UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função...

68
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DEPARTAMENTO DE SERVIÇO SOCIAL EDILEUZA SOARES DE ANDRADE ASSISTÊNCIA A POPULAÇÃO APRISIONADA. DE ESTADO DE DIREITO À OMISSÃO JURÍDICA NATAL- RN 2014

Transcript of UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função...

Page 1: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

DEPARTAMENTO DE SERVIÇO SOCIAL

EDILEUZA SOARES DE ANDRADE

ASSISTÊNCIA A POPULAÇÃO APRISIONADA. DE ESTADO DE DIREITO À

OMISSÃO JURÍDICA

NATAL- RN

2014

Page 2: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

EDILEUZA SOARES DE ANDRADE

ASSISTÊNCIA A POPULAÇÃO APRISIONADA. DE ESTADO DE DIREITO À

OMISSÃO JURÍDICA

Monografia apresentada ao Departamento de

Serviço Social como requisito parcial para

obtenção do grau de Bacharel em Serviço

Social pela Universidade Federal do Rio

Grande do Norte.

Orientadora: Profª Ms. Mônica Maria

Calixto de Farias Alves.

NATAL / RN

2014

Page 3: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

Catalogação da Publicação na Fonte.

UFRN / Biblioteca Setorial do CCSA

Andrade, Edileuza Soares de. Assistência à população aprisionada. De estado de direito a omissão jurídica/

Edileuza Soares de Andrade. - Natal, RN, 2014. 68f.

Orientadora: Profa. M. Sc. Monica Maria Calixto de Farias Alves. Monografia (Graduação em Serviço Social) - Universidade Federal do Rio

Grande do Norte. Centro de Ciências Sociais Aplicadas. Departamento de Serviço social.

1. Assistência social – Apenados – Monografia. 2. Políticas sociais – população

carcerária - Monografia. 3. Direitos sociais – Monografia. I. Alves, Monica Maria Calixto de Farias. II. Universidade Federal do Rio Grande do Norte. III. Título. RN/BS/CCSA CDU 343.2/.7

Page 4: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

EDILEUZA SOARES DE ANDRADE

ASSISTÊNCIA A POPULAÇÃO APRISIONADA. DE ESTADO DE DIREITO A

OMISSÃO JURÍDICA

Natal (RN) _____de_____________________de 2014.

BANCA EXAMINADORA

____________________________________________________

Profª. Ms. Mônica Maria Calixto de Farias

Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN

(Orientadora)

_____________________________________________________

Profª. Ms. Elisângela Cardoso (Assistente Social e Docente - UFRN)

_____________________________________________________

Ms. Brunilla Thaís Queiroz de Melo (Assistente Social - PROAE-UFRN)

Page 5: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

Dedico este trabalho a meus queridos pais, Elias Adelino de

Andrade e Rita Soares de Andrade, pela dedicação para

comigo, pois se hoje posso concretizar esta realidade foi

porque vocês foram perseverantes na minha educação.

Page 6: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

AGRADECIMENTOS

Saber agradecer é reconhecer-se humilde diante de tudo e de todos. Dessa

maneira agradeço a Deus por tudo que já vivi e pelo seu infinito amor e misericórdia

para comigo, pois, mesmo nos momentos mais difíceis pelos quais passei, sei que

estavas ao meu lado a me confortar.

Agradeço toda minha família que sempre me apoiou e me incentivou a lutar, e a

meus irmãos pelo companheirismo e amizade.

Agradeço a família de Reinaldo Ricardo Santos, por seu carinho para comigo

desde sempre. Obrigada por terem me acolhido no seu lar, uma vez que eu não

possuía família em Natal para morar quando aqui vim estudar.

Agradeço a todos meus mestres (a) da minha1° e 2 ° infância pela

contribuição que me deram ao ensinar-me, se hoje pude está a cursar uma

Universidade é porque sou também lapidação do ensinamento de vocês.

Agradeço a todos os docentes desta instituição – UFRN-, que com dedicação

se esforçaram para ensinar o melhor caminho para a aprendizagem, em especial a

professora Mônica Calixto, pela sua incondicional dedicação de ensinar, pela sua

confiança e amizade e pelo ser humano lindo que és. Deus lhe conceda sempre

essa humildade e sabedoria que tens e exerces para o além do ensinar, a

professora Elizângela Cardoso pela amizade e convivência gratificante.

Agradeço a Brunilla Thaís Queiroz de Melo pelo carinho para comigo e por

sua aceitação em fazer parte da avaliação deste trabalho.

Agradeço a todos que compõe a equipe da Pró-reitoria de Assuntos

Estudantis – PROAE da UFRN, pelo acolhimento enquanto instituição e pela

amizade de cada um de vocês.

Agradeço a minhas amigas Patrícia Duarte e Daliana Concentino pela

confiança, carinho e dedicação que sempre tiveram para comigo, vocês foram minha

família aqui em Natal, ajudaram-me a sorrir um pouco mais, principalmente nos

momentos mais difíceis pelos quais passei. Deus lhes retribua em infinitas bênçãos

o que fizeram por mim.

A Flávia Tatiane, por ter sido iluminada por Deus e ter me matriculado no

vestibular para esse curso, o qual me fascinou desde o 1° dia de aula.

Page 7: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

A minha fiel escudeira Paula Gabriela pela amizade e por tudo que

vivenciamos ao longo da graduação. Seu carinho para comigo me fez vê que vale a

pena ter uma amizade igual a sua.

A toda turma do curso de Serviço Social 2011.1, meninas vocês são demais.

Obrigada as minhas amigas Raquel Cabral e Ana Cláudia por tanta resenha juntas.

A Bruna Ryliani, você sempre foi minha amiga de oração, acredito que Deus a

escolheu desde o primeiro dia de aula para essa função. Suas palavras de amor e

de fé acalmam qualquer coração.

Agradeço as minhas companheiras de Residência Universitária Gardênias e

Campus IV, em especial, Maiara Pacífico; Soneide Silva; Patrícia Feitosa; Francisca

Oliveira; Rita Cássia e minhas companheiras de quarto Rayane Silva; Emilly Mel e

Juliana Santos que me ajudaram durante estes quatros anos de convivência. Essa

experiência foi gratificante, uma aprendizagem que vou levar pra toda vida.

Agradeço aos facilitadores (as) deste trabalho.

A Procuradora da República e Presidente do Conselho Penitenciário do

Estado do Rio Grande do Norte, Cibele Benevides Guedes da Fonseca.

Guiomar Veras, membro do Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande

do Norte.

Ao amigo José Robson dos Santos Silva, Diretor do Centro de detenção

Provisório de Santa Cruz, RN.

A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção

Provisório Feminino, no Parque Industrial em Parnamrim - RN.

Por fim, a todos os/as apenados/as com os quais tive a oportunidade de

conversar e de conhecer um pouco de sua realidade no sistema prisional do Rio

Grande do Norte. Vocês me ajudaram a desconstruir os estereótipos que a

sociedade faz da pessoa do preso.

Page 8: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

Existe uma pena para o homem que viola uma lei em sociedade, mas não existe uma pena para uma sociedade que viola o direito de um homem (Francys Lins, sobrevivente do massacre do Carandiru – 1992).

Page 9: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

RESUMO

O presente estudo abordar uma temática que se visualiza historicamente nas sociedades e que assume particularidades e respostas governamentais de acordo com as determinações socio-históricas construídas: o sistema penitenciário. Nesse sentido, se fará um breve resgate histórico da aplicação das penas, bem como do nascimento da prisão na sociedade contemporânea abordando a trajetória do encarceramento desvendando assim alguns desafios e possibilidades para o sistema prisional na perspectiva de ressocialização dos apenados/as. Tendo como paramento a Lei de Execução Penal se fará uma breve abordagem tanto da sua efetivação quanto da sua importância na política de assistência ao apenado/a. De maneira crítica e construtiva, abordaremos também a materialização da Assistência social no cotidiano desta população, apontando assim, os entraves de natureza Política, materiais e humanos que interferem na recuperação destes apenados/as. A concretização deste trabalho foi baseada anteriormente, a partir dos dados obtidos no estudo realizado na disciplina de Pesquisa II do Curso de Serviço Social com os Egressos do Sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte. O trabalho tem por objetivo geral analisar como se prescreve a Lei de Execução Penal (LEP) como política de Assistência social para o apenado brasileiro bem como saber os reflexos de sua materialização na vida cotidiana desses sujeitos. Neste sentido, neste estudo, foi possível percebermos e identificarmos quais as maiores dificuldades e limitações impostas para a efetivação da Lei de Execução Penal bem como o descaso do Estado com o cumprimento da legislação como também com aqueles (as) que estão sobre sua custódia.

Palavras-chave: Assistência Social. Direito. Estado. Apenados/presos/ Egressos

Page 10: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

ABSTRACT

The present estudy comes to examine a subject that is historically displayed in societies and that assume particularities e and government responses according to the socio-historical determinations built. The prison syster. Acorrdingly, it wil make a brief historical review of the application of penalties, as well as the birth of the prison in contemporary society dealing with the rise of incarceration reaveling thus some challenges and possibilities for the prison syster in the perspective of rehabilitation of inmates. Having as vestment the law of prison execution there will be a brief overview of both its effectiveness as its importance in assistance policy for inmates. On al critical and constructive way, we will also address the materialization of social assistance in daily life of this population, thus pointing the nature of barriers Polity, materials and humam that interfere with recovery of these inmates. The completion of this work was previously based, from the data obtained in the study conducted in the subject of Pesquisa II in Servico Social course with the egresses of Rio Grande do Norte, prison States System. The work has the objective to analyze how prescribing the Law of Penal Execution (LEP) as social assistance policy for the Brazilian inmates and know the consequences of its materialization in daily life of these subjects. In this sense, this study allowed us to indentify ad realize what are the greatest difficulties and limitations imposed for the realization of the Prison Law and the neglect of the state to the rule of law as well as with those who are on their custody.

Keywords: Social Assistance. Right. State. Inmates / detainees / the Egresses

Page 11: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

LISTA DE ILUSTRAÇÕES

Gráfico 1. Sistema Penitenciário Brasileiro: Evolução da População carcerária......33

Gráfico 2. Sistema Penitenciário Brasileiro: Escolaridade........................................39

Gráfico 3. Faixa Etária da população encarcerada...................................................40

Page 12: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

LISTA DE SIGLAS

CF – Constituição da República Federativa do Brasil

CNJ – Conselho Nacional de Justiça

DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional

IAB - Instituto Avante Brasil

ICPS - Centro Internacional de Estudos Prisionais

LEP - Lei de Execução Penal

ONU - Organização das Nações Unidas

ONG- Organização não Governamentais

PCC – Primeiro Comando da Capital

STF - Supremo Tribunal Federal

SUS – Sistema único de Saúde

TJ- Tribunal de Justiça

Page 13: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 13

2. DOS SUPLÍCIOS AO NASCIMENTO DA PRISÃO NA SOCIEDADE: ANÁLISE

DA REALIDADE PRISIONAL NA CONTEMPORANEIDADE .................................. 19

2.1 O SURGIMENTO DA PRISÃO NO BRASIL ....................................................... 25

2.2 A FUNÇÃO SOCIAL DA PRISÃO NA PRÁTICA DE DISCIPLINAR AOS

APENADOS ............................................................................................................. 31

2.3 A POPULAÇÃO CARCERÁRIA BRASILEIRA: O PERFIL DOS APENADOS .... 35

3. FATORES CONDICIONANTES NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DO

APENADO ................................................................................................................ 41

3.1 DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO AO OMISSOR DAS POLÍTICAS

SOCIAIS .................................................................................................................... 50

3.2 COMO AS POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO MATERIALIZADAS NO

COTIDIANO DO PRESO........................................................................................... 54

3.2.1 DA ASSISTÊNCIA MATERIAL ......................................................................... 55

3.2.2 DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE .......................................................................... 56

3.2.3. DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA ......................................................................... 57

3.2.4. DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL ................................................................ 58

3.2.5. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ............................................................................. 59

3.2.6. DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA....................................................................... 60

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS .................................................................................. 61

5. REFERÊNCIAS .................................................................................................... 64

Page 14: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

14

1 INTRODUÇÃO

Vivenciamos nas últimas décadas um aumento da violência social instalada

na sociedade, especialmente, em maior proporção, nos crimes intentados ou

consumados contra o patrimônio público e também contra a vida, os quais

acometem pessoas indistintamente, sejam eles/as moradores da zona urbana ou

rural das pequenas ou grandes cidades independentes da classe social, cor, idade,

gênero. Esses casos de violência são constantemente noticiados pela mídia ou

através de conversas diárias manifestadas na opinião pública.

Entretanto, observa-se que constantemente muitos desses casos de violência

não são notificados à polícia ou ao poder judiciário pelo fato de algumas vezes as

vítimas temerem denunciar por medo do próprio agressor. Constata-se que os casos

de violência têm aumentado desde a prática de pequenos atos infracionais a crimes

maiores, sendo estes, cometidos por uma população bastante jovem. Alguns destes

crimes tomam visibilidade e causam uma comoção social. Diante desses fatos a

sociedade exige uma resposta do Poder Judiciário no sentido de punição para

aqueles que cometem tais crimes.

Diante desse contexto, é preciso considerar que o cenário da Criminologia1 é

pautado por uma diversidade de ações que delimitam e qualificam os crimes e suas

punições. Destacamos, assim, que algumas ações embora consideradas ilícitas,

não repercutem da mesma forma, seja no âmbito do julgamento social ou formal,

que acontece por meio das instâncias responsáveis pela aplicação coativa das Leis.

Em crimes, por exemplo, que envolvem representantes políticos ou pessoas

pertencentes à classe econômica burguesa, é possível visualizar que estes não são

tratados com tanto rigor quanto os outros tipos de presos, e quando uma vez

punidos pela Justiça são tratados com menos rigor se comparado ao pobre, ao

negro ou trabalhador das periferias brasileiras, quando estes praticam uma infração

penal. Ou seja, a responsabilização pelo crime é dada de forma diferenciada a

depender da classe e raça a qual pertence o ator da penalidade.

Alguns agentes públicos que servem á sociedade desviam da população

grandes somas de verbas destinadas ao patrimônio público e social, saqueiam e até

1 Criminologia ou Estudo do Crime: é uma ciência que se ocupa do crime, da criminalidade e suas

causas, da vítima, do controle social do ato criminoso, bem como da personalidade do criminoso e da maneira de ressocializá-lo. Disponível em: http://www.infoescola.com/ciencias/criminologia/. Acessado em 22 de Setembro de 2014.

Page 15: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

15

“matam tanto quanto algum outro cidadão”, e nem por isso são penalizados pela

Justiça como deveria. Sobre esses acontecimentos, pouquíssimos são aqueles que

são sentenciados pelos crimes que cometem dessa maneira a prisão acaba

tornando-se majoritariamente depósito de pessoas empobrecidas que não dispõem

sequer de conhecimentos a respeito dos seus direitos enquanto presos.

Dessa forma, a resposta que o Estado tem demonstrado ultimamente para os

conflitos com a lei é o encarceramento de mais pessoas. Mas como bem apresenta

TAVARES (2009), a raiz da violência, entretanto, se encontra nas desigualdades

sociais ocasionadas pelo modelo de produção vigente.

A concepção de segurança pública a que fundamenta as ações do Estado,

mediante o encarceramento só tende a aumentar drasticamente o número da

população carcerária no país, bem como também a reprodução da violência nestas

unidades prisionais ocasionadas seja pela luta de facções, motivada pelo poder e o

controle no tráfico de drogas bem como nas ramificações de outros crimes ou pelas

condições subumanas vivenciadas pelos apenados nestes lugares.

Sobre essa questão de condições subumanas, a Lei de Execução Penal de

N° 7.210, de Julho de 1984 (LEP) vem afirmar para a sociedade qual o dever do

Estado para com a população encarcerada. O art.1 afirma que a “Execução penal

tem por objetivo efetuar as disposições de sentença ou decisão criminal e

proporcionar condições para a harmônica e integração do condenado e do

internado” do condenado e do internado. (BRASIL, 1984).

