UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

95
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A REALIDADE DAS PRISÕES BRASILEIRAS Biguaçu 2009

Transcript of UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Page 1: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ

KELLY REGINA VIEIRA

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A REALIDADE DAS PRISÕES BRASILEIRAS

Biguaçu 2009

Page 2: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

KELLY REGINA VIEIRA

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A REALIDADE DAS PRISÕES BRASILEIRAS

Monografia apresentada à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI , como requisito parcial a obtenção do grau em Bacharel em Direito.Orientador: Prof. MSc.Luiz César Silva Ferreira

Biguaçu 2009

Page 3: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Aos meus pais, Jani e Valdir, pelo apoio e incentivo e pelas lições de vida.

Page 4: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

AGRADECIMENTOS

Agradeço a meus pais Jani Antonia Pacheco Vieira e Valdir José Vieira pela

dedicação, pelo apoio e pela paciência durante todos os anos de faculdade, sem

eles, não conseguiria chegar ao fim dessa caminhada. Amo muito vocês.

Aos meus amigos, pelas horas de conforto e dedicação nessa jornada, em

especial minha amiga irmã Thayse Rosa e a Natalia Abdala Coelho. Agradeço

meu orientador Professor Luiz César pelas horas de dedicação e pela paciência.

Ao meu namorado Emanuel Davi, pela paciência, apoio pelo carinho nas horas

difíceis Agradeço a todos que de alguma forma ou de outra contribuíram para a

formação deste trabalho.

Page 5: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

“A prisão priva o homem de elementos imprescindíveis à sua existência, como a luz, o ar e o movimento.” Hildebrando Thomaz de Carvalho

Page 6: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade

pelo aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade

do Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu,18 de junho de 2009.

Kelly Regina Vieira

Page 7: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

RESUMO

O presente trabalho busca mostrar a falta de dignidade na aplicação da pena de

prisão. É sabido que onde existem grupos humanos existem regras de convívio

social. Assim surge o Direito penal, assim surgem as penas. As sociedades

evoluem, evoluem junto com ela o Direito, as normas, os princípios de Direito, bem

como as formas de aplicação da pena. Surge assim a prisão como medida

coercitiva e punitiva e os problemas inerentes à aplicação desta pena. O

desrespeito à dignidade humana não é recente. Recente é a conscientização do

ser humano como parte central do sistema jurídico. Usa-se então o principio da

dignidade humana como direcionador da aplicação da pena. Respeitando assim, a

condição humana do apenado. O presente estudo pretende possibilitar uma

reflexão a respeito da pena e o papel que a mesma tem cumprido no contexto

histórico e social da humanidade. O método usado é o indutivo e o trabalho esta

organizado em três capítulos.

Palavras-chave: Pena, Prisão, Dignidade humana.

Page 8: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

ABSTRACT

This paper shows the lack of dignity in the implementation of

the sentence in prison. It is known that human groups where

there are rules of social coexistence. So is the criminal

law, so are the feathers. Companies evolve, they evolve with

the law, rules, principles of law and the implementation of

the penalty. This leads to the arrest as a coercive and

punitive, and the problems inherent in the application of

this penalty. The disrespect for human dignity is not new.

Recent is the awareness of the human being as the central

part of the legal system. USA is now the principle of human

dignity as the guiding implementation of the sentence. Thus

respecting the human condition of the inmates. This study

aims to facilitate a discussion about the penalty and the

role that it has completed the historical and social context

of humanity. The method is inductive and the work is

organized in three chapters.

Keywords: Penalty, Prison, human dignity.

Page 9: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Sumario

RESUMO.............................................................................................................7

ABSTRACT..........................................................................................................8

CAPITULO 1

INTRODUÇÃO.....................................................................................................1

1- EVOLUÇÃO DAS PENAS: DAS PENAS CORPÓREAS ATÉ A PRISÃO.......3

1.1 Surgimento das penas:..................................................................................3

1.2 Penas na idade primitiva e a chamada vingança do sangue.................................................................................................................5

1.3 Penas na antiguidade....................................................................................7

1.3.1 O talião.......................................................................................................9

1.4 Penas na idade média.................................................................................10

1.5 Penas no período humanitário.....................................................................12

1.6 Escolas penais.............................................................................................12

1.6.1 Escola clássica.........................................................................................12

1.6.2 Escola positiva..........................................................................................13

1.6.3 Escola critica.............................................................................................14

1.7 Surgimento da prisão como medida punitiva...............................................14

1.8 Construções prisionais:................................................................................19

1.8.1 Modelo prisional Pensilvânia:...................................................................19

1.8.2 Aurburn.....................................................................................................20

1.8.3 Panóptico de Benthan...............................................................................21

1.9 Prisão no Brasil............................................................................................22

CAPITULO 2

Page 10: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

2.0 -A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA......................................................26

2.1 A evolução histórica.....................................................................................26

2.2 Dignidade.....................................................................................................28

2.3 Do princípio..................................................................................................35

2.4 A interpretação e aplicação.........................................................................42

CAPITULO 3

3-O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A REALIDADE DAS PRISÕES NO BRASIL.......................................................................................48

3.1 A prisão e sua finalidade..............................................................................48

3.2 A falta de dignidade nas prisões..................................................................50

3.2.1 A superpopulação e a dignidade humana................................................53

3.1.3 Saúde nas prisões....................................................................................57

3.2.2 Efeitos psicológicos produzidos pela prisão.............................................59

3.3 A prisão e o principio da dignidade da pessoa humana .............................61

CONCLUSÃO....................................................................................................74

REFERÊNCIAS.................................................................................................77

Page 11: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade apresentar a dignidade da pessoa

humana como pressuposto de aplicação da pena de prisão.

Neste trabalho apresentam-se os pressupostos teóricos expressos no

ordenamento jurídico e na doutrina que trata o assunto.

O capitulo 1 trata evolução da pena e sua evolução histórica. Ressaltando a pena

privativa de liberdade que surge com caráter humanitário, visando reestruturar o

sistema de penas que possuía um caráter aflitivo e torturador. Com o surgimento

da prisão como medida punitiva, a liberdade passou a ser o bem restringido e não

mais a vida. Os espetáculos da tortura e massacre humano que antes eram

expostos ao publico trocam de lugar com celas e sistemas de aprisionamento.

Finalizando o capitulo 1, com a pena de restrição de liberdade e sua

aplicação, mostrando que não atingiu o fim a que se destinava , o caráter

humanitário que se baseava tal medida punitiva desviou seu foco ao aglomerar

seres humanos em locais insalubres e indignos durante anos.

No capitulo 2 , o enfoque dirigiu-se para a dignidade da pessoa humana

essa adquire importância com o cristianismo, ao analisar o ser humano como

imagem e semelhança de Deus, logo tratando-se o ser humano como um ser

especial. A positivação da dignidade humana como principio, todavia é recente. A

Constituição do Brasil positivou tal principio em 1988.

O capitulo 3, trata do princípio da dignidade da pessoa humana em contra

ponto com a situação atual das prisões. De acordo com os postulados do sistema

do amparo pleno, os presos precisam ser encarados como prioridade absoluta das

políticas governamentais, em bem de seu estado peculiar de sujeito em

desenvolvimento. Deve-se levar em nota a dignidade humana de cada apenado.

Page 12: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

A condição humana é o enfoque que deve ser respeitado na aplicação da

pena. As prisões atuais não diferem das antigas, tampouco podem ser

consideradas como penas de caráter humano e ressocializador, visto que o sofrer

deixou de ser mostrado como espetáculos ao publico, sendo este restringido a

quatro paredes.

Este trabalho visa mostrar a distorção que a pena privativa de liberdade

tem tomado, desvinculada de todos os princípios, esmagando a dignidade humana

,bem mais precioso de um ser humano. Sem dignidade um ser humano não vive

apenas existe.

O enfoque é centralizado no principio da dignidade da pessoa humana e na

prisão atual, na maneirada como se aplica a execução da pena, e o respeito á

positivação do principio da dignidade da pessoa humana. O objetivo geral deste

trabalho é apontar o desprezo pelo qual seres humanos vem passando ao longo

do tempo na aplicação das penas, em especial a pena de prisão, desprezo por

parte do Estado bem como por parte da sociedade; aquele deveria proteger os

bens fundamentais, este pelo fato de ignorar as atrocidades penais e o

desrespeito constitucional cometido pelo Estado.

Para o presente trabalho levantaram-se as seguintes hipóteses:

A pena de prisão como medida punitiva é a mais humana e digna a ser

aplicada numa escala evolutiva de penas?

O ordenamento jurídico nacional respeita os princípios em especial o da

dignidade da pessoa humana ao executar a pena de prisão?

As prisões atuais são dignas à condição humana e ressocializam o

apenado?

Portanto o objetivo geral deste trabalho é mostrar as condições indignas às

quais o ser humano é submetido na aplicação da pena de prisão.

Page 13: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

1-EVOLUÇÃO DAS PENAS: DAS PENAS CORPÓREAS ATÉ A PRISÃO

Desde os tempos mais remotos em que o homem passou a viver em

grupo, encontra-se sujeito a regras de comportamento social. Surgiram regras

penais com o desenvolver da sociedade, Surgem então as medidas punitivas. A

prisão, porém é recente como medida punitiva.1

1.1-SURGIMENTO DAS PENAS:

Sobre a origem da palavra pena,para uns, viria do latim poena, significando

castigo, expiação, suplicio, ou ainda do latim punere (por) e pondus ( peso), no

sentido de contrabalançar , pesar, em face do equilíbrio dos pratos que deve ter a

balança da Justiça.Para outros teria origem nas palavras gregas, ponos, poiné , de

penomai, significando trabalho, fadiga, sofrimento , de expiar , fazer o bem,

corrigir, ou no sânscrito2 punya, com a idéia de pureza, virtude.Há quem diga que

derive da palavra ultio empregada na Lei das XII Tabuas, para representar castigo

como retribuição pelo mal praticado a quem desrespeitar o mando da norma.3

Falar de finalidade, funcionalidade ou em linguagem vulgar, de luta contra

o crime, significa sempre imputar uma finalidade ao direito penal, designadamente

a pena.Mas uma integral justificação exigiria uma avaliação das finalidades em

face dos resultados.4

Elizabeth Misciasci comenta sobre o surgimento da prisão:

1 ALMEIDA, Maria Aparecida.Origem da prisão. Disponível em http://www.susepe.go.gov.br/cesep/arquivosdisponiveispalestras/aorigemdaprisao.ppt#1 acessado em 15 ago 2008. 2 Antiga língua clássica da índia 3 FERREIRA, Gilberto. Apud CARVALHO NETO, Inácio. Aplicação da pena. P.21. 4 RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciária. P. 33.

Page 14: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

“[...] A detenção se tornou à forma essencial de castigo. O encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas. Os trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento, sendo seu local ao ar livre. A detenção, a reclusão, o encarceramento correcional não passaram, de certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo castigo. Porém, a privação da liberdade, como pena, no Direito leigo, iniciou-se na Holanda, a partir do século XVI, quando em 1595 foi construído Rasphuis de Amsterdã. “5 6

Ainda falando sobre o surgimento da prisão, Odete Maria de Oliveira comenta:

“[...] Foi na sociedade cristã que a prisão tomou forma de sanção. De inicio foi aplicada temporariamente e, após como detenção perpétua e solitária em cela murada.’A prisão celular’, nascida no século V, teve inicialmente aplicação apenas nos mosteiros. A igreja não podia aplicar penas seculares especialmente pena de morte.”7

A pena surge pelo fato de que as pessoas convivem com temores,

cansados de uma liberdade cuja incerteza de conservá-la se tornava cada vez

mais inútil. Sacrificaram parte dessa liberdade para usufruir o restante com mais

segurança. A moral e a política não oferecem a sociedade nenhuma vantagem

durável se possuir bases em sentimentos humanos.8

Neste sentido Bentham entende que :

[...] As penas e os delitos são males impostos pela agência livre dos homens. Todo homem se governa nas suas ações por um cálculo bem ou mal feito, sob prazeres e penas, ainda mesmo o que não é capaz de uma reflexão apurada, lembra-se por exemplo de que a pena vai ser a conseqüência de uma ação que

5 RASPHUIS de Amsterdã foi a primeira prisão construída em 1595, com o objetivo de restringir a liberdade como medida punitiva. 6 MISCIASCI, Elizabeth. Prisões. 2005 disponível em : http://www.revistazap.hpgvip.com.br/prisoes.htm acessado em 16mar 2009 7 OLIVEIRA,Odete Maria de. Prisão um paradoxo social. P. 49. 8 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. P. 18 e 19.

Page 15: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

lhe agrada, esta idéia faz um certo abalo em seu próprio espírito para o retirar do prazer.9

Desta maneira, entende-se que a pena é a retribuição de um mal,

regulada pelo Estado.Ernst Von Beling entende que:

“[...]A pena como instituição jurídica é um sofrimento que o ordenamento jurídico faz seguir a um determinado fato iicito para o autor deste. A pena deve representar para aquele que irá sofrê-la , um sentimento de desagrado. As medidas que não tem esse fim não são, portanto, penas;ainda que causem, na realidade, uma dor ao sujeito sobre o qual recaem. A pena é um mal infligido a alguém em razão de um comportamento antijurídico precedente..10

O estudo evolutivo da sanção penal confunde-se com a própria evolução

do homem.11O Direito penal atravessou várias fases em seu processo de

evolução, fases que interagem umas com as outras, convivem, dividem o mesmo

momento histórico, formando as características de dada etapa do processo

evolutivo.12

1.2-PENAS NA IDADE PRIMITIVA E A CHAMADA VINGANÇA DO SANGUE

O homem primitivo adorava e cultuava objetos, que eram chamados

Totens13.Os primeiros castigos impostos por um ser humano a outro de que se

9 BENTHAN, Jeremy. Teoria das penas legais. P.23. 10 BELING, Ernest Von. A ação punível e a pena. P. 85. 11 COIMBRA, Mario. Tratado do injusto penal da tortura RT 2002.P. 13. 12 TASSE, Adel El Teoria da pena. RT 2003. P.. 22. 13 Totem é qualquer objeto, animal ou planta que seja cultuado como Deus ou equivalente por uma sociedade organizada em torno de um símbolo ou por uma religião, a qual é denominada totemismo.

Page 16: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

tem noticia estão vinculados às relações totêmicas. A função da pena era

reparatória, pretendendo que o infrator punido se retratasse diante da divindade.14

Para Oswaldo Henrique Duek Marques:

“[...] O homem primitivo encontrava-se muito ligado á sua comunidade, pois fora dela sentia-se desprotegido, à mercê dos perigos imaginários. Essa ligação refletia-se na organização jurídica primitiva, baseada no chamado vinculo de sangue, representado pela recíproca tutela daqueles que possuíam descendência comum. Dele originava-se a chamada vingança do

sangue.”15

Para Ivette Senise Ferreira:16

“[...]Na cosmovisão do homem primitivo os fenômenos eram produzidos pela atuação de forças misteriosas, sendo o individuo um mero executor do sobrenatural, que interpretava os fatos de maneira totalmente metafórica. A conseqüência desse misticismo , no campo penal, vai ser um poderoso sistema de tabus que prometem sanções inexoráveis e por vezes automáticas. Automáticas , quando a quebra de um tabu é seguida por uma espécie de punição qualquer para o ofensor, enviada pelos deuses que lhe retiram a proteção, mas freqüentemente a sanção será invocada pela pessoa que controla o tabu e se investe de um poder que os deuses e os espíritos lhe emprestam para punir o ofensor.”17

Para Duek, a vingança do sangue era desvinculada de um poder central

e não possuía nenhum controle externo de sua extensão. Tornava-se interminável

e gerava guerras infindáveis entre famílias em prejuízo da própria comunidade.Às

vezes a vingança atingia não só os combatentes, mas também crianças e pessoas

doentes . A vingança, no seu aspecto primitivo e privado perdurou até surgirem

14 CARVALHO NETO, Inácio. Aplicação da pena. P. 23. 15 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek . Fundamentos da pena .P.9-10 16 Ivette Senise Ferreira é advogada, jurista e professora e diretora titular de direito penal da faculdade de direito da Usp sendo a primeira mulher a ocupar este cargo desde 1827. 17 FERREIRA, Ivete Senise. Visão do direito penal moderno. P.435

Page 17: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

penas publicas oriundas do fortalecimento do poder social. Circunstancia que

ocorreu somente na Idade Antiga.18

1.3-PENAS NA ANTIGUIDADE

As antigas civilizações orientais eram regidas pelo estado teológico. A pena encontrava sua justificativa em fundamentos religiosos e tinha por finalidade satisfazer a divindade ofendida pelo crime. As penas eram reguladas pelos sacerdotes.19

Para Sebastião Lintz:“A pena como salvação ou emenda do réu não

afastou do conceito precedente. Seria a purificação ou libertação que o culpado

haveria de querer, por ter cometido a injustiça e em conseqüência sujeitar-se á

pena .”20

As prisões são um modo antigo de medida punitiva, egípcios por volta de

1700 a.C. à 1.280 a.C ,utilizavam cativeiros para manter sob custódia seus

escravos. Na Grécia, na Pérsia e na Babilônia, serviam apenas para manter o réu

preso até o julgamento, evitando possíveis fulgas.21 A punição originalmente com

seu sustentáculo nos agrupamentos humanos mais primitivos, tinha caráter sacral,

ou seja, as reações eram ditadas por emoções e sentimentos uma vez que

inexistia a construção racional em torno do fenômeno delituoso.22

As penas demonstravam o forte apelo religioso, em Gênesis:

18 MARQUES, Oswaldo Henrique Marques. Fundamentos da pena. P.11. 19 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena. P. 23. 20 LINTZ, Sebastião. O crime a violência e a pena. P. 36. 21 MISCIASCi, Elizabeth. Como surgiram os cárceres. Disponível em < www.eunanet.net/beth/revistazap/topicos/inicioprisoes1.htm> acessado em 15 ago 2008. 22 DEVESA, José Maria Rodrigues apud Adel el Tasse. P. 22.

Page 18: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

“[...] Dois eunucos, o copeiro do rei do Egito e o padeiro, pecaram contra seu senhor. E o Faraó, irado contra eles (porque um presidia aos copeiros, outro aos padeiros), mandou-os meter no cárcere do general do exército, no qual estava também preso José. E o guarda do cárcere entregou-os a José, que também os servia”.23

Ainda neste sentido o relato de um pecador que violou o sábado e foi

apenado com a pena de morte em Números XV, 32-36:

“[...] Ora aconteceu que estando os israelitas no deserto, encontraram um homem ajuntando lenha num dia de sábado. Os que acharam apanhando lenha levaram-no até Moisés e a Araão diante de toda a assembléia. Eles meteram-no em prisão, não sabendo o que deveriam fazer dele. O senhor disse a Moisés que esse homem seja punido de morte., e a assembléia o apedreje fora do acampamento. Levaram-no para fora do acampamento e toda a assembléia o apedrejou e ele morreu como o Senhor tinha ordenado a Moisés.”24

Nos tempos imemoriais, as penas restringiam-se apenas aos mais

diversos castigos corporais, até à morte.

Como explica Fábio Bittencourrt Da Rosa:

“[...] Neste período desconhecia-se a pena privativa de liberdade. Existia assim o aprisionamento, porém não como caráter de sanção delitiva As masmorras serviam para abrigar presos provisoriamente.”25

23Bíblia Sagrada. Cap. 4 Vers.XL 24 Bíblia Sagrada Cristã. Números capítulo XV. 25 ROSA, Fábio Bittencourt da. A humanização das penas.Disponível em: <www.cjf.jus.br/revista/numero7/artigo2.htm> acesso em 15 ago.2008.

Page 19: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Na Antigüidade, as penas eram as mais variadas. Porém, predominava a

pena de morte26, uma vez que se desconhecia a prisão como pena privativa de

liberdade. A prisão teve sua origem na Igreja, que recolhia os religiosos pecadores

a fim de sofrer a expiação.

