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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO DE DIREITO THALITA QUIANNE COSTA DA SILVA A EFETIVIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO NATAL/RN 2018

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE DIREITO

THALITA QUIANNE COSTA DA SILVA

A EFETIVIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

NATAL/RN 2018

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THALITA QUIANNE COSTA DA SILVA

A EFETIVIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO Monografia Apresentada à Coordenação do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, como Requisito Parcial à Obtenção do Título de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Mestre Ângelo José Menezes Silvino

NATAL/RN 2018

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Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN

Sistema de Bibliotecas – SISBI

Catalogação de Publicação na Fonte. UFRN - Biblioteca Setorial do Centro Ciências Sociais Aplicadas - CCSA

Silva, Thalita Quianne Costa da.

A Efetividade do direito à educação no sistema socioeducativo / Thalita Quianne Costa da Silva. - 2018.

53f.: il.

Monografia (Graduação em Direito) - Universidade Federal do

Rio Grande do Norte, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Departamento de Direito. Natal, RN, 2018.

Orientador: Prof. Me. Ângelo José Menezes Silvino.

1. Direito à Educação - Monografia. 2. Efetividade - Monografia. 3. Sistema Socioeducativo - Monografia. I. Silvino,

Ângelo José Menezes. II. Universidade Federal do Rio Grande do

Norte. III. Título.

RN/UF/Biblioteca Setorial do CCSA CDU 342.7

Elaborado por Eliane Leal Duarte - CRB-15/355

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A Deus que é meu guia constante, aos meus pais que são minha maior

inspiração e ao meu irmão que é meu melhor amigo, dedico todos os meus esforços

e gratidão.

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AGRADECIMENTOS

Não há trabalho que não envolva apoio, motivação e amor dos que torcem

pelo nosso sucesso. Assim, há muito o que agradecer e a quem agradecer diante do

encerramento desse importante ciclo de 5 anos e meio que foi a graduação.

Diante disso, com todo o fôlego do meu ser, agradeço a Deus que sempre

iluminou meu caminho, me dando ânimo e consolo nas horas difíceis, me permitindo

chegar ao término da caminhada acadêmica.

Agradeço aos meus pais, Eduardo e Wanderléia, que, com todo o amor que

poderiam me dar, me ensinaram a persistir nos meus sonhos e não mediram

esforços para me proporcionar tudo que podiam a fim de que eu pudesse alcançar

meus objetivos.

Sou grata ao meu amado irmão, Fellipe, que sempre me inspirou a dar o

melhor de mim para que eu pudesse servir de espelho e exemplo para a sua

formação. Sou grata, ainda, a todos os membros da minha família materna e paterna

que torceram e continuam torcendo pelo meu sucesso.

Agradeço ao meu amado namorado, Agábio, que acompanhou, ao longo

desses 5 anos e meio, toda minha trajetória acadêmica, estando ao meu lado nos

incontáveis momentos em que precisei e sendo um companheiro fiel e compreensivo

a todo instante. Sou grata, também, a toda sua família pela torcida e apoio

incondicional ao me receberem e acolherem tão bem em inúmeras ocasiões.

Agradeço aos meus amados avós de coração e de alma, Carmém e Ricardo,

que com seu imenso amor me ensinaram que a distância e ausência de parentesco

sanguíneo, não são capazes de destruir laços de amor, ao contrário, que os

fortalecem.

Sou grata, ademais, a todos os amigos que estiveram ao meu lado durante

essa jornada, aliviando as dores dos momentos ruins e abrilhantando as

comemorações das vitórias alcançadas.

Não poderia deixar de agradecer ao Núcleo Criminal da Defensoria Pública do

Rio grande do Norte, em especial à Defensora Pública Anna Karina e a todos os

seus membros, por, durante os dois anos de estágio que cumpri nessa instituição,

me fazerem compreender o tipo de profissional que eu almejo ser e a importância da

humanização na prestação de serviço do judiciário.

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Agradeço, ainda, a todos com quem tive a oportunidade de lidar na

Procuradoria Jurídica da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no Setor

Jurídico da Caixa Econômica Federal em Natal e no Núcleo de Governança

Estratégica do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, demais estágios pelos

quais passei, por todo conhecimento jurídico adquirido que, indubitavelmente,

contribuiu imensamente com a caminhada traçada até aqui.

Sou grata, também, à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, ao curso

de Direito e a todos os seus professores, que, mesmo em meio às várias

dificuldades existentes numa instituição pública, me proporcionaram a formação no

curso dos meus sonhos.

Agradeço, outrossim, ao projeto Efetivando o Direito à Educação, por me

despertar o amor pela educação e a consciência de que ela tem o poder de

transformar realidades mesmo em meio às infinitas adversidades.

Agradeço imensamente, ainda, à Coordenadora de Ações Integradas da

FUNDAC – Fundação Estadual da Criança e do Adolescente – Tomázia Isabel

Fernandes de Araújo e à Defensora Pública Gabrielle Carvalho Ribeiro pela

disponibilidade e ajuda na prestação de informações e opiniões para a confecção da

presente monografia.

Por fim, mas não menos importante, sou eternamente grata ao meu querido

orientador e amigo Ângelo Menezes, que além de ser um exemplo e inspiração de

profissional humano, me apresentou, na prática, e me fez apaixonar-se pelo sistema

socioeducativo e pelos trabalhos relacionados à educação que podem ser

desenvolvidos com os reeducandos, me ensinando, assim, que o pilar essencial

para a ressocialização é a educação.

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VIDA EM TRANSIÇÃO

Viver na Fundação não é bom Bom é ser livre em toda situação

Mas tenho minha opinião Sobre esse período de transição

Que muitos dizem ser prisão

Nesse lugar, maldade…

Que ao mesmo tempo é saudade Por estar privado de liberdade

Mas tem um lado positivo Nessa realidade

Estou me reabilitando para a sociedade

Acordo e vejo grades

Meu peito dói de verdade Só quem passou

Por isso sabe De todas as realidades

E crueldades… A maior necessidade

É a Liberdade!

Aqui lições de vida transmitem

Muitas coisas boas Reconhecimento como pessoa

Que errar é humano Mas aprender é a melhor coisa

Atrás desses momentos tem algo impressionante Hoje me tornei um estudante Descobri que sou inteligente

Produzi este poema e me sinto importante

(Poesia escrita para o concurso nacional de poesia da Olimpíada de Língua

Portuguesa, em 2014, por um adolescente de 17 anos, interno da Fundação CASA,

em São Paulo).

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RESUMO

A presente monografia objetiva realizar uma sucinta análise sobre a efetividade do Direito à Educação no âmbito do Sistema Socioeducativo. Tal estudo será realizado por meio da verificação das principais normativas brasileiras sobre o assunto, de modo geral, e no contexto do cumprimento das medidas socioeducativas. Ademais, para se compreender a necessidade da aplicabilidade eficaz dessa garantia constitucional na vida dos adolescentes em conflito com a lei, faz-se necessário entender a finalidade da educação na vida deles enquanto reeducandos, o que será visto por meio do que ela pode proporcionar aos jovens que se encontram nesse contexto. Outrossim, para um melhor entendimento acerca da aplicabilidade do ensino no cenário objeto da pesquisa, a efetividade dele no sistema socioeducativo será analisada com foco nas medidas socioeducativas de internação e tal análise será feita por meio de entrevistas com membros diretamente ligados à execução de tais medidas no Rio Grande do Norte. Por fim, para que se vislumbre a efetividade ideal desse direito na realidade socioeducativa do RN, serão apresentadas algumas sugestões de profissionais, um modelo adequado de instituição de internação e alguns projetos existentes no Brasil.

Palavras-chaves: Direito à Educação. Efetividade. Sistema Socioeducativo.

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ABSTRACT

This monograph aims to conduct a brief analysis on the effectiveness of the right to education under the juvenile delinquency programs. This study will be carried out through the verification of the main brazilian norms on the subject, in general, and in the context of compliance with the educational measures. In addition, in order to understand the necessity of the effective applicability of this constitutional guarantee in the lives of adolescents in conflict with the law, it is necessary to understand the purpose of education in their lives as reeducations, which will be seen through the That it can provide to young people who are in that context. Furthermore, for a better understanding of the applicability of teaching in the object scenario of the research, the effectiveness of it in the juvenile delinquency programs will be analyzed with focus on the educational measures of committal and such analysis will be done by means of Interviews with members directly linked to the execution of such measures in Rio Grande do Norte. Finally, in order to glimpse the ideal effectiveness of this right in the youth reality of the RN, some suggestions of professionals will be presented, an appropriate model of institution of committal and some projects existing in Brazil.

Key words: Right to education. Effectiveness. Juvenile delinquency programs.

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LISTA DE ABREVIAÇÕES

CASE – Centro de Atendimento Socioeducativo

CEDUC – Centro Educacional

CF – Constituição Federal

CIAD – Centros Integrados de Atendimento ao Adolescente Infrator

CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

DPE/RN – Defensoria Pública Estadual do Rio Grande do Norte

ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente

FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

FUNASE – Fundação de Atendimento Socioeducativo

FUNDAC – Fundação Estadual da Criança e do Adolescente

LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação

MP/RN – Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte

SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

SNPDCA – Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do

Adolescente

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .................................................................................................. 11

2 O DIREITO À EDUCAÇÃO ................................................................................ 14

2.1 ASPECTOS GERAIS DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO ORDENAMENTO

JURÍDICO BRASILEIRO .......................................................................................... 14

2.2 O DIREITO A EDUCAÇÃO NAS NORMAS QUE REGEM O SISTEMA

SOCIOEDUCATIVO ................................................................................................. 22

3 O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO ...................................................................... 28

3.1 A FINALIDADE DO DIREITO A EDUCAÇÃO NO SISTEMA

SOCIOEDUCATIVO ................................................................................................. 29

3.2 A APLICABILIDADE ATUAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO NOS CEDUCS DO

RIO GRANDE DO NORTE ....................................................................................... 33

4 EFETIVANDO O DIREITO À EDUCAÇÃO NOS CEDUCS DO RIO GRANDE DO

NORTE: IMPRESSÕES, SUGESTÕES E “MODELO IDEAL” .................................. 37

4.1 IMPRESSÕES E SUGESTÕES PARA EFICÁCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO

NOS CEDUCS DO RN ............................................................................................. 37

4.2 MODELOS EXEMPLO DE INSTITUIÇÕES E INICIATIVAS

SOCIOEDUCATIVAS NO BRASIL ........................................................................... 40

5 CONCLUSÕES ................................................................................................. 46

REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 48

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1 INTRODUÇÃO

O Direito à Educação configura-se como um dos mais importantes direitos

fundamentais. Tamanha é sua importância, que não apenas o ordenamento jurídico

brasileiro, mas também inúmeras normas internacionais tratam do tema e tutelam a

sua efetiva aplicabilidade.

