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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ JULIANA ROSA MACHADO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR LITÍGIOS DECORRENTES DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São José 2009

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

JULIANA ROSA MACHADO

DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR LITÍGIOS

DECORRENTES DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

São José 2009

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JULIANA ROSA MACHADO

DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR LITÍGIOS

DECORRENTES DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau em Bacharel em Direito.

Orientadora: Profª Giselle Meira Kersten

São José 2009

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JULIANA ROSA MACHADO

DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR LITÍGIOS

DECORRENTES DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Esta Monografia foi julgada adequada para a obtenção do título de bacharel e

aprovada pelo Curso de Direito, da Universidade do Vale do Itajaí, Centro de

Ciências Sociais e Jurídicas.

Área de Concentração: Direito

São José, 16 de junho de 2009.

Profª. Giselle Meira Kersten UNIVALI – Campus de São José

Orientadora

Profª. Luciana de Araújo Grillo Schaefer UNIVALI – Campus de São José

Profª. Ângela Maria Konrath UNIVALI – Campus de São José

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Dedico esta obra ao único que é digno de receber a honra e a glória, a força e o poder, a ti, JESUS. Dedico, também, aos meus amados pais, Jairo e Silvana, que sempre acreditaram em mim, sustentando-me com amor, carinho, dedicação, zelo e ensinando-me valores de vida preciosos, dos quais jamais me esquecerei; e ao meu irmão, Jairo Júnior, que, sendo o primeiro da família a ingressar no curso de Direito, foi o meu exemplo para fazer o mesmo. Dedico, ainda, a minha orientadora Giselle Meira Kersten, que, com a sua exemplar experiência e conhecimento no ramo do Direito do Trabalho, contribuiu para a elaboração deste estudo, depositando confiança e estímulos. E, por fim, dedico a todos os meus amigos que me incentivaram e pediram a Deus que Ele me desse sabedoria.

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“Confia no Senhor de todo o teu coração e não te estribes no teu próprio entendimento”.

Capítulo 3, Versículo 5, do Livro de Provérbios, da Bíblia Sagrada.

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

São José, 16 de junho de 2009.

Juliana Rosa Machado

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RESUMO

A presente monografia de conclusão de curso apresenta como objeto de estudo a

controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar

litígios decorrentes de cobrança de honorários advocatícios, em face da ampliação

de competência da Justiça do Trabalho, com o advento da Emenda Constitucional nº

45 de 2004, que alterou o artigo 114 da Constituição da República Federativa do

Brasil. A redação anterior do referido artigo previa a competência trabalhista para

conciliar e julgar dissídios entre trabalhadores e empregadores. No entanto, a nova

redação do mesmo artigo dispõe sobre a competência trabalhista para processar e

julgar toda e qualquer relação de trabalho. Para estudar este assunto, utilizou-se o

método indutivo de abordagem, apresentando no primeiro capítulo um estudo acerca

da Justiça do Trabalho, seu histórico, organização judiciária e competências. No

segundo capítulo foi abordada a figura do advogado, do contrato de mandato judicial

e dos honorários advocatícios. E no terceiro capítulo, visualizaram-se as diferentes

posições doutrinárias e jurisprudenciais atuais sobre a competência da Justiça do

Trabalho para apreciação da demanda. Tendo em vista, portanto, esta nova

abrangência de competência, bem como a viabilidade do entendimento de que a

relação entre advogado e cliente configura-se como relação de trabalho, cogita-se a

possibilidade, em que pese entendimento divergente, do advogado cobrar seus

honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.

Palavras-chave: Justiça do Trabalho, Competência, Cobrança, Honorários

Advocatícios, Emenda Constitucional nº 45.

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ABSTRACT

This course’s completion monograph has as its object of study the possibility of

bringing to recover attorney’s fees at the Labor’s Justice, in face of competence

increasing arising from the amendment of Article 114 of the 1988’ Constitution of the

Federative Republic of Brazil, with the advent of Constitutional Amendment No 45,

2004. The previous wording had the power to reconcile as labor and prosecute

workers and employers. However, the new wording of Article 114 brought to the

Labor’s Justice the authority to prosecute and judge each and every working

relationship. For this study, it uses the inductive method of approach, starting in the

first chapter, with a study of the Labors Justice, its history, organization and judicial

competence. In the second chapter will be studied the pictures of prosecutors, the

Mandate’s Contract, and attorney fees. Finally, in the third chapter, where you see

the different current doctrinal and case law positions about the jurisdiction of the

Labor’s Justice for consideration of this demand. In view of this new coverage, and

also, the relationship of lawyer and client of services, thus covered by the working

relationship, opened up the possibility, though divergent understanding, the recovery

also judge the attorney’s fees of Labor’s Justice.

Keywords: Labor’s Justice, Competence, Recovery, Attorney’s fees, Constitutional

Amendment No 45.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 9

1 DA JUSTIÇA DO TRABALHO ............................................................................. 12

1.1 NOÇÕES HISTÓRICAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO................................. 12

1.2 DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO .............................................. 14

1.3 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ...................................... 17

1.3.1 Competência em razão da função............................................................. 21 1.3.2 Competência em razão do território .......................................................... 24 1.3.3 Competência em razão da matéria ........................................................... 26 1.3.4 Competência em razão das pessoas ........................................................ 35

2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ................................................................ 37

2.1 DO ADVOGADO ............................................................................................. 37

2.2 DO CONTRATO DE MANDATO JUDICIAL .................................................... 40

2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ........................................................... 46

2.4 DO ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO ............................................ 51

3 DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR LITÍGIOS DECORRENTES DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ............................................. 55

3.1 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45 DE 2004 E O INCISO I E IX DO ARTIGO 114 DA CRFB/88 ............................................................................. 55

3.2 DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR LITÍGIOS DECORRENTES DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ....................................... 64

3.2.1 Da argumentação de existência de relação de consumo entre advogado e cliente ................................................................................................................. 65 3.2.2 Da argumentação de existência de relação civilista entre advogado e cliente ................................................................................................................. 68 3.2.3 Da argumentação de existência de relação de trabalho existente entre advogado e cliente ............................................................................................. 70 3.2.4 Da Súmula n. 363 do Superior Tribunal de Justiça ................................... 74 3.2.5 Do Projeto de Lei n. 6.542 de 2006 ........................................................... 75

CONCLUSÃO .......................................................................................................... 78

REFERÊNCIAS ........................................................................................................ 87

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico tem por escopo o estudo da controvérsia

acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar litígios

decorrentes de cobrança de honorários advocatícios.

Este tema foi escolhido em razão da relevância no contexto profissional dos

acadêmicos de Direito, visto que se configuram como futuros advogados que

possivelmente poderão se deparar com a inadimplência de seus honorários

advocatícios, os quais se pretenderão buscar por vias judiciais. Com isto, tem-se a

necessidade de entender qual é o órgão jurisdicional competente para apreciação da

demanda.

Visualiza-se, portanto, o problema em demonstrar a controvérsia doutrinária

e jurisprudencial acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e

julgar esse tipo de litígio, a partir da alteração do artigo 114, da Constituição da

República Federativa do Brasil, através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004,

que definiu a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, pois se

tornou competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho,

e não somente as relações de emprego, como previa a antiga redação do mesmo

artigo.

Para tentativa de solução desse impasse, algumas hipóteses foram

desenvolvidas, considerando que a cobrança de honorários advocatícios não

poderia ser proposta na Justiça do Trabalho porque a relação existente entre

advogado e cliente é de cunho consumerista, devendo ser competência da Justiça

Comum. Outra hipótese seria considerar a relação existente entre advogado e

cliente de liame estritamente civilista, retirando a competência trabalhista, e

colocando a competência também para a Justiça Comum. E, por último, a hipótese

de existência de relação de trabalho entre advogado e cliente, abrangida, portanto, a

competência da Justiça do Trabalho.

Com isso, o objetivo desse estudo é analisar se a Justiça do Trabalho

recebeu a competência constitucional a partir da Emenda Constitucional nº 45 de

2004 de processar e julgar litígios decorrentes da cobrança de honorários

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advocatícios, buscando os posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca

desse enfoque.

Para viabilizar, portanto, o alcance desse objetivo, faz-se necessário a

construção de conhecimentos basilares que norteiem o entendimento final desta

monografia.

Para tanto, o primeiro capítulo tratará da Justiça do Trabalho, apresentando

noções históricas de seu surgimento; a composição organizacional de seus órgãos

jurisdicionais e enfatizar a compreensão de sua competência de ordem funcional,

territorial, material e pessoal.

O segundo capítulo conterá análises sobre os honorários advocatícios,

buscando compreender a sua natureza jurídica; necessitando, antes, conhecer as

características do profissional da advocacia e do contrato de mandato judicial, pelo

qual se cria o vínculo jurídico entre o advogado e seu cliente. Posteriormente à

análise dos honorários advocatícios, buscar-se-á conhecer a atuação prevista ao

advogado no âmbito da Justiça do Trabalho.

E por fim, o terceiro capítulo abordará o enfoque do estudo, analisando a

controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar

litígios decorrentes de cobrança de honorários advocatícios, apreciando-se a

Emenda Constitucional nº 45 de 2004 de maneira mais detalhada, bem como a sua

considerável influência sobre os incisos I e IX, do artigo 114 da CRFB/88,

analisando, ainda, as interpretações doutrinárias sobre a disposição destes incisos.

Na seqüência, após o suficiente conhecimento jurídico que se pretende

conquistar, será analisada, no terceiro capítulo, a complexidade das multiformes

argumentações acerca da relação existente entre o advogado e o seu cliente, que

resultará em diferentes compreensões acerca da competência da Justiça do

Trabalho sobre a análise de cobrança dos honorários advocatícios.

Verificar-se-á, pois, as fundamentações auferidas pelas argumentações de

existência de relação de consumo, de relação de civil e de relação de trabalho entre

o advogado e seu cliente, consubstanciada nas doutrinas e nas jurisprudências

atuais.

Apresentar-se-á, também, análise sobre a fundamentação da criação da

Súmula n. 363 do Superior Tribunal de Justiça, expedida recentemente, no dia 15 de

outubro de 2008, a qual versa sobre a competência para apreciação da cobrança de

honorários de profissionais liberais, no qual o advogado está inserido.

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E, ainda neste terceiro capítulo, será apresentada a existência do Projeto de

Lei n. 6.542 de 2006, em situação de tramitação legislativa, que trata sobre a

competência da Justiça do Trabalho quanto às relações de trabalho.

Antecipadamente, portanto, é possível constatar a significativa importância

deste estudo, visto tratar-se de cobrança sobre a contraprestação de um serviço

prestado em que não se há uma definição quanto ao lugar jurisdicional em que este

deve ser requerido.

Para a elaboração desse estudo, constata-se a utilização da metodologia

indutiva, pois se consiste em pesquisas que partirão dos conceitos de jurisdição e

competência até os posicionamentos atuais sobre a ampliação da competência da

Justiça do Trabalho.

As técnicas de pesquisa utilizadas foram a documentação indireta,

recorrendo-se à pesquisa documental, através de análise jurisprudencial e

bibliográfica, mediante estudo doutrinário correspondente ao tema.

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1 DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Com o intuito de viabilizar o entendimento acerca do tema do presente

trabalho, faz-se necessário estudar noções históricas do surgimento da Justiça do

Trabalho, sua estrutura atual, bem como sua jurisdição e competência.

1.1 NOÇÕES HISTÓRICAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

No Brasil, a Justiça do Trabalho, embora ainda não denominada assim, teve

suas primeiras experiências em 1922, através dos Tribunais Rurais Paritários, que

eram formados por um Juiz de Direito, um representante dos trabalhadores e um

representante dos fazendeiros. Todavia, segundo entendimento de Giglio, estes

Tribunais Rurais não surtiram resultados satisfatórios, devido ao despreparo da

proteção basilar dos participantes do exercício da atividade laboral como um todo, já

que tais tribunais destinavam tão somente aos liames rurais.1

Posteriormente, acerca do surgimento das Juntas de Conciliação e

Julgamento e as Comissões Mistas de Conciliação, Saraiva expõe que:

Já na era Vargas, em 1932, foram criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas de Conciliação, que atuavam como órgãos administrativos, julgando, respectivamente, os dissídios individuais e coletivos do trabalho.2

Ainda nesta época, surgiram outros órgãos, também não inclusos no Poder

Judiciário, mas com poderes de decisão, como as Juntas perante Delegacias de

Trabalho Marítimo e o Conselho Nacional do Trabalho.3

Enfatiza-se, ainda, que apesar de não serem pertencentes ao Poder

Judiciário, “o Supremo Tribunal Federal já lhes revestia da natureza jurídica dos

tribunais trabalhistas”.4

1 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 03. 2 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 26. 3 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 51.

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Sobre o assunto, acrescenta Nascimento:

O próprio Waldemar Ferreira reconhecia, no entanto, que não há dúvidas, em tais condições, da natureza da função dos juízes e tribunais do trabalho. Exercem eles função judiciária. [...] Falhou, mais uma vez, nesse particular, a técnica legislativa, daí por que a nova estrutura incluiu a Justiça do Trabalho entre os órgãos da ordem econômica e social e não como órgão do Poder Judiciário.5

Na seqüência, as reformas auferidas pelo Decreto n. 6.596 de 1940 criaram

os Conselhos Regionais do Trabalho, com sede nas grandes capitais, e trinta e seis

Juntas, distribuídas entre as capitais dos Estados.6

Já em 1943, passou a vigorar a Consolidação das Leis do Trabalho7 e, ainda

conforme Giglio, foram criadas, ao cabo deste mesmo ano, as primeiras Juntas em

cidades no interior.8

Contudo, somente em 1946, mediante Decreto-Lei n. 9.797, a Justiça do

Trabalho passou a ser inserida definitivamente ao Poder Judiciário, organizando a

carreira do Juiz do Trabalho, e transformando os Conselhos Regionais do Trabalho e

Conselho Nacional do Trabalho, respectivamente, em Tribunais Regionais do

Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho.9

Com isso, após a promulgação da Constituição de 1946, alterou-se,

também, a estrutura e o processo trabalhista, através da edição de várias leis

relacionadas com o processo do trabalho.10

E com a promulgação, em 1988, da vigente Constituição da República

Federativa do Brasil11, mais precisamente em seu artigo 7º, foram previstos

4 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 15. 5 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 53. 6 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 22007. p. 04. 7 BRASIL. Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/del5452.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. A partir de então denominado neste trabalho como Consolidação das Leis do Trabalho. 8 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo:

Saraiva, 22007. p. 04. 9 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p.04-05. 10 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 27.

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importantes direitos trabalhista, como a proteção contra dispensa arbitrária ou sem

justa causa; seguro-desemprego; 13º salário; duração da jornada de trabalho normal

não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais; remuneração de hora extra

de no mínimo 50% à da normal; férias remuneradas, com acréscimo de um terço do

salário normal; entre outros.12

Já em 1999, foi editada a Emenda Constitucional n. 2413, que extinguiu a

representação classista em todas as instâncias, transformando as Juntas de

Conciliação e Julgamento em Varas do Trabalho.14

Atualmente, portanto, a Justiça do Trabalho, conforme a composição da sua

estrutura jurisdicional, é formada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais

Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho15, conforme estudo mais detalhado que

segue.

1.2 DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

O Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula desta justiça

especializada, sediado em Brasília, possuindo uma jurisdição que atinge todo o

território nacional.16

O Tribunal Superior do Trabalho tem composição definida pela CRFB/88, em

seu artigo 111-A, possuindo, conforme Nascimento, os seguintes caracteres:

[...] tem vinte e sete ministros escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal; [...] o quinto constitucional é preenchido por

11 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. A partir de então denominado neste trabalho como CRFB/88. 12 SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 79-80. 13 BRASIL. CRFB/88. Emenda Constitucional n. 24, de 9 de dezembro de 1999. Disponívelem:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc24.htm> Acesso em: 25 de abril de 2009. 14 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 27. 15 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 17. 16 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 60.

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advogados com mais de dez anos de atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício; [...] os demais são ministros de carreira (oriundos da própria instituição, concursados, e que percorreram, mediante promoções alternadamente pro merecimento e antiguidade, os degraus anteriores da estrutura da Justiça do Trabalho) indicados pelo Tribunal Superior do Trabalho.17

Destaca-se, na oportunidade, que o Tribunal Superior do Trabalho opera de

duas formas distintas: uma plena, contendo a totalidade de seus membros; e outra

dividida em turmas e seções (administrativa, de dissídios individuais, e de dissídios

coletivos), em que apenas parte de seus membros exerce a atividade jurisdicional.18

O mesmo artigo 111-A da CRFB/88, criado através da Emenda

Constitucional n. 45 de 200419, também deu origem a dois órgãos que funcionam

junto ao Tribunal Superior do Trabalho: a Escola Nacional de Formação e

Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, que, dentre outras funções,

regulamenta os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira da magistratura

trabalhista; e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que exerce as

supervisões administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos de

primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho, cujas decisões possuem efeito

vinculante.20

E os Tribunais Regionais do Trabalho são órgãos de segunda instância da

Justiça Trabalhista, possuindo em sua formação número oscilante de magistrados,

adequados à necessidade de cada jurisdição, nunca inferior a sete, de acordo com a

limitação do artigo 115, caput, da CRFB/88.21

Atualmente, a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho é regida pelo

artigo 674, da Consolidação das Leis do Trabalho, que divide o território nacional em

vinte e quatro regiões.22 Saraiva informa, ainda, a existência de quatro Estados que

17 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 154. 18 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 07-08. 19 BRASIL. CRFB/88. Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004.Disponívelem:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm> Acesso em: 25 de abril de 2009. A partir de então denominada no presente trabalho como Emenda Constitucional n. 45 de 2004. 20 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 62. 21 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 11. 22 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 142-145.

