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FESP FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA COORDENAÇÃO DO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO VAGNER MARINHO DE PONTES PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO PROCESSO PENAL JOÃO PESSOA 2009

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FESP – FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA COORDENAÇÃO DO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

VAGNER MARINHO DE PONTES

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO PROCESSO PENAL

JOÃO PESSOA 2009

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VAGNER MARINHO DE PONTES

PESQUISA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO PROCESSO PENAL

Monografia de conclusão de curso apresentada à Fesp Faculdades como requisito parcial para obtenção de título de bacharel em direito. Orientador: Prof. Dr. Antonio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues

JOÃO PESSOA 2009

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A663f Pontes, Vagner Marinho de Pesquisa de prescrição e decadência no processo penal

/Vagner Marinho de Pontes. – João Pessoa, 2009. 55f.

Orientador: Prof. Msc. Antonio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues

Monografia (Graduação em Direito) Faculdade de

Ensino Superior da Paraíba – FESP.

1. Prescrição 2. Decadência 3. Processo Penal I. Título.

BC/FESP CDU: 343.1(043)

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VAGNER MARINHO DE PONTES

PESQUISA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO PROCESSO PENAL Monografia de conclusão do curso apresentada à Fesp Faculdades como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.

Data da aprovação......../........../..............

COMISSÃO EXAMINADORA

.......................................................................................... Prof. Antonio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues

Orientador

............................................................................................. Prof.

Examinador

............................................................................................ Prof.

examinador

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DEDICATÓRIA A Deus por te me ajudado a superar mais um obstáculo em minha vida. Aos meus Pais, irmãos, Esposa e minhas filhas.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço ao Sr. Dr. Orientador o Professor Msc. Antonio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues, Obrigado pela paciência, e por ter contribuído para elaboração dessa Monografia jurídica. Ao meu Deus por me conceder Saúde, harmonia, tranqüilidade, e condições mentais para concluir essa pesquisa. À minha família, por ter me ajudado a concluir mais uma etapa de minha vida. Aos meus colegas de Turma que tanto Contribuíram para nossa aprendizagem e convivência em sala de aula e fora dela. Aos Diretores, Professores, Coordenadores, funcionários dessa Instituição de Ensino Superior que muito contribuíram para minha formação Acadêmica e Humana. A todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para essa realização desse Sonho.

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RESUMO

Em nosso ordenamento jurídico, existem dois institutos muito importantes, tratam-se da prescrição e decadência no processo penal, elementos importantes no direito penal (ordenamento jurídico). Nessa pesquisa, o autor irá demonstrar, através de pontos essenciais a respeito desse tema, com a opinião de diversos doutrinadores, juristas, juízes e operadores de direito, a respeito destes institutos, abrangendo os pontos principais, elencados, bem como os prazos prescricionais, causas de suspensão e interrupção destes prazos, todas as espécies de prescrição, e os elementos especiais que ensejam nesta prescrição, colocando em discussão as diversas interpretações doutrinarias, trazendo uma discussão mais ampla a respeito desse instituto, no tocante a entendimento jurisprudencial, doutrinário e jurisdicional. E finalmente trazendo um dos pontos principais, o clamor da sociedade, criticando essa prescrição que muitas vezes traz a figura da impunidade. Trazendo insegurança jurídica e que muitas vezes devido à morosidade da justiça e as artimanhas dos operadores de direito com recursos meramente procrastinatório, no intuito de atingir a tão esperada prescrição. Vamos ver também a posição do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a respeito deste instituto, bem como as criticas impostas por diversos doutrinadores, e, por fim, os projetos de leis que tentam alterar esse instituto, resolução dos tribunais em relação ao tema e a conclusão desta pesquisa cientifica. Palavras-Chave: Prescrição e Decadência no Processo Penal.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................................8 CAPÍTULO I - PRESCRIÇÃO PENAL ..............................................................................10 1.1 ORIGEM HISTÓRIA.........................................................................................................12 1.2 NATUREZA JURÍDICA ...................................................................................................12 1.2.1 Prescrição Antes do Trânsito em Julgado ...................................................................13 1.2.2 Prescrição Depois do Trânsito em Julgado da Sentença ...........................................14 1.2.3 Inicio da Prescrição Após a Sentença Condenatória Irrecorrível ............................15 1.2.4 Início da prescrição da pretensão executória..............................................................15 1.3 PRESCRIÇÃO PUNITIVA GENUÍNA ............................................................................16 CAPÍTULO 2 - PRESCRIÇÃO RETROATIVA ................................................................17 2.1 PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO...........................................17 2.2 DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA................................................17 2.3 DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E PEREMPÇÃO..................................................18 2.4 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.................................................................18 2.5 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ..........................................................18 2.6 PRESCRIÇÃO SUBSEQÜENTE OU SUPERVENIENTE ..............................................19 2.7 CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO......................................20 2.8 CONCURSO MATERIAL OU FORMAL E CRIME CONTINUADO ...........................20 2.9 CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ................................................................21 2.10 PRESCRIÇÃO PELA PENA DA CONDENAÇÃO ANULADA ..................................21 2.10.1 Prescrição nas Contravenções Penais ........................................................................21 2.10.2 Prescrição nos Crimes Falimentares .........................................................................22 2.10.3 Prescrição em Sonegação fiscal ..................................................................................23 2.10.4 Prescrição nos Crime Militares ..................................................................................23 2.10.5 Prescrição na Lei de Drogas .......................................................................................24 2.10.6 Prescrição nos Crimes do Código de Transito Brasileiro ........................................24 2.10.7 Prescrição no Estatuto da Criança e do Adolescente ...............................................25 2.10.8 Prescrição nos Crimes Ambientais ............................................................................27 2.10.9 Prescrição de Crimes no Código Eleitoral ................................................................29 2.11 PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL OU AINDA

ANTECIPADA................................................................................................................29 2.12 PARTICULARIDADES DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA .......................................31 2.13 JUÍZO COMPETENTE PARA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO............................31 2.14 CRÍTICAS AO SISTEMA DE PRAZOS PRESCRICIONAIS ADOTADOS EM

NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO E EM NOSSO CÓDIGO PENAL..................32

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2.15 CRÍTICAS A PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU ANTECIPADA ADOTADA EM NOSSO CÓDIGO PENAL..............................................................................................33

2.16 PRESCRIÇÃO NO CASO DE EVASÃO DO CONDENADO OU DE REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ...........................................................................35

2.17 PRESCRIÇÃO DE MULTA............................................................................................36 2.18 CRIMES IMPRESCRITÍVEIS ........................................................................................36 2.19 RESOLUÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES..........................................................37 2.20 DECADÊNCIA ..............................................................................................................388 2.21 PEREMPÇÃO ................................................................................................................411 CAPÍTULO 3 - O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO...................................................444 3.1 PUNIBILIDADE..............................................................................................................444 CAPÍTULO 4 - PROJETOS DE LEI SOBRE PRESCRIÇÃO PENAL.........................466 CONCLUSÃO.......................................................................................................................501 REFERENCIAS ...................................................................................................................523

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INTRODUÇÃO

No Brasil, em decorrência do monopólio em que foi atribuída ao Estado o poder de

punir (jus puniendi) os transgressores da legislação Penal, constituindo a ele o direito titular de

punir os violadores das normais penais. A lei penal incriminadora, contudo, repousa tranqüila,

cominando pena abstrata, cuja aplicação concreta aguarda sua eventual transgressão. Sempre

que alguém transgredir a lei ou pratica uma infração Penal, nasce ao Estado, o direito de

punir, decorrente desta transgressão. A possibilidade jurídica do Estado, neste caso concreto,

aplica a lei penal ao agente transgressor, bem como estabelecer-lhe a sanção penal, dar-se o

nome de punibilidade, todavia o Estado não pode aplicar diretamente a sanção penal,

dependendo do poder judiciário, para que possa ser concretizada a sua pretensão punitiva.

O poder judiciário por outro lado, tenta aplicar as sanções impostas pelo poder

punitivo do Estado, aos transgressores de leis penais, mas em muitos os casos, esses

transgressores saem impunes, devidos ao lapso temporal, ocorrido pela morosidade do poder

judiciário, pelas manobras, articulações de operadores de direito que tentam a todo custo, a

procrastinação de processos, com o único objetivo de atingir a prescrição. Ocorre, porém, a

punibilidade – assim como qualquer direito, deve ser exercida dentro de determinado tempo,

caso não seja exercido, ocorrerá à extinção, e conseqüentemente a impossibilidade concreta

de exercê-la. Ocorre em muitos casos às prescrições dos crimes cometidos pelos

transgressores, trazendo enormes prejuízos às vitimas, saindo, por muitas vezes, impunes, e

não respondem pelos crimes praticados, trazendo enormes conseqüências como a impunidade

e a insegurança jurídica.

Os criminalistas consideram a prescrição um dos temas mais antigos e complexos do

direito Penal, tendo surgido antes do nascimento de cristo, até nos tempos de hoje gera

dúvidas e conflitos jurisprudenciais e doutrinários nos povos dispersos pelo mundo. Em nosso

país, diversas questões vinculadas ao instituto da prescrição penal, são objetos de debates

entres os vários doutrinadores, juristas e operadores de direito, dentre essas a prescrição

antecipada, também chamada de prescrição “em perspectiva”, projetada ou virtual.

A prescrição Penal é uma das causas extintivas da punibilidade do transgressor. Em

nosso ordenamento jurídico, a prescrição não é sempre inevitável e absoluta, haja vista que

existem delitos imprescritíveis previsto em nossa Lex Mater. Entretanto a prescrição constitui

a regra em quase todos os delitos, é imperioso compreender e dominar às espécies e formas de

incidência, assim como realizar seu cálculo e contagem de prazo. Os operadores de direito,

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sabem muito bem como atingir essa prescrição, interpondo diversos recursos de caráter

procrastinatório com um único objetivo de livrar seus constituintes das sanções penais

impostas pelo poder punitivo do Estado. Nessa pesquisa, veremos todas as espécies de

prescrição, causas de extinção de punibilidade, bem como as suas causas de suspensão e

interrupção. Toda discussão a respeito deste tema, suas conseqüências e fundamentações, bem

como, as causas de decadência, analisando, pormenorizadamente, esses institutos, que são

essenciais em nosso ordenamento jurídico.

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CAPÍTULO I - PRESCRIÇÃO PENAL

Prescrição penal é a extinção do direito de ação do Estado, que detém o jus puniendi,

pelo decurso do lapso temporal.

“O termo prescrição tem origem no latim, no vocabulário praescriptio, do verbo

praescribere que deriva da junção dos vocábulos latinos prae e scribere, cujo significado

consiste em escrever antes, pré-escrever”(CLARO, 2008, p.17).

No trabalho da doutrina, encontramos diversos conceitos de prescrição:

Segundo Álvaro Mayrink da Costa, a prescrição é um instrumento material que se constitui em causa extintiva da punibilidade, constituindo-se em um impedimento ao exercício do jus puniendi estatal pela sua inércia do jus persequendi ou jus executationis, por não ter exercido a pretensão punitiva ou a pretensão executória em tempo determinado, em virtude da ausência de interesse na apuração do fato punível, ou pela emenda do condenado pela via da ausência da reiteração delitiva (COSTA, 1998, p. 209)

Para Luiz Regis Prado “a prescrição corresponde, portanto a perda do direito de punir

pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente

fixado”.(PRADO, 2000, p. 641)

Segundo Damásio Evangelista de Jesus, “a prescrição penal é a perda do poder-dever

de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória

durante um certo Tempo”.(DAMÁSIO,2006, p.14)

Ainda há o que, ao conceituar a prescrição, enfatizam o efeito extintivo da punibilidade. Aníbal Bruno, por exemplo, afirma que “ a prescrição no Direito Penal é esta ação extintiva da punibilidade que exerce o decurso do tempo, quando inerte o poder público na repressão do Crime. (BRUNO, 1967, p. 209)

A totalidade desses conceitos acima transcritos aponta os elementos essenciais do conceito de

prescrição, a saber:

a) o decurso do Tempo.

b) a inércia do Estado em exercer o Direito de Punir.

