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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO MONALISA SILVEIRA DE SOUZA “UBERIZAÇÃO" NAS RELAÇÕES DE EMPREGO À LUZ DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT) BRASILEIRA Orientador: Prof. Dr. Zéu Palmeira Sobrinho Natal/RN 2018

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

MONALISA SILVEIRA DE SOUZA

“UBERIZAÇÃO" NAS RELAÇÕES DE EMPREGO À LUZ DA CONSOLIDAÇÃO

DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT) BRASILEIRA

Orientador: Prof. Dr. Zéu Palmeira Sobrinho

Natal/RN

2018

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MONALISA SILVEIRA DE SOUZA

“UBERIZAÇÃO" NAS RELAÇÕES DE EMPREGO A LUZ DA CONSOLIDAÇÃO

DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT) BRASILEIRA

Monografia apresentada como requisito

para obtenção do título de Bacharel em

Direito da Universidade Federal do Rio

Grande do Norte.

Orientador: Prof. Dr. Zéu Palmeira

Sobrinho

Natal/RN

2018

Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN

Sistema de Bibliotecas - SISBI

Catalogação de Publicação na Fonte. UFRN - Biblioteca Setorial do Centro Ciências Sociais Aplicadas - CCSA

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Souza, Monalisa Silveira de.

Uberização” nas relações de emprego à luz da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) brasileira / Monalisa Silveira de Souza. - 2018

77f.: il.

Monografia (Graduação em Direito) - Universidade Federal do Rio

Grande do Norte, Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Departamento de Direito. Natal, RN, 2018.

Orientador: Prof. Dr. Zéu Palmeira Sobrinho.

1. Uberização – Monografia. 2. Precarização do Trabalho -

Monografia. 3. Flexibilização – Monografia I. Sobrinho, Zéu Palmeira.

II. Universidade Federal do Rio Grande do Norte. III. Título.

RN/UF/Biblioteca Setorial do CCSA CDU 349.24

Elaborado por Eliane Leal Duarte - CRB-15/355

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AGRADECIMENTO

A Deus por ter me dado saúde e força para superar as dificuldades.

Ao meu orientador Prof. Zéu Palmeira, por suas orientações e contribuições.

A minha família, pelo amor e apoio incondicional.

E a todos que direta ou indiretamente fizeram parte da minha formação, em

especial os motoristas de Uber que muito me incentivaram durante as breves

corridas. O meu muito obrigada.

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RESUMO

O estudo em tela tem como escopo a análise do sistema de Uberização, que se

apresenta na forma de precarização do trabalho e flexibilização das relações

trabalhistas, processo esse que vem se intensificando concomitantemente ao

avanço da reorganização capitalista e da globalização. Diante desse cenário, a

pesquisa analisa inicialmente a diferença entre os conceitos de flexibilização e

precarização. Na segunda etapa, discorre sobre o aplicativo Uber, tomado como o

objeto principal do estudo devido a sua popularidade e por servir de título para esse

novo modelo de relação trabalhista. Por fim, analisa de que modo o aplicativo está

inserido na legislação vigente, discorrendo sobre a dubiedade de um vínculo

empregatício entre os motoristas e a plataforma. A pesquisa é justificada diante da

conjuntura econômica vivenciada atualmente, bem como em razão do propósito das

empresas, neste caso a Uber, de atingir um grande número de pessoas com

eficiência, fazendo com que a concorrência e o aumento da demanda tragam a

necessidade de flexibilizar as condições de trabalho. Tais circunstâncias geram a

errônea conclusão de que aqueles escolhem ser “parceiros” do aplicativo estão em

uma favorável relação empregatícia, quando, na verdade, há uma incerteza na

interpretação desse vínculo causada pela própria plataforma, a partir do momento

em que esta deixa uma margem interpretativa nas suas normas e termos de serviço

apresentados. Dessa forma, permite-se que sejam suprimidos direitos

historicamente conquistados, fortalecendo a condição de fragilidade do trabalhador

em nome do interesse capitalista. O presente estudo utilizou o método qualitativo

dedutivo, e, como técnica de pesquisa, a entrevista estruturada.

Palavras-chave: Uberização. Precarização do Trabalho. Flexibilização.

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ABSTRACT

The study under analysis has as scope the work over of the Uberisation system,

which presents itself in the form of the precarization of work and the flexibilization of

labor relations, a process that has been intensifying concomitantly to the advance of

capitalist reorganization and globalization. Against this scenario, this research initially

analyzes the differentiation of the concepts of flexibilization and precarization. In the

second step, it discusses the Uber application, taken as the main study’s object due

to its popularity and its role as a flagship for this new model of labor relations. Finally,

it analyzes how the application is inserted in the current legislation, discussing the

dubiousness of an employment relationship between the drivers and the platform.

The research is justified by the current economic environment, and also because of

the companies’ purpose, in this case Uber, to reach a large number of people with

efficiency, causing competition and increased demand to bring the need to make

working conditions more flexible. Such circumstances leads to the uncertain

conclusion that those who choose to be “application partners” are in a favorable

employment relationship, when, in fact, there is an uncertainty in the interpretation of

this link caused by the platform itself, from the moment it leaves an interpretative

margin in its rules and service terms presented. In this way, historically conquered

rights are allowed to be suppressed, strengthening the condition of the worker's

fragility in the name of capitalist interest. The present study utilized the qualitative

deductive method, and, as a research technique, the structured interview.

Keywords: Uberisation. Precariousness Work. Flexibilization

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LISTA DE ABREVIATURAS

APP - Acidentes Pessoais a Passageiros

App - Application, em português, aplicação

CCQ - Círculos de Controle de Qualidade

CF – Constituição Federal

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas

CNH - Carteira Nacional de Habilitação

CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo

EAR - Exerce Atividade Remuneratória

EUA – Estados Unidos da América

GMB – General, Municipal, Boilermakers, substantivo próprio do sindicato

GPS - Global Positioning System, em português, Sistema de Posicionamento Global

INSS - Instituto Nacional do Seguro Social

MTE – Ministério do Trabalho e Emprego

OIT – Organização Internacional do Trabalho

TRT – Tribunal Regional do Trabalho

UGT - União Geral dos Trabalhadores

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................................... 1

2 DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO E PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES

EMPREGATÍCIAS ................................................................................................................. 4

3 EMPRESA UBER E O REBAIXAMENTO DO CUSTO DA FORÇA DE TRABALHO ...... 14

3.1 O QUE É "ECONOMIA DE COMPARTILHAMENTO"? .............................................. 14

3.2 O QUE É A UBER? .................................................................................................... 15

3.2.1 Como funciona a plataforma? ........................................................................... 16

3.2.2 História do aplicativo Uber: Surgimento e popularização .............................. 18

3.2.3 Polêmicas e regulamentações do aplicativo Uber no Brasil .......................... 20

3.2.4. Polêmicas envolvendo a Uber e os Direitos dos Trabalhadores no contexto

internacional ............................................................................................................... 21

3.2.4.1 Estados Unidos ............................................................................................. 21

3.2.4.2 Inglaterra ....................................................................................................... 22

3.2.4.3 Espanha ........................................................................................................ 23

3.2.4.4 Bélgica .......................................................................................................... 25

4 UBER NO CONTEXTO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS VIGENTE .. 25

4.1. JUDICIÁRIO BRASILEIRO E A UBER NO BRASIL................................................... 26

4.1.1 Subordinação ..................................................................................................... 27

4.1.2 Habitualidade ..................................................................................................... 29

4.1.3 Onerosidade ....................................................................................................... 31

4.1.4 Pessoalidade ...................................................................................................... 34

4.2 PESQUISA DE CAMPO: ANÁLISE DAS ENTREVISTAS COM OS MOTORISTAS ... 36

4.2.1. Abordagem e Dificuldades ........................................................................... 36

4.2.2. Dados e análise ................................................................................................. 37

5 CONCLUSÃO......................................................................................................................40

REFERÊNCIAS ................................................................................................................... 44

APÊNDICE I - ENTREVISTA ............................................................................................... 49

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1 INTRODUÇÃO

O sistema capitalista é marcado por suas recorrentes crises e ciclos,

inerentes ao seu funcionamento dinâmico. Por isso, eles representam ganhos para

alguns e perdas para outros, com consequências que são perceptíveis em toda a

cadeia produtiva.

Assim, com fito de adequar-se às novas conjunturas, são realizadas

adaptações e cortes na cadeia produtiva de acordo com o que é demandado pelo

mercado e, meio a isso, ocorre o fenômeno da flexibilização. Nas palavras de José

Francisco Siqueira Neto (1996, p.36), de forma sucinta, "consubstancia-se no

conjunto de medidas destinas a afrouxar, adaptar ou eliminar direitos trabalhistas de

acordo com a realidade econômica e produtiva".

Desses interesses econômicos decorreram, portanto, adaptações legislativas

sob discursos de que haveria defasagem das normas existentes ou ainda suas

indicações como fatores limitantes para o desenvolvimento financeiro. Esse é o caso

que ilustra, por exemplo, a concepção da recente reforma na legislação trabalhista

brasileira, Lei n° 13.467/17.

Ainda nesse cenário, aqueles que não se adaptam aos novos moldes

impostos ou, de qualquer modo, não estão inseridos no mercado de trabalho,

buscam outras formas de sobrevivência e findam se sujeitando ao que se conhece

por trabalhos precarizados. Como ilustração, citam-se os subempregos, atividades

temporárias, ciberproletariado1 ou trabalhos informais – camuflados na pregação da

independência do trabalhador quando na verdade sujeitam-nos à chefia.

Decorrente de discussões contemporâneas, emerge esse trabalho na

tentativa explicar e discutir acerca de um novo protótipo de precarização nas

relações de trabalho: a Uberização, a qual não é prevista diretamente na legislação

pátria em vigor e que, por isso, tem-se observado recorrentes conflitos resultantes

dessa.

1 Segundo Antunes, Ciberproletariado é uma classe de trabalhadores que surge decorrente das

tecnologias da informação, globalização e de gradação das condições de trabalho. O autor considera esse tipo de mão de obra contraditório por utilizar tecnologia avançada, ser de ponta, ao mesmo tempo que herda condições de trabalho do século XX. (In: Admirável mundo novo? Entrevista de Ricardo Antunes por Christian Carvalho Cruz, O Estado de S.Paulo, 11/10/2009)

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Esse fenômeno de rápido progresso, inicialmente, declarava ser uma forma

do indivíduo incrementar sua renda de maneira independente, no qual o "parceiro",

conectado a um aplicativo de celular e mediante contrato, propõe-se a seguir

algumas regras mínimas e acessíveis para realizar um serviço de qualidade. Uma

vez que conectado com outrem que necessite dessa prestação remunerada; ao

intermediador virtual caberia uma "taxa" pela conexão de qualidade e segura da

tarefa realizada.

Tribunais Nacionais e Internacionais têm debatido se o aplicativo que articula

o processo participa dessa cadeia como empregador, qual seja, aquele que “rouba

do tempo de trabalho alheio, sobre o qual se funda a riqueza atual” (ANTUNES,

2011, p. 54), havendo, por falta de tutela jurídica, divergências de interpretações e

entendimentos desse objeto.

Para além, derivado à tal controvérsia, aqui, portanto, questiona-se: o labor

vinculado à plataforma Uber, sob a ótica dos motoristas e à luz do direito nacional,

contribui ou não para a precarização das condições de trabalho?

Diante desse cenário, a pesquisa analisa inicialmente a diferença entre os

conceitos de flexibilização e precarização. Objetivando compreender essa matéria, o

presente exame tem o intuito de ponderar quanto à temática da flexibilização a partir

do conhecimento do modelo de precarização das relações de trabalho do direito

brasileiro, oriundo das novas tecnologias e sua massificação.

Na segunda etapa, discorre sobre o aplicativo Uber, tomado como o objeto

principal do estudo devido a sua popularidade e por servir de título para esse novo

modelo de relação trabalhista. Destaca-se, igualmente, pela dificuldade de

implementação de seu modelo de atuação perante a legislação trabalhista, não

somente no Brasil, mas também em outros países abordados.

Por fim, analisa de que modo o aplicativo está inserido na legislação vigente,

discorrendo sobre a dubiedade de um vínculo empregatício entre os motoristas e a

plataforma e objetivando, enfim, oferecer melhor elucidação do tema e possível

solução.

Para o desempenho da pesquisa, foi utilizado o método qualitativo dedutivo a

partir de referenciais teóricos indicados em seus respectivos capítulos, os quais

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incluem: decisões judiciais proferidas em Varas do Trabalho e Tribunais Regionais

do Trabalho; legislação, quais sejam a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e a

Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); conceitos extraídos de manuais para

melhor definição, como, dentre outros, a obra “Uberização” de Tom Slee, “Adeus ao

trabalho?”, de Ricardo Antunes; periódicos que igualmente versem sobre o tema, a

exemplo, as Revistas da LTr; páginas virtuais que exponham sobre, como a da

própria Uber e outras diversas de notícias e; entrevistas realizadas com os

protagonistas desta pesquisa, os motoristas.

Ademais, destaca-se o uso do radical "Uber" por ser esta a designação da

principal plataforma atuante no segmento, ocupando, ainda, posição de destaque no

deslinde de contendas judiciais, em especial no Brasil, mas que isso não afasta

outros softwares da tipificação. Por causa ainda de tal protagonismo esse também

será o principal objeto em análise desta pesquisa.

A relevância desse trabalho justifica-se na insurgência de mais uma inovação

tecnológica, a informacional, a qual marca, concomitantemente, o início da Terceira

Revolução Industrial e da era pós-fordista e que, tratando-se de algo novo, a

sociedade deve analisar criticamente os vieses desse evento com fito de coibir

prejuízos para si maiores que os possíveis avanços.

Isto posto, esta pesquisa presta-se a demonstrar os danos à coletividade que,

quanto força de trabalho, a Uberização a tem gradualmente desvalorizado de forma

dissimulada e, por questões interpretativas de leis, não está sendo tutelada

juridicamente com diligência.

