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COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO MASSA FALIDA PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE PROCESSO Nº 1995.34582-3 MASSA FALIDA DE COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO (USINA CATENDE), inscrita no CGC nº 10.815.827/0001-07, com sede no Município de Recife, caracterizada nos autos da Ação Falimentar, neste ato representada por seu Síndico, Sr. MARIVALDO SILVA DE ANDRADE, já qualificado, VEM, respeitosamente, perante V. Exa., diretamente e com a assistência de seus procuradores constituídos (procuração anexa), expor e requerer ao final o seguinte : I – INTRODUÇÃO 1. A presente petição tem a finalidade de cumprir a determinação constante do despacho proferido por V.Exa. em 29.04.2009, do qual foi o Síndico intimado pessoalmente em 06.07.2009. Desde logo esclarece que se apressou em retirar os autos falimentares para fins de cumprimento da superior determinação judicial, os quais lhe foram disponibilizados no dia 10.07.2009, antes mesmo da juntada do mandado de intimação cumprido aos autos, razão pela qual o prazo de 10 (dez) dias teve início ao receber a vista/carga dos autos falimentares, expirando-se no próximo dia 1

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COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIROMASSA FALIDA

PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE

PROCESSO Nº 1995.34582-3

MASSA FALIDA DE COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO (USINA CATENDE), inscrita no CGC nº 10.815.827/0001-07, com sede no Município de Recife, caracterizada nos autos da Ação Falimentar, neste ato representada por seu Síndico, Sr. MARIVALDO SILVA DE ANDRADE, já qualificado, VEM, respeitosamente, perante V. Exa., diretamente e com a assistência de seus procuradores constituídos (procuração anexa), expor e requerer ao final o seguinte :

I – INTRODUÇÃO

1. A presente petição tem a finalidade de cumprir a determinação constante do despacho proferido por V.Exa. em 29.04.2009, do qual foi o Síndico intimado pessoalmente em 06.07.2009. Desde logo esclarece que se apressou em retirar os autos falimentares para fins de cumprimento da superior determinação judicial, os quais lhe foram disponibilizados no dia 10.07.2009, antes mesmo da juntada do mandado de intimação cumprido aos autos, razão pela qual o prazo de 10 (dez) dias teve início ao receber a vista/carga dos autos falimentares, expirando-se no próximo dia 22.07.2009, sendo portanto tempestiva a resposta ora apresentada.

2. Em síntese, do despacho de V.Exa. constou o seguinte :

2.1. Que deferia em parte o pedido do Ministério Público;

2.2. Que fosse oficiado ao Ministério Público do Trabalho para remessa de cópia do relatório de suas diligências;

2.3. Que o Síndico fosse intimado para oferecer defesa, no prazo de 10 dias, quanto às alegações efetuadas na

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALpromoção de fls. 13.104, do MP, inclusive em face da possibilidade de sua destituição;

2.4. Que o pedido de auditoria seria apreciado após a resposta do Síndico;

2.5. Que a intimação ao Síndico deveria ser pessoal e com a urgência possível.

3. Por sua vez, também em síntese, a Promoção oferecida pelo Ministério Público, às fls. 13.104, e ora respondida, abordou os seguintes pedidos de esclarecimentos para aferir o cumprimento dos deveres do síndico e apresentou os seguintes requerimentos específicos :

3.1. Manifestou dúvidas sobre o pagamento de despesas a restaurantes;

3.2. Manifestou dúvidas sobre a concessão de “empréstimo em conta-corrente” que, no entendimento da autoridade ministerial, não teria sido informada a esse Respeitado Juízo Falimentar;

3.3. Questionou que nas prestações de contas não constariam referências aos “impostos a serem recolhidos pela Massa Falida, em especial o INSS”, apesar de informações do pagamento de salários, ou seja, de que haveria “hipóteses de incidência de impostos sem que estes estejam sendo recolhidos”;

3.4. Quanto à “questão trabalhista” registrou o noticiário da imprensa pernambucana sobre fiscalização promovida pelo Ministério Público do Trabalho em várias usinas do Estado, “sendo identificadas várias irregularidades nos locais de trabalho”;

3.5. Que em relação a esta Massa Falida os trabalhadores não estariam recebendo salários e sim cestas básicas, o que supostamente contrariaria os relatórios de contas apresentadas pelo Síndico nos autos dos quais constariam “demonstrativos de despesas em valores altos com os trabalhadores”;

3.6. Que tais fatos exigiriam uma “análise mais aprofundada das contas apresentadas assim como a investigação junto ao MPT”; e, por fim,

3.7. Requereu a V.Exa. a “realização de auditoria nas contas apresentadas pelo Sr. Síndico da Massa Falida, assim

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALcomo, que seja oficiado ao Ministério Público do Trabalho” solicitando a remessa dos relatórios e demais dados sobre as diligências que promoveu.

4. MM. Juiz, diante da iniciativa do Ministério Público em oferecer esta Promoção e diante do conteúdo de seus questionamentos, o Síndico entende que é imperioso reconhecer o seguinte :

4.1. Que a autoridade ministerial agiu no exercício de suas relevantes prerrogativas num processo falimentar, como lhe atribui o Decreto-Lei 7661/45, em seu artigo 210, como tão bem percebeu V.Exa. ao determinar a este Síndico que procedesse à imediata resposta/defesa;

4.2. Que é dever do Síndico (art.63, item VIII, da LF) perante o Ministério Público e perante qualquer credor, e mesmo perante o falido, apresentar esclarecimentos e informações o que fará detalhadamente na presente petição.

5. Todavia, também é imperioso reconhecer que S.Exa., a Respeitada Promotora em exercício cumulativo, apresentou questionamentos que, embora improcedentes, são naturais para quem não acompanhou este complexo processo falimentar em todas as suas fases (continuidade dos negócios; conservação do ativo; dificuldades estruturais; salários; impostos; deveres do síndico; etc).

6. Desse modo, por isso mesmo, a apresentação detalhada das respostas do Síndico exige uma exposição preliminar, igualmente detalhada, sobre os vários aspectos centrais desta falência, como antecedente indispensável para a compreensão precisa das defesas, ponto a ponto, que serão oferecidas pelo Síndico às argüições formuladas. Registra o Síndico que esses antecedentes a seguir resumidos, se encontram registrados e documentados nos autos falimentares, integrados dos seguintes volumes : 52 volumes dos autos principais; 06 volumes do Processo nº 104/95 – Comarca de Catende; 15 volumes de Prestações de Contas; 04 volumes da Ação de Revocatória; 04 volumes do Inquérito Judicial, além de diversos processos incidentais apensos. Assim, esta petição se dividirá nas seguintes seções :

6.1. Seção Primeira : Esta Introdução;

6.2. Seção Segunda : Os aspectos centrais do processo falimentar da antiga Usina Catende, dos pontos de vista jurídico, processual, social e econômico;

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL6.3. Seção Terceira : As respostas às argüições do Ministério

Público;

6.4. Seção Quarta : Conclusões e propostas do Síndico para uma célere finalização deste processo falimentar

6.5. Seção Quinta : Requerimentos

7. Sobretudo, em caráter também introdutório, o Síndico externa o seu entendimento de que, apesar de improcedentes (repita-se), as alegações do Ministério Público são por ele recebidas como uma oportunidade para que as informações sejam melhor niveladas e, especialmente, para que possam gerar uma sinergia e uma integração maior entre o Ministério Público e os credores e assim contribuindo com a superior atribuição de V.Exa. de encaminhar este processo de falência no rumo de um rápido encerramento, o que é por todos desejado.

8. Finalmente, ao cumprir a determinação constante do despacho de V.Exa., registra o Síndico que apresentará esta petição e o seu posicionamento na dupla condição com que exerce a função da sindicatura :

8.1. Na condição de auxiliar do Exmo. Juiz presidente do feito falimentar, como determinado pelo art. 59, condição a partir da qual tem o dever de responder às alegações do Ministério Público e esclarecer todos os questionamentos por ele formulados, seja na Promoção ora respondida, seja em quaisquer outras iniciativas e indagações que venham a ser formuladas pela autoridade ministerial;

8.2. Na condição de Síndico indicado pela imensa maioria dos trabalhadores credores, que exerceram uma prerrogativa conferida pela Lei de Falências, em seu art. 60, de indicar o Síndico ao Poder Judiciário, no que foram honrados pelo acolhimento por parte desse Preclaro Juízo Falimentar, condição a partir da qual tem o dever, em defesa dos interesses dos credores que representa, de propor ao Ministério Público providências que podem contribuir com o encerramento ágil deste processo falimentar.

9. Concluídas essas necessárias considerações introdutórias, o Síndico passa a expor a Seção Segunda desta petição, no roteiro que considerou mais construtivo, com as informações que precisam anteceder as respostas/defesas em face das alegações, questionamentos e requerimentos do Ministério Público.

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II - OS ASPECTOS CENTRAIS DO PROCESSO FALIMENTAR DA ANTIGA USINA CATENDE, DOS PONTOS DE VISTA JURÍDICO, PROCESSUAL, SOCIAL E ECONÔMICO

10.Como afirmado acima, para responder adequadamente às alegações do Ministério Público, bem como para demonstrar a sua improcedência, é indispensável se resumir alguns aspectos centrais do singular processo de falência da antiga Usina Catende, cujas especificidades explicam a maior parte das dúvidas argüidas pela autoridade ministerial.

11. Com efeito, resumir as características jurídicas, processuais, sociais e econômicas que são inerentes a este processo falimentar, é uma preliminar incontornável para se oferecer a melhor resposta/defesa aos questionamentos severos (e injustos) que foram formulados, dentre eles, sobre as contas apresentadas, sobre impostos, sobre salários e eventuais atrasos, sobre o cumprimento dos deveres do síndico, dentre outras argüições adotadas pelo MP. É o que faz o Síndico nesta segunda seção de sua petição e nas sub-seções subseqüentes que dela fazem parte.

II.1 - A FALÊNCIA ESTRUTURAL DA USINA CATENDE E AS RAZÕES DE SUA DECRETAÇÃO JUDICIAL

12. No final da década de 1980 e ao longo de toda a década de 1990, 18 usinas fecharam as portas em Pernambuco. Os nomes são bem conhecidos e constam da relação anexa (Doc. 01). Em todas elas, praticamente nada restou de patrimônio para pagar as indenizações de dezenas de milhares de trabalhadores e os créditos públicos.

13. Dentre essas empresas falidas, se encontrava a Usina Catende, a mais importante entre todas elas, a mais histórica e a de passivo mais elevado. Em 1993, após quase 20 anos de decadência econômica e de deterioração agrícola e industrial (perda da destilaria; sucateamento da linha férrea; destruição dos açudes e do sistema de irrigação, dentre outros), a Usina Catende se aproximava do fechamento definitivo e por isso demitiu 2.300 trabalhadores de uma só vez, sem indenizar os direitos (são os autores deste pedido de falência) e agravando uma já crítica situação social na região.

14. Após 02 anos de luta organizada e pacífica em defesa dos seus direitos e depois de um período de intervenção em janeiro de 1995 (em razão da usina ter paralisado em plena safra), esses 2.300 trabalhadores demitidos requereram a falência judicial, em maio de 1995, perante o

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALExmo. Juiz de Catende. Diante desse fato e não tendo como contestar o pedido dos trabalhadores e a insolvência inquestionável da empresa, os antigos donos confessaram a falência perante Comarca do Recife.

15. Como tudo na falência da antiga Usina Catende foi (e continua sendo) inédito e peculiar, a falência judicial foi decretada simultaneamente nas duas comarcas, gerando um conflito positivo de competência, que veio a ser solucionado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco no processo de nº 24.802-6, em 09.08.1996, decidindo o TJPE pela jurisdição da Comarca do Recife, atualmente essa Respeitada 18ª Vara Cível do Recife, então Vara Privativa de Falência e Acidentes do Trabalho.

16.Foi a primeira falência judicial decretada de uma usina pernambucana e brasileira, o que garantiu, pela primeira vez, a preservação do patrimônio de uma empresa sucro-alcooleira para pagar aos trabalhadores e aos credores públicos. Foi também o mais colossal dos endividamentos das empresas sucro-alcooleiras pernambucanas e brasileiras até então (resumo dos débitos em anexo – Doc. 02)

17. Nos anos seguintes, precisamente em 1997 e 1998, seguiram-se as decretações judiciais das falências da Usina Central Barreiros (processo que tramita nessa 18ª Vara Cível); da coligada Usina Santo André (processo que tramita na 17ª Vara Cível); da Usina Água Branca (processo que tramita na Comarca de Quipapá). Em nenhuma delas se reuniu as mesmas condições organizadas, verificadas no processo da Catende, para conservar o ativo arrecadado; para manter milhares de postos de trabalho; e para gerar renda para a sustentação das regiões onde se inserem. No processo da Barreiros, que era uma usina de porte assemelhado ao da Catende, o parque fabril foi alienado judicialmente por valor inferior a R$ 500 mil (depois renegociado por exigência dos credores trabalhadores no ano de 2007). Na Usina Água Branca, o parque fabril vem sendo sucateado e dilapidado ano a ano, não tendo o Juízo Falimentar seque apoio policial para evitar o continuado saque de suas peças e equipamentos. A unidade fabril da Usina Santo André foi arrendada è empresa Una Açúcar e Energia Ltda que recentemente apresentou pedido de recuperação judicial (que tramita na 3ª Vara Cível do Recife sob o nº 001.2009.107797-5) repercutindo a grave crise que atinge o parque sucro-alcooleiro pernambucano e brasileiro, crise também evidenciada pelo recente pedido de recuperação judicial da Usina Bom Jesus, perante a Comarca do Cabo.

II.2 - OS EFEITOS E OS DESAFIOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA USINA CATENDE : A CONTINUIDADE DOS NEGÓCIOS; A PRESERVAÇÃO DO ATIVO; A MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO E DA GERAÇÃO DE RENDA

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL18.  Mas a decretação inédita da falência da antiga Usina Catende, além

dos efeitos positivos acima resumidos, gerou imensos desafios para o Poder Judiciário, para os credores trabalhadores que a requereram e para outros credores que logo se somaram ao esforço (o Banco do Brasil e o Estado de Pernambuco).

19.  Vários desses desafios ainda não foram totalmente superados e são a causa fundamental de boa parte dos questionamentos e das alegações que foram abordados na Promoção do Ministério Público, ora respondida.

20. Esses desafios de ordem processual, jurídica, social e econômica foram os seguintes, resumidamente :

20.1. O desafio de conservar o extenso e valioso ativo arrecadado, evitando a sua definitiva e irreversível deterioração, o que ocorreria em prejuízo de milhares de credores : mais de 27 mil hectares de terras, um parque fabril, equipamentos industriais e instalações civis;

20.2. O desafio de anular uma grande fraude contra credores, representado por uma transferência ilegal de propriedades rurais, realizada pelos falidos, na fase imediatamente anterior à decretação falimentar, fato que impossibilitou a conclusão deste processo falimentar (pelo menos até 02 anos atrás) e que envolveu mais de 8 mil hectares dentre os 27 mil hectares arrecadados, mas representavam mais da metade do valor econômico da empresa falida;

20.3. O desafio de conservar 1.000 postos de trabalho no campo e 600 empregos na indústria, que ainda existiam e que dependiam do funcionamento do negócio, evitando-se o agravamento do colapso regional e social, bem como da fome, então em estado avançado, com milhares de trabalhadores demitidos antes da decretação falimentar, sem indenização e sem mais trabalho ou renda;

20.4. O desafio de evitar o fechamento de um negócio do qual dependia (e depende) uma boa parte da renda que mantém a vida sócio-econômica de 05 municípios da Região (Catende, Palmares, Água Preta; Jaqueira e Xexéu), nos quais residem mais de 120 mil habitantes;

20.5. O desafio de garantir o funcionamento de uma unidade agro-industrial, em regime excepcional de continuidade de negócios, sem capital, sem crédito no mercado e com seus fundamentos produtivos estruturalmente insolventes (pequena quantidade de cana; uma unidade industrial

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALenvelhecida; uma frota pequena, sucateada e defasada; ausência de destilaria de álcool, etc).

