UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA CRISTIELLE …
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UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
CRISTIELLE GARCIA VIEIRA
A CRISE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO:
ESTUDO SOBRE REMIÇÃO POR CONDIÇÃO DEGRADANTE
Tubarão
2019
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA
CRISTIELLE GARCIA VIEIRA
A CRISE NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO:
ESTUDO SOBRE REMIÇÃO POR CONDIÇÃO DEGRADANTE
Monografia apresentada ao Curso de Direito da
Universidade do Sul de Santa Catarina como
requisito parcial à obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Linha de pesquisa: Justiça e Sociedade
Orientador: Prof. Mateus Medeiros Nunes, Esp.
Tubarão
2019
Dedico este trabalho à minha irmã e à minha
mãe, que são meus pilares e que estiveram
presentes e me apoiaram em todos os momentos
fácies e difíceis nessa jornada acadêmica.
AGRADECIMENTOS
Inicialmente, agradeço a Deus, pelo dom da vida, pela oportunidade de chegar até
aqui.
À minha mãe, Neusa Garcia, que é uma guerreira e um exemplo a ser seguido, que
sempre batalhou e batalha com todas as suas forças para que eu e minha irmã possamos alcançar
todos os nossos objetivos.
À minha única irmã, Cristiane Garcia Vieira, por ser minha amiga, e que sabe, assim
como eu, o quanto nós duas batalhamos para chegar até esta etapa de nossas vidas, e o quanto
merecemos.
Ao meu namorado, Rainer Nola Schmoeller, por todo carinho e companheirismo,
pela parceria de estudo e por estar sempre presente.
Aos professores, por todo o conhecimento transmitido, em especial ao professor
Mateus Medeiros Nunes, pela atenção e dedicação no auxílio à elaboração deste trabalho
acadêmico.
Aos amigos do Ofício de Registro de Imóveis, Ofício de Registros Civis das Pessoas
Naturais, das Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos da Comarca de Jaguaruna-SC, meu local
de trabalho, por todo o apoio e pelo crescimento que me proporcionaram, tanto profissional
como pessoal.
Aos meus colegas e amigos de curso, por toda a ajuda oferecida, pela paciência nas
dificuldades e pelas amizades que fiz ao longo do curso.
Por fim, obrigada a todos que de alguma forma ajudaram nesta conquista.
“A satisfação está no esforço e não apenas na realização final”.
(Mahatma Gandhi)
RESUMO
Esta monografia tem como objetivo analisar a possibilidade de concessão de remição por
condição degradante durante o cumprimento da pena. No que tange ao delineamento
metodológico, empregou-se, quanto ao nível de profundidade, pesquisa exploratória, a fim de
proporcionar uma melhor compreensão acerca do problema, enquanto a coleta de dados deu-se
através dos métodos bibliográfico e documental, já que foram utilizadas doutrinas e legislação.
A abordagem utilizada foi a qualitativa. Constatou-se a não observância dos princípios da
Execução Penal, bem como das garantias e direitos constitucionais, na proposta de criação de
uma nova modalidade de remição. Conclui-se pela impossibilidade de aceitação de remição por
condição degradante, uma vez que o Estado não pode criar uma nova modalidade de remição
para compensar sua ausência durante a fase de execução penal no tocante às condições mínimas
para cumprimento da pena.
Palavras-chave: Execução Penal. Crise Penitenciária. Remição.
ABSTRACT
This monograph aims to analyze the possibility of granting remission due to a degrading
condition during the fulfillment of the sentence. About the methodological outline, an
exploratory research was used in depth to provide a better understanding of the problem, while
data collection took place through bibliographic and documentary methods, since doctrines and
legislation were used, as the approach used was qualitative. Non-observance of the principles
of Criminal Enforcement, as well as constitutional guarantees and rights, was found in the
proposal to create a new modality of remission. It is concluded that it is impossible to accept a
remission because of the degrading condition, since the State can not create a new modality of
remission to compensate for its absence during the phase of criminal execution regarding the
minimum conditions for compliance with the sentence.
Keywords: Criminal Execution. Penitentiary Crisis. Remission.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO................................................................................................................. 10
1.1 DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO PROBLEMA ................................................................ 10
1.2 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA ................................................................................ 13
1.3 JUSTIFICATIVA ............................................................................................................ 13
1.4 OBJETIVOS .................................................................................................................... 14
1.4.1 Geral ............................................................................................................................. 14
1.4.2 Específicos .................................................................................................................... 14
1.5 DELINEAMENTO DA PESQUISA ............................................................................... 14
1.6 DESENVOLVIMENTO: ESTRUTURAÇÃO DOS CAPÍTULOS ................................ 15
2 SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO ......................................................................... 16
2.1 ASPECTOS GERAIS DA PENA .................................................................................... 16
2.1.1 Conceito ........................................................................................................................ 17
2.1.2 Finalidade ..................................................................................................................... 18
2.1.2.1 Teoria Absoluta .......................................................................................................... 18
2.1.2.2 Teoria Relativa ........................................................................................................... 19
2.1.2.3 Teoria Mista................................................................................................................ 20
2.2 ESPÉCIES DE PENA ...................................................................................................... 21
2.3 REGIMES PRISIONAIS ................................................................................................. 23
2.3.1 Regime Fechado........................................................................................................... 23
2.3.2 Regime Semiaberto ..................................................................................................... 24
2.3.3 Regime Aberto ............................................................................................................. 25
3 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ........................................................................................ 28
3.1 FINALIDADES E OBJETIVOS DA EXECUÇÃO PENAL .......................................... 28
3.2 PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL ........................................................................ 30
3.2.1 Princípio da Individualização da Pena ...................................................................... 30
3.2.2 Princípio da Humanização da Pena ........................................................................... 32
3.2.3 Princípio da Legalidade .............................................................................................. 33
3.2.4 Princípio da Proporcionalidade ................................................................................. 33
3.3 INSTITUTOS RESSOCIALIZADORES ........................................................................ 34
3.3.1 Assistência Material .................................................................................................... 35
3.3.2 Assistência à Saúde ..................................................................................................... 35
3.3.3 Assistência Jurídica ..................................................................................................... 36
3.3.4 Assistência Educacional .............................................................................................. 37
3.3.5 Assistência Social ......................................................................................................... 38
3.3.6 Assistência Religiosa ................................................................................................... 38
4 DA REMIÇÃO .................................................................................................................. 40
4.1 REMIÇÃO PELO TRABALHO ..................................................................................... 42
4.2 REMIÇÃO PELO ESTUDO E LEITURA ...................................................................... 44
4.3 DA PROPOSTA DE REMIÇÃO POR SITUAÇÃO DEGRADANTE .......................... 45
5 CONCLUSÃO ................................................................................................................... 49
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 51
10
1 INTRODUÇÃO
A realidade nos estabelecimentos prisionais brasileiros é precária. Há muitos anos,
o sistema prisional do país não vem cumprindo com seu papel não só em relação a punir, mas
também ressocializar.
Assim, o presente trabalho, neste primeiro capítulo, apresentará a delimitação
acerca deste tema a ser estudado, a descrição da situação problema, o problema de pesquisa, a
justificativa desta monografia, os objetivos gerais e específicos, bem como o desenvolvimento
metodológico adotado e a estruturação dos capítulos seguintes.
1.1 DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃO PROBLEMA
Nos dias atuais, no Brasil, a população carcerária cresce significativamente, e essa
é uma realidade que desperta atenção e cuidado. Conforme os resultados apontados pelo
relatório do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), referente a junho
de 2016, a população penitenciária brasileira já havia chegado a 726.712 pessoas (BRASIL,
2016, p. 7).
A crise no sistema penitenciário está diretamente ligada a esse fato. “Em junho de
2016, a população prisional brasileira ultrapassou, pela primeira vez na história, a marca de 700
mil pessoas privadas de liberdade, o que representa um aumento da ordem de 707% em relação
ao total registrado no início da década de 90” (BRASIL, 2016, p. 9). Assim, pode-se notar o
crescente aumento da criminalidade e, em consequência disso, a elevação dos cidadãos restritos
de sua liberdade.
Ainda de acordo com esse relatório, e com os dados encontrados acerca do número
de vagas nos sistemas prisionais existentes em nosso país, observa-se um déficit total de
358.663 mil vagas (BRASIL, 2016, p. 8). Nessa direção, levando em consideração esse alto
crescimento da população carcerária, nota-se que é de extrema importância que esteja presente
e aconteça a efetiva ressocialização dos detentos nos sistemas prisionais.
O termo ressocialização tem, em seu sentido literal, o mesmo significado de
corrigir, reeducar, reformar, ou seja, socializar, reaver o indivíduo que um dia já conviveu em
sociedade, porém cometeu algum ato ilícito que o afastou desse convívio.
Deve-se ter clareza de que no Brasil a pena tem várias finalidades, entre elas visa à
reeducação do preso, que se busca na efetivação da execução penal, e é uma função do Estado.
11
Essa fase não visa apenas ao cumprimento da pena imposta, mas, sobretudo, a ressocializar e a
reeducar, a fim de evitar novas práticas criminosas (CUNHA, 2017, p. 13).
No direito penal brasileiro, existe um instituto de acordo com o qual o condenado
tem a possibilidade de remir, antecipar, pelo trabalho ou pelo estudo, parte do tempo de sua
condenação. Nesse sentido, “Remição - significa a possibilidade que tem o reeducando de
reduzir o tempo de cumprimento da pena, dedicando-se, para tanto, ao trabalho e/ou ao estudo,
observando as regras dos arts. 126/128 da LEP” (CUNHA, 2017, p. 187).
Embora as regras básicas de remição estejam dispostas nos artigos supracitados
pelo autor, os artigos 129 e 130 da LEP também tratam do instituto da remição. Além disso,
conforme a Lei de Execução Penal, o trabalho é um misto de dever e de direitos, pois garante
ao preso remuneração e remição (BRASIL, 1984).
A remição da pena pelo trabalho somente será possível no regime fechado e
semiaberto, e se dará pela razão de 01 dia da pena para cada 03 dias de trabalho (BRASIL,
1984), assim a reeducação imposta pela Lei por meio do trabalho não está para todos
A remição pelo estudo aplica-se a todos os regimes de cumprimento de pena, porém
o preso em regime fechado não poderá sair do estabelecimento para estudar. Por sua vez, o
preso que cumpre pena em regime semiaberto e aberto, ou para o liberado condicional, poderá
frequentar curso de ensino regular (escolas, colégios, supletivos) ou de educação profissional
(SESC, SENAI, SENAC) (BRASIL, 1984).
A remição pelo estudo se dará na razão de 01 dia para cada 12 horas de estudos,
devendo ser dividida em, no mínimo, 03 dias. Ademais, a conclusão de ensino fundamental,
médio ou superior durante o cumprimento da pena acrescerá em 1/3 ao tempo remido (BRASIL,
1984).
Uma realidade, em diversos presídios do país, é a possibilidade de o detento remir
a pena através da leitura, conforme recomendação número 44 do Conselho Nacional de Justiça,
que garante ao detento 04 dias de pena para cada obra lida e avaliada, podendo ser, no máximo,
12 obras por ano.
O Projeto de Lei nº 513/2013 do Senado, atualmente na Câmara dos Deputados (PL
9.054/2017), opta pela criação de mais uma forma de remição da pena, remindo dias pelo
cumprimento de pena em situação degradante ou ofensiva à integridade física (BRASIL, 2017).
Assim, o preso que convive com situações de má higiene e superlotação, por exemplo, teria
direito ao abatimento de pena.
Nota-se que essas formas de remição existentes atualmente em Lei constituem um
incentivo ao preso e têm uma finalidade educativa e ressocializadora. Por este instituto, o
12
detento pode auferir um melhor desempenho que viabilize o seu regresso à sociedade,
proporcionando melhores possibilidades de ingresso no mercado de trabalho. Além disso, essa
é uma ótima forma para o condenado voltar à sociedade, com melhores oportunidades,
afastando-o da ignorância, que, eventualmente, pode ser um fator de criminalidade.
Assim, a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) é primordial para a reintegração
do condenado, tendo como objetivo punir e ressocializar, promovendo a recuperação do agente,
evitando, assim, altos índices de reincidência, conforme pressupõe em seu artigo 1º: “A
execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e
proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”
(BRASIL, 1984).
