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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, ASPECTOS GERAIS COM ENFOQUE NO REEXAME NECESSÁRIO – ART. 475 DO
CPC
ANDRÉ EDUARDO CAMPOS
Itajaí (SC), junho de 2008
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO EM CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS – CEJURPS CURSO DE DIREITO – NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA
TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, ASPECTOS GERAIS COM ENFOQUE NO REEXAME NECESSÁRIO – ART. 475 DO
CPC
ANDRÉ EDUARDO CAMPOS
Monografia submetida à Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI , como
requisito parcial à obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientador: Profª. Mestranda Grazielle Xavier.
Itajaí (SC), junho de 2008
ii
Agradecimento
Ao meu pai, Eduardo, por todo amor, incentivo, apoio e carinho; quem
me ensinou a lutar e acreditar em meus ideais, projetos e objetivos;
Ao meu irmão Bruno, por todo o amor, amizade, carinho e por ter sempre
acreditado em mim;
À minha orientadora, professora e advogada militante, Grazielle Xavier,
por todo o ensino, paciência e acessibilidade;
Aos meus “chefes” e, porque não, orientadores, advogados militantes,
Bernardo Mello Krobel e Fausto Gomes Alvarez, pela oportunidade,
aprendizado, amizade e incentivo;
Aos meus melhores amigos. Pessoas que fazem meu coração sorrir, que
fizeram e continuam fazendo diferença em minha vida, que quando olho
para os lados, sei que irei encontrá-las...
A outras que, no entanto, já não encontro mais ao meu lado, mas ao olhar
pra trás, sinto muitas saudades.
Áqueles que me aconselharam quando me senti só, ou desanimado.
Aos que amei, amo e amarei, mas que nem sempre tive a chance de
dizer tudo o que sinto.
Pessoas importantes da minha vida que eu guardo dentro do meu
coração, para sempre...
iii
Dedicatória
À minha mãe, Janete, que me deu a vida com sua excelência de amor,
carinho e dedicação;
pelo esforço e compreensão em todos os momentos desta e de outras
caminhadas;
pessoa por quem serei eternamente grato, e que ainda que eu nasça
outras 10 mil vezes, e me dedique exclusivamente à ela, jamais conseguiria
retribuir todo esse amor, carinho e dedicação dispensados à mim;
Por quem peço a DEUS que, por naturalidade, alivie o seu sofrimento,
aqueça-lhe o coração, fortaleça-lhe o corpo e lhe agracie com eterna
saúde;
que me ajude a, em tudo, ao menos alegrar-lhe o coração, me
capacitando de esforço máximo para fazê-la uma mãe feliz, que possa se
orgulhar de mim, assim como eu me orgulhar dela;
Dedico este trabalho, reflexo de muito mais do que 5 anos da minha vida,
à VOCÊ MÃE.
TE AMO!
iv
“Ver É Aprender
Ouvir É Aprender
Falar É Aprender
Tocar É Aprender
Fazer Algo Acontecer...
É Aprender!!!”
[Autor Desconhecido]
v
PÁGINA DE APROVAÇÃO
A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade
do Vale do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduando André Eduardo
Campos, sob o título TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA,
ASPECTOS GERAIS COM ENFOQUE NO REEXAME NECESSÁRIO – ART. 475 DO
CPC, foi submetida em 11 de maio de 2008 à Banca Examinadora
composta pelos seguintes Professores: Mestranda Grazielle Xavier
(Orientadora e Presidente da Banca), Mestranda Gabriela Heckler
(Membro Examinador) e aprovada com a nota 10,00 (dez).
Itajaí (SC), 11 de maio de 2008.
Prof. Mda. Grazielle Xavier Orientadora e Presidente da Banca
Prof. MSc Antônio Augusto Lapa Coordenação de Monografia
vi
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade
pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a
Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, a Coordenação do Curso de
Direito, a Banca Examinadora e o Orientador de toda e qualquer
responsabilidade acerca do mesmo.
Itajaí (SC), 11 de maio de 2008.
André Eduardo Campos Graduando
vii
ROL DE CATEGORIAS
Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à compreensão do
seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.
Contraditório
Confirmação expressa do princípio do contraditório encontra-se, ao
demais, no art. 125, quando estatui que o juiz dirigirá o processo por forma
que assegure à causa andamento rápido, assegurando ‘às partes
igualdade de tratamento’1.
Efetividade
“(...) assegurar ao vitorioso a utilidade necessária com o mínimo de esforço
gasto”2,
Fazenda Pública
A Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas
entidades estatais, por suas autarquias, por suas fundações públicas ou por
seus órgãos que tenham capacidade processual, recebe a designação
tradicional de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os
encargos patrimoniais da demanda3.
Princípios jurídicos
1 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. vol. II. rev, atual. e compl. por Ovídio Rocha Barros Sandoval. Campinas: Millennium, p. 98.
2 ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: princípios constitucionais do processo civil. 3. ed. ver. atual. e ampl. São Paulo: RT, 1999. p. 213.
3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 17. ed., São Paulo: Malheiros, 1992, p. 617.
viii
Os princípios jurídicos constituem vigas mestras de sustentação de todo o
ordenamento jurídico. Sem eles o Direito não seria mais do que um simples
amontoado desordenado de regras em qualquer aptidão para alcançar a
finalidade para a qual se destina4.
Processo
(...) conjunto de atos, que devem ser executados, na ordem
preestabelecida, para que se investigue e se solucione a pretensão
submetida à tutela jurídica (...)5
Prova inequívoca
(...) prova inequívoca capaz de convencer o juiz da verossimilhança da
alegação, somente pode ser entendida como prova suficiente para o
surgimento do verossímil, entendido como o não suficiente para a
declaração da existência ou da inexistência do direito6.
Reexame necessário
Trata o art. 475 do Código de Processo Civil – CPC, de um privilégio da
Fazenda Pública. Logo, admissível apenas nos casos albergados
expressamente no seu conteúdo, não se possibilitando interpretação
elastecida. Mencionado privilégio apenas dispensa a iniciativa do recurso,
uma vez que o duplo grau de jurisdição é direito subjetivo a todos.7
Segurança jurídica
4 MACHADO, Hugo de Brito. MACHADO, Hugo de Brito Segundo. A segurança jurídica e a identidade específica da lei complementar na constituição federal de 1988. Revista dialética de direito tributário número 133. São Paulo: Oliveira Rocha, 2006, p. 102.
5 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, 2006, p. 1.101.
6 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2.ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 68.
7 MACHADO, Hugo de Brito. Tutela Jurisdicional Antecipada na Repetição do Indébito Tributário, In Revista Dialética de Direito Tributário n. 05. São Paulo: Oliveira Rocha, 1996, p. 45.
ix
O princípio da segurança jurídica é estabelecido no sentido de restringir a
atuação estatal, que tem seus limites fixados na Constituição Federal e no
Direito positivo brasileiro, de forma a garantir-se a estabilidade e a paz
social8.
Tutela antecipada
“Antecipar os efeitos da tutela significa adiantar no tempo, acelerar, os
efeitos da futura sentença favorável.” 9
Verossimilhança
(...) refere-se ao juízo de convencimento que deverá ser feito pelo juiz em
relação aos fatos alegados pela parte. Deverá ser convencido não apenas
quanto ao direito subjetivo material, mas também quanto ao perigo de
dano e sua irreparabilidade alegados pelo autor10.
8 BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Relativização da Coisa Julgada Tributária Inconstitucional x Princípio da Segurança Jurídica. In Revista Dialética de Direito Tributário n. 129. Junho-2006, p. 35. (35/49).
9 DIDIER JR, Fredie. OLIVEIRA, Rafael. BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil. Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação a sentença e coisa julgada. vol. 2. Salvador: Podivm, 2007, p. 531.
10 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela Antecipada. Aspectos polêmicos da antecipação da tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 195.
x
SUMÁRIO
ROL DE CATEGORIAS.......................................................................................... VII
RESUMO............................................................................................................... XII
INTRODUÇÃO.......................................................................................................13
CAPÍTULO 1
O TEMPO E O PROCESSO E SEUS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES
1.1 O TEMPO E O PROCESSO CIVIL............................................................................... 16
1.2 PRINCIPIOS INFORMADORES DO PROCESSO......................................................... 22
1.2.1 SEGURANÇA JURÍDICA......................................................................................... 23
1.2.2 CONTRADITÓRIO .................................................................................................. 26
1.2.3 EFETIVIDADE .......................................................................................................... 33
CAPÍTULO 2
TUTELA ANTECIPADA
2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES ....................................................................................... 35
2.2 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA .................................... 39
2.2.1 PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO ................................................................ 39
2.2.2 VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO ................................................................... 41
2.2.3 FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. ......... 43
2.2.4 ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO.... 45
2.3 PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE................................................................................ 47
2.4 EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ...................................................................49
2.5 PROCEDIMENTOS NA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA .................................................. 50
2.6 MOMENTO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ................................. 53
2.7 REVOGABILIDADE OU MODIFICABILIDADE ............................................................ 55
2.8 RECURSO.................................................................................................................. 57
2.9 PEDIDOS CUMULADOS ............................................................................................ 59
2.10 PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR............................................................... 60
xi
CAPÍTULO 3
TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, ASPECTOS GERAIS COM ENFOQUE NO REEXAME NECESSÁRIO – ART. 475 DO CPC
3.1 O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA E SUA ABRANGÊNCIA ................................. 62
3.2 ALGUNS ASPECTOS GERAIS DE UM POSSÍVEL ÓBICE À CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.......................................... 64
3.2.1 LEI Nº 8.473 DE 30 DE JUNHO DE 1992 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001........................................................................................................................................ 64
3.2.2 LEI Nº 9.494/97, ADIN Nº 1.576-1 E ADC Nº 04....................................................66
3.3 PRECATÓRIOS – ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. ............................................................................................................. 70
3.4 O REEXAME NECESSÁRIO GARANTIDO PARA A FAZENDA PÚBLICA AO SUCUMBIR – ART. 475 DO CPC ........................................................................................................ 75
CONSIDERAÇÕES FINAIS ....................................................................................82
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS....................................................................87
xii
RESUMO
A presente monografia trata da possibilidade de
concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública. Para isso, foi
necessário abordar a definição de processo, pelo que se identificou que o
tempo é o seu maior inimigo, sendo necessário, então, apresentar os
princípios norteadores do processo, escolhendo-se, todavia, parte deles,
tidos como principais princípios fundamentais conflitantes entre a rápida
prestação da tutela e a segura prestação jurisdicional. Resultado desta
transposição, na tentativa de harmonizar estes princípios fundamentais em
colisão, revelou-se a tutela antecipada um eficaz meio de equilíbrio
principiológico. Definiu-se, por conseguinte, os seus requisitos positivos e
negativos. Ultrapassada esta fase, conceituou-se Fazenda Pública para,
logo após, apresentar os aspectos gerais de um possível óbice à
concessão de tutela antecipada contra ela, sendo eles: a Lei nº 8.473/92 e
a MP 2.180-35/01; a Lei nº 9.494/97, diretamente ligada com a ADIN 1.576.1
e ADC 04; Viu-se, também, como suposto óbice ao deferimento desta
tutela contra a Fazenda o sistema dos precatórios, modalidade de
execução assegurada contra a Fazenda Pública; Por fim, abordou-se o
tema talvez mais controvertido, que é o direito da Fazenda Pública ao
reexame necessário disposto no art. 475 do CPC.
13
INTRODUÇÃO
A presente Monografia tem como objeto verificar a
possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública.
O objetivo institucional é produzir uma monografia para
obtenção do Grau de Bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do
Itajaí – UNIVALI.
O objetivo geral da pesquisa é descrever os possíveis
óbices à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em
aspectos gerais, bem como, especificamente, o direito assegurado à ela
do duplo grau de jurisdição obrigatório, ou reexame necessário disposto no
art. 475 do Código de Processo Civil.
Dentre os objetivos específicos está o de buscar definir
quais são os possíveis aspectos desfavoráveis à concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública, especificamente o direito
assegurado a ela referente ao reexame necessário das decisões
terminativas em que sucumbir.
Para tanto, principia-se, no Capítulo 1, tratando dos
principais princípios norteadores do tempo e do processo, ao passo que
alguns princípios tendem a assegurar a maior celeridade processual,
visualizando a sua efetividade, enquanto que outros, garantindo uma
segurança jurídica, pleiteiam por um desenvolver do processo com maior
observância a todas as suas fazes, justamente para garantir uma melhor
resolução do litígio.
No Capítulo 2, tratar-se-á de discorrer sobre os requisitos
autorizadores da tutela antecipada, tutela genérica, dispostos no art. 273
14
do Código de Processo Civil.
No Capítulo 3, finalizar-se-á o trabalho tratando de
apresentar, em caráter geral, os principais aspectos constituidores de uma
possível barreira à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, especificamente o reexame necessário assegurado à ela quando
lhe for proferida sentença desfavorável.
O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as
Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos
destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das
reflexões sobre a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública.
Para a presente monografia foram levantadas as
seguintes hipóteses:
1- É possível a antecipação da tutela, nos moldes do
art. 273 do CPC, nas ações em que a Fazenda Pública figurar no pólo
passivo?
2 - A forma de execução contra a Fazenda Pública,
prevista pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, representa um óbice real à concessão da tutela antecipada
contra a Fazenda Pública?
3 - O Reexame necessário da sentença, disposto no art.
475 do Código de Processo Civil, especialmente no inciso I, constituí barreira
significativa aos efeitos da concessão da antecipação da tutela contra a
Fazenda Pública?
Em uma primeira análise, observando o disposto no art.
273 do CPC, não se vislumbra qualquer impedimento à concessão da
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública.
Revela-se, em princípio, extremamente resolvível a
15
questão de a execução contra a Fazenda Pública estar formulada e
restringida aos moldes do precatório, previsto pelo art. 100 da CRFB/88, ao
passo que este método diz respeito apenas a sentença judicial, conforme
redação atual do referido artigo, jamais se referindo a decisões
interlocutórias, tampouco à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional,
não devendo, dessa forma, o método dos precatórios ser aplicado à
concessão da tutela antecipada.
Em que pese o reexame necessário propugnado pelo
art. 475 do CPC, estar direta e restritamente ligado ao ato processual
denominado Sentença, não se pode fugir aos olhos que a antecipação da
tutela, ainda que proferida em decisão interlocutória, nada mais é do que,
de uma forma simplificada, a antecipação dos efeitos daquela sentença.
Dito isso, o reexame necessário dessas decisões deveria, perfeitamente,
estar abordado nos arts. 273 e 475 do CPC, como método de eficácia das
tutelas antecipadas contra a Fazenda Pública. Não o sendo, transparece
ineficaz para a antecipação da tutela o reexame necessário exigido pelo
art. 475 do CPC.
Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na
Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento
de Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na
presente Monografia é composto na base lógica Indutiva.
Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as
Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da
Pesquisa Bibliográfica.
16
CAPÍTULO 1
O TEMPO E O PROCESSO E SEUS PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES
1.1 O TEMPO E O PROCESSO CIVIL
O processo, “(...) conjunto de atos, que devem ser
executados, na ordem preestabelecida, para que se investigue e se
solucione a pretensão submetida à tutela jurídica (...)”11, acarreta lapso
temporal muitas vezes maior do que o necessário, principalmente pela
atual e cumulada sobrecarga da demanda enfrentada pelo Poder
Judiciário.
Imprescindível para o estudo da antecipação da
tutela, a prévia pesquisa sobre o tempo no processo civil, sob o enfoque
de que existem princípios que resguardam e amarram o seu progresso, ao
passo que, por outro lado, há medidas, como é o caso da tutela
antecipada, que possibilitam a imediata entrega da tutela jurisdicional ao
indivíduo.
Manete12 aponta que:
Tendo em vista que o principal objetivo do processo judicial
é a prestação jurisdicional que venha a compor os conflitos,
é de grande interesse social que a mesma seja entregue tão
logo seja reclamada, evitando-se, assim, a excessiva
duração dos litígios, o que certamente causa incerteza e
vulnerabilidade, comprometendo a tão almejada
segurança jurídica.
11 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. p. 1.101.
12 MANENTE, Luciana Nini. A tutela antecipada no direito processual tributário. São Paulo: Quartier Latin, 2006. p. 22.
17
O tempo é um inimigo incansável para aqueles que
buscam a tutela jurisdicional objetivando o alcance de seus direitos.
Aludindo tal afirmação, Carnelutti13 já asseverou, “(...)
o tempo é um inimigo do direito, contra o qual o juiz deve travar uma
guerra sem tréguas.”
Theodoro Júnior14, por seu turno, tecendo comentário
acerca do tempo dispensado ao processo, afirma:
O transcurso do tempo exigido pela tramitação processual
pode acarretar ou ensejar variações irremediáveis não só
nas coisas como nas pessoas e relações substanciais
envolvidas no litígio, como, por exemplo, a deterioração, o
desvio, a morte, a alienação, etc.
Manente15 menciona:
Com efeito, um processo judicial extremamente longo e
demorado, além de não trazer segurança jurídica, acarreta
uma quebra de isonomia entre os litigantes, sendo
manifestamente beneficiado aquele que se encontra sem
situação jurídica privilegiada ou que tem condições
financeiras favoráveis que não dependem da situação
indefinida, porque a estes interessa a morosidade da
máquina judiciária.
Há também que cogitar-se o fato de a inclinação da
demora processual vir a beneficiar sempre a parte desarrazoada, como
cita Marioni16:
13 CARNELUTTI, Francesco apud DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 138.
14 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar. 18. ed. São Paulo, Universitária. 1999, p. 42.
15 MANENTE, Luciana Nini. A tutela antecipada no direito processual tributário. p. 23.
16 MARIONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. São Paulo, RT, 1998. p. 21.
18
(...) se o autor é prejudicado esperando a coisa julgada
material, o réu, que manteve o bem na sua esfera jurídico-
patrimonial durante o longo curso do processo,
evidentemente, é beneficiado. O processo, portanto, é um
instrumento que sempre prejudica o autor que tem razão e
beneficia o réu que não a tem.
Além do fato da morosidade judicial pontual e
evidente, como meio desfavorável à evolução processual mais célere,
encontram-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, direitos
Constitucionais assegurados aos litigantes pelo art. 5, inciso LV, da
Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88.
Sobre a inserção do direito a ampla defesa como
princípio constitucional, introduzida na CRFB/88, Silva17 salientou:
Temo que a consagração do princípio da ‘ampla defesa’,
agora desfrutando da dignidade do estatuto constitucional,
seja uma nova arma no inesgotável arsenal do
conservadorismo brasileiro, cuja retórica, como dizia Pontes
de Miranda, com sua aguda percepção para os fenômenos
políticos e sociais, especializou-se, no mais alto grau, em
alterar constantemente nossa lei e todo o sistema
normativo.
Com igual preocupação acerca do conflito entre os
princípios da ampla defesa e celeridade processual, Zavascki18 indica:
(...) o direito a cognição exauriente, representado pela
Constituição, não é um direito absoluto. (...) É nesse
contexto que se há de compreender o sentido de ‘ampla
defesa’. Ampla, porém não ilimitada. Ampla nos limites
adequados à necessidade de dar-se ao processo seu
sentido prospectivo e dinâmico, de fazer com que o
17 SILVA, Ovídio Baptista da. A ‘plenitude de defesa’ no processo civil, in “As garantias do cidadão na justiça”, coordenado por Sálvio de Figueiredo Teixeira, São Paulo: Saraiva, 1993. p. 163.
18 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 21.
19
processe chegue ao seu final ao menor tempo possível.
Destaca-se desse acontecimento dispare, que os
princípios Constitucionais nem sempre se unem a fim de, juntos, uníssonos e
fortalecidos, proclamarem a caminhada a um só alvo.
Machado e Machado Segundo19 afirmam:
Os princípios jurídicos constituem vigas mestras de
sustentação de todo o ordenamento jurídico. Sem eles o
Direito não seria mais do que um simples amontoado
desordenado de regras em qualquer aptidão para
alcançar a finalidade para a qual se destina.
Como se vê, existem muitos princípios de mesma
hierarquia conflitantes entre si. É o caso, por exemplo, da segurança
jurídica e os princípios da ampla defesa e do contraditório irem de
encontro com os princípios da efetividade e celeridade processual, todos
Direitos e Garantias Fundamentais dispostos na CRFB/88, no art. 5º, incisos
LV e LXXVIII, este último acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45,
de 08 de dezembro de 2004:
Art. 5º (...)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes;
(...)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação.
Ao passo que aqueles defendem a dilação de todos
19 MACHADO, Hugo de Brito. MACHADO, Hugo de Brito Segundo. A segurança jurídica e a identidade específica da lei complementar na constituição federal de 1988. p. 102.
20
os métodos existentes e utilizáveis à resguardar uma parte do seu direito,
estes últimos pregam pela maior rapidez processual visando a viabilidade
do uso da tutela constitucional concedida pelo Estado.
O processo civil, em especial, passou por uma fase de
reformulação, na tentativa de se atender os anseios sociais no tocante a
celeridade da prestação da tutela jurisdicional em situações que assim se
façam necessárias20, sem que os atos garantidos constitucionalmente
sejam violados, isto é, com observância e respeito a, por exemplo, os
princípios do devido processo legal e ampla defesa.
Manente21, neste pensar, alega:
(...) o grande desafio a ser enfrentado é a conciliação de
valores aparentemente tão opostos e ao mesmo tempo tão
caros ao cidadão. Isso porque o fato de o processo civil
estar passando por reformas tendentes a imprimir
celeridade ao processo, concedendo tutelas de urgência
executáveis antes mesmo de haver decisão definitiva, não
significa dizer que deverá predominar a precipitação que
faria ruir todo o nosso arcabouço jurídico.
Zavascky22, por sua vez, também emite considerável
parecer acerca da divergência de direção proclamada pelos princípios:
Sempre que se tiver presente situação dessa natureza – em
que o direito à segurança jurídica não puder conviver,
harmônica e simultaneamente, com o direito à efetividade
da jurisdição – ter-se-á caracterizada a hipótese de colisão
de direitos fundamentais dos litigantes, a reclamar solução
harmonizadora. Ora, a harmonização – porque supõe
pluralidade de elementos a serem harmonizados – não
pode se dar, simplesmente, à custa da eliminação de um
dos direitos colidente.
20 MANENTE, Luciana Nini. A tutela antecipada no direito processual tributário. p. 24.
21 MANENTE, Luciana Nini. A tutela antecipada no direito processual tributário. p. 30.
22 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. p. 66.
21
Mesmo que isto acontecesse não haveria uma solução
conciliadora dos elementos conflitantes, e sim uma situação totalmente
contrária, porquanto significaria eliminar do sistema jurídico, ignorando a
sua existência, um dos direitos conflitantes. 23
Para que haja uma solução eficaz, é necessário que se
estabeleça um equilíbrio entre os direitos conflitantes, ainda que de forma
parcial, se impossível o modo absoluto, levando em conta que o ideal é o
alcance de suas concordâncias com o menor sacrifício de direitos. 24
Zavascky25, mais adiante, alega:
É o que claramente consta nos arts. 798 e 273 do Código de
Processo Civil. Utilizando terminologia fluida e de conteúdo
genérico (‘fundado receio’, ‘lesão grave’, ‘difícil
reparação’, ‘dano irreparável’ ‘abuso do direito de defesa’,
‘manifesto propósito protelatório’) aqueles dispositivos nada
mais fazem senão descrever situações de possível confronto
entre efetividade e segurança, abrindo campo para que o
juiz formule, ele próprio, caso a caso, a solução mais
adequada a manter vivos e concretamente eficazes os dois
direitos fundamentais.
Acrescentando, Marinoni26, reflete: “O ideal é que
existam tutelas que, atuando internamente no procedimento, permitam
uma racional distribuição do tempo no processo.”
Com isso, percebe-se que a glória esta vislumbrada na
oportunidade em que, apesar da existência de vários direitos – princípios –
conflitantes, foi possível harmonizá-los apenas com o comprometimento
mínimo de um destes direitos contrapostos.
23 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. p. 66.
24 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. p. 66.
25 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. p. 67.
26 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória, julgamento antecipado e execução imediata da sentença. p. 20.
22
1.2 PRINCIPIOS INFORMADORES DO PROCESSO
O processo, seja em qual for o seu procedimento, por
previsão legal, necessita respeitar um andamento meticulosamente pré-
estabelecido, tendo em vista que o Estado, a partir de uma ação
ajuizada, toma ciência do litígio e, desta forma, passa a analisá-lo para
poder efetuar e conceder a tutela jurisdicional mais adequada.
Muitas vezes, como já dito, estes procedimentos
podem levar um tempo exacerbado.
Não por acaso, existem princípios, como é o caso do
contraditório e ampla defesa, bem como o da segurança jurídica, que
defendem a realização dos atos processuais de uma forma a garantir uma
maior “segurança” às partes, motivo pelo qual, na maioria das vezes,
acabam influenciando na maior demora da tutela jurisdicional do Estado.
Ao contrário disso, há princípios que pregam pela
resolução mais célere do processo, visando a garantia de sua viabilidade,
como é o caso, por exemplo, do princípio da efetividade.
Desta maneira, levando-se em conta a necessidade
de se harmonizar estes três princípios colidentes, tendo em vista que o
processo, caso a caso, merece apreciação equitativa, podendo muitas
vezes ser solucionado com maior brevidade, enquanto que em outras
vezes se faz necessário a sua resolução mais demorada, pois os fatos não
se apresentam tão cristalinos, é que se passa a discorrer sobre estes três
princípios fundamentais ao indivíduo.
23
1.2.1 SEGURANÇA JURÍDICA
Para Cais27, segurança jurídica é um princípio e é
sinônimo de certeza do direito, permitindo “aos cidadãos o controle da
discricionariedade do legislador vinculado em sua tarefa aos valores
máximos para o Estado de Direito.”
Posteriormente, em consideração, enfatiza que a
segurança jurídica arrima os demais direitos constitucionais do art. 5º da
CRFB/88, como por exemplo o direto à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade carreados no caput deste artigo. 28
Machado e Machado Segundo29, fazendo uma
interligação entre o princípio da segurança jurídica e a Justiça, aduzem:
Os princípios albergam valores e o princípio da segurança
jurídica alberga um dos dois valores mais importantes da
humanidade, em todos os tempos e lugares. Segurança e
Justiça são valores fundamentais que escapam à
relatividade no tempo e espaço.
Carvalho30 não discrepa deste entendimento, ao
assentar posicionamento de que “(...) a segurança das relações jurídicas é
indissociável do valor justiça.”
Carnelutti31, em reflexão sobre a segurança jurídica e a
celeridade processual, pondera:
27 CAIS, Cleide Previatalli. O processo tributário. 4. ed. rev., atual. e ampl. coleção estudos de direito de processo Enrico Tullio Liebman. vol. 22. São Paulo: RT, 2004. p. 51.
28 CAIS, Cleide Previatalli. O processo tributário. p. 51.
29 MACHADO, Hugo de Brito e Hugo de Brito Segundo. A segurança jurídica e a identidade específica da lei complementar na constituição federal de 1988. p. 102 (102/120).
30 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 150.
31 CARNELUTTI, Frascesco. Direito e processo, Napoli, Morano, 1958, p.154 apud MANENTE, Luciana Nini. A tutela antecipada no direito processual tributário, p. 30.
24
(...) a semente na verdade necessita, às vezes, de anos, ou
mesmo século, para tornar-se espiga (veritas filia temporis)...
O processo dura: não se pode fazer tudo de uma única vez.
É imprescindível ter-se paciência. Semeia-se, como faz o
camponês; e é preciso esperar para colher-se. Ao lado da
exigência de atenção, coloca-se a paciência entre as
virtudes inafastáveis do juiz e das partes. Infelizmente estas
são impacientes por definição; impacientes como doentes,
visto que também sofrem. Uma das tarefas dos defensores é
aquela de inspirar-lhes a paciência.
Na verdade, flagrantemente inatingível, para a justiça,
o alcance de uma solução rápida e segura, pois, se realizada de forma
rápida é sinal de que não se respeitou todas as suas etapas pré-
estabelecidas, enquanto que se respeitadas fossem, demandariam maior
tempo. 32
Abelha33, com enfoque semelhante, emite conceito e
afirma:
Considerando que a segurança jurídica requer um aumento
de tempo e a efetividade requer uma diminuição do
tempo, ter-se-á, muitas vezes um choque seriíssimo entre
esses postulados no caso concreto, e de acordo com as
regras jurídicas existentes é que a solução será dada.
Certamente que predominará um dos aspectos, e, na
melhor proporção possível, deve-se buscar uma solução
que atenda ao postulado objetivado pelo interesse público
(lei ou decisão judicial), no sentido de justo, de fazer justiça,
sem sacrificar completamente o postulado que foi
preterido.
32 CARNELUTTI, Frascesco. Direito e processo, Napoli, Morano, 1958, p.154 apud MANENTE, Luciana Nini. A tutela antecipada no direito processual tributário, p. 30.
33 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Tutela antecipada contra o Poder Público, in Revista de Processo, n. 115. p. 337.
25
Barboza34 realça que:
O princípio da segurança jurídica é estabelecido no sentido
de restringir a atuação estatal, que tem seus limites fixados
na Constituição Federal e no Direito positivo brasileiro, de
forma a garantir-se a estabilidade e a paz social.