No tocante ao decurso do prazo, destaca-se o conceito de Luiz Regis Prado, que faz referencia a “ Lapso temporal previamente fixado”. Quanto a inércia do Estado, registra-se que essa inércia não precisa ser completa. Pode acontecer que o Estado aja, mas de forma ineficaz e lenta dando azo a ocorrência da prescrição. (PRADO, 2000, p. 641)

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O conceito de Damásio de Jesus e Álvaro Mayrink da Costa, deve ser salientada a

indicação das espécies de prescrição Penal, a saber:

a) a Pretensão Punitiva

b) a prescrição da pretensão executória.

O conceito de Álvaro Mayrink da Costa, além de referir os elementos e as espécies de

prescrição, tem ainda o mérito de procurar informar os fundamentos do instituto.

Em nosso direito Penal, prescrição constitui a perda do direito do estado em punir (jus

puniendi) decorrente do decurso do tempo sem o exercício.

A prescrição pode ocorrer a qualquer momento, isto é, antes ou no curso da ação penal

e mesmo depois do trânsito em julgado da condenação; ocorrendo em relação a qualquer

crime, pouco importando a natureza jurídica da ação; atingindo, diretamente, a pretensão

punitiva, e, indiretamente, o direito de ação.

Nesse contexto, o poder punitivo do Estado está empregado no seu sentido amplo, ou

seja, a prescrição, no sentido estrito, divide-se em duas espécies:

a) Prescrição da Pretensão Punitiva que atingir o jus punitionis.

b) Prescrição da Pretensão Executória que atinge a jus executions.

Assim, com a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o direito do Estado em

punir o transgressor ou agente que praticou um delito ou infração Penal, resta inócua.

Com a prática da infração penal nasce a pretensão punitiva, consistente no direito

atribuído ao Estado de punir o transgressor da lei, aplicando-se, a partir de então, a sansão

penal. E, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Estado adquire a pretensão

executória, que é o direito de obrigar o delinqüente a cumprir a pena imposta.

Essas duas espécies de pretensão, quando não exercida dentro do prazo fixado na lei,

são alcançadas pela prescrição, restringindo o direito do Estado em punir.

É considerado um direito subjetivo do réu, direito de não ser julgado ou punido após o

decurso do tempo previsto para se extinguir a punibilidade. Ressalte-se, que o réu adquire este

direito, por efeito da inércia do Estado ao poder-dever de punir que só a ele incumbe.

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1.1 ORIGEM HISTÓRIA

Segundo Alan Martins e Antonio Borges de Figueiredo: “para a compreensão desse

instituto, é necessário recorrer-se a historia do Direito Romano, mais precisamente aos editos

e formulários dos pretores no império Romano, em cuja época vigorou o regime do processo

ordinário. Pela ordinária jurídica, em cada lide que surgisse, o pretor ficava encarregado de

designar o juiz do julgamento, além de predeterminar a orientação e as diretrizes, pelas quais,

o magistrado nomeado deveria julgar. A essa orientação dava-se o nome de fórmula. Ocorre

que, a partir do ano 520 de Roma, a Lei AEbutia passou a determinar um prazo para as ações

temporárias, em contraposição as ações do Direito quiritário, que RAM perpetuas. Ao expedir

as fórmulas, precedendo a sua primeira parte chamada de demostratio , o pretor estatuá em

nota introdutória, isto é, prescrevia que, se o prazo da ação houvesse sido extinto, o

magistrado não entraria no mérito do litígio, ficando o réu , automaticamente absolvido, essa é

a verdadeira origem da prescrição.( THOMPSON-IOB, 2006, p. 14)

A prescrição origina-se do termo latino praescriptio derivada do verbo prescrever,

significando um escrito posto antes. Já era conhecido no Direito Grego, mas só se tem notícia

do instituto no Direito Romano, como mais antigo texto legal, a Lex Julia de Adulteris, datada

de 18 A.C. para o Direito Romano os crimes de maior potencial ofensivo eram tidos por

imprescritíveis, visto que a prescrição associava-se à idéia de perdão. Entretanto, a prescrição

da condenação surgiu na França através do Código Penal de 1791, favorecido pela Revolução

Francesa. Por volta dos séculos XVI e XVII a prescrição foi reconhecida pela Itália e pela

Alemanha. Nos Códigos Penais modernos, a prescrição da ação é aceita quase sem exceção,

inclusive pelo Direito Eclesiástico. A prescrição da condenação, porém, é ainda repelida por

algumas legislações, como a da Inglaterra.

1.2 NATUREZA JURÍDICA

Questão importante refere-se à natureza jurídica da prescrição, objeto de grandes

controvérsias na doutrina. Uns a consideram instituto de Direito Penal; outros, de Direito

Processual Penal e há, ainda, os que a atribuem um caráter misto. A corrente dominante a

considera como de Direito Penal, embora haja conseqüências imediatas de Direito Processual

Penal. É considerada um direito do réu, direito de não ser julgado ou punido após o decurso

do tempo previsto para se extinguir a punibilidade. Ressalta-se que este direito, o réu adquire

por efeito da renúncia do Estado ao poder-dever de punir, que só a ele incumbe.

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A prescrição penal recebe conotação diferenciada da prescrição civil, pois na penal, o

Estado perde o direito de apurar e punir certa infração; na cível, perde o direito de ação

apenas, subsistindo o direito material.

Portanto, trata-se de Instituto de Direito Penal, de caráter material, cuja conseqüência é

a extinção do poder-dever de punir do Estado.

Conforme destaca Miguel Reale Júnior, acerca da natureza jurídica da prescrição: “considero que o aspecto essencial é de natureza material, pela perda do poder-

dever de punir , em vista do absoluto desatendimento das finalidades da pena em

razão do decurso do tempo. O aspecto processual constitui uma repercussão natural

da questão material”. (REALE JUNIOR, 2003, p. 195)

A relevância desse posicionamento da prescrição na teoria geral do direito é imensa,

uma vez que a contagem do prazo prescricional é a solução de conflitos intertemporais sofrem

alteração conforme o instituto seja de Direito Penal ou de Direito Processual Penal.

1.2.1 Prescrição Antes do Trânsito em Julgado

Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso,

que deve ser exercido dentro de determinado lapso temporal.

Nessa hipótese, que ocorre sempre antes do trânsito em julgado da sentença

condenatória, são totalmente apagados todos os seus efeitos, ainda que haja sentença

condenatória proferida. Ficam afastados também, quaisquer efeitos civis, administrativos e

processuais.

No ordenamento jurídico penal brasileiro, a prescrição é a regra. Porém, nossa

Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, incisos XLII e XLIV, que prevêem a prática do

racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o

Estado Democrático, constituem crimes imprescritíveis, em nosso ordenamento.

A prescrição em matéria de ordem criminal é de ordem pública, devendo ser decretada

de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, devendo ser ouvido

sempre, porém, o Ministério Público. A prescrição da pretensão punitiva pode ser pleiteada

por via de Habeas Corpus ou de revisão criminal ou por simples petição direcionada ao juiz

competente.

Para efeitos de contagem do prazo prescricional, os limites máximos previstos para a

pena privativa de liberdade, cominados ao delito perpetrado, são levadas em consideração as

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causas de aumento de pena, tanto da Parte Geral como da Parte Especial de nosso código

Penal

As penas alternativas, previstas no art. 43 do Código Penal como penas restritivas de

direito não têm lapso temporal próprio para a prescrição da pretensão punitiva, estando

extintas pela prescrição as penas principais.

Se o réu for reincidente, aumenta-se o prazo prescricional de um terço.

São reduzidos de metade quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte

e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

Aplicam-se também às leis especiais as regras da prescrição previstas no art. 109 do

Código Penal, se estas não dispuserem de modo diverso (art. 12 do Código Penal). Assim,

aplicam-se integralmente os dispositivos do Código Penal à Lei das Contravenções Penais, de

abuso de autoridade, de tóxicos, de Economia Popular, de crimes eleitorais.

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto

nos §§ 1º e 2º do art.110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade

cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (BRASIL,Código Penal, art. 109).

As medidas sócio educativas, também se aplicam à prescrição, conforme súmula 338

do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula 338 – A prescrição Penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

1.2.2 Prescrição Depois do Trânsito em Julgado da Sentença

Quando a sentença condenatória transitou em julgado para ambas as partes, surge o

título executório penal, que deve ser executado dentro de um certo lapso de tempo, perdendo

sua força executiva, se não for exercido pelos órgãos estatais o direito decorrer, verificando-se

então a prescrição executória, também denominada prescrição da pena, ou prescrição da

execução.

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Assim, se a pena não for executada no prazo legal, fica ela extinta, restando apenas

aos demais efeitos da condenação, regidos por normas próprias.

A competência para decretar a prescrição da pretensão executória é do juiz

encarregado da execução. Pode ser reconhecida em pedido de habeas corpus desde que o

interessado comprove de imediato a inocorrência de causas interruptivas.

Também a prescrição com base na pena concretizada na sentença.

Os prazos referentes à prescrição da pretensão executória são os mesmos fiados para a

pretensão punitiva, que são aumentados de um terço se o sentenciado for considerado

reincidente na sentença condenatória.

O prazo é aquele fixado na decisão, não se tem agasalhado a interpretação de que se

deve descontar da pena o tempo de prisão provisória, em detração.

1.2.3 Inicio da Prescrição Após a Sentença Condenatória Irrecorrível

Art. 112. No caso do art. 110 deste código, a prescrição começa a correr:

I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou

a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção

deva computar-se na pena.(BRASIL,Código Penal, Art. 112)

1.2.4 Início da prescrição da pretensão executória

Determina-se, nos dois incisos deste art. 112, o ponto inicial da prescrição da

pretensão executória (ou "da condenação"). Na verdade a contagem da prescrição é sempre

idêntica, pois se faz pelo mesmo calendário. Todavia, conforme seja a forma dessa prescrição,

ela poderá ter pontos iniciais e finais diversos, e ficar, ou não, sujeita a determinadas causas

de interrupção ou suspensão da prescrição. Vejamos os termos iniciais aqui assinalados:

Trânsito em julgado para a acusação: A partir da data em que a sentença

condenatória passa em julgado para a acusação, já se inicia a contagem da prescrição da

pretensão executória, embora dependa ela, ainda, do trânsito em julgado também para o réu

(condição essencial a esta forma prescricional). Exemplo: condenado o réu e transitada a

sentença para a acusação em uma data, o réu só vem a ser dela intimado três meses depois e

não apela. Embora a sentença condenatória só se tenha tornado definitiva nesta última data

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(com o trânsito para ambas as partes), a contagem do prazo prescricional se faz a partir

daquele momento anterior em que a condenação transitara em julgado para a acusação.

Revogação do sursis ou do livramento condicional: A prescrição também começa a

correr da data em que passa em julgado a sentença que revoga o sursis (Código Penal, art. 81;

Lei de Execuções Penais, art. 162) ou o livramento condicional (Código Penal, arts. 86 e 87;

Lei de Execuções Penais, art. 140). E enquanto não for executada a sentença que os revogou,

estará em andamento a prescrição da pretensão executória ou da condenação.

Interrupção da execução:

a) Se a interrupção é devida à fuga do condenado, a prescrição será contada a partir da

data da evasão.

b) No caso de internação do condenado em hospital (Código Penal, Arts. 41 e 42), o

tempo de internamento é computado na pena.

1.3 PRESCRIÇÃO PUNITIVA GENUÍNA

Essa espécie de prescrição trata-se de prescrição da pretensão punitiva, analisada com

base na pena abstrata máxima cominada a infração Penal, também chamada de pretensão

punitiva propriamente dita, ou prescrição da pena abstrata.

Chama-se genuína porque é a ÚNICA que é efetivamente calculada com base na pena

máxima cominada em abstrato à infração penal, utilizando-se a tabela do artigo 109, do

Código Penal. (CLARO, 2008, p. 66)

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CAPÍTULO 2 - PRESCRIÇÃO RETROATIVA

A prescrição retroativa tem seu fundamento legal na remissão do art. 109, caput,

combinado com os §§ 1° a 2° do art. 110.

No entanto, a prescrição retroativa tem uma diferença fundamental: seu prazo não é

contado para frente, mas é contado para trás, para o passado, retroativamente.

Assim, a prescrição retroativa também se vale da pena concreta aplicada pela

sentença, mas conta seu prazo para o passado, sujeitando-se às causas de interrupção e

suspensão.

Será este prazo dado pela pena em concreto aplicada da sentença, e esta mesma data

que contará desde o dia da execução do crime até a queixa, ou também, do dia da queixa ou

da denúncia até a data em que o juiz entregou a sentença em cartório, havendo ultrapassado

este lapso de tempo ocorrerá à prescrição retroativa.

