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Universidade Estadual de Maringá Centro de Tecnologia Departamento de Informática Curso de Engenharia de Produção Adequação de uma Unidade Armazenadora à Instrução Normativa 033/2007 do MAPA: Estudo de caso Ana Carolina Britto Castilho TCC-EP-07-2008 Maringá - Paraná Brasil

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Universidade Estadual de Maringá Centro de Tecnologia Departamento de Informática Curso de Engenharia de Produção

Adequação de uma Unidade Armazenadora à Instrução

Normativa 033/2007 do MAPA: Estudo de caso

Ana Carolina Britto Castilho

TCC-EP-07-2008

Maringá - Paraná

Brasil

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Universidade Estadual de Maringá

Centro de Tecnologia

Departamento de Informática

Curso de Engenharia de Produção

Adequação de uma Unidade Armazenadora à Instrução

Normativa 033/2007 do MAPA: Estudo de caso

Ana Carolina Britto Castilho

TCC-EP-07-2008

Trabalho de conclusão de curso apresentado como

requisito de avaliação no curso de graduação em Engenharia de Produção na Universidade Estadual de Maringá – UEM.

Orientador: Professor Doutor Wagner A. Conceição Co-Orientador: Professor Valdecir Dalpasquale, PhD

Maringá - Paraná

2008

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Ana Carolina Britto Castilho

Adequação de uma Unidade Armazenadora à Instrução Normativa 033/2007 do MAPA: Estudo de caso

Este exemplar corresponde à redação final do Trabalho de Conclusão de Curso aprovado

como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Engenharia de Produção da Universidade Estadual de Maringá, pela comissão formada pelos professores:

________________________________________

Orientador: Prof. Wagner A. Conceição Departamento de Engenharia Química, CTC

________________________________________

Co-Orientador: Prof.:Valdecir Dalpasquale Departamento de Agronomia, CCA

________________________________________

Profª.: Olivia Toshie Oiko Departamento de Informática, CTC

Maringá, setembro de 2008

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EPÍGRAFE

“Há homens que lutam um dia e são bons. Há outros que lutam um ano e são melhores.

Há os que lutam muitos anos e são muito bons. Porém, há os que lutam toda a vida.

Esses são os imprescindíveis." Bertolt Brecht

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AGRADECIMENTOS

Primeiramente a Deus que iluminou e abençoou todos os meus passos nessa longa e difícil caminhada. Ao meu pai Ailton pela fonte de conselhos e cuidados e principalmente pela força

nos momentos mais desanimadores. À minha mãe Leni por seu carinho e compreensão e à minha irmã Ana Beatriz. Agradeço também aos meus queridos e atenciosos professores, mas

em especial aos professores Wagner e Valdecir, pela boa vontade e atenção dispensada. Ao André de Finis, amigo, tio de coração, pela força, incentivo e ajuda, sem a sua colaboração não teria concluído este trabalho com êxito, e à empresa estudada, pela disponibilização de

dados e informações, sendo André supervisor desta unidade. Ao companheirismo, apoio, confiança e paciência de meus queridos e leais amigos que acima de tudo souberam entender

minha ausência.

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RESUMO

Buscou-se neste trabalho o estudo e acompanhamento sobre a adequação de uma unidade armazenadora em nível intermediário a Instrução Normativa 033/2007 do Ministério da

Agricultura, e assim avaliar a importância desta neste setor e principalmente a sua relação com a melhoria da cadeia produtiva. Foram realizadas visitas para o conhecimento da unidade

e posteriormente uma auditoria interna com o intuito de avaliar os itens conformes, não-conformes e os não aplicados. Os resultados mostraram-se positivos através das mesmas, pois além de ficarem mais claros e objetivos os problemas relacionados à IN 033/2007, auxiliou

nas propostas de melhorias. Os custos para esta adequação aproximam-se dos 40 mil reais. A empresa passou a se orientar melhor conforme as normas e procedimentos necessários. A

correção de não conformidades também melhorou o desempenho produtivo. Conclui-se que as normas trazem benefícios, sejam para a empresa, pessoas e processos e principalmente a necessidade de um Engenheiro de Produção no setor de armazenagem em granel.

Palavras-chave: Armazenagem, Cadeia produtiva, Instrução Normativa

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SUMÁRIO

SUMÁRIO............................................................................................................................................................................. VII

LISTA DE TABELAS ..................................................................................................................................................... VIII

LISTA DE QUADROS ........................................................................................................................................................IX

LISTA DE FIGURAS ........................................................................................................................................................... X

LISTA DE ABREVIATURAS E S IGLAS .....................................................................................................................XI

1 INTRODUÇÃO .............................................................................................................................................................. 1

1.2 OBJETIVO.......................................................................................................................................................................... 4 1.2.1 Objetivo Geral ........................................................................................................................................................ 4 1.2.2 Objetivo específico................................................................................................................................................. 4

1.3 ESTRUTURA DO TRABALHO ........................................................................................................................................... 4

2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA ................................................................................................................................... 5

2.1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................................................................... 5 2.2 CARACTERIZAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE ARMAZENAGEM NO BRASIL ........................................................... 5 2.3 CAPACIDADE ESTÁTICA DE ARMAZENAGEM NO BRASIL .......................................................................................... 7 2.4 PRODUÇÃO E CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO EM NÍVEL REGIONAL .............................................................. 10 2.5 CAPACIDADE ESTÁTICA E ESTOQUES NO LEVANTAMENTO DE 2007/2008........................................................... 15 2.6 O PROCESSO DE ARMAZENAGEM EM GRANEL ........................................................................................................... 19 FONTE: BRAGATTO,ET AL BARRELA.OTIMIZAÇÃO DO SITEMA DE ARMAZENAGEM DE GRÃOS (2001) .................. 19 2.7 CARACTERÍSTICAS E TIPOS DE ARMAZÉNS ............................................................................................................... 22 2.8 LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE ARMAZENAMENTO DE GRÃOS................................................................................. 27 2.9 SISTEMAS DE CERTIFICAÇÃO....................................................................................................................................... 27

3 ES TUDO DE CASO .................................................................................................................................................... 29

3.1 APRESENTAÇÃO DA EMPRESA..................................................................................................................................... 29 3.2. CARACTERÍSTICAS DA EMPRESA................................................................................................................................ 30 3.3 LEVANTAMENTO DE DADOS........................................................................................................................................ 31

3.3.1 Inspeção segundo a IN 33................................................................................................................................... 31 3.4 RESULTADOS OBTIDOS................................................................................................................................................. 36

3.3.2 Levantamento de custos para a adequação na parte estrutural .................................................................. 37

4 CONCLUS ÃO............................................................................................................................................................... 39

4.1 CONSIDERAÇÕES FINAIS ..................................................................................................................................... 39

REFERÊNCIAS .................................................................................................................................................................... 41

ANEXO A................................................................................................................................................................................ 43

ANEXO B ................................................................................................................................................................................ 57

ANEXO C................................................................................................................................................................................ 60

ANEXO D................................................................................................................................................................................ 69

ANEXO E ................................................................................................................................................................................ 75

ANEXO F ................................................................................................................................................................................ 96

ANEXO G ............................................................................................................................................................................. 101

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LISTA DE TABELAS

TABELA 2.1 DISTRIBUIÇÃO DOS ARMAZÉNS CADASTRADOS POR LOCALIZAÇÃO, BRASIL, 2008............................... 16 TABELA 3.1 CAPACIDADE DE RECEPÇÃO DA UA............................................................................................................3031 TABELA 3.2 ESTRUTURA DA ARMAZENAGEM .................................................................................................................3031

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LISTA DE QUADROS

QUADRO 3.1 - NÃO CONFORMIDADES OBSERVADAS REFERENTES AO ROTEIRO DE INSPEÇÃO.................................3233 QUADRO 3.2- REQUISITOS NÃO CONFORMES E NÃO ATENDIDOS ..................................................................................3637 QUADRO 3.3 - QUANTIDADE E PORCENTAGEM DE NÃO CONFORMIDADES ENCONTRADAS EM JUNHO DE 2008 ....3637 QUADRO 3.4 - QUANTIDADE E PORCENTAGEM DE NÃO CONFORMIDADES ENCONTRADAS EM AGOSTO DE 2008..3738 QUADRO 3.5 - LEVANTAMENTO DE CUSTOS PARA AS ADEQUAÇÕES ...........................................................................3839

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LISTA DE FIGURAS

FIGURA 2.1 - DISTRIBUIÇÃO DOS ARMAZÉNS CADASTRADOS POR LOCALIZAÇÃO, BRASIL, 2004 COMPANHIA

NACIONAL DE ABASTECIMENTO (POSIÇÃO DE 30/08/04). .......................................................................................... 8 FIGURA 2.2 - DISTRIBUIÇÃO DOS ARMAZÉNS CADASTRADOS POR ENTIDADE, BRASIL, 2004...................................... 9 FIGURA 2.3 PRODUÇÃO ENSACADA E PRODUÇÃO A GRANEL, POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO, BRASIL, 2003-

ELABORADA COM DADOS BÁSICOS DA CONAB (2004), MDIC (2004) E UNICA (2004). ................................. 11 FIGURA 2.4 - CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO, BRASIL, 2003. ELABORADA COM

DADOS BÁSICOS DA CONAB (2004). .......................................................................................................................... 13 FIGURA 2.5- OCUPAÇÃO DA CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO1, POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO, BRASIL, 200315 FIGURA 2.6 - TOTAL DE ESTABELECIMENTOS POR REGIÃO................................................................................................ 16 FIGURA 2.7 - ARMAZÉNS CONVENCIONAIS, ESTRUTURAIS E INFLÁVEIS CAPACIDADE ÚTIL ........................................ 17 FIGURA 2.8 ARMAZÉNS GRANELEIROS E GRANELIZADOS – CAPACIDADE UTIL.............................................................. 17 FIGURA 2.9 SILOS - CAPACIDADE ÚTIL ............................................................................................................................... 18 FIGURA 2.10 – COMPARAÇÃO MAIORES ESTOQUES ............................................................................................................ 18 FIGURA 2.11 PROCESSO DE ARMAZENAGEM UTILIZANDO SISTEMA DE SECAGEM CONVENCIONAL ............................ 19 FIGURA 2.12 - ARMAZÉM EM NÍVEL FAZENDA .................................................................................................................... 22 FIGURA 2.13 – ARMAZÉM COLETOR ..................................................................................................................................... 23 FIGURA 2.14 - ARMAZÉM INTERMEDIÁRIO ......................................................................................................................2324 FIGURA 2.15 – ARMAZÉM TERMINAL ................................................................................................................................... 24 FIGURA 2.16- SILO VERTICAL ................................................................................................................................................ 25 FIGURA 2.17- ARMAZÉNS GRANELEIROS .........................................................................................................................2526 FIGURA 2.18 - ARMAZÉNS GRANELIZADOS.......................................................................................................................... 26 FIGURA 2.19 - BATERIAS ....................................................................................................................................................2627 FIGURA 2.20 - FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO ...................................................................................2829 FIGURA 3.1 - VISTA GERAL DOS SILOS ..............................................................................................................................3132 FIGURA 3.2 – PÁTIO DA UNIDADE DE ARMAZENAGEM ..................................................................................................3334 FIGURA 3.3 - MOEGA...........................................................................................................................................................3334 FIGURA 3.4 - QUADRO DE CONTROLE ELÉTRICO ............................................................................................................3435 FIGURA 3.5 - LÂMPADA COM PROTEÇÃO DENTRO DO SILO............................................................................................3435 FIGURA 3.6 - EXTINTORES ..................................................................................................................................................3536 FIGURA 3.7 GRÁFICO DE ITENS NÃO CONFORMES E OU NÃO ATENDIDOS ....................................................................3738

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CEAGESP Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo

CODAPAR Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná

CONAB Companhia Nacional de Abastecimento

EPI Equipamentos de Proteção Individual

IN Instrução Normativa

INMETRO Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial

MAPA Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento

OCP Organismos de Certificação de Produtos

OGM Organismos geneticamente modificados

RAC Regulamento de Avaliação da Conformidade

SBC Sistema Brasileiro de Certificação

UA Unidade Armazenadora

UF Unidades da Federação

ÚNICA União da Agroindústria Canavieira de São Paulo UNICA

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1 INTRODUÇÃO

Nos próximos anos, o Brasil poderá sofrer um “apagão” logístico ou uma crise de abundância.

A agricultura brasileira vem apresentando, nos últimos, anos expressivas taxas de

crescimento, sobretudo no setor de grãos e leguminosas, contribuindo fortemente para a

expansão da balança comercial. No entanto, o desempenho da produção não tem sido

acompanhado de melhoria dos serviços de comercialização agrícola, especificamente de

armazenagem e transporte, o que tem frustrado, em parte, as condições de competitividade do

produto brasileiro nos mercados, interno e externo.

A tecnologia empregada nas atividades agrícolas permite produzir não apenas maior

quantidade por unidade de área e de melhor qualidade, como também em épocas e regiões

distintas das tradicionalmente conhecidas. Em conseqüência, os períodos de colheita se

alargaram no decorrer do ano e as amplitudes de variação estacional dos preços agrícolas se

reduziram significativamente, beneficiando a todos os agentes de mercado. Não obstante isso,

a concentração da crescente produção agrícola em poucos itens (grãos e leguminosas), com

períodos de colheitas coincidentes, tem levado ao crescimento substancial da demanda pela

modernização da atual infra-estrutura de armazenagem e transporte, visando a um eficiente

sistema logístico para escoamento (no tempo e no espaço) das safras.

Como dificilmente, nas condições brasileiras, se operaria um eficiente sistema just-in-time

para os agronegócios de grãos (soja e milho, principalmente), desde as zonas produtoras até

os destinos finais (zonas consumidoras e portos), torna-se questão estratégica a montagem de

um sistema de armazenagem nos pontos relevantes de distribuição (propriedades rurais,

armazéns gerais, portos e processadores) para o escoamento das colheitas sazonais. Com isso,

seriam criadas condições para um equilíbrio entre oferta e demanda de serviços de transporte

em picos de safras e, em conseqüência, seriam reduzidas as fontes de pressão sobre os fretes.

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A armazenagem é uma das atividades comerciais mais antigas do mundo conhecida pelo

homem. Ela tem por objetivo manter os produtos agrícolas e as qualidades biológicas,

químicas e físicas. Segundo Brooker et al. (1974), a qualidade dos produtos agrícolas pode ser

melhorada durante o armazenamento. Os equipamentos de armazenagem, inseridos na

unidade armazenadora são um dos itens essências para a garantia da qualidade demandada

para a comercialização do material armazenado. As pragas são seus principais contaminantes

durante a armazenagem que podem comprometer a comercialização, pois é exigido que eles

sejam comercializados tanto no mercado interno quanto externo, isentos desses

contaminantes. Esse padrão é internacional e o país ou o armazenador que não atender a isto

não terá mais acesso ao mercado, certamente arcando com os prejuízos financeiros.

Equipamentos projetados inadequadamente ou operando em condições deficientes podem

favorecer a multiplicação das pragas dentro da estrutura armazenadora e conseqüentemente

contaminando os grãos armazenados.

A rede de armazenagem é um elemento importantíssimo na conservação da produção

agrícola, com unidades destinadas a receber toda essa produção, conservá- los e distribuí- los.

No entanto, a qualidade das unidades existentes e a sua adequação (granel x sacaria) ainda

deixa a desejar, sobretudo nas regiões tradicionais, pela própria idade das instalações, dada à

menor inversão de recursos em infra–estrutura, em contraponto àquelas com incorporação

recente de novas áreas ao processo produtivo, onde predominam unidades para armazenagem

em granel.

Segundo Weber (2005), a questão de armazenagem no Brasil era “grave” até o inicio desta

década e, neste momento, passa a ser “muito mais grave”, devido ao crescimento lento da

capacidade armazenadora e ao rápido crescimento agrícola. Os produtores individuais ou

cooperados, pela falta de armazenagem, vêem-se obrigados a comercializar o mais rápido

possível para liberarem os silos, sem poder aguardar uma oportunidade de melhor preço de

venda no mercado externo ou mesmo no mercado interno, formando, assim, um circulo

vicioso.

Ainda segundo Weber (2005), além de acomodar toda a safra brasileira, há a necessidade de

mais armazenagem segundo um programa estratégico agrícola de plantio, colheita,

armazenagem, suprimento externo, exportação e ainda pra enfrentar anos de frustração. A

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conhecida falta de armazenagem gera a corrida aos portos para a exportação desde o primeiro

dia de safra, independente de preços e de outras condições.

O estabelecimento de procedimentos que buscam a modernização das atividades de guarda e

conservação de produtos agropecuários é uma necessidade dos segmentos que prestam

serviços de armazenagem e um desses procedimentos é o estabelecimento de regras para

construção, instalação e funcionamento de estruturas de armazenamento. A criação de normas

para licenciamento de tais estruturas ou mesmo da idealização de um sistema de certificação

são alguns procedimentos que podem ajudar a modernizar o setor de armazenamento.

Foi publicado no Diário Oficial da União, em 16 de julho de 2007, a Instrução Normativa que

aprova os requisitos técnicos para a certificação de armazéns e regulamento de avaliação de

conformidade. As normas deverão ser cumpridas por todos os prestadores de serviço de

armazenagem em ambiente natural, que deverão obter certificação, ou seja, ter um

reconhecimento formal da entidade com competência técnica para realizar o serviço. A

medida traz impacto para estabelecimentos que representam 90% da capacidade

armazenadora de produtos agrícolas no país, cadastrados pela Companhia Nacional de

Abastecimento – CONAB e vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento - MAPA. O desenvolvimento dessa medida será de acordo com as normas do

Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Além de reduzir as perdas no processo de

armazenagem, essas normas servirão para a garantia da qualidade dos produtos no mercado

interno, para melhorar o relacionamento entre produtores, armazenadores e a sociedade e

aumentar a competitividade internacional do agronegócio brasileiro. Os requisitos técnicos

para que um armazém seja certificado focam três aspectos: exigência de equipamentos

indispensáveis para o estoque e a conservação dos produtos, documentos que compro vem o

cumprimento dos requisitos e o treinamento dos funcionários do armazém.

Este estudo foi conduzido em uma unidade armazenadora de soja, milho e trigo, localizada

em Maringá, Paraná .

A região em que se situa esse estudo é rica, tanto na produção agroindustrial, quanto em silos

e armazéns graneleiros. No entanto, esses ainda não são suficientes para atender toda a safra.

Os que aqui existem, tanto particulares, quanto os de cooperativas, deverão passar por um

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processo de adequação e reestruturação, para atenderem essa nova norma que entra em vigor a

partir da data de sua publicação, porém com um prazo para adequação dependendo do

requisito.

1.2 Objetivo

1.2.1 Objetivo Geral

Tem-se como objetivo, o estudo da adequação efetiva de uma unidade armazenadora à

Instrução Normativa 033/2007 do Ministério da Agricultura em uma unidade intermediária

estatal. Este estudo tem a finalidade de assegurar a qualidade de produto armazenado,

mantendo a competitividade da empresa.

1.2.2 Objetivo específico

Fazer levantamento dos dados de acordo com os itens da IN33 segundo o questionário

desenvolvido, definindo-se as conformidades e não conformidades para regularização e

eventuais melhorias, com objetivo de estar dentro dos padrões estabelecidos pelo órgão.

1.3 Estrutura do Trabalho

O trabalho está estruturado em quatro capítulos, sendo es te capítulo de introdução que

apresenta os objetivos do trabalho e como se encontra estruturado o mesmo.

O capítulo 2 consiste numa revisão teórica que abrange desde caracterização da infra-estrutura

de armazenagem no Brasil até os sistemas de certificação.

O capítulo 3 aborda o estudo de caso, com a caracterização da empresa e suas principais

dificuldades. Segue-se no capítulo a metodologia aplicada, os resultados e discussão.

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No capítulo 4 é apresentada a conclusão do estudo sobre os resultados demonstrados com

base na revisão da literatura e referências para trabalhos futuros.

2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

2.1 Introdução

Segundo Silva (2008) a cadeia produtiva ou o mesmo que supply chain pode ser definida

como um conjunto de empresas ou sistemas que interagem em um processo produtivo para a

oferta de produtos ou serviços ao mercado consumidor. No caso de produtos de origem

vegetal pode ser visualizada como a relação e a inter relação de vários elementos seguindo

uma lógica para ofertar ao mercado commodities agrícolas in natura ou processadas.

Desta forma, a armazenagem de produtos agrícolas é parte integrante, é o nível de

processamento desta cadeia, sendo assim responsável por pré- beneficiar os produtos in

natura encarregado da limpeza, secagem e armazenagem dos produtos agrícolas. É de suma

importância o conhecimento e aprimoramento da cadeia produtiva com isso pode-se adequar e

melhorar os métodos de produção, identificar e desenvolver novos serviços para uma

determinada commodities, promover inovações nas atividades agrícolas e gerenciar os

métodos de controle de qualidade.

2.2 Caracterização da infra-estrutura de armazenagem no Brasil

De acordo com Nogueira Junior e Nogueira (2007, p.28-29) o desperdício de produtos

agrícolas na pós-colheita é uma realidade nacional, a despeito dos esforços que têm sido

feitos, e atinge diretamente a produção nacional, independentemente da atividade ou do local

de sua exploração.

O armazenamento adequado é fundamental para se evitar perdas, preservar a qualidade dos

alimentos e suprir as demandas na entressafra, possibilitando assim maior competitividade das

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atividades. Especialistas alertam que o uso correto da armazenagem é fundamental para a

conservação de cereais e oleaginosas. O quantum das perdas para a safra de 2005 foi estimado

em 3% resultando em prejuízo de US$337 milhões, referentes à 2,25 milhões de toneladas . A

Superintendência de Armazenagem da CONAB, calcula em 10% as perdas de grãos e

leguminosas pela “falta” de armazéns. Uma pesquisa da Universidade Federal do Paraná, por

sua vez, ressalta que a maioria das perdas ocorrem durante o transporte de longa distância, na

sua maioria entre a empresa e o exportador, com uma variação entre 5 e 10%;

A implantação do manuseio e armazenagem em granel constitui uma tendência universal, em

detrimento da convencional (ensacada). Basicamente, os depósitos para granéis são

classificados em armazéns graneleiros; silos elevados e silos horizontais, cujos materiais de

construção podem ser concreto, alvenaria e metálico. Este último vem sendo o mais utilizado,

pois apresenta maior flexibilidade operacional e permite, inclusive, a separação em células

para produtos geneticamente modificados (OGMs), por exemplo. Esse fato recente constitui

um aspecto adicional a ser considerado, pois, com o avanço do plantio de transgênicos, haverá

necessidade de construção de unidades armazenadoras com maior número de células para a

guarda de produtos agrícolas (soja, em especial). Trata-se, portanto, de importante alteração

na condução dessa função de comercialização.(NOGUEIRA JR E NOGUEIRA,2007 p.29 )

Quando novos produtos transgênicos forem autorizados, as exigências serão maiores, uma vez

que haverá diversificação de cultivos e de finalidades como, por exemplo, soja e milho com

maiores teores de óleo. Isso implicará em construção de silos com células menores e em

maior número, mas a um custo mais elevado, sem aproveitar os ganhos de escala

Até há pouco tempo, a maioria das unidades que se prestavam à guarda de produtos agrícolas

- alimentos e fibras - eram oficiais e havia pequeno interesse do setor privado em participar

desse negócio. Isso porque havia um controle do poder público sobre as tarifas de

armazenagem a serem cobradas, muitas vezes irreais, dada a grande preocupação em controlar

os índices inflacionários.

