UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE FACULDADE DE DIREITO MSc. VALDENIR CARDOSO ARAGÃO
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDEFACULDADE DE DIREITO
MSc. VALDENIR CARDOSO ARAGÃO
DENUNCIAÇÃO DA LIDE:
ESPÉCIE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
ANDREA REGINA FERNANDES LINHARESANDRÉA AVILA PERAZZO
THAÍS PASTORINO VINHOLES
INTERVENÇÃO DE TERCEIROSQuando alguém ingressa como parte em processo pendente.
Terceiro: estranho à relação processual estabelecida entre o autor e réu.Deve ser juridicamente interessado.
Espécies de Intervenção de Terceiro (Capítulo VI - arts. 56 - 80 do CPC):
I. A oposição → arts. 56 - 61
II. A nomeação à autoria → arts. 62 - 69
III. A denunciação da lide → arts. 70 - 76
IV. O chamamento ao processo → arts. 77 - 80
Denunciação da Lide (arts. 70-76)
A Denunciação da Lide consiste em
chamar o terceiro (denunciado), que
mantém um vínculo de direito com a parte
(denunciante), para vir responder pela
garantia do negócio jurídico, caso o
denunciante saia vencido no processo.
Denunciação da Lide (arts. 70-76)
É o ato pelo qual o autor ou o réu
chamam a juízo terceira pessoa, que seja
garante do seu direito.
A Denunciação da Lide consubstancia-se
em uma ação incidental com pretensão de
garantia e/ou indenização do denunciante em
face do denunciado.
Denunciação da Lide (arts. 70-76)
É uma Demanda Regressiva – o denunciante quer o reembolso de um prejuízo sofrido
É uma Demanda Antecipada – o denunciante se antecipa ao prejuízo
É uma Demanda Eventual – será examinada apenas se o denunciante for derrotado na ação principal
A denunciação a lide agrega ao processo um novo pedido.
O processo passa a ter duas demandas, a principal e a denunciação a lide.
Denunciação da Lide (arts. 70-76)
A sentença decidirá não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado.
Vitorioso o denunciante, na ação principal, julga-se prejudicada (julgamento sem exame do mérito) ou improcedente a denunciação.
Processo principal
Denunciação (Ação Regressiva)
autor X réu
denunciante X denunciado
DA OBRIGATORIEDADE A denunciação da lide é medida obrigatória
que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante.
Sem a denunciação da lide e a observância do respectivo procedimento, não será admissível a solução do problema do direito regressivo na sentença que decidir a causa principal.
A parte que pretender sentença que envolva, além da causa principal, também o direito de regresso contra o terceiro responsável pela garantia de seu direito envolvido no litígio, terá obrigatoriamente que fazer uso da denunciação da lide.
Denunciação da Lide - Art.70 CPC:
Garantia de Evicção - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, afim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
Posse Indireta - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
Direito Regressivo de Indenização - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
EVICÇÃO
Evicção é a perda da coisa ou do direito real
por decisão judicial proferida em ação de
reivindicação proposta pelo legítimo dono. arts.
447 a 457 CC. Tem o réu de denunciar à lide o
alienante que lhe transferiu o domínio, se a ação é
de reivindicação. Assim, pode ele exercer o direito
resultante da evicção.
EVENCER - Desapossar judicialmente.
EVICTOR - Aquele que faz ou intenta evicção.
EVICTO - Contra quem se intenta a evicção.
Denunciação da Lide:
Denunciações sucessivas - São admitidas pelo artigo 73 do CPC. A restrição ao número de denunciações, para não retardar o desfecho do processo, vincula-se ao vício metodológico do "processo civil do autor“. Admite-se a denunciação conjunta a todos os anteriores proprietários.
Art. 73 CPC - Para os fins do disposto no Art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente.
PROCEDIMENTO
Autor e réu da relação processual principal
possuem legitimidade para promover a denunciação
da lide, mas os procedimentos são diversos.
AUTOR - na petição inicial solicitará a citação do
réu, juntamente com a do terceiro denunciado (art.
71 - CPC).
RÉU – a citação deverá ser feita no prazo da
contestação (art. 71, CPC).
Art. 71. A citação do denunciado será requerida,
juntamente com a do réu, se o denunciante for o
autor, e, no prazo para contestar, se o denunciante
for o réu.
PROCEDIMENTO
Art. 72 CPC - Ordenada a citação, ficará
suspenso o processo.
§ 1º. A citação do alienante, do proprietário, do
possuidor indireto ou do responsável pela
indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto,
dentro de 30 dias.
§ 2º. Não se procedendo à citação no prazo marcado,
a ação prosseguirá unicamente em relação ao
denunciante.
PROCEDIMENTO
DENUNCIAÇÃO FEITA PELO AUTOR
O pedido é feito na petição inicial juntamente com a
ação principal (art. 71, CPC). Há a suspensão do processo (art. 72, caput, CPC). Citação do denunciado (terceiro). Podem ocorrer as seguintes hipóteses:
Inércia do denunciado
Denunciado comparece e assume a posição de
litisconsorte do autor, podendo aditar a inicial.
Negar sua qualidade de garante da relação jurídica.
