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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
Fabiano Rodrigo Costa
ARBITRABILIDADE OBJETIVA DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
TRABALHISTAS
CURITIBA
2011
ARBITRABILIDADE OBJETIVA DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
TRABALHISTAS
CURITIBA
2011
Fabiano Rodrigo Costa
ARBITRABILIDADE OBJETIVA DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
TRABALHISTAS
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientador: Professor Rodrigo Araújo Gabardo
CURITIBA
2011
TERMO DE APROVAÇÃO
Fabiano Rodrigo Costa
ARBITRABILIDADE OBJETIVA DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
TRABALHISTAS
Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título (grau) de bacharel em Direito no
Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, 14 de março de 2011.
________________________________ Prof. Doutor Eduardo de Oliveira Leite Coordenador do Núcleo de Monografia Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná ________________________________ Orientador: Prof. Rodrigo Araújo Gabardo Universidade Tuiuti do Paraná
________________________________ Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
________________________________ Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
Dedicatória
Em especial a minha esposa Margarete e aos
meus pais, sem os quais eu não teria forças para
seguir um caminho cheio de pedras.
Agradecimentos
Aos professores que me ensinaram a seguir o
caminho da realização de um grande sonho.
Ao meu orientador, professor Rodrigo Araújo
Gabardo por ter me guiado, com muita dedicação
e carinho na realização deste trabalho.
Quando recebemos um ensinamento devemos
receber como um valioso presente e não como
uma dura tarefa. Eis aqui a diferença que
transcende.
Albert Einstein
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 8
1 ARBITRAGEM ....................................................................................................... 10
1.1 CONCEITO ...................................................................................................... 10
1.2 ARBITRABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA ................................................ 13
1.3 CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM .................................................................... 15
1.4 CONSTITUCIONALIDADE DA ARBITRAGEM ................................................. 17
1.5 PROCEDIMENTO ARBITRAL .......................................................................... 20
2 DIREITO DO TRABALHO ..................................................................................... 23
2.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO ..................................................... 23
2.2 ASPECTOS PROTETIVOS DO DIREITO INDIVIDUAL TRABALHISTA........... 26
2.3 INDISPONIBILIDADE DO DIREITO TRABALHISTA INDIVIDUAL ................... 28
3 DECISÕES JUDICIAIS DE ARBITRAGEM TRABALHISTA INDIVIDUAL ........... 33
3.1 DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ................................. 33
3.2 CASO DA EMPRESA XEROX .......................................................................... 38
3.3 CONCLUSÃO DAS DECISÕES ILUSTRADAS DO PODER JUDICIÁRIO ....... 41
CONCLUSÃO ........................................................................................................... 44
BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................ 46
RESUMO
Este estudo tem como objetivo verificar a possibilidade do uso da arbitragem em dissídios individuais trabalhistas, valendo-se da legislação brasileira em vigor. Primeiramente, foi dada ênfase ao Instituto da Arbitragem e suas características peculiares como o procedimento arbitral e sua flexibilidade, para em seguida tratar do assunto Direito do Trabalho, seus princípios de proteção perante o obreiro e a disponibilidade do Direito Individual Trabalhista para ser discutida na arbitragem. Finalizando o estudo em questão, serão abordados alguns casos de jurisprudência acerca do assunto, onde se verificará a inclinação do Tribunal Superior do Trabalho para não aceitação da utilização da arbitragem como mecanismo de solução de litígios trabalhistas individuais.
Palavras-chave: arbitragem; direitos disponíveis; hipossuficiência; direito individual.
8
INTRODUÇÃO
Prezado leitor, o presente estudo tem a finalidade de pesquisar os
fundamentos que impedem a utilização do instituto da arbitragem como mecanismo
de solução de controvérsias nos dissídios trabalhistas individuais.
Este trabalho surgiu da preocupação com o trabalhador que, tendo seus
direitos burlados por empregadores, se sujeitam às regras de arbitragem, na
tentativa de escapar da morosidade da via judicial. Porém, colocou-se em dúvida a
validade da tal “acordo”, efetivado pelo trabalhador individual com seu patrão pelo
Instituto da Arbitragem, criando toda uma Jurisprudência acerca do tema.
A legislação relativa à arbitragem no Brasil foi completamente revigorada
em 1996 pela Lei Marco Maciel, que é a Lei de Arbitragem (Lei n º 9.307/96). Antes
apenas existiam alguns artigos inseridos no bojo do Código de Processo Civil que
tratavam do tema. Com a criação da referida Lei, a cada ano que passa ela vem
ganhando adeptos e se tornando uma realidade, desde que respeitadas as suas
limitações.
Para desenvolver esta questão, o estudo abordará primeiramente
conceitos, características e peculiaridades do Instituto da arbitragem, onde se
verificará que uma de suas principais características será a autonomia das partes e
sua flexibilidade frente aos procedimentos e regras aplicáveis em cada caso
concreto, limitando a sua utilização.
Seguindo o estudo tratará do Direito do Trabalho, que diferentemente de
outros ramos do Direito, parte-se da premissa que uma das partes é mais fraca que
a outra, sendo esta parte chamada de hipossuficiente. Sendo assim o Direito
trabalhista veio para igualar esta diferença e colocar as partes da relação jurídica
(trabalhador e empregador) em igualdade com a criação de normas, as quais devem
ser seguidas do modo que está na Lei, pois isso garante ao trabalhador uma
proteção, e, por conseguinte seus direitos não serão afetados.
Ainda, o estudo tratará da indisponibilidade do Direito do trabalho, como
regra, principalmente frente aos artigos 9º, 444 e 468 da Consolidação das Leis do
Trabalho, que tratará principalmente da proteção dada ao trabalhador, sendo direitos
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indisponíveis, pois não tem lógica num primeiro momento conferir amparo jurídico e
em seguida não garantir a observância dessa mesma Lei.
O estudo acerca do tema é importante, pois como já mencionado, a
arbitragem tem se tornado um Instituto muito utilizado, principalmente nos contratos
de trabalho. A nossa Carta Magna em seu parágrafo primeiro do artigo 114 diz ser
possível a utilização da Arbitragem quando for para dirimir conflitos de caráter
coletivo, ou seja, com atuação de um sindicato em favor dos trabalhadores.
Contudo, para conflitos de caráter individual, que é objeto de estudo da presente
monografia, a Constituição foi omissa, gerando posicionamentos favoráveis e
contrários, sendo que o último capítulo tratará destas peculiaridades.
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1 ARBITRAGEM
1.1 CONCEITO
A Arbitragem é um mecanismo extrajudicial, alternativo, privado e
heterocompositivo de solução de controvérsias, onde há a presença de um terceiro
imparcial, escolhido por ambas as partes e que tem poder: decisório, jurisdicional e
efêmero em suas mãos para decidir de maneira definitiva o litígio.
Carlos Alberto Carmona, apresenta conceituação própria que ainda
diferencia a Arbitragem de outros mecanismos de solução de controvérsias, in
verbis:
A arbitragem – meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial – é colocada à disposição de quem quer que seja para solução de conflitos relativos a direito patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor. Trata-se de mecanismo privado de solução de litígios, por meio do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes. Esta característica impositiva da solução arbitral (meio heterocompositivo de solução de controvérsias) a distancia da mediação e da conciliação, que são meios autocompositivos de solução de litígios, de sorte que não existirá decisão a ser imposta às partes pelo mediador ou pelo conciliador, que sempre estarão limitados à mera sugestão (que não vincula as partes). (2009, p. 31-32).
Nessa mesma linha de pensamento, José Eduardo Carreira Alvim discorre
sobre o conceito de Arbitragem, destacando ainda os efeitos jurídicos da sentença
arbitral:
A arbitragem é a instituição pela qual as pessoas capazes de contratar confiam a árbitros, por elas indicados ou não, o julgamento de seus litígios relativos a direitos transigíveis. Esta definição põe em relevo que a arbitragem é uma especial modalidade de resolução de conflitos; pode ser convencionada por pessoas capazes, físicas ou jurídicas. Os árbitros são juízes indicados pelas partes, ou consentidos por elas por indicação de
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terceiros, ou nomeados pelo juiz, se houver ação de instituição judicial de arbitragem; na arbitragem existe o “julgamento” de um litígio por “sentença” com força de coisa julgada. (2007, p. 01-02).
