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Universidade Estadual de Maringá Centro de Tecnologia Departamento de Informática Curso de Engenharia de Produção
Adequação de uma Unidade Armazenadora à Instrução
Normativa 033/2007 do MAPA: Estudo de caso
Ana Carolina Britto Castilho
TCC-EP-07-2008
Maringá - Paraná
Brasil
ii
Universidade Estadual de Maringá
Centro de Tecnologia
Departamento de Informática
Curso de Engenharia de Produção
Adequação de uma Unidade Armazenadora à Instrução
Normativa 033/2007 do MAPA: Estudo de caso
Ana Carolina Britto Castilho
TCC-EP-07-2008
Trabalho de conclusão de curso apresentado como
requisito de avaliação no curso de graduação em Engenharia de Produção na Universidade Estadual de Maringá – UEM.
Orientador: Professor Doutor Wagner A. Conceição Co-Orientador: Professor Valdecir Dalpasquale, PhD
Maringá - Paraná
2008
iii
Ana Carolina Britto Castilho
Adequação de uma Unidade Armazenadora à Instrução Normativa 033/2007 do MAPA: Estudo de caso
Este exemplar corresponde à redação final do Trabalho de Conclusão de Curso aprovado
como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Engenharia de Produção da Universidade Estadual de Maringá, pela comissão formada pelos professores:
________________________________________
Orientador: Prof. Wagner A. Conceição Departamento de Engenharia Química, CTC
________________________________________
Co-Orientador: Prof.:Valdecir Dalpasquale Departamento de Agronomia, CCA
________________________________________
Profª.: Olivia Toshie Oiko Departamento de Informática, CTC
Maringá, setembro de 2008
iv
EPÍGRAFE
“Há homens que lutam um dia e são bons. Há outros que lutam um ano e são melhores.
Há os que lutam muitos anos e são muito bons. Porém, há os que lutam toda a vida.
Esses são os imprescindíveis." Bertolt Brecht
v
AGRADECIMENTOS
Primeiramente a Deus que iluminou e abençoou todos os meus passos nessa longa e difícil caminhada. Ao meu pai Ailton pela fonte de conselhos e cuidados e principalmente pela força
nos momentos mais desanimadores. À minha mãe Leni por seu carinho e compreensão e à minha irmã Ana Beatriz. Agradeço também aos meus queridos e atenciosos professores, mas
em especial aos professores Wagner e Valdecir, pela boa vontade e atenção dispensada. Ao André de Finis, amigo, tio de coração, pela força, incentivo e ajuda, sem a sua colaboração não teria concluído este trabalho com êxito, e à empresa estudada, pela disponibilização de
dados e informações, sendo André supervisor desta unidade. Ao companheirismo, apoio, confiança e paciência de meus queridos e leais amigos que acima de tudo souberam entender
minha ausência.
vi
RESUMO
Buscou-se neste trabalho o estudo e acompanhamento sobre a adequação de uma unidade armazenadora em nível intermediário a Instrução Normativa 033/2007 do Ministério da
Agricultura, e assim avaliar a importância desta neste setor e principalmente a sua relação com a melhoria da cadeia produtiva. Foram realizadas visitas para o conhecimento da unidade
e posteriormente uma auditoria interna com o intuito de avaliar os itens conformes, não-conformes e os não aplicados. Os resultados mostraram-se positivos através das mesmas, pois além de ficarem mais claros e objetivos os problemas relacionados à IN 033/2007, auxiliou
nas propostas de melhorias. Os custos para esta adequação aproximam-se dos 40 mil reais. A empresa passou a se orientar melhor conforme as normas e procedimentos necessários. A
correção de não conformidades também melhorou o desempenho produtivo. Conclui-se que as normas trazem benefícios, sejam para a empresa, pessoas e processos e principalmente a necessidade de um Engenheiro de Produção no setor de armazenagem em granel.
Palavras-chave: Armazenagem, Cadeia produtiva, Instrução Normativa
vii
SUMÁRIO
SUMÁRIO............................................................................................................................................................................. VII
LISTA DE TABELAS ..................................................................................................................................................... VIII
LISTA DE QUADROS ........................................................................................................................................................IX
LISTA DE FIGURAS ........................................................................................................................................................... X
LISTA DE ABREVIATURAS E S IGLAS .....................................................................................................................XI
1 INTRODUÇÃO .............................................................................................................................................................. 1
1.2 OBJETIVO.......................................................................................................................................................................... 4 1.2.1 Objetivo Geral ........................................................................................................................................................ 4 1.2.2 Objetivo específico................................................................................................................................................. 4
1.3 ESTRUTURA DO TRABALHO ........................................................................................................................................... 4
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ................................................................................................................................... 5
2.1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................................................................... 5 2.2 CARACTERIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM NO BRASIL ........................................................... 5 2.3 CAPACIDADE ESTÁTICA DE ARMAZENAGEM NO BRASIL .......................................................................................... 7 2.4 PRODUÇÃO E CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO EM NÍVEL REGIONAL .............................................................. 10 2.5 CAPACIDADE ESTÁTICA E ESTOQUES NO LEVANTAMENTO DE 2007/2008........................................................... 15 2.6 O PROCESSO DE ARMAZENAGEM EM GRANEL ........................................................................................................... 19 FONTE: BRAGATTO,ET AL BARRELA.OTIMIZAÇÃO DO SITEMA DE ARMAZENAGEM DE GRÃOS (2001) .................. 19 2.7 CARACTERÍSTICAS E TIPOS DE ARMAZÉNS ............................................................................................................... 22 2.8 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO DE GRÃOS................................................................................. 27 2.9 SISTEMAS DE CERTIFICAÇÃO....................................................................................................................................... 27
3 ES TUDO DE CASO .................................................................................................................................................... 29
3.1 APRESENTAÇÃO DA EMPRESA..................................................................................................................................... 29 3.2. CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA................................................................................................................................ 30 3.3 LEVANTAMENTO DE DADOS........................................................................................................................................ 31
3.3.1 Inspeção segundo a IN 33................................................................................................................................... 31 3.4 RESULTADOS OBTIDOS................................................................................................................................................. 36
3.3.2 Levantamento de custos para a adequação na parte estrutural .................................................................. 37
4 CONCLUS ÃO............................................................................................................................................................... 39
4.1 CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................................................................... 39
REFERÊNCIAS .................................................................................................................................................................... 41
ANEXO A................................................................................................................................................................................ 43
ANEXO B ................................................................................................................................................................................ 57
ANEXO C................................................................................................................................................................................ 60
ANEXO D................................................................................................................................................................................ 69
ANEXO E ................................................................................................................................................................................ 75
ANEXO F ................................................................................................................................................................................ 96
ANEXO G ............................................................................................................................................................................. 101
viii
LISTA DE TABELAS
TABELA 2.1 DISTRIBUIÇÃO DOS ARMAZÉNS CADASTRADOS POR LOCALIZAÇÃO, BRASIL, 2008............................... 16 TABELA 3.1 CAPACIDADE DE RECEPÇÃO DA UA............................................................................................................3031 TABELA 3.2 ESTRUTURA DA ARMAZENAGEM .................................................................................................................3031
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ix
LISTA DE QUADROS
QUADRO 3.1 - NÃO CONFORMIDADES OBSERVADAS REFERENTES AO ROTEIRO DE INSPEÇÃO.................................3233 QUADRO 3.2- REQUISITOS NÃO CONFORMES E NÃO ATENDIDOS ..................................................................................3637 QUADRO 3.3 - QUANTIDADE E PORCENTAGEM DE NÃO CONFORMIDADES ENCONTRADAS EM JUNHO DE 2008 ....3637 QUADRO 3.4 - QUANTIDADE E PORCENTAGEM DE NÃO CONFORMIDADES ENCONTRADAS EM AGOSTO DE 2008..3738 QUADRO 3.5 - LEVANTAMENTO DE CUSTOS PARA AS ADEQUAÇÕES ...........................................................................3839
x
LISTA DE FIGURAS
FIGURA 2.1 - DISTRIBUIÇÃO DOS ARMAZÉNS CADASTRADOS POR LOCALIZAÇÃO, BRASIL, 2004 COMPANHIA
NACIONAL DE ABASTECIMENTO (POSIÇÃO DE 30/08/04). .......................................................................................... 8 FIGURA 2.2 - DISTRIBUIÇÃO DOS ARMAZÉNS CADASTRADOS POR ENTIDADE, BRASIL, 2004...................................... 9 FIGURA 2.3 PRODUÇÃO ENSACADA E PRODUÇÃO A GRANEL, POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO, BRASIL, 2003-
ELABORADA COM DADOS BÁSICOS DA CONAB (2004), MDIC (2004) E UNICA (2004). ................................. 11 FIGURA 2.4 - CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO, BRASIL, 2003. ELABORADA COM
DADOS BÁSICOS DA CONAB (2004). .......................................................................................................................... 13 FIGURA 2.5- OCUPAÇÃO DA CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO1, POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO, BRASIL, 200315 FIGURA 2.6 - TOTAL DE ESTABELECIMENTOS POR REGIÃO................................................................................................ 16 FIGURA 2.7 - ARMAZÉNS CONVENCIONAIS, ESTRUTURAIS E INFLÁVEIS CAPACIDADE ÚTIL ........................................ 17 FIGURA 2.8 ARMAZÉNS GRANELEIROS E GRANELIZADOS – CAPACIDADE UTIL.............................................................. 17 FIGURA 2.9 SILOS - CAPACIDADE ÚTIL ............................................................................................................................... 18 FIGURA 2.10 – COMPARAÇÃO MAIORES ESTOQUES ............................................................................................................ 18 FIGURA 2.11 PROCESSO DE ARMAZENAGEM UTILIZANDO SISTEMA DE SECAGEM CONVENCIONAL ............................ 19 FIGURA 2.12 - ARMAZÉM EM NÍVEL FAZENDA .................................................................................................................... 22 FIGURA 2.13 – ARMAZÉM COLETOR ..................................................................................................................................... 23 FIGURA 2.14 - ARMAZÉM INTERMEDIÁRIO ......................................................................................................................2324 FIGURA 2.15 – ARMAZÉM TERMINAL ................................................................................................................................... 24 FIGURA 2.16- SILO VERTICAL ................................................................................................................................................ 25 FIGURA 2.17- ARMAZÉNS GRANELEIROS .........................................................................................................................2526 FIGURA 2.18 - ARMAZÉNS GRANELIZADOS.......................................................................................................................... 26 FIGURA 2.19 - BATERIAS ....................................................................................................................................................2627 FIGURA 2.20 - FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO ...................................................................................2829 FIGURA 3.1 - VISTA GERAL DOS SILOS ..............................................................................................................................3132 FIGURA 3.2 – PÁTIO DA UNIDADE DE ARMAZENAGEM ..................................................................................................3334 FIGURA 3.3 - MOEGA...........................................................................................................................................................3334 FIGURA 3.4 - QUADRO DE CONTROLE ELÉTRICO ............................................................................................................3435 FIGURA 3.5 - LÂMPADA COM PROTEÇÃO DENTRO DO SILO............................................................................................3435 FIGURA 3.6 - EXTINTORES ..................................................................................................................................................3536 FIGURA 3.7 GRÁFICO DE ITENS NÃO CONFORMES E OU NÃO ATENDIDOS ....................................................................3738
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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
CEAGESP Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo
CODAPAR Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná
CONAB Companhia Nacional de Abastecimento
EPI Equipamentos de Proteção Individual
IN Instrução Normativa
INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
MAPA Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento
OCP Organismos de Certificação de Produtos
OGM Organismos geneticamente modificados
RAC Regulamento de Avaliação da Conformidade
SBC Sistema Brasileiro de Certificação
UA Unidade Armazenadora
UF Unidades da Federação
ÚNICA União da Agroindústria Canavieira de São Paulo UNICA
1
1 INTRODUÇÃO
Nos próximos anos, o Brasil poderá sofrer um “apagão” logístico ou uma crise de abundância.
A agricultura brasileira vem apresentando, nos últimos, anos expressivas taxas de
crescimento, sobretudo no setor de grãos e leguminosas, contribuindo fortemente para a
expansão da balança comercial. No entanto, o desempenho da produção não tem sido
acompanhado de melhoria dos serviços de comercialização agrícola, especificamente de
armazenagem e transporte, o que tem frustrado, em parte, as condições de competitividade do
produto brasileiro nos mercados, interno e externo.
A tecnologia empregada nas atividades agrícolas permite produzir não apenas maior
quantidade por unidade de área e de melhor qualidade, como também em épocas e regiões
distintas das tradicionalmente conhecidas. Em conseqüência, os períodos de colheita se
alargaram no decorrer do ano e as amplitudes de variação estacional dos preços agrícolas se
reduziram significativamente, beneficiando a todos os agentes de mercado. Não obstante isso,
a concentração da crescente produção agrícola em poucos itens (grãos e leguminosas), com
períodos de colheitas coincidentes, tem levado ao crescimento substancial da demanda pela
modernização da atual infra-estrutura de armazenagem e transporte, visando a um eficiente
sistema logístico para escoamento (no tempo e no espaço) das safras.
Como dificilmente, nas condições brasileiras, se operaria um eficiente sistema just-in-time
para os agronegócios de grãos (soja e milho, principalmente), desde as zonas produtoras até
os destinos finais (zonas consumidoras e portos), torna-se questão estratégica a montagem de
um sistema de armazenagem nos pontos relevantes de distribuição (propriedades rurais,
armazéns gerais, portos e processadores) para o escoamento das colheitas sazonais. Com isso,
seriam criadas condições para um equilíbrio entre oferta e demanda de serviços de transporte
em picos de safras e, em conseqüência, seriam reduzidas as fontes de pressão sobre os fretes.
2
A armazenagem é uma das atividades comerciais mais antigas do mundo conhecida pelo
homem. Ela tem por objetivo manter os produtos agrícolas e as qualidades biológicas,
químicas e físicas. Segundo Brooker et al. (1974), a qualidade dos produtos agrícolas pode ser
melhorada durante o armazenamento. Os equipamentos de armazenagem, inseridos na
unidade armazenadora são um dos itens essências para a garantia da qualidade demandada
para a comercialização do material armazenado. As pragas são seus principais contaminantes
durante a armazenagem que podem comprometer a comercialização, pois é exigido que eles
sejam comercializados tanto no mercado interno quanto externo, isentos desses
contaminantes. Esse padrão é internacional e o país ou o armazenador que não atender a isto
não terá mais acesso ao mercado, certamente arcando com os prejuízos financeiros.
Equipamentos projetados inadequadamente ou operando em condições deficientes podem
favorecer a multiplicação das pragas dentro da estrutura armazenadora e conseqüentemente
contaminando os grãos armazenados.
A rede de armazenagem é um elemento importantíssimo na conservação da produção
agrícola, com unidades destinadas a receber toda essa produção, conservá- los e distribuí- los.
No entanto, a qualidade das unidades existentes e a sua adequação (granel x sacaria) ainda
deixa a desejar, sobretudo nas regiões tradicionais, pela própria idade das instalações, dada à
menor inversão de recursos em infra–estrutura, em contraponto àquelas com incorporação
recente de novas áreas ao processo produtivo, onde predominam unidades para armazenagem
em granel.
Segundo Weber (2005), a questão de armazenagem no Brasil era “grave” até o inicio desta
década e, neste momento, passa a ser “muito mais grave”, devido ao crescimento lento da
capacidade armazenadora e ao rápido crescimento agrícola. Os produtores individuais ou
cooperados, pela falta de armazenagem, vêem-se obrigados a comercializar o mais rápido
possível para liberarem os silos, sem poder aguardar uma oportunidade de melhor preço de
venda no mercado externo ou mesmo no mercado interno, formando, assim, um circulo
vicioso.
Ainda segundo Weber (2005), além de acomodar toda a safra brasileira, há a necessidade de
mais armazenagem segundo um programa estratégico agrícola de plantio, colheita,
armazenagem, suprimento externo, exportação e ainda pra enfrentar anos de frustração. A
3
conhecida falta de armazenagem gera a corrida aos portos para a exportação desde o primeiro
dia de safra, independente de preços e de outras condições.
O estabelecimento de procedimentos que buscam a modernização das atividades de guarda e
conservação de produtos agropecuários é uma necessidade dos segmentos que prestam
serviços de armazenagem e um desses procedimentos é o estabelecimento de regras para
construção, instalação e funcionamento de estruturas de armazenamento. A criação de normas
para licenciamento de tais estruturas ou mesmo da idealização de um sistema de certificação
são alguns procedimentos que podem ajudar a modernizar o setor de armazenamento.
Foi publicado no Diário Oficial da União, em 16 de julho de 2007, a Instrução Normativa que
aprova os requisitos técnicos para a certificação de armazéns e regulamento de avaliação de
conformidade. As normas deverão ser cumpridas por todos os prestadores de serviço de
armazenagem em ambiente natural, que deverão obter certificação, ou seja, ter um
reconhecimento formal da entidade com competência técnica para realizar o serviço. A
medida traz impacto para estabelecimentos que representam 90% da capacidade
armazenadora de produtos agrícolas no país, cadastrados pela Companhia Nacional de
Abastecimento – CONAB e vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA. O desenvolvimento dessa medida será de acordo com as normas do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Além de reduzir as perdas no processo de
armazenagem, essas normas servirão para a garantia da qualidade dos produtos no mercado
interno, para melhorar o relacionamento entre produtores, armazenadores e a sociedade e
aumentar a competitividade internacional do agronegócio brasileiro. Os requisitos técnicos
para que um armazém seja certificado focam três aspectos: exigência de equipamentos
indispensáveis para o estoque e a conservação dos produtos, documentos que compro vem o
cumprimento dos requisitos e o treinamento dos funcionários do armazém.
Este estudo foi conduzido em uma unidade armazenadora de soja, milho e trigo, localizada
em Maringá, Paraná .
A região em que se situa esse estudo é rica, tanto na produção agroindustrial, quanto em silos
e armazéns graneleiros. No entanto, esses ainda não são suficientes para atender toda a safra.
Os que aqui existem, tanto particulares, quanto os de cooperativas, deverão passar por um
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processo de adequação e reestruturação, para atenderem essa nova norma que entra em vigor a
partir da data de sua publicação, porém com um prazo para adequação dependendo do
requisito.
1.2 Objetivo
1.2.1 Objetivo Geral
Tem-se como objetivo, o estudo da adequação efetiva de uma unidade armazenadora à
Instrução Normativa 033/2007 do Ministério da Agricultura em uma unidade intermediária
estatal. Este estudo tem a finalidade de assegurar a qualidade de produto armazenado,
mantendo a competitividade da empresa.
1.2.2 Objetivo específico
Fazer levantamento dos dados de acordo com os itens da IN33 segundo o questionário
desenvolvido, definindo-se as conformidades e não conformidades para regularização e
eventuais melhorias, com objetivo de estar dentro dos padrões estabelecidos pelo órgão.
1.3 Estrutura do Trabalho
O trabalho está estruturado em quatro capítulos, sendo es te capítulo de introdução que
apresenta os objetivos do trabalho e como se encontra estruturado o mesmo.
O capítulo 2 consiste numa revisão teórica que abrange desde caracterização da infra-estrutura
de armazenagem no Brasil até os sistemas de certificação.
O capítulo 3 aborda o estudo de caso, com a caracterização da empresa e suas principais
dificuldades. Segue-se no capítulo a metodologia aplicada, os resultados e discussão.
5
No capítulo 4 é apresentada a conclusão do estudo sobre os resultados demonstrados com
base na revisão da literatura e referências para trabalhos futuros.
2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
2.1 Introdução
Segundo Silva (2008) a cadeia produtiva ou o mesmo que supply chain pode ser definida
como um conjunto de empresas ou sistemas que interagem em um processo produtivo para a
oferta de produtos ou serviços ao mercado consumidor. No caso de produtos de origem
vegetal pode ser visualizada como a relação e a inter relação de vários elementos seguindo
uma lógica para ofertar ao mercado commodities agrícolas in natura ou processadas.
Desta forma, a armazenagem de produtos agrícolas é parte integrante, é o nível de
processamento desta cadeia, sendo assim responsável por pré- beneficiar os produtos in
natura encarregado da limpeza, secagem e armazenagem dos produtos agrícolas. É de suma
importância o conhecimento e aprimoramento da cadeia produtiva com isso pode-se adequar e
melhorar os métodos de produção, identificar e desenvolver novos serviços para uma
determinada commodities, promover inovações nas atividades agrícolas e gerenciar os
métodos de controle de qualidade.
2.2 Caracterização da infra-estrutura de armazenagem no Brasil
De acordo com Nogueira Junior e Nogueira (2007, p.28-29) o desperdício de produtos
agrícolas na pós-colheita é uma realidade nacional, a despeito dos esforços que têm sido
feitos, e atinge diretamente a produção nacional, independentemente da atividade ou do local
de sua exploração.
O armazenamento adequado é fundamental para se evitar perdas, preservar a qualidade dos
alimentos e suprir as demandas na entressafra, possibilitando assim maior competitividade das
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atividades. Especialistas alertam que o uso correto da armazenagem é fundamental para a
conservação de cereais e oleaginosas. O quantum das perdas para a safra de 2005 foi estimado
em 3% resultando em prejuízo de US$337 milhões, referentes à 2,25 milhões de toneladas . A
Superintendência de Armazenagem da CONAB, calcula em 10% as perdas de grãos e
leguminosas pela “falta” de armazéns. Uma pesquisa da Universidade Federal do Paraná, por
sua vez, ressalta que a maioria das perdas ocorrem durante o transporte de longa distância, na
sua maioria entre a empresa e o exportador, com uma variação entre 5 e 10%;
A implantação do manuseio e armazenagem em granel constitui uma tendência universal, em
detrimento da convencional (ensacada). Basicamente, os depósitos para granéis são
classificados em armazéns graneleiros; silos elevados e silos horizontais, cujos materiais de
construção podem ser concreto, alvenaria e metálico. Este último vem sendo o mais utilizado,
pois apresenta maior flexibilidade operacional e permite, inclusive, a separação em células
para produtos geneticamente modificados (OGMs), por exemplo. Esse fato recente constitui
um aspecto adicional a ser considerado, pois, com o avanço do plantio de transgênicos, haverá
necessidade de construção de unidades armazenadoras com maior número de células para a
guarda de produtos agrícolas (soja, em especial). Trata-se, portanto, de importante alteração
na condução dessa função de comercialização.(NOGUEIRA JR E NOGUEIRA,2007 p.29 )
Quando novos produtos transgênicos forem autorizados, as exigências serão maiores, uma vez
que haverá diversificação de cultivos e de finalidades como, por exemplo, soja e milho com
maiores teores de óleo. Isso implicará em construção de silos com células menores e em
maior número, mas a um custo mais elevado, sem aproveitar os ganhos de escala
Até há pouco tempo, a maioria das unidades que se prestavam à guarda de produtos agrícolas
- alimentos e fibras - eram oficiais e havia pequeno interesse do setor privado em participar
desse negócio. Isso porque havia um controle do poder público sobre as tarifas de
armazenagem a serem cobradas, muitas vezes irreais, dada a grande preocupação em controlar
os índices inflacionários.
