USUÁRIO DE DROGA EM MANHUAÇU-MG: CRIMINOSO OU...
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USUÁRIO DE DROGA EM MANHUAÇU-MG: CRIMINOSO OU
DEPENDENTE QUÍMICO?
Márcia Helena de Carvalho1 Fernanda Franklin Seixas Arakaki2
Gláucia Aparecida Melo Cardoso3
RESUMO
: Este estudo teve como objetivo investigar a concepção que os representantes das
instituições públicas e privadas de atendimento ao usuário de drogas ilícitas no município
de Manhuaçu – situado no Estado de Minas Gerais –, têm em relação a esta prática. O
usuário de drogas é considerado um criminoso, a quem se aplica sanções jurídicas com
restituição do dano provocado, ou trata-se de um dependente químico, que necessita de
tratamento e acompanhamento para se ressocializar?. Como parâmetro legal para esta
pesquisa utilizou-se das diretrizes estabelecidas na lei 11343/2006, conhecida popularmente
como Lei de Drogas, além das principais bibliográficas que discutem esta temática no
Brasil. A pesquisa de campo, contou com entrevistas- utilizando roteiro semi estruturado–
aos representantes das 10 instituições identificadas como àquelas que atuam, direta ou
indiretamento, com o usuário de drogas ilícitas no Município, quais sejam: Polícia Militar e
Civil; Judiciário e Ministério Público Federal; CAPS AD; CREAS; COMAD; Comunidade
Terapêutica Santa Mãe da Misericórdia, APAC, Presídio. O exame dos dados se deu em
duas modalidades: quantitativa e qualitativa. O método escolhido foi o crítico dialético. O
resultado encontrado revela que embora em Manhuaçu exista instituições ligadas à
Proteção, Defesa e Controle Social, não existe formalizada um política municipal sobre
drogas, por isso, as iniciativas ocorrem de forma fragmentadas. Independente da natureza
institucional, o que predomina é uma visão punitiva. Neste sentido, os órgãos ligados à
Defesa têm um posicionamento mais claro em relação ao viés coercitivo de suas práticas,
enquanto aqueles ligados a Proteção e Controle não possuem clareza, nem embasamento
teóricos para fundamentar suas ações, ancorados no discurso falacioso dos direitos
humanos defendem o tratamento como sanção jurídica. Diante destas descobertas conclui-
se que, não bastam as modificações no ordenamento jurídico para que haja uma mudança
de paradigma no que se refere às drogas, é necessária acima de tudo, a incorporação destes
princípios por todos aqueles que atuam nesta ceara.
Palavras-chave: Política Nacional sobre Drogas, Usuário de Drogas, Criminoso,
Dependente Químico.
1 Mestre em Serviço Social pela UERJ e docente na FACIG. 2 Mestre em Hermenêutica e Direitos Fundamentais UPAC 3 Estudante do 8º Período do Curso de Serviço Social da FACIG
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1. INTRODUÇÃO
A concepção que os representantes das instituições de atendimento aos usuários de
drogas em Manhuaçu-MG tem desta prática considerada ilegal no Brasil, impacta diretamente
sua forma de intervir. Por este motivo, a pesquisa em pauta procurou identificar a partir da
fala destes sujeitos a abordagem que predomina em Manhuaçu: o usuário de drogas é
entendido como criminoso ou dependente químico?. Para o alcance deste objetivo, utilizou-se
como parâmetro legal o que a Lei nº 11.343 –Lei de Drogas – estabelece.
O interesse da pesquisadora por esta temática ocorre a partir da sua inserção, como
estagiária do curso de Serviço Social4, no Centro de Atendimento Psicossocial Álcool e outras
Drogas (CAPS AD)“Despertar II”do Município de Manhuaçu, onde foi possível perceber que
apesar dos avanços legais ocorridos com criação do Sistema Nacional de Políticas Públicas
sobre Drogas, ainda existe nas instituições de atendimento aos usuários de drogas a
“permanência de um discurso moral e criminalizante5 das classes sociais etiquetadas”
(BATISTA, 1990). Fato que contribui para que o atendimento tenha um viés mais coercitivo
do que protetivo, sem levar em consideração a dimensão de totalidade do ser humano em
questão.
Esta constatação causou na estagiária a necessidade de pesquisar como se organiza o
atendimento aos usuários de drogas ilícitas em todo o município de Manhuaçu, identificando:
a) as instituições–públicas e privadas – que atendem, direta ou indiretamente, este público; b)
como os representantes das instituições de Proteção, Defesa e Controle social do Município
avaliam as diretrizes da Lei 11.343/ 2006; c)se existe uma trabalho em rede ligado a Política
Nacional Sobre Drogas em Manhuaçu; e por fim, d) a concepção que os representantes das
instituições tem do usuário de drogas.
