UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira...

80
UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO E GESTÃO PÚBLICA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB O CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS: Seu funcionamento no Rio Grande do Norte LÚCIA ALMIRA DE MEDEIROS CHACON NATAL – RN 2004

Transcript of UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira...

Page 1: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP

PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO E

GESTÃO PÚBLICA

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB O CONTROLE DO TRIBUNAL

DE CONTAS: Seu funcionamento no Rio Grande do Norte

LÚCIA ALMIRA DE MEDEIROS CHACON

NATAL – RN 2004

Page 2: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

LÚCIA ALMIRA DE MEDEIROS CHACON

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB O CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS: Seu funcionamento no Rio Grande do Norte

Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Especialização em Direito Administrativo e Gestão Pública, da Universidade Potiguar – UnP, como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Administrativo e Gestão Pública. Orientador: Prof. Carlos Roberto de Miranda Gomes M. Sc.

NATAL – RN

2004

Page 3: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

LÚCIA ALMIRA DE MEDEIROS CHACON

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB O CONTROLE DO TRIBUNAL DE CONTAS: Seu funcionamento no Rio Grande do Norte

Monografia apresentada pela aluna Lúcia Almira de Medeiros Chacon à Coordenação do Curso de Especialização em Direito Administrativo e Gestão Pública, em ___/___/2004, recebendo a nota _____, conforme avaliação da banca constituída pelos professores:

________________________________________ Prof. Carlos Roberto de Miranda Gomes

Orientador

______________________________________ Prof. Antônio Carlos Ferreira

Co-Orientador

______________________________________ Membro

NATAL – RN 2004

Page 4: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

DEDICATÓRIA

Este trabalho é dedicado ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, local onde a autora exerce, há mais de cinco anos, cargos de direção em áreas fins, escolhendo-o, por dedicação a Casa, como laboratório de estudos e pesquisas no Curso de Especialização da Universidade Potiguar, em Direito Administrativo e Gestão Pública.

Page 5: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

AGRADECIMENTOS

Ao meu Pai Celestial, meu Guia Espiritual,

meu Anjo da Guarda, meu Protetor – DEUS,

por tudo que me tem proporcionado e em

especial, neste momento, por me ter

concedido a inteligência e o equilíbrio

necessários à elaboração do presente

trabalho.

Aos meus familiares: meu esposo Erasmo e

meus filhos Fábio Henrique e Flávio

Alexandre, pelo estímulo, carinho e apoio.

Aos meus netinhos: Renato e Larissa, pela

compreensão demonstrada nos momentos

em que estive ausente.

Aos professores Alexandre Câmara, Carlos

Gomes e Antonio Carlos, o primeiro por me

estimular a participar do Curso de

Especialização e os demais pela colaboração

e paciência com que me orientaram neste

trabalho.

Page 6: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

RESUMO

CHACON , Lúcia Almira de Medeiros. A Administração Pública sob o controle do Tribunal de Contas: seu funcionamento no Rio Grande do Norte, 2004, 78p. Monografia do curso de Especialização em Direito Administrativo e Gestão Pública na Universidade Potiguar – UnP. O presente trabalho aborda assunto de relevância para a Administração Pública: a função de controle externo desenvolvida pelo Tribunal de Contas, respaldada na Carta Magna de 1988 e em legislações infraconstitucionais. Inicia apresentando enfoques significativos sobre a Administração Pública, através do conhecimento de seus princípios, ressaltando os tipos de controle adotados: interno, externo e social. O Tribunal de Contas é apresentado com suas competências constitucionais e legais, tendo como foco a sua atuação no Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN, local escolhido pela autora para analisar seu funcionamento, com vistas ao aprimoramento de sua missão constitucional. A partir do estudo da estrutura atual e da ação fiscalizadora adotada, são prestadas informações sobre a metodologia empregada e o julgamento das contas na situação atual. Conclui o trabalho com proposições de aprimoramento institucional, através da reestruturação organizacional e revisão das formas de atuação.

Palavras chave: Administração Pública, Controle e Tribunal de Contas.

Page 7: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

SUMÁRIO

RESUMO

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO....................................................................................................08

2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.........................................................................10

2.1. Princípios da Administração Pública........................................................... 11

2.1.1.Princípios básicos................................................................................13

2.1.2.Outros Princípios legitimados..............................................................18

3. CONTROLE: Abordagem histórica..................................................................25

3.1.Controle da Administração Pública...............................................................26

3.2.Tipos de Controle Adotados pela Administração Pública.............................27

3.2.1.Controle Interno...................................................................................28

3.2.2.Controle Externo..................................................................................30

3.2.3.Controle Social.....................................................................................35

4. O TRIBUNAL DE CONTAS: Competências Constitucionais e Legais.........37

4.1.Funções atribuídas ao Tribunal de Contas...................................................39

4.1.1.Funções específicas do Tribunal de Contas........................................40

4.1.2.Funções complementares do Tribunal de Contas...............................42

4.1.3.Funções sancionatórias do Tribunal de Contas...................................45

5. A ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE – TCE/RN........................................................................................49

5.1. Estrutura Organizacional do TCE/RN..........................................................50

5.1.1.Órgãos decisórios...............................................................................50

Page 8: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

5.1.2.Órgãos auxiliares................................................................................52

5.1.3.Órgãos complementares.....................................................................53

5.2. A ação fiscalizadora adotada.......................................................................54

5.2.1.Fiscalização das contas públicas........................................................55

5.2.2.Fiscalização dos atos de pessoal.......................................................57

6. O CONTROLE DAS CONTAS PÚBLICAS NO TCE/RN: Situação Atual........58

6.1. Metodologia empregada..............................................................................59

6.2. O julgamento das contas.............................................................................63

6.3. Organograma da estrutura atual..................................................................66

7. PROPOSIÇÕES OU RECOMENDAÇÕES........................................................67

7.1. Reestruturação organizacional....................................................................67

7.2. Revisão das formas de atuação..................................................................70

7.3. Organograma da estrutura proposta............................................................75

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................76

REFERÊNCIAS......................................................................................................78

Page 9: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

8

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho foi bastante planejado. Não tem a menor pretensão de

apresentar resultados de análises profundas sobre a jurisdição específica e própria

dos Tribunais de Contas, mas é fruto de reflexões sobre a ação de controle por eles

exercida.

Em todos os capítulos as expressões controlar, fiscalizar, investigar,

inspecionar ou apreciar serão usadas como sinônimos, reportando-se, sempre, à

observação dos fatos e atos praticados na Administração Pública, para verificar se

estão sendo realizados de conformidade com os respectivos preceitos legais.

O controle externo da Administração Pública foi atribuído aos Tribunais de

Contas, pela primeira vez, em sede constitucional na Carta da República de 1891.

A maior ênfase, porém, foi dada pela Constituição Federal de 1988, quando,

através do que dispõem os artigos 71 a 75, foram investidos de poderes mais

amplos, erigidos à condição de verdadeiros guardiões do patrimônio público,

dotados de amplos poderes compatíveis com esse mister.

A Administração Pública, por sua vez, está atravessando um período de auto-

avaliação, com a introdução de inúmeras medidas voltadas para a divulgação das

ações governamentais, seja na legislação pública mais recente, seja na imprensa

nacional, objetivando maior transparência e conseqüentemente mais

responsabilidade nas decisões que envolvam a coisa pública.

O cidadão de hoje está atento às obrigações que a Administração Pública tem

para com ele, identificada que é como o conjunto de atividades sustentadas pelos

contribuintes. A sociedade não tolera mais conviver com administradores

irresponsáveis e hoje está cada vez mais consciente de que quem paga a conta do

mau uso do dinheiro público é o cidadão, o contribuinte.

Dentro desta perspectiva está o presente trabalho elaborado. Inicialmente a

Administração Pública é conceituada e interpretada através de seu núcleo central:

Page 10: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

9

os princípios básicos, explicitados no art. 37 da Carta Magna de 1988, e outros

princípios legitimados, considerados aqueles apresentados na legislação

infraconstitucional que regula o processo administrativo no âmbito da Administração

Pública Federal, a Lei nº 9.784/1999, especificamente no art. 2º.

Após a abordagem sobre a Administração Pública, torna-se necessário

conceituar o termo controle, enfatizando seu importante papel nas relações entre

Estado e sociedade, o controle governamental, contribuindo para a garantia do

regime democrático. Os tipos de controle adotados são abordados, ressaltando o

controle externo e através dele o exercido pelo Tribuna l de Contas, objetivo fim do

presente trabalho.

O Tribunal de Contas é, a seguir, enfocado dentro da visão macro, quando

suas competências constitucionais legais são descritas e comentadas. Embora a

Carta Magna de 1988 tenha sido responsável pela ampliação das funções e

atribuições das Cortes de Contas, legislações infraconstitucionais, que lhes

sucederam, enfatizaram e reforçaram tal papel. É o caso da Lei de Responsabilidade

Fiscal, a Lei Complementar nº 101/2000 que, ao acrescer tipos de controle sobre a

Administração Pública, atribui a responsabilidade de sua cobrança ao Tribunal de

Contas-TC. São apresentadas, de forma detalhada, as funções específicas,

complementares e sancionatórias atribuídas ao TC.

A partir de então, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte -

TC/RN é enfatizado, vez que o objetivo maior do trabalho é, através da análise do

controle externo das contas públicas por ele exercido, oferecer propostas de

aprimoramento com vistas à modernização dos procedimentos e métodos ora

adotados. A fiscalização das contas públicas exercida pelo TCE/RN é relatada,

através da metodologia empregada e de informações sobre o julgamento das

contas.

Finalizando o trabalho são apresentadas proposições ou

recomendações, sobre a reestruturação organizacional do TCE/RN e revisão de

suas formas de atuação. As medidas sugeridas estão voltadas, prioritariamente,

para a busca de um combate mais eficaz à corrupção, mediante o uso de técnicas e

procedimentos mais ágeis e modernos.

Page 11: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

10

2. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A expressão Administração Pública é utilizada, mais comumente, em dois

sentidos, sob a ótica dos executores da atividade pública, de um lado, e da própria

atividade, de outro:

- em sentido subjetivo, orgânico ou formal, ela designa entes que

exercem a atividade administrativa – pessoas jurídicas, órgãos e agentes

públicos – incumbidos de exercer a função administrativa;

- em sentido objetivo, funcional ou material, ela designa a natureza da

atividade administrativa exercida pelos referidos entes, caracterizando a

própria função administrativa, ou seja, representa uma das funções

tripartites do Poder do Estado (legislação, jurisdição e administração).

Há, portanto, uma perfeita noção de amplitude e abrangência no termo

“Administração Pública” que integra todos os Poderes, no exercício da atividade

administrativa. Abrange, ainda, a Administração direta e indireta de todas a

entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É nesse contexto que a Administração atua por intermédio de suas entidades

(pessoas jurídicas), de seus órgãos (centro de decisões) e de seus agentes,

identificados, segundo Freire (2002:04), como “todas as pessoas físicas incumbidas,

definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal”.

Sumariando a definição de Administração Pública, Fazzio Júnior (2002:17)

apresenta-a como “um organismo ativo direcionado ao interesse público, tendo por

função exercer atividades de gestão e serviço para o atendimento de necessidades

sociais”.

Enquanto atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a

consecução dos interesses coletivos, a administração pública deve sobrepor a

vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o

interesse público em relação ao interesse individual.

Page 12: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

11

O interesse público que à Administração incumbe zelar encontra-se acima de

quaisquer outros e, para ela, tem o sentido de dever, de obrigação. Assim, a

discricionariedade do administrador, que durante muito tempo foi tida como uma

questão não sujeita ao controle jurisdicional, serviu de manto acobertador de muitas

ilegalidades. No Estado de Direito, a Administração Pública, mesmo no exercício de

juízo discricionário, tem de sujeitar-se ao ordenamento jurídico em vigor, vale dizer,

aos princípios constitucionais (expressos ou implícitos).

Os princípios constituem a pedra de toque de todo o sistema normativo, a

partir deles constituem-se as normas. Cada área do direito não é senão a

concretização de alguns princípios, que constituem o seu núcleo central. Eles

possuem uma força que permeia todo o campo ao seu alcance. Alguns

doutrinadores abordam os princípios do direito administrativo como Princípios da

Administração Pública, em face da forma como a Constituição Federal de 1988 a

eles se reportou, no art. 37, destinado à Administração Pública.

2.1. Princípios da Administração Pública

Só se pode, portanto, falar em Administração Pública, no pressuposto de que

existam princípios que lhe são peculiares e que guardem entre si uma relação lógica

de coerência e unidade compondo um sistema ou regime: o regime jurídico-

administrativo. Os princípios são reconhecidos exatamente como critérios

informadores do direito administrativo e são incidentes não apenas sobre os órgãos

que integram a estrutura central do Estado, incluindo-se aqui os pertencentes aos

três Poderes, mas também de preceitos genéricos igualmente dirigidos aos entes

que em nosso país integram a Administração Indireta.

Os princípios constitucionais consubstanciam a essência e a própria

identidade da Constituição e, como normas jurídicas primárias e nucleares,

predefinem, orientam e vinculam a formação, a aplicação e a interpretação de todas

as demais normas componentes da ordem jurídica.

Page 13: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

12

O Poder Público, no exercício de sua função administrativa, não pode arredar-

se dos princípios e regras disciplinadores de seu regime jurídico. Para agir, portanto,

a Administração não possui o grau de liberalidade atinente ao particular.

A nossa Carta Magna de 1988, ao destinar o seu Capítulo VII, dos artigos

37 a 43, à Administração Pública, assim inicia a abordagem:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”.

A previsão do caput do art. 37 é semelhante à da Constituição da República

Portuguesa e, em ambas, a constitucionalização dos princípios básicos da

administração pública tem a mesma finalidade: garantir a honestidade na gerência

da res pública e possibilitar a responsabilização dos agentes públicos que se

afastaram dessas diretrizes obrigatórias.

Tratando-se, portanto, de “princípios norteadores” da Administração

Pública, entendemos como relevante estender à relação de princípios, apresentados

no art. 37 da CF, àqueles enumerados no art. 2º da Lei nº 9.784/99, que “regula o

processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”, vejamos:

“Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”.

Serão, a seguir, apresentados, portanto, os princípios constitucionais da

administração pública, como princípios básicos: “legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e eficiência”, e outros princípios legitimados, aqueles

recepcionados pela Lei 9.784/99, essenciais à abordagem que se pretende adotar:

“finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório,

segurança jurídica e interesse público”, acrescidos da legalidade e eficiência,

inclusos nos princípios básicos.

Page 14: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

13

2.1.1 Princípios Básicos (Art. 37 da Constituição Federal)

a) Princípio da Legalidade

Este é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-

administrativo. É o fruto da submissão do Estado à lei. É, portanto, a consagração da

idéia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei.

Para Bandeira de Mello (2003:91), o princípio da legalidade é específico do

Estado de Direito e

“... é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o direito administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma conseqüência dele”.

O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode

fazer senão o que a lei determina. Figueiredo (2001:42) comenta que:

“O princípio da legalidade está atrelado ao devido processo legal, em sua faceta substancial, pois não basta que todos os administrados sejam tratados da mesma forma. Na verdade, deve-se buscar a meta da igualdade na própria lei”.

