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Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 89-90:71-85,1997 Valor de Referência Tecnológico (VRT) – a nova abordagem do controle da concentração de benzeno nos ambientes de trabalho Technological Reference Value (TRV) - a new approach to benzene concentration control in the work environment N. B. B. Freitas¹ & A. S. A. Arcuri² ¹ - Engenheiro de Segurança do Trabalho e Mestre em Saúde Pública pela Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP/Fiocruz). Assessor de Segurança e Saúde do Sindicato dos Químicos do ABC/CUT. ² - Química e Doutora em físico-química pela Universidade de São Paulo (USP). Pesquisadora da Fundacentro. Representante da Fundacentro na Comissão Nacional Permanente do Benzeno. A finalidade deste artigo é apresentar um novo conceito de controle da concentração de benzeno nos ambientes de trabalho, adotado recentemente no Brasil com a concordância de empregadores, trabalhadores e governo. Trata- se do Valor de Referência Tecnológico (VRT). O artigo apresenta um breve histórico do processo de concepção e adoção do VRT no país, seguido da discussão conceitual de "Limite de Tolerância" adotado legalmente no Brasil, que atribui aos valores definidos o caráter de segurança e proteção à saúde do trabalhador, mesmo tratando-se de substâncias reconhecidamente cancerígenas, como o benzeno.

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Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 89-90:71-85,1997

Valor de Referência Tecnológico (VRT) – a nova abordagem do controle da concentração de benzeno nos ambientes de trabalho

Technological Reference Value (TRV) - a new approach to benzene concentration control in the work environment

N. B. B. Freitas¹ & A. S. A. Arcuri²

¹ - Engenheiro de Segurança do Trabalho e Mestre em Saúde Pública pela Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP/Fiocruz). Assessor de Segurança e Saúde do Sindicato dos Químicos do ABC/CUT. ² - Química e Doutora em físico-química pela Universidade de São Paulo (USP). Pesquisadora da Fundacentro. Representante da Fundacentro na Comissão Nacional Permanente do Benzeno.

A finalidade deste artigo é apresentar um novo conceito de controle da concentração de benzeno nos ambientes de trabalho, adotado recentemente no Brasil com a concordância de empregadores, trabalhadores e governo. Trata-se do Valor de Referência Tecnológico (VRT).

O artigo apresenta um breve histórico do processo de concepção e adoção do VRT no país, seguido da discussão conceitual de "Limite de Tolerância" adotado legalmente no Brasil, que atribui aos valores definidos o caráter de segurança e proteção à saúde do trabalhador, mesmo tratando-se de substâncias reconhecidamente cancerígenas, como o benzeno.

Apresenta também o conceito estabelecido para o VRT que incorpora a classificação da carcinogenicidade do benzeno e a necessidade da redução permanente de seu valor, indicando-o como "guia" para as ações de prevenção em higiene ocupacional. Por fim conclui que a concepção adotada introduz na realidade brasileira a participação dos trabalhadores na discussão do risco decorrente do uso de um produto químico tão importante como o benzeno. Palavras-chaves: Benzeno, Limite de tolerância, Valor de Referência Tecnológico, Negociação tripartite, Higiene do trabalho.

The purpose of this article is to present a new concept for benzene concentration control in the work environment, recently adopted in Brazil by agreement among employers, workers and government: the Technological Reference Value (TRV).

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The article presents a brief history of the process of conception and adoption of the TRV in the country, followed by a conceptual discussion on Threshold Limit Values adopted by Brazilian legislation, which considers these values to be safe and to protect workers' health, even when dealing with chemicals recognised to be carcinogenic such as benzene.

The article also presents the concept established for the TRV which incorporates a classification of the carcinogenicity of benzene and the necessity for a permanent reduction in this value, recommending it as the "guide" for preventive actions in occupational health. Finally we conclude that the concept adopted introduces into the Brazilian reality, the participation of workers in discussion of risks associated with the use of such important chemicals as benzene.

Keywords: Benzene, Threshold limit values, Technological reference value, Tripartite negotiation, Industrial hygiene.

