UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ JOÃO DA SILVA...
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
JOÃO DA SILVA CALADO
USUÁRIOS DE DROGAS ILÍCITAS E AS ATUAIS AÇÕES PUNIT IVAS
CURITIBA
2014
JOÃO DA SILVA CALADO
USUÁRIO DE DROGAS ILÍCITAS E AS ATUAIS AÇÕES PUNITI VAS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Dálio Zippin Filho
CURITIBA
2014
TERMO DE APROVAÇÃO
JOÃO DA SILVA CALADO
USUÁRIO DE DROGAS ILÍCITAS E AS ATUAIS AÇÕES PUNITI VAS
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no Curso de Bacharelado em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba, _____ de _____________ de 2014
______________________________________________
Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografia
Faculdade de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná
ORIENTADOR: Professor Dálio Zipin Filho
Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
Professor
Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
Professor
Universidade Tuiuti do Paraná
Curso de Direito
Dedico este trabalho aos Professores da Instituição Tuiuti, especialmente aos do Curso de Direito que tive a oportunidade de absolver seus ensinamentos. Aos meus pais Moisés Ferreira Calado “in memoria” e Maria da Silva Calado, que desde a minha infância me incentivaram para que eu estudasse, pois, na simplicidade de ambos me diziam que só por meio dos estudos é que eu venceria, também a Maria Regina Tenório de Souza Calado, Mirella Karla Tenório Calado e Mayara Kelly Tenório Calado, esposa e filhas, respectivamente, que entenderam e aceitaram a minha ausência do lar e me incentivaram a continuar, principalmente nos momentos em que pensei em desistir.
RESUMO
Trata sobre os usuários de drogas ilícitas e as atuais ações punitivas. Exibe e comenta a evolução da Lei, a partir do Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938, concluindo com a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Pretende-se mostrar que com o advento da Lei nº 11.343/06, o usuário de droga, em geral, doente ou não, pelo fato de não ficar preso, não tem noção de que comete crime, bem como de que o programa estatal está longe de ser adequado para a recuperação e ressocialização dos usuários de drogas. A metodologia utilizada foi a de pesquisa em obras bibliográficas específicas, livros, jornais, revistas, internet e filme, bem como pesquisa de campo. Diante do material pesquisado evidencia-se que há divergências entre os operadores do Direito, para uns deixou de ser crime, para outros continua sendo crime. Há incompetência estatal para o enfrentamento do problema de saúde, social e criminal, limitando-se a criação de leis na tentativa de resolver o problema apenas teoricamente. Falta vontade estatal em criar projetos sociais e educacionais competentes para amenizará à situação que se mostra caótica.
Palavras chave: Drogas. Ilícitas. Ações. Drogadito. Doença.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ........................................................................................10
2 HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA LEI ....................................................12
2.1 DECRETO-LEI Nº 891 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1938......................12
2.1.2 Decreto-Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940.......................................13
2.1.2.3 Lei nº 6.368 de 21 de outubro de 1976........................................................13
2.1.2.3.4 Lei nº 10.409 de 11 de janeiro de 2002.......................................................15
3 EVOLUÇÃO DA LEI DE DROGAS .......................................................16
4 CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO ....................................................16
5 CÓDIGO PENAL DE 1890......................................................................16
6 CONVENÇÃO DE HAIA .........................................................................16
7 CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO – 1824 ................................................16
8 DECRETO Nº 4.294/1921.........................................................................17
9 DECRETO Nº 14.969/1921.......................................................................17
10 PROIBIÇÃO DA MACONHA 1930 ........................................................17
11 DECRETO-LEI9 891/1938......................................................................17
12 LEI Nº 6.368/1976.....................................................................................18
13 LEI Nº 10.409/2002...................................................................................18
14 LEI Nº 11.343/2006...................................................................................18
15 ARTIGO 28, DA LEI Nº 11.343/2006....................................................19
16 ARTIGO 29 DA LEI Nº 11.343/06.........................................................22
17 ANOMALIA DA LEI Nº 11.343/06 ........................................................22
18 CORRENTES DIVERSAS DA LEI Nº 11.343/06................................24
19 INFRAÇÕES SUI GENERIS................................................................24
20 SAÚDE INDIVIDUAL. ...........................................................................25
21 OBJETIVO JURÍDICO DA LEI Nº 11.343/06 É A SAÚDE PÚBLICA
....................................................................................................................25
22 RESOLUÇÃO Nº 5 DO SENADO FEDERAL, DE 15.02.2012...........26
23 QUEM É O DEPENDENTE QUÍMICO? ..............................................27
24 ESTEREÓTIPOS EM RELAÇÃO AO USUÁRIO DE MACONHA .30
25 RELAÇÃO ENTRE O CONSUMO DE DROGA E A PRÁTICA
. DE CRIME................................................................................................30
26 REGULAMENTAÇÃO DA MACONHA ..............................................31
27 MACONHA VICIA, SIM! .......................................................................33
28 PESQUISA DE CAMPO..........................................................................34
29 CONCLUSÃO...........................................................................................37
REFERÊNCIAS...........................................................................................................38
10
INTRODUÇÃO
O presente Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, tem como objetivo o
estudo sobre as ações punitivas aos usuários de drogas ilícitas previstas na legislação
vigente no país, Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, tendo como foco principal o
artigo 28 da mencionada lei.
Com a nova Lei de Droga surgiram polêmicas desde o seu nascedouro, Projeto
de Lei, entre os operadores do Direito, como, se a conduta delituosa do usuário de
drogas ilícitas tornasse criminoso ou não, na teoria o usuário de drogas ilícitas não é
mais considerado criminoso, inclusive não perdendo a sua primariedade.
O usuário de drogas ilícitas não é apenado com prisão simples, reclusão e/ou
detenção, vários são os questionamentos sobre a descriminalização em face da conduta
de posse de drogas para consumo próprio, inclusive tendencioso a ocorrência da sua
despenalização.
O artigo 1º da LICP – Lei de Introdução ao Código Penal define crime e
contravenção como infração penal, “In Verbis”.
Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Para a atual Lei nº 11.343/06, as penalidades para o usuário de drogas ilícitas,
estão previstas no Art. 28, I “advertência sobre os efeitos das drogas; II –
prestação de serviço à comunidade; III- medida educativa de comparecimento a
programa ou curso educativo.” (BIZZOTTO e BRITO, 2006, p. 38)
Observando o artigo em comento conclui-se que o usuário de drogas não
comete infração penal, ao menos teoricamente, tendo em vista que o caráter de crime
segundo a Lei de Introdução ao Código Penal é a pena de detenção ou de reclusão e a
contravenção é pena de prisão simples ou de multa ou ambas.
Questionamentos são levantados sobre a constitucionalidade do artigo 28 da
Leinº 11.343/06, ao criminalizar conduta atinente única e exclusivamente à vida
11
privada do indivíduo, esta prática vai de encontro ao que preceitua o art. 5º, inciso X
da Constituição Federal.
Aborda este Trabalho de Conclusão de Curso o princípio da dignidade da
pessoa humana e os seus direitos fundamentais, no tocante à sua observância ou não
pela presente legislação de drogas.
12
HISTÓRICO E EVOLUÇÃO DA LEI
É de suma importância fazer um breve histórico a respeito da evolução referente
a legislação fiscalizadora e regulamentadora sobre entorpecentes/drogas,
especialmente no que se refere aos usuários e dependentes de drogas ilícitas, partindo
do Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938 e concluindo com a Lei nº
11.343/2006, atual legislação reguladora de drogas.
Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938
Em 25 de novembro de 1938 adotou-se o Decreto-Lei nº 891, que considerava a
toxicomania ou intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, doença de caráter
reservado e por força da mesma legislação comunicando à autoridade sanitária local,
(art. 27).