Ao deparar-nos com situações de opressão, negação e degradação destes

sujeitos, sob a perspectiva dos direitos dos presos, ouvimos cotidianamente, até

mesmo na fala dos próprios apenados/as, que não há interesse político dos

governantes para com a causa prisional, ou seja, de se discutir possibilidades de

oportunizar a transformação destes sujeitos por meio de mecanismos que

promovam a dignidade humana.

O interesse e a identificação com a temática prisional se deram a partir do

expressivo aumento do número de pessoas que são sentenciadas penas de

privação de liberdade em todo o país, assim como da necessidade inquieta de

sabermos se estes/as apenados/as realmente, após o cumprimento de pena

conseguem ser assistidos pela política de proteção social da Lei de Execução Penal.

Desta forma, após a realização de um trabalho realizado na disciplina

Pesquisa em Serviço Social II, do curso de Serviço Social, da Universidade Federal

Page 16: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

16

do Rio Grande do Norte, com os Egressos2, assistidos pela instituição do

Departamento Penitenciário do Rio Grande do Norte (DEPEN/RN), situado na Rua

Deodoro da Fonseca, Bairro Tirol - Natal/RN, realizado no período de 2013,

despertou-me para o interesse de conhecer as legislações que permeiam o campo

jurídico do direito da população encarcerada, e saber um pouco da vivência destes

cidadãos nestes espaços de privação de liberdade. A partir deste trabalho veio à

escolha da temática atual.

Diante da experiência citada à cima, ao ouvir relatos de falas dos próprios

egressos sobre suas vivências nestes ambientes de privação de liberdade e de

direitos sociais, alguns questionamentos causavam inquietações despertando assim

o interesse em conhecer um pouco mais sobre a materialização dessa política de

proteção social destinada ao apenado, bem como sua efetivação, perpassando as

condições de encarceramento no regime fechado para aqueles que se encontram

ainda reclusos em privação de liberdade.

As indagações que surgiram foram: o Estado brasileiro está preparado para

manter encarcerado e ressocializar tantas pessoas vivendo em condições

subumanas, se a cada dia a Justiça utiliza a pena de privação de liberdade como

forma de justiça? O descaso e o abandono social pelas entidades jurídicas

comprometem a vida e a ressocialização de presos? Os apenado/as saem

realmente recuperados deste sistema ou é um mito do qual a justiça se apropriou

para garantir o poder da penalização? Quais os maiores desafios para a efetivação

da LEP hoje no sistema penal?

Sobre esse conjunto de indagações é que surgiu a base de preocupação do

presente estudo monográfico, intitulado “Assistência a população encarcerada: de

Estado de direito à omissão do dever jurídico”. Diante do exposto delimitou-se como

objetivo geral deste estudo analisar o que prescreve a Política da Assistência Social

para o Apenado - egresso brasileiro expresso na Lei de Execuções Penais (LEP),

bem como conhecer sua materialização na vida desses sujeitos e os seus desafios

2 Segundo a LEP, egresso: é o apenado/ ou preso liberado definitivo, pelo prazo de (1) ano a contar da saída do estabelecimento ou durante o período de prova. O Art. 25, da referida lei prevê que a assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; e II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego (BRASIL, 1984).

Page 17: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

17

numa sociedade que se afirma constitucionalmente como um Estado Democrático

de direito.

Para melhor compreensão deste trabalho delimitamos como objetivos

específicos: Conhecer as condições do Sistema Prisional em seus aspectos

estruturais, materiais e humanos; analisar qual o tipo de assistência que os

apenados/egressos têm acesso, e compreender quais as maiores dificuldades

encontradas pelos sujeitos apenados durante o cumprimento da sentença.

As categorias e conceitos reflexivos que serão discutidas neste trabalho

foram: Assistência social, Estado, Direito, e Apenados ou egressos.

A revisão da literatura foi realizada a partir da leitura de alguns autores como

Foucault (1987), Cesare Beccaria (1764), Mirabete (2002), entre outros.

Para assegurar os direitos da população apenada, a LEP explicita que a

assistência à população apenada compreenderá um conjunto de ações executada

pelo Estado brasileiro visando garantir ao preso, durante cumprimento de sua

sentença, condições de se manter e ser assistido pelo próprio Estado. Dentro desta

perspectiva de direitos, a inclusão social do egresso após o cumprimento da pena

também é de responsabilidade também do Estado. Desta forma, a Lei de Execução

Penal nasce como instrumento jurídico, que visa garantir a efetivação da política de

proteção social ao apenado.

Sobre essa política, o Art. 10 da LEP, prescreve que “a assistência ao preso e

ao internado é dever do Estado, objetivando por meio dessa a prevenir o crime e

orientar o retorno à convivência em sociedade” (BRASIL, 1988, p.22) e o Art. 11,

complementa que “a assistência será: I - material; II - à saúde; III – jurídica; IV -

educacional; V - social; VI - religiosa. Ressalta-se também que essa assistência é

destinada ao egresso” (BRASIL, 1988, p.22).

Para a realização deste trabalho foram realizadas revisões bibliográficas a

partir de livros, publicações avulsas, utilização de doutrinas e artigos disponíveis em

Sites da internet, bem como o uso de pesquisa documental nas leis e

jurisprudências que normatizam a sociedade brasileira.

Dando continuidade a respeito dos subsídios para a construção do trabalho,

foram realizadas duas visitas a instituições penais diferentes, com a finalidade de

conhecer de forma aproximativa um pouco mais os problemas que perpassam o

sistema prisional. Nelas foram observadas as dificuldades (materiais, estruturais e

humanas), que interfeririam no trabalho de ressocialização do apenado. Esta

Page 18: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

18

Observação aproximativa dos sujeitos tinha caráter meramente exploratório sem

nenhum intuito de intervenção.

Desta forma, o objeto de estudo foi se delimitando em um processo de

investigação que tem como proposta de direção conhecer as legislações que

permeiam o campo jurídico penal bem como a realidade vivida por esses sujeitos

nas instituições penais.

A visita in loco foi realizada no Centro de Detenção Provisória Feminino,

localizado na Rua Rio Madeira – Parque Industrial Município de Parnamirim,

Natal/RN – e no Centro de Detenção Provisória Masculino de Santa Cruz, localizado

na Rua Joaquim Rogério, no Bairro Vermelho-Centro.

Durante a observação nas duas instituições foram visualizados diversos

problemas que perpassam o sistema prisional Potiguar que vai da superlotação à

violação da dignidade da pessoa humana. Entretanto, os problemas de ordem

estrutural, administrativa e de recursos humanos encontrados nas unidades

prisionais do Estado do Rio grande do Norte não diferem da realidade Nacional.

Nas unidades prisionais visitadas encontramos, dentre tantos problemas a

superlotação em todas as celas visitadas. Em uma única cela que abrigaria no

máximo 8 presos, estão com uma média de 40 a 45 detentos.

A verdade é que a realidade das nossas prisões brasileira e o seu espaço físico

já não comporta tanta gente, até pra se deitar ou sentar estirando as pernas torna-se

uma atividade difícil. Além disso, os apenados dispõem de um único banheiro dentro

de cada cela, que por sinal na falta de espaço, serve até de dormitório. Dentro do

banheiro, apenas um chuveiro e um vaso sanitário, para todos da cela.

A população encarcerada brasileira vive em completa ociosidade laboral e de

lazer, a situação dos apenados/as Potiguares, pelo menos os das instituições

visitadas, não dispõe de nenhuma atividade ou momento de lazer. O que eles ainda

usufruem, e que é garantido por lei, é a saída para o banho de sol que acontece

semanalmente com duração de duas horas.

A maior reclamação dos presos é a superlotação, depois a alimentação da qual

alegam vir estragada. Estas alimentações são fornecidas por empresas terceirizadas

e não há nenhum controle do Estado sob a qualidade e o tipo de alimentação que

está sendo fornecida aos mesmos.

O acesso ao atendimento médico é outro problema enfrentado por essa

população que assim como qualquer outro cidadão tem direito de atendimento pelo

Page 19: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

19

Sistema único de Saúde (SUS). Alguns que adoecem na prisão ainda conseguem se

automedicar, ou obtém do Agente Penitenciário algum analgésico para sanar a dor

ou enfermidade; aqueles que são acometidos de doenças mais graves esperam pelo

auxílio do Diretor da instituição para serem atendidos, a depender da urgência, o

apenado/a, o advogado ou sua família poderão entrar com petição de atendimento

no Ministério público obrigando o Estado atender a necessidade daquele apenado.

Na unidade feminina, frequentemente é visto esgotos estourados de onde saem

insetos, dejetos fecais e muito mau cheiro. Tornando-se estes os companheiros de

sentença desses cidadãos.

Entretanto, esses exemplos citados não chegam sequer ser o mínimo dos

problemas no ambiente prisional, alguns outros serão relatados ainda no decorrer do

trabalho.

Diante do exposto a cima, discutiremos ao longo do trabalho alguns fatores que

contribuem para a não ressocialização do preso e por fim, analisaremos a

importância da efetivação da lei de execução penal como premissa dada à proteção

do direito a essa população que sofre com a exclusão social.

O trabalho será dividido em dois capítulos. No primeiro capítulo discorreremos

sobre os suplícios realizados no período compreendido entre o século XV até

meados do século XIX, em países europeus como práticas de justiça penal vigente

daquela época.

Neste, será realizado uma breve retrospectiva das práticas de barbáries

cometidas contra os condenados criminalmente, com o surgimento do Código

Jurídico de penalidade, iniciando por meio deste, no século XIX uma nova

penalidade de detenção a (Prisão) marcando esta, um período de transição nas

novas formas de penalidades.

Abordaremos também a função social da prisão na prática de disciplinar os

apenados e faremos um breve resgate histórico do nascimento da prisão na

sociedade brasileira culminando com o perfil da população carcerária brasileira.

No segundo capítulo, o enfoque será a materialização da lei de Execução

Penal no cotidiano dos apenados. Serão abordados fatores condicionantes que

interferem no processo de recuperação do apenado. Depois abordaremos o papel

do Estado brasileiro no campo do dever para com a população apenada, assim

como relataremos como se dá a materialização das políticas de assistência social no

cotidiano da população apenada. Faremos assim, uma breve ponderação sobre a

Page 20: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

20

importância do Serviço social na viabilização do direito social da população penal no

âmbito da Assistência Social.

Por fim, as considerações finais, com ponderações e apontamentos acerca da

importância deste trabalho para desmitificar a visão alienada e preconceituosa da

sociedade a respeito da questão penal, como também da população que cumprem

penas sejam em qual regime for.

2. DOS SUPLÍCIOS AO NASCIMENTO DA PRISÃO NA SOCIEDADE: ANÁLISE

DA REALIDADE CONTEMPORÂNEA

Falar do nascimento das prisões hoje em pleno século XXI nos remete às

privações e sofrimento físico causado a homens e mulheres no período da Idade

Média quando eram condenados a pagarem suas penas, em situações degradantes

e desumanas. Esta forma de sofrimento caracterizava-se geralmente pelo

tratamento dado às pessoas condenadas pelas práticas de algumas infrações

penais. Desta forma, a maneira de se fazer justiça variava conforme o crime. De

acordo Foucault (1987) as práticas utilizadas nesta época uma delas marcou a

sociedade pela maneira violenta de proceder da justiça, sendo essa conhecida na

história como a prática dos suplícios3.

A temática do suplício perpassa a história do homem em sociedade desde

muito tempo, mas precisamente iniciou-se no século XV, até o final do século XVIII,

deixando sua marca na história da sociedade ao iniciar um período de Justiça

marcado pelo Ordenamento Jurídico4, composto de violência cometida contra

aqueles que violassem as normas e acordos sociais. Este período ficou conhecido

pela prática de ostentação dos suplícios, ou seja, a justiça marcava no corpo

humano a prática de punir.

Todavia, essa prática de justiça pertenceu por muito tempo aos monarcas ou

soberanos, era o chamado poder do Soberano. Que por sua vez possuía o poder de

3 A origem da palavra suplício vem do latim suplício. È uma técnica de punir os homens e mulheres

marcando o corpo, ou seja, é uma arte quantitativa do sofrimento que persiste em ações de barbáries contra aqueles que infligissem às normas ou leis sociais. A intensidade e o tempo de sofrimento, causado ao condenado variava de acordo com a gravidade do crime por este cometido. Retirado da obra de Michel Foucault, Vigiar e Punir de 1987. 4 Ordenamento Jurídico. É um conjunto hierarquizado de normas jurídicas, baseado em regras e

princípios que visam disciplinar coercitivamente as condutas humanas. Disponível em: http://www.infoescola.com/direito/ordenamento-juridico/.

Page 21: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

21

sentenciar os cidadãos que fossem acusados ou praticassem algum crime e os

exerciam em todo o território, tendo na pessoa do carrasco o algoz na prática dos

terríveis sofrimentos. O poder do soberano quase sempre era expresso na prática

dos suplícios, sendo exercido através da violência (barbáries). No corpo dos

acusados ou criminosos eram empregadas uma variedade de sofrimento que

variava de açoites, decapitação, marcação com ferrete, ou banimento o qual se

caracterizava pela perda da nacionalidade; dentre outros terríveis castigos físicos

que culminavam com a morte do supliciado tinha-se os suplícios. (FOUCAULT,

1987, p.31-32).

Contudo, essas práticas de justiça poderiam variar de leve a moderada

conforme a tipificação penal, como é o caso de satisfação à pessoa ofendida,

admoestação, prisão temporária, ou até mesmo as penas pecuniárias como multas

ou confiscação de bens. Entretanto, mesmo transcorrido o tempo algumas destas

penalidades ainda continuam a serem utilizadas pelo Código Penal vigente regendo

assim as normas sociais.

Sobre os suplícios pode-se dizer que eles marcaram a historia penal pela

maneira particular da justiça julgar e condenar os homens, sem que estes tivessem

a chance de defesa, uma vez que a justiça se mostra absoluta e irresoluta ao

sentenciar seus criminosos.

Neste contexto histórico de barbáries, a prática dos suplícios foi utilizada em

muitos lugares da Europa, reservando a pena de morte ou pena capital para alguns

criminosos, dentre estes, os parricidas/regicidas5.

A forma cruel de a justiça sentenciar seus condenados impactou a sociedade

da época devido à barbárie e o sofrimento extremo causado em suas vítimas. Nele,

seres humanos eram submetidos à exposição física e a humilhação moral ao ser

condenados à morte. No corpo humano todo tipo de dilaceração física era

empregado aos condenados.

A este episódio, Foucault (1987) em sua obra Vigiar e Punir publicou quais

eram os tipos de punição as quais os condenados à morte pela justiça eram

submetidos. Os prisioneiros eram tratados de forma desumana passando por

5 Parricidas e Regicidas: a primeira etimologia é o nome dado ao filho que comete crime de

assassinato contra seus ascendentes pai ou mãe. O segundo é designação para aqueles que cometem crime contra o rei/soberano geralmente são atribuídos a estes crimes motivos políticos. Vê Foucault, 1989. http://www.dicionarioinformal.com.br/parricida/. Acesso em: 03 de Agosto de 2014.

Page 22: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

22

diversas condições de maus-tratos físicos e morais, os quais feriam, além do corpo,

a dignidade humana.

Nestes acontecimentos cometiam-se as mais horrendas atrocidades de

torturas contra acusado. Sendo que a esse cabia - lhe confessar publicamente seu

crime, caminhar por entre pessoas expondo o motivo de sua condenação e levando

consigo por vezes o objeto com o qual cometera o crime.

Ressaltamos que durante esses atos a população também participava

assistindo essa execução seja de maneira piedosa ou excitando a prática da

violência. Geralmente esses acontecimentos eram realizados em praça pública para

servir de exemplo para que outras pessoas não viessem a cometer nenhum tipo de

crime, seja contra a fé ou contra a lei (afronta ao poder do soberano).

Segundo Foucault, no suplício, o corpo passava a pertencer à justiça como o

objeto (parte) do cerimonial jurídico, sendo que esse ritual de sofrimentos deveria

trazer à luz a verdade do crime por aquele praticado. Esta era à hora do encontro do

criminoso com a justiça para pagar pelo crime praticado.