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2 DIREITO DO TRABALHO BRASILEIRO E PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES

EMPREGATÍCIAS

Em seus estudos, Siqueira Neto (1996, p.36), entende que a flexibilização é

um fenômeno que ocorre quando há, supostamente, uma legislação rígida e que,

para fins mercadológicos, essa deve ser maleável, de forma a trazer benefícios aos

seus tutelados, sejam eles empregadores ou empregados. No entanto, isso pode ser

considerado falacioso, visto que normalmente quem tende a ser juridicamente

prejudicado é o proletariado.

Ademais, ainda cabe ressaltar que, apesar de estreitamente próximos, os

fenômenos de flexibilização e de desregulamentação são diferentes. Arnaldo

Sussekind aduz que:

A flexibilização pressupõe a intervenção estatal, ainda que básica, com normas gerais abaixo das quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade. Precisamente porque há leis em que determinados preceitos devem ser flexíveis ou estabelecer fórmulas alternativas para sua aplicação (SUSSEKIND, 2007, p.14).

Enquanto que, conforme definição do advogado Mário Antônio Lobato de

Paiva (2007, p. 14)2, desregulamentação é “a progressiva supressão de regras

imperativas, com o correspondente alargamento da liberdade de estipulação”. Logo,

entende-se que a desregulamentação ocorre com o afastamento do Estado como

responsável por tutelar determinada matéria, permitindo, desse modo, a auto

regulação das lides entre as partes.

Destarte, a título de comparação, flexibilização entende-se como a mudança

normativa realizada para atender interesses daqueles por ela atingidos, enquanto

que a desregulamentação é a retirada do Estado e, consequentemente, das normas,

em prol da auto-regulamentação das contendas.

Seguinte ao conceito de flexibilização do Direito do Trabalho, importa

ainda destacar qual o seu nível de abrangência, bem como estabelecer a definição

do que seria a precarização das relações empregatícias. Assim, uma vez que a

2 SUSSEKIND e PAIVA foram extraídos da Revista ANAMATRA.

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norma trabalhista se torna maleável e as inovações adotadas prejudicam as

condições laborais do operariado, diz-se que houve precarização.

Cumpre asseverar ainda que essa pode se apresentar de forma subjetiva ou

objetiva. Segundo Linhart (2014, p. 51), a precarização subjetiva é perceptível em

casos nos quais, no local de serviço, é criado um ambiente concorrencial entre os

trabalhadores, não cooperativo, e que incentiva o individualismo, refletindo em

práticas de assédio moral e esgotamento profissional (burnout). Conforme Sá (2010,

p. 91-105), a precarização objetiva reflete-se mediante configuração de insegurança

no emprego, perda de regalias sociais, salários baixos e descontinuidade dos

tempos de trabalho, ora denominados de trabalhos temporários.

De acordo com Antunes (2011, p.190-192), as modificações nas condições de

trabalho costumam acontecer quando há crise estrutural no modelo produtivo e, sob

a premissa de que as novas regulamentações serão benéficas e protetivas à mão de

obra, visto que se intenciona garantia da existência do emprego, são adotadas

medidas flexibilizatórias.

Das mais recentes e marcantes crises do capitalismo, modelo predominante

mundialmente, salienta-se a Crise dos anos 73 na qual os estudiosos demarcam

como o declínio do modelo Taylorista de produção e ascensão do modelo Toyotista.

Antunes (2011, p. 47), em sua obra, exemplifica elementos que levaram a queda do

protótipo então vigente, quais sejam: 1) a crise estrutural do capital, que levou a sua

reestruturação; 2) o desmoronamento do Leste Europeu, onde, em contraponto ao

capitalismo, regido pelo socialismo, inspirava o coletivo de trabalhadores quanto a

melhores condições de trabalho e menos abusos dos empregadores; 3) o

desmoronamento da esquerda tradicional que levou à sua democratização, o que

gerou o enfraquecimento do sindicalismo de esquerda e, consequentemente, na

classe trabalhadora e; 4) a crise do Estado de bem-estar social (welfare state)

concomitante com a expansão do neoliberalismo, o que gerou regressão

da socialdemocracia e aproximou as duas agendas, dentre as medidas tomadas

foram a reestruturação produtiva, políticas fiscais e monetárias, enxugamento do

Estado e privatização acelerada.

Em decorrência disso, observou-se a diminuição da classe operária industrial

tradicional, expansão do trabalho assalariado e do setor de

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serviços, heterogeneização do trabalho com a maior presença da mão de obra

feminina, o desemprego estrutural em função da automação, robótica e

microeletrônica, a subproletarização intensificada através do trabalho parcial,

terceirizado, temporário, atraindo imigrantes para os países centrais em busca do

bem-estar social, a exemplo dos gastabeiters na Alemanha e lavoro nero na Itália.

Já Delgado (G. N., 2015, p. 148) cita como apontamento que esse contexto

de esgotamento do padrão taylorista-fordista culminou com a queda da taxa de lucro

e aumento do preço da força de trabalho, maior concentração de capitais, aumento

das privatizações e crise do Estado Social de Direito.

De outro modo, Brenner (2015, p. 149) atribui o declínio desse modelo no

Ocidente ao “deslocamento do capital para as finanças, surgimento do excesso de

capacidade de produção, perda de lucratividade, diminuição das taxas de capital,

elevação do desemprego estrutural e precarização do trabalho”.

Com a devida relevância, soma-se a toda essa conjuntura as eleições de

defensores do pensamento liberal nos países centrais e principais economias

mundiais, que influenciaram os demais Estados de menor desenvolvimento. Logo,

preliminarmente a Europa, fundamentada no neoliberalismo, tratou de adotar

políticas de desregulamentação e gestão individualista, além de diminuir gastos

estatais, o que resultou na crise do Estado Social de Direito.

Nessa perspectiva, é possível observar a tangibilidade do que defendeu

Hegel em sua teoria do Estado Poiético. Segundo essa teoria, presencia-se o

exagero da individualidade humana em detrimento ao coletivo; o Estado passa a

atuar como meio de despersonalização sem compromisso com o ético e; a

sociedade civil procede como sistema das necessidades, preocupada com as

demandas econômicas mais que com o social, passando então a resumir o homem

à força do trabalho, com função única de produzir e cumprir obrigações, não sendo

visto como usuário da dialética do trabalho.

Como resultado disso tem-se que tal modelo estatal representaria a ruptura

do Estado de Direito e suas finalidades éticas, sendo esse submetido ao capital e

seus interesses econômicos, que representariam a base valorativa da nova

sociedade capitalista (Salgado, 1998, p. 56-58).

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Assim, infere-se que, sendo o Direito do Trabalho parte dos direitos

fundamentais sociais e, pelo Estado Poiético hegeliano, em um contexto de

conjuntura econômica, o Estado age de forma antiética a atender a organização do

capital, conclui-se que a legislação trabalhista deve sofrer impactos também,

podendo ser, por exemplo, pela flexibilização ou desregulamentação das normas -

reestruturando-se, deste modo, o Estado Liberal de Direito sob a diretriz do

neoliberalismo.

Sob essa égide torna-se viável o exercício das práticas de gestão Toyotista

que trabalha de acordo com a demanda, ou produção enxuta, e o pronto

atendimento, ou just-in-time, exigindo, assim, menos força de trabalho.

Destarte, o encolhimento manufatureiro gera, por exemplo, a redução de

cargos que, pela mudança para normas mais favoráveis ao empregador, não

resultando em grandes prejuízos às empresas; a manutenção de pouca mão de obra

se torna menos onerosa; eventuais aumentos da demanda podem ser supridos com

cargos temporários ou terceirizados, ou seja, precarizados e; são reduzidos gastos e

despesas com estoque.

Consoante às atividades pós-tayloristas, encontra-se ainda os ensinamentos

de David Harvey (2007, p. 144), o qual propõe a existência de dois tipos de

trabalhadores: 1) o primeiro grupo composto pelos “centrais das empresas”,

altamente qualificados e com maior diversidade de habilidades, por isso gozam de

maior garantia de emprego, estabilidade e segurança dentro do trabalho; e 2) o

segundo grupo formado pelos “periféricos das empresas”, referente àqueles que

trabalham de acordo com as necessidades do mercado, com trabalho manual

menos especializado - são os subempregados, trabalhadores temporários, de tempo

parcial ou determinado, terceirizados, informais.

Como já foi colocado, o pensamento econômico emergente no último quarto

do século passado teve início nos países “centrais” e, consecutivamente, chegou às

nações “periféricas”.

No Brasil, a partir dos anos 1990 percebeu-se mais sensivelmente a

“desertificação neoliberal” devido a fatores determinantes como o Consenso de

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Washington e a reestruturação produtiva nos setores da indústria e de serviços, o

que refletiu na organização laboral pátria. Antunes (2011, p. 105) aduz que

A necessidade de elevação da produtividade dos capitais em nosso país deu-se, desde fundamentalmente o início dos anos 1990, através da reorganização sócio-técnica da produção, da redução do número de trabalhadores, da intensificação da jornada de trabalho dos empregados, do surgimento dos CCQ’s (Círculos de Controle de Qualidade) e dos sistemas de produção just-in-time e kanban, dentre outros elementos da lógica simbiótica do Toyotismo flexibilizado.

Vislumbra-se, assim, como a economia brasileira adentrou mais intensamente

à agenda pós-taylorista, em um período no qual a política nacional abandonada o

modelo repressor adotado na Ditadura Militar e regressava ao Estado Democrático

de Direito sob o comando de governos neoliberais, tal quais as demais nações do

globo.

O doutrinador ainda pontua outras características relevantes desse então

novo modo de produção, como a implantação da acumulação flexível do ideário

japonês, a intensificação da produção enxuta (lean production), adoção das

subcontratações e terceirização de trabalhadores, mudança das indústrias para

locais onde fossem oferecidas mais vantagens econômicas como isenção tributária,

baixos salários, pouca ou nenhuma força sindical e alta demanda de trabalhadores

carentes de qualquer trabalho - um contexto favorável à possibilidade de

descumprimento de leis distante de fiscalizações.

Nesse sentido, de forma prática e favorável a esse quadro, tivemos, na

legislação pátria, a adoção de normas desregulamentadoras e flexibilizatórias já a

partir dos anos 70. Essas, portanto, aqui serão citadas as que estão em vigor

hodiernamente3.

A uma, Lei nº 6.019 de 1974, recentemente alterada pela Lei n° 13.429/2017,

regulamenta e conceitua, em seu art. 2º, o trabalho temporário como aquele que é

colocado “à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à

necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda

complementar de serviços”.

3 Dados organizados por PALMEIRA SOBRINHO, Zéu. Flexibilização. Revista Anamatra, Brasília, v.

XVIII , n. 53, p.14-24, 2° semestre de 2007. Semestral.

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Contudo, não tão somente por definição é possível compreender seu caráter

precarizante. Observa-se, por conseguinte, o art. 4°-A, §2°, no qual é expresso que

não há “vínculo empregatício entre trabalhadores, ou sócios das empresas

prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante”.

A princípio, a norma já autoriza que o operariado trabalhe para uma empresa,

a qual ele não é diretamente contratado, com fito de substituir uma mão de obra

essencial para o regular exercício da atividade empresarial sem que, contudo, tenha

obrigações para tal empregado, como pagamento de décimo terceiro ou a

concessão de férias remuneradas, e podendo, sob sua discricionariedade, tirar esse

funcionário do seu estabelecimento sem, mais uma vez, precisar custear com os

ônus previstos das verbas rescisórias. Aliado ao que a reforma supracitada propõe,

fica, definitivamente, afastado esses encargos daquele que usufrui plenamente do

serviço oferecido.

Logo, observando o que anteriormente foi posto, quanto a insegurança no

emprego e perda de regalias sociais serem características da precarização objetiva,

fica evidenciada que a legitimação da “Lei da terceirização” foi um marco

significativo na flexibilização das normas trabalhistas.

A duas, a Magna Carta de 1988 que trouxe como advento, em seu art. 7°, VI,

a “irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.

Mais uma vez, atentando-se às definições doutrinárias pertinentes, é regularmente

assinalado que alterações salariais desfavoráveis ou inferiores ao que é devido

trata-se de precarização das relações laborais. Assim, ao que chamam de

“Constituição Cidadã” resta questionado o quanto ela protege seus sujeitos de direito

se, por si, ela já permite que sejam violados o Estado Social de Direito e os

princípios da dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho autorizando

a diminuição salarial.

A três, a vigência da Lei n° 7.855/89, que revogou parte da Consolidação das

Leis Trabalhistas (CLT), e, dentre as novas diretrizes, sob o argumento de isonomia

nas relações empregatícias, permitiu a inserção da mulher em atividades em

ambiente insalubre, perigoso, à jornada noturna, o trabalho na construção civil e em

minas e subsolo. Ou seja, permitiu a incorporação da mão de obra feminina em

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trabalhos com ambientes e condições indignos de labor (Delgado, M.G., 2010, p.

899).

A quatro, a denúncia do Brasil à Convenção 158 da Organização

Internacional do Trabalho (OIT) em 1996, o então Presidente da República,

Fernando Henrique Cardoso, pelo Decreto nº 2.100/1996, declarou que o Brasil não

continuaria como signatário da norma internacional e deixaria de cumpri-la a partir

de novembro de 1997. Em suma, tal norma tratava da extinção do contrato de

trabalho por iniciativa do empregado e a vedação da dispensa sem justa causa

(ROMANO, 2015).

Atenta-se aqui de pronto dois fatores que convergem para a mesma

característica da precarização: a insegurança no trabalho. Uma vez que o

trabalhador não possui nenhuma garantia de estabilidade no emprego, dependendo

tão somente da arbitrariedade do empregador, esse pode, desmotivadamente e a

qualquer tempo, tirar daquele, hipossuficiente, sua fonte de renda e,

consequentemente, de seus dependentes. Ou seja, essa revogação normativa

explicita uma situação em que o Estado brasileiro curva-se à agenda do

neoliberalismo e trata o homem como força de trabalho apta a atender somente às

necessidades do mercado.

A cinco, a sanção da Lei n° 9.601 de 1998, qual acrescentou o art. 59, à CLT,

em seu §2°, assimila que é aceito que o operários trabalhe mais sem que isso gere

custos ao empregador, em consonância seguem os §§ 5º e 6º do mesmo artigo,

bem como os arts. 59-A e 59-B, que versam sobre banco de horas.