Existindo a prescrição retroativa, não implicará responsabilidade do acusado, não

marcará seus antecedentes nem gerará futura reincidência, o réu não responde pelas custas do

processo e o dano causado poder-lhe-ão ser cobrados na esfera civil, mas só por via ordinária.

Ocorrerá prescrição se o lapso prescricional calculado com base na pena em concreto

escoou-se entre os termos interruptivos.

2.1 PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

Como dispõe o parágrafo único do art. 109, aplicam-se as penas restritivas de direito

os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

A regra é literalmente clara quando a pena restritiva de direitos for imposta em

substituição à pena privativa de liberdade , haja vista que, neste caso, existe um parâmetro

fixado pela pena de prisão para que seja aplicada a tabela prevista no art. 109, do Código

Penal.(CLARO, 2008, p.101)

2.2 DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Com a prescrição, o direito de punir é diretamente atingido. Já com a decadência

(Código Penal, art. 107, IV, 2º figura), é primeiramente atingido o direito de ação do ofendido

e, indiretamente ou por via de conseqüência, o direito de punir do Estado. Ou seja, não

podendo ser iniciado o processo, não se chega à punibilidade final. Os prazos de prescrição e

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decadência correm independentemente, de modo que pode haver prescrição sem que haja

decadência ou vice-versa.

2.3 DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E PEREMPÇÃO

Na perempção (Código Penal, art. 107, IV, última figura), é atingido, primeira e

diretamente, o direito do querelante de continuar a ação exclusivamente privada; e,

indiretamente, o direito de punir do Estado. Isto é, perdendo o querelante o direito de

continuar o processo, não se pode chegar à punibilidade final. Pode ocorrer perempção sem

prescrição e vice-versa.

2.4 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

A primeira espécie de prescrição consiste na prescrição da pretensão punitiva, qual

seja, toda aquela que ocorre antes da sentença condenatória irrecorrível.

Assim, pouco importa o grau de jurisdição do juízo que reconhece essa prescrição, se

ocorrer antes do transito e julgado da sentença final condenatória para as todas as partes.

Verifica-se "antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e

2º do art. 110" (Código Penal, Art. 109), e acarreta a perda da pretensão punitiva (ou direito

de ação, atividade persecutória, ação cognitiva, etc.). Com ela, fica extinta a própria pretensão

do Estado de obter uma decisão a respeito do crime. Não implica responsabilidade ou

culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência.

2.5 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA

Ocorre "depois de transitar em julgado a sentença condenatória" (Código Penal,

art.110, caput), e produz a perda da pretensão executória (ou direito de execução, ação

executória etc.). Seus efeitos são diversos dos da outra prescrição, pois a pretensão punitiva

foi declarada procedente e apenas não haverá o cumprimento da pena principal, persistindo as

conseqüências secundárias da condenação, incluindo a de eventual futura reincidência.

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2.6 PRESCRIÇÃO SUBSEQÜENTE OU SUPERVENIENTE

Trata-se de espécie de pretensão punitiva, analisada com base na pena concreta fixada

na sentença condenatória, nesse tipo de prescrição tem como inicio de sua contagem, a

publicação da sentença penal condenatória na qual o juiz fixou através de sentença a pena

concreta imposta ao réu no caso de julgamento.

A sua analise é possível em decorrência de um dos seguintes pressupostos:

a) Transito em julgado para a acusação; ou;

b) negado provimento ao recurso da acusação.

Sua previsão legal encontra-se no artigo 110, parágrafo 1º. do Código Penal.

“A prescrição, depois da Sentença condenatória com transito em julgado para a

acusação, ou depois de negado provimento de seu recurso, regula-se pela pena aplicada"

"Máximo da pena privativa de liberdade cominada": O art. 109 do Código Penal,

determina que a prescrição se regule pelo máximo da pena privativa de liberdade (reclusão ou

detenção) cominada (prevista) para o crime. É da própria natureza da prescrição que deve ela

ser proporcional ao crime, de maneira que, os mais leves prescrevam em menor lapso e os

mais graves em maior espaço de tempo. Na verdade, para que essa proporção fosse a mais

justa possível, deveria ela corresponder à pena efetivamente aplicada ao infrator, ou seja, à

sanção por ela merecida. Todavia, como antes da instauração da ação penal (e do seu término)

ainda é desconhecida a quantidade em que será fixada a pena, a lei teve de se valer da pena

privativa de liberdade máxima prevista em abstrato para o crime, como o parâmetro da

prescrição.

Como conhecer o máximo da pena cominada: Para saber qual é o máximo da pena

privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples), observa-se o limite maior da

pena abstratamente prevista na lei para a infração penal. A pena de multa, cominada

alternativa ou acumuladamente, não interfere no calculo da prescrição da pretensão punitiva.

Entretanto, se para a infração a lei só previr pena pecuniária, o prazo prescricional será o de

dois anos do art. 114 do Código Penal.

Classificação da denúncia: Caso a ação penal já esteja iniciada, deve-se tomar por

referência a classificação dada ao crime, pela denúncia ou queixa, para verificar qual o

máximo da pena que a lei lhe prevê em abstrato. Embora se deva seguir sempre a

classificação legal dada, se esta for erroneamente exasperante e desconforme com o fato

descrito, deve-se aferir a prescrição pelo prazo mais favorável do crime narrado e não pelo do

erradamente classificado. A hipótese de reclassificação mais grave do fato descrito é possível,

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em tese, desde que realizado antes de ocorrer a prescrição pelo prazo da infração penal

originariamente capitulada.

Desclassificação final: Se a sentença ou acórdão reconhece, afinal, a existência de

infração penal diversa da denunciada e com prazo prescricional inferior – esta capitulação

final é que regulará a prescrição da pretensão punitiva, salvo se houver recurso acusatório

contra a desclassificação.

2.7 CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO

Com a exceção do concurso de crimes e do crime continuado, entende-se que devem

ser computadas no prazo as causas de aumento e de diminuição da pena, previstas na parte

geral ou especial do Código Penal (exemplo: tentativa, repouso noturno etc.). Modo de

calcular: tratando-se de causas de aumento ou de diminuição em quantidade fixa, essa porção

deve ser somada ou diminuída da pena abstrata máxima, para encontrar-se, então, o prazo

prescricional. Se as causas forem expressas em limites ou quantidades variáveis, procede-se

assim: sendo causa de aumento, aquele cálculo terá em vista o limite maior do aumento; ao

contrário, se a causa for de diminuição, reduzir-se á da pena máxima cominada ao crime o

limite de diminuição. Diferença: as causas de aumento ou de diminuição não devem ser

confundidas com as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Aquelas causas são fatores de

aumento ou redução assinalados em quantidades fixas (dobro, metade etc.) ou em limites (um

a dois terços etc.).

A reforma penal de 84 introduziu outra causa de diminuição da pena (o

"arrependimento posterior", do art. 16), que também deve ser computada na prescrição. Ao

reverso das causas de aumento ou de diminuição, as circunstâncias agravantes ou atenuantes

não interferem no prazo de prescrição da pretensão punitiva ("da ação"). O fator etário influi,

mas em razão de disposição especial (art. 115), e não por se tratar de atenuante.

2.8 CONCURSO MATERIAL OU FORMAL E CRIME CONTINUADO

Ainda que constem da denúncia, pronúncia ou sentença recorrível, não são

computados: a soma das penas do concurso material, nem os aumentos correspondentes ao

concurso formal ou à continuidade, por disposição expressa do art. 119 do Código Penal.

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2.9 CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL

Faz-se de acordo com a regra do art. 110 do Código Penal, não se interrompendo nem

suspendendo a contagem por férias, feriados ou domingos. A hora do crime é indiferente, de

modo que, ainda que o fato tenha sido praticado minutos antes da meia-noite de determinado

dia, esse dia será o do inicio do curso prescricional.

Reincidência:

Não se aplica à prescrição da pretensão punitiva: o aumento previsto no final do art.

110, caput, para o condenado reincidente. Tal acréscimo só incide na hipótese de prescrição

da pretensão executória da condenação.

Oportunidade da declaração:

A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública. Em qualquer fase do

processo – de oficio ou a requerimento das partes – deve ser decretada, quando reconhecida

(Código Processo Penal, art. 61). A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer

outra questão e precede ao mérito da própria ação penal.

2.10 PRESCRIÇÃO PELA PENA DA CONDENAÇÃO ANULADA

Se a condenação, transitada em julgado para a acusação, vem a ser anulada, a pedido

do réu, por vício formal, há esta conseqüência: quando for renovado o processo, a nova

sentença não poderá impor ao réu pena maior do que aquela que fora antes aplicada pela

decisão anulada. É, aliás, a regra que veda a reforma indireta para pior (reformation in pejus),

prevista no parágrafo único do art.626 do Código Processo Penal. Por isso, entende-se que,

em tais casos, a pena máxima em abstrato, referida pelo art. 109 do Código Penal, ficou

definitivamente delimitada em seu ponto máximo. Assim, se já houver decorrido o prazo legal

em que aquela pena prescrevia, pode-se reconhecer, desde logo e sem necessidade de

renovação do processo anulado, a prescrição da pretensão punitiva.

2.10.1 Prescrição nas Contravenções Penais

Embora o art. 109 só se refira a crime e não a contravenção, a lei própria destas (LCP)

não disciplina a prescrição, que segue, por isso, os princípios gerais (Código Penal, Art. 12;

LCP, art. 1º).

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2.10.2 Prescrição nos Crimes Falimentares

O diploma falimentar (Decreto-lei nº 7.661, de 21.6.45) estabelece que a prescrição de

seus delitos sobrevem em dois anos. Esse prazo de dois anos independe da quantidade da pena

prevista em lei ou efetivamente imposta, e se aplica tanto à prescrição da pretensão punitiva

como a da pretensão executória. A mesma lei também dispõe que o seu lapso prescricional

começa a correr da data do transito em julgado da sentença que declara encerrada a falência

ou cumprida a concordata (art. 199 e parágrafo único). Por sua vez, o art. 132, § 1º do referido

decreto-lei, dispõe que o processo falimentar deverá estar encerrado dois anos depois da

declaração da falência. Existem, a respeito, três interpretações:

a) Primeira posição

O biênio prescricional se inicia na data do trânsito em julgado da sentença que encerra

a falência. Se esta, porém, não se encerra no período legal de dois anos do art. 132, § 1º, o

biênio passa a correr da data em que a falência deveria estar terminada. Se é oferecida

denúncia e esta é recebida antes de passados os dois anos da declaração da falência, o

recebimento marcará o início da prescrição. Todavia, se o recebimento se dá depois dos dois

anos da declaração de quebra, o recebimento interrompe o biênio prescricional, fazendo com

que recomece por inteiro a contagem dos 02 (dois) anos.

b) Segunda posição. O biênio prescricional se inicia na data em que passa em julgado

a sentença que encerra a falência. Contudo, se o processo falimentar não é concluído no prazo

legal de dois anos a partir da declaração, a prescrição falimentar ocorrerá quatro anos após a

declaração da falência.

c) Terceira posição. O biênio prescricional só se inicia na data do trânsito em julgado

da sentença de encerramento da falência. A primeira posição é a atualmente adotada pelo

Supremo Tribunal Federal, o qual editou súmula de n. 147 , in verbis:

“A prescrição de Crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar

encerrada a falência, ou transito e julgado da sentença que a encerra ou que julgar cumprida a

concordata”.

A segunda posição ainda tem muitos adeptos, mas a terceira esta superada. Quanto à

prescrição retroativa nos delitos falimentares, vide nota ao Código Penal, art. 110, §§ 1º e 2º.

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2.10.3 Prescrição em Sonegação fiscal

A Lei nº 4.729, de 14.7.65, que incrimina a sonegação fiscal, estabelece, no art. 1º, §

1º, que "quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida a multa". Discute-se, por

isso, se a prescrição da pretensão punitiva ("da ação") pode ser declarada antes da sentença,

pela prescrição bienal prevista para as penas pecuniárias (Código Penal, art. 114). Predomina

o entendimento de que a prescrição não pode ser reconhecida antes que a sentença declare,

efetivamente, a primariedade do agente.

2.10.4 Prescrição nos Crime Militares

O código militar, criado pelo decreto-lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969, cuida da

prescrição a partir do artigo 124, utilizando termos jurídicos impróprios para prescrição da

pretensão punitiva e para prescrição da pretensão executória:

“A prescrição refere-se à ação penal ou a execução da Pena”

Não obstante a infelicidade terminológica utilizada pela lei castrense, resta claro que

foi utilizada a dicotomia tradicional.

