UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC...

40
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE RIBEIRO AUGUSTO ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL CURITIBA 2015

Transcript of UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC...

Page 1: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

ARIANE RIBEIRO AUGUSTO

ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL

CURITIBA

2015

Page 2: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

ARIANE RIBEIRO AUGUSTO

ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel de Direito. Orientador: Prof. Dr. Felipe Augusto da Silva Alcure

CURITIBA

2015

Page 3: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

TERMO DE APROVAÇÃO

ARIANE RIBEIRO AUGUSTO

ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ____ de__________ de 2015.

____________________________________

Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografia

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: _____________________________________________

Prof. Felipe Augusto da Silva Alcure

_____________________________________________

Prof.

_____________________________________________

Prof.

Page 4: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus, por me conceder a graça e sabedoria para

chegar até aqui e por todas as benções recebidas.

Também muito tenho a agradecer aos meus pais que tanto se esforçaram e

lutaram para que eu atingisse meu objetivo, pelas noites mal dormidas em que se

preocuparam comigo, pelos sábios conselhos que me deram nos momentos de

aflição e desespero, pela educação, compreensão e paciência, apoio, muito amor e

carinho que sempre tiveram comigo, por nunca me deixarem desistir dos meus

sonhos.

A minha irmã que tanto me ajudou e que sempre esteve ao meu lado, me

dando apoio e amor. Ao meu pequeno pingo, que me propicia tantas alegrias.

Ao meu amor que esta sempre ao meu lado, me dando apoio, amor e

carinho, me acalmando nas horas de desespero, e pelo incentivo.

Aos meus amigos pelo incentivo e apoio.

Ao meu orientador, por todo o suporte para a realização deste trabalho.

Page 5: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

Lista de Siglas

OIT Organização Internacional do Trabalho

CLT Consolidação das Leis do Trabalho

CC Código Civil

MTE Ministério do Trabalho e Emprego

TRT Tribunal Regional do Trabalho

STF Supremo Tribunal Federal

OMS Organização Mundial de Saúde

Page 6: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo a análise do instituto do assédio moral

organizacional e, porque ele vem se tornando cada vez mais frequente. A partir da

verificação do assédio como violência, é possível se identificar quais aspectos e

direitos do trabalhador são violados, esta violência pode levar o indivíduo a

desenvolver doenças físicas e psicológicas. O momento econômico atual, de

economia globalizada, é um cenário que propicia métodos violentos para aumentar a

produção e diminuir os custos de produção. O assédio moral viola diversos direitos

fundamentais, como o direito ao trabalho, ao meio ambiente saudável de trabalho,

ao desenvolvimento, à saúde e o da dignidade da pessoa humana. No entanto, o

trabalho possibilita ao empregado um meio de valorização por parte da sociedade,

tanto economicamente como pessoalmente, pois ele permite que trabalhador

desenvolva suas habilidades e que seja reconhecido pelo trabalho bem feito. Uma

das maneiras de se prevenir esta violência é por meio da prevenção e educação dos

trabalhadores, que ao tomarem ciência do quão prejudicial é esta prática, possam

adotar uma postura diferente e ajudar uns aos outros.

Palavras-chave: Assédio moral organizacional; Direitos fundamentais; Prevenção

do Assédio Moral e Responsabilidade Civil do Empregador.

Page 7: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................. 8

2. A ORIGEM DO ASSÉDIO MORAL ................................................................................. 10

2.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL ....... 11

2.1.1 VIOLÊNCIA ESTRUTURAL E CONSEQUÊNCIAS ..................................................... 13

3. FINALIDADE DO ASSÉDIO MORAL .............................................................................. 16

3.1 DANOS CAUSADOS AO TRABALHADOR .................................................................. 19

3.2. O TRABALHO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ............................................ 20

3.2.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ................................................. 20

3.2.2 VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PELO ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL ............................................................................................................. 21

3.2.3. DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO ............................................................... 21

3.2.4. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO EQUILIBRADO ... 23

3.2.5. DIREITO FUNDAMENTAL AO DESENVOLVIMENTO .............................................. 24

3.2.6. DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE ........................................................................ 24

4. PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL ............................................ 25

4.1. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO .................................................. 28

4.2. MEDIDAS EDUCATIVAS ............................................................................................. 29

5. ASSEDIADOR(AGRESSOR) E ASSEDIADO (VÍTIMA) QUEM SÃO? ........................... 32

5.1. FORMAS DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL ................................................ 32

5.1.1 ASSÉDIO MORAL VERTICAL .................................................................................... 32

5.1.2. ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL .............................................................................. 33

5.1.3. ASSÉDIO MORAL MISTO ......................................................................................... 34

6. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR ..................................................... 35

6.1. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADO QUE AGIU COM DOLO OU CULPA ................................................................................................................................ 37

CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 38

REFERÊNCIA ..................................................................................................................... 40

Page 8: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

8

1. INTRODUÇÃO

O assédio moral organizacional não é um fenômeno da atualidade, porém

vem ganhando maior relevância com o passar do tempo. Um dos motivos que gerou

este tipo de prática foi à globalização, a qual fez com que as empresas passassem a

diminuir cada mais os custos, principalmente no que tange a mão de obra dos

empregados, objetivando o aumento dos lucros.

Este cenário trouxe também uma grande taxa de desemprego, bem como a

precarização das relações trabalhistas, a qual submete os empregados a salários

abaixo do mínimo legal, a condições desumanas, deixando o ambiente de trabalho

propício ao desenvolvimento de políticas competitivas e perversas.

São nesses ambientes que o assédio moral se desenvolve, e este tipo de

prática é completamente prejudicial à saúde física e psíquica do empregado,

podendo leva-lo a adquirir diversas doenças.

O assédio moral organizacional é entendido como uma forma de violência,

que nega direitos fundamentais e impede o trabalhador de realizar aquilo que

poderia fazer de melhor, o que gera a própria negação do trabalho.

Este tipo de prática tende a aumentar a produtividade, já que o empregado

por não se sentir bem, cria uma maneira para que o trabalho termine mais rápido,

quando isso não lhe afeta a saúde física ou psíquica fazendo com que este adoeça,

aumenta de forma significativa à produção e por consequências os lucros do

empregador.

Desta forma, observa-se que o assédio moral organizacional viola diversos

direitos fundamentais do indivíduo, como o direito fundamental à saúde, ao trabalho,

ao desenvolvimento, entre outros.

Portanto, este assunto enseja tanta discussão acerca da proteção dos direitos

fundamentais e ao bem-estar do trabalhador, bem como sobre um ambiente digno

de trabalho e um local mais solidário.

Page 9: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

9

Em decorrência deste cenário, se faz necessário conhecer o assunto de

maneira mais profunda, para que não reste dúvidas de sua prática em casos

concretos, a fim de que o magistrado ao se deparar com um caso deste se sinta

seguro ao julgar e sentenciar sobre esta prática, já que as ações envolvendo o

assédio moral organizacional no judiciário é cada vez mais frequente.

Desta forma, o assédio moral surge como uma maneira de punir quem não

obedece às regras, quem desrespeita os colegas de trabalho, os que humilham e os

empregadores que só pensam no lucro e que não se preocupam com a saúde e

bem-estar de seus funcionários.

Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade de discussão sobre o

assédio moral organizacional, tendo em vista que esta prática é cada dia mais

frequente e traz tantos prejuízos a saúde do empregado, podendo muitas vezes

causar danos irreparáveis para as vítimas deste tipo de comportamento. Busca-se

em uma análise mais aprofundada sobre o tema, apontar meios de prevenção e

combate a esta prática.

Page 10: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

10

2. A ORIGEM DO ASSÉDIO MORAL

Os estudos sobre o assédio moral teve origem com o professor Heinz

Leymann em 1980, o qual relacionou os problemas psicológicos com as relações

pessoais de trabalho, atribuindo-lhe o nome de mobbing, que vem do verbo mob,

que significa maltratar, perseguir.