21. Diante da crítica falta de recursos na Massa Falida da Usina Catende, dois fatores aumentavam ainda mais esses desafios e aprofundavam as dificuldades para a sua superação :

21.1. Inexistência de previsão nos orçamentos do Poder Executivo e do Poder Judiciário pernambucano para despesas com “conservação de bens arrecadados em massas falidas”. Em 1997, o Executivo estadual, através de sua Procuradoria Geral, e o Poder Judiciário, através da assessoria especial da Presidência do Tribunal de Justiça, mantiveram diversas reuniões, mas não encontraram soluções para essa questão orçamentária;

21.2. O Banco do Brasil, o primeiro síndico entre 1995 a 1997, em função de milionárias perdas anteriores que já havia sofrido com aquele setor econômico, cumpriu uma determinação de sua direção nacional, em Brasília, para não aportar mais recursos ao setor sucro-alcooleiro, inclusive para a Massa Falida da Usina Catende, em cujo processo falimentar habilitou R$ 376.219.472,68 milhões (valores de novembro de 1999), correspondente às perdas que teve em decorrência de operações financeiras frágeis e sem melhores garantias. Ou seja, apesar de administrar a Massa Falida e de ter assegurado expressivas contribuições na sua gestão, o BB não aportou um só real às atividades da Massa no período em que foi Síndico.

22. Ora, MM Juiz, diante dessa difícil situação processual e econômica a “continuidade dos negócios” não era apenas uma opção para o Judiciário e para os credores, mas um imperativo da realidade, pois havia a necessidade de conservar o ativo arrecadado, de um lado e, de outro lado, era clara a impossibilidade de um rápido encerramento do processo falimentar da Usina Catende em face do litígio processual entre os falidos e os credores em torno dos imóveis transferidos ilegalmente (de fato, a ação revocatória para anular essas transferências fraudulentas, com 19 réus e com complexas questões de direito e de fato, só veio a ser solucionada em 2007).

23. Por isso mesmo, a “continuidade dos negócios” foi requerida por ambos os pólos litigantes, os falidos e os credores, tendo sido deferida pelo Juízo Falimentar, conforme registrado em despacho judicial de fls. 805, datado de 03.12.1996 (cópia anexa – Doc. 03).

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL24.Por sua vez, diante da escassez de recursos e de meios, essa

“continuidade dos negócios” somente seria possível de ser viabilizada com uma forte disposição dos credores trabalhadores para enfrentar dificuldades e manter a empresa viva e funcionando, no próprio interesse e no interesse de toda uma região. Sem isso, nem o Poder Judiciário poderia conservar aquele extenso ativo arrecadado para satisfazer os direitos dos próprios credores, nem seriam preservados os postos de trabalho remanescentes (cerca de 1.600 empregos), gerando um caos social e econômico para a região.

25.E os trabalhadores, com o apoio de suas entidades sindicais, não faltaram com a sua consciência, a sua capacidade de organização e uma forte disposição para o trabalho sacrificado. Com efeito, nos 02 anos iniciais da falência, eles trabalharam nos períodos sazonais de entressafra (março a setembro), tanto no campo (tratos e plantio de cana), como na indústria (reparo da fábrica), sem receber salários e se alimentando de cestas básicas cedidas pelo Governo do Estado.

26.Nos períodos de safra (outubro a fevereiro), a produção de açúcar possibilitava a normalização do pagamento salarial e se pagava gradualmente os salários atrasados relativos aos períodos da entressafra.

27.O grau de maturidade dos credores trabalhadores e de sua interação com o Juízo Falimentar e o Síndico sempre foram tão grandes que não havia distúrbios, nem pressão, nos meses em que não era possível o pagamento de salários. Isso apesar da administração da Massa Falida estar a cargo do maior banco brasileiro, o Banco do Brasil, que pelas razões acima expostas não aportava recursos próprios para custear as fases de entressafra produtiva. Ou seja, os credores trabalhadores entendiam que não era obrigação do Síndico, nem da Justiça, pagar os salários numa empresa falida, mas que esse pagamento era um objetivo comum que somente poderia ser viabilizado pelo processo produtivo.

28. Por sua vez, os milhares de trabalhadores credores que haviam sido demitidos pelos falidos anteriormente à decretação falimentar, foram estimulados pelo Síndico, Banco do Brasil, pelas suas lideranças sindicais, com a autorização do Juízo Falimentar, a plantarem cana e outras lavouras, bem como a criar animais, para prover ao próprio sustento, enquanto o processo falimentar seguia o seu curso normal. Esses trabalhadores demitidos e os seus familiares também eram selecionados, com prioridade, para os contratos temporários nos períodos de safra, ampliando o acesso ao trabalho e à renda e minorando o impacto social das demissões sem indenização.

29.MM. Juiz, foi exatamente essa capacidade dos credores trabalhadores de trabalhar voluntariamente, em muitos meses sem salário, (1) para superar as próprias dificuldades, (2) para contribuir com a conservação do ativo que garantia os seus direitos de crédito e (3) para manter a sua

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALfonte de renda (os empregos e a empresa); que fez o processo falimentar da Usina Catende ser conhecido e respeitado nacionalmente. Foi a única vez que isso ocorreu na história do setor sucro-alcooleiro pernambucano e brasileiro.

30.É incompreensível e estranho, portanto, que tendo ficado distante de toda essa resistência dos trabalhadores e dessa sua luta difusa e coletiva em defesa de seus direitos, do seu trabalho e da sua renda, que o Ministério Público do Trabalho (16 anos depois, neste ano 2009) tenha vindo distorcer o significado desse esforço coletivo, num ano em que as dificuldades foram bem menores em relação à fase inicial e quando os próprios trabalhadores decidiram suspender, por apenas o mês de fevereiro de 2009, o pagamento dos próprios salários para poderem pagar os créditos do Pronaf que contraíram junto ao Banco do Brasil. Mas esse assunto será abordado com mais detalhes na seção destinada às respostas às alegações do MP.

31.Pois bem, MM Juiz, decorridos 14 anos da decretação falimentar, com essa incansável disposição dos credores trabalhadores para o trabalho e para a preservação da única garantia de seus direitos (o ativo arrecadado) - até mesmo em períodos provisoriamente sem salários durante a continuidade dos negócios da Massa Falida da Usina Catende - foram produzidos expressivos resultados processuais, sociais e econômicos que abaixo se resume :

31.1. Foi possível conservar o ativo industrial e agrícola necessário à indenização de todos;

31.2. As terras e as canas que plantaram coletivamente vieram a ser desapropriadas em 2006, gerando cerca de R$ 52 milhões, ainda depositados na 7ª Vara Federal, o que possibilitará a V.Exa. indenizar boa parte dos créditos trabalhistas. A fábrica foi mantida e foi avaliada judicialmente, no ano de 1998, em R$ 25.422.250,00. Pode-se ter uma idéia da importância de tais resultados processuais, quando se examina o que aconteceu nas demais usinas que fecharam sem ter a sua falência judicial decretada ou mesmo na Usina Central Barreiros, com falência decretada por essa mesma 18ª Vara Cível no ano de 1997 perante a qual tramita o seu processo falimentar nº 001.1997.047496-3. Ou seja, porque não se reuniram as mesmas condições havidas no processo falimentar da Usina Catende, na falência da Central Barreiros não houve geração de renda, nem preservação de empregos, bem como o parque industrial da Barreiros, que era tão grande quanto o da Catende, foi arrematado judicialmente por valores irrisórios como já mencionado nesta petição, enquanto o parque fabril da Catende permanece até hoje

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALem funcionamento e preservado, com expressiva avaliação. Também quanto à desapropriação das terras da Central Barreiros - porque não havia mais canas e benfeitorias significativas – foi gerado um reduzido valor indenizatório em comparação com o ocorrido em Catende, praticamente envolvendo apenas pagamento de terra nua, através de títulos da dívida agrária;

31.3. A continuidade de negócios na falência da Usina Catende possibilitou, nos 14 anos de tramitação processual, a geração de renda total de R$ 286 milhões, que praticamente igualou a arrecadação fiscal total dos 05 municípios onde se situam as terras da Massa Falida (Catende, Palmares, Água Preta, Jaqueira e Xexeú), os quais tiveram uma receita total do FPM – Fundo de Participação dos Municípios de R$ 288 milhões no mesmo período. Ou seja, desde a decretação falimentar, a perseverança dos trabalhadores credores da Usina Catende, com o indispensável apoio do Juízo Falimentar, gerou expressiva renda para a sobrevivência sócio-econômica regional equivalente à soma da arrecadação dos seus 05 municípios no mesmo período;

31.4. Apesar das dificuldades estruturais da Massa Falida e superando os ciclos de salários atrasados (entressafras e calamidades de 2000 e 2002), nos 14 anos de continuidade de negócios na falência da Usina Catende, foram pagos aos trabalhadores assalariados 94 % dos salários devidos no período, restando apenas 6 % em atraso. Nesses 14 anos, apenas aos credores assalariados foram pagos cerca de R$ 112 milhões em salários e outros valores tão substantivos quanto em pagamento de canas a pequenos e médios fornecedores nas moagens da Massa Falida da Usina Catende.

II.3 - A ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E A SUPERVISÃO PELO JUÍZO FALIMENTAR. A INTEGRAÇÃO ENTRE O PODER JUDICIÁRIO E OS CREDORES

32.Esses resultados aqui resumidos e muito outros, foram alcançados sob a coordenação de uma administração judicial, através de um Síndico, sob a supervisão direta do Juízo Falimentar, como determina o artigo 59, da Lei de Falências, em sólida articulação com milhares de credores trabalhadores (demitidos ou ainda na ativa) e com suas entidades

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALsindicais e diversas organizações não-governamentais que lhe deram apoio.

33.Nos 14 anos de tramitação atuaram 03 síndicos na gestão da Massa Falida da Usina Catende. Todos eles 03 ou eram credores ou foram indicados por credores. Com efeito, diante do quadro anteriormente exposto, seria impossível para um síndico dativo mobilizar os trabalhadores credores ao trabalho tantas vezes sacrificado e em condições adversas de recursos e de meios. Foram os seguintes os síndicos :

33.1. o Banco do Brasil, na qualidade do maior credor individual, tendo exercido a função desde a decretação falimentar até dezembro de 1997, com o apoio dos credores Estado de Pernambuco e trabalhadores;

33.2. O Dr. Mário Borba, um experiente executivo do setor, que integrava a equipe do síndico BB e foi indicado ao Juízo Falimentar pelos credores trabalhadores e pelo credor Estado de Pernambuco, no período de dezembro de 1997 a julho de 2005, após a espontânea saída do Banco do Brasil;

33.3. O Sr. Marivaldo Silva de Andrade, atual síndico indicado pela totalidade dos credores rurais que requereram a falência e por suas entidades sindicais, bem como pelos operários da Massa Falida, tendo sido ele próprio um ex-trabalhador rural da antiga Usina Catende desde os 09 anos de idade e o dirigente sindical que coordenou os demais sindicatos e os milhares de trabalhadores demitidos, em agosto de 1993, na defesa de seus direitos e posteriormente no pedido de falência que formularam, bem como participando do acompanhamento diário da gestão dos síndicos Banco do Brasil e Mário Borba.

34.É fundamental acentuar, ainda, que os 03 síndicos mencionados atuaram nestes 14 anos sob a zelosa supervisão dos 03 magistrados que até agora presidiram este Feito Falimentar. Cada magistrado com a metodologia que entendeu mais adequada exerceu rigorosa fiscalização sob a sindicatura. Em resumo :

34.1. todos os magistrados determinaram as prestações de contas mensais à Justiça, sendo que nos últimos 02 anos essas prestações de contas foram efetuadas mensalmente e quinzenalmente;

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL

34.2. De forma permanente, os 03 magistrados presidentes do feito determinaram aos síndicos a prestação de informações e a apresentação periódica de relatórios para informar aos credores e aos próprios falidos, como está documentado nestes autos falimentares;

34.3. Nos 12 anos iniciais, todo e cada cheque, bem como cada contrato, foi visado diretamente pelo Exmo. Juiz Falimentar;

34.4. Nos últimos 02 anos, V.Exa. teve o cuidado, inclusive, de determinar que fosse encaminhado ao Juízo Falimentar todos os documentos contábeis gerados pela Massa Falida, referentes ao exercício financeiro de 2006, para possibilitar um maior acompanhamento e inspeção judicial.

35.  No momento em que o Ministério Público toma a iniciativa, através da Ilustre Promotora em exercício cumulativo, de exercer a sua indiscutível prerrogativa de indagar sobre as contas apresentadas pelo Síndico atual, é importante que também conste desse resumo os seguintes registros que se encontram nestes autos falimentares :

35.1. cada prestação de contas mensal, e recentemente quinzenal, rigorosamente apresentadas nesses 14 anos, foi encaminhada com uma via integral e exclusiva para o Ministério Público, de modo a contribuir com o exercício de seu indispensável controle e fiscalização;

35.2. que jamais houve qualquer impugnação às contas mensais e quinzenais apresentadas pelos síndicos nesses 14 anos, seja por parte de qualquer dos atuantes promotores que acompanharam os processos que tramitam nessa Respeitada 18ª Vara Cível nesse período; seja por parte dos falidos (incluindo o período litigioso que apenas encerrou há 02 anos com o termo final da ação revocatória), seja por parte de qualquer credor;

35.3. que os primeiros questionamentos às contas do Síndico foram os constantes da Promoção ora respondida, a qual oferece ao Síndico a oportunidade de (1) esclarecer as dúvidas surgidas no Ministério Público no exercício de sua relevante atribuição de acompanhar e de fiscalizar este processo falimentar, e (2) de contribuir para informar à autoridade ministerial e atualizá-la sobre diversas questões relevantes que são inerentes a este complexo feito.

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL36.Em síntese, somente uma profunda, madura e inédita integração entre o

Poder Judiciário, com milhares de humildes credores trabalhadores, e com os credores Banco do Brasil e Estado de Pernambuco, possibilitaria, como possibilitou de fato, a superação dos desafios acima resumidos, bem como alcançar os significativos resultados processuais, sociais e econômicos também aqui resumidos.

37.  No que se refere à essa integração, em síntese, os credores trabalhadores desde cedo perceberam as dificuldades do Poder Judiciário em concluir este processo falimentar e em indenizá-los, em face das complexidades do litígio existente com os falidos em torno das propriedades rurais ilegalmente transferidas antes da decretação falimentar. Por outro lado, os credores trabalhadores desde cedo perceberam que os seus direitos de crédito e a sua sobrevivência estavam diretamente dependentes dos seus próprios esforços para conservar o ativo arrecadado e para manter vivas as atividades da empresa falida. Os credores Banco do Brasil e Estado de Pernambuco igualmente se solidarizaram aos esforços dos credores trabalhadores e do Juízo Falimentar. Os trabalhadores suportaram, em completa paz e em absoluta ordem, mesmo os períodos mais difíceis de trabalho sem salário em dia. A Justiça, por sua vez, retribuiu deferindo a continuidade do negócio, bem como confiando e apoiando o imenso esforço desenvolvido, sem descuidar de fiscalizar, de superintender a administração judicial e de zelar pela legalidade e pelos direitos de todos, mesmo dos falidos.