É direito fundamental, sustentação dos demais, garantia
Estatal da viabilização de uma estrutura e de um perfil de cidadão,
tornando os direitos restantes em respeitáveis e respeitados. 35
Machado e Machado Segundo36, ainda, mencionam:
Embora se possa dizer, com Celso Antônio, que ‘o princípio
da segurança jurídica não pode ser radicado em qualquer
dispositivo constitucional específico’, certo é que o direito à
segurança está expressamente garantido aos brasileiros e
estrangeiros residentes no País, pela vigente Constituição
Federal. Segurança que há de ser entendida em sentido
amplo, no qual se inclui segurança jurídica.
Segurança jurídica tem significado duplo, pois ao
mesmo tempo que representa segurança através do direito, e portanto
segurança face ao roubo, homicídio, furto, incumprimento do contrato,
pode se entender, de outra forma, como segurança do próprio direito,
garantia de sua cognoscibilidade, aplicabilidade, efetividade.
Referentemente a esta segunda hipótese, segurança jurídica em sentido
próprio ou estrito, denota-se a eficácia do direito. 37
34 BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Relativização da Coisa Julgada Tributária Inconstitucional x Princípio da Segurança Jurídica. p. 35/49.
35 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Apud VALVERDE, Gustavo Sampaio. Coisa Julgada em Matéria Tributária. São Paulo: Quartier Latin, 2004. p. 210.
36 MACHADO, Hugo de Brito e Hugo de Brito Segundo. A segurança jurídica e a identidade específica da lei complementar na constituição federal de 1988. p. 103.
37 KAUFMANN, Arthur. Filosofia do direito, tradução de António Ulisses Cortés, Lisboa: Fundação Calouste Gunbenkian, 2004, p. 281.
26
Bianco38, abarcando reflexão acerca do
entendimento de grandes doutrinadores internacionais conceitua:
(...) José Juan Ferrero Lapatza insiste no estabelecimento da
inteira relação entre a segurança jurídica e a certeza do
direito. E José Joaquim Gomes Canotilho, associando a
segurança jurídica à garantia de estabilidade jurídica e à
segurança de orientação e de realização do direito,
sustenta ser ela caracterizada pela proibição de
retroatividade das normas, pela inalterabilidade da coisa
julgada; e pela estabilidade dos atos constitutivos de
direitos.
Logo, apesar de haver variações em pouca escala
doutrinária, considera-se como uma característica do ordenamento jurídico
que decorre da certeza, da estabilidade e da previsibilidade da aplicação
do direito. 39
Segurança jurídica, então, pode se dizer um princípio
constitucional de extrema indispensabilidade, que significa uma proteção
da manutenção da ordem pública, porquanto é de suma relevância o
convívio harmônico e pacífico na sociedade, especificamente garantido
pelo princípio da segurança jurídica, ao se considerar uma garantia
constitucional que assegura à sociedade a vedação da surpresa.
1.2.2 CONTRADITÓRIO
O contraditório é realmente um princípio bastante
completo e complexo, tendo em vista que é uma característica bastante
38 BIANCO, João Francisco. Segurança jurídica e o principio da legalidade no direito tributário. In Direito Tributário Atual, São Paulo: Instituto de Direito Tributário/Dialética, 2005 p. 17 apud MACHADO, Hugo de Brito e Hugo de Brito Segundo. A segurança jurídica e a identidade específica da lei complementar na constituição federal de 1988. p. 104.
39 BIANCO, João Francisco. Segurança jurídica e o principio da legalidade no direito tributário. In Direito Tributário Atual, São Paulo: Instituto de Direito Tributário/Dialética, 2005 p. 17 apud MACHADO, Hugo de Brito e Hugo de Brito Segundo. A segurança jurídica e a identidade específica da lei complementar na constituição federal de 1988. p. 104.
27
acentuada da democracia e um princípio assegurador de igualdade de
tratamento às partes.
Marques40, ao contrário do que foi considerado antes,
de que o contraditório repercute atravancamento na celeridade e
efetividade processual, considera:
Confirmação expressa do princípio do contraditório
encontra-se, ao demais, no art. 125, quando estatui que o
juiz dirigirá o processo por forma que assegure à causa
andamento rápido, assegurando ‘às partes igualdade de
tratamento’.
Cintra, Grinover e Dinamarco41, discorrendo sobre este
princípio e comentando-lhe o caráter de garantia fundamental de justiça,
apontam:
O princípio do contraditório também indica a atuação de
uma garantia fundamental de justiça: absolutamente
inseparável da distribuição da justiça organizada, o
princípio da audiência bilateral encontra expressão no
brocardo romano audiatur et altera pars. Ele é tão
intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente
sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna
o considera inerente mesmo à própria noção de processo.
Theodoro Júnior42, ao considerar a divisão dos
princípios fundamentais em duas ordens – relativos ao processo e ao
procedimento – enquadra o princípio do contraditório como sendo
princípio relativo ao processo.
40 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. p. 98.
41 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 55.
42 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Civil. 42. ed. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 23.
28
Rosas43, ao sopesar que “O direito assegura ao
indivíduo um direito processual de defesa, e não direito substantivo na
resposta”, enfatiza, por conseguinte, que “No contraditório se concretiza
uma garantia da parte, da sua igualdade e de seu direito.”44
Theodoro Júnior45, analisando o contraditório como um
dos reflexos e garantias à democracia, bem como a isonomia entre as
partes litigantes, expõe:
(...) o principal consectário do tratamento igualitário das
partes se realiza através do contraditório, que consiste na
necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será
proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de
defesa e de pronunciamento durante todo o curso do
processo. Não há privilégios, de qualquer sorte.
Theodoro Júnior46 vai mais além, ao cogitar que
“Embora os princípios processuais possam admitir exceções, o do
contraditório é absoluto, e deve sempre ser observado, sob pena de
nulidade do processo.”, bem como realça que “O princípio do
contraditório reclama, outrossim, que se dê oportunidade à parte não só
de falar sobre as alegações do outro litigante, como também de fazer
prova contrária.”47
Cintra, Grinover e Dinamarco48, não destoam e
profanam:
43 ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: princípios constitucionais do processo civil. p. 46.
44 ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: princípios constitucionais do processo civil. p. 46
45 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Civil. p. 25.
46 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Civil. p. 25.
47 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Civil. p. 25.
48 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. p. 57.
29
O contraditório não admite exceções: mesmo nos casos de
urgência, em que o juiz, para evitar o periculum in mora,
provê inaudita altera parte (...), o demandado poderá
desenvolver sucessivamente a atividade processual plena e
sempre antes que o provimento se torne definitivo.
Em virtude da natureza constitucional do contraditório, deve
ele ser observado não apenas formalmente, mas sobretudo
pelo aspecto substancial, sendo de se considerar
inconstitucionais as normas que não o respeitem.
Marques, em sugestão aprofundada emite parecer
característico e consigna:
Para que o direito de defesa não sofra restrições indevidas,
o processo tem de ser estruturado sob a norma do
contraditório. O audiatur et altera pars, que é parte nuclear
do contraditório, constitui a enunciação do que BETTTI
denomina de um princípio fundamental del processo civile.
E esse princípio é decorrência imediata de nosso regime
constitucional de legalidade democrática, porque deriva
da igualdade perante a lei e do direito ao processo. Daí o
seu enquadramento indiscutível no art. 5º, §2º, da
Constituição federal. Trata-se, portanto, de um princípio
constitucional do processo civil.49
Simplificando, referido autor arremata dizendo que “A
bilateralidade da ação e da pretensão gera a bilateralidade do processo,
e nisso reside o fundamento lógico do contraditório.”50
Cintra, Grinover e Dinamarco, discorrem:
O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se
entre as partes, mas eqüidistante delas: ouvindo uma, não
pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a
ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar
49 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. p. 96/97.
50 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. p. 97.
30
suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz.
Somente pela soma da parcialidade das partes (uma
representando a tese e a outra, a antítese) o juiz pode
corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso
que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não têm
papel antagonistas, mas sim de ‘colaboradores
necessários’: cada um dos contendores age no processo
tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada
dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou
controvérsia que os envolve.51
Rosas52, ao mencionar julgado, prepondera alertando
que o contraditório não se esgota facilmente, veja-se:
O contraditório não se exaure na resposta, na contestação,
também se estende a outros atos processuais, que
impliquem a defesa. Se a parte requer determinadas
medidas, e elas são negadas sem explicação, cerceia-se a
defesa e impede-se o contraditório. Se a parte solicita do
juiz certas medidas, como requisição de processo, certidões,
informações, etc., e elas são denegadas pelo juiz, há
cerceamento de defesa (RE 83.759, RTJ 84/556).
Marques53, contrariando o entendimento
anteriormente colacionado de Theodoro Júnior, de que o contraditório
não comporta exceção, leciona:
O princípio do contraditório sofre algumas restrições que, na
ciência processual, são tidas como justificáveis e úteis, e até
mesmo de indiscutível necessidade. Essas exceções
representam indeclinável concessão a exigências e
imperativos da justiça prática, e não afetam, realmente, a
universalidade do princípio.
51 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. p. 55.
52 ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: princípios constitucionais do processo civil. p. 46.
53 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. p. 99.
31
Dando razão à essa ponderação, Marques54
exemplifica e disserta:
Se o réu não quis defender-se, não se o pode compelir a
isso, pois a eficácia de sua atuação contraditória é
disciplinada em função de seu interesse e de sua liberdade.
Além disso, deu-se-lhe oportunidade para defender-se
amplamente: se ele não o quis usar, impossível será compeli-
lo a vir integrar o processo.
Marques55, ainda, continua:
Certas medidas urgentes, notadamente nas ações
cautelares, podem ser determinadas sem conhecimento
prévio da parte contra a qual é determinada. É o que
ocorre nas ações possessórias em relação ao mandado
liminar (...), nos embargos de obra nova (...) e em processos
cautelares (...) Nesses casos, exigências tendentes a evitar
os efeitos do periculum in mora trazem aparente
derrogação ao contraditório. Todavia, tais medidas são
apenas provisórias e podem ser ulteriormente reparadas ou
modificadas, com intervenção a posteriori do interessado.
Theodoro Júnior56, arrematando sobre o princípio do
contraditório, harmonizando com o entendimento de Marques, aqui
cotejado, consigna parecer, dizendo:
Enfim, quando se afirma o caráter absoluto do princípio
do contraditório, o que se pretende dizer é que nenhum processo ou
procedimento pode ser disciplinado sem assegurar às partes a regra de
isonomia no exercício das faculdades processuais. 57
Decorrência necessária disso não é, em absoluto, a
54 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. p. 99.
55 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. p. 99/100.
56 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Civil. p. 25/26.
57 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Civil. p. 25/26.
32
supremacia plena do contraditório sobre todos os demais princípios, pois o
devido processo legal, resumo da principiologia da tutela jurisdicional,
proclama a necessidade do contraditório, muitas vezes, ceder
momentaneamente a medidas indispensáveis a garantia do acesso ao
processo justo. 58
Theodoro Júnior59 acresce:
Assim, no caso de medidas liminares (cautelares ou
antecipatórias) a providência judicial é deferida a uma das
partes antes da defesa da outra. Isto se admite, porque sem
essa atuação imediata da proteção do interesse da parte,
a eficácia do processo se anularia e a garantia máxima de
acesso à tutela da justiça restaria frustrada. As liminares,
todavia, não podem ser utilizadas senão em casos
excepcionais, de verdadeira urgência e não podem se
transformar numa completa e definitiva eliminação da
garantia do contraditório e ampla defesa.
Por isso, tão logo cumprida a medida de urgência, há
que se proporcionar a outra parte a oportunidade de defesa, bem como
de modificar e reverter a providencia liminar. Com isto, inegável a
realização do contraditório, mas apenas a protelação do seu exercício.
Finalmente, o deslinde definitivo da causa só poderá ser alçando após
exaurida as fases do contraditório e ampla defesa por ambas as partes. 60
De todo o exposto, pode se dizer que traço saliente do
contraditório é o fato de se tratar de princípio constitucional garantidor do
direito de defesa, devendo o conjunto de atos – processo - ser estruturado
contraditoriamente, como imposição do devido processo legal que é
inerente a todo sistema democrático onde os direitos do homem
58 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Civil. p. 25/26.
59 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Civil. p. 25/26.
60 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Civil. p. 25/26.
33
encontrem garantias eficazes e sólidas.61
Resumidamente, o contraditório se constitui de dois
elementos, quais sejam, a informação e a reação62, e assim como a
ampla defesa é assegurado em todos os processos, inclusive
administrativos, bastando que haja neles litigantes63.
1.2.3 EFETIVIDADE
O princípio da efetividade, conforme já mencionado, é
direito fundamental assegurado constitucionalmente no art. 5º, inciso LV,
da CRFB/88, que por seu conceito básico, “(...) assegurar ao vitorioso a
utilidade necessária com o mínimo de esforço gasto”64, contrapõe-se e
diverge da filosofia de outros princípio de idêntica função – direito
fundamental – como por exemplo o princípio do contraditório alhures
dissertado.
Rosas65, discorrendo acerca da matéria, registra:
Devemos partir da moderna concepção processual da
finalidade de seu contexto, no sentido de tornar eficaz a
atuação da justiça, na conciliação da efetivação com a
segurança jurídica. Portanto, efetividade e
instrumentalidade processuais são elementos fundamentais
a entender-se em qualquer reforma, na busca de soluções,
ao lado de outros princípios regedores do processo civil – o
devido processo legal e o acesso à justiça.
61 MARQUES, José Frederico. Instituições de direito processual civil. p. 97.
62 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. p. 57.
63 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER, Ada Pellegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. p. 83.
64 ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: princípios constitucionais do processo civil. p. 213.
65 ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: princípios constitucionais do processo civil. p. 213.
34
E continua66:
Às garantias constitucionais formais acrescentam-se as
garantias sociais. Nos direitos humanos fala-se dos direitos
sociais como direitos humanos de segunda geração. Estes
são direitos que se destinam a fazer com que os direitos
tradicionais ou de primeira geração (entre eles as garantias
constitucionais do processo) tornem-se efetivos.
Das colações acima, se verifica a existência de
princípios fundamentais conflitantes entre si, pois, enquanto alguns pregam
pela resolução mais rápida do litígio, outros resguardam a observância de
todos os procedimentos e etapas processuais existente.
Neste conflito está localizado o deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela, que se pode adiantar que é a entrega
antecipada dos efeitos da sentença final, assunto que configura o tema
central deste trabalho, motivo pelo qual será relatado no próximo capítulo.
66 ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: princípios constitucionais do processo civil. p. 213.