O tratamento aos doentes não era permitido em seus domicílios (art. 28),
incluindo os doentes alcoólicos, todos passíveis de internação obrigatória (parágrafo
1º, art. 29), mediante representação da autoridade policial ou a requerimento do
Ministério Público, após efetiva decisão judicial, ou facultativa, por tempo
determinado ou não (art. 29, caput), esta também ocorria a requerimento do
interessado, seus responsáveis, cônjuges ou parentes até o 4º grau colateral inclusive
(parágrafo 3º, art. 29). As internações se davam em hospitais oficiais para psicopatas
ou em hospitais particulares fiscalizados pelo Estado.
O artigo 33 caput do Decreto-Lei nº 891/38 não fazia distinção entre usuários
e/ou quaisquer outros agentes diretamente envolvidos com substâncias entorpecentes.
Previa a pena de um a cinco anos de prisão celular e multa de 1000$000 a 5000$000.
No parágrafo 1º, do artigo supracitado, prever a suspensão de seis meses a dois
anos, do exercício da arte ou profissão. O parágrafo 2º do mesmo diploma legal prever
penalidades para farmacêutico infrator, na ordem de dois a cinco anos de prisão
celular, multa de 2:000$000 a 6:000$000 e suspensão do exercício profissional por
período de três a sete anos. Em se tratando de médico, cirurgião-dentista ou
veterinário, as penalidades previstas
,
13
no parágrafo 3º do supracitado artigo era de três a dez anos de prisão celular, multa de
3:000$000 a 10:000$000, além da suspensão do
exercício profissional de quatro a dez anos. (ANVISA.gov.br, p. única, 2012)
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Em 07 de dezembro de 1940, passa a vigorar o Decreto-Lei nº 2.848, este, em
seu artigo 281, previa que o usuário e/ou dependente de substância entorpecente,
ilícita, era tratado nas mesmas condições do traficante, ao ser flagrado na posse de
drogas, mesmo que para uso próprio, não importando a quantidade, recebia o mesmo
tratamento de um criminoso comum, se equiparava ao traficante de drogas, a pena
recebida pelo crime praticado não diferenciava para ambos os infratores era de
reclusão de um a cinco anos, e multa, de dois a dez contos de réis (art. 281).
Na fase policial recebia o mesmo tratamento, não sendo diferenciado do
traficante, era indiciado num inquérito policial que seguia a mesma tramitação.
Chegando à fase judicial o tratamento continuava o mesmo, respondia
criminalmente nas mesmas condições que o traficante de substância entorpecente,
pois, ao ser condenado era recolhido ao sistema penitenciário e ali cumpria pena que
variava de um a cinco anos de reclusão, juntamente com traficantes e/ou quaisquer
outros criminosos, inclusive de alta periculosidade, não havia nenhuma preocupação,
por parte do Estado, em recuperar o usuário e/ou dependente de drogas, sendo ele
doente ou não.
Esse artigo foi alterado em 1968, pelo Decreto nº 385 de 26 de dezembro de
1968, dando origem a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. (PLANALTO.gov.br, p.
única, 2012)
Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976
Com o advento da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, o usuário e/ou
dependente de drogas ilícitas passou a ter um tratamento diferenciado do traficante de
drogas, trazendo a legislação em comento um artigo específico, trata-se do artigo 16,
este era a base legal para o enquadramento do criminoso/usuário flagrado na posse de
droga, mesmo em quantidade pequena, que causasse dependência física e/ou psíquica,
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não importando ser o usuário esporádico, ou dependente, este considerado doente ou
simplesmente usuário eventual, aquele que usava por curiosidade ou por laser,
especialmente nos finais de semana ou quando se reunia com seus iguais.
A pena para o usuário que adquirisse, guardasse ou tivesse consigo substância
entorpecente era de detenção de seis meses a dois anos e pagamento de vinte a
cinquenta dias-multa.
Mesmo tratando o usuário como criminoso, trazia a Lei benefícios aqueles
vitimados pelo uso contínuo de substâncias que causassem dependência físicas e/ou
psíquicas, com a redução da pena de 1/3 a 2/3 se o usuário não tinha a noção do
caráter ilícito do fato, (parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.368/76), e, da isenção
da pena para o usuário dependente que sob os efeitos da droga, fosse incapaz de
entender o caráter criminoso do fato (artigo 19, caput, da Lei nº 6.368/76).
Trazia também a Lei nº 6.368/76, o benefício da Fiança para o usuário de
substâncias ilícitas, causadoras de dependência física e/ou psíquica, e, ainda, tratando-
se o agente de menor de 21 (vinte e um) anos não ter condições de prestá-la, a
autoridade policial poderia determinar o seu recolhimento domiciliar na residência dos
pais, parentes ou de pessoa idônea, que ficava responsável pelo mesmo, assinando
Termo de Responsabilidade, sendo determinado ad referendum do Juiz competente
que poderia confirmar, revogar ou ainda conceder Liberdade Provisória, (artigo 24,
caput e parágrafo 1º da Lei nº 6.368/76).
O art. 29, caput, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 6.368/76, trouxe benefícios ao
usuário, iniciando pela absolvição, por força de perícia oficial, provando que o agente
à época em razão da dependência era, incapaz de entender o caráter ilícito do fato,
determinando que o mesmo fosse submetido a tratamento para os dependentes de
substâncias entorpecentes que causassem dependência física e/ou psíquica. Na falta de
peritos oficiais, os exames eram feitos por médicos, nomeados pelo Juiz, o que
acontecia em rede hospitalar oficial e/ou em clínicas credenciadas.
Ao término do tratamento, verificada a recuperação do agente, também por
força de Laudo Pericial, oficial, depois de ouvido o Ministério Público, o Juiz
determinava o encerramento do processo. O benefício da Fiança também foi uma
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inovação da Lei nº 6.368/76, arbitrada pela autoridade policial, conforme previsto no
artigo 30 da Lei nº 6.368/76. (SZNICK, 2004, p. 108 - 124 - 142)
Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002
A Lei nº 10.409/2002 teve o capítulo III, que tratava “Dos crimes e das penas”,
além de uma série de outros artigos vetados. Assim, continuou em vigor parte da Lei
nº 6.368/76 , na matéria que tratava dos delitos e das penas. A nova lei competiu
apenas reger a matéria processual dos crimes relacionados a drogas, tráfico e uso.
O dependente ou usuário de produtos, substâncias ou drogas ilícitas causadoras
de dependência física e/ou psíquica era tratado em hospital da rede pública, que
deveria ser dotado de uma infraestrutura com múltiplos profissionais, como médicos,
enfermeiros, assistentes sociais, etc, o que se provou totalmente ineficiente, obrigando
o sistema de saúde lançar mão do tratamento ambulatorial que também se mostrou
ineficiente, conforme previa o artigo 12, parágrafos 1º e 5º, inclusive com assistência
da família do usuário/dependente.
Porém, no que se referia ao usuário e dependente, no seu artigo 20, vetado, a
Lei se mostraria benéfica, o portador que fosse flagrado com pequena quantidade de
droga e/ou substância que causassem dependência física e/ou psíquica, devidamente
provado com Laudo Pericial, apenas e tão somente prestava declarações.
O também vetado artigo 36 e seus parágrafos 1º e 2º tratavam de usuário
encontrado com pequena quantidade de drogas, destinada a consumo próprio, este
prestava declaração na polícia e, era submetido a Exame de Corpo de Delito e após
liberado, isto num prazo de quatro horas.
Tendo em vista o grande número de Vetos à Lei nº 10.409/2002, tornou-se a
mesma sem ideologia, permanecendo alguns textos (artigos) esparsos completamente
contraditórios.