A interpretação da mensagem do princípio é que a função dos atos da

Administração é a realização das disposições legais, não se aceitando, portanto, a

inovação do ordenamento jurídico, mas apenas a concretização de presságios

genéricos e abstratos anteriormente firmados pelo exercente da função legislativa.

Este princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor

do direito, que atua sem finalidade própria, mas em respeito à finalidade imposta

pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.

Page 15: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

14

b) Princípio da Impessoalidade

O princípio da impessoalidade recebe várias interpretações da doutrina

brasileira. No entender de Di Pietro (2002:65):

“Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração”.

No texto constitucional há, ainda, algumas referências a aplicações concretas

deste princípio, como ocorre no art. 37, II, ao exigir que o ingresso em cargo, função

ou emprego público depende de concurso público, exatamente para que todos

possam disputar-lhe o acesso em plena igualdade. A Constituição ratifica, em vários

momentos, a validade do princípio, como é o caso do art. 100, referente aos

precatórios judiciais; o dispositivo proíbe a designação de casos ou de pessoas nas

dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. Em síntese,

se todos são iguais perante a lei, todos o são perante a Administração Pública.

Fázzio Júnior (2002:21) defende que:

“À medida que administrar é uma atividade institucional, toda conduta administrativa deve ser objetiva, imune ao subjetivismo e aos vínculos pessoais. Sua finalidade é a realização do interesse social, razão pela qual a abstração e a generalidade não podem ser arranhadas”.

Para a função de Controle Externo, o significado real do princípio é, como já

foi enfocado, que nenhuma ação (inclusive o julgamento das contas públicas) pode

ser desenvolvida com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma

vez que é sempre o interesse público que tem de norteá-la. Deve ter sua atuação

nas pessoas do administrador e do administrado, na defesa de que não podem e

não devem ser favorecidos ou prejudicados, no exercício da atividade da

Administração Pública, por suas exclusivas condições e características.

A violação ao princípio da impessoalidade pode configurar improbidade

administrativa, prevista na Lei 8.429/92, vez que a obediência ao princípio adentra a

imparcialidade na relação de agentes públicos e de particulares que mantenham

Page 16: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

15

qualquer tipo de ligação com o setor público, assegurando a defendida igualdade de

condições.

c) Princípio da Moralidade

Nem todos os doutrinadores aceitam a existência deste princípio; alguns

entendem que o conceito de moral administrativa é vago e impreciso ou que acaba

por ser absorvido pelo próprio conceito da legalidade. O princípio da moralidade

determina que os atos da Administração Pública, na gestão do interesse social,

sejam formatados conforme as matrizes éticas dominantes.

Examinando a moralidade no contexto dos princípios administrativos, Rocha

(1994:213), explica, com precisão, que:

“O princípio da moralidade administrativa tem uma primazia sobre os princípios constitucionalmente formulados, por constituir-se, em sua exigência, de elemento interno a fornecer a substância válida do comportamento público”.

Na ótica de Meirelles (2001:89) a moralidade administrativa está intimamente

ligada ao conceito do “bom administrador”, ou seja: “aquele que, usando de sua

competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela

moral comum”.

A Constituição Federal de 1988 aponta instrumentos para sancionar a

observância deste princípio. Um deles é a ação popular que pode ser proposta por

qualquer cidadão para anular ato lesivo à moralidade administrativa (art. 5º, LXXIII).

Ser moral é ser probo. A Lei nº 8.429/92 caracteriza como de improbidade

administrativa os atos que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º) e que

acarretam prejuízo ao erário (art. 10). O referido texto assim qualifica, também, os

atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. (art. 11).

Page 17: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

16

Assim, está evidenciada a consagração, pela justiça, da “moralidade pública”

como necessária à validade da conduta do administrador público.

d) Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade, em termos gerais, recebe uma interpretação

doutrinária, expressada, de forma objetiva por Meirelles (2001:96):“Publicidade é a

divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos

externos”.

A publicidade dos atos estatais, e mais restritamente no caso dos atos da

Administração, tem sido uma preocupação constante no Estado de Direito.

A Carta Magna dispõe, em vários momentos, sobre a importância da

publicidade dos atos na Administração Pública, haja vista o art. 5º, destinado aos

direitos e garantias individuais, quando enfatiza a valoração atribuída à divulgação e

publicidade, através dos incisos XIV, XXXIII, XXXIV, LX e LXXII.

A publicidade, como princípio de administração pública, abrange, porém, não

só o aspecto de divulgação dos seus atos como, também, de propiciação de

conhecimento da conduta interna de seus agentes. Vale lembrar, portanto, que

todos os mecanismos de controle da gestão pública estão vinculados à publicidade

administrativa, uma vez que é inviável exercer fiscalização sobre o que não se

conhece. O administrador que não torna pública sua conduta, na gestão da coisa

pública, escapa ao controle de legalidade e moralidade.

Recentemente, a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como “Lei de

Responsabilidade Fiscal”, estabelece normas de finanças públicas e amplia a

interpretação dada ao princípio de publicidade, através da exigência de

transparência na aplicação do dinheiro público.

Dedica o Capítulo IX a exigências para transparência da gestão fiscal,

atribuindo, aos gestores públicos, não apenas prazos para publicação do Relatório

Page 18: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

17

Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal como outras

formas de divulgação, inclusive por meio eletrônico e participação popular.

A transparência implícita no princípio da publicidade enfoca que não basta a

simples divulgação dos atos. É necessário que o cidadão compreenda aquilo que

está sendo divulgado. A linguagem há de ser amigável e acessível. Caso contrário,

torna-se ineficaz o dispositivo, à medida que não permitirá o exercício pleno do

controle pelos membros da sociedade em geral.

e) Princípio da Eficiência

A eficiência é o atributo essencial que justifica a

existência de uma organização administrativa. A Emenda Constitucional 19, de

04.06.1998, incluiu em seu art. 3º, alterando o caput do art. 37, o princípio da

eficiência como mais um dos princípios constitucionais da Administração Pública.

O princípio da eficiência desempenha papel no sentido de “resultados

positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da

comunidade e de seus membros”. (in BDA, São Paulo, nº 07, 438).

Segundo Rosa (2002:15):

“O Princípio da eficiência abarca dois entendimentos possíveis: tange ao agente público, que não pode atuar amadoristicamente, devendo buscar a consecução do melhor resultado possível, como também diz respeito à forma de organização da Administração Pública que deve atentar para os padrões modernos de gestão ou administração, vencendo o peso burocrático, atualizando-se e modernizando-se”.

Agora a eficiência é princípio que norteia toda a atuação da Administração

Pública. O vocábulo liga-se à idéia de ação, para produzir resultado de modo rápido

e preciso. Eficiência contrapõe-se a lentidão, a descaso, a negligência, a omissão –

características habituais da Administração Pública Brasileira, com raras exceções.

Page 19: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

18

A inclusão do princípio da eficiência foi um grande marco para o surgimento de

inúmeros treinamentos voltados para a qualificação do gestor público nacional. A

atividade administrativa passou a orientar-se para alcançar resultados concretos

voltados para o interesse público. A atuação ineficiente do agente público, portanto,

é ilegítima e pode, inclusive, configurar o ato de improbidade administrativa, previsto

no art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Não basta o procedimento de ações legais e coerentes com a mensagem dos

princípios de impessoalidade, moralidade e publicidade. Exige-se, também, a

preocupação com a eficiência e eficácia das ações.

2.1.2 – Outros Princípios legitimados (Art. 2º da Lei 9.784/1999)

a) Princípio da Finalidade

O princípio da finalidade é mais do que uma decorrência do princípio da

legalidade, estando nele contido, pois corresponde a aplicação da lei na

conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada.

Como bem observa Bandeira de Mello ( 2003:98):

“Assim, o princípio da finalidade impõe que o administrador, ao manejar as competências postas a seu encargo, atue com rigorosa obediência à finalidade de cada qual. Isto é, cumpre-lhe cingir-se não apenas à finalidade própria de todas as leis, que é o interesse público, mas também à finalidade específica, abrigada na lei a que esteja dando execução”.

Page 20: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

19

Resumindo, a finalidade legal é um elemento da própria lei, é justamente o

fator que proporciona compreendê-la. O princípio da finalidade é aquele que imprime

à autoridade administrativa o dever de praticar o ato administrativo com vistas à

realização da finalidade perseguida em lei.

Na constatação do agir em interesse próprio ou de terceiro o gestor público,

após o direito de ampla defesa, será sancionado ou até, dependendo da ação

praticada, enquadrado nos crimes de Improbidade Administrativa, constantes da Lei

8.429/1992.

b) Princípio da Motivação

Motivar significa dizer o porque. A exposição do motivo é, como regra

geral, parte integrante do próprio ato administrativo. Pela motivação o administrador

público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato)

que ensejam o ato e os preceitos jurídicos (pressupostos de direito) que autorizam

sua prática.

A indicação de pressupostos de fato e pressupostos de direito, a

compatibilidade entre ambos e a correção da medida encetada compõem

obrigatoriedades decorrentes do princípio. A motivação, portanto, deve apontar a

causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o

dispositivo legal em que se funda.

Adotado este princípio, acolhe-se à doutrina dos que entendem que a

motivação é necessária em qualquer tipo de ato administrativo, seja ele vinculado ou

discricionário. A motivação é absolutamente essencial para que haja controle das

decisões.

Page 21: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

20

Assim, se ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão

em virtude de lei (art. 5º, II da CF), está claro que todo ato do Poder Público deve

trazer consigo a demonstração de sua base legal e de seu motivo .

Trata-se de mais um princípio que revela a preocupação de possibilitar maior

controle da Administração Pública porque, por meio da motivação, é possível

verificar a existência e veracidade dos motivos e a adequação do objeto aos fins do

interesse público impostos pela lei.

c) Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade

Segundo este princípio, a Administração, ao exercer uma competência tida

como discricionária – pela qual a lei lhe confere a liberdade de adotar a providência

ideal para o caso concreto – deverá tomar por norte a prudência, sensatez e a

finalidade perseguida pela lei que lhe conferiu tal competência.

É ponto pacífico entre doutrinadores o que afirma Di Pietro ( 2002:72):

“Na realidade, o princípio da razoabilidade exige proporcionalidade entre os meios de que se utilize a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto”.

É considerado, por muitos, o princípio da proibição de excesso, evitando

restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com

lesão aos direitos fundamentais. Assim, a razoabilidade envolve a proporcionalidade

e vice-versa.

Assim sendo, sempre que um agente público assumir conduta

desproporcional ao que lhe é devido para o exercício regular de sua competência,

Page 22: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

21

tendo em vista as finalidades legais que tem por incumbência cumprir, poderá

provocar situação ilícita passível de originar futura responsabilidade administrativa,

civil e até criminal.

O princípio da proporcionalidade e razoabilidade é, segundo alguns

doutrinadores, muito utilizado para resolver o dilema da interpretação constitucional

na hermenêutica jurídica, representado pelo conflito entre princípios constitucionais e

respeito simultâneo aos direitos e garantias individuais. Com base nele, aumenta a

tarefa do Poder Judiciário, que tem que apreciar o conteúdo axiológico das normas

constitucionais e legais e invalidar os atos administrativos que estejam em

desconformidade com o mesmo.

d) Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório

A Carta Constitucional de 1988, através do art. 5º, inciso LV, humanizou

mais o convívio com a Administração Pública, garantindo sempre, em qualquer

hipótese, o contraditório e a ampla defesa, assim dispondo: “Aos litigantes, em

processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o

contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Ao falar em “litigantes”, ao lado dos “acusados”, a atual Carta Magna acabou

por jurisdicionalizar o processo administrativo, vez que em relação aos “acusados” a

garantia da ampla defesa e do contraditório já havia, porém, quanto aos “litigantes”,

não.

Termina a era da “verdade sabida” dando início ao período da “Constituição

cidadã”, onde todo ser humano passa a ter o amplo direito de defesa e do

contraditório, a fim de que a predominância passe a ser voltada para a “verdade

real”. É integrante fundamental dos princípios de ampla defesa e do contraditório o

“devido processo legal”, que remonta ao art. XI, nº 1 da Declaração Universal dos

Direitos do Homem:

Page 23: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

22

“Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provocada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”.

Processo administrativo sem oportunidade de ampla defesa ou com defesa

cerceada é nulo. É admissível a defesa pelo próprio acusado ou por advogado

regularmente constituído para o processo, que é, pois, uma garantia da democracia

realizável pelo Direito.

e) Princípio da Segurança Jurídica

A segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras

do Estado de Direito. Corresponde a um quadro normativo proposto precisamente

para que as pessoas possam se orientar, sabendo, antecipadamente, o que devem

ou o que podem fazer, tendo em vista as conseqüências imputáveis dos seus atos.

Ao considerar que o princípio da segurança jurídica é da essência do próprio

Direito, de tal sorte que faz parte do sistema constitucional como um todo, Bandeira

de Mello (2003:113) observa:

“Esta segurança jurídica coincide com uma das mais profundas aspirações do homem e da segurança em si mesma, a da certeza possível em relação ao que o cerca, sendo esta uma busca permanente do ser humano”.

O direito, como ciência humana, procura estabelecer as dimensões jurídicas

da segurança, na busca de satisfazer uma das necessidades básicas do ser

humano. A segurança jurídica representa o que de mais o Direito possa ofertar ao

homem: a estabilidade nas suas relações, a certeza no que o cerca, a previsibilidade

futura a médio e longo prazo de suas aspirações.

Page 24: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

23

Por força deste princípio firmou-se o correto entendimento de que orientações

firmadas pela Administração em dada matéria não podem, sem prévia e pública

notícia, ser modificadas em casos concretos para fins de sancionar, agravar a

situação dos administrados ou denegar-lhes pretensões, de tal sorte que só se

aplicam aos casos ocorridos depois da vigência do ato.

Este é, portanto, um princípio que guarda estreita relação com o princípio da

legalidade e possui a importante eficácia de dar aos cidadãos a convicção de que

determinadas relações ou situações jurídicas não serão modificadas por motivos

circunstanciais. Tem-se, assim, a consagração, no plano legislativo, do princípio da

segurança das relações jurídicas, há muito reclamado no plano doutrinário

administrativo.

Resultante do princípio da segurança jurídica é a interpretação do ato jurídico

perfeito, coisa julgada e direito adquirido, institutos respeitados no mundo jurídico,

podendo ser resgatados através do Mandado de Segurança.

f) Princípio do Interesse Público

Também conhecido como “Princípio da supremacia do interesse público sobre

o interesse privado”, é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade.

Interesse público é primário, vez que é pertinente à sociedade como um todo e só

ele pode ser validamente objetivado. Interesse secundário, no caso, seria, por

exemplo, aquele atinente ao aparelho estatal enquanto entidade personalizada.

Não há, porém, uma separação absoluta entre os interesses público e

privado, visto que seria um contra-senso que o bom para o todo (interesse público)

seria contrário ao interesse de cada uma das partes que o compõe (interesse

privado). Isto demonstra a existência de uma relação íntima, indissolúvel entre os

dois interesses.

Page 25: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

24

O princípio do interesse público leva em conta o interesse que se tem em

vista proteger, conclamando que o direito privado contém normas de interesse

individual e o direito público, normas de interesse público ou coletivo, o qual, por

defender a coletividade, terá sempre supremacia em relação ao interesse individual.