Com o boom ocorrido com a soja, a partir da metade da década de 1970, a armazenagem em
granel passou a ser a preferida e houve interesse das cooperativas em atuar nessa função de
comercialização. Mais recentemente, com a abertura comercial e sucesso contínuo do
7
agronegócio, o setor privado ingressou na atividade graças às linhas de financiamento
concedidas aos produtores e cooperativas. Mesmo assim, nota-se uma defasagem no
confronto entre produtos colhidos e capacidade de guarda, situação que exige investimentos
para amenizar este descompasso.
Nos últimos 10 anos ocorreram significativas mudanças no complexo armazenador:
a modalidade granel passou de 59% para 74%;
a iniciativa privada opera atualmente com 69% contra os 61,5% anteriores;
o sistema cooperativista e os órgãos oficiais, por sua vez, perderam representatividade
(NOGUEIRA JUNIOR e TSUNECHIRO,2005).
Hoje, as unidades de armazenagem na mão do governo pouco representam no contexto
nacional. A capacidade da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo -
CEAGESP, por exemplo, corresponde a apenas 13,5% do total estadual.
Cabe ressaltar que para a manutenção da competitividade do agronegócio brasileiro no
cenário internacional exigem-se investimentos contínuos na infra - estrutura, englobando
estradas, portos e rede de armazenagem.
2.3 Capacidade estática de armazenagem no Brasil
Segundo (NOGUEIRA et al., 2005), a capacidade estática de armazenagem no Brasil, em
2004, era de 95,9 milhões de toneladas, das quais 71,2 milhões referentes ao tipo granel, ou
seja, 74,3%. O espaço armazenador estava distribuído por 13.836 unidades, sendo 6.855 delas
(49,5% do número total) destinadas à guarda de granéis (CONAB, 2004) (Figura 2.1).
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Figura 2.1 - Distribuição dos Armazéns Cadastrados por Localização, Brasil, 2004 Companhia Nacional
de Abastecimento (posição de 30/08/04).
Fonte - Nogueira e Tsunechiro – Informações Economicas v.35 n.02 p.11
Observa-se no levantamento de agosto de 2004 que distribuição das capacidades das unidades
por localização mostra que mais da metade estão no perímetro urbano (54,1%); 31,0% estão
no espaço rural, constituído principalmente por cooperativas e indústrias de transformação; e
9,7% localizam-se nas propriedades rurais (fazendas). As zonas portuárias respondem por
apenas 5,2% do total. A conotação urbano aqui se deve ao crescimento das cidades, pois
tradicionalmente os armazéns eram construídos em áreas afastadas mas que, com o tempo,
foram incorporadas (Figura 2.1).
A título de ilustração, pode-se dimensionar a produção de uma fazenda para ocupar a
capacidade média das unidades graneleiras, de 4.986 toneladas. Tomando-se, como exemplo,
o milho em grão como produto a ser armazenado e uma produtividade média da cultura de
seis toneladas por hectare, a área necessária para produzir essa quantidade seria de 831
hectares.
Com relação à distribuição das unidades armazenadoras por entidade, considerando
conjuntamente posse e uso, 10.546 das 13.836 unidades cadastradas (76,2%) referem-se à
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iniciativa privada e respondem por 69,0% da capacidade total. As cooperativas participam
com 19,3% do número e com 24,1% da capacidade total (Figura 2.2)
Figura 2.2 - Distribuição dos Armazéns Cadastrados por Entidade, Brasil, 2004
Fonte - Nogueira e Tsunechiro – Informações Economicas v.35 n.02 p.11
Quanto ao tipo há quase uma equivalência entre números de armazéns convencionais e
granéis, no total, e também para as cooperativas e entidades privadas. Nas entidades oficiais,
entretanto, predomina o tipo convencional (67,8% do número de unidades) sobre os
graneleiros (32,2%).
Em termos de capacidade, entretanto, os armazéns para granéis superam largamente os tipos
convencionais. Para os armazéns oficiais, embora em número haja uma supremacia para
sacaria, a capacidade para granéis é superior (54,2%). Nas cooperativas e entidades privadas,
a superioridade dos silos e armazéns graneleiros é ampla (78,8% nas cooperativas e 74,6%
nas privadas).
De modo geral, ocorreram significativas mudanças no complexo armazenador em relação à
situação vigente, em meados da década de 1990, considerando como referência o diagnóstico
realizado por COSTA e TOSTA (1995) (apud NOGUEIRA E TSUNECHIRO 2005): a
modalidade granel passou de 59% para 74%; a iniciativa privada opera atualmente 69%
contra 61,5% anterior; o sistema cooperativista responde por 24%, com representatividade
menor em relação ao período antecedente (28%) e os órgãos oficiais, que naquela época
tinham 10% de participação, têm atualmente apenas 7%, de uma capacidade total então
vigente de 89,2 milhões de toneladas.
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2.4 Produção e capacidade de armazenamento em nível regional
Analisa-se, neste item, a oferta e a demanda de armazenagem de grãos e oleaginosas e
produtos secos nas Unidades da Federação (UFs). Foi considerado como oferta a capacidade
estática disponível nas unidades cadastradas pela Companhia Nacional de Abastecimento,
com posição de outubro de 2003 e como demanda, a produção de grãos e oleaginosas (123,2
milhões de toneladas) e de café beneficiado (1.996,8 mil toneladas), estimada pela Foi ainda
somada à demanda a produção de açúcar (23,4 milhões de toneladas), estimada pela União da
Agroindústria Canavieira de São Paulo (UNICA, 2004), e a importação de trigo (6,6 milhões
de toneladas), conforme dados da Secretaria de Comércio Exterior no ano de 2004.
(NOGUEIRA E TSUNECHIRO 2005 p. 12).
A demanda de armazenagem assim considerada totalizou 155,2 milhões de toneladas, sendo
40,7 milhões de toneladas (26,2%) de produtos ensacados (que demandam armazéns
convencionais) e de 114,5 milhões de toneladas (73,8%) de produtos em granel (que
demandam silos e graneleiros). Os produtos considerados no primeiro grupo foram: açúcar,
algodão (caroço), amendoim, arroz, café beneficiado, feijão, girassol e mamona. No segundo
grupo se incluem aveia, centeio, cevada, milho, soja, sorgo, trigo nacional e importado e
triticale. Esta produção é ao longo do ano, mas a necessidade de armazenagem varia conforme
o tempo de estocagem, havendo casos em que não é necessária a armazenagem. (Figura 2.3).
11
Figura 2.3 Produção Ensacada e Produção a Granel, por Unidade da Federação, Brasil, 2003 - Elaborada
com dados básicos da CONAB (2004), MDIC (2004) e UNICA (2004).
Fonte - Nogueira e Tsunechiro – Informações Econômicas v.35 n.02 p.13
As UFs que lideraram a demanda total de armazenagem em 2003 (representada pelos
produtos já citados) foram Paraná (com 20,3% do total brasileiro), São Paulo (15,7%), Rio
Grande do Sul (14,8%), Mato Grosso (12,3%), Goiás (7,7%) e Minas Gerais (7,2%),
compreendendo, assim, quase quatro quintos (78%) da soma total.
Destacam-se os Estados de São Paulo, Pernambuco, Alagoas e Espírito Santo, como as UFs
onde predominam produtos ensacados, com percentuais de 64,9%, 63,4%, 95,3% e 64,9%,
respectivamente. Em São Paulo e Pernambuco, essa demanda de armazéns convencionais se
deve à produção de açúcar e à importação de trigo. Em Alagoas, essa demanda decorre quase
exclusivamente da produção de açúcar, enquanto, no Espírito Santo, o café tem amplo
12
domínio nesse quesito. Excetuando-se São Paulo, as UFs maiores demandadoras de
armazenagem se destacam pelo amplo domínio da produção agrícola, como o Paraná (91,1%
da produção total representada pela produção em granel), Rio Grande do Sul (78,9%), Mato
Grosso (89,8%), Goiás (89,9%), Minas Gerais (73,4%), Mato Grosso do Sul (91,8%), Santa
Catarina (81,8%) e Bahia (82,0%) (Figura 2.3). (NOGUEIRA E TSUNECHIRO 2005 p. 13).
A oferta de armazenagem no Brasil em 2003, dada pela capacidade estática, era de 90,5
milhões de toneladas, constituída de 24,2 milhões de toneladas em armazéns convencionais
(26,8%) e 66,3 milhões de toneladas em armazéns graneleiros e silos (73,2 %) (Figura 2.4).
Vale a pena ressaltar que a CONAB utiliza o critério de capacidade dinâmica de
armazenagem com 50% superior à capacidade estática, quando, na verdade, capacidade
dinâmica e aquela que a unidade consegue armazenar por qualquer tempo, em um período de
referência. Por exemplo, algumas unidades de armazenagem em nível de fazenda guardam
apenas uma safra por ano, o que torna a capacidade estática igual à dinâmica. Por outro lado,
um armazém portuário pode abastecer navios com mais de três vezes a sua capacidade
estática, o que o torna com capacidade dinâmica superior a três. As análises feitas neste
trabalho baseiam-se no conceito da CONAB, por ser a fornecedora dos dados de
armazenagem. (NOGUEIRA E TSUNECHIRO 2005 p. 13).
13
.
Figura 2.4 - Capacidade de Armazenamento por Unidade da Federação, Brasil, 2003 . Elaborada com
dados básicos da CONAB (2004).
Fonte - Nogueira e Tsunechiro – Informações Econômicas v.35 n.02 p.14
As maiores capacidades, em 2003, estavam localizadas nas UFs do Rio Grande do Sul (21,1%
do Brasil), Paraná (20,2%), Mato Grosso (15,2%), Goiás (11,4%), São Paulo (10,6%), Mato
Grosso do Sul (5,4%) e Minas Gerais (5,2%), que corresponderam, em conjunto, a 89,1% do
total nacional. Apenas o Estado de São Paulo, entre as maiores UFs em capacidade de
armazenagem do País, apresenta o item armazém convencional como o tipo de maior
capacidade (55,3% do total), o que reflete a posição inferior dos produtos em granel nesse
Estado relativamente a produtos ensacados.
Nas UFs de menor nível de produção (ensacada + granel), na sua quase totalidade, há
predomínio de armazéns convencionais. Conforme menção anterior, a capacidade dinâmica
de armazenamento, no Brasil, em 2003, era de 135,8 milhões de toneladas, das quais 36,4
milhões de toneladas se referiam a armazéns convencionais e 99,4 milhões de toneladas, a
silos e armazéns graneleiros.
14
Para análise do resultado do confronto entre oferta (capacidade) e demanda (produção de
grãos e outros produtos) de armazenagem, nas UFs e no total brasileiro, considerou-se o
indicador ocupação da capacidade, que é a relação entre produção (ensacada e em granel) e
capacidade (convencional e em granel) nos conceitos estático e dinâmico (Figura 2.5). Dessa
forma, o índice 1 (um) significa que a produção (demanda) e a capacidade (oferta) são iguais
entre si, indicando 100% de aproveitamento dos armazéns.
Índice de ocupação superior a 1 significa que a demanda supera a oferta de espaço de
armazenagem. Por exemplo, no tipo convencional, em São Paulo, o índice 3, no conceito
estático e 2 no dinâmico significam que a demanda (produção) supera em, respectivamente,
200% e 100% a oferta (capacidade) estática e dinâmica. Destacam-se os resultados do
confronto entre oferta e demanda total de armazenagem em São Paulo, Minas Gerais, Santa
Catarina, Bahia, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Alagoas e Pará, onde os índices de ocupação
da capacidade estática total foram muito elevados, indicando acentuados déficits de
capacidade. Outras UFs, ao contrário, apresentaram relativa folga de capacidade, como Rio
Grande do Sul e Goiás, em granéis, e Paraná, Mato Grosso, Goiás e outras Unidades, em
armazéns convencionais. Algumas UFs, como Ceará, Pará, Rio Grande do Norte, Sergipe e
Paraíba, apresentaram índices substancialmente altos de ocupação da capacidade em silos e
armazéns graneleiros, o que reflete uma situação de sério constrangimento na comercialização
de granéis agrícolas nessas regiões.
Contudo, ao se considerar a capacidade dinâmica, verifica-se déficit nas principais UFs
produtoras de grãos e oleaginosas, como Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso do
Sul, Santa Catarina, Bahia e Maranhão, embora não muito críticas. Já para as UFs de menor
expressão na produção de grãos as defasagens continuam elevadas, o que acentua a
necessidade de ampliação dessa infra-estrutura. Aparentemente, os resultados desse balanço
de oferta e demanda de armazenagem de grãos e outros produtos, na maioria das UFs, não
têm se constituído em problemas mais sérios de comercialização das safras, devido ao fato de
o fluxo de exportação ter aumentado a velocidade de escoamento da prod ução. Outro fator
que atenua esse déficit no balanço da armazenagem no Brasil é a condição de se produzir em
diferentes épocas do ano. Como citado anteriormente, essa condição torna dispensável o
estoque de produtos agropecuários por longos períodos, como em países onde o clima
15
determina fortemente a existência de safras e entressafras agrícolas, o que exige uma
capacidade de armazenagem muito mais ampla.
Figura 2.5- Ocupação da Capacidade de Armazenamento1, por Unidade da Federação, Brasil, 2003
Fonte - Nogueira e Tsunechiro – Informações Econômicas v.35 n.02 p.15
2.5 Capacidade estática e estoques no levantamento de 2007/2008
De acordo com o levantamento de abril de 2008, da Conab, a capacidade estática de
armazenagem no Brasil é de 123,7 milhões de toneladas, das quais 97,54 milhões referentes
ao tipo granel, ou seja, 78%. O espaço armazenador está distribuído por 16.347 unidades,
sendo 8.968 delas (54% do número total) destinadas à guarda de granéis (CONAB, 2008)
(Tabela 2.1).
16
Tabela 2.1 Distribuição dos Armazéns Cadastrados por Localização, Brasil, 2008
CONVECIONAIS GRANÉIS
QUANTIDADE
CAPACIDADE
(sacos) QUANTIDADE
CAPACIDADE
(t)
CENTRO-OESTE 1296 6.399.008,00 2596 37.407.383
NORDESTE 674 1.806.052 445 4.699.135
NORTE 319 1.039.394 110 1.183.469
SUDESTE 1893 8.427.183 866 12.109.421
SUL 3197 8.549.739 4951 42.142.213
TOTAL 7379 26.221.376,00 8968 97.541.621
TOTAL GERAL
QUANTIDADE CAPACIDADE
16347 123.762.997,00
Fonte : Companhia Nacional de Abastecimento (posição de 04/2008).
Os resultados da Pesquisa de Estoques do segundo semestre de 2007 do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE indicam que a rede armazenadora de produtos agrícolas em
operação, no país, apresentou um decréscimo de 0,9% no número de estabelecimentos ativos,
comparativamente ao primeiro semestre de 2007. No final do segundo semestre de 2007, esta
rede contava com 8 996 estabelecimentos ativos, dos quais 42,4% encontravam-se na região
Sul, 23,6% na região Sudeste, 22,2% na Centro-Oeste, 8,4% na Nordeste e 3,4% na região
Norte.(Figura 2.6).
Figura 2.6 - Total de estabelecimentos por região
Fonte: IBGE,2007
17
Quanto à capacidade útil das unidades armazenadoras, constatou-se que as dos tipos armazéns
convencionais, estruturais e infláveis somaram 80 513 554 metros cúbicos, sendo que, deste
total, um pouco mais de 70,0% estava concentrado nas regiões Sudeste e Sul. (Figura 2.7)
Figura 2.7 - Armazéns convencionais, estruturais e infláveis capacidade útil
Fonte IBGE,2007
As unidades armazenadoras dos tipos armazéns graneleiros e granelizados totalizaram
50.833.307 toneladas de capacidade útil, sendo que a região Centro-Oeste deteve 49,4 % desta
capacidade de armazenamento e a Sul 34,9%. (Figura 2.8)
Figura 2.8 Armazéns graneleiros e granelizados – capacidade util
Fonte IBGE,2007
Os silos apresentaram 41.192.939 toneladas de capacidade útil total no país, detendo a região
Sul 53,6% deste total e as regiões Centro-Oeste e Sudeste 27,2% e 14,2%, respectivamente.
(Figura 2.9)
18
Figura 2.9 Silos - Capacidade Útil
Fonte IBGE,2007
Os maiores estoques registrados em 31 de dezembro de 2007 foram os de milho debulhado
(418.275 t), de trigo (3.579.800 t), de soja (3.394.289 t), de arroz em casca (2.290348 t) e os
de café em grão (898.639 t).
Quando comparados os estoques dos principais produtos com os existentes em 31 de
dezembro de 2006, os estoques de trigo, soja e arroz em casca apresentaram variações
positivas de 35,3%, 11,2% e 7,9%, respectivamente, enquanto os estoques de milho e café
apresentaram queda de 18,2% e 21,4%, respectivamente. (F igura 2.10)
Figura 2.10 – Comparação maiores estoques
Fonte IBGE
19
2.6 O processo de armazenagem em granel
Segundo Bragatto et al., (2001) antes do processo de armazenagem propriamente dito, as
etapas que preparam os produtos agrícolas para um bom armazenamento são:
Pré-limpeza – consiste na retirada de impurezas existentes na massa a ser
armazenada, não deixando mais que 4% delas na massa;
Secagem convencional - os produtos agrícolas são submetidos a correntes de ar
aquecido por geradores de calor (fornalhas, na grande maioria das vezes), em alguns
tipos de secadores mecânicos. No Brasil, os mais comuns são os secadores de fluxo
contínuo do tipo calhas, também conhecido como em cascatas ou mistos. A secagem
de produtos agrícolas ainda é muito pouco feita em secadores estáticos.
Figura 2.11 Processo de armazenagem utilizando sistema de secagem convencional
Fonte: Bragatto,et al Barrela.Otimização do sitema de armazenagem de grãos (2001)
Após as etapas de preparação, o produto é transferido para o interior do armazém com o uso
de correias transportadoras e a descarga é processada sem a preocupação com a
homogeneização da massa de grãos.
Durante o armazenamento algumas operações devem ser realizadas para a adequada
conservação do produto, quais sejam:
Aeração - movimento forçado de ar através da massa, objetivando a diminuição e
uniformização da temperatura, propiciando condições favoráveis para a conservação
da qualidade durante o tempo de armazenamento, pois impede a migração da umidade
e a formação de bolsas de calor;
20
Transilagem - trata-se da movimentação da massa de grãos e oleaginosas,
propiciando a uniformização e a diminuição da temperatura; é uma técnica não mais
recomendável, por não ser econômica. Ela foi substituída pela aeração;
Termometria - conjunto de sensores distribuídos simetricamente no interior de um
silo ou graneleiro, objetivando a medição periódica da temperatura da massa;
Tratamento entomológico - objetiva prevenir o aparecimento de insetos ou eliminá-
los quando constatados. Como outras operações, o acompanhamento sistemático do
produto leva a um controle eficiente ainda no inicio da infestação;
Higienização do armazém – evita a formação de focos de infestação de insetos e
roedores.
Nos países desenvolvidos, os problemas da colheita, armazenamento e manuseio (secagem,
limpeza, movimentação de produtos agrícolas) são constantemente estudados, buscando a
prolongação da vida comercial dos produtos. A prioridade das nações mais pobres deveria ser
a redução dos desperdícios que ocorrem por armazenagem, secagem e transportes
inadequados
Segundo Bragatto et al. (2001), perdas ocorridas durante o armazenamento são irreversíveis
e podem ocorrer devido a:
Descarga de produto no armazém - propicia o aparecimento de concentrações de
impurezas diferenciadas pelo tamanho (leves/finos, médias e grandes), propiciando,
assim, que venha a ser iniciada a deterioração e criando caminhos preferenciais ao ar
da aeração;
Massa não homogeneizada em termos de impurezas - as matérias estranhas e
impurezas, quando submetidas às mesmas condições de umidade relativa e
temperatura do ar, apresentam teores mais elevados de umidade do que o produto,
propiciando a formação de uma massa compacta e úmida que favorecerá o
desenvolvimento de microorganismos, acelerando, assim, a deterioração do produto;
Massa não homogeneizada em termos de umidade – quanto maior a umidade ou a
temperatura da massa armazenada, mais intenso é o processo respiratório, que
propiciará o seu aquecimento, umedecimento nas camadas superficiais, aparecimento
de sementes germinadas na superfície, maior incidência de insetos, traças e carunchos,
aparecimento de fungos e odores estranhos, resultando na deterioração do produto;
21
Aparecimento de “bolsas de calor” - formadas devido à baixa condutibilidade
térmica da massa, é um dos principais danos que se verifica no armazenamento em
granel, pois o ar intergranular não é estático. Encontra-se em um contínuo movimento
através de correntes de convecção, indo da parte mais quente para a mais fria,
aumentando sua umidade e cedendo a mesma para o produto, até que o equilíbrio seja
mantido;
Infestação de insetos – provoca o aquecimento e a redução do valor nutritivo da
massa;
Proliferação de fungos e bactérias – resulta no aquecimento da massa, perda do
poder germinativo, diminuição do valor nutricional do material e de seus sub-
produtos, além de vir a ser prejudicial para o homem e animais, se houver o
aparecimento de micotoxinas;
Danos mecânicos - propiciam o aparecimento de grãos e oleaginosas quebrados,
trincados, fragmentados, arranhados e danificados internamente;
Grãos e oleaginosas quebrados e trincados - apresentam condições favoráveis ao
ataque de insetos e desenvolvimento de fungos. Devido ao aumento da superfície
exposta, favorece a oxidação da matéria graxa;
Secagem - os processos de secagem que envolvem ar quente, produzem uma certa
percentagem de material trincado, formado durante as últimas etapas da secagem e
durante o resfriamento rápido. Na secagem, a umidade é inicialmente extraída das
camadas externas do produto, dando origem a um gradiente de umidade do centro para
a periferia das sementes. Quando o gradiente é demasiadamente grande, tensões
internas causam o trincamento (“craking”) que prejudica o armazenamento e,
consequentemente, a qualidade do produto;
Aeração - a aeração, por mais bem executada que seja, tem limite de eficiência, pois
depende da temperatura e umidade relativa do ambiente. Com a diferença de
temperatura e umidade entre o material e o ar busca-se gerar um processo de
transferência de calor entre eles, resultando na uniformização da temperatura do
produto armazenado, com a manutenção do equilíbrio higroscópico.