Término da suspensão do processo - Citação do réu -
Tramitação normal do processo - Sentença
PROCEDIMENTO
DENUNCIAÇÃO FEITA PELO RÉU
A denunciação é solicitada no prazo de contestação
(art. 71, CPC). Suspensão do Processo (art. 72, CPC). Citação do denunciado (terceiro). Podem ocorrer as seguintes hipóteses:
Denunciado aceita a denunciação, podendo confessar
os fatos alegados ou contestar o pedido do autor.
Denunciado não comparece (revel)
Negar sua qualidade de garante da relação jurídica.
Cessa a suspensão do processo - Reabre-se o prazo de
contestação - Tramitação normal do processo - Sentença
NATUREZA JURÍDICA
A natureza jurídica do instituto da denunciação da lide
está calcada em sua natureza incidental, tem bases no
processo incidental, posto que, com o decorrer do processo,
irá surgir uma nova relação incidente (a denunciação) –
sendo esta decidida pelo juiz que julgar a ação principal.
Em se tratando de denunciação da lide, a sentença, sob
pena de nulidade, deve decidir não só a questão entre autor
e réu, como entre este (denunciante) e o terceiro
(denunciado), em face do que preconiza o artigo 76 do CPC.
Art. 76, CPC - A sentença, que julgar procedente a ação,
declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a
responsabilidade por perdas e danos, valendo como título
executivo.
NÃO CABE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Não cabe a denunciação da lide no
procedimento sumário (CPC, art. 280, I), nos
Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10) e
nas ações fundadas no Código do Consumidor
(Lei 8.078/90, art. 88).
Não se admite a denunciação da lide para os
casos de direito regressivo cujo exame implique a
análise de fundamento novo, que não constava
da lide originária, como tem entendido o Superior
Tribunal de Justiça.
Exemplo: Vai existir a Ação do Autor contra o Réu, e um deles faz a denunciação da Lide. O mais comum é que seja feita pelo Réu.
Ex: AUTOR: LUIZ RÉU: ANA TERCEIRO: ROBERTO
ANA comprou uma casa do ROBERTO.
LUIZ entra com uma ação alegando que a casa é dele.
ANA então faz a Denúncia da Lide dela com o Roberto.
(LUIZ “briga” com a ANA // a ANA “briga” com o ROBERTO)
Tem que existir uma relação jurídica entre ANA e Roberto (denunciante e o terceiro)
Se, e somente se, a ANA perder a ação, o ROBERTO, que é o Terceiro, terá que lhe indenizar.
Existirá duas LIDES no Processo, a Sentença decidirá sobre as duas LIDES.
JURISPRUDÊNCIADENUNCIAÇÃO DA LIDE. Fundamento novo. Promessa de compra e venda.
A denunciação da lide à primitiva incorporadora, hoje falida (Encol), introduziria fundamento novo na ação ordinária intentada pelos promissários compradores contra a construtora que assumiu o negócio. Recurso conhecido
e provido, para indeferir a denunciação. ...
A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo, não constante da ação principal" (REsp nº 157557/SP, 4ª Turma, rel. o em. Min. Barros Monteiro, DJ 18/09/2000).
JURISPRUDÊNCIARE 2008/0089468-0 Relator(a)Ministra NANCY ANDRIGHI – 3ªTURMA - 26/08/2008
É vedada a denunciação da lide em processos nos quais se discuta
uma relação de consumo, especificamente na hipótese de responsabilização
do comerciante pelos defeitos apresentados pelos produtos por ele
comercializados. Sempre que não houver identificação do responsável pelos
defeitos nos produtos adquiridos, ou seja ela difícil, autoriza-se que o
consumidor simplesmente litigue contra o comerciante, que perante ele fica
diretamente responsável.- (...) peculiaridade concernente à idade avançada
de um dos recorridos, que se socorre do Estatuto do Idoso para conferir-lhe
prioridade na tramitação do processo, e, (...)- (...) máxime quando a ação
regressiva da fornecedora do produto poderá ser movida em momento
posterior, sem prejuízo ao direito a ela assegurado.- A regra formal, de índole
processual, não deve prevalecer frente a um direito decorrente de condição
peculiar da pessoa envolvida no processo, que tem nascedouro em diretrizes
constitucionais, como se dá com a proteção ao Idoso.- A não demonstração
da similitude fática entre os julgados confrontados, afasta a apreciação do
recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional. Recurso
especial não conhecido.
JURISPRUDÊNCIAAcórdãos PROCESSO: RR NÚMERO: 549652 ANO: 1999PUBLICAÇÃO: DJ - 03/10/2003 PROC. Nº TST-RR-549.652/99.9 DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CABIMENTO - PROCESSO DO TRABALHO -
INVIABILIDADE. (...) na relação jurídica de natureza instrumental e material, estabelecida entre empregado e empregador, não há lugar para terceiro, na condição de denunciado, quando sua pretensão é de natureza civil. Vê-se, portanto, que a discussão entre o sucessor denunciante e o sucedido denunciado escapa totalmente à competência da Justiça do Trabalho, adstrita, por força do disposto no art. 114 da Constituição Federal, tão-somente à composição dos litígios entre trabalhadores e empregadores, levando à inafastável conclusão acerca do não-cabimento da denunciação da lide no âmbito do Processo do Trabalho. A denunciação da lide é incabível no processo trabalhista, sendo instituto processual de direito comum. Recurso de revista não conhecido.