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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ JOÃO DA SILVA CALADO USUÁRIOS DE DROGAS ILÍCITAS E AS ATUAIS AÇÕES PUNITIVAS CURITIBA 2014

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

JOÃO DA SILVA CALADO

USUÁRIOS DE DROGAS ILÍCITAS E AS ATUAIS AÇÕES PUNIT IVAS

CURITIBA

2014

JOÃO DA SILVA CALADO

USUÁRIOS DE DROGAS ILÍCITAS E AS ATUAIS AÇÕES PUNIT IVAS

CURITIBA

2014

JOÃO DA SILVA CALADO

USUÁRIO DE DROGAS ILÍCITAS E AS ATUAIS AÇÕES PUNITI VAS

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Dálio Zippin Filho

CURITIBA

2014

TERMO DE APROVAÇÃO

JOÃO DA SILVA CALADO

USUÁRIO DE DROGAS ILÍCITAS E AS ATUAIS AÇÕES PUNITI VAS

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, _____ de _____________ de 2014

______________________________________________

Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Coordenador do Núcleo de Monografia

Faculdade de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná

ORIENTADOR: Professor Dálio Zipin Filho

Universidade Tuiuti do Paraná

Curso de Direito

Professor

Universidade Tuiuti do Paraná

Curso de Direito

Professor

Universidade Tuiuti do Paraná

Curso de Direito

Dedico este trabalho aos Professores da Instituição Tuiuti, especialmente aos do Curso de Direito que tive a oportunidade de absolver seus ensinamentos. Aos meus pais Moisés Ferreira Calado “in memoria” e Maria da Silva Calado, que desde a minha infância me incentivaram para que eu estudasse, pois, na simplicidade de ambos me diziam que só por meio dos estudos é que eu venceria, também a Maria Regina Tenório de Souza Calado, Mirella Karla Tenório Calado e Mayara Kelly Tenório Calado, esposa e filhas, respectivamente, que entenderam e aceitaram a minha ausência do lar e me incentivaram a continuar, principalmente nos momentos em que pensei em desistir.

RESUMO

Trata sobre os usuários de drogas ilícitas e as atuais ações punitivas. Exibe e comenta a evolução da Lei, a partir do Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938, concluindo com a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Pretende-se mostrar que com o advento da Lei nº 11.343/06, o usuário de droga, em geral, doente ou não, pelo fato de não ficar preso, não tem noção de que comete crime, bem como de que o programa estatal está longe de ser adequado para a recuperação e ressocialização dos usuários de drogas. A metodologia utilizada foi a de pesquisa em obras bibliográficas específicas, livros, jornais, revistas, internet e filme, bem como pesquisa de campo. Diante do material pesquisado evidencia-se que há divergências entre os operadores do Direito, para uns deixou de ser crime, para outros continua sendo crime. Há incompetência estatal para o enfrentamento do problema de saúde, social e criminal, limitando-se a criação de leis na tentativa de resolver o problema apenas teoricamente. Falta vontade estatal em criar projetos sociais e educacionais competentes para amenizará à situação que se mostra caótica.

Palavras chave: Drogas. Ilícitas. Ações. Drogadito. Doença.

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ........................................................................................10

2 HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA LEI ....................................................12

2.1 DECRETO-LEI Nº 891 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1938......................12

2.1.2 Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940.......................................13

2.1.2.3 Lei nº 6.368 de 21 de outubro de 1976........................................................13

2.1.2.3.4 Lei nº 10.409 de 11 de janeiro de 2002.......................................................15

3 EVOLUÇÃO DA LEI DE DROGAS .......................................................16

4 CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO ....................................................16

5 CÓDIGO PENAL DE 1890......................................................................16

6 CONVENÇÃO DE HAIA .........................................................................16

7 CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO – 1824 ................................................16

8 DECRETO Nº 4.294/1921.........................................................................17

9 DECRETO Nº 14.969/1921.......................................................................17

10 PROIBIÇÃO DA MACONHA 1930 ........................................................17

11 DECRETO-LEI9 891/1938......................................................................17

12 LEI Nº 6.368/1976.....................................................................................18

13 LEI Nº 10.409/2002...................................................................................18

14 LEI Nº 11.343/2006...................................................................................18

15 ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006....................................................19

16 ARTIGO 29 DA LEI Nº 11.343/06.........................................................22

17 ANOMALIA DA LEI Nº 11.343/06 ........................................................22

18 CORRENTES DIVERSAS DA LEI Nº 11.343/06................................24

19 INFRAÇÕES SUI GENERIS................................................................24

20 SAÚDE INDIVIDUAL. ...........................................................................25

21 OBJETIVO JURÍDICO DA LEI Nº 11.343/06 É A SAÚDE PÚBLICA

....................................................................................................................25

22 RESOLUÇÃO Nº 5 DO SENADO FEDERAL, DE 15.02.2012...........26

23 QUEM É O DEPENDENTE QUÍMICO? ..............................................27

24 ESTEREÓTIPOS EM RELAÇÃO AO USUÁRIO DE MACONHA .30

25 RELAÇÃO ENTRE O CONSUMO DE DROGA E A PRÁTICA

. DE CRIME................................................................................................30

26 REGULAMENTAÇÃO DA MACONHA ..............................................31

27 MACONHA VICIA, SIM! .......................................................................33

28 PESQUISA DE CAMPO..........................................................................34

29 CONCLUSÃO...........................................................................................37

REFERÊNCIAS...........................................................................................................38

10

INTRODUÇÃO

O presente Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, tem como objetivo o

estudo sobre as ações punitivas aos usuários de drogas ilícitas previstas na legislação

vigente no país, Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tendo como foco principal o

artigo 28 da mencionada lei.

Com a nova Lei de Droga surgiram polêmicas desde o seu nascedouro, Projeto

de Lei, entre os operadores do Direito, como, se a conduta delituosa do usuário de

drogas ilícitas tornasse criminoso ou não, na teoria o usuário de drogas ilícitas não é

mais considerado criminoso, inclusive não perdendo a sua primariedade.

O usuário de drogas ilícitas não é apenado com prisão simples, reclusão e/ou

detenção, vários são os questionamentos sobre a descriminalização em face da conduta

de posse de drogas para consumo próprio, inclusive tendencioso a ocorrência da sua

despenalização.

O artigo 1º da LICP – Lei de Introdução ao Código Penal define crime e

contravenção como infração penal, “In Verbis”.

Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Para a atual Lei nº 11.343/06, as penalidades para o usuário de drogas ilícitas,

estão previstas no Art. 28, I “advertência sobre os efeitos das drogas; II –

prestação de serviço à comunidade; III- medida educativa de comparecimento a

programa ou curso educativo.” (BIZZOTTO e BRITO, 2006, p. 38)

Observando o artigo em comento conclui-se que o usuário de drogas não

comete infração penal, ao menos teoricamente, tendo em vista que o caráter de crime

segundo a Lei de Introdução ao Código Penal é a pena de detenção ou de reclusão e a

contravenção é pena de prisão simples ou de multa ou ambas.

Questionamentos são levantados sobre a constitucionalidade do artigo 28 da

Leinº 11.343/06, ao criminalizar conduta atinente única e exclusivamente à vida

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privada do indivíduo, esta prática vai de encontro ao que preceitua o art. 5º, inciso X

da Constituição Federal.

Aborda este Trabalho de Conclusão de Curso o princípio da dignidade da

pessoa humana e os seus direitos fundamentais, no tocante à sua observância ou não

pela presente legislação de drogas.

12

HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA LEI

É de suma importância fazer um breve histórico a respeito da evolução referente

a legislação fiscalizadora e regulamentadora sobre entorpecentes/drogas,

especialmente no que se refere aos usuários e dependentes de drogas ilícitas, partindo

do Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938 e concluindo com a Lei nº

11.343/2006, atual legislação reguladora de drogas.

Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938

Em 25 de novembro de 1938 adotou-se o Decreto-Lei nº 891, que considerava a

toxicomania ou intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, doença de caráter

reservado e por força da mesma legislação comunicando à autoridade sanitária local,

(art. 27).

O tratamento aos doentes não era permitido em seus domicílios (art. 28),

incluindo os doentes alcoólicos, todos passíveis de internação obrigatória (parágrafo

1º, art. 29), mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do

Ministério Público, após efetiva decisão judicial, ou facultativa, por tempo

determinado ou não (art. 29, caput), esta também ocorria a requerimento do

interessado, seus responsáveis, cônjuges ou parentes até o 4º grau colateral inclusive

(parágrafo 3º, art. 29). As internações se davam em hospitais oficiais para psicopatas

ou em hospitais particulares fiscalizados pelo Estado.

O artigo 33 caput do Decreto-Lei nº 891/38 não fazia distinção entre usuários

e/ou quaisquer outros agentes diretamente envolvidos com substâncias entorpecentes.

Previa a pena de um a cinco anos de prisão celular e multa de 1000$000 a 5000$000.

No parágrafo 1º, do artigo supracitado, prever a suspensão de seis meses a dois

anos, do exercício da arte ou profissão. O parágrafo 2º do mesmo diploma legal prever

penalidades para farmacêutico infrator, na ordem de dois a cinco anos de prisão

celular, multa de 2:000$000 a 6:000$000 e suspensão do exercício profissional por

período de três a sete anos. Em se tratando de médico, cirurgião-dentista ou

veterinário, as penalidades previstas

,

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no parágrafo 3º do supracitado artigo era de três a dez anos de prisão celular, multa de

3:000$000 a 10:000$000, além da suspensão do

exercício profissional de quatro a dez anos. (ANVISA.gov.br, p. única, 2012)

Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Em 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar o Decreto-Lei nº 2.848, este, em

seu artigo 281, previa que o usuário e/ou dependente de substância entorpecente,

ilícita, era tratado nas mesmas condições do traficante, ao ser flagrado na posse de

drogas, mesmo que para uso próprio, não importando a quantidade, recebia o mesmo

tratamento de um criminoso comum, se equiparava ao traficante de drogas, a pena

recebida pelo crime praticado não diferenciava para ambos os infratores era de

reclusão de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis (art. 281).

Na fase policial recebia o mesmo tratamento, não sendo diferenciado do

traficante, era indiciado num inquérito policial que seguia a mesma tramitação.

Chegando à fase judicial o tratamento continuava o mesmo, respondia

criminalmente nas mesmas condições que o traficante de substância entorpecente,

pois, ao ser condenado era recolhido ao sistema penitenciário e ali cumpria pena que

variava de um a cinco anos de reclusão, juntamente com traficantes e/ou quaisquer

outros criminosos, inclusive de alta periculosidade, não havia nenhuma preocupação,

por parte do Estado, em recuperar o usuário e/ou dependente de drogas, sendo ele

doente ou não.

Esse artigo foi alterado em 1968, pelo Decreto nº 385 de 26 de dezembro de

1968, dando origem a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. (PLANALTO.gov.br, p.

única, 2012)

Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976

Com o advento da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, o usuário e/ou

dependente de drogas ilícitas passou a ter um tratamento diferenciado do traficante de

drogas, trazendo a legislação em comento um artigo específico, trata-se do artigo 16,

este era a base legal para o enquadramento do criminoso/usuário flagrado na posse de

droga, mesmo em quantidade pequena, que causasse dependência física e/ou psíquica,

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não importando ser o usuário esporádico, ou dependente, este considerado doente ou

simplesmente usuário eventual, aquele que usava por curiosidade ou por laser,

especialmente nos finais de semana ou quando se reunia com seus iguais.

A pena para o usuário que adquirisse, guardasse ou tivesse consigo substância

entorpecente era de detenção de seis meses a dois anos e pagamento de vinte a

cinquenta dias-multa.

Mesmo tratando o usuário como criminoso, trazia a Lei benefícios aqueles

vitimados pelo uso contínuo de substâncias que causassem dependência físicas e/ou

psíquicas, com a redução da pena de 1/3 a 2/3 se o usuário não tinha a noção do

caráter ilícito do fato, (parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.368/76), e, da isenção

da pena para o usuário dependente que sob os efeitos da droga, fosse incapaz de

entender o caráter criminoso do fato (artigo 19, caput, da Lei nº 6.368/76).

Trazia também a Lei nº 6.368/76, o benefício da Fiança para o usuário de

substâncias ilícitas, causadoras de dependência física e/ou psíquica, e, ainda, tratando-

se o agente de menor de 21 (vinte e um) anos não ter condições de prestá-la, a

autoridade policial poderia determinar o seu recolhimento domiciliar na residência dos

pais, parentes ou de pessoa idônea, que ficava responsável pelo mesmo, assinando

Termo de Responsabilidade, sendo determinado ad referendum do Juiz competente

que poderia confirmar, revogar ou ainda conceder Liberdade Provisória, (artigo 24,

caput e parágrafo 1º da Lei nº 6.368/76).

O art. 29, caput, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 6.368/76, trouxe benefícios ao

usuário, iniciando pela absolvição, por força de perícia oficial, provando que o agente

à época em razão da dependência era, incapaz de entender o caráter ilícito do fato,

determinando que o mesmo fosse submetido a tratamento para os dependentes de

substâncias entorpecentes que causassem dependência física e/ou psíquica. Na falta de

peritos oficiais, os exames eram feitos por médicos, nomeados pelo Juiz, o que

acontecia em rede hospitalar oficial e/ou em clínicas credenciadas.

Ao término do tratamento, verificada a recuperação do agente, também por

força de Laudo Pericial, oficial, depois de ouvido o Ministério Público, o Juiz

determinava o encerramento do processo. O benefício da Fiança também foi uma

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inovação da Lei nº 6.368/76, arbitrada pela autoridade policial, conforme previsto no

artigo 30 da Lei nº 6.368/76. (SZNICK, 2004, p. 108 - 124 - 142)

Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002

A Lei nº 10.409/2002 teve o capítulo III, que tratava “Dos crimes e das penas”,

além de uma série de outros artigos vetados. Assim, continuou em vigor parte da Lei

nº 6.368/76 , na matéria que tratava dos delitos e das penas. A nova lei competiu

apenas reger a matéria processual dos crimes relacionados a drogas, tráfico e uso.

O dependente ou usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas causadoras

de dependência física e/ou psíquica era tratado em hospital da rede pública, que

deveria ser dotado de uma infraestrutura com múltiplos profissionais, como médicos,

enfermeiros, assistentes sociais, etc, o que se provou totalmente ineficiente, obrigando

o sistema de saúde lançar mão do tratamento ambulatorial que também se mostrou

ineficiente, conforme previa o artigo 12, parágrafos 1º e 5º, inclusive com assistência

da família do usuário/dependente.

Porém, no que se referia ao usuário e dependente, no seu artigo 20, vetado, a

Lei se mostraria benéfica, o portador que fosse flagrado com pequena quantidade de

droga e/ou substância que causassem dependência física e/ou psíquica, devidamente

provado com Laudo Pericial, apenas e tão somente prestava declarações.

O também vetado artigo 36 e seus parágrafos 1º e 2º tratavam de usuário

encontrado com pequena quantidade de drogas, destinada a consumo próprio, este

prestava declaração na polícia e, era submetido a Exame de Corpo de Delito e após

liberado, isto num prazo de quatro horas.

Tendo em vista o grande número de Vetos à Lei nº 10.409/2002, tornou-se a

mesma sem ideologia, permanecendo alguns textos (artigos) esparsos completamente

contraditórios.

