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Universidade Federal de Mato Grosso
Instituto de Saúde Coletiva
Erradicação do trabalho escravo em Mato Grosso:
práticas e articulações com a vigilância em saúde do
trabalhador.
Fatima Aparecida Vieira Moura
Cuiabá
2014
Erradicação do trabalho escravo em Mato Grosso:
práticas e articulações com a vigilância em saúde do
trabalhador.
Fatima Aparecida Vieira Moura
Trabalho de Conclusão apresentado como um dos requisitos para conclusão de curso de Graduação em Saúde Coletiva.
Orientador: Prof. Me. Luís Henrique da Costa Leão
Cuiabá
2014
Dados Internacionais de Catalogação na Fonte.
Ficha catalográfica elaborada automaticamente de acordo com os dados fornecidos pelo(a) autor(a).
Permitida a reprodução parcial ou total, desde que citada a fonte.
V658e Moura, Fatima Aparecida Vieira.Erradicação do trabalho escravo em Mato Grosso: práticas e
articulações com a vigilância em saúde do trabalhador. / FatimaAparecida Vieira Moura. -- 2014
60 f. ; 30 cm.
Orientador: Luís Henrique da Costa Leão.TCC (graduação em Saúde Coletiva) - Universidade Federal de
Mato Grosso, Instituto de Saúde Coletiva, Cuiabá, 2014.Inclui bibliografia.
1. Intersetorialidade. 2. Trabalho escravo contemporâneo. 3.Vigilância em saúde. 4. Vigilância em saúde do trabalhador. I.Título.
“Que o salário que o trabalhador tem
direito a receber não seja à custa de
seu sangue, de sua saúde e de sua
dignidade”.
José Almeida – SRTE/MT, 2013.
AGRADECIMENTOS
A Bíblia traz no livro de Eclesiastes capítulo três que tudo tem seu tempo
determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu:
“Há tempo de nascer e tempo de morrer; tempo de plantar e tempo de arrancar
o que ser plantou; tempo de matar e tempo de curar; tempo de derribar e tempo de
edificar; tempo de chorar e tempo de sorrir; tempo de prantear e tempo de saltar de
alegria; tempo de espalhar pedras e tempo de ajuntar pedras; tempo de abraçar e
tempo de afastar-se de abraços; tempo de buscar e tempo de perder; tempo de guardar
e tempo de deitar fora; tempo de rasgar e tempo de coser; tempo de estar calado e
tempo de falar; tempo de amar e tempo de aborrecer; tempo de guerra e tempo de
paz”.
A todos que fizeram parte deste tempo certo durante toda a minha caminhada,
que souberam esperar o seu tempo certo, meu muito obrigado.
Aos mestres que souberam em seu tempo certo transmitir os ensinamentos, meu
muito obrigado.
A minha família que soube entender meu tempo certo, que esteve ao meu lado,
que me ajudou no meu caminhar, que sorriu, que chorou, que lutou, meu muito
obrigado.
Aos amigos que chegaram com a saúde coletiva e que me ajudaram nesta
caminhada de alegrias, de tristezas, de decepções, aos que durante a caminhada
tomaram outros caminhos, meu muito obrigado.
Aos amigos do grupo de oração que mesmo sem estar presente nos encontros
oraram por mim, esperaram em Deus por mim, meu muito obrigado.
A minha mãe a minha rainha, que soube entender a distância de sua filha, que
me colocou em suas orações, que está de braços abertos a minha espera, meu muito
obrigado.
Ao meu marido e meus filhos, meus companheiros de estudos, de sorrisos, de
sonhos, de batalhas, de vitórias, por tudo que vocês representam em minha vida, por
Deus ter colocado anjos como vocês para me ampararem, meu muito obrigado.
Este trabalho é dedicado aos milhares
de trabalhadores que, na tentativa de
buscar melhores condições de andar a
vida, acabaram reduzidos à condição
análoga à de escravo.
RESUMO
MOURA, F. A. VIEIRA. Erradicação do trabalho escravo em Mato Grosso:
práticas e articulações com a vigilância em saúde do trabalhador. 2014. 60 p.
Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Saúde Coletiva) – Instituto de Saúde
Coletiva, Universidade Federal de Mato Grosso. Cuiabá.
O trabalho escravo contemporâneo é um grave problema social a ser enfrentado pelo
Brasil e pelo estado de Mato Grosso. Várias denúncias têm sido feita ao longo das
últimas décadas, por entidades ligadas aos movimentos sociais e por organizações não
governamentais sobre a ocorrência desta prática, principalmente ligada ao setor rural.
Neste sentido várias práticas têm sido adotadas visando à erradicação do trabalho
escravo, que envolvem articulações entre os poderes públicos e a sociedade civil
organizada. O setor saúde é um dos atores responsáveis pela identificação e erradicação
do trabalho escravo contemporâneo. Esse trabalho buscou através de pesquisa
qualitativa exploratória de cunho bibliográfico identificar as práticas e ações de
erradicação do trabalho escravo desenvolvidas no estado de Mato Grosso no período de
2003 a 2013, bem como suas possíveis articulações com a vigilância em saúde do
trabalhador no estado. Os resultados demonstraram que existem várias práticas visando
à erradicação do trabalho escravo contemporâneo em Mato Grosso e a maioria delas
está ligada a área trabalhista e previdenciária. O setor saúde, através da vigilância em
saúde do trabalhador, apesar de ser ator em algumas práticas não desenvolve ações
específicas, conjuntas e intersetoriais voltadas para este objeto. Conclui-se que as
principiais práticas de combate envolve uma heterogeneidade de atores do Estado e da
Sociedade civil, com ações repressivas, preventivas e educativas. As articulações da
vigilância em saúde do trabalhador no Estado do Mato Grosso com as práticas de
erradicação do trabalho escravo podem fortalecer essas atuações e ainda contribuir para
o enfrentamento dos diversos desafios no contexto do agronegócio, dentre os quais
figura o trabalho escravo contemporâneo.
Palavras Chaves:
Intersetorialidade. Trabalho escravo contemporâneo. Vigilância em saúde. Vigilância
em saúde do trabalhador.
ABSTRACT
The contemporary slave labor is a grave social problem to be faced by Brazil and the
state of Mato Grosso. Several reports has been done over the last decades, by entities
bonded to social movements and by non-governmental organizations about the
occurrence of this practice, mainly connected to the rural sector. In this way several
devices has been adopted in order to eradicate the slave labor. The government
articulation becomes necessary in facing this damnable practice. The health sector is
one of the responsible actors for identification and eradication of the labor in condition
analogous to slavery. The work searched through qualitative exploratory research
identify the practices and acts developed in the state of Mato Grosso in the period of
2003 to 2013 as well as its possible articulations with the health surveillance of workers
in the state. . The results demonstrated that there are several practices aiming at the
eradication of contemporary slave labor in Mato Grosso and the majority of them is
connected to the labor area and social security. The health area, through the worker's
health surveillance, in spite of being actor in some practices do not develop specific
actions, joint and Intersectoral actions this object. It is concluded that the principal
practices of combat involves a heterogeneity of actors of the State and of civil Society,
with repressive actions, preventive and educative. The joints of the worker's health
surveillance in the State of Mato Grosso with the practices for the eradication of slave
labor can strengthen these performances and still contribute to the coping strategies of
the various challenges in the context of agribusiness, among which figure the work
contemporary slavery.
Key words:
Intersectoral Actions. Health Surveillance. Health Surveillance of worker. Slave labor.
SUMÁRIO
1 - INTRODUÇÃO ..................................................................................................... 12
1.1 - OBJETIVOS ................................................................................................... 14
1.2 - METODOLOGIA ........................................................................................... 14
2 – SOBRE A VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR ............................. 16
3 – TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E SEUS ASPECTOS
CONCEITUAIS .......................................................................................................... 20
3.1 – TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: MARCO LEGAL -
INTERNACIONAL E NACIONAL ........................................................................ 25
4 – ATUAÇÃO NA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO
CONTEMPORÂNEO NO BRASIL. ........................................................................... 29
5 - TRABALHO ESCRAVO EM MATO GROSSO ................................................... 35
5.1 - ATUAÇÃO NA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO
CONTEMPORÂNEO EM MATO GROSSO. ......................................................... 37
6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................ 46
7 – BIBLIOGRAFIA .................................................................................................. 51
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AFT Auditor Fiscal do trabalho AMPA Associação Matogrossense de Produtores de Algodão BVS Biblioteca virtual em saúde BRA Brasil BNDES Banco Nacional Desenvolvimento Econômico Social CDDPH Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana CEREST Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CLT Consolidação das Leis Trabalhistas CNBB Comissão Nacional dos Bispos do Brasil COETRAE Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo CONATRAE Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo CORTE Curso de Operação de Repressão ao Trabalho Escravo CPB Código Penal Brasileiro CPI Comissão Parlamentar de Inquérito CUT Central Única dos Trabalhadores EMPAER Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural EPI Equipamentos Proteção Individual FETE Fundo de Erradicação Trabalho Escravo
GAETE Grupo de Articulação Interinstitucional par a Enfrentamento do Trabalho Escravo
GEFM Grupo Especial de Fiscalização Móvel GERTRAF Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado GGI Gabinete Gestão Integrada GM Gabinete do Ministro IBAMA Instituto Brasileiro de Meio Ambiente INCRA Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária MDA Ministério do Desenvolvimento Agrário MPT Ministério Público Trabalho MS Ministério da Saúde MTE Ministério Trabalho e Emprego OEA Organização dos Estados Americanos OIT Organização Internacional do Trabalho ONG Organização Não Governamental ONU Organização das Nações Unidas PEC Proposta de Emenda Constitucional PIB Produto Interno Bruto PNSTT Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora PR Procuradoria da República PRT Procuradoria Regional do Trabalho SCIELO Scientific Eletronic Library Online SDH Secretaria de Direitos Humanos SEDER Secretaria de Estado Desenvolvimento Rural SEDUC Secretaria de Estado de Educação SEJUDH Secretaria de Estado de Justiça Direitos Humanos SES Secretaria de Estado de Saúde SESP Secretaria de Estado Segurança Pública
SETECS Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social
SINE Sistema Nacional de Emprego SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho SRTE Secretária Regional Trabalho e Emprego USA Estados Unidos América VISAT Vigilância em Saúde do Trabalhador
1 - INTRODUÇÃO
O campo de atuação do profissional Sanitarista passa por competências que
vão além da assistência à saúde, passando pela prevenção e promoção. A criação
recente da graduação na área de Saúde Coletiva antecipou a formação em um
contexto de enorme carência de profissionais qualificados para atuar na promoção e
qualidade de vida, planejamento, vigilância, gestão dos sistemas, e serviços de saúde
em todos os níveis de complexidade.
A graduação em Saúde Coletiva permite que se converse com outras áreas do
conhecimento, podendo o Sanitarista compor equipes multiprofissionais,
interdisciplinares e intersetoriais de proteção e promoção e recuperação da qualidade
de vida. Dentre as diversas áreas abordadas durante a graduação está o campo da
saúde trabalhador que busca articular as análises do processo saúde e doença
considerando o trabalho como um fator condicionante fundamental.
O campo da saúde do trabalhador amplia o ponto de vista acadêmico, político
e institucional da Saúde Coletiva, através da delimitação do processo saúde e doença
dos vários grupos humanos em sua relação com o trabalho, em contraponto com a
base conceitual da medicina do trabalho e da saúde ocupacional. Essa perspectiva
supera o marco do direito previdenciário-trabalhista e coloca em destaque o lado
humano do trabalho (MINAYO-GOMEZ, 2011).