A Administração Pública, na prática de seus atos, deve sempre respeitar a lei

e zelar para que o interesse público, o interesse da coletividade, seja alcançado.

Qualquer ato administrativo que desencontre o interesse público será

necessariamente inválido.

Assim, em relação ao mencionado princípio, Di Pietro (2002:68) comenta:

“Da mesma forma que o Princípio do Interesse Público inspira o legislador ao editar as normas de direito público, também vincula a Administração Pública, ao aplicar a lei, no exercício da função administrativa”.

Na cobrança da adoção deste Princípio, pelo gestor público, está implícita a

vedação ao desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato ou ação ilegal.

Page 26: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

25

3. CONTROLE: Abordagem histórica

Há controvérsias sobre a etimologia da palavra controle, merecendo maior

crédito à explicação atribuída a Giannini, segundo a qual teria o vocábulo origem no

“latim fiscal medieval”. Medauar (1993:13), afirma que “Da contração de contra e

rotulum surge, em francês, o termo contrerole, significando rol, relação de

contribuintes a ser verificada pelos exatores”.

A sistematização das funções da administração ganhou impulso definitivo no

início do século passado, com a divulgação das primeiras teorias com abordagem

eminentemente científica. Desde a publicação dos trabalhos de Taylor1 e Fayol2 os

avanços constatados na área da administração das organizações têm sido

consideráveis.

No ponto de vista de Fayol, que defendeu a tese da universalidade dos

princípios da administração, as atividades envolviam o desempenho de cinco

funções básicas: planejamento, organização, comando, coordenação e controle. O

seu trabalho se dedicou, em grande parte, ao oferecimento de uma melhor

compreensão sobre estes elementos da administração.

Naquela época, o conceito vigente de controle já oferecia uma dimensão

razoável da sua importância. O próprio Fayol o descrevia como o “processo de

verificar se tudo ocorria em conformidade com o plano adotado, as instruções

emitidas e os princípios estabelecidos” no mesmo tempo que discutia os

pressupostos básicos de sua eficiência (Koontz & O’donnell, 1964:31).

Muito embora não se tenha verificado o surgimento de novas teorias com a

propriedade de revolucionar os conceitos, os princípios e as premissas que

caracterizavam, no passado, a função de controle, é possível perceber uma nítida

evolução na visão moderna, que ampliou os limites do seu alcance e da sua

competência.

_________________________________ 1 Frederick Winslow Taylor (1856-1915), engenheiro norte-americano, autor da obra The Principles of Scientific Management, publicada em 1911. 2 Henry Fayol (1841-1925), engenheiro e industrial, nascido na Grécia e educado na França, autor da obra Administration Industrielle et Generale, publicada em 1916.

Page 27: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

26

O elemento controle evoluiu, da singela verificação da conformidade da

atuação administrativa com planos e objetivos pré-determinados, para formas de

acompanhamento e fiscalização mais elaboradas, que desempenham papel

fundamental no funcionamento dos variados tipos de estruturas administrativas

encontradas atualmente.

3.1- Controle da Administração Pública

Em administrações governamentais, a função controle tem experimentado

ritmo semelhante de modernização, impulsionada também por cobrança crescente

das sociedades que progressivamente vêm adquirindo maior grau de

conscientização e exigindo mais qualidade e honestidade no trato da coisa pública.

Na área pública, o controle foi estruturado no Estado moderno , quando se

consolidou como uma das principais características do Estado de Direito. No Estado

de Direito a Administração está vinculada ao cumprimento da lei – atendimento ao

princípio da legalidade e à supremacia do interesse público – por isso, para eficácia

dessa exigência, torna-se imperativo o estabelecimento de condições que

verifiquem, constatem e imponham o cumprimento da lei, com a finalidade de ser

evitado o abuso do poder. A isso se chama de controle da Administração Pública.

Assim, o controle da Administração Pública é próprio dos Estados de Direito

e, sobretudo, democráticos, no sentido de se proceder à verificação quanto ao

atendimento dos princípios e normas constitucionais, em toda forma de atuação

administrativa, a qual deve estar sempre voltada para a satisfação do interesse

público, que reflete fator de proteção não só para os administrados como também

para a própria Administração Pública.

Em síntese, portanto, deve a mesma sujeitar-se a múltiplos controles, no afã

de impedir-se que desgarre de seus objetivos, que desatenda as balizas legais e

ofenda interesses públicos ou dos particulares. Ao enfocar que modernamente

Page 28: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

27

houve uma valorização dos sistemas de controle, especialmente no âmbito público,

com ampliação de suas formas, Mileski (139:2003) afirma:

“Trata-se de uma atividade que envolve todas as funções do Estado, estando direcionada para o estabelecimento e a manutenção da regularidade e da legalidade administrativa, que procede a uma avaliação no sentido de evitar erros e distorções na ação estatal...”.

Os métodos de controle governamental, ou da administração pública, têm

evoluído significativamente, e as formas de fiscalização têm passado por

transformações, assumindo novos objetivos, alargando a abrangência de sua

atuação, incorporando procedimentos e técnicas inovadoras e oferecendo, aos

agentes de controle, a oportunidade de visualizá-lo a partir de perspectivas

inovadoras.

Não somente a forma, mas também a postura do controle governamental tem

se alterado ao longo do tempo. No início, a regra era o controle a posteriori, visto

que o objetivo era de simples verificação da conformidade com os planos ou

constatação da ocorrência de um fato ou do atendimento a um requisito. Atualmente

observa-se a disseminação do uso do controle concomitante e, algumas vezes, do

controle a priori, no intuito, além de propiciar a tomada de medidas corretivas, de

também impedir ou prevenir o acontecimento de falhas, abusos e desperdícios de

recursos e o cometimento de práticas ilícitas.

3.2- Tipos de Controle adotados pela Administração Pública

O controle pode ser interno ou externo, conforme sua execução seja

efetuada por órgão integrante ou não da própria estrutura em que se inclui o órgão

controlado. Quanto ao órgão que o executa, pode ser administrativo, legislativo ou

judiciário, e se efetua de forma prévia, concomitante ou posterior, envolvendo

aspectos de legalidade ou de mérito.

Page 29: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

28

Em uma visão moderna, amparada pelos ditames da Lei Complementar nº

101, a Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser incluído e ressaltado entre os

tipos de controle a ser exercido sobre a Administração Pública, o controle social,

disponível a todo cidadão, ou seja, aos membros da sociedade em geral.

3.2.1- Controle Interno

Identifica-se o controle interno quando a própria Administração procede ao

controle sobre seus atos, decorrendo do poder hierárquico que a organiza. Também

entendido como autocontrole, é a forma que a Administração possui para verificar a

regularidade e a legalidade de seus próprios atos, no sentido de se ater aos

“Princípios da Administração Pública”, inclusive envolvendo a conveniência

administrativa do ato praticado.

Pode-se considerar, portanto, o “controle interno, ou controle

administrativo” como o poder de fiscalização e correção que a Administração

Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de

legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Decorre do poder

de autotutela que permite à Administração Pública rever os próprios atos quando

ilegais, inoportunos ou inconvenientes, bem como punir seus agentes com as

penalidades estatutárias previstas.

O administrador público tem o dever de anular seus próprios atos, quando

viciados pela ilegalidade. Por outro lado, ainda que estejam nos moldes da lei, se

inadequados, pode, também, revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos.

O art. 74 da CF impõe aos três poderes manter “de forma integrada, sistema

de controle interno”, com determinadas finalidades, inclusive atuando conjuntamente

com o controle externo, nos moldes do seu inciso IV. E, de forma mais incisiva, no

§ 1º do mesmo dispositivo, que assim dispõe:

Page 30: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

29

“Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”.

Não se trata, pois, de simples faculdade administrativa. O controle interno é

dever imposto pelo art. 4º da Lei nº 8429/92 que compele o agente público a velar

pela estrita observância dos princípios administrativos no trato dos assuntos que lhe

são afetos.

Quando alguém assume a condição de agente público assume também

direitos e obrigações. Uma das obrigações do agente público é o dever de proceder

ao controle sobre os serviços em que atua, bem como sobre os materiais, bens e

equipamentos postos à sua disposição para o exercício das atividades públicas.

O controle pela autoridade administrativa sempre existiu, mas, a partir da Lei

de Responsabilidade Fiscal ele se intensificou. O seu art. 59, “caput”, assim

dispõe:

“O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar...”.

É a ratificação da necessidade da existência de um Órgão de Controle Interno

nas administrações públicas. Nas esferas estaduais, municipais e do Distrito Federal

os objetivos do controle interno, mutatis mutandis, são, evidentemente, os mesmos,

mas a estrutura administrativa variará de acordo com a legislação de cada qual.

As funções de controle interno, no Brasil, estão sendo executadas por

Órgãos específicos, a exemplo da criação da Controladoria Geral da União - CGU,

na esfera federal. A partir do delineamento constitucional, suas atribuições podem

ser, segundo Jacoby Fernandes (2003:86), assim sistematizadas: “avaliar o

cumprimento de metas e programas; avaliar a gestão orçamentária, financeira e

patrimonial e apoiar o controle externo”. A principal função do controle interno está

no dever de orientar a autoridade pública no sentido de evitar o erro, efetivando um

controle preventivo.

Page 31: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

30

3.2.2. Controle Externo

O controle é externo quando o órgão controlador não integra a estrutura do

órgão controlado. Segundo Mileski (2003:142):

“Controle externo seria o contrasteamento externa corporis, realizado por Poder ou Órgão diverso do controlado, envolvendo o exame de legitimidade e legalidade e/ou supervisão político-administrativa, verificando se houve regularidade nos atos praticados para o alcance dos objetivos de interesse coletivo”.

É de conhecimento geral que o controle externo da Administração Pública

pode ser exercido pelos poderes Judiciário e Legislativo, cabendo ao primeiro o

controle da legalidade, considerado eventual e provocado e ao segundo o controle

político-administrativo, com atuação constante ou permanente.

A posição de Bandeira de Mello (2003:806) em relação às referidas

competências é mais detalhada, sendo assim explicitada: “ O controle externo

compreende o controle jurisdicional, o controle parlamentar direto e o controle

exercido pelo Tribunal de Contas”. Entendendo como mais didático o exercício

dos três, será, a seguir, apresentado comentários sobre cada um, embora o terceiro

seja, mais tarde, aprofundado por se tratar do objetivo do presente trabalho.

a) Controle Jurisdicional

Depende de iniciativa do interessado e tem respaldo no art. 5º, XXXV, da

Constituição Federal, ao dispor que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder

Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No Brasil vigora o sistema de jurisdição única,

cabendo apenas ao referido poder o direito de decidir, com força de definitividade,

Page 32: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

31

toda e qualquer contenda sobre a adequada aplicação do Direito a um caso

concreto.

Sem prejuízo do aforamento de qualquer espécie de ação contra a pessoa

administrativa, a CF estipula remédios constitucionais controladores da atividade

pública, específicos para enfrentar atos ou omissões de autoridade pública. São

eles:

? Habeas corpus ( art. 5º, LXVIII) é cabível sempre que alguém sofrer ou se

achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por

ilegalidade ou abuso de poder;

? Mandado de segurança (art. 5º, LXIX e XX) protege direito líquido e certo,

individual e coletivo, não amparável pelo hábeas corpus ou hábeas data, quando o

responsável pela ilegalidade ou abuso de poder seja autoridade pública;

? Mandado de injunção (art. 5º, LXXI) para ser usada quando alguém sinta-

se prejudicado, pela falta de norma regulamentadora, em relação ao exercício dos

direitos e liberdades constitucionais ou das prerrogativas inerentes à nacionalidade,

soberania e cidadania.

? Habeas data (art. 5º, LXXII) tem por objeto a proteção do direito líquido e

certo do impetrante conhecer todas as informações e registros relativos a sua

pessoa e constantes de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público,

para eventual retificação de seus dados;

? Ação popular (art. 5º, LXXIII) objetiva o combate ao ato ilegal ou imoral e

lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao

patrimônio histórico e cultural, podendo ser promovida por qualquer cidadão;

? Ação civil pública (art. 129, III) é a garantia, por competência, inerente a

toda pessoa de direito público interno, de ingressar em juízo para defender,

resguardar ou reivindicar direitos ou interesses, por intermédio de seus

procuradores, o executivo fiscal;

Page 33: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

32

? Ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, I “a” e 103) pode ser por

ação ou por omissão.Os legitimados para intentar a ação são: o Presidente da

República; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Câmara dos Deputados; a Mesa

da Assembléia Legislativa; o Governador do Estado; o Procurador-Geral da

República; o Governador do Estado; o Procurador Geral da República; o Conselho

Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no

Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito

nacional.

O Ministério Público, ou Procuradoria Geral da Justiça, como fiscal do

exercício das atividades administrativas, desde o advento da CF de 1988, está

legitimado e apoiado por expressiva legislação para implementar o controle da

atividade administrativa, com prioridade do cumprimento das normas jurídicas. Daí o

seu cognome de “fiscal da lei”. A Constituição dedica ao Ministério Público os

artigos 127 a 130, estando suas funções institucionais arroladas no art. 129.

Se o MP já detinha expressivo contingente de poderes de custódia na esfera

criminal, agora, consolida-se como custo institucional mediante o exercício exclusivo

de procedimento administrativo investigatório (inquérito civil). Promove, também,

ação civil pública para a proteção da probidade administrativa, do patrimônio público

e dos serviços de relevância pública. Esse assunto, porém, bastante questionado,

está sendo decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF que, respondendo a um

processo de grande repercussão, definirá se o Ministério Público (federal e

estadual) pode ou não promover investigações, como faz a polícia.

b) Controle Parlamentar Direto

É o controle exercido diretamente, sem intermediário, pelo Congresso

Nacional. Vale salientar que o Tribunal de Contas, embora se constitua um Órgão

vinculado ao Poder Legislativo com a finalidade de exercer o controle externo da

Administração Pública, de maneira sistemática e minuciosa, será visto à parte do

Page 34: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

33

controle parlamentar direto. São competências definidas constitucionalmente, como

será visto a seguir:

? Sustação de atos e contratos do Executivo (art. 49, V) é atuação direta

do Congresso Nacional através das suas duas casas, de forma conjunta: o Senado

e a Câmara Federal na União ou Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais

nos Estados e Municípios;

? Convocação de Ministros e requerimentos de informações:

recebimento de petições, queixas e representações dos administrados e

convocação de qualquer autoridade ou pessoa para depor (art. 50 e art. 50 § 2º)

são ações fiscalizadoras e controladoras do Parlamento que, respaldadas no art. 58,

§ 2º, IV e V, poderão contar com o auxílio de Comissões permanentes;

? Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º) criadas pelas duas

Casas parlamentares, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de

um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo

cujas conclusões serão encaminhadas ao Ministério Público para que promova a

responsabilidade civil ou criminal dos infratores;

? Autorizações ou aprovações do Congresso necessárias para atos

concretos do Executivo (art. 49, I, XII, XIII, XVI e XVII) são numerosos casos,

especificamente previstos constitucionalmente, em que o Poder Legislativo interfere

necessariamente para controlar a atividade administrativa;

? Poderes controladores privativos do Senado (art. 52, III a IX) como

aprovar previamente, por voto secreto, a escolha de detentores de determinados

cargos; autorizar determinadas operações externas de natureza financeira; dispor

sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno, bem

como o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios;

? Julgamento das contas do Executivo (art. 49, IX e art. 51, II)

anualmente e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo são da

alçada do Congresso Nacional;

Page 35: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

34

? Suspensão e destituição (“impeachment”) do Presidente ou de

Ministros (arts. 85 e 86) nos casos de prática de crime de responsabilidade,

identificado no art. 85, através de denúncia de qualquer cidadão, acolhida e julgada

pela Câmara dos Deputados e Senado Federal, respectivamente.

c) Controle exercido pelo Tribunal de Contas

O Tribunal de Contas, embora se constitua um Órgão vinculado ao Poder

Legislativo, recebeu da Carta Magna de 1988 inúmeras e amplas competências, de

caráter fiscalizatório, conforme o que dispõe o art. 70, aos Entes identificados no seu

parágrafo único:

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens ou valores públicos ou pelos quais a União responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

A explanação das competências do Tribunal de Contas será apresentada

em um capítulo específico, face tratar-se de enfoque relevante aos objetivos deste

trabalho. Algumas informações sobre a sua composição serão aqui prestadas:

· O Tribunal de Contas, órgão cujo poder de administração própria é análogo

ao dos Tribunais (órgãos do Poder Judiciário), é integrado por nove membros,

denominados Ministros;

· A investidura no cargo de Ministro do Tribunal de Contas tem como

requisito: ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade, idoneidade moral e

reputação ilibada, dispor de notórios conhecimentos jurídicos ou contábeis,

econômicos, financeiros ou de administração pública e contar com mais de dez anos

de exercício de função ou efetiva atividade profissional exigente da espécie de

conhecimentos referidos, com base no que dispõe o art. 73, § 3º;

Page 36: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

35

· Os titulares deste cargo gozam de vitaliciedade e as demais garantias,

prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior

Tribunal de Justiça, nos moldes do que dispõe o art. 73, § 3º;

· Dois terços dos seus membros, de conformidade com o que dispõe o art.