Durante a execução dos suplícios esperava-se ouvir do criminoso os diversos

sentimentos que variavam de pedidos de compaixão, de arrependimento, até os

momentos de cólera – ódio - blasfêmia contra aqueles que o submetia aquela

infâmia cruel. Sabe-se que esta maneira de punir os criminosos não atingia só o

supliciado, era transferida à sua família, uma vez que esta passaria a sofrer com o

ultraje e desonra pública.

Diante desse contexto, devido às práticas de barbáries e sofrimento às

vítimas no ato de punir, com o tempo a execução pública (pena de morte) passaram

a ser percebida como algo que incitava a violência (FOUCAULT, 1987). Desta

maneira, a Justiça punitiva já não assume para si publicamente a parte da violência

com a qual sempre esteve ligada. Após muito tempo de escândalos e horrores na

prática dos suplícios que marcava o condenado, dá-se lugar na sociedade para o

debate jurídico penal de que toda aquela prática e poder da justiça centrada na

autoridade de um monarca precisavam ser revista como meio punitivo.

Desta forma a condenação por meio dos suplícios vai aos poucos

desaparecendo para ceder lugar a novas concepções de prática de punição.

Page 23: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

23

Foi a partir da concepção da corrente filosófica do Iluminismo6, das

revoluções Liberais, e do surgimento das novas Teorias do Direito Penal, aos

poucos, a morte por meio dos suplícios públicos começa a ser contestada por uma

elite intelectual da sociedade composta de filósofos, jurista, escritores, dentre outros

cidadãos, os quais passaram a repudiar essas barbáries e a defender o uso da

razão contra o antigo regime. Desta forma passaremos a ter na evolução histórica

do direito penal na sociedade com o surgimento da Corrente Iluminista7, a criação e

consolidação dos “direitos sociais”.

Podemos dizer que este movimento teve sua importância na história ao denunciar e

evidenciar para a sociedade a violência cometida contra o condenado, entretanto,

em seus pensamentos preconizava-se a extinção da "barbárie" e institucionalização

da pena, como uma relação mais humanizada na prática de punir crimes.

Os adeptos a esta reforma desejavam substituir as penas corporais por outras

diversas, como trabalho forçado, prestação de serviço público. Todavia, ao tratar da

pena privativa de liberdade não havia consensos entres os mesmos, pois alguns

ainda se mostravam a favor da pena através do encarceramento.

Sob isso, Beccaria (1764) em seu clássico “Dos Delitos e das Penas”

enxergava no encarceramento a inutilidade da pena bem como também os autos

custos para o Estado custear o aprisionado/a. Tendo como um dos argumentos a

inutilidade da tortura como forma para obtenção da produção da verdade, o autor

sempre se manifestara contrário à utilização da tortura e aos tratamentos cruéis.

No final do século XVIII e início do século XIX, entra em cena na sociedade

uma nova penalidade de punição, a prisão. A prisão por mais que fosse considerada

moderna para a época, marcou um período de transição nas novas formas de

penalidades. A justiça abandonava aos poucos prática dos suplícios.

Teoricamente, a prisão deveria recuperar pessoas privadas de liberdade por

meio de práticas mais humanas, entretanto, sua função e institucionalização na

6 O Iluminismo foi um movimento intelectual que surgiu na Europa no XVIII o qual pregava a liberdade

econômica e política e o uso da razão. Com os ideais iluministas, os seres humanos passam a ser constituído de dignidade humana, sendo desta forma repudiada todo ato de violação ou violência impetrada contra os cidadãos pelo o Estado. Disponível em: http://www.infoescola.com/historia/iluminismo/

Page 24: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

24

sociedade a consolida mais como um espaço de violações de direitos humanos do

que lugar de ressocialização.

A respeito do seu nascituro, a prisão inaugura um conjunto de novos códigos

penais. Nestes novos códigos, a Justiça passaria a ter acesso à humanidade do

homem, uma vez que seu corpo não mais seria tocado (supliciado), assim, a

sociedade tem um novo modelo de penalidade: a privação de liberdade ou detenção,

cujo objetivo é, por intermédio do encarceramento total, realizar o ajustamento e

disciplinamento do preso, método que também é apontado por muitos críticos da

justiça como uma violação ao direito do homem, uma vez que suprimia do cidadão o

direito a sua liberdade e o fazia viver em situações degradantes.

Conhecidos por Centros de “excelência” as primeiras prisões construída

foram em Eastern State Penitentiary Filadélfia - EUA e Auburn em Nova York. Para

Baltard (BALTARD, 1829 apud FUCAULT, 1978, p.198), as prisões eram

“instituições completas e austeras” devendo ser um aparelho disciplinar exaustivo.

Isso aconteceria devido a todo o empoderamento que esta detém na prática de

retirar desses sujeitos toda a sua capacidade física e moral.

Diante disso, vemos que o propósito maior da prisão consiste no poder total

sobre seus indivíduos.

Para Foucault (1987, p. 195), “a forma geral de uma aparelhagem para tornar

os indivíduos mais dóceis, e úteis, através do trabalho preciso sobre seu corpo, criou

a instituição-prisão, antes que a lei a definisse por pena de excelência”.

Assim, a prisão,

[...] se constitui fora do aparelho de Judiciário, quando se elaboraram, por todo o corpo social, os processo de repartir os indivíduos, fixá-los e distribui-los espacialmente, classificá-los, tirar deles o máximo de tempo, e o máximo de forças, treinar seus corpos, codificarem seu comportamento contínuo, mantê-los numa visibilidade sem lacuna, formar em torno deles um aparelho completo de observação, registro e anotações, constituir sobre eles um saber que se acumula e se centraliza (FOUCAULT, 1987, p.195).

Conforme Foucault, paralelo ao seu nascimento, um novo poder emanou na

história desses mecanismos de punição. Trata-se do poder da justiça dado ao

Estado, para que este assuma a responsabilidade de organizar, encarcerar,

disciplinar e punir aqueles que infringem as regras e normas sociais. Com isso, o

Estado passou a ser guardião e executor da prática de punir. Na prisão o governo

pode dispor:

Page 25: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

25

[...] da liberdade da pessoa e do tempo do detento; a partir daí, concebe-se a potência da educação que, não em só um dia, mas na sucessão dos dias e mesmo dos anos pode regular para o homem o tempo da vigília e do sono, da atividade e do repouso, o número e a duração das refeições, a qualidade e a ração dos alimentos, a natureza e o produto do trabalho, o tempo da oração, o uso da palavra e, por assim dizer, até o do pensamento, aquela educação que, nos simples e curtos trajetos do refeitório à oficina, da oficina à cela, regula os movimentos do corpo e até nos momentos de repouso determina o horário, aquela educação, em uma palavra, que se apodera do homem inteiro, de todas as faculdades físicas e morais que estão nele e do tempo em que ele mesmo está (LUCAS 1838 apud FOUCAULT, 1987, p.123-124).

Desde sua institucionalização até hoje, na contemporaneidade, a prisão se

mostrou centralizada em seus sistemas rígidos de punição exercendo para a

sociedade por meio da privação de liberdade a segurança social de sua população.

Todavia, ela, como proposta inovadora da pena, fracassou e se mostrou

ameaçadora da dignidade do homem, uma vez que nestes espaços todos os tipos

de violações são cometidos.

Diante dessas violações impetradas contra seres humanos privados de

liberdade ou não, para preservar e proteger o direito à dignidade e a vida de homem

em sociedade, foi elabora a Carta da Declaração dos Direitos Humanos, em 1948,

sendo essa promulgada após a Segunda guerra Mundial. Esse documento vem

afirmar para a sociedade o reconhecimento da dignidade da humana como princípio

e valor a ser alcançado por todos em sociedade.

A respeito disso, cita a presente Carta 2004, no “Artigo 3 que “Todo o

indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal”. A mesma explicita

no seu Artigo 5 que ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos

cruéis, desumanos ou degradantes (NAÇÕES UNIDAS, 1948, p.27).

Sendo assim, é dever fundamental do Estado proteger e resguardar esses

direitos, ainda que esteja o homem privado de sua liberdade.

Com o aparecimento de novos códigos jurídicos penais a liberdade do homem

passa a ser ameaçada pela própria Justiça, tanto quanto fora no passado o corpo

com os suplícios. Desta transição de poder da Justiça mediante ação do Estado,

entra em cena o aprisionamento ou encarceramento como prática de punição

moderna (FOUCAULT, 1987, p.195).

A cerca destas práticas de encarceramentos, falaremos mais adiante um

pouco a respeito da questão prisional brasileira, dos seus desafios e percalços ao

longo de sua trajetória como instituição total.

Page 26: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

26

2.1 O SURGIMENTO DA PRISÃO NO BRASIL

Em 1769, por intermédio da Carta Régia do Brasil, foi determinada a

construção da primeira prisão Brasileira, chamada de Casa de Correção do Rio de

Janeiro, mas conhecida hoje como Complexo de Frei Caneca. Passado alguns anos,

a Constituição de 1824 determinou que as cadeias mantivessem os presos

separados por tipificação penal e que suas estruturas físicas fossem adaptadas para

que os internos pudessem trabalhar.

A construção da Casa de correção seguiu como modelo copiado da prisão de

Auburn. Essa instituição prisional ficou conhecida por ser a primeira prisão a

estabelecer o regime individualizado de cela única. A detenção brasileira adotou

como técnica punitiva o trabalho dos presos em oficinas, O objetivo era, meio desta

prática, levar os detentos há uma vida de bons hábitos. Por muito tempo a prisão

abrigou pessoas vulneráveis socialmente, como pequenos infratores, mas como

ainda sim, se mostrava segregador, pois esses detentos continuavam ás margens

da sociedade, não sendo incluídos socialmente na vida econômica da sociedade.

Por mais que haja miséria social, a classe burguesa não tolera conviver

pacificamente com aqueles que estão “excluídos’, como mendigos, crianças e

adolescentes que vivem em situação nas ruas, ou são dependentes químicos, De

tempos em tempos, esta população é recolhida pelas Secretárias de Estado ou do

Município, como uma prática velada de limpeza social”. Estas pessoas são levadas,

muitos contra a sua própria vontade, para abrigos públicos. Podemos perceber com

isso que a prática de privar os pobres de sua liberdade ou de ocupar espaços

públicos não ficou no passado, elas persistem até hoje nos grandes centros urbanos

brasileiros como sendo estratégias de limpeza social de áreas públicas e

preservação do capital privado.

As entidades Federativas, mediante supostas políticas de cidadania e de

ações sociais criadas pelos governos, principalmente em épocas de grandes

eventos nacionais retiram de diversas áreas populações que ali estão fixadas por

determinado tempo e os empurram para outros lugares. Um exemplo destas ações

foi o que ocorreu na Cracolândia, Em São Paulo. A população usuária de drogas

ilícitas foi retirada a força de onde estavam e levados para abrigos. Outra forma

velada de limpeza social utilizado é a internação compulsória de usuários/as de

drogas, sem prévia autorização deste indivíduo nem de sua família.

Page 27: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

27

Por viverem em áreas de grande fluxo de comércio e pessoas, muitos destes

usuários cometem crimes como furto e assalto para poderem consumir da droga.

Entretanto, o que nos é retratado e reforçado pela ideologia dominante é que essa

população vive a delinquir, representando assim um perigo à segurança.

Entretanto, lidar com essa e tantas outras expressões da questão social do

ponto de vista punitivo dos sujeitos sociais é no mínimo insano. Pois retirar essas e

outras populações de determinadas áreas, construir abrigos, casas de passagens,

detenções, cadeias e presídios como resposta para diminuir a violência na

sociedade, só máscara o dever constitucional do Estado de garantir a seus cidadãos

os direitos básicos registrados na Constituição.

Isto é o resultado desigual do desenvolvimento político, econômico e social

deste país, fruto de uma cultura secular, agravada mais ainda com a política

neoliberal do capitalismo. Alguns fatores como: crescimento desordenado das

grandes cidades, o não planejado destes espaços urbanos, o desemprego, o não

acessos às políticas sociais, somado também a não intervenção dos órgãos públicos

na vida de sua população deu início ao que chamamos hoje de aumento da violência

desencadeando a prática da criminalidade.

Porém, mesmo com o aumento da violência na sociedade e da prática da

justiça ao sentenciar a pena de privação de liberdade nas unidades penais, por mais

que pensemos que a pena de morte e os castigos físicos tenham sido abolidos dos

tribunais penais de outrora, em pleno século XXI, ainda encontramos resquícios

dessas ações na sociedade contemporânea, tendo em vista que vários cidadãos

sofrem nestes espaços de privação de liberdade, a violação de seus direitos ao

serem obrigados a viverem em situação desumana nas prisões do país.

A respeito desses fatos, conclui-se que, por mais que tenhamos avançado

nas leis na perspectiva de proteger a vida e o direito da população privada de

liberdade, a violência física e moral continua a afetar tanto o preso quanto sua

família, pois a privação de liberdade atinge todas as suas relações sociais.

Diante das ameaças ou das práticas de violações de direitos contra o homem

em sociedade, para que seja resguardada a sua vida, foi necessária a construção de

instrumentos jurídicos legais que garantissem proteção à dignidade do homem. E,

entre estes instrumentos (documentos) destacou-se a Constituição Federal de 1988

e a Carta Internacional dos Direitos humanos de 1948. Esta última vem afirmar em

Page 28: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

28

seu texto base, quais são os direitos que deverão ser garantido à pessoa privada de

liberdade.

Enfoca-se como princípio fundamental da Carta de 1948, de acordo com seu

artigo 5, que, “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel,

desumano ou degradante”.

Dessa maneira, entendemos que a vida é um bem que necessita ser

preservada de toda a prática de violação. Contudo, esse direito constitutivo para a

dignidade do homem encontra-se, por vezes, ameaçado estando o cidadão em

situação de aprisionamento.

Sobre isso, a Constituição Federal de 1988 afirma que todo cidadão deverá

ter como princípio fundamental a ser respeitada a sua dignidade. Ela ressalta como

dever do Estado a importância do cumprimento da lei a fim de assegurar a prática do

exercício de direitos e deveres sociais a toda população. Determinando em seu o

O Art. 1° cita que,

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a serem alcançados entre eles, [...] III a dignidade da pessoa humana. (BRASIL, 1988, p.11).

Todavia, as violações que permeiam as prisões brasileiras vêm a muito

denunciar a miséria social vivida pelos prisioneiros de nossa sociedade. Estes, além

de terem sua liberdade e privacidade suprimida pelo Estado, aos poucos perdem

também sua identidade de cidadãos ao sofrerem as mais diversas violações.

Sobre esses fatos pode se considerar que mesmo não havendo pena de

morte no Brasil como há em outros países, a realidade da prisão brasileira vem se

configurando nos últimos tempos em uma pena de suplícios físicos e de morte para

muitos que nela se encontra, dadas as condições de desumanização da vida que

acontece neste espaço.

Para que haja a ressocialização de um apenado é preciso muito mais do que

a força de vontade do próprio indivíduo. Pois, enquanto o Estado não condicionar

estes sujeitos a uma vivência de dignidade humana, através do respeito à vida, da

promoção de políticas de assistência social eficazes, capazes de inseri-los de volta

na sociedade, o que nós iremos enxergar será cada vez mais pessoas

negligenciadas de seus direitos sociais e mais revoltadas com a sociedade.

Page 29: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

29

Como direitos e proteção da população aprisionada, a Lei de Execução Penal

de N° 7.201, de 11 de Julho de 1984, traz como instrumento jurídico legal a proposta

da pena educativa ao detento, objetivando alcançar o preso através do cumprimento

de sua sentença de uma maneira mais humanizada, uma vez que a condição do

sistema prisional brutaliza este cidadão.

Como citado no trecho anterior, ainda que haja legislações que visem garantir

a proteção ao homem preso, isso por si não é suficiente, nem garantia de direitos,

visto que para a perspectiva e materialização destes, o Estado deve garantir e

proteger a integridade física e moral de seus custodiados nestes ambientes

prisionais, o que não vem acontecendo na atualidade.

Antes já não era de interesse do Estado investir no social e na atualidade com

a introdução do projeto econômico neoliberal, o governo passa a investir

minimamente nos setores destinado a assistência social à classe trabalhadora.