O tema escolhido para o trabalho de conclusão do curso da graduação em
Saúde Coletiva “Erradicação do trabalho escravo em Mato Grosso: práticas e
articulações com a vigilância em saúde do trabalhador” chamou a atenção pelo fato
de ser o trabalho escravo um grave problema social no Brasil e no estado de Mato
Grosso e que merece um olhar especial do setor saúde, pois a legislação brasileira
atribui também ao setor saúde a erradicação do trabalho escravo contemporâneo.
Embora falar em escravidão pareça ser um tema ultrapassado, as raízes do
escravismo ainda se encontram presente no país, acontecendo em grande número na
zona rural, mas podendo ser encontrado também na zona urbana, não sendo raras as
13
notícias de trabalhadores libertados de condições de trabalho escravo
contemporâneo.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), 12,3 milhões de
pessoas no mundo sofrem as penas do trabalho forçado. No Brasil, a estimativa da
OIT é de 25 mil pessoas mantidas em condições análogas as de escravidão
principalmente nos estados amazônicos do Pará e Mato Grosso. Muitas vezes, a
prática de trabalho escravo está ligada à degradação do meio ambiente (OIT, 2005).
A ocorrência do trabalho escravo contemporâneo significa muito mais do que
infração as normas trabalhistas, ela afeta o direito de cidadania do trabalhador, o
atinge em sua essência, além de ferir o Estado democrático de direito e de representar
uma das mais graves violações aos direitos humanos.
Partindo do pressuposto de que para a erradicação do trabalho escravo há a
necessidade de articulação de diversos atores governamentais e não governamentais
e que o setor saúde é parte integrante deste rol de atores a vigilância em saúde do
trabalhador tem um papel importante a ser desempenhado junto a este grupo
específico de trabalhadores.
Dessa forma, este estudo pretende identificar as práticas de erradicação do
trabalho escravo contemporâneo em Mato Grosso e suas articulações com a
Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT).
O objetivo geral dessa pesquisa foi identificar as práticas de erradicação do
trabalho escravo contemporâneo em Mato Grosso e suas articulações com a
Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT). Com o olhar da vigilância, pretendeu-
se identificar as práticas de combate ao trabalho escravo contemporâneo em Mato
Grosso e verificar se existem articulações com a VISAT.
A importância de se estudar este tema deve-se, além das dimensões já
assinaladas, ao fato de que tal situação devido a sua complexidade envolver setores
diversos, que perpassam o âmbito jurídico, passando também pelo âmbito da saúde
coletiva. Além do mais, o trabalho escravo contemporâneo é um problema social
14
relevante para a reflexão e ação do profissional Sanitarista que pode contribuir com
as instituições e atores envolvidos na erradicação deste problema social.
1.1 - OBJETIVOS
OBJETIVO GERAL:
Identificar as práticas de erradicação do trabalho escravo contemporâneo em
Mato Grosso e suas articulações com a Vigilância em Saúde do Trabalhador
(VISAT).
OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
1 - Descrever os órgãos públicos e movimentos sociais envolvidos na
erradicação do trabalho escravo contemporâneo;
2 - Identificar as atuações de erradicação do trabalho escravo contemporâneo
existente no Mato Grosso e suas características;
3 - Verificar a inserção, articulação e participação do setor saúde/VISAT
nessas práticas.
1.2 - METODOLOGIA
Com o intuito de realizar uma pesquisa qualitativa do tipo exploratória,
recorrendo a fontes bibliográficas e documentais sobre o Trabalho Escravo
Contemporâneo em Mato Grosso, começamos as buscas sobre a produção
bibliográfica relacionada ao tema.
As palavras chaves utilizadas como descritores de busca em bases
bibliográficas acadêmicas e institucionais foram: “trabalho escravo”, “trabalho
forçado”, “escravidão contemporânea” e “trabalho em condições análogas a de
escravo” e os mesmos descritores acrescentando Mato Grosso. A diversidade de
15
termos e modos é notória. Nesta pesquisa adotamos o termo trabalho escravo
contemporâneo.
O intervalo de tempo para inclusão e exclusão de dados tem como marco o
ano de 2003 estendendo-se até 2013. O ano 2003 foi escolhido por representar um
marco na consolidação dos instrumentos para erradicação do trabalho escravo pelo
Brasil, neste ano ocorreu o lançamento do Plano Nacional para Erradicação do
Trabalho Escravo, a criação da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho
Escravo – CONATRAE, a criação da chamada “lista suja” pela Portaria nº
1.234/2013 reeditada em 2004 como Portaria nº 540 e a alteração do artigo 149 do
Código Penal que atribui contornos mais exatos ao crime de condição análoga a de
escravo (SDH/PR, 2013).
Quanto à abrangência dos documentos foram incluídos documentos
produzidos por atores e instituições de Mato Grosso e documentos nacionais que
tratam de Mato Grosso. Para tanto buscamos informações em órgãos com sede na
Capital- Cuiabá, como Secretaria Regional de Trabalho e Emprego - SRTE,
Procuradoria Regional do Trabalho de Mato Grosso - PRT 23ª região, Centro de
Referência em Saúde do Trabalhador – CEREST.
Foram efetuadas buscas bibliográficas através dos sites governamentais do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, Ministério Público do Trabalho - MPT,
Ministério da Saúde - MS, Planalto, Governo do Estado de Mato Grosso e também
de entidades não governamentais como ONG Repórter Brasil, Centro Pastoral da
Terra - CPT e Organização Internacional do Trabalho – OIT, além de bases de dados
como BVS – biblioteca virtual em saúde, Scielo - Scientific Electronic Library
Online, site da biblioteca da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), da
Universidade Estadual de Mato Grosso (Unemat) e da Universidade de Cuiabá
(Unic).
Foram escolhidos documentos como cartas, relatórios, notícias vinculadas em
revistas e sites governamentais, teses, artigos, convenções, leis, decretos e portarias.
16
Limitações encontradas nesta pesquisa dizem respeito à mesma estar restrita a
fontes documentais e bibliográficas, bem como as dificuldades encontradas de acesso
a alguns documentos em instituições públicas, que dependem de autorização de
superiores, em nível nacional, mesmo que os dados sejam públicos.
Todo o material encontrado correspondente ao período da pesquisa foi
organizado, catalogado em termos de autor e tipo de publicação (acadêmica e
institucional). Em seguida, feita uma leitura flutuante para verificar adequação aos
critérios adotados e se continha ou não relatos sobre as práticas de combate ao
trabalho escravo no Mato Grosso (APÊNDICE 01).
A leitura do material trouxe informações sobre práticas existentes e sobre
inserção da vigilância em saúde do trabalhador nesse contexto de atuação
intersetorial.
2 – SOBRE A VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
A Saúde do Trabalhador é um dos campos de atuação da Saúde Coletiva, cujo
objeto de estudo e intervenção são as relações produção-consumo e o processo
saúde-doença das pessoas e dos trabalhadores, pois considera o trabalho como eixo
organizador da vida social e, por conseguinte determinante das condições de vida e
saúde, buscando transformar os processos produtivos no sentido de torna-los
promotores de saúde e não de adoecimento e morte (PINHEIRO et al., 2012). O
objeto da saúde do trabalhador é o processo de saúde dos grupos humanos, em sua
relação com o trabalho (MENDES & DIAS, 1991). Outra abordagem diz que a saúde
do trabalhador busca colocar em destaque o lado humano do trabalho e sua
capacidade protetora contra agravos à saúde dos trabalhadores (LACAZ, 2007).
Assim, as ações de vigilância em saúde do trabalhador são processos sociais
de intervenção em situações em que as condições de trabalho afetam a saúde de
forma negativa, provocando acidentes ou desencadeando processos de adoecimento.
Essas ações contam com a participação da sociedade, que determina as situações de
trabalho que são passíveis de uma intervenção sanitária e em que contexto
17
socioambiental é possível à ação da vigilância em saúde do trabalhador
(MACHADO, 2011).
O conceito de que vigilância é informação para ação, pressupondo que as
ações de intervenção pertençam ao campo da vigilância, permite traçar um caminho a
ser definido a cada objeto priorizado, a cada situação crítica em que pretendamos
intervir, regular e negociar diretamente com atores institucionais intra e intersetoriais
e com representantes de corporações e de grupos empresariais (MACHADO, 2011).
Através da Portaria MS/GM n° 3.120 de 1º de julho de 1998, o Ministério da
Saúde define a Vigilância em Saúde do Trabalhador (VISAT) como ação contínua e
sistemática, ao longo do tempo, para detectar, conhecer, pesquisar e analisar fatores
tecnológicos, sociais, organizacionais e epidemiológicos relacionados aos processos
e ambientes de trabalho, determinando e condicionando os agravos à saúde do
trabalhador (MS, 1998).
A Vigilância em Saúde do Trabalhador compõe um conjunto de práticas
sanitárias, pautadas nos princípios do Sistema Único de Saúde, articuladas supra
setorialmente cuja especificidade está centrada na relação da saúde com o ambiente e
nos processos de trabalho e assistência baseado nos princípios da vigilância em saúde
e que visam à melhoria das condições de vida e saúde da população (MS, 1998).
Quadro 1 - Princípios VISAT.
Universalidade
Todos os trabalhadores, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, autônomo, doméstico, aposentado ou demitido são objeto e sujeitos da VISAT.
Integralidade
Compreendem a assistência e recuperação dos agravos, os aspectos preventivos implicando intervenção sobre seus fatores determinantes em nível dos processos de trabalho e a promoção da saúde que implica em ações articuladas com os próprios trabalhadores e suas representações.
Pluriinstitucionalidade
Articulação, com formação de redes e sistemas, entre as instâncias de VISAT e os centros de assistência e reabilitação, as universidades e centros de pesquisa e as instituições públicas com responsabilidade na área de saúde do trabalhador, consumo e ambiente.
Controle Social Incorporação dos trabalhadores e das suas organizações, principalmente as sindicais, em todas as etapas da VISAT.
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Hierarquização e descentralização
Consolidação do papel do município e dos distritos sanitários como instância efetiva de desenvolvimento das ações da VISAT, integrando os níveis estadual e nacional do SUS.
Interdisciplinaridade
A abordagem multiprofissional sobre o objeto da VISAT deve contemplar os saberes técnicos, com a concorrência de diferentes áreas do conhecimento e, fundamentalmente, o saber operário, necessário para o desenvolvimento da ação.
Pesquisa-intervenção Intervenção é o deflagrador de um processo contínuo, ao longo do tempo, em que a pesquisa é sua parte indissolúvel, subsidiando e aprimorando a própria intervenção.
O caráter transformador
A intervenção sobre os fatores determinantes e condicionantes dos problemas de saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho.
Fonte: Portaria MS/GM n° 3.120 de 1º de julho de 1998
Alinhada aos princípios da VISAT a Política Nacional de Saúde do
Trabalhador e da Trabalhadora (PNSTT) instituída pela portaria nº 1.823, de 23 de
agosto de 2012, visa o fortalecimento da vigilância em saúde do trabalhador e
integração com os outros componentes da vigilância em saúde, a promoção da saúde,
de ambientes e processos de trabalho saudáveis, bem como a garantia da
integralidade na atenção à saúde do trabalhador (MS, 2012).