35
CAPÍTULO 2
TUTELA ANTECIPADA
2.1 BREVES CONSIDERAÇÕES
Um das alterações trazidas pelo advento da Lei n.
8.952/94, ao Código de Processo Civil, foi a nova redação dada ao artigo
273, que autorizou, no processo de conhecimento, a antecipação dos
efeitos da tutela postulada pela parte interessada.
Desta forma, originou-se o instituto da tutela
antecipatória, que assim se encontra disposta no art. 273 do Código de
Processo Civil Brasileiro, com as alterações feitas com o advento da Lei nº
10.444/02:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu.
§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de
modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando
houver perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
36
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que
couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos
arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A.
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou
modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela,
prosseguirá o processo até final julgamento.
§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida
quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela
deles, mostrar-se incontroverso.
§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando
presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
O texto supra colacionado deu autorização para que
o Magister a possa conceder à parte interessada, em sede liminar67,
provimento, provisório, para que seja antecipado o bem jurídico tutelado,
isto é, a prestação de direito material.
A tutela antecipada, então, pode ser considerada
uma forma, por exemplo, de harmonizar o conflito entre aqueles princípios
fundamentais apresentados no capítulo anterior.
67 Por todas as razões, a medida liminar se traduz em sinérgico provimento jurisdicional de caráter emergencial, ou, em outras palavras, solução acauteladora de um possível direito agravado no instante do ajuizamento da respectiva ação, ou ameaçado com esse agravo, o que, em ambos os casos, poderá impor o prejuízo irrecuperável se não for assegurado de imediato, tornando inócua a concessão da segurança desejada, a efetiva repressão a danos ao meio ambiente, lesões ao patrimônio publico ou a qualquer outro tipo de tutela vindicada, demonstrando-se, por efeito tardio, qualquer provimento judicial meritório (e definitivo), tendente ao reconhecimento de direito já impossível de ser exercido, quer parcialmente, quer em sua plenitude. (FRIEDE, Reis. Aspectos fundamentais das medidas liminares: em mandado de segurança, ação cautelar, tutela específica e tutela antecipada. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 97).
37
Para Didier Jr, Oliveira e Braga68, “Antecipar os efeitos
da tutela significa adiantar no tempo, acelerar, os efeitos da futura
sentença favorável.”
Theodoro Júnior69 observa:
Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o
juiz se adianta para, antes do momento reservado ao
normal julgamento do mérito, conceder à parte um
provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer
depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e
prolatada a sentença definitiva.
Ressalte-se que este novo instituto jurídico, apesar de
ser tratado no Livro do processo de conhecimento, é aplicado também no
procedimento sumário70, bem como nos procedimentos especiais71. Não
se refere, apenas, de técnica utilizada com exclusividade no
procedimento ordinário72.
68 DIDIER JR, Fredie. OLIVEIRA, Rafael. BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil. Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação a sentença e coisa julgada. p. 531.
69 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela Antecipada. Aspectos polêmicos da antecipação da tutela. p. 68.
70 Esse rito apresenta-se, por isso, muito mais simplificado e concentrado do que o ordinário. Quase nem se nota a distinção entre as fases processuais, pois, à exceção da petição inicial, tudo praticamente – defesa, provas e julgamento – deve realizar-se no máximo em duas audiências, uma de conciliação e resposta e outra de instrução e julgamento. Valorizou-se, assim, o princípio da oralidade. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42. ed. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 314).
71 Há duas modalidades de procedimentos especiais: os de jurisdição contenciosa e os de jurisdição voluntária. Os primeiros se referem à solução de litígios e os últimos apenas à administração judicial de interesses privados não litigiosos (Livro IV do Código de Processo Civil). (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42. ed. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 305).
72 O Procedimento ordinário é o mais completo e o mais apto à perfeita realização do processo de conhecimento, pela amplitude com que permite às partes e o juiz pesquisar a verdade real e encontrar a justa composição da lide. (...) Para a consecução de seu objetivo, o procedimento ordinário desdobra-se em quatro fases: a postulatória, a de saneamento, a instrutória e a decisória. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 42. ed. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 306).
38
Aliás, é neste sentido que Passos73 se manifesta:
A antecipação da tutela que se prevê, agora, no Título
relativo ao processo e procedimento, do Livro que cuida do
processo de conhecimento, vale tanto para o
procedimento ordinário quando para o sumário (o antigo
sumaríssimo) e também para os procedimentos especiais,
porque, subsidiariamente, a estes últimos são aplicáveis as
disposições gerais do procedimento ordinário. Se a
antecipação é possível no processo de conhecimento, ela
o é por “disposição legal”, donde ser extensível,
subsidiariamente, ao procedimento sumário (antigo
sumaríssimo) a aos especiais, salvo havendo absoluta
incompatibilidade.
Como se percebe, a necessidade de se tornar efetiva
a tutela jurisdicional oferecida aos litigantes em procedimento judicial
culminou com a criação do instituto da tutela antecipatória.
Isso porque o procedimento ordinário, muitas vezes,
conforme apontado, não constitui resposta adequada e eficaz a várias
situações concretas, se tornando necessária a construção de tutelas
jurisdicionais diferenciadas, isto é, procedimentos que possibilitem o ajuste
da necessidade com a eficácia do direito substancial.
Foram trazidos à discussão, neste capítulo, as
características e os principais requisitos do instituto jurídico da tutela
antecipada, como forma de solução efetiva dos conflitos submetidos ao
Poder Judiciário, objetivando a elucidação de questões pertinentes ao
assunto.
A mais energética e eficaz medida de combate à
litigância de má-fé até hoje adotada. Por ela, antes que o processo
chegue à sentença de mérito, já se permite ao autor entrar no exercício
73 PASSOS, J. J. Calmon de. Da antecipação da tutela. Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 189.
39
prático das faculdades inerentes ao seu direito material subjetivo.74
2.2 REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
O art. 273 traz e estabelece alguns requisitos positivos e
outros negativos à antecipação da tutela, quais sejam: existência de
prova inequívoca, verossimilhança da alegação, fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação e, abuso no direito de defesa ou
manifesto protelatório do réu.
Não bastasse isto, se faz necessário, ainda, a não
configuração de perigo de irreversibilidade do provimento deferido em
sede se antecipação da tutela jurisdicional.
Desta feita, então, é a respeito de tais requisitos que se
passa a discorrer.
2.2.1 PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO
Diferentemente do Fumus boni iuris exigido nas
medidas cautelares, a lei exige que a antecipação de tutela se funde,
sempre, em prova inequívoca. Não bastam, deste modo, simples
alegações ou suspeitas, devendo o juiz apoiar-se absolutamente em
prova preexistente.75
A norma disposta no art. 273, caput, do CPC,
especificamente no que diz respeito a prova inequívoca da alegação,
não menciona que esta deve se tratar de prova escrita ou literal. Porém,
vislumbra-se a necessidade de se fazer referencia a provas claras e/ou
evidentes, sobre a quais não seja possível levantar dúvida razoável.
74 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela Jurisdicional de Urgência – Medidas Cautelares e Antecipatórias. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2001, p. 56. 75 FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica, tutela cautelar. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 186.
40
Marinoni76 diz que:
(...) prova inequívoca capaz de convencer o juiz da
verossimilhança da alegação, somente pode ser entendida
como prova suficiente para o surgimento do verossímil,
entendido como o não suficiente para a declaração da
existência ou da inexistência do direito.
Néry Júnior77, “(...) trata a prova inequívoca com
relação a verossimilhança como probabilidade, ou seja, devem existir
provas suficientes que convençam o juiz da probabilidade da existência
do direito pleiteado”.
Como se observa, a prova inequívoca não deve ser
entendida exclusivamente como prova documental, eis que o autor
poderá se utilizar de outros meios probatórios, até mesmo porque muitos
fatos embasadores de pretensões jurídicas perseqüíveis independem de
prova, como é o caso da expressa determinação legal do artigo 334,
inciso I a IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, de se mencionar, ainda, a existência de fatos
autorizadores da inversão do ônus da prova pela lei, como é o caso das
hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez,
ao ser deferida, dispensa a parte autora do ônus da produção de provas.
A prova produzida pela parte, todavia, deverá passar
pelo crivo do julgador. Assim, conforme acima mencionado, prova
inequívoca será aquela que, apresentada ao juiz, transpareça a ele um
grau de convencimento que não lhe deixe com dúvidas acerca de sua
veracidade e autenticidade, ou seja, é aquela capaz de oferecer ao
magistrado base suficientemente forte e crível da existência do direito
76 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. p. 68.
77 NÉRY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 53.
41
alegado pelo autor.
2.2.2 VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO
Outro requisito é a verossimilhança da alegação, de
acordo com o que coloca Theodoro Júnior78:
(...) refere-se ao juízo de convencimento que deverá ser
feito pelo juiz em relação aos fatos alegados pela parte.
Deverá ser convencido não apenas quanto ao direito
subjetivo material, mas também quanto ao perigo de dano
e sua irreparabilidade alegados pelo autor.
Assim, verossimilhança é a convicção que o julgador
tem de que o direito alegado parece verdadeiro. O julgador deve estar
convencido de que a prova apresentada é válida, real e existente, e que
com base nela o autor faz jus ao direito que pleiteia.
Por isso, o Juízo de verossimilhança deve, nos termos da
lei processual civil, ser interpretado juntamente com o conceito de prova
inequívoca já referido (item 2.2.1).
Razão pela qual, para a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela pretendida pela parte, o Magistrado deverá se
convencer da verossimilhança da alegação fundada em prova
inequívoca.
De se ressaltar, entretanto, que apesar das duas
expressões conviverem no corpo de lei, uma não pressupõe a existência
da outra, pois a existência de casos em que há de ser deferida a medida
antecipatória sem a apresentação literal de provas é inegável.
78 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela Antecipada. Aspectos polêmicos da antecipação da tutela. p. 195.
42
Neste pensar, Alvim79 bem elucida a questão,
esclarecendo que:
(...) para se convencer da verossimilhança da alegação, o
juiz não depende necessariamente de prova, se a
pretensão se assenta em fatos incontestes, não carentes de
demonstração, caso em que a atividade cognitiva detém-
se no simples exame do direito.
Verifica-se, então, que o Juiz ao avaliar o pedido de
antecipação da tutela formulado pela parte, deve realizar um juízo de
valor acerca dos fatos e do direito envolvido, não necessariamente
devendo se apegar a pré-existência de provas, como é o caso, por
exemplo, da independência de provas dos fatos do art. 334 do CPC.
Malestra, citado por Alvim80, ensina que “(...) tocante
ao conhecimento a respeito de um fato, o espírito humano poderá
encontrar-se em estado de ignorância, dúvida ou certeza”, sem se referir,
expressamente, à opinião que se poderá formar acerca do fato.
Sobre o assunto, Alvim81 considera:
Em sede de antecipação de tutela – tanto no processo de
conhecimento quando no cautelar -, são estes igualmente
os estados do intelecto do julgador, diante da verdade:
ignorância, dúvida, opinião e certeza. Afora a ignorância
(que é o completo desconhecimento) e a certeza (que é o
conhecimento completo), interessa-nos as situações
intermediárias, residindo numa delas – na opinião ou
probabilidade – aquilo que a lei chama de verossimilhança.
Continua:
79 ALVIM, J. E. Carreira. A antecipação da tutela na reforma processual. Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 61.
80 ALVIM, J. E. Carreira. A antecipação da tutela na reforma processual. p. 58.
81 ALVIM, J. E. Carreira. A antecipação da tutela na reforma processual. p. 61/62.
43
No julgamento de um pedido de antecipação de tutela,
muitas vezes o juiz fica entre o sim e o não, numa verdadeira
situação de dúvida, sendo necessário que rompa o
equilíbrio, formando uma opinião. Isto explica como o juízo
do juiz singular pode coincidir, mas pode, também, não
coincidir com o do tribunal, por seu órgão monocrático ou
colegiado, resultando daí que aquele que obtenha uma
liminar em seu favor, venha a tê-la neutralizada por uma
liminar em sentido contrário.
Desta feita, pode se verificar que, o juízo de valor
considerado pelos julgadores, dá razão a existência de decisões contrárias
referentes ao mesmo assunto.
Assim, se vislumbra que a constatação da
verossimilhança das alegações profanadas pelo autor da demanda, assim
como as demais condições que autorizam o deferimento da tutela
antecipatória, dependem sempre de um juízo de deliberação realizado
pelo magistrado.
Esse juízo consiste em valorar os fatos e o direito,
certificando e considerando-se a probabilidade de êxito na causa,
podendo influenciar a natureza do fato, a espécie de prova, bem como a
orientação jurisprudencial.
2.2.3 FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO.
Preconizado pelo inciso I, do artigo 273, do Código de
Processo Civil, é a necessidade da existência de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, devidamente interligado com o juízo
de verossimilhança da alegação fundado em prova inequívoca
anteriormente realizado pelo magistrado.
44
Alvim82, bem define o significado da expressão,
entendendo que:
O receio, aludido na lei, traduz a apreensão de um dano
ainda não ocorrido, mas prestes a ocorrer, pelo que deve,
para ser fundado, vir acompanhado de circunstâncias
fáticas objetivas, a demonstrar que a falta de tutela dará
ensejo à ocorrência do dano, e que este será irreparável ou,
pelo menos, de difícil reparação.
Assim, fundado receio de dano irreparável é o oriundo
de dados concretos e seguros, não sendo suficiente, apenas, a suspeita
de um dano que provém de simples temor subjetivo do litigante, isto é, lhe
recai a necessidade de ser devidamente demonstrado pela parte
requerente.
Passos83 ensina que o risco em relação ao dano deve
ser objetivo, ou seja:
(...) sem se considerar o comportamento do réu, sua culpa,
seu dolo, sua contribuição para que os danos venham a
existir. Analisa-se a situação do autor e exclusivamente ela,
para, em razão de fatores objetivos, se concluir pela
necessidade ou não da antecipação, e essa necessidade
só se verificará quando houver o fundado receio de que os
danos ocorrerão.
Salienta-se que os simples inconvenientes relativos a
demora processual, por si só, não coadunam por justificar a antecipação
da tutela sem que haja ameaça, comprometendo a eficácia da tutela
final.84
82 ALVIM, J. E. Carreira. A antecipação da tutela na reforma processual. p. 73.
83 PASSOS, J. J. Calmon de. Da antecipação da tutela. Reforma do Código de Processo Civil. p. 198. 84 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. p. 85.
45
Theodoro Júnior85 bem adverte que, “(...) é
indispensável a ocorrência de dano anormal, cuja consumação possa
comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da
parte”.