73, § 2º, são designados pelo Congresso Nacional e um terço é nomeado pelo

Presidente da República, sob aprovação do Senado Federal, dentre os nomes da

lista tríplice composta pelo próprio Tribunal e integrada por auditores e membros do

Ministério Público junto ao Tribunal, escolhidos através de antiguidade e

merecimento;

· Um aspecto bastante significativo e relevante é o que dispõe o art. 75 e seu

parágrafo único ao esclarecer sobre a aplicação de todas as disposições da Seção

IX da Constituição Federal atinentes ao Tribunal de Contas da União aos Tribunais

de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atendidas as

disposições estabelecidas nas respectivas Constituições estaduais.

3.2.3- Controle Social

A Carta Magna de 1988, que em muito avançou no que diz respeito aos

direitos individuais e coletivos, defende em vários dispositivos, veementemente, o

controle social das ações do poder público, em todas as suas extensões. A ação

popular, enfocada em fls. 30, também é um relevante instrumento de controle social.

Através do Título I da Constituição Federal, que se refere aos Princípios

Fundamentais, é ressaltada a importância do controle social, ao dispor no seu art.

1º, parágrafo único, que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente...”. O art. 14 dispõe que “A soberania popular

será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual

para todos...”, indicando formas de seu uso como plebiscitos e referendos, a

iniciativa popular de lei e o direito de organização e participação de partidos

políticos. Tais dispositivos asseguram ao povo o direito de exercer a função

Page 37: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

36

fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos

administrativos e no conceito de que a res pública é patrimônio do povo.

O art. 74, § 2º da Constituição Federal é outro dispositivo que enfatiza a

participação social no controle da administração pública, vejamos:

“Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União”.

Ao tornar acessíveis e compreensíveis ao cidadão mediano todos os dados

relativos às finanças públicas, quebra-se a “caixa preta”, permitindo-se uma

avaliação completa e o resgate da imagem daqueles gestores que, embora sem

tantas “obras” para apresentar, realizam trabalho de reequilíbrio das contas públicas.

Vale destacar, ainda, a inserção, na Carta de 1988, de dispositivos

constitucionais que viabilizam a criação de diversos conselhos, colegiados e outras

instâncias de participação popular, o que tem resultado na multiplicação das

demandas da sociedade civil e intensificado sua relação com o aparelho de Estado.

Para Ribeiro (2004:127), ao comentar sobre o exercício do controle da

Administração Pública pela sociedade, é imperativo que:

“Apesar desses avanços sociais e ainda que se possa afirmar que, por maiores que sejam as limitações, o controle social já é, de algum modo, exercido no Brasil, é elementar reconhecer que ainda estamos distantes de um maior amadurecimento do sentimento de cidadania que possa permitir o exercício de maiores demandas relacionadas à transparência dos atos do governo”.

A transparência tem por objetivo permitir o aperfeiçoamento do controle

social. Assim é preciso, também, assegurar os meios para que o cidadão o exercite.

Partindo, portanto, do princípio de que, para a sociedade, o melhor controle, na

perspectiva da defesa dos seus interesses, é sempre aquele que por ela é exercido,

afigura-se como de extrema importância à criação de instrumentos através dos quais

ela possa exercer, de modo organizado, moderno e sistemático, o controle das

ações do poder público em todas as suas extensões, cobrando melhores resultados

dos recursos por ela disponibilizados.

Page 38: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

37

4. O TRIBUNAL DE CONTAS: Competências Constitucionais e

Legais

Como foi visto no capítulo anterior, o Controle Externo da Administração

Pública compreende o Controle Jurisdicional, o Controle Parlamentar Direto e o

Controle exercido pelo Tribunal de Contas.

Entendendo que o controle jurisdicional depende de iniciativa do interessado,

atuando de forma genérica na execução das ações impetradas contra a

Administração Pública, o controle efetivo e permanente encontra-se a cargo do

Poder Legislativo que, em se tratando de fiscalização das contas públicas não o

exerce diretamente, tendo em vista que a Constituição prevê um organismo para

executar esta função estatal em seu auxílio.

Jacoby Fernandes (2003:213) aborda, com muita propriedade, que:

“Verifica-se, em estudo sistemático das Constituições Brasileiras, que o legislador constituinte teve o cuidado de distinguir, com precisão, os termos quando tratou da competência de órgãos e agentes. Em especial, cabe registrar o zelo no emprego das expressões julgar, apreciar, analisar, verificar, no que se refere aos Tribunais de Contas”.

Os artigos 70 a 75, da Constituição Federal de 1988, disciplinam o assunto,

identificando-o como: Da fiscalização contábil financeira e orçamentária. A

competência outorgada ao Tribunal de Contas está expressa no art. 71, que assim

dispõe:

Art. 71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e

Page 39: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

38

valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV- realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II; V- fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo; VI- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito federal ou a Municípios; VII- prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; VIII- aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; IX- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, verificada ilegalidade;

Page 40: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

39

X- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; XI- representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Fica, portanto, explicitado que o Tribunal de Contas, como órgão

executor do controle externo, possui competências constitucionais próprias,

exclusivas e indelegáveis. Assim, pode-se dizer que o controle externo é um controle

político e de legalidade, legitimidade e economicidade, com referência a uma

fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Em síntese, o controle político é

exercido pelo Parlamento e o controle técnico-jurídico de legalidade, legitimidade e

economicidade pelo Tribunal de Contas.

Esta é a missão que a Constituição destinou ao Tribunal de Contas,

determinando como atribuição o exercício de uma jurisdição administrativa, com o

poder de julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pelos

dinheiros, bens e valores públicos.

A legislação infraconstitucional, como era de se prever, acompanha o

posicionamento da Constituição Federal no que diz respeito às atribuições do

Tribunal de Contas, como se pode observar no que dispõe o Art. 59 da LRF: “O

Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o

sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o

cumprimento das normas desta Lei Complementar”.

4.1- Funções atribuídas ao Tribunal de Contas

Embora já tenha sido evidenciado vale ressaltar que, por força do estatuído

no art. 75 da Constituição, as funções que serão apresentadas também têm

aplicação nos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, dentro de suas

respectivas jurisdições, cabendo às Constituições Estaduais apenas acrescentar

algo e nunca eliminar.

Page 41: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

40

Assim, a partir da Carta Magna de 1988, todos os Estados da

Federação promulgaram a sua Constituição, em consonância com os ditames da Lei

Maior, e dedicaram um Capítulo à Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária,

Operacional e Patrimonial, no qual todos os dispositivos são ratificados, adaptando-

os à realidade estadual, podendo ainda, caso assim determine a Assembléia

Estadual Constituinte, ser acrescida de outros dispositivos, contanto que haja

respeito total aos princípios da República Federativa do Brasil.

Através das competências relatadas, entende-se que são de três espécies as

funções atribuídas ao Tribunal de Contas: funções específicas, funções

complementares e funções sancionatórias.

4.1.1- Funções Específicas do Tribunal de Contas

No exercício regular de suas funções, o Tribunal de Contas, por meio de

inspeções e verificações, documentais ou “in loco”, acompanha a execução

orçamentária e patrimonial dos órgãos da administração direta, indireta e

fundacional, inclusive a aplicação de subvenções e renúncia de receitas quanto à

legalidade, legitimidade e economicidade. Nenhum processo, documento ou

informação, lhe poderá ser sonegado, a qualquer pretexto , sob pena de

responsabilidade pela omissão.

Ainda no cumprimento de sua função, o Tribunal de Contas pode expedir

instruções gerais ou especiais, relativas à fiscalização contábil, financeira,

orçamentária, operacional e patrimonial, exercida por meio do controle externo.

Ao julgar as contas, o Tribunal de Contas decide se são regulares, regulares

com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade

patrimonial dos responsáveis. Diante de indícios de ilícito penal, o Tribunal de

Contas envia peças ao Ministério Público, para adoção das providências cabíveis, o

Page 42: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

41

que resulta em uma ação penal, com tramitação e respectivo julgamento pelo Poder

Judiciário.

Praticamente todos os atos administrativos que envolvam dinheiro público

podem ser objeto de julgamento pelo Tribunal de Contas. Trata-se, portanto de um

sistema de fiscalização bastante abrangente envolvendo, além das ações referentes

a aspectos financeiros, contábeis ou orçamentários, - cujas atribuições de

fiscalização estão, pela própria identificação do Órgão: Tribunal de Contas, a cargo

da referida Corte -, outras atividades que direta ou indiretamente têm repercussão

financeira, como por exemplo:

a) a atribuição controladora de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos

atos de admissão de pessoal, a qualquer título, fixada pelo inciso III do art. 71 da

CF. Mileski (2003:311) assim se refere ao comentar esta função:

“Tem o sentido de resguardar a legalidade e a moralidade do ingresso de pessoal no serviço público, destinando a competência de atuação sobre esses fatos ao Tribunal de Contas, o qual, mediante a negativa de registro, pode declarar a nulidade do contrato de trabalho, nos termos da previsão do § 2º do art. 37 da Constituição”.

b) o controle dos atos de aposentadorias, reformas e pensões que, ao se

constatar vício de ilegalidade que desautorize a validade jurídica do ato, terão

através de decisões do Tribunal de Contas à perda de sua eficácia tornando o ato

inexeqüível. A decisão obriga o administrador público a proceder à desconstituição

do ato.

Nos dois casos apresentados, a Lei Federal 9.784, de 29.01.1999, limita a

negativa de validade ao ato ilegal, por decurso de tempo, vejamos:

“Art.54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Embora os dois últimos tipos de controle apresentados tenham também

repercussão financeira, o maior objetivo de sua adoção é o de resguardar a

Page 43: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

42

legalidade e a moralidade na administração de pessoal no serviço público,

destinando a competência de atuação sobre esses fatos ao Tribunal de Contas, o

qual, mediante a negativa de registro, pode declarar a nulidade dos atos.

Outra atribuição do Tribunal de Contas diz respeito ao julgamento por ele

realizado. Por tratar-se de um órgão do poder legislativo, torna-se óbvio que não

possui natureza jurisdicional judicial. Contudo, também não pode ser considerado

meramente administrativo. Apresentando uma análise da natureza jurídica do

julgamento do Tribunal de Contas, Mileski (2003:285) assim conclui:

“Possui o caráter administrativo, mas com a qualificação do poder jurisdicional administrativo, que deriva de competência constitucional expressamente estabelecida, com a delimitação do poder de conhecer e julgar as contas prestadas pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos”.

4.1.2- Funções complementares do Tribunal de Contas

Outras atribuições, com a finalidade de complementar e dar maior viabilização

ao controle que deve ser executado, devem ser exercidas pelo Tribunal de Contas.

São considerados deveres complementares, consubstanciados, na opinião de

Mileski (2003:318) em: “representação, ouvidoria, informação, fiscalização dos

recursos repassados pela União aos entes federados, função consultiva e função

pedagógica”.

? Representação - No que dispõe o art. 71 da Constituição, o Tribunal de

Contas deve “representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos

apurados”. Este dever de representação do Tribunal de Contas objetiva informar o

Poder competente – seja o Executivo, o Legislativo ou o Judiciário – sobre os

procedimentos irregulares ou abusos constatados no âmbito de suas

Page 44: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

43

administrações, com a finalidade de serem tomadas medidas corretivas imediatas

para o cessamento dessas irregularidades ou abusos.

? Ouvidoria – Condição dada ao Tribunal de Contas através de uma

inovação da Constituição de 1988 que estimula a participação popular, em

consonância com o que dispõe o § 2º do art. 74, nos seguintes termos: “qualquer

cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da

lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Tribunal de Contas”. Esta

competência para apurar denúncias retrata uma forma de ouvidoria do Estado tendo

demonstrado a sua validade como instrumento de controle, funcionando na defesa

do interesse público. Assim, pode-se considerar, esta nova função como um dos

mais relevantes avanços no aperfeiçoamento do sistema de controle das contas

públicas.

? Informação – Trata-se de um dever compulsório, determinado pelo art. 71,

VII, da Constituição Federal, ao qual sugere-se uma certa cautela quando a

matéria for protegida por sigilo. Alguns manifestam também que processos não

julgados não possuem informações precisas, não decididas, por isso elas não

devem ser fornecidas. Quanto a este procedimento, Mileski (2003:321) assim

entende:

“O que deve é o Tribunal de Contas comunicar que se trata de matéria não decidida ou que contém matéria protegida por sigilo, por isso as informações são fornecidas sob reserva, ficando o legislativo como detentor do sigilo, assumindo a responsabilidade decorrente”.

A outra obrigação constitucional de prestar informações consta do § 4º do art.

71, ao determinar que “o Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e

anualmente, relatório de suas atividades”. Embora possa parecer uma prestação de

contas das suas atividades, o seu caráter é informativo.

? Fiscalização de recursos repassados pela União a entes federados –

Bastante compreensível vez que a aplicação dos recursos públicos (federais,

estaduais ou municipais) precisa ser fiscalizada. A Constituição aprofundou a

interpretação ao dispor, no inciso VI do art. 71, que qualquer que seja o instrumento

Page 45: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

44

utilizado para o repasse dos recursos: convênio, acordo, ajuste ou outros

instrumentos congêneres, a fiscalização de sua aplicação é da competência do

Tribunal de Contas. A expressão “repassados pela União a entes federados”

deverá ser interpretada como repassados pela União, Estados, Distrito Federal e

Municípios, cada qual fiscalizado pelo Tribunal de sua jurisdição.

