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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL FACULDADE DE DIREITO DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO E FILOSOFIA DO DIREITO Ricardo Balinski O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Porto Alegre 2018

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL

FACULDADE DE DIREITO

DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO E FILOSOFIA DO DIREITO

Ricardo Balinski

O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Porto Alegre

2018

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RICARDO BALINSKI

O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Monografia de conclusão de curso apresentada ao

Departamento de Direito Público e Filosofia do Direito

da Faculdade de Direito da Universidade Federal do

Rio Grande do Sul como requisito parcial para a

obtenção do grau de bacharel em Ciências Jurídicas e

Sociais.

Orientador: Prof. Dr. Rafael Da Cás Maffini

Porto Alegre

2018

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Dados Internacionais de Catalogação na Publicação

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Ricardo Balinski

O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NO PROCESSO

ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Trabalho de Conclusão de Curso de graduação

apresentado ao Departamento de Direito Público e

Filosofia do Direito da Faculdade de Direito da

Universidade Federal do Rio Grande do Sul como

requisito parcial para a obtenção do título de

Bacharel em Direito.

Aprovado em: 06 de julho de 2018.

BANCA EXAMINADORA

__________________________________________

Prof. Doutor Rafael Da Cás Maffini

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

__________________________________________

Doutorando Me. Alessandro Geremia

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

__________________________________________

Doutorando Me. Rafael Folador

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

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RESUMO

Este trabalho tem por objetivo analisar o Termo de Ajustamento de Conduta instituído pela

Instrução Normativa CGU n. 02, de 30 de maio de 2017, para aplicação no âmbito dos

servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O Processo

Administrativo Disciplinar, meio ordinário para apuração das infrações disciplinares,

demonstrou sinais de esgotamento, consumindo elevados recursos e tempo em seu trâmite,

ainda possibilitando alto percentual de prescrições. Como consequência para o sistema

disciplinar, além da falta de efetividade, surgiram lacunas que colocam em risco a integridade

do sistema. A promulgação da Constituição Federal de 1998 e o crescente engajamento em

busca da eficiência ocorrido na década de 1990 potencializaram o crescimento do fenômeno da

consensualização em nosso ordenamento jurídico. A procura por soluções alternativas e

consensuais para a resolução de conflitos no sistema disciplinar resultou na normatização do

TAC pela CGU em 2017. Com o TAC, o servidor assume a responsabilidade pela irregularidade

a que deu causa e compromete-se a adequar sua conduta sem a necessidade de seguir todo um

rito de um processo disciplinar, mostrando-se uma solução mais rápida e adequada. O trabalho

esclarece as regras estipuladas pelo texto legal, além de prospectar limites e aprimoramentos ao

instrumento, visando possíveis melhorias ao sistema disciplinar.

Palavras-chave: Termo de Ajustamento de Conduta; Processo Administrativo Disciplinar;

Administração Pública Consensual.

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ABSTRACT

This paper aims to analyze the Conduct Adjustment Agreement instituted through Instrução

Normativa n. 02, dated May 30, 2017, for application in the scope of federal public servants

governed by Law n. 8.112, of December 11, 1990. The Administrative Disciplinary

Proceedings, the ordinary means for the investigation of disciplinary infractions, showed signs

of exhaustion, consuming high resources and time in its process, still allowing a high percentage

of prescriptions. As a consequence of the disciplinary system, in addition to the lack of

effectiveness, gaps have appeared that put the integrity of the system at risk. The promulgation

of the Federal Constitution of 1998 and the growing engagement in search of efficiency

occurred in the 1990s, have potentiated the growth of the consensual phenomenon in our legal

system. The search for alternative and consensual solutions to the resolution of conflicts in the

disciplinary system resulted in the regulation of the TAC by CGU in 2017. With the TAC, the

server assumes responsibility for the irregularity to which it gave cause and undertakes to adjust

its conduct without need to follow a whole rite of a disciplinary process, proving to be a faster

and more adequate solution. The work clarifies the rules stipulated by the legal text, in addition

to prospecting limits and improvements to the instrument, aiming at possible improvements to

the disciplinary system.

Keywords: Conduct Adjustment Agreement, Administrative Disciplinary Proceedings;

Consensual Public Administration.

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LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

ANAC Agência Nacional de Aviação Civil

ANTAQ Agência Nacional de Transportes Aquaviários

CADE Conselho Administrativo de Defesa Econômica

CDC Código de Defesa do Consumidor

CF Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CGU Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

CISET/PR Secretaria de Controle Interno da Presidência da República

CNMP Conselho Nacional do Ministério Público

CODEVASF Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba

CPC Código de Processo Civil

DEPEN/MJ Departamento Penitenciário Nacional

ECA Estatuto da Criança e do Adolescente

FUNASA Fundação Nacional de Saúde

IN Instrução Normativa

LACP Lei da Ação Civil Pública

LINDB Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro

MP Ministério Público

PAD Processo Administrativo Disciplinar

PRF Policia Rodoviária Federal

ROMS Recurso Ordinário em Mandado de segurança

STF Supremo Tribunal Federal

STJ Superior Tribunal de Justiça

TAC Termo de Ajustamento de Conduta

TCA Termo Circunstanciado Administrativo

TRF Tribunal Regional Federal

UNIVASF Universidade Federal do Vale do São Francisco

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ..................................................................................................................... 9

2 O DIREITO DISCIPLINAR E A ADMINISTRAÇÃO CONSENSUAL ...................... 12

2.1 O DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ...................................................... 12

2.1.1 Competência Administrativa ........................................................................................ 13

2.1.2 Controle Das Infrações Disciplinares .......................................................................... 14

2.1.3 O Procedimento Disciplinar ......................................................................................... 17

2.1.4 As Penalidades Disciplinares ........................................................................................ 19

2.1.5 Finalidade das Penalidades Disciplinares ................................................................... 20

2.1.6 Prescrição ....................................................................................................................... 22

2.1.7 O Esgotamento do Processo Administrativo Disciplinar ........................................... 25

2.2 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSENSUAL ...................................................... 27

2.2.1 Conceitos ........................................................................................................................ 29

2.2.2 Classificações dos Acordos Consensuais ..................................................................... 32

2.2.3 Histórico Brasileiro ....................................................................................................... 34

2.2.4 Aspectos Jurídicos ......................................................................................................... 35

3 O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA .......................................................... 40

3.1 CONCEITO ...................................................................................................................... 42

3.2 TAC NO SISTEMA ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ......................................... 46

3.3 LEGALIDADE DA IN CGU N. 02 ................................................................................. 47

3.4 ASPECTOS NORMATIVOS do TAC ........................................................................... 52

3.4.1 Âmbito de Incidência .................................................................................................... 52

3.4.2 Requisitos e Restrições .................................................................................................. 53

3.4.3 Conteúdo ........................................................................................................................ 56

3.4.4 Competência para Celebração e Homologação .......................................................... 58

3.4.5 Momento ......................................................................................................................... 59

3.4.6 Registros e Publicidade ................................................................................................. 60

3.4.7 Nulidades ........................................................................................................................ 61

3.5 OUTROS ASPECTOS ..................................................................................................... 63

3.5.1 Prescrição ....................................................................................................................... 63

3.5.2 Proposta de TAC no CNMP ......................................................................................... 65

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3.5.3 TAC no Sistema Disciplinar ......................................................................................... 68

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................................. 72

REFERÊNCIAS ..................................................................................................................... 76

LEGISLAÇÃO CONSULTADA .......................................................................................... 79

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1 INTRODUÇÃO

Batizada de Constituição Cidadã, a Carta Magna promulgada em 05 de outubro de 1988

assegurou aos brasileiros direitos sociais essenciais ao exercício da cidadania, privilegiando

maior participação popular. Isso ocorreu em um momento em que a Administração Pública

considerada autoritária e imperativa, por manter um relacionamento vertical, de imposição de

sua vontade, e de superioridade sobre seus administrados, já estava em transição para um

modelo de Administração Pública Consensual, mais voltada ao diálogo com a sociedade, e que

melhor possibilita a participação democrática em suas decisões.

Na década de 1990, com o esgotamento do modelo de atuação administrativa

imperativa, com o empenho por maior eficiência, notadamente após a edição do Plano Diretor

da Reforma do Aparelho do Estado, e ensejado pela constitucionalização do princípio da

eficiência por meio da Emenda Constitucional n. 19/98, fortalece o movimento de dotar a

Administração Pública, cada vez mais, de instrumentos consensuais que valorizem a

participação popular na elaboração e implementação das políticas públicas.

A consensualização passou a ser considerada uma forma de instituição de celeridade,

eficiência e eficácia nas decisões administrativas através da utilização de instrumentos

tipicamente privados que propiciem maior participação e gerem soluções mais adequadas à

satisfação dos interesses dos envolvidos.

O Direito Administrativo Disciplinar assegura os meios hábeis a garantir a regularidade

e o bom funcionamento do serviço público, a disciplina de seus subordinados e a adesão às leis

e regras dele decorrentes, abrangendo até mesmo a aplicação de penalidades administrativas

para o caso de infrações disciplinares. Os instrumentos disponíveis pela Administração Pública

Federal para exercer o poder disciplinar de forma imperativa, ordinariamente o Processo

Administrativo Disciplinar (PAD), também sofreram um esgotamento tanto pelo seu custo,

como também pela sua efetividade.

O controle administrativo disciplinar mediante o PAD, seguindo os princípios do devido

processo legal, do contraditório e da ampla defesa, dentre outros princípios, também trouxe à

tona suas imperfeições. Demonstrou ser um rito custoso e moroso, que impõe dispêndio de altos

valores por parte da Administração Pública e por parte do servidor acusado. Além de tais

problemas, ainda resulta em elevado percentual de prescrição da pretensão punitiva. Tal

processo, além de afetar o aspecto financeiro, também pode afetar o estado psicológico do

servidor. Considerando estes inconvenientes, pode-se afirmar, em um nível extremo, que o

processo é a pena.

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Além dos inconvenientes apontados, o PAD não supre totalmente o Sistema Disciplinar,

permitindo lacunas. Infrações disciplinares de baixo potencial ofensivo deixam de ser apuradas

em razão do alto custo e risco de prescrição da apuração serem desproporcionais e inadequados

à infração cometida e o benefício almejado. Tal situação afeta a efetividade e confiabilidade de

todo o sistema.

A busca por uma solução alternativa e consensual para resolução de conflitos representa

a valorização do diálogo nas relações da Administração com seus servidores. O sistema

disciplinar carece de complementação por instrumentos consensuais. Porém, tal solução

almejada deve respeitar, dentre outras regras e fundamentos, os princípios da supremacia e da

indisponibilidade do interesse público.

O presente trabalho pretende analisar o Termo de Ajustamento de Conduta disciplinado

pela Instrução Normativa CGU n. 02, de 30 de maio de 2017, sob o prisma da consensualização

no sistema administrativo disciplinar. A questão controversa acerca da normatização do

instrumento por ato infralegal motivam a análise do seu embasamento jurídicos. O texto

normativo é analisado, detalhando seus aspectos mais relevantes, possíveis interpretações e,

adicionalmente, ponderando acerca de possíveis avanços normativos e instrumentais que

objetivem fornecer maior consistência ao sistema disciplinar.

A monografia contextualiza o Direito Administrativo Disciplinar, trata da importante

questão da competência administrativa: a Constituição Federal atribuiu a cada ente a

competência para regular seu próprio sistema disciplinar. Por existir diversos sistemas

disciplinares no ordenamento jurídico pátrio, restringe-se o escopo do trabalho ao âmbito dos

servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O principal

instrumento de apuração de infrações disciplinares, o PAD, é abordado considerando seus

principais aspectos de forma objetiva. A consequência do PAD é a aplicação das possíveis

sanções disciplinares previstas em lei. Importante debulhar a finalidade da pena administrativa

imposta aos servidores e o tema da prescrição, que impede a punição do servidor faltoso após

o decurso de certo prazo. O estudo destes elementos permite uma maior compreensão das

causas dos problemas enfrentados pelo sistema disciplinar e as possíveis contribuições que o

instrumento de ajustamento de conduta pode trazer ao sistema disciplinar federal.

A procura por soluções alternativas extrajudiciais e consensuais para a resolução de

conflitos, concretizada no fenômeno da Administração Pública Consensual, é estudada a partir

de seus conceitos e classificações, apesar de ainda não estarem harmonizados e nem

sistematizados na doutrina. Perpassa-se pelo histórico do movimento no Brasil e pela

viabilidade jurídica da Administração Pública celebrar acordos administrativos consensuais.

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No Capítulo 3 é introduzido o TAC. São apresentadas as normas inaugurais do

ajustamento de conduta em nosso ordenamento jurídico, sua aplicação, e os conceitos derivados

dessas normas. Todos os dispositivos da IN CGU n. 02/2017 são analisados detalhadamente e

de forma crítica, de maneira a propiciar um amplo entendimento do normativo e de seu alcance.

Discorre-se sobre a legalidade da instituição do instrumento através de ato infralegal, apontando

os seus pilares jurídicos. Por fim, são explorados diversos aspectos e regras dispostas em outros

regulamentos e propostas normativas avaliando sua utilidade tanto para o instrumento de

ajustamento de conduta, como também para todo o sistema disciplinar.

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2 O DIREITO DISCIPLINAR E A ADMINISTRAÇÃO CONSENSUAL

O presente capítulo destina-se a apresentar o Direito Administrativo Disciplinar,

detalhando conceitos e aspectos relevantes a que estão submetidos os servidores públicos

federais. Também aborda a Administração Pública Consensual, clarificando conceitos,

histórico e demais elementos de destaque.

Tais conhecimentos são fundamentais para contextualizar a matéria em estudo e o

momento histórico em que está inserida, visando melhor compreensão do instrumento

apresentado no capítulo seguinte.

2.1 O DIREITO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

O Direito Administrativo, de acordo com Hely Lopes Meirelles (2016, p. 42), sintetiza-

se como o “conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as

atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo

Estado”. Seu objeto é a organização interna da Administração Pública, sua hierarquia, seu

pessoal, o funcionamento dos seus serviços e suas relações com os administrados. Não é função

do Direito Administrativo tratar da concepção do Estado, sua atividade legislativa, judicial ou

social, objeto de estudo de outros ramos do Direito.

Para bem executar as atividades que lhe são incumbidas, a Administração precisa de

meios para organizar, controlar e corrigir suas ações. Surge, portanto, a necessidade de meios

hábeis a garantir a regularidade e o bom funcionamento do serviço público, a disciplina de seus

subordinados e a adesão às leis e regras dele decorrentes, o que, no conjunto, denomina-se

Direito Administrativo Disciplinar. (BRASIL, 2017, p. 12).

O Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Administrativo, que tem por

objetivo regular a relação da Administração Pública com seu corpo funcional, estabelecendo

regras de comportamento a título de deveres e proibições, bem como a previsão da pena a ser

aplicada. (BRASIL, 2017, p. 14).

Hely Lopes Meirelles (2016, p. 145) trata o poder disciplinar como a faculdade de punir

internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos

órgãos e serviços da administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos

aqueles que se vinculam à Administração por relações de qualquer natureza, subordinando-se

às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva

ou transitoriamente.

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Pode-se definir o poder disciplinar como a prerrogativa que tem a

Administração Pública de promover atos e procedimentos tendentes à aplicação

de penas administrativas àqueles que com ela estiverem relacionadas por meio

de um vínculo de subordinação específica. (MAFFINI, 2016, p. 77).

José dos Santos Carvalho Filho (2015, p. 69) acentua que, dentre os efeitos decorrentes

do sistema hierárquico, encontram-se os deveres de obediência e de fiscalização, sendo natural

a instituição da disciplina funcional, permitindo a responsabilização dos servidores por

irregularidades eventualmente cometidas nos respectivos cargos públicos.

O poder do hierarca superior de punir os subordinados tem origem no poder hierárquico,

como acentua Hely Lopes Meirelles (2016, p. 147): " A aplicação da pena disciplinar tem para

o superior hierárquico o caráter de um poder-dever, uma vez que a condescendência na punição

é considerada crime contra a Administração Pública. Todo chefe tem o poder e o dever de punir

o subordinado quando este der ensejo, ou, se lhe faltar competência para a aplicação da pena

devida, fica na obrigação de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente. É o que

determina a lei penal (CP, art. 320)”.

2.1.1 Competência Administrativa

A competência para organizar sua Administração Pública é concedida pela Constituição

Federal (CF) a cada ente federativo, devido à autonomia administrativa de cada qual para

organizar seu serviço público: União, Estados, Distrito Federal e Municípios gozam de poder

legiferante para instituir o regime jurídico que entendam mais adequado ao seu próprio

funcionalismo, observadas as regras cogentes nacionais ditadas pela Constituição Federal.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do

Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

todos autônomos, nos termos desta Constituição.

José Cretella Júnior destaca o poder de cada ente federativo instituir o seu próprio

regime administrativo da forma que lhe seja mais adequada, com as ressalvas da Constituição

Federal:

Os estatutos do funcionalismo, no Brasil, pertencem a três esferas (federal,

estadual e municipal). Cada estatuto pode disciplinar como quiser o regime

jurídico de seus funcionários, delineando os direitos e deveres, desde que

nenhum dispositivo estatutário seja inconstitucional. (CRETELLA JÚNIOR,

1994, p. 114).

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Com efeito, a estrutura orgânica da Administração Pública e o regramento da relação

jurídica mantida entre o Estado e seus servidores, inclusive os preceitos de natureza disciplinar,

concernem ao exercício da função administrativa dos entes federados, no que não se pode

admitir, salvo regra expressa da Carta Federal (ex. art. 21, XIII e XIV; art. 22, XVII), qualquer

ingerência de um membro sobre outro da Federação (CARVALHO, 2016, p. 117). Daí que as

normas sobre Processo Administrativo Disciplinar, sindicância e regime jurídico dos servidores

públicos devem ser definidas por lei própria de cada ente federado.

Portanto, cada ente federativo possui a competência para disciplinar o regime jurídico

de seus servidores, respeitando as regras impostas pela Constituição Federal, e também o

regime disciplinar a que estão submetidos. No caso do presente trabalho, o escopo está limitado

à União, considerando o regime estatutário imposto aos seus servidores pela Lei n. 8.112, de

11 de dezembro de 1990.

Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da

União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas

federais.

2.1.2 Controle Das Infrações Disciplinares

A norma que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei n. 8.112/90,

determina a partir de seu artigo 143 que, ao tomar conhecimento de falta praticada pelo servidor,

cabe à Administração Pública apurar o fato, aplicando a penalidade porventura cabível. Na

instância administrativa, a apuração da infração disciplinar ocorrerá por meio de sindicância

acusatória/punitiva ou de Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é

obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo

administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Vinícius de Carvalho Madeira (2008, p. 54) ressalva que nenhuma decisão gravosa a

um determinado sujeito poderá ser imposta sem que, antes, tenha sido submetido a um processo

cujo procedimento esteja previamente previsto em lei, ou seja, impõe-se o cumprimento dos

ritos legalmente previstos para a aplicação da penalidade. Nem mesmo uma falta considerada

leve pode ter sua penalidade aplicada sem obediência aos ritos processuais estabelecidos,

conforme estabelecido no dispositivo legal citado.