No que se refere a irreparabilidade, Marinoni86 entende
que:
Entram aí casos de direito não patrimonial (direito à
imagem, por exemplo), e de direito patrimonial com função
não-patrimonial (soma em dinheiro necessária para aliviar
um estado de necessidade causado por um ilícito, por
exemplo). Há irreparabilidade, ainda, no caso de direito
patrimonial que não pode ser efetivamente tutelado
através de reparação em pecúnia.
Diversamente, o dano será de difícil reparação se as
condições econômicas do réu fazem crer que o dano não será
efetivamente reparado.
Igual sorte verificada quando, dificilmente for possível
determinar, com precisão, o montante dos danos, de forma a qualificá-lo
e idealizá-lo, será ele - o dano - considerado irreparável.
2.2.4 ABUSO DO DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO
PROTELATÓRIO
Ainda que não haja a ocorrência do disposto no inciso
I, do art. 273, do Código de Processo Civil, referido artigo, especificamente
no inciso II, cita de forma alternativa, também como requisito de
admissibilidade da tutela antecipatória, o abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu.
85 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela Antecipada. Aspectos polêmicos da antecipação da tutela. p. 196.
86 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. p. 103/131.
46
O Magistrado, neste caso, convencido da prova
inequívoca tendenciosa à verossimilhança da alegação, deverá avaliar
presente, também, a ausência de plausibilidade da defesa apresentada
pelo réu ou a característica procrastinação de sua defesa, para, só assim,
conceder a antecipação da tutela.87
Theodoro Júnior88, lecionando a respeito ensina o que
vem a ser o “abuso do direito de defesa”:
Esse abuso do direito de defesa ocorre quando o réu
apresenta resistência a pretensão do autor, totalmente
infundada ou contra direito expresso e, ainda, quando
emprega meios ilícitos ou escusos para forjar sua defesa.
Esse abuso tanto pode ocorrer na contestação como em
atos anteriores à propositura da ação, como notificação,
interpelações, protestos ou troca de correspondência entre
os litigantes. Já na própria inicial pode o autor demonstrar o
abuso que vem sendo praticado pelo réu, para pleitear a
antecipação de tutela.
Todavia, consoante aponta Zavascki89, há diferença
entre abuso do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do
réu. Aludido autor esclarece, colacionando que:
(...) abuso de direito de defesa se refere a atos praticados
para se defender, ou seja, atos processuais. Já o manifesto
propósito protelatório do réu pode ser considerado como
atos e omissões fora do processo, como ocultação de
prova, não atendimento de diligência, entre outros.
87 Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(...)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
88 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. p. 564.
89 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. p. 77.
47
Marinoni90, em pensamento contínuo, prepondera que
a antecipação dos efeitos da tutela com fulcro no inciso II, do artigo 273,
do Código de Processo Civil, é fruto da técnica de distribuição do ônus do
tempo no processo:
O sistema processual civil, para atender o princípio
constitucional da efetividade, deve ser capaz de
racionalizar a distribuição do tempo do processo e de inibir
as defesas abusivas, que são consideradas, por alguns, até
mesmo direito do réu que não tem razão. A defesa é direito
nos limites em que é exercida de forma razoável ou nos
limites em que não retarda, indevidamente, a realização do
direito do autor.
Com isto, evidenciar-se-á caracterizada a hipótese
prevista no inciso II, do artigo 273, do Código de Processo Civil, quando o
réu proporcionar resistência à pretensão do autor totalmente infundada
contra direito expresso e, ainda quando se utiliza de meios escusos ou
ilícitos para forjar sua defesa.
Aliás, salienta-se que o mero abuso de direito de
defesa por parte do réu, quando não caracterizada a verossimilhança da
alegação, configura hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 17,
do Código de Processo Civil.
Portanto, verifica-se que a lei exige a conjugação
destes dois institutos: verossimilhança da alegação e abuso do direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, para reconhecer a
antecipação da tutela.
2.3 PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE
Uma vez configurados os requisitos positivos, mesmo
90 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. p. 137.
48
assim não caberá a medida antecipatória se houver perigo de
irreversibilidade deste provimento.
Esta questão foi incluída pelo legislador tendo em vista
a observância e homenagem do direito aos princípios do devido processo
legal, contraditório e a ampla defesa, porquanto, segundo Theodoro
Júnior91, "(...) o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que
ameaça seu direito, não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que
suporte dito perigo".
Porém, permanecem casos em que a não concessão
da antecipação dos efeitos da tutela de mérito poderá implicar a
ocorrência de dano maior do que a irreversibilidade do provimento.
Neste sentido adverte Marinoni92 que, "(..) o direito à
adequada tutela jurisdicional exige a possibilidade de sacrifícios, ainda
que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em
benefício de outro que pareça provável ".
Referido autor, dando continuidade, colaciona:
(...) admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando
a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo
irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o
legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar um
dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais
provável.93
Silva94, por seu turno, não discrepa e elucida a questão
da mesma forma:
91 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela Antecipada. Aspectos polêmicos da antecipação da tutela. p. 198.
92 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. p. 80.
93 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. p. 80.
94 SlLVA, Ovídio Baptista da. A antecipação da tutela na recente reforma processual. Reformado Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 142.
49
(...) se o grau de plausibilidade do direito for suficiente
consistente para o magistrado – entre permitir sua
irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência
-, esta ultima solução torna-se perfeitamente legítima.
Deste modo, subentende-se que nas situações em que
haja conflitos entre dois bens jurídicos, o magistrado deverá nortear-se
pelo princípio da proporcionalidade - tal princípio consiste na imposição
de valores para que as decisões do Poder Público contribuam para o
atendimento das interesses sociais -, concedendo a tutela antecipada de
forma a evitar que o bem maior seja sacrificado pelo bem menor, dentro
de uma escala racional de valores.
2.4 EFETIVAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
Consoante o § 3º, do artigo 273, do Código de
Processo Civil, “A efetivação da tutela antecipada observará, no que
couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 58895, 461,
§§ 4º e 5º96, e 461-A97”.
95 Arts. 588 a 590. (Revogados pela Lei nº 11.232, de 2005)
96 Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
97 Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
50
Salienta-se que o dispositivo acima descrito é resultado
da alteração dada pela Lei n. 10.444/2002, a qual remeteu, com
inovação, a efetivação da antecipação da tutela ao regime de
execução provisória, previsto no então art. 588 do CPC, revogado pela Lei
n. 11.232/2005, e previsto, agora, no art. 475-O do CPC.
Remetendo-se a mencionado artigo, sobressaem as
principais conseqüências deste regramento, isto é, a imposição de
responsabilidade civil objetiva, para aquele que se valeu da tutela, mas
ao final, restou vencido na causa, devendo indenizar a parte vencedora,
independente de culpa, e, ainda, a obrigatoriedade ou não de exigência
de caução como condição da efetivação da tutela antecipa.98
Ainda, o §3º, do artigo 273, do CPC, no tocante a
remissão aos §§ 4º e 5º do artigo 461, e ao artigo 461-A, todos do CPC,
criou um elo entre a efetivação da tutela antecipada com às medidas de
coerção direta e indireta concedidas ao Magistrado se valer, até mesmo
de offício, para efetivar seus provimentos antecipatórios, através de multa,
busca e apreensão da coisa, desfazimento de obras, uso de força policial,
etc.99
2.5 PROCEDIMENTOS NA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
O artigo 273, caput, do Código de Processo Civil,
prescreve que a antecipação de tutela esta diretamente condicionada à
iniciativa e provocação da parte, excluindo-se, de maneira absoluta, a
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.
98 DIDIER JR, Fredie. OLIVEIRA, Rafael. BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil. p. 563/564.
99 DIDIER JR, Fredie. OLIVEIRA, Rafael. BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil. p. 564/565.
51
possibilidade de deferimento pelo juiz, ex officio.
Desta forma, perfeitamente em consonância com o
preconizado no artigo 262, do Código de Processo Civil, porquanto
mencionado dispositivo resguarda à parte a iniciativa da postulação.
Isto faz com que se perceba que o instituto da
antecipação da tutela garante a soberana decisão do jurisdicionado, de
quando e como pleitear a providência jurisdicional, mantendo, com isto, a
imparcialidade do magistrado que conhece da causa.
Assim sendo, legitima-se a pedir a antecipação dos
efeitos da tutela o autor que, originariamente, formulou pretensão em
juízo, bem como o réu reconvinte.
A reconvenção, entre outras, é uma das modalidades
de resposta do réu previstas no Código de Processo Civil, consistindo,
porém, em uma ação proposta pelo réu contra o autor no mesmo
processo por este instaurado. O reconvinte faz o pedido e pode
perfeitamente requer a tutela jurisdicional.
Segundo Marinoni, “(...) em sendo a reconvenção a
ação do réu, está o reconvinte autorizado a requerer a antecipação da
tutela”.100
Néry Júnior segue no mesmo diapasão colocando que:
Parte é quem está postulando a tutela definitiva cujos
efeitos busca-se antecipar, portanto, são legitimados para
pedir a antecipação o autor, e em seu lugar os
intervenientes, o Ministério Público, quando atuar como
custus legis, bem como réu no caso de reconvenção.101
100 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. p. 120.
101 NÉRY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. p. 55.
52
Zavaski acrescenta:
Nos casos de ação dúplice, em que a tutela definitiva
poderá vir a ser conferida ao réu, mesmo em reconvenção,
nada impede que, presentes os requisitos exigidos, venha
ele, réu, pedir medida antecipatória em seu favor.102
Contudo, questão com maior complexidade, é saber
se o réu, quando intimado a apresentar resposta, o fazendo apenas em
forma de contestação, sem formulação de pedido, poderá requerer a
antecipação dos efeitos da tutela.
Marinoni103, leciona que, “(...) em razão do princípio
constitucional da isonomia, deve ser dada oportunidade ao réu para
formular pedido de antecipação de tutela na peça contestatória”.
Por esta razão, colacionado processualista sustenta
que o réu pode, em alguns casos, necessitar da tutela antecipatória, já
que, ao solicitar a rejeição do pedido do autor na contestação, o mesmo
formula pedido de cunho declaratório, requerendo, da mesma forma, a
tutela jurisdicional.
Ademais, considerando que a antecipação dos efeitos
da tutela poderá ser requerida tão logo se verifique a existência dos
requisitos que a ensejam, poderá, assim, ser formalizado pedido tanto na
inicial como em petição no processo em curso, sempre dirigida ao juiz da
causa. Pode-se fazê-lo, inclusive, em audiência, ocasião em que deduz
seu pedido oralmente.
Seja qual for o caso, o interessado deve declinar os
fundamentos da sua pretensão, indicando a situação de perigo de dano
irreversível ou de difícil reparação (artigo 273, inciso I, do Código de
102 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. p. 103.
103 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. p. 121.
53
Processo Civil) ou o comportamento abusivo ou protelatório do réu (artigo
273, inciso II, do Código de Processo Civil). Imprescindível, no mais, a
exteriorização do efeito satisfativo que pretende ver antecipado.
Antes de decidir acerca do pedido de antecipação
da tutela, via de regra, o juiz deve ouvir a parte contrária, em observância
ao princípio do contraditório.
Porém, como bem observa Zavascki104, “Referida
providência só poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, da
mesma hierarquia que o direito ao contraditório, ficar comprometido com
a ouvida do adversário”.
Preserva-se, desta forma, por exemplo, a própria
efetividade da jurisdição.
Por último, de acordo com o preceituado no § 1º, do
artigo 273, do Código de Processo Civil, o juiz é obrigado a justificar a
decisão antecipatória, demonstrando que a mesma é merecida e,
procedimento idêntico há que ser observado quando prevalecer o
indeferimento do pedido, pois, a ausência de fundamentação acarreta
nulidade.
2.6 MOMENTO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante ao momento para a concessão do pedido
antecipatório, como visto anteriormente, em tese, o juiz deveria ouvir a
parte contrária antes de concedê-lo, ante o princípio do contraditório.
Porém, se outro valor jurídico, de hierarquia
constitucional equiparável ao princípio do contraditório, puder ser afetado
com a prévia manifestação do réu, tal providência poderá ser
104 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. p. 105.
54
dispensada, deferindo-se a medida inaudita altera pars.
Seguindo este raciocínio Nery Júnior105, leciona que:
A liminar pode ser concedida com ou sem a ouvida da
parte contrária. Quando a citação do réu puder tornar
ineficaz a medida, ou também quando a urgência indicar a
necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz
poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui
ofensa, mas sim limitação imanente ao contraditório, que
fica diferido para o momento posterior do processo.
Marinoni106 tem o mesmo entendimento e, assinala
que:
O próprio artigo não poderia vedar a concessão da tutela
antes da ouvida do réu, pois nenhuma norma tem o
condão de controlar as situações de perigo. A tutela de
urgência, sem dúvida, não pode ser eliminada onde é
necessária para evitar um prejuízo irreparável.
No entanto, há quem entenda de forma diversa, como
Friede107, para o qual “(...) não deve ser concedido o provimento da
antecipação de tutela sem que seja ouvido o réu, respeitando o princípio
do contraditório”.
Contudo, quando a tutela antecipada for requerida
com base no artigo 273, inciso II, do Código de Processo Civil, não há
qualquer divergência doutrinária, uma vez que, obrigatória se faz a
apresentação de defesa pelo réu para posterior concessão dos efeitos da
tutela antecipada, tendo em vista que somente a partir da defesa deste,
poderá o juiz convencer-se da ocorrência do abuso do direito de defesa
105 NÉRY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. p. 58.
106 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. p. 60.
107 FRIEDE, Reis. Tutela antecipada, tutela específica, tutela cautelar. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 160.
55
ou manifesto propósito protelatório do réu.
De se esclarecer ainda, a possibilidade ou não de ser
concedida a antecipação da tutela no momento da sentença.
Sobre isto Zavascki108 aponta que:
(...) se não for caso de reexame necessário, nem de
apelação com efeito suspensivo, sentencia-se e executa-se
provisoriamente a própria sentença, sendo desnecessário,
conseqüentemente, provimento antecipatório específico.
Se, no entanto for caso de reexame necessário ou de
apelação com efeito suspensivo, a antecipação da tutela -
que nada mais significará senão autorização para
execução provisória - será deferida na própria sentença.
Diferentemente do que consigna Nery Júnior109, pois
para ele "(...) a medida pode ser concedida, tanto no início da lide
quanto no curso do processo, mas sempre antes da sentença".
O momento oportuno para a antecipação da tutela é
qualquer um que anteceda a sentença, porém jamais nela. Isto não só
pelo fato de que a sentença que confirma a tutela antecipada deve ser
recebida apenas no efeito suspensivo, mas, sobremaneira, porque o
recurso específico para o ataque da antecipação da tutela é o agravo
de instrumento, que estaria suprimido com a prolação da sentença110.
2.7 REVOGABILIDADE OU MODIFICABILIDADE
Consoante o preconizado no § 4°, do artigo 273, do
Código de Processo Civil, a tutela antecipada poderá ser revogada ou
modificada a qualquer tempo, sempre, em decisão fundamentada.