Para Heinz, o conceito de mobbing, difundido na década de 1990, se

caracteriza por praticas de manobras hostis de um grupo em face de uma pessoa

ocorridas no local de trabalho.

O assédio moral é uma das condutas mais difíceis de serem identificadas no

ambiente do trabalho, já que ele se apresenta de diversas formas, sendo muitas

vezes confundido com fatalidades, consequências econômicas e até mesmo

brincadeiras ou fatos isolados, que passam despercebidos pelo direito, pois são

considerados corriqueiros e irrelevantes.

O assédio moral não é um fenômeno da modernidade, mas ele se apresenta

de forma mais clara nas ultimas décadas e vários foram os motivos que incentivaram

essas condutas.

Um dos grandes motivos dessa prática é a globalização, que propiciou uma

reorganização do sistema econômico global, e definiu regras para a competitividade

entre os países e entre as empresas, que desta forma precisaram se readequar para

se manterem vivas neste novo contexto. A alternativa das empresas foi reduzir os

custos, principalmente no que tange a mão de obra.

Outro efeito dessa mudança e da competitividade foi à fusão de grandes

empresas, na busca de maximizar custos e processos internos, que acabou gerando

uma grande duplicação de cargos e assim um incrível corte pessoal.

Em decorrência deste cenário, uma das consequências mais vistas é a

flexibilização e precarização das relações de trabalho, tendo em vista que, se faz

necessário uma maior liberdade de contratação das empresas, que querem cada

vez mais um custo reduzido, bem como a submissão dos trabalhadores a salários

abaixo do mínimo legal, pois o desemprego, fenômeno que cresce a cada dia em

todo o mundo, é um dos pontos que mais atormenta a sociedade atual.

Page 11: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

11

Portanto, fica evidente que a solidariedade entre colegas de uma empresa

fica comprometida, pois o ambiente de trabalho esta propício ao desenvolvimento de

políticas perversas e competitivas entre eles, na intenção de preservar seu emprego

a qualquer custo.

Atualmente as empresas criaram estruturas internas que impõem uma

hierarquização rígida, com a qual os trabalhadores da produção, dificilmente têm

contato direto com os órgãos dirigentes da companhia. Isso acaba dificultando a

percepção do assédio moral.

São nesses ambientes que o assédio moral se desenvolve, sendo necessário

que se enfrentem tais questões de forma preventiva. No caso de o assédio já tiver

ocorrido deve-se adotar medidas repressoras ou remediadoras.

2.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DO ASSÉDIO MORAL

ORGANIZACIONAL

O assédio moral organizacional é visto como uma forma de violência, pelo

qual existem várias definições.

De acordo com Zygmunt Bauman (2008, p. 259), a violência se utiliza do

terror, inclusive corporal e psicológico, para forçar o individuo ou uma coletividade a

atuar contra a sua vontade, configurando uma privação ao direito de escolha e de se

autodeterminar.

Nilo Odália também busca compreender o que é violência, e verifica que ela

esta inclusa na sociedade, não representando um fenômeno novo e que, ao

contrário, ao longo da história, demonstrou ser uma ferramenta eficaz de controle

que se constitui em obrigar o outro a fazer o que não se sente convencido ou não

quer fazer (ODÁLIA, aput. POHLMANN, p. 25).

O assédio moral organizacional é entendido como uma forma de violência,

que nega direitos fundamentais e impede o trabalhador de realizar aquilo que

poderia fazer de melhor, o que gera a própria negação do trabalho. Ele se legitima

na violência “invisível”.

Page 12: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

12

Segundo Wilson Ramos Filho (2009, p.13), a violência do assédio moral

organizacional é estrutural, não decorre apenas do poder diretivo do empregador,

mas também dos modos de gestão, que são características do capitalismo atual.

Essa violência decorre da utilização do poder na relação de trabalho, e de certa

forma acaba sendo legitimada pelo Estado, sendo apenas recriminada quando

praticada com abuso.

De acordo com Hirigoyen, assédio moral é definido como:

“... qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho”.

O efeito destruidor desta prática se dá pela repetição de atos agressivos

indefinidamente. A agressão raramente será física, em regra ela acontecerá através

de pequenos atos e ameaças, que se caracterizam pela desigualdade, já que o

assediador se define como existencialmente superior ao outro.

De acordo com a legislação e a doutrina brasileira, são características do

assédio moral: (I) conduta de natureza psicológica; (II) ato praticado de forma

prolongada e repetitiva no tempo; (III) existência de dano; (IV) nexo causal entre o

dano e a conduta praticada.

O aprofundamento dos estudos sobre o assédio moral acabou dando mais

valor ao elemento subjetivo, que é induzido pela busca da vontade do assediador, o

que acaba dificultando a defesa do assediado. Assim, o elemento objetivo se mostra

mais conveniente.

Contudo, não se pode deixar de perceber a importância da vontade do

assediador de destruir a dignidade da vítima, provocando-lhe danos. Como o

assédio surge do poder, ainda que este poder esteja presente somente na

imaginação do assediador e da sua inveja, muitos estudos tentam buscar na figura

da vítima e do assediador, a razão do fato.

A doutrina classifica as formas de assédio da seguinte maneira: vertical

descendente (superior hierárquico), sendo esta a forma mais comum; vertical

ascendente (subordinado hierárquico), hipótese rara; horizontal (colegas); e misto

Page 13: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

13

(superior e colegas), que é considerada a mais maléfica, pois isola completamente a

vítima.

No que tange a figura do agressor, Dejours (2007, p 75) aponta que, apesar

da tendência em imaginá-lo como um ser paranoico e perverso, estudos em casos

concretos mostram que na grande maioria, eles não apresentam sequer distúrbios

maiores do que o senso moral.

Dejours em sua obra, também evidencia que há um contexto estrutural que

reforça a guerra econômica e que coloca todos contra todos. E ainda que, o assédio

moral perverso tenha origem na perversão do agressor, as novas práticas de gestão

criam um ambiente propicio ao seu aparecimento, já que o objetivo atual das

empresas é o lucro (Ibid., 2007).

2.1.1 VIOLÊNCIA ESTRUTURAL E CONSEQUÊNCIAS

Nas novas formas gerenciais, o trabalhador é levado a se identificar como

organização, a qual se apropria de todas as suas relações pessoais, se

preocupando somente com a produção e com o lucro. Contudo, com a adoção

destas práticas, vem surgindo diversos conjuntos de consequências prejudiciais à

saúde mental dos trabalhadores.

Pela propagação de sua utilização nas empresas, que acaba refletindo no

adoecimento mental dos trabalhadores, a discussão sobre o assédio moral

organizacional ganhou na atualidade maior relevância.

No entanto, nossa doutrina não estabelece uma delimitação conceitual

precisa, e a jurisprudência ainda não se aprofunda no tema, pois acaba tentando

buscar elementos para descaracterizar esta forma de assédio e se aproximar de

uma forma mais conhecida de violência.

Soboll (2008, p. 12) traz uma definição mais completa sobre assédio moral

organizacional, o qual compreende a utilização de condutas violentas, muitas vezes

tidas como admissíveis e até mesmo normais, como medida de gerenciamento de

produção.

Page 14: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

14

O trabalho significa para o individuo uma garantia de sobrevivência, trazendo

um fortalecimento para a identidade da pessoa, e o sucesso desta construção recai

sobre a própria relação de trabalho. Podendo este gerar o melhor para o individuo,

mas também o de pior, em termos de crise de identidade.

Contudo, uma organização do trabalho que aplica a violência como forma de

gestão, ignora a importância da relação de trabalho com a pessoa, podendo assim,

ser considerada uma forma de violência estrutural.

De acordo com Galtung (1990, p. 291), a violência estrutural tem como peça

central a exploração, que marca não só o corpo da vítima, mas também sua mente e

seu espírito. Igualmente, o assédio moral organizacional pode ser identificado como

uma violência estrutural, não só como violência direta, pois sua identificação decorre

de uma análise de diversas outras violências.

