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UNIVERSIDADE PARANAENSE UNIPAR BRUNA RAFAELA SANTOS SILVA MINISTÉRIO PÚBLICO: uma espécie de quarto poder? Umuarama 2016

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UNIVERSIDADE PARANAENSE – UNIPAR

BRUNA RAFAELA SANTOS SILVA

MINISTÉRIO PÚBLICO: uma espécie de quarto poder?

Umuarama

2016

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BRUNA RAFAELA SANTOS SILVA

MINISTÉRIO PÚBLICO: uma espécie de quarto poder?

Artigo apresentado ao Curso de Direito, como

exigência parcial para obtenção do grau de

Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Doroteu Trentini Zimiani

Umuarama

2016

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Autora:

Bruna Rafaela Santos Silva

Curso: Direito R.A.: 00191486

CPF: 404.476.868-44 RG: 39.069.581-6 SSP/SP

End. Res.: Rua Custódio, n. 115, Parque Ana

Laura, CEP 87.485-000, Douradina/PR

Fone: (44) 9875-9315 E-mail: [email protected]

Professor Orientador:

Doroteu Trentini Zimiani

Titulação: Mestre em Direito Processual Penal

e Cidadania

End. Res.: Av. Rotary, n. 2473, Parque Presidente

Umuarama/PR

Fone: (44) 3622-5911 E-mail: [email protected]

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FICHA DE AVALIAÇÃO DO TRABALHO DE CURSO

Critérios:

Considerando que a supressão da apresentação oral do Trabalho de Curso (TC) não

significa critérios aleatórios para atribuição da nota pelo Professor Orientador, relaciona-se as

questões de avaliação de acordo com o Art. 18 do Regulamento Geral das Atividades de Elaboração

do Trabalho de Curso do Curso de Graduação em Direito, as quais deverão servir de parâmetros

orientadores para atribuição da nota.

I Etapa - análise do levantamento bibliográfico (mínimo de cinco obras) realizado pelo aluno em consonância

com o tema proposto e discutido com o Professor Orientador, com peso de até 1,0 (um vírgula zero) na

composição da nota final;

II Etapa - linhas gerais do desenvolvimento do trabalho com base no levantamento bibliográfico, elaboração do

Resumo Expandido e apresentação na Mostra de Trabalhos Científicos do Curso de Direito, com peso de até 3,0

(três vírgula zero) na composição da nota final;

III Etapa - término do desenvolvimento do trabalho conforme item anterior, com peso de até 2,0 (dois vírgula

zero) na composição da nota final;

IV Etapa - introdução e conclusão do trabalho, com peso de até 2,0 (dois vírgula zero) na composição da nota

final;

V Etapa - análise geral do trabalho: conteúdo e apresentação escrita (organização seqüencial, relevância do tema

e correção gramatical) do trabalho, de acordo com as normas para publicação, com peso de até 2,0 (dois vírgula

zero) na composição da nota final;

UNIVERSIDADE PARANAENSE Curso de Direito – Umuarama – Unidade - Sede

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NOTA FINAL DO TC

APROVADA

REPROVADA

TÍTULO DO

ARTIGO

MINISTÉRIO PÚBLICO: UMA ESPÉCIE DE QUARTO PODER?

O trabalho será encaminhado para publicação pelo

professor orientador?

SIM

NÃO

ACADÊMICA: BRUNA RAFAELA SANTOS SILVA

R.A. 00191486

SÉRIE 5ª

PERÍODO NOTURNO

ORIENTADOR: DOROTEU TRENTINI ZIMIANI

Observações:

Umuarama, 10 de novembro de 2016.

__________________________________

Doroteu Trentini Zimiani

Professor Orientador

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AGRADECIMENTOS

A Deus pelo milagre da vida a mim concedido e pela

oportunidade de vivê-la na plenitude do seu grande amor.

A minha mãe, minha principal inspiração diária e

motivação para seguir em frente. Exemplo de mulher

batalhadora, que não se deixa abater por qualquer coisa e

sempre esteve ao meu lado nas melhores e, principalmente nas

horas mais difíceis onde o único sentimento que aflorava era o

de desistir.

A UNIPAR – Universidade Paranaense, que através de

seus educadores transmitiu-me o conhecimento, base

fundamental do meu crescimento humano e profissional.

Ao estimado Professor Doroteu Trentini Zimiani, pela

atenção e tempo dispensado em prol da realização do presente

trabalho. Disponibilizando de seu precioso tempo nas

orientações para a concretização do presente trabalho. Professor

que levarei em meu coração por toda minha existência, pois

suas orientações estenderam-se em conselhos para a minha

vida, tanto no aspecto pessoal, profissional e, principalmente

emocional.

Novamente ao Professor Doroteu Trentini Zimiani e aos

Professores Mario Augusto Drago de Lucena e Silvia Leme

Correia, que durante minha primeira apresentação oral do

resumo expandido deste artigo dispuseram tempo e

compreensão para não desistirem de mim motivando-me a

conter o nervosismo.

Em especial ao meu colega de turma César Augusto, ser

humano a quem serei grata por toda a vida, pois nos momentos

mais difíceis da minha transição da faculdade de São Paulo

para Umuarama, esteve ao meu lado não permitindo que em

hipótese alguma eu desistisse, se dedicando e colocando muitas

vezes minhas aflições como prioridade antes mesmo das suas.