Com o boom ocorrido com a soja, a partir da metade da década de 1970, a armazenagem em

granel passou a ser a preferida e houve interesse das cooperativas em atuar nessa função de

comercialização. Mais recentemente, com a abertura comercial e sucesso contínuo do

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agronegócio, o setor privado ingressou na atividade graças às linhas de financiamento

concedidas aos produtores e cooperativas. Mesmo assim, nota-se uma defasagem no

confronto entre produtos colhidos e capacidade de guarda, situação que exige investimentos

para amenizar este descompasso.

Nos últimos 10 anos ocorreram significativas mudanças no complexo armazenador:

a modalidade granel passou de 59% para 74%;

a iniciativa privada opera atualmente com 69% contra os 61,5% anteriores;

o sistema cooperativista e os órgãos oficiais, por sua vez, perderam representatividade

(NOGUEIRA JUNIOR e TSUNECHIRO,2005).

Hoje, as unidades de armazenagem na mão do governo pouco representam no contexto

nacional. A capacidade da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo -

CEAGESP, por exemplo, corresponde a apenas 13,5% do total estadual.

Cabe ressaltar que para a manutenção da competitividade do agronegócio brasileiro no

cenário internacional exigem-se investimentos contínuos na infra - estrutura, englobando

estradas, portos e rede de armazenagem.

2.3 Capacidade estática de armazenagem no Brasil

Segundo (NOGUEIRA et al., 2005), a capacidade estática de armazenagem no Brasil, em

2004, era de 95,9 milhões de toneladas, das quais 71,2 milhões referentes ao tipo granel, ou

seja, 74,3%. O espaço armazenador estava distribuído por 13.836 unidades, sendo 6.855 delas

(49,5% do número total) destinadas à guarda de granéis (CONAB, 2004) (Figura 2.1).

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Figura 2.1 - Distribuição dos Armazéns Cadastrados por Localização, Brasil, 2004 Companhia Nacional

de Abastecimento (posição de 30/08/04).

Fonte - Nogueira e Tsunechiro – Informações Economicas v.35 n.02 p.11

Observa-se no levantamento de agosto de 2004 que distribuição das capacidades das unidades

por localização mostra que mais da metade estão no perímetro urbano (54,1%); 31,0% estão

no espaço rural, constituído principalmente por cooperativas e indústrias de transformação; e

9,7% localizam-se nas propriedades rurais (fazendas). As zonas portuárias respondem por

apenas 5,2% do total. A conotação urbano aqui se deve ao crescimento das cidades, pois

tradicionalmente os armazéns eram construídos em áreas afastadas mas que, com o tempo,

foram incorporadas (Figura 2.1).

A título de ilustração, pode-se dimensionar a produção de uma fazenda para ocupar a

capacidade média das unidades graneleiras, de 4.986 toneladas. Tomando-se, como exemplo,

o milho em grão como produto a ser armazenado e uma produtividade média da cultura de

seis toneladas por hectare, a área necessária para produzir essa quantidade seria de 831

hectares.

Com relação à distribuição das unidades armazenadoras por entidade, considerando

conjuntamente posse e uso, 10.546 das 13.836 unidades cadastradas (76,2%) referem-se à

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iniciativa privada e respondem por 69,0% da capacidade total. As cooperativas participam

com 19,3% do número e com 24,1% da capacidade total (Figura 2.2)

Figura 2.2 - Distribuição dos Armazéns Cadastrados por Entidade, Brasil, 2004

Fonte - Nogueira e Tsunechiro – Informações Economicas v.35 n.02 p.11

Quanto ao tipo há quase uma equivalência entre números de armazéns convencionais e

granéis, no total, e também para as cooperativas e entidades privadas. Nas entidades oficiais,

entretanto, predomina o tipo convencional (67,8% do número de unidades) sobre os

graneleiros (32,2%).

Em termos de capacidade, entretanto, os armazéns para granéis superam largamente os tipos

convencionais. Para os armazéns oficiais, embora em número haja uma supremacia para

sacaria, a capacidade para granéis é superior (54,2%). Nas cooperativas e entidades privadas,

a superioridade dos silos e armazéns graneleiros é ampla (78,8% nas cooperativas e 74,6%

nas privadas).

De modo geral, ocorreram significativas mudanças no complexo armazenador em relação à

situação vigente, em meados da década de 1990, considerando como referência o diagnóstico

realizado por COSTA e TOSTA (1995) (apud NOGUEIRA E TSUNECHIRO 2005): a

modalidade granel passou de 59% para 74%; a iniciativa privada opera atualmente 69%

contra 61,5% anterior; o sistema cooperativista responde por 24%, com representatividade

menor em relação ao período antecedente (28%) e os órgãos oficiais, que naquela época

tinham 10% de participação, têm atualmente apenas 7%, de uma capacidade total então

vigente de 89,2 milhões de toneladas.

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10

2.4 Produção e capacidade de armazenamento em nível regional

Analisa-se, neste item, a oferta e a demanda de armazenagem de grãos e oleaginosas e

produtos secos nas Unidades da Federação (UFs). Foi considerado como oferta a capacidade

estática disponível nas unidades cadastradas pela Companhia Nacional de Abastecimento,

com posição de outubro de 2003 e como demanda, a produção de grãos e oleaginosas (123,2

milhões de toneladas) e de café beneficiado (1.996,8 mil toneladas), estimada pela Foi ainda

somada à demanda a produção de açúcar (23,4 milhões de toneladas), estimada pela União da

Agroindústria Canavieira de São Paulo (UNICA, 2004), e a importação de trigo (6,6 milhões

de toneladas), conforme dados da Secretaria de Comércio Exterior no ano de 2004.

(NOGUEIRA E TSUNECHIRO 2005 p. 12).

A demanda de armazenagem assim considerada totalizou 155,2 milhões de toneladas, sendo

40,7 milhões de toneladas (26,2%) de produtos ensacados (que demandam armazéns

convencionais) e de 114,5 milhões de toneladas (73,8%) de produtos em granel (que

demandam silos e graneleiros). Os produtos considerados no primeiro grupo foram: açúcar,

algodão (caroço), amendoim, arroz, café beneficiado, feijão, girassol e mamona. No segundo

grupo se incluem aveia, centeio, cevada, milho, soja, sorgo, trigo nacional e importado e

triticale. Esta produção é ao longo do ano, mas a necessidade de armazenagem varia conforme

o tempo de estocagem, havendo casos em que não é necessária a armazenagem. (Figura 2.3).

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Figura 2.3 Produção Ensacada e Produção a Granel, por Unidade da Federação, Brasil, 2003 - Elaborada

com dados básicos da CONAB (2004), MDIC (2004) e UNICA (2004).

Fonte - Nogueira e Tsunechiro – Informações Econômicas v.35 n.02 p.13

As UFs que lideraram a demanda total de armazenagem em 2003 (representada pelos

produtos já citados) foram Paraná (com 20,3% do total brasileiro), São Paulo (15,7%), Rio

Grande do Sul (14,8%), Mato Grosso (12,3%), Goiás (7,7%) e Minas Gerais (7,2%),

compreendendo, assim, quase quatro quintos (78%) da soma total.

Destacam-se os Estados de São Paulo, Pernambuco, Alagoas e Espírito Santo, como as UFs

onde predominam produtos ensacados, com percentuais de 64,9%, 63,4%, 95,3% e 64,9%,

respectivamente. Em São Paulo e Pernambuco, essa demanda de armazéns convencionais se

deve à produção de açúcar e à importação de trigo. Em Alagoas, essa demanda decorre quase

exclusivamente da produção de açúcar, enquanto, no Espírito Santo, o café tem amplo

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domínio nesse quesito. Excetuando-se São Paulo, as UFs maiores demandadoras de

armazenagem se destacam pelo amplo domínio da produção agrícola, como o Paraná (91,1%

da produção total representada pela produção em granel), Rio Grande do Sul (78,9%), Mato

Grosso (89,8%), Goiás (89,9%), Minas Gerais (73,4%), Mato Grosso do Sul (91,8%), Santa

Catarina (81,8%) e Bahia (82,0%) (Figura 2.3). (NOGUEIRA E TSUNECHIRO 2005 p. 13).

A oferta de armazenagem no Brasil em 2003, dada pela capacidade estática, era de 90,5

milhões de toneladas, constituída de 24,2 milhões de toneladas em armazéns convencionais

(26,8%) e 66,3 milhões de toneladas em armazéns graneleiros e silos (73,2 %) (Figura 2.4).

Vale a pena ressaltar que a CONAB utiliza o critério de capacidade dinâmica de

armazenagem com 50% superior à capacidade estática, quando, na verdade, capacidade

dinâmica e aquela que a unidade consegue armazenar por qualquer tempo, em um período de

referência. Por exemplo, algumas unidades de armazenagem em nível de fazenda guardam

apenas uma safra por ano, o que torna a capacidade estática igual à dinâmica. Por outro lado,

um armazém portuário pode abastecer navios com mais de três vezes a sua capacidade

estática, o que o torna com capacidade dinâmica superior a três. As análises feitas neste

trabalho baseiam-se no conceito da CONAB, por ser a fornecedora dos dados de

armazenagem. (NOGUEIRA E TSUNECHIRO 2005 p. 13).

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13

.

Figura 2.4 - Capacidade de Armazenamento por Unidade da Federação, Brasil, 2003 . Elaborada com

dados básicos da CONAB (2004).

Fonte - Nogueira e Tsunechiro – Informações Econômicas v.35 n.02 p.14

As maiores capacidades, em 2003, estavam localizadas nas UFs do Rio Grande do Sul (21,1%

do Brasil), Paraná (20,2%), Mato Grosso (15,2%), Goiás (11,4%), São Paulo (10,6%), Mato

Grosso do Sul (5,4%) e Minas Gerais (5,2%), que corresponderam, em conjunto, a 89,1% do

total nacional. Apenas o Estado de São Paulo, entre as maiores UFs em capacidade de

armazenagem do País, apresenta o item armazém convencional como o tipo de maior

capacidade (55,3% do total), o que reflete a posição inferior dos produtos em granel nesse

Estado relativamente a produtos ensacados.

Nas UFs de menor nível de produção (ensacada + granel), na sua quase totalidade, há

predomínio de armazéns convencionais. Conforme menção anterior, a capacidade dinâmica

de armazenamento, no Brasil, em 2003, era de 135,8 milhões de toneladas, das quais 36,4

milhões de toneladas se referiam a armazéns convencionais e 99,4 milhões de toneladas, a

silos e armazéns graneleiros.

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Para análise do resultado do confronto entre oferta (capacidade) e demanda (produção de

grãos e outros produtos) de armazenagem, nas UFs e no total brasileiro, considerou-se o

indicador ocupação da capacidade, que é a relação entre produção (ensacada e em granel) e

capacidade (convencional e em granel) nos conceitos estático e dinâmico (Figura 2.5). Dessa

forma, o índice 1 (um) significa que a produção (demanda) e a capacidade (oferta) são iguais

entre si, indicando 100% de aproveitamento dos armazéns.

Índice de ocupação superior a 1 significa que a demanda supera a oferta de espaço de

armazenagem. Por exemplo, no tipo convencional, em São Paulo, o índice 3, no conceito

estático e 2 no dinâmico significam que a demanda (produção) supera em, respectivamente,

200% e 100% a oferta (capacidade) estática e dinâmica. Destacam-se os resultados do

confronto entre oferta e demanda total de armazenagem em São Paulo, Minas Gerais, Santa

Catarina, Bahia, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Alagoas e Pará, onde os índices de ocupação

da capacidade estática total foram muito elevados, indicando acentuados déficits de

capacidade. Outras UFs, ao contrário, apresentaram relativa folga de capacidade, como Rio

Grande do Sul e Goiás, em granéis, e Paraná, Mato Grosso, Goiás e outras Unidades, em

armazéns convencionais. Algumas UFs, como Ceará, Pará, Rio Grande do Norte, Sergipe e

Paraíba, apresentaram índices substancialmente altos de ocupação da capacidade em silos e

armazéns graneleiros, o que reflete uma situação de sério constrangimento na comercialização

de granéis agrícolas nessas regiões.

Contudo, ao se considerar a capacidade dinâmica, verifica-se déficit nas principais UFs

produtoras de grãos e oleaginosas, como Paraná, São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso do

Sul, Santa Catarina, Bahia e Maranhão, embora não muito críticas. Já para as UFs de menor

expressão na produção de grãos as defasagens continuam elevadas, o que acentua a

necessidade de ampliação dessa infra-estrutura. Aparentemente, os resultados desse balanço

de oferta e demanda de armazenagem de grãos e outros produtos, na maioria das UFs, não

têm se constituído em problemas mais sérios de comercialização das safras, devido ao fato de

o fluxo de exportação ter aumentado a velocidade de escoamento da prod ução. Outro fator

que atenua esse déficit no balanço da armazenagem no Brasil é a condição de se produzir em

diferentes épocas do ano. Como citado anteriormente, essa condição torna dispensável o

estoque de produtos agropecuários por longos períodos, como em países onde o clima

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determina fortemente a existência de safras e entressafras agrícolas, o que exige uma

capacidade de armazenagem muito mais ampla.

Figura 2.5- Ocupação da Capacidade de Armazenamento1, por Unidade da Federação, Brasil, 2003

Fonte - Nogueira e Tsunechiro – Informações Econômicas v.35 n.02 p.15

2.5 Capacidade estática e estoques no levantamento de 2007/2008

De acordo com o levantamento de abril de 2008, da Conab, a capacidade estática de

armazenagem no Brasil é de 123,7 milhões de toneladas, das quais 97,54 milhões referentes

ao tipo granel, ou seja, 78%. O espaço armazenador está distribuído por 16.347 unidades,

sendo 8.968 delas (54% do número total) destinadas à guarda de granéis (CONAB, 2008)

(Tabela 2.1).

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Tabela 2.1 Distribuição dos Armazéns Cadastrados por Localização, Brasil, 2008

CONVECIONAIS GRANÉIS

QUANTIDADE

CAPACIDADE

(sacos) QUANTIDADE

CAPACIDADE

(t)

CENTRO-OESTE 1296 6.399.008,00 2596 37.407.383

NORDESTE 674 1.806.052 445 4.699.135

NORTE 319 1.039.394 110 1.183.469

SUDESTE 1893 8.427.183 866 12.109.421

SUL 3197 8.549.739 4951 42.142.213

TOTAL 7379 26.221.376,00 8968 97.541.621

TOTAL GERAL

QUANTIDADE CAPACIDADE

16347 123.762.997,00

Fonte : Companhia Nacional de Abastecimento (posição de 04/2008).

Os resultados da Pesquisa de Estoques do segundo semestre de 2007 do Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística - IBGE indicam que a rede armazenadora de produtos agrícolas em

operação, no país, apresentou um decréscimo de 0,9% no número de estabelecimentos ativos,

comparativamente ao primeiro semestre de 2007. No final do segundo semestre de 2007, esta

rede contava com 8 996 estabelecimentos ativos, dos quais 42,4% encontravam-se na região

Sul, 23,6% na região Sudeste, 22,2% na Centro-Oeste, 8,4% na Nordeste e 3,4% na região

Norte.(Figura 2.6).

Figura 2.6 - Total de estabelecimentos por região

Fonte: IBGE,2007

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Quanto à capacidade útil das unidades armazenadoras, constatou-se que as dos tipos armazéns

convencionais, estruturais e infláveis somaram 80 513 554 metros cúbicos, sendo que, deste

total, um pouco mais de 70,0% estava concentrado nas regiões Sudeste e Sul. (Figura 2.7)

Figura 2.7 - Armazéns convencionais, estruturais e infláveis capacidade útil

Fonte IBGE,2007

As unidades armazenadoras dos tipos armazéns graneleiros e granelizados totalizaram

50.833.307 toneladas de capacidade útil, sendo que a região Centro-Oeste deteve 49,4 % desta

capacidade de armazenamento e a Sul 34,9%. (Figura 2.8)

Figura 2.8 Armazéns graneleiros e granelizados – capacidade util

Fonte IBGE,2007

Os silos apresentaram 41.192.939 toneladas de capacidade útil total no país, detendo a região

Sul 53,6% deste total e as regiões Centro-Oeste e Sudeste 27,2% e 14,2%, respectivamente.

(Figura 2.9)

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Figura 2.9 Silos - Capacidade Útil

Fonte IBGE,2007

Os maiores estoques registrados em 31 de dezembro de 2007 foram os de milho debulhado

(418.275 t), de trigo (3.579.800 t), de soja (3.394.289 t), de arroz em casca (2.290348 t) e os

de café em grão (898.639 t).

Quando comparados os estoques dos principais produtos com os existentes em 31 de

dezembro de 2006, os estoques de trigo, soja e arroz em casca apresentaram variações

positivas de 35,3%, 11,2% e 7,9%, respectivamente, enquanto os estoques de milho e café

apresentaram queda de 18,2% e 21,4%, respectivamente. (F igura 2.10)

Figura 2.10 – Comparação maiores estoques

Fonte IBGE

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2.6 O processo de armazenagem em granel

Segundo Bragatto et al., (2001) antes do processo de armazenagem propriamente dito, as

etapas que preparam os produtos agrícolas para um bom armazenamento são:

Pré-limpeza – consiste na retirada de impurezas existentes na massa a ser

armazenada, não deixando mais que 4% delas na massa;

Secagem convencional - os produtos agrícolas são submetidos a correntes de ar

aquecido por geradores de calor (fornalhas, na grande maioria das vezes), em alguns

tipos de secadores mecânicos. No Brasil, os mais comuns são os secadores de fluxo

contínuo do tipo calhas, também conhecido como em cascatas ou mistos. A secagem

de produtos agrícolas ainda é muito pouco feita em secadores estáticos.

Figura 2.11 Processo de armazenagem utilizando sistema de secagem convencional

Fonte: Bragatto,et al Barrela.Otimização do sitema de armazenagem de grãos (2001)

Após as etapas de preparação, o produto é transferido para o interior do armazém com o uso

de correias transportadoras e a descarga é processada sem a preocupação com a

homogeneização da massa de grãos.

Durante o armazenamento algumas operações devem ser realizadas para a adequada

conservação do produto, quais sejam:

Aeração - movimento forçado de ar através da massa, objetivando a diminuição e

uniformização da temperatura, propiciando condições favoráveis para a conservação

da qualidade durante o tempo de armazenamento, pois impede a migração da umidade

e a formação de bolsas de calor;

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20

Transilagem - trata-se da movimentação da massa de grãos e oleaginosas,

propiciando a uniformização e a diminuição da temperatura; é uma técnica não mais

recomendável, por não ser econômica. Ela foi substituída pela aeração;

Termometria - conjunto de sensores distribuídos simetricamente no interior de um

silo ou graneleiro, objetivando a medição periódica da temperatura da massa;

Tratamento entomológico - objetiva prevenir o aparecimento de insetos ou eliminá-

los quando constatados. Como outras operações, o acompanhamento sistemático do

produto leva a um controle eficiente ainda no inicio da infestação;

Higienização do armazém – evita a formação de focos de infestação de insetos e

roedores.

Nos países desenvolvidos, os problemas da colheita, armazenamento e manuseio (secagem,

limpeza, movimentação de produtos agrícolas) são constantemente estudados, buscando a

prolongação da vida comercial dos produtos. A prioridade das nações mais pobres deveria ser

a redução dos desperdícios que ocorrem por armazenagem, secagem e transportes

inadequados

Segundo Bragatto et al. (2001), perdas ocorridas durante o armazenamento são irreversíveis

e podem ocorrer devido a:

Descarga de produto no armazém - propicia o aparecimento de concentrações de

impurezas diferenciadas pelo tamanho (leves/finos, médias e grandes), propiciando,

assim, que venha a ser iniciada a deterioração e criando caminhos preferenciais ao ar

da aeração;

Massa não homogeneizada em termos de impurezas - as matérias estranhas e

impurezas, quando submetidas às mesmas condições de umidade relativa e

temperatura do ar, apresentam teores mais elevados de umidade do que o produto,

propiciando a formação de uma massa compacta e úmida que favorecerá o

desenvolvimento de microorganismos, acelerando, assim, a deterioração do produto;

Massa não homogeneizada em termos de umidade – quanto maior a umidade ou a

temperatura da massa armazenada, mais intenso é o processo respiratório, que

propiciará o seu aquecimento, umedecimento nas camadas superficiais, aparecimento

de sementes germinadas na superfície, maior incidência de insetos, traças e carunchos,

aparecimento de fungos e odores estranhos, resultando na deterioração do produto;

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Aparecimento de “bolsas de calor” - formadas devido à baixa condutibilidade

térmica da massa, é um dos principais danos que se verifica no armazenamento em

granel, pois o ar intergranular não é estático. Encontra-se em um contínuo movimento

através de correntes de convecção, indo da parte mais quente para a mais fria,

aumentando sua umidade e cedendo a mesma para o produto, até que o equilíbrio seja

mantido;

Infestação de insetos – provoca o aquecimento e a redução do valor nutritivo da

massa;

Proliferação de fungos e bactérias – resulta no aquecimento da massa, perda do

poder germinativo, diminuição do valor nutricional do material e de seus sub-

produtos, além de vir a ser prejudicial para o homem e animais, se houver o

aparecimento de micotoxinas;

Danos mecânicos - propiciam o aparecimento de grãos e oleaginosas quebrados,

trincados, fragmentados, arranhados e danificados internamente;

Grãos e oleaginosas quebrados e trincados - apresentam condições favoráveis ao

ataque de insetos e desenvolvimento de fungos. Devido ao aumento da superfície

exposta, favorece a oxidação da matéria graxa;

Secagem - os processos de secagem que envolvem ar quente, produzem uma certa

percentagem de material trincado, formado durante as últimas etapas da secagem e

durante o resfriamento rápido. Na secagem, a umidade é inicialmente extraída das

camadas externas do produto, dando origem a um gradiente de umidade do centro para

a periferia das sementes. Quando o gradiente é demasiadamente grande, tensões

internas causam o trincamento (“craking”) que prejudica o armazenamento e,

consequentemente, a qualidade do produto;

Aeração - a aeração, por mais bem executada que seja, tem limite de eficiência, pois

depende da temperatura e umidade relativa do ambiente. Com a diferença de

temperatura e umidade entre o material e o ar busca-se gerar um processo de

transferência de calor entre eles, resultando na uniformização da temperatura do

produto armazenado, com a manutenção do equilíbrio higroscópico.

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2.7 Características e Tipos de Armazéns

Um sistema de armazenamento de produtos agrícolas deve prever que parte deles seja

consumida nas regiões de produção ou em suas proximidades; outra parte, em locais mais

distantes e que quantidade apreciável de determinados produtos seja destinada à cabotagem e

exportações marítimas. Deve-se evitar a movimentação irracional do material, principalmente

em épocas de entressafra, para não aumentar o custo de comercialização.