Desta forma, pode-se afirmar que o assédio moral organizacional tem como

característica básica, o fato de ser um instrumento de legitimação da violência

estrutural, com o intuito de aumentar a produção.

Para o direito, a dificuldade de identificar o assédio moral organizacional esta

no fato de que a violência é provida por pessoas jurídicas, pelo qual, legitimam

outras formas de violência.

Todavia, as pessoas jurídicas não são culpabilizadas juridicamente por estes

atos, haja vista que se confundem com as práticas jurídicas admissíveis, já que nem

sequer são considerados danos decorrentes de determinada relação de trabalho

(POHLMANN, 2014, p. 67).

O empregador para o aumento de sua produção muitas vezes acaba

utilizando estratégias de defesa, que acaba gerando o aumento do sofrimento do

trabalhador e da agressividade.

Quando o trabalhador esta perante uma situação que não há a possibilidade

de direciona-la, ele cria um modo para que a tarefa termine mais rápido, pois quando

não ultrapassa os limites físicos do trabalhador, esta prática tende a aumentar a

produção, e decorrente disso, acarretará no adoecimento do mesmo e na queda de

produção.

Page 15: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

15

O medo direciona as estratégias coletivas de defesa e impõem o

constrangimento como instrumento da organização de trabalho. As empresas

possuem o conhecimento de que é possível aumentar os lucros por meio da

exploração do sofrimento, insegurança e do medo do empregado, o que é

insustentável para sua saúde.

No entanto, a exploração destes procedimentos defensivos tende aumentar a

produtividade, o qual acaba degradando os mecanismos de confiança e

solidariedade entre os trabalhadores, retirando do trabalhador a expectativa de

construção de identidade e auto realização pelo reconhecimento no trabalho.

Além de induzir a violência como instrumento de gestão, o medo também

promove rupturas do trabalho com relação às necessidades que só poderiam ser

supridas por este, fazendo assim com que o trabalho perca o sentido (POHLMANN,

op. cit., p. 67).

O assédio moral é diferente das outras formas de violência, mas ele se utiliza

delas para elevar os níveis de ansiedade nos empregados, atuando no

estabelecimento e nas cobranças de metas, causando sérios transtornos à saúde

dos subordinados.

Entretanto, vale ressaltar que, a violência aplicada em coletivo não é tão

percebida quanto à praticada de forma individual ou a um grupo especifico.

Soboll (2008, p. 81) traz alguns exemplos de assédio moral organizacional,

quais são: a gestão por medo; estresse e injúria. Na gestão por medo, são utilizados

métodos que possuem ameaças, implícita ou explícita, como principal estímulo dos

trabalhadores à adesão. Já na gestão por estresse, a empresa passa a exigir do

trabalhador o desempenho de suas atividades de maneira mais eficiente e rápida,

impondo metas e prazos inadequados. Pela gestão por injúria, ela afeta a dignidade

pessoal, honra e imagem do trabalhador, com humilhações e constrangimentos

constantes para conseguir sua obediência e submissão.

Page 16: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

16

3. FINALIDADE DO ASSÉDIO MORAL

No assédio moral organizacional não se busca a destruição da vítima, mas

sim um aumento na produção e o engajamento dos demais, pois ele faz parte da

política da empresa, o que inviabiliza a busca de vítima e agressor, já que todos os

envolvidos são vítimas e agressores.

Até mesmo os gestores também sofrem pressões e humilhações para

obedecerem às estratégias, não possuindo poderes para mudar esta situação. Por

este motivo vem aparecendo diversas ações judiciais com causa de pedir

semelhantes, estando ali o assédio moral, e quando isso ocorre, acabam

camuflando a existência do assédio moral organizacional.

É importante destacar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª

Região, Processo Nº RO-19700/2008-029-09-00.6, Órgão Julgador: 4A. Turma E

Relator Luiz Celso Napp:

EMENTA: EMENTA: COBRANÇA DE METAS. AGRESSÃO VERBAL DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. A dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF), deve prevalecer no cotejo com o poder diretivo do empregador. Isso porque a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano (art. 170, CF), não se podendo admitir o exercício da livre iniciativa em detrimento de direitos da personalidade do trabalhador. O despreparo emocional da supervisora, ao cobrar metas aos gritos de sua equipe e acusar os trabalhadores de serem lentos, afeta negativamente o ambiente de trabalho, configurando prática de assédio moral organizacional.

No referido caso apresentado, o relator entendeu que o método utilizado pela

empresa reclamada, no sentido de cobrar e estabelecer metas contrariava o

princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, estando

diante então de um caso de assédio moral, já que a cobrança feita pela supervisora

atingia todos os empregados da empresa, o que configura o assédio moral

organizacional.

Apesar do entendimento do relator acima citado, verifica-se que fora contraria

a conclusão da 4ª Turma do TRT, entendeu que o dano decorrente de assédio

moral, deveria ser promovido diretamente contra a pessoa do ofendido, com o

objetivo de destrui-lo, e que a imposição de metas esta prevista em nosso

ordenamento jurídico, desde que não praticada com abuso.

Page 17: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

17

Temos ainda um julgado do TRT da 5ª Região, no qual o Relator

Desembargador Cláudio Brandão, reconheceu o assédio moral organizacional e

considerou abusivos os atos praticados pelo empregador, que agia com base no

poder diretivo, vejamos:

ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO AO EMPREGADO. O assédio moral organizacional caracteriza se pelo emprego de “condutas abusivas, de qualquer natureza, exercida de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação, constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio de ofensa aos seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos”, os quais podem ser objeto de reparação em virtude da responsabilidade social atribuída às empresas, a partir da função social ostentada no art. 170 da Constituição. A desumanização das relações de trabalho está impregnada dos valores organizacionais brasileiros. ESTRATÉGIAS DE VENDAS. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM COMPETIÇÃO DE PAINT BALL E USO DE BÓTONS COLORIDOS PARA IDENTIFICAR O ATINGIMENTO DE METAS ESTABELECIDAS NA EMPRESA. LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE RECUSA. DANO MORAL CARACTERIZADO. As modernas estratégias de venda adotadas pelas empresas com a finalidade de identificar as reações das pessoas diante de imprevistos não podem deixar de lado as individualidades de cada um e até mesmo as fobias que podem decorrer da participação compulsória, capaz de produzir lesões psíquicas de natureza grave. Atualmente, estudos na área de Psicologia e Neurociências comprovam a possibilidade de ocorrência de lesão física produzida por agentes psíquicos, sobretudo no que toca ao estresse crônico, capaz de produzir danos irreversíveis no sistema imunológico do indivíduo.

Desta forma, observa-se que o assédio moral organizacional é utilizado como

forma de aumentar a produtividade e o lucro do empregador, o que nos induz a

acreditar que esta forma de assédio não é apenas um ato, mas sim uma ideologia

violenta que sustenta atos danosos e prejudiciais à saúde do trabalhador.

Pode-se, conceitua-lo como um processo de internalização ideologia, aplicada

à organização do trabalho, que legitima o uso recorrente da violência em face dos

trabalhadores com a finalidade de aumentar a produção, violando os direitos

fundamentais que resultem em danos perceptíveis e imperceptíveis ao trabalhador e

a coletividade (Op. cit., 68).

No entanto, o conceito de assédio moral organizacional ainda não foi

totalmente desenvolvido, devido a sua novidade.

Page 18: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

18

De acordo com o entendimento de Araújo o assédio moral organizacional

seria:

[...] “condutas abusivas, de qualquer natureza, exercida de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação, constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio de ofensa aos seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos” (apud, Araújo, 2006, p. 107).

