.

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IV

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a Agildo e ao nosso

bebê com amor, carinho, respeito e

consideração.

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V

RESUMO

O Sistema de Registro de Preços foi criado pelo artigo 15 da Lei

n.º8.666, de 21/06/1993, que trata de Licitações e Contratos Administrativos,

atualmente regulamentado pelo Decreto Federal n.º 3.931, de 19/09/2001,

consiste no conjunto de procedimentos para o registro formal de preços de

produtos e/ou serviços com o objetivo de facilitar a contratação futura pela

Administração Pública.

O Sistema de Registro de Preços pressupõe a realização de uma

licitação por um órgão ou entidade da Administração Pública cujas

modalidades cabíveis são o pregão (presencial ou eletrônico) e a concorrência,

e o tipo de licitação eleito foi o de menor preço. Excepcionalmente, admite a

utilização do tipo técnica e preço na modalidade concorrência desde que seja

justificada tal escolha.

Ao finalizar o procedimento licitatório, é criada a Ata de Registro de

Preços que consiste no documento vinculativo, com característica de

compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, e

condições a serem praticadas, pelos fornecedores e contratantes, conforme as

disposições contidas no instrumento convocatório.

O presente estudo trata da adesão à Ata de Registro de Preços por

órgão ou entidade diversa daquela que promoveu a licitação sob o enfoque da

legalidade, com a apresentação dos posicionamentos doutrinários divergentes

e do Tribunal de Contas da União.

PALAVRAS-CHAVE: Licitação Pública. Sistema de Registro de Preços. A

adesão à Ata por órgão ou entidade que não participou da licitação.

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VI

METODOLOGIA

Na elaboração da presente pesquisa consultamos a Constituição da

Republica Federativa do Brasil; as Leis n.º 8.666, de 21/06/1993 e n.º 10.520,

de 17/07/2002; os Decretos n.º 3.931, de 19/09/2001, n.º 4.342, de 23/08/2002,

n.º 3.555, de 08/08/2000 e n.º 5.450, de 31/05/2005; livros; artigos publicados

em revistas especializadas; e os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas

da União sobre o tema proposto.

Apresentamos os posicionamentos doutrinários divergentes sobre a

adesão à Ata de Registro de Preços por órgão ou entidade que não participou

da licitação e ao final apresentamos nossas considerações.

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VII

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO 01

CAPÍTULO I A LICITAÇÃO PÚBLICA 04

1.1. CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 04

1.2. PRINCÍPIOS 08

1.3. MODALIDADES E TIPOS 11

1.4. LICITAÇÃO DISPENSADA, DISPENSÁVEL E INEXIGÍVEL 14

CAPÍTULO II O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 21

2.1 CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 21

2.2. VANTAGENS E DESVANTAGENS 25

CAPÍTULO III A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU

ENTIDADE QUE NÃO PARTICIPOU DA LICITAÇÃO 27

3.1. CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 27

3.2. POSICIONAMENTOS DIVERGENTES 30

3.3. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 32

3.4. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À ADESÃO 34

CONCLUSÃO 36

BIBLIOGRAFIA 37

FOLHA DE AVALIAÇÃO 39

ÍNDICE 40

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda tema moderno, polêmico e de grande

importância para o campo das Licitações Públicas no que tange ao Sistema de

Registro de Preços: a adesão à Ata de Registro de Preços por órgão ou

entidade que não participou da licitação.

O estudo se justifica e se faz relevante na medida em que as

entidades que integram a Administração Pública cada vez mais deixam de

realizar processos de licitação para suprir suas necessidades e passam a

utilizar Atas de Registros de Preços de outras entidades como forma de reduzir

custos na aquisição de produtos e/ou serviços.

A Licitação Pública é um procedimento prévio à realização de

Contrato Administrativos realizado por órgãos ou entidades da Administração

Pública direta e indireta visando selecionar a proposta mais vantajosa para a

Administração Pública e garantir igualdade de condições entre os interessados.

A obrigatoriedade de realizar processo licitatório está prevista no

artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal e este dispositivo é

regulamentado pela Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, que criou em seu artigo 15 o

Sistema de Registro de Preços como conjunto de procedimentos a ser adotado

para o registro formal de preços de produtos e/ou serviços com o objetivo de

facilitar a contratação futura pela Administração Pública

O Sistema de Registro de Preços atualmente é regulamentado pelo

Decreto Federal n.º 3.931 de 19/09/2001, que possui aplicação apenas na

órbita federal, mas é utilizado como parâmetro por outros entes federativos que

não possuem regras próprias sobre o assunto.

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Para a formação do Sistema de Registro de Preços torna-se

necessária a realização de um processo de licitação por um órgão ou entidade

da Administração Pública cujas modalidades cabíveis são o pregão (presencial

ou eletrônico) e a concorrência, e o tipo de licitação eleito foi o de menor preço.

Excepcionalmente, admite a utilização do tipo técnica e preço na modalidade

concorrência desde que seja justificada tal escolha.

Ao finalizar o procedimento licitatório, é criada a Ata de Registro de

Preços que consiste no documento vinculativo, obrigacional, com característica

de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços,

fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme

as disposições contidas no instrumento convocatório.

O órgão ou entidade que participa da licitação e integra a Ata de

Registro de Preços é denominado fornecedor ou participante.

O órgão ou entidade da Administração Pública responsável por

promover a licitação e conduzir o conjunto de procedimentos para a formação e

o gerenciamento da Ata de Registro de Preços é denominado gerenciador.

O órgão ou entidade que não participa da licitação para a formação

do Sistema de Registro de Preços e posteriormente solicita sua adesão à Ata

de Registro de Preços é denominado pela doutrina como aderente ou carona.

O objetivo da presente pesquisa é enriquecer a discussão sobre a

legalidade da adesão à Ata de Registro de Preços por entidade diversa

daquela que promoveu a licitação e o embasamento teórico encontra-se na

Constituição da República Federativa do Brasil e legislação correlata, bem

como em livros, artigos científicos e nas decisões proferidas pelo Tribunal de

Contas da União sobre o tema.

A primeira parte desse estudo destina-se a conceituar licitação e

apresentar sua fundamentação jurídica, princípios, modalidades e tipos,

apresentando as hipóteses em que esta pode ser dispensada, dispensável ou

inexigível.