Para a concretização desta pesquisa, foi realizado um mapeamento das instituições que
atendem a estes usuários no Município. Conforme já fora dito no resumo deste estudo, foram
identificadas 10 instituições envolvidas com este público. Após contato com representantes da
mesma, foi agendada a entrevista para que a resposta do formulário ocorresse
espontaneamente, porém alguns entrevistados se recusaram a adotar esta metodologia de
trabalho, solicitando que a pesquisadora deixasse o formulário e o buscasse quando já
4 O estágio curricular obrigatório no Caps. AD teve duração de 1 ano e meio, abrangendo o período de fevereiro
de 2014 até julho de 2015. 5 Sobre esta terminologia Nilo batista desenvolve posicionamento de que a “criminalidade registrada” nem
sempre corresponde a realidade dos fatos, pois depende dos agentes que a registram, sendo assim, o autor
defende a tese de que existe um processo de “criminalização” nas ocorrências registradas considerando a
seletividade do sistema penal, onde o pobre é culpado até que se prove o contrário, diferente daqueles que detém
o poder econômico.
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estivesse pronto, fato que comprometeu os prazos estabelecidos pela Instituição de Ensino
Superior, pois alguns se atrasaram significativamente em responder, e só o fizeram depois de
muitos telefonemas com insistências por parte da pesquisadora, pois tal fato colocava em
risco a viabilidade da pesquisa.
Após a obtenção dos formulários, partiu-se para a tabulação e análise dos dados. O
resultado da pesquisa foi dividido em dados quantitativos - que foram expressos através de
gráficos, e dados qualitativos. Ambos foram analisados à luz do método crítico dialético.
Os resultados foram surpreendentes ao revelarem o predomínio de uma visão punitiva
em relação ao uso drogas, inclusive com apelo ao encarceramento. Fato que contraria os
avanços da lei 11343/2006. Outro elemento que chamou a atenção da pesquisadora, foi a
ausência de trabalho em rede em torno do atendimento ao usuário de drogas ilícitas no
Município de Manhuaçu. E por fim, a fragilidade de embasamento teórico e legal por parte
dos representantes de instituições ligados à política de Proteção e Controle Social.
Diante do exposto, constata-se que a ausência de uma política municipal sobre drogas
no município de Manhuaçu, contribui para que os avanços legais da Lei 11343/2006, assim
como da Política Nacional sobre Drogas, não sejam materializados na realidade concreta dos
atendimentos perpetuando assim, a coerção em detrimento da proteção social destes
indivíduos.
Contudo, acredita-se que o resultado desta pesquisa poderá contribuir como reflexão
para os representantes das instituições públicas e privadas que atendem usuários de drogas no
Município de Manhuaçu, uma vez que receberão a devolutiva dos resultados. Além disso,
poderá contribuir como material acadêmico para os pesquisadores que se interessarem em
aprofundar esta temática.
2.DESENVOLVIMENTO
Para compreendermos a prevalência do viés punitivo no atendimento a usuários de
drogas no Brasil, e particularmente em Manhuaçu, apesar dos avanços legais estabelecidos
pela Lei 11.343/2006 e a Política Nacional Sobre Drogas, é necessário compreender as
particularidades históricas do nosso país.
No Brasil, assim como em outros países da América Latina, sempre foi notável certa
dificuldade por parte do Estado em elaborar políticas públicas próprias, que estivessem em
acordo com a sua realidade. No que se refere especificamente ao “as drogas”, o Estado
brasileiro deixou-se levar pelas orientações no sentido da proibição penal absoluta advinda
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dos Estados Unidos da América e, a partir da segunda metade do século XX, também das
Organizações das Nações Unidas.
Orientadas por estas orientações, as intervenções sobre drogas no Brasil vem sendo
tratada ao longo do tempo travestida por interesses morais, políticos e econômicos – inclusive
internacionais – sustentados por uma retórica fundada em argumentos científicos relacionados
à saúde pública e a segurança nacional6. Neste contexto, o usuário de drogas é visto como um
criminoso que precisa ser detido, encarcerado, retirado do convívio social, ao invés de ser
pensado como uma pessoa em situação de vulnerabilidade social que precisa ser tratado e
acompanhado por políticas protetivas.
Sabe-se que a mera importação de institutos jurídicos – como se tem visto ocorrer com
grande freqüência nos últimos anos em nosso direito material e processual – jamais poderá
satisfazer plenamente a questão, na medida em que culturas diferentes reclamam soluções
diferentes para atender às suas idiossincrasias. Soluções adequadas para alguns países podem
não se adequar ao nosso, valendo o mesmo também no sentido contrário (TAFFARELLO,
2009, p. 9).
Neste sentido, as políticas meramente proibicistas importadas de países de primeiro
mundo, não obtiveram êxito no Brasil e, nos dias atuais, concluiu-se pela frustração da mesma
em virtude da expansão do comércio e consumo abrangendo os mais diversos públicos e
classes sociais. Sendo necessário revisar a postura estatal frente ao “combate as drogas”.
