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Universidade Federal de Mato Grosso Instituto de Saúde Coletiva Erradicação do trabalho escravo em Mato Grosso: práticas e articulações com a vigilância em saúde do trabalhador. Fatima Aparecida Vieira Moura Cuiabá 2014

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Universidade Federal de Mato Grosso

Instituto de Saúde Coletiva

Erradicação do trabalho escravo em Mato Grosso:

práticas e articulações com a vigilância em saúde do

trabalhador.

Fatima Aparecida Vieira Moura

Cuiabá

2014

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Erradicação do trabalho escravo em Mato Grosso:

práticas e articulações com a vigilância em saúde do

trabalhador.

Fatima Aparecida Vieira Moura

Trabalho de Conclusão apresentado como um dos requisitos para conclusão de curso de Graduação em Saúde Coletiva.

Orientador: Prof. Me. Luís Henrique da Costa Leão

Cuiabá

2014

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Dados Internacionais de Catalogação na Fonte.

Ficha catalográfica elaborada automaticamente de acordo com os dados fornecidos pelo(a) autor(a).

Permitida a reprodução parcial ou total, desde que citada a fonte.

V658e Moura, Fatima Aparecida Vieira.Erradicação do trabalho escravo em Mato Grosso: práticas e

articulações com a vigilância em saúde do trabalhador. / FatimaAparecida Vieira Moura. -- 2014

60 f. ; 30 cm.

Orientador: Luís Henrique da Costa Leão.TCC (graduação em Saúde Coletiva) - Universidade Federal de

Mato Grosso, Instituto de Saúde Coletiva, Cuiabá, 2014.Inclui bibliografia.

1. Intersetorialidade. 2. Trabalho escravo contemporâneo. 3.Vigilância em saúde. 4. Vigilância em saúde do trabalhador. I.Título.

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“Que o salário que o trabalhador tem

direito a receber não seja à custa de

seu sangue, de sua saúde e de sua

dignidade”.

José Almeida – SRTE/MT, 2013.

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AGRADECIMENTOS

A Bíblia traz no livro de Eclesiastes capítulo três que tudo tem seu tempo

determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu:

“Há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de plantar e tempo de arrancar

o que ser plantou; tempo de matar e tempo de curar; tempo de derribar e tempo de

edificar; tempo de chorar e tempo de sorrir; tempo de prantear e tempo de saltar de

alegria; tempo de espalhar pedras e tempo de ajuntar pedras; tempo de abraçar e

tempo de afastar-se de abraços; tempo de buscar e tempo de perder; tempo de guardar

e tempo de deitar fora; tempo de rasgar e tempo de coser; tempo de estar calado e

tempo de falar; tempo de amar e tempo de aborrecer; tempo de guerra e tempo de

paz”.

A todos que fizeram parte deste tempo certo durante toda a minha caminhada,

que souberam esperar o seu tempo certo, meu muito obrigado.

Aos mestres que souberam em seu tempo certo transmitir os ensinamentos, meu

muito obrigado.

A minha família que soube entender meu tempo certo, que esteve ao meu lado,

que me ajudou no meu caminhar, que sorriu, que chorou, que lutou, meu muito

obrigado.

Aos amigos que chegaram com a saúde coletiva e que me ajudaram nesta

caminhada de alegrias, de tristezas, de decepções, aos que durante a caminhada

tomaram outros caminhos, meu muito obrigado.

Aos amigos do grupo de oração que mesmo sem estar presente nos encontros

oraram por mim, esperaram em Deus por mim, meu muito obrigado.

A minha mãe a minha rainha, que soube entender a distância de sua filha, que

me colocou em suas orações, que está de braços abertos a minha espera, meu muito

obrigado.

Ao meu marido e meus filhos, meus companheiros de estudos, de sorrisos, de

sonhos, de batalhas, de vitórias, por tudo que vocês representam em minha vida, por

Deus ter colocado anjos como vocês para me ampararem, meu muito obrigado.

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Este trabalho é dedicado aos milhares

de trabalhadores que, na tentativa de

buscar melhores condições de andar a

vida, acabaram reduzidos à condição

análoga à de escravo.

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RESUMO

MOURA, F. A. VIEIRA. Erradicação do trabalho escravo em Mato Grosso:

práticas e articulações com a vigilância em saúde do trabalhador. 2014. 60 p.

Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Saúde Coletiva) – Instituto de Saúde

Coletiva, Universidade Federal de Mato Grosso. Cuiabá.

O trabalho escravo contemporâneo é um grave problema social a ser enfrentado pelo

Brasil e pelo estado de Mato Grosso. Várias denúncias têm sido feita ao longo das

últimas décadas, por entidades ligadas aos movimentos sociais e por organizações não

governamentais sobre a ocorrência desta prática, principalmente ligada ao setor rural.

Neste sentido várias práticas têm sido adotadas visando à erradicação do trabalho

escravo, que envolvem articulações entre os poderes públicos e a sociedade civil

organizada. O setor saúde é um dos atores responsáveis pela identificação e erradicação

do trabalho escravo contemporâneo. Esse trabalho buscou através de pesquisa

qualitativa exploratória de cunho bibliográfico identificar as práticas e ações de

erradicação do trabalho escravo desenvolvidas no estado de Mato Grosso no período de

2003 a 2013, bem como suas possíveis articulações com a vigilância em saúde do

trabalhador no estado. Os resultados demonstraram que existem várias práticas visando

à erradicação do trabalho escravo contemporâneo em Mato Grosso e a maioria delas

está ligada a área trabalhista e previdenciária. O setor saúde, através da vigilância em

saúde do trabalhador, apesar de ser ator em algumas práticas não desenvolve ações

específicas, conjuntas e intersetoriais voltadas para este objeto. Conclui-se que as

principiais práticas de combate envolve uma heterogeneidade de atores do Estado e da

Sociedade civil, com ações repressivas, preventivas e educativas. As articulações da

vigilância em saúde do trabalhador no Estado do Mato Grosso com as práticas de

erradicação do trabalho escravo podem fortalecer essas atuações e ainda contribuir para

o enfrentamento dos diversos desafios no contexto do agronegócio, dentre os quais

figura o trabalho escravo contemporâneo.

Palavras Chaves:

Intersetorialidade. Trabalho escravo contemporâneo. Vigilância em saúde. Vigilância

em saúde do trabalhador.

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ABSTRACT

The contemporary slave labor is a grave social problem to be faced by Brazil and the

state of Mato Grosso. Several reports has been done over the last decades, by entities

bonded to social movements and by non-governmental organizations about the

occurrence of this practice, mainly connected to the rural sector. In this way several

devices has been adopted in order to eradicate the slave labor. The government

articulation becomes necessary in facing this damnable practice. The health sector is

one of the responsible actors for identification and eradication of the labor in condition

analogous to slavery. The work searched through qualitative exploratory research

identify the practices and acts developed in the state of Mato Grosso in the period of

2003 to 2013 as well as its possible articulations with the health surveillance of workers

in the state. . The results demonstrated that there are several practices aiming at the

eradication of contemporary slave labor in Mato Grosso and the majority of them is

connected to the labor area and social security. The health area, through the worker's

health surveillance, in spite of being actor in some practices do not develop specific

actions, joint and Intersectoral actions this object. It is concluded that the principal

practices of combat involves a heterogeneity of actors of the State and of civil Society,

with repressive actions, preventive and educative. The joints of the worker's health

surveillance in the State of Mato Grosso with the practices for the eradication of slave

labor can strengthen these performances and still contribute to the coping strategies of

the various challenges in the context of agribusiness, among which figure the work

contemporary slavery.

Key words:

Intersectoral Actions. Health Surveillance. Health Surveillance of worker. Slave labor.

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SUMÁRIO

1 - INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 12

1.1 - OBJETIVOS ................................................................................................... 14

1.2 - METODOLOGIA ........................................................................................... 14

2 – SOBRE A VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR ............................. 16

3 – TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E SEUS ASPECTOS

CONCEITUAIS .......................................................................................................... 20

3.1 – TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: MARCO LEGAL -

INTERNACIONAL E NACIONAL ........................................................................ 25

4 – ATUAÇÃO NA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO

CONTEMPORÂNEO NO BRASIL. ........................................................................... 29

5 - TRABALHO ESCRAVO EM MATO GROSSO ................................................... 35

5.1 - ATUAÇÃO NA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO

CONTEMPORÂNEO EM MATO GROSSO. ......................................................... 37

6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................ 46

7 – BIBLIOGRAFIA .................................................................................................. 51

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

AFT Auditor Fiscal do trabalho AMPA Associação Matogrossense de Produtores de Algodão BVS Biblioteca virtual em saúde BRA Brasil BNDES Banco Nacional Desenvolvimento Econômico Social CDDPH Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana CEREST Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CLT Consolidação das Leis Trabalhistas CNBB Comissão Nacional dos Bispos do Brasil COETRAE Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo CONATRAE Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo CORTE Curso de Operação de Repressão ao Trabalho Escravo CPB Código Penal Brasileiro CPI Comissão Parlamentar de Inquérito CUT Central Única dos Trabalhadores EMPAER Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural EPI Equipamentos Proteção Individual FETE Fundo de Erradicação Trabalho Escravo

GAETE Grupo de Articulação Interinstitucional par a Enfrentamento do Trabalho Escravo

GEFM Grupo Especial de Fiscalização Móvel GERTRAF Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado GGI Gabinete Gestão Integrada GM Gabinete do Ministro IBAMA Instituto Brasileiro de Meio Ambiente INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária MDA Ministério do Desenvolvimento Agrário MPT Ministério Público Trabalho MS Ministério da Saúde MTE Ministério Trabalho e Emprego OEA Organização dos Estados Americanos OIT Organização Internacional do Trabalho ONG Organização Não Governamental ONU Organização das Nações Unidas PEC Proposta de Emenda Constitucional PIB Produto Interno Bruto PNSTT Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora PR Procuradoria da República PRT Procuradoria Regional do Trabalho SCIELO Scientific Eletronic Library Online SDH Secretaria de Direitos Humanos SEDER Secretaria de Estado Desenvolvimento Rural SEDUC Secretaria de Estado de Educação SEJUDH Secretaria de Estado de Justiça Direitos Humanos SES Secretaria de Estado de Saúde SESP Secretaria de Estado Segurança Pública

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SETECS Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social

SINE Sistema Nacional de Emprego SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho SRTE Secretária Regional Trabalho e Emprego USA Estados Unidos América VISAT Vigilância em Saúde do Trabalhador

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1 - INTRODUÇÃO

O campo de atuação do profissional Sanitarista passa por competências que

vão além da assistência à saúde, passando pela prevenção e promoção. A criação

recente da graduação na área de Saúde Coletiva antecipou a formação em um

contexto de enorme carência de profissionais qualificados para atuar na promoção e

qualidade de vida, planejamento, vigilância, gestão dos sistemas, e serviços de saúde

em todos os níveis de complexidade.

A graduação em Saúde Coletiva permite que se converse com outras áreas do

conhecimento, podendo o Sanitarista compor equipes multiprofissionais,

interdisciplinares e intersetoriais de proteção e promoção e recuperação da qualidade

de vida. Dentre as diversas áreas abordadas durante a graduação está o campo da

saúde trabalhador que busca articular as análises do processo saúde e doença

considerando o trabalho como um fator condicionante fundamental.