22
2.7 Características e Tipos de Armazéns
Um sistema de armazenamento de produtos agrícolas deve prever que parte deles seja
consumida nas regiões de produção ou em suas proximidades; outra parte, em locais mais
distantes e que quantidade apreciável de determinados produtos seja destinada à cabotagem e
exportações marítimas. Deve-se evitar a movimentação irracional do material, principalmente
em épocas de entressafra, para não aumentar o custo de comercialização.
Tornam-se essenciais estudos que ofereçam as bases para a localização das diversas unidades
que irão integrar a rede. O fundamental é conhecer principalmente a produção e o transporte.
Armazenamento e transporte das safras são atividades que devem estar intimamente
relacionadas, de modo a oferecer eficiência e racionalização dos fluxos de grãos e
oleaginosas.
Segundo a CONAB (2007), a caracterização do sistema de armazenagem devido à localização
pode ser como:
Armazém “em nível de fazenda” – Armazém localizado em propriedade rural, com
capacidade estática e estrutura dimensionada para atender ao produtor ou produtores de forma
coletiva, que se destina ao processamento de produtos vindos da lavoura e à prestação de
serviços necessários a sua guarda e conservação. Um exemplo de um sistema de
armazenagem em nível de fazenda é mostrado na figura 2.12.
Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008
Figura 2.12 - Armazém em nível fazenda
Fonte - Gentileza Professor Daniel Marçal
23
Armazém coletor – Armazém localizado na zona rural ou urbana com características
operacionais próprias, dotado de equipamentos para processamento de limpeza, secagem e
armazenagem com capacidade operacional compatível com a demanda local. Em geral, são
armazéns que recebem produtos agrícolas diretamente das lavouras, para prestação de
serviços para vários produtores. A figura 13 apresenta um tipo de armazém coletor.
Figura 2.13 – Armazém coletor
Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008
Armazém intermediário – Armazém localizado em ponto estratégico de modo a facilitar a
recepção e o escoamento dos produtos provenientes dos armazéns coletores. Permite a
concentração de grandes estoques locais destinados a facilitar o processo de comercialização e
industrialização ou exportação e por seu porte e condições técnicas, asseguram níveis de
segurança para a conservação de grandes massas de grãos por longos períodos (Figura 2.14).
Figura 2.14 - Armazém intermediário
Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008
24
Armazém terminal – Armazém localizado junto aos grandes centros consumidores ou nos
portos. É dotado de condições para a rápida recepção e o rápido escoamento do produto,
caracterizando armazém de alta rotatividade. Um sistema de armazenagem terminal aparece
na figura 2.15.
Figura 2.15 – Armazém terminal
Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008
O local onde a armazenagem é feita, a unidade armazenadora, é uma edificação dotada de
condições para coletar, pré-processar e preservar, quantitativa e qualitativamente, uma massa
de produto deteriorável (grãos, oleaginosas, sementes), sob dada condição ambiental. Os
produtos agrícolas podem ser armazenados em granel ou em sacaria.
As caracterizações devido às condições técnicas de um armazém em granel podem ser:
Silos: unidades geralmente isoladas, construídas de chapas metálicas ou em alvenaria,
cilíndricas, em geral dotadas de sistema de aeração forçada. Mesmo para períodos longos,
oferecem boas condições de armazenagem. Eles são verticais geralmente construídos em
chapas metálicas, podendo ser em concreto armado. São de grande capacidade e de acordo
com a sua posição em relação ao solo, podem ser elevados ou semi-enterrados.
25
Figura 2.16- Silo vertical
Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008
Armazéns graneleiros : são construções horizontais de grande capacidade, divididas em
compartimentos (septos). Por suas características de construção, têm custo inicial maior que o
do silo metálico, para uma mesma carga. Podem ter fundo em "V" ou "W". São, geralmente,
semi-subterrâneos.
Figura 2.17- Armazéns graneleiros
Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008
26
Armazéns granelizados : são adaptações de armazéns convencionais para armazéns em
granel. Têm fundo plano (o que dificulta a descarga), reforços nos vigamentos laterais e
equipamentos de transporte vertical e horizontal do produto.
Figura 2.18 - Armazéns granelizados
Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008
Baterias: são conjuntos de silos agrupados em torno de uma central de recebimento e
processamento. São de fácil ampliação para atender futuras necessidades da empresa.
Figura 2.19 - Baterias
Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008
Independente da capacidade estática da unidade deve-se observar conceitos técnicos e
econômicos quanto ao planejamento, implantação e operacionalização, dessa forma
garantindo a guarda e a conservação dos produtos armazenados e conseguir bons resultados
financeiros. Segundo Gottardo (2008), um sistema de armazenagem e conservação de
27
produtos agrícolas na propriedade rural permite que esses sejam estocados e vendidos no
período em que a oferta seja menor e o preço maior (entressafra). Além disso, esse sistema
também evitaria as taxas e descontos cobrados por seus produtos armazenados em armazéns
de terceiros
Sob o aspecto técnico, a unidade armazenadora deve estar adequadamente projetada e
estruturada para o recebimento, limpeza, secagem, armazenagem e expedição do material.
Assim, uma unidade armazenadora deve conter: edificações (moegas, silos-pulmões, silos
armazenadores e/ou graneleiros), máquinas processadoras (máquinas de pré- limpeza,
secadores e máquinas de limpeza) e transportadores (correias transportadoras, elevadores de
caçamba, transportadores helicoidais e transportadores de palhetas).
2.8 Legislação Brasileira de Armazenamento de Grãos
Segundo Beskow et al., (2002) visando suprir as deficiências encontradas no Decreto 1.102,
de 21.11.1903 (Anexo A) foi sancionada a Lei 9.973 de 29 de maio de 2000 (Anexo B) que,
por meio do Decreto 3.855, de 03.07.2001 (Anexo C), dispõe sobre o Sistema de
Armazenagem dos Produtos Agropecuários. Esse sistema abrange as atividades de guarda e
conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de todas as
pessoas jurídicas que se dediquem a esta atividade, em ambiente natural ou artificial, sejam
armazéns gerais ou não. Uma das principais mudanças é a que transfere para o MAPA a
responsabilidade pela regulamentação do setor de armazenamento. O Ministério tem a função
de fiscalizar, supervisionar e induzir a adoção de mecanismos que façam fluir mais
adequadamente todos os seguimentos da cadeia agropecuária.
2.9 Sistemas de Certificação
De acordo com Beskow et al., (2002) certificação é o reconhecimento formal, concedido por
um organismo autorizado, de que uma entidade tem competência técnica para realizar
serviços específicos. É um indicador para os usuários de que as atividades desenvolvidas por
um prestador de serviços atendem a um padrão de qualidade. Auxilia na identificação de
28
produtos que atendem a normas específicas, estabelecendo parâmetros para decisão de
compras complementares ao custo.
A certificação dar-se-á de forma compulsória para as pessoas jurídicas que prestam serviços
remunerados de guarda e conservação de produtos de terceiros, e de forma voluntária para os
demais armazenadores que se dediquem à guarda e conservação de seus estoques.
Assim, a certificação envolve normas, podendo ser na área privada, pública, nacional ou
internacional. Em agroindústrias, a certificação pode ser tratada no plano da coordenação
vertical das cadeias produtivas, garantindo a qualidade em seus produtos, segundo
necessidades e desejos específicos dos consumidores (ZYLBERSZTAJN et al, 2003).
O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial– INMETRO possui
a responsabilidade de credenciar os organismos certificadores que avaliarão e certificarão os
armazenadores aptos para o desenvolvimento das atividades conforme as regras estabelecidas
no Sistema Brasileiro de Certificação – SBC (Anexo D)
Desta forma este processo ou relação entre o armazenador e o organismo certificador acontece
conforme fluxograma apresentado na figura 2.20
Figura 2.20 - Fluxograma do processo de certificação
29
3 ESTUDO DE CASO
3.1 Apresentação da Empresa
Com a retomada do crescimento econômico no pós-guerra, a agricultura paranaense
expandiu-se em todas as regiões do Estado. Intensificou-se a colonização do Sudoeste. No
Norte, caíram as florestas, dando lugar cada vez maior ao café, que comandou uma agricultura
cada vez mais pujante. Os machados, as serras e os tratores avançaram pelo Noroeste e pelo
Oeste, atingindo as últimas fronteiras da geografia estadual.
A despeito de todo o vigor dos agricultores, faltavam estradas, sementes de qualidade,
maquinário agrícola e armazéns que pudessem armazenar suas safras.
O papel intervencionista do Estado começou a ser desenhado, no que culminaria com o
modelo do regime militar dos anos 70: grandes companhias estatais encarregadas de
modernizar o país, apoiadas numa estratégia de segurança nacional.
A Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR foi precursora deste
modelo. Criada em 1956, propunha sanar os graves problemas de armazenagem do Estado,
implantando uma rede de armazéns, inicialmente em Curitiba, Campo Mourão, Guarapuava,
Pato Branco, Assaí e Maringá. Ao longo dos anos, à medida que a fronteira agrícola se
expandia, exigiam-se novos armazéns, surgindo daí os graneleiros que abrigavam safras cada
vez maiores. No inicio dos anos 90, com o decreto do Governo Federal e o fim da política
estatal do trigo, a Companhia passou a atender as regiões carentes de estruturas de
armazenagem, além do atendimento à política do chamado estoque estratégico do Governo.
Ainda dentro de suas funções de governo, aplicou-se mais acentuadamente na busca de novas
tecnologias para o setor, com a implantação de secadores de baixo custo, armazenagem com
atmosfera controlada, estocagem de grandes massas em silos bunker’s de fácil montagem,
armazéns emergenciais padrão próprio/piscinas, entre outros. Hoje, inserida num grande
processo de modernização do Poder Público, a Companhia vem adotando uma filosofia de
atuação voltada ao sentido mais amplo do desenvolvimento agropecuário. Ela tem como
missão a melhoria da infra-estrutura rural, através da execução de projetos de conservação de
solos e a adequação de estradas rurais, permitindo uma produção ambientalmente correta e
30
sustentável, além do escoamento seguro das safras. Possibilita também, através de sua rede de
armazéns, estrategicamente distribuídos junto às principais zonas produtoras, a que o produtor
armazene sua produção, aguardando o melhor momento da comercialização. Como pessoa
jurídica, prestadora de serviços de secagem e de armazenagem de produtos agrícolas a
terceiros, está sujeita à certificação compulsória das suas unidades. Neste trabalho, segue-se
didaticamente as normas de certificação junto à CODAPAR, de Maringá, apesar de não haver
envolvimento de nenhuma entidade certificadora oficial.
3.2. Características da empresa
MODALIDADE DE ARMAZENAGEM:
Coletora e Intermediária
CAPACIDADE DE RECEPÇÃO
Conforme dados apresentados tabela 3.1.
Tabela 3.1 Capacidade de Recepção da UA
CARACTERISTICA CAPACIDADE (t/dia)
Produtos secos e limpos 1500 a 2000 t/dia
Produtos úmidos e com impurezas 300/400 t/dia
Beneficiamento 300 t/dia
Expedição 1500 t/dia
O sistema de beneficiamento possui um secador com potência de KW 40
ESTRUTURAS DE ARMAZENAGEM
A tabela 3.2 apresenta as características da unidade.
Tabela 3.2 Estrutura da Armazenagem
TIPO QUANTIDADE CAPACIDADE
Silos elevados de concreto 16 células 1150 toneladas
Entre - células 7 220 toneladas
Graneleiros 3 septos 10000
toneladas
Todos os silos são dotados de sistemas de aeração e termometria
31
Figura 3.1 - Vista geral dos silos
3.3 Levantamento de Dados
3.3.1 Inspeção segundo a IN 33
A adequação da UA teve seu início devido às exigências da CONAB e do o Ministério da
Agricultura, através da Instrução Normativa n.º 33, de 22 de julho de 2007, e do Regulamento
de Avaliação da Conformidade – RAC ( ANEXO F). Os requisitos técnicos para Certificação
de Unidades Armazenadoras foram classificados como obrigatório (O) e recomendados (R)
sendo os obrigatórios subdivididos em (O¹), obrigatório no momento da vistoria da unidade
armazenadora pela entidade certificadora; (O²), obrigatório para todas as unidades
armazenadoras cujo início das obras se dará após a homologação pelo MAPA; (O³) requisito
que deverá ser cumprido no prazo de até três anos após a homologação pelo MAPA; (O 4)
deverá ser cumprido no prazo de até cinco anos após a homologação.
As não conformidades observadas foram dispostas no Quadro 3.1.
32
Requisitos Obrigatório
3.Infra Estrutura
Sinalização O1
13. Sistema de Armazenagem
Sistema de controle elétrico O1
Controle de pragas e roedores O1
Sistema de Acompanhamento Meteorológico O¹
14. Sistema de Segurança
Sistema de ventilação para ambientes
confinados ou semi confinados O1
Sistema de combate de incêndio O1
Equipamentos de proteção individual O1
15. Demais Requisitos
Programa treinamento e aperfeiçoamento e capacitação de mão-de-obra O1
Registros de ocorrências operacionais O1
Quadro 3.1 - Não conformidades observadas referentes ao roteiro de inspeção
Devido às exigências da legislação para o tipo de unidade armazenadora, fizeram-se
auditorias internas, verificando-se as conformidades e não conformidades para os itens,
segundo roteiro da CONAB.
Os itens envolveram diferentes questões, sendo avaliadas como conformes, não conformes e
não atendida, ou seja, não utilizada na empresa. Em relação ao requisito 3 (Infra-estrutura -
sinalização) do quadro 3.1, observa-se a existência porém não conforme. O pátio é muito
grande, mas não existe a sinalização adequada de indicação nem de setores, nem de
velocidade, conforme mostrado nas Figuras 3.2 e 3.3. Este deve ser bem sinalizado quanto ao
fluxo de veículos. (Anexo E – 3 Infra estrutura).
33
Figura 3.2 – Pátio da Unidade de Armazenagem
Figura 3.3 - Moega
No item 13, mostrado no quadro 3.1 sobre sistema de controle elétrico, observa-se a
existência de um quadro de controle (Figura 3.4). No entanto o item que se apresenta não
conforme é a falta de proteção em todas as lâmpadas na região interna dos armazéns ou as
que existem estão em péssimas condições (Figura 3.5). Segundo as normas, as unidades
armazenadoras devem ser dotadas de sistema de proteção e comando, instalações elétricas,
iluminação e força de acordo com as normas vigentes. (Anexo E – 13 Sistema de
Armazenagem/Sistema de controle elétrico).
34
Figura 3.4 - Quadro de Controle Elétrico
Figura 3.5 - Lâmpada com proteção dentro do silo
Ainda em relação ao item 13 do quadro 3.1, estão como não atendidos os requisitos de
controles de roedores. Todas as unidades armazenadoras devem ser dotadas de equipamento
para este controle ou manter contrato com empresas habilitadas por órgão competente para
esta prestação de serviço. O procedimento para este controle resume-se: nas unidades
armazenadoras só podem ser utilizados agrotóxicos registrados pelos órgãos oficiais. As
aplicações de agrotóxicos devem ser realizadas de acordo com as recomendações do
Responsável Técnico. Há, também, deficiências com os equipamentos de acompanhamento
meteorológico, pois o termômetro de mínima e máxima e psicrômetro não estão devidamente
instalados, para monitoramento das condições psicrométricas do ar ambiente. (Anexo E – 13.
Sistema de Armazenagem/Controle de pragas e roedores/Acompanhamento meteorológico).
Um dos itens mais importantes, o 14 (Sistema de Segurança), não atende nos aspectos de
sistema de ventilação para ambiente confinado e semi confinado, pois todas as unidades
35
armazenadoras em granel devem possuir sistema de ventilação para a remoção de gases
tóxicos dos ambientes confinados e semi-confinados. (Anexo E – 14. Sistema de Segurança/
Sistema de ventilação para ambientes confinados e semiconfinados).Observa-se não
conformidades ao item que refere-se ao uso de equipamentos de proteção individual. O
sistema de controle de incêndios apresenta não conformidade, pois somente existem
extintores, mas não há hidrantes instalados (Figura 3.6). (Anexo E – 14. Sistema de
Segurança/EPIs/Combate de incêndio).
Figura 3.6 - Extintores
Finalmente, o item 15 apresenta requisitos não atendidos no programa de treinamento, e
aperfeiçoamento, assim como na capacitação de mão-de-obra, pois toda unidade
armazenadora deverá possuir programa de capacitação dos empregados. Para os que atuam
nas áreas operacionais, o programa deve possibilitar treinamento ou reciclagem que totalize
24 horas anuais, no mínimo nas áreas de armazenagem. (Anexo E – 15 . Demais requisitos).
A maior dificuldade para este requisito é o fato de não possuir mão-de-obra suficiente e existe
uma alta rotatividade de colaboradores sendo estes temporários relacionados diretamente ao
sindicato responsável pelo setor. Já no registro de ocorrências operacionais relativa aos
estoques desde seu recebimento até sua expedição, deve ser registrada de forma auditável, de
preferência de informaticamente para que seja possível rastrear, pelas partes interessadas, os
procedimentos que foram adotados durante o período de armazenamento. ( Anexo E – 15 .
Demais requisitos/ Registros de ocorrências operacionais.)
36
3.4 Resultados Obtidos
Buscou-se melhorias para os requisitos não conformes e não atendidos do quadro 3.1, agora
resumidos no quadro 3.2. Deu-se preferência aos que não necessitassem de altos
investimentos financeiros, que foram aplicados a partir de agosto de 2008, gerando, com isso,
pequenas melhorias ocorridas após atividades propostas para solução das não atendidas.
A INFRA ESTRUTURA
B SISTEMA DE ARMAZENAGEM
C SISTEMA DE SEGURANÇA
D DEMAIS REQUISITOS
Quadro 3.2- Requisitos não conformes e não atendidos
No quadro 3.3 e na Figura 3.7, os problemas encontrados referentes à IN 33 foram
quantificados percentualmente, sendo que 37,5% das oito não conformidades encontradas
estão no sistema de segurança, seguidos por 25% do sistema de armazenagem e os demais
requisitos.
REQUISITOS FREQUENCIA % ACUMULADO
A INFRA ESTRUTURA 1 12,5 12,5
B SISTEMA DE ARMAZENAGEM 2 25 37,5
C SISTEMA DE SEGURANÇA 3 37,5 75
D DEMAIS REQUISITOS 2 25 100
TOTAL 8 100
Quadro 3.3 - Quantidade e porcentagem de não conformidades encontradas em junho de 2008
37
Figura 3.7 Gráfico de itens não conformes e ou não atendidos
Após os investimentos feitos, nova avaliação quantitativa foi feita dos problemas existentes.
Os resultados obtidos encontram-se no quadro 3.4. Houve melhora em relação aos demais
requisitos, referentes a mudanças de hábitos como a criação de registro de ocorrências, a
principio manual, e em um livro ata, além de um treinamento realizado pelo supervisor e
também auditor, formado recentemente devido às exigências.
REQUISITOS FREQUENCIA %
A INFRA ESTRUTURA 1 16,67
B SISTEMA DE ARMAZENAGEM 2 33,33
C SISTEMA DE SEGURANÇA 3 50,00
D DEMAIS REQUISITOS 0
TOTAL 6 100,00
Quadro 3.4 - Quantidade e porcentagem de não conformidades encontradas em agosto de 2008
3.3.2 Levantamento de custos para a adequação na parte estrutural
Um levantamento superficial de custos referentes às adequações à IN 33, que dependem de
investimentos financeiros e estão relacionadas à parte estrutural, foi feito e está apresentado
no quadro 3.5. Os dados foram coletados em empresas da região e em empresas
38
especializadas via internet. Alguns custos não puderam ser incluídos, porque dependem de
fornecedores, que necessitam de informações das respectivas matrizes. Mesmo assim, o
levantamento pode servir como roteiro para outros trabalhos no gênero.
Infra
Es trutura
Necessário Quantidade Preço Total
Sinalização Velocidade
permit ida
3 89,00 267,00
Identificação
(moega,graneleiro)
10 35,00 350,00
Tóxico 1 44,00 44,00
Extintores
hidrantes
5 100,00 500,00
Sistema de Armazenagem
Sistema de
controle
elétrico
Lâmpadas
segurança
4 26,50 107,00
Proteção
lâmpadas
20 aguardando
orçamento
Controle de
Pragas e
Roedores
Empresa
terceirizada
1 1500 mensal 1500
Sistema de Segurança
Sistema de
combate de
incêndio
Hidrantes 3 Depende do
orçamento de um
técnico/engenheiro
especializado
Equipamentos
de proteção
Individual
Bota 15 40,00 600,00
Capacete 15 8,00 120,00
Mascara para pó 30 3,00 90,00
Mascara para
veneno
2 25,00 50,00
Óculos 15 8,00 120,00
Protetor auricular 30 2,00 60,00
TOTAL 39.807,00
Quadro 3.5 - Levantamento de custos para as adequações
39
4 CONCLUSÃO
È claro que para o desenvolvimento do setor agrícola brasileiro, os termos armazenamento e
logística são itens imprescindíveis, já que a armazenagem agregada ao sistema logístico,
dentro do processo de produção, pode colaborar para a redução de custos e a criação de um
fluxograma racional de armazenagem de matérias-primas e insumos, com flexibilidade e
velocidade para atender às exigências do mercado.
Um dos pontos relevantes levantado neste estudo e com pessoas diretamente envolvidas no
setor, a IN 33 pode ser melhorada e melhor especificada para os setores envolvidos. Esta não
deveria ser um item obrigatório, nem mesmo para uma pessoa jurídica prestadora de serviços
a terceiros, mas um diferencial para poder agregar valor ao produto e ao serviço de
armazenagem.
De modo geral, os resultados mostraram-se positivos, ou seja, a implantação é viável e
conseqüentemente a certificação. Ainda falta pouco para que todos os requisitos exigidos
estejam de modo satisfatório; porém, o principal empecilho é a questão financeira e a empresa
ser estatal.