Nesse norte, o artigo 125, do Código Penal Militar, estabelece os prazos prescricionais

em tabela quase idêntica a do Código Penal, com uma única diferença a do máximo de

prescrição, que encontra curiosa peculiaridade naquilo que somente ela cuida: 30 (trinta) anos,

se a pena é de morte ( artigo 125, inciso I ).

Ademais, no caso de superveniência de sentença condenatória de que somente o réu

recorre, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser de logo declarada, sem

prejuízo do andamento do recurso se, entre a ultima causa interruptiva do curso da prescrição

e a sentença já decorreu o tempo suficiente. Com isso, o código Penal militar admite a

prescrição intercorrente, expressamente. Todavia não menciona a prescrição retroativa.

Por outro lado, na prescrição da pretensão executória surge mais uma diferença

importante consistente em aspecto modificativo do prazo prescricional: os prazos aumentam

de um terço se o condenado é criminoso habitual ou por tendência (artigo 126, caput).

Carecem, entretanto, de precisão jurídica e objetividade os conceitos de criminoso habitual ou

por tendência, na medida em que permitam o aumento do prazo prescricional.

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Assim, dentro do principio basilar da reserva legal e da taxatividade, decorrentes do

artigo 5º. Inciso XXXIX, da nossa Lex Mater, a inexistência de um critério objetivo que seja

capaz de aumentar o prazo prescricional torna a previsão deste aumento prescricional inócua.

A prescrição nos crimes cuja pena cominada é no máximo, de reforma ou suspensão

de exercício do posto, graduação, cargo ou função, verifica-se em quatro anos ( artigo 127). A

prescrição no caso de submissão começa a partir do dia em que o insubmisso atinge a idade de

30(trinta) anos ( artigo 131 ).

Já no Caso de deserção embora decorrido o prazo prescricional, esta somente extingue

a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 ( quarenta e cinco ) anos, e se oficial a

de 60 ( sessenta) anos, conforme artigo 132 do Código Penal Militar.

2.10.5 Prescrição na Lei de Drogas

A lei 11.343 de 2006, denominada lei de Drogas (que expressamente revogou as duas

leis antigas que cuidavam do assunto lei 6.368 de 1976 e Lei n. 10.409 de 2002), não contem,

como regra, nenhuma diferença em relação aos princípios gerais e formas de contagem de

prazo para prescrição estabelecidas no Código Penal. Mas nos crimes de porte para consumo

próprio, tem regra própria. A prescrição da pretensão punitiva e a da pretensão executória, em

relação ao crime de porte de psicóticos ilícitos, têm prazo de 02 anos, in verbis:

“Art. 30. Prescrevem em 02 anos a imposição e a execução das penas, observado, no

tocante a interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”.

2.10.6 Prescrição nos Crimes do Código de Transito Brasileiro

A lei de transito n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997, a partir do artigo 302 e

seguintes, prevê diversos crimes de transito, relacionados com a direção de veículos em vias

terrestres e, como regra, segue os mesmos princípios e normas do Código Penal.

A maior preocupação surge em relação às penas restritivas de direitos que ganham

autonomia, tais como a suspensão da habilitação ou a proibição de se obter-la, cuja duração

será de 02 (dois ) meses até 05( cinco) anos, conforme o artigo 193, caput, da lei n. 9.503 de

1997.

Assim em decorrência da autonomia destas penas restritivas de direito, que podem ser

aplicadas isolada ou cumulativamente, independentemente de pena privativa de liberdade,

para o calculo da prescrição da pretensão punitiva genuína deve ser utilizado o prazo máximo

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de 05 (cinco) anos, já nos demais casos de prescrição, que envolvem a pena concreta fixada

em sentença, basta utilizar o valor fixado pelo juiz concretamente para a obtenção do

montante da prescrição.

Para melhor exemplificar: o agente que praticou crime de embriaguez ao volante

(artigo 306, do Código Transito Brasileiro), cuja pena cominada em abstrato e de detenção de

06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão, ou, proibição de se obter a permissão, ou,

habilitação para dirigir veiculo automotor. Assim, a pena privativa de liberdade e a multa

cominada cumulativamente prescreve em 08 (oito) anos, artigo 109, inciso IV, do Código

Penal), já a pena restritiva de obter a permissão ou habilitação para dirigir veiculo automotor,

prescreve em 12 (doze) anos.

Aqui existe uma rara exceção a regra prevista no parágrafo único, do artigo 109, do

Código Penal, segundo a qual “aplicam-se às penas restritivas de direitos os mesmos prazos

previstos para penas privativas de liberdade”.

Isso ocorre porque, ao contrario do Código Penal (artigo 54, primeira parte), que prevê

a necessária fixação de pena privativa de liberdade para, depois substituí-la por restritiva de

direito, o Código de Transito Brasileiro dispensa esta substituição.

2.10.7 Prescrição no Estatuto da Criança e do Adolescente

Quando um adolescente pratica uma infração penal, responde perante a Justiça da

Infância e da Juventude, a título de ato infracional, nos termos lei n. 8.069, de 13 de julho de

1990 ( Estatuto da Criança e Adolescente), submetendo-se as medidas sócio-educativas

prevista no artigo 112 do mesmo Código.

“Consideram-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção

penal, portanto se a punibilidade decorre de um ato infracional, suscetível de medida sócio-

educativa, pode ser atingida pela prescrição penal”.

Nossa doutrina e jurisprudência têm questões polemicas:

Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acerca da

admissibilidade da prescrição em relação aos atos infracionais, sob o argumento de que as

medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retríbutiva e

repressiva, não havendo razão para excluí-las da prescrição, até porque em sede de

reeducação, a imersão do fato infracional no tempo que reduz a uma nada tardia resposta

estatal.

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O instituto da prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente cabível relativamente a medidas impostas coercivamente pelo Estado, enquanto importam em restrições a liberdade. Tendo inclusive caráter retríbutivo e repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por menores.( RESP 842.622,1ª.Turma, Rel. Ministro José Delgado, j. 19.09.2006, DJ 16.10.2006,p. 322, RESP 171.080-MS, 6ª. Turma Rel. Ministro Hamilton Carvalho , DJ.de 15.04.2002). Portanto, segundo o raciocínio acima, aplicam-se as disposições do Código Penal, atinentes a prescrição, na hipótese de ser imposta penalidade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ( lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990).

Nesse Sentido o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula 338, aprovada em 09 de

maio de 2007.

“A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”.

Assim, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, leva em consideração a pena máxima cominada em abstrato para delito equiparado ao ato infracional.( STJ. 5ª. Turma, HC 61.485, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 19.09.2006, p. 364).

Por outro lado, a contagem de prazo da prescrição da pretensão executória não

acompanha o mesmo raciocínio, nem tampouco pode ser calculada nos exatos moldes do

Código Penal, haja vista que para a aferição desta espécie de prescrição, deverá ser

considerado o prazo efetivamente imposto ao menor para o cumprimento da medida sócio-

educativa. Acrescente-se que, na grande maioria dos casos, não há prazo certo para a medida

sócio-educativa imposta ao menor infrator, para analisar a ocorrência, ou não, da prescrição e,

assim, de acordo com a interpretação sistemática da lei 8.069, deve-se considerar o prazo de

03( três) anos, fixados no artigo 121, parágrafo 3º. Desta lei, que é o limite Maximo imposto

pelo legislador para a permanência em medida sócio-educativas de internação. Vale salientar

que sendo silente a sentença em relação a duração da medida sócio-educativa, a base de

cálculos será sempre fixa, precisamente, de 03( três) anos .

Da mesma forma, é importante salientar que admitida a prescrição penal, em qualquer

de suas modalidades, haverá sempre a incidência de causa modificadora do prazo

prescricional prevista no art. 115 do código penal, ou seja, o lapso da prescrição será sempre

reduzido pela metade, pois a época da pratica do ato infracional, necessariamente , o agente

era menor de 21 anos.

Outrossim, entende Eduardo Roberto Alcântara Delgado e Thales Cezar de Oliveira

que “aos atos infracionais não se aplicam as regras referentes a prescrição, relativas ao delito

correspondente”. Os ilustres autores delimitam três razões fundamentais para essa posição:

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“Primeiro porque as medidas sócio-educativas, ao contrario das penas, não são

determinada, podendo ser ampliadas ou reduzidas de acordo com o desenvolvimento do

próprio infrator, não havendo uma reprimenda concretizada na sentença que permita cálculo

prescricional.

Segundo, as medidas sócio-educativas(art.112) ou protetivas,( art. 101) são aplicáveis, como regra , até 18 e por exceção até 21 anos de idade, sempre em decorrência de fato praticado durante a menoridade penal, não existindo possibilidade de execução após esses limites. Por último, as medidas penais tem por escopo ou a proteção ou a educação do infrator, não sendo razoável estabelecer parâmetros limitadores que não o da idade máxima”(ESTATUTO DA CRIANÇA..., 2005, p.141).”

2.10.8 Prescrição nos Crimes Ambientais

A lei n. 9.605 de 1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de

condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

De forma inédita a denominada lei dos crimes ambientais inovou e regulamentou a

responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista no artigo 225, parágrafo 5º. Da

Constituição Federal, dispondo, em seu artigo 3º.

“As pessoas físicas e jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e

penalmente conforme disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por

decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou

beneficio da sua entidade”.

Para tanto, estabeleceu um sistema próprio de penas aplicáveis isolada,

cumulativamente as pessoas jurídicas que de acordo com o dispositivo no artigo 21, são: I – Multa; II – restritivas de Direitos; III- prestação de serviços a comunidade; De acordo com o artigo 22, da lei n.9.065.98, as penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total de atividade; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações; Já a pena de prestação de serviços a comunidade pela pessoa jurídica, conforme o artigo 23 da referida lei, consistira em: I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaço públicos; IV – contribuições e entidades ambientais ou culturais públicas;

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Esta responsabilidade penal da pessoa jurídica está restrita aos crimes ambientais

previstos na Lei 9.605.98. Como se percebe, não há previa necessidade de fixação de pena

privativa de liberdade para, na seqüência, efetivar a sua substituição por penas restritivas de

direitos ou por prestação de serviços a comunidade ( que atende-se, a lei 9.605.98 trata sendo

duas espécies autônomas de penas alternativas e não uma como sendo gênero e a outra sua

espécie, como ocorre no Código Penal).

Neste norte, a sistemática da lei 9.605.98, ao afastar a tradicional características da

substitutividade inerente as penas restritivas de direitos ( artigo 44, caput, do Código Penal),

parece obvia, haja vista que a imposição de privativa de liberdade a pessoa jurídica (para

depois substituí-la por restritivas de direitos) seria algo que escaparia da razoabilidade para

beirar o ridículo.

Desta forma, cumpre analisar como se calcula a prescrição no caso de crime atribuído

as pessoas jurídicas.

Exemplificando: Suponhamos que a empresa de petróleo PETROBRÁS tenha

praticado o crime de poluição, previsto no artigo 54, como calcular a prescrição.

Parece-nos que a prescrição da pretensão punitiva abstrata não gera dúvidas, uma vez

que basta levar em consideração a pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o

crime imposto a pessoa jurídica e seus parâmetros legais para operar este cálculo.

A solução cabível no caso deve levar em consideração o razoável, dentro de uma

analise sistemática da lei penal.

De acordo com o parágrafo único, do artigo 109, do Código Penal, as penas restritivas

de direitos prescrevem-nos mesmos prazos que as privativas de liberdade.

De outro lado, as penas restritivas de direitos, entre as quais a prestação de serviços a

comunidade, terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída ( artigo 55, do

Código Penal).

Portanto, afigura-se razoável que o parâmetro para o cálculo da prescrição seja

estabelecido pela pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao crime que foi praticado

pela pessoa jurídica.

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2.10.9 Prescrição de Crimes no Código Eleitoral

A lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 ( Código Eleitoral) define,que a partir do artigo

289, os crimes eleitorais , Entretanto, não há nenhuma regra especial em relação a prescrição.

Pelo contrario, o Código Eleitoral estabelece, expressamente, em seu artigo 287 que

prescreve:

“Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal”.

Em síntese, nos crimes eleitorais, serão aplicadas as mesmas regras do Código Penal.