A execução penal no Brasil é cercada por direitos e garantias individuais
fundamentais que precisam ser seguidas. Segundo Nucci (2016, p. 79), “a relação entre direito
penal e a Constituição Federal é absolutamente essencial. Em primeiro lugar, há de se destacar
que todos os princípios fundamentais, reguladores da ciência penal, estão inscritos explícita ou
implicitamente no Texto Magno”.
Entretanto, com a crise que o sistema prisional vem vivenciando com presídios
superlotados, nos quais prevalecem a violência e a formação de organizações criminosas, a
execução penal, muitas vezes, deixa de alcançar seu objetivo, pois a maioria das garantias
fundamentais, em tese, não são cumpridas, o que inviabiliza o atendimento à norma.
O projeto de lei nº 9.054/2017 visa à diminuição da pena para aquelas pessoas que
estão encarceradas em lugares não adequados, degradantes. Isso praticamente representa dizer
que os detentos do país cumprem pena de forma desumana, condições não adequadas que
lesionam a integridade física e moral; ou, quando o preso é torturado, em razão dessas situações
terá um abatimento na sua pena. Todavia, tal fato está em desacordo com as garantias e
princípios constitucionais, visto que tais situações são proibidas tanto na lei de Execução Penal
como na Constituição Federal.
O projeto de lei visa à inclusão do artigo 126-A na Lei de Execução Penal, o qual
apresenta a seguinte redação:
Art. 126-A. O preso provisório ou condenado com bom comportamento carcerário e
que cumpre a prisão cautelar ou a pena em situação degradante ou ofensiva à sua
integridade física e moral tem direito a remir a pena à razão de 1 (um) dia de pena a
cada 7 (sete) dias de encarceramento em condições degradantes.
§ 1º O juiz da execução decidirá sobre a remição de que trata este artigo após
observado o procedimento previsto no Capítulo II do Título VII desta Lei.
§ 2º A remição de que trata este artigo poderá ser cumulada com outras hipóteses de
remição previstas em lei. (BRASIL, 2017).
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A Constituição Federal consagra os valores da dignidade da pessoa humana (inciso
III do art. 1º), igualdade (caput do art. 5º), vedação de tratamento desumano ou degradante
(inciso III do art. 5º), assim como estabelece que não deva haver penas cruéis, garantindo ao
preso respeito à sua integridade física e moral (inciso XLIX do art. 5º) (BRASIL, 1988).
Ademais, o benefício seria para aqueles presos que demonstram bom
comportamento no cárcere. Portanto, pode-se inferir que o detento com mau comportamento
não merece usufruir da remição e pode continuar em tais situações.
Desta forma, com base nas considerações expostas, a presente pesquisa tem como
objetivo analisar se há possibilidade de remição por condições degradantes, e se os princípios
e garantias constitucionais, assim como a ressocialização, são cumpridos de acordo com a Lei
de Execução Penal.
1.2 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
A possibilidade de remição por condições degradantes atende ao objetivo da
execução penal e está presente nas garantias e direitos constitucionais?
1.3 JUSTIFICATIVA
Em busca de um tema para a realização do presente trabalho acadêmico, o interesse
para esse estudo surgiu a partir de uma conversa com o orientador, o qual relatou o problema
do sistema prisional brasileiro e a diminuição do tempo de cumprimento da pena dos detentos.
Assim, conforme já mencionado, atualmente a população carcerária no Brasil vem
sofrendo um grande aumento, e a crise no sistema prisional brasileiro é notável. O déficit de
vagas no sistema carcerário nacional é realmente espantoso levando em consideração o grande
aumento de condutas criminosas que acarretam na privação de liberdade dos indivíduos.
Segundo informações retiradas do relatório do Levantamento Nacional de Informações
Penitenciárias (Infopen), referente a junho de 2016, a população prisional aumentou, em média,
7,3% ao ano entre 2000 e 2016, passando de 232 mil pessoas em 2000 para o montante de 726
mil pessoas encarceradas em 2016 (BRASIL, 2016, p. 20).
Em atenção a essa elevação da massa carcerária no país, é de extrema importância
a preocupação em analisar os institutos que visam à ressocialização dos que se encontram
cumprindo pena, assim como o atendimento às garantias constitucionais. É necessário assegurar
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que essas pessoas, durante o período de reclusão, ajam de maneira diferente, com valores e
princípios acima de tudo.
É importante frisar o objetivo da execução penal e a finalidade da pena, que não é
somente privar as pessoas de sua liberdade ou pagar pelo que fizeram, mas, sim, ressocializar
o detento, a fim de reinseri-lo na sociedade.
Destaca-se que, ao verificar a realização de trabalhos anteriores sobre esse tema,
foram encontradas algumas pesquisas referentes ao instituto da remição, porém a temática
abordada neste trabalho se dá de forma mais específica, estando voltada à superlotação do
sistema prisional, bem como à diminuição do tempo de cumprimento da pena privativa de
liberdade, analisando a possibilidade da remição ao preso que cumpre pena em condições não
previstas em lei, isto é, desumanas ou degradantes.
1.4 OBJETIVOS
A seguir, serão expostos os objetivos, geral e específicos, relativos ao tema.
1.4.1 Geral
Analisar a possibilidade de concessão de remição por condição degradante durante
o cumprimento de pena do detento.
1.4.2 Específicos
• Identificar as finalidades da pena;
• Examinar os objetivos da execução penal e os regimes de cumprimento;
• Verificar os institutos ressocializadores e os principais princípios aplicados na
execução penal;
• Conceituar o instituto da remição e suas modalidades previstas em lei.
1.5 DELINEAMENTO DA PESQUISA
O presente trabalho acadêmico é classificado, quanto ao nível de profundidade,
como uma pesquisa exploratória. Leonel e Marcomim (2015, p. 12) afirmam que estas “São
15
consideradas as pesquisas que visam a aproximar o pesquisador de um problema pouco
conhecido ou sobre o qual se tenha pouca familiaridade”. Portanto, com a realização desse
trabalho, busca-se maior familiaridade com o tema em questão, com o objetivo de identificar a
presença das variáveis, sem associá-las.
No tocante à abordagem aplicada para o desenvolvimento dessa pesquisa, esta
contempla o método qualitativo, pois o estudo busca um entendimento mais amplo sobre o
tema, e, para isso, não irá analisar números, mas buscar a compreensão do tema estudado, o
aprofundamento e a explicação do problema descrito.
Acerca do procedimento aplicado para a coleta dos dados, o trabalho caracteriza-se
como uma pesquisa bibliográfica. Neste aspecto, Leonel e Marcomim (2015, p. 15) dissertam:
Constitui-se em um tipo de investigação exclusivamente a partir de materiais já
elaborados, que representa a construção de pesquisas já sistematizadas e apresentadas
como acervo bibliográfico, não havendo prevalência de dados quantitativos, tão pouco
intervenção na realidade.
Assim, o estudo se pauta em pesquisas a doutrinas, especialmente com consultas a
doutrinadores relacionados ao direito penal material, direito processual penal e constitucional.
1.6 DESENVOLVIMENTO: ESTRUTURAÇÃO DOS CAPÍTULOS
O presente trabalho monográfico encontra-se dividido em 5 (cinco) capítulos, tendo
como primeiro capítulo a introdução.
No segundo capítulo, discorrer-se-á sobre a atual situação do sistema prisional
brasileiro, alguns aspectos gerais da pena, seu conceito, suas finalidades e as espécies de
regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade.
No terceiro capítulo, apresentar-se-á a conceituação, o objetivo da execução penal,
bem como os principais princípios aplicados nesta fase; e estudar-se-á acerca de alguns
institutos ressocializadores previsto na lei.
O quarto capítulo abordará o instituto da remição e suas formas atualmente previstas
em Lei, bem como a proposta da remição ao preso que cumpre pena em condições não previstas
em lei, isto é, desumanas ou degradantes.
Por fim, o quinto capítulo apresenta as conclusões do presente trabalho.
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2 SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
O sistema prisional brasileiro há muito tempo está despreparado para satisfazer suas
finalidades essenciais de reabilitação e de reinserção do condenado à sociedade (NEVES;
PALMA; ROGÉRIO, 1997, p. 07). Diante do grande número de presos no regime carcerário,
ultrapassando os limites físicos que o sistema suporta, torna-se muito mais difícil cumprir
medidas de ressocialização. O estabelecimento prisional brasileiro, segundo Nunes (2013, p.
325), “sempre dispôs de metade de vagas em relacão ao contingente prisional, significando
dizer que nunca deixamos de apresentar deficit carcerário”.
As prisões brasileiras, atualmente, sofrem com diversos problemas, como
superlotação, tortura, ausência de assistência jurídica e de tratamento médico, má qualidade da
alimentação, entre outros. O sistema é caracterizado pela segurança e pela disciplina máxima,
aliadas à constante violência pessoal e tortura aos presos, que resultam em diversas rebeliões.
O investimento estatal no sistema carcerário é mínimo, e os condenados acabam sendo uma
parcela esquecida da sociedade (COSTA apud NUNES, 2013, p. 274).
Compete ao Estado possibilitar a reinserção social, que deveria iniciar dentro do
próprio estabelecimento prisional, por meio de um tratamento humanista, com educação, saúde,
trabalho, e, principalmente, promovendo a reaproximação do condenado e sua família
(NUNES, 2013, p. 188).
Frente à carência ao atendimento a essas garantias apontadas por Nunes, percebe-
se que o sistema carcerário brasileiro está em crise: a superlotação, a insalubridade, o descaso,
a falta de estrutura e os funcionários despreparados são características usuais dos
estabelecimentos penais no Brasil (NUNES, 2013, p. 322).
Portanto, os estabelecimentos prisionais existentes no país contam com um
ambiente degradante e desumano, levando em consideração que a maioria deles não possui
estruturas mínimas para receber os condenados. Em âmbito geral, as condições de salubridade
e higiene encontram-se abaixo do mínimo. Além disso, é mais que recorrente a precariedade na
alimentação, na assistência médica, psicológica e educacional. Ressalta-se, ainda, a
impossibilidade quase absoluta de executar qualquer atividade laboral durante o cárcere.
2.1 ASPECTOS GERAIS DA PENA
Importante para a compreensão deste trabalho analisar alguns aspectos da pena,
para melhor entender a sua finalidade.
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2.1.1 Conceito
No decorrer do tempo, os conceitos filosófico, político e jurídico da pena vêm se
alterando. Desde sua origem:
[...] a vida em sociedade pressupõe o estabelecimento de normas que permitam ou
proíbam a realização de determinadas condutas. [...] O conjunto dessas normas ou
regras de convivência denomina-se ordem social. Entretanto, a ordem social não pode
por si só assegurar a convivência das pessoas em comunidade. Ela necessita ser
complementada e reforçada pelas instâncias formais de controle, isto é, pelas normas
emanadas de um centro de poder, capaz de impor consequências mais intensas àqueles
que as transgredir. (JAPIASSÚ; SOUZA, 2015).
A partir do momento em que o homem passou a conviver em sociedade, surgiu a
necessidade de punir delitos praticados contra os indivíduos, ou até mesmo os atos contra a
sociedade, e essas punições não se embasavam em leis concretas, pois eram inexistentes, tinham
como base as tradições culturais e costumeiras, por isso eram bem mais cruéis e não almejavam
a ideia de justiça, mas, sim, buscavam vingança (GRECO, 2017, p. 47).
Devido à necessidade de resposta às infrações penais, surgiu a pena, que nada mais
é que o direito de punir do Estado, uma consequência do delito e da violação dos direitos e
garantias fundamentais existentes no ordenamento jurídico.
De acordo com Nucci (2017, p. 213), pena “e a sanção imposta pelo Estado, por
meio de ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos
crimes”. Nesse mesmo sentido conceitua Masson (2017, p. 612): “pena e a reação que uma
comunidade politicamente organizada opõe a um fato que viola uma das normas fundamentais
da sua estrutura e, assim, e definido na lei como crime”. Neste ínterim, pena é a reação do estado
frente ao desrespeito das normas estabelecidas e a infração de delitos.