Por sua vez, José Cretella Neto, com a sua definição abaixo, complementam
a definição de Arbitragem, destacando a figura do árbitro:
Arbitragem é, destarte, um mecanismo ou técnica de solução de controvérsias instauradas pelas próprias partes, mediante a intervenção de terceiro ou terceiros, expressamente autorizados ou autorizados pelos litigantes. O terceiro, ou seja, o particular escolhido é denominado árbitro, e sua jurisdição e competência derivam de um acordo particular e específico, estabelecido entre as próprias partes, as quais, ao firmarem o pacto, fixam os limites da arbitragem, indicam os procedimentos, determinam os prazos e escolhem a lei material aplicável ao litígio, ou ainda, declaram se preferem que a decisão do árbitro seja prolatada segundo critérios de equidade. (2007, p. 30-31).
A Arbitragem possui várias características, entre elas se tem a autonomia da
vontade, Carlos Alberto Carmona discorre a cerca desta característica:
Segundo a Lei de Arbitragem, as partes têm liberdade de escolher o direito - material e processual - aplicável à solução da controvérsia, podendo optar pela decisão por equidade ou ainda fazer decidir o litígio com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Prestigiou-se em grau máximo e de modo expresso o princípio da autonomia da vontade, de forma a evitar dúvidas na aplicação da Lei. (2009, p. 15).
Do mesmo modo, sendo extraído do artigo primeiro1 da Lei de Arbitragem
(Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996), onde o legislador colocou a palavra:
poderão; o autor José Cretella Neto afirma que “vigora o princípio da autonomia da
vontade”. (2007, p. 29).
1 Art. 1º - As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
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Ainda sobre a autonomia da vontade das partes, José Eduardo Carreira
Alvim afirma:
Não se pode negar que a arbitragem tem sua base no consenso das partes, porque se estas não consentirem em eleger árbitro, para a solução de controvérsia, não pode uma impor à outra o concurso de sua vontade para a formação do juízo arbitral; o único recurso será a Justiça estatal. (2007, p. 104).
Ao falar da autonomia da vontade, o autor Pedro Antonio Batista Martins
defende que ela é a essência do Instituto da Arbitragem, e ainda discorre no sentido
de que “A Arbitragem existe e se processa por ela, com ela e para ela”. (2008, p. 45).
Esta característica dá as partes poderes de escolha do procedimento a ser
seguido, quais sejam: por eles delegados, por um órgão arbitral institucional ou
ainda entidade especializada conforme preleciona o artigo 21 e parágrafos da Lei de
Arbitragem. 2
Dentre as demais características, as mais destacadas na doutrina são
enumeradas como: celeridade, sigilosa, especialidade do árbitro, confiabilidade do
árbitro e flexibilidade. Estas características enumeradas acima têm como parâmetro
a via judicial, sendo que o autor José Cretella Neto, ensina:
2 Art. 21 – A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral disciplina-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 desta Lei.
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A arbitragem apresenta inúmeras vantagens em relação ao processo judicial, destacando-se: a) é sigilosa, não obrigando a que sejam tornados públicos balanços, documentos confidenciais, know-how, políticas de preço ou estratégicas de marketing das empresas; b) é rápida, resolvendo-se os litígios em seis meses, ou menos; c) é decidida por profissionais especializados nas matérias apreciadas, e não por julgadores que devem avaliar os fatos por meio da visão de peritos, que realizam trabalho técnico, muitas vezes de difícil compreensão para pessoas não preparadas naquele campo; e d) as partes confiam no árbitro, que é alguém conhecido ou recomendado, enquanto no juízo estatal o juiz representa o Estado, impessoal, sem maiores comprometimentos com as partes. (2007, p. 229).
Para se compreender a Arbitragem é fundamental identificar quem pode se
utilizar deste instituto e qual matéria é objeto válido para a Arbitragem, sendo
definido pelo primeiro artigo da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), como: “As pessoas
capazes de contratar poderão valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis”.
1.2 ARBITRABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA
Compreendido o conceito de Arbitragem, deve-se, por hora, destacar que
pode valer-se deste Instituto para dirimir seus litígios, a denominada arbitrabilidade
subjetiva e quais os tipos de litígios que podem ser resolvidos por via da Arbitragem,
a chamada arbitrabilidade objetiva.
No que se refere a arbitrabilidade subjetiva, o artigo primeiro da Lei nº
9.307/96 disciplina que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem (...)”.
A capacidade de contratar, mencionada na parte inicial do artigo primeiro da
Lei de Arbitragem, guarde relação com a capacidade civil das pessoas para celebrar
negócios jurídicos, que é defendida por José Cretella Neto como:
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A capacidade civil plena da pessoa física é determinada mediante critério residual, pois o NCC estabelece quem deve ser considerado absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 5º) e quem é, também, relativamente incapaz (art. 6º ), donde se conclui que, todas as demais pessoas são absolutamente capazes. Essa condição é sine qua non para que alguém possa contratar e, em conseqüência, para incluir cláusula contratual que preveja a arbitragem como método para a solução de litígios com base no contrato. (2007, p. 28).
Isto porque, a escolha da Arbitragem como mecanismo de solução definitiva
de controvérsias deve ser manifestado pelas partes contratantes, através de uma
convenção de arbitragem; as quais às partes devem ter capacidade civil para se
vincular, sendo esta na utilização da Arbitragem é condição sine qua non, sem a qual
não pode ser firmada a Convenção de Arbitragem, é um pressuposto de direitos e
obrigações. (CARMONA, 2009).
Uma questão que está logo após a capacidade é a questão das pessoas em
quererem sujeitar seus litígios ao referido Instituto, portanto trata-se também nesta
primeira parte a questão da arbitragem subjetiva, pois o artigo fala em “poderão
valer-se da arbitragem”, resumindo, as partes tem a livre escolha de optarem utilizar
a Arbitragem ao invés de resolver seus dissídios em uma Vara de Trabalho, pela via
judicial.
José Cretella Neto afirma que na escolha da Arbitragem como forma de
solução de controvérsias “vigora o princípio da autonomia da vontade”, portanto “a
arbitragem é facultativa e não obrigatória”. (2007, p.29).
Por outro lado, a arbitrabilidade objetiva guarda relação com o objeto da
discussão debatida na Arbitragem. Em especial, a parte final do artigo primeiro da
Lei de Arbitragem faz referência que somente poderão ser dirimidos por via arbitral,
os direitos patrimoniais disponíveis, Carlos Alberto Carmona assim os define:
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..., são disponíveis aqueles bens que podem ser livremente alienados ou negociados, por encontrarem-se desembaraçados, tendo o alienante plena capacidade jurídica para tanto. São arbitráveis, portanto, as causas que tratem de matérias a respeito das quais o Estado não crie reserva específica por conta do resguardo dos interesses fundamentais da coletividade, e desde que as partes possam livremente dispor acerca do bem sobre que controvertem. (2009, p. 38-39).
Nesse mesmo sentido Pedro Antonio Batista Martins define em sua obra:
Direitos patrimoniais disponíveis são aqueles passíveis de conversão monetária e que se encontrem na livre disposição do titular. São direitos vinculados à própria pessoa e, por isso, tratados por direitos da personalidade. (2008, p.03).
Assim, é na segunda parte do artigo primeiro da Lei de Arbitragem que se
encontra o objeto deste estudo, que é a Arbitragem objetiva. O legislador colocou
assim “...para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”, que como
visto anteriormente significa o objeto do litígio em questão ser ou não passível de
discussão pelo Instituto da Arbitragem.
1.3 CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
A arbitrabilidade subjetiva e objetiva encontra-se expressas no instrumento
pelo quais as partes escolhem a Arbitragem como forma definitiva de solução de
controvérsias; ou seja, a convenção de Arbitragem, descrita pelo artigo 3º da Lei de
Arbitragem3, e que se dividem em duas espécies, quais sejam: cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
A Cláusula Compromissória é descrita pelo artigo 4 º e parágrafos da Lei de
3 Art. 3º - As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante
convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
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Arbitragem4, e definida por Pedro Antonio Batista Martins como:
A cláusula compromissória não é mais que mero pactum de compromittendo, como foi tida, historicamente, pela doutrina, dado que, uma vez inserida no contrato, comprometidas estão as partes em instruir a arbitragem quando da existência de conflito. Não há que se falar, pois, em obrigação de firmar compromisso. A obrigação resultante da cláusula é a de instruir a arbitragem. Nem mais, nem menos. A simples existência de uma cláusula compromissória vincula as partes e as obriga a se submeterem à arbitragem e a não recorrerem da decisão. A matéria decidida transitará em julgado e somente será passível de enfrentamento pela via da ação de nulidade, prevista no art. 33 da lei brasileira, salvo outras ressalvas feitas na própria cláusula. (2008, p. 76).