Com essas condições, fica mais propício a competição entre empregados,

principalmente se o patrão utilizar do assédio moral para favorecer esse ambiente

concorrencial. Em consequência os subordinados ficarão propensos a trabalhar

mais, por mais tempo, para não ficar com a produtividade ultrapassada frente aos

demais, oportunizando ao seu superior persegui-lo quanto ao seu rendimento,

chegando, enfim, a situação denominada de burnout, que compromete sua

integridade física, psíquica e moral.

A seis, a validação da Lei n° 11.101 de 2005, conhecida como Lei de

Falências, prevê a perda de regalias sociais e desconsideração com a força de

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trabalho. Os arts. 54 e 83, inciso I, dispõe acerca da desvalorização do labor, fator

qual gera perdas ao operariado, posto que sua mão de obra não será razoavelmente

recompensada, devido a limitação de seu pagamento, e este pode ser inferior àquilo

que lhe é pertinente.

Já na CLT é cabível citar o art. 71, §§ 3° e 4°, que, consoantes ao art. 1° da

Portaria MTE n° 1.095/2010, permitem a redução do intervalo intrajornada do

trabalhador mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

quando previsto em convenção ou acordo coletivo. Desse ponto, é válido destacar

que, assim como nos demais casos de flexibilização das normas, o empregado é

prejudicado em suas condições de labor, visto que seu intervalo atribuído,

comumente, para refeitório, pode ser desrespeitado sem mesmo ter sido observado

as necessidades individuais do trabalhador.

Por fim, a mais recente expressão da supressão do Estado Social de Direito,

o advento da Reforma Trabalhista de 2017, a Lei Federal n° 13.467/2017. Frisa-se

aqui que essa não será discutida por completa neste trabalho, pois não é o seu

objetivo, mas que serão destacadas a seguir normas que forem pertinentes a essa

pesquisa.

Temos, assim, a aquiescência do acordado sobre o legislado no qual o juiz

passará a observar os requisitos de validade baseado tão somente no Código Civil.

Pelo art. 59-A, da CLT, as partes podem estabelecer em acordo individual o

trabalho com doze horas seguidas por trinta e seis horas de descanso, não mais

sendo necessário o fazer por convenção ou acordo coletivo. Isso, acarreta, por

exemplo, no aumento do número de acidentes doenças ocupacionais, devido ao

cansaço que gera no trabalhador dos extensos períodos de trabalho.

A adoção do art. 71, §4°, que permitiu o fracionamento do intervalo

intrajornada e sua redução a, pelo menos, uma hora, o que reiteradamente prejudica

as condições laborais da mão de obra afetando questões de saúde e segurança no

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trabalho, desrespeitando, nesse aspecto, o tempo para, principalmente, refeições do

coletivo operário.

Em desfavor ainda, releva-se a revogação do §2° do art. 134, da CLT, pelo

qual empregados menores de dezoito anos e maiores de cinquenta anos podem ter,

assim como os demais, as férias fracionadas em três períodos.

A principal inovação trazida foi a do art. 443, o qual trata sobre o trabalho

intermitente, essa passou a permitir a remuneração do trabalhador pelas horas

trabalhadas sem que se faça necessário o pré-estabelecimento de jornada de

trabalho. Com isso, o empregador pode, portanto, utilizar-se do serviço do

empregado conforme suas necessidades e pagando somente pela demanda, não

observando, nesses casos, o valor mensal estabelecido pelo salário mínimo. Na

prática, o coletivo obreiro tem que trabalhar mais, atender mais demandas, para

alcançar seu sustento, o que leva a precarização, seja pelo assédio moral, burnout,

redução salarial, aumento do período trabalhado.

Igualmente prejudicial nesse aspecto, trata-se no art. 75-A sobre o

teletrabalho, o qual deles são excluídos limites de tempo laboral, independente do

controle do patrão e, posteriormente, no art. 75-E, é transferido ao trabalhador a

responsabilidade de se comprometer a seguir as instruções “expressas e ostensivas

do empregador quanto às precauções a serem tomadas a fim de evitar doenças e

acidentes de trabalho”. Destarte, infere-se que não haverá controle das cargas

horárias, apenas recomendações que, a interesse das empresas, dificilmente serão

seguidas, uma vez que a elas importam apenas o cumprimento das metas

repassadas.

A seguir dita-se o art. 442-B que “a contratação do autônomo, cumpridas por

este todas as formalidades legais, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de

empregado prevista no art. 3° desta Consolidação”. Ou seja, tal norma deu abertura

à pejotização do trabalhador nomeando-os “autônomos” o que, portanto, por esse

tratamento, muda a natureza do contrato e leva a descaracterização e perda dos

direitos protegidos pela CLT.

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Enfim, frisa-se as ajudas de custo previstas no art. 457, §2°, da CLT, que

deixam de integrar a remuneração do empregado, não se incorporando ao salário e,

portanto, não constituem base de incidência de encargos trabalhista e previdenciário

e; em consonância a isso, tem-se o art. 75-D, que repassa os custos dos

instrumentos de trabalho e sua manutenção, aqui sendo, portanto, o carro, ao o

trabalhador. Logo, visualiza-se que, para se manter em sua função, o hipossuficiente

terá que também investir na produção, o que lhe confere prejuízos diante sua

remuneração.

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3 EMPRESA UBER E O REBAIXAMENTO DO CUSTO DA FORÇA DE

TRABALHO

O fenômeno abordado no presente estudo é aplicável a outros aplicativos,

como cita Tom Slee, dentre eles o Zipcar e a Lyft, no entanto, por ser a Uber o

aplicativo mais popular e com maior número de parceiros, é natural que seja o mais

recorrente envolvido em contendas judiciais no Brasil e no mundo, merecendo,

portanto, o devido destaque. Logo, para fins de análise e estudo, torna-se

necessário esse recorte temático, atribuindo neste trabalho ênfase especial à Uber.

Além disso, e não menos importante, seu destaque deve-se ao fato de que é ele

quem intitula o novo modelo de trabalho precarizado.

A princípio, será trabalhado o conceito de Economia de Compartilhamento, a

qual esse coletivo de plataformas faz parte. Somente a partir disso será analisada a

Uber como unidade e serão esclarecidos sua origem, desenvolvimento,

popularização, principais polêmicas jurídicas em que está envolvido no Brasil, a

regulamentação segundo as normas brasileiras para aplicativos desse segmento e

as lides o qual é parte no cenário trabalhista internacional.

Para isso, o estudo aqui apresentado embasa-se, dentre outros, na obra de

Tom Slee, "Uberização - A nova onda do trabalho precarizado", nas próprias

palavras da Uber, nas normas brasileira, em especial a Lei n° 5587/16, e nas

decisões publicadas.

Assim, pretende-se esclarecer o funcionamento do software, desde sua base,

perpassando pelo seu envolvimento nas searas legislativas e judiciárias, para que,

enfim, seja possível melhor compreender como sua atividade chega a atingir seus

trabalhadores.

3.1 O QUE É "ECONOMIA DE COMPARTILHAMENTO"?

Inicialmente torna-se importante explicar, num plano global, em que meio

negocial a Uber surge para que assim possa ser melhor explicada e entendida em

tópico próprio. Aqui, portanto, não cabe discussão minuciosa sobre as economias de

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compartilhamento por si, visto que esta já seria uma discussão a parte. Logo, será

dada apenas uma ideia geral dessa atividade econômica.

O teórico Tom Slee (2017, p.21), na sua obra “Uberização”, entende como

“economia de compartilhamento” o modelo de negócio se utiliza do meio virtual, no

qual é possível negociar produtos e serviços concretos, celebrando contratos

normalmente mediante contraprestação monetária, cabendo à plataforma o papel de

intermediador, não protagonizando diretamente a negociação.

Já segundo Schor (2014, p. 2), as atividades da economia em rede podem

ainda dividir-se em quatro categorias: 1) a recirculação de bens, 2) maior utilização

de bens duráveis, 3) troca de serviços e 4) compartilhamento de ativos produtivos.

O primeiro refere-se às plataformas nas quais é possível anunciar para troca

ou venda produtos novos e seminovos os quais o proprietário quer se desfazer, é o

caso do eBay, por exemplo. O segundo trata do maior aproveitamento de bens

duráveis aos quais é dado uso enquanto não está sendo útil ao proprietário, é o caso

de aluguel de carros, como ocorre na Lyft, de cômodos, como acontece no Airbnb,

ou de serviços de passeio, como a Uber. O terceiro é associado aos softwares que

trabalham com intermediação para prestação de serviço de trabalhos temporários,

como é o caso do TaskRabbit. Por fim, o último trata do compartilhamento de

espaços próprios para a produção de algo, não consumo final, como por exemplo, a

Skillshare, que se pode oferecer aulas sobre algum assunto que queira ensinar.

Slee frisa, enfim, que em comum esses sistemas se utilizam de um método de

avaliação das partes quanto a confiabilidade em negociar com outrem, permitindo

que os usuários aceitem melhor o fato de operacionalizarem com estranhos,

oferecendo, destarte, a ideia de maior proximidade entre os polos e, com isso, a

ideia de que as transações são meras trocas, ajudas mútuas, não serviços

propriamente.

3.2 O QUE É A UBER?

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A partir dessa explicação quanto à “Economia sob demanda” é possível ter

alguma compreensão do que é a Uber nesse contexto, qual seja, genericamente,

uma empresa de maior utilização de bens duráveis que tem um software como

intermediador capaz de interligar um motorista (o que eles preferem nomear de

"parceiros") a um passageiro, ambos cadastrados e conectados ao aplicativo.

A empresa Uber auto define-se como uma empresa de tecnologia a qual,

através do seu aplicativo, liga aqueles que precisam se transportar àqueles que

estejam disponíveis para oferecer tal serviço. Considera-se ainda como mais uma

opção de locomoção “com mais estilo, segurança e conforto do que nunca”.

A partir do entendimento do seu exercício trabalha-se nesse tópico da

pesquisa acerca do surgimento, desenvolvimento e seus desdobramentos, como a

regulamentação brasileira, com relação a esse aplicativo, culminando em seu

relacionamento com uma das partes: os motoristas.

3.2.1 Como funciona a plataforma?

O funcionamento do aplicativo Uber se dá, inicialmente, de duas maneiras:

como usuário ou como motorista. A partir disso, desenvolvem-se variáveis que no

momento oportuno serão melhor explicitadas.

Como consumidor, o cliente deve, inicialmente, fazer o download do aplicativo

em seu dispositivo móvel. Com isso, será necessário a realização de cadastro

constando nome e sobrenome, número de telefone e e-mail para contato, por fim,

será opcional cadastrar o número de um ou mais cartões de crédito e/ou débito para

pagamento. É nesse momento ainda que são disponibilizados os termos de uso os

quais cabe ao consumidor aceitar ou não, de forma que as cláusulas não são

negociáveis.

Para utilizar o serviço, o usuário deverá estar com o GPS conectado e, com a

devida permissão, o serviço de geolocalização colocará como ponto de partida o

local que o dispositivo móvel encontra-se, podendo ser alterado à vontade de quem

o controla. Em seguida, deve ser colocado o endereço para onde pretende-se ir ou

até mesmo parar durante o percurso (é permitido ao cliente fazer paradas de até 3

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minutos durante a corrida), e a partir disso, a depender ainda de fatores como local

de onde é pedido, disponibilidade de motoristas e histórico do cliente no app, é dada

estimativa de preço de acordo com as opções.

No Brasil operam principalmente as alternativas de Uber pool, na qual a

corrida será dividida com terceiros que estejam no trajeto ou proximidades e tenham

como destino final o mesmo local ou proximidades; UberX, consistente na maioria

dos carros cadastrados no sistema e; UberBlack, que é um grupo seleto de

automóveis que preenchem requisitos específicos de luxo. Cada opção terá um

custo ao consumidor que, ao escolher a modalidade que fará uso, lhe é facultada a

forma de pagamento, em dinheiro, no cartão de crédito ou débito, e finalmente

poderá ser confirmada a corrida.

Uma vez requisitada, o algoritmo desse sistema buscará o motorista mais

próximo e disponível ou que esteja terminando uma corrida nas proximidades;

avaliará o trânsito local através de geolocalizadores e então fará o cálculo de quanto

tempo o carro chegará ao ponto solicitado e o intervalo da viagem.

Do outro lado, encontra-se o motorista. Esses, para se cadastrarem, devem

preencher requisitos pré-estabelecidos pela Uber e devem ser submetidos para

análise, como Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva com a observação

de que Exerce Atividade Remuneratória (EAR), ter idade mínima de 21 anos e não

constar registro no atestado de antecedentes criminais.

Esses dados são consultados averiguar a veracidade e elegibilidade do

motorista. Sendo aprovado nessa primeira fase, deverá submeter o Certificado de

Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), que também será avaliado e

observado requisitos como ano de fabricação do carro, não sendo aceitos carros

com fabricação anterior a 2008, deve ter quatro portas e ar-condicionado. Não é

exigido, no entanto, que o motorista seja proprietário do veículo, podendo ser

alugado.

Após o envio dos documentos requisitados, será feita análise desses e, uma

vez aprovado, o motorista entra para a plataforma. Salienta-se que não há nenhuma

avaliação presencial de qualquer representante do aplicativo das questões

mecânicas ou de segurança do carro assim como não é exigido o seguro do

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automóvel. Há, no entanto, o envio de um manual o qual recomenda-se ser

estudado para melhor atendimento de seus clientes.

Para funcionamento, o motorista deve entrar no aplicativo pelo dispositivo

móvel e deixar seu GPS ligado. A Uber é responsável por indicá-lo onde será a

corrida seguinte mais próxima a ele. No momento da chamada, o "parceiro" só vê o

local de onde está sendo solicitado, sua distância até o ponto de partida e avaliação

do passageiro, com isso, tem cerca de um minuto para aceitar. Caso tenha outro

motorista próximo, a corrida é direcionada a esse terceiro. Uma vez com o

requerente, serão disponibilizadas informações do usuário como forma de

pagamento e destino final, recebendo advertência caso rejeite reiteradas corridas

após deferimento.