Segundo Campos (2010, p. 76) a política proibicionista no Brasil foi realizada em três
momentos distintos, considerando as transformações ocorridas em nível internacional e
nacional que influenciaram no âmbito das legislações e políticas de drogas deste país. São
eles: início da legislação proibicionista (1851 – 1970); o período da abertura democrática
(décadas de 1970 e 1980) e o contexto atual (1990 em diante). Contudo, no período inicial
compreendido entre 1851 e meados da década de 1970 de contextualização da questão das
drogas no Brasil, não se pode falar em políticas sociais públicas em matéria de drogas, mas
sim em legislações, tendo em vista que a questão das drogas não se configurará, neste
contexto, em preocupação que justifique a adoção de ações públicas delineadas pelo ente
estatal (CAMPOS, 2010, p.76).
6Fiori (2005) ressalta que o fenômeno das drogas na sociedade moderna esteve sempre associado a dois eixos
principais: a criminalização e a medicalização (FIORI, 2005, p.261).
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Embora estivesse esperada desde a abertura democrática, somente em 2011 foi
elaboração uma Política Nacional sobre Drogas no Brasil enfocando a prevenção, o
tratamento, a recuperação, a reinserção social e ainda a noção de redução de danos.
Nesta nova concepção de “enfrentamento ao uso de drogas”, a política brasileira
aproximará da européia, pois se norteará pelo viés da “prevenção e tratamento” do usuário.
Assim, acredita-se que ao invés de medidas coercitivas, as ações devem priorizar o
atendimento com atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na
perspectiva de construção de vínculos interpessoais, familiares e comunitários que
oportunizem a construção do processo de saída da dependência química.
A partir daí cria-se diversos equipamentos públicos e privados em torno do
atendimento ao usuário, porém os órgãos de Defesa Social permanecem prendendo usuários
por não terem clareza de qual quantidade que distingue o traficante do usuário.
Devido a este impasse que continuava contribuindo para a criminalização da pobreza no
Brasil, em outubro de 2006, passou a vigorar uma nova lei de drogas, a Lei 11.343/06. Uma
das grandes inovações da lei foi acabar com a pena de prisão para o usuário de drogas no
Brasil. Dentre as principais invovações desta Lei, encontra-se:
1. Trocou a expressão “substância entorpecente” por “ drogas” (orientação da
Organização Mundial da Saúde);
2. Permanece norma penal em branco, pois o conceito de drogas é aquele
constante em Portaria da SVS/MS (Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério
da Saúde), por isso, ex: cola de sapateiro, não é droga para fins de penalização por
esta lei, pois não está elencado no rol do Ministério da Saúde (neste caso, vai ser
enquadrado no ECA);
3. Proporcionalidade, ou seja, diferentes tipos penais e diferentes penas para
grandes, médios ou pequenos traficantes, pois antes, era a mesma pena na lei
6.368/76, fosse a quem comercializava, induzia, financiava ou colaborava como
informante;
4. Incremento da multa como pena;
5. Tratamento ao usuário (art. 28). Não se pune mais com pena privativa de
liberdade, por isso, havia discussão doutrinária se continuava sendo crime ou não: *
STF adotou a corrente que sim, portanto, o art. 28 continua sendo crime. Por
conseguinte, a droga não foi legalizada, não ocorrendo “abolitio criminis” (BRASIL,
2009).
Contudo, apesar de não se prender mais usuários de drogas, os procedimentos penais
continuam os mesmos, ou seja, o indivíduo flagrado usando drogas é levado para a delegacia,
assina o Termo Circunstanciado e se compromete a comparecer no Juizado Especial Criminal
para a audiência judicial. Neste sentido, é válido esclarecer a Lei 11343/2011 não discrimina a
droga, ela apenas desencarcera o usuário. Como as drogas algumas drogas são ilícitas no
Brasil (perdura o proibicismo), o usuário que for encontrado em uso pode ser encaminhado a
uma destas medidas: advertência verbal, prestação de serviço à comunidade, medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo e, em último caso, multa.
6
Conforme demostra o art. 28, caput ( usuário ):
aboliu as penas privativas de liberdade cominadas na antiga lei. Não cabe autuação
em flagrante ao usuário, portanto, não cabe prisão - ele apenas é conduzido ao
Distrito Policial para elaboração de Termo Circunstanciado (TC). Se houver
descumprimento das penas do art. 28, caberá admoestação verbal (reprimenda,
“puxão de orelha”) e multa (§ 6º). E, se não cumprir, também há a possibilidade de
não haver conseqüência alguma, sendo que a multa aqui aplicada poderá não ser
objeto de inscrição de dívida ativa, pois, o valor poderá ser baixo para tanto nas
atuais regras para tal cobrança.
