UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências...

46
UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINITRATIVAS E ECONÔMICAS CURSO DE DIREITO Asley Corrêa Coelho da Rocha O TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Governador Valadares 2011

Transcript of UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências...

Page 1: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE

FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINITRATIVAS E ECONÔMICAS

CURSO DE DIREITO

Asley Corrêa Coelho da Rocha

O TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Governador Valadares

2011

Page 2: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

ASLEY CORRÊA COELHO DA ROCHA

O TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Monografia submetida ao Curso de Direito da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientadora: Profa. Lissandra Lopes Coelho Rocha

Governador Valadares

2011

Page 3: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

ASLEY CORRÊA COELHO DA ROCHA

O TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Monografia submetida ao Curso de Direito da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientadora: Profa. Lissandra Lopes Coelho Rocha

Governador Valadares, _____ de _____________________________de _________

Banca Examinadora:

_______________________________________________ Profa. Lissandra Lopes Coelho Rocha

_______________________________________________ Convidado 1: Prof. ________________________

_______________________________________________ Convidado 2: Prof. ________________________

Page 4: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção
Page 5: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

Dedico ao meu pai, por me ensinar o valor

inestimável dos estudos.

Page 6: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

AGRADECIMENTO

Agradeço, sem nominar para não correr o risco de esquecimentos, a todos que me

ajudaram nessa empreitada.

Page 7: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

“O pior defeito que um sistema processual

pode apresentar não está, propriamente,

no seu custo ou na sua duração ou,

tampouco, na sua complexidade. Há algo

anterior a esses fatores que, se não

determina, influi bastante no crescimento

do descrédito do próprio sistema, que é o

grau de discutibilidade das regras

processuais.”

Marcelo José Magalhães Bonício

Page 8: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

RESUMO

Esta monografia discorre sobre o termo inicial para a fluência do prazo de 15

(quinze) dias para aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo

475-J do Código de Processo Civil. Apresenta objetivamente a evolução da actio

iudicati às ações sincréticas, bem como as alterações ocasionadas pela Emenda

Constitucional nº 45/2004 e, como efeito, pela Lei nº 11.232/2005, que instituiu a

fase de cumprimento da sentença; e ainda evidencia os principais entendimentos,

quais sejam os argumentos dos que defendem que o termo inicial se daria,

automaticamente, com o trânsito em julgado da decisão condenatória; da intimação

do devedor, na pessoa do seu advogado; e da intimação pessoal do devedor. Expõe

essencialmente as principais correntes doutrinárias e a jurisprudência a respeito do

termo inicial para aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo

Civil. Ao final, propõe certas considerações com o intuito de servir de reflexão a

todos quantos militam na área jurídica.

Palavras-chave: Artigo 475-J do Código de Processo Civil. Termo inicial. Multa.

Page 9: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

ABSTRACT

This monograph discusses the initial term for the elapsing of the 15 (fifteen) days to

apply the fine of 10% (ten percent) under article 475-J of the Code of Civil Procedure.

Objectively presents the evolution of actio iudicati to syncretic actions, as well as the

changes brought about by Constitutional Amendment nº 45/2004, and in

consequence, by Law nº 11.232/2005, which set the stage for fulfillment of the

sentence, and also highlights the key understandings, which are the arguments of

those who argue that the initial term would occur automatically with the res judicata

of the conviction, the summons of the debtor, in the person of his attorney, and the

subpoena of the debtor. Essentially exposes the mainstream doctrine and

jurisprudence regarding the initial term to apply the fine provided for in article 475-J

of the Code of Civil Procedure. At the end, it proposes certain considerations in order

to serve as a reflection to all who militate in the legal field.

Keywords: Article 475-J of the Code of Civil Procedure. Initial term. Fine.

Page 10: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 9

2 DA ACTIO IUDICATI ÀS AÇÕES SINCRÉTICAS ................................................. 11 3 A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E A INSTITUIÇÃO "DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA" PELA LEI Nº 11.232/2005 ................................ 15 4 OS POSICIONAMENTOS SOBRE O TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ........ 19 5 CONCLUSÃO ........................................................................................................ 38

REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 40

Page 11: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

1 INTRODUÇÃO

Em 23 de dezembro de 2005 foi publicado no Diário Oficial da União a Lei nº

11.232, composta por 9 (nove) artigos, traduzindo em suas disposições alterações

sistemáticas ao processo de execução de título judicial, a partir de então chamado

de cumprimento da sentença, com a finalidade de garantir maior efetividade,

racionalidade, utilidade e agilidade ao processo.

A Lei trouxe ao Código de Processo Civil o capítulo X, intitulado “Do

Cumprimento da Sentença”, distribuído no artigo 475, letras I a R. E assentou no

artigo 475-J que o devedor reconhecido como tal em decisão condenatória de

quantia certa dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral da

obrigação, sob pena de multa de 10% (dez por cento).

Vale dizer que o diploma estabeleceu no sobredito artigo, grosso modo, que o

devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,

dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a obrigação, sob pena de, não

o fazendo, ser o montante acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, que

reverterá para o próprio credor. Sendo que se não efetuar o pagamento, além de ter

o valor devido acrescido de 10% (dez por cento), será expedido mandado de

penhora e avaliação, caso o credor o requeira.

Desse modo, a norma passou ao largo do termo inicial para a fluência do

prazo de 15 (quinze) dias para aplicação da multa de 10% (dez por cento) caso o

devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não o

cumpra voluntariamente. Impõe-se, por consequência, algumas reflexões: O termo

inicial se daria, automaticamente, com o trânsito em julgado da decisão

condenatória? Ou se daria da intimação do devedor, na pessoa do seu advogado?

Ou, ainda, da intimação pessoal do devedor?

Basta anotar que o termo inicial para a fluência do prazo de 15 (quinze) dias

para aplicação da multa de 10% (dez por cento) é uma questão que pontilha o dia-a-

dia do operador do direito, trazendo dificuldades práticas para todos quantos

participam da relação processual.

Diante disso, a monografia evidencia essencialmente as correntes

doutrinárias e a jurisprudência a respeito do termo inicial para a fluência do prazo de

15 (quinze) dias para aplicação da multa de 10 (dez por cento) caso o devedor

Page 12: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não o cumpra

voluntariamente.

Ademais propõe certas considerações, ao final do estudo, com o intuito de

servir de reflexão a todos quantos militam na área jurídica. Partindo de uma ótica de

simplificação e eficiência do processo.

Por fim, a monografia apresenta objetivamente a evolução da actio iudicati às

ações sincréticas, bem como as alterações ocasionadas pela Emenda Constitucional

nº 45/2004 e, como efeito, pela Lei nº 11.232/2005, que instituiu a fase de

cumprimento da sentença; e ainda evidencia os principais entendimentos sobre o

termo inicial para aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo

Civil.

Na oportunidade, cabe mencionar que a monografia abrangeu a leitura,

análise e interpretação de livros, acórdãos e artigos em meio eletrônico. Sendo que

todo material recolhido foi submetido a uma triagem, a partir da qual foi possível

estabelecer um plano de leitura. Tratou-se de uma leitura atenta e sistemática que

se fez acompanhar de anotações para que, eventualmente, pudessem servir à

fundamentação teórica do estudo. Assim, adotou-se o tipo de pesquisa descritivo, na

modalidade bibliográfica.

Page 13: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

2 DA ACTIO IUDICATI ÀS AÇÕES SINCRÉTICAS

Expõe Theodoro Júnior (2009, v. 2, p. 4-6):

Nas origens do direito de tradição romanística, só se chegava à prestação jurisdicional executiva depois de acertado o direito do credor por meio da sentença. Esta autorizava a intromissão do credor no patrimônio do devedor, mais isto reclamava o exercício de uma nova ação – a actio iudicati. O exercício do direito de ação fazia-se, primeiramente, perante o praetor (agente detentor do imperium), e prosseguia em face do iudex (um jurista, a quem o praetor delegava o julgamento da controvérsia – iudicium). A sententia do iudex dava solução definitiva ao litígio (res iucata), mas seu prolator não dispunha de poder suficiente para dar-lhe execução. Na verdade, a relação entre as partes e o iudex era regida por um modelo contratual, pois entendia-se que, ao ser nomeado o delegado do praetor, os litigantes se comprometiam a se submeter à sua sententia (parecer). Esse sistema judiciário era dominado por uma configuração privatística, inspirada em verdadeiro negócio jurídico. Falava-se, portanto, na Roma antiga, numa ordo iudiciorum privatorum, ou seja, numa ordem judiciária privada.

Dentro desse prisma, somente por meio de outra ação se tornava possível obter a tutela da autoridade pública (imperium) para levar a cabo a execução do crédito reconhecido pelo iudex, quando o devedor não se dispunha a realizá-lo voluntariamente. Daí a existência da actio iudicati, por meio da qual se alcançava a via executiva. Não existia, outrossim, o título executivo extrajudicial, de modo que a execução forçada somente se baseava na sentença e somente se desenvolvia por meio da actio iudicati. Nem mesmo existia uma estrutura estatal encarregada especificamente da jurisdição, como a do atual Poder Judiciário. O praetor era, originariamente, um agente do poder estatal, como uma espécie de governador ou prefeito (na linguagem moderna), o qual incluía em sua administração a prestação de justiça, mas não realizava, ele mesmo, o julgamento das causas; recorria a um particular (iudex) para definir, segundo as regras do direito, o litígio travado entre as partes.