Assim, a Lei nº 10.409/02 não poderia prosperar, tornando-se confusa, de
pouca técnica e pouca aplicabilidade, restando uma verdadeira colcha de retalhos, em
face dos Vetos, portanto, a vida útil no mundo jurídico foi confusa e de pequena
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aplicabilidade, necessitando de uma nova Lei que atendesse o assunto voltado a
fiscalização e controle de produtos e/ou drogas que causem dependência física e/ou
psíquica, elencadas pela Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Dando origem a Lei nº 11.343, de 23
de agosto de 2006. (SZNOCK, 2004, p. 31 – 36 – 40 – 43 – 44 – 55 – 62 – 65 – 66
– 68)
Evolução da Lei de Drogas
Pelo apanhado e registrado neste trabalho, observa-se que foi a partir do
advento da Lei nº 6.368/76 que o tema “drogas” recebeu maior atenção, eis que o
referido diploma legal tratava exclusivamente de drogas, todavia, o assunto já era
tratado nas Ordenações Filipinas, em seu título LXXXIX que dispunha que: “In
Verbis” “Nenhuma pessoa tenha em sua caza para vender, rosalgar branco, nem
vermelho, nem amarello, nem solimão, nem água delle, nem escamoneá, nem ópio,
salvo se for Boticário examinado, e que tenha licença para ter Botica, e usar do
Officio.” (PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)
Código Criminal do Império
Em 16 de dezembro de 1830, editou-se o Código Criminal do Império,
que disciplinou a matéria, ao tratar da polícia sanitária e da venda de substâncias
medicinais e de medicamentos. (PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)
Código Penal de 1890
O Código Penal de 1890 considerava crime “expor à venda ou ministrar
substâncias venenosas sem legítima autorização e sem formalidades previstas nos
regulamentos sanitários.” (PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)
Convenção de Haia
Em 1911, o Brasil participou da Convenção de Haia, na oportunidade assumiu o
compromisso de fiscalizar e combater o consumo de cocaína e ópio, que já era
crescente o consumo entre os pardos e negros. (PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)
Constituição do Império - 1824
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A Constituição do Império, de 1824, assinada pelo Imperador Dom Pedro I,
previa a suspensão dos direitos políticos por incapacidade psíquica ou moral.
(PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)
Decreto nº 4.294/1921
Em face do crescimento e a provada ineficiência do Estado no combate às
drogas, em 06 de julho de 1921, foi editado o Decreto nº 4.294/1921, este previa a
internação de três meses a um ano, às pessoas que, em estado de embriaguez, causasse
perigo a si próprio ou a outrem e por perturbação da ordem pública.
O Decreto nº 4.294/21, foi modificado pelo Decreto nº 15.683, posteriormente
foi aprovado o Decreto nº 14.969, em 03 de setembro de 1921. (PEREIRA, jus.com.br,
2014, p. única)
Decreto nº 14.969/1921
Em 03 de setembro de 1921, com a decretação do Decreto nº 14.969, este
previa a internação compulsória de usuários de substâncias entorpecentes, em
estabelecimentos especializados, conforme previsto no art. 6º “in verbis” Art. 6º,
caput, “O Poder Executivo creará no Districto Federal um estabelecimento especial,
com tratamento medico e regimen de trabalho, tendo duas secções: uma de internados
judiciários e outra de internados voluntários.” (PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)
Proibição da maconha - 1930
Em 1930, decretou-se a proibição da maconha, ocorrendo as primeiras prisões
pelo uso da erva em 1933, no Rio de Janeiro. (PEREIRA, www.jus.com.br, 2014, p.
única)
Decreto-lei nº 891/1938
Em 25 de novembro de 1938, com o advento do Decreto-lei nº 891, que previa
no seu artigo 33, caput, pena de prisão pelo comércio ilegal de entorpecentes. “In
Verbis”
“Facilitar, instigar por atos ou por palavras, a aquisição, uso, emprego ou aplicação de qualquer substância entorpecente, ou, sem as formalidades prescritas nesta lei, vender, ministrar, dar, deter, guardar, transportar, enviar, trocar, sonegar, consumir substâncias compreendidas no art. 1º ou plantar,
18
cultivar, colher as plantas mencionadas no art. 2º, ou de qualquer modo proporcionar a aquisição, uso ou aplicação dessas substancias – penas: um a cinco anos de prisão celular e multa de 1:000$000 a 5:000$000.” (PEREIRA, jus.com.b, 2014, p. única)
Continuando no mesmo diploma legal, Decreto-lei nº 891/38, em seu artigo 35. “In Verbis”:
“Ter consigo qualquer substância compreendida no artigo primeiro e seus parágrafos, cem expressa prescrição de médico ou cirurgião dentista, ou possuir em seus estabelecimentos, sem observância das prescrições legais ou regulamentares qualquer das referidas substâncias entorpecentes – pena: um a quatro anos de prisão celular e multa de: 1:000$000 a 5:000$000”
(PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)
Lei nº 6.368/1976
Em 21 de outubro, foi instituída a Lei nº 6.368, sendo essa a primeira legislação
sobre drogas no Brasil, que vigorou por 30 anos, essa trazia em seu bojo a pena de
prisão para os usuários de drogas ilícitas, conforme o art. 16, “In Verbis”.
“Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, se, autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa.” (PEREIRA, jus.com.br, 2014, p. única)
Lei nº 10.409/2002
Em 11 de janeiro foi instituída a Lei nº 10.409, que não substituiu a Lei nº
6.368/76, conforme previsto no projeto que a ela deu origem, tendo em sua maioria
dos seus artigos vetados, por serem considerados inconstitucionais, permanecendo
tanto na parte processual quanto material a Lei nº 6.368/76. (PEREIRA, jus.com.br,
2014, p. única)
Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
Promulgada a Lei nº 11.343/2006, em 23 de agosto de 2006, resultado do
Projeto de Lei nº 7.134/02, com a promessa de melhor organizar e normatizar o
problema social das drogas voltado à prevenção e repressão, com o objetivo de trazer
mais segurança e clareza em face das então conturbadas Leis nº 6.368/76 e 10.409/02.
19
As principais inovações que a legislação em comento trouxe concentram-se no
artigo 28, que apresenta uma mudança significativa em relação às Leis anteriores, no
que diz respeito ao tratamento dispensado ao usuário de drogas ilícitas.
O artigo 28 da Lei nº 11.343/06, foco deste Trabalho de Conclusão de Curso,
não mais prevê a pena privativa de liberdade ao portador de drogas que cause
dependência física e/ou psíquica, destinada a consumo próprio.
O tratamento dado ao usuário e/ou dependente de drogas, de longe difere do
tratamento previsto nas leis anteriores, volta-se a proteção do cidadão envolvido pelas
drogas, seja ele dependente ou não.
A dignidade da pessoa humana é o bem maior, portanto, o Estado tem o dever,
de ofício, de proteger o indivíduo, são garantias constitucionais que exigem do Poder
Público, ações e medidas efetivas a garantir e proteger o cidadão.
Ainda com base no Princípio de Humanidade que assegura que o poder
punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana.
Portanto, não pode o Estado com seu Poder de Polícia, simplesmente trancafiar um
usuário de drogas, seja ele dependente ou usuário esporádico, junto com criminosos
comuns, privando-o de sua liberdade e o direito de ir e vir definitivamente, nunca
provisório, garantias constitucionais previstas o artigo 5º da Constituição da República
Federativa do Brasil, de 1988. (BIZZOTTO e RODRIGUES, 2006, p. 38 – 42/45)
Artigo 28 da Lei nº 11.343/06
O caput do art. 28 da Lei nº 11.343/06, faz referência a quem de certa forma
tem sob seu poder ou mesmo em depósito drogas sem autorização ou em desacordo
com a lei para consumo próprio será submetido as penas de advertência sobre os
efeitos das drogas, prestação de serviço a comunidade e a medida educativa de
comparecimento a programa de curso educativo, previstos nos incisos I, II e III do
artigo em comento.