Para Franciele Silva Cardoso no que se refere às prisões na idade antiga:

“[...] O uso de medidas encarceradoras foi muito restrito nas civilizações antigas, sendo utilizadas exclusivamente pelo clero, como forma de expiação, penitencia dos pecados de seus membros, sem, contudo apresentarem natureza de pena. Tal restrição se justifica porque o encarceramento em maior escala era praticamente impossível, tendo em vista a inexistência de instituições suficientemente seguras para a prisão de grande numero de pessoas e a dificuldade de construir este tipo de estabelecimento o que tornou impraticável o seu desenvolvimento.”27

1.3.1-O TALIÃO

A lei mosaica introduziu o principio da proporcionalidade entre pena e delito ao prescrever o “olho por olho, dente por dente”. Expressando assim retaliação.28

De acordo com José Antonio Paganella Boschi no que trata a lei de Talião:

“[...] Consagrada no Livro dos Livros (Êxodo) e também no código de Hamurabi29, a pena de talião (ou seja, a reação em intensidade e gravidade tal e qual a intensidade e gravidade da ação) é apontada como a primeira manifestação explicita de punição proporcional à falta cometida.”30

26 ROSA, Fabio Bittencourt da. A humanização das penas.Disponível em http://www.cjf.jus.br/revista/numero7/artigo2.htm. Acessado em 15 ago 2008. 27 CARDOSO, Franciele Silva. Penas e medidas alternativas. P.27. 28 CARVALHO NETO, Inácio. Aplicação da pena. P.06. 29 Código de Hamurabi é um dos mais antigos conjuntos de leis já encontrados, e um dos exemplos mais bem preservados deste tipo de documento da antiga Mesopotâmia 30 BOSCHI, José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. P.93.

Page 20: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Com as vinganças privadas, contra ofensores na idade antiga, ocorriam reações em cadeia que ultrapassavam os limites dos contendores para alcançar a coletividade com extermínio genocida com grandes conseqüências.31

Segundo João Farias Junior: Para obviar essas reações, passaram a

adotar a justiça de talião “olho por olho, dente por dente, vida por vida”. A uma

ação ofensiva só podia corresponder uma ação defensiva igual, contra o

ofensor.”32

O grande mérito desta lei está na sua simplicidade: em uma só regra apanhou e recolheu em si todo o código penal: O réu sofrerá o mal que tem feito sofrer.33

1.4-PENAS NA IDADE MÉDIA

No inicio da Idade Média, com a queda do Império Romano, O ocidente

sofreu, no campo do Direito Penal forte influência da igreja. As penas eram

marcadas pela crueldade e sem chance de defesa para os acusados. Houve

predomínio absoluto das penas corporais, período fortemente marcado por grande

atuação da igreja católica. Que em matéria penal, possuía grande influencia nos

tribunais do Santo ofício.34Neste período as práticas de tortura se alastraram pelo

mundo.35

No período em que vários agrupamentos começam a conviver num

mesmo território, unificados por vínculos de sangue a reação social se modifica

aparecendo dois gêneros de sanções a perda de paz e a perda de sangue.36

31 FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia. P.24. 32 FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia. P.24. 33 BENTHAM, Jeremy, Teoria das penas legais e tratados dos sofismas políticos. P.49. 34 Santa Inquisição, também conhecida como Santo Ofício, foi um tribunal eclesiástico criado com a finalidade "oficial" de investigar e punir os crimes contra a fé católica. 35 TASSE, Adel El. Teoria da pena. P. 28. 36 Ferreira, Ivete Sinise. Visão do direito penal moderno. P.438.

Page 21: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

José Antonio Paganella Boschi comenta: ”A idade Média foi período

dominado por penas cruéis e desproporcionais,, seja na imposição, seja na

execução. A morte na roda, na guilhotina, no fogo, eram praticas rotineiras...37

Penas físicas podem ser suscetíveis de uma variedade infinita, o que não

há parte do corpo que se não possa molestar e fazer doer, e poucas são as coisas

existentes na natureza que não possam ser utilizadas para fazer o indivíduo sentir

dor38

A execução da pena de suplícios tinham um caráter ritualístico verdadeira festa da punição.39

Sobre a tortura física Franciele Silva Cardoso comenta:

“[...] O castigo corporal ou suplicio existia na maior parte das sociedades como método de punição. Os tempos medievais e início dos modernos tinham grande variedade de castigos e em todas as espécies os suplícios tinham um caráter eminentemente cerimonial.”40

Neste sentido entendia Cesare Beccaria:

“[...] Direi ainda que é monstruoso e absurdo exigir que um homem acuse-se a si mesmo, e procurar nascer à verdade por meios dos tormentos, como se essa verdade estivesse nos músculos e nas fibras do infeliz! A lei que autoriza a tortura é a lei que firma “homens resisti á dor”, [...] Ordeno-vos que sejais vossos próprios acusadores e finalmente digais a verdade em meio a torturas que vos partirão os ossos e dilacerarão os vossos músculos.”41

A tortura é um meio certo de condenar o inocente débil e absolver o

criminoso forte. Uma barbárie capaz de produzir uma verdade, Dentre dois

homens igualmente culpados, o mais robusto e corajoso será absolvido.

37 BOSCHI, Jose Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. P.94. 38 BENTHAN, Jeremy. Teoria das penas legais. P. 60. 39 FOUCALT.Michel. Vigiar e Punir. P.12. 40 CARDOSO, Franciele Silva. Penas e medidas alternativas. P.22. 41 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. P. 38.

Page 22: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Portanto neste período, é notável que a pena de morte como acontecia

nos povos primitivos, voltou a ser aplicada em larga escala, porém nesta etapa a

perversão atingia o ponto culminante com o óbito do condenado que era alvo de

suplícios dos mais variados, para que a morte chegasse de forma lenta e

dolorosa.42

1.5-PENAS NO PERÍODO HUMANITARIO

O século XVIII, conhecido como Século das Luzes, foi marcado pelo

surgimento de filósofos que, em suas idéias pregavam o domínio da razão,

criticando as tradições dominantes da época, a violência , a intolerância religiosa e

os privilégios. O desenvolvimento das idéias iluministas, sob ótica penal, culminou

no período humanista. O período humanitário desenvolveu a idéia de maior

benigdade da sanção penal, oriundo, conforme já referido, do iluminismo, que por

sua vez, era calcado em idéias racionais de liberdade e emancipação do

homem.43

.

1.6-ESCOLAS PENAIS

1.6.1-ESCOLA CLÁSSICA

O marco inaugural do pensamento classicista é encontrado na obra Dei

Delitti e Delle Pene de autoria do Marques Beccaria, tornando a referida obra

como uma precursora desta fase penal. A existência de princípios básicos em

especial no que tange a linha filosófica humanitária é característica marcante

42 TASSE, Adel El. Teoria da pena . P. 31. 43 TASSE, Adel El. Teoria da pena. P.31.

Page 23: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

desta fase penal. O dever de observância das normas de cunho político surge por

motivos de pragmatismo individuo cede sua liberdade individual em prol do

convívio coletivo.44

Para João Farias Junior no que se refere aos fundamentos político-

filosoficos da escola clássica eram baseados:

“[...] - Contra o Absolutismo-Liberalismo

- Defesa dos direitos individuais

- Contra a tortura e processo inquisitório

- Filosoficamente defende a existência de um direito natural transcendental do Estado

- Contratualismo garante a liberdade individual.”

A justiça tinha que ser retributiva. Esses foram os princípios que mais

influenciaram a Escola Clássica, porém Beccaria defendia ainda outras idéias,

como a da pena ser relacionada com o crime, senão perderia a ligação crime-

castigo. Combateu a pena de morte, o confisco de bens e o abuso das penas

infamantes.45

1.6.2-ESCOLA POSITIVA

O avanço das ciências naturais alavancou o surgimento da chamada

escola positiva que reagiu ao retributismo puro da escola clássica assentada no

total livre arbítrio do homem.46

A escola positiva colocou o homem como centro do Direito penal, tendo a

pena o objetivo de ressocializar o delinqüente. Cesare Lombroso ,Enrico Ferri e

44 44 TASSE, Adel El. Teoria da pena. P.38-39. 45 FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia. P.26. 46 TASSE, Adel El. Teoria da pena. P.44

Page 24: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Rafael Garófalo são precursores desta fase da evolução penal. Ambos

consideram a pena como instrumento de reintegração do criminoso à sociedade.47

Para João Farias Junior, os fundamentos políticos filosóficos da escola

positiva eram baseados:

“[...] - Politicamente: oposição ao Liberalismo.

-Filosoficamente: desenvolvimento das ciências positivas do século XIX.

-Predomínio do conhecimento racional (dogmático, a fonte principal do conhecimento é a razão, o pensamento)

- Busca-se a causalidade de todos os fenômenos.”·”.

Não há que se cogitar das causas ou fatores criminógenos, mas para a

Escola Positiva, o determinismo desse comportamento é centro gravitacional de

toda a sua doutrina. Porque o homem é criminoso? Quais fatores que o levam a

ser criminoso? Como se pode desvendar esses fatores? Com Lombroso e sua

obra “O homem delinqüente “é que surgiram as respostas, a partir de então,

considera-se a existência da criminologia e da escola Positiva.48

1.6.3-ESCOLA CRITICA

Surge em 1891, quando Manuel Carnevale publica na Itália,o artigo Uma

Terza Scuola di Diritto Penale In Itália,criando assim a Escola Critica. Que teve

posição intermediária em relação a suas prodecessoras.49

1.7-SURGIMENTO DA PRISÃO COMO MEDIDA PUNITIVA

47 CARVALHO NETO, Inácio. Aplicação da pena. P. 27. 48 FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia. P. 28. 49 CARVALHO NETO, Inácio. Aplicação da pena. P. 28.

Page 25: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

A prisão é velha como a memória dos homens e, mesmo com seu caráter

aflitivo, ela continua a ser a panacéia penal a que se recorre em todo mundo. A

princípio, a prisão destinava-se a animais. Não se distinguia, porém, entre

irracionais e racionais “inferiores”. Nos primórdios da humanidade prendiam-se as

pessoas pelos pés, pelas mãos pelo pescoço. Homens e animais, do mesmo

modo eram amarrados, acorrentados manietados guilhetados. Das nascentes

zoológicas é que vem o uso do “prender”. Cavernas subterrâneas, túmulos,

fossas, torres, tudo servia para prender.50

Para Armida Bergamini Miotto:

“[...] A pena privativa de liberdade, com recolhimento a estabelecimento prisional- prisão- já teve seus dias de glória seria ela a pena humanizada, substituindo as cruéis penas de mutilação, marcas de ferro em brasa trabalhos forçados nas galés, minas e portos, mas principalmente a pena de morte. “51

Para Franciele Silva Cardoso, “O uso de medidas encarceradoras foi

muito restrito nas civilizações antigas, sendo utilizadas exclusivamente pelo clero,

como forma de expiação, penitencia dos pecados de seus membros, sem, contudo

apresentarem natureza de pena.”52

Os cativeiros existiam desde 1700 a.C-1.280 a.C. os egípcios utilizavam para

manter sob custódia seus escravos Assim como no Egito, a Grécia, a Pérsia, a

Babilônia, o ato de encarcerar, tinha como finalidade conter, manter sob custódia e

tortura os que cometiam faltas, ou praticavam o que para a antiga civilização,

fosse considerado delito ou crime. As masmorras também serviam para abrigar

50 OLIVEIRA, Edmundo. Política criminal e alternativas a prisão. P. 05. 51 MIOTTO, Armida Bergamini. Penas e prisões. P. 60. 52 CARDOSO,Franciele Silva. Penas e medidas alternativas. P. 27.

Page 26: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

presos provisoriamente.53 Porém o caráter de restringir a liberdade como medida

de punição surge partir do século XVI, quando em 1595 foi construído Rasphuis

de Amsterdã.

José Frederico Marques comenta sobre a utilização das prisões como

sanção :

“[...] A utilização das prisões como instrumento de punição, nos tempos que antecederam ao movimento humanista do século XVIII, revertia-se das mesmas tonalidades rudes e bárbaras, iníquas e desumanas dos castigos então impostos pelas legislações penais das monarquias absolutistas sheriff John Howar54d( 1736-1790) descreveu de maneira impressionante a dolorosa situação dos reclusos nas prisões e cárceres então existentes- o que fez no seu famoso livro –State of Prisions, publicado em 1777, o qual constitui um dos marcos iniciais da humanização do Direito Penal.”55

Ao progresso cultural das civilizações relativamente aos direitos humanos,

deve corresponder a abolição das penas que perante a consciência universal se

mostram indignas do processo de evolução ética da personalidade.56

Para Cezar Roberto Bitencourt:

“[...] Existem várias causas que explicam o surgimento da prisão, entre as mais importantes podem ser citadas as seguintes:

-Desde o ponto de vista das idéias a partir do século XVI começa-se a valorizar mais a liberdade e se impõe progressivamente o racionalismo.

53 MISCIASCI, Elizabeth. Como surgiram os cárceres. Disponível em: http://www.eunanet.net/beth/revistazap/topicos/inicioprisoes1.htm. Acessado em 15 out 2008 54 Impressionado com as deficiências apresentadas pelas prisões da época, John Howard, sheriff do condado de Belfast, denunciou as condições de miséria a que estavam submetidos os condenados em todas as cadeias, divulgando suas idéias no livro "The state of prision in England and Walles". 55 MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. P.134. 56 DOTTI, René Ariel. Bases alternativas para o sistema de penas. P. 159.

Page 27: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

-Surge a má consciência que procura substituir a publicidade de alguns castigos pela vergonha.

- A pena privativa de liberdade Assinala- não tem uma longa história, A pena privativa de liberdade foi a nova grande invenção social. Intimidando sempre, corrigindo a miúde que devia fazer retroceder o delito, quiçá derrotá-lo no mínimo cercá-lo entre muros.”57

No século XII o modelo prisional em sua estrutura física de contenção humana atingiu seu apogeu.

Priscila Santos comenta:

“Com o processo de refinamento das prisões, o delinqüente começa a ser apartado do convívio social, isolado numa referência clara ao tratamento reservado aos leprosos até então. Estado – e, por conseguinte a sociedade – passam a assumir a responsabilidade da criação do “mal indivíduo”e toma para si o papel de rediscipliná-lo ou retirá-lo completamente do convívio social (sendo possível sua reinserção na comunidade) já que o espetáculo da condenação à morte, após a Declaração dos Direitos do Homem, passou a ser chocante demais para as novas sensibilidades. Mas a proximidade com o indivíduo criminoso estava também fora de cogitação.”58

A privação de liberdade é o pior sofrimento que se pode impor ao ser

humano. O rompimento compulsório com a família, com os filhos e com a

privacidade do lar é mais difícil de suportar. E uma dupla privação: o confinamento

na instituição e o confinamento dentro da instituição.59

Para Sandra Mara Garbelini:

“[...] No século XVI, com a crise do sistema feudal e a migração da população dos campos para as cidades com cenário de pobreza e miséria na Europa, o aumento da criminalidade foi inevitável e

57 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena prisão. P. 34. 58 SANTOS, Priscila. Panoptico a gênese e as prisões. Disponível em: http://blog.uncovering.org/archives/2007/06/panoptico_a_gen.html . Acessado em 15 out 2008. 59 OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão: Um paradoxo social. P. 78.

Page 28: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

forçou a construção de várias prisões para segregar mendigos, prostitutas e vagabundos com o fim disciplinar e corretivo através do trabalho, especialmente pelos crimes cometidos contra o patrimônio que não se solucionariam com a pena de morte que fatalmente exterminaria milhares de delinqüentes assolados pela fome. Nesta época, a prisão mais antiga foi a House of Correction, inaugurada em 1552 na cidade de Bridewell, na Inglaterra, com disciplina extremamente rígida para emenda dos delinqüentes.” 60

No século XVIII surge o período humanitário das prisões. Não porque elas

se tornaram verdadeiramente humanas, mas porque foram expostas ao público as

verdades que todos sentiam e sussurravam em relação aos abusos, atrocidades e

injustiças contra as pessoas sujeitas através de séculos ao aprisionamento.61

É necessário distinguir a simples prisão da prisão que é aflitiva ou penal.

A primeira não é pena, é uma precaução necessária.

Para Benthan:

“[...] A prisão é sumamente eficaz relativamente ao poder de fazer o mal. O homem mais perigoso para a sociedade deixa de o ser enquanto está preso, pode conservar todas as suas inclinações perniciosas, mas não pode praticar. Quanto ao proveito, a prisão é a pena menos proveitosa. Tem contra si a despesa que é necessária para sustentar os presos. Quanto à igualdade, esta pena é mui defeituosa, basta para convencermos disso, trazer aqui à lembrança a enumeração das privações de que ela se compõe essa desigualdade sobe ao galarim quando se compara um homem de pouca saúde ao um homem robusto.”62

A humanização dos castigos vale repetir, deve-se ao desenvolvimento da

idéia dos Direitos humanos. Partindo da vingança privada e desmedida, pelo

60 GABERLINI, Sandra Mara. Arquitetura prisional, a construção de penitenciárias e a

devida execução penal. Disponível em: http://www.patricialanza.arq.br/artigos-

arquitetura-prisional-01.htm . Acessado em 18 mai 2009.

61 OLIVEIRA, Edmundo. Política criminal e alternativas a prisão. P..06. 62 BENTHAN JEREMY. Teoria das penas legais e tratado dos sofismos políticos. P. 83 e 84.

Page 29: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Talião, vingança publica, fianças, suplícios corporais, infâmias, banimentos,

trabalhos forçados, chegamos à prisão, que há cerca de dois séculos assumiu o

centro do sistema penal estagnando essa linha de humanização das penas, que

por mais tênue e difusa que seja é tangível.63

1.8-CONSTRUÇÕES PRISIONAIS:

O homem projeta na dimensão do espaço a sua própria estrutura

psíquica, e essa projeção vai lhe dar a percepção que ele tem a respeito. Assim a

arquitetura incide diretamente na percepção que o ser humano faz do espaço.

Dependendo do plano arquitetônico, pode o ser humano se sentir confortável ou

não. Essa foi e tem sido a grande responsabilidade das arquiteturas prisionais.64

Rasphuis de Amsterdã construída no século XVI, destinava-se em

princípio a mendigos ou a jovens malfeitores. Seu funcionamento obedecia a três

grandes princípios: a duração das penas podia, pelo menos dentro de certos

limites, ser determinada pela própria administração, de acordo com o

comportamento do prisioneiro. O trabalho era obrigatório, feito em comum; e pelo

trabalho feito os prisioneiros recebiam um salário. Enfim um horário estrito, um

sistema de proibições e de obrigações, uma vigilância contínua, exortações,

leituras espirituais, todo um jogo para ‘atrair o bem’ e ‘desviar do mal’, enquadrava

os detentos no dia-a-dia65

1.8.1-MODELO PRISIONAL PENSILVÂNIA:

63 SICA, Leonardo. Direito penal de emergência e alternativas á prisão. P.54. 64 DÚRSO, Luiz Flavio Borges. Arquitetura carcerária. Revista da Ordem dos Advogados Do Brasil.P.16. 65 PASSETTI, Gabriel. Ilha grande, ilha cárcere. Revista virtual de história. Disponível em: http://www.klepsidra.net/klepsidra17/ilhagrande.htm . Acessado em 16 mar 2009

Page 30: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Na Pensilvânia do século XVIII e meados do século XIX surgem mudanças

no sistema prisional. Adotou-se nos Estados Unidos, em 1790, por William Penn a

reclusão total do apenado e o isolamento total de outras pessoas. Baseando-se na

religião como única fonte de educação, permitiam somente a leitura da Bíblia no

interior das celas.66

Ronaldo Silva comenta:

“[...] No sistema da Filadélfia, utilizava-se o isolamento celular absoluto, com passeio isolado do sentenciado em um pátio circular, sem trabalho ou visitas. Incentivando-se a leitura da Bíblia. Muitas foram as criticas à severidade do sistema e à impossibilidade de readaptação social do condenado através do isolamento.”67

1.8.2-AURBURN

O modelo Aurbuniano surgiu em 1821, na cidade de Nova York, na prisão

de Auburn, daí o seu nome. A diferença marcante deste sistema para o

pensilvânico foi a adoção do trabalho como objeto regenerador do indivíduo. Os

internos seguiam um silêncio absoluto e constante, onde trabalhavam no horário

diurno em oficinas e a noite ficavam recolhidos em suas celas individuais. O

silêncio era imposto à base do chicote68

Para Ronaldo Silva, “O sistema de Auburn pretendia condicionar o

apenado pelo trabalho disciplina e mutismo.Ambos, porém só faziam degenerar o

homem”.69

66 OLIVEIRA, Fernanda Amaral De. Os modelos penitenciários no século XIX. Disponível em: http://www.virtu.ufjf.br/artigo%206%20a%201.pdf . Acessado em 16 mar 2009. 67 SILVA, Ronaldo. Direito penal e parte geral. P. 191. 68 OLIVEIRA,Fernanda Amaral De. Os modelos penitenciários no século XIX. Disponível em: http://www.virtu.ufjf.br/artigo%206%20a%201.pdf . Acessado em 16 mar 2009. 69SILVA, Ronaldo. Direito penal e parte geral. P. 192.