Mais tarde, já na era cristã, o Império Romano se afastou pouco a pouco da ordem judiciária privada e, sob a denominação de extraordinaria cognitio, instituiu uma Justiça Pública, totalmente oficializada, tal como hoje se vê no Poder Judiciário dos povos civilizados. O processamento dos litígios passou a ser feito apenas perante o praetor, e seus auxiliares permanentes e especializados, de sorte que a sentença já era ato emanado do próprio detentor do imperium, visto que este, então, enfeixava em suas mãos, também, o iudicium. A prestação jurisdicional se tornou totalmente pública, desaparecendo a conformação privatística e arbitral de suas origens.

Nesse último estágio da civilização romana, já não mais havia justificativa para o manejo de duas ações separadas para alcançar a execução forçada. Por simples inércia histórica, no entanto, a dicotomia actio e actio iudicati subsistiu até o fim do Império Romano.

[...] Com a queda do Império Romano e a implantação do domínio dos

povos germânicos, operou-se um enorme choque cultural, pois os novos dominantes praticavam hábitos bárbaros nas praxes judiciárias: a execução era privada, realizada pelas próprias forças do credor sobre o patrimônio do devedor, sem depender do prévio beneplácito judicial. Ao devedor é que, discordando dos atos executivos privados do credor, caberia recorrer ao Poder Público para formular sua impugnação. Dava-se, portanto, uma total

Page 14: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

inversão em face das tradições civilizadas dos romanos: primeiro se executava, para depois discutir-se em juízo o direito das partes. A atividade cognitiva, portanto, era posterior à atividade executiva, a qual, por sua vez, não dependia de procedimento judicial para legitimar-se.

No choque de culturas, acabou por verificar-se uma conciliação de métodos. Aboliu-se, de um lado, a execução privada, submetendo-se a realização do direito do credor ao prévio acertamento judicial; mas, de outro lado, eliminou-se a duplicidade de ações que o direito romano tanto cultivara. O cumprimento da sentença passou a não mais sujeitar-se à abertura de um novo juízo. Cabia ao juiz, depois de sentenciar, tomar simplesmente, como dever de ofício, as providências para fazer cumprir sua decisão, tudo como ato do próprio processo em que a pretensão do credor fosse acolhida. Em lugar da velha e complicada actio iudicati implantou-se, em plena Idade Média, a nova e singela executio per officium iudicis.

A sistemática de um processo único para acertar e realizar o direito da parte vigorou durante vários séculos na Europa. Já no final da Idade Média e nos princípios da Idade Moderna, o incremento do intercâmbio comercial fez surgir os títulos de crédito, para os quais se exigia uma tutela judicial mais expedita que a do processo comum de cognição. Foi então que se ressuscitou a actio iudicati romana, por meio da qual se permitia uma atividade judicial puramente executiva, dispensando-se a sentença do processo de cognição. Para tanto, se adotou o mecanismo de equiparar a força do título de crédito à da sentença, atribuindo-lhe, tal como a esta, a executio parata.

Uma vez que aos títulos de crédito se atribuía a mesma força da sentença, mas como não existia a seu respeito um anterior processo que lhe pudesse dar sustentação, a actio iudicati foi a grande descoberta. Sem a preexistência de um processo judicial, o documento portado pelo credor permitia-lhe inaugurar a relação processual já na fase executiva.

Durante vários séculos coexistiram as duas formas executivas: a executio per officium iudicis, para as sentenças condenatórias, e a actio iudicati, para os títulos de crédito. Prevalecia para o título judicial uma total singeleza executiva, visto que, estando apoiado na indiscutibilidade da res iudicata, não cabia ao devedor praticamente defesa alguma. Para o título extrajudicial, porém, era necessário assegurar mais ampla discussão, visto que, mesmo havendo equiparação de forças com a sentença, não lhe socorria a autoridade da coisa julgada. Por isso, embora os atos executivos fossem desde logo franqueados ao credor de título extrajudicial, era necessário dotar o devedor de meio de defesa adequado. A ação executiva que, para tanto, se estruturou conciliava a atividade de execução, tomada prontamente, com a previsão de eventual e ulterior discussão e acertamento das matérias de defesa acaso suscitadas pelo executado.

Essas duas modalidades de execução perduraram, paralelamente, até o século XVIII. Foi nos primórdios do século XIX, com o Código de Napoleão, que se tomou a iniciativa de unificar a execução. Como, em volume, as execuções de títulos de crédito eram muito mais numerosas e frequentes do que as execuções de sentença, a unificação se deu pela prevalência do procedimento próprio dos títulos extrajudiciais.

Assim, depois de séculos e séculos de informalidade no cumprimento das sentenças, voltava este a submeter-se à velharia ultrapassada e injustificável da actio iudicati. Tal como há quase dois mil anos antes, a parte voltou a submeter-se à inexplicável obrigação de propor, sucessivamente, duas ações, para alcançar um único objetivo: a realização do crédito inadimplido pelo réu; ou seja, uma ação cognitiva, que terminava pela sentença; e outra executiva, que começava depois da sentença e nela se fundava.

[...]

Page 15: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

Percebe-se que para se chegar à efetiva prestação jurisdicional era

necessário o manejo de duas ações: uma cognitiva, que declarava o direito e

condenava o réu ao cumprimento de uma obrigação, e uma ação executiva, que

buscava a satisfação dessa mesma obrigação; onde as duas tinham um único

objetivo, que era satisfazer por inteiro o direito do credor obtido em uma sentença.

No direito brasileiro, pelo sistema consagrado no Código de Processo Civil de

1973, procedia-se do mesmo modo. Vale repetir: primeiro, declarava-se o direito e

se condenava o réu ao cumprimento de uma obrigação (processo de conhecimento),

e depois, através de um processo autônomo, buscava-se a satisfação dessa mesma

obrigação (processo de execução).

Por essa forma, era incompreensível para o jurisdicionado que, mesmo após

perpassar por audiências e recursos, obtendo finalmente um título executivo judicial,

ainda deveria propor um novo processo, com nova citação e com a possibilidade de

contraditório incidental – através de embargos do devedor –, para só então granjear

a efetiva prestação jurisdicional.

Também se erguiam entendimentos na doutrina de que a existência de dois

processos distintos e sucessivos conduzia a demoras e formalismos desnecessários.

Diante disso, já no final do século XX, o estudo do direito processual civil

pátrio passa por uma importante mudança. Afasta-se do enfoque dado aos conceitos

e categorias para dar mais atenção à funcionalidade do sistema de prestação da

tutela jurisdicional. Focalizando na instrumentalidade e efetividade.

Assim, em 1990, o artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor passa a

prever ações sincréticas – onde se une as ações, cognitiva e executiva, em um

único processo; sendo que o processo executivo deixa de ser um processo próprio e

independente do processo de conhecimento para ser tornar uma fase deste feito1 –

para as demandas coletivas que tenham como objeto a condenação do réu ao

cumprimento de uma obrigação de fazer/não fazer.

Do mesmo modo, em 1994, a Lei nº 8.952 prevê tal medida para as

demandas individuais (CPC, art. 461). Fazendo com que todas as ações que

tivessem como objeto uma obrigação de fazer/não fazer passassem a não mais ser

regidas pelo sistema de autonomia das ações, passando todas elas a serem

consideradas ações sincréticas.

1 Excepcionalmente já existia a ação sincrética: a satisfação da sentença, nas ações possessórias e

de despejo, sempre foi realizada por meio de uma mera fase procedimental.

Page 16: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

Logo após, em 1995, a Lei nº 9.099 abole o processo autônomo de execução

de títulos executivos judiciais, tornando toda a demanda condenatória em trâmite

perante os Juizados Especiais em uma ação sincrética.

Por fim, então no ano de 2002, com o artigo 461-A do Código de Processo

Civil, incluído pela Lei nº 10.444, a realidade das ações sincréticas passa a valer

também para todas as demandas judiciais que tenham como objeto uma obrigação

de entrega de coisa.

Como se vê, pelas mudanças ocorridas, já não mais se acolhia uma atividade

jurisdicional de cognição e de execução em compartimentos estanques. Era

inadmissível a demora, a falta de funcionalidade, e a elevação de custos que a

dualidade de processos em torno da mesma lide representava, tanto para as partes

como para a própria prestação jurisdicional.

Assim, entendia-se cada vez mais que era preciso criar novos mecanismos

aptos a propiciar a satisfação dos interesses pleiteados em juízo de forma mais

célere e eficaz. Sendo forçoso que o sistema judiciário sofresse mudanças.

Page 17: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

3 A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 E A INSTITUIÇÃO “DO

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA” PELA LEI Nº 11.232/2005

A Emenda Constitucional nº 45/2004 produziu profundas mudanças no

sistema judiciário.