? Função consultiva – Mesmo sem previsão em nível constitucional, uma

das mais importantes funções do Tribunal de Contas é a de responder consultas.

Trata-se de uma função complementar no sistema de controle, que, em muitas

circunstâncias, assume o caráter de essencialidade, em face da precariedade

técnico-administrativa de muitas unidades federadas.

Abordando a importância da função consultiva pelo órgão de controle externo,

Jacoby Fernandes (2003:303) assim se expressa:

“Em termos de eficiência da administração pública, nada melhor para aqueles que lidam com finanças públicas do que ter previamente a interpretação do órgão de controle externo. Para esses, a ação preventiva resultante tem mais largo alcance, porque o controle orientador é muito mais eficiente do que o expressivo”.

Não resta dúvidas que tal procedimento deverá ser motivado pelo órgão

jurisdicionado, ao consultar sobre ações de controle externo, atendendo alguns

requisitos essenciais, para evitar que as cortes se transformem em assessorias dos

demais níveis da administração pública. Em termos gerais, os requisitos exigidos,

através de algumas leis orgânicas e regimentos internos de Tribunais de Contas,

para a formulação de consultas são: ser formulada por autoridade competente;

versar sobre matéria de competência do TC; não se tratar de fato concreto e sim de

dúvida na aplicação de normas e clareza na formulação da consulta.

? Função pedagógica – Modernamente esta é a mais nova e inovadora

função que está sendo exercida pelos Tribunais de Contas. Trata -se de uma função

que enseja a instalação de novos procedimentos e direciona uma ação

administrativa consentânea com os interesses do cidadão. Algumas Cortes de

Contas, conscientes da sua responsabilidade de função controladora e social,

passaram a desenvolver uma função pedagógica, realizando encontros técnicos,

Page 46: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

45

seminários, programas de orientação e cursos específicos em determinadas áreas

de conhecimento, promovendo a formação e o aprimoramento dos servidores

públicos, especialmente os dos municípios. Como medida não apenas pedagógica,

mas principalmente educativa no sentido lato, voltada para a própria Instituição e

para o jurisdicionado3, observa-se a criação de Escolas de Contas na estrutura de

alguns Tribunais com objetivo duplo: promover a atualização permanente do seu

corpo de servidores, altamente qualificado e preparado para o exercício da função e

desenvolver uma função pedagógica junto aos jurisdicionados, estabelecendo como

filosofia de controle que é melhor ensinar e aprimorar do que apenas penalizar. Esta

última ação passou a ser conseqüência do descaso e má fé com que os recursos

públicos são administrados.

Atribui-se, ainda, como função pedagógica uma inovação instituída pela LRF,

através do art. 59, § 1º, que assim dispõe: “Os Tribunais de Contas alertarão os

Poderes ou Órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:.....” É a chamada

função do alerta, de caráter pedagógico, vez que adverte o jurisdicionado quanto a

necessidade de tomar determinadas providências para evitar o descumprimento de

dispositivos legais. Ao atuar na função de alerta os Tribunais têm apenas a

atribuição de prevenir, sendo, portanto, uma função proativa, pedagógica e

educacional.

4.1.3- Funções Sancionatórias do Tribunal de Contas

Aos Tribunais de Contas, no desempenho de suas funções, é conferida a

possibilidade de aplicação das seguintes penalidades: inabilitação para cargo em

comissão; declaração de inidoneidade de empresa; multa; responsabilidade

solidária e ressarcimento aos cofres públicos de recursos desviados.

___________________________________

3 O termo jurisdicionado deve ser interpretado como “aquele a quem se aplica a jurisdição”, seja ele pessoa física ou jurídica.

Page 47: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

46

? Inabilitação para cargo em comissão – A Lei nº 8.443/92, Lei Orgânica

do Tribunal de Contas da União, art. 60, confere ao TC competência para inabilitar,

pelo prazo de até cinco anos, para o exercício de cargo em comissão ou de função

de confiança no âmbito da administração pública, aquele que tenha praticado

irregularidade. É, pois, uma faculdade que, se utilizada pode o agente, se ocupante

de cargo efetivo, continuar vinculado à administração pública sem exercer o cargo

em comissão ou função de confiança. Se o agente não é ocupante de cargo efetivo,

a aplicação dessa penalidade implicará em exoneração.

? Declaração de inidoneidade de empresa – O art. 46 da Lei Orgânica do

Tribunal de Contas da União define a possibilidade do Tribunal de Contas, em face

da gravidade do ato praticado ou da omissão, aplicar punições ao agente ou,

excepcionalmente, às pessoas jurídicas independentemente do dever de reparar o

dano. A referida sanção pode também ser aplicada por Tribunais de Contas

Estaduais ou Municipais, caso haja o respaldo da respectiva Lei Orgânica.

? Multa – São três as espécies de multas que podem ser aplicadas pelos

Tribunais de Contas, em conformidade com as competências fixadas

constitucionalmente e na legislação infra-constitucional específica. São elas:

a) multa proporcional ao dano causado ao erário, prevista no art. 71,

inciso VIII da Constituição Federal. A Lei Orgânica do TCU, no

seu art. 57, estabelece a possibilidade de aplicação de multa de até

100% do valor atualizado do dano causado ao erário. No âmbito dos

Estados e Municípios tem de haver lei local regulamentando a

penalidade, para ser possível à sua aplicação;

b) multa por infração administrativa contra as leis de finanças públicas,

tipificada pela Lei nº 10.028/2000, que produziu alterações no

Código Penal, no sentido de estabelecer severas penalidades de

natureza criminal e administrativa para os gestores fiscais que

violassem as normas de direito financeiro. O ar. 5º, §§ 1º e 2º assim

dispõem:

“§ 1º. A infração prevista neste artigo é punida com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

Page 48: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

47

§ 2º. A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito publico envolvida”.

c) multa por infração às normas de administração financeira e

orçamentária que busca evitar a continuidade de falhas ou

irregularidades que venham em seu prejuízo, prevista na Lei

Orgânica do TCU, sendo necessária, para sua aplicação através dos

Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, tal previsão em leis

locais, o que acontece em todos os Tribunais do País.

? Responsabilidade solidária - Toda obrigação possui um duplo aspecto, o

dever de cumprir o acertado e a responsabilidade pelo descumprimento. As normas

dos Tribunais de Contas prevêem a solidariedade como sanção, admitindo que

tendo sido o dano causado por mais de uma agente seja definida a responsabilidade

solidária. Em regra, porém, admite -se a extinção da solidariedade pelo pagamento,

gerando direito à quitação para todos os envolvidos. Jacoby Fernandes (2003:347)

apresenta o seguinte comentário:

“Por vezes, observa-se o interesse em repartir o valor do débito entre vários devedores, especialmente quando não for possível identificar o causador direto do dano. Nada, aliás, mais injusto e ilegal, porque é indispensável a concorrência direta ou indireta, omissiva ou comissiva, para que seja estabelecida a responsabilidade de todos”.

Se, através do resultado da apuração, for demonstrado que todos

efetivamente são responsáveis, serão então solidariamente condenados a repor o

valor do dano, figurado expressamente no título executivo.

? Ressarcimento aos cofres públicos do recurso desviado – A decisão

do Tribunal de Contas pode revestir-se sob a forma de Acórdão que, quando

condenatório, obriga o responsável, que teve o direito de defesa da acusação, a

reparar o dano a que deu causa. Assim, havendo rejeição da defesa, o interessado é

Page 49: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

48

cientificado do fato e intimado, em prazo firmado pela Corte, a recolher aos cofres

públicos o valor do respectivo débito.

A execução do acórdão, que é um direito do agente, obriga as Cortes de

Contas a declararem a quitação, não ensejando, necessariamente, a regularidade

das contas. O devedor pode requerer o pagamento parcelado do débito, conforme

facultam, normalmente, as leis orgânicas das Cortes. Em qualquer caso, porém, é

vedado o pagamento com recursos do Erário.

Não satisfeita espontaneamente, pelo interessado, a decisão condenatória do

Tribunal de Contas, caberá a execução forçada do título executivo extrajudicial, que

poderá ocorrer:

a) mediante desconto nos vencimentos, salários e proventos do responsável,

ou

b) por meio de decisão judicial, mediante a instauração de ação própria, pelos

legitimados processualmente para essa atribuição.

Page 50: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

49

5. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS NO ESTADO DO RIO

GRANDE DO NORTE – TCE/RN

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) deu início

a suas atividades em 12 de janeiro de 1961, data oficial de sua criação. Instalado em

meio a uma histórica disputa política no Estado, teve que provar sua

constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, sendo vitorioso. A conquista por

uma sede própria foi outra batalha histórica vencida, encontrando-se em

funcionamento, a partir de dezembro de 2001, em prédio próprio com 12 andares,

localizado na Avenida Getúlio Vargas, 690, onde funciona também o Ministério

Público junto ao Tribunal de Contas do Estado / MPJTCE.

Através da Lei nº 4041/1971, publicada no DOE de 18 de dezembro de 1971,

foi instituído o “Código de Fiscalização Financeira e Orçamentária do Estado e dos

Municípios”, primeira legislação que estabeleceu normas, critérios e princípios de

natureza contábil, técnica e jurídica, destinados à uniformização, ordenamento e

disciplina da fiscalização financeira e orçamentária do Estado e dos Municípios.

Os artigos 52 e 53 da Constituição Estadual de 1989 conferem poderes ao

Tribunal de Contas, como Órgão auxiliar do Poder Legislativo, de exercer o controle

externo, referente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e

patrimonial do Estado. O § 1º do art. 52 ao reforçar o posicionamento do “caput”

acrescenta o seguinte:

“§ 1º. Presta contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

A competência do TCE/RN outorgada pela Constituição Estadual está

expressa no seu art. 53 e pode ser considerada, por analogia, a mesma atribuída ao

TCU no art. 71 da Constituição Federal de 1988.

Page 51: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

50

A legislação infraconstitucional estadual de maior relevância no seu

funcionamento se compõe da Lei Orgânica e do Regimento Interno do TCE/RN, ou

seja, a Lei Complementar nº 121/94 e a Resolução nº 012/2000, respectivamente.

Para o fiel cumprimento da sua Lei Orgânica, e da legislação relacionada à matéria

de sua competência, o TCE/RN pode baixar resoluções, decisões normativas e

quaisquer outros atos que sentir necessários.

5.1- Estrutura Organizacional do TCE/RN

O TCE/RN, para o pleno desenvolvimento das suas atividades de

fiscalização e aplicação correta dos recursos públicos, conta, na sua estrutura

organizacional, com Órgãos Decisórios, Auxiliares e Complementares.

5.1.1- Órgãos decisórios

O processo decisório funciona em sistema colegiado, encontrando-se

distribuído através de aspectos prioritariamente relacionados com a missão

Institucional da Corte de Contas, vejamos:

a) O Tribunal Pleno – é presidido pelo Presidente do Tribunal, sendo

constituído pela totalidade dos Conselheiros, em número de sete. Tem sua

competência definida através do art. 85 do Regimento Interno do TCE/RN, sendo

responsável pelo julgamento dos processos originários da Administração Direta do

Estado e processos administrativos, constantes da ordem do dia, assim como pela

decisão sobre os requerimentos e moções de sua competência. Tem como Órgão

executivo a Diretoria de Administração Direta – DAD.

Page 52: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

51

b) As Câmaras de Contas – em número de duas, são compostas por três

Conselheiros, um deles assumindo a Presidência da referida Câmara. Dos

Conselheiros que compõem o colegiado das duas Câmaras, exclui-se, apenas, o

Presidente do Tribunal. Os Colegiados reúnem-se em sessão ordinária, uma vez por

semana, e extraordinária quando convocadas pelo seu Presidente, ou por

deliberação da maioria dos membros de cada Câmara:

b.1- A Primeira Câmara de Contas tem competência decisória sobre a

fiscalização realizada na Administração Pública Municipal, direta e indireta,

com suas atribuições definidas pelo Tribunal Pleno, previstas no art. 140 do

Regimento Interno – RITCE. Tem como Órgão executivo a Diretoria de

Administração Municipal – DAM;

b.2 – A Segunda Câmara de Contas é competente, com base no que dispõe

o art. 140 do RITCE, para julgar processos da Administração Indireta do

Estado, que inclui autarquias, empresas públicas, sociedades de economia

mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual. Tem

como Órgão executivo a Diretoria de Administração Indireta – DAI;

c) Presidência do Tribunal Pleno e das Câmaras – cabe à Presidência do

Tribunal Pleno, exercida pelo Presidente do TCE/RN, representar e dirigir o Tribunal,

exercendo as atribuições definidas no Regimento Interno, assim como aos

presidentes das Câmaras proferir decisões referentes a julgamentos de contas ou

processos de prestação ou tomada de contas;

d) Corregedoria – a Presidência da Corregedoria é exercida pelo Presidente

anterior do TCE/RN, e tem a competência de desenvolver atribuições de fiscalização

e correição de todos os setores da administração, providenciando o cumprimento

dos objetivos funcionais e jurisdicionais de atuação do Órgão;

e) Auditores – nomeados pelo Governador do Estado, são os substitutos dos

Conselheiros exercendo, quando convocados para a substituição, todas as

atribuições de competência dos Conselheiros: presidindo a instrução dos processos

que lhes sejam atribuídos e relatando-os com propostas de decisão a ser votada

pelo Plenário do Tribunal ou da Câmara para o qual estiver designado.

Page 53: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

52

5.1.2. Órgãos auxiliares

Junto às Câmaras e ao Tribunal Pleno, os Órgãos auxiliares são responsáveis

pela execução das atribuições de controle externo, através da fiscalização adequada

a cada caso, seja na instrução de documentos encaminhados pelos jurisdicionados

para analise, apreciação e julgamento, seja na verificação real das ocorrências. Eles

têm as seguintes atribuições:

a) Diretoria da Administração Direta – DAD, vinculada ao Tribunal Pleno

tem a responsabilidade, através de seu corpo técnico, das contas de todos os

Órgãos que integram a Administração Direta do Estado, emitindo informações

conclusivas sobre o trabalho de fiscalização documental, nos moldes do art. 222 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas;

b) Diretoria de Assuntos Municipais – DAM, vinculada a Primeira Câmara

de Contas, tem como responsabilidade as atribuições fiscalizatórias da

Administração Municipal, assim entendido como a análise e respectiva instrução das

informações documentais das 167 Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado;

c) Diretoria de Administração Indireta – DAI, vinculada a Segunda Câmara

de Contas, é responsável pela fiscalização dos Órgãos da Administração Indireta do

Estado;

d) Inspetoria de Controle Externo – ICE, vinculada à Presidência da Casa, é

voltada para a Inspeção e Vistoria “in loco”, realizadas por proposta de qualquer

Conselheiro ou determinação do Tribunal Pleno ou Câmaras. Tais Inspeções ou

Vistorias referem-se a casos denunciados ou com indício de irregularidades,

relativos a todo o tipo de jurisdicionado (do governo estadual, municipal ou da

administração indireta);

e) Diretoria de Atos de Pessoal – DAP, vinculada ao Tribunal Pleno, através

de seu Presidente, refere-se à fiscalização dos atos de pessoal dos Órgãos da

Administração Pública Estadual e Municipal, sujeitos a registro, de conformidade

com o que dispõe o art. 84 da Lei Orgânica do TCE/RN.