IntroduçãoO novo conceito foi definido em processo de negociação tripartite, iniciado em 8/9/94 com a publicação da Portaria n° 10, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho (SSST/MTb), que instituiu o Grupo Tripartite sobre o benzeno, com a finalidade de "elaborar proposta de regulamentação, objetivando a substituição da Portaria SSST n.º 3, de 10 de março de 1994."

Participaram deste grupo, a Confederação Nacional da Indústria (CNI); Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim); Instituto Brasileiro de Siderurgia (lBS); Sindicato da Indústria de Produtos Químicos para Fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim); Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI); Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM); Central Única dos Trabalhadores (CUT); Força Sindical; Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho (SSST/MTb); Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro); Ministério da Saúde (MS); Ministério da Previdência Social (MPS).

A Portaria n° 10 veio regulamentar, de forma equânime e consensual, um processo de debate social desencadeado com a mobilização de entidades empresariais representativas do setor siderúrgico e petroquímico brasileiro, respectivamente IBS e Sinproquim, contra a publicação da Portaria n° 3.

Na Portaria n.º 3, o benzeno é classificado como substância cancerígena, junto com outros quatro produtos, advertindo que "não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via" com o produto. "Nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênico." (SSST/MTb, 1994).

As entidades empresariais argumentavam que "Essa Portaria inviabiliza totalmente a produção do benzeno, já que determina um processo hermético que não permite

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qualquer contato do produto com o trabalhador, ou seja, o atual limite de tolerância de 8 ppm nas áreas de risco tem que cair para zero ppm (.....) mesmo com o emprego da mais avançada tecnologia disponível no mundo, ainda não se pode atingir uma redução na exposição do benzeno ao mínimo de zero ppm. E mesmo que essa tecnologia estivesse disponível no pais, sua adoção é impossível de se fazer em apenas 90 dias". (SINPROQUIM, 1994).

Legislação anterior, estabelecida no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES/SP, 1993), já regulamentava os critérios de diagnostico e alta da intoxicação pelo produto benzeno, sem fazer referência a valores de concentração ambiental.

"... a norma de São Paulo desvincula da definição e do valor do Limite de Tolerância Ambiental a responsabilidade da prevenção dos agravos à saúde. Esta passa a depender, entre outros fatores, da qualidade dos programas preventivos das exposições ao benzeno, que venham a ser realmente implantadas." (NOVAES e PITOMBO, 1993).

O processo de elaboração desta Resolução, também, foi marcado pela participação ativa de representantes técnicos de empregadores, trabalhadores e governo.

Mais tarde, ainda em 1993, tal Resolução foi praticamente absorvida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e publicada na forma de "Norma Técnica sobre Intoxicação ao Benzeno", orientadora para os serviços de perícia médica do órgão.

Tais normativas legais, acrescidas dos "Subsídios Técnicos a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST/MTb)", publicadas pela Fundacentro (CARVALHO et al., 1 993), embasaram a resolução política da SSST/MTb de editar a Portaria n.º 3 nos moldes apresentados.

O conceito de VRT no BrasilO processo iniciado com a edição da Portaria n.º 3 e impulsionado com a publicação da Portaria n.º 10, já citadas anteriormente, encerrou-se apenas em 29/9/95, com envio das conclusões dos trabalhos ao Sr. Ministro do Trabalho Paulo Paiva, expressas nos documentos intitulados "Acordo Benzeno", "Portaria Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno", "Instrução Normativa sobre Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho" e "Instrução Normativa sobre Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno".

Tais documentos foram assinados pelos representantes oficiais das partes, em especial pelos Srs. Ministros do Trabalho, da Previdência e da Saúde, em 20/1 2/95. Estes do-cumentos foram publicados posteriormente no Diário Oficial da União (DOU), com as seguintes designações: Portaria n. 14 correspondente á Prevenção da Exposição Ocupa-cional ao Benzeno (no DOU de 22/1 2/95); Instrução Normativa n.º 1 correspondente a Avaliação das Concentrações de Benzeno em Ambientes de Trabalho; e Instrução Nor-mativa n.º 2 correspondente a Vigilância da Saúde dos Trabalhadores na Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (ambas no DOU de 4/1/96). Tais documentos, in-clusive o Acordo Benzeno, encontram-se na publicação Acordo e Legislação sobre Ben-zeno, da Fundacentro (1996).