Este singelo agradecimento é ínfimo diante da importante que

conquistou em minha vida.

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MINISTÉRIO PÚBLICO: UMA ESPÉCIE DE QUARTO PODER?

RESUMO: O objetivo deste trabalho foi realizar uma análise sobre a sistemática da

tripartição dos poderes existente no Estado Democrático de Direito Brasileiro, com enfoque

especial à atuação do Ministério Público no plano das relações públicas internas, tendo em

vista que, embora a separação dos poderes seja estatuída por apenas três poderes (Legislativo,

Executivo e Judiciário), alguns doutrinadores posicionam-se no sentido de que o Ministério

Público deve ser considerado como uma espécie de quarto poder. Contudo, tal alegação

encontra óbice ao deparar-se com a doutrina majoritária, que entende de forma diversa, isto é,

que o Ministério Público nada mais é que uma instituição essencial à função jurisdicional do

Estado, conforme reza a própria Constituição Federal de 1988, especificamente em seu artigo

147. A análise proposta vislumbrou ambas as posições doutrinárias e respectivos argumentos,

cotejando-os com o atual entendimento jurisprudencial sobre o assunto, com o objetivo de

responder à questão posta sob análise de forma contundente, com base nos princípios

basilares de direito, assim como na doutrina majoritária e no atual entendimento dos Tribunais

Pátrios. Para a realização deste trabalho, utilizou-se como metodologia a pesquisa

bibliográfica com a utilização de material específico dentre eles, documentos, publicações de

artigos científicos, monografias, dissertações e livros, sendo esta última a principal fonte

referencial.

Palavras-chave: Separação de Poderes. Ministério Público. Quarto Poder. Instituição

Essencial.

FEDERAL PUBLIC PROSECUTION SERVICE: IS IT THE FOURTH POWER?

ABSTRACT: It has been intended to approach about the powers’ tripartite system, which is

present in the Brazilian Democratic Constitutional State, the one that has special focus in

accordance with the Federal Public Prosecution Service at the internal public relations.

However, there is the separations of powers in three (Legislative, Executive and Judiciary),

and that some doctrinators have placed towards the Federal Public Prosecution Service must

be considered as a type of fourth power. On the other hand, that allegation face the

majoritarian doctrine, which understands that the Federal Public Prosecution Service is only

an essential institution to the State’s jurisdictional function, according to what the Brazilian

Federal Constitution places in its article 147. This way, this article has tried to analyze both

doctrinaire positions and their respective arguments, comparing them with the current

jurisprudential understanding about the matter. It has the purpose to response the question

under analysis, based on the fundamental principles of right, as well as in the majoritarian

doctrine and the current understanding of the Patriotic Courts.

Keywords: Separation of Powers. Federal Public Prosecution Service. Fourth Power.

Institution Essential.

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1 INTRODUÇÃO

Abordar-se-á neste trabalho toda a sistemática da tripartição dos poderes existente

em nosso Estado Brasileiro, com ênfase em relação à atuação do Ministério Público no plano

das relações jurídicas internas, já que parte da doutrina jurídica estabelece que embora o

Estado Democrático Brasileiro seja composto de apenas três poderes (Legislativo, Executivo

e Judiciário), o Ministério Público nada mais é do que o quarto poder.

Contudo, outra parte da doutrina jurídica determina que não há que se falar em um

quarto poder existente em nosso país, vez que a Constituição Federal de 1988,

especificamente em seu artigo segundo, determina de forma taxativa que os poderes da União

são apenas: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que são independentes e harmônicos

entre si.

Assim, o presente trabalho realizará uma análise sobre o tema, trazendo à discussão

ambos entendimentos e respectivos argumentos, explicitando-se de forma esmiuçada e com

base na jurisprudência atual qual das doutrinas é a que mais se encaixa com a intenção do

constituinte de 1988.

Na verdade, a atual Constituição Federal preceitua de forma explícita, em seu artigo

segundo, que o Estado Democrático Brasileiro deve ser regido pela tripartição dos poderes, ou

seja, o Estado deve atender à divisão dos poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) com a

intenção de subdividir o poder, para que todo o controle da nação não fique vinculado apenas

a uma esfera jurídica existente no país, efetivando-se, deste modo, a descentralização do

poder.

Não obstante, em que pese o texto da Lei Maior seja claro ao dispor sobre a

existência de apenas três poderes em nosso país, os doutrinadores que defendem a tese de que

o Ministério Público seja um quarto poder, pois alegam que tal instituição possui algumas

prerrogativas que o elevam à qualidade de ser equiparado aos outros poderes já descritos na

Carta de 1988, quais sejam: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Portanto, o trabalho em mesa buscará todas as ferramentas possíveis para chegar-se à

uma conclusão que possa aproximar-se ao máximo da intenção do constituinte, ao dispor

sobre a separação dos poderes, assim como na sua intenção quando dispôs sobre a criação do

Ministério Público, delimitando a sua atuação em nossa nação, de forma que o litígio

doutrinário seja sanado, com bases jurídicas sólidas.