Visando o alcance eficaz da aplicação desse direito fundamental, as normas

nacionais atribuíram a responsabilidade de promoção desse direito ao Estado,

família e sociedade, corroborando, assim, a priorização que deve ser dada na

aplicação dele.

Nesse ínterim, dada a necessidade de uma devida educação em todos os

meios sociais, as normas que regem o sistema socioeducativo também abarcam a

tutela dessa garantia constitucional durante o cumprimento das medidas

socioeducativas.

Tais previsões podem ser observadas, principalmente, na Lei nº 12.594/12,

que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, e na Lei

nº 8.069/90, que estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Ademais, no tocante às previsões normativas do Direito à Educação de modo

geral, destaca-se também o previsto na própria Constituição Federal/88, em vários

de seus dispositivos, e na Lei nº 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional.

Todos os diplomas legislativos supramencionados refletem a atenção especial

dada pelo legislador ao Direito à Educação, o que reforça a necessidade do

empenho de todos os entes públicos e demais setores da sociedade para que tal

direito seja adequadamente instituído.

Não poderia ser diferente. A garantia em comento, além de constituir um

direito fundamental (e, por isso, um direito público subjetivo de status positivo),

caracteriza-se como pilar basilar para a efetivação de outras garantias, pois somente

com a educação e conhecimento os indivíduos passam a se enxergar como sujeitos

de direitos que possuem vozes e funções sociais.

Em razão disso, principalmente, que se faz extremamente importante a

devida incidência dele para os adolescentes que se encontram em cumprimento de

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medidas socioeducativas, pois a educação é um grande passo para a

ressocialização.

No entanto, muitas vezes, a aplicação do Direito à Educação não se dá de

modo adequado, especialmente, no âmbito do Sistema Socioeducativo. Ainda

prevalecem inúmeras lacunas estruturais e funcionais que impedem a efetiva

incidência dessa garantia e que, consequentemente, prejudicam diretamente o

processo de ressocialização desses adolescentes.

Assim, esta monografia justifica-se pela necessidade de avaliar a real eficácia

do direito em estudo no âmbito da reeducação, já que ele constitui um lastro de

importância crucial para os sujeitos inseridos no cenário em análise. Além disso, a

pesquisa sobre o tema se faz relevante para que se percebam quais barreiras

precisam ser derrubadas e quais medidas podem ser tomadas a fim de se alcançar

mudanças positivas na realidade da socioeducação atual.

Objetiva-se, ademais, delinear o disposto pelo legislador pátrio sobre o tema,

para que se possa verificar a finalidade da educação e se as orientações normativas

são seguidas. Já especificamente, intenta-se, a partir da observação da situação do

sistema socioeducativo no RN, apresentar opções que possam aproximar a

socioeducação local do “modelo ideal”.

Tais objetivos pretendem ser alcançados, primeiramente, por meio da análise

das principais leis que regem a educação, a educação no sistema socioeducativo e

o próprio sistema socioeducativo. Posteriormente, através da observação de

algumas finalidades da garantia constitucional em estudo, serão vistas mudanças

importantes que ela pode realizar na vida dos socioeducandos. Por fim, será exposto

como está o sistema socioeducativo do RN atualmente, no tocante a efetivação do

ensino, para, a partir dessas informações, serem expostas propostas que visem

melhorias do sistema.

Nesse diapasão, insta pontuar que o método de abordagem utilizado foi o

dedutivo, bem como o método de procedimento, o comparativo. Outrossim, deve-se

testificar que a técnica de pesquisa utilizada foi a de documentação indireta

procedida por intermédio do levantamento bibliográfico, especialmente em livros,

periódicos, monografias, dissertações e teses – além da consulta à legislação e

jurisprudência e de entrevistas.

Desse modo, como supradito, a presente pesquisa visa apresentar em

síntese, além das previsões normativas acerca do assunto, a finalidade do Direito à

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Educação no sistema socioeducativo e o modo como tal direito, predominantemente,

se aplica no âmbito do da socioeducação do Rio Grande do Norte. Desta feita, será

vista a incidência atual do referido direito para os adolescentes em conflito com a lei,

sob o enfoque de como deveria ser e como é, para que, assim, possa se concluir em

que passo está a efetividade do Direito à Educação no Sistema Socioeducativo local

e como este poderia atingir um “modelo ideal”.

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2 O DIREITO À EDUCAÇÃO

O Direito à Educação constitui um direito fundamental (ou um direito público

subjetivo de status positivus, pautado em ações fáticas positivas1) e apresenta-se no

rol dos direitos sociais elencados pela Constituição. Além disso, só surge na

legislação brasileira, como obrigação formal do Estado, por meio da CF de 1988,

pois até então era uma tarefa atribuída, majoritariamente, a família.

Dessa forma, antes de analisá-lo no âmbito do sistema socioeducativo, faz-se

mister entender no que consiste esse direito e o que, em linhas gerais, o

ordenamento jurídico pátrio dispõe sobre.

2.1 ASPECTOS GERAIS DO DIREITO À EDUCAÇÃO NO ORDENAMENTO

JURÍDICO BRASILEIRO

Primordialmente, insta pontuar, que o Direito à educação surge na legislação

brasileira pela primeira vez na Constituição de 1934, em seu art. 1492. Tal dispositivo

dispunha que a educação era um direito de todos e que esta deveria ser ministrada

pela família e pelos Poderes Públicos. Além disso, a redação do aludido artigo,

prelecionava, ainda, que o Direito à Educação deveria ser ofertado aos brasileiros e

estrangeiros domiciliados no país, garantindo, assim, o desenvolvimento moral e

econômico do Brasil e desenvolvendo nos indivíduos uma consciência de

solidariedade humana.

Posteriormente, aparece, também, na Constituição de 1937, no art. 1253,

aduzindo que a educação era o primeiro dever e direito natural dos pais,

ressalvando que o Estado deveria colaborar para facilitar a aplicação de tal direito ou

para suprir as possíveis lacunas que surgissem.

1 DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 5 Ed. São

Paulo: Atlas, 2014, p. 53. 2 BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Rio de Janeiro, 1934. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em: 10 jun. 2018. 3 BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Rio de Janeiro, 1937. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 10 jun. 2018.

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Mais à frente, o direito em estudo surge na Constituição de 1946, no art. 1664,

e na de 1967, no art. 1685. Tais artigos dispunham, sinteticamente, que a educação

era um direito de todos, devendo se dar no lar e na escola e se pautar nas ideias de

liberdade e solidariedade humana.

No entanto, como supramencionado, é só na CF de 1988, que o Direito à

Educação é colocado como um dever do Estado. Tal diploma legal, apresenta, em

seu art. 6°6 que a educação é um direito social ao lado da saúde, alimentação, do

trabalho, da moradia, do transporte, do lazer, da segurança, da previdência social,

da proteção a maternidade e à infância e da assistência aos desamparados.

Acerca do assunto, opina a Professora Maria Cristina de Brito Lima:

Foi necessário que se articulasse o direito à educação com os princípios fundamentais do próprio Estado Brasileiro. E foi assim que a Constituição Brasileira de 1988 uniu o direito público subjetivo à educação a dois dos princípios fundamentais do Estado Democrático

de Direito: a cidadania e a dignidade da pessoa humana. 7

Diante disso, observa-se que a Constituição atual buscou valorizar o direito

em comento, o consagrando em vários dispositivos, além de atribuir ao poder

público o dever de ofertar meios que efetivem essa garantia fundamental.

À frente, no art. 22, XXIV8, há a previsão de que compete privativamente a

União legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Ademais, em seu

art. 23, V9, dispõem que é uma competência comum da União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, viabilizar meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à

tecnologia, à pesquisa e à inovação.

O legislador determina, também, que a União, Estados e Distrito Federal

poderão legislar concorrentemente sobre a educação, cultura, ensino, desporto,

ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, no seu art. 24, IX10.

4 BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Rio de Janeiro, 1946. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm>. Acesso em: 10 jun. 2018. 5 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Brasília, 1967. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 10 jun. 2018. 6 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:

Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 7 LIMA, Maria Cristina de Brito. A educação como direito fundamental. Rio de Janeiro: Lumen Juris,

2003, p. 8. 8 BRASIL, op. cit.

9 BRASIL, op. cit.

10 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF:

Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

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Assim, percebe-se que, conforme explicado por Marisa Timm Sari, a

Constituição reforça a necessidade de integração entre entes federais, estaduais e

municipais para a promoção do Direito à Educação, veja-se:

Pioneiramente, a atual legislação brasileira enfrenta a tradicional polêmica da divisão de competências na área de educação, reforçando também a necessária articulação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com o intuito de coibir a omissão e de facilitar a exigibilidade do cumprimento dos deveres do Poder Público na área educacional, a Constituição Federal (...) e a LDB (...) dispõem sobre a distribuição de responsabilidades pela oferta da educação escolar entre instâncias federadas, atribuindo,

pela primeira vez, competências próprias aos Municípios. 11

A CF, ainda, deu tamanha visibilidade ao direito em análise que dispôs uma

seção totalmente dedicada a ele. O art. 20512 a inicia e, assim como as

Constituições anteriores, leciona que a educação é um direito de todos, entretanto,

atribui primeiramente ao Estado, para depois mencionar a família, a

responsabilidade de proporcioná-lo. Ademais, inclui a sociedade no âmbito desta

importante tarefa, aduzindo que deve ser objetivado o desenvolvimento e preparo do

indivíduo para o exercício da cidadania e do trabalho.

Corroborando esse entendimento, o jurista José Afonso da Silva13 entende

que o art. 205 abarca uma declaração fundamental que, combinada com o art. 6º,

eleva a educação ao nível dos direitos fundamentais. Por causa disso, pode se

afirmar que ela é um direito de todos, lastreado pelo princípio da universalidade.

Adiante, os dispositivos seguintes, até o art. 214, expõem sobre os princípios,

recursos, estrutura e funcionamento gerais da educação no Brasil, atribuindo às leis

específicas os detalhamentos sobre cada um.

Nesse ínterim, visando determinar orientações comuns para a efetivação do

Direito à Educação, criou-se a Lei nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases

da educação nacional. Tal Lei, além de definir os princípios e deveres do Estado no

tocante à obrigação de educar, dispõe sobre a organização, os níveis e modalidades

da educação básica, profissional e superior e sobre a educação especial.

11 SARI, Marisa Timm. A organização da educação nacional. In: LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito

à educação: uma questão de justiça. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 86-87. 12

BRASIL, op. cit. 13

SILVA, José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed. São Paulo:

Malheiros, 2009.