A referida emenda acresceu ao rol dos direitos e garantias fundamentais

dispostos no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 a

razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua

tramitação (inciso LXXVIII).

A inclusão expressa desse princípio revelou a necessária modificação de

perspectiva no sistema processual. Pois de nada adiantaria conceder a tutela

jurisdicional ao indivíduo que demonstrasse ter razão, se tal provimento se

mostrasse desprovido de efeito devido à demora na efetiva prestação jurisdicional.

Assim, a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe em seu bojo uma

verdadeira reformulação conceitual. De maneira que a promoção de meios capazes

de propiciar a celeridade dos atos processuais e, em via de consequência, fomentar

a razoável duração do processo, tornou-se meta do Estado na administração da

Justiça.

No âmbito processual civil, a emenda harmonizava-se com a necessidade de

modernização do Código de Processo. Ressoando o dito alhures, já não mais se

acolhia uma atividade jurisdicional de cognição e de execução em compartimentos

estanques. Era inadmissível a demora, a falta de funcionalidade, e a elevação de

custos que a dualidade de processos em torno da mesma lide representava, tanto

para as partes como para a própria prestação jurisdicional.

Assim, como efeito da emenda, veio a Lei nº 11.232, de 22.12.2005,

publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2005, com previsão de

entrada em vigor 6 (seis) meses após sua publicação2. E que, por isso, somente a

partir de 24 de junho de 2006 começou a viger.

A intenção legislativa foi transformar – para as hipóteses de títulos executivos

judiciais cujo objeto fosse uma obrigação de pagar quantia certa – os processos de

cognição e execução, pensados originariamente como independentes e autônomos

2 Artigo 8º da Lei nº 11.232/2005.

Page 18: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

entre si, em um único processo sincrético. Fazendo com que os atos executórios

passassem a constituir mera fase do processo de conhecimento.

Com esse propósito, o diploma instituiu o Capítulo X, na parte final do Livro I

do Código de Processo Civil, denominado “Do Cumprimento da Sentença”. Tendo

seu procedimento previsto pelo artigo 475, letras I a R. Sendo que o caput do artigo

475-I apontou as 3 (três) formas pelas quais se procederia ao cumprimento da

sentença. Dispôs que, em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, o

cumprimento da sentença iria se processar sob a forma do artigo 461; as hipóteses

de obrigação de dar seriam guiadas pelas regras do artigo 461-A; e, em se tratando

de obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento da sentença se efetivaria nos

termos das regras trazidas no próprio Capítulo X no qual o dispositivo está alocado,

ou seja, no artigo 475, letras J a R.

Como se vê, o cumprimento da sentença quanto às obrigações de fazer/não

fazer e dar não sofreu mudanças – continuava a ser regulado pelos artigos 461 e

461-A, com redações determinadas respectivamente pela Lei nº 8.952/1994 e Lei nº

10.444/2002 – trazendo o diploma apenas inovação quanto ao cumprimento da

sentença nas obrigações por quantia certa.

Além disso, para que as alterações surtissem os efeitos desejados, a Lei nº

11.232/2005 aprimorou alguns institutos acessórios, isto é, efetuou mudanças

periféricas no Código de Processo Civil aptas a tornar todo o sistema compatível

com as novas ideias.

Assim, trouxe modificações no conceito de sentença (CPC, arts. 162, 267,

269, 463, 466-A, 466-B e 466-C) e na liquidação de sentença (CPC, arts. 475-A,

475-B, 475-C, 475-D, 475-E, 475-F, 475-G e 475-H).

Vale dizer que as alterações foram incluídas em maior parte no artigo 475 do

Código de Processo Civil. Visto que era preciso encaixar a reforma no final do

processo de conhecimento, sem, no entanto, renumerar-se todos os dispositivos que

ali se encontravam.

Desse modo, a Lei modificou sobremaneira o panorama da execução apoiada

em título executivo judicial3. A obrigação de pagar quantia certa disposta em

sentença judicial, por exemplo, agora não mais reclamaria a instauração da ação de

execução para a satisfação do credor, sendo suficiente o mero cumprimento do

3 Artigo 475-N do Código de Processo Civil.

Page 19: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

pronunciamento originado do magistrado, quer dizer, eliminou-se o processo

autônomo de execução de sentença, criando-se a fase de execução da sentença.

Outrossim, a fase de execução da sentença – expressão cunhada pelo

legislador de cumprimento da sentença – foi deslocada para o contexto do processo

de conhecimento, ficando reservada a necessidade da instauração de processo de

execução apenas para as execuções aparelhadas por títulos executivos

extrajudiciais4 e algumas situações excepcionais, tais como as hipóteses de

execução de alimentos5, execução contra a Fazenda Pública6, e também as

sentenças penal condenatória, arbitral e estrangeira7.

Também, para dar maior efetividade às atividades de cunho executivo,

incumbiu ao devedor o dever de solver a obrigação consubstanciada no título

executivo judicial de forma espontânea.

Para isso, estabeleceu no caput do artigo 475-J a aplicação de multa de 10%

(dez por cento) no caso de não cumprimento voluntário da decisão judicial que

determina obrigação de pagar quantia certa ou já fixada em liquidação no prazo de

15 (quinze) dias.

Em suma, a Lei nº 11.232/2005 trouxe interessantes inovações: além de

instituir o sistema sincrético na execução por quantia certa fundada em título

executivo judicial, estabelecendo a fase de cumprimento da sentença no processo

de conhecimento; procurou dar maior efetividade à prestação jurisdicional,

compelindo o devedor a satisfazer espontaneamente a decisão, sob pena de

aplicar-lhe uma multa.

Como se vê, uma das novidades mais importantes da reforma processual foi

a previsão no artigo 475-J do Código de Processo Civil de uma multa no valor de

10% (dez por cento) do valor da condenação na hipótese de o devedor não realizar

o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, o caput do referido artigo não

aclarou quanto ao termo inicial do prazo para cumprimento voluntário da decisão.

Com isso, a doutrina e os tribunais pátrios vêm se pronunciando de diversas

formas sobre o assunto.

De maneira que, em especial, passa-se a discorrer no próximo capítulo sobre

as correntes doutrinárias e o entendimento jurisprudencial, a fim de apontar quais os

4 Artigo 585 do Código de Processo Civil.

5 Artigos 732 e 733 do Código de Processo Civil.

6 Artigo 730 do Código de Processo Civil.

7 Parágrafo único do artigo 475-N do Código de Processo Civil.

Page 20: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

elementos utilizados para fixar o termo inicial para aplicação da multa prevista no

artigo 475-J do Código de Processo Civil.

Page 21: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

4 OS POSICIONAMENTOS SOBRE O TERMO INICIAL PARA APLICAÇÃO DA

MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Estabelece o caput do artigo 475-J do Código de Processo Civil:

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

Segundo o caput do supracitado artigo, o devedor condenado ao pagamento

de quantia certa ou já fixada em liquidação dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para

efetuar o pagamento voluntário da dívida, sob pena de multa no percentual de 10%

(dez por cento) sobre o montante condenatório. No entanto, o dispositivo foi omisso

quanto ao termo inicial para o pagamento da dívida, gerando uma série de correntes

interpretativas a fim de determinar o termo inicial para aplicação da multa. São os

principais posicionamentos:

a) o termo inicial se daria com o trânsito em julgado da decisão

condenatória, independentemente da intimação do devedor,

pessoalmente ou por seu advogado;

Esta corrente interpreta que, com o trânsito em julgado da decisão

condenatória, desnecessária se faz qualquer nova intimação, seja ao devedor, seja

ao seu advogado, para o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias findo o

qual ao débito do devedor se irá acrescer multa no percentual de 10% (dez por

cento), visto que o dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de

prévia intimação específica.

Seus defensores afirmam que o termo inicial para aplicação da multa flui da

data em que a condenação se torna exequível. Para eles, quando o débito for

líquido, e considera-se tal todo aquele que já constar do título, ou puder ser obtido

por simples cálculo aritmético, o devedor, para evitar a multa, deverá tomar a

iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal; fazendo o pagamento

Page 22: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

espontâneo, diretamente ao credor, ou mediante depósito judicial, cujo levantamento

será autorizado pelo juiz.

Argumentam que a sentença/acórdão constitui comando judicial de

cumprimento obrigatório que prescinde da intimação específica para o seu

cumprimento. Assim, não havendo cumprimento espontâneo da obrigação, incide a

multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, evocam que

se houve um processo judicial, no qual após o contraditório e a ampla defesa, o

Estado-juiz reconheceu através de sentença/acórdão uma parte como devedora,

desnecessárias novas intimações para que esta “tome conhecimento” do dever de

honrar o que foi estipulado.