38.Vários são os indicadores constantes destes autos que atestam essa atuação harmoniosa. Mas o Síndico para ilustrar essa afirmação escolhe agora apenas um desses indicadores : 

38.1. Nesses 14 anos, milhares de contratos temporários foram celebrados pela Massa Falida com trabalhadores credores da falência (demitidos pelos antigos donos) para trabalhar nas safras da Massa Falida, tanto no campo, como na indústria;

38.2. Nos 14 anos foram celebrados uma média de 1.200 contratos de trabalho temporário a cada ano;

38.3. Ao final de cada safra, na fase de rescisão desses contratos, nem sempre estiveram disponíveis os recursos para indenizar as rescisões, sendo elas pagas posteriormente quando havia numerário para tanto;

38.4. Pois bem, MM Juiz, nesses 14 anos apenas pouco mais de 60 reclamações trabalhistas foram ajuizadas na Vara do Trabalho de Catende contra a Massa Falida;

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL38.5. Ora, considerando que na fase anterior à decretação

falimentar mais de 7 mil reclamações trabalhistas foram ajuizadas contra os antigos donos e contra a Usina Catende, considerando que a média desse tipo de reclamações nas demais usinas pernambucanas alcança a casa dos milhares de processos, esse baixo número de reclamações apresentadas contra a Massa Falida da Usina Catende (cerca de 60 processos) é uma boa medida do tamanho da credibilidade da Administração Judicial e da confiança dos trabalhadores neste processo falimentar e no Juízo que o preside.

39. Infelizmente, somente o Ministério Público do Trabalho não conseguiu compreender as peculiaridades e a singularidade deste processo falimentar, suas conquistas e os admiráveis sacrifícios que exigiu para se manter direitos e para garantir uma vida digna para milhares de famílias. Todavia, sobre o MPT se abordará com detalhes mais à frente nesta petição.

II.4 - A ORIGEM DOS RECURSOS PARA AS ATIVIDADES DA MASSA FALIDA. AS POLÍTICAS PÚBLICAS E A REFORMA AGRÁRIA. OS IMPASSES ESTRUTURAIS QUE PERMANECEM

40. Na oportunidade em que o Ministério Público, em sua Promoção, manifesta dúvidas relativamente às contas apresentadas e aos recursos aplicados, bem como em que requer a realização de auditoria, torna-se essencial, também, apresentar resumidamente algumas informações sobre a origem dos recursos que tornaram possível a continuidade dos negócios da Massa Falida da Usina Catende nesses 14 anos, bem como sobre alguns dos critérios principais que nortearam a sua aplicação.

41.Pelas razões já expostas, praticamente não houve o aporte de recursos orçamentários à Massa Falida da Usina Catende. A quase totalidade dos recursos mobilizados e aplicados resultou da força de trabalho dos credores trabalhadores e de algumas operações de crédito da Massa Falida que decorreram da confiança adquirida junto ao mercado e aos governos em decorrência dos esforços desses trabalhadores e da seriedade do trabalho dos 03 síndicos e do Juízo Falimentar. Em resumo :

41.1. Nos 02 anos iniciais da falência (1995 e 1996), como já mencionado nesta petição, nas entressafras os credores trabalhadores supriram a ausência de recursos trabalhando sem salários e com cestas básicas cedidas pelo Governo

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALdo Estado. Já nas safras daqueles anos (como nas subsequentes), os recursos foram resultantes da colheita da cana plantada e da produção de açúcar e de melaço, pelos trabalhadores, com salários em dia e com o progressivo e gradual pagamento dos salários atrasados nos períodos de entressafra. Nessa fase, durante as entressafras foram fundamentais a realização de programas de alfabetização e de capacitação profissional promovidos pelo Governo do Estado, na gestão do Gov. Miguel Arraes, os quais beneficiavam milhares de trabalhadores credores, atenuando os efeitos do desemprego e da fome;

41.2. Como a Massa Falida honrou a entrega do total do açúcar e do melaço vendido nas safras 1995/1996 e 1996/1997, ela foi adquirindo credibilidade no mercado privado e o quadro de penúria nas entressafras foi sendo superado através de contratos de venda antecipada de açúcar e de mel, produtos que apenas seriam produzidos na safra imediatamente subseqüente. Foi assim que a continuidade dos negócios se viabilizou no período de 1997 a 2002, ou seja, com a venda antecipada nas entressafras custeando as elevadas despesas desses períodos com (1) salários, com (2) atividades agrícolas (tratos e plantio) e com (3) as atividades industriais (reparo/recuperação da fábrica). Esses contratos eram monitorados e visados pelo Juízo Falimentar. Embora seja verdadeiro que o esforço dos credores trabalhadores e da Massa Falida não teriam sobrevivido sem essas operações de venda antecipada, no entanto elas possuíam uma enorme desvantagem : eram extremamente onerosas, impondo elevados deságios entre o preço do produto no dia da venda e o preço vigente no dia da entrega efetiva, meses depois. Essa sempre foi a lógica no setor sucro-alcooleiro referente a tais operações. Mas a Massa Falida da Usina Catende teve credibilidade para realizá-las num período em que poucas empresas pernambucanas do setor recebiam a confiança do mercado privado para operações idênticas;

41.3. Assim, nos 05 anos decorridos entre os anos de 1997 a 2002 o esforço dos trabalhadores e da Massa Falida também foram mantidos com recursos originados do trabalho dos credores e da credibilidade do mercado no processo falimentar. Mas isso se deu com um frágil e difícil equilíbrio, pois foi um período de preços muito baixos do açúcar e do melaço. Desse modo, por diversas vezes, para manter a pontualidade na entrega dos produtos vendidos (sem o que se perdia o financiamento na entressafra seguinte) era incontornável se demandar novos sacrifícios

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALde atrasos salariais previamente discutidos e aprovados pelos trabalhadores;

41.4. Esse frágil equilíbrio (venda antecipada e entrega de produtos) começou a se inviabilizar no ano de 2000 quando a Massa Falida e os credores trabalhadores viveram uma grande calamidade com duas imensas enchentes que, no mês de agosto, inundaram o parque fabril e destruíram mais de 30 pontes pequenas e médias da antiga Usina Catende. E logo esse impasse econômico se ampliou e se consolidou quando, no ano de 2002, outra grande calamidade quase inviabilizou o esforço coletivo : um grande incêndio chegou próximo de destruir a fábrica e paralisou a moagem durante cerca de 20 dias. Ambas as calamidades estão bastante historiadas e detalhadas nestes autos falimentares e as apurações determinadas pelo Juízo Falimentar calcularam em quase R$ 15 milhões as perdas da Massa Falida nos dois eventos (em valores históricos);

41.5. Esses desastres praticamente neutralizaram os avanços obtidos nos 05 anos anteriores para recuperar os fundamentos produtivos da antiga Usina Catende. Foi, de certo modo, uma “falência dentro da falência” : a Massa Falida não conseguiu entregar boa parte dos produtos vendidos antecipadamente. Sem conseguir entregar os produtos que vendeu não pode celebrar novas vendas antecipadas nos volumes necessários e, por conseqüência, nos anos seguintes foram se perdendo os ganhos obtidos nos anos anteriores com a melhoria do canavial (toneladas por hectare) e com o rendimento industrial (kilos de açúcar por tonelada de cana moída); os salários voltaram a atrasar;

41.6. Com a continuidade dos negócios prestes a colapsar, em decorrência dos efeitos das calamidades, novamente os credores trabalhadores fizeram a diferença e foram o fator diferencial na viabilização dos novos recursos que passaram a respaldar as atividades produtivas e a conservação do ativo arrecadado. Com efeito, em 2003, o Presidente Lula assumiu o Governo Federal imprimindo uma nova orientação na concessão de crédito pelas agências governamentais, atribuindo prioridade à agricultura familiar e aos esforços e projetos produtivos em economia solidária em todo o País, como o dos trabalhadores da Usina Catende;

41.7. Nesse contexto, a partir de 2003 o Banco do Brasil passou a realizar operações com os credores trabalhadores da

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALUsina Catende, através do Pronaf C - Custeio. Foram em média 1.400 operações anuais, pagas pelos trabalhadores com rigorosa pontualidade, o que viabilizou a renovação do crédito a cada ano e viabilizou as entressafras nos 06 anos subseqüentes até 2009 e a sobrevivência de todos e da região. Nesses 06 anos, foram aportados pelo BB cerca de R$ 9,08 milhões em créditos, que foram pontual e integralmente pagos pelos trabalhadores, mesmo com sacrifícios quando os preços da cana, do açúcar e do melaço estavam em baixa. Em virtude desses pagamentos pontuais, os trabalhadores da Catende passaram a ter respeito nacional, tendo em vista que, por diversos motivos, é incomum tanta pontualidade em projetos produtivos de agricultura familiar;

41.8. Também nesse novo contexto, a partir de 2004 a Conab – Companhia Nacional de Abastecimento aplicou em Catende um importante programa nacional para a agricultura familiar denominado PAA - Programa de Aquisição de Alimentos, integrante do Fome Zero. Desde então, foram realizadas cerca de 4 mil operações anuais, através das associações dos credores trabalhadores, de compra antecipada de açúcar para a entrega na safra. Houve uma grande vantagem desse programa em relação às operações de venda antecipadas ao mercado privado (no período 1997 a 2002) : a inexistência de deságio e de perdas nas vendas, sendo praticado o mesmo preço na data da venda e na data da entrega meses depois. Enquanto os recursos captados pelos trabalhadores junto ao BB/Pronaf C foram aplicados pelos mesmos trabalhadores em sua produção individual (cana e outras culturas), por seu turno os recursos captados no PAA/Conab os credores trabalhadores decidiam aplicar nas atividades da Massa Falida (salários, tratos e plantio da cana coletiva, bem como na recuperação anual da unidade industrial). No período foram captados pelos trabalhadores o total de R$ 26 milhões junto ao PAA/Conab, sendo que R$ 18 milhões foram pagos pontualmente, restando um saldo de R$ 08 milhões a ser pago na próxima safra 2009/2010;

41.9. No que se refere ao processo judicial e aos recursos para sustentar a continuidade dos negócios, um passo definitivo foi dado com o apoio do Governo Federal / Incra no ano de 2006, com a desapropriação da quase totalidade das terras da Massa Falida;

41.10. Do ponto vista processual os efeitos dessa desapropriação

foram expressivos, tendo em vista que foram

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALdesapropriadas 48 propriedades rurais totalizando 23 mil hectares (restam apenas 04 propriedades rurais para serem desapropriadas), gerando mais de R$ 52 milhões em indenização à Massa Falida, atualmente ainda depositados na 7ª Vara Federal, e que possibilitarão ao Juízo Falimentar satisfazer uma parcela expressiva dos créditos trabalhistas habilitados;

41.11. Do ponto de vista da mobilização dos recursos para a sustentação da continuidade dos negócios, os efeitos dessa desapropriação também foram significativos : os trabalhadores rurais credores foram assentados (cerca de 4.300 famílias) e puderam iniciar o acesso aos créditos da reforma agrária. Portanto, nesses últimos 02 anos, essa foi a origem e a nova fonte dos recursos nos períodos da entressafra : o Pronaf A e o Pronaf A/C que foram captados pelos credores trabalhadores e por eles mobilizados uma parte para as atividades individuais/familiares de cada credor assentado (cana e outras culturas) e uma outra parte para as atividades produtivas coletivas (trato do canavial desapropriado e reparo industrial da unidade fabril da Massa Falida). O fluxo desses recursos que foram aportados pelos credores trabalhadores para a Massa Falida foi disciplinado em Convênio de Cooperação Técnica (fls. 11.143 a 11.146, destes autos falimentares), sem perdas com deságios pela Massa e em bases extremamente mais vantajosas diante daquelas que Massa Falida teve de praticar com o mercado privado nos anos de 1997 a 2002. No período foram aportados ao processo produtivo cerca de R$ 8,2 milhões no ano de 2007 e cerca de R$ 11,4 milhões no ano de 2008, a título de PRONAF A, bem como R$ 6,04 milhões também em 2008 este último montante a título de Pronaf A/C. O total desses aportes em 2007 e 2008 totalizaram R$ 25,69 milhões, sendo que deste total aproximadamente R$ 5 milhões tiveram de ser pagos já em 2009 (os créditos do Pronaf A/C que não tem carência e possuem vencimento anual). Por isso, em função dos baixos preços da cana e do açúcar o vencimento desses créditos junto ao Banco do Brasil gerou a decisão de priorizar o pagamento bancário em detrimento do pagamento dos salários do mês de fevereiro o que não foi compreendido pelo Ministério Público do Trabalho, como adiante será mais detalhado nesta petição.

42.O resumo acima apresentado sobre a origem dos recursos que nesses 14 anos viabilizaram as atividades da Massa Falida, bem como a própria

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALprodução familiar e a sobrevivência dos credores trabalhadores, foi apresentado com uma dupla finalidade :

42.1. Informar o Ministério Público com detalhes sobre o conjunto dos recursos aportados, em sua quase totalidade, pelos próprios credores trabalhadores, seja através da sua produção e do seu trabalho (muitas vezes em condições adversas, inclusive salariais), seja pela captação e aplicação coletiva de créditos individuais concedidos aos trabalhadores;

42.2. Mas, sobretudo, com a finalidade de esclarecer a S.Exa., a autoridade ministerial, que sendo os recursos oriundos dos próprios trabalhadores, essa circunstância relevante gerou uma necessidade e um dever de prestação de contas interna com tanta intensidade e com tanta exatidão com que as contas são prestadas mensalmente/quinzenalmente ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, há 14 anos. Com efeito, a fiscalização interna pelos próprios trabalhadores e por suas entidades é bastante grande desde a gestão do BB. O Banco e os síndicos que lhe sucederam, por sua vez, sempre tiveram muita clareza que, sem informar detalhadamente aos trabalhadores e às suas entidades, seria impossível manter a determinação e a credibilidade dos mesmos trabalhadores credores no processo falimentar e a sua disposição em aceitar (1) periódicos atrasos salariais, ou (2) cíclicas prioridades para entregar açúcar a compradores privados e/ou a governos em prejuízo provisório dos salários, ou (3) preferência para pagar pontualmente os créditos concedidos por agências governamentais. Com efeito, isso só foi possível porque os credores trabalhadores souberam previamente, com transparência e com exatidão, qual o estado dos recursos a cada momento e qual a sua aplicação.

43. Ou seja, MM Juiz, o Síndico considera uma obrigação informar ao MP que até hoje é rigorosa e permanente essa prática/dever da administração judicial em prestar contas internamente aos trabalhadores sobre o destino e sobre a aplicação dos recursos por eles produzidos e/ou captados. Com o mesmo detalhamento e com a mesma regularidade com que as contas da Massa Falida são prestadas à Justiça e ao Ministério Público. A continuidade dos negócios da massa falida não teria sobrevivido, diante das imensas dificuldades estruturais e conjunturais que atravessou, sem que os 03 síndicos tivessem tido muita austeridade nos gastos e muito rigor na prestação de contas também internamente.