Page 54: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

53

5.1.3. Órgãos complementares

Considerados os Órgãos que exercem as atribuições administrativas

auxiliares do Tribunal de Contas. Os Órgãos Complementares representam todo o

apoio técnico, funcional e operacional, essenciais ao desenvolvimento das

atividades de controle externo exercidas pelo TCE/RN. São eles:

a) Consultoria Jurídica – Órgão vinculado à Presidência do TCE/RN,

encarregado de prestar apoio e assessoramento jurídico ao Presidente do Tribuna l,

aos demais Conselheiros e Auditores;

b) Coordenadoria de Comunicação Social – Assessora a Presidência, no

que concerne a assuntos relacionados à imprensa, tendo como objetivo publicar,

noticiar e informar a opinião pública dos atos e decisões emanados do Tribunal;

c) Secretaria Geral - É o Órgão incumbido de dirigir e coordenar os serviços

administrativos e de apoio técnico à elaboração e execução das decisões do

Tribunal de Contas. É Órgão complementar também no aspecto decisório vez que a

ela estão afetas as decisões administrativas, por delegação do Presidente da Casa.

À Secretaria Geral estão vinculados inúmeros Órgãos, como: Escola da Contas -

EC, Centro de Processamento de Dados – CPD, Diretoria de Administração

Geral -DAG, Diretoria de Atos e Execuções –DAE, Divisão de Expediente – DE e

Comissões Especiais (Controle Interno e de Licitação). Assim, embora

subordinados à Secretaria Geral, terão suas atribuições relatadas na seqüência;

d) Escola de Contas - Criada recentemente, pela Lei Complementar nº

258/2003, tem por finalidades, nos moldes do que dispõe o art. 1º do seu Regimento

Interno, “o desenvolvimento de estudos relacionados com as técnicas de controle da

administração pública, o planejamento e execução de ações destinadas à

capacitação e ao aperfeiçoamento dos servidores do quadro de pessoal do TCE/RN,

bem como a realização de treinamento de gestores e técnicos pertencentes aos

órgãos jurisdicionados”;

Page 55: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

54

e) Centro de Processamento de Dados – Órgão responsável pela

manutenção do site do TCE na Internet e pelo aprimoramento tecnológico das ações

desenvolvidas pela Casa, permite o acompanhamento e controle dos trabalhos

através da utilização de sistemas informatizados. Gradativamente observa-se que o

controle virtual vem sendo utilizado na maioria dos trabalhos de fiscalização,

principalmente aqueles rotineiros, que prescindem de observação “in-loco”;

f) Diretoria de Administração Geral – Este Órgão responde pela Secretaria

Geral nos seus impedimentos legais e tem atribuições bem definidas na área

administrativa. A ele se vinculam os setores de Pessoal, Financeiro, Patrimônio,

Manutenção do Prédio, Serviços Gerais e Segurança;

g) Diretoria de Atos e Execuções – Elo de ligação entre o Tribunal e os

jurisdicionados nas diligências, notificações, citações e intimações. Transmite as

referidas decisões, controlando os prazos de suas execuções;

h) Divisão de Expediente – Toda a documentação que ingressa no TCE/RN

o faz através da DE que também é responsável pela tramitação interna dos

expedientes recebidos. É considerada como a porta de entrada do Tribunal;

i) Comissões Permanentes – Na atual conjuntura são duas as Comissões

que funcionam permanentemente: A Comissão de Licitação e a Comissão de

Controle Interno, todas duas realizando suas atividades específicas, direcionadas

ao funcionamento interno do Tribunal. Embora de caráter permanente, seus

componentes atuam sem prejuízo dos trabalhos rotineiros desenvolvidos em outra

Unidade da Casa.

5.2- A ação fiscalizadora adotada

O art. 53 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte determina as

competências do controle externo, a cargo das Assembléia Legislativa, exercido com

o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, através de dos incisos de I a X.

Page 56: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

55

Considerando a similaridade com a competência outorgada ao Tribunal de

Contas pela Constituição Federal, expressa no art. 71 e já apresentada no item 4

deste trabalho, não se torna necessário repeti-la e sim expor as dois tipos de

fiscalização empregada no TCE/RN, que se resumem em: fiscalização das contas

públicas (receitas auferidas e despesas realizadas) e fiscalização dos atos de

pessoal, expressas nos incisos II e III do art. 53, da Constituição Estadual (CE):

“II- julgar as contas dos administradores dos três Poderes do Estado e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário; III- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão e contratação de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório”.

Resumidamente as duas ações serão, a seguir, relatadas para que,

posteriormente, sejam apresentados, de forma analítica, a atuação do TCE/RN na

fiscalização das contas públicas, nos termos do que dispõe o art. 53, inciso II da

CE, acima explicitado.

5.2.1- Fiscalização das contas públicas

O fiel cumprimento do art. 53, inciso II da CE, se dá através dos trabalhos de

fiscalização desenvolvidos pelo Corpo Instrutivo de 04 (quatro) de suas diretorias

fins, diretamente vinculadas a Colegiados superiores, responsáveis pelo seu

julgamento. Três, dentre as quatros diretorias, executam trabalhos de

acompanhamento rotineiro das despesas realizadas na Administração Pública dos

três Poderes do Estado, no âmbito estadual e municipal, são elas:

Page 57: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

56

? Diretoria de Administração Direta – DAD, responsável pelo

acompanhamento, análise e fiscalização das prestações de contas da Administração

Direta do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público

do Estado;

? Diretoria de Administração Indireta – DAI, responsável pelo

acompanhamento, análise e fiscalização da Administração Indireta do Governo do

Estado, assim entendidas: autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

? Diretoria de Administração Municipal – DAM, responsável pelo

acompanhamento, análise e fiscalização da Administração Municipal do Estado, as

Prefeituras, Câmaras e Órgãos Municipais da Administração Indireta.

O trabalho rotineiro, realizado pelas três diretorias apresentadas, envolve todo

o acervo de Órgãos Públicos do Estado, excluindo apenas as Repartições Federais

que funcionam no RN, sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União –

TCU. É executado através da utilização do “Sistema Integrado de Auditoria

Informatizada – SIAI”, constante de Resolução que anualmente é renovada,

atualizando os dispositivos legais sobre o assunto e aperfeiçoando os mecanismos

de controle. A mais recente, a Resolução nº 011/2004-TCE, assim dispõe:

“Art.1º- Esta Resolução disciplina os procedimentos a serem adotados para apresentação das prestações de contas e outros documentos dos Poderes e Órgãos do Estado e de seus respectivos Municípios ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte, estabelecendo formas de composição, prazos de remessa e hipóteses de aplicação de multas, com observância das normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor”.

? Inspetoria de Controle Externo – ICE, a quarta diretoria que atua na

fiscalização das contas públicas, difere das anteriores por desenvolver suas

atividades em consonância com o que estabelece o art. 53, inciso II da CE, como a

responsável pelas Vistorias “in loco” e Inspeções realizadas em qualquer dos

jurisdicionados do TCE/RN, nos termos do que dispõe o art. 198 do seu Regimento

Interno:

Page 58: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

57

“Art. 198- O Tribunal de Contas procederá as Inspeções que considerar necessárias, visando o exame dos atos e fatos ligados à administração contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, e à avaliação do grau de eficácia, eficiência e economicidade das operações realizadas”.

O que diferencia o trabalho realizado pelas três primeiras diretorias da

fiscalização realizada pela ICE é a exigência que esta última não se limite à análise

dos fatos de forma documental ou virtual e sim que se faça presente, através de

Comissão ou equipe constituída para tal, no Órgão jurisdicionado a fim de obter,

através de verificação “in-loco” todas as comprovações possíveis dos indícios de

irregularidades apontados. Atualmente as Inspeções ou vistorias não são realizadas

ordinariamente, restringindo-se, apenas, a casos especiais ou extraordinários.

5.2.2- Fiscalização dos atos de pessoal

A Diretoria de Atos de Pessoal – DAP responsável, no TCE/RN, pelo

cumprimento do inciso III do art. 53 da CE, analisa, informa e registra os atos de

admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo em

comissão, bem como as concessões de aposentadorias, reformas e pensões,

ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato

concessório.

São encaminhados ao Tribunal de Contas para apreciar, com o fito de

registro, a legalidade de tais atos da Administração Direta e Indireta, incluídas as

Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como os processos

pertinentes a Prefeitura Municipal do Natal, portanto, o registro é um ato que ocorre

a posteriori, pois depende da apreciação e aprovação do ato concessivo pelo

Plenário da Corte de Contas.

Page 59: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

58

6. O CONTROLE DAS CONTAS PÚBLICAS NO TCE/RN: Situação

Atual

Como foi abordado no capítulo anterior - embora o Tribunal de Contas esteja

sendo apresentado em uma abordagem macro - o foco da análise do presente

trabalho está relacionado com a missão maior da Instituição que se resume em

“Realizar o controle externo da gestão pública, através da fiscalização de todo o

acervo contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial do setor público”. É o controle

da aplicação dos recursos públicos em todos os Órgãos e Entidades sujeitas à

jurisdição do Tribunal de Contas no Estado.

A estrutura do TCE/RN retrata, de forma sintética, como é realizado o controle

externo a cargo de seu Corpo Técnico, ou seja, através de 03 (três) Diretorias que

têm responsabilidade de fiscalizar, rotineiramente, toda a Administração Pública

Estadual e Municipal. Suas atribuições são divididas em relação aos jurisdicionados.

A Diretoria de Administração Direta – DAD tem como jurisdicionados todos os

Órgãos que compõem o Poder Judiciário, Poder Legislativo e Administração Direta

do Poder Executivo do Governo do Estado; a Diretoria de Administração Indireta –

DAI, fiscaliza toda a Administração Indireta do Estado e a Diretoria de Assuntos

Municipais – DAM, é responsável pelo controle das contas de toda a Administração

Municipal, aí inseridas as 167 Prefeituras, 167 Câmaras Municipais e Órgãos da

Administração Indireta Municipal.

Ainda em relação ao controle das contas públicas, a estrutura do TCE/RN

mantém a Diretoria da Inspetoria de Controle Externo – ICE, cujo trabalho não

obedece a uma rotina, vez que é responsável pela fiscalização “in loco”, caso haja

necessidade, através de Vistorias e Inspeções, a qualquer jurisdicionado seja ele da

jurisdição da DAD, DAI ou DAM. As Inspeções e Vistorias realizadas pela ICE são

operacionalizadas através de duas subunidades, com especificações distintas: a

primeira, responsável pela fiscalização “in loco” das despesas realizadas, nos

Page 60: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

59

aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, e a

segunda pela fiscalização de obras e serviços de engenharia.

6.1. Metodologia empregada

Anualmente, e principalmente, a partir do exercício de 2001, o TCE/RN emite

Resolução sobre o estabelecimento de procedimentos a serem adotados para

apresentação das prestações de contas e outros documentos dos Poderes e Órgãos

do Estado e de seus respectivos Municípios ao Tribunal, estabelecendo os

respectivos prazos de remessa.

O objetivo inicial foi disciplinar normas para apresentação de demonstrativos

da LRF e de prestações de contas dos jurisdicionados em uma única Resolução que

contemplava 18 (dezoito) anexos a serem preenchidos e encaminhados, dos quais

06 (seis) em meio magnético. Na época, além da Resolução conter 12 (doze)

anexos remetidos no papel, algum tipo específico de prestação de contas, como

convênio, FUNDEF e outros, continuavam disciplinados por Resoluções a eles

destinadas. Aos poucos a Resolução anual de caráter geral foi evoluindo e a quarta,

precisamente deste exercício de 2004, disciplina todos os tipos de prestações de

contas e contempla 37 (trinta e sete) anexos, todos em meio magnético, com

recebimento de extratos via rede bancária. É, praticamente, uma prestação de

contas virtual, com eliminação de um expressivo número de papéis em tramitação

que vinha congestionando o protocolo do TCE/RN.

A grande preocupação atual, face ao variado acervo de prestações de contas

que devem ser encaminhadas pelos jurisdicionados ao TCE/RN, está sendo não

apenas de incluir em uma única Resolução todos os tipos de informações a serem

prestadas em observância as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor

como, além de desburocratizar mais o trâmite documental, introduzir hipóteses de

aplicação de multas e estabelecer formas de composição coerentes com as

Page 61: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

60

informações oficialmente exigidas, dos respectivos jurisdicionados, pela Secretaria

do Tesouro Nacional – STN.

É evidente que a LRF alterou bastante a metodologia empregada pelos

Tribunais de Contas, no exercício de suas funções de Controle Externo. A partir de

sua vigência o controle da Administração Pública, que se restringia à apreciação de

determinados instrumentos/ações, como: o Plano Plurianual – PPA; a Lei de

Diretrizes Orçamentárias – LDO; a Lei Orçamentária Anual – LOA; a execução da

despesa pública e a prestação de contas anual do Governador do Estado e dos

Prefeitos Municipais, foi ampliado para o acompanhamento de outras ações do

jurisdicionado, através da introdução do “Relatório Resumido de Execução

Orçamentária – RREO” e o “Relatório de Gestão Fiscal - RGF”, ambos contendo um

número expressivo de informações para serem também apreciadas pelos Tribunais

de Contas.

Ainda em relação às novas exigências, a LRF inovou no aspecto preventivo

ao introduzir, através do § 1º do art. 59, a figura do alerta. Jacoby Fernandes

(2004:50) apresenta o seguinte comentário sobre o assunto:

“A Lei de Responsabilidade Fiscal obriga os Tribunais de Contas em determinadas situações, sem prejuízo do poder que já possuem de sustar a execução do ato, requerer a sustação de contrato e aplicar penalidades, alertar a autoridade que atingir determinados limites na execução de despesas de alguns atos. Caso a irregularidade ou o crime esteja associado à ocorrência de motivos que exigem prévio alerta, pode a autoridade apontar a falta de alerta em sua defesa, como atenuante de responsabilidade”.

Para que se entenda melhor as atuais atribuições dos Tribunais de Contas,

que se ampliaram bastante nesses últimos anos, com o advento da LRF, se faz

necessário associar todas as exigências que passaram a ser cobradas pelos

Tribunais, em cumprimento aos dispositivos da referida legislação, à verificação das

despesas realizadas. Assim, no atual contexto, a rotina de trabalho mais empregada

é a seguinte:

Page 62: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

61

a) em períodos bimestrais, quadrimestrais ou semestrais, de acordo com as

exigências da LRF4, os jurisdicionados encaminham ao TCE/RN as informações

determinadas pela Resolução nº 011/2004, todas em disquetes, acompanhadas da

referida relação para conferência pelo protocolo do Tribunal;

b) ao receber as referidas informações o protocolo as introduz “on-line” no

sistema informatizado, sendo, no mesmo momento, disponibilizado às Diretorias

responsáveis pela sua análise;

c) de acordo com critérios estabelecidos pelas respectivas Diretorias, as

análises são efetuadas. Há necessidade de estabelecimento de critérios de

prioridade, pois nem sempre a ordem de entrada das informações é compatível com

a relevância ou excepcionalidade de cada caso;

d) as informações exigidas pela LRF são analisadas em relação ao

cumprimento dos seus dispositivos, e no que se refere à análise das despesas,

realizadas concomitantemente, como algumas informações prestadas requerem

comprovações, o Corpo Instrutivo ou Técnico responsável pela análise promove a

diligência da documentação comprobatória da informação prestada;

e) ainda na análise realizada, quando se detecta descumprimento de

percentuais de despesa, ou outros, que ensejem a emissão do “alerta”, o documento

é emitido, assinado pelo Conselheiro Relator, e enviado ao jurisdicionado;

f) a diligência é encaminhada ao jurisdicionado, juntamente com o documento

de “alerta”, caso tenha sido emitido, através da Diretoria de Atos e Execuções –

DAE. A diligência é oficializada na forma de NOTIFICAÇÃO, atribuindo prazo para o

seu cumprimento;

g) ao receber a documentação solicitada, a DAE registra o cumprimento,

através de baixa no controle, e a envia à Diretoria que requereu;

_____________________________ 4 A LRF distingue, no que se refere à população dos Municípios, o prazo de encaminhamento aos Tribunais de Contas dos Relatórios, RREO e RGF, e de outras informações, dando mais elasticidade aos Municípios com menos de 50.000 habitantes.