Enfim, ao entrar em contato com o passageiro, é recomendado seguir o

protocolo o qual lhes é sugerido, como usar de boas maneiras, oferecer água ou

doces (caso tenha), perguntar quanto à temperatura do carro, qualidade da música e

volume do som, e ao término ambas as partes são avaliadas subjetivamente – ao

usuário, esse pode julgar o motorista quanto à limpeza do veículo, se teve um

comportamento gentil, sua habilidade condutora. Já o piloto qualifica seu cliente de

acordo com o comportamento, fornecimento correto do destino da corrida, se

demanda muitas paradas no percurso, se pagou o valor cobrado corretamente.

Como citado anteriormente, as plataformas peer-to-peer trabalham com o

sistema de avaliação das partes para que funcionem, como uma espécie de controle

de qualidade. Caso aconteçam sucessivas avaliações negativas ou abaixo da

média, cabe ao aplicativo notificar ou penalizar a parte faltosa, podendo, por

exemplo, suspendê-la por determinado período (SLEE, 2017, p. 129-134).

3.2.2 História do aplicativo Uber: Surgimento e popularização

Torna-se mister explanar acerca do surgimento e popularização da Uber

posto que o contexto em que é criado e sua massificação contribuem para torná-lo o

que é hoje. Quem bem explica todo esse contexto é o escritor Tom Slee em sua

obra "Uberização" (2017, p. 99-102).

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Inicialmente, seus criadores, Travis Kalanick e Garret Camp estavam em uma

viagem, na França, em 2009, e precisaram pegar um táxi, o qual não encontraram.

Disso, surgiu a ideia de um serviço eletrônico no qual fosse possível chamar um

carro com motorista particular via dispositivo móvel. Nesse mesmo ano, conceberam

o app por nome de UberCab e que já tinha o funcionamento similar ao que é hoje,

com a diferença que eram cadastrados apenas carros de luxo, dando sua

operacionalidade até o ano de 2013.

Uma vez percebido que, apesar de seu crescimento, outras plataformas,

como a Lyft, estavam à sua frente devido aos preços mais baixos, resolveram enfim

aderir às condições concorrenciais de seus rivais:

A Uber, então, lançou o Uberx, que, como a Lyft, apoiou-se em motorista não licenciados com seus próprios carros, muitos sem seguro. O Uberx expandiu-se na velocidade da luz: o número de motoristas saltou de menos de dez mil, em janeiro de 2013, para mais de 150 mil apenas dois anos depois. Em março de 2015, a uber dizia estar presente em cerca de trezentas cidades de 55 países - à diferença da Lyft, que operava apenas nos Estados Unidos. Em agosto, eram quase 450 cidades em sessenta países. (SLEE, 2017, p.100-101)

Salienta-se que esse sucesso dentre os consumidores, se deve à praticidade

para contatar o motorista, o pagamento virtual, através do próprio aplicativo, e os

descontos e prêmios oferecidos durante as corridas. Há ainda quem atribua seu

sucesso ao fato de que a empresa não aporta gastos com inspeções veiculares,

seguro, impostos e possui um serviço universalmente acessível. É o que Slee (2017,

p. 104) considera como "parasitismo nas cidades que habita". Além disso, desde

cedo a empresa recebeu fundos de capital de risco sem precedentes, mas são

indicados investidores como a Google Ventures, Goldman Sachs, Qatar Investment

Authority, Baidu, Amazon, o que contribuiu como base financeira para custear um

marketing tão poderoso.

Slee (2017, p. 22) destaca também dois apelos que são feitos pelas

Economias de Compartilhamento e claramente são percebidas na Uber: 1) o

primeiro é a mensagem de igualdade entre as partes, de um vizinho ou amigo que

ajuda o outro, omite-se a imagem hierárquica de quem detém o poder, de que há

alguém representando a mão de obra e de que a outra parte é o consumidor,

perceptível é apenas de que a Uber atuaria como intermediador; 2) o segundo é de

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que o consumo colaborativo promete ser "uma alternativa sustentável para o

comércio de grande circulação, ajudando-nos a fazer um uso melhor de recursos

subutilizados".

Ao somar esses fatores, torna-se compreensível tamanha popularidade desse

aplicativo na maioria dos países em que atua. É esse mesmo marketing que

convence o consumidor de que eles são o futuro, são uma alternativa ao sistema

engessado de táxis e culpabilizam as regulações existentes para os serviços de

transporte individual privado pelos altos preços cobrados e baixa qualidade de

serviço (SLEE, 2017, p. 104).

3.2.3 Polêmicas e regulamentações do aplicativo Uber no Brasil

É relacionado a esse marketing que a Uber se envolve em polêmicas no

Brasil desde que chegou em 2014.

A primeira ocorreu ainda nos primeiros meses após sua entrada no mercado

nacional, no Rio de Janeiro, ganhando força e maior notoriedade ao começar a

operar em São Paulo, período em que ocorreram manifestações organizadas pelos

Sindicatos dos Taxistas dos respectivos municípios a fim de coibir seu

funcionamento após observar a perda de clientes. Isso ocorreu principalmente

devido aos baixos preços praticados pelas corridas e da falta de regulamentação

para um serviço com características tão próximas a dos taxistas que, por sua vez,

arcam com despesas fixas e altas, como o alvará de funcionamento, licença especial

e impostos.

Outra polêmica envolvendo esse sistema é quanto ao despreparo dos

trabalhadores no que se refere às rotas. Por não conhecer os percursos e guiarem-

se precipuamente pelos mapas dos dispositivos móveis, ocorreram casos em que se

colocou em perigo tanto o motorista quanto os passageiros sem que, com isso, a

Uber fosse responsabilizada.

Devido a problemas como esses aqui citados, restou ao poder público

regulamentar minimamente o funcionamento desse software de modo a reduzir as

reclamações recebidas. Desse modo, em 2018 foi aprovada no Senado a Lei n°

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13.640/18, preliminarmente conhecida nas propagandas veiculadas pela Uber como

"Lei do Retrocesso".

Todavia, segundo o texto sancionado, os carros cadastrados no aplicativo não

precisariam usar placa vermelha, assim como os táxis, o veículo poderia pertencer a

terceiros, seria incumbido ao aplicativo informar às prefeituras municipais quem são

os motoristas cadastrados e a essas é designada a fiscalização dos trabalhadores.

Na cidade do Rio de Janeiro/RJ, o atual Chefe do Executivo Municipal,

Marcelo Crivella, autorizou Decreto que, além disso, exige, por exemplo, a

contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e de Seguro

Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias

Terrestres (DPVAT), comprovação de bons antecedentes criminais, prestar serviços

com exclusividade para os aplicativos, não podendo, portanto, ser cumulativamente

taxista, inscrição do como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro

Social (INSS), ser portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou

superior constando a informação de que ele exerce atividade remunerada.

Já em São Paulo/SP, em 2016, por certo tempo, um Decreto regulamentou a

Uber, mas de competência municipal. Segundo essa norma, seria concedido alvará

para circulação pela Uber para, em média, cinco mil carros, e seria cobrada uma

taxa de cerca de dez centavos para cada quilômetro rodado nesse sistema.

3.2.4. Polêmicas envolvendo a Uber e os Direitos dos Trabalhadores no

contexto internacional

Apresentado esse contexto em que se insere a Uber, aborda-se nesse

capítulo por fim, pelas contendas em que esteve e está envolvida diante de tribunais

de outros países, em especial, os que envolvem seus trabalhadores para que seja

alinhado ao recorte que tem o presente trabalho.

3.2.4.1 Estados Unidos

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Nos EUA são identificados diversos processos envolvendo a Uber na seara

trabalhista, não obstante a isso, no ano de 2017 o Tribunal Federal do estado da

Carolina do Norte decidiu por certificar como ação coletiva os motoristas

litisconsortes sob a lei americana de Práticas Justas de Trabalho. Nesses, os

peticionários requeriam o pagamento de salário mínimo e horas extras, protegidos

por Lei Federal.

No estado da Califórnia, por sua vez, em 2016 foi reconhecida a relação

trabalhista entre os condutores e o aplicativo devido a fatores como o controle de

preços do trabalho, a existência de curso de formação dos motoristas, avaliação de

seus serviços e punições em casos de feedbacks negativos. Ao ingressarem na

justiça, assim como os norte-carolinenses, pediam pelos Unemployments benefits,

equivalente ao seguro desemprego brasileiro.

Apesar disso, devido a anuência dos motoristas assinada em contratos de

arbitragem, casos como esses deveriam ser apreciados em processos arbitrais, não

mais competindo ao judiciário a sua apreciação, o que é desvantajoso ao

trabalhador uma vez que suas acusações não são devidamente avaliadas, além de

que lá o procedimento arbitrado não pode ser amplamente difundido.

Outro exemplo de contenda envolvendo a Uber em cortes arbitrais foi

referente à decisão proferida em Nova Iorque no primeiro semestre de 2018. Nessa,

a plataforma foi obrigada a reservar a porcentagem de 25% de sua frota para carros

acessíveis a ser implementada até 2023. Isso comprova, aliás, que a empresa não

trata apenas de tecnologia, como se denomina, visto que se de fato fosse, tal

sentença não teria razão de ser.

3.2.4.2 Inglaterra

Nesse caso, foi aberto processo num Tribunal do Trabalho de Londres em

desfavor da Uber em outubro de 2016, representado pelo sindicato GMB (General,

Municipal, Boilermakers) que também representa outras companhias da economia

terceirizada, e esse, por sua vez, decidiu que os motoristas do Uber no Reino Unido

não são considerados autônomos, reconhecendo que há vínculo de emprego.

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No procedimento, os motoristas James Farrar e Yaseen Aslam reivindicavam

por um salário com valor fixo de hora trabalhada, férias, licenças médicas e

descanso semanal remunerados dentre outros direitos, o que foi acatado pela Corte

Inglesa. Mediante tal decisão, a Uber entrou com recurso.

Nas palavras da Diretora Geral da GMB, Maria Ludkin,

Tivemos uma epidemia de empresas alegando que seus funcionários são autônomos, quando, na verdade, se você examina seus direitos e responsabilidades e o modo como atuam diariamente, fica muito claro que são empregados em tempo integral ou trabalhadores que têm direito a licença médica etc. . [...] Nós abrimos o caso do Uber porque muitos motoristas nos procuraram. Examinamos seus contratos e deduzimos que era uma ideia ridícula que 30 mil deles fossem autônomos, como pretendia a firma.

A Uber, no entanto, apenas respondeu que iria recorrer de tal sentença, assim

como já fez em outros casos.

3.2.4.3 Espanha

Em dezembro de 2017 a Inspeção de Trabalho e Seguridade Social da

Espanha, órgão com serviço similar ao de auditoria fiscal do trabalho no Brasil,

considera que o serviço realizado pelo App Deliveroo é uma relação trabalhista e

que, portanto, a empresa deve arcar com os custos. Destaca-se que esse serviço

tem o funcionamento próximo ao da Uber, no entanto, de delivery – os motoristas

nesses casos buscam comida em um estabelecimento e as entregam ao requerente.

Com isso, a plataforma que alega ser apenas intermediador em seus

contratos, justifica dessa maneira o não pagamento de custas para com a

previdência social e o registro no quadro de trabalhadores; este custo, contudo, é

atribuído ao trabalhador em arcar com.

Segundo o relatório do órgão supracitado “apesar da existência formal de

contratos e faturas entre ambas as partes, a relação civil que pretendem criar

esconde, na realidade, uma relação de trabalho real. [...] O contrato verdadeiro no

pacto fingido ou pretendido deve prevalecer”.

Concluindo, de tal forma, pela existência de uma falsa autonomia. Ainda de

acordo com a instituição, devem ser observados os princípios-chaves da relação de

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trabalho observadas pelo Direito do Trabalho espanhol: a dependência do

trabalhador e a fixação unilateral da compensação.

Em decorrência disso, em 2018, essa plataforma modificou seus contratos de

trabalho para "contratos de comércio autônomo no qual 70% deve vir da mesma

empresa", o qual busca forjar a relação de emprego existente. Quanto à decisão

proferida em corte, alegaram que "a companhia acredita que se demonstre a

condição de autônomos dos riders, como assim foram manifestadas sentenças

recentes no Reino Unido e França, onde foi garantido que os riders que colaboram

com a Deliveroo são autônomos" (tradução nossa)4.

Em 2015 essa organização já havia considerado o mesmo resultado quanto à

Uber, o que, todavia, não gerou consequências jurídicas propriamente. A Inspeção

do Trabalho espanhola, trabalha tão somente como órgão fiscalizatório e, mediante

seus resultados, compete-lhe emitir parecer quanto ao que avaliam.

Mister faz citar aqui que devido às demandas desse coletivo, foi criado na

Espanha um portal na União Geral dos Trabalhadores (UGT) para atender as suas

reivindicações, tendo essa como como pretensão apenas pleitear a aplicação das

normas laborais vigentes.

Rubéns Ranz, coordenador do site com o qual a UGT pretende unir-se a fim

de amparar os trabalhadores, entende que:

É urgente definir a situação desses trabalhadores. É evidente que não são autônomos: dependem absolutamente das empresas digitais para as quais trabalham. Por trás desta precariedade se escondem situações muito difíceis. [...] A legislação define muito bem o que é um autônomo e o que é um assalariado. E é preciso aplicar essas normas. A Inspeção do Trabalho ou a Seguridade Social devem agir de ofício.

Desde sua criação, o portal já foi requisitado pelo menos 124 vezes com

pedidos de informações e/ou ajuda. Pela sua proposta, o sindicato deve responder

às partes interessadas em até 24 horas, respeitando o anonimato.

4 “La Inspección de Trabajo ha presentado una propuesta basada en un modelo de relación con riders

que ya no está vigente en España. La compañía confía en que se demuestre la condición de autónomos de los riders, como así lo han manifestado sentencias recientes en el Reino Unido y Francia, en las que se ha avalado que los riders que colaboran con Deliveroo son autónomos” (RODRÍGUEZ, Ara. 2017)

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3.2.4.4 Bélgica

De acordo com o entendimento da Comissão Europeia, a economia

colaborativa seria uma grande fonte de emprego, o que chama atenção dos seus

membros quanto à falta de proteção comunitária, fazendo advertência, inclusive,

sobre sua importância.