O processo disciplinar lato sensu, conforme determinado no art. 148 da Lei n. 8.112/90,

é o instrumento de que dispõe a Administração para apurar a responsabilidade do servidor por

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infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do

cargo que ocupa.

Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar

responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas

atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se

encontre investido.

Não pode a Administração Pública desobedecer aos ritos previstos em lei visando a uma

maior agilidade por se tratar de uma garantia constitucional. Esta eventual desatenção aos

ditames legais não pode ocorrer nem mesmo a pedido do acusado, por se tratar de direito

indisponível. (BRASIL, 2017, p. 13).

A administração deve propiciar ao acusado a garantia de participação em todas as fases

do processo cujo desfecho poderá aplicar-lhe alguma punição.

Ora, somente se pode pensar em efetiva realização do princípio democrático

quando (e onde) possa o administrado participar da feitura do querer

administrativo, ou da sua concretização efetiva. Para tanto, imprescindível é que

se assegure ao cidadão o postular junto à Administração, com a mesma corte de

garantias que lhe são deferidas no processo jurisdicional (particularmente, as

certezas do contraditório, da ampla defesa e da publicidade. Por sem dúvida, a

participação democrática no processo administrativo representa a verdadeira

contraface do autoritarismo. (FERRAZ, 2007, p. 21-22).

O Processo Administrativo Disciplinar, como bem defendido por Antonio Carlos

Alencar Carvalho (2016, p. 144), segue um rito previamente definido em lei e de conhecimento

do acusado, o qual não poderá, portanto, ser surpreendido por artimanhas, arbítrio, redução do

tempo para a prática de atos administrativos ou pela instituição casuística de regras pela

Administração, voltadas para prejudicar o exercício do direito de defesa, o qual inclui, pois, a

garantia do respeito a prazos e formalidades legais.

Dentro do processo que o acusado exerce o amplo direito de defesa (art. 52, LV,

Constituição Federal), com a oportunidade de oferecer suas justificativas e sua versão sobre os

fatos imputados, além de se lhe franquear a chance de propor provas, de participar da produção

dos meios probatórios de iniciativa da Administração, observando-se formalidades e prazos

mínimos nas intimações, tudo em um feito previamente regrado em lei (devido processo legal).

Manoel de Oliveira Franco Sobrinho (1971, p. 18) explica que o procedimento

administrativo, envolvendo partes e direitos, é conquista lenta alcançada e que se justifica

"porque o Estado que dita, regula ou aplica a lei não pode simplesmente violentá-la ou exceder-

se no seu direito com ofensa aos direitos do cidadão".

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Sobre o tema, cumpre consignar importante entendimento do Supremo Tribunal Federal

(STF) exarado pelo Ministro Celso de Mello1:

O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer

que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de

maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade,

o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade

ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar

ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento

meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do

devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem

reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma

insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade,

rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que

em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato

punitivo ou da medida restritiva de direitos.

Da mesma forma entendeu o Ministro Felix Fischer2, do Superior Tribunal de Justiça

(STJ), sentenciando que é nula a sanção que não foi precedida de regular procedimento

administrativo-disciplinar.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO. PENA DE

ADVERTÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA.

NULIDADE. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA

DEFESA. É nula, por desrespeito aos princípios constitucionais da ampla

defesa e do contraditório, a aplicação sumária de pena disciplinar a servidor

público, sem que tenha havido o prévio procedimento administrativo. Recurso

provido.

Jessé Torres Pereira Júnior (1991, p. 51) nota que a garantia constitucional do processo

administrativo, empenhada em favor dos servidores públicos, alberga "o meritório propósito de

tornar austera e independente a carreira do funcionalismo ", ao mesmo tempo que atua como

instrumento restritivo do arbítrio das autoridades administrativas.

Assim, a literalidade da norma determina que ao tomar conhecimento de alguma

irregularidade no serviço público, a Administração Pública deve promover sua apuração

mediante Processo Administrativo Disciplinar ou sindicância, ambos instrumentos

1 BRASIL, STF. AgI n. 241.201. Rel.: Min. Celso de Mello. Julgado em: 27 ago. 2002. DJe: 20 set. 2002. 2 BRASIL, STJ. RMS 16.807/SC. Rel.: Min. Felix Fischer. 5a Turma. Julgado em: 01 abr. 2004. DJe: 24 mai. 2004.

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materializados em um processo administrativo, respeitando os princípios do devido processo

legal, do contraditório e da ampla defesa, dentre outros.

2.1.3 O Procedimento Disciplinar

O Manual de Processo Administrativo Disciplinar do Ministério da Transparência e

Controladoria-Geral da União3 (Manual de PAD da CGU) alude que para a apuração de uma

infração disciplinar, a administração deve instaurar um processo administrativo (BRASIL,

2017, p. 60). Caso a infração disciplinar apurada seja punível com advertência ou suspensão

por até 30 dias, pode ser utilizada a sindicância acusatória/punitiva. Por outro lado, caso a

punição aplicável seja a suspensão por mais de 30 dias, a demissão, a cassação de aposentadoria

ou disponibilidade, ou a destituição de cargo em comissão, a lei determina, no art. 146, a

obrigatoriedade da instauração do PAD.

O PAD destina-se a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no

exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se

encontre investido. A Lei n. 8.112/90, nos artigos 148 a 166, estabelece as fases de instauração,

inquérito e julgamento, sendo que, dentro da fase de inquérito encontram-se as subfases de

instrução, defesa e relatório.

Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

A instauração do PAD no rito ordinário é um ato exclusivo daquela autoridade com

competência regimental ou legal para tanto e se realiza mediante a publicação de Portaria que

designa a comissão disciplinar que atuará no apuratório. (BRASIL, 2017, p. 73).

O PAD deve ser conduzido por um colegiado de três servidores estáveis (art. 149 da Lei

n. 8.112/90), os quais são responsáveis por todas as diligências que serão realizadas e pela

confecção de um relatório final.

A partir de uma Notificação Prévia, o servidor cuja conduta esteja sob exame está apto

a participar do andamento dos trabalhos apuratórios desenvolvidos pela comissão disciplinar,

passando a ser denominado de acusado.

3 BRASIL. Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília: Corregedoria-Geral da União, 2017. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/curso-de-pad>. Acesso em: 12 mar. 2018.

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A fase do inquérito é aquela em que o trio processante designado irá apurar os fatos

utilizando-se de todos os meios de prova admitidos pelo direito, ou seja, é nesse momento que

a comissão, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, produzirá ou colherá

todos os elementos que lhe permitam formar e exprimir a convicção definitiva acerca da

materialidade e autoria dos fatos irregulares ou mesmo da inexistência de tais fatos, como

mencionado pela Manual de PAD (BRASIL, 2017, p. 74).

A fase do inquérito é constituída por três subfases: instrução, defesa e relatório. Dentro

de cada subfase são desenvolvidas as seguintes atividades: produção de provas, apresentação

de defesa escrita pelo servidor indiciado e relatório final da comissão.

Durante a subfase de instrução são produzidas pela comissão disciplinar as provas

necessárias ao esclarecimento dos fatos (por meio de investigação, diligência, análise

documental, perícia, aquisição de prova emprestada, oitiva de testemunhas, acareação e

interrogatório de acusados), sempre propiciando ao servidor acusado o exercício do

contraditório e da ampla defesa. (BRASIL, 2017, p. 63).

Ao final da subfase de instrução, e caso se conclua pela culpa do servidor acusado, será

elaborado o termo de indiciação, documento mediante o qual serão elencados os fatos

irregulares imputados a determinado servidor e as provas de que se utilizou para chegar a tal

conclusão. Esse termo de indiciação é oficialmente encaminhado ao acusado através de

instrumento denominado de mandado de citação. (BRASIL, 2017, p. 74).

Uma vez recebido o mandado de citação, inicia-se a subfase de defesa, na qual o servidor

indiciado tem o prazo legal de dez dias para apresentar sua Defesa Escrita, nos termos do § 1º

do art. 161 da Lei n. 8.112/90. Na hipótese de haver dois ou mais indiciados, esse prazo será

comum e de vinte dias. Nessa peça, o indiciado apresentará sua versão, sua defesa em relação

aos fatos que lhe foram imputados no termo de indiciação. Lembrando que esse prazo poderá

ser prorrogado pelo dobro, no caso de diligências julgadas indispensáveis (§ 3º do mesmo art.

161).

A mencionada defesa, após devidamente apreciada, será objeto de um Relatório Final,

mediante o qual a comissão irá se pronunciar pela última vez no feito, apresentando sua

convicção pela eventual transgressão legal ou regulamentar que entenda ter ocorrido ou pela

inocência do servidor indiciado. (BRASIL, 2017, p. 74).

Tal documento – que deve ser sempre conclusivo pela culpa ou inocência do servidor

indiciado ou pela inocência do servidor que não tenha sido indiciado – é enviado à autoridade

instauradora dos trabalhos disciplinares, dando início à fase do julgamento. Sendo a autoridade

instauradora competente para infligir a penalidade porventura aplicável e havendo ainda prazo

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legal para tanto, deverá fazê-lo, a não ser que a proposta do relatório esteja contrária às provas

presentes nos autos. (BRASIL, 2017, p. 74-75).

No caso de a autoridade instauradora não ser competente para a aplicação da pena,

deverá providenciar o encaminhamento para quem o seja. Registre-se também que, dentre

outros, nos casos das penas de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, a

autoridade julgadora deverá, antes de aplicá-las, ouvir seu órgão de assessoramento jurídico,

por força do inciso I do art. 1º do Decreto n. 3.035, de 27 de abril de 1999.

2.1.4 As Penalidades Disciplinares

As penalidades previstas aos servidores públicos federais estão dispostas de forma

exaustiva no artigo 127 da Lei n. 8.112/90. O legislador determinou um certo escalonamento

entre as punições de forma que práticas de irregularidades, de proibições legais ou

inobservância de deveres funcionais gerem as seguintes sanções funcionais:

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão;

VI - destituição de função comissionada.

As sanções previamente mencionadas decorrem da violação das proibições previstas em

leis ou regulamentos e da inobservância de deveres estatuídos nos respectivos estatutos legais.

Celso Antônio Bandeira de Mello discorre sobre a responsabilização administrativa na Lei n.

8.112/90.

A Lei n. 8.112, em seu art. 116, enumera um conjunto de deveres do servidor e

no art. 117 faz um extenso rol de proibições. A transgressão deles dá margem à

responsabilidade administrativa. Este último dispositivo é de grande

importância, pois as penalidades disciplinares estão, em grande parte,

reportadas à violação delas. (MELLO, 2013, p. 327-328).

As condutas que a Lei n. 8.112/90 caracterizou como infrações disciplinares podem ser

classificadas em quatro grupos, de acordo com a gravidade da penalidade correspondente:

a) infrações leves: são aquelas que afrontam os deveres descritos no art. 116 ou

configuram as proibições descritas no art. 117, incisos I a VIII e XIX, às quais

são aplicáveis as penalidades de advertência ou suspensão;

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b) infrações médias: são aquelas puníveis exclusivamente com suspensão,

encontram-se elencadas no art. 117, incisos XVII e XVIII e no art. 130, § 1°.

c) infrações graves: são aquelas descritas no art. 117, incisos IX a XVI, e art.

132, incisos II, III, V, VII, IX e XII, sujeitas à penalidade de demissão; e

d) infração gravíssima: são aquelas descritas no art. 132, incisos I, IV, VIII, X

e XI, às quais é aplicável a penalidade de demissão, sendo que a lei proíbe o

servidor expulso de retornar ao serviço público federal. (BRASIL, 2017, p.

192).

A aplicação de penalidades disciplinares depende de previsão legal. Nenhuma pena

pode ser aplicada sem prévia lei que a comine. O STF na Medida Cautelar em Mandado de

Segurança n. 32.335/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, veio a se pronunciar sobre

esta questão, onde afirmou que o rol do art. 127 é taxativo, ou seja, não pode a administração

publicar inovar, criar e impor outro tipo de penalidade a servidor público federal senão algum

daqueles previstos no teor da Lei n. 8.112/90. O voto do relator inclusive referenciou os

seguintes ensinamentos de Celso Antonio Bandeira de Mello:

É que, como se sabe, o rol inscrito no art. 127 da Lei n° 8.112/90 reveste-se de

taxatividade, encerrando, por isso mesmo, precisamente por se tratar de sanções

disciplinares, verdadeiro “numerus clausus”, a significar, desse modo, que não

se legitima a imposição, pelos órgãos do Estado, como o E. Tribunal de Contas

da União, de qualquer outro ato punitivo que não se ache expressamente

relacionado na norma legal em questão. “Nulla pena sina praevia lege”!

(MELLO, 2013, p. 870).

Observa-se que o legislador intentou graduar as infrações e, por conseguinte, suas

consequências disciplinares, criando um sistema de tipos abertos, dificultando a atividade

sancionadora em razão da proximidade das irregularidades descritas na legislação.

2.1.5 Finalidade das Penalidades Disciplinares

A finalidade da pena normalmente é objeto de estudo dentro do Direito Penal. Porém,

dentro desse trabalho, é importante realizar menção a este conceito, o qual será útil para a

compreensão da adequação do instrumento de ajustamento de conduta dentro do sistema

disciplinar.

No Direito Penal são utilizadas três principais teorias para explicar a finalidade da pena:

a teoria absoluta, a teoria relativa e a teoria mista, as quais podem ser utilizadas para explicação

da finalidade da pena no Direito Administrativo Disciplinar.

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Para a teoria absoluta, a pena tem a finalidade de retribuir ao condenado o mal causado

à sociedade. A pena é considerada um fim em si mesma, e por aplicar as sanções previstas na

legislação, é considerada como uma forma de fazer justiça. Conforme Romeu Falconi:

É uma forma de corrigir o mal causado mediante a aplicação de outro mal ao

criminoso. São chamadas as teorias “absolutas”. Partindo-se da premissa de que

o homem é detentor do “livre arbítrio”, sendo por isso moralmente responsável

(responsabilidade moral), se ele descumpre ou infringe, terá contra si a pena,

que funciona como retribuição ao mal causado. (FALCONI, 2002, p. 249).

A teoria relativa entende que a pena tem por objetivo a prevenção de novos delitos,

inibindo tanto quanto possível a prática de novos delitos e também impedir que os condenados

voltem a cometer novas infrações. Haroldo Caetano da Silva consegue resumi-la.

Para a teoria relativa ou preventiva, a sanção penal tem finalidade preventiva,

no sentido de evitar a prática de novas infrações. A prevenção terá então caráter

geral, na qual o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da

lei penal, objetivando inibir as pessoas da prática criminosa; e caráter especial,

visando o autor do delito, de maneira que, afastado do meio livre, não torne a

delinquir e possa ser corrigido. (SILVA, 2002, p. 35).

Por fim, a teoria mista entende que a pena é tanto uma retribuição ao infrator pelo mal

causado, bem como uma forma de prevenir a realização de novos delitos. Mirabete:

Já para as teorias mistas (ecléticas) fundiram-se as duas correntes. Passou-se a

entender a pena, por sua natureza, é retributiva, tem seu aspecto moral, mas sua

finalidade é não só a prevenção, mas também um misto de educação e correção.

(MIRABETE, 2005, p. 245).

No âmbito administrativo disciplinar, a Administração deve demonstrar sua

determinação em inibir e eliminar as condutas incompatíveis com os princípios da

Administração Pública, prezando pelo seu bom funcionamento.

As normas punitivas colimam proteger valores caros ao ordenamento jurídico,

como a moralidade e a eficiência administrativas, as quais seriam ameaçadas se

a prática de condutas a ela ofensivas não sofresse qualquer tipo de repressão,

mais ainda se o sentimento de impunidade reinasse no corpo do funcionalismo,

rendendo margem a que alguns servidores, desapegados dos fins superiores que

deveriam nortear o exercício do cargo público passassem a consumar atos de

indisciplina e improbidade funcionais seguidamente, confiados na leniência das

autoridades competentes para punir as infrações disciplinares, quadro que

comprometeria os interesses de toda a sociedade. (CARVALHO, 2016, p.

1169).

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Diógenes Gasparini discorre sobre duas funções básicas da sanção disciplinar: uma

preventiva, outra repressiva.

A primeira induz o servidor a precaver-se a não transgredir as regras

disciplinares e funcionais a que está sujeito. Pela segunda, em razão da sanção

sofrida pelo servidor, restaurasse o equilíbrio funcional, abalado com a

transgressão. Os objetivos da sanção disciplinar são a manutenção normal,

regular, da função administrativa, o resguardo do prestígio que essa atividade

tem para com os administrados, seus beneficiários últimos, a reeducação dos

servidores, salvo quando se tratar de pena expulsiva, e a exemplarização.

(GASPARINI, 2003, p. 825).

O aspecto corretivo da pena também deve estar presente. Caso o servidor cometa um

ilícito mesmo ciente das consequências, deve-se buscar que o servidor faltoso não volte a

cometer novos ilícitos. A Administração oferece ao servidor que comete irregularidade a

oportunidade de repensar a sua conduta e o reflexo que esse tipo de comportamento reprovável

pode acarretar para a sua vida funcional. A pena adquire, assim, seus fins terapêuticos, que

objetivam emendar o servidor, fazendo-o atingir um padrão mínimo aceitável pela sociedade,

principal interessada no serviço público.

Percebe-se que o objetivo da Administração Pública vai além da aplicação, pura e

simples, de sanções disciplinares como consequência de uma infração. A punição disciplinar,

por seu viés preventivo, não tem somente a finalidade de intimidação dos servidores. Bem como

não busca retribuir ao servidor o dano causado à administração com a aplicação de uma

penalidade, salvo quando cometeram graves infrações a valores da Administração Pública e

que não podem nela permanecer sob risco de sério abalo em sua imagem e credibilidade. O que

se busca dentro do Direito Administrativo Disciplinar é que o servidor que tenha cometido uma

irregularidade administrativa, após uma apuração disciplinar, torne-se um servidor melhorado,

com comportamento aprimorado, que não mais cometa ilícitos disciplinares.

2.1.6 Prescrição

A Prescrição no Direito Disciplinar é um instituto jurídico que tem por finalidade

delimitar um prazo durante o qual a Administração Pública pode punir um servidor, caso seja

constatado que ele praticou um ilícito administrativo-disciplinar.

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A prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do servidor

pelos fatos apurados, inclusive as anotações funcionais em seus assentamentos, já que, extinta

a punibilidade, não há como subsistir os seus efeitos reflexos (MS 14.159/DF4).

Resta evidente que nosso ordenamento jurídico entende que ninguém pode ficar

suscetível a uma eventual aplicação de penalidade por prazo indeterminado. (BRASIL, 2017,

p. 306). Ou seja, o servidor que supostamente tenha praticado o ato irregular não pode ficar

aguardando indefinidamente que a Administração resolva apurar o fato e responsabilizá-lo pela

infração, caso comprovada. Isso geraria certa insegurança jurídica àqueles que ocupam cargos

na Administração Pública, bem como em todo o Sistema de Correição.