Contudo, apesar dos avanços da nova Lei de Drogas, conforme observa com
propriedade Nilo Batista (2010), toda a deslegitimação teórica dos crimes de perigo abstrato
não permitiu a doutrina ou à jurisprudência estender com eficácia esse conceito aos crimes
relativos às drogas. A presença da ideologia proibicionista ainda é mais forte. Investe-se na
chamada “reação simbólica”, na definição de Hassemer: a “utilização de instrumentos
inaptos” para o combate à criminalidade, como o aumento das penas, que “não tem nenhum
sentido empiricamente”. Seguem os “efeitos perversos” da política proibicionista de drogas,
apontados por diversos autores. No entanto, acreditamos que uma leitura realista da lei, dentro
de um contexto político favorável à inflação das estratégias repressivas, a lei pode ser
encarada como um relativo otimismo. Em um contexto de predomínio ideológico do discurso
da “Lei e Ordem” na classe média, e de deslegitimação dos direitos humanos como “direitos
de bandidos”, o simples não-recuo já pode ser considerado um avanço.
Discussão de Resultados: Usuário de Drogas em Manhuaçu-Criminoso ou Dependente
Químico?
Compreender como se processa o enfrentamento ao uso de drogas ilícitas, exige do
pesquisador clareza em relação as peculiaridades históricas e geográficas do Município a ser
pesquisado.Emancipado em 05 de novembro de 1877 e, localizado no entroncamento das duas
principais BRs Federais: 116 e 262, o município de Manhuaçu é reconhecido como um dos
mais importantes centros econômicos e de desenvolvimento social da microrregião da
Vertente Ocidental do Caparaó, no Leste de Minas Gerais. Mas ao mesmo tempo em que
assume esse papel estratégico, cada vez mais materializa e dá visibilidade a uma grande
parcela da população que vive em níveis extremos de degradação da vida humana.
É neste contexto contraditório de desenvolvimento social que a dependência química
se intensifica e se torna presença constante nos debates de toda sociedade local. A partir desse
momento, passa a fazer parte da agenda governamental, transformando-se numa demanda que
requer a adoção de medidas capazes de prestar serviços de atenção a essa parcela da
7
população. Daí amplia-se em Manhuaçu o número de instituições públicas e privadas
comprometidas com o atendimento ao usuário de drogas ilícitas.
Diante da verificação desta realidade, a pesquisa em pauta procurou entender as
concepções que norteiam estratégias de atendimento aos usuários de drogas no município.
Foram entrevistados representantes das 10 instituições que se encontram classificados na
figura abaixo:
Figura l – Instituições que compõem o atendimento municipal ao usuário de drogas
Fonte: Informações adquiridas no Município em Agosto/Outubro de 2015.
De acordo com os pressupostos da Política Nacional sobre Drogas (BRASIL, 1990),o
efetivo atendimento aos dependentes químicos é fruto do comprometimento, da cooperação e
da parceria entre os diferentes segmentos da sociedade brasileira e dos órgãos
governamentais, federal, estadual e municipal, fundamentados na filosofia da
“Responsabilidade Compartilhada”, com a construção de redes sociais que visem à melhoria
das condições de vida e promoção geral da saúde.
A despeito desta orientação, o que se observou durante a pesquisa é que no município
de Manhuaçu apesar de haver várias instituições públicas e privadas de atendimento ao
usuário de drogas não existe uma Política Municipal sobre Drogas com plano de atividades,
alocação de recursos, e conselho de direitos, isso compromete a parceria entre as instituições
prestadoras de serviços. Neste sentido, quando os entrevistados foram questionados a respeito
da existência do trabalho em rede, foram unânimes em declarar que infelizmente no
Município de Manhuaçu esta parceria não existe. O que ocorre são encaminhamentos de
usuários para outras instituições como requisito básico de atendimento, como é o caso das
Caps AD
Creas
Presidio
Apac
Comun. Terapêuti
ca Polícia Civil
Polícia Militar
Ministério Público Federal
Promotoria
Comad
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ocorrências da polícia militar que são encaminhadas para a polícia civil, e CAPSque
encaminha o dependente químico em situação de rua para a equipe especializada de
abordagem social a esta população, não se constituindo assim uma parceria, mas um
encaminhamento já previsto na legislação destes serviços. Desta forma, o que se materializa
são iniciativas isoladas, desarticuladas e fragmentadas em torno do atendimento ao usuário de
drogas no Município de Manhuaçu.
Acredita-se, no entanto, que a ausência do trabalho em rede ocorra por dois motivos
essencialmente articulados: sobrecarga de trabalho e desconhecimento da existência de outras
instituições que atuam com o mesmo público. A respeito da sobrecarga, embora todos os
representantes tenham sinalizado um volume excessivo de trabalho, nenhuma instituição
entrevistada possui quantificado o número de atendimentos ao mês destinado aos usuários de
drogas ilícitas, fato que reduz significamente as possibilidades de intervenção junto a esta
demanda, pois sem diagnóstico qualquer proposta de intervenção torna-se reduzida.