4.1 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste estudo, observou-se que, de acordo com a Instrução Normativa 033/2007 do MAPA, o
estabelecimento de procedimentos que visem a modernizar as atividades de guarda e
conservação de produtos agropecuários tem sido um dos principais anseios reivindicados
pelos segmentos que se relacionam com os prestadores de serviços de armazenagem. Os
cursos de formação se auditores exigem a formação em Engenharia Agrícola ou Agrônoma
No entanto, o Regulamento de Avaliação da Conformidade das Unidades Armazenadoras
afirma que todo armazém deve possuir um profissional da área agrícola, habilitado pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme legislação
vigente e que os Organismos de Certificação de Produtos – OCPs devem Utilizar auditores
qualificados que possuam capacitação técnica na área agrícola e experiência no processo de
armazenamento, podendo ser um ou mais que se complementem. (Anexo F – Itens 7.5 e 8.6).
.
40
No entanto, o sistema de armazenagem faz parte da cadeia produtiva e sendo assim, compete
à Engenharia de Produção o projeto, a implantação, a operação, a melhoria e a manutenção de
sistemas produtivos integrados de bens e serviços, envolvendo pessoas, materiais, tecnologia,
informação e energia. Compete ainda especificar, prever e avaliar os resultados obtidos desses
sistemas para a sociedade e o meio ambiente, recorrendo a conhecimentos especializados da
matemática, física, ciências humanas e sociais, conjuntamente com os princípios e métodos de
análise e projeto da engenharia.” (ABEPRO 2008). Cabe ainda ao Engenheiro de Produção
ser capaz de dimensionar e integrar recursos físicos, humanos e financeiros, a fim de produzir,
com eficiência e ao menor custo, considerando a possibilidade de melhorias contínuas. Logo,
nesta unidade e em outras do gênero, torna-se necessária a presença ou a visita de um auditor
Engenheiro de Produção. Ele será capaz de incorporar conceitos e técnicas da qualidade em
todo o sistema produtivo, tanto nos seus aspectos tecnológicos quanto organizacionais,
aprimorando produtos e processos, e produzindo normas e procedimentos de controle e
auditoria com a aplicação de Ferramentas de Qualidade, tais como Controle Estatístico do
Processo. Outro ponto relevante é a parte de Ergonomia e Segurança do Trabalho onde dados
mostram um grande número de acidentes nesse setor. Além disso, a questão de otimização do
processo é uma necessidade visível e de suma importância. O Engenheiro de produção possui
uma visão global de todo o processo.
41
REFERÊNCIAS
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Disponível em < http://www.abepro.org.br/interna.asp?p=399&m=440&s=1&c=417> Acesso em 15 de agosto de 2008
BATALHA, Mário Otávio et al. Gestão Agroindustrial. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 767 p.
BANZATO, Eduardo et al. Atualidades na armazenagem. 1ª São Paulo: Instituto Imam, 2003. 291 p.
BESKOW, Pedro et al. Legislação brasileira de armazenamento de grãos. In: LORINI, Irineu et al. Armazenagem de grãos. Campinas: Instituto Bio Geneziz, 2002. Cap. 11, p. 27-53.
BRAGATTO, Silvana. Otimização do sistema de armazenagem de grãso In: ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO - ENEGEP, 2001
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PARANÁ – CODAPAR
Disponível em <http://www.codapar.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=28> Acesso em 25 maio 2008
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB Disponível em <http://www.conab.gov.br/conabweb/download/safra/armazenagem.pdf> Acesso em 17 fev.
2008
GOTTARDO, Fabio Augusto; CESTARI JUNIOR, Hermedes. Viabilidade econômico-financeira de implantação de um sistema de armazenagem de grãos: um estudo de caso em uma média propriedade rural em Campo Mourão – Pr. Revista em Agronegócio e Meio
Ambiente,, Maringá, v. 1, n. 01, p.55-76, 2008. Disponível em: <http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/rama/article/viewArticle/507>.
Acesso em: 25 mar. 2008. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA ESTATISTICA – IBGE disponível em
<http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/agropecuaria/estoque/estoque_200702comentarios.pdf> Acesso em 01 de agosto de 2008
INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS – INMETRO Disponível em <http://www.inmetro.gov.br/qualidade/comites/sbc.asp> Acesso em 25 de maio de 2008
NOGUEIRA JUNIOR, Sebastião; TSUNECHIRO, Alfredo. Produção Agrícola E Infra-
estrutura De Armazenagem No Brasil. Informações Econômicas, São Paulo, v. 35, n. 02, p.7-18, 24 fev. 2005. Disponível em: <http://www.iea.sp.gov.br/out/verTexto.php?codTexto=1777>. Acesso em: 18 mar. 2008.
NOGUEIRA JUNIOR, Sebastião; NOGUEIRA, Elizabeth Alves e. CENTRAIS REGIONAIS
DE ARMAZENAGEM. Informações Econômicas, São Paulo, v. 37, n. 07, p.27-32, jul.
42
2007. Disponível em: <ftp://ftp.sp.gov.br/ftpiea/publicacoes/tec3-0707.pdf>. Acesso em: 18
mar. 2008.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/Antigos/D1102.htm> Acesso em 25 mai. 2008
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/2001/D3855.htm> Acesso em 25 mai. 2008
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9973.htm> Acesso em 25 mai. 2008
SILVA, Luis Cesar da. Cadeia produtiva de produtos agrícolas. Boletim técnico:MS 01/05 em 21/04/2005. Disponível em: <http://www.agais.com/ms0105.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2008.
ZYLBERSZTAJN, Décio (org). Gestão da Qualidade no Agribussiness - Estudos e Casos.
Editora Atlas. São Paulo, 2003.
43
ANEXO A
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 1.102, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1903.
Institui regras para o estabelecimento de
empresas de armazens gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
" O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: "Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanc iono a seguinte resolução:
Dos armazéns gerais
CAPÍTULO I
Estabelecimento, obrigações e direitos das empresas de armazéns gerais
Art. 1º - As pessoas naturais ou jurídicas, aptas para o exercício do comércio, que pretenderem
estabelecer empresas de armazéns gerais, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem, deverão declarar à Junta Comercial do respectivo distrito:
1º, a sua firma, ou, se se tratar de sociedade anônima, a designação que lhe for própria, o capital da empresa e o domicílio;
2º, a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comunidade e a segurança dos armazéns;
3º, a natureza das mercadorias que recebem em depósito;
4º, as operações e serviços a que se propõem.
A essas declarações juntarão:
a) o regulamento interno dos armazéns e da sala de vendas públicas;
b) a tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços;
c) a certidão do contrato social ou estatutos, devidamente registrados, se se tratar de pessoa jurídica.
§ 1º - A Junta Comercial, verificando que o regulamento interno não infringe os preceitos da
presente lei, ordenará a matrícula do pretendente no registro do comércio e, dentro do prazo de um mês contado do dia desta matrícula fará publicar, por edital, as declarações, o regulamento interno e a tarifa.
44
§ 2º - Arquivado na secretaria da JUNTA COMERCIAL um exemplar das folhas em que se fizer
a publicação, o empresário assinará termo de responsabilidade, como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, e só depois de preenchida esta formalidade, que se fará conhecida de terceiros por novo edital da Junta, poderão ser iniciados os serviços e operações que constituem objeto da empresa.
§ 3º - As alterações ao regimento interno e à tarifa entrarão em vigor trinta dias depois da publicação, por edital, da Junta Comercial, e não se aplicarão aos depósitos realizados até a véspera do dia em que elas entrarem em vigor, salvo se trouxerem vantagens ou benefícios aos depositantes.
§ 4º - Os administradores dos armazéns gerais , quando não forem os próprios empresários, os
fiéis e outros prepostos, antes de entrarem em exerc ício, receberão do proponente uma nomeação escrita que farão inscrever no registro do comércio. (Código Comercial, arts. 74 e 10 nº 2).
§ 5º - Não poderão ser empresários, administradores ou fiéis de armazéns gerais os que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.
§ 6º - As publicações a que se referem este artigo devem ser feitas no Diário Oficial da União ou do Estado e no jornal de maior circulação da sede dos armazéns gerais e à cus ta do interessado.
Art. 2º - O Governo Federal designará as alfândegas que estiverem em condições de emitir os títulos de que trata o capítulo II, sobre mercadorias recolhidas em seus armazéns, e, por decreto expedido pelo Ministro da Fazenda , dará as instruções sobre o respectivo serviço e a tarifa.
Parágrafo único - Os títulos emanados destas repartições serão em tudo equiparados aos que as empresas particulares emitirem, e as mercadorias por eles representadas ficarão sob o regime da presente lei.
Art. 3º - Nas estações de estrada de ferro da União poderá o Governo, por intermédio do
Ministro da Indústria, Viação e Obras Públicas, estabelecer armazéns gerais , expedindo as necessárias instruções e a tarifa, sendo aplicada, às mercadorias em depósito e aos títulos emitidos , a disposição do § único do art. 2º.
Parágrafo único - As companhias ou empresas particulares de Estradas de Ferro ficarão sujeitas
às disposições do art. 1º se quiserem emitir os títulos de suas estações, devendo apresentar, com as declarações a que se refere aquele artigo, autorização especial do Governo que lhes fez a concessão.
Art. 4º - As empresas ou companhias de docas que recebem em seus armazéns mercadorias de
importação e exportação (Decreto Legislativo nº 1.746, de 13 de outubro de 1869, art. 1º) e os concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados poderão solicitar do Governo Federal autorização para emitirem sobre mercadorias em depósito os títulos de que trata o capítulo II,
declarando as garantias que oferecem à Fazenda Nacional e apresentando o regulamento interno dos armazéns e a tarifa remuneratória do depósito e de outro serviço a que se proponham.
Nestes regulamentos serão estabelecidas as relações das companhias das docas e concessionários de entrepostos e trapiches alfandegários com os empregados aduaneiros .
Autorização para emissão dos títulos e a aprovação do regulamento e tarifa serão dadas por decreto expedido pelo Ministério da Fazenda.
Nenhuma alteração será feita ao regulamento ou à tarifa, sem as mesmas formalidades, prevalecendo a disposição da segunda parte do § 3º do art. 1º.
45
Parágrafo único - Obtida a autorização , as docas, os entrepostos particulares e os trapiches
alfandegados ficarão sujeitos às disposições da presente lei , adquirindo a qualidade de armazéns gerais.
Art. 5º - Na porta principal dos entrepostos públicos ou armazéns das alfândegas e das estações de estrada de ferro da União (arts. 2º e 3º), na dos estabelecimentos mantidos e custeados por
empresas particulares (arts. 1º e 4º) e nas salas de vendas públicas (art. 28) serão afixados , em lugar visível, as instruções oficiais ou o regulamento interno e a tarifa e exemplares impressos destas peças serão entregues, gratuitamente , aos interessados que os solicitarem .
Art. 6º - Das mercadorias confiadas à sua guarda, os armazéns gerais passarão recibo
declarando nele a natureza, quantidade, número e marcas, fazendo pesar, medir ou contar, no ato do recebimento as que forem suscetíveis de ser pesadas, medidas ou contadas.
No verso deste recibo serão anotadas pelo armazém geral as retiradas parciais das mercadorias, durante o depósito.
Esta disposição não se aplica às mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação, a respeito das quais se observarão os regulamentos fiscais.
Parágrafo único - O recibo será restituído ao armazém geral contra a entrega das mercadorias ou dos títulos do art. 15, a pedido do dono, forem emitidos. A quem tiver o direito de livre disposição das mercadorias é facultado, durante o prazo do depósito (art. 10), substituir esses títulos por aquele recibo.
Art. 7º - Além dos livros mencionados no art. 11 do Código Comercial, as empresas de armazéns gerais são obrigadas a ter, revestidos das formalidades do art. 13 do mesmo Código, e escriturado rigorosamente dia a dia , um livro de entrada e saída de mercadorias, devendo os lançamentos ser
feitos na forma do art. 88, nº 11, do citado Código, sendo anotadas as consignações em pagamento (art. 12), as vendas e todas as circunstâncias que ocorrem relativamente às mercadorias depositadas.
As docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados lançarão naquele livro as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação sobre os quais, o pedido do dono, tenham de emitir os títulos do art. 15.
O Governo, nas instruções que expedir para as alfândegas e armazéns de estrada de ferro da União, determinará os livros destinados ao serviço do registro das mercadorias sobre as quais forem emitidos os títulos do art. 15 e seus requisitos de autenticidade.
Art. 8º - Não podem os armazéns gerais:
§ 1º - Estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualq uer serviço.
§ 2º - Recusar o depósito, exceto:
- se a mercadoria que se deseja armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;
- se não houver espaço para a sua acomodação;
- se, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.
§ 3º - Abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante.
§ 4º - Exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e
adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.
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§ 5º - Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.
Art. 9º - Serão permitidos aos interessados o exame e a verificação das mercadorias depositadas e a conferência das amostras, podendo, no regulamento interno do armazém, ser indicadas as horas para esse fim e tomadas as cautelas convenientes.
§ único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão examinadas pelas amostras que deverão ser expostas no armazém.
Art. 10 - O prazo de depósito, para os efeitos deste artigo, começará a correr da data da entrada da mercadoria nos armazéns gerais e será de seis meses, podendo ser prorrogado livremente por acordo das partes.
Para as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação e sobre as quais tenham sido
emitidos os títulos do art. 15, o prazo de seis meses poderá ser prorrogado até mais um ano pelo inspetor da Alfândega, se o estado das mercadorias garantir o pagamento integral daqueles direitos, armazenagens e as despesas e adiantamentos referidos no art. 14.
Se estas mercadorias estiverem depositadas nas docas, nos entrepostos particulares e nos
trapiches alfandegados, a prorrogação do prazo dependerá também do consentimento da respectiva companhia ou concessionário.
§ 1º - Vencido o prazo do depósito, a mercadoria reputar -se-á abandonada e o armazém geral dará aviso ao depositante, marcando-lhe o prazo de oito dias improrrogáveis, para a retirada da mercadoria contra a entrega do recibo (art. 6º) ou dos títulos emitidos (art. 15).
Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado no correio, o armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro, em leilão público, anunciado com antecedência de três dias pelo menos, observando-se as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º.
§ 2º - Para prova do aviso prévio bastarão a sua transcrição no copiador do armazém geral e o certificado do registro da expedição pelo correio.
§ 3º - O produto da venda, deduzidos os créditos indicados no art. 26 § 1º, se não for procurado, por quem de direito , dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer.
As alfândegas reterão em seus cofres esse saldo e a administração da estrada de ferro da União
o recolherá à repartição fiscal designada pelo Governo nas instruções expedidas na conformidade do art. 3º.
§ 4º - Não obstante o processo do art. 27, §§ 2º e 3º, verificado o caso do § 1º do presente artigo, o armazém geral ou a competente repartição federal fará vender a mercadoria, certi ficando com antecedência de cinco dias ao juiz daquele processo.
Deduzidos do produto da venda os créditos indicados no art. 26, § 1º, o líquido será posto à disposição do juiz.
É permitido ao que perder o título obstar a venda, ficando prorrogado o depósito por mais três meses, se pagar os impostos fiscais e as despesas declaradas no art. 23, § 6º.
Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem:
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1º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em
depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos;
Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e força maior, salvo a disposição do art. 37, § único;
2º - pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns.
§ 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.
O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.
§ 2º - Pelas alfândegas e estradas de ferro da União responde, diretamente, a Fazenda Nacional, com ação regressiva contra seus funcionários culpados.
Art. 12 - Nos armazéns gerais podem ser recebidas mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-se misturadas.
Para este gênero de depósito deverão os armazéns gerais dispor de lugares próprios e se aparelhar para o bom desempenho do serviço.
As declarações de que trata o art. 1º juntará o empresário a descrição minuciosa de todos os aprestos do armazém, e a matrícula no registro do comércio somente será feita depois de exame mandado proceder pela Junta Comercial, por profissionais e à custa do interessado.
§ 1º - Neste depósito, além das disposições especiais na presente lei, observar-se-ão as seguintes:
1º - o armazém geral não é obrigado a restituir a própria mercadoria recebida, mas pode entregar mercadorias da mesma qualidade;
2º - o armazém geral responde pelas perdas e avarias da mercadoria, ainda mesmo no caso de força maior.
§ 2º - Relativamente às docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados, a atribuição acima conferida à Junta Comercial cabe ao Governo Federal.
Art. 13 - Os armazéns gerais ficam sob a imediata fiscalização das Juntas Comerciais, às quais os empresários remeterão até o dia 15 dos meses de abril, julho, outubro e janei ro de cada ano um
balanço, em resumo, das mercadorias que, no trimestre anterior, tiverem entrado e saído e das que existirem, bem como a demonstração do movimento dos títulos que emitirem, a importância dos valores com que os mesmos títulos forem negociados, as quantias consignadas na conformidade do art. 22, e o movimento das vendas públicas, onde existir a sala de que trata o capítulo III.
Até o dia 15 de março, as empresas apresentarão o balanço detalhado de todas as operações e serviços realizados, durante o ano anterior, nos armazéns gerais e salas de vendas públicas fazendo acompanhar de um relatório circunstanciado contendo as considerações que julgarem úteis.
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§ 1º - As alfândegas, docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados ficarão, porém,
sob a exclusiva fiscalização do Ministério da Fazenda e os armazéns da estação de estradas de ferro da União sob o do Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas.
Os inspetores das alfândegas, empresas ou companhias de docas, concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados e diretores de estrada de ferro federais enviarão nas épocas acima designadas os balanços trimestrais e o balanço e o relatório anuais ao respectivo ministério.
§ 2º - O Ministério da Fazenda, o da Indústria, Viação e Obras Públicas e as Juntas Comerciais poderão, sempre que acharem conveniente, mandar inspecionar os armazéns sob fiscalização, a fim de verificarem se os balanços apresentados estão anexos ou se têm fielmente cumpridas as instruções, o regulamento interno e a tarifa.
Art. 14 - As empresas de armazéns gerais têm o direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com as operações, benefícios e serviços prestados às mercadorias, a pedido do dono; dos adiantamentos feitos com fretes e seguro, e das
comissões e juros, quando as mercadorias lhes tenham sido remetidas em consignação. (Código Comercial, art. 189)
Esse direito de retenção pode ser oposto à massa falida do devedor.
Também têm as empresas de armazéns gerais direitos de indenização pelos prejuízos que lhes venham por culpa ou dolo do depositante.
CAPÍTULO II
Emissão, circulação dos títulos emitidos pelas empresas de armazéns gerais
Art. 15 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant".
§ 1º - Cada um destes títulos deve ser à ordem e conter, além de sua designação particular;
1º - a denominação da empresa do armazém geral e sua sede;
2º - o nome, profissão e domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado;
3º - o lugar e prazo de depósito;
3º O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão,
nos conhecimentos warrants respectivos, as seguintes anotações:(Redação dada pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)
a) local para onde se transferirá a mercadoria em depósito; (Incluído pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)
b) para os fins do art. 26, parágrafo 2º, às despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos.(Incluído pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)
4º - a natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designados pelos nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade;
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4º A natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados
no comércio, seu pêso, o estado dos envoltórios e tôdas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositada a granel.(Redação dada pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)
5º - a qualidade da mercadoria tratando-se daquelas a que se refere o art. 12;
6º - a indicação do segurador da mercadoria e o valor do seguro (art. 16).
7º - a declaração dos impostos e direitos fiscais, dos encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita, e do dia em que começaram a correr as armazenagens (art. 26, § 2º);
8º - a data da emissão dos títulos e assinatura do empresário ou pessoa devidamente habilitada por este.
§ 2º - Os referidos serão extraídos de um livro de talão, o qual conterá todas as declarações acima mencionadas, e número de ordem correspondente.
No verso do respectivo talão, o depositante, ou terceiro, por este autorizado, passará recibo dos
títulos. Se a empresa, a pedido do depositante, os expedir pelo correio, mencionará esta circunstância e o número e data do certificado do registro postal.
Anotar-se-ão também no verso do talão as ocorrências que se derem com os títulos dele extraídos, como substituição, restituição, perda, roubo, etc.
§ 3º - Os armazéns gerais são responsáveis para com terceiros pelas irregularidades e
inexatidões encontradas nos títulos que emitirem relativamente à quantidade, natureza e peso da mercadoria.
Art. 16 - As mercadorias, para servirem de base à emissão dos títulos, devem ser seguradas contra riscos de incêndio do valor designado pelo depositante.
Os armazéns gerais poderão ter apólices especiais ou abertas para este fim.
No caso de sinistro, o armazém geral é o competente para receber a indenização devida pelo
segurador, e sobre esta exercerão a Fazenda Nacional, a empresa de armazéns gerais e os portadores de conhecimentos de depósito e "warrant" os mesmos direitos e privilégios que tenham sobre a mercadoria segurado.
§ único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão seguradas em nome da empresa do armazém geral, a qual fica responsável pela indenização no caso de sinistro.
Art. 17 - Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27.
O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.
Art. 18 - O conhecimento do depósito e o "warrant" podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso.
§ 1º - O endosso podem ser em branco; neste caso confere ao portador do título os direitos de cessionário.
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§ 2º - O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de livre disposição da
mercadoria depositada; o do "warrant" separado do conhecimento de depósito o direito de penhor sobre a mesma mercadoria e do conhecimento de depósito a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do "warrant".
Art. 19 - O primeiro endosso do "warrant" declarará a importância do crédito garantido pelo penhor da mercadoria, taxa do juros e a data do vencimento.
Essas declarações serão transcritas no conhecimento de depósito e assinados pelos endossatários do "warrant".
Art. 20 - O portador dos dois títulos tem o direito de pedir a divisão da mercadoria em tantos lotes quantos lhe convenham, e entrega de conhecimentos de depósito de "warrants"
correspondentes a cada um dos lotes, sendo restituídos, e ficando anulados os títulos anteriormente emitidos.
Esta divisão somente será facultada se a mercadoria continuar a garantir os créditos preferenciais do art. 26, § 1º.
§ único - Outrossim, é permitido ao portador dos dois títulos pedir novos títulos à sua ordem ou
de terceiro que indicar, em substituição dos primitivos, que serão restituídos ao armazém geral e anulados.
Art. 21 - A mercadoria depositada será retirada do armazém geral contra a entrega do conhecimento de depósito ou do "warrant" correspondente, liberta pelo pagamento principal e juros da dívida, se foi negociado.
