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PROCESSO N°

ASSUNTO

RECORRENTE

RECORRIDO

OBJETO

781/2013.

40/003.293/2013.

Recurso de Reconsideração.

Procurador José Ricardo Parreira de Castro.

Plenário do Tribunal de Contas do Município do Riode Janeiro.

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Reforma da decisão que determinou o arquivamentodo Processo n° 40/005.505/2010. .

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Processo apenso:

PROCESSO N°

ASSUNTO

RECORRENTES

RECORRIDO

OBJETO

40/003.220/2013.

Recurso de Reconsideração.

Vereadores Paulo Pinheiro, Eliomar Coelho e RenatoCinco.

Plenário do Tribunal de Contas do Município do Riode Janeiro.

Reforma da decisão que determinou o arquivamentodo Processo n° 40/005.505/2010.

EMENTA: Recurso de Reconsideração. Recorrente:Procurador José Ricardo Parreira de Castro..Recorrido: Plenário do TCMRJ. Objeto: reforma dadecisão que determinou o arquivamento do processon° 40/005.505/2010. Apenso: processo n°

40/003.220/2013. Existência de questões nãodirimidas pelas diligências baixadas pelo TCMRJ.Necessidade de esclarecimentos e/ou justificativas..Reforma da decisão que se impõe. Recursostempestivos. Pressupostos legais . observados.Emissão de Alerta e Audiência dos responsáveis.Conhecimento c provimento.

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TRIBUNAL DE CONTAS

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GABINETE DO CONSELHEIRO JAIR LINS NETTO

I - RELATÓRIO

Submete-se a exame do Plenário desta Corte de uontfe o

Recurso de Reconsideração interposto pelo ilustre Procurador. da doutaProcuradoria Especial, Dr. José Ricardo Parreira de Castro,*em face da r. decisão

proferida em 26/06/2013-nos autos do processo n° 40/005.505/2010, pleiteando asua reforma, com o consequente afastamento do arquivamento ali determinado, a

emissão de ALERTA e a AUDIÊNCIA da autoridade responsável à época pelaSecretaria Municipal de Transportes, bem :como dos membros da Comissão deLicitação, enfatizando a necessidade de que este Tribunal, pelos meios que julgarconvenientes, proceda à aferição da correlação entre as tarifas cobradas e demaisreceitas obtidas pelas concessionárias e a qualidade dos serviços por estasprestados. .

Naquela oportunidade, o Egrégio Plenário,acompanhando o voto da lavra do Exmo.

Sr. Conselheiro Antonio Cair los Flores de

Moraes, decidiu pelo conhecimento e arquivamento do Termo de Contrato n°01/2010 celebrado entre o Município do Rio de Janeiro, através de sua SecretariaMunicipal < e Transportes - SMTR, e o Consórcio Intersul de Transporte, com arecomendação de que a jurisdicionada observasse na Revisão Tarifária previstapara ocorrer de quatro em quatro anos (item 21.04 do Edital de Concorrência) ainclusão de possíveis fontes alternativas, acessórias ou complementares, nostermos do art. 18

, inciso VI, da Lei n° 8.987/95, não obstante o Corpo Instrutivo e aprópria Procuradoria Especial, em suas respectivas manifestações, propugnarempela, adoção de diversas medidas saneadoras e, inclusive, pela audiência doresponsável pela SMTR, com a aplicação das sanções pecuniárias, na hipótese donão acolhimento de suas justificativas.

l

Em apenso, encoritra-se o Recurso de Revisão interpostopelos ilustres membros da Câmara Muhicipal do Rio de Janeiro, Vereadores PauloPinheiro, Eliomar Coelho e Renato Cinco, com idêntico objetivo, qual seja areforma da mencionada decisão e a intensificação da fiscalização na execução doTermo de Contrato n° 01/2010 e seus Termos Aditivos.

Sustenta o douto Procurador, Dr. José Ricardo Parreira deCastro, em sua peça recursal, que já havia se manifestado nos autos do referidoprocesso (Parecer JRP n° 667/2013), acompanhando as sugestões deencaminhamento apresentadas pelo Corpo Instrutivo e opinando pela emissão deALERTA e pela realização de AUDIÊNCIA do responsável à época pela SMTR,em razão do reiterado descumprimento das diligências impostas por este Tribunal,

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GABINETE DO CONSELHEIRO JAIR LINS NETTO

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como também em função de já haver sido sugerido .pelo Corpo Instrutivo aimposição de sanções pecuniárias aos responsáveis, medida que somente pode seradotada depois de permitido o exercício do direito ao contraditório e à ampladefesa. .