Assim, a Lei nº 10.409/02 não poderia prosperar, tornando-se confusa, de

pouca técnica e pouca aplicabilidade, restando uma verdadeira colcha de retalhos, em

face dos Vetos, portanto, a vida útil no mundo jurídico foi confusa e de pequena

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aplicabilidade, necessitando de uma nova Lei que atendesse o assunto voltado a

fiscalização e controle de produtos e/ou drogas que causem dependência física e/ou

psíquica, elencadas pela Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de

Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Dando origem a Lei nº 11.343, de 23

de agosto de 2006. (SZNOCK, 2004, p. 31 – 36 – 40 – 43 – 44 – 55 – 62 – 65 – 66

– 68)

Evolução da Lei de Drogas

Pelo apanhado e registrado neste trabalho, observa-se que foi a partir do

advento da Lei nº 6.368/76 que o tema “drogas” recebeu maior atenção, eis que o

referido diploma legal tratava exclusivamente de drogas, todavia, o assunto já era

tratado nas Ordenações Filipinas, em seu título LXXXIX que dispunha que: “In

Verbis” “Nenhuma pessoa tenha em sua caza para vender, rosalgar branco, nem

vermelho, nem amarello, nem solimão, nem água delle, nem escamoneá, nem ópio,

salvo se for Boticário examinado, e que tenha licença para ter Botica, e usar do

Officio.” (PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)

Código Criminal do Império

Em 16 de dezembro de 1830, editou-se o Código Criminal do Império,

que disciplinou a matéria, ao tratar da polícia sanitária e da venda de substâncias

medicinais e de medicamentos. (PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)

Código Penal de 1890

O Código Penal de 1890 considerava crime “expor à venda ou ministrar

substâncias venenosas sem legítima autorização e sem formalidades previstas nos

regulamentos sanitários.” (PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)

Convenção de Haia

Em 1911, o Brasil participou da Convenção de Haia, na oportunidade assumiu o

compromisso de fiscalizar e combater o consumo de cocaína e ópio, que já era

crescente o consumo entre os pardos e negros. (PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)

Constituição do Império - 1824

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A Constituição do Império, de 1824, assinada pelo Imperador Dom Pedro I,

previa a suspensão dos direitos políticos por incapacidade psíquica ou moral.

(PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)

Decreto nº 4.294/1921

Em face do crescimento e a provada ineficiência do Estado no combate às

drogas, em 06 de julho de 1921, foi editado o Decreto nº 4.294/1921, este previa a

internação de três meses a um ano, às pessoas que, em estado de embriaguez, causasse

perigo a si próprio ou a outrem e por perturbação da ordem pública.

O Decreto nº 4.294/21, foi modificado pelo Decreto nº 15.683, posteriormente

foi aprovado o Decreto nº 14.969, em 03 de setembro de 1921. (PEREIRA, jus.com.br,

2014, p. única)

Decreto nº 14.969/1921

Em 03 de setembro de 1921, com a decretação do Decreto nº 14.969, este

previa a internação compulsória de usuários de substâncias entorpecentes, em

estabelecimentos especializados, conforme previsto no art. 6º “in verbis” Art. 6º,

caput, “O Poder Executivo creará no Districto Federal um estabelecimento especial,

com tratamento medico e regimen de trabalho, tendo duas secções: uma de internados

judiciários e outra de internados voluntários.” (PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)

Proibição da maconha - 1930

Em 1930, decretou-se a proibição da maconha, ocorrendo as primeiras prisões

pelo uso da erva em 1933, no Rio de Janeiro. (PEREIRA, www.jus.com.br, 2014, p.

única)

Decreto-lei nº 891/1938

Em 25 de novembro de 1938, com o advento do Decreto-lei nº 891, que previa

no seu artigo 33, caput, pena de prisão pelo comércio ilegal de entorpecentes. “In

Verbis”

“Facilitar, instigar por atos ou por palavras, a aquisição, uso, emprego ou aplicação de qualquer substância entorpecente, ou, sem as formalidades prescritas nesta lei, vender, ministrar, dar, deter, guardar, transportar, enviar, trocar, sonegar, consumir substâncias compreendidas no art. 1º ou plantar,

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cultivar, colher as plantas mencionadas no art. 2º, ou de qualquer modo proporcionar a aquisição, uso ou aplicação dessas substancias – penas: um a cinco anos de prisão celular e multa de 1:000$000 a 5:000$000.” (PEREIRA, jus.com.b, 2014, p. única)

Continuando no mesmo diploma legal, Decreto-lei nº 891/38, em seu artigo 35. “In Verbis”:

“Ter consigo qualquer substância compreendida no artigo primeiro e seus parágrafos, cem expressa prescrição de médico ou cirurgião dentista, ou possuir em seus estabelecimentos, sem observância das prescrições legais ou regulamentares qualquer das referidas substâncias entorpecentes – pena: um a quatro anos de prisão celular e multa de: 1:000$000 a 5:000$000”

(PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)

Lei nº 6.368/1976

Em 21 de outubro, foi instituída a Lei nº 6.368, sendo essa a primeira legislação

sobre drogas no Brasil, que vigorou por 30 anos, essa trazia em seu bojo a pena de

prisão para os usuários de drogas ilícitas, conforme o art. 16, “In Verbis”.

“Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, se, autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa.” (PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)

Lei nº 10.409/2002

Em 11 de janeiro foi instituída a Lei nº 10.409, que não substituiu a Lei nº

6.368/76, conforme previsto no projeto que a ela deu origem, tendo em sua maioria

dos seus artigos vetados, por serem considerados inconstitucionais, permanecendo

tanto na parte processual quanto material a Lei nº 6.368/76. (PEREIRA, jus.com.br,

2014, p. única)

Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

Promulgada a Lei nº 11.343/2006, em 23 de agosto de 2006, resultado do

Projeto de Lei nº 7.134/02, com a promessa de melhor organizar e normatizar o

problema social das drogas voltado à prevenção e repressão, com o objetivo de trazer

mais segurança e clareza em face das então conturbadas Leis nº 6.368/76 e 10.409/02.

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As principais inovações que a legislação em comento trouxe concentram-se no

artigo 28, que apresenta uma mudança significativa em relação às Leis anteriores, no

que diz respeito ao tratamento dispensado ao usuário de drogas ilícitas.

O artigo 28 da Lei nº 11.343/06, foco deste Trabalho de Conclusão de Curso,

não mais prevê a pena privativa de liberdade ao portador de drogas que cause

dependência física e/ou psíquica, destinada a consumo próprio.

O tratamento dado ao usuário e/ou dependente de drogas, de longe difere do

tratamento previsto nas leis anteriores, volta-se a proteção do cidadão envolvido pelas

drogas, seja ele dependente ou não.

A dignidade da pessoa humana é o bem maior, portanto, o Estado tem o dever,

de ofício, de proteger o indivíduo, são garantias constitucionais que exigem do Poder

Público, ações e medidas efetivas a garantir e proteger o cidadão.

Ainda com base no Princípio de Humanidade que assegura que o poder

punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana.

Portanto, não pode o Estado com seu Poder de Polícia, simplesmente trancafiar um

usuário de drogas, seja ele dependente ou usuário esporádico, junto com criminosos

comuns, privando-o de sua liberdade e o direito de ir e vir definitivamente, nunca

provisório, garantias constitucionais previstas o artigo 5º da Constituição da República

Federativa do Brasil, de 1988. (BIZZOTTO e RODRIGUES, 2006, p. 38 – 42/45)

Artigo 28 da Lei nº 11.343/06

O caput do art. 28 da Lei nº 11.343/06, faz referência a quem de certa forma

tem sob seu poder ou mesmo em depósito drogas sem autorização ou em desacordo

com a lei para consumo próprio será submetido as penas de advertência sobre os

efeitos das drogas, prestação de serviço a comunidade e a medida educativa de

comparecimento a programa de curso educativo, previstos nos incisos I, II e III do

artigo em comento.