Art. 22 - Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do "warrant", consignando o armazém geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas.
Da quantia consignada o armazém geral passará recibo, extraído de um livro de talã o.
§ 1º - O armazém geral dará por carta registrada imediato aviso desta consignação ao primeiro endossador do "warrant".
Este aviso quando contestado será provado nos termos do art. 10, § 2º.
§ 2º - A consignação equivale a real e efetivo pagamento e a quantia consignada será prontamente entregue ao credor mediante a restituição do "warrant" com a devida quitação.
§ 3º - Se o "warrant" não for apresentado ao armazém geral até oito dias depois do vencimento da dívida, a quantia consignada será levada a depósito judicial por conta de quem pertencer.
Nas alfândegas estradas federais, essa quantia terá o destino declarado no art. 10, § 3º, "in fine".
§ 4º - A perda, o roubo, o extravio do "warrant" não prejudicarão o exercício do direito que este artigo confere ao portador do conhecimento de depósito.
Art. 23 - O portador do "warrant" que no dia do vencimento não for pago, e que não achar consignada no armazém geral a importância do seu crédito e juros (art . 22), deverá interpor o
respectivo protesto nos prazos e pela forma aplicáveis ao protesto das letras de câmbio no caso de não pagamento.
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O oficial dos protestos entregará ao protestante o respectivo instrumento, dentro do prazo de três dias, sob pena de responsabilidade e de satisfazer perdas e danos.
§ 1º - O portador do "warrant" fará vender em leilão, por intermédio do corretor ou leiloeiro, que escolher, as mercadorias especificadas no título, independentes de formalidades judiciais.
§ 2º - Igual direito de venda cabe ao primeiro endossador que pagar a dívida do "warrant", sem que seja necessário constituir em mora os endossadores do conhecimento do depósito.
§ 3º - O corretor ou leiloeiro, encarregado da venda depois de avisar o administrador do
armazém geral, ou o chefe da competente repartição federal, anunciará pela imprensa o leilão, com antecedência de quatro dias, especificando as mercadorias conforme as declarações do "warrant" e declarando o dia e hora da venda, as condições dessa e o lugar onde podem ser examinadas aquelas mercadorias.
O agente da venda conformar-se-á em tudo com as disposições do regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas públicas ou com as instruções oficiais, tratando -se de repartição federal.
§ 4º - Se o arrematante não pagar o preço da venda, aplicar -se-á a disposição do art. 28, § 6º
§ 5º - A perda ou extravio do conhecimento de depósito (art. 27, § 1º), a falência, os meios
preventivos de sua declaração e a morte do devedor não suspendem nem interrompem a venda anunciada.
§ 6º - O devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a mercadoria adjudicada ao que maior lance oferecer, pagando imediatamente a dívida de "warrant", os impostos fiscais, despesas
devidas ao armazém e todos os mais a que a execução deu lugar, inclusive custas do protesto, comissões do corretor ou agentes de leilões e juros de mora.
§ 7º - O portador do "warrant" que, em tempo útil, não interpuser o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez dias, contados da data do instrumento de protesto, não promover
a venda da mercadoria, conservará tão-somente ação contra o primeiro endossador do "warrant" e contra os endossadores do conhecimento de depósito.
Art. 24 - Efetuada a venda, o corretor ou leiloeiro dará a nota do contrato ou conta de venda ao armazém geral, o qual receberá o preço e entregará ao comprador a mercadoria.
§ 1º - O armazém geral, imediatamente após o recebimento do produto da venda, fará deduções
de créditos preferenciais, art. 26, § 1º, e com o líquido pagará o portador do "warrant" nos termos do art. 26, princ ípio.
§ 2º - O portador do "warrant" que ficar integralmente pago entregará, ao armazém geral, o título com a quitação; no caso contrário, o armazém geral mencionará no "warrant" o pagamento parcial feito e o restituirá ao portador.
§ 3º - Pago o credor, o excedente do preço da venda será entregue ao portador do conhecimento de depósito contra a restituição deste título.
§ 4º - As quantias reservadas ao portador do "warrant" ou ao do conhecimento de depósito, quando não reclamados no prazo de trinta dias depois da venda da mercadoria, terão o destino declarado no art. 10, § 3º .
Art. 25 - Se o portador do "warrant" não ficar integralmente pago, em virtude da insuficiência do produto líquido da venda da mercadoria ou da indenização do seguro no caso de sinistro tem ação
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para haver o saldo contra os endossadores anteriores solidariamente, observando-se a esse respeito as mesmas disposições substanciais e processuais (de fundo e de forma) relativo a letras de câmbio.
O prazo para prescrição de ação regressiva corre do dia da venda.
Art. 26 - O portador do "warrant" será pago do seu crédito, juros convencionais e demora à razão de 6% ao ano e despesas do protesto, precipuamente pelo produto da venda da mercadoria.
§ 1º - Preferem, porém, a este credor:
1º - a Fazenda Nacional, pelos direitos ou impostos que lhe forem devidos;
2º - o corretor ou leiloeiro, pelas comissões taxadas em seus regimentos ou reguladas por convenção entre eles e os comitentes, e pelas despesas com anúncio da venda;
3º - o armazém geral, por todas as despesas declaradas no art. 14, a respeito das quais lhe é garantido o direito de retenção.
§ 2º - Os créditos do § 1º, números 1 e 3, devem ser expressamente referidos nos títulos (art. 15, § 1º, n. 7), declarando-se a quantia exata dos impostos devidos à Fazenda Nacional e d e todas as despesas líquidas até o momento da emissão daqueles títulos, pena de perda da preferência.
Todas as vezes que lhe for exigido pelo portador de conhecimento de depósito ou do "warrant",
o armazém geral é obrigado a liquidar os créditos que preferem no "warrant" e fornecer a nota da liquidação, datada e assinada, referindo-se ao emitido. Art. 27 - Aquele que perder o título avisará ao armazém geral e anunciará o fato durante três dias, pelo jornal de maior circulação da sede daquele armazém.
§ 1º - Se se tratar do conhecimento de depósito e correspondente "warrant", ou só do primeiro, o interessado poderá obter duplicata ou a entrega das mercadorias, garantindo o direito do portador do "warrant", se este foi negociado, ou do saldo à sua disposição se a mercadoria foi vendida,
observando-se o processo do § 2º, que correrá perante o juiz do comércio em cuja jurisdição se achar o armazém geral.
§ 2º - O interessado requererá a notificação do armazém geral para não entregar sem ordem judicial a mercadoria ou saldo disponível no caso de ser ou de ter sido ela vendida, na conformidade dos artigos 10, § 4º, e 23, § 1º, justificará sumariamente a sua propriedade.
O requerimento deve ser instruído com um exemplar do jornal em que for anunciada a perda e com a cópia fiel do talão do t ítulo perdido, fornecida pelo armazém geral e por este autenticada.
O armazém geral terá ciência do dia e da hora da justificação e para esta, se o "warrant" foi negociado, e ainda não voltou ao armazém geral, será citado o endossatário desse título, cujo nome devia constar do correspondente conhecimento do depósito perdido (art.19, 2ª parte).
O juiz, na sentença que julgar procedente a justificação, mandará publicar editais com 30 dias para reclamações.
Estes editais produzirão todas as declarações constantes do talão do título perdido e serão publicados no "Diário Oficial" e no jornal onde o interessado anunciou a referida perda e afixados na porta do armazém e na sala de vendas públicas.
Não havendo reclamação, o juiz expedirá mandado conforme o requerido ao armazém geral ou depositário, sendo ordenada a duplicata, dela constará esta circunstância.
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Se, porém, aparecer reclamação, o juiz marcará o prazo de dez dias para prova, e, findo estes,
arrazoando o embargante e o embargado em cinco dias cada um, julgará afinal com apelação sem efeito suspensivo.
Estes prazos serão improrrogáveis e fatais e correrão em cartório, independente de lançamento em audiência.
§ 3º - No caso de perda do "warrant", o interessado que provar a sua propriedade tem o direito de receber a importância do crédito garantido.
Observar-se-á o mesmo processo do § 2º, com as seguintes modificações:
a) - Para a justificação sumária, serão citados o primeiro endossador e outros que forem conhecidos. O armazém será avisado do dia e hora da justificação e notificado judicialmente da perda do título.
b) - O mandado judicial de pagamento será expedido contra o primeiro endossador ou contra quem tiver em consignação ou depósito a importância correspondente à dívida do "warrant".
O referido mandado, se a dívida não está vencida, será apresentado àquele primeiro endossador no dia do vencimento, sendo aplicável a disposição do art.23 no caso de não pagamento.
§ 4º - Cessa a responsabilidade do armazém geral e do devedor quando, em virtude de ordem judicial, emitir duplicata ou entregar a mercadoria ou saldo em seu poder ou pagar a dívida. O
prejudicado terá ação somente contra quem indevidamente dispôs da mercadoria ou embolsou a quantia.
§ 5º - O que fica disposto sobre a perda do título aplica-se aos casos de roubo, furto, extravio ou destruição.
CAPÍTULO III
Sala de vendas públicas
Art. 28 - Anexas aos seus estabelecimentos as empresas de armazéns gerais poderão ter salas
apropriadas para as vendas públicas, voluntárias, dos gêneros e mercadorias em depósito, observando-se as seguintes condições:
§ 1º - Estas salas serão franqueadas ao público, e os depositantes poderão ter aí exposição de amostras.
§ 2º - É livre aos interessados escolher o agente da venda dentre os corretores ou leiloeiros da respectiva praça.
§ 3º - A venda será anunciada pelo corretor ou leiloeiro, nos jornais locais, declarando-se o dia, hora e condições do leilão e da entrega da mercadoria, número, natureza e quantidade de cada lote, armazém onde se acha, e as horas durante as quais pode ser examinada.
Além disso, afixará aviso na praça do comércio e na sala onde tenha de efetuar a venda.
§ 4º - O público será admitido a examinar a mercadoria anunciada à venda, sendo proporcionadas todas as facilidades pelo administrador do armazém onde ela se achar.
§ 5º - A venda será feita por atacado, não podendo cada lote ser de valor inferior a dois contos de réis, calculado pela cotação média da mercadoria.
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§ 6º - Se o arrematante não pagar o preço marcado nos anúncios, e, na falta destes, dentro de
vinte e quatro horas depois da venda, será a mercadoria levada a novo leilão por sua conta e risco, ficando obrigado a completar o preço por que o comprou e perdendo em benefício do vendedor o sinal que houver dado.
Para cobrança da diferença terá a parte interessada a ação executiva dos arts. 309 e seguintes
do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, devendo a petição inicial ser instruída com certidão extraída do livro do corretor ou agente de leilões.
§ 7º - Tratando-se das mercadorias a que se refere o art. 12, observar-se-á o disposto no §1º nº 1, do mesmo artigo.
Art. 29 - Onde existirem salas de vendas públicas serão nelas efetuadas as vendas de que tratam os arts. 10, §1º, e 23, §1º, não sendo então aplicável a disposição restritiva do art . 28, §5º.
CAPÍTULO IV
Disposições fiscais e penais
Art. 30 - São sujeitos ao selo fixo de trezentos réis:
1º - O recibo das mercadorias depositadas nos armazéns gerais (art. 6º).
2º - O conhecimento de depósito.
O mesmo selo das letras de câmbio e de terra pagará o "warrant" quando separado do depósito for pela primeira vez endossada.
Art. 31 - Não podem ser taxados pelos Estados nem pelas Municipalidades os depósitos dos armazéns gerais, bem como as compras e vendas realizadas nas salas anexas a estes armazéns.
Art. 32 - Incorreção na multa de 200$ a 5:000$ os empresários de armazéns gerais que não
observarem as prescrições dos artigos 5º, 7º e 8º §§1º a 4º, 13, 22, §3º, 24, §§1º e 4º, 26, §2º última parte.
§ único - A multa será imposta por quem tiver a seu cargo a fiscalização do armazém, e cobrada executivamente por intermédio do ministério público, se não for paga dentro de oito dias depois de
notificada, revertendo em benefício das misericórdias e orfanatos existentes nas sedes dos armazéns.
Art. 33 - Será cassada a matrícula (art. 1º, §1º) ou revogada a autorização (art. 4º), por quem o ordenou ou concedeu nos casos seguintes:
1º - falências e meios preventivos ou liquidação da respectiva empresa;
2º - cessão ou transferência da empresa a terceiro sem prévio aviso à Junta Comercial, ou sem autorização do Governo, nos casos em que esta for necessária;
3º - infração do regulamento interno em prejuízo do comércio ou da Fazenda Nacional.
§ único - A disposição deste artigo não prejudica a imposição das multas cominadas no art. 32, nem a aplicação das outras penas em que, porventura, tenham incorrido os empresários de armazéns e seus prepostos.
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Art. 34 - As penas estabelecidas, para os casos dos artigos 32 e 33, nºs 2º e 3º, só poderão ser
impostas depois de ouvidos o empresário do armazém geral, o gerente ou superintendente das companhias de docas e os concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados , em prazo razoável, facultando-se-lhe a leitura do inquérito, relatório, denúncia e provas colhidas.
Art. 35 - Incorrerão nas penas de prisão celular por um ou quatro anos e multa de 100$ a 1:000$000:
1º - Os que emitirem os títulos referidos no capítulo II, sem que tenham cumprido as disposições dos arts. 1º e 4º, desta lei.
2º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que emitirem os ditos títulos sem que existam em depósito as mercadorias ou gêneros neles especificados; ou que emitam mais de um
conhecimento de depósito e de "warrant" sobre as mesmas mercadorias ou gêneros, salvo os casos do art. 20.
3º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que fizerem empréstimos ou quaisquer negociações por conta própria ou de terceiro, sobre os títulos que emitirem.
4º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que desviarem, no todo ou em
parte, fraudarem ou substituírem por outras, mercadorias confiadas a sua guarda, sem prejuízo da pena de prisão de que trata o art. 11, nº 1.
5º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que não entregarem em devido tempo, a quem de direito, a importância das consignações de que trata o art. 22 e as quantias que lhes sejam confiadas nos termos desta lei.
§ 1º - Se a empresa for sociedade anônima ou comanditária por ações incorrerão nas penas acima cominadas os seus administradores, superintendentes, gerentes ou fiéis de armazéns que para o fato criminoso tenham concorrido direta ou indiretamente.
§ 2º - Se os títulos forem emitidos pelas repartições federais de que tratam os artigos 2º e 3º, incorrerão nas penas acima os fiéis ou quaisquer funcionários que concorreram para o fato.
§ 3º - Nesses crimes cabe a ação pública.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Art. 36 - Ficam compreendidas na disposição do art. 19, §3º, do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, os depósitos nos armazéns gerais e as operações sobre os títulos que as respectivas empresas emitirem e os contratos de compra e venda a que se refere o art. nº 28.
Art. 37 - São nulas as convenções, ou cláusulas que diminuam ou restrinjam as obrigações e
responsabilidades que, por esta lei, são impostas às empresas de armazéns gerais e aos que figurarem nos títulos que elas emitirem.
§ único - Ao contrário, podem os armazéns gerais se obrigar, por convenção com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indenizar os prejuízos acontecidos a mercadorias, por avarias, vícios intrínsecos, falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior.
Esta convenção, para que tenha efeitos para com terceiros, deverá constar dos títulos de que trata o art. 15.
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Art. 38 - A presente lei não modifica as disposições do capítulo V, do título III, da parte I, do Código Comercial, que continuam em inteiro vigor.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1903, 15º da República.
Francisco de Paula Rodrigues Alves Leopoldo de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1903
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ANEXO B
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000.
Mensagem de Veto Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As atividades de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos
e resíduos de valor econômico ficam sujeitas às disposições desta Lei.
Art. 2o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação,
estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para
qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários.
Parágrafo único. Serão arquivados na Junta Comercial o termo de nomeação de fiel e o regulamento interno do armazém.
Art. 3o O contrato de depósito conterá, obrigatoriamente, entre outras cláusulas, o objeto, o
prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade.
§ 1o O prazo de armazenagem, o preço dos serviços prestados e as demais condições
contratuais serão fixados por livre acordo entre as partes.
§ 2o Durante o prazo de vigência de contrato com o Poder Público para fins da política de
estoques, bem como nos casos de contratos para a guarda de produtos decorrentes de operações de comercialização que envolvam gastos do Tesouro Nacional, a título de subvenções de preços, o
Ministério da Agricultura e do Abastecimento manterá disponível, na rede Internet, extratos dos contratos correspondentes contendo as informações previstas no caput deste artigo.
Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a emissão de títulos representativos de
produtos agropecuários, além dos já existentes, aplicando -se à espécie os dispositivos da Lei no
8.929, de 22 de agosto de 1994. (Revogado pela Lei nº 11.076, de 2004)
Art. 5o Os critérios de preferência para a admissão de produtos e para a prestação de outros
serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento interno do armazém.
Art. 6o O depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos
que tiver recebido em depósito.
§ 1o O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos,
roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.
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§ 2o O presidente, o diretor e o sócio-gerente da empresa privada, ou o equivalente, no caso de
cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão solidariamente com o fiel responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.
§ 3o O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do produto
entregue em depósito, na forma que o Poder Executivo regulamentar.
§ 3o O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de
garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
§ 4o A indenização devida em decorrência dos casos previstos no § 1
o será definida na
regulamentação desta Lei.
§ 5o O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e
pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade das especificações indicadas.
§ 6o Fica obrigado o depositário a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a
favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.
§ 7o O disposto no § 3
o deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados
de que trata o art. 83 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. (Incluído pela Lei nº 11.076, de
2004)
Art. 7o Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel no mesmo silo ou célula
produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput.
Art. 8o A prestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário
da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.
Art. 9o O depositário tem direito de retenção sobre os produtos depositados, até o limite dos
valores correspondentes, para garantia do pagamento de:
I – armazenagem e demais despesas tarifárias;
II – adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e
III – comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias depositadas.
§ 1o O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.
§ 2o O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante,
decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos relativos aos serviços prestados.
Art. 10. O depositário é obrigado:
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I – a prestar informações, quando autorizado pelo depositante, sobre a emissão de títulos
representativos do produto em fase de venda e sobre a existência de débitos que possam onerar o produto; e
II – a encaminhar informações ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e periodicidade que este regulamentar.
Art. 11. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, diretamente, ou por intermédio dos seus
conveniados, terá livre acesso aos armazéns para verificação da existência do produto e suas condições de armazenagem.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. O depositário que praticar infração das disposições desta Lei ficará sujeito às penas de suspensão temporária ou de exclusão do sistema de certi ficação de armazéns, aplicáveis pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme dispuser o regulamento, além das demais cominações legais.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2000; 179o da Independência e 112
o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 30.5.2000
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ANEXO C
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 3.855, DE 3 DE JULHO DE 2001.
Regulamenta a Lei no 9.973, de 29 de maio
de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1o Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na Lei n
o 9.973, de 29 de maio
de 2000, o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas d e direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim.
Parágrafo único. O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto neste Decreto.
Art. 2o Para fins deste Decreto, considera-se:
I - sistema de armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras do país destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
II - unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que se refere o inciso I;
III - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos de terceiros;
IV - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos entregues a um depositário para guarda e conservação;
V - contrato de depósito: conjunto de direitos e obrigações que regulam a pres tação de serviços pelo depositário ao depositante;
VI - fiel: pessoa física, idônea, formalmente indicada pelo depositário como responsável pela guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto; e
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VII - regulamento interno: conjunto de normas, regras e procedimentos operacionais
estabelecidos pelo depositário, visando assegurar o funcionamento e a qualidade dos serviços por ele oferecidos.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE DEPÓSITO
Art. 3o A relação comercial entre o depositário e o depositante será definida no contrato de
depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que conterá,
obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito.
§ 1o A resolução de litígios decorrentes da execução dos serviços contratados ao amparo deste
Decreto deverá ser arbitrada, preferencialmente, na forma em que dispõe a Lei no 9.307, de 23 de
setembro de 1996.
§ 2o São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam as responsabilidades do depositário
previstas neste Decreto.
Art. 4o Os critérios de preferência para a admissão e expedição de produtos e para a prestação
de outros serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento interno do armazém e, quando necessário, do contrato de depósito.
Art. 5o Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel, no mesmo silo ou célula,
produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe c omercial e qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito ou o regulamento interno do armazém.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO
Art. 6o O depositário é responsável pela guarda, conservação da qualidade e da quantidade, e
pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito, na forma prevista no contrato de depósito, inclusive em caso de avaria, de vícios provenientes da natureza e do acondicionamento dos produtos.
§ 1o O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos
furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.
§ 2o O presidente, o diretor e o sócio-gerente de empresa privada, ou o equivalente no caso de
cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão, solidariamente com o fiel depositário, responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.
§ 3o Não poderão ser responsáveis pela prestação de serviços de armazenagem as pessoas
previstas no § 2o que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta,
estelionato, abuso de confiança, falsidade ideológica, roubo ou furto e delitos na administração de patrimônio público, até o cumprimento da pena.
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Art. 7o As indenizações decorrentes do disposto no artigo anterior deverão observar o contido
no contrato de depósito e a legislação vigente.
§ 1o As indenizações deverão efetivar-se no prazo máximo de t rinta dias, contados a partir da
comunicação formal de qualquer das partes.
§ 2o À opção do depositante, as indenizações deverão ser realizadas em produto ou em
espécie, neste caso em valor compatível com o de mercado à época em que for exigido o produto depositado, ressalvadas outras formas previstas no contrato de depósito.
§ 3o Independentemente das sanções cabíveis, o depositário também indenizará o depositante
do valor integral dos ganhos obtidos com a venda e reposição, não autorizada, de produtos sob sua guarda.
§ 4o O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e
pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, sendo o depositante responsável pela autenticidade das especificações indicadas nas respectivas embalagens.
§ 5o Fica o depositário obrigado a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a
favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.
Art. 8o O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do produto
entregue em depósito.
Parágrafo único. As garantias a que se refere o caput serão definidas de comum acordo entre as partes, devendo estar previstas no contrato de depósito ou em documento específico.
Art. 9o As pessoas jurídicas de que trata o art. 1
o deste Decreto ficam obrigadas a fornecer ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I - informações relativas à identificação das unidades armazenadoras, que serão utilizadas para a constituição do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, de que trata o art. 42 da Lei n
o 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - informações sobre os estoques próprios e de terceiros mantidos sob sua guarda.