.

'

' Acrescenta que, no seu entender, o arquivamento doprocesso n° 40/005.505/2010 se afigurava prematuro, porquanto permanecia emaberto a questão da aplicação de sanções pecuniárias sugeridas pelo CorpoInstrutivo

, uma vez que não formado o contraditório, pelo que se impõe a reformada decisão sob análise

, devendo-se prosseguir com o feito até o enfrentamentodessa questão.

. ' . -

A par disso, endossando as sugestões do Corpo Instrutivo,pleiteava em seu parecer que esta Corte de Contas determinasse à SMTR (a) arealização de novo estudo de revisão tarifária, (b) a inclusão nos contratos deconcessão a identificação das eventuais receitas alternativas, complementares eacessórias e (c) a apresentação de um plano de ação concernente à fiscalização econtrole a ser realizado pela própria SMTR sobre os consórcios concessionários.

Ressalta que, em seu . voto, o Exmo. Sr. ConselheiroAntonio Carlos Flores de Moraes teria abordado tão somente a questão atinente àrevisão tarifária e

, ainda assim, sob a forma de recomendação - e não dedeterminação, deixando de apreciar os demais aspectos ventilados na instrução eem seu parecer.

Destaca ainda o insigne Procurador que esta Corteassumiu o compromisso público de intensificar a fiscalização das questionadasconcessões de transporte coletivo, principalmente no que concerne à apreciação dacorrelação existente entre o valor da tarifa cobrada pelas concessionárias e aqualidade dos serviços efetivamente prestados, como resposta às inúmerasmanifestações públicas ocorridas nesta Cidade do Rio de Janeiro, esclarecendoque: .

"

... se menciona tal questão por força do princípioprocessual da eventualidade, na medida em que,consoante fls. 918v.,foram desapensados os processos n

"

040/2806/2011, 040/0484/2012, 040/1148/2012 e040/4038/2011, todos referentes a solicitações

,de

realização de inspeções e/ou outras verificações naJurisdicionada SMTR, com o escopo específico de

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1953

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GABINETE DO CONSELHEIRO JAIR LINS NETTO

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adentrar na questão tarifária das citadas concessões deserviço público de transporte. Com o desapensamentodestes processos - e o consequente prosseguimento dotrâmite dos mesmos - a matéria concernente à revisão

tarifária, poderá ser naqueles processos melhorapreciada, razão pela que faremos, a final, pedidoespecífico neste sentido. "

, Em consequência, o ilustre Procurador subscritor da peçarecursal de fls

. 02/06, requer: . .. r

- "

(i) seja a presente Reconsideração CONHECIDA> poistempestiva, e, ao final, PROVIDA, para:

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(11) REFORMAR o Voto n°337/2013-ACFM, da lavrado Exmo. Conselheiro Antônio Carlos Flores de Moraes

,

de molde a afastar o arquivamento ali determinado e, ao, revés, determinar a emissão de ALERTA e a

AUDIÊNCIA da autoridade municipal responsável àépoca pela Jurisdicionada SMTR e também dósmembros, à época, da Comissão de Licitação, nos termosda manifestação do Corpo Instrutivo de fls. 912/912v. doprocesso n

° 040/5505/2010;

(i.2) para que esta Corte de Contas, através do meio queeste E. Plenário entender conveniente e oportuno - ouseja, por meio dos processos já em trâmite, ou ainda pormeio de outras medidas, como monitoramento decontratos ou inspéções proceda à AFERIÇAO dacorrelação entre as tarifas cobradas e dempis receitasobtidas pelas concessionárias e a qualidade do serviçopor estas prestado.

"

\

Por despacho de fls. 06v., da lavra .do Exmo. Sr.Presidente deste Tribunal de Contas

,

' Dr. Thiers Vianna Montebello, fui designadoRelator do Recurso de Reconsideração sob exame.

O Recurso de Revisão constante do processo apenso(40/003.220/20 1 3), interposto pelos ilustres Vereadores Paulo Pinheiro, Eliomar

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Zr Tf* A ADI 'rocesso 40/003.293/2013/OMn] /V ,a, M/07/2013 » tf

GABINETE DO CONSELHEIRO JAIR LINS NETTO

Coelho e Renato Cinco, foi recebido pelo Exmo. Sr. Presidente desta Corte de

Contas, Dr. Thiers Vianna Montebello, em observância ao princípio da

fungibilidade recursal, como Recurso de Reconsideração, dele conhecendo porconsiderar presentes os pressupostos recursais, quais sejam a legitimidade,tempestividade e regularidade formal, remetendo-o para mim, para relatá-lo, nosprecisós termos do artigo 250 do Regimento Interno desta Corte de Contas (fls. 05dos autos em apenso).