Ao analisar o referido conceito verifica-se que a autora vincula o assédio

moral organizacional com a prática de condutas abusivas. No entanto, as condutas

externalizam essa forma de assédio, mas não devem se confundir, pois a análise da

conduta praticada é necessária somente para se verificar o tipo de violência,

devendo então investigar se é legitimada pela própria organização, para ai sim

classificá-la como assédio moral organizacional (apud, Pohlmann, 2014, p. 62).

Este conceito de Araújo é muito criticado por Davi André Eberle, Thereza

Cristina Gosdal, Marian Schatzmam e Lis Andréa Soboll, os quais dizem que este

conceito é muito amplo e como forma de melhor delimitá-lo, eles elaboraram um

novo conceito indicando as práticas de assédio moral organizacional. Que seria:

“O assédio moral é um conjunto sistemático de práticas reiteradas, inseridas nas estratégias e métodos de gestão, por meio de pressões, humilhações e constrangimentos, para que sejam alcançados determinados objetivos empresariais ou institucionais, relativos ao controle do trabalhador (aqui incluído o corpo, o comportamento e o tempo de trabalho), ou ao custo do trabalho, ou ao aumento de produtividade e resultados, ou exclusão ou prejuízo de indivíduos ou grupos com fundamentos discriminatórios”. (EBERLE, André Davi. Et al. Ibidem, p. 37).

Já Soboll, compreende o assédio moral organizacional como uma forma de

patologia empresarial que converte a coação em método de gestão, esclarece que

esse assédio seria “a prática da violência que utiliza aparatos, políticas, e a estrutura

organizacional ou gerencial, de forma sutil ou explícita. Essas práticas ofendem,

amedrontam, geram dependência psíquica, pressionam, visam ao controle dos

trabalhadores, de forma individual e no coletivo” (apud. Op. Cit. p. 126-127).

Desta forma, pode-se afirmar que o assédio moral organizacional impede o

crescimento do indivíduo no trabalho, impedindo e desfigurando o relacionamento

saudável entre quem trabalha e o trabalhar. Para configurá-lo, podem ser

Page 19: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

19

evidenciadas algumas características básicas: 1) finalidade gerencial; 2)

temporalidade; 3) recorrência; 4) caráter estrutural da violência; 5) violação a direitos

fundamentais; 6) possibilidade de promoção de danos perceptíveis e imperceptíveis

ao indivíduo e à coletividade.

O assédio moral organizacional se prolonga no tempo, porém, não se pode

estabelecer um prazo mínimo para caracterizá-lo, pois uma vez entendido esse

fenômeno como violência que seja capaz de legitimar outras formas de violência,

basta apenas identificar sua implantação para se reconhecer como uma forma de

gestão, portanto, duradoura.

3.1 DANOS CAUSADOS AO TRABALHADOR

Para a configuração do assédio moral organizacional não é necessário à

existência de danos, tendo em vista que as próprias condutas já são por si só

potencialmente danosas, causando danos perceptíveis ou não.

A violência sofrida pelos empregados vítimas do assédio moral organizacional

repercute de várias formas e intensidades, tanto no âmbito individual quanto no

coletivo, causando reflexos na área econômica, social e da saúde.

Hirigoyen aponta consequências especificas que o assédio pode originar: a

depressão; distúrbios psicossomáticos (o qual traz alteração no peso, distúrbios

digestivos; distúrbios endocrinológicos; crises de hipertensão arterial incontroláveis;

entre outros); distúrbios psíquicos; vergonha e humilhação. (Op. Cit., p. 157-171).

Este rol apresentado é meramente exemplificativo, e depende muito do

indivíduo e do seu organismo e para se entender a extensão deste dano, deve-se

analisar a relação entre trabalho, subjetividade e saúdo do trabalhador.

Caso a relação entre a subjetividade e o trabalho seja interrompida, o que

ocorre nos casos de assédio moral organizacional, a saúde mental do trabalhador

ficará comprometida, pois estas práticas provocam no indivíduo o isolamento, a

solidão, a degradação do viver junto de outras pessoas e o desolamento. Para a

saúde do trabalhador isto significa a possibilidade do aparecimento de patologias;

Page 20: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

20

suicídios realizados no local de trabalho; agravamento da violência no trabalho; além

do agravamento das patologias e sobrecarga.

Desta forma, como se observa os danos causados são de difícil ou impossível

reparação, por este motivo a prevenção e a precaução são extremamente

importantes nestes casos.

3.2. O TRABALHO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

3.2.1 PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto em nossa

Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, o qual é tido como fundamento da

Carta Magna, e deve estar presente em todas as atividades tanto públicas quanto

jurisdicionais.

A Constituição brasileira incorporou o princípio da dignidade humana em seu

núcleo e assegurou-lhe abrangência a toda ordem jurídica e em todas as relações

sociais. Além disso, garantiu-lhe a amplitude do seu conceito de modo que

ultrapassou uma visão estritamente individualista em favor de uma dimensão social

e comunitária de afirmação da dignidade humana. (DELGADO, Maurício Godinho,

p.25).

Com este princípio o homem tem assegurado não apenas a intangibilidade de

valores individuais básicos, mas também um mínimo de possibilidade de afirmação

no plano social. Aqui está presente a estreita relação entre o princípio da dignidade

humana e outros direitos fundamentais, como o direito ao trabalho.

Nas palavras de NASCIMENTO:

“A dignidade é um valor subjacente a numerosas regras de direito. A proibição de toda ofensa à dignidade da pessoa é uma questão de respeito ao ser humano, o que leva o direito positivo a protegê-la, a garanti-la e a vedar atos que podem de algum modo levar à sua violação, inclusive na esfera dos direitos sociais”. (2004.p.358).

Portanto, o princípio da dignidade da pessoa humana, se torna um elemento

extremamente necessário para a interpretação e aplicação das normas jurídicas.

Page 21: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

21

Sendo assim, o ser humano não pode ser tratado como um mero objeto,

principalmente na condição de trabalhador, muitas vezes visto apenas como uma

peça da engrenagem para fazer girar a economia.

Respeitar a dignidade da pessoa humana deve ser um elemento fundamental

nas relações de trabalho, pois ele torna o homem mais digno ao possibilitar-lhe o

pleno desenvolvimento de sua personalidade, de onde resulta sua valorização como

pessoa humana.

3.2.2 VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS PELO ASSÉDIO MORAL

ORGANIZACIONAL

Uma das principais características do assédio moral organizacional é a

violação dos direitos fundamentais do trabalhador. Porém, nem sempre todos os

direitos fundamentais são violados, devendo-se dar uma atenção especial a cada

caso.

Conforme afirma Delgado (2006, p. 71), respeitar a dignidade humana é

garantir a quem trabalha o direito ao trabalho digno, o qual, baseado à condição de

direito fundamental, concretiza as liberdades básicas da pessoa. Negar

simplesmente um direito fundamental é negar a própria dignidade humana. Por esta

razão, não resta dúvida que o assédio moral organizacional viola a dignidade da

pessoa humana.

O referido assédio moral degrada o ambiente de trabalho; promove a

desordem econômica; e impõem aos trabalhadores um significado de trabalho

prejudicial. Ficando assim evidenciado, a violação dos seguintes direitos

fundamentais: direito ao trabalho; direito à higidez do meio ambiente de trabalho;

direito ao desenvolvimento; direito à saúde (Pohlmann, p. 73).

3.2.3. DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO

O direito fundamental ao trabalho não equivale ao Direito do Trabalho. Este

princípio esta previsto nos artigos 6º, 170 e 193 da Constituição Federal e possuem

aplicabilidade imediata conforme art. 5º, da CF, esta previsto também em algumas

Page 22: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

22

fontes internacionais como Pacto de San José da Costa Rica sobre Direitos

Econômicos, entre outros.

O direito do trabalho se apresenta vinculado à produção, reprodução e

desenvolvimento da vida digna das pessoas, nas diversas formas que se relaciona

com as necessidades.

O trabalho também pode ser qualificado por propiciar a emancipação

humana, pois “ao passo que o indivíduo se projeta no trabalho, ele é modificado pela

ação e pelo resultado. É um constituir, constituindo-se” (COUTINHO, 2004, p. 21).