Page 63: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

62

h) recebida a documentação comprobatória das despesas realizadas, a

análise é concluída e, caso sejam detectadas irregularidades, o processo segue ao

Conselheiro Relator, sugerindo a CITAÇÃO do(s) Responsável(is) para

apresentação de defesa;

i) a CITAÇÃO é formalizada através da DAE, responsável pelo seu envio e

controle do prazo para cumprimento;

j) recebida a defesa, a DAE envia ao Conselheiro Relator que remete os autos

ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas – MPJTC, para a emissão de

parecer;

k) Após a emissão de parecer, os autos retornam ao Conselheiro Relator que

os remete à Secretaria das Sessões para inclusão em pauta do julgamento do

colegiado competente.

Esta é, portanto, a rotina mais usualmente utilizada no TCE/RN, vez que é

responsável, concomitantemente, pela análise de duas maiores atribuições dos

TC’s: o cumprimento da LRF e a fiscalização das despesas públicas. Outras rotinas

existem, utilizadas eventualmente pelas três Diretorias, como: apreciação dos

instrumentos de planejamento governamental: PPA, LDO e LOA; apreciação das

Contas Anuais de Governo (Estadual ou Municipais); apreciação de despesa a título

de suprimento de fundos; apreciação das despesas do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF e

outras que, embora não previstas, se referirem a utilização de recursos públicos. Em

todos os casos até aqui abordados, o trabalho é apresentado ao Conselheiro Relator

na forma de Informação.

Já em relação ao trabalho desenvolvido pela Diretoria da Inspetoria de

Controle Externo – ICE, responsável, também, pela análise dos dispêndios públicos

no TCE/RN, encontra-se disciplinado pela Lei Orgânica do TCE/RN,

especificamente pelo art. 91:

“Art. 91: As inspeções e auditorias são determinadas pelo Tribunal Pleno ou Câmara, por proposta de qualquer Conselheiro ou Auditor, do Ministério Público junto ao Tribunal ou por denúncia de terceiro...”.

Page 64: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

63

O art. 91, através de cinco parágrafos, também orienta quanto a rotina a ser

adotada nas Inspeções e Auditorias que deverão ser apresentadas ao Conselheiro

Relator na forma de Relatório, o qual, antes de ser julgado deverá ser, a exemplo

da rotina já apresentada, caso se constate irregularidade no objeto da inspeção,

ordenada a CITAÇÃO do responsável para apresentar defesa ou recolher o valor do

débito imputado.

6.2. O julgamento das contas

O foro específico para o julgamento das contas no TCE/RN é o colegiado de

Conselheiros, através do Tribunal Pleno ou das duas Câmaras de Contas, cujas

sessões podem ser ordinárias, extraordinárias, especiais e administrativas,

regulamentadas pelos artigos 119 a 129 do Regimento Interno do Tribunal de

Contas do Estado do Rio Grande do Norte - RITCE/RN.

O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros, em número

de sete, tendo na sua direção o Presidente do Tribunal. Suas atribuições estão

definidas no art. 85 do RITCE/RN, através dos seus 21 incisos. Abrange a

responsabilidade de fiscalização dos Órgãos da Governadoria do Estado, das 14

Secretarias de Estado; 23 Fundos Especiais; 44 Unidades Administrativas

descentralizadas; do Poder Legislativo através da Assembléia Legislativa e do Poder

Judiciário, através do Tribunal de Justiça e Procuradoria Geral da Justiça, cujas

instruções estão a cargo da DAD, julgando, também, as Inspeções ou Auditorias

determinadas pelo Plenário. Além das referidas atribuições o Tribunal Pleno baixa

Resoluções, Decisões Normativas ou quaisquer outros atos necessários ao exercício

da gestão plena do TC e decide sobre consultas quanto a dúvidas suscitadas na

aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua

competência. Funciona em duas sessões semanais tendo, no cômputo geral,

atribuições relativas a Órgão decisório de última instância na Casa.

Page 65: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

64

Cada Câmara de Contas decide sobre processos setorizados de prestação de

contas. Assim, a Primeira Câmara de Contas, como já foi enunciado no Capítulo 5

deste trabalho, é formada por três dos sete Conselheiros e julga o trabalho realizado

na DAM, referente à fiscalização das ações municipais (quanto ao cumprimento dos

dispositivos da LRF e prestação de contas das despesas públicas), aí incluídas as

167 Prefeituras e Câmaras Municipais e Entidades da Administração Indireta

Municipal. É responsável, também, pelo julgamento de Inspeções ou Auditorias

determinadas pelo plenário da Primeira Câmara de Contas e realizadas pela ICE.

Suas sessões realizam-se uma vez por semana.

A Segunda Câmara de Contas, formada pelos outros três Conselheiros dos

sete existentes, excluindo o Conselheiro Presidente, é responsável pela decisão em

processos instruídos pela DAI, referentes à fiscalização dos Órgãos da

Administração Indireta do Governo do Estado, em número de 20, ou seja: 05

Empresas de Economia Mista; 12 Autarquias Estaduais; 02 Fundações Públicas e

01 Empresa Pública, com sessões plenárias semanais. É responsável, também, pelo

julgamento das Inspeções ou Auditorias determinadas pelo plenário da Segunda

Câmara de Contas e realizadas pela ICE.

Todo processo instruído pelas 04 Diretorias, DAD, DAM, DAI ou ICE é, antes

do julgamento, encaminhado pelo respectivo Conselheiro Relator, ao Ministério

Público Junto ao Tribunal de Contas – MPJTC, para a emissão de parecer. Após

a posição do Corpo Técnico, explicitada na Informação ou Relatório constante da

análise dos autos, e o parecer do MPJTC, o Conselheiro Relator emite o seu voto,

submetendo-o ao crivo do plenário a que o processo pertence: Tribunal Pleno,

Primeira Câmara ou Segunda Câmara.

Ainda em relação ao julgamento das contas o art. 313 do RITCE/RN assim

dispõe:

“ Nas questões relativas ao controle externo, as partes podem interpor: I- pedido de reconsideração, cabível uma única vez no mesmo processo; II- agravo de despacho de Conselheiro Relator, para o Tribunal Pleno ou Câmara a que esteja afeto o processo;

Page 66: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

65

III- embargos infrigentes, quando se tratar de decisão não unânime do Tribunal Pleno ou Câmara; IV- embargos de declaração, que têm por finalidade o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório da decisão; V- recurso de revista, quando sobre a questão houver interpretações divergentes entre as Câmaras; VI- revisão, perante o Tribunal Pleno, de decisão condenatória definitiva, proferida em processo, de prestação ou tomada de contas; VII- pedido de reexame quando da emissão de parecer prévio sobre as Contas Anuais”.

Em síntese, esta é a rotina mais usualmente utilizada na fiscalização das

despesas públicas desenvolvidas pelo TCE/RN. Por tudo que foi apresentado,

observa-se que o número de jurisdicionados, aliado aos procedimentos que são

adotados no controle externo, dificulta ou mesmo impossibilita ações mais céleres no

combate à má gestão pública.

Sem a preocupação de analisar detalhadamente toda a estrutura

organizacional do TCE/RN, este trabalho se propõe a limitar-se a apresentar as

atividades de controle externo ali desenvolvidas, analisando formas de ação que

possam dar mais eficácia e agilidade nas referidas ações.

Page 67: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

66

6.3. Organograma da estrutura atual

Tribunal Pleno Ministério Público Especial

Secretaria1ª Câmara 2ª CâmaraSecretaria

ConselheiroConselheiro

Pres. 1ª Câmara

DAD

DAG DAEDAPDE

CPDEC

Sec. das Sessões

ConselheiroPres. 2ª Câmara

DAM DAI

ConselheiroVice-Presidente

ConselheiroPresidente

ConselheiroCorregedor Conselheiro

ICE

SecretariaGeral

Coord. Com. SocialConsultoria Jurídica

Page 68: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

67

7. PROPOSIÇÕES OU RECOMENDAÇÕES

As propostas ora apresentadas reportam-se exclusivamente ao

controle externo exercido pelo TCE/RN, dividindo-as em dois tipos: Reestruturação

organizacional e revisão das formas de atuação.

7.1. Reestruturação organizacional

A estrutura organizacional atual, apresentada no capítulo anterior deste

trabalho, detém na sua área finalista, especificamente no que se refere às Unidades

responsáveis pelo controle externo das contas públicas, quatro diretorias: DAD,

DAM, DAI e ICE. Para três, das quatro diretorias, são determinadas,

individualmente, a responsabilidade de controle externo a um tipo de jurisdicionado,

ou seja: à DAD compete fiscalizar as contas dos gestores dos Órgãos dos Poderes

Judiciário, Legislativo e da Administração Direta do Governo do Estado; à DAM dos

gestores municipais das Prefeituras e Câmaras e à DAI dos responsáveis, diretores

ou presidentes, pelos Órgãos da Administração Indireta do Governo Estadual. Em

relação à quarta diretoria, a ICE, a fiscalização pode recair em qualquer

jurisdicionado, seja ele da esfera de governo estadual ou municipal.

A primeira proposta de reestruturação organizacional refere-se à necessidade

de se repensar o funcionamento da ICE. Enquanto uma Diretoria, descentralizada

das demais, realiza Inspeções ou Vistorias em todos os jurisdicionados, na

dependência de determinação de Conselheiro ou dos Colegiados, sua atuação

precisa de subsídios da Diretoria responsável pela fiscalização rotineira do Órgão.

As exigências da LRF são, como já foi dito, cobradas por uma das três Diretorias

que, rotineiramente, além desta atribuição analisa também as despesas do

respectivo jurisdicionado. A eficácia do controle externo estará na consolidação do

Page 69: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

68

maior número de informações possíveis de cada realidade, o que se pressupõe que

a própria observação “in loco” será sempre insuficiente à detectação de possíveis

irregularidades, estando estas, às vezes, correlacionadas a fatos já praticados e

analisados anteriormente, pela Diretoria competente. A proposta, neste sentido,

seria de que cada uma das três diretorias, já nominadas, se responsabilizasse por

todo tipo de investigação sobre o seu jurisdicionado, mantendo, assim, uma espécie

de dossiê5, sobre cada Órgão jurisdicionado.

A segunda proposta de reestruturação diz respeito à necessidade de

desmembrar a DAM em duas Diretorias. Uma ficaria com a fiscalização dos

municípios que têm mais de 50.000 habitantes, em número de 6 (seis), que

consomem mais de 50% dos recursos municipais além de contarem com Órgãos da

Administração Indireta que não estão sendo fiscalizados rotineiramente. A outra

cobriria os demais Entes de menor porte. O desmembramento facilitaria a realização

de fiscalizações, documental ou “in loco”, havendo condições de se trabalhar com a

mesma periodicidade, pois, como foi visto, a LRF diferencia os Municípios com mais

de 50.000 habitantes, aos quais são cobrados o preenchimento de mais anexos e

prazos mais curtos no envio de algumas informações aos Tribunais de Contas.

A terceira proposta de reestruturação organizacional reporta -se à fiscalização

de obras e serviços de engenharia que continuariam a ser realizadas em uma

Unidade específica, cujo trabalho de investigação será sempre da alçada de

Engenheiros, quadro reduzido no TCE/RN e que, mesmo em contingência adversa,

vêm realizando a contento os trabalhos a eles destinados. A proposta seria que

fosse suprimida da estrutura do TCE/RN a Inspetoria de Controle Externo – ICE e

que a fiscalização da obras e serviços de engenharia passasse a ser desenvolvida

em um Núcleo de Engenharia, ligado à Secretaria Geral. A sua localização, na

escala hierárquica do Tribunal, o mais próximo possível dos Órgãos decisórios traria

mais eficácia às suas ações que estariam condicionadas a critérios de prioridades

estabelecidos pelos Colegiados, assessorados pela Secretaria Geral.

_______________________________

5 Entendendo dossiê como “coleção de documentos e informações relacionadas a um assunto, Órgão ou pessoa”( MICHAELIS 2000: Moderno dicionário da língua Portuguesa), seria, no TCE/RN a conformação de arquivos informatizados com informações, as mais completas possíveis, individualizadas por jurisdicionado.

Page 70: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

69

O resultado, portanto, das três propostas apresentadas pode ser assim

resumido: as Diretorias, responsáveis pela fiscalização do universo de

jurisdicionados do TCE/RN, teriam o mesmo número hoje existente, quatro, porém,

algumas, com atribuições diferentes, ou seja:

a) Diretoria de Administração Direta – DAD, com as atribuições que são

desenvolvidas, acrescidas de Inspeções e/ou Vistorias sobre os casos determinados

por Conselheiro ou pelo Tribunal Pleno, relacionados aos seus jurisdicionados.

Excluir, porém, a fiscalização de qualquer Órgão que não se vincule, diretamente, à

Administração Direta do Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário

do Estado;

b) Diretoria de Administração Indireta – DAI, com as atribuições ora

desenvolvidas acrescidas de Inspeções e/ou Vistorias sobre os casos determinados

por Conselheiro ou pela Segunda Câmara de Contas, relacionados aos seus

jurisdicionados. Incluir, porém, a fiscalização de qualquer Órgão que não se vincule

ao jurisdicionado da DAD ou do âmbito municipal;

c) Primeira Diretoria de Administração Municipal – 1ª DAM, com

atribuições ora desenvolvidas acrescidas de Inspeções e/ou Vistorias sobre os casos

determinados por Conselheiro ou pela Primeira Câmara de Contas, relacionados aos

municípios com mais de 50.000 habitantes, Prefeituras, Câmaras Municipais e

Administração Indireta. Na realidade de hoje trata-se de um grupo de 6 municípios,

dos quais Natal e Mossoró, a capital do Estado e a sua segunda cidade,

considerada capital do Oeste Potiguar. A soma das populações e dos recursos

públicos constantes dos respectivos balanços anuais ultrapassa o somatório dos

demais municípios;

d) Segunda Diretoria de Administração Municipal – 2ª DAM, com

atribuições ora desenvolvidas acrescidas de Inspeções e/ou Vistorias sobre os casos

determinados por Conselheiro ou pela Primeira Câmara de Contas, relacionados aos

municípios com menos de 50.000 habitantes, Prefeituras, Câmaras Municipais e

Administração Indireta, esta última quase que inexistente nos pequenos municípios

do Estado. Na atualidade representa um total de 161 municípios, com características

semelhantes.

