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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS Priscila Santini de Matos APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR CURITIBA 2011

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

Priscila Santini de Matos

APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR

CURITIBA 2011

APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR

Curitiba 2011

Priscila Santini de Matos

APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR

Projeto de Monografia apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Orientadora: Prof.ª Sílvia Fráguas

CURITIBA 2011

TERMO DE APROVAÇÃO

Priscila Santini de Matos

APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS

IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR

Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de bacharel em Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, _______ de _________________ de 2011.

________________________________

Curso de Ciências Jurídicas da

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientadora: Prof.ª Sílvia Fráguas ___________________________

UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

Prof.(a). _____________________________________

UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

Prof.(a).______________________________________

UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ............................................................................................... 8

2. BREVE HISTÓRICO DAS LEGISLAÇÕES MENORISTAS

BRASILEIRAS ................................................................................................ 9

3. O ESTADO, A SOCIEDADE E A FAMÍLIA COMO GARANTIDORES DO BEM

ESTAR E DOS DIREITOS CONCERNENTES À INFÂNCIA E A JUVENTUDE

............................................................................................................... 12

4. O ADOLESCENTE INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ........ 15

4.1 O PERFIL DO ADOLESCENTE INFRATOR .............................................. 18

4.2 DEFINIÇÃO DE ATO INFRACIONAL ......................................................... 22

4.3 CONSTATAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ................................................. 24

4.4 ESPÉCIES DE MEDIDAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR .. 26

4.4.1 Advertência ................................................................................................ 28

4.4.2 Obrigação de reparar o dano ..................................................................... 28

4.4.3 Prestação de serviços à comunidade ........................................................ 29

4.4.4 Da liberdade assistida ................................................................................ 30

4.4.5 Inserção em regime de semiliberdade ....................................................... 31

4.4.6 Internação .................................................................................................. 32

4.4.7 Qualquer uma das medidas previstas no art.101 do ECA ......................... 34

4.4.8 Remissão ................................................................................................... 35

5. EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS ......................................... 36

5.1 MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS EM REGIME PRIVATIVO DE LIBERDADE

............................................................................................................... 39

5.2 MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS EM REGIME DE SEMILIBERDADE E

LIBERDADE ASSISTIDA ................................................................................... 42

5.3 QUANTO A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ................... 45

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS ........................................................................... 47

REFERÊNCIAS .................................................................................................. 51

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LISTA DE ABREVIATURAS

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

CONANDA - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente

CID - Classificação Internacional de Doenças

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

PNAD – Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios

SPDCA/ SEDHE/ PR - Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República

ONG – Organização Não Governamental

PNDH 3 - 3ª Edição do Plano Nacional de Direitos Humanos

CEDEDICA - Centro de Defesa da Criança e do Adolescente

PSC - Prestação de Serviços à Comunidade

LA - Liberdade Assistida

RESUMO

A ordem jurídica visa tutelar direitos e deveres da infância e da juventude. O tema a ser abordado é de fundamental importância, não apenas aos adolescentes, mas, também, para a sociedade como um todo.

Garantir que o adolescente infrator seja tratado de maneira digna e que a medida imposta seja eficaz, significa respeitar o Estado Democrático de Direito, cumpridor de seus deveres e, também, apontar uma atuação confiante da sociedade.

Os crimes cometidos por adolescentes são, em muitas das vezes, o reflexo de um núcleo familiar desestruturado e de uma sociedade que não oferece suporte necessário a estes sujeitos de direito.

Ao Estado, cumpre o dever de prestigiar os Direitos Fundamentais elencados na Carta Magna e no Estatuto da Criança e do Adolescente, orientando estas crianças e jovens, inserindo e aplicando políticas públicas que visem especialmente à manutenção do núcleo familiar. Quando os Direitos Fundamentais não são respeitados, cabe ao Estado reparar o dano causado nestes jovens pela falta de oportunidade e apoio que lhes é assegurada pelo Ordenamento Jurídico.

Desta forma, evidencia-se a necessidade de uma análise aprofundada sobre a forma como são aplicadas as medidas socioeducativas e as reações positivas e negativas que estas geram aos adolescentes, levando em conta o resultado atingido nos adolescente e na sociedade como um todo.

Palavras – chave: Medidas Socioeducativas. Ato Infracional. Criança e Adolescente.

Proteção Integral.

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1. INTRODUÇÃO

As Medidas Socioeducativas representam um novo modelo de

responsabilização do adolescente infrator. “O adolescente passou a ser visto como

sujeito do processo, sujeito de direitos e deveres, observada a condição especial de

pessoa em fase de desenvolvimento.” (SARAIVA, artigo [...] 2009).

Somente serão aplicadas as medidas elencadas no art. 112 do Estatuto da

Criança e do Adolescente, se, ao adolescente estiver sendo atribuída a prática de

uma conduta típica, do contrário, este será apenas inserido em programas de

proteção, conforme descrito no art. 101 da mesma lei.

A medida socioeducativa tem um caráter aflitivo, e isto se deve ao fato de

que, caso o adolescente esteja em cumprimento de uma medida em meio aberto, e

venha a descumprir, injustificadamente, qualquer imposição ou resolução que haja

sido estipulado na medida, o infrator poderá ser sujeitado à privação de sua

liberdade.

Prevê o ECA dois grupos de medidas, quais sejam:

A) Medidas Socioeducativas em Meio Aberto: Advertência, Reparação do

Dano, Prestação de Serviços à Comunidade, e Liberdade Assistida; e;

B) Medidas Socioeducativas em Meio Fechado: Semi – Liberdade e

Internação.

Na visão de João Batista Costa Saraiva,

uma boa rede de atendimento, um bem estruturado programa de Liberdade Assistida ou de Prestação de Serviços à Comunidade é capaz de prevenir a internação. Há falha grave no sistema de atendimento em meio aberto e a

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conseqüência imediata disso é o inchamento do sistema de privação de liberdade. Este, por seu turno, por ausência de investimentos, de decisão política, tem sido causa de violência e atentados aos direitos humanos. (SARAIVA. Artigo [...], 2009).

Neste sentido, evidencia-se que as violações são reflexos da ausência de

investimentos públicos e de decisões políticas não aplicadas. Ainda, ausência de

profissionais qualificados, tanto no acompanhamento e orientação destes internos,

quanto ausência de Juízes qualificados para uma área tão delicada da jurisdição.

João Batista da Costa Saraiva evidencia uma necessidade de

aperfeiçoamento dos programas socioeducativos em meio aberto. E atenta para o

fato de que a privação de liberdade deve ser aplicada em casos excepcionais

explicitados em lei, sempre em observância às garantias processuais e penais

previstas na legislação pertinente, evitando assim, que a internação venha a se

tornar uma medida rotineira, sendo aplicada ao bel prazer do magistrado e como

sanção primária, utilizando-a como pretexto para a manutenção da ordem e único

método de correção aos infratores.

2. BREVE HISTÓRICO DAS LEGISLAÇÕES MENORISTAS BRASILEIRAS

Em 1° de dezembro de 1926 foi instituída a primeira legislação para

regularização da situação da criança e do adolescente no Brasil, o Código de

Menores que pregava em seu art. 1°,

O governo consolidará as leis de assistência e proteção aos menores, adicionando-lhes os dispositivos constantes desta lei, adaptando as demais medidas necessárias à guarda, tutela, vigilância, educação, preservação e reforma dos abandonados ou delinqüentes, dando redação harmônica e adequada a essa consolidação, que será decretada como o Código de Menores.

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Este Código restou vigente por 50 anos, até a criação do Decreto Federal

17.934 de 12 de outubro de 1927, também chamado de Código de Menores, que,

em nada alterou a definição pejorativa da palavra “menor”.

No entendimento de José Luiz Mônaco da Silva,

“A redação levava às piores interpretações possíveis, e o conceito remetia a

trombadinha, abandonado, delinqüente, infrator, fugitivo da FEBEM, etc. (segundo

Silva, citado por COSTA, 2002, p. 17).”

O entendimento nesta época era de que a definição de “menor” não

significava um ser indefeso, mas sim um infrator.

No ano de 1927 criou-se um Novo Código de Menores, primeira lei editada

especificamente para os indivíduos menores de 18 anos, também conhecido como

“Código de Mello Matos” (professor e jurista José Cândido de Albuquerque Mello

primeiro juiz de menores do Brasil e da América latina, que esteve à frente do

Juizado de Menores, impedindo que crianças e adolescentes tivessem

desrespeitados seus direito a saúde, integridade física ou moral).

O Código de Menores de 1927, apesar de suprir a necessidade de uma lei

voltada para este grupo especial de indivíduos, ainda não cumpria com as funções

de proteção e garantia. As crianças e adolescentes tinham sua dignidade atacada,

por violência e arbitrariedade vivida nos reformatórios onde eram instaladas, prova

disso, foram os acontecimentos das Fundações Estaduais do Bem – Estar do Menor,

as FEBEMs.