A sanção imposta pelo Estado pode ser de duas espécies, a pena que é prevista para
os imputáveis e semi-imputáveis, sem periculosidade, ou pode ser aplicada uma medida de
segurança destinada aos inimputáveis ou semi-imputáveis dotados de periculosidade
(MASSON, 2017, p. 611). Lembrando que aos semi-imputáveis perigosos também se impõe
medida de segurança, conforme artigo 98 do Código Penal.
Portanto, a pena é uma consequência jurídica decorrente da execução de uma
infração penal consumada ou tentada, sendo ela aplicada após o devido processo legal,
comprovadas a materialidade e a autoria do delito, implicando na perda ou diminuição de seus
bens jurídicos, qual seja a liberdade e o patrimônio ou uma restrição de direito.
Entendendo a definição de pena, importante abordar quais as modalidades e a sua
finalidade, ou seja, quais razões e motivos para sua aplicação.
18
2.1.2 Finalidade
A convivência em sociedade necessita da existência de normas regulamentadoras
para torná-la harmoniosa e possível. Essas normas provêm do Estado, sendo este responsável
pela proteção dos bens jurídicos de maior importância para o homem. Logo, o Direito Penal foi
criado justamente para este fim, sendo composto de normas jurídicas que tipificam crimes e
estabelecem sanções a quem os pratica.
De acordo com Puig (apud BITENCOURT, 2004, p. 104), é importante esclarecer
que, apesar de a pena conceituar-se, sinteticamente, como um castigo, isto é, um mal que se
impõe ao autor da prática de uma infração penal, não necessariamente seu fim essencial é a
retribuição.
Segundo Capez (2017, p. 379), a finalidade da pena “e aplicar a retribuição punitiva
ao delinquente, promover sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela
intimidação dirigida à coletividade”. Percebe-se uma que a pena tem diversas finalidades
enquanto resposta estatal.
O Código Penal brasileiro dispõe em seu artigo 59 que as penas devem ser
necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime. Desta forma, a pena imposta pela
prática do delito deve reprovar o mal gerado, assim como evitar e prevenir futuros delitos. Trata-
se do princípio da proporcionalidade da pena, que não pode dar uma resposta estatal mais
gravosa do que o mal causado pelo delito perpetrado pelo agente (BRASIL, 1940).
As finalidades da pena são classificadas por alguns autores contemporâneos em três
grandes grupos: o da teoria absoluta; o da teoria relativa e o da teoria mista ou eclética
(FERREIRA, 2004, p. 25). Greco (2017, p. 197) discorre que: “As teorias tidas como absolutas
advogam a tese da retribuição, sendo que as teorias relativas apregoam a prevenção”. Assim,
para melhor entender a finalidade da pena, serão abordadas a seguir as três grandes teorias a
seu respeito.
2.1.2.1 Teoria Absoluta
Nesta teoria, também conhecida como teoria retribucionista, a pena imposta pelo
Estado seria uma resposta justa ao mal injusto causado pelo agente condenado: “Diz ser a pena
um fim em si mesmo, por isso são ditas absolutas” (BRANDÃO, 2010, p. 318). A pena seria
exclusivamente para punir o deliquente pelo mal causado.
19
Bitencourt (2004, p. 107)assim explicaessa teoria:
Por meio da imposição da pena absoluta não é possível imaginar nenhum outro fim
que não seja único e exclusivamente o de realizar a justiça. A pena é um fim em si
mesma. Com a aplicação da pena consegue-se a realização da justiça, que exige, diante
do mal causado, um castigo que compense tal mal e retribua, ao mesmo tempo, o seu
autor.
A pena era o retorno da infração, uma retribuição que seria a verdadeira punição
pela violação da norma. Nesta punição é que se legitimaria a intervenção do Estado na aplicação
da pena, uma vez que, se alguém viola a lei e causa dano a outrem, espera-se que haja uma justa
retribuição ao ato danoso para restaurar a ordem, dentro dos limites da proporcionalidade.
Essa teoria não almeja a recuperação, readaptação do infrator na sociedade,
independe do efeito social, apenas pune como forma de retribuição do ato ilícito cometido.Com
isso, a pena atua como um meio de vingança do poder estatal ao infrator da lei penal. Não há
nenhuma outra visão além da punição (MASSON, 2017, p.616).
Nesse norte, entende-se que a teoria absoluta tem como fim exclusivo a realização
da justiça. Roxin (1997, apud GRECO, 2017) afirma que:
a teoria da retribuição não encontra o sentido da pena na perspectiva de algum fim
socialmente útil, senão em que mediante a imposição de um mal merecidamente se
retribui, equilibra e espia a culpabilidade do autor pelo fato cometido. Se fala aqui de uma
teoria “absoluta” porque para ela o fim da pena é independente, “desvinculado” de seu
efeito social .
Assim, de acordo com a teoria exposta, a pena imposta teria única e exclusiva
finalidade de retribuir a prática do delito, sem preocupar-se com quaisquer outras medidas
necessárias à recuperação e à readaptação deste indivíduo à sociedade.
2.1.2.2 Teoria Relativa
Também conhecida como teoria preventiva, visto que por esta teoria a finalidade
da pena é prevenção, ou seja, o uso da pena como meio de impedir novas práticas criminosas.
Conforme Bitencourt(2004, p. 121), “Se o castigo ao autor do delito se impõe,
segundo a lógica das teorias absolutas, quia peccatum est, somente porque delinquiu, nas teorias
relativas a pena se impõe un ne peccatur, isto e, para que não volte a delinquir”.Neste sentido,
a pena imposta como punição é a forma de prevenção da segurança social e defesa da sociedade,
impõe um temor àqueles que sofrem essa sanção, bem como à sociedade, evitando assim a
prática de novas infrações.
Ao contrário da teoria absoluta, a teoria agora analisada visa uma finalidade útil,
não se baseia apenas emretribuir o mal sofrido, almeja o não retorno do infrator à esfera penal,de
20
modo que a conduta praticada não incentive outras pessoas a cometerem mais crimes
(FERREIRA, 2004, p. 26).
A imposição de castigo ao condenado segundo esta teoria, seria irrelevante.
(MASSON, 2017, p. 616). O argumento da pena está na necessidade de evitar que o delito
ocorra, ou que seja outra vez praticado.
2.1.2.3 Teoria Mista
A teoria absoluta aponta a retribuição como finalidade da pena, a partir da
imposição do mal àquele autor da infração penal. Em compensação, a teoria relativa baseia-se
na prevenção da prática delitiva.
Segundo Brandão (2010, p. 320), “as teorias mistas melhor expressam a finalidade
da pena, já que conseguem unir a valorização do homem a caracteristica essencial da sanção
penal: a inflição de um mal”.Por esta teoria, a pena deve, ao mesmo tempo, castigar o
condenado pela infração cometida e evitar a prática de novos crimes, por isso é conhecida
tambem como teoria unificadora. “A pena assume um triplice aspecto: retribuição, prevenção
geral e prevenção especial” (MASSON, 2017, p. 618).
Importante mencionar a diferença entre prevenção geral e prevenção especial em
relação ao fundamento das penas.
Como explicam Estefam e Gonçalves (2012, p. 425):
A existência da norma penal incriminadora visa intimidar os cidadãos, no sentido
denão cometerem ilícitos penais, pois, ao tomarem ciência de que determinado
infrator foi condenado,tenderão a não realizar o mesmo tipo de conduta, pois a
transgressão implicará na sanção. Esta é achamada prevenção geral.
No tocante à prevenção especial, complementam os autores que “a aplicação efetiva
da pena ao criminoso no caso concreto, em tese, evitaque ele cometa novos delitos enquanto
cumpre sua pena (privativa de liberdade, por exemplo),protegendo-se, destarte, a coletividade
(prevenção especial)” (ESTEFAM e GONÇALVES, 2012, p. 426). Por fim, essa teoria melhor
explana a verdadeira finalidade da pena, que é a punição e a reabilitação ao mesmo tempo.
O artigo 59 do nosso Código Penal dispõe que a pena será estabelecida conforme
seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, assim, nesta redação trazida
pelo ordenamento jurídico, pode-se verificar apresença da teoria mista ou unificadora
(GRECO, 2017, p. 589).
21
2.2 ESPÉCIES DE PENA
No artigo 5º, inciso XLVI, da atual Constituição Federal, bem como no artigo 32
do Código Penal, existem três modalidades de penas, sendo elas a privação ou restrição de
liberdade, a restritiva de direito e a pena de multa (BRASIL, 1988).
As modalidades de penas previstas na Carta Magna são meramente
exemplificativas, pois os legisladores poderão prever novas penas, distintas daquelas
mencionadas, desde que respeitada a vedação do inciso XLVII da referida Lei.
A constituição, após estabelecer a individualização da pena, elencou cinco espécies
de sanções criminais: I) privação ou restrição da liberdade; II) perda de bens; III)
multa; IV) prestação social alternativa; e V) suspensão ou interdição de direitos. Trata-
se de rol exemplificativo ("a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes"), passível de ampliação por lei ordinária. (NOVELINO, 2016, p.
397) (grifou-se).
A norma constitucional assegura, ainda, que a pena dependerá da natureza do delito,
o qual deverá ser respeitado, e prevê a separação entre a idade e o sexo do apenado, como dispõe
o inciso XLVIII do art. 5º da Constituição Federal, in verbis: “a pena será cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”
(BRASIL, 1988).
As penas privativas da liberdade, consistentes no encarceramento do indivíduo, são
diferenciadas conforme a gravidade do delito: a de reclusão, prevista para crimes mais
graves, deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto; a de detenção,
cominada para delitos menos graves, deve ser cumprida em regime semiaberto, ou
aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado (CP, art. 33); a de prisão
simples, prevista na Lei das Contravenções Penais, deve ser cumprida, sem rigor
penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em
regime semiaberto ou aberto (DL 3.688/1941, art. 6. º). Não se confundem com essas,
as penas restritivas da liberdade, consistentes em limitações impostas à liberdade de
locomoção do indivíduo. Dessa espécie, por exemplo, as ordens de confinamento em
locais determinados, as proibições de viajar sem autorização judicial, as proibições de
frequentar certos lugares e as determinações de recolhimento ao domicílio durante a
noite. (NOVELINO, 2016, p.397).
Com a evolução do direito penal brasileiro, e visando proteger o direito e a
dignidade da pessoa humana, o inciso XLVII do artigo 5º da atual Constituição Federal dispõe
que não haverá penas: a) de morte, salvo no caso de guerra declarada, conforme artigo 84 da
Constituição Federal, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento;
e) cruéis (BRASIL, 1988).
Acercado progresso da pena, destaca Greco (2015, p. 24):
As penas, que eram extremamente desproporcionais aos atos praticados, passaram a
ser graduadas de acordo com a gravidade do comportamento, exigindo-se, ainda, que
a lei que importasse na proibição ou determinação de alguma conduta, além de clara
e precisa, para que pudesse ser aplicada, deveria estar em vigor antes da sua prática.
22
Assim, devido ao progresso da sociedade, especialmente no âmbito público e
político, cresce o senso humanitário, e as penas deixaram de ser cruéis e desumanas, passando
a ser aplicadas de acordo com a gravidade e as circunstâncias do crime e do agente.
A pena privativa de liberdade, dentre os tipos de pena, é apontada como sendo uma
das sanções mais severas, visto que priva o condenado de sua própria liberdade, sendo esta um
bem jurídico fundamental (NUNES, 2013, p. 183).
Portanto, importante trazer o conceito da pena privativa de liberdade, segundo
Masson (2017, p. 635), “como a modalidade de sanção penal que retira do condenado seu direito
de locomoção, em razão da prisão por tempo determinado”.
Segundo o código penal brasileiro, em seu artigo 33, a pena privativa de liberdade
pode ser aplicada em duas modalidades: detenção ou reclusão: “A pena de reclusão deve ser
cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou
aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado” (BRASIL, 1940).