Os prazos prescricionais estão previstos no artigo 142 da Lei n. 8.112/90 e variam

conforme a gravidade da infração praticada e a consequente penalidade aplicada. São

apresentados os referidos dispositivos da lei:

Artigo 142 – A ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de

aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

Ocorre que a autoridade competente somente poderá agir quando tiver conhecimento da

suposta irregularidade. Desta forma, o prazo prescricional tem seu início apenas quando a

Administração Pública, em sua esfera disciplinar, tomar ciência do fato. Tal regra encontra

amparo na Lei n. 8.112/90, em seu artigo 142, § 2º: “o prazo de prescrição começa a correr da

data em que o fato se tornou conhecido”.

Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do STJ, já pacificada sobre o

assunto, conforme se pode verificar no Agravo Regimental em Recurso em Mandado de

Segurança n. 29.547 DF5.

Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. FATO

NOVO CONEXO.

1. Em processo administrativo disciplinar, o prazo de prescrição começa a

correr da data em que o fato se tornou conhecido (Lei n. 8.112/1990, art. 142, §

1º). Tratando-se de fato que somente se tornou conhecido a partir de

depoimento, a prescrição quanto a este fato somente começa a correr a partir do

4 BRASIL, STJ. MS 14.159/DF. Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Terceira seção. Julgado em: 24 ago. 2011. DJe: 10 fev. 2012. 5 BRASIL, STF. AgRg RMS 29195 DF. Rel.: Min. Roberto Barroso. Julgado em: 07 dez. 2015. DJe: 10 dez. 2015.

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depoimento, ainda que se trate de fato conexo a outro já atingido pela

prescrição.

Com a ciência do fato pela administração, começa a correr o prazo prescricional. A

instauração de sindicância com contraditório ou de Processo Administrativo Disciplinar, em

qualquer de suas modalidades, ocasiona a interrupção do fluxo do prazo prescricional. Tal

mandamento está disposto no § 3º do art. 142, da Lei n. 8.112/90: “a abertura de sindicância ou

a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por

autoridade competente”.

Apesar da previsão normativa de que o prazo prescricional é interrompido até a decisão

final proferida pela autoridade competente, o entendimento jurisprudencial já é pacificado com

entendimento diverso. Destaca-se do voto proferido pelo Ministro Relator Marco Aurélio Mello

no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 23.436-2/DF6:

Inconcebível é que se entenda, interpretando os preceitos da Lei n. 8.112/90, de

11 de dezembro de 1990, que, uma vez aberta a sindicância ou instaurado o

processo disciplinar, não se cogite mais, seja qual for o tempo que se leve para

a conclusão do feito, da incidência da prescrição. É sabido que dois valores se

fazem presentes: o primeiro, alusivo à Justiça, a direcionar à possibilidade de

ter-se o implemento a qualquer instante; já o segundo está ligado à segurança

jurídica, à estabilidade das relações e, portanto, à própria paz social que deve

ser restabelecida num menor espaço de tempo possível. Não é crível que se

admita encerrar a ordem jurídica verdadeira espada de Dâmocles a desabar

sobre a cabeça do servidor a qualquer momento.

Com o intuito de maior segurança jurídica para o administrado, não permitindo que uma

inércia da administração o deixe eternamente respondendo a processo disciplinar, a

administração possui um prazo razoável até que o prazo volte a fluir.

Assim, a portaria de instauração do PAD interrompe o prazo prescricional. A partir deste

momento, a Administração Pública terá 140 (cento e quarenta) dias para concluir os trabalhos,

período no qual não flui prazo para prescrição. Encerrado esse prazo, independentemente da

conclusão do procedimento, o prazo prescricional começará a transcorrer a partir do zero.

A lógica para que se chegue no número de 140 dias deriva do prazo ordinário

para conclusão do PAD, 60 dias, mais uma prorrogação por igual período, somados a 20 dias

para o julgamento.

6 BRASIL, STF. ROMS 23436-2 DF. Rel.: Min. Marco Aurélio Mello. Julgado em: 24 ago. 1999. DJe: 15 out. 1999.

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2.1.7 O Esgotamento do Processo Administrativo Disciplinar

No âmbito do Direito Administrativo Disciplinar, resta claro que o objetivo da

Administração Pública não se restringe à aplicação, pura e simples, de penalidades.

O meio ordinário utilizado pela Administração para a aplicação das sanções é o Processo

Administrativo Disciplinar. Conforme já apresentado, trata-se de um procedimento que segue

rito determinado e propicia ao servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa,

dentre outros princípios abarcados.

O transcorrer do processo administrativo demanda tempo e investimento por parte da

administração. De acordo com estudo realizado por Antonio Carlos Vasconcellos Nóbrega

(2015, p. 38), entre os anos de 2010 a 2014 foram concluídos 22.737 Processos Administrativos

Disciplinares no Poder Executivo Federal, com tempo médio de duração de 395 dias, sendo 275

dias com a comissão e 120 dias para julgamento.

Junto ao trâmite do processo existe um custo associado. De acordo com o estudo

indicado (NÓBREGA, 2015, p. 48), o custo de um Processo Administrativo Disciplinar, no

âmbito Federal, em 2015, atingiu o valor de R$ 67.127,20. Ressalte-se que além do custo, a

administração precisa deslocar os servidores da comissão processante de suas atividades

ordinárias para atuarem no PAD. Como consequência, além do impacto relativo ao acúmulo de

trabalho nas unidades que fornecem estes servidores, a participação na comissão processante

também desgasta a imagem do servidor.

Pesquisa (FOSSATI, 2013) que objetivou apontar as percepções de servidores acerca

do PAD e da comissão processante concluiu que os servidores percebem o PAD como um

instrumento útil à entidade e à sociedade. Porém, sem benefícios aos servidores integrantes da

comissão. Estes possuem sua imagem desgastada pela participação. A pesquisa avaliou que tal

situação pode comprometer a convivência e o retorno às atividades normais após a realização

do PAD.

Além do custo financeiro e impacto nas unidades cedentes de servidores, também se

destaca a efetividade desses procedimentos. O estudo mostra que, de 2012 a 2016, das

apurações de condutas puníveis com pena de suspensão ou advertência, 23% prescreveram

(NÓBREGA, 2015, p. 61). Isso sem considerar as infrações suscetíveis às mesmas penalidades,

para as quais não foram instaurados procedimentos em razão de serem infrações de baixo

potencial ofensivo, havendo opção do gestor de não deslocar recursos para a apuração dessas

irregularidades, mesmo contrariando dispositivo legal.

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Até aqui, os elementos tempo, custo e efetividade, foram considerados apenas sob o

prisma da administração. Por outro lado, o servidor sujeito passivo de um PAD também sofre

consequências negativas em razão do processo.

O servidor, para exercer amplamente seu direito de defesa, busca auxílio com um

advogado especialista para compor a sua defesa técnica, gerando um custo que terá que ser

abatido diretamente da sua renda. Joaquim Falcão retrata bem o ônus suportado pelo

processado:

O processo impõe custos instantâneos ao pretendido réu. Custos muitas vezes

maiores do que a incerta condenação legal. Não são impostos pelo juiz nem pela

lei. São custos colaterais. Verdadeiras penas sem julgamento.

Primeiro são os custos financeiros de defesa -advogado, perito, custas judiciais-

com que o réu, culpado ou não, arca por cerca de 5 anos, tempo médio do

processo.

..............................................................................................................................

O tempo que empresa, cidadão ou agente público terá de dedicar à sua defesa.

O que de produtivo deixará de fazer. Há os custos psicológicos. (FALCÃO

NETO, 2010)

Em que pese o custo financeiro, a existência de um processo moroso vai minando o

trabalhador emocionalmente, de maneira a reduzir drasticamente sua produtividade,

interferindo até mesmo nos seus aspectos familiar e social, podendo inclusive afetar sua saúde

mental. A sanção administrativa também estigmatiza o servidor punido.

Ao final de todo o trâmite processual, culminando ou não na aplicação de uma

penalidade, pode-se chegar a um cenário que não esteja em conformidade com interesse

público: alto investimento em tempo e recursos dispendidos pela Administração e pelo acusado,

gerando um servidor abalado e desmotivado em relação ao trabalho. Tem-se um servidor

piorado.

Ressalte-se que considerar o processo disciplinar como elemento intimidatório não

encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico. O processo é um instrumento que se utiliza

dos meios justos e necessários para uma determinada finalidade. Ele deve ser proporcional e

adequado à finalidade almejada.

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2.2 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSENSUAL

O direito administrativo foi originado nas bases do modelo liberal de Estado, vigente a

partir do séc. XIX, período em que a imperatividade (noção que expressava a autoridade do

Estado frente aos indivíduos, decorrente da soberania) acabou por conformar os institutos e

categorias desse ramo jurídico. Em virtude desse poder de império, conforme asseveram

Gustavo Justino de Oliveira e Cristiane Schwanka (2009, p. 310-311), forjou-se a ação

administrativa típica, a qual era manifestada por meio de atos administrativos, cujos atributos

essenciais sujeitavam-se à noção de autoridade. A administração autoritária possuía as

características de desigualdade entre a Administração e administrados e atribuição aos órgãos

e entes administrativos de poderes de autoridade perante os seus administrados.

Essas características objetivavam proteger um poder político, garantido por meio de

uma apropriada e especial juridicidade. Os atos administrativos buscavam resguardar

unicamente a entidade administrativa. Tal proteção persistia por toda a relação por ele

regulamentada, possibilitando à Administração alterá-lo de ofício. Referidos aspectos são

complementados por Diogo de Figueiredo Moreira Neto.

Os modelos políticos raramente abriam espaço à liberdade individual e, por isso,

não eram propícios à formação de polos de consenso na sociedade; ao contrário,

fundavam-se na concepção oposta, de que era necessária a existência de um

polo de poder dotado de suficiente concentração de poder para impor

comportamentos e assegurar uma convergência social fundada na coerção.

(MOREIRA NETO, 2003, p. 109).

A função administrativa, executora precípua da atividade do governo, manteria ainda,

de acordo com Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2003, p. 110), durante muito tempo, a velha

postura imperativa, herdada dos tempos do absolutismo, mostrando-se impérvia à absorção de

valores liberais e democráticos, arraigada em conceitos como os da preeminência indiscutível

das “razões de Estado” e da “supremacia do interesse público”, que só começaram a ceder no

curso do século XX, muito em razão da evolução metodológica do Direito e do Direito

Administrativo e particular.

A queda da atuação administrativa imperativa é reforçada pelas palavras de José Casalta

Nabais (1994, p. 24), “a ideia de que o direito público, nas relações entre o indivíduo e o Estado,

tem como campo de aplicação os actos de autoridade (actos em que o Estado manifesta o seu

imperium e impõe a sua autoridade ao administrado) está, desde há muito tempo, ultrapassada”.

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A crescente discussão acerca de uma cultura do diálogo, em que o estado deve adequar

suas ações em face das manifestações dos mais diversos segmentos da sociedade, buscando

melhores formas de servir ao cidadão, vem ganhando maior destaque. Em conformidade com

essa linha de pensamento, Norberto Bobbio (1987, p. 26) confirma o entendimento de que “o

Estado de hoje está muito mais propenso a exercer uma função de mediador e de garante, mais

do que a de detentor do poder de império”.

De certa forma, os debates resultaram da percepção do plano operacional da

Administração Pública, repleto de situações de ineficiência da atuação administrativa, tais como

a lentidão, o custo relacionado e a baixa qualidade da função pública exercida por meio de atos

imperativos.

A administração pública brasileira, como litigante passiva ou ativa, é uma

presença demasiado constante entre milhões de processos que transformam a

cena jurisdicional brasileira numa tormentosa e labiríntica experiência de

pesados gargalos. Prioritário, pois, enfrentar os onerosíssimos custos da

litigiosidade, notadamente os patrocinados pela administração pública em juízo,

antes e fora dele. (FREITAS, 2017, p. 27).

O esgotamento do modelo de atuação administrativa imperativa e a necessidade de

serem implementadas válvulas de escape hábeis a transpor as disfuncionalidades da atuação

administrativa lastreada na autoridade estatal, causas destacadas por (PALMA, 2010, p. 107),

resultaram no surgimento de um novo modelo de administração. Marçal Justen Filho retrata

bem o momento:

A relevância e a complexidade crescente da categoria dos acordos da

Administração Pública se relaciona com diversos fatores. Existe uma tendência

crescente à participação de todos os extratos da população na formação da

vontade estatal. Há a constatação de que as soluções normativas que resultam

da participação dos sujeitos diretamente envolvidos obtêm cumprimento mais

efetivo. Tornou-se evidente o fenômeno da assimetria cognitiva, expressão que

indica a ausência de conhecimento equivalente entre o Estado e a iniciativa

privada. Ademais, a imposição unilateral de soluções por parte do Estado

incrementa o risco de litígios judiciais, o que compromete o atingimento de

soluções rápidas e satisfatórias. (JUSTEN FILHO, 2016, p. 304)

Vislumbra-se uma nova forma de atuação da Administração Pública: mais voltada ao

diálogo com a sociedade, possibilitando maior participação democrática em suas decisões, com

um modo de ação contrastante com a Administração Pública imperativa. Odete Medauar

descreve a transformação nessa forma de atuação:

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A atividade de consenso-negociação entre Poder Público e particulares, mesmo

informal, passa a assumir papel importante no processo de identificação de

interesses públicos e privados, tutelados pela Administração. Esta não mais

detém exclusividade no estabelecimento do interesse público; a

discricionariedade se reduz, atenua-se a prática de imposição unilateral e

autoritária de decisões. A Administração volta-se para a coletividade, passando

a conhecer melhor os problemas e aspirações da sociedade. A Administração

passa a ter atividade de mediação para dirimir e compor conflitos de interesses

entre várias partes ou entre estas e a Administração. Daí decorre um novo modo

de agir, não mais centrado sobre o ato como instrumento exclusivo de definição

e atendimento do interesse público, mas como atividade aberta à colaboração

dos indivíduos. Passa a ter relevo o momento do consenso e da participação.

(MEDAUAR, 2003, p. 211).

Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2003, p. 107) salienta as contribuições que a

renovada preocupação com o consenso, como forma alternativa de ação estatal, propiciou para

a Política e para o Direito, aprimorando a governabilidade (eficiência), propiciando mais freios

contra os abusos (legalidade), garantindo a junção de todos os interesses (justiça),

proporcionando decisão mais sábia e concedente (legitimidade), evitando os desvios morais

(licitude), desenvolvendo a responsabilidade das pessoas (civismo) e tornando os comandos

estatais mais estáveis e facilmente obedecidos (ordem).

2.2.1 Conceitos

Este novo modelo de atuação da Administração Pública, que busca valorizar mais a

negociação e o consenso em oposição à utilização exacerbada de suas prerrogativas de forma

imperativa, aparece associado a diversas nomenclaturas, tais como administração consensual,

consensualização, administração concertada, direito administrativo não adversarial, soft

administration, além de outras denominações associadas a participação popular e democracia.

Em relação a termos e conceitos associados a esta forma de atuação administrativa,

ressalta-se a distinção apresentada por Thiago Marrara:

Consentimento é aceitação; consenso é aceitação recíproca pelas partes

envolvidas ou o acordo sobre um determinado objeto que interessa a mais de

um sujeito; a consensualidade, por sua vez, representa o grau de consenso na

gestão pública e a consensualização, finalmente, o movimento de busca de

consenso e de promoção da consensualidade por novas técnicas administrativas.

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Diante desse breve panorama, não há que se confundir consensualidade, como

resultado, com consensualização, aqui correspondente a um fenômeno de

intensificação da criação e do uso de mecanismos de gestão que valorizam o

consentimento da sociedade ou do cidadão no processo de elaboração de

decisões administrativas. (MARRARA, 2014, p. 40).

O movimento de dotar a Administração Pública, cada vez mais, de instrumentos

consensuais que valorizem a participação popular na elaboração e implementação das políticas

públicas é a consensualização. Este é o movimento histórico que está trazendo à administração

publicas instrumentos tipicamente privados destinados a uma melhor eficácia das decisões

administrativas.

A consensualidade na Administração Pública representa a valorização do diálogo nas

relações da Administração, entre entes públicos ou em relações entre órgãos de um mesmo ente,

nas relações com a sociedade, tornando-se importante modelo para melhor efetividade e

satisfação do interesse público pelo Estado.

A presença dos cidadãos, das formações sociais e dos interesses coletivos no interior da

Administração, sob o nome de participação, constitui uma das tendências atuais, de acordo com

Odete Medauar:

A participação liga-se à identificação do interesse público de modo

compartilhado com a população; associa-se ao decréscimo da

discricionariedade; propicia atenuação da unilateralidade na formação dos atos

administrativos; liga-se também às práticas contratuais baseadas no consenso,

na negociação, na conciliação de interesses. (MEDAUAR, 2003, p. 230).

A consensualidade pode ser entendida, conforme Juliana Bonacorsi de Palma (2010, p.

130), como acordo de vontades entre Administração Pública e pessoas de direito público ou de

direito privado, exercido por meio de contratos administrativos ou de outras fórmulas negociais.

A Administração Pública passa a exercer suas competências utilizando instrumentos

tipicamente privados para a satisfação do interesse público, tais como os contratos de

concessão, de permissão, de gestão e de Parceria Público Privada, dentre outros.

De outra forma, a consensualidade com frequência é apresentada em contraposição à

administração imperativa, colocando em oposição a atuação vertical e imperativa com a

consensual. A partir desse entendimento, enfatiza-se a transição de um modelo autoritário de

Administração para um modelo consensual, no qual a Administração se coloca em um

posicionamento mais horizontalizado, seja para recolher informações previamente à tomada de

alguma decisão unilateral, seja para celebrar acordos que a vinculem à solução negociada.

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Considerando um conceito ampliado, a consensualidade abrange qualquer forma de

acordo de vontades da Administração Pública, além de toda forma de participação

administrativa por particulares, tanto na esfera administrativa como também na judicial. Dentro

desse entendimento estão incluídos os instrumentos de acordos judiciais, acordos

intragovernamentais, contratos administrativos, acordos administrativos, consulta pública,

audiência pública, mediações, entre outras negociações e transações possíveis da

Administração Pública.

Assim sendo, parece ser pertinente apontar a existência de um módulo

consensual da Administração Pública, como gênero que abrange todos os

ajustes negociais e pré-negociais, formais e informais, vinculantes e não-

vinculantes, tais como protocolos de intenção, protocolos administrativos, os

acordos administrativos, os contratos administrativos, os convênios, os

consórcios públicos, os contratos de gestão, os contratos de parceria público-

privada, entre diversas outras figuras de base consensual passíveis de serem

empregadas pela Administração Pública brasileira na consecução de suas

atividades e atingimento de seus fins. (OLIVEIRA, 2005, p. 285).

Dentro desse entendimento amplo de consensualidade na Administração Pública, pode-

se especializar o conceito. Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que o acordo e o pacto são

espécies do gênero pacto e que possuem natureza jurídica distinta em razão das prestações

compromissadas.

O consenso se formaliza no concurso de vontades – o pacto – que, por sua vez,

se apresenta, ora como contrato, ora como acordo, distinguindo um do outro

pela natureza jurídica das respectivas prestações neles avençadas. Com efeito,

enquanto as prestações dos contratos são recíprocas, voltadas para cada uma

delas ao atendimento de interesses distintos de cada um dos contratantes, as

prestações dos acordos são integrativas, porque solidariamente voltadas ao

atendimento de interesses comuns. (MOREIRA NETO, 2003, p. 117).