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL

44.  É importante informar, também, que embora a viabilidade do esforço desenvolvido pelos credores trabalhadores na Massa Falida da Usina Catende sempre tenha dependido e ainda esteja necessariamente dependente de ações do Estado (o Poder Judiciário, o Poder Executivo estadual e federal e o Ministério Público), os seguintes pontos precisam ser realçados quanto às políticas públicas desenvolvidas e quanto aos recursos aportados até aqui :

44.1. A quase totalidade dos recursos públicos aportados foram de natureza reembolsável (aquisição de açúcar pela CEAGEPE em 1997; os créditos do Pronaf na fase anterior e na posterior à reforma agrária; a aquisição de açúcar pela Conab desde 2004) e foram pagos pelos trabalhadores e/ou pela Massa Falida, com pontualidade e poucas vezes envolvendo renegociação de prazos;

44.2. Que os únicos recursos não-reembolsáveis aportados nesses 14 anos foram aqueles dos programas de alfabetização e de capacitação no Governo Miguel Arraes até 1998 e no ano de 2004 pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego para socorrer os trabalhadores e a Massa Falida dos efeitos danosos das calamidades de 2000 e de 2002;

44.3. Que os trabalhadores credores e, por conseqüência, a administração judicial da Massa Falida da Usina Catende foram alcançados por políticas públicas sem as quais o esforço coletivo e a continuidade dos negócios não teriam sobrevivido, apenas nos períodos do Governo Arraes (1995 a 1998) e do Governo Lula (2003 a 2009);

44.4. Que tiveram suas dificuldades ampliadas no período de 1998 a 2002 porque não foram alcançados por qualquer política pública relevante em apoio ao trabalho ali desenvolvido por ocasião dos Governos federal e estadual nesse período;

44.5. Que as peculiaridades de produzir em regime de continuidade de negócios num processo falimentar, tem limitado a concessão de crédito, por parte das agências governamentais de crédito (BB, Conab e Incra), exclusivamente aos credores trabalhadores individualmente, partindo deles a decisão de fazer aplicações individuais e coletivas (agrícolas e industriais);

44.6. Que, apesar do grande apoio recebido do Governo Lula, ainda não foi superada a dificuldade das agências governamentais de crédito para a concessão de crédito

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALcoletivo à Massa Falida ou à Cooperativa Harmonia à qual são filiados cerca de 4 mil trabalhadores credores. Essa dificuldade impossibilita a realização de investimentos estruturadores que são indispensáveis para que o quadro de dificuldades produtivas e financeiras seja definitivamente superado na antiga Usina Catende (reativação da destilaria de álcool; modernização da fábrica de açúcar; renovação da frota; ampliação do plantio de cana; consolidação da diversificação agrícola e industrial; dentre outros);

44.7. Que as questões institucionais ainda pendentes de definição (encerramento da falência; adaptação das normas do Incra ao caso Catende e vice-versa, bem como a concessão de crédito coletivo) se repercutem dificultando a superação de algumas dificuldades estruturais produtivas, as quais somente puderam ser vencidas nos últimos 02 anos pela atuação articulada e em regime de cooperação técnico-financeira entre a Massa Falida e os credores trabalhadores, através da sua Cooperativa Harmonia.

45.No instante em que o MP requer a realização de auditoria, igualmente se apresenta relevante informar que, algumas auditorias foram realizadas desde o início da tramitação deste processo falimentar, dentre elas :

45.1. Auditoria promovida pelo TCE – Tribunal de Contas do Estado nos anos de 1996 e 1997, por solicitação do Sindifisco e do Sindicato dos Auditores do TCE, conforme relatório anexo (Doc. 04);

45.2. Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI promovida pela Assembléia Legislativa de Pernambuco, realizada em 1999, por iniciativa da bancada parlamentar de apoio ao então novo Governo estadual eleito, após sua tentativa infrutífera de mudar o síndico desta Massa Falida, conforme publicação no DOE em 06.10.1999 (Doc. 05);

45.3. Auditoria promovida pelo TCU – Tribunal de Contas da União, realizada em 2007/2008, e com decisão final em 2009 (Doc. 06) relativamente aos recursos aportados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e pela Fundação Banco do Brasil -FBB;

45.4. Acompanhamento permanente pelo Banco do Brasil sobre a aplicação dos recursos do Pronaf, a partir de 2008, conforme deliberação adotada pelo Grupo Executivo de Refoma Agrária – GERA (Doc. 07)

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46.  Nenhuma dessas auditorias encontrou uma só irregularidade na falência da antiga Usina Catende ou na gestão de qualquer dos 03 Síndicos nesses 14 anos, como demonstram as suas conclusões constantes dos autos falimentares ou aquelas ora acostadas (Docs. 04 a 07).

47.Uma dessas auditorias merece especial registro por parte do Síndico, em face de seu claro direcionamento : as várias auditorias que foram promovidas pela CPI no ano de 1998 e 1999. Com efeito, no ano de 1997 um levantamento oficial realizado em conjunto pelo Governo do Estado e pelo Governo Federal indicou que o passivo total das 43 usinas pernambucanas, inscrito em dívida ativa, se aproximava do impressionante montante de U$ 4 bilhões (naquela época a paridade cambial entre dólar e real era 1 para 1). Daquelas 43 empresas, muitas então já estavam fechadas. Na época apenas a Usina Catende estava sob uma falência judicial e com o seu endividamento sob o controle do Poder Judiciário em uma execução coletiva universal.

48.Pois bem, MM Juiz, estes autos registram e documentam que, na época, as entidades que representam os credores trabalhadores na falência da Usina Catende propuseram formalmente à Assembléia Legislativa que a CPI por ela instaurada analisasse o conjunto do endividamento do setor sucro-alcooleiro e não apenas o endividamento da Usina Catende. A resposta foi negativa. As entidades propuseram, então, que a CPI abrangesse os débitos da citada usina na fase anterior e na fase posterior à decretação falimentar. A resposta foi de que seria examinado apenas o período após a decretação. Exatamente porque no ano de 1997, diante de uma nova e aguda crise do setor, o Governo anterior havia realizado 07 operações com unidades sucro-alcooleiras pernambucanas para evitar o fechamento de todas elas. Dessas 07 operações, 06 foram através da Perpart (com usinas privadas) e apenas 01 delas (com a Massa Falida da Usina Catende) para a venda e a entrega futura de açúcar à CEAGEPE. No ano de 1998, somente a Massa Falida da Usina Catende cumpriu integralmente as suas obrigações entregando todo o açúcar vendido à companhia estatal pernambucana. Jamais as outras 06 usinas cumpriram com as milionárias obrigações que contraíram junto à Perpart. Mas somente foi instaurada uma CPI sobre a falência da Catende, para ao final concluir pela regularidade de sua gestão.

49.  Não se tem conhecimento de CPI, nem de auditoria ou de ação civil pública, sobre qualquer das outras 42 usinas pernambucanas da época e sobre o seu elevado passivo, inclusive junto ao INSS e ao FGTS, que em 1998 se aproximava do total de R$ 350 milhões (mesmo valor aproximado em dólar). Esse registro não é feito apenas com o sentido histórico, mas para acentuar que esse tipo de discriminação injustificável vem de ser renovado por parte do Ministério Público do Trabalho, tão

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALinclemente na imprensa e no Judiciário em relação à Usina Catende, e tão aberto ao diálogo e ao entendimento com as usinas privadas pernambucanas que não foram levadas a Juízo, nem criticadas publicamente, pelos mesmos motivos, ou seja, dificuldades no atendimento à NR-31 (saúde e segurança no trabalho rural) e por atrasos salariais ainda maiores do que na Massa Falida, agravado por não terem os motivos justificáveis da Massa Falida e de seus trabalhadores (pagar pontualmente débitos junto ao Banco do Brasil e ao Pronaf).

II.5 - OS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS E OS IMPOSTOS

50.Na Promoção do Ministério Público ora respondida, também constou a preocupação da autoridade ministerial quanto ao recolhimento do INSS e o que entendeu ser uma omissão nas contas prestadas pelo Síndico. Não há omissão nas contas, como a seguir demonstrado.

51.Ora, Respeitado Juiz, essa questão é objeto de definição muito clara na Lei de Falências e já foi objeto de decisão judicial nestes autos falimentares, como será resumido nos itens seguintes.

52.Com efeito, a legislação falimentar é taxativa e bastante incisiva a respeito : a prioridade absoluta num processo falimentar é para o pagamento dos créditos oriundos das relações de trabalho da empresa falida. Em hierarquia também elevada - mas imediatamente posterior ao crédito dos trabalhadores - é o pagamento dos “encargos da massa”, notadamente os tributos e as contribuições devidos durante a tramitação de um processo falencial.

53.Nesse rumo, o caput do art. 102, da LF (Decreto 7661/45), é peremptório :

“Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sobre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois deles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem :

.....................................................................................................................”

(sem grifos e negritos no original)

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL54.Por sua vez, o art. 124, da mesma LF, complementa a definição,

estabelecendo qual a prioridade quanto aos tributos e contribuições devidos durante a tramitação de uma falência :

“Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. 

        § 1º São encargos da massa :

        .............................................................................................................

        V – os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;

        .............................................................................................................

        § 3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista.

55. Dessa forma, pelos motivos já expostos nesta petição (litígio da ação revocatória), tanto o Poder Judiciário, como os sucessivos síndicos, estavam impossibilitados de proceder à liquidação falimentar e de garantir o efetivo e imediato pagamento aos credores contemplados pela prioridade definida no art. 102, da LF (os trabalhadores). Por conseqüência, também estavam expressamente impedidos, pela Lei de Falências, de inverter a ordem legal de pagamento dos créditos numa falência e pagar “encargos da massa” antes dos “créditos dos trabalhadores”.

56.  A solução encontrada foi aquela determinada na Lei de Falências : habilitar os encargos e dívidas da Massa no quadro geral de credores. Esta foi uma matéria, inclusive, constante de despacho judicial de fls. 5.087, que determinou :

“DESPACHO

Vistos etc.

.............................................................................................................................

Defiro o requerimento formulado pela massa falida (fls. 5.055 e 5.056), determinando a expedição de certidão, constando que os débitos fiscais (INSS e FGTS), sejam na condição de créditos falimentares privilegiados com fatos

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALgeradores anteriores à decretação da falência, seja na condição de encargos da massa relativamente àqueles créditos como fatos geradores posteriores à decretação da quebra estão devidamente habilitados nos autos e garantidos pelo patrimônio arrecadado pela mansa falida.

É que os créditos tributários não estão sujeitos ao processo de habilitação previsto nos artigos 80 e seguintes do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945 (CTN artigo 187), mas não se livram de classificação em face da preferência dos créditos trabalhistas (L.F. artigos 102 e 126), de forma que a inclusão dos créditos tributários no quadro geral de credores é necessária para evitar o pagamento antes da quitação do crédito trabalhista.

Recife. 16 de março de 2004.

Adalberto de Oliveira Melo JUIZ DE DIREITO”

57.Por esses mesmos fundamentos, os 03 Síndicos fizeram essa habilitação dos encargos da massa (INSS, bem como outros tributos e contribuições) e, periodicamente, consultaram formalmente aos credores públicos (Doc. 08) sobre o montante apurado como encargos da massa para fins de habilitação. Atuaram no estrito cumprimento da lei falimentar, sem inverter a ordem de pagamento definida em lei e destinando os recursos gerados exclusivamente às despesas com a conservação do ativo arrecadado, com o pagamento de salários e com outras despesas operacionais básicas e inerentes à continuidade de negócios deferida judicialmente nesta falência.

58.Destaque-se que o próprio órgão da Previdência Oficial, o INSS, não questionou essa aplicação da Lei de Falências nos débitos da Massa Falida da Usina Catende, conforme fartamente documentado nestes autos falimentares. Com efeito, o INSS tem requerido penhoras no rosto dos autos relativamente aos seus créditos perante este processo falimentar.

59.É importante esclarecer, nessa parte, que os Síndicos encontraram uma solução adequada para evitar que a aplicação dos dispositivos supra transcritos da Lei de Falências causasse prejuízos irreparáveis para os credores trabalhadores no momento de se aposentarem, pois isso seria uma contrafação ao espírito da lei falimentar ao conferir privilégio absoluto aos direitos trabalhistas numa falência. Assim, desde a gestão do Banco do Brasil, quando um credor trabalhador ainda empregado da Massa Falida ou um quando credor trabalhador ex-empregado da Usina Catende chegou ao período da aposentadoria (e foram centenas deles nesses 14 anos), foi solucionada a pendência de seu recolhimento individual, caso a caso, possibilitando desse modo a concessão das aposentadorias pelo INSS.

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALII.6 - AS FASES PROCESSUAIS E O FIM DO LITÍGIO PRINCIPAL ENTRE OS FALIDOS E OS CREDORES

60.Outro fato processual extremamente relevante para a análise, a reflexão e a atuação do Ministério Público neste processo falimentar é que todas as fases processuais principais previstas na lei falimentar para a sua conclusão já se encontram avançadas nestes autos. Assim, com a indispensável colaboração do MP, que com certeza irá assegurá-la, esta falência poderá ser concluída num curto espaço de tempo.

61.De fato, o principal litígio que impedia a conclusão deste processo falimentar já foi encerrado desde o ano de 2007, com a solução da ação revocatória, através de acordo extra-judicial, homologado por esse Juízo Falimentar e já transitado em julgado.

62.As demais fases processuais já se encontram praticamente prontas ao encerramento. Senão vejamos :

62.1. O quadro geral de credores já teve o seu estrato publicado desde 21.11.1999 e tem sido permanentemente atualizado pelo Síndico e por sua equipe. Por determinação do Juízo Falimentar sempre se manteve atualizado tal estrato (estando juntado aos autos até 2007) e carece apenas do parecer do MP, de uma subseqüente e rápida atualização, para que V.Exa. possa julgar as habilitações e firmar o quadro geral dos credores pela competente sentença;

62.2. O ativo arrecadado foi avaliado desde 18.12.1998. Com a desapropriação dos ativos agrícolas pelo Incra, resta como ativo a ser liquidado a unidade fabril, as instalações e equipamentos. Precisa apenas do parecer do MP e da atualização financeira da avaliação;

62.3. O Inquérito judicial já está próximo de ser concluído, tendo o Síndico tomado conhecimento de pendências de documentos indicadas pelo MP apenas agora ao ter vista dos autos, considerando que não foi intimado de tal pedido, e diligenciará para atender.

63.Por sua vez, o grande obstáculo para o encerramento deste processo de falência já foi removido, conforme várias vezes foi acentuado nesta petição. Tratava-se da disputa entre os falidos, os credores trabalhadores e a Massa Falida em relação à titularidade de vários dos imóveis rurais mais importantes que foram arrecadados nesta falência pelo primeiro síndico, o Banco do Brasil.

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL64.De fato, após a desapropriação de todas as terras, inviabilizado qualquer

possibilidade de concordata e de recomposição da unidade agroindustrial, os falidos manifestaram perante a Administração Judicial o seu interesse em por termo ao complexo litígio. Assim foi celebrado acordo, homologado judicialmente, nos quais os falidos renunciaram a continuar disputando a propriedade dos imóveis transferidos e, por conseqüência, a disputar o produto das indenizações pela sua desapropriação, tendo as partes manifestado, em escritura pública constante desses autos, o compromisso de contribuir com o Poder Judiciário no sentido do célere encerramento deste processo falimentar. Os seguintes trechos do acordo merecem destaque nesta petição :

“II. DA TRANSAÇÃO.................................................................................................................... (c) - Os SEGUNDOS, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES, com a plena concordância dos INTERVENIENTES ANUENTES, por força deste instrumento e na melhor forma de direito, cedem e transferem à PRIMEIRA TRANSATORA, MASSA FALIDA DA CIA. INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO (antiga USINA CATENDE S/A), em caráter irrevogável e irretratável, de livre e espontânea vontade, os direitos de propriedade e todos os demais direitos incidentes sobre os seguintes imóveis devidamente caracterizados e discriminados na exordial de fls.02/60 do citado processo, bem como nos demais documentos a ela anexados e outros apresentados, notadamente, nos títulos dominial de propriedade, sobretudo, os bens alcançados pela decisão atinente à antecipação de tutela deferida pelo respectivo juízo falimentar, quando determinou a indisponibilidade dos ditos bens e a Imóveis esses havidos em decorrência de dação em pagamento e outras operações realizadas pelo SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTOS e QUINTOS TRANSATORES e INTERVENIENTES ANUENTES no período alcançado pelo Termo Legal de Falência, ficando automaticamente distratados todos os negócios jurídicos que precederam o presente ato de devolução dos imóveis para a PRIMEIRA TRANSATORA, consolidando-se, definitivamente, em benefício desta última, em caráter irrevogável e irretratável, todos os direitos de que se tornaram titulares os SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES e INTERVENIENTES ANUENTES em relação aos imóveis mencionados, tudo sem qualquer espécie de restrição ou de condição, inclusive quanto ao recebimento, por parte da PRIMEIRA TRANSATORA ou pelos credores habilitados no processo falimentar nº   001.1995.0034582-3, dos valores que já foram depositados judicialmente e de outros que venham a ser depositados e/ou pagos em razão de ato expropriatório a ser exercitado com base em Decreto expedido pelo Presidente da República e de outros eventuais que lhe sejam supervenientes.(d) - Os SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES, com a plena concordância dos INTERVENIENTES ANUENTES, aceitam e declaram não ter mais nenhum interesse relativamente às operações e negócios jurídicos que foram relacionados na petição inicial, e cuja desconstituição foi objeto da demanda, ao tempo em que manifestam sua inteira concordância em relação às pretensões deduzidas especialmente em relação ao que diz respeito aos imóveis relacionados na petição inicial, e também para renunciar expressamente a toda e qualquer pretensão que tivessem ou que pudessem vir a ter em relação à PRIMEIRA TRANSATORA em decorrência da AÇÃO intentada, sub-rogando-a em todos os direitos e faculdades que tinham ou que pudessem vir a ter, especialmente em relação aos imóveis, de modo que a PRIMEIRA TRANSATORA fica devidamente capacitada a exercitar todos os atos que se façam necessários à assunção formal dos indicados imóveis. .(e)

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALOs INTERVENIENTES ANUENTES comparecem ao presente ato, livremente e sem coação, para declarar e manifestar que nada têm a opor quanto aos termos desta TRANSAÇÃO, manifestando igualmente seu pleno assentimento e aceitação irrevogável e irretratável relativamente ao que aqui ficou, acertado, renunciando expressamente a toda e qualquer pretensão que tivessem ou que pudessem vir a ter em relação à PRIMEIRA TRANSATORA em decorrência da AÇÃO intentada..(f) - F ica claro, portanto, que todos os atos de alienação, de renúncia e/ou de composição praticados em favor e benefício da PRIMEIRA TRANSATORA, por parte dos demais TRANSATORES e INTERVENIENTES ANUENTES, no bojo e por força deste instrumento, têm como pressuposto o interesse comum de todas as partes de dar por encerrada definitivamente a demanda, compondo seus interesses, ficando sem objeto qualquer outra postulação processual da PRIMEIRA TRANSATORA relativamente aos imóveis e transações constantes da Inicial e alcançados por esta transação. .........................................................