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2 A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES – SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS

Antes de adentrar-se especificamente ao tema principal, concernente à função que

o Ministério Público exerce no Estado Brasileiro, importante que tratemos sobre a separação

dos poderes, demonstrando de forma aclarada o surgimento e, principalmente, a sua real

necessidade nos estados modernos, de acordo com os ditames fundamentais da atual

Constituição Federal.

Como é sabido, os governos arcaicos eram organizados como monarquias, onde a

figura central era o rei, que detinha todo o poder monopolizado na sua figura, ou seja, ele era

a voz de todo o governo, sendo ele quem criava as normas que a sociedade deveria cumprir,

de modo, que era ele quem também fiscalizava o fiel cumprimento dessas normas pelo povo,

resumindo, o rei era o único poder existente.

No entanto, com o passar dos tempos, especificamente com o surgimento da teoria

da Separação dos Poderes, introduzida no mundo jurídico pelo francês Montesquieu, viu-se a

necessidade de ter-se uma autonomia dos poderes, como pressuposto de validade para a

existência do Estado Democrático, com a ideia de que o poder deve ser controlado pelo

próprio poder, ou seja, as tomadas de decisões das autoridades devem ser interligadas, com

uma clara divisão nas competências de cada um e uma interdependência que afiance um

governo compartilhado e homogêneo (LISBOA, 2016).

Sobre o assunto, o Procurador Federal de Brasília/DF, o Dr. José Alves de Souza,

expõe que o princípio da separação ou divisão dos poderes/funções foi sempre um ditame

fundamental do ordenamento constitucional brasileiro, tendo em vista que sempre fez parte

das constituições do Brasil, com exceção da Carta de 1824. O ilustre Procurador Federal

salienta ainda, que essa regra foi adotada com base nos ensinamentos da tripartição

entabulada por Montesquieu (SOUZA, 2014).

E a confirmação da separação dos poderes proposta por Montesquieu vem

entabulada no direito material brasileiro através do artigo 2º da Constituição Federal de 1988,

que determina: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o

Executivo e o Judiciário” (BRASIL, 1988).

Com a simples leitura do dispositivo acima transcrito, observa-se de forma

simples e concisa que o Estado Brasileiro adotou como um de seus princípios fundamentais, o

da tripartição dos poderes, já que determina, por meio da Carta Magna, que seus poderes são:

o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, que devem ser harmônicos e independentes entre si.

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Destaca-se ainda, que o atual modelo de separação dos poderes (distinção de três

funções estatais) foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles, na obra “Política”, sendo que

posteriormente foi detalhada por John Locke, no “Segundo tratado do governo civil”, que

reconheceu a necessidade de criar-se três funções estatais distintas, entre elas a do Poder

Executivo e, por fim, o referido modelo de separação das funções estatais foi consagrado na

obra de Montesquieu, “O espírito das leis”, a quem deve-se a divisão e distribuição clássica

que elevou o instituto da separação ao status de princípio fundamental da organização política

liberal (MORAES, 2006, p. 373).

Sobre a tripartição dos poderes, o advogado Marcelo de Lemos Perret preceitua

que a Teoria da Separação dos Poderes também é denominada no âmbito jurídico como o

Sistema de Freios e Contrapesos, explicando que a divisão dos poderes tem a sua razão de ser,

com o intuito de evitar a concentração dos poderes em um único poder, evitando-se o modo

arcaico de governo (monarquia absolutista):

A Teoria da Divisão de Poderes, também conhecida como Sistema de Freios e

Contrapesos, foi consagrada pelo pensador francês Montesquieu na obra O Espírito

das Leis, baseado nas obras Política, do filósofo Aristóteles, e Segundo Tratado do

Governo Civil, de John Locke. O filósofo iluminista utiliza-se das ideias desses

pensadores, e com isso, explica, amplia e sistematiza a divisão de poderes. Ele

acreditava que para afastar governos absolutistas e evitar a produção de normas

tirânicas, seria fundamental estabelecer autonomia e limites de cada poder. Com

isto, cria-se a ideia de que só o poder controla o poder, por isso, o sistema de freios e

contrapesos, onde cada poder é autônomo e deve exercer determinada função,

porém, este poder deve ser controlado pelos outros poderes, sendo então

independentes e harmônicos entre si (PERRET, 2013).

Diante da reluzente explanação acima transcrita, observa-se que o instituto da

Separação dos Poderes, também conhecido como Sistema de Freios e Contrapesos possui

relevante papel no exercício da atual democracia vivida pela maioria dos Estados Modernos,

onde o povo enquanto sociedade é representada por seus governantes que possuem variados

papeis dentro dos ditames legais impostos pela legislação em vigor; mas antes de tudo, devem

ter atenção especial ao sistema da separação dos poderes, de modo que nenhum dos três

poderes deve interferir nas decisões dos outros, devendo agir como meio fiscalizador, no

intuito de frear e contrapesar atos que sejam contrários às normas postas, ou seja, que

demonstrem ser exagerados ao bom exercício do governo.