Verifica-se, pelo teor do artigo 28, tratar-se de caso de saúde e não de polícia,

mesmo assim, o legislador preferiu a reprimenda ao invés de encaminhar o

usuário/dependente para tratamento clínico, e, não há que se falar em saúde pública,

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tendo em vista que há o envolvimento direto por parte do usuário, ou seja, ele é o

responsável e o maior prejudicado, tanto físico como mentalmente pelo uso de drogas.

Preferiu o legislado manter o caráter criminoso pelo porte de drogas para

consumo próprio, mesmo que na prática há ineficácia na aplicação das penas previstas

nos incisos I, II e III, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pulando aos olhos da sociedade

a descriminalização em face do usuário de drogas. (BIZZOTTO e RODRIGUES,

2006, p. 38)

A pena de advertência prevista no inciso I do artigo em comento, constitui uma

tentativa de lidar com o problema na base do diálogo, da informação e da

conscientização do indivíduo envolvido com o consumo, seja ele doente ou

simplesmente usuário esporádico, há uma tentativa de que a autoridade judiciária e o

Promotor de Justiça exerçam o papel de educadores ao chamar a atenção do usuário de

drogas para os seus efeitos nocivos à saúde, na audiência preliminar.

Saliente-se que a advertência sobre os efeitos das drogas não tem o caráter de pregação

ou lição de moral, devendo inclusive oportunizar que o envolvido tenha o direito

assegurado de se pronunciar, eis que se trata de hábito consciente e livre da pessoa

envolvida com as drogas, especialmente os usuários que buscam descontração e laser,

chamado de usuário esporádico. Todo em respeito a dignidade da pessoa humana.

(BIZZOTTO e RODRIGUES, 2007, p. 46)

A penalidade de Prestação de Serviço à Comunidade, prevista no inciso II do

artigo 28 da Lei nº 11.343/06, tem condão pedagógico, eis que, de forma positiva

determina ao acusado a prestação de serviço gratuito à comunidade, sempre de acordo

com suas aptidões, diferente não poderia ser, pois, aquele que presta serviço a

comunidade, como penalidade pela prática de uso de drogas, o faz de acordo com suas

habilidades e/ou formação profissional, não podendo a pena ser infamante ou acima de

suas condições físicas e/ou intelectual, também não pode ser transferida a outra

pessoa, só a pessoa envolvida compete o cumprimento da pena, portanto, a pena é

personalíssima. (BIZZOTTO e ALEXANDRE, 2007, p. 46 - 47)

Prevê também no inciso III do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, que o Juiz poderá

impor ao usuário/dependente, envolvido com o uso de drogas ilícitas, a participação

21

em programas ou cursos educativos, de forma educacional e terápica, fornecidos por

entidades envolvidas com a recuperação do usuário e/ou dependente, visando libertá-lo

do hábito, seja como usuário esporádico, ou dependente, este considerado doente.

Desta forma, e, diante do exposto, conforme previsto no inciso III do artigo 28,

da Lei nº 11.343/06, há uma demonstração clara de uma Justiça Terapêutica, por

substituição de penas por Medidas Educativas. Não podemos deixar de observar que

estas transações sem a possibilidade de permitir ao usuário o direito do contraditório,

poderá colocar o indivíduo em situação vexatória e contrária as suas convicções,

agredindo o direito à dignidade da pessoa humana. (BIZZOTTO e ALEXANDRE,

2007, p. 47 - 48)

Ressalta-se que em ambos os incisos I e III do artigo 28, da Lei nº 11.343/06,

houve um avanço, em face de medidas despenalizadoras para o usuário de drogas

ilícitas, flagrado na posse de drogas para uso próprio. De igual forma, observamos

avanço quanto as medidas também despenalizadoras, previstas no inciso II do mesmo

diploma legal ora comentado, acompanhando a Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, (artigo 5º, XLVI, “d”) e o Código Penal, (artigo 32, II, c/c artigo

43, IV), na prática de Prestação de Serviço à Comunidade. (BIZZOTTO e

ALEXANDRE, 2007, p. 38)

De acordo com Parágrafo 3º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, as penalidades aos

usuários de drogas ilícitas obedecem limites máximos temporais, a começar pela

advertência sobre os efeitos nocivos ao organismo, causados pelas drogas, que se

expira ao término do ato informativo. Já com referência as questões de Prestação de

Serviço à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo, demandam a

fixação de tempo, sendo fixado o prazo máximo de cinco meses, para os envolvidos

flagrados pela primeira vez, ou seja, réu primário. (BIZZOTTO e ALEXANDRE,

2007, p. 47)

A Reincidência tratada na Lei nº 11.343/06, tem o efeito de dobrar o prazo

máximo de cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e/ou medida

educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, previstas nos incisos II e

III do caput do art. 28, passando de cinco para dez meses, consiste no cometimento de

22

novo crime ou contravenção, após o envolvido ter sido condenado em sentença

transitada em julgado. (BIZZOTTO e ALEXANDRE, 2007, p. 48).

Deixando o usuário de cumprir as penalidades a ele impostas, sem justificativa

legal, prevê o artigo 28, parágrafo 6º, da Lei nº 11.343/06, que o Juiz, sucessivamente,

proceda à admoestação ou multa ao mesmo, sendo que na admoestação, o juiz pode

usar discricionariedade na conversa com o infrator, preservando-se sempre o direito à

dignidade da pessoa humana e da imagem que o envolvido tem dele mesmo.

(BIZZOTTO e ALEXANDRE, 2007, p. 48 - 49)

Artigo 29 da Lei nº 11.343/06

Persistindo o infrator em flagrante desrespeito a autoridade judiciária, esta

submeterá o mesmo a uma pena de multa, respeitando-se sempre o contraditório,

conforme previsto no artigo 29 da Lei nº 11.343/06, em substituição a pena fixada na

sentença, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem) dias

multa, fixando-se o valor da multa entre um trinta avos e três vezes o salário mínimo,

respeitando-se sempre a capacidade econômica do envolvido.

A multa imposta, em substituição ao descumprimento da sentença condenatória

deverá ser depositada em conta corrente do Fundo Nacional Antidrogas. (BIZZOTTO

e RODRIGUES, 2007, p. 49 - 50)

Anomalia da Lei nº 11.343/06

A Lei nº 11.343/06 é anômala, ao ponto de ofender o princípio da

autodeterminação pessoal.

As penas de medidas educativas têm eficácia duvidosa, portanto, correm o risco

de serem inócuas, uma vez que necessitam da criação de estruturas para sua

aplicabilidade. (SABBÁ, 2006, p. 41)

A penalidade retratada na advertência, apenas e tão somente explica ao usuário

que agora podemos chamar de reeducando, tem o caráter de informar sobre os efeitos

nocivos das drogas à saúde do mesmo. No entanto, não há contrapartida, cabendo-lhe

apenas ouvir o que o magistrado tem a lhe informar, não havendo a preocupação de

23

colher do reeducando se houve o entendimento da informação proferida na sentença.

(SABBÁ, 2006, p. 42)

A Prestação de serviço à comunidade, gratuitamente (CP, art. 46, Par. 1º),

correspondendo as suas aptidões (CP, art. 46, Par. 3º). A medida é fragmentária, uma

vez que não estipula as condições que deverão ser executadas, tornando-se deficiente,

desta forma, recorre ao Código Penal, no seu art. 12.

No que se refere ao prazo máximo de cinco meses, há uma ampla liberdade de o

magistrado aplicar a duração da prestação de serviço à comunidade, sem a

preocupação de fixação de carga horária, devendo recorrer ao Código Penal para não

prejudicar o reeducando.