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Sobre tal Lei, expõe o Professor Vicente Martins, em sua obra “A Lei Magna

da Educação”:

A atual compreensão de legislação da educação, no âmbito da LDB, considerada como a lei magna da educação, é a de educação escolar mas não restrita à concepção de instrução, voltada somente à transmissão de conhecimento nos estabelecimentos de ensino. Na LDB, a educação é concebida como processo de formação abrangente, inclusive o de formação de cidadania e o trabalho como principio educativo, portanto, não restrita às instituições de ensino. Aqui, reside a possibilidade de se contemplar a legislação educacional como a legislação que recolhe todos os atos e fatos jurídicos que tratam da educação como direito social do cidadão e

direito público subjetivo dos educandos do ensino fundamental. 14

Em seu art. 1º15, a LDB, preleciona que a educação englobará todos os

procedimentos de formação – no âmbito da família, trabalho, convivência humana,

entre outros – pelos quais o indivíduo passa.

Ou seja, tal dispositivo atribui o Direito à Educação a todos os âmbitos da vida

do indivíduo, enaltecendo, assim, a sua relevância.

Adiante, em seu título III, a Lei nº 9.394/96, expõe como o Estado deve buscar

promover o referido direito. O art. 4º16, do referido título, expõe que a educação

pública será efetivada pelo Estado através da oferta de educação básica, obrigatória

e gratuita aos indivíduos dos 04 aos 17 anos, da educação infantil gratuita às

crianças de até 05 anos de idade, da educação especializada e gratuita aos alunos

com deficiências e transtornos, preferencialmente, na rede regular de ensino, do

acesso aos níveis fundamentais e médio de ensino, para os que não os cursaram na

idade adequada, do ingresso aos níveis elevados de ensino, pesquisa e criação

artística, do oferecimento do ensino regular no turno noturno, do oferecimento da

educação regular para jovens e adultos, do oferecimento de condições básicas

(transporte, alimentação, material didático-escolar e assistência à saúde) em todos

os níveis da educação basilar, do mantimento dos padrões de qualidade do ensino e

do oferecimento de vagas adequadas.

14 MARTINS, Vicente. A Lei Magna da Educação. Disponível em: <

http://www.ebooksbrasil.org/eLibris/ldb.html>. Acesso em: 03 jun. 2018. 15

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação

nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9394.htm>. Acesso em: 03 jun. 2018. 16

BRASIL, op. cit.

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Com isso, observa-se que, para efetivar a educação, faz-se necessário, em

suma, estrutura e integração adequadas para o envolvimento dos alunos. Sobre a

importância dessas necessidades, dispõe Pontes de Miranda:

A educação somente pode ser direito de todos se há escolas em número suficiente e se ninguém é excluído delas; portanto, se há

direito público subjetivo à educação e o Estado pode e tem de entregar a prestação educacional. Fora daí, é iludir o povo com artigos de Constituição ou de leis. Resolver o problema da educação, não é fazer leis, ainda excelentes; é abrir escolas, tendo professores e admitindo alunos. 17

Outrossim, o art. 5º18

do título em comento, apresenta que dispor da

educação básica é um direito público subjetivo que pode ser exigido por quaisquer

órgãos ou indivíduos da sociedade. Além disso, aduz que o Estado também é

responsável por buscar manter a frequência dos alunos nas escolas, por meio de

censos e chamadas públicas. Em seu §4º, dispõe, ainda, que a comprovação de

negligência por parte da autoridade competente em assegurar a promoção do Direito

à Educação, pode acarretar em crime de responsabilidade.

Cumpre destacar, de mais a mais, que, à frente, o art. 6º19 atribui aos pais o

dever de matricular as crianças a partir dos 04 anos de idade. E encerrando o título,

por fim, o art. 7º20 expõe que o ensino também é livre à iniciativa privada, devendo

nesses casos serem observadas as normas gerais da educação nacional, as

avaliações de qualidade do Poder Público e a capacidade de autofinanciamento.

Ademais, além da própria Constituição e da LDB, a Lei nº 8.069/90, que criou

o Estatuto da Criança e do Adolescente, também leciona sobre o Direito à

Educação.

Consoante expõe Elcio Meneses a importância de tal diploma legal se dá por

estabelecer:

17 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1967. Tomo VI. 3.

ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 348. 18

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9394.htm>. Acesso em: 03 jun. 2018. 19

BRASIL. Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação

nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l9394.htm>. Acesso em: 03 jun. 2018. 20

BRASIL, op. cit.

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19

(...) três sistemas de garantias. O sistema primário, que diz com as políticas públicas, de atendimento à criança e ao adolescente; o sistema secundário, que se relaciona à proteção; e o sistema terciário, onde se encontram as medidas socioeducativas, decorrentes da prática do ato infracional. A partir do Estatuto, crianças e adolescentes brasileiros, sem distinção de raça, cor ou classe social, passaram a ser reconhecidos como sujeitos de direitos e deveres, considerados como pessoas em desenvolvimento a quem se deve prioridade absoluta do Estado. 21

O ECA corrobora o disposto pela própria LDB, no que diz respeito à

educação, dispondo sobre como será assegurado esse direito, quais os deveres do

Estado em relação a ele, e, ainda, sobre os deveres dos pais e dos dirigentes do

estabelecimento de ensino.

Em seu art. 5322, o ECA preleciona que as crianças e adolescentes possuem

o Direito à Educação para que tenham um pleno desenvolvimento na prática da

cidadania e do trabalho, devendo, em razão disso, lhes ser assegurada a igualdade

de condições para o exercício escolar, o respeito pelos educadores, a contestação

de critérios avaliativos, a participação e organização de entidades estudantis e o

acesso às escolas localizadas próximas às suas moradias.

Sobre tal dispositivo, faz-se mister testificar que o legislador compreendeu

que educar não pode apenas se limitar ao repasse de informações técnicas das

disciplinas, mas sim englobar a formação cidadã, ética e profissional dos alunos,

conforme dispõem Murillo José Digiácomo e Ildeara de Amorim Digiácomo:

O dispositivo traz alguns dos princípios que devem nortear a educação, reproduzindo em parte o enunciado do art. 205, da CF, que trata da matéria. A educação, portanto, não pode ser mero sinônimo de “ensino” das disciplinas tradicionais (português, matemática, história, geografia etc.), mas sim deve estar fundamentalmente voltada ao preparo para o exercício da cidadania, inclusive para o trabalho qualificado, através da aprendizagem/profissionalização e o ensino de seus direitos fundamentais, tal qual previsto no art. 32, §5º, da Lei nº 9.394/1996, que prevê a obrigatoriedade da inclusão, no currículo do ensino

21 MENESES, Elcio Resmini. Medidas Socioeducativas: uma reflexão jurídico-pedagógica. Porto

Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 61. 22

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm>. Acesso em: 05 jun. 2018.

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20

fundamental, de conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos

adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069/1990. 23

O art. 5424, por sua vez, reitera que o Estado deve garantir às crianças e

adolescentes o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, mesmo para os que se

encontram fora de faixa, o atendimento especializado aos portadores de deficiência,

o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 05 anos de idade, o

alcance aos níveis mais elevados de ensino, pesquisa e criação artística, a oferta de

ensino noturno e a oferta de suporte básico para a educação.

Faz-se mister assinalar, ainda, que o ECA apresenta um aspecto diverso do

tratado pela CF e pela LDB em seu art. 5625

, asseverando que os diretores dos

estabelecimentos de ensino fundamental deverão acionar o Conselho Tutelar

sempre que constatarem maus-tratos envolvendo os alunos, faltas injustificadas e

evasão escolar, após tentarem resolver no âmbito escolar, e reiteradas reprovações.

Além disso, os arts. 57, 58 e 5926, respectivamente, expõem que o poder

público deve estimular meios que busquem inserir as crianças e adolescentes

excluídos do ensino fundamental obrigatório, respeitar os valores culturais, artísticos,

históricos e o cenário social em que o aluno está inserido e, por fim, incentivar a

destinação de recursos financeiros, com o apoio dos entes municipais, estaduais e

federais, para o fomento da cultura, esporte e lazer, para as crianças e

adolescentes.

Diante disso, os três diplomas legislativos mencionados – a Constituição

Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e o Estatuto da Criança e

Adolescente – constituem uma série de orientações básicas a serem seguidas pelos

diversos agentes que devem buscar a efetivação do Direito à Educação.

Com base nestas constatações, percebe-se que o Estado, à família, os

dirigentes escolares e a própria sociedade possuem um papel fundamental no

fomento e aplicação de tal direito.

23 DIGIÁCOMO, Murillo José. DIGIÁCOMO, Ildeara de Amorim. Estatuto da Criança e do

Adolescente Anotado e Interpretado. 6 ed. Curitiba: Ministério Público do Estado do Paraná, 2013. 24

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm>. Acesso em: 05 jun. 2018. 25

Idem. 26

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm>. Acesso em: 05 jun. 2018.

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21

A função de cada um se completa e apenas com empenho de todos esses

entes e indivíduos, as diretrizes estabelecidas pelo legislador, nas leis analisadas,

poderão ser postas em prática.

Nesse ínterim, nota-se que a sociedade em geral possui relação direta com

alcance da eficácia da educação e refletindo esse entendimento aduz Leandro

Konder:

Toda sociedade vive porque consome; e para consumir, depende da produção, isto é do trabalho. Toda sociedade vive porque cada geração nela cuida da formação da geração seguinte e lhe transmite algo dos seus conhecimentos e da sua experiência, educando-a. Não

há sociedade humana sem trabalho e sem educação. 27

Percebe-se que, se os dispositivos legais se ocuparam em detalhar e dispor

inúmeras orientações acerca da aplicação do Direito à Educação, é porque é de

extrema importância para o desenvolvimento social e econômico do país que seus

membros possuam uma formação cidadã e profissional, o que somente se alcança

com uma educação fundamental de qualidade.

Nesta senda, pode-se depreender, também, que a educação é um direito

natural e inerente a existência e convivência social, ou seja, para que os indivíduos

possam exercer a sua cidadania, distinguindo criteriosamente suas escolhas e

analisando criticamente seus impactos diante da coletividade, é realmente

necessária a atenção do legislador, para que por meio dos critérios estabelecidos

por lei, se tente alcançar o máximo o mais próximo possível da educação ideal.

Insta asseverar, ainda, que não bastam as realizações e disposições das

normas. O legislador não é o único responsável pela efetivação dos direitos e com a

educação não seria diferente. Como supramencionado, a sociedade possui papel

fundamental nesse processo e, frise-se, ela possui o dever de aplicar ou exigir a

aplicabilidade do disposto pelos diplomas legais.

Além de buscar o emprego do já estabelecido, cabe ao contexto social o

protesto por mudanças nas normas consideradas inadequadas, bem como pelo

estabelecimento de novas leis que sejam mais coerentes com as realidades

históricas, econômicas, culturais e locais dos estudantes.