Parágrafo único. Caberá aos responsáveis legais pelas unidades armazenadoras providenciar o fornecimento das informações mencionadas neste artigo.
Art. 10. As informações a que se refere o artigo anterior terão por finalidade exclusiva o registro estatístico do sistema de armazenagem e servirão de apoio à política agrícola e de armazenagem sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II do artigo anterior só poderão ser divulgadas de forma agregada, de modo a preservar os interesses comerciais dos informantes, sujeitando-se os responsáveis pelo manuseio dessas informações às penalidades previstas em lei.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE PRODUTOS SIMILARES AOS RECEBIDOS EM DEPÓSITO
Art. 11. Somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certi ficadas nos
termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.
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Art. 12. A comercialização do produto recebido em depósito requer a prévia concordância formal
do depositante, ou a de seu representante legal, devendo o documento de formalização ser mantido arquivado até o vencimento do contrato.
Parágrafo único. O depositário deverá manter registros específicos das operações de comercialização dos produtos de terceiros, podendo o Ministério da Agricultura e do Abastecimento expedir normativo regulamentando forma e procedimentos para sua execução.
CAPÍTULO V
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 13. As unidades armazenadoras emitirão comprovante de depósito com numeração seqüencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de
acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o endereço onde se encontra depositado, o valor dos serviços de armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.
§ 1o O comprovante previsto no caput deste artigo deverá mencionar que o depósito sujeita-se
ao disposto na Lei no 9.973, de 2000, e neste Decreto.
§ 2o O comprovante será restituído ao depositário por ocasião da entrega da mercadoria, ou
quando de sua substituição por outros títulos que venham a ser emitidos.
Art. 14. Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados a, em conjunto, regulamentar a emissão de t ítulos lastreados por produtos depositados segundo o disposto neste Decreto, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 10 e 19 da Lei n
o 8.929, de 22 de agosto de
1994.
§ 1o A regulamentação referida no caput deste artigo poderá condicionar a emissão desses
títulos à qualificação das garantias de que trata o art. 8o deste Decreto.
§ 2o A autorização para a emissão dos títulos a que se refere o caput será concedida
exclusivamente às unidades armazenadoras certificadas nos termos deste Decreto e normativos complementares.
Art. 15. Quando autorizado pelo depositante, o depositário é obrigado a prestar informações acerca da emissão de t ítulos representativos do produto de propriedade daquele, em fase de venda, assim como sobre a existência de débitos que possam onerar o produto.
Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o depositário encaminhará ao depositante, no prazo de quinze dias, cópia das informações prestadas.
CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO DAS UNIDADES ARMAZENADORAS
Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, por intermédio do qual serão estabelecidas as condições técnicas e operacionais para a qualificação dos armazéns destinados à guarda e conservação de produtos agropecuários.
§ 1o O sistema de que trata o caput será desenvolvido de acordo com as regras e os
procedimentos do Sistema Brasileiro de Certificação, com a participação dos segmentos representativos da atividade, e deverá dispor sobre as condições e a documentação exigíveis dos interessados.
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§ 2o É obrigatória, nos termos e prazos que a regulamentação estabelecer, a certi ficação das
unidades que prestem serviços remunerados de armazenagem de produtos a terceiros, inclusive dos estoques públicos.
§ 3o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá tornar obrigatória a certi ficação de
outras unidades armazenadoras, além das hipóteses previstas neste Decreto.
Art. 17. As unidades armazenadoras não certificadas na forma prevista neste Decreto não
poderão ser utilizadas para a guarda e conservação de produtos agropecuários objeto de financiamento à estocagem com recursos do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DOS ESTOQUES E CONDIÇÕES DE ARMAZENAGEM
Art. 18. O depositante tem o direito de acesso ao local de depósito para verificar as condições de guarda e conservação dos produtos entregues em depósito, assim como o exame da documentação a eles pertinentes, inclusive a prevista no parágrafo único do art. 12 deste Decreto.
Art. 19. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará os critérios, as normas e os procedimentos destinados à inspeção para verificar a existência dos estoques e as condições de armazenagem.
§ 1o O depositário é obrigado a permitir, a qualquer tempo, o livre acesso dos técnicos do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de seus conveniados, devidamente identificados e quando no exerc ício de suas atividades, a todas as instalações da unidade armazenadora, assim como o exame da documentação pertinente.
§ 2o Os técnicos encarregados da verificação a que se refere o caput deverão apresentar
identificação funcional que os credenciem para a tarefa.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE RETENÇÃO DE PRODUTOS
Art. 20. O depositário tem o direito de retenção de produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:
I - armazenagem e demais despesas tarifárias;
II - adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e
III - comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias depositadas.
§ 1o O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.
§ 2o O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante,
decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos relativos aos serviços prestados.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
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Art. 21. Fica sujeita às penalidades previstas neste Capítulo a empresa armazenadora que deixar de:
I - observar as determinações constantes deste Decreto e demais normas complementares, relativas à prestação de serviços de armazenagem de produtos agropecuários, baixadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
II - dispor dos documentos comprobatórios de registro ou de certificação para a prestação de serviços de armazenagem, regularizados e atualizados;
III - fornecer as informações previstas no art. 9o deste Decreto;
IV - atender às exigências e respeitar os prazos estabelecidos pelas autoridades competentes;
V - formalizar o contrato de depósito;
VI - cumprir com suas responsabilidades perante o depositante;
VII - indenizar o depositante na forma e nos prazos estabelecidos;
VIII - oferecer as garantias de que trata o art. 8o deste Decreto;
IX - obter a prévia autorização do depositante para a comercialização de produto sob sua guarda;
X - manter registros adequados relativos à comercialização dos produtos de propriedade de terceiros;
XI - permitir o livre acesso:
a) do depositante ou de seu representante à unidade armazenadora e aos documentos relativos aos produtos de sua propriedade;
b) de técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, nas condições especificadas neste Decreto; e
XII - cumprir penalidade imposta.
Art. 22. A infringência às disposições contidas na Lei no 9.973, de 2000, neste Decreto e demais
atos normativos dele decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo da responsabilização civil, fiscal e penal cabível, à aplicação das seguintes sanções:
I - suspensão temporária da certificação; e
II - exclusão do sistema de certificação.
Art. 23. A suspensão do sistema de certi ficação impede o depositário de operar nas circunstâncias em que esta é exigida e será aplicada nos seguintes casos:
I - descumprimento das exigências estabelecidas em ato de verificação;
II - utilizar instalações ou procedimentos operacionais inadequados e equipamentos não compatíveis com a atividade, insuficientes ou sem a devida manutenção, nos termos definidos pelo sistema de certificação; e
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III - registro de certificação vencido.
Parágrafo único. No ato da suspensão da certi ficação, deverão ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.
Art. 24. A exclusão do sistema de certificação implica cancelamento da certificação recebida, o que impede o depositário de operar nas condições em que ela é exigida, sendo aplicada nos seguintes casos:
I - quando houver reincidência de infração já punida com suspensão do sistema de certificação;
II - quando ficar comprovado dolo, inidoneidade ou má fé; e
III - quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às irregularidades comprovadas e notificadas no momento da suspensão da certificação.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo mínimo de um e máximo de cinco anos para a pena de exclusão prevista no caput deste artigo.
Art. 25. Nos casos de suspensão e de exclusão do sistema de certificação, ficam mantidas as responsabilidades do depositário sobre os estoques de terceiros em seus armazéns, até sua retirada pelos respectivos depositantes.
Art. 26. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, mediante abertura de processo administrativo:
I - a apuração imediata de fatos ou denúncias de seu conhecimento;
II - a citação dos infratores;
III - a aplicação e comunicação das penalidades aos infratores; e
IV - o registro das irregularidades no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, depois de encerrado o respectivo processo apuratório.
Art. 27. O infrator poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de quinze dias contados da
data da citação, ao órgão federal local, representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, os quais terão t rinta dias contados da data do recebimento da defesa, ou outro prazo legalmente estabelecido, para proceder ao julgamento do caso.
Art. 28. Após o julgamento, o órgão competente notificará o infrator, o qual, no caso de decisão
condenatória, terá o direito de recorrer ao órgão central do Ministério da Agric ultura e do Abastecimento, no prazo de quinze dias contados da data de recebimento da referida notificação.
§ 1o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento definirá o órgão de sua estrutura
responsável pela apreciação e julgamento dos recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A decisão final terá que ser tomada no prazo de sessenta dias e será comunicada ao
infrator, por escrito.
Art. 29. Os atos de suspensão temporária ou exclusão do sistema de certificação serão publicados no Diário Oficial da União.
Art. 30. Em caso de recusa do infrator, ou de seu mandatário ou preposto, em assinar os documentos lavrados pela autoridade competente, o fato será consignado nos autos e termos
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apropriados, sendo eles remetidos ao autuado por via postal, com aviso de recebimento ou outro meio equivalente.
Art. 31. Quando o infrator, ou seu mandatário ou preposto, não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixada nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Para o exercício das atividades comerciais de prestação remunerada de serviços de guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto é obrigatório, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em lei, o arquivamento prévio, na Junta Comercial, do regulamento interno do armazém e do termo de nomeação do fiel, bem como de suas alterações.
Art. 33. Todos os órgãos da administração pública que efetuarem o depósito de produtos agropecuários, para fins da política de estoques, bem como nos casos de contratos para a guarda de produtos decorrentes de operações de comercialização que envolvam gastos do Tesouro Nacional, a
título de subvenção de preços, deverão fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento extratos dos contratos correspondentes, para disponibilização na rede Internet, durante o prazo de sua vigência.
Parágrafo único. Os extratos de que t rata o caput deverão informar o objeto, o prazo de
armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade.
Art. 34. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento responsável pela administração e
controle, na forma que vier a ser regulament ada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dos registros relativos ao sistema de certi ficação, ao Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas e às informações sobre estoques, incluindo seu recebimento, processamento, arquivamento e divulgação, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto.
§ 1o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento disponibilizará os recursos necessários à
execução dos serviços estabelecidos neste artigo.
§ 2o Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser complementados pela cobrança
de tarifas relativas à prestação dos serviços de manutenção dos registros previstos neste Decreto.
Art. 35. O disposto nos arts. 8o e 12 deste Decreto não se aplica às operações que configurem o
ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 36. O disposto no inciso I do art. 9o e nos arts. 16 e 19 deste Decreto não se aplica às
unidades armazenadoras submetidas aos procedimentos sobre inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal de que tratam as Leis n
o 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e n
o 7.889,
de 23 de novembro de 1989.
Art. 37. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento deliberar sobre as dúvidas ou casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2001; 180o da Independência e 113
o da República.
68
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 4.7.2001
69
ANEXO D Sis tem a Br as ile ir o de Cer t if icação (S BC) :.
1. Objetivo
O SBC foi instituído pelo Conmetro - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - pela Resolução O8/92 (revista pela Resolução O2/97) para estabelecer uma estrutura de
certificação de conformidade adequada às necessidades do Brasil.
O SBC é um sistema reconhecido pelo Estado Brasileiro e possui suas próprias regras e pr ocedimentos de
gestão.
2. Importância
O SBC é um poderoso instrumento para o desenvolvimento industrial, para o incremento das
exportações e para a defesa do consumidor.
A certificação de conformidade induz à busca contínua da melhoria da qualidade. As empresas que se
engajam neste movimento, orientam-se para assegurar a qualidade dos seus produtos, processos e
serviços, beneficiando-se com a melhoria da produtividade e aumento da competitividade.
A certificação é um indicador para os consumidores de que o produto, processo ou serviço atende a
padrões mínimos de qualidade.
Em relação às trocas comerciais, no âmbito dos blocos econômicos, é particularmente importante a certificação de conformidade. É cada vez mais usual o caráter compulsório da certificação para a
comercialização de produtos que se relacionam com a saúde, a segurança e o meio ambiente.
A livre circulação de bens e serviços só se viabiliza integralmente se os países envolvidos mantiverem sistemas de certificação compatíveis e mutuamente reconhecidos.
3. Definições e Conceitos
3.1 Acreditação
É o reconhecimento formal, concedido por um organismo autorizado, de que uma entidade tem
competência técnica para realizar serviços específicos.
O organismo de Acreditação do SBC é o Inmetro, cabendo às entidades por ele credenciadas a condução
das atividades de certificação de conformidade e de treinamento de pessoas.
3.2 Certificação de Conformidade
Documento emitido pelo organismo de certificação, credenciado pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro, de acordo com as regras de um sistema de certificação e que atesta a qualidade de um
sistema, processo, produto ou serviço. O documento é emitido com base em normas
elaboradas por entidades reconhecidas no âmbito Sinmetro ou com base em regulamentos técnicos emitidos por órgãos regulamentadores oficiais.
Mesmo no caso de certificação de conformidade usando regulamentação técnica, as normas elaboradas
por entidades reconhecidas no âmbito do Sinmetro devem ser utilizadas como sua base.
A certificação de conformidade é um documento de espectro abrangente que pode certificar qualquer
material, componente, equipamento, interface, protocolo, procedimento, função, método e atividade de
organismos ou pessoas.
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As entidades ou empresas interessadas na certificação de conformidade de seus processos, produtos ou
serviços, no âmbito do SBC, devem procurar a orientação de um organismo de certificação credenciado
pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro.
3.3 Certificação Compulsória
A certificação compulsória, no âmbito do SBC, é um serviço prestado pelo SBC aos órgãos
regulamentadores oficiais. Deve ser executada com base no regulamento técnico indicado no documento que a criou e complementada por regra específica de certificação. Neste caso devem ser tomados como
referência os modelos identificados pela ISO/CASCO.
A certificação compulsória dá prioridade às questões de segurança, de interesse do país e do cidadão, abrangendo as questões relativas aos animais, vegetais, proteção da saúde, do meio ambiente e tem as
correlatos.
Pode ser aceita a participação de organismos estrangeiros na certificação compulsória, desde que haja equivalência comprovada ou acordo de reconhecimento recíproco entre o sistema que o credenciou e o
sistema de Acreditação administrado pelo Inmetro.
3.4 Certificação Voluntária
A certificação voluntária é decisão exclusiva do solicitante e tem como objetivo garantir a conformidade
de processos, produtos e serviços às normas elaboradas por entidades reconhecidas no âmbito do Sinmetro. Portanto, a certificação voluntária , no âmbito do SBC, deve ser executada com base nas
normas brasileiras, regionais ou internacionais, dentro do conceito de níveis de normalização. Em
situações específicas, normas estrangeiras e de consórcios podem também ser utilizadas.
3.5 Avaliação do Fornecedor
As empresas e associações de classe que desejarem ter seus fornecedores certificados, no âmbito do
SBC, incluindo requisitos adicionais próprios, devem:
utilizar os diversos organismos credenciados no âmbito do Sinmetro;
utilizar metodologias, critérios e procedimentos compatíveis com aqueles estabelecidos
no âmbito do SBC.
4. Organismos do SBC
4.1 Comitê Brasileiro de Certificação – CBAC
4.1.1 Finalidades
É no âmbito do CBAC que se organizam as Comissões Técnicas (C T) que elaboram e analisam programas de certificação de conformidade. Estes programas identificam as necessidades de certificação de
produtos, processos e serviços, a infra-estrutura necessária, aspectos legais e regras específicas de
certificação.
As regras específicas definem como a certificação deve ser operada e são elaboradas nas subcomissões
técnicas.
Esses documentos são utilizados pelo Inmetro para operar o seu sistema de Acreditação e pelos organismos credenciados para a execução de suas atividades de certificação e treinamento.
4.1.2 Responsabilidades
O CBAC assessora o Conmetro na discussão com a sociedade brasileira sobre as necessidades de
certificação de produtos, pessoas, sistemas de gestão da qualidade e ambiental, propondo políticas,
diretrizes e programas.
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Assessora ainda o Inmetro e os demais organismos do SBC, funcionando como foro imparcial na
discussão e na validação de critérios, regulamentos e procedimentos para as áreas de Acreditação e
certificação.
4.2 Inmetro
4.2.1 Finalidades
O Inmetro é o único organismo de Acreditação do Sinmetro e é o responsável pelo reconhecimento
internacional do SBC.
O Brasil segue o exemplo dos sistemas mais modernos, onde somente um organismo credenciador por
país ou economia é reconhecido e onde há uma clara separação entre as atividades de certificação e de
Acreditação.
4.2.2 Responsabilidades
O Inmetro atua no SBC com as seguintes funções e responsabilidades:
exerce a função de organismo de Acreditação do SBC de forma transparente, não
discriminatória e independente das demais atividades referentes à sua área de
competência, em harmonia com as práticas internacionais vigentes e em conformidade
com os princípios e políticas adotadas no âmbito do Sistema;
representa o SBC nos foros nacionais, regionais e internacionais, visando o
reconhecimento internacional do sistema;
adota princípios, implementa políticas, estabelece critérios e prepara os documentos
necessários ao Acreditação dos organismos de certificação de produtos, sistemas,
serviços, pessoas e de organismos de treinamento, no âmbito do SBC;
concede, mantém, reduz, suspende e cancela o Acreditação de organismos de
certificação, no âmbito do SBC;
exerce a secretaria executiva do CBAC;
coordena, no âmbito do governo, a certificação compulsória;
articula, com os demais órgãos públicos as ações que garantam o efetivo cumprimento
da certificação compulsória.
Cabe ao Inmetro tomar como referência os princípios e políticas adotados no âmbito do S B C, os guias ABNT ISO/IEC e outros documentos elaborados pelos foros regionais e internacionais, em particular o
IAF, IATCA e IAAC, para harmonizar o seu processo de Acreditação com o de outras economias.
4.3 Organismo de Certificação Credenciado – OCC
4.3.1 Finalidades
Os OCC são as entidades que conduzem e concedem a certificação de conformidade.
São organismos credenciados com base nos princípios e políticas adotados no âmbito do SBC e nos
critérios, procedimentos e regulamentos estabelecidos pelo Inmetro.
Os organismos de certificação credenciados pelo Inmetro podem fazer acordos de reconhecimento de
suas atividades com organismos de outros sistemas estrangeiros, para que suas certificações sejam
aceitas mutuamente, desde que haja garantia de que tais certificações sejam realizadas segundo regras equivalentes às utilizadas no SBC.
São organismos de certificação integrantes do SBC os descritos a seguir.
4.3.2 Organismo de Certificação de Sistemas da Qualidade - OCS
São organismos que conduzem e concedem a certificação de conformidade com base nas normas ABNT
ISO 9001, 9002 e 9003.
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Os critérios adotados pelo Inmetro para o Acreditação desses organismos são baseados no ABNT ISO/IEC
Guia 62 e nas orientações do IAF e IAAC.
Esses organismos podem ser credenciados segundo os critérios da QS 9000 desde que atendam os critérios adicionais do consórcio General Motors/Ford/Chrysler.
Os OCS podem também ser credenciados segundo os critérios adicionais da Fiat.
4.3.3 Organismo de Certificação de Sistema de Gestão Ambiental - OCA
São organismos que conduzem e concedem a certificação de conformidade, com base na norma ISO 14001.
Os critérios adotados pelo Inmetro para o Acreditação desses organismos, são baseados no ABNT -
ISO/IEC Guia 62 e nas orientações do IAF e IAAC.
4.3.4 Organismo de Certificação de Produto - OCP
São organismos que conduzem e concedem a certificação de conformidade de produtos nas áreas voluntária e compulsória, com base em regulamentos técnicos ou normas nacionais, regionais e
internacionais, estrangeiras e de consórcio.
Os critérios adotados pelo Inmetro para o Acreditação desses organismos são baseados no ABNT ISO/IEC
Guia 65 e nas orientações do IAF e IAAC.
4.3.5 Organismo de Certificação de Pessoas - OPC
São organismos que conduzem e concedem a certificação do pessoas utilizado no SBC.
O Inmetro tem como base dos critérios para o Acreditação desses organismos, aqueles estabelecidos no ABNT ISO/IEC Guia 62, na EN 45013 e nas orientações da IATCA e IAAC.
4.3.6 Responsabilidades
Cabe ao OCC:
exercer e acompanhar as atividades de certificação de acordo com os princípios e rotinas estabelecidos no âmbito do SBC;
atender continuamente os requisitos de Acreditação estabelecidos pelo Inmetro.
Qualquer entidade, independente de sua origem, pode ser credenciada como organismo de certificação, desde que atenda aos princípios e políticas do SBC e os critérios, regulamentos e procedimentos
estabelecidos pelo Inmetro.
Na área de certificação voluntária, o OCC pode buscar o reconhecimento de entidades estrangeiras similares por meio de convênios, associações e subcontratações.
É vedada a participação do OCC na atividade de consultoria, de acordo com as normas e guias ABNT
ISO/IEC e as recomendações dos foros internacionais.
4.4 Organismo de Treinamento Credenciado – OTC
4.4.1 Finalidade
São organismos credenciados pelo Inmetro que conduzem o treinamento de pessoas no âmbito do SBC
O Inmetro tem como bases dos critérios para o Acreditação desses organismos, aqueles estabelecidos na
EN 45013 e as orientações da IATCA e IACC.
73
4.4.2 Responsabilidades
Cabe ao OTC
exercer e acompanhar as atividades de treinamento de acordo com os requisitos
estabelecidos no âmbito do SBC;
atender continuamente os requisitos de Acreditação estabelecidos pelo Inmetro;
O OTC pode buscar o reconhecimento mútuo com entidades estrangeiras simila res, por meio de
convênios, associações e subcontratações.
Qualquer entidade, independente de sua origem, pode ser credenciada como organismo de certificação,
desde que atenda aos princípios e políticas do SBC e os critérios, regulamentos e procedimentos
estabelecidos pelo Inmetro.
Regulamento do Acreditação
A Diretoria de Acreditação e Qualidade – DQUAL - é quem administra a concessão, manutenção,
extensão, suspensão, redução e cancelamento do Acreditação, por delegação de poderes do presidente do Inmetro.
O Acreditação dos organismos do SBC é regido por contrato assinado entre a organização credenciada e
o Inmetro, com validade de 4 anos.
O Acreditação está condicionado à realização de auditoria testemunha e à correção das não
conformidades eventualmente constatadas.
Esse processo tem prazo máximo de l80 dias para se encerrar, a contar da data do recebimento da
solicitação.
Os preços da concessão e manutenção do Acreditação estão à disposição de todos e podem ser obtidos
junto ao Inmetro.