Cabe ressaltar que a PNSTT traz que são seus objetivos, entre outros:
contribuir na identificação e erradicação de situações análogas ao trabalho escravo
(o destaque é nosso) e o fortalecimento e ampliação da articulação intersetorial (MS,
2012, Cap. II; art8º, PNSTT).
Como podemos constatar a articulação intersetorial como modo de agir
criador do movimento que resulta na vigilância em saúde do trabalhador, enquanto
campo de práticas teóricas e interdisciplinares, sociais e humanas, e
interinstitucionais desenvolvidas por atores situados em lugares sociais distintos e
alinhados, em prol de uma perspectiva comum (VILELA, 2011).
19
Figura 1 – Princípio da VISAT.
Fonte: Adaptado de Leão (2011).
Conclui-se, portanto que as intervenções do Estado, expressas nas políticas
públicas de proteção social à saúde dos trabalhadores no Brasil, são formadas por
ações voltadas para a assistência à saúde, reabilitação profissional, seguro social,
fiscalização e vigilância dos ambientes de trabalho e proteção jurídica do
trabalhador.
Ações estas que constituem atribuições de diferentes ministérios, que
deveriam atuar de forma integrada, mais que na prática operam de forma
desarticulada e fragmentada (PINHEIRO et al., 2012).
Quadro 2 - Atribuições das ações em Saúde do Trabalhador, de acordo com o setor governamental, no Brasil, 2012.
Ação Setor (es) responsável(is)
Normatização Saúde, Trabalho e Emprego, Previdência Social.
Fiscalização Saúde, Trabalho e Emprego, Previdência Social.
Vigilância Saúde
Capacitação Saúde, Trabalho e Emprego, Previdência Social.
Pesquisa Saúde, Trabalho e Emprego, Previdência Social.
Assistência à saúde Saúde, Trabalho e Emprego, Previdência Social.
Reabilitação profissional Previdência Social.
Benefícios securitários Previdência Social
Fonte: PINHEIRO et al.( 2012).
20
Assim devemos reconhecer o trabalho como oportunidade de saúde, pois o
andar da humanidade esta calcado nas relações existentes entre a saúde, o trabalho e
o direito. Portanto estes três elementos, saúde, trabalho e direito, se inter-relacionam
e constituem campos próprios de construção dos conhecimentos, mas ao mesmo
tempo representam objetos do desejo humano – poder ter saúde, poder ter trabalho,
poder ter direitos (VASCONCELLOS, 2011).
A saúde, o trabalho e o direito, enquanto elementos combinados podem ser
entendidos como objetos do desejo na busca do melhor modo de vida. Portanto a
Saúde é a condição humana para andar a vida com a capacidade mais plena possível.
Sem saúde não se trabalha, sem trabalho não se tem saúde. E é nesta busca do melhor
modo de vida que muitos trabalhadores acabam submetidos à condição trabalho
escravo contemporâneo, vivenciando situações de desarmonia entre o trabalho e a
saúde. Essa desarmonia forja um quadro de grave injustiça.
3 – TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO E SEUS ASPECTOS CONCEITUAIS
O Brasil convive com o trabalho escravo desde o início da sua formação,
quando os colonizadores sentiram a necessidade de arregimentar uma grande massa
de trabalhadores para cultivar as terras da então colônia de Portugal, inicialmente
com a exploração dos índios e, posteriormente, com o trabalho escravo dos negros
africanos.
A Lei nº 3.353 de 13 de maio de 1888, conhecida como “Lei Áurea” declarou
extinta a escravidão no Brasil. Decorridos 125 anos, no entanto ainda podemos
encontrar pessoas em situação consideradas semelhantes à escravidão no Brasil.
A proibição legal da escravidão não foi suficiente para impedir que
trabalhadores sejam explorados, em práticas igualmente discriminatórias que retiram
a liberdade dos mesmos, acontecendo via de regra na zona rural, mais podendo ser
encontrada também nos centros urbanos.
A Convenção sobre a Escravatura de 1926 já definia a escravidão como o
estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exerçam, total ou parcialmente,
21
os poderes característicos do direito de propriedade. É uma definição simples e a sua
constatação se caracteriza pelo exercício de posse ostensiva de um ser humano sobre
o outro, que está sob o seu domínio (REZENDE e REZENDE, 2013).
Existem várias denominações para o mesmo fenômeno que é a exploração
ilícita ou precária do trabalho, podendo ser chamado de trabalho forçado, trabalho
escravo, exploração do trabalho, semiescravidão, trabalho degradante, condição
análoga à escravidão e trabalho escravo contemporâneo que são utilizados
indistintamente para tratar da mesma realidade jurídica imposta aos trabalhadores.
Sobre esta multiplicidade de denominações FIGUEIRA (2004) em sua obra
“Pisando fora da própria sombra” diz que:
“Como não se trata exatamente da modalidade de escravidão que havia na Antiguidade
greco-romana, ou da escravidão moderna de povos africanos nas Américas, em geral o
termo escravidão veio acrescido de alguma completamentação: "semi"; "branca",
"contemporânea", "por dívida", ou, no meio jurídico e governamental, com certa
regularidade se utilizou o termo "análoga", que é a forma como o artigo 149 do Código
Penal Brasileiro (CPB) designa a relação. Também têm sido utilizadas outras categorias
para designar o mesmo fenômeno, como "trabalho forçado", que é uma categoria mais
ampla e envolve diversas modalidades de trabalhos involuntários, inclusive o escravo”
(FIGUEIRA, 2004, p. 35).
Já ESTERCI (2008) mostra em seu livro “Escravos da desigualdade” que está
multiplicidade de denominações acaba por trazer dúvidas e dificultar o
enfrentamento do problema.
“Mas a multiplicidade de palavras e expressões (que em parte reflete a disputas, as
indefinições e as mudanças conceituais referidas) obscurece, às vezes, a compreensão
do problema, deixando o observador num impasse: São os termos utilizados sinônimos
entre si e, então, as situações referidas devem ser pensadas como sendo do mesmo tipo,
ou, como sugere uma observação mais atenta, as situações diferem entre si? E, neste
caso, qual o significado das generalizações que têm sido feitas? Qual a importância de
recuperar a particularidade de cada caso? (ESTERCI, 2008, p.8)”.
O Trabalho Forçado é denominação adotada pela Organização Internacional
do Trabalho e está presente na Convenção nº 29 e na Convenção nº 105. Segundo a
OIT trata-se de uma expressão jurídica, mas também de um fenômeno econômico
(OIT, 2001.a, p. 21).
22
A OIT entende como trabalho forçado aquele que as vítimas estão em um
trabalho ou serviço contra a sua vontade, e quando são sujeitas a penalidades ou
sanções se tentam sair dessa situação (OIT, 2005).
Já a denominação “Trabalho Escravo” vem ganhando terreno, não apenas
junto à literatura jurídica pátria, como até mesmo perante os órgãos governamentais
brasileiros, os dois Planos Nacionais de Erradicação do Trabalho Escravo (2003 e
2008) adotam a expressão Trabalho Escravo. Até mesmo a OIT reconhece no
Relatório Uma aliança global contra o trabalho forçado ser esta a expressão preferida
para designar as práticas coercitivas de recrutamento e emprego nas regiões remotas
do Brasil, dizendo que todas as situações abrangidas pela expressão parecem se
enquadrar no contexto das convenções da OIT (OIT, 2005).
A Organização Internacional do Trabalho (OIT), no contexto do Projeto de
Combate ao Trabalho Escravo no Brasil-BRA/01/50/USA, relata que no Brasil há
variadas formas e práticas de trabalho escravo. Neste contexto a OIT conceitua
trabalho escravo como sendo:
“Toda a forma de trabalho escravo é trabalho degradante, mas o recíproco nem sempre é
verdadeiro. O que diferencia um conceito do outro é a liberdade. Quando falamos de
trabalho escravo, falamos de um crime que cerceia a liberdade dos trabalhadores. Essa
falta de liberdade se dá por meio de quatro fatores: apreensão de documentos, presença
de guardas armados e “gatos” de comportamento ameaçador, por dívidas ilegalmente
impostas ou pelas características geográficas do local que impedem a fuga” (OIT, 2002,
REPÓRTER BRASIL, 2013).
E continua dizendo que todas as formas de escravidão no Brasil são
clandestinas, e muito difíceis de combater, tendo em vista a dimensão do país, as
dificuldades de acesso, a precariedade de comunicação, as limitações de inspeção e
as questões legais e institucionais (OIT 2002, REPÓRTER BRASIL, 2013).
As expressões “redução à condição análoga à de escravo”, “trabalho análogo
ao de escravo”, “trabalho em condições análogas à de escravo” e “trabalho em
condições análogas à escravidão” podem ser tidas como sinônimas. E em
consonância com a nova redação do art. 149 do CPB, conferida pela Lei nº
23
10.803/2003, contempla o trabalho forçado, a jornada exaustiva, a servidão por
dívida e o trabalho em condições degradantes (BRASIL 2003).
Entende-se que as mencionadas denominações são apropriadas para expressar
o fenômeno pesquisado, pois evidencia que a vítima não é reduzida à escravidão o
que pressupõe a possibilidade legal de domínio de uma pessoa sobre a outra, mas a
condição análoga à de escravo, sinalizando que não se trata de uma condição jurídica
de posse, mas apenas de uma situação momentânea de escravidão que fere a
dignidade da pessoa humana.
Por trabalho em Condições Degradantes podemos entende as condições
subumanas de trabalho e de vivência pela inobservância das normas mais
elementares de segurança e saúde no trabalho, de forma que possa expor o
trabalhador a riscos à saúde e integridade física pela jornada exaustiva, que pode ser
tanto pela duração como pela intensidade, o não fornecimento de alimentação ou
fornece-la de maneira inadequada, condições de alojamento e água, não pagamento
ou retenção de salários, o uso de tratamentos cruéis, desumanos ou desrespeitosos,
que gerem assédio moral ou sexual sobre os trabalhadores, pois violam o princípio da
dignidade da pessoa humana (SILVA, 2010).
Segundo FIGUEIRA (2004) pode-se definir a escravidão contemporânea
como sendo de curta duração; a pessoa é tratada como se fosse mercadoria; há um
poder total exercido sobre a vítima, ainda que temporariamente; composta na sua
maioria por migrante de estados distantes das fazendas onde são exploradas. Outra
característica é que os donos de escravos temporários não são donos dos escravos,
como na escravidão colonial, uma vez que os escravizados têm famílias no local do
aliciamento que, na maioria das vezes, é distante do local de trabalho (FIGUEIRA,
2004: 42).
Neste sentido o sociólogo norte-americano KEVIN BALES , citado pela
ONG Repórter Brasil, considerado um dos maiores especialistas no tema, traça em
sua obra “DISPOSABLE PEOPLE: NEW SLAVERY IN THE GLOBAL ECONOMY”
(Gente Descartável: A nova Escravidão na Economia Mundial) paralelos entre esses
24
dois sistemas antiga e nova escravidão. A ONG Repórter Brasil buscando demonstrar
as diferenças entre uma forma de escravidão e outra, adaptou estes paralelos para a
realidade brasileira, reproduzido na integra abaixo.
Quadro 3 - Paralelos entre sistemas de escravidão.
Brasil Antiga escravidão Nova escravidão
Propriedade legal Permitida Proibida
Custo de aquisição de mão-de-obra
Alto. A riqueza de uma pessoa podia ser medida pela quantidade de escravos
Muito baixo. Não há compra e, muitas vezes, se gasta apenas o transporte.