Assim, em um sentido mais restrito, o conceito de consensualidade se relaciona a uma

técnica de gestão que possui como mecanismo de implementação o acordo administrativo,

desconsiderando os contratos administrativos. Isso significa que o acordo administrativo

consiste em um dos meios para satisfação das finalidades públicas que a Administração tem ao

seu dispor, o que certamente reforça o caráter instrumental da atuação administrativa

consensual dado o enfoque no fim de interesse público que a Administração deve perseguir.

Na situação de conflitos administrativos entre Administração e administrado, a

consensualidade utiliza determinados instrumentos para concretizar, mediante acordo

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consensual, o interesse público de forma negociada. Sem a necessidade de manejo da autoridade

estatal imperativa e suas prerrogativas para decidir unilateralmente, e proceder à terminação

consensual do processo administrativo.

A consensualidade é mais uma possibilidade que se abre à Administração Pública, que

por meio da análise dos instrumentos disponíveis decide se sua atuação no caso concreto será

mais adequada por meio de atos imperativos e unilaterais ou pela atuação consensual, tendo em

vista os interesses das partes.

Dentre essas novas possibilidades, o Professor Juarez Freitas (2017, p. 32) inclusive

sugere prioridades de instrumentos: “a solução negociada, nas relações da administração

pública, merece ser vista como estratégia preferencial de pacificação, nas fronteiras do princípio

da juridicidade, que impõe limites, não raro, intransponíveis”.

Sendo assim, os institutos de direito administrativo seriam instrumentos voltados à

satisfação de finalidades públicas específicas, não somente à satisfação de um vago interesse

público indicado pelas leis, possibilitando a escolha de uma dentre várias opções igualmente

legítimas que melhor atenda aos interesses no caso concreto.

2.2.2 Classificações dos Acordos Consensuais

Na doutrina não se encontra harmonização na classificação dos acordos administrativos

consensuais. Não existe uma sistematização consolidada, podendo ser encontrados diversos

critérios distintamente utilizados pelos diversos autores.

Diogo de Figueiredo Moreira Neto (2003, p. 119) classifica a atuação da Administração

Pública sob o critério das finalidades administrativas imediatamente visada e sob o critério

conteudístico.

Considerando o critério das finalidades administrativas visadas: a promoção do interesse

público, a realização do interesse público ou a recuperação do interesse público,

correspondendo, a cada uma dessas finalidades, distintas funções administrativas e

consequentes modalidades de administração consensual diferenciadas: a função decisória

administrativa abstrata ou concreta, como manifestação de vontade primária da Administração

Pública; a função executiva administrativa, como transformação do ato em fato e a função

judicativa administrativa, como técnica de superação de conflitos.

Já sob o critério conteudístico, distinguem-se dois níveis de atuação consensual,

conforme seja a atuação do particular coadjuvante ou determinante em relação à do Poder

Público. A atuação coadjuvante do particular é aquela em que a Administração ouve os

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particulares e com eles negocia as melhores soluções, mas se reserva a plenitude da decisão.

Na atuação determinante do particular, distintamente, a Administração deve ouvir os

particulares, podendo com eles negociar as melhores soluções, em termos de atendimento de

todos os interesses juridicamente protegidos envolvidos na relação, mas estará vinculada à

decisão que vier a prevalecer, em obediência ao processo adotado.

Por outra forma de classificação, os acordos podem ser integrativos ou substitutivos em

relação ao procedimento administrativo ordinário.

Os acordos integrativos, conforme explanação de Juliana Bonacorsi de Palma (2010, p.

119), caracterizam-se por precederem o provimento administrativo final, sem o substituir.

Correspondem aos acordos firmados entre a Administração Pública e o administrado com vistas

a modelar o ato final, o qual, contudo, continua sendo de competência unilateral da

Administração. Dessa forma, o acordo integrativo não se coloca no esquema binário ato

imperativo – consensualidade. O acordo integrativo implica em negociação do exercício da

prerrogativa imperativa pela Administração em basicamente três vertentes: (i) condicionamento

do ato final a uma obrigação consensualmente estabelecida, (ii) complementação consensual

do provimento final e (iii) adequação do ato final mediante a substituição de um ato específico

do processo.

Não se afasta por inteiro a prerrogativa estatal, mas Administração e administrado

firmam acordos com a finalidade de estabelecer o modo de emprego da autoridade estatal.

Como consequência, a celebração de acordos integrativos no transcurso do processo

administrativo não determina a terminação consensual do processo. Conforme (PALMA, 2010,

p. 197), trata-se de acordo integrado ao processo, verdadeiro ato processual, voltado à emissão

de ato imperativo e unilateral pela Administração Pública de forma mais célere ou mais

adequado às especificidades do caso concreto.

O acordo substitutivo permuta o provimento imperativo e unilateral pelo acordo de

natureza consensual firmado entre Administração e administrado. Neste modelo consensual fica

evidente a dualidade atuação administrativa típica – atuação administrativa consensual. Diante

do caso concreto, a Administração Pública poderá agir de forma unilateral ou celebrar acordo

substitutivo bilateral para encerrar o processo, desde que a opção consensual não cause prejuízo

a terceiros e nem se afaste do dever de satisfação do interesse público.

No plano normativo, os acordos substitutivos prestam-se a três funcionalidades

específicas, quais sejam: (i) substituir a sanção administrativa ao final do processo

administrativo, (ii) suspender o trâmite do processo administrativo sancionador com a

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celebração do acordo administrativo e, após cumprimento de seus termos, determinar a extinção

do processo ou (iii) impedir a instauração de processo administrativo sancionador.

Uma outra característica comum no plano normativo corresponde à previsão expressa

das obrigações que necessariamente devem constar nos acordos substitutivos. As normas

ordinariamente fixam as obrigações que a compromissária deve satisfazer para que a

Administração Pública deixe de exercer sua prerrogativa sancionatória. Esta disposição reduz

a discricionariedade das partes na composição consensual dos termos do acordo.

2.2.3 Histórico Brasileiro

No Brasil, a primeira previsão legal de um instrumento consensual está no Decreto-Lei

n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a instituição da desapropriação amigável. Neste período

não havia maior destaque para a questão da negociação e da consensualidade na Administração

Pública. Porém, com a redemocratização e a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi

instituída uma nova ordem de cidadania, mais participativa. Nesse cenário, a consensualidade

começa a despontar como decorrência da organização constitucional da Administração Pública.

Na década de 1990, a recorrente preocupação com a eficácia dos provimentos ganha

força. Há na teoria do Direito Administrativo brasileiro um grande debate em torno do princípio

da eficiência, notadamente após a edição do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado,

e ensejado pela sua constitucionalização por meio da Emenda Constitucional n. 19/98.

Ocorre a proliferação de estudos constitucionais e administrativos sobre a eficiência

voltados à identificação do significado jurídico deste princípio, à análise de sua aplicabilidade

e de seus efeitos sobre tradicionais institutos administrativos – especialmente sobre o ato e o

processo administrativo, bem como o seu impacto sobre a racionalidade das decisões tomadas

pela Administração Pública. Busca-se um modelo gerencial, voltado ao controle de resultados,

superando uma gestão burocrática da Administração.

A consensualização passou a ser considerada um mecanismo de instituição da celeridade

e da eficácia nas decisões processuais. Assim, foram realizadas diversas alterações legislativas

para positivação de termos de compromisso, termos de ajustamento de conduta, mediação,

conciliação e arbitragem, incluindo as leis processuais civis, penais e administrativas. A

consensualização gerou aumento quantitativo da previsão de acordos administrativos e

ampliação do rol de setores cuja disciplina jurídica passou a prever a atuação administrativa

consensual.

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Juliana Bonacorsi de Palma (2010, p. 173-189) apresenta uma série de novidades

legislativas que introduziram em nosso ordenamento jurídico instrumentos para o exercício da

atuação administrativa consensual, com destaque para as inovações apresentas pelas agências

reguladoras.

A Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, também conhecida como Lei Anticorrupção,

traz um importante instrumento jurídico para a responsabilização administrativa de empresas

que praticam atos lesivos contra a Administração Pública. Trata-se do acordo de leniência,

instrumento previamente instituído pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica,

(CADE) utilizado no processo de apuração de prática anticoncorrencial. O acordo de leniência

tem objetivo de fazer com que as empresas colaborem efetivamente com as investigações e com

o processo administrativo, em troca de benefícios para as mesmas.

Além do tema da consensualização estar cada vez mais presente nas discussões,

a percepção de que o fenômeno está cada vez mais forte no direito brasileiro é inequívoca.

Movimentos para inclusão legal de dispositivo genérico que permita à Administração

transacionar, estão cada vez mais fortes, conforme defendido pelo Professor Juarez Freitas

(2017, p. 38). Assim, o tema ganha cada vez mais projeção e implementação no direito nacional.

2.2.4 Aspectos Jurídicos

A viabilidade jurídica da celebração de acordos administrativos consensuais pela

Administração Pública pode ser analisada sob dois enfoques: quanto a um eventual conflito

com os princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse púbico

sobre o privado, e também quanto à necessidade de expressa previsão legal autorizativa.

A celebração de acordos administrativos consensuais pela Administração Pública

envolve o processo de negociação, com possíveis e inerentes concessões recíprocas. Cabe

considerar se eventual concessão por parte da administração não se enquadraria em uma

negociação do interesse público, violando os princípios da supremacia e da indisponibilidade

do interesse público. Vale citar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello em relação à

gravidade da violação de princípios:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A

desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento

obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de

ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido,

porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores

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fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua

estrutura mestra. (MELLO, 2013, p. 975).

Em relação ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular,

coloca-se (MEDAUAR, 2018, p. 128) que, se algum dia esse princípio existiu, está

ultrapassado, dentre as diversas razões, por: a) incoerência do princípio com a priorização dada

pela CF aos direitos fundamentais, sendo estes essencialmente particulares; b) cabe à

Administração realizar a ponderação de interesses presentes em determinada situação, para que

não ocorra sacrifício a priori de nenhum interesse; c) o princípio da proporcionalidade implica,

entre outras decorrências, a busca da providência menos gravosa, na obtenção de um resultado;

d) tal “princípio” não vem indicado na maioria maciça das obras doutrinárias contemporâneas.

Com fundamento nas razões da doutrinadora, não seria lógico afirmar que a celebração de

acordos administrativos consensuais é inviabilizada por colidir com um princípio da supremacia

do interesse público.

O princípio da indisponibilidade do interesse público possui uma multiplicidade de

entendimentos doutrinários, que, de acordo com (PALMA, 2010, p. 46), podem ser abarcados

em quatro categorias: a) indisponibilidade da finalidade legal; b) indisponibilidade do dever de

agir da Administração; c) indisponibilidade de bens e serviços públicos; e d) indisponibilidade

das competências administrativas (dentre elas, as prerrogativas públicas).

Na primeira categoria, considerando a indisponibilidade da finalidade legal, a

interpretação é de que o interesse público, e não a vontade do administrador, que direciona a

atuação administrativa. A lei formal explicita e materializa o interesse público. A verdadeira

titular dos direitos e interesses públicos é a coletividade, cabendo à administração e a seus

agentes apenas a sua gestão, com vistas à satisfação do interesse público derivado do comando

legal. Uma vez satisfeita a finalidade legal, o interesse público estaria, enfim, tutelado pela

Administração Pública.

O entendimento da indisponibilidade do interesse público como indisponibilidade do

dever de agir pela Administração exige que a administração não fique inerte frente a alguma

situação que surja. O administrador deve agir para satisfazer o interesse público. “É vedado à

autoridade administrativa deixar de tomar providências ou retardar providências que são

relevantes ao atendimento do interesse público, em virtude de qualquer outro motivo”.

(MEDAUAR, 2018, p. 128-129).

Já a indisponibilidade de bens e serviços públicos assemelha-se à indisponibilidade da

finalidade legal, visto que os bens e interesses não se acham entregues à livre vontade do

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administrador. Este possui o dever de geri-los de acordo com o previsto em lei. A lei e a sua

finalidade são os elementos que vinculam o agente público.

Interpretando-se como indisponibilidade das competências administrativas, incluindo as

prerrogativas públicas, o princípio da indisponibilidade do interesse público impediria a

renúncia total ou parcial de seus poderes. “A Administração Pública não pode dispor desse

interesse geral nem renunciar a poderes que a lei lhe deu para tal tutela, mesmo porque ela não

é titular do interesse público, cujo titular é o Estado, como representante da coletividade, e, por

isso, só ela, pelos seus representantes eleitos, mediante lei poderá autorizar a disponibilidade

ou renúncia”. (MEIRELLES, 2016, p. 113-114).

As prerrogativas públicas, conforme (PALMA, 2010, p. 161), são instrumentos de

trabalho colocados à disposição da Administração Pública para viabilizar ou otimizar a ação

administrativa para satisfação das finalidades públicas. Isso implica reconhecer que, salvo

quando a norma impuser a obrigatoriedade de seu uso, a administração dispõe da faculdade de

recorrer ou não a essas prerrogativas para satisfação do interesse público. Por essa linha de

entendimento, as prerrogativas são faculdades da administração, salvo quando a norma obrigar

o seu uso.

Mesmo assim, a negociação das prerrogativas públicas torna-se uma questão

controversa por possibilitar concessões recíprocas entre a administração e o administrado.

Eventual concessão por parte da administração pode ser interpretada como uma disposição do

interesse público, colidindo frontalmente com o princípio da indisponibilidade do interesse

público.

Por outro lado, a administração conta com a sua prerrogativa sancionadora. A

possibilidade de imposição de sanção pela Administração Pública mediante um processo

administrativo funciona como instrumento coercitivo, o qual pode ser utilizado pela

administração para facilitar a obtenção de acordos mais favoráveis. O risco de um processo caro

e demorado para ambas as partes e que ainda podem resultar em sanção ao particular funciona

como um estímulo na busca de uma solução consensual.

O acordo consensual firmado entre administração e administrado no âmbito do

processo, no qual haja negociação da prerrogativa pública (imperativa), pode ser visualizado

como a concretização do interesse público, ainda com vantagens. Tendo em vista os possíveis

efeitos positivos da consensualidade – como a efetividade da decisão bilateral, a economia de

tempo e de custos, bem como a maior adequação da solução negociada em relação às

particularidades da situação concreta –, o ato consensual pode ser reconhecido como a própria

expressão do interesse público.

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Ora, distintamente do que se possa aceitar sem maiores indagações, em todas as

modalidades preventivas e de composição de conflitos em que se envolva a

Administração Pública, no âmbito do Direito Administrativo, jamais se cogita

de negociar o interesse público, mas, sim, de negociar os modos de atingi-lo

com maior eficiência. (MOREIRA NETO, 2003, p. 124).

Os acordos administrativos podem ser entendidos como melhores instrumentos de

satisfação do interesse público no caso concreto, considerando os potenciais efeitos positivos

decorrentes da negociação, como menor prazo, custo e adequação, e não como a disposição do

interesse público em prol do privado. A celebração de acordo administrativo não caracteriza,

assim, uma ofensa aos princípios analisados, mas, sim, a própria satisfação do interesse público.

Com relação aos princípios, também se deve considerar que eles não são absolutos.

Assim, não se pode considerar isoladamente o princípio da indisponibilidade interesse público

como impeditivo à atuação administrativa consensual, uma vez que o ato consensual pode ser

mais célere, efetivo e adequado ao interesse público do que a atuação imperativa. Tal

entendimento pode ser corroborado pela manifestação da Ministra Ellen Gracie7:

Ementa: Poder Público. Transação. Validade. Em regra, os bens e o interesse

público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o

Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os

interesses confiados à sua guarda e realização. Todavia, há casos em que o

princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser atenuado,

mormente quando se tem em vista que a solução adotada pela Administração é

a que melhor atenderá à ultimação deste interesse. Assim, tendo o acórdão

recorrido concluído pela não onerosidade do acordo celebrado, decidir de forma

diversa implicaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado nesta

instância recursal (Súm. 279/STF). Recurso extraordinário não conhecido.

Portanto, de uma forma geral, a consensualidade busca manter a qualidade da decisão

administrativa e sua eficácia, conferir celeridade ao procedimento administrativo e à execução

da decisão final, bem como propiciar segurança jurídica através da definição dos termos a serem

aplicados na relação jurídico-administrativa específica.

Considerando haver viabilidade jurídica para celebração de acordos administrativos,

cabe analisar a base legal para a atuação consensual da Administração Pública. O fundamento

legal que fornece autorização para a celebração de acordos consensuais pela Administração

Pública pode ser encontrado de distintas formas.

7 BRASIL, STF. RE 253.885. Rel.: Min. Ellen Gracie. Primeira Turma. Julgado em: 04 jun. 2002. DJe: 21 jun. 2002.

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A autorização pode estar disciplinada em diversas normas que versam sobre os

diferentes instrumentos consensuais. Este é modelo de previsão normativa difusa da atuação

administrativa consensual. De outra forma, o permissivo para a celebração de acordos

consensuais pode ser genérico, constando o dispositivo em uma única lei, normalmente

referente a processos administrativos, possibilitando a toda a administração utilizar

instrumentos consensuais, sem a necessidade de uma autorização específica para cada

mecanismo.

Na lei federal de processo administrativo, Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, não há

previsão expressa de permissivo genérico para que toda a Administração Pública Federal adote

instrumentos consensuais. Com este panorama, questiona-se a possibilidade de celebração de

acordos administrativos pela Administração Pública com base normativa infralegal. Porém, esta

questão será analisada no capítulo relativo ao Termo de Ajustamento de Conduta.

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3 O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O Termo de Ajuste de Conduta (TAC), também chamado de Compromisso de

Ajustamento de Conduta, Termo de Compromisso, dentre outras denominações, surgiu no

ordenamento jurídico brasileiro como um instrumento para resolução extrajudicial de conflitos.

Por se tratar de um compromisso de ajustamento de conduta lavrado em termo, ficou conhecido

como TAC.

Assim como estará correto nominar o instituto como termo de compromisso,

poder-se-á ainda chamar de instrumento de compromisso, ou termo análogo. Ou

simplesmente compromisso de ajustamento de conduta. Na prática já se

difundiu a expressão termo de ajustamento de conduta, que numa expressão

mais simples tem sido denominado de TAC. (CARVALHO FILHO, 2005, p.

223).

Para melhor compreensão do surgimento do TAC, é importante uma análise do contexto

histórico e do momento de sua gênese, considerando os aspectos políticos, econômicos e

sociais.

Um dado instituto jurídico nasce para atender às exigências de uma realidade

histórica específica, ainda que posteriormente possa ser amoldado para a tutela

de realidades não imaginadas pelo legislador. Assim, para uma efetiva

compreensão da gênese de qualquer norma jurídica seria necessária uma detida

análise do contexto econômico, social e político da época em que a norma foi

gestada. (RODRIGUES, 2011, p. 85).

O cenário da época foi bem exposto no capítulo anterior: além de a Constituição Federal

de 1988 buscar efetivar maior participação popular, a Administração Pública Imperativa que

utilizava de forma exacerbada as suas prerrogativas começou a demonstrar seus desgastes

através de ineficiência e de falta de efetividade. Naturalmente, foram buscadas formas

alternativas para resolução de conflitos, fortalecendo o modelo de Administração Pública

Consensual. A transcrição a seguir destaca fatores que viabilizaram o surgimento do TAC.