Em relação à divisão dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) estampada

no artigo 2º da Constituição, o Dr. Marcelo Perret explanou em seu artigo, sobre as funções de

cada poder, explicitando as funções exercentes:

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Neste sistema, fez-se a seguinte divisão dos poderes do Estado: Legislativo,

Executivo e Judiciário. O poder Legislativo tem a função típica de legislar e

fiscalizar; o Executivo, administrar a coisa pública; já o Judiciário, julgar, aplicando

a lei a um caso concreto que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses.

Aplicar o sistema de freios e contrapesos significa conter os abusos dos outros

poderes para manter certo equilíbrio. Por exemplo, o judiciário, ao declarar

inconstitucionalidade de uma Lei é um freio ao ato Legislativo que poderia conter

uma arbitrariedade, ao ponto que o contrapeso é que todos os poderes possuem

funções distintas, fazendo assim com que não haja uma hierarquia entre eles,

tornando-os poderes harmônicos e independentes. Essa divisão clássica se dá até

hoje na maioria dos Estados, e está consolidada pelo artigo 16 da Declaração

Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) e prevista no artigo 2º da

nossa Constituição Federal, sendo divididas e especificadas as funções de cada

poder (PERRET, 2013).

Com a explicação supramencionada (simples, porém clara e objetiva) fica simples

analisar as funções exercidas por cada poder existente em nosso Estado. Resta claro que

função primordial do Poder Legislativo é a de estabelecer normas (legislar) e fiscalizar o

Poder Executivo, enquanto o Poder Executivo tem a função de administrar (governar) a coisa

pública e o Poder Judiciário possui a função de aplicar a lei aos casos concretos apresentados

à sua apreciação, assim como efetivarem o controle da constitucionalidade dos atos emanados

dos outros dois poderes (Legislativo e Executivo).

2.1 Da organização dos poderes

Embora a explicação retro explicite as funções exercidas por cada poder existente

na República Brasileira de maneira cristalina, importante frisar e trazer à baila as funções de

cada poder que estão estampadas e entabuladas na Constituição Federal de 1988,

demonstrando de forma concisa a legalidade de cada função e a sua razão de existir, com o

intuito de fazer funcionar no Estado Brasileiro o sistema de freios e contrapesos – separação

dos poderes, anteriormente explicado.

Sobre o assunto o renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles preceitua:

Os Poderes de Estado, na clássica tripartição de Montesquieu, até hoje adotada nos

Estado de Direito, são o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e

harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (CF, art. 2º).

Esses Poderes são imanentes e estruturais do Estado (diversamente dos poderes

administrativos, que são incidentais e instrumentais da Administração), a cada um

deles correspondendo uma função que lhe é atribuída com precipuidade

(MEIRELLES, 2008, p. 61).

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Frisa-se, que a organização dos poderes é tema tão importante na distribuição da

organização do Estado Brasileiro que possui um título específico na atual Constituição

Federal (Título IV – Da Organização dos Poderes). Dentro do referido título distribui-se a

competência de atuação e os limites de atuação de cada poder, sendo que as regras do Poder

Legislativo vêm estipuladas nos artigos 44 a 75; as regras do Poder Executivo vêm

estipuladas nos artigos 76 a 91 e, por fim, os artigos que regem o Poder Judiciário estão

estipuladas nos artigos 92 a 126.

Nota-se, pois, que são mais de setenta dispositivos legais da Constituição que

tratam especificamente sobre a organização dos poderes, por ser matéria de grande

importância à organização do país, já que delimita as funções de cada poder, balizando de

forma equitativa o sistema de freios e contrapesos criado por Montesquieu.

2.2 Das funções típicas e atípicas dos poderes

Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e harmônicos entre

si, têm as suas funções típicas definidas no corpo do texto da Constituição Federal, com o

intuito de determinar-se o âmbito de atuação de cada poder, já que o legislador constituinte

cuidou de impor os cargos principais de cada função estatal, com o condão de limitar e definir

o papel de cada instituição dentro dos ditames constitucionais, com o fim de proteger-se a

liberdade individual contra o arbítrio de um eventual governo onipotente.

Assim, em síntese, as funções típicas do Poder Legislativo são legislar e fiscalizar,

sendo que ambas as funções possuem o mesmo grau de importância perante o sistema da

separação dos poderes, já que na função de legislar lhe é imposto o dever de criar normas e,

na segunda função, compete-lhe fiscalizar, especificamente em relação à fiscalização contábil,

financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, nos moldes do artigo

70, da Constituição Federal de 1988 (MORAES, 2006, p. 379).

Sobre as funções típicas do Poder Executivo, o doutrinador Alexandre de Moraes

expõe de forma simples e objetiva:

O Poder Executivo constitui órgão constitucional cuja função precípua é a prática

dos atos de chefia de estado, de governo e de administração. [...] O Executivo,

portanto, além de administrar a coisa pública (função típica), de onde deriva o nome

república (res publica), também legisla (art. 62, Medias Provisórias) e julga

(contencioso administrativo), no exercício de suas funções atípicas. [...] Com tão

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amplas atribuições, que repetiram regra clássica do constitucionalismo brasileiro de

concentração de poder pessoal do Presidente, houve necessidade do legislador

constituinte em garantir a imparcial e livre atuação, balizada por óbvio, pelos

princípios constitucionais e pela legalidade, do Chefe do Poder Executivo, a fim de

manter-se a independência e harmonia dos Poderes da República, fixando-se

prerrogativas e imunidades para o Presidente da República (MORAES, 2006, p.