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Na segunda parte tratamos do Sistema de Registro de Preços

propriamente dito e seus aspectos mais relevantes, as partes que dele

participam e as vantagens e desvantagens na adoção desse mecanismo.

A terceira parte aborda especificamente as questões relacionadas a

adesão à Ata de Registro de Preços, como o conceito e a fundamentação

jurídica, a legalidade do Decreto Federal n.º 3.931/2001, os posicionamentos

doutrinários divergentes, o posicionamento do Tribunal de Contas da União, o

procedimento a ser adotado, a participação da Assessoria jurídica, os

benefícios e as restrições legais a esse mecanismo.

Finalizamos a presente pesquisa com nossas considerações e

conclusões sobre o tema proposto.

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CAPÍTULO I

A LICITAÇÃO PÚBLICA

Neste primeiro capítulo apresentamos o conceito de Licitação Pública,

sua fundamentação jurídica, os princípios que norteiam este procedimento,

suas modalidades e tipos, bem como as hipóteses legais em que esta pode ser

dispensada, dispensável ou inexigível.

1.1. CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A Licitação Pública foi concebida como procedimento administrativo

prévio às contratações de bens e serviços realizadas pela Administração

Pública Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e pela

Administração Pública Indireta (Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de

Economia Mista e Fundações).

O objetivo na adoção desse procedimento é garantir a celebração de

contratos com os particulares que apresentem as melhores condições para o

atendimento do interesse público, considerando aspectos relacionados à

capacidade técnica e econômico-financeira, à qualidade do produto e ao valor

ofertado, de forma a selecionar sempre a proposta mais vantajosa para a

Administração Pública, bem como garantir que a escolha seja realizada de

forma objetiva e justa.

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O jurista Marçal Justen Filho define :

“A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica.”1

O ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua:

“Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.” 2

A Constituição da república Federativa do Brasil estabelece normas

sobre licitações dentre as quais destacamos as dispostas no artigos abaixo:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

1 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35ª Ed. Atual. Por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Saraiva, 2009. Página 274.

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5 Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.” 3

A Licitação Pública constitui um procedimento obrigatório com

previsão na Constituição Federal, nas Leis n.º 8.666, de 21/06/1993 e

n.º 10.520, de 17/07/2002; e nos Decretos Federais n.º 3.931, de 19/09/2001,

n.º 4.342, de 23/08/2002, n.º 3.555, de 08/08/2000 e n.º 5.450, de 31/05/2005.

A Lei n.º 8.666, de 21/06/1993 (Lei das Licitações e Contratos),

regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabelece as

cinco modalidades de licitações existentes: concorrência, tomada de preços,

convite, concurso e leilão.

Ocorre que, essas modalidades licitatórias, em muitos casos, não

conseguiram dar a celeridade desejável à atividade administrativa destinada ao

processo de escolha de futuros contratantes. As maiores reclamações

centravam-se nos contratos menores ou de mais rápida conclusão,

prejudicados pela excessiva burocracia do processo regular de licitação.

Assim, foi criada pela Lei n.º 10.520, de 17/07/2002, uma nova

modalidade de licitação denominada Pregão, destinada a aquisição de bens e

serviços comuns, cuja forma presencial é regulada pelo Decreto n.º 3.555, de

08/08/2000 e a forma eletrônica pelo Decreto n.º 5.450, de 31/05/2005. Os

bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e

qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, ou seja, que podem

ser encontrados no mercado sem maiores dificuldades, sendo que sua

caracterização deve fazer-se em função das exigências do interesse público.

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O sistema de Registro de Preços está disciplinado no artigo 15 da

Lei n.º 8.666, de 21/06/1993, que é regulamentado pelo Decreto n.º 3.931, de

19/09/2001 e também no artigo 11 da Lei n.º 10.520, de 17/07/2002.

Ao finalizar do processo licitatório, a Administração Pública celebra

com o vencedor o Contrato Administrativo, que é conceituado de forma concisa

pelo mestre José dos Santos Carvalho Filho que aduz:

“Vários são os conceitos de contrato administrativo formulados pela doutrina, alguns deles destacando determinado elemento, e eoutros acentuando elementos diversos.

De forma simples, porém, pode-se conceituar contrato administrativo como o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.” 4

3 BRASIL. Constituição da República Federativa. Brasília: Congresso Nacional, 05/10/1988. Disponível em (www.planalto.gov.br).Consultado em 20/01/2010. 4 CARVALHO FILHO, José Santos. Manual de Direito Administrativo. 19ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. Página 162.

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1.2. PRINCÍPIOS

Os princípios constituem normas fundamentais que estruturam e

organizam o ordenamento jurídico de modo lógico, harmônico e racional.

Podem ser expressos, integrando os textos normativos, ou implícitos, apenas

norteando a formação das regras jurídicas.

De acordo com os ensinamentos de Diogenes Gasparini os

princípios são:

“Constituem os princípiosum conjunto de proposições que alicerçam ou embasam um sistema e lhe garantem a validade. Os princípios são: 1)onivalentes, isto é, os que valem para qualquer ciência, a a exemplo do princípio de não-contradição: uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo; 2) plurivalentes, ou seja, os que valem para um grupo de ciências, a exemplo do princípio da causalidade, que informa as ciências naturais: à causa corresponde um dado efeito; 3) monovalentes, tais como os que valem só para uma ciência, a exemplo do princípio da legalidade (a lei submete a todos), só aplicável ao Direito. Estes últimos podem ser: a) gerais, a exemplo dos que valem só para um ramo de uma dada ci~encia, como é o princípio da supremacia do interesse público (no embate entre o interesse público e o privado há de prevalecer o público), que só é aplicável ao Direito Público; b) específicos, ou seja, os que valem só para uma parte de um ramo de certa ciência, nos moldes do princípio da continuidade do serviço público (a atividade pública é ininterrupta), só é verdadeiro para o Direito Administrativo, que é um sub-ramo do Direito Público.” 5

A Constituição Federal estabelece no caput do artigo 37, que a

administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

5 GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 14ª Edição. São Paulo:Saraiva, 2009. Página 06.

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Os princípios basilares que norteiam as Licitações e Contratos

Administrativos estão previstos de forma expressa na Lei n.º 8.666, de

21/06/1993, a saber:

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”6

O Princípio da Legalidade determina que a atuação da

Administração Pública deve ser pautada pela lei, não podendo dela se afastar,

sob pena de invalidação do ato e responsabilização de seu autor.