Dentro desse grupo, o Comitê de emprego manifestou preocupação com a

questão da saúde e segurança do trabalhador, visto que a Uber não contemplava

férias, licença por razões de doença nem ofereciam qualquer tipo de proteção.

Dessa precariedade existem consequências negativas como estresse causado pela

dependência do sistema de avaliações e do pouco tempo com a qual são avisados,

a dificuldade em conciliar a vida familiar devido a necessidade em passar mais

tempo trabalhando a fim de ganhar o mínimo para compensar o dia ou a falta de

momentos de descanso.

No caso desse país, o Executivo belga pretende reformar a diretriz regulatória

dos contratos de trabalho para que possa também representar esse coletivo de

trabalhadores, formado principalmente por jovens, e que dá insegurança e excessiva

flexibilidade laboral.

4 UBER NO CONTEXTO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

VIGENTE

Após a explicação do que seria flexibilização e precarização no primeiro

capítulo e como se dá o funcionamento do aplicativo Uber, com sua história,

polêmicas e regulamentações, chega-se, enfim, a esta parte do estudo na qual se

analisa a atuação da empresa Uber à luz da legislação e jurisprudência brasileira e

identifica-se a percepção dos motoristas da plataforma sobre as suas condições de

trabalho.

Como já dito, nos demais países já foram levadas às respectivas cortes do

trabalho contendas envolvendo a Uber, nas quais essa atuou e atua como polo

passivo, enquanto os autores das demandas pleiteiam pelo seu reconhecimento

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como empregados do aplicativo, afastando o rótulo de “parceiros”, forma que a

sociedade empresária divulga.

Logo, tal conflito de interesses chega com a discussão sobre se há ou não

relação empregatícia segundo a Consolidação das Leis Brasileiras (CLT) e os

princípios do Direito do Trabalho e não se encontra, enfim, um consenso. Enquanto

o presente estudo está sendo produzido, o entendimento majoritário é de que não se

visualiza, formalmente, um contrato de trabalho entre as partes, contudo, o objetivo

desta pesquisa é defender que há um vínculo laboral entre os envolvidos e que esse

se dá de forma precária a partir da interpretação flexibilizada das normas e doutrinas

vigentes.

Para a elucidação deste capítulo, então, serão analisadas decisões judiciais

proferidas nas Varas do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho, além de lições

doutrinárias como as de Paulo Castilho e, outrora citado, Ricardo Antunes, com fito

de demonstrar porquê e como a Uberização é uma nova forma do trabalho

precarizado.

Além disso, baseado também em entrevistas realizadas com um dos lados

protagonista desse assunto, os motoristas, será possível explicar como é o seu

trabalho na prática e, portanto, se o jurídico brasiliano está observando com o devido

cuidado esse relacionamento emergente.

4.1. JUDICIÁRIO BRASILEIRO E A UBER NO BRASIL

Com a análise das decisões judiciais envolvendo a Uber em seara trabalhista,

depreende-se inicialmente se há ou não vínculo empregatício entre a parte e os

motoristas.

Mister se faz, portanto, entender o que configura uma relação de emprego.

Quem define isso é a própria Consolidação das Leis Trabalhistas, no seu art. 2°,

versando que “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de

natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Logo, esse relacionamento exige a presença da pessoalidade, habitualidade,

subordinação e onerosidade concomitantemente.

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Dito isso, analisemos alguns argumentos que embasaram as decisões

jurídico-trabalhistas brasilianas.

4.1.1 Subordinação

Na sentença identificada pelo documento digital ID. 59e6da7, proferida pelo

Juiz do Trabalho substituto Filipe de Souza Sickert, da 37ª. Vara do Trabalho de

Belo Horizonte, julgou-se improcedente o reconhecimento do vínculo empregatício

fundamentando-se, inicialmente, pela inexistência da subordinação jurídica de

acordo com o art. 3°, caput, da CLT.

Segundo Castilho (2017, p. 391), entretanto, o levantamento deste

instrumento normativo é uma questão interpretativa, dado que, literalmente, tal

norma fala “sob a dependência deste” (empregador). Ou seja, motoristas que, em

sua maioria, sem outra fonte de renda, sujeitam-se ao contrato disposto pela Uber

com a finalidade de auferir minimamente seu próprio custeio, dedicando-se a isso

consideráveis horas de seu dia. Como não se falar que dela depende?

Ao indeferir o pedido do autor ainda, quedou-se desconsiderada, todavia, a

interpretação cumulativa ao art. 6°, § 1º, da CLT, que aduz que “os meios

telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para

fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e

supervisão do trabalho alheio”.

Isso é, se observado no plano fático, de acordo com o que foi pontuado no

capítulo anterior deste trabalho, a plataforma tem pleno controle do trabalho a ser

exercido pelo motorista posto que ela que escolhe a corrida a ser realizada, sendo

discricionariedade do empregado apenas escolher se vai fazê-lo ou não, no entanto,

reiteradas negativas as ordens passadas a mão de obra pode, por entendimento da

Uber, expulsá-lo da plataforma independente de sua vontade. Logo, torna-se

irrazoável afastar a subalternidade.

Além disso, analisando o sistema de avaliação da plataforma, entende-se que

essa é uma forma de controle e supervisão do cumprimento da obrigação pois,

através dessa, o app pode qualificar o serviço prestado, sendo ainda sugeridos por

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ele critérios pelos quais o motorista pode ser avaliado e expõe-no a punição, como

suspensões temporárias até o desligamento da plataforma. Diante disso, cita-se:

O ex-coordenador de operações da empresa, [...] em depoimento ao Ministério Público do Trabalho da 1ª Região explicou, minuciosamente, como funcionavam as suspensões e afastamentos:

‘(...) se o motorista ficasse com média entre 4,4 e 4,7, tomaria os "ganchos" (de dois dias a cada vez) e teria nova chance, até três vezes, antes de ser desativado; que se ficasse com média abaixo de 4,4 era desativado diretamente, sem que pudesse aplicar novamente; que caso aplicasse novamente, não mais seria aceito’.

‘(...) que também havia a hipótese de um bloqueio temporário ("gancho") que ocorria quando o motorista não aceitava mais do que 80% das viagens e esses ganchos eram progressivos, ou seja, 10 minutos, 2 horas e até 12 horas off-line, ou seja, bloqueado; que esse gancho era automático do sistema e não passava por qualquer avaliação humana’. (Desemb. CAMPOS, 2017, Num. 75181a9)

Destarte, não há razão para não se falar em subordinação quando o player

utiliza de meios informatizados de comando e controle, devendo ser, desse modo,

aplicável à relação “uberista” a consideração quanto haver subordinação. Castilho

(2017, p. 389, apud SILVA, 2016) bem pontua que “no mundo contemporâneo, o

celular mais escraviza que liberta... Ilusório alguém achar que o empregador precisa

ter rosto: ao contrário, o empregador sem rosto, que emite ordens a dez ou vinte mil

quilômetros de distância, talvez seja o mais temido”. Essa nova forma de

subalternidade é, portanto, a que cabe ao modelo de produção vigente, não sendo

mais somente a determinação direta e incisiva.

Bem-dito pelo supracitado magistrado na mesma decisão:

Afinal, já não é mais necessário o controle dentro da fábrica, tampouco a subordinação a agentes específicos ou a uma jornada rígida. Muito mais eficaz e repressor é o controle difuso, realizado por todos e por ninguém. Neste novo paradigma, os controladores, agora, estão espalhados pela multidão de usuários e, ao mesmo tempo, se escondem em algoritmos que definem se o motorista deve ou não ser punido, deve ou não ser "descartado".

Em um outro posicionamento favorável ao motorista, ora proferido em corte

diversa, o Desembargador da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da

3ª Região (Minas Gerais), Milton V. T. de Almeida, em fase de Recurso Ordinário do

Processo n° 001119-47.2017.5.03.0185, justificou ainda que:

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O pacta sunt servanda obriga o contratante ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato, mas se esse contrato contém um adendo regulamentar e disciplinar, ele não é um contrato bilateral típico do Direito Civil, e sim um contrato de trabalho típico, que submete o empregado aos “Códigos de Conduta” do empregador. A submissão do trabalhador a um regime de regras de conduta em serviço tipifica a subordinação empregatícia, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário no Direito Comparado, que se aplica como fonte subsidiária do Direito do Trabalho brasileiro (artigo 8º, caput, da CLT)

Destarte, reiteradamente é levantada a questão do “código de conduta” que,

de acordo com os próprios motoristas, não lhes é imposto, mas é deixado como

sugestão e é critério de avaliação ao final do serviço, em caso de não seguimento de

determinada postura, as consequências serão refletidas com avaliações ruins e seus

efeitos.

Ainda quanto à sua autodenominação, o player diz ser empresa de

tecnologia, não de transporte. Fato é que as economias de compartilhamento

enriquecem em seu ramo sem mesmo possuir seus principais instrumentos de

trabalho – o Airbnb não possui um quarto sequer de hotel, a Uber não possui

veículos, a Deliveroo não possui bicicletas. No entanto, observada a decisão

Californiana do caso Douglas O' Connor vs. Uber Tecnologies:

A decisão preliminar da Comissão do Trabalho expressamente reconheceu que os condutores proporcionam um serviço indispensável para a Uber, e que a empresa não poderia sobreviver sem eles, que potencialmente são fiscalizados a todo momento, que recebem pautas de serviço, podem ser suspensos do sistema em razão de baixa avaliação por parte dos clientes e também são descredenciados se não aceitarem as novas condições, como, por exemplo, a adesão impositiva ao “UBER POOL”. (LEME, 2017, p. 215/216)

Ou seja, além de ratificar quanto a subordinação, fiscalização e autoritarismo,

é dada a devida importância àqueles sem os quais a sociedade empresária não

existiria.

4.1.2 Habitualidade

No Processo dirimido pelo Juiz do Trabalho Substituto, na sentença de ID.

53c26ac, processo n° 0010044-43.2017.5.03.0012, o Exmo. Dr. Marcos Vinícius

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Barroso, da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi considerado pela

eventualidade. Argumentou que:

Não eventualidade seria, mais uma vez em singelas linhas, a forma de contratar pela qual o empregado se obriga a aguardar ou executar ordens do seu empregador, com certa regularidade temporal (uma vez por semana, uma vez por mês, todos os dias da semana, apenas nos finais de semana, etc.).

(...) confessou ele, ainda, que dirigia no aplicativo quando quisesse, na hora que quisesse e nos dias que quisesse, ficando evidente a ausência de períodos ou regularidades. Não provada a não eventualidade, e confessa a autonomia no período em que prestaria serviços, impossível a materialização da não eventualidade.

De fato, a disponibilidade no aplicativo é escolha do motorista, tanto sua

frequência quanto o tempo de serviço. Contudo, consoante ao princípio da primazia

da realidade que rege o Direito do Trabalho e observado o apêndice deste trabalho

com entrevistas realizadas com os próprios condutores, é comum que aqueles que

não possuam ocupação laboral, dispendam de boa parte do seu dia e frequência

regular prestando serviços como condutores, enquanto os que possuem ofício são,

normalmente, os que trabalham em regime diferenciado de jornada de trabalho e,

quando não estão cumprindo suas responsabilidades de labor formais, dedicam-se

ao adendo dirigirem para a plataforma.

Para mais, ao que se posiciona Castilho (2017, p. 391), a não fixação de

horário é faculdade do empregador que, para o funcionamento de sua economia,

não exige que o empregado esteja em tempo integral à sua disposição, pois esse

tem diversos outros motoristas às ordens.

Em vista disso, torna-se indissociável a configuração de habitualidade com a

prática desse coletivo.

Defensor desse posicionamento, o juiz paulista Eduardo R. Pires (2017)

declarou que:

Parece correto dizer que a plataforma da ré admite o trabalho eventual. As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram, de fato, que não existe um limite de tempo para o motorista permanecer inativo ("off line"), tampouco existe uma imposição de número mínimo de horas de trabalho por dia ou por semana. Todavia, dizer que o trabalho eventual é admitido não equivale a dizer que o trabalho de todos os motoristas é eventual. (Sentença ID. e852624)

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Afinado à essa tese, o magistrado Dr. Márcio Toledo Gonçalves conclui que:

(...) será considerado eventual o trabalhador admitido em virtude de um determinado e específico acontecimento ou evento, ensejador de obra ou serviço na empresa. Nesses casos, a duração do serviço será transitória, condicionada a existência do motivo da contratação. (2017, Id. 2534b89)

Considerando o art. 62, I e III, da CLT, é normatizado que a jornada de

trabalho regular de oito horas diárias não é aplicável aos empregados que exerçam

“atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho” e aos

“empregados em regime de teletrabalho.

Nessa senda, o magistrado Gonçalves menciona Luiz Carlos Robortella ao

alegar que:

(...) o smartphone do obreiro não era apenas ferramenta de trabalho, mas também relógio de ponto altamente desenvolvido, verdadeiro livro de registro das atividades realizadas, que confirmam as conclusões do jurista Francês Jean-Emmanuel Ray de que a máquina, ao contrário de reduzir o poder de fiscalização do empregador, viabiliza maior controle sobre o trabalho do empregado.

Logo, empiricamente, entende-se que: o labor dos motoristas é externo, é

prevista a liberdade de horário, ainda assim é identificado uma espécie de controle

através dos dispositivos móveis qual seja o login e o logout no app, informações

essas que são guardadas pela Uber, sendo, destarte, um análogo ao livro de ponto

que, no entanto, só é arguido para figurar a eventualidade já presumida.

4.1.3 Onerosidade

Em outro processo envolvendo a mesma reclamada, corrido na Vara do

Trabalho de Gama, Brasília, a magistrada responsável pela resolução da lide, a Dra.

Tamara Gil Kemp, no processo n° 0001995-46.2016.5.10.0111 em um de seus

argumentos alegou que:

Ademais, pelo depoimento do autor, observa-se que houve um acerto de divisão dos ganhos pelos serviços prestados no elevado percentual de 75% do total arrecadado. Vale salientar que a remuneração à base de 75% dos

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serviços prestados não se enquadra no conceito de salário, pois, representa mais da metade da produção do reclamante. Desta forma, inevitável constatar que o reclamante trabalhava de forma autônoma, na condição de parceiro, partilhando ganhos com a reclamada. (2017, Id. 2772f1d)

Pois bem, é fato que a Uber fica com 20 a 25% da remuneração do motorista

e que isso não representa metade da produção da força de trabalho. Contudo,

etimologicamente a juíza erra ao dizer que houve um acerto; há, no entanto, uma

imposição, visto que ao postulante a contratado só resta aceitar a cláusula contratual

ou a ela não aderir.