Tornam-se essenciais estudos que ofereçam as bases para a localização das diversas unidades

que irão integrar a rede. O fundamental é conhecer principalmente a produção e o transporte.

Armazenamento e transporte das safras são atividades que devem estar intimamente

relacionadas, de modo a oferecer eficiência e racionalização dos fluxos de grãos e

oleaginosas.

Segundo a CONAB (2007), a caracterização do sistema de armazenagem devido à localização

pode ser como:

Armazém “em nível de fazenda” – Armazém localizado em propriedade rural, com

capacidade estática e estrutura dimensionada para atender ao produtor ou produtores de forma

coletiva, que se destina ao processamento de produtos vindos da lavoura e à prestação de

serviços necessários a sua guarda e conservação. Um exemplo de um sistema de

armazenagem em nível de fazenda é mostrado na figura 2.12.

Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008

Figura 2.12 - Armazém em nível fazenda

Fonte - Gentileza Professor Daniel Marçal

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Armazém coletor – Armazém localizado na zona rural ou urbana com características

operacionais próprias, dotado de equipamentos para processamento de limpeza, secagem e

armazenagem com capacidade operacional compatível com a demanda local. Em geral, são

armazéns que recebem produtos agrícolas diretamente das lavouras, para prestação de

serviços para vários produtores. A figura 13 apresenta um tipo de armazém coletor.

Figura 2.13 – Armazém coletor

Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008

Armazém intermediário – Armazém localizado em ponto estratégico de modo a facilitar a

recepção e o escoamento dos produtos provenientes dos armazéns coletores. Permite a

concentração de grandes estoques locais destinados a facilitar o processo de comercialização e

industrialização ou exportação e por seu porte e condições técnicas, asseguram níveis de

segurança para a conservação de grandes massas de grãos por longos períodos (Figura 2.14).

Figura 2.14 - Armazém intermediário

Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008

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Armazém terminal – Armazém localizado junto aos grandes centros consumidores ou nos

portos. É dotado de condições para a rápida recepção e o rápido escoamento do produto,

caracterizando armazém de alta rotatividade. Um sistema de armazenagem terminal aparece

na figura 2.15.

Figura 2.15 – Armazém terminal

Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008

O local onde a armazenagem é feita, a unidade armazenadora, é uma edificação dotada de

condições para coletar, pré-processar e preservar, quantitativa e qualitativamente, uma massa

de produto deteriorável (grãos, oleaginosas, sementes), sob dada condição ambiental. Os

produtos agrícolas podem ser armazenados em granel ou em sacaria.

As caracterizações devido às condições técnicas de um armazém em granel podem ser:

Silos: unidades geralmente isoladas, construídas de chapas metálicas ou em alvenaria,

cilíndricas, em geral dotadas de sistema de aeração forçada. Mesmo para períodos longos,

oferecem boas condições de armazenagem. Eles são verticais geralmente construídos em

chapas metálicas, podendo ser em concreto armado. São de grande capacidade e de acordo

com a sua posição em relação ao solo, podem ser elevados ou semi-enterrados.

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Figura 2.16- Silo vertical

Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008

Armazéns graneleiros : são construções horizontais de grande capacidade, divididas em

compartimentos (septos). Por suas características de construção, têm custo inicial maior que o

do silo metálico, para uma mesma carga. Podem ter fundo em "V" ou "W". São, geralmente,

semi-subterrâneos.

Figura 2.17- Armazéns graneleiros

Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008

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Armazéns granelizados : são adaptações de armazéns convencionais para armazéns em

granel. Têm fundo plano (o que dificulta a descarga), reforços nos vigamentos laterais e

equipamentos de transporte vertical e horizontal do produto.

Figura 2.18 - Armazéns granelizados

Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008

Baterias: são conjuntos de silos agrupados em torno de uma central de recebimento e

processamento. São de fácil ampliação para atender futuras necessidades da empresa.

Figura 2.19 - Baterias

Fonte: Professor Daniel Marçal – palestra em curso de formação para auditores - 2008

Independente da capacidade estática da unidade deve-se observar conceitos técnicos e

econômicos quanto ao planejamento, implantação e operacionalização, dessa forma

garantindo a guarda e a conservação dos produtos armazenados e conseguir bons resultados

financeiros. Segundo Gottardo (2008), um sistema de armazenagem e conservação de

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produtos agrícolas na propriedade rural permite que esses sejam estocados e vendidos no

período em que a oferta seja menor e o preço maior (entressafra). Além disso, esse sistema

também evitaria as taxas e descontos cobrados por seus produtos armazenados em armazéns

de terceiros

Sob o aspecto técnico, a unidade armazenadora deve estar adequadamente projetada e

estruturada para o recebimento, limpeza, secagem, armazenagem e expedição do material.

Assim, uma unidade armazenadora deve conter: edificações (moegas, silos-pulmões, silos

armazenadores e/ou graneleiros), máquinas processadoras (máquinas de pré- limpeza,

secadores e máquinas de limpeza) e transportadores (correias transportadoras, elevadores de

caçamba, transportadores helicoidais e transportadores de palhetas).

2.8 Legislação Brasileira de Armazenamento de Grãos

Segundo Beskow et al., (2002) visando suprir as deficiências encontradas no Decreto 1.102,

de 21.11.1903 (Anexo A) foi sancionada a Lei 9.973 de 29 de maio de 2000 (Anexo B) que,

por meio do Decreto 3.855, de 03.07.2001 (Anexo C), dispõe sobre o Sistema de

Armazenagem dos Produtos Agropecuários. Esse sistema abrange as atividades de guarda e

conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de todas as

pessoas jurídicas que se dediquem a esta atividade, em ambiente natural ou artificial, sejam

armazéns gerais ou não. Uma das principais mudanças é a que transfere para o MAPA a

responsabilidade pela regulamentação do setor de armazenamento. O Ministério tem a função

de fiscalizar, supervisionar e induzir a adoção de mecanismos que façam fluir mais

adequadamente todos os seguimentos da cadeia agropecuária.

2.9 Sistemas de Certificação

De acordo com Beskow et al., (2002) certificação é o reconhecimento formal, concedido por

um organismo autorizado, de que uma entidade tem competência técnica para realizar

serviços específicos. É um indicador para os usuários de que as atividades desenvolvidas por

um prestador de serviços atendem a um padrão de qualidade. Auxilia na identificação de

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produtos que atendem a normas específicas, estabelecendo parâmetros para decisão de

compras complementares ao custo.

A certificação dar-se-á de forma compulsória para as pessoas jurídicas que prestam serviços

remunerados de guarda e conservação de produtos de terceiros, e de forma voluntária para os

demais armazenadores que se dediquem à guarda e conservação de seus estoques.

Assim, a certificação envolve normas, podendo ser na área privada, pública, nacional ou

internacional. Em agroindústrias, a certificação pode ser tratada no plano da coordenação

vertical das cadeias produtivas, garantindo a qualidade em seus produtos, segundo

necessidades e desejos específicos dos consumidores (ZYLBERSZTAJN et al, 2003).

O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial– INMETRO possui

a responsabilidade de credenciar os organismos certificadores que avaliarão e certificarão os

armazenadores aptos para o desenvolvimento das atividades conforme as regras estabelecidas

no Sistema Brasileiro de Certificação – SBC (Anexo D)

Desta forma este processo ou relação entre o armazenador e o organismo certificador acontece

conforme fluxograma apresentado na figura 2.20

Figura 2.20 - Fluxograma do processo de certificação

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3 ESTUDO DE CASO

3.1 Apresentação da Empresa

Com a retomada do crescimento econômico no pós-guerra, a agricultura paranaense

expandiu-se em todas as regiões do Estado. Intensificou-se a colonização do Sudoeste. No

Norte, caíram as florestas, dando lugar cada vez maior ao café, que comandou uma agricultura

cada vez mais pujante. Os machados, as serras e os tratores avançaram pelo Noroeste e pelo

Oeste, atingindo as últimas fronteiras da geografia estadual.

A despeito de todo o vigor dos agricultores, faltavam estradas, sementes de qualidade,

maquinário agrícola e armazéns que pudessem armazenar suas safras.

O papel intervencionista do Estado começou a ser desenhado, no que culminaria com o

modelo do regime militar dos anos 70: grandes companhias estatais encarregadas de

modernizar o país, apoiadas numa estratégia de segurança nacional.

A Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR foi precursora deste

modelo. Criada em 1956, propunha sanar os graves problemas de armazenagem do Estado,

implantando uma rede de armazéns, inicialmente em Curitiba, Campo Mourão, Guarapuava,

Pato Branco, Assaí e Maringá. Ao longo dos anos, à medida que a fronteira agrícola se

expandia, exigiam-se novos armazéns, surgindo daí os graneleiros que abrigavam safras cada

vez maiores. No inicio dos anos 90, com o decreto do Governo Federal e o fim da política

estatal do trigo, a Companhia passou a atender as regiões carentes de estruturas de

armazenagem, além do atendimento à política do chamado estoque estratégico do Governo.

Ainda dentro de suas funções de governo, aplicou-se mais acentuadamente na busca de novas

tecnologias para o setor, com a implantação de secadores de baixo custo, armazenagem com

atmosfera controlada, estocagem de grandes massas em silos bunker’s de fácil montagem,

armazéns emergenciais padrão próprio/piscinas, entre outros. Hoje, inserida num grande

processo de modernização do Poder Público, a Companhia vem adotando uma filosofia de

atuação voltada ao sentido mais amplo do desenvolvimento agropecuário. Ela tem como

missão a melhoria da infra-estrutura rural, através da execução de projetos de conservação de

solos e a adequação de estradas rurais, permitindo uma produção ambientalmente correta e

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sustentável, além do escoamento seguro das safras. Possibilita também, através de sua rede de

armazéns, estrategicamente distribuídos junto às principais zonas produtoras, a que o produtor

armazene sua produção, aguardando o melhor momento da comercialização. Como pessoa

jurídica, prestadora de serviços de secagem e de armazenagem de produtos agrícolas a

terceiros, está sujeita à certificação compulsória das suas unidades. Neste trabalho, segue-se

didaticamente as normas de certificação junto à CODAPAR, de Maringá, apesar de não haver

envolvimento de nenhuma entidade certificadora oficial.

3.2. Características da empresa

MODALIDADE DE ARMAZENAGEM:

Coletora e Intermediária

CAPACIDADE DE RECEPÇÃO

Conforme dados apresentados tabela 3.1.

Tabela 3.1 Capacidade de Recepção da UA

CARACTERISTICA CAPACIDADE (t/dia)

Produtos secos e limpos 1500 a 2000 t/dia

Produtos úmidos e com impurezas 300/400 t/dia

Beneficiamento 300 t/dia

Expedição 1500 t/dia

O sistema de beneficiamento possui um secador com potência de KW 40

ESTRUTURAS DE ARMAZENAGEM

A tabela 3.2 apresenta as características da unidade.

Tabela 3.2 Estrutura da Armazenagem

TIPO QUANTIDADE CAPACIDADE

Silos elevados de concreto 16 células 1150 toneladas

Entre - células 7 220 toneladas

Graneleiros 3 septos 10000

toneladas

Todos os silos são dotados de sistemas de aeração e termometria

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Figura 3.1 - Vista geral dos silos

3.3 Levantamento de Dados

3.3.1 Inspeção segundo a IN 33

A adequação da UA teve seu início devido às exigências da CONAB e do o Ministério da

Agricultura, através da Instrução Normativa n.º 33, de 22 de julho de 2007, e do Regulamento

de Avaliação da Conformidade – RAC ( ANEXO F). Os requisitos técnicos para Certificação

de Unidades Armazenadoras foram classificados como obrigatório (O) e recomendados (R)

sendo os obrigatórios subdivididos em (O¹), obrigatório no momento da vistoria da unidade

armazenadora pela entidade certificadora; (O²), obrigatório para todas as unidades

armazenadoras cujo início das obras se dará após a homologação pelo MAPA; (O³) requisito

que deverá ser cumprido no prazo de até três anos após a homologação pelo MAPA; (O 4)

deverá ser cumprido no prazo de até cinco anos após a homologação.

As não conformidades observadas foram dispostas no Quadro 3.1.

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Requisitos Obrigatório

3.Infra Estrutura

Sinalização O1

13. Sistema de Armazenagem

Sistema de controle elétrico O1

Controle de pragas e roedores O1

Sistema de Acompanhamento Meteorológico O¹

14. Sistema de Segurança

Sistema de ventilação para ambientes

confinados ou semi confinados O1

Sistema de combate de incêndio O1

Equipamentos de proteção individual O1

15. Demais Requisitos

Programa treinamento e aperfeiçoamento e capacitação de mão-de-obra O1

Registros de ocorrências operacionais O1

Quadro 3.1 - Não conformidades observadas referentes ao roteiro de inspeção

Devido às exigências da legislação para o tipo de unidade armazenadora, fizeram-se

auditorias internas, verificando-se as conformidades e não conformidades para os itens,

segundo roteiro da CONAB.

Os itens envolveram diferentes questões, sendo avaliadas como conformes, não conformes e

não atendida, ou seja, não utilizada na empresa. Em relação ao requisito 3 (Infra-estrutura -

sinalização) do quadro 3.1, observa-se a existência porém não conforme. O pátio é muito

grande, mas não existe a sinalização adequada de indicação nem de setores, nem de

velocidade, conforme mostrado nas Figuras 3.2 e 3.3. Este deve ser bem sinalizado quanto ao

fluxo de veículos. (Anexo E – 3 Infra estrutura).

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33

Figura 3.2 – Pátio da Unidade de Armazenagem

Figura 3.3 - Moega

No item 13, mostrado no quadro 3.1 sobre sistema de controle elétrico, observa-se a

existência de um quadro de controle (Figura 3.4). No entanto o item que se apresenta não

conforme é a falta de proteção em todas as lâmpadas na região interna dos armazéns ou as

que existem estão em péssimas condições (Figura 3.5). Segundo as normas, as unidades

armazenadoras devem ser dotadas de sistema de proteção e comando, instalações elétricas,

iluminação e força de acordo com as normas vigentes. (Anexo E – 13 Sistema de

Armazenagem/Sistema de controle elétrico).

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Figura 3.4 - Quadro de Controle Elétrico

Figura 3.5 - Lâmpada com proteção dentro do silo

Ainda em relação ao item 13 do quadro 3.1, estão como não atendidos os requisitos de

controles de roedores. Todas as unidades armazenadoras devem ser dotadas de equipamento

para este controle ou manter contrato com empresas habilitadas por órgão competente para

esta prestação de serviço. O procedimento para este controle resume-se: nas unidades

armazenadoras só podem ser utilizados agrotóxicos registrados pelos órgãos oficiais. As

aplicações de agrotóxicos devem ser realizadas de acordo com as recomendações do

Responsável Técnico. Há, também, deficiências com os equipamentos de acompanhamento

meteorológico, pois o termômetro de mínima e máxima e psicrômetro não estão devidamente

instalados, para monitoramento das condições psicrométricas do ar ambiente. (Anexo E – 13.

Sistema de Armazenagem/Controle de pragas e roedores/Acompanhamento meteorológico).

Um dos itens mais importantes, o 14 (Sistema de Segurança), não atende nos aspectos de

sistema de ventilação para ambiente confinado e semi confinado, pois todas as unidades

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armazenadoras em granel devem possuir sistema de ventilação para a remoção de gases

tóxicos dos ambientes confinados e semi-confinados. (Anexo E – 14. Sistema de Segurança/

Sistema de ventilação para ambientes confinados e semiconfinados).Observa-se não

conformidades ao item que refere-se ao uso de equipamentos de proteção individual. O

sistema de controle de incêndios apresenta não conformidade, pois somente existem

extintores, mas não há hidrantes instalados (Figura 3.6). (Anexo E – 14. Sistema de

Segurança/EPIs/Combate de incêndio).

Figura 3.6 - Extintores

Finalmente, o item 15 apresenta requisitos não atendidos no programa de treinamento, e

aperfeiçoamento, assim como na capacitação de mão-de-obra, pois toda unidade

armazenadora deverá possuir programa de capacitação dos empregados. Para os que atuam

nas áreas operacionais, o programa deve possibilitar treinamento ou reciclagem que totalize

24 horas anuais, no mínimo nas áreas de armazenagem. (Anexo E – 15 . Demais requisitos).

A maior dificuldade para este requisito é o fato de não possuir mão-de-obra suficiente e existe

uma alta rotatividade de colaboradores sendo estes temporários relacionados diretamente ao

sindicato responsável pelo setor. Já no registro de ocorrências operacionais relativa aos

estoques desde seu recebimento até sua expedição, deve ser registrada de forma auditável, de

preferência de informaticamente para que seja possível rastrear, pelas partes interessadas, os

procedimentos que foram adotados durante o período de armazenamento. ( Anexo E – 15 .

Demais requisitos/ Registros de ocorrências operacionais.)

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3.4 Resultados Obtidos

Buscou-se melhorias para os requisitos não conformes e não atendidos do quadro 3.1, agora

resumidos no quadro 3.2. Deu-se preferência aos que não necessitassem de altos

investimentos financeiros, que foram aplicados a partir de agosto de 2008, gerando, com isso,

pequenas melhorias ocorridas após atividades propostas para solução das não atendidas.

A INFRA ESTRUTURA

B SISTEMA DE ARMAZENAGEM

C SISTEMA DE SEGURANÇA

D DEMAIS REQUISITOS

Quadro 3.2- Requisitos não conformes e não atendidos

No quadro 3.3 e na Figura 3.7, os problemas encontrados referentes à IN 33 foram

quantificados percentualmente, sendo que 37,5% das oito não conformidades encontradas

estão no sistema de segurança, seguidos por 25% do sistema de armazenagem e os demais

requisitos.

REQUISITOS FREQUENCIA % ACUMULADO

A INFRA ESTRUTURA 1 12,5 12,5

B SISTEMA DE ARMAZENAGEM 2 25 37,5

C SISTEMA DE SEGURANÇA 3 37,5 75

D DEMAIS REQUISITOS 2 25 100

TOTAL 8 100

Quadro 3.3 - Quantidade e porcentagem de não conformidades encontradas em junho de 2008

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Figura 3.7 Gráfico de itens não conformes e ou não atendidos

Após os investimentos feitos, nova avaliação quantitativa foi feita dos problemas existentes.

Os resultados obtidos encontram-se no quadro 3.4. Houve melhora em relação aos demais

requisitos, referentes a mudanças de hábitos como a criação de registro de ocorrências, a

principio manual, e em um livro ata, além de um treinamento realizado pelo supervisor e

também auditor, formado recentemente devido às exigências.

REQUISITOS FREQUENCIA %

A INFRA ESTRUTURA 1 16,67

B SISTEMA DE ARMAZENAGEM 2 33,33

C SISTEMA DE SEGURANÇA 3 50,00

D DEMAIS REQUISITOS 0

TOTAL 6 100,00

Quadro 3.4 - Quantidade e porcentagem de não conformidades encontradas em agosto de 2008

3.3.2 Levantamento de custos para a adequação na parte estrutural

Um levantamento superficial de custos referentes às adequações à IN 33, que dependem de

investimentos financeiros e estão relacionadas à parte estrutural, foi feito e está apresentado

no quadro 3.5. Os dados foram coletados em empresas da região e em empresas

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especializadas via internet. Alguns custos não puderam ser incluídos, porque dependem de

fornecedores, que necessitam de informações das respectivas matrizes. Mesmo assim, o

levantamento pode servir como roteiro para outros trabalhos no gênero.

Infra

Es trutura

Necessário Quantidade Preço Total

Sinalização Velocidade

permit ida

3 89,00 267,00

Identificação

(moega,graneleiro)

10 35,00 350,00

Tóxico 1 44,00 44,00

Extintores

hidrantes

5 100,00 500,00

Sistema de Armazenagem

Sistema de

controle

elétrico

Lâmpadas

segurança

4 26,50 107,00

Proteção

lâmpadas

20 aguardando

orçamento

Controle de

Pragas e

Roedores

Empresa

terceirizada

1 1500 mensal 1500

Sistema de Segurança

Sistema de

combate de

incêndio

Hidrantes 3 Depende do

orçamento de um

técnico/engenheiro

especializado

Equipamentos

de proteção

Individual

Bota 15 40,00 600,00

Capacete 15 8,00 120,00

Mascara para pó 30 3,00 90,00

Mascara para

veneno

2 25,00 50,00

Óculos 15 8,00 120,00

Protetor auricular 30 2,00 60,00

TOTAL 39.807,00

Quadro 3.5 - Levantamento de custos para as adequações

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4 CONCLUSÃO

È claro que para o desenvolvimento do setor agrícola brasileiro, os termos armazenamento e

logística são itens imprescindíveis, já que a armazenagem agregada ao sistema logístico,

dentro do processo de produção, pode colaborar para a redução de custos e a criação de um

fluxograma racional de armazenagem de matérias-primas e insumos, com flexibilidade e

velocidade para atender às exigências do mercado.

Um dos pontos relevantes levantado neste estudo e com pessoas diretamente envolvidas no

setor, a IN 33 pode ser melhorada e melhor especificada para os setores envolvidos. Esta não

deveria ser um item obrigatório, nem mesmo para uma pessoa jurídica prestadora de serviços

a terceiros, mas um diferencial para poder agregar valor ao produto e ao serviço de

armazenagem.

De modo geral, os resultados mostraram-se positivos, ou seja, a implantação é viável e

conseqüentemente a certificação. Ainda falta pouco para que todos os requisitos exigidos

estejam de modo satisfatório; porém, o principal empecilho é a questão financeira e a empresa

ser estatal.

4.1 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste estudo, observou-se que, de acordo com a Instrução Normativa 033/2007 do MAPA, o

estabelecimento de procedimentos que visem a modernizar as atividades de guarda e

conservação de produtos agropecuários tem sido um dos principais anseios reivindicados

pelos segmentos que se relacionam com os prestadores de serviços de armazenagem. Os

cursos de formação se auditores exigem a formação em Engenharia Agrícola ou Agrônoma

No entanto, o Regulamento de Avaliação da Conformidade das Unidades Armazenadoras

afirma que todo armazém deve possuir um profissional da área agrícola, habilitado pelo

Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme legislação

vigente e que os Organismos de Certificação de Produtos – OCPs devem Utilizar auditores

qualificados que possuam capacitação técnica na área agrícola e experiência no processo de

armazenamento, podendo ser um ou mais que se complementem. (Anexo F – Itens 7.5 e 8.6).

.

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No entanto, o sistema de armazenagem faz parte da cadeia produtiva e sendo assim, compete

à Engenharia de Produção o projeto, a implantação, a operação, a melhoria e a manutenção de

sistemas produtivos integrados de bens e serviços, envolvendo pessoas, materiais, tecnologia,

informação e energia. Compete ainda especificar, prever e avaliar os resultados obtidos desses

sistemas para a sociedade e o meio ambiente, recorrendo a conhecimentos especializados da

matemática, física, ciências humanas e sociais, conjuntamente com os princípios e métodos de

análise e projeto da engenharia.” (ABEPRO 2008). Cabe ainda ao Engenheiro de Produção

ser capaz de dimensionar e integrar recursos físicos, humanos e financeiros, a fim de produzir,

com eficiência e ao menor custo, considerando a possibilidade de melhorias contínuas. Logo,

nesta unidade e em outras do gênero, torna-se necessária a presença ou a visita de um auditor

Engenheiro de Produção. Ele será capaz de incorporar conceitos e técnicas da qualidade em

todo o sistema produtivo, tanto nos seus aspectos tecnológicos quanto organizacionais,

aprimorando produtos e processos, e produzindo normas e procedimentos de controle e

auditoria com a aplicação de Ferramentas de Qualidade, tais como Controle Estatístico do

Processo. Outro ponto relevante é a parte de Ergonomia e Segurança do Trabalho onde dados

mostram um grande número de acidentes nesse setor. Além disso, a questão de otimização do

processo é uma necessidade visível e de suma importância. O Engenheiro de produção possui

uma visão global de todo o processo.