27 KONDER, Leandro. O que é Dialética. São Paulo: Brasiliense, 1985, p. 112.

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22

No entanto, para que isso ocorra, se faz preciso, como já citado, que os

membros da sociedade possuam consciência cidadã, que se constrói com a

efetividade da educação.

Acerca do tema, dispõe com maestria Paulo de Paula:

Garantidas a vida e a saúde de uma pessoa, a educação representa o bem mais valioso da existência humana, porquanto confere a possibilidade de influir para que os demais direitos se materializem e prevaleçam. Somente reivindica aquele que conhece, que tem informação, saber, instrução, e, portanto, cria e domina meios capazes de levar transformações à sua própria vida e história. Se a ignorância é a principal arma dos exploradores, a educação é o instrumento para a transposição da marginalidade para a cidadania,

única medida do desenvolvimento de um povo. 28

Tal consciência, como demonstrado, se faz tão necessária que a busca por

sua formação deve estar inserida nos diversos âmbitos sociais, principalmente nos

que lidam com mentes jovens e adolescentes. Assim, é de extrema importância que

o empenho no emprego do Direito à Educação também esteja presente no sistema

socioeducativo.

Se a educação é responsável pela capacitação do indivíduo como agente de

transformação social, também é pilar fundamental para o processo de recuperação

do adolescente em conflito com a lei.

Desta feita, o legislador não poderia deixar de inserir orientações que visam a

efetividade do Direito à Educação, também no âmbito do sistema socioeducativo.

Assim, faz-se mister uma análise da inserção desse direito nos textos normativos

que tratam do referido sistema, para que se possa, posteriormente, verificar a sua

finalidade e efetividade.

2.2 O DIREITO A EDUCAÇÃO NAS NORMAS QUE REGEM O SISTEMA

SOCIOEDUCATIVO

Como supradito, em virtude da importância que representa o Direito à

Educação no desenvolvimento e formação dos indivíduos, este também se faz

presente nas normas que regem o sistema socioeducativo brasileiro.

Segundo Liliane Saraiva, a escola caracteriza um:

28 PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Educação, Direito e Cidadania. Cadernos de Direito da

Criança e do Adolescente. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 103.

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23

(...) espaço estratégico para o desenvolvimento de uma política cultural voltada ao exercício da cidadania, do resgate e afirmação dos valores morais e éticos e, essencialmente, da prática da

inclusão. 29

Por essa razão, é necessária a inserção do ensino na rotina dos adolescentes

em conflito com a lei.

O próprio ECA, ao dispor sobre as medidas socioeducativas existentes e suas

aplicações, garante, no parágrafo único do art. 11730, que ao cumprir prestação de

serviços à comunidade, o adolescente deve executá-la de modo que não atrapalhe

sua frequência escolar ou profissional. Já, à frente, no art. 11931, incisos II e III, o

Estatuto aduz que durante o regime de liberdade assistida, o adolescente terá um

orientador que se responsabilizará por acompanhar a frequência e desempenho

escolar do reeducando, incluindo a realização de sua matrícula na instituição de

ensino, bem como de tomar medidas que o encaminhem à profissionalização e

introdução do mercado de trabalho.

Ademais, no art. 12032, §1º, do mesmo diploma legal, há previsão de que

durante o cumprimento do regime de semi-liberdade é obrigatória a escolarização e

profissionalização dos adolescentes. E, ainda, no regime de internação, consoante o

lecionado no art. 12433, XI, é direito do reeducando privado de liberdade receber

também a escolarização e profissionalização.

Nesse sentido, insta assinalar que, objetivando a aplicação do disposto pelo

ECA, no tocante ao cumprimento das medidas socioeducativas, e a articulação de

políticas e normas que visam proteger e promover os direitos dos adolescentes que

cumprem tais medidas, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do

Adolescente – CONANDA – aprovou, por meio da Resolução nº 119, de 11 de

dezembro de 2006, o Sistema de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

29 SARAIVA, Liliane Gonçalves. Medidas sócio-educativas e a escola: uma experiência de

inclusão. 2006. 176 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em Educação

na Ciência, Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul, Ijuí, 2006, p. 55. 30

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do

Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm>. Acesso em: 05 jun. 2018. 31

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm>. Acesso em: 05 jun. 2018. 32

Idem. 33

Idem.

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24

Tal sistema, conforme o art. 2º34 da dita resolução, configura uma política

pública que busca incluir os adolescentes em conflito com a lei. Além disso, é regido

pelos princípios e critérios jurídicos, políticos, pedagógicos, financeiros e

administrativos que se aplicam desde a apuração do ato infracional até o

cumprimento das medidas socioeducativas, de acordo com o disposto pelo art. 3º35.

Outrossim, o art. 4º36 da resolução em comento, aduz que o SINASE engloba

os sistemas de todos os entes federativos, assim como todas as políticas e

programas voltados para o adolescente infrator. Assim, a partir da Resolução nº 119,

instituiu-se o SINASE por meio da Lei nº 12.594/2012.

O SINASE é de responsabilidade da Secretaria Nacional de Promoção dos

Direitos da Criança e do Adolescente (SNPDCA) e, além de buscar garantir a

proteção dos direitos dos reeducandos, também visa organizar a execução das

medidas socioeducativas de modo geral. Desse modo, também pode-se verificar o

resguardo pela aplicação do Direito à Educação na Lei que o instituiu.

Nesse sentido, de acordo com Rotondano:

O SINASE foi elaborado visando fortalecer o Estatuto da Criança e do Adolescente, determinando diretrizes claras e específicas para a execução das medidas socioeducativas por parte das instituições e profissionais que atuam nesta área. Desta forma, evitaria interpretações equivocadas de artigos do ECA, que por muitas vezes trazem informações pouco precisas sobre a operacionalização dessas medidas.37

Corroborando esse pensamento, Josiane Veronese e Fernanda Lima aduzem:

O SINASE é fruto de uma construção coletiva envolvendo diversos seguimentos do governo, representantes de entidades de atendimento, especialistas na área e sociedade civil que promoveram intensos debates com a finalidade de construir parâmetros mais objetivos no atendimento ao adolescente autor de ato infracional.

34 BRASIL. CONANDA. Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006. Dispõe sobre o Sistema

Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências. Disponível em: <http://www.direitosdacrianca.gov.br/conanda/resolucoes/119-resolucao-119-de-11-de-dezembro-de-2006/view>. Acesso em: 07 jun. 2018. 35

Idem. 36

BRASIL. CONANDA. Resolução nº 119, de 11 de dezembro de 2006. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências. Disponível em: <http://www.direitosdacrianca.gov.br/conanda/resolucoes/119-resolucao-119-de-11-de-dezembro-de-2006/view>. Acesso em: 07 jun. 2018. 37

ROTONDANO, Ricardo Oliveira. Breves considerações sobre o SINASE: sistema nacional de atendimento socioeducativo. Revista Internacional de Direito e Cidadania, Erechim, v. 9, p.159-

167, fev. 2011, p. 162.

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25

Trata-se de uma política pública que verdadeiramente procura atender aos preceitos pedagógicos das medidas socioeducativas conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente. 38

O art. 3439, §3º, da lei em comento, dispõe que o Fundo Nacional do

Desenvolvimento da Educação (FNDE), poderá financiar programas e projetos de

educação básica relativos ao SINASE, desde que o ente federado que fizer a

solicitação dos recursos tenha o Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado, as

entidades te atendimento relacionadas ao mencionado ente tenham passado por

avaliação nacional do atendimento socioeducativo e desde que o ente tenha

assinado o Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação e elaborado o Plano

de Ações Articuladas.

Adiante, no art. 8240 da Lei do SINASE, há a previsão de que no prazo de 1

ano, a partir da sua publicação, os órgãos responsáveis pelo sistema de educação,

juntamente com os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, deveriam

garantir a introdução, dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa,

na rede pública de ensino, observando-se suas faixas etárias e níveis de instrução.

Além da Resolução nº 119 e da Lei nº 12.594/2012, se faz preciso mencionar,

também, a Resolução nº 160, de 18 de novembro de 2013. Tal texto legal, aprovou o

Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, também mencionado pela Lei do

SINASE em alguns dispositivos.

Sobre o assunto, preleciona Adilson Souza:

Com o advento da Lei nº 12.594/2012, passa a ser obrigatória a elaboração e implementação, nas 03 (três) esferas de governo, dos chamados "Planos de Atendimento Socioeducativo" (de abrangência decenal), com a oferta de programas destinados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto (cuja responsabilidade ficou a cargo dos municípios) e privativas de liberdade (sob a

38 VERONSE, Josiane Rosepetry; LIMA, Fernanda da Silva. O Sistema Nacional de Atendimento

Socioeducativo (SINASE): breves considerações. Revista Brasileira Adolescência e Conflitualidade, São Paulo, v. 1, n. 1, p.29-46, 2009, p. 37. 39

BRASIL. Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento

Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em: 10 jun. 2018. 40

BRASIL. Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento

Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em: 10 jun. 2018.

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responsabilidade dos estados), além da previsão de intervenções específicas junto às famílias dos adolescentes socioeducandos.41

O mencionado Plano, conforme o que expõe o art. 1º42 da Resolução nº 160,

visa a formulação, para o período dos próximos 10 anos, de ações articuladas nas

áreas de saúde, educação, cultura, assistência social, capacitação para o trabalho e

esporte para os adolescentes que estão cumprindo medidas socioeducativas.

Além disso, visa, ainda, expor as orientações e o modelo de gestão de

atendimento socioeducativo, determinando, no parágrafo único do art. 1º, que os

entes federativos deverão elaborar os seus planos decenais com base no Plano

Nacional, no prazo de 360 dias, a partir da publicação da resolução.

O art. 8º43 da Lei do SINASE aduz que esses planos deverão,

obrigatoriamente, prever ações articuladas na área de educação e, além dela, nas

outras áreas já mencionadas, observando sempre os princípios elencados pelo

Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assevera, ainda, em seu art. 1244, que as equipes técnicas do programa de

atendimento deverão ser interdisciplinares e contarão com profissionais na área da

educação, saúde e assistência social.

Assim, observando-se as principais legislações que regem o sistema

socioeducativo, percebe-se a preocupação com a aplicabilidade do Direito à

Educação nesse contexto.

Isso se faz preciso, porque, segundo Alberto Gonzalez, no meio

socioeducativo deve haver a:

(...) construção de uma educação que dê conta do dia a dia de todo o desenvolvimento individual e coletivo dos processos de socialização

41 SOUZA, Adilson Fernandes de. A integração entre o Sistema Nacional de Atendimento

Socioeducativo (SINASE) e o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) na promoção dos direitos de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativa. 2010. 129 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Mestrado em Serviço Social, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2010, p. 64. 42

BRASIL. CONANDA. Resolução nº 160, de 18 de novembro de 2013. Dispõe sobre o Sistema

Nacional de Atendimento Socioeducativo e dá outras providências. Disponível em: < http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1556.html>. Acesso em: 10 jun. 2018. 43

BRASIL. Lei n. 12.594, de 18 de janeiro de 2012. Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm>. Acesso em: 10 jun. 2018. 44

Idem.