A Cláusula Compromissória é uma espécie do gênero Convenção de
Arbitragem, sendo ela pactuada por um contrato, antes de qualquer litígio, e que na
vigência deste contrato caso ocorra algum dissídio que puder ser objeto do Instituto
da arbitragem, assim será resolvido, não podendo as partes escolher outro caminho
para resolver o dissídio.
O Compromisso Arbitral, descrito no artigo 9º da Lei de Arbitragem5 e que
também é uma espécie do gênero Convenção de Arbitragem, por sua vez é quando
há um litígio atual e concreto e as partes querem que seja decidido pela Arbitragem,
desde que a matéria seja objeto da Arbitragem, deste modo, José Eduardo Carreira
Alvim define Compromisso Arbitral como sendo “a convenção pela qual as partes
4 Art. 4º - A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato
comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para esta cláusula.
5 Art. 9º - O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à
arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por um termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
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submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial”. (2007, p. 219).
1.4 CONSTITUCIONALIDADE DA ARBITRAGEM
Com o advento da Lei nº 9.307 de 23.9.1996 (Lei de Arbitragem), para José
Eduardo Carreira Alvim, “levou alguns exegetas a por em dúvida a
constitucionalidade da arbitragem frente à garantia inserta no artigo 5º, XXXV, da
Constituição de 1988”, nos termos da qual “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. (2007, p. 22-23).
Até porque com a redação do artigo 31 da Lei de Arbitragem, o qual
descreve: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo”, é clara em relação à equiparação dada à
sentença estatal, e conforme escreve Carlos Alberto Carmona:
A equiparação entre a sentença estatal e a arbitral faz com que a segunda produza os mesmos efeitos da primeira. Por conseqüência, além da extinção da relação jurídica processual e da decisão da causa (declaração, condenação ou constituição), a decisão de mérito faz coisa julgada às partes entre as quais é dada (e não beneficiará ou prejudicará terceiros). Sendo condenatória, a sentença arbitral constituirá título executivo e permitirá a constituição de hipoteca judiciária. (2009, p. 393)
Ainda o mesmo autor escreve que: “O legislador optou, assim, por adotar a
tese da jurisdicionalidade da Arbitragem, pondo termo à atividade homologatória do
juiz estatal”. (2009, p. 26).
E nesse contexto, o autor Pedro Antonio Batista Martins escreve:
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Com a sentença, o efeito final que se projeta da convenção de arbitragem encerra seu alcance. A manifestação da vontade encontra seu desiderato e se completa com a emissão da decisão arbitral. É ato que dá completude jurídica ao exercício da jurisdição. Dela emanam efeitos que se observam entre as partes: nos termos da convenção de arbitragem, confirma o direito das contratantes e os árbitros dão cumprimento à obrigação assumida de por fim ao conflito. (2008, p. 306).
Agora, pela previsão legal do artigo 31 da Lei de Arbitragem, não há mais a
necessidade de homologação do laudo arbitral por um juiz togado, ou seja, antes da
referida Lei, somente após este ato do judiciário é que a sentença ou decisão
tomada pelo Tribunal Arbitral teria os mesmos efeitos de uma sentença proferida
pelo judiciário e assim lhe conferia a eficácia de título executivo.
Esta redação do artigo 31 da Lei deu muitas discussões acerca de estar
afrontando o artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, ou seja, afrontando o princípio
da inafastabilidade ao vedar as partes o acesso direto ao Judiciário, e que após
várias discussões, o Supremo Tribunal Federal pacificou a tese da
inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem por violação do inciso XXXV do artigo 5º
da Constituição Federal, e assim pode se notar abaixo pela decisão proferida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:6
“ARBITRAGEM – Forma alternativa de solução heterônoma do conflito de trabalho não é exigida como condição de acesso ao Poder Judiciário (art, 1º da Lei nº 9.307/96 e art. 5º, XXXV, da CF), mas quando eleita pelas partes que, através de ato jurídico perfeito, se conciliam, gera efeito de coisa julgada, que não é afastado pela genérica alegação de fraude trabalhista, desacompanhada de provas e tardiamente manifestada, sobretudo quando não envolvidos direitos indisponíveis. (Recurso Ordinário oriundo da 3ª VT de São Paulo, TRT 2ª, 8ª turma, Processo nº 01596-2001-003-02-00, Acórdão nº 2004-0026617, Relatora: Juíza Catia Lungov, julgado em 02/02/2004)”.
6 Revista Brasileira de Arbitragem, nº 6 – Abr-Jun/2005 – Jurisprudência.
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Diante desta e de outras decisões acerca do assunto, fica convalidado o
efeito da coisa julgada da sentença arbitral, e hoje não se tem dúvidas deste
importante tópico levantado, até porque o artigo 18 da Lei de Arbitragem reforça que:
“O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.
Ainda o autor Pedro Antonio Batista Martins escreve que a Lei é bastante
clara e contundente neste sentido, ou seja:
...a convenção de arbitragem é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, cabendo ao árbitro decidir as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. A atuação da justiça comum, por vontade manifesta das partes, perfaz-se ulteriormente. Em fase subseqüente à arbitragem. (2008, p. 136).
Caso houver algumas das causas do artigo 32 da Lei de Arbitragem7, pode-
se fazer uso do próximo artigo, ou seja, o artigo 33, onde prevê a possibilidade de se
ir ao Poder Judiciário competente pleitear a decretação de nulidade da sentença
arbitral nos moldes que segue os ensinamentos de Pedro Antonio Batista Martins:
Como afirma o art. 33 da Lei de Arbitragem8, a função dos árbitros não está
imune a controles, ao menos no que toca aos aspectos relevantes do
7 Art. 32º - É nula a sentença arbitral se: I- for nulo o compromisso; II- emanou de quem não podia se
árbitro; III- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV- for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V- não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI- comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII- proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII- forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. (Redação dada pela Lei 9.307, de 23.9.1996).
8 Art. 33º - A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I- decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II- determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A
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exercício jurisdicional. São as hipóteses elencadas no art. 32 da Lei Marco Maciel que autorizam a intervenção da justiça ordinária. A ação de nulidade das decisões arbitrais é direito inafastável por manifestação de vontade das partes. É bem jurídico não sujeito à autonomia da vontade. A submissão ao Judiciário de lesão ou ameaça a direito de qualquer pessoa é garantia fundamental inserta em nossa Constituição. (2009, p. 330-331).
Portanto, finalizando a questão da constitucionalidade, Carlos Alberto
Carmona escreve:
O fato que ninguém nega é que a arbitragem, embora tenha origem contratual, desenvolve-se com a garantia do devido processo e termina com ato que tende a assumir a mesma função de sentença judicial. Sirva, pois, esta evidência para mostrar que a escolha do legislador brasileiro certamente foi além das previsões de muitos ordenamentos estrangeiros mais evoluídos que o nosso no trato do tema, trazendo como resultado final o desejável robustecimento da arbitragem. (2009, p. 27).
Assim o entendimento destes doutrinadores citado acima e do Supremo
Tribunal Federal é de que a escolha da Arbitragem não viola o artigo 5º, XXXV da
Carta Magna.
1.5 PROCEDIMENTO ARBITRAL
Agora, resta ainda mencionar o procedimento arbitral, que estão positivados
nos artigos 19 e seguintes da Lei de Arbitragem, onde se observa, devido ao
princípio da autonomia da vontade, regente deste Instituto, a grande flexibilidade
garantida aos contratantes.
Começa o procedimento quando o árbitro aceita a sua nomeação, assim
decretação de nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei 9.307, de 23.9.1996).
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preleciona o artigo 19 da Lei de Arbitragem9, e então respeitando os princípios
Constitucionais, dentre eles o devido processo legal, “o árbitro estará livre para
empregar as regras que julgar conveniente”. (CARMONA, 2009).