O campo da saúde do trabalhador amplia o ponto de vista acadêmico, político

e institucional da Saúde Coletiva, através da delimitação do processo saúde e doença

dos vários grupos humanos em sua relação com o trabalho, em contraponto com a

base conceitual da medicina do trabalho e da saúde ocupacional. Essa perspectiva

supera o marco do direito previdenciário-trabalhista e coloca em destaque o lado

humano do trabalho (MINAYO-GOMEZ, 2011).

O tema escolhido para o trabalho de conclusão do curso da graduação em

Saúde Coletiva “Erradicação do trabalho escravo em Mato Grosso: práticas e

articulações com a vigilância em saúde do trabalhador” chamou a atenção pelo fato

de ser o trabalho escravo um grave problema social no Brasil e no estado de Mato

Grosso e que merece um olhar especial do setor saúde, pois a legislação brasileira

atribui também ao setor saúde a erradicação do trabalho escravo contemporâneo.

Embora falar em escravidão pareça ser um tema ultrapassado, as raízes do

escravismo ainda se encontram presente no país, acontecendo em grande número na

zona rural, mas podendo ser encontrado também na zona urbana, não sendo raras as

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notícias de trabalhadores libertados de condições de trabalho escravo

contemporâneo.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), 12,3 milhões de

pessoas no mundo sofrem as penas do trabalho forçado. No Brasil, a estimativa da

OIT é de 25 mil pessoas mantidas em condições análogas as de escravidão

principalmente nos estados amazônicos do Pará e Mato Grosso. Muitas vezes, a

prática de trabalho escravo está ligada à degradação do meio ambiente (OIT, 2005).

A ocorrência do trabalho escravo contemporâneo significa muito mais do que

infração as normas trabalhistas, ela afeta o direito de cidadania do trabalhador, o

atinge em sua essência, além de ferir o Estado democrático de direito e de representar

uma das mais graves violações aos direitos humanos.

Partindo do pressuposto de que para a erradicação do trabalho escravo há a

necessidade de articulação de diversos atores governamentais e não governamentais

e que o setor saúde é parte integrante deste rol de atores a vigilância em saúde do

trabalhador tem um papel importante a ser desempenhado junto a este grupo

específico de trabalhadores.

Dessa forma, este estudo pretende identificar as práticas de erradicação do

trabalho escravo contemporâneo em Mato Grosso e suas articulações com a

Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT).

O objetivo geral dessa pesquisa foi identificar as práticas de erradicação do

trabalho escravo contemporâneo em Mato Grosso e suas articulações com a

Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT). Com o olhar da vigilância, pretendeu-

se identificar as práticas de combate ao trabalho escravo contemporâneo em Mato

Grosso e verificar se existem articulações com a VISAT.

A importância de se estudar este tema deve-se, além das dimensões já

assinaladas, ao fato de que tal situação devido a sua complexidade envolver setores

diversos, que perpassam o âmbito jurídico, passando também pelo âmbito da saúde

coletiva. Além do mais, o trabalho escravo contemporâneo é um problema social

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relevante para a reflexão e ação do profissional Sanitarista que pode contribuir com

as instituições e atores envolvidos na erradicação deste problema social.

1.1 - OBJETIVOS

OBJETIVO GERAL:

Identificar as práticas de erradicação do trabalho escravo contemporâneo em

Mato Grosso e suas articulações com a Vigilância em Saúde do Trabalhador

(VISAT).

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:

1 - Descrever os órgãos públicos e movimentos sociais envolvidos na

erradicação do trabalho escravo contemporâneo;

2 - Identificar as atuações de erradicação do trabalho escravo contemporâneo

existente no Mato Grosso e suas características;

3 - Verificar a inserção, articulação e participação do setor saúde/VISAT

nessas práticas.

1.2 - METODOLOGIA

Com o intuito de realizar uma pesquisa qualitativa do tipo exploratória,

recorrendo a fontes bibliográficas e documentais sobre o Trabalho Escravo

Contemporâneo em Mato Grosso, começamos as buscas sobre a produção

bibliográfica relacionada ao tema.

As palavras chaves utilizadas como descritores de busca em bases

bibliográficas acadêmicas e institucionais foram: “trabalho escravo”, “trabalho

forçado”, “escravidão contemporânea” e “trabalho em condições análogas a de

escravo” e os mesmos descritores acrescentando Mato Grosso. A diversidade de

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termos e modos é notória. Nesta pesquisa adotamos o termo trabalho escravo

contemporâneo.

O intervalo de tempo para inclusão e exclusão de dados tem como marco o

ano de 2003 estendendo-se até 2013. O ano 2003 foi escolhido por representar um

marco na consolidação dos instrumentos para erradicação do trabalho escravo pelo

Brasil, neste ano ocorreu o lançamento do Plano Nacional para Erradicação do

Trabalho Escravo, a criação da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho

Escravo – CONATRAE, a criação da chamada “lista suja” pela Portaria nº

1.234/2013 reeditada em 2004 como Portaria nº 540 e a alteração do artigo 149 do

Código Penal que atribui contornos mais exatos ao crime de condição análoga a de

escravo (SDH/PR, 2013).

Quanto à abrangência dos documentos foram incluídos documentos

produzidos por atores e instituições de Mato Grosso e documentos nacionais que

tratam de Mato Grosso. Para tanto buscamos informações em órgãos com sede na

Capital- Cuiabá, como Secretaria Regional de Trabalho e Emprego - SRTE,

Procuradoria Regional do Trabalho de Mato Grosso - PRT 23ª região, Centro de

Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST.

Foram efetuadas buscas bibliográficas através dos sites governamentais do

Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Ministério Público do Trabalho - MPT,

Ministério da Saúde - MS, Planalto, Governo do Estado de Mato Grosso e também

de entidades não governamentais como ONG Repórter Brasil, Centro Pastoral da

Terra - CPT e Organização Internacional do Trabalho – OIT, além de bases de dados

como BVS – biblioteca virtual em saúde, Scielo - Scientific Electronic Library

Online, site da biblioteca da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), da

Universidade Estadual de Mato Grosso (Unemat) e da Universidade de Cuiabá

(Unic).

Foram escolhidos documentos como cartas, relatórios, notícias vinculadas em

revistas e sites governamentais, teses, artigos, convenções, leis, decretos e portarias.

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Limitações encontradas nesta pesquisa dizem respeito à mesma estar restrita a

fontes documentais e bibliográficas, bem como as dificuldades encontradas de acesso

a alguns documentos em instituições públicas, que dependem de autorização de

superiores, em nível nacional, mesmo que os dados sejam públicos.

Todo o material encontrado correspondente ao período da pesquisa foi

organizado, catalogado em termos de autor e tipo de publicação (acadêmica e

institucional). Em seguida, feita uma leitura flutuante para verificar adequação aos

critérios adotados e se continha ou não relatos sobre as práticas de combate ao

trabalho escravo no Mato Grosso (APÊNDICE 01).

A leitura do material trouxe informações sobre práticas existentes e sobre

inserção da vigilância em saúde do trabalhador nesse contexto de atuação

intersetorial.

2 – SOBRE A VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR

A Saúde do Trabalhador é um dos campos de atuação da Saúde Coletiva, cujo

objeto de estudo e intervenção são as relações produção-consumo e o processo

saúde-doença das pessoas e dos trabalhadores, pois considera o trabalho como eixo

organizador da vida social e, por conseguinte determinante das condições de vida e

saúde, buscando transformar os processos produtivos no sentido de torna-los

promotores de saúde e não de adoecimento e morte (PINHEIRO et al., 2012). O

objeto da saúde do trabalhador é o processo de saúde dos grupos humanos, em sua

relação com o trabalho (MENDES & DIAS, 1991). Outra abordagem diz que a saúde

do trabalhador busca colocar em destaque o lado humano do trabalho e sua

capacidade protetora contra agravos à saúde dos trabalhadores (LACAZ, 2007).

Assim, as ações de vigilância em saúde do trabalhador são processos sociais

de intervenção em situações em que as condições de trabalho afetam a saúde de

forma negativa, provocando acidentes ou desencadeando processos de adoecimento.

Essas ações contam com a participação da sociedade, que determina as situações de

trabalho que são passíveis de uma intervenção sanitária e em que contexto

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socioambiental é possível à ação da vigilância em saúde do trabalhador

(MACHADO, 2011).

O conceito de que vigilância é informação para ação, pressupondo que as

ações de intervenção pertençam ao campo da vigilância, permite traçar um caminho a

ser definido a cada objeto priorizado, a cada situação crítica em que pretendamos

intervir, regular e negociar diretamente com atores institucionais intra e intersetoriais

e com representantes de corporações e de grupos empresariais (MACHADO, 2011).

Através da Portaria MS/GM n° 3.120 de 1º de julho de 1998, o Ministério da

Saúde define a Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) como ação contínua e

sistemática, ao longo do tempo, para detectar, conhecer, pesquisar e analisar fatores

tecnológicos, sociais, organizacionais e epidemiológicos relacionados aos processos

e ambientes de trabalho, determinando e condicionando os agravos à saúde do

trabalhador (MS, 1998).

A Vigilância em Saúde do Trabalhador compõe um conjunto de práticas

sanitárias, pautadas nos princípios do Sistema Único de Saúde, articuladas supra

setorialmente cuja especificidade está centrada na relação da saúde com o ambiente e

nos processos de trabalho e assistência baseado nos princípios da vigilância em saúde

e que visam à melhoria das condições de vida e saúde da população (MS, 1998).

Quadro 1 - Princípios VISAT.

Universalidade

Todos os trabalhadores, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, autônomo, doméstico, aposentado ou demitido são objeto e sujeitos da VISAT.

Integralidade

Compreendem a assistência e recuperação dos agravos, os aspectos preventivos implicando intervenção sobre seus fatores determinantes em nível dos processos de trabalho e a promoção da saúde que implica em ações articuladas com os próprios trabalhadores e suas representações.

Pluriinstitucionalidade

Articulação, com formação de redes e sistemas, entre as instâncias de VISAT e os centros de assistência e reabilitação, as universidades e centros de pesquisa e as instituições públicas com responsabilidade na área de saúde do trabalhador, consumo e ambiente.

Controle Social Incorporação dos trabalhadores e das suas organizações, principalmente as sindicais, em todas as etapas da VISAT.

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Hierarquização e descentralização

Consolidação do papel do município e dos distritos sanitários como instância efetiva de desenvolvimento das ações da VISAT, integrando os níveis estadual e nacional do SUS.

Interdisciplinaridade

A abordagem multiprofissional sobre o objeto da VISAT deve contemplar os saberes técnicos, com a concorrência de diferentes áreas do conhecimento e, fundamentalmente, o saber operário, necessário para o desenvolvimento da ação.

Pesquisa-intervenção Intervenção é o deflagrador de um processo contínuo, ao longo do tempo, em que a pesquisa é sua parte indissolúvel, subsidiando e aprimorando a própria intervenção.

O caráter transformador

A intervenção sobre os fatores determinantes e condicionantes dos problemas de saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho.

Fonte: Portaria MS/GM n° 3.120 de 1º de julho de 1998

Alinhada aos princípios da VISAT a Política Nacional de Saúde do

Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT) instituída pela portaria nº 1.823, de 23 de

agosto de 2012, visa o fortalecimento da vigilância em saúde do trabalhador e

integração com os outros componentes da vigilância em saúde, a promoção da saúde,

de ambientes e processos de trabalho saudáveis, bem como a garantia da

integralidade na atenção à saúde do trabalhador (MS, 2012).