A Lei nº 11.343/2006, no seu parágrafo 5º do art. 28, especifica quais são os

estabelecimentos, ou seja, programas comunitários, entidades educacionais ou

assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins

lucrativos, para onde são encaminhados os infratores/usuários, após o transito em

julgado, para o cumprimento das penalidades, todavia, não havendo os

estabelecimentos elencados no diploma legal, prejudica a intensão da reeducação.

Comparecimento a programa ou curso educativo não está definida em

lei, defende que deve ser regulamentada pelo legislativo ou instituída segundo

a política jurídica traçada pelo judiciário ou pelos Estados, até mesmo por meio de

convênios celebrados com a União.

São estranhas as prerrogativas previstas no Parágrafo 7º do art. 28 da Lei nº

11.343/06, que o Juiz imponha ao Poder Público que coloque a disposição do apenado,

de forma gratuita, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial para

tratamento especializado, defende ainda que seria melhor se manter a medida de

caráter educativo de submissão a tratamento, não devendo confundir tratamento

ambulatorial com programa ou curso educativo. Defenda ainda que as prerrogativas

conferidas ao Juiz invade a competência do Poder Legislativo.

A efetividade das medidas sócio educativas o reeducando deixando de cumprir

as medidas sócio educativas, previstas nos incisos I, II e III do art. 28 da Lei nº

24

11.343/2006 se sujeitará sucessivamente as medidas educativas de admoestação e

multa, esta, se o reeducando for pessoa miserável, que não disponha de recursos

financeiros ou mesmo se se tornar inadimplente, a medida deixará de ser efetiva.

As medidas coativas deveriam ser precedidas da oitiva do reeducando com o

acompanhamento do Ministério Público. No seu entendimento a nova Lei de Drogas

não evoluiu positivamente. (SABBÁ, 2006, p. 41- 42 – 43 – 44 - 45)

Correntes diversas da Lei nº 11.343/06

Há três correntes a respeito da natureza jurídica da atual Lei de drogas. A

primeira corrente trata-se de infração sui generis (não pertence ao Direito Penal, mas

ao “Direito Judicial Sancionador”). Não há penalidade para a conduta do usuário, eis

que não impõe pena privativa de liberdade, o seu caráter é de medidas educativas,

pouco ou quase nada medidas aflitivas. A segunda corrente, o art. 28 contém uma

infração penal sui generis. O hábito ou costume do usuário de drogas ilícitas recebeu

um tratamento de descriminalização formal, não podendo, portanto, ser considerado

como crime ou contravenção penal, esta também não se encaixa com o art. 1º da LICP.

A terceira corrente, que é a do Professor Damásio de Jesus, trata-se de crime do ponto

de vista formal e material, defende também o Professor, que do ponto de vista formal,

o art. 1º da LICP encontra-se defasado. Assim sendo, não cabe falar de ilícito sui

generis invocando o que já se encontra deteriorado pelo tempo.

A conduta jurídica penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06 encontra-se albergada

no art. 5º, XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que

autoriza crime sem a privação de liberdade, abre-se a oportunidade do infrator receber

o benefício da transação penal, respondendo em liberdade pelos seus atos

transgressores.

Materialmente falando não resta dúvida de que há prejuízo ao bem jurídico tutelado,

eis que agride a saúde pública, que se justifica pela lesão ao bem jurídico tutelado.

(JESUS, 2009, p. 39 - 40)

Infrações sui generis

As infrações previstas no art. 28, incisos I, II e III da Lei nº 11.343/06, são sui

generis, inserida no âmbito do Direito Judicial Sancionador. Não seria norma

25

administrativa, nem penal. Isso porque de acordo com a Lei de Introdução ao Código

Penal, art. 1º, só é crime, se for prevista a pena privativa de liberdade, alternativa ou

cumulativamente, o que não ocorreria na hipótese do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

(FLÁVIO, BIANCHINI, SANCHES e TERRA, p. 108 - 113)

Saúde Individual

Gerson Faustino Rosa e Gisele Mendes de Carvalho, em matéria

publicada na Revista dos Tribunais, ano 101, contestam a questão da Lei nº

11.343/2006, defender que há agressão à saúde pública, para ambos os Autores o que

está em questão é apenas a saúde individual, defendem que o público não possui um

“corpo real”, portanto não pode haver punição para um “bem jurídico fictício”. Assim,

o único bem jurídico a ser tutelado seria a “saúde individual”, ou seja, o indivíduo

envolvido diretamente com o uso, seja por laser ou por dependência, este considerado

doente.

Há, no entendimento dos autores um paternalismo estatal, no momento em

que o Estado interfere na vida, nos usos e costumes do usuário de drogas

ilícitas, eis que trata-se de questão individual e decisão pessoal de usar ou não

algo que o lesione. Autolesão consciente não é vista como crime, portanto, não

há proibição penal, ocorre na realidade uma vontade própria de “auto realização”,

assim sendo, não é da responsabilidade do Estado.

A Lei nº 11.343/2006 adota os sistemas Justiça Terapêutica e de Redução de

Danos, o primeiro adota o sistema de proibição, por meio de penalidades, enquanto

que o segundo preocupa-se com a prevenção, volta-se para a moderação, controle e

abuso do uso, esta não se preocupa com a repressão, portanto, protege o

usuário/dependente de uma passagem pelo sistema penitenciário, livrando-o da

estigmatização. (FAUSTINO e MENDES, p. 327 - 381)

Objetivo jurídico da Lei nº 11.343/06 é a saúde pública

O objetivo jurídico da Lei nº 11.343/2006 é a saúde pública e não o viciado, a lei

não reprime o vício, pretende a lei evitar o prejuízo social que a droga pode causar

quando da circulação e, consequentemente a disseminação, colocando em risco o

26

usuário e a sociedade, aquele, sujeito passivo, este, sujeito ativo, que fica exposto a

violência praticada por alguns usuários na tentativa de conseguir a droga.

Houve uma substancial modificação na lei nº 11.343/06, no que se refere ao

usuário, conforme previstas no caput e parágrafo 1º do art. 28, não havendo qualquer

possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade para o agente que for

flagrado com droga, nas modalidade de aquisição, guarda, traz consigo, transportar ou

ter em depósito drogas para uso próprio, gerando assim uma polêmica. Pergunta o

autor: “teria a lei nova descriminalizado a posse de droga para consumo pessoal?”

Não houve descriminalização da conduta, continua sendo crime, mesmo porque

a Lei inseriu a conduta no capítulo relativo aos crimes e as penas (Capítulo III),

mesmo porque as sanções só podem ser aplicadas por Juiz Criminal, após o trâmite

normal do devido processo legal (Juizado Especial Criminal), conforme prevista na

Lei nº 11.343/06, Parágrafo 1º, do art. 48, defende também que a Lei de Introdução ao

Código Penal está ultrapassada nesse aspecto e não pode ditar os parâmetros para a

nova tipificação legal do século XXI.

Compete ao poder público colocar a disposição do usuário de drogas

estabelecimentos especializados e estruturados com profissionais formados para esta

finalidade de preferência ambulatorial. (CAPEZ, p. 680 - 692)

Resolução nº 5, do Senado Federal, de 15 de fevereiro de 2012

A Resolução nº 5, do Senado Federal, de 15 de fevereiro de 2012, veio por fim

a vedação a conversão em penas restritivas de direitos, referida no parágrafo 4º, do art.

33 da Lei nº 11.343/2006.

Na realidade o Senado Federal apenas e tão somente reconheceu a decisão do

Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

Observa-se, entretanto, que a Resolução em comento põe fim medidas

extremadas, como colocar na prisão pequenos infratores flagrados na posse de

pequena quantidade de drogas ilícitas, muitos desses infratores se utilizam de

pequenos tráficos para manutenção do próprio vício e/ou dependência, tendo no

27

pequeno tráfico o único meio de obter numerário para aquisição da droga de sua

preferência.