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O contexto de edição deste VRT e, até mesmo, sua definição conceitual, só podem ser entendidos com a compreensão do conjunto destes documentos, tendo em consideração principalmente o aspecto preventivo dos mesmos. Na sua essência, o Acordo assinado estabelece regras e compromissos entre as partes, com a estipulação de metas, prazos e penalidades, alem de um conjunto de instrumentos e mecanismos de vigilância e cobrança para o seu funcionamento, como a organização especifica dos trabalhadores nos locais de trabalho, por meio do "Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno - GTB", organizado dentro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

A Portaria introduz e consolida o aspecto da prevenção da exposição ao benzeno, no conjunto de normas de segurança e saúde no trabalho vigentes. As ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno visando a proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno, passam a ser regulamentados pelo "Anexo 13-A Benzeno", da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria n° 3.214/78, da SSST/MTb, excluindo definitivamente a referência ao benzeno, existente antes da Portaria n° 3, no Anexo 11 da mesma NR, em que são atribuídos "Limites de Tolerância" (LT) de concentração ambiental a cerca de 150 substâncias químicas.

Ao contrario da simples estipulação de um LT, o novo Anexo introduz na norma técnica a exigência do empregador dispor de medidas e procedimentos concretos de prevenção, consubstanciados, em sua maioria, no "Programa de Prevenção da Exposição Ocu-pacional ao Benzeno" (PPEOB), no qual deve estar definido o conjunto de ações a serem implementadas pela empresa.

As Instruções Normativas citadas estabelecem os parâmetros e diretrizes para uma rigorosa investigação das concentrações de benzeno no ar em valores bem baixos e para a vigilância dos efeitos deste produto a saúde.

Seguindo as diretrizes adotadas pela Associação Americana de Higiene Industrial (AIHA), a norma de avaliação ambiental estabelece o principio de um número menor de amostras em comparação com a metodologia do National Institute for Oc-cupational Safety and Health (NIOSH) por exemplo, mas com investigação e seguimento rigoroso das atividades de maior risco de exposição.

O conhecimento das características dos documentos assinados permite uma maior compreensão do significado do VRT, inserido em um conjunto de ações de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno. Sua definição constante no Anexo 1 3-A é:

- "6. Valor de Referencia Tecnológico

VRT refere-se à concentração de benzeno no ar considerada exeqüível do ponto de vista técnico, definido em processo de negociação tripartite. O VRT deve ser considerado como referência para os programas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde.

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- 6.1 . O princípio da melhoria contínua parte do conhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno.

- 6.2. Para fins de aplicação deste Anexo é definida uma categoria de VRT:

VRT-MPT que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de oito horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido na Instrução Normativa n° 2.

- 7. Os valores estabelecidos para os VRT-MPT são:

- 1 ,0 (um) ppm para as empresas abrangidas por este Anexo (com exceção das empresas siderúrgicas, as produtoras de álcool anidro e aquelas que deverão substituir o benzeno a partir de 1 /1 /97);

- 2,5 (dois e meio) ppm para as empresas siderúrgicas.

- 7.2. Os prazos de adequação das empresas aos referidos VRT-MPT serão acordados entre as representações de trabalhadores, empregadores e de governo."Os prazos citados foram definidos assim:

- 31 /1 2/97, para qualquer empresa que produza, transporte, armazene, utilize ou manipule benzeno e suas misturas líquidas, contendo 1 % (um por cento) ou mais em volume, e aquelas por elas contratadas; incluem-se nesta exigência as refinarias de petróleo, as industrias petroquímicas e químicas que utilizam o benzeno em processos de síntese química, e em trabalhos de análise ou investigação realizados em laboratório, quando não for possível sua substituição;

- 31 /1 2/98 para as indústrias siderúrgicas.

Estes prazos só poderão vir a ser prorrogados, em caráter excepcional e mediante o atendimento de vários pré-requisitos, até 31/12/99, com anuência de trabalhadores e governo.

O conceito legal de limite de tolerância (LT)A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da Portaria n° 3.214, de 8/6/78, define Limite de Tolerância (LT) da seguinte forma:

"Entende-se por limite de tolerância, para fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante sua vida laboral".