(h) - A PRIMEIRA TRANSATORA, por seu órgão de representação, declara que, desde a decretação falimentar no ano de 1995, o Síndico atual e os Síndicos anteriores, Banco do Brasil e Dr. Mário Borba, bem como qualquer dos credores habilitados, não identificaram nos autos outros bens imóveis ou móveis ou direitos, além daqueles objeto desta Ação Revocatória, que fossem passíveis de serem restituídos à Massa Falida para fins do concurso universal de credores instalado no processo principal. Em conseqüência, restituída a integridade do ativo arrecadado no processo falimentar, por meio desta transação, todas as partes TRANSATORAS e os INTERVENIENTES ANUENTES acordam que farão todos os esforços para contribuir com o Juízo Falimentar no sentido de agilizar a liquidação falimentar e a conclusão do processo principal, tendo em vista que mais de 05 mil pequenos credores trabalhadores aguardam a satisfação de seus créditos há mais de 12 anos. Com essa finalidade específica, os SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES, bem como os INTERVENIENTES ANUENTES, renunciam previamente a apresentar resistência processual e, sobretudo, a oferecer qualquer recurso frente : (1)   à futura sentença classificativa dos créditos, desde que a mesma observe o limite do Estrato de Créditos publicado no Diário Oficial do Estado de 20.11.1999 e suas naturais atualizações; (2) à atualização da avaliação judicial do ativo, incluindo agora os bens restituídos espontaneamente por força da presente transação; (3) à eventual manifestação positiva da totalidade dos credores trabalhadores, ou de parte deles, em deliberar sobre a destinação do ativo fabril, seus equipamentos e instalações, em pagamento parcial dos seus créditos e para assegurar a continuidade do negócio, fazendo uso das prerrogativas conferidas pelo art.   123 e parágrafos, do Decreto nº   7.661/45; e, por fim, (4) a qualquer outra iniciativa do Juízo Falimentar que, sem ferir a lei e os direitos fundamentais dos SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES e dos INTERVENIENTES ANUENTES, impulsionem o processo falimentar na direção da liquidação e de sua conclusão. Com esse objetivo exclusivo, os SEGUNDO, TERCEIROS, QUARTO E QUINTOS TRANSATORES e os INTERVENIENTES ANUENTES declaram formalmente o seu desinteresse em propor concordata suspensiva, prevista no Decreto nº   7.661/45, renunciando expressamente a essa faculdade, ressalvada a hipótese de que   –   em estando futuramente atendidas as exigências legais para a proposição da aludida concordata   -   os credores trabalhadores não manifestem tempestivo interesse pelo uso das suas prerrogativas legais de receber ou destinar a terceiro o parque fabril, suas instalações e equipamentos, para satisfação de seus créditos falimentares.”

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL(sem grifos e negritos no original)

65.Ora, MM Juiz, considerando que nenhum dos 03 síndicos ou qualquer dos credores habilitados apontou qualquer outro bem dos falidos que precisassem ser reavidos para a liquidação falimentar, esse acordo, já transitado em julgado, encerrou a fase litigiosa e colocou o presente processo falimentar na condição de estar praticamente pronto para ser concluído e encerrado.

II.7 - O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROCESSO DE FALÊNCIA DA USINA CATENDE

66.O Ministério Público tem um papel central nos processos falimentares, à semelhança de sua atuação essencial em outros processos e procedimentos na fiscalização da legalidade e na defesa de direitos difusos e coletivos. O seu papel nas falências é disciplinado taxativamente no art. 210, da Lei de Falências (Decreto 7.661/45), com o seguinte teor :

“Art. 210. O representante do Ministério Público, além das atribuições expressas na presente lei, será ouvido em toda ação proposta pela massa ou contra esta. Caber-lhe-á o dever, em qualquer fase do processo, de requerer o que for necessário aos interesses da justiça, tendo o direito, em qualquer tempo, de examinar todos os livros, papéis e atos relativos à falência ou à concordata.”

67.Como não podia ser diferente, o Síndico responde a esta Promoção com a inequívoca consciência da legitimidade da Respeitada Promotora em oferecê-la e sobre o seu dever, como Síndico, em esclarecer e em informar, no que se empenha através da presente petição.

68. Mas também entende o Síndico que, conforme consta do texto da Promoção, S.Exa. foi fortemente influenciada pela divulgação de uma versão unilateral pelo Ministério Público do Trabalho, bem como pela repercussão que o MPT se empenhou em assegurar na imprensa pernambucana relativamente à sua ação em nosso Estado e, particularmente, em Catende. Novamente se registra que os esclarecimentos do Síndico, na parte da atuação do MPT, serão apresentados um pouco mais adiante nesta petição por ocasião da resposta/defesa que apresentará a cada ponto abordado pelo MP.

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL69.Nesta parte da petição dedicada aos esclarecimentos gerais e ao

resumo dos aspectos principais deste processo falimentar, o Síndico se concentrará em comentar a relação do Ministério Público, desde o início desta falência, seja com o processo, seja com a administração judicial.

70.Com efeito, há 14 anos que vários promotores e promotoras se sucederam acompanhando os processos na 18ª Vara Cível do Recife e, especialmente, o processo de falência da Usina Catende. Todos (as) eles (as) atuantes e receptivos ao diálogo com os síndicos da Usina Catende e com os seus auxiliares.

71.Nas diversas vezes em que a equipe de advogados dos 03 Síndicos manteve contato com o Ministério Público ouviu dos promotores (as) que estavam tranquilos quanto ao processo de falência da Usina Catende, tendo em vista que as contas eram prestadas regularmente, o ativo estava arrecadado e conservado e as questões sociais equacionadas.

72.Para que essa avaliação e esse testemunho não fiquem restritos a uma declaração unilateral do Síndico e dos advogados que subscrevem esta petição, basta se examinar os autos falimentares nos quais a atuação do MP evidencia a sua credibilidade e a sua confiança na condução deste processo falimentar pelos Síndicos e por esse Digno Juízo, durante os 14 anos de sua tramitação. Com efeito basta se examinar os autos e verificar que :

72.1. O MP apenas emitiu 05 (cinco) cotas neste processo falimentar durante 14 anos de tramitação processual As duas primeiras cotas em 19.06.1995 (fls 305) e em 22.06.1995 (MP da Comarca de Catende) se pronunciando sobre o conflito de competência; a terceira cota em 28.11.1997 (fls. 432, do Inquérito Judicial), requerendo a juntada de documentos; a quarta cota em 21.12.1998 (fls. 942, do Inquérito Judicial), em que reitera requerimento das fls. 432; e a quinta e última cota, no dia 13.08.2007 (fls. 1148, dos autos da Ação Revocatória 001.1998.064556-6) opinando favoravelmente à homologação do acordo extra-judicial que colocou termo na ação revocatória;

72.2. Todas as prestações de contas e petições dos síndicos apresentadas nesses 14 anos foram encaminhadas com uma via exclusiva para o Ministério Público, sem qualquer questionamento ou manifestação contrária da autoridade ministerial;

72.3. Que, silenciando diante de vários despachos do Juízo Falimentar solicitando o seu pronunciamento nesses vários anos, o Ministério Público atendeu apenas a um despacho judicial se manifestando favorável à homologação do acordo na ação revocatória, o que se interpretou como

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALtendo o órgão ministerial escolhido se pronunciar exclusivamente sobre o tema que considerou relevante para a tramitação deste processo, como efetivamente o foi.

73.  De fato, a atuação do Ministério Público nestes autos falimentares, considerando serem os promotores e promotoras bastante atuantes em outros processos, revela que o órgão ministerial sempre teve segurança e confiança na condução desta falência. Desse modo, o Síndico não medirá esforços para preservar essa confiança, seja (1) respondendo com detalhes a presente Promoção; seja (2) complementando as informações que porventura sejam entendidas como necessárias pela autoridade ministerial promovente, bem como, seja (3) fornecendo informações e documentos sobre eventuais questionamentos outros e sobre quaisquer indagações futuras.

74.Assim agirá porque é do seu dever como Síndico, mas, sobretudo, porque - atento aos direitos dos milhares de credores que representa no exercício dessa sindicatura e de outros tantos credores que aguardam o término deste processo falimentar - tem o Síndico a plena consciência de que essa falência, embora esteja prestes a ser concluída, somente o será com a brevidade desejada se houver uma atuação harmônica e integrada entre o Ministério Público e o Juízo Falimentar, sendo mais um dever do Síndico contribuir para que essa harmonia e integração ocorram e se desenvolvam.

II.8 - O CUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS PELO SÍNDICO

75. No início de sua Promoção, a douta Promotora em exercício cumulativo, consignou o seu entendimento de que algumas questões mereciam destaque “a fim de se verificar o cumprimento dos deveres do Síndico”. Despachando essa Promoção, V.Exa. determinou a intimação do Síndico para apresentar defesa, manifestando, com lucidez, estar atento à “possibilidade de sua destituição”, como fez constar do esclarecido despacho, tendo em vista um eventual oferecimento de incidente de destituição do Síndico pela autoridade ministerial, como previsto no artigo 66, da Lei de Falências.

76. Desse modo, se torna indispensável nesta Seção, a qual é destinada ao resumo dos aspectos centrais deste processo falimentar, e até preventivamente, que o Síndico também se pronuncie sobre como tem se havido no cumprimento dos seus deveres legais.

77.  Preliminarmente, registra que antes de ser indicado por milhares de credores e honrado pela designação por esse Respeitado Juízo

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALFalimentar para o exercício da relevante função, no ano de 2005, o atual Síndico foi, como já rapidamente mencionado nesta petição : (1) ex-trabalhador rural da Usina Catende desde os 09 anos de idade; (2) dirigente sindical desde o ano de 1992, tendo presidido o Sindicato de Trabalhadores Rurais - STR do município de Maraial e atualmente presidindo o STR do município de Jaqueira; (3) foi juiz vogal da Vara do Trabalho de Catende no período de 1992 a 1998; (4) foi coordenador da atuação dos STR´s da base da Usina Catende e de milhares de trabalhadores demitidos em defesa de seus direitos após as demissões coletivas em agosto de 1993; (5) foi um dos articuladores principais do pedido de falência dos trabalhadores; (6) apoiou, participou da indicação e acompanhou diariamente a gestão dos Síndicos Banco do Brasil e Mário Borba em cada ato e em cada momento importante, especialmente nas horas de dificuldades.

78.Desde quando foi designado Síndico, o subscritor tem se conduzido com especial atenção aos seus deveres definidos na Lei de Falências, em seu artigo 63, cumprindo-os integralmente, com destaque para as seguintes atuações no seu período de gestão :

78.1. Jamais descumpriu um só prazo processual ou administrativo;

78.2. Prestou contas regularmente de sua gestão a esse Digno Juízo Falimentar, com cópias exclusivas para o MP, nos últimos 02 anos em periodicidade quinzenal e mensal, sem atrasar um só dia nesses prazos entre as prestações de contas, como atestam estes autos falimentares;

78.3. Cumpriu rigorosamente as determinações emanadas do Juízo Falimentar e do Tribunal de Justiça;

78.4. Assumiu a sindicatura num quadro econômico de grandes dificuldades para a Massa Falida, suportando os efeitos das calamidades de 2000 e 2002, tendo êxito em honrar compromissos contraídos na sindicatura anterior à sua em cerca de R$ 08 milhões de reais, o que gerou evidentes dificuldades em sua própria gestão;

78.5. Teve uma atuação central e destacada na articulação para o Incra e o Governo Federal desapropriarem as terras da Massa Falida, o que gerou R$ 52 milhões ainda depositados na 7ª Vara Federal de Pernambuco e que possibilitou a esse Respeitado Juízo Falimentar dispor de expressivas condições para satisfazer boa parte dos créditos trabalhistas habilitados nesta falência;

78.6. Que embora tenha articulado a ação desapropriatória do Incra, não hesitou em cumprir os seus deveres de

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALquestionar os valores adotados pela citada Autarquia Federal para fins das desapropriações, contestando cada uma das 30 ações desapropriatórias e requerendo perícias judiciais para aferir os valores reais dos imóveis, já deferidas pela Justiça Federal, como documentado nos autos falimentares, não vacilando assim em atuar em defesa dos superiores interesses do conjunto dos credores privados e públicos, desse Juízo Falimentar e dos próprios falidos;

78.7. Manteve o processo produtivo, em dia com fornecedores de matérias primas, bens e serviços e, especialmente, praticamente em dia com as obrigações salariais, como será mais detalhado na Seção das respostas à Promoção;

78.8. Atuou, de forma articulada e em convênio com as entidades sindicais e com a Cooperativa Harmonia, tendo êxito em manter a unidade dos trabalhadores e a ordem no processo produtivo e social da Usina Catende que envolve 2.700 trabalhadores da ativa e temporários, no campo e na fábrica, e outras famílias de trabalhadores credores, atualmente assentadas, totalizando 4.300 famílias de camponeses e mais de 600 famílias de operários, sem causar qualquer conflito interno ou dificuldades para o Poder Judiciário;

78.9. Contribuiu para a adimplência dos credores trabalhadores perante as agências governamentais de crédito (BB, Conab e Incra), sem o que a continuidade dos negócios desta Massa Falida teria colapsado por falta de renovação dos financiamentos do Pronaf;

78.10. Sobretudo, em conjunto com a equipe de advogados da Massa Falida, coordenou as negociações junto aos falidos para a solução que finalizou a ação revocatória, pondo fim ao litígio existente, sem qualquer ônus para a Massa Falida e restabelecendo a titularidade quanto a um ativo imobiliário que foi avaliado judicialmente, no ano de 1998, em valores superiores a R$ 32 milhões, representando assim uma significativa e milionária vitória para os credores e para a Massa Falida.

79.MM. Juiz, sem perder um só milímetro de uma modéstia que a sua origem humilde e a sua sofrida trajetória lhe ensinaram, o Síndico acredita firmemente que tem cumprido exemplarmente com os seus deveres legais, além até do que seria justo se esperar de um Síndico naquele quadro de crônicas e estruturais dificuldades. Acredita firmemente que essa será a avaliação do MP ao examinar as respostas

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALque lhe estão sendo detalhada e respeitosamente encaminhadas. E, especialmente, acredita firmemente que, encerrado um litígio que existia então há 12 anos entre as partes deste processo falimentar - os credores e os falidos - esta falência poderá ser afinal concluída com brevidade, sem que se iniciem outros e desnecessários litígios, o que não seria razoável.