De acordo com Estefam e Gonçalves (2012, p. 430-431), a definição de reclusão é
dada àqueles crimes considerados mais graves:
A reclusão é prevista para as infrações consideradas mais graves pelo legislador,
como, por exemplo, homicídio, lesão grave, furto, roubo, estelionato, apropriação
indébita, receptação, estupro, quadrilha, falsificação de documento, peculato,
concussão, corrupção passiva e ativa, denunciação caluniosa, falso testemunho,
tráfico de drogas, tortura etc.
No final da ação penal, especificadamente na sentença condenatória, cabe ao
magistrado estabelecer a pena privativa de liberdade, bem como determinar o regime inicial de
cumprimento desta pena. O regime inicial deve ser decretado levando em consideração qual a
pena aplicada (reclusão ou detenção), o tempo de pena aplicado, se o condenado é reincidente
ou não, assim como a partir da análise dos parâmetros do artigo 59 do Código Penal.
Corroborando com o exposto, o artigo 110 da Lei de Execução Penal dispõe que
“O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da
pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código
Penal” (BRASIL, 1984).
Para definir o regime prisional, o juiz, além de analisar as circunstâncias do artigo
59 do Código Penal, como está previsto no § 3º do artigo 33 da referida Lei, deve observar a
quantidade de pena aplicada, conforme as regras do artigo elencado:
Art. 33. [...] § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,
segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as
hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209,
de 11.7.1984)
23
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime
fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda
a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto[sic];
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,
poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (BRASIL, 1940).
O artigo 33, § 1.º, do atual Código Penal arrola três possíveis regimes, a saber:
regime fechado, regime semiaberto e regime aberto (BRASIL, 1940).
A principal diferença nos regimes penitenciários da pena privativa de liberade está
na espécie de estabelecimento no qual se dará o cumprimento desta pena e suas respectivas
regras expostas (BRANDÃO, 2010, p. 326).
2.3 REGIMES PRISIONAIS
Após esta introdução, passa-se à conceituação dos tipos de regime previstos em
nosso ordenamento, ressaltando que o regime penitenciário é o meio pelo qual se efetiva o
cumprimento da pena privativa de liberdade.
2.3.1 Regime Fechado
Conforme o artigo 33, §1º, alinea “a”, do Código Penal, extrai-se que regime
fechado é a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média (BRASIL,
1940). Para Felberg (2015, p. 08), “[...] o regime fechado e aplicado como consequência ao
reconhecimento da responsabilidade criminal em face de condutas graves”.
No entanto, é possível que se fixe o regime inicial fechado aos condenados por
penas inferiores ao estabelecido, respeitado o processo de individualização, bem como a
“obrigatoriedade de inicio da pena no regime fechado a todos os condenados reincidentes, ainda
que a pena fixada seja inferior a oito anos (art. 33, § 2.º, “b” e “c”, do CP)” (NUCCI, 2015, p.
269).
Assim, destina-se inicialmente aos condenados com pena superior a oito anos,e
deve ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, dificultando assim
qualquer possibilidade de fuga (BRASIL, 1940). O regime fechado é destinado aos condenados
a pena de reclusão, entretanto os condenados com pena de detenção podem ser transferidos ao
regime fechado em caso de regressão (BRASIL, 1940).
Neste regime prisional, o condenado é recolhido em celas individuais ou coletivas,
tem direito de sair do estabelecimento para banho de sol nas normas da lei, e tem direito à visita
24
de amigos e familiares. A pena é cumprida em penitenciária, onde o condenado fica sujeito ao
trabalho no período diurno e ao isolamento no período noturno (NUNES, 2013, p. 188).
A vigilância e a monitoração dos detentos são severas. Entretanto, é aceitável o
trabalho externo, desde que em serviço ou obras públicas, e que sejam tomadas todas as
providências quanto à fuga e à disciplina, bem como o condenado tenha cumprido 1/6 da pena:
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente
em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou
Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em
favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de
empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a
remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso
do preso.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. (BRASIL, 1984).
Além disso, o condenado tem direito à remição, em razão da prestação de trabalho,
por estudo e pela leitura. O preso deverá permanecer em celas de, no mínimo, seis metros
quadrados, estando presentes os requisitos mínimos de salubridade do ambiente: devem estar
presentes na cela condições adequadas e visíveis para habitação humana (BRASIL, 1984).
Nesse sentido, Cunha (2016, p. 445) afirma que
A pena, no regime fechado, deve ser cumprida em penitenciária, alojando-se o
condenado, ao menos consoante proclama a Lei de Execução Penal, em cela
individual, salubre e aerada, com dormitório, aparelho sanitário e lavatório, além de
área mínima de seis metros quadrados. (arts. 87 e 88 da LEP).
Por fim, compreende-se que o regime fechado é destinado àqueles condenados com
maior grau de periculosidade, por isso é caracterizado pela alta vigilância e segurança.
2.3.2 Regime Semiaberto
O regime semiaberto é estipulado conforme o tempo de condenação, e cumprido
em colônia penal agrícola ou industrial, ou em estabelecimento similar, sendo o condenado réu
primário, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda 8 (oito), ficando sujeito ao
trabalho durante o dia, e isolando-se durante a noite (BRASIL, 1940).
A Súmula 269 do STJ dispõe que “É admissivel a adoção do regime prisional semi-
aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais” (BRASIL, 2002).
As principais regras estabelecidas neste regime estão previstas no artigo 35 do
Código Penal, o qual assim dispõe:
25
Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi- aberto[sic]. § 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. § 2º O trabalho externo é admissível, bem como a frequência [sic] a cursos supletivos
profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (BRASIL, 1940).
Nesse regime, o condenado tem maior liberdade do que no regime anteriormente
visto, pois possui o direito de trabalho externo, retornando apenas no período noturno, além de
poder frequentar cursos supletivos profissionalizantes e realizar visitação frequente aos seus
familiares.
No decorrer do cumprimento da pena em regime semiaberto, o condenado tem o
benefício da saída temporária do estabelecimento, desde que estejam presentes os requisitos,
quais sejam: apresentar comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da
pena, se for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente e tenha compatibilidade do benefício
com os objetivos da pena, e esta seja autorizada pelo Juiz da execução por ato motivado, seguida
da manifestação do Ministério Público e da administração penitenciária (BRASIL, 1984).
Conforme Nunes (2013, p. 189), o propósito do regime semiaberto é: “[...]
proporcionar, aos poucos, que o condenado vá se readaptando ao convívio social e familiar,
uma vez que restaria inútil fazê-lo diretamente do regime fechado para as ruas. O semiaberto,
nesse prisma, é de enorme importância para a reintegração social do condenado”. Ainda
segundo o autor, nesta modalidade de regime cabe ao Estado oferecer, dentro dos
estabelecimentos prisionais, trabalho e educação. Entretanto, devido à omissão estatal, na
maioria dos estabelecimentos não é possível trabalhar, nem mesmo estudar, o que obriga o
condenado a sair da unidade prisional para executar tais atividades (NUNES, 2013, p. 188).
Da mesma maneira que no regime fechado, o preso que cumpre pena no regime
semiaberto tem direito à remição no decorrer do cumprimento de pena privativa de liberdade,
pelo exercício do trabalho, pelo estudo e pela leitura. É possível, também,atingir o regime
semiaberto através dos institutos da progressão ou da regressão (BRASIL, 1984).
2.3.3 Regime Aberto
Nos termos do artigo 33, § 2º, alinea “c”, do CP, “O condenado não reincidente,
cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime
aberto” (BRASIL, 1940).
Nesta espécie de regime, “A pena privativa de liberdade e executada em casa de
albergado ou estabelecimento adequado” (MASSON, 2013, p. 578). O apenado deverá, fora do
26
estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade
autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga (art. 36, §
1.°, do CP) (CUNHA, 2016, p. 448).
Portanto, importante trazer este entendimento:
O regime aberto é uma ponte para a completa reinserção do condenado na sociedade.
O seu cumprimento é realizado em estabelecimento conhecido como Casa do
Albergado. Esse regime, baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do
condenado, permite que este, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhe,
frequente curso ou exerça outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante
o período noturno e nos dias de folga. (GRECO, 2017, p. 642).
Esse regime se baseia na autodisciplina e no comportamento do apenado, visto que
é cumprido em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Abaixo,os requisitos que o Código Penal, em seu artigo 36, dispõe:
Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do
condenado. § 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar,
frequentar [sic] curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido
durante o período noturno e nos dias de folga. § 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como
crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo não pagar a multa
cumulativamente aplicada. (BRASIL, 1940).
Por fim, diferente do regime fechado e semiaberto, neste regime o condenado não
usufrui da remição pelo trabalho, esta somente se dá pela frequência em cursos de ensino regular
ou de educação profissional e pela leitura, visto que um dos requisitos do regime aberto é
justamente o trabalho.
Nesse ponto, é importante mencionar que hoje praticamente não existe regime
aberto na prática, por falta de estabelecimento próprio. Com isso, o STJ criou o regime aberto
domiciliar, para suprir a falta do elencado regime.
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVANTE DO
ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO.
CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. ANALOGIA IN MALAM
PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR NA
FORMA SIMPLES. CRIME HEDIONDO. REGIME ABERTO. INEXISTÊNCIA
DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO NO REGIME
DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 66, VI, DA LEP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE LESÃO
CORPORAL LEVE, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. [...] . 4. Admite-
se a concessão, em caráter excepcional, da prisão domiciliar na hipótese de falta de
vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto,
que não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas.
Precedentes [...]. (BRASIL, 2013).
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 95, dispõe que cada região deverá ter uma
casa de albergado: “Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá
27
conter, alem dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras”
(BRASIL, 1984).
A ineficiência dos poderes fez com que houvesse poucas casas de albergado no
Brasil, cujo primeiro objetivo era abrigar aqueles presos doentes, mas passou a abrigar outros
presos. Nesse sentido, Nucci (2018, p. 142) esclarece:
Serve também a abrigar aqueles que devem cumprir a pena de limitação de fim de
semana (restritiva de direitos). A sua inexistência levou a gravíssimos fatores ligados
à impunidade e ao descrédito do Direito Penal. Há décadas, muitos governantes
simplesmente ignoram a sua necessidade. Por isso, o Judiciário foi obrigado a
promover a inadequada analogia, porém inafastável, com o art. 117 desta Lei.
Como afronta ao princípio da legalidade, a jurisprudência acolheu vários pedidos
em relação aos requerimentos para o cumprimento de pena em casa de albergado. Desse modo,
Nucci (2018, p. 142) assim entende:
Cuida-se de autêntica afronta à legalidade. A maioria da jurisprudência, no entanto,
acolhe a possibilidade de se empregar a analogia in bonam partem, admitindo a
inserção de qualquer condenado em regime aberto na modalidade de prisão albergue
domiciliar, por não haver outra alternativa.
O Poder Executivo, diante do atraso em relação à execução de novas casas de
albergado, abriga um descaso, acerca do qual Marcão assim expõe (2010, p. 184): “Em outras
palavras, não é que os estabelecimentos existentes não disponibilizam vagas suficientes, como
no caso dos regimes fechado e semiaberto. Faltam os estabelecimentos propriamente ditos”.
Quem sofre com essa insuficiência do sistema prisional é a própria sociedade, não conseguindo
abrigar de modo humanitário os presos. Com isso, muitas vezes, não são efetivados os
comandos existentes em Lei.
28
3 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Esse capítulo irá dispor sobre os principais aspectos inerentes à Lei de Execução
Penal (LEP), criada pela Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984, sendo está um conjunto de normas
e princípios que servem como base para a aplicação e o cumprimento da pena e das medidas de
segurança, tal como regula a relação entre o Estado e o condenado, salientando que é um
processo autônomo, fora da ação penal, possui uma legislação específica e um rito próprio.
Primeiramente, a execução penal pode ser conceituada como a “[...] fase do
processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal,
impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a
pecuniária” (NUCCI, 2014b, p. 937).
A fase da execução penal inicia por impulso oficial, não havendo necessidade de
provocação do juiz pelo Ministério Público ou por qualquer interessado. Depois de transitada
em julgado a sentença condenatória ou absolutória imprópria, cabe ao Juiz da execução, assim
que receber os autos, determinar o procedimento para o cumprimento das disposições da Lei de
Execução Penal.