Page 31: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

1.8.3-PANOPTICO DE BENTHAN

Considerado figura arquitetural ideal para modelos de prisões, pois era

aplicável a muitos domínios diferentes, o panoptico não significava apenas uma

nova arquitetura de um edifício, pretendia guardar os prisioneiros com maior

segurança e economia, sob o efeito de uma reforma moral.70

Panóptico era um edifício em forma de anel, no meio do qual havia um

pátio com uma torre no centro. O anel dividia-se em pequenas celas que davam

tanto para o interior quantos para o exterior. Em cada uma dessas pequenas

celas, havia, segundo o objetivo da instituição, uma criança aprendendo a

escrever, um operário a trabalhar, um prisioneiro a ser corrigido, um louco

tentando corrigir a sua loucura. Na torre havia um vigilante, como cada cela dava

ao mesmo tempo para o interior e para o exterior, o olhar do vigilante podia

atravessar toda a cela; não havia nenhum ponto de sombra e, por conseguinte,

tudo o que o indivíduo fazia estava exposto ao olhar de um vigilante, que

observava através de persianas, de postigos semi-cerrados de modo a poder ver

tudo, sem que ninguém ao contrário pudesse vê-lo.71

Para Roberto Porto:

“[...] A visibilidade propiciada pelo sistema panoptico era vista como melhor estratégica para controle de detentos já que mais que vigiar a finalidade era propiciar ao detento a certeza de estar sob vigilância. Assegurando a disciplina. As celas possuem duas janelas uma voltada para o interior e outra para o exterior, permitindo que a luz atravesse o ambiente de lado a lado”.72

Segundo inúmeros pesquisadores, o fundamento maior deste regime

disciplinar apoiava-se na crença de que a solidão, acompanhada da leitura

sistemática da Bíblia e de outros textos de conteúdo religioso incutiam no preso

70 SILVA, Ronaldo. Direito penal e parte geral. P. 191 71 Focault, Michel. Vigiar e Punir. P. 89 2002. 72 PORTO, Roberto. Crime organizado e sistema prisional. P. 15.

Page 32: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

desejo irrefreável de voltar ao convívio social. Ao que se sabe, havia assistência

de um clérigo para orientar o recolhido quanto às normas sociais prescritas.

Muitas vezes fora combatido o sistema celular, visto que sua contradição era

maior que o escopo de reinserção do condenado, excluindo-o de qualquer contato

com o mundo exterior.73

1.9-PRISÃO NO BRASIL

A história do direito brasileiro é muito mais antiga do que a história do

direito penal do Brasil. Esta começa pelo prisma do descobrimento, no ano de

1500.A historia do direito brasileiro se confunde nos seus primórdios, como em

grande parte de seu desenvolvimento, com o direito português. Foi este que

vigorou no Brasil desde que começou a ser colonizado pelos descobridores74

Segundo Adel el Tasse “A verdadeira história das penas no Brasil ,

começa com as Ordenações75 Afonsinas, vingentes em Portugal na época do

descobrimento, seguidas das Manuelinas e por ultimo, pelas Filipinas76

No Brasil o código criminal de 1830 regularizou as penas de

trabalho e prisão simples. A primeira prisão brasileira foi inaugurada em 1850 e

denominada Casa de Correição da Corte , mais conhecida nos dias de hoje como

complexo Frei Caneca, no Rio de Janeiro. Parodiando o modelo de Auburn.O

primeiro presídio brasileiro incorporou o modelo panoptico de estrutura, idealizado

pelos irmãos Benthan, dando ênfase a luminosidade nas instalações.77

Para Roberto Porto, a partir da década de 60 o Brasil passa a ter

uma arquitetura própria. O autor comenta a respeito dos projetos:

73 FALNONI, Romeu. Sistema presidial reinserção social? P.60. 74 CARVALHONETO, Inácio de. Aplicação da pena. P.30. 75 Ordenações significa ordens, decisões ou normas jurídicas avulsas ou as colectâneas que dos mesmos preceitos se elaboraram, ao longo da história do direito português. 76 TASSE, Adel El. Teoria da pena. P. 53. 77 PORTO, Roberto. Crime organizado e sistema prisional. P.15.

Page 33: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

“[...] Os projetos arquitetônicos até então copiados de modelos europeus e americanos foram aprimorados à realidade nacional. O primeiro desses projetos foi denominado espinha de peixe.ou poste telegráfico. Neste modelo existe um espaço central para circulação e a ele se integram módulos separados entre si.”78

Com as prisões surgem um verdadeiro atentado à dignidade da pessoa

humana. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, dentro do

capítulo atinente aos direitos fundamentais, determina, dentre outras coisas, que a

liberdade bem como a dignidade humana é um dos direitos merecedores de

proteção, não só contra o Poder Público, mas também contra toda e qualquer

pessoa que, sem respaldo legal, tenta ou produz lesão ao supracitado direito. 79

De acordo com Roberto Porto:

“[...] O encarceramento penal, desde a sua origem visava, ao mesmo tempo a privação da liberdade e a transformação dos indivíduos. A idéia do uso do tempo para medir o castigo sempre esteve ligada à igualdade, já que a liberdade é um bem que pertence a todos da mesma maneira. Retirando a liberdade do condenado, A prisão traduz a idéia de lesão não somente à vitima , mas à toda a sociedade.”80

A punição, portanto, está vinculada aos possíveis danos à ordem social

que o crime acarreta, e não aos danos materiais propriamente ocorridos. Desta

forma, a punição e o sistema carcerário entraram de tal maneira no imaginário

social que passou a ser considerado legítimo aquele que pune, deixando de ser

escandaloso o castigo, fazendo com que ambos caminhem juntos e se fundam

78 Porto, Roberto. Crime organizado e sistema prisional. P. 18. 79 Possui efeito erga omnes: expressão erga omnes, de origem latina (latim erga, "contra", e omnes, "todos"), é usada principalmente no meio jurídico para indicar que os efeitos de algum ato ou lei atingem todos os indivíduos de uma determinada população ou membros de uma organização, para o direito internacional. 80 PORTO, Roberto. Crime organizado e sistema prisional. P. 13.

Page 34: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

nos presídios, onde a punição “legal” vem acompanhada dos castigos

“extralegais”.81

Roberto Porto Comenta:

“[...] O direito de punir deslocou-se da vingança do soberano á defesa da sociedade, tornando-se quase mais temível que o modelo anterior. É necessário colocar um principio de moderação ao poder de castigo, fundado não no rigor da lei ou na periculosidade do delinqüente, mas na sensibilidade do homem razoável. “82

De acordo com Romeu Falconi:

“[...] O isolamento celular noturno e o trabalho diurno em silêncio, sempre vivenciou o constante descumprimento das normas internas , que seguiam o modelo Auburniano, de modo que parte das mazelas atuais do sistema presidial brasileiro (lato sensu) podem encontrar as suas origens do descalabro administrativo atual. Na realidade a desorganização administrativa tem escola entre nós. Os problemas do sistema penitenciário brasileiro atravessaram o período imperial, mantendo nítido descompasso entre a efetiva pratica e os dispositivos normativos situação perdurou também após a implantação da Republica e seu terrível código de 1890.”83

As penas privativas de liberdade integram, portanto a ultima fase

da cadeia evolutiva das penas, deixando para trás a fase das penas cruéis que

existiam na Idade Média. No caso do Brasil, as penas cruéis eram previstas nas

Ordenações Portuguesas. Muito embora a pena de morte ainda é largamente

aplicada .84

Edmundo Oliveira comenta da importância da existência da prisão como

sanção:

81 PASSETI, Gabriel. ilha grande, ilha cárcere. Disponível em: http://www.klepsidra.net/klepsidra17/ilhagrande.htm . Acessado em 16 mar 2009 82 PORTO, Roberto. Crime organizado e sistema prisional. P.10. 83 FALCONI, Romeu. Sistema presidial reinserção social? P. 64. 84 BOSCHI, Jose Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. P. 95.

Page 35: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

“[...] De qualquer modo,o fato é que hoje em dia não podemos passar sem ela. A quem pretenda infligir a lei é preciso oferecer um contra-estimulo, um motivo para não fazê-lo.O grande lamento é que a prisão continua a se apresentar como um espetáculo deprimente, atingindo além da pessoa do delinqüente:orfana filhos de pai vivo;enviúva a esposa de marido combalido;prejudica o credor preso tornado insolvente; desadapta o encarcerado á sociedade; suscita graves conflitos sexuais;onera o Estado;amontoa seres humanos em jaulas sujas , úmidas onde vegetam em olímpica promiscuidade.”85

A prisão-pena no ordenamento jurídico brasileiro pode ocorrer de 02

(dois) diferentes modos: o de reclusão e o de detenção. Aquela mais grave que

esta. O crime punido com pena de reclusão é diverso do crime punido com pena

de detenção não só aos elementos típicos, mas também com relação a

reprovabilidade da conduta, que pode ser mais censurável nos crimes punidos

com reclusão, e menos censurável nos crimes punidos com detenção, como nos

casos de homicídio doloso.86

Segundo Francisco Vani Bemfica :

“[...] O período de prisão pode ser o mesmo, a forma da prisão não. É sendo a pena de reclusão mais aflitiva para o condenado e dificultora das vantagens que ele pode ter se a pena for de detenção. Então, a diferença não é pragmática mas ontológica.”87

Todos sabemos que a contenção da criminalidade deve ser dirigida aos

cidadãos mediante a diminuição de injustiças e desigualdades .Toda prisão traz

em si a concepção que o País tem em sua utilidade, uma prisão significa mais do

que o cimento, o ferro e as grades.88

85 OLIVEIRA, Edmundo. Política criminal e alternativas á prisão. P. 07. 86 BENFICA, Francisco Vani. Programa de direito penal: parte geral. P.200. 87 BENFICA, Francisco Vani. Programa de direito penal: parte geral. P.201. 88 SUSSEKIND, Elizabeth. Aspectos da política prisional no Brasil. Revista do Conselho de Justiça Federal. P.13

Page 36: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

2-A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

2.1 – A EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Não há, nos povos antigos, o julgamento de pessoa como o conhecemos

atualmente. O homem, para a filosofia grega, Aristóteles, cujo ser era a cidadania,

o caso de ser da circunstância, que estava em pessoal vinculação com o Cosmos,

com a natureza. O julgamento de pessoa, como classe espiritual, como

subjetividade, que tem valor em si próprio, como ser de fins totais, e que, em

decorrência, é dono de direitos subjetivos ou direitos fundamentais aparece com o

Cristianismo, com a denominada filosofia patrística, sendo depois ampliada pelos

escolásticos.89A concepção da dignidade da pessoa humana passou por um

processo de racionalização e laicização, mas manteve o seu foco primordial que

era o conhecimento fundamental da igualdade de todos os homens em dignidade,

bem como, liberdade, e esta por sua vez seria a opção pelo modo de viver, pensar

e agir conforme os seus próprios desígnios.90

De acordo com as idéias de Paolo Bechi:

“[...] Quando, no mundo romano antigo, a locução “ dignidade humana” adquire relevância filosófica, vem empregada em dois significados diversos que, evoluindo no tempo, ainda estão presentes em nossos dias. Por um lado a “dignidade” indica a posição especial do homem no cosmos. Por outro, sua posição na esfera da vida publica. A “dignidade” esta relacionada ao fato de o homem se diferenciar do resto na natureza porque é o único

89 89 SANTOS, Fernando Ferreira Dos. Principio constitucional da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi. Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=160 . Acessado em 01 jan 2009. 90 CROSARA, Hélida. Dignidade da pessoa humana. Direito Net. Disponível em:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2369/Dignidade-da-pessoa-humana . Acessado

em 01 abr 2009.

Page 37: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

animal rationale. E também ao fato de se diferenciar de outros homens em razão do papel ativo que exerce na vida publica e lhe confere valor particular.”91

Na atualidade, é pacifica a sua titulação por todos os homens no que se

refere ao direito a dignidade humana. Observando-se a longa evolução penal pela

qual a humanidade passou. Porém nem sempre fora assim. A escravidão,

bastante arraigada nos hábitos dos povos clássicos da Grécia e Roma, implicava

na privação do Estado de liberdade do individuo, sendo reputada como a capitis

deminutio 92máxima. Coube ao pensamento cristão, fundado na fraternidade,

provocar a mudança de mentalidade em direção à igualdade dos seres

humanos.93

Segundo Carla Liliane Waldow Pelegrini com relação ao surgimento do

principio da dignidade da pessoa humana:

“[...] Historicamente, não se pode localizar, com precisão, o surgimento dos Direitos fundamentais do homem já que vários monarcas fizeram constar de suas leis, direitos e garantias aos homens, ainda que para privilegiar determinado grupo de pessoas. No entanto, é na Idade Média que se localizam seus antecedentes mais próximos .Entre outros documentos importantes para a história dos direitos humanos, destaca-se a Declaração de Direitos do homem e cidadão proclamada pela Assembléia Constituinte Francesa de 1789 e a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que foi ratificada por vários países, inclusive o Brasil.”94

91 BECCHI, Paolo. O principio da dignidade humana. p. 192. 92 Qualquer mudança existente em um do status (libertatis, civitatis e familiae), mudava a situação jurídica da pessoa. Esta mudança ou alteração recebia o nome de “capitis deminutio’.O “capitis deminutio” não significava necessariamente a perda ou extinção de algum direito. Muitas vezes era uma mudança para melhor 93 JUNIOR, Edílson Pereira Nobre. O direito brasileiro e o principio da dignidade da pessoa humana. Revista trimestral de jurisprudência dos estados. Vol. 178 setembro outubro 2000. P. 91. 94 PELEGRINI, Carla Liliane Waldow. Considerações a respeito da dignidade da pessoa humana..P. 06.

Page 38: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

O cristianismo ofereceu um forte incentivo à afirmação do valor universal

da dignidade humana. Mesmo que não se possa esquecer que o instituto jurídico

escravidão persistiu ainda por um longo período na historia da humanidade, é fato

que a doutrina dos padres da igreja, que aplica a todos os homens e não somente

ao povo eleito a idéia do Velho Testamento do homem como “ imagem de Deus”.

A semelhança do homem com Deus explica agora sua posição especial na

natureza.95

2.2-DIGNIDADE

Etimologicamente, dignidade vem do latim dignitas , adotado desde o

final do seculo XI, significando cargo, honra ou honraria, titulo, podendo ainda ser

considerado o seu sentido de postura socialmente conveniente diante de

determinada pessoa ou situação. As primeiras vezes em que comparece em

textos juridicos, a palavra dignidade , ou mais propriamente no plural, como foi

então mencionada, refere-se exatamente a cargos ou honrarias de que alguem se

faz titular.Deste teor , por exemplo,o Artigo 7º Da Declaração dos Direitos do

Homem e do Cidadão, de 1789.96 A partir do século XVIII, porém, a dignidade da

pessoa passa a ser objeto de reinvidicação politica e embute o conceito que ainda

hoje ostenta, referindo-se a uma condição que é essencialmente propria á pessoa

humana.97

A dignidade é a palavra que define uma linha de honestidade e ações

corretas baseadas na justiça e nos direitos humanos, construída através dos anos

criando uma reputação moral favorável ao indivíduo. Respeitando todos os

95 BECCHI, Paolo. O principio da dignidade humana. p 193. 96 Artido 7º declaração de dos Direitos do Homem e do Cidadão: “Igualmente admissíveis a todas as dignidades, cargos e empregos públicos.” 97 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O principio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista de interesse publico. Ano 1. nº 04. outubro/dezembro 1999. São Paulo. P. 29.

Page 39: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

códigos de ética e cidadania e nunca transgredindo-os, ferindo a moral e os

direitos de outras pessoas.98

Para Marga Barth Tessler:

“[...] A dignidade humana com seu nucleo- vida liberdade e igualdade- assim, constitui valor unificador de todos os direitos fundamentais e tem ainda função legitimatória de reconhecimento de direitos fundamentais implicitos.É o Estado que existe em função das pessoas e não o contrario. A dignidade é qualidade intríseca da pessoa humana, é algo que simplesmente existe sendo irrenunciavel e inalienavel, elemento que qualifica o ser humano.99

É sabido que cada ser humano possui seu próprio universo de

conhecimento, um sistema de referência. Muitas vezes o sistema de referência do

ser humano não pertence só a ele, sendo um universo cognitivo de uma

coletividade, Trazendo assim, semelhanças aos oriundos das mesmas

contingencias.Sendo assim, o conceito de dignidade da pessoa humana esta

inserido dentro do sistema de referência que podemos chamar de direitos

ocidentais, que nada mais são do que um conjunto de normas juridicas que

culturalmente apresentam especifidade na assimilação dos legados da

Grécia,Roma classica, cristianismo e da Igreja, revoluções liberais, humanismo e

prodigios da ciencia e da tecnica.100

A dignidade figura um valor absoluto, pela sua condição sobrepõe a

mensuração , não se dá a ser meio, porque não ésubstituivel.A dignidade é

impossivel de ser avaliada, medida e apreciada.101

98 Enciclopédia livre. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Dignidade 99 TESSLER, Marga Barth.Dignidade da pessoa humana- direitos fundamentais e multiculturalismo . P. 100 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Notas para um ensaio sobre a dignidade da pessoa humana-conceito fundamental da ciência jurídica. P106. 101 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O principio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista de interesse Publico. P.28.

Page 40: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Segundo Cármen Lúcia Antunes Rocha;

“[...] A dignidade da pessoa humana põe-se na lágrima vertida sem pressa, sem prece e, principalmente sem busca de troca. Tal como se tem no pranto de Antígona102, a dignidade não provoca, não intimida, não se amedontra. Tem ela a calma da justiça e o destemor da verdade.”103

Antígona representa a luta pelo reconhecimento da dignidade após a

vida. Ao desafiar o rei Creonte pelo direito a um sepultamento digno a seu irmão

Polinices.Sófocles mostra em sua obra, que a preocupação com a dignidade

humana não é recente.104

De acordo com Natalia Gimenes Pinzon no que se refere à dignidade:

“[..] Por fim , quando falamos em dignidade da pessoa humana, não podemos olvidar que a pessoa não pode ser considerada apenas um meio, mas sempre um fim em si mesma. Com isso o ser humano não é passivel de qualquer especie de coisificação e de instrumentalização.Assim afirma que a dignidade humana tem uma aura superior. Podemos defender então que o Estado , está proibido de ingerência naquilo que chamamos de nucleo duro da dignidade humana, e que envolve a sua livre autodeterminação, especialmente no que concerne ao aspecto de suas convicções interiores, desde que não constituam ameaça concreta aos bens protegidos juridicamente: A dignidade da pessoa humana.”105

Cumpre ressaltar , que a idéia do valor intriseco da pessoa humana deita

raizes já no pensamento clássico e no ideário cristão.No antigo e no novo

testamento podemos encontrar referencias no sentido de que o ser humano foi

102 Filha de Édipo, rei de Tebas. Obra de Sófocles: Antígona. 103 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O principio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista de interesse Publico. P. 24. 104 SOFOCLES. Antígona. P.07- 26. 105 PINZON, Natalia Gimenes. O discurso ressocializador e o principio da dignidade da pessoa humana. p.288 e 290

Page 41: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

criado a imagem e semelhança de Deus.Transmitindo assim que o ser humano é

dotado de um valor proprio.e que lhe é intrinseco, não podendo ser transformado

em mero objeto ou instrumento. 106

São Tomás de Aquino comenta sobre a dignidade humana:

“[...] O homem é o ponto de convergência de toda a criação e que nele se encerram, de certo modo, todas as coisas. Há uma união substancial entre a alma e o corpo. Isto é o fundamento maior da dignidade da pessoa humana. Esta é um corpo que está enformado por uma alma ou uma alma a enformar um corpo.107

Para Ingo Wolfgang Sarlet a dignidade é definida da seguinte forma:

“[...] Cada um tem uma percepção muito própria e particular do conceito de dignidade humana, e ela está intrinsecamente ligada aos Direitos Fundamentais do homem. Há situações em que achamos que esses direitos estão sendo violados, e há um consenso ou certa tradição cultural para concordar coletivamente com isso. É o caso da religiosidade de cada um, que por ser tão forte e ligada à existência social, é inerente à dignidade e aceita por todos como tal. Mas em outros, como escolher ouvir uma música de determinado compositor que para outros é tido como péssimo, se expor, com certos limites, em programas como o Big Brother, a dignidade é polêmica e gera diferentes opiniões, não sendo legítimo ao Estado decidir pela pessoa. “108

A consagração da dignidade da pessoa humana, como visto, implica em

considera-se o homem, com exclusão dos demais seres, como o centro do

106 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. p. 30 107 CARVALHO, José Geraldo Vidigal De. Tomás de Aquino: um filósofo admirável. Disponível em : http://74.125.93.104/search?q=cache:X_paojfy-9wJ:www.consciencia.org/aquinovidigal.shtml+dignidade+humana+s%C3%A3o+tomas+de+aquino&cd=6&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br . Acessado em 02 abr 2009

108 SARLET, Ingo Wolfgang: “Estado não pode decidir pela pessoa” Jornal tribuna do

norte on-line. Disponível em: http://tribunadonorte.com.br/noticias/85723.html . Acessado

em 01 abril 2009.

