V. · O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público Estadual -...

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS 'flortTOCO LO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2a Região . 47a Vara do Trabalho de São Paulo -_Capital AV. MARQUES DE SÃO VICENTE, 235 01139-001 SÃO: PAULO-SP - ProCesso'n0 00031784820115020047 Mandado no 00187/2012 Autor Aurelia de SoUza Pascoal () Réu- - Fazenda do Estado de São Paulo () Exequente: Exed/Dest: Fantasia.: CPF/CNPJ.: Endereço.: Compl • Muhicípio: -Aurelia de Souza Pascoal Fazenda do Estado de São-Paulo 71.-584.833/0002-76 Rua Pamplona,227 5 0 ANDAR- Jardim Paulista São Paulo - 'CEP . : 1405000 UF: SP MANDADO DE'INTIMAÇÃO O(A) EXCEDENTISSIMO(A) SENROR(A) JUIE(A) DA 47a Vara do Trabalho de SãO Paulo - Capital no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, MANDA o Sr. Oficial de Justiça Avaliador que, à vista do presente mandado, extraído dos autos do processo referenciado, dirija-se ao ,endereço do destinatário è INTIME-O quanto aos termos . do despacho /.da decisão proferido(a):Fls.22 A presehte demanda en- quadra-se no disposto. na Recomendação CR no 47/2008. IntimeM-se as partes, sendo que, no todan4e.à reclamada, inclusive para que apre- sente a_defesa que entender pertinente (prazo de vinte dias). Segue em:anexocopia da inicial. Se negativa a diligência, prosseguir em outro endereço de conheci- mento do Sr. Oficial. Fica o Sr.. Oficial de Justiça Avaliador, ainda, autorizado a valer- se do disposto no artigo 172, S 1 0 , do CPC é se - utilizar de força policial que entender cabível / devendo receber todo auxílio das au- - toridades. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Em de de _Eu, Diretor(a) de Secretaria subscrevi - por-ordem, do(a) MM. Juiz(a) . do Trabalho. FY ' Maria A. Unirdes V. M. Barbarotti 19 1

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS 'flortTOCOLO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2a Região.

47a Vara do Trabalho de São Paulo -_Capital AV. MARQUES DE SÃO VICENTE, 235 01139-001 SÃO: PAULO-SP-

ProCesso'n0 00031784820115020047 Mandado no 00187/2012

Autor • Aurelia de SoUza Pascoal () Réu- - Fazenda do Estado de São Paulo ()

Exequente: Exed/Dest: Fantasia.: CPF/CNPJ.: Endereço.: Compl • Muhicípio:

-Aurelia de Souza Pascoal Fazenda do Estado de São-Paulo

71.-584.833/0002-76 Rua Pamplona,227 50 ANDAR- Jardim Paulista São Paulo -

'CEP.: 1405000 UF: SP

MANDADO DE'INTIMAÇÃO

O(A) EXCEDENTISSIMO(A) SENROR(A) JUIE(A) DA 47a Vara do Trabalho de SãO Paulo - Capital no uso de suas atribuições legais e na forma da lei, MANDA o Sr. Oficial de Justiça Avaliador que, à vista do presente mandado, extraído dos autos do processo referenciado, dirija-se ao ,endereço do destinatário è INTIME-O quanto aos termos . do despacho /.da decisão proferido(a):Fls.22 A presehte demanda en-quadra-se no disposto. na Recomendação CR no 47/2008. IntimeM-se as partes, sendo que, no todan4e.à reclamada, inclusive para que apre-sente a_defesa que entender pertinente (prazo de vinte dias). Segue em:anexocopia da inicial.

Se negativa a diligência, prosseguir em outro endereço de conheci-mento do Sr. Oficial. Fica o Sr.. Oficial de Justiça Avaliador, ainda, autorizado a valer-se do disposto no artigo 172, S 10, do CPC é se - utilizar de força policial que entender cabível/ devendo receber todo auxílio das•au-

- toridades. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Em de de _Eu, Diretor(a) de Secretaria subscrevi- por-ordem, do(a) MM. Juiz(a) . do Trabalho.

FY' Maria A. Unirdes V. M. Barbarotti

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Airton Camilo Leite Murifiirz ADVOCACIA Jose Xgria Ribeiro Soares

f_eonarao Arrobo Munhoz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO "5 TRABALHO DE SÃO PAULO / SP.

AURELIA DE SOUZA PASCOAL, nascida em 15/08/1969, brasileira, convivente, funcionária publica, portadora do RG: 18.807.157-X-SSP/SP, do CPF: 101.550.298-94, da CTPS n° 03910 série 00066 SP e inscrita no PIS/PASEP sob n° 12278499205, filha de ANTONIA DE SOUZA PASCOAL, residente na Estrada Pirajussara — Valo Velho, 1415 — bloco 02- apto. 53 - Pirajussara —São Paulo / SP - Cep: 05791-220, por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° andar - CEP 01042-001, para onde requerem sejam enviadas as notificações, vem à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo — Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. A reclamante é servidora pública estadual, contratada após ser APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde 03/05/1990, pertencente ao quadro da reclamada — SECRETARIA DA SAÚDE -, onde exerce a função de Oficial Administrativo.

1.1. —A cópia do demonstrativo de pagamento anexo, comprova a contratação da reclamante, pelo regime da C.L.T.

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AirtonCamito Leite 3ifonfioz oL\

ADVOCACIA

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Jose ?Moia Ribeiro Soares Ceonarbo Arroba Xonfioz

PRELIMINARMENTE

Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, a reclamante, é considerada SERVIDORA PÚBLICA.

O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público Estadual - é claro ao estabelecer:

LEI COMPLEMENTAR N° 180/78

Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores:

II - III - IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. (grifou-se)

No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:

"Considera-se servidor público, para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego publicolgrifou-sel

Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que a reclamante é servidora pública estadual, para todos os efeitos legais.

Acrescente-se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do artigo 173, 4 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico), portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, § 1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais;

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Airton Camilo Leite Munhoz ADVOCACIA 3 Jose Maria Ri6eiro Soares

Leonarbo Arroba Munhoz

O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37 da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457, 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente de firmar pacto laboral regido pelo Direito do Trabalho;

DO DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO

a) DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE

Pretende o recebimento da verba denominada SEXTA-PARTE, inclusive com a

inclusão das gratificações e demais vantagens adicionais, não eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.

b) DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Pretende a reclamante através da presente ação, o DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, com o respectivo pagamento das diferenças devidas.

Pretende receber o adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo devidamente corrigido, nos exatos termos do artigo 192 da CLT.

DA VANTAGEM DA SEXTA PARTE

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

2. A reclamante, é servidora pública estadual admitida pelo regime da C.L.T., possuindo mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício, fazendo jus a concessão da Vantagem da Sexta-Parte, nos termos do artigo 129 da Carta Paulista;

3. O pedido não foi concedido administrativamente, sob a alegação de não ser servidora pública estatutária;

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Aírton Camilo leite Munhoz Jose Marta Rt6elro Soares Leonarao Arroba 24funhoz

4. Entretanto, totalmente equivocada a Administração Estadual, uma vez que devidamente assegurado o direito, como servidor público, de perceber a Vantagem da Sexta-Parte;

5. Com efeito, o direito a percepção da vantagem da sexta-parte, surge para os servidores ao atingirem 20 (vinte) anos de exercício no Serviço Público, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, "in verbis:"

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.(gtifou-se);

6. Conforme se verifica, a norma acima transcrita não faz qualquer distinção entre funcionários públicos, ocupantes de cargos, e servidores que exercem função- atividade, e muito menos dos contratados pelo regime da CLT, como é o presente caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais, inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são considerados como funcionários públicos;

7. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há qualquer dúvida que a reclamante também é considerada servidora pública;

8. Referido direito é amparado a reclamante, pelo seguinte dispositivo constitucional:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

9. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e Indireta", pág. 32, RT, 1990:

"... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público. ...";

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Airton Camilo £eite Xunhoz ADVOCACIA 5 Jose ?Içaria Ribeiro Soarei

£eonarõo Arruba 24(tmhoz

10. Sobre o assunto, assim já foi decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal:

"O acórdão recorrido funda-se essencialmente na interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, verbis: "Os autores fazem realmente jus ao recebimento da vantagem denominada "sexta parte", porquanto preenchem o requisito do disposto no artigo 129 da Constituição Estadual, que assegurou ao servidor público o direito de perceber a sexta parte dos vencimentos integrais concedida aos vinte anos de efetivo exercício. Tal preceito legal, por não depender de regulamentação, é auto-aplicável. (...) Dessa forma, após a promulgação da Constituição

Estadual de 1989, não mais se pode negar a vantagem da sexta parte dos vencimentos aos servidores vinculados à Administração pelo regime da Lei

Estadual n. 500/74 ou da CLT, pouco importando o fato de que o regime jurídico único a que se refere o artigo 39 da Constituição Federal ainda não foi instituído. O artigo

129 da Carta Bandeirante, bem como os demais que

tratam dos servidores, não fazem nenhuma distinção entre funcionários públicos ocupantes de cargos, e

servidores que exercem função-atividade, não mais

podendo prevalecer a distinção feita pelo artigo 5° da

Lei Complementar Estadual n. 180/78 e pelo artigo 130

da Lei Estadual n. 10.261, de 28/10/68 (Estatuto dos

Funcionários Públicos Civis do Estado)". Não argüindo o RE a inconstitucionalidade do preceito da Constituição do Estado, a sua aplicabilidade aos recorridos é matéria de direito local, que o recorrente não impugna, até porque não o poderia fazer em recurso extraordinário. Inviável o RE (Sum. 280), nego provimento ao agravo. Brasília, 03 de agosto de 1998. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE" (grifou-se) Relator."(AI/212215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Classe: AI - Procedência: SÃO PAULO - Relator: MIN. SEPÜLVEDA PERTENCE.