Há de se considerar também que a Resolução nº 5 do Senado Federal, de

15.02.2012, trouxe benefícios, como a diminuição da população carcerária, que já é

deficitário, tanto na superlotação, quanto nas condições precárias de reinserção social

do apenado, que muitas vezes entra um pequeno infrator e sai um graduado criminoso,

especialmente no Tráfico de Drogas, pois, muitos desses pequenos traficantes são

cooptados por traficantes inveterados que se encontram cumprindo penas pelo crime

de Tráfico de Drogas ilícitas, estando o pequeno infrator no mesmo nível do grande

traficante, além de outros criminosos de alta periculosidade que também ali habitam.

Com o advento desta Resolução do Senado Federal, nº 5/12, há a garantia de

que cada caso seja avaliado individualmente segundo critérios baseados nas garantias

do (art. 5º, XLVI, d, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988),

assim, reafirma direitos humanos consagrados na mesma Carta Constitucional.

(Senado Federal.gov.br, 2012, p. única)

Quem é o dependente químico?

Nas palavras do Dr. Eduardo Kalina, apud Vilson Disposti, em sua obra

Filhos da Dor: Prevenção e Tratamento da Dependência de Drogas: Relatos e

Casos Reais, o dependente é aquele que perdeu sua identidade e,

simultaneamente, adotou outra, como único modo possível de saldar sua dívida.

O meio ambiente é um fator muito importante na formação do ser humano,

muitos assumem comportamentos de acordo com o que vive em família, o seu

desenvolvimento psicológico e social depende na maioria do comportamento familiar.

O uso de drogas diminui e até anula a capacidade de pensar com lógica e com

racionalidade, em face dos estados de ansiedade e depressão intensos fazendo com que

o dependente foque seu pensamento apenas e tão somente em conseguir e usar droga,

na tentativa de aliviar os sintomas que o oprime, a vida do dependente químico passa a

girar em torno da droga.

28

A presença familiar é muito importante, em muitos dos casos de envolvimento

com as drogas, o jovem e/ou adolescente vive muito só, a angústia e a solidão o leva a

procurar por prazeres, liberdade e conforto, que não são encontrados no seio familiar,

os pais vivem muito ocupados, não tem tempo para conversar e acompanhar o

crescimento dos filhos, isto oportuniza que em muitos casos o jovem procure algo que

o preencha, o que lhe falta no lar, este ao se envolver com as drogas passa a se

comportar de maneira diferente, se isola, agora é ele que não quer a presença dos pais,

para manter em segredo o seu hábito, constrói em volta de si uma rede de mentiras, já

não mais faz parte do mundo real que se movimenta à sua volta, família e pessoas não

mais tem importância, deveres para ele não mais tem importância, os objetivos reais,

como estudo, trabalho não tem mais significado para ele, não valoriza as alegrias reais

e legítimas da vida e não tem capacidade de suportar as dificuldades existenciais.

A falta de percepção impede o jovem de viver a sua própria vida exatamente

como ela é experiências que o levaria a construção de sua formação adulta, caráter e

definição de sua personalidade. Torna-se egoísta passando a manipular e mentir, o seu

distanciamento do real o torna mais angustiado, só a droga o tira do sofrimento, é o

que pensa e assim passa a viver, num ciclo vicioso, deprimente e suicida, muitos se

tornam criminosos para conseguir o que mais lhe causa prazer, envolve-se facilmente

no crime, torna-se agressivo para atingir os seus objetivos. (DISPOSTI, p. 123 - 124)

Um usuário de drogas, filho de pais respeitáveis, advogado e professora,

respectivamente, havendo iniciado seu hábito de usar drogas pela maconha e após

passou a usar crack, pai de uma menina de seis meses, cuja mãe também usuária de

crack, o pai ao ser interrompido pela filha, que acordou quando os pais usavam crack

teve uma crise de violência, pois fora interrompido no ato do seu maior prazer que a

droga lhe causava, agrediu a filha, causando-lhe hematomas na cabeça e fraturas num

braço e numa perna, gerando inquérito policial, consequentemente a perda da guarda

da filha. Este mesmo usuário ao ser internado passou a cuidar de vacas da instituição

de recuperação e em um de seus surtos agrediu um bezerro a pauladas causando-lhe a

morte. (DISPOSTI, 2010, p. 133 - 141)

Continua Vilson Disposti, na obra Filhos da Dor–Prevenção e Tratamento da

Dependência de Drogas. Relatos de Casos Reais. O Estado sempre tratou o usuário de

29

drogas ilícitas como criminoso comum, impondo-lhe, após um processo penal, penas

que variavam de seis meses a dois anos de prisão, nunca como doente que deveria ser

tratado como tal, e ao ser flagrado usando e com a posse de pequena quantidade de

droga, ainda que destinada a consumo próprio se não tivesse como pagar fiança seria

encaminhado a prisão.

Com o advento da nova Lei nº 11.343/06, o Estado, acertadamente passou a ver

o usuário/dependente de drogas ilícitas como doente, não mais trancafiado, substitutiva

de privativa de liberdade por penas alternativas, tais como advertência sobre os efeitos

danosos das drogas, prestação de serviço à comunidade, aplicação de medidas

educativas de comparecimento a programa ou curso educativo.

Assim, o poder estatal reconhece que o usuário de drogas/dependente é um

enfermo que não pode ser encaminhado ao presídio, desta forma, reconhece que o

sistema penitenciário brasileiro em sua maioria é desprovido de programas

educacionais, já provados ao longo do tempo que muitos reclusos ao cumprirem suas

penas saem pior do que quando recolhidos.

Um pai de família dependente de cocaína chegou ao extremo de trocar uma

lancheira escolar e um aparelho auditivo de sua filha de 8 anos por cocaína, isto mostra

que o dependente/doente se torna escravo, transitando pelo estado psicótico e

obsessivo, ao ponto de colocar ao abandono e a humilhação a própria filha para

satisfação própria.

Um jovem de 19 anos, filhos de educadores, cursando medicina na USP,

desenvolveu dependência de crack, a ponto de perder a noção da realidade e se

envolver numa tentativa de roubar uma moto.

Ao responder criminalmente pela tentativa de furto, recebeu o benefício do

internamento em hospital psiquiátrico para tratamento de suas faculdades mentais,

após, cumpriu tratamento em clínica para usuários de drogas, obtendo sucesso

havendo terminado seu curso de medicina.

Outro jovem de 20 anos, para saldar dívidas com traficantes, foi pressionado a

fazer “uma fita”, linguagem comum no mundo do crime, transportou em sua moto um

assaltante que praticou um assalto a uma indústria, havendo dado fuga ao mesmo após

30

o ato criminoso, vindo a ser descoberto e responder criminalmente pelo seu ato.

(DISPOSTI, 2010, p. 143 - 151)

Estereótipos em relação ao usuário de maconha

Estudos realizados concluem que criaram estereótipos em relação aos usuários

de maconha, relacionando-os diretamente ao crime, tendo-os como pessoas agressivas

e perigosas, há uma crença relacionando maconha, conduta antissocial e crime.

A conclusão dos estudos é de que há uma crença que os usuários de maconha ao

serem flagrados na posse da droga tem relação direta com o crime e que também são

pessoas agressivas.