III – AS RESPOSTAS DO SÍNDICO ÀS ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SUA PROMOÇÃO DE FLS. 13.104

80.A resposta/defesa do Síndico, ponto a ponto, às alegações e questionamentos do Ministério Público, em sua Promoção de fls. 13.104, em boa parte já está contemplada na Seção recém concluída que foi dedicada a informar e a esclarecer a autoridade ministerial sobre os aspectos centrais deste processo falimentar.

81.Nas sub-seções seguintes serão detalhadas, ainda mais, as informações já apresentadas, sendo certo que no que se refere ao posicionamento do Ministério Público do Trabalho a parte principal dos esclarecimentos foi reservada a esta Seção III, como indicado repetidamente na Seção II anterior e nas suas sub-seções.

82.Seguem as respostas do Síndico na ordem em que foram apresentadas as questões pela Respeitada Promotora em exercício cumulativo.

III.1 – PRIMEIRA ALEGAÇÃO DO MP :

“ a) às fls. 12075 dos autos (45º vol.), consta, em 11.2007, o pagamento de valores a Restaurantes : TA SAN YUEN LTDA e R.B. DE MENEZES FILHO RESTAURANTE.”

RESPOSTA DO SÍNDICO : 

83. As notas referidas na Promoção são as anexadas a esta petição (Docs.

09 a 11). Totalizam R$ 154,52 (cento e cinquenta quatro reais e cinquenta dois centavos). O estabelecimento Ta San Yuen Ltda é um conhecido restaurante chinês, de preços médios, e se localiza próximo ao Incra e ao Ministério Público do Trabalho. Algumas vezes, como foi o caso, nele almoçam funcionários que vão ao Incra tratar, nos 02 expedientes, de questões de interesse da Massa Falida e dos trabalhadores credores (informações sobre os processos

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALdesapropriatórios; tratar da emissão de Dap´s – Declarações de Aptidão para possibilitar acesso ao Pronaf; enfim, tratar de diversos temas relevantes relacionados à implantação da reforma agrária). A despesa no restaurante em Caruarú, por sua vez, tem a seguinte justificativa : naquele dia o Síndico estava em deslocamento entre Recife e Catende, tendo feito o trajeto pela cidade de Caruarú e almoçado naquela cidade, excepcionalmente, com um assessor e seu motorista.

84.Merece destaque que as prestações de contas desse período abordado na Promoção, especificamente nos anos 2007 e 2008, revelam que a Massa Falida enfrentou despesas da ordem aproximada de R$ 91,35 milhões, sendo bastante significativo que somente tenha sido questionado pelo Ministério Público o valor de R$ 154,52 com essas despesas de alimentação.

85.Todavia, para contribuir com um melhor conhecimento do MP e se mantendo rigorosamente vinculado à verdade dos fatos, como costuma proceder, o Síndico informa que no período (de 2007 até hoje) houve outras despesas de alimentação por funcionários em trabalho fora do seu local de residência e/ou da sede da Massa Falida. As notas e as justificativas sobre tais despesas poderão ser encaminhadas ao MP, em sua totalidade, caso assim o deseje, para poder aferir com mais detalhes a austeridade nesse tipo de gastos.

86.Nesse assunto, aliás, o Síndico entende necessário informar ao MP e se dispõe a comprovar documentalmente, inclusive para fins de novas e diferentes orientações por parte do MP ou do Juízo Falimentar, os seguintes critérios que são adotados em despesas de alimentação em restaurantes e de viagens :

86.1. Despesas dessa natureza são tratadas com bastante austeridade, pois a este processo falimentar e a esta Massa Falida são vinculadas milhares de famílias humildes, algumas delas ainda em processo de superação da situação de dificuldade alimentar;

86.2. Que somente são autorizadas despesas com alimentação a funcionários que estejam viajando a serviço e sempre em restaurantes de média qualidade, devidamente comprovadas;

86.3. Os serviços que justificam tais despesas estão relacionados a viagens fora de Catende ou do Estado de Pernambuco;

86.4. Que o Síndico jamais autorizou na Massa Falida uma só despesa com alimentação e hospedagem que não tenha

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALocorrido em estabelecimentos de porte médio, como pode ser comprovado caso seja entendido como necessário;

86.5. Que o próprio Síndico vem a Recife regularmente nas segundas-feiras e quando não retorna a Catende no mesmo dia se hospeda em residência de familiares e normalmente nela faz as suas refeições;

86.6. Que as viagens a Brasília para tratar de assuntos de interesse da Massa Falida e dos trabalhadores credores, na sua quase totalidade são de um dia apenas, viajando-se de madrugada e voltando-se na noite do mesmo dia, quase sempre com passagens custeadas pelos órgãos federais envolvidos, particularmente a Senaes – Secretaria Nacional de Economia Solidária e o Incra, como pode ser comprovado caso o MP ache necessário;

86.7. Que nas raras vezes nas quais o Síndico ou qualquer outro dirigente ou assessor da Massa ou do Assentamento tiveram de se hospedar em Brasília o fizeram sem ônus para a Massa Falida, nas dependências da Contag – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, cedidas gratuitamente ou em residências particulares, como pode ser comprovado documentalmente;

III.2 – SEGUNDA ALEGAÇÃO DO MP :

“b) às fls, 12633, do 49º vol., consta informação sobre EMPRÉSTIMO C/CORRENTE, não havendo nos autos informações da participação a este Juízo do referido empréstimo, cuja medida é necessária, a teor do que determina o artigo 59 da LF.”

RESPOSTA DO SÍNDICO : 

87.Também nesta parte inexiste qualquer irregularidade. Pelo contrário. Conforme resumido na Seção anterior (sub-seção II.4, itens 41.9 a 41.11) atualmente, desde o início da implantação da reforma agrária, a fonte de recursos que sustenta as atividades da continuidade dos negócios na entressafra (e as complementa na safra) são os recursos oriundos do acesso ao Pronaf A e ao Pronaf A/C (linhas de crédito da reforma agrária) por parte dos credores trabalhadores rurais que agora também são assentados.

88.Esses recursos são captados pelos trabalhadores que os aplicam: uma parte individualmente nas suas atividades produtivas individuais/familiares (cana e outras culturas) e outra parte nas

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALatividades produtivas de interesse da coletividade dos trabalhadores credores/assentados. Essas atividades coletivas, resumidamente, são as seguintes : (1) tratos culturais e renovação do canavial desapropriado e (2) recuperação anual da unidade fabril pertencente à Massa Falida que precisa ser preparada para moer as canas de todos, de um lado as canas individuais plantadas por cerca de 2.200 agricultores familiares, totalizando aproximadamente 190 mil toneladas, e, de outro lado, as canas plantadas e colhidas coletivamente, que é o canavial desapropriado pelo Incra e que totaliza aproximadamente 230 mil toneladas.

89.A transferência desses recursos ocorre sob o regime de cooperação técnico-financeira entre a Massa Falida, os assentados (credores trabalhadores) e as suas representações, disciplinado através do Convênio de Cooperação Técnico-Financeira (Fls. 11.143 a 11.146 destes autos falimentares) que já foi objeto de minuciosa análise e debate neste processo falimentar, sendo inclusive objeto de decisão pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento nº 159230-1. Ou seja, são transferências que ocorrem com pleno conhecimento e autorização do Poder Judiciário, constante das prestações de contas regulares.

90.Essa transferências se dão periodicamente, na proporção da captação dos financiamentos pelos trabalhadores/assentados, e aportam à Massa Falida na rubrica de “empréstimos em conta corrente”, exatamente porque configuram o aporte de recursos à Massa Falida pelos credores da falência, conforme previsto no artigo 124, inciso II, da Lei de Falências (Decreto 7.661/45).

91.  O total das transferências objeto das dúvidas constantes da Promoção ora respondida totalizaram R$ 25,69 milhões nos anos de 2007 e 2008, prosseguindo em fase de liberação neste ano de 2009. Esclarece o Síndico que, desde o início dessa cooperação técnico-financeira, os recursos aportados pelos credores trabalhadores/assentados à Massa Falida nessa sistemática de empréstimos em conta-corrente, em regime de convênio, em face dos baixos preços predominantes nas safras 2007/2008 e 2008/2009 ainda não puderam ser devolvidos aos titulares do aporte dessas transferências (os trabalhadores) e quando o forem ocorrerá sem a incidência de correção monetária, de juros ou de deságios, em condições bastante vantajosas para a Massa Falida.

92.Conforme já foi explicado na Seção anterior desta Petição (itens 41.9 a 41.11) e novamente resumido agora :

92.1. São transferências de recursos não onerosas para a Massa Falida, sem os deságios que ocorriam com as operações de venda antecipada de açúcar ou melaço realizadas pela Massa ao mercado privado ocorridas no período de 1997 a 2002, como já relatado;

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL92.2. São transferências sem as quais a continuidade dos

negócios da Massa Falida não teria sobrevivido nos anos de 2007 a 2009 (após a reforma agrária), pois as atividades produtivas da Massa não se sustentariam tendo em vista que, em virtude das desapropriações da quase totalida das terras e do canavial, não haveria outra fonte de recursos disponível, pois as operações de venda antecipada ao mercado privado não poderiam ser mais realizadas, pois os compradores privados exigem penhor de canas, o que é impossível de oferecer atualmente em relação ao canavial que foi desapropriado e passou a ser regulado pelas normas do Incra, que não dão amparo a este tipo de garantia.

93. Para informar ainda mais detalhadamente ao MP, de forma a autoridade ministerial poder compreender melhor essa dinâmica, é necessário que o Síndico esclareça ainda :

93.1. Toda e qualquer unidade sucro-alcooleira nesse País precisa realizar gastos milionários na entressafra, quando nada produz (período de março a setembro). Basicamente (1) com o reparo/recuperação da unidade industrial sempre afetada nas safras (moendas, caldeiras, fabricação, etc); (2) com tratos culturais, renovação e plantio de canas; (3) com outras despesas operacionais e, sobretudo, (4) com salários. Uma usina sólida e solvente é a que gera nos períodos de safra o excedente de recursos para custear as suas despesas de entressafra. Este é um indicador claro da solvência de um empreendimento nesta atividade agroindustrial. Em Pernambuco, das 23 unidades que ainda funcionam, apenas 05 estão nessa condição solvente e superavitária. O empreendimento em Catende ainda não se encontra nesta posição, pois ainda vive um difícil processo de recuperação de seus fundamentos produtivos;

93.2. A atual situação institucional do empreendimento em Catende exige esse trabalho em regime de cooperação técnico-financeira, pois a unidade fabril ainda pertence à Massa Falida e as terras ao Assentamento, tendo em vista que este processo falimentar ainda não se concluiu, de um lado, e, de outro lado, que o Incra ainda estuda a possibilidade de desapropriação da fábrica como a ele foi requerido pelos credores trabalhadores e por suas entidades há vários anos;

93.3. Que, em razão dessa situação institucional transitória, cabe à Massa o encargo de fazer o reparo industrial de sua

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALunidade fabril (sem o que este ativo não se conservaria, se deterioraria rapidamente e não funcionaria na safra subseqüente); bem como cabe o encargo de remunerar os trabalhadores do seu quadro funcional, pois jamais teve recursos disponíveis e suficientes para dispensá-los e indenizá-los, desde a decretação falimentar;

93.4. Que, também em razão dessa situação institucional transitória, é do total e legítimo interesse dos credores trabalhadores (assalariados e não assalariados) que a unidade fabril seja conservada (é garantia de seus direitos) e que funcione (é garantia de moagem de suas canas e de seus postos de trabalho), decorrendo daí os motivos para a cooperação técnico-financeira em curso até a solução das pendências institucionais, seja pelo Poder Judiciário, seja pelo Poder Executivo.

94.  Com essas informações, confia o Síndico que o MP possa se considerar satisfatoriamente esclarecido de que os “empréstimos em conta corrente” são legalmente realizados, que ocorrem com o conhecimento e com a autorização do Poder Judiciário e que são verdadeiros imperativos para a sobrevivência da continuidade dos negócios e para a conservação do valioso ativo industrial arrecadado nesta falência, no mínimo até a conclusão deste processo falencial (ou até a desapropriação da fábrica).

III.3 – TERCEIRA ALEGAÇÃO DO MP :

“c) Quanto aos impostos a serem recolhidos pela Massa Falida, em especial o INSS, não consta nas prestações de contas qualquer referência aos respectivos recolhimentos, inobstante haja informações sobre os pagamentos dos salários dos trabalhadores da Massa Falida. Ou seja, há a ocorrência da hipótese de incidência dos impostos sem que estejam estes sendo recolhidos.”

RESPOSTA DO SÍNDICO : 

95.O Síndico entende que a resposta/defesa diante desta alegação do MP foi suficiente e detalhadamente apresentada na Seção anterior desta petição, itens 50 a 59, cujo teor é ora ratificado e renovado, como se transcrito estivesse a título de resposta/defesa.

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL96.Ou seja, MM Juiz, os 03 Síndicos que atuaram nestes 14 anos de

tramitação processual, bem como a supervisão/condução deste feito falimentar pelo Juízo Falimentar, tem assegurado a estrita observância e obediência à Lei de Falências também nesta questão, respeitando a hierarquia definida legalmente e habilitando tributos e contribuições como “encargos da massa”, a teor do art. 124, da LF, para serem pagos após os créditos decorrentes dos contratos de trabalho (credores trabalhadores), como expressamente determina a Lei de Falências, em seus artigos 102 e 125.

III.4 – QUARTA ALEGAÇÃO DO MP :

“Sobre a questão trabalhista, cumpre destacar que, coincidentemente, no dia de hoje, foi publicada no Jornal Diário de Pernambuco – e divulgada no dia de ontem na Imprensa falada, mais precisamente no Jornal da Clube, edição noturna, notícia sobre Fiscalização promovida pelo Ministério Público do Trabalho em várias Usinas do Estado, incluindo a Usina Catende, sendo identificada várias irregularidades nos locais de trabalho.”

RESPOSTA DO SÍNDICO : 

97. Esta quarta alegação do Ministério Público, bem como as duas alegações subsequentes (a quinta e a sexta alegações), estão diretamente relacionadas à fiscalização do Ministério Público do Trabalho, promovida em várias usinas pernambucanas, incluindo a Massa Falida da antiga Usina Catende, fiscalização ocorrida no mês de março de 2009. Por outro lado, como fez constar de sua Promoção, a Respeitada Promotora em exercício cumulativo, também teve as suas dúvidas motivadas pelo noticiário da imprensa escrita e falada a respeito da referida fiscalização.

98.  Desse modo, o Síndico entende como mais adequado adotar a seguinte metodologia nas suas respostas/defesas em face dessas 03 alegações vinculadas à ação do MPT :

98.1. Nesta sub-seção (III.4) relativa à quarta alegação do Ministério Público, o Síndico informará acerca da fiscalização do MPT e sobre a sua repercussão na imprensa;

98.2. Na sub-seção subsequente (III.5) relativamente à quinta alegação do Ministério Público, o Síndico informará sobre a verdadeira e real situação do pagamento dos salários, corrigindo as distorções veiculadas pelo MPT na imprensa e no seu arrazoado na Ação Civil Pública;

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL98.3. Na sub-seção reservada à sexta alegação do Ministério

Público (III.6), o Síndico demonstrará que inexiste relação contraditória entre as contas apresentadas e o litígio que o MPT escolheu instaurar contra a Massa Falida.