Ao iniciarmos o século XIX, os problemas em todo o sistema prisional

começam a surgir, um desses foi o agravamento da superlotação, dos presídios os

quais já não conseguiam suportar o número de presos, necessitando de mais vagas.

Devido à necessidade por vagas, outras unidades penais foram sendo construídas

em todo pais, e uma dessas unidades foi o Complexo penal de São Paulo.

A Casa de Detenção no Estado de São Paulo, conhecida por Carandiru, foi

inaugurada na década de 1920 e foi considerada como o maior complexo penal da

América Latina, localizado na zona Norte do Estado de São Paulo. A instituição

prisional citada foi palco de uma das maiores violações já cometido contra a vida da

população presa do país. Um massacre que marcou a trajetória do sistema penal

brasileiro.

Segundo Novaes e Magalhães (2014) este presídio era o maior no Brasil. No

ano do massacre ele abrigava cerca de 7 detentos mais do que o dobro de sua

capacidade de 2.000 presos.

Entretanto, em 02 de Outubro de 1992, depois de decorridos alguns dias de

motins, uma briga de presos deu inicio a um tumulto no pavilhão Nove, no qual

culminou com a invasão da Policia Militar ao complexo penal. Neste episódio foram

executados sumariamente 111 presos, a maioria deles com tiros na cabeça, o que

caracteriza uma execução sem chances de defesa para os detentos. Atualmente

acredita-se que tenha havido mais vítimas, pois as informações dadas sobre o

massacre não são tão precisas.

Page 30: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

30

Conforme Francys Lins, um dos sobreviventes, em entrevista ao site Notícias

da Terra8, citou que a polícia militar já entrou no complexo atirando. Para ele, o

número final de mortos não condiz com a realidade.

Eles (presos) começaram a fazer uma rebelião. Começaram a quebrar cadeia, estouraram os canos, [...], diz ele eu me lembro de que eles (Policia Militar) viam gritando: o choque chegou vocês pediram o Freury (governador) mandou e davam rajadas de metralhadora. Você ouvia gritos horríveis e a galeria cheia de presos mortos; [...] morreram muito mais do

que 111. (Francys Lins, 2014.).

Outro sobrevivente, David Oreste, também deu seu depoimento descrevendo

minuciosamente conforme aconteceu naquele dia.

Agiram como predadores vorazes para eliminar mesmo. Ele se questiona a si próprio, como era possível os presos, que foram obrigados a ficarem nus assim, que a tropa de choque invadiu o pavilhão-9, oferecer perigo aos policiais armados com metralhadoras. “tem como explicar isso, não tem”. [...], segundo ele aqueles que não conseguiram sair das celas na correria foram mortos. Já no pátio, todos sentados com as mãos na cabeça os policiam perguntavam quem está cansado aí; e os que respondiam positivamente foram mortos. “só se escutava os tiros e o estrondo do corpo ao cair no chão”. Em sua opinião, “o apoio da parte da população se dá, por desconhecimento”. [...]. A sociedade imagina que ali eram pessoas irrecuperáveis. Eram todo Primário, sumariando, pena vencida, progressão de regime e molecada. (Notícias da Terra, 2014).

A justificativa do ocorrido, de acordo com o Governador Fleury sobre a

intervenção da polícia Militar durante a rebelião, foi apenas lamentação do desfecho

trágico, uma vez que era dever da Polícia conter a rebelião. Outra justificativa usada

para tantas mortes foi de que muitos dos apenados foram mortos pelos próprios

internos antes da invasão da polícia a prisão. Desse modo toda a culpababilização

desta invasão mal sucedida recairia sobre os próprios detentos.

Desta forma, a intervenção passa a ser vista pela sociedade como algo

necessário para conter motins. Entretanto, uma parcela de segmentos da sociedade

não enxerga os direitos da população apenada como um direito constitucional e sim

os enxerga-os como sendo regalias de presos/condenado.

Desta forma, a sociedade enxerga o preso pela prática de seu crime ou

infração, em momento algum ela irá se questionar a totalidade do problema que

8 Massacre do Carandiru. Disponível em <http://noticias.terra.com.br/brasil/massacre-do-carandiru/>. Este

site aborda reportagem com alguns participantes da chacina, imagens e entrevista com os sobreviventes do massacre. Acesso em 11 de Setembro de 2014

Page 31: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

31

levou o cidadão à prática do crime. Não obstante, uma parcela da sociedade quer é

que estes sujeitos paguem pelos seus crimes, não importando como e em que

condições.

O massacre do Carandiru ficou conhecido por este episódio. O qual

simbolizou um verdadeiro suplício dos tempos modernos, nos quais homens foram

despojados de sua dignidade, foram humilhados e assassinados pelo próprio

Estado, da mesma forma que foi antigamente.

De acordo com Novaes e Magalhães (2014) uma das prováveis razões para o

surgimento de uma das maiores facções criminosas do país, chamado de Primeiro

comando da capital (PCC), foi este acontecimento bárbaro com a população

aprisionada, a qual criou após um ano do massacre à facção criminosa.

A ideologia pregada pelos integrantes do PCC se constrói e se fortalece por

meio da luta contra a opressão do Estado, isso seria uma forma destes presos se

unirem em prol da causa dos mortos, como também de se resguardarem das

violações de direitos cometidas pelo Estado.

No governo de Geraldo Alckmin, em 2002, alguns anos posteriores a essa

“chacina” o Carandiru foi desativado parcialmente e demolido. No local das ruínas do

antigo lugar de sofrimento foi construído um monumento chamado de Parque da

Juventude. Entretanto, esse monumento jamais conseguirá apagar da memória da

sociedade ou dos que ali viveram o sofrimento causado aos presos durante os mais

de oitenta anos de existência da prisão.

Decorrido mais de 20 anos deste acontecimento ainda se noticia pela mídia

tantas outras chacinas. Essas, muitas vezes silenciada, acontecem cotidianamente

nestes ambientes penais, onde homens e mulheres, uma vez preso como violadores

de uma norma social passam agora a ser violados pelo Estado durante o

cumprimento de suas sentenças. Muitos acabam pagando suas sentenças para com

a sociedade com a própria morte, porque na prisão brasileira os suplícios de

sofrimentos físicos continuam a existir.

A essas violações ocorridas ou diante dos acontecimentos, o Estado se faz

omisso e não consegue dar uma resposta ou satisfação condizente às famílias

daqueles que estão sob sua custódia, e como se cada dia a política de segurança

pública adotada pelo Estado se revela mais opressora e encarceradora de pessoas

marginalizadas socialmente.

Page 32: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

32

Diante do que foi apresentado sobre a temática da prisão contemporânea e

as barbáries ainda ocorridas nesta em pleno século XXI, abordaremos no próximo

item a função social da prisão, enfocando as particularidades desta instituição na

prática de disciplinar os sujeitos.

2.2 A FUNÇÃO SOCIAL DA PRISÃO NA PRÁTICA DE DISCIPLINAR AOS

APENADOS

A pena de privação de liberdade tem por objetivo jurídico garantir o

cumprimento da lei e a segurança da sociedade para daqueles que violam as leis.

Dessa forma, o aprisionamento pode possuir também um caráter ressocializador

visando á reeducação do infrator.

Cordeiro, afirma que,

[...] num primeiro momento da história da pena de prisão, esta possuía um caráter nitidamente retributiva, uma vez que buscava tão somente castigar o infrator. Pelo crime cometido. Em seguida, a prisão adquiriu uma finalidade também preventiva, tencionando evitar o cometimento de uma nova infração por parte delinquente (prevenção especial) e da própria sociedade (prevenção geral). Posteriormente, a pena de prisão adquiriu um fim ressocializador, idealizando a recuperação do delinquente. Deveria servir não apenas para castigar e prevenir um novo delito, mas também para preparar o preso para o retorno à vida em sociedade. (CORDEIRO, 2006, p. 20).

Atualmente a função da prisão de prender e manter sob sua custódia os

sujeitos para o cumprimento de suas sentenças vem sendo contestada devido sua

ineficácia e os meios utilizados para se alcançar seu objetivo. Como vimos, apesar

de estarmos em pleno século XXI à população aprisionada ainda é tratada de

maneira desumana em muitas prisões do país.

Conforme Foucault (1987), o que era novo e moderno elaborado para exercer

uma finalidade social de manter e proteger as pessoas para o cumprimento da pena,

visando à recuperação do preso/a, tornou-se fracasso.

Sabe-se que as prisões brasileiras há muito tempo se encontram

abandonadas e que um dos principais responsáveis por esse abandono é o próprio

Estado com permissividade da Justiça.

Page 33: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

33

Ao ser sentenciados, os apenados são literalmente depositados nestas

instituições para o cumprimento de suas penas sem qualquer fiscalização das

entidades responsáveis. Desta maneira, não é a toa que a prisão vem se

configurando nos últimos tempos como um dos maiores problemas sociais da

atualidade.

Porém, compreende-se que foi através desse abandono político e social que

surgiram as diversas faces da violência dentro do sistema prisional e para fora dele,

como é o caso das facções no comando do tráfico de drogas nas diversas

Comunidades brasileiras.

Conforme o autor,

[...] a prisão possui um duplo fundamento: de um lado o jurídico – econômico, e do outro o técnico disciplinar, isso a fez aparecer como sendo a forma mais imediata e mais civilizada das penas; sendo este duplo

funcionamento que lhe deu imediata solidez na sociedade. (FOUCAULT, 1987, p. 196).

Vemos então que o encarceramento penal desde o início do século XIX se

propôs simultaneamente a privação de liberdade e a transformação técnica dos

apenados, assim, a prisão adquiriu desde muito cedo à funcionalidade de prisão-

castigo, prisão-aparelho (idem 1987).

Sobre a população carcerária, o instituto Avante Brasil9, publicou em 2013,

detalhadamente os dados sobre a evolução do encarceramento Brasileiro nas

últimas duas décadas. Desta forma, se fomos analisar estes dados à taxa de

encarceramento aumentou consideravelmente como mostra o gráfico na figura 1.

9 Disponível em:< http://institutoavantebrasil.com.br/o-instituto/

Page 34: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

34

Figura 1 – Sistema Penitenciário Brasileiro

Fonte: Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em:<http://institutoavantebrasil.com.br/o-instituto/>

Conforme mostrado na imagem do gráfico à cima, nada mudou em vinte anos

não ser a taxa de crescimento populacional de encarceramento. Desta forma,

aumenta também as condições de desumanização e insalubridade nas prisões.

Nos cárceres brasileiros, as pessoas estão em condições desumanas, sem

perspectiva de ressocialização, estão vivenciando as violações dos direitos humanos

de todas as formas possíveis, seja através de sanções punitivas ou através ou até

mesmo da violência física que circunda este ambiente.

A respeito disso, Foucault (1987, p.196) afirmou que “conhecem-se todos os

inconvenientes da prisão, e sabe-se que é perigoso quando não inútil”. E, entretanto,

não “vemos” o que pôr em seu em seu lugar. Ela é a detestável solução de que não

se pode abrir mão.

Conforme suas palavras, a crítica direcionada à prisão é de que o sistema

prisional mediante o encarceramento fracassou como proposta penal se mostra um

tanto perigoso dado a sua inutilidade e o não cumprimento da proposta de

recuperação do apenado/a uma vez que nestes ambientes todos os tipos de vícios e

criminalidade se potencializam, pois nas condições que ela se encontra, o

aperfeiçoamento e a organização de muitos apenados no mundo do crime se tornam

mais uma preocupação para os que compõem a segurança pública.

Page 35: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

35

Por sua vez a convivência na prisão ocasiona sobre os presos fatores de

comportamento adversos que vai desde os traumas de violência e violação sofrida

neste ambiente a reprodução da criminalidade por alguns internos que internalizam

em si as diversas faces da criminalidade.

Outras formas de violações de seu direito enquanto pessoa são as limitações

imposta pelo sistema prisional durante o contato do preso com sua família, mais

especificamente procedimento da revista Vexatória pela qual passam seus familiares

e amigos na frente da Agente Penitenciário/a, e depois tendo que se agachar sob

um espelho para que seja verificada se nas suas partes íntimas, a fim de verificar se

o visitante não trás algo de ilícito para o apenado.

A prática deste procedimento além de violar o direito Constitucional, faz com

que o preso e o seu familiar se sintam humilhados ocasionando um maior

distanciamento entre o apenado e seu ciclo social e familiar, pois a vergonha que

tem alguém de ficar totalmente sem roupas se constitui uma desonra para qualquer

cidadã, fazendo com que muitos familiares abandonem ou evitem ir á prisão.

Ao ser sentenciado a uma pena de regime de reclusão em qualquer instituição

penal, o primeiro efeito sentido pelo preso ao adentrar estes espaços é a perda de

sua cultura para incorporar a cultura carcerária do aprisionamento. Dessa forma, tão

logo o apenado seja introduzido na prisão ele é submetido a ajustar-se conforme as

normas da prisão.

O aprisionamento ou prisionização consiste na adesão do preso à aceitação

total ou parcial de uma nova cultura, novas regras. Estes apenados terão que aderir

a novos hábitos assimilados pelo sistema prisional como normas institucionais com

as quais terão que conviver em boa harmonia pelo tempo de sua sentença.

Desse modo, o conceito utilizado por João Farias Jr (2001, p. 310) se torna

relevante ao ressaltar a prisionização como,

Um processo pelo qual o indivíduo vai assimilando dia a dia os influxos deletérios da prisão e por via de consequência vão potencializando-o para o crime, acomodando-o a vida carcerária e distanciando-o destes valores e padrões sociais normais. Pouco a pouco elevai se integrando aos costumes, valores e normas comuns aos detentos. Ao mesmo tempo vai se estigmatizando e se criminalizando.

O preso incorpora em si uma nova cultura, geralmente esta é impregnada de

gírias e jargões, novos comportamentos. Um deles é o andar de cabeça baixa,

Page 36: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

36

demonstrando total submissão, sendo essa uma condição precípua para o

disciplinamento e a subserviência.

Ao viverem em situações aviltantes os presos constantemente se rebelam

praticando atos de motins, essa é uma das estratégias utilizadas por eles para

chamar a atenção da sociedade para sua condição de violação dos direitos nestes

espaços. Sobre esses acontecimentos, é preciso que o Estado e a sociedade se

atentem para a situação de vida dos presos brasileiros.

Então como não pensar no tipo de ressocialização que a sociedade em si

está dando a essas pessoas? O que esperar deles quando estes são tratados desta

maneira, sendo obrigados a viverem com as maiores violações dos direitos as quais

provavelmente comprometerão suas vidas.

Pensando dessa forma, consideramos que a política do sistema prisional

precisa ser revista e repensada o quanto antes, pois se continuarmos neste ritmo de

encarceramento sem colocar os problemas que perpassam na prisão e com esta

violações de direitos dos humanos com certeza comprometeremos a segurança

social.

Enquanto os agentes responsáveis pelo sistema prisional não possibilitar

condições dignas, e garantir a efetivação da lei para assistir a população apenada

naquilo que lhe é de direito, veremos assim ser inviável a proposta da

ressocialização para o apenado/a conforme expressa a constitucional como a Lei de

Execução Penal.

No próximo tópico faremos uma breve exposição dos dados sobre a atual

população brasileira, caracterizando em estimativa numérica a população

encarcerada nas diversas instituições penais e, apresentando o perfil majoritário da

população carcerária.

2.3 A POPULAÇÃO CARCERÁRIA BRASILEIRA: O PERFIL DOS APENADOS/AS

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)10,

publicados no dia 01 de Julho de 2014, a população brasileira está estimada em 202,7

10

IBGE. Dados referentes à população brasileira. Disponível em:

http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/08/1507099-populacao-brasileira-atinge-2027-milhoes-de-habitantes-calcula-ibge.shtml

Page 37: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

37

milhões de pessoas. Desta população, segundo dados recentes de 2014 apresentados

pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ)11, o número total da população carcerária

brasileira corresponde a 711.463 de presos nas unidades carcerárias de todo o país,

junto com esses números apresentados pelo CNJ levam-se em conta as 147.937

pessoas que cumprem pena em prisão domiciliar.