Objetivando obter a reforma da decisão prolatada noprocesso n° 40/005.505/2010, sustentam os recorrentes, em apertada síntese:

a) que é flagrante a. existência de cartelização no processo licitatório queadjudicou, dentre outros, o Contrato

"

n° 01/2010, não tendo a decisão

recorrida enfrentado corretamente a questão e não observado corretamente ainstrução levada a efeito pelo corpo técnico do TCMRJ; -

b) que a decisão foi equivocada no tocante ao custeio da gratuidade depassagens para estudantes da rede municipal;

V \

c) que a decisão recorrida passa ao largo da redução do ISS, tendo se limitado adiscorrer sobre a previsão orçamentária para a redução de receita, semobservar que essa redução foi efetivada através de lei datada de 23/09/2010,ou seja, de cinco dias após a realização da celebração do contrato, algo que,por si só, geraria suspeita sobre o procedimento licitatório;

d) que a decisão recorrida deixou de enfrentar outras questões não menosimportantes, inclusive no que diz respeito às cláusulas contratuais quedispunham sobre os investimentos que as concessionárias se obrigaram afazer, a despeito das sugestões levadas a efeito pelo Corpo Técnico doTribunal.

'

t Na esteira dessas consideraçõfes, pleiteiam os Recorrentesa reforma da r. decisão recorrida para o enfrentamento das questões deduzidas emsua peça recursal.

Através de petição datada de 16/07/2013, o doutoProcurador José Ricardo Parreira de Castro apresentou um Aditamento ao Recursode Reconsideração por ele interposto, com o intuito de retifícar os pedidosanteriormente formulados, protestando agora pelo conhecimento e provimentodaquele Recurso, para: * r

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Proc:

« TCMRJ. TRIBUNAL DE CONTAS

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d ita 03/07/2013 0'c4)

GABINETE DO CONSELHEIRO JAIR LINS NETTO

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"(i.l) REFORMAR, EM PARTE, o Voto n° 337/2013 -ACFM, da Ictvra do Exmo. Conselheiro Antonio CarlosFlores de Moraes, de

,molde a, mantida a determinaçãoanterior quanto à regularidade'formal do Contrato n"01/2010, determinar, em autos apartados e com aextração de cópia das peças pertinentes, a emissão deALERTA e a AUDIÊNCIA da autoridade municipalresponsável à época pela Jurisdicionada SMTR etambém dos membros, à época, da Comissão deLicitação, nos termos da manifestação do CorpoInstrutivo de fls. 912/912v. do processo n°040/5505/2010; '

(i.2) para que esta Corte de Contas determine aformação de uma COMISSÃO ESPECIAL, composta demembros da Coordenadoria de Auditoria e

Desenvolvimento - CAD, da 6a Inspetoria Geral deControle Externo - 6" IGE e da Procuradoria Especial,que terá por atribuição, em prazo a ser por V. Exas.Fixado, proceder à uma ampla, aprofundada e irrestritaapuração de tudo quanto se refira ao serviço público detransporte concedido pela Municipalidade, naquilo quese refere à correlação entre as tarifas cobradas e demaisreceitas obtidas pelas concessionárias e a qualidade doserviço por estas prestado."

É o relatório.

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GABINETE DO CONSÉLHEIRO JAIR LINS NEÍTO-

II-VOTO

Considerando a tempestividade dos recursos orasubmetidos a exame desta Corte de Contas

, vez que observado o prazo de 30(tririta) dias estabelecido no artigo 260 do Regimento Interno desta Corte deContas (Deliberação n° 183/2011), bem como atendidos os demais pressupostoslegais, preliminarmente conheço dos recursos interpostos pelo ilustre ProcuradorDr. José Ricardo Parreira de Castro e pelos nobres membros da Câmara Municipaldo Rio de Janeiro

, Vereadores Paulo Pinheiro, Eliomar Coelho e Renato Cinco.