Segundo Avena (2014, p. 22), para o início da execução penal, é obrigatória a
presença de um pressuposto fundamental, qual seja a existência de uma sentença condenatória
(aplicação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direito), ou absolutória imprópria
(absolvição com imposição de medida de segurança), ambas transitadas em julgado.
3.1 FINALIDADES E OBJETIVOS DA EXECUÇÃO PENAL
A Lei de Execução Penal apresenta dois objetivos, quais sejam cumprir a sentença
condenatória imposta e, ao mesmo tempo, oportunizar ao condenado meios para sua
recuperação social. O artigo 1º da referida Lei estabelece que “A execução penal tem por
objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para
a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984).
Pelo artigo transcrito, pode-se perceber que a Lei de Execução Penal, assim como
o Código Penal Brasileiro, adota a teoria mista, visando à reeducação do condenado para uma
reinserção social satisfatória que iniba a reincidência.
A lei tem por finalidade a execução da sanção imposta pelo Estado, e seu propósito
é reabilitar e reintegrar socialmente o condenado. A aplicação da pena dá-se de forma
individual. Nesse sentido, “A execução penal deve objetivar a integração social do condenado
29
ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva
da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da
execução, punir e humanizar” (MARCÃO, 2012, p. 29). Observa-se que a execução penal é
voltada para a ressocialização e recuperação do agente infrator da norma.
Para Marcão (2012, p. 22), “Fazer executar a sanção penal judicialmente imposta,
sem descuidar da imprescindível socialização ou ressocialização, com vistas à reinserção social,
constitui, em síntese, os objetivos visados pela lei de execução penal”. O infrator da norma deve
ser preparado para voltar a sociedade, e na fase da execução penal é o momento adequado para
fazer valer as premissas de ressocialização que o detento precisa conhecer.
A execução penal é estabelecida como uma fase processual penal em que o Estado
faz jus ao seu poder estatal de punição, ou seja, é a fase em que se executa, se impõe o
cumprimento da pena aplicada ao condenado, assim tornando efetiva tal medida aplicada
(NUCCI, 2018, p. 17).
A doutrina e a jurisprudência divergem acerca da natureza jurídica da execução
penal, e apesar de esta ser uma ciência autônoma, como visto acima, está diretamente ligada ao
direito constitucional, direito penal e ao direito processual penal, portanto, é uma atividade que
se desenvolve tanto no campo administrativo quanto jurisdicional.
Nas palavras de Avena (2014, p. 22):
O Direito de Execução Penal guarda estreita relação com o direito constitucional (que
estabelece garantias individuais e fixa limites à pretensão punitiva), com o direito
penal (que disciplina diversos institutos relacionados à execução da pena) e com o
direito processual penal (que cuida do processo executório e do qual se infere a
necessidade de observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do duplo
grau de jurisdição etc.).
Corroborando com a natureza jurídica da execução penal, o artigo 194 da LEP
realça que “O procedimento correspondente as situações previstas nesta Lei será judicial,
desenvolvendo-se perante o Juizo da execução” (BRASIL, 1984). Assim, nota-se que todas as
demais normas no ordenamento jurídico merecem ser respeitadas durante a execução da pena,
assim como devem estar presentes na própria Lei de Execução Penal.
Assim, cabe salientar que não basta apenas haver uma pena imposta na sentença
condenatória, é necessário que esta seja executada para ter um fim útil, lembrando que o Estado
é responsável por punir o infrator da Lei penal, e responsável também pela recuperação e
reinserção desse indivíduo à sociedade.
No entanto, a Execução Penal, na prática, é outra, não só pela impossibilidade de
ressocialização por meio da pena, mas também levando em consideração a crise que o sistema
prisional brasileiro vem vivenciando.
30
Conclusas as considerações a respeito da execução penal, em especial no que tange
à finalidade e objetivo, importante trazer os principais princípios aplicados.
3.2 PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL
Os princípios detêm grande relevância no ordenamento jurídico, visto que são
normas fundamentais que servem como diretrizes para a criação e aplicação das leis,
principalmente na esfera penal.
Importante citar a sua função no âmbito jurídico: “os principios têm a função de
orientar o legislador ordinário, e também o aplicador do Direito Penal, no intuito de limitar o
poder punitivo estatal mediante a imposição de garantias aos cidadãos” (MASSON, 2017, p.
23). Deste modo, os princípios são norteadores para a aplicação do direito, e a sua desvinculação
acarretará em nulidade posterior.
De acordo com Nucci (2017, p. 123), o “principio e uma norma de conteúdo
abrangente, servindo de instrumento para a integração, interpretação, conhecimento e aplicação
do direito positivo”.
Na Constituição Federal, há princípios claros e expressos em seu texto, e nas Leis
Ordinárias também se nota a presença de princípios norteadores, porém há princípios que se
encontram de forma implícita no ordenamento jurídico, mas que, mesmo assim, precisam ser
seguidos (NUCCI, 2015, p. 25).
Dessa forma, torna-se relevante pontuar a respeito de alguns princípios que servem
como norteadores para a fase da execução penal.
3.2.1 Princípio da Individualização da Pena
Trata-se de uma das garantias constitucionais essenciais para o condenado quando
do cumprimento da pena,Vale ressaltar o significado de individualizar, que nada mais é que
destacar caractériscas de algo ou de algúem, assim o que era genérico torna-se particular. Neste
caso, e preciso “adaptar” à pena a pessoa do condenado.
Este princípio possui três subprincípios, que são: da individuação legislativa
(refere-se à pena cominada pelos legisladores para cada delito), da individualização judicial
(relaciona-se à aplicação da pena pelo magistrado) e da individualização executória (relativa à
individualização dada para cada condenado na fase de execução da pena). Para o estudo deste
trabalho, interessa mais a individualização executória.
31
Conforme Capez (2012 p. 388), individualizar a pena e “adaptar a sua execução as
características pessoais do condenado, com o objetivo de proporcionar a sua reintegração
social”. Desta forma, a pena deve ser aplicada individualmente, sendo necessário levar em
consideração as características pessoais do agente, bem como do delito praticado.
Nesse contexto, esse principio “Tem o significado de eleger ajusta e adequada
sanção penal, quanto ao montante, ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado,
tornando-o único e distinto dos demais infratores, ainda que coautores ou mesmo correus”
(NUCCI, 2014a, p. 29). Assim, o princípio da individualização da pena considera as
características pessoais de cada condenado, verificando o delito cometido e a pena que deve ser
aplicada de forma coerente e adequada às particularidades do agente e do crime (NUCCI, 2015,
p. 376). Desta maneira, este princípio visa aplicar a pena justa e apropriada a cada situação.
Por meio deste princípio, o Estado fica limitado à aplicação da pena, devendo
observar as características individuais tanto do delito praticado como do agente causador.
Este princípio está expresso no inciso XLVI do artigo 5º da atual Constituição
Federal, e tem como objetivo aplicar a cada cidadão, de forma individual e de acordo com suas
características, uma resposta estatal que busca prevenir a prática de novos delitos, dispondo
que:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos.
(BRASIL,1988).
Coautores de um delito podem receber a mesma pena, masnada impede que a
progressão durante a execução penal seja diferente, pois, enquanto um infrator pode progredir
de regime em um periodo de tempo, o outro pode levar um período maior se comparado àquele,
bem como pode ocorrer diferenciamento em outros benefícios durante a execução, visto que
esses benefícios oferecidos aos detentos durante o cumprimento da pena privativa de liberdade
estão concedidos de acordo com as caracteristicas de cada condenado, respeitando assim o
princípio da individualização da pena (NUCCI, 2015, p. 28-29).
A individualização da pena deve ser aplicada com base no artigo 59 do Código
Penal, visto que, para a fixação da pena, o magistrado deve se atentar às características do autor
do delito, bem como aos motivos e circunstâncias do crime (BRASIL, 1940).
32
3.2.2 Princípio da Humanização da Pena
A humanização da pena cresceu com a evolução do direito penal e penitenciário,
juntamente com as conquistas inerentes à dignidade da pessoa humana, assim as penas devem
respeitar a integridade física e moral do condenado, sendo inaceitáveis penas desumanas ou
degradantes.
A Constituição Federal arrola em seu texto o Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana, as garantias e direitos fundamentais, ao dispor que não pode ser imposta pena que
ofende a dignidade da pessoa humana, penas cruéis, indignas, desumanas ou degradantes, e,
por essas premissas existentes no Texto Magno, percebe-se a direta relação com o princípio da
Humanização da Pena (CUNHA, 2016, p. 100).
No artigo 5º, inciso XLVII da Constituição Federal, nota-se a presença do princípio
da Humanização da Pena, pois este ressalta que no país não haverá pena de caráter perpétuo,
pena de trabalhos forçados, pena de banimento, penas cruéis, e também dispõe a vedação da
pena de morte que só poderá ocorrer no caso de guerra declarada (BRASIL, 1988).
Segundo Masson (2017, p.58), “esse principio apregoa a inconstitucionalidade da
criação de tipos penais ou a cominação de penas que violam a incolumidade física ou moral de
alguem”. Por sua vez, o Codigo Penal, em seu artigo 38, corrobora com a Lei Suprema, quando
estabelece que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade fisica e moral” (BRASIL, 1940).
Assim, apesar de o detento estar privado de sua liberdade, continua sendo garantido de todas as
normas voltadas a respeitar a sua integridade, tanto na esfera física como no âmbito moral.
Nos artigos 3º e 40 da Lei de Execução Penal, também se encontra o princípio da
Humanização da Pena, a saber:
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos
pela sentença ou pela lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou
política.
[...]
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos
condenados e dos presos provisórios. (BRASIL, 1984).
Para Roig (2017, p. 34), “o principio da humanização das penas funciona como
elemento de contenção da irracionalidade do poder punitivo”. Portanto, verifica-se a presença
do princípio da humanização da pena na Lei de Execução Penal, no Código Penal, mas
principalmente na Constituição Federal, já que possui como um de seus fundamentos a
dignidade da pessoa humana.
33
3.2.3 Princípio da Legalidade
O principio da legalidade está previsto de forma expressa no artigo 5º, XXXIX, da
Constituição Federal (BRASIL, 1988), e, igualmente, no artigo 1º do Codigo Penal (BRASIL,
1940), pois ambos estabelecem que não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena
sem prévia cominação legal. Há, ainda, na Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984), no artigo
45, a previsão de que “não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão
legal ou regulamentar”.
Nesse sentido, para que ocorra a punição de um delito, este deve estar tipificado no
ordenamento penal como crime, ou seja, deve haver previsão legal, e este princípio deve estar
vinculado a todas as fases da execução penal.
No artigo 3º da LEP, também se verifica a presença do princípio ora em questão,
ao dispor:“ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela
sentença ou pela lei” (BRASIL, 1984).Sobre o tema, Nunes (2013, p. 27) assim explana:
A legalidade representa a garantia individual do detento de que não pode haver
desvios e nem excessos durante a execução da pena, pois o condenado é obrigado a
cumprir o conteúdo da sentença penal condenatória e as leis vigentes, sem que haja
extrapolação dos limites fixados na decisão condenatória e na lei.
Pelo princípio da legalidade, o Estado tem uma limitação do seu direito de punir,
pois nenhum fato pode ser apontado como crime, e também não se pode aplicar pena sem que
antes haja a criação de uma Lei tipificando o crime e impondo a respectiva pena ao delito
(CUNHA, 2016, p. 83).
Nota-se que este princípio é uma das garantias constitucionais, prevista também no
artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, o qual dispõe que "ninguém será obrigado afazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Através do princípio da
legalidade,entende-se que a lei é a única fonte de direito que dispõe da tipificação de crime e
da sanção aplicada a quem o pratica (GRECO, 2017, p. 144).
Portanto, o condenado terá sua pena executada conforme as normas que a lei
dispuser.
