Valéria Diez IX Congresso LMP

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Valéria Diez Scarence Fernandes Promotora de Justiça da Capital. Assessora do CEAF/ESMP. MPSP|Ministério Público de São Paulo. Professora de Processo Penal – PUC/SP

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Professora Valéria Diez, material usado no IX COngresso LMP no Atualidades do Direito

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  • 1. Valria Diez Scarence Fernandes Promotora de Justia da Capital. Assessora do CEAF/ESMP. MPSP|Ministrio Pblico de So Paulo. Professora de Processo Penal PUC/SP

2. VIOLNCIA CONTRA A MULHER 3. RETROSPECTO HISTRICO A histria da mulher no Direito, ou melhor, o lugar dado pelo Direito mulher, sempre foi considerado um no-lugar (Marco Aurlio Marsiglia Treviso) CRIME DE ESTUPRO AO LONGO DO TEMPO: - Cdigo Criminal do Imprio (1830) era um crime contra a segurana da honra, ao lado dos crimes de calnia e injria - Cdigo Penal de 1890 crime contra a segurana da honra e honestidade das famlias - Cdigo Penal de 1940 crime contra os costumes - Somente em 2009, a Lei n 12.015 modificou o ttulo para CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL e o estupro foi considerado um crime contra a LIBERDADE SEXUAL. 4. Casamento da vtima de estupro At a Lei n 11.106/05, o casamento da vtima de estupro era causa extintiva da punibilidade (art. 107, VII e VII, CP) e havia expresses como honesta e virgem no Cdigo Penal No Marrocos, Amina Al Filali (16 anos) suicidou-se aps Casamento forado. O art. 475 permite o casamento para restaurar as virtudes Na Argentina, o artigo 132 do CP permitia um acordo em casos de estupro, o que foi revogado em 2012. No Afeganisto, muitas mulheres colocam fogo no prprio corpo para fugir da violncia e comum o casamento de meninas de 10 anos. 5. LEGTIMA DEFESA DA HONRA Ordenaes Filipinas autorizao para matar, salvo se o marido fosse peo e o adltero de maior qualidade (Ttulo XXXVII, itens 1 e 3). Cdigo Penal de 1890 iseno de pena em razo de completa privao dos sentidos e de inteligncia no momento do cometimento do crime (art. 27, par. 4). Ru entregue famlia ou recolhido em hospital. At a dcada de 1970, houve absolvies por legtima defesa da honra. Um julgamento notrio, um Promotor de Justia matou a esposa com 11 facadas e foi absolvido. No jri, argumentou-se NO H DESONRA PARA O MARIDO NA CONDUTA DA ESPOSA. A DESONRA EST EM CADA UM DE NS E NO NA OUTRA PESSOA. 6. IGUALDADE Ordenaes do Reino havia permanente tutela, porque a mulher tinha fraqueza de entendimento (Livro IV, Titulo LXI, par. 9 e Ttulo CVII). Constituio do Imprio de 1824 igualdade de todos perante a lei (art. 179, XIII). Contudo, mulheres s podiam estudar at o primeiro grau, aprendiam atividades do lar e quatro operaes aritmticas. Em 1887, formou-se a primeira mdica Rita Lobato Velho Lopes Constituio da Repblica de 1891 igualdade de todos perante a lei. Cdigo Civil de 1916: mulher era relativamente capaz para atos da vida civil aps casamento (art. 6, II), o que perdurou at 1962. 7. VOTO Cdigo Eleitoral de 1932, autorizao para votar, mas as mulheres eram isentas de obrigao ou servio eleitoral. CF de 1934 eleitores maiores de 18 anos de um e outro sexo, mas voto somente obrigatrio para mulheres com funo pblica remunerada. CF 1967 voto obrigatrio para homens e mulheres 8. POR QUE? Por que nos ltimos 30 anos 92.000 mulheres foram assassinadas? Por que, das vtimas de homicdio, apenas 20 a 30% noticiaram a violncia? Por que aproximadamente 80% dos autores de violncia contra a mulher so conhecidos ou parceiros? Por que homens primrios e de bons antecedentes praticam violncia? Por que as mulheres persistem na relao? Por que NS consideramos a violncia contra a mulher como uma questo privada ou de pouca gravidade? 