Também consideram que, se a Lei nº 11.232/2005 estabeleceu alterações

visando uma maior eficiência da prestação jurisdicional, buscando garantir

celeridade e efetividade à satisfação dos direitos das partes, com a eliminação de

procedimentos considerados entraves ao andamento do processo executivo; logo, a

reforma procurou tirar o devedor da passividade em relação ao cumprimento da

decisão condenatória; impondo-lhe o ônus de tomar a iniciativa de cumprir a

sentença/acórdão de forma voluntária e rápida, para que a prestação judicial torne-

se menos onerosa para o credor.

Obtempera um dos idealizadores da reforma e adepto do entendimento, o

eminente jurista Carneiro (2010, p. 12):

Vamos resumir nosso ponto de vista. Partamos da constatação de que, prolatada a sentença, são as partes dele necessariamente intimadas, e de tal intimação correrá o prazo para a interposição dos recursos cabíveis (CPC, art. 506). Com esta intimação, portanto, as partes (por seus advogados, bastantes procuradores em juízo) ficam cientes do inteiro teor da prestação jurisdicional, e dela não podem alegar ignorância. Assim, o subsequente prazo de quinze dias (propositadamente um largo prazo, a fim de permitir e facilitar ao devedor o pagamento voluntário) passa automaticamente a fluir, nos exatos termos da lei, independentemente de quaisquer “novas” intimações, a partir da data em que a sentença (ou acórdão que a substitua – art. 512 do CPC) se torne exequível. Melhor: este prazo corre a partir da data em que a ordem do juiz, a cujo respeito (como exposto) nenhum dos sujeitos do processo pode em boa-fé alegar desconhecimento, se torne exigível ao réu, quer por haver transitado a sentença em julgado, quer porque da sentença (ou do acórdão) haja sido interposto recurso recebido sem efeito suspensivo.

Em suma, esta corrente conclui que, tendo em vista a finalidade da Lei nº

11.232/2005, o prazo para o cumprimento voluntário da decisão condenatória deve

Page 23: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

fluir indubitavelmente a partir do seu trânsito em julgado, independentemente da

intimação do devedor, pessoalmente ou por seu advogado.

Vale dizer que é a doutrina majoritária, sendo sustentada por renomados

juristas, dentre os quais se destacam Athos Gusmão Carneiro8, Humberto Theodoro

Júnior9, Ernani Fidélis dos Santos10, Araken de Assis11, Petrônio Calmon Filho12 e

João Batista Lopes13. Ressalve-se, porém, que tais juristas não têm

necessariamente opiniões idênticas a respeito do tema, embora partam de enfoques

pragmáticos semelhantes14.

A propósito, nesse sentido, importante destacar decisões, no Superior

Tribunal de Justiça – STJ:

LEI Nº 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (REsp 954.859/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma do STJ, DJe 27/08/2007).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. LEI Nº 11.232/2005. REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO. PAGAMENTO NÃO CUMPRIDO VOLUNTARIAMENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC. 1. A aprovação da Emenda Constitucional nº 45/2004 implementou a primeira parte da reforma do Poder Judiciário e possibilitou novos debates a respeito da elaboração de mecanismos que pudessem imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional, em prestígio à cláusula constitucional imodificável que assegura a razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal). 2. A Lei nº 11.232/2005 trouxe novo paradigma ao Processo Civil brasileiro, que, a despeito de anteriormente segregar o processo executório do cognitivo e sujeitar o credor a outro processo verdadeiramente de

8 10 11 12

apud Wagner Junior (2010, p. 666). 9 Theodoro Junior (2009, p. 48).

13 Lopes (2008, p. 66).

14 Por exemplo, apesar de concordarem que o termo inicial se dá com o trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente da intimação do devedor, pessoalmente ou por seu advogado, Carneiro (2010, p. 12) defende também a aplicação da multa em sede de execução provisória, ou seja, quando interposto recurso sem efeito suspensivo. Lado outro, Theodoro Júnior (2009, p. 49) defende a inaplicabilidade da multa na execução provisória.

Page 24: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

conhecimento (embargos de devedor), passou a admitir que o cumprimento da sentença fosse efetivado no bojo da ação de conhecimento. 3. Essa novel característica simboliza o sincretismo entre o processo de conhecimento, em que o juiz condena, e a execução, na qual o mesmo juiz possibilita o cumprimento da obrigação, no sentido de que o processo de conhecimento goza de "executividade intrínseca". 4. Logo, tendo em conta que o cumprimento da sentença nada mais é do que uma fase do processo cognitivo, revela-se desnecessária a intimação da parte para esse mister, quer pessoal, quer pelas vias ordinárias, máxime porquanto a satisfação da obrigação é subjacente ao trânsito em julgado da sentença, cuja comunicação é obrigatória. Precedentes. 5. Compete ao devedor cumprir espontaneamente a obrigação no prazo de quinze dias (art. 475-J), sob pena de, não o fazendo, pagar multa pecuniária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 6. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, sendo aplicável ao presente caso o óbice contido na Súmula 83/STJ. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1141589/AC (2009/0098186-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/02/2010).

No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR OU DE SEU PROCURADOR. DESNECESSIDADE. 1. Inexistindo a instauração de um processo autônomo e, via de consequência, de uma nova relação jurídico-processual, em princípio, não será cabível a fixação de nova verba honorária na fase de cumprimento de sentença. Contudo, nas hipóteses em que houver a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, será cabível o acréscimo de determinado percentual sobre os honorários fixados durante a fase de cognição, posto que, nesse caso, haverá a formação de novo contraditório, exigindo-se a intervenção do patrono da parte e, via de consequência, novas diligências. 2. A multa prevista no art. 475-J do CPC, incide na hipótese de o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de prévia intimação do devedor ou de seu procurador, para efetuar o pagamento. (Agravo nº 1.0024.07.466922-7/002, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Irmar Ferreira Campos, DJ 17/04/2008).

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. 1. É absolutamente desnecessária, até mesmo porque a lei não a prevê, qualquer intimação para o cumprimento voluntário de decisão judicial. O não cumprimento, independentemente de intimação, no prazo após o trânsito em julgado faz incidir a multa inscrita no art. 475-J do CPC. 2. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 70020373767, 19ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Guinther Spode, J. 11/09/2007).

Page 25: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

PRAZO PARA APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO. LEI N. 11.232/2005. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. Passaram-se 16 (dezesseis) dias desde o trânsito em julgado da sentença que condenou a agravante ao pagamento da verba indenizatória até o efetivo pagamento. Excedido 1 (um) dia, portanto, do prazo previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil. Aplicável, pois, a multa de 10% prevista nesse dispositivo. 2. Agravo Interno improvido. Por maioria. (Agravo Interno nº 70021707856, 9ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Íris Helena Medeiros Nogueira, J. 31/10/2007).

No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MOMENTO INOPORTUNO. OFERECIMENTO DE CARTA DE FIANÇA. INCABÍVEL. ESPECÍFICA DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, DO ARTIGO 9º, INCISO II. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Basta o trânsito em julgado da sentença condenatória para que se inicie a contagem do prazo ali previsto – 15 dias – para o adimplemento do débito. Desnecessidade de intimação da parte devedora para o fim específico de cumprir a obrigação. Orientação do STJ. 2. Alegação de excesso de execução deve ser analisada em momento oportuno, por meio da impugnação, conforme reza o art. 475-L, inciso V e § 2º, do CPC. 3. Agravo improvido. (Agravo de Instrumento nº 11432-8/2009, 4ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, J. 20/01/2010).

No Tribunal de Justiça do Estado de Roraima – TJRR:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 475-J DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PAGAR A DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, após o qual incide multa, inicia-se com o trânsito em julgado, sem a necessidade de nova intimação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (Agravo de Instrumento nº 001007007968-5, Câmara Única – Turma Cível do TJRR, Rel. Des. Almiro Padilha, J. 18/09/2007).

Por fim, vale mencionar que é entendimento consagrado nos Juizados Especiais, conforme o enunciado 105 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE:

Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não efetue no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE).

Page 26: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

b) o termo inicial se daria após o trânsito em julgado da decisão

condenatória, compreendendo-se no primeiro dia útil posterior à data da

publicação da intimação do devedor na pessoa de seu advogado;

Esta corrente infere que o juiz deve intimar o devedor, na pessoa do seu

advogado, de que fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da obrigação a

que foi condenado, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa

no percentual de 10% (dez por cento), em razão da sistemática da Lei nº

11.232/200515.

Seus defensores justificam a necessidade da intimação do devedor, na

pessoa do seu advogado, após o trânsito em julgado, para que se possa viabilizar o

cumprimento espontâneo da decisão condenatória. Analisam que a obrigatoriedade

da intimação decorre do fato de não ser crível e razoável obrigar-se o devedor a ficar

acompanhando a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, com o

intuito de não se sujeitar à multa estipulada pelo artigo 475-J do Código de Processo

Civil, bem como de se dever considerar que, em sede de instância recursal, na

maioria das vezes, os autos somente retornam à vara de origem bem depois de

transcorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Sendo certo não ser possível ao devedor sequer ter acesso a eles para o

cumprimento voluntário.

Asseveram que o fato de haver a intimação do devedor, por meio de seu

advogado, não implica em falta de efetividade e agilidade no cumprimento do

julgado, ao contrário, vai ao encontro do espírito das alterações realizadas no

Código de Processo Civil pela Lei nº 11.232/2005.