Ainda, o mesmo autor enumera três possibilidades de escolha do
procedimento arbitral, que estão positivadas no artigo 21 da Lei de Arbitragem10,
sendo enumeradas como que as partes possam criar um procedimento especial ou
único, reportar às regras de um órgão arbitral institucional já pré-constituído ou ainda
deixar a critério do árbitro escolhido por eles. (CARMONA, 2009).
Isso é um poder muito grande de decisão, e sobre o assunto, ainda Carlos
Alberto Carmona discorre:
Seja qual for a escolha das partes quanto ao procedimento, é certo que haverá sempre espaço para o árbitro adaptar ao caso efetivo as regras escolhidas, até porque não se imagina um procedimento pré-concebido que seja tão completo que possa prever todas as situações e vicissitudes de uma arbitragem in concreto.Não há como negar, portanto, a existência de um verdadeiro poder normativo do árbitro: esse poder será pleno quando ficar por conta do julgador o estabelecimento das regras de arbitragem, ou então será supletivo quando as partes tiverem escolhido um regramento pré-existente. (2009, p. 292).
Nota-se que há certa liberdade, ou flexibilidade em relação ao procedimento
9 Art. 19 – Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.
10 Art. 21 – A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral disciplina-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 desta Lei.
22
a ser adotado pelas partes, tendo ainda o árbitro um poder muito grande de decisão
nestes procedimentos, e que vão de encontro com o “núcleo basilar dos Princípios
especiais do Direito Individual do Trabalho”, defendido por Mauricio Godinho
Delgado. (2009, p. 182).
23
2 DIREITO DO TRABALHO
2.1 PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Apresentados as considerações fundamentais do Instituto de Arbitragem,
cabe então analisar-se sua aplicabilidade nos litígios individuas trabalhistas. Para
tanto, inicialmente, adentrar nos Princípios fundamentais do Direito do Trabalho.
De uma forma genérica, Celso Antônio Bandeira de Mello define a palavra
Princípio como:
...é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade....(2007, p. 926-927).
Os Princípios tem uma tríplice função, quais sejam: interpretativa, de
elaboração do Direito, e de aplicação do Direito. (NASCIMENTO, 2009).
Portanto, com o passar dos tempos um Princípio se modifica em virtude do
momento e local que se está, é uma percepção dinâmica, podendo ainda se
observar abaixo pela ótica de Sérgio Pinto Martins, no Direito Trabalhista os
Princípios não são unanimidade em questão de enumerá-los pontualmente, devido à
diferença existente entre o modo de ver de cada doutrinador:
...são poucos os autores que tratam dos princípios do Direito do Trabalho. Mesmo entre os poucos autores que versam sobre o tema não há unanimidade sobre quais seriam os princípios de nossa disciplina, dependendo da ótica de cada autor. (2009, p. 60).
24
Antes de seguir o estudo acerca dos princípios trabalhistas, deve-se atentar
para a divisão que existe dentro do Direito do Trabalho, ou seja, Mauricio Godinho
Delgado defende que o Direito Material do Trabalho se divide em: “um ramo
individual e um ramo coletivo, cada um possuindo regras, institutos e princípios
próprios.” (2009, p. 180).
Ainda, Mauricio Godinho Delgado, explica em sua obra que:
O Direito Coletivo, ao contrário, é um ramo jurídico construído a partir de uma relação entre seres teoricamente equivalentes: seres coletivos ambos, o empregador de um lado e, de outro, o ser coletivo obreiro, mediante as organizações sindicais. Em contrapartida, no outro pólo da relação inscreve-se um ser individual, consubstanciando no trabalhador que, como sujeito desse vínculo sócio jurídico, não é capaz, isoladamente, de produzir, como regra, ações de impacto comunitário. Essa disparidade de posições na realidade concreta fez emergir um Direito Individual do Trabalho largamente protetivo, caracterizado por métodos, princípios e regras que buscam reequilibrar, juridicamente, a relação desigual vivenciada na prática cotidiana da relação de emprego.(2009, p. 181).
Assim, nota-se pelas palavras do doutrinador a larga proteção dada ao
trabalhador pela Consolidação das Leis Trabalhista, principalmente em seu ramo de
Direito Individual Trabalhista.
Diante deste desdobramento tem-se a formação dos mais importantes
princípios indicados pela doutrina de Direito Individual do Trabalho, num total de
nove, e denominados de núcleo justrabalhista basilar, são eles: princípio da
proteção; princípio da norma mais favorável; princípio da imperatividade das normas
trabalhistas; princípio da indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas; princípio da
condição mais benéfica; princípio da inalterabilidade contratual lesiva; princípio da
intangibilidade salarial; princípio da primazia da realidade sobre a forma e o princípio
da continuidade da relação de emprego (DELGADO, 2009).
Como dito anteriormente, sobre a pouca unanimidade dos doutrinadores
25
acerca dos princípios trabalhistas pela visão de outro doutrinador, é enumerado em
três princípios, quais sejam: princípio da norma mais favorável, princípio da condição
mais benéfica e o princípio protetor (CUNHA, 2010).
Ainda, acerca dos Princípios, a autora Alice Monteiro de Barros define como
Princípios do Direito do Trabalho, segundo doutrina de Plá Rodrigues os seguintes:
Princípio da proteção, da primazia da realidade, da irrenunciabilidade, da
continuidade, da boa-fé e da razoabilidade, sendo ao final a autora afirma: “No
nosso entender, apenas os quatros primeiros são peculiares ao Direito do Trabalho”.
(BARROS, 2009, p. 180).
Nota-se que realmente não há uma unanimidade entre os doutrinadores,
mas se pode observar uma repetição de alguns princípios, sendo, portanto, os mais
importantes, que formam a base, sendo os outros uma conseqüência.
Na obra, Curso de Direito do Trabalho, de Amauri Mascaro Nascimento,
reforça a importância dos princípios do Direito do Trabalho, frente à disparidade de
equilíbrio existente entre empregado e empregador, conforme comenta em sua obra,
dando ênfase aos estudos desenvolvidos pelo jurista Uruguaio Américo Plá
Rodriguez que sobre os Princípios Trabalhistas diz:
Sustentam que no Direito do Trabalho há um princípio maior, o protetor, diante da sua finalidade de origem, que é a proteção jurídica do trabalhador, compensadora da inferioridade em que se encontra no contrato de trabalho, pela sua posição econômica de dependência ao empregador e de subordinação às suas ordens de serviço. O Direito do Trabalho, sob esta perspectiva, é um conjunto de direitos conferidos ao trabalhador como meio de dar equilíbrio entre os sujeitos do contrato de trabalho, diante da natural desigualdade que os separa, e favorece uma das partes do vínculo jurídico, a patronal. (2009, p. 388-389).
Os Princípios, segundo Amauri Mascaro Nascimento, de uma forma geral,
26
“são aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do artigo 8º11 da Consolidação das
Leis do Trabalho.” (2009, p.384).
2.2 ASPECTOS PROTETIVOS DO DIREITO INDIVIDUAL TRABALHISTA
O Direito do Trabalho surge do capitalismo, do poder econômico e também
para amenizar o árduo trabalho enfrentado pelos trabalhadores após a Revolução
Industrial, no século XVIII, na Inglaterra. (DELGADO, 2009).
Diante deste contexto, o Direito do Trabalho veio para ser um protetor dos
trabalhadores perante seus empregadores, portanto este ramo do Direito é eivado
de princípios peculiares, os quais representam ideais que buscam direcionar fatos
sociais com alguma finalidade.
Como se pode observar nas palavras de Sergio Pinto Martins, quando em
sua obra: Direito do Trabalho, ele define o instituto e delineia o objetivo:
Direito do Trabalho é o conjunto de princípios, regras, e Instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
...tem por objetivo proteger o trabalhador, que é considerado o pólo mais fraco da relação com seu patrão. Este é normalmente mais forte economicamente, suportado os riscos de sua atividade econômica. (2009, p. 16-17).
É nessa idéia que se deve visualizar o Direito do Trabalho, ou seja, um ramo
totalmente diferente dos demais, onde foi criado para igualar uma relação jurídica
11 Art 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
27
que é claramente desigual, e assim surgem os principais componentes que estão
inseridos dentro do Direito do Trabalho, que são os princípios trabalhistas, estudados
logo acima.