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não possuem Tribunais Regionais do Trabalho (Tocantins, Roraima, Acre e Amapá),

enquanto que o Estado de São Paulo possui dois Tribunais do Trabalho: o Tribunal

Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede na Capital de São Paulo, e o Tribunal

Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado em Campinas, cada qual com sua

competência territorial delimitada.23

Como prediz Martins, necessitou-se criar câmaras regionais nestes Estados

onde não existem Tribunais Regionais do Trabalho, operando a inclusão do Estado

do Tocantins à jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, sediada

no Distrito Federal, o Amapá incluso no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região,

sediada no Pará, o Acre incluso no Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região,

sediada em Rondônia, e, por fim, Roraima inclusa no Tribunal Regional do Trabalho

da 11ª Região, sediada no Amazonas.24

No que concerne ao funcionamento, conforme explica Giglio, os Tribunais

Regionais do Trabalho, formados por até oito juízes, funcionam apenas de forma

plena; os compostos por mais de oito juízes funcionam em sua composição plena,

ou divididos em Turmas, sendo cada uma delas composta de três juízes.25

E, por fim, o último órgão trabalhista abordado pelo artigo 111, da CRFB/88

são os Juízes do Trabalho.

Registra-se, neste sentido, que para efetivo ingresso na magistratura

trabalhista, faz-se necessária a obediência ao disposto no artigo 93, inciso I, da

CRFB/88, o qual dispõe sobre a necessidade de ser bacharel no curso de direito,

sendo aprovado em concurso público de provas e títulos, com a participação da

Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, e com o mínimo de três anos de

atividade jurídica. Sendo apto em todas estas etapas, o Juiz do Trabalho será lotado

na respectiva Vara do Trabalho, possuindo inicialmente cargo de Juiz Substituto,

respeitado o controle constitucional do supracitado artigo 93, I, da CRFB/88.26

A CRFB/88 preceitua, em seu artigo 116 que a jurisdição, nas Varas do

Trabalho, será exercida por um juiz singular. Há também a possibilidade, conforme

previsão no artigo 668, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no artigo 23 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 63-65. 24 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 74-75. 25 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 12. 26 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 74-75.

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112, da CRFB/88, de que os Juízes de Direito exerçam, nos locais onde não exista

Vara do Trabalho, a função jurisdicional trabalhista.27

Cada Tribunal Regional do Trabalho, de acordo com a Lei n. 10.770 de

200328, é responsável por suas alterações e estabelecimento da jurisdição das suas

Varas do Trabalho, conforme a necessidade de prestação jurisdicional trabalhista na

respectiva região. Já a zona de atuação das Varas do Trabalho é prevista pela Lei n.

6.947, de 198129, que limita uma distância máxima de 100 quilômetros da sede da

referida Vara do Trabalho.30

Verifica-se, portanto, que a Justiça do Trabalho é dividida em Tribunal

Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho.

Constata-se, também, que a Justiça do Trabalho é denominada de justiça

especializada, devido à atribuição recebida pela CRFB/88, conforme estudo a seguir

demonstrado.

1.3 DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A palavra “jurisdição” é derivada do latim, juris dictio, que significa “dizer o

direito”. Extrai-se, portanto, dessa palavra, o sentido de dicção do direito, aplicado no

poder que o juiz tem, representando o Estado, de dizer o direito nos conflitos

submetidos a sua decisão.31

De acordo com o que define Saraiva, jurisdição é o “poder/dever do Estado

de prestar a tutela jurisdicional a todo aquele que tenha uma pretensão resistida por

outrem, aplicando a regra jurídica à celeuma”.32

Saad, por sua vez, é ainda mais detalhista em sua conceituação:

27 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 147. 28 BRASIL. Lei n. 10.770, de 21 de novembro de 2003. Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.770.htm>. Acesso em: 25 de abril 2009. 29 BRASIL. Lei n. 6.947, de 17 de setembro de 1981. Estabelece normas para a criação e funcionamento de Juntas de Conciliação e Julgamento, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6947.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 30 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p.66. 31 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 25. 32 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p.66.

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Jurisdição designa a função estatal do ius dicere ou da tutela jurídica processual. Compreende três poderes: a) o poder de decisão, ou seja, o notio e o iudicio dos romanos, consistente no poder de conhecer, reunir os elementos de prova e decidir; b) o poder de coerção se traduz no processo de execução, para obrigar o vencido ou o executado a cumprir a decisão; c) o poder de documentação reflete a necessidade de os atos processuais se representarem por escrito.33

Para Giglio, a jurisdição é um poder inerente a todo e qualquer magistrado,

de caráter essencial a sua atividade de decisão sobre os litígios, sendo, por isso,

inviável atribuir todo o poder jurisdicional a um único juiz que decidiria por todos os

casos, devendo ser então dividido. Acrescenta, ainda, o autor:

Dessa repartição resulta uma parcela de jurisdição para cada juiz, parcela que é denominada competência. Nesse sentido, se diz que a competência é a medida da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica e o setor do Direito dentro dos quais pode decidir.34

Manifesta também Saraiva os seus conhecimentos dispondo que a

competência é “a medida da jurisdição, ou seja, a determinação da esfera de

atribuições dos órgãos encarregados da função jurisdicional”.35

Já Martins entende como sendo a parcela da jurisdição que é delegada a

cada juiz. A área geográfica e o setor do direito em que o juiz atuará é, segundo o

seu entendimento, uma forma de limitação, mediação e quantificação da jurisdição.36

A jurisdição, portanto, é una e indivisível. No entanto, é necessária, para que

seja realizado o seu exercício, a participação de vários órgãos do Poder Judiciário37.

Considera-se que o Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos38,

autônomo e independente, tendo como função administrar a Justiça e guardar a

33 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 298. 34 GIGLIO, Wagner D.; CORÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 25-26. 35 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p.66. 36 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p.93. 37 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 301. 38 CHIMENTI, Ricardo da Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Márcio F. E.; FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 36.

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Constituição, preservando, de forma basilar, os princípios da legalidade e igualdade,

sem os quais os demais princípios tornar-se-iam vazios.39

O Poder Judiciário, para Araújo, no entanto, é definido como “o conjunto de

órgãos públicos ao qual foi deferida com exclusividade a função jurisdicional. É que,

sob a ótica da Constituição Federal, a jurisdição é monopólio do Poder Judiciário”.40

Os artigos 92 a 126 da Constituição da República Federativa do Brasil de

1988 descrevem a organização do Poder Judiciário, sendo repartida em: Justiça

Comum, subdividida em Justiça Federal e Justiça Estadual; e Justiça Especial,

subdividida em Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar.41

Conforme destaca Moraes, considera-se especializada a Justiça do Trabalho

em razão da matéria, visto possuir competência delineada pela CRFB/88.42

Por oportuno, esclarece-se que será analisada mais detalhadamente a

competência dos órgãos da Justiça do Trabalho, expostos no artigo 111 da

CRFB/88, por ser pertinente ao presente estudo.

A doutrina estabelece critérios para fim de estabelecer a competência. Tais

critérios dividem-se em razão do território, da matéria, da pessoa, e da função. O

critério territorial indica o local onde deverá ser ajuizada a demanda judicial e

delimita o território onde o juiz exerce sua atividade43; o critério material trata da

matéria a ser demandada em juízo, servindo de base para delimitar sobre qual órgão

incidirá a competência44; o critério pessoal tem relação com os indivíduos figurantes

no processo, onde a competência é definida em virtude da pessoa que seja parte na

causa45; e o critério funcional onde a função primária específica de cada órgão serve

de base para dividir a competência por sua especificidade.46

39 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 463-464. 40 ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 304. 41 CHIMENTI, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; Rosa, Márcio F. E.; FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 310. 42 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 478. 43 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Matos. Teria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 43. 44 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 151. 45 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito processual Civil. v. 1, 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 209. 46 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 151.

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Tem-se, ainda, a divisão da competência em absoluta e relativa, ambas

previstas nos artigos 112 e 113, do Código de Processo Civil47, ao tratar das

declarações de incompetência.

Barroso define como competência absoluta o que segue:

A competência absoluta é aquela estabelecida em favor do interesse público, não sendo passível de modificação pela vontade das partes, em foro de eleição.48

O mesmo autor esclarece também quanto à competência relativa:

[...] é estabelecida em favor do interesse privado, na busca de uma facilitação da defesa, podendo ser derrogada pelo consenso das partes ou renunciada pela parte beneficiada pela regra legal, mediante a não-arguição da incompetência do juízo no momento oportuno, que pe o da resposta do réu, via exceção de incompetência.49

Portanto, a incompetência absoluta deve ser reconhecida de ofício pelo

próprio juiz, podendo, ainda, ser argüida pela parte, em qualquer tempo ou grau de

jurisdição, enquanto não se lograr o trânsito em julgado do processo.50

No que concerne à incompetência relativa, deve ser argüida pela parte e não

pelo juiz, no primeiro momento em que tiver oportunidade de se pronunciar no

processo. Passado este prazo, a competência é considerada estendida àquele juízo

ora relativamente incompetente, ou seja, o juiz de incompetente passa a ser

competente para julgar a lide.51

O Superior Tribunal de Justiça declarou, através da Súmula n. 3352, a

impossibilidade de o juiz reconhecer de ofício a incompetência relativa, sendo esta

alegação pertinente à parte.53

47 BRASIL. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. A partir de então denominado neste trabalho como Código de Processo Civil. 48 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Matos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46. 49 BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Matos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 46. 50 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 274. 51 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 284. 52 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 33. A competência relativa não pode ser declarada de ofício. Disponível em:

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Sobre o assunto, de forma sucinta, ensina Santos:

Há, portanto, competências prorrogáveis e competências improrrogáveis. Aquelas, na linguagem do Código de Processo Civil, são ditas competências modificáveis, que são as relativas; as segundas são as não modificáveis, isto é, as absolutas.54

Com isto, a competência trabalhista é então dividida em consonância aos

quatro critérios expostos acima: funcional, territorial, material e pessoal, os quais

serão abordados no estudo que segue.

1.3.1 Competência em razão da função

Em continuidade ao que foi explanado anteriormente, os órgãos que

constituem a Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais

Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho. Estes, separadamente, possuem

um montante de atribuições próprias denominadas de “competência funcional”. É

referente, portanto, aos atos que compete em especial a cada diferente órgão.55

Dessa forma, o Tribunal Superior do Trabalho possui sua competência

prevista nos artigos 702 a 708, da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como

pelo seu Regimento Interno56, que influenciará na sua composição, plena ou

dividida, em seções e turmas.57

Na forma Plena, concernente à matéria judiciária, sua competência ocorre

conforme o disposto no artigo 702, da Consolidação das Leis do Trabalho.58

<http://www.stj.jus.br/webstj/Processo/Jurisp/Dowload/verbetes_asc.txt>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 53 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 275. 54 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. v. 1, 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 253-254. 55 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 269. 56 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução Administrativa nº 1295, de 24 de abril de 2008. Aprova o novo texto do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/DGC/IndiceResolucoes/ResAdm/1295.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 57 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 132.

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E na forma de suas Seções suas competências dividiram-se em Seção de

Dissídios Individuais (SDI) e Seção de Dissídios Coletivos (SDC), os quais têm por

competência o que disciplina a seguir Giglio:

Compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais I julgar os Embargos de Divergência ou Infringentes das decisões das Turmas e os Agravos Regimentais contra decisões dos relatores em Embargos; e à Subseção II compete julgar, originariamente, as ações rescisórias contra suas próprias decisões e aquelas das Turmas, e os mandados de segurança contra atos do presidente do Tribunal e dos ministros da SDI; em única instância, julgar os Agravos Regimentais e os conflitos de competência entre TRTs, entre Varas do Trabalho r Juízos de Direito, interpostos em dissídios individuais; e em última instância, julgar recursos ordinários nos dissídios individuais de competência originária dos TRTs e os Agravos de Instrumento.59

Compete à Seção de Dissídios Coletivos, originariamente, julgar os dissídios coletivos jurídicos e econômicos, as Ações Civis Públicas e as decorrentes de laudo arbitral que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais, estender e rever suas próprias sentenças normativas, homologar conciliações em dissídios coletivos, julgar as ações rescisórias de seus julgados, os mandados de segurança contra atos do presidente do Tribunal ou de qualquer dos Ministros integrantes da Seção, e os conflitos de competência entre Tribunais Regionais, em processos coletivos, processar e julgar as medidas cautelares incidentes nos processos de dissídio coletivo e as ações em matéria de greve excedente da jurisdição de Tribunal Regional; julgar, em última instância, os recursos ordinários interpostos em dissídios coletivos, em ações civis públicas e de laudo arbitral, em ações rescisórias e mandados de segurança pertinentes à dissídios coletivos e a direito sindical, bem como os embargos infringentes de suas decisões originárias não unânimes, os agravos regimentais e de instrumento relativos a processos de sua competência.60

Já na forma, portanto, de suas Turmas, a competência será regida pelo

disposto no § 2º, do artigo 702, da Consolidação das Leis do Trabalho, para julgar os

Recursos de Revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho;

em última instância, os agravos de instrumento dos despachos do Presidente de

Tribunal Regional do Trabalho que denegar seguimento a Recurso de Revista; em

58 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 115. 59 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 09-10. 60 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 9-10.

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última instância, os Agravos Regimentais; e os Embargos Declaratórios opostos a

seus acórdãos.61

Importante destacar que o artigo 72, do Regimento Interno do Tribunal

Superior do Trabalho apresenta, ainda, a competência para julgar os agravos e os

agravos regimentais interpostos contra despacho exarado em processos de sua

competência e os recursos ordinários em ação cautelar, no caso de a competência

para julgamento do recurso do processo principal for delegada à Turma.62

No que concerne à competência dos Tribunais Regionais do Trabalho,

aponta-se a previsão dos artigos 678 e 680, da Consolidação das Leis do Trabalho.

No mesmo sentido, os Tribunais Regionais do Trabalho atuarão na sua forma plena

ou divididos em turmas e seções, tendo cada uma delas incidência em competências

diferenciadas.63

Já os Tribunais Regionais do Trabalho que não possuam os moldes de

divisão, a competência se dará conforme ensinamentos de Nascimento que segue:

Nos tribunais não divididos a competência é recursal e originária. A competência recursal é definida para o julgamento dos recursos ordinários contra as decisões proferidas pelas Varas nos dissídios individuais, o agravo de petição interposto contra as decisões prolatadas pela primeira instância nas execuções de sentenças, os agravos de instrumento e agravo regimental. A competência originária é para decisão dos dissídios coletivos, mandado de segurança, ações rescisórias, conflitos de competência e matéria administrativa.64

E sobre os tribunais que possuem a já citada divisão Giglio comenta:

Nos Tribunais divididos em Seções, absorvem estas subdivisões a competência de toda a matéria atribuída ao Pleno dos Tribunais que não contam com tais órgãos, conforme especificações de seus Regimentos Internos, exceto para o julgamento das questões administrativas, que continuam sendo da competência do Tribunal Pleno. Compete às Turmas julgar recursos ordinários, agravos de petição e agravos de instrumento, bem como os recursos contra a imposição

61 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 136. 62 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 117. 63 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 137. 64 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 272.

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de multas ou outras penalidades pelos juízes de primeiro grau. Da decisão de Turma, exceção feita ao caso de esta ter imposto multa, não cabe recurso para o Tribunal Pleno ou para as Seções.65

Observa-se, ainda, a competência do já citado artigo 680 da Consolidação

das Leis do Trabalho aos Tribunais Regionais do Trabalho e suas turmas, nos

comentários de Saraiva:

a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros; e) julgar exceções de incompetência que lhes forem opostas; f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; g) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que decorram de sua Jurisdição. 66

E, por último, quanto à competência funcional, tem-se a competência dos

Juízes do Trabalho. Estes são lotados nas Varas do Trabalho, possuindo sua

competência disposta nos artigos 652 e 653, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Importante salientar que devido às ampliações de competências derivadas

da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, o rol de competência dos referidos artigos

não é taxativo67, o que será posteriormente estudado com maior aprofundamento.

1.3.2 Competência em razão do território

A competência territorial, também chamada de competência em razão do

lugar, refere-se à competência estipulada à Vara do Trabalho para apreciação dos

litígios no espaço geográfico de sua jurisdição.68

65 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 13. 66 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 118. 67 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p 51.

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No artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho é exposta a regra geral

para a definição da competência territorial, a qual seja o local onde o trabalhador

prestou ou presta serviços, conforme exemplifica Nascimento:

[...] se o empregado é recrutado em São Paulo para trabalhar em Manaus, a ação deve ser movida em Manaus. Se mover em São Paulo, haverá incompetência. Geralmente coincide o local da prestação de serviços com o do estabelecimento. Porém, pode não haver coincidência; prevalece, em princípio, a mesma regra. Não é o local onde a empresa está estabelecida, mas o local em que o serviço se desenvolveu, que determina a competência.69

No entanto, há situações peculiares apresentadas pelos parágrafos do

referido artigo 651 que receberão tratamentos diferenciados na determinação da

competência territorial.70

A primeira situação descrita que não se guiará pela regra geral é a do

empregado viajante, § 1º, do artigo 651, da Consolidação das Leis do Trabalho. Há

de serem observadas duas regras sucessivas. Em primeiro lugar, será competente a

Vara da localidade em que o empregador tenha agência ou filial, estando o

empregado a esta subordinado. E em segundo lugar, não existindo agência ou filial,

será competente a Vara do Trabalho situado no local onde o empregado tenha

domicílio ou, ainda, na Vara do Trabalho mais próxima de seu domicílio.71

A segunda situação, prevista no §2º, do artigo 651, da Consolidação das

Leis do Trabalho, é aquela em que o empregado trabalha para empresa brasileira,

no entanto, em filial situada fora do Brasil, sendo determinada a competência

conforme a regra do caput do mencionado artigo, como explica Nascimento:

Como regra, segundo o princípio da territorialidade aplicável ao direito do trabalho e também ao direito processual do trabalho, o empregado está sujeito às leis do país em que se acha e também à sua jurisdição. Porém, a nossa legislação processual não exclui a possibilidade de mover ação no Brasil (CLT, art. 651, § 2º) [...].72

68 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 126. 69 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 260-261. 70 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 267. 71 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 268. 72 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 264.

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E, por último, a regra estabelecida no § 3º do já citado artigo 651 da

Consolidação das Leis do Trabalho menciona a situação de empregador que

promove labor em lugar diverso do contrato de trabalho, situação esta que receberá

o mesmo tratamento da regra geral do caput deste artigo.73

Neste caso, Bezerra Leite exprime o entendimento de que o caráter

permanente ou esporádico da atividade de trabalho é irrelevante, necessitando

apenas da caracterização da realização da atividade em local diverso da celebração

do contrato de trabalho.74

E para sanar qualquer resquício de dúvida quanto à disposição desta

competência, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula n. 20775, afirmando

que a relação jurídica nestes trabalhos é regida pelas leis vigentes no país da

prestação de serviço.76

Com isto, pode-se resumir que a competência em razão do território é

definida, em regra geral, pela Vara do Trabalho do local onde o trabalhador presta

ou prestou serviços, atentando-se às ressalvas estipuladas pelas previsões legais

supracitadas.