Verifica-se, pelo teor do artigo 28, tratar-se de caso de saúde e não de polícia,
mesmo assim, o legislador preferiu a reprimenda ao invés de encaminhar o
usuário/dependente para tratamento clínico, e, não há que se falar em saúde pública,
20
tendo em vista que há o envolvimento direto por parte do usuário, ou seja, ele é o
responsável e o maior prejudicado, tanto físico como mentalmente pelo uso de drogas.
Preferiu o legislado manter o caráter criminoso pelo porte de drogas para
consumo próprio, mesmo que na prática há ineficácia na aplicação das penas previstas
nos incisos I, II e III, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pulando aos olhos da sociedade
a descriminalização em face do usuário de drogas. (BIZZOTTO e RODRIGUES,
2006, p. 38)
A pena de advertência prevista no inciso I do artigo em comento, constitui uma
tentativa de lidar com o problema na base do diálogo, da informação e da
conscientização do indivíduo envolvido com o consumo, seja ele doente ou
simplesmente usuário esporádico, há uma tentativa de que a autoridade judiciária e o
Promotor de Justiça exerçam o papel de educadores ao chamar a atenção do usuário de
drogas para os seus efeitos nocivos à saúde, na audiência preliminar.
Saliente-se que a advertência sobre os efeitos das drogas não tem o caráter de pregação
ou lição de moral, devendo inclusive oportunizar que o envolvido tenha o direito
assegurado de se pronunciar, eis que se trata de hábito consciente e livre da pessoa
envolvida com as drogas, especialmente os usuários que buscam descontração e laser,
chamado de usuário esporádico. Todo em respeito a dignidade da pessoa humana.
(BIZZOTTO e RODRIGUES, 2007, p. 46)
A penalidade de Prestação de Serviço à Comunidade, prevista no inciso II do
artigo 28 da Lei nº 11.343/06, tem condão pedagógico, eis que, de forma positiva
determina ao acusado a prestação de serviço gratuito à comunidade, sempre de acordo
com suas aptidões, diferente não poderia ser, pois, aquele que presta serviço a
comunidade, como penalidade pela prática de uso de drogas, o faz de acordo com suas
habilidades e/ou formação profissional, não podendo a pena ser infamante ou acima de
suas condições físicas e/ou intelectual, também não pode ser transferida a outra
pessoa, só a pessoa envolvida compete o cumprimento da pena, portanto, a pena é
personalíssima. (BIZZOTTO e ALEXANDRE, 2007, p. 46 - 47)
Prevê também no inciso III do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, que o Juiz poderá
impor ao usuário/dependente, envolvido com o uso de drogas ilícitas, a participação
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em programas ou cursos educativos, de forma educacional e terápica, fornecidos por
entidades envolvidas com a recuperação do usuário e/ou dependente, visando libertá-lo
do hábito, seja como usuário esporádico, ou dependente, este considerado doente.
Desta forma, e, diante do exposto, conforme previsto no inciso III do artigo 28,
da Lei nº 11.343/06, há uma demonstração clara de uma Justiça Terapêutica, por
substituição de penas por Medidas Educativas. Não podemos deixar de observar que
estas transações sem a possibilidade de permitir ao usuário o direito do contraditório,
poderá colocar o indivíduo em situação vexatória e contrária as suas convicções,
agredindo o direito à dignidade da pessoa humana. (BIZZOTTO e ALEXANDRE,
2007, p. 47 - 48)
Ressalta-se que em ambos os incisos I e III do artigo 28, da Lei nº 11.343/06,
houve um avanço, em face de medidas despenalizadoras para o usuário de drogas
ilícitas, flagrado na posse de drogas para uso próprio. De igual forma, observamos
avanço quanto as medidas também despenalizadoras, previstas no inciso II do mesmo
diploma legal ora comentado, acompanhando a Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, (artigo 5º, XLVI, “d”) e o Código Penal, (artigo 32, II, c/c artigo
43, IV), na prática de Prestação de Serviço à Comunidade. (BIZZOTTO e
ALEXANDRE, 2007, p. 38)
De acordo com Parágrafo 3º do art. 28 da Lei nº 11.343/06, as penalidades aos
usuários de drogas ilícitas obedecem limites máximos temporais, a começar pela
advertência sobre os efeitos nocivos ao organismo, causados pelas drogas, que se
expira ao término do ato informativo. Já com referência as questões de Prestação de
Serviço à comunidade e comparecimento a programa ou curso educativo, demandam a
fixação de tempo, sendo fixado o prazo máximo de cinco meses, para os envolvidos
flagrados pela primeira vez, ou seja, réu primário. (BIZZOTTO e ALEXANDRE,
2007, p. 47)
A Reincidência tratada na Lei nº 11.343/06, tem o efeito de dobrar o prazo
máximo de cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e/ou medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, previstas nos incisos II e
III do caput do art. 28, passando de cinco para dez meses, consiste no cometimento de
22
novo crime ou contravenção, após o envolvido ter sido condenado em sentença
transitada em julgado. (BIZZOTTO e ALEXANDRE, 2007, p. 48).
Deixando o usuário de cumprir as penalidades a ele impostas, sem justificativa
legal, prevê o artigo 28, parágrafo 6º, da Lei nº 11.343/06, que o Juiz, sucessivamente,
proceda à admoestação ou multa ao mesmo, sendo que na admoestação, o juiz pode
usar discricionariedade na conversa com o infrator, preservando-se sempre o direito à
dignidade da pessoa humana e da imagem que o envolvido tem dele mesmo.
(BIZZOTTO e ALEXANDRE, 2007, p. 48 - 49)
Artigo 29 da Lei nº 11.343/06
Persistindo o infrator em flagrante desrespeito a autoridade judiciária, esta
submeterá o mesmo a uma pena de multa, respeitando-se sempre o contraditório,
conforme previsto no artigo 29 da Lei nº 11.343/06, em substituição a pena fixada na
sentença, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem) dias
multa, fixando-se o valor da multa entre um trinta avos e três vezes o salário mínimo,
respeitando-se sempre a capacidade econômica do envolvido.
A multa imposta, em substituição ao descumprimento da sentença condenatória
deverá ser depositada em conta corrente do Fundo Nacional Antidrogas. (BIZZOTTO
e RODRIGUES, 2007, p. 49 - 50)
Anomalia da Lei nº 11.343/06
A Lei nº 11.343/06 é anômala, ao ponto de ofender o princípio da
autodeterminação pessoal.
As penas de medidas educativas têm eficácia duvidosa, portanto, correm o risco
de serem inócuas, uma vez que necessitam da criação de estruturas para sua
aplicabilidade. (SABBÁ, 2006, p. 41)
A penalidade retratada na advertência, apenas e tão somente explica ao usuário
que agora podemos chamar de reeducando, tem o caráter de informar sobre os efeitos
nocivos das drogas à saúde do mesmo. No entanto, não há contrapartida, cabendo-lhe
apenas ouvir o que o magistrado tem a lhe informar, não havendo a preocupação de
23
colher do reeducando se houve o entendimento da informação proferida na sentença.
(SABBÁ, 2006, p. 42)
A Prestação de serviço à comunidade, gratuitamente (CP, art. 46, Par. 1º),
correspondendo as suas aptidões (CP, art. 46, Par. 3º). A medida é fragmentária, uma
vez que não estipula as condições que deverão ser executadas, tornando-se deficiente,
desta forma, recorre ao Código Penal, no seu art. 12.
No que se refere ao prazo máximo de cinco meses, há uma ampla liberdade de o
magistrado aplicar a duração da prestação de serviço à comunidade, sem a
preocupação de fixação de carga horária, devendo recorrer ao Código Penal para não
prejudicar o reeducando.