Viu-se então a necessidade da criação de um novo código, com uma nova

doutrina a ser seguida, assim, em 1979, deu-se a criação do Novo Código de

Menores, fundamentado na Doutrina da Situação Irregular. Doutrina que culpava a

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pobreza pela criminalização verificada entre os adolescentes, e os culpava pela

situação precária em que se encontravam.

O Ex – juiz de menores Alyrio Cavallieri defende:

A Doutrina da Situação Irregular, em detrimento da utilizada pelo Estatuto, relata que a pretexto de proporcionar ao adolescente os mesmos direitos e garantias do adulto, impôs-lhe o sistema penal, notadamente pelo critério da proporcionalidade, um dos pecados mortais do Estatuto, e pela adoção da ritualística processual penal, submetendo os principais operadores do sistema, Advogado – Promotor – Juiz, a uma relação processual rígida, ao contrário do sistema destruído pelo Estatuto, onde o Curador de Menores e o Juiz eram autoridades protetoras, tutelares, numa justiça tuitiva. (citado por KONZEN, 2005, p. 58).

Com efeito, a referida doutrina sustenta a necessidade de serem impostas

providências, ainda que aflitivas como restrições ou privação de liberdade, ao menor

autor de ato infracional.

Apenas com o advento da Doutrina da Proteção Integral, constante no texto

Constitucional promulgado em 1988, notaram-se significativas mudanças favoráveis

à infância e a juventude.

O embasamento desta doutrina encontra-se no art. 227 da Constituição

Federal, regendo direitos e garantias à criança e ao adolescente, institutos que

devem ser garantidos pelo Estado, família e sociedade.

Seguindo os parâmetros estabelecidos pelo texto constitucional, leia-se,

Doutrina da Proteção Integral, no ano de 1990 temos a edição do Estatuto da

Criança e do Adolescente- Lei 8.069 de 1990.

Nas palavras de Afonso Armando Konzen,

o advento da Doutrina da Proteção Integral superou a compreensão assentada no Menorismo e estabeleceu um novo paradigma, em que o

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jovem, ainda que penalmente inimputável, não é mais tratado como um incapaz sem condições de responder por seus atos [...] Ao responder, está sujeito a medidas carregadas de unilateralidade e obrigatoriedade, medidas impositivas de aflição perfeitamente perceptíveis, mesmo sendo o destinatário uma pessoa ainda em desenvolvimento. (2007, p.58).

Em complemento à análise realizada por Konzen, temos a reflexão de

Tailson Pires Costa: “Ao contrário do que ocorria com as antigas legislações de

menores, o atual estatuto demonstra maior suavidade ao destacar, em sua

nomenclatura, os termos “criança” e “adolescente”.” (2002, p. 17).

O Estatuto vem proporcionar um sistema socioeducativo e protetivo a estes

indivíduos em fase de desenvolvimento. Não mais sendo tratados como

delinquentes, mas sim, como sujeitos de direitos e garantias

3. O ESTADO, A SOCIEDADE E A FAMÍLIA COMO GARANTIDORES DO BEM

ESTAR E DOS DIREITOS CONCERNENTES A INFÂNCIA E A JUVENTUDE

O texto constitucional, em seu art. 227, caput, estabelece ser dever da

família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com

absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência

familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Os deveres estabelecidos pela Constituição Federal embasam-se na

Doutrina da Proteção Integral, que estabelece Estado, família e sociedade como

assegurados e fiscalizadores destes direitos e garantias.

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E isto, por certo, exige a construção de uma espacialidade pública da palavra ação, própria para a discussão de questões tão importantes quantos as questões relativas à criança e à juventude, [...] têm experimentado uma nova espécie de convivência conflitiva [...]. (RAMIDOFF, 2010, p. 81).

Ocorre que a realidade enfrentada por estes menores é bem diferente das

elencadas pelo texto constitucional. Estes indivíduos, que deveriam ter prioridades

especiais, devido a sua fase peculiar de desenvolvimento, sofrem constantes

violações em seus direitos e garantias.

Muitos destes indivíduos sofrem com agressão física e moral em seus lares,

passam necessidades como à falta de recursos alimentares, são explorados

sexualmente, e, a sua grande maioria se vê obrigado a abandonar suas atividades

escolares para trabalhar como adultos, tentando, de alguma forma, melhorar sua

qualidade de vida.

Neste sentido, verifica-se que a grande parte dos adolescentes infratores

tem a sua fase de desenvolvimento desrespeitada. Não havendo uma preocupação

com as possíveis consequências psicológicas que possam afetar o jovem e

repercutir em suas relações sociais.

Uma análise realizada com adolescentes cumpridores de medidas

socioeducativas nos leva a perceber que a falta de estrutura familiar ocasiona fortes

abalos tanto na criança quanto no adolescente.

Nas famílias, as pessoas permanecem isoladas uma das outras, a

preocupação com os acontecimentos individuais parece não ser um fator relevante

entre os familiares, não existe diálogo no interior das residências, cada indivíduo

tomando conta de seus próprios afazeres sem qualquer preocupação com o outro,

inexiste a união familiar. Esta falta de atenção leva os pais a não perceber as

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atitudes suspeitas que seus filhos apresentem e sequer notam que o comportamento

agressivo ou o isolamento apresentado por eles, pode estar relacionado com o tipo

de companhia com quem interagem ou mesmo de um possível envolvimento com

drogas.

Por vezes o adolescente autor de ato infracional não se sente pertencendo aquele grupo familiar. As figuras parentais são insatisfatórias para dar o suporte necessário ao desenvolvimento dos filhos. São figuras que estão presentes apenas fisicamente, e não conseguem uma ligação mais profunda com os filhos. (ALVES, 2005, p. 202).

Além de todos os problemas verificados anteriormente, temos que o Estado

não é cumpridor de seus deveres junto à infância e a adolescência.

O Estado deve priorizar as políticas públicas para o atendimento destes

indivíduos de necessidades especiais, para tanto, bastaria respeitar o que é definido

pela Política de Atendimento que vem prevista no Estatuto da criança e do

adolescente.

O art. 86 do Estatuto define a política de atendimento, in verbis:

A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Segundo entendimento de Antonio Carlos Gomes da Costa não se pode

falar em “regimes de atendimento” fora do contexto maior da “política de

atendimento”.

A aplicação da Doutrina da Proteção Integral requer ações por parte do

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Estado e da sociedade como desenvolvimento e melhoria das Políticas Sociais

Básicas, compreendidas por saúde e educação; das Políticas de Assistência Social

como os programas auxiliares para indivíduos de baixa renda; das Políticas de

Proteção Especial como a criação de abrigos aos necessitados; das Políticas de

Garantia de Direitos, garantindo que todas as conquistas do Estado Democrático de

Direito sejam colocadas a disposição de todos, políticas de atendimento elencadas

pelo art. 87 do Estatuto.

Neste sentido, é importante ressaltar que, aos adolescentes autores de ato

infracional, os mesmos direitos e garantias serão aplicados. Principalmente pelo fato

de que muitos sofrem violações aos seus direitos quando são inseridos em um

sistema socioeducativos.

4. O ADOLESCENTE INFRATOR E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Segundo entendimento de Mário Luiz Ramidoffi,

a prática de um ato tido como infracional, na sua grande maioria, é decorrente de uma ação inconsciente. Destarte, pode-se mesmo afirmar que uma parcela mínima de jovens tinha consciência do que realmente decidiam quando desencadeavam a sua atuação conflitante com a lei.

As verificações de reincidência cometida por estes jovens podem ser ainda inconscientes, visto que se encontram em fase de desenvolvimento. Verifica-se que o simples ato de repreender estes adolescentes não é suficiente, nem auxilia em sua formação de caráter, é necessário um acompanhamento especializado para a formação de suas personalidades, fazendo com que o infrator compreenda por si mesmo que estes atos estão em desacordo com a legislação. (2010, p.87).

Para tentar suprir as necessidades verificadas nestes adolescentes, é que o

Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a aplicação das Medidas

Socioeducativas.

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Visando a aplicação correta das medidas socioeducativas e, garantindo que

o atendimento seja feito em conformidade com a previsão do estatuto temos o

Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

Trata-se de um projeto de lei aprovado por resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). O Sinase prevê normas para padronizar os procedimentos jurídicos envolvendo menores de idade, que vão desde a apuração do ato infracional até a aplicação das medidas socioeducativas. O projeto especifica ainda as responsabilidades dos governos federal, estadual e municipal em relação à aplicação das medidas e a reinserção social dos adolescentes em conflito com a lei. (Fonte: redeandibrasil.org.br, disponível para acesso em 21.02.11).

Todas as medidas socioeducativas buscam a responsabilização do

adolescente considerando sua “condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, e

é dever do Estado garantir formas dignas para seu cumprimento.