Estes dados acrescidos com os números das prisões domiciliares colocam o

Brasil na terceira posição no ranking de encarceramento mundial ocupando a

posição que antes pertencia à Rússia, conforme revela o Centro Internacional de

Estudos Prisionais (ICPS) do King’s College, de Londres.

Para que o Conselho tivesse a obtenção desses dados inéditos, a instituição

Jurídica consultou os juízes responsáveis pelo sistema carcerário dos 26 estados e

do Distrito Federal. De posse destes dados o CNJ observou que o déficit por vagas

no sistema prisional chega a ser 206 mil pessoas, por mais que se tenha aumentado

o número de encarceramento nas últimas décadas. Esta demanda por vagas se

configura ainda pior se formos contar as inúmeras decisões e sentenças que ainda

estão para ser transitadas e sentenciadas, sem contar que existe um número bem

maior de processos que precisam ser revistos, os quais devido à morosidade e as

limitações do Poder Judiciário poderão levar muito tempo para serem sentenciados.

De posse desses dados chegamos à conclusão de que em apenas duas

décadas, a população carcerária aumentou drasticamente, ou seja, o número de

presos cresceu num ritmo maior do que ritmo populacional, o que se revela ser

preocupante e desafiador para toda a sociedade do ponto de vista que o próprio

Estado brasileiro não consegue lidar com a situação penal, ocasionando assim as

mazelas sociais dentro das penitenciárias do país. O Estado brasileiro não consegue

atender as necessidades básicas dos apenados/a, desta maneira homens e

mulheres vivenciam a longa espera pela assistência social conforme determina a Lei

de Execuções penais ao que compete os direitos sociais desta população.

Enquanto isso não acontece, pequenos infratores e até mesmo pessoas

inocentes que poderiam aguardar a decisão em liberdade estão nas prisões

aguardando uma sentença judicial.

À medida que a sociedade se desenvolve socialmente, crescem também uma

parcela da população de jovens que se envolvem criminalmente na prática de atos

11

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28746-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira

Page 38: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

38

ilícitos. Entretanto, o percentual maior destas práticas de crimes está associado a

danos ao patrimônio público, roubo, furto cuja media adotada para penalizar deveria

ser penas alternativas.

De acordo com Guilherme Calmon, supervisor do Departamento de

Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de

Medidas Sócio educativas, o problema da situação carcerária poderá aumentar se

contássemos com o numero de mandados de prisão em aberto.

As prisões domiciliares, o déficit passa para 354 mil vagas. Se contarmos o número de mandados de prisão em aberto, de acordo com o Banco Nacional de Mandados de Prisão – 373.991 –, a nossa população prisional saltaria para 1, 089 milhão de pessoas. (GUILHERME CALMON, 2014).

Conforme a analisa, se continuarmos neste ritmo de encarceramento a situação

só tem a agravar-se uma vez que a lei de execução penal já não atende sequer o

grande contingente populacional que há nas unidades prisionais, o que vem há muito

tempo se configurando numa violação de direitos humanos para aqueles que se

encontram encarcerado.

Segundo o relatório das Mulheres encarceradas da Pastoral Carcerária

(2010), o perfil das apenadas que se encontram aprisionadas integra um grupo de

pessoas que vivem a vulnerabilidade e a exclusão social. A maioria dessas

mulheres é jovem entre 20 e 35 anos, com pouca escolaridade, sendo as únicas

responsáveis por manter o lar. Muitas delas são mães solteiras, possuem em média

dois filhos, sendo estes ainda menores de 18 anos.

Ainda segundo os dados do relatório da Pastoral Carcerária, 95% das

mulheres presas foram vítimas de violência em algum momento de sua vida, quando

criança, ou mais tarde com um parceiro ou parceira íntima, ou ainda nas mãos da

polícia no momento da prisão. Como se percebe a opressão e a violência de gênero

marcou em algum momento a vidas destas mulheres de maneira negativa

persistindo muitas vezes também na prisão.

Um detalhe que nos chama a atenção é que muitas delas praticaram conduta

delituosa de menor gravidade12, como furto, roubo e em alguns casos envolvimento

com o tráfico de drogas. Entretanto, ao sentenciar essas mulheres, seus filhos são

12

Dados sobre a situação das mulheres presas no Brasil. Disponívelhttp://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2012/09/relatorio-mulherese-presas_versaofinal1.pdf.> Acesso em : 15 de Agosto de 2014.

Page 39: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

39

sentenciados também, visto que, muitas das vezes sãos essas mulheres que cuidam

de seus filhos ainda pequenos e com a prisão, toda a família, ou melhor, os filhos

ficam a depender do acolhimento dos familiares ou da institucionalização em

abrigos.

Quando se trata do perfil da população encarcerada no país, dada às

condições de aprisionamento dos/as apenados/as, a cientista social Julita

Lemgruber13, em entrevista cedida à revista Tracy Segal (2014), do blog Morris, da

Folha de São Paulo, vem demonstrar sua preocupação com essa população.

Assim, como crítica veementemente a postura do Estado ao se fazer de omisso a

essa situação, ela cita que “A situação do sistema prisional é considerada uma

calamidade”.

A respeito deste momento crítico pelo qual passa todo o sistema prisional,

dadas às condições vigentes, Lemgruber (2014) considera que.

[...] o sistema de justiça criminal está aí pra criminalizar a pobreza, não nos enganemos. E este processo de encarceramento acontece majoritariamente com a população mais pobre do país. O sistema prisional funciona como um “submundo do submundo”.

Conforme mostrado acima à composição da sociedade encarcerada no Brasil

é majoritariamente de cidadãos pobres, são pessoas relegadas por muitos na

sociedade.

A população prisional é uma grande maioria de pessoas que se encontram

aprisionada. Desde cedo, muitos não tiveram seus direitos sociais garantidos em

nenhum momento de suas vidas ou as mesmas oportunidades que outros das

classes mais altas tiveram. As condições de privação econômica e social de muitos

desses sujeitos fez com que alguns trilhassem os percursos tortuosos e ilícitos da

criminalidade, o que os levou a estarem na prisão.

Sobre o perfil do apenado/a brasileiro, segundo amostra de dados do Instituto

Avante Brasil (IAB, 2014) revelou que a população encarcerada no país, conforme o

gráfico 2 é majoritariamente semi analfabeta ou analfabeta funcional, ou seja de

baixa escolaridade.

13

Julita Lemgruber Cientista social, e coordenadora do Centro de Estudos de Cidadania na Universidade Candido Mendes e ex-diretora do sistema prisional do Rio de Janeiro, no período do segundo governo de Brizola. Disponível http://blogdomorris.blogfolha.uol.com.br/2014/09/03/o-sistema-de-justica-esta-ai-para-criminalizar-a-pobreza/

Page 40: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

40

A partir destes dados podemos concluir que isto poderá se configurar como

uma falha na política educacional do país, uma vez que ela não consegue atender a

todos os brasileiros, pois muito destes jovens, devidos às condições diversas de

pobreza não conseguem irem a escola ou até mesmo permanecer nesta: contribuem

para esse agravamento na educação, a falta de transporte para ir à escola, a

violência doméstica, o trabalho (informal) na maior parte das vezes de crianças e

adolescentes, dificuldades de aprendizagem, entre outros. Estas dificuldades

fizeram ou faz com que muitos destes jovens hoje presos/as não conseguissem dá

continuidade aos estudos. Como poderemos ver no gráfico da figura 2.

Figura 2 – Sistema Penitenciário Brasileiro

Fonte: Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Disponível em:< http://institutoavantebrasil.com.br/o-instituto/

Este resultado é preocupante, se for considerar que muitos desses destes

apenados/os não tiveram acesso a uma educação, seja por pelo acesso ou

permanência, e tampouco terão agora, visto que o sistema prisional brasileiro se

encontra falido/inacabado.

Nas políticas sociais brasileiras não há ainda um direcionamento político para

essa população, o que existe são apenas pequenas práticas isoladas de ações

sociais dentro de algumas unidades prisionais que servem de trabalho para essa

grande massa populacional. Faltam recursos financeiros e vontade política dos

órgãos governamentais para atuarem com o sistema prisional.

Page 41: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

41

O gráfico da figura 3, nos mostra qual é a média de faixa etária da população

encarcerada em todo o país.

Figura 3- Sistema Penitenciário Brasileiro

Fonte: Ministério da Justiça- Departamento Penitenciário Nacional Disponível em: <http://institutoavantebrasil.com.br/o-instituto/

Quando somamos as três maiores médias de idade apresentados no gráfico

acima, percebemos que mais de 70% dessa população está na faixa etária dos 18

aos 34 anos de idade. Isso nos permite pensar que essa população tão jovem

deveria está exercendo sua força de trabalho em um emprego, entretanto, de

alguma forma, eles estão desassistidos pelo Estado, lhes faltando oportunidades de

trabalho.

Ao serem privados de liberdade por determinado tempo, por estarem em

conflito com a lei, estes/as jovens passam seus dias ou até mesmo anos em

ociosidade, pois o sistema penal e as próprias políticas de ressocialização do Estado

não são capazes de suprir suas necessidades de subsistências.

Segundo Paixão (1987, p.10),

As penitenciárias não deveriam ser universidades do crime e tampouco escolas de sofrimento ao contrário, deveriam atuar como instituições educacionais, no sentido de correção das incompetências comportamentais de seus internos, com o objetivo de transformá-lo em indivíduos aptos a preencher as exigências normativas que a sociedade impõe a seus membros.

Page 42: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

42

Desta forma, a omissão e o descaso dos governantes brasileiros (federal e

municipal) bem como do Ministério Público Federal e Judiciário, põem em

comprometimento tanto a integridade física do preso como também a sua

ressocialização, uma vez que dentro do sistema penal se proliferam as mais

diversas violações de direitos.

A privação de liberdade mediante a degradação do apenado para pagamento

de penas se dá de maneira mais degradante, sem, contudo questionarmos até que

ponto é permissível à prática da justiça na busca de ressocializar o apenado.

3. FATORES CONDICIONANTES NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO DO

APENADO

Em 2014, ao completar 30 anos de sua publicação, a Lei de Execução Penal

foi reconhecida como um avanço no campo do direito penal brasileiro, bem como

também considerada como um instrumento valioso do ordenamento jurídico.

Todavia, o Estado brasileiro é detentor e responsável direto pelo cumprimento das

penas no âmbito da sociedade. Mas apesar da lei ser garantidora de direitos da

população encarceraria ainda se mostra bastante falha, como já mostramos.

A pesar de ser um instrumento que vise garantir os direitos e deveres, o seu

objetivo maior é aplicação das sentenças ou decisões criminais, visando através

desta, proporcionar condições para a harmônica integração do preso ou condenado

durante o cumprimento de sua sentença.

Neste sentido, para compreender a execução da Lei como direito é

necessário sairmos do campo de sua teoria e nos aprofundarmos na sua

materialidade no cotidiano do preso como medida de assistência social.

Analisaremos a seguir quais os desafios encontrados para a materialização da Lei

de Execução Penal, quais os seus rebatimentos na vida dos apenados/as.

Para compreendermos e analisar os processos de violência e violações

externadas pelo apenado durante o período de aprisionamento é necessário

refletirmos também em outras formas de violações vividas por estes sujeitos muito

antes destes chegarem à prisão. Essas violações, em sua grande maioria são

decorrentes da sociabilidade vivenciada pelo modelo de produção Capitalista, o qual

Page 43: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

43

produz as desigualdades sociais, refletindo assim nas privações dos direitos sociais

mais básicos da população, aquela respaldada segundo a constituição de 1988.

Neste sentido, a violência que circunda os espaços das relações sociais são

produtos desta sociabilidade desigual a qual irá se aprofundar ainda mais com a

questão prisional. Sobre esse contexto, a cientista social Camila Caldeira (2014) em

entrevista concedida ao Instituto Humanitas Unisimos, On-Line14, declarou que,

A situação carcerária revela a profunda desigualdade social, política e

econômica que atravessa nossa história e caracteriza nossa sociedade. A prisão explicita de forma cabal tais desigualdades, primeiro, pelo perfil de

sua clientela: jovens, negros, pobres. Em segundo lugar, a situação

degradante das prisões é vinculada diretamente a essa estrutura: na

medida em que é uma instituição para segregar jovens negros pobres, não há qualquer interesse político em tornar as condições mais dignas, mais

humanas. Ninguém se interessa por preso; preso não dá voto. O que a sociedade quer é que os presos sejam contidos - aonde quer que seja da forma que for - independentemente das condições dos estabelecimentos. O resto, pouco importa. Por isso é que apenas nos momentos de explosão, de crise, o assunto "prisão" ressurge das sombras e vem à tona. (CAMILA CALDEIRA, 2014),

Conforme se explicita, a violência se como um conjunto de combinações que

resultam em profundas desigualdades, as quais perpassam a vida dos sujeitos em

sociedade desde muito tempo. Contudo, romper com este ciclo de desigualdades

sociais torna-se a cada dia um desafio para todos na sociedade, uma vez que as

expressões da questão social é o resultado concreto do modelo capitalista.

Não obstante, a violência surge na sociedade como uma construção de poder

entre os homens. Ela se materializa na imposição de um poder maior e mais forte

sobre aquele considerado mais fraco.

Vale ressaltar, porém, que nem toda forma de violência que resulta em

criminalidade está associada a condições econômicas da pessoa. Existem outras

formas de violação e violência expressadas na sociedade, que por vezes, é até

silenciada, continuando assim a reproduzir a miséria e violência na vida de milhares

de pessoas, como a violência simbólica, institucional etc.

Do que se trata a violência silenciada? é toda ação ou omissão que quando

praticada feri ou trás um mal a outrem, seja de ordem física ou psicológica, não

sendo esta denunciada por medo da opressão. Temos como exemplos dessas: a

14

Instituto Humanitas Unisimos. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/527112-as-prisoes-sao-produtoras-de-violencia-quanto-mais-prisoes-construirmos-mais-violenta-se-tornara-a-sociedade-entrevista-especial-com-camila-dias. Acesso em Novembro de 2014

Page 44: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

44

violência contra a criança e adolescente, contra a mulher ou até mesmo aquelas

cometidas por servidores e representantes civis e militares que se utilizam do poder

que lhe é conferido pela sua função para coagir ou violar os direitos do outro. Outra

forma de violência silenciada é a corrupção a qual age em todas as classes sociais e

as instâncias do próprio Estado com suas representações civis, ao negligenciar ou

se omitir da sua responsabilidade social.

Conforme se observa no dia a dia em sociedade, muita das vezes, a pessoa

presa, mesmo antes de ser sentenciada e condenada a cumprimento de pena

privativa de liberdade ou de restrição de direito, provavelmente já passou em sua

vida por alguma violação ou negação de direito por parte do Estado, vindo esta

agravar-se agora na prisão.

O problema da prisão é que desde sua institucionalização e ela sempre foi

vista e relegada pela sociedade. Os que lá estão não constituem interesse da classe

burguesa, até porque eles não podem exercer temporariamente sua cidadania

política através do voto, conforme prescrito na constituição 1988 em seu Capítulo IV,

artigo 15, incisos III, que aplica a vedação, a cassação de direitos políticos, cuja

perda ou suspensão só se dará nos seguinte caso: [...] incisos III, por condenação

criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Assim, os

governantes brasileiros não se interessam pela questão dos/as apenados/o

brasileiros, visto que eles não votam.

O Brasil gasta para manter um preso encarcerado o triplo a mais do que se

gasta com a educação de um jovem15. Entretanto, esse valor ainda poderá variar

conforme seja a unidade prisional que este se encontre, seja em instituição penal

Estadual ou Federal. Dessa forma, a educação deixa de ser prioridade para o

Estado.

Na atual conjuntura de violência social expressa no aumento da criminalidade,

o Estado adotou como política de segurança a repressão e o encarceramento

daqueles que violam as leis, os quais são em sua grande maioria pessoas que

vivem em condição de exclusão social ou em conflito com a lei por cometerem

ilicitudes.

15

Dados sobre os gastos financeiros que o Brasil tem para manter um preso, e compará-lo com o que é gasto com educação. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/brasil-gasta-com-presos-quase-triplo-do-custo-por-aluno-3283167>. Acesso em: 03 de Setembro de 2014.