Contudo, dentre as classificações de competência, apresentar-se-á a de

suma importância para o objetivo do presente estudo, que é a competência em

razão da matéria, conforme seguimento.

1.3.3 Competência em razão da matéria

A competência em razão da matéria ganhou importantes modificações

através da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, incidindo sobre o artigo 114, da

CRFB/88, que atualmente possui vigência com a seguinte redação:

73 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 269. 74 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 271. 75 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 207. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/Cmjpn/livro_html_atual.hatml>. Acesso em: 24 de abril de 2009. 76 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 265.

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Artigo 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. §1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros. §2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado as mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. §3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à justiça do Trabalho decidir o conflito.77

Pretende-se, neste primeiro momento, apresentar a competência material da

Justiça do Trabalho de maneira sucinta, reservando para o momento oportuno uma

maior discussão a respeito do tema, visto fazer parte do assunto principal deste

estudo.

A primeira competência está inserida no inciso I, do supracitado artigo 114,

da CRFB/88, tratando-se da competência da Justiça do Trabalho para processar e

julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Esclarece-se que tal competência

será estudada com maior enfoque no capítulo 3 do presente trabalho monográfico,

devido sua imensa relevância como objeto deste estudo.

77 BRASIL. CRFB/88. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009.

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Agrega-se, por oportuno, o conhecimento de que a aplicação do inciso I

como um todo não foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, mas tão somente o

que se refere às relações de trabalho de servidores públicos, as demais relações de

trabalho foram constitucionalmente inseridas na competência da Justiça do

Trabalho, conforme explicação de Martins:

A Associação dos Juízes Federais ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para discutir a matéria. O Ministro Nelson Jobim suspendeu, ad referendum, toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da Constituição que inclua na competência da Justiça do Trabalho a análise de questões de funcionários públicos estatutários ou de caráter jurídico-administrativo (despacho de 27.1.2005, DJU I, 4-2-2005, p. 2/3). A liminar foi ratificada no Pleno do STF.78 (grifo nosso)

Portanto, direciona-se o estudo, nesta ocasião, ao inciso II, do já citado

artigo 114, da CRFB/88, o qual trata das ações que envolvem direito de greve.

O instituto da greve, de acordo com o estipulado na Lei n. 7.783 de 198979,

em seu artigo 2º80, é definido como a “suspensão coletiva, temporária e pacífica,

total ou parcial, de representação pessoal de serviços a empregador”. Neste sentido,

disciplina Godinho Delgado:

Paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer-lhes pressão, visando a defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.81

A doutrina considera, nos ditames de Nascimento, que esta competência

refere-se às ações individuais movidas perante as Varas do Trabalho, com o objetivo

de discutir a regularidade do movimento de greve imposto por determinada

78 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 99. 79 BRASIL. Lei n. 7.783, de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L7783.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 80 Lei n. 7.783/89. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L7783.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 81 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 1.412.

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coletividade, bem como os incidentes que poderiam comprometer a sua

normalidade.82

Conforme lembra Giglio, estão, ainda, incluídos nestes incidentes os direitos

possessórios do empregador, tais como as ações de manutenção e reintegração de

posse, bem como o interdito possessório. E, também, dos sindicatos que

representam as categorias em litígios, e, ainda, os pedidos de ressarcimento de

danos decorrentes do ato de greve, de interdição de atos de conduta anti-sindical,

bem como de terceiros que possam ser afetados pela paralisação.83

Nestas ações envolvendo direito de greve, entre as pessoas que podem

figurar como partes, destacando Saraiva, encontram-se: empresas, sindicatos,

empregadores, dirigentes sindicais, usuário do serviço paralisado, entre outros cujo

direito seja afetado.84

A Justiça do Trabalho é competente também para dirimir questões

envolvendo interesses sindicais, como prevê o inciso III, do artigo 114, da CRFB/88.

Giglio explica que as partes indicadas no referido inciso são dispostas apenas de

forma exemplificativa.85

A representação sindical é definida por Saad como sendo “os atos que

podem e devem ser praticados pela entidade sindical, na forma da lei e da

convenção dos representados, trabalhadores ou empregadores, conforme o caso”.86

Havia como hipóteses de incidência de ações sobre questões envolvendo

interesses sindicais a disputa de bases territoriais dos sindicatos e discussões

quanto ao cumprimento de cláusulas de convenção ou acordo coletivo. A partir da

ampliação trazida pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, como bem ressalta

Saraiva, trouxe-se a possibilidade para outros tipos de análise de conflitos

envolvendo, como exemplos, “o direito à filiação ou desfiliação, à eleição sindical, à

proteção à liberdade sindical, à cobrança de contribuições sindicais”, entre outras.87

82 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 239. 83 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 49. 84 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 94. 85 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 50. 86 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 323. 87 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 96-97.

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Por ordem, analisa-se o disposto no inciso IV, do artigo 114, da CRFB/88, o

qual estipula a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os

mandados de segurança, habeas corpus e habeas data.

Quanto ao mandado de segurança, fundamentado no artigo 5º, inciso LXIX,

da CRFB/88, como preconiza Nascimento, tem por definição ser um meio de

impugnação constitucional com a finalidade de proteção do direito individual, próprio,

líquido e certo, não amparados por habeas corpus.88

Porém, a Lei n. 7.701, de 198889 já previa em seu artigo 3º, I, b90, assim

como no artigo 678, I, b da Consolidação das Leis do Trabalho, a viabilidade de

julgar mandado de segurança contra atos praticados por autoridades judiciárias que

o integram. O que a Emenda Constitucional n. 45 de 2004 acrescentou, inserindo no

inciso IV, do artigo 114, da CRFB/88, foi a possibilidade de propor mandado de

segurança contra atos praticados por autoridades externas, como explica Giglio, tais

como fiscais do trabalho e agentes do Ministério do Trabalho.91

Em se tratando de habeas corpus, disposto também no já citado artigo 5º, da

CRFB/88, porém, no inciso LXVIII, entende Moraes que condiz com uma garantia

individual ao direito de locomoção, viabilizada pela ordem dada pelo Juiz ou Tribunal

ao coator para fazer cessar os atos ou ameaças desta protegida liberdade de

locomoção, que diz respeito ao direito de ir, vir e permanecer.92

Giglio salienta a restrição ao uso do habeas corpus na Justiça do Trabalho,

exemplificando a ocorrência rara de detenção por ordem do juiz, nos casos de

ofensa grave ou perturbação da ordem, assim como, em maior probabilidade de

apuração, a prisão do depositário infiel.93

88 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 857. 89 BRASIL. Lei n. 7.701, de 21 de dezembro de 1988. Dispõe sobre a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7701.htm>. Acesso em 25 de abril de 2009. 90 Lei n. 7.701/88. Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: I - originariamente: [...] b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7701.htm>. Acesso em 25 de abril de 2009. 91 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 45. 92 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 139. 93 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 45.

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E, por último comentário deste inciso, tem-se, ainda, a análise do habeas

data. Tal instituto, previsto também no artigo 5º, da CRFB/88, em seu inciso LXXII,

tem por definição, segundo o que aduz Moraes:

[...] direito de solicitar judicialmente a exibição de registros públicos ou privados, que tragam em seu bojo dados pessoais do impetrante, com intuito de tomar conhecimento destes e, caso necessite, sua retificação por se tratarem de informações erradas, obsoletas ou discriminatórias.94

Salienta Martins que o empregador não possui um banco de dados ou

informações públicas, já que seus dados ou registros são privados. Por isso, torna-

se difícil o uso desta medida processual.95

A Justiça do Trabalho, segundo o inciso V, do então debatido artigo sobre

competência, artigo 114, da CRFB/88, deverá processar e julgar também os conflitos

de competência.

Conforme explica Saraiva, o conflito de competência ocorre quando dois ou

mais juízes consideram-se competentes para julgar uma demanda, caso de

competência positiva, ou ambos se considerarem incompetentes, caso de

competência negativa. Poderá ocorrer ainda a controvérsia quanto à reunião ou

separação de processos, nos moldes do artigo 115, do Código de Processo Civil

cumulado com o artigo 804, da Consolidação das Leis do Trabalho.96

De acordo com a explicação de Giglio, os conflitos de competência serão

sanados pelo Tribunal que possui imediata superioridade hierárquica. Portanto, os

conflitos entre Juízes do Trabalho, dentro de uma mesma região, serão resolvidos

pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região. E os conflitos entre Juízes

do Trabalho de regiões distintas, assim como os conflitos entre Tribunais Regionais

do Trabalho serão analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho. Os demais

conflitos serão, portanto, julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, excetos os

conflitos entre Tribunais Superiores, os quais serão averiguados pelo Supremo

Tribunal Federal.97

94 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Altas, 2004. p. 154. 95 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 121. 96 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 100. 97 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 64-65.

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O inciso VI, do artigo 114, da CRFB/88, traz para o âmbito da competência

da Justiça do Trabalho a ação de indenização por dano moral ou patrimonial desde

que decorrentes da relação de trabalho.98 O dano moral, por sua vez, apresenta a

seguinte definição claramente apresentada por Roberta Schneider Westphal:

É o dano que se reflete no aspecto interno do ser humano, lesa valores e idéias, causa dor psicológica, ofende a paz interior, agride as crenças íntimas, incidindo sobre bens de ordem não-material, como, por exemplo, o dano à imagem, à privacidade, à liberdade, à intimidade, à integridade psíquica, à auto-imagem, à reputação ao nome profissional, à boa-fama, ao conceito social, entre outros.99

Satisfeito o entendimento supracitado acerca da definição de dano moral,

salienta-se, por explicações de Bezerra Leite, que as ações por dano moral e

patrimonial, devido aos incisos I, VI e IX, do artigo 114, da CRFB/88, poderão ser

ajuizadas também por trabalhadores, e não somente por empregados, em face de

seus tomadores de serviços, respeitada a inexistência de lei que determine a Justiça

Comum como competente.100

Inclui-se, também, na competência da Justiça do Trabalho, as ações

referentes às penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das

relações de trabalho aos empregadores, a partir do disposto no inciso VII, do artigo

114, da CRFB/88.

As penalidades administrativas abrangem, de acordo com Martins, além

daquelas aplicadas pelos fiscais aos empregadores oriundas da irregularidade

quanto aos requisitos da relação de trabalho ao empregado comum, também ao

empregado avulso, assim como discussão sobre multas incidentes do Fundo de

Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). No entanto, estão fora desta competência

as multas aplicáveis pelo Instituto Nacional do Serviço Social (INSS), por serem

multas derivadas de contribuição de caráter previdenciário e não trabalhista, exceto

quando for o caso de aplicação desta multa por falta de vínculo de emprego.101

98 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 119. 99 WESTPHAL, Roberta Schneider. O Dano Moral e o Direito do Trabalho: O novo código civil e a caracterização do dano moral nas relações de trabalho. Florianópolis: Momento Atual, 2003. p. 19. 100 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 234. 101 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 117.

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O inciso VIII, do artigo 114, da CRFB/88 também define como competência

da Justiça do Trabalho e impõe aos seus respectivos magistrados a obrigação de

exigir, em sentenças e acordos trabalhistas, o pagamento imediato das contribuições

previdenciárias incidentes sobre as verbas reconhecidas como devidas ao

trabalhador, conforme ilustra Giglio.102

Alerta Saraiva que estas contribuições de caráter previdenciário somente

recairão sobre as parcelas de natureza salarial, excluindo-se desta incidência sobre

as parcelas indenizatórias.103

E por fim, como se não fosse suficiente o inovador artigo 114, em seus

incisos I à XIII, da CRFB/88, pretendeu, o legislador, a partir do disposto no inciso IX,

fornecer uma via aberta de novas hipóteses jurídicas de competência, com a

inevitável ligação com a relação de trabalho, como explica Giglio:

Pareceu à maioria dos comentadores que o inciso IX foi um descuido do legislador, porque supérfluo, diante da redação do art. 114, I, que já se referia, amplamente, “às ações oriundas da relação de trabalho”. Consideramos, entretanto, que o propósito foi o de autorizar o legislador ordinário a incluir, expressamente, outras matérias na competência da Justiça do Trabalho, desde que conexas com a relação de trabalho, como outorga de competência penal e de execução do imposto de renda, nos moldes das contribuições previdenciárias.104

Assim também entende Saraiva, considerando desnecessário o inciso IX, do

artigo 114, da CRFB/88, por se tratar de mera repetição do disposto no inciso I.105

Ressalta-se que este inciso IX também será oportunamente abordado pelo

terceiro capítulo deste trabalho, por ter inevitável relação com o inciso I.

Atenta-se, ainda, aos parágrafos do então comentado artigo 114, da

CRFB/88, os quais tratam exclusivamente sobre os dissídios coletivos e a greve de

serviços essenciais. Conforme Nascimento, os dissídios coletivos são processos

judiciais que tem por objetivo sanar conflitos coletivos de trabalho, sendo

caracterizado pelo seu objeto e pelas partes envolvidas, os quais se referem,

102 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V.Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 34. 103 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 110. 104 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 51. 105 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 112.

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respectivamente, à condição de trabalho normatizada e à coletividade representada

pelos órgãos sindicais, ressalvadas as exceções.106

Quanto ao critério de competência que deve ser aplicado aos dissídios

coletivos, tem-se de Martins o entendimento de que deve ser levada em conta a

extensão do território do Tribunal. Portanto, caso o conflito esteja dentro do território

de competência de somente um Tribunal Regional do Trabalho, será este

competente para conhecer do dissídio coletivo. No entanto, caso envolva o território

de competência de mais de um Tribunal Regional do Trabalho, a competência para

dirimir o conflito será do Tribunal Superior do Trabalho.107

O §1º do comentado artigo oportuniza às partes eleição de árbitros para

pacificarem os seus conflitos, caso seja frustrada a negociação coletiva. Já o §2º

traz uma celeuma em sua determinação, quando acrescenta que, caso não haja

negociação coletiva nem arbitragem, as partes poderão ajuizar dissídio coletivo de

comum acordo.108

No entendimento de Marques de Lima, num plano inicial, o supracitado

dispositivo inviabiliza o acesso à justiça, devido à exigência de mútuo acordo entre

as partes, prejudicando as categorias profissionais que dependeriam da

concordância dos empresários para promoção da ação. Deveria, na ótica do referido

doutrinador, considerar-se inconstitucional este dispositivo, já que fere os princípios

da razoabilidade e do acesso à justiça.109

No entanto, o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, José Luciano de

Castilho buscou esclarecer a aparente discussão:

Começamos por indagar o significado da expressão ‘de comum acordo’. Evidentemente não pode significar, necessariamente, petição conjunta. Logo, estou entendendo que o comum acordo não precisa ser prévio. Ele pode vir – de modo expresso ou tácito – na resposta do suscitado ao dissídio ajuizado. Assim, ajuizado o dissídio coletivo pelo sindicato dos empregados, sem o acordo expresso da parte contrária, deve o juiz mandar citar o suscitado e apenas na

106 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 232. 107 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 133. 108 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 113. 109 MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. Lineamentos de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 143.

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hipótese de recusa formal ao dissídio coletivo a inicial será indeferida.110

Para reforçar a corrente deste entendimento, Giglio comenta que os

acórdãos dos Tribunais Regionais vêm entendendo que a petição inicial perpetrada

por uma das partes não deve ser rejeitada, devendo observar a manifestação da

parte contrária. Caso haja concordância ou mesmo omissão da parte contrária,

conclui-se que ambas as partes acordaram quanto à iniciação do dissídio, sendo

cumpridos os rigores constitucionais.111

E o § 3º, do mesmo dispositivo, dispõe que o Ministério Público do Trabalho

poderá ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividades essenciais

(definidas pelo artigo 10, da Lei n. 7.783, de 1989) que possam causar lesão ao

interesse público, sendo competente a Justiça do Trabalho para dirimir tal

questão.112

Desta forma, consoante considerações de Giglio, a atuação do Ministério

Público como ingressante em ação desta natureza restringe-se aos casos de

paralisação de atividade essencial, não podendo atuar nos simples impasses de

negociações, mas tão somente nas situações de greve.113

1.3.4 Competência em razão das pessoas

Nas ações ingressantes no âmbito da Justiça do Trabalho são analisadas as

partes que as compõem sob o prisma da competência trabalhista em razão das

pessoas envolvidas. Antes das alterações advindas da Emenda Constitucional n. 45

de 2004, o artigo 114, da CRFB/88, trazia como partes legítimas nas ações

trabalhistas, em via de regra, de um lado os empregados de outro os empregadores,

observada as ressalvas no artigo 643 da Consolidação das Leis do Trabalho. A partir

110 CASTILHO, José Luciano de. A reforma do Poder Judiciário: O dissídio coletivo e o direito de greve. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, ano 71, n. 1, p. 31-40, jan.-abr. 2005. 111 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 414. 112 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 113. 113 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 416.

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do advento da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, viu-se expandir a quantidade

de partes legítimas de uma ação trabalhista, incluindo-se outros prestadores de

serviço que não possuam as características definidoras de um empregado.114

Estas alterações geraram prolongadas discussões doutrinárias, nas quais

abstrai-se de Giglio o entendimento de que a Emenda Constitucional n. 45 de 2004

“estendeu a competência da Justiça do Trabalho a todos os trabalhadores, ainda

que não subordinados”.115

Devido a esta alteração constitucional quanto à competência da Justiça do

Trabalho, de ordem material e pessoal, é que surgem embates doutrinários sobre a

possibilidade de o advogado, como profissional liberal, ingressar com ação judicial

perante a Justiça do Trabalho com intuito de vislumbrar logrado o direito que lhe

atinge à percepção de seus honorários advocatícios devidos. Neste sentido,

pretende-se com o presente estudo trazer o entendimento que permeia o assunto,

tratando-se no capítulo que segue sobre o advogado e os temas que lhe são

pertinentes conjuntamente com este trabalho, sobretudo acerca de seus honorários

advocatícios.116

114 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 91. 115 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 54. 116 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 93.

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2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Neste momento, faz-se necessário pontuar definições referentes ao

profissional da advocacia para, então, viabilizar o entendimento quanto às questões

envolvendo honorários advocatícios, oportunizando uma compreensão sobre o

estudo que se desenvolve.