Esta definição legal repete a prática de diversos países, de atribuir ao LT uma suposta idéia de proteção à saúde, segundo a qual exposição crônica a concentração ambiental

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abaixo deste valor não causaria riscos à saúde. Cerca de 150 agentes químicos são listados no Anexo 11 da citada Norma, com Limites de Tolerância calculados para exposições semanais de 48 horas. Os valores são ligeiramente inferiores aos da lista da American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH) de 1977, que serviu de base para a norma brasileira, porque foram adaptados da jornada de 40 horas daquele país para a nossa de 48 horas à época, usando-se fórmula desenvolvida por BRIEF e SCALA (1975).

As listas anuais da ACGIH tem servido de referência para diversos países, embora aplicadas sob conceitos diferenciados de exposição ocupacional, como a "Concentração Máxima no Ambiente de Trabalho" da Republica Federal da Alemanha, a lista de "Padrões de Exposição Ocupacional" da Grã-Bretanha, a lista de "Limites Máximos Permissíveis de Exposição" do Japão e a lista de "Valores de Limites Higiênicos" da Suécia (ROACH e RAPPAPORT, 1990).

A diferença conceitual reside no fato de existirem diversos enfoques a respeito da aplicabilidade e abrangência dos valores de concentração ambiental, como sistematizou COLACIOPPO /1989): Limites de Tolerância ou Valores Limites de Tolerância (i); Níveis Aceitáveis de Exposição (ii); Níveis de Exposição Permitidos (iii); Limites de Exposição (iv); e Concentrações Máximas Aceitáveis (v). Este último tem o mérito de diferenciar-se dos demais ao considerar o valor definido como máximo valor de exposição em qualquer momento da jornada de trabalho, e não como resultado da média de concentração ponderada no tempo.

O que a norma brasileira e a de muitos países não leva em consideração é o fato da própria ACGIH não advogar o uso dos seus valores limites, como padrões legais, mas apenas como diretrizes na assessoria ao controle dos riscos à saúde, por pessoas treinadas em Higiene do Trabalho (ACGIH, 1989). Já em 1942 a ACGIH apresentou uma lista com limites máximos permissíveis para 63 produtos tóxicos, acompanhada do alerta: "Os valores da tabela não devem ser considerados como concentrações seguras recomendadas".

Em 1948 as concentrações máximas permissíveis passaram a ser chamadas de valores de Limites de Tolerância (LT) (ZIEM e CASTLEMAN, 1989). Em 1958, a ACGIH passou a considerar que "valor de limite de tolerância representa condições sob as quais se acredita que quase todos os trabalhadores podem estar repetidamente expostos, dia após dia, sem efeito adverso". Atualmente a definição adotada pela ACGIH afirma que: "Os limites de tolerância referem-se às concentrações de substâncias dispersas no ar, e representam as condições sob as quais se acredita que quase todos os trabalhadores (g. n.) possam ficar contínua e diariamente expostos, sem que haja efeitos adversos à sua saúde". Faz entretanto a seguinte ressalva, também normalmente desconsiderada: "Contudo, devido a grande variação na suscetibilidade individual, uma pequena percentagem de trabalhadores pode sentir desconforto diante de certas substâncias em concentrações permissíveis, segundo os LT, ou mesmo abaixo deles; um número menor pode ser seriamente afetado pelo agravamento de uma condição preexistente ou pelo desenvolvimento de uma doença ocupacional". (ACGIH, 1995).

ROACH e RAPPAPORT ( 1990) constataram, entretanto, que cerca de 17% de tra-balhadores expostos a concentrações iguais ou inferiores ao valor de um LT referenciado

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pela ACGIH em 1976 apresentaram efeitos adversos a saúde. Particularmente no caso de substâncias irritantes constataram que 93 de 174 indivíduos expostos a concentrações iguais ou inferiores ao LT apresentaram efeitos. O mais importante é que os autores descobriram forte relação entre os LT definidos pela ACGIH e concentrações ambientais encontradas nas indústrias, concluindo que os mesmos não estão baseados puramente em considerações de saúde, mas nas possibilidades de serem respeitados pelas indústrias.