Page 42: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

universo jurídico. Esse reconhecimento, que não se dirige a determinados

indivíduos, abrange todos os seres humanos e cada um destes individualmente

considerados, de sorte que a projeção dos efeitos irradiados pela ordem jurídica

não há de se manifestar, a principio de modo diverso a duas pessoas.109

Para Carlos Aurélio Mota de Souza:

“[...] A diferenciação de uma pessoa para outra não as divide ou as separa de modo absoluto, mas ao contrário, as iguala, porque exatamente esta dignidade confere ao ser humano, por ser impar por ser único, a diferença de um para o outro. Não somos criaturas fabricadas em série, numeradas como fotogramas de um filme, antes somos únicas, indivisíveis somos indivíduos, e como tal temos uma personalidade, uma racionalidade. E é isso em conjunto conforma toda a dignidade da pessoa humana.”110

Rizzato trata da dignidade da seguinte forma:

“[...] É um conceito que foi sendo elaborado no decorrer da história e chega ao inicio do século XXI. Repleta de si mesma como um valor supremo , realmente bom ou mau. Nem se vai refletir com conceitos variáveis do decorrer da história, pois, se assim fosse , estar-se ia permitindo toda sorte de manipulações capazes de colocar o valor supremo da dignidade num relativismo destrutivo de si mesmo [...]A dignidade é garantida por um princípio. Logo é absoluta , plena não pode sofrer arranhões nem ser vitima de argumentos que a coloquem num relativismo.”111

As lutas políticas e sociais do século XVII deixavam clara a conquista de

sociedades sempre mais secularizadas onde as pessoas não podiam estar mais

seguras de seu destino. As afirmações de direitos apareciam como opção para

109 NOBRE JUNIOR, Edílson Pereira. O direito brasileiro e o principio da dignidade da pessoa humana. Revista de informação legislativa.Ano 37 nº145 janeiro/ março 2000. p. 187. 110 DE SOUZA, Carlos Aurélio. Violência e dignidade da pessoa humana. Revista brasileira de estudos criminais. P.66. 111 NUNES, Rizzato. O principio constitucional da dignidade da pessoa humana. P. 46.

Page 43: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

assegurar o equilíbrio na tutela dos direitos tidos como fundamentais à condição

humana. A prática histórica dos Direitos Humanos acontece de configuração

vagarosa, de acordo com as precisões sociais e o progresso das correntes de

pensamento. Os Direitos Humanos aplicados nas primeiras afirmações foram

denominados de "primeira geração". A estes direitos aditou-se os direitos pessoais

desempenhados grupalmente. Deste conteúdo, o crescimento do liberalismo

colaborava para a concretização das democracias atuais, competindo para a

universalização dos métodos que assinalam para a precisão do domínio do poder

político. 112

Segundo Cármen Lúcia Antunes Rocha:

“[...] A partir do século XVIII, porém a dignidade da pessoa passa a ser objeto de reivindicação política embute o conceito que ainda hoje ostenta, referindo-se a uma condição que é essencialmente própria a pessoa humana.” 113

O reconhecimento jurídico da dignidade da pessoa humana decorre da

salvaguarda dos direitos da personalidade, estes configuram um conteúdo

imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa, que incidem sobre a vida, a

integridade física, a honra, liberdades física e psicológica, imagem e reserva

sobre a intimidade da vida privada.114

Paulo Bonavides, conhecido e firme defensor dos direitos humanos

essenciais comenta:

112 Garantias e Violações dos Direitos Humanos Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Rio Grande do SuL . Relatório azul edição comemorativa. 2004. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/Download/CCDH/RelAzul/relatorio%20azul2004.pdf . Acessado em 02 abr 2009. 113 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O principio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista de interesse publico. P. 30. 114 NOBREJUNIOR, Edílson Pereira. O direito e o principio da dignidade da pessoa humana. Revista Trimestral de jurisprudência dos Estados. P.98..

Page 44: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

"[...] Há uma globalização de artifício que, ora se amplia, sobre a qual não tem competência a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos direitos essenciais. Globalizar direitos essenciais equivale a universalizá-los pelo espaço institucional. Só nessa formatação ganha humanização e validade um julgamento que, de outra maneira, qual vem ocorrendo de último, poderá aparelhar exclusivamente a servidão do porvir"115

Roberto Wagner Nogueira conceitua a dignidade humana como:

“[...] Conceito fundamental-que delimita dentro do campo do social a dignidade da pessoa humana como pressuposto da ciência jurídica. Neste sentido o conceito fundamental da dignidade da pessoa humana tem a função lógica de um a priori. É com efeito, um esquema prévio, um principio fundante , um ponto de vista anterior, munido do qual o pensamento se dirige a realidade jurídica, desprezando seus vários setores, fixando aquele que corresponde ás linhas ideais delineadas ainda que inicialmente pelo conceito fundamental. O direito surge no espaço aberto pela liberdade, á liberdade se autolimita em nome da dignidade da pessoa humana. Nasce assim o Estado. O Estado se fundamenta na defesa desse valor fundamental só se legitima se tiver compromissado com este valor supremo: a dignidade da pessoa humana.116

Não se está amparando a inviabilidade de conferir determinadas

limitações aos direitos fundamentais, desde que reste ileso o núcleo de dignidade

destes direitos. Mesmo sendo a dignidade um valor maior do ordenamento

jurídico, mesmo perante sua superioridade no choque com outros princípios e

normas constitucionais, não se pode deixar de distinguir uma permitida

relativização deste princípio, de considerar-se que uma pessoa, um juiz, o

115 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. P. 259. 116 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Notas para um ensaio sobre a dignidade da pessoa humana.- conceito fundamental da ciência jurídica. .p.108.

Page 45: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

legislador, irá determinar qual seu teor e se houve, ou não, sua transgressão no

caso real. 117

2.3-DO PRINCÍPIO

Os princípios constitucionais são o ponto mais importante do sistema

normativo. A ordenação dos poderes do Estado pela Constituição tem como

conseqüência a submissão destes aos mandamentos constitucionais. Isto significa

que as previsões constitucionais não podem ser contrariadas pelas ações dos

poderes do Estado, já que a constituição os cria e regulamenta. 118

Para Roberto Wagner Lima Nogueira:

“[...] A natureza jurídica do conceito fundamental –dignidade da pessoa humana, incumbida no Art 1 III, da Constituição Federal-é a de um postulado normativo, muito embora tal conceito estar inserido no titulo dos princípios fundamentais. Enquanto os princípios e as regras são objetos da aplicação,o postulado normativo da dignidade da pessoa humana estabelece critérios de aplicação dos princípios e regras .Enquanto os princípios e regras servem de comandos para determinar condutas obrigatórias, permitidas e proibidas, ou condutas cuja adoção seja necessária para atingir fins, o postulado normativo da dignidade da pessoa humana serve como parâmetro para realização de outras normas.119

Os princípios advêm de valores, os valores são verdadeiros sentimentos

arraigados no ser humano. E é através destes valores que os princípios são

interpretados, o ser humano não é apenas matéria, mas um conjunto de valores

117 NETO, Jaime Weingartner. A edificação do constitucional do Direito Fundamental á liberdade religiosa entre a inclusividade e o fundamentalismo. Disponível em: http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=64 . Acessado 02 abr 2009. 118 CRUZ, Paulo Marcio. Fundamentos do Direito Consticucional.P. 81. 119 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Notas para um ensaio sobre a dignidade da pessoa humana-sonceito fundamental da ciência jurídica. P. 111.

Page 46: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

éticos, morais, culturais, intelectuais, sobre os quais advém princípios e regras de

uma época.120

De acordo com Sergio Alves Gomes:

“[...] A defesa dos direitos humanos almeja construir um mundo civilizado, no qual haja mútuo respeito e igual consideração entre os indivíduos, pelo simples fato de serem pessoas. Em face de tão desafiante propósito, tem-se como um dado fundamental de cunho civilizatório a percepção da necessidade de se reconhecer em cada ser humano um valor intangível a ser respeitado por todos os demais indivíduos: a dignidade humana.”121

A noção de dignidade humana vem de longe data. Porém foi justamente na

Renascença que o homem, ainda sem negar a Deus, dá-se conta de que possui

um lugar mundano por sua própria dignidade, passando inclusive a realizá-la

concretamente. Neste período, tomou-se consciência que o homem tem

capacidade de modificar o universo, não devendo ser um mero expectador.122

Para André Ramos Tavares:

“[...] Os princípios constitucionais são normas presentes na constituição que se aplicam às demais normas constitucionais. Isso porque são dotados de grande abstratividade, e têm por objetivo justamente imprimir determinado significado às demais normas. Dai resulta o que se denomina sistema constitucional, que impõe a consideração da constituição como um todo coeso de normas que se relacionam entre si.”123

120 GIORGI, Tânia Wolkoff Giorgi. Principios constitucionais e o principio da dignidade da pessoa humana. p. 254. 121 GOMES, Sergio Alves. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito fundamental a educação. P. 28.

122 PINZON, Natalia Gimenes. O discurso ressocializador e o principio da dignidade da pessoa humana.p. 286 e 287. 123 TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. P. 92.

Page 47: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Os princípios são dentre as formulações deônticas de todo o sistema

ético-jurídico, os mais importantes a serem considerados. Nenhuma interpretação

será bem feita desprezando-se os princípios. No sistema Constitucional brasileiro,

os princípios recepcionam os direitos fundamentais.124

Segundo Paulo Marcio Cruz no que tange à hierarquia constitucional em relação às demais normas:

“[...] Os princípios constitucionais, deve-se sempre repetir, são expressões do valor as sociedade criadora do Direito, como a constituição não é somente um agrupamento de normas jurídicas, mas a concretização e positivação destes valores,deve haver uma harmonia fundante entre princípios e regras, como partes que coabitam o mesmo ordenamento, sendo que os primeiros são espécie, e as segundas gênero desta .”125

Sendo assim, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988

no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo primeiro

estabelece que tais normas devem ser cumpridas e respeitadas pelo Estado e

membros que o compõe.126A Constituição da Republica Federativa do Brasil traz

ainda em seu artigo 1º inciso III o fundamento do Estado em relação à dignidade

da pessoa humana.127

Segundo o Artigo 1º da Constituição da Republica Federativa do Brasil,

que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Rege-se em suas

relações internacionais, pelo principio da prevalência dos direitos humanos. A

124 NUNES, Rizzato. O principio constitucional da dignidade da pessoa humana. P.19 125 CRUZ, Paulo Marcio. Fundamentos do Direito Consticucional.P. 102. 126 Art 1º estabelece que : “O presidente da Republica, o presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso nacional prestarão o compromisso de manter , defender e cumprir a constituição, no ato e na data de sua promulgação.” 127 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos III - a dignidade da pessoa humana;

Page 48: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

consagração do principio da prevalência dos direitos humanos, não esta vinculada

apenas às relações exteriores, mas é orientadora de todo ordenamento jurídico

nacional, principalmente das normas de natureza penal e processual penal.

Somente após a segunda guerra mundial que o direito à dignidade da pessoa

passou a ser reconhecido expressamente em diversas constituições no mundo

como marco evolutivo que o ser humano constitui a finalidade precípua da

atividade estatal.128

Ingo Wolfgang Sarlet comenta sobre a positivação da dignidade da

pessoa humana:

“[...] A positivação do principio da dignidade da pessoa humana é, como habitualmente lembrado , relativamente recente, ainda mais em se considerando as origens remotas a que pode ser reconduzida a noção de dignidade. A penas ao longo do século XX , e ressalvada uma e outra exceção, tão somente a partir da Segunda Guerra Mundial , a dignidade da pessoa humana passou a ser reconhecida expressamente nas Constituições.”129

O princípio da dignidade da pessoa humana obriga ao inafastável

compromisso com o absoluto e irrestrito respeito à identidade e à integridade de

todo ser humano. A dignidade da pessoa humana, exposta na Constituição da

Republica Federativa do Brasil é definida como um conceito jurídico fundamental

para o ordenamento jurídico brasileiro.130

Para Ingo Sarlet :

“[...] O que se pretende sustentar de modo mais enfático é que a dignidade da pessoa humana , na condição de valor e principio normativo fundamental, que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção

128 PEZZI, Alexandra Cristiani Giacomet. Dignidade da pessoa humana. Publicado por Jurua Editora, 1899. P. 33. 129 SARLET,Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais. P. 63. 130 NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Notas para um ensaio sobre a dignidade da pessoa humana- Conceito fundamental da ciência jurídica. Revista Brasileira de Direito Publico. P.107.

Page 49: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

dos direitos fundamentais de todas as dimensões ( ou gerações) Assim, sem que se reconheçam a pessoa humana os direitos fundamentais que lhe são inerentes, em verdade estar-se-á lhe negando a própria dignidade131

A dignidade da pessoa humana que possui raízes na Declaração

Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. Toda sociedade que não

reconhece e não tutela a dignidade da pessoa não possui uma Constituição.132

Com base nessa afirmação Carla Liliane Waldow Pelegrini comenta:

“[...] A primeira fase do desenvolvimento dos Direitos humanos, já com a denominação de Direitos do Homem, estes são uma conquista de uma classe emergente como dona do poder econômico e que se torna dona também do poder político, como ocorreu mais significadamente com a classe burguesa, na Revolução Francesa de 1789.”133

O pensamento jurídico moderno reconhece que o escopo imediato e

primordial do Direito Penal radica na proteção de bens jurídicos essenciais ao

individuo e a comunidade, norteada por princípios fundamentais, dentre outros, o

da humanidade e da dignidade da pessoa humana.134

Para Carla Liniane Waldow Pelegrini:

“[...] O principio da dignidade da pessoa humana surge como uma conquista em determinado momento histórico. Para valer efetivamente foi positivado no texto constitucional dos paises mais ou menos liberais. Trata-se de tutelar a pessoa humana,

131 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição de 1988. P.87. 132 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e Direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. P. 81. 133 PELEGRINI, Liliane Waldow. Considerações a respeito do principio da dignidade da pessoa humana . Revista Bonijuris. Ano XVI. n.485. Abril. 2004. P. 05. 134 PRADO ,Luiz Regis. Bem jurídico penal e constitucional. P. 65.

Page 50: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

possibilitando –lhe uma existência digna, aniquilando os ataques tão freqüentes à sua dignidade.” 135

Cada homem é fim em si mesmo. E se o texto da Constituição diz que a

dignidade da pessoa humana é fundamento da Republica Federativa do Brasil,

importa concluir que o Estado existe em função de todas as pessoas e não estas

em função do Estado. A dignidade é o fim. A juricidade da norma positiva consiste

em se poder reconhecer tendencialmente , ela se põe para esse fim . E senão se

põe é ilegítima. 136

De acordo com Luiz Regis Prado:

“[...] Esses princípios que se encontram em sua maioria albergados, de forma explicita e implícita, no texto constitucional, formam por assim dizer o núcleo gravitacional , o ser constitutivo do Direito penal. Principio e fim. A idéia de principio não pode ser entendida enquanto fim, objetivando a alcançar, no sentido legitimador, como muitas vezes ocorre, visto que aquele não representa intenção, propósito ou tendência voltada para o porvir, mas fundamenta e conforma o Direito Penal, delineia sua constituição e seus limites.”137

O sistema de normas que se apresenta como uma ordem jurídica tem

caráter essencialmente dinâmico. Uma norma jurídica vale porque é criada a partir

de uma forma determinada. Em outras palavras advém de uma norma

fundamental. A norma fundamental de um ordenamento jurídico não é norma

material que, por o seu conteúdo se havido como imediatamente evidente, seja

pressuposta como a norma mais elevada da qual possam ser deduzidas como o

135PELEGRINI, Carla Liliane Waldow. Considerações a respeito da dignidade da pessoa humana. Revista Bonijuris. P. 05. 136 PELEGRINI, Carla Liliane Waldow. Considerações a respeito da dignidade da pessoa humana. Revista Bonijuris. P. 11. 137 PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico e constituição. P.66.

Page 51: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

particular do geral. São produzidas através de um ato especial de criação. A

norma fundamental é aquela que formou a Constituição.138

Kelsen comenta:

“[...] Se queremos conhecer a natureza da norma fundamental , devemos, sobretudo ter em mente que ela se refere imediatamente a uma constituição determinada, efetivamente estabelecida, produzida através do costume ou da elaboração de um estatuto, eficazes em termos globais; e mediatamente se refere à ordem coercitiva criada de acordo com essa constituição.”139

Sendo assim, sabe-se que a norma não é produto de uma descoberta

livre. Na medida que só através da pressuposição da norma fundamental se torna

possível interpretar o sentido subjetivo do fato constituinte.140 Nota-se que a

positivação do principio da dignidade da pessoa humana se dá com um passado

de degradações da dignidade humana. Tal principio surge para elevar o ser

humano na condição especial e única, contrapondo um passado de normas

aflitivas e degenerativas.

Relevante, destacar que na expectativa personalista localiza-se a

percepção de Kant, a declaração de que a o Estado, para a consecução de suas

metas, não pode aniquilar o ser humano.O homem é capaz de agir sob o respeito

de leis morais. É o homem enquanto capaz de moralidade, a ter dignidade. O

homem possui um valor intrínseco único que o distingue dos demais animais, é

portador de um imperativo moral incondicionado. 141

Destarte, posto que por procedência, o homem é tanto um ser social

como um ser individual. Na medida que o ato de coação estatuído pela ordem

jurídica surge como reação contra a conduta de um individuo pela mesma ordem

jurídica especificada, esse ato coativo tem o caráter de uma sanção. Trata-se da

138 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. P. 221. 139 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. P. 224. 140 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. P. 225. 141 Kant.apud de BECHI,Paolo. O principio da dignidade humana. P. 195.

Page 52: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

142regularização de condutas. Com a regularização de condutas e na aplicação da

sanção, entende-se que a prisão deveria ser a forma mais digna de medida

punitiva.

Para Luiz Flavio Gomes:

“[...] Em virtude das teorias utilitaristas ( e quando o homem substitui paulatinamente as penas corpóreas pela pena privativa de liberdade) e também de movimento de Defesa social, o homem acreditou durante muitos anos , que a prisão poderia ressocializar o condenado, se acreditou na ressocialização , porém a criminologia e particularmente a penologia puseram manifesto a impossibilidade de ressocialização na prisão.[...] Conclui-se que a pena de prisão não só não é capaz de ressocializar o delinqüente , como é pior, é altamente dessocializadora: esta é a conclusão das ciências sociais.”143

Para Cármen Lucia Antunes Rocha:

“[...] A reivindicação do antropocentrismo político e jurídico,volta ao foco das preocupações a dignidade humana, porque se constatou ser necessário ,especialmente a partir da experiência do Holocausto, proteger o homem, não apenas garantindo que ele permaneça vivo, mas que mantenha respeitado e garantido o ato de viver com dignidade.”144

2.4 – A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

Qualquer exame de norma jurídica infraconstitucional deve iniciar, da

norma máxima, daquela que irá iluminar todo o sistema normativo. A análise se dá

de cima para baixo. As normas devem se adequar á Constituição. 145Sendo assim,

nota-se que o principio da dignidade da pessoa humana, deve ser interpretado no

142 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. P.37. 143 GOMES, Luiz Flavio. Penas e medidas alternativas á prisão. p.68. 144 ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. O principio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista de interesse público. P. 24. 145 NUNES, Rizzato.O principio constitucional da dignidade da pessoa humana. P.29.