A Lei nº 11.343/2006, no seu parágrafo 5º do art. 28, especifica quais são os
estabelecimentos, ou seja, programas comunitários, entidades educacionais ou
assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins
lucrativos, para onde são encaminhados os infratores/usuários, após o transito em
julgado, para o cumprimento das penalidades, todavia, não havendo os
estabelecimentos elencados no diploma legal, prejudica a intensão da reeducação.
Comparecimento a programa ou curso educativo não está definida em
lei, defende que deve ser regulamentada pelo legislativo ou instituída segundo
a política jurídica traçada pelo judiciário ou pelos Estados, até mesmo por meio de
convênios celebrados com a União.
São estranhas as prerrogativas previstas no Parágrafo 7º do art. 28 da Lei nº
11.343/06, que o Juiz imponha ao Poder Público que coloque a disposição do apenado,
de forma gratuita, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial para
tratamento especializado, defende ainda que seria melhor se manter a medida de
caráter educativo de submissão a tratamento, não devendo confundir tratamento
ambulatorial com programa ou curso educativo. Defenda ainda que as prerrogativas
conferidas ao Juiz invade a competência do Poder Legislativo.
A efetividade das medidas sócio educativas o reeducando deixando de cumprir
as medidas sócio educativas, previstas nos incisos I, II e III do art. 28 da Lei nº
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11.343/2006 se sujeitará sucessivamente as medidas educativas de admoestação e
multa, esta, se o reeducando for pessoa miserável, que não disponha de recursos
financeiros ou mesmo se se tornar inadimplente, a medida deixará de ser efetiva.
As medidas coativas deveriam ser precedidas da oitiva do reeducando com o
acompanhamento do Ministério Público. No seu entendimento a nova Lei de Drogas
não evoluiu positivamente. (SABBÁ, 2006, p. 41- 42 – 43 – 44 - 45)
Correntes diversas da Lei nº 11.343/06
Há três correntes a respeito da natureza jurídica da atual Lei de drogas. A
primeira corrente trata-se de infração sui generis (não pertence ao Direito Penal, mas
ao “Direito Judicial Sancionador”). Não há penalidade para a conduta do usuário, eis
que não impõe pena privativa de liberdade, o seu caráter é de medidas educativas,
pouco ou quase nada medidas aflitivas. A segunda corrente, o art. 28 contém uma
infração penal sui generis. O hábito ou costume do usuário de drogas ilícitas recebeu
um tratamento de descriminalização formal, não podendo, portanto, ser considerado
como crime ou contravenção penal, esta também não se encaixa com o art. 1º da LICP.
A terceira corrente, que é a do Professor Damásio de Jesus, trata-se de crime do ponto
de vista formal e material, defende também o Professor, que do ponto de vista formal,
o art. 1º da LICP encontra-se defasado. Assim sendo, não cabe falar de ilícito sui
generis invocando o que já se encontra deteriorado pelo tempo.
A conduta jurídica penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06 encontra-se albergada
no art. 5º, XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que
autoriza crime sem a privação de liberdade, abre-se a oportunidade do infrator receber
o benefício da transação penal, respondendo em liberdade pelos seus atos
transgressores.
Materialmente falando não resta dúvida de que há prejuízo ao bem jurídico tutelado,
eis que agride a saúde pública, que se justifica pela lesão ao bem jurídico tutelado.
(JESUS, 2009, p. 39 - 40)
Infrações sui generis
As infrações previstas no art. 28, incisos I, II e III da Lei nº 11.343/06, são sui
generis, inserida no âmbito do Direito Judicial Sancionador. Não seria norma
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administrativa, nem penal. Isso porque de acordo com a Lei de Introdução ao Código
Penal, art. 1º, só é crime, se for prevista a pena privativa de liberdade, alternativa ou
cumulativamente, o que não ocorreria na hipótese do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
(FLÁVIO, BIANCHINI, SANCHES e TERRA, p. 108 - 113)
Saúde Individual
Gerson Faustino Rosa e Gisele Mendes de Carvalho, em matéria
publicada na Revista dos Tribunais, ano 101, contestam a questão da Lei nº
11.343/2006, defender que há agressão à saúde pública, para ambos os Autores o que
está em questão é apenas a saúde individual, defendem que o público não possui um
“corpo real”, portanto não pode haver punição para um “bem jurídico fictício”. Assim,
o único bem jurídico a ser tutelado seria a “saúde individual”, ou seja, o indivíduo
envolvido diretamente com o uso, seja por laser ou por dependência, este considerado
doente.
Há, no entendimento dos autores um paternalismo estatal, no momento em
que o Estado interfere na vida, nos usos e costumes do usuário de drogas
ilícitas, eis que trata-se de questão individual e decisão pessoal de usar ou não
algo que o lesione. Autolesão consciente não é vista como crime, portanto, não
há proibição penal, ocorre na realidade uma vontade própria de “auto realização”,
assim sendo, não é da responsabilidade do Estado.
A Lei nº 11.343/2006 adota os sistemas Justiça Terapêutica e de Redução de
Danos, o primeiro adota o sistema de proibição, por meio de penalidades, enquanto
que o segundo preocupa-se com a prevenção, volta-se para a moderação, controle e
abuso do uso, esta não se preocupa com a repressão, portanto, protege o
usuário/dependente de uma passagem pelo sistema penitenciário, livrando-o da
estigmatização. (FAUSTINO e MENDES, p. 327 - 381)
Objetivo jurídico da Lei nº 11.343/06 é a saúde pública
O objetivo jurídico da Lei nº 11.343/2006 é a saúde pública e não o viciado, a lei
não reprime o vício, pretende a lei evitar o prejuízo social que a droga pode causar
quando da circulação e, consequentemente a disseminação, colocando em risco o
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usuário e a sociedade, aquele, sujeito passivo, este, sujeito ativo, que fica exposto a
violência praticada por alguns usuários na tentativa de conseguir a droga.
Houve uma substancial modificação na lei nº 11.343/06, no que se refere ao
usuário, conforme previstas no caput e parágrafo 1º do art. 28, não havendo qualquer
possibilidade de imposição de pena privativa de liberdade para o agente que for
flagrado com droga, nas modalidade de aquisição, guarda, traz consigo, transportar ou
ter em depósito drogas para uso próprio, gerando assim uma polêmica. Pergunta o
autor: “teria a lei nova descriminalizado a posse de droga para consumo pessoal?”
Não houve descriminalização da conduta, continua sendo crime, mesmo porque
a Lei inseriu a conduta no capítulo relativo aos crimes e as penas (Capítulo III),
mesmo porque as sanções só podem ser aplicadas por Juiz Criminal, após o trâmite
normal do devido processo legal (Juizado Especial Criminal), conforme prevista na
Lei nº 11.343/06, Parágrafo 1º, do art. 48, defende também que a Lei de Introdução ao
Código Penal está ultrapassada nesse aspecto e não pode ditar os parâmetros para a
nova tipificação legal do século XXI.
Compete ao poder público colocar a disposição do usuário de drogas
estabelecimentos especializados e estruturados com profissionais formados para esta
finalidade de preferência ambulatorial. (CAPEZ, p. 680 - 692)
Resolução nº 5, do Senado Federal, de 15 de fevereiro de 2012
A Resolução nº 5, do Senado Federal, de 15 de fevereiro de 2012, veio por fim
a vedação a conversão em penas restritivas de direitos, referida no parágrafo 4º, do art.
33 da Lei nº 11.343/2006.
Na realidade o Senado Federal apenas e tão somente reconheceu a decisão do
Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.
Observa-se, entretanto, que a Resolução em comento põe fim medidas
extremadas, como colocar na prisão pequenos infratores flagrados na posse de
pequena quantidade de drogas ilícitas, muitos desses infratores se utilizam de
pequenos tráficos para manutenção do próprio vício e/ou dependência, tendo no
27
pequeno tráfico o único meio de obter numerário para aquisição da droga de sua
preferência.