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27

e educação do adolescente com base na integração dos aspectos

afetivo, intelectual e coletivo. 45

Desse modo, constata-se que o ECA, bem como as Resoluções nº 119/2006

e nº 160/2013 e a Lei do SINASE, dispõem ao longo de todo o seu texto algumas

diretrizes relacionadas a inserção do direito em estudo no cumprimento das medidas

socioeducativas. Desta feita, faz-se necessário o estudo, de modo geral, do sistema

socioeducativo, para que se observe a finalidade do Direito à Educação, tão

mencionado nas leis que regem tal sistema, bem como a aplicabilidade e efetividade

dele nesse âmbito.

45 GONZALEZ, Alberto Brusa. Experiências socioeducativas bem-sucedidas: subsídios para a

discussão de políticas públicas nas unidades de internação socioeducativas (UISE). In: ILANUD et al. (Orgs.). Justiça, adolescente e ato infracional. São Paulo: ILANUD, 2006, p. 44.

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3 O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO

O sistema socioeducativo é aquele que reúne e envolve todos os programas e

medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes em conflito com a lei. A

interação desses mecanismos é responsável pela reinserção desses adolescentes

no contexto social.

Em busca do conceito de “Socioeducação”, Raniere, em sua pesquisa de

doutorado, constatou que foi o pedagogo Antônio Carlos Gomes da Costa que

cunhou o termo, e esclareceu que:

Durante os debates que levaram à criação do Estatuto da Criança e do Adolescente – década de 80 – Antônio Carlos expõe um conceito retirado do Poema Pedagógico de Makarenko: Socioeducação. O qual permitirá enfatizar o caráter pedagógico das novas políticas públicas direcionadas aos adolescentes em conflito com a lei e ao mesmo tempo realizar uma crítica aos códigos anteriores. Este novo conceito, ao lado da terminologia já disposta pelos Códigos de Mello Matos e Código de Menores – Medidas – estabelece a fusão: Medidas Socioeducativas. 46

Nesse ínterim, importa testificar que se considera adolescente em conflito

com a lei àquele que pratica ato infracional, ou seja, que pratica uma conduta

descrita como crime ou contravenção penal, conforme o art. 10347 do ECA.

Assim, constatada a realização do ato infracional pelo adolescente, poderão

ser aplicadas as medidas socioeducativas descritas no art. 11248 do Estatuto, quais

sejam: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à

comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade e internação

em estabelecimento educacional próprio – que geralmente se dá nos Centros

Educacionais para Adolescentes Infratores (CEDUCs), no âmbito do Rio Grande do

Norte.

Sobre tais medidas, preleciona Saraiva:

46 RANIERE, Édio. A Invenção das Medidas Socioeducativas. 2014. 196 f. Tese (Doutorado) -

Curso de Programa de Pós-graduação em Psicologia Social e Institucional, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2014, p. 182-183. 47

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do

Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm>. Acesso em: 05 jun. 2018. 48

Idem.

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29

No primeiro grupo, incluem-se aquelas não privativas de liberdade: advertência, reparação de dano, prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida. Num segundo grupo, de maior conteúdo aflitivo, estão aquelas cuja execução se faz com a submissão do adolescente infrator à privação da liberdade: semiliberdade e internamento, com ou sem atividades externas, cuja aplicação somente far-se-á nas hipóteses do art. 122 do Estatuto. 49

Assim, como já demonstrado por meio da legislação vigente, objetiva-se

sempre inserir a educação no meio socioeducativo e, consequentemente, no

processo da reinserção dos adolescentes no meio social. Dessa forma, a introdução

do Direito à Educação nesse contexto ocorre com uma finalidade: a de ressocializar.

3.1 A FINALIDADE DO DIREITO A EDUCAÇÃO NO SISTEMA

SOCIOEDUCATIVO

O Direito à Educação é crucial a vida dos membros da sociedade. Somente

com o acesso a essa garantia, os indivíduos se desenvolvem como participantes

ativos do meio social, exercendo sua cidadania e formação profissional.

É com a aproximação da educação, que as pessoas passam a ter noção de

seus papéis como agentes transformadores da realidade em que vivem, pois só se

alcançando o conhecimento se é capaz de exigir e realizar mudanças que impactem

positivamente determinado cenário social.

Corroborando esse entendimento, instrui o respeitável educador Paulo Freire:

(...) na medida em que nos tornamos capazes de transformar o mundo, de dar nome às coisas, de perceber, de inteligir, de decidir, de escolher, de valorar, de, finalmente, eticizar o mundo, o nosso mover-nos nele e na história vem envolvendo necessariamente sonhos por cuja realização nos batemos. Daí então, que a nossa presença no mundo, implicando escolha e decisão, não seja uma presença neutra. 50

49 SARAIVA. João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil. Adolescente e o Ato

Infracional. 3 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2006, p. 149. 50

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Indignação: Cartas Pedagógicas e Outros Escritos. São Paulo:

Editora UNESP, 2000, p. 17.

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Diante disso, constata-se que o Direito à Educação configura um importante

artefato contra as arbitrariedades e injustiças as quais, muitas vezes, àqueles que

não possuem o mínimo de instrução educacional, se submetem.

Acerca do assunto, preleciona, ainda, Paulo Freire:

Não se trata obviamente de impor à população espoliada e sofrida que se rebele, que se mobilize, que se organize para defender-se, vale dizer, para mudar o mundo. Trata-se, na verdade, não importa se trabalhamos com alfabetização, com saúde, com evangelização ou com todas elas, de simultaneamente com o trabalho específico de cada um desses campos desafiar os grupos populares para que percebam, em termos críticos, a violência e a profunda injustiça que caracterizam a situação concreta. Mais ainda, que sua situação concreta não é destino certo ou vontade de Deus, algo que não pode ser mudado.51

Sendo assim, caracterizada como um mecanismo poderoso de

transformações, a educação não poderia estar fora da realidade do sistema

socioeducativo. Ao contrário, como já demonstrado, tal direito está inserido em todas

as formas de aplicações de medidas socioeducativas, pois seria impossível alcançar

a ressocialização dos adolescentes em conflito com a lei sem a prática educacional.

Nesse ínterim, qual seria a finalidade do Direito à Educação nesse sistema?

Certamente, a de promover a reinserção dos adolescentes em cumprimento de

medidas socioeducativas, ao convívio social.

Acerca do assunto, leciona Mário Volpi:

Nenhuma medida sócio-educativa pode dirigir-se a outro fim que não seja a ressocialização do adolescente. Neste sentido, o projeto pedagógico deve constituir-se de um conjunto estruturado de atividades e rotinas, que permitam o desenvolvimento integral do adolescente, pondo-o a salvo de qualquer forma de tratamento

humilhante ou degradante. 52

Com a prática educacional no referido sistema, se possibilita que o

reeducando possa reconhecer seu ato como incompatível com a convivência social,

tendo ele a oportunidade de avaliar o seu comportamento e repensar o que o

motivou a realizá-lo.

51 Ibidem, p. 37.

52 VOLPI, Mário. ECA, Delitos e Adolescência. Disponível em:

<http://www.abong.org.br/novosite/download/dcatexto8.pdf>. Acesso em: 11 jun. 2018.

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31

Sobre o tema, expõe Elcio Resmini Meneses, na obra “Medidas

Socioeducativas: Uma Reflexão Juridico-pedagógica”:

Mesmo que a medida socioeducativa possa ser vista como uma ritualística, instituidora da relação de poder, como uma interdição estatal ao comportamento em conflito com a lei, em nome da segurança social, há, na outra ponta da relação, um adolescente com o dever de reconhecer que as regras infringidas merecem uma sanção, como imposição de limites, mas igualmente com o direito de ser educado, o que implica ter a oportunidade de compreender os prejuízos causados pelos próprios atos – para a comunidade e para si –, assim como as alternativas que a ele se oferecem para superar a situação e o comportamento que o levaram a um processo judicial

(…).53

Desse modo, observa-se que, com o emprego da educação nesse contexto,

permite-se que o adolescente compreenda a intensidade do ato praticado para que

não o efetue novamente. Além disso, possibilita-se que haja uma consciência acerca

das consequências que podem ocorrer, não apenas para ele, como também para o

agente atingido diretamente pela ação, para a sua família e para o seio social em

que está inserido.

Ao lidar com opções diferentes de se obter o que almeja, o reeducando tem a

oportunidade de se identificar com o tipo de atividade que mais lhe agrade e seja

prazerosa, ou seja, a partir desse momento o adolescente pode despertar gosto por

um ofício que se identifique e pode experimentar a sensação de realização – muitas

vezes nunca sentida antes.

Outrossim, a educação nas medidas socioeducativas também tem como

finalidade despertar as noções de cidadania que possibilitarão ao reeducando a

percepção da importância de sua participação na vida social, como já mencionado

anteriormente.

Nesse ínterim, Marina Colossanti aduz:

A educação de crianças e jovens é um gesto civilizatório em qualquer sociedade. Educa-se não apenas para fornecer conhecimentos, mas com a finalidade maior de propiciar integração individual e social. A escola é nossa forma institucional de educar. Mas a educação

53 MENESES, Elcio Resmini. O Ministério Público e as Medidas Socioeducativas: Uma Reflexão

Jurídico-pedagógica.. 2006. 172 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Programa de Pós-graduação da Faculdade de Educação da Ufrgs, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006, p. 98-99.

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32

também pode ser utilizada para a manutenção e o fortalecimento de

estruturas de poder. Para o bem ou para o mal. 54

A educação, ainda, demonstra aos adolescentes a importância da

qualificação para o trabalho, reforçando a ideia da apresentação de oportunidades

para que eles possam alcançar seus objetivos de forma que não afrontem as leis.

Saliente-se que a profissionalização integra o processo de formação do adolescente,

devendo, assim, lhe ser assegurada55.

Cumpre pontuar, ainda, que outra finalidade importante dessa garantia

constitucional, é a de desenvolver o respeito dos adolescentes por eles mesmos e

pelos próximos, consolidando assim a noção da colaboração pelo bem-estar

coletivo.

Outro fim a que se destina a educação nesse cenário é a de, após efetivada

na rotina dos reeducandos, possibilitar que estes sejam introduzidos ou

reintroduzidos nas instituições de ensino, elevando também, consequentemente, os

índices de frequentadores escolares naquela localidade.

No entanto, para que isso ocorra, se faz necessário que as escolas e seus

educadores estejam capacitados para lidar e superar os estigmas que o adolescente

que já teve conflito com a lei carrega, para que se possa, assim, incluir

verdadeiramente o indivíduo naquele ambiente.