A forte influência da indústria na determinação dos LT da ACGIH já foi relatada por autores como CASTLEMAN e ZIEM (1988) e ZIEM e CASTLEMAN (1989), a partir das seguintes constatações: valores baseados em poucas evidências científicas; dados oriundos de empresas e não publicados; relatos de experiências por telefone; presença de profissionais de higiene de indústrias nos Comitês da ACGIH, definindo LT de produtos fabricados por suas empresas; não permissão para cientistas autônomos participarem dos comitês; a maioria dos limites não se baseiam em dados de exposição de longo prazo, nem para animais e tampouco para trabalhadores.

Limites de exposição recomendados por razões de saúde são freqüentemente muito in-feriores aos LT definidos e publicados pela ACGIH. "Para 43 produtos químicos estudados pelo New Jersey Department of Health (NJDOH), a média do Permissible Exposure Limit (PEL) atual era 9,5 mg/m3, a média do PEL proposto (pela OSHA) era 7,5 mg/m3 e a média do limite de exposição recomendado por razões de saúde era 0,004 mg/m3. Portanto, as revisões atualizadas dos PELs não são significativas em comparação às reduções necessárias para proteger a saúde publica." (TARLAU, 1990).

Em países que adotam limites de exposição recomendados por razões de saúde, como a ex-URSS, os valores de referência legais são bastante inferiores aos da ACGIH, já que "não aceitam desvios do padrão fisiológico, visam proteger todos os trabalhadores, no curso de toda a sua vida ou da sua próxima geração, e enfatizam os efeitos no comportamento e no sistema nervoso central (OMS, 1977; RANTANEN et al., 1982)". (apud VASCONCELOS, 1995).

CORDEIRO & LIMA FILHO (1995), em estudo realizado no Brasil sobre os valores dos limites de tolerância biológicos para a prevenção da intoxicação profissional pelo chumbo, demonstram a inadequação destes valores, mesmo quando observados os limites ambientais estabelecidos como seguros pela legislação brasileira.

Os valores de referência ambiental para o benzenoAté o advento da Portaria n° 3 da SSST/MTb, o benzeno figurava no Quadro n° 1 (Tabela de Limites de Tolerância) da NR l5 da Portaria n° 3.214, de 8/6/78, com valor limite de tolerância fixado em 8 ppm ou 24 mg/m3 e anotação de absorção também pela pele. Se a exposição do trabalhador ao produto superasse o LT fixado, este teria direito a um Adicional de Insalubridade em moeda nacional, equivalente a 40% do salário mínimo do país (da ordem de US$ 100, nos últimos 10 anos). Para o produto não era definida existência de valor-teto, que leva a "considerar-se-á excedido o limite de tolerância, quando qualquer uma das concentrações obtidas nas amostragens ultrapassar os va-lores fixados no mesmo quadro".

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Ainda pela normatização vigente, um Valor Máximo de 16 ppm era definido para o benzeno. Tal concentração não poderia ser ultrapassada na amostragem instantânea, sob pena de ser considerada situação de risco grave e iminente, passível portanto de interdição.

Com relação às substancias cancerígenas, apenas quatro produtos ou processos eram relacionados: 4-amido difenila (p-fenilamina); produção de benzidina; beta-naftilamina; 4-nitrodifenil. Para estes, nenhuma exposição ou contato era permitido, por qualquer via.

Dados de avaliação ambiental de benzeno (Tabela 1 ) obtidos em empresas brasileiras em condição de produção normal demonstram a situação do pais antes da atual regulamentação.

Tabela 1. Dados de avaliação ambiental de benzeno obtidos nas empresas em produção normal

Situação /Atividade Benzeno(ppm)*

Indústria Estado Observação

Carregamento de caminhão-tanque de benzeno

2,7 a22,0 Petroquímica BA

Amostras pessoais e de área

Carregamento de caminhão-tanque de benzeno

0 a 450 Petroquímica SP

Avaliações instantâneas em vários pontos da estação de carregamento até a boca do tanque

Contaminação de água de refrigeração

2,0 Petroquímica SPAvaliação instantânea realizada na entrada da torre

Tanques de recebimento de benzeno/área de tanques 0 a 200 Petroquímica SP/BA

Avaliação instantânea realizada desde a bacia até 1m. dovent.