Page 45: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

45

Assim, o modelo de justiça e de segurança pública adotado pelo Estado

brasileiro vem se justificando há algum tempo pelo encarceramento de homens e

mulheres pobres. Se formos analisar considerar as situações aviltantes dos presos

brasileiros nas unidades penais, ela se configuraria num crime constitucional, visto

que a própria lei assevera os direitos do homem privado de liberdade em sociedade.

Conclui-se, então, que prender pessoas não é garantia de segurança pra ninguém,

visto que a prisão só embrutece o ser humano em todos os sentidos.

Sobre esse fato, Thompson (1998, p.22) afirma que confinamento, ordem,

punição, intimidação particular e em geral degradação, ele diz que, as prisões nunca

exerceram sua finalidade de reeducação e reinserção, pelo contrário,

transformaram-se em depósitos de gente, onde não se busca o resgate daquele ser

humano que se esconde por trás do criminoso.

Foucault (1987), por sua vez, comum crítico do paradigma ressocializador16,

abordou que o tratamento que é designado ao recluso cria uma série de conflitos e

violações que convergem para a marginalidade do preso, assim, a prisão passa a

ser vista como “habitação do crime”, lugar de criminosos de pessoas inferiorizadas.

Segundo Amerigo (2014), representante das Nações Unidas (ONU), avaliou

os constantes episódios de violência que acontecem nas dependências das

unidades prisionais do país. Em sua fala denunciou os abusos sofridos pelos presos

e cobrou medidas urgentes para reduzir as mortes nos presídios do Brasil.

Para Amerigo, “o Brasil precisa rever sua política criminal baseada no uso

excessivo da privação de liberdade como punição a crimes”, ou seja, a política de

justiça por meio do encarceramento só faz tencionar o nível de exclusão, violência e

criminalidade nas prisões, e a prova disso são as constantes rebeliões que resultam

em massacres nas unidades prisionais.

Seguindo essa linha da política de encarceramento Santos (2010), pioneiro da

criminologia crítica no Brasil, ao participar do Seminário Sistema Penitenciário:

Desafios e soluções no Estado do Paraná, afirmou que,

16

Paradigma: é um termo de origem grega que é utilizado como conceito das ciências e da epistemologia (a teoria do conhecimento) que define um exemplo típico ou modelo de algo. O objetivo maior do paradigma ressocializador é a reinserção social do infrator, almejando por meio desse atingir por meio da dignidade a dignidade do ser humano, visando o retorno deste a sociedade. Seus pressupostos de orientação humanistas procuram fazer com que o homem, e não o sistema ocupe o centro da reflexão. Os fundamentos que sustentam esses princípios é de que não se deve castigar por castigar. Porém, ainda que o castigo venha a ser utilizado, ele deverá ter uma utilidade para o infrator. Disponível em:<http://conceito.de/paradigma Acesso em: 07 de Setembro de 2014.

Page 46: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

46

[...] Os objetivos do sistema prisional de ressocialização e correção estão fracassando há 200 anos, e que nada está sendo feito para mudar esta situação. “Prisão nenhuma cumpre estes objetivos no mundo todo”. Com prisão não se resolve o problema da criminalidade. [...] o problema se soma ao fato de que não há políticas efetivas de tratamento dos presos e egressos. Fora da prisão, o preso perde o emprego e os laços afetivos. Dentro da prisão, há a prisionalização, quando o sujeito, tratado como criminoso, aprender a agir como um. Ele desaprende as normas e o convívio social para aprender as regras da sobrevivência na prisão, ou seja, a violência e malandragem. Sendo assim, quando retorna para a sociedade e encontra as mesmas condições anteriores, vem à reincidência. A prisão garante a desigualdade social em uma sociedade desigual, até porque pune apenas os miseráveis, [...] (SANTOS 2010).

De acordo com esses fatos, faz-se urgente a necessidade de uma reforma

política prisional, pois a proposta da prisão como instrumento de

recuperação/ressocialização a muito fracassou.

Neste sentido, Bitencourt (2001) em sua obra Falência da pena de prisão,

acrescentou ao considerar que as formas de violações e violência sofridas pelo

preso nas unidades prisionais são refletidas em diversas expressões da reprodução

da violência, o que poderá ir de uma pequena violação de direitos a crimes bárbaros

dentro da própria prisão. Em seu livro ela cita o que se passa nas prisões,

Maus tratos verbais e ou de fato, de castigos sádicos, cruéis e injustificados etc.; Superlotação carcerária a população excessiva reduz a privacidade do recluso, facilita os abusos sexuais e condutas erradas; falta de higiene; grande quantidade de insetos e parasitas sujeiras nas celas e corredores; condições deficientes de trabalho que pode significar uma inaceitável exploração do trabalho do recluso; deficiência ou inexistência dos serviços médicos ou completa inexistência; assistência psiquiatra abusiva, dependendo do delinquente ele pode comprar esse tipo de serviço para utilizar a favor de sua pena; elevado índice de consumo de drogas; muitas vezes originado pela corrupção de alguns funcionários como agentes penitenciários ou policiais que permitem o tráfico ilegal de drogas; abusos sexuais agravando o problema do homossexualismo e onanismo; os quais traumatizando os jovens reclusos recém-ingressos; ambiente propício à violência que impera a lei do mais forte ou com mais poder, constrangendo os demais reclusos (BITENCOURT, 2001).

Essa realidade também se aplica a realidade da população carcerária

feminina, a qual enfrenta ainda outros problemas decorrentes de seu gênero.

Segundo dados publicados pelo Relatório das Mulheres Presas – pela

Pastoral Carcerária17 de 2010, o Brasil possui 508 unidades prisionais com mulheres

17

Dados sobre a mulher aprisionada no Brasil. http://carceraria.org.br/wp-

content/uploads/2012/09/relatorio-mulherese-presas_versaofinal1.pdf. Disponível em: 05 de Novembro de 2014.

Page 47: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

47

encarceradas, destas somente 58 unidades são exclusivas para mulheres o restante

são complexos adaptados e compartilhado entre homens e mulheres.

Sobre esses dados, embora a população carcerária feminina tenha aumento

nos últimos anos, as condições precárias e insalubres continuam a persistir nas

unidades prisionais femininas. Em muitas unidades prisionais por falta de espaços

físicos, as mulheres já chegaram a dividir celas com a população masculina, o que é

contra a lei e uma afronta à sua dignidade, agravando assim os constantes casos de

abusos, estupros e gravidez indesejada. Outra situação constrangedora pelas quais

passam as mulheres encarceradas é que, algumas destas já chegam às unidades

prisionais grávidas e, entretanto, o sistema prisional brasileiro não está preparado

para receber essa população durante e após o período de gestação.

Diante desse contexto, do qual a ausência e o descaso dos direitos sociais se

fazem presente na vida da população feminina, a cada dia o sistema prisional

recebe mais mulheres para o cumprimento de penas, entretanto, não há políticas de

saúde que sejam direcionadas a elas no sentido de prevenção, educação ou até

mesmo de saúde para aquelas que se encontram acometidas por alguma doença.

Desta forma, as legislações que deveriam proteger e garantir a dignidade

humana se torna uma “lei morta”, ou seja, não materializada por falta de

compromisso ético e político dos governantes.

Nas prisões faltam instalações físicas para berçário, celas apropriadas para

aquelas que tiveram bebês. Um grande exemplo da humilhação destas cidadãs

ocorre quando ganham seus bebês. Por falta de local apropriado ao seu

“resguardo”, elas e seus recém-nascidos são alojados em celas comuns onde as

condições precárias e a insalubridade está presentes na vida destes. Porém,

decorrido o período de seis meses de convivência para amamentação, estas

mulheres deverão entregar seus bebês para a família ou para um abrigo.

Nestes cárceres não existe atendimento adequado para aquelas que

possuem algum problema ou que adquirem lá alguma doença o. Também não existe

uma política voltada à prevenção da saúde da mulher. Por isso são constantes os

casos de doenças como depressão, problemas mentais, até mesmo o Câncer ou

doenças sexualmente transmissíveis (DST).

Diante da insalubridade e da falta de tratamento adequado, essas doenças

poderão se agravar com a privação de liberdade. Vale lembrar que estes problemas

perpassam todo o sistema prisional do todo país, o qual opera com a precariedade

Page 48: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

48

do trabalho, seja através das limitações materiais e humanas, sendo essas cada vez

mais escassas e insuficientes.

A precariedade da oferta dos serviços de assistência ao apenado/a não

funciona como deveria. Poucas são as unidades penais que dispõe de instalações

próprias para atendimento médico. Quando o preso necessita de atendimento fora

da prisão é necessária que o sistema prisional tenha à sua disposição os

instrumentos básicos para este fim, como uma escolta armada e viaturas. Assim, a

falta destes instrumentos caracteriza além da restrição de um direito, uma ofensa da

dignidade humana.

Conforme o exposto, o Estado brasileiro trata a questão penal com descaso;

não existe de fato uma política de atenção à saúde do preso, o que existe são ações

paliativas quando já não existem mais condições desses suportar tanto sofrimento.

Vale lembrar que este tratamento ofertado pelo Estado é o mesmo destinado

a toda população carcerária que se encontra presa neste país. Quem não dispõe de

condições financeiras para arcar com um médico particular, como fazem as pessoas

presas com condições econômicas melhores, fica a espera de atendimento pelo

SUS. Outro fator agravante é a demora que o preso/a encontra quando tenta ir a

uma consulta médica. O acesso a este atendimento muita das vezes está

condicionado à vontade do diretor da prisão o qual a depender de seu interesse, o

que não deveria acontecer, poderá restringir o direito do preso/a conforme sua

vontade. O fato é que, estar encarcerado nas prisões e cadeias brasileiras já se

configura em uma sentença desumana pra qualquer um devido às más condições

físicas, restrição e a privação de sua liberdade e de seus direitos.

A vida do apenado/a resume-se geralmente em dia, meses e anos

atravessados por sentimentos que variam de saudade da família; de privação da

liberdade; de ociosidade por não ter com que ocupar a mente; pela negação de

direito; pelo desrespeito e o abandono social, e em último, em um grau mais

elevado, o ódio que muitas das vezes, nutre o próprio preso. Estes sentimentos são

companheiros durante um longo tempo de prisão, quer seja dia ou noite.

Para concluirmos o rol de violência que se tem aprofundado nas prisões no

país, falaremos um pouco sobre a questão dos constantes motins e rebeliões que

culminam em mortes de pessoas que se encontram encarceradas pelo próprio

Estado. Ultimamente os conflitos internos das rebeliões vêm ocupando espaços de

discussão em toda mídia nacional.

Page 49: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

49

Segundo o Jornal Folha de São Paulo de 201418, nas prisões do país, tem-se

em média uma morte de apenado para cada dois dias nas prisões, configurando- se

o risco de morte para qualquer pessoa que está ali. De acordo com esses dados

outros fatores contribuem para este extermínio como: superlotação, corrupção, além

da ineficiência do Estado de gerir o sistema prisional. Outro levantamento de dados

de 2013 aponta que foram mais de 218 homicídios dentro das prisões brasileiras,

entretanto, estes números não contemplam todos os Estados brasileiros, mas sem

dúvida revela toda brutalidade e miséria que se reproduz dentro do sistema prisional.

O episódio mais frequente é o caso do Presídio de Pedrinhas, no Maranhão,

onde detentos foram torturados e decapitados por uma facção criminosa rival. Nas

prisões, a correlação de força e o poder paralelo são presenças constantes

comandando e executando ações de criminalidade, tanto dentro quanto fora dos

presídios. O massacre só foi noticiado pela mídia devido sua grande repercussão.

Bussinger (1997, p.13), afirma que “a preservação da vida, essência primeira

e fundamental da própria natureza, é o objetivo primordial do homem”. Mas esse

direito não é efetivado, como tampouco respeitado.

As prisões brasileiras, nem tampouco o Estado, garantem esta preservação

da vida a nenhum homem encarcerado. É comum ouvirmos diante do acontecimento

de um crime de grande repercussão pedidos de pena de morte ou prisão perpétua

para os condenados. Estas expressões são sucintas de falas que incitam a própria

reprodução da violência. Ouvimos que “bandido tem que apodrecer na cadeia” ou

que “bandido bom é bandido morto”, entre outros termos de cunho preconceituoso e

destrutivo, o qual fere a dignidade humana.

O que a maioria da população não questiona e nem quer enxergar é que o

problema da prisão é ela mesma, a forma como ela se desenvolveu. Desde o século

XVIII, estas são criticadas reconhecidas pelo grande fracasso da justiça penal. A

este respeito Foucault diz que,

As prisões não diminuem as taxas de criminalidades, provocam a reincidência, não podem deixar de fabricar indiretamente delinquentes; mesmo porque lhe são inerente o arbítrio; a corrupção; o medo; a incapacidade dos vigilantes e a exploração favorecendo a organização de um meio de delinquentes, solidário entre si; hierarquizados prontos para

18

Os dados são referentes à população morta em conflitos prisionais no ano de 2013. Disponível em:<http://www.publico.pt/mundo/noticia/uma-morte-a-cada-dois-dias-nas-prisoes-brasileiras-1619084. Acesso em: 21 de Outubro de 2014. .

Page 50: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

50

todas as cumplicidades futuras; as condições dadas aos detentos libertados condenam-nos fatalmente á reincidência; a prisão fabrica indiretamente delinquente, aos fazer cair na miséria á família do detento. (FOUCAULT, 2007, P. 210)

Conforme expresso na Lei de Execução Penal, de 1984, o Estado deve

garantir condições de ressocialização e cumprimento da pena dentro da

razoabilidade do direito. Porém, percebe-se que a sociedade civil e Estado não

querem enxergar que esses conflitos internos em si, são consequência da forma

como estes apenados são tratados. As expressões de violência entre os internos e o

Estado são externadas de várias maneiras, seja através de pedido de socorro,

expresso pelo abandono vivido na degradação do homem pobre, marginalizadas

que se multiplicam nos cárceres, ou seja, pela ineficácia da materialização da Lei de

execução penal.

Neste sentido explica Bitencourt, que o fracasso da prisão está,

[...] nos altos índices de reincidência, apesar da presunção de que durante a reclusão os internos são submetidos a tratamento ressocializador [...]. E esse fracasso, está atrelado à ausência do Estado brasileiro de gerir o sistema prisional como um todo, como também sua incapacidade de criar políticas públicas que sejam tão necessárias quanto eficazes para garantir

ao preso seu direito social. (BITENCOURT, 2001).

A ausência de qualquer assistência ao preso/a reflete na ineficiência e no

descaso não só do Estado, mas também no fracasso de seus entes jurídicos, como

o Judiciário, do Ministério Público Estadual ou Federal que juntos compõe os órgão

jurídicos que deveriam servir à sociedade.

Destacamos que o não cumprimento da lei constitui-se como violação dos

Direitos Humanos impetradas pelo próprio Estado, ao submeter seus custodiados ao

abandono e à miséria social, uma vez que privados de liberdade estes sujeitos

padecem de diversas privações e violações em sua vida.

Contudo, o Estado ao encarcerar ou manter sobre custódia essas pessoas

torna-se o responsável direto por tudo que acontece ou deixa de acontecer dentro

do estabelecimento, ou seja, quaisquer atrocidade e arbitrariedade que aconteça

nas prisões brasileiras são conhecidas e compactuadas também pela omissão,

conivência ou até mesmo com a participação direta de agentes públicos, incluídos

neste o Judiciário e o Ministério Público.

Page 51: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

51

A resposta ao encarceramento e à violação dos direitos humanos para muitos

Críticos da Criminologia Penal está em defender o desenvolvimento de políticas que

promovam ao apenado condições de dignidade e de cidadania.

Segundo Santos (2010), a criminologia mostra que não existe resposta para o

crime sem políticas sociais capazes de construir uma democracia real, que

oportunizem egressos a condições de vida (SANTOS, 2010).

Sobre as palavras do autor, entendemos que a resposta ao enfretamento à

violência social passa pela implementação de políticas sociais que visem oportunizar

a essa população condições de ressocialização através do trabalho e da inclusão

social.