Page 53: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

ápice do sistema jurídico normativo. O principio da dignidade da pessoa humana

entranhou-se no constitucionalismo contemporâneo, mostrando seu valor e

importância em todos os ramos do Direito.Com o surgimento desse principio

muda-se a forma de pensar.146.

Para Rizzato Nunes no que se trata do dever da aplicação concreta do

principio da dignidade da pessoa humana:

“[...] Está mais do que na hora de o operador do direito passar a gerir sua atuação social pautado no principio fundamental estampado no Texto Constitucional. Aliás é um verdadeiro supraprincípo constitucional, que ilumina todos os demais princípios e normas constitucionais e infra constitucionais. E por isso não pode o principio da dignidade da pessoa humana ser desconsiderado em nenhum ato de interpretação aplicação ou criação de normas jurídicas.”147

Em Kant, como já notamos o que distingue o ser humano, e o faz cheio

de dignidade específica é que ele é único. Conforme os pensamentos de Kant, o

homem de uma forma geral, todo o ser racional, existe como fim em si próprio,

não só como forma para a utilização arbitrária desta ou daquela cerimônia".148

Para Tânia Giandoni Wolkoff Giorgi no que trata o respeito aos princípios

constitucionais:

“[...]Não são os princípios que se movem no âmbito da lei, mas a lei que se move no âmbito dos princípios. A regra há de ser interpretada de forma afinada aos princípios, sendo que prevalece a forma interpretativa mais afinada a estes e portanto sempre que da regra resultar contradição quanto aos princípios, esta estará incorreta. Até mesmo em caso de lacuna, a regra ausente deve ser construída de modo a realizar concretamente a solução indicada

146 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes Rocha. O principio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista de interesse publico. P. 24 147 NUNES, Rizzato.O principio constitucional da dignidade da pessoa humana. P.50. 148 Kant.Apud de BECHI,Paolo. O principio da dignidade humana. P. 195.

Page 54: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

pelos princípios. A base de construção de regras é portanto , o conjunto dos princípios.” 149

A dignidade do indivíduo tem duas vertentes que lhe são constitutivas:

uma negativa e outra positiva. Daí o nosso Texto Fundamental preconizar, de

forma coerente, que "ninguém será submetido à tortura nem a tratamento

desumano ou degradante” 150.As garantias constitucionais são, na realidade tão

importantes quanto os direitos declarados, sem elas estes se tornariam letra

morta. As garantias constitucionais protegem as liberdades individuais contra o

arbítrio do poder.151

Segundo Edílson Pereira Nobre Junior no que trata da dignidade humana

no nosso ordenamento jurídico:

“[...] Aqui se está a garantir que o Estado ao manejar o jus puniendi em beneficio da restauração da paz social, atue de modo a não se distanciar das balizas impostas pela condição humana do acusado na pratica de crime. Por mais reprochável que tenha sido a ação delituosa, não há como se justificar seja o seu autor privado de tratamento digno.” 152

Analisando a estatalidade do direito, é notável que a efetividade das

normas dependa em primeiro lugar da sua eficácia jurídica, da aptidão formal para

incidir e reger situações da vida. Se o efeito pretendido pela norma é irrealizável,

não há efetividade possível.153

149 GIORGI, Tânia Giandoni Wolkoff. Princípios constitucionais e o principio da dignidade humana. P. 252. 150 Artigo 5º Constituição Federal de 1988 151 DA COSTA, Álvaro Mayrink. O direito penal na constituição(1988-1998). Revista de Direito do Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.06. 152 NOBRE JUNIOR, Edílson Pereira. O Direito brasileiro e o principio da dignidade da pessoa humana. Revista de informação legislativa. P.188. 153 BARROSO, Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. P.83.

Page 55: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

De acordo coma opinião de José Luis Díez Ripollés:

“[...] A aparição e consolidação do Estado social de direito consagra um ativismo normativo no qual a já perdida racionalidade da lei se acrescenta a abundância de regulamentos e normas de categoria inferior, instrumentos com melhor atuação na nova sociedade intervencionista. De forma quase simultânea, a aprovação de constituições com abundantes conteúdos sociais, ligados á proteção dos direitos fundamentais, e ao estabelecimento de princípios norteadores da atuação política, restringe ao âmbito da lei ao espaço existente entre a atividade regulamentar e o devido respeito aos princípios constitucionais: com a instauração do denominado Estado de Direito Constitucional.”154

Para Cármen Lúcia Antunes da Rocha155:

“[...] A interpretação haverá de ser no sentido de que todos são igualmente dignos, porque iguais em sua humanidade, em virtude da qual não se admitem preconceitos que degradem, aviltem ou asservissem homens em beneficio indébito de outros, que homens não são vassalos objetos em proveito de outros. O princípio da dignidade da pessoa humana vincula e obriga todas as ações e políticas, pois o Estado é tido como meio fundado no fim que é o homem, ao qual se há de respeitarem sua dignidade fundante do sistema constituído ( constitucionalizado). É esse acatamento pleno ao princípio que torna legitimas as condutas estatais, as suas ações e suas opções.”156

Para Salo de Carvalho no que se refere á aplicação do principio da dignidade humana:

“[...]A consagração do principio da dignidade humana da prevalência dos Direitos Humanos, no entanto, não está vinculada apenas às relações exteriores, mas é orientadora de todo ordenamento jurídico nacional, principalmente das normas de natureza penal e processual, visto sua incorporação pelos princípios que definem os direitos e garantias fundamentais. Se historicamente as normas de direito penal e direito processual penal

154 RIPOLLÉS, José Luis Díes. A racionalidade das leis penais. P. 72. 156 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O principio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Revista de interesse publico. Ano1. nº 04. outubro/dezembro 1999. São Paulo .P. 34 e 35.

Page 56: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

não estiveram em plena harmonia com as constituições democráticas,podemos afirmar, com relativa precisão, que os direitos humanos jamais figuraram como instrumentos referenciais á ciência penal.”157

O controle de constitucionalidade das leis, que trouxe consigo o Estado

de Direito constitucional, longe de limitar-se a submeter a lei aos desígnios da

constituição, desencadeou um protagonismo da jurisdição em face da legislação

até o momento desconhecido do direito moderno. O rico conteúdo dos princípios e

a necessidade de ponderar os que em cada caso possam ser concorrentes, algo

que não se considera que esteja a alcance da perspectiva geral e abstrata

inerente à legislação, fez que a aplicação judicial de qualquer lei se visse

submetida a uma prévia análise de sua correspondência no caso concreto com

certos princípios, independentemente se seu reconhecimento explicito ou implícito

na norma legal correspondente.158

A aplicação do principio constitucional da dignidade da pessoa humana

depende da efetividade das normas jurídicas no Estado. Todas as normas tem

força imperativa de regras ditadas pela soberania nacional ou popular aos seus

órgãos. Deliberadamente , deve-se analisar a eficácia da norma não mais na

eficácia jurídica, como possibilidade de aplicação da norma, mas a eficácia social,

os mecanismos para a sua real aplicação, para sua efetividade.159

Para José Afonso da Silva no que se refere à lei e respeito à constituição

“[...] A lei não deve ficar numa esfera puramente normativa, não pode ser apenas lei de arbitragem, pois precisa influir na realidade social. E se a constituição se abre para as transformações políticas e sociais que a sociedade requer, a lei elevar-se-á de importância na medida em que se caracteriza como

157 CARVALHO, Salo De. Pena e garantias: Uma leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. P.171 e 172. 158 RIPOLLÉS, José Luis Díes. A racionalidade das leis penais. P. 74. 159 BARROSO,Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. P. 82.

Page 57: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

desdobramento necessário do conteúdo da constituição. Logo aplicação dos princípios inerentes a constituição.”160

Os direitos fundamentais são um repertório comum que a comunidade,

não mais apenas nacional, mas global, compartilha simbolicamente, seja como

transformação de situações aviltantes á dignidade humana, seja como

contestações em face das negativas a globalização. A noção de cidadania deve

ser pensada. Se a democracia foi sintetizada com a possibilidade de enunciar

direitos, numa perspectiva garantidora da constante atualização dos direitos

humanos, a cidadania deve ser celebrada na perspectiva democrática, como

direito a ter direitos.161

O Direito penal é autoritário, se o objeto da proteção penal não é o

interesse dos indivíduos, mas os deveres com o Estado. A missão do direito penal

é assegurar a ordem de convivência social e sua função especial é a proteção de

áreas particularmente importantes da convivência humana e os bens jurídicos. A

dignidade humana é uma delas.162

160 SILVA, José Afonso Da. Processo Constitucional de Formação das leis. P. 31. 161 MOREIRA,Nelson Camatta. Dignidade humana na constituição dirigente de 1988. P.166 e 167. 162 DA COSTA, Álvaro Mayrink. O direito penal na constituição(1988-1998). Revista de Direito do Tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro. P.39.

Page 58: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

3-O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E A REALIDADE DAS PRISÕES BRASILEIRAS

3.1-A PRISÃO E SUA FINALIDADE

A prisão como medida punitiva surge como uma ação, frente à quebra de

uma norma. Quando uma norma jurídica estatui determinada conduta, como

devida( no sentido de “prescrita”), a conduta real ( fática) pode corresponder a

norma ou contrariá-la . Corresponde à norma quando é tal como deve ser de

acordo com a norma; contraria a norma quando não é tal como, de acordo com a

norma deveria ser. Porque é o contrario de uma conduta que corresponde á

norma.163 Para Roberto Porto “A prisão seria a mais civilizada forma de todas as

penas”. :164

Para Jorge De Figueiredo Dias :

“[...] É sabido que o problema dos fins da pena criminal é tão velho quanto a própria historia do direito penal; e como,no decurso desta já longa história, ele tem sido discutido, vivamente, e sem soluções de continuidade , pela filosofia( tanto pela filosofia geral como pela filosofia do direito), pela doutrina do Estado e pela ciência ( global) do direito penal.Por isso se pode dizer sem exagero, que a questão dos fins das penas, é no fundo toda a questão do destino do direito penal.”165

No Direito penal a prisão é a expiação ou castigo consignado em lei, com

a finalidade de prevenir ou reprimir a pratica de um ato ou omissão de um fato que

atente contra a ordem social uma reparação moral a sociedade, pelo crime ou

163 KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. P. 18 e 19. 164 PORTO, Roberto. Crime organizado e sistema prisional. P. 13. 165 DIAS, Jorge De Figueiredo. Questões fundamentais do direito penal revisitadas. P.89.

Page 59: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

contravenção. Como se o enjaulamento sem medidas de um ser humano

acarretasse em um exemplo social.166

Falar em luta contra o crime significa hoje, assinalar a finalidade ao

direito penal, designado à pena. Só esta intencionalidade teleológica que tem na

realidade social e na proteção de bens jurídicos o seu ponto de referência. Está

atribuído a pena a finalidade de prevenção, inteiramente ligada a secularização do

direito penal, superada a legitimação metafísica do ius puniendi.167 A pena perdeu

em grande parte sua função de cunho retributivo. O direito de punir passa a

justificar-se a luz da necessidade168

As ações visam um efeito Aristóteles comenta:

“[...] Toda arte e toda investigação, bem como toda ação e toda escolha, visam a um bem qualquer. Mas entre os fins há uma certa diversidade, alguns são atividades, outros produtos distintos das atividades das quais resultam, e onde há fins distintos das ações, tais fins são , por natureza mais excelentes do que as ultimas. Como são muitas as ações muitas também são suas finalidades. “169

O apóstolo Paulo de Tarso, em Carta aos Hebreus, diz: "Lembrem-se dos

presos como se vocês estivessem na prisão com eles. Lembrem-se dos que são

torturados, pois vocês também têm um corpo".170 Mostrando assim , que a

distorção da função da prisão como medida punitiva é dada de datas remotas.

No que se refere à finalidade e à qualidade da pena ironicamente

Benthan sugere as qualidades que devem ter o modo de castigar, mostrando

assim que a alusão ao sofrimento físico não regenera o apenado apenas o castiga

fisicamente :

166 LINTZ, Sebastião. O crime a violência e a pena. P. 35. 167 Direito de punir do Estado. 168 RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciária. P. 30 e 31. 169 ARISTOTELES. Ética a Nicomaco. P.17. 170 Bíblia Sagrada. Carta aos Hebreus: 13,3.

Page 60: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

“[...] A primeira qualidade que deve ter a pena é ser divisível . Uma pena indivisível não pode corresponder aos diferentes graus de escala dos delitos. As penas corporais excessivas são muito divisíveis na sua intensidade; são muito menos na duração, trabalhos forçados estão quase iguais em uma e outra qualidade. A pena deve ser certa e quando possível igual a si mesma certeza não se refere a execução essa pode ser falha pela dificuldade que muitas vezes se encontra ou produzir as provas do crime e nem sempre se pode apurar quem seja o criminoso e prender. Uma pena é incerta de sua natureza , quando o réu não se lhe dá de sofrer.[...] O castigo é exemplar, quando a pena aparente está em grande proporção com a pena real . A pena real ,que não fosse aparente, poderia servir para intimidar o réu, e para o reformar, mas ficava perdida para o público. A pena deve atalhar o poder de fazer o mau. A prisão, enquanto dura;tem esta qualidade; as mutilações podem reduzir este poder a quase nada e a prisão o destrói pela raiz.”171

3.2-A FALTA DE DIGNIDADE NAS PRISÕES

A violência monopolizada pela estrutura dominante através do Estado,

com as suas instituições totais, destacando-se aqui a prisão gerou um esforço

para que as zonas obscuras do social fossem eliminadas em beneficio de uma

asséptida normalidade, delimitando o desvio e a disfunção para melhor tratá-los.

A não indignação as violações dos direitos humanos e sociais pode ser um

indicador da desativação de mecanismos éticos. Num processo de exclusão

moral.172

A Declaração Universal dos Direitos dos Homens, de 10 de dezembro de

1948 estipula o reconhecimento da dignidade de todos os seres humanos.

Em seu preâmbulo estipula:

171 BENTHAN, Jeremias. Teoria das penas legais e tratado dos sofismas político.P. 34, 36 e 37. 172 GUINDANI, Miriam Krenzinger. Prisão: A expressão de uma violência difusa. Revista Brasileira de ciências criminais. P. 190.

Page 61: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

“[...]Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz nomundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos. Considerando que é essencial a proteção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão”173

Para BOBBIO:

“[...] A declaração universal dos direitos do homem, representa a manifestação da única prova através da qual um sistema de valores pode ser considerado humanamente fundado e, portanto reconhecido e essa prova é o consenso geral acerca da sua validade.”174

De acordo com a opinião de Marilena Chauí no que se refere ao dever do Estado em zelar pelas normas se dá com o contrato social:

“[...] A passagem do estado de natureza ao estado civil ou a sociedade civil se dá por meio do contrato social pelo qual os indivíduos concordam em renunciar à liberdade natural e à posse natural de bens e armas e em transferir a um terceiro, o soberano, o poder para criar e aplicar as leis, determinando o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o permitido e o proibido, usar a força (encarregando-se do nome de todos), declarar guerra e paz.O contrato social funda a soberania e institui a autoridade política.”175

173 Declaração universal dos direitos humanos . versão em prtuguês . Disponível em: http://www.unhchr.ch/udhr/lang/por.htm . Acessado em 16 de março de 2009 174 BOBBIO, Norberto.A era dos Direitos. P.26. 175 CHAUI, Marilena . Convite à filosofia. P. 273.

Page 62: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Quando o Estado descumpre o papel de ente protetor das normas

constitucionais desrespeitando uma norma base, ocorre uma crise na

funcionalidade do Estado. Lenio Luiz Streck comenta sobre a crise na função do

Estado

“ [...]Há que se ressaltar a existência de uma crise funcional do Estado, entendida esta na esteira da perda de exclusividade, sentida pelos órgãos incumbidos do desempenho das funções estatais, aos quais são atribuídas tarefas que lhes são inerentes, o que acarreta seríssimos problemas para as sociedades que não passaram pela etapa Welfare State176.177

No que se trata dos objetivos da prisão Maria Castilho de Andrade

discorre:

“[...]São objetivos da prisão: a punição pelo mal causado, a prevenção de novas infrações através da intimidação e a regeneração do condenado. A Lei de Execução Penal ( n.º 7210 de 11/07/1984) garante, ao preso, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa e impõe, a todas as autoridades, o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. “178

Nota-se porém uma distorção de valores e objetivos no que tange o

sistema prisional. A superlotação e as condições sub-humanas que as pessoas

que cumprem penas em prisões são submetidas,tem se tornado uma constante no

universo do sistema penal mundial.

176 Walfare State é uma transformação do próprio Estado a partir das suas estruturas, funções e legitimidade.vide também nota 251. 177 STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e hermenêutica. Uma nova critica ao direito. P.77. 178 ANDRADE, Maria Castilho De. Presidiários. Disponível em: http://www.hottopos.com/seminario/sem2/cris2.htm . Acessado em 16 março 2009

Page 63: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Renato Flávio Marcão comenta sobre o caos em que se encontram os

sistemas prisionais :“A crise instalada na execução penal se reflete também na

segurança publica. Não se restringe aos direitos e garantias do preso..”179

Se por um lado, a legislação brasileira se ajusta a garantias e orientações

internacionais, por outro a realidade empírica tem demonstrado que o Brasil se

distancia gravemente, da consolidação de uma pratica penitenciária que assegure

condições dignas de internamento penitenciário.180

3.2.1-A SUPERPOPULAÇÃO E A DIGNIDADE HUMANA

A superpopulação nas prisões é exemplo de um verdadeiro desrespeito

ao princípio da dignidade da pessoa humana. A população carcerária brasileira

cresce a cada ano de forma desordenada. Sem condições de dignidade

aglomeram os apenados em prisões insalubres. Tornam os presídios verdadeiras

escolas do crime. Um modelo prisional dessa ordem esgota-se, portanto, na pura

retribuição obstaculando a liberação progressiva do condenado como a sua

adaptação para uma vida futura em liberdade. 181

Drauzio Varella comenta sobre o assunto:

“ [...] Em cativeiro, os homens, como os demais grandes primatas (orangotangos, gorilas, chimpanzés e bonobos), criam novas regras de comportamento com o objetivo de preservar a integridade do grupo. Este processo adaptativo é regido por um código penal não

179 MARCÃO, Flavio Renato. Crise na execução penal: da assistência. Revista dos tribunais. P.448. 180 FERREIRA, Fabio Felix. Regulamentação jurídica e situação atual do tratamento penitenciário. Revista de Estudos Criminais. P.160. 181 FRANCO, Alberto Silva .Os figurantes do sistema prisional. Revista da Escola Superior Da Magistratura do Estado de Santa Catarina. P. 108.

Page 64: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

escrito, como na tradição anglo-saxônica, cujas leis são aplicadas com extremo rigor.”182

José Roberto Antonini comenta sobre o colapso que está as prisões no Brasil

“[...] Presídio superlotado é anomalia grave, não pode continuar a exibir-se como fenômeno normal, ou indiferente ao Direito. Representa, antes de tudo, cadente violação do art.5º.,XLIX, da constituição( onde se assegura “aos presos o respeito à integridade física e moral), diante do que os que lidam com o Direito, especialmente da Republica( Constituição, art.1º., III)183

A superlotação do presídio tem como efeito imediato a violação da

integridade física e moral do preso. Presídio superlotado é anomalia que não

abranda a insegurança social, mas incrementa a criminalidade e desmoraliza as

instituições. Este é o miolo da questão. Não se pode fechar os olhos diante desta

realidade perversa.184

Ainda com relação ao crescimento desenfreado da população carcerária do

Brasil Marcelo Freixo comenta:

“[...] O Brasil vem apresentando um forte crescimento da população carcerária desde a década de noventa, entre 1995 e 2003 a população de encarcerados no Brasil cresceu 93%. Este crescimento vem se tornando estrutural e se consolidando como um dos mais graves e desafiadores problemas da atualidade. Em dezembro de 2004, o Brasil contava com 336.358 presos. Em dezembro de 2005, este número subiu para 361.402. A grande maioria cumpre pena em regime fechado. Neste sentido, São Paulo vive um drama incomparável. Nas prisões paulistas concentram-se mais de 138 mil presos. O Rio de Janeiro é o segundo estado que

182 VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. P. 10. 183 ANTONINI, José Roberto. Proposta para prevenir a superlotação de presídios. Revista dos tribunais. p. 483. 184 ANTONINI, José Roberto. Proposta para prevenir a superlotação de presídios. Revista dos tribunais. p.484. 184

Page 65: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

mais encarcera no Brasil. Em dezembro de 2005 registramos 23.054 presos no sistema penal e 4.755 nas delegacias de polícia.”185

René Ariel Dotti discorre sobre o problema penitenciário:

“[...]A prisão tem sido nos últimos séculos a esperança das estruturas formais do direito para combater o processo da criminalidade. Ela constitui a “ espinha dorsal” dos sistemas penais de feição clássica. É tão marcante a sua influência em todos os setores das reações criminais que passou a funcionar como centro de gravitados mais ou menos graves aos direitos da personalidade e interesses do Estado.”186

De acordo com o Art 3º da lei complementar nº 79, de 07 de janeiro de

1994. O Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, a ser gerido pelo Departamento

de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça,

possui a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as

atividades e programas de modernização e aprimoramento do Sistema

Penitenciário Brasileiro.187 Os sistemas penitenciários deveriam estar em

condições dignas a manter um ser humano cumprindo pena.