431).

Vê-se, portanto, que a principal função do Poder Executivo é a de chefiar e

administrar a coisa pública, tendo como funções extraordinárias legislar e julgar. Diz-se que o

Poder Executivo tem o poder de legislar posto que possui a faculdade e a permissão legal de

editar as chamadas medidas provisórias, que por força do disposto no artigo 62 da

Constituição Federal tem alento de lei. Em relação à função de julgar, importante destacar que

está inserida nas situações em que o Poder Executivo realiza os chamados Processos

Administrativos Disciplinares – PAD, com o intuito de apurar eventuais irregularidades

cometidas por seus servidores, de modo que ao final do referido procedimento a

administração pública, através do Poder Executivo, deve julgar se tal fato é ou não punível de

acordo com a respectiva legislação supostamente infringida, aplicando ou não a pena ao

servidor investigado.

Contudo, tais funções (legislar através de medida provisória e julgar através dos

processos disciplinares) são chamadas pela doutrina de atípicas, vez que as funções

típicas/exclusivas do Poder Executivo são a de chefiar e administrar/governar os bens

públicos, sempre cumprindo os limites legais.

Já o Poder Judiciário, possui a função típica de aplicar a norma vigente, regulando

as condutas da sociedade, impondo e aplicando os limites legais em vigor, regulando e

resolvendo os litígios apresentados em demandas judiciais, assegurando o respeito às leis,

principalmente à norma Constitucional, por ser o diploma mor do Estado Brasileiro. Ademais,

importante frisar que, pela lógica criada pelo filósofo Montesquieu (sistema de freios e

contrapesos), o Poder Judiciário deve ser o poder mais independente possível dos demais,

tendo em vista que qualquer tipo de vinculação seria extremamente leviana aos olhos críticos

da justiça, haja vista que poderia intervir nos julgamentos que eventualmente envolvessem

pessoas ligadas aos outros dois poderes (executivo e legislativo), ferindo de morte os

princípios basilares da Constituição Federal.

A necessidade de proteção do Poder Judiciário é tamanha que em meados do ano

de 2003, o plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula n. 649, que trata da

proteção e independência do Poder Judiciário, tornando totalmente inconstitucional a criação

de qualquer órgão que vise realizar o controle administrativo do Poder Judiciário.

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Acompanhe o texto do referido verbete da Suprema Corte: “É inconstitucional a

criação, por Constituição estadual, de órgão de controle administrativo do Poder Judiciário do

qual participem representantes de outros Poderes ou entidades” (BRASIL, 2003).

Contudo, não se pode olvidar, que os poderes do Estado Democrático Brasileiro

são precípuos entre si, isso porque, embora a ideia principal fosse a de privatividade de cada

função estatal para cada Poder, fatidicamente a realidade diverge da doutrina e da norma, vez

que todos os três Poderes possuem necessidade de praticar atos e funções que, a priori, seriam

de outro Poder, de modo que o que há não é separação de poderes com divisão absoluta de

funções, mas, sim, uma distribuição das funções estatais entre órgãos independentes, mas

harmônicos e coordenados no seu funcionamento, até porque o poder governamental é uno e

indivisível (MEIRELLES, 2008, p. 62).

Em que pese a própria Constituição Federal de 1988 estabeleça uma divisão de

funções entre cada poder definido, de fato a realidade não é bem a norma estritamente

interpretada, tendo em vista que cada Poder necessita praticar atos que, a rigor, seriam de

outro Poder, o que é o caso, por exemplo, do Poder Executivo editar medida provisória

(legislar) e decidir processos administrativos (julgar), bem como, o fato do Poder Legislativo

criar o seu próprio orçamento financeiro (administrar) e o Poder Judiciário criar os seus

próprios cargos para seus próprios servidores (gerenciar a coisa pública), tornando os três

poderes harmônicos e precípuos entre si, por ser essa a interpretação correta do texto

constitucional que trata do assunto em questão.

Sobre a divisão dos poderes, explana Hely Lopes Meirelles:

[...] já se observou que Montesquieu nunca empregou em sua obra política as

expressões “separação de Poderes” ou “divisão de Poderes”, referindo-se

unicamente à necessidade do “equilíbrio entre os Poderes”, do que resultou entre os

ingleses e norte-americanos o sistema checks and balances, que é o nosso método de

freios e contrapesos, em que um Poder limita o outro, como sugeriria o próprio autor

no original: “le puovoir arrête le pouvouir”. Seus apressados seguidores é que lhe

deturparam o pensamento e passaram em falar em “divisão” e “separação de

Poderes”, como se este fossem estanques e incomunicáveis em todas as suas

manifestações, quando, na verdade, isto não ocorre, porque o Governo é a resultante

da interação dos três Poderes de Estado – Legislativo, Executivo e Judiciário –,

como a Administração o é de todos os órgãos desses Poderes (MEIRELLES, 2008,

p.62).