108 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. p. 81.
109 NÉRY JÚNIOR, Nelson. Atualidades sobre o processo civil. p. 58.
110 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. p. 61.
56
A modificação ou revogação da tutela antecipatória
emanam da própria natureza provisória que a medida possui, haja vista
que sua concessão não implica em decisão final da causa, caso este que
ocorrerá somente por ocasião da prolação da sentença final.
Convém ressaltar, todavia, que, por força do princípio
da segurança jurídica conferido às partes, a revogação ou modificação
da medida antecipatória apenas será plausível com a ocorrência de
mudança nas circunstâncias que determinam o deferimento da
medida.111
Outrossim, divergência doutrinária há, quanto a
necessidade de requerimento da parte para a concessão ou modificação
dos efeitos da tutela.
Alvim112, por oportuno, afirma que, “(...) se para a
concessão da medida antecipatória é necessário o requerimento da
parte, então, para sua revogação também o será, não podendo o juiz
proceder ex officio”.
Marinoni113, entretanto, entende de forma diversa, pois
para ele não é necessário requerimento da parte, bastando, apenas, que
existam novas circunstâncias e, neste sentido afirma:
(...) não é somente a alteração da situação de fato objeto
da lide que permite a modificação ou a revogação da
tutela, mas também o surgimento, derivado do
desenvolvimento do contraditório, de uma outra evidência
sobre a situação de fato.
Para esta última corrente, surgindo fato novo, o juiz
111 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. p. 75
112 ALVIM, J. E. Carreira. A antecipação da tutela na reforma processual. Reforma do Código de Processo Civil. p. 91.
113 MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. p. 72.
57
poderá, ex officio, se convencer de que aquela situação apresentada
outrora e que traduziu verossimilhança, na verdade, não representava a
realidade, revogando ou modificando, então, a tutela concedida
antecipadamente.
2.8 RECURSO
O Juiz, decidindo antes da sentença sobre a
concessão da medida antecipatória, deferindo-a ou não, o recurso
cabível é o agravo de instrumento, por se tratar de uma decisão
interlocutória de urgência.
Zavascki, discorrendo sobre a utilização do agravo de
instrumento menciona:
O agravo retido é examinado pelo tribunal quando julga a
apelação. Portanto, se a apelação julgar procedente o
pedido de antecipação de tutela, esta poderá ser obtida
através de execução provisória do acórdão, cujos meios de
impugnação, em geral, não terão efeito suspensivo e se, ao
julgar a apelação, o tribunal julgar pela improcedência do
pedido, certamente não terá fundamento para deferir a
medida antecipatória.
Assim, interposto o recurso de agravo de instrumento
dirigido diretamente ao Tribunal (art. 524 do CPC), o relator poderá, a
requerimento do agravante, e desde que seja relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão agravada.
Porém, se a decisão em juízo de primeiro grau indeferir
a antecipação, não teria eficácia alguma o relator suspender os efeitos
da decisão, não tendo sido deferido absolutamente nada.
Neste sentido afirma Zavascki114: "Em tais hipóteses,
114 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. p. 109.
58
verificado o risco de dano e sendo relevantes as alegações do agravante,
deverá o relator antecipar a própria medida requerida”.
Wambier115, contudo, afirma que poder existir o
chamado efeito suspensivo ativo, pelo que dispõe:
Há casos em que a decisão impugnada deixou de
conceder uma providência (ativa) pleiteada pelo
recorrente. Em certas situações, há urgência na obtenção
de tal providência. (...) O juiz autoriza não só a suspensão do
cumprimento da decisão agravada, mas também a própria
concessão antecipada da providência negada pelo órgão
a quo e que se busca através de recurso.
Há quem entenda que, havendo indeferimento da
medida antecipatória, dispõe a parte interessada do “recurso” de
Mandado de Segurança, pois estar-se-ia diante de uma violação de
direito líquido e certo amparado, assim, por mandado de segurança. 116
Diferentemente disto, Zavascki117, entendendo que é
injustificável a impetração de mandado de segurança, "(...) em face dos
princípios da economia e da instrumentalidade do processo”.
Entendimento diverso demonstra Feres118:
(...) se havendo todos os requisitos para que seja deferida
medida antecipatória, esta venha a ser denegada, poder-
se-ia dizer que estaria sendo violado direito líquido e certo
do requerente da medida, ensejando concessão de liminar
em mandado de segurança.
115 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O novo regime do agravo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 245.
116 FERES, Carlos Roberto. Antecipação da tutela jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 68.
117 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. p. 112.
118 FERES, Carlos Roberto. Antecipação da tutela jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 68.
59
Vislumbra-se, daí, que há vários entendimentos no
tocante ao recurso da decisão que não deferir a antecipação da tutela,
porquanto se cogita a possibilidade da sua concessão em sede de
agravo de instrumento, bem como se visualiza, quando do seu
indeferimento, o ferimento de direito líquido e certo, oportunidade em que
se impetraria mandado de segurança.
2.9 PEDIDOS CUMULADOS
O §6º, do artigo 273, do CPC, disciplina: “A tutela
antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos
pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso”
Para Didier Jr, Oliveira e Braga119 “(...) não se trata de
regra relacionada à antecipação da tutela, mas, sim, de permissão para
decisão definitiva sobre parcela do mérito da causa.”
Marioni120, por sua vez, discorda:
(...) o Poder Legislativo, ainda que por razões não
merecedoras de elogios, entendeu por bem tratar do
julgamento parcial como tutela antecipatória parcial,
inserindo sua previsão no §6º do art. 273 exatamente para
subordiná-lo à possibilidade de sua revogação ou
modificação, nos termos do §4º do mesmo artigo.
Com isso, analisando sob o prisma da possibilidade de
revogação da medida antecipatória, revela-se mais adequado o
entendimento de que a redação do §6º trata realmente de antecipação
da tutela, e não de julgamento antecipado do pedido incontroverso.
119 DIDIER JR, Fredie. OLIVEIRA, Rafael. BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil. p. 571.
120 MARIONI, Luiz Guilherme. Antecipação da tutela. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 366.
60
2.10 PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR
Acrescentado, também, pela Lei n. 10.444/2002, o §7º
do artigo 273 do Código de Processo Civil dispõe:
§7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando
presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida
cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
Para Didier Jr, Oliveira e Braga121:
Todas aquelas situações-limites, nas quais o magistrado
hesitava no momento da concessão da medida, por não
saber ao certo se exigia a prova inequívoca ou a ‘simples
fumaça do bom direito’, estão resolvidas. Aquelas lacônicas
decisões que negavam a antecipação da tutela, por tratar-
se de provimento cautelar, não mais se justificam.
Theodoro Júnior122 já dizia:
Não se deve, portanto, indeferir tutela antecipada
simplesmente porque a providência preventiva postulada se
confundiria com medida cautelar, ou rigorosamente, não se
incluiria, de forma direta, no âmbito do mérito da causa.
Havendo evidente risco de dano grave e de difícil
reparação, que possa, realmente, comprometer a
efetividade da futura prestação jurisdicional, não cometerá
pecado algum o decisório que admitir, na liminar do art. 273
do CPC, providencias preventivas que, com mais rigor,
deveriam ser tratadas como cautelares.
Isso porque, estabelecendo um comparativo entre as
exigências para o deferimento da tutela cautelar e as da tutela
121 DIDIER JR, Fredie. OLIVEIRA, Rafael. BRAGA, Paula Sarno. Curso de direito processual civil. p. 521.
122 THEODORO JUNIOR, Humberto. Tutela de emergência, antecipação da tutela e medidas cautelares. O processo civil na liminar do novo século. p. 94.
61
antecipada, esta revela-se muito mais rigorosa e exigente do que
aquela.123
Com isso, neste capítulo, foram abordados todos os
requisito positivos e negativos à concessão de tutela antecipada, como
também toda a matéria conexa, como efetividade, recurso, etc.
Ultrapassada esta fase imprescindível, o próximo capítulo tratará dos
possíveis óbices à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
pública, com enfoque no reexame necessário, garantia processual do
duplo grau de jurisdição à Fazenda Pública, quando restar vencida no
litígio.
123 THEODORO JUNIOR, Humberto. Tutela de emergência, antecipação da tutela e medidas cautelares. O processo civil na liminar do novo século. p. 94.
62
CAPÍTULO 3
TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, ASPECTOS GERAIS COM ENFOQUE NO REEXAME NECESSÁRIO – ART. 475 DO
CPC
3.1 O CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA E SUA ABRANGÊNCIA
Antes de se aprofundar no tema principal deste
capítulo, necessário se faz adentrar, ainda que de forma breve e
superficial, no conceito de Fazenda Pública, até mesmo para melhor
elucidar e compreender suas prerrogativas judiciais124, particularmente a
do reexame necessário disposto no art. 475 do CPC.
O conceito de Fazenda Pública, então, se perfaz
quando a Administração Pública, assumindo a qualidade de parte em
ações judiciais de seu interesse, assume o risco de suportar os encargos
patrimoniais da demanda com seu erário.125
Meirelles126 menciona:
A Administração Pública, quando ingressa em juízo por
qualquer de suas entidades estatais, por suas autarquias,
por suas fundações públicas ou por seus órgãos que tenham
capacidade processual, recebe a designação tradicional
124 Prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar (art. 188, CPC); dispensa do pagamento antecipado das despesas processuais (art. 20, CPC); dispensa do preparo nos recursos (art. 511, do CPC) e dispensa do depósito na ação rescisória (art. 488, parágrafo único, CPC), têm direito ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 475, CPC), não está sujeita aos efeitos da revelia (art. 320, II, CPC), possui procedimento próprio para ser executada das condenações em pagamento de quantia certa (art. 730, CPC e art. 100, CF), impenhorabilidade de seus bens (art. 100 CC c/c art. 648, CPC), possibilidade de obter liminar na ação de arresto sem justificação prévia (art. 816, I, do CPC), etc.
125 MEDAUR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 420.
126 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 617.
63
de Fazenda Pública, porque seu erário é que suporta os
encargos patrimoniais da demanda.
Com isso, tem-se que a União Federal, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, por força da Constituição da República
Federativa de 1988, entes Tributantes que detém capacidade legislativa,
revelam o alcance da abrangência de Fazenda Pública.127
As autarquias, integrantes da Administração Pública
indireta, ostentam natureza jurídica de direito público interno, lhes fazendo
direito às prerrogativas das quais goza a Fazenda Pública, não sendo por
menos que o art. 475, inciso I do CPC, abarca, de forma expressa, a
necessidade do reexame necessário também para as autarquias.128
Bandeira de Mello considera que (...) perante terceiros,
as autarquias são responsáveis pelos próprios atos. A responsabilidade do
Estado, em relação a eles, é apenas subsidiária129.
Meirelles130, ainda, menciona:
A jurisprudência dominante tem sustentado que as
autarquias, dispondo de patrimônio próprio,
respondem individualmente por suas obrigações e
sujeitam-se aos pagamentos a que forem condenadas,
sem responsabilidade das entidades estatais a que
pertencem, mas o rigor dessa orientação nos parece
excessivo, pois exaurindo-se os recursos autárquicos –
que são também patrimônio público – não vemos
como passa a Fazenda Pública eximir-se da
responsabilidade subsidiária para o resgate dos débitos
restantes. 127 MANENTE, Luciana Nini. A tutela antecipada no direito processual tributário. p. 146.
128 MANENTE, Luciana Nini. A tutela antecipada no direito processual tributário. p. 147.
129 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 12. ed., rev. atual. ampl., São Paulo, Malheiros, 2000, p. 156.
130 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 310.
64
Logo, verificado que o patrimônio das autarquias é
considerado público, havendo, ademais, responsabilidade subsidiária do
Estado caso os bens e rendas daquela não sejam suficientes para suportar
a sucumbência da demanda, se tem a extensão do conceito de Fazenda
Pública também para as autarquias.
3.2 ALGUNS ASPECTOS GERAIS DE UM POSSÍVEL ÓBICE À CONCESSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Inicialmente, vale mencionar, de forma geral, as
possíveis implicações à concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública, antes de se iniciar o assunto propriamente dito das
prerrogativas do reexame necessário preconizado pelo art. 475 do CPC,
talvez um dos aspectos mais controvertidos a respeito da possibilidade ou
não de concessão da tutela antecipada.
Sem embargo disso, dizer que não há direito à tutela
antecipatória contra a Fazenda Pública em caso de ‘fundado receio’ é o
mesmo que afirmar que o direito do individuo pode ser lesado quando a
Fazenda é ré.131
3.2.1 LEI Nº 8.473 DE 30 DE JUNHO DE 1992 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº
2.180-35/2001
Um destes aspectos referente ao possível óbice à
concessão da medida antecipatória é o trazido com o advento da Lei nº
8.473 de 30 de junho de 1992132, com as alterações feitas pela Medida
Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001133.
131 MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. p. 218.
132 Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
133 Acresce e altera dispositivos das Leis nos 8.437, de 30 de junho de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.494, de 10 de setembro de 1997, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.429, de 2
65
Mencionadas Lei e Medida Provisória vedam a
concessão de liminares em medidas cautelares que esgotem, ainda que
parcialmente, o objeto da ação.
Todavia, havendo distinção entre procedimento
cautelar134, medida liminar135 e antecipação de tutela, não há que se
cogitar que estas Lei e MP possam constituir um obstáculo para a
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Sobre o tema, Theorodo Júnior136 considera:
A Lei 8.437/92, ao vedar medida liminar em ação cautelar
que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo
movido contra o Poder Público, não representaria
empecilho à antecipação de tutela justamente por não se
tratar de mera medida cautelar, mas de instituto novo, não
alcançando pela restrição da questionada pela lei de
proteção processual à Fazenda Pública.
Scarpinella Bueno137, por sua vez, consigna:
de junho de 1992, 9.704, de 17 de novembro de 1998, do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, das Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e 4.348, de 26 de junho de 1964, e dá outras providências.
134 A função cautelar, para atingir os objetivos visados, portanto, dispõe apenas de medidas cujas características principais são a instrumentalidade e a provisoriedade. A primeira responde ao intuito maior da medida cautelar de assegurar que, qualquer que seja o teor da decisão, terá ela, efetivamente, o poder de satisfazer o vencedor da contenda. Está, pois, atrelada ao processo principal, sem, no entanto, jungir-se à sentença que ele produzirá ao final de todos os atos que lhe estão previstos. Daí não ser propriamente e primordialmente antecipatório do conteúdo da sentença, mas, apenas e objetivamente, fiel defensor de sua efetividade. (FRIEDE, Reis. Aspectos fundamentais das medidas liminares: em mandado de segurança, ação cautelar, tutela específica e tutela antecipada. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 313).