Nesse sentido, dispõe o Programa de Execução de Medidas Socioeducativas

de Internação e de Semiliberdade do Rio Grande do Sul - PEMSEIS: “(...) as escolas

que atendem adolescentes em conflito com a lei precisam ser especiais, não para

mais um estigma, mas para considerar todas as peculiaridades que essa passagem

pelo sistema impõe.”. 56

Assim, percebe-se, com base nestas constatações, que todos esses

objetivos, cominam numa finalidade comum: a reinserção do adolescente em conflito

com a lei no meio social. Desse modo, só assim, buscando-se atingir todos os fins

propostos pela educação durante o cumprimento das medidas socioeducativas, a

reabilitação dos adolescentes em conflito com as leis poderá ser efetivada.

54 COLASSANTI, Marina. Poder paralelo e desescolarização. Folha de São Paulo. São Paulo, p. 08,

set. 2002. 55

MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade et al (Org.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 56

PROGRAMA de Execução de Medidas Sócio-Educativas de Internação e de Semiliberdade do Rio Grande do Sul - Pemseis. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/napead/repositorio/objetos/estacao-psi/anexos/PEMSEIS.pdf>. Acesso em: 12 jun. 2018.

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33

3.2 A APLICABILIDADE ATUAL DO DIREITO À EDUCAÇÃO NOS CEDUCS DO

RIO GRANDE DO NORTE

Dentre as medidas socioeducativas existentes, indubitavelmente, a que

merece maior atenção em relação a uma devida aplicação do direito à educação é a

de internação. Isso ocorre em razão de esta ser a única medida que priva totalmente

a liberdade do adolescente, atribuindo unicamente ao poder público a

responsabilidade de promover essa garantia aos reeducandos, enquanto cumprem

suas medidas nos estabelecimentos de internação.

Ao tratar da prática educativa no âmbito da aplicação das medidas

socioeducativas, dispõem Wollace Rocha, Iolete Silva e Cláudia Costa57:

(...) devendo (a educação), pois, estar presente inclusive quando da aplicação de suas (medidas socioeducativas) mais graves modalidades – as que restringem ou privam o direito à liberdade aos adolescentes. Por possuir inexoravelmente uma finalidade social, compreende-se seu caráter obrigatório.

Os Centros Educacionais para Adolescentes Infratores – CEDUCs – abrigam

os reeducandos do estado do Rio Grande do Norte, durante o período em que estão

internos. Assim, conforme as normas já mencionadas e, especialmente, consoante o

art. 12458 do ECA, essas instituições devem garantir todos os direitos básicos aos

adolescentes, inclusive o acesso ao ensino, para que se possa alcançar a

ressocialização desses indivíduos.

No entanto, a realidade da efetividade do direito em estudo, nos CEDUCs do

RN, se mostra distante de alcançar o disposto nas normativas já mencionadas. Tal

fato pode ser constatado pelos dados da FUNDAC – Fundação Estadual da Criança

e do Adolescente, prestados em entrevista pela Coordenadora de Ações Integradas

da referida instituição, Tomázia Isabel Fernandes de Araújo, em 21 de maio de

2018.

57 ROCHA, Wollace Scantbelruy da; SILVA, Lolete Ribeiro da; COSTA, Claudia Regina da. A

percepção dos educadores sobre sua formação acadêmica e preparação profissional para o trabalho com adolescentes em conflito com a lei. Pesquisas e Práticas Psicossociais, São João del-Rei, v. 5, n. 2, p. 206-215, ago./dez. 2010, p. 207. 58

BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l8069.htm>. Acesso em: 05 jun. 2018.

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34

Primeiramente, indagou-se sobre o funcionamento do sistema socioeducativo

no estado. Atualmente, o RN possui dois Centros Integrados de Atendimento ao

Adolescente Infrator (CIAD) – um em Natal e outro em Mossoró –, três CEDUCs

destinados à medida de semiliberdade – um masculino em Natal (CEDUC Nazaré),

um feminino em Natal (CEDUC Santa Catarina) e um masculino em Mossoró

(CEDUC Santa Delmira) –, e quatro CEDUCs destinados à medida de internação –

um masculino em Natal (CEDUC Pitimbú), em Mossoró (CEDUC Mossoró), em

Caicó (CEDUC Caicó) e um feminino em Natal (CEDUC Padre João Maria).

Os CIADs, conforme informado pela entrevistada, são responsáveis por fazer

o contato inicial com os adolescentes, bem como pela internação provisória deles.

Assim, é lá que os meninos permanecem quando determinado, até a prolação de

suas sentenças, inexistindo, desse modo, um acompanhamento educacional em

razão do caráter provisório do espaço.

Ainda conforme a coordenadora da FUNDAC, os CEDUCs destinados ao

cumprimento das medidas de semiliberdade, promovem a educação para o

adolescente, na própria rede pública de ensino da comunidade. Assim, há um

acompanhamento junto a direção da escola sobre a frequência e o comportamento

do reeducando com os colegas e professores, sendo recebidos relatórios dos

educadores e funcionários da instituição de ensino.

Já os CEDUCs direcionados à internação dos adolescentes, dividem estes

entre os que possuem permissão para atividades externas e os que não possuem.

Os indivíduos que podem sair para realizar tarefas fora do ambiente de internação,

são, preferencialmente, inseridos também nas escolas da rede pública de ensino da

localidade, pois se busca manter o elo do reeducando com o meio social. Os que

não podem sair, em contrapartida, precisam ter o atendimento escolar na própria

instituição em que estão internos, o que prejudica o acesso à educação em razão

das falhas estruturais do sistema socioeducativo no estado, conforme exposto pela

entrevistada e demonstrado a seguir.

O CEDUC Padre João Maria, localizado na Zona Norte de Natal, destinado à

internação feminina, como já mencionado, possui capacidade para 20 adolescentes

e, até o dia 14/05/2018 – data da última atualização da lista de adolescentes

internos no RN, antes da entrevista – possuía 03 reeducandas internas.

Tal centro de internação, não possui atualmente professores para promover o

ensino das disciplinas regulares da rede. Desse modo, para que não fiquem sem

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35

aulas, os próprios funcionários do CEDUC buscam pegar lições com escolas da

proximidade, para dar aulas improvisadas para as meninas.

Consoante dados da entrevista, ainda, o CEDUC Pitimbú, localizado em

Parnamirim e responsável pela internação masculina, possui capacidade para 72

internos e, até a data da entrevista e atualização da última lista de adolescentes do

local – a mesma realizada em 14/05/2018 – possui 36 reeducandos.

Esse estabelecimento oferece o ensino para os meninos por meio de alguns

professores, sendo 1 de humanas, 1 de matemática e 2 de alfabetização. Assim,

constata-se que, apesar de haver algumas aulas e profissionais de educação

trabalhando no local, não existe uma oferta educacional completa, pois apenas

poucas disciplinas são lecionadas.

O CEDUC Mossoró, por sua vez, destinado à internação masculina,

apresenta uma melhor situação. O centro possui todos os professores das

disciplinas regulares da rede de ensino, só não tendo, no momento, profissional para

lecionar a disciplina de português. Além disso, o estabelecimento hoje (até a

realização da lista de internos mencionada) possui capacidade para 48 adolescentes

e interna 40.

Já o CEDUC Caicó, também responsável pela internação masculina, é o

único que se encontra com profissionais de todas as disciplinas regulares de ensino.

No entanto, atualmente, tal instituição possui mais adolescentes que deveria,

abrigando 33 internos, quando só tem capacidade para 32.

Nesse ínterim, foi informado pela entrevistada que, além da dificuldade com a

quantidade de professores de alguns dos estabelecimentos, ainda existem outros

problemas que dificultam o acesso ao direito à educação por parte dos adolescentes

em cumprimento de medida socioeducativa de internação.

Hoje a onda de facções que se espalha pelo Brasil, chegou ao sistema

socioeducativo. Assim, indivíduos cada vez mais jovens são recrutados para entrar

nesse sistema violento e, muitas vezes, já chegam aos CEDUCs pertencendo a uma

das facções predominantes no estado.

Diante disso, ao chegarem aos centros de internação, precisam ser

separados por facções a que pertencem, para própria proteção de suas integridades

físicas. Sendo assim, nos horários destinados às aulas, esses grupos também

precisam ser afastados, ocorrendo então uma diminuição do tempo devido para as

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36

aulas, pois o professor de uma única disciplina precisa dividir o horário que tem

disponível entre os grupos pertencentes às diversas facções.

Ademais, consoante falado pela Coordenadora da FUNDAC, a Secretaria de

Educação do RN, responsável pela prestação de educadores para atender os

CEDUCs, também não costuma se mobilizar para reverter as carências atuais na

prestação do ensino para os adolescentes dos CEDUCs.

Por não ser atingido o número mínimo estabelecido pela Secretaria para a

formação de turmas, os estabelecimentos de internação ficam, por muitas vezes,

sem professores, como é caso dos CEDUCs Padre João Maria e Pitimbú. Sendo

assim, por não se alcançar um número meramente burocrático, as instituições

acabam ficando sem a oferta de professores.

Além disso, quando enviados, os educadores dão a mesma aula para todos

os reeducandos, independentemente no nível ou série em que estejam. Não há,

atualmente, um planejamento direcionado a cada adolescente ou grupos de

adolescentes que estejam na mesma série da rede de ensino. Desse modo, o

mesmo conteúdo é ministrado para indivíduos que estão em fases diferentes de

aprendizado, o que, indubitavelmente, prejudica a construção do conhecimento por

parte desses meninos.

Desta feita, diante de todo o exposto, a entrevistada, finalizando a conversa,

avaliou a efetividade do Direito à Educação no sistema socioeducativo do Rio

Grande do Norte, como extremamente frágil, pois, atualmente, mostra-se distante da

eficácia ideal, dificultando, assim, a ressocialização dos adolescentes.

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4 EFETIVANDO O DIREITO À EDUCAÇÃO NOS CEDUCS DO RIO GRANDE

DO NORTE: IMPRESSÕES, SUGESTÕES E “MODELO IDEAL”

Como demonstrado, o Sistema Socioeducativo do RN, ainda mostra-se

distante do alcance de uma prestação adequada da educação para os adolescentes

em cumprimento de medidas socioeducativas. Desse modo, devem ser

empreendidos esforços por todos os entes públicos envolvidos, e pela própria

sociedade, para que se almeje a construção de um “modelo ideal”.

Nesse sentido, apresentar-se-ão opiniões e propostas para a melhoria de tal

sistema no estado, bem como serão expostos modelos exemplos de instituições de

internação de adolescentes com conflito com a lei, existentes no Brasil, que podem

servir de inspiração para que a educação, no contexto das medidas socioeducativas

locais, se aproxime do ideal.