A falta de conhecimento acerca das atribuições específicas das demais instituições que
atendemaos usuários de drogas também é um elemento que dificulta o trabalho em rede. Das
instituições entrevistadas, somente aquelas ligadas diretamente à proteção social se fazem
conhecidas: CREAS e CAPS AD. As demais são completamente desconhecidasou
conhecidas de maneira tão precarizada e artificial que não foram lembradas.
Figura II- conhecimento acerca da existência de outras instituições que trabalham com
usuários de drogas no Município.
Fonte: dados do autor.
40%
50%
10%
INSTITUIÇÕES QUE ATUAM NO ATENDIMENTO AO USUÁRIO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE MANHUACU
Não Conhecem Nenhuma
CAPS
CREAS
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Apesar da fragilidade da propagação de informações referentes às atribuições
institucionais entre entidade públicas e privadas. O fato da maioria dos entrevistados 50%
conhecerem o CAPs e 10 % conhecerem o CREAS em detrimento de 40 % não conhecerem
nenhuma, sugere – a princípio – que possa estar havendo uma mudança de mentalidade em
relação ao usuário de drogas no município. Segundo Carnoy (2010), “até a Constituição
Federal de 1988, quando se falava em usuários de drogas o primeiro órgão governamental que
vinha à cabeça era a Polícia”. Contudo, apesar dos avanços Estaduais e Federal na elaboração
de políticas públicas de enfrentamento, o Município de Manhuaçu-MG ainda precisa avançar
muito na articulação de sua rede de atendimento, começando pela divulgação dos serviços e
melhoria da comunicação. Pois conforme nos lembra Marteleto (2001),
A formação das redes corresponde a circulação de conhecimentos que alimentam e
dão sentido informacional às visões estratégicas de ação e de direção dos agentes.
Os conhecimentos se constituem como matérias informacionais, que, pelas suas
qualidades imateriais, articulam entre si o que foi notado (observado) ou
experimentado pelos agentes nas suas práticas, dentro do ambiente da sociedade em
que essas redes se movimentam (MARTELETO, 2001, p.80 apud FURINI, 2011,
p.189).
Desta forma, conhecer e respeitar a natureza institucional das entidades que atendem a
usuários de drogas é essencial para que o trabalho em rede ocorra de forma satisfatória e sem
sobreposição de funções, evitando a impressão deque o contato interinstitucional ocorre
apenas para justificar a transferência de responsabilidades.
Porém, antes mesmo de se pensar a complexidade de um trabalho em rede no
Município é necessário avaliar como o atendimento ao usuário de drogas tem acontecido no
interior dos estabelecimentos públicos e privados. Sabe-se que dentre as instituições
pesquisadas há uma diversidade de conceitos e concepções para definir o público privilegiado,
leis para subsidiar o atendimento realizado, e formas de intervenções diferenciadas para
enfrentar o problema das drogas. Dito de outra maneira, diferea forma de atendimento se a
instituição é pública ou se é privada. Se elapresta atendimento no âmbito da promoção, defesa
ou controle social.
Diante das diferentes formas de intervenção, a pesquisa procurouidentificar – a partir
da fala dos representantes das instituições – o que predomina no atendimento aos usuários de
drogas no Município de Manhuaçu: Proteção ou Coerção, a fim de verificar a possibilidade da
criação de uma Política Sobre Drogas no município, assim como a articulação do trabalho em
rede.
Neste sentido, quando se questionou aos entrevistados se os usuários de drogas são
criminosos como era entendido nas leis proibicistas ou se são dependentes químicos como é
visto pela nova Lei de Drogas em vigor no Brasil, a resposta foi surpreendente.
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Figura III- Classificação do usuário de drogas:
Fonte: dados do autor.
O fato de 70% dos entrevistados terem respondido que o usuário de drogas é um
criminoso torna-se contraditório à medida em os mesmos não identificaram os órgãos ligados
à coerção como parte das instituições ligadas ao atendimento aos usuários de drogas no
Município, dito de outra forma, se o usuário de drogas são criminosos como a maioria
indicou, o órgão de atendimento por excelência a eles deveria ser as polícias militares e civis,
o presídio e APAC, e os órgãos de defesa social. Porém, percebe-se que os entrevistados que
defendem a ideia de que o usuário é um criminoso são justamente os representantes destes
órgãos. Os 30% que acreditam que os usuários de drogas são dependentes químicos são
justamente os representantes de órgãos de proteção e controle social.
Contudo, é válido esclarecer que este tema não é tão simples como parece no primeiro
momento, por isso desperta tanta incoerência e debate, pois na medida em que a legislação
brasileira proíbe o uso indevido – sem prescrição médica – de algumas substâncias
psicoativas, seu uso se torna uma infração legal. Conforme esclarece a lei 11.343/2006
famosa por ser conhecida com a Lei de Drogas no Brasil:
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o uso, o
plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais
possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização
legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das
Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de
uso estritamente ritualístico-religioso (BRASIL, 2006).
30%
70%
O USUÁRIO DE DROGAS ÍLICITAS É CRIMINOSO OU DEPENDENTE QUÍMICO?