Há de se considerar também que a Resolução nº 5 do Senado Federal, de
15.02.2012, trouxe benefícios, como a diminuição da população carcerária, que já é
deficitário, tanto na superlotação, quanto nas condições precárias de reinserção social
do apenado, que muitas vezes entra um pequeno infrator e sai um graduado criminoso,
especialmente no Tráfico de Drogas, pois, muitos desses pequenos traficantes são
cooptados por traficantes inveterados que se encontram cumprindo penas pelo crime
de Tráfico de Drogas ilícitas, estando o pequeno infrator no mesmo nível do grande
traficante, além de outros criminosos de alta periculosidade que também ali habitam.
Com o advento desta Resolução do Senado Federal, nº 5/12, há a garantia de
que cada caso seja avaliado individualmente segundo critérios baseados nas garantias
do (art. 5º, XLVI, d, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988),
assim, reafirma direitos humanos consagrados na mesma Carta Constitucional.
(Senado Federal.gov.br, 2012, p. única)
Quem é o dependente químico?
Nas palavras do Dr. Eduardo Kalina, apud Vilson Disposti, em sua obra
Filhos da Dor: Prevenção e Tratamento da Dependência de Drogas: Relatos e
Casos Reais, o dependente é aquele que perdeu sua identidade e,
simultaneamente, adotou outra, como único modo possível de saldar sua dívida.
O meio ambiente é um fator muito importante na formação do ser humano,
muitos assumem comportamentos de acordo com o que vive em família, o seu
desenvolvimento psicológico e social depende na maioria do comportamento familiar.
O uso de drogas diminui e até anula a capacidade de pensar com lógica e com
racionalidade, em face dos estados de ansiedade e depressão intensos fazendo com que
o dependente foque seu pensamento apenas e tão somente em conseguir e usar droga,
na tentativa de aliviar os sintomas que o oprime, a vida do dependente químico passa a
girar em torno da droga.
28
A presença familiar é muito importante, em muitos dos casos de envolvimento
com as drogas, o jovem e/ou adolescente vive muito só, a angústia e a solidão o leva a
procurar por prazeres, liberdade e conforto, que não são encontrados no seio familiar,
os pais vivem muito ocupados, não tem tempo para conversar e acompanhar o
crescimento dos filhos, isto oportuniza que em muitos casos o jovem procure algo que
o preencha, o que lhe falta no lar, este ao se envolver com as drogas passa a se
comportar de maneira diferente, se isola, agora é ele que não quer a presença dos pais,
para manter em segredo o seu hábito, constrói em volta de si uma rede de mentiras, já
não mais faz parte do mundo real que se movimenta à sua volta, família e pessoas não
mais tem importância, deveres para ele não mais tem importância, os objetivos reais,
como estudo, trabalho não tem mais significado para ele, não valoriza as alegrias reais
e legítimas da vida e não tem capacidade de suportar as dificuldades existenciais.
A falta de percepção impede o jovem de viver a sua própria vida exatamente
como ela é experiências que o levaria a construção de sua formação adulta, caráter e
definição de sua personalidade. Torna-se egoísta passando a manipular e mentir, o seu
distanciamento do real o torna mais angustiado, só a droga o tira do sofrimento, é o
que pensa e assim passa a viver, num ciclo vicioso, deprimente e suicida, muitos se
tornam criminosos para conseguir o que mais lhe causa prazer, envolve-se facilmente
no crime, torna-se agressivo para atingir os seus objetivos. (DISPOSTI, p. 123 - 124)
Um usuário de drogas, filho de pais respeitáveis, advogado e professora,
respectivamente, havendo iniciado seu hábito de usar drogas pela maconha e após
passou a usar crack, pai de uma menina de seis meses, cuja mãe também usuária de
crack, o pai ao ser interrompido pela filha, que acordou quando os pais usavam crack
teve uma crise de violência, pois fora interrompido no ato do seu maior prazer que a
droga lhe causava, agrediu a filha, causando-lhe hematomas na cabeça e fraturas num
braço e numa perna, gerando inquérito policial, consequentemente a perda da guarda
da filha. Este mesmo usuário ao ser internado passou a cuidar de vacas da instituição
de recuperação e em um de seus surtos agrediu um bezerro a pauladas causando-lhe a
morte. (DISPOSTI, 2010, p. 133 - 141)
Continua Vilson Disposti, na obra Filhos da Dor–Prevenção e Tratamento da
Dependência de Drogas. Relatos de Casos Reais. O Estado sempre tratou o usuário de
29
drogas ilícitas como criminoso comum, impondo-lhe, após um processo penal, penas
que variavam de seis meses a dois anos de prisão, nunca como doente que deveria ser
tratado como tal, e ao ser flagrado usando e com a posse de pequena quantidade de
droga, ainda que destinada a consumo próprio se não tivesse como pagar fiança seria
encaminhado a prisão.
Com o advento da nova Lei nº 11.343/06, o Estado, acertadamente passou a ver
o usuário/dependente de drogas ilícitas como doente, não mais trancafiado, substitutiva
de privativa de liberdade por penas alternativas, tais como advertência sobre os efeitos
danosos das drogas, prestação de serviço à comunidade, aplicação de medidas
educativas de comparecimento a programa ou curso educativo.
Assim, o poder estatal reconhece que o usuário de drogas/dependente é um
enfermo que não pode ser encaminhado ao presídio, desta forma, reconhece que o
sistema penitenciário brasileiro em sua maioria é desprovido de programas
educacionais, já provados ao longo do tempo que muitos reclusos ao cumprirem suas
penas saem pior do que quando recolhidos.
Um pai de família dependente de cocaína chegou ao extremo de trocar uma
lancheira escolar e um aparelho auditivo de sua filha de 8 anos por cocaína, isto mostra
que o dependente/doente se torna escravo, transitando pelo estado psicótico e
obsessivo, ao ponto de colocar ao abandono e a humilhação a própria filha para
satisfação própria.
Um jovem de 19 anos, filhos de educadores, cursando medicina na USP,
desenvolveu dependência de crack, a ponto de perder a noção da realidade e se
envolver numa tentativa de roubar uma moto.
Ao responder criminalmente pela tentativa de furto, recebeu o benefício do
internamento em hospital psiquiátrico para tratamento de suas faculdades mentais,
após, cumpriu tratamento em clínica para usuários de drogas, obtendo sucesso
havendo terminado seu curso de medicina.
Outro jovem de 20 anos, para saldar dívidas com traficantes, foi pressionado a
fazer “uma fita”, linguagem comum no mundo do crime, transportou em sua moto um
assaltante que praticou um assalto a uma indústria, havendo dado fuga ao mesmo após
30
o ato criminoso, vindo a ser descoberto e responder criminalmente pelo seu ato.
(DISPOSTI, 2010, p. 143 - 151)
Estereótipos em relação ao usuário de maconha
Estudos realizados concluem que criaram estereótipos em relação aos usuários
de maconha, relacionando-os diretamente ao crime, tendo-os como pessoas agressivas
e perigosas, há uma crença relacionando maconha, conduta antissocial e crime.
A conclusão dos estudos é de que há uma crença que os usuários de maconha ao
serem flagrados na posse da droga tem relação direta com o crime e que também são
pessoas agressivas.