Acrescenta-se outro fato de que a Uber tem o poder de aumentar sua

porcentagem de ganhos discricionariamente durante o contrato e que, caso não seja

de conivência do motorista, sua opção é sair da plataforma. Logo, sua liberdade

quanto a seu recebimento é novamente prejudicada.

Ademais, a demandada tem o pleno controle do capital, regulando as

operações financeiras do operariado, fixando valores, recebendo os pagamentos

feitos de cada corrida e só os repassando já descontando sua fatia independente da

forma de pagamento. Percebe-se, desse modo, que o empregado não recebe nem

controla autonomamente seus ganhos, não se deve falar, destarte, em soberania.

De mesmo modo ainda, tratou o magistrado Pires (2017):

(...) a mão de obra do motorista é fator de produção na geração da mercadoria (serviço de transporte), cuja circulação propicia o excedente econômico à ré. Além disso, o preço do serviço final é estabelecido unilateralmente pela ré, cabendo ao motorista apenas a ciência do percentual que lhe caberá quando concluir a viagem que aceitar. Parece evidente que o empreendimento como um todo, o negócio, é da empresa ré, e não do motorista. (Sentença ID. e852624)

Além disso, apesar de ficar com a maior parcela do recebimento, ao motorista

cabem despesas com toda a manutenção do carro, quais sejam a gasolina, manter o

automóvel limpo, os impostos veiculares em dia, pagamentos de multas e avarias.

Isso resume-se no que bem disse o magistrado supracitado quando

fundamenta que “não existe pagamento de remuneração pelo motorista à empresa,

em razão do fornecimento da plataforma; existe, isso sim, remuneração paga pela ré

ao motorista, pelo trabalho desempenhado por ele na atividade econômica da

empresa”.

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Outra prática que ratifica sua administração dos ganhos, é o ato de controlar

os valores de acordo com a demanda. Se não houvesse interesse nos lucros dos

motoristas, a suposta empresa de tecnologia limitar-se-ia a conexão entre motoristas

e passageiros respeitando a ordem de chamadas.

Aliás, se ela fosse somente uma empresa de tecnologia, como se auto afirma,

qual seu interesse em investir persistentemente em publicidade no horário nobre da

programação aberta ou em carros autônomos?

Uma observação cabível quanto à publicidade, é a de que em perquirição do

Inquérito Civil n° 001417.2016.01.000/6, o Ministério Público do Trabalho da 1ª

Região identificou que “de um total de 105 (cento e cinco) empregados formalmente

contratados pela Uber do Brasil Tecnologia, 24 (vinte e quatro) ocupam o posto de

‘gerentes de marketing’, vale dizer, quase 25% do total”.

Quando a plataforma chega a uma nova região, logo ela trata de fazer sua

divulgação utilizando-se de cupons de desconto para seus clientes como forma de

divulgação. Os motoristas, no entanto, não recebem com abatimentos, mas

integralmente ao final da semana. Como então não falar que tal empresa assume,

minimamente, seus riscos?

Essa problemática é assumida quando a própria empresa afirma que:

Alguns usuários possuem descontos ou promoções, e este valor é descontado também das viagens em dinheiro, por isso o valor pode ser reduzido ou até R$ 0. Não se preocupe, estes descontos são custos da Uber e você receberá normalmente o valor da viagem em seu extrato.

Em argumentação ilativa, propondo que há vínculo empregatício, o

magistrado Pires (2017) fundamentou que

(...) o modelo capitalista de sociedade se ampara em uma célula fundamental: a forma mercadoria. Daí a referência ao produto em sentido amplo, que abrange a noção de serviço oferecido no mercado (...). No que mais importa no caso concreto, para compreender a natureza da relação jurídica de que se trata, a questão é indicar qual é a mercadoria de que a ré extrai o seu excedente econômico.

E a resposta deve ser enunciada de maneira clara: a mercadoria da ré é o serviço de transporte. Nenhuma dúvida me ocorre quanto a isso. Não é por outra razão que é da ré (e não do motorista) o poder fundamental de quantificar o valor na circulação da mercadoria. É a ré que fixa o preço do serviço de transporte que o passageiro irá pagar.

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(...). Ora, fosse a relação jurídica pertinente ao serviço de transporte unicamente entre o passageiro e o motorista (que é a tese da defesa), a fixação do preço ocorreria por negociação entre eles - isto é, entre o motorista e o passageiro. (...)

(...). Mas isso não ocorre: o valor que cabe à empresa é extraído do serviço de transporte prestado ao consumidor passageiro. Logo, como o excedente do capitalista é extraído na circulação da sua mercadoria, conclui-se com segurança que a mercadoria com que a ré atua não é o aplicativo, e sim o serviço de transporte. (...) a ré atua na exploração de serviços de transporte. (Sentença ID. e852624)

Dito de outro modo, processos econômicos que, em sua essência material,

dependerem da extração e apropriação do trabalho das quais derivam mercadorias

e serviços, serão aplicadas as normas trabalhistas sob o risco de, em caso diverso,

ensejar retrocesso civilizatório.

4.1.4 Pessoalidade

Nas palavras da própria plataforma digital:

Os termos e condições da Uber proíbem o compartilhamento das contas de parceiros. Ter outro parceiro usando a sua conta representa um problema grave de segurança. Se soubermos que o motorista não é a mesma pessoa que aparece no perfil exibido pelo aplicativo do cliente, a conta será suspensa imediatamente para investigação. Temos uma política de tolerância zero para reclamações confirmadas dessa natureza. Os parceiros que violam essa regra são removidos permanentemente da plataforma.

Fica evidente, portanto, o caráter personalíssimo da prestação do serviço,

posto que o próprio site da Uber claramente proíbe e prevê sanção aos que

descumprirem.

Para além, mediante chamado, ela escolhe quem atenderá ao requerente,

não sendo isso facultado às partes entre si e, é passível de ocorrer que o condutor

mais próximo não ser aquele cuja a distância é de fato menor.

Em decisão proferida pela Desembargadora Maria Estela Álvares Silva

Campos, da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, no

processo n° 0011359-34.2016.5.03.0112 (Recurso Ordinário), Voto de ID. 75181a9,

a magistrada alegou, por seu turno que:

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Ao exame dos fundamentos da r. sentença recorrida no que respeita ao primeiro requisito do artigo 3º da CLT, a pessoalidade (id. 2534b89 - pág. 12/14, subitem 2.10.1), dissinto da conclusão do julgado. Diversamente do que se entendeu na origem, não há prova da pessoalidade na prestação de serviços, na medida em que o reclamante poderia, sim, fazer-se substituir por outro motorista, que também fosse cadastrado na plataforma.

No entanto, no mesmo julgado é pontuado que:

O cadastramento dos motoristas, tal como posto na defesa, se dava por questões de segurança, a fim de se evitar mau uso da plataforma, pois se os motoristas pudessem compartilhar contas, tornar-se-ia inviável sua identificação, colocando em risco o sistema, sua própria segurança e a dos usuários. E a existência desse cadastramento não interfere no requisito em análise - importa é que o veículo do autor era dirigido por ele e por outros, e ainda, que era possível cadastrar para o veículo um motorista auxiliar. A reclamada não exigia que fosse o autor e apenas ele a conduzir o veículo.

De tal argumento é possível inferir que há contradição ao se dizer que não se

trata de pessoalidade quando essa se faz necessária para o melhor uso da

plataforma e afastar de riscos o sistema, os motoristas e clientes.

Quanto ao fato de que um motorista auxiliar poder dirigir o veículo quando o

primeiro não puder fazê-lo, mantém-se a pessoalidade visto que apesar de não ser o

proprietário do automóvel, está igualmente cadastrado na plataforma e só poderá

atender às chamadas usando perfil próprio, auferindo os ganhos com as corridas.

No voto divergente, em desfavor à plataforma, Pires (2017) defende-se que

A substituição de um trabalhador por outro, de forma indistinta, é vedada. O cadastro do motorista no aplicativo é feito intuitu personae, até mesmo com foto e identificação. A ré, em depoimento pessoal, referiu inclusive que "não mais" exige atestado de antecedentes criminais, a sugerir que isso ocorrera no passado. (Sentença ID. e852624)

Ou seja, disso, conclui-se que a prestação do serviço exige que, por uma

questão de segurança para todos os envolvidos neste vínculo, esse seja

personalíssimo, mediante apresentação de foto legível e identificação, ou de forma

diversa, a credibilidade depositada pelo consumidor na empresa seria afetada e,

consequentemente, o seu apelo mais consistente quanto à confiança, parceria e

relacionamento amistoso seria desacreditado, ocasionando o fracasso da sociedade

empresária

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4.2 PESQUISA DE CAMPO: ANÁLISE DAS ENTREVISTAS COM OS

MOTORISTAS

Enfim, ressalta-se a pesquisa realizada com parte protagonista deste

trabalho, os condutores, na qual identifica-se a percepção deste grupo quanto às

condições de labor.

4.2.1. Abordagem e Dificuldades

Neste do estudo é feita análise dos depoimentos dados pelos motoristas

mediante perguntas previamente elaboradas, realizadas e gravadas com anuência

dos entrevistados durante as corridas feitas entre março e maio de 2018.

A amostragem é de doze condutores, o que pode parecer um número ínfimo

frente a sua totalidade no Brasil, que ao final de outubro de 2017 contabilizavam

meio milhão de condutores. No entanto, no grupo estudado, é possível perceber que

as perguntas mais relevantes para a caracterização desse trabalho precário tiveram

respostas mais próximas.

Inicialmente foi perguntado quanto a idade, na tentativa de identificar algum

padrão, o que não foi obtido.

Depois foi questionado ao grau de escolaridade e ocupação dos

entrevistados. Nessas questões buscou-se identificar se a adesão à plataforma

poderia estar ligada à ao grau de informação e ao desemprego. De fato, o contexto

pós crise e a consequente contenção de gastos das empresas corroborou para tal

quadro, mas que não necessariamente à mão de obra menos qualificada. Tratavam-

se de recém-formados que não alcançaram o primeiro emprego ou desempregados

depois de 2015.

Posteriormente, as perguntas intencionavam caracterizar esse modelo de

trabalho com fito de fazer o contraponto com o entendimento popularmente

conhecido de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação,

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demonstrando como a Uberização renovou esses conceitos ao mesmo tempo que

expressa desinteresse e despreocupação com o trabalhador. Além disso, de

demonstrar que as informações submetidas não são apuradas de forma

transparente.

A partir da identificação desse perfil, portanto, foi entendida a percepção dos

condutores sobre suas condições de trabalho e conclui-se que não é vista com

clareza pelos motoristas a forma que eles se relacionam com a Uber, principalmente

devido à propaganda da própria plataforma que alega oferecer independência aos

seus empregados e que, pelos argumentos aqui expostos, não é suficiente para

afastar a relação de emprego que aqui se dá de modo precário.

4.2.2. Dados e análise

Durante a realização deste trabalho, foram feitas entrevistas com uma mostra

de doze condutores da plataforma Uber com fito de conhecer in loco o labor das

pessoas protagonistas desse estudo.

A primeira pergunta referia-se à idade dos motoristas a fim de perceber se

havia alguma faixa etária específica atingida pela Uberização. Ao que se pôde

constar, não há, foram identificados indivíduos nas mais diversas fases da vida.

A questão seguinte foi quanto ao nível de escolaridade, posto que, pelo

próprio funcionamento da era Toyotista, a exigência quanto à multifuncionalidade do

empregado é maior, logo, o nível de formação tende a ser mais alto para a inserção

do indivíduo no mercado.

Ainda assim, na mostra obtida, mais da metade (58,33%) dos entrevistados

possuía Ensino Superior Completo e outros 25%, Superior incompleto. Isso reflete,

não no alto padrão de conhecimentos para fazer parte da plataforma, mas, de outro

modo, que o mercado está absorvendo menos mão de obra, até mesmo a

qualificada, o que ratifica o contexto de crise que leva o “enxugamento da máquina”.

O dado seguinte foi quanto à ocupação dos entrevistados. Desses, 66,66%

não possuem outra ocupação e dependem dos ganhos com a Uber. Como não

aplicar aqui, como já dito, o art. 3° da CLT?

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Ratifica o contexto de crise supracitado se for levado em conta que, desses

que se dedicam apenas ao player, 1/3 está relacionado ao corte de gastos ou baixa

remuneração na empresa que trabalhou formalmente e que do total, metade aderiu

a esse tipo de serviço no ano de 2016, ou seja, período pós crise global de 2015.

Logo, é concluso que diretamente ligado às crises do sistema econômico, está a

emergência e adoção da massa desempregada aos trabalhos precarizados a fim de,

deles, tirar seu sustento.

A seguir, foram questionados quanto à documentação exigida para se tornar

“parceiro”. Em todos os casos, foi exigido aos condutores que submetesse

documento de Carteira Nacional de Habilitação com a observação de Exercer

Atividade Remunerada (CNH com EAR), o que contribui para a caracterização da

pessoalidade, uma vez que além das informações cadastrais, é possível que o

sistema confira individualmente os dados dos postulantes. Após o aceite no app,

aquele cadastro é pessoal e intransferível, como supracitado, sob penalização de

ser excluído da plataforma.

Foi colocado por uma parte que lhes solicitaram a ficha de antecedentes

criminais (33,33%). Dedutível que seja para a segurança dos envolvidos, todavia,

não ficou claro porque essa certidão não foi resposta unânime dos entrevistados.

A outros (50%), foi dito que lhes estabeleceram condições mínimas para o

carro a ser utilizado, quais sejam quatro portas com ar condicionado e fabricação a

partir de 2008. Por outro lado, uma menor parcela (25%) alegou terem lhes

requisitado a documentação dessa ferramenta de trabalho. Da primeira informação,

a conclusão é de que o meio de produção pode não ser da empresa, mas ela exige

o padrão para poder entrar no seu grupo; então como falar em autonomia do

hipossuficiente quando há um requisito material a ser cumprido? Possível seria falar

de autonomia se com o simples cadastro o interessado tivesse a liberdade de

exercer sua atividade. Quanto a segunda informação, é deduzível que seja para

confirmar a primeira, sob o risco de ter o registro negado.