Dependente Químico
Criminoso
11
Ainda com os avanços legais representados por esta legislação, ela não define
claramente a quantidade de drogas que diferencia o usuário do traficante, apenas esclarece no
parágrafo 2º do artigo28 que o juiz determinará se a droga destinava ao consumo usando os
seguintes critérios: “atenderá à natureza e à quantidade de substância apreendida, ao local e às
condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente”.
Entretanto, a lei traz discussões e polêmicas acerca deste artigo, pois em um país com
fortes traços de desigualdades sociais e acumulações de violência contra as classes
historicamente criminalizadas conferir aos órgãos de coerção e defesa a interpretação do
público que se aplica a Lei 11.343/2006 torna-se no mínimo perigoso, pois dependerá muita
da concepção do jurista.
Contudo é importante esclarecer, conforme nos lembra o representante do Ministério
Público Federal de Manhuaçu que a lei 12.594/2012 não descriminalizou penalmente o uso de
drogas. Por este motivo, muitos estudiosos do Direito Penal classificam o usuário com
dependente químico/criminoso, ou seja, a pessoa com quem é encontrado uma quantidade de
drogas em circunstancias que o Juiz entender como usuário continua sendo um infrator sujeito
a penalidades previstas na Lei de Drogas.
Alguns juristas se manifestam no sentido de que houve uma descriminalização penal,
uma abolitio criminis, porém, sem a concomitante legalização. Para Isaac Sabbá Guimarães,
não houve a descriminalização das condutas relacionadas com o uso, mas sim, uma inclusão
de um tertium genus de pena. Desta forma, manteve-se o crime, erigindo apenas um sistema
punitivo sui generis.
Neste sentido, outro elemento que divide opiniões é a questão da pena a ser aplicada à
pessoa com quem se encontra drogas para o próprio consumo. Quando os representantes das
instituições que trabalham com os usuários de drogas no Município de Manhuaçu- MG foram
questionados sobre as penas mais adequadas a serem aplicadas aos usuários, responderam:
Figura IV- Pena a usuários de drogas ilícitas
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Fonte: dados do autor.
Logo se pode verificar na figura acima, novamente encontra-se uma incoerência em
relação à questão anterior, pois independentemente se antes a resposta do representante da
instituição classificou o usuário como criminoso ou apenas dependente químicotodos
concordam que ele estará sujeito a um tipo de pena por uma infração cometida. Contudo é
válido lembrar que a Lei 11.343/2006, Lei de Drogas,sinaliza no artigo 27 do capítulo III as
penas que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente ao usuário de drogas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento á programa ou curso educativo.
Bem como se pode perceber os 70 % dos entrevistados que acreditam que os usuários
de drogas ilícitas precisam de tratamento para “desintoxicação” e “reinserir na sociedade”
parecem se encaixar no item terceiro das penas. Já os 30% dos entrevistados que acreditam
que o usuário deve ser tratado com prisão, não tem embasamento na Lei de Drogas, com este
posicionamento eles reatualizam as leis proibicistas. A concepção dos entrevistados do
segundo grupo é compreensível na medida em que os representantes representam a ideologia
de suas instituições: APAC e polícia militar.
Contudo é necessário esclarecer que tanto os que acreditam que o uso de drogas
deveria ser tratado como crime, assim como aqueles que entendem que o melhor caminho é o
tratamento, estão com ideologias punitiva, pois o tratamento como pena torna-se compulsório,
na medida em que não respeita a vontade do sujeito.
Com afinalidade de esclarecer melhor a opinião dos representantes das instituições de
atendimento aos usuários de drogas ilícitas foi perguntado a opinião dos entrevistados sobre
30%
70%
A INTERVENÇÃO MAIS ADEQUADA NO QUE SE REFERE AO USUÁRIO DE DROGAS ÍLICITAS
A Prisão
O Tratamento
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internação compulsória para dependentes químicos. Obtivemos o maior número de variáveis
na resposta:
Figura V- Internação Compulsória para dependentes químicos no Brasil
Fonte: Dados do autor.
O artigo 9º da lei 10.216/01 estabelece a possibilidade da internação compulsória,
sendo esta sempre determinada pelo juiz competente, depois de pedido formal, feito por um
médico, atestando que a pessoa não tem domínio sobre a sua condição psicológica e
física.Porém, o que se vê na prática com os usuários de álcool e outras drogas contraria a lei,
pois introduz a aplicação de medida fora do processo judicial. “Maus-tratos, violência física e
humilhações são constantes nessas situações” (Representante do CREAS). Contudo, os dados
mostram que apesar da violência contra os direitos humanos presentes nestas práticas 20 %
dos representantes que instituições que atuam junto ao usuário de drogas no município de
Manhuaçu são a favor destas medidas argumentando que ela representa a proteção para o
indivíduoe para a sociedade como um todo.