Hoje, especialistas em drogas questionam os reais efeitos que a maconha
causa aos usuários e de longe relacionam diretamente a crimes violentos, ao
contrário, a maconha inibe impulsos agressivos ou violentos, tem se provado
que a maconha produz passividade e timidez, informa também Yolanda Catão e
Heleno C. Fragoso, que em Nova York e Filadélfia, nos EUA os estudos
revelam que o percentual de indivíduos que praticaram crimes violentos tais
como assalto ou roubo foi pequeno, aponta também que o percentual dos
criminosos usuários de maconha é menor, concluem os autores que a associação
entre maconha e atividade ou comportamento violento e crime contra a
propriedade registram baixo percentual. (CATÃO e FRAGOSO, 1976, p. 43-45)
Relação entre o consumo de droga e a prática de crime
Pesquisa levada a efeito em estabelecimentos prisionais de Portugal,
durante cinco anos explorou o sistema de relações entre o consumo de drogas
e a prática de crimes, chegando aos seguintes dados sobre comportamentos dos
internos, 70% daqueles que constituíram a amostra consumiam regularmente,
pelo menos, uma substância psicoativa, relaciona como sendo as drogas
campeãs no meio da delinquência, a heroína, álcool e cocaína, relaciona a
heroína e a cocaína com crime de furto e tráfico, não fazendo sentido afirmar
que o crime contra a pessoa, criminalidade violenta, está diretamente
relacionado ao uso em geral de drogas, nem mesmo a heroína. Estudou-se
31
também entre reclusos não usuários de drogas, chegando-se a conclusão de que
os não usuários cometem cerca de quatro vezes mais crimes violentos, todavia,
os crimes relacionados a tráfico de drogas é mais elevados entre os consumidores,
estes também lideram a fila dos reincidentes.
Os delinquentes consumidores de drogas são na sua maioria reincidentes em
comparação aos não consumidores, predominando os crimes de furto e/ou roubo,
apresentando precocidade entre eles chegam a 30% apresentam idade menor de 18
anos. Consumidores apresentam mais fragilidade e instabilidade no trabalho que os
trabalhadores não usuários de drogas.
Cerca de metade dos jovens adolescentes apresentaram experiência com álcool,
sexo, indisciplina, vadiagem, roubo, ausência dos pais aos doze anos de idade.
(AGRA, 2008, p. 12 - 16)
Regulamentação da Maconha
Fernando Henrique Cardoso, Sociólogo e ex-presidente da República
Federativa do Brasil, defende a regulamentação da maconha no Brasil, tem trabalhado
ostensivamente em palestras para o mais diversificado público, ao ponto de participar
do filme/documentário “Quebrando o Tabu”, produzido pelo cineasta Fernando
Grostein Andrade. Várias entrevistas foram realizadas durante dois anos, gerando o
filme, com a proposta de trazer a sociedade ao debate, visando assim maiores
esclarecimentos sobre os danos que as drogas podem causar e o possível benefício
social em face de uma regulamentação sobre o uso.
Participam do documentário o Médico Dráuzio Varella, o Escritor Paulo
Coelho, os ex-presidentes dos Estados Unidos Bill Clinton e Jimmy Carter, da
Colômbia, México e Suíça e o ator mexicano Gael Garcia Bernaz, participam do
documentário. Ambos explicam porque mudaram de opinião sobre a
descriminalização da maconha, no entendimento dessas autoridades, a clandestinidade
da maconha gera violência e, consequentemente crime.
32
O documentário chama para o debate sobre a descriminalização da maconha e
mostra que a guerra contra as drogas é inglória, mostra que a velha forma de combater
as drogas não tem obtido sucesso e o que deveria ser feito para mudar a situação.
O Sociólogo Fernando Henrique Cardoso, mostra quem são os usuários e os
erros no modelo repressor, critica o preconceito e a falta de informação.
Diversas pessoas foram entrevistadas, usuários, ex-usuários, médicos
especialistas, além de celebridades como Paulo Coelho, Jimmy Carter e Bill Clinton.
Mostra de forma clara que o problema com as drogas atinge o mundo todo e
que existe forma mais eficaz de agir. Não faz apologia a drogas, não passa informação
de que droga não é prejudicial a saúde, há uma preocupação com o bem estar social,
defende que a droga e usuário é um problema de todos, merecendo maior atenção e
inovação na forma como é tratado.
Traz à tona a necessidade universal de conversar abertamente e com
responsabilidade. Mostra o caminho percorrido pela droga até chegar ao usuário, a
forma passiva como é tratada e a possibilidade de ser controlada, como acontece na
Holanda.
Propõe a ideia de uma intervenção estatal nos habito e na educação das
pessoas. Investir em centros de reabilitação e locais higienizados para
usuários/dependente utilizar a droga de sua preferência, visando a redução de danos,
bem como o controle da utilização. Os centros devem ter a presença de Médicos e
Psicólogos, que dariam apoio aos usuários, evitando o aumento de doses e o
agravamento da doença dos usuários e a proliferação de doenças infectas contagiosas
como HIV e hepatite.
O filme documentário Quebrando o Tabu, dirigido por Fernando Grostein
Andrade, faz referência aos anos 70, quando os Estados Unidos declararam guerra às
drogas, o consumo de drogas aumentou mais, o usuário foi definido como criminoso e
punido com prisão.
33
Informa o Médico Dráuzio Varella que a droga está nos presídios, o usuário é o
pequeno traficante, ao sair da cadeia sai pior do que quando entrou, o velho sistema de
trancafiar o usuário está falido.
Na Holanda existem os “coofeeshopes”, lojas autorizadas pelo Estado para
vender maconha produzida com a fiscalização do Estado. A produção de maconha sem
a autorização estatal é considerada crime, consequentemente apreendida pela Polícia.
As salas para consumo, criadas pelo Estado, visa a redução de danos,
proliferação de doenças, a droga é fornecida pelo governo, toda produzida em
laboratório devidamente autorizado pelo Estado.
Na Holanda, 9,5% dos jovens adultos consomem drogas leves uma vez por mês,
menor que os índices apontados na Itália, que é 20,9%, na França, que é 16,7% e na
Inglaterra que é de 13,8%.
O Governo Holandês pode auxiliar aproximadamente 90% de todos os
dependentes que buscam ajuda em programas de desintoxicação.
A Polícia de Genebra/Suíça fazia vistas grossas aos usuários de drogas, que se
reuniam em praça pública, isto se provou não funcionar, tornou-se danoso, chegando-
se a conclusão que facilitaria o trabalho dos traficantes.
Criaram-se salas para os usuários de drogas, isto trouxe benefícios à saúde
pois, em dez anos foi reduzido em mais de 50% os portadores do vírus HIV, a taxa de
mortalidade por overdose entre usuários de drogas injetáveis caiu mais de 50% nos
últimos dez anos.
Em Portugal, após a descriminalização, o uso de drogas entre jovens
adolescentes diminuiu. As taxas de consumo de maconha estão entre as mais baixas
dos países da União Europeia. (GROSTEIN, 2011, 1 DVD)
Maconha vicia, sim!
O Médico Psiquiatra Içami Tiba, escreve em sua obra Juventude e Anjos
Caídos, que a Maconha vicia e não é tão diferente da cocaína, assim como outras
34
drogas, age no sistema de recompensa do cérebro, caindo por terra o argumento dos
usuários “fumo porque maconha não vicia”.
Escreve ainda o Médico Psiquiatra Içami Tiba, que quem usa maconha tende a
usar cocaína, uma droga pesada, na busca de prazer maior, tendo em vista que a
maconha vai se tornando menos prazerosa, essa busca leva o usuário a não se
preocupar com o tipo de droga. (TIBA, 2007, p. 46 - 47)
Pesquisa de Campo
A pesquisa foi realizada nos Juizados Especiais Criminais do Estado do Paraná,
localizado na Av. Getúlio Vargas, nº 2826, Água Verde, Curitiba/PR, concentrando a
pesquisa no Núcleo de Assessoria Psicossocial, que desenvolve programas de atenção
integral ao usuário de drogas, voltados às medidas alternativas, que visa chamar a
atenção dos usuários para a reflexão dos indivíduos a respeito de suas participações na
sociedade, comportamentos pessoal e social, oportunizando aos mesmos o acesso aos
recursos da rede de apoio da comunidade, respaldados na Lei nº 11.343/2006, com
foco no artigo 28, incisos I, II e III.