O artigo 170 da Constituição Federal revela que, a ordem social é fundada na

valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo como finalidade assegurar

a existência digna, dentro dos ditames da justiça social. Em complemento a essa

ideia, o artigo 193 da Carta Maior, também retrata a importância do trabalho,

ressaltando que a ordem social está pautada na primazia do trabalho e, como

objetivo, o bem-estar e a justiça social (POZZOLI, Lafayette; ANTICO, Andrea,

2011).

Atualmente, o trabalho é visto somente como um meio de produção de bens

para satisfazer a necessidade do individuo, excluindo a relação direta entre o

trabalho e a realização das necessidades do corpo.

Igualmente, ele complementa o sentido da vida, uma vez que é por meio dele

que se exteriorizam os desejos, tendências e aptidões do indivíduo. E pelo trabalho

a vida do indivíduo pode ganhar novo significado, já que somente por meio dele, há

possibilidade de que suas carências físicas e desejos sejam saciados (Pohlmann, p.

77).

O trabalho possibilita o reconhecimento reciproco de identidade e de vínculos,

pois ele traz para o individuo uma autonomia, uma realização profissional e uma

possibilidade de contribuir para a produção social, pelo qual é o meio de obter a

valorização por parte da sociedade, tanto economicamente como pessoalmente. É

uma maneira de lhe permitir que ele desenvolva suas habilidades e ser reconhecido

pelo trabalho bem feito.

Page 23: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

23

O direito ao trabalho além de ser um direito fundamental é o direito ao

conteúdo do próprio trabalho. O assédio moral organizacional somente viola este

direito fundamental, quando causar danos ao empregado, ou quando inibir as

condições para a realização das necessidades que só podem ser satisfeitas pelo

trabalho.

3.2.4. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO

EQUILIBRADO

O direito fundamental ao meio ambiente de trabalho equilibrado está previsto

no art. 225 da CF, o qual dispõe que:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações”.

O termo meio ambiente tem um conceito indeterminado, porém ele se baseia

na finalidade do direito ambiental que é proteção a vida. A doutrina estabelece a

existência de quatro tipos de meio ambiente, sendo: natural, artificial, cultural e do

trabalho.

Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo o meio ambiente do trabalho pode

ser conceituado como:

“O local onde as pessoas desempenham suas atividade laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade físico-psíquica dos trabalhadores, independente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos, etc.)” (Op. Cit., 2002, p. 20).

De acordo com o art. 3º, inciso I, da Lei 6.938/81, lei do Meio Ambiente, “Meio

ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,

química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. No

entanto, este conceito deve ser analisado e ampliado para se chegar a um conjunto

de condições necessárias para um trabalho saudável.

Este direito fundamental visa buscar um ambiente sadio, que atenda a

qualidade de vida e que proteja os direitos humanos, fazendo com que a defesa

Page 24: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

24

constitucional esteja voltada para a humanização do trabalho, por se preocupar com

a construção do bem-estar, identidade e dignidade do trabalhador.

3.2.5. DIREITO FUNDAMENTAL AO DESENVOLVIMENTO

O desenvolvimento sustentável visa garantir à manutenção da vida humana,

no entanto, a sustentabilidade laboral exige a harmonia entre o homem e a natureza

e entre os próprios homens. Um meio ambiente sustentável visa coibir as práticas

degradantes do ser humano em favor de uma produção econômica.

Segundo Dejours (Op. Cit., p. 53), o assédio moral organizacional pode ser

visto como uma patologia que desestrutura os principais fundamentos da

cooperação e da solidariedade.

A vítima do assédio moral organizacional pode ter distúrbios físicos e mentais

que podem levá-la ao suicídio, além dos altos índices de aposentadoria por

transtornos mentais, evidencia que o trabalho possui uma carga altamente

degradante, rompendo assim o conceito de meio ambiente de trabalho equilibrado e

sustentável (Ibidem, p. 47).

3.2.6. DIREITO FUNDAMENTAL A SAÚDE

O direito fundamental a saúde está previsto no art. 6º, da CF, e é tido como

um direito social, e tem por finalidade a melhoria das condições de vida aos mais

fracos e a concretização da igualdade social, conforme art. 1º, IV, CF.

A este direito vincula-se o direito à vida e abrange também a integridade física

e a moral (SILVA, p. 201).

O empregador tem o dever de fornecer a seus empregados um local de

trabalho saudável, tranquilo e digno, deve ainda buscar proteger seus empregados

dos acidentes e doenças de trabalho, englobando assim dois princípios ambientais;

precaução e prevenção.

Page 25: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

25

4. PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL

Desde o final da década de 1980 e início da década de 1990, passou-se a

observar que os métodos de gestão se tornaram mais agressivos. Neste período o

capitalismo se desvinculou da necessidade de justificação para a adesão e formas

violentas de gerenciamento de produção, que nada mais é do que o assédio moral

organizacional (Pohlmann, 2014).

Ele é entendido como uma eleição de violência no modo de favorecer a

produção, a qual vem amparada no medo e no sofrimento como forma de induzir a

submissão, visando aumentar os lucros (Ibidem, p. 85).

O assédio moral organizacional se diferencia das demais formas de violência,

pois nele as vítimas e assediadores se confundem como afetados por um específico

modo de gestão, sendo considerada a destruição de algumas vítimas uma

consequência natural da sua não adaptação à organização do trabalho.

Segundo Pohlmann (2014, p. 85):

“o poder diretivo do empregador, legitimado pelo Estado, encontra base no próprio Direito do Trabalho, interpretado com a Constituição, que tem como limite a dignidade humana. No entanto, o próprio papel do assédio moral organizacional serve como desculpa para ultrapassar esse limite”.

O assédio moral organizacional se vale de técnicas como a acentuação da

competitividade, a exploração da insegurança, que acaba por validar o entendimento

de que se trata de uma gestão eleita pela organização do trabalho, a qual deverá ser

suportada por todos os empregados.

Ele se mostra nocivo à saúde do empregado, no entanto, acaba encoberto

por dois argumentos: 1) legitimação decorrente da efetivação do poder diretivo do

empregador; 2) sobrevaloração da violência individual dos quais se vale e da

especialidade do caso concreto.

Esta forma de ver o problema deixa impune o empregador com relação aos

danos imperceptíveis ou de difícil comprovação do nexo de causalidade provocado

aos demais empregados. Os danos causados normalmente são de difícil reparação,

Page 26: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

26

tendo em vista que compromete a saúde mental dos trabalhadores, razão pela qual

é melhor evita-los do que repará-los. (Ibid, p. 83)

Nem todas as vítimas são capazes de identificar ou relacionar os problemas

decorrentes de sua exposição ao assédio moral organizacional. A efetiva tutela dos

direitos violados por esta pratica se dá pela prevenção e pela precaução.

O assédio moral organizacional é admitido como um fenômeno violento e

específico, que é utilizado como estratégia de gestão, que além de produzir

condições para o adoecimento do trabalhador, ainda impede seu desenvolvimento

pelo trabalho. Ele nega a dignidade do trabalhador, degrada o meio ambiente de

trabalho e promove a desordem econômica, nega ainda o direito fundamental ao

desenvolvimento, à saúde e ao próprio direito ao trabalho.

Segundo Delgado (2006, p. 104), “onde o direito ao trabalho não for

minimamente assegurado (por exemplo, com o respeito à integridade física e moral

do trabalhador, o direito à contraprestação pecuniária mínima), não haverá

dignidade humana que sobreviva”.

Em que pese o grande número de ações movidas perante o Poder Judiciário

do Trabalho, que tem como objeto algum dano causado à saúde mental do

trabalhador, não se pode reconhecer como ideal uma tutela que vise somente à

reparação do dano causado. Tendo em vista que, as consequências são tão graves

e tem como consequência a violação dos direitos fundamentais, deve-se dar

preferência à prevenção e a precaução, devendo deixar a reparação em um

segundo plano (POHLMANN, 2014, p. 82).