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REFERÊNCIAS

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Disponível em < http://www.abepro.org.br/interna.asp?p=399&m=440&s=1&c=417> Acesso em 15 de agosto de 2008

BATALHA, Mário Otávio et al. Gestão Agroindustrial. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007. 767 p.

BANZATO, Eduardo et al. Atualidades na armazenagem. 1ª São Paulo: Instituto Imam, 2003. 291 p.

BESKOW, Pedro et al. Legislação brasileira de armazenamento de grãos. In: LORINI, Irineu et al. Armazenagem de grãos. Campinas: Instituto Bio Geneziz, 2002. Cap. 11, p. 27-53.

BRAGATTO, Silvana. Otimização do sistema de armazenagem de grãso In: ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE PRODUÇÃO - ENEGEP, 2001

COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DO PARANÁ – CODAPAR

Disponível em <http://www.codapar.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=28> Acesso em 25 maio 2008

COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB Disponível em <http://www.conab.gov.br/conabweb/download/safra/armazenagem.pdf> Acesso em 17 fev.

2008

GOTTARDO, Fabio Augusto; CESTARI JUNIOR, Hermedes. Viabilidade econômico-financeira de implantação de um sistema de armazenagem de grãos: um estudo de caso em uma média propriedade rural em Campo Mourão – Pr. Revista em Agronegócio e Meio

Ambiente,, Maringá, v. 1, n. 01, p.55-76, 2008. Disponível em: <http://www.cesumar.br/pesquisa/periodicos/index.php/rama/article/viewArticle/507>.

Acesso em: 25 mar. 2008. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA ESTATISTICA – IBGE disponível em

<http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/indicadores/agropecuaria/estoque/estoque_200702comentarios.pdf> Acesso em 01 de agosto de 2008

INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS – INMETRO Disponível em <http://www.inmetro.gov.br/qualidade/comites/sbc.asp> Acesso em 25 de maio de 2008

NOGUEIRA JUNIOR, Sebastião; TSUNECHIRO, Alfredo. Produção Agrícola E Infra-

estrutura De Armazenagem No Brasil. Informações Econômicas, São Paulo, v. 35, n. 02, p.7-18, 24 fev. 2005. Disponível em: <http://www.iea.sp.gov.br/out/verTexto.php?codTexto=1777>. Acesso em: 18 mar. 2008.

NOGUEIRA JUNIOR, Sebastião; NOGUEIRA, Elizabeth Alves e. CENTRAIS REGIONAIS

DE ARMAZENAGEM. Informações Econômicas, São Paulo, v. 37, n. 07, p.27-32, jul.

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2007. Disponível em: <ftp://ftp.sp.gov.br/ftpiea/publicacoes/tec3-0707.pdf>. Acesso em: 18

mar. 2008.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/Antigos/D1102.htm> Acesso em 25 mai. 2008

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto/2001/D3855.htm> Acesso em 25 mai. 2008

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9973.htm> Acesso em 25 mai. 2008

SILVA, Luis Cesar da. Cadeia produtiva de produtos agrícolas. Boletim técnico:MS 01/05 em 21/04/2005. Disponível em: <http://www.agais.com/ms0105.pdf>. Acesso em: 22 jul. 2008.

ZYLBERSZTAJN, Décio (org). Gestão da Qualidade no Agribussiness - Estudos e Casos.

Editora Atlas. São Paulo, 2003.

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ANEXO A

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.102, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1903.

Institui regras para o estabelecimento de

empresas de armazens gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.

" O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: "Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanc iono a seguinte resolução:

Dos armazéns gerais

CAPÍTULO I

Estabelecimento, obrigações e direitos das empresas de armazéns gerais

Art. 1º - As pessoas naturais ou jurídicas, aptas para o exercício do comércio, que pretenderem

estabelecer empresas de armazéns gerais, tendo por fim a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais, que as representem, deverão declarar à Junta Comercial do respectivo distrito:

1º, a sua firma, ou, se se tratar de sociedade anônima, a designação que lhe for própria, o capital da empresa e o domicílio;

2º, a denominação, a situação, o número, a capacidade, a comunidade e a segurança dos armazéns;

3º, a natureza das mercadorias que recebem em depósito;

4º, as operações e serviços a que se propõem.

A essas declarações juntarão:

a) o regulamento interno dos armazéns e da sala de vendas públicas;

b) a tarifa remuneratória do depósito e dos outros serviços;

c) a certidão do contrato social ou estatutos, devidamente registrados, se se tratar de pessoa jurídica.

§ 1º - A Junta Comercial, verificando que o regulamento interno não infringe os preceitos da

presente lei, ordenará a matrícula do pretendente no registro do comércio e, dentro do prazo de um mês contado do dia desta matrícula fará publicar, por edital, as declarações, o regulamento interno e a tarifa.

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§ 2º - Arquivado na secretaria da JUNTA COMERCIAL um exemplar das folhas em que se fizer

a publicação, o empresário assinará termo de responsabilidade, como fiel depositário dos gêneros e mercadorias que receber, e só depois de preenchida esta formalidade, que se fará conhecida de terceiros por novo edital da Junta, poderão ser iniciados os serviços e operações que constituem objeto da empresa.

§ 3º - As alterações ao regimento interno e à tarifa entrarão em vigor trinta dias depois da publicação, por edital, da Junta Comercial, e não se aplicarão aos depósitos realizados até a véspera do dia em que elas entrarem em vigor, salvo se trouxerem vantagens ou benefícios aos depositantes.

§ 4º - Os administradores dos armazéns gerais , quando não forem os próprios empresários, os

fiéis e outros prepostos, antes de entrarem em exerc ício, receberão do proponente uma nomeação escrita que farão inscrever no registro do comércio. (Código Comercial, arts. 74 e 10 nº 2).

§ 5º - Não poderão ser empresários, administradores ou fiéis de armazéns gerais os que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso de confiança, falsidade, roubo ou furto.

§ 6º - As publicações a que se referem este artigo devem ser feitas no Diário Oficial da União ou do Estado e no jornal de maior circulação da sede dos armazéns gerais e à cus ta do interessado.

Art. 2º - O Governo Federal designará as alfândegas que estiverem em condições de emitir os títulos de que trata o capítulo II, sobre mercadorias recolhidas em seus armazéns, e, por decreto expedido pelo Ministro da Fazenda , dará as instruções sobre o respectivo serviço e a tarifa.

Parágrafo único - Os títulos emanados destas repartições serão em tudo equiparados aos que as empresas particulares emitirem, e as mercadorias por eles representadas ficarão sob o regime da presente lei.

Art. 3º - Nas estações de estrada de ferro da União poderá o Governo, por intermédio do

Ministro da Indústria, Viação e Obras Públicas, estabelecer armazéns gerais , expedindo as necessárias instruções e a tarifa, sendo aplicada, às mercadorias em depósito e aos títulos emitidos , a disposição do § único do art. 2º.

Parágrafo único - As companhias ou empresas particulares de Estradas de Ferro ficarão sujeitas

às disposições do art. 1º se quiserem emitir os títulos de suas estações, devendo apresentar, com as declarações a que se refere aquele artigo, autorização especial do Governo que lhes fez a concessão.

Art. 4º - As empresas ou companhias de docas que recebem em seus armazéns mercadorias de

importação e exportação (Decreto Legislativo nº 1.746, de 13 de outubro de 1869, art. 1º) e os concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados poderão solicitar do Governo Federal autorização para emitirem sobre mercadorias em depósito os títulos de que trata o capítulo II,

declarando as garantias que oferecem à Fazenda Nacional e apresentando o regulamento interno dos armazéns e a tarifa remuneratória do depósito e de outro serviço a que se proponham.

Nestes regulamentos serão estabelecidas as relações das companhias das docas e concessionários de entrepostos e trapiches alfandegários com os empregados aduaneiros .

Autorização para emissão dos títulos e a aprovação do regulamento e tarifa serão dadas por decreto expedido pelo Ministério da Fazenda.

Nenhuma alteração será feita ao regulamento ou à tarifa, sem as mesmas formalidades, prevalecendo a disposição da segunda parte do § 3º do art. 1º.

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Parágrafo único - Obtida a autorização , as docas, os entrepostos particulares e os trapiches

alfandegados ficarão sujeitos às disposições da presente lei , adquirindo a qualidade de armazéns gerais.

Art. 5º - Na porta principal dos entrepostos públicos ou armazéns das alfândegas e das estações de estrada de ferro da União (arts. 2º e 3º), na dos estabelecimentos mantidos e custeados por

empresas particulares (arts. 1º e 4º) e nas salas de vendas públicas (art. 28) serão afixados , em lugar visível, as instruções oficiais ou o regulamento interno e a tarifa e exemplares impressos destas peças serão entregues, gratuitamente , aos interessados que os solicitarem .

Art. 6º - Das mercadorias confiadas à sua guarda, os armazéns gerais passarão recibo

declarando nele a natureza, quantidade, número e marcas, fazendo pesar, medir ou contar, no ato do recebimento as que forem suscetíveis de ser pesadas, medidas ou contadas.

No verso deste recibo serão anotadas pelo armazém geral as retiradas parciais das mercadorias, durante o depósito.

Esta disposição não se aplica às mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação, a respeito das quais se observarão os regulamentos fiscais.

Parágrafo único - O recibo será restituído ao armazém geral contra a entrega das mercadorias ou dos títulos do art. 15, a pedido do dono, forem emitidos. A quem tiver o direito de livre disposição das mercadorias é facultado, durante o prazo do depósito (art. 10), substituir esses títulos por aquele recibo.

Art. 7º - Além dos livros mencionados no art. 11 do Código Comercial, as empresas de armazéns gerais são obrigadas a ter, revestidos das formalidades do art. 13 do mesmo Código, e escriturado rigorosamente dia a dia , um livro de entrada e saída de mercadorias, devendo os lançamentos ser

feitos na forma do art. 88, nº 11, do citado Código, sendo anotadas as consignações em pagamento (art. 12), as vendas e todas as circunstâncias que ocorrem relativamente às mercadorias depositadas.

As docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados lançarão naquele livro as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação sobre os quais, o pedido do dono, tenham de emitir os títulos do art. 15.

O Governo, nas instruções que expedir para as alfândegas e armazéns de estrada de ferro da União, determinará os livros destinados ao serviço do registro das mercadorias sobre as quais forem emitidos os títulos do art. 15 e seus requisitos de autenticidade.

Art. 8º - Não podem os armazéns gerais:

§ 1º - Estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualq uer serviço.

§ 2º - Recusar o depósito, exceto:

- se a mercadoria que se deseja armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;

- se não houver espaço para a sua acomodação;

- se, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.

§ 3º - Abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante.

§ 4º - Exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e

adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.

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§ 5º - Emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.

Art. 9º - Serão permitidos aos interessados o exame e a verificação das mercadorias depositadas e a conferência das amostras, podendo, no regulamento interno do armazém, ser indicadas as horas para esse fim e tomadas as cautelas convenientes.

§ único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão examinadas pelas amostras que deverão ser expostas no armazém.

Art. 10 - O prazo de depósito, para os efeitos deste artigo, começará a correr da data da entrada da mercadoria nos armazéns gerais e será de seis meses, podendo ser prorrogado livremente por acordo das partes.

Para as mercadorias estrangeiras sujeitas a direitos de importação e sobre as quais tenham sido

emitidos os títulos do art. 15, o prazo de seis meses poderá ser prorrogado até mais um ano pelo inspetor da Alfândega, se o estado das mercadorias garantir o pagamento integral daqueles direitos, armazenagens e as despesas e adiantamentos referidos no art. 14.

Se estas mercadorias estiverem depositadas nas docas, nos entrepostos particulares e nos

trapiches alfandegados, a prorrogação do prazo dependerá também do consentimento da respectiva companhia ou concessionário.

§ 1º - Vencido o prazo do depósito, a mercadoria reputar -se-á abandonada e o armazém geral dará aviso ao depositante, marcando-lhe o prazo de oito dias improrrogáveis, para a retirada da mercadoria contra a entrega do recibo (art. 6º) ou dos títulos emitidos (art. 15).

Findo este prazo, que correrá do dia em que o aviso for registrado no correio, o armazém geral mandará vender a mercadoria por corretor ou leiloeiro, em leilão público, anunciado com antecedência de três dias pelo menos, observando-se as disposições do art. 28, §§ 3º, 4º, 6º e 7º.

§ 2º - Para prova do aviso prévio bastarão a sua transcrição no copiador do armazém geral e o certificado do registro da expedição pelo correio.

§ 3º - O produto da venda, deduzidos os créditos indicados no art. 26 § 1º, se não for procurado, por quem de direito , dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer.

As alfândegas reterão em seus cofres esse saldo e a administração da estrada de ferro da União

o recolherá à repartição fiscal designada pelo Governo nas instruções expedidas na conformidade do art. 3º.

§ 4º - Não obstante o processo do art. 27, §§ 2º e 3º, verificado o caso do § 1º do presente artigo, o armazém geral ou a competente repartição federal fará vender a mercadoria, certi ficando com antecedência de cinco dias ao juiz daquele processo.

Deduzidos do produto da venda os créditos indicados no art. 26, § 1º, o líquido será posto à disposição do juiz.

É permitido ao que perder o título obstar a venda, ficando prorrogado o depósito por mais três meses, se pagar os impostos fiscais e as despesas declaradas no art. 23, § 6º.

Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem:

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1º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em

depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos;

Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e força maior, salvo a disposição do art. 37, § único;

2º - pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns.

§ 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.

O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.

§ 2º - Pelas alfândegas e estradas de ferro da União responde, diretamente, a Fazenda Nacional, com ação regressiva contra seus funcionários culpados.

Art. 12 - Nos armazéns gerais podem ser recebidas mercadorias da mesma natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, guardando-se misturadas.

Para este gênero de depósito deverão os armazéns gerais dispor de lugares próprios e se aparelhar para o bom desempenho do serviço.

As declarações de que trata o art. 1º juntará o empresário a descrição minuciosa de todos os aprestos do armazém, e a matrícula no registro do comércio somente será feita depois de exame mandado proceder pela Junta Comercial, por profissionais e à custa do interessado.

§ 1º - Neste depósito, além das disposições especiais na presente lei, observar-se-ão as seguintes:

1º - o armazém geral não é obrigado a restituir a própria mercadoria recebida, mas pode entregar mercadorias da mesma qualidade;

2º - o armazém geral responde pelas perdas e avarias da mercadoria, ainda mesmo no caso de força maior.

§ 2º - Relativamente às docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados, a atribuição acima conferida à Junta Comercial cabe ao Governo Federal.

Art. 13 - Os armazéns gerais ficam sob a imediata fiscalização das Juntas Comerciais, às quais os empresários remeterão até o dia 15 dos meses de abril, julho, outubro e janei ro de cada ano um

balanço, em resumo, das mercadorias que, no trimestre anterior, tiverem entrado e saído e das que existirem, bem como a demonstração do movimento dos títulos que emitirem, a importância dos valores com que os mesmos títulos forem negociados, as quantias consignadas na conformidade do art. 22, e o movimento das vendas públicas, onde existir a sala de que trata o capítulo III.

Até o dia 15 de março, as empresas apresentarão o balanço detalhado de todas as operações e serviços realizados, durante o ano anterior, nos armazéns gerais e salas de vendas públicas fazendo acompanhar de um relatório circunstanciado contendo as considerações que julgarem úteis.

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§ 1º - As alfândegas, docas, entrepostos particulares e trapiches alfandegados ficarão, porém,

sob a exclusiva fiscalização do Ministério da Fazenda e os armazéns da estação de estradas de ferro da União sob o do Ministério da Indústria, Viação e Obras Públicas.

Os inspetores das alfândegas, empresas ou companhias de docas, concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados e diretores de estrada de ferro federais enviarão nas épocas acima designadas os balanços trimestrais e o balanço e o relatório anuais ao respectivo ministério.

§ 2º - O Ministério da Fazenda, o da Indústria, Viação e Obras Públicas e as Juntas Comerciais poderão, sempre que acharem conveniente, mandar inspecionar os armazéns sob fiscalização, a fim de verificarem se os balanços apresentados estão anexos ou se têm fielmente cumpridas as instruções, o regulamento interno e a tarifa.

Art. 14 - As empresas de armazéns gerais têm o direito de retenção para garantia do pagamento das armazenagens e despesas com a conservação e com as operações, benefícios e serviços prestados às mercadorias, a pedido do dono; dos adiantamentos feitos com fretes e seguro, e das

comissões e juros, quando as mercadorias lhes tenham sido remetidas em consignação. (Código Comercial, art. 189)

Esse direito de retenção pode ser oposto à massa falida do devedor.

Também têm as empresas de armazéns gerais direitos de indenização pelos prejuízos que lhes venham por culpa ou dolo do depositante.

CAPÍTULO II

Emissão, circulação dos títulos emitidos pelas empresas de armazéns gerais

Art. 15 - Os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade, denominados - "conhecimento de depósito" e "warrant".

§ 1º - Cada um destes títulos deve ser à ordem e conter, além de sua designação particular;

1º - a denominação da empresa do armazém geral e sua sede;

2º - o nome, profissão e domicílio do depositante ou de terceiro por este indicado;

3º - o lugar e prazo de depósito;

3º O lugar e o prazo do depósito, facultado aos interessados acordarem, entre si, na transferência posterior das mesmas mercadorias de um para outro armazém da emitente ainda que se encontrem em localidade diversa da em que foi feito o depósito inicial. Em tais casos, far-se-ão,

nos conhecimentos warrants respectivos, as seguintes anotações:(Redação dada pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

a) local para onde se transferirá a mercadoria em depósito; (Incluído pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

b) para os fins do art. 26, parágrafo 2º, às despesas decorrentes da transferência, inclusive as de seguro por todos os riscos.(Incluído pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

4º - a natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designados pelos nomes mais usados no comércio, seu peso, o estado dos envoltórios e todas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade;

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4º A natureza e quantidade das mercadorias em depósito, designadas pelos nomes mais usados

no comércio, seu pêso, o estado dos envoltórios e tôdas as marcas e indicações próprias para estabelecerem a sua identidade, ressalvadas as peculiaridades das mercadorias depositada a granel.(Redação dada pela Lei Delegada nº 3, de 26.9.1962)

5º - a qualidade da mercadoria tratando-se daquelas a que se refere o art. 12;

6º - a indicação do segurador da mercadoria e o valor do seguro (art. 16).

7º - a declaração dos impostos e direitos fiscais, dos encargos e despesas a que a mercadoria está sujeita, e do dia em que começaram a correr as armazenagens (art. 26, § 2º);

8º - a data da emissão dos títulos e assinatura do empresário ou pessoa devidamente habilitada por este.

§ 2º - Os referidos serão extraídos de um livro de talão, o qual conterá todas as declarações acima mencionadas, e número de ordem correspondente.

No verso do respectivo talão, o depositante, ou terceiro, por este autorizado, passará recibo dos

títulos. Se a empresa, a pedido do depositante, os expedir pelo correio, mencionará esta circunstância e o número e data do certificado do registro postal.

Anotar-se-ão também no verso do talão as ocorrências que se derem com os títulos dele extraídos, como substituição, restituição, perda, roubo, etc.

§ 3º - Os armazéns gerais são responsáveis para com terceiros pelas irregularidades e

inexatidões encontradas nos títulos que emitirem relativamente à quantidade, natureza e peso da mercadoria.

Art. 16 - As mercadorias, para servirem de base à emissão dos títulos, devem ser seguradas contra riscos de incêndio do valor designado pelo depositante.

Os armazéns gerais poderão ter apólices especiais ou abertas para este fim.

No caso de sinistro, o armazém geral é o competente para receber a indenização devida pelo

segurador, e sobre esta exercerão a Fazenda Nacional, a empresa de armazéns gerais e os portadores de conhecimentos de depósito e "warrant" os mesmos direitos e privilégios que tenham sobre a mercadoria segurado.

§ único - As mercadorias de que trata o art. 12 serão seguradas em nome da empresa do armazém geral, a qual fica responsável pela indenização no caso de sinistro.

Art. 17 - Emitidos os títulos de que trata o art. 15, os gêneros e mercadorias não poderão sofrer embaraço que prejudique a sua livre e plena disposição, salvo nos casos do art. 27.

O conhecimento de depósito e o "warrant", ao contrário, podem ser penhorados, arrestados por dívidas do portador.

Art. 18 - O conhecimento do depósito e o "warrant" podem ser transferidos, unidos ou separados, por endosso.

§ 1º - O endosso podem ser em branco; neste caso confere ao portador do título os direitos de cessionário.

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§ 2º - O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de livre disposição da

mercadoria depositada; o do "warrant" separado do conhecimento de depósito o direito de penhor sobre a mesma mercadoria e do conhecimento de depósito a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor, portador do "warrant".

Art. 19 - O primeiro endosso do "warrant" declarará a importância do crédito garantido pelo penhor da mercadoria, taxa do juros e a data do vencimento.

Essas declarações serão transcritas no conhecimento de depósito e assinados pelos endossatários do "warrant".

Art. 20 - O portador dos dois títulos tem o direito de pedir a divisão da mercadoria em tantos lotes quantos lhe convenham, e entrega de conhecimentos de depósito de "warrants"

correspondentes a cada um dos lotes, sendo restituídos, e ficando anulados os títulos anteriormente emitidos.

Esta divisão somente será facultada se a mercadoria continuar a garantir os créditos preferenciais do art. 26, § 1º.

§ único - Outrossim, é permitido ao portador dos dois títulos pedir novos títulos à sua ordem ou

de terceiro que indicar, em substituição dos primitivos, que serão restituídos ao armazém geral e anulados.

Art. 21 - A mercadoria depositada será retirada do armazém geral contra a entrega do conhecimento de depósito ou do "warrant" correspondente, liberta pelo pagamento principal e juros da dívida, se foi negociado.

Art. 22 - Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do "warrant", consignando o armazém geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas.

Da quantia consignada o armazém geral passará recibo, extraído de um livro de talã o.

§ 1º - O armazém geral dará por carta registrada imediato aviso desta consignação ao primeiro endossador do "warrant".

Este aviso quando contestado será provado nos termos do art. 10, § 2º.

§ 2º - A consignação equivale a real e efetivo pagamento e a quantia consignada será prontamente entregue ao credor mediante a restituição do "warrant" com a devida quitação.

§ 3º - Se o "warrant" não for apresentado ao armazém geral até oito dias depois do vencimento da dívida, a quantia consignada será levada a depósito judicial por conta de quem pertencer.