A medida socioeducativa é a manifestação do Estado, em resposta ao ato infracional, praticado por menores de 18 anos, de natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com finalidade pedagógica – educativa. Tem caráter impositivo porque a medida é aplicada, independente da vontade do infrator – com exceção daquelas aplicadas em sede de remição, que tem finalidade transacional. Além de impositiva, as medidas socioeducativas têm cunho sancionatório, porque, com sua ação ou omissão, o infrator quebrou a regra de convivência dirigida a todos. E, por fim, ela pode ser considerada uma medida de natureza retributiva, na medida em que é uma resposta do Estado à prática do ato infracional praticado. (Oliveira, citado por LIBERATI, 2010, p.122).

Em igual sentido, preleciona Afonso Armando Konzen,

a medida socioeducativa é o modo legal de responsabilização do adolescente autor de ato infracional, com o significado de evidenciar a inadequação de uma determinada conduta penal e destinado a prevenir a prática de novas infrações e propiciar a adequada inserção social e familiar, através da adesão voluntária ao fazer incidir de vivências pedagógicas correspondentes às necessidades do infrator. (2005, pág. 91)

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A possibilidade da aplicação de quaisquer umas das medidas depende da

apuração dos atos cometidos pelo adolescente, é necessário que tenha cometido

uma conduta típica, antijurídica e culpável, e que, a esta conduta não se aplique

quaisquer das causas excludentes de ilicitudes elencadas pelo art. 23 do Código

Penal, in verbis:

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (VM, 2010, p. 362).

As Medidas Socioeducativas previstas no Estatuto dividem-se entre as

Medidas em Regime Aberto (restritivas de direitos) e as Medidas em Regime

Fechado (restritivas de liberdade).

Em privação de liberdade, predominantemente, encontram-se os

adolescentes autores de atos infracionais graves, praticados com violência a pessoa

e grave ameaça, sendo que, para a medida de privação de liberdade é estabelecido

o período máximo de três anos. Restando às medidas não privativas de liberdade,

os outros atos de natureza menos gravosos.

Sobre a aplicação das medidas, preleciona Mario Luiz Ramidoffi,

toda e qualquer medida legal que se estabeleça aos jovens, consoante mesmo restou determinado normativamente tanto pela Constituição da república de 1988 quanto pela Lei Federal 8.069, de 13.07.1990 e, também, sobremodo, material e fundamentalmente, pela Doutrina da Proteção Integral, deve favorecer a maturidade pessoal (educação), a afetividade (valores humanos) e a própria humanidade (Direitos Humanos: respeito e solidariedade) dessas pessoas que se encontram na condição peculiar de desenvolvimento de suas personalidades. (2010, p. 101).

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O propósito da medida socioeducativa é conscientizar o jovem acerca de

suas capacidades através de um ensinamento pedagógico que possa lhe

proporcionar uma compreensão correta das regras que são seguidas pela

sociedade, proporcionando-lhes um crescimento pessoal e social.

4.1 O PERFIL DO ADOLESCENTE INFRATOR

Procura-se demonstrar neste tópico o infrator através da visão dos

estudiosos sobre o assunto, ainda, relatar o que as estatísticas mostram sobre a

adolescência infratora, abordando o contexto de vida que envolve o delinquente.

Delinquência juvenil é uma transgressão às leis impostas pela sociedade,

por um indivíduo com idade determinada, no Brasil esta faixa compreende-se entre

12 a 18 anos.

A delinquência está inscrita como atributo específico de determinados

grupos, como os pobres e excluídos. Porém, deve ser analisada por diversos

ângulos, a falta de recursos financeiros, normalmente, é um fator motivacional à

prática de delitos, isto, somada a falta de estrutura familiar e escolar, a falta de apoio

psicológico nesta fase de transição para um mundo adulto, ainda, o descaso do

governo que se nega a desenvolver políticas públicas para o auxílio destes

necessitados, muitos são os fatores que motivam e elevam a delinqüência juvenil, ao

que evidencia não ser a pobreza o único ocasionador do cometimento de infrações

contra as normas.

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Alguns autores referem que a definição da delinquência deve ser buscada

desde a criança, visto que esta apresenta diferentes motivações para o seu ato, bem

como nos fatores decorrentes de falhas ambientais.

No entendimento de Lawrence Kolhlberg, citado por Ramidoffi, “os estágios

de maturidade da pessoa, podem ser vistos em paralelo com a percepção da

realidade social, quando uma pessoa atinge a capacidade lógica, está apta a

distinguir o certo e o errado.” (2010. pág. 81).

No mesmo sentido, Mário Luiz Ramidoff leciona,

os seres humanos, particularmente a criança e o adolescente, enquanto novas dimensões de subjetividade têm experimentado uma nova espécie de convivência conflitiva, precisamente estabelecida pela tensão permanente resultante do compartilhamento entre o individual e o coletivo, ou seja, social. (2010. pág. 81).

Pretende-se demonstrar com isso, que a avaliação sobre o desenvolvimento

de um adolescente infrator, já não mais se limita à dimensão comportamental,

devido ao ato infracional cometido, mas sim, ser reconhecido em sua totalidade

como pessoa humana.

Na área da psicologia, tem-se o estudo da personalidade dissocial, segundo

a Classificação Internacional de Doenças (ON LINE..., CID F60. 2):

Transtorno de personalidade caracterizado por um desprezo das obrigações sociais, falta de empatia para com os outros. Há um desvio considerável entre o comportamento e as normas estabelecidas. O comportamento não é facilmente modificado pelas experiências adversas, inclusive as punições. Existe uma baixa tolerância à frustração e um baixo limiar de descarga da agressividade, inclusive da violência. Existe uma tendência a culpar os outros ou a fornecer racionalizações plausíveis para explicar um comportamento que leva o sujeito a entrar em conflito com a sociedade. Personalidade (transtorno da): amoral, anti – social, psicopática e sociopática. (ALVES, pág. 48).

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Esta definição, em muitos aspectos, iguala-se ao comportamento

apresentado pelos adolescentes autores de ato infracional.

O ECA utiliza-se do termo “atos infracionais” para designar os delitos

cometidos por adolescentes e possibilita compreender a prática do delito como um

momento transitório dentro da adolescência. Para a regulação destas condutas é

aplicada uma medida socioeducativa de acordo com a gravidade do ato cometido,

das circunstâncias e da capacidade do adolescente para cumprí-la.

Segundo dados divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e

Estatística), nos anos de 2005/ 2006, a quantidade de adolescentes entre 12 a 18

anos no Brasil era de 24.461.666. Desse total, apenas 0, 1425% representavam a

população de adolescentes em conflito com a lei. Tal porcentagem significa 34.870

adolescentes autores de atos infracionais cumprindo algum tipo de medida

socioeducativa em todo o país. (IBGE/ PNAD – Pesquisa Nacional por amostra de

domicílios – 2005/2006 – Organização: Marcelo Iha – ONG pro menino).

Destes adolescentes, cumpridores de medidas socioeducativas, podemos

dividi-los segundo o tipo de regime cumprido, restando de tal forma:

Meio aberto: inclui prestação de serviços comunitários, liberdade assistida ou, ainda, ambos simultaneamente. Totalizam 55% do total, ou 19.444 adolescentes. Nesse tipo de regime, no entanto, é importante enfatizar que são considerados apenas os números das capitais de cada Estado;

Meio fechado: são as medidas de internação ou internação provisória, que totalizam 14.192 adolescentes, ou 41% do universo daqueles que estão em conflito com a lei;

Regime de semiliberdade: representam 4% dos adolescentes autores de atos infracionais, ou 1.234 pessoas. (Levantamento Nacional do Atendimento Sócio Educativo realizado pela (SPDCA / SEDH / PR, 2006).

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Além da família, a escola tem papel fundamental nas atitudes e ideais das

crianças e adolescentes.

O acesso à educação de qualidade, previsto na Constituição Federal é mais

do que simplesmente alfabetizar, é um caminho para a cidadania plena e a inclusão

social. Colaborando para a formação e desenvolvimento do caráter, tanto da criança,

quanto do adolescente.

Ocorre que, muitas vezes, devido à falta de estrutura destas escolas, não

lhes é proporcionado o apoio esperado e necessitado nesta fase de transição para

um mundo de responsabilidades. Assim, tendem a se afastar do contexto social, o

que explica a sua inserção em atitudes negativas e reprováveis perante a sociedade.

A defasagem escolar, por conta de inúmeros fatores como: a falta de preparo

psicológicos dos professores e orientadores para lidar com determinadas situações,

verifica-se na população dos infratores. Esses fatores combinados com a

condenação que sofrem ante as entidades – professores/ familiares/ sociedade –

que acreditam e incutem nestes alunos uma falta de capacidade para serem

melhores do que demonstram ser, diminuem a integração destes jovens à escola, às

normas e ao convívio social, estendendo-se e interferindo até mesmo nas relações

de emprego.

Não se sentem capazes de trabalhar em meio as outras pessoas, já que tem

uma enorme carga de menosprezo contra si mesmos, carregadas desde o núcleo

familiar até a desmotivação que sofrem nas escolas, não se sentindo parte daquele

meio social.