Em regra, os trabalhadores só adotam medidas judiciais ou não, após a

concretização do dano. O que agrava a situação é que esta conduta também viola

os direitos fundamentais. David Sanchez Rubio, denomina esta prática como pós-

violatória, já que o direito fundamental só é reconhecido após a violação, o que

acaba limitando a compreensão desses direitos como sendo apenas uma

possibilidade de judicialização para a sua reivindicação (RUBIO, apud, POHLMANN,

2014, p. 83) .

Page 27: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

27

Com a adoção desta prática, os direitos fundamentais são reduzidos à

dimensão jurídica-estatal, essa concepção nega a participação das pessoas na

construção e reconhecimento de direitos, ignorando o pluralismo de fontes e práticas

jurídicas e não estatais.

Com o reconhecimento dos direitos fundamentais somente após a violação,

apenas uma pequena parcela desses direitos receberão reconhecimento judicial.

Porém, é no dia a dia que os direitos fundamentais devem se consolidar e reforçar.

A utilização de medidas pós-violatórias acaba negando a própria efetividade

dos direitos fundamentais violados pelo assédio moral organizacional.

O tratamento destes males advindos do trabalho e a prevenção são mais

eficazes e benéficos à organização da empresa, do que suportar todos os encargos

econômicos causados por eles, tais como: queda na produtividade, desestímulo do

trabalhador, maior número de faltas por problemas de saúde, pedidos de demissão,

etc.

As condutas preventivas devem ser estabelecidas por profissionais de

recursos humanos, com especialização em psicologia social ou do trabalho, que

trarão para as empresas técnicas que acabaram com este tipo de prática nas

empresas.

Diante de um caso concreto de assédio moral, pretender que as partes

negociem é um grave erro, dado o grande desequilíbrio de forças entre elas. Sendo

possível então uma mediação com os representantes das partes envolvidas,

havendo assim um equilíbrio de forças.

Em uma pesquisa realizada pela OIT (Organização Internacional do Trabalho)

e a OMS (Organização Mundial de Saúde) a respeito do assédio moral dentre os

profissionais de saúde, constatou-se que na maioria dos países estudados, não

havia políticas no ambiente de trabalho para prevenir ou punir tais condutas.

No Brasil, não possui dispositivos específicos voltados à prevenção de caráter

psicológico como o assédio moral na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No entanto, existem em nosso ordenamento jurídico algumas ferramentas que

podem ser utilizadas para prevenção do assédio moral. Uma delas são as

Page 28: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

28

convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos dotados de força e

reconhecimento constitucional para negociar melhores condições de trabalho.

No que diz respeito à formação de organizações internas da empresa, poder-

se-ia criar, um conselho composto de membros eleitos pelos empregados e

designados pelos empregados representativos de todas as categorias profissionais

presentes na empresa, incluindo até um representante do sindicato de

trabalhadores, para a discussão e análise do assédio moral, em reuniões periódicas,

no intuito sugerir punições do assediador e de proteção ao assediado.

Seria interessante também que tal conselho divulgasse nos setores da

empresa a respeito de: o que é assédio moral, como evita-lo, quais as punições,

como denunciá-lo, entre outros.

Esta seria uma grande arma no combate a este tipo de prática, pois muitas

vezes é da ignorância que nasce o assédio e é com a informação que se pode evitá-

lo.

4.1. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO

O assédio moral organizacional nada mais é do que uma forma de

degradação do meio ambiente de trabalho, razão pela qual pode se defender que a

solução decorrerá da aplicação dos princípios inerentes ao Direito Ambiental, que

são guiados pelos princípios do Direito do Trabalho.

Como os danos ambientais são de difícil ou impossível reparação, e porque o

assédio moral organizacional possui a potencialidade de destruir vidas, é que se

privilegiam a prevenção e precaução (idem, p. 90).

A precaução é mais ampla do que a prevenção, pois ela busca evitar o dano

decorrente de um risco conhecido, se justificando no afastamento do risco em

potencial. Já a prevenção tende a evitar o próprio risco diante da incerteza sobre ele,

ela busca evitar um risco certeiro.

Para Wandelli, a precaução é fundamental para a promoção tanto da proteção

à saúde do trabalhador quanto para propiciar a sua autorrealização e solidariedade

no trabalho (WANDELLI, 2012, pg. 279-288).

Page 29: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

29

O assédio moral organizacional ignora o real do trabalho, impondo práticas

que minam a deliberação e o reconhecimento, que cria uma desconexão com o

sentido de trabalho bem-feito. Deve-se traçar um meio que se permita afirmar a

existência de um vinculo entre as práticas e o adoecimento (DEJOURS, 2009, p.

126).

Se o empregador não observar os princípios da prevenção e da precaução

atrairá para si o elemento da culpabilidade, já que as evidências existentes sobre as

consequências destrutivas do assédio moral organizacional para à saúde do

empregado, são suficientes para a sua eliminação, em respeito à precaução.

A prevenção e a precaução são as medidas mais eficazes no combate ao

assédio moral organizacional, uma vez que é inadmissível a existência de qualquer

conduta empresarial que opere em detrimento da dignidade da pessoa humana e

que enseje em grave redução na qualidade de vida em prol de valores meramente

econômicos (WANDELLI, op. cit., p. 74).

4.2. MEDIDAS EDUCATIVAS

Umas das principais dificuldades do assédio moral organizacional é a sua

identificação como uma forma de violência coletiva, sobretudo porque ele se justifica

com base no poder gerencial e no poder diretivo, e na maioria das vezes não

produz dano aparente.

O assédio moral organizacional é um fenômeno que deriva de relações

sociais complexas, o qual é sustentado por uma estratégia de distorção

comunicacional. Por este motivo, enquanto não se admitir o assédio moral

organizacional como uma violência, nenhuma providência adotada terá eficácia

suficiente para impor uma nova consulta aos empregadores (HELOANI, aput

POHLMANN, 2014, p. 92).

Passando a educação para a prevenção a medida mais eficaz, pois o referido

assédio é aceito pelo desconhecimento de sua potencialidade destrutiva, a

educação deve englobar a própria formação profissional do individuo, a qual possui

grande potencial para a reversão da alienação.

Page 30: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

30

Segundo entendimento de Kuenzer:

“Enquanto o capital procura desqualificar o trabalhador para controla-lo, o domínio do conteúdo do trabalho possibilita a discussão, argumentação, reivindicação e interferência nas decisões quanto à organização de trabalho. É com a informação e a recuperação da capacidade de se indignar com o injusto que o assédio moral organizacional será mais bem prevenido” (KUENZER, aput, POHLMANN, p. 92).

Como o assédio moral tem uma conduta difusa e geralmente é tratada como

lícita, respaldada no poder diretivo, toda medida preventiva, para ser eficaz, deve

iniciar com uma estratégia educacional para levar o trabalhador à sua identificação

como tal.

No entanto, as medidas por si só não inibirão a prática do assédio moral

organizacional, já que as condutas praticadas são tão variadas que a informação

passada deverá apresenta-lá com conceito aberto. Assim, o diálogo deve ser

incentivado, para mobilizar os trabalhadores em face deste assédio (ARAÚJO, op.

cit. p. 142).

Mesmo que não exista na legislação trabalhista, dispositivos específicos à

prevenção de fenômenos de carácter psicológico, um conceito aberto levado a

discussão pelos principais interessados tende a produzir melhor resultado que

qualquer medida legislativa que se possa imaginar (NASCIMENTO, 2004).

Segundo Wandelli, enquanto não houver o reconhecimento público, as

vítimas permanecerão invisíveis ao sistema, elas antes de tudo devem tomar

consciência crítica, reconhecendo, reciprocamente, a negatividade sofrida pelas

vítimas. E enquanto não houver uma educação quanto à violência decorrente do

assédio moral organizacional, as próprias vítimas não a reconhecerão (WANDELLI,

ibidem, p. 187).