Conjugadas a previsão de eficácia executiva de acordos celebrados pelo

Ministério Público, a experiência da prática administrativa concertada, a

possibilidade de composição de direitos transindividuais indisponíveis e a

adequação da tutela extrajudicial desses direitos, constatada na condução dos

inquéritos civis públicos, tivemos o nascimento do instituto do termo de

ajustamento de conduta. (RODRIGUES, 2011, p. 89).

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A norma inaugural do TAC no direito brasileiro foi o Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA), Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, mais precisamente o art. 211, o qual

instituiu o mecanismo para matérias protetivas relacionadas a crianças e adolescentes.

Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados

compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá

eficácia de título executivo extrajudicial.

Dois meses após a edição do ECA, o art. 113 do Código de Defesa do Consumidor

(CDC), Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, acrescentou o § 6º ao art. 5º da Lei da Ação

Civil Pública (LACP), Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. A referida alteração legislativa

ampliou as matérias suscetíveis a celebração de TAC para a defesa dos direitos e interesses

difusos, coletivos e individuais homogêneos.

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados

compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante

cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.

Em ambos normativos foi incluído o permissivo legal para a celebração do TAC. Porém,

sem detalhamento de procedimentos e demais regras inerentes. A disciplina e o regramento do

instrumento ficaram a cargo de norma posterior. No âmbito do Ministério Público (MP), o TAC

foi disciplinado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com caráter

vinculativo para os membros do MP, através da Resolução 179, de 26 de julho de 2017. Antes

de sua edição, o assunto normalmente era regulamentado por cada estado, através de ato dos

respectivos Conselhos Superiores.

Com relação a algum instrumento jurídico estrangeiro que tivesse servido de inspiração

direta para a implementação do TAC em nosso ordenamento jurídico, a doutrina aponta que

não houve mecanismo do direito estrangeiro que tivesse sido utilizado como referência, sendo

uma solução desenvolvida pelo próprio direito nacional.

Cabe-nos, ainda, indagar se essas previsões normativas se teriam inspirado mais

diretamente em um instituto análogo do direito estrangeiro. Nas considerações

dos autores que conceberam o instituto não há qualquer menção a uma

influência alienígena mais direta. Como já ́ tivemos a oportunidade de

demonstrar, a proteção dos direitos transindividuais no ordenamento brasileiro

é extremamente original. (...). Embora existam institutos similares em outros

ordenamentos, não vislumbramos em nossa pesquisa nenhum preceito

normativo que se identifique plenamente com o ajustamento de conduta

brasileiro, especialmente quanto à sua extensão e eficácia. (RODRIGUES,

2011, p. 94).

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3.1 CONCEITO

Da mesma forma que os instrumentos que possibilitam uma Administração Pública

Consensual se mostram cada vez mais presentes em nosso ordenamento jurídico, o instituto do

TAC também vem ganhando cada vez mais espaço nas mais diversas áreas e setores. A partir

do ECA, o instrumento incrementou seu campo de incidência para o direito ambiental, do

consumidor, interesses difusos ou coletivos, da ordem econômica, dentre outras áreas, até

chegar ao direito administrativo disciplinar.

Frente a todo esse campo de atuação, é necessário compreender o conceito do instituto

e de seus elementos endógenos, baseando-se tanto na doutrina, como também nas normas e na

jurisprudência. Após a exposição dos conceitos, será feita a análise de elementos comuns e

derivados dos conceitos apresentados.

Começando pela doutrina, (CARVALHO FILHO, 2005, p. 211-212) conceitua TAC

como o ato jurídico pelo qual a pessoa, reconhecendo implicitamente que sua conduta ofende

interesse difuso ou coletivo, assume o compromisso de eliminar a ofensa através da adequação

de seu comportamento às exigências legais.

A conceituação de Geisa de Assis Rodrigues é mais detalhada, depreendendo-se que o

TAC é celebrado por órgãos públicos objetivando a adequação de uma conduta ilícita ou

potencialmente ilícita violadora de direito transindividual.

O Termo de Ajustamento de Conduta é uma forma de solução extrajudicial de

conflitos, promovida por órgãos públicos, tendo como objeto a adequação do

agir de um violador ou potencial violador de um direito transindividual (direito

difuso, coletivo ou individual homogêneo) às exigências legais, valendo como

título executivo extrajudicial. (RODRIGUES, 2011, P. 281).

Em nosso ordenamento jurídico uma definição acerca do instrumento de ajustamento de

conduta não é usual. Todavia, a Resolução 179/2017, do CNMP, desenvolve um conceito do

mecanismo em seu art. 1º:

Art. 1º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia

dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros

direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de

negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências

legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir

da celebração.

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Da jurisprudência, destaca-se a Ementa do Acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF)

da 2ª Região8, de relatoria do Desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO

AMBIENTAL. COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.

REQUISITOS DE VALIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE

CO-LEGITIMADO PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUAÇÃO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ART. 5°, LEI 7.437/85. 1. Conteúdo, aos

requisitos e aos limites do ajustamento de conduta. (...) 3. O objetivo do

compromisso de ajustamento de conduta é readequar e conformar a conduta do

degradador ou potencial degradador ao ordenamento jurídico em vigor,

afastando o risco de dano ou recompondo os danos já causados. (...) 6.A única

possibilidade de, eventualmente, não ser confirmada a homologação judicial do

compromisso de ajustamento de conduta ocorrerá quando não houver

adequação do acordo à reparação ou prevenção efetiva do dano ao interesse

difuso ou coletivo (como no exemplo do meio ambiente), com a necessidade de

suprimento ou reparação do compromisso. (...) 8. A expressão "ajustamento de

conduta", tal como empregada pelo legislador ao se referir ao TAC, é

emblemática, eis que "o instituto se propõe unicamente a fazer com que as

pessoas físicas e jurídicas possam se adequar ao que determina a legislação". 9.

Daí a impossibilidade de se confundir o compromisso de ajustamento de

conduta com a transação, este instituto típico do Direito Civil, relacionado aos

interesses disponíveis. 10. Apelação conhecida e improvida.

A partir das definições apresentadas, podem ser extraídos elementos cuja análise é

relevante para a compreensão do instituto. Tais elementos são: solução alternativa de conflitos,

violador de direito transindividual, adequação do comportamento às exigências legais, valor de

título executivo extrajudicial, e natureza jurídica.

O primeiro elemento do TAC é pertencer a uma espécie de resolução alternativa de

conflitos. Conforme já transcorrido no primeiro capítulo deste trabalho, a busca por

instrumentos mais ágeis e efetivos para a resolução de conflitos, amparados pelo princípio da

eficiência, está cada vez mais presente. O esgotamento da imposição de processos ordinários

custosos e morosos justifica a crescente incorporação de soluções alternativas.

8 BRASIL, TRF 2ª Reg. Apelação Cível 427003. Rel.: Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama. 6ª Turma. Julgado em: 02 mar. 2009. DJe: 16 abr. 2009.

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Ao fugir dos meios tradicionais, busca-se maior eficiência e efetividade do processo

resolutivo. As formas alternativas possuem características como voluntariedade das partes,

formalismo reduzido, celeridade, dentre outras.

São seguintes as características dos modos alternativos de solução de litígio: a)

a voluntariedade das partes na eleição dessa forma de composição em

detrimento da solução jurisdicional (a imposição da solução extrajudicial

compromete o ambiente propício para a conciliação, e, nos sistemas como o

brasileiro, viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição); b)

participação pessoal dos interessados, ou de quem esteja autorizado para tanto,

na formação do acordo; c) em alguns casos pode ocorrer a assistência de um

terceiro, independente das partes e do juiz, que exerce uma missão de confiança

para motivar o acordo; d) em regra a negociação é confidencial, o que pode

facilitar acordos mais adequados, embora o resultado da negociação possa (e

deva em algumas hipóteses) ser público; e) a ausência de qualquer poder

jurisdicional na pessoa do mediador; f) a procura de uma solução equânime; g)

celeridade; h) ausência de formalismo; i) economia de debates puramente

jurídicos ou processuais. (RODRIGUES, 2011, p. 57).

O segundo elemento característico do TAC é ser voltado para casos de violação ou

potencial violação de um direito transindividual. Os direitos transindividuais, também

chamados de metaindividuais ou supra-individuais, são direitos que ao mesmo tempo que

pertencem ao indivíduo, também o transcendem, pertencendo a uma coletividade. São

compartilhados por diversos titulares individuais reunidos pela mesma relação jurídica ou

fática, mas são tutelados através de um processo coletivo. Em conformidade com o Código de

Defesa do Consumidor, art. 81, depreende-se que podem ser classificados em: direitos difusos,

coletivos e individuais homogêneos.

A reparação ou prevenção de determinado dano combinada com a adequação do

comportamento do agente causador é outra característica do TAC. Conforme (RODRIGUES,

2011, p. 155), é necessário que haja a delimitação da ação ou omissão, da dimensão do dano

existente ou potencial, de modo a que reste evidenciado que as obrigações pactuadas possam

realmente atender à defesa dos direitos em jogo.

Havendo dano, o compromisso pactuado deve prever a sua total reparação. Não se pode

admitir a dispensa das obrigações necessárias para a efetiva satisfação do direito ofendido.

Ressalte-se que o TAC é um instrumento alternativo e mais eficiente para a resolução de

conflitos, e não uma forma de remição ao infrator.

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A adequação do comportamento do agente às exigências da lei também faz parte do

objeto do TAC. O infrator deve se comprometer a ajustar sua conduta de acordo com o previsto

na lei. Em se tratando de violação causada pelo poder público, o compromisso pode prever

condições temporais e orçamentárias para a implementação de política pública, cuja

inexistência viole direitos transindividuais.

Outra característica que valoriza o instrumento é a atribuição de eficácia de título

executivo extrajudicial ao acordo. O art. 784 do Código de Processo Civil (CPC) enumera

taxativamente os títulos executivos extrajudiciais, relacionando no inciso IV o instrumento de

transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia

Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por

tribunal. Do descumprimento do acordo pode ser ajuizada diretamente ação de execução.

O último elemento destacado dos conceitos selecionados é a natureza jurídica do TAC.

A Resolução 179/2017 do CNMP dispõe que o TAC possui natureza de negócio jurídico. A

ementa do TRF2 anteriormente citada e transcrita afirma não se tratar de transação, visto que a

administração não possui poder de disposição. Na doutrina não se encontra consenso acerca de

da natureza jurídica. Encontram-se diversos enquadramentos, como ato administrativo

negocial, negócio jurídico bilateral ou transação especial (híbrida). Um ponto de convergência

é a indisponibilidade do direito amparado.

O compromisso de ajustamento de conduta não tem natureza contratual, pois os

órgãos públicos que o tomam não têm poder de disposição. Assim, não podem

ser considerados uma verdadeira e própria transação, porque a transação

importa poder de disponibilidade, e os órgãos públicos legitimados à ação civil

pública ou coletiva, posto tenham disponibilidade do conteúdo processual da

lide (como de resto é comum aos legitimados de ofício, como substitutos

processuais que são), não detêm disponibilidade sobre o próprio direito material

controvertido. Nesse sentido, o art. 841 do Código Civil corretamente dispõe

que “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a

transação”. (MAZZILLI, 2006, p. 12).

Cumpre frisar que as características ora discorridas referem-se ao instrumento de

ajustamento de conduta em sentido amplo, com predomínio dos elementos do TAC previsto na

Lei da Ação Civil Pública. A partir deste ponto, o estudo será restringido ao TAC administrativo

aplicável ao regime disciplinar dos servidores públicos federais.

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3.2 TAC NO SISTEMA ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

A partir da Instrução Normativa CGU n. 02, de 30 de maio de 2017, publicada no Diário

Oficial da União em 31/05/2017, foi disciplinada a celebração do Termo de Ajustamento de

Conduta (TAC), no âmbito do Poder Executivo Federal.

A referida instrução não foi pioneira na instituição do instrumento no Poder Executivo

Federal. Anteriormente a esse normativo, o TAC já era utilizado por alguns órgãos e entidades

federais com base em mandamentos próprios, podendo-se citar os exemplos a seguir:

Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) - Portaria n. 1380, de 12 de novembro

de 2009;

Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba

(CODEVASF) - Norma Disciplinar Res. n. 1798, de 17 de dezembro de 2009;

Secretaria de Controle Interno da Presidência da República (CISET/PR) –

Instrução Normativa n. 01, de 16 de maio de 2013;

Policia Rodoviária Federal (PRF) - Portaria MJ n. 1038, de 18 de junho de 2014;

Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF) - Resolução n. 14,

de 31 de outubro de 2014;

Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e Agência Nacional de

Aviação Civil (ANAC) - essas duas Agências utilizavam o TAC normatizado

pela CISET/Presidência;

Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN/MJ) - Portaria MJ n. 839, de 12

de setembro de 2016.

A disseminação do instrumento no sistema correcional federal foi um dos fatores que

motivou o ato normativo da CGU. A razão da norma emanar deste órgão é o Decreto n. 5.480,

de 30 de junho de 2005, art. 4º, I e II, que atribui à CGU as competências de órgão central do

Sistema de Corregedorias do Poder Executivo Federal.

Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema:

I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de

enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;

II - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos

disciplinares e sindicâncias;

A partir do artigo transcrito, evidencia-se que a função de padronizar e uniformizar a

utilização dos instrumentos disciplinares no âmbito da Administração Federal compete à CGU.

A inexistência de posicionamento oficial por parte da CGU acerca da matéria poderia gerar

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riscos jurídicos à atividade disciplinar, além de uma possível falta de coesão e coerência no

campo de atuação das corregedorias dos diversos órgãos e entidades. Assim, é natural a

normatização do TAC através do exercício da competência do Órgão Central do Sistema de

Correição do Poder Executivo Federal.

Em divulgação realizada em seu próprio sítio9, a CGU noticiou que o normativo tem

como objetivo garantir eficiência e desburocratizar a atuação das corregedorias em toda a

Administração Federal. Acrescentou que o TAC otimiza a utilização dos recursos humanos e a

economia de recursos financeiros, permitindo uma resposta mais célere para desvios de conduta

de baixa lesividade praticados por agentes públicos federais.

Após uma rápida passagem pela sua gênese, passa-se à análise de uma questão

controversa: a legalidade do normativo editado.

3.3 LEGALIDADE DA IN CGU N. 02

No capítulo anterior discorreu-se sobre a viabilidade jurídica de a Administração

Pública transacionar. Para complementar o estudo, cabe uma análise específica da base legal do

TAC instituído no Poder Executivo Federal. Tal instrumento foi regulamentado pela IN n. 02,

de 30 de maio de 2017, pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

(CGU).

Conforme já destacado, na lei federal de processo administrativo inexiste um permissivo

genérico para a celebração de acordos por parte da Administração Pública. Já o Estatuto dos

Servidores Públicos Federais, Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 143, dispõe que

a apuração disciplinar se dará mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 143 a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é

obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo

administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Assim, a análise deve contemplar se a instituição do TAC por ato infralegal que

contraria literalidade da lei não ocasiona a ilegalidade da norma, sendo que a Administração

Pública tem sua atuação vinculada por lei, não podendo agir em contrariedade ou fora da lei. O

princípio da legalidade baliza a atuação administrativa:

9 BRASIL. CGU. Servidor que praticar infração menos grave poderá assinar termo de ajuste de conduta. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/noticias/2017/07/servidor-que-praticar-infracao-menos-grave-podera-assinar-termo-de-ajuste-de-conduta>. Acesso em: 25 mai. 2018.

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O princípio da legalidade significa estar a Administração Pública, em toda a sua

atividade, presa aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar sob pena

de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor. Qualquer ação estatal sem

o correspondente calço legal ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei é

injurídica e expõe-se à anulação. (GASPARINI, 2003, p. 7).

Considerando a literalidade do comando do art. 143, da Lei n. 8.112/90, não haveria

margem para que a autoridade administrativa deixasse de instaurar Processo Administrativo

Disciplinar ou sindicância em razão de alguma infração disciplinar praticada por servidor.

Tendo isso em conta, a publicação de normativo na seara administrativa criando o Termo de

Ajustamento de Conduta contraria o dispositivo legal, violando o princípio da legalidade.

Pode a Administração Pública, na sua atividade normativa, criar normas

gerais e abstratas que contrariem regras previstas em leis em sentido formal?

A resposta, também óbvia, é no sentido negativo. Por primado decorrente da

noção de legalidade administrativa, é óbvio que não se admite que a

Administração Pública contrarie regras legais. Não é admitida no Direito

Administrativo brasileiro, portanto, a edição de normas administrativas contra

legem; (MAFFINI, 2016, p. 89).

Por outro lado, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar acarreta em

elevados custos para a Administração, assim como para o servidor que responde. Tais despesas

abrangem aspectos materiais - como gastos financeiros e resultados negativos na produtividade

da atividade-fim do órgão ou entidade - e imateriais - como o desconforto causado no âmbito

da repartição e repercussões na imagem e segurança jurídica da instituição, conforme já

abordados no capítulo anterior.

Reforça-se que, em nome da proporcionalidade, a custosa e reservada sede disciplinar

somente deve ser inaugurada quando os demais instrumentos gerenciais não punitivos forem

insuficientes para surtir o efeito, esperado e desejado, de restabelecer a ordem interna da

máquina administrativa.

Frente a esse cenário, o TAC se encaixa em uma lacuna do sistema disciplinar federal,

com potencial de gerar resultados positivos e aprimorar a gestão disciplinar através de sua

racionalidade, eficiência e economicidade. Além de gerar um ganho significativo de eficiência,

permite a racionalização de esforços na apuração de faltas cuja baixa ofensividade aponte para

a desnecessidade de deflagração de procedimentos burocráticos, cujos custos de implementação

sejam manifestamente desproporcionais em relação ao benefício esperado.

Porém, como bem alerta Rafael Maffini (2016, p. 55), “não é apropriado afirmar que a

eficiência teria o condão de sacrificar a legalidade. A eficiência deve ser sempre considerada

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em consonância com a validade da ação administrativa (legalidade, moralidade, impessoalidade

etc.)”. Por consequência, o TAC, considerando todos seus benefícios, não poderia ser

normatizado apenas com base no princípio da eficiência. Outros aspectos, incluindo a

legalidade, não podem ser desconsiderados.

Dessa forma, após considerar que seus benefícios e o princípio da eficiência não são

suficientes como base jurídica, passa-se à análise dos principais fundamentos legais, teóricos e

práticos que levaram à sua normatização.

Um dos alicerces legais para sua instituição encontra-se no art. 14 do Decreto-Lei n.

200, de 25 de fevereiro de 1967, que, ao dispor sobre o controle da Administração Pública

Federal, determinou a racionalização do trabalho administrativo mediante a simplificação de

processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo

seja evidentemente superior ao risco.

Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de

processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente

formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

O comando derivado deste dispositivo constitui-se em mais um amparo legal à

simplificação dos processos disciplinares. Considera-se que a apuração de ilícitos em muitos

casos geraria processos com evidente desproporção entre o custo e o benefício da sua abertura,

sem contar com o risco prescricional em razão da morosidade processual frente ao prazo

prescricional.