(grifou-se)

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ADVOCACIA 6 Airton Camifo Munhoz

Jose Maria Rtheiro Soares teonarao °lomba Munhoz

DA ORIENTAÇÃOJRANSITORIA 75 DO C. TST

Em AGOSTO DE 2010, foi editada a OJ transitória 75, pela SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:

"A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública diretas, das fundações e autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual..." (grifou-se)

Assim, inequívoco o direito da vantagem da sexta parte pleiteada no presente processo.

DECISÕES DO C TST

Ainda nesse sentido, este é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho:

EMENTA " RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA . Encontra-se consagrado nesta Corte o entendimento de que a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 129, não faz qualquer distinção entre servidores públicos estatutários e celetistas quando se utiliza da expressão servidor público . Nesse diapasão, conclui-se que o beneficio da incorporação da parcela sexta parte é devida tanto aos servidores públicos estaduais quanto aos empregados públicos regidos pela da CLT., excetuados aqueles empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista. Incidência da Súmula n° 333 do TST. Não conhecido. (...)"(grifou-se)

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ADVOCACIA 7 Jose Maria Rihelro Soares Deonarbo Ãrruba Munhoz

(RR — 234500-84.2005.5.15.0004, Ministro Relator Ernmanoel Pereira, 5' Turma, PUBLICADO NO DEJT EM 28/05/2010)

EMENTA " I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO TURISDICIONAL. Não sé cogita de negativa de prestação jurisdicional quando a omissão indicada pela parte é manifestamente impertinente. Recurso de Revista não conhecido. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. FUNDAÇÃO. A jurisprudência notória, atual e iterativa desta Corte é no sentido de que a expressão servidor público do art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo alberga os servidores públicos regidos sob os regimes legal e contratual, não estabelecendo qualquer distinção quanto ao regime jurídico estatutário ou celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. II — (...)"(grifou-se) (RR — 200200-74.2007.5.02.0041, Relator Ministro: Márcio Enrico Vitral Amaro, 8" Turma, PUBLICADO NO DEJT EM 28/05/2010).

Ementa: PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. RECLAMADA DAEE - AUTARQUIA. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de

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Âirton estulto Leite Munfioz ADVOCACIA

Jose Maria Rtfielro Soares reouça% Arrobo Munfioz

funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)

Processo: RR - 1231/2006-035-02-00.7 Data de Julgamento: 03/12/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 73 Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.

Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO 1. PARCELA -SEXTA-PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. O Tribunal Regional decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a expressão servidor público, lato sensu, abarca o gênero dos trabalhadores que prestam serviços à Administração Pública, no caso, o Estado de São Paulo. São espécies do gênero servidor público os funcionários públicos, que são regidos pelo regime estatutário, e os empregados públicos, entendidos como tais os que forem contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies de funcionários públicos e empregados públicos, sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do beneficio da incorporação da sexta parte dos vencimentos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - PARCELA -SEXTA-PARTE- PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. A SBDI-1 desta Corte tem adotado entendimento de que o artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais no tocante ao segundo

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f.conarbo Arruba 2,funRaz

beneficio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Processo: RR - 489/2006-066-15-00.3 Data de Julgamento: 26/11/2008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 7a Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.

Ementa: SEXTA PARTE. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALCANCE DO TERMO SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INSTITUI-1)A PARA OS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, ao instituir a vantagem pecuniária denominada sexta parte, ao utilizar a expressão servidor público, não faz distinção entre os que estão enquadrados nas espécies funcionários públicos (regidos por regime estatutário) e empregados públicos (regidos por regime celetista), sendo razoável concluir que ambas as espécies de servidores devem gozar do benefício da incorporação da sexta parte dos seus vencimentos. A controvérsia a respeito do alcance do termo servidor público tem sido resolvida no âmbito desta Corte, com base no entendimento de que a referida expressão, mencionada no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, abarca tanto os trabalhadores reconhecidos como funcionários públicos estatutários, como, também, os chamados empregados públicos regidos pelo regime celetista. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 790, INCISO I, DA CLT. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O REGIONAL. SÚMULA N° 297 DO TST. A reclamada alega que, de acordo com a Lei n° 3.274/55, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto é uma autarquia estadual sem fins lucrativos e que, por essa razão, não

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Airton emito Leite Munhoz ADVOCACIA to Jose 'içaria Rt6etro Soares

teonarbo Arruas Xunnoz

poderia ser condenada ao pagamento de custas processuais. O recurso, entretanto, não alcança conhecimento, visto que o Regional, ao solucionar a controvérsia, silenciou-se completamente a respeito da questão, não emitindo tese alguma a acerca da referida matéria. Desse modo, resta inviável constatar-se a alegada violação literal do artigo 790, inciso I, da CLT, em face do óbice da Súmula n° 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (grifou-se)

Processo: RR - 1210/2002-004-15-00.9 Data de Julgamento: 19/11/2008, Relator Ministro: Vantuil

Abdala, T Turma, Data de Publicação: DJ 19/12/2008.

10.1. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 2' Região:

"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. No mesmo sentido a Súmula n° 4 desta Corte, recentemente editada, que adoto, sem reservas e que trata da matéria em foco, nos seguintes moldes: "SÚMULA N° 04 —SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFICIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 — DJE 25/10/05) — O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento. (grifou-se)

Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4a

Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região;

Rua Barão de Itapelininga, 297 - 4°Ándar - Centro - São Paulo / SP Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 -- 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

fls. 12 Airton Cando Leite Munhoz

ADVOCACIA 11 Jose Moia Ri6eIro Soares LeonarZio Amiba Munhoz

'Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Quinquênios —acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com "quinquênios", embora se baseiem em tempo de serviço do servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)

Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 3a Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região; "SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega provimento".

Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região;

11. Com efeito, o TRT da 2a Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:

SÚMULA n° 4

SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIÃO

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ADVOCACIA Airton CamIto Leite Munhoz

12 Jose Maria nifetro Soares Leonardo Arruas 24(unfirri

"N2 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS. SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO."[grifou-se];

12. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais pagas mensalmente pela reclamada;

13. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, e integram a sua remuneração;

14. Portanto, inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se);

15. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais;

16. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15' Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

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Airton Camilo Leite Munhoz ADVOCACIA 13 Jose Marta Riheiro Soares

Leonarao Arruaa Munhoz

"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos" (grifou-se);

17. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE, devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a exclusão apenas das verbas de caráter eventuais;

DO CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

18. A reclamante é servidora estadual e exerce atividades especiais e/ou prejudiciais à saúde, percebendo mensalmente o Adicional de Insalubridade.

19. O adicional de insalubridade, é pago à reclamante nos termos previstos no artigo 172 da CLT, ou seja, com base no salário mínimo.

20. Pois bem, até dezembro de 2009 a reclamada vinha efetuando o pagamento do adicional de insalubridade à reclamante de acordo com a legislação em regência, isto é, tendo como base de cálculo o salário mínimo.

21. Ocorre que, em janeiro de 2010 a reclamada entendeu por bem CONGELAR o valor do Adicional de Insalubridade, desrespeitando por completo o artigo 192 da CLT. que ainda está em pleno vigor, bem como a própria decisão proferida pelo C.

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fis. 15 okirton Camif o Leite Munhoz

ADVOCACIA

14 Tose Marta Ribeiro Soares Leonardo olaTtula Munhoz

Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, em especial a sua Súmula Vinculante n° 4.