Nas alfândegas estradas federais, essa quantia terá o destino declarado no art. 10, § 3º, "in fine".

§ 4º - A perda, o roubo, o extravio do "warrant" não prejudicarão o exercício do direito que este artigo confere ao portador do conhecimento de depósito.

Art. 23 - O portador do "warrant" que no dia do vencimento não for pago, e que não achar consignada no armazém geral a importância do seu crédito e juros (art . 22), deverá interpor o

respectivo protesto nos prazos e pela forma aplicáveis ao protesto das letras de câmbio no caso de não pagamento.

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O oficial dos protestos entregará ao protestante o respectivo instrumento, dentro do prazo de três dias, sob pena de responsabilidade e de satisfazer perdas e danos.

§ 1º - O portador do "warrant" fará vender em leilão, por intermédio do corretor ou leiloeiro, que escolher, as mercadorias especificadas no título, independentes de formalidades judiciais.

§ 2º - Igual direito de venda cabe ao primeiro endossador que pagar a dívida do "warrant", sem que seja necessário constituir em mora os endossadores do conhecimento do depósito.

§ 3º - O corretor ou leiloeiro, encarregado da venda depois de avisar o administrador do

armazém geral, ou o chefe da competente repartição federal, anunciará pela imprensa o leilão, com antecedência de quatro dias, especificando as mercadorias conforme as declarações do "warrant" e declarando o dia e hora da venda, as condições dessa e o lugar onde podem ser examinadas aquelas mercadorias.

O agente da venda conformar-se-á em tudo com as disposições do regulamento interno dos armazéns e das salas de vendas públicas ou com as instruções oficiais, tratando -se de repartição federal.

§ 4º - Se o arrematante não pagar o preço da venda, aplicar -se-á a disposição do art. 28, § 6º

§ 5º - A perda ou extravio do conhecimento de depósito (art. 27, § 1º), a falência, os meios

preventivos de sua declaração e a morte do devedor não suspendem nem interrompem a venda anunciada.

§ 6º - O devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a mercadoria adjudicada ao que maior lance oferecer, pagando imediatamente a dívida de "warrant", os impostos fiscais, despesas

devidas ao armazém e todos os mais a que a execução deu lugar, inclusive custas do protesto, comissões do corretor ou agentes de leilões e juros de mora.

§ 7º - O portador do "warrant" que, em tempo útil, não interpuser o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez dias, contados da data do instrumento de protesto, não promover

a venda da mercadoria, conservará tão-somente ação contra o primeiro endossador do "warrant" e contra os endossadores do conhecimento de depósito.

Art. 24 - Efetuada a venda, o corretor ou leiloeiro dará a nota do contrato ou conta de venda ao armazém geral, o qual receberá o preço e entregará ao comprador a mercadoria.

§ 1º - O armazém geral, imediatamente após o recebimento do produto da venda, fará deduções

de créditos preferenciais, art. 26, § 1º, e com o líquido pagará o portador do "warrant" nos termos do art. 26, princ ípio.

§ 2º - O portador do "warrant" que ficar integralmente pago entregará, ao armazém geral, o título com a quitação; no caso contrário, o armazém geral mencionará no "warrant" o pagamento parcial feito e o restituirá ao portador.

§ 3º - Pago o credor, o excedente do preço da venda será entregue ao portador do conhecimento de depósito contra a restituição deste título.

§ 4º - As quantias reservadas ao portador do "warrant" ou ao do conhecimento de depósito, quando não reclamados no prazo de trinta dias depois da venda da mercadoria, terão o destino declarado no art. 10, § 3º .

Art. 25 - Se o portador do "warrant" não ficar integralmente pago, em virtude da insuficiência do produto líquido da venda da mercadoria ou da indenização do seguro no caso de sinistro tem ação

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para haver o saldo contra os endossadores anteriores solidariamente, observando-se a esse respeito as mesmas disposições substanciais e processuais (de fundo e de forma) relativo a letras de câmbio.

O prazo para prescrição de ação regressiva corre do dia da venda.

Art. 26 - O portador do "warrant" será pago do seu crédito, juros convencionais e demora à razão de 6% ao ano e despesas do protesto, precipuamente pelo produto da venda da mercadoria.

§ 1º - Preferem, porém, a este credor:

1º - a Fazenda Nacional, pelos direitos ou impostos que lhe forem devidos;

2º - o corretor ou leiloeiro, pelas comissões taxadas em seus regimentos ou reguladas por convenção entre eles e os comitentes, e pelas despesas com anúncio da venda;

3º - o armazém geral, por todas as despesas declaradas no art. 14, a respeito das quais lhe é garantido o direito de retenção.

§ 2º - Os créditos do § 1º, números 1 e 3, devem ser expressamente referidos nos títulos (art. 15, § 1º, n. 7), declarando-se a quantia exata dos impostos devidos à Fazenda Nacional e d e todas as despesas líquidas até o momento da emissão daqueles títulos, pena de perda da preferência.

Todas as vezes que lhe for exigido pelo portador de conhecimento de depósito ou do "warrant",

o armazém geral é obrigado a liquidar os créditos que preferem no "warrant" e fornecer a nota da liquidação, datada e assinada, referindo-se ao emitido. Art. 27 - Aquele que perder o título avisará ao armazém geral e anunciará o fato durante três dias, pelo jornal de maior circulação da sede daquele armazém.

§ 1º - Se se tratar do conhecimento de depósito e correspondente "warrant", ou só do primeiro, o interessado poderá obter duplicata ou a entrega das mercadorias, garantindo o direito do portador do "warrant", se este foi negociado, ou do saldo à sua disposição se a mercadoria foi vendida,

observando-se o processo do § 2º, que correrá perante o juiz do comércio em cuja jurisdição se achar o armazém geral.

§ 2º - O interessado requererá a notificação do armazém geral para não entregar sem ordem judicial a mercadoria ou saldo disponível no caso de ser ou de ter sido ela vendida, na conformidade dos artigos 10, § 4º, e 23, § 1º, justificará sumariamente a sua propriedade.

O requerimento deve ser instruído com um exemplar do jornal em que for anunciada a perda e com a cópia fiel do talão do t ítulo perdido, fornecida pelo armazém geral e por este autenticada.

O armazém geral terá ciência do dia e da hora da justificação e para esta, se o "warrant" foi negociado, e ainda não voltou ao armazém geral, será citado o endossatário desse título, cujo nome devia constar do correspondente conhecimento do depósito perdido (art.19, 2ª parte).

O juiz, na sentença que julgar procedente a justificação, mandará publicar editais com 30 dias para reclamações.

Estes editais produzirão todas as declarações constantes do talão do título perdido e serão publicados no "Diário Oficial" e no jornal onde o interessado anunciou a referida perda e afixados na porta do armazém e na sala de vendas públicas.

Não havendo reclamação, o juiz expedirá mandado conforme o requerido ao armazém geral ou depositário, sendo ordenada a duplicata, dela constará esta circunstância.

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Se, porém, aparecer reclamação, o juiz marcará o prazo de dez dias para prova, e, findo estes,

arrazoando o embargante e o embargado em cinco dias cada um, julgará afinal com apelação sem efeito suspensivo.

Estes prazos serão improrrogáveis e fatais e correrão em cartório, independente de lançamento em audiência.

§ 3º - No caso de perda do "warrant", o interessado que provar a sua propriedade tem o direito de receber a importância do crédito garantido.

Observar-se-á o mesmo processo do § 2º, com as seguintes modificações:

a) - Para a justificação sumária, serão citados o primeiro endossador e outros que forem conhecidos. O armazém será avisado do dia e hora da justificação e notificado judicialmente da perda do título.

b) - O mandado judicial de pagamento será expedido contra o primeiro endossador ou contra quem tiver em consignação ou depósito a importância correspondente à dívida do "warrant".

O referido mandado, se a dívida não está vencida, será apresentado àquele primeiro endossador no dia do vencimento, sendo aplicável a disposição do art.23 no caso de não pagamento.

§ 4º - Cessa a responsabilidade do armazém geral e do devedor quando, em virtude de ordem judicial, emitir duplicata ou entregar a mercadoria ou saldo em seu poder ou pagar a dívida. O

prejudicado terá ação somente contra quem indevidamente dispôs da mercadoria ou embolsou a quantia.

§ 5º - O que fica disposto sobre a perda do título aplica-se aos casos de roubo, furto, extravio ou destruição.

CAPÍTULO III

Sala de vendas públicas

Art. 28 - Anexas aos seus estabelecimentos as empresas de armazéns gerais poderão ter salas

apropriadas para as vendas públicas, voluntárias, dos gêneros e mercadorias em depósito, observando-se as seguintes condições:

§ 1º - Estas salas serão franqueadas ao público, e os depositantes poderão ter aí exposição de amostras.

§ 2º - É livre aos interessados escolher o agente da venda dentre os corretores ou leiloeiros da respectiva praça.

§ 3º - A venda será anunciada pelo corretor ou leiloeiro, nos jornais locais, declarando-se o dia, hora e condições do leilão e da entrega da mercadoria, número, natureza e quantidade de cada lote, armazém onde se acha, e as horas durante as quais pode ser examinada.

Além disso, afixará aviso na praça do comércio e na sala onde tenha de efetuar a venda.

§ 4º - O público será admitido a examinar a mercadoria anunciada à venda, sendo proporcionadas todas as facilidades pelo administrador do armazém onde ela se achar.

§ 5º - A venda será feita por atacado, não podendo cada lote ser de valor inferior a dois contos de réis, calculado pela cotação média da mercadoria.

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§ 6º - Se o arrematante não pagar o preço marcado nos anúncios, e, na falta destes, dentro de

vinte e quatro horas depois da venda, será a mercadoria levada a novo leilão por sua conta e risco, ficando obrigado a completar o preço por que o comprou e perdendo em benefício do vendedor o sinal que houver dado.

Para cobrança da diferença terá a parte interessada a ação executiva dos arts. 309 e seguintes

do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, devendo a petição inicial ser instruída com certidão extraída do livro do corretor ou agente de leilões.

§ 7º - Tratando-se das mercadorias a que se refere o art. 12, observar-se-á o disposto no §1º nº 1, do mesmo artigo.

Art. 29 - Onde existirem salas de vendas públicas serão nelas efetuadas as vendas de que tratam os arts. 10, §1º, e 23, §1º, não sendo então aplicável a disposição restritiva do art . 28, §5º.

CAPÍTULO IV

Disposições fiscais e penais

Art. 30 - São sujeitos ao selo fixo de trezentos réis:

1º - O recibo das mercadorias depositadas nos armazéns gerais (art. 6º).

2º - O conhecimento de depósito.

O mesmo selo das letras de câmbio e de terra pagará o "warrant" quando separado do depósito for pela primeira vez endossada.

Art. 31 - Não podem ser taxados pelos Estados nem pelas Municipalidades os depósitos dos armazéns gerais, bem como as compras e vendas realizadas nas salas anexas a estes armazéns.

Art. 32 - Incorreção na multa de 200$ a 5:000$ os empresários de armazéns gerais que não

observarem as prescrições dos artigos 5º, 7º e 8º §§1º a 4º, 13, 22, §3º, 24, §§1º e 4º, 26, §2º última parte.

§ único - A multa será imposta por quem tiver a seu cargo a fiscalização do armazém, e cobrada executivamente por intermédio do ministério público, se não for paga dentro de oito dias depois de

notificada, revertendo em benefício das misericórdias e orfanatos existentes nas sedes dos armazéns.

Art. 33 - Será cassada a matrícula (art. 1º, §1º) ou revogada a autorização (art. 4º), por quem o ordenou ou concedeu nos casos seguintes:

1º - falências e meios preventivos ou liquidação da respectiva empresa;

2º - cessão ou transferência da empresa a terceiro sem prévio aviso à Junta Comercial, ou sem autorização do Governo, nos casos em que esta for necessária;

3º - infração do regulamento interno em prejuízo do comércio ou da Fazenda Nacional.

§ único - A disposição deste artigo não prejudica a imposição das multas cominadas no art. 32, nem a aplicação das outras penas em que, porventura, tenham incorrido os empresários de armazéns e seus prepostos.

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Art. 34 - As penas estabelecidas, para os casos dos artigos 32 e 33, nºs 2º e 3º, só poderão ser

impostas depois de ouvidos o empresário do armazém geral, o gerente ou superintendente das companhias de docas e os concessionários de entrepostos e trapiches alfandegados , em prazo razoável, facultando-se-lhe a leitura do inquérito, relatório, denúncia e provas colhidas.

Art. 35 - Incorrerão nas penas de prisão celular por um ou quatro anos e multa de 100$ a 1:000$000:

1º - Os que emitirem os títulos referidos no capítulo II, sem que tenham cumprido as disposições dos arts. 1º e 4º, desta lei.

2º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que emitirem os ditos títulos sem que existam em depósito as mercadorias ou gêneros neles especificados; ou que emitam mais de um

conhecimento de depósito e de "warrant" sobre as mesmas mercadorias ou gêneros, salvo os casos do art. 20.

3º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que fizerem empréstimos ou quaisquer negociações por conta própria ou de terceiro, sobre os títulos que emitirem.

4º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que desviarem, no todo ou em

parte, fraudarem ou substituírem por outras, mercadorias confiadas a sua guarda, sem prejuízo da pena de prisão de que trata o art. 11, nº 1.

5º - Os empresários ou administradores de armazéns gerais que não entregarem em devido tempo, a quem de direito, a importância das consignações de que trata o art. 22 e as quantias que lhes sejam confiadas nos termos desta lei.

§ 1º - Se a empresa for sociedade anônima ou comanditária por ações incorrerão nas penas acima cominadas os seus administradores, superintendentes, gerentes ou fiéis de armazéns que para o fato criminoso tenham concorrido direta ou indiretamente.

§ 2º - Se os títulos forem emitidos pelas repartições federais de que tratam os artigos 2º e 3º, incorrerão nas penas acima os fiéis ou quaisquer funcionários que concorreram para o fato.

§ 3º - Nesses crimes cabe a ação pública.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Art. 36 - Ficam compreendidas na disposição do art. 19, §3º, do Decreto nº 737, de 25 de novembro de 1850, os depósitos nos armazéns gerais e as operações sobre os títulos que as respectivas empresas emitirem e os contratos de compra e venda a que se refere o art. nº 28.

Art. 37 - São nulas as convenções, ou cláusulas que diminuam ou restrinjam as obrigações e

responsabilidades que, por esta lei, são impostas às empresas de armazéns gerais e aos que figurarem nos títulos que elas emitirem.

§ único - Ao contrário, podem os armazéns gerais se obrigar, por convenção com os depositantes e mediante a taxa combinada, a indenizar os prejuízos acontecidos a mercadorias, por avarias, vícios intrínsecos, falta de acondicionamento e mesmo pelos casos de força maior.

Esta convenção, para que tenha efeitos para com terceiros, deverá constar dos títulos de que trata o art. 15.

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Art. 38 - A presente lei não modifica as disposições do capítulo V, do título III, da parte I, do Código Comercial, que continuam em inteiro vigor.

Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1903, 15º da República.

Francisco de Paula Rodrigues Alves Leopoldo de Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1903

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ANEXO B

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 9.973, DE 29 DE MAIO DE 2000.

Mensagem de Veto Dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As atividades de armazenagem de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos

e resíduos de valor econômico ficam sujeitas às disposições desta Lei.

Art. 2o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento criará sistema de certificação,

estabelecendo condições técnicas e operacionais, assim como a documentação pertinente, para

qualificação dos armazéns destinados à atividade de guarda e conservação de produtos agropecuários.

Parágrafo único. Serão arquivados na Junta Comercial o termo de nomeação de fiel e o regulamento interno do armazém.

Art. 3o O contrato de depósito conterá, obrigatoriamente, entre outras cláusulas, o objeto, o

prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade.

§ 1o O prazo de armazenagem, o preço dos serviços prestados e as demais condições

contratuais serão fixados por livre acordo entre as partes.

§ 2o Durante o prazo de vigência de contrato com o Poder Público para fins da política de

estoques, bem como nos casos de contratos para a guarda de produtos decorrentes de operações de comercialização que envolvam gastos do Tesouro Nacional, a título de subvenções de preços, o

Ministério da Agricultura e do Abastecimento manterá disponível, na rede Internet, extratos dos contratos correspondentes contendo as informações previstas no caput deste artigo.

Art. 4o Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a emissão de títulos representativos de

produtos agropecuários, além dos já existentes, aplicando -se à espécie os dispositivos da Lei no

8.929, de 22 de agosto de 1994. (Revogado pela Lei nº 11.076, de 2004)

Art. 5o Os critérios de preferência para a admissão de produtos e para a prestação de outros

serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento interno do armazém.

Art. 6o O depositário é responsável pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega dos produtos

que tiver recebido em depósito.

§ 1o O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos furtos,

roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.

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§ 2o O presidente, o diretor e o sócio-gerente da empresa privada, ou o equivalente, no caso de

cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão solidariamente com o fiel responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.

§ 3o O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do produto

entregue em depósito, na forma que o Poder Executivo regulamentar.

§ 3o O depositário e o depositante poderão definir, de comum acordo, a constituição de

garantias, as quais deverão estar registradas no contrato de depósito ou no Certificado de Depósito Agropecuário - CDA. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

§ 4o A indenização devida em decorrência dos casos previstos no § 1

o será definida na

regulamentação desta Lei.

§ 5o O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e

pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, ficando sob inteira responsabilidade do depositante a autenticidade das especificações indicadas.

§ 6o Fica obrigado o depositário a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a

favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.

§ 7o O disposto no § 3

o deste artigo não se aplica à relação entre cooperativa e seus associados

de que trata o art. 83 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971. (Incluído pela Lei nº 11.076, de

2004)

Art. 7o Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel no mesmo silo ou célula

produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput.

Art. 8o A prestação de serviços de armazenagem de que trata esta Lei não impede o depositário

da prática de comércio de produtos da mesma espécie daqueles usualmente recebidos em depósito.

Art. 9o O depositário tem direito de retenção sobre os produtos depositados, até o limite dos

valores correspondentes, para garantia do pagamento de:

I – armazenagem e demais despesas tarifárias;

II – adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e

III – comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias depositadas.

§ 1o O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.

§ 2o O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante,

decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos relativos aos serviços prestados.

Art. 10. O depositário é obrigado:

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I – a prestar informações, quando autorizado pelo depositante, sobre a emissão de títulos

representativos do produto em fase de venda e sobre a existência de débitos que possam onerar o produto; e

II – a encaminhar informações ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e periodicidade que este regulamentar.

Art. 11. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento, diretamente, ou por intermédio dos seus

conveniados, terá livre acesso aos armazéns para verificação da existência do produto e suas condições de armazenagem.

Art. 12. (VETADO)

Art. 13. O depositário que praticar infração das disposições desta Lei ficará sujeito às penas de suspensão temporária ou de exclusão do sistema de certi ficação de armazéns, aplicáveis pelo

Ministério da Agricultura e do Abastecimento, conforme dispuser o regulamento, além das demais cominações legais.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2000; 179o da Independência e 112

o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 30.5.2000

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ANEXO C

Presidência da República

Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.855, DE 3 DE JULHO DE 2001.

Regulamenta a Lei no 9.973, de 29 de maio

de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso

IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1o Constitui atividade de armazenagem, sujeita ao disposto na Lei n

o 9.973, de 29 de maio

de 2000, o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, por pessoas jurídicas d e direito público ou privado, em estruturas apropriadas para esse fim.

Parágrafo único. O recebimento de produtos de terceiros, sem a transferência de sua propriedade, caracteriza atividade de armazenagem sujeita ao disposto neste Decreto.

Art. 2o Para fins deste Decreto, considera-se:

I - sistema de armazenagem: o conjunto das unidades armazenadoras do país destinadas à guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;

II - unidade armazenadora: edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e conservação dos produtos a que se refere o inciso I;

III - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos de terceiros;

IV - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos entregues a um depositário para guarda e conservação;

V - contrato de depósito: conjunto de direitos e obrigações que regulam a pres tação de serviços pelo depositário ao depositante;

VI - fiel: pessoa física, idônea, formalmente indicada pelo depositário como responsável pela guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto; e

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VII - regulamento interno: conjunto de normas, regras e procedimentos operacionais

estabelecidos pelo depositário, visando assegurar o funcionamento e a qualidade dos serviços por ele oferecidos.

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE DEPÓSITO

Art. 3o A relação comercial entre o depositário e o depositante será definida no contrato de

depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que conterá,

obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito.

§ 1o A resolução de litígios decorrentes da execução dos serviços contratados ao amparo deste

Decreto deverá ser arbitrada, preferencialmente, na forma em que dispõe a Lei no 9.307, de 23 de

setembro de 1996.

§ 2o São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam as responsabilidades do depositário

previstas neste Decreto.

Art. 4o Os critérios de preferência para a admissão e expedição de produtos e para a prestação

de outros serviços nas unidades armazenadoras deverão constar do regulamento interno do armazém e, quando necessário, do contrato de depósito.

Art. 5o Poderão ser recebidos em depósito e guardados a granel, no mesmo silo ou célula,

produtos de diferentes depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe c omercial e qualidade, conforme dispuser o contrato de depósito ou o regulamento interno do armazém.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o depositário poderá restituir o produto depositado ou outro, respeitadas as especificações previstas no caput.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO

Art. 6o O depositário é responsável pela guarda, conservação da qualidade e da quantidade, e

pela pronta e fiel entrega dos produtos que tiver recebido em depósito, na forma prevista no contrato de depósito, inclusive em caso de avaria, de vícios provenientes da natureza e do acondicionamento dos produtos.

§ 1o O depositário responderá por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos, pelos

furtos, roubos e sinistros ocorridos com os produtos depositados, bem como pelos danos decorrentes de seu manuseio inadequado, na forma da legislação específica.

§ 2o O presidente, o diretor e o sócio-gerente de empresa privada, ou o equivalente no caso de

cooperativas, assim como o titular de firma individual, assumirão, solidariamente com o fiel depositário, responsabilidade integral pelas mercadorias recebidas em depósito.

§ 3o Não poderão ser responsáveis pela prestação de serviços de armazenagem as pessoas

previstas no § 2o que tiverem sofrido condenação pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta,

estelionato, abuso de confiança, falsidade ideológica, roubo ou furto e delitos na administração de patrimônio público, até o cumprimento da pena.

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Art. 7o As indenizações decorrentes do disposto no artigo anterior deverão observar o contido

no contrato de depósito e a legislação vigente.

§ 1o As indenizações deverão efetivar-se no prazo máximo de t rinta dias, contados a partir da

comunicação formal de qualquer das partes.

§ 2o À opção do depositante, as indenizações deverão ser realizadas em produto ou em

espécie, neste caso em valor compatível com o de mercado à época em que for exigido o produto depositado, ressalvadas outras formas previstas no contrato de depósito.

§ 3o Independentemente das sanções cabíveis, o depositário também indenizará o depositante

do valor integral dos ganhos obtidos com a venda e reposição, não autorizada, de produtos sob sua guarda.

§ 4o O depositário não é obrigado a se responsabilizar pela natureza, pelo tipo, pela qualidade e

pelo estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem sua inspeção, sendo o depositante responsável pela autenticidade das especificações indicadas nas respectivas embalagens.