3.1 DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO AO OMISSOR DAS POLÍTICAS

SOCIAIS

O Brasil, como Estado democrático de direito, formado pela união indissolúvel

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, tem em sua Constituição Federal de

1988, os fundamentos de toda lei que rege e normatiza as regras em sociedade.

Conhecida por Carta Maior, a constituição trás em seu bojo jurídico os valores

supremos a serem consolidados por lei.

No que diz respeito aos direitos e deveres como garantia fundamental a

condição de desenvolvimento da pessoa humana. Estes poderão vir a constituíssem

como princípios basilares para toda Nação, seja como direitos individuais ou

coletivos, os quais terão por representação os legisladores do povo, escolhidos

democraticamente através do voto direto.

A CF em seu preâmbulo explicita que os,

[...] representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte (BRASIL, 1988).

Conforme apresenta a lei, o Estado, através de representantes, assume para

si o dever primordial de assistir e garantir os direitos de todo o cidadão brasileiro,

Page 52: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

52

inclusos nestes termos também o direito da pessoa privada de liberdade, e o

egresso, uma vez que somos todos iguais, perante a lei, expressa no Art. 5 da CF,

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (BRASIL, 1988).

Dessa forma, homens e mulheres deverão ser tratados por iguais nos termos

desta constituição, assim como deverá cumprir também com os seus deveres e

obrigações conforme prescreve a lei.

Como se percebe, a lei existe e deve atuar como um pressuposto universal a

serviço da garantia dos direitos e deveres de seu povo, mediante contemplação da

cidadania plena voltada para o desenvolvimento econômico, político e social de sua

população.

Consequentemente, esta têm como pressuposto fundamental garantir a

dignidade do homem, em todos os seus aspectos, sem a qual se tornaria impossível

de se falar em justiça, em direitos sociais em uma sociedade que não possibilita que

a cidadania seja alcançada por todos/as.

Contudo, os princípios de liberdade e dignidade humana só se tornarão

possíveis de serem alcançados na sua plenitude do ser, se forem por todos

vivenciados e respeitados, seja em quais forem às condições em que estas pessoas

se encontrem, desde aqueles/as que estão em conflitos com a lei, privadas de

liberdade, aos cidadãos que não respondem processo judicial algum.

O preso ao ser custodiado pelo Estado, estando à disposição da Justiça para

cumprimento de pena, tem no atributo do estigma de apenado uma das primeiras

violações sofrida. Além deste, há outros estereótipos ou nome de guerra, como o

apelido que servem como uma identidade individual de cada sujeito.

Porém, o estigma de preso/apenado é o que lhe marcará suas relações

sociais. Mas em seu sentido real o que viria a ser um estigma? De etimologia grega,

a nomenclatura, estigma é utilizada para definir sinais corporais com os quais se

procurava evidenciar alguma coisa de extraordinário ou mau sobre o status moral de

quem os representava. Para Goffman, existiam três tipos de estigmas,

compreendidos como,

[...] sinais feitos com cortes ou fogo no corpo e avisavam que o portador era um escravo, um criminoso ou traidor – uma pessoa marcada, ritualmente poluída, que devia ser evitada, especialmente em lugares públicos. Mais tarde na Era Cristã, o termo também passou a referir-se a sinais corporais da graça divina, que tomavam a forma de flores em erupção sobre a pele, o

Page 53: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

53

que segundo a visão médica, podia corresponder a um distúrbio físico. Atualmente o termo é utilizado da maneira um tanto semelhante ao sentido literal original, “porém é mais aplicado à própria desgraça do que à sua evidência corporal um atributo profundamente depreciativo, pois há em toda a sociedade, atributos que levam ao descrédito”. O estigma também é estabelecer um tipo especial de relação entre atributo e certos estereótipos. (GOFFMAN, 1891, P. 7).

Deste modo os estigmas ou abominações poderiam ser no corpo, expressos

nas várias deformidades físicas; nas culpas de caráter individual, percebidas como

vontade fraca, paixões tirânicas ou não naturais, crenças falsas e rígidas,

desonestidade sendo estas inferidas a partir de relatos conhecidos de, por exemplo,

distúrbio mental, prisão, vício, alcoolismo, homossexualismo, desemprego, tentativas

de homicídio e comportamento político radical. Finalmente há os estigmas tribais de

raça, nação e religião, que podem ser transmitidos através da linhagem e

contaminar por igual todos os membros de uma família.

Desta forma, Goffman (1891, p.5), afirma que a sociedade estabelece meios

de categorizar as pessoas e os seus atributos são considerados “comuns e

naturais”. Deste modo, mesmo cumprindo sua sentença perante a justiça e a

sociedade, uma vez preso, o ex-condenado carrega consigo por muito tempo o

estigma de apenado/criminoso.

Diante disto, observamos que o estigma do crime pesa às vezes mais do que

a própria sentença, pois a sentença é paga com a prisão e o estigma não. Assim, a

própria sociedade, nos seus diversos segmentos, reproduz o preconceito da não

credibilidade a esses sujeitos sociais.

Entretanto, o estigma geralmente é associado a pessoas majoritariamente

pobres, negras, desfavorecidas socialmente de seus direitos básicos. Por

conseguinte, estes estigmas/estereótipos foram sendo construído nas relações

sociais ao longo da história do homem em sociedade para referirem-se a

determinados segmentos sociais.

Diante da violação dos direitos sociais do cidadão, por aqueles que deveriam

protegê-los e resguardá-los, temos como arcabouço legal os instrumentos

normativos que servirão para reforçar e cobrar do próprio Estado e da sociedade

civil que se cumpram os direitos da população encarcerada: uma vez que, ainda que

privados de liberdade, a dignidade destes deverá persistir acima de qualquer ato de

violação ou violência que este/a tenha praticado criminalmente.

Page 54: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

54

Ao que concerne às legislações especiais que asseguram à proteção a

violação à vida daqueles privados de liberdade, temos como documentos jurídicos: a

Lei de Execução Penal, a qual será abordada posteriormente como sendo um

instrumento indispensável para efetivação e cumprimento da pena: temos a própria

CF, a Carta Universal dos Direitos Humanos, e demais legislações, nacionais ou

internacionais, sendo esta última consolidada através de acordos internacionais.

Estes documentos são pressupostos fundamentais e devem atuar juntos na luta por

valores humanitários, como dignidade, igualdade e justiça, em consonância com a

constituição.

Para nortear os valores e princípios sociais do homem em sociedade, a Carta

Universal dos Direitos humanos19, tem seus princípios fundamentais versados na

dignidade do homem. Esta se tornou reconhecida simbolicamente como um

documento histórico que tem em sua essência valores universal a serem almejados

por todas as Nações.

A assembleia Geral da ONU considera como ser humano livre, conforme

prescrito no Art. 1, que “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em

dignidade e em direitos. Dotados de razão e consciência, devendo agir uns para

com os outros em espírito de fraternidade” (2001, p.26). Contudo, para que este

ideal alcance êxito e seja perseguido por todos na sociedade, é de suma importância

que outros pressupostos condicionantes sejam efetivados como o acesso as

políticas sociais.

Sobre a condição humana, o sistema penal brasileiro vive uma

realidade de descaso e omissão por parte do Estado: cada vez mais os

estabelecimentos estão precários, superlotados, sendo isso motivação para motins e

rebeliões, além de fugas constantes, faltam nestes ambientes dos direitos mais

básicos.

19

A criação da Organização das Nações Unidas (ONU) aconteceu em 10 de Dezembro de1948, em decorrência do massacre cometido na 2

a guerra mundial, porém, só em 1976, é que ela passou a

vigorar como Pacto Internacional de direitos humanos, exercendo uma grande influência sobre o pensamento contemporâneo, a respeito do tratamento dado a humanidade tendo na figura dos Governantes a perspectiva da efetivação dos direitos civis, políticos e sociais. Após o triste episódio do massacre contra seres humanos em 1948 diversos países, consolidaram-se a favor dos direitos humanos, e firmaram em acordo a Declaração Universal dos direitos do homem. Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/Ficha_Informativa_2.pdf. Acesso em: 27 de Outubro de 2014.

Page 55: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

55

3.2 COMO AS POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SÃO MATERIALIZADAS NO

COTIDIANO DO PRESO

Conforme Cardoso (2009), a execução penal materializa-se no sistema

jurídico penal brasileiro, atuando na sociedade em conjunto com outros dois poderes

fundamentais para a concretude da pena, sendo estes o “Judiciário por meios de

suas instituições judiciais que sentencia atos próprios e ilícitos, e o Executivo”,

representado pelo Estado, como o agente administrador da aplicabilidade da

sentença mediante o cumprimento das penas, como também responsável pela

manutenção dos sistemas prisionais do país.

Embora a Lei de Execução Penal seja um mecanismo jurídico que tenha por

objetivo maior e finalidade as disposições da sentença ou decisão criminal, ela em si

visa oportunizar a recuperação de seus apenados, através de dispositivos próprios

que forneçam ao preso assistência social.

A prisão como se revela hoje na contemporaneidade nunca deixou de exercer

sua função social que é castigar e punir pessoas por meio do encarceramento. A

pena se mantém como função moral para sociedade, com vistas aos pressupostos

básicos de prevenção e a reeducação do infrator, em virtude da perspectiva de

ressocialização social.

As ações de ressocialização do apenado passam pela perspectiva de um

conjunto de direitos e deveres mais básicos, do qual é partícipe direto o Estado, cujo

mesmo deverá assistir ao condenado com a assistência social e no outro viés está o

apenado/a que deverá acatar as normas através do disciplinamento imposto pelo

sistema prisional. Porém, mesmo se encontrando aprisionado temporariamente por

motivos diferentes, o preso não deixa de ser um cidadão detentor de direitos

fundamentais. A respeito disso afirma Mirabete que,

O princípio inspirador do cumprimento das penas e medidas de segurança de privação de liberdade é a consideração de que o interno é sujeito de direito e não se acha excluído da sociedade, mas continua formando parte da mesma e, assim, nas relações jurídicas deve ser imposta ao condenado tão- somente aquelas limitações que correspondam à pena e à medida de segurança que lhe foram impostas (MIRABETE, 2002, p. 110).

Para o autor, o apenado é detentor de direitos tanto quanto qualquer outro

cidadão. Sobre isso, ressalta Beneti (1996, p. 59) que,

Page 56: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

56

A Execução Penal deve respeitar os direitos fundamentais que, em decorrência da Constituição Federal, são assegurados aos presos. Nesse rol há direitos dos presos e direitos comuns dos cidadãos, com os quais também os presos se protegem que dizer direitos não próprios dos presos, mas que o amparam, em decorrência da enumeração básica do art. 5º da Constituição Federal.

Assim, a LEP no Art. 10 prevê essa assistência abrangente no que competem

os direitos básicos dos presos. O Art. 11 elenca os tipos de assistência que se

destinará ao apenado, dentre estes temos: assistência material, á saúde, Jurídica,

educacional, social e religiosa compreendendo como direitos basilares do preso

brasileiro. Entretanto, abordaremos a seguir como se dará a materialização destes

no cotidiano da pessoa privada de liberdade ou em cumprimento de pena em regime

condicional.

3.2.1 DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

O Art. 12 relata que assistência material consistirá no fornecimento de

alimentação, vestuário e instalações higiênicas (BRASIL, 1988).

De acordo coma lei, a alimentação deverá ser compreendida como um direito

básico para a manutenção da vida do apenado, porém, essa por vezes é

negligenciada pelo próprio Estado, chegando até ser insuficiente e deficitária de

nutrientes.

O próprio Estado repassa o fornecimento desse serviço para empresas

terceirizadas e não faz a devida fiscalização da qualidade dessa alimentação, seja

por motivos de ingerência ou por descaso para com a população encarcerada. Em

sua maioria a população presa reclama da qualidade destes alimentos, os quais

geralmente são de péssima qualidade ou já chegam para serem servidos

estragados. Destaca-se que a família do preso geralmente no dia visita

complementa esta alimentação.

Esse descaso para com a alimentação ocorre basicamente em muitas unidades

prisionais do país, porém, um dos casos mais bárbaro e desrespeitoso à dignidade

do homem, aconteceu através da denuncia do Sindicato dos Agentes Penitenciários

Page 57: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

57

(Sinpoljuspi)20 da penitenciaria Mista de Parnaíba (a 354 km de Teresina) no Estado

do Piauí, no mês de Outubro de 2014.

Conforme a denúncia, os apenados estão recebendo alimentos em sacos

plásticos e se alimentando com as próprias mãos por não serem-lhes fornecidos

também os talheres. Isto é só uma amostra de tantas outras violações de direitos

vivenciados pelos presos nas unidades prisional do país.

Por fim, ao que compete ao vestuário, a lei explicita que é obrigação do Estado

fornecer esse fardamento. Entretanto, em muitas unidades prisionais do país é a

família que fornece o fardamento como também o material higiênico.

3.2.2 DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

A saúde do preso deveria ser vista e tratada com maior atenção pelo Estado,

até porque devido à condição de privação de liberdade, a pessoa presa não poderá

acessá-la como de costume. Sobre isso, a lei é clara ao determinar que essa

assistência deva ter caráter preventivo, por conta das condições especificas de

insalubridade que existe em uma prisão, podendo desencadear a proliferação de

doenças comprometendo a saúde dos demais aprisionados.

Assim, compete à saúde do preso conforme o artigo seguinte,

Art. 14, a saúde do preso e do internado, é de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Segundo o§ 2º, da referida lei, quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. (BRASIL, 1988).

Ao encontrar-se privado de liberdade o preso ou condenado que sofre de

alguma doença, seja de natureza física, mental ou que na prisão venha contraí-la,

deverá ter garantido mediante ações do Estado bem como da instituição o acesso

aos procedimentos que visem cessar seu sofrimento, como também para a

prevenção ao adoecimento.

Ressalvamos, todavia, que o tratamento dado à saúde da mulher nestes

espaços ainda se configuraram ser pior, pois a unidade prisional no país não dispõe

de estruturas físicas para a sua condição.

20

Disponível em: http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/10/21/presos-voltam-a-

comer-em-sacos-plasticos-no-sistema-prisional-do-piau.

Page 58: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

58

3.2.3. DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Art. 15, a Assistência jurídica destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. O Estado deverá fornecer os serviços de Defensoria Pública nas Unidades prisionais. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).§ 1

o As Unidades da

Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à Defensoria Pública, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).§ 2

o Em

todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).§ 3

o Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos

Especializados da Defensoria Pública para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, egressos e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir advogado. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010). (BRASIL, 1988).

Os artigos 15 e 16 da LEP dispõem sobre a assistência jurídica aos presos e

aos internados que não tenham recursos financeiros para constituir advogado. As

unidades penais detêm a maior população carcerária do Brasil. Esta em sua maioria

é composta de pessoas de baixa renda as quais vivem em situação de

vulnerabilidade social.

A justiça brasileira é lenta ao julgar e sentenciar seus processos penais, e

enquanto durar esse tempo de sentença o preso fica detido provisoriamente nas

unidades penais à espera da decisão da justiça, sendo exposta a vulnerabilidade da

criminalidade.

A respeito dessa justiça morosa e burocrática, o Juiz e professor de Direito

Penal da Universidade Federal do Rio Grande Norte (UFRN), Fábio Welligton Ataíde

Alves (2014), expressou em uma rede social Facebook21, sua indignação após uma

demora de decisão da sentença judicial de um apenado.

Citou-o sobre o andamento dos processos brasileiros,

Hoje assinei uma sentença em que peço desculpas ao réu pela demora processual, 20 anos, dois mais do que tenho de magistratura. O réu, conhecido como Rato Bala, deverá receber por oficio as minhas sinceras desculpas por um processo em que o Estado gastou muito para ao final restar umas pedidas desculpas. Vou contar isso aos meus netos [...]. (ALVES, 2014)

21

Disponível em: https://www.facebook.com/fabioataide10?fref=ts. Acesso em: 09 de Novembro de

2014

Page 59: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

59

Outro fator que contribuir para a morosidade da Justiça é a quantidade de

defensores públicos. O Ministério Público detém um número irrisório de defensores

que chega a ser o mínimo diante da grande demanda por esses serviços públicos,

isto faz com que os processos passem muito tempo tramitando nas várias instâncias

criminais até chegar seu percurso final.