135 Constitui-se, portanto, a medida liminar, em efetiva provisão jurisdicional obrigatória, se comprovado estiver que os efeitos imediatos do ato impugnado – ou da omissão, caracterizadora de outra lesão de direito líquido e certo ou equivalente – ameaçam frustrar os objetivos da própria ação mandamental, popular, civil pública, entre outras ações que expressamente admitem esta forma sui generis de provimento cautelar. (FRIEDE, Reis. Aspectos fundamentais das medidas liminares: em mandado de segurança, ação cautelar, tutela específica e tutela antecipada. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2002, p. 97).
136 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Tutela Antecipada. p. 18.
66
O art. 1º, § 3º, da Lei n º 8.437/92, de sua vez, nunca
poderia ter sido usado como óbice para a tutela
antecipada contra a Fazenda Pública. Se, é verdade,
nele se veda a ‘medida liminar que se esgote’, no todo
ou em parte, o objeto da ação’, visando a combater
as chamadas ‘cautelares satisfativas’, a Lei n. 8.952 e o
art. 273 são normas posteriores que, salvo engano da
minha parte, têm aptidão para revogar as disposições
pretéritas em sentido contrário.
Referida Lei, inclusive, já foi alvo de Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADIn, junto ao Supremo Tribunal Federal – STF, sem,
contudo, lograr êxito, ao passo que o STF rejeitou-a, admitindo que,
quando diante das características do caso concreto, a rejeição de liminar
representar a denegação de justiça ou inutilização da tutela jurisdicional
definitiva, o julgador deverá deferi-la, sendo indispensável.138
3.2.2 LEI Nº 9.494/97, ADIN Nº 1.576-1 E ADC Nº 04
Mais um aspecto que veio a fazer parte do rol dos
supostos impedimentos à concessão de tutela antecipada em face da
Fazenda Pública foi a discussão oriunda ao advento da Lei nº 9.494 de 10
de setembro de 1997 - Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, e que altera a Lei nº 7.347139, de 24 de julho de 1985, e
dá outras providências.
Aludida discussão prosperou no sentido de que o art. 1º
da Lei nº 9.494/97 restringiu a concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública nos casos de reclassificação ou equiparação de
137 SCARPINELLA BUENO, Cássio. Tutela Antecipada. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 137.
138 BUTTENBENDER, Carlos Francisco. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. 2. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 105.
139 Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências.
67
servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de
vantagens pecuniárias, entre outros140.
O Art. 2º da supracitada lei, por sua vez, exigiu fosse
prestado caução sempre que fosse concedida medida antecipatória
contra o Poder Público.
Contudo, estes dispositivos foram alvo da ADIn nº 1.576-
1 e da ADC nº 04, as quais pretendiam, respectivamente, a declaração de
inconstitucionalidade e constitucionalidade da Lei 9.494/97.
Com relação a ADIN nº 1.576-1, a reedição do ato
normativo atacado, por intermédio da Medida Provisória nº 1570141, que
modificou o teor da Lei 9.494/97, suprimindo-lhe o conteúdo do art. 2 º, o
STF negou seguimento, ante a perda do seu objeto.
Já no que concerne a ADC nº 04, que atualmente
encontra-se com vistas renovadas em 28/04/2004 pelo Ministro Sepúlveda
Pertence, que solicitou, primeiramente, vistas em 1999, percebe-se dos
140 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REQUISITOS. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de ofensa ao art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil – ilegitimidade passiva ad causam –, não comporta conhecimento, na medida em que sua verificação pressupõe, necessariamente, análise da Lei Municipal n.º 3.344/01, o que não se permite em sede de recurso especial, consoante o óbice da Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não versando os autos sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidor público ou concessão de pagamento de vencimentos, a antecipação de tutela deve ser deferida, sendo oportuno salientar que, por analogia, incide na espécie o entendimento da Súmula n.º 729 da Suprema Corte, que permite a execução provisória contra a Fazenda Pública nas hipótese de benefícios previdenciários. 3. A Corte de origem constatou, diante do contexto probatório dos autos, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada e, portanto, a análise da suposta inexistência desses pressupostos esbarraria no óbice contido na Súmula n.º 07 desta Corte. 4. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg 2006/0215223-1 - Rel. Ministra LAURITA VAZ - T5 – J. 15/02/2007 - DJ 12.03.2007 p. 322).
141 Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
68
votos dos Ministros Sydney Sanches (relator), Nelson Jobim (aposentado),
Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Celso de Mello, que os mesmos se
manifestaram pela asseveração da constitucionalidade do art. 1º da Lei
9.494/97, reconhecendo e declarando efeito ex tunc142.
Acerca disso, vem sendo proferido pelo Supremo
Tribunal Federal:
RECLAMAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. INCORPORAÇÃO
IMEDIATA DE SERVIDORES PÚBLICOS INABILITADOS EM
CONCURSO. ADC Nº 4. Reclamação. Tutela antecipada.
Decisão que concedeu tutela antecipada determinando a
imediata incorporação ao quadro dos soldados da Polícia
Militar dos autores da ação que haviam sido considerados
inaptos em exame psicotécnico, reputado ilegal pelo
magistrado. Desrespeito à decisão do Plenário na ADC nº 4.
Proibição, dirigida a qualquer juiz ou Tribunal, de prolatar
decisão sobre pedido de antecipação de tutela que tenha
como pressuposto a questão específica da
constitucionalidade, ou não, da norma inscrita no art. 1º da
Lei nº 9.494/97, conforme explicitado na Pet. nº 1.401-5/MS
(Min. Celso de Mello). Precedentes do Plenário: RCL nº 846-7,
red. p/ o ac. Min. Ellen Gracie e RCL nº 848-0, rel. Min.
Moreira Alves, julgadas, respectivamente, em 19.04.2001 e
10.04.2002. Reclamação julgada procedente. (STF - Rcl 2057
/ RN – Rel . Min. ELLEN GRACIE – J. 24/06/2004 - Tribunal Pleno
- DJ 20-08-2004, p. 38).
E mais:
Reclamação: alegação de desrespeito do julgado do
Supremo Tribunal Federal na ADC 4-6: procedência.
Hipótese de deferimento de antecipação de tutela contra
a Fazenda Pública, em controvérsia em torno da fórmula
pela qual se dará a parcela honorária percebida pelos
integrantes da carreira de Procurador do Município de São
142 De então, ou desde então; com efeito retroativo. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro, 2006, p. 569).
69
Paulo em decorrência de alteração procedida pela L.
13.400/02, da qual resultará aumento de remuneração:
violação do decidido pelo Supremo Tribunal na ADC 4-6 -
MC. (STF - Rcl 2726/SP - SÃO PAULO – Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE – J. 17/11/2005 - Tribunal Pleno - DJ 03-02-2006 p.
15).
Inclusive, virou matéria Sumulada:
Súmula 729 do STF – A decisão da ADC-4 não se aplica à
antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária. (DJ em 09/13/2003, p. 02).
Ademais, colhe-se da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA. ART. 475, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. LIMINAR DETERMINANDO O BLOQUEIO DE
VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a regra prevista no art. 475, II, do CPC não constitui
óbice à execução de sentença proferida em mandado de
segurança. 2. É possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, nas hipóteses não vedadas pelo
art. 1º-B da Lei 9.494/97 e 1º, § 4º, da Lei 5.021/66, como na
hipótese dos autos, em que a liminar concedida pelo Juízo
a quo foi no sentido de determinar o bloqueio de verbas
públicas para garantir o pagamento dos vencimentos
cobrados pelos recorridos, e não o pagamento
propriamente dito. Precedente. 3. Recurso especial
conhecido e improvido. (sem grifo no original) - (STJ – Resp
n. 2006/0104407-4 – Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA - T5 – J.
08/11/2007 - DJ 07.02.2008 p. 1).
E, ainda:
PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – ICMS – SUSPENSÃO DE
70
EXIGIBILIDADE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE. 1. Desde que
preenchidos os respectivos pressupostos, não há óbice à
concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
2. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 2005/0111403-8 –
Rel. Ministra ELIANA CALMON - T2 – J. 28/08/2007 - DJ
11.09.2007 p. 213).
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, também já se
posicionou genericamente acerca do instituto da Tutela Antecipada em
detrimento da Lei nº 9.494/97, emitindo consideração de que presentes os
requisitos autorizadores da antecipação da tutela, a Lei em questão não
constitui empecilho ao seu deferimento.143
3.3 PRECATÓRIOS – ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
Outro aspecto que poderia constituir barreira à
concessão da tutela antecipada em detrimento da Fazenda Pública se
refere ao regime de Execução contra ela, isto é, os precatórios, disciplinado
no art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 –
CRFB/88.
Mencionado dispositivo preconiza:
Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou
Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida
a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim.
143 STJ, 2ª Turma, AGA 513.842/MG, rel. Min. Castro Meira, j. em 18/12/2003, DJ 01/03/04, p. 164).
71
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º
de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
(...)
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda
determinar o pagamento segundo as possibilidades do
depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito
de precedência, o seqüestro da quantia necessária à
satisfação do débito.
§ 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que
a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º São vedados a expedição de precatório
complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da
execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em
parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em
parte, mediante expedição de precatório.
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no
§ 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das
entidades de direito público.
72
Machado144 exara:
(...) o juiz da causa pode, atendendo ao pedido do autor,
conceder a tutela antecipada e determinar a expedição
do correspondente precatório, com a particularidade de
que o valor respectivo, se o pagamento pelo Presidente do
Tribunal ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença,
determinará, então a liberação para o autor que terá sido,
assim, poupado da penosa espera que sistematicamente
acontece com os que ganham questões contra a Fazenda
Pública.
Há quem diga o contrário, ou seja, que o eventual
direito do autor à antecipação da tutela vai de encontro com o direito da
Fazenda Pública de apenas solver seus débitos por meio dos precatórios,
porque amparado por norma constitucional, enquanto o autor se arrimaria
em simples lei complementar.145
Scarpinella Bueno146 diverge:
O argumento do art. 100 da CF sempre me pareceu fraco
também. A uma porque, se tutela antecipada significa
emprestar efeitos antes do tempo, pode ser que alguém já
fique satisfeito em ver o precatório sendo expedido antes
do tempo. (...) A duas, para aqueles casos de urgência (...),
o tempo inerente ao processamento do precatório não
pode ser óbice à concessão da tutela propriamente dita,
mas muito diferentemente, será uma forma de modificação
dos meios de concretização da medida em desfavor da
Fazenda.
Para Eduardo Talamini147:
144 MACHADO, Hugo de Brito. Tutela Jurisdicional antecipada na Repetição de Indébito Tributário, in Revista Dialética de Direito Tributário n. 05, p. 46.
145 NOGUEIRA JUNIOR, Djalma Andrelino. Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública no Processo Tributário, in Revista Dialética de Direito Tributário n. 38, p. 35.
146 SCARPINELLA BUENO, Cássio. Tutela Antecipada. p. 137.
73
O art. 100 da Constituição apenas constituirá um limite: a)
para a cobrança de eventual multa diária incidente pelo
descumprimento do provimento antecipador (...) b: para a
obtenção de numerário destinado a cobrir os custos da
realização do resultado prático equivalente, deferido em
tutela antecipada.
Em se tratando de antecipação da tutela para
pagamento em dinheiro contra a Fazenda Pública, a execução far-se-á
no forma do art. 730 e ss. do CPC, acautelando-se, porém, a dispensa do
precatório nos casos de prestação de caráter alimentar vincenda, com
dependência ou não de caução para o respectivo levantamento.148
Manete, por sua vez, menciona:
(...) refletindo sobre a incompatibilidade do sistema de
pagamento via precatório previsto no artigo 100 da
Constituição Federal (...) com a antecipação de tutela (...)
na ação de repetição de indébito, é de que,
casuisticamente, presentes os pressupostos exigidos no art.
273 do CPC, deverá o juiz sopesar os bens da vida
envolvidos e os riscos de lesão de ambas as partes e,
sopesar, com razoabilidade e proporcionalidade, para dar
a melhor solução jurídica ao caso concreto, prestigiando
um princípio em detrimento do outro, conforme o caso
concreto.
Nunes149 consigna:
Se o valor da exigência não cabia à Fazenda, não é
razoável impor ao administrado que se submeta ao regime
147 TALAMINI, Eduardo. Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e Não Fazer e sua extensão ao deveres de entrega da coisa (CPC, arts. 461 e 461-A; CDC, art. 84). 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 362.
148 FIDÉLIS DOS SANTOS, Ernane. Novíssimos Perfis do Processo Civil Brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 45.
149 NUNES, Cleucio Santos. Tutela Antecipada em Ação para Entrega de Coisa: uma Nova Concepção para as Ações de Repetição de Indébito e Compensação, in Revista Dialética de Direito Tributário, n. 85, outubro, 2002, p. 54/55.
74
de precatórios, que deve ser utilizado aos casos de
pagamento e não de restituição (entrega de coisa
fungível). Valores recebidos ilicitamente não podem
engrossar o orçamento público, pois não geram direitos à
Administração.
À propósito, cabe registrar recente acórdão do
Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA.
MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E
461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. OFENSA AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA
AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO
DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA.
PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE
SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO. 1. Não
podem ser conhecidas as contra-razões do recorrido, pois
não contêm a assinatura do procurador. 2. Não viola o
artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia
posta. 3. "Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer
obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da
conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está
sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da
CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g.,
desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios
judiciários), a possibilidade de execução direta por
expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de
qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 4.
Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o
direito fundamental à saúde e o regime de
impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro
sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a
aquisição do medicamento, sob pena de grave
comprometimento da saúde do demandante, não se pode
ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal
responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas
75
públicas como meio de efetivação do direito prevalente
(Precedente: Resp n.º 840.912, 1ª T. Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, publicado em 23/04/2007). 5. Recurso especial
improvido. (STJ – Resp. n. 2006/0245993-4 - Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI - T1 – J. 26/06/2007 - DJ 13.08.2007 p. 338).
Bem verdade é, então, que o entendimento
dominante, isto é, de Teori Albino Zavascki150, Luiz Rodrigues Wambier151,
Eduardo José da Fonseca Costa152, Cássio Scarpinella Bueno153, Salles
Annunzaita154, Hugo de Brito Machado155, etc, admite, sim, a antecipação
da tutela contra a Fazenda Pública, mesmo sendo direito seu a execução
através de precatórios – casos específicos, inclusive com a execução
provisória, ressalvados alguns limites, como por exemplo a prestação de
caução idônea para levantamento de valores.