Portanto, a tutela do Estado surge como um meio de mitigar a
hipossuficiência entre empregado e empregador, ou seja, o Direito do Trabalho
reconhece a inferioridade do trabalhador diante de seu empregador, por isso cria
privilégios, reduzindo assim desigualdade que de fato existe na relação jurídica, pois
não teria lógica num primeiro momento conferir amparo jurídico pelo Direito do
Trabalho e não garantir a observância dessa mesma Lei.
Nesse sentido tem-se a criação do Direito do Trabalho, para proteger o
trabalhador, principalmente pela Revolução Industrial, onde houve uma enorme
demanda de mão de obra, e que na época isso era um grande problema, devido a 2ª
Guerra Mundial, então as pessoas que tinham foram submetidas a condições
subumanas de jornada de trabalho, condições de higiene, segurança no trabalho,
dentre outras. (CUNHA, 2010).
Ainda, nas lições de Alice Monteiro de Barros, o Direito do Trabalho surgiu:
...quando se tentou solucionar a crise social posterior à Revolução Industrial. Nasceu sob o Império da máquina, que ao reduzir o esforço físico e simplificar a atenção mental, facilitou a exploração do trabalho das mulheres e dos menores, considerados “meias forças”, relegando-se o trabalho do homem adulto a um plano secundário. O desgaste prematuro do material humano nos acidentes mecânicos do trabalho, os baixos salários e as excessivas jornadas foram, então, inevitáveis. Diante das agitações dos trabalhadores e das lutas sociais no Continente Europeu, o Estado resolveu intervir na regulamentação do trabalho, inspirando-se em normas que lhe atribuem critérios próprios, não encontrados em outro ramo do Direito. Essas normas são os princípios peculiares do Direito do Trabalho, entre aos quais está o da proteção, centralizado numa garantia de condições mínimas de trabalho, sustentadas por um outro princípio, o da irrenunciabilidade. (2009, p. 84-85).
28
Conforme estudado em tópico acima (Princípios do Direito do Trabalho), o
Direito Material do Trabalho é dividido em dois ramos, sendo um Coletivo e outro
Individual, e a cada um deles há normas legais restritas, assim Sérgio Pinto Martins
conceitua o Individual como segue: “Direito Individual do Trabalho é o segmento do
Direito do Trabalho que estuda o Contrato Individual do trabalho e as regras legais
ou normativas a ele aplicáveis”. (2009, p.77).
A proteção dada ao trabalhador pela criação do Direito do Trabalho, e seus
Princípios, especialmente o Princípio protetor, se deve ao fato da enorme
desigualdade existente na relação trabalhista e assim discorre Alice Monteiro de
Barros: “Seu propósito consiste em tentar corrigir desigualdades, criando uma
superioridade jurídica em favor do empregado, diante da sua condição de
hipossuficiência”. (2009, p. 181).
2.3 INDISPONIBILIDADE DO DIREITO TRABALHISTA INDIVIDUAL
Este é o principal tópico a ser tratado neste estudo, que Alice Monteiro de
Barros discorre acerca do uso da Arbitragem no ramo coletivo de forma favorável,
onde se tem respaldo, inclusive da Constituição, e que no ramo individual,
entretanto, a nossa Carta Magna e a própria Lei de Arbitragem foi omissa, como
segue:
Já no campo da demanda individual a legislação é omissa e não há como recorremos subsidiariamente à Lei nº 9.307, de 1996, considerando que ela só autoriza a Arbitragem em relação aos Direitos patrimoniais disponíveis. Ora, é sabido que, em face do Princípio da irrenunciabilidade, a maioria das normas trabalhistas é indisponível, o que torna difícil a aplicação da Arbitragem nesse âmbito, no estágio atual de nossa legislação. (2009, p. 128-129).
29
Mas é claro que a possibilidade de se utilizar o Instituto da Arbitragem
sempre em conformidade com o artigo 1º da Lei 9.307/96, principalmente em sua
segunda parte que versa: “...direitos patrimoniais disponíveis”, e em conformidade
com a descrição acima, a maioria das normas trabalhistas é indisponível.
Para Sérgio Pinto Martins, em sua obra Direito do Trabalho, o entendimento
é o seguinte:
Temos como regra que os Direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Não se admite, por exemplo, que o trabalhador renuncie as suas férias. Se tal fato ocorrer, não terá qualquer validade o ato do operário, podendo o obreiro reclamá-las na Justiça do Trabalho. Direitos de indisponibilidade absoluta são, por exemplo, os direitos relativos à segurança e medicina do trabalho. Direitos de indisponibilidade relativa são os que podem ser alterados desde que não causem prejuízo ao empregado (art. 468 CLT) ou haja expressa autorização Constitucional (reduzir salários – art. 7º VI) ou legal (reduzir intervalo - §3º do art. 71 CLT). (2009, p. 62-63).
Corroborando com este entendimento têm-se os artigos 9º12, 44413 e 46814
caput da Consolidação das Leis do Trabalho, que protegem o trabalhador numa
forma de não disposição de seus direitos trabalhistas, são normas protetoras e
indisponível, criadas pelo legislador para igualar a relação trabalhista que é
desfavorável ao trabalhador.
É por este três artigos de grande relevância para Mauricio Godinho Delgado
defender que o trabalhador não pode dispor de seus direitos laborais, mas sustenta
haver uma distinção sutil na indisponibilidade, sendo que: “Pode-se, tecnicamente,
12 Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
13 Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
14 Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
30
distinguir entre direitos imantados por indisponibilidade absoluta ao lado de direitos
imantados por uma indisponibilidade relativa.” (2009, p. 201).
Esta distinção entre absoluta e relativa, do Direito Individual Trabalhista,
defendida por Mauricio Godinho Delgado, é definida como:
Absoluta será a indisponibilidade quando o direito enfocado merecer uma tutela de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento. Também será absoluta quando o direito enfocado estiver protegido por norma de interesse abstrato da respectiva categoria. Relativa será quando o direito enfocado traduzir interesse individual ou bilateral simples, que não caracterize um padrão civilizatório geral mínimo firmando pela sociedade política em um dado momento histórico. (2009, p. 201).
Por sua vez, Maria Inês Moura S. A da Cunha defende que no “direito do
trabalho a regra é da indisponibilidade, mesmo considerando que os direitos
trabalhistas são de cunho patrimonial”, em vista de haver um desequilíbrio entre as
partes. (2010, p. 52).
A indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas é um princípio considerado
como uma projeção de um outro princípio, ou seja, do princípio da imperatividade
das normas trabalhistas, que significa ser as regras justrabalhistas defensoras de
qualquer regra contratual que venha aparecer contra o trabalhador, inclusive
prevalecendo a autonomia das partes, como restrição, nos contratos de trabalho.
(DELGADO, 2009).
Portanto a indisponibilidade é algo inata aos direitos trabalhistas, servindo
para igualar a relação jurídica existente entre os sujeitos, como suscitado
anteriormente é um princípio basilar do Direito do Trabalho. E nesse mesmo sentido,
há uma outra questão, a qual vem complementar o entendimento deste importante
princípio que é a indisponibilidade, o qual pode interferir nos atos bilaterais de
31
disposição de direitos, como a transação, onde se extingue um litígio por mútuo
acordo, desde que não importe objetivamente em prejuízo ao trabalhador.
(DELGADO, 2009).
No entanto, analisando a perspectiva dos direitos trabalhistas individuais,
Maurício Godinho Delgado entende não se enquadrarem dentro dos direitos
disponíveis:
É que vigora, no Direito do Trabalho, especialmente em seu segmento jusindividual, o princípio da indisponibilidade de direitos, que imanta de invalidade qualquer renúncia ou mesmo transação lesiva operada pelo empregado ao longo do contrato. A fórmula arbitral, que pode levar a uma considerável redução ou supressão de direitos, teria força para esterilizar, ou mesmo atenuar, semelhante princípio básico do ramo justrabalhista especializado? Em princípio, parece-nos que a resposta é negativa. (2009, p. 1332).