22. De fato, a reclamada sem qualquer base legal e com apenas um Comunicado da Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos (U.C.R.H. n° 04/2010) determinou o congelamento do Adicional de Insalubridade, "in verbis":

Tem o presente a finalidade de comunicar a Vossa Senhoria que, face à edição da Súmula Vinculante 4, aprovada na Sessão Plenária de 30/04/2008 e publicada no Diário Oficial da União de 09/0512008, a qual determinou que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, os pagamentos dos adicionais de insalubridade dos servidores estatutários bem como dos servidores regidos pela CLT ficarão congelados até que sobrevenha legislação que fixe nova base de cálculo, tendo em vista a preliminar manifestação do Procurador Geral do Estado Adjunto, prestada à Secretaria da Fazenda aos 1910112010. O Procurador na oportunidade manifestou ainda que, o piso salarial fixado pela Lei 4.950-A, decorrentes de decisão judicial também ficará congelado até que se discipline a matéria. UCRH,26 de janeiro de 2.010.

23. Na prática, a reclamada continuou efetuando o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo de R$ 465,00, vigente até dezembro de 2009.

24. Como em janeiro de 2010 o salário mínimo foi majorado para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), verifica-se que o adicional de insalubridade também deveria ser reajustado na mesma proporção, o que, entretanto, não ocorreu.

25. Mas como já dito, a reposição assegurada pelo artigo 192 da CLT não ocorreu, em razão de um simples comunicado da Coordenadoria de Recursos Humanos (U.C.R.H. n° 04/2010), que determinou a manutenção do valor pago em 2009, o que é um absurdo.

26. Todavia, o congelamento do adicional de insalubridade efetuado pela reclamada, desrespeita completamente o artigo 192 da CLT, o julgamento do Recurso Extraordinário n° 565.714, a Súmula Vinculante n° 4 do C. Supremo Tribunal Federal e o princípio da hierarquia das leis.

27. Com efeito, o artigo 192 da CLT está em plena vigência, não tendo sido revogada ou modificada qualquer dispositivo que alterasse a base de cálculo do

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Portal do GOV C4.325. SP Ove 063 SP.

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https://www.folhadepagamento.sp.gov.br/Frequencia/historico/individual.do 14/05/2014

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Airton Camilo leite Munhoz

ADVOCACIA

16 Jose Marta Ribeiro Soares Leonarbo Arruaa Xunnoz

cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos Recorrentes -haverá de ser o equivalente ao total do valor de dois salários-mínimos segundo o valor vigente na data do trânsito em julgado deste recurso extraordinário, atualizado-o na forma da legislação estabelecida para a categoria, até que seja editada lei fixando nova base de cálculo, respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — Prejudica, porque o Estado vai deixar de pagar atualizadamente, como vem fazendo.

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LUCIA (RELATORA) —Não, Ministro Cezar Peluso, eu disse atualizando-se.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO O Estado continua atualizando. Enquanto o Estado não modificar a norma, continuará adotando a prática de pagar atualizadamente.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) — Ministra Cármen Lúcia, vamos fazer a atualização, então. Declara a não recepção, mantém a atualização até que o Estado, eventualmente, venha a adotar um outro critério.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — É isso que estou propondo.

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) — E isto é compatível com o voto da eminente relatora.

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) — Mas foi isso que eu propus: atualizando. Está na parte final.

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO — Então estou de acordo.

O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI — A própria Procuradoria do Estado de São Paulo preconiza essa solução da Ministra Cármen Lúcia, dizendo o seguinte: sujeitando-se posteriores reajustes a expressa previsão legal. Não se pode imaginar que essa verba de insalubridade fique congelada, porque ela se sujeitará aos reajustes legais, periódicos, posteriores que serão concedidos aos servidores em geral.

O EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO MENEZES DIREITO:

A meu sentir, concordando com a base de interpretação da Ministra Cármen Lúcia, parece mais prudente que nós adotemos a técnica habitual de desprover o recurso extraordinário, mas assegurar, porque estamos julgando

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Âlrton Camilo Leite Munhoz

ADVOCACIA. 17 Jose Maria Ri6eiro Soares reonartto Arrtiaa Munhoz

causa, a manutenção do pagamento dos adicionais, como tem

sido feito, até que uma legislação -especial venha a fixar os

critérios de atualização. Porque, se nós não fizermos assim, juntando as duas questões, a proposta da Ministra Cármen Lúcia e a técnica de julgamento do recurso ordinário, vamos, por uni lado, criar um sistema de reforma para pior, como disse o Ministro Marco Aurélio, porque vamos dar a possibilidade de interpretação pelo congelamento, ou, ao contrário, vamos admitir que é possível manter a aplicação do adicional de insalubridade sobre a base do salário mínimo.

Parece-me, portanto, que podem ser reunidas as duas propostas, adotada a técnica usual desta Corte no sentido de negar provimento ao extraordinário sob outro fundamento, porque nós estamos julgando a causa, estamos dizendo que é improcedente o pedido de transferir a base de cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo para a remuneração e, ao mesmo tempo, estamos dando um lastro de interpretação para que seja continuado o pagamento, como de resto se compromete a Procuradoria do Estado de São Paulo, e providenciados, por meio de legislação especial, os critérios de atualização compatíveis.

Eu, portanto, voto nessa direção, Senhor Presidente. ,••

Aditamento ao voto

A SRA. MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) —

Senhor presidente, para mim não há problema nenhum porque eu ia estava julgando parcialmente procedente.

Nego provimento e asseguro o direito deles, aquilo que eu queria assegurar. (grifou-se)

32. Analisando o julgamento em questão, verifica-se que o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal é no sentido que o adicional de insalubridade não pode ser congelado.

33. O julgamento do Plenário deixa claro que apesar de ser proibido pela Constituição Federal a utilização do salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, a reclamada deve continuar pagando tal benesse nos termos da lei em vigor, inclusive para manter o seu valor atualizado, até a data que sela substituída por outra legislação, o que no caso vertente ainda não

ocorreu.

34. A Súmula Vinculante n° 4 do C. Supremo Tribunal Federal também é redigida neste sentido:

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fls. 19 Airton emito fel* Xunfiez ADVOCACIA 18 Jose Marta RI6eiro Soares

Leonaraa Anula Munfioz

Súmula Vinculante n° 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

35. A interpretação a ser dada pela Súmula Vinculante n° 4 é que a base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser alterada por decisão judicial, enquanto não editada nova lei a respeito, o que no caso não ocorreu, pois não houve qualquer alteração no artigo 192 da CLT.

36. Portanto, como não houve mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade por nenhuma lei federal, não poderia a ré por simples comunicado congelar o seu valor.

37. Aliás, vale conferir a decisão proferida pelo D. Ministro AYRES BRITTO, nos autos do Agravo Regimental em Medida Cautelar de Reclamação n° 9.942, ajuizada em face do Estado de São Paulo:

DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão pela qual indeferi a medida liminar nesta reclamação. Reclamação constitucional proposta pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo em face de ato do Chefe do Centro de Despesa e Pessoal da mesma instituição castrense. 2. Argui a autora que, quando da publicação da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal ("Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'), e tendo em vista que a Lei Complementar Estadual 432/85 fixa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, o reclamado congelou o referido adicional no valor que vinha sendo pago à época. desvinculando-o das variações do salário mínimo. Atitude que violaria a referida súmula vinculante, pois o adicional de insalubridade é de ser reajustado conforme a variação do salário mínimo, até a substituição da base de cálculo mediante processo legislativo regular. Daí requerer a concessão de liminar para "cessar o congelamento do Adicional de Insalubridade" , 3. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos

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Airton Cgintfo Leite Xunfioz

ADVOCACIA 19 Jose 2Karia Rt6elso Soares feongrho Arntaa Munhoz

magistrados é exercido num juízo provisório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumos boni

juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva. 4; No caso, tenho como presentes os re9uisitos necessários à concessão da medida liminar. E que a Súmula Vinculante 4 desta nossa Corte, embora haja afastado a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público, assentou a impossibilidade de se alterar essa mesma base de cálculo por via não legislativa. O reclamado, no entanto, ao "congelar" o valor do adicional de insalubridade, parece haver substituído o parâmetro

legal. O Estado de São Paulo entendeu inconstitucional o art. 3° da Lei Complementar Estadual 432/85, que se referia ao salário mínimo como base de cálculo do referido adicional, nos termos da Súmula Vinculante 4 deste Supremo Tribunal Federal. Sucede que, em face do vácuo legislativo (vácuo também verificado por esta nossa Corte ao editar a súmula vinculante), a Fazenda Pública parece haver adotado justamente a providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante 4. E o fato é que este Supremo Tribunal Federal, diante da mesma questão, sumulou que, embora inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem de servidor público, essa utilização deve persistir enquanto não houver alteração legislativa. 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão de 21 de junho de 2010 e defiro a medida liminar para suspender os efeitos do ato impugnado, sem prejuízo de uma mais detida análise quando do julgamento do mérito.