O coordenador da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
desembargador Antônio Malheiros (2015), criticou os que defendem a internação
compulsória para tratamento de viciados em drogas, especialmente o crack. Para o
desembargador, iniciativas como a dos governos de São Paulo e do Rio de Janeiro
não surtem efeitos e servem como medidas “higienistas”: apenas tiram das ruas as
pessoas sem apresentar uma solução efetiva.
Em contrapartidas as outros 20% que não se posicionaram, com seu gesto de omissão
acabam por se somar a um grupo que aceita o que vier, ou seja, a manutenção das ideias em
vigência.
20%
20%
20%
40%
INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA:
Concordam com a Internação
Discordam
Não tem posicionamento
Instituição não realiza procedimento
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Os 20% que dizem não aplicar a medida são justamente as entidades cadastradas no
Conselho Municipal de Saúde como equipamentos do SUAS, uma da rede pública: CAPS
AD, e outro da rede privada: Comunidade Terapêutica. Porém a pergunta não se tratava de
quem aplica, e sim da opinião em relação à questão. Os representantes de instituições eleitos
para responder o questionário são agentes de poder, alguns detém autoridade que a profissão
lhe confere, são considerados referência no assunto, sendo chamados a palestras e cursos. O
fato de se esquivarem da pergunta, parece ser uma fuga do debate, que traz consequências
para o usuários que sofre as consequências do achismo.
Apesar do viés proibicista e discriminador presente nas instituições que realizam
atendimento ao usuário de drogas ilícitas, 40% responderam contrários, porém apenas o
representante do CREAS se posicionou,
A prática de internação compulsória é ilegal porque restringe o direito constitucional
de ir e vir, ineficaz socialmente, porque o isolamento reforça a descriminação, e
tecnicamente, pois se sabe que o índice de recaídas para os que passaram por
tratamento compulsório é em torno de 96 a 97%, o que faz com que a internação
compulsória seja condenada de modo geral, inclusive por programas de combate às
drogas de comprovado sucesso, como o de Portugal. A estratégia usada no Rio de
Janeiro parte de uma análise simplista da realidade, visa apenas o curtíssimo prazo e
tem um forte agenciamento moral (CAPS, 2015).
Embora contraditórias opiniões entre os entrevistados, os 40 % que não tiveram um
posicionamento concreto são os que mais assustam porque não se conhece sua opinião, e são
as ideias que movimentam nossas práticas. Quem não se manifesta corre o risco de reproduzir
a realidade compulsivamente.
Impactou também a ausência de argumentação dos orgãos de proteção e controle, pois
os defensores dos direitos humanos precisam se capacitar para entrar na “batalha das ideias”,
não basta estar com os usuários, “é necessário, estar lá onde a vida deles esta sendo decidida”.
Diante destas diversidades de opiniões, questionou-se aos representantes de
instituições prestadoras de serviços aos usuários de drogas se as diferentes penas –
advertência, encaminhamento para clínica de tratamento, recrutamento para cursos
educativos, prisão, internação compulsória –, são medidas eficazes para minimizar o uso de
drogas no Brasil. Os entrevistados foram unânimes em responder que é necessário uma ação
conjunta entre as instituições prestadores de serviços e políticas sociais setoriais.
Diante dos dados apresentados nesta pesquisa, foiverificado que a concepção que
vigora no atendimento ao usuário de drogas em Manhuaçu-MG é o coercitivo. “O dependente
químico aqui sofre discriminação até dos trabalhadores da área” (CAPS, 2015). Diante deste
fato, procurou-se identificar o que leva os profissionais que atuam com usuários de drogas de
forma fragmentada e isolada a terem esta visão antiquaria.
15
Levando em consideração a mudança de paradigma provocada pela Lei 11.343/2006
ao substituir a mentalidade “usuário de drogas caso de polícia”, para “usuário de drogas
problema político” e instituir o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas –Sisnad
cuja finalidade é prevenir, tratar e reinserir socialmente o dependente químico, questionou-se
aos representantes das entidades se conhecem a Lei de Drogas.
Figura VI- Conhecimento acerca da Lei de Drogas:11343/2006.
Fonte: Dados do autor
Os resultados surpreenderam 40% dos que responderam que conhecem representam as
entidades voltadas para a Defesa e o Controle: Ministério Público Federal, Polícia Militar e
Civil, Judiciário. Trata-se de entidades que utilizam a lei como instrumento técnico de
trabalho. Já os 60% que responderam que desconhecem as diretrizes da Lei, escandalizaram a
pesquisadora porque trata-se dos órgãos de Proteção e Controle: CREAS, CAPS, Comunidade
Terapêutica, Apac,Presídio e Comad. Entende-se que aqueles que trabalham para a garantia
de direitos precisam demostrar domínio teórico, técnico e operacional, pois cotidianamente os
direitos socialmente conquistados encontram-se sob ameaça.
No entanto, no decorrer da entrevista o que se percebeu é que estes profissionais
demostram limitação teórica e legal, seus argumentos embora sejam legítimos não são
embasados se demostrando frágil e de fácil superação.