Uma educação adequada faz- se fundamental na formação e

desenvolvimento de qualquer criança e jovem como alicerce para seu futuro.

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Fazendo-se ainda mais importante em se tratando de adolescentes infratores, que

estejam em cumprimento de qualquer medida socioeducativa, pois esta, além de

educar, atuará como atividade ressocializadora e reinserssora destes adolescentes.

4.2 DEFINIÇÃO DE ATO INFRACIONAL

O ato infracional não se constitui numa conduta delituosa, precisamente por inexistir nas ações/omissões infracionais um dos elementos constitutivos e estruturantes do fato punível, isto é, a culpabilidade – a qual, por sua vez, não se encontra regularmente proposta, precisamente por lhe falta imputabilidade, isto é, um elemento seu constitutivo e que representa a capacidade psíquica para regular a válida prática da conduta dita delituosa (RAMIDOFFI, 2010, p. 75).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal 8.069, de 13.07.1990,

traz em seu art. 103, a definição de ato infracional:

“Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.”

Segundo o Estatuto, não existe diferença entre os conceitos de ato

infracional e crime, visto que ambos são condutas situadas na categoria de ato

ilícito.

A definição formal entende crime como, “todo fato humano proibido pela lei

penal”, de outro lado, a definição material define como, “todo ato humano lesivo de

um interesse capaz de comprometer as condições de existência, de conservação e

de desenvolvimento da sociedade”.

Situadas no campo da pena, ambas são espécies de ilícito penal, a distinção

de crime para contravenção penal está prevista no art. 1° do Decreto – lei 3.914/41 –

Lei de Introdução ao Código Penal, in verbis:

23

Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente.

A contravenção penal é um ato ilícito, porém menos gravoso do que o crime,

acarretando ao autor apenas pena de multa ou prisão simples.

O ato infracional é a prática do crime ou contravenção penal, cometido por

criança ou adolescente, segundo definição estabelecida pelo ECA.

O art. 228 da Constituição Federal e o art. 27 do Código Penal excluem

expressamente a pessoa menor de 18 anos do sistema penal destinado ao adulto.

Sob a égide da Doutrina da Proteção Integral, da criança e do adolescente, pessoas

diferentes devido as suas necessidades especiais de pessoas em fase de

desenvolvimento, específicas e adicionais em relação ao adulto. O art. 104 do ECA

reforça a idéia extraída dos artigos acima mencionados: “São penalmente

inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei.”

Inimputáveis devido à condição de desenvolvimento em que se encontram.

A Constituição deixa implícita a possibilidade de uma imputação de natureza

penal ao inimputável em razão da idade. O sistema normativo, atribui a estes, a

condição de sujeitos de responsabilidade, tema que é tratado pelo ECA como o

Direito Socioeducativo.

Como bem define Afonso Armando Konzen,

um direito especial, para uma categoria de pessoas em situação especial, em situação de tratamento jurídico diferenciado do tratamento dispensado ao adulto (...) um direito com matriz constitucional e instituidora de uma autonomia relativa porque com evidentes e necessárias interfaces com outros ramos do conhecimento jurídico. (2005, p.15)

24

Vale ressaltar que, a condição de pessoas protegidas por legislação

especial, não desconsidera os atos ilícitos cometidos pelas crianças e adolescentes.

Não é possível que estes sejam punidos penalmente, entretanto, para que não

fiquem impunes pelos atos ilícitos cometidos, faz-se necessária a inserção de meios

de proteção, com ações educativas e orientadoras e com finalidade reintegradora

para o meio social.

4.3 CONSTATAÇÃO DE ATO INFRACIONAL

A previsão para constatação do ato infracional encontra-se na Seção V do

Estatuto da criança e do adolescente, prevista em seus arts. 171 e 190.

Para a apuração do ato infracional é necessária uma mobilização conjunta

de vários órgãos do Poder Judiciário.

A apuração inicia-se quando da apresentação do infrator à autoridade

policial, ou para a autoridade judiciária.

A autoridade judiciária deve ser comunicada tão logo seja efetuada a prisão

em flagrante. Sendo necessário que estejam presentes os requisitos objetivos e

subjetivos para a sua validade.

Ainda, a prisão será legal sempre que houver determinação, escrita e

fundamentada, da autoridade judiciária competente, neste caso deve ser expedida

pelo juiz da infância e da juventude (art. 146 do ECA).

Conforme previsão do Estatuto e amparado pela Constituição Federal em

seu art. 5°, LXIII e LXIV, ao adolescente cabe o direito à identificação dos

25

responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos. É

necessário que a família, ou pessoa que o infrator indicar, seja informado sobre o

local onde se encontra apreendido o adolescente, assegurando o direito de ser

assistido por estes e por seu advogado.

Realizada a apreensão do infrator, verificar-se-á a possibilidade de sua

liberação imediata, sob pena de responsabilidade, segundo disposto no parágrafo

único do art. 107 do Estatuto.

Nos casos em que, qualquer dos pais ou responsável compareça, deve a

autoridade policial liberar o adolescente, conforme previsão do art. 174, desde que

se comprometa a comparecer perante o Ministério Público, exceto nos casos em que

a gravidade do ato infracional possa ameaçar a ordem pública, ou caso a integridade

do adolescente esteja ameaçada. Caso em que o adolescente permanecerá sob

vigilância policial, em cela separada de adultos ou internado em uma unidade de

atendimento adequado.

Deve, o infrator, ser apresentado perante o Ministério Público no prazo de

até 24 h. E sua permanência máxima, em regime de internamento provisório é de 45

dias, quando deve ser proferida a sentença.

Ao decidir-se pela internação provisória, medida excepcional, a autoridade

judiciária competente, deverá fundamentar sua decisão em indícios suficientes de

autoria e materialidade.

Ao adolescente são garantidos: o conhecimento da imputação penal; o

direito ao devido processo legal para apuração de tal imputação; igualdade na

relação processual, podendo, perante o judiciário realizar de alegações, confrontar-

26

se com vítimas e testemunhas e produzir as provas que julgar necessárias à sua

defesa, tal como o Estado; defesa técnica por um advogado (art. 111).

Segundo entendimento de Tourinho Filho como analogia à determinação do

Estatuto,

“através da citação se comunica ao réu que a ele foi intentada ação penal e, ao

mesmo tempo, é chamado a comparecer em juízo, em dia e hora previamente

designados [...].” (citado por LIBERATI, 2010, p.119).

Celso Barros leciona que o direito ao devido processo legal é mais uma

garantia do que propriamente um direito. Por ele visa-se proteger a pessoa contra a

ação arbitrária do Estado.

4.4 ESPÉCIES DE MEDIDAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, à infância e a juventude, todos os direitos e obrigações contempladas no ordenamento jurídico, restando os mesmos sujeitos a responder perante as mais variadas instâncias, principalmente a Justiça da Infância e Juventude e o Conselho Tutelar, pelos atos anti-sociais que praticam, notadamente quando atingem a categoria de atos infracionais (ou seja, a conduta descrita na lei penal como crime ou contravenção). (LIBERATI, 2010).

A idéia que nos é passada por João Batista Costa Saraiva é de que o

Estatuto da Criança e do Adolescente não significa a "porteira aberta para a

impunidade”, a clara definição da lei é no sentido de que nenhum adolescente a que

se atribua a prática de conduta estabelecida como crime ou contravenção pode

deixar de ser julgado pela Justiça da Infância e Juventude (ou, em se tratando de

criança, pelo Conselho Tutelar e sujeito às chamadas medidas protetivas, elencadas

no art. 101, do ECA). Caso comprovada a conduta ilegal, será o adolescente

27

responsabilizado pelos seus atos e, como resposta social, receberá a imposição das

chamadas medidas socioeducativas. (SARAIVA, Artigo, 2009).

As medidas socioeducativas estão elencadas no art. 112 do ECA, quais

sejam: Advertência; Obrigação de reparação do Dano; Prestação de serviços à

comunidade; Liberdade assistida; Inserção em regime de semiliberdade; privação de

liberdade (internação em estabelecimento educacional); qualquer uma das medidas

elencadas no art. 101, I a VI.

A medida socioeducativa é o modo legal de responsabilização do adolescente autor de ato infracional, com o significado de evidenciar inadequação de uma determinada conduta penal e destinado a prevenir a prática de novas infrações e propiciar a adequada inserção social e familiar, através da adesão voluntária a fazer incidir de vivências pedagógicas correspondentes às necessidades do infrator. (KONZEN, 2005, p. 92).

Respeitando a Doutrina da Proteção Integral a aplicação da medida

socioeducativa é condizente ao ato ilícito cometido, são medidas socioeducativas,

ou seja, não punitivas, que possibilitem a sua educação e o claro discernimento de

que aquela conduta não é aceitável perante o mundo jurídico e a sociedade.