38. Consequentemente, enquanto não editada nova lei modificando a base de cálculo do adicional de insalubridade, a reclamada deve continuar pagando tal vantagem nos exatos termos do artigo 192 da CLT.

39. Assim, inequívoco o direito pleiteado pela reclamante de receber o adicional de insalubridade que deverá ser calculado sobre o salário mínimo devidamente atualizado.

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ADVOCACIA Airton Comlfo Leite MunRoz

20 Jose Morto Ribeiro Soares Leonora° Amalho XunRoz

DA JUSTIÇA GRATUITA

40. A reclamante não tem condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requer os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da 0J-SDI1 n° 331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da r Região.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

41. A Constituição Federal disciplina a atuação do advogado na administração da

Justiça no art. 133, ao assim dispor:

Art. 133. ,~~141riiiii~: i~i1 ,ftudlua, sendo inviolável por seus atos e manifestações no

exercício da profissão, nos limites da lei. [grifou-se]

41.1. Com efeito, a Constituição Federal, não fez nenhuma ressalva ou restrição quanto à atuação do advogado perante a justiça do trabalho, portanto, o advogado também é indispensável à administração da justiça especializada do trabalho, por preceito constitucional;

41.2. Diante do exposto os honorários advocatícios é medida que impõe nos pleitos apreciados nesta especializada, sob pena de ferir preceito consagrado constitucionalmente;

41.3. Assim requer desde logo a V. Excelência digne-se de fixar os honorários de sucumbência na presente demanda em favor dos advogados constituídos nos autos pelos autores.

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Aírton Camilo leite 24(unhoz ADVOCACIA 21 Jose Maria Rt6eiro Soares

freonarao ArnoZta Xunhoz

DOS PEDIDOS

42. Do exposto, requer a citação da reclamada, para responder aos termos da presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a:

42.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir do momento que completou 20 anos de contratação;

42.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;

42.3. Ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas do adicional de insalubridade a ser calculado sobre o salário mínimo devidamente corrigido, nos exatos termos do artigo 192 da CLT;

42.4. Ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade devidamente corrigido, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS;

42.5. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação;

43. Requer ainda, sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo, conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos termos da OJ-SDI1 n° 331 do C. TST e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região.

Rua Barão de Itapetininga, 297- 4° Andar - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 -- 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]

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José O

bei o Soares lio

4.5

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ADVOCACIA Mrton Casnifo Leite 24funfioz

22 Jose Marta Ri6eiro Soares Leonardo Amolo 2Kunftoz

44. Fixação de honorários de sucumbência em favor dos advogados constituídos pela reclamante, em percentual de 20% sobre o valor da execução ou em percentual a ser arbitrado, como exposto no item 41;

45. Requer finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu procurador, Airton Camilo Leite Munhoz;

46. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de oficios, perícias, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 22.500,00, para fins de alçada.

Nestes termos e.deferimento

São Paulo, 08 de dezembro de 2011.

Airt lo O 17T P - 65.4

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Centro - São Paulo! SP - Cepo,: 01042-001 Fones-. Fax: (011) 32.31-24.79 - 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - [email protected]

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Poder judioário - TRT2a Regida

47* Vara do Trabalho tieSão'fititie

_ DE _ ,TERMO- DE ADI‘P_;NCIA ,

Processo n° 000317848201150

Aos 27 dias de. abril de 2012, às-151100min, sob,sa Pres' Traba0le, Dra. ~.IA TÈREZA FAVA R°1)R11-1:ES, f9r

_ AURELIA DE SOI.JzA PASCOAL, reelwnante, e FAZ PAULO, reclamada. Ausentes as partes. Submetido -o processo a • seguinte;

SENTENÇA

ncia da MIO. Juiza do. ag6s os--litiganfes:

STAD(l pE .SÃO ,,foi;'PrIgeiis a' ge

A1JRÉLJA: l3E SOUZA PASCOAL ,ajuizou reclamação trabalhista ern:::face de FAZENDA DO ESTADA? DE sAa -PAULO' :01‘igando, síntese, ̀ Malhar; reclamada há mais ,Cle. vinte. anos. Postulei" á pàg por ,sexyka aenci/n4iado• sexta parte dol Seus vencimentos '.integrais-em'parceliei vencidas e .-!,;,irié'arrila's,•

bem como diferenças alítulo dé adicionai de ,insalubridáde pelo eató;e

calciilo (salário -~0): ,Atribuiy à causa o valor de R$22.500,00. com dottimentos.

Conferme decisão de fls.22, a presenteangu o

aenuÃ.4- adra-s ecomepriação CR n°47/2068. • •

sPostoha

A, reciatnada aPreSenteil defesa escrita coritraríandelo prétenMo 41e00zitta pela reclamante. Requereu a improcedência da ação. Não juntou decunientoa(,fla,27/11&); •

Réplica as fls,1.18/122 verso.

Encerrada a instrução processual. ti

Inconeiliadds,

É o relatório.

dà Regularmente arguida .Pela„ reelada, e tendo:,,eM, .yiStri: 4átii;;Jc,;,,ig 'reci~rià,...co..Enra. -no:inciso )9(1X4x'y art. ,C,OnStittlie4 fedëial, Ci‘o,•da''•-• sobrevir Px'9141tP'',a6ni •

0iind¡iitpgttcworeâ,41-Str,006: Quanto 'ao. Pl4rS.aptéricrição:è: trintenáriai TOÉ dos° do'ai; 23 da Lei 8.036/90. •,,, traamas

Processo o° 0003178482011

fls. 154

Poder Judiciário TRT 2a ,Regi o

Alega a autora que trabalha na reCiamada ,r1 Vinte; anos -.(desde 03/05/1990), mediante contrato de trabalho regido pela -11.5teitt,as:.0.1e o'-art. 129 "tia • Constituição' Federal garante o beneficio da•seita partes-A t3,gelaj, 0P9 i09, sUstentaque'o beneficio da sexta parte somente assegUratio ao servidor PUblico'eStattafkio•

Setiumià nos ensina cr eminente professor José; Af-Ons0="6'Sil'-,"1111! Nrse DireitO Con,Stitucional 'POsitivo, 8' edição; Malheiroii" Editores, serVidiires publicas, ,segundo ,Oonsti-luiçãO, repartem-se em do, t,s' grandes gitepos 'a,tc's ,•,S•ervidares, públicos civis, que compreendem quatro categOrias 341ell).12-., • 1)-„séiiiclares em ècirgos '(funcionários públiéos), 2) servicloreS.: investidos (empregadOs públicos)„ 3) servidores admitidos eMf-tagetéS piU,licas ,(s0;illclores públicos-eirp' slentida:eStrito). e, .4),ser'vidores, contraiados por tempo determinado_ (preStaçlOnistaS de: serviços público temporário):; b)'Cis servidores públicos inilltarfis "(ait: '42); que compreendem

graduados". Comosë vê, -tanto 'O.. servidor 'Publico" estatutário, quanto' âq!ieIe Chamadticie,cejetista, são servidores públicos/énsentido amplo.' " ^

O art, 129 da ÚmiStituiçãO Estadual preleciona que; •

• "Ao •servidor público estadual , e assegUradic.p„perc,bitnèrital:do 'ddicional Por tempo de. serviço, concedida ,no: 'POr- quirM rtiec ,védcicla'a-sua limitação„, bem • comia•a_sexta-,parte dos IrenOmeP3'toi:átégT4.0,

' 'concedida aos 20(nnte)• anos clè efetivo' aios vencimentos parq todos kis efeitos, observado o dtsÉOsto:n o art. 11,,,,(XT/.7 i ta ccoistituição".