Pretendem os insignes recorrentes a reforma da decisãoprolatada pelo Egrégio Plenário desta Corte de Contas em Sessão de 26/06/2013quando, acolhendo o Voto do Exmo. Sr. Conselheiro Antonio Carlos Flores deMoraes, determinou o arquivamento do processo n° 40/005.505/2010, no qual seanalisava o Termo de Contrato n° 01/2010

, celebrado entre o Município do Rio deJaneiro, através de sua Secretaria Municipal de Transportes, e o Consórcio Intersulde Transporte, a despeito do Corpo Técnico e da douta Procuradoria Especial desteTribunal haverem protestado pela adoção de determinadas medidas saneadorasenumeradas no relatório que precede este voto.

Efetivamente, o douto Procurador recorrente salientou,em sua peça de recurso, que entendia ser prematura a decisão sobre oarquivamento do processo, eis que, além de não endossadas pelo r. voto atacado assugestões saneadoras recomendadas pelo Corpo Técnico desta Corte, não foienfrentada a questão da aplicação de sanções pecuniárias aos responsáveis peloreiterado descumprimento das determinações emanadas deste Tribunal.

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De fato, parece-me que o r. voto em questão, não obstantehaver sido proferido com o esmero e o brilhantismo que sempre estão presentes nasmanifestações do Exmo. Sr. Conselheiro Antonio Carlos Flores de Moraes, nãoconsiderou diversos aspectos ressaltados pelo Corpo Instrutivo por ocasião doretomo da 4° diligência determinada por esta Corte de Contas dos autos doprocessQn

° 40/005.505/2010.

Assim é que, como se verifica do próprio relatório queantecede o r. voto recorrido, a jurisdicionada deixou de atender aquela diligência,não apresentando um estudo acerca da revisão tarifária, com as demonstrações dosaumentos de custos e consequente variação da Taxa Interna de Retomo, além deoutras determinações desta Corte, tais como a inclusão nos contratos de concessãoda identificação das eventuais receitas alternativas, complementares e acessória, eA apresentação de planos de ação concernentes à fiscalização e controle a ser

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realizados pela jurisdicionada sobre os consórcios concessionários.

E, apesar de restarem inatendidas, de forma integral, noentender do Corpo Técnico desta Corte, as determinações dirigidas àjurisdicionada, pela quarta vez, ressalte-se, não consta do r. voto atacado qualquersugestão no sentido de se apurar, e punir, os responsáveis pelas constantes ereiteradas inobservâncias às diligências ordenadas por este Egrégio Tribunal deContas.

Com relação ao recurso interposto pelos nobres EdisPaulo Pinheiro

, Eliomar Coelho e Renato Cinco, tenho para mim que os pontosnele levantados foram devidamente enfrentados pelo ilustre Relator, tanto no quetange a possível existência de cartel na composição dos Consórcios criados paraoperar o serviço público de passageiros por ônibus na Cidade do Rio de Janeiro,

tanto quanto na questão do custeio de gratuidade de passagens para estudantes darede municipal e na redução do ISS, aspectos esses que sequer foram incluídos nassugestões saneadoras propostas pelo Corpo Técnico desta Casa de Contas.

Entendo, no entanto, que a preocupação demonstradapelos nobres Vereadores com a execução do Contrato objeto do processo n°40/005.505/2010 e com a fiscalização dos serviços de transporte de passageiros porônibus na Cidade do Rio de Janeiro se coaduna com os objetivos desta Corte deContas e com os anseios da população carioca, pelo que, nesse mister, o referidorecurso deve ser aproveitado.

Nessas condições, julgo necessário que sejamesclarecidos diversos aspectos abordados nas instruções levadas a efeito peloCorpo Técnico deste Tribunal, assim como apuradas as responsabilidades peloreiterado descumprimento das diligências baixadas no referido processo.

Entretanto, tal qual o douto Procurador José RicardoParreira-de Castro esclareceu em seu pedido de Aditamento ao Recurso deReconsideração pòr ele interposto, entendo que tais medidas não precisam serefetivadas nos autos do processo n° 40/005.505/2010, podendo as mesmas seremadotadas em autos apartados,

'mantendo-se a r. decisão recorrida no tocante ao

reconhecimento da regularidade formal do Contrato n° 01/2010.

Em consequência, no mérito, acolho os Recursos deReconsideração interpostos para reformar a r. decisão recorrida, em especial o dalavra do douto Procurador José Ricardo Parreira de Castro, nos termos de seuAditamento datado de 15/07/2013, que é acolhido in totUm, de modo que, mantida

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Processo 40/003.293/2013 .