3.2.4 Princípio da Proporcionalidade
No ramo do direito penal, este princípio visa equilibrar a pena aplicada com o delito
cometido. Complementando esta ideia, “para que a sanção penal cumpra a sua função, deve se
34
ajustar à relevância do bem jurídico tutelado, sem desconsiderar as condições pessoais do
agente” (CUNHA, 2016, p. 100). No artigo 59 do Codigo Penal consta a expressão “conforme
seja suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime”, que equivale ao princípio
em questão, visto que dispõe parâmetros para a aplicação da pena (BRASIL, 1940)
Desta forma, o princípio da proporcionalidade funciona como limite à atividade
judicial de aplicação das normas penais. A pena deve ser adaptada ao crime cometido, bem
como às circunstâncias pessoais do agente e do delito. Não se admite que haja padronização da
pena, ou seja, é preciso analisar a extensão dos danos e as características do criminoso.
Este princípio tem relação com o princípio da individualização da pena elencado
acima, e a pena deve ser aplicada para alcançar seu objetivo, que não é apenas punir, mas
também prevenir futuros delitos, porém é necessário que isto seja feito de forma proporcional.
Segundo Avena (2018, p. 9), “A pena deve ser proporcional ao crime praticado. Enfim, deve
existir equilibrio entre a infração praticada e a sanção imposta”.
À vista disso, entende-se, através do princípio da proporcionalidade, que a pena
imposta não deve ser excessiva ao crime cometido, deve haver um equilíbrio entre o fato ilícito
realizado e a punição posta.
3.3 INSTITUTOS RESSOCIALIZADORES
O escopo essencial da execução penal é a ressocialização do condenado, ou seja, a
preparação do infrator para a reintegração deste à sociedade. Assim, a ressocialização é a
reintegração do infrator à sociedade, presumivelmente recuperado.
Como foi visto nos tópicos anteriores, o objetivo da execução penal não é apenas
privar o condenado de sua liberdade, mas, sim, dentro do possível e de acordo com a legislação,
oferecer meios de reeducar e ressocializar o delinquente, para evitar que este volte à
reincidência de novas práticas criminosas.
A referida Lei é de extrema importância ao sentenciado, mais precisamente para
sua reintegração, haja vista que traz em seu rol direitos e deveres vinculados ao condenado. A
Lei de Execução Penal determina que “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado,
objetivando prevenir o crime e orientar o retorno a convivência em sociedade” (BRASIL,
1984).
A assistência prevista tem como finalidade proteger a dignidade da pessoa humana
e evitar a discriminação no cárcere, evitando a criminalidade e auxiliando o detento em tudo o
que for possível para um bom retorno ao convívio social (MARCÃO, 2013, p. 50).De acordo
35
com o artigo 11 da Lei de Execução Penal, a assistência será: material, à saúde, jurídica,
educacional, social e religiosa (BRASIL, 1984).
3.3.1 Assistência Material
A assistência material que deve ser fornecida ao preso e ao internado, conforme o
artigo 12 da LEP, consiste em fornecer alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Além
disso, o artigo 41, inciso I, da LEP determina que a alimentação suficiente e o vestuário são
direitos do preso (BRASIL, 1984).
Apesar de condenados a uma pena privativa de liberdade e, em consequência disso,
serem recolhidos aos estabelecimentos prisionais, os detentos ainda necessitam de condições
mínimas para a vida de forma humana.
Nas palavras de Marcão (2012, p. 45), “[...] o Estado só cumpre o que não pode
evitar. Proporciona a alimentação ao preso e ao internado, nem sempre adequada. Os demais
direitos assegurados e que envolvem a assistência material, como regra, não são respeitados”.
Isso porque há uma grande demanda de estabelecimentos prisionais e um grande aumento de
massa carcerária, o que implica sua ausência na assistência, mas não a justifica.
Preceitua ainda o artigo 13 da LEP que “o estabelecimento disporá de instalações e
serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à
venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração” (BRASIL, 1984).
No Brasil, por mais que essas disposições estejam presentes na lei, muitos
estabelecimentos prisionais ainda não obedecem a essas normas, apresentam condições
degradantes e indignas para a convivência, não contribuindo para a ideia da ressocialização
(AVENA, 2014, p. 47).
3.3.2 Assistência à Saúde
Conforme disposto no artigo 14 da LEP, a assistência à saúde terá caráter preventivo
e curativo, atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
Ademais, a assistência à saúde é assegurada como um direito do detento, disposto
no artigo 41, inciso VII, da referida Lei. A Lei ainda dispõe, no § 3º do art. 14, que é resguardado
à mulher acompanhamento médico, principalmente no pré-natal e no pós-parto, bem como ao
recém-nascido.
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A Lei estabelece também que, quando a instalação carcerária não tiver condições
de prestar tal assistência médica, esta poderá ser prestada em outro local adequado, desde que
com a autorização do diretor do estabelecimento (BRASIL, 1984).
Todavia, conforme traz Marcão (2012, p. 45),
A realidade nos mostra, entretanto, que os estabelecimentos penais não dispõem de
equipamentos e pessoal apropriados para os atendimentos médico, farmacêutico e
odontológico. De tal sorte, resta aplicar o § 2º precitado. Ocorre, entretanto, que
também a rede pública, que deveria prestar tais serviços, é carente e não dispõe de
condições adequadas para dar atendimento de qualidade mesmo à camada ordeira da
população que também necessita de tal assistência estatal.
Todos os seres humanos estão suscetíveis a doenças, mas o preso eleva este risco
em razão da atual condição do sistema prisional, em que prevalece a superlotação, a proliferação
de doença e a má higienização das celas.
Segundo o artigo 117 da LEP, é possível a concessão de prisão domiciliar no caso
de doença grave, caso o preso se encontre em regime aberto (BRASIL, 1984). Em situações
excepcionalíssimas, pode ser concedida a prisão domiciliar aos condenados que cumprem pena
nos regimes abertos e semiabertos que estiverem com doença grave e que não possuem
tratamento oferecido dentro do estabelecimento prisional (AVENA, 2014 p. 48).
3.3.3 Assistência Jurídica
Nos termos do artigo 15 da LEP, a assistência juridica “[...] é destinada aos presos
e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado” (BRASIL, 1984).
O artigo 5º, inciso LXXIV, da atual Constituição Federal traz expresso em seu texto
o direito à assistência jurídica ao dispor que “o Estado prestará assistência juridica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (BRASIL, 1988).
A assistência jurídica é destinada àquelas pessoas que são pobres na acepção
jurídica do termo, que não alcançam condições financeiras de contratar uma defensoria
particular sem que haja prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, que depende dos seus
recursos financeiros.
Pensando nisso, Marcão (2012, p. 47) esclarece:
A assistência jurídica, muitas vezes não observada, é de fundamental importância para
os destinos da execução da pena. Aliás, sua ausência no processo de execução acarreta
flagrante violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido
processo legal, que também devem ser observados em sede de execução.
Estabelece o artigo 16 da LEP que é responsabilidade dos Estados a prestação de
assistência jurídica, integral ou gratuita, através da defensoria pública, devendo estar presente
tanto dentro dos estabelecimentos prisionais como fora deles (BRASIL, 1984).
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3.3.4 Assistência Educacional
A LEP, em seu artigo 17, dispõe que “A assistência educacional compreenderá a
instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado” (BRASIL, 1984).
Ademais, conforme o artigo 205 da Constituição Federal, “A educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988).
Nesse sentido, a educação tem papel fundamental na esfera penal, visto que
proporciona ao apenado melhores condições para sua readaptação social. Por meio do ensino
educacional, podem se apresentar novos caminhos, novos rumos, pois, muitas vezes, os
apenados só conhecem o universo da criminalidade.
Nesse entendimento, Marcão (2012, p. 47) assevera que
A assistência educacional tem por escopo proporcionar ao executado melhores
condições de readaptação social, preparando-o para o retorno à vida em liberdade de
maneira mais ajustada, conhecendo ou aprimorando certos valores de interesse
comum. É inegável, ainda, sua influência positiva na manutenção da disciplina do
estabelecimento prisional.
O sistema de ressocialização dos apenados deve-se dar no sentido de auxílio em
tarefas para sua adequação com a sociedade sem a vigilância, demonstrando, desse modo, um
método inovador na busca de uma nova fase. O artigo 18 da LEP prevê que “O ensino de 1º
grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa” (BRASIL,
1984), tendo em vista que o estudo é um grande instrumento de recuperação do indivíduo.
Como afirma Avena (2014, p. 54):
Assegura-se que tal ensino possua o mesmo valor do que for transmitido nos
estabelecimentos de ensino públicos ou privados, habilitando o segregado a prosseguir
nos seus estudos tão logo posto em liberdade, quer nos períodos seguintes do ensino
fundamental, quer ingressando no ensino médio.
Desse modo, é assegurado aos presos o ensino adequado, sendo obrigatório o ensino
de 1º grau, ou seja, o ensino fundamental. O objetivo central da LEP nesta relação é fazer o
preso entrar no ensino público para que ele se introduza e incentive o aprendizado.
Importante mencionar que, assim como o trabalho, existe a previsão de
obrigatoriedade ao estudo, mas hoje entende-se que esses dispositivos não foram recepcionados
pela atual Constituição Federal. Não se pode obrigar o preso a estudar ou trabalhar. O Estado
deve oportunizar o estudo, mas não tem o poder de obrigar o preso a praticá-lo.
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3.3.5 Assistência Social
O artigo 22 da LEP estabelece que “A assistência social tem por finalidade amparar
o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade”. A assistência social é assegurada
como um direito do preso previsto do artigo 41 da referida Lei (BRASIL, 1984).
A assistência social também está regularizada no artigo 23 da dita Lei, a saber:
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:
I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;
II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades
enfrentadas pelo assistido;
III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;
V- promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do
liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;
VI- providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e
do seguro por acidente no trabalho;
VII- orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da
vítima.
Nesse sentido, segundo Mirabete apud Capez (2012, p. 31), “A assistência social
será prestada pelo serviço social penitenciário, de caráter oficial, podendo ser auxiliado por
entidades particulares, tendo como objetivo facilitar a readaptação social do
sentenciado”.Assim, a assistência social prevista em Lei pretende dar estrutura ao preso para
seu regresso à sociedade, por meio de orientação e assistência ao detento.
3.3.6 Assistência Religiosa
A intenção de regenerar o condenado por intermédio da religião é antiga, tanto que,
conforme Fabbrini e Mirabete (2014, p. 74), “[...] já na epoca do Imperio Romano o Estado
chamou os sacerdotes aos cárceres para dar-lhes consolo e assistência moral necessária”.
Nos termos do artigo 24 da LEP, “A assistência religiosa, com liberdade de culto,
será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços
organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa”.
Entretanto, conforme Capez (2012, p. 32), atualmente a assistência religiosa ocupa
uma posição secundária dentro do sistema prisional, apesar de assegurada legalmente para que
atenda às necessidades espirituais do recluso.
Importante ressaltar que a religiosidade é um direito fundamental assegurado ao
condenado, e contribui significativamente para sua reintegração social. Em verdade, a
assistência religiosa exige pouco investimento por parte da administração penitenciária, pois as
39
próprias igrejas subsidiam tal assistência, amparando o recluso e auxiliando na sua recuperação
por meio da religião e da fé (NUNES, 2013, p. 75).
40
4 DA REMIÇÃO
Segundo Marcão (2012, p. 164), “A palavra “remição” vem de redimere, que no
latim significa reparar, compensar, ressarcir”.
É um instituto disposto na Lei de Execução Penal como sendo um dos meios para
alcançar o objetivo da referida norma, qual seja a ressocialização do detento.
Trata-se de um instituto completo, pois reeduca o delinquente, prepara-o para sua
reincorporação à sociedade, proporciona-lhe meios para reabilitar-se diante de si
mesmo e da sociedade, disciplina sua vontade, favorece a sua família e sobretudo
abrevia a condenação, condicionando esta ao próprio esforço do penado. (DIAS apud
MARCÃO, 2012, p. 164).
Nas palavras de Cunha (2017, p. 185), remição “significa a possibilidade que tem
o reeducando de reduzir o tempo de cumprimento da pena, dedicando-se, para tanto, ao trabalho
e/ou ao estudo, observando as regras dos arts. 126/128 da LEP”. Nestes termos, a remição
presume uma contraprestação pra adquirir tal benefício, ou seja, o preso que trabalha e/ ou
estuda tem direito a diminuir sua pena, entretanto o preso que não tem possibilidade de realizar
tais tarefas não pode ser beneficiado, pois não houve a contraprestação.