§ 5o Fica o depositário obrigado a celebrar contrato de seguro com a finalidade de garantir, a

favor do depositante, os produtos armazenados contra incêndio, inundação e quaisquer intempéries que os destruam ou deteriorem.

Art. 8o O depositário oferecerá ao depositante garantias compatíveis com o valor do produto

entregue em depósito.

Parágrafo único. As garantias a que se refere o caput serão definidas de comum acordo entre as partes, devendo estar previstas no contrato de depósito ou em documento específico.

Art. 9o As pessoas jurídicas de que trata o art. 1

o deste Decreto ficam obrigadas a fornecer ao

Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

I - informações relativas à identificação das unidades armazenadoras, que serão utilizadas para a constituição do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, de que trata o art. 42 da Lei n

o 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

II - informações sobre os estoques próprios e de terceiros mantidos sob sua guarda.

Parágrafo único. Caberá aos responsáveis legais pelas unidades armazenadoras providenciar o fornecimento das informações mencionadas neste artigo.

Art. 10. As informações a que se refere o artigo anterior terão por finalidade exclusiva o registro estatístico do sistema de armazenagem e servirão de apoio à política agrícola e de armazenagem sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Parágrafo único. As informações de que trata o inciso II do artigo anterior só poderão ser divulgadas de forma agregada, de modo a preservar os interesses comerciais dos informantes, sujeitando-se os responsáveis pelo manuseio dessas informações às penalidades previstas em lei.

CAPÍTULO IV

DO COMÉRCIO DE PRODUTOS SIMILARES AOS RECEBIDOS EM DEPÓSITO

Art. 11. Somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certi ficadas nos

termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.

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Art. 12. A comercialização do produto recebido em depósito requer a prévia concordância formal

do depositante, ou a de seu representante legal, devendo o documento de formalização ser mantido arquivado até o vencimento do contrato.

Parágrafo único. O depositário deverá manter registros específicos das operações de comercialização dos produtos de terceiros, podendo o Ministério da Agricultura e do Abastecimento expedir normativo regulamentando forma e procedimentos para sua execução.

CAPÍTULO V

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS

Art. 13. As unidades armazenadoras emitirão comprovante de depósito com numeração seqüencial em que constem, no mínimo, os seguintes dados: a identificação do depositante e do depositário, a especificação do produto, seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de

acondicionamento, o número de volumes ou fardos, o endereço onde se encontra depositado, o valor dos serviços de armazenagem e a periodicidade de sua cobrança.

§ 1o O comprovante previsto no caput deste artigo deverá mencionar que o depósito sujeita-se

ao disposto na Lei no 9.973, de 2000, e neste Decreto.

§ 2o O comprovante será restituído ao depositário por ocasião da entrega da mercadoria, ou

quando de sua substituição por outros títulos que venham a ser emitidos.

Art. 14. Ficam os Ministérios da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento autorizados a, em conjunto, regulamentar a emissão de t ítulos lastreados por produtos depositados segundo o disposto neste Decreto, aplicando-se-lhes o disposto nos arts. 10 e 19 da Lei n

o 8.929, de 22 de agosto de

1994.

§ 1o A regulamentação referida no caput deste artigo poderá condicionar a emissão desses

títulos à qualificação das garantias de que trata o art. 8o deste Decreto.

§ 2o A autorização para a emissão dos títulos a que se refere o caput será concedida

exclusivamente às unidades armazenadoras certificadas nos termos deste Decreto e normativos complementares.

Art. 15. Quando autorizado pelo depositante, o depositário é obrigado a prestar informações acerca da emissão de t ítulos representativos do produto de propriedade daquele, em fase de venda, assim como sobre a existência de débitos que possam onerar o produto.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o depositário encaminhará ao depositante, no prazo de quinze dias, cópia das informações prestadas.

CAPÍTULO VI

DA CERTIFICAÇÃO DAS UNIDADES ARMAZENADORAS

Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, por intermédio do qual serão estabelecidas as condições técnicas e operacionais para a qualificação dos armazéns destinados à guarda e conservação de produtos agropecuários.

§ 1o O sistema de que trata o caput será desenvolvido de acordo com as regras e os

procedimentos do Sistema Brasileiro de Certificação, com a participação dos segmentos representativos da atividade, e deverá dispor sobre as condições e a documentação exigíveis dos interessados.

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§ 2o É obrigatória, nos termos e prazos que a regulamentação estabelecer, a certi ficação das

unidades que prestem serviços remunerados de armazenagem de produtos a terceiros, inclusive dos estoques públicos.

§ 3o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá tornar obrigatória a certi ficação de

outras unidades armazenadoras, além das hipóteses previstas neste Decreto.

Art. 17. As unidades armazenadoras não certificadas na forma prevista neste Decreto não

poderão ser utilizadas para a guarda e conservação de produtos agropecuários objeto de financiamento à estocagem com recursos do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO VII

DA VERIFICAÇÃO DOS ESTOQUES E CONDIÇÕES DE ARMAZENAGEM

Art. 18. O depositante tem o direito de acesso ao local de depósito para verificar as condições de guarda e conservação dos produtos entregues em depósito, assim como o exame da documentação a eles pertinentes, inclusive a prevista no parágrafo único do art. 12 deste Decreto.

Art. 19. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará os critérios, as normas e os procedimentos destinados à inspeção para verificar a existência dos estoques e as condições de armazenagem.

§ 1o O depositário é obrigado a permitir, a qualquer tempo, o livre acesso dos técnicos do

Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou de seus conveniados, devidamente identificados e quando no exerc ício de suas atividades, a todas as instalações da unidade armazenadora, assim como o exame da documentação pertinente.

§ 2o Os técnicos encarregados da verificação a que se refere o caput deverão apresentar

identificação funcional que os credenciem para a tarefa.

CAPÍTULO VIII

DO DIREITO DE RETENÇÃO DE PRODUTOS

Art. 20. O depositário tem o direito de retenção de produtos depositados, até o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:

I - armazenagem e demais despesas tarifárias;

II - adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo depositante; e

III - comissões, custos de cobrança e outros encargos, relativos a operação com mercadorias depositadas.

§ 1o O direito de retenção poderá ser oposto à massa falida do devedor.

§ 2o O direito de retenção não poderá ser exercido quando existir débito perante o depositante,

decorrente de contrato de depósito, em montante igual ou superior ao dos créditos relativos aos serviços prestados.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

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Art. 21. Fica sujeita às penalidades previstas neste Capítulo a empresa armazenadora que deixar de:

I - observar as determinações constantes deste Decreto e demais normas complementares, relativas à prestação de serviços de armazenagem de produtos agropecuários, baixadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

II - dispor dos documentos comprobatórios de registro ou de certificação para a prestação de serviços de armazenagem, regularizados e atualizados;

III - fornecer as informações previstas no art. 9o deste Decreto;

IV - atender às exigências e respeitar os prazos estabelecidos pelas autoridades competentes;

V - formalizar o contrato de depósito;

VI - cumprir com suas responsabilidades perante o depositante;

VII - indenizar o depositante na forma e nos prazos estabelecidos;

VIII - oferecer as garantias de que trata o art. 8o deste Decreto;

IX - obter a prévia autorização do depositante para a comercialização de produto sob sua guarda;

X - manter registros adequados relativos à comercialização dos produtos de propriedade de terceiros;

XI - permitir o livre acesso:

a) do depositante ou de seu representante à unidade armazenadora e aos documentos relativos aos produtos de sua propriedade;

b) de técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, nas condições especificadas neste Decreto; e

XII - cumprir penalidade imposta.

Art. 22. A infringência às disposições contidas na Lei no 9.973, de 2000, neste Decreto e demais

atos normativos dele decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo da responsabilização civil, fiscal e penal cabível, à aplicação das seguintes sanções:

I - suspensão temporária da certificação; e

II - exclusão do sistema de certificação.

Art. 23. A suspensão do sistema de certi ficação impede o depositário de operar nas circunstâncias em que esta é exigida e será aplicada nos seguintes casos:

I - descumprimento das exigências estabelecidas em ato de verificação;

II - utilizar instalações ou procedimentos operacionais inadequados e equipamentos não compatíveis com a atividade, insuficientes ou sem a devida manutenção, nos termos definidos pelo sistema de certificação; e

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III - registro de certificação vencido.

Parágrafo único. No ato da suspensão da certi ficação, deverão ser estabelecidas as exigências e o prazo para o seu cumprimento.

Art. 24. A exclusão do sistema de certificação implica cancelamento da certificação recebida, o que impede o depositário de operar nas condições em que ela é exigida, sendo aplicada nos seguintes casos:

I - quando houver reincidência de infração já punida com suspensão do sistema de certificação;

II - quando ficar comprovado dolo, inidoneidade ou má fé; e

III - quando não forem cumpridas ou sanadas as exigências relativas às irregularidades comprovadas e notificadas no momento da suspensão da certificação.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo mínimo de um e máximo de cinco anos para a pena de exclusão prevista no caput deste artigo.

Art. 25. Nos casos de suspensão e de exclusão do sistema de certificação, ficam mantidas as responsabilidades do depositário sobre os estoques de terceiros em seus armazéns, até sua retirada pelos respectivos depositantes.

Art. 26. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, mediante abertura de processo administrativo:

I - a apuração imediata de fatos ou denúncias de seu conhecimento;

II - a citação dos infratores;

III - a aplicação e comunicação das penalidades aos infratores; e

IV - o registro das irregularidades no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas, depois de encerrado o respectivo processo apuratório.

Art. 27. O infrator poderá apresentar defesa por escrito, no prazo de quinze dias contados da

data da citação, ao órgão federal local, representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou seus conveniados, os quais terão t rinta dias contados da data do recebimento da defesa, ou outro prazo legalmente estabelecido, para proceder ao julgamento do caso.

Art. 28. Após o julgamento, o órgão competente notificará o infrator, o qual, no caso de decisão

condenatória, terá o direito de recorrer ao órgão central do Ministério da Agric ultura e do Abastecimento, no prazo de quinze dias contados da data de recebimento da referida notificação.

§ 1o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento definirá o órgão de sua estrutura

responsável pela apreciação e julgamento dos recursos de que trata o caput deste artigo.

§ 2o A decisão final terá que ser tomada no prazo de sessenta dias e será comunicada ao

infrator, por escrito.

Art. 29. Os atos de suspensão temporária ou exclusão do sistema de certificação serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 30. Em caso de recusa do infrator, ou de seu mandatário ou preposto, em assinar os documentos lavrados pela autoridade competente, o fato será consignado nos autos e termos

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apropriados, sendo eles remetidos ao autuado por via postal, com aviso de recebimento ou outro meio equivalente.

Art. 31. Quando o infrator, ou seu mandatário ou preposto, não puder ser notificado, pessoalmente ou por via postal, será feita a notificação por edital, a ser afixada nas dependências do órgão fiscalizador, em lugar público, pelo prazo de dez dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial ou em jornal de circulação local.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Para o exercício das atividades comerciais de prestação remunerada de serviços de guarda e conservação dos produtos de que trata este Decreto é obrigatório, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em lei, o arquivamento prévio, na Junta Comercial, do regulamento interno do armazém e do termo de nomeação do fiel, bem como de suas alterações.

Art. 33. Todos os órgãos da administração pública que efetuarem o depósito de produtos agropecuários, para fins da política de estoques, bem como nos casos de contratos para a guarda de produtos decorrentes de operações de comercialização que envolvam gastos do Tesouro Nacional, a

título de subvenção de preços, deverão fornecer ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento extratos dos contratos correspondentes, para disponibilização na rede Internet, durante o prazo de sua vigência.

Parágrafo único. Os extratos de que t rata o caput deverão informar o objeto, o prazo de

armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a capacidade de expedição e a compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade.

Art. 34. Fica a Companhia Nacional de Abastecimento responsável pela administração e

controle, na forma que vier a ser regulament ada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dos registros relativos ao sistema de certi ficação, ao Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de Produtos Agrícolas e às informações sobre estoques, incluindo seu recebimento, processamento, arquivamento e divulgação, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto.

§ 1o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento disponibilizará os recursos necessários à

execução dos serviços estabelecidos neste artigo.

§ 2o Os recursos de que trata o parágrafo anterior poderão ser complementados pela cobrança

de tarifas relativas à prestação dos serviços de manutenção dos registros previstos neste Decreto.

Art. 35. O disposto nos arts. 8o e 12 deste Decreto não se aplica às operações que configurem o

ato cooperativo previsto no art. 79 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 36. O disposto no inciso I do art. 9o e nos arts. 16 e 19 deste Decreto não se aplica às

unidades armazenadoras submetidas aos procedimentos sobre inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal de que tratam as Leis n

o 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e n

o 7.889,

de 23 de novembro de 1989.

Art. 37. Caberá ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento deliberar sobre as dúvidas ou casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2001; 180o da Independência e 113

o da República.

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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 4.7.2001

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ANEXO D Sis tem a Br as ile ir o de Cer t if icação (S BC) :.

1. Objetivo

O SBC foi instituído pelo Conmetro - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade

Industrial - pela Resolução O8/92 (revista pela Resolução O2/97) para estabelecer uma estrutura de

certificação de conformidade adequada às necessidades do Brasil.

O SBC é um sistema reconhecido pelo Estado Brasileiro e possui suas próprias regras e pr ocedimentos de

gestão.

2. Importância

O SBC é um poderoso instrumento para o desenvolvimento industrial, para o incremento das

exportações e para a defesa do consumidor.

A certificação de conformidade induz à busca contínua da melhoria da qualidade. As empresas que se

engajam neste movimento, orientam-se para assegurar a qualidade dos seus produtos, processos e

serviços, beneficiando-se com a melhoria da produtividade e aumento da competitividade.

A certificação é um indicador para os consumidores de que o produto, processo ou serviço atende a

padrões mínimos de qualidade.

Em relação às trocas comerciais, no âmbito dos blocos econômicos, é particularmente importante a certificação de conformidade. É cada vez mais usual o caráter compulsório da certificação para a

comercialização de produtos que se relacionam com a saúde, a segurança e o meio ambiente.

A livre circulação de bens e serviços só se viabiliza integralmente se os países envolvidos mantiverem sistemas de certificação compatíveis e mutuamente reconhecidos.

3. Definições e Conceitos

3.1 Acreditação

É o reconhecimento formal, concedido por um organismo autorizado, de que uma entidade tem

competência técnica para realizar serviços específicos.

O organismo de Acreditação do SBC é o Inmetro, cabendo às entidades por ele credenciadas a condução

das atividades de certificação de conformidade e de treinamento de pessoas.

3.2 Certificação de Conformidade

Documento emitido pelo organismo de certificação, credenciado pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro, de acordo com as regras de um sistema de certificação e que atesta a qualidade de um

sistema, processo, produto ou serviço. O documento é emitido com base em normas

elaboradas por entidades reconhecidas no âmbito Sinmetro ou com base em regulamentos técnicos emitidos por órgãos regulamentadores oficiais.

Mesmo no caso de certificação de conformidade usando regulamentação técnica, as normas elaboradas

por entidades reconhecidas no âmbito do Sinmetro devem ser utilizadas como sua base.

A certificação de conformidade é um documento de espectro abrangente que pode certificar qualquer

material, componente, equipamento, interface, protocolo, procedimento, função, método e atividade de

organismos ou pessoas.

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As entidades ou empresas interessadas na certificação de conformidade de seus processos, produtos ou

serviços, no âmbito do SBC, devem procurar a orientação de um organismo de certificação credenciado

pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro.

3.3 Certificação Compulsória

A certificação compulsória, no âmbito do SBC, é um serviço prestado pelo SBC aos órgãos

regulamentadores oficiais. Deve ser executada com base no regulamento técnico indicado no documento que a criou e complementada por regra específica de certificação. Neste caso devem ser tomados como

referência os modelos identificados pela ISO/CASCO.

A certificação compulsória dá prioridade às questões de segurança, de interesse do país e do cidadão, abrangendo as questões relativas aos animais, vegetais, proteção da saúde, do meio ambiente e tem as

correlatos.

Pode ser aceita a participação de organismos estrangeiros na certificação compulsória, desde que haja equivalência comprovada ou acordo de reconhecimento recíproco entre o sistema que o credenciou e o

sistema de Acreditação administrado pelo Inmetro.

3.4 Certificação Voluntária

A certificação voluntária é decisão exclusiva do solicitante e tem como objetivo garantir a conformidade

de processos, produtos e serviços às normas elaboradas por entidades reconhecidas no âmbito do Sinmetro. Portanto, a certificação voluntária , no âmbito do SBC, deve ser executada com base nas

normas brasileiras, regionais ou internacionais, dentro do conceito de níveis de normalização. Em

situações específicas, normas estrangeiras e de consórcios podem também ser utilizadas.

3.5 Avaliação do Fornecedor

As empresas e associações de classe que desejarem ter seus fornecedores certificados, no âmbito do

SBC, incluindo requisitos adicionais próprios, devem:

utilizar os diversos organismos credenciados no âmbito do Sinmetro;

utilizar metodologias, critérios e procedimentos compatíveis com aqueles estabelecidos

no âmbito do SBC.

4. Organismos do SBC

4.1 Comitê Brasileiro de Certificação – CBAC

4.1.1 Finalidades

É no âmbito do CBAC que se organizam as Comissões Técnicas (C T) que elaboram e analisam programas de certificação de conformidade. Estes programas identificam as necessidades de certificação de

produtos, processos e serviços, a infra-estrutura necessária, aspectos legais e regras específicas de

certificação.

As regras específicas definem como a certificação deve ser operada e são elaboradas nas subcomissões

técnicas.

Esses documentos são utilizados pelo Inmetro para operar o seu sistema de Acreditação e pelos organismos credenciados para a execução de suas atividades de certificação e treinamento.

4.1.2 Responsabilidades

O CBAC assessora o Conmetro na discussão com a sociedade brasileira sobre as necessidades de

certificação de produtos, pessoas, sistemas de gestão da qualidade e ambiental, propondo políticas,

diretrizes e programas.

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Assessora ainda o Inmetro e os demais organismos do SBC, funcionando como foro imparcial na

discussão e na validação de critérios, regulamentos e procedimentos para as áreas de Acreditação e

certificação.

4.2 Inmetro

4.2.1 Finalidades

O Inmetro é o único organismo de Acreditação do Sinmetro e é o responsável pelo reconhecimento

internacional do SBC.

O Brasil segue o exemplo dos sistemas mais modernos, onde somente um organismo credenciador por

país ou economia é reconhecido e onde há uma clara separação entre as atividades de certificação e de

Acreditação.

4.2.2 Responsabilidades

O Inmetro atua no SBC com as seguintes funções e responsabilidades:

exerce a função de organismo de Acreditação do SBC de forma transparente, não

discriminatória e independente das demais atividades referentes à sua área de

competência, em harmonia com as práticas internacionais vigentes e em conformidade

com os princípios e políticas adotadas no âmbito do Sistema;

representa o SBC nos foros nacionais, regionais e internacionais, visando o

reconhecimento internacional do sistema;

adota princípios, implementa políticas, estabelece critérios e prepara os documentos

necessários ao Acreditação dos organismos de certificação de produtos, sistemas,

serviços, pessoas e de organismos de treinamento, no âmbito do SBC;

concede, mantém, reduz, suspende e cancela o Acreditação de organismos de

certificação, no âmbito do SBC;

exerce a secretaria executiva do CBAC;

coordena, no âmbito do governo, a certificação compulsória;

articula, com os demais órgãos públicos as ações que garantam o efetivo cumprimento

da certificação compulsória.

Cabe ao Inmetro tomar como referência os princípios e políticas adotados no âmbito do S B C, os guias ABNT ISO/IEC e outros documentos elaborados pelos foros regionais e internacionais, em particular o

IAF, IATCA e IAAC, para harmonizar o seu processo de Acreditação com o de outras economias.

4.3 Organismo de Certificação Credenciado – OCC

4.3.1 Finalidades

Os OCC são as entidades que conduzem e concedem a certificação de conformidade.

São organismos credenciados com base nos princípios e políticas adotados no âmbito do SBC e nos

critérios, procedimentos e regulamentos estabelecidos pelo Inmetro.

Os organismos de certificação credenciados pelo Inmetro podem fazer acordos de reconhecimento de

suas atividades com organismos de outros sistemas estrangeiros, para que suas certificações sejam

aceitas mutuamente, desde que haja garantia de que tais certificações sejam realizadas segundo regras equivalentes às utilizadas no SBC.

São organismos de certificação integrantes do SBC os descritos a seguir.

4.3.2 Organismo de Certificação de Sistemas da Qualidade - OCS

São organismos que conduzem e concedem a certificação de conformidade com base nas normas ABNT

ISO 9001, 9002 e 9003.

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Os critérios adotados pelo Inmetro para o Acreditação desses organismos são baseados no ABNT ISO/IEC

Guia 62 e nas orientações do IAF e IAAC.

Esses organismos podem ser credenciados segundo os critérios da QS 9000 desde que atendam os critérios adicionais do consórcio General Motors/Ford/Chrysler.

Os OCS podem também ser credenciados segundo os critérios adicionais da Fiat.

4.3.3 Organismo de Certificação de Sistema de Gestão Ambiental - OCA

São organismos que conduzem e concedem a certificação de conformidade, com base na norma ISO 14001.

Os critérios adotados pelo Inmetro para o Acreditação desses organismos, são baseados no ABNT -

ISO/IEC Guia 62 e nas orientações do IAF e IAAC.

4.3.4 Organismo de Certificação de Produto - OCP

São organismos que conduzem e concedem a certificação de conformidade de produtos nas áreas voluntária e compulsória, com base em regulamentos técnicos ou normas nacionais, regionais e

internacionais, estrangeiras e de consórcio.

Os critérios adotados pelo Inmetro para o Acreditação desses organismos são baseados no ABNT ISO/IEC

Guia 65 e nas orientações do IAF e IAAC.

4.3.5 Organismo de Certificação de Pessoas - OPC

São organismos que conduzem e concedem a certificação do pessoas utilizado no SBC.

O Inmetro tem como base dos critérios para o Acreditação desses organismos, aqueles estabelecidos no ABNT ISO/IEC Guia 62, na EN 45013 e nas orientações da IATCA e IAAC.

4.3.6 Responsabilidades

Cabe ao OCC:

exercer e acompanhar as atividades de certificação de acordo com os princípios e rotinas estabelecidos no âmbito do SBC;

atender continuamente os requisitos de Acreditação estabelecidos pelo Inmetro.

Qualquer entidade, independente de sua origem, pode ser credenciada como organismo de certificação, desde que atenda aos princípios e políticas do SBC e os critérios, regulamentos e procedimentos

estabelecidos pelo Inmetro.

Na área de certificação voluntária, o OCC pode buscar o reconhecimento de entidades estrangeiras similares por meio de convênios, associações e subcontratações.

É vedada a participação do OCC na atividade de consultoria, de acordo com as normas e guias ABNT

ISO/IEC e as recomendações dos foros internacionais.

4.4 Organismo de Treinamento Credenciado – OTC

4.4.1 Finalidade

São organismos credenciados pelo Inmetro que conduzem o treinamento de pessoas no âmbito do SBC

O Inmetro tem como bases dos critérios para o Acreditação desses organismos, aqueles estabelecidos na

EN 45013 e as orientações da IATCA e IACC.