A mesma conclusão deve ser utilizada para a lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997

que estabelece normas para as eleições, com a previsão de vários crimes eleitorais, uma vez

que utiliza a mesma formula acima ressaltada, em seu artigo 90:

“Aos Crimes definidos nesta lei, aplica-se o dispositivo nos arts. 287 e 355 a 364 da

lei n. 7.437, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

2.11 PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL OU AINDA

ANTECIPADA

Também se tem admitido, que a prescrição retroativa em perspectiva ou virtual pode

ser reconhecida antecipadamente, ou seja, antes do julgamento do mérito, considerada a pena

em perspectiva diante das situações do caso concreto. Esse procedimento encontra espeque na

falta de interesse de agir por parte do estado e para evitar o desgaste do prestígio da Justiça

Pública, que trabalharia sobre um processo natimorto, viciado com o vírus da autodestruição,

uma vez que já estaria prescrito.

Supondo um processo de homicídio simples, onde as circunstâncias judiciais,

balizadoras da pena fixada, previstas no artigo 59 do Código Penal, sejam extremamente

favoráveis ao réu, de forma que a pena a ser-lhe aplicada não ultrapasse o mínimo legal.

Supondo ainda que o réu era menor de 21 anos ao tempo da prática do fato, o que lhe trará a

benesse de ver reduzidos os seus prazos prescricionais pela metade. Como cediço, a pena

mínima para o homicídio simples é de 06 anos, a qual encontra seu marco prescricional em 12

anos, porém, levando em consideração a menoridade do agente, a prescrição se dará depois de

decorridos 6 anos. Se o trâmite do um processo na Vara Criminal transpuser esse prazo, de

forma que a sentença de pronúncia seja publicada após seis anos do recebimento da denúncia,

de nada adiantará remeter esse processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que

concretizada a pena esta já estará prescrita.

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A ação penal busca sancionar aquele que cometeu um ilícito penal. Se este fim não

poderá mais ser materialmente realizado não há mais sentido em buscá-lo. Não haveria

justificativa em se levar um processo até seus ulteriores termos, sabendo-se de antemão, que a

pena será alcançada pelo fenômeno da prescrição. Não há sentido em movimentar a onerosa

máquina judiciária em nome de uma exacerbada paixão ao formalismo enquanto se poderiam

aproveitar tempo e recursos para julgar processos que trariam resultados úteis à sociedade.

Por isso tem-se entendido possível reconhecer antecipadamente a prescrição retroativa,

consoante freqüentemente se observa na Primeira Vara do Tribunal do Júri em Curitiba de

acordo com remansosa doutrina e jurisprudência.

A título de exemplo: "De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo

e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante

das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na

eventualidade de futura condenação".

Com a prática do crime surge, automaticamente, a punibilidade, traduzida na

possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção ao sujeito ativo da infração penal.

Existem causas que excluem a punibilidade, atingindo a pretensão punitiva – direito de

punir do Estado (jus puniend) – ou a pretensão executória – direito que o Estado tem de

exigir que o criminoso cumpra a data fixada na sentença – conforme ocorra antes ou depois

do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A prescrição retroativa resulta da combinação dos arts. 109, caput, 110 , parágrafos 1.

e 2. , do Código Penal, Essa modalidade de prescrição da pretensão punitiva, a exemplo do

que ocorre com a prescrição superveniente, regula-se pela pena in concreto.” Todavia,

diversamente daquela a prescrição retroativa tem o seu prazo contado regressivamente”, de

acordo com Luiz Regis Prado.

José Julio Lozano Jr, ensina que a prescrição retroativa “ pode vir entre os seguintes

marcos”:

a) da data da publicação da sentença a do recebimento da denuncia ou queixa;

b) da data do recebimento da denuncia ou queixa a do inicio do prazo prescricional;

c) da data do acórdão condenatório a do recebimento da denúncia ou queixa. Segundo Luiz Regis Prado, acrescenta ainda que “nos processos de competência do tribunal de júri, sendo a sentença condenatória a prescrição é contada da data do recebimento da pronúncia (ou da decisão que o confirmou), da sentença de pronúncia ao recebimento da denúncia , ou do recebimento da denúncia a data em que o crime se consumou”(PRADO,.2002, p. 168).

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2.12 PARTICULARIDADES DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA

Prescrição pela pena da condenação anulada: Se a condenação transitou em julgado

para a acusação, mas foi anulada por vício formal, vide, no art. 109 do Código Penal,

jurisprudência sob igual título.

O vocábulo "acusação": Quando a lei fala em recurso da acusação ou em

improvimento de seu recurso, refere-se tanto a acusação oficial (Ministério Público), como ao

seu assistente e à acusação particular (querelante).

A prescrição é matéria preliminar:

a) Subindo a apelação do réu ao tribunal, e verificando este a ocorrência da prescrição,

deve o tribunal decretá-la, sem exame do mérito do processo.

b) Tratando-se de apelação da acusação, o tribunal examina sua procedibilidade. Se foi

improvido o recurso, ou provido de forma a não alterar o prazo prescricional, declarará a

ocorrência da prescrição.

Desta forma, mesmo sendo praticada a ação penal, é possível que o Jus puniend do

Estado seja impedido, ocorrendo às causas elencadas no art. 107 do Código Penal, conforme

segue:

"Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

I – pela morte do agente;

II – pela anistia, graça ou indulto;

III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV – pela prescrição, decadência ou perempção;(BRASIL,Código Penal, art. 107).

2.13 JUÍZO COMPETENTE PARA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO

A prescrição da pretensão punitiva será decretada pelo Juiz auditor, desde que a

punibilidade tenha sido atingida antes da prolação da sentença condenatória, ou, mesmo que

posterior, quando o condenado não esta preso em penitenciaria. O juiz esgota a jurisdição com

a prolação da sentença penal condenatória, sendo após a publicação da sentença não poderá

inovar sobre os fatos. Conseqüentemente, ele não poderá declarar a extinção da punibilidade.

Entretanto, poderá ocorrer de o Juiz prolator da decisão ter competência para execução da

pena, o que lhe autorizará a declarar a extinção da punibilidade do crime, uma vez que atuará

como juiz da execução Penal.

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Em síntese, se a ação penal ainda não transitou em julgado, o juiz competente para

decretar a prescrição, é o do processo, mas se a ação transitar em julgado a sentença

condenatória, e se estiver expedido às guias de recolhimento, será competente para decretar a

prescrição o juiz da Execução Penal, salvo se esse juiz for o mesmo, no caso de varas no

interior do Estado, onde só existe um Juiz.

No Código Penal Militar, disciplina a execução da pena, estabelecendo que o juiz da

execução Será o da ação. Assim o Juiz da auditoria por onde tramitou o processo será o

executor de sua decisão. Por outro lado, nos crimes militares em que a competência para

julgamento dos mesmos for originária do Superior Tribunal Militar, a competência será do

Presidente do Tribunal (BRASIL, Código Processo Penal Militar, art. 588 ).

2.14 CRÍTICAS AO SISTEMA DE PRAZOS PRESCRICIONAIS ADOTADOS EM

NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO E EM NOSSO CÓDIGO PENAL

O primeiro aspecto a sofrer exame crítico diz respeito ao sistema de prazos acolhidos

pelo nosso código Penal brasileiro em relação às duas modalidades básicas de prescrição

previstas, aquela que atinge a pretensão punitiva do Estado, ocorre antes de transitado e

julgado da sentença condenatória, e a prescrição que fulmina a pretensão punitiva Executória.

Dispõe o art. 109 do Código Penal, acerca dos prazos prescricionais antes do transito e

julgado da sentença penal, disciplinando que sobre os mesmos incide a pena máxima

cominada a infração penal, prevendo a prescrição. (GUARAGNI, 2006, p.53)

É praticamente pacifico o entendimento de que se computam as causas de aumento e

diminuição da parte geral e especial, a evidencia que excluída aquela relacionada nos arts. 70

e 71 por força do art. 119, do Código Penal, invocando-se ainda a súmula 497 do Supremo

Tribunal Federal, no tocante aos crimes continuados, de maneira a busca-se, ainda na fase

pretérita a sentença, a máxima concreção da pena ao fato, cercado em todas as circunstancias.

Ao referir-se a prescrição da pretensão punitiva Executória, na seqüência do art. 110,

caput, determina que, depois de transitado em julgado da sentença condenatória, o prazo

prescricional regula-se pela pena concretizada na decisão condenatória, incidindo, entretanto,

na mesma tábua de prazos prevista no artigo 109 do Código Penal. (FRANCO, 1987, p. 332).

Neste passo, divorcia-se parcialmente a sistemática legal da melhor doutrina e de

outros modelos ou mecanismos legais legislativos, bem como contraria os fundamentos da

prescrição Penal. (GUARAGNI, 1987, p: 54)

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2.15 CRÍTICAS A PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU ANTECIPADA ADOTADA EM

NOSSO CÓDIGO PENAL

O nosso Código Penal em seu artigo 109, parágrafo único, traz a seguinte redação:

“A prescrição, depois da sentença condenatória de que somente o réu tenha

recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos”.

Majoritariamente, a doutrina e a jurisprudência somente aplicavam a pena concreta da

sentença em diante, ao interpretar o dispositivo, Sem embargo, o Supremo Tribunal Federal

estaria a prenunciar tendência oposta, concedendo a ordem no HC 28.638, em 1946, por

maioria de votos, interpretando de maneira liberal o dispositivo de recém editado código

Penal, inaugurando na jurisprudência da Corte rara o posicionamento da prescrição

Retroativa, em perspectiva ou antecipada.

A doutrina é pacifica, e os tribunais divergem a respeito desta prescrição antecipada,

alegando ausência de previsão legal, são varias as decisões contrarias e a favor, deixando os

operadores de direito numa situação intrigante,como vemos a seguir:

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, é pacifico em relação à matéria. Penal e processual Penal. Prescrição antecipada ou em perspectiva.inocorrência.1. Apenas deve ser reconhecida a prescrição de forma antecipada , tendo por referencia a pena hipotética ou em perspectiva, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia ,hipótese inocorrente na espécie precedentes. 2. recurso no sentido estrito provido.(3º. TRCCR 2006.39.00.001-O-PA – REL. JUIZ SAULO CASALI BAHIA-ACORDÃO DE 27.11.2007. Penal. Processo Penal. Contribuições Previdenciárias.art.168-A, do Código Penal. Estado de Necessidade. Prescrição Antecipada, ou projetada, ou pré-calculada, ou em perspectiva.1. A doutrina e jurisprudência divergem,predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada, é chegada a hora,todavia, do novo triunfar.2. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada,chegar-se a um provimento jurisdicional que nada vale, que nada servirá, desse modo, há de reconhecer-se a ausência de interesse de agir.3. Não há lacunas no direito, a menos que se tenha o direito como lei, ou seja, o direito puramente objetivo.desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.4. a doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em fase da velocidade em que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora,acompanhando o processo e as mudanças das relações sociais. Seguir a lei”a risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilara realidade e ofender a dignidade mesma do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptações consciente”(PONTES DE MIRANDA).5. Recurso não provido.(3º.t. –ACR 1999.35.00.011674-4-GO – REL. DES. TOURINHO NETO – ACORDÃO DE 06.03.2006. (<http:www.stf.jus.br>)

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Alguns tribunais ainda relutam em aceitar a prescrição antecipada, proferindo decisões

polemicas e contrarias à respeito dessa espécie de prescrição, alegando falta de amparo legal.

É o que vamos ver nas seguintes decisões:

Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: A firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, repele a alegação de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal, Precedentes: HC 88.087, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: HC 82.155, Rela.Ministra Ellen Gracie: HC 83.458 e HC 86.950, Rel. Min. Joaquim Barbosa: HC 76.153, Rel. Min. Ilmar Galvão> entre outros. Habeas Corpus Indeferido.(1º. T. HC 90.337-SP – Rel. Carlos Brito – Acórdão de 19.09.2007 (SUPREMO..., 2009).

Mas apesar da resistência de alguns tribunais, muitos destes, estão proferindo decisões

favoráveis a prescrição antecipada. A controvérsia em torno da Prescrição Antecipada é tema

que tem gerado seria discussão na doutrina e na jurisprudência pátrias. Tal controvérsia

parece-nos longe de ser dirimida.