Assim, o instituto da remição presente na Lei de Execução Penal é um dos meios
para se buscar a ressocialização do condenado. Desta forma, a remição pode ser entendida como
um “[...] estimulo ao trabalho e a educação nos presidios, provocando uma antecipação no
cumprimento da pena fixada na sentença penal condenatória, contribuindo para a educação e
para a profissionalização do preso” (NUNES, 2016). Ou seja, a remição é um meio de
ressocialização eficiente, que promove a recuperação do detento ao mesmo tempo em que ele
se aperfeiçoa tecnicamente através do trabalho, e adquire novos conhecimentos pelo estudo.
Nesse sentido:
É um incentivo para que o sentenciado desenvolva uma atividade laborterápica ou
ingresse em curso de qualquer nível, aperfeiçoando a sua formação. Constituindo uma
das finalidades da pena a reeducação, não há dúvida de que o trabalho e o estudo são
fortes instrumentos para tanto, impedindo a ociosidade perniciosa no cárcere.
(NUCCI, 2018).
Portanto, é um benefício oferecido aos detentos, em regra, que cumprem pena no
regime semiaberto ou fechado, e que, através do estudo ou do trabalho, podem diminuir o tempo
de duração de sua pena privativa de liberdade (FARIA, 2012, p. 79).
A remição pelo trabalho ocorre apenas nos regimes semiaberto e fechado. A
remição pelo estudo pode ocorrer também no regime aberto e no livramento condicional.
Uma recente forma de remição, que não poderia ficar de fora deste trabalho, é a
hipótese de remição por leitura, que se mostra de grande importância, visto que pela prática de
41
leitura encontram-se novas culturas e adquirem-se novos conhecimentos, sendo essencial para
a ressocialização.
O instituto da remição pode ser usufruído sem limite, ou seja, não há um tempo
máximo de pena que pode ser remido. Assim, quanto mais o condenado dedicar-se ao trabalho
ou ao estudo, maior será o tempo de desconto de sua pena privativa de liberdade. Além disso,
levando em consideração que o benefício da remição é disposto na Lei de Execução Penal para
auxiliar no processo de ressocialização do apenado, para concessão deste instituto é irrelevante
a natureza do crime cometido pelo infrator (AVENA, 2014, p. 233).
Para fins de remição, é necessária a comprovação das atividades laborativas
efetuadas pelo preso, conforme o artigo 129 da LEP, cabendo ao diretor do estabelecimento
penal fornecer mensalmente ao juízo da execução documentos comprobatórios destas
atividades. A remição terá de ser declarada pelo juiz da execução, com a prévia oitiva do
Ministério Público, sendo este o responsável pela fiscalização da fase de execução da pena, e
também é necessário ouvira defesa do condenado (BRASIL, 1984).
Nesse sentido, “A remição so tem eficácia se for deferida por sentença judicial, e
tal competência em primeiro grau é do juízo das execuções penais, que deverá ouvir
previamente o Ministerio Público” (MARCÃO, 2012, p. 78). Essas disposições tratam-se do
direito ao contraditório e à ampla defesa.
É possível a cumulação de mais de uma modalidade de remição, desde que as horas
se compatibilizem, isto é, que uma das atividades não prejudique a realização da outra.
Possuem direito à remição tanto o preso definitivo como o preso cautelar, portanto os presos
provisórios, que se encontram em prisão cautelar, porque ainda não há condenação, podem se
beneficiar com o instituto da remição pelo estudo, trabalho e leitura (BRASIL, 1984).
Uma situação que pode ocorrer durante a execução das atividades laborativas
(trabalho/estudo) é a impossibilidade de o preso executar tais tarefas, em razão de diversos
motivos. Para essas situações, o artigo 126, § 4º, da Lei de Execução Penal dispõe que os
detentos que se encontrarem em tais situações de impossibilidade de trabalhar ou estudar
continuarão a beneficiar-se com a remição (AVENA, 2014, p. 338).
Quanto à forma de abatimento, a LEP determina que o tempo remido deve ser
somado ao tempo de pena já cumprido, para todos os efeitos.Ademais, em caso de
reconhecimento de falta grave durante o cumprimento da pena, os dias remidos podem ser
diminuídos em até 1/3 (BRASIL, 1984).
42
4.1 REMIÇÃO PELO TRABALHO
A remição pelo trabalho dá-se na seguinte proporção: “1 (um) dia de pena a cada 3
(três) dias de trabalho” (BRASIL, 1984).
A remição pelo trabalho somente pode ser deferida com a efetiva realização do
trabalho, inclusive com o pagamento da devida remuneração, assim não é possível o
reconhecimento da remição sem a elaboração da atividade, bem como o pagamento sem a
contraprestação do trabalho (BRITO, 2018, p. 348).
Para os presos que se encontrem cumprindo pena no regime aberto e em livramento
condicional, a remição pelo trabalho não está regulada, tendo em vista que, nestes casos, o
trabalho é uma das condições legais para se ingressar e se manter, respectivamente, em tais
situações, conforme prevê os artigos 114, I, e 132, § 1º, a, ambos da LEP (MARCÃO, 2012, p.
165).
Para Avena (2014, p. 59), “Considera-se trabalho a atividade desempenhada pelos
presos ou internados dentro ou fora do estabelecimento prisional, sujeita à devida
remuneração”. A simples prestação de tarefas no estabelecimento prisional não se configura
como sendo trabalho, pois é necessário estarem presentes a remuneração e a disciplina na
execução do trabalho.
O trabalho é fundamental e indispensável para a disciplina e reeducação do detento,
tendo em vista sua função ressocializadora e sua importância para a recuperação do indivíduo.
É disposto na Lei de Execução Penal como um direito e dever do preso, conforme o artigo 41,
II, e o artigo 39, V, da LEP (BRASIL, 1984).
De acordo com Marcão (2012, p. 37), “o trabalho traz consigo a disciplina e a
responsabilidade, bases indispensáveis para uma valorosa vida em sociedade”. Assim, durante
o cumprimento da pena privativa de liberdade, o trabalho tem papel fundamental na
ressocialização do detento, uma vez que contribui para a recuperação do indivíduo, o que acaba
prevenindo a prática de novos delitos e orientando o retorno do condenado ao convívio em
sociedade.
Conforme Capez (2012, p. 32), “O trabalho foi considerado pela Lei de Execução
Penal um poderoso instrumento de recuperação e reinserção social do condenado”. Assim,
compreende-se que o trabalho se apresenta como uma verdadeira ferramenta usada para a
reabilitação e ressocialização do agente.
Nessa direção, o trabalho possui duas finalidades, segundo o artigo 28 da LEP, uma
educativa e outra produtiva. Ao trabalhar, o preso é estimulado a tal prática, mantém o hábito
43
de trabalhar, assim tem oportunidade de aprender funções que podem ser desempenhadas em
uma profissão após o cumprimento da pena (BRASIL, 1984).
Corroborando com a explicação da finalidade do trabalho, Avena (2014, p. 59)
explica que esta pode ser:
Educativa, no sentido de que mantém em atividade o preso que já trabalhava e induz
o hábito de trabalhar naquele que não exercia qualquer atividade lícita antes de sua
prisão, possibilitando-lhe ainda aprender um ofício ao qual poderá dar continuidade
futuramente, quando posto em liberdade; produtiva, na medida que o preso terá a
oportunidade de realizar algo útil,vivenciando o resultado concreto de sua atividade e
ainda percebendo remuneração por esse desempenho.
A jornada de trabalho não será inferior a seis horas, nem superior a oito horas, com
descanso aos domingos e feriados (art. 33, caput, da LEP). Ademais, para o preso provisório, o
trabalho é facultativo, e só poderá ser executado no interior do estabelecimento (BRASIL,
1984).
O trabalho executado pelos condenados cria vínculo de direito público, assim não
é possível a aplicação das normas celetistas, e a não aplicabilidade da referida norma acarreta
o não recolhimento dos encargos sociais, como férias, décimos terceiros, entre outros. Não
estando o preso sujeito ao regime das leis do Trabalho, nada interfere na questão de se observar
as condições mínimas para a execução do trabalho, como segurança e higiene (BRASIL, 1984)
Consoante ao artigo 39, V, da LEP, o trabalho interno é obrigatório para o preso
condenado na medida de sua aptidão e capacidade, e é essencial para sua reeducação, entretanto,
não se pode confundir tal obrigatoriedade como um trabalho forçado, sendo este vedado pela
Constituição Federal. Logo, não é possível exigir do detento a execução do trabalho sob pena
de imposições de castigos físicos, psicológicos, ou qualquer forma de punição. Além disso, o
preso que trabalha tem direito à remuneração como forma de contraprestação do serviço
(FARIA, 2012, p. 17).
Nesse sentido, Avena (2014, p. 59) esclarece sobre a recusa da execução do
trabalho:
[...] se o condenado recusar-se à sua execução, não poderá ser constrangido a tanto,
porém tal conduta implicará cometimento de falta grave (arts. 39, V, e 50, VI, da
LEP), sujeitando-o às sanções disciplinares previstas em lei. Ressalva existe com
relação ao condenado por crime político que, nos termos do art. 200 da LEP, não está
obrigado a trabalhar.
De acordo com Avena (2014, p. 65), “Trabalho externo é aquele realizado fora da
prisão, fundamentando-se na circunstância de que a oportunidade de trabalho é fator
fundamental para o reingresso progressivo do apenado na sociedade”. No trabalho externo,
deve-se observar todas as regras, baseadas no objetivo de ressocializar o prestador do serviço,
44
e é preciso que estejam presentes tanto a responsabilidade como a disciplina esperada por
qualquer trabalhador.
O trabalho externo fora do estabelecimento prisional pode ser autorizado para os
presos que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto. O regime fechado no trabalho
externo é uma situação excepcional, visto que só é admitido se realizado em serviços ou obras
públicas (BRASIL, 1894).
Como todo trabalho, no serviço executado para fins de remição, são exigidas
responsabilidade, organização e disciplina, visto que, por meio desta atividade, deseja-se
mostrar valores para os detentos, buscando essas características não só para o trabalho durante
o cumprimento da pena, mas, sim, para a vida em sociedade após o término da sanção
(MARCÃO, 2012, p. 165).
4.2 REMIÇÃO PELO ESTUDO E LEITURA
A remição pelo estudo ocorre da seguinte forma: “1 (um) dia de pena a cada 12
(doze) horas de frequência escolar — atividade de ensino fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional —divididas, no mínimo,
em 3 (três) dias” (BRASIL, 1984). Nota-se que o estudo pode ser realizado em qualquer fase
de aprendizagem, pois o que importa é a efetiva realização deste para se beneficiar com a
remição.
De acordo com Cunha (2017, p. 187), a remição pelo estudo “consiste no direito do
condenado de, por meio do estudo, reduzir tempo da pena privativa de liberdade cumprida em
regime fechado, semiaberto, aberto ou em livramento condicional”. Esta modalidade de
remição está disponível para todos os regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade,
assim todos podem ser beneficiados com a redução de dias da pena.
Há divergência acerca da possibilidade de remição pelo estudo, entretanto, mostra-
se extremamente importante, levando em consideração o grande aprimoramento do preso e
favorecimento para a sociedade, pois, por meio do estudo, há um amplo crescimento no
conhecimento e em seus valores, o que influencia de forma positiva para a execução da pena
(MARCÃO, 2012, p. 168).
Como forma de incentivo ao detento, a LEP traz, em seu artigo 126, § 5º, um
acréscimo de 1/3 do tempo a remir para aqueles que concluírem o ensino fundamental, médio
ou superior durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, desde que com a devida
comprovação do sistema de educação. O referido artigo não se estende à conclusão de
45
atividades profissionalizantes ou de requalificação profissional, somente nas hipóteses
mencionadas em Lei, salientando que, para o acréscimo ser contabilizado, é necessário que a
conclusão dos referidos cursos se dê durante a execução da pena (AVENA, 2014, p. 237).