Lucros Baixos. Havia custos com a manutenção dos escravos
Altos. Se alguém fica doente pode ser mandado embora, sem nenhum direito.
Mão-de-obra
Escassa. Dependia de tráfico negreiro, prisão de índios ou reprodução. Bales afirma que, em 1850, um escravo era vendido por uma quantia equivalente a R$ 120 mil
Descartável. Um grande contingente de trabalhadores desempregados. Um homem foi levado por um gato por R$ 150, 00, em Eldorado dos Carajás sul do Pará.
Relacionamento Longo período. A vida inteira do escravo e até de seus descendentes
Curto período. Terminado o serviço, não é mais necessário prover o sustento.
Diferenças étnicas Relevantes para a escravização
Pouco relevantes. Qualquer pessoa pobre e miserável são os que se tornam escravos, independente da cor da pele.
Manutenção da ordem
Ameaças, violência psicológica, coerção física, punições exemplares e até assassinatos.
Ameaças, violência psicológica, coerção física, punições exemplares e até assassinatos.
Fonte: adaptados pela ONG Repórter Brasil.
Sendo assim, qualquer trabalho que não reúna as mínimas condições
necessárias para garantir os direitos dos trabalhadores, ou seja, cerceie sua liberdade,
avilte a sua dignidade, sujeite-o a condições degradantes, inclusive em relação ao
meio ambiente de trabalho, pode ser considerado trabalho escravo contemporâneo.
O Brasil reconheceu oficialmente em 1995, uma realidade que vinha a muito
sendo denunciada por organismos de defesa dos direitos humanos: a existência de
formas contemporâneas de escravidão. Este ato se constitui um marco e um
importante passo no esforço para erradicar este crime (MTE, 2011 p. 08).
25
3.1 – TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO: MARCO LEGAL - INTERNACIONAL E NACIONAL
No intuito erradicar o trabalho escravo contemporâneo, organismos
internacionais tem buscado propor convenções, pactos e declarações visando que os
países signatários adotem medidas para a erradicação desta forma de trabalho.
Em um retrospecto das medidas adotadas no âmbito internacional para o
combate ao trabalho em condições análogas a escravo, podemos citar medidas
adotadas como a Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura de 1926,
emendada pelo Protocolo de 1953 e, a Convenção Suplementar sobre a Abolição da
Escravatura de 1956: ratificadas pelo Brasil em 1966, que estabelece o compromisso
de seus signatários de abolir completamente a escravidão em todas as suas formas.
A Convenção nº29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1930,
trata sobre o trabalho forçado ou obrigatório onde os Estados membros da OIT
comprometem-se a “Abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas
as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível”.
A ratificação da Convenção nº 29 da OIT deveria incentivar os Estados
membros a reconhecer o trabalho forçado nos seus territórios, um problema oculto na
medida em que: a) são raros os dados estatísticos oficiais sobre o problema; b) a
sociedade apresenta um baixo grau de conscientização sobre o mesmo. (OIT
RELATÓRIO GLOBAL, 2005, p.19).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi aprovada em 1948 na
Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Este documento é a
base da luta universal contra a opressão e a discriminação, defende a igualdade e a
dignidade das pessoas e reconhece que os direitos humanos e as liberdades
fundamentais devem ser aplicados a cada cidadão do planeta. A Declaração
Universal dos Direitos Humanos dispõe que:
Art. IV – Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o
tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
26
Art. V - Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
desumano ou degradante.
A Convenção nº 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado (1957) da OIT,
ratificada pelo Brasil em 1965, que proíbe o uso de qualquer forma de trabalho
forçado ou obrigatório como medida de coerção ou de educação política, sanção pela
expressão de opiniões políticas ou ideológicas, método de mobilização da mão-de-
obra, medida disciplinar do trabalho, punição pela participação em greves ou medida
de discriminação.
A Convenção nª 105 da OIT diz ainda que os países signatários se
comprometem a adequar sua legislação nacional às circunstâncias da prática de
trabalho forçado neles presentes, de modo que seja tipificada de acordo com as
particularidades econômicas, sociais e culturais do contexto em que se insere.
Ademais, a Convenção estipula que a legislação deve prever sanções realmente
eficazes.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das nações Unidas de
1966: ratificado pelo Brasil pelo Decreto nº 592/1992, proíbe no seu artigo 8º, todas
as formas de escravidão (BRASIL, 1992-a).
A Convenção Americana de Direitos Humanos, adotada no âmbito da
Organização dos Estados Americanos, de 1969, também conhecida como Pacto de
San José da Costa Rica, traz no art.º VI A proibição da escravidão e da servidão. O
Brasil aderiu a este Pacto por meio do Decreto nº 678/1992 (BRASIL, 1992-b).
A Declaração da Conferência das nações Unidas sobre o Ambiente Humano
ou Declaração de Estocolmo de 1972, estabelece que: “o homem tem o direito
fundamental à liberdade, à igualdade e ao gozo de condições de vida adequadas num
meio ambiente de tal qualidade que lhe permita levar uma vida digna de gozar do
bem-estar”; punem o aliciamento para fins de migração interna, impactando de forma
mais imediata às práticas que levam ao trabalho escravo no Brasil (BRASIL, 1984).
27
Como visto uma das bandeiras da OIT é a erradicação do trabalho escravo
contemporâneo. Enquanto instância internacional de referência sobre a área
trabalhista acabou sendo institucionalizada nos aparelhos de Estado, no tocante a
área trabalhista e previdenciária, na maioria dos países. Induzindo desta forma os
países a adotarem medidas relativas à proteção do trabalho e a erradicação do
trabalho escravo contemporâneo.
Como a OIT está fortemente ligada as normas trabalhistas acabou levando
para o Setor Trabalho e Emprego a responsabilização pela erradicação do trabalho
escravo, distanciando-se do setor saúde. Fato que também ocorre nas questões
relacionadas às normas de acidentes de trabalho e serviços de saúde no trabalho.
Assim a preservação da força de trabalho, deixou de ser objeto do aparelho de Estado
da Saúde Pública para ter um enfoque de que saúde no trabalho é um problema a ser
solucionado pelo contrato (GAZE, LEÃO E VASCONCELLOS, 2011).
Os pactos, declarações e convenções descritas acima, as quais o Brasil aderiu,
possuem status normativo de leis ordinárias e foram plenamente recepcionadas pela
Carta Constitucional de 1988. Todas contêm dispositivos que preveem a adoção
imediata de medidas legislativas ou administrativas, necessárias para a erradicação
do trabalho escravo. Visando o efetivo cumprimento o Brasil tem adotado, além das
já existentes, várias medidas legais em relação à erradicação do trabalho escravo
contemporâneo.
O artigo 149, do Código Penal Brasileiro - CPB com a alteração introduzida
pela Lei 10.803/2003, trás a tipificação do crime de redução à condição análoga à de
escravo, contempla tanto o trabalho escravo quanto o trabalho degradante e define as
formas e meios pelos quais o crime pode ser executado, trazendo uma ideia do que se
deve entender por condição análoga à de escravo. O ponto central passou a ser a
“dignidade humana” (FIGUEIRA, 2011).
O Título IV da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes
Contra A Organização Do Trabalho”, entre os artigos que compõem este título
podemos citar o caput do art. 203 que trata da “frustação de direito assegurado por lei
28
trabalhista” e da coação por usar mercadorias de determinado estabelecimento
prática conhecida como “TRUCK SYSTEM” (BRASIL, 1984).
Podemos verificar que o combate ao aliciamento na legislação brasileira está
tipificado e previsto em outros artigos do CPB, como no art. 206 e no art. 207 que
punem o aliciamento para fins de migração interna, impactando de forma mais
imediata às práticas que levam ao trabalho escravo no Brasil.
O Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) traz quatro princípios fundamentais,
pilares da função social da terra, que se fossem respeitados por todos os
empregadores e impostos pelo Estado brasileiro a toda e qualquer atividade rural,
tornariam erradicadas todas as formas de trabalho escravo ou semelhante às de
escravo. São eles a produtividade, a observação da legislação trabalhista, a
preservação ambiental e a garantia da saúde (destaque nosso) daqueles que
trabalham na terra. (REZENDE e REZENDE, 2013).
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, reuniu sistematicamente a legislação trabalhista
existente e trouxe novas disposições. Em seu artigo 462 buscava prevenir que o
empregado, credor de salários fosse colocado na posição de devedor do empregado.
Pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967, ficou expressamente vedada a
prática do “TRUCK SYSTEM”, segundo o qual o empregado é compelido a adquirir
do empregador mercadorias ou serviços, muitas vezes em valores exorbitantes,
contraindo dívidas que podem colocá-lo na situação de servidão por dívida, uma das
formas de condição análoga à de escravo (BRASIL, 1967).
A Constituição Federal de 1988 tem como fundamentos dentre outros, a
cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. A CF/88
recepcionou plenamente a legislação interna e a internacional das quais o Brasil é
signatário. Assim sendo, a instituição e manutenção de mecanismos de combate ao
trabalho escravo ou em condições análogas é dever do Estado brasileiro, cuja missão
é garantir a efetivação dos direitos humanos fundamentais (REZENDE e REZENDE,
2013).
29
Já a Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002, acrescentou o artigo 2º C à
Lei do Seguro Desemprego que, passou a garantir a percepção de três parcelas de
seguro desemprego para aqueles que são identificados como trabalhadores em
condições análogas à de escravo resgatados pelas ações do MTE. A mesma lei
estabelece que o trabalhador deva ser encaminhado ao Sistema Nacional de
Emprego-SINE pelo MTE, para qualificação profissional e recolocação no mercado
de trabalho (BRASIL, 2002).
Quadro 4 – Normas aplicáveis na Erradicação do Trabalho Escravo.
Internacional Nacional Nacional
Convenções, pactos e declarações.
Leis Decretos
Convenção das Nações Unidas sobre Escravatura de 1926
Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964)
A Consolidação Leis Trabalhistas – CLT aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Convenção nº29 da OIT, de 1930.
Lei Maior – CF/88 Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948,
Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002.
Convenção nº 105 sobre a Abolição do Trabalho Forçado, da OIT, 1957.
Lei 10.803/2003
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas de 1966
Pacto de San José da Costa Rica, 1969.
Declaração da Conferência das nações Unidas sobre o Ambiente Humano ou Declaração de Estocolmo de 1972
4 – ATUAÇÃO NA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO NO BRASIL.
Diferentes ações têm buscado garantir a punição e repressão dos
empregadores que utilizam mão de obra escrava, objetivando aumentar a efetividade
das normas constitucionais previstas em lei. A necessidade de articular diferentes
atores sociais decorre do combate ao trabalho escravo contemporâneo envolver
aspectos sociais, sanitários, econômicos, políticos, criminais e ambientais,
30
simultaneamente. Assim a articulação entre diferentes atores tem pautado as ações
desenvolvidas no âmbito nacional, desde as primeiras tentativas de enfrentamento da
questão.
Para combater o trabalho escravo contemporâneo em um contexto em que as
autoridades governamentais manifestavam-se em documentos escritos utilizando,
preferencialmente, o termo “trabalho forçado” em 1995 foi criado o Grupo Executivo
de Repressão ao Trabalho Forçado (GERTRAF). Sua atuação previa a articulação de
diversas áreas do Governo, contando, desse modo, com representantes de sete
ministérios – Ministério da Justiça, do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, da Agricultura e do Abastecimento, da Indústria do Comércio e do
Turismo, da Política Fundiária, da Previdência e Assistência Social, sob a
coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (FIGUEIRA, 2004).