Júlio José Louzano Junior. Ensina que: A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacifica quando ao não-acolhimento da referida modalidade prescricional, no que vem sendo seguida pelos Pretores estaduais, também com posições majoritárias nesse sentido, acrescentando que contrariamente a esse dispositivo prescricional posicionando-se , dentre outros, os seguintes doutrinadores: BITENCOURT, C. R. Manual de Direito Penal – Parte Geral, p. 703. CERNICCHIARO, LUIZ VICENTE ,Prescrição Antecipada,RJ: Síntese , 229,143 e SS;DOTTI, RENE ARIEL. A Incapacidade Criminal da Pessoa Jurídica,RBCrim,11:184-5:FELIPETO, ROGÉRIO, Prescrição Antecipada,Bol.IBCCrim,25:6: JESUS, DAMÁSIO E. Prescrição Penal,p. 144: MIRABETE, J. F,Manual de Direito Penal – Parte Geral, v 1, p. 417. JÚNIOR, OSVALDO PALOTTE. Considerações sobre a Prescrição retroativa antecipada, RT. 709:302; PORTO, A.R. Da Prescrição Penal, p. 64: ZAFFARONI, E. R, PIERANGELI, J. H. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral, p. 769. (LOUZANO JUNIOR, 2002 , p. 182). Por outro lado, os autores que José Julio Lozano Junior, também enumera os autores que aceitam a tese da prescrição antecipada: BRANDÃO,EDILSON APARECIDO, Prescrição em Perspectiva, RT, 710:391: LOPES, MAURICIO ANTONIO RIBEIRO, O reconhecimento Antecipado da Prescrição. O Interesse de agir no processo penal e o Ministério Publico. RBCCrim, 3:128 e s: MARTINI, PAULO, Prescrição em Perspectiva – Questões de bom senso e necessidade, In Júris Síntese( CD-ROM),n. 17, maio e junho de 1999: MESQUITA JUNIOR, SÍDIO ROSA DE, Prescrição Penal, p. 37:PADULA. ANTONIO F. SCHEIBEL, A Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado em função da Pena em perspectiva, Justiça e Democracia, 2:262 e s:ROMANI, DAGOBERTO, Prescrição antecipada Simplifica o Processo, O Estado de São Paulo, 20.01.1991: SCHIMIT,ANDREI ZENKNER,, Da Prescrição Penal – Doutrina, prática, jurisprudência,p. 144: SOUZA ,LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE, A Prescrição retroativa e a inutilidade do provimento jurisdicional, RT. 680:435.p.185.

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Observa-se ainda que, ao lado da doutrina, encontramos a jurisprudência , que embora

de maneira limitada, vem aceitando a tese em exame para, com base nela, rejeitar iniciais

acusatórias e, até mesmo, trancar ações penais eventualmente instauradas.

Os operadores de Direitos, Advogados, Criminalistas, membros do Ministério Público

e magistrados, que defendem a prescrição antecipada invocam como argumento a carência de

ação por falta de interesse de agir, Se for constatado, no caso concreto, a vista das

circunstancias do fato e das condições pessoais do réu, especialmente sua primariedade, bons

antecedentes criminais, que a pena, no caso de condenação, seria atingida pela prescrição,

segue-se que faltaria ao Estado o interesse de agir, porque não teria nenhuma utilidade o

processo.

Os defensores da prescrição antecipada também alegam, em favor do instituto, o

dispêndio de tempo e o desgaste do prestigio da Justiça Pública, sem falar no custo

processual, quando se antevê o reconhecimento da prescrição antecipada, retroativa na

eventualidade de futura condenação. Argumentam ainda que o reconhecimento antecipada da

prescrição presta-se para livrar o réu da penalidade imposta pela justiça, Alem disso, valem-se

do principio da instrumentalidade do processo para defender a prescrição retroativa,

Antecipada ou em perspectiva.

Do outro lado, aqueles que se manifestam contra a prescrição antecipada dispõem de

um grande leque de argumentos, Essa modalidade prescricional, dizem, não encontra respaldo

ou amparo legal, além de contrariar uma serie de princípios do Direito, a saber, da Legalidade,

da Obrigatoriedade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, e da

presunção de inocência. Ademais, asseveram ainda que a prescrição antecipada relega a plano

inferior a correta prestação jurisdicional, além de ignorar a possibilidade de Mutatio Libelli,

Sustentam, ainda que os efeitos civis da sentença condenatória constituem em óbice a

aceitação da figura prescricional em tela. Objetivam, por fim que não se pode antever como

exigi a prescrição antecipada, o quantum punitivo.

2.16 PRESCRIÇÃO NO CASO DE EVASÃO DO CONDENADO OU DE REVOGAÇÃO

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento

condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

Evasão do condenado ou revogação do livramento condicional.

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Alcance: O art. 113 tão-só diz respeito à prescrição da pretensão executória da

condenação, pois fala em condenado e em livramento condicional.

Regula-se pelo tempo restante da pena: Em caso de fuga é calculada pelo resto do

tempo da pena (saldo).

Desconto da prisão provisória: Quanto ao desconto do tempo de prisão provisória (em

flagrante, preventiva, etc.), que é objeto da detração prevista no art. 42 do Código Penal, a

solução não é tranquila, existindo opiniões que admitem o desconto e outras que o negam. Em

nosso entendimento, há coerência em descontar-se da prescrição da pretensão executória o

tempo em que o condenado esteve antes preso provisoriamente. Se, mesmo no caso de fuga,

ele não perde o tempo em que ficou preso, não se pode deixar de dar igual tratamento a quem

não se evadiu, mas se foi legalmente solto pelo juiz.

2.17 PRESCRIÇÃO DE MULTA

Art. 114. A prescrição de multa opera-se em dois anos, quando a pena de multa é a

única cominada, foi a única aplicada ou é a que ainda não foi cumprida.

Prescrição da pena de multa.

Noção: Em sua atual versão, este art. 114 trata da pena de multa quando ela é a única

cominada (prevista) como a sanção penal, quando foi a única aplicada (seja como multa

original ou substitutiva de pena privativa de liberdade), ou quando é a que falta ser cumprida.

Prazo: Quer se trate de prescrição da pretensão punitiva, quer de prescrição da

pretensão executória, o prazo prescricional da multa é de dois anos. Tal período não sofre o

aumento da reincidência (Código Penal, art. 110), mas lhe é aplicável a redução pelo fator

etário (BRASIL, Código Penal, art. 115).

2.18 CRIMES IMPRESCRITÍVEIS

Os crimes imprescritíveis estão ressalvados no Artigo 5º., inciso XLII, de nossa

Constituição Federal, como a prática do racismo, cor, etnia, religião ou procedência nacional,

in verbis:

“a pratica de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de

reclusão, nos termos da lei.’

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Nesse Crime, seja no racismo propriamente dito, o elemento subjetivo do agente é o

dolo de segregar, ou seja, discriminar em decorrência de cor, raça, etc. Essa

imprescritibilidade esta amparada em nosso ordenamento jurídico e em nossa Constituição

Federal.

Outro crime imprescritível é a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a

ordem constitucional e o Estado democrático de Direito.

De Acordo com o art. 5º. Inciso XLIV, da Constituição, “ constitui crime inafiançável

e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e

o Estado Democrático”.

A matéria no plano infraconstitucional, é tratada pela lei n. 7.170 de 14 de dezembro

de 1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e o social,

estabelece seu processo e julgamento e dá outras providencias.

2.19 - RESOLUÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

Em recente resolução de n. 01 de 2009, os Tribunais Superiores, Supremo Tribunal

Federal e Superior Tribunal de Justiça, assinaram resolução sobre prazos prescricionais de

natureza penal. Os presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor

Rocha, e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, assinaram a Resolução

Conjunta n. 01 de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre cadastramento da estimativa de prazos

prescricionais nos processos de natureza penal no âmbito do STJ e do STF.

A resolução prevê que o registro de qualquer processo de natureza penal nas

secretarias do STF e STJ conterá a idade do réu e a data estimada para consumação da

prescrição da pretensão punitiva ou executória na capa de autuação do processo.

Para elaborar a resolução, os presidentes consideraram a necessidade de adotar

instrumentos que efetivem o direito fundamental à duração razoável do processo judicial e a

importância da automatização das informações sobre os marcos e prazos prescricionais nos

feitos pendentes de natureza penal, para a geração de relatórios gerenciais e atendimento da

organização interna das unidades. Além disso, consideraram a conveniência de uniformização

dos procedimentos correspondentes no âmbito do STF e do STJ.

A resolução entrará em vigor em 60 (sessenta) dias (SUPREMO..., 2009);

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Em suma, brevemente todos os tribunais de nosso país, vão adotar esta resolução,

buscando maior rapidez nos tramites processuais afins de que estes não atinjam a prescrição,

ou reconhecendo a prescrição desses processos, desafogando os nossos tribunais.

2.20 DECADÊNCIA

Na ação penal privada, decadência é a perda do direito de ação do ofendido em face do

decurso do prazo sem o oferecimento da queixa. Essa perda atinge também o jus puniendi,

gerando a extinção da punibilidade do autor da infração penal.

Nos crimes de ação pública condicionada à representação, a decadência decorre do

não-oferecimento da representação no prazo legal, fator que impede o titular da ação

(Ministério Público) de oferecer a denúncia e, portanto, gera também a extinção da

punibilidade. Não existe prazo decadencial nos crimes de ação pública condicionada à

requisição do ministro da Justiça.

A decadência somente é possível antes do inicio da ação penal e comunica-se a todos

os autores do crime.

Nos termos do art. 103 do Código Penal, salvo disposição expressa em sentido

contrário, o prazo decadencial é de 06 meses, a contar do dia em que a vítima ou seu

representante legal tomam conhecimento da autoria do fato. Na ação privada, esse é o prazo

para que a queixa-crime (peça inicial da ação) seja apresentada em juízo. Na ação pública

condicionada, o prazo é para que seja oferecida a representação, que é uma condição de

procedibilidade para que o titular da ação possa oferecer a denúncia. Veja-se, pois, que, sendo

a representação oferecida no prazo, a denúncia (peça inicial da ação pública) poderá ser

oferecida ainda após 06 (Seis) meses.

No caso de crime continuado, o prazo decadencial conta-se isoladamente em relação a

cada um dos crimes, ou seja, a partir da data em que se descobre a autoria de cada um dos

delitos.

No crime habitual, cuja existência pressupõe uma reiteração de atos, a decadência é

contada a partir do último ato conhecido praticado pelo ofendido.

Na hipótese de crime permanente, o prazo decadencial somente começa a fluir após a

cessação da permanência, mesmo que a autoria seja conhecida desde data anterior.

Nos crimes de ação pública, se o Ministério Público, após receber o inquérito policial,

não se manifesta no prazo (05 dias, se o indiciado estiver preso, e 15, se estiver solto), surge a

possibilidade de o ofendido ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública. O

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ofendido, nos termos do mencionado art. 103, possui um prazo de 06(seis) meses para o

oferecimento da queixa subsidiária, prazo esse que começa a fluir a partir do término do prazo

do Ministério Público. Veja-se apenas que o prazo do Ministério Público é impróprio e, assim,

mesmo após o seu término, o Promotor poderá oferecer a denúncia, desde que o ofendido não

tenha ainda ingressado com a queixa subsidiária. Em suma, dentro do prazo de 06 (seis)

meses, tanto o Ministério Público quanto o ofendido podem dar início à ação penal, havendo,

portanto, dois legitimados. Após o decurso dos 06 (seis) meses, o ofendido decai do direito de

oferecer a queixa subsidiária, mas, nesse caso, não estará extinta a punibilidade do autor da

infração, uma vez que, sendo a ação publica, poderá o Ministério Público, mesmo após esses

06 (seis) meses, oferecer a denúncia.

O prazo decadencial é matéria prevista no Código de Processo Penal ( art. 38) e no

Código Penal (art. 103). Trata-se, portanto, de instituto híbrido, motivo pelo qual surgiu

discussão em torno da natureza de seu prazo: processual (no qual se exclui o primeiro dia da

contagem) ou penal (no qual o primeiro dia é incluído no prazo). A doutrina concluiu ser o

prazo penal, uma vez que pode gerar a extinção da punibilidade do agente, devendo, assim,

optar-se pela solução mais benéfica ao acusado.

O curso do prazo decadencial não se interrompe e não se suspende. Por isso, a

instauração do inquérito policial (nos crimes de ação privada) e o pedido de explicações nos

crimes contra a honra (art. 144 do Código Penal) não obstam a sua fluência.