Em junho de 2000 foi introduzido no Brasil pelo Ministério Público do

Trabalho, Núcleos de Promoção de Igualdade e Oportunidades e de Combate à

Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, os quais possuem competência

de propor estratégias e ações que visem eliminar a discriminação e o tratamento

degradante e proteger a dignidade da pessoa humana, em matéria de trabalho, e

Page 31: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

31

acolher denúncias de violação desses preceitos, buscando solucioná-los e, caso

seja necessário, encaminhá-los ao Ministério Público do Trabalho.

Outro mecanismo que contribuiu para atenuar a violência psicológica no

ambiente de trabalho foi o Decreto n. 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, o qual

introduziu uma longa lista de doenças que guardam o trabalho, até que se prova o

contrário, para caracterizar acidentes de trabalho por parte do Instituto Nacional do

Seguro Social.

Page 32: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

32

5. ASSEDIADOR(AGRESSOR) E ASSEDIADO (VÍTIMA) QUEM SÃO?

O assediador normalmente possui um perfil psicológico autoritário e

narcisista, não tendo assim qualquer consideração pelo assediado, ele costuma

recusar qualquer tipo de comunicação direta com a vítima, a desqualifica, induz o

assediado ao erro e o constrange sempre visando “coisificar” a vítima.

As práticas mais comuns são: desaprovação de qualquer comportamento da

vítima, críticas repetitivas em relação à sua capacidade profissional, comunicações

incorretas e incompletas quanto à forma de realização de serviço, apropriações de

ideias da vítima, isolamento da mesma junto aos colegas de trabalho, descrédito da

vítima no ambiente de trabalho, exposição da vítima ao ridículo perante aos colegas

de forma repetitiva, alegação pelo agressor que a vítima está paranoica e

identificação da vítima como indisciplinada (NASCIMENTO, 2011, p. 14-15).

O assediado normalmente é um funcionário dedicado e responsável que visa

sempre cumprir suas obrigações, muitas vezes trabalham até mais tarde. Isto ocorre

muitas vezes, porque a pressão na empresa é tanta, que a vítima tem medo de ser

dispensada.

5.1. FORMAS DE ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL

Há vários critérios para se classificar o assédio moral, sendo alguns: o

assédio moral vertical, horizontal e o misto.

5.1.1 ASSÉDIO MORAL VERTICAL

O assédio moral vertical se apresenta de duas formas. Uma praticada pelo

superior hierárquico que visa atingir seu subordinado, chamado de assédio moral

vertical descendente. A outra é praticada pelo inferior hierárquico, com o intuito de

assediar seu superior, conhecido como vertical descendente.

O assédio moral vertical descendente é a mais comum, já que é praticado

pelo superior hierárquico que muitas vezes pressiona o empregado. É muito comum

até pelo poder diretivo, disciplinar, fiscalizatório inerente à empresa que é repassado

aos seus prepostos.

Page 33: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

33

Já a segunda forma de assédio moral – ascendente- é bem mais difícil de

ocorrer, neste caso pode é possível existir mais de um assediador ao mesmo tempo.

Sobre situações assim, leciona Marie-France Hirigoyen:

“É a cumplicidade de todo um grupo para se livrar de um superior hierárquico que lhe foi imposto e que não é aceito. É o que acontece com freqüência na fusão ou compra de um grupo industrial por outro. Faz-se um acordo relacionado à direção para ‘misturar’ os executivos vindos de diferentes empresas, e a distribuição dos cargos é feita unicamente por critérios políticos ou estratégicos, sem qualquer consulta aos funcionários. Estes, de um modo puramente instintivo, então se unem para se livrar do intruso” (HIRIGOYEN, 2002, p. 116).

Desta forma, a agressão psicológica sofrida pela vítima no assédio vertical

ascendente é tão grave quanto à sofrida no assédio vertical descendente.

5.1.2. ASSÉDIO MORAL HORIZONTAL

O assédio moral horizontal é praticado entre sujeitos que estejam no mesmo

grau de hierarquia, não ligados por subordinação. Tanto o assédio moral vertical

quanto o horizontal podem ser praticados por várias pessoas contra um ou um grupo

de trabalhadores.

Alguns motivos que levam a pratica deste tipo de assédio seriam: a busca por

uma promoção, uma discriminação sexual, entre outras.

Essa espécie de assédio lembra muito a figura do Bullying. Segundo Marie-

France Hirigoyen, “este instituto se estendeu às agressões observadas no exército,

nas atividades esportivas, na vida familiar - em particular com relação a pessoas de

idade, e, evidentemente, no mundo do trabalho” (HIRIGOYEN, 2002, p. 79).

E o que se tem notado é que as empresas observam esse tipo de assédio e

se mantêm inertes acreditando que essa prática estimula a produtividade. No

entanto, elas esquecem que a empresa também terá responsabilidade pelo ocorrido,

na medida em que o assédio persiste em razão da omissão, da tolerância ou até

mesmo do estímulo da empresa em busca de competitividade interna.

Page 34: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

34

5.1.3. ASSÉDIO MORAL MISTO

Este tipo de assédio necessita da presença de pelo menos três sujeitos: o

assediador vertical, o assediador horizontal e a vítima. Neste caso, a vítima é

assediada por superior e colegas.

A agressão terá um ponto de partida que poderá vir do superior ou dos

colegas, com o passar do tempo se generalizará. Aqui a vítima passará a ser

culpada por tudo que acontece de errado na empresa. Os “espectadores” do assédio

normalmente passam a agir ou a se omitir, contribuindo para o resultado pretendido

pelo agressor originário.

Page 35: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

35

6. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

A responsabilidade civil se funda na demonstração do dano, da conduta

antijurídica, do nexo causal e da culpa. O dano é a evidenciação de sua existência a

partir de uma conduta antijurídica; já o nexo causal é a relação de causalidade entre

a conduta e o dano, a culpa é o requisito de demonstração da intenção da pessoa

ou sua negligência, imprudência e imperícia (POHLMANN, 2014).

De acordo com Silva (2013, p.57):

“Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou, independentemente de ter ou não agido com culpa. Resolve-se o problema na relação de causalidade, dispensável qualquer juízo de valor sobre a culpa do responsável, que é aquele que materialmente causou o dano”.

No Direito do Trabalho a doutrina vem se mostrando favorável a

responsabilidade objetiva do empregador, pelos danos decorrentes da relação de

trabalho.

A imputação da responsabilidade objetiva do empregador, além de facilitar a

indenização das vítimas, também possui função preventiva, por desestimular

práticas indesejadas, evitando assim eventuais prejuízos por elas causados.

Essa possibilidade encontra respaldo legal no art. 927, do CC, o qual nos traz

que:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

Como não há aqui a obrigação de demonstrar a culpa, apenas o dano sofrido,

o juiz ao receber um caso deste se preocupará somente com o dano e com a

indenização.

Desta forma, já se admite a prevenção através da responsabilidade civil,

como um efeito de sanção, desestimulando não apenas o ofensor, mas também

aqueles que possuam a potencialidade de causar o mesmo dano.

Page 36: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

36

Na responsabilidade civil, a sanção vai além de ser um mero mecanismo

repressor, mas engloba as sanções preventivas, repressivas e premiais. Podendo

ser utilizada para encorajar ou desencorajar condutas, o que implica a possibilidade

de sua aplicação antes do acontecimento de um mal.

O assédio moral praticado pelo empregador, além de caracterizar

descumprimento de obrigação contratual, atinge a honra, a imagem e a boa fama do

empregado, o qual poderá deixar o empregado e pleitear uma ação de rescisão

indireta de contrato, de acordo com o art. 483, d, da CLT, e com a jurisprudência:

"ASSÉDIO MORAL - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO. O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do Contrato de Trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral." (TRT – 15ª Região - 01 711 -2001-111-1 5-00- 0 - RO 20.534/2002. Rela. Juíza Mariane Khayat F. do Nascimento - publicado em 21.03.03 - Revista Consultor Jurídico 14 de julho de 2003). (G.N.)