As medidas têm o condão de auxiliar no processo de desenvolvimento

pessoal do infrator, promovendo a educação e a profissionalização destes infratores,

para que sejam reinseridos na sociedade, tendo as mesmas oportunidades de

escolaridade e emprego que qualquer adolescente não infrator.

A dificuldade de reinserção é bem grande, por isto a necessidade de se ter

uma medida socioeducativa bem elaborada e bem aplicada, tentando minimizar as

perturbações que levaram este jovem a agir contra uma norma, e não abalar ainda

mais a sua personalidade.

28

Como citado anteriormente, o art. 112 do Estatuto da Criança e do

Adolescente relata os possíveis meios de responsabilização ao adolescente autor de

ato infracional, assim, passo a definição de cada uma delas:

4.4.1 Advertência

É a mais branda das medidas, constitui em uma advertência verbal que será

reduzida a termo, assinada e aplicada pelo Promotor de Justiça ou pelo Juiz, ao

adolescente que, pela primeira vez, cometeu ato infracional de pouca gravidade.

O parágrafo único da art. 114 do ECA impõe que a advertência poderá ser

aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios de autoria suficientes.

A medida de advertência, muitas vezes banalizada por sua aparente simplicidade e singeleza, certamente porque confundida com as práticas disciplinares no âmbito familiar ou escolar, produz efeitos jurídicos na vida do infrator, porque passará a constar do registro dos antecedentes e poderá significar fator decisivo para a eleição da medida na hipótese da prática de nova infração. (KONZEN, 2005, p. 46).

4.4.2 Obrigação de reparar o dano

Deve ser imposta em procedimento contraditório, que assegure ao

adolescente os direitos constitucionais de ampla defesa, igualdade processual,

presunção de inocência e ainda, garantia ao adolescente à assistência técnica de

um advogado.

29

Referida medida visa à devolução da coisa, o ressarcimento do dano

ocasionado à vítima ou a compensação do prejuízo por outro meio, hipóteses

previstas no art. 116 do Estatuto, que só terão validade mediante concordância do

adolescente, como versa o § 2 do art. 112.

A medida tem natureza punitiva – educativa, buscando desenvolver o senso

de responsabilidade do infrator, fazendo com que este não mais se aposse de bens

que não lhe pertençam.

Quando o autor não é capaz reparar o dano ocasionado, a responsabilidade

passará a seus pais ou a quem se responsabiliza pelo mesmo. Em respeito à

previsão do art. 156 do Código Civil, ao adolescente, menor de 16 anos, será de

exclusiva responsabilidade dos pais ou responsável, se maior de 16 anos, a

responsabilidade será solidária, pais e infrator, para reparar o dano.

4.4.3 Prestação de serviços à comunidade

É uma medida alternativa à prisão ou internação, pena que se assemelha,

quanto a seus efeitos, à pena restritiva de direitos art. 46 do Código Penal,

possibilitando ao infrator seu cumprimento junto à comunidade, sem que isso lhe

impeça da convivência com seus familiares, afete seus estudos ou seu trabalho.

Ao efetuar trabalhos junto à comunidade, o adolescente não só estará

cumprindo uma determinação judicial, como estará desenvolvendo seu senso de

responsabilidade junto às tarefas executadas na instituição em que estiver prestando

o serviço, e, ainda, auxiliando seu desenvolvimento pessoal.

30

A distribuição de tarefas será feita mediante as aptidões do adolescente. As

instituições que proporcionarão o cumprimento da medida serão as previstas no art.

117 do Estatuto, sendo os hospitais, escolas, entidades assistenciais ou programas

comunitários.

A medida contará com a supervisão de um membro do Ministério Público,

juiz, técnicos e da própria comunidade.

4.4.4 Liberdade assistida

A liberdade assistida consiste na submissão do infrator a um regime de

acompanhamento, auxílio e orientação realizada por técnicos especializados ou

associações competentes, designados por um juiz. (art. 118, § 1° do ECA).

É um regime limitativo, distanciando o jovem do convívio familiar e da

comunidade, mas não totalmente.

Aos orientadores, exige-se formação técnica para atuar no

acompanhamento dos infratores, devem redigir relatórios sobre as atividades e

comportamento do adolescente periodicamente. Além de acompanhar o infrator, o

orientador tem o dever de auxiliar o adolescente e sua família (inclusive inserindo-os

em programas assistenciais), supervisionar a freqüência e aproveitamento escolar

do adolescente, atuar em busca da profissionalização e inserção deste no mercado

de trabalho. (art. 119 do ECA).

Casos em que a liberdade assistida deve ser utilizada: Segundo

entendimento de Paulo Lúcio Nogueira,

31

a liberdade assistida deve ser aplicada aos adolescentes reincidentes ou habituais na prática de atos infracionais e que demonstrem tendência a reincidir, já que os primários devem ser advertidos, com a entrega aos pais ou responsável. (1991, p. 153).

O Estatuto não regula prazo máximo para a manutenção da medida,

subentende-se que assim, que a medida deva ser cumprida enquanto da

necessidade do infrator, que será analisada junto aos relatórios entregues ao juiz

pelo orientador. Tal medida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo,

depois de ouvidos o orientador, Ministério Público e o defensor, a medida ser

prorrogada, revogada ou substituída, lição do § 2° do art. 118 do Estatuto.

Ressaltando que, caso ocorra descumprimento das condições impostas pelo

juiz ao infrator, poderá ocorrer substituição da liberdade assistida por qualquer outra

medida, inclusive de privação de liberdade, como versa o art. 122, III do Estatuto.

4.4.5 Inserção em regime de semiliberdade

É uma medida de transição para o adolescente infrator da internação para o

meio aberto ou também utilizado como regime inicial.

A transição consiste em o adolescente executar atividades externas como,

trabalhar e estudar durante o dia, e, no período noturno recolher – se – a em uma

entidade especializada, para orientação e auxílio.

Ensino e profissionalização não são verificados como possibilidades e sim

como obrigação, determinação do §1° do art.120 do Estatuto, já que são institutos

base para a aplicação da medida socioeducativa, sem eles aplicação da medida não

teria qualquer sentido.

32

É uma medida com característica punitiva, pois a liberdade de ir e vir do

infrator estão prejudicadas.

O regime previsto no art. 120 do ECA prevê duas possibilidades para a

semiliberdade, quais sejam, aquela determinada desde o início pela autoridade

judiciária; e a que o interno conquista através da progressão de regime.

São necessárias realizações de exames, para acompanhamento da evolução do infrator e também possibilite a progressão do regime ou mesmo a sua finalização. (CAVALLIERI, 1997. p. 65 e LIBERATI, 2010. p. 132).

Os exames devem ser realizados como requisitos necessários para a

progressão do regime, pois são estes laudos que, junto a outros fatores, permitirão a

progressão do regime.

4.4.6 Internação em estabelecimento educacional

O caput do art. 121 do ECA define a internação como medida privativa de liberdade, sujeita ao princípio de brevidade (pena mínima prevista em 6 meses e máxima não excedente a 3 anos); excepcionalidade (somente deve ser aplicada se for inviável qualquer uma das outras medidas, casos em que a natureza da infração e as condições psicológicas do infrator indicarem a necessidade de seu afastamento do convívio social); respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (o Estado tem o dever de zelar pela integridade física e mental dos internos, adotando medidas adequadas de contenção e segurança – art. 125 do ECA). (LIBERATI, 2010. p. 134).

É uma medida fundamentada do Código Penal, efetuada, em muitos

momentos, como o regime fechado.

A internação deve ser criteriosamente analisada, e aplicada em último caso,

normalmente é imposta quando do cometimento de atos infracionais que provenham

33

de violência ou grave ameaça a pessoa da vítima, devido à reincidência, ou

proveniente de descumprimento de outra medida anteriormente imposta.

Nas palavras do promotor Paulo Afonso Garrido de Paula “a internação tem

finalidade educativa e curativa.” (citado por LIBERATI, 2010, p.136) Seguindo este

entendimento, temos que a internação busca proporcionar ao infrator: escolaridade,

profissionalização e cultura, juntamente com acompanhamento psicológico,

pedagógico, acreditando na idéia de que o desvio de conduta seja uma patologia.

Verifica-se que o Estatuto não estabelece prazo mínimo para a fixação da

medida, alguns juristas, como o Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição – Corregedor

Geral da Justiça do Estado de São Paulo – entende que,

como é prevista a avaliação da medida a cada 6 meses, para sua manutenção ou não, o juiz deve fixar prazo mínimo de 6 meses, pois determinar a internação sem prazo mínimo, constitui violação do princípio constitucional da anterioridade da lei, previsto no art. 5°, XXXIX. (TJSP, ACv 16.563 – 0). (citado por LIBERATI, 2010, p.136)

Buscando atender aos conceitos acima mencionados, e, evitando que os

princípios impostos sejam descumpridos, deve existir análise do interno a cada seis

meses, respeitando o prazo limite máximo de 3 anos para a manutenção da

internação. Findo o prazo, deve-se, mediante autorização do juiz e ouvido o

Ministério Público, ser providenciada a desinternação ou inserção em regime de

semiliberdade ou liberdade assistida.