Também ressaltam que a necessidade de intimação do devedor, na pessoa

de seu patrono, guarda relação estreita com o comando do artigo 234 do Código de

Processo Civil, o qual expressamente afirma que "intimação é o ato pelo qual se dá

ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer

alguma coisa". Além do artigo 242 do Código de Processo Civil que se orienta, no

mesmo sentido, acerca da divulgação da sentença, com a especificação do termo

15 Como se vê do § 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil: “Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias”. Apontam seus partidários.

Page 27: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

inicial da contagem do prazo para a interposição recursal, da data em que os

advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão, seja o ato

decisório divulgado em audiência (CPC, 242, § 1º) ou não (CPC, art. 242, caput).

Pondera Bueno (2011, p. 11-12):

Prefiro, com as vênias de estilo, que se aguarde um pouco mais de tempo para que se tenha condições de formalizar e dar início à “fase” do cumprimento de sentença, do que forçar o devedor (mesmo que por intermédio de seu advogado, o que, para todos os fins, é rigorosamente idêntico) a buscar cumprir o julgado tão logo haja o trânsito em julgado da decisão, por exemplo, perante um dos Tribunais Superiores apenas para evitar que ele, o devedor, deixe de pagar o devido com acréscimo dos 10% a que se refere o dispositivo em foco. Não que o devedor não possa, desde logo, cumprir adequadamente o julgado, até porque ele tem condições de “acompanhar”, até mesmo pela Internet, em boa parte dos casos, o que acontece durante o segmento recursal nos tribunais. É evidente, por isso mesmo, que ele pode fazê-lo. É o que, aliás, em última análise, espera-se que ele faça. A questão, contudo, parece-me que deve ser entendida em um contexto mais amplo, em que os valores constitucionais do processo civil devem, necessariamente, ser levados em conta para fornecer as condições de uma interpretação ótima da regra em discussão. Por estas razões, forte na noção constitucional de que o cumprimento escorreito do julgamento pressupõe adequada publicidade e condições materiais suficientes que atestem que há uma decisão judicial eficaz, apta para ser cumprida (e que tais condições limitem-se ao recebimento dos autos em que proferida a decisão exequenda ao primeiro grau de jurisdição, importa menos), é que ainda prefiro, com renovadas vênias, manter o entendimento de que o prazo do art. 475-J depende de prévia ciência do devedor, por intermédio de seu advogado, de que o julgado reúne as condições suficientes para cumprimento.

Além disso, seus defensores atentam que a multa objetiva estimular o

devedor a pagar a dívida voluntariamente, e não apenas onerá-lo. Por isso, no

espírito de celeridade processual que norteia a reforma processual, nada impede

que a intimação possa ser feita na pessoa do advogado, como forma de agilizar o

andamento procedimental. E, ainda, reparam que seria imprudente que o prazo

fluísse para o devedor sem que ele fosse intimado na pessoa do seu advogado, em

especial quando a sua não observância implica no acréscimo de multa no percentual

de 10% (dez por cento) sobre o montante condenatório.

Outrossim, lembram que a procuração dada ao advogado dá-lhe poderes

para receber a intimação, salvo ressalva expressa, e estende os seus efeitos à fase

de execução – melhor dizendo fase de cumprimento da sentença –, mero

prosseguimento da fase anterior.

Vale dizer que entre seus seguidores, uns deduzem que a intimação do

devedor, na pessoa do seu advogado, deve ser determinada de ofício pelo juiz e

Page 28: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

feita pela imprensa oficial, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem

necessidade de prévia apresentação pelo credor de planilha atualizada de débito9.

Outros concluem que o devedor não detém precisa ciência do quantum devido.

Assim, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, primeiramente seria

indispensável que o credor apresentasse planilha atualizada de débito, para que só

então o juiz intimasse o devedor, na pessoa do seu advogado10. Estes defendem

que, transitada em julgado a decisão condenatória, cabe ao credor o exercício de

subsequentes atos para o seu regular cumprimento, especialmente o de requerer ao

juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de

cálculo discriminada e atualizada, de acordo com o artigo 475-J combinado com os

artigos 475-B e 614, II, todos do Código de Processo Civil.

Tal posição é defendida por meritórios processualistas, destacando-se Nelson

Nery Junior16, Rosa Maria de Andrade Nery17, Daniel Amorim Assumpção Neves18,

Cássio Scarpinella Bueno19, Marcus Vinicius Gonçalves20 e Carlos Alberto

Carmona21. Ressalvando-se, porém, que tais processualistas não têm

necessariamente opiniões idênticas a respeito do tema, embora partam de enfoques

pragmáticos semelhantes22.

Por fim, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, cumprindo

seu papel de uniformizar interpretação de lei federal, em julgamento pela Corte

Especial, decidiu nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE.

9 Segundo Wagner Junior (2010, p. 666) é o entendimento de Nelson Nery Junior, Rosa Maria de

Andrade Nery e Carlos Alberto Carmona. 10

É o entendimento de Neves (2010, p. 899-903) e Gonçalves (2010, p. 180). 16

17 21

apud Wagner Junior (2010, p. 666). 18

Neves (2010, p. 902). 19

20

apud Gonçalves (2010, p. 180). 22 Por exemplo, apesar de concordarem que o termo inicial se dá após o trânsito em julgado da decisão condenatória, compreendendo-se no primeiro dia útil posterior à data da publicação da intimação do devedor na pessoa de seu advogado, Bueno (2006, p. 150) apud Gonçalves (2010, p. 181) defende também a aplicação da multa em sede de execução provisória, ou seja, quando interposto recurso sem efeito suspensivo. Lado outro, Gonçalves (2010, p. 182) defende a inaplicabilidade da multa na execução provisória.

Page 29: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ e TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único - local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Recurso Especial nº 940274/MS (2007/0077946-1), Corte Especial do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, J. 07/04/2010, DJe 31/05/2010).

Bem assim, destaquem-se decisões, nas Turmas:

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. LEI Nº 11.232/05. PRAZO DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. 1. A fase de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1191261/RS (2009/0090624-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 09/03/2010, unânime, DJe 16/03/2010).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. MULTA. PRAZO. INTIMAÇÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCO CARÁTER PROTELATÓRIO. DIVERGÊNCIA

Page 30: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. TERMO A QUO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O devedor deve ser intimado, por intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no art. 475-J do CPC, independentemente de nova intimação. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1134345/RS, Quarta Turma, DJe 09.11.2009; AgRg Ag 1080378/RS, Quarta Turma, DJe 27.04.2009; REsp 1087606/RJ, Segunda Turma, DJe 23.04.2009. 2. O STJ, em recente julgado de uma de suas turmas, versando sobre a exegese do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei nº 11.232/2005, decidiu que: "1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ e TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. (REsp 940274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 07.04.2010, DJe 31.05.2010) 3. Restando assentado pelo acórdão recorrido que: "Não vislumbro qualquer irregularidade na decisão ora combatida. A decisão agravada (fl. não numerada) foi proferida nos seguintes termos: "Mantenho a decisão de fl. 763-764, visto que a própria Eletrobrás reconhece expressamente que foi intimada por duas vezes." (...) Da análise dos autos, verifica-se que a carta de intimação foi devolvida pela ECT com a observação "mudou-se" (fl. 67), que a publicação da decisão das fls. 763/764 deu-se, através do Boletim nº 191/2006, em 23 de outubro de 2006 (fl. 64) e que, conforme informações prestadas pelo juízo a quo (fl. 138), o decurso do prazo questionado ocorreu em 07 de novembro de 2006. Assim, conclui-se que o prazo começou a correr a partir da publicação do boletim, ou seja, exatamente como requer a ora okagravante. (...) E, no caso, o juiz monocrático se cercou de cautelas, e a parte foi intimada pelos meios previstos em lei: publicação em Diário Oficial e a infrutífera pessoal via AR." (fls. 90/92), afigura-se incontestável que o conhecimento do apelo extremo importa o reexame fático-probatório da questão versada nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência do Verbete Sumular nº 07 deste Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório encartado nos autos, insindicável nesta via especial, em face da incidência dos Verbete Sumular nº 7 do STJ. 5. A interposição do recurso especial impõe que o dispositivo de Lei Federal tido por violado, como meio de se aferir a admissão da impugnação, tenha sido ventilado no acórdão recorrido, sob pena de padecer o recurso da imposição jurisprudencial do prequestionamento, requisito essencial à admissão do mesmo. Precedentes: AgRg no Ag 585318/SP Relator Ministro Luiz Fux, DJ 21.03.2005; REsp 869756/CE; 01.02.2007; AgRg no Ag 756493/MG, DJ 14.12.2006. 6. É imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo

Page 31: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535 do CPC. Precedentes: Resp 326.165 - RJ. DJ de 17 de dezembro de 2002 e AgRg no Resp 529501 - SP, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004. 7. Aplicação, in casu, dos Enunciados Sumulares nº 282/STF e nº 356/STF, que assim dispõem: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Súmula nº 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1159329/SC (2009/0201348-6), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. Luiz Fux, J. 21/09/2010, unânime, DJe 05/10/2010).

No Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG:

COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. IMPONTUALIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os princípios da boa-fé objetiva e da facilitação dos direitos do consumidor impõem que se reconheça o direito ao recebimento da indenização, até porque, mesmo admitindo-se a impontualidade no pagamento do prêmio, não tem ela o condão de rescindir unilateralmente o pacto celebrado entre as partes. O atraso no pagamento do prêmio não implica cancelamento automático da apólice, mostrando-se imprescindível a notificação do segurado, sob pena de desequilíbrio contratual. SENTENÇA - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO DA PARTE - NECESSIDADE - ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. "(...) 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. (...) (REsp 940274/MS, Ministro João Otávio de Noronha - Data do Julgamento: 07.04.2010 - Data da Publicação: DJe 31.05.2010)." (Apelação Cível nº 0484465-94.2009.8.13.0074, 9ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. José Antônio Braga, J. 17/08/2010, unânime, DJe 30/08/2010).

No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. PAGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. No novo regramento processual civil, não há mais processo de execução de título executivo judicial, mas tão-só um processo sincrético, em que a

Page 32: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

execução ou cumprimento da sentença é mera fase do processo de conhecimento. "Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ e TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil". (REsp 940.274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 07.04.2010, DJe 31.05.2010). O pagamento da multa, sem que houvesse sido intimado para cumprimento do julgado, caracteriza preclusão consumativa. (Processo nº 2010.00.2.011338-5 (449925), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Des. Carmelita Brasil, unânime, DJe 29/09/2010).

No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul – TJMS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da multa prevista no art. 475-J, do CPC é necessário que o devedor deixe transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da decisão após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, por meio da imprensa oficial, para pagamento do montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. (Agravo nº 2010.021379-4/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel. Des. Rêmolo Letteriello, unânime, DJ 17/08/2010).

No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina – TJSC:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO VERGASTADA QUE DECLAROU A SENTENÇA LÍQUIDA PELO VALOR APURADO PELO EXPERT, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO, INCLUINDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSTULAÇÃO VISANDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE QUE JÁ LITIGA SOB O PÁLIO DA RESPECTIVA BENESSE. BENEFÍCIO QUE UMA VEZ CONCEDIDO É ESTENDIDO PARA TODAS AS DEMAIS FASES DO PROCESSO JUDICIAL. INCLUSÃO, NO VALOR DO DÉBITO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA PARA O PAGAMENTO DO MONTANTE DEVIDO, INCLUSIVE DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. DEFENDIDA NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AOS MOTIVOS PELOS QUAIS O RECORRENTE DISCORDOU DOS CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. INCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRESENTA, AINDA, QUE DE FORMA

Page 33: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

SUCINTA, AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO TOGADO A QUO. INTELIGÊNCIA DO ART. 165 DO CPC. 1. A nulidade, no plano das decisões interlocutórias, é gerada pela absoluta ausência de fundamentação, a qual não se equipara à escassez ou à brevidade. Sucinta ou mesmo escassa, a motivação existe e afasta qualquer vulneração ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. (Agravo de Instrumento nº 2008.042555-0, de Palhoça, Terceira Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 11.11.08). MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTIMAÇÃO DO PATRONO DO DEVEDOR - ATO NECESSÁRIO - PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DO COMANDO SENTENCIAL QUE COMEÇA FLUIR A PARTIR DA REFERIDA INTIMAÇÃO - RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO OBJURGADA CORRETA - MANUTENÇÃO DO DECISUM - PRECEDENTES DO STJ. "1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. [...] 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 940.274/MS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 07.04.2010, DJe 31.05.2010)." FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE EM NÃO OCORRENDO ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 475-R DA LEI PROCESSUAL CIVIL - ADEMAIS, EXEGESE DO ART. 652-A DO MESMO DIPLOMA LEGAL - TODAVIA, NO CASO CONCRETO, AINDA NÃO É DEVIDA A VERBA HONORÁRIA, PORQUANTO SÓ PODERÁ SER FIXADA CASO NÃO OCORRER O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. No caso concreto, será devida a remuneração do causídico em não havendo o cumprimento da sentença com o pagamento da dívida, no prazo legal, após a intimação do advogado do devedor, ora agravante. "É escorreita a fixação de honorários advocatícios pelo trabalho desenvolvido na fase de cumprimento da sentença, mercê da resistência oposta pelo devedor, consubstanciada pelo não-cumprimento voluntário da decisão judicial. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2009.003789-1, de Joinville. Relator: Des. João Henrique Blasi)." RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2010.038987-3, 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, DJ 11/11/2010).

No Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADA. BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO COM A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A APLICAÇÃO DA MULTA DEVE

Page 34: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

OBSERVAR O PRAZO DE QUINZE DIAS DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR MEDIANTE SEU ADVOGADO. ENTENDIMENTO UNIFICADO PELO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sobre a questão da incidência da multa estabelecida no art. 475-J do CPC, o STJ, em sessão de 07.04.2010, pacificou entendimento no sentido de que o prazo de quinze dias para a imposição da multa, em caso de não pagamento espontâneo, inicia-se após a intimação do devedor na pessoa do seu advogado. Agravo parcialmente provido para excluir do cálculo a parcela referente à multa. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 0203745-0, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel. Des. Antônio Fernando de Araújo Martins, J. 06/05/2010, unânime, DJe 09/07/2010).

c) o termo inicial se daria após o trânsito em julgado da decisão

condenatória, a partir da intimação pessoal do devedor.

Esta corrente deduz que após o trânsito em julgado da decisão condenatória,

somente com a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento voluntário da

condenação, incide a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, em

virtude do cumprimento da obrigação ser dever jurídico inerente ao devedor.

Seus defensores argumentam que imposta obrigação de pagar quantia certa

ao devedor, este deve ser intimado pessoalmente, porque se trata de uma obrigação

personalíssima. Alegam que o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização

dependa de advogado, mas da parte. Assim, para ato de cumprimento da obrigação

deve-se intimar o devedor pessoalmente, e não seu advogado, visto que este

somente deve ser intimado para a prática de atos postulatórios.

Também destacam que “salvo disposição em contrário, os prazos para as

partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da

intimação” (CPC, art. 240). Ou seja, além de propiciar a ciência dos atos à parte, é a

intimação que determina o termo inicial dos prazos processuais. Assim, diante da

omissão pela Lei nº 11.232/2005 quanto ao termo inicial para aplicação da multa, é

coerente que a contagem do prazo se dê a partir da intimação, e não do trânsito em

julgado da decisão. Ademais, como caso não haja pagamento, a multa será somada

ao valor da condenação, sendo devida tão somente pelo devedor; parece mais

consentânea com o princípio do contraditório e do devido processo legal a

orientação de que o devedor seja previamente advertido, por meio de intimação

pessoal, quanto à consequência negativa do descumprimento da obrigação.

Page 35: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

Além disso, ressaltam que a mera intimação do advogado não pode ser

considerada como instrumento hábil e adequado à imprescindível comunicação do

devedor, sob pena de se perpetrar nova ruptura do sistema constitucional de

garantias processuais. Assim, para eles, nada justificaria, à luz dos mais

rudimentares e básicos princípios constitucionais do processo, que se corresse o

risco do devedor não ser cientificado. Visto que a multa será suportada pelo mesmo.

Lembram ainda que, a intimação feita nesta fase, é para obter um ato

voluntário do devedor de disposição patrimonial, ou seja, de pagamento, de

cumprimento da obrigação, tratando-se de uma providência processual que tem

implicações no campo do direito material; e, portanto, por essas consequências,

pressupõe-se sensato a intimação pessoal do devedor.

A respeito, explica Câmara (2009, v. 2, p. 307):

Não havendo no art. 475-J do CPC a indicação de um termo inicial para o prazo de quinze dias, é imperioso que se aplique a regra geral, por força da qual os prazos correm a partir da intimação. Além disso, é de se considerar que a intimação far-se-á pessoalmente ao devedor em razão do próprio conceito de intimação, estabelecido pelo art. 234 do CPC. Segundo esse dispositivo, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. É evidente, pois, que o destinatário da intimação é aquele de quem se espera um determinado comportamento processual. No caso, o comportamento esperado (pagar o valor da condenação) é da parte, e não de seu advogado, razão pela qual é àquela, e não este, que se deve dirigir a intimação. O não-pagamento no prazo de quinze dias implicará a incidência da multa de dez por cento sobre o valor da condenação (aí incluídos o principal e eventuais acessórios, como despesas processuais e honorários advocatícios).

Outrossim, seus defensores justificam que muito embora a intimação a que se

refere o artigo 475-J do Código de Processo Civil não seja citação – em face das

profundas modificações trazidas pela Lei nº 11.232/2005 ao sistema processual,

com a criação de fases processuais distintas em uma mesma base procedimental,

que terá continuidade após a sentença do processo de conhecimento, agora para

obter cumprimento do julgado – trata-se de ato que em tudo se equipara à citação.