Em conformidade, todos responderam que não sabem como essas

informações que a eles são requeridas e por eles apresentadas são averiguadas,

assim como não há contato pessoal com os representantes da Uber, seja para curso

de formação ou revisão do carro. Isso pode soar falho para o critério de segurança

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ferrenhamente utilizado em sua publicidade: como então eles têm certeza de que o

automóvel cadastrado é aquele que roda na prática? Como garantir que seus

passageiros estão fazendo uso do seu serviço em carros com bom estado de uso e

que não representam perigo técnico para o usuário e o obreiro? Aliás, caso haja

algum problema envolvendo o consumidor, a Uber será, não se falando em culpa

exclusiva do motorista.

Aos motoristas não é exigido curso de formação, mas é usado como critério

de avaliação o uso de boas maneiras, de boas condições do carro, sendo sugerido o

fornecimento de cortesias como água e balinha. Enfim, não há como justificar a

cobrança de determinados comportamentos para ter boas notas e, assim, se manter

na plataforma, se não por ser essa uma forma de subordinação e controle do

empregador que, em caso de desobediência, pode desativar discricionariamente os

trabalhadores.

A fim de analisar o critério da habitualidade, reiteradamente pontuado por

magistrados como inexistente nessa relação laboral, lhes foi questionado quanto

tempo passavam disponíveis na plataforma, a frequência e se faziam intervalos

durante suas jornadas de trabalho.

Dos doze entrevistados apenas quatro (33%) fazem 44 (quarenta e quatro)

horas ou menos semanalmente no aplicativo. Um deles ainda estuda, outros dois

possuem ocupação diversa, no entanto serve à Uber durante suas folgas, enquanto

somente um faz desse um trabalho mais ameno, com folgas de dois dias e carga

horária reduzida (cinco horas). Desse conjunto, dois (16,66%) não trabalham

regularmente por, pelo menos, cinco dias na semana.

Destoante, assim sendo, é o entendimento do judiciário, como aqui

demonstrado, de que há não eventualidade nessa relação laboral quando, apesar de

permitir livre jornada, o trabalhador dispende nela o que o faria em qualquer outro

emprego formal ou até mais.

Outra violação ao Direito do Trabalho está em permitir que essa mão de obra

exerça sua atividade ultrapassando os limites legais permitidos tanto de horas por

dia quanto a inobservância do descanso semanal, afrontando questões de saúde e

segurança do operariado, sem que isso enseje em consequências. Nos Estados

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Unidos, por exemplo, a própria sociedade empresária reconhece a imoderação da

flexibilidade dessa jornada gera prejuízos e decidiu, unilateralmente, limitar a jornada

de trabalho a doze horas por dia.

Quanto aos intervalos feitos, observada a CLT vigente e pós reforma, apenas

um dos entrevistados desconsidera o tempo para intervalo quando faz mais que seis

horas de ofício.

Versando ainda sobre saúde e segurança do trabalho, foi observado que

metade dos que fazem uso do app estão trabalhando a mais de um ano

ininterruptamente, ou seja, sem férias, com intervalos que não chegam a dez dias, o

que é ilegal. De acordo com o art. 134 da CLT, após o período aquisitivo, o obreiro

tem direito ao recesso que pode ser fracionado desde que um dos períodos tenha,

no mínimo, quatorze dias e, para além, de acordo com o art. 142, §3°, da mesma

norma, casos de recebimento por porcentagem, comissão ou viagem, deve haver

remuneração de acordo com a média recebida pelo empregado nos últimos doze

meses.

Enfim, esse estudo in loco encerrava com a pergunta sobre a possibilidade de

ter o próprio sustento dedicando seu trabalho com exclusividade à Uber. Nessa

pesquisa, onze motoristas (91,66%) responderam ser possível manter-se com esse

trabalho. Isso ratifica o que é postulado no art. 3° da CLT quando, para definir

relação de trabalho emprega “sob a dependência deste”.

Ou seja, diante o que foi aqui exposto e, principalmente, observando os dados

levantados com parte protagonista desse vínculo, é possível concluir que, sob o

aspecto do princípio da primazia da realidade, as características intrínsecas à

configuração da relação de emprego não são somente concretas como também são

abusivas e precárias ao trabalhador, em especial, ferindo o valor social do trabalho e

a dignidade da pessoa humana.

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5 CONCLUSÃO

Diante do que foi exposto neste trabalho, depreende-se a presença de mais

uma mudança inerente ao capitalismo. Na nova era tecnológica-informacional

ocorreram inovações nos vínculos de emprego, na sua dinâmica e,

consequentemente, no Direito do Trabalho brasileiro, igualmente marcado por

modificações na sua legislação que, por sua vez, são necessárias a essa realidade

social e econômica, trazendo prejuízos e benefícios.

Para isso, inicialmente foram expostos os conceitos de flexibilização e

precarização das relações de trabalho, fenômenos globais manifestados

principalmente em conjunturas estruturais. Tais circunstâncias, por seu turno, são

mais palpáveis diante a emergência de tecnologias que, de forma marcante, mudam

a sociedade. A mais recente destas foi a internet, tecnologia rápida e amplamente

massificada.

Como demais setores sociais, a web inovou as relações de trabalho. Aqui, por

exemplo, foi trabalhada a Uberização, fruto das economias de rede, um sistema

econômico o qual baseia-se no compartilhamento de bens ou serviços ociosos,

gratuito ou por meio de recebimento monetário, previamente estabelecido.

Disso foi dado o recorte à Uber que, como defendeu Tom Slee, utilizando-se

desse sistema e em proveito das lacunas legislativas, jurídicas e doutrinárias,

desenvolveu-se e, sob intenso marketing, popularizou-se, convencendo a seu favor

seus “parceiros” e clientes, oferecendo ainda supostos benefícios com o intuito de

ofuscar o pensamento crítico dos envolvidos.

As entrevistas realizadas são exemplos que demonstram a falta de percepção

dos motoristas nesse vínculo; as decisões judiciais corroboram para a nebulosidade

dessa relação ao passo que igualmente é influenciada pelo mercado. Como

resultado, os trabalhadores ficam distantes de encontrar proteção e têm seus

direitos flexibilizados, o que os encaminha a resignação à sua situação, aqui

configurada, como precária.

Ao não ser visualizado o contrato de trabalho entre essas partes, essa mão

de obra reitera-se marginalizada e suscetível às imposições do empregador

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camuflado em um discurso de que a economia de compartilhamento seria um modo

de ajudar os indivíduos supostamente vulneráveis a ter autonomia, sendo

microempreendedores através de um modelo de labor virtual, flexível e auto

gerenciável.

Enfim, depreende-se que a despeito de ser objeto de inovação tecnológica, o

aplicativo não tem servido para a melhoria das condições de labor da mão de obra,

mas somente para rebaixamento do custo da força de trabalho e superlucro das

empresas.

É importante destacar também, pelo disposto por Siqueira e Accioli (2007)

que onde houve flexibilização desenfreada, presenciou-se o aumento do

desemprego, sendo, de outro modo, a fonte geradora de empregos o

desenvolvimento econômico, sem a tangibilidade da precarização do trabalho. Logo,

é de se perceber que as soluções que estão sendo dadas ao desemprego num

cenário pós-crise, como a Reforma Trabalhista de 2017 e o adimplemento acrítico à

Uberização, não contribuem construtivamente ao coletivo.

O que foi possível perceber em contextos que a força de trabalho é

desrespeitada é que essa encontra solução no exercício de labor precarizado.

Nesse caso em específico, além de perder a proteção do Direito do Trabalho por

não ter seu vínculo reconhecido, o coletivo obreiro ainda tem que submeter-se a

condições prejudiciais à sua saúde e integridade física, mental e moral como foi

explorado na análise das entrevistas com os motoristas. Ou seja, a flexibilização

para essa situação aqui estudada permite a imposição de condições e fere,

diretamente, o princípio infraconstitucional da indisponibilidade dos Direitos

Trabalhistas.

Noutro pórtico, não é somente esse princípio a ser violado. Afronta-se

também, diretamente, princípios constitucionais como o da proteção, que se embasa

na aplicação da norma mais favorável ao trabalhador e objetiva proteger o

empregado quanto hipossuficiente frente ao desequilíbrio de forças do plano fático

contrapondo àquele que o emprega; o preceito da primazia da realidade, o qual faz

prevalecer os fatos em detrimento de contratos, o ato jurídico sobrepondo-se a

forma; desacata-se ainda o valor social do trabalho, posto que este é desmerecido e,

em consequência, a dignidade da pessoa humana.

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Dito isso, é possível concluir que a jurisprudência aqui analisada, favorável à

plataforma, é passível de ser considerada inconstitucional, posto que desrespeita

fontes constituintes do direito e ratifica uma situação insegura ao trabalhador.

Para melhor atender aos direitos sociais, portanto, inicialmente, seria

necessário que o Judiciário redimensionasse o problema sob a ótica do empregado,

e não do desenvolvimento tecnológico, reavaliando seu posicionamento quanto à

consideração jurídica de tal grupo para, desse modo, honrar com preceitos infra e

constitucionais. Ao passo que, mediante o caso concreto, julgaria ou não o vínculo

pelo emprego, sendo favorável ao empregado quando esse depender

financeiramente dos rendimentos da plataforma e quando a ela se dedicar com

habitualidade dispendendo de parte significativa do seu dia, com fito de evitar a

consolidação deste tipo de precariedade laboral no ordenamento brasileiro.

Noutro pórtico, o legislador foi conciso em definir o que seria trabalhador

temporário ou o que configuraria o trabalho doméstico, qual seria a dificuldade em

elucidar as características de um ciberproletário?

Outra solução pontuada pelo pesquisador Rafael Zanatta em entrevista para a

TV GGN é a do “cooperativismo de plataforma”, consistente em fazer esse trabalho

em escala local no qual todos os participantes dele, seja como prestador ou usuário,

são capazes de participar do poder de decisão e atuar para o bem maior do

conjunto, distribuindo os rendimentos de forma mais justa e clara, desde que com

uma boa organização de suporte, ou seja, estrutura de apoio jurídico e técnico para

o pleno funcionamento. Ele cita exemplos ocorridos em João Pessoa, Paraíba, que

os locais organizaram um sindicato e, a partir dele criaram sua própria plataforma

regional para concorrer com a Uber, 99 Pop e similares, e cita a possibilidade da

criação de organizações de bairro que atue de forma próxima a do Airbnb mas que

os recursos sejam distribuídos entre os moradores ou aplicados em benefícios para

o bairro. Destarte, vislumbra-se como uma forma de, através da organização da mão

de obra, a riqueza produzida torna-se, sobretudo, feita por e para os trabalhadores.

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UBER. Posso compartilhar minha conta com amigos? Disponível em: <https://help.uber.com/h/358bec65-e59b-493b-b4d9-fc15e3ce46ef>. Acesso em: 03 jun. 2018. UBERIZAÇÃO do Trabalho. [s.l.]: Tv Ggn, 2017. (5 min.), P&B. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=rTBX610x3i8>. Acesso em: 03 jun. 2018.

VENTURA, Felipe. Uber compra US$ 1 bilhão em carros que vão dirigir sem motorista. Disponível em: <https://tecnoblog.net/228386/uber-um-bilhao-carros-autonomos/>. Acesso em: 02 jun. 2018. RIBEIRO, Bianca. Uber dá corridas gratuitas em comemoração ao aniversário de São Paulo. Disponível em: <https://www.mundodomarketing.com.br/ultimas-noticias/35439/uber-da-corridas-gratuitas-em-comemoracao-ao-aniversario-de-sao-paulo.html>. Acesso em: 01 maio 2018.

RIBEIRO, Bianca. Uber reduz o preço da corrida no Rio de Janeiro em 15%. Disponível em: <https://www.mundodomarketing.com.br/ultimas-noticias/35056/uber-reduz-preco-da-corrida-no-rio-de-janeiro-em-15.html>. Acesso em: 01 maio 2018.

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APÊNDICE I - ENTREVISTA

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

Curso de Bacharelado em Direito

Discente Monalisa Silveira de Souza

Apêndice A

Entrevista realizada por gravação com motoristas de Uber com fito de

conhecer uma mostra dos “parceiros” do aplicativo e compreender a visão destes

quanto ao seu papel na plataforma

1. Idade: 23

2. Nível de escolaridade: Ensino Superior incompleto

3. Atualmente, possui alguma outra ocupação?

( ) Sim (x) Não

a) Se sim, qual?

b) Se não, qual foi a última e por que saiu? Apenas estuda

4. Quando entrou na plataforma Uber?

Novembro de 2016

5. Foi feita alguma exigência para se tornar “parceiro”? Em caso afirmativo,

lembra de qual/quais?

CNH com EAR; carro com quatro portas e ar condicionado, fabricação a partir

de 2008

6. Foi submetido a algum curso de formação?

( ) Sim (x) Não

7. Seu carro passou por algum teste ou revisão por parte da Uber?

( ) Sim (x) Não

8. Você sabe como as informações submetidas à Uber são averiguadas?

( ) Sim (x) Não

9. Com que frequência fica disponível no aplicativo e por quanto tempo? Quatro

a cinco horas, dependendo do dia

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a) Nos casos em que se dedica seis horas ou mais, faz algum intervalo?

Quanto tempo? Não se aplica

10. Qual foi o maior intervalo que ficou sem ativar o aplicativo? Teve alguma

consequência?

Uma semana. Sem consequências.

11. Na sua opinião, dedicando-se com exclusividade à Uber, é possível garantir o

próprio sustento?

(x) Sim ( ) Não

Apêndice B

1. Idade: 27

2. Nível de escolaridade: Ensino Superior completo

3. Atualmente, possui alguma outra ocupação?

(x) Sim ( ) Não

a) Se sim, qual? Vendedor online

b) Se não, qual foi a última e por que saiu?