2.1 DO ADVOGADO

Conforme ensinamentos de Lôbo, o ofício da advocacia surgiu na Suméria,

no terceiro milênio antes de Cristo, assim como entre outros povos, como os

egípcios, judeus, gregos e romanos, exercendo-se a atividade em defesa de

pessoas, direitos, bens e interesses. Nos ditames do mesmo autor, apresenta os

seguintes acréscimos:

Em Roma, inicialmente, a advocacia forense era tarefa cometida apenas aos patrícios, que a desempenhavam como patronos de seus pares e clientes (patronus), porque somente eles tinham acesso ao direito. Após a lei das XII Tábuas, em mais ou menos 450 antes de Cristo, com a vitória política da plebe, cessa tal monopólio do direito, aumentando o número de advogados leigos e plebeus postulando em juízo (advocatus).117

Têm-se relatos que a primeira Ordem dos Advogados surgiu no Império

Romano do Oriente, no Século VI, por interferência do Imperador Justino, tornando

imperioso um registro aos participantes ativos da advocacia, bem como requisitos

para o ingresso na Ordem, tais como: aprovação em exame de jurisprudência, boa

reputação, não infame, comprometido com a defesa do cliente, verdadeiro no

exercício do labor, sem, portanto, abandonar a defesa quando aceita.118

117 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. Ed. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996. p. 14. 118 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. Ed. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996. p. 14.

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Registra-se que no Brasil, ainda em seu período histórico como colônia,

buscou-se, inicialmente, com as Ordenações Filipinas, uma organização da

advocacia, focada para Portugal, mas que inevitavelmente refletiu na ordem jurídica

brasileira. No período pós-colônia, ou seja, já na sua independência, mais

precisamente em 1827, o Brasil concebeu a advocacia como profissão reconhecida

através do surgimento dos cursos de Direito, em Olinda/PE e São Paulo/SP.119

E a Ordem dos Advogados do Brasil teve a sua criação em 1930,

consagrada através do Estatuto da Advocacia, sancionada por meio da Lei n. 8.906

de 1994120, reconhecida desta forma atualmente.121

Por importantes considerações de Pasold, salienta-se que é possível se

exprimir da CRFB/88, a partir de seu artigo 133122, aspectos importantes, como a

indisponibilidade do advogado para a administração da justiça, ou seja, torna-se

reconhecida a participação indispensável do advogado no âmbito do judiciário, bem

como a inviolabilidade de sua profissão, cumprindo esclarecer que não se trata de

inviolabilidade completa, mas restrita aos atos e manifestações quando do exercício

da profissão, sempre nos limites estabelecidos pela lei.123

Com isto, extraí-se, por Pasold, o conceito do que vem a ser um advogado,

considerando ser um profissional inviolável nos limites da lei por seus atos e

manifestações no exercício de sua profissão, possuindo exclusiva capacidade de

postular em juízo, exercendo as atividades de consultoria, assessoria e direção

jurídica, quando estiver devidamente registrado na Ordem dos Advogados do

Brasil.124

Discrimina, ainda, o referido doutrinador, as regras que disciplinam a

atuação profissional do advogado:

a) no Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos estabelecidos pela [...] Lei n. 8.906/94;

119 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. Ed. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996. p. 15. 120 BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, promulgada em 4 de julho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. De agora em diante denominada Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 121 PASOLD, César Luiz. O advogado e a Advocacia. 3. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2001. p. 18. 122 CRFB/88. Artigo 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 123 PASOLD, César Luiz. O advogado e a Advocacia. 3. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2001. p. 68-70. 124 PASOLD, César Luiz. O advogado e a Advocacia. 3. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2001. p. 65.

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b) no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, baixado através de Resolução do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, publicado em 16 de novembro de 1994. data em que entrou em vigor; c) no Código de Ética e Disciplina da OAB, aprovado e editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, publicado em 01 de março de 1995, quando entrou em vigor; d) em Resoluções da diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e em Provimentos baixados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.125

O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, estabelecido através da Lei

n. 8.906 de 1994, em seu artigo 2º126, na mesma concepção do artigo 133 da

CRFB/88, dispõe quanto às características essenciais da advocacia, que se

resumem em ser indispensável à administração da justiça, inviolável por seus atos

em juízo, possuir função social e ser independente.127

Superadas as colocações acerca da figura do advogado, cumpre mencionar

que tal profissional, para a devida atuação em juízo, deve apresentar a pertinente

procuração concedida pela parte, caso contrário não será admitida representação

jurídica, respeitadas as devidas ressalvas do artigo 37128, do Código de Processo

Civil.129 O referido contrato de mandato judicial será abordado na seqüência.

125 PASOLD, César Luiz. O advogado e a Advocacia. 3. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2001. p. 72. 126 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social. § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 127 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. ed. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996. p. 29. 128 Código de Processo Civil. Artigo 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de quinze dias, prorrogável até outros quinze, por despacho do juiz. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 129 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 219.

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2.2 DO CONTRATO DE MANDATO JUDICIAL

Inicialmente, o contrato de mandato em geral tem previsão legal nos termos

dos artigos 653 ao 659, do Código Civil130. Com este tipo de contrato “alguém,

denominado mandatário, recebe poderes de outrem, denominado mandante, para

em nome deste praticar atos ou administrar interesses”.131

Destaca-se a conceituação de Milhomens, acerca da definição de contrato

de mandato, conforme segue:

Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Nesta definição, do art. 653 do novo Código Civil, descobre-se a formação do ajuste (alguém recebe poderes de outrem), para, em seu nome (representando-o, em lugar dele, fazendo-lhe às vezes), praticar um ou mais atos.132

Este mandato, conforme Rodrigues, concebe conseqüências jurídicas no

momento da sua formalização, como a vinculação entre o mandante e os atos do

mandatário, caso tenha sido exercido dentro dos poderes da procuração, não

ocorridos em próprio nome pelo mandatário e praticados no momento anterior à

extinção do contrato.133

Tratando-se dos sujeitos do contrato de mandato, recebe a posição de

mandante àquele que confere poderes, e mandatário àquele que recebe esse poder.

Salienta-se, ainda, que o mandante também pode ser chamado de constituinte,

quando no contrato de mandato constitui-se poderes de procuração, ao passo que o

mandatário será chamado de procurador.134

130 BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Instituiu o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em 25 de abril de 2009. A partir de então denominado neste trabalho como Código Civil. 131 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. V.3, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 263. 132 MILHOMENS, Jônatas; ALVES, Geraldo M. Manual Prático dos Contratos (Administrativos, agrários, bancários, civis, comerciais, desportivos, industriais, marítimos): doutrina, legislação, jurisprudência, formulários. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 382. 133 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. v. 3, 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 286-287. 134 MILHOMENS, Jônatas; ALVES, Geraldo M. Manual Prático dos Contratos (Administrativos, agrários, bancários, civis, comerciais, desportivos, industriais, marítimos): doutrina, legislação, jurisprudência, formulários. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 383.

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Cumpre, no entanto, conforme considerações de Rodrigues, diferenciar o

contrato de mandato do contrato de locação de serviços, apresentando-se como

principal diferença a idéia de representação que o contrato de mandato contém em

seu bojo. Além disso, o mandato tem por objeto a finalidade de realização de um ato

jurídico, enquanto que a locação de serviços tem por objeto um fato material.135

Em continuidade ao estudo do mandato, Diniz acrescenta que as obrigações

do mandante são a de remunerar o mandatário pelos seus préstimos, conforme

tenha sido acordado, bem como adiantar, reembolsar e ressarcir o mandatário com

referência às despesas necessárias à execução do mandato, dentre outras

situações que o convencionado exigir. Em relação ao mandatário, este terá, em

contrapartida, o dever de executar o mandato, informar o mandante sobre a

execução do contrato, responder pelos danos sofridos em substabelecimento

obstado contratualmente, dentre outras situações que possam acontecer advindos

da convenção entre mandante e mandatário.136

A natureza jurídica do mandato é consensual, como se obtém dos

entendimentos de Rodrigues, por se tratar de consenso das partes. E tem por

característica, também, ser o mandato um contrato intuitu personae, ou seja, em

consideração à pessoa, já que se baseia na confiança que o mandatário deposita no

mandante, tanto assim que enseja o fim quando da morte de umas das partes.137

Informa também Venosa, que o mandato pode ser gratuito ou oneroso,

sendo que na prática geralmente, quando oriundo da atividade profissional e usual

do mandatário, este contrato de mandato é oneroso.138

Neste mesmo sentido, preconiza Diniz:

É um contrato: [...] b) gratuito ou oneroso, conforme se estipule ou não uma remuneração ao representante. Nos casos em que o mandatário o é em razão de seu ofício ou profissão lucrativa (CC, art. 658) – advogado, despachante, corretor – há presunção da onerosidade do contrato, e, se faltar retribuição prevista em lei ou acordo sobre o quantum devido, ela será determinada pelos usos do lugar, ou na ausência destes, por arbitramento (CC, art. 658,

135 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. v. 3, 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 285. 136 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. V. 3, 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 389/391. 137 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. v. 3, 30. ed São Paulo: Saraiva, 2004. p. 287-288. 138 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. V. 3, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 267.

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parágrafo único), caso em que o juiz arbitra-lo-á, levando em conta não só a natureza do serviço, a sua complexidade e duração, mas também o proveito obtido.139

Destaca-se que os poderes conferidos pelo mandante ao mandatário por

meio de mandato se materializam através de um instrumento processual chamado

procuração.

A procuração, portanto, tem por definição, em consonância com definição de

Milhomens, como sendo o instrumento de mandato ou incumbência que delega

expressamente à terceiro (mandatário) poderes para fins de tratar de interesses do

mandante.140

Esta procuração, nos ditames de Rodrigues, poderá ser pública ou

particular, sendo que quando se confeccionar em vias particulares, ou seja, sem o

registro em cartório, a procuração particular somente terá validade quando da

assinatura do outorgante dos poderes delineados no mandato de procuração.141

Há previsão da possibilidade de o mandatário ou outorgado, ou seja, aquele

que recebeu poderes de outrem por via de mandato de procuração, repassar o

poder que lhe foi conferido, pelo mandante ou outorgante, para terceiros. O

supracitado doutrinador esclarece:

O substabelecimento é o ato pelo qual o mandatário transfere, ao substabelecido, os poderes que lhe foram conferidos pelo mandante. Pode ser efetuado reservando-se o procurador os mesmos poderes para si, ou sem referida reserva. Neste último caso, a cessão é integral e completa, continuada, apenas, responsável o mandatário, se com a cessão não anuiu o mandante.142

Os mandatos classificam-se, conforme se extrai de interpretação legal, em

gerais e especiais, como se observa no artigo 661143, do Código Civil, em seu caput,

139 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. V. 3, 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 352. 140 MILHOMENS, Jônatas; ALVES, Geraldo M. Manual Prático dos Contratos (Administrativos, agrários, bancários, civis, comerciais, desportivos, industriais, marítimos): doutrina, legislação, jurisprudência, formulários. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 382. 141 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. V. 3, 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 290. 142 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. V. 3, 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 291. 143 Código Civil. Artigo 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. §1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

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quanto aos poderes gerais, bem como os poderes especiais em seus parágrafos.

Portanto, os poderes gerais se resumem tão somente nos poderes que concerne à

administração dos interesses do outorgante. E quando se requer delegar poderes

especiais, que são, segundo o dispositivo citado: alienar, hipotecar, transigir, ou

praticar outros atos que ultrapassem o da administração; deve-se conferir

expressamente.144

Assim, reafirmando interpretação literal legal, Venosa comenta:

O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinados, ou geral, relativo a todos os negócios do mandante [...]. O mandato, em termos gerais, confere poderes de administração [...]. Para atos como os de alienar, hipotecar, ou gravar patrimônio sob qualquer modalidade, que exorbitem da administração ordinária, há necessidade de mandato com poderes especiais e expressos.145

Ademais, o mandato de procuração, por seu caráter contratual, tem previsão

de extinção conforme os ditames do artigo 682146, do Código Civil, que ocorrem,

conforme o citado dispositivo das seguintes formas: pela revogação e a renúncia;

pela morte ou a interdição de uma das partes; pela mudança de estado que passe a

não mais habilitar o mandante ou o mandatário quanto aos poderes, aqueles para

conferir estes para exercer; e, por última previsão legal, pelo fim do prazo ou pela

conclusão do negócio, conforme esclarece Rodrigues:

A revogação pode ser expressa ou tácita. No primeiro caso ela se faz por declaração do mandante; no segundo, por atos que revelem tal propósito [...]. A renúncia, comunicada ao mandante, libera o mandatário. Apenas, se de sua inoportuna renúncia resultar prejuízo para o mandante, o mandatário deverá indeniza-lo, salvo se provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável e que não lhe era dado substabelecer.147

§2º O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 144 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. V. 3, 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 292. 145 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. V. 3, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 275. 146 Código Civil. Artigo 682. Cessa o mandato: I – pela revogação ou pela renúncia; II – pela morte ou interdição de uma das partes; III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009.

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Por sua vez, o mandato judicial possui previsão no artigo 692148, do Código

Civil, o qual determina a subordinação do mandato judicial às normas processuais

civis e, de maneira supletiva, aplicar-se-ão as normas do Código Civil.149

Rodrigues explica que mandato judicial é a via pela qual o mandante delega

poderes para patrocínio de seus interesses no âmbito judicial, aglomerando,

simultaneamente, dois negócios jurídicos em um único contrato: representação e

prestação de serviços.150

Para fins de acréscimo conceitual, Diniz salienta que “o mandato ad judicia é

negócio jurídico com causa final, cuja destinação é dar poderes de representação

em juízo, de uma pessoa a outra, referindo-se a um fato futuro ao qual tende”.151

Com isto, verifica-se que este mandato judicial tem atuação específica para

o advogado no âmbito judicial, que em regra apresenta-se por escrito. No entanto,

há casos em que é suficiente a indicação do mandatário, como ocorre nos processos

criminais, trabalhistas e nos casos de defensores nomeados em juízo, conforme

doutrina Venosa.152

Portanto, quando não se tratar das vias excepcionais citadas acima, Diniz

alerta que a falta de procuração ocasionará a inexistência ou invalidade jurídica dos

atos então praticados.153

O artigo 38154, do Código de Processo Civil, ao qual o mandato judicial,

como já visto, está diretamente subordinado, dispõe que a partir do instrumento de

147 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. V. 3, 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 303-304. 148 Código Civil. Artigo 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 149 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. v. 3, 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 360. 150 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. V. 3, 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 305. 151 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. V. 3, 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 362. 152 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. V. 3, 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 280. 153 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. V. 3, 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 363. 154 Código de Processo Civil. Artigo 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

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procuração o advogado fica habilitado a praticar atos no processo, na medida da

delegação de seus poderes, quando gerais ou especiais, como elucida Rodrigues:

A procuração para o foro em geral não confere poderes para os atos que os exijam especiais [...]. Assim, se se outorga ao mandatário poderes de cláusula ad judicia, este poderá praticar todos os atos do processo, exceto receber citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, bem como firmar compromisso.155

Traz como acréscimo ainda, Diniz, como exemplos de poderes especiais: o

oferecimento de queixa-crime, renúncia ao direito de queixa, aceitação de perdão,

exercício do direito de representar, argüição de suspeição e falsidade de juiz,

cancelamento de bem de família e requisição de decretação de estado de

falência.156

Explica ainda Rodrigues que devido à remuneração advinda do mandato

judicial, o mandatário somente poderá se desvincular das obrigações assumidas por

justo motivo, devendo avisar o mandante em tempo hábil para que este possa

nomear outro procurador que o represente em juízo. Lembrando que o procurador

desistente continuará a representar o mandante em juízo pelos 10 dias

subseqüentes ao comunicado. Caso assim não o faça, estará sujeito às reparações

do prejuízo que causar ao mandante, tudo isto conforme dispõe o artigo 45157, do

Código de Processo Civil.158

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis//l5869.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 155 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. V. 3, 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 306. 156 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. V. 3, 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 364. 157 Código de Processo Civil. Artigo 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. 158 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade. V. 3, 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 307.

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2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Tem-se por definição de honorários advocatícios como sendo “os

vencimentos devidos ao advogado em decorrência dos serviços prestados ao seu

cliente”.159

Para Giglio os honorários advocatícios seriam uma espécie de

ressarcimento perpetrado pela parte vencida ao vencedor de todas as despesas que

efetuou para o reconhecimento de seu direito, incluindo pela contratação de

advogado.160

Martins já considera que honorário significa o prêmio despendido em

contrapartida aos serviços profissionais.161

A partir disto, extrai-se o entendimento de que os honorários advocatícios

integram a remuneração do advogado. E mediante a concepção de sua natureza

remuneratória, parte da doutrina e jurisprudência considera também que os

honorários advocatícios possuem natureza alimentar, já que o advogado se mantém

com o fruto de seu labor. No entanto, outra parte da doutrina desconsidera a

natureza alimentar, pois os honorários advocatícios não integram o rol do artigo 100,

§1º-A162, da CRFB/88, conforme menciona Lopes.163

A seguir, jurisprudência que enaltece o assunto:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.

159 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários Advocatícios no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 8. 160 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 161. 161 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 373. 162 CRFB/88. Artigo 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.[...] §1º-A. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 25 de abril de 2009. 163 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários Advocatícios no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 22.