Apenas não o é no nomen juris, mas com consequências processuais no campo do

direito material, porque irá permitir, a partir daí, ferir o patrimônio do devedor para

comportar-se tal como o título executivo judicial determina que se comporte. Se de

um lado não há mais citação para pagamento e nomeação de bens, tem-se, de outro

lado, a possibilidade de expressivo aumento no quantum devido, o que justifica a

Page 36: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

intimação pessoal do devedor para cumprir a decisão, sabendo que se assim não o

fizer, sofrerá de forma automática a multa.

Vale dizer que entre eles, uns deduzem que a intimação pessoal do devedor

deve ser determinada de ofício pelo juiz e feita pela imprensa oficial, após o trânsito

em julgado da decisão condenatória, sem necessidade de prévia apresentação pelo

credor de planilha atualizada de débito23. Outros concluem que o devedor não detém

precisa ciência do quanto devido. Assim, após o trânsito em julgado da decisão

condenatória, primeiramente seria indispensável que o credor apresentasse planilha

atualizada de débito, para que só então o juiz promova a intimação pessoal do

devedor para o cumprimento da obrigação24.

A propósito, seus defensores apóiam que a intimação a que se refere esse

dispositivo seja feita pelo correio, por aplicação analógica e subsidiária do artigo 238

do Código de Processo Civil (permitido pelas disposições dos artigos 475-R e 598),

ou até mesmo por edital, se for desconhecido, incerto ou ignorado o local onde

reside. E recomendam que a intimação pessoal do devedor, via postal, seja com

aviso de recebimento, e que cópia do ofício fique nos autos, certificada pelo

escrivão. Sendo que esse ofício deverá conter os elementos da ação, o nome das

partes, o número do processo, o valor da obrigação (a ser apresentada pelo credor

na forma do inciso II do artigo 614 do CPC) e, principalmente, dois outros elementos

importantes, sob pena de nulidade do ato: a menção ao prazo de 15 (quinze) dias

para cumprimento voluntário da obrigação, mediante pagamento do valor devido e,

notadamente, a consequência jurídica se houver recusa no cumprimento da

sentença, qual seja a aplicação da multa no percentual de 10% (dez por cento)

sobre o valor devido.

Registre-se que esta corrente é amparada por reconhecidos doutrinadores,

dentre eles Alexandre Freitas Câmara25, Misael Montenegro Filho26, Luiz Rodrigues

Wambier27, Teresa Arruda Alvim Wambier28, José Miguel Garcia Medina29 e Evaristo

Aragão Santos30.

23 É o entendimento de Câmara (2009, p. 306) e Montenegro Filho (2006, p. 58) apud Câmara (2009, p. 306). 24

É o entendimento de Pavam (2011). 25

Câmara (2009, p. 306). 26

Montenegro Filho (2006, p. 58) apud Câmara (2009, p. 306). 27

28 29 30

apud Wagner Junior (2010, p. 666-667).

Page 37: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

Interessante observar que não há decisões no Superior Tribunal de Justiça –

STJ esteando a necessidade de intimação pessoal do devedor31, ao contrário,

encontram-se decisões afirmando sua desnecessidade:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 475-J DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1. No que tange à alegada ofensa ao art. 475-J do Código de Processo Civil, melhor sorte não socorre a ora recorrente, porquanto o entendimento proclamado por esta Corte é no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença. Ressalte-se que esse posicionamento foi confirmado pela col. Corte Especial deste STJ no julgamento do Recurso Especial nº 940.274/MS, julgado em 07/04/2010. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Recurso Especial nº 1189624/RS (2010/0066530-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, J. 22/06/2010, unânime, DJe 01/07/2010).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REFORMA DE QUESTÃO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA. 475-J, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MULTA. 1. É inviável a reforma de decisão já acobertada pelo manto da coisa julgada, ainda que proferida em desacordo com entendimento superveniente do STJ. 2. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, assim como para aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1188566/RS (2009/0088770-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 10/08/2010, unânime, DJe 18/08/2010).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 475-J, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A intimação pessoal do devedor não constitui requisito para a aplicação da sanção prevista no art. 475-J do CPC. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1155839/PB (2009/0008524-3), 4ª Turma do STJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, J. 07/10/2010, unânime, DJe 20/10/2010).

31

Foram feitas consultas na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do seu sítio eletrônico, até o dia 13.05.2011 às 21h42min, a fim de localizar decisões judiciais nas quais houvesse o entendimento da necessidade de intimação pessoal do devedor, contudo, não se obteve êxito.

Page 38: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

Porém, mesmo com decisões no Superior Tribunal de Justiça – STJ de modo

contrário, o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil32 robustece a corrente:

Art. 495. Na ação de cumprimento de obrigação de pagar quantia, transitada em julgado a sentença ou a decisão que julgar a liquidação, o credor apresentará demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do débito, do qual será intimado o executado para pagamento no prazo de

quinze dias, sob pena de multa de dez por cento.

Além disso, corrobora que a intimação seja feita pessoalmente ao devedor,

via postal:

Art. 490. A execução da sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação independe de nova citação e será feita segundo as regras deste Capítulo, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro III deste Código. § 1º A parte será pessoalmente intimada por carta para o cumprimento da sentença ou decisão que reconhecer a existência de obrigação. [...]

Por fim, encontram-se decisões, nesse sentido, no Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais – TJMG:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INADIMPLEMENTO. MULTA INCIDÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para o cumprimento espontâneo de obrigação decorrente de sentença condenatória, faz-se imprescindível a intimação pessoal do devedor, não sendo autorizada a incidência automática da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, face ao silêncio do legislador no tocante ao termo inicial para a contagem do prazo estabelecido para pagamento. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.94.083343-7/003, 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Des. Kildare Carvalho, J. 06/11/2008, DJ 13/01/2009).

No Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO PARA PAGAMENTO. DIES A QUO. 1. O prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 475-J, do Código de Processo Civil, para o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, proceder ao pagamento espontâneo do quantum

32

Elaborado por uma Comissão de Juristas – instituída em 30 de setembro de 2009, pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, presidida por Luiz Fux, tendo como relatora Teresa Arruda Alvim Wambier –, e entregue ao presidente do Senado Federal, José Sarney, no dia 8 de junho de 2010; a fim de se obter “uma sentença que resolva o conflito, com respeito aos direitos fundamentais e no menor tempo possível, realizando o interesse público da atuação da lei material”. (BRASIL. Anteprojeto do Novo Código Civil, 2010, p. 33).

Page 39: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

devido, inicia-se a partir da intimação pessoal daquele devedor para o respectivo pagamento. (Agravo de Instrumento nº 024.100.911.106, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, J. 16/11/2010, DJ 27/01/2011).

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC. 1. Intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 dias pague a quantia certa a que foi condenado, sob pena de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC. Alegação de que a intimação deveria ser pessoal. REsp 954.859/RS do STJ que entende deva fluir o prazo a partir da publicação da sentença condenatória transitada em julgado. Questão controvertida. A norma do art. 475-J do referido Código estabelece uma obrigação para a própria parte e lhe impõe uma multa, em caso de não cumprimento. A intimação deve ser pessoal, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais. Questão objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Celeridade processual que não pode prevalecer como argumento, havendo necessidade que o devedor tenha plena ciência de seu dever. Não se trata de providência que incumbe ao advogado, pelo que não basta sua intimação. Pela análise do caput do art. 475-J em cotejo com seu § 1º, vê-se que o legislador deixou claro quando pode apenas ser feita intimação na pessoa do advogado. Necessidade de intimação pessoal da devedora, que pode ser feita por via postal, tratando-se de empresa. Decisão reformada. Recurso a que dá provimento, na forma do § 1º-A do art. 557 do CPC. (Agravo de Instrumento nº 0016982-75.2009.8.19.0000, 11ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Des. Nanci Mahfuz, J. 09/04/2010).

No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ASTREINTE. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A multa cominada pelo artigo 475-J do Código de Processo Civil somente incide a partir da intimação pessoal do devedor para cumprimento da sentença, já que ele é quem arcará, em última instância, com os pesados ônus decorrentes de eventual inadimplemento. Procedimento incorreto, portanto, exigir do devedor o adimplemento espontâneo, a partir do trânsito em julgado da sentença. (AgIn 70018734772, 18ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. Celso Dal Pra, J. 26/02/2007).

Page 40: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

5 CONCLUSÃO

Esta monografia evidenciou especialmente a questão pertinente ao termo

inicial para aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil.

O estudo assinalou que a Lei nº 11.232/2005, com a finalidade de dar maior

efetividade às atividades de cunho executivo, fixou no caput do artigo 475-J do

Código de Processo Civil a aplicação de multa de 10% (dez por cento) no caso de

não cumprimento voluntário da decisão judicial que determina obrigação de pagar

quantia certa ou já fixada em liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto,

passou ao largo do termo inicial para a fluência desse prazo, oportunizando

divergências na doutrina e na jurisprudência. E que, diante disso, distinguiram-se os

que defendem que o termo inicial ocorreria, automaticamente, com o trânsito em

julgado da decisão condenatória; os que sustentam a necessidade da intimação do

devedor, na pessoa do seu advogado; e os que afirmam ser preciso a intimação

pessoal do devedor.