No mesmo ano foi criado o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM),
cujas ações são organizadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do MTE e
tem por finalidade o resgate das vítimas e o início dos procedimentos visando a
punição dos responsáveis pelo crime de condição análogas à de escravo.
O GEFM é constituído por Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs) e suas
operações contam com o apoio de outras instituições. Cada equipe possui um/a
coordenador/a e um/a sub-coordenador/a, ambos/as AFTs de dedicação exclusiva ao
GEFM. Os demais integrantes têm suas atividades normais nas localidades onde são
lotados e são convocados para as operações específicas (MTE, 2011).
Segundo dados MTE as ações do GEFM libertaram em torno de 41.608
pessoas de condições de trabalho análogo ao de escravo, sendo que 85,8% deste
contingente (35.715 pessoas) foram libertados durante o período de 2003 a 2011
(MTE, 2011).
Existem diretrizes nacionais para atuação dos GEFM, chamando atenção para
o fato de existirem perguntas e procedimentos específicos sobre a condição de saúde.
Os grandes temas voltam para as condições de exercício das atividades dos
trabalhadores, como uso de equipamentos de proteção individual e coletiva (EPI),
31
condições dos alojamentos, alimentação, instalação sanitária e abrigo, acidentes e
doenças, fornecimento de água, alimentação, agrotóxicos, transporte do trabalhador,
ferramentas, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e também as
instalações elétricas (MTE, 2011).
Outra medida que visa coibir o trabalho escravo é a Proposta de Emenda
Constitucional (PEC) nº 438/2001, que propõe a alteração do art. 243 da Constituição
Federal, para estender a expropriação ou o confisco de terras em que forem
encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas para as propriedades rurais
flagradas com trabalho análogo ao de escravo. Ainda em tramitação esta PEC
encontra forte resistência da bancada ruralista.
Com o objetivo de dar visibilidade a este problema social, em 2004, por
intermédio da Portaria nº. 540 do MTE (que substitui a Portaria nº 1.234 editada em
18 de novembro de 2003) criou-se um Cadastro de Empregadores - formado por
empregadores e empresas flagrados pelo GEFM submetendo trabalhadores a
condições análogas à escravidão. Atualmente, esse cadastro é regulamentado pela
Portaria Interministerial n°2 de 12 de maio de 2011, pois a Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República passou a tutelar o referido cadastro. No
período em que estão com o nome no cadastro, os empregadores ficam sujeitos às
sanções externas oriundas de resoluções e medidas adotadas por órgãos públicos e
privados que visam à eliminação do trabalho escravo nas cadeias produtivas
(SDH/PR, 2011).
O Cadastro é atualizado semestralmente e consiste na inclusão de
empregadores cujos autos de infração não estejam mais sujeitos aos recursos na
esfera administrativa e da exclusão daqueles que, ao longo de dois anos, contados de
sua inclusão no Cadastro, logram êxito em sanar irregularidades identificadas pela
inspeção do trabalho, bem como atendem aos requisitos previstos (MTE, 2013).
O Ministério da Integração Nacional recomenda aos agentes financeiros
oficiais que operam recursos dos fundos constitucionais de financiamento que não
concedam financiamentos a pessoas físicas e jurídicas que explorem o trabalho
32
análogo ao de escravo desde que haja fiscalização e imposição de penalidade
administrativa em caráter definitivo pelo MTE (MTE, 2013).
O Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e o Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária (INCRA) utilizam o Cadastro para identificar
imóveis rurais autuados por trabalho escravo para arrecadar terras em situação
irregular para projetos de reforma agrária. A Resolução nº 3.876, de junho de 2010,
do Conselho Monetário Nacional, veda a concessão de crédito rural para pessoas
físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores. Algumas empresas
adotam o Cadastro em suas cláusulas contratuais nas relações de compra e venda
com fornecedores, estabelecendo a vedação comercial e o rompimento de eventuais
contratos com aqueles que integram (ou passam a integrar) o Cadastro (BCB, 2010).
O Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo lançado em 2003 foi
elaborado pela Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa
Humana (CDDPH). O plano funcionou como aglutinador das ações previstas ou em
desenvolvimento e expressava uma política pública permanente, fiscalizada por um
órgão ou fórum nacional dedicado à repressão do trabalho escravo.
O Plano apresentava ações gerais, ações de promoção da cidadania e de
combate à impunidade e ações de conscientização, capacitação e sensibilização.
Além de medidas a serem cumpridas pelos diversos órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, Ministério Público e entidades da sociedade civil brasileira.
Dessa maneira, o Estado brasileiro passa a declarar a erradicação do trabalho escravo
uma prioridade (SDH/PR, 2013).
Na ocasião do lançamento do Plano, Nilmário Miranda, então titular da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) anunciou
que o Governo Federal pretendia não “Combater”, mas “Erradicar” a escravidão no
país, e o termo “trabalho escravo” passou a ser usado de forma oficial, em
substituição a “trabalho forçado” (SDH/PR, 2013).
Com o objetivo de coordenar e avaliar a implementação das ações previstas
no Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, criada em 2003 a
33
Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE).
Também compete à Comissão acompanhar a tramitação de projetos de lei no
Congresso Nacional e avaliar a proposição de estudos e pesquisas sobre o trabalho
escravo no país (SDH/PR, 2013).
Sua coordenação está a cargo da Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República e esta opção se deu para afirmar o trabalho escravo como
uma grave violação dos direitos humanos e não só trabalhistas e, também para
reforçar a ideia de que seu combate deveria ser transversal, envolvendo diversos
ministérios e instituições (SDH/PR, 2013).
A CONATRAE é composta por diferentes representantes: órgãos do
Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, organismos internacionais,
associações e entidades da sociedade civil, entre elas a Comissão Pastoral da Terra e
ONG Repórter Brasil (SDH/PR, 2013).
Integra este rol de atores a Procuradoria da República ligada ao Ministério
Público Federal, especificamente Procuradoria do Trabalho ligada ao Ministério
Público do Trabalho, o qual oferece as denúncias no âmbito criminal. Em julgamento
o Supremo Federal decidiu em 2006 que a competência para julgar os crimes de
redução à condição análoga a de escravo é da Justiça Federal (SDH/PR, 2013).
Em 2008 foi lançado o II Plano Nacional para Erradicação do Trabalho
Escravo, produzido pela Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo
(CONATRAE) e representou uma ampla atualização do primeiro plano,
incorporando a experiência acumulada dos cinco anos do primeiro plano e
introduzindo modificações que decorreram de reflexão permanente sobre as distintas
frentes de luta contra esta violação dos Direitos Humanos (SDH/PR, 2013).
A erradicação do trabalho escravo contemporâneo conta ainda com parceiros
como Policia Rodoviária Federal e Polícia Federal, que reforçam a segurança dos
fiscais do Grupo Móvel, além de representantes de outros órgãos que podem ser
convidados a participarem de determinadas ações, como representantes do INCRA,
do IBAMA. Estes convites ocorrem, devido ao trabalho escravo contemporâneo
34
geralmente vir acompanhado de outros crimes como os ambientais e, cabe a cada
instância a prerrogativa de medidas punitivas específicas do seu âmbito de atuação
(MTE, 2013).
Os resultados alcançados pelo Governo Brasileiro no combate ao trabalho
escravo contemporâneo deve-se a articulação entre os atores sociais envolvidos e,
destacam-se os órgãos dos poderes públicos; grupos organizados da sociedade civil,
na forma de ONG´s ligadas à temática do combate ao trabalho escravo como a ONG
Repórter Brasil, Instituto Ethos, da Comissão Pastoral da Terra, de sindicatos e de
cooperativas de trabalhadores rurais; o setor privado representado por empresas de
diferentes setores e por instituições financeiras e, também as Universidades cujas
pesquisas subsidiam diversas ações.
A primeira instituição não governamental voltada para o tema “trabalho
escravo” foi a Comissão Pastoral da Terra – CPT, vinculada à Conferência Nacional
dos Bispos do Brasil - CNBB, tendo por objetivo a atuação junto à população
trabalhadora rural, com serviços de assessoria e coleta de denúncias, entre outras
(CPT, 2012).
A Comissão Pastoral da Terra (CPT) desde o início da década de1980
recebeu trabalhadores que escapavam de fazendas, colheu os seus depoimentos e
tornou púbico o problema. A CPT conta com o maior número organizado de
informações a respeito da escravidão contemporânea brasileira, com predomínio do
setor rural (FIGUEIRA, 2011).
Os Relatórios da Comissão Pastoral da Terra (CPT) tem como objeto a
análise e documentação dos conflitos e violência sofrida pelos trabalhadores. Sendo
que os mesmos acontecem entre classes sociais, entre os trabalhadores ou por causa
da ausência ou má gestão de políticas públicas. Os conflitos são catalogados em
conflitos por terra, conflitos pela água, conflitos trabalhistas, conflitos em tempos de
seca, conflitos em áreas de garimpos (CPT, 2012).
A ONG Repórter Brasil em parceria com a Organização Internacional do
Trabalho realizou em 2004, uma pesquisa sobre a cadeia produtiva para mostrar
35
como mercadorias produzidas com trabalho escravo estavam inseridas na economia
brasileira e global. Foram identificados problemas nas seguintes cadeias produtivas:
pecuária bovina, carvão vegetal, soja, algodão, madeira, milho, arroz, feijão, frutas,
batata, cana-de-açúcar, entre outras (SAKAMOTO, REPÓRTER BRASIL, 2006).
No ano seguinte a ONG Repórter Brasil a OIT e o Instituto Ethos de
Empresas e Responsabilidade Social, convidaram as empresas brasileiras e
multinacionais que aparecerem nessa rede para criar mecanismos que barressem
fornecedores que utilizaram essa forma de exploração. Os diálogos deram origem ao
Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, o único do gênero em todo o
mundo. A inciativa já conta com 220 empresas, associações comerciais e entidades
da sociedade civil, que possuem um faturamento equivalente a mais de 20% do
produto interno bruto-PIB brasileiro (REPÓRTER BRASIL, 2013).
A OIT através do Projeto de Cooperação Técnica “Combate ao Trabalho
Escravo no Brasil”, desenvolvido desde abril de 2002 e de maneira complementar ao
Governo Brasileiro, tem buscado fortalecer a articulação das instituições nacionais
parceiras (governamentais e não governamentais) que defendem os direitos humanos,
além de contribuir para a prevenção do trabalho escravo e a reabilitação de
trabalhadores resgatados, de modo a evitar o seu retorno às condições de trabalho
análogas à escravidão (OIT, 2005).
5 - TRABALHO ESCRAVO EM MATO GROSSO
A grande expansão agropecuária pela qual passou o estado de Mato Grosso
trouxe consigo grandes problemas entre eles os relacionados às relações de trabalho.
Com a abertura das fazendas a procura por mão-de-obra intensifica-se, para isto
centenas de trabalhadores foram contratados, sobretudo para trabalhar na derrubada
da mata (VIEIRA, 2010).
Não demorou muitos e os conflitos começaram a ficar evidente, a Carta
Pastoral de Dom Pedro Casaldáliga publicada em 10 de outubro de 1971, intitulada
“Uma Igreja da Amazônia em conflito com o latifúndio e a marginalização social”,
36
falou claramente em trabalho escravo, latifúndio, pistolagem, na opressão dos mais
fracos, dos índios, dos pobres. Foi a primeira vez que se falou oficialmente sobre o
“trabalho escravo” em Mato Grosso (CARTA PASTORAL, 1971).