Retornando ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF e caput do art. 2° da Lei

9.784/99), perfeita a definição de Hely Lopes Meirelles, ressaltando a superação da aplicação

pura do princípio da legalidade em prol maior satisfação ao interesse público:

O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com

presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da

função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com

legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório

atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. O princípio

deve ser entendido e aplicado no sentido de que a atividade administrativa

(causa) deve buscar e produzir um resultado (efeito) razoável em face do

atendimento do interesse público visado. (MEIRELLES, 2016, p. 105).

Este posicionamento atribui maior consideração ao princípio da eficiência, destacando-

o como o mais moderno princípio da função administrativa. Não basta apenas a vinculação ao

princípio da legalidade, exige-se resultados positivos para o serviço público. Assim retoma-se

a análise de princípios, os quais também possuem participação fundamental na constituição da

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base jurídica do TAC. A Administração Pública não está vinculada somente ao princípio da

legalidade, mas também a outros princípios, tais como os dispostos no art. 37 da CF, no art. 2º,

da Lei 9.784/99, com destaque para os princípios da eficiência, da finalidade, da razoabilidade,

da proporcionalidade e do interesse público.

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da

legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,

moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e

eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados,

entre outros, os critérios de:

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições

e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento

do interesse público;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos

administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de

certeza, segurança e respeito ao direito dos administrados;

A instituição do TAC para ilícitos de menor potencial ofensivo homenageia os

princípios da finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência. A

proibição de excesso, corolário do princípio da proporcionalidade, está positivada

expressamente no inciso VI e ampara a normatização do TAC, evitando justamente a utilização

de um meio excessivo para apuração de condutas com ilícitos de menor potencial ofensivo.

Além disso, o TAC respeita o formalismo moderado (inciso VIII) e expressa o referido

comando legal ao adotar uma forma simples e segura para resolver problemas disciplinares

(inciso IX).

Dessa forma, os princípios que regem a Administração Pública adicionalmente

suportam a criação do instrumento. Notadamente quando se verifica a necessidade de se buscar

um meio legítimo de racionalização de esforços na apuração de faltas com baixo potencial

ofensivo. Assim, dispensando a abertura de um Processo Administrativo Disciplinar formal,

burocrático e custoso.

Outro importante aspecto que merece consideração refere-se ao fato de que, antes

mesmo de ser regulamentado pela CGU, o TAC já vinha sendo amplamente utilizado por

diversos órgãos do Poder Executivo Federal, tais como os listados na seção anterior.

Juntamente com essa disseminação do instrumento no sistema correcional federal, as

competências de órgão central do Sistema de Corregedorias do Poder Executivo Federal,

resultam no exercício da função de padronizar e uniformizar a utilização do TAC no âmbito da

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Administração Federal. A CGU possui a competência, atribuída pelo art. 4º do Decreto

5.480/05, de aprimorar os procedimentos disciplinares, padronizar e normatizar mediante a

edição de instruções, os procedimentos correcionais.

Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema:

I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de

enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;

II - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos

disciplinares e sindicâncias;

Esta mesma construção jurídica já foi utilizada anteriormente, em 2009, para a

implementação do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA), Instrução Normativa CGU

n. 04, de 17 de fevereiro de 2009, que nasceu com o objetivo de propiciar maior eficiência no

exercício das atividades disciplinares da Administração Pública. O TCA possibilita uma

apuração simplificada, a cargo da própria unidade de ocorrência do fato e à margem do sistema

correcional, para casos de dano ou desaparecimento de bem público, que implique em prejuízo

de pequeno valor (até R$ 8.000,00). Por conseguinte, afasta-se o Processo Administrativo

Disciplinar e a possibilidade de aplicação de medida disciplinares, desde que o servidor efetue

o devido ressarcimento do prejuízo causado.

A implementação do TCA se deu com amparo nos mesmos princípios analisados que

sustentam o TAC, bem como no já citado art. 14 do Decreto-Lei n. 200/67. O TCA foi instituído

objetivando a eficiência e a racionalização do emprego dos recursos públicos, como uma

alternativa - sob determinadas condições de aplicação - ao oneroso rito disciplinar, cujo custo

por vezes é desproporcional em relação ao benefício obtido.

Portanto, o TAC foi Instituído pela IN CGU 02/2017 mediante uma construção jurídica

considerando os princípios constitucionais e legais da eficiência, da finalidade, da

razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse público; considerando o comando do art. 14

do Decreto-Lei n. 200/67; e considerando a competência atribuída pelo Decreto n. 5.480/2005.

A Lei n. 13.655, de 25 de abril de 2018, incluiu na Lei de Introdução às Normas do

Direito Brasileiro (LINDB) disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na

aplicação do direito público. Dentre suas inclusões está o art. 26, o que autoriza a Administração

Pública a celebrar compromisso com os interessados, quando presentes os elementos

autorizativos.

Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa

na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a

autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o

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caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante

interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a

legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação

oficial.

§ 1º O compromisso referido no caput deste artigo:

I - buscará solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com

os interesses gerais;

II – (VETADO);

III - não poderá conferir desoneração permanente de dever ou condicionamento

de direito reconhecidos por orientação geral;

IV - deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu

cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento.

§ 2º (VETADO)

Tal dispositivo pode ser entendido como um reforço para a confirmação da legalidade

do Termo de Ajustamento de Conduta. Depreende-se do artigo em evidência, normatizado na

LINDB, que a norma instituidora do TAC está alinhada com as mudanças que estão ocorrendo

na Administração Pública, buscando formas mais ágeis, eficientes e adequadas para a resolução

de conflitos.

3.4 ASPECTOS NORMATIVOS DO TAC

Essa seção analisa a IN CGU n. 02/2017, norma instituidora do TAC. São examinados

todos os seus comandos legais, considerando as possíveis interpretações e aplicações, além de

apontar pontos em que a redação mereceria ser aprimorada. Destaca-se que durante a pesquisa

para este trabalho foi constatado que a redação das diferentes normas instituidoras de TAC são

muito similares, existindo dispositivos idênticos. Com base nessa constatação, pode-se inferir

que os textos anteriores serviram de inspiração para os normativos posteriores.

3.4.1 Âmbito de Incidência

De acordo com o disposto no art. 1º da norma, os órgãos e entidades do Poder Executivo

Federal, incluindo a administração direta e indireta, poderão celebrar TAC. A CGU, como

Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, editou a Instrução

Normativa disciplinando o instrumento do TAC no seu âmbito de competência. Assim, o

alcance da norma abrange todos os órgãos e entidades vinculados ao Sistema de Correição do

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Poder Executivo Federal, ou seja, a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo

Federal.

3.4.2 Requisitos e Restrições

A IN prevê requisitos que deverão ser observados para que a celebração do

compromisso não viole os princípios e regras atinentes ao regime disciplinar.

Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal poderão celebrar, nos

casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de

Ajustamento de Conduta -TAC, desde que atendidos os requisitos previstos

nesta instrução normativa.

Primeiramente, sua celebração é restrita às infrações de baixíssima lesividade, assim

consideradas aquelas punidas com advertência, também chamadas de menor potencial ofensivo.

O parágrafo único do art. 1º da IN indica os casos de aplicação desse tipo de penalidade,

apontando o art. 129, da Lei n. 8.112/90. Destarte, caso se apresentem elementos fáticos que

indiquem a possibilidade da aplicação da sanção disciplinar de suspensão ou outra mais grave

(tal como a demissão ou a cassação de aposentadoria), não é possível a celebração do TAC.

Parágrafo único. Para os fins desta instrução normativa, considera-se infração

disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência, nos

termos do art. 129 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com

penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.

O art. 4º prevê mais restrições à celebração do termo. Assim, mesmo que se trate de

infração punível com advertência, a existência de indícios de prejuízo ao erário, de

circunstância que justifique a majoração da pena, de crime ou de improbidade administrativa

igualmente impedem a celebração do TAC com o servidor infrator.

Art. 4º Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses em que haja indício de:

I - Prejuízo ao erário;

II - Circunstância prevista no art. 128 da Lei n. 8.112, de 1990, que justifique a

majoração da penalidade; ou

III - crime ou improbidade administrativa.

§1º Nos termos da IN/CGU n. 04, de 17 de fevereiro de 2009, em caso de

extravio ou danos a bem público, a apuração será realizada por meio de Termo

Circunstanciado Administrativo - TCA.

§2º Quando o prejuízo ao erário for de valor igual ou inferior ao limite

estabelecido como de licitação dispensável, nos termos do art. 24, inciso II, da

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Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e não sendo aplicável o § 1º deste artigo,

poderá ser celebrado TAC, desde que promovido o ressarcimento pelo agente

responsável.

§3º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal poderão regulamentar

outras restrições à celebração de TAC, relacionadas à natureza de suas

atividades.

Havendo prejuízo ao erário, o termo de compromisso somente poderá ser firmado com

o devido ressarcimento. Em caso de extravio ou dano a bem público com prejuízo até o limite

estabelecido como de licitação dispensável, a restituição será realizada mediante Termo

Circunstanciado Administrativo. Sublinhe-se que o TCA não é aplicável a situações que

apresentem indícios de conduta dolosa. Para prejuízos ao erário com valor até o mesmo limite

do TCA, e que não seja possível aplicar o instrumento, a norma do TAC ainda permite a

celebração do compromisso, desde que promovido o ressarcimento integral pelo agente

responsável.

As circunstâncias majorantes que impedem a realização do TAC são situações

relacionadas à conduta ou à qualificação do agente e que podem atuar contra a defesa. Diferem

dos antecedentes funcionais, os quais são examinados a partir dos dados registrados nos

assentamentos do servidor, seja positiva ou negativamente. Os agravantes podem ser referentes

à conduta, sua consequência, ou a qualificações do servidor.

O inciso III apresenta outra restrição à celebração de TAC quando houver inícios de

crime ou improbidade administrativa. Os atos que constituem improbidade administrativa estão

elencados nos arts. 9, 10, 10-A, e 11 da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992. Já o art. 132, inciso

IV, da Lei n. 8.112/90, dispõe que a penalidade de demissão será aplicada nos casos de

improbidade administrativa. Destarte, a previsão do inciso em análise trata-se de um reforço

aos termos do art. 1º da IN, o qual destina o TAC somente a infrações de baixo potencial

ofensivo, suscetíveis apenas à penalidade de advertência.

A referência a indícios de crime merece outras considerações. Primeiramente, em outras

normas reguladoras do TAC, tal restrição limita-se aos crimes contra a Administração Pública.

Para este caso, a Lei n. 8.112/90, art. 132, I, já prevê a penalidade de demissão. Assim, havendo

indícios de crime contra a Administração, a previsão na IN, assim como para os casos de

improbidade, é um mero reforço à restrição disposta no art. 1º.

De outra forma, a punição na seara administrativa por conduta criminosa diversa das

capituladas como crime contra a Administração Pública somente ocorrerá se houver tipo

disciplinar estatuído na Lei n. 8.112/90, o qual preveja penalidade para a prática do fato

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criminoso específico cometido pelo servidor acusado, ou ainda que o caso possa ser

reclassificado como falta disciplinar. Conforme bem assevera (CRETELLA JÚNIOR, 1999, p.

124), os crimes não são punidos pela Administração pelo fato de constituírem crimes, mas por

estarem definidos de maneira autônoma no Estatuto.

Outro ponto relacionado ao crime é a previsão da Lei n. 8.112/90 de que quando a

infração disciplinar adicionalmente estiver capitulada como crime, o respectivo processo deverá

ser remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal cabível, conforme artigos

154, parágrafo único, e 171. Assim, a Instrução Normativa do TAC, buscando uma maior

prudência na aplicação do instrumento, vedou sua celebração em caso de indícios de crime.

O art. 5º impõe mais restrições para a celebração do compromisso. É vedada sua

celebração com agentes públicos já beneficiados com a medida nos últimos dois anos ou que

possuam registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.

Art. 5° Não poderá ser firmado TAC com o agente público que, nos últimos

dois anos, tenha gozado do benefício estabelecido por este normativo ou possua

registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.

A disposição do artigo limita a celebração do TAC ao servidor que não tenha gozado do

benefício nos últimos dois anos. A redação permite dupla interpretação: que o termo inicial para

a contagem dos dois anos seja a data em que foi firmado o compromisso; ou que o termo inicial

seja o encerramento do compromisso celebrado. O alcance da regra depende do entendimento

da expressão “gozado do benefício”. Se o servidor usufrui do benefício na assinatura do termo

ou se o usufruto se dá durante a vigência do compromisso. Esta redação é comum às diversas

normas de TAC estudadas. O texto deveria ser mais claro não deixando margem para

interpretações distintas.

Realizando uma interpretação desse dispositivo juntamente com a regra do art. 9º, a qual

prevê que o TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor e terá o registro

cancelado após dois anos da data estabelecida para seu término, conclui-se que o gozo do

benefício se dá durante todo o período de vigência do acordo. Assim, somente pode-se firmar

novo TAC após dois anos do término da vigência do anterior.

Ressalte-se que o decurso de prazo para que as penalidades disciplinares tenham seus

registros cancelados estão dispostos no art. 131 da Lei n. 8.112/90. O cancelamento é

formalizado por meio de declaração nos assentamentos funcionais e não com a eliminação física

do registro anterior, de modo que o registro de toda vida funcional do servidor permaneça

incólume.

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Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros

cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício,

respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova

infração disciplinar.

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Além disso, está previsto no §3º do art. 4º que as diversas unidades da Administração

Federal poderão criar outras restrições à utilização desse instrumento de acordo com a natureza

de suas atividades, visto que os agentes públicos dos diferentes órgãos e entidades do Poder

Executivo Federal vivenciam distintas realidades, o que muitas vezes pode demandar a

observância de regras adicionais, além das limitações acima mencionadas à celebração do TAC.

3.4.3 Conteúdo

Em que pese muitas regulamentações do instrumento de ajustamento de conduta não

preverem a necessidade de confissão ou reconhecimento de culpa, o art. 2º da IN do TAC dispõe

que o agente público interessado deve assumir a responsabilidade pelo ato infracional. Em

modelo de formulário para celebração do TAC disponível no sítio da CGU10, existe um campo

específico chamado declaração de assunção de responsabilidade, reservado para que o

compromissário assuma a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa.

O principal objetivo do TAC, além da reparação de eventual dano, é o ajuste da conduta

do servidor. Que o servidor tenha comportamento adequado. Assim, no termo, o servidor deve

assumir o compromisso de ajustar a sua conduta e comprometer-se a observar e a cumprir o

elenco de deveres e proibições a que está sujeito enquanto servidor público, notadamente os

previstos na Lei n. 8.112/90, bem como no Código de Ética Profissional do Servidor Público

Civil do Poder Executivo Federal (Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994) e em eventual

código de ética e conduta do órgão ou instituição.

Art. 2º Por meio do TAC o agente público interessado assume a

responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar

sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

O conteúdo que deverá constar no termo está disposto no art. 7° da IN: a qualificação

do servidor compromissário; os fundamentos de fato e de direito, desenvolvendo o baixo

potencial ofensivo da irregularidade; o atendimento aos requisitos; as obrigações assumidas,

10 BRASIL. CGU. Procedimentos Correcionais. Disponível em: <https://www.cgu.gov.br/assuntos/atividade-disciplinar/procedimentos-correcionais>. Acesso em: 28 mai. 2018.

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incluindo eventual ressarcimento; o prazo e modo de cumprimento das obrigações; e a forma

de fiscalização das obrigações assumidas, normalmente realizada pela chefia imediata do

servidor, em conformidade com o art. 8º da IN.

Art. 7º O TAC deverá conter:

I - a qualificação do agente público envolvido;

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

Parágrafo Único. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2

(dois) anos.

Art. 8º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente

público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo

cumprimento.

Em uma leitura restrita ao art. 2º, pode advir o entendimento de que o conteúdo da

obrigação compromissada encontra-se integralmente determinado no comando normativo. Há

instrumentos de ajustamento de conduta em que não há margem de discricionariedade para

conformação dos ajustes, das obrigações que devem ser satisfeitas pela parte compromissária.

Estes casos assemelham-se a um acordo de adesão, onde não existe a menor possibilidade de

estipular qualquer obrigação, já que todas estão dispostas na norma instituidora.

Por outro lado, o texto do inciso III do art. 7º possibilita que sejam pactuados mais

encargos ao servidor. Além do ressarcimento integral previsto no art. 4º, outras obrigações

podem ser negociadas, tais como aprovação em determinado curso, apresentação de um estudo

ou relatório, ou qualquer outra convenção mais adequada ao caso concreto. Destaca-se que não

possui natureza de transação. A Administração não pode dispor de eventual ressarcimento, ou

outra obrigação que obteria a partir de um PAD.

O compromisso tem que ser um meio através do qual se possa alcançar, pelo

menos, tudo aquilo que seja possível obter em sede de eventual julgamento de

procedência em ação judicial relacionada àquela conduta específica. O que se

revela extremamente vantajoso em relação à ação judicial é que o compromisso

é menos burocrático e menos dispendioso, além do fato de que ainda não tendo

sido formulada a demanda judicial há um ambiente mais propício para a solução

negociada. Todavia, não pode importar, conforme já sustentamos, em uma

transação. (RODRIGUES, 2012, p. 155)

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As obrigações pactuadas no TAC devem ser definidas com base no caso concreto. A

Administração deve ter muita cautela na definição das obrigações. Como analisado na seção

referente a sanções disciplinares, as penalidades aplicadas devem estar previamente previstas

em lei. As sanções disciplinares estão dispostas no art. 127, da Lei n. 8.112/90, e são taxativas.

Tal entendimento encontra-se corroborado inclusive por decisão do STF, já mencionada no

capítulo anterior.

Os encargos assumidos pelo servidor, apesar de serem derivados de acordo consensual,

não podem ter natureza de pena. Por exemplo, não poderia ser pactuado com o servidor o

pagamento de uma multa. Pois a multa possui um caráter sancionatório, e todas as penalidades

devem estar previstas em lei. Mesmo uma construção baseada na previsão do art. 130, § 2º, da

Lei n. 8.112/90, de conversão de penalidade de suspensão em multa, não seria possível, visto

que o TAC somente se aplica a infrações de menor potencial ofensivo, apenáveis somente com

advertência.

Frente ao exposto, os encargos acordados no TAC devem considerar o caso concreto.

Além de eventual reparação do dano, as demais obrigações devem estar relacionadas à

adequação da conduta do servidor infrator às normas e regulamentos, a fim de que não haja

reincidência do comportamento inadequado.

O inciso IV do art. 7º dispõe sobre o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações.

Conforme disposto no parágrafo único do art. 7º, o prazo de cumprimento do TAC não poderá

ser superior a dois anos. Assim sendo, as diferentes obrigações pactuadas no termo podem ter

prazos distintos, porém, nenhum superior a dois anos.