Caso o autor do assédio moral não seja o empregador, mas seu empregado,

tal conduta ensejará para o autor do fato rescisão do contrato de trabalho por justa

causa, art. 482, j, da CLT.

Se o assediador for o empregador, ficará este responsável pelo pagamento

da indenização pelos danos causados a vítima, aplicando-se a ele a

responsabilidade civil objetiva, se estiverem presentes todos os elementos: ato

ilícito, dano e nexo causal, é o que nos traz os arts. 186, 187 e 927, do Código Civil.

De acordo com os arts. 932, III, 933, 934 e 935, combinados com os arts.

1.521, III, 1.522 e 1.523, do Código Civil, o empregador responde pelos danos que

causar a terceiros, em decorrência de obrigação contraída pela empresa, e por atos

praticados por seus empregados ou prepostos, com fundamento nas culpas in

vigilando e in elegendo, entendimento este que foi ratificado pelo Supremo Tribunal

Federal, pela Súmula n. 341, in verbis:

“Súmula 341: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”.

Page 37: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

37

Este entendimento vem sendo respeitado pela Justiça do Trabalho, como

demonstra o seguinte acórdão:

DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONSTRANGIMENTO. HUMILHAÇÃO. Ao empregador é permitido de forma lícita, utilizar-se da prerrogativa legal de dispensar o empregado sem justa causa ou por justa causa, quando deseja interromper o contrato de trabalho, não lhe sendo permitido, contudo, pressionar, humilhar e repreender demasiadamente o empregado, forçando-o ou constrangendo-o a tomar a iniciativa para o desfazimento do vínculo. A adjetivação insultosa e constante sofrida pelo empregado por parte de seu superior hierárquico ou permitida por ele (Súmula nº 341 do C. STF), consubstancia-se em assédio moral, ensejando a reparação do dano ante a humilhação sofrida. Processo 7607200311906 PR 7607-2003-11-9-0-6. Relator: Ubirajara Carlos Mendes. Publicação: 26-07-2005. TRT9ª Região.

6.1. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADO QUE AGIU COM DOLO

OU CULPA

O empregador responde pelos atos praticados pelos seus empregados e

prepostos, por culpa in vigilando e in elegendo, e poderá descontar deste eventuais

prejuízos por ele causados, quando este estiver agido com dolo ou se houver

permissão por meio de convenções coletivas ou contrato individual de trabalho,

firmado no momento da contratação ou no curso da relação contratual.

A doutrina e a jurisprudência vêm permitindo que o empregador proponha

ação regressiva em face do empregado, causador do dano, se este tiver agido com

dolo ou culpa. O Centro de estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal

aprovou, em sua 1ª Jornada de Direito Civil, o Enunciado n. 44, transcrito abaixo:

Enunciado 44: Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.

No que tange às provas, à luz dos direitos fundamentais a análise deve ser

feita com base no princípio da proporcionalidade. Devendo o Juízo fazer uma

ponderação a fim de que seja verificada a proporcionalidade entre os meios

utilizados entre os meios utilizados em face dos fins almejados. Dada à gravidade

que o assédio moral se apresenta deve-se admitir todo tipo de prova a fim de que

sejam comprovados os requisitos da ocorrência do fato e da lesão praticados pelo

autor.

Page 38: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

38

CONCLUSÃO

Com a elaboração da presente pesquisa, pode se constatar que o assédio

moral ganhou grande relevância na sociedade atual, e que é um mal que atinge o

empregado em sua dignidade. O assédio moral organizacional foi uma opção

encontrada pelo empregador para aumentar sua produção, ele degrada as

condições de trabalho através da violação dos direitos fundamentais do indivíduo.

O trabalhador exposto a estas práticas violentas e degradantes pode adquirir

várias doenças, como: depressão, distúrbios psicossomáticos, entre outros.

No entanto, o assédio não traz consequências somente para o trabalhador,

mas também para toda a sociedade, já que o empregado que adoecer certamente

pedirá o afastamento do trabalho e procurará a previdência social, pedindo tanto

benefícios de auxílio doença, quanto aposentadoria devido a transtornos mentais.

Tendo como única finalidade, o empregador, o aumento da produção e dos

lucros, o assédio moral organizacional acaba retirando do trabalhador a construção

de sua identidade e a sua emancipação advindas do trabalho.

O trabalho possibilita ao empregado um reconhecimento recíproco de

identidade e de vínculos, pois ele traz para o individuo uma autonomia, uma

realização profissional e uma possibilidade de contribuir para a produção social, pelo

qual é o meio de obter a valorização por parte da sociedade, tanto economicamente

como pessoalmente. É uma maneira de lhe permitir que ele desenvolva suas

habilidades e ser reconhecido pelo trabalho bem feito.

Por esses e por tantos motivos essa violência deve ser combatida e evitada,

através dos mecanismos de prevenção que se inicia com a educação e precaução,

pois o referido assédio é aceito pelo desconhecimento de sua potencialidade

destrutiva, a educação deve englobar a própria formação profissional do indivíduo, a

qual possui grande potencial para a reversão da alienação.

A prevenção e a precaução são as medidas mais eficazes no combate ao

assédio moral organizacional, uma vez que é inadmissível a existência de qualquer

conduta empresarial que opere em detrimento da dignidade da pessoa humana e

Page 39: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

39

que enseje em grave redução na qualidade de vida em prol de valores meramente

econômicos.

A responsabilidade pelos danos causados ao trabalhador, por práticas

fundamentadas no assédio moral organizacional deve ser atribuída às empresas e

ao seu responsável, os quais permitem que tal violência ocorra com base nas

políticas de gestão.

Page 40: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ ARIANE ... - TCC On-linetcconline.utp.br/media/tcc/2016/02/ASSEDIO-MORAL-ORGANIZACIONAL.pdf · Este trabalho destinou-se a investigar a necessidade

40

REFERÊNCIA

ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio Moral na relação de trabalho. Curitiba. Juruá, 2009.

ALVARENGA, Rúbia Zanotelli, Assédio moral organizacional, Jus Navegandi, http://jus.com.br/artigos/22919/assedio-moral-organizacional. Disponível em: 10/2012. Acesso em: 25 set. 2015.

ARAÚJO, Adriane Reis de. O assédio moral organizacional. São Paulo: LTr, 2012.

BARRETO, Margarida. et al. Assédio moral no trabalho. 1. ed. São Paulo: Cengace Learning, 2009.

DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: LTr, 2006.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2010.

HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Bertrand Brasil, 2002.

HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 12 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2010.

NASCIMENTO, Sônia Mascaro, Assédio moral, 1 ed ., São Paulo : Saraiva, 2009.

POHLMANN, Juan Carlos Zurita, Assédio moral organizacional : identificação e tutela preventiva, São Paulo : LTr, 2014.

POZZOLI, Lafayette; ANTICO, Andrea. A função promocional do direito ao trabalho digno sob a ótica dos direitos.in: AGOSTINHO, Luis Otávio Vincenzi de (org.). Tutela dos direitos humanos e fundamentais: ensaios a partir das linhas de pesquisa construção do saber jurídico e função política do direito. Birigui: Boreal, 2011.

SOBOLL, Lis Andréa Pereira. Assédio moral/organizacional: uma análise da organização do trabalho. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2008.

Tribunal Regional do Trabalho, Revista TRT – 9ª Região, Curitiba, a. 33, n. 61, p 131-167, jul./ dez 2008, O Assédio Moral e os Direitos de Personalidade do trabalhador.

WANDELLI, Leonardo Vieira. O direito humano e fundamental ao trabalho: fundamentação e exigibilidade. São Paulo. LTr, 2012.