.0 legislador nãO fez qualquer distinção entre Seryldopea;e~s•e celaetistas e se Risse essa -sua intenção, deveria ter46 feito de forma exPreSsa-c:45111 efeitti; tiãO .se pude distinguis, aonde o legislador, não distingue r

1*tão peide, portnto, o servido; publco celetista receber tratamento de exceção que não,esteja expressamente disciplinado nalei •

Vale transcrever ementa, aplicada em Caso Analog* 41Ç estaduais

"Sèrvidor Publico Celetista. Art. -37 11;-C.P'à.k,CÉ. jitadu'ai.S.ext Parte MI. '129 da CansütniAtto Estadual auto-aplicável .:tt40: 1:tia 4ualquer dOrença entre servidor públiéo, eeletiSio"e e;traettana' Partt2: Pagamento de odicicinal por tempo de serVtGO 4'ré- sánpre efetuou o pagamento do adicional íior. lenpOde,serViçore~ieságpugantanto •

=da sexta parte,-.,saitaiido o manditinerith legal- de' lin i.'e'autro•- é CrIntSinoi:o gue denionstraineoerêrreia inierpret4iia, (principio poraktotW -..se

refOrça, quando g ré :busca sUpcirteem:44eiddade-ide "caixa" 10'

t'.6).; "z19 -24é consta pelas 'regras de berniengrUticit, dificuldadete- :'`ekt4ti não 'traduz fundain,iniaiterídico ou legal para eksobedfleer Preeeita legal 011 constitucional. exig?-ncia de .vinte 1'2301 'anos de trabalho restou

0wn8411201

fls. 155

Poder Judiciário TRT 2g Região

, ÇoNprovgda",. PrOceSso TRT/SP T/SP 000932002(~0',r; #5-ciatelr:Finricisoe Antonio-de-Oliveira, julgarnento 23.0314;iénblitac0,623.04A4,

Dentro deste .ConteOe, e -considerando que a reclamante conta com mais • de • • antentO do-benefi Sexta vinte anos de serviço; e pag

parte a partir de 03 DE' MAIO Dg- 2010, a 'ser calculado 'sobre pis vencimentos integr tis,. conáderados como tais 6 satário-base mais, as gMtieaçbeS,e2Vartagerg'Itabittaiàjecetriaaa," exceto quinquênio (no caso de O demandante também ieCeberOreferidO~Onal%-benr, eOrno, seus reflexos hás ferie acrescidas, do terço constitucional,, decirrinlereelrisalei6, basti, caleulo do adicional de insalubridade e no FGTS, a ser re4olhide

A condenação abrange parcelas vencidas via0da,st sendo certa trânsito em julgado, este beneficio deverá ser ineoXpora&C:4".TOlik . trabàbadOra érii, até 30 dias do "trânsito em.julgado; sob pena de j?..ait,di4.0 muita aiârig,'de 1/36 dos báSico •aa autora, por dia de atraso no entd aa'obrig d=de:, • ,

No que se refere ao pleito-de. descongelátnentO da base crêcalculoda-,aak de insalubridade, ~04 a Súmula Vinctilante n.°04 ao. C. STF, vede a utilizaviá dO àa mínimo' cámO..indexador ae vantagem ternuneratOrid de, servidor fa:tblic; oade 'eniPr

' està tandieln'imPede a ftiNça:3 de odtra base de cálculo ' , .stitincab filtViP1 nktrie,' poideciSáo " ' '

Assim,. da parte final de referida siinnila cOncildge. qtae;' étlitc'nOv.tt lei alterando a base de 'cálçulo, o percentual dó ad. ¡o041 de Irisalubridade ei-set, sobre o salário miniMO,-eorif-otnie -disposto no art. I 2 CI-ACLT, tabse-Évandb-Se'g,stlavíroruão-...

. , Neste sentido, segue o entenditnentO desieg.gr'égi6/roit : .

„ pRuouz,osmo4, :opic149.N.44 cak. -1745íztoriciad..- Ou ',•oákjoir fresahã:ridade:delie continuar ,senc o -cOdeutp.•(:1ó,iión11; até' ." • • .u,e:sea ,supeiridci a inéon4lithÁióhalid,ade,09;g/4.edí.f4d4e10,-,:nü ià.:oètoriora, de norma colëtivq ex • vi da Sz.imidid -O:At/SP D20120050189,2004'

-DOE'J0/0272009);'' • • '

"CA0(40.' : PROF/g/ON Adie~ de 14i41,44ítidejde.

, Vinda-ante Str, MIO*? do adicional de,,insalithridade) mínimo • nilo pode ser.. rrdotadó.cp:m0, base de o•uk de> vantagem de".'Ãkm.dórx . ?npregcído,.:111-cielOrilente' 001 se referir ao tonal ;lie insã tebridasde;

porquanto este não represente i.e¡jraeiied • ii4gt:frie;ufi.eXatOrienie dá i?e,s-veintágeride; se•lrcd:■01,1iar ir em c diçáég darto

saúde: • •È?iteirdfrnentodiverso •43-pária'. ,éiimfmrAii iiàb ,41iei:tó • ::reféridu

Processn'n'-'.000317848201150241047

fls. 156 •

Poder Jáciiclátio . . ' TRT 2a Rági09 •

, , adicional' para aqueles èujd■Oategoria.•nâd haja convencionado ,nma. ,frase de .cálculo qualquer`, já que,, segundo,a ST? ' essa baSe não poderia sei yWada:kor

• , 4.0'50 judicial: (TRT/SP - o025.12067316009•8 (0025120160•000 --,.R0 - - AO. 11:2.0.1,9095~9 - Rèl. WILSON FERNAlst.DES, DOE .0/1.oaõio'f . -

"E'_SE DE CÁLCULO DO ADICIQN4L .. ,,,, _ , 4 i) '. ,I, 15.4' Dis.-~ADE:. LItá • decisão 'do E STF, suspendendo os . efeitos .da Sthhida• 22ã,, do C. TSIT, i.O

iào•nal de insalubridade Onda cláe'.ser' "oalculSOO:Ã partir -do I Balá !ukm: P. , ininià. (TRTISP =-' 0226400.1620O;156201(0É642.600,1202,00',P) - RO - Ao. ,.. . , , '" Pl7Pr .20110031533 - Rel. MAR.L4 DE .LOURDEÇ, AMPNIO - "-• ,DOE • 18/01/2010"'

Destarte, defiro à reclamante o pagamento de diferenças a título te adicional `de insalubridade; a partir de janeiro de 20,10, em parcel4vericidas e ,v alai., corifortne instar apurada em regular liquidação de sentença, até ' a iriclusit& cin. 'folha- de, pagamento, observando-se os valores recebidos ,e o salário mínimo vigente, -beta 60mo sua evoluam{. Devidos, ainda, reflexos em décinios terceiros salários; férias acrescidas 'do terço constitucional e depósitos fundiários. >

,No calculo, a ser -feito em ligiúdaçao de sentença, ddvektn Ser deduzidas das *a alo 'á pela Impada, -titia& fim ,t1 parcelas ora defen as,_os v res j pagos pe a ree a mesma , com o de ser

evitado o enriquecimento sem, causa. Tais •dedução 'poderta ser -,"fe-14,s' com 0S; ..meios probatóiios existentes nos matai.

Sito- indevidos hatiorátios,advocaticios, inclusive estar a reclamante recebendo assistência de, seu sindicato -na, , . conforme 45s Enunciados219. e-329 do C., TST.

irão

Deferem-se os beneficias da Justiça Gratuita favor da autora, ante (os termas' da deelaração de fls.10,,navforma da Lei n° 1.060/50.

„.„ , Autorizo os ciescaritos preV'idenciário. e 'fiscais'uo,s 6.8 do •c. TST-; amando Cada pai:ie-caiu as - suas 4mriga0es,,nias incumbindo • as me recolher e comprovar os respectivos recolhimentos (0,111°"4363'ddspkrdo't1St.>9% pena' de execução :direta, noa. termos (16, artigo .114, inciso VIII. d Constttunção observando-se o disposto na rei lb:0'35/2000.

No-que': tange ao imposto de Renda, o descanto deve ser 2átiOladd cordonne determina o artigo 12-A da Lei 7.713/$$ (cont-redação dada- O art, ia° 12.5,é/10) disciplinado pela tristnição Normativa re 1127011 da Receita Federate, 1110ra não integram a base de cálculo doimpaSto.de retidas' ante'aeu cunho eanforme ÕJ n9 400 da SIX-I'do'C. TST: F

Correção pontaria na :fonna:da jei;• obServãcias tabelaS de a eRijedidasFele trib4Pal.NaS parcelas salariais; apliea=Se,6 CIO,n36i; subgeqüente ao_. dá , preatação. de serviços :(Súmula 381 do C. TST), a partiillo pritneirddia do Inês, gorgnanto

cesso ie oowils4g20,..14502#047

fls. 157

Poder Judiciário_ TRT 28 Regi4o

oTáror legal de pagamento até o quiriro dia útil;pásterior seryg à quitasão oportuna das ver _ trabalhistas, não aProVeltando ao inadimplente. , '

No que se refere à atualização menetária,. e. ConSiderando., do, ilinizamento da presente demanda (posterior a -0/06/2009), .,sobre ,a itaverá a‘ incidência unia única vez, até o efetiVxrpagarnento,dos frídiceloficitiis dgremuneração' bàS iça e juros aplicados 'à r.nrierneta/de Poupança; nós aXt. 'da Lei P'ederel'it.494197;' .com redação dada Pela Lei n° 11 960/00