4.1 IMPRESSÕES E SUGESTÕES PARA EFICÁCIA DO DIREITO À

EDUCAÇÃO NOS CEDUCS DO RN

Há muito que pode ser feito para a melhoria da prestação educacional nos

CEDUCs do estado. Consoante informações não oficiais colhidas em entrevista,

realizada em 8 de junho de 2018, com a Defensora Pública Estadual Gabrielle

Carvalho Ribeiro, atuante na 3ª Defensoria Cível de Parnamirim (que engloba quatro

Varas: a Vara da Infância, a 3ª Vara Cível, o Juizado da Fazenda Pública e a Vara

da Fazenda Pública), constatou-se, como igualmente observado nos dados

prestados pela Coordenadora de Ações Integradas da FUNDAC, que o Direito à

Educação dentro dos CEDUCs do RN, ainda não é efetivado de forma devida.

De acordo com a Defensora, que atua desde abril de 2017 junto ao CEDUC

Pitimbú – localizado em Parnamirim, como já mencionado – a atuação dos

defensores do estado junto aos adolescentes em conflito com a lei, se dá de acordo

com a instituição de internação em que o reeducando está internado. Ou seja, o

defensor responsável pela defensoria da infância ou cível da comarca em que se

localiza o CEDUC, será responsável pelos processos dos adolescentes que lá estão.

Questionada acerca do que representa o Direito à Educação, Gabrielle

Ribeiro, fundamentando-se em Paulo Freire, criticou o método de educação bancária

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em que apenas se depositam informações nas mentes dos estudantes, afirmando

que o Direito à Educação significaria possuir o acesso a uma educação que fosse

construída com a troca de experiências e aprendizados que o aluno já possui, não

condicionando seu conhecimento apenas ao recebimento de informações fornecidas

pelo professor durante as aulas.

Conforme a Defensora, ainda, a aplicação da educação no CEDUC Pitimbú

mostra-se extremamente frágil por inúmeras razões. Dentre elas, destaca-se a

dificuldade em encontrar professores que estejam dispostos a frequentar o local,

pois a maioria teme pela segurança ao dar aulas para adolescentes em conflito com

a lei.

Além disso, corroborou o exposto pela representante da FUNDAC, aduzindo

que os reeducandos possuem níveis de aprendizado diferentes, sendo alguns deles

analfabetos, o que dificulta a prestação educacional em um local que já sofre com a

escassez de educadores.

De acordo com a entrevistada, outro motivo que fragiliza a eficácia do Direito

à Educação na instituição de internação em comento, é o alto índice de evasão

escolar prévia, pois a maioria dos adolescentes que inicia o cumprimento de

medidas socioeducativas, já estava fora do ambiente escolar.

Concomitante a esse fator, outra barreira existente, é o próprio desinteresse

dos reeducandos no ensino, tendo em vista que já estavam desestimulados a

frequentar o ambiente escolar antes mesmo da internação no CEDUC.

Reafirmando, também, o exposto pela Coordenadora da FUNDAC, a

Defensora informou que o maior desafio presente atualmente na prestação

educacional nesse contexto, é a necessidade de separação dos adolescentes por

facções, afirmando que se torna mais difícil ainda efetivar essa garantia

constitucional, em meio a todos os problemas já existentes, quando precisa-se

separar os reeducandos pelas inimizades e rivalidades presentes.

Ainda de acordo com a profissional, a Defensoria atua prestando

acompanhamento e informações processuais nos processos dos adolescentes,

esclarecendo para eles o que está se passando e tirando suas dúvidas. Foi

informado, outrossim, que o Ministério Público do Estado – MP/RN, costuma atuar

nas demandas que exigem melhorias estruturais e institucionais, reivindicando,

assim, pelos adolescentes, os direitos concernentes à efetividade da educação nos

locais de internação.

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Conforme Gabrielle Ribeiro, a educação possui um papel fundamental para a

vida dos meninos enquanto reeducandos. A maioria dos internos, não só do CEDUC

Pitimbú como também dos CEDUCs de todo o estado, estão em situação de

extrema vulnerabilidade.

Tal situação, não advém apenas da pobreza, mas sim também das frágeis

relações familiares e sociais. Grande parte dos adolescentes chega aos centros de

internação já inserida no âmbito das facções porque suas próprias famílias já fazem

parte do meio. Além de vários possuírem parentes envolvidos com problemas

criminais, é normal para o meio social em que cresceram, problemas como o

envolvimento precoce com álcool e drogas, a ocorrência constante de crimes, nas

suas rotinas, com conhecidos ou pessoas próximas, e inúmeros fatos, que não

deveriam, mas acabam sendo naturalizados por esses meninos por fazerem parte

do seu dia-a-dia.

Nesse contexto, consoante a entrevistada, a educação assume uma

responsabilidade transformadora, pois através dela deve se mostrar aos

adolescentes em conflito com a lei que esses acontecimentos corriqueiros em suas

vidas não são normais e que existem outras opções e formas de seguir a vida sem,

necessariamente, se viver contra a lei e os costumes sociais.

Informou-se, ainda, que a maior parte dos reeducandos, chega ao CEDUC

com o ensino fundamental incompleto, ou seja, com um nível de escolarização

bastante baixo, como já mencionado. Além disso, o principal motivo alegado para o

abandono escolar é o de inimizades na escola e até mesmo ameaças, pois afirmam

que sofrem muita exposição ao estar em um local fixo, diariamente, sempre no

mesmo horário.

Questionada sobre qual seria um “modelo ideal” de CEDUC e como seria a

melhor forma de efetivação do Direito à Educação, a Defensora Pública aduziu que

o modelo mais adequado de estabelecimento de internação, bem como de

oferecimento do ensino para os internos, seria o que tivesse a estrutura para aliar a

escolarização com a educação profissionalizante, para que os adolescentes saíssem

do cumprimento da medida socioeducativa aptos a se inserir no mercado

profissional, tendo assim outra opção diferente das que os levaram ao sistema

socioeducativo.

Para o alcance desse fim, a entrevistada acredita que primeiramente deve ser

regularizado o quadro de professores das disciplinas habituais da rede de ensino,

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40

dentro dos CEDUCs, atrelando-se à capacitação desses profissionais para o

trabalho no local. Ademais, defendeu-se a inserção de uma maior variedade de

atividades dentro das instituições de internação que, atualmente, possuem poucas

ocupações para os reeducandos, mantendo-os ociosos por longos períodos de

tempo.

Aliado a isso, como já mencionado, sugeriu-se a introdução de tarefas

voltadas para a profissionalização dos meninos que, na maioria das vezes, terminam

de cumprir o período de internação já tendo atingido a maioridade. Tais cursos

poderiam se dar de forma técnica e serem voltados para as áreas de informática e

artesanato, por exemplo.

Por fim, questionada se o CEDUC Pitimbú e os demais do estado estariam

perto do “modelo ideal”, Gabrielle Ribeiro expôs que ainda se mostram distantes,

mas reconhece que muito já foi feito e modificado. Esclareceu-se que durante muito

tempo os CEDUCs do estado funcionavam e possuíam uma estrutura

completamente contrária ao instituído pelo ECA e legislações que regem sobre o

assunto. Somente a partir da criação da Lei do SINASE, em 2012, que esse cenário

passou a ser modificado e desde então o Ministério Público local tem atuado de

forma a exigir a correta aplicação do disposto pelas normas, reivindicando melhorias

estruturais e administrativas que costumam ser cumpridas por meio de

determinações judiciais.

Assim, apesar de ainda há muito que fazer e modificar para que o Sistema

Socioeducativo do Rio Grande do Norte, se aproxime de um “modelo ideal”, faz-se

mister reconhecer que já ocorreram avanços consideráveis e que, cada vez mais,

deve-se almejar a melhoria dessas instituições que são capazes de modificar o rumo

da vida dos adolescentes em conflito com a lei.

4.2 MODELOS EXEMPLO DE INSTITUIÇÕES E INICIATIVAS

SOCIOEDUCATIVAS NO BRASIL

Como constatado, o Sistema Socioeducativo do RN, e principalmente suas

instituições de internação, ainda carecem de mudanças, apesar dos recentes

avanços. Desse modo, é importante que se busquem modelos de funcionamento

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41

desse sistema que deram certo e que se aproximam o máximo possível do que o

ordenamento jurídico dispõe sobre o tema.

Depreende-se disso que, os objetivos da aplicação das medidas

socioeducativas, a reinserção social e a reflexão acerca da infração cometida, só

serão atingidos se os adolescentes estiverem em um ambiente de novas referências

para a sua conduta59.

Nesse sentido, não se pode deixar de mencionar o CASE Jaboatão. O Centro

de Atendimento Socioeducativo – CASE – de Jaboatão dos Guararapes, em

Pernambuco, é um modelo de destaque na ressocialização de adolescentes em

cumprimento de medida socioeducativa de internação60.

Tal modelo se sobressai em razão de todas as atividades desenvolvidas na

instituição usarem a educação como pilar fundamental. Os adolescentes possuem

uma rotina educacional normal, assistindo aulas de disciplinas constantes no

currículo escolar nacional. Além disso, participam de outras atividades como

Robótica, Arte, Arte Circense, Capoeira e Informática, que se destinam a inserção

de novas aprendizagens, com o uso de aparatos pedagógicos.

O CASE Jaboatão funciona desde 2006 e também se destaca por possuir

uma estrutura diferenciada, pois as dependências dos adolescentes são no modelo

de casas, para que se assemelhem ao máximo com a vida em família e em

comunidade.

A referida instituição, ainda, ganhou o Prêmio Innovare em 2014, por executar

suas ações com os reeducandos seguindo as normativas do SINASE, mas

implementando, também, orientações e práticas embasadas nos métodos de Paulo

Freire e no alcance da ressocialização.

Para a implementação de tal sistema, o CASE em comento introduziu uma

unidade escolar dentro da instituição, com professores capacitados em atuação com

adolescentes. Ademais, desenvolveram-se pesquisas constantes com os internos da

unidade para que ocorresse uma identificação com atividades que despertassem o

59 SILVA, Enid Rocha Andrade. Adolescentes em Conflito com a Lei: Situação do Atendimento

Institucional no Brasil. 1. ed. Brasília: IPEA, 2003, p. 10. 60

Prêmio Innovare. CASE Jaboatão: o modelo brasileiro de ressocialização de menores através de um trabalho de excelência com base na educação. Disponível em

<http://www.premioinnovare.com.br/praticas/l/case-jaboatao-o-modelo-brasileiro-de-ressocializacao-de-menores-atraves-de-um-trabalho-de-excelencia-com-base-na-educacao-20140529091239418798> Acesso em: 13 de junho de 2018.

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interesse deles no ambiente de ensino, integrando-se, assim, a prática escolar com

a sócio-esportiva por meio da Capoeira, por exemplo.