Hoje, especialistas em drogas questionam os reais efeitos que a maconha

causa aos usuários e de longe relacionam diretamente a crimes violentos, ao

contrário, a maconha inibe impulsos agressivos ou violentos, tem se provado

que a maconha produz passividade e timidez, informa também Yolanda Catão e

Heleno C. Fragoso, que em Nova York e Filadélfia, nos EUA os estudos

revelam que o percentual de indivíduos que praticaram crimes violentos tais

como assalto ou roubo foi pequeno, aponta também que o percentual dos

criminosos usuários de maconha é menor, concluem os autores que a associação

entre maconha e atividade ou comportamento violento e crime contra a

propriedade registram baixo percentual. (CATÃO e FRAGOSO, 1976, p. 43-45)

Relação entre o consumo de droga e a prática de crime

Pesquisa levada a efeito em estabelecimentos prisionais de Portugal,

durante cinco anos explorou o sistema de relações entre o consumo de drogas

e a prática de crimes, chegando aos seguintes dados sobre comportamentos dos

internos, 70% daqueles que constituíram a amostra consumiam regularmente,

pelo menos, uma substância psicoativa, relaciona como sendo as drogas

campeãs no meio da delinquência, a heroína, álcool e cocaína, relaciona a

heroína e a cocaína com crime de furto e tráfico, não fazendo sentido afirmar

que o crime contra a pessoa, criminalidade violenta, está diretamente

relacionado ao uso em geral de drogas, nem mesmo a heroína. Estudou-se

31

também entre reclusos não usuários de drogas, chegando-se a conclusão de que

os não usuários cometem cerca de quatro vezes mais crimes violentos, todavia,

os crimes relacionados a tráfico de drogas é mais elevados entre os consumidores,

estes também lideram a fila dos reincidentes.

Os delinquentes consumidores de drogas são na sua maioria reincidentes em

comparação aos não consumidores, predominando os crimes de furto e/ou roubo,

apresentando precocidade entre eles chegam a 30% apresentam idade menor de 18

anos. Consumidores apresentam mais fragilidade e instabilidade no trabalho que os

trabalhadores não usuários de drogas.

Cerca de metade dos jovens adolescentes apresentaram experiência com álcool,

sexo, indisciplina, vadiagem, roubo, ausência dos pais aos doze anos de idade.

(AGRA, 2008, p. 12 - 16)

Regulamentação da Maconha

Fernando Henrique Cardoso, Sociólogo e ex-presidente da República

Federativa do Brasil, defende a regulamentação da maconha no Brasil, tem trabalhado

ostensivamente em palestras para o mais diversificado público, ao ponto de participar

do filme/documentário “Quebrando o Tabu”, produzido pelo cineasta Fernando

Grostein Andrade. Várias entrevistas foram realizadas durante dois anos, gerando o

filme, com a proposta de trazer a sociedade ao debate, visando assim maiores

esclarecimentos sobre os danos que as drogas podem causar e o possível benefício

social em face de uma regulamentação sobre o uso.

Participam do documentário o Médico Dráuzio Varella, o Escritor Paulo

Coelho, os ex-presidentes dos Estados Unidos Bill Clinton e Jimmy Carter, da

Colômbia, México e Suíça e o ator mexicano Gael Garcia Bernaz, participam do

documentário. Ambos explicam porque mudaram de opinião sobre a

descriminalização da maconha, no entendimento dessas autoridades, a clandestinidade

da maconha gera violência e, consequentemente crime.

32

O documentário chama para o debate sobre a descriminalização da maconha e

mostra que a guerra contra as drogas é inglória, mostra que a velha forma de combater

as drogas não tem obtido sucesso e o que deveria ser feito para mudar a situação.

O Sociólogo Fernando Henrique Cardoso, mostra quem são os usuários e os

erros no modelo repressor, critica o preconceito e a falta de informação.

Diversas pessoas foram entrevistadas, usuários, ex-usuários, médicos

especialistas, além de celebridades como Paulo Coelho, Jimmy Carter e Bill Clinton.

Mostra de forma clara que o problema com as drogas atinge o mundo todo e

que existe forma mais eficaz de agir. Não faz apologia a drogas, não passa informação

de que droga não é prejudicial a saúde, há uma preocupação com o bem estar social,

defende que a droga e usuário é um problema de todos, merecendo maior atenção e

inovação na forma como é tratado.

Traz à tona a necessidade universal de conversar abertamente e com

responsabilidade. Mostra o caminho percorrido pela droga até chegar ao usuário, a

forma passiva como é tratada e a possibilidade de ser controlada, como acontece na

Holanda.

Propõe a ideia de uma intervenção estatal nos habito e na educação das

pessoas. Investir em centros de reabilitação e locais higienizados para

usuários/dependente utilizar a droga de sua preferência, visando a redução de danos,

bem como o controle da utilização. Os centros devem ter a presença de Médicos e

Psicólogos, que dariam apoio aos usuários, evitando o aumento de doses e o

agravamento da doença dos usuários e a proliferação de doenças infectas contagiosas

como HIV e hepatite.

O filme documentário Quebrando o Tabu, dirigido por Fernando Grostein

Andrade, faz referência aos anos 70, quando os Estados Unidos declararam guerra às

drogas, o consumo de drogas aumentou mais, o usuário foi definido como criminoso e

punido com prisão.

33

Informa o Médico Dráuzio Varella que a droga está nos presídios, o usuário é o

pequeno traficante, ao sair da cadeia sai pior do que quando entrou, o velho sistema de

trancafiar o usuário está falido.

Na Holanda existem os “coofeeshopes”, lojas autorizadas pelo Estado para

vender maconha produzida com a fiscalização do Estado. A produção de maconha sem

a autorização estatal é considerada crime, consequentemente apreendida pela Polícia.

As salas para consumo, criadas pelo Estado, visa a redução de danos,

proliferação de doenças, a droga é fornecida pelo governo, toda produzida em

laboratório devidamente autorizado pelo Estado.

Na Holanda, 9,5% dos jovens adultos consomem drogas leves uma vez por mês,

menor que os índices apontados na Itália, que é 20,9%, na França, que é 16,7% e na

Inglaterra que é de 13,8%.

O Governo Holandês pode auxiliar aproximadamente 90% de todos os

dependentes que buscam ajuda em programas de desintoxicação.

A Polícia de Genebra/Suíça fazia vistas grossas aos usuários de drogas, que se

reuniam em praça pública, isto se provou não funcionar, tornou-se danoso, chegando-

se a conclusão que facilitaria o trabalho dos traficantes.

Criaram-se salas para os usuários de drogas, isto trouxe benefícios à saúde

pois, em dez anos foi reduzido em mais de 50% os portadores do vírus HIV, a taxa de

mortalidade por overdose entre usuários de drogas injetáveis caiu mais de 50% nos

últimos dez anos.

Em Portugal, após a descriminalização, o uso de drogas entre jovens

adolescentes diminuiu. As taxas de consumo de maconha estão entre as mais baixas

dos países da União Europeia. (GROSTEIN, 2011, 1 DVD)

Maconha vicia, sim!

O Médico Psiquiatra Içami Tiba, escreve em sua obra Juventude e Anjos

Caídos, que a Maconha vicia e não é tão diferente da cocaína, assim como outras

34

drogas, age no sistema de recompensa do cérebro, caindo por terra o argumento dos

usuários “fumo porque maconha não vicia”.

Escreve ainda o Médico Psiquiatra Içami Tiba, que quem usa maconha tende a

usar cocaína, uma droga pesada, na busca de prazer maior, tendo em vista que a

maconha vai se tornando menos prazerosa, essa busca leva o usuário a não se

preocupar com o tipo de droga. (TIBA, 2007, p. 46 - 47)

Pesquisa de Campo

A pesquisa foi realizada nos Juizados Especiais Criminais do Estado do Paraná,

localizado na Av. Getúlio Vargas, nº 2826, Água Verde, Curitiba/PR, concentrando a

pesquisa no Núcleo de Assessoria Psicossocial, que desenvolve programas de atenção

integral ao usuário de drogas, voltados às medidas alternativas, que visa chamar a

atenção dos usuários para a reflexão dos indivíduos a respeito de suas participações na

sociedade, comportamentos pessoal e social, oportunizando aos mesmos o acesso aos

recursos da rede de apoio da comunidade, respaldados na Lei nº 11.343/2006, com

foco no artigo 28, incisos I, II e III.