Trechos da Carta Pastoral (1971) trazem relatos como:
“(...) um sério problema com que se defrontam as empresas agropecuárias da região
é o da mão de obra, não conseguem entre os elementos locais esta mão de obra desejada que,
além de escassa, já conhece os métodos de tratamento das companhias (...)” (p.19).
“(...) o método de recrutamento é através de promessas de bons salários, excelentes
condições de trabalho, assistência médica gratuita, transporte gratuito, etc. Quem faz este
trabalho, são geralmente empreiteiros muitos deles pistoleiros, jagunços e aventureiros que
recebem determinada importância para executar tal tarefa (...)” (p.19).
“(...) ao chegar, recebem a comunicação de que terão de pagar os gastos de viagem,
(...) para os peões não há moradia, tem que construir barracão para se abrigarem, (...) tendo
que providenciar a própria comida, as condições de trabalho são as mais precárias possíveis
(...) “(p. 19).
“(...) os peões trabalham meses, e ao contrair malária ou outra qualquer doença todo
seu saldo é devorado, (...) os peões depois de suportar este tipo de tratamento, perde sua
personalidade, vive sem sentir que está em condições infra-humana, (...) os fazendeiros
consideram peão raça inferior, (...) o peão não tem direito a terra, à cultura, à assistência, à
família, a nada” (p 20).
Em um segundo momento encontramos a presença de trabalho escravo
ligadas ao setor sucroalcooleiro. A grande quantidade de denúncias culminou com a
instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI sobre as usinas de
álcool e açúcar mato-grossenses. Em 1991 a CPI do Trabalho Escravo da Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso foi criada pela Resolução 29/91e publicada no
Diário Oficial do Estado, em 08 de julho de 1991, tendo 90 dias para a conclusão dos
trabalhos (VIEIRA, 2010).
A CPI concluiu que:
37
“(...) as usinas empregam trabalhadores, advindos e recrutados nos estados da região do
nordeste do Brasil e que as obrigações trabalhistas não são respeitadas, bem como as
condições de trabalho e liberdade oferecidas são precárias e restritas. Esses fatos são,
portanto comuns às usinas instaladas em Mato Grosso”.
Podemos falar em um novo momento agora do Agronegócio, ou
Agribusiness, onde encontramos a modernidade e a tecnologia convivendo com o
“trabalho escravo contemporâneo”, outra peculiaridade é da diversificação dos locais
onde podemos encontrar o “trabalho escravo contemporâneo” que podem estar
presentes ao longo de diferentes cadeias produtivas.
No Estado do Mato Grosso, os direitos humanos vem sendo rotineiramente
desrespeitados, com trabalhadores expostos a ambientes acentuadamente insalubres e
perigosos, tanto no meio urbano quanto no rural. A consequência disso é a
proliferação de acidentes e doenças do trabalho, inclusive mortes. E as maiores
vítimas desse tipo de violação são justamente os trabalhadores em condições
análogas à de escravo, mantidos nos piores ambientes inimagináveis (SEJUDH-MT,
2012).
5.1 - ATUAÇÃO NA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO EM MATO GROSSO.
No levantamento das informações sobre as práticas de erradicação do
trabalho escravo contemporâneo em Mato Grosso, identificamos diversas ações que
buscam o enfrentamento de um problema social que pode ser encontrado em vários
momentos ao longo de toda a cadeia produtiva do agronegócio, onde trabalhadores
em situação de vulnerabilidade podem ser cooptados.
Uma das primeiras organizações da sociedade civil não governamental a
chamar a atenção da sociedade para o problema social que estava ocorrendo no
estado foi a Comissão Pastoral da Terra (CPT). A atuação da CPT no estado vem de
longa data, com denúncias e acolhimentos dos trabalhadores.
Eles vêm sistematicamente desenvolvendo ações para denunciar e cobrar
medidas dos órgãos governamentais para mitigar o problema. Uma delas é a
38
organização e a publicação dos relatórios contínuos sobre os conflitos no campo que
ajudam a dão visibilidade a situação dos conflitos trabalhistas que compreendem os
casos de trabalho escravo, superexploração e ações de resistência. Cabe ressaltar que
as ações de violência contra a pessoa são recorrentes. Os dados do estado de Mato
Grosso relativo ao trabalho escravo contemporâneo são mostrados no quadro abaixo
(CPT, 2012).
Quadro 5 - Trabalho Escravo denunciado em Mato Grosso, 2005-2012.
Ano da denúncia
Trabalha_ dores na denúncia
Libertados Menores Violência contra a pessoa
2005 1958 1494 1 Agressão e intimidação 2006 953 444 16
2007 315 117
2008 608 581 4 Acidente de trabalho e
contaminação por agrotóxicos
2009 308 308 1
2010 89 81
2011 109 94
Contaminação por agrotóxicos
2012 86 75
Contaminação por agrotóxicos e agressão
2013* 194* 75*
TOTAL 4620 3269 22
Fonte: Relatório da CPT - Comissão Pastoral da Terra, 2005-2012. *Dados Preliminares da CPT.
A atuação da SRTE/MT juntamente com Grupo Especial de Fiscalização
Móvel (GEFM) ocorre desde 1995 em Mato Grosso, pois o estado fez parte da
primeira ação de fiscalização envolvendo também o estado do Pará. Essas ações têm
sido de grande importância na apuração de denúncias de “trabalho escravo” em Mato
Grosso.
De um modo geral, as operações do GEFM são deflagradas a partir de
denúncia de trabalhadores que conseguiram fugir das fazendas onde ocorre a
exploração do trabalho escravo contemporâneo e que procuram instituições como
SRTE-MTE, o MPT-PRT, a CPT ou sindicatos de trabalhadores rurais.
Recebida a denúncia, cabe ao coordenador regional da fiscalização móvel
verificar sua atualidade, assim como a veracidade dos fatos e a viabilidade da ação
39
fiscal, estabelecendo-se, para tanto, contatos com órgãos oficiais, entidades sindicais
e organizações não governamentais, com o fim de levantar as informações referentes
à localização da fazenda e às condições gerais da área denunciada, como quantidade
de trabalhadores, existência de vigilância armada, local de provas visando à punição
dos responsáveis pelo crime de trabalho escravo e por delitos contra a organização do
trabalho.
Quadro 6 - Operações de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo - SRTE - Mato Grosso, 2008-2012.
Ano Nº de
Operações
Número de fazendas
fiscalizadas
Trabalhadores cujos contratos
foram formalizados no curso da ação física
Trabalhadores resgatados
Pagamento de
Indenização
Autos Lavrados
2008 29 58
578 1.983.869,52 893
2009 23 57
308 656.807,52 403
2010 20 41 195 122 350.269,43 355
2011 15 20 83 91 246.411,40 194
2012 12 22 67 83 203.989,55 246
TOTAL 99 198 345 1182 3.441.347,42 2091
Fonte: Relatórios Específicos de Fiscalização Para Erradicação do Trabalho Escravo – MTE.
Atuando de forma conjunta a Procuradoria Regional do Trabalho 23ª Região
(PRT-23ª Região) com base nos relatórios de fiscalização, e instaurando os
procedimentos investigatórios e inquéritos civis públicos. O inquérito civil e o termo
de ajuste de conduta no âmbito administrativo são os principais instrumentos de
atuação do Ministério Público do Trabalho no combate às formas contemporâneas de
escravidão. Na esfera judicial suas principais armas são a ação civil pública e a ação
civil coletiva.
Nos últimos anos o estado de Mato Grosso figura entre os primeiros no
cadastro de empregadores brasileiros que exploram mão de obra em condições
análogas às de escravo. O MTE divulgou, em dezembro de 2013, a atualização do
Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas às de
escravo, a chamada “Lista Suja” que possui atualmente 579 empregadores inscritos
englobando pessoas físicas e jurídicas (MTE, 2013).
40
O Estado do Pará figurava no ano de 2013 com o maior número de inscritos
na lista publicada, com um total de 26,08% , seguido por Mato Grosso, com 11,23%,
Goiás com 8,46%, e Minas Gerais, com 8,12%. Nesta última atualização foram
incluídos os nomes de 108 novos empregadores, sendo que seis deles são do estado
de Mato Grosso, sendo duas fazendas de pecuária, uma madeireira, uma destilaria,
uma carvoaria e uma empresa de geração de energia. Atualmente estão na “Lista
Suja” 65 empregadores mato-grossenses (MTE, 2013).
Quadro 7 - Relação dos inscritos na “Lista Suja” de Mato Grosso, 2013.
UF Localização Mês/ano de inclusão no
cadastro Estabelecimento
MT Alta Floresta jul/12 Fazenda Shangri-lá. MT Alto Garças jun/04 Fazenda Brasília. MT Apiacás jul/12 Fazenda Costa Norte. MT Araputanga jul/12 Fazenda Santo Antônio. MT Bom Jesus do Araguaia jul/12 Fazenda Unidas, Capim Fino.
MT Brasnorte jun/13 e dez/13 Fazenda Froelich e Fazenda Passo
Fundo. MT Cáceres dez/12 Fazenda Boi Branco. MT Campos de Júlio dez/12 Agro. Por do Sol. MT Canarana jul/04 Fazenda Três Rios. MT Cascalheira jun/13 Fazenda Morada do Sol/ Ferro Duro. MT Chapada dos Guimarães jul/12 Fazenda Joaquina Marcondes.
MT Confresa jul/07, dez/10 ,dez /13 Fazenda Mata Azul 07/10 e
Destilaria Araguaia. MT Cuiabá dez/11 Hotel São Marcos. MT Feliz Natal dez/10 Fazenda Beira Rio.
MT Juara jul/12 e jul/12 Fazenda São Francisco e Fazenda
Paineiras MT Marcelândia dez/12 Carvoaria Sigma. MT Nobres jul/12 Marilene Camargo, EPP MT Nortelândia dez/10, jul/12, jul/12 Faz. Viviane 10/12, Sitio Agua Viva
MT Nova Bandeirantes jul/12 e dez /13 Faz. Formosa, Faz Serrinha, Faz, Alta Floresta e Faz Flor da Mata.
MT Nova Canãa do Norte dez/12 Fazendas Beija-Flor e Toca da Onça. MT Nova Lacerda jul/12 Fazenda Nossa Senhora de Fátima
MT Nova Monte Verde julq12, jun/13, dez/13 Faz 5S, Faz. Santa Rita, Faz. Beira
Rio MT Nova Ubiratã jun/04 Fazenda Nossa Senhora Aparecida. MT Novo Mundo nov/05 e dez/11 Faz. Recanto e Faz. Beira Rio MT Paranatinga jul/07 Fazenda Nossa Senhora Aparecida. MT Peixoto de Azevedo dez/10 Fazenda Duas Meninas. MT Poconé dez/06, jul/07, jul/07, Faz. Olho D’Água MT Pontes e Lacerda jun/13 Fazenda Lagoa do Guaporé.T. MT Porto dos Gaúchos jul/12 Faz. WL e Faz. Catarinense MT Primavera do Leste jul/125 Fazenda São Francisco. MT Ribeirão Cascalheiras dez/13 Carvoaria na Fazenda São Sebastião MT Rosário do Oeste jul/12, jun/13 Faz. Lagoa Azul e Faz. Paraiso MT Santo Antônio do Leverger jul/12 Agro. Ribeirópolis
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MT São Félix do Araguaia dez/13 Faz. Agrop. Morada Nova.
MT São José do Rio Claro jun/13 Fazenda Alto da Mata.