Ainda, o art. 123 deixa claro que a internação deve ser cumprida em

entidade própria para atendimento de adolescente, que não sejam os abrigos, pois

destinados a outro fim, e devem ser “separados” seguindo critérios de idade,

compleição física e gravidade da infração.

34

4.4.7 Qualquer uma das medidas previstas no art. 101, incisos Ia IV do ECA

Em respeito à orientação trazida pelo art. 227 da Carta Magna, as crianças e

adolescentes terão tratamento especial e geral, abrangendo todos os direitos

fundamentais.

As medidas de proteção à juventude estão elencadas no art. 98 do Estatuto.

Quando existe ameaça ou violação de seus direitos e garantias por ação ou omissão

do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais; ou, em razão de sua conduta, há

que se aplicar o disposto no art. 101 da mesma Lei, in verbis:

Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional;

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;

IX – colocação em família substituta;

É necessário atentar que as violações sofridas, seja pelo Estado, família ou

pela sociedade, tem forte influência negativa na vida do adolescente, possibilitando

que este, ao se deparar como vítima de um sistema que não oferece auxílio, inicie

em uma carreira de tóxicos e criminalidade.

35

Os métodos elencados pelo art. 101 do ECA, significam a intenção de

reinserir o menor ao meio familiar, escolar, e ainda, disponibilizar tratamentos

médicos e psicológicos, buscando afastá-los da criminalidade e dos psicotrópicos.

4.4.8 Remissão

Remissão é uma espécie de perdão concedido pelo Ministério Público ou

autoridade competente para tal ato. Baseando-se no instituto do art. 107, V e IX do

Código Penal, que tratam das causas extintivas de punibilidade.

A medida é uma forma de exclusão do processo, podendo ser concedida

antes ou após iniciado o procedimento judicial de apuração do ato infracional. (art.

126).

Em qualquer das situações, a hipótese de aplicação do perdão está

diretamente ligada com a infração cometida pelo adolescente e as conseqüências

desta, ainda, a personalidade apresentada pelo infrator, e qual foi sua participação

na infração, de pequena ou grande relevância.

Segundo Mirabetti,

o perdão judicial “é um instituto através do qual o juiz, embora reconhecendo a coexistência dos elementos objetivos e subjetivos que constituem o delito, deixa de aplicar a pena, desde que presentes determinadas circunstâncias previstas na lei e que tornam desnecessária a imposição de sanção. Trata-se de uma faculdade do magistrado, que pode concedê-lo ou não segundo seu critério, e não de direito do réu. (citado por LIBERATI, 2010, p.144).

36

Em contrapartida, o legislador atribuiu ao Ministério Público o instituto da

remissão, como se verifica no art. 126 “[...] o representante do Ministério Público

poderá conceder a remissão [...]”.

Alyrio Cavallieri, fiel seguidor das práticas menoristas, repete uma citação

feita por José de Farias Tavares,

Antes de formalizar o petitório da representação, o Ministério Público pode recusar-se a fazê-lo, se motivos tiver para a fundamentada abstenção. O Estatuto denomina a isso, impropriamente, de remissão, ademais, concedida por quem não é investido de poder jurisdicional, (...) poder decisório, que é de competência do juiz. (1997. p. 72).

Verifica-se uma contradição entre as normas gerais e o que vem

estabelecido pelo art. 126 do ECA, concedendo o poder de julgar ao Ministério

Público, ato, que ao menos deveria ser de competência exclusiva do juiz.

O perdão poderá ser aplicado havendo indícios do ilícito, independente de

comprovação da responsabilidade do indivíduo.

Ocorrendo a extinção do processo através deste instituto, a remissão

concedida não será utilizada como antecedentes ou reincidência.

5. EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS

Uma medida bem executada, em meio fechado ou aberto, pode produzir

novos cenários a esses adolescentes e até mesmo a suas famílias.

Segundo palavras de Ramidoffi,

37

toda e qualquer medida legal que se estabeleça aos jovens, consoante mesmo restou determinado normativamente tanto pela Constituição da República de 1988, quanto pela Lei Federal 8.069, de 13.07.1990 e, também, sobremodo, material e fundamentalmente, pela Doutrina da Proteção Integral, deve favorecer a maturidade pessoal (educação), a afetividade (valores humanos) e a própria humanidade (Direitos Humanos: respeito e solidariedade) dessas pessoas que se encontram na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento de suas personalidades. (2010, p. 101).

Tendo por base a Doutrina da Proteção Integral verifica-se que, para atingir a

finalidade da medida socioeducativa, é de extrema importância que se estabeleça

uma proposta socioeducativa, contando com orientação pedagógica, psicológica e

profissionalizante.

As medidas devem trabalhar para o desenvolvimento humano destes

infratores, buscando orientá-los quanto aos seus direitos e deveres perante a

sociedade, ainda, fornecer educação profissionalizante, para que possam pleitear

uma oportunidade de emprego e sejam reinseridos na sociedade de maneira que se

sintam pertencentes a ela.

Na visão da subsecretária da Subsecretaria Promoção dos Direitos da

Criança e do Adolescente da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da

Presidência da República (SPDCA/ SEDHE/ PR), Carmen Oliveira (2007, ONG pró

menino), as medidas sócio-educativas fazem parte de toda uma estratégia de

política pública. Se isoladas, esvaziam-se. Devem ser encaradas como uma

alternativa de integrar os adolescentes ao meio comunitário em permanente

construção [...], a escola é prioritária no atendimento socioeducativo. Isto porque a

grande maioria dos adolescentes que cumprem essas medidas apresenta baixa

escolaridade, em um cenário de trabalho cada vez mais exigente e competitivo.

38

Neste sentido, temos que o ECA deixa claro a necessidade de escolarização

e profissionalização aos cumpridores de medidas socioeducativas. Muito embora a

determinação seja taxativa, a prática não ocorre como deveria.

Para melhor esclarecimento sobre a eficácia das medidas, consideram-se,

as medidas em regime fechado, internação, e as medidas em regime meio aberto ou

semi - aberto, advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços

comunitários e liberdade assistida.

Um estudo realizado pela SPDCA, com a participação de gestores estaduais

e Varas da Infância e Adolescência, mostrou que 10.446 adolescentes cumprem

medida de internação no Brasil, a coleta foi realizada entre julho e agosto de 2006. A

liberdade assistida é cumprida por 13.114 adolescentes. Em regime de prestação de

serviço comunitário, encontram-se 5.320 adolescentes. Vale à pena ressaltar, no

entanto, que nas Regiões Nordeste, Sul e Norte do Brasil, poderiam ser somados

outros 991 jovens que cumprem tanto prestação de serviços comunitários quanto

liberdade assistida, simultaneamente. (ONG pró menino).

Quadro que evidencia uma necessidade de regularização das medidas

socioeducativas, para que estes infratores não continuem à margem da sociedade, e

que o cumprimento das medidas não seja apenas fictício.

A eficácia da medida socioeducativa, está diretamente ligada à elaboração

de projetos pedagógicos específicos, que respeitem o tipo de medida imposta a

cada infrator, diferenciando os grupos por idade e separando-os por gravidade do

ato cometido.

39

5.1 MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS EM REGIME PRIVATIVO DE LIBERDADE

As medidas socioeducativas em regime fechado são os chamados sistemas

de internação, atribuídas normalmente aos autores de infração que tenham

praticado o ato com violência ou grave ameaça à pessoa da vítima.

É um regime de internação em instituições próprias para adolescentes

menores de 18 anos que garantam ensino, profissionalização e acompanhamento

destes infratores. Visando a ressocialização e reinserção destes à sociedade.

Ocorre que as entidades de internação, não têm cumprido este papel, visto

que não atendem sequer a previsão instituída pelo Estatuto da Criança e do

Adolescente.

A grande maioria dos sistemas de internação passa por dificuldades para

atender de forma digna os jovens infratores. A falta ou, a má administração dos

recursos empregados nas unidades faz com que estes adolescentes sofram maus

tratos, advindos da falta de preparo apresentada pelos instrutores e orientadores, e

pela falta de estrutura que as unidades apresentam como instalações inadequadas e

super lotação das unidades de internamento.

Em muitas unidades de internação em nosso país, prevalecem as condições físicas de superlotação, insalubridade, concepções arquitetônica inadequadas à proposta do Estatuto da Criança e do Adolescente; ausência de proposta metodológica. A isso são somadas circunstâncias mais graves, como tortura física e psicológica, abusos sexuais, maus-tratos, práticas de isolamento e incomunicabilidade, incluindo as mais diversas manifestações de violência, humilhação e medicalização excessiva. Atos violentos são praticados pelos adolescentes contra seus pares, contra os adultos, integrantes das equipes das unidades e, de forma preocupante, pelos adultos, integrantes das equipes das unidades, contra os adolescentes. (CREPOP, 2010. pág. 21).