Cabe ressaltar que a PNSTT traz que são seus objetivos, entre outros:

contribuir na identificação e erradicação de situações análogas ao trabalho escravo

(o destaque é nosso) e o fortalecimento e ampliação da articulação intersetorial (MS,

2012, Cap. II; art8º, PNSTT).

Como podemos constatar a articulação intersetorial como modo de agir

criador do movimento que resulta na vigilância em saúde do trabalhador, enquanto

campo de práticas teóricas e interdisciplinares, sociais e humanas, e

interinstitucionais desenvolvidas por atores situados em lugares sociais distintos e

alinhados, em prol de uma perspectiva comum (VILELA, 2011).

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Figura 1 – Princípio da VISAT.

Fonte: Adaptado de Leão (2011).

Conclui-se, portanto que as intervenções do Estado, expressas nas políticas

públicas de proteção social à saúde dos trabalhadores no Brasil, são formadas por

ações voltadas para a assistência à saúde, reabilitação profissional, seguro social,

fiscalização e vigilância dos ambientes de trabalho e proteção jurídica do

trabalhador.

Ações estas que constituem atribuições de diferentes ministérios, que

deveriam atuar de forma integrada, mais que na prática operam de forma

desarticulada e fragmentada (PINHEIRO et al., 2012).

Quadro 2 - Atribuições das ações em Saúde do Trabalhador, de acordo com o setor governamental, no Brasil, 2012.

Ação Setor (es) responsável(is)

Normatização Saúde, Trabalho e Emprego, Previdência Social.

Fiscalização Saúde, Trabalho e Emprego, Previdência Social.

Vigilância Saúde

Capacitação Saúde, Trabalho e Emprego, Previdência Social.

Pesquisa Saúde, Trabalho e Emprego, Previdência Social.

Assistência à saúde Saúde, Trabalho e Emprego, Previdência Social.

Reabilitação profissional Previdência Social.

Benefícios securitários Previdência Social

Fonte: PINHEIRO et al.( 2012).

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Assim devemos reconhecer o trabalho como oportunidade de saúde, pois o

andar da humanidade esta calcado nas relações existentes entre a saúde, o trabalho e

o direito. Portanto estes três elementos, saúde, trabalho e direito, se inter-relacionam

e constituem campos próprios de construção dos conhecimentos, mas ao mesmo

tempo representam objetos do desejo humano – poder ter saúde, poder ter trabalho,

poder ter direitos (VASCONCELLOS, 2011).

A saúde, o trabalho e o direito, enquanto elementos combinados podem ser

entendidos como objetos do desejo na busca do melhor modo de vida. Portanto a

Saúde é a condição humana para andar a vida com a capacidade mais plena possível.

Sem saúde não se trabalha, sem trabalho não se tem saúde. E é nesta busca do melhor

modo de vida que muitos trabalhadores acabam submetidos à condição trabalho

escravo contemporâneo, vivenciando situações de desarmonia entre o trabalho e a

saúde. Essa desarmonia forja um quadro de grave injustiça.

3 – TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E SEUS ASPECTOS CONCEITUAIS

O Brasil convive com o trabalho escravo desde o início da sua formação,

quando os colonizadores sentiram a necessidade de arregimentar uma grande massa

de trabalhadores para cultivar as terras da então colônia de Portugal, inicialmente

com a exploração dos índios e, posteriormente, com o trabalho escravo dos negros

africanos.

A Lei nº 3.353 de 13 de maio de 1888, conhecida como “Lei Áurea” declarou

extinta a escravidão no Brasil. Decorridos 125 anos, no entanto ainda podemos

encontrar pessoas em situação consideradas semelhantes à escravidão no Brasil.

A proibição legal da escravidão não foi suficiente para impedir que

trabalhadores sejam explorados, em práticas igualmente discriminatórias que retiram

a liberdade dos mesmos, acontecendo via de regra na zona rural, mais podendo ser

encontrada também nos centros urbanos.

A Convenção sobre a Escravatura de 1926 já definia a escravidão como o

estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exerçam, total ou parcialmente,

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os poderes característicos do direito de propriedade. É uma definição simples e a sua

constatação se caracteriza pelo exercício de posse ostensiva de um ser humano sobre

o outro, que está sob o seu domínio (REZENDE e REZENDE, 2013).

Existem várias denominações para o mesmo fenômeno que é a exploração

ilícita ou precária do trabalho, podendo ser chamado de trabalho forçado, trabalho

escravo, exploração do trabalho, semiescravidão, trabalho degradante, condição

análoga à escravidão e trabalho escravo contemporâneo que são utilizados

indistintamente para tratar da mesma realidade jurídica imposta aos trabalhadores.

Sobre esta multiplicidade de denominações FIGUEIRA (2004) em sua obra

“Pisando fora da própria sombra” diz que:

“Como não se trata exatamente da modalidade de escravidão que havia na Antiguidade

greco-romana, ou da escravidão moderna de povos africanos nas Américas, em geral o

termo escravidão veio acrescido de alguma completamentação: "semi"; "branca",

"contemporânea", "por dívida", ou, no meio jurídico e governamental, com certa

regularidade se utilizou o termo "análoga", que é a forma como o artigo 149 do Código

Penal Brasileiro (CPB) designa a relação. Também têm sido utilizadas outras categorias

para designar o mesmo fenômeno, como "trabalho forçado", que é uma categoria mais

ampla e envolve diversas modalidades de trabalhos involuntários, inclusive o escravo”

(FIGUEIRA, 2004, p. 35).

Já ESTERCI (2008) mostra em seu livro “Escravos da desigualdade” que está

multiplicidade de denominações acaba por trazer dúvidas e dificultar o

enfrentamento do problema.

“Mas a multiplicidade de palavras e expressões (que em parte reflete a disputas, as

indefinições e as mudanças conceituais referidas) obscurece, às vezes, a compreensão

do problema, deixando o observador num impasse: São os termos utilizados sinônimos

entre si e, então, as situações referidas devem ser pensadas como sendo do mesmo tipo,

ou, como sugere uma observação mais atenta, as situações diferem entre si? E, neste

caso, qual o significado das generalizações que têm sido feitas? Qual a importância de

recuperar a particularidade de cada caso? (ESTERCI, 2008, p.8)”.

O Trabalho Forçado é denominação adotada pela Organização Internacional

do Trabalho e está presente na Convenção nº 29 e na Convenção nº 105. Segundo a

OIT trata-se de uma expressão jurídica, mas também de um fenômeno econômico

(OIT, 2001.a, p. 21).

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A OIT entende como trabalho forçado aquele que as vítimas estão em um

trabalho ou serviço contra a sua vontade, e quando são sujeitas a penalidades ou

sanções se tentam sair dessa situação (OIT, 2005).

Já a denominação “Trabalho Escravo” vem ganhando terreno, não apenas

junto à literatura jurídica pátria, como até mesmo perante os órgãos governamentais

brasileiros, os dois Planos Nacionais de Erradicação do Trabalho Escravo (2003 e

2008) adotam a expressão Trabalho Escravo. Até mesmo a OIT reconhece no

Relatório Uma aliança global contra o trabalho forçado ser esta a expressão preferida

para designar as práticas coercitivas de recrutamento e emprego nas regiões remotas

do Brasil, dizendo que todas as situações abrangidas pela expressão parecem se

enquadrar no contexto das convenções da OIT (OIT, 2005).

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), no contexto do Projeto de

Combate ao Trabalho Escravo no Brasil-BRA/01/50/USA, relata que no Brasil há

variadas formas e práticas de trabalho escravo. Neste contexto a OIT conceitua

trabalho escravo como sendo:

“Toda a forma de trabalho escravo é trabalho degradante, mas o recíproco nem sempre é

verdadeiro. O que diferencia um conceito do outro é a liberdade. Quando falamos de

trabalho escravo, falamos de um crime que cerceia a liberdade dos trabalhadores. Essa

falta de liberdade se dá por meio de quatro fatores: apreensão de documentos, presença

de guardas armados e “gatos” de comportamento ameaçador, por dívidas ilegalmente

impostas ou pelas características geográficas do local que impedem a fuga” (OIT, 2002,

REPÓRTER BRASIL, 2013).

E continua dizendo que todas as formas de escravidão no Brasil são

clandestinas, e muito difíceis de combater, tendo em vista a dimensão do país, as

dificuldades de acesso, a precariedade de comunicação, as limitações de inspeção e

as questões legais e institucionais (OIT 2002, REPÓRTER BRASIL, 2013).

As expressões “redução à condição análoga à de escravo”, “trabalho análogo

ao de escravo”, “trabalho em condições análogas à de escravo” e “trabalho em

condições análogas à escravidão” podem ser tidas como sinônimas. E em

consonância com a nova redação do art. 149 do CPB, conferida pela Lei nº

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10.803/2003, contempla o trabalho forçado, a jornada exaustiva, a servidão por

dívida e o trabalho em condições degradantes (BRASIL 2003).

Entende-se que as mencionadas denominações são apropriadas para expressar

o fenômeno pesquisado, pois evidencia que a vítima não é reduzida à escravidão o

que pressupõe a possibilidade legal de domínio de uma pessoa sobre a outra, mas a

condição análoga à de escravo, sinalizando que não se trata de uma condição jurídica

de posse, mas apenas de uma situação momentânea de escravidão que fere a

dignidade da pessoa humana.

Por trabalho em Condições Degradantes podemos entende as condições

subumanas de trabalho e de vivência pela inobservância das normas mais

elementares de segurança e saúde no trabalho, de forma que possa expor o

trabalhador a riscos à saúde e integridade física pela jornada exaustiva, que pode ser

tanto pela duração como pela intensidade, o não fornecimento de alimentação ou

fornece-la de maneira inadequada, condições de alojamento e água, não pagamento

ou retenção de salários, o uso de tratamentos cruéis, desumanos ou desrespeitosos,

que gerem assédio moral ou sexual sobre os trabalhadores, pois violam o princípio da

dignidade da pessoa humana (SILVA, 2010).

Segundo FIGUEIRA (2004) pode-se definir a escravidão contemporânea

como sendo de curta duração; a pessoa é tratada como se fosse mercadoria; há um

poder total exercido sobre a vítima, ainda que temporariamente; composta na sua

maioria por migrante de estados distantes das fazendas onde são exploradas. Outra

característica é que os donos de escravos temporários não são donos dos escravos,

como na escravidão colonial, uma vez que os escravizados têm famílias no local do

aliciamento que, na maioria das vezes, é distante do local de trabalho (FIGUEIRA,

2004: 42).

Neste sentido o sociólogo norte-americano KEVIN BALES , citado pela

ONG Repórter Brasil, considerado um dos maiores especialistas no tema, traça em

sua obra “DISPOSABLE PEOPLE: NEW SLAVERY IN THE GLOBAL ECONOMY”

(Gente Descartável: A nova Escravidão na Economia Mundial) paralelos entre esses

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dois sistemas antiga e nova escravidão. A ONG Repórter Brasil buscando demonstrar

as diferenças entre uma forma de escravidão e outra, adaptou estes paralelos para a

realidade brasileira, reproduzido na integra abaixo.

Quadro 3 - Paralelos entre sistemas de escravidão.