O Princípio da Impessoalidade determina que a atuação da

Administração Pública deve ser dirigida a todos os cidadãos, sem distinções de

qualquer natureza.

O Princípio da Moralidade determina que a atuação da

Administração Pública deve seguir padrões éticos e que não basta apenas

cumprir a lei, que é preciso agir com honestidade.

O Princípio da Igualdade determina que a atuação da Administração

Pública garanta a todos que preencham os requisitos exigidos no edital, o

direito de participar do certame com tratamento igualitário.

O Princípio da Publicidade determina que a atuação da

Administração Pública garanta a publicação de todos os atos relativos à

licitaçãopelos mesmos meios utilizados na publicação do edital e sua finalidade

é levar ao conhecimento da sociedade os atos praticados.

6 BRASIL. Lei n.º 8.666. Brasília: Congresso Nacional, de 21/06/1993.

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O Princípio da Probidade Administrativa determina que a atuação da

Administração Pública na seleção da melhor proposta seja pautada pela boa fé

e pelo interesse público.

O Princípio da Vinculação ao Edital determina que a atuação da

Administração Pública esteja em consonância com o disposto no edital, que é a

lei interna do procedimento licitatório, vinculando a seus termos tanto os

licitantes como ao órgão ou entidade que o expediu, conforme o preceituado no

artigo 41 da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993.

O Princípio do Julgamento Objetivo determina que a atuação da

Administração Pública no julgamento das propostas seja realizado nos termos

do edital, dele não podendo se afastar, sob pena de nulidade, conforme o

preceituado no artigo 45 da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993.

Os princípios supracitados não constituem um rol taxativo.

A doutrina especializada apresenta outros princípios a serem observados no

campo das Licitações Públicas.

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1.3. MODALIDADES E TIPOS

A modalidade de licitação é a forma específica pela qual o certame

será conduzido a partir de critérios objetivos previstos em lei. A Lei n.º 8.666,

de 21/06/1993, estabeleceu cinco modalidades de licitação, a saber:

“Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência; II - tomada de preços; III - convite; IV - concurso; V - leilão. § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.” 7

7 BRASIL. Lei n.º 8.666. Brasília: Congresso Nacional, de 21/06/1993.

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Para cada modalidade de licitação há exigências específicas de

procedimentos, formalização do processo e prazos. Respeitadas as exceções

estabelecidas na Lei, o que determina a modalidade da contratação é o valor

do objeto a ser contratado.

Cabe destacar que a utilização das modalidades Concorrência,

Tomada de Preços e Convite está vinculada aos valores envolvidos no

certame. Porém, valores abaixo do limite legal também podem ser licitados

através das modalidades mais complexas, caso seja necessário. Já as

modalidades Concurso e Leilão não estão vinculadas a tabelas de valores, sua

utilização decorre da natureza do objeto.

A sexta modalidade de licitação denominada Pregão, foi criada pela

Lei 10.520, de 17/07/2002. O Pregão é a modalidade de licitação para

aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado,

onde a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em

sessão pública ou por meio eletrônico.

Além das modalidades de licitação, a Lei n.º 8.666, de 21/06/1993

estabelece no art. 45, os tipos de licitação para o julgamento das propostas,

que devem ser previamente estabelecidos no edital, de acordo com os fatores

exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua posterior aferição.

Os critérios podem ser por menor preço; melhor técnica; técnica e

preço ou maior lance ou oferta.

O critério do Menor Preço é utilizado nas compras de bens e

serviços de modo geral, seleciona a proposta economicamente mais vantajosa

para a Administração Pública.

O critério da Melhor Técnica é utilizado para a seleção da melhor

proposta de ordem técnica, não importando o preço ofertado. Utilizada

exclusivamente em serviços de natureza intelectual, tais como elaboração de

projetos, cálculos, fiscalização, supervisão, consultoria e estudos técnicos,

entre outros.

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O critério da Técnica e Preço é utilizado para a seleção da proposta

mais vantajosa com base na maior média ponderada de notas atribuídas nas

propostas de técnica e de preço. Aqui ocorre a distinção de duas propostas:

uma que apresenta a técnica a ser utilizada e que receberá nota maior quanto

melhor a técnica; outra, a proposta de preços, que recebe nota maior quanto

menor o preço ofertado. É o tipo de licitação obrigatória para contratação de

bens e serviços de informática nas modalidades de tomada de preços e de

concorrência.

O critério do Maior Lance ou Oferta é utilizado para a seleção do

licitante que fizer a melhor proposta quando da alienação de bens ou

concessão de direito real de uso.

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1.4. LICITAÇÃO DISPENSADA, DISPENSÁVEL E INEXIGÍVEL

A obrigatoriedade de realizar processo de licitação constitui uma

regra, cujas exceções de encontram em 03(três) hipóteses distintas: na

licitação dispensada, na licitação inexigível e na licitação dispensável.

A Licitação dispensada está prevista no artigo 17, incisos I e II da Lei

n.º 8.666, de 21/06/1993, que se apresenta uma lista que com caráter

exaustivo, não havendo como o administrador criar outras figuras. Nestas

hipóteses legais, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a

definição da Pessoa com quem firmará o contrato.

“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de

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14regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; § 1o Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. § 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; II - a pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares); § 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004; II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. (...)“ 8

8 BRASIL. Lei n.º 8.666. Brasília: Congresso Nacional, de 21/06/1993.

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Pela transcrição acima, verificamos que essas figuras têm como

característica a impossibilidade de se obter um procedimento competitivo, pois

em alguns casos, inclusive, já se tem o destinatário certo do bem, como por

exemplo, na dação em pagamento.

Dessa maneira, um importante fator a ser considerado é que

qualquer alienação, tanto de bens móveis, quanto de bens imóveis, deve ser

precedida de uma avaliação prévia da Administração, com a definição de um

valor mínimo, para fim de orientar os procedimentos, para não violar os

princípios da legalidade e da supremacia do interesse público.