40

Verifica-se que mesmo com consciência de todas as falhas ocorridas nos

sistemas de privação de liberdade, ainda, o sistema de internação é constantemente

empregado pelos aplicadores da medida.

O ofício nº GP 108/2010, de 10 de fevereiro de 2010, enviado ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), demonstra que a cultura de inclinação ao encarceramento juvenil se revela posicionamento recorrente na jurisprudência brasileira, fundamentada (não na lei, mas) numa suposta periculosidade atribuída aos antecedentes dos adolescentes, à falta de respaldo familiar, ao desajuste social, ao uso/abuso de drogas, no que se reconhece na medida de internação uma forma de segregação e uma estratégia de ressocialização, ou ainda, a coloca em meio ao discurso do “benefício” ou da “correção” atribuído como justificativa à aplicação de medida de internação: “isolar para tratar”. (OBS CRIANÇA E ADOLESCENTE, 2010).

Não é possível entender que um sistema que mal trata e discrimina um

infrator possa ressocializá-lo, se, não oferece estrutura mínima de atendimento e

apoio. Não basta privar o adolescente de sua liberdade, isto não o torna

responsável, nem atender as necessidades primárias que, normalmente, não foram

oferecidas em sua fase de desenvolvimento pessoal e psicológico, é necessário um

acompanhamento aprofundado, psicológico ou mesmo psiquiátrico, e ainda uma

educação de qualidade, que proporcione a profissionalização, com incentivo e

acompanhamento desde jovens.

No mesmo sentido, em texto escrito à ONG pró menino, “A educação e o

sistema socioeducativo”, a subsecretária da SNPDCA, Carmen Silveira de Oliveira

analisa que atualmente há inúmeras falhas nas escolas das unidades de internação:

as salas são inadequadas, o material didático é praticamente inexistente, falta biblioteca e acesso a Internet, os professores são mal remunerados e não existem programas de formação continuada. Sem contar que a própria metodologia de ensino não é qualificada para atender esse segmento. (ONG pró-menino).

41

Os fatores negativos apontados quanto a medidas de privação de liberdade

reflete uma preocupação ainda maior, a reincidência. Ressaltando a idéia de que

onde faltam incentivos e oportunidades, sobram motivos e incentivos para a prática

de violência.

Sobre a reincidência e ineficácia das medidas de internação, Nívio Geraldo

Gonçalves, mencionado por Alyrio Cavallieri diz,

de qualquer forma, o Estatuto da Criança e do Adolescente teve a coragem de criar o direito formal do adolescente, afastando, entretanto, de forma nítida, a finalidade da medida socioeducativa, ao determinar que a internação não pode exceder de 3 anos. Isto tem gerado tratamentos incompletos, até mesmo verdadeira impunidade, avolumando-se o envolvimento dos adolescentes em condutas graves, como o latrocínio, o homicídio e o estupro. Estes fatos tem levado a população de nosso país a desacreditar no Estatuto da criança e do adolescente e até mesmo grandes juristas e magistrados cultos. (1997, p. 68).

Verifica-se que devido à precariedade dos sistemas de internação, os

adolescentes não recebem orientação pedagógica correta e ainda são privados de

sua liberdade de locomoção, quadro que em nada altera o pensamento destes

infratores, de certa maneira até pioram, já que ficam limitados em seu direito de ir e

vir sem que possuam orientação adequada para o momento de seu retorno ao

convívio social, assim, em sua maioria, quando retornam à sociedade, retornarão

também a praticar novos delitos.

Importante ressaltar que a maior parte dos infratores comete atos ilícitos por

estar em uso de psicotrópicos ou por necessidade de adquirí-los, o que nos leva a

concretizar a necessidade de acompanhamento especializado.

42

São necessárias mudanças consideráveis nos sistemas de internação para

que se possam atingir os objetivos determinados pelo Estatuto e pelas convenções

de Proteção à infância e a juventude.

Para tanto, são necessárias implementações das frentes de trabalho como a

Resolução 119/2006 do CONANDA, que constitui os parâmetros para a estruturação

do SINASE, que regulamenta o sistema de cumprimento dos compromissos

constantes da 3ª Edição do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3) e ações

de defesa das posições garantistas de direitos humanos de adolescentes em conflito

com a lei. Carmen Silveira de Oliveira SNPDCA (ONG pró-menino).

5.2 MEDIDAS SÓCIOEDUCATIVAS EM REGIME DE SEMILIBERDADE E

LIBERDADE ASSISTIDA

A semiliberdade é um regime que antecede a internação. Podendo ser

aplicada como medida inicial ou como progressão de regime para aqueles que se

encontram em regime de internação. Em parte do tempo, o infrator tem sua

liberdade garantida, como estudar e trabalhar, a outra parte do tempo o infrator

recolhe-se à instituição (comparada a um albergue) para orientação e

acompanhamento.

A Liberdade Assistida funciona meio que da mesma forma, com o diferencial

de já ser decretada pela autoridade judiciária logo de plano.

Além do diferencial mencionado, temos que a aplicação de uma ou outra

medida, pode ser analisada também pelo aspecto familiar do infrator. A semiliberdade

aplica-se mais precisamente àqueles adolescentes para os quais a liberdade assistida,

43

em razão da família apresentar dificuldades em exercer um controle efetivo nas horas em

que o adolescente não está sob controle do orientador, requer um controle institucional

mais repressivo que prive o seu direito de ir e vir. A privação ocorre, em sua maioria, no

período noturno e nos fins de semana, situações em que o risco de reincidência na

prática de infrações se torna maior.

Para que este regime alcance o seu objetivo são necessárias algumas

considerações, como já visto anteriormente, a escolarização é um dos principais

pontos da medida socioeducativa, buscando aprimorar a personalidade e

profissionalização dos adolescentes autores de ato infracional.

Uma instituição bem preparada para o atendimento destes infratores é um

fator importantíssimo para a eficácia da medida. Um exemplo destas instituições é a

chamada “Escola de Passagem”, no Rio Grande do Sul, projeto realizado pelo

CEDEDICA - Centro de Defesa da Criança e do Adolescente do município de Santo

Ângelo.

Iniciado em 2002, o projeto atende adolescentes em cumprimento de medida

socioeducativa em meio aberto.

As aulas são ministradas no próprio CEDEDICA, em um espaço chamado de “Escola de Passagem”, vinculado à Escola Municipal de Ensino Fundamental Mathilde Ribas Martins. São ministradas aulas regulares como em qualquer outra escola, o diferencial está na busca do desenvolvimento emocional e afetivo, de acordo com as necessidades de cada indivíduo, uma maneira de tentar ressocializar e reinserir estes jovens junto à sociedade. Ainda, o professor, em conjunto com a equipe de coordenação das medidas, realiza avaliações trimestrais nos alunos para acompanhamento, e as encaminham à escola Mathilde Ribas Martins. (ONG pró-menino, 2007).

O meio aberto é uma proposta menos danosa de medida socioeducativa,

pelo que possibilita ao adolescente uma liberdade, mesmo que limitada, de dar

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continuidade a seus afazeres habituais, não necessitando ser retirado de seu

convívio familiar e social.

Para o sucesso da medida, além de um bom acompanhamento realizado

pelos orientadores e entidades de ensino, sociedade e família, faz-se necessário o

atendimento psicológico, para que estes adolescentes iniciem um entendimento que

se perdeu em meio à suas incertezas e violações que possa ter sofrido no convívio

familiar ou mesmo social durante sua fase de desenvolvimento.

Sirlei de Fátima Tavares Alves relata um atendimento realizado de um

adolescente cumprindo medida de Liberdade Assistida:

Carlos, adolescente com 13 anos, filho de pais separados, agrediu outro adolescente com uma faca de cozinha.

No acompanhamento psicológico, Carlos relata que cometeu agressão para se defender, visto que tinha sido humilhado e jogado ao chão pelo outro adolescente, nota-se aqui que Carlos acredita ter seu ato justificado.

O adolescente compareceu a todos os atendimentos, já sua mãe, Maria, compareceu a partir do 5° encontro, e veio motivada a verificar quem era a mulher a quem seu filho tanto admirava.

Quando do comparecimento de Maria, entendemos que Carlos sofria maus tratos físicos desde a infância por parte dela. Com a idade de 5 anos, Carlos trocou por doces um relógio que pertencia à sua mãe, como ato de correção a mãe colocou a mão de Carlos sobre mesa e cortou sua pele com uma faca.

Verificou-se que Carlos era o depositário negativo que Maria nutria por seu pai e por si mesma. Maria relatou que ela e suas 6 irmãs sofriam maus tratos por parte do pai, e isto era revelado quando contava a maneira que tratava Carlos.

Na história de vida de Carlos encontramos uma questão intergeracional, a repetição de mãe para o filho de uma violência denominada pela literatura internacional como “violência doméstica”, com duplo aspecto: Maria era agredida psicologicamente pelo pai; Maria apresentava para com o filho Carlos uma violência física; ambas trazendo conseqüências psicológicas, uma conseqüência que motiva a agressão cometida por Carlos.