Brasil Antiga escravidão Nova escravidão

Propriedade legal Permitida Proibida

Custo de aquisição de mão-de-obra

Alto. A riqueza de uma pessoa podia ser medida pela quantidade de escravos

Muito baixo. Não há compra e, muitas vezes, se gasta apenas o transporte.

Lucros Baixos. Havia custos com a manutenção dos escravos

Altos. Se alguém fica doente pode ser mandado embora, sem nenhum direito.

Mão-de-obra

Escassa. Dependia de tráfico negreiro, prisão de índios ou reprodução. Bales afirma que, em 1850, um escravo era vendido por uma quantia equivalente a R$ 120 mil

Descartável. Um grande contingente de trabalhadores desempregados. Um homem foi levado por um gato por R$ 150, 00, em Eldorado dos Carajás sul do Pará.

Relacionamento Longo período. A vida inteira do escravo e até de seus descendentes

Curto período. Terminado o serviço, não é mais necessário prover o sustento.

Diferenças étnicas Relevantes para a escravização

Pouco relevantes. Qualquer pessoa pobre e miserável são os que se tornam escravos, independente da cor da pele.

Manutenção da ordem

Ameaças, violência psicológica, coerção física, punições exemplares e até assassinatos.

Ameaças, violência psicológica, coerção física, punições exemplares e até assassinatos.

Fonte: adaptados pela ONG Repórter Brasil.

Sendo assim, qualquer trabalho que não reúna as mínimas condições

necessárias para garantir os direitos dos trabalhadores, ou seja, cerceie sua liberdade,

avilte a sua dignidade, sujeite-o a condições degradantes, inclusive em relação ao

meio ambiente de trabalho, pode ser considerado trabalho escravo contemporâneo.

O Brasil reconheceu oficialmente em 1995, uma realidade que vinha a muito

sendo denunciada por organismos de defesa dos direitos humanos: a existência de

formas contemporâneas de escravidão. Este ato se constitui um marco e um

importante passo no esforço para erradicar este crime (MTE, 2011 p. 08).

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3.1 – TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: MARCO LEGAL - INTERNACIONAL E NACIONAL

No intuito erradicar o trabalho escravo contemporâneo, organismos

internacionais tem buscado propor convenções, pactos e declarações visando que os

países signatários adotem medidas para a erradicação desta forma de trabalho.

Em um retrospecto das medidas adotadas no âmbito internacional para o

combate ao trabalho em condições análogas a escravo, podemos citar medidas

adotadas como a Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura de 1926,

emendada pelo Protocolo de 1953 e, a Convenção Suplementar sobre a Abolição da

Escravatura de 1956: ratificadas pelo Brasil em 1966, que estabelece o compromisso

de seus signatários de abolir completamente a escravidão em todas as suas formas.

A Convenção nº29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1930,

trata sobre o trabalho forçado ou obrigatório onde os Estados membros da OIT

comprometem-se a “Abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas

as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível”.

A ratificação da Convenção nº 29 da OIT deveria incentivar os Estados

membros a reconhecer o trabalho forçado nos seus territórios, um problema oculto na

medida em que: a) são raros os dados estatísticos oficiais sobre o problema; b) a

sociedade apresenta um baixo grau de conscientização sobre o mesmo. (OIT

RELATÓRIO GLOBAL, 2005, p.19).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 1948 na

Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Este documento é a

base da luta universal contra a opressão e a discriminação, defende a igualdade e a

dignidade das pessoas e reconhece que os direitos humanos e as liberdades

fundamentais devem ser aplicados a cada cidadão do planeta. A Declaração

Universal dos Direitos Humanos dispõe que:

Art. IV – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o

tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

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Art. V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,

desumano ou degradante.

A Convenção nº 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957) da OIT,

ratificada pelo Brasil em 1965, que proíbe o uso de qualquer forma de trabalho

forçado ou obrigatório como medida de coerção ou de educação política, sanção pela

expressão de opiniões políticas ou ideológicas, método de mobilização da mão-de-

obra, medida disciplinar do trabalho, punição pela participação em greves ou medida

de discriminação.

A Convenção nª 105 da OIT diz ainda que os países signatários se

comprometem a adequar sua legislação nacional às circunstâncias da prática de

trabalho forçado neles presentes, de modo que seja tipificada de acordo com as

particularidades econômicas, sociais e culturais do contexto em que se insere.

Ademais, a Convenção estipula que a legislação deve prever sanções realmente

eficazes.

O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das nações Unidas de

1966: ratificado pelo Brasil pelo Decreto nº 592/1992, proíbe no seu artigo 8º, todas

as formas de escravidão (BRASIL, 1992-a).

A Convenção Americana de Direitos Humanos, adotada no âmbito da

Organização dos Estados Americanos, de 1969, também conhecida como Pacto de

San José da Costa Rica, traz no art.º VI A proibição da escravidão e da servidão. O

Brasil aderiu a este Pacto por meio do Decreto nº 678/1992 (BRASIL, 1992-b).

A Declaração da Conferência das nações Unidas sobre o Ambiente Humano

ou Declaração de Estocolmo de 1972, estabelece que: “o homem tem o direito

fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequadas num

meio ambiente de tal qualidade que lhe permita levar uma vida digna de gozar do

bem-estar”; punem o aliciamento para fins de migração interna, impactando de forma

mais imediata às práticas que levam ao trabalho escravo no Brasil (BRASIL, 1984).

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Como visto uma das bandeiras da OIT é a erradicação do trabalho escravo

contemporâneo. Enquanto instância internacional de referência sobre a área

trabalhista acabou sendo institucionalizada nos aparelhos de Estado, no tocante a

área trabalhista e previdenciária, na maioria dos países. Induzindo desta forma os

países a adotarem medidas relativas à proteção do trabalho e a erradicação do

trabalho escravo contemporâneo.

Como a OIT está fortemente ligada as normas trabalhistas acabou levando

para o Setor Trabalho e Emprego a responsabilização pela erradicação do trabalho

escravo, distanciando-se do setor saúde. Fato que também ocorre nas questões

relacionadas às normas de acidentes de trabalho e serviços de saúde no trabalho.

Assim a preservação da força de trabalho, deixou de ser objeto do aparelho de Estado

da Saúde Pública para ter um enfoque de que saúde no trabalho é um problema a ser

solucionado pelo contrato (GAZE, LEÃO E VASCONCELLOS, 2011).

Os pactos, declarações e convenções descritas acima, as quais o Brasil aderiu,

possuem status normativo de leis ordinárias e foram plenamente recepcionadas pela

Carta Constitucional de 1988. Todas contêm dispositivos que preveem a adoção

imediata de medidas legislativas ou administrativas, necessárias para a erradicação

do trabalho escravo. Visando o efetivo cumprimento o Brasil tem adotado, além das

já existentes, várias medidas legais em relação à erradicação do trabalho escravo

contemporâneo.

O artigo 149, do Código Penal Brasileiro - CPB com a alteração introduzida

pela Lei 10.803/2003, trás a tipificação do crime de redução à condição análoga à de

escravo, contempla tanto o trabalho escravo quanto o trabalho degradante e define as

formas e meios pelos quais o crime pode ser executado, trazendo uma ideia do que se

deve entender por condição análoga à de escravo. O ponto central passou a ser a

“dignidade humana” (FIGUEIRA, 2011).

O Título IV da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes

Contra A Organização Do Trabalho”, entre os artigos que compõem este título

podemos citar o caput do art. 203 que trata da “frustação de direito assegurado por lei

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trabalhista” e da coação por usar mercadorias de determinado estabelecimento

prática conhecida como “TRUCK SYSTEM” (BRASIL, 1984).

Podemos verificar que o combate ao aliciamento na legislação brasileira está

tipificado e previsto em outros artigos do CPB, como no art. 206 e no art. 207 que

punem o aliciamento para fins de migração interna, impactando de forma mais

imediata às práticas que levam ao trabalho escravo no Brasil.

O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) traz quatro princípios fundamentais,

pilares da função social da terra, que se fossem respeitados por todos os

empregadores e impostos pelo Estado brasileiro a toda e qualquer atividade rural,

tornariam erradicadas todas as formas de trabalho escravo ou semelhante às de

escravo. São eles a produtividade, a observação da legislação trabalhista, a

preservação ambiental e a garantia da saúde (destaque nosso) daqueles que

trabalham na terra. (REZENDE e REZENDE, 2013).

A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT aprovada pelo Decreto-lei nº

5.452, de 1º de maio de 1943, reuniu sistematicamente a legislação trabalhista

existente e trouxe novas disposições. Em seu artigo 462 buscava prevenir que o

empregado, credor de salários fosse colocado na posição de devedor do empregado.

Pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, ficou expressamente vedada a

prática do “TRUCK SYSTEM”, segundo o qual o empregado é compelido a adquirir

do empregador mercadorias ou serviços, muitas vezes em valores exorbitantes,

contraindo dívidas que podem colocá-lo na situação de servidão por dívida, uma das

formas de condição análoga à de escravo (BRASIL, 1967).

A Constituição Federal de 1988 tem como fundamentos dentre outros, a

cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. A CF/88

recepcionou plenamente a legislação interna e a internacional das quais o Brasil é

signatário. Assim sendo, a instituição e manutenção de mecanismos de combate ao

trabalho escravo ou em condições análogas é dever do Estado brasileiro, cuja missão

é garantir a efetivação dos direitos humanos fundamentais (REZENDE e REZENDE,

2013).

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Já a Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002, acrescentou o artigo 2º C à

Lei do Seguro Desemprego que, passou a garantir a percepção de três parcelas de

seguro desemprego para aqueles que são identificados como trabalhadores em

condições análogas à de escravo resgatados pelas ações do MTE. A mesma lei

estabelece que o trabalhador deva ser encaminhado ao Sistema Nacional de

Emprego-SINE pelo MTE, para qualificação profissional e recolocação no mercado

de trabalho (BRASIL, 2002).

Quadro 4 – Normas aplicáveis na Erradicação do Trabalho Escravo.

Internacional Nacional Nacional

Convenções, pactos e declarações.

Leis Decretos

Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura de 1926

Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)

A Consolidação Leis Trabalhistas – CLT aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Convenção nº29 da OIT, de 1930.

Lei Maior – CF/88 Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,

Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002.

Convenção nº 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado, da OIT, 1957.

Lei 10.803/2003

Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966

Pacto de San José da Costa Rica, 1969.

Declaração da Conferência das nações Unidas sobre o Ambiente Humano ou Declaração de Estocolmo de 1972

4 – ATUAÇÃO NA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NO BRASIL.

Diferentes ações têm buscado garantir a punição e repressão dos

empregadores que utilizam mão de obra escrava, objetivando aumentar a efetividade

das normas constitucionais previstas em lei. A necessidade de articular diferentes

atores sociais decorre do combate ao trabalho escravo contemporâneo envolver

aspectos sociais, sanitários, econômicos, políticos, criminais e ambientais,

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simultaneamente. Assim a articulação entre diferentes atores tem pautado as ações

desenvolvidas no âmbito nacional, desde as primeiras tentativas de enfrentamento da

questão.