Recursos Advindos do SBC
Visando manter a auto-sustentação do sistema, os recursos aportados ao Inmetro por suas atividades
são aplicadas no próprio SBC.
Fazem parte, também, dos recursos do Inmetro as receitas advindas de multas e taxas referentes à
fiscalização da certificação compulsória.
Promoção do SBC
O poder de compra do estado é utilizado, sempre que possível, como elemento indutor do uso da
certificação de conformidade.
As entidades envolvidas no SBC têm o compromisso de promover a certificação de conformidade.
O governo, através das suas instituições, apóia e fomenta as atividades do SBC visando a sua consolidação, fortalecimento e reconhecimento internacional.
Educação para o Consumo
O Inmetro mantém um conjunto de ações integradas com os órgãos públicos e com a in iciativa privada,
constituído de programas de educação para o consumo, com os seguintes objetivos:
consolidar na sociedade brasileira a valorização dos benefícios da certificação da qualidade de processos, produtos e serviços oferecidos aos consumidores;
74
reforçar, junto aos fornecedores, o compromisso de considerar as exigências da
certificação da qualidade dos seus processos, produtos e serviços.
O Inmetro apóia-se nas entidades integrantes do SBC para a implementação dos citados programas.
Reconhecimento Internacional
É meta prioritária do Inmetro o reconhecimento internacional dos programas de Acreditação e
certificação do SBC, visto que eles são cada vez mais necessários ao incremento do comércio
internacional. Isto é possível , através de acordos bilaterais e multilaterais com organismos de outros
países ou blocos regionais.
Com esta finalidade o Inmetro representa o SBC nos seguintes foros internacionais de Acreditação e
certificação:
IAF – International Accreditation Forum
IAAC – Inter American Accreditation Cooperation
IATCA – International Auditor and Training Certification Association
75
ANEXO E
Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de
Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural O estabelecimento de procedimentos que visem a modernizar as atividades de guarda e
conservação de produtos agropecuários tem sido um dos principais anseios reivindicados
pelos segmentos que se relacionam com os prestadores de serviços de armazenagem.
Um desses procedimentos é, sem dúvida, o estabelecimento de regras para construção,
instalação e funcionamento de estruturas de armazenamento.
A criação de normas para licenciamento de tais estruturas ou mesmo a idealização de um
sistema de certificação são alguns dos procedimentos que, ao lado de outros fatores, podem
ajudar a modernizar o setor de armazenamento.
Em seu Art. 2º a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, criou o sistema de certificação, com
base no Sistema Brasileiro de Certificação instituído pelo CONMETRO, reconhecido pelo
Estado Brasileiro, e que possui regras próprias e procedimentos de gestão.
Já o Art. 16 do Decreto n. º 3.855/2001 estabeleceu, em seu Parágrafo 1º, que o Sistema
Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras será desenvolvido de acordo com as
regras e os procedimentos do Sistema Brasileiro de Certificação, devendo dispor sobre as
condições e a documentação exigíveis dos interessados.
Os requisitos técnicos para Certificação de Unidades Armazenadoras foram definidos por
Grupo de Trabalho, com representantes da iniciativa privada e pública envolvidos com o setor
armazenador. Esses requisitos foram classificados como obrigatório (O) e recomendados (R),
sendo os obrigatórios subdivididos em (O1), requisito obrigatório no momento da vistoria da
unidade armazenadora pela entidade certificadora; (O2), requisito obrigatório para todas as
unidades armazenadoras cujo início das obras se dará após a homologação pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA do Sistema Nacional de Unidades
Armazenadoras; (O3), requisito obrigatório que deverá ser cumprido no prazo de até três anos
após a homologação pelo MAPA do Sistema Nacional de Unidades Armazenadoras; (O 4),
requisito obrigatório que deverá ser cumprido no prazo de até cinco anos após a homologação
pelo MAPA do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras. Cabe salientar
que, além da necessidade da observância desses requisitos técnicos recomendados ou
obrigatórios, os armazéns deverão atender ao determinado na legislação e nas normas
pertinentes à atividade de armazenamento.
76
Os requisitos técnicos recomendados ou obrigatórios para certificação de unidades
armazenadoras em ambiente natural são os constantes no quadro-resumo e que posteriormente
serão discriminados por grupos de requisitos.
Conceitos e Definições
Certificação – É o reconhecimento formal, concedido por um organismo autorizado, de que
uma entidade tem competência técnica para realizar serviços específicos. È um indicador para
os usuários de que as atividades desenvolvidas por um prestador de serviços atendem a um
padrão de qualidade, e de que possuem os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no
regulamento para o exercício daquela atividade.
Armazém “em nível de fazenda” - Armazém localizado em propriedade rural, com
capacidade estática e estrutura dimensionada para atender ao produtor ou produtores de forma
coletiva, que se destina ao processamento de produtos oriundos da lavoura e à prestação de
serviços necessários à sua guarda e conservação.
Armazém coletor - Armazém localizado na zona rural ou urbana com características
operacionais próprias, dotado de equipamentos para processamento de limpeza, secagem e
armazenagem com capacidade operacional compatível com a demanda local. Em geral, são
armazéns que recebem grãos diretamente das lavouras para prestação de serviços para vários
produtores.
Armazém intermediário - Armazém localizado em ponto estratégico de modo a facilitar a
recepção e o escoamento dos produtos provenientes dos armazéns coletores. Permite a
concentração de grandes estoques em locais destinados a facilitar o processo de
comercialização, industrialização ou exportação, e, por seu porte e condições técnicas,
asseguram níveis de segurança para a conservação de grandes massas de grãos por longos
períodos.
Armazém terminal – Armazém localizado junto aos grandes centros consumidores ou nos
portos. É dotado de condições para a rápida recepção e o rápido escoamento do produto,
caracterizando armazém de alta rotatividade.
77
Quadro-Resumo dos Requisitos Obrigatórios ou Recomendados para
Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente
Natural
78
79
1.Cadastramento
De acordo com o Inciso II do Art. 10 da Lei nº 9.973, de 29/05/2000, e o Inciso I do Art. 9º do
Decreto nº 3.855, de 03/07/2001, toda unidade armazenadora pertencente à pessoa jurídica de
direito público ou privado, na qualidade de proprietário, locatário, arrendatário, ou cessionário
a qualquer título, que esteja prestando serviços de guarda e conservação de produtos agrícolas
para terceiros ou armazenando produto de sua propriedade, terá que comunicar oficialmente
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA as informações na forma e
periodicidade que este regulamentar.
No âmbito do MAPA, cabe à Companhia Nacional de Abastecimento - Conab a execução
desta operação, razão pela qual as comunicações deverão ser enviadas às Superintendências
Regionais da referida Companhia ou a sua Matriz em Brasília (DF). Posteriormente, de posse
80
das informações relativas à identificação do armazém, os técnicos da Conab efetuarão vistoria
na Unidade Armazenadora, para verificar os aspectos operacionais dos armazéns.
O cadastramento tem como objetivo apurar, sistematicamente, as informações sobre as
unidades armazenadoras (ambientes natural e artificial), registrando sua identificação,
capacidade e qualificação técnica, e permitir o conhecimento da localização, da capacidade
estática e das características da rede armazenadora do País.
O mesmo procedimento deverá ser adotado pelos armazéns que tiverem suas obras de
instalação ou ampliação da capacidade estática concluídas.
2. Localização É recomendado que, antes da construção da unidade armazenadora ou da ampliação da sua
capacidade estática, sejam feitos um levantamento topográfico e uma avaliação do lençol
freático do local da obra, com vistas a evitar problemas futuros.
Toda unidade armazenadora, cuja construção ou ampliação de sua capacidade estática se
iniciar a partir da publicação das regras do Sistema Nacional de Certificação de Unidades
Armazenadoras, deverá possuir um sistema de drenagem adequado e observar as normas
ambientais quanto às atividades industriais próximas a centros urbanos e mananciais.
3. Infra-estrutura
A infra-estrutura viária existente no recinto da unidade armazenadora deve permitir trânsito
permanente e ser bem sinalizada quanto ao fluxo dos veículos, sendo tal característica
obrigatória para todas as unidades armazenadoras.
81
A pavimentação será obrigatória para os armazéns coletores, intermediários e terminais.Para a
execução e conclusão da pavimentação haverá um prazo de até três anos, no caso de armazéns
coletores, e de até cinco anos para os armazéns intermediários e terminais, a partir da
publicação das regras do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras.
Exclusivamente no caso dos armazéns coletores será admitido o cascalhamento como tipo de
pavimentação.
É recomendado para os armazéns “em nível da fazenda” o cascalhamento como tipo de
pavimentação.
É obrigatória a existência de meios de comunicação permanente da unidade armazenadora
com o público externo, seja telefone, fax, eletrônico ou outro sistema usual. A unidade
armazenadora deverá ser dotada de energia elétrica (própria ou de concessionária) para
possibilitar todas as atividades operacionais, desde o recebimento até a expedição da
mercadoria.
4. Isolamento/acesso Todas as unidades armazenadoras deverão possuir cerca, de qualquer tipo, ao redor dos
prédios e instalações, para impedir o acesso de pessoas estranhas à atividade, e de animais
domésticos. O acesso às instalações será através de portões.
Recomenda-se a existência de um serviço de segurança interna e/ou externa, e também de
uma guarita de controle no portão de acesso principal, em todas as unidades armazenadoras.
82
5. Ambiente de atendimento ao público
No ambiente de atendimento aos clientes e usuários de todas as unidades coletoras,
intermediárias e terminais, a serem construídas a partir da publicação das regras do Sistema
Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, será obr igatória a existência de
estacionamento com acesso ao público (usuários/clientes).
Em todas as unidades armazenadoras é obrigatória a existência de banheiros para atendimento
aos clientes e usuários.
No caso da existência de refeitórios, todo o ambiente deverá atender integralmente às
exigências legais.
6. Escritório
É obrigatória a existência de instalações sanitárias para os funcionários e demais pessoas que
trabalham na unidade armazenadora, consoante a legislação vigente.
O escritório deve possuir um ambiente específico para arquivo dos documentos e demais
materiais de escritório.
O escritório deve possuir, no mínimo, equipamentos de informática que possibilitem a
geração de relatórios atualizados sobre entradas, saídas e saldos de estoques, por produto e
proprietário.
7. Sistema de pesagem
É obrigatória a existência de balança de plataforma móvel nas unidades armazenadoras
convencionais em nível de fazenda, coletoras, intermediárias e terminais.
É obrigatória a existência de balança de plataforma rodoviária nas unidades armazenadoras a
granel “em nível de fazenda”, coletoras, intermediárias e terminais.
83
Recomenda-se que as unidades armazenadoras convencionais “em nível de fazenda” e
coletoras, disponham também de balança de plataforma rodoviária. Para as demais unidades,
esse equipamento é obrigatório.
No caso dos armazéns convencionais que possuem a balança de plataforma rodoviária não
será obrigatória a existência de balança móvel.
Recomenda-se a existência de balança de fluxo nas unidades armazenadoras terminais a
granel.
Conforme a legislação brasileira, todas as balanças deverão ser aferidas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.
8. Sistema de amostragem O sistema de amostragem compreende um conjunto de equipamentos e normas operacionais
que visam à obtenção de amostra representativa do lote da mercadoria que está sendo
avaliada.
Amostradores básicos:
Calador para sacaria
Todas unidades armazenadoras convencionais deverão ser dotadas de amostradores tipo
calador para sacaria, para atendimento aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade
estabelecidos pelo MAPA.
Calador composto (granel)
Todas as unidades armazenadoras de produto a granel deverão ser dotadas de amostradores
tipo calador composto, que possibilitem a obtenção de sub-amostras em diferentes alturas da
carga.
Amostrador pneumático
As unidades armazenadoras de produto a granel poderão ser dotadas de amostradores do tipo
pneumático.
Amostrador de fluxo
As unidades armazenadoras de produto a granel poderão ser dotadas de amostradores de
fluxo.
84
Sonda manual
As unidades armazenadoras de produto a granel, em nível de fazenda e as coletoras, poderão
ser dotadas de sonda manual.
Homogeneizador e Quarteador
Todas as unidades armazenadoras deverão ser dotadas de homogeneizadores e quarteador.
Arquivo de amostras
Todas as unidades armazenadoras deverão ter arquivo para armazenamento de vias de
amostras.
Normas e procedimentos para amostragem:
Procedimento de amostragem para produtos ensacados
Na recepção dos produtos ensacados deverá ser procedida a amostragem, em conformidade
com os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade estabelecidos pelo MAPA.
O produto coletado na amostragem deverá ser homogeneizado, extraindo-se uma amostra de
trabalho e uma via para arquivo. O restante deverá ser reincorporado ao lote.
Procedimento de amostragem para produtos em big-bag
Na recepção dos produtos em big-bag deverão ser amostrados todos os volumes mediante o
uso de calador composto.
O produto coletado na amostragem deverá ser homogeneizado, extraindo-se uma amostra de
trabalho e uma via para arquivo. O restante deverá ser reincorporado ao lote.
Procedimento de amostragem para produtos enfardados
Na recepção deverão ser amostrados todos os fardos do lote, conforme definido nos
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade do MAPA.
Procedimento de amostragem para produtos a granel
Na recepção e expedição dos produtos a granel, estes deverão ser amostrados usando, no
mínimo, o número de pontos estabelecidos nos Regulamentos Técnicos de Identidade e
Qualidade do MAPA.
O produto coletado na amostragem deverá ser homogeneizado, extraindo-se uma via da
amostra de trabalho e uma via para arquivo. O restante deverá ser reincorporado ao lote.
Recomenda-se que as amostras referentes aos produtos recebidos úmidos sejam guardadas por
três dias, e as relativas aos produtos secos e limpos (expedidos ou armazenados) pelo prazo
definido nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade do MAPA.
85
9. Determinação de qualidade de produto
É o processo de classificação e determinação da qualidade de um lote de mercadoria. Este
procedimento pode ocorrer em diferentes épocas, ao longo do período em que o produto fica
armazenado.
Recinto de análise
As unidades armazenadoras “em nível de fazenda”, coletoras, intermediárias e terminais
deverão ser dotadas de um recinto para análise das amostras.
Determinador de umidade método indireto
Todas as unidades armazenadoras deverão ter determinador de umidade do tipo indireto, que
permita a leitura com uma casa decimal.
Determinador de umidade método direto
Todas as unidades armazenadoras poderão utilizar determinadores de umidade do método
direto, para aferir os determinadores de método indireto.
Determinador de umidade de fluxo
Recomenda-se que todas as unidades armazenadoras a granel utilizem determinadores de
umidade de fluxo.
Determinador de impurezas mecânico
Recomenda-se que todas as unidades armazenadoras tenham determinador de impurezas
mecânico que utiliza jogos de peneiras, de acordo com os Regulamentos Técnicos de
Identidade e Qualidade estabelecidos pelo MAPA.
Identificador de transgenia
As unidades armazenadoras poderão ser equipadas para detecção de produtos transgênicos,
conforme a legislação vigente. Os métodos de determinação deverão ser aprovados pelos
órgãos competentes.
Indicador de toxinas
86
Recomenda-se que as unidades armazenadoras tenham procedimentos para avaliação de
toxinas aprovados pelos órgãos competentes.
Balança de precisão
Todas as unidades armazenadoras deverão ter balança com precisão mínima de 0,1 grama,
para uso no laboratório de classificação de grãos.
Balança hectolítrica
Recomenda-se que todas as unidades armazenadoras tenham balança hectolítrica. Os
armazéns que operam com trigo, aveia, centeio e cevada deverão ter esse equipamento.
Jogos de peneiras
As unidades armazenadoras deverão possuir jogos de peneiras, de acordo com os
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade do MAPA.
Acessórios (lupa, paquímetro, pinças,...)
Recomenda-se que todas as unidades armazenadoras tenham lupa, paquímetro digital, pinças,
mesa de classificação e embalagens para amostras. Os armazéns que operam com arroz serão
obrigados a utilizar o paquímetro digital.
Normas e procedimentos:
Procedimentos para determinação de impurezas
A primeira análise a ser realizada após a amostragem e homogeneização deverá ser a
determinação do teor de impurezas. O teor de impurezas apurado deverá ser usado para o
cálculo do desconto de peso do produto, conforme a seguinte equação:
em que,
Di = desconto de impurezas, kg;
Pi = massa inicial do produto, kg;
Ti = teor de impurezas do produto, %.
Procedimentos para determinação de umidade
A determinação de umidade deverá ser feita com o produto isento de impurezas. O cálculo do
desconto de umidade deverá ser feito conforme a seguinte equação:
em que,
Du = desconto de umidade, kg;
87
Di = desconto de impureza, kg;
Ui = teor de água inicial, % base úmida;
10. Sistema de limpeza
O sistema de limpeza tem como objetivo reduzir o teor de impurezas e de matérias estranhas
existentes na massa de grãos, permitindo eficiente secagem e adequada aeração para uma boa
conservação.
As unidades armazenadoras “em nível de fazenda”, coletoras e intermediárias deverão ser
dotadas de máquinas de pré- limpeza. Recomenda-se que as unidades armazenadoras “em
nível de fazenda”, coletoras, intermediárias e terminais possuam também máquinas de
limpeza.
Nas unidades armazenadoras intermediárias que recebem produtos “in natura” limpos, fibras
ou industrializados, é recomendada a existência das máquinas de pré- limpeza.
Procedimentos
As operações de pré- limpeza e limpeza devem ser executadas de tal forma que o produto seja
armazenado com no máximo 2% de impureza. As unidades armazenadoras devem utilizar as
peneiras recomendadas, de acordo com os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade
estabelecidos pelo MAPA.
88
11. Sistema de secagem
O sistema de secagem é o processo de redução de umidade da massa de grãos, objetivando a
armazenagem segura dos produtos agrícolas.
As unidades armazenadoras “em nível de fazenda”, coletoras e intermediárias devem ser
dotadas de equipamentos e/ou sistema para secagem de grãos, que também são recomendados
para os armazéns terminais graneleiros.
Quando as unidades armazenadoras intermediárias receberem apenas produtos in natura
secos, fibras ou produtos industrializados, a existência de equipamentos ou sistema de
secagem de grãos é recomendável.
Procedimentos
Recomenda-se que o produto, ao entrar no secador, tenha no máximo 2% de impurezas, e que
a operação de secagem seja executada de tal forma que o produto atinja os seguintes teores de
umidade:
Produto Teor Máximo de umidade
Milho 13%
Soja 13%
Trigo 13%
Arroz 13%
Amendoim 8%
Milheto 13%
Café 12%
Cevada 13%
Centeio 13%
Aveia 13%
Feijão 13%
Sorgo 13%
Canola 9%
Girassol 9%
Esses percentuais poderão variar de acordo com as condições climáticas e operacionais, desde
que não compromentam a segurança do produto.
89
12. Sistema de movimentação do produto
São compreendidos como sistema de movimentação interna de mercadoria os dispositivos e
equipamentos para recepção e expedição dos grãos e outros produtos, e os meios usados para
transporte dos grãos na unidade armazenadora.
Nas unidades armazenadoras que trabalham com produtos a granel é obrigatória a existência
de moegas cobertas, independentemente do material de construção e de dimensões.
É obrigatória a existência de moegas cobertas nas unidades armazenadoras convencionais que
possuem o sistema de processamento (pré-limpeza, limpeza, secagem, seleção de produtos
etc.).
Para as unidades armazenadoras que trabalham exclusivamente com fibras ou com produtos
industrializados não é necessária a existência de moegas.
É obrigatória para todas as unidades armazenadoras a existência de equipamentos para
transporte e movimentação do produto.
13. Sistema de armazenagem
Sistema de controle elétrico
As unidades armazenadoras devem ser dotadas de sistema de proteção e comando, instalações
elétricas, iluminação e força, de acordo com as normas vigentes.
Sistema de termometria
As unidades armazenadoras para produtos a granel, “em nível de fazenda”, coletoras e
intermediárias, devem ser dotadas de sistema de termometria, também recomendado para
unidades terminais.
O número de pontos de leitura deve ser compatível com o tipo da estrutura e a capacidade
estática do armazém. Deve-se usar, no mínimo, um ponto de leitura a cada 100 m3 de
capacidade estática.
Não é necessário que as unidades armazenadoras que trabalhem exclusivamente com aç úcar
sejam dotadas de sistema de termometria.
Toda unidade armazenadora, cuja construção se iniciar a partir da publicação das regras do
Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, deverá possuir o sistema de
90
termometria. Para as unidades já existentes, haverá um prazo de até cinco anos para a
instalação deste equipamento.
As unidades armazenadoras a serem construídas a partir da publicação das normas do Sistema
de Certificação deverão manter em arquivo o projeto do sistema de termometria. Qualquer
que seja a natureza da unidade armazenadora, fica excluída a necessidade de instalar o sistema
de termometria em silos-secadores.
Sistema de aeração
As unidades armazenadoras para produtos a granel, “em nível de fazenda”, coletoras e
intermediárias, devem ser dotadas de sistema de aeração, também recomendado para unidades
terminais.
As estruturas de armazenagem do tipo vertical devem ser dotadas de sistema de aeração com
fluxo de ar de, no mínimo, 0,05 metro cúbico por minuto, por tonelada de capacidade estática.
Nas estruturas horizontais a vazão específica mínima deve ser de 0,1 metro cúbico por
minuto, por tonelada de capacidade estática.
Não é necessário que as unidades armazenadoras que trabalhem exclusivamente com açúcar
sejam dotadas de sistema de aeração.
Toda unidade armazenadora, cuja construção se iniciar a partir da publicação das regras do
Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, deverá possuir o sistema de
aeração. Para as unidades já existentes haverá um prazo de até cinco anos para a instalação
deste equipamento.
As unidades armazenadoras a serem implantadas a partir da publicação das normas do
Sistema de Certificação deverão manter cópia do projeto de aeração disponível.
Espalhador de grãos
Recomenda-se que, para produtos depositados a granel, as unidades armazenadoras “em nível
de fazenda”, coletoras, intermediárias e terminais sejam dotadas de espalhador de grãos.
Controle de pragas e roedores
Todas as unidades armazenadoras devem ser dotadas de equipamentos para controle de pragas
e/ou manter contrato com empresas habilitadas por órgão competente, para prestação de
serviços no controle de pragas e roedores. Recomenda-se a utilização de barreiras físicas
(telas) para evitar o acesso de pássaros no interior dos armazéns.