Área de tancagem 0,1 a 50 Petroquímica SP/BA Amostras pessoais

Unidades Operacionais<0,1 a 100 Petroquímica SP/BA Amostras pessoais

Medidas de nível de tanque com trena 57,0 Petroquímica BA Amostras pessoaisÁrea de separador Água - óleo

1,2 a 68,0 Petroquímica BA Amostras pessoais

Área de separador Água - óleo

36,8 a 608,0 Petroquímica BA Amostras de área

Avaliação

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Unidade Operacional 10 Farmacêutica PIinstantânea durante retirada deresíduo da extração realizada com benzeno

Situações variadas <0,5 a 2.120,0

Siderúrgica SPValores máximos para amostras pessoais e de área

Coleta de amostra de benzeno 1 a 250 Petroquímica BA

-

* PPM = partes por milhão FONTE: CARVALHO et al., 1995, p. 33

Dados de avaliação ambiental de benzeno obtidos em empresas com atividades de manutenção e limpeza de equipamentos, em parada ou produção normal, são expostos na Tabela 2.

Tabela 2. Dados de avaliação ambiental de benzeno obtidos nas empresas relacionadas com atividades de manutenção e limpeza de equipamentos, em parada ou produção normal.

Atividade Benzeno(ppm)*

Indústria Estado Observação

Raqueteamento de linha em tanque de benzeno

2,1 a44,1

Petroquímica BA Amostra pessoal

Limpeza em filtros de benzeno 40 Farmacêutica PI Avaliação instantânea

Retirada de flange 162 Petroquímica SP Avaliação instantânea

Lavagem de equipamento 54 Petroquímica SP Avaliação instantâneaLimpeza(purga) de equipamento com nitrogênio 150 Petroquímica SP Avaliação instantâneaLimpeza(purga) de equipamento com vapor d’água 60 Petroquímica SP Avaliação instantânea

Drenagem de equipamento 150 Petroquímica SP Avaliação instantânea

Diversos 0,01 a 5,32 Petroquímica SP/BAAmostra pessoal ede área

Diversos 0 a 600 Petroquímica SP Avaliação instantânea* ppm = partes por milhãoFONTE: CARVALHO et al, 1995, p. 34

Dados de avaliação ambiental em empresas com episódios de vazamentos ou derramamentos apresentam um quadro ainda mais drástico, conforme exposto na Tabela 3.

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Tabela 3. Dados de avaliação ambiental de benzeno das empresas, relacionadas com episódios de vazamentos ou derramamentos

Situação Benzeno (ppm)*

Indústria Estado Observação

Transbordamento de tanque de benzeno

8 a 210

Petroquímica BA

Avaliaçõesinstantâneasnas áreas de circulação, de estocagem e externa

Vazamento em reator5 a 3.000 Petroquímica BA

Avaliaçõesinstantâneas

Vazamento em válvula1 a 200.000 Petroquímica BA

Avaliaçõesinstantâneas

As tabelas anteriores evidenciam a grave situação de exposição a um produto reconhe-cidamente cancerígeno como o benzeno, no Brasil, com LT e Valor Máximo até então definidos de 8 e 16 ppm, respectivamente. Outrossim, dados fornecidos pela indústria de petróleo européia (CONCAWE, 1994) apresentam valores de exposição bastante contrastantes com a situação brasileira, ressaltando-se:- Operadores de Refinaria: exposição de oito horas a concentrações entre < 0,05 e 7,9 ppm, sendo 96% dos valores inferiores a 1 ppm e uma amostra acima de 5 ppm, em um total de 449 resultados obtidos em seis anos;- Operador Off-site de Refinarias: exposições diárias entre < 0,05 e 13,3 ppm, sendo que 85% eram inferiores a 1 ppm e 98% menor que 5 ppm. Operações de coleta de amostra tinham 48% dos resultados menor que 1 ppm; - Pessoal de Manutenção de Refinarias: exposições entre < 0,05 e 19,3 ppm, sendo que 93% eram inferiores a 1 ppm e 96% menores que 5 ppm;

A indústria química da Republica Federal da Alemanha, por sua vez, declarava em meados de 1995 praticar valores de concentração ambiental da ordem de 0,1 a 0,3 ppm, também bastante inferiores aos praticados por indústria do mesmo ramo no Brasil (FREITAS, 1994).