A licitação inexigível prevista no artigo 25, da Lei n.º 8.666, de

21/06/1993, (rol exemplificativo), consiste na impossibilidade de realização do

certame, tendo em vista que um dos competidores reúne qualidades

exclusivas, tolhendo os demais participantes.

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. § 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.” 9

9 BRASIL. Lei n.º 8.666. Brasília: Congresso Nacional, de 21/06/1993.

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A dispensa de licitação prevista no artigo 24, da Lei n.º 8.666, de

21/06/1993, (rol taxativo), consiste na possibilidade de celebração direta de

contrato entre a Administração e o particular nas situações em que, embora

viável competição entre particulares, a licitação afigura-se inconveniente ao

interesse público.

“Art. 24. É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o

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17preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXI - Para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico.

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18XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.” 10

Na licitação dispensável, a Licitação Pública é possível e viável,

mas não se realiza por conveniência administrativa.

10 BRASIL. Lei n.º 8.666. Brasília: Congresso Nacional, de 21/06/1993.

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Enquanto que nos casos de licitação dispensada e licitação

inexigível, ocorre a impossibilidade de realização do procedimento de seleção

para aquisição da proposta mais vantajosa para a Administração.

O procedimento licitatório é uma regra a ser observada na

contratação pelo Poder Público e a contratação direta deve sempre buscar

atender o interesse público, dentro do menor espaço de tempo e no melhor

preço possível, objetivando, assim, a preservação do patrimônio público.

Como meio para atingir esses objetivos, é absolutamente necessária

a observância dos preceitos constitucionais e legais, que preveem algumas

formalidades, cujo descumprimento pelos administradores importa em infração

de natureza penal tipificada.

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CAPÍTULO II

O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Neste segundo capítulo elucidamos o conceito de Sistema de Registro

de Preços, sua fundamentação jurídica, suas principais vantagens e

desvantagens a dinâmica de seu funcionamento

2.1. CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O Sistema de Registro de preços consiste no conjunto de

procedimentos para registro formal de preços de bens e serviços, para a futura

celebração de contratos administrativos, previsto no artigo 15 da Lei n.º 8.666,

de 21/07/93, no artigo 11 da Lei n.º 10.520, de 17/07/2002 e regulado pelo

Decreto Federal n.º 3.931, de 19/09/2001.

O renomado jurista Marçal Justem Filho, define:

“Registro de preços consiste num contrato normativo, produzido

mediante licitação e que determina as condições quantitativas e qualitativas para contratações futuras de compras e serviços, realizadas por um único ou por uma pluralidade de órgãos administrativos.

O registro é um vínculo jurídico de cunho normativo, no sentido de vincular as partes quanto ao modo de promover contratações futuras. O registro disciplina contratos posteriores, cujo aperfeiçoamento dependerá de acordo de vontade específico entre a Administração e o fornecedor. As condições desse acordo de vontades estão predeterminadas no registro de preço. ” 11

11 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Página 444/445.

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Segundo Eliana Leão Goulart, o Sistema de Registro de Preços, é

conceituado da seguinte forma:

“O sistema de registro de preços consiste num procedimento

especial de licitação e contratação que pode ser adotado para compras cujos objetos consistam em materiais, produtos ou gêneros de consumo frequente pelo Poder Público. Sua utilização agiliza incrivelmente as aquisições na área pública, permitindo que estas sejam efetuadas sem grandes entraves burocráticos. Além disso, constitui ele um método eficaz para a adaptação às contingências da vida moderna, dos princípios constitucionais e legais norteadores das atividades da Administração, contribuindo para tanto com a eliminação de uma série de medidas supérfluas e desnecessárias.” 12

O ilustre Autor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes apresenta sua

definição para o sistema de registro de preços de forma concisa:

“Sistema de registro de Preços é um procedimento especial de

licitação, que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão “sui generis”, selecionando a proposta mais vantajosa, com observãncia do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.” 13

O jurista Paulo Sérgio de Monteiro Reis esclarece que:

“O Sistema de Registro de Preços objetiva a definição dos

fornecedores e respectivos preços, em relação aos bens e aos serviços de que a Administração necessita (ou estima que necessitará) periodicamente, definição essa a ser feita em um momento prévio, anterior ao da efetiva necessidade. A idéia é, dessa maneira, antecipar os procedimentos de seleção do detentor da proposta mais vantajosa, possibilitando à Administração que, em determinado instante, diante de uma necessidade, possa simplesmente contratar com aquele que já foi selecionado anteriormente por meio do competente processo licitatório. Tal procedimento dá uma enorme celeridade ao atendimento das necessidades efetivas da Administração Pública, atendimento esse normalmente demorado em função de precisarmos atender a todos os ditames legais, com a realização, como regra geral, de uma licitação, que usualmente demanda um lapso temporal incompatível com a desejada urgência no atendimento..” 14

12 GOULART, Eliana Leão. O sistema de registro de preços: uma revolução nas licitações. Brasília: Brasília Jurídica, 2001. Página 15. 13 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3ª ed. , ver, atual. e ampl. Belo Horizonte Fórum, 2008. Página 30. 14 REIS, Paulo Sérgio de Monteiro. O carona no sistema de registro de preços. Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC. Edição N.º 36/Doutrina. Curitiba: Zenite, Janeiro / 2008. Página N.º167.

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O Sistema de Registro de Preços está previsto no artigo 15 da Lei

n.º 8.666, de 21/06/1993, que regulamenta o inciso XXI, do art. 37,

da Constituição da República Federativa do Brasil, a saber:

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; II - ser processadas através de sistema de registro de preços; III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: I - seleção feita mediante concorrência; II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; III - validade do registro não superior a um ano. § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. § 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. § 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. § 8o O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.”15

15 BRASIL. Lei n.º 8.666. Brasília: Congresso Nacional, de 21/06/1993.

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Conforme o previsto no supracitado § 3o, do artigo 15 da Lei de

Licitações e Contratos, o sistema de registro de preços deve ser

regulamentado por decreto, que é função legislativa interna exercida pelo chefe

do executivo, conforme consta no artigo 84, inciso IV da Constituição Federal.