99.Nas 03 sub-seções acima referidas, o Síndico escolheu também o caminho de relatar os fatos de forma substantiva, sem qualificar e sem adjetivar a atuação do MPT, embora ela tenha causado bastante surpresa ao Síndico, aos credores trabalhadores e às suas entidades sindicais representativas em função da (1) forma avessa ao diálogo, e (2) às condições da visita feita a um espaço sob administração judicial com o amparo de armamento pesado. Neste aspecto, o Síndico considera madura e adequada a Nota Pública divulgada na ocasião pelas entidades representativas dos trabalhadores da Catende, com sua análise e posicionamento diante da atuação do MPT, ora juntada para conhecimento do Ministério Público promovente (Doc. 12).

100. No mês de março do corrente ano, precisamente no dia 04, o Ministério Público do Trabalho visitou as instalações da Massa Falida da Usina Catende para fiscalizar as condições de saúde e segurança do trabalho, à luz das determinações constantes da Norma Regulamentadora – NR-31/2005, que disciplina o trabalho rural no Brasil (Doc. 13).

101. Naquele mesmo período, visitou outras 10 usinas pernambucanas aproximadamente. Todas elas tinham graves problemas no que se refere às prescrições da NR-31 e algumas delas com atrasos salariais que se prolongam até este mês de julho, como amplamente noticiado, sem terem elas as justificativas dos trabalhadores credores da Massa Falida (pagamento de créditos contraídos). Mas o MPT escolheu ajuizar uma ação civil pública apenas em relação à Catende e escolheu fazê-lo de forma sumária, em apenas 10 dias após a sua visita. Também diligenciou para assegurar uma ampla divulgação na imprensa que, como é comum nesses casos, não divulgou a defesa e as razões dos credores trabalhadores, exceção feita ao lúcido e respeitoso editorial do Jornal do Comércio que ora se acosta para conhecimento do Ministério Público promovente (Doc. 14).

102. Na ocasião, o MPT não quis escutar as razões da Massa Falida e dos credores trabalhadores, dentre elas :

102.1. Que as atividades produtivas na Massa Falida ocorriam há 14 anos sob o regime excepcional de continuidade de negócios num regime falimentar, enfrentando-se grandes dificuldades estruturais enquanto o processo de falência não adquiria condições jurídicas de ser concluído;

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL102.2. Que no segundo semestre do ano de 2008, a Massa

Falida, preventivamente a uma outra fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, através de sua Superintendência estadual, já promovera significativos investimentos para se adequar à NR-31, totalizando cerca de R$ 235.517,45 mil em EPI´s – Equipamentos de Proteção Individual, tendo adquirido e distribuído garrafas térmicas, calças, botas, boné “árabes”, facões e caneleiras para os seus trabalhadores rurais, incluindo melhorias no transporte. Infelizmente, o MPT apesar de ter visto esses EPI´s ao visitar o campo, preferiu a minúcia e o detalhe de requerer a condenação da Massa Falida porque ela havia distribuído aos trabalhadores pedras de amolar facões e não limas;

102.3. Que os preços baixos do açúcar e do melaço até o mês de janeiro de 2009 forçaram os credores trabalhadores a uma escolha difícil : ou suspendiam o pagamento dos salários no mês de fevereiro de 2009, trabalhando em regime de segurança alimentar (cesta básica) ou não pagariam os créditos do Pronaf que venceriam nos meses de março e abril (cerca de R$ 5 milhões) e assim não renovariam o acesso ao crédito e não teriam condições de produzir e de receber salários durante todo o ano de 2009;

102.4. Que além dos preços baixos, a crise econômica mundial tinha causado grandes repercussões negativas na atividade sucro-alcooleira nacional, descapitalizando os grandes empreendimentos em São Paulo, como se verifica nas recentes notícias do Jornal Valor e do JornalCana (Doc. 16). Ora, como não imaginar os drásticos efeitos da crise sobre uma Massa Falida ?. De fato, recentemente em Pernambuco duas empresas privadas ingressaram na Justiça com pedidos de recuperação judicial (a Usina Bom Jesus e a Una Açúcar e Energia Ltda). Outras usinas da Mata Sul estão sem pagar salários há meses, enquanto a Massa Falida tem conseguido se manter pontual até este mês de julho. Uma delas é uma grande empresa localizada na Região Metropolitana de Recife, que há 04 meses (desde março) não paga salários e os seus trabalhadores sobrevivem se alimentando com cestas básicas cedidas pelo Governo do Estado. Na Câmara Setorial do Setor Sucro-Alcooleiro Pernambucano, em reunião extraordinária ocorrida no dia 01.07.2009 para examinar a crise do setor, o seu Presidente, Secretário Fernando Bezerra Coleho, informou a todos os seus integrantes, dentre eles a Fetape, que os esforços do Governador, e dele próprio Secretário, junto ao Governo Federal para captar financiamentos para o setor estava

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALsendo inviabilizado pelo fato de que somente 03 empresas do setor, dentre as 23 que atuam em Pernambuco, estavam com o cadastro aprovado pela Petrobrás e pelo BNDES para serem financiadas (exatamente as 03 que não precisam de tais financiamentos). Mas o MPT optou por demandar apenas a Massa Falida da Usina Catende como se dela pudesse ser exigido o que entendeu não exigir dos demais empreendimentos pernambucanos do setor;

102.5. Que a decisão de suspender os salários para cumprir obrigações foi tomada pelos próprios trabalhadores em consulta promovida por suas lideranças (Doc. 16), como ocorre nos anos anteriores quando tiveram de priorizar a entrega de açúcar vendido antecipado ao mercado privado ou à Conab ou o pagamento de outros créditos do Pronaf, para evitar (1) o colapso da continuidade do negócio, (2) a perda do postos de trabalho e (3) a perda das condições de conservar o ativo arrecadado que garante o pagamento de seus créditos neste processo falimentar. Essa decisão foi ratificada, inclusive, por Assembléia Geral Extraordinária dos trabalhadores, ocorrida em 16.03.2009, filmada e juntada aos autos da Ação Civil Pública (Doc. 17), conforme informado a esse Juízo Falimentar às fls.13.103 a 13.186, tendo o MPT recusado o convite para comparecer e para ouvir diretamente os trabalhadores da Catende;

102.6. Que militava como prova inconteste que suspender provisoriamente o pagamento dos salários em fevereiro não era uma opção, mas um imperativo de sobrevivência, o fato de que existe depositado na 7ª Vara Federal de Pernambuco a elevada importância de R$ 52 milhões e, apesar disso, esses valores expressivos ainda não estão disponíveis para o Juízo Falimentar ou para o Síndico poderem examinar a hipótese de alocar menos de 3 % (três por cento) desse total depositado (R$ 52 milhões) para pagar os salários de fevereiro de 2009 (R$ 918.492,88) e o saldo de salários devidos nos 03 meses de 2008 (R$ 663.503,75), que totalizam os únicos débitos salariais existentes nestes últimos 02 anos (R$ 1.581.996,63);

103. É importante que o Ministério Público tenha ciência, também, que o Síndico, sempre atento aos seus deveres de auxiliar do Juízo Falimentar, manteve o Poder Judiciário informado de cada passo da fiscalização do MPT e das providências que adotou na defesa da Massa

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALFalida, conforme se pode verificar das petições acostadas aos autos falimentares às fls. 13.103 a 13.234 e fls. 13.287 a 13.323.

104. Nesta parte, inclusive, é importante registrar que o MPT também não deu ouvidos às ponderações quanto à competência universal do Juízo da Falência e quanto ao fato inequívoco de que as condenações por ele demandadas à Justiça do Trabalho, particularmente a condenação em multas milionárias, exorbitantes e sem previsão legal, caso deferidas, produziriam profundas repercussões para o Juízo Falimentar, dentre elas a de inviabilizar a continuidade dos negócios mantida a duras penas nesses 14 anos e a de impedir a conservação do ativo arrecadado. Foi sugerido, então, que o MPT pudesse dialogar previamente com o MM Juiz da Falência. Mas os procuradores do trabalho (de fora de Pernambuco), que subscreveram a ação civil pública, não deram importância a essas ponderações do Síndico, mais interessados que estavam em consumar a sua escolha pelo litígio sumário e em promover uma repercussão midiática de sua espetacular atuação. Com efeito, os ilustres procuradores do trabalho, dentre eles o Dr. Alessandro Santos citado na Promoção, preferiram desconsiderar as ponderadas sugestões do Síndico em defesa do diálogo preventivo e do entendimento, optando por requerer em sua Ação Civil Pública que fosse dado conhecimento ao universal Juízo Falimentar sobre os fatos. Sobre os fatos consumados, diga-se de passagem.

105. Mas a informação mais importante ao Ministério Público sobre a fiscalização do MPT foi reservada para o final desta Seção e é a seguinte :

105.1. Apesar das posições contrárias ao diálogo e ao entendimento com a Massa Falida da Usina Catende, por parte de alguns Procuradores do Trabalho (de fora de Pernambuco), a coordenação estadual do MPT adotou o caminho do diálogo com as representações profissional e patronal dos trabalhadores rurais (a Fetape e o Sindaçúcar) e com diversas autoridades pernambucanas, em 04 reuniões realizadas na sede do TRT – Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Foram incluídas nessas rodadas de diálogo todas as empresas fiscalizadas, incluindo a Massa Falida da Usina Catende que, diferente das demais, já estava com uma ACP ajuizada. Nessas discussões também estiveram presentes os Procuradores do Trabalho de fora de Pernambuco que subscreveram a ACP contra a Massa Falida da Usina Catende, inclusive o Dr. Alessandro Santos referido na Promoção do MP;

105.2. Essas reuniões tiveram por objeto os fatos apurados na fiscalização do MPT e a tentativa de celebrar um TAC – Termo de Ajuste de Conduta para regular o cumprimento da NR-31 em Pernambuco, rediscutindo prazos e multas;

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL

105.3. Como resultado consensual, foi celebrado o anexo TAC (Doc. 18) e assinado no dia 02.07.09 em solenidade no Palácio do Campo das Princesas, por autoridades de diversos poderes, por representações sindicais e por 22 unidades empregadoras pernambucanas, inclusive a Massa Falida da Usina Catende;

105.4. Em conseqüência, a isonomia foi assegurada à Massa Falida da Usina Catende que, como as demais unidades empregadoras, recebeu novos prazos para se adaptar à NR-31 e uma previsão de multas em níveis mais razoáveis;

105.5. Assim, a Massa Falida requereu a perda do objeto da ACP, nesta sua parte principal, através da anexa petição protocolada perante a Vara do Trabalho de Catende (Doc. 19).

III.5 – QUINTA ALEGAÇÃO DO MP :

“Em relação à Usina Catende, verificou-se que os Trabalhadores não estão recebendo seus salários, mas cestas básicas, o que contraria os relatórios das Contas apresentadas nos presentes autos, que apresentam em seus demonstrativos despesas em valores altos com os trabalhadores, ou seja, MÃO-DE-OBRA RURAL, INDUSTRIAL E ADMINISTRATIVA, inclusive o pagamento de 13º salários, indenizações, férias e pensão alimentícia.

RESPOSTA DO SÍNDICO : 

106. Esta quinta alegação da Promoção já se encontra parcialmente respondida na anterior sub-seção III.4 desta petição e na segunda seção destinada ao resumo dos aspectos centrais deste processo de falência.

107. Com todo o respeito que merece e que o Síndico efetivamente assegura ao MP, não é exata, nem corresponde à realidade, a afirmação constante desta quinta alegação de que “os Trabalhadores não estão recebendo seus salários, mas cestas básicas” e é especialmente incabível a outra afirmação do MP de que a realidade “contraria os relatórios das Contas apresentadas nos presentes autos, que apresentam em seus demonstrativos despesas em valores altos com os trabalhadores”.

108. Ora, MM Juiz, as contas apresentadas são absolutamente precisas e exatas também nesta parte dos pagamentos salariais. Destaque-se a respeito :

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108.1. Na safra 2008/2009, a Massa Falida manteve 2.651 contratos de trabalho, sendo 379 de trabalhadores ativos na fábrica, 680 trabalhadores ativos no campo e 1.592 trabalhadores temporários na fábrica e no campo;

108.2. Todos receberam pontualmente os seus salários durante toda a safra, inclusive o 13º salário, com uma regularidade que várias unidades sucro-alcooleiras pernambucanas não conseguiram manter em face da crise acima referida;

108.3. Entre os mês de outubro (início da safra) e o mês de fevereiro (suspensão salarial provisória para pagar o Pronaf), foram pagos pela Massa Falida aos seus trabalhadores aproximadamente R$ 09 milhões a título de salários, ou seja “valores altos” efetiva e pontualmente pagos;

108.4. Que ao encerrar a safra 2008/2009 no mês de abril e após a dispensa de 636 trabalhadores temporários, a Massa Falida tem mantido o pagamento de salários a 2.015 trabalhadores até este mês de julho, em situação próxima da pontualidade absoluta (pois quando houve atrasos foi por poucos dias), envolvendo pagamentos salariais em “valores altos” nos meses de abril a julho de 2009, constantes das prestações de contas do período, em valor aproximado de R$ 4,3 milhões, sendo R$ 3,24 milhões a título de salários e R$ 1,05 milhões a título de rescisões de contratos temporários e férias;

108.5. Que resta o pagamento dos salários do mês de fevereiro, suspenso por decisão dos próprios trabalhadores como já demonstrado nesta petição, objeto de proposta do Síndico para pagamento parcelado durante a safra de 2009/2010, ora em exame por S.Exa. o Juiz do Trabalho de Catende, nos autos da ACP;

108.6. Que em função de problemas na aprovação do Orçamento Geral da União – OGU, no início de 2008, houve uma impossibilidade legal e material para o Incra e para o Banco do Brasil liberarem tempestivamente os recursos do Pronaf nos meses de março, maio e junho daquele ano (2008). As folhas salariais somadas daqueles 03 meses totalizava R$ 2.867.826,48, dos quais o expressivo valor parcial de R$ 2.101.160,73 foram pagos nos meses subseqüentes e na safra 2008/2009 (assim que foi desbloqueado o OGU e quando houve recursos para tanto), restando a pagar apenas R$ 766.665,75, que

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALcorrespondem a pouco mais de 26 % do total que era devido;

108.7. Ou seja, se verificou no início do ano de 2008 a mesma dinâmica já relatada nesta Petição e que marcou os 14 anos da falência : quando os salários atrasavam por falta de recursos, durante a gestão dos 03 síndicos, os pagamentos dos salários atrasados se dava na safra seguinte, resultando que durante 14 anos, precisamente durante 165 meses desde a decretação falimentar, foram pagos mais de 94 % dos salários devidos no período, o que o Síndico atual afirma com o orgulho do dever cumprido por ele e pelos síndicos anteriores diante de imensas dificuldades por todos vivenciadas, inclusive em face das grandes calamidades ocorridas em 2000 e 2002;

III.6 – SEXTA ALEGAÇÃO DO MP :

“Tais fatos exigem uma análise mais aprofundada das contas apresentadas, assim como a investigação junto ao MPT acerca dos fatos noticiados pela Imprensa Local, destacando-se que o Procurador do Trabalho entrevistado no Jornal falado foi o Dr. Alessandro Santos”

RESPOSTA DO SÍNDICO : 

109. O Síndico confia que as informações por ele fornecidas ao Ministério Público nesta petição, especialmente nas respostas anteriores à quarta e à quinta alegações, possam ter demonstrado que os fatos noticiados, a partir da divulgação da ação severa do MPT, não guardam qualquer contradição com as contas apresentadas nestes autos falimentares.

110. Entretanto, caso o MP assim não entenda, o Síndico permanece à inteira disposição para apresentar mais esclarecimentos e documentos, inclusive pessoalmente ao Ministério Público e à respeitada Promotora em exercício cumulativo, desde logo consignando que é muito benvinda, e até recomendável, uma visita de inspeção do MP à sede da Massa Falida em Catende e/ou ao seu escritório em Recife - mantido por ordem judicial emanada do Juízo Falimentar em razão do processo tramitar nessa Capital, por decisão soberana e irrecorrível do TJPE – quando poderá aprofundar as suas informações, os seus questionamentos, as suas requisições de documentos e, sobretudo, retirar todas as dúvidas que porventura persistam em relação à fiscalização do MPT ou a qualquer outro fato que considerar relevante.