MT Sapezal dez/13 PCH (Pequena Central Hidrelétrica)
Parecis.
MT Tabaporã jul/12 Carvoaria Ouro Preto.
MT Tapurah dez/10, jul/11, dez/11,
Jul/12, Faz. Toledo, Faz. Paraiso e Obra
Fazem. Esmeralda.
MT Várzea Grande jul/09, dez/12 Auto Guincho Jussara e Boate Star
Nigth.
MT Vila Rica dez/11, jul/12, jul/12,
dez/12 Faz. Califórnia, Faz. Reunidas, Faz.
Itagura e Faz. Taiaçu II.
Fonte: MTE/2013 - Atualizada em 30 de dezembro de 2013.
Lembrando que a inclusão dos empregadores na lista somente ocorre após
decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado pelo MTE, em
decorrência de ação fiscal que identifique trabalhadores submetidos ao trabalho em
condições análogas à de escravo. De acordo com a Portaria Interministerial
MTE/SDH nº 2/2011 a partir do momento da inclusão estes empregadores ficam
impedidos de contratar com o poder público e têm o crédito restringido por
instituições bancárias, em especial aquelas controladas pelo Governo, como Banco
do Brasil e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
(MTE, 2013).
O Fórum Estadual pela Erradicação do Trabalho Escravo em Mato Grosso, é
outra organização social empenhada na erradicação da escravidão contemporânea.
Iniciado em 2004, foi proposto por membros de entidades defensoras dos
direitos humanos e trabalhistas. O Fórum mato-grossense tem a peculiaridade de
aglutinar entidades (ONGs, órgão públicos, pastorais, sindicatos, etc.) representadas
por seus membros, mas sem a criação/registro de uma nova pessoa jurídica. Suas
ações são focadas na realização e acompanhamento de denúncias, ações educativas
indiretas, movimentos de pressão às autoridades competentes e consultoria para
projetos inseridos na erradicação do trabalho escravo (FELIX, 2007).
Visando desestimular a utilização do trabalho escravo o Poder Executivo de
Mato Grosso editou a Lei nº 8.600 de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a
vedação à formalização de contratos e convênios com órgãos e entidades da
42
administração pública do Estado de Mato Grosso e, o cancelamento de concessões de
serviços público a empresas que direta ou indiretamente, utilizem mão de obra em
situação análoga à de escravo na sua cadeia produtiva (MATO GROSSO, 2006).
Já a Associação dos Produtores de Algodão do Mato Grosso (AMPA)
estabeleceu em 2007 que seus membros garantam que trabalho infantil ou escravo
não seja usado em qualquer etapa da sua cadeia de suprimentos, além de trabalhar
junto com o Governo para oferecer treinamento vocacional e empregos para
trabalhadores resgatados de qualquer setor (OIT BRASIL, 2010)
Com a criação da Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo de
Mato Grosso (COETRAE-MT) através do Decreto 985, de 07 de dezembro de 2007,
buscava-se elaborar e acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano
Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo, acompanhar e avaliar os projetos
de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os organismos
nacionais e internacionais; e propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar
a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo (SEJUHD-
MT, 2012).
Diante da grande transversalidade de ações a COETRAE-MT é composta por
diversos órgãos e entidades compreendendo uma rede de atuação e proteção aos
direitos humanos e combate ao trabalho escravo, dos quais podemos citar: Secretaria
de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH, Secretaria de Estado de
Segurança Pública - SESP, Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e
Assistência Social - SETECS, Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA,
Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, Secretaria de Estado de Saúde – SES,
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER, Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região, Tribunal de Justiça, Ministério Público do Trabalho,
Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Delegacia Regional do
Trabalho (atual Superintendência Regional do Trabalho), Polícia Federal, Polícia
Rodoviária Federal, Polícia Militar e Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato
Grosso, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, Empresa
Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural – EMPAER, Casa Civil
43
do Governo de Mato Grosso, Gabinete de Gestão Integrada – GGI, Defensoria
Pública, Central Única dos Trabalhadores – CUT, Fórum Mato-Grossense de Meio
Ambiente e Desenvolvimento, Comissão Pastoral da Terra, Comissão Pastoral do
Migrante e Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (SEJUHD-MT,
2012).
A COETRAE-MT tornou-se referência pela sua articulação e pela criação de
mecanismos interessantes como o Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo
(FETE), criado em 2010 para reunir recursos advindos de termos de ajustamento de
conduta propostos pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público
Federal e de acordos judicias, com o objetivo de financiar as ações previstas no Plano
Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo (SDH/PR, 2013).
Com a COETRAE, os estados se viram obrigados a reconhecer a presença do
trabalho escravo em seus domínios e a propor medidas para combatê-los. Mesmo
sendo referência para os demais estados a COETRAE de Mato Grosso não consegue
liberar o recurso do Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo e, em 2012,
sociedade civil e entes federais se retiram da comissão, alegando falta de
compromisso do governo estadual (SDH/PR, 2013).
O problema enfrentado pela COETRAE-MT não é exclusivo, outra
COETRAES também enfrentam dificuldades. Diante desta situação surgem
articulações paralelas, como o Grupo de Articulação Interinstitucional para o
Enfrentamento do Trabalho Escravo – GAETE, originado na região de Marabá
reunindo Justiça do Trabalho, Ministério Público do trabalho, Superintendência
Regional do Trabalho, entidades da sociedade civil, entre outros órgãos envolvidos
no combate à prática de erradicação do trabalho escravo. Em setembro de 2013, o
mesmo modelo foi implantado em Mato Grosso pelas entidades que deixaram a
COETRAE (SDH/PR, 2013).
Em 2010 foi realizado o Curso de Operações de Repressão ao Trabalho
Escravo e Conflitos Agrários (CORTE), na ocasião 30 profissionais foram
capacitados. O curso foi fruto de uma parceria entre o Ministério do Trabalho e
44
Emprego, da Justiça do Trabalho TRT23ª Região, Ministério Público Federal, com a
Secretaria de Justiça e Segurança Pública por meio da Polícia Civil (REPORTER
BRASIL, 2010).
Buscando a reinserção social do trabalhador resgatado, em uma inciativa
conjunta do Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso, Ministério do Trabalho
e Emprego por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato
Grosso e da Procuradoria Regional do Trabalho 23ª Região, foi lançado o Projeto
“Ação Integrada”.
O projeto “Ação Integrada” tem sua operacionalização nos moldes das ações
vislumbradas pelo II Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo e
apropriadas pela Comissão Estadual para Erradicação do Trabalho Escravo para o
Estado de Mato Grosso. Este projeto de ação interinstitucional conta ainda com a
parceria da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência
Social e apoio técnico da Universidade federal de Mato Grosso (MPT, 2013).
O projeto nasceu da observação de que alguns trabalhadores eram resgatados
mais de uma vez pelas equipes de operação de erradicação ao trabalho escravo. Visa
o acolhimento, elevação escolar e a qualificação dos trabalhadores resgatados do
“trabalho escravo” e daqueles em situação de vulnerabilidade. Desde sua
implantação o projeto já atendeu mais de 400 trabalhadores e os seus recursos são
oriundos de indenizações fixadas em ações judiciais do MPT e termos de
ajustamento de condutas (MPT, 2013).
O Centro para Trabalhadores Migrantes no Mato Grosso e o Centro Burnier
Fé e Justiça trabalham em parceria com MTE. Nos Centros os resgatados do trabalho
escravo recebem alimentação e abrigo, até voltarem para seu local de origem ou
durante o tempo em que estiverem participando dos cursos de capacitação.
Como uma das ações desenvolvidas pela COETRAE o projeto “Escravo, nem
pensar!” já realizou formações nos seguintes municípios do estado: Alta Floresta,
Colíder, Confresa, Juína, Porto Alegre do Norte, Sinop e Sorriso, Juara, Cáceres
(SEJUDH-MT 2012, REPORTER BRASIL, 2013). O projeto “Escravo, nem
45
pensar!” foi desenvolvido pela ONG Repórter Brasil em 2004 e tem a missão de
diminuir o número de trabalhadores aliciados para o trabalho escravo e submetidos a
condições análogas a de escravidão nas zonas rural e urbana do território brasileiro,
por meio da educação (REPORTER BRASIL, 2013).
O estado de Mato Grosso conta com 05 Centros de Referência em Saúde do
Trabalhador, sendo 01 estadual (gestão estadual) sediada em Cuiabá, e 02 centros
regionais (gestão municipal) localizados na baixada cuiabana e em Colíder. Conta
ainda com 02 Centros de Referência rural, um em Sinop e outro em Primavera do
Leste.
O CEREST estadual integrava a COETRAE, mas conforme informações
coletadas seu papel se limitava a participar das reuniões. As decisões e ações sempre
eram tomadas pelos membros do MTE, MPT e SEJUDH, passando o CEREST a ser
coadjuvante nas reuniões, fazendo com que a participação do Setor Saúde
especificamente na questão ser baixa.
A articulação e a integração são essenciais para a vigilância em saúde do
trabalhador, este espaço de encontro de vários atores sociais poderia ser um campo
muito produtivo para a VISAT em Mato Grosso, frente a tantas demandas existentes.
Ao verificar todo material coletado nessa pesquisa nos deparamos com várias
ações sendo implementadas visando a Erradicação do Trabalho Escravo
Contemporâneo em Mato Grosso.
Por outro lado fica a sensação de que ainda há muito a que ser superado,
dificuldades inerentes ao trabalho temporário rural ou urbano, em um estado
essencialmente com vocação para o agronegócio.
Como vimos às ações têm características preventivas, repressivas e
recuperadoras, todas compõem o rol de medidas que visam à erradicação do trabalho
escravo.
O quadro a seguir elenca as ações identificadas no estado de Mato Grosso que
visam à erradicação do trabalho escravo.
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Quadro 8– Ações que visam à erradicação do trabalho escravo contemporâneo.
Preventivas Repressivas Recuperadoras
COETRAE GEMF/SIT Projeto Ação Integrada Lei Estadual nº 8.600/2006 SRT/MT Pastoral do Migrante
Curso de Capacitação “Escravo Nem Pensar”
PRT 23ª Região Centro Burnier Fé e Justiça
Fórum Estadual pela Erradicação do Trabalho Escravo em Mato
Grosso CORTE
Associação dos Produtores de Algodão do Mato Grosso (AMPA)
“Lista Suja”
Para reverter esta situação é necessário combinar ações de caráter repressivo
e preventivo e que envolvam de maneira articulada e integrada, órgãos do Executivo,
Judiciário, Ministério Público, Sociedade Civil organizada e especificamente do
Setor de Vigilância à Saúde do Trabalhador. As ações de combate devem ser
pensadas nestes dois planos, pois de maneira imediata visa à repressão e as de caráter
preventivo se enquadram em medidas de longo prazo, que incidam sobre as
condições geradoras dessa prática.
6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Podemos concluir através das informações levantadas que o principal
fundamento para a proibição de todas as formas de trabalho escravo contemporâneo
é a Proteção da Dignidade da Pessoa Humana. Pois a dignidade implica em respeito à
integridade física, moral e mental do ser humano, a garantia da sua liberdade, a
autonomia e a igualdade de direitos. Não há como se falar em dignidade humana sem
que haja a garantia a estes direitos fundamentais, sem serem asseguradas garantias
mínimas para o andar a vida do trabalhador.