Assim, vê-se que na gênese da Teoria da Tripartição dos Poderes, criada por

Montesquieu, jamais se falou em “separação” ou “divisão de Poderes”, vez que a sua real

intenção sempre foi a de criar um sistema onde os Poderes Estatais fossem divididos e

independentes entre si, contudo, harmônicos, com vistas a eliminar os poderes absolutistas da

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época, que concentravam todo o poder em uma única pessoa ou governo, realizando todas as

funções de forma única: administrando, legislando e executando as normas criadas por eles

próprios, impondo à sociedade aquilo que achavam ser o correto, mas que na maioria das

vezes não era.

Ainda, há casos em que a jurisprudência das Cortes Superiores do país admitem a

intervenção dos poderes uns nos outros, veja ementa de recente decisão do Colendo Superior

Tribunal de Justiça, publicada no diário oficial em 02 de fevereiro de 2016:

INTERVENÇÃO FEDERAL. ESTADO DO PARANÁ. INVASÃO DE

PROPRIEDADE RURAL PELO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES

RURAIS SEM TERRA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA PELO

PODER JUDICIÁRIO. RECUSA DE CUMPRIMENTO A DECISÃO JUDICIAL

PELO EXECUTIVO ESTADUAL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL

CARACTERIZADA. ART. 34, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Não se

pode olvidar que a intervenção federal é medida de natureza excepcional, uma vez

que restritiva da autonomia do ente federativo e que suas taxativas hipóteses de

cabimento estão previstas na Constituição Federal. 2. Firme a jurisprudência desta

corte superior de justiça no sentido de que a eventual inércia imotivada ou

mesmo fundada em critérios de mera conveniência do poder executivo no

cumprimento das decisões judiciais equivale, por certo, à usurpação do poder

judiciário e, por consequência, a quebra de um dos pilares de sustentação do

estado brasileiro. O princípio federativo da independência e harmonia dos

poderes (art. 2º da constituição federal), autorizando a intervenção. 3. In casu, a

"política de não utilização da força policial na resolução de conflitos agrários

adotada pelo governo do estado do paraná" gera, ainda que de modo transverso, a

recusa do cumprimento da decisão judicial que determinou a imediata reintegração

de posse nos autos da ação nº 226/2006 do d. Juízo único da Comarca de Barbosa

Ferraz/Pr. 4. Intervenção federal procedente (STJ; Int-Fed 116; Proc. 2014/0305273-

0; PR; Corte Especial; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 02/02/2016). Grifou-se.

No caso subscrito, observa-se que Poder Judiciário, na sua função típica de julgar,

proferiu sentença determinando a desocupação de um determinando imóvel, por parte dos

trabalhadores rurais sem-terra, sendo que quem deveria executar tal desocupação seria o

Poder Executivo, através do Estado do Paraná (força policial); no entanto, o Poder Executivo

Estadual manteve-se inerte e não cumpriu a determinação do Poder Judiciário, desobedecendo

à ordem judicial imposta e, via de consequência, ensejou a intervenção do Poder Executivo

Federal, que ocorreu de forma totalmente legal, conforme decisão da Corte Superior, por

entender os eméritos julgadores que impera entre os entes federativos a harmonia dos poderes,

nos moldes do artigo 2º, da Constituição Federal.

Explicitadas, pois, as funções típicas e atípica dos Poderes, bem como o

entendimento da atual jurisprudência, passa-se à análise das funções inerentes ao Ministério

Público, por força da Constituição Federal de 1988.

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3 DO MINISTÉRIO PÚBLICO E SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS

De acordo com os ditames da Constituição Federal (artigo 127 e seguintes) o

Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,

competindo-lhe a defesa da ordem jurídica do país, do regime democrático e dos interesses

sociais e individuais indisponíveis, o que é o caso, por exemplo, dos infantes ou incapazes que

necessitam de amparo jurisdicional ou representação frente a situações do cotidiano que

ensejam a intervenção do Ministério Público.

Tais determinações estão expressas no texto do artigo 127 da Constituição:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função

jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (BRASIL, 1988).

Importante informar, que tal dispositivo legal está inserido no Capítulo IV da

Constituição Federal, que trata especificamente “Das Funções Essenciais à Justiça”, estando

distante, dentro do contexto legal, da separação dos poderes, que se encontra aposta no artigo

segundo do texto constitucional, conforme amplamente discutido alhures.

Observando-se o texto da norma constitucional, nota-se, de plano, que a intenção

do constituinte foi a de considerar o Ministério Público como um órgão totalmente

independente, com o intuito de defender os principais interesses do Estado, ligados à justiça

do país, quais sejam: a ordem jurídica, o regime democrático e o interesse social e individual

indisponível, de modo que o constituinte, em nenhum momento, faz menção aos Poderes do

Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário) ou suas funções, sejam elas típicas ou atípicas.

O renomado Professor José Miguel Garcia Medina, ao comentar os dispositivos

constantes do texto constitucional em sua obra, expôs vosso entendimento acerca do assunto

em apreço, da seguinte forma:

O Ministério Público é considerado, pela Constituição, instituição permanente

essencial à função jurisdicional do Estado. A Constituição de 1988 procedeu ao

“fortalecimento institucional do Ministério Público”, tornando “mais intensas as

prerrogativas de independência funcional e de inamovibilidade dos integrantes do

Parquet” (STF, HC 102.147, rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j.