Para combater o trabalho escravo contemporâneo em um contexto em que as

autoridades governamentais manifestavam-se em documentos escritos utilizando,

preferencialmente, o termo “trabalho forçado” em 1995 foi criado o Grupo Executivo

de Repressão ao Trabalho Forçado (GERTRAF). Sua atuação previa a articulação de

diversas áreas do Governo, contando, desse modo, com representantes de sete

ministérios – Ministério da Justiça, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da

Amazônia Legal, da Agricultura e do Abastecimento, da Indústria do Comércio e do

Turismo, da Política Fundiária, da Previdência e Assistência Social, sob a

coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (FIGUEIRA, 2004).

No mesmo ano foi criado o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM),

cujas ações são organizadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE e

tem por finalidade o resgate das vítimas e o início dos procedimentos visando a

punição dos responsáveis pelo crime de condição análogas à de escravo.

O GEFM é constituído por Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs) e suas

operações contam com o apoio de outras instituições. Cada equipe possui um/a

coordenador/a e um/a sub-coordenador/a, ambos/as AFTs de dedicação exclusiva ao

GEFM. Os demais integrantes têm suas atividades normais nas localidades onde são

lotados e são convocados para as operações específicas (MTE, 2011).

Segundo dados MTE as ações do GEFM libertaram em torno de 41.608

pessoas de condições de trabalho análogo ao de escravo, sendo que 85,8% deste

contingente (35.715 pessoas) foram libertados durante o período de 2003 a 2011

(MTE, 2011).

Existem diretrizes nacionais para atuação dos GEFM, chamando atenção para

o fato de existirem perguntas e procedimentos específicos sobre a condição de saúde.

Os grandes temas voltam para as condições de exercício das atividades dos

trabalhadores, como uso de equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI),

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condições dos alojamentos, alimentação, instalação sanitária e abrigo, acidentes e

doenças, fornecimento de água, alimentação, agrotóxicos, transporte do trabalhador,

ferramentas, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e também as

instalações elétricas (MTE, 2011).

Outra medida que visa coibir o trabalho escravo é a Proposta de Emenda

Constitucional (PEC) nº 438/2001, que propõe a alteração do art. 243 da Constituição

Federal, para estender a expropriação ou o confisco de terras em que forem

encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas para as propriedades rurais

flagradas com trabalho análogo ao de escravo. Ainda em tramitação esta PEC

encontra forte resistência da bancada ruralista.

Com o objetivo de dar visibilidade a este problema social, em 2004, por

intermédio da Portaria nº. 540 do MTE (que substitui a Portaria nº 1.234 editada em

18 de novembro de 2003) criou-se um Cadastro de Empregadores - formado por

empregadores e empresas flagrados pelo GEFM submetendo trabalhadores a

condições análogas à escravidão. Atualmente, esse cadastro é regulamentado pela

Portaria Interministerial n°2 de 12 de maio de 2011, pois a Secretaria de Direitos

Humanos da Presidência da República passou a tutelar o referido cadastro. No

período em que estão com o nome no cadastro, os empregadores ficam sujeitos às

sanções externas oriundas de resoluções e medidas adotadas por órgãos públicos e

privados que visam à eliminação do trabalho escravo nas cadeias produtivas

(SDH/PR, 2011).

O Cadastro é atualizado semestralmente e consiste na inclusão de

empregadores cujos autos de infração não estejam mais sujeitos aos recursos na

esfera administrativa e da exclusão daqueles que, ao longo de dois anos, contados de

sua inclusão no Cadastro, logram êxito em sanar irregularidades identificadas pela

inspeção do trabalho, bem como atendem aos requisitos previstos (MTE, 2013).

O Ministério da Integração Nacional recomenda aos agentes financeiros

oficiais que operam recursos dos fundos constitucionais de financiamento que não

concedam financiamentos a pessoas físicas e jurídicas que explorem o trabalho

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análogo ao de escravo desde que haja fiscalização e imposição de penalidade

administrativa em caráter definitivo pelo MTE (MTE, 2013).

O Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e o Instituto Nacional de

Colonização e Reforma Agrária (INCRA) utilizam o Cadastro para identificar

imóveis rurais autuados por trabalho escravo para arrecadar terras em situação

irregular para projetos de reforma agrária. A Resolução nº 3.876, de junho de 2010,

do Conselho Monetário Nacional, veda a concessão de crédito rural para pessoas

físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores. Algumas empresas

adotam o Cadastro em suas cláusulas contratuais nas relações de compra e venda

com fornecedores, estabelecendo a vedação comercial e o rompimento de eventuais

contratos com aqueles que integram (ou passam a integrar) o Cadastro (BCB, 2010).

O Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo lançado em 2003 foi

elaborado pela Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa

Humana (CDDPH). O plano funcionou como aglutinador das ações previstas ou em

desenvolvimento e expressava uma política pública permanente, fiscalizada por um

órgão ou fórum nacional dedicado à repressão do trabalho escravo.

O Plano apresentava ações gerais, ações de promoção da cidadania e de

combate à impunidade e ações de conscientização, capacitação e sensibilização.

Além de medidas a serem cumpridas pelos diversos órgãos dos Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da sociedade civil brasileira.

Dessa maneira, o Estado brasileiro passa a declarar a erradicação do trabalho escravo

uma prioridade (SDH/PR, 2013).

Na ocasião do lançamento do Plano, Nilmário Miranda, então titular da

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) anunciou

que o Governo Federal pretendia não “Combater”, mas “Erradicar” a escravidão no

país, e o termo “trabalho escravo” passou a ser usado de forma oficial, em

substituição a “trabalho forçado” (SDH/PR, 2013).

Com o objetivo de coordenar e avaliar a implementação das ações previstas

no Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, criada em 2003 a

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Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE).

Também compete à Comissão acompanhar a tramitação de projetos de lei no

Congresso Nacional e avaliar a proposição de estudos e pesquisas sobre o trabalho

escravo no país (SDH/PR, 2013).

Sua coordenação está a cargo da Secretaria de Direitos Humanos da

Presidência da República e esta opção se deu para afirmar o trabalho escravo como

uma grave violação dos direitos humanos e não só trabalhistas e, também para

reforçar a ideia de que seu combate deveria ser transversal, envolvendo diversos

ministérios e instituições (SDH/PR, 2013).

A CONATRAE é composta por diferentes representantes: órgãos do

Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, organismos internacionais,

associações e entidades da sociedade civil, entre elas a Comissão Pastoral da Terra e

ONG Repórter Brasil (SDH/PR, 2013).

Integra este rol de atores a Procuradoria da República ligada ao Ministério

Público Federal, especificamente Procuradoria do Trabalho ligada ao Ministério

Público do Trabalho, o qual oferece as denúncias no âmbito criminal. Em julgamento

o Supremo Federal decidiu em 2006 que a competência para julgar os crimes de

redução à condição análoga a de escravo é da Justiça Federal (SDH/PR, 2013).

Em 2008 foi lançado o II Plano Nacional para Erradicação do Trabalho

Escravo, produzido pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo

(CONATRAE) e representou uma ampla atualização do primeiro plano,

incorporando a experiência acumulada dos cinco anos do primeiro plano e

introduzindo modificações que decorreram de reflexão permanente sobre as distintas

frentes de luta contra esta violação dos Direitos Humanos (SDH/PR, 2013).

A erradicação do trabalho escravo contemporâneo conta ainda com parceiros

como Policia Rodoviária Federal e Polícia Federal, que reforçam a segurança dos

fiscais do Grupo Móvel, além de representantes de outros órgãos que podem ser

convidados a participarem de determinadas ações, como representantes do INCRA,

do IBAMA. Estes convites ocorrem, devido ao trabalho escravo contemporâneo

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geralmente vir acompanhado de outros crimes como os ambientais e, cabe a cada

instância a prerrogativa de medidas punitivas específicas do seu âmbito de atuação

(MTE, 2013).

Os resultados alcançados pelo Governo Brasileiro no combate ao trabalho

escravo contemporâneo deve-se a articulação entre os atores sociais envolvidos e,

destacam-se os órgãos dos poderes públicos; grupos organizados da sociedade civil,

na forma de ONG´s ligadas à temática do combate ao trabalho escravo como a ONG

Repórter Brasil, Instituto Ethos, da Comissão Pastoral da Terra, de sindicatos e de

cooperativas de trabalhadores rurais; o setor privado representado por empresas de

diferentes setores e por instituições financeiras e, também as Universidades cujas

pesquisas subsidiam diversas ações.

A primeira instituição não governamental voltada para o tema “trabalho

escravo” foi a Comissão Pastoral da Terra – CPT, vinculada à Conferência Nacional

dos Bispos do Brasil - CNBB, tendo por objetivo a atuação junto à população

trabalhadora rural, com serviços de assessoria e coleta de denúncias, entre outras

(CPT, 2012).

A Comissão Pastoral da Terra (CPT) desde o início da década de1980

recebeu trabalhadores que escapavam de fazendas, colheu os seus depoimentos e

tornou púbico o problema. A CPT conta com o maior número organizado de

informações a respeito da escravidão contemporânea brasileira, com predomínio do

setor rural (FIGUEIRA, 2011).

Os Relatórios da Comissão Pastoral da Terra (CPT) tem como objeto a

análise e documentação dos conflitos e violência sofrida pelos trabalhadores. Sendo

que os mesmos acontecem entre classes sociais, entre os trabalhadores ou por causa

da ausência ou má gestão de políticas públicas. Os conflitos são catalogados em

conflitos por terra, conflitos pela água, conflitos trabalhistas, conflitos em tempos de

seca, conflitos em áreas de garimpos (CPT, 2012).

A ONG Repórter Brasil em parceria com a Organização Internacional do

Trabalho realizou em 2004, uma pesquisa sobre a cadeia produtiva para mostrar

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como mercadorias produzidas com trabalho escravo estavam inseridas na economia

brasileira e global. Foram identificados problemas nas seguintes cadeias produtivas:

pecuária bovina, carvão vegetal, soja, algodão, madeira, milho, arroz, feijão, frutas,

batata, cana-de-açúcar, entre outras (SAKAMOTO, REPÓRTER BRASIL, 2006).

No ano seguinte a ONG Repórter Brasil a OIT e o Instituto Ethos de

Empresas e Responsabilidade Social, convidaram as empresas brasileiras e

multinacionais que aparecerem nessa rede para criar mecanismos que barressem

fornecedores que utilizaram essa forma de exploração. Os diálogos deram origem ao

Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, o único do gênero em todo o

mundo. A inciativa já conta com 220 empresas, associações comerciais e entidades

da sociedade civil, que possuem um faturamento equivalente a mais de 20% do

produto interno bruto-PIB brasileiro (REPÓRTER BRASIL, 2013).

A OIT através do Projeto de Cooperação Técnica “Combate ao Trabalho

Escravo no Brasil”, desenvolvido desde abril de 2002 e de maneira complementar ao

Governo Brasileiro, tem buscado fortalecer a articulação das instituições nacionais

parceiras (governamentais e não governamentais) que defendem os direitos humanos,

além de contribuir para a prevenção do trabalho escravo e a reabilitação de

trabalhadores resgatados, de modo a evitar o seu retorno às condições de trabalho

análogas à escravidão (OIT, 2005).

5 - TRABALHO ESCRAVO EM MATO GROSSO

A grande expansão agropecuária pela qual passou o estado de Mato Grosso

trouxe consigo grandes problemas entre eles os relacionados às relações de trabalho.

Com a abertura das fazendas a procura por mão-de-obra intensifica-se, para isto

centenas de trabalhadores foram contratados, sobretudo para trabalhar na derrubada

da mata (VIEIRA, 2010).