A responsabilidade para acompanhamento do efetivo cumprimento do termo é atribuída

à chefia imediata, a qual deve receber cópia do termo, conforme redação do art. 8º. A forma de

fiscalização das obrigações assumidas está prevista no inciso V do art. 7º. Trata de previsão do

controle sobre os compromissos assumidos, buscando sua efetividade. Dentre as possibilidades

estão: análise da folha de controle de frequência, entrega de certificado de conclusão de curso,

entrega de relatório, dentre outras formas de fiscalização.

3.4.4 Competência para Celebração e Homologação

A norma prevê competências distintas para a celebração e para a homologação do TAC.

O art. 3º define que a celebração será com a autoridade competente para instauração do

respectivo processo disciplinar. A responsabilidade para homologação é atribuída à autoridade

competente para a aplicação da penalidade de advertência.

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Art. 3° A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para

instauração do respectivo procedimento disciplinar.

Parágrafo único. O TAC deverá ser homologado pela autoridade competente

para aplicação da penalidade de advertência.

Diante do silêncio da Lei n. 8.112/90, a competência para instaurar os procedimentos

disciplinares no âmbito da Administração Pública Federal depende de regulamentação da

matéria, normalmente através do regimento interno do órgão. Assim, autoridade que a norma

designar como competente para instauração de processo disciplinar será competente para a

celebração do TAC.

A competência para instauração do processo disciplinar recai, em princípio,

sobre a autoridade titular da competência para impor a sanção administrativa.

Mas é possível que a lei ou o regulamento dissociem as duas competências,

respeitando-se a regra do art. 141 da Lei n. 8.112/90 (que dispõe genericamente

sobre o assunto). (JUSTEN FILHO, 2016, p. 1373).

De forma distinta, a competência para aplicação da penalidade de advertência está

prevista no art. 141 da Lei n. 8.112/90, inciso III: chefe da repartição e outras autoridades

previstas no regimento interno ou regulamento. Assim, essa autoridade terá a competência para

homologação do TAC.

3.4.5 Momento

O art. 6º na IN dispõe sobre o aspecto consensual do TAC e do momento em que poderá

ser celebrado. O pedido para a resolução da lide mediante o TAC poderá partir tanto da

Administração, como também do servidor, e depende do aceite de ambas as partes. Obviamente,

desde que respeitadas todas as restrições normativas.

Quanto mais cedo firmado o compromisso, maior a economia processual. Por

consequência, após o juízo de admissibilidade por parte da Administração e verificação de que

os caso se enquadra nos requisitos do TAC, deveria a Administração propor o acordo. Não o

fazendo e instaurando um processo disciplinar, o servidor possui um prazo de 5 dias após a sua

notificação da condição de acusado para solicitar o compromisso.

Note que esse prazo dado ao servidor representa um incentivo do legislador para o uso

do eficiente instrumento. Sendo a Administração inerte frente a uma proposta de TAC, a norma

incentiva o servidor acusado a buscar o acordo o quanto antes, até um prazo de cinco dias após

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sua notificação. Esse prazo exíguo objetiva gerar economia processual. Se a Administração

esqueceu de propor, o servidor deve lembra-la o quanto antes.

Reforça-se que este prazo representa um estímulo para o emprego do acordo o quanto

antes. Visto que, mesmo após o decurso do prazo de cinco dias, o servidor poderá propor, sendo

de forma informal, o encerramento do processo mediante o TAC. Nesse caso, a proposta seria

formalizada como se o pedido tivesse sido feito para Administração, para quem a norma não

impôs um prazo. Assim, o prazo para o servidor pode ser visualizado como um incentivo para

que as partes busquem o acordo o mais cedo possível, gerando maior economia processual.

Art. 6º A proposta para celebração de TAC poderá ser feita de ofício ou a pedido

do interessado.

§ 1º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser

feito pelo interessado à autoridade instauradora até cinco dias após o

recebimento da notificação de sua condição de acusado.

§ 2º O pedido de celebração de TAC feito pelo interessado poderá ser indeferido

com base em juízo de admissibilidade anterior que tenha concluído pelo não

cabimento de TAC em relação à irregularidade a ser apurada.

Por parte da Administração, a norma foi silente em relação ao prazo em que poderá

propor o TAC. Assim, o acordo pode ser firmado inclusive na fase de julgamento do processo

disciplinar. Tal celebração ainda poderia ser benéfica para a Administração por gerar

comprometimento do servidor com os deveres e obrigações impostas, além de eventual cláusula

adicional pactuada.

Ressalte-se que o interesse das partes na celebração de TAC pode ocorrer mesmo após

o prazo prescricional da pretensão punitiva referente à penalidade de advertência, de 180 dias,

ser exaurido. O ressarcimento ao Erário Público por dano causado pela prática de ato ilícito é

imprescritível. Assim, havendo dano ao Erário em montante inferior ao limite de licitação

dispensável, não sendo possível a utilização de TCA, pode ser celebrado um TAC, ao invés de

um PAD, com ganhos processuais evidentes.

3.4.6 Registros e Publicidade

O TAC será registrado nos assentamentos funcionais, em conformidade com o art. 9º da

IN. O artigo também dispõe que após dois anos do término da vigência do compromisso

assumido, o registro será cancelado. Resgatando que o cancelamento do registro é formalizado

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através de declaração nos assentamentos funcionais e não com a eliminação física do registro

anterior, isso possibilita que o histórico de toda vida funcional do servidor permaneça íntegro.

Art. 9° O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público

e, após o decurso de dois anos a partir da data estabelecida para o término de

sua vigência, terá seu registro cancelado.

§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do

agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos

fatos objeto do ajuste.

§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as

providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo

procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das

obrigações previstas no ajustamento de conduta.

A norma também determina o registro do TAC no sistema CGU-PAD. O sistema realiza

a gestão dos procedimentos disciplinares, sendo obrigatório o seu uso no âmbito do Sistema de

Correição do Poder Executivo Federal, conforme comando da Portaria CGU n. 1.043, de 24 de

julho de 2007. São registradas as informações sobre os processos disciplinares, permitido

acompanhamento, estatísticas e gestão sobre os mesmos.

Art. 10. O TAC deverá ser registrado no CGU-PAD no prazo de 30 (trinta) dias,

a contar da data de sua celebração.

Parágrafo único. Compete aos órgãos e entidades manter registro atualizado

sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC.

Tal registro permite que os órgãos de controle vislumbrem o crescimento do uso do

instrumento, e também o impacto no sistema correcional, com eventual alteração na curva de

processos disciplinares instaurados e também nos prazos para instauração e duração dos PAD,

permitindo melhor gestão do sistema como um todo.

3.4.7 Nulidades

O art. 11 da norma do TAC preocupou-se em zelar pela rígida observância das regras

previstas no diploma infralegal para a celebração do compromisso. Além de prever que o

instrumento celebrado sem os requisitos previstos naquela norma será tisnado pelo efeito da

nulidade, assegura a responsabilização da autoridade administrativa que o conceder de modo

irregular.

Art. 11. O TAC firmado sem os requisitos do presente normativo será declarado

nulo.

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Parágrafo Único. A autoridade que conceder irregularmente o benefício desta

instrução normativa poderá ser responsabilizada na forma do Capítulo IV, do

Título IV, da Lei n° 8.112, de 1990.

A nulidade, conforme José Armando da Costa (2005, p. 432), é “vício de forma,

provocando prejuízo em detrimento da verdade substancial dos fatos imputados ao servidor

acusado, que contamina a validade do ato e do respectivo processo”. São vícios que causam

notório prejuízo ao servidor acusado. Para o PAD, as causas de nulidade não estão expressas

na norma. Por ser um procedimento mais complexo, possui diversas são as causas passíveis de

gerar nulidade. Dentre elas, pode-se apontar matérias como composição da comissão

processante, garantia do contraditório e ampla defesa, provas ilícitas, procedimentos realizados

fora da existência da comissão processante, dentre outras.

Por outro lado, o risco de nulidade é muito menor no TAC. Os requisitos cuja infração

gera nulidade estão claros na norma. Obedecidos os requisitos expressos, estão reduzidos os

riscos de nulidade.

O compromisso do ajustamento de conduta será́ válido quando os agentes que

dele participam tenham legitimidade e capacidade para celebrá-lo; quando o

objeto consista em obrigações lícitas e acima de tudo adequadas para a garantia,

tanto preventiva quando reparatória, do direito transindividual; quando o acordo

é manifestado sem qualquer tipo de vício de vontade e a sua forma seja escrita.

(RODRIGUES, 2011, p. 180).

O TAC também não admite nenhuma concessão por parte da Administração Pública por

versar sobre um direito transindividual. Assim, quando houver dano, o mesmo deve ser

integralmente reparado. Não pode haver a inobservância de nenhum requisito da norma.

Eventual concessão tem o condão de gerar a nulidade do acordo.

Outro ponto que pode ser aventado para suscitar nulidade é a utilização da possibilidade

de instauração de PAD como um poder de barganha pela Administração Pública na celebração

de acordos com condições mais favoráveis. Embora tal barganha possa ser considerada coação

suscetível de nulidade por alguns doutrinadores, o art. 153 do novo Código Civil, como bem

colocado em (RODRIGUES, 2011, p. 182), desqualifica como coação a “ameaça do exercício

normal de um direito, nem o simples temor reverencial” o que pode ocorrer justamente nesses

casos de intimidação acerca da possibilidade de instauração de processo disciplinar.

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3.5 OUTROS ASPECTOS

Neste tópico são analisados aspectos relevantes do TAC. Aborda-se a questão da

prescrição pretensão punitiva da Administração em relação à conduta infratora. A proposta de

TAC em trâmite no CNMP abrange dispositivos não contemplados na norma da CGU e que

são de grande valia para o estudo e compreensão do instrumento. Por fim, são considerados os

benefícios do TAC ao sistema disciplinar.

3.5.1 Prescrição

De acordo com a matéria analisada no capítulo anterior, em caso de infração disciplinar,

o prazo prescricional tem início do seu cômputo quando a autoridade competente da

Administração Pública tem ciência do fato. As infrações de menor potencial ofensivo, assim

chamadas as sujeitas a penalidade de advertência, possuem prazo prescricional de 180 dias. A

interrupção do prazo se dá com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, voltando

a transcorrer o prazo após 140 dias.

Um dos pontos em que o normativo que instituiu o TAC foi silente refere-se ao instituto

da prescrição. A norma editada pela CGU não tratou da prescrição, resultando no entendimento

de que a celebração de TAC não suspende ou interrompe o prazo prescricional. Relevante seria

a análise sobre a interrupção ou não da prescrição com a celebração do TAC, e se a instrução

normativa do TAC seria norma hábil para tal comando.

O regime disciplinar, conforme (CARVALHO, 2016, p. 112), trata da descrição das

condutas ilícitas consideradas transgressões disciplinares, e das respectivas penas, os critérios

para julgamento e punição, reincidência, prescrição do direito de punir, prazos processuais,

competências, suspeição e impedimentos, dentre outros temas pertinentes. Sendo a prescrição

matéria do regime disciplinar, ressalta-se o seguinte trecho sobre a competência para normatizar

o regime:

De notar-se, pois, que o regime disciplinar é matéria reservada à lei em sentido

formal e material no nosso direito, como segue do texto expresso do art. 61, §1º,

II, “c”, da Constituição Federal, ao capitular que a iniciativa dos projetos de lei

sobre regime jurídico dos servidores públicos federais compete ao Presidente

da República, dispositivo que se aplica aos demais entes federados, porque de

repetição obrigatória. (CARVALHO, 2016, p. 114).

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A discussão acerca da legalidade da IN do TAC já foi realizada em seção anterior. Então,

o foco passa a ser a suspensão ou interrupção do prazo prescricional mediante a celebração do

TAC.

O fundamento da prescrição, conforme (CARVALHO, 2016, p. 114), decorre da inércia

do titular do direito em exercitá-lo no tempo que a Lei lhe defere, vindo a sofrer os efeitos de

sua leniência como sanção do ordenamento jurídico, ao mesmo tempo como medida

asseguradora da paz social e da segurança das relações jurídicas.

A prescrição na esfera disciplinar pode assim ser definida como a extinção do

direito de punir que a Lei impõe à autoridade administrativa, no caso de não

usar ela, no momento adequado e durante certo lapso e tempo, das prerrogativas

que lhe confere o Estatuto dos Funcionários no capítulo das infrações.

(CRETELLA JÚNIOR, 1978, p. 414).

O TAC, como já visto, funciona como uma forma de resolução de conflitos, mais

eficiente, alternativa ao PAD. A celebração do termo demonstra que a administração não ficou

inerte, atuou escolhendo a maneira mais adequada dentre as disponíveis para lidar com a

infração ocorrida. A inação que serve de fundamento para a prescrição resta claramente afastada

com a assinatura do termo.

Como o TAC foi instituído por norma infralegal, a mesma norma poderia muito bem

também ter determinado a interrupção ou suspensão do prazo prescricional com a celebração

do compromisso. Assim como foi criado um novo procedimento, também poderia ter sido

definida a interrupção do prazo prescricional, por não haver inércia por parte da administração.

A preocupação gerada com o silêncio da norma acerca do curso do prazo prescricional

relaciona-se com uma eventual impunidade. O servidor que firmou TAC, caso não cumpra o

compromisso assumido após o decurso do prazo prescricional da infração originária, não mais

poderia sofrer a respectiva penalidade.

Com relação a essa questão, importante destacar, inicialmente, a previsão constante do

§2° do art. 9° da IN n. 02/2017 de que, descumprido o TAC, a chefia adotará imediatamente as

providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar,

sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de

conduta

Destarte, o próprio descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta pode, per

se, apresentar-se como ocorrência apta a novamente deflagrar a seara disciplinar e,

consequentemente, gerar a aplicação de sanção ao infrator, ainda que a penalidade de

advertência pela infração anterior esteja prescrita. Assim, é possível uma nova instauração de

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processo disciplinar caso o seu descumprimento constitua também infração prevista na Lei n.

8.112/90.

Outros normativos de TAC, tal como no art. 8º da Instrução Normativa CISET/SG/PR

n. 01/2013, instituidora do TAC no âmbito da presidência da república, dispuseram que o

descumprimento do TAC não poderá ser considerado como agravante na análise de infrações

futuras.

A IN da CGU, não dispôs dessa restrição. Assim, eventual descumprimento do termo

poderá ser objeto de consideração no exame de novas ocorrências no bojo de processo

disciplinar que eventualmente venha a ser instaurado, o que pode gerar o agravamento da

penalidade disciplinar que porventura venha a ser aplicada.

O fato de a assinatura do TAC não afetar o prazo prescricional, com o prazo correndo

normalmente, o caso de seu descumprimento pode resultar em eventual impunidade caso já

tenha prescrito a punibilidade da infração que deu causa. Mesmo abrangendo apenas infrações

de menor potencial ofensivo, pode afetar, mesmo que minimamente, o processo disciplinar. No

período de vigência do termo, a Administração está impedida de adotar medidas adicionais, não

podendo ser considerado falta de ação. Dessa forma, mais prudente seria se, na vigência do

compromisso, não corresse o prazo prescricional, garantindo maior consistência ao sistema

disciplinar.

3.5.2 Proposta de TAC no CNMP

No Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) tramita proposta11 de Resolução

para instituição do TAC no exercício do poder disciplinar. O Ministério Público possui um

regime disciplinar próprio disperso no Regimento Interno, em normas federais e ainda, nas

legislações estaduais, totalmente distinto do regime dos servidores públicos federais. Apenas

subsidiariamente, em matéria processual, se socorre das Leis n. 8.112/90 e 9.784/88. No CNMP,

a Resolução 179/2017 trata do TAC, porém direcionada ao âmbito de aplicação da Ação Civil

Pública.

Em que pese, a semelhança entre os diversos normativos de TAC disciplinares

analisados, tanto no conteúdo, como também na redação, a proposta em trâmite no CNMP,

11 CNMP. Proposta institui a possibilidade de celebração de TAC em processos disciplinares de membros e servidores do MP. Disponível em: <http://www.cnmp.mp.br/portal/todas-as-noticias/11233-proposta-institui-a-possibilidade-de-celebracao-de-tac-em-processos-disciplinares-de-membros-e-servidores-do-mp>. Acesso em: 16 mai. 2018.

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provavelmente por ainda ser uma proposta ainda pendente de maior discussão e análise, traz

regras não encontradas em outras regulamentações, sendo de grande valia a análise dos

dispositivos propostos.

O texto da proposição dispõe que não correrá o prazo prescricional durante a vigência

do TAC, conforme disposto no § 3º do art. 8º. Consoante discorrido na seção anterior, a

assinatura do TAC demonstra que a Administração agiu e adotou a medida adequada frente à

infração disciplinar, não podendo lhe ser imputada nenhuma inércia. Nessa situação não se

encontram presentes os fundamentos de existência do prazo prescricional. Como consequência

lógica, o prazo prescricional não deve transcorrer no período de vigência do TAC, conforme

bem disposto na proposição.

Outro ponto interessante e controverso está previsto no §2º do art. 9º, que prevê a

aplicação de sanções pecuniárias ao membro infrator em substituição a penalidades

disciplinares.

§ 2º. Sem prejuízo do que for detalhado no Termo de Ajustamento de Conduta

– TAC, é cabível, como medida de substituição das sanções disciplinares e

quando for o caso, a aplicação de sanções pecuniárias, que poderão consistir no

pagamento de multa, não inferior a 5% (cinco por cento) do subsídio do membro

ou da remuneração do servidor infrator e não superior a dois subsídios ou

remunerações, respectivamente, e de cestas básicas, a serem revertidos em favor

de instituições sem fins lucrativos a serem indicadas na oportunidade.

Conforme já observado no presente trabalho, a aplicação de qualquer penalidade a

servidor depende de prévia previsão legal, entendimento corroborado pelo STF. Assim, a multa,

para ser aplicada, deve estar prevista no rol de sanções disciplinares para a infração cometida.

O Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei n. 8.112/90, no § 2º do art. 130, prevê

a conversão da penalidade de suspensão em multa, na base de 50%, quando houver

conveniência para o serviço. Tal dispositivo fornece uma base legal e estipula parâmetros

objetivos para a conversão da penalidade de suspensão em multa. Caso o TAC instituído pela

CGU ampliasse as situações em que possibilita a celebração do termo para abranger as infrações

sujeitas à penalidade de suspensão, o acordo poderia prever o pagamento de multa em

conformidade com os parâmetros definidos na lei.

O dispositivo em análise prevê adicionalmente o pagamento de cestas básicas em favor

de instituições sem fins lucrativo. Caracterizando este pagamento como uma espécie do gênero

sanção pecuniária, da mesma forma que a multa, sua aplicação depende dos mesmos

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pressupostos necessários à aplicação de multa, ou seja, previsão legal da sanção pecuniária para

a infração cometida.

Como analisado na seção referente às cláusulas obrigacionais do TAC, o acordo visa a

adequar a conduta do infrator através de obrigações de fazer ou não fazer. Além disso, em caso

de dano, o termo deve prever sua reparação. A multa sancionatória é cabível apenas no caso de

previsão legal de tal penalidade em razão da infração cometida.

O ponto mais controverso da proposição de TAC está previsto no § 2º do art. 6º da

proposta. Trata-se do instrumento da colaboração premiada.