Compreende-se que o atendimento aos usuários de drogas em Manhuaçu se encontra
desarticulado e isolado cada entidade realizando o que lhe compete, as vezes até com
duplicidade de ação.
40%
60%
CONHECE A LEI 11.343/2006
Conhece
Não conhece
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Preocupa-se o fato de que se os operacionalizadores do direito dos usuário de drogas,
como minorias sociais, não conhecem a Lei 11343/2006 que em tese, ainda que de forma
precária, distingue o usuário do traficante, delega aos órgão ligados à justiça e segurança
pública o destino destes usuários. Para se trabalhar com usuários de drogas não basta ser a
favor do respeito a integridade humana é necessário entender as leis que estão em vigência no
país para tentar enquadrá-los em sistemas amplos de Proteção Social, afim de romper com a
trajetória de exclusão social vivenciado por este público.
No contexto atual, no entanto, apesar do discurso dos direitos terem se ampliado,
servindo como bandeira de luta contra as omissões e violações do Estado, verifica-se
que também serve como uma via de consenso. Desta forma, embora pareça que
politicamente, o argumento em prol dos direitos humanos tenha vencido, ele pode
ser adotado pela Esquerda ou pela Direita, pelo Norte ou Sul, Estado ou púlpito,
ministro ou rebelde – característica que o torna a única ideologia após o fim das
ideologias – esse deslumbre representa justamente seu ponto fraco (DOUZINAS,
2009, p. 16).
Assim, após explicar aos que não sabiam o significado da Lei 11.343/2006 perguntou-
se, aosentrevistados se ela representa avanço ou retrocesso:
Figura: VII- Lei de Drogas no Brasil
Conforme se verifica na figura 60% dos entrevistados acreditam que esta lei por prevê
penas que preveem uma ressocialização do usuário de drogas acreditam que ela é um
retrocesso. Somente 10 % entenderam como avanço, e novamente 30% permaneceu omisso.
Daí podemos nos questionar: Como se explica tanta contradição nos dados? De uma questão a
outra o representante institucional muda de opinião? O que ficou constatado é todos
independente de qual bandeira institucional pertencem entendem o usuário de drogas como
alguém que cometeu algo errado, isso parece consenso, os representantes concordam com a
proibição das drogas no Brasil, o que eles debatem é a melhor pena a ser aplicada: prisão?
10%
30%
60%
A LEI 11.343/2006 AO CONSIDERAR O USUÁRIO DE DROGAS UM DEPENDENTE QUIMICO REPRESENTA UM AVANÇO OU
RETROCESSO?
Avanço
Retrocesso
Não responderam
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Internação? Caps.? Enfim, fica comprovado mais uma vez o predomínio da coerção sobre a
proteção.
As entidades ditas de proteção, mas que não demonstram domínio teórico e legal,
parecem se dividir entre o papel que exercem como defensores dos usuários em seus
ambientes de trabalho, e o momento em que estão apenas representando a si mesmos , ou seja,
o usuário enquanto demanda institucional é um sujeito de direitos; mas quando ele esta
ocupando as ruas durante a madrugada para usar sua substancia ilícita é necessário um medida
enérgica.
3.Conclusão
Ao chegar ao término do presente estudo, conclui-se que, diante dos dados
apresentados nesta pesquisa, fica constatado que a percepção que vigora no atendimento ao
usuário de drogas em Manhuaçu-MG é o coercitivo. O tema estudado é extremamente
complexo, tendo em vista que há várias divergências doutrinarias no que tange a
descriminalização ou não do usuário de drogas e suas penas, que atualmente não são mais
privativas de liberdade.
O resultado encontrado revela que embora em Manhuaçu exista instituições ligadas à
Proteção, Defesa e Controle Social, não existe formalizada um política municipal sobre
drogas, por isso, as iniciativas ocorrem de forma fragmentadas. Independente da natureza
institucional, o que predomina é uma visão punitiva. Neste sentido, os órgãos ligados à Defesa
têm um posicionamento mais claro em relação ao viés coercitivo de suas práticas, enquanto
aqueles ligados a Proteção e Controle não possuem clareza, nem embasamento teóricos para
fundamentar suas ações, ancorados no discurso falacioso dos direitos humanos defendem o
tratamento como sanção jurídica. Diante destas descobertas conclui-se que, não bastam as
modificações no ordenamento jurídico para que haja uma mudança de paradigma no que se
refere às drogas, é necessária acima de tudo, a incorporação destes princípios por todos
aqueles que atuam nesta ceara.
Dessa forma, aplicando esse entendimento no caso em análise, restará mais fácil a
aplicação de tratamento aos usuários de drogas, não havendo penas, nem mesmo alternativas e
sim um tratamento para quem consome drogas, o que acarretará maiores chances de
ressocialização, tendo como objetivo diminuir o número de pessoas envolvidas com o
consumo destas substâncias ilícitas.
4. REFERÊNCIAS
18
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