Nesse mesmo sentido, Maria Inês Moura S. A. da Cunha é a inda mais
explícita ao relacionar a possibilidade de utilização da Arbitragem como forma de
solução de litígios trabalhistas:
Nos termos da Lei 9.307/96 somente são passíveis de arbitragem os direitos patrimoniais disponíveis. E, como já referido, em matéria trabalhista o entendimento dominante é de que a maioria dos direitos não comporta renúncia, nem transação (art. 444 da CLT). (2010, p. 303).
Assim também é o entendimento de Sérgio Pinto Martins, na sua obra
Direito Processual do Trabalho, onde discorre que no ramo do Direito do Trabalho, “o
trabalhador não pode transacionar seus direitos diante do empregador, apenas em
juízo”, logo a utilização da Arbitragem seria inviável. (2009, p. 64).
O autor acima, ainda é mais enfático em relação à utilização da Arbitragem
nos dissídios individuais trabalhistas quando em sua obra de Direito Processual do
32
Trabalho defende que:
Seria necessária lei determinando a possibilidade da utilização da arbitragem para solucionar conflitos individuais do trabalho, de maneira que não se aplicasse o art. 1º da Lei nº 9.307. (2009, p. 64).
A mais correta solução para esta lacuna, é a que Sérgio Pinto Martins
descreveu acima, pois assim teria na Lei a possibilidade ou não de utilização da
Arbitragem para dirimir dissídios trabalhistas individuais, e que hoje não se tem
tampouco na Lei de Arbitragem, quanto na Constituição Federal.
Uma vez que no Direito do Trabalho há também normas de natureza
disponíveis, o grande problema que veda a utilização deste Instituto é o que o
legislador colocou no parágrafo único15 do artigo 8º da Consolidação das leis do
Trabalho que não se podem ferir os princípios fundamentais da Lei de Trabalho.
15 Art 8 – (...) Parágrafo único O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
33
3 DECISÕES JUDICIAIS DE ARBITRAGEM TRABALHISTA INDIVIDUAL
3.1 DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A controvérsia inerente à possibilidade de a Arbitragem ser utilizada para
litígios individuais trabalhistas repercute também no Poder Judiciário.
Abaixo segue uma decisão que vem a esclarecer a polêmica acerca da
constitucionalidade da Lei de arbitragem e da disponibilidade dos direitos
trabalhistas, que veio com esta decisão deixar claro o rumo do Instituto da
Arbitragem no Brasil.
Uma decisão tomada pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e
publicada pelo Jornal do Commercio – Direito & Justiça em 21 de outubro de 2008,
“surpreendeu”, conforme abaixo descreve parte da notícia:
A decisão surpreendeu os especialista porque o tema é considerado controverso na Justiça do Trabalho. O advogado Fábio Soares, do Tostes e Associados, comentou que a jurisprudência trabalhista predominante não admite a utilização da arbitragem. O senso comum é de que o instituto somente pode ser aplicado aos direitos patrimoniais disponíveis, o que não incluiria os direitos trabalhistas, que tem natureza alimentar e é resguardado pela Constituição. Antes do julgamento do TST, a única exceção a essa jurisprudência dominante teria ocorrido com uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, proferida em acórdão relatado pela desembargadora Catia Lungov. Fabio Soares, por sua vez, discorda. Na avaliação dele, a escolha do TST em manter a determinação arbitral afronta a lei. É que a decisão alternativa homologou a rescisão contratual do trabalhador baiano, o que jamais poderia ocorrer segundo o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que tal procedimento só deve ser feito pelo sindicato ou órgão do Ministério do Trabalho.
16
Resumindo o caso acima mencionado, tem-se um funcionário que teve seu
contrato de trabalho extinto e a homologado por um Juízo Arbitral.
A despeito da convenção de arbitragem, este funcionário entrou com ação
16 SOUZA, Gisele. Tribunal Superior do Trabalho valida decisão arbitral.
34
judicial no Tribunal Regional Trabalhista da 5ª região, Bahia, visando obter
diferenças salariais, em seu argumento alega ser inválida a decisão proferida pelo
Juízo Arbitral. O Tribunal Regional Trabalhista da 5ª região não aceitou seu
argumento, e finalmente, não satisfeito, o reclamante recorreu ao Tribunal Superior
do Trabalho, onde alegou a inconstitucionalidade da Lei de Arbitragem, falta de
juntada de diversas cópias documentais e que o sindicato que o assistiu apôs
ressalva no termo de quitação.
Assim, o Tribunal decidiu em manter a decisão que o Juízo Arbitral havia
apreciado, e em seu argumento o ministro relator Pedro Paulo Manus, diz que os
juízes não podem ser contrários à utilização da Arbitragem quando verificarem que
ela foi celebrada de acordo com os critérios legais.
Já o ministro presidente da 7ª Turma, Ives Gandra Martins Filho, disse em
relação à indisponibilidade dos direitos trabalhistas, argumentou que existem limites
e que salários seriam disponíveis na sua ótica, ainda que seja possível admitir
formas alternativas de composição do litígio que não precisem chegar ao judiciário,
assim segue abaixo a ementa do recurso:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO ARBITRAL. COISA JULGADA. LEI nº 9.307/96. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe sobre a garantia constitucional da universalidade da jurisdição, a qual, por definir que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, não se incompatibiliza com o compromisso arbitral e os efeitos de coisa julgada de que trata a Lei nº 9.307/96. É que a arbitragem se caracteriza como forma alternativa de prevenção ou solução de conflitos à qual as partes aderem, por força de suas próprias vontades, e o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal não impõe o direito à ação como um dever, no sentido de que todo e qualquer litígio devem ser submetidos ao Poder Judiciário. Dessa forma, as partes, ao adotarem a arbitragem, tão-só por isso, não praticam ato de lesão ou ameaça à direito. Assim, reconhecido pela Corte Regional que a sentença arbitral foi proferida nos termos da Lei e que não há vício na decisão proferida pelo juízo arbitral, não se há de falar em afronta ao mencionado dispositivo constitucional ou em inconstitucionalidade da Lei nº 9.307/96. Despicienda a discussão em torno dos arts. 940 do Código Civil e 477 da CLT ou de que o termo de arbitragem
35
não é válido por falta de juntada de documentos, haja vista que reconhecido pelo Tribunal Regional que a sentença arbitral observou os termos da Lei nº 9.307/96 – a qual não exige a observação daqueles dispositivos legais e não tratou da necessidade de apresentação de documentos (aplicação das Súmulas nºs 126 e 422 do TST). Os arestos apresentados para confronto de tese são inservíveis, a teor da alínea “a” do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Acórdão AIRR – 1475/2000-193-05-00.
17
Nota-se que sendo esta a primeira decisão tomada pelo TST, que aceitou a
homologação feita por um juízo arbitral e que ao mesmo tempo fala da
Constitucionalidade da Arbitragem e dos direitos indisponíveis trabalhistas, que na
ótica de ambos os ministros citados acima, o Direito do Trabalho seria, em alguns
casos passíveis de negociação, como o caso em tela se trata de verbas rescisórias,
e, portanto não deram provimento ao agravo de instrumento. Ao dizer isto, o ministro
Pedro Paulo Manus afirma “há colegas que tem essa idéia de que nada no Direito do
Trabalho pode ser negociado”.
Por outro lado se tem em matéria trabalhista doutrinadores como Maurício
Godinho Delgado que defende que o que o Direito Trabalhista é indisponível e
escreve como um de seus princípios a indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas:
A indisponibilidade inata aos direitos trabalhistas constitui-se talvez no veículo principal utilizado pelo Direito do trabalho para tentar igualar, no plano jurídico, a assincronia clássica existente entre os sujeitos da relação socioeconômica de emprego. (2009, p. 186).
Ainda sobre a indisponibilidade do Direito do Trabalho Maria Inês Moura S.
A. da Cunha discorre em sua obra: Direito do Trabalho, que “...no direito do trabalho
a regra é da indisponibilidade, mesmo considerando que os direitos trabalhistas são
17 Tribunal Superior do Trabalho. 17 de outubro de 2008.
36
de cunho patrimonial”. (2010, p. 52).
Confirmando a polêmica e o alarde provocado pela decisão acima
mencionada, tem-se abaixo uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, sob o
número RR 795/2006-028-05-00.8, e publicada em 13 de abril de 2009 pelo veículo
Consultor Jurídico, onde foi considerado que nos litígios trabalhistas individuais os
empregados não têm, em regra, condições de igualdade com os patrões para
manifestar sua vontade.