A pesquisa qualitativa, do tipo exploratório recorrendo a fontes bibliográficas
e documentais permitiu conhecer o contexto da vigilância em saúde do trabalhador e
o trabalho escravo, bem como as ações e práticas para a erradicação em Mato Grosso
e a falta de articulação com a saúde pública.
47
Podemos verificar que apesar dos avanços na criação de instrumentos que
visem coibir esta prática ainda são frequentes as situações que evidenciam a
precarização do trabalho e o desrespeito à legislação trabalhista que em situações
extremas caracterizam o trabalho análogo a de escravo, na modalidade trabalho
degradante, principalmente no meio rural, onde o agronegócio continua em franco
desenvolvimento.
Apesar de o Brasil ter assumido papel de destaque na luta pela erradicação
das formas contemporâneas de escravidão, ganhando até mesmo o reconhecimento
da OIT, verifica-se que os mecanismos judiciais, extrajudiciais e administrativos
apesar de sua relevância não são suficientes para resolver o problema pesquisado,
que não é responsabilidade apenas do âmbito jurídico, mas que envolvem outros
atores e setores como o da saúde, o econômico e o social.
É possível concluir que o trabalho escravo contemporâneo acarreta grave
violação aos direitos fundamentais, aos direitos trabalhistas, as normas de segurança
e a saúde no trabalho, ao princípio da dignidade da pessoa humana e a função social
da terra.
Durante a pesquisa não identificamos ações da vigilância em saúde do
trabalhador específicas para a erradicação do trabalho escravo contemporâneo,
apesar do setor saúde constar do rol dos atores responsáveis por identificar e
erradicar esta prática.
Os motivos para a vigilância em saúde do trabalhador não estar engajada
nestas práticas podem ser vários, mais um especial nos chama a atenção o fato da
saúde do trabalhador no Brasil estar muito mais ligada as questões contratuais isto é,
ligadas às legislações trabalhistas e previdenciárias do que a saúde pública.
Isto vem corroborar com estudo já feito por GAZE, LEÃO E
VASCONCELLOS (2011) a respeito do lugar da saúde no trabalho. Fazendo uma
revisão histórica do lugar da saúde no trabalho no Brasil, percebemos que ela
começou ligada a saúde pública mais aos poucos foi se afastando.
48
A hegemonia da OIT sobre as questões trabalhistas e o fato das normas
nacionais seguirem as recomendações desta instituição internacional nos mostra
como a saúde no trabalho foi migrando para a área do direito trabalhista em
detrimento da saúde pública. Como consequência o campo da saúde pública no
Brasil, em âmbito institucional e em todos os níveis da gestão não assume o trabalho
como um determinante do processo saúde e doença da população.
A saúde está assegurada como direito de cidadania, baseado na
universalidade, igualdade, equidade e integralidade, associando através de políticas
sociais e econômicas à garantia do direito à saúde, inclusive no trabalho pela
Constituição Federal de 1988.
Mas nem mesmo o regramento previsto na CF/88, o movimento da reforma
sanitária e a Lei 8080/90 foram capazes de recolocar a saúde no trabalho em seu
devido lugar, de retirar do domínio do direito do trabalho especialmente a vigilância
em saúde do trabalhador que é missão do Sistema Único de Saúde, através de ações e
estratégias intersetoriais e participativas integrando diversos setores do Estado e da
sociedade civil em prol da melhoria das condições de trabalho no país.
No caso do trabalho escravo observado em Mato Grosso a ausência do setor
saúde não seria uma comprovação desse fato?
Desta maneira a vigilância em saúde do trabalhador apesar de ser chamada
para erradicar o trabalho escravo contemporâneo, como consta no Primeiro e
Segundo Plano Nacional da Erradicação do Trabalho Escravo, na Política Nacional
da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, sua representação na CONATRAE e na
COETRAE, acaba ocupando muito mais um papel de coadjuvante do que de um dos
atores principais.
As informações levantadas durante a pesquisa nos mostram que há
intervenções ligadas a área do direito trabalhista, ao direito previdenciário, mas as
menções que encontramos em relação a saúde do trabalhador resgatado da condição
análoga à de escravo até mesmo essas são estudadas e analisadas por profissionais
que não estão ligados a vigilância em saúde do trabalhador.
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Quem sabe estivesse a saúde no trabalho em seu devido lugar, poderíamos ter
informações mais consistentes sobre quem são estes trabalhadores, seus hábitos, suas
condições de saúde, seu ambiente de trabalho. O conhecimento do itinerário destes
trabalhadores, do seu modo de vida, como vivenciam estas experiências as pessoas
que ficam a espera dos trabalhadores, qual o impacto sobre a saúde no local de
residência destes trabalhadores são pouco conhecidas.
Somente é permitido até aqui conhecer fragmentos sobre quem são estes
trabalhadores forasteiros em seu país, pois na maioria das vezes as intervenções se
limitam a retirar o trabalhador da condição análoga a de escravo, pagando suas
verbas trabalhistas, cadastrando para receber o salário auxilio desemprego e
devolvendo-os ao local de origem, raras ações como no projeto Ação Integrada
visam dar a estes trabalhadores uma nova chance, a oportunidade de não mais voltar
à condição anterior.
A vigilância em saúde do trabalhador no Estado do Mato Grosso tem diversos
desafios no contexto do agronegócio – a precarização do trabalho, a questão dos
agrotóxicos, a violência no campo e dentre eles figura o trabalho escravo
contemporâneo.
Essa pesquisa pretendeu evidenciar todo o conjunto de ações e práticas
correntes entre Estado e Sociedade Civil para erradicar o trabalho escravo. Dado o
caráter intersetorial e participativo da VISAT, a identificação dessas práticas pode
contribuir para a formulação de novas estratégias de articulação e ação conjunta da
VISAT na busca por melhorias nas condições de trabalho no Mato Grosso.
Uma das dificuldades para a VISAT é justamente conseguir ações conjuntas
entre os diversos órgãos e movimentos populares interessados nos problemas de
saúde do trabalhador. No caso do problema do trabalho escravo, as ações
intersetoriais e do controle social já estão bem desenvolvidas e a participação da
VISAT nesse conjunto, além de contribuir para o fortalecimento da
intersetorialidade, pode ampliar o escopo dessas práticas preventivas, repressoras e
recuperadoras, na direção da atenção integral à saúde dos trabalhadores.
50
Ao mesmo tempo, a produção de informação, na lógica da Vigilância, pode
contribuir para a compreensão dos casos, a distribuição e frequência dos casos no
estado, principais regiões e setores produtivos envolvidos. Essa contribuição da Visat
como informação para a ação pode fortalecer os processos e práticas já em
andamento.
51
7 – BIBLIOGRAFIA
BANCO CENTRAL DO BRASIL. Resolução 3876, de 06 de junho de 2010. Veda a
concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas que estão inscritas no
Cadastro de Empregadores que mantiveram trabalhadores em condições análogas à
de escravo instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Diário Oficial da
União, Brasília, DF, de 23 de junho de 2010. Disponível em
http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3876_v1_O.pdf , acesso 15
de janeiro de 2014
BRASIL, Decreto Lei nº 229, de 28 de maio de 1967. Altera dispositivos da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e dá outras providencias .Diário Oficial da União. Brasilia, DF, de 28
de fevereiro de 1967. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-
lei/del0229.htm, acesso 15 de janeiro de 2014.
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Janeiro: Imprensa Nacional, 1891. v. I, p.228. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1851-1900/L3353.htm, acesso 09 de
outubro de 2013.
BRASIL. Decreto Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das
leis do trabalho. Diário Oficial da União, de 09 de agosto de 1943. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm acesso 09 de outubro
de 2013.
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2014.
APÊNDICE
Quadro do Material Selecionado
TESES ARTIGOS DOCUMENTOS
A Escravidão Contemporânea nos Canaviais Mato-Grossenses e a Educação como Prática da Liberdade: Condições de Possibilidades para a Práxis de um Movimento Abolicionista do Século XXI, em Mato Grosso. Adriano da Silva Felix – UFMT Programa de Pós- Graduação em Educação, do IE da UFMT, mestrado em Educação. http://www.biblioteca.ufmt.br/pergamum/biblioteca/index.php Número de Chamada: Dissertação 2007 37(043.3)"2007" F316e (CUI) (IE)
A erradicação do trabalho escravo no Brasil atual. Maria José de Rezende* e Rita de Cássia Rezende http://www.scielo.br/pdf/rbcpol/n10/01.pdf
1 - Relatório de Atividades da CONAETE Exercício De 2009 2 - Projeto “Ação Integrada”de Qualificação e e inserção Profissional dos Regatados em situação de Escravidão ou Vulnerabilidade.
Retalhos de Vidas: Escravidão Contemporânea nas agropecuárias do Araguaia1070-2005). Maria Aparecida Martins Souza - UFMT http://www.biblioteca.ufmt.br/pergamum/biblioteca/index.php Número de Chamada: Dissertação 2009 94(043.3)"2009" S729r (CUI)
As Dificuldades de Erradicação do Trabalho Escravo no Brasil Hoje e a Exposição dos muitos Desafios Postos ao esenvolvimento Humano. Maria José de Rezende* e Rita de Cássia Rezende http://www.redalyc.org/pdf/181/18127008006.pdf
3 - Resultados das Operações de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo. . 4 - I Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo. 5 – II Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo
Denúncias de “Trabalho Escravo” em Mato Grosso: história, memória e deslocamentos humanos. Marciano Max Rodrigues Vieira - UFMT http://www.biblioteca.ufmt.br/pergamum/biblioteca/index.php Número de Chamada: Dissertação 2010 94(043.3)"2010" V658d (CUI)
Nas trilhas das cadeias produtivas: reflexões sobre uma política integradora de vigilância em saúde, trabalho e ambiente. Luís Henrique da Costa Leão Luiz Carlos Fadel de Vasconcellos http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0303-76572013000100013
6- TABELA DA CPT – dados relativos ao trabalho escravo. 7 - PLANO PLURIANUAL SEJUDH 8 - SEJUDH = COETRAE
Processo de vigilância em saúde do trabalhador. Jorge Mesquita Huet Machado http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-311X1997000600004
9 – Decreto Criação da Conatrae 10-OIT Documento do Projeto de Combate ao Trabalho Escravo no Brasil BRA/01/50/USA
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A Redução de Trabalhadores a Condição Análoga à de Escravo como Fator de Descumprimento da Função Social da Propriedade Rural. Herena Neves Maués http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh/herena_neves_maues.pdf
11 – Convenção OIT nº29 12 – Convenção OIT nº105 13 – PNSST –Política Nacional Segurança e Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora -2012.
TRABALHO ESCRAVO POR DÍVIDA E CONDIÇÕES DEGRADANTES NA ÁREA DA SAÚDE. Ricardo Rezende Figueira Adonia Antunes Prado http://bvsms.saude.gov.br/bvs/periodicos/saude_direitos_humanos_ano6_n6.pdf
14 – CPB – art.º 149, 203,207 – 15 – Carta da Prelazia – 1971 –Dom Pedro 16 – Pec 438 - Pec Trabalho Escravo
Sombras sobre a cidade: a escravidão. Ricardo Rezende Figueira http://alainet.org/images/br-DH_2011.pdf http://www.social.org.br/DH_2011_ALTA.pdf
17 – Plano Estadual de Erradicação do Trabalho escravo.
A persistência da Escravidão ilegal no Brasil. Ricardo Rezende Figueira http://www.social.org.br/desafios.pdf
18 - a Lei nº 3353 de 13 de maio de 1888, Lei Áurea.
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