Não demorou muitos e os conflitos começaram a ficar evidente, a Carta

Pastoral de Dom Pedro Casaldáliga publicada em 10 de outubro de 1971, intitulada

“Uma Igreja da Amazônia em conflito com o latifúndio e a marginalização social”,

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falou claramente em trabalho escravo, latifúndio, pistolagem, na opressão dos mais

fracos, dos índios, dos pobres. Foi a primeira vez que se falou oficialmente sobre o

“trabalho escravo” em Mato Grosso (CARTA PASTORAL, 1971).

Trechos da Carta Pastoral (1971) trazem relatos como:

“(...) um sério problema com que se defrontam as empresas agropecuárias da região

é o da mão de obra, não conseguem entre os elementos locais esta mão de obra desejada que,

além de escassa, já conhece os métodos de tratamento das companhias (...)” (p.19).

“(...) o método de recrutamento é através de promessas de bons salários, excelentes

condições de trabalho, assistência médica gratuita, transporte gratuito, etc. Quem faz este

trabalho, são geralmente empreiteiros muitos deles pistoleiros, jagunços e aventureiros que

recebem determinada importância para executar tal tarefa (...)” (p.19).

“(...) ao chegar, recebem a comunicação de que terão de pagar os gastos de viagem,

(...) para os peões não há moradia, tem que construir barracão para se abrigarem, (...) tendo

que providenciar a própria comida, as condições de trabalho são as mais precárias possíveis

(...) “(p. 19).

“(...) os peões trabalham meses, e ao contrair malária ou outra qualquer doença todo

seu saldo é devorado, (...) os peões depois de suportar este tipo de tratamento, perde sua

personalidade, vive sem sentir que está em condições infra-humana, (...) os fazendeiros

consideram peão raça inferior, (...) o peão não tem direito a terra, à cultura, à assistência, à

família, a nada” (p 20).

Em um segundo momento encontramos a presença de trabalho escravo

ligadas ao setor sucroalcooleiro. A grande quantidade de denúncias culminou com a

instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI sobre as usinas de

álcool e açúcar mato-grossenses. Em 1991 a CPI do Trabalho Escravo da Assembleia

Legislativa do Estado de Mato Grosso foi criada pela Resolução 29/91e publicada no

Diário Oficial do Estado, em 08 de julho de 1991, tendo 90 dias para a conclusão dos

trabalhos (VIEIRA, 2010).

A CPI concluiu que:

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“(...) as usinas empregam trabalhadores, advindos e recrutados nos estados da região do

nordeste do Brasil e que as obrigações trabalhistas não são respeitadas, bem como as

condições de trabalho e liberdade oferecidas são precárias e restritas. Esses fatos são,

portanto comuns às usinas instaladas em Mato Grosso”.

Podemos falar em um novo momento agora do Agronegócio, ou

Agribusiness, onde encontramos a modernidade e a tecnologia convivendo com o

“trabalho escravo contemporâneo”, outra peculiaridade é da diversificação dos locais

onde podemos encontrar o “trabalho escravo contemporâneo” que podem estar

presentes ao longo de diferentes cadeias produtivas.

No Estado do Mato Grosso, os direitos humanos vem sendo rotineiramente

desrespeitados, com trabalhadores expostos a ambientes acentuadamente insalubres e

perigosos, tanto no meio urbano quanto no rural. A consequência disso é a

proliferação de acidentes e doenças do trabalho, inclusive mortes. E as maiores

vítimas desse tipo de violação são justamente os trabalhadores em condições

análogas à de escravo, mantidos nos piores ambientes inimagináveis (SEJUDH-MT,

2012).

5.1 - ATUAÇÃO NA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO EM MATO GROSSO.

No levantamento das informações sobre as práticas de erradicação do

trabalho escravo contemporâneo em Mato Grosso, identificamos diversas ações que

buscam o enfrentamento de um problema social que pode ser encontrado em vários

momentos ao longo de toda a cadeia produtiva do agronegócio, onde trabalhadores

em situação de vulnerabilidade podem ser cooptados.

Uma das primeiras organizações da sociedade civil não governamental a

chamar a atenção da sociedade para o problema social que estava ocorrendo no

estado foi a Comissão Pastoral da Terra (CPT). A atuação da CPT no estado vem de

longa data, com denúncias e acolhimentos dos trabalhadores.

Eles vêm sistematicamente desenvolvendo ações para denunciar e cobrar

medidas dos órgãos governamentais para mitigar o problema. Uma delas é a

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organização e a publicação dos relatórios contínuos sobre os conflitos no campo que

ajudam a dão visibilidade a situação dos conflitos trabalhistas que compreendem os

casos de trabalho escravo, superexploração e ações de resistência. Cabe ressaltar que

as ações de violência contra a pessoa são recorrentes. Os dados do estado de Mato

Grosso relativo ao trabalho escravo contemporâneo são mostrados no quadro abaixo

(CPT, 2012).

Quadro 5 - Trabalho Escravo denunciado em Mato Grosso, 2005-2012.

Ano da denúncia

Trabalha_ dores na denúncia

Libertados Menores Violência contra a pessoa

2005 1958 1494 1 Agressão e intimidação 2006 953 444 16

2007 315 117

2008 608 581 4 Acidente de trabalho e

contaminação por agrotóxicos

2009 308 308 1

2010 89 81

2011 109 94

Contaminação por agrotóxicos

2012 86 75

Contaminação por agrotóxicos e agressão

2013* 194* 75*

TOTAL 4620 3269 22

Fonte: Relatório da CPT - Comissão Pastoral da Terra, 2005-2012. *Dados Preliminares da CPT.

A atuação da SRTE/MT juntamente com Grupo Especial de Fiscalização

Móvel (GEFM) ocorre desde 1995 em Mato Grosso, pois o estado fez parte da

primeira ação de fiscalização envolvendo também o estado do Pará. Essas ações têm

sido de grande importância na apuração de denúncias de “trabalho escravo” em Mato

Grosso.

De um modo geral, as operações do GEFM são deflagradas a partir de

denúncia de trabalhadores que conseguiram fugir das fazendas onde ocorre a

exploração do trabalho escravo contemporâneo e que procuram instituições como

SRTE-MTE, o MPT-PRT, a CPT ou sindicatos de trabalhadores rurais.

Recebida a denúncia, cabe ao coordenador regional da fiscalização móvel

verificar sua atualidade, assim como a veracidade dos fatos e a viabilidade da ação

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fiscal, estabelecendo-se, para tanto, contatos com órgãos oficiais, entidades sindicais

e organizações não governamentais, com o fim de levantar as informações referentes

à localização da fazenda e às condições gerais da área denunciada, como quantidade

de trabalhadores, existência de vigilância armada, local de provas visando à punição

dos responsáveis pelo crime de trabalho escravo e por delitos contra a organização do

trabalho.

Quadro 6 - Operações de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo - SRTE - Mato Grosso, 2008-2012.

Ano Nº de

Operações

Número de fazendas

fiscalizadas

Trabalhadores cujos contratos

foram formalizados no curso da ação física

Trabalhadores resgatados

Pagamento de

Indenização

Autos Lavrados

2008 29 58

578 1.983.869,52 893

2009 23 57

308 656.807,52 403

2010 20 41 195 122 350.269,43 355

2011 15 20 83 91 246.411,40 194

2012 12 22 67 83 203.989,55 246

TOTAL 99 198 345 1182 3.441.347,42 2091

Fonte: Relatórios Específicos de Fiscalização Para Erradicação do Trabalho Escravo – MTE.

Atuando de forma conjunta a Procuradoria Regional do Trabalho 23ª Região

(PRT-23ª Região) com base nos relatórios de fiscalização, e instaurando os

procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos. O inquérito civil e o termo

de ajuste de conduta no âmbito administrativo são os principais instrumentos de

atuação do Ministério Público do Trabalho no combate às formas contemporâneas de

escravidão. Na esfera judicial suas principais armas são a ação civil pública e a ação

civil coletiva.

Nos últimos anos o estado de Mato Grosso figura entre os primeiros no

cadastro de empregadores brasileiros que exploram mão de obra em condições

análogas às de escravo. O MTE divulgou, em dezembro de 2013, a atualização do

Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de

escravo, a chamada “Lista Suja” que possui atualmente 579 empregadores inscritos

englobando pessoas físicas e jurídicas (MTE, 2013).

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O Estado do Pará figurava no ano de 2013 com o maior número de inscritos

na lista publicada, com um total de 26,08% , seguido por Mato Grosso, com 11,23%,

Goiás com 8,46%, e Minas Gerais, com 8,12%. Nesta última atualização foram

incluídos os nomes de 108 novos empregadores, sendo que seis deles são do estado

de Mato Grosso, sendo duas fazendas de pecuária, uma madeireira, uma destilaria,

uma carvoaria e uma empresa de geração de energia. Atualmente estão na “Lista

Suja” 65 empregadores mato-grossenses (MTE, 2013).

Quadro 7 - Relação dos inscritos na “Lista Suja” de Mato Grosso, 2013.

UF Localização Mês/ano de inclusão no

cadastro Estabelecimento

MT Alta Floresta jul/12 Fazenda Shangri-lá. MT Alto Garças jun/04 Fazenda Brasília. MT Apiacás jul/12 Fazenda Costa Norte. MT Araputanga jul/12 Fazenda Santo Antônio. MT Bom Jesus do Araguaia jul/12 Fazenda Unidas, Capim Fino.

MT Brasnorte jun/13 e dez/13 Fazenda Froelich e Fazenda Passo

Fundo. MT Cáceres dez/12 Fazenda Boi Branco. MT Campos de Júlio dez/12 Agro. Por do Sol. MT Canarana jul/04 Fazenda Três Rios. MT Cascalheira jun/13 Fazenda Morada do Sol/ Ferro Duro. MT Chapada dos Guimarães jul/12 Fazenda Joaquina Marcondes.

MT Confresa jul/07, dez/10 ,dez /13 Fazenda Mata Azul 07/10 e

Destilaria Araguaia. MT Cuiabá dez/11 Hotel São Marcos. MT Feliz Natal dez/10 Fazenda Beira Rio.

MT Juara jul/12 e jul/12 Fazenda São Francisco e Fazenda

Paineiras MT Marcelândia dez/12 Carvoaria Sigma. MT Nobres jul/12 Marilene Camargo, EPP MT Nortelândia dez/10, jul/12, jul/12 Faz. Viviane 10/12, Sitio Agua Viva

MT Nova Bandeirantes jul/12 e dez /13 Faz. Formosa, Faz Serrinha, Faz, Alta Floresta e Faz Flor da Mata.

MT Nova Canãa do Norte dez/12 Fazendas Beija-Flor e Toca da Onça. MT Nova Lacerda jul/12 Fazenda Nossa Senhora de Fátima

MT Nova Monte Verde julq12, jun/13, dez/13 Faz 5S, Faz. Santa Rita, Faz. Beira

Rio MT Nova Ubiratã jun/04 Fazenda Nossa Senhora Aparecida. MT Novo Mundo nov/05 e dez/11 Faz. Recanto e Faz. Beira Rio MT Paranatinga jul/07 Fazenda Nossa Senhora Aparecida. MT Peixoto de Azevedo dez/10 Fazenda Duas Meninas. MT Poconé dez/06, jul/07, jul/07, Faz. Olho D’Água MT Pontes e Lacerda jun/13 Fazenda Lagoa do Guaporé.T. MT Porto dos Gaúchos jul/12 Faz. WL e Faz. Catarinense MT Primavera do Leste jul/125 Fazenda São Francisco. MT Ribeirão Cascalheiras dez/13 Carvoaria na Fazenda São Sebastião MT Rosário do Oeste jul/12, jun/13 Faz. Lagoa Azul e Faz. Paraiso MT Santo Antônio do Leverger jul/12 Agro. Ribeirópolis

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MT São Félix do Araguaia dez/13 Faz. Agrop. Morada Nova.