O caso refere-se a um funcionário, que após 14 anos de relação de
emprego, foi demitido e sua rescisão foi homologada pela via arbitral. Diante disto, o
obreiro entrou com ação na Justiça de primeira instância, a qual considerou válida a
sentença arbitral, então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho alegando ter sido
coagido ao assinar o termo de Compromisso Arbitral, entretanto, no mesmo sentido
da decisão de primeira instância, o TRT confirmou a validade da sentença arbitral,
visto verificar qualquer coação ao empregado quando da assinatura do
Compromisso Arbitral.
Por fim, ao chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, o caso foi julgado pela
3ª Turma, onde o ministro relator Alberto Bresciani, recorreu às lições de Maurício
Godinho Delgado, em seu voto, para reforçar o seu entendimento que a Arbitragem
só se aplica ao Direito Coletivo e que quando o litígio se dá de forma individual, o
que predomina é o princípio da indisponibilidade, inata ao Direito Trabalhista, e
determinou o retorno dos autos á origem (28ª Vara do Trabalho de Salvador) para
que a ação trabalhista tenha seu mérito julgado, vez que por maioria, foi considerado
que nos litígios individuais os empregados não têm, em regra, condições de
igualdade com os patrões para manifestar sua vontade.
Segue abaixo, parte da notícia vinculada em 13 de abril de 2009 pelo site do
37
Consultor Jurídico:
Não há dúvidas, diante da expressa previsão constitucional (artigo 114, parágrafos 1º e 2º), de que a arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do Trabalho. O instituto encontra, nesse universo, a atuação das partes em conflito valorizada pelo agregamento sindical. Na esfera do Direito Individual do Trabalho, contudo, outro será o ambiente: aqui, os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, em regra, não dispõem de igual poder para manifestação da própria vontade, ressaltando a hipossuficiência do trabalhador, bastante destacada quando de divisam em conjunção a globalização e o tempo de crise, afirma Bresciani em seu voto.
18
Esta decisão tomada pelo TST vem a solidificar o entendimento da
hipossuficiência do empregado perante seu empregador, e do princípio da
indisponibilidade inata ao Direito do Trabalho que alcança a maioria dos direitos
trabalhistas inscritos, quase sempre, em normas de ordem pública, sendo que na
Carta Magna fica evidente pelo artigo 114 e parágrafos 1º e 2º a intenção dos
legisladores na aplicação do Instituto da arbitragem quando se tiver do lado dos
trabalhadores um sindicato e a matéria ser de direito disponível.
Em relação à norma de ordem pública, o autor Silva de Salvo Venosa define
em sua obra de Direito Civil com sendo: ”...normas a que, em regra, o Estado dá
maior relevo, dada sua natureza especial de tutela jurídica e finalidade social”.
(2004, p. 19-20).
Ela tutela regras e princípios, com o ideal de proteger os sentimentos de
justiça e moral de determinada sociedade em determinada época, é considerada
normas de ordem pública as regras que se referem ás bases econômicas ou
políticas da vida social, dentre outras. No mais, Carlos Alberto Carmona
18 Tribunal Superior do Trabalho é contra arbitragem em dissídios individuais.
38
complementa ser “inadmissível a escolha das partes relativamente às regras de
direito a serem aplicadas pelo árbitro, por violação à ordem pública”. (2009, p. 71).
3.2 CASO DA EMPRESA XEROX
Este caso trazido aqui em separado, vem por derradeiro explicar e
praticamente decidir o rumo ou a inclinação da jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho atualmente.
O caso se refere a um dissídio individual trabalhista em que o TST julgou ser
o Instituto da Arbitragem incompatível para o caso em tela, sendo vinculado pelo site
do jornal Valor Econômico, e que acabou por ser um divisor de águas para o
assunto: “Arbitragem não é compatível com o Direito Individual de Trabalho”,
conforme segue abaixo parte da notícia publicada pela autora Laura Ignácio:
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) parece ter dado fim a uma discussão que há alguns anos divide a Justiça: o uso da arbitragem na área trabalhista. Ao julgar um recurso da Xérox Comércio e Indústria, a Seção Especializada em Dissídios Individuais concluiu que a arbitragem não se compatibiliza com os direitos do trabalhador e, portanto, não poderia ser usada para discutir litígios entre empresa e empregado. A decisão atinge especialmente as multinacionais, que por uma questão cultural adotam a arbitragem para a discussão de possíveis conflitos com seus executivos.
19
O referido caso trata-se de um funcionário da empresa Xérox Comércio e
Indústria Ltda, o qual interpôs Recurso de Revista a 3ª Turma pedindo que o
compromisso arbitral firmado entre ele e seu empregador, bem como o seu resultado
fosse invalidado pela inaplicabilidade de Juízo Arbitral ao Direito Individual do
Trabalho.
19 IGNÁCIO, Laura. Arbitragem não pode ser usada na área trabalhista.
39
A 3ª Turma deu provimento ao Recurso de Revista do empregado com os
seguintes fundamentos: que a Constituição Federal em seu artigo 114 e parágrafos
deixa claro que o Instituto da Arbitragem é aplicável na esfera do Direito Coletivo do
Trabalho, pois há o agregamento sindical em favor do obreiro que vai equilibrar a
relação jurídica e ainda devido à hipossuficiência do trabalhador.
Pela hipossuficiência, foi dado pelo legislador larga proteção ao trabalhador
pelos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, onde a maioria de suas normas
é indisponível, e, portanto de Ordem Pública. O autor Pedro Antonio Batista Martins
ensina em sua obra: Apontamentos sobre Arbitragem, “Tudo aquilo que recai na
indisponibilidade é de Ordem Pública, mas o contrário não é verdadeiro para os fins
e efeitos do Direito Arbitral”. (2008, p. 04).
A essência da utilização do Instituto da Arbitragem está adstrita a direitos
patrimoniais disponíveis, ficando claro a decisão de 3ª Turma em dar provimento e
determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho para proferir nova decisão.
A reclamada não concordou com a decisão da 3ª Turma e entrou com
Recurso de Embargos ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que não houve,
quando do Compromisso Arbitral, qualquer indicação que pudesse ter ocorrido
coação ou outro vício de consentimento.
Na decisão do ministro relator do Tribunal Superior do Trabalho,
João Batista Brito Pereira, ressalta que os direitos trabalhistas são indisponíveis,
pelo fato do desequilíbrio entre as partes e por força do princípio de proteção ao
trabalhador, portanto a homologação da rescisão do contrato de trabalho só pode ser
feita pelo sindicato da categoria ou pelo órgão do Ministério do Trabalho.
Assim o ministro relator do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão
discorre no mérito de sua decisão:
40
A Lei 9.307/96, ao fixar o juízo arbitral como medida extrajudicial de solução de conflitos, restringiu, no art.1º, o campo de atuação do instituto apenas para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ocorre que, em razão do princípio protetivo que informa o direito individual do trabalho, bem como em razão da ausência de equilíbrio entre as partes, são os direitos trabalhistas indisponíveis e irrenunciáveis. Por outro lado, quis o legislador constituinte possibilitar a adoção da arbitragem apenas para os conflitos coletivos, consoante se observa do art. 114, §§ 1º e 2º, da Constituição da República. Portanto, não se compatibiliza com o direito individual do trabalho a arbitragem, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
20
Ainda, seguindo a fundamentação acima, o ministro alicerça sua decisão
com outros precedentes, quais sejam:
JUÍZO ARBITRAL. DISSÍDIO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. Na esfera do Direito Individual do Trabalho, em que, como corolário da assimetria dos sujeitos envolvidos, o princípio tuitivo atua na criação de desigualdade jurídica compensatória, imantando os direitos decorrentes da relação de emprego com os atributos da irrenunciabilidade e da indisponibilidade, não se afigura viável a utilização de arbitragem, método de heterocomposição que, à luz do art. 1º da Lei 9.307/96, só pode ser utilizado - para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis - . Revista conhecida e provida, no ponto (RR-223340-71.2001.5.0.0007, Ac. 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT 11/9/2009).
RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DO INSTITUTO DA ARBITRAGEM COM O DIREITO DO TRABALHO. INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS E PRINCÍPIO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. No direito do trabalho não há como se entender compatível a arbitragem, pela inserção no contrato de trabalho da cláusula compromissória, ou pelo compromisso arbitral posterior ao fim da relação contratual, com o fim de solucionar o conflito decorrente da relação de emprego, visto que a essência do instituto é a disponibilidade dos direitos que as partes pretendem submeter, conforme art. 1º da Lei da Arbitragem. Ainda que se recepcione, em diversos ramos do direito, a arbitragem como solução de conflitos que acaba por desafogar o judiciário, é preciso enfrentar que o ato de vontade do empregado não é concreto na sua plenitude, no momento da admissão na empresa, em face da subordinação ínsita ao contrato de trabalho e à hipossuficiência do empregado, a inviabilizar que se reconheça validade à sentença arbitral como óbice ao ajuizamento de ação trabalhista, porque incompatível com os princípios que regem o direito do trabalho. Isso porque à irrenunciabilidade e à indisponibilidade está adstrita ao conteúdo do contrato de trabalho em razão do princípio fundamental a ser protegido, -o trabalho-, e as parcelas de natureza alimentar dele decorrentes, por conseqüência. Para submeter o
20 Arbitragem. Aplicabilidade ao direito individual de trabalho. Quitação do contrato de trabalho.
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conflito trabalhista ao juízo arbitral necessário seria relevar todos os princípios que regem esse ramo do direito, em especial a hipossuficiência, presumida em face da relação contratual em que se coloca o empregado, como a parte mais fraca, a indisponibilidade das verbas decorrentes do trabalho, a sua natureza alimentar e, em especial, a impossibilidade da manifestação volitiva plena, própria do processo arbitral. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a coisa julgada e determinar o retorno dos autos ao eg. TRT para o julgamento da pretensão, como entender de direito (RR-225300-85.2003.5.05.0009, Ac. 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,DJ15/5/2009).
Assim, o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é
de que a homologação da rescisão do contrato só pode ser feita pelo Sindicato da
categoria ou pelo Órgão do Ministério do Trabalho21. Ou seja, apenas no caso de ser
o trabalhador representado por um Sindicato, conforme disposição explícita da
Constituição Federal em seu artigo 114 e parágrafos 1º e 2º, desde que direitos
patrimoniais disponíveis.
3.3 CONCLUSÃO DAS DECISÕES ILUSTRADAS DO PODER JUDICIÁRIO
Com estas decisões inseridas neste estudo, nota-se a importância do estudo
da Arbitragem e também o Direito do Trabalho em seu ramo de Direito Individual,
pois as decisões aqui ilustradas vêm demonstrar o que os juristas utilizam para
embasar uma decisão.
Na primeira decisão tem-se na mesma decisão a abordagem da
Constitucionalidade da Arbitragem, e também a disponibilidade dos Direitos
Trabalhistas. Como se observou no início deste estudo, a Arbitragem não fere o
Principio Constitucional de acesso ao Poder Judiciário do artigo 5º, XXXV, inclusive é
questão pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, pois sendo a Arbitragem regida
21 Arbitragem é inválida para homologar rescisão de Contrato de Trabalho.
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pelo Princípio da autonomia da vontade, as partes, ao escolherem a Arbitragem, não
estariam ferindo o Princípio Constitucional.
Ainda, na mesma decisão, em relação à disponibilidade dos direitos
trabalhistas, os julgadores entenderam que salários seriam disponíveis. O que difere
das posições de doutrinadores como Maurício Godinho Delgado e Maria Inês Moura
S. A. da Cunha, também observados neste estudo, e que, devido a esta decisão,
contrária ao senso comum, gerou certa dúvida, que mais á frente, com novas
decisões do TST, acaba sendo uma das únicas neste sentido.
Na segunda decisão ilustrada, tem-se na decisão do Tribunal Superior do
Trabalho, que no Direito do Trabalho predomina o princípio da indisponibilidade, que
é inata ao Direito do Trabalho, conforme o autor Mauricio Godinho Delgado declara e
comentado no início deste estudo, vez que o obreiro não está nas mesmas
condições que o empregador na relação trabalhista, e nesse sentido a
hipossuficiência fica evidente.
Assim, neste sentido também discorre o autor Sergio Pinto Martins, que no
Direito do Trabalho o objetivo é de proteção do trabalhador frente seu patrão.
Por derradeiro, o caso da Empresa Xérox, foi de fundamental importância no
que tange a inaplicabilidade da Arbitragem ao Direito Trabalhista Individual. Pela
decisão do Tribunal Superior do Trabalho, os direitos trabalhistas seriam
indisponíveis, pelo fato do desequilíbrio entre as partes, e a homologação poderia
ser feito, apenas por um sindicato ou Órgão do Ministério do Trabalho, o que não foi
o caso.
Esta decisão vem mostrar, diante de tantos debates e dúvidas acerca de se
utilizar a Arbitragem nos dissídios trabalhistas individuais, uma possível inclinação do
TST nesta matéria, que diante de algumas decisões via sentença arbitral de
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dissídios individuais que tiveram sua homologação mantida pelo Tribunal, que é de
suma importância para o trabalhador, pois a Consolidação das Leis do Trabalho as
protege, pela sua essência de ser norma de ordem pública e que a Arbitragem pode
vir tirar esta proteção, devido sua autonomia e conseqüente flexibilização do
procedimento arbitral.
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CONCLUSÃO
Após os estudos e pesquisas efetuadas na presente monografia, verificou-se
a importância do Instituto da Arbitragem perante aos dissídios trabalhistas individuais
no Ordenamento Jurídico Brasileiro.
A Arbitragem é um mecanismo privado, heterocompositivo e realizado fora
do Poder Judiciário, com Lei específica desde 23 de setembro de 1996. A principal
característica deste Instituto é a autonomia da vontade das partes, que se irradia em
todos os atos, desde em decidir resolver o litígio pela via Arbitral, até as escolhas do
procedimento.
É por este importante princípio, o da autonomia da vontade, que a
Arbitragem é considerada flexível, pois suas regras são construídas em comum
acordo entre as partes, respeitando sempre os princípios Constitucionais, como o
devido processo legal.
Uma das principais divergências acerca da Arbitragem foi sobre a sua
constitucionalidade frente ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Todavia,
assunto este pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, pois
não se verificou diante das decisões tomadas pelo TST a inconstitucionalidade,
tendo em vista o entendimento de que aquele inciso não determina obrigatoriedade
da lide ser levada ao Judiciário.
O Instituto da Arbitragem não possui os mecanismos necessários de
proteção ao trabalhador que é dado pelo Direito do Trabalho, devido as suas
características peculiares como a autonomia da vontade, celeridade, especialidade,
confiança do árbitro e, principalmente sua flexibilidade que permite escolhas no
procedimento para decidir o litígio em questão, portanto não garantiria a proteção
dada pela via Judicial com a Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, conclui-se
45
que não é compatível a Arbitragem para dirimir dissídios trabalhistas individuais,
porém permite-se quando se tratar de dissídios coletivos, vez que estariam as partes
em igualdade teórica.
Ainda, com relação ao Direito do Trabalho ficou evidenciado a larga proteção
dada ao obreiro, pois diferentemente de outros ramos do Direito, a Consolidação das
Leis do Trabalho veio para igualar a relação entre empregados e empregadores, em
face da hipossuficiência do trabalhador, criando-se assim princípios específicos para
que a relação trabalhista seja equilibrada.
Enfim, diante de todo exposto, a autora Maria Inês Moura S. A. da Cunha
defende ser os direitos trabalhistas indisponíveis, devido ao desequilíbrio existente
entre as partes, portanto, incompatíveis com o artigo primeiro da Lei de Arbitragem
por ter em sua escrita, como requisito essencial para sua utilização, ser direitos
disponíveis.
As decisões ilustradas no final deste estudo também corroboram pela não
possibilidade de se utilizar o Instituto da Arbitragem para dirimir dissídios trabalhistas
individuais, devido à indisponibilidade do Direito Trabalhista, que para Mauricio
Godinho Delgado o uso da Arbitragem no Direito Individual do Trabalho, afronta o
núcleo basilar do Direito Individual do Trabalho, que são os princípios específicos
deste ramo do Direito. E, por estar afrontando os princípios trabalhistas estaria indo
de encontro com o que descreve o parágrafo único do artigo 8º da CLT.
46
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