Data 03/07/2013 F*.p&ZRubrica Çjj

GABINETE DO CONSELHEIRO JAIR LINS NETTO

a decisão anterior quanto à regularidade formal do mencionado Contrato, sejadeterminada

, em autos apartados e com extração das peças pertinentes, aAUDIÊNCIA da autoridade municipal responsável à época pela SMTR, assimcomo dos membros da Comissão de Licitação, igualmente à época, para queapresentem suas razões de justificativa, sob pena de revelia, no prazo de 30(trinta) dias) em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampladefesa; insculpidos- na Constituição Federal, quanto ao ato ilegal descrito noprociesso n° 40/005.505/2010, em possível violação do art. 3°, IV, da Lei Municipaln° 3.714/03, devendo-se, ainda, emitir ALERTA às referidas autoridades, no

. sentido de que a decretação de revelia, ou o não acolhimento dás razões dejustificativa,.poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 3°, caput, daLei Municipal n° 3.714/03.

\ .

- .

Determino, outrossim, a formação de uma ComissãoEspecial, composta de membros da Coordenadoria de Auditoria eDesenvolvimento - CAD, da 6° Inspetoria Geral de Controle Externo - 6® IGE e daProcuradoria Especial, que terá a atribuição, no prazo de 60 (sessenta) dias,prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de proceder à uma ampla, aprofundada eirrestrita apuração de tudo quanto se refira ao serviço público de transportecoletivo concedido pelo Município do Rio de Janeiro, principalmente naquilo quese refere à correlação entre as tarifas cobradas e demais receitas obtidas pelasconcessionárias e a qualidade do serviço por estas prestado.

Apense-se estes autos de Pedido de Reconsideração aosautos do processo n° 40/005.505/2010.

É o meu VOTO.

Sala das Sessões, 17 de julho de 2013.

J)tíR LINS NETTOConselheiro-Relator

/ccbm.

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Proc:

Dato:

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Rub.

Processo n°

40/003293/2013

Data da autuação Folha

03/07/2013Rubrica

Certifico que na 49° Sessão Ordinária; ocorrida em17/07/2013

, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Thiers ViannaMontebello

, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, dècidiu, por

unanimidade, nos termos do voto do Relator

, Excelentíssimo Senhor Conselheiro

Jair Lins Netto, PELO CONHECIMENTO dos RECURSOS

, para no mérito, DAR

PROVIMENTO no sentido de que seja retificada em parte a decisão proferida pelo

Plenário nos autos do processo-040/005505/2010, devendo ser promovidas a emissão

de ALERTA e a realização de AUDIÊNCIA dos Senhores ex-Secretário da Secretaria

Municipal de Transportes e dos Membros da Comissão de Licitação à época docertame licitatório para que esclareçam as /questões postas na instrução da 6. IGE,

bem como, em, processo apartado, proceder à ampla, aprofundada e irrestrita

apuração de tudo o que se relacionar com o serviço público de transportes de

passageiros por ônibus concedido pela Municipalidade ao que se refere à correlaçãodas tarifas cobradas e demais receitas alternativas obtidas pelas Concessionárias, e a

qualidade do serviço por estas prestado. Decidiu o Plenário, ainda, visando a dar real

éfetividade à presente decisão, pela constituição de Comissão Especial composta por

Auditores da 6' IGE e da CAD, sob a supervisão do Senhor Secretário Geral de

Controle Externo, com o acompanhamento de um Procurador designado pelo Senhor

Procurador Chefe da Procuradoria Especial, para realizar as apurações, fixando o

prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, utilizando como

base os elementos de auditoria já constantes dos processos 40/1117/2011,

40/2123/2011, 40/1060/2012, 40/7047/2012 e 40/7741/2012, todos em tramitação

neste TCMRJ, extraindo-se ainda destes autos e do processo 40/5505/20 1 0 cópia das

instruções técnicas e pareceres de interesse da matéria.Votaram os Senhores Conselheiros: Fernando Bueno

Guimarães, Antonio Carlos Flores de Moraes, Nestor Guimarães Martins da

Rocha, José de Moraes Correia Neto ê Ivan Moreira dos Santos.

Ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Presidente visando à

assinatura dos ofícios n°s TCM/GPA/SES/E/049/00149/2013 e

TCM/GPA/SES/E/049/00150/2013, de 17/07/2013.

Secretaria das Sessões, 17/07/2013.

Elizabete Maria de Souza

Secretária das SessõesMatrícula 40/900242 - TCMRJ

1960

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