A função do decreto é tornar efetiva a aplicação da lei, ou seja, dizer

a forma pela qual a determinação legal deverá ser realizada, por isso o decreto

é subalterno à lei, não podendo contrariá-la.

Inicialmente, o Sistema de Registro de Preços foi regulamentado

pelo Decreto Federal n.º 2.743, de 21/08/1998, que foi revogado pelo Decreto

Federal n.º 3.931, de 19/09/2001, diploma legal que atualmente regula a

matéria, com algumas alterações introduzidas pelo Decreto Federal n.º 4.342,

de 23/08/2002.

Entretanto, a aplicação deste diploma legal está restrita ao âmbito

federal, devendo os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecer

normas próprias.

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2.2. VANTAGENS E DESVANTAGENS

Para a utilização do Sistema de Registro de preços, podem ser

utilizadas apenas duas modalidades licitatórias – o pregão, na forma presencial

ou eletrônica e a concorrência – e o tipo é o de menor preço, admitindo-se em

caráter excepcional a adoção do tipo técnica e preço na modalidade

concorrência.

A dinâmica do Sistema de Registro de Preços é apresentada por

Edgar Guimarães e Joel de Meneses Niebuhr da seguinte forma:

“A rigor, o registro de preços abrange três etapas fundamentais: licitação, ata de registro de preços e contrato. Primeiro, lança-se a licitação, repita-se, nas modalidades concorrência ou pregão, que se constitui no processo de seleção do futuro fornecedor, assegurando a todos os interessados o direito de disputarem em igualdade de condições as futuras contratações. Concluída a licitação, devidamente homologada, o vencedor dela é convocado para assinar a ata de registro de preços, documento unilateral em que ele assume perante a Administração a obrigação de prestar o objeto licitado de acordo com a necessidade dela, dentro do prazo de validade de ata de registro de preços, que é de, no máximo, um ano, e dentro do quantitativo definido no edital de licitação. A Administração, até este momento, não assume obrigação alguma para com o fornecedor. Depois de assinada a ata de registro de preços, se a Administração quiser, o fornecedor é convocado para firmar contrato, quantos forem necessários, de acordo com as necessidades dela.” 16

O Sistema de Registro de preços constitui uma excelente solução no

planejamento das aquisições de produtos e/ou serviços pela Administração

Pública, razão pela qual é amplamente utilizado.

16 GUIMARÃES, Edgar; NIEBUHR. Joel de Menezes. Registro de Preços: aspectos práticos e jurídicos. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Página 24.

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Dentre as principais vantagens na adoção desse procedimento,

podemos destacar:

a) Agilidade, organização e transparência nas aquisições;

b) Redução de estoques e custos;

c) Participação de pequenas e médias empresas;

d) Melhor aproveitamento do espaço físico da entidade licitante;

e) Aquisição de produtos novos;

f) A redução no número de licitações;

Por outro lado, cabe ressaltar que o Sistema de Registro de preços

pode apresentar as seguintes desvantagens;

a) Registro de produtos genéricos, que não atendam a necessidades

específicas ou de produtos obsoletos, ultrapassados.

b) Ocorrência de inúmeras adesões à ata por órgãos ou entidades que não

participaram da licitação.

Vale ressaltar que o Sistema de Registro de preços não pode ser

utilizado para a realização de obras, salvo as uniformes, com iguais

características, bem como não pode ser utilizado para alienações e contratos

de outorga de serviços públicos e também para objetos de natureza singular,

pequenos quantitativos ou de uso esporádico.

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CAPÍTULO 3

A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR

ÓRGÃO ENTIDADE QUE NÃO PARTICIPOU DA

LICITAÇÃO.

No terceiro capítulo abordamos especificamente as questões

relacionadas a adesão à Ata de Registro de Preços, como o conceito e a

fundamentação jurídica, a legalidade do Decreto Federal n.º 3.931/2001, os

posicionamentos doutrinários divergentes, o posicionamento do Tribunal de

Contas da União, o procedimento a ser adotado, a participação da Assessoria

jurídica, os benefícios e as restrições legais a esse mecanismo.

3.1. CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.

A adesão à Ata de Registro de Preços por órgão ou entidade diversa

daquela que realizou a licitação tornou-se um procedimento recorrente na

Administração Pública e a doutrina convencionou denominar a entidade que

não participa do procedimento licitatório e posteriormente solicita sua adesão à

Ata de Registro de Preços como aderente ou carona.

Para melhor entendimento sobre o tema, apresentamos os conceitos

apresentados pela doutrina especializada.

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O ilustre autor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes conceitua:

“O carona no Processo de Licitação é um órgão que antes de proceder à contratação direta sem licitação ou a licitação verifica já possuir, em outro órgão público, da mesma esfera ou de outra, o produto desejado em condições de vantagem de oferta sobre o mercado já comprovadas. Permite-se ao carona que diante de prévia licitação do objeto semelhante por outros órgãos, com acatamento das mesmas regras que aplicaria em seu procedimento, reduzir os custos operacionais de uma ação seletiva.” 17

Os Autores Edgar Guimarães e Joel de Meneses Niebuhr

tratam da adesão a Ata de Registro de Preços da seguinte forma:

“Adesão à ata de registro de preços, apelidada de carona, é o procedimento por meio do qual um órgão ou entidade que não tenha participado da licitação que deu origem à ata de registro de preços adere a ela e vale-se dela como se sua fosse, sendo-lhe facultado contratar até cem por cento do quantitativo registrado.” 18

Já o doutrinador Jair Eduardo Santana define o órgão ou entidade

que adere a ata de registro de preços alheia como:

“Carona é o apelido que se convencionou dar àquela unidade administrativa que se vale da ata (e de todo o procedimento) de outrem para efetuar aquisições; o carona não é o gerenciador da ata e tampouco dela participou. Apenas, como diz o nome vulgar, pega carona em ata alheia.” 19

17 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle. Revista O Pregoeiro. Ano III. Outubro, 2007. Disponível em www.jacoby.pro.br/rp_carona.php. Consulta realizada em 15/01/2010. 18 GUIMARÃES, Edgar; NIEBUHR. Joel de Menezes. Registro de Preços: aspectos práticos e jurídicos. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Página 109. 19 SANTANA, Jair Eduardo. Pregão presencial e eletrônico: sistema de registro de preços: manual de implantação, operacionalização e controle. 3ª Ed. rev. e atual., nos termos do Estatuto das Microempresas (Lei Complementar n.º123/06). Belo Horizonte: Fórum, 2009. Página 442.