MT São José do Rio Claro jun/13 Fazenda Alto da Mata.

MT Sapezal dez/13 PCH (Pequena Central Hidrelétrica)

Parecis.

MT Tabaporã jul/12 Carvoaria Ouro Preto.

MT Tapurah dez/10, jul/11, dez/11,

Jul/12, Faz. Toledo, Faz. Paraiso e Obra

Fazem. Esmeralda.

MT Várzea Grande jul/09, dez/12 Auto Guincho Jussara e Boate Star

Nigth.

MT Vila Rica dez/11, jul/12, jul/12,

dez/12 Faz. Califórnia, Faz. Reunidas, Faz.

Itagura e Faz. Taiaçu II.

Fonte: MTE/2013 - Atualizada em 30 de dezembro de 2013.

Lembrando que a inclusão dos empregadores na lista somente ocorre após

decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado pelo MTE, em

decorrência de ação fiscal que identifique trabalhadores submetidos ao trabalho em

condições análogas à de escravo. De acordo com a Portaria Interministerial

MTE/SDH nº 2/2011 a partir do momento da inclusão estes empregadores ficam

impedidos de contratar com o poder público e têm o crédito restringido por

instituições bancárias, em especial aquelas controladas pelo Governo, como Banco

do Brasil e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)

(MTE, 2013).

O Fórum Estadual pela Erradicação do Trabalho Escravo em Mato Grosso, é

outra organização social empenhada na erradicação da escravidão contemporânea.

Iniciado em 2004, foi proposto por membros de entidades defensoras dos

direitos humanos e trabalhistas. O Fórum mato-grossense tem a peculiaridade de

aglutinar entidades (ONGs, órgão públicos, pastorais, sindicatos, etc.) representadas

por seus membros, mas sem a criação/registro de uma nova pessoa jurídica. Suas

ações são focadas na realização e acompanhamento de denúncias, ações educativas

indiretas, movimentos de pressão às autoridades competentes e consultoria para

projetos inseridos na erradicação do trabalho escravo (FELIX, 2007).

Visando desestimular a utilização do trabalho escravo o Poder Executivo de

Mato Grosso editou a Lei nº 8.600 de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a

vedação à formalização de contratos e convênios com órgãos e entidades da

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administração pública do Estado de Mato Grosso e, o cancelamento de concessões de

serviços público a empresas que direta ou indiretamente, utilizem mão de obra em

situação análoga à de escravo na sua cadeia produtiva (MATO GROSSO, 2006).

Já a Associação dos Produtores de Algodão do Mato Grosso (AMPA)

estabeleceu em 2007 que seus membros garantam que trabalho infantil ou escravo

não seja usado em qualquer etapa da sua cadeia de suprimentos, além de trabalhar

junto com o Governo para oferecer treinamento vocacional e empregos para

trabalhadores resgatados de qualquer setor (OIT BRASIL, 2010)

Com a criação da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo de

Mato Grosso (COETRAE-MT) através do Decreto 985, de 07 de dezembro de 2007,

buscava-se elaborar e acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano

Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo, acompanhar e avaliar os projetos

de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os organismos

nacionais e internacionais; e propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar

a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo (SEJUHD-

MT, 2012).

Diante da grande transversalidade de ações a COETRAE-MT é composta por

diversos órgãos e entidades compreendendo uma rede de atuação e proteção aos

direitos humanos e combate ao trabalho escravo, dos quais podemos citar: Secretaria

de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, Secretaria de Estado de

Segurança Pública - SESP, Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e

Assistência Social - SETECS, Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA,

Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, Secretaria de Estado de Saúde – SES,

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER, Tribunal Regional do

Trabalho da 23ª Região, Tribunal de Justiça, Ministério Público do Trabalho,

Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Delegacia Regional do

Trabalho (atual Superintendência Regional do Trabalho), Polícia Federal, Polícia

Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato

Grosso, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Empresa

Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER, Casa Civil

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do Governo de Mato Grosso, Gabinete de Gestão Integrada – GGI, Defensoria

Pública, Central Única dos Trabalhadores – CUT, Fórum Mato-Grossense de Meio

Ambiente e Desenvolvimento, Comissão Pastoral da Terra, Comissão Pastoral do

Migrante e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (SEJUHD-MT,

2012).

A COETRAE-MT tornou-se referência pela sua articulação e pela criação de

mecanismos interessantes como o Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo

(FETE), criado em 2010 para reunir recursos advindos de termos de ajustamento de

conduta propostos pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público

Federal e de acordos judicias, com o objetivo de financiar as ações previstas no Plano

Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (SDH/PR, 2013).

Com a COETRAE, os estados se viram obrigados a reconhecer a presença do

trabalho escravo em seus domínios e a propor medidas para combatê-los. Mesmo

sendo referência para os demais estados a COETRAE de Mato Grosso não consegue

liberar o recurso do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo e, em 2012,

sociedade civil e entes federais se retiram da comissão, alegando falta de

compromisso do governo estadual (SDH/PR, 2013).

O problema enfrentado pela COETRAE-MT não é exclusivo, outra

COETRAES também enfrentam dificuldades. Diante desta situação surgem

articulações paralelas, como o Grupo de Articulação Interinstitucional para o

Enfrentamento do Trabalho Escravo – GAETE, originado na região de Marabá

reunindo Justiça do Trabalho, Ministério Público do trabalho, Superintendência

Regional do Trabalho, entidades da sociedade civil, entre outros órgãos envolvidos

no combate à prática de erradicação do trabalho escravo. Em setembro de 2013, o

mesmo modelo foi implantado em Mato Grosso pelas entidades que deixaram a

COETRAE (SDH/PR, 2013).

Em 2010 foi realizado o Curso de Operações de Repressão ao Trabalho

Escravo e Conflitos Agrários (CORTE), na ocasião 30 profissionais foram

capacitados. O curso foi fruto de uma parceria entre o Ministério do Trabalho e

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Emprego, da Justiça do Trabalho TRT23ª Região, Ministério Público Federal, com a

Secretaria de Justiça e Segurança Pública por meio da Polícia Civil (REPORTER

BRASIL, 2010).

Buscando a reinserção social do trabalhador resgatado, em uma inciativa

conjunta do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso, Ministério do Trabalho

e Emprego por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato

Grosso e da Procuradoria Regional do Trabalho 23ª Região, foi lançado o Projeto

“Ação Integrada”.

O projeto “Ação Integrada” tem sua operacionalização nos moldes das ações

vislumbradas pelo II Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo e

apropriadas pela Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo para o

Estado de Mato Grosso. Este projeto de ação interinstitucional conta ainda com a

parceria da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência

Social e apoio técnico da Universidade federal de Mato Grosso (MPT, 2013).

O projeto nasceu da observação de que alguns trabalhadores eram resgatados

mais de uma vez pelas equipes de operação de erradicação ao trabalho escravo. Visa

o acolhimento, elevação escolar e a qualificação dos trabalhadores resgatados do

“trabalho escravo” e daqueles em situação de vulnerabilidade. Desde sua

implantação o projeto já atendeu mais de 400 trabalhadores e os seus recursos são

oriundos de indenizações fixadas em ações judiciais do MPT e termos de

ajustamento de condutas (MPT, 2013).

O Centro para Trabalhadores Migrantes no Mato Grosso e o Centro Burnier

Fé e Justiça trabalham em parceria com MTE. Nos Centros os resgatados do trabalho

escravo recebem alimentação e abrigo, até voltarem para seu local de origem ou

durante o tempo em que estiverem participando dos cursos de capacitação.

Como uma das ações desenvolvidas pela COETRAE o projeto “Escravo, nem

pensar!” já realizou formações nos seguintes municípios do estado: Alta Floresta,

Colíder, Confresa, Juína, Porto Alegre do Norte, Sinop e Sorriso, Juara, Cáceres

(SEJUDH-MT 2012, REPORTER BRASIL, 2013). O projeto “Escravo, nem

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pensar!” foi desenvolvido pela ONG Repórter Brasil em 2004 e tem a missão de

diminuir o número de trabalhadores aliciados para o trabalho escravo e submetidos a

condições análogas a de escravidão nas zonas rural e urbana do território brasileiro,

por meio da educação (REPORTER BRASIL, 2013).

O estado de Mato Grosso conta com 05 Centros de Referência em Saúde do

Trabalhador, sendo 01 estadual (gestão estadual) sediada em Cuiabá, e 02 centros

regionais (gestão municipal) localizados na baixada cuiabana e em Colíder. Conta

ainda com 02 Centros de Referência rural, um em Sinop e outro em Primavera do

Leste.

O CEREST estadual integrava a COETRAE, mas conforme informações

coletadas seu papel se limitava a participar das reuniões. As decisões e ações sempre

eram tomadas pelos membros do MTE, MPT e SEJUDH, passando o CEREST a ser

coadjuvante nas reuniões, fazendo com que a participação do Setor Saúde

especificamente na questão ser baixa.

A articulação e a integração são essenciais para a vigilância em saúde do

trabalhador, este espaço de encontro de vários atores sociais poderia ser um campo

muito produtivo para a VISAT em Mato Grosso, frente a tantas demandas existentes.

Ao verificar todo material coletado nessa pesquisa nos deparamos com várias

ações sendo implementadas visando a Erradicação do Trabalho Escravo

Contemporâneo em Mato Grosso.

Por outro lado fica a sensação de que ainda há muito a que ser superado,

dificuldades inerentes ao trabalho temporário rural ou urbano, em um estado

essencialmente com vocação para o agronegócio.

Como vimos às ações têm características preventivas, repressivas e

recuperadoras, todas compõem o rol de medidas que visam à erradicação do trabalho

escravo.

O quadro a seguir elenca as ações identificadas no estado de Mato Grosso que

visam à erradicação do trabalho escravo.

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Quadro 8– Ações que visam à erradicação do trabalho escravo contemporâneo.

Preventivas Repressivas Recuperadoras

COETRAE GEMF/SIT Projeto Ação Integrada Lei Estadual nº 8.600/2006 SRT/MT Pastoral do Migrante

Curso de Capacitação “Escravo Nem Pensar”

PRT 23ª Região Centro Burnier Fé e Justiça

Fórum Estadual pela Erradicação do Trabalho Escravo em Mato

Grosso CORTE

Associação dos Produtores de Algodão do Mato Grosso (AMPA)

“Lista Suja”

Para reverter esta situação é necessário combinar ações de caráter repressivo

e preventivo e que envolvam de maneira articulada e integrada, órgãos do Executivo,

Judiciário, Ministério Público, Sociedade Civil organizada e especificamente do

Setor de Vigilância à Saúde do Trabalhador. As ações de combate devem ser

pensadas nestes dois planos, pois de maneira imediata visa à repressão e as de caráter

preventivo se enquadram em medidas de longo prazo, que incidam sobre as

condições geradoras dessa prática.