4. Quando entrou na plataforma Uber? Outubro de 2016

5. Foi feita alguma exigência para se tornar “parceiro”? Em caso afirmativo,

lembra de qual/quais? CNH com EAR

6. Foi submetido a algum curso de formação?

( ) Sim (x) Não

7. Seu carro passou por algum teste ou revisão por parte da Uber?

( ) Sim (x) Não

8. Você sabe como as informações submetidas à Uber são averiguadas?

( ) Sim (x) Não

9. Com que frequência fica disponível no aplicativo e por quanto tempo? Nove

horas, de segunda a sábado

a) Nos casos em que se dedica seis horas ou mais, faz algum intervalo?

Quanto tempo? Duas horas

10. Qual foi o maior intervalo que ficou sem ativar o aplicativo? Teve alguma

consequência? Uma semana. Sem consequências

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11. Na sua opinião, dedicando-se com exclusividade à Uber, é possível garantir o

próprio sustento?

(x) Sim ( ) Não

Apêndice C

1. Idade: 26

2. Nível de escolaridade: Ensino Superior completo

3. Atualmente, possui alguma outra ocupação?

( ) Sim (x) Não

a) Se sim, qual?

b) Se não, qual foi a última e por que saiu? Analista de sistema. Baixo salário

4. Quando entrou na plataforma Uber? Abril de 2018

5. Foi feita alguma exigência para se tornar “parceiro”? Em caso afirmativo,

lembra de qual/quais? CNH com EAR e antecedentes criminais

6. Foi submetido a algum curso de formação?

a. ( ) Sim (x) Não

7. Seu carro passou por algum teste ou revisão por parte da Uber?

( ) Sim (x) Não

8. Você sabe como as informações submetidas à Uber são averiguadas?

( ) Sim (x) Não

9. Com que frequência fica disponível no aplicativo e por quanto tempo? Oito a

dez horas por dia, cinco dias por semana.

10. Nos casos em que se dedica seis horas ou mais, faz algum intervalo? Quanto

tempo? Uma hora

11. Qual foi o maior intervalo que ficou sem ativar o aplicativo? Teve alguma

consequência? Dois dias. Sem consequências

12. Na sua opinião, dedicando-se com exclusividade à Uber, é possível garantir o

próprio sustento?

(x) Sim ( ) Não

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Apêndice D

1. Idade: 28

2. Nível de escolaridade: Ensino Superior incompleto

3. Atualmente, possui alguma outra ocupação?

(x) Sim ( ) Não

a) Se sim, qual? Vigilante em sistema de escala de 12h/36h

b) Se não, qual foi a última e por que saiu?

4. Quando entrou na plataforma Uber? Abril de 2017

5. Foi feita alguma exigência para se tornar “parceiro”? Em caso afirmativo,

lembra de qual/quais? CNH com EAR, antecedentes criminais, carro com

fabricação a partir de 2008 e CRLV

6. Foi submetido a algum curso de formação?

( ) Sim (x) Não

7. Seu carro passou por algum teste ou revisão por parte da Uber?

( ) Sim (x) Não

8. Você sabe como as informações submetidas à Uber são averiguadas?

( ) Sim (x) Não

9. Com que frequência fica disponível no aplicativo e por quanto tempo? Sempre

que está de folga. Durante o dia, de oito a nove horas, mas quando pode,

doze horas, com trabalho noturno

A) Nos casos em que se dedica seis horas ou mais, faz algum intervalo?

Quanto tempo? Meia hora

10. Qual foi o maior intervalo que ficou sem ativar o aplicativo? Teve alguma

consequência? Oito a nove dias. Sem consequência

11. Na sua opinião, dedicando-se com exclusividade à Uber, é possível garantir o

próprio sustento?

(x) Sim ( ) Não

Apêndice E

1. Idade: 35 anos

2. Nível de escolaridade: Ensino Médio completo

3. Atualmente, possui alguma outra ocupação?

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( ) Sim (x) Não

a) Se sim, qual?

b) Se não, qual foi a última e por que saiu? Técnico de telecomunicação.

Contenção de gastos na empresa

4. Quando entrou na plataforma Uber? Dezembro de 2016

5. Foi feita alguma exigência para se tornar “parceiro”? Em caso afirmativo,

lembra de qual/quais? CNH com EAR, antecedentes criminais e carro com

fabricação a partir de 2008

6. Foi submetido a algum curso de formação?

( ) Sim (x) Não

7. Seu carro passou por algum teste ou revisão por parte da Uber?

( ) Sim (x) Não

8. Você sabe como as informações submetidas à Uber são averiguadas?

( ) Sim (x) Não

9. Com que frequência fica disponível no aplicativo e por quanto tempo? Oito

horas por dia, de segunda a segunda

a) Nos casos em que se dedica seis horas ou mais, faz algum intervalo?

Quanto tempo? Meia hora

10. Qual foi o maior intervalo que ficou sem ativar o aplicativo? Teve alguma

consequência? Quinze dias. Recebia e-mails indicando que havia alta

demanda na sua região

11. Na sua opinião, dedicando-se com exclusividade à Uber, é possível garantir o

próprio sustento?

(x) Sim ( ) Não

Apêndice F

1. Idade: 48 anos

2. Nível de escolaridade: Nível Superior incompleto

3. Atualmente, possui alguma outra ocupação?

( ) Sim (x) Não

a) Se sim, qual?

b) Se não, qual foi a última e por que saiu? Trabalhava em uma multinacional.

Corte de gastos na empresa.

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4. Quando entrou na plataforma Uber? Novembro de 2016

5. Foi feita alguma exigência para se tornar “parceiro”? Em caso afirmativo,

lembra de qual/quais? CNH com EAR, antecedentes criminais e CRLV

6. Foi submetido a algum curso de formação?

( ) Sim (x) Não

7. Seu carro passou por algum teste ou revisão por parte da Uber?

( ) Sim (x) Não

8. Você sabe como as informações submetidas à Uber são averiguadas?

( ) Sim (x) Não

9. Com que frequência fica disponível no aplicativo e por quanto tempo? Nove a

onze horas por dia de segunda a sexta e, quando trabalha aos sábados, entre

4 e 6 horas

a) Nos casos em que se dedica seis horas ou mais, faz algum intervalo?

Quanto tempo? Meia hora para almoço e outros conforme necessidade ao

longo do dia

10. Qual foi o maior intervalo que ficou sem ativar o aplicativo? Teve alguma

consequência? Três a quatro dias. Sem consequência

11. Na sua opinião, dedicando-se com exclusividade à Uber, é possível garantir o

próprio sustento?

(x) Sim ( ) Não

Apêndice G

1. Idade: 48 anos

2. Nível de escolaridade: Ensino Médio completo

3. Atualmente, possui alguma outra ocupação?

(x) Sim ( ) Não

a) Se sim, qual? Funcionário Público

b) Se não, qual foi a última e por que saiu?

4. Quando entrou na plataforma Uber? Novembro de 2017

5. Foi feita alguma exigência para se tornar “parceiro”? Em caso afirmativo,

lembra de qual/quais? CNH com EAR e antecedentes criminais

6. Foi submetido a algum curso de formação?

( ) Sim (x) Não

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7. Seu carro passou por algum teste ou revisão por parte da Uber?

( ) Sim (x) Não

8. Você sabe como as informações submetidas à Uber são averiguadas?

( ) Sim (x) Não

9. Com que frequência fica disponível no aplicativo e por quanto tempo? Oito

horas por dia, seis vezes por semana

a)Nos casos em que se dedica seis horas ou mais, faz algum intervalo?

Quanto tempo? Faz dois intervalos de meia hora

10. Qual foi o maior intervalo que ficou sem ativar o aplicativo? Teve alguma

consequência? Um dia. Sem consequências.

11. Na sua opinião, dedicando-se com exclusividade à Uber, é possível garantir o

próprio sustento?

(x) Sim ( ) Não

Apêndice H

1. Idade: 23 anos

2. Nível de escolaridade: Nível Superior completo

3. Atualmente, possui alguma outra ocupação?

( ) Sim (x) Não

a) Se sim, qual?

b) Se não, qual foi a última e por que saiu? Não teve anterior

4. Quando entrou na plataforma Uber? Maio de 2017

5. Foi feita alguma exigência para se tornar “parceiro”? Em caso afirmativo,

lembra de qual/quais? CNH com EAR, carro com quatro portas, ar

condicionado e fabricação a partir de 2008

6. Foi submetido a algum curso de formação?

( ) Sim (x) Não

7. Seu carro passou por algum teste ou revisão por parte da Uber?

( ) Sim (x) Não

8. Você sabe como as informações submetidas à Uber são averiguadas?

( ) Sim (x) Não

9. Com que frequência fica disponível no aplicativo e por quanto tempo? Oito a

nove horas por dia, todos os dias

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a)Nos casos em que se dedica seis horas ou mais, faz algum intervalo?

Quanto tempo? Quatro a cinco horas

10. Qual foi o maior intervalo que ficou sem ativar o aplicativo? Teve alguma

consequência? Um mês, sem consequência

11. Na sua opinião, dedicando-se com exclusividade à Uber, é possível garantir o

próprio sustento?

(x) Sim ( ) Não

Apêndice I

1. Idade: 36 anos

2. Nível de escolaridade: Nível Superior completo

3. Atualmente, possui alguma outra ocupação?

( ) Sim (x) Não

a) Se sim, qual?

b) Se não, qual foi a última e por que saiu? Trabalhava em termoelétrica.

Cortes na empresa.

4. Quando entrou na plataforma Uber? Outubro de 2016

5. Foi feita alguma exigência para se tornar “parceiro”? Em caso afirmativo,

lembra de qual/quais? CNH com EAR, carro com quatro portas, ar

condicionado e fabricação a partir de 2008

6. Foi submetido a algum curso de formação?

( ) Sim (x) Não

7. Seu carro passou por algum teste ou revisão por parte da Uber?

( ) Sim (x) Não

8. Você sabe como as informações submetidas à Uber são averiguadas?

( ) Sim (x) Não

9. Com que frequência fica disponível no aplicativo e por quanto tempo? Cinco

horas por dia de quinta a segunda, com exceção aos domingos que faz dez

horas

a) Nos casos em que se dedica seis horas ou mais, faz algum intervalo?

Quanto tempo? Pelo menos meia hora

10. Qual foi o maior intervalo que ficou sem ativar o aplicativo? Teve alguma

consequência? Uma semana. Sem consequências.

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11. Na sua opinião, dedicando-se com exclusividade à Uber, é possível garantir o

próprio sustento?

(x) Sim ( ) Não

Apêndice J

1. Idade: 25 anos

2. Nível de escolaridade: Ensino Superior completo

3. Atualmente, possui alguma outra ocupação?

( ) Sim (x) Não

a) Se sim, qual?

b) Se não, qual foi a última e por que saiu? Não teve anterior

4. Quando entrou na plataforma Uber? 2016

5. Foi feita alguma exigência para se tornar “parceiro”? Em caso afirmativo,

lembra de qual/quais? CNH com EAR

6. Foi submetido a algum curso de formação?

( ) Sim (x) Não

7. Seu carro passou por algum teste ou revisão por parte da Uber?

( ) Sim (x) Não

8. Você sabe como as informações submetidas à Uber são averiguadas?

( ) Sim (x) Não

9. Com que frequência fica disponível no aplicativo e por quanto tempo? Dez

horas por dia, todos os dias da semana

a) Nos casos em que se dedica seis horas ou mais, faz algum intervalo?

Quanto tempo? Duas horas intercaladas

10. Qual foi o maior intervalo que ficou sem ativar o aplicativo? Teve alguma

consequência? Não soube informar

11. Na sua opinião, dedicando-se com exclusividade à Uber, é possível garantir o

próprio sustento?

( ) Sim (x) Não

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Apêndice K

1. Idade: 24 anos

2. Nível de escolaridade: Nível Superior completo

3. Atualmente, possui alguma outra ocupação?

(x) Sim ( ) Não

a) Se sim, qual? Advogado

b) Se não, qual foi a última e por que saiu?

4. Quando entrou na plataforma Uber? Março de 208

5. Foi feita alguma exigência para se tornar “parceiro”? Em caso afirmativo,

lembra de qual/quais? CNH com EAR, carro com quatro portas, ar

condicionado, direção hidráulica e fabricação superior a 2009

6. Foi submetido a algum curso de formação?

( ) Sim (x) Não

7. Seu carro passou por algum teste ou revisão por parte da Uber?

( ) Sim (x) Não

8. Você sabe como as informações submetidas à Uber são averiguadas?

( ) Sim (x) Não

9. Com que frequência fica disponível no aplicativo e por quanto tempo? Quatro

horas por dia, de segunda a sábado, sábados e domingos o dia todo

A) Nos casos em que se dedica seis horas ou mais, faz algum intervalo?

Quanto tempo? Caso hajam muitas viagens, não faz intervalo

10. Qual foi o maior intervalo que ficou sem ativar o aplicativo? Teve alguma

consequência? Uma semana. Sem consequências.

11. Na sua opinião, dedicando-se com exclusividade à Uber, é possível garantir o

próprio sustento?

(x) Sim ( ) Não

Apêndice L

1. Idade: 60 anos

2. Nível de escolaridade: Nível Superior completo

3. Atualmente, possui alguma outra ocupação?

( ) Sim (x) Não

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A) Se sim, qual?

b) Se não, qual foi a última e por que saiu? Fechou empresa própria.

4. Quando entrou na plataforma Uber? Junho de 2017

5. Foi feita alguma exigência para se tornar “parceiro”? Em caso afirmativo,

lembra de qual/quais? “Documentação necessária”

6. Foi submetido a algum curso de formação?

( ) Sim (x) Não

7. Seu carro passou por algum teste ou revisão por parte da Uber?

( ) Sim (x) Não

8. Você sabe como as informações submetidas à Uber são averiguadas?

( ) Sim (x) Não

9. Com que frequência fica disponível no aplicativo e por quanto tempo? Dez

horas por dia, seis vezes por semana

a) Nos casos em que se dedica seis horas ou mais, faz algum intervalo?

Quanto tempo? Meia hora

10. Qual foi o maior intervalo que ficou sem ativar o aplicativo? Teve alguma

consequência? Dois dias. Sem consequências.

11. Na sua opinião, dedicando-se com exclusividade à Uber, é possível garantir o

próprio sustento?

(x) Sim ( ) Não