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28

O fundamento jurídico para a adesão à Ata de Registro de Preços se

encontra no art. 8º do Decreto Federal n.º 3.931/01.

“Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem. § 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação. § 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas. § 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.” 20

O instituto do “carona” foi introduzido no ordenamento jurídico

brasileiro mediante Decreto Regulamentar, e não mediante Lei. O art. 84, VI,

CF/88, permite que o Chefe do Poder Executivo edite Decreto de modo a

possibilitar e garantir a fiel execução das leis. Deste dispositivo, é possível

concluir de imediato, que para que seja editado determinado Decreto é

imprescindível que exista previamente uma lei, já que aquele, “além de inferior,

subordinado, é ato dependente de lei”.

Pode-se afirmar, portanto, que ao prever o instituto do “carona”, o

Decreto Federal n. 3.931/01, inseriu no nosso ordenamento jurídico um instituto

inovador, nunca antes disposto em lei.

Assim, é notável que o Chefe do Poder Executivo extrapolou os

limites de sua competência, tendo em vista que tal Decreto não se restringiu a

estabelecer como seria a execução do Sistema de Registro de Preços,

extravasando seu conteúdo ao prever um instituto inovador: o “carona”.

20 BRASIL. Decreto 3.931. Brasília-DF: Congresso Nacional, 19/09/2001 .

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3.2. POSICIONAMENTOS DIVERGENTES.

o autor Sidney Bitencourt esclarece que:

“Com o crescente conhecimento do SPR por parte da

Administração Pública – e já não era sem tempo – , temos notado um interessante movimento dos órgãos e eentidades no sentido de promoverem a rescisão de contratos em vigor para a adesão a Atas de Registro de Preços oriundas de licitações de outros órgãos, buscando, evidentemente, usufruir benefícios avistados na contratação alheia.

Tal comportamento é extremamente censurável, uma vez que a rescisão do contrato com fulcro na obtenção de preço mais vantajoso com a utilização de registro de preços de outro órgão ou entidade não se enquadra em nenhuma situação esposada no art. 78 da Lei n.º 8.666/93, que disciplina a matéria. Fundamentar tal prática na existência de um menor preço para o objeto em questão, qual seja, o preço registrado na Ata alheia – não obstante ter como fundamento a economicidade – significa uma mácula, sem precedentes, aos postulados principiológicos do Estatuto das Licitações e contratos, com consequências incalculáveis para a segurança jurídica dos contratos celebrados pelo Poder Público, e mais: aumento generalizado de preços para a Administração, pois estará o mercado ciente de que, a qualquer momento, os contratos poderão ser rescindidos com fulcro no art. 8º do Decreto n.º 3.931/01.” 21

Os autores Edgar Guimarães e Joel De Meneses Niebuhr, se

posicionam de forma contrária ao procedimento do carona, aduzindo que:

“Nada obstante a comodidade da adesão à ata de registro de preços, especialmente em pegar a carona, isto é, em aderir a ata de registro de preços dos outros, salta aos olhos que o instrumento em si, insista-se, preceituado no art.º 8º e seus parágrafos, do Decreto Federal n.º 3.931/01, avilta de modo desinibido e flagrante uma plêiade de princípios de Direito Administrativo, por efeito do que é antijurídico, de modo claro, inconstitucional e ilegal. Pode-se afirmar que a adesão à ata de registro de preços, na mais tênue hipótese, impõe agravos veementes aos princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital, moralidade administrativa, impessoalidade e economicidade.” 22

21 BITENCOURT, Sidney. Licitação de Registro de Preços: comentários ao decreto n.º 3.931 de 19 de setembro de 2001. 2ª ed. Ver. E ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Páginas 97/98. 22 GUIMARÃES, Edgar; NIEBUHR. Joel de Menezes. Registro de Preços: aspectos práticos e jurídicos. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Página 111.

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Seguindo esta mesma linha, Diogenes Gasparini complementa:

“Sem nenhum apoio na Lei Federal Licitatória, o que torna de duvidosa legitimidade, o art. 8º do Regulamento do Sistema de Registro de Preços introduziu a figura do carona. Carona, segundo esse dispositivo regulamentar, é o órgão ou entidade da Administração que na vigência da ata de registro de preços, mesmo sem ter participado de sua instituição, vale-se dela, mediante prévia concordância do órgão gerenciador e do vencedor para com este contratar, comprovada a sua vantajosidade e observado o máximo de 100% dos quantitativos registrados. O carona vale-se da ata nos termos e condições em que está posta, daí dizer-se que ele apenas adere a ela. O limite de 100% não é para cada um, mas para o somatório dos contratos de todos os caronas. Essa regra limita esse direito a órgão e entidade da Administração Pública federal, na medida em que utiliza o vocábulo Administração e não a expressão Administração Pública. Essas expressões têm significados diversos indicados pelos incisos XI e XII do art. 6º dessa lei licitatória. De sorte que não tem amparo algum, nem mesmo regulamentar, a prática do carona entre esferas governamentais diversas.” 23

De modo diverso, o jurista Jorge Ulisses Jacoby Fernandes

entende que a figura do carona consiste numa ferramenta inteligente para

redução de custos e controle.

“Com o uso do Sistema de Registro de Preços e consulta aos órgãos gerenciadores, daqui a algum tempo, cada órgão vai proceder apenas licitações específicas, objetos não comuns como obras, veículo de representação, serviços de informática. A racionalização dos procedimentos e o nível de especialização das comissões poderão ser bastante aprimorados. Pelo esforço da mídia, a sociedade assumiu no país a imagem de que a licitação é um procedimento que inibe o favoritismo e as contratações “superfaturadas”; a contratação direta, sem licitação, passou a ser vista, pela maioria pouco esclarecida, como um procedimento irregular, o que de certa forma convoca o gestor a fazer da licitação a regra.