16.12.2010). Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime

democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (cf. art. 127, caput),

o que se desdobra nas funções institucionais descritas no art. 129 (MEDINA, 2012,

p. 488).

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Diante do entendimento do Professor Medina, pode-se concluir que com o

advento da atual Constituição Federal, o Ministério Público ganhou maiores prerrogativas,

essenciais ao exercício do órgão, o que é o caso da independência funcional e da

inamovibilidade de seus membros, com base, especificamente do § 1º, do referido artigo 127

da Constituição, que dispõe: “São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a

indivisibilidade e a independência funcional” (BRASIL, 1988).

Quanto ao princípio da unidade, o próprio nome intitulado fala por si,

determinando que o Ministério Público é único e indivisível, não havendo que se falar em

vários Ministérios Públicos, pela simples existência do Ministério Público do Trabalho,

Ministério Público Militar ou Ministério Público Eleitoral, já que tal divisão é apenas

funcional e não em relação à instituição, propriamente dita, do órgão Ministério Público.

Sobre o princípio da unidade do Ministério Público, assim entende o Supremo

Tribunal Federal:

RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE

DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO DO

DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ILEGITIMIDADE PARA

ATUAR, EM SEDE PROCESSUAL, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL. PRINCÍPIO DA UNIDADE INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO

PÚBLICO (CF, ART. 127, § 1º). PARECER DA PROCURADORIA-. GERAL

DA REPÚBLICA PELA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA.

RECURSO NÃO CONHECIDO. O Ministério Público do Distrito Federal e dos

Territórios não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o

Supremo Tribunal Federal, eis que a representação institucional do Ministério

Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, inclui-se na esfera de

atribuições do Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional

(CF, art. 128, § 1º), o Chefe do Ministério Público da União, em cujo âmbito acha-se

estruturado o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Precedentes

(STF; Rcl 14746; Segunda Turma; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 20/10/2015; DJE

23/11/2015; P. 72). Grifou-se.

A respeito do princípio da indivisibilidade, frisa-se que decorre da possibilidade

de um membro do Ministério Público se fazer representar por outro, sem acarretar qualquer

tipo de prejuízo para o processo, não havendo que se cogitar em descontinuidade da atividade

jurisdicional, isto em razão de que quando um membro está atuando, não está agindo em seu

nome, mas sim em nome da própria instituição denominada Ministério Público, decorrendo,

inclusive do próprio princípio da unidade, também previsto no § 1º, do artigo 127, da

Constituição (SILVA, 2012).

Em relação ao princípio da independência funcional, O Doutor Luiz Flavio

Gomes (2009) indica que tal princípio revela-se o livre convencimento de cada membro do

Ministério Público, ou seja, inexiste vinculação dos seus membros a pronunciamentos

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processuais anteriores, sendo que torna-se totalmente admissível o fato do Ministério Público

se manifestar em determinada fase processual pela desclassificação de um crime e,

posteriormente, um outro promotor pedir a condenação por um crime mais grave, por

exemplo, com base no princípio da independência funcional entre os próprios membros da

instituição ministerial.

Ante os princípios insculpidos na atual Constituição Federal, que dão total

unicidade e independência à atuação dos membros do Ministério Público, vê-se que tal

instituição ganhou força para efetivar o seu labor com efetividade, na busca da proteção da

ordem jurídica do Estado, especificamente em relação ao regime democrático, por ser o pilar

base do Estado Brasileiro.

Ressalte-se que, o Ministério Público já integrou o Poder Judiciário (Constituição

de 1967) e o Poder Executivo (Constituição de 1969), com a atual Constituição, lhe foi

garantido a independência e autonomia para atuar como fiscal da ordem jurídica, garantindo a

defesa do interesse público e dos interesses sociais indisponíveis, conforme esposado acima

(LEMOS, 2016).

Ainda, há quem sustente que o Ministério Público estaria atado ao Poder

Legislativo, sendo que a este incumbiria a elaboração dos projetos de leis e àquele a

fiscalização do seu fiel cumprimento. Há quem sustente que, a atividade desenvolvida pelo

Ministério Público é puramente jurisdicional, razão pela qual estaria ligado ao Poder

Judiciário e, por fim, há quem aduza que a função do Ministério Público é administrativa, pois

trabalha para promover a execução das normas, estando atrelado ao Poder Executivo

(DIDIER, 2016, p. 141-142).

No entanto, em que pese o esforço de tais doutrinadores, razão não lhes assistem,

visto que o texto constitucional não realizou tal união do Ministério Público com os demais

Poderes, tendo em vista que a própria divisão dos capítulos da Constituição Federal de 1988

não pactua com isso, já que conforme acima demonstrado, o dispositivo que trata da divisão

dos poderes não faz menção alguma ao Ministério Público e, vice-versa, visto que os

dispositivos que tratam do parquet não fazem menção alguma aos Poderes do Estado

Democrático Brasileiro.