( ,Ante o expesto, julgo PROCPDENIZ ki■-.4. -4" hifti.sto., exercida por AU LIAT)E SQUZA, PASedAT, em fPee deT,'‘i..7:-. Átó'pr • 'SÃO PAUTO, para dlim de,lios termos da fundanjénta "Supra e cujos P?ralnetr951"4 :a fazei)parlc intogrante deste dispositivo, ,-

a) condenar kreplanuida.ge pagamento da sexta parte,,ent favor da a,partir ie 03 DJ• MAIO DE 2010, a ser calcUlado sobre- os vencimentos • integrais,consideradas; como tais o salário base mais a* otific,ses e vantagens,,babittiais recebidak:exceto quinc•kitiento (notase de a demandante receber o rtfçridó adiciáistai), bega'eorao-..Seng OleX0S- nak fér'itis ••• acrescidas do tereo constitucional, décimo "terceiro sal4rie, • d 49,:igicioÁa4:4(s. insaltibridade é FGTS (a ser recolhido em conta:vinculada), ediP -Nreitaidás'e~fides até incorporação do beneficie • cm regidar'folba: de paganiento;,q -em 30 dias do em julgado, 0!) pena., de' paggian de,;1/30-ides vencimentos básicos da autor pOr dia dç,átras*0 illOxunyiriMettb dié6b de'fázer:'; b) condenar a reclamada a Pagaià reelaMante diferenças a tardo insattibrid a' partir e:janeiro de 2010; _piei parcelas vencidas e vincaiconformedas, conforme;restar apurado ern, regular liquidaçãO, de sentença; ate a inclusão eni folha de ̀pagamento,' observando-suba • valores recebidos e o' salárie,minimo vigente; beni -corno- sua revol ãt Devidos, ainda reflexos em décimos: terceiro* salários, férias acreáeidas'dP terço cáiátintel eidePOsitos fundiários:. • , ,

Peverá ser resPe4ada a'Presetiçãe quáNuetud'aeolla •

Autenizo os descontos previdenCiarios e fiscais nostornos ,̀ de StInfula do Cr T.T. arcando cada-Parte com aS suas obrigaçães,. Érial'inetinibinde ás ''' jantadas,- .recolher e comprovar os respectivos recolhimerites-(0In'363 4a., S131.=,140 C. TS (i1).peitut", de execução direta, nos termos do migo 114, "inciso .V111.;-‘ àó:'Eederal; observande-se io disposto na Lei ri, 10.035/2000. •

No cite tange—ao ;imposto-de Penda, 0- de$COPtiô deve-ser ealeldado,çonforme detexMina artigo 12,,A"da Lei-7:713/8/1 (Com redação darla'pelo.ati 44dg Lei" n",12,350/1b) disciplinado pela Instrução içórinativa'if 1.127;1201i da keeei4federatç pxiguidsilÉS de mora não integrarão -a base de cálculo' impOsio :a.r4 searciinhto,indeniMiOri01, coUfornieÓJ ta° 400 da SPi-ido C. TgT.

•Frei ssó e 00031144.820115020041

fls. 158

Poder Judiciário TRT 2a Regiáo

Correção monetária na forma, da lei, observAdAs as tabelas de atualização -expedidas pelo Tribunal. Nas parcelas salariais, aplica-se o índice do ,mês Stibsequente. act-da ' prestação‘de serviços (Súmula il° 381 do C. TST), a partir do primeiro diathr- mês, pOrquanto o favor legal de pagarnento‘até o quinto dia útil posterior-serve 4 quitação opthfiltia' das verbas trabalhistas,- nãoapro;veitarido ao Madimpieure,

- No que relate à atuSiza cab mo e , Cortaiderando-Se - a data ~_4o

ajuizamento da presente demanda. (posterior á 39/0 /2009);, sobre -á 'oanclenaOlo haverá.- incidência unia Aniea vez, até o efetivo'PagUmento; dos iudices;JE4isdateinatheIMO básica è juros aplicados à caderneta de poupanÇa, itós''terindà .dó gut, 442114?1> com redação peia Lei n' 11.960o9. _

• ... As contribuições previclenciárias incidi , bte, as 'n8Ilit1tÇã parcelas; natureza salarial (art..3° do-art. ;832 da diferença de a4ieibual 4e insaltibt:idade,.!e-- -)ga

arte e Seus reflexos no décund terceiro salário: e nas fénas.usufruídas... • „ . .

A reelámada é isenta pagthuénto das custas de R$200„ calculadas sabre o Valor dá condenação arbitrado_ em R$10.000,00;noi terinoW do artigo 790:-A, inciso 1, da,CLI.

Intimem-se: • - Nadarnais.

RIA TEREZA' CAT;ARÓDRIGik Juáa do TrabalhO

Diretora de Secretaria

Processo e..000Éi84~50404 r

fls. 186

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 26 REGIÃO

PROCESSO TRT/SP 0003178-48.2011.5.02.0047

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO: AURELIA DE SOUZA PASCOAL

ORIGEM: 47' VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Recurso ordinário interposto pela reclamada (fls. 153/173), em face da r. sentença (fls. 124/129). Questionou a condenação à sexta parte.

Contrarrazões (fls. 175/187).

Parecer do MPT (fls. 189/192).

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Arbitrado à condenação o valor de R$10.000,00 (fl. 129), está dispensado o reexame necessário da decisão, na forma do parágrafo 2° do art. 475, do CPC:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição. não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 487168; data da assinatura: 14/02/2013, 04:37 PM

fls. 187

tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 20 Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor." — grifo nosso.

RECURSO DA RECLAMADA

Satisfeitos os pressupostos, conheço.

SEXTA-PARTE

O art. 129 da Constituição Estadual garante o direito à sexta-parte ao servidor público:

Art. 129. Ao servidor púbico estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.

A Constituição Estadual, no que institui benefício ao quadro de pessoal, está restrita aos servidores públicos da administração pública direta, autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, distinção que se faz em face do art. 124 desta Carta e por conta do art. 22 da Constituição Federal, que confere competência legislativa sobre Direito do Trabalho apenas em âmbito federal.

Assim, mesmo que se admita que o empregado público, regido que está pela CLT, é espécie do gênero servidor, ao qual é conferido o benefício, conforme Súmula 4, deste E. TRT, há que se fazer distinção em

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei ri. 11.419/2006.

Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br. Código do documento: 487168; data da assinatura. 14/02/2013, 04:37 PM

fls. 188

PROCESSO TRTISP 0003178-48.2011.5.02.0047

face da natureza jurídica da reclamada.

A empregadora integra a administração direta e detém personalidade jurídica de direito público e seus empregados são servidores públicos para o fim pretendido. Nesse sentido é a primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória 75 do C. Tribunal Superior do Trabalho:

"Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal." — grifo nosso.

A reclamante foi contratada sob o regime celetista, mediante aprovação em concurso público, para exercer a função de Oficial Administrativo na Secretaria da Saúde. A admissão ocorreu em 03/05/1990, conforme documento de fl. 18, juntado com a petição inicial, consistente na cópia da página da CTPS da reclamante em que consta o registro do contrato de trabalho mantido com o Governo do Estado de São Paulo (Secretaria da Saúde).

Sendo estes os fatos, a reclamante preencheu os requisitos para a percepção da sexta-parte (vinte anos de efetivo exercício), como disciplinado na Constituição Estadual, e provado com a juntada do documento de fl. 19.

Mantenho inalterada a r. decisão de primeiro grau.

É o voto.

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.

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fls. 189

Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 14a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NEGAR

PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo íntegra a r. sentença de origem.

REGINA DUARTE

Desembargadora Relatora

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nas termos da Lei n. 11.419/2006.

Disponibilização e verificação de autenticidade no sita www.trtsp.jus.br. Código do documento: 487168; data da assinatura: 14/02/2013, 04:37 PM

entos Voiurn de Apensas

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Turma leni de on n Pe

Tramitação Eletrônica Acilannal empo de Serviço

acão: 0 06/2014 TRT: AIRR-3178-48 2011 5 02.0047

AGRAVANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP Advogado: Cíaudla Helena Destefani de Lacerda

AGRAVADO(S): AURELIA DE SOUZA PASCOAL Advogado: Aírton Camilo Leite Munhoz

ui

47* 47

fls. 252

Tribuna! Super, r do Trabalho

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

AIRR - 3178-48.20113.02 004.7

00031784820115020047*

fls 253

Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Á, Tribunal Superior do. Trabalho

PROCESSO N° TST-AIRR-3178-48.2011.5.02.0047

ACÓRDÃO Ao. 3 Turma GMALB/ak/abn/AB/wbs

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. PARCELA - DENOMINADA "SEXTA PARTE" PREVISTA NO ?. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE. SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Ao contrário do que ocorre com o adicional por tempo de serviço, não há, na determinação de cálculo da parcela "sexta-parte-sobre a remuneração do trabalhador, ofensa.ao art. 37, XIV, 'da Lei Maior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistes, relatados e discutidos estes autos de Agravo

de Instrumento em Recurso de Revista n ° TST-AIRR-3178-48.2011.5.02.0047,

em que é Agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP e Agravada AURELIA

DE SOUZA PASCOAL.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal

Regional do Trabalho da 2a Região,'denegou-se seguimento ao recurso de

revista interposto (fls. 222/223-v).