A seguir, faremos uma síntese sobre a Lei Execução Penal e de sua proposta

na perspectiva de efetivação e garantia dos direitos sociais, por meio de das

Políticas de assistência social implantadas pelo Governo nas unidades prisionais.

3.2.4. DA ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

Art. 17, diz que, assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Assim como o Art. 18. Prevê que O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. Bem como o Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico (BRASIL, 1988).

Ainda sobre a educação no sistema prisional, o Art. 20 também ressalta que

as atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou

particulares que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Esse atendimento dar-se-á mediante as condições locais de cada

estabelecimento prisional. Para o exercício desta assistência é necessário que haja

nas unidades prisionais, bibliotecas para os reclusos, providas de livros instrutivos,

recreativos e didáticos.

A população encarcerada possui pouco grau de escolaridade, isso poderá se

configurar em uma deficiência do Estado com sua política de educação.

Cada vez mais cedo o jovem abandona os estudos e vai à busca de outras

oportunidades. Entretanto, a lei garante o ensino obrigatório nas instituições penais,

todavia esse direito é praticamente inexistente nas instituições, visto que a demanda

de presos é alta e isso comportaria além de recursos básicos, humanos também.

Porém, é sabido que a educação ajuda o preso a se ressocializar, faz com que ele

se sinta capaz de reescrever sua história de vida com novas possibilidades de

inclusão social.

Page 60: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

60

3.2.5. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

A respeito da assistência social, esta deverá ser prestada tanto no âmbito de

privação de liberdade, como restrição de direitos, durante e após o cumprimento da

pena; amparando os presos, dando-lhes condições de integrar-se de volta à

sociedade.

Porém, subtende-se que a assistência pós-cumprimento de pena deverá ser

fornecida nos diversos aspectos, mediante auxílios, providenciando meios que

propiciem à prevenção contra a reincidência, e contribuindo por meios da inserção

social na sociedade.

Desta maneira, o Art. 23. Vem explicitar que incumbe ao serviço de

assistência social,

I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames; II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido; III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário à família do preso, do internado e da vítima (BRASIL, 1988).

O Serviço social como profissão inserida na divisão sóciotécnica do trabalho

na sociedade contemporaneidade (IAMAMOTO, 2011) tem um papel fundamental na

luta pela emancipação e preservação da dignidade dos sujeitos. Este profissional ao

atuar diretamente nas unidades prisionais ou fora dela em outras instâncias sociais

visa contribuir para reinserção e valorização desse sujeito, buscando alternativas

que possam suprir as dificuldades por eles encontradas após a saída da prisão.

Atividade do assistente social nas instituições prisionais deverá ser pautada

pelo código de ética, respeitando e contribuindo com o trabalho interdisciplinar, seja

assessorando e subsidiando elementos para a tomada de decisões do juiz, na

formulação da sentença, ou diretamente com estes usuários, visando resgatar

valores e elementos que possam ser construtivos e transformadores na vida desses

sujeitos.

O assistente social deverá orientar e esclarecer essa população sobre seus

direitos como cidadão. Contudo, só através de políticas de inclusão social como

Page 61: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

61

trabalho e educação é que será possível resgatar a dignidade deste preso,

diminuindo as chances de reincidências na criminalidade.

3.2.6. DA ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

Art. 24, a assistência religiosa com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-lhes a participação nos serviço organizado no estabelecimento pena, bem como com a posse de livros de instrução religiosa (BRASIL, 1988).

A assistência religiosa ao preso é frequentemente realizada nas

dependências privativas de liberdade, seja em cadeias públicas ou em presídios.

Nela, homens e mulheres, leigos ou ministros de religião cristãos levam palavras de

fé e de esperança para aqueles que se encontram encarcerados.

Para muitos internos, o encontro religioso que acontece nessas visitas,

reporta através do acolhimento que estes recebem dos missionários, a um

sentimento de amor fraternal permeado pelo respeito a sua condição de preso.

Como pudemos ver o Estado em si não garante a dignidade da pessoa, seja

através do trabalho, da educação e qualificação profissional como direitos

elementares, assim como também da consolidação dos outros direitos previstos na

Constituição Federal de 1988, na LEP, etc. Vidas são ceifadas cotidianamente nos

porões/cárceres brasileiros, e o Estado brasileiro sequer poderá garantir o dever

constitucional de proteger a integridade física e moral de tantas vítimas da violência

prisional. Por se tratar de infratores, criminoso não se busca solução para o

massacre humano que há muito tempo vem exterminado a vida de culpados e o pior

ainda de “inocentes”.

Page 62: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

62

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O trajeto percorrido nesse trabalho não encerra as reflexões e o debate em

torno da situação penal em todo o país. Ao contrário, ele aponta para a necessidade

de se discutir a problemática de violência e violação de direitos enfrentada

cotidianamente pela população encarcerada como condição de precípua para a sua

ressocialização. Neste trabalho ficou constatado o descaso do Estado brasileiro,

como também dos setores Jurídicos para com a população aprisionada, como as

inúmeras limitações para a efetivação da Lei de Execução Penal. No caso das

visitas aproximativas as instituições Potiguares, elas demonstraram que essas

instituições são espaços físicos que estão inacabados. Há pouca ou quase

nenhuma condição material para o trabalho dos funcionários. Estes profissionais

sofrem também com os rebatimentos da precarização do trabalho, com a escassez

de servidores públicos, entre outras coisas.

Desta maneira, pretendemos com esse trabalho possibilitar uma leitura crítica

da realidade vivenciada pelos usuários do sistema prisional, abordando os aspectos

estruturais e humanos das diversas unidades prisionais, perpassando pelo campo

dos direitos sociais, os quais são assegurados pelo Estado à população

encarcerada. Entretanto. Objetivamos com a conclusão de este estudo contribuir

para a análise da temática dentro do serviço social e em especial na atuação na

área do sócio jurídico, uma área ainda pouco explorada, seja devido ao descaso ou

omissão do Estado pela questão prisional, ou pouca demanda de profissionais que

atuarem com a temática.

A realidade de violações do direito encontrada durante o estudo e mostrou-se

contrária à proposta de ressocialização do preso conforme a lei de execução penal

de 1984, pois as condições estruturais das unidades prisionais já não atendem as

necessidades básicas destes sujeitos.

Dessa forma, o espaço de privação de liberdade tornou-se locais impróprios

para a vida, onde seres humanos são obrigados a conviverem feitos animais

alojados em celas úmidas e imundas ao lado de galerias de esgotos estourados,

rodeados de lixos, doenças e insetos.

Todavia, a superlotação é um dos maios fatores de riscos que comprometem

a integridade física do preso, sem falar nos constantes casos de abusos e maus

tratos praticados por servidores do Estado com a população aprisionada.

Page 63: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

63

Como se percebe, a pena de privação de liberdade precisa ser revista já que

não atende o princípio da ressocialização. E preciso analisar, por tanto discutirmos e

propormos uma urgente intervenção do Estado e das instituições sociais frente à

violação de direitos desta população.

Se nós, enquanto cidadão, não nós propusermos a construir junto com o

Estado e demais instituições um sistema penal melhor e mais humano o qual

cumpra com sua responsabilidade jurídica e social para com o preso, sofreremos as

consequências da reprodução da violência, uma vez que na conjuntura atual prisão

alguma consegue reeducar os sujeitos apenados.

A respeito disso, ressaltamos que um Estado que se afirma

constitucionalmente como democrático de direitos, deve lutar para que não haja

prisões. pois nenhuma sociedade deve privar de liberdade homens e mulheres e

deixar de atender direitos mais básicos.

Vimos também que muitos presos, após a saída do sistema prisional não

conseguem sequer prover sua própria subsistência o que o induzirá a alguns

reincidir na prática criminal. Vale lembrar que ao buscar trabalho o preso sofre com o

preconceito velado na sociedade pelo fato de ter ou está cumprindo pena. Seus

antecedentes criminais é um fator determinante para a não contratação desse

sujeito no mercado de trabalho.

Enquanto não houver projetos sociais, educacionais a serem desenvolvidos

nas prisões o qual trabalhe não só a ressocialização do apenado em si, mas

também promova uma mudança em todo o sistema estrutural e humano, as práticas

da punição e de barbáries vão continuar prevalecendo. Seja em grau maior ou

menor, o preso será punido e com ele a sociedade.

Considerando esses fatos, acreditamos que seja imprescindível a inserção do

Assistente Social nesse campo de atuação. Nesses espaços, o Assistente social é

chamado a inserir na realidade destes sujeitos, contribuindo com as possibilidades

de garantia dos direitos do apenado.

Conforme a legislação específica de proteção ao apenado, pode-se observar

que a Lei de Execução Penal, apesar de ser um instrumento jurídico moderno com

excelente proposta de assistência ao apenado, bem como da aplicação de penas

mais humanizadas, esta acaba não efetivada conforme prescreve a lei em si, sendo

assim, nem a integridade física de um apenado consegue resguardar.

Page 64: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

64

Para se avançar na análise levantada por esse estudo, será preciso que se

rompa com a ideologia dominante desta sociedade de raízes culturais conservadora,

autoritária como é a brasileira.

O trabalho em si não se trata de culpabilizar o Estado à sociedade e nem

tampouco aqueles que lá estão em cumprimento de pena, mas visa um olhar crítico

desta realidade no que diz respeito à omissão e violação de direitos desta

população.

Page 65: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

65

REFERÊNCIAS

A história do sistema prisional do país. Disponível em: http://pessoas.hsw.uol.com.br/prisoes. Acesso em 21 de Outubro de 2014. A história da primeira prisão de auburn. Disponível: http://ambito-

juridico.com.br/site/?artigo_id=10878&n_link=revista_artigos_leitura. Acesso em: 13 de setembro de 2014. As prisões produtoras de violência. Disponível em:<

http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/527112-as-prisoes-sao-produtoras-de-violencia-quanto-mais-prisoes-construirmos-mais-violenta-se-tornara-a-sociedade-entrevista-especial-com-camila-dias>. Acessado em 17 de Outubro de 2014 ALVES, Fábio Welligton Ataíde. Juiz de Execuções Penais e Professor de Criminologia Penal da UFRN. Natal, RN, 2014. Disponível em: https://www.facebook.com/fabioataide10?fref=ts. Acesso em: 08 de Novembro de 2014. BENETI, Sidnei Agostinho. Execução Penal. 2. Ed. São Paulo: Saraiva 1996.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas,1764.

BITENCOURT, Cesar Roberto. Falência da pena de prisão: Causas e alternativas,

2 ed. São Paulo. Saraiva. 2001. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. DOU Brasília, DF, 05

out 1988. Acessado em 23 de Outubro de 2014. BRASIL. Lei de Execução Penal. DOU Brasília, DF, 05 out 1988, LEP (Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984). Acessado em 27 de Outubro de 2014. BRASIL. Dados publicados pelo Conselho Nacional de Justiça. Referente à

população do Brasil. Disponível em http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28746-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira>. Acesso em: 21 de

Outubro de 2014. BRASIL, IBGE. Dados referentes à população brasileira. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/08/1507099-populacao-brasileira-atinge-2027-milhoes-de-habitantes-calcula-ibge.shtml. Acesso em: 05 de Novembro de2014 Conceito de paradigma. Disponível em:<http://conceito.de/paradigma. Acesso em 18 de Outubro de 2014. CH, Lucas. De la reforme de prisions, 1838, vol. II, P.123-124. CORDEIRO, Grecianny Cravalho. Privação do sistema privação brasileiro. Rio de Janeiro. Freitas Bastos, 2016

Page 66: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

66

Criminalização da pobreza. O sistema de Justiça está aí pra criminalizar a pobreza Criminalização da pobreza. Disponível em: Disponível em:

http://blogdomorris.blogfolha.uol.com.br/2014/09/03/o-sistema-de-justica-esta-ai-para-criminalizar-a-pobreza/. Acesso em 22 de Outubro de 2014. Ciências Criminológicas: Criminologia. Disponível em:

http://www.infoescola.com/ciencias/criminologia/ Acesso em: 29 de Outubro de 2014. NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos humanos. Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/Ficha_Informativa_2.pdf. Acesso em: 22 de Setembro d e2014. Dados sobre a mulher aprisionada no Brasil. Disponível em: http://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2012/09/relatorio-mulherese-presas_versaofinal1.pdf. Acesso em 12 de Setembro de2014, as 12: 30 mim. Dados sobre nova população carcerária. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28746-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira. Acesso em: 02 de Outubro de 2014

DECRETO, 678 de 1850, Regulamento da Casa de Correição da Corte.

Disponível em: http://linux.an.gov.br/mapa/?p=6333. Acesso em: 31 de Agosto de 2014.

Evolução histórica do Direito penal - Escola Clássica do Direito Penal. Âmbito Jurídico. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=514> .Acesso em: 27 de Outubro de 2014 FARIA, João Júnior. Manual da Criminologia. 3 ed. Curitiba. Juruá, 2002 FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Nascimento da Prisão. Tradução de Raquel de Ramalhete. Petrópolis, Vozes, 1987. GOFFNAM, Erving. Manicômio, prisões e conventos. São Paulo: ed. Perspectiva,

2004. Gasto para manter o sistema prisional. Brasil Gasta com presos quase o triplo do custo por aluno. Disponível em:

<http://oglobo.globo.com/sociedade/educacao/brasil-gasta-com-presos-quase-triplo-do-custo-por-aluno-3283167>. Acesso em: 3 de Setembro de 2014, ás 15h35min. IAMAMOTO, Marilda,Vilela. O Serviço Social na Contemporaneidade: Trabalho e

formação profissional. 20. ed. São Paulo, Cortez, 2011 . Instituto Avante Brasil. Instituto da prevenção do crime e da violência. Disponível em:< http://institutoavantebrasil.com.br/o-instituto/ > Acesso em: 13 de Agosto de 2014.

Page 67: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

67

L, Baltard. Architectnographiedes prisional, 1829. MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 16. Ed. São Paulo: Atlas,

2000. Massacre do Carandiru. Disponível em: http://noticias.terra.com.br/brasil/massacre-do-carandiru/ >. Acesso em: 16 de Set. de 2014, às 20h30min. Massacre de presos na prisão. Disponível

em:<http://www.publico.pt/mundo/noticia/uma-morte-a-cada-dois-dias-nas-prisoes-brasileiras-1619084>. Acessado em 17 de Outubro de 2014 ONU cobra mudanças sobre o sistema penal brasileiro. Disponível em:<

http://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2014-08/onu-cobra-mudancas-no-sistema-prisional-do-brasil-para-conter> Acesso em 16 de outubro de 2014. O sistema penal precisa ser reduzido: Disponível em: Blogspot.com/2010/02/sistema-penal-precisa-ser-reduzido-diz.html>. Acesso em:

22 de Setembro de 2014. Prisões e violência. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/527112-as-prisoes-sao-produtoras-de-violencia-quanto-mais-prisoes-construirmos-mais-violenta-se-tornara-a-sociedade-entrevista-especial-com-camila-dias. Acesso em Novembro de 2014. Presos recebem comidas em sacos plásticos. Disponível em:

http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2014/10/21/presos-voltam-a- comer-em-sacos-plasticos-no-sistema-prisional-do-piaui. Acessado em 20 de Outubro de 2014. PAIXÃO, Antônio Luiz. Recuperar ou punir? Como o Estado trata o criminoso. 2 ed. São Paulo: Cortez: 1994. SANTOS, Juarez Cirino dos. O sistema prisional precisa ser reduzido. Disponível

em:http://infodireito.blogspot.com.br/2010/02/sistema-penal-precisa-ser-reduzido-diz.htmlj. Acesso em 27 de Novembro de 2014. TAVARES, Maria Augusta. Acumulação, trabalho e desigualdades sociais. In:

Curso: Serviço Social: Direitos Sociais e competências profissionais, Brasília: CEFESS ABEPS/ CEAD-UNB, 2009.

THOMPSON, Augusto. A Questão penitenciária. 3. Ed. Rio de Janeiro. Forense,

2002.

Page 68: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE …§ão...A Halana Araújo, no Exercício da Função de Diretora do Centro de Detenção Provisório Feminino, no Parque Industrial em

68