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1. Os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem natureza alimentar. Divergência jurisprudencial, antes existente neste Tribunal, dirimida após o julgamento do Resp n. 706.331PR pela Corte Especial. Entendimento semelhante externado pelo Excelso Pretório (RE 470.407, rel Min. Marco Aurélio). 2. Reconhecido o caráter alimentar dos honorários advocatícios, tal verba revela-se insuscetível de penhora. 3. A Lei n. 11.382/2006, ao dar nova redação ao inc. IV do art. 649 do CPC, definiu como absolutamente impenhoráveis os honorários do profissional liberal. 4. Recurso especial não-provido.164

Observa-se, portanto, a partir da jurisprudência supracitada, que o artigo

649, inciso IV165, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n. 11.382 de 2006,

tornou impenhoráveis os honorários do profissional liberal, incluindo-se nestes os

honorários advocatícios, juntamente com as demais pecúnias de caráter alimentício,

merecedores da impenhorabilidade legal. Destaca Lopes que há extrema ressalva a

esta regra, quando os valores recebidos superam demasiadamente o necessário ao

sustento do profissional e de sua família.166

Por oportuno, registra-se, conforme a doutrina, que dentro da concepção de

honorários advocatícios oriundo do fruto do trabalho profissional, estes se compõem

de honorários contratuais e sucumbenciais. Consideram-se contratuais os

honorários acordados em contrato de prestação de serviço (consultoria e assessoria)

verbal ou escrito entre advogado e cliente. E os sucumbenciais são os honorários

arbitrados, em juízo, à parte vencida em favor do advogado da parte vencedora.167

Ainda sobre os honorários contratuais, Nascimento os define como a

“remuneração pelos serviços prestados à parte, decorrentes do contrato de locação

de serviços entre ambos ajustados”.168

164 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 865.469. Relator Mauro Campbell Marques. Brasília, 05 de agosto de 2008. Disponível em: <http://www.stj.gov.br>. Acesso em: 23 de maio de 2009. 165 Código de Processo Civil. Artigo 649. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §3º deste artigo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l5869.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 166 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários Advocatícios no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 23-24. 167 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários Advocatícios no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 8.

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A contraprestação em pecúnia é um dos elementos essenciais da prestação

de serviço, podendo ser convencionada livremente entre os contraentes. Caso assim

não ocorra, será estipulado em juízo, consoante artigo 596169, do Código Civil.170

Na mesma linha de fundamentação jurídica, menciona-se o disposto no

artigo 22171, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o qual assegura o

direito do advogado à percepção dos honorários convencionados (também

conhecidos como contratuais), além dos honorários sucumbenciais e, quando

necessários, os fixados pelo juiz. Este último caso poderá ocorrer quando da

hipótese do §2º172, do mesmo artigo, quando não for convencionado entre as partes

o valor dos honorários contratuais, situação em que o juiz arbitrará, analisando o

trabalho realizado e a repercussão econômica da questão, vedada fixação de valor

inferior ao tabelado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,

conforme interpretação legal.173

Neste sentido, Lôbo aconselha, quanto aos honorários contratuais:

É dever ético do advogado, para reduzir o potencial de risco e desgaste com o cliente que repercute mal na profissão, contratar seus honorários por escrito. Assim determina o artigo 35 do Código de Ética e Disciplina que também recomenda que seja explicitado o valor em caso de acordo. Desta forma, os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial. Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como: valor fixo na moeda de curso forçado; atualização mediante indexador determinado, quando for o caso; percentual sobre valor da causa, desde já determinado.174

168 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 413. 169 Código Civil. Artigo 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10406.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 170 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. V. 3, 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 290-291. 171 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Artigo 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 172 Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Artigo 22. [...] §2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 173 LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Honorários Advocatícios no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 21. 174 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. ed. Brasília: Livraria e Editora Brasília Jurídica, 1996. p. 114-115.

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Quanto aos honorários sucumbenciais, o entendimento aplicável antes da

edição da Emenda Constitucional n. 45 de 2004 era de que estes honorários não se

configuravam, para ambas as partes, na Justiça do Trabalho, já que não havia

previsão dos tais na Consolidação das Leis do Trabalho, e, ainda, as leis específicas

somente versavam os ditos honorários em favor da assistência judiciária.175

O Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula n.219, entende, acerca

dos honorários sucumbenciais o que segue:

Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Este entendimento ainda foi ratificado pelo Tribunal Superior do Trabalho

através de sua Súmula n. 329:

Nº 329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988. Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho.

Constata-se, portanto, que para recebimento dos honorários denominados

“assistenciais”, há dois requisitos concomitantes: a justiça gratuita e a assistência

judiciária gratuita. A justiça gratuita refere-se aos benefícios de isenção de custas,

honorários de peritos e de advogados, entre outros, para aqueles que receberem

salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou que declararem não possuírem

condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de

sua família. A assistência judiciária gratuita significa o patrocínio da causa em favor

de alguém, perpetrado por advogado, sindicato, Procuradoria do Estado ou ainda

pela Defensoria Pública.176

175 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 594. 176 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 189.

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A Justiça Gratuita possui previsão no artigo 5º, LXXIV177, da CRFB/88, na

Lei n. 1.060178 de 1950 e no artigo 790, §3º, da Consolidação das Leis do

Trabalho.179

E especificamente no processo trabalhista, a assistência judiciária gratuita

está regulamentada tanto na referida Lei n. 1.060 de 1950 como nas Leis n. 5.584180

de 1970 e n. 7.115 de 1983. Conforme preconiza Saad, a assistência judiciária

gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho, é efetuada através de advogado do

sindicato da categoria profissional do trabalhador, nos moldes do artigo 14 da Lei n.

5.584 de 1970.181

Em síntese, o entendimento que se tinha, portanto, em momento anterior à

edição da Emenda Constitucional n. 45 de 2004 era de que os honorários

advocatícios na Justiça do Trabalho só eram devidos se fossem do tipo

assistenciais, e não havia, por isso, os honorários sucumbenciais.182

No entanto, em momento posterior à emenda supracitada, o Tribunal

Superior do Trabalho apresentou a possibilidade de existência de honorários de

sucumbência em processos trabalhista, conforme dispõe a Instrução Normativa n.

27183, em seu artigo 3º, parágrafo 5º, desde que não versem sobre relação de

emprego. Bezerra Leite assim expressa seu entendimento:

177 CRFB/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 178 BRASIL. Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 179 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 189. 180 BRASIL. Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970. Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5584.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 181 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 299. 182 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 376. 183 BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho. Instrução Normativa nº 27, art. 3º, §5º: Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Disponível em: <http://brs02.tst.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&s2=BDIN.BASE.&s1=27&u=/brs/bdin.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009.

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É preciso, pois uma revisão urgente da Súmula n. 219 do TST, para adequá-la às hipóteses de cabimento de honorários pela mera sucumbência nas ações não oriundas da relação de emprego, independentemente das hipóteses contempladas nos arts. 14 et seq da Lei n. 5.584/1970.184

Apresentando seqüência ao estudo, após análise do processo trabalhista e

dos assuntos inerentes ao profissional da advocacia, remete-se ao estudo da

atuação do advogado especificamente no âmbito da Justiça do Trabalho.

2.4 DO ADVOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Em continuidade ao que já foi estudado, tem-se a concepção, nos ditames

do já citado artigo 133, da CRFB/88, de que “o advogado é indispensável à

administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no

exercício da profissão, nos limites da lei”.185

E por exigência legal, como já foi visto, mediante o requisito da capacidade

postulatória, o que significa dizer a capacidade de postular ou de requerer em juízo,

para a parte poder requer seus direitos judicialmente, faz-se necessário que esta

tenha outorgado poderes a um advogado para prática dos atos processuais.186

Dessa forma, no processo civil, somente o advogado legalmente habilitado,

entende-se por legalmente habilitado aquele advogado que possui delegação de

poderes pela parte por via de mandato de procuração, poderá estar em juízo

representando a parte. Ressalvada a exceção do já mencionado artigo 37 do Código

de Processo Civil, com relação aos atos relativos à prescrição, decadência e

execução de medidas urgentes. Mesmo assim, será necessária a juntada do

instrumento de procuração no prazo de 15 dias, podendo ser prorrogável pelo

mesmo período pelo juiz, para fins de convalidação dos atos praticados.187

184 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 377. 185 PASSOLD, César Luiz. O advogado e a Advocacia. 3. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2001. p. 65. 186 ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Parte Geral. V. 1, 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 535. 187 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 219-220.

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Já no processo do trabalho, o artigo 791188, e seus parágrafos, da

Consolidação das Leis do Trabalho, revela que a representação das partes por meio

de advogado é opcional.189

Como explica Almeida, a permanência do disposto no artigo 791, da

Consolidação das Leis do Trabalho chegou a ser questionada em face ao artigo 133,

da CRFB/88. Porém, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento

do HC 67.390-2, considerando que a CRFB/88 não havia retirado o fundamento de

validade do mencionado dispositivo da CLT para fins de autorização das partes em

realizar atos processuais perante a Justiça do Trabalho sem o intermédio de

advogado.190

Martins também salienta quanto a esta questão que o Supremo Tribunal

Federal suspendeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 1.127-8, o inciso I,

do artigo 1º, da Lei n. 8.906 de 1994, que dá nova redação ao Estatuto da Ordem

dos Advogados do Brasil, que versava sobre a necessidade de advogado na Justiça

do Trabalho, voltando assim a prevalecer o entendimento de vigência do jus

postulandi no processo trabalhista.191

Tal opção conferida no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho

preconiza o princípio trabalhista do jus postulandi, que nos dizeres de Santos,

significa “o direito de tratar diretamente com o juiz, de expor-lhe os pedidos e as

deduções”.192

O jus postulandi pode ser definido também, como colaciona Bezerra Leite,

como “a capacidade conferida por lei às partes, com sujeitos da relação de emprego,

188 Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 791. Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. §1º Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. §2º Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 189 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 185. 190 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 311. 191 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 186. 192 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 370.

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para postular diretamente em juízo, sem necessidade de serem representadas por

advogado”.193

Martins também conceitua o jus postulandi como um direito que assiste à

parte de estar em juízo, praticando pessoalmente os atos processuais, desde o início

da ação até sua última instância trabalhista, sem a representação de um

advogado.194

De acordo com Nascimento, são incontestáveis as vantagens existentes à

parte quanto a sua representação por um advogado. Cita-se entre estas vantagens a

facilidade de comunicação com o magistrado devido à capacidade técnica do

advogado, bem como o controle emocional da parte sem advogado que poderia

comprometer a controlada análise da questão. Ademais, soma-se a complexidade

das situações jurídicas que um litígio envolve, e não somente fáticas, incluindo

conceitos técnicos ignorados por leigos da área jurídica.195

Neste liame, acentua Martins que o trabalhador, ao fazer uso do jus

postulandi, prejudica a si mesmo, por não possuir a mesma proteção técnica que

usufrui o empregador, já que na maioria das vezes este se apresenta acompanhado

de seu advogado, o qual argúi preliminares e questões processuais, ocasionando

uma patente desigualdade processual entre as partes, defendendo, portanto, a

necessidade do advogado no processo trabalhista.196

Há, ainda, a possibilidade, como já foi mencionado, de a parte obter

assistência judiciária gratuita que, conforme Saad, será prestada pelo sindicato da

categoria profissional na qual pertença a parte, independentemente de ser

associado ou não, conforme artigo 14 da Lei n. 5.584 de 1970. Percebe-se, por isto,

que o empregador não terá possibilidade de uso deste benefício.197

Constata-se, portanto, que é possível para o trabalhador demandar uma

ação trabalhista através de seu advogado, ou se preferir poderá dar início e

continuidade a uma ação trabalhista sem advogado e, por último, poderá também

193 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 416-417. 194 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 184. 195 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 418. 196 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 186. 197 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 299.

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ser assistida judicialmente através de advogado do sindicato da sua categoria

profissional.198

Superados, portanto, os estudos quanto à estrutura da Justiça do Trabalho,

bem como dos honorários advocatícios, cumpre oportunamente entender, na

seqüência do terceiro capítulo, em que dimensões a alteração da competência da

Justiça do Trabalho, por via da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, ampliou a

possibilidade de novas ações, com outros tipos de parte, antes inacessível ao âmbito

trabalhista. Dúvida que atinge o profissional da advocacia, que busca cobrar através

de uma demanda judicial seus honorários advocatícios inadimplidos pela parte que

usufruiu seus préstimos conhecimentos e trabalhos específicos advindos da sua

competência profissional.

198 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 187.

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3 DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA

DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR LITÍGIOS

DECORRENTES DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Neste capítulo será abordado o foco principal do presente trabalho

monográfico, quanto à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar

litígios decorrentes de cobrança de honorários advocatícios, sendo imperioso, para

tanto, a análise das mudanças pertinentes a este assunto trazidas pela Emenda

Constitucional n. 45 de 2004, conforme segue.

3.1 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45 DE 2004 E O INCISO I E IX DO

ARTIGO 114 DA CRFB/88

Esclarece-se que a Emenda Constitucional n. 45 de 2004, conforme

constatação de Delgado, objetivou implementar a Reforma do Judiciário199,

provocando grandes alterações, das quais mais se destaca, consoante o objeto do

presente estudo, a competência da Justiça do Trabalho.

Tal Emenda surgiu da Proposta de Emenda Constitucional n. 96 de 1992200,

perpetrada pelo Deputado Hélio Bicudo, a qual recebeu aprovação no dia 17 de

novembro de 2004, mediante promulgação pelas Mesas da Câmera dos Deputados

e do Senado Federal, restando em sessão solene no Congresso Nacional, com

publicação no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004.201

Como já dito, foram muitas as alterações trazidas pela Emenda

Constitucional n. 45 de 2004, já que se tinha por objetivo reformar o judiciário.

Conforme Lenza, dentre tantas mudanças, destaca-se: a inclusão, no rol de direitos

e garantias fundamentais, da razoável duração do processo e os meios que

199 DELGADO, Maurício Godinho. As duas faces da nova competência da Justiça do Trabalho. O Trabalho – Trabalho em Revista, Paraná, n. 98, p. 2.671, abr. 2005. 200 BRASIL. Projeto de Emenda Constitucional n. 5.452, de 26 de março de 1992. Introduz modificações na estrutura do Poder Judiciário. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=14373>. Acesso em: 24 de abril de 2009. 201 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. São Paulo: Método, 2006. p. 372.

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garantam esta celeridade; o reconhecimento dos tratados e convenções

internacionais quanto aos direito humanos, quando aprovados em quorum

qualificado usado para as emendas constitucionais; a submissão nacional ao

Tribunal Penal Internacional no qual tenha aderido; a criação do controle externo da

Magistratura, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça; a ampliação das

situações de impeachment, inclusos os membros do Conselho Nacional de Justiça e

o Conselho Nacional do Ministério Público, entre tantas outras, e também

importantes, alterações.202

E no âmbito da Justiça do Trabalho, a referida Emenda trouxe profundas

alterações quanto à competência, percebidas mediante leitura, principalmente, do

inciso I, do artigo 114, da CRFB/88:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (grifo nosso).

Como já delineado, a Justiça do Trabalho, dentre as ramificações do Poder

Judiciário, possui a competência para resolver questões de cunho laboral. Portanto,

“a Justiça do Trabalho é federal, porém com competência especializada, na forma do

artigo 114 da Constituição”.203

Acontece que, antes da edição da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, a

competência era restrita aos conflitos entre empregados e empregadores em regra,

com poucas ressalvas especificadas por lei, conforme demonstra o texto original, ou

seja, anterior a alteração trazida pela referida Emenda, do artigo 114, da CRFB/88:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. (grifo nosso)

202 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 10. ed. São Paulo: Método, 2006. p. 373-377. 203 CHIMENTI, Ricardo Cunha; CAPEZ, Fernando; ROSA, Márcio F. E.; FERREIRA DOS SANTOS, Marisa. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 322.

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Havia, portanto, como ensina Nascimento, uma interpretação restritiva da

expressão “trabalhador e empregador”, definindo a relação existente entre estes

como relação de emprego, exigindo-se a presença do trabalhador, na condição de

empregado, na posição de uma das partes de um litígio trabalhista, impedindo a

integração de outros tipos de trabalhadores.204

Contudo, a antiga redação do artigo 114, da CRFB/88, possibilitava

pequenas ressalvas para apreciação da Justiça do Trabalho, envolvendo outras

controvérsias oriundas de situações especiais de relação de trabalho, desde que

expressamente autorizadas por lei, como os trabalhadores avulsos e as pequenas

empreitadas, que possuem previsão na Consolidação das Leis do Trabalho, nos

artigos 643205 e 652206, respectivamente.207 Assim, também esclarece Zorzenon:

Até a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, o art. 114 da Constituição Federal dispunha que à Justiça do Trabalho competia julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores – relação de emprego – e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, ou seja, restringia-se basicamente às relações de emprego: relações de trabalho só mediante lei específica, como ocorria com os dissídios resultantes de pequena empreitada, em que o empreiteiro fosse operário ou artífice (inciso III, alínea a, do art. 652 da CLT).208

Essa interpretação quanto à competência da Justiça do Trabalho, anterior à

Emenda Constitucional n. 45 de 2004, refletia em críticas de alguns doutrinadores,

entre os quais Giglio se manifesta:

204 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 213-214. 205 Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 206 Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 652. Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento: [...] III – os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice; [...].Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 207 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 214. 208 SILVA, Fernando Antônio Zorzenon da. Justiça do Trabalho. Ampliação da Competência. Alcance. Jus Navegandi, Teresina, a. 9, n. 574, 1 de fevereiro de 2005. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6246>. Acesso em: 22 de novembro de 2008.

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Reproduzindo o mesmo vício da legislação ordinária, o texto constitucional (art. 114), anterior à Emenda n. 45/2004, não estabelecia a competência da Justiça do Trabalho em razão da matéria, mas se referia apenas aos litígios entre trabalhadores e empregadores, isto é, invocava a competência em razão das pessoas, o que era inconveniente, inconclusivo e falacioso, pois nem todos os conflitos entre trabalhadores e empregadores constituíam objeto de relações trabalhistas. Uma ação de despejo, assim, como a que discutisse direitos autorais, a de acidente de trabalho ou um crime praticado por um, contra outro, eram da competência da Justiça Ordinária, e não da Justiça do Trabalho.209

Na oportunidade, faz-se necessário esclarecer a diferenciação entre os

conceitos de relação de emprego e relação de trabalho, para viabilizar uma

compreensão ajustada, tendo em vista tais conceitos serem inerentes ao foco do

presente estudo.

Inicialmente, cumpre apresentar a definição de empregado dada ao

legislador infraconstitucional, no artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Extrai-se, a partir deste dispositivo, nas importantes considerações de

Carrion, os aspectos que definem a figura do empregado, quais sejam: a) pessoa

física: excluindo-se, portanto, a pessoa jurídica; b) não eventual: aquela pessoa que

trabalha continuamente, excluindo, por isso, os chamados trabalhos ocasionais,

eventuais, ou esporádicos; c) sob dependência: traduz-se pela subordinação jurídica

da pessoa às ordens e direcionamento de realização do trabalho pelo empregador;

d) mediante salário: a pessoa recebe a contraprestação do seu trabalho através de

um salário pago em dinheiro.210

E, portanto, é possível entender as características que norteiam a relação de

emprego, a partir, também, da observação do artigo 3º da Consolidação das Leis do

Trabalho, conforme preconiza Barros:

Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o

209 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 35. 210 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 34-38.