Inconformada, 'a reclamada interpõe agravo de

instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular

processamento (fls. 225/244).

Contraminuta a fis. 246/251.

Parecer do d. Ministério Publico do Trabalho, pelo

conhecimento e não provimento do apelo (fls. 329/330-PE).

E o reLatório.

VOTO

• ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de

admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Firmado por assina l 0",h)`),%2014 heis sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da

lei o' 11.119/200,5, 2,,e lost.xruiu a Infra-Estrutura de Chaves Fa+I.i.,s3s Etrosileita.

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls 5,2/

PROCESSO N° TST-AIRR-3178-48.2011.5.02.0047

MÉRITO.

PARCELA DENOMINADA SEXTA-PARTÉ PREVISTA NO ART. 129

DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO.

O Regional negou provimento ao recurso o d ário da

reclamada, sob os seguintes fundamentos (fls. 195-v/196):

"O art. 129 da Constituição Estadual garante o direito á sexta-parte ao

servidor publico:

Art. 129. Ao servidor púbico estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos dc efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observando o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição.

A Constituição Estadual, no' que institui beneficio ao quadro de

pessoal, está restrita aos servidores públicos da administração pública direta,

'autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público,

distinção que se faz em face do art. 124 desta Cátia e por conta do art. 22 da

Constituição Federal, que confere competência legislativa sobre Direito do -■■'‘,-

Trabalho apenas em âmbito federal.

Assim, mesmo que se admita-que o empregado público, regido que está

pela CLT, é espécie do gênero servidor, ao-qual é conferido o beneficio,

conforme Súmula 4,. deste E. TRT, há que se fazer distinção cm face da

natureza jurídica da reclamada. A empregadora integra a adMinistração direta e detém personalidade

jurídica dc direito público e seus empregados são servidores públicos para o

fim pretendido. Nesse sentido é. a • primeira parte da Orientação

Jurisprudencial Transitória 75 do C. Tribunal Superior do Trabalho:

Parcela 'sexta parte'. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Extensão aos empregados de sociedade dc economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela denominada 'sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São. Paulo, é devida apenas aos servidores

Firmado por caaimatura digital em 03/49/201'1 pelo sistema Assinellls da Justiça do Trabalho, nos termos da

Lei e' 11.4ir/2 ,, que ina.ita/iu a Infra-Estrutora de Chaves Públicas Brasileira_

fls. 255

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fis

PROCESSO N° TST-AIRR-3178-48.2011.5.02.0047

estaduais, coletistas e estátutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquiaS, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de eçonornia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública - -indireta, submetidas ao regime jurídico próPrio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § I", II, da Constituição Federal.' — grifo nosso.

A reclamante CM contratada sob o regime celetista, mediante

aprovação cm concurso público, para exercer a função . de Oficial

Administrativo na Secretaria da Saúde. A admissão ocorreu em 03/0511990,

conforme documento de Il. 18, juntado com a petiçào.inicial, consistente na

cópia da página da CTPS da reclamante em que consta o registro do contrato

de trabalho mantido com o Governo do Estado de São Paulo (Secretaria da

Saúde).

Sendo estes, os fatos. a reclamante preencheu os requisitos para a

percepção da sexta-parte (vinte anos de efetivo exercício), como disciplinado

na Constituição Estadual, e provado corna juntada do documento de fl. 19. -

Mantenho inalterada a r. decisão de primeiro grau'.

Opostos embargos de declaração, a Corte esclareceu

2 0 /) :

"Omissão, contradição ou obscuridade não restaram configuradas.

Os questionamentos subjetivos da parte não autorizam a oposição da

medida, que nãci dispensa a ocorrência de um dos defeitos acima apontados

(omissão, contradição ou obScuridade)..mesmo quando invocado a hipótese

versada na Súmula 297 do C. TST. •

Ao juiz não se impõe a apreciação de todos os elementos trazidos pelas

partes. sejam (áticos ou jurídicos, senão indicar com precisão e clareza

aqueles que formaram seu convencimento, adotando conclusão razoável e !;

coerente com tais fundamentos, o que foi observado, não se entendendo

violado dispositivo legal, ou constitucional.

Não há qualquer violação a dispositivos constitucionais (Artigo 5", II,

XXII,- XXX IVia, XXXV, LIV e LV), cujo conteúdo genérico sequer resulta

no prequestionamento que autoriza apreciação pelos Tribunais Superiores". Fi. ado por asa digital em 03/19,'2014 pela stema AsineJus dL Justiça do Trabalho, nos termos cia Lri -1" L1.11,:11;.0L; :fLe LI aio a Inra-Estrutura de Craves UIP,LicAs Brasileira.

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- A reclamada defende a incidência da parcela

sexta-parte apenas Sobre o salário base,, repelindo a inclusão de qualquer

outra vantagem pecuniária, especialmente de outro adicional. Indica ofensa aos arts. 37, caput, I e XIV, da Constituição Federal, 17, caput,

-do ADCT, 115, XVI, e 129 da Constituição do Estado de São Paulo e

Contrariedade à OJ transitória 60 da SBDI-1/TST. Transcreve arastes para

a comprovação de. divergência.

Embora a base de cálculo da sexta-parte não tenha sido

objeto de manifestação expressão do Regional, a parte a opôs

oportunamente em embargos declaratórios. .Assim, considero o- tema

prequestionado nos, termos da Súmula 297, III, do TST.

A evocação de violação do art.• 129 da Constituição do

Estado de São Paulo não impulsiona o'recurso de revista (art. 896, 'c',

da 'CU).

A0,7 60/SBI1I-1/TST não tem aplicação ao caso dos autos.

A Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do art. 129, conferiu aos servidores estaduais o direito à parcela "sexta

parte" sobre os vencimentos integrais,'

Com efeito" nela alusão à expressão "vencimentos

integrais", conclui-se que o cálculo da verba deve incidir sobre todas

as parcelas de natureza remuneratória, e não apenas sobre o salário-base.

O entendimento desta Corte é de que, ao contrário do

que ocorre com o adicional por tempo de serviço, não há, na hipótese,

ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"RECURSO DE EMBARGOS. SEXTA-PARTE. BASE DE

CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS_ A jurisprudência da c. SD1 faz

distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional

por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição

Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis

que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos

integrais em relação à segunda. Precedentes. Embargos conhecidos e

Firmado por assinatura digital em D3J0912014 pele sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei o' 11.419/2006, que instituiu a Infra-éstrutura de Chaves Peiliiicas

Fi brnadc pur as ta' em (,l/O9/2014 pelo si3tama AsstneJur Lei. 5" 1 ' ; U1.11 Infra-Est: r atura de Chavbs

da justiça do Trabalho, nos termos da I ças P ras, leira.

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flv

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desprovidos- (E-ED-RR-2306(0-68.2004.5.02.0076, Ac. SBDI-1, Rel. Min_

A loysio Corrêa da Veiga, DEJT 6.8.2010).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA

( i..). PARCELA DENOMINADA 'SEXTA PARTE'. ARTIGO 129 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO.

Verifica-se, do disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São

Paulo, a existência de dois benefícios distintos assegurados aos servidores

público do Estado-de São Paulo: adicional por tempo de serviço e 'sexta

parte. No que concerne à parcela sexta parte. cabe observar que referido

dispositivo estabeleceu expressamente sua incidência sobre os vencimentos

integrais, não havendo falar, pois, em limitação quanto à sua base'de cálculo.

Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-77000-18.2006.5.15.0004, Ac.

I" Turma, Rel. Min. Lélio Bcntes Corrêa, DEJT 7.5.2010).

"(...). II - RECI.JRSO DE REVISTA DO RECLAMADO (...) 3 -

PARCELA SEXTA PARTE. BASE DE CÁLCULO. De qualquer

maneira, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a iterativa,

notória e atual jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 129 da

Constituição do Estado de São Paulo estabelece como base de cálculo da

sexta parte os vencimentos integrais do trabalhador. Precedentes. Recurso dc

revista não conhecido- (RR-149800-14.2001.5.02.0026, Ac. 2" Turma, Rel.

Min. Flávio Portiiiho Sirangelo, DEJT 28.5.2010).

• "RECURSO DE REVISTA. PARCELA 'SEXTA PARTE'

PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE

DE CÁLCULO. Na linha de precedentes desta Corte, os 'vencimentos- •-" integrais', que equivalem à remuneração, constituem a base de cálculo da

parcela denominada 'sexta-parte'. prevista no art. 129 da .Constituição do

Estado dc São Paulo. Recurso de revista conhecido e provido- (RR-24500-51.2007.5.15.0032, Ac. 3" Turma, Rel. Min. Rosa Maria Wcber,

DEJT 6.11.2009).