O advogado Fredie Didier explana sobre a concepção dos doutrinadores que

acreditam ser o Ministério Público parte dos poderes Executivo, do Legislativo ou do

Judiciário:

Nenhuma dessas concepções encontra respaldo no Texto Constitucional de 1988

que, além de ampliar muito o campo de atribuição do Ministério Público, conferiu-

lhe a autonomia administrativa, orçamentária e funcional (art. 127, § 2º, da

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CR/1988), colocou-o em capítulo separado dos outros Poderes do Estado, traçou os

seus princípios institucionais (art. 127, § 1º, da CR/1988) e, ainda, conferiu garantias

funcionais aos seus órgãos de execução para o exercício independente do mister

constitucional (art. 128, § 5º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “e”). (DIDIER, 2016, p.

142).

Assim, da explanação do professor Fredie Dider pode-se afirmar que embora

alguns doutrinadores do ramo tentem sustentar que o Ministério Público pertença a alguns dos

três poderes instituídos no país, impossível aceitar e aplicar tais teses, tendo em vista que a

divisão constitucional é expressa e, em nenhum momento deixa qualquer tipo de lacuna legal

para tais afirmações, já que não faz menção ou atrela a instituição do Ministério Público a

qualquer um dos três poderes.

Na verdade, esses doutrinadores que sustentam tais teses, tentam conectar o

Ministério Público aos demais poderes utilizando-se como argumento as funções

desempenhadas pelo Parquet, ou seja, aduzem que o Ministério Público faz parte do

Legislativo, apenas e tão somente por exigir o fiel cumprimento da norma, assim como

aduzem que o Ministério Público está conectado ao Poder Judiciário, por simplesmente

possuir função jurisdicional, esquecendo-se da divisão constante do Texto Constitucional, que

deve prevalecer sobre qualquer tese meramente doutrinária.

Bem ressalta a servidora do Ministério Público do Estado da Bahia, a senhora

Maria das Dores Cardoso Barbosa:

A Carta Magna, confiou ao Ministério não só a atuação junto à atividade

jurisdicional, mas um significativo papel na investigação direta dos danos aos

interesses por ele tutelados, consolidando esse perfil através do inquérito civil, dos

procedimentos administrativos preparatórios para instauração do inquérito civil, da

expedição de recomendações, da realização de audiências públicas, da instauração

de portarias para apurar ilícitos, da execução de Termos de Ajustamento de

Condutas, os denominados TAC´S, seguindo assim a efetivação dos propósitos que

lhe foram conferidos pela CF/88 (BARBOSA, 2016).

Não bastassem os doutrinadores que aduzem que o Ministério Público faça parte

de alguns dos três Poderes, há aqueles que defendem a tese de que o órgão ministerial seja o

quarto poder, dentro da divisão de poderes existentes no Estado Democrático Brasileiro,

sendo o cerne do presente trabalho, que visa analisar tal alegação puramente doutrinária; diz

ser alegação puramente doutrinária pela simples ótica de que o Ministério Público não pode

ser considerado o Quarto Poder com base no texto constitucional, tendo em vista que o

dispositivo legal da Constituição que realizada tal divisão (artigo 2º) não prevê tal

possibilidade, dividindo os poderes em três: Executivo, Legislativo e Judiciário.

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Portanto, com base nas funções institucionais do Ministério Público, acima

especificadas, pode-se afirmar que de fato, após a promulgação da Constituição Federal de

1988 o Ministério Público ganhou autonomia e regalias antes não previstas, garantindo-lhe

preceitos equiparados, por exemplo, aos membros do Poder Judiciário, com o intuito de

fornecer aos promotores de justiça a livre iniciativa nas investigações necessárias, bem como

no conduzir das mais variadas demandas em que têm competência para atuar.

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4 CONCLUSÃO

Diante do que foi analisado chega-se à conclusão que não se pode elevar o status

do Ministério Público à Poder Estatal, haja vista que esta não foi a intenção do constituinte,

que fez questão de insculpir dispositivos legais e princípios específicos ao Ministério Público

dentro do corpo da Constituição Federal de 1988. Ademais, conforme exposto alhures, não se

pode negar que atualmente a Promotoria Pública possui força e total isonomia frente às

situações em que deve agir, induzindo alguns doutrinadores em erro, ao afirmarem ser o

quarto poder.

Diz-se induzir tais doutrinadores em erro, pelo fato de que devemos seguir o

princípio mãe do Direito Brasileiro, qual seja, o princípio da legalidade, que diz respeito à

obediência às leis, de modo se não há previsão constitucional que defina o “Parquet” como o

quarto poder, assim não se pode considerar, pelo simples argumento de que exerce funções

que demonstrem isso.

Portanto, em que pese tais doutrinadores tentem fundamentar suas teses no sentido

de ser o Ministério Público um quarto poder existente em nosso Estado Democrático, tal

convicção não pode vigorar, ante os argumentos traçados no presente trabalho, especialmente

em atenção ao princípio da legalidade, bem como em atenção à jurisprudência que atualmente

é pacífica em não aceitá-lo como quarto poder.

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ANEXOS:

1) Cópia do certificado de apresentação do TC;

2) Instrumento particular de edição e cessão de direitos autorais;

3) Declaração pelo professor de revisão gramatical;

4) Declaração de tradução para inglês.