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empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não-eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; d) finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador.211 (grifo nosso).

Por sua vez, a relação de trabalho, como se constata nos ensinamentos de

Delgado, é definida como toda relação jurídica alicerçada essencialmente por um

trabalho humano, podendo, portanto, ser qualquer tipo de contrato de trabalho por

direito admitido.212

Giglio vai mais além no seu afã de traduzir o que vem a significar esses

conceitos:

“Relação”, no sentido ora esmiuçado, significa ligação, conexão ou liame entre pessoas, fatos ou coisas. No mundo jurídico, se traduz por vinculação ou vínculo, no caso conexão de “trabalho”, entendido este como o resultado ou efeito da prestação pessoal de serviço, uma vez que o produto do esforço de animais ou de máquinas escapa aos cuidados protecionistas do Direito Laboral.213

Alerta Saad que a atividade realizada com o auxílio de qualquer tipo de

equipamento não perde a sua qualificação de trabalho, uma vez que os

equipamentos e máquinas dependem da iniciativa humana para funcionarem e

atingirem as finalidades de suas criações. Acrescenta ainda que não existe um

trabalho exclusivamente manual ou exclusivamente intelectual, porém, faz-se esta

distinção já que no trabalho classificado como manual prevalece o esforço físico,

enquanto que o trabalho classificado como intelectual prevalece o esforço mental.214

Ainda, tratando-se do conceito de relação de trabalho, Saraiva acrescenta a

presença de remuneração pelo serviço prestado, considerando que a “relação de

trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa

natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma

contraprestação”.215

211 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 217. 212 DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 290. 213 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 38. 214 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 314.

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Portanto, entende-se, como preconiza Giglio, que a relação de trabalho, por

sua amplitude de alcance, é o gênero, e a relação de emprego, por seu alcance

mais restrito, é a espécie deste gênero, ou seja, a relação de trabalho abrange

várias modalidades de prestação de serviços, entre elas a relação de emprego.216

A partir da compreensão dos conceitos diferenciados de relação de emprego

e relação de trabalho, é possível, mediante os ensinamentos dos doutrinadores,

refletir sobre as alterações que a Justiça do Trabalho recebeu no que diz respeito a

sua competência.

Nascimento afirma que a Emenda Constitucional n. 45 de 2004 se propôs a

implementar uma manifesta modificação no âmbito do Direito Processual Trabalhista

e, também, por reflexo, no Direito Material do Trabalho, por definir como critério de

competência as questões oriundas da relação do trabalho.217

Com isto, Delgado salienta que por meio da Emenda Constitucional n. 45 de

2004 foi estendida a competência da Justiça do Trabalho “para lides conexas à

relação de emprego, ou seja, que não tenham rigorosamente empregador e

trabalhador como sujeitos recíprocos de pretensões e obrigações”.218

Constata-se, portanto, a intencional majoração de competência da Justiça do

Trabalho ofertada pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, como bem explica

Giglio:

Antes, a Justiça do Trabalho estava restrita à solução de litígios entre empregados e empregadores e a poucas outras demandas, quando expressamente autorizadas: casos da pequena empreitada, dos trabalhadores avulsos e temporários. Com a ampliação da competência decretada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, esta passou a compreender as ações oriundas da relação de trabalho, [...].219

No entanto, há posicionamento diverso, conforme Martins, considerando

que, apesar da alteração da competência trazida pela Emenda Constitucional n. 45

215 SARAIVA, Renato. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Método, 2008. p. 68. 216 GILGIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 37. 217 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 36. 218 DELGADO, Maurício Godinho. As Duas Faces da Nova Competência da justiça do Trabalho. O Trabalho – Trabalho em Revista, Paraná, n. 98, p. 2.671, abr. 2005. 219 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 26.

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de 2004, em análise do inciso I, não se deve considerar competência da Justiça do

Trabalho todas as relações de trabalho, visto a existência do inciso IX que preconiza

outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. Assevera

que se faz necessária lei ordinária que possibilite o processamento na Justiça do

Trabalho das relações de trabalho não enumeradas pelos incisos I a VIII, já que

estas foram expressamente incluídas, e as demais, por força do inciso IX, somente

quando expressamente autorizadas por lei. 220

Contudo, Saad considera que a intenção do legislador sob o inciso IX, do

artigo 114, da CRFB/88, foi mencionar os casos já disciplinados pela atual legislação

ordinária, referindo-se às relações de emprego, já que, segundo ele, faz-se

necessário a criação de uma lei ordinária que defina quais são as espécies de

relação de trabalho que serão submetidas ao crivo da Justiça do Trabalho.221

Acredita-se, ainda, na hipótese de que a intenção do legislador, através do

inciso IX, foi de possibilitar a inclusão de relações de trabalho advindas de novas

tecnologias, surgidas posteriormente e, portanto, não passíveis de previsão quando

da edição do dispositivo constitucional.222

Em continuidade àqueles que fazem uso de uma interpretação literal para

conclusão de seus posicionamentos, Laurino afirma que “a interpretação sistemática

da Constituição da República revela que a expressão ‘relação de trabalho’ tem

acepção mais restrita”, concretizando ainda a idéia de que, “apesar do amplo

significado doutrinário que se pode atribuir à locução, é de nossa tradição jurídica

utilizá-la como sinônimo de ‘relação de emprego’, e que, portanto, a expressão

‘relação de trabalho’ inscrita no inciso I, do artigo 114, tem alcances bem mais

restritos, significando apenas relação de emprego”.223

No entanto, de acordo com Dalazen, tem-se o entendimento de que o inciso

I, do artigo 114, da CRFB/88, ao definir que cabe à Justiça do Trabalho analisar

litígios provenientes da relação de trabalho, atraiu todas as divergências advindas de

220 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 105. 221 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 316. 222 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: doutrina e prática forense. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 104. 223 LAURINO, Salvador Franco de Lima. A competência da Justiça do Trabalho: e as relações de consumo. Revista LTr, v. 69, n. 5, p. 549. maio 2005.

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contratos de atividade genérica, desde que prestado o trabalho de forma pessoal, e

não por pessoa jurídica.224

Alerta-se, segundo entendimento de Almeida, que a ampliação da

competência da Justiça do Trabalho, devido à recepção de outros tipos de partes

permitidas no processo trabalhista, não só os da relação de empregos, mas agora

também os advindos de uma relação de trabalho, não teve o condão de alterar a

essência do direito processual do trabalho.225

Perceptível é a eficiência da Justiça do Trabalho, sendo propulsada em seus

trâmites processuais por características próprias que a diferencia da Justiça Comum

e das demais Justiças Especializadas, pois em síntese “no processo do trabalho, o

procedimento é eminentemente oral e caracteriza-se por sua concentração”226,

possuindo maior celeridade, mostrando-se, por isso, digna de maior competência,

como continua a esclarecer Godinho:

Na presente medida, isto é, no instante em que concentrou na Justiça do Trabalho a competência para reconhecer e julgar lides nucleares e conexas que tenham fulcro na relação de emprego, a nova emenda constitucional fez despontar sua face progressista, democrática e direcionada à busca da justiça social. Um sistema justrabalhista racional, eficiente e interconectado é, sem dúvida, alavanca imprescindível para a conquista da efetividade do Direito do Trabalho no país.227

Com intuito de sanar a dúvida quanto à utilização do direito processual e do

direito material a ser aplicado pelo juízo trabalhista, Almeida explica que nas

relações de emprego devem ser usados os princípios e normas do direito do

trabalho (material e processual), servindo o direito processual civil para uso

subsidiário, como define o artigo 8º, caput e parágrafo228, da Consolidação das Leis

do Trabalho. 229

224 DALAZEN, João Oreste. A reforma do judiciário e os novos marcos da competência material da justiça do trabalho no Brasil. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. V. 71, n. 1, p. 42-45. jan/ abr. 2005. 225 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 28-29. 226 SAAD, Eduardo Gabriel. Direito Processual do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. 77. 227 DELGADO, Maurício Godinho. As Duas Faces da Nova Competência da Justiça do Trabalho. O Trabalho – Trabalho em Revista, Paraná, n. 98, p. 2.671, abr. 2005. 228 Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 8º. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outro princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

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Já para as relações de trabalho distintas da relação de emprego, segundo o

mesmo doutrinador, devem ser aplicados os princípios e normas materiais que

regulam o objeto da demanda, como delimita o artigo 593230, do Código Civil,

contudo, o direito processual a ser aplicado a estes casos de relação de trabalho

deve ser o trabalhista, já que foi atribuída tal competência à Justiça do Trabalho.231

Em síntese, reforça o mesmo autor que “o art. 114 da Constituição Federal constituiu

norma de competência, que não estende os direitos decorrentes da relação de

emprego aos partícipes de relação de trabalho dela distinta”.232

Nessa linha de raciocínio, Delgado aprofunda a discussão, e assevera

críticas contundentes acerca da grande alteração trazida pelo inciso I, do artigo 114,

da Constituição Federal, considerando tardia esta alteração, devido à consideração

ultrapassada de que a Justiça do Trabalho servia apenas para garantir direitos das

camadas menos favorecidas da sociedade, personificadas nos empregados, sendo,

portanto, necessário otimizar a participação judiciária trabalhista, resguardando,

também, os direitos daqueles que participam de modo diferenciado no mercado de

trabalho atual, sem traços de subordinação, mas também executando dispêndio

laboral, como os profissionais liberais e os agentes autônomos, por exemplo.233

Ora, o trabalho humano, que origina a relação de trabalho, na pertinente

argumentação de Saad, tem por objetivo promover a subsistência daquele que o

realiza, proporcionando a melhoria intelectual. Com isso, pode-se exemplificar como

relação de trabalho: a prestação de serviços; o gerenciamento ou a distribuição; o

cumprimento de contrato de mandato, de depósito, de comissão, de corretagem, de

transporte, de empreitada entre outros.234

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais destes. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 229 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 28. 230 Código Civil. Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 231 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 29. 232 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 29. 233 DELGADO, Maurício Godinho. As duas Faces da Nova Competência da Justiça do Trabalho. O Trabalho – Trabalho em Revista, Paraná, n. 98, p. 2.671, abr. 2005. 234 SAAD, Eduardo Gabriel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 314-316.

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E, para fins de acréscimos exemplificativos, Russomano também comenta

que os trabalhadores autônomos e os profissionais liberais também trazem em seu

bojo a relação de trabalho, apresentando como a maior característica de distinção

da relação de trabalho: a insubordinação.235

Oportunamente, estudar-se-á a possibilidade do profissional liberal,

especificamente o advogado, diante da ampliação de competência trabalhista,

ofertada pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004, integrar em um litígio

requerendo a percepção de seus honorários advocatícios inadimplidos por quem o

contratou, no âmbito da Justiça do Trabalho.

3.2 DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR LITÍGIOS DECORRENTES DE

COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Como já verificado, a Emenda Constitucional n. 45 de 2004 trouxe profundas

alterações, entre as quais se destaca a ampliação da competência da Justiça do

Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, e não

somente relação de emprego, conforme se constata na disposição do artigo 114,

inciso I, da CRFB/88.

Ocorre que tal Emenda, em que pese ter sido publicada no dia 31 de

dezembro de 2004, ainda repercute numa série de discussões doutrinárias e

diferentes posicionamentos jurisprudenciais quanto às ampliações de competência.

Restritamente, para atingir o objetivo proposto, serão analisadas as

divergências doutrinárias e jurisprudenciais trabalhistas no que concerne à

possibilidade de o advogado ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho,

visando a cobrança de honorários advocatícios inadimplidos, contra seu cliente.

235 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Curitiba: Juruá, 1999. p. 60.

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3.2.1 Da argumentação de existência de relação de consumo entre advogado e

cliente

Inicialmente, apresenta-se o posicionamento utilizado por alguns

doutrinadores e constatado em algumas decisões judiciais, fundamentado na

suposta relação de consumo existente entre advogado e cliente, motivo pelo qual se

considera incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar este tipo de

demanda, atribuindo tal competência à Justiça Comum.

Martins esclarece que “relação de trabalho é gênero, do qual relação de

emprego é espécie, mas relação de consumo não se insere nesse liame”236, e por

isso doutrinadores e magistrados fazem uso da concepção de existência de relação

de consumo para excluir da competência da Justiça do Trabalho os conflitos entre

profissional liberal e cliente.

Neste sentido, defende Bezerra Leite:

[...] não são da competência da Justiça do Trabalho as ações oriundas da relação de consumo. Vale dizer, quando o trabalhador autônomo se apresentar como fornecedor de serviços e, como tal, pretender receber honorários de seu cliente, a competência para a demanda será da Justiça Comum e não da Justiça do Trabalho, pois a matéria diz respeito à relação de consumo e não à de trabalho.237

O Código de Defesa do Consumidor coloca expressamente a definição de

consumidor e fornecedor, estipulados pelos seus artigos 2º e 3º, respectivamente,

trazendo, ainda, a definição de produto e serviço, previstos nos §§ 1º e 2º, do artigo

3º, respectivamente.

Destaca-se, portanto, a definição de serviço para fins de consumo:

§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.238 (grifo nosso)

236 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 107-108. 237 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 206. 238 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em:

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Com isto, o Código de Defesa do Consumidor exclui a sua aplicação de

direito material sobre os serviços de ordem trabalhista, já que estes recebem

aplicação de direito material trabalhista, através da Consolidação das Leis do

Trabalho. Mas o inverso não procede, ou seja, não se pode entender que o serviço

regulado pelo direito material do consumidor não está sujeito à competência da

Justiça do Trabalho, quando oriundo de uma relação de trabalho em que haja

dispêndio laboral de pessoa física, já que o artigo 114, da CRFB/88 assim

determina, conforme explica Paniago.239

Entende, porém, Peixoto, que na relação de trabalho, o trabalhador oferece

a sua força física em troca de remuneração, ainda que de maneira autônoma.

Enquanto que, na relação de consumo, é disponibilizado um estabelecimento

empresarial por natureza para prestação de serviços à população em geral,

exemplificado nos serviços do profissional liberal. Define, portanto, que o advogado,

assim como os demais profissionais liberais, caracterizam uma relação de consumo,

e por isso não estão sujeitos à competência da Justiça do Trabalho.240

Apresenta-se decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que

se respalda desta argumentação:

CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍNCULO JURÍDICO DIVERSO DA RELAÇÃO DE TRABALHO.AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O vínculo jurídico entre o advogado e seu cliente encontra-se fora do âmbito de uma relação de trabalho, configurando-se, na verdade, relação de consumo ou especial, afastando dessa Justiça Especializada a competência para apreciação da controvérsia.241

Outros doutrinadores também se filiam a este entendimento, como expressa

Almeida, considerando que, a despeito do que entende boa parte da doutrina, estes

25 de abril de 2009. A partir de então denominada neste trabalho de Código de Defesa do Consumidor. 239 PANIAGO, Izidoro Oliveira. Relação de trabalho x relação de consumo e competência da Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2052, 12 fev. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12323>. Acesso em: 28 maio 2009. 240 PEIXOTO, Bolívar Viégas. Competência da Justiça do Trabalho à luz do art. 114 da Constituição, modificada pela Emenda à Constituição nº 45, de 2004. Revista Eletrônica de Jusrisprudência, Porto Alegre, n. 12, 2005. Disponível em: <http://www.trt4.jus.br>. Acesso em: 22 de novembro de 2009. 241 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. Recurso Ordinário nº 00839-2007-000-12-00-7. Relator: Sandra Márcia Wambier. Florianópolis, 02 de dezembro de 2008. Disponível em: <http://www.trt12.gov.br>. Acesso em: 23 de maio de 2009.

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profissionais liberais, normalmente, prestam serviços em consultórios próprios, com

a participação de auxiliares, cobrando honorários que se referem não somente a sua

remuneração, mas também às despesas com a remuneração dos auxiliares e com

materiais de trabalho. Distinta, portanto, da idéia de trabalhador hipossuficiente, que

presta serviços pessoalmente e sem a estrutura de organização que o auxilie. E este

trabalhador hipossuficiente que merece tratamento especial da Justiça do Trabalho,

como, por exemplo, o empreiteiro. Conclui, com isto, que a relação entre profissional

liberal e cliente é de consumo, sendo incompetente a Justiça Trabalhista.242

O Tribunal Superior do Trabalho, em alguns de seus pronunciamentos em

acórdãos, julgou embasado na definição de que haveria relação de consumo entre

advogado e cliente, conforme segue:

RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É notório que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada sensivelmente, passando ao pressuposto das relações de trabalho, e não apenas da relação de emprego. Contudo, essa dilatação de competência tem limites materiais, de modo a evitar o conflito de competência em face da Justiça Ordinária, quanto ao processamento de ações que decorrem de uma relação de consumo. Portanto, em se tratando de profissional liberal, ou autônomo, que trabalha por conta própria, exercendo profissão com destino ao mercado de consumo de serviços, têm-se uma relação de consumo que foge à competência da Justiça do Trabalho. Tal hipótese ocorre, por exemplo, entre médico e paciente, advogado e cliente representado. Nestes casos, não se cogita de uma relação de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.243

No entanto, Freitas pondera o seguinte:

O fato de uma prestação de serviços ser considerada uma relação de consumo não retira dela o caráter de relação de trabalho e deve, portanto, ser de competência dos magistrados trabalhistas. Só teremos uma definição quando o Supremo Tribunal Federal (STF) assumir uma posição.244

242 ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 155-156. 243 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 118/2006-019-05-00. Relatora: Kátia Magalhães Arruda. Brasília, 19 de setembro de 2008. Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 23 de maio de 2009. 244 FREITAS, Marco; CARVALHO, Luiza de. TST julga cobrança de honorários advocatícios. Valor Online, 14 de fevereiro de 2008. Disponível em: <http://www.iizuka.adv.br/news/20080214-NT06.htm>. Acesso em: 22 de novembro de 2008.

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Neste sentido, Bezerra Leite reconhece a existência, do que ele chama, de

“vozes respeitáveis” defensoras da competência trabalhista sobre a relação do

profissional liberal e seu cliente, concluindo pela necessidade de manifestação do

Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constitucional que trata da competência

da Justiça do Trabalho.245

3.2.2 Da argumentação de existência de relação civilista entre advogado e

cliente

Há, ainda, outra corrente de posicionamento, a qual faz referência à relação

eminentemente civilista entre o advogado e seu cliente, fundamentando, a partir

disto, o entendimento de que a Justiça do Trabalho não seria competente para

processar e julgar litígio envolvendo honorários advocatícios, mas sim a Justiça

Comum.