3.4 O REEXAME NECESSÁRIO GARANTIDO PARA A FAZENDA PÚBLICA AO
SUCUMBIR – ART. 475 DO CPC
Dentre os aspectos polêmicos acerca do assunto –
Antecipação da Tutela Contra a Fazenda Pública – talvez o mais
controvertido seja a prerrogativa Fazendária no tocante ao reexame
necessário contido no art. 475 do CPC, que dispõe:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não
produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal,
a sentença: 150 ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 161.
151 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Antecipação de Tutela e desapropriação Indireta, In Aspectos polêmicos da Antecipação de Tutela. São Paulo: RT, 1997, p. 284.
152 COSTA, Eduardo José da Fonseca. Teoria Geral do Direito – A efetivação das milinares monetárias contra a Fazenda Pública, in Resvista Tributária e de Finanças Puúblicas, n. 56, p.19/20.
153 SCARPINELLA BUENO, Cássio. Tutela Antecipada. p. 141.
154 ANNUNZIATA, Marcelo Salles. Tutela Antecipada nas Ações Movidas contra o Poder Público, inclusive Matéria Tributária, in Revista Dialética de Direito Tributário, p. 42.
155 MACHADO, Hugo de Brtio. Tutela Jurisdicional antecipada na Repetição do Indébito Tributário, in Revista Dialética de Direito Tributário, n. 05, p. 46.
76
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o
Município, e as respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública
(art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o
fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a
condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como
no caso de procedência dos embargos do devedor na
execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando
a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário
do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou
do tribunal superior competente.
Analisando, simplesmente, o disposto no supracitado
artigo, especialmente a redação dos seus §§ 2º e 3º, denota-se que a
prerrogativa Fazendária do Reexame necessário não é absoluta, tendo
em vista que estes dois parágrafos tratam de possibilidades de não
observância da submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Do caput do art. 475, outrossim, se extrai,
especificamente do final, a palavra “sentença”, explicando-se, ademais,
em seus parágrafos seguintes, as hipóteses e exceções – dispensa - em
que a “sentença” proferida contra a Fazenda Pública produzirá efeito
apenas depois do reexame pelo Tribunal.
As definições e diferenças entre Sentença e Decisão
interlocutória estão dispostas nos §§ 1º e 2º do art. 162 do CPC:
77
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões
interlocutórias e despachos.
§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267156 e 269157 desta Lei.
§ 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso
156 Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005);
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
157 Art. 269. Haverá resolução de mérito:
I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
78
do processo, resolve questão incidente.
Cavalcante158 registra:
Poder-se-ia pacificar a questão, com uma simples inclusão
de um parágrafo na norma do art. 273 do Código de
Processo Civil, determinando que, quando a tutela
antecipada fosse concedida contra a Fazenda Pública, o
Juiz faria a remessa de ofício dos autos para o Tribunal, a fim
de que fosse confirmada a decisão, para fins de execução.
Frias159, por seu turno, diverge, demonstrando a
desnecessidade do reexame necessário das decisões interlocutórias:
(...) a regra do referido art. 475 é excepcional, de modo que
deve ser interpretada restritivamente: se o dispositivo impõe
o reexame de sentenças proferidas contra as Fazendas, as
decisões contra ela produzidas não deverão ser, só por isto,
reexaminadas, até porque, ao cabo do processo em que
proferidas estas, será prolatada aquela, esta sim a ser
obrigatoriamente revista.
Trata o art. 475 do CPC de um privilégio da Fazenda
Pública. Logo, admissível apenas nos casos albergados expressamente no
seu conteúdo, não se possibilitando interpretação elastecida.
Mencionado privilégio apenas dispensa a iniciativa do recurso, uma vez
que o duplo grau de jurisdição é direito subjetivo a todos.160
Desta forma, prevalecendo a impossibilidade de
admissão da antecipação da tutela em face do duplo grau de jurisdição,
158 CAVALCANTE, Montavanni Colares. Novos Aspectos da Antecipação da Tutela contra a Fazenda Pública, in Revista Dialética de Direito Tributário n. 33. jun. 1998, São Paulo, p. 99/100.
159 FRIAS, J. E. S. Tutela antecipada em face da Fazenda Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 728, jun, 1996, p. 70.
160 MACHADO, Hugo de Brito. Tutela Jurisdicional Antecipada na Repetição do Indébito Tributário, In Revista Dialética de Direito Tributário n. 05. São Paulo: Oliveira Rocha, 1996, p. 45.
79
haver-se-ia de entender que jamais se poderia antecipar a tutela, não só
contra a Fazenda Pública, mas contra qualquer outra parte litigante, face
a faculdade de interposição de recurso de apelação, isto é, exercício do
duplo grau de jurisdição.161
Costa162 não destoa:
(...) toda exceção é, por si, uma restrição que tão-só deve
valer para as situações excepcionais; ir além é contrariar
sua natureza. Assim, se o art. 475, II, do Código prescrever a
obrigatoriedade de reexame de sentença proferida contra
a Fazenda Pública, às decisões interlocutórias de
antecipação da tutela não há de estender
interpretativamente esta imputação limitativa.
Viana163 consigna:
O argüido óbice da obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição, a nosso ver, ignora que, no sistema jurídico,
sempre existiram – e ainda persistem – situações em que
decisões interlocutórias produzem efeitos contra as pessoas
integrantes do conceito Fazenda Pública, mesmo quando o
pronunciamento final (sentença) estiver, no futuro, em caso
de sucumbência, submetido ao duplo grau necessário (...)
Colhe-se do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO – SUS – MATÉRIA PACIFICADA – VIOLAÇÃO
DO ART. 557 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA – TUTELA
ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA –POSSIBILIDADE.
1. Não prospera o inconformismo recursal, porquanto a tese
161 MACHADO, Hugo de Brito. Tutela Jurisdicional Antecipada na Repetição do Indébito Tributário, In Revista Dialética de Direito Tributário n. 05. São Paulo: Oliveira Rocha, 1996, p. 45.
162 COSTA, Eduardo José da Fonseca. Teoria Geral do Direito – A efetivação das liminares monetárias contra a Fazenda Pública. In Revista Tributária e de Finanças Públicas, n. 56, p. 13.
163 VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Antecipação da Tutela contra a Fazenda Pública, in Revista Dialética de Direito Tributário n. 30, p. 62.
80
defendida pelo aresto guerreado estava em harmonia com
a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte à
época em que a decisão impugnada foi proferida no
sentido do cabimento da tutela antecipada em face da
União, quando se cuida do reembolso de recursos a
hospitais que atuam em convênio com o SUS, por se tratar
de proteção ao direito fundamental da população de
acesso à saúde. Recurso especial improvido.. (STJ - REsp n.
2005/0015826-1 – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - T2 – J.
26/09/2006 – DJ 10.10.2006 p. 296).
É necessário, ainda, harmonizar-se os preceitos do art.
475 do CPC com o ambiente contemporâneo em que se está localizado o
Processo Civil, pois este momento requer a observância da necessidade
de se dar operatividade à garantia da efetivação da jurisdição.164
A doutrina Majoritária entende que o conteúdo do art.
475 do CPC não tem o condão de barrar a tutela antecipada do artigo
273 do CPC contra a Fazenda Pública, até mesmo por ser incompatível
com a reforma processual em busca da plena efetividade no
ordenamento jurídico, como também, de forma equivocada, estaria se
ampliando a interpretação correta das hipóteses de reexame necessário,
em momento algum sendo mencionada a exigência com relação às
decisões interlocutórias – tutelas antecipadas.165
Talamini166 considera:
Qualquer dúvida acerca do cabimento da tutela
antecipada contra os entes públicos ficou definitivamente
superada com a edição da Lei nº 9.494/97 (...), que
pretendeu estabelecer limites à antecipação da tutela
contra a Fazenda Pública: só se limita aquilo que é possível.
164 WAMBIER, Luiz Rodrigues. Aspectos Polêmicos da antecipação de tutela, in Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 295.
165 MANENTE, Luciana Nini. A Tutela Antecipada no Direito Processual Tributário. p. 158/159.
166 TALAMINI, Eduardo. Tutela Relativa aos Deveres de Fazer e Não Fazer e sua extensão ao deveres de entrega da coisa (CPC, arts. 461 e 461-A; CDC, art. 84). p. 359.
81
Logo, ressalvadas as hipóteses expressas de
impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública, o que se pode observar é que a Fazenda está sim sujeita ao
deferimento desfavorável, até mesmo pelo princípio de igualdade,
observados os privilégios.
82
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como objetivo investigar, à luz
da legislação, da doutrina e da jurisprudência nacional, a possibilidade de
antecipação da tutela contra a Fazenda Pública.
O interesse pelo tema abordado deu-se em razão de
sua atualidade e pela diversidade de modo que o tema vem sendo
abordado no contexto nacional.
Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido
em três capítulos.
O primeiro, tratou de abordar, ab initio, a definição de
processo, pelo que se identificou que o tempo é o seu maior inimigo.
Dito isto, se percebeu que o tempo pode acarretar
variações até mesmo irremediáveis, oportunidade em que foi necessário
apresentar os princípios norteadores do processo, tais quais, segurança
jurídica, contraditório, ampla defesa, devido processo legal, celeridade,
efetividade, etc.
Escolhue-se, entretanto, para o prosseguimento da
análise, parte destes, tidos como principais princípios fundamentais
conflitantes entre a rápida prestação da tutela jurisdicional e a segura
prestação jurisdicional.
Conforme disposto daquele capítulo, obteve-se o
resultado de que a Tutela Antecipada é um institudo harmonizador deste
conflito temporal processual apresentado por aqueles princípios
norteadores do processo.
O segundo capítulo foi destinado a tratar
83
especificamente dos requisitos específicos positivos e negativos da
antecipação da tutela, bem como o momento do seu deferimento, a
forma de sua concessão, a sua revogabilidade, a forma de sua efetivação,
o recurso para o seu ataque, e a possibilidade de ser concedida em
pedidos cumulados, bem como de ser revertida em medida cautelar,
desde que se traduza esta a sua natureza.
Para encerrar o segundo capítulo, fez-se constar que se
trata de instituto genérico, de concessão possível para os casos que
preencham seus requisitos positivos e negativos.
No terceiro e último capítulo, estudou-se o conceito de
Fazenda Pública, pelo que foram levantados os aspectos gerais de um
possível óbice à concessão de tutela antecipada contra ela, sendo eles a
Lei 8.473/92 e a MP 2.180-35/01, que se revelaram incapazes de por terra a
possibilidade de deferimento da tutela antecipada contra a fazenda, pois
tratam de liminar em cautelar, institutos diversos da antecipação da tutela
disciplinada no art. 273 do CPC.
Outro aspecto visto, em detrimento da antecipação de
tutela contra a Fazenda Pública, foi o da Lei 9.494/97, com a ADIN 1.576.1 e
ADC 04, pois mencionada lei no seu artigo primeiro proibiu a antecipação
da tutela contra a fazenda pública em casos específicos como os de
reclassificação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou
extensão de vantagens pecuniárias, e no seu artigo segundo a exigência
de caução para o deferimento da tutela contra a fazenda pública,
revelando-se ultrapassada a questão, pois o conteúdo do art. 2º foi
suprimido pela edição da MP 1576, e ficou definido na ADC 04 que estes
casos do art. 1º não comportariam antecipação da tutela.
De igual sorte, foi verificada a modalidade de
execução assegurada contra a Fazenda Pública, isto é, os precatórios, que,
todavia, foram superados com facilidade, tendo em vista que o sistema
84
constitucional dos precatórios estabelece apenas a sua submissão para as
sentenças, em momento algum se referindo às decisões interlocutórias –
tutela antecipatória, que estão sujeitas ao regime de execução provisória.
Por fim, abordou-se o tema talvez mais controvertido,
que é o direito da Fazenda Pública ao reexame necessário disposto no art.
475 do CPC. Primeiramente se vislumbrou que se trata de um privilégio
fazendário não absoluto, pois no próprio conteúdo dos §§ 2º e 3º se vê as
suas exceções, como também se percebeu que este privilégio está
diretamente ligado às sentenças, não merecendo, tampouco podendo ser
elastecido a outros casos, tendo em vista se tratar de exceção, pois os arts.
273 e 475 do CPC não comportam expressões que possam ser interpretadas
com este elastecimento.
Ademais, sendo o duplo grau de jurisdição um direito
assegurado a todos, se cogitado que o reexame necessário/obrigatório das
sentenças contra o erário público não comporta antecipação da tutela,
revelou-se o mesmo que dizer que jamais se poderia antecipá-la contra
qualquer um, pois o duplo grau de jurisdição é direito assegurado
constitucionalmente a todos.
Enfim, denotou-se a tutela antecipada ser cabível sim
contra a Fazenda Pública, ressalvados, contudo, os casos de
impossibilidade resolvidos na ADC 04, isto é, os referentes ao art. 1º da Lei nº
9.494/97, enquanto que nos demais casos, presentes aqueles requisitos da
tutela antecipatória genérica do art. 273 do CPC, perfeitamente aplicável
também contra a Fazenda Pública.
Logo, ficou respondido as três hipóteses levantadas
anteriormente:
1- É possível a antecipação da tutela, nos moldes do
art. 273 do CPC, nas ações em que a Fazenda Pública figurar no pólo
85
passivo?
2 - A forma de execução contra a Fazenda Pública,
prevista pelo art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil –
CRFB/88, representa um óbice real à concessão da tutela antecipada
contra a Fazenda Pública?
3 - O Reexame necessário da sentença, disposto no art.
475 do Código de Processo Civil, especialmente no inciso I, constituí barreira
significativa aos efeitos da concessão da antecipação da tutela contra a
Fazenda Pública?
Observando o disposto no art. 273 do CPC, não se
vislumbra qualquer impedimento à concessão da antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional contra a Fazenda Pública.
A questão de a execução contra a Fazenda Pública
estar formulada e restrita aos moldes do precatório, previsto pelo Art. 100 da
CRFB/88, revelou-se frágil, ao passo que este método diz respeito apenas a
sentença judicial, conforme redação atual do referido artigo, jamais se
referindo a decisões interlocutórias, tampouco à antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional, não devendo, dessa forma, o método dos
precatórios ser aplicado à concessão da tutela antecipada.
Em que pese o reexame necessário propugnado pelo
art. 475 do CPC, estar direta e restritamente ligado ao ato processual
denominado Sentença, não se pode fugir aos olhos que a antecipação da
tutela, ainda que proferida em decisão interlocutória, nada mais é do que,
de uma forma simplificada, a antecipação dos efeitos daquela sentença.
Dito isso, o reexame necessário dessas decisões deveria,
perfeitamente, estar abordado nos arts. 273 e 475 do CPC, para ser
impecilho à antecipação da tutela contra a Fazenda Pública.
86
Não o sendo, o reexame necessário exigido pelo art.
475 do CPC revela-se ineficaz para o impedimento da antecipação da
tutela.
87
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
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