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4.4.2 Responsabilidades

Cabe ao OTC

exercer e acompanhar as atividades de treinamento de acordo com os requisitos

estabelecidos no âmbito do SBC;

atender continuamente os requisitos de Acreditação estabelecidos pelo Inmetro;

O OTC pode buscar o reconhecimento mútuo com entidades estrangeiras simila res, por meio de

convênios, associações e subcontratações.

Qualquer entidade, independente de sua origem, pode ser credenciada como organismo de certificação,

desde que atenda aos princípios e políticas do SBC e os critérios, regulamentos e procedimentos

estabelecidos pelo Inmetro.

Regulamento do Acreditação

A Diretoria de Acreditação e Qualidade – DQUAL - é quem administra a concessão, manutenção,

extensão, suspensão, redução e cancelamento do Acreditação, por delegação de poderes do presidente do Inmetro.

O Acreditação dos organismos do SBC é regido por contrato assinado entre a organização credenciada e

o Inmetro, com validade de 4 anos.

O Acreditação está condicionado à realização de auditoria testemunha e à correção das não

conformidades eventualmente constatadas.

Esse processo tem prazo máximo de l80 dias para se encerrar, a contar da data do recebimento da

solicitação.

Os preços da concessão e manutenção do Acreditação estão à disposição de todos e podem ser obtidos

junto ao Inmetro.

Recursos Advindos do SBC

Visando manter a auto-sustentação do sistema, os recursos aportados ao Inmetro por suas atividades

são aplicadas no próprio SBC.

Fazem parte, também, dos recursos do Inmetro as receitas advindas de multas e taxas referentes à

fiscalização da certificação compulsória.

Promoção do SBC

O poder de compra do estado é utilizado, sempre que possível, como elemento indutor do uso da

certificação de conformidade.

As entidades envolvidas no SBC têm o compromisso de promover a certificação de conformidade.

O governo, através das suas instituições, apóia e fomenta as atividades do SBC visando a sua consolidação, fortalecimento e reconhecimento internacional.

Educação para o Consumo

O Inmetro mantém um conjunto de ações integradas com os órgãos públicos e com a in iciativa privada,

constituído de programas de educação para o consumo, com os seguintes objetivos:

consolidar na sociedade brasileira a valorização dos benefícios da certificação da qualidade de processos, produtos e serviços oferecidos aos consumidores;

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reforçar, junto aos fornecedores, o compromisso de considerar as exigências da

certificação da qualidade dos seus processos, produtos e serviços.

O Inmetro apóia-se nas entidades integrantes do SBC para a implementação dos citados programas.

Reconhecimento Internacional

É meta prioritária do Inmetro o reconhecimento internacional dos programas de Acreditação e

certificação do SBC, visto que eles são cada vez mais necessários ao incremento do comércio

internacional. Isto é possível , através de acordos bilaterais e multilaterais com organismos de outros

países ou blocos regionais.

Com esta finalidade o Inmetro representa o SBC nos seguintes foros internacionais de Acreditação e

certificação:

IAF – International Accreditation Forum

IAAC – Inter American Accreditation Cooperation

IATCA – International Auditor and Training Certification Association

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ANEXO E

Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de

Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural O estabelecimento de procedimentos que visem a modernizar as atividades de guarda e

conservação de produtos agropecuários tem sido um dos principais anseios reivindicados

pelos segmentos que se relacionam com os prestadores de serviços de armazenagem.

Um desses procedimentos é, sem dúvida, o estabelecimento de regras para construção,

instalação e funcionamento de estruturas de armazenamento.

A criação de normas para licenciamento de tais estruturas ou mesmo a idealização de um

sistema de certificação são alguns dos procedimentos que, ao lado de outros fatores, podem

ajudar a modernizar o setor de armazenamento.

Em seu Art. 2º a Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, criou o sistema de certificação, com

base no Sistema Brasileiro de Certificação instituído pelo CONMETRO, reconhecido pelo

Estado Brasileiro, e que possui regras próprias e procedimentos de gestão.

Já o Art. 16 do Decreto n. º 3.855/2001 estabeleceu, em seu Parágrafo 1º, que o Sistema

Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras será desenvolvido de acordo com as

regras e os procedimentos do Sistema Brasileiro de Certificação, devendo dispor sobre as

condições e a documentação exigíveis dos interessados.

Os requisitos técnicos para Certificação de Unidades Armazenadoras foram definidos por

Grupo de Trabalho, com representantes da iniciativa privada e pública envolvidos com o setor

armazenador. Esses requisitos foram classificados como obrigatório (O) e recomendados (R),

sendo os obrigatórios subdivididos em (O1), requisito obrigatório no momento da vistoria da

unidade armazenadora pela entidade certificadora; (O2), requisito obrigatório para todas as

unidades armazenadoras cujo início das obras se dará após a homologação pelo Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA do Sistema Nacional de Unidades

Armazenadoras; (O3), requisito obrigatório que deverá ser cumprido no prazo de até três anos

após a homologação pelo MAPA do Sistema Nacional de Unidades Armazenadoras; (O 4),

requisito obrigatório que deverá ser cumprido no prazo de até cinco anos após a homologação

pelo MAPA do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras. Cabe salientar

que, além da necessidade da observância desses requisitos técnicos recomendados ou

obrigatórios, os armazéns deverão atender ao determinado na legislação e nas normas

pertinentes à atividade de armazenamento.

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Os requisitos técnicos recomendados ou obrigatórios para certificação de unidades

armazenadoras em ambiente natural são os constantes no quadro-resumo e que posteriormente

serão discriminados por grupos de requisitos.

Conceitos e Definições

Certificação – É o reconhecimento formal, concedido por um organismo autorizado, de que

uma entidade tem competência técnica para realizar serviços específicos. È um indicador para

os usuários de que as atividades desenvolvidas por um prestador de serviços atendem a um

padrão de qualidade, e de que possuem os requisitos técnicos mínimos estabelecidos no

regulamento para o exercício daquela atividade.

Armazém “em nível de fazenda” - Armazém localizado em propriedade rural, com

capacidade estática e estrutura dimensionada para atender ao produtor ou produtores de forma

coletiva, que se destina ao processamento de produtos oriundos da lavoura e à prestação de

serviços necessários à sua guarda e conservação.

Armazém coletor - Armazém localizado na zona rural ou urbana com características

operacionais próprias, dotado de equipamentos para processamento de limpeza, secagem e

armazenagem com capacidade operacional compatível com a demanda local. Em geral, são

armazéns que recebem grãos diretamente das lavouras para prestação de serviços para vários

produtores.

Armazém intermediário - Armazém localizado em ponto estratégico de modo a facilitar a

recepção e o escoamento dos produtos provenientes dos armazéns coletores. Permite a

concentração de grandes estoques em locais destinados a facilitar o processo de

comercialização, industrialização ou exportação, e, por seu porte e condições técnicas,

asseguram níveis de segurança para a conservação de grandes massas de grãos por longos

períodos.

Armazém terminal – Armazém localizado junto aos grandes centros consumidores ou nos

portos. É dotado de condições para a rápida recepção e o rápido escoamento do produto,

caracterizando armazém de alta rotatividade.

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Quadro-Resumo dos Requisitos Obrigatórios ou Recomendados para

Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente

Natural

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1.Cadastramento

De acordo com o Inciso II do Art. 10 da Lei nº 9.973, de 29/05/2000, e o Inciso I do Art. 9º do

Decreto nº 3.855, de 03/07/2001, toda unidade armazenadora pertencente à pessoa jurídica de

direito público ou privado, na qualidade de proprietário, locatário, arrendatário, ou cessionário

a qualquer título, que esteja prestando serviços de guarda e conservação de produtos agrícolas

para terceiros ou armazenando produto de sua propriedade, terá que comunicar oficialmente

ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA as informações na forma e

periodicidade que este regulamentar.

No âmbito do MAPA, cabe à Companhia Nacional de Abastecimento - Conab a execução

desta operação, razão pela qual as comunicações deverão ser enviadas às Superintendências

Regionais da referida Companhia ou a sua Matriz em Brasília (DF). Posteriormente, de posse

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das informações relativas à identificação do armazém, os técnicos da Conab efetuarão vistoria

na Unidade Armazenadora, para verificar os aspectos operacionais dos armazéns.

O cadastramento tem como objetivo apurar, sistematicamente, as informações sobre as

unidades armazenadoras (ambientes natural e artificial), registrando sua identificação,

capacidade e qualificação técnica, e permitir o conhecimento da localização, da capacidade

estática e das características da rede armazenadora do País.

O mesmo procedimento deverá ser adotado pelos armazéns que tiverem suas obras de

instalação ou ampliação da capacidade estática concluídas.

2. Localização É recomendado que, antes da construção da unidade armazenadora ou da ampliação da sua

capacidade estática, sejam feitos um levantamento topográfico e uma avaliação do lençol

freático do local da obra, com vistas a evitar problemas futuros.

Toda unidade armazenadora, cuja construção ou ampliação de sua capacidade estática se

iniciar a partir da publicação das regras do Sistema Nacional de Certificação de Unidades

Armazenadoras, deverá possuir um sistema de drenagem adequado e observar as normas

ambientais quanto às atividades industriais próximas a centros urbanos e mananciais.

3. Infra-estrutura

A infra-estrutura viária existente no recinto da unidade armazenadora deve permitir trânsito

permanente e ser bem sinalizada quanto ao fluxo dos veículos, sendo tal característica

obrigatória para todas as unidades armazenadoras.

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A pavimentação será obrigatória para os armazéns coletores, intermediários e terminais.Para a

execução e conclusão da pavimentação haverá um prazo de até três anos, no caso de armazéns

coletores, e de até cinco anos para os armazéns intermediários e terminais, a partir da

publicação das regras do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras.

Exclusivamente no caso dos armazéns coletores será admitido o cascalhamento como tipo de

pavimentação.

É recomendado para os armazéns “em nível da fazenda” o cascalhamento como tipo de

pavimentação.

É obrigatória a existência de meios de comunicação permanente da unidade armazenadora

com o público externo, seja telefone, fax, eletrônico ou outro sistema usual. A unidade

armazenadora deverá ser dotada de energia elétrica (própria ou de concessionária) para

possibilitar todas as atividades operacionais, desde o recebimento até a expedição da

mercadoria.

4. Isolamento/acesso Todas as unidades armazenadoras deverão possuir cerca, de qualquer tipo, ao redor dos

prédios e instalações, para impedir o acesso de pessoas estranhas à atividade, e de animais

domésticos. O acesso às instalações será através de portões.

Recomenda-se a existência de um serviço de segurança interna e/ou externa, e também de

uma guarita de controle no portão de acesso principal, em todas as unidades armazenadoras.

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5. Ambiente de atendimento ao público

No ambiente de atendimento aos clientes e usuários de todas as unidades coletoras,

intermediárias e terminais, a serem construídas a partir da publicação das regras do Sistema

Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, será obr igatória a existência de

estacionamento com acesso ao público (usuários/clientes).

Em todas as unidades armazenadoras é obrigatória a existência de banheiros para atendimento

aos clientes e usuários.

No caso da existência de refeitórios, todo o ambiente deverá atender integralmente às

exigências legais.

6. Escritório

É obrigatória a existência de instalações sanitárias para os funcionários e demais pessoas que

trabalham na unidade armazenadora, consoante a legislação vigente.

O escritório deve possuir um ambiente específico para arquivo dos documentos e demais

materiais de escritório.

O escritório deve possuir, no mínimo, equipamentos de informática que possibilitem a

geração de relatórios atualizados sobre entradas, saídas e saldos de estoques, por produto e

proprietário.

7. Sistema de pesagem

É obrigatória a existência de balança de plataforma móvel nas unidades armazenadoras

convencionais em nível de fazenda, coletoras, intermediárias e terminais.

É obrigatória a existência de balança de plataforma rodoviária nas unidades armazenadoras a

granel “em nível de fazenda”, coletoras, intermediárias e terminais.

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Recomenda-se que as unidades armazenadoras convencionais “em nível de fazenda” e

coletoras, disponham também de balança de plataforma rodoviária. Para as demais unidades,

esse equipamento é obrigatório.

No caso dos armazéns convencionais que possuem a balança de plataforma rodoviária não

será obrigatória a existência de balança móvel.

Recomenda-se a existência de balança de fluxo nas unidades armazenadoras terminais a

granel.

Conforme a legislação brasileira, todas as balanças deverão ser aferidas pelo Instituto

Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro.

8. Sistema de amostragem O sistema de amostragem compreende um conjunto de equipamentos e normas operacionais

que visam à obtenção de amostra representativa do lote da mercadoria que está sendo

avaliada.

Amostradores básicos:

Calador para sacaria

Todas unidades armazenadoras convencionais deverão ser dotadas de amostradores tipo

calador para sacaria, para atendimento aos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade

estabelecidos pelo MAPA.

Calador composto (granel)

Todas as unidades armazenadoras de produto a granel deverão ser dotadas de amostradores

tipo calador composto, que possibilitem a obtenção de sub-amostras em diferentes alturas da

carga.

Amostrador pneumático

As unidades armazenadoras de produto a granel poderão ser dotadas de amostradores do tipo

pneumático.

Amostrador de fluxo

As unidades armazenadoras de produto a granel poderão ser dotadas de amostradores de

fluxo.

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Sonda manual

As unidades armazenadoras de produto a granel, em nível de fazenda e as coletoras, poderão

ser dotadas de sonda manual.

Homogeneizador e Quarteador

Todas as unidades armazenadoras deverão ser dotadas de homogeneizadores e quarteador.

Arquivo de amostras

Todas as unidades armazenadoras deverão ter arquivo para armazenamento de vias de

amostras.

Normas e procedimentos para amostragem:

Procedimento de amostragem para produtos ensacados

Na recepção dos produtos ensacados deverá ser procedida a amostragem, em conformidade

com os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade estabelecidos pelo MAPA.

O produto coletado na amostragem deverá ser homogeneizado, extraindo-se uma amostra de

trabalho e uma via para arquivo. O restante deverá ser reincorporado ao lote.

Procedimento de amostragem para produtos em big-bag

Na recepção dos produtos em big-bag deverão ser amostrados todos os volumes mediante o

uso de calador composto.

O produto coletado na amostragem deverá ser homogeneizado, extraindo-se uma amostra de

trabalho e uma via para arquivo. O restante deverá ser reincorporado ao lote.

Procedimento de amostragem para produtos enfardados

Na recepção deverão ser amostrados todos os fardos do lote, conforme definido nos

Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade do MAPA.

Procedimento de amostragem para produtos a granel

Na recepção e expedição dos produtos a granel, estes deverão ser amostrados usando, no

mínimo, o número de pontos estabelecidos nos Regulamentos Técnicos de Identidade e

Qualidade do MAPA.

O produto coletado na amostragem deverá ser homogeneizado, extraindo-se uma via da

amostra de trabalho e uma via para arquivo. O restante deverá ser reincorporado ao lote.

Recomenda-se que as amostras referentes aos produtos recebidos úmidos sejam guardadas por

três dias, e as relativas aos produtos secos e limpos (expedidos ou armazenados) pelo prazo

definido nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade do MAPA.

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9. Determinação de qualidade de produto

É o processo de classificação e determinação da qualidade de um lote de mercadoria. Este

procedimento pode ocorrer em diferentes épocas, ao longo do período em que o produto fica

armazenado.

Recinto de análise

As unidades armazenadoras “em nível de fazenda”, coletoras, intermediárias e terminais

deverão ser dotadas de um recinto para análise das amostras.

Determinador de umidade método indireto

Todas as unidades armazenadoras deverão ter determinador de umidade do tipo indireto, que

permita a leitura com uma casa decimal.

Determinador de umidade método direto

Todas as unidades armazenadoras poderão utilizar determinadores de umidade do método

direto, para aferir os determinadores de método indireto.

Determinador de umidade de fluxo

Recomenda-se que todas as unidades armazenadoras a granel utilizem determinadores de

umidade de fluxo.

Determinador de impurezas mecânico

Recomenda-se que todas as unidades armazenadoras tenham determinador de impurezas

mecânico que utiliza jogos de peneiras, de acordo com os Regulamentos Técnicos de

Identidade e Qualidade estabelecidos pelo MAPA.

Identificador de transgenia

As unidades armazenadoras poderão ser equipadas para detecção de produtos transgênicos,

conforme a legislação vigente. Os métodos de determinação deverão ser aprovados pelos

órgãos competentes.

Indicador de toxinas

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Recomenda-se que as unidades armazenadoras tenham procedimentos para avaliação de

toxinas aprovados pelos órgãos competentes.

Balança de precisão

Todas as unidades armazenadoras deverão ter balança com precisão mínima de 0,1 grama,

para uso no laboratório de classificação de grãos.

Balança hectolítrica

Recomenda-se que todas as unidades armazenadoras tenham balança hectolítrica. Os

armazéns que operam com trigo, aveia, centeio e cevada deverão ter esse equipamento.

Jogos de peneiras

As unidades armazenadoras deverão possuir jogos de peneiras, de acordo com os

Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade do MAPA.

Acessórios (lupa, paquímetro, pinças,...)

Recomenda-se que todas as unidades armazenadoras tenham lupa, paquímetro digital, pinças,

mesa de classificação e embalagens para amostras. Os armazéns que operam com arroz serão

obrigados a utilizar o paquímetro digital.

Normas e procedimentos:

Procedimentos para determinação de impurezas

A primeira análise a ser realizada após a amostragem e homogeneização deverá ser a

determinação do teor de impurezas. O teor de impurezas apurado deverá ser usado para o

cálculo do desconto de peso do produto, conforme a seguinte equação:

em que,

Di = desconto de impurezas, kg;

Pi = massa inicial do produto, kg;

Ti = teor de impurezas do produto, %.

Procedimentos para determinação de umidade

A determinação de umidade deverá ser feita com o produto isento de impurezas. O cálculo do

desconto de umidade deverá ser feito conforme a seguinte equação:

em que,

Du = desconto de umidade, kg;

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Di = desconto de impureza, kg;

Ui = teor de água inicial, % base úmida;

10. Sistema de limpeza

O sistema de limpeza tem como objetivo reduzir o teor de impurezas e de matérias estranhas

existentes na massa de grãos, permitindo eficiente secagem e adequada aeração para uma boa

conservação.

As unidades armazenadoras “em nível de fazenda”, coletoras e intermediárias deverão ser

dotadas de máquinas de pré- limpeza. Recomenda-se que as unidades armazenadoras “em

nível de fazenda”, coletoras, intermediárias e terminais possuam também máquinas de

limpeza.

Nas unidades armazenadoras intermediárias que recebem produtos “in natura” limpos, fibras

ou industrializados, é recomendada a existência das máquinas de pré- limpeza.

Procedimentos

As operações de pré- limpeza e limpeza devem ser executadas de tal forma que o produto seja

armazenado com no máximo 2% de impureza. As unidades armazenadoras devem utilizar as

peneiras recomendadas, de acordo com os Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade

estabelecidos pelo MAPA.

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11. Sistema de secagem

O sistema de secagem é o processo de redução de umidade da massa de grãos, objetivando a

armazenagem segura dos produtos agrícolas.

As unidades armazenadoras “em nível de fazenda”, coletoras e intermediárias devem ser

dotadas de equipamentos e/ou sistema para secagem de grãos, que também são recomendados

para os armazéns terminais graneleiros.

Quando as unidades armazenadoras intermediárias receberem apenas produtos in natura

secos, fibras ou produtos industrializados, a existência de equipamentos ou sistema de

secagem de grãos é recomendável.

Procedimentos

Recomenda-se que o produto, ao entrar no secador, tenha no máximo 2% de impurezas, e que

a operação de secagem seja executada de tal forma que o produto atinja os seguintes teores de

umidade:

Produto Teor Máximo de umidade

Milho 13%

Soja 13%

Trigo 13%

Arroz 13%

Amendoim 8%

Milheto 13%

Café 12%

Cevada 13%

Centeio 13%

Aveia 13%

Feijão 13%

Sorgo 13%

Canola 9%

Girassol 9%

Esses percentuais poderão variar de acordo com as condições climáticas e operacionais, desde

que não compromentam a segurança do produto.

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12. Sistema de movimentação do produto

São compreendidos como sistema de movimentação interna de mercadoria os dispositivos e

equipamentos para recepção e expedição dos grãos e outros produtos, e os meios usados para

transporte dos grãos na unidade armazenadora.

Nas unidades armazenadoras que trabalham com produtos a granel é obrigatória a existência

de moegas cobertas, independentemente do material de construção e de dimensões.

É obrigatória a existência de moegas cobertas nas unidades armazenadoras convencionais que

possuem o sistema de processamento (pré-limpeza, limpeza, secagem, seleção de produtos

etc.).

Para as unidades armazenadoras que trabalham exclusivamente com fibras ou com produtos

industrializados não é necessária a existência de moegas.

É obrigatória para todas as unidades armazenadoras a existência de equipamentos para

transporte e movimentação do produto.

13. Sistema de armazenagem

Sistema de controle elétrico

As unidades armazenadoras devem ser dotadas de sistema de proteção e comando, instalações

elétricas, iluminação e força, de acordo com as normas vigentes.

Sistema de termometria

As unidades armazenadoras para produtos a granel, “em nível de fazenda”, coletoras e

intermediárias, devem ser dotadas de sistema de termometria, também recomendado para

unidades terminais.

O número de pontos de leitura deve ser compatível com o tipo da estrutura e a capacidade

estática do armazém. Deve-se usar, no mínimo, um ponto de leitura a cada 100 m3 de

capacidade estática.

Não é necessário que as unidades armazenadoras que trabalhem exclusivamente com aç úcar

sejam dotadas de sistema de termometria.

Toda unidade armazenadora, cuja construção se iniciar a partir da publicação das regras do

Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, deverá possuir o sistema de

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90

termometria. Para as unidades já existentes, haverá um prazo de até cinco anos para a

instalação deste equipamento.

As unidades armazenadoras a serem construídas a partir da publicação das normas do Sistema

de Certificação deverão manter em arquivo o projeto do sistema de termometria. Qualquer

que seja a natureza da unidade armazenadora, fica excluída a necessidade de instalar o sistema

de termometria em silos-secadores.

Sistema de aeração

As unidades armazenadoras para produtos a granel, “em nível de fazenda”, coletoras e

intermediárias, devem ser dotadas de sistema de aeração, também recomendado para unidades

terminais.

As estruturas de armazenagem do tipo vertical devem ser dotadas de sistema de aeração com

fluxo de ar de, no mínimo, 0,05 metro cúbico por minuto, por tonelada de capacidade estática.

Nas estruturas horizontais a vazão específica mínima deve ser de 0,1 metro cúbico por

minuto, por tonelada de capacidade estática.

Não é necessário que as unidades armazenadoras que trabalhem exclusivamente com açúcar

sejam dotadas de sistema de aeração.

Toda unidade armazenadora, cuja construção se iniciar a partir da publicação das regras do

Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, deverá possuir o sistema de

aeração. Para as unidades já existentes haverá um prazo de até cinco anos para a instalação

deste equipamento.

As unidades armazenadoras a serem implantadas a partir da publicação das normas do

Sistema de Certificação deverão manter cópia do projeto de aeração disponível.