9. CICLO DA VIOLNCIA - Fase da tenso - Fase da exploso - Fase da lua de mel 10. Silncio da vitima O que leva a vtima a ficar em silncio ou se retratar? Vrios fatores como A vtima no se v como vtima Fase de lua de mel Inverso da culpa Revitimizao pelas autoridades Medo de reviver o trauma (mito do esquecimento) O sistema penal duplica a vitimao feminina e reproduz a violncia estrutural das relaes sociais patriarcais e a opresso sexista (Vera Regina Pereira de Andrade) 11. Escalada da violncia morte Golpear com objetos asfixiar, violar Isolar, controlar, estapear, morder, dar pontaps Criticar constantemente empurrar, quebrar objetos queridos Ameaar, ironizar, fazer escndalos (Francisco Javier Lavrador e outros Universidade de Madri) 12. GNERO H violncia de gnero, quando praticada simplesmente porque a vtima mulher. O conceito contm os seguintes aspectos: . Relacional . Assimetria de poder . Dominao e submisso . Naturalizao 13. VIOLNCIA NA Lei Maria da Penha - Violncia de GENERO - No mbito da unidade domstica, da famlia ou relao intima de afeto (art. 5) - Forma de violncia prevista em lei - fsica, psicolgica, sexual, patrimonial, moral (art. 7) 14. Art. 5 da lei Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violncia domstica e familiar contra a mulher qualquer ao ou omisso baseada no gnero que lhe cause morte, leso, sofrimento fsico, sexual ou psicolgico e dano moral ou patrimonial: I - no mbito da unidade domstica, compreendida como o espao de convvio permanente de pessoas, com ou sem vnculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no mbito da famlia, compreendida como a comunidade formada por indivduos que so ou se consideram aparentados, unidos por laos naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relao ntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitao. Pargrafo nico. As relaes pessoais enunciadas neste artigo independem de orientao sexual. 15. VIOLNCIA Tipificao mais comum: FSICA: vias de fato, leso corporal, tortura, homicdio. PSICOLGICA: perturbao da tranquilidade ou do trabalho, constrangimento ilegal, ameaa, sequestro e crcere privado, leso por dano sade, tortura psicolgica SEXUAL: estupro, assdio sexual, explorao sexual, constrangimento ilegal (mtodo contraceptivo), aborto PATRIMONIAL: furto, roubo, estelionato, supresso de documentos, dano MORAL: calnia, difamao e injria 16. MEDIDAS PROTETIVAS PROCEDIMENTO: Requerimento da vtima (Delegacia 12, par. 1), MP (art. 18, II e 19, caput) Defensoria (art. 27) Envio do expediente ao frum em 48 horas (art. 12, III) - Deciso judicial em 48 horas (19, par. 1), tal como os artigos 797 e 804 CPC - Audincia de justificao art. 804 CPC - Citao e contestao (803 CPC) - Manifestao do Ministrio Pblico - Sentena carter rebus sic stantibus 18, par. 2 e 17. Medidas que obrigam o agressor Art. 22. Constatada a prtica de violncia domstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poder aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgncia, entre outras: I - suspenso da posse ou restrio do porte de armas, com comunicao ao rgo competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domiclio ou local de convivncia com a ofendida; 18. Medidas que obrigam o agressor Art. 22. (...) III - proibio de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximao da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mnimo de distncia entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicao; c) freqentao de determinados lugares a fim de preservar a integridade fsica e psicolgica da ofendida; IV - restrio ou suspenso de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou servio similar; V - prestao de alimentos provisionais ou provisrios. 19. PROCESSO CRIMINAL PROVA: - testemunhas diretas ou indiretas - ferimentos: laudos, pronturios mdicos (art. 10, par. 3) Documentos: emails, fotografias, vdeos, mensagens de texto Na Delegacia: o Delegado deve receber todos os documentos, que serviro para instruir o inqurito e o pedido de proteo.