Page 71: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

70

Quanto ao Núcleo de Engenharia sugerido, não teria o porte de uma Diretoria

nem rotinas de fiscalização. Sua posição na hierarquia organizacional seria, como já

foi abordado, vinculada à Secretaria Geral com integração “on line” às quatro

diretorias, no que se refere ao acesso imediato às informações prestadas pelos

respectivos jurisdicionados sobre obras e serviços de engenharia executados com

recursos públicos.

7.2. Revisão das formas de atuação

Esta proposta envolve mudanças de métodos6 e procedimentos7 adotados,

no trabalho de fiscalização dos jurisdicionados, pelo TCE/RN. Embora exista uma

intercessão entre os métodos e os procedimentos empregados, o presente trabalho

fará uma tentativa de separá-los para apresentar, de forma mais didática,

comentários sobre cada proposta.

7.2.1. Revisão dos métodos de trabalho

A partir de 2001, os métodos empregados nos trabalhos de fiscalização do

TCE/RN foram sendo, gradativamente, aperfeiçoados. A evolução deveu-se,

principalmente, a utilização do Sistema Integrado de Auditoria Informatizada –

SIAI, instalado em anexo a Resolução nº 02/2001, inicialmente com o objetivo

maior de atender, de uma forma prática e inteligente, as exigências que estavam

sendo impostas no cenário nacional, a LRF.

_____________________________________ 6 Métodos, como o “conjunto de meios dispostos convenientemente para alcançar um fim” e 7 Procedimentos, como “ação ou efeito de proceder; maneira de agir, de fazer alguma coisa” . Ambos os termos constantes de “MICHAELIS 2000: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa”.

Page 72: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

71

Anualmente o SIAI é aprimorado, incorporando sempre as novas

exigências legais aos métodos a serem adotados na investigação da aplicação dos

recursos públicos. Aos poucos, também, foram sendo ampliadas, do envio de papéis

ao preenchimento em meio magnético, as informações a serem prestadas pelos

jurisdicionados, na busca de transformação da prestação de contas tradicional em

prestação de contas virtual. Hoje, pode-se dizer que o objetivo já está quase que

totalmente alcançado. A Resolução nº 011/2004-TCE, que introduz as inovações do

SIAI, anexa 37 formulários para a nova prestação de contas rotineira, todos a serem

preenchidos por meio magnético.

Considera-se, portanto, que dentre os métodos empregados, o SIAI está

acompanhando o desenvolvimento tecnológico exigido nos dias atuais. Como todo

método requer, porém, uma análise permanente em busca do seu constante

aprimoramento. Algumas proposições de melhoria dos métodos empregados serão a

seguir apresentadas:

a) inclusão no SIAI, ou em sistema informatizado à parte, de cadastro ou

dossiê de cada jurisdicionado, abrangendo todos os Poderes ou Órgãos vinculados

ao TCE/RN, a ser alimentado com, entre outras, informações oriundas dos dados, de

maior relevância, coletados no SIAI;

b) transformação, gradativa, de informações em meio magnético por

informações “on-line”, iniciando, assim, a real fiscalização virtual que, embora nem

todos os fatos possam ser assim fiscalizados, a agilidade no conhecimento dos

dados contribuiria, em muito, com a eficácia dos resultados do trabalho, dando mais

celeridade às decisões;

c) entre o conjunto de meios dispostos ao alcance de resultados mais reais,

encontra-se a integração com outros Órgãos que possam colaborar, subsidiar e

aprimorar o trabalho de fiscalização das despesas públicas. Hoje já foram firmados

convênios com o Tribunal de Contas da União – TCU e com o Banco do Brasil –

BB, estando em andamento um convênio com a Secretaria de Estado da

Tributação – SET/RN. Tratam-se de acordos de cooperação mútua, de interesse

recíproco. Este leque poderia ser ampliado com novos acordos, especificamente, ao

se tratar de fiscalização municipal, com o Ministério Público Comum – MP, que

Page 73: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

72

tem representação em todas as Comarcas do Estado ou seja, em mais de 70% dos

municípios. Seria sumamente importante que, antes de se dirigir a qualquer

Inspeção ou Vistoria sobre as despesas públicas o Corpo Técnico mantivesse

contato preliminar com o Promotor da referida Comarca, em busca de subsídios, e

que ao concluir informasse ao MP sobre o resultado da investigação. Outro acordo

poderia ser firmado com a Junta Comercial do Estado – JCE, vez que são

inúmeros os casos detectados de licitações realizadas com participação de

Empresas fictícias ou extintas. Ainda outros acordos poderiam ser firmados com o

Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA e o Conselho Regional

de Contabilidade – CRC, objetivando o fornecimento de informações confiáveis

sobre profissionais e Empresas das áreas de Engenharia e Contabilidade;

d) outro método que podia ser empregado seria a instalação de Ouvidoria,

com especificações de funcionamento em Regulamento próprio, estimulando a

participação popular no processo de fiscalização. Já existe uma forma do TCE/RN

receber denúncias porém, embora ela atenda às exigências do art. 74, § 2º da Carta

Magna, é muito burocratizada, com tramitação lenta. A Ouvidoria possibilitaria a

oportunidade de, em se tratando de denúncias graves, tão logo recebida, fossem

averiguados os fatos e adotadas as medidas cabíveis.

7.2.2. Revisão de procedimentos

Em relação à maneira de agir ou modo de proceder, algumas alterações são

propostas, embora, como já foi frisado, em determinado momento possa parecer que

está havendo repetição, pois é tênue a linha divisória entre reestruturação, métodos

e procedimentos:

a) inicialmente será ratificada a primeira sugestão apresentada na

reestruturação organizacional, necessitando ser explicada no que se refere aos seus

procedimentos. Na estrutura proposta tanto as fiscalizações rotineiras, através do

SIAI, como as Inspeções ou Vistorias, passariam a ser executadas pela mesma

Page 74: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

73

diretoria (exceção apenas de casos de serviços e obras de Engenharia). Esta

mudança objetiva, acima de tudo, mais fidedignidade das informações nos casos

das Inspeções e Vistorias que, muitas vezes, não conseguem obter as informações

que precisam no período curto em que se encontram no Órgão ou Poder.

Implantada a mudança, inevitavelmente, os procedimentos deverão ser ajustados à

nova realidade que passa a exigir muita atenção do Corpo Instrutivo das Diretorias

quando das análises rotineiras realizadas, evitando passar despercebido caso de

gravidade acentuada que possa requerer uma Inspeção, momento em que o fato é

relatado ao Conselheiro Relator do documento analisado, sugerindo ou não a

realização de Inspeção. É importante entender também que todas as denúncias

recebidas pelos Conselheiros serão encaminhadas à respectiva Diretoria que deverá

estar preparada para, a exemplo do ocorre hoje com a Inspetoria de Controle

Externo – ICE, de conformidade com a urgência, designar imediatamente Comissão

para realizar a Inspeção determinada. Os procedimentos deverão ser ágeis, através

de consulta ao dossiê do referido jurisdicionado;

b) os Acordos firmados promoverão, também, mudança nos procedimentos

em busca da otimização dos trabalhos. Assim espera-se que, através do acordo com

o TCU, o TCE/RN repense seus procedimentos adotados nas Inspeções,

conhecendo as normas e papéis de trabalho utilizados pelo TCU, na sua maioria

padronizados e com orientação normativa sobre como, quando e de que forma

utilizá-los. Neste aspecto, o TCE/RN atua com alguma improvisação e amadorismo,

face à falta de padronização nos procedimentos adotados, correndo o risco de, em

casos semelhantes, serem adotados procedimentos e rotinas de trabalho diferentes

e até antagônicos. Isto pode ocorrer, também, no posicionamento do Corpo

Instrutivo que pode divergir, em casos pontuais e semelhantes, entre equipes;

c) que sejam realizadas triagem e segregação das contas analisadas: àquela

com nenhuma irregularidade detectada seria, após o pronunciamento do analista,

distribuída para um segundo servidor que, ao confirmar a posição inicial, a

encaminharia, através da Direção da Unidade, ao Conselheiro Relator que, caso

acatasse o pronunciamento do Corpo Técnico, autorizaria sua devolução à origem,

com despacho pela aprovação. Este procedimento simplificaria o trâmite das contas

regulares, eliminando passos desnecessários como: o seu envio à Secretaria das

Page 75: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

74

Sessões para constar na pauta, o parecer do Ministério Público Junto ao Tribunal de

Contas – MPJTC e o envio ao Plenário, com elaboração de Votos, do Conselheiro

Relator e do Colegiado;

d) caso seja implantada, mesmo que gradativamente, a transformação da

prestação de contas em meio magnético pela prestação de contas virtual, com

informações on-line, poderia ser realizada a NOTIFICAÇÃO do Responsável, sobre

o envio de dados necessários à análise do Corpo Técnico, também de forma virtual.

Seria um grande passo em favor da celeridade nas fiscalizações, considerando que

qualquer NOTIFICAÇÃO é executada via DAE que a envia através de Aviso de

Recebimento - AR, contando o prazo a partir da data que o AR retorna do

destinatário;

e) que seja incluído no SIAI anexo relativo ao acompanhamento das

despesas realizadas com recursos dos Royalties, objetivando um tratamento

rotineiro à sua prestação de contas, sendo encaminhada para Inspeção apenas

casos com indícios de irregularidades;

f) que o Centro de Processamento de Dados – CPD e a Escola de Contas –

EC, Órgãos diretamente vinculados à Secretaria Geral do TCE/RN, agendem

reuniões mensais com as quatro Diretorias, objetivando estar sempre em contato

com o Corpo Instrutivo para a promoção dos aperfeiçoamentos necessários ao uso

da tecnologia de informação adequada e para a programação de cursos, seminários

ou encontros voltados para a atividade fim do TCE, o controle externo das contas

públicas;

g) que o site do TCE/RN, www.tce.rn.gov.br, passe a ser atua lizado

permanentemente, sendo a sua manutenção, através do CPD, realizada

regularmente, em um determinado dia semanal, como por exemplo: todas as sextas

feiras à tarde, após o último expediente da semana.

Page 76: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

75

7.3. Organograma da estrutura proposta

Tribunal Pleno Ministério Público Especial

Secretaria1ª Câmara 2ª CâmaraSecretaria

ConselheiroConselheiro

Pres. 1ª Câmara

DAD

DAG DAEDE

CPDEC

Sec. das Sessões

ConselheiroPres. 2ª Câmara

DAM 1DAI

ConselheiroVice-Presidente

ConselheiroPresidente

ConselheiroCorregedor

Conselheiro

DAP

SecretariaGeral

DAM 2

Núcleo de Engenharia

Coord. Com. SocialConsultoria Jurídica

Page 77: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

76

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A mudança no comportamento da sociedade, no que diz respeito à exigência

por eficiência e transparência do setor público, é notória e de caráter abrangente e

irreversível.

As Cortes de Contas surgiram com a preocupação do controle da legalidade

da gestão financeira do setor público. Esse controle pressupõe que o exato

cumprimento da lei é uma condição necessária para a correta aplicação dos

recursos públicos, ou seja: verificar se o gestor agiu conforme a legislação, se seus

atos estavam respaldados nas normas aplicáveis.

Vale salientar, porém, que o controle externo das finanças públicas tanto pode

ser anterior à realização da despesa, o controle prévio, como pode ser posterior.

Predomina, no Brasil, a fiscalização a posteriori de natureza administrativa. As

decisões condenatórias dos Tribunais de Contas, que impliquem imputação de

débito ou multa, têm eficácia de título executivo extrajudicial, vez que os aludidos

Tribunais não possuem função jurisdicional, estando o julgamento, das contas dos

administradores, sujeito a recursos.

Aos Tribunais de Contas, em uma visão moderna, está reservado um papel

importantíssimo: acompanhar e fiscalizar a gestão fiscal na busca do equilíbrio das

contas públicas e avaliar o desempenho governamental, em todos os Poderes e

níveis federativos, na obtenção de resultados em termos da melhoria da qualidade

de vida das populações, possibilitando ainda o controle dessas ações pela

sociedade civil.

Merece, portanto, uma profunda reflexão dos Tribunais de Contas, no sentido

de pesar a extensão da responsabilidade que ora lhes é atribuída e assumir o papel

de ligação entre governo e sociedade, fiscalizando, nos termos da nova legislação, a

execução dos planos e projetos, a fim de que resultem nos benefícios esperados por

toda a sociedade.

Page 78: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

77

Ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN,

igualmente cobrado, a utilização de novas técnicas, métodos e procedimentos se

apresenta como um passo natural e seguro no caminho do aperfeiçoamento da sua

ação de controle e como uma resposta adequada às novas demandas impostas.

Este estudo não tem, porém, a pretensão de afirmar que as alterações

propostas sejam condições necessárias e suficientes para o aprimoramento do

controle externo, pois, freqüentemente, a mudança organizacional é um processo de

“tentativa e erro”, no qual os perfis dos dirigentes escolhidos têm papel destacado.

Trata-se, apenas, de melhor delimitar a responsabilidade por esse aprimoramento,

cujo resultado seria avaliado pela opinião pública à luz dos objetivos inscritos na

missão atribuída à área técnica.

Finalmente, a autora deste trabalho espera que a experiência de mais de

cinco anos em cargos de chefia em áreas fins do Tribunal aliada ao interesse no

tema: “A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB O CONTROLE DO TRIBUNAL DE

CONTAS: seu funcionamento no Rio Grande do Norte”, escolhido, para

monografia do Curso de Especialização em Direito Administrativo e Gestão Pública

na Universidade Potiguar – UnP, desde o seu início em janeiro de 2003, lhe conceda

confiabilidade sobre as conclusões a que chegou no estudo contínuo e permanente

que manteve, durante todo este tempo, em prol de um futuro de excelência para o

TCE/RN.

Page 79: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

78

REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 15ª ed. São

Paulo: Malheiros, 2003.

COSTA, Manoel Digésio da. Constituição do estado do Rio Grande do Norte. 4ª

ed. Natal: Publicações jurídicas, 2001.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 10ª ed. São Paulo: Atlas,

1998.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Fundamentos de direito administrativo. 2ª ed. São

Paulo: Atlas, 2002.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 5ª ed. São Paulo:

Malheiros, 2001.

FREIRE, Elias. Direito administrativo. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.

JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Responsabilidade fiscal: questões

práticas. 2ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

_______________________. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e

competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003.

KOONTZ, Harold e O’DONNEL, Cyril. Princípios de administração – Uma análise

das funções administrativas. São Paulo: Pioneira, 1964.

MEDAUAR, Odete. Controle da administração pública. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 1993.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26 ed. São Paulo:

Malheiros, 2001.

Page 80: UNIVERSIDADE POTIGUAR – UnP · vontade da lei à vontade particular dos administrados, de maneira a privilegiar o interesse público em relação ao interesse individual. 11 ...

79

MILESKI, Hélio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Revista dos

Tribunais, 2003.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação

constitucional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

RIBEIRO, Antonio Silva Magalhães. Corrupção e controle na administração

pública brasileira. São Paulo: Atlas, 2004.

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes da. Princípios constitucionais da administração

pública. Belo Horizonte: Del Rey, 1994.

ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito administrativo: sinopses jurídicas. São

Paulo: Saraiva, 2002.