Veja-se que nos crimes de ação pública condicionada à representação o inquérito

policial somente pode ser instaurado se existir previamente a representação (art. 5º § 4º, do

Código Processo Penal).

Por outro lado, nos crimes de ação pública condicionada, que sejam, ao mesmo tempo,

infrações de menor potencial ofensivo abrangidos pela Lei n.9.099/95, a representação só

poderá ser oferecida na audiência preliminar, após ter sido frustrada a tentativa de composição

de danos civis. Assim, se por falha do Poder Judiciário essa audiência for designada após 06

meses, sem que a vítima tenha contribuído para tanto, não se poderá reconhecer a decadência,

pois essa é uma sanção imposta à vítima que, intencionalmente, deixa de exercer o direito de

representação, o que não ocorre na hipótese em tela.

Quanto à titularidade do direito de queixa e representação, temos as seguintes regras:

Se a vítima for menor de 18 anos, apenas o seu representante legal poderá exercer o

direito. Pela legislação civil, representantes legais são os pais. A jurisprudência, todavia, tem

admitido que o direito seja exercido por outras pessoas que tenham a guarda ou a

responsabilidade de fato sobre o menor, como por exemplo, avós, tios, etc. Se não tiver

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representante legal, o juiz deverá nomear um curador especial para avaliar a conveniência do

oferecimento da queixa ou representação (art. 33 do Código Processo Penal).

Se a vítima é maior de 18 anos e menor de 21 anos, o direito poderá ser exercido

independentemente por ela própria ou por seu representante legal (art. 34 do Código Processo

Penal), aplicando-se em relação ao prazo, a Súmula n.594 do Supremo Tribunal Federal, que

estabelece ser ele autônomo, ou seja, será contado a partir da data em que cada um deles

tomar conhecimento da autoria do crime.

Assim, podemos chegar a algumas conclusões:

Se o menor é vítima de um crime aos 14 anos e conta a seu pai quem foi o autor da

infração, o prazo escoa-se totalmente para o representante legal, devendo ser decretada a

extinção da punibilidade após 06(seis) meses. Assim, quando o menor completa 18 anos, não

pode cogitar em oferecer a queixa ou representação. Por outro lado, se o menor sabe quem é o

autor do crime desde os 14 anos de idade e não informa seu representante legal a esse

respeito, fica claro que o prazo não fluiu em relação a este e, assim, quando a vítima

completar a maioridade, o prazo começará a correr para ela. Transcorridos 06 meses, cessa o

prazo para o exercício do direito de queixa ou de representação por parte da vítima. Suponha-

se, entretanto, que no dia seguinte ao término do prazo, a vítima informa seu representante

legal quem foi o autor do crime. De acordo com a maioria da doutrina, deveria ser declarada

extinta a punibilidade do agente em face da decadência, já que o prazo teria decorrido

integralmente para um dos titulares do direito. Acontece que o Supremo Tribunal Federal, ao

interpretar o art. 34 do Código de Processo Penal, editou a mencionada Súmula 594 e, em face

desta, que consagra a total autonomia dos prazos, terá, o representante legal, novos 06(seis)

meses para exercer o seu direito, a contar da data em que foi informado da autoria.

Há que se lembrar, finalmente, que se a vítima fica sabendo quem foi o autor do crime

aos 20 anos e 10 meses e, no mesmo dia, informa seu representante, terá este apenas 02(dois)

meses para oferecer a queixa ou representação, enquanto a vítima terá os 06(seis) meses

completos.

Veja-se que no caso da titularidade concorrente, se um deles quiser oferecer a queixa

ou representar, e o outro não, prevalecerá o interesse daquele que quer exercer o direito.

Se a vítima é maior de 21 anos, somente ela própria poderá apresentar a queixa ou

oferecer a representação.

No caso de a vítima falecer antes do decurso do prazo decadencial, o direito de queixa

ou de representação passará ao seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos (art. 24, § 1º

do Código Processo Penal).

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Havendo duas ou mais vítimas, se apenas uma delas representar, somente em relação a

ela a denúncia poderá ser oferecida. Assim, se alguém provoca lesões corporais culposas em

três vítimas e apenas uma delas representa, a denuncia somente poderá ser ofertada em

relação àquela que representou, desprezando-se, nesse caso, o concurso formal.

O art. 35 do Código de Processo Penal, que dispunha que a mulher casada somente

poderia exercer o direito de queixa se tivesse o consentimento do marido, encontrava-se

tacitamente revogado pelos arts. 3º, IV, 5º, I, e 226, § 5º, da Constituição Federal, tendo sido,

objeto de revogação expressa pela Lei n. 9.520/97.

2.21 PEREMPÇÃO

Perempção é uma sanção aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de

prosseguir na ação penal privada, em razão de sua inércia ou negligência processual. A

perempção somente é possível após o inicio da ação penal e, uma vez reconhecida, estende-se

a todos os autores do delito. Saliente-se também, que a perempção é instituto exclusivo da

ação penal privada, sendo, portanto, incabível nos crimes de ação pública bem como nos

crimes de ação privada subsidiária da pública. Nesses últimos, caso o querelante se demonstre

desidioso, o Ministério Público retoma a titularidade da ação (art. 29 do Código Processo

Penal), não se podendo cogitar de perempção.

As hipóteses de perempção estão elencadas em um rol constante do art. 60 do Código

de Processo Penal, que contém quatro incisos:

I – Quando, iniciada a ação, o querelante deixar de promover o andamento do

processo durante trinta dias seguidos.

Essa hipótese só se explica, quando há algum ato a ser praticado pelo querelante, uma

vez que este não é obrigado a comparecer mensalmente em juízo apenas para pleitear o

prosseguimento do feito. Ademais, a perempção é inaplicável quando o fato decorre de força

maior, como por exemplo, greve dos funcionários do Poder Judiciário. Também não existe

perempção quando a culpa pelo atraso é da defesa.

Decorridos os trinta dias, deverá ser declarada a perempção e a ação não poderá ser

reposta. Não se deve confundir essa regra com as do processo civil, que permitem ao autor

propor novamente a ação quando o juiz extingue o processo sem julgamento do mérito (pela

não-movimentação do mesmo), hipótese em que só será decretada a perempção na terceira

vez em que tal extinção se repetir.

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II – Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer

em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas

a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

Nos termos do dispositivo, se o querelante falecer ou for declarado ausente, ou, ainda,

se for interditado em razão de doença mental, após o início da ação penal, esta somente

poderá prosseguir se, em um prazo de 60 (sessenta) dias, comparecer em juízo, para substituí-

lo no pólo ativo da ação, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Assim, sob o prisma

da ação penal, a substituição é uma condição de prosseguibilidade. Não satisfeita essa

condição, a ação está perempta.

Veja-se que, nos termos do art. 36 do Código de Processo Penal, se após a substituição

houver desistência por parte do novo querelante, os outros sucessores poderão prosseguir na

ação.

III – Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer

ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas

alegações finais.

Esse dispositivo prevê duas hipóteses de perempção.

A primeira delas se dá quando a presença física do querelante é indispensável para a

realização de algum ato processual e este, sem justa causa, deixa de comparecer. Ex:

querelante intimado para prestar depoimento em juízo falta à audiência.

A maior parte da doutrina entende haver perempção quando o querelante não

comparece na audiência de tentativa de reconciliação no procedimento dos crimes contra a

honra, por se tratar de ato no qual ele deve estar presente. Há, todavia, entendimento em

sentido contrário, uma vez que essa audiência anterior ao início do processo, fato que tornaria

inaplicável o instituto da perempção, que só pode ser aplicado após o início da ação.

A segunda hipótese mencionada nesse inciso é a falta do pedido de condenação nas

alegações finais.

O não-oferecimento das alegações finais equivale à ausência do pedido de

condenação.

Tratando-se de dois crimes e havendo pedido de condenação somente em relação a

um, haverá perempção apenas em relação ao outro.

IV – Quando, sendo querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Assim, se a empresa for incorporada por outra ou apenas alterada a razão social,

poderá haver o prosseguimento da ação.

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V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação

privada;

VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

A Retratação do Agente:

Como diz o ilustre Alerto Silva Franco "a retratação do agente é o ato jurídico pelo

qual o agente reconhece o erro praticado e o denuncia ‘coram judicem’”

A retratação tem por fundamento a reparação devida ao ofendido. Não obstante o

ressarcimento do dono não ser causa de extinção de punibilidade.

A retratação só tem relevância jurídica, nos casos apontados em lei.

Os crimes em que a lei admite a retratação são os definidos artigos 138, 139 e 342,

conforme o artigo 143 e o parágrafo 3º. citado artigo 342.

VII – Revogado pela lei n. 11.106, de 28-3-2005

VIII – Revogado pela lei n. 11.106, de 28-3-2005

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."

O perdão judicial pode ser traduzido como uma faculdade dada pela lei ao juiz de,

declarada a existência de uma infração penal e sua autoria, deixar de aplicar a pena em razão

do reconhecimento de certas circunstâncias excepcionais e igualmente declinados pela própria

lei. O conceito mais simples, posso dizer que é o instituto jurídico mediante o qual o

magistrado, embora reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o réu,

não o faz, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinqüir.

Sobre a natureza jurídica formaram-se quatro correntes, todas elas com inúmeros

doutos seguidores. No que concerne à natureza jurídica do instituto, há os que viam no perdão

uma escusa absolutória. Outras vislumbravam no perdão judicial o caráter de mera

indulgência. Finalmente, outros, sustentavam que o perdão judicial configurava já na

sistemática anterior, uma causa de extinção de punibilidade, elidindo o direito-dever do estado

de punir o auto do delito. Como se vê, o legislador de 1984 adotou esse último

posicionamento, que era o mais aceito pela jurisprudência.

No que se refere à natureza da sentença que concede o perdão, uma corrente

jurisprudencial entendia como condenatória, subsistindo, pois, os efeitos secundários. Outra

propugnava pela natureza de caráter absolutório da sentença que concede o perdão,

cancelando-se os efeitos da condenação.

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CAPÍTULO 3 - O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO

Se o assunto é a respeito da prescrição penal, temos que falar, também, no direito de

punir do Estado. A principal razão é obvia : a prescrição penal incide sobre o direito de punir

do Estado. Essa não é uma nova orientação, Duas grandes obras abordam a prescrição penal

tem como ponto de partida o direito de punir Estatal, a de Damásio Evangelista de Jesus e a

de José Júlio Lozano. (JAWSNICKER, 2009, p.33)

A principal pesquisa histórica mostra que o Direito Penal evoluiu da vingança privada

para a assunção pelo Estado do monopólio da justiça punitiva, O Estado exerce esse

monopólio em diversos momentos distintos e de diversos modos, Daí porque se pode falar de

punir abstrato e direito de punir concreto. (MACHADO, 2000, p.1-2,1-4)

O direito de punir Abstrato vem a ser o direito que tem o Estado de definir quais as

violações a ordem jurídica devem ser consideradas infrações penais, por confrontarem os bens

jurídicos tutelados mais caros a sociedade. No exercício do direito de punir abstrato, o Estado,

além de definir violações, estabelece também as sansões aplicáveis aos que forem por elas

responsáveis.

Segundo Jose Julio Lozano Junior, é o direito que tem o Estado de punir aquele que

praticou uma conduta descrita como criminosa na lei penal.

3.1 PUNIBILIDADE

Também não é possível falar sobre prescrição penal sem que se faça referencia a

punibilidade. Afinal, aquela é uma das causas de Extinção da punibilidade. (JAWSNICKER,

2009, p.34)

Para Francesco Antolisei conceitua punibilidade como “a aplicabilidade da pena, ou

seja, a possibilidade jurídica de se impor sansão ao autor do Ilícito Penal”(MARQUES, 1999.

p. 389).

De modo geral, os penalistas destacam que a punibilidade não integra o conceito de

crime, Magalhães Noronha, por Exemplo, afirma que, a punibilidade é “Uma conseqüência do

crime e não pode, portanto, considerar-se como seu elemento” (NORONHA, 1999. p.332).

A punibilidade nasce com a pratica do crime, porque este tem como conseqüência

necessária a punição do agente transgressor da norma penal, Entretanto, é preciso observar

que a ocorrência do crime nem sempre é suficiente para determinar a punibilidade respectiva.