Disponibiliza atendimento especializado aos usuários de drogas ilícitas,

principiando pela prevenção secundária, que consiste na intervenção realizada após o

primeiro contato do usuário com as drogas, visando coibir a progressão do consumo, a

fim de minimizar os prejuízos físicos, mentais e sociais que as drogas lhes causarão

pelo uso contínuo.

O Núcleo de Assessoria Psicossocial se utiliza de técnicas especializadas e

direcionadas, voltadas aos usuários de drogas, desenvolvendo programas de

atendimento individualizados, com técnicas terapêuticas denominadas entrevistas

motivacional, que consiste em técnicas de abordagem, a fim de motivar os usuários de

drogas à mudanças de comportamento em face do uso de drogas.

Desenvolve oficina de prevenção ao uso de drogas ilícitas, bem como é

responsável pelo encaminhamento dos usuários de drogas aos grupos de Alcoólicos

Anônimos e Narcóticos Anônimos, para assistirem as reuniões do referidos grupos de

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mútua ajuda e ainda a inserção, voluntária, em Centros de Atenção Psicossocial –

CAPS-AD, para um programa de recuperação e/ou participar em cursos

profissionalizantes, na tentativa de prevenir a evolução do uso de substâncias que

causam dependências físicas e psíquicas.

Os Juizados Especiais Criminais do Estado do Paraná atenderam 5.961 casos de

infrações criminais durante o ano de 2013, sendo que em relação às infrações previstas

na Lei nº 11.343/2006, somaram 906 processos relacionados ao delito de posse de

drogas ilícitas para consumo pessoal, ficando atrás apenas dos crimes de ameaça,

portanto, foi o segundo maior volume de processos envolvendo usuários de drogas

ilícitas. Dos processos julgados, 733 foram encaminhados para cumprir medidas

educativas monitoradas pelo Núcleo de Assessoria Psicossocial, desses 733 processos,

foram atendidos 274 indivíduos que receberam atendimento individualizado, conforme

previsto no artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, os outros 459 envolvidos foram

encaminhados para participarem de cursos e/ou programas educativos, com base no

artigo 28, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.

Dos 459 indivíduos envolvidos com o uso de drogas ilícitas encaminhados para

cursos e/ou programas educativos, 334 cumpriram a medida, 101 deixaram de cumprir

e 24 indivíduos ainda estão cumprindo as medidas impostas.

Dos 733 indivíduos envolvidos com a posse e uso de drogas ilícitas, observou-

se que 641 indivíduos não eram reincidentes, e, 92 indivíduos eram reincidentes,

observa-se também, que predomina a maioria de usuários primários. Nesse universo o

gênero masculino lidera com 689 usuários, enquanto que apenas usuários femininos

somam 44 indivíduos.

Varia de 18 a 50 anos os indivíduos usuários de drogas ilícitas, apontando a

faixa etária de 18 a 25 anos com um percentual de 70%, sendo o restante trinta por

centro assim distribuído: 15% na faixa etária entre 26 e 30 anos e 15% na faixa etária

entre 31 e 50 anos.

Dos indivíduos atendidos, observa-se que 539 indivíduos têm emprego fixo,

representando 74%, e possuem renda entre 1 e 3 salários mínimos, 27 atendidos

possuem renda inferior a 1 salário mínimo, 102 possuem renda entre 3 e 5 salários

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mínimos e 60 usuários informam possuir renda superior a 5 salários mínimos.

Enquanto que 26% informaram não trabalharem.

A maconha lidera a listas com 565 casos, a segunda substância de maior

apreensão é a cocaína, com 67 casos, seguida pelo crack, as outras drogas ilícitas (LSD

e Ecstasy) além de outras drogas que foram apreendidas mais de uma com um

indivíduo somaram 39 casos.

Entre os indivíduos envolvidos com drogas ilícitas, observou-se que 328 usam

drogas entre 1 e 5 anos, 111 usam entre 6 e 10 anos e 109 casos de usuários com mais

de 10 anos de uso. Pelos números apresentados, comprova-se que são usuários

contumazes, prevalecendo o usuário frequente, já dependente.

Dos usuários atendidos no ano de 2013, 250 indivíduos pensam em parar com o

uso de drogas ilícitas, todavia, não têm firmeza e nem quando vão parar, sendo

considerados em estágio de contemplação, 195 indivíduos usuários afirmaram que

estão determinados a parar com o uso das drogas, considerados no estágio de

determinação, por fim, 111 indivíduos usuários de drogas não pensam em parar, estes

estão no estágio de pré-contemplação.

O Núcleo de Assessoria Psicossocial dos Juizados Criminais do Paraná, em

Curitiba, apurou que 469 indivíduos relataram que tiveram algum tipo de perda em

diversas áreas, como da saúde, social, financeira, escolar e profissional.

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CONCLUSÃO Á guisa de conclusão cumpre salientar que, o fundamento deste trabalho está no histórico e na evolução da Lei de combate ao tráfico e o uso de drogas ilícitas no Brasil. A pedra fundamental para confecção do trabalho tem como base o Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938, que à época já considerava a toxicomania ou intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, doença de caráter reservado e por força da mesma legislação comunicando à autoridade sanitária local. As leis reguladoras e controladoras das substâncias entorpecentes evoluíram com o tempo, em face dos regimes políticos governamentais, bem como por se mostrarem desatualizadas e se mostrarem pró Estado e não atenderem princípios humanitários. Em 23 de agosto de 2006, com o advento da Lei nº 11.343/06, que vem com a promessa de melhor organizar e normatizar o problema social das drogas, voltada a prevenção e repressão, com o objetivo de trazer mais segurança e clareza, inova na tentativa de beneficiar os usuários de drogas, conforme previsto no art. 28, que não prevê pena privativa de liberdade. A nova lei tem como foco o princípio de ressocialização do indivíduo e as garantias dos direitos e da dignidade da pessoa humana, previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de l988. Está em jogo o bem jurídico tutelado pelo art. 28, este trata da saúde pública privada, ou seja, o indivíduo em questão, que tem o direito de dar o rumo que bem lhe aprouver de sua própria vida, protegido pelo art. 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A Lei 11.343/06 representa um grande avanço no tratamento dispensado aos usuários de drogas, posto que não mais os priva do direito de liberdade, pelo simples fato de usar drogas. Defende a saúde pública e nela, se encontra o indivíduo envolvido pelo uso de drogas. O fundamental objetivo é mostrar se as atuais ações impostas aos usuários de drogas atingem suas finalidades de ressocialização do indivíduo usuário de drogas ilícitas. Pelo apurado demonstra que não há consenso entre os operadores do direito em relação à Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que, para uns deixou de ser crime e para outros continua sendo crime o uso de drogas. Conclui-se, portanto, que a legislação controladora e fiscalizadora de drogas está longe de ser considerada adequada para a realidade atual do problema social que assola o país. Compreendo e defendo que a solução do problema em longo prazo está na educação preventiva e não na repressão, a começar pelas escolas primárias, com professores capacitados em matérias exclusivas voltadas com a finalidade de formação de consciência dos danos causados a saúde física e mental, além da desestruturação familiar e social que a droga causa. O futuro de uma sociedade está diretamente ligado à formação dos jovens, começando na mais tenra idade, e principalmente no âmbito familiar. A instituição família tem a maior importância e responsabilidade pela formação do cidadão, continuando na escola, sendo que para isto há a necessidade de programas institucionais em ambos os níveis de ensino, não se esquecendo da família que também adoece e que deverá ser assistida, social, psicológica e psiquiátrica dependendo do caso.

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