185 FREIXO, Marcelo .Prisões, crime organizado e exercito de esfarrapados 2009 CAEV --.Disponível em: http://www.uff.br/caev/index.php?option=com_content&task=view&id=71&Itemid=62 . Acessado em 16 mar 2009. 186 DOTTI, René Ariel. Bases Alternativas para o sistema de Penas. São Paulo. Revistas dos tribunais. 1998. P. 105. 187 Art 3º dalei complementar 79 . I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais; II - manutenção dos serviços penitenciários; III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário; IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais; V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado; VI - formação educacional e cultural do preso e do internado; VII - elaboração e execução de projetos voltados à reinserção social de presos, internados e egressos; VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes; IX - programa de assistência às vítimas de crime;

Page 66: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

As prisões brasileiras são insalubres, corrompidas, superlotadas,

esquecidas. A maioria de seus habitantes não exerce o direito de defesa. Milhares

de condenados cumprem penas em locais impróprios.

O Relatório da caravana da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos

Deputados por diversos presídios do país, divulgado em setembro de 2000,

aponta um quadro "fora da lei", trágico e vergonhoso, que invariavelmente atinge

gente pobre, jovem e semi-alfabetizada. No Ceará, presos se alimentavam com as

mãos, e a comida, "estragada", era distribuída em sacos plásticos --sacos

plásticos que, em Pernambuco, serviam para que detentos isolados pudessem

defecar. No Rio de Janeiro, em Bangu I, penitenciária de segurança máxima,

verificou-se que não havia oportunidade de trabalho e de estudo porque trabalho e

estudo ameaçavam a segurança. No Paraná, os deputados se defrontaram com

um preso recolhido em cela de isolamento (utilizada para punição disciplinar)

havia sete anos, período que passou sem ter recebido visitas nem tomado banho

de sol. No Rio Grande do Sul, na Penitenciária do Jacuí, com 1.241 detentos,

apesar de progressos, havia a assistência jurídica de um único procurador do

estado .188

Dados fornecidos pelo departamento penitenciário nacional indicam , no

Brasil um déficit de mais de 135.000 vagas. Dos mais de 336.358 presos

X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados; XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior; XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica; XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos. XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica. (Incluído pela Lei Complementar nº 119, de 2005) 188 SANTIAGO, Paulo Rubem. Prisões fatos e relatos. De acordo com noticiários Folha de São Paulo JN do Livro "PRISÕES", da série " Folha explica".. Disponível em : http://paulorubem.blogspot.com/2007/11/prises-fatos-e-relatos.html . Acessado em 07 abr 2009.

Page 67: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

existentes no pais 189, 262 710 cumprem pena em penitenciárias sob condições

precárias.190

O Núcleo de Estudos da Violência no Brasil191 constata que existe 422.590

presos mantidos em 1097 prisões, que têm capacidade para encarcerar apenas

233.907 presos, havendo 82% além da capacidade de vagas192

Para Denise de Roure sobre as condições desumanas a que os presos são submetidos:

“[...] As condições quase primitivas as quais são submetidos ,os internos os obrigam a desenvolver uma “pele mais dura” e a sublimar quaisquer resquícios de sensibilidade que lhes possam ter restado. A superlotação os obriga a lutar por espaço e não raro ouviremos falar, ou leremos em algum lugar, sobre um certo “sorteio” para decidir quem morre para abrir um pouco mais de espaço nas celas de delegacias que ultimamente vem cumprido o papel de prisão devido a superlotação dos presídios.”193

A lei de execução penal define que deve ser reservado a cada preso do

sistema penitenciário um espaço de seis metros quadrados. Dados demonstram

que condenados cumprem pena no Brasil em espaços de 30 centímetros

quadrados.194É altamente comum em estabelecimentos penitenciários brasileiros

presos se revezarem para dormir, ou amarrarem seus corpos ás grades, já que o

espaço na cela não permitem que todos se deitem ao chão ao mesmo tempo.195

Nas Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos (RMTR), assinalam

na Regra 9:

189 Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN0. Disponível em : http://www.mj.gov.br/depeN. Acessado em 02 abr 2009. 190 Dados do ano de 2007 ultimo ano da pesquisa do departamento penitenciário nacinal. 191 Estudo ralizado em novembro de 2008 192 NEV. Núcleo de Estudos da Violência. Disponível em http://www.nevusp.org/downloads/down226.pdf . Acessado em 07 abr 2009. 193 ROURE, Denise de. Panorama dos processos de reabilitação de presos. Revista consulex. P. 15. 194 Fundação Joaquim Nabuco. Disponível em: www.fundaj.gov.br. Acessado em 02 abr 2009. 195 PORTO, Roberto. Crime organizado e sistema prisional. P.22.

Page 68: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

“[...] As celas ou locais destinados ao descanso noturno não devem ser ocupadas por mais que um recluso. Se, por razões especiais, tais como excesso temporário de população prisional, for necessário que a administração penitenciária central adote exceções a esta regra, deve evitar-se que dois exclusos sejam alojados numa mesma cela ou local”.196

3.1.3-SAÚDE NAS PRISÕES

Os enclausuramentos penitenciários tem sido verdadeiros atentados com

a saúde humana. Os cárceres não possuem condições mínimas de higiene e

limpeza e não há uma política de prevenção de doenças eficaz.

Renato Flávio Marcão relata sobre o desrespeito às normas referentes ao tratamento de reclusos:

"[...] Desrespeita-se impunemente, a Constituição Federal; a Lei de execução Penal;Regras mínimas da ONU para o tratamento de reclusos, adotados em 31.08.1955, pelo 1º Congresso das Nações Unidas para prevenção do crime e o tratamento dos delinqüentes;regras mínimas para o tratamento do preso no Brasil Resolução 14, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária ( CNPCP), de 11.11.1994(DOU02.12.1994);Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas sujeitas a qualquer forma de detenção ou prisão-Resolução 43/173, da Assembléia Geral das Nações Unidas.” 197

A superlotação nos presídios brasileiros tem causado a propagação de

microbacterias resistentes na comunidade carcerária, de modo a difundir a

tuberculose pulmonar, chegando a atingir níveis epidêmicos.198

196 Adotadas pela ONU em 1955. 197 MARCÃO, Renato Flávio. Crise da execução penal da assistência. Revista dos tribunais. P. 450. 198 PORTO, Roberto. Crime organizado e sistema prisional. P. 33.

Page 69: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Drauzio Varella comenta sobre a saúde em uma das prisões considerada

a maior da América Latina o complexo do Carandiru199:

“[...] Alguns pareciam bem de saúde; recuperavam-se de cirurgias após tiroteios, facadas, problemas ortopédicos, queimaduras por água fervente derramada por desafetos. Crises de bronquite asmática e dermatites. Outros emagrecidos pela tuberculose epidêmica no presídio , perambulavam de bermuda e chinelo rider, enchendo a galeria de acessos de tosse e bacilo de Koch.” 200

Ainda sobre o assunto Marcos Faerman comenta:

‘[...] amaldiçoados pela Aids – em algum de seus estágios – ou pela velha tuberculose são vistos em todos os cantos da casa – seres rotos e amarelados, sem nenhuma espécie de tratamento. E se um doutor Varela vai lá às segundas-feiras, é quase um milagre. Mais fácil será cruzar com a peixeira dos cobradores das gangues de traficantes de pó e fumo do que com o nobre médico. Os facões entram facilmente nos corpos moles dos que não tinham cacife para bancar uns instantes do prazer duvidoso do crack, que é seguido por doses cavalares de paranóia e terror em estado quimicamente mais puro que a droga, que vem sempre misturada. Droga boa só a dos chefões do tráfico, os bambambãs da cadeia”201

As condições de encarceramento, o tipo de disciplina exigida dos

internos, o contato com os familiares e muitos outros elementos modulam o

cotidiano da vida nas prisões. Mas se as instalações prisionais não são

adequadas, se elas oferecem aos internos um sofrimento adicional, além da pena

de restrição de liberdade, temos o início de todo um processo que fará da

execução um encadeamento de atos de desrespeito e violência. Sim, porque se

tais instalações não são capazes de amparar uma vida digna, se elas

199 O Carandiru Já chegou a abrigar mais de oito mil presos, sendo considerado à época o maior presídio da América Latina. Foi desativado e parcialmente demolido em 2002.

200 VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. P.84. 201 FAERMAN, Marcos. Caldeirão do inferno.1997. Disponível em: http://www.sescsp.org.br/sesc/revistas_sesc/pb/artigo.cfm?Edicao_Id=26&Artigo_ID=58&IDCategoria=332&reftype=1 .:revista dos problemas brasileiros. Acessado em 16 mar 2009.

Page 70: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

simplesmente isolam os internos e os submetem, isso será vivido pelos presos

como uma agressão e uma injustiça e o resultado desta experiência de dor nada

terá a ver com a idéia de ressocialização, conceito mais relevante da lei de

execuções penais. 202

3.2.2 EFEITOS PSICOLÓGICOS PRODUZIDOS PELA PRISÃO

A preocupação com efeitos psicológicos que a prisão produz começou no

inicio do século XIX. Com observações de ordem literária Inicia-se um interesse

pelo dano psicológico no cárcere a partir da implantação do regime celular.

Observou-se nos cárceres inúmeras psicoses.203

Os traumas, humilhações e depressões sofridas na prisão dificilmente são

por ele superados na sua vida pós-cárcere. O primeiro efeito da prisão é a

mortificação do ego e a prisionalização do indivíduo. A prisionalização é forma

pela qual é imposta coercitivamente ao preso a (sub)cultura carcerária. Na

verdade, pode-se dizer que se trata de um processo de aprendizagem constituído

numa “dessocialização” do ser humano.204

Segundo Bitencourt no que tange os efeitos psicológicos causados pela

prisão:

“[...] A elevada taxa de suicídio nas prisões é bom indicador dos graves prejuízos psíquicos que a prisão ocasiona, e autoriza a duvida fundada sobre a possibilidade de obtenção de algum

202 ROLIM, Marcos. Consultor unesco.. sobre os projetos arquitetônicos dos novos presídios federais e estaduais. Disponível em: http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/projarq.pdf . Acessado em 07 abr 2009

203 BITENCOURT, Roberto Cezar. Falência da pena prisão. P.175.

204 ASSIS, Rafael Damaceno de. Objetivo das prisões, ressocialização ou punição? Disponível em: http://74.125.47.132/search?q=cache:uSQKPgNd_ B5es&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br . Acessado em 05 abr 200.

Page 71: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

resultado positivo em termos de efeito ressocializador, especialmente quando se trata da prisão tradicional, cuja característica principal é a segregação total. O desejo auto destrutivo e a agressividade que o ambiente carcerário pode produzir atinge nível de intensidade.”205

As drogas usadas na prisão são uma espécie de fulga da realidade. O

crack invadiu a cadeia em meados de 1992. É preparado de forma artesanal.

Mistura-se cocaína com bicabornato de sódio. Tal droga é tão devastadora para a

mente que o usuário tem alucinações e paranóias, sensação de perseguição. O

crack gera violência e compulsão. 206

Outro fator preocupante na saúde mental dos apenados é o problema

critico do sexo no interior das prisões. Constitui um verdadeiro tabu, por vezes

superior ao que pode ocorrer em outros aspectos gerais da sexualidade.

Bitencourt afirma :”A abstinência sexual além de não resolver nada, pode produzir

transtornos na personalidade, especialmente aumentando a tensão nervosa.”207

3.3 A PRISÃO E O PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Há uma luta constante pelo direito, subjetivo ou concreto. Essa luta é

provocada pela violação ou negação desse direito. Nenhum direito, seja o dos

indivíduos , seja o dos povos, está imune a esse risco, pois o interesse de um na

defesa do direito sempre se contrapões o interesse de outrem no seu desrespeito.

Um exemplo constante de violação praticadas pelo poder Estatal é o desrespeito

as normas constitucionais.208

205 BITENCOURT, Roberto Cezar. Falência da pena prisão. P. 180 206 VARELLA, Drauzio. Estação Carandiru. P. 129-134. 207 BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da prisão Crise da pena privativa de liberdade. P. 185. 208 LHERING, Rudolf Von. A luta pelo direito. P. 35.

Page 72: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

A dignidade do apenado submetido a medidas encarceradoras deve ser

protegida em todo momento. A dignidade da pessoa humana exprime o valor-

síntese do Estado Democrático de Direito209. Ora a dignidade humana não deve

ser vista como limite da intervenção do Estado e sim como objeto de proteção pelo

próprio Estado. Nenhuma norma pode contrastar com tal conceito, nem o conceito

é suscetível de revisão constitucional.210

Os princípios constitucionais servem de vetores para a sociedade. Nesse

sentido Ivo Dantas comenta:

“[...] Os princípios são categoria lógica e, tanto quanto possível, universal, muito embora não possamos esquecer que, antes de tudo, quando incorporados a um sistema jurídico constitucional positivo refletem a própria estrutura ideológica do Estado, como tal, representativa dos valores consagrados por uma determinada sociedade.”211

As normas jurídicas quer que se destinem a organizar o desempenho de

alguma função estatal, quer que tenham por fim disciplinar a conduta dos

indivíduos, revestem-se de uma característica que é própria ao Direito: A

imperatividade. A constituição é um sistema de normas jurídicas. Ela institui o

Estado, organiza o exercício do poder político, define os direitos fundamentais das

pessoas e traça os fins públicos a serem alcançados. As disposições

constitucionais não são apenas normas jurídicas possuem um caráter

hierarquicamente superior.212

Para Paulo Marcio Cruz:

209 Constituição Federal Artigo 1º , inc. III: “ República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;” 210 GOMES,Luiz Flávio. Penas alternativas á prisão. P. 65 e 66. 211 DANTAS, Ivo. Princípios constitucionais e interpretação constitucional. P.59. 212 BARROSO Roberto Luiz. O direito constitucional e a efetividade de suas normas .P.76.

Page 73: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

“[...] A ordenação dos poderes do Estado pela constituição tem como conseqüência a submissão destes aos mandamentos constitucionais. Isso significa que as previsões constitucionais não podem ser contrariadas pelas ações dos poderes do Estado, já que a Constituição os cria e regulamenta. A constituição se coloca no vértice do sistema jurídico.”213

Os princípios constitucionais têm hegêmonia e proeminência em qualquer

sistema jurídico, são instrumentos superiores do ordenamento jurídico para

aplicação, interpretação e mutação constitucional. São os princípios que devem

nortear, com prestigio e destaque que lhe são peculiares à interpretação,

aplicação e mutação do Direito.214

Rizzato diz que o princípio da dignidade da pessoa humana é “o primeiro

fundamento de todo o sistema constitucional posto e o ultimo arcabouço da

guarida dos direitos individuais.”215

No que se refere ao aprisionamento brasileiro, Tavares comenta:

[...] “Funcionam como meios de se oficializar a exclusão que já paira sobre os detentos, como um atestado de exclusão com firma reconhecida. Fazem tal afirmação levando em consideração não só o estado de precariedade das prisões como também o estado de precariedade em que se encontram as pessoas antes do encarceramento, que em grande parte das vezes, são provenientes de grupos já marcados pela exclusão social. Dessa forma, as prisões podem até mudar alguma coisa nos indivíduos que nelas vivem, mas não alteram a perspectiva com a qual os indivíduos convivem: A de que as condições sociais de seu passado estarão presentes também em seu futuro, ou seja, para o detento brasileiro, não há prognóstico, somente o diagnóstico de bandido.”216

213 CRUZ, Paulo Marcio. Fundamentos do direito constitucional. P.81. 214 CRUZ, Paulo Marcio. Fundamentos do direito constitucional. P. 102. 215 NUNES, Rizzato. O principio constitucional da dignidade da pessoa humana. Doutrina e Jurisprudência. P. 45.

216 TAVARES, G. M.; Menandro, Atestado de Exclusão com Firma Reconhecida: o Sofrimento do Presidiário Brasileiro. P. 86.

Page 74: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

O princípio da dignidade da pessoa humana é o núcleo essencial dos

direitos fundamentais, imune a restrições. Neste sentido, se poderá falar em

proteção dos direitos fundamentais por meio da dignidade da pessoa. Sendo

assim analisa-se o caráter absoluto da dignidade da pessoa humana.217

Para o juiz Edilson Pereira Nobre Júnior:

“ [...] A dignidade da pessoa humana está na premissa de não ser possível a redução do homem à condição de mero objeto do Estado e de terceiros. Veda-se a coisificação da pessoa. A abordagem do tema passa pela consideração de tríplice cenário, concernente às prerrogativas de direito e processo penal, à limitação da autonomia da vontade e à veneração dos direitos.”218

A esse respeito, não restou omisso o direito constitucional brasileiro. A

Constituição de 1988, no rol de direitos individuais do seu art. 5º, trouxe a lume

importantes exigências que o Estado, no desenrolar de sua função punitiva, há de

observar, sob pena de desrespeitar a dignidade da pessoa humana. Assim sendo,

podemos descortinar, no referido dispositivo, garantias inerentes à vedação em

submeter qualquer pessoa a tratamento desumano ou degradante (inciso III),

assegurando-se ao preso o respeito à integridade física e moral, (inciso XLIX

bem como o banimento e as penas cruéis (inciso XLVII). A movimentação da

competência prisional (incisos LXI a LXVI e LXVIII).219

217 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humanos e direitos fundamentais. P.120. 218 JUNIOR, Edílson Pereira. O direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa

humana. Disponível em: http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina93.doc . Acessado em 07 abr

2009.

219 219 JUNIOR, Edílson Pereira. O direito brasileiro e o princípio da dignidade da

pessoa humana. Disponível em: http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina93.doc . Acessado

em 07 abr 2009.

Page 75: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Nossa sociedade convive com o corpo em um ambiente dito democrático,

porém os ideais estão ainda no período das vinganças. A prisão vem para tornar o

ato de sofrer mais sutil. Uma certa discrição na arte do fazer sofrer. Desapareceu

o corpo supliciado esquartejado e amputado. Surgiu a prisão.220

O juiz Sergio Alves Gomes comenta a respeito dos ideais da sociedade

com relação ao principio da dignidade da pessoa humana:

“[...] Para evitar seus abusos não basta à existência de normas escritas. Há de se contar com uma população suficientemente educada para o convívio social a ponto de saber que, no regime democrático, cabe a ela, pelos meios institucionais adequados, fazer uso dos instrumentos jurídicos e políticos impeditivos e corretivos dos desvios do poder. No entanto, só a educação possibilita tal conscientização e o pleno desenvolvimento da pessoa. Só ela é capaz de libertar o indivíduo e os povos das amarras da ignorância, a respeito de seus próprios direitos, valores e dignidade, bem como sobre os direitos, valores e a dignidade do outro, de modo a ver neste um semelhante e não um inimigo. Só a educação forma o sujeito autônomo, pois somente ela é capaz de abrir-lhe os olhos para dimensões da realidade inacessíveis por outros meios. Defende-se que somente se for levada em conta a natureza e a dignidade da pessoa humana e se a todo ser humano for possibilitado o acesso a uma integral educação”221

Não há como haver dignidade humana se houver qualquer ofensa que

possa eventualmente ser justificada em detrimento daquela. A dignidade da

pessoa humana é intransponível e por isso se violada não há controle social, não

há justiça, não há ética. As penas devem ser aplicadas com humanidade, pois são

aplicadas em face de um homem, um ser humano, que mesmo quando delinqüiu

220 FOUCALT. Michel. Vigiar e Punir. P. 12. 221 GOMES, Sergio Alves. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa

Humana e o Direito Fundamental à Educação. Disponível em:

http://www.fagundescunha.org.br/amapar/revista/artigos/sergio_principio.doc . Acessado

em 07 abr 2009.