Espalhador de grãos

Recomenda-se que, para produtos depositados a granel, as unidades armazenadoras “em nível

de fazenda”, coletoras, intermediárias e terminais sejam dotadas de espalhador de grãos.

Controle de pragas e roedores

Todas as unidades armazenadoras devem ser dotadas de equipamentos para controle de pragas

e/ou manter contrato com empresas habilitadas por órgão competente, para prestação de

serviços no controle de pragas e roedores. Recomenda-se a utilização de barreiras físicas

(telas) para evitar o acesso de pássaros no interior dos armazéns.

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Estrados

Todas as unidades armazenadoras convencionais deverão ser dotadas de estrados. Sempre que

o piso do armazém for de concreto impermeabilizado ou de asfalto, este equipamento é

recomendado.

Sistema de exaustão

Toda unidade armazenadora, cuja construção se iniciar a partir da publicação das regras do

Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, deverá possuir o sistema de

exaustão de ar, natural ou mecânico. Para as unidades já existentes haverá um prazo de até

cinco anos para a instalação deste equipamento.

Equipamentos para acompanhamento meteorológico

As unidades armazenadoras em nível de fazenda, coletoras e intermediárias deverão ser

dotadas, no mínimo, de termômetro de mínima/máxima e psicrômetro devidamente

instalados, para monitoramento das condições psicrométricas do ar ambiente.

Local para a guarda de agrotóxicos

É obrigatório que todas as unidades armazenadoras disponham de local apropriado para a

guarda de agrotóxicos, na forma prevista na legislação.

Procedimentos para o sistema de termometria

O sistema de termometria deve permitir a leitura da temperatura registrada nos sensores

instalados. Essa leitura deverá ser realizada sempre em um horário fixo, preferencialmente

pela manhã.

As unidades armazenadoras devem manter em arquivo o registro das leituras das temperaturas

da massa de grãos.

Procedimentos para o sistema de aeração

As unidades armazenadoras deverão adotar procedimento para operação do sistema de

aeração, de acordo com as recomendações do Responsável Técnico.

As unidades armazenadoras devem manter em arquivo um registro dos períodos de aeração

realizados, bem como das condições psicrométricas do ar durante a aeração.

Procedimentos para o controle de pragas e roedores

Nas unidades armazenadoras só podem ser utilizados agrotóxicos registrados pelos órgãos

oficiais. As aplicações de agrotóxicos devem ser realizadas de acordo com as recomendações

do Responsável Técnico. As unidades armazenadoras devem obedecer às regulamentações

legais para descarte das embalagens de agrotóxicos.

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Procedimentos para acompanhamento meteorológico

As unidades armazenadoras “em nível de fazenda”, coletoras e intermediárias deverão manter

em arquivo os registros dos dados climatológicos coletados sempre em horário fixo,

preferencialmente pela manhã.

14. Sistema de segurança

Sistema de captação de material particulado

Todas as unidades armazenadoras devem ser dotadas de sistema de captação de material

particulado, observando as legislações pertinentes às áreas de ambiente, saúde, trabalho e

segurança.

Toda unidade armazenadora, cuja construção se iniciar a partir da publicação das regras do

Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, deverá possuir o sistema de

exaustão de ar, natural ou mecânico. Para as unidades já existentes haverá um prazo de até

cinco anos para a instalação deste equipamento.

Sistema de ventilação para ambientes confinados e semiconfinados

Todas as unidades armazenadoras para produtos a granel devem ser dotadas de sistema de

ventilação para remoção de gases tóxicos dos ambientes confinados e semiconfinados.

Sistema de combate de incêndio

Todas as unidades armazenadoras devem ser dotadas de sistema de combate a incêndio que

atenda às normas vigentes.

Indicador de gases ou detector de gases

Recomenda-se que todas as unidades armazenadoras sejam dotadas de equipamentos

detectores de gases tóxicos (métodos de indicação).

Equipamentos de proteção individual (EPIs)

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Todas as unidades armazenadoras devem ser dotadas de equipamentos para proteção

individual, conforme o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA.

Sistema de proteção contra fenômenos naturais

Recomenda-se que as unidades armazenadoras atendam às orientações e exigências legais

para proteção contra fenômenos naturais.

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Todas as unidades armazenadoras deverão dispor deste Programa, conforme as exigências

legais.

15.Demais requisitos

Responsável Técnico

Toda unidade armazenadora deverá possuir profissional habilitado na área de engenharia

agronômica ou agrícola.

Monitoramento de Resíduos Tóxicos

É recomendado que toda unidade armazenadora proceda, na entrada das mercadorias, a uma

avaliação visual e olfativa dos estoques recebidos, visando a evitar o recebimento de produtos

contaminados com resíduos tóxicos. No caso de constatação de produto contaminado, o

recebimento do lote deverá ser suspenso.

Na suspeita de produtos contaminados com resíduos tóxicos, visíveis ou não, o responsável

pela unidade deve comunicar imediatamente ao proprietário da mercadoria e solicitar um

exame laboratorial mais detalhado.

Programas de Treinamento e Aperfeiçoamento Técnico

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Toda unidade armazenadora deverá possuir programa de capacitação dos empregados. Para

aqueles que atuam nas áreas operacionais, o programa deve possibilitar treinamento ou

reciclagem que totalize 24 horas anuais, no mínimo, nas áreas de armazenagem.

O treinamento deverá ser realizado por instituição habilitada na área de armazenamento e

atividades correlatas, ou por profissionais habilitados da própria empresa.

Registros das Ocorrências Operacionais

Toda ocorrência operacional relativa aos estoques depositados, desde o seu recebimento até a

sua expedição, deverá ser registrada de forma auditável, de preferência informaticamente,

paraque seja possível rastrear, por proprietário dos estoques, os procedimentos que foram

adotados durante o período de armazenamento.

Programa de Monitoramento de Micotoxinas

Recomenda-se que todas as unidades armazenadoras procedam à realização de testes para

monitoramento de micotoxinas nos grãos recebidos para armazenagem.

Quadro de pessoal

Todas as unidades armazenadoras deverão possuir quadro de pessoal compatível com o seu

tamanho e a sua operacionalização.

Plano de Manutenção Preventiva e Calibração de Equipamentos

Recomenda-se que todas as unidades armazenadoras possuam plano de manutenção

preventiva e calibração de equipamentos.

16. Documentação

Os documentos necessários para controle operacional e controle fiscal são os seguintes:

Documentos para controle operacional

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Romaneios ou controles de recepção, onde devem constar informações, no mínimo, sobre a

identificação do proprietário da carga e do produto, a pesagem (tara e bruto) e a qualidade do

produto apurada no recebimento.

Controle da operação de secagem, onde devem constar informações sobre o produto, a

identificação do operador, a data de realização, o período de operação de secagem com o

monitoramento da temperatura do ar de secagem, umidade inicial e final, a temperatura e

umidade relativa do ambiente (este último ponto apenas para secagem de baixa temperatura).

Controle das operações fitossanitárias, onde devem constar informações sobre a

identificação do produto, a quantidade do produto tratado, a data de realização, o fumigante

ou inseticida aplicado, a dosagem utilizada e o Responsável Técnico.

Planilha de registro das leituras, no mínimo semanal, do sistema de termometria.

Controle de aeração, onde devem constar informações sobre o produto, o responsável pela

operação (exceto sistemas automatizados), a data de realização, o horário inicial e final, a

temperatura e a umidade relativa do ar ambiente.

Relatórios, no mínimo mensais, das supervisões realizadas pelo Responsável Técnico, para

acompanhamento e controle das condições qualitativas dos produtos armazenados. Esses

registros deverão ser mantidos em arquivo enquanto durarem os estoques, acrescido de um

ano.

Documentos para controle fiscal

Notas Fiscais de Entrada

Notas Fiscais de Saída

Notas Fiscais de Serviços

Esses documentos deverão ser mantidos em arquivo pelo período definido na legislação

pertinente.

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ANEXO F Regulamento de Avaliação da Conformidade

das Unidades Armazenadoras 1- Objetivo

Este Regulamento estabelece os requisitos necessários para Avaliação da Conformidade das Unidades Armazenadoras de Produtos Agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, de acordo com os Requisitos

Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento - MAPA. 2- Documentos Complementares

Lei n.º 9.973, de 29/5/2000

Decreto n.º 3.855, de 3/7/ 2001 Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades

Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA. NBR ISO/IEC 17000 - Avaliação da Conformidade - Vocabulário e Princípios Gerais 3- Siglas e Definições

3.1 - Siglas MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

MDIC Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. SBAC Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Conab Companhia Nacional de Abastecimento.

Inmetro Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. OCP Organismo de Certificação de Produto.

RAC Regulamento de Avaliação da Conformidade SA Sistema de Armazenagem UA Unidade Armazenadora.

UAF Unidade Armazenadora “em nível de Fazenda”. UAC Unidade Armazenadora Coletora.

UAI Unidade Armazenadora Intermediária. UAT Unidade Armazenadora Terminal. 3.2 - Definições

3.2.1 Regulamento de Avaliação da Conformidade das Unidades Armazenadoras - RAC Documento contendo regras e condições específicas, elaboradas e aprovadas pelo

MAPA e MDIC, para a certificação de unidades armazenadoras de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, exceto líquidos e produtos armazenados em ambiente artificial.

3.2.2 Sistema de Armazenagem Conjunto das unidades armazenadoras do país destinadas à guarda e conservação de

produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico. 3.2.3 Unidades Armazenadoras Edificações, instalações e equipamentos organizados funcionalmente para a guarda e

conservação dos produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico.

3.2.4 Unidade Armazenadora “em nível de Fazenda” Armazém localizado em propriedade rural, com capacidade estática e estrutura dimensionada para atender ao produtor ou produtores de forma coletiva, que se

destina ao processamento de produtos oriundos da lavoura e à prestação de serviços

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necessários à sua guarda e conservação.

3.2.5 Unidade Armazenadora Coletora Armazém localizado na zona rural ou urbana com características operacionais

próprias, dotado de equipamentos para processamento de limpeza, secagem e armazenagem com capacidade operacional compatível com a demanda local. Em geral, são armazéns que recebem grãos diretamente das lavouras para prestação de

serviços para vários produtores. 3.2.6 Unidade Armazenadora Intermediária

Armazém localizado em ponto estratégico de modo a facilitar a recepção e o escoamento dos produtos provenientes dos armazéns coletores. Permite a concentração de grandes estoques em locais destinados a facilitar o processo de

comercialização, industrialização ou exportação, e, por seu porte e condições técnicas, asseguram níveis de segurança para a conservação de grandes massas de grãos por

longos períodos. 3.2.7 Unidade Armazenadora Terminal Armazém localizado junto aos grandes centros consumidores ou nos portos. É dotado

de condições para a rápida recepção e o rápido escoamento do produto, caracterizando armazém de alta rotatividade.

3.2.8 Depositante Pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos entregues a um depositário para guarda e conservação.

3.2.9 Depositário Pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de prod utos próprios e/ou de terceiros.

4. Condições Gerais

4.1 O selo de identificação da conformidade no âmbito do SBAC indica que a unidade

armazenadora está em conformidade com os Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA.

4.2 O uso da identificação da certificação das unidades armazenadoras, no âmbito do SBAC, Anexo A, está vinculado à licença emitida pelo OCP, conforme previsto neste

Regulamento e nas obrigações assumidas pelo depositário, formalizadas por meio de termo de compromisso para uso do selo de identificação da conformidade, firmado entre o OCP e o depositário.

4.2.1 O selo de identificação só deve ser aplicado nos certificados emitidos pelo OCP para a unidade armazenadora que atenda aos Requisitos Técnicos Obrigatórios ou

Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA. Este selo não pode ser usado no produto. 4.3 A licença para o uso da identificação da certificação deverá conter os seguintes

dados: 1. a razão social, o nome fantasia, o endereço completo e CNPJ-MF da unidade

armazenadora; 2. o(s) número(s) de registro(s) no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras da Conab;

3. o número, a data da emissão e a validade da licença para o uso da identificação da certificação;

4. a referência à Regulamentação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, que será publicada pelo MAPA; 5. a inscrição: “Esta licença está vinculada a um contrato específico para a unidade

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armazenadora”.

4.4 O depositário licenciado tem responsabilidades técnica, civil e penal em relação ao serviço por ele operado, e sobre todos os documentos referentes à certificação, não

havendo hipótese de transferência desta responsabilidade. 4.5 A licença para o uso da identificação da certificação, e sua utilização sobre os serviços, não transferirá, em hipótese alguma, a responsabilidade do licenciado para o

MAPA, Inmetro ou OCP. 4.6 Em caso de alteração dos critérios de certificação, que poderá ensejar

adequações, o Comitê Técnico Consultivo do Sistema de Certificação de Unidades Armazenadoras estabelecerá um prazo para implementação. 4.7 O descumprimento dos preceitos estabelecidos neste RAC para o uso da

identificação da certificação acarretará penalidade de suspensão temporária e cancelamento da certificação da Unidade Armazenadora.

4.8 No caso da suspensão temporária ou do cancelamento da certificação, o OCP deve comunicar imediatamente ao MAPA, à Conab, ao Inmetro e ao depositário. O depositário deve cessar imediatamente o uso de toda e qualquer publicidade que

tenha relação com a identificação da certificação. 4.9 O Inmetro será responsável pela publicação do Regulamento de Avaliação da

Conformidade das Unidades Armazenadoras e dos Organismos de Certificação de Produto - OCP acreditados por esse Instituto. 5. Mecanismo de Avaliação da Conformidade

Este Regulamento utiliza a certificação como forma de avaliar a conformidade das unidades armazenadoras de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, “em nível de fazenda”, de coletores, de intermediários e

em armazéns terminais, exceto produtos armazenados em ambiente artificial e depósitos para líquidos.

5.1 Solicitação da Certificação 5.1.1 O depositário é responsável por solicitar a certificação junto a um OCP acreditado pelo Inmetro, apresentando a declaração que a unidade armazenadora

atenda aos Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA, além do

documento de constituição da empresa, o regulamento interno do armazém e o termo de nomeação do fiel depositário (conforme previsto no Art. 32 do Decreto n.º 3.855/2001) .

5.1.2 Para ingressar no programa de avaliação da conformidade das unidades armazenadoras, o depositário deve estar registrado no Cadastro Nacional de Unidades

Armazenadoras da Conab. 5.1.3 As unidades armazenadoras, que não são obrigadas a obter a sua certificação na forma da legislação em vigor, poderão voluntariamente solicitá-la na forma deste

Regulamento. 5.2 Processo de Certificação

A certificação é realizada através das seguintes etapas: a) análise da documentação; b) auditoria inicial;

c) apreciação do processo pela Comissão de Certificação do OCP; d) auditorias de manutenção e de alteração dos critérios para a certificação.

5.2.1 Análise da Documentação O OCP deve analisar a documentação apresentada pelo depositário em face das exigências contidas nos Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para

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Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA,

além dos documentos previstos no subitem 5.1.1 deste RAC, no prazo de até (10) dez dias úteis, a partir da solicitação.

5.2.2 Auditoria Inicial O OCP, após análise da documentação, e de comum acordo com o solicitante, agenda a realização da auditoria inicial.

Constatada alguma não-conformidade nos requisitos estabelecidos, o OCP será obrigado a indicá- la formalmente ao depositário, e não concederá a certificação, até

que a não-conformidade seja eliminada e a ação corretiva seja evidenciada pelo OCP. 5.2.3 Apreciação do Processo pela Comissão de Certificação do OCP Todos os processos que estiverem conformes devem ser encaminhados para

apreciação da Comissão de Certificação, sendo sua decisão deliberativa para concessão, manutenção e cancelamento da certificação.

5.2.4 Manutenção da Certificação 5.2.4.1 Após a concessão da licença para o uso da identificação da certificação, o controle e o acompanhamento devem ser realizados exclusivamente pelo OCP. Devem

ser realizadas auditorias a cada cinco anos para verificar a manutenção da conformidade aos Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para

Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pe lo MAPA, sendo que, no fim do terceiro ano, o OCP deve verificar se os requisitos cujo atendimento é exigido pelo MAPA estão sendo cumpridos.

5.2.4.2 O OCP deve exigir que o depositário o informe acerca de quaisquer alterações no processo de armazenagem ou, se pertinente, no seu sistema da qualidade, que afete a conformidade da unidade armazenadora. Se este for o caso, o OCP deve

determinar se as mudanças anunciadas exigem auditorias adicionais. 5.2.4.3 Constatada alguma não-conformidade nos Requisitos Técnicos Obrigatórios ou

Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA, o OCP deve suspender temporariamente ou excluir a licença para o uso da identificação da certificação.

6. Alterações nos Critérios da Certificação

6.1 O MAPA e o MDIC, após consultas às partes interessadas, poderão estabelecer

alterações nos requisitos técnicos para a certificação e neste Regulamento, promovendo a sua publicação e divulgação nos termos da legislação e dos regulamentos pertinentes.

6.2 Em seguida à decisão e à publicação dos requisitos alterados, o OCP deve dar a devida notificação ao depositário sobre as alterações ocorridas e promover auditorias

dentro do prazo estabelecido pelos novos regulamentos. 7. Obrigações do Depositário

7.1 Acatar todas as condições estabelecidas nos Requisitos Técnicos Obrigatórios ou

Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA, neste Regulamento, nas disposições legais e contratuais

referentes ao licenciamento, independentemente de sua transcrição. 7.2 Acatar as decisões pertinentes à certificação tomadas pelo OCP. Caso haja discordância das decisões, o depositário deve recorrer formalmente, em primeira

instância, ao OCP, e em última instância ao Inmetro. 7.3 Facilitar ao OCP ou ao seu contratado, mediante comprovação desta condição, os

trabalhos de auditoria e de acompanhamento que atendam aos critérios deste Regulamento. 7.4 Manter as condições técnico-organizacionais que serviram de base para a

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obtenção da licença para o uso da identificação da certificação. No caso de alterações

nas condições técnicas e operacionais, e na documentação pertinente, para qualificação dos armazéns, o depositário deverá comunicar o fato ao OCP.

7.5 Ter um profissional da área agrícola, habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, conforme legislação vigente. 7.6 Comunicar imediatamente ao MAPA, à Conab, ao Inmetro e OCP, no caso de

cessar suas atividades. 8. Obrigações do Organismo de Certificação de Produto - OCP

8.1 Implementar o programa de avaliação da conformidade segundo Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural aprovados pelo MAPA, dirimindo

obrigatoriamente as dúvidas com o Inmetro. 8.2 Manter os seus serviços acessíveis a todos os solicitantes cujas atividades se

enquadrem na certificação das unidades armazenadoras, cabendo à empresa atender às exigências legais de funcionamento. 8.3 Limitar os seus requisitos, avaliação e decisão sobre certificação àquelas matérias

especificamente relacionadas ao escopo de certificação das unidades armazenadoras. 8.4 Utilizar o sistema de banco de dados fornecidos pelo Inmetro para manter

atualizadas as informações acerca das unidades armazenadoras certificadas. 8.5 Notificar imediatamente ao Inmetro, no caso de suspensão temporária e exclusão da certificação, através do sistema de banco de dados fornecido pelo Inmetro.

8.6 Utilizar auditores qualificados que possuam capacitação técnica na área agrícola e experiência no processo de armazenamento, podendo ser um ou mais que se complementem.

8.6.1 O treinamento deverá ser realizado por instituição habilitada na área de armazenamento e atividades correlatas, de acordo com o conteúdo programático e

carga horária definidos pelo Comitê Técnico Consultivo do Sistema de Certificação de Unidades Armazenadoras. 9. Penalidades

9.1 Fica sujeito às penalidades do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras aquele depositário que infringir as disposições previstas na Lei n.º

9.973, de 29/5/2000, e o disposto no Art. 21 do Capítulo IX, do Decreto n.º 3.855, de 3/7/2001, e demais atos normativos dele decorrentes. 9.1.1 Sem prejuízo da responsabilização civil, fiscal e penal cab ível, o depositário

ficará sujeito à aplicação das sanções de suspensão temporária da certificação e exclusão do Sistema de Certificação, na forma do art. 13 da Lei n.º 9.973, de

29/5/2000, e dos Arts. 22 a 31 do Decreto n.º 3.855, de 3/7/2001

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ANEXO G

Lista de Verificação da U.A. de Maringá - Intermediária Granel

Requisitos Obrig/Recomend. CONDIÇÃO

1.Cadastramento

Na Conab O1

2.Localização

Topografia R

Drenagem O2

Lençol Featico R

Não proximidade centros urbanos R

Não proximidade de manaciais R

3.Infra Estrutura

Acesso Permanente O1

Pátio Pavimentado O4

Sinalização O1

Comunicação O1

Energia Eletrica O1

4.Isolamento/Acesso

Cerca e Portão O1

Segurança R

Guarita de Controle R

5.Ambiente de Atendimento ao Publico

Estacionamento O2

Instalações Sanitárias O1

Refeitório R

6.Escritorio

Instalações Sanitárias O1

Arquivos/Almoxarifado O1

Informatização O1

7.Sistema de Pesagem

Balança de plataforma móvel Não exigida

Balança de plataforma rodoviária O1

Balança de fluxo Não exigida

8. Sistema de Amostragem

amostradores básicos

calador p/ sacaria Não exigida

calador composto (granel) O1

Amostrador Pneumático R

Amostrador de Fluxo R

Sonda Manual Não exigida

Homogeinizador e Quarteador O1

Arquivo de Amostras O1

9.Determinação de Qualidade do Produto

Recinto de Analise O1

Determinador de Umidade met. Indireto O1

Determinador de Umidade met. Direto R

Determinador de Umidade de fluxo R

Determinador de Impurezas Mecanico R

Identificador de transgenia R

Indicador de Toxinas R

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Balança de Precisão O1

Balança Hectolitrica R

Jogo de Peneiras O1

Acessórios (lupa, paquimetro, pinças) R

10.Sistema de Limpeza

Pré Limpeza O1/R

Limpeza R

11. Sistema de Secagem

Sistema de Secagem O1/R

12.Sistema de Movimentação do Produto

Moega O1

Transporte/Movimentação O1

13. Sistema de Armazenagem

Sistema de controle elet rico O1

Sistema de Termometria O4

Sistema de aeração O4

Espalhador de grãos R

Controle de Pragas e Roedores O1

Estrados Não exigida

Sistema de Exaustação O4

Equipamentos acomp. Meteorologico O1

Local p/ guarda de agrotoxicos O1

14. Sistema de Segurança

Sistema de captação de mat. Particulado O4

sistema de ventil. p/ amb.Confin ou semi O1

Sistema de combate de incêndio O1

Indicador ou detector de gases R

equipamentos de proteção Individual O1

Sistema de proteção contra fenom. Natur. R

PPRA O1

15. Demais Requisitos

Responsável Técnico O1

Monitoramento de residuos toxicos R

Programa treinamento e Aperf. Capacit.MO O1

Registros de Ocorrências Operacionais O1

Monitoramento de Micootoxinas R

Quadro de Pessoal O1

Plano de manutenção Prev. E calib. Equip. R

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Universidade Estadual de Maringá

Departamento de Informática

Curso de Engenharia de Produção

Av. Colombo 5790, Maringá-PR

CEP 87020-900

Tel: (044) 3261-4196 / Fax: (044) 3261-5874