As Vezes, a aplicação da pena depende da existência de outros pressupostos ou

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circunstancias, conhecidos como condições objetivas de punibilidade e fundamentos

excludentes da pena.( JAWSNICKER, 2009, p.35)

Na definição de Juarez Cirino dos Santos, “Condições objetivas de punibilidade

consistem em determinados requisitos ou certos resultados, cuja existência objetiva

condiciona a punibilidade da ação típica, antijurídica e culpável”.(SANTOS, 2002, p. 273).

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CAPÍTULO 4 - PROJETOS DE LEI SOBRE PRESCRIÇÃO PENAL

Existem diversos projetos de lei em tramite no Congresso Nacional, que tem como por

objeto a Prescrição Penal.Tais projetos apresentam como ponto comum preocupação do

legislador em tornar mais difícil a ocorrência da prescrição ou Extinção da punibilidade

,chegando a mesmo a propor seu desaparecimento de nosso ordenamento jurídico.

Entre eles, o projeto de lei do Senador Romeu Tuma, 67.02, que propõe o aumento do

prazo prescricionais, dando nova redação ao art. 109 do Código Penal, como segue “A

prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º.

E 2º. Do art. 110 deste código, regula-se pelo dobro do máximo da pena privativa de

liberdade cominada com o crime”. O parágrafo único desse artigo terá a seguinte redação

“Aplicam-se as penas restritivas de direito aos mesmos prazos previstos para privativas de

liberdade”. E o artigo 119 passará a prever “No caso de concurso de crimes , a extinção da

punibilidade incidirá sobre a soma das penas autonomamente impostas, respeitadas a regra

do artigo 109”. Esse projeto foi desarquivado em 28.02.2007, encontra-se na Comissão de

Constituição, justiça e Cidadania do Senado Federal.

Outro projeto de lei do Senado 474.03, apresentado pelo Senador Demóstenes Torres,

propõe nova redação para o artigo 109 do Código Penal, aumentando os prazos prescricionais,

assim definidos:

I – em 30(trinta) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos;

II – em 20(vinte) anos, se o máximo de pena é superior a 08 (oito ) anos;

III – em 16(dezesseis) anos, se o máximo de pena é superior a 04 (quatro) anos e não

excede a 08(oito ) anos;

IV – em 12(doze) anos, se o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não excede

a 04 (quatro) anos;

V – em 08(oito) anos, se o máximo da pena é superior a 01(um) ano e não excede a

02(dois) anos;

VI – em 04(quatro) anos, se o máximo de pena é igual ou inferior a 1(um) ano.Esse

projeto foi encaminhado a Câmara dos Deputados no dia 21.06.2006, para revisão, nos

termos do art. 65 da Constituição Federal.

E o Projeto de lei n. 57.03, apresentado pelo Senador Valmir Amaral, cria uma nova

causa suspensiva da prescrição, ao acrescentar ao inc. III ao artigo 116 do Código Penal,

prevendo que a prescrição não ocorre “enquanto dure, no exterior, o julgamento do processo

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de Extradição”. Projeto de lei igual conteúdo foi apresentado na Câmara dos Deputados, pelo

Deputado Zé Geraldo.

Ainda temos outro Projeto de Lei apresentado pelo Senador Pedro Simon, de n.

199.04, propõe nova redação ao parágrafo 2º. , do artigo 110, do Código Penal, nos seguintes

termos; “A prescrição não pode ter por termo inicial data anterior a do recebimento da

denuncia ou queixa”. Essa proposta, com evidente impacto sobre a prescrição retroativa,

encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

Ainda no Senado Federal, tramita o Projeto de lei n. 281.07, do Senador Eduardo

Suplicy, que propõe o acréscimo de parágrafos ao artigo 12 da lei 8.038, de 28.05.1990, para

suspender a prescrição, depois de concluída a instrução, nas ações penais de competência

originarias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Esse projeto de lei

encontra-se na Comissão de Constituição, justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados.

Existe ainda o Projeto de lei n. 327.07, apresentado pelo senador Pedro Simon,

acrescenta ao Código Penal o artigo 110-A, que dobra os prazos prescricionais dos crimes

contra a Administração pública, a ordem tributária, e a ordem econômica, o sistema

financeiro, de “Lavagem de Dinheiro” ou ocultação de bens, direitos e valores e falimentares.

Trata-se de reedição do Projeto de Lei do Senado 36.05, apresentado pelo Senador Antero

Paes de Barros, arquivado por força do Artigo 332 do Regimento Interno do Senado Federal.

E por último o projeto de lei de n. 519.07, apresentado pelo Senador Gerson Camata,

que propõe a extinção do instituto da prescrição penal, modificando o artigo 107, inciso IV,

do Código Penal, que fará referencia apenas a decadência e perempção;acrescentado o artigo

108-A, que estabelece que a ação penal e a execução da pena não se submete a nenhuma

forma de prescrição ; e revogando os artigos 109 a 118, Essa radical proposta encontra-se na

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

Por outro lado na Câmara Federal. Tramita outro projeto de lei de n. 4.207.01, de

autoria do Presidente da Republica, altera diversos dispositivos do Código Penal. Na nova

Redação que propõe ao art. 363, prevê a suspensão do prazo prescricional pelo tempo

correspondente ao da prescrição em abstrato do crime objeto da ação, findo o qual recomeçará

a fluir quando o acusado é citado por edital e não comparece ou constitui defensor,

resolvendo, assim, controvérsia nascida com a edição da lei 9.271, de 17.04.1996, Esse

projeto retornou a Câmara dos Deputados, após aprovação de substitutivo pelo Senado

Federal.

Outro projeto de autoria do Deputado Antonio Carlos Biscaia, projeto de lei n.

1.383.03, propõe a alteração dos artigos 109 e 110 do Código Penal, para excluir do

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ordenamento jurídico o instituto da prescrição retroativa, Esse projeto retornou a Câmara dos

Deputados, depois de ter sido aprovado com emenda pelo Senado Federal.

O projeto de lei de n. 2.862.04, apresentado pelo Deputado Wagner Rubinelli, propõe

a revogação do artigo 115 do código Penal, os projetos de ns. 3.106.04, 4.874.05 e 233.07,

com propostas semelhantes, tramitam em conjunto e estão prontos e em pauta para votação.

Projeto de lei n. 3.367.04, do Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia, propõe nova

redação ao art. 76 da lei 9.099.95, prevendo o acréscimo de parágrafo que prevê a suspensão

do lapso prescricional durante o prazo concedido para cumprimento do acordo na transação.

Esse projeto encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado

Federal.

Projeto de lei da Câmara 982.07, apresentado pelo Deputado Vinicius Carvalho,

propõe o acréscimo de inciso ao artigo 111 do Código Penal, para determinar como inicio da

prescrição do crime de subtração de criança ou adolescente ( art. 237 da lei 8.069 de

13.07.1990) a data em que o fato se tornou conhecido. Esse projeto encontra-se na Comissão

de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

Projeto de lei de n. 947.07, apresentado pela comissão de Legislação Participativa, que

propõe uma serie de alterações no decreto lei de n. 201 de 27.02.1967, para adequá-lo a

Convenção das Nações Unidas contra corrupção. No tocante a prescrição, propõe que esta não

corre durante o exercício da função que permitiu o cometimento do crime de responsabilidade

até que tenha inicio o processo criminal, onde seguirá as normas do Código Penal para

prescrição. Esse projeto encontra-se na Comissão de Constituição, justiça e Cidadania do

Senado Federal.

Projeto de lei da Câmara 1.184.07, apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça

e Cidadania, propõe o acréscimo de parágrafo ao artigo 109 do Código Penal, estabelecendo

que “em caso de concurso de crimes, a contagem do tempo de prescrição levará em conta o

total da pena a ser fixada, obedecendo-se os critérios dos Arts. 69, 70, 71 deste Código”.

Esse projeto encontra-se na Comissão de Segurança Publica e Combate ao Crime Organizado

da Câmara dos Deputados.

Por fim, necessário referir que o Conselho de Desenvolvimento Social de Estrela do

Sul – Condesul – Município de Minas Gerais, Encaminhou a Comissão de Legislação

Participativa da Câmara dos Deputados a Sugestão 82.07, propondo a adoção da prescrição

antecipada, mediante o acréscimo ao Código Penal do artigo 109-A, assim redigido: “Quando

a Pena em perspectiva o Ministério Público vislumbrar que a pena a ser aplicada ficará

próxima do mínimo legal, considerando que o autor do fato não tem antecedentes, alem da

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inexistência de agravantes ou circunstancia do crime, poderá promover fundamentadamente

o arquivamento por falta de justa causa para ação penal, se houver presunção de

prescrição”. O parágrafo único acrescenta: “Se oferecida a denuncia ou queixa crime, o juiz

poderá rejeitar a peça inicial fundamentadamente, quando vislumbrar que é o caso de

prescrição em perspectiva”.

Como vemos temos vários projetos de leis tramitando no Congresso Nacional no

intuito de legislar a respeito deste importante instituto, ainda sem definição, alguns estão em

pauta outros na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

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CONCLUSÃO

Através desse estudo das teorias clássicas, doutrinas e jurisprudência elencada,

revelada nesse trabalho cientifico relativos aos fundamentos da prescrição penal e o aspecto

comum de associarem a existência da prescrição pelo decurso lapso temporal, admitindo,

portanto, esse importante instituto em nosso ordenamento jurídico, afastando o direito Estatal

de perseguir criminalmente o fato, depois de obtida a condenação de punir o auto, atingindo

também a prescrição da pena.

Portanto, os fundamentos verdadeiros da atuação da prescrição penal são revelados

pela associação aos fundamentos, da própria sanção penal, a pretensão Estatal de punir lato

sensu é que resta afetada pela prescrição, devido à morosidade do judiciário, às manobras

jurídicas, realizados pelos criminalistas, juristas e operadores de direito, no intuito de

perseguir essa prescrição, com recursos protelatórios, e manobras inescrupulosas, afim que se

conseguir a impunidade de seus agentes transgressores, atingindo o lapso temporal, da

prescrição penal.

Os fundamentos mais importantes da pena deixam de atuar a partir do transcurso de

determinado lapso de tempo, desaparecendo o sentido da aplicação penal, de modo que

somente penas desnecessárias podem ser atingidas pela prescrição, evidencia a

desnecessidade da pena em concreto.

Por outro lado, não podemos aceitar que a impunidade, transpareça em nosso

ordenamento jurídico, trazendo insegurança jurídica, em relação a vitima que teve seu direito

violado, ver seu agressor sair impune, sem nenhuma conseqüência de seus atos. Toda às vezes

em que um criminoso e colocado em liberdade, muito antes de cumprir a pena, ou quando

nem mesmo chega a ficar preso, paira sobre a Sociedade a sensação de impotência e

impunidade. A ausência de atuação do Estado em punir os infratores de crimes, devido à

morosidade do judiciário, traz conseqüências incríveis ao nosso ordenamento jurídico.

A prescrição Penal possui natureza jurídica mista, pois obsta tanto o exercício da ação

ou da execução da pena, irradiando efeitos em campo processual-penal, quanto o próprio

exercício do direito de punir de executar e visto sob o prisma jurídico material. Se a ausência

de atuação preventiva, geral ou especial, em cada um do momento da pena, derivada do

decurso do tempo, dá lugar a prescrição penal por evidenciar um progressivo interesse na

punibilidade.

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Em relação à controvérsia em torno da prescrição antecipada, encerrada a pesquisa,

com o exame dos argumentos e favoráveis e contrários a modalidade prescricional em tese,

coligidos na doutrina e na jurisprudência, acabamos por concluir que a prescrição em foco não

esta correta malgrados os respeitáveis e majoritários entendimentos em sentido oposto, temos

a prescrição penal antecipada, pelos fundamentos, deve ser aceita em nosso ordenamento

jurídico e em nosso Direito Penal Brasileiro. Os argumentos contrários a prescrição

antecipada, apesar de respeitáveis, não são fortes o suficiente para afastar a aplicabilidade

dessa modalidade prescricional. Não chegamos a ponto de afirmar literalmente, que tais

argumentos podem ser refutados acima de qualquer dúvida, Contudo, concluímos que a

prescrição de forma antecipada, em perspectiva deve prevalecer, no Direito Penal Brasileiro.

Em síntese, a incidência da prescrição deve ocorrer, em níveis razoáveis e não ser

demasiada por força de anomalias de ordem técnica verificadas de lege data, capazes de

comprometer a atuação do Direito Penal e frustrar as linhas de política criminal adotadas pelo

Estado.

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