Page 76: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

não perdeu o direito de uma vida digna. Sofrer restrições em razão de um crime

cometido não implica a perda da vida e dignidade do infrator222

De acordo com Renata Soares Bonavides Pilotto223:

“[...] Inevitável a urgência em aperfeiçoar a pena privativa de liberdade, quando necessária, e substituí-la pelas alternativas, bem como a utilização dos substitutos penais já existentes em nosso ordenamento jurídico. Pouco mais de dois séculos foram suficientes para constatar a mais absoluta falência da pena de prisão em termos de medidas retributivas e preventivas. A prisão reforça os valores negativos do condenado. Diante disso entendo recomendável que as penas privativas de liberdade se limitem às penas de longa duração e àqueles condenados efetivamente perigosos, de modo que com uma reestruturação de todo o sistema se possa adotar uma nova estrutura prisional apta a ressocializar esses indivíduos.”224

As prisões brasileiras nada mais são de que depósitos de seres humanos.

Um exemplo disso é a situação das detentas na cadeia pública Raimundo Vidal

Pessoa, situada no Estado do Amazonas. A situação das detentas pode ser

classificada entre o desumano e o absurdo. Com capacidade para 39 internas, o

presídio hoje abriga 117. Celas que suportam somente três internas, hoje estão

com 12. Por conta disso, algumas têm que dormir sentadas. Some-se a isso o

calor infernal, as precárias condições de higiene, a ausência de trabalhos

profissionais e a falta de água para beber, já que os dois bebedouros foram

destruídos na última rebelião, realizada em julho deste ano.225

222 PILOTTO, Renata Soares Bonavides. Revista magister. Disponível em http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=422 . Acessado em 07 abr 2009 223 Renata Soares Bonavides Pilotto é advogada Criminalista; Professora Doutora em Direito Penal pela PUC/SP; Mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES; Bacharel em Direito e Especialista em Processo Penal pela UNISANTOS. 224 PILOTTO, Renata Soares Bonavides. Revista magister. Disponível em http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=422 . Acessado em 07 abr 2009 225 JUS BRASIL noticia Comissão do TJA visita ala feminina da Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, que tem capacidade para 39 detentas e hoje estão confinadas 119.

Page 77: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Cezar Britto comenta sobre as prisões brasileiras:

“[...] É um sistema caótico. Um verdadeiro depósito de pessoas humanas que serve para estimular a prática de crime porque em escola do crime se transformou. O grande problema do sistema carcerário não é constatar o que já está lá. É perceber que isso é de conhecimento da sociedade há vários anos e ninguém faz nada. Isso acontece por causa de uma lógica perversa e preconceituosa, de quem está ali não é ser humano, mas um bandido, que deve ser punido e execrado, até porque em geral são pessoas excluídas da sociedade: o pobre, o negro, a prostituta. Esse é que o grande absurdo: a passividade preconceituosa. Quando se começa a estabelecer a compreensão de que preso é bandido e que bandido tem que ser punido e não vale a pena para os políticos tratá-los com humanidade, porque não dá voto. Então eles preferem deixar como está. Há uma incompreensão muito forte da sociedade. E alguns até exageram quando comparam o valor gasto com o preso com o valor gasto com o trabalhador, dando a entender que os presos vivem em mordomia, comendo e bebendo de graça, como se a perda da liberdade não fosse um prejuízo irreversível.” 226

A tortura é praticada de forma sistemática nas prisões brasileiras. A

denúncia é feita num relatório da ONU sobre o tema. De acordo com BBC Brasil,

os mais vulneráveis são os presos negros e mulatos. O documento realça ainda

as más condições dos estabelecimentos e a sua superpopulação endêmica227.

Dezenas de milhares de pessoas são ainda mantidas em delegacias e em

outros locais no sistema prisional ,onde a tortura e maus-tratos similares

continuam a ocorrer de forma disseminada e sistemática, refere o Comitê das

Nações Unidas contra a Tortura, citado pela BBC. Apesar desta conclusão, o

organismo da ONU aponta que os agentes das autoridades responsáveis pelos

Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/123219/deposito-de-seres-humanos. Acessado em 07 abr 2009.

226 BRITTO, Cezar. A prisão um depósito de pessoas. Revista direito. Disponível em: http://www.direito2.com.br/oab/2008/mai/11/entrevista-a-prisao-e-um-deposito-de-pessoas .Acessado em 07 abr 2009. 227 Referente a tonalidade da pele.

Page 78: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

abusos raramente são considerados culpados ou sofrem conseqüências pela

prática destes atos.228

Atentado à dignidade da pessoa humana no Brasil são as prisões em

contêiner229 , Em diversos estados da federação entre outros, Espírito Santo,

Pará e Santa Catarina, onde já foram denunciados , os presos são encaminhados

a esses depósitos, em condições as mais abjetas, degradantes até mesmo para

animais. No dia 10 de fevereiro de 2009, O presidente nacional da Ordem dos

Advogados do Brasil, Cezar Britto, denunciou em nota pública, divulgada durante

sessão plenária do Conselho Federal da OAB, a grave infração aos direitos

humanos configurada pelas prisões-contêineres e cobrou do governo

federal imediatas providências para erradicação desse tipo de prisão e o

enquadramento, nas penas da lei, dos responsáveis por sua implantação. "A

simples existência de tais prisões já configura em si um delito hediondo por parte

do Estado, que tem o dever de zelar pela integridade e dignidade dos que mantém

sob sua guarda", sustentou Cezar Britto, para quem a prisão-contêiner "equipara-

se a crime de tortura, de lesa-humanidade. 230

Beccaria comenta:

“[...] Quando as prisões deixarem de ser a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade adentrarem as celas, quando finalmente os executores implacáveis dos rigores da justiça abrirem o coração á compaixão, as leis poderão satisfazer-se .”231

228 SANTOS, Antonio.AOL diário Português. Tortura sistemática nas prisões brasileiras. Disponivel em : http://diario.iol.pt/noticias/tortura-brasil-prisoes-prisao-presos-maus-tratos/884277-291.html . Acessado em 09 abr 2009.

229 Caixas de estrutura metálica, sem janelas e sem ventilação utilizadas para transporte de cargas. 230 Conselho Federal Ordem dos Advogados do Brasil. prisão-contêiner é tortura e responsáveis devem ser punidos. Disponível em: http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=15906 .Acessado em 10 abr 2009. 231 BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. P. 26.

Page 79: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

A imagem das penitenciárias está carregada de estigmas e preconceitos

que sustentam uma postura social fundamentada na exclusão dos presos e não

na sua reintegração à sociedade. Não é nenhuma novidade o fato de nossos

presídios não contribuírem em nada para a reabilitação dos presos. Na verdade,

as prisões brasileiras só alimentam a revolta e a falta de auto-estima de pessoas

que cometeram crimes. Medidas como a modernização da arquitetura das

penitenciárias, a melhoria na assistência psicológica e médica e o incentivo a

atividades profissionalizantes e culturais deveriam ser implementadas

urgentemente, a fim de melhorar as condições de vida dos presos. Isolar essas

pessoas do convívio em sociedade, sem lhes dar direito a novos caminhos e

mudanças não contribui em nada para a tão almejada ordem social. 232

Para Antonio José M. Feu Rosa :

“ [...] O que se tem feito, no entanto, em nosso país, relativamente à Política Criminal? Pode-se dizer com certeza, sem receio de contestação, que nada, ou quase nada. A prevenção especial praticamente não existe. Prisões abarrotadas, imundas, em vez de melhorar os ruins, pervertem e degradam definitivamente os recuperáveis. Quem faz política criminal, antes de mais nada, é o legislador, ao selecionar as condutas proibidas e estabelecer as respectivas penas. Ao criar novos crimes e extinguir outros, ao punir um mais severamente do que o outro, coloca em prática toda uma filosofia penal”233

O sistema penitenciário brasileiro encontra-se caótico e rudimentar.

Baseando-se nisso, Luiz Flávio B. D’Urso, citado por Nicanos Passos, comenta

sobre a realidade das prisões brasileiras:

232 MOSCATELLI, Joana. Revista do terceiro setor. Disponível em: www.rets.org.br . Acessado em 07 abr 2009. 233ROSA, Antonio José M. Feu . O Estado quando colocado em mãos criminosas e irresponsáveis, é uma fonte inesgotável de crimes e torpezas. Antes de mais nada, a guerra é o crime dos Estados .Disponível em http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m07-004.htm . Acessado em 07 abr 2009.

Page 80: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

“[...] A realidade já seria absurda, não fosse o preocupante número de mandados de prisão que estão nas ruas brasileiras, da ordem de aproximadamente 300 mil, vale dizer, são quase trezentas mil pessoas que deveriam estar presas (mesmo descontando-se os mandados em duplicidade, prescritos, contra falecidos, etc.), e presas nas mesmas 70 mil vagas de que hoje dispomos no País. Dessa forma, o problema é muito grave e veio agravando-se, paulatinamente, ao longo de anos, sem que, com lucidez, hoje, se possa vislumbrar uma solução satisfatória a essa realidade. São aproximadamente 55 mil presos, indevidamente, em distritos policiais e cadeias públicas no País, dos quais 31 mil já estão condenados. Portanto, deveriam estar submetidos ao regime penitenciário, com a segurança que somente as penitenciárias podem oferecer. Esse, a nosso ver, é o maior problema prisional brasileiro da atualidade. Os dados do último Censo indicam que o percentual de mulheres dentre esses presos, que não passa de 4,4%, demonstrando que a grande massa prisional é composta de homens, que são 95,6%. A cor da criatura tem sido um estigma para alguns e os dados revelam que a verdade é diversa do que muitos anunciam, pois ao contrário do que se pensa, os negros não são maioria no sistema prisional brasileiro, respondendo estes por apenas 17,8%, reservando 52,1% para os brancos, 26,6% para os mulatos, restando 3,5% para os homens de outra cor. Cai o tabu.”234

Segundo Romualdo Flávio Dropa:

“[...] Chamar nossas cadeias e penitenciárias de prisões é um elogio desmerecido. O que existe no Brasil são verdadeiras masmorras, depósitos humanos de excluídos formalmente separados dos "presos desviados", ou seja, aqueles "bons cidadãos" que por uma razão ou outra cometeram um "equívoco" e tiveram sua liberdade privada. São os chamados "presos especiais", com direito a regalias como comida especial, televisão, jornais, revistas e outras regalias que não cabem ao denominado "povão".235

As pessoas se erigem com o limite ao castigo. Entretanto cabe analisar a

humanidade dos supliciados, o respeito a condição humana. Nossa convivência

234.PASSOS, Nicanos Sena. Caos e desordem. Revista consulex. Disponível em: http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m07-004.htm . Acessado em 10abr 2009. 235 DROPA, Romualdo Flávio.Direitos humanos no Brasil a exclusão dos detentos. Disponível em : Teresina, ano 8, n. 333, 5 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5228>. Acesso em: 12 abr. 2009.

Page 81: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

com o direito penal supõe a conservação de uma série de prejuízos que fazem

parte de nossa realidade histórica e social, que recebemos e que seguramente

ainda não nos separamos.236

Vivemos em uma falsa democracia onde as normas bases de nossa

sociedade, os princípios constitucionais positivados não são respeitados, Marilena

Chauí comenta sobre essa cega democracia em que vivemos:

“[...] Nossa sociedade é autoritária porque é hierárquica, pois divide as pessoas, em qualquer circunstância, em inferiores, que devem obedecer e superiores que devem mandar. Não há percepção nem pratica de igualdade de direitos. Nossa sociedade também é autoritária porque é violenta, nela vigoram racismo , machismo, discriminação religiosa, e de classes sociais, desigualdades econômicas, que estão entre as maiores do mundo. Não há percepção nem pratica do direito á liberdade[...] Nas leis são expressadas privilégios dos poderes, ou a vontade pessoal dos governantes , não são vistas como expressão de direitos nem de vontades e decisões publicas coletivas. Como se observa, a democracia no Brasil, ainda está por ser inventada.”237

A humanização constitui uma das características fundamentais das penas

e da política penal nos últimos três séculos. Para Luiz Flavio Gomes:” Estamos

longe ainda de alcançar um sistema ideal. No que concerne às penas privativas de

liberdade não se pode deixar de reconhecer que elas ocupam , ainda hoje, o lugar

central no sistema punitivo.”238

Para Anabela Miranda Rodrigues no que se refere à questão penitenciária

seus ideais são claros:

“[...] O delinqüente tende a converte-se num inimigo e o direito penal num direito penal para inimigos. O requisitório é natural a favor de um sistema eficaz que alie instrumentos e critérios repressivos a utensilagens e princípios de modernidade, postulando, ao lado de um direito penal social( de colarinho azul), repressivo da violência, um direito penal tecnocrático ( de

236 MESSUTI, Ana O tempo como pena. P. 81- 82 237 CHAUI, Marilena. Convite a filosofia. P. 408. 238 GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas a prisão. P. 69

Page 82: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

colarinho branco) orientado pelos fins. Tudo isso a custa de uma perda de memória, em que estavam inscritos princípios e razões que haviam formado o patrimônio penal: os da proteção da dignidade da pessoa humana e da subsidiariedade da intervenção penal.”239

Em virtude das teorias utilitaristas (quando o homem substitui

paulatinamente as penas corpóreas pela pena privativa de liberdade) e também de

movimento de Defesa social, o homem acreditou durante muitos anos , que a

prisão poderia ressocializar o condenado, se acreditou na ressocialização, porém

a criminologia e particularmente a penologia puseram manifesto a impossibilidade

de ressocialização na prisão. Conclui-se que a pena de prisão não só não é capaz

de ressocializar o delinqüente , como é pior, é altamente dessocializadora: esta é,

a conclusão das ciências sociais.240

Ao progresso cultural das civilizações, relativamente aos direitos

humanos, deve corresponder a abolição das penas que perante a consciência

universal, se mostram indignas do processo de evolução ética da personalidade.

O marco inicial de todos os sistemas penais fundados no respeito á dignidade do

Homem e na esperança infinita de suas possibilidades é o repudio a penas

degradantes a condição digna humana.241

Os verdadeiros direitos do homem eram determinados por contextos reais

de vida, que variavam com os tempos e as circunstâncias. Certos“seres

humanos” apenas existem, não são pessoas, pois não usufruem qualidade de

vida. Só podem ser considerados humanos e não pessoas, os direitos humanos

somente podem ser pensados como direitos de pessoas, sem aura de

universalidade e inalienabilidade. Será esse traço de abstração que permitirá o

uso manipulador da gramática dos direitos, tanto nos processos internos de

239 RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciária. P.32. 240 GOMES, Luiz Flávio. Penas e medidas alternativas a prisão. P. 68 e 71 241 DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para o sistema de penas. P. 159.

Page 83: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

dominação de classe e de dominação social de uma maneira ampla como

instrumento imperialista.242

O Estado passou a delimitar os pressupostos da sua intervenção punitiva.

Em se tratando da violência da pena, Anabela Miranda Rodrigues comenta:

“[...] A violência organizada pelas múltiplas agressões e pelas conseqüentes reacções de vindicta substitui-se pela violência típica de mecanismos de dissuasão, como é a ameaça da pena, e pela aplicação da pena em si. Uma violência democraticamente legitimada e controlada por pressupostos formais e materiais.”243

Neste sentido Alberto Silva Franco comenta:

“[...] O ultimo suporte constitucional do sistema progressivo está expresso no princípio da humanidade da pena. A execução da pena fora do sistema progressivo empresta à pena um caráter exclusivamente expiatório e aflitivo, o que não se afeiçoa quer ao principio da humanidade da pena, quer às finalidades atribuídas pelo código penal e pela lei de execução penal.”244

Para o autor, o sistema progressivo tem necessariamente de deixar a

mostra a vertente ressocializadora e de ressaltar o mínimo ético que deve informar

toda a execução da pena. Ressocializar não é impor coativamente ao condenado

uma concreta hierarquia de valores ou modificar em termos qualitativos sua

personalidade através da execução penal.245

De acordo com Luiz Flávio Gomes:

“[...] Partindo-se da premissa falencial da pena prisão (perspectiva conservadora) inclinamos-nos então pela opção, hoje praticamente generalizada, dos substitutivos ou alternativas penais.

242 SAMPAIO, José Adércio Leite. A critica aos direitos humanos. P.43 e 44. 243 RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciária. Pág 34. 244 FRANCO, Alberto Silva. Os figurantes do Sistema Penal. P.108. 245 FRANCO, Alberto Silva. Os figurantes do Sistema Penal. P.109

Page 84: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Reconhecendo que a prisão é uma realidade absolutamente inconstitucional.”246

O modelo ressocializador significa humanização da função penal.Esse

modelo legitima a pena, pois resulta em produzir efeito positivo no delinqüente.

Argumentos contrários estimulam a intervenção punitiva. O tratamento

penitenciário enquanto uma possível busca da ressocialização consiste no

conjunto de direitos e garantias inerentes a condição humana.247

A base de toda política penal democrática implica na necessidade de

adoção de servidores penitenciários qualificados e no reconhecimento dos direitos

inalienáveis do preso.248

O ser humano deve ser valorizado acima das leis estatais. O

Estado como figura democrática de Direito deve acima de todas as suas ações,

preservar e proteger a figura humana na sua condição suprema, de pessoa dotada

de dignidade. Dignidade essa imprescindível à característica de ser humano.

246 Gomes, Luiz Flavio.O direito penal na era da globalização. P.157. 247 FERREIRA, Fabio Felix. Regulamentaçãojuridica e situação atual do tratamento penitenciário.Revista de Estudos criminais. P.151-152. 248 OLIVEIRA, Edmundo. O futuro das prisões no mundo. Revista Consulex. P.13.

Page 85: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

CONCLUSÃO

Em virtude dos fatos mencionados na pesquisa, nota-se que a

humanidade vem sofrendo há tempo com o sistema coibidor chamado Estado.

Sofrendo com medidas punitivas masacrantes. Em um primeiro momento, a pena

visava torturar, desprender ossos, em um dado momento troca-se a tortura pela

restrição de liberdade. Arremessam seres humanos em jaulas insalubres a própria

sorte.

Sistemas jurídicos ditos como democráticos valorizadores dos Direitos

humanos possuem prisões que remetem ao passado, a única diferença é que a

tortura agora não é visível aos olhos da sociedade, ou quando é visível, a mesma

é ignorada.

Em um dado momento de pensamentos humanizadores, na história do

Direito Penal se ensejou o enfoque da prisão como medida reeducadora do

apenado. É considerada a medida punitiva mais humana. Ora senão vejamos na

balança de considerações do que vem a ser mais digno e humano; o destruir de

ossos, o lançar de óleo fervente na pele do apenado ou o enclausuramento em

massa de seres humanos em celas minúsculas insalubres, sujas, a mercê de

doenças infecto contagiosas durante anos de pena.

A prisão como medida punitiva, na forma como se encontra, é uma afronta

aos princípios constitucionais, em especial ao da dignidade da pessoa humana.

Como podemos dizer que estamos sob a esfera de um Estado Democrático de

Direito, sendo que o Estado desrespeita a própria constituição. A dignidade

humana é um principio positivado desde 1988 na Constituição da Republica

Federativa Do Brasil. Principio este que não é aplicado de forma alguma na

execução de penas do Pais.

Page 86: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

A pena de prisão perdeu completamente seu enfoque ressocializador. A execução

penal perde o rumo quando deixa de usar os princípios constitucionais como

vetores na aplicação das normas.Os princípios são considerados como base na

hierarquia de normas do Estado, desrespeitar os princípios é desrespeitar a

Constituição, bem como o Estado democrático de Direito. As normas devem ter

por base os princípios em especial o da dignidade da pessoa humana.

Um ser humano deve ser respeitado em sua humanidade, o Estado existe

para proteção das pessoas e como meio de regularização de condutas para o

perfeito convívio social, sem pessoas não há Estado, não há Direito. Respeitando

a dignidade humana, coloca-se o ser humano em lugar de destaque na jurisdição,

lugar este que ele deve ficar, pois o ser humano deve ser o centro do sistema

jurídico em um Estado de Direito dito como democrático.

Desrespeitar a condição humana é viver em Ditadura, é não respeitar as

próprias leis, é não saber que primeiro surgiu o ser humano, depois em torno dele

surgiram às leis e com elas as medidas punitivas.