Concomitantemente, a legislação dos países desenvolvidos vem sistematicamente reduzindo os valores de concentração ambiental de benzeno nos locais de trabalho, vigorando para o ano de 1995 as referencias que constam da Tabela 4.

No ano de 1941 foi introduzido o primeiro limite de exposição ao benzeno no mundo, da ordem de 100 ppm. No ano de 1947 a ACGIH dos Estados Unidos adotou um LT para jornada diária de oito horas de trabalho, de 50 ppm. Este valor foi reduzido a 35 ppm em 1948 e a 25 ppm em 1957.Em 1963, tal limite foi considerado um valor teto. (BARTOLUCCI et al., 1995)

Atualmente a ACGIH adota um valor limite ambiental para o benzeno de 10 ppm (TLV-TWA, 1993-1994). Em 1990 apresentou uma proposta de redução para concentração

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100 vezes menor (0, 1 ppm) (ACGIH, 1993-1994). A intenção de mudança apresentada para os anos 1994/1995 passou a ser de 0,3 ppm, mantida para 1995-1996.

Existem vários estudos, entretanto, indicando que para substâncias cancerígenas não há limite seguro. Para estas substâncias o que se recomenda em primeiro lugar é que deixem de ser utilizadas. Caso este procedimento não seja viável, como é o caso do benzeno, em razão da sua grande aplicação industrial, o risco associado à exposição a estes agentes deve ser gerenciado, de forma a reduzir a exposição a valores tão baixos quanto praticáveis e os níveis ambientais aos níveis mais baixos tecnologicamente possíveis (IPCS, 1994).

Dentro deste entendimento e perante a necessidade de se estabelecer parâmetros que possam auxiliar no controle das concentrações ambientais, alguns países como Austrália e Alemanha desenvolveram conceitos de limites específicos para substâncias cancerígenas. A Austrália, reconhecendo o caráter carcinogênico do cloreto de vinila (VC) para o ser humano, estabeleceu para esta substância um padrão de exposição "que não representa um nível 'sem efeito' que garanta a proteção de todos os trabalhadores" e afirma que este valor não pode ser utilizado como linha divisória entre condições satisfatórias e insatisfatórias de trabalho. "O padrão de exposição nacional deve ser utilizado para avaliar a qualidade do ambiente de trabalho e indicar onde são requeridas medidas apropriadas de controle." (NOHSC, 1990).

Na Republica Federal da Alemanha, para as substâncias com (possíveis) efeitos mu-tagênicos ou carcinogênicos, não foram estabelecidos valores MAK (valores máximos de concentração no local de trabalho, considerados seguros), mas somente valores TRK, entendidos como limites técnicos de exposição, que definem o valor de concentração mínimo possível no âmbito da atual tecnologia, cuja observância (do valor TRK) não reduz o risco de efeitos negativos para a saúde.

Tabela 4. Valores de referência de concentração ambiental de benzeno em vários países

Valores de referência (em ppm)

Países e instituições

0,1 NIOSH – Estados Unidos

0,5 CEE – Europa*

1,0 OSHA – Estados Unidos

1,0 e 2,5República Federal da Alemanha**

5,0Grã-Bretanha; Dinamarca;França; Finlândia; Hungria;Suíça; Austrália

10,0Holanda***; Bélgica; Índia;Japão; Polônia; Rússia;Tailândia

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20,0 Turquia Fontes: PEZZAGNO, 1995; MENDES, 1995; Observações: (*) Valor proposto pela CEE. (**) Limites Técnicos de Exposição (TRK - Technische Richtkonzentrationen) para setores petróleo/ petro- químico e siderúrgico, respectivamente. (***) Valor legal no inicio de 1995, em processo de transição para 1 ppm (a partir de outubro de 1996; no periodo de transição, valor igual a 2, 3 ppm).