Disponibiliza atendimento especializado aos usuários de drogas ilícitas,
principiando pela prevenção secundária, que consiste na intervenção realizada após o
primeiro contato do usuário com as drogas, visando coibir a progressão do consumo, a
fim de minimizar os prejuízos físicos, mentais e sociais que as drogas lhes causarão
pelo uso contínuo.
O Núcleo de Assessoria Psicossocial se utiliza de técnicas especializadas e
direcionadas, voltadas aos usuários de drogas, desenvolvendo programas de
atendimento individualizados, com técnicas terapêuticas denominadas entrevistas
motivacional, que consiste em técnicas de abordagem, a fim de motivar os usuários de
drogas à mudanças de comportamento em face do uso de drogas.
Desenvolve oficina de prevenção ao uso de drogas ilícitas, bem como é
responsável pelo encaminhamento dos usuários de drogas aos grupos de Alcoólicos
Anônimos e Narcóticos Anônimos, para assistirem as reuniões do referidos grupos de
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mútua ajuda e ainda a inserção, voluntária, em Centros de Atenção Psicossocial –
CAPS-AD, para um programa de recuperação e/ou participar em cursos
profissionalizantes, na tentativa de prevenir a evolução do uso de substâncias que
causam dependências físicas e psíquicas.
Os Juizados Especiais Criminais do Estado do Paraná atenderam 5.961 casos de
infrações criminais durante o ano de 2013, sendo que em relação às infrações previstas
na Lei nº 11.343/2006, somaram 906 processos relacionados ao delito de posse de
drogas ilícitas para consumo pessoal, ficando atrás apenas dos crimes de ameaça,
portanto, foi o segundo maior volume de processos envolvendo usuários de drogas
ilícitas. Dos processos julgados, 733 foram encaminhados para cumprir medidas
educativas monitoradas pelo Núcleo de Assessoria Psicossocial, desses 733 processos,
foram atendidos 274 indivíduos que receberam atendimento individualizado, conforme
previsto no artigo 28, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, os outros 459 envolvidos foram
encaminhados para participarem de cursos e/ou programas educativos, com base no
artigo 28, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.
Dos 459 indivíduos envolvidos com o uso de drogas ilícitas encaminhados para
cursos e/ou programas educativos, 334 cumpriram a medida, 101 deixaram de cumprir
e 24 indivíduos ainda estão cumprindo as medidas impostas.
Dos 733 indivíduos envolvidos com a posse e uso de drogas ilícitas, observou-
se que 641 indivíduos não eram reincidentes, e, 92 indivíduos eram reincidentes,
observa-se também, que predomina a maioria de usuários primários. Nesse universo o
gênero masculino lidera com 689 usuários, enquanto que apenas usuários femininos
somam 44 indivíduos.
Varia de 18 a 50 anos os indivíduos usuários de drogas ilícitas, apontando a
faixa etária de 18 a 25 anos com um percentual de 70%, sendo o restante trinta por
centro assim distribuído: 15% na faixa etária entre 26 e 30 anos e 15% na faixa etária
entre 31 e 50 anos.
Dos indivíduos atendidos, observa-se que 539 indivíduos têm emprego fixo,
representando 74%, e possuem renda entre 1 e 3 salários mínimos, 27 atendidos
possuem renda inferior a 1 salário mínimo, 102 possuem renda entre 3 e 5 salários
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mínimos e 60 usuários informam possuir renda superior a 5 salários mínimos.
Enquanto que 26% informaram não trabalharem.
A maconha lidera a listas com 565 casos, a segunda substância de maior
apreensão é a cocaína, com 67 casos, seguida pelo crack, as outras drogas ilícitas (LSD
e Ecstasy) além de outras drogas que foram apreendidas mais de uma com um
indivíduo somaram 39 casos.
Entre os indivíduos envolvidos com drogas ilícitas, observou-se que 328 usam
drogas entre 1 e 5 anos, 111 usam entre 6 e 10 anos e 109 casos de usuários com mais
de 10 anos de uso. Pelos números apresentados, comprova-se que são usuários
contumazes, prevalecendo o usuário frequente, já dependente.
Dos usuários atendidos no ano de 2013, 250 indivíduos pensam em parar com o
uso de drogas ilícitas, todavia, não têm firmeza e nem quando vão parar, sendo
considerados em estágio de contemplação, 195 indivíduos usuários afirmaram que
estão determinados a parar com o uso das drogas, considerados no estágio de
determinação, por fim, 111 indivíduos usuários de drogas não pensam em parar, estes
estão no estágio de pré-contemplação.
O Núcleo de Assessoria Psicossocial dos Juizados Criminais do Paraná, em
Curitiba, apurou que 469 indivíduos relataram que tiveram algum tipo de perda em
diversas áreas, como da saúde, social, financeira, escolar e profissional.
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CONCLUSÃO Á guisa de conclusão cumpre salientar que, o fundamento deste trabalho está no histórico e na evolução da Lei de combate ao tráfico e o uso de drogas ilícitas no Brasil. A pedra fundamental para confecção do trabalho tem como base o Decreto-Lei nº 891, de 25 de novembro de 1938, que à época já considerava a toxicomania ou intoxicação habitual, por substâncias entorpecentes, doença de caráter reservado e por força da mesma legislação comunicando à autoridade sanitária local. As leis reguladoras e controladoras das substâncias entorpecentes evoluíram com o tempo, em face dos regimes políticos governamentais, bem como por se mostrarem desatualizadas e se mostrarem pró Estado e não atenderem princípios humanitários. Em 23 de agosto de 2006, com o advento da Lei nº 11.343/06, que vem com a promessa de melhor organizar e normatizar o problema social das drogas, voltada a prevenção e repressão, com o objetivo de trazer mais segurança e clareza, inova na tentativa de beneficiar os usuários de drogas, conforme previsto no art. 28, que não prevê pena privativa de liberdade. A nova lei tem como foco o princípio de ressocialização do indivíduo e as garantias dos direitos e da dignidade da pessoa humana, previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de l988. Está em jogo o bem jurídico tutelado pelo art. 28, este trata da saúde pública privada, ou seja, o indivíduo em questão, que tem o direito de dar o rumo que bem lhe aprouver de sua própria vida, protegido pelo art. 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A Lei 11.343/06 representa um grande avanço no tratamento dispensado aos usuários de drogas, posto que não mais os priva do direito de liberdade, pelo simples fato de usar drogas. Defende a saúde pública e nela, se encontra o indivíduo envolvido pelo uso de drogas. O fundamental objetivo é mostrar se as atuais ações impostas aos usuários de drogas atingem suas finalidades de ressocialização do indivíduo usuário de drogas ilícitas. Pelo apurado demonstra que não há consenso entre os operadores do direito em relação à Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que, para uns deixou de ser crime e para outros continua sendo crime o uso de drogas. Conclui-se, portanto, que a legislação controladora e fiscalizadora de drogas está longe de ser considerada adequada para a realidade atual do problema social que assola o país. Compreendo e defendo que a solução do problema em longo prazo está na educação preventiva e não na repressão, a começar pelas escolas primárias, com professores capacitados em matérias exclusivas voltadas com a finalidade de formação de consciência dos danos causados a saúde física e mental, além da desestruturação familiar e social que a droga causa. O futuro de uma sociedade está diretamente ligado à formação dos jovens, começando na mais tenra idade, e principalmente no âmbito familiar. A instituição família tem a maior importância e responsabilidade pela formação do cidadão, continuando na escola, sendo que para isto há a necessidade de programas institucionais em ambos os níveis de ensino, não se esquecendo da família que também adoece e que deverá ser assistida, social, psicológica e psiquiátrica dependendo do caso.
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