De acordo com afirmações de Nascimento, os dissídios advindos de relação

de trabalho, apresentados pelo inciso I, do artigo 114, da CRFB/88, referem-se,

exemplificativamente, às situações de emprego, às semelhantes ao emprego, bem

como aos contratos de atividade de trabalho do Código Civil.246

Mas, apesar disso, há julgados que se posicionam no sentido de considerar

a relação entre advogado e cliente estritamente civilista, e, por incidir, portanto,

aplicação do direito material civil, entende-se que a competência continua a ser da

Justiça Comum, independente das alterações trazidas pela Emenda Constitucional

n. 45 de 2004, como se observa do acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região a

seguir:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, esta Justiça Especializada não é competente para processar e julgar ação de cobrança de honorários advocatícios, porquanto a demanda é de

245 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 207. 246 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 211.

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natureza civil, cuja competência permanece com a Justiça Comum.247

O Tribunal Superior do Trabalho também já prolatou decisão neste sentido,

considerando que a natureza dos honorários advocatícios advém de uma relação

restritamente civil, devendo permanecer a competência da Justiça Comum para

apreciação da lide, considerando a não inserção de tal litígio aos ditames do artigo

114 da CRFB/88, conforme expressa a decisão:

CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho, embora tenha sido ampliada com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, não abrange a hipótese sub judice, em que se discute a cobrança de honorários advocatícios em virtude da celebração de contrato de prestação de serviços entre profissional liberal e seu cliente, daí exsurgindo a natureza eminentemente civil da questão, pois a relação jurídica existente entre as partes não pode ser considerada como de índole trabalhista. Sendo assim, como a ação não envolve controvérsia oriunda ou decorrente da relação de trabalho existente entre os litigantes, não se inserindo no permissivo do art. 114 da Lei Maior, sobressai a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/94, em face da natureza civil do contrato de honorários. Recurso conhecido e desprovido.248

Verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho ratifica seus entendimentos

acima expostos, acrescentando em sua decisão a Súmula nº 363, do Superior

Tribunal de Justiça, conforme segue:

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. Não tem competência a Justiça do Trabalho para apreciar a lide entre cliente e advogado em ação de cobrança de honorários. De acordo com a Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Recurso de revista a que se nega provimento.249

247 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. Recurso Ordinário nº 03191-2008-036-12-00-1. Relatora: Licélia Ribeiro. Florianópolis, 20 de março de 2009. Disponível em: <http://www.trt12.gov.br>. Acesso em: 23 de maio de 2009. 248 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 762/2005-023-04-00. Relator: Barros Levenhagen. Brasília, 24 de agosto de 2007. Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 23 de maio de 2009.

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Esclarece-se que, oportunamente, será abordado de forma mais detalhada

acerca da Súmula nº 363 do Superior Tribunal de Justiça, que diretamente influencia

no presente estudo, sendo, portanto, de grande relevância.

3.2.3 DA ARGUMENTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO

EXISTENTE ENTRE ADVOGADO E CLIENTE

E, por fim, apresenta-se o entendimento consubstanciado no conceito de

que a relação existente entre advogado e cliente é predominantemente de trabalho,

sendo, portanto, competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as

ações que tenham o escopo de pleitear honorários advocatícios inadimplidos.

Neste contexto, Giglio disciplina que a prestação de serviço, como situação

de fato, pode suscitar mais de uma interpretação jurídica, sendo fundamental,

portanto, analisar as circunstâncias peculiares envolvidas.250

Por esta razão, Martins manifesta seu posicionamento afirmando que “a

relação entre o prestador de serviços e o tomador dos serviços sobre o preço do

serviço ou os honorários profissionais é de trabalho, pois diz respeito à remuneração

pelo trabalho feito”.251

Há entendimento jurisprudencial fundamentado nesta argumentação

conforme se observa na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

que segue:

JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. Após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do Trabalho possui competência material para processar e julgar ação de cobrança por honorários advocatícios.252

249 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 2098/2007-037-12-00-5. Relatora: Kátia Magalhães Arruda. Brasília, 15 de maio de 2009. Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 23 de maio de 2009. 250 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 44. 251 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 108.

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Em que pese a corrente que defende o argumento de que a relação entre

advogado e cliente é de natureza civil, e por isso acredita na incompetência

trabalhista para estas lides, apresenta-se jurisprudência do Tribunal Regional da 12ª

Região versando entendimento diverso que segue:

RELAÇÃO DE TRABALHO ORIUNDA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação que envolve a cobrança de honorários previstos em contrato celebrado entre o advogado e seu cliente, pois, não obstante a natureza civil do contrato de honorários advocatícios, não é a fonte de direito material na qual se enquadra o pleito que tem força para estabelecer a competência, mas sim a expressa disposição no texto constitucional (art. 114 da CRFB/1988) quanto à constatação da existência de uma relação de trabalho lato sensu. [...] Perfilho a tese de que a Justiça do Trabalho, com o advento da EC nº 45/2004, passou a ser competente para processar e julgar toda e qualquer controvérsia nascida de relação de trabalho, indistintamente, mesmo que a relação jurídica existente entre as partes seja de natureza civil, pois, conforme doutrina antes transcrita, todas as formas de prestação de serviços por pessoa física se encaixam no conceito de relação de trabalho, que, a meu ver, não contempla subdivisões para definição da competência material. [...] Não é, portanto, a fonte de direito material na qual se enquadra o pleito que tem força para estabelecer a competência, mas sim a expressa disposição no texto constitucional (art. 114 da CRFB/1988) quanto à constatação da existência de uma relação de trabalho lato sensu.253

E a despeito das considerações firmadas pelos filiados à idéia da

incompetência trabalhista para fins de análise dos conflitos entre advogado e cliente,

pelo fato de considerarem relação de consumo, Martins acrescenta que a Justiça do

Trabalho também poderia recepcionar as relações de consumo, já que estas estão

inseridas no contexto de relação de trabalho.254

252 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. Recurso Ordinário nº 03132-2007-014-12-00-5. Relator: Amarildo Carlos de Lima. Florianópolis, 15 de outubro de 2008. Disponível em: <http://www.trt12.gov.br>. Acesso em: 23 de maio de 2009. 253 SANTA CATARINA. Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região. Acórdão nº 11.164/2007. Relator: Gilmar Cavalheri. Florianópolis, 28 de novembro de 2007. Disponível em: <http://www.trt12.gov.br>. Acesso em: 23 de maio de 2009. 254 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 107.

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Em consonância com esta afirmativa, Ramos ressalta que antes mesmo da

alteração trazida pela Emenda Constitucional n. 45 de 2004 quanto a competência

da Justiça do Trabalho, já havia a aplicação do direito civil e do direito do

consumidor sobre algumas lides processadas no âmbito trabalhista, como por

exemplo no tocante ao pequeno empreiteiro. E acrescenta:

Nesses casos, o juiz do trabalho não aplica o Direito do Trabalho para resolver a lide, mas sim as normas de Direito Civil atinentes ao contrato de empreitada. Nessa discussão, havia casos em que o réu, empreitante, alegava defeito na execução da obra, incompletude da obra contratada, desperdício de material, etc. [...] Na prática, havia verdadeira discussão de direito do consumidor, ou seja, o empreitante (consumidor) invocava seu direito em face do empreiteiro (fornecedor da prestação do serviço). Talvez não houvesse uma formalização adequada da matéria, mas isso não desnatura a matéria envolvida na discussão. Mesmo antes da EC45 a Justiça do Trabalho poderia aplicar o Direito do Consumidor nesses casos.255

Nascimento ainda busca esclarecer as tênues distinções entre relação de

consumo e a relação de trabalho, considerando que a relação de consumo se

descaracteriza “quando o prestador pessoa física, mediante remuneração, [...] presta

serviços, e estes são o próprio objeto ou finalidade da relação”.256

A partir disso, parte da jurisprudência tem firmado o entendimento de que

um dos mais preponderantes critérios avaliadores da existência de competência da

Justiça do Trabalho, para analisar lides envolvendo a cobrança de honorários

advocatícios, é o da pessoalidade com que o serviço foi prestado, ou seja, que tenha

sido prestado por pessoa física, descaracterizando a relação de trabalho quando

realizado por pessoa jurídica, conforme decisão a seguir:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. EC45/2004 – ART. 114, IX, DA CF. RELAÇÃO DE TRABALHO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ampliada pela Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, a atual competência da Justiça do Trabalho abrange as controvérsias relativas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da atuação do advogado em juízo, por se tratar de ação oriunda de relação de trabalho estrita,

255 RAMOS, Alexandre. A Competência da JT e as Relações de Consumo. Anamatra, Florianópolis, 11 de julho de 2005. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br>. Acesso em 22 de fevereiro de 2009. 256 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 220.

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que não se confunde com relação de consumo. Nesta última, o consumidor pleiteia a prestação do serviço. Na ação trabalhista, o causídico é que postula o recebimento dos honorários pelo trabalho desenvolvido. [...] O divisor de águas entre a prestação de serviço regida pelo Código Civil, caracterizada como relação de trabalho, e a prestação de serviço regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizada como relação de consumo, está no intuito personae da relação de trabalho, pelo qual não se busca apenas o serviço prestado, mas que ele seja realizado pelo profissional contratado. Neste contexto, o liame entre o advogado e seu representado revela-se uma típica relação de trabalho, na qual o trabalhador, de forma pessoal e atuando com independência relativa, administra os interesses de outrem por meio de mandato, na forma dos arts. 653 a 692 do CC.257

A necessidade de o prestador de serviço ser pessoa física para ser sujeito à

competência da Justiça do Trabalho se dá pela natureza da contraprestação, já que

no caso de pessoa física, os honorários advocatícios terão natureza alimentar258 por

corresponderem a sua remuneração, conforme delineado no segundo capítulo deste

estudo, merecendo, por isso, o respaldo da Justiça do Trabalho.

Nesta esteira, ratifica Martins, quando a pessoa jurídica presta serviços, a

Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o litígio, pois advém de uma

prestação de serviços lato sensu, regida pelo Código Civil, competente a Justiça

Comum.259

Oportuno ressaltar, ainda, que diante da ampla alteração imposta pela

Emenda Constitucional n. 45 de 2004, sobre a competência da Justiça do Trabalho,

o Tribunal Superior do Trabalho determinou, em 10 de maio de 2006, o

cancelamento da sua Orientação Jurisprudencial n. 138260 que versava pela

incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar cobrança de honorários

257 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 2117/2007-037-12-00. Relator: Ives Gandra Martins Filho. Brasília, 08 de agosto de 2008. Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 23 de maio de 2009. 258 GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Cláudia G. V. Direito Processual do Trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 161. 259 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Doutrina e prática forense. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 109. 260 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Orientação Jurisprudencial nº 138 da SDI-2. A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios, pleiteada na forma do art. 24, §§1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, em face da natureza civil do contrato de honorários. (cancelada – DJ 10.05.2006). Disponível em: <http://www.tst.gov.br/Cmjpn/livro_html_atual.html>. Acesso em: 25 de abril de 2009.

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advocatícios, extraindo-se a conclusão de que o Superior Tribunal pretendia se

moldar às alterações impostas pela CRFB/88, quanto à sua competência.261

3.2.4 Da Súmula n. 363 do Superior Tribunal de Justiça

A partir da grande repercussão de divergências jurisprudenciais a respeito

da competência da Justiça do Trabalho para processar litígios decorrentes de

cobrança de honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça expediu a

Súmula n. 363, em 15 de outubro de 2008, definindo que “compete à Justiça

estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal

contra cliente”.262

No Projeto n. 965, o qual deu origem à criação da supracitada súmula, é

possível constar de forma patente a argumentação, como base de fundamentação

jurídica, da existência de relação exclusivamente civilista entre advogado e cliente,

levando-se tão somente em consideração o direito material envolvido na lide, por

não ser trabalhista, mas sim civilista, concluindo pela incompetência da Justiça do

Trabalho para análise de tais lides.263

Nery Junior conceitua súmula como sendo “o conjunto das teses jurídicas

reveladoras da jurisprudência predominante no tribunal e vem traduzida em forma de

verbetes sintéticos numerados”.264

No entanto, destaca-se que as súmulas não são consideradas fontes de

direito, sendo editadas pelos tribunais por previsão de Regimento Interno para

unificar seus entendimentos jurisprudenciais, mas não devem ser usadas como

261

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 221. 262 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 363. Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/porta_stj/publicacao>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 263 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Enunciado define competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89621>. Acesso em: 24 de abril de 2009. 264 NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil extravagante em vigor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 788.

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entrave para ajuizamento de ações, uma vez que a jurisprudência deve ser

renovada na medida que em que se diversificam as relações sociais.265

Por isso, em que pese a existência da comentada súmula do Superior

Tribunal de Justiça, e diante da ausência de súmula do Tribunal Superior do

Trabalho e do Supremo Tribunal Federal que pacifique o entendimento, verifica-se

que ainda há controvérsias acerca da competência da Justiça do Trabalho para

processar e julgar litígios decorrentes de cobrança de honorários advocatícios,

conforme foi apresentado.

3.2.5 Do Projeto de Lei n. 6.542 de 2006

Para ressaltar a extrema discussão e dificuldade de entendimento unificado

quanto à competência da Justiça do Trabalho frente à cobrança de honorários

advocatícios, menciona-se, por oportuno, a existência do Projeto de Lei n. 6.542 de

2006266 que tramita na Câmara dos Deputados, sendo apreciado pela sua Comissão

de Constituição e Justiça e de Cidadania, para fins de aprovação.

Este Projeto de Lei tem o escopo de dirimir discussões doutrinárias e

jurisprudenciais, estabelecendo, portanto, a competência da Justiça do Trabalho

para apreciação de lides advindas das relações de trabalho.

Para tanto, o Projeto de Lei n. 6.542 de 2006 apresenta, consoante a sua

redação, como relação de trabalho, para fins de competência da Justiça do Trabalho

várias ações, conforme segue:

Art. 1º O art. 652 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:

265 DELIGDISCH, Marta Elizabeth. ALONSO CAMARGO, Thatiane. A súmula impeditiva de recursos e as garantias processuais constitucionais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 46, 31 de outubro de 2007. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2379>. Acesso em: 28 de maio de 2009. 266 BRASIL. Projeto de Lei 6.542, de 24 de janeiro de 2006. Regulamenta o inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, para dispor sobre competências da Justiça do Trabalho referentes à relação de trabalho, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=312307>. Acesso em: 25 de abril de 2009.

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f) compete ainda ao juiz do trabalho processar e julgar os litígios decorrentes de relações de trabalho que, não configurando vínculo empregatício, envolvam, dentre outras, as ações: I – de cobrança de crédito resultante de comissões de representante comercial ou de contrato de agenciamento e distribuição, quando o representante, agente ou distribuidor for pessoa física; II – de cobrança de quota-parte de parceria agrícola, pesqueira, pecuária, extrativa vegetal e mineral, em que o parceiro outorgado desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, admitida a ajuda da família; III – decorrentes de execução e de extinção de contratos agrários, entre o proprietário rural e o parceiro outorgado, quando este desenvolva seu trabalho direta e pessoalmente, ainda que com a ajuda dos membros da família; IV – da cobrança de honorários decorrentes de exercício de mandato oneroso, exceto os que se qualifiquem como relação de consumo, nos termos da Lei nº 8.078, de 1990; V – de cobrança de créditos de corretagem, inclusive de seguro, em face da corretora, em se tratando de corretor autônomo; VI – de cobrança de honorários de leiloeiros, em face da casa de leilões; VII – entre trabalhadores portuários e operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO; VIII – entre empreiteiro e subempreiteiro, ou qualquer destes e o dono da obra, nos contratos de pequena empreitada, sempre que os primeiros concorrerem pessoalmente com seu trabalho para a execução dos serviços, ainda que mediante o concurso de terceiros; IX – entre cooperativas de trabalho e seus associados; X – de conflitos envolvendo as demais espécies de trabalhadores autônomos, tais como encanador, eletricista, digitador, jardineiro, dentre outros; XI – decorrentes de assédio moral. Art. 2º Ficam revogados os incisos III e V da alínea a do art. 652 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.267(grifo nosso)

Conforme aduz Carvalho, sendo aprovado o mencionado Projeto de Lei,

estaria por recepcionada, com total respaldo à Justiça do Trabalho, a competência

trabalhista para apreciação dos conflitos existentes quanto aos honorários

advocatícios.268

No entanto, nesse lapso temporal em que se espera a aprovação deste

Projeto de Lei, a Justiça do Trabalho continuará no impasse quanto à definição de

267 BRASIL. Projeto de Lei 6.542, de 24 de janeiro de 2006. Regulamenta o inciso IX do art. 114 da Constituição Federal, para dispor sobre competências da Justiça do Trabalho referentes à relação de trabalho, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=312307>. Acesso em: 25 de abril de 2009. 268 CARVALHO, Luiza de. TST julga cobrança de honorários advocatícios. Valor online, 14 de fevereiro de 2008. Disponível em: <http://www.iizuka.adv.br/news/20080214-NT06.htm>. Acesso em: 22 de novembro de 2008.

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sua competência para fins de cobrança de honorários advocatícios, devido às

multiformes argumentações para o caso, conforme já demonstrado.

Contudo, ressalta-se que há ainda a possibilidade de o Projeto de Lei não se

apresentar suficiente para pacificação da discussão, uma vez que cabe ao Supremo

Tribunal Federal, como já mencionado por alguns doutrinadores, definir a solução a

ser dada ao conflito, já que “é a instância máxima do Poder Judiciário, responsável

pela interpretação do texto constitucional”.269

269 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 132.

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CONCLUSÃO

A partir de todo o estudo demonstrado, verifica-se o imenso conteúdo

jurídico que envolve o problema apresentado por este trabalho monográfico, o qual

se traduz na análise da controvérsia da competência da Justiça do Trabalho para

processar e julgar litígios derivados de cobrança de honorários advocatícios.

Buscou-se provocar um raciocínio jurídico construído a partir dos enfoques

ofertados pelo primeiro e segundo capítulos para viabilizar o entendimento acerca da

celeuma do terceiro capítulo.