Carlos não é um adolescente que pode ser considerado estruturado na vida delitiva, pois todos os pensamentos de agressão apresentados foram um episódio isolado, que com o auxílio psicológico que sua mãe e ele receberam, foi deixado para trás, prova disso é que mesmo após 4 anos do término da medida de Liberdade Assistido à que foi submetido, Carlos não

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apresentou qualquer passagem pela instância judiciária e FEBEM. (2005. p.36).

Tem-se, neste caso, um relato de sucesso quanto à medida em regime

aberto, pois o tratamento atingiu toda a família, e o histórico que motivara a idéia de

que a resposta a uma agressão é outra atitude agressiva foi retirada de cena.

5.3 QUANTO A EFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

A eficácia das medidas está ligada a um atendimento completo que promova

além de escolarização, profissionalização e atendimento médico especializado, uma

mobilização de todo o Estado e sociedade no auxílio e monitoramento dos

adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

As medidas de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e a Liberdade

Assistida (LA), possibilitam melhoras do perfil do adolescente infrator, visto que,

além de proporcionar oportunidades de ressocialização, já que continuam em

contato com a sociedade, ainda permitem que o adolescente reflita sobre os atos

praticados.

O adolescente sente-se necessário quando presta serviços à comunidade,

além de ser uma medida que atende todos os objetivos propostos, quais sejam,

ressocialização e inserção em ambiente profissional, ainda possibilita que o infrator

continue em constante constato com sua família e com a sociedade.

Em se tratando de acertos, a medida de Liberdade Assistida é, por diversos

fatores, à medida que possui maior condição de sucesso. Pelo fato de que interfere,

mas não retira da convivência social e familiar. Interfere no sentido de

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desenvolvimento, auxílio tanto psicológico quanto financeiro, nos momentos em que

encaminha as famílias de menor potencial econômico aos centros de auxílio às

famílias de baixa renda e centros de apoio psicológicos, uma interferência positiva,

que traz, ao infrator e a família, conforto e apoio que são necessários para o

desenvolvimento positivo de todos.

Ainda, a LA proporciona o acompanhamento, auxílio, orientação e

profissionalização do adolescente, abrindo espaço para sua inserção no mercado de

trabalho. Assim, o adolescente que possui uma remuneração e uma

responsabilidade com o setor que lhe ofereceu emprego, certamente estará afastado

das idéias e más influências para o cometimento de infrações.

Neste aspecto, não restam dúvidas, e esta idéia é passada por Sirlei

Tavares e pelo CREPOP, de que Privação da Liberdade é, por assim dizer, a

maneira menos eficaz e mais cruel de aplicação das medidas socioeducativas, pois,

além de praticamente excluir o adolescente do convívio familiar, ainda é retirado do

meio social, restando contato apenas com as regras da instituição e com outros

infratores que talvez sejam delinquentes irrecuperáveis.

Verifica-se que, em muitas das vezes, o adolescente internado não é de alta

periculosidade ou cometeu infração utilizando-se de violência ou grave ameaça à

vítima, em diversos casos o adolescente tem privada sua liberdade por reincidência

ou mau comportamento. Estes jovens, de menor potencial infracional passam a

conviver com outros delinquentes, delinquentes estes, que podem e vão ensinar sua

maneira de agir, marginalizando todos os outros conviventes. E o adolescente que

tiver, talvez, cometido um delito de furto por 2 ou 3 vezes, em contato com outros

delinquentes, pode vir, quando tiver sua libertada resgatada, a cometer um

homicídio, utilizando-se dos métodos que aprendeu no regime de internação. O

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regime que deveria ser positivo pode vir a causar influências desastrosas em seus

internos.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal vieram

regularizar a situação da infância e da juventude brasileira.

Até meados do século XX ainda era utilizada uma proposta não condizente

com as necessidades apresentadas, a Doutrina da Proteção Irregular deixava muito

a desejar no que se refere a direitos e garantias destes indivíduos em fase peculiar

de desenvolvimento, foi então que, com a promulgação do texto constitucional em

1988 formou-se um novo panorama à infância e juventude com a criação da

Doutrina da Proteção Integral.

A Doutrina da Proteção Integral estabelece crianças e os adolescentes como

sujeitos de direitos, com garantias e prioridade absoluta de tratamento.

A fase da adolescência, como verificada, é uma fase de profundas

transformações, é o momento em que o indivíduo está se preparando para a

transição para um mundo adulto, repleto de deveres e responsabilidades. Para que

se tornem indivíduos responsáveis é de extrema importância que recebam apoio em

seu núcleo familiar e escolar, ainda, necessitam de atividades que desenvolvam sua

aprendizagem e profissionalização, isto se dá através de incentivo do Estado

oferecendo educação de qualidade, profissionalização e acompanhamento médico e

psicológico à estes jovens e seus familiares, tudo isso por meio do desenvolvimentos

de Políticas Públicas.

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Quando o adolescente comete ato infracional, este é responsabilizado e

estará sujeito a cumprir medida socioeducativa para reparação do dano cometido. A

aplicação da medida visa oferecer ao autor oportunidade para a reparação e para

seu desenvolvimento pessoal e social. Ainda, quando da aplicação, ao adolescente

serão oferecidos acompanhamentos psicológicos, juntamente com educação escolar

e profissional. Visando não punir o infrator, mas orientá-lo sobre seus atos.

Em uma visão geral, o adolescente infrator possui diversas particularidades

como, falta de estrutura familiar e falta de oportunidades. Muitos deles deixam o

núcleo escolar em busca de trabalho para a manutenção familiar. Esta “perda” da

adolescência poderá causar sérios danos para o adolescente, já que este deixa de

vivenciar experiências e aprendizados necessários para sua boa formação,

enquanto está se preocupando com o sustento de seu lar. O que pode, futuramente,

prejudicá-lo, e levá-lo ao cometimento de infrações.

A defasagem escolar vivenciada por grande parte dos infratores é uma

realidade, que poderia ser reduzida não fosse a despreocupação do Estado e da

sociedade em “retirar do papel” as garantias que a estes deveria ser assegurada,

como a proibição do trabalho infantil, permitindo que estas criança e jovens tenham

oportunidade de um crescimento sadio e orientado. Entretanto, como os filhos

deixarão de abandonar a escola para trabalhar, se são muitos deles os arrimos de

família [?]. Mais uma vez é evidente o descaso do Estado para com estes indivíduos.

Não apenas o Estado é culpado desta precariedade que a infância e

adolescência têm experimentado, mas também a sociedade e a família. Família esta

que não se preocupa em acompanhar o adolescente, nem em orientá-lo sobre as

decisões e condutas que devem seguir.

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Existem muitas Ong’s, projetos e leis garantindo o bem estar destes

indivíduos, porém muitas delas estão apenas no papel, enquanto a infância e a

juventude vão se perdendo ao longo dos dias, em meio às drogas e violência.

O objetivo deste trabalho é a análise das medidas socioeducativas, mas não

há como analisar as medidas aplicadas sem antes realizar um apanhado de toda a

situação que leva a necessidade de aplicação destas.

As medidas socioeducativas têm cunho ressocializador e reinsersor, em

nenhum momento deve ser confundida com as sanções punitivas elencadas no

Direito Penal.

Entretanto, as medidas privativas de liberdade, em diversos aspectos

assemelham-se ao Direito Penal e suas sanções, já que a precariedade das

entidades de internação não proporciona o atendimento e aprendizagem

necessários para o desenvolvimento e reinserção deste infrator em meio à

sociedade.

Verificou-se que as medidas em regime aberto têm uma eficácia maior,

atingem muitos dos objetivos lecionados pela Doutrina da Proteção Integral, pois

promovem oportunidade aos adolescentes de aprender e desenvolver sensos de

responsabilidade e respeito. Permanecendo no seio familiar e social, o adolescente

terá, além do apoio proporcionado pelos orientadores das medidas, a sociedade

oportunizando empregos, proporcionando uma profissionalização que poderá e

deverá ser utilizada quando do término do cumprimento da medida.

O que se pode concluir por meio da pesquisa realizada é que a eficácia das

medidas está intimamente ligada com as atividades do Estado, que deve

desenvolver políticas públicas que impeçam que os adolescentes deixem o meio

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escolar para auxiliar no sustento de seus lares, como proposta disso seria o

aumento de auxílio para famílias de renda baixa, proporcionar ensino de qualidade,

inclusive voltados à profissionalização, atendimento médico e psicológico prioritário

às crianças e adolescentes tanto os infratores como os não-infratores, e a seus

familiares, visando à redução deste quadro de disparidades e redução de “criação de

infratores”.

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REFERÊNCIAS

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adolescentes autores de ato infracional. São Paulo: MONOGRAFIAS IBCCRIM,

2005.

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natureza jurídica das medidas. 1. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

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