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALIII.7 – SÉTIMA ALEGAÇÃO E REQUERIMENTO DO MP :

“Por todo o exposto, o Ministério Público requer a V.Exa. a determinação de realização de auditoria nas contas apresentadas pelo Sr. Síndico da Massa Falida, assim como, que seja oficiado o Ministério Público do Trabalho solicitando a remessa a este Juízo dos relatórios e demais dados pertinentes “as diligências efetuadas na Usina Catende, na data de 18/03/2009, tendo como um dos Procuradores investigantes Dr. Alessando Santos.”

RESPOSTA DO SÍNDICO : 

111. Preliminarmente, o Síndico considera pertinente registrar a seguinte expectativa a propósito da fiscalização do MPT e especialmente dos Procuradores que subscreveram a Ação Civil Pública e que atuam fora de Pernambuco :

111.1. Que V.Exa, e a Douta Representante do MP terão a lucidez de examinar as posições do MPT considerando que ele escolheu o caminho do litígio judicial em relação à Massa Falida da Usina Catende. Ou seja, é uma parte processual em uma lide, no caso sem a “fé de ofício” e com as características e as limitações de ter escolhido os deveres da parcialidade inerentes a qualquer polo em um litígio, ativo ou passivo. Ou seja, ainda, considerando que as suas alegações estão sendo contestadas judicialmente pelo Síndico, que elas ainda serão apreciadas pelo Juiz do Trabalho e que algumas dessas alegações foram indiscutivelmente precipitadas e descabidas, por exemplo, (1) quando requereu em Juízo a condenação da Massa Falida ao pagamento dos salários do mês de janeiro de 2009, já comprovado nos autos da ACP que foram pagos integral e pontualmente pela Massa Falida; e (2) quando requereu o pagamento integral dos salários dos meses de março, abril e junho de 2008, os quais já haviam sido pagos em cerca de 76 % pela Massa Falida, conforme prova documental também acostada na ACP;

111.2. Que V.Exa. e a Douta Representante do MP terão a lucidez de examinar as alegações do Síndico em relação ao MPT, considerando a sua condição de auxiliar do Juízo Falimentar, sem nunca ter descumprido qualquer dos deveres legais da sindicatura, mas também, evidentemente, considerando que, tal como o MPT, o Síndico possui os deveres da parcialidade diante do próprio MPT e da escolha que alguns de seus procuradores fizeram pelo litígio, parcialidade que decorre naturalmente em face dos deveres do Síndico de defender os interesses e os direitos da coletividade dos credores, especialmente

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALdaqueles milhares de credores humildes que o escolheram e o indicaram a esse Digno Juízo Falimentar.

112. Por fim e principalmente, diante do requerimento constante da Promoção para “realização de auditoria nas contas apresentadas pelo Sr. Síndico da Massa Falida”, sugere o Síndico que não se verifica a necessidade de uma auditoria nessa fase pelos seguintes motivos e fundamentos :

112.1. Que, de forma isenta, serena e respeitosa, o Síndico entende que as respostas/defesas apresentadas diante do conjunto das alegações do MP, em sua Promoção ora respondida, evidenciaram que não houve uma só irregularidade nas contas, nos pontos abordados na Promoção, de forma a que não está devidamente motivada a necessidade de auditoria;

112.2. Porque se os esclarecimentos apresentados nesta petição não forem considerados satisfatórios pelo MP, poderá a autoridade ministerial indicar em que aspectos precisam os esclarecimentos serem complementados, que o Síndico o fará imediatamente, inclusive com a juntada de documentos comprobatórios;

112.3. Porque foram - e continuaram sendo - disponibilizadas expressamente ao MP cópias exclusivas das prestações de contas mensais que o Síndico apresenta ao Poder Judiciário, proporcionado à autoridade ministerial exercer a sua prerrogativa de questionar qualquer gasto ou despesa, bem como requisitar documentos, se mantendo este Síndico, como é do seu dever, com a total disposição para informar, para esclarecer e para fornecer documentos no prazo que lhe for consignado pelo MP;

112.4. Porque o MP tem a prerrogativa - e o Síndico espera e deseja que a autoridade ministerial a exerça plenamente - de visitar, de requisitar e de inspecionar as instalações e a contabilidade da Massa Falida, seja em Catende, seja no Escritório Recife, conhecendo melhor as suas dificuldades e potencialidades, e numa relação madura e mutuamente respeitosa, manifestar discordâncias quanto a procedimentos administrativos, financeiros e contábeis, requerendo modificações ao Juízo Falimentar e/ou dando orientações diretas ao Síndico para aperfeiçoá-los, o que será acolhido pelo Síndico, evidentemente após submeter à apreciação superior de V.Exa.;

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL112.5. Por fim, que uma nova auditoria nada acrescentaria nessa

fase do processo falimentar, seja porque a Promoção ora respondida foi plenamente atendida e esclarecida, não restando configurada qualquer irregularidade, seja porque várias outras auditorias já foram procedidas neste processo falimentar e nenhuma delas produziu qualquer informação nova diante da transparente administração judicial ocorrida em 14 anos, por 03 síndicos, sob a supervisão atenta e vigilante de 03 magistrados e do próprio Ministério Público, num processo público como é um processo falimentar e especialmente o da Usina Catende, objeto de tantos interesses, curiosidades, apoios e questionamentos por forças internas e/ou externas, públicas e/ou privadas, apoiadoras e/ou contrárias.

113. Respaldando esse posicionamento do Síndico quanto ao caráter desnecessário da auditoria requerida, é relevante verificar que alguns dos documentos e questões abordados pelo Ministério Público em sua Promoção se reportam à prestação de contas apresentada em 06.11.2007. Desse modo, sobretudo é relevante reler a petição que encaminhou tal prestação de contas ao Poder Judiciário (Fls. 12.111 a 12.127), colocando à disposição documentos e dados pessoais dos responsáveis e, especialmente, tendo o cuidado de informar ao Juízo Falimentar sobre o comportamento preocupante dos preços dos produtos produzidos pela Massa Falida e os riscos de possíveis efeitos negativos sobre a continuidade dos negócios e sobre a estabilidade financeira da Massa Falida, cujo inteiro teor abaixo se transcreve :

“EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE

PROCESSO Nº 195034582-3

MASSA FALIDA DE COMPANHIA INDUSTRIAL DO NORDESTE BRASILEIRO (USINA CATENDE), inscrita no CGC

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALnº 10.815.827/0001-07, com sede no Município de Recife, caracterizada nos autos da Ação Falimentar, neste ato representada por seu Síndico, Sr. MARIVALDO SILVA DE ANDRADE, já qualificado, VEM, respeitosamente, perante V. Exa., através de seus procuradores já constituídos nos autos, expor e requerer ao final o seguinte :

1. Em atendimento à Liminar proferida por S.Exa. o Desembargador Relator Bartolomeu Bueno, o Síndico encaminha em anexo (Docs. 01,02,03,04), cópia da prestação de contas quinzenal, referente ao período 23.10.2007 a 06.11.2007, incluindo o período de 17.10.2007 a 22.10.2007.

2. Informa também, que o Contador responsável pela contabilidade da Massa Falida, desde a saída do Síndico Banco do Brasil no ano de 1997, é o Sr. ARNALDO MARQUES GUIMARÃES, inscrito no CRC/PE sob o nº 2047/0-6.

3. Esclarece que os documentos comprobatórios dos lançamentos contábeis se encontram à disposição deste Juízo, no escritório do Sindico situado à Rua Aluízio de Azevedo, nº 200, Edifício Empresarial José Borba Maranhão, Salas nºs. 1006/1007, bairro de Santo Amaro, nesta cidade (CEP nº 50.100-090 - Telefone nº 3222-0105), como também no Parque Fabril da Massa Falida, sito Parque Industrial, Engenho Catende s/n, Catende fones : 81 3673.1491 3673.2919 e PABX 81 3763.11.36, 3673.1056, Celular do Síndico 81 99993794 e 96471046 e Escritório do Contador 81 3465.0762 e celular 99727466.

4. Informa, ainda, que o preço do açúcar determinado pelo mercado teve uma queda de 39,5%, nesta safra que ora se inicia. Ou seja, na Safra 2006/2007 o preço médio praticado foi R$ 38,00 (trinta e oito reais) e na Safra 2007/2008 o preço médio está sendo praticado na faixa de R$   23,00 (vinte e três reais). Esse difícil panorama atinge todo o setor açucareiro brasileiro. Os efeitos dessa redução sobre o desempenho da safra e sobre a liquidez das atividades e obrigações da Massa Falida são imprevisíveis neste momento e serão progressivamente informados a V.Exa.

5. Junta também, cópia de petição protocolada nos Autos do Agravo de Instrumento nº 159230-1 (Doc 05), de igual teor.

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITAL6. Assim, REQUER a V. Exa. que se digne a receber e a

mandar autuar a presente petição e seus anexos nos Autos Falimentares.

Nestes Termos ,Pede e Espera DeferimentoRecife, 06 de novembro de 2007.

MARIVALDO SILVA DE ANDRADE Síndico da Massa Falida

ANA BEATRIZ RIBEIRO DE PAIVAOAB/PE nº 706 – B

JUSTO ELÍSIO DA MOTA SANTOS OAB/PE nº 9324 – D”

IV - CONCLUSÕES E PROPOSTAS DO SÍNDICO PARA UMA CÉLERE FINALIZAÇÃO DESTE PROCESSO FALIMENTAR

114. Encerrando esta sua resposta/defesa, o Síndico conclui e propõe o seguinte :

114.1. Que está confiante em ter esclarecido todas as dúvidas e questionamentos que levaram o Ministério Público a oferecer a Promoção subscrita pela Digna Promotora em exercício cumulativo;

114.2. Que na hipótese de assim não ser considerado pelo MP, se coloca à inteira disposição para encaminhar novos documentos e novos esclarecimentos quanto aos assuntos abordados na Promoção;

114.3. Que, embora seja do seu dever legal e, portanto, seja desnecessário afirmar, o Síndico e a sua equipe permanecem à disposição do MP para esclarecer e para informar sobre quaisquer outros assuntos não abordados na Promoção e que venham a ser objeto de dúvidas ou questionamentos pela autoridade ministerial;

114.4. Propõe que o MP, acionando o Síndico e a sua equipe se entender necessário, possa contribuir de forma decisiva e ágil para que V.Exa. tenha as condições legais e processuais para conduzir este processo falimentar a uma

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PROCESSO Nº 1995.34582-3 – 18ª VARA CíVEL DA CAPITALcélere conclusão, especialmente (1) dando parecer nas habilitações de crédito, as quais serão posteriormente atualizadas pelo Síndico em seus valores individuais e estarão prontas para receber a sentença classificatória de créditos e firmando o quadro geral de credores; (2) que ofereça pronunciamento sobre a avaliação judicial do remanescente do ativo arrecadado, possibilitando a que V.Exa. delibere a respeito, após o que o Síndico promoverá a atualização monetária dos valores aferidos na perícia judicial de 1998;

114.5. Propõe que V.Exa. e o Síndico, com o indispensável concurso do Ministério Público, possam reiterar os requerimentos já formulados perante o Exmo. Juiz da 7ª Vara Federal no sentido de (1) determinar a imediata transferência dos recursos depositados naquela Vara a título de desapropriação das terras (R$ 52 milhões), para que fiquem sob a ordem desse Respeitado Juízo Falimentar, possibilitando que V.Exa. possa iniciar o processo de indenização dos credores trabalhadores; e (2) que S.Exa., o Exmo. Juiz Federal, possa agilizar as perícias judiciais requeridas pelo Síndico e já deferidas por aquele Juízo, para uma nova aferição dos valores atribuídos pelo Incra para fins de desapropriação;

114.6. Que concluídas essas fases, o que é possível ocorrer rapidamente, possa o Síndico ser autorizado por V.Exa. a publicar o aviso de liquidação de que trata o artigo 114, da Lei de Falências, com a finalidade de dar início ao processo decisório sobre a destinação do parque fabril e das instalações arrecadadas neste processo falimentar.

115. Se for considerado por V.Exa. e pelo Ministério Público que são pertinentes essas propostas acima apresentadas, o Síndico lembra e consigna (1) que conforme os trechos do acordo que colocou termo na ação revocatória, exatamente os transcritos no item 64 desta petição, os falidos e seus co-obrigados já se comprometeram judicialmente a concorrer para a conclusão desta falência, renunciando a recursos e ao oferecimento de oposição ou resistência; (2) que esta petição evidencia que, com alguns poucos acréscimos de alegações, informações e documentos, o Síndico e a sua equipe estão prontos para oferecer o relatório e a exposição detalhada de que trata o artigo 63, inciso XIX, da Lei de Falências e que é um outro dos requisitos principais para a conclusão deste processo.

V - REQUERIMENTOS

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116. Diante de todo o exposto, o Síndico REQUER que V.Exa. se digne a :

116.1. Dar conhecimento ao Ministério Público a respeito desta petição e das respostas/defesas apresentadas diante das alegações constantes da Promoção ora respondida e que o Síndico entende como satisfatórias, sendo certo que, caso a autoridade ministerial ainda entenda necessária qualquer complementação, que o MP indique quais as informações e documentos outros que requisita, os quais lhe serão imediatamente encaminhados pelo Síndico;

116.2. Considerar que o pedido de auditoria constante da Promoção está superado pelas respostas, esclarecimentos e documentos ora encaminhados nesta petição, seja porque nenhuma irregularidade nas contas restou configurada, seja porque o Síndico continuará encaminhando cópias expressas para o Ministério Público das prestações de contas e continuará atento ao seu dever de informar, de esclarecer e de encaminhar documentos à autoridade ministerial, através deste processo falimentar ou direta e pessoalmente em razão de eventual inspeção do MP nas instalações e na contabilidade da Massa Falida;

116.3. Examinar as propostas apresentadas acima pelo Síndico e determinar quais as providências processuais e administrativas que considere necessárias, urgentes e a cargo do Síndico, dentre as que foram propostas ou quaisquer outras que V.Exa. entender pertinente à adequada e célere tramitação processual.

TERMOS EM QUEP.E. DEFERIMENTORecife, 21 de julho de 2009

MARIVALDO SILVA DE ANDRADESíndico

ANA BEATRIZ MACIEIRA RIBEIRO DE PAIVAOAB/PE nº 706 – B

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JUSTO ELÍSIO DA MOTA SANTOSOAB/PE nº 9.324

DANIEL PINHEIRO VIEGASOAB/PE nº 22.525

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DOCUMENTOS ANEXOS À RESPOSTA DO SÍNDICO:

Doc 01 – Relação de Usinas fechadas na década de 80

Doc.02 – Resumo do débito da Usina Catende

Doc. 03 – Despacho de continuidade dos negócios

Doc. 04 – Relatório da Auditoria do TCE

Doc. 05 – Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI

Doc. 06 – Relatório da Auditoria do TCU

Doc. 07 – Ofício do Banco do Brasil e Ata do GERA

Doc. 08 – Ofícios aos credores públicos

Doc. 09 – 1ª Nota Fiscal da Ta San Yuen, Recife

Doc. 10 – 2ª Nota Fiscal da Ta San Yuen, Recife

Doc. 11 – Nota Fiscal da R.B. Menezes Filho, Caruaru

Doc. 12 – Nota Pública das Entidades da Catende (ação do MPT)

Doc. 13 – Norma Regulamentadora nº 31/2005

Doc. 14 – Editorial JC

Doc. 15 – Matérias do Jornal Valor e do Jornalcana

Doc. 16 – Ata de suspensão salários pelo Conselho Gestor

Doc. 17 – Ata da Assembléia Geral Extraordinária

Doc. 18 – TAC – Termo de Ajuste de Conduta

Doc. 19 – Petição juntada do TAC na Vara do Trabalho

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