§ 2º. Poderá haver, a requerimento do interessado, a concessão de perdão ou a

redução do quantitativo da penalidade disciplinar a ser aplicada ou sua

substituição, desde que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a

sindicância administrativa, e que dessa colaboração advenha um ou mais dos

seguintes resultados:

I – a identificação dos demais agentes e/ou servidores que tenham praticado a

infração disciplinar sob apuração;

II – a revelação de eventual estrutura hierárquica e divisão de tarefas na prática

de infrações disciplinares;

III – a prevenção de infrações disciplinares decorrentes das atividades de

eventuais grupos de membros e/ou servidores;

IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações

disciplinares praticadas.

O instrumento concede o perdão ou a redução da penalidade ao servidor que colaborar

de forma efetiva e voluntária, e que essa colaboração resulte em identificação de outros agentes,

estrutura hierárquica, prevenção de infrações ou recuperação do produto das infrações.

A previsão da colaboração premiada aparenta estar presente na norma referente ao TAC

mais com a finalidade de fomentar a discussão acerca da aplicabilidade desse instrumento no

processo disciplinar. Sua regulação seria mais adequada em norma própria e específica.

Para os servidores públicos federais, considerando que o TAC abrange somente

infrações suscetíveis à pena de advertência, a maior vantagem de celebrar um TAC é evitar um

desgastante processo disciplinar. Caso seja possível a utilização da colaboração premiada

apenas para servidores acusados de infrações passíveis de advertência, o incentivo para o acordo

será muito baixo. A norma do TAC já prevê como condição obrigatória ajustar sua conduta e

observar os deveres e proibições previstos na legislação. Assim, a única margem de negociação

restaria restrita às demais obrigações pactuadas, as quais não poder ter caráter sancionatório.

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No caso da proposta em trânsito no CNMP, a maior vantagem para o membro acusado

seria a redução da penalidade de suspensão de até 30 dias. Quanto maior a sanção possível ao

servidor, igualmente maior o possível benefício com a colaboração.

Por outro lado, o ônus para um servidor infrator que resolve colaborar é a possível pecha

de delator, a qual pode trazer prejuízos para sua imagem. O membro acusado certamente fará

uma análise custo-benefício para amparar sua decisão de colaboração.

Porém, a questão mais relevante em relação a este instituto da colaboração premiada é

quanto ao seu cabimento no sistema disciplinar. De acordo com (CARVALHO, 2016, p. 1167),

as punições disciplinares visam “preservar a regularidade no serviço público e o império dos

princípios constitucionais e legais nas atividades desenvolvidas pelo que atuam em nome da

Administração Pública”. O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar é a capacidade

funcional da Administração Pública. Em relação a ela, não se admite renúncia pela

Administração. Diferentemente do TAC, em que a Administração abre mão da sua prerrogativa

de instaurar um procedimento disciplinar em prol de um acordo, na colaboração premiada, a

Administração reduz a punibilidade do agente em troca de sua colaboração. A questão está na

viabilidade da redução da sanção em função da colaboração.

O art. 128 da Lei n. 8.112/90 aduz que na dosimetria da penalidade a ser aplicada serão

consideradas as circunstâncias atenuantes, situações relacionadas à conduta e que podem atuar

a favor da defesa. Pode-se buscar caracterizar a colaboração como um atenuante. Todavia, a

atenuação extraída da norma legal aparenta ser muito mais sutil que a pretendida com o

instrumento da colaboração.

Para as infrações suscetíveis à penalidade de demissão, a redução da sanção através da

colaboração aparenta ser inviável. De acordo com (ARAÚJO, 1994, p. 200), a demissão só é

aplicável em casos de extrema gravidade, que denotem claramente a incompatibilidade do

servidor punido com o serviço público. Em caso de grave infração a valores da Administração

Pública, o servidor infrator não pode nela continuar sob risco de sério abalo em sua imagem e

credibilidade. Nesse caso, muito difícil justificar a não demissão de um servidor em troca de

sua colaboração, uma vez que tal acordo caracterizaria disposição do interesse público em prol

do privado.

3.5.3 TAC no Sistema Disciplinar

Em razão da onerosidade do PAD, previamente estudada, infrações disciplinares de

menor gravidade muitas vezes não são apuradas, não gerando, consequentemente, aplicação de

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penalidade disciplinar. Além desses casos, quando se faz a apuração, ainda existe o alto índice

de prescrição da pretensão punitiva da Administração. Tais situações impactam o sistema

disciplinar, afetando sua eficácia e efetividade, com prescrições e falta de apuração. Essas

ocorrências geram descrédito ao sistema. Sobressai a visão de que o servidor pode cometer

infrações sem consequências disciplinares.

A Administração Pública não pode ficar restrita a um único instrumento de apuração, o

PAD em sentido amplo. Em razão da onerosidade do PAD e dos elevados cometimentos de

infrações disciplinares que podem ser definidas como de menor potencial ofensivo, o TAC pode

se constituir em instrumento relevante e alternativo à prévia instauração do PAD. Ressalta-se

que a Administração deve observar o meio mais adequado para pautar suas ações. Tal

mandamento encontra-se explícito no art. 2º, parágrafo único, inc. VI, da Lei de Processo

Administrativo Federal: nos processos administrativos serão observados os critérios de

“adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em

medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. A

referida determinação corresponde ao princípio da proporcionalidade.

O princípio da proporcionalidade consiste, principalmente, no dever de não

serem impostas, aos indivíduos em geral, obrigações, restrições ou sanções em

medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse

público, segundo critério de razoável adequação dos meios aos fins. Aplica-se

a todas as atuações administrativas para que sejam tomadas decisões

equilibradas, refletidas, com avaliação adequada da relação custo-benefício, aí

incluído o custo social. (MEDAUAR, 2018, p. 129).

Para as infrações de baixo potencial ofensivo, o ajustamento de conduta se mostra um

instrumento muito mais adequado. A célebre frase atribuída ao jurista Walter Jellinek, de que

“não se abatem pardais disparando canhões” é perfeita para sintetizar a utilização do PAD para

tais infrações. O PAD atribui um elevado custo à Administração retribuindo com baixa utilidade

no caso de transgressões funcionais leves. Assim, a Administração deve utilizar o instrumento

apropriado para cada situação concreta. O meio empregado deve ser proporcional ao resultado

esperado.

O TAC habilita-se a auxiliar na completude do sistema, preenchendo a lacuna das

infrações leves que não são apuradas em razão do custo, do alto custo de apuração das infrações,

e do elevado percentual de prescrição. Ademais, a utilização do TAC pode reduzir a carga da

área correcional, permitindo maior dedicação na apuração dos casos mais graves, propiciando

maior eficácia, efetividade e consequente confiabilidade do sistema. Dessa forma, o

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instrumento surge como uma ferramenta adicional à disposição do sistema disciplinar,

propiciando maior eficácia, efetividade, integridade e completude.

Conforme dados da CGU12, em 2017 foram realizadas 502 apurações que resultaram na

identificação de condutas de baixa lesividade ofensiva e passíveis de advertência. O TAC foi

utilizado em cerca de 30% dessas situações, com 140 acordos registrados no sistema CGU-

PAD.

Além do benefício apresentado para todo o sistema disciplinar, cabe analisar se o

instrumento atende melhor às finalidades do sistema disciplinar. O direito disciplinar tutela a

capacidade funcional da Administração Pública, objetivando garantir o bom funcionamento

através da garantia da observância das regras e dos deveres do servidor.

O propósito do sistema disciplinar é asseverar que o servidor cumpra suas obrigações

assegurando o bom funcionamento da máquina pública. Em caso de conduta inadequada de

servidor, que tipifique infração aos seus deveres ou normas, a Administração impõe ao faltoso

uma penalidade, que pode culminar inclusive em demissão.

A penalidade serve como meio coercitivo para que o servidor mantenha sua conduta

adequada às normas e regulamentos, além de observar a todos os seus deveres e obrigações

funcionais, garantindo a capacidade funcional da Administração.

Como apresentado em capítulo anterior, a pena administrativa tem a função repressiva,

preventiva e corretiva. Em casos graves, com lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito

disciplinar, apresenta-se a função repressiva, podendo inclusive extinguir o vínculo do servidor

com a Administração. Nesse caso, a punição tem o viés retributivo do mal causado à

Administração. A permanência do servidor faltoso, que violou valores e princípios

fundamentais, na função poderia abalar a imagem e o prestígio da instituição. A penalidade

também serve como exemplo, intimidando outros servidores a cometerem tais infrações. A este

constrangimento normalmente é atribuída a função preventiva da sanção.

Por outro lado, a função corretiva da pena vem obtendo cada vez maior destaque. Não

sendo o caso de punição com demissão, deve-se buscar que o servidor faltoso não volte a

cometer novos ilícitos. O sistema disciplinar precisa utilizar a melhor forma de recuperar o

infrator. O servidor recuperado é o servidor aprimorado, que melhor cumpre sua função na

Administração, assegurando a capacidade funcional da máquina pública.

12 BRASIL. CGU. Governo firma 140 ajustes de conduta com servidores que cometeram infrações leves. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/noticias/2018/02/governo-firma-140-ajustes-de-conduta-com-servidores-que-cometeram-infracoes-leves>. Acesso em: 05 jun. 2018.

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Para que a consensualidade seja efetivamente um mecanismo de atuação

administrativa hábil a satisfazer as finalidades públicas, é imprescindível que a

cultura repressiva seja efetivamente superada no âmbito do Poder Público. Isso

importa em considerar que a atividade estatal em matéria sancionadora não é

acima de tudo retributiva da infração apurada em processo sancionador, então

uma resposta aflitiva do Estado no exercício de seu poder de autoridade. O fim

da atuação administrativa, qualquer que seja a sua natureza, é satisfazer as

finalidades públicas a que esteja adstrita, e não impor medidas restritivas ao

particular faltoso. (PALMA, 2010, p. 306).

O TAC possui a capacidade de melhor se adequar à recuperação do servidor nos casos

individuais. Permite que sejam pactuadas obrigações específicas a cada caso que possibilitem

o aprimoramento funcional e comportamental do infrator.

Portanto, o TAC além de ser um instrumento mais adequado e razoável para tratar as

infrações de baixo potencial ofensivo, possibilita que os recursos sejam otimizados,

concentrando maiores esforços para apuração dos casos mais graves mediante PAD. Ao lado

desse benefício ao sistema disciplinar, a negociação dos termos do acordo, considerando o caso

concreto, permite a recuperação do servidor.

Estes benefícios oportunizam um sistema disciplinar mais completo, otimizado, efetivo

e eficaz, assegurando, de forma mais adequada, a tutela do bom funcionamento da

Administração Pública e possibilitando melhor satisfação do interesse público.

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4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O capítulo relativo ao processo disciplinar reportou que o meio ordinário de apuração,

o PAD, possui uma série de inconvenientes para sua utilização ampla e irrestrita no sistema

disciplinar. Possui alto custo para a Administração Pública, com valor estimado de cada

processo em R$ 67.127,20, no ano de 2015. O tempo médio de duração de um processo foi

estimado em 375 dias, resultando em alto percentual de prescrição da punibilidade, com 23%

das penalidades suscetíveis a advertência ou suspensão prescritas entre os anos de 2012 a 2016.

Estas circunstâncias também geram impacto negativo nas unidades cedentes de servidores, com

acúmulo de trabalho que deixa de ser feito em razão da cedência do servidor para a comissão

processante. Essas desvantagens consideram apenas a parte da Administração.

Além dos efeitos sofridos pela Administração, pesquisa apresentada concluiu que os

servidores que atuam na comissão processante também sofrem prejuízo em sua imagem perante

colegas de trabalho, podendo comprometer a convivência e o retorno às atividades normais

após a realização do PAD.

Pela parte do servidor acusado, existe o custo financeiro com a sua defesa técnica,

mediante a contratação de um advogado. E existe adicionalmente o custo do processo per se,

que pode afetar o emocional do servidor e a sua produtividade.

Tais efeitos decorrentes do PAD, além de onerar a Administração, podem gerar um

servidor piorado em razão do desgaste sofrido.

Em um momento histórico pós-Constituição Federal de 1988, que procura efetivar

maior diálogo com a sociedade e maior participação democrática em suas decisões, a

Administração Pública imperativa que utilizava de forma exacerbada as suas prerrogativas

apresentou certo desgaste. A valorização da eficiência administrativa alavancou a busca por

formas alternativas para resolução de conflitos, fortalecendo uma visão de Administração

Pública Consensual.

A Administração Pública Consensual importa instrumentos tipicamente privados

visando a satisfação do interesse público, com maior participação popular, relativizando uma

forma de atuação vertical e imperativa para um posicionamento mais horizontalizado, seja para

recolher informações previamente à tomada de alguma decisão unilateral, seja para celebrar

acordos que a vinculem à solução negociada.

Os novos instrumentos consensuais podem ser entendidos como uma melhor opção para

a satisfação do interesse público no caso concreto. Beneficiam-se dos potenciais efeitos

positivos decorrentes da negociação, como menor prazo, custo e adequação, sem ofensa aos

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princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, e sem dispor do interesse

público em prol do privado.

O Termo de Ajustamento de Conduta, já presente em nosso ordenamento jurídico desde

1990 no ECA e na LACP, surge naturalmente como uma solução eficaz para complementar o

sistema disciplinar do Poder Executivo Federal, possibilitando uma alternativa ao PAD mais

adequada para aplicação em situações específicas.

Inversamente, os compromissos administrativos, celebrados e implementados

de maneira proba, tendem a ser liquidamente vantajosos. Para ilustrar, nos

processos disciplinares, às voltas com pequenas infrações, os termos de

compromisso de ajustamento, desde que não cruzem certas balizas, tendem a

funcionar melhor do que as imposições sancionatórias ortodoxas. (FREITAS,

2017, p. 29).

A IN CGU n. 02/17, instituiu o TAC para o Sistema de Correição do Poder Executivo

Federal. Tal normatização não foi pioneira no contexto disciplinar federal. Na seara disciplinar

outros órgãos e entidades já faziam uso do instrumento antes da regulamentação realizada pelo

órgão central do Sistema de correição do Poder Executivo Federal, a CGU.

A instituição do TAC por norma infralegal, no caso Instrução Normativa, é controversa

quanto a sua legalidade, visto que o art. 143 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei

n. 8.112/90, assevera literalmente que a apuração de irregularidades se dará mediante

sindicância ou PAD.

Os pilares jurídicos para a instituição do TAC foram os princípios constitucionais e

legais da eficiência, da finalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e do interesse

público; o art. 14 do Decreto-Lei n. 200/67, que busca a racionalização do trabalho

administrativo mediante a simplificação de processos; e a competência atribuída à CGU pelo

Decreto n. 5.480/2005, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo

Federal.

Ao invés de construir uma fundamentação jurídica considerando os elementos

apontados, maior segurança jurídica haveria se o TAC houvesse sido implementado através de

permissão legal. A inclusão de um permissivo genérico na Lei Federal de Processo

Administrativo, Lei n. 9.784/99, além de fornecer o suporte jurídico necessário para a

implementação do TAC por IN, oportunizaria à Administração Pública promover novos

mecanismos consensuais para a resolução de conflitos.

A norma prevê que o servidor deve ajustar sua conduta e a observar os deveres e

proibições previstos na legislação vigente. Além dessas obrigações, podem ser negociados

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encargos específicos relacionados ao caso concreto que possibilitem a correção do servidor e

sejam preventivos de nova infração disciplinar.

As obrigações acordadas no TAC não podem ter a natureza de sanção, visto que toda

penalidade deve estar previamente prevista em lei. A negociação de multa sancionatória não

encontra amparo jurídico. Apenas poderia ser considerada no caso de conversão de uma

penalidade de suspensão, com base legal, como o § 2º do art. 130, da Lei n. 8.112/90, e

respeitando os parâmetros ali estabelecidos.

O texto normativo, no § 1º do art. 6º da IN, limita em cinco dias, após a notificação de

instauração de PAD, o prazo que o servidor interessado pode propor à autoridade competente a

celebração de TAC. A previsão pode ser defendida como uma tentativa de garantir

economicidade processual. Como a autoridade instauradora pode propor acordo em qualquer

momento, nada impede que o servidor solicite informalmente um TAC para seu caso. Dessa

forma, o exíguo prazo incentiva o acusado a propor o acordo quando a autoridade instauradora

não percebeu essa possibilidade, incentivando maior economia processual.

Não existe previsão normativa para a suspensão do fluxo prescricional da infração

disciplinar que deu origem ao TAC em razão da assinatura do termo. A doutrina aponta que o

fundamento da prescrição é uma inércia da Administração em exercer sua prerrogativa de

apurar e aplicar a devida sanção ao servidor faltoso. Por outro lado, a celebração do acordo é

uma demonstração de que a Administração agiu, utilizando o mecanismo que julgou mais

adequado e conveniente para a ocorrência. Por consequência, não haveria óbice à norma

instituidora do TAC prever a suspensão do prazo prescricional em razão da assinatura do termo.

O Direito Administrativo Disciplinar visa impor modelos de comportamento a seus

agentes, com o fim de manter a regularidade, em sua estrutura interna, na execução e prestação

dos serviços públicos.

Assim, quando o servidor comete grave infração a valores da Administração Pública,

não pode nela continuar sob risco de sério abalo em sua imagem e credibilidade. A demissão é

a consequência natural. Esse é um viés retributivo e de exemplarização da sanção

administrativa. A pena também tem um caráter educativo, em que a Administração oferece ao

servidor apenado a oportunidade de repensar a sua conduta e o reflexo que esse tipo de conduta

reprovável pode acarretar para a sua vida funcional.

Enquanto um PAD pode ocasionar um servidor desgastado e desmotivado, o TAC é um

instrumento mais adequado para a melhora da conduta e do comportamento do servidor. Induz

a uma reflexão do ocorrido e propõe encargos com o objetivo de melhorar a conduta do servidor.

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Com a assinatura do termo, o servidor compromete-se a aprimorar seu comportamento com a

Administração.

Por permitir que sejam pactuadas obrigações específicas a cada caso, possibilitando o

aprimoramento funcional e comportamental do infrator. O TAC melhor implementa a função

corretiva da pena. O acordo facilita a recuperação do servidor.

Por melhor cumprir a função disciplinar, a ampliação do seu âmbito de aplicação merece

ser avaliada. Com a evolução do sistema disciplinar, de grande valia seria possibilitar a

assinatura de TAC em mais situações, tais como condutas passíveis de gerar a penalidade de

suspensão.

Frente ao exposto, o TAC possui a capacidade de complementar a trazer um maior

fôlego ao sistema disciplinar. Pode ser aplicado às infrações de baixo potencial ofensivo,

permitindo a melhor alocação dos recursos em apurações mais graves e reduzindo o risco de

prescrição da aplicação de penalidade de advertência. Por ser passível de uso em pequenas

infrações que nem sequer eram apuradas devido ao elevado custo do processo, gera maior

credibilidade e efetividade ao sistema. Com a melhora comportamental do servidor infrator,

propicia maior eficácia ao processo disciplinar.

Portanto, resta claro que o TAC é um instrumento com maior aptidão de tutelar a

capacidade funcional da Administração. Sua implementação incrementa o portfólio disciplinar,

permitindo a utilização do instrumento mais adequado para cada caso. Como consequência,

melhora a efetividade, eficiência e credibilidade do sistema disciplinar.

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