"RECURSO DE REVISTA - 'SEXTA PARTE' - BASE DE . CÁLCULO - VENCIMENTOS INTEGRAIS - PRECEDENTES

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PROCESSO N° TST—AIRR-3178-48.2011.5.02.0047

JURISPRUDENCIA IS. 1 - O Regional .entendeu que a base de cálculo da

parcela denominada 'sexta parte' deveria ser composta da totalidade dos

vencimentos percebidos pelo recorrido, mediante interpretação do artigo 129

dá Constituição' Estadual, circunstância que dilucida a impertinência

temática das normas dos artigos 37, inciso. XIV, da Constituição e 444 da

CLT, infirmando-se a sua pretensa violação literal e direta. Il - A decisão

impugnada acha-se, por sua vez, em consonância. com a jurisprudencia

dominante neste Tribunal dc a base de cálculo da sexta parte ser constituída

efetivamente da integralidade dos vencimentos do servidor público.

(RR-14985-42.2008.3.15.0004, Ac. 4' Turma, Rel. Min. Antônio José de

Barros Levenhágen, DEJT 8.10.2010).

."INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS.

BASE DE CÁLCULO: ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE

SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Encontra-se

consagrado nesta Corte o entendimento dc que a norma contida no

dispositivo da Constituição do Estado dc São Paulo concedeu aos servidores

estaduais o direito à sexta-parte dos vencimentos integrais, estabelecendo,

assim, que referida verba (sexta-parte) incide sobre os vencimentos integrais.

Nesse diapasão, a base de cálculo deVe ser a remuneração do reclamante, c,

não apenas, o salário-base. Conhecido e provido" (RR-

36000-67.2008.5,15.0004, Ac. 5" Turma, Rel. •Min. Emmanoel Pereira,

DEJT 18.6.2010).

"RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR REGIDO

PELA CLT. O artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, quando se

referiu a 'servidor público estadual'. não distinguiu, nesta oportunidade, os

ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob-vínculo dc

emprego, o- que conduz à ilação de que a referida norma alberga as duas

espécies de servidores públicos. Destarte, o reclamante, contratado sob o

regime da CLT, tem direito à verba intitulada "sexta parte' sobre os

vencimentos integrais. Exegese da primeira parte da Orientação

JurisprudenciaLn" 75 da SBDI-1 - Transitória. Recurso de revista conhecido

Firmado por assinatura digital em 03N9/2014 pelo sistema AssineJus da Justiça em Trabalho, nos teLms da

Lei n' 11.41:.1200b, que imntatuiu a Infaa-EatJutura de chaves .W.1i, as Brasileira.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho '

PROCESSO N° TST-AIRR-3178-48.2011.5.0.0047

e provido" (RR-304600-34.2007.5.15.0153, Ac. 6' Turma. Rel. Min.

A loysio Corrêa da Veiga, DEJT 24.9.2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

(...). PARCELA DENOMINADA 'SEXTA-PARTE'. BASE DE

CÁLCULO. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é claro, ao

determinar que o cálculo da parcela sexta-parte' deve ser realizado com base

Aos vencimentos integrais. (...)" (A!RR-8640-45.2007.5.02.0008, Ac. r Turma, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 9.4.2010).

-RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. ARTIGO 129 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADMINISTRAÇÃO

DIRETA. BASE DE CÁLCULO. A interpretação do acórdão regional

relativamente ao artigo 129 dá Constituição Estadual dc São Paulo

encontra-se em consonáncia com os precedentes desta Corte, no sentido de

que a parcela sexta-parte é devida aos émpregados- públicos celetistas da

administração direta, pimmuc é espécie do gênero servidor público, tendo

como base de cálculo os vencimentos integrais. Recurso de revista não

conhecido- (RR-285200-81.2007.5.02.0028, Ac. &`' Turma, Rel. Min. Dora

Maria da Costa, DEJT 8.10.2010).

Na presença de situação moldada ao art. 896, § da

CLT e à Súmula 333 do TST, impossível c processamento do recurso de

- revista, não havendo que se cogitar de ofensa ao preceito constitucional

evocado, tampouco na caracterização de divergência jurisp.rudencial.

Mantenho o r. despacho agravado.

Em síntese e pelo exposto, conheço do agravo de -

instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma -do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 03 de setembro de 2014. Firmado por assinarem d gival em 03/03/2014 pelo sistema AssineJu• da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei o' 1.I.419/2()C5, que i nstituill a Infra-Estturn:'s de Chaves PSlell,:as srasi7.e ira.

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho

f s:;à

PROCESSO N' TST-AIRR-3178-48.2011.5.02.0047

'irmadQ por assinatura. digital'( Lei. n' 11.419/2006)

ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA Ministro Relator

Firmado por assinatura digitai em 03/0912014 pelo sistema AssineJus da Justiçado Trabalho, nos termos da - Lei u° 11.419/2006,. que instituiu a Infra-Estrutura' de Chaves Públicas Brasileira.

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2' REGIÃO

Processo n° 3178/2011

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do

Trabalho.

São Paulo, 07 de novembro de 2014.

Camila Almeida Correia

'Analista judiciário

Vistos etc.

Cumpra a reclamada a obrigação de fazer de inclusão da sexta parte na

folha de pagamento da reclamante, determinada em sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de

pagamento de multa diária de 1/30 dos vencimentos básicos do autor por dia de atraso. Deve a

reclamada comprovar o cumprimento nos autos.

São Paulo, 07 de novembro de 2014.

MARCA TEREZA CAVA RODRIGUES

Juíza do Trabalho

Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legai nos -lermos da Lei n.11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no sita www.Irtspjus.br. Código do documento: 2785059 Data da assinatura: 07/11/2014, 06:06 PM.Assinaão por: MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES

PROCURADORIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORIA JUDICIAL

REF. OBRIGAÇÃO DE FAZER — URGENTE — MULTA FIXADA PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 dias INTERESSADO(S): Aurelia de Souza Pascoal PROCESSO: 0003178-48.2011.5.02.0047 47a VARA DO TRABALHO DA CAPITAL

Ao SAP,

Represento no sentido de sér providenciado cumprimento

de obrigação de fazer decorrente da reclamação trabalhista em epígrafe,

consistente no apostilamento do direito à sexta parte sobre os

vencimentos integrais, exceto vantagens não habituais e quinquênios,

tudo nos termos da r. sentença.

Diante do exposto, requer-se o encaminhamento do

presente expediente à Secretaria da Saúde, com a máxima urgência

Possível.

Devido ao curto prazo de implementação e a multa por

atraso, solicito o encaminhamento imediato do presente processo, tendo em

vista que já houve o trânsito em julgado da sentença.

Cumprida a obrigação de fazer, retorne o presente

expediente a esta Procuradoria Judicial, para comprovação do atendimento

à determinação judicial.

Encaminhe-se à Secretaria da Saúde, com prévio trânsito

pelo GPJ.

Raiá:370 de dezembro de 2014

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/016.443/2012, o

processo n° 001/0001/001.214/2012.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

15/12/2014

Diretor-I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

FLS.47

N° DO PROCESSO---001/0941/016.443/2012

DATA DE ENTRADA :--16/12 /2014..

DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD

EM 16 /12 /2014

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo IV: 001/0941/016.443/2012 (Apenso 0001/0001/001.214/2012)

Interessado: Aurelia de Souza Pascoal

(Reclamação Trabalhista n° 0003178-48.2011.5.02.0047 da 47" vara do Trabalho da Capital/SP - Banca: 72-B).

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER.

em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à

defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou

expedientes referentes ao assunto.

C.J., em 16 de dezembro de 2014.

NUHAD SAI OLIVER

Procurador do Estado Cheta da Consultoria Jurídica

rcd

GGP/CLP

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

PROCESSO N°. 001/0941/016.443/2012 (AP N°. 001/0001/001214/2012)

INTERESSADO: AURÉLIA DE SOUZA PASCOAL

ASSUNTO: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Fls. 49

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO. à

vista de decisão judicial transitada em julgado. constante do Processo n°.

00031784820115020047 (47° Vara do Trabalho/SP). PJ/F n°. 2012.01.016443 e AP n°.

001/0001/001.214/2012, em nome de AURÉLIA DE SOUZA PASCOAL que a interessada

(contracapa) faz jus à "concessão da vantagem de sexta-parte dos vencimentos, na forma

do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que

completou 20 anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data bem como o

recalculo dessa vantagem sobre os vencimentos/proventos integrais, exceto as não

habituais e quinquênios, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação

ocorreu em 16/12/2011)."

CLP, em 31 de dezembro de 2014.

ORLANDO D ADO FERNANDES DIREI R TÉCNICO II