Vale dizer que a pesquisa apresentou os principais posicionamentos. Apontou

os juristas que os defendem, expôs suas razões, bem como revelou a jurisprudência

correspondente.

Desse modo, não resta outro remate: o legislador errou ao deixar uma lacuna

em relação ao termo inicial para aplicação da multa prevista no artigo 475-J do

Código de Processo Civil. Visto que desde que a norma começou a vigorar não

houve consenso, o que vem ocasionando, muitas vezes, prejuízos ao andamento

processual; seja pela divergência na prática forense entre os magistrados e os

advogados, seja por fomentar litígios que terminam por desaguar em nossos

Tribunais, tornando ainda mais lentos os processos.

Assim, é preciso ter claro que qualquer reforma legislativa, a pretexto de

tornar o processo mais eficiente, não pode eliminar formas e princípios estruturais

que conferem segurança aos atos processuais, ou seja, não se pode torná-lo mais

célere e, com isso, colocar em risco a solução justa da lide ou mesmo a estrutura do

processo. Daí porque as modificações devem ser precedidas de amplos debates,

dos quais devem participar todas as categorias de aplicadores do direito e

implementadas com cautela, porquanto, ao se remover um empecilho para que o

Page 41: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

processo ganhe rapidez, pode-se criar outro eventualmente pior, ou prejudicar a

estrutura do sistema.

Afinal, com a devida vênia ao que julga ser este um ponto de vista

exacerbado, não se pode negar que a omissão gerou divergências interpretativas,

quer na doutrina, quer na jurisprudência, sem que se chegasse à concordância de

opiniões. Ao passo que a simples menção ao termo inicial para aplicação da multa

prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, pela Lei nº 11.232/2005, em

nada comprometeria a reforma processual, porque, justa ou injusta, qualquer

discussão doutrinária ou jurisprudencial teria um norte a seguir, ou seja, os termos

da lei.

Porém, como se assiste, a ausência de uma providência tão simples vem

custando caro ao sistema processual, porque, desde que a norma passou a viger,

discute-se a respeito do termo inicial para aplicação da multa e decisões

contraditórias são proferidas.

Por fim, com a iminente sanção do Anteprojeto do Novo Código de Processo

Civil33, tudo indica que a polêmica em torno do termo inicial para aplicação da multa

não passou de pura perda de tempo – já que o Anteprojeto filiou-se à intimação

pessoal do devedor, contrário à doutrina majoritária (trânsito em julgado) e à Corte

Especial do Superior Tribunal de Justiça (intimação na pessoa do advogado) –,

demonstrando tão somente uma falha do legislador ao redigir o caput do artigo 475-J

do Código de Processo Civil.

33

Trata-se, melhor dizendo, do Projeto de Lei nº 8.046/2010, que já foi aprovado pelo Senado Federal, e se encontra na Câmara dos Deputados.

Page 42: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

REFERÊNCIAS

BAHIA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 11432-8/2009. Relator: José Olegário Monção Caldas. Diário da Justiça, 20 jan. 2010. Jurisprudência do TJBA. Disponível em: <http://www.tjba.jus.br/site/popup_servicos.wsp?tmp.id=155>. Acesso em: 10 abr. 2011. BARBOZA, Juliano. "Cumprimento da Sentença” – Considerações sobre a Lei nº 11.232/05. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 15, set/out. 2010. 1 DVD. BASTOS, Márcio Thomaz. Exposição de Motivos. Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Disponível em: <http://www.bmfbovespa.com.br/pdf/Entrevista 210907_04.pdf>. Acesso em: 18 nov. 2010. BRASIL. Anteprojeto do Novo Código Civil. Senado. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf./Anteprojeto.pdf>. Acesso em: 10 dez. 2010. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Recurso Especial nº 1141589/AC (2009/0098186-7). Relator: Benedito Gonçalves. Diário da Justiça Eletrônico, 25 fev. 2010. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Agravo de Instrumento nº 1188566/RS (2009/0088770-8). Relator: João Otávio de Noronha. Diário da Justiça Eletrônico, 18 ago. 2010. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Agravo de Instrumento nº 1191261/RS (2009/0090624-0). Relator: João Otávio de Noronha. Diário da Justiça Eletrônico, 16 mar. 2010. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Recurso Especial nº 1189624/RS (2010/0066530-0). Relator: Sidnei Beneti. Diário da Justiça Eletrônico, 1 jul. 2010. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp 954.859/RS. Relator: Humberto Gomes de Barros. Diário da Justiça Eletrônico, 27 ago. 2007. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD.

Page 43: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Agravo de Instrumento nº 1155839/PB (2009/0008524-3). Relator: Aldir Passarinho Junior. Diário da Justiça Eletrônico, 20 out. 2010. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Recurso Especial nº 1159329/SC (2009/0201348-6) Relator: Luiz Fux. Diário da Justiça Eletrônico, 5 out. 2010. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 940274/MS (2007/0077946-1). Relator: Humberto Gomes de Barros. Diário da Justiça Eletrônico, 31 mai. 2010. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. BUENO, Cassio Scarpinella. Variações sobre a multa do caput do art. 475-J do CPC na redação da Lei n. 11.232/2005. Scarpinellabueno. Disponível em: <http://www.scarpinellabueno.com.br/Textos/Variacoessobreocumprimentodasentenca_RT_.pdf>. Acesso em: 17 mar. 2011. CAHALI, Yussef Said (Org). Código Civil. Código de Processo Civil. Código Comercial. Legislação Civil, Processual Civil e Empresarial. Constituição Federal. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. v. 2. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. CARNEIRO, Athos Gusmão. O Princípio Sententia Habet Paratam Executionem e a multa do artigo 475-J do CPC. Instituto Brasileiro de Direito Processual. Disponível em: <http://www.direitoprocessual.org.br/princsententiahabetparata.doc>. Acesso em: 12 nov. 2010. DISTRITO FEDERAL. Processo nº 2010.00.2.011338-5 (449925). Relatora: Carmelita Brasil. Diário da Justiça Eletrônico, 29 set. 2010. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. ENUNCIADO 105. Enunciados. Fórum Nacional de Juizados Especiais. Disponível em: <http://www.fonaje.org.br/2006/enunciados.asp>. Acesso em: 17 abr. 2011.

Page 44: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 024.100.911.106. Relator: Annibal de Rezende Lima. Diário da Justiça, 27 jan. 2011. Jurisprudência do TJES. Disponível em: <http://www.tjes.gov.br/consulta/cfmx/portal/Novo/cons_jurisp.cfm>. Acesso em: 17 abr. 2011. FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Instituições de Direito Processual Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil: Execução e Processo Cautelar. v. 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. LOPES, João Batista. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. São Paulo: Atlas, 2008. MATO GROSSO DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo nº 2010.021379-4/0000-00. Relator: Rêmolo Letteriello. Diário da Justiça, 17 ago. 2010. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo nº 1.0024.07.466922-7/002. Relator: Ferreira Campos. Diário da Justiça, 17 abr. 2008. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 1.0024.94.083343-7/003. Relator: Kildare Carvalho. Diário da Justiça, 13 jan. 2009. Jurisprudência do TJMG. Disponível em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/>. Acesso em: 17 abr. 2011. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível nº 0484465-94.2009.8.13.0074. Relator: José Antônio Braga. Diário da Justiça Eletrônico, 30 ago. 2010. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 4. ed. São Paulo: Atlas: 2007.

Page 45: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Método, 2010. PAVAM, Dorival Renato. Procedimento e forma para intimação do devedor para cumprimento voluntário da sentença – artigo 475-J da Lei 11.232/05. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 0203745-0. Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins. Diário da Justiça Eletrônico, 9 jul. 2010. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 0016982 75.2009.8.19.0000. Relator: Nanci Mahfuz. Diário da Justiça, 9 mai. 2010. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 70020373767. Relator: Guinther Spode. Diário da Justiça, 11 set. 2007. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. AgIn 70018734772. Relator: Celso Dal Pra. Diário da Justiça, 26 fev. 2007. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo Interno nº 70021707856. Relatora: Íris Helena Medeiros Nogueira. Diário da Justiça, 31 out. 2007. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. RORAIMA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 001007007968-5. Relator: Almiro Padilha. Diário da Justiça, 18 set. 2007. Jurisprudência do TJRR. Disponível em: <http://www.tjrr.jus.br/sistemas/php/joomala/index/consultas/jurisprudencias>. Acesso em: 17 abr. 2011. SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2010.038987-3. Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein. Diário da Justiça, 11 nov. 2010. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 2. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

Page 46: UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO ... · da Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, como requisito para obtenção

WAGNER JÚNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo Civil. Curso Completo. 4. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010. WAMBIER, Luiz R.; WAMBIER, Teresa A. A.; MEDINA, José Miguel G. Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232). Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 17, jan/fev. 2011. 1 DVD.