91
Estrados
Todas as unidades armazenadoras convencionais deverão ser dotadas de estrados. Sempre que
o piso do armazém for de concreto impermeabilizado ou de asfalto, este equipamento é
recomendado.
Sistema de exaustão
Toda unidade armazenadora, cuja construção se iniciar a partir da publicação das regras do
Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, deverá possuir o sistema de
exaustão de ar, natural ou mecânico. Para as unidades já existentes haverá um prazo de até
cinco anos para a instalação deste equipamento.
Equipamentos para acompanhamento meteorológico
As unidades armazenadoras em nível de fazenda, coletoras e intermediárias deverão ser
dotadas, no mínimo, de termômetro de mínima/máxima e psicrômetro devidamente
instalados, para monitoramento das condições psicrométricas do ar ambiente.
Local para a guarda de agrotóxicos
É obrigatório que todas as unidades armazenadoras disponham de local apropriado para a
guarda de agrotóxicos, na forma prevista na legislação.
Procedimentos para o sistema de termometria
O sistema de termometria deve permitir a leitura da temperatura registrada nos sensores
instalados. Essa leitura deverá ser realizada sempre em um horário fixo, preferencialmente
pela manhã.
As unidades armazenadoras devem manter em arquivo o registro das leituras das temperaturas
da massa de grãos.
Procedimentos para o sistema de aeração
As unidades armazenadoras deverão adotar procedimento para operação do sistema de
aeração, de acordo com as recomendações do Responsável Técnico.
As unidades armazenadoras devem manter em arquivo um registro dos períodos de aeração
realizados, bem como das condições psicrométricas do ar durante a aeração.
Procedimentos para o controle de pragas e roedores
Nas unidades armazenadoras só podem ser utilizados agrotóxicos registrados pelos órgãos
oficiais. As aplicações de agrotóxicos devem ser realizadas de acordo com as recomendações
do Responsável Técnico. As unidades armazenadoras devem obedecer às regulamentações
legais para descarte das embalagens de agrotóxicos.
92
Procedimentos para acompanhamento meteorológico
As unidades armazenadoras “em nível de fazenda”, coletoras e intermediárias deverão manter
em arquivo os registros dos dados climatológicos coletados sempre em horário fixo,
preferencialmente pela manhã.
14. Sistema de segurança
Sistema de captação de material particulado
Todas as unidades armazenadoras devem ser dotadas de sistema de captação de material
particulado, observando as legislações pertinentes às áreas de ambiente, saúde, trabalho e
segurança.
Toda unidade armazenadora, cuja construção se iniciar a partir da publicação das regras do
Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, deverá possuir o sistema de
exaustão de ar, natural ou mecânico. Para as unidades já existentes haverá um prazo de até
cinco anos para a instalação deste equipamento.
Sistema de ventilação para ambientes confinados e semiconfinados
Todas as unidades armazenadoras para produtos a granel devem ser dotadas de sistema de
ventilação para remoção de gases tóxicos dos ambientes confinados e semiconfinados.
Sistema de combate de incêndio
Todas as unidades armazenadoras devem ser dotadas de sistema de combate a incêndio que
atenda às normas vigentes.
Indicador de gases ou detector de gases
Recomenda-se que todas as unidades armazenadoras sejam dotadas de equipamentos
detectores de gases tóxicos (métodos de indicação).
Equipamentos de proteção individual (EPIs)
93
Todas as unidades armazenadoras devem ser dotadas de equipamentos para proteção
individual, conforme o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.
Sistema de proteção contra fenômenos naturais
Recomenda-se que as unidades armazenadoras atendam às orientações e exigências legais
para proteção contra fenômenos naturais.
PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
Todas as unidades armazenadoras deverão dispor deste Programa, conforme as exigências
legais.
15.Demais requisitos
Responsável Técnico
Toda unidade armazenadora deverá possuir profissional habilitado na área de engenharia
agronômica ou agrícola.
Monitoramento de Resíduos Tóxicos
É recomendado que toda unidade armazenadora proceda, na entrada das mercadorias, a uma
avaliação visual e olfativa dos estoques recebidos, visando a evitar o recebimento de produtos
contaminados com resíduos tóxicos. No caso de constatação de produto contaminado, o
recebimento do lote deverá ser suspenso.
Na suspeita de produtos contaminados com resíduos tóxicos, visíveis ou não, o responsável
pela unidade deve comunicar imediatamente ao proprietário da mercadoria e solicitar um
exame laboratorial mais detalhado.
Programas de Treinamento e Aperfeiçoamento Técnico
94
Toda unidade armazenadora deverá possuir programa de capacitação dos empregados. Para
aqueles que atuam nas áreas operacionais, o programa deve possibilitar treinamento ou
reciclagem que totalize 24 horas anuais, no mínimo, nas áreas de armazenagem.
O treinamento deverá ser realizado por instituição habilitada na área de armazenamento e
atividades correlatas, ou por profissionais habilitados da própria empresa.
Registros das Ocorrências Operacionais
Toda ocorrência operacional relativa aos estoques depositados, desde o seu recebimento até a
sua expedição, deverá ser registrada de forma auditável, de preferência informaticamente,
paraque seja possível rastrear, por proprietário dos estoques, os procedimentos que foram
adotados durante o período de armazenamento.
Programa de Monitoramento de Micotoxinas
Recomenda-se que todas as unidades armazenadoras procedam à realização de testes para
monitoramento de micotoxinas nos grãos recebidos para armazenagem.
Quadro de pessoal
Todas as unidades armazenadoras deverão possuir quadro de pessoal compatível com o seu
tamanho e a sua operacionalização.
Plano de Manutenção Preventiva e Calibração de Equipamentos
Recomenda-se que todas as unidades armazenadoras possuam plano de manutenção
preventiva e calibração de equipamentos.
16. Documentação
Os documentos necessários para controle operacional e controle fiscal são os seguintes:
Documentos para controle operacional
95
Romaneios ou controles de recepção, onde devem constar informações, no mínimo, sobre a
identificação do proprietário da carga e do produto, a pesagem (tara e bruto) e a qualidade do
produto apurada no recebimento.
Controle da operação de secagem, onde devem constar informações sobre o produto, a
identificação do operador, a data de realização, o período de operação de secagem com o
monitoramento da temperatura do ar de secagem, umidade inicial e final, a temperatura e
umidade relativa do ambiente (este último ponto apenas para secagem de baixa temperatura).
Controle das operações fitossanitárias, onde devem constar informações sobre a
identificação do produto, a quantidade do produto tratado, a data de realização, o fumigante
ou inseticida aplicado, a dosagem utilizada e o Responsável Técnico.
Planilha de registro das leituras, no mínimo semanal, do sistema de termometria.
Controle de aeração, onde devem constar informações sobre o produto, o responsável pela
operação (exceto sistemas automatizados), a data de realização, o horário inicial e final, a
temperatura e a umidade relativa do ar ambiente.
Relatórios, no mínimo mensais, das supervisões realizadas pelo Responsável Técnico, para
acompanhamento e controle das condições qualitativas dos produtos armazenados. Esses
registros deverão ser mantidos em arquivo enquanto durarem os estoques, acrescido de um
ano.
Documentos para controle fiscal
Notas Fiscais de Entrada
Notas Fiscais de Saída
Notas Fiscais de Serviços
Esses documentos deverão ser mantidos em arquivo pelo período definido na legislação
pertinente.
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ANEXO F Regulamento de Avaliação da Conformidade
das Unidades Armazenadoras 1- Objetivo
Este Regulamento estabelece os requisitos necessários para Avaliação da Conformidade das Unidades Armazenadoras de Produtos Agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, de acordo com os Requisitos
Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento - MAPA. 2- Documentos Complementares
Lei n.º 9.973, de 29/5/2000
Decreto n.º 3.855, de 3/7/ 2001 Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades
Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA. NBR ISO/IEC 17000 - Avaliação da Conformidade - Vocabulário e Princípios Gerais 3- Siglas e Definições
3.1 - Siglas MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
MDIC Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. SBAC Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Conab Companhia Nacional de Abastecimento.
Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. OCP Organismo de Certificação de Produto.
RAC Regulamento de Avaliação da Conformidade SA Sistema de Armazenagem UA Unidade Armazenadora.
UAF Unidade Armazenadora “em nível de Fazenda”. UAC Unidade Armazenadora Coletora.
UAI Unidade Armazenadora Intermediária. UAT Unidade Armazenadora Terminal. 3.2 - Definições
3.2.1 Regulamento de Avaliação da Conformidade das Unidades Armazenadoras - RAC Documento contendo regras e condições específicas, elaboradas e aprovadas pelo
MAPA e MDIC, para a certificação de unidades armazenadoras de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, exceto líquidos e produtos armazenados em ambiente artificial.
3.2.2 Sistema de Armazenagem Conjunto das unidades armazenadoras do país destinadas à guarda e conservação de
produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico. 3.2.3 Unidades Armazenadoras Edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e
conservação dos produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.
3.2.4 Unidade Armazenadora “em nível de Fazenda” Armazém localizado em propriedade rural, com capacidade estática e estrutura dimensionada para atender ao produtor ou produtores de forma coletiva, que se
destina ao processamento de produtos oriundos da lavoura e à prestação de serviços
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necessários à sua guarda e conservação.
3.2.5 Unidade Armazenadora Coletora Armazém localizado na zona rural ou urbana com características operacionais
próprias, dotado de equipamentos para processamento de limpeza, secagem e armazenagem com capacidade operacional compatível com a demanda local. Em geral, são armazéns que recebem grãos diretamente das lavouras para prestação de
serviços para vários produtores. 3.2.6 Unidade Armazenadora Intermediária
Armazém localizado em ponto estratégico de modo a facilitar a recepção e o escoamento dos produtos provenientes dos armazéns coletores. Permite a concentração de grandes estoques em locais destinados a facilitar o processo de
comercialização, industrialização ou exportação, e, por seu porte e condições técnicas, asseguram níveis de segurança para a conservação de grandes massas de grãos por
longos períodos. 3.2.7 Unidade Armazenadora Terminal Armazém localizado junto aos grandes centros consumidores ou nos portos. É dotado
de condições para a rápida recepção e o rápido escoamento do produto, caracterizando armazém de alta rotatividade.
3.2.8 Depositante Pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos entregues a um depositário para guarda e conservação.
3.2.9 Depositário Pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de prod utos próprios e/ou de terceiros.
4. Condições Gerais
4.1 O selo de identificação da conformidade no âmbito do SBAC indica que a unidade
armazenadora está em conformidade com os Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA.
4.2 O uso da identificação da certificação das unidades armazenadoras, no âmbito do SBAC, Anexo A, está vinculado à licença emitida pelo OCP, conforme previsto neste
Regulamento e nas obrigações assumidas pelo depositário, formalizadas por meio de termo de compromisso para uso do selo de identificação da conformidade, firmado entre o OCP e o depositário.
4.2.1 O selo de identificação só deve ser aplicado nos certificados emitidos pelo OCP para a unidade armazenadora que atenda aos Requisitos Técnicos Obrigatórios ou
Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA. Este selo não pode ser usado no produto. 4.3 A licença para o uso da identificação da certificação deverá conter os seguintes
dados: 1. a razão social, o nome fantasia, o endereço completo e CNPJ-MF da unidade
armazenadora; 2. o(s) número(s) de registro(s) no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras da Conab;
3. o número, a data da emissão e a validade da licença para o uso da identificação da certificação;
4. a referência à Regulamentação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, que será publicada pelo MAPA; 5. a inscrição: “Esta licença está vinculada a um contrato específico para a unidade
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armazenadora”.
4.4 O depositário licenciado tem responsabilidades técnica, civil e penal em relação ao serviço por ele operado, e sobre todos os documentos referentes à certificação, não
havendo hipótese de transferência desta responsabilidade. 4.5 A licença para o uso da identificação da certificação, e sua utilização sobre os serviços, não transferirá, em hipótese alguma, a responsabilidade do licenciado para o
MAPA, Inmetro ou OCP. 4.6 Em caso de alteração dos critérios de certificação, que poderá ensejar
adequações, o Comitê Técnico Consultivo do Sistema de Certificação de Unidades Armazenadoras estabelecerá um prazo para implementação. 4.7 O descumprimento dos preceitos estabelecidos neste RAC para o uso da
identificação da certificação acarretará penalidade de suspensão temporária e cancelamento da certificação da Unidade Armazenadora.
4.8 No caso da suspensão temporária ou do cancelamento da certificação, o OCP deve comunicar imediatamente ao MAPA, à Conab, ao Inmetro e ao depositário. O depositário deve cessar imediatamente o uso de toda e qualquer publicidade que
tenha relação com a identificação da certificação. 4.9 O Inmetro será responsável pela publicação do Regulamento de Avaliação da
Conformidade das Unidades Armazenadoras e dos Organismos de Certificação de Produto - OCP acreditados por esse Instituto. 5. Mecanismo de Avaliação da Conformidade
Este Regulamento utiliza a certificação como forma de avaliar a conformidade das unidades armazenadoras de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, “em nível de fazenda”, de coletores, de intermediários e
em armazéns terminais, exceto produtos armazenados em ambiente artificial e depósitos para líquidos.
5.1 Solicitação da Certificação 5.1.1 O depositário é responsável por solicitar a certificação junto a um OCP acreditado pelo Inmetro, apresentando a declaração que a unidade armazenadora
atenda aos Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA, além do
documento de constituição da empresa, o regulamento interno do armazém e o termo de nomeação do fiel depositário (conforme previsto no Art. 32 do Decreto n.º 3.855/2001) .
5.1.2 Para ingressar no programa de avaliação da conformidade das unidades armazenadoras, o depositário deve estar registrado no Cadastro Nacional de Unidades
Armazenadoras da Conab. 5.1.3 As unidades armazenadoras, que não são obrigadas a obter a sua certificação na forma da legislação em vigor, poderão voluntariamente solicitá-la na forma deste
Regulamento. 5.2 Processo de Certificação
A certificação é realizada através das seguintes etapas: a) análise da documentação; b) auditoria inicial;
c) apreciação do processo pela Comissão de Certificação do OCP; d) auditorias de manutenção e de alteração dos critérios para a certificação.
5.2.1 Análise da Documentação O OCP deve analisar a documentação apresentada pelo depositário em face das exigências contidas nos Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para
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Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA,
além dos documentos previstos no subitem 5.1.1 deste RAC, no prazo de até (10) dez dias úteis, a partir da solicitação.
5.2.2 Auditoria Inicial O OCP, após análise da documentação, e de comum acordo com o solicitante, agenda a realização da auditoria inicial.
Constatada alguma não-conformidade nos requisitos estabelecidos, o OCP será obrigado a indicá- la formalmente ao depositário, e não concederá a certificação, até
que a não-conformidade seja eliminada e a ação corretiva seja evidenciada pelo OCP. 5.2.3 Apreciação do Processo pela Comissão de Certificação do OCP Todos os processos que estiverem conformes devem ser encaminhados para
apreciação da Comissão de Certificação, sendo sua decisão deliberativa para concessão, manutenção e cancelamento da certificação.
5.2.4 Manutenção da Certificação 5.2.4.1 Após a concessão da licença para o uso da identificação da certificação, o controle e o acompanhamento devem ser realizados exclusivamente pelo OCP. Devem
ser realizadas auditorias a cada cinco anos para verificar a manutenção da conformidade aos Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para
Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pe lo MAPA, sendo que, no fim do terceiro ano, o OCP deve verificar se os requisitos cujo atendimento é exigido pelo MAPA estão sendo cumpridos.
5.2.4.2 O OCP deve exigir que o depositário o informe acerca de quaisquer alterações no processo de armazenagem ou, se pertinente, no seu sistema da qualidade, que afete a conformidade da unidade armazenadora. Se este for o caso, o OCP deve
determinar se as mudanças anunciadas exigem auditorias adicionais. 5.2.4.3 Constatada alguma não-conformidade nos Requisitos Técnicos Obrigatórios ou
Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA, o OCP deve suspender temporariamente ou excluir a licença para o uso da identificação da certificação.
6. Alterações nos Critérios da Certificação
6.1 O MAPA e o MDIC, após consultas às partes interessadas, poderão estabelecer
alterações nos requisitos técnicos para a certificação e neste Regulamento, promovendo a sua publicação e divulgação nos termos da legislação e dos regulamentos pertinentes.
6.2 Em seguida à decisão e à publicação dos requisitos alterados, o OCP deve dar a devida notificação ao depositário sobre as alterações ocorridas e promover auditorias
dentro do prazo estabelecido pelos novos regulamentos. 7. Obrigações do Depositário
7.1 Acatar todas as condições estabelecidas nos Requisitos Técnicos Obrigatórios ou
Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA, neste Regulamento, nas disposições legais e contratuais
referentes ao licenciamento, independentemente de sua transcrição. 7.2 Acatar as decisões pertinentes à certificação tomadas pelo OCP. Caso haja discordância das decisões, o depositário deve recorrer formalmente, em primeira
instância, ao OCP, e em última instância ao Inmetro. 7.3 Facilitar ao OCP ou ao seu contratado, mediante comprovação desta condição, os
trabalhos de auditoria e de acompanhamento que atendam aos critérios deste Regulamento. 7.4 Manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a
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obtenção da licença para o uso da identificação da certificação. No caso de alterações
nas condições técnicas e operacionais, e na documentação pertinente, para qualificação dos armazéns, o depositário deverá comunicar o fato ao OCP.
7.5 Ter um profissional da área agrícola, habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme legislação vigente. 7.6 Comunicar imediatamente ao MAPA, à Conab, ao Inmetro e OCP, no caso de
cessar suas atividades. 8. Obrigações do Organismo de Certificação de Produto - OCP
8.1 Implementar o programa de avaliação da conformidade segundo Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA, dirimindo
obrigatoriamente as dúvidas com o Inmetro. 8.2 Manter os seus serviços acessíveis a todos os solicitantes cujas atividades se
enquadrem na certificação das unidades armazenadoras, cabendo à empresa atender às exigências legais de funcionamento. 8.3 Limitar os seus requisitos, avaliação e decisão sobre certificação àquelas matérias
especificamente relacionadas ao escopo de certificação das unidades armazenadoras. 8.4 Utilizar o sistema de banco de dados fornecidos pelo Inmetro para manter
atualizadas as informações acerca das unidades armazenadoras certificadas. 8.5 Notificar imediatamente ao Inmetro, no caso de suspensão temporária e exclusão da certificação, através do sistema de banco de dados fornecido pelo Inmetro.
8.6 Utilizar auditores qualificados que possuam capacitação técnica na área agrícola e experiência no processo de armazenamento, podendo ser um ou mais que se complementem.
8.6.1 O treinamento deverá ser realizado por instituição habilitada na área de armazenamento e atividades correlatas, de acordo com o conteúdo programático e
carga horária definidos pelo Comitê Técnico Consultivo do Sistema de Certificação de Unidades Armazenadoras. 9. Penalidades
9.1 Fica sujeito às penalidades do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras aquele depositário que infringir as disposições previstas na Lei n.º
9.973, de 29/5/2000, e o disposto no Art. 21 do Capítulo IX, do Decreto n.º 3.855, de 3/7/2001, e demais atos normativos dele decorrentes. 9.1.1 Sem prejuízo da responsabilização civil, fiscal e penal cab ível, o depositário
ficará sujeito à aplicação das sanções de suspensão temporária da certificação e exclusão do Sistema de Certificação, na forma do art. 13 da Lei n.º 9.973, de
29/5/2000, e dos Arts. 22 a 31 do Decreto n.º 3.855, de 3/7/2001
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ANEXO G
Lista de Verificação da U.A. de Maringá - Intermediária Granel
Requisitos Obrig/Recomend. CONDIÇÃO
1.Cadastramento
Na Conab O1
2.Localização
Topografia R
Drenagem O2
Lençol Featico R
Não proximidade centros urbanos R
Não proximidade de manaciais R
3.Infra Estrutura
Acesso Permanente O1
Pátio Pavimentado O4
Sinalização O1
Comunicação O1
Energia Eletrica O1
4.Isolamento/Acesso
Cerca e Portão O1
Segurança R
Guarita de Controle R
5.Ambiente de Atendimento ao Publico
Estacionamento O2
Instalações Sanitárias O1
Refeitório R
6.Escritorio
Instalações Sanitárias O1
Arquivos/Almoxarifado O1
Informatização O1
7.Sistema de Pesagem
Balança de plataforma móvel Não exigida
Balança de plataforma rodoviária O1
Balança de fluxo Não exigida
8. Sistema de Amostragem
amostradores básicos
calador p/ sacaria Não exigida
calador composto (granel) O1
Amostrador Pneumático R
Amostrador de Fluxo R
Sonda Manual Não exigida
Homogeinizador e Quarteador O1
Arquivo de Amostras O1
9.Determinação de Qualidade do Produto
Recinto de Analise O1
Determinador de Umidade met. Indireto O1
Determinador de Umidade met. Direto R
Determinador de Umidade de fluxo R
Determinador de Impurezas Mecanico R
Identificador de transgenia R
Indicador de Toxinas R
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Balança de Precisão O1
Balança Hectolitrica R
Jogo de Peneiras O1
Acessórios (lupa, paquimetro, pinças) R
10.Sistema de Limpeza
Pré Limpeza O1/R
Limpeza R
11. Sistema de Secagem
Sistema de Secagem O1/R
12.Sistema de Movimentação do Produto
Moega O1
Transporte/Movimentação O1
13. Sistema de Armazenagem
Sistema de controle elet rico O1
Sistema de Termometria O4
Sistema de aeração O4
Espalhador de grãos R
Controle de Pragas e Roedores O1
Estrados Não exigida
Sistema de Exaustação O4
Equipamentos acomp. Meteorologico O1
Local p/ guarda de agrotoxicos O1
14. Sistema de Segurança
Sistema de captação de mat. Particulado O4
sistema de ventil. p/ amb.Confin ou semi O1
Sistema de combate de incêndio O1
Indicador ou detector de gases R
equipamentos de proteção Individual O1
Sistema de proteção contra fenom. Natur. R
PPRA O1
15. Demais Requisitos
Responsável Técnico O1
Monitoramento de residuos toxicos R
Programa treinamento e Aperf. Capacit.MO O1
Registros de Ocorrências Operacionais O1
Monitoramento de Micootoxinas R
Quadro de Pessoal O1
Plano de manutenção Prev. E calib. Equip. R
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Universidade Estadual de Maringá
Departamento de Informática
Curso de Engenharia de Produção
Av. Colombo 5790, Maringá-PR
CEP 87020-900
Tel: (044) 3261-4196 / Fax: (044) 3261-5874