O primeiro capítulo tratou, de uma forma genérica, sobre a Justiça do

Trabalho, apresentando noções de seu surgimento no Brasil, desde 1922, com os

Tribunais Rurais Paritários, formados por um Juiz de Direito, um representante dos

trabalhadores e um representante dos fazendeiros, sendo específico, portanto, aos

conflitos trabalhistas rurais.

Devido à necessidade de um alcance maior da proteção trabalhista, foram

criadas na década de trinta, na era Vargas, as Juntas de Conciliação e Julgamento e

as Comissões Mistas de Conciliação, com intuito de dirimir os conflitos trabalhistas

gerais, tanto os individuais quanto os coletivos. Posteriormente, foram criados o

Conselho Nacional do Trabalho e os Conselhos Regionais do Trabalho.

Em 1943, através do Decreto-Lei n. 5.452, entrou em vigor a reunião dos

direitos trabalhistas com a Consolidação das Leis do Trabalho e somente nesta

década a Justiça do Trabalho foi reconhecida definitivamente como integrante do

Poder Judiciário, com o Decreto-Lei n. 9.797/46, que organizou a carreira do Juiz do

Trabalho e transformou o Conselho Nacional do Trabalho em Tribunal Superior do

Trabalho e os Conselhos Regionais do Trabalho em Tribunais Regionais do

Trabalho. Já as Juntas de Conciliação e Julgamento, foram substituídas pelas Varas

do Trabalho somente em 1999, com a Emenda Constitucional n. 24.

Vencido o entendimento da gênesis histórica da Justiça do Trabalho, fez-se

necessária ciência da sua estrutura organizacional, composta pelo Tribunal Superior

do Trabalho, última instância desta justiça especializada, sediada em Brasília,

possuindo jurisdição sobre todo território nacional, com vinte e sete ministros,

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operando em sua forma plena (totalidade de seus membros) e por turmas e seções

(administrativa, de dissídios individuais e de dissídios coletivos).

Apresentando-se como segunda instância da jurisdição trabalhista, os

Tribunais Regionais do Trabalho, distribuídos em vinte e quatro regiões do território

nacional, operando com número variável de magistrados, conforme a necessidade

de cada região, não podendo ser inferior a sete.

E como primeira instância trabalhista encontram-se os Juízes do Trabalho

nas Varas do Trabalho, no entanto, nos locais onde não possuam Varas do

Trabalho, a jurisdição trabalhista será suprida pelos Juízes de Direito.

Procurou-se, ainda neste capítulo, fazer um estudo genérico e sintético

acerca da competência da Justiça do Trabalho, a fim de viabilizar, posteriormente, o

estudo mais minucioso da competência trabalhista referente ao objeto da

monografia. Para isso, foram dispostos os quatro critérios de competência

trabalhista, que são o funcional, territorial, material e pessoal.

A competência em razão da função refere-se à competência que possui

cada órgão que compõe a Justiça do Trabalho, conforme prevê o Regimento Interno

do Tribunal Superior do Trabalho e a Consolidação das Leis do Trabalho.

A competência em razão do território é disposta precisamente no artigo 651

da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual determina em seu caput, como regra

geral, que será competente o juízo responsável pela jurisdição do local em que o

trabalhador presta ou prestou serviços.

Como exceção a essa regra, o §1º deste artigo menciona a situação do

empregado viajante, determinando que a competência será firmada pela localidade

em que o empregador tiver agência ou filial, caso não a tenha, será determinada

pela localidade do domicílio do empregado ou o mais próximo deste.

Outra situação, prevista no §2º deste mesmo artigo, é a do empregado que

trabalha para empresa brasileira, mas em filial situada fora do Brasil. Caso em que o

empregado estará sujeito às leis e a jurisdição do país em que presta serviços,

seguindo a regra geral, desde que não haja convenção internacional dispondo o

contrário. E o §3º apresenta a situação em que o empregado presta serviços em

lugar diverso em que foi contratado, recebendo também a regra geral de

competência prevista no caput do referido artigo.

Já a competência em razão da matéria, prevista pelo artigo 114 da

CRFB/88, foi mencionada como sendo a mais importante para a abordagem final

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deste estudo, já que sofreu importantes alterações advindas da Emenda

Constitucional n. 45.

O inciso I do supracitado artigo determina a competência da Justiça do

Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. Informou-

se, no entanto, que tal competência material seria abordada de forma minuciosa no

terceiro capítulo da monografia. Adiantou-se, porém, que a segunda parte desse

inciso, que diz respeito à relação de trabalho envolvendo entes de direito público

externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, teve seus efeitos suspensos por determinação do

Supremo Tribunal Federal, devido à interposição de Ação Direta de

Inconstitucionalidade promovida pela Associação dos Juízes Federais.

Foi estudado, ainda, de forma detalhada e sucinta sobre as matérias

incluídas na competência da Justiça do Trabalho, dispostas nos incisos II ao VIII, as

quais apresentam litígios que envolvem: o exercício do direito de greve; interesses

sindicais; mandado de segurança, habeas corpus e habeas data advindo de ato

questionado sujeito a sua jurisdição; conflitos de competência entre órgãos

trabalhista, ressalvado o disposto no artigo 102, I, “o”, da CRFB/88; indenização por

dano moral ou patrimonial oriundo de uma relação de trabalho; penalidades

administrativas e execução de ofício das contribuições sociais.

E o inciso IX prevê a inclusão de outras controvérsias decorrentes da

relação de trabalho na forma da lei, acredita-se, portanto, ter sido uma mera

redundância do inciso I, apresentando-se a interpretação da viabilidade, dada pelo

legislador de incluir outras relações de trabalho futuramente criadas entre a

sociedade, dispositivo este que foi oportunamente melhor comentado no terceiro

capítulo juntamente e pelos mesmos motivos do inciso I.

E a competência em razão das pessoas também sofreu reflexos indiretos

com o advento da Emenda Constitucional n. 45, já que antes da referida Emenda

essa competência operava-se na relação entre empregadores e empregados,

atualmente relaciona-se com empregadores e trabalhadores, ampliando, portanto, os

conflitos, bem como as pessoas sujeitas à competência da Justiça do Trabalho.

Já no segundo capítulo foi estudado acerca dos honorários advocatícios,

conhecendo antes a profissão do advogado, o contrato de mandato judicial e a

atuação deste profissional na Justiça do Trabalho.

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Definiu-se que o advogado é um profissional que exerce as atividades de

consultoria e assessoria jurídica, não podendo, por ser inerente ao seu ofício, ser

responsabilizado pelos seus atos de exercício profissional nos limites legais, sendo-

lhe conferido, de forma exclusiva, o poder de postular em juízo, tendo, para tanto,

que estar obrigatoriamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil.

A CRFB/88 ainda prevê que o advogado é independente e indispensável à

administração da justiça, possuindo uma função social. Tal profissional possui sua

atuação regida, entre outros regulamentos, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados

do Brasil, pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.

Foi visto que este profissional atua judicialmente, mediante o instrumento de

procuração, via documental pela qual se confere expressamente poderes a outrem

para que o represente, salvo exceções de mandato tácito, ou seja, não expresso.

Tratou-se, portanto, do contrato de mandato judicial, conhecido como o

instrumento de procuração supramencionado, o qual reúne as características, via de

regra, da onerosidade, já que se refere à contraprestação de um serviço prestado;

intuito personae, ou seja, acordado precisamente com a pessoa contratada e

estabelecendo dois negócios jurídicos, o de representação e de prestação de

serviços.

Ao mencionar sobre os honorários advocatícios, definiu-se como sendo

valores correspondentes à remuneração do advogado, por se tratar da

contraprestação pelos serviços prestados. Analisou-se a discussão sobre a natureza

alimentar desta remuneração. Há entendimento que desconsidera o caráter

alimentar dos mencionados honorários, pela ausência de sua previsão no artigo 100,

§1º-A da CRFB/88. No entanto, considera-se como entendimento mais acertado o

da consideração da natureza alimentar dos honorários advocatícios, já que estes se

tornaram absolutamente impenhoráveis por força do artigo 649, IV, do Código de

Processo Civil, juntamente como os demais valores de caráter alimentício.

Esses honorários advocatícios são compostos dos honorários contratuais e

sucumbenciais. Os honorários contratuais são convencionados pelas partes,

advogado e cliente, referentes ao contrato de prestação de serviços de consultoria

ou assessoria. Adianta-se, que é neste momento que se visualiza a possibilidade de

relação de trabalho entre o advogado e o cliente, uma vez que este remunera àquele

pelos serviços prestados, pelo esforço laboral realizado. Neste ponto, a abordagem

foi mais detalhada no terceiro capítulo.

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E os honorários sucumbenciais, que se inserem nos honorários

advocatícios, são aqueles a serem pagos pela parte vencida ao advogado da parte

vencedora, conforme fixado em juízo. Explicou-se que, antes da Emenda

Constitucional n. 45, o entendimento era de que não havia honorários de

sucumbência na Justiça do Trabalho, conforme Súmula n. 219 do Tribunal Superior

do Trabalho, havendo somente honorários assistenciais, que são aqueles devidos

quando a parte for assistido por advogado credenciado no sindicato da categoria

profissional e, concomitantemente, perceber salário inferior ao dobro do salário

mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem

prejuízo próprio sustento ou da sua família.

No entanto, após o advento da Emenda Constitucional n. 45, apresentou-se

a possibilidade de ser arbitrado em juízo os honorários de sucumbência, desde que

não se refira à relação de emprego, como preconiza Instrução Normativa n. 27, do

Tribunal Superior do Trabalho.

Foi estudado, ainda, sobre a atuação do advogado na Justiça do Trabalho,

verificando-se a discussão a respeito da continuidade ou não da aplicação do jus

postulandi, que significa o direito que as partes tem de postular em juízo sem a

representação de advogados, conferido pela Consolidação das Leis Trabalhistas e

questionado em face do disposto na CRFB/88, que determina a indisponibilidade do

advogado na administração da justiça. Tal discussão, no entanto, foi pacificada pelo

Supremo Tribunal Federal no sentido de dar continuidade a aplicação do jus

postulandi na Justiça do Trabalho. Ratificou-se, também, a atuação do advogado

credenciado no sindicato da categoria profissional, situação em que já outrora fora

delineada.

E no terceiro capítulo foi analisada a controvérsia acerca da competência da

Justiça do Trabalho para processar e julgar litígios decorrentes de cobrança de

honorários advocatícios. Com isto, buscou-se analisar a Emenda Constitucional n.

45 de 2004, que teve por intuito promover a Reforma do Judiciário, instaurando,

portanto, numerosas mudanças, dentre as quais se enalteceu a alteração da

competência da Justiça do Trabalho, fazendo-se, sobretudo, estudo focado na

inovação aplicada nos incisos I e IX, do artigo 114, da CRFB/88.

Quanto ao inciso I do supracitado artigo, constatou-se a definição da

competência da Justiça do Trabalho sobre litígios decorrentes de relação de

trabalho, de forma, portanto, ampliativa e genérica, conquanto a redação anterior à

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Emenda Constitucional n. 45 de 2004 do mesmo artigo referia-se aos litígios tão

somente provenientes da relação de emprego, com exceções previstas para

inclusão do trabalhador avulso e do pequeno empreiteiro, ainda que estes não

contemplassem a característica de empregados e nem fossem submetidos à

aplicação do direito material do trabalho, mas sim do direito material civil.

Fez-se, portanto, necessário definir os conceitos para fazer as devidas

distinções entre os dois tipos de relação, o de trabalho e o de emprego. Verificou-se

que relação de trabalho é o gênero que abrange a espécie relação de emprego.

Na relação de emprego, torna-se perceptível a presença simultânea de

quatro características, que são a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a

onerosidade. Já a relação de trabalho consiste na execução de todo e qualquer

esforço humano, seja físico ou intelectual, em favor de outrem. Esse esforço

humano, portanto, necessariamente tem que ser despendido por uma pessoa física,

não cabendo na conceituação de relação de trabalho o dispêndio prestado por

pessoa jurídica.

Mostrou-se que há entendimento considerando que a alteração da

competência da Justiça do Trabalho não é ampliativa a todas as relações de

trabalho, cabendo tão somente as relações de trabalho apresentadas dos incisos II

ao VIII, do artigo 114 da CRFB/88. Isto, por conta do disposto no inciso IX do mesmo

artigo, que previu a competência trabalhista para outras controvérsias decorrentes

da relação de trabalho na forma da lei, interpretando que é necessária a edição de

lei ordinária que agregue os outros tipos de relação de trabalho.

No entanto, há interpretação diversa entendendo que o inciso I foi

satisfatoriamente ampliativo e que o inciso IX possibilitou a inclusão de outras

relações de trabalho ainda não existentes, mas porventura criadas posteriormente à

criação do disposto constitucional, como novas tecnologias, por exemplo.

Constatou-se, portanto, que a despeito de entendimento diverso,

notoriamente houve uma expressiva alteração com a ampliação da competência da

Justiça do Trabalho, agregando, na análise processual desta justiça especializada,

as relações de trabalho de forma genérica.

Com todas as supramencionadas considerações analisadas, viabilizaram-se

o estudo da controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para

processar e julgar litígios decorrentes de cobrança de honorários advocatícios, as

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quais foram divididas em três argumentações, conforme apresentado na presente

monografia.

A primeira argumentação baseia-se na consideração de existência de

relação de consumo entre advogado e cliente, pois se acredita que o serviço

prestado pelo advogado é aquele regulado pelo Direito do Consumidor, sendo

competente a Justiça Comum e não trabalhista.

A segunda argumentação, que também afasta a competência da Justiça do

Trabalho, diz respeito à existência de relação civilista entre advogado e cliente,

concernente ao contrato de mandato judicial, regulado pelo Direito Civil, sendo

competente a Justiça Comum. Adeptos a esse entendimento reforçam a sua

argumentação com o advento da Súmula n. 363 do Superior Tribunal de Justiça, que

foi abordada no trabalho, pela sua importância, separadamente.

E a terceira e última argumentação apresentada, acerca da controvérsia

existente sobre o objeto da monografia, foi a que considera a existência de relação

de trabalho entre advogado e cliente, devido ao dispêndio laboral exercido pelo

advogado em favor do seu cliente.

Verificou-se que o fundamento mais preponderante desta última

argumentação é que, uma vez contratado e realizado o trabalho advocatício por

pessoa física, esta relação configura-se numa patente relação de trabalho, tendo, o

advogado, o direito de receber em contrapartida os seus honorários advocatícios de

caráter alimentar, caso contrário, poderá cobrá-los na Justiça do Trabalho.

Como outra fundamentação, ainda para esta última argumentação, verificou-

se o cancelamento da Orientação Jurisprudencial n. 138, do Tribunal Superior do

Trabalho, que versava sobre a incompetência da Justiça do Trabalho na cobrança

de honorários advocatícios, entendendo que este Tribunal buscou se adaptar aos

moldes de competência estabelecidos pela CRFB/88.

No estudo da Súmula n. 363 do Superior Tribunal de Justiça, editado no

curso da elaboração desta monografia, em 15 de outubro de 2008, verificou-se a

argumentação da existência de relação civilista entre profissional liberal (incluído o

advogado) e cliente, decidindo este Superior Tribunal pela incompetência da Justiça

do Trabalho para análise de tal matéria. No entanto, demonstrou-se que súmula é o

entendimento unificado da jurisprudência específica do Tribunal que a editou, não

havendo súmula do Tribunal Superior do Trabalho nem tão pouco do Supremo

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Tribunal Federal que defina um entendimento, ocasionando, portanto, a controvérsia

da matéria.

E por fim, para demonstrar na presente monografia a evidente controvérsia

do tema, informou-se sobre a existência de Projeto de Lei n. 6.542 de 2006, o qual

se apresenta em fase de tramitação legislativa, que relaciona, entre as relações de

trabalho, para fins de competência da Justiça do Trabalho, as ações de cobrança de

honorários decorrentes de exercício de mandato oneroso, ressalvados os que se

qualifiquem como relação de consumo. Acredita-se que a aprovação desta Lei

resultará na pacificação da celeuma, agregando-se, definitivamente, a cobrança de

honorários advocatícios na competência trabalhista. No entanto, enquanto não for

aprovada, evidencia-se o impasse sobre a matéria, e, acredita-se, que ainda com a

aprovação da supramencionada Lei, poderá permanecer a discussão, uma vez que

cabe ao Supremo Tribunal Federal direcionar a interpretação a ser dada sobre o

tema, por ser previsto em texto constitucional, disposto no artigo 114, da CRFB/88.

Posiciona-se, a partir de tudo que foi exposto, que a nova redação do artigo

114, da CRFB/88, dada pela Emenda Constitucional n. 45 de 2005, ampliou

significativamente a competência da Justiça do Trabalho para analisar os conflitos

oriundos da relação de trabalho, não apenas os mencionados de forma

exemplificativa nos incisos II ao VIII, mas de todas as relações de trabalho, conforme

se confere na primeira parte do inciso I, considerando que o inciso IX objetivou

apenas oportunizar a competência da Justiça do Trabalho sobre outras relações de

trabalho não previstas no ordenamento jurídico na época da edição da Emenda

supramencionada, mas porventura criadas a partir de então pela sociedade,

devendo ser reconhecidas juridicamente através de Lei Ordinária.

A partir disso, filia-se ao entendimento consubstanciado na argumentação

de que existe evidente relação de trabalho entre advogado e cliente, já que

claramente há a execução de um esforço de ordem preponderantemente intelectual,

traduzido em trabalho em favor de outrem, quando contratado e prestado por pessoa

física, constatando o justo merecimento, pelo trabalhador-advogado, das suas

contraprestações remuneratórias, chamadas de honorários advocatícios, os quais

possuem natureza alimentar, devendo ser cobrados, quando inadimplidos, na

Justiça do Trabalho.

Somou-se a esse raciocínio, o fato de que o Tribunal Superior do Trabalho

cancelou sua Orientação Jurisprudencial n. 138, mostrando a tendência deste

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Tribunal em se ajustar à nova competência constitucional desta justiça

especializada.

Também se considerou, a despeito da existência da Súmula n. 363 do

Superior Tribunal de Justiça, por não fazer parte da organização judiciária da Justiça

do Trabalho e não ter força de súmula vinculante, a ausência de súmulas do

Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal para dirimir a

controvérsia, viabilizando o posicionamento de que a Justiça do Trabalho é

competente para processar e julgar litígios decorrentes de cobrança de honorários

advocatícios.

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