Exposição ao benzeno e riscos à saúdeA Environmental Protection Agency (EPA) e a International Agency for Research on Cancer (IARC) classificam o benzeno como substância cancerígena para o homem, com possibilidade de 140-170 casos de leucemia sobre 1 .000 expostos a 100 ppm e de 14-1 7 casos por exposição a 10 ppm (AKSOY, 1985 (a); AKSOY (b); SNYDER, LEE, KOCSIS e WITMER, 1977). São vários os tipos de leucemia relacionados à exposição ao benzeno, como leucemia mieloblástica aguda, leucemia mielomonocítica aguda, leucemia mielóide crônica, leucemia linfóide crônica, alem de outros tipos de cânceres, como linfoma maligno, mieloma múltiplo e câncer de pulmão (AKSOY, 1988; SNYDER e KALF, 1994.

A correlação entre o nível de exposição e o risco leucemogênico não é até agora de todo esclarecida. Numerosos estudos indicam, segundo LOCATELLI et al. (1995), um aumento da incidência de leucemia em exposições superiores a 10 ppm de benzeno (AKSOY et al., 1985; AUSTIN et al., 1988; IKEDA et al., 1991 ; LANDRIGAN e RINSKY, 1984; MEHLMAN, 1991 ; RINSKY et al., 1987; YIN et al., 1989). Para exposições a concentrações entre 0, 1 e 1 0 ppm os dados existentes são ainda mais contraditórios, sugerindo [ BOND et al., 1 986; GOLDSTEIN, 1989; JACKOBSSON et al., 1993; OTT et al., 1978 ] ou excluindo [ AUSTIN et al., 1988; TSAI et al., 1983; WONG, 1987 (a); WONG, 1987 (b)] tal possibilidade. Para concentrações inferiores a 0, 1 ppm, PlCCIANO (1979) refere elevada freqüência de aberrações cromossômicas, reforçando a tese de que inexistem limites de exposição segura para o benzeno.

Outros tipos de alterações do estado de saúde são comprovadamente relacionadas ao benzeno, em diferentes tipos e concentrações de exposição, ressaltando-se as alterações hematológicas amplamente demonstradas por SWANSON & COOK (1976), SARTORELLI (1981 ), AUGUSTO (1984), RUIZ (1989), DIAS et al. (1991), AUGUSTO (1991), SANTOS-MELLO et al. (1992) e outros, e as alterações neurocomportamentais (WHO, 1986; GILIOLI e CASSITO, 1986; CASSITO et al., 1989), além, é claro, dos efeitos agudos da exposição ao produto (WAKAMATSU, 1976; WAKAMATSU e FERNICOLA, 1980; GREENBURG et al., 1939).

O VRT como guia para ações preventivas em higiene do trabalho

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Estas referências acerca das características de nocividade do benzeno, muitas delas constantes do trabalho de CARVALHO et al (1993), serviram de subsídio à SSST/MTb para a edição da Portaria n° 3 que classificou o benzeno como substância cancerígena na legislação brasileira, retirando-o da lista de produtos com LT definidos, constantes do Anexo 11 da NRl5, e relacionando-o junto aos outros quatro produtos e processos constantes do Anexo 1 3, já citados.

A Norma da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, já referenciada (NOVAES e PITOMBO, 1 993), teve o mérito de introduzir esta classificação do benzeno na legislação brasileira, tornando insustentável sua manutenção no Anexo 11 , com um limite de exposição "tolerável" e "seguro". A norma paulista, elaborada pioneiramente de forma tripartite durante 1992-1993, inovou também ao introduzir princípios de higiene industrial sem limites no Brasil e a obrigatoriedade de elaboração de Programas de Prevenção da Exposição ao Benzeno, "conduzido de forma integrada entre as áreas responsáveis pela prevenção, produção e administração, tendo como objetivo fun-damental evitar toda e qualquer exposição ao benzeno" (SES/SP, 1993).

TARLAU ( 1 990), ao defender a necessidade da higiene industrial caminhar sem limites, apregoa a prática da boa investigação do processo de trabalho e a busca de soluções para os problemas como a melhor forma dos higienistas industriais ocuparem seu tempo: "nós podemos mudar a natureza de nossas investigações para gastar menos tempo olhando instrumentos e números e mais tempo observando como o processo de trabalho acontece, checando medidas