É completamente inaceitável jogar fora anos de evolução do direito bem

como a correta aplicação das normas, visando o bem estar social e a dignidade

humana. A maneira como as prisões atuais vêm se mostrando é o mesmo que

regredir muitos anos, é jogar fora o humanismo e mais ainda o racionalismo.

Que espécie de sanção é essa que condena pessoas a ações dadas

como crime e ao apenar o condenado comete a mesma ação senão pior; a

degradação do ser humano,em seu caráter essencial : sua dignidade. Sim a

dignidade é a essência do ser humano, não é a vida como muitos pensam .Há de

existir uma relação entre viver ,e viver de forma digna, uma vida digna merecedora

de todo e qualquer ser humano.

Jogar pessoas em jaulas, longe de nossos olhos não é resolução do

problema da criminalidade do Pais , é hipocrisia, é esconder o problema. Vidas

humanas apodrecem em locais que insistem em serem chamados de prisões.

Page 87: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

Enquanto a sensação de justiça vier impregnada da vingança, do

pensamento antigo e medieval, nunca conseguiremos nos desprender deste

modelo vergonhoso de sanção. A prisão visava fazer com que o apenado ao

perder a sua liberdade, mudasse, refletisse sobre o erro, voltasse para sociedade

como um humano melhor.

Ao contrario do que se objetivou a prisão torna os apenados revoltados,

psicóticos, paranóicos, voltam para a sociedade piores. As margens da sociedade

voltam a delinqüir. O problema é do sistema como um todo, Produzimos uma

maquina de delinqüentes. As conseqüências estão no mundo a nossa volta.

Queríamos vingança? Agora temos violência em larga escala. É o que acontece

quando banimos o respeito a condição humana de cada pessoa, quando

desrespeitamos a dignidade da pessoa humana.

Page 88: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

REFERÊNCIAS ANDRADE, Maria Castilho De. Presidiários. Disponível em : http://www.hottopos.com/seminario/sem2/cris2.htm Acessado em 16 março 2009. ALMEIDA, Maria Aparecida. Origem da prisão. Disponível em http://www.susepe.go.gov.br/cesep/arquivosdisponiveispalestras/aorigemdaprisao.ppt#1 acessado em 15 ago 2008. ANTONINI, José Roberto. Proposta para prevenir a superlotação de presídios. Revista dos Tribunais.Ano 91. vol. 804. outubro. 2002. p.483-488.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução: Pietro Nassetti . São Paulo Martin Claret.. 2004.

Assembléia Legislativa do Rio Grande do SuL . Relatório azul edição comemorativa. 2004. Disponível em: http://www.al.rs.gov.br/Download/CCDH/RelAzul/relatorio%20azul2004.pdf Acessado em 02 abr 2009.

ASSIS, Rafael Damaceno de . Objetivo das prisões, ressocial ização ou punição? Disponível em : http://74.125.47.132/search?q=cache:uSQKPgNd_ B5es&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br acessado em 05 br 2009

Batista Nilo. Punidos e mal pagos:violência , justiça, segurança publica e direitos humanos no Brasil de hoje . Rio de Janeiro. Renovar. 1990

BARROSO Luis Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas.9º edição. Rio de janeiro. São Paulo. Recife. Renovar. 2009.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução: Torrieri Guimarães.2º edição.São Paulo. Martin Claret. 2008.

BECCHI, Paolo. O principio da dignidade humana. Revista Brasileira de Estudos Constitucionais. Belo Horizonte. Ano 2. n. 07. julho/ setembro. 2008. p.191-222.

BENFICA, Francisco Vani. Programa de direito penal:parte geral. Rio de Janeiro. Forense. 2001.

BELING, Ernest Von. A ação punível e a pena. São Paulo. Editora Rideel . 2007.

BENTHAN, Jeremy. Teoria das penas legais e tratados dos sofismas políticos.São Paulo. Jurídica Edijur. 2002.

BIBLIA SAGRADA. 2º ediçãoTradução: João Ferreira de Almeida. São Paulo. Sociedade Biblica do Brasil. 2007.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. Causas e alternativas. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1993.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

Page 89: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

BOSCHI.José Antonio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação.4º edição. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2006.

BOBBIO, Norberto.A era dos direitos.Tradução: Carlos Nelson Coutinho.8º edição.Rio de Janeiro.Campus. 1992.

BRITTO, Cezar. A prisão um depósito de pessoas . revista direito. Disponível em http://www.direito2.com.br/oab/2008/mai/11/entrevista-a-prisao-e-um-deposito-de-pessoas acessado em 07 abr 2009.

CARDOSO, Franciele Silva. Penas e medidas alternativas.São Paulo. Método. 2004.

CARVALHO, José Geraldo Vidigal De. Tomás de Aquino: um filósofo admirável. Disponível em: http://74.125.93.104/search?q=cache:X_paojfy-9wJ:www.consciencia.org/aquinovidigal.shtml+dignidade+humana+s%C3%A3o+tomas+de+aquino&cd=6&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br . Acessado em 02 abr 2009.

CARVALHO NETO, Inácio de. Aplicação da pena. São Paulo. Editora Método. 2008.

CARVALHO, Salo de. Pena e garantias: Uma leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. Rio de Janeiro. Lúmen Juris. 2001.

CHAUI,Marilena.Convite á filosofia.13º edição.São Paulo. Ática. 2003.

Coimbra, Mario. Tratado do injusto penal da tortura. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2002.

Conselho Federal Ordem dos Advogados do Brasil. prisão-contêiner é tortura e responsáveis devem ser punidos. Disponível em http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=15906 acessado em 10 abr 2009

CROSARA, Hélida. Dignidade da pessoa humana. Direito Net. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2369/Dignidade-da-pessoa-humana Acessado em 01 abr 2009. CRUZ,Paulo Marcio. Fundamentos do Direito Constitucional. 2º edição. Curitiba.Juruá. 2004.

DA COSTA, Álvaro Mayrink. O direito penal na constituição ( 1988-1998). Revista de Direito. Vol. 42. p.35-45.

DANTAS, Ivo. Princípios constitucionais e interpretação constitucional.

DAVID, René. Os grandes sistemas do direito comtemporaneo . Tradução: Hermínio A. Carvalho. São Paulo. Martins Fontes. 1998.

Declaração universal dos direitos humanos. Versão em prtuguês . Disponível em http://www.unhchr.ch/udhr/lang/por.htm . Acessado em 16 de março de 2009 Departamento Penitenciário Nacional(DEPEN0. disponivel em : http://www.mj.gov.br/depeN. acessado em 02 abr 2009.

Page 90: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

DE SOUZA, Carlos Aurélio Mota. Violência e dignidade da pessoa humana. Revista Brasileira de Ciências Criminais.Ano. 2n.7 Julho –Setembro. 1994. p.6572.

DIAS, José Cralos. Revista do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Ano V.Dezembro . Brasília. P. 8-11. 2001.

DIAS, Jorge de Figueiredo. Questões fundamentais do direito penal revisitadas. São Paulo. Revista dos tribunais. 1999

DIAS, José Carlos. Pder Judiciário, Direito Penal; sistema penitenciário;pena alternativa. Revista Centro de Estudos Judiciários do Conselho daJustiça Federal. Brasília. Ano V. n.15. setembro/ dezembro. 2001. p. 08-11.

DOTTI, René Ariel. Bases alternativas para o sistema de penas. 2º edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 1998.

DÚRSO, Luiz Flávio Borges. Arquitetura carcerária.Revista da ordem dos advogados do Brasil. Ano XXVIII. N.67. Julho-dezembro. 1998. p.15-20.

DROPA, Romualdo Flávio.Direitos humanos no Brasil a exclusão dos detentos. Diponível em: Teresina, ano 8, n. 333, 5 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5228>. Acesso em: 12 abr. 2009.

FAERMAN, Marcos. Caldeirão do inferno.1997 disponívem em : http://www.sescsp.org.br/sesc/revistas_sesc/pb/artigo.cfm?Edicao_Id=26&Artigo_ID=58&IDCategoria=332&reftype=1 .:revista dos problemas brasileiros. Acessado em 16 mar 2009.

FALCONI, Romeu. Sistema presidial: Reinserção social?.São Paulo. Ícone. 1998.

FARIAS JUNIOR, João. Manual de criminologia.3 ed. Curitiba. Juruá. 2001.

FERREIRA, Fábio Félix. Regulamentação jurídica e situação atual do trataento penitenciário . Revista de Estudos Criminais. Porto Alegre. Ano VII. N.25. Abril-junho. 2006. p. 149-172.

FERREIRA, Ivete Senise.ustiça penal. Critica e sugestões. Visão do direito penal moderno . São Paulo. Revista dos Tribunais. 2000.

FERNANDES, Newton. A falência do sistema prisional brasileira. São Paulo. RG. 2000.

FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir. História da violência nas prisões. 20º edição. Petrópolis. Vozes. 1999.

FOUCALT, Michel. Vigiar e Punir. História da violência nas prisões. 24ºedição. Petrópolis. Vozes. 2002.

FRANCO, Alberto Silva. Os figurantes no sistema prisional. Revista da Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina. Santa Catarina .dezembro 2000. p. 103-114.

Page 91: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

FREIXO, Marcelo. Prisões, crime organizado e exercito de esfarrapados 2009 CAEV --.Disponível em: http://www.uff.br/caev/index.php?option=com_content&task=view&id=71&Itemid=62 Acessado em 16 mar 2009. Fundação Joaquim Nabuco. Disponível em: www.fundaj.gov.br. Acessado em 02 abr 2009.

GABERLINI, Sandra mara. Arquitetura prisional, a construção de penitenciárias e a devida execução penal.. Disponível em: http://www.patricialanza.arq.br/artigos-arquitetura-prisional-01.htm . Acessado em 18 mai 2009.

GIOGI, Tânia Giandoni Wolkoff. POrincipios constitucionais e oprincipio da dignidade humana. Revista de Direito Constitucional. São Pulo. Ano 15. n. 59. abril/ junho. Revista dos Tribunais. 2007. p. 247-268.

GOMES, Luiz Flávio. Penas e medias alternativas á prisão . São Paulo. Revista dos Tribunais. 1999.

GOMES, Luiz Flávio. O direito penal na era da globalização. São Paulo. Revista dos tribunais. 2002.

GOMES, Sergio Alves. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito Fundamental à Educação. Disponível em: http://www.fagundescunha.org.br/amapar/revista/artigos/sergio_principio.doc . Acessado em 07 abr 2009.

GUINDANI, Miriam Krenzinger. Prisão : A expressão de uma violência difusa. RevistaBrasileira de ciências criminais.São Paulo. Ano 08. n.30. abril/ junho. 2000. p.189-196.

IHERING, Rudolf Von.A luta pelo Direito.Tradução:Pietro Nassetti.São Paulo. Martin Claret. 2003

JUS BRASIL noticia Comissão do TJA visita ala feminina da Cadeia Pública Raimundo Vidal Pessoa, que tem capacidade para 39 detentas e hoje estão confinadas 119. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/noticias/123219/deposito-de-seres-humanos. Acessado em 07 abr 2009

KELSENM.Hans.Teoria pura do direito.Tradução João Baptista Machado. 6º edição São Paulo. Editora Martins Fontes .2003.

LINTZ, Sebastião. O crime a violência e a pena . São Paulo Sebastião Lintz. 1987.

MARCÃO.Renato. Curso de execução penal. 6. ed. São Paulo. Saraiva. 2008.

MARCÃO, Renato Flávio. Crise na execução penal:da assistência . Revista dos Tribunais. São Paulo. Ano 93. V. 822. Abril. 1994. p.444-455.

MARQUES, Jose Frederico .Tratado de direito penal. Campinas. Millennium. 2002.

MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena.São Paulo. WMF Martins Fontes. 2008.

Page 92: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

MESSUTI, Ana. O tempo como pena. Tradução: Tadeu Antonio Dix Silva.Maria Clara Veronesi De Toledo.São Paulo. Revista Dos Tribunais. 2003.

MISCIASCI, Elizabeth. Prisões. Disponível em: http://www.revistazap.hpgvip.com.br/prisoes.htm . Acessado em 16 mar 2009.

MIOTTO, Armida Bergamini. Doutrina Direito Penal. São Paulo. Revista dos tribunais.

MIOTTO, Armida Bergamini. Penase prisões. Revista do ministério publico do Rio Grande do Sul. Rio Grande doSul.

MOREIRA, Nelson Camatta. Dignidade humana na Constituição dirigente de 1988. Revista Brasileira de Direito Publico .Belo horizonte. Ano 06. n 21. abril/ junho. Fórum.2003. p. 153-176

MOSCATELLI, Joana. Revista do terceiro setor. Disponível em: www.rets.org.br . Acessado em 07 abr 2009. NETO,Jaime Weingartner. A edificação do constitucional do Direito Fundamental á liberdade religiosa entre a inclusividade e o fundamentalismo. Disponível em:http://tede.pucrs.br/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=64 .Acessado 02 abr 2009. NEV. Núcleo de Estudos da Violência. Disponível em http://www.nevusp.org/downloads/down226.pdf . Acessado em 07 abr 2009.

NOBRE JUNIOR, Edílson Pereira. O direito brasileiro e o principio da dignidadeda pessoa humana . São Paulo. RTJE.Revista trimestral de Jurisprudência dos Estados. Ano 24. Setembro/Outubro 2000. Vol.178. p. 91 -103.

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Notas para um ensaio sobre a dignidadeda pessoa humana. Conceito fundamental da ciência juridica. Revista Brasileira de Direito Publico.Belo Horizonte. Ano 05. n 17. abril/ junho. P. 97-128. Fórum. 2007

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. O principio constitucional da dignidade da pessoa humana. Doutrina e jurisprudência. São Paulo. Saraiva. 2002.

OLIVEIRA, Edmundo de. Política criminal e alternativas á prisão. Rio de Janeiro. Forense 2001.

OLIVEIRA, Edmundo. O futuro das prisões no mundo. Revista consulex. Ano II n.20. Agosto 1998. p.12-15.

OLIVEIRA, Fernanda Amaral De. os modelos penitenciários no século xix.. Disponível em: http://www.virtu.ufjf.br/artigo%206%20a%201.pdf .Acessado em 16 mar 2009.

OLIVEIRA, Odete Maria de. Prisão um paradoxo social. 3º edição. Florianópolis. UFSC. 2003.

PELEGRINI, Carla Liliane Waldow. Considerações a respeito do principio dadignidade da pessoa humana. Revista Bonijuris. Ano XVI. N. 485. abril. 2004. p. 05-17.

Page 93: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

PASSETTI, Gabriel.Ilha grande, ilha cárcere. Revista virtual de história.Disponível em http://www.klepsidra.net/klepsidra17/ilhagrande.htm . Acessado em 16 mar 2009. PASSOS, Nicanos Sena. Caos e desordem. Revista consulex. Disponível em http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m07-004.htm . Acessado em 10abr 2009. PEREIRA JUNIOR, Edílson. O direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Disponível em http://www.jfrn.gov.br/docs/doutrina93.doc acessado em 07 abr 2009 PILOTTO, Renata Soares Bonavides. Revista magister. Disponível em http://www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=422 acessado em 07 abr 2009

PIMENTEL, Manoel Pedro. Prisões fechadas prisões abertas. 1º edição.São Paulo. Cortez e Moraes.1978.

PINZON, Natalia Gimenes. O discurso ressocializador e o principio da dignidade da pessoa humana.Leituras Constitucionais do sistema penal contemporâneo.Rio de janeiro. Lúmen Juris. 2004.

PORTO, Roberto.Crime organizado e sistema prisional.São Paulo. Atlas. 2007

PRADO, Luiz Regis. Bem Jurídico-penal e Constituição . 3º edição. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2003.

Revista NPL. Origem e evolução das prisões disponível em: http://74.125.47.132/search?q=cache:VwTiJ38fw3YJ:www.nplyriana.adv.br/link_geral.php%3Fitem%3Dgeral30%26titulo%3DOrigem%2Be%2BEvolu%25E7%25E3o%2Bdas%2BPris%25F5es+TRAUMAS+das+pris%C3%B5es&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br . Acessado em 05 abr 2009.

RIPOLLÉS, José Luis Díez.A racionalidade das leis penais. Tradução: Luiz Regis Prado.São Paulo. Revista dos Tribunais. 2005

ROCHA, Cármen Lucia Antunes. O principio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social . Revista de interesse Publico. São Paulo. Ano 1. n. 04. outubro/ dezembro.1999. p. 23-49.

RODRIGUES, Anabela Miranda. Novo olhar sobre a questão penitenciária. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2000

ROSA, Fábio Bittencourt da.A humanização das penas . Disponível em: < www.cjf.jus.br/revista/numero7/artigo2.htm> .Acesso em 15 ago.2008. ROLIM, Marcos. Consultor unesco.. sobre os projetos arquitetônicos dos novos presídios federais e estaduais. Disponível em: http://www.rolim.com.br/2002/_pdfs/projarq.pdf acessado em 07 abr 2009

ROSA, Antonio José M. Feu . O Estado quando colocado em mãos criminosas e irresponsáveis é uma fonte inesgotável de crimes e torpezas. Antes de mais nada, a

Page 94: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

guerra é o crime dos Estados.Disponível em http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m07-004.htm acessado em 07 abr 2009.

ROURE, Denise de. Panorama dos processos de reabilitação de presos.Revista consulex. Ano II. N. 20 Agosto 1998. p. 15-17.

SAMPAIO, José Adercio Leite. Direitos Fundamentais. Retórica e historicidade . Belo Horizonte. Del Rey. 2004.

SARLET,Ingo Wolfgang: “Estado não pode decidir pela pessoa” Jornal tribuna do norte on-line. Disponível em http://tribunadonorte.com.br/noticias/85723.html . Acessado em 01 abril 2009.

SARLET, Ingo Wolfgang.Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constiuição de 1988.Porto Alegre. Livraria do advogado.2001

SANTIAGO, Paulo Rubem. Prisões fatos e relatos. Deacordo com noticiários Folha de São N do Livro "PRISÕES", da série “Folha explica".. Disponível em http://paulorubem.blogspot.com/2007/11/prises-fatos-e-relatos.html acessado em 07 abr 2009.

SANTOS, Antonio.AOL diário Português. Tortura sistemática nas prisões brasileiras disponivel em : http://diario.iol.pt/noticias/tortura-brasil-prisoes-prisao-presos-maus-tratos/884277-291.html acessado em 09 abr 2009

SANTOS, Fernando Ferreira Dos. Principio constitucional da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=160 Acessado em 01 jan 2009. SANTOS, Priscila.Panoptico a gênese e as prisões. Disponível em: http://blog.uncovering.org/archives/2007/06/panoptico_a_gen.html .Acessado em 15 out 2008.

SICA, Leonardo. Direito Penal de emergência e alternativas á prisão . São Paulo. Revista dos trinunais.2002.

SILVA, José Afonso Da. Processo constitucional de formação das leis. 2º edição. São Paulo. Malheiros. 2006.

SILVA, Ronaldo. Direito penal parte geral. São Paulo. Atual. 2005.

SHECAIRA, Sergio Salomão. Teoria da pena. Finalidades direito positivo, jurisprudência e outros estudos de ciência criminal. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2002.

STRECK, Lenio Luiz.Jurisdição Constitucional e Hermenêutica .Uma nova critica do direito. PortoAlegre. Livraria do advogado. 2002.

SUSSEKIND, Elizabeth. Aspectos da política no Brasil. Revista do Conselho da Justiça Federal. N.1. Brasília. 1997.p.12-29.

Page 95: UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ KELLY REGINA VIEIRA O ...

TASSE, Adel El. Teoria da pena.Pena privativa de liberdade e medidas complementares:Um estudo critico á luz do Estado Democrático de Direito.Curitiba.Juruá. 2005.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 2º edição. São Paulo.Saraiva. 2003.

TESSLER, Marga Barth. Dignidade da pessoa humana. Direitos fundamentais e multiculturalismo. Revista do Tribunal Regional Federal quarta região. Porto Alegre. Ano 13. n. 43. p. 13-81. 2002.

WOLFF, Maria Palma. Equipes técnicas de classificação: Humanizaçãoda prisão ou reforçoda Repressão? . Revista de Estudos Criminais. Belo Horizonte. Ano 04. n. 13. 2004. p.23-33.

VARELLA, Drauzio, Estação Carandiru. 8º edição.São Paulo. Editora Companhia das letras. 1999.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Tradução: Vânia Romano Pedrosa. Amir Lopes da Conceição. Em busca das penas perdidas. A perda de legitimidade do sistema penal.5º edição. Rio de Janeiro. Revan. 2001.