6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Podemos concluir através das informações levantadas que o principal

fundamento para a proibição de todas as formas de trabalho escravo contemporâneo

é a Proteção da Dignidade da Pessoa Humana. Pois a dignidade implica em respeito à

integridade física, moral e mental do ser humano, a garantia da sua liberdade, a

autonomia e a igualdade de direitos. Não há como se falar em dignidade humana sem

que haja a garantia a estes direitos fundamentais, sem serem asseguradas garantias

mínimas para o andar a vida do trabalhador.

A pesquisa qualitativa, do tipo exploratório recorrendo a fontes bibliográficas

e documentais permitiu conhecer o contexto da vigilância em saúde do trabalhador e

o trabalho escravo, bem como as ações e práticas para a erradicação em Mato Grosso

e a falta de articulação com a saúde pública.

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Podemos verificar que apesar dos avanços na criação de instrumentos que

visem coibir esta prática ainda são frequentes as situações que evidenciam a

precarização do trabalho e o desrespeito à legislação trabalhista que em situações

extremas caracterizam o trabalho análogo a de escravo, na modalidade trabalho

degradante, principalmente no meio rural, onde o agronegócio continua em franco

desenvolvimento.

Apesar de o Brasil ter assumido papel de destaque na luta pela erradicação

das formas contemporâneas de escravidão, ganhando até mesmo o reconhecimento

da OIT, verifica-se que os mecanismos judiciais, extrajudiciais e administrativos

apesar de sua relevância não são suficientes para resolver o problema pesquisado,

que não é responsabilidade apenas do âmbito jurídico, mas que envolvem outros

atores e setores como o da saúde, o econômico e o social.

É possível concluir que o trabalho escravo contemporâneo acarreta grave

violação aos direitos fundamentais, aos direitos trabalhistas, as normas de segurança

e a saúde no trabalho, ao princípio da dignidade da pessoa humana e a função social

da terra.

Durante a pesquisa não identificamos ações da vigilância em saúde do

trabalhador específicas para a erradicação do trabalho escravo contemporâneo,

apesar do setor saúde constar do rol dos atores responsáveis por identificar e

erradicar esta prática.

Os motivos para a vigilância em saúde do trabalhador não estar engajada

nestas práticas podem ser vários, mais um especial nos chama a atenção o fato da

saúde do trabalhador no Brasil estar muito mais ligada as questões contratuais isto é,

ligadas às legislações trabalhistas e previdenciárias do que a saúde pública.

Isto vem corroborar com estudo já feito por GAZE, LEÃO E

VASCONCELLOS (2011) a respeito do lugar da saúde no trabalho. Fazendo uma

revisão histórica do lugar da saúde no trabalho no Brasil, percebemos que ela

começou ligada a saúde pública mais aos poucos foi se afastando.

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A hegemonia da OIT sobre as questões trabalhistas e o fato das normas

nacionais seguirem as recomendações desta instituição internacional nos mostra

como a saúde no trabalho foi migrando para a área do direito trabalhista em

detrimento da saúde pública. Como consequência o campo da saúde pública no

Brasil, em âmbito institucional e em todos os níveis da gestão não assume o trabalho

como um determinante do processo saúde e doença da população.

A saúde está assegurada como direito de cidadania, baseado na

universalidade, igualdade, equidade e integralidade, associando através de políticas

sociais e econômicas à garantia do direito à saúde, inclusive no trabalho pela

Constituição Federal de 1988.

Mas nem mesmo o regramento previsto na CF/88, o movimento da reforma

sanitária e a Lei 8080/90 foram capazes de recolocar a saúde no trabalho em seu

devido lugar, de retirar do domínio do direito do trabalho especialmente a vigilância

em saúde do trabalhador que é missão do Sistema Único de Saúde, através de ações e

estratégias intersetoriais e participativas integrando diversos setores do Estado e da

sociedade civil em prol da melhoria das condições de trabalho no país.

No caso do trabalho escravo observado em Mato Grosso a ausência do setor

saúde não seria uma comprovação desse fato?

Desta maneira a vigilância em saúde do trabalhador apesar de ser chamada

para erradicar o trabalho escravo contemporâneo, como consta no Primeiro e

Segundo Plano Nacional da Erradicação do Trabalho Escravo, na Política Nacional

da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, sua representação na CONATRAE e na

COETRAE, acaba ocupando muito mais um papel de coadjuvante do que de um dos

atores principais.

As informações levantadas durante a pesquisa nos mostram que há

intervenções ligadas a área do direito trabalhista, ao direito previdenciário, mas as

menções que encontramos em relação a saúde do trabalhador resgatado da condição

análoga à de escravo até mesmo essas são estudadas e analisadas por profissionais

que não estão ligados a vigilância em saúde do trabalhador.

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Quem sabe estivesse a saúde no trabalho em seu devido lugar, poderíamos ter

informações mais consistentes sobre quem são estes trabalhadores, seus hábitos, suas

condições de saúde, seu ambiente de trabalho. O conhecimento do itinerário destes

trabalhadores, do seu modo de vida, como vivenciam estas experiências as pessoas

que ficam a espera dos trabalhadores, qual o impacto sobre a saúde no local de

residência destes trabalhadores são pouco conhecidas.

Somente é permitido até aqui conhecer fragmentos sobre quem são estes

trabalhadores forasteiros em seu país, pois na maioria das vezes as intervenções se

limitam a retirar o trabalhador da condição análoga a de escravo, pagando suas

verbas trabalhistas, cadastrando para receber o salário auxilio desemprego e

devolvendo-os ao local de origem, raras ações como no projeto Ação Integrada

visam dar a estes trabalhadores uma nova chance, a oportunidade de não mais voltar

à condição anterior.

A vigilância em saúde do trabalhador no Estado do Mato Grosso tem diversos

desafios no contexto do agronegócio – a precarização do trabalho, a questão dos

agrotóxicos, a violência no campo e dentre eles figura o trabalho escravo

contemporâneo.

Essa pesquisa pretendeu evidenciar todo o conjunto de ações e práticas

correntes entre Estado e Sociedade Civil para erradicar o trabalho escravo. Dado o

caráter intersetorial e participativo da VISAT, a identificação dessas práticas pode

contribuir para a formulação de novas estratégias de articulação e ação conjunta da

VISAT na busca por melhorias nas condições de trabalho no Mato Grosso.

Uma das dificuldades para a VISAT é justamente conseguir ações conjuntas

entre os diversos órgãos e movimentos populares interessados nos problemas de

saúde do trabalhador. No caso do problema do trabalho escravo, as ações

intersetoriais e do controle social já estão bem desenvolvidas e a participação da

VISAT nesse conjunto, além de contribuir para o fortalecimento da

intersetorialidade, pode ampliar o escopo dessas práticas preventivas, repressoras e

recuperadoras, na direção da atenção integral à saúde dos trabalhadores.

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Ao mesmo tempo, a produção de informação, na lógica da Vigilância, pode

contribuir para a compreensão dos casos, a distribuição e frequência dos casos no

estado, principais regiões e setores produtivos envolvidos. Essa contribuição da Visat

como informação para a ação pode fortalecer os processos e práticas já em

andamento.

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APÊNDICE

Quadro do Material Selecionado

TESES ARTIGOS DOCUMENTOS

A Escravidão Contemporânea nos Canaviais Mato-Grossenses e a Educação como Prática da Liberdade: Condições de Possibilidades para a Práxis de um Movimento Abolicionista do Século XXI, em Mato Grosso. Adriano da Silva Felix – UFMT Programa de Pós- Graduação em Educação, do IE da UFMT, mestrado em Educação. http://www.biblioteca.ufmt.br/pergamum/biblioteca/index.php Número de Chamada: Dissertação 2007 37(043.3)"2007" F316e (CUI) (IE)

A erradicação do trabalho escravo no Brasil atual. Maria José de Rezende* e Rita de Cássia Rezende http://www.scielo.br/pdf/rbcpol/n10/01.pdf

1 - Relatório de Atividades da CONAETE Exercício De 2009 2 - Projeto “Ação Integrada”de Qualificação e e inserção Profissional dos Regatados em situação de Escravidão ou Vulnerabilidade.

Retalhos de Vidas: Escravidão Contemporânea nas agropecuárias do Araguaia1070-2005). Maria Aparecida Martins Souza - UFMT http://www.biblioteca.ufmt.br/pergamum/biblioteca/index.php Número de Chamada: Dissertação 2009 94(043.3)"2009" S729r (CUI)

As Dificuldades de Erradicação do Trabalho Escravo no Brasil Hoje e a Exposição dos muitos Desafios Postos ao esenvolvimento Humano. Maria José de Rezende* e Rita de Cássia Rezende http://www.redalyc.org/pdf/181/18127008006.pdf

3 - Resultados das Operações de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo. . 4 - I Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo. 5 – II Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo

Denúncias de “Trabalho Escravo” em Mato Grosso: história, memória e deslocamentos humanos. Marciano Max Rodrigues Vieira - UFMT http://www.biblioteca.ufmt.br/pergamum/biblioteca/index.php Número de Chamada: Dissertação 2010 94(043.3)"2010" V658d (CUI)

Nas trilhas das cadeias produtivas: reflexões sobre uma política integradora de vigilância em saúde, trabalho e ambiente. Luís Henrique da Costa Leão Luiz Carlos Fadel de Vasconcellos http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0303-76572013000100013

6- TABELA DA CPT – dados relativos ao trabalho escravo. 7 - PLANO PLURIANUAL SEJUDH 8 - SEJUDH = COETRAE

Processo de vigilância em saúde do trabalhador. Jorge Mesquita Huet Machado http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X1997000600004

9 – Decreto Criação da Conatrae 10-OIT Documento do Projeto de Combate ao Trabalho Escravo no Brasil BRA/01/50/USA

Page 61: Universidade Federal de Mato Grosso Instituto de Saúde ... Aparecida … · Universidade Federal de Mato Grosso Instituto de Saúde Coletiva Erradicação do trabalho escravo em

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A Redução de Trabalhadores a Condição Análoga à de Escravo como Fator de Descumprimento da Função Social da Propriedade Rural. Herena Neves Maués http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/herena_neves_maues.pdf

11 – Convenção OIT nº29 12 – Convenção OIT nº105 13 – PNSST –Política Nacional Segurança e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora -2012.

TRABALHO ESCRAVO POR DÍVIDA E CONDIÇÕES DEGRADANTES NA ÁREA DA SAÚDE. Ricardo Rezende Figueira Adonia Antunes Prado http://bvsms.saude.gov.br/bvs/periodicos/saude_direitos_humanos_ano6_n6.pdf

14 – CPB – art.º 149, 203,207 – 15 – Carta da Prelazia – 1971 –Dom Pedro 16 – Pec 438 - Pec Trabalho Escravo

Sombras sobre a cidade: a escravidão. Ricardo Rezende Figueira http://alainet.org/images/br-DH_2011.pdf http://www.social.org.br/DH_2011_ALTA.pdf

17 – Plano Estadual de Erradicação do Trabalho escravo.

A persistência da Escravidão ilegal no Brasil. Ricardo Rezende Figueira http://www.social.org.br/desafios.pdf

18 - a Lei nº 3353 de 13 de maio de 1888, Lei Áurea.

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