Para ofertar a possibilidade de remição pelo estudo, o artigo 83, § 4º, da LEP
determina que nos estabelecimentos penais “Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos
do ensino básico e profissionalizante” (BRASIL, 1984). Entretanto, muitos estabelecimentos
prisionais não contam com a presença dessas salas, devido à falta de estrutura que estes
possuem.
Outra modalidade de remição da pena é através da leitura, que se mostra de extrema
importância no processo de ressocialização do condenado, uma vez que por meio dela se
adquirem novos conhecimentos.
A remição pela leitura dá-se da seguinte maneira: o detento tem o prazo de 21 a 30
dias para a leitura de uma obra, sendo necessária a apresentação de uma resenha da obra lida,
assim possibilitando a remição de 04 (quatro) dias de sua pena para cada obra lida. Ele pode
realizar 12 (doze) leituras e resenhas no prazo de 12 (meses), e, com isso,é capaz de remir 48
(quarenta e oito) dias por ano. A remição por leitura não tem previsão legal, sendo regulada
pela PORTARIA CONJUNTA Nº - 276 do DEPEN e a Recomendação Nº 44 de 26/11/2013
do CNJ (BRASIL, 2013).
Nesse âmbito, Marcão (2016, p. 246) considera que:
O aprimoramento cultural proporcionado pela leitura amplia horizontes antes
limitados pela ignorância; permite amealhar estímulos positivos no enfrentamento ao
ócio da criatividade; combate a anemia aniquiladora de vibrações e iniciativas
virtuosas; e disponibiliza, como consequência natural de seu acervo, acesso a
felicidade que decorre de novas perspectivas atreladas a realizações antes não
imaginadas. (MARCÃO, 2016, p. 246).
Além disso, a recomendação 44/2013 do CNJ igualmente prevê a remição pela
aprovação no ENEM ou ENCCEJA, devendo considerar 50% da carga horária definida
legalmente para cada nível de ensino, sendo este fundamental ou médio, ou seja, 1600 horas
para os anos finais do ensino fundamental e 1200 horas para o ensino médio ou curso técnico
(BRASIL, 2013).
Após o conhecimento dos principais pontos importantes do instituto da remição,
faz-se necessário, agora, abordar a proposta da criação de mais uma modalidade de remição na
Lei de Execução Penal.
4.3 DA PROPOSTA DE REMIÇÃO POR SITUAÇÃO DEGRADANTE
46
A proposta de inclusão de mais uma modalidade de remição na Lei de Execução
Penal está no projeto de Lei nº 513/2013, que se encontra atualmente na Câmara dos Deputados
(PL 9.054/2017), e que visa remir a pena dos detentos que estão em situações degradantes ou
ofensivas à integridade física (BRASIL, 2017).
Segundo o projeto de Lei citado, a remição seria proporcionada para o preso
provisório ou condenado, entretanto, somente o preso com bom comportamento carcerário
poderia usufruir da remição. A remição se dá na seguinte proporção: 1 (um) dia a menos de
pena para cada 7 (sete) dias de encarceramento em condições degradantes (BRASIL, 2017).
O desrespeito às normas constitucionais dentro dos estabelecimentos prisionais,
hoje em dia, é um problema enfrentado pelos condenados em virtude da superlotação da massa
carcerária, da falta de vagas, entre outros fatores. Por conta disso, são geradas, muitas vezes,
situações degradantes durante o encarceramento, deixando o Estado de cumprir com seu papel.
Apesar de o cidadão estar cumprindo uma sanção, e em razão disto estar privado de
sua liberdade, ainda assim precisa ter seus direitos garantidos. Nesse sentido, “O preso só
perderá a sua liberdade de locomoção, mantendo todos os demais direitos que dela não
derivam” (MOTTA, 2018, p. 297).
Ademais, um dos fundamentos da Constituição Federal é a dignidade da pessoa
humana, que deve estar presente em todas as normas, conforme leciona Motta (2018, p. 198):
[...] a dignidade da pessoa humana é preceito basilar que impõe o reconhecimento de
que o valor do indivíduo, enquanto ser humano, prevalece sobre todos os demais. A
Constituição é pródiga em normas que representam aplicações diretas deste
fundamento, como as que tratam dos direitos dos presos, as que vedam determinadas
sanções penais [...]
Um ponto importante que merece ser destacado na proposta de remição por
condições degradantes é o fato de o artigo que se deseja incluir na LEP dispor que somente o
preso com bom comportamento seria beneficiado por tal remição.
A atual Constituição Federal traz em seu texto o princípio da igualdade de direitos,
que dispõe que todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico perante a lei, desta forma
o legislador é impedido de criar leis que diferenciam o tratamento de um grupo de pessoas que
se encontram em situações idênticas (BRASIL, 1988). Assim, “[...] toda situação de
desigualdade persistente à entrada em vigor da norma constitucional deve ser considerada não
recepcionada, se não demonstrar compatibilidade com os valores que a Constituição, como
norma suprema, proclama” (MORAES, 2017, p. 48).
Percebe-se que é dever do Estado criar e alterar as leis, com observância dos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia e igualdade, assim como
demais normas expostas na Carta Magna.
47
Além disso, a Constituição Federal, no art. 5º, III e XLIX, assegura o respeito à
integridade fisica e moral do cidadão preso, e garante que “ninguem será submetido a tortura
nem a tratamento desumano ou degradante” (BRASIL, 1988).
Com base no direito à vida, assegurado pela Constituição Federal, é vedado o
tratamento desumano ou degradante. A Constituição ainda garante que ninguém deve ser sujeito
à tortura, a fim de que o cidadão possa exercer os outros direitos trazidos pela Carta Magna.
Assim são proibidos tais tratamentos aos detentos.
Ademais, os artigos 5º e 7º da Declaração Universal de Direitos Humanos atestam
respectivamente: “Ninguem será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos crueis,
desumanos ou degradantes” e “Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a
igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação” (ONU, 2017).
Como foi visto nos capítulos anteriores, é função do Estado oferecer condições
mínimas para o condenado cumprir sua pena, de forma que respeite os direitos humanos e as
garantias constitucionais. Através da Lei de Execução Penal e demais normas, visa-se recuperar
e preparar o preso para seu retorno à sociedade. Nessa linha, a LEP traz expresso em seu texto
um rol de direitos ao preso durante o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Com base no exposto, percebe-se a impossibilidade da aceitação de remição por
condições degradantes, visto que o Estado não pode simplesmente criar uma nova forma de
remição para compensar sua ausência na fase de execução da pena, pois é o responsável por
fornecer condições mínimas para o apenado cumpri-la de forma digna.
Além disto, a proposta da nova modalidade de remição não presume qualquer
contraprestação para adquirir o benefício. O preso teria remição pelo simples fato de se
encontrar em situações vedadas pelo ordenamento jurídico, ou seja, se manter em situações
degradantes.
Importante trazer julgados que vedaram a remição ficta, ou seja, remição sem a
devida contraprestação, conforme disposto a seguir:
[...] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO
FICTA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO SOMENTE EM CASO DE EFETIVO TRABALHO OU ESTUDO.
ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO ACERTADA. RECURSO
NÃO PROVIDO. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não
pode a suposta omissão Estatal ser utilizada como causa a ensejar a concessão ficta de
um benefício que depende de um real envolvimento da pessoa do apenado em seu
progresso educativo e ressocializador" [...] (BRASIL, 2016).
Ainda:
48
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE REMIÇÃO FICTA - RECURSO INTERPOSTO POR PARTE DO
SEGREGADO. REMIÇÃO FICTA/VIRTUAL - MERA ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE LABOR EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
MOTORA - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE EFETIVO LABOR PELO
APENADO - - PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE, CORTE CIDADÃ E
DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. A remição da pena exige a efetiva realização de
atividade laboral por parte do reeducando, impraticável de ser computada fictamente
na impossibilidade do ergástulo de oferecer condições para tanto, sob pena de mal
ferimento do real envolvimento do preso no processo ressocializador. DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (BRASIL, 2019).
Desta forma, para a obtenção da remição, presume-se uma contraprestação. Como
visto anteriormente, o preso que estuda e trabalha aufere remição, entretanto aquele que não
possui condições para a execução de tais atividades não pode ser beneficiado por este instituto,
assim não há que se falar em remição sem qualquer tipo de contraprestação por parte do detento.
49
5 CONCLUSÃO
Pelo presente trabalho acadêmico de término de curso, buscou-se analisar a
proposta de remição da pena aos detentos que cumprem a sanção em situações desumanas ou
degradantes, isto é, cumprem pena em situações não previstas no ordenamento jurídico
brasileiro.
Num primeiro instante, foram realizados breves apontamentos da atual situação do
sistema prisional brasileiro, e abordados aspectos gerais da pena, apresentando suas finalidades,
seu conceito, e, além disso, também foram estudadas as espécies de regimes de cumprimento
da pena privativa de liberdade. Posteriormente, abordou-se a execução penal, fase processual
de extrema importância para a problemática desta pesquisa, tal como os principais princípios
aplicados nesta fase e os institutos ressocializadores previstos na Lei de Execução penal.
Finalmente, tratou-se do instituto da remição e de suas modalidades atualmente
previstas na Lei de Execução Penal, bem como se analisou a proposta da inclusão de mais uma
forma de remição da pena, qual seja, diminuir dias de pena daquele detento que cumpre pena
em situações degradantes.
Com base nos estudos feitos para a elaboração deste trabalho, nota-se que a pena é
uma resposta estatal ao autor de uma infração penal, assim, de acordo com a teoria mista
adotada pelo Código Penal Brasileiro, a finalidade da pena é punir o condenado pelo mal
causado e também evitar a prática de novos delitos, estando presente, então, a prevenção de
novos delitos e a ressocialização do delinquente, simultaneamente.
Entretanto, não basta apenas tipificar as condutas ilícitas e aplicar a devida pena, é
preciso que se efetivem os comandos judiciais expostos nas sentenças condenatórias e sejam
cumpridas as regras estabelecidas na Lei de Execução Penal.
No estudo dos principais princípios relacionados à execução penal, constata-se que
estes contribuem e auxiliam no alcance da finalidade e do objetivo da execução penal, uma vez
que servem de bases norteadoras e limites na aplicação e execução da pena.
Em relação à situação atual do sistema prisional brasileiro, percebe-se que é
precária e preocupante. A maioria dos estabelecimentos carcerários não possui condições
mínimas de habitação humana, visto que prevalecem a superlotação e a violência, o que acaba
interferindo na função de reabilitação e ressocialização dos apenados.
O instituto da remição, como se viu, visa à ressocialização do detento, e não apenas
a diminuição da quantidade de pena. É um instituto que disponibiliza meios de recuperação do
apenado por meio do trabalho, do estudo e da leitura. A diminuição da pena prevista para
50
aqueles que usufruem do instituto da remição é tida como uma consequência e não como o
objetivo principal, qual seja a ressocialização do condenado.
A sociedade é diretamente beneficiada com a aplicação destas modalidades de
remição atualmente previstas na Lei de Execução Penal, pois o indivíduo torna-se socialmente
produtivo, resgatando valores e conceitos de cidadania, contribuindo, assim, com a diminuição
dos índices de violência e criminalidade.
A proposta de criação de mais uma forma de remição ao preso que cumpre pena em
condições não previstas em lei, isto é, desumanas ou degradantes, mostra-se incompatível com
as garantias e direitos constitucionais, bem como com o objetivo principal da execução penal.
A Constituição Federal traz expressamente em seu texto os valores da dignidade da pessoa
humana, igualdade, vedação de tratamento desumano ou degradante, assim como dispõe que
não deve haver penas cruéis, e garante ao preso respeito à sua integridade física e moral.
Ademais, a Lei de Execução Penal é clara em seu objetivo, que é efetivar as
disposições expostas na sentença condenatória e proporcionar melhores condições para a
reintegração do detento à sociedade.
A criação desta modalidade de remição seria o mesmo que afirmar que existem tais
situações no sistema prisional brasileiro e que todas as garantias constitucionais expostas acima,
assim como o objetivo da Lei de Execução Penal, estão sendo desrespeitadas.
Os condenados que se encontram em tais situações degradantes merecem usufruir
do remédio constitucional Habeas Corpus, visando à sua liberdade e à vedação de utilização do
estabelecimento não apropriado para o cumprimento da pena.
51
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