Avançado esse nível de conscientização social, é preciso agora desenvolver esforços de esclarecimentos para evidenciar que não é o sistema de licitação um fim em si mesmo; que esse procedimento não tem o condão de tornar o processo de seleção imune a irregularidades; que é um procedimento extremamente oneroso e muitas vezes o custo do desenvolvimento do processo é maior que a vantagem conquistada.

Desse modo, a próxima etapa da racionalização de procedimentos é o uso do Sistema de Registro de Preços e nesse sistema o desenvolvimento do “carona”.24

23 GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 14ª Edição. São Paulo:Saraiva, 2009. Página 505. 24 FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Carona em sistema de registro de preços: uma opção inteligente para redução de custos e controle. Revista O Pregoeiro. Ano III. Outubro, 2007. Disponível em www.jacoby.pro.br/rp_carona.php. Consulta realizada em 20/01/2010.

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3.3. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.

O Tribunal de Contas da União é um órgão auxiliar do Poder

Legislativo que possui diversas competências previstas nos artigos 33, §2º,

71, 72, 73, 74 e 161, parágrafo único da Constituição Federal. Dentre estas,

incumbe ao Tribunal de contas o controle externo, na modalidade fiscalização

e no exercício dessa competência, proferiu o Acórdão n.º 1.487/2007, que

trata sobre a figura do aderente ou carona.

“ACÓRDÃO Nº 1487/2007 - TCU - PLENÁRIO 1. Processo n.º TC - 008.840/2007-3 2. Grupo I – Classe VII – Representação 3. Interessada: 4ª Secex 4. Órgão: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: 4ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação da 4ª Secex, apresentada com base no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno, acerca de possíveis irregularidades na ata de registro de preços do Pregão nº 16/2005, da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde, consoante o decidido no Acórdão nº 1927/2006-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno/TCU, e considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que: 9.2.1. oriente os órgãos e entidades da Administração Federal para que, quando forem detectadas falhas na licitação para registro de preços que possam comprometer a regular execução dos contratos advindos, abstenham-se de autorizar adesões à respectiva ata; 9.2.2. adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto n.º 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática, tal como

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32a hipótese mencionada no Relatório e Voto que fundamentam este Acórdão; 9.2.3. dê ciência a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, das medidas adotadas para cumprimento das determinações de que tratam os itens anteriores; 9.3. determinar à 4ª Secex que monitore o cumprimento deste Acórdão; 9.4. dar ciência deste Acórdão, Relatório e Voto, ao Ministério da Saúde, à Controladoria Geral da União e à Casa Civil da Presidência da República. 10. Ata nº 32/2007 – Plenário 11. Data da Sessão: 1º/8/2007 – Ordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1487-32/07-P 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Relator), Guilherme Palmeira, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.”

Da leitura deste acórdão, fica constatado que o Tribunal de Contas

da União não considera inconstitucional a adesão à Ata de Registro de Preços

feita por órgão ou entidade que não participou da licitação, mas que devem ser

respeitados os limites estabelecidos no Decreto Federal n.º 3.931/01.

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3.4. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À ADESÃO.

O Decreto Federal n.º 3.931/01 não determina qual seqüência de

atos necessários para que seja realizada a adesão à ata de registro de preços

pelo aderente ou carona, limita-se apenas a indicar as formalidades que

devem ser observadas.

A doutrina especializada criou roteiros a serem seguidos pelos

órgãos ou entidades que pretendem aderir à Ata de Registro de Preços alheia,

no intuito de adequar o procedimento administrativo aos princípios que regem

as licitações públicas.

De acordo com o entendimento de Jessé Torres Pereira Junior e

Marinês Restelatto Dotti, para aderir à Ata de Registro de Preços é preciso:

“A opção pela utilização da ata de registro de preços pelo “carona” deverá atender a alguns pressupostos: a) a identidade do objeto (bens e serviços), ou seja, não é permitido àqueles que desejam utilizar-se dos preços registrados adquirir bens ou serviços diversos dos que foram licitados; b)os bens ou serviços registrados deverão ser aptos a satisfazer às necessidades do órgão ou entidade não participante, dado que podem portar incompatibilidades com as características do “carona”; c) os preços devem ser os de mercado, segundo apurado em ampla pesquisa, levando-se em conta fatores como abrangência territorial ou área geográfica do fornecedor, por exemplo; d) justificativa necessária de que a contratação por esse meio é economicamente mais vantajosa que a realização de certame licitatório, à vista, por exemplo, de comparação entre os preços obtidos em licitações convencionais promovidas por outros órgãos ou entidades e os praticados no mercado local; e) manifestação de interesse junto ao órgão gerenciador; f) resposta do órgão gerenciador sobre a adesão; g) interesse do fornecedor em atender o pedido, quer dizer, ao fornecedor registrado, observadas as condições estabelecidas na ata, caberá optar pela aceitação ou não do fornecimento; e h) ausência de prejuízo quanto às obrigações anteriormente assumidas pelo fornecedor perante os órgãos ou entidades participantes e o gerenciador. 25

25 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Políticas públicas nas licitações e contratações administrativas. Belo Horizonte: Fórum, 2009. Páginas 518 e 519.

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Já os autores Edgar Guimarães e Joel De Meneses Niebuhr,

indicam um roteiro com os 10 passos a serem seguidos, a saber:

“Em análise sistêmica da Lei n.º 8.666/93 e do Decreto Federal n.º 3.931/01, propõem-se dez passos para adesão a ata de registro de preços: 1º passo: abre-se processo administrativo, devidamente autuado e numerado, a fim de documentar e registrar todos os documentos e procedimentos relativos à adesão à ata de registro de preços; - 2º passo: a entidade interessada, aderente, dirige ofício à entidade detentora da ata de registro de preços solicitando informações e requerendo a adesão; - 3º passo: a entidade detentora da ata de registro de preços consulta o signatário dela, o fornecedor, requerendo a concordância dele; - 4º passo: o signatário da ata de registro de preços dirige ofício ou outro documento à entidade detentora da ata de registro de preços concordando ou não com a adesão; - 5º passo: a entidade detentora da ata de registro de preços dirige ofício à entidade interessada, aderente, concordando ou não com a adesão, com cópia do ofício ou documento do signatário da ata de registro de preços; - 6º passo: a entidade interessada, aderente, realiza pesquisa de preços para comprovar a vantajosidade da adesão à ata de registro de preços; - 7º passo: o órgão ou setor técnico da entidade interessada, aderente, emite laudo ou qualquer outro documento atestando que o objeto consignado na ata de registro de preços atende as suas demandas; - 8º passo: o processo de adesão à ata de registro de preços deve ser aprovado pela assessoria jurídica da entidade interessada, aderente; - 9º passo: a autoridade competente da entidade interessada, aderente, emite ato administrativo de adesão à ata de registro de preços; - 10º passo: publica-se na imprensa oficial extrato da adesão à ata de registro de preços, com informações básicas, dentre as quais, entidade detentora da ata, entidade aderente, signatário da ata, objeto, preço e vigência da ata.” 26

O Primeiro roteiro apresentado é sintético e limita-se apenas a

indicar os pressupostos essenciais a serem observados, enquanto o segundo

roteiro é mais completo e detalhado, razão pela qual entendemos que merece

ser adotado como parâmetro para balizar o processo administrativo de

adesão à ata de registro de preços pela da entidade interessada.

26 GUIMARÃES, Edgar; NIEBUHR. Joel de Menezes. Registro de Preços: aspectos práticos e jurídicos. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Páginas 131 e 132.

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Da análise do tema, surge o seguinte questionamento: a

Assessoria Jurídica do órgão ou entidade interessada em realizar a adesão à

Ata de Registro de Preços deve se manifestar no processo administrativo?

Apresentamos o posicionamento dos Autores Jessé Torres

Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti, sobre o tema:

“Indaga-se se a adesão ao SRP atrai, para o órgão/entidade aderente – ou seja, o “carona” - , o dever de cumprir o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 8.666/93, que exige a análise e aprovação prévia de “contratos, acordos, convênios ou ajustes” por parte da assessoria jurídica. A resposta é negativa. Todo o processo licitatório para a formação do SRP, instaurado pelo órgão gerenciador, já foi objeto de análise e aprovação prévia por parte de sua assessoria jurídica, daí ser ociosa a repetição desse procedimento pelo órgão ou entidade não participante da licitação, que venha a fazer uso da ata dela resultante.” 27

Trata-se de uma questão complexa e embora o posicionamento

supracitado esteja fundado sob argumentos subsistentes, ousamos discordar.

O parágrafo único do artigo 38 da Lei n.º 8.666, de 21/06/1993,

que trata sobre o processo administrativo de abertura de licitação estabelece

que a assessoria jurídica do ente que promove o certame deve emitir parecer

prévio sobre as minutas de editais de licitação, bem como sobre os contratos,

acordos, convênios ou ajustes.

Seguindo essa lógica, é possível concluir que a assessoria jurídica

da entidade que pretende aderir à Ata de Registro de Preços alheia também

deverá se manifestar quanto a legalidade do procedimento de adesão à Ata

de Registro de Preços e apontar as possíveis falhas no procedimento.

A função da Assessoria Jurídica é orientar os administradores

públicos para que suas decisões estejam de acordo com os preceitos legais.

27 PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restelatto. Políticas públicas nas licitações e contratações administrativas. Belo Horizonte: Fórum, 2009. Páginas 520/521.

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CONCLUSÃO

A adesão à Ata de Registro de Preços por órgão ou entidade que

não participou da licitação ou “carona” é uma realidade do âmbito da

Administração Pública Direta e Indireta no Brasil.

A forma com a qual o instituto foi criado é amplamente questionada

em face do sistema jurídico pátrio. Somente por meio de lei podem ser criados

institutos jurídicos e um decreto não poderia extrapolar os limites de uma lei,

devendo apenas regulamenta-la.

A doutrina diverge e o Tribunal de Contas da União não declarou a

inconstitucionalidade do “carona”, limitando-se a fazer restrições à sua

utilização.

Para ocorrer a adesão, deve haver a perfeita identificação entre o

produto ou serviço registrado e a necessidade do órgão ou entidade aderente,

devidamente atestada pelo setor competente; a manifesta vantajosidade deste

procedimento, devidamente comprovada pela realização de pesquisa de

preços que demonstre a obtenção de benefícios econômicos; a concordância

do gerenciador e do fornecedor, devidamente expressa em documento formal;

e, por fim, a publicação na imprensa oficial do extrato da adesão, como

condição indispensável para sua eficácia.

Em que pesem os argumentos contrários, nos posicionamos de

forma favorável ao instituto do “carona”, que deverá ser aperfeiçoado para se

adequar perfeitamente ao nosso ordenamento jurídico, sendo regulamentado

por meio de lei.

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BIBLIOGRAFIA

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BRASIL. Decreto 4.342. Brasília-DF: Congresso Nacional, 23/08/2002 .

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2

FOLHA DE AVALIAÇÃO

INSTITUIÇÃO UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

TÍTULO DA MONOGRAFIA A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADE DIVERSA DAQUELA QUE PROMOVEU A LICITAÇÃO.

AUTOR ALESSANDRA CHRISTINA DE MACEDO.

DATA DA ENTREGA 26 DE FEVEREIRO DE 2010.

AVALIADO POR PROF. ANSELMO DE SOUZA FERREIRA.

CONCEITO ________________________________________

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO 01

CAPÍTULO I A LICITAÇÃO PÚBLICA 04

1.1. CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 04

1.2. PRINCÍPIOS 08

1.3. MODALIDADES E TIPOS 11

1.4. LICITAÇÃO DISPENSADA, DISPENSÁVEL E INEXIGÍVEL 14

CAPÍTULO II O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 21

2.2 CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 21

2.3. VANTAGENS E DESVANTAGENS 25

CAPÍTULO III A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU

ENTIDADE QUE NÃO PARTICIPOU DA LICITAÇÃO 27

3.1. CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 27

3.2. POSICIONAMENTOS DIVERGENTES 30

3.3. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 32

3.4. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À ADESÃO 34

CONCLUSÃO 36

BIBLIOGRAFIA 37

FOLHA DE AVALIAÇÃO 39

ÍNDICE 40