Cumpre pontuar, também, que para a promoção desse sistema de

funcionamento, foram realizadas inúmeras reuniões sistemáticas que objetivavam

agregar a equipe de agentes socioeducativos, a equipe técnica da FUNASE e a

própria escola do CASE.

Tais medidas são importantes, porque permitem a superação das principais

dificuldades encontradas na implementação desse modelo. Dentre os principais

empecilhos, deve-se mencionar a escassez de recursos para financiar os materiais

básicos de trabalho, a falta de um adequado atendimento para os adolescentes que

sofrem de problemas psicológicos e de vícios com drogas e a própria integração

frágil entre as equipes envolvidas, que precisa ser constantemente buscada e,

consequentemente, fortalecida.

Para o exercício desse modo de funcionamento, a instituição em comento

conta com uma estrutura que tem capacidade para abrigar 72 reeducandos. Esses

adolescentes, se distribuem em 5 casas construídas com o objetivo de remeter a

sensação de convívio familiar, como já mencionado. Ademais, a escola do CASE

Jaboatão conta com 5 salas de aula, sala de informática, biblioteca, refeitório e salão

de reuniões. Há, ainda, no local um espaço ecumênico, destinado à celebrações e

reuniões, uma sala de robótica, uma de educação artística, uma para exposição e

venda dos trabalhos feitos pelos reeducandos, uma quadra poliesportiva,

enfermaria, sala de odontologia e uma sala destinada às atividades voltadas para o

combate às drogas.

Assim, a distribuição das casas ocorre da seguinte forma: há a “Casa

diagnóstico”, onde o recém chegado permanece por uma semana; a “Casa acolher”,

onde fica nos três primeiros meses e começa a ser inserido nas atividades; a “Casa

compartilhar”, onde passa a morar e dormir em um quarto, se apresentar

convivência pacífica nos primeiros meses; a “Casa convivência protetora”, para

meninos que possuem desafetos no local e passam por lá até se resolverem, com o

auxílio dos funcionários; a “Casa projeto de vida”, onde o jovem é transferido após

nove meses de internação e começa a planejar seu futuro e a “Casa novo rumo e pé

na estrada”, quando aguarda a decisão da Justiça para ser finalmente liberado ou

progredir para o regime aberto.

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O modelo como é cumprida a medida socioeducativa nessa instituição, se

torna exemplar pelo fato de despertar nos adolescentes o gosto pelo ambiente

escolar e atividades profissionalizantes, alguns deles, inclusive, saem aptos a

ministrar aulas de capoeira, oficinas artísticas e de robótica. Desse modo, é,

consequentemente, reduzida de forma efetiva a reincidência dos reeducandos em

práticas delituosas, tendo tal estabelecimento um baixo índice de reincidência

quando comparado com os índices do restante do país.

Nesse contexto, Mendes61 dispõe que “O trabalho é realização e identidade.

Ao produzir algo o trabalhador sente-se estruturado como pessoa em decorrência de

ser valorizado e reconhecido pelo que faz.”, o que reforça a necessidade e

importância da inserção, também, das práticas profissionalizantes nesse meio.

Assim, constata-se que, apesar das dificuldades que todo e qualquer modelo

que depende de iniciativas públicas enfrenta, é possível se aproximar do que a

legislação prevê e entende ser o ideal para inibir o envolvimento repetido de

adolescentes com os atos infracionais.

Nesse contexto, é necessário observar que também existem iniciativas

importantes, nas instituições de internação do Brasil, que podem servir de inspiração

como um primeiro passo para a efetivação da educação no âmbito do cumprimento

da medida socioeducativa.

Faz-se mister ressaltar, que esses estabelecimentos não possuem,

necessariamente, uma estrutura ou funcionamento próximo do que a lei exige, como

o CASE Jaboatão, mas sim que, pelo menos, estimularam em algum momento

iniciativas que tentam amenizar o caos e promover o alcance ao Direito à Educação

por parte dos reeducandos, podendo ser tomadas, assim, como exemplo e aplicadas

em demais unidades de internação.

Como exemplo disso, pode-se citar o projeto de horta desenvolvido pela

Defensoria Pública juntamente com o CASE de Palmas e, ainda, o Centro de

Internação Provisória da referida cidade, em 201662.

61 MENDES, Ana Magnólia. Valores e Vivências de Prazer-Sofrimento no Contexto

Organizacional. 1999. Tese (Doutorado) - Curso de Doutorado em Psicologia, Universidade de Brasília, Brasília, 1999. 62 Globo G1. Projeto de horta contribui para ressocialização de jovens infratores. Disponível em

<http://g1.globo.com/to/tocantins/noticia/2016/12/projeto-de-horta-contribui-para-ressocializacao-de-jovens-infratores.html> Acesso em: 14 de junho de 2018.

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Tal projeto visa incentivar a saída dos adolescentes dos alojamentos e

promover uma eficaz socioeducação por meio do plantio de uma horta comunitária,

gerando envolvimento e comprometimento dos reeducandos com as atividades

desempenhadas.

O projeto, ainda, faz parte de outro maior denominado “Socioeducar Unidos

para Vencer” e conta com outras atividades destinadas à socioeducação, como

aulas de violão, artes, informática, judô, dentre outras.

Mais uma iniciativa que merece destaque é a da Fundação da Criança e do

Adolescente – FUNAC, do Maranhão. O referido órgão é responsável pela execução

da política de atendimento aos adolescentes em cumprimento de medidas

socioeducativas de restrição e privação de liberdade.

Diante disso, buscam instituir uma rotina padrão repleta de atividades para os

adolescentes internos nos estabelecimentos do estado. Assim, possuem horários

para devocional, escolarização, atividades pedagógicas, atendimentos técnicos,

inserindo, nesse contexto, aulas de capoeira, futebol e violão, por exemplo.

Cumpre pontuar, ainda, o projeto instituído em 2015 com os adolescentes em

conflito com a lei da cidade de Goianésia/GO, chamado Projeto Semear63. Com tal

iniciativa, promoveu-se o ensino de aulas práticas e teóricas de reflorestamento, de

recomposição de áreas ambientais e de combate à incêndios, todas com o apoio do

Corpo de Bombeiros local. Desse modo, possibilitou-se aos adolescentes o

aprendizado de técnicas que podem ser usadas não apenas de forma profissional,

mas também como modo de exercício da ética e cidadania.

Com base nestas constatações, então, nota-se que, apesar de o Brasil ainda

permanecer distante do alcance de um modelo socioeducativo ideal, há a

possibilidade, como demonstrado, de se conservar uma instituição de internação nos

moldes do estabelecido pelas leis que regem o assunto e, ainda, há como se inspirar

em iniciativas pontuais que, aliadas às demais melhorias necessárias, podem

concretizar a efetivação do Direito á Educação nos estabelecimentos voltados ao

cumprimento das medidas socioeducativas. Assim, buscando-se o melhor e

exemplar de cada um desses estabelecimentos pode-se efetivar a educação para os

63 CEERT (Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdades). Projeto tem bons

resultados com menores infratores. Disponível em: <https://www.ceert.org.br/noticias/datas-eventos/7788/projeto-tem-bons-resultados-com-menores-infratores> Acesso em: 14 de junho de 2018.

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adolescentes em conflito com a lei e, então, se promover a reinserção desses

indivíduos no seio social.

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5 CONCLUSÕES

A efetividade do Direito à Educação no Sistema Socioeducativo mostrou-se

tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro de várias formas. Como demonstrado,

existem alguns diplomas normativos que dispõem sobre a matéria, merecendo

destaque o que expõe a Constituição, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o

Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei do Sitema Nacional de Atendimento

Socioeducativo.

Os referidos diplomas, como visto, trazem dispositivos que tratam de medidas

que precisam ser tomadas e instituídas para que se alcance a efetivação do ensino

na socioeducação.

Tal efetivação se faz precisa, em razão de constituir um grande, se não o

maior, passo a ser dado para a promoção da reintrodução do reeducando no

contexto social de forma adequada, para que, assim, ele não volte a delinquir.

Sendo assim, observando o disposto nessas normas, compreende-se a

necessidade de concretização dessa garantia fundamental em todos os âmbitos

sociais e, em razão do papel transformador que possui, principalmente, no cenário

socioeducador.

Observou-se, ainda, com a presente pesquisa, que inúmeras são as

finalidades da educação nas vidas dos adolescentes que cumprem medidas

socioeducativas.

Como supradito, os reeducandos possuem esse direito fundamental como

uma chance de mudança, diante de tudo que ele pode lhes proporcionar. Desse

modo, só com o acesso ao ensino que os indivíduos têm a possibilidade de

compreender o fato por eles praticado e a importância de não mais praticá-lo, mas

sim de voltar-se a outras atividades que permitam a reinserção dele no seio social,

como um agente possuidor de deveres e, especialmente, de direitos.

Nesse contexto, constatou-se por meio de uma análise da educação no

sistema socioeducativo do Rio Grande do Norte, como costuma ser aplicada a

educação nesse meio local, concluindo-se que no estado do RN, mostra-se distante

de estabelecer o que a lei prevê.

Diante disso, notou-se, também, que é preciso buscar sugestões e modelos

que possam ser concretizados para que se alcance uma educação eficaz destinada

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aos reeducandos em cumprimento de medidas socioeducativas, pois, como

demonstrado, é crucial a existência concreta dela nesse meio.

Assim, em análise a todas as carências expostas na pesquisa, existentes no

sistema socioeducativo do RN, bem como a todas as sugestões e inspirações

apresentadas, constata-se que não há apenas um problema estrutural, nem

somente uma dificuldade funcional, mas sim obstáculos em ambos os setores, ou

seja, é preciso que se construa um plano que objetive melhorias em todos os

cenários que envolvem os CEDUCs e demais unidades de cumprimento de medidas

socioeducativas, não só no RN como em todo o Brasil.

Ainda são poucos os projetos e instituições modelos que tentam, de forma

efetiva, alcançar a concretização do direito em comento, prejudicando, tal escassez,

o processo de ressocialização dos adolescentes.

Pode-se depreender, assim, que a efetividade do Direito à Educação para os

adolescentes em conflito com a lei no Brasil, encontra-se frágil e que, apesar da

evolução que passou desde a criação do ECA e da Lei no SINASE, ainda precisa se

aprimorar mais.

Desta feita, conclui-se que há uma enorme necessidade de empreendimento

de maiores esforços por parte dos órgãos responsáveis, a fim da instauração de

políticas públicas que permitam a efetiva aplicação da educação no sistema

socioeducativo, pois é importante que se dê aos reeducantos a oportunidade de uma

real ressocialização, para que não ocorra a reincidência e para que esse indivíduo

possa reconstruir a sua história. Assim, somente se efetivando a educação

adequada, com a aplicação do seu importante papel regenerador, é que os

adolescentes poderão se ver livres do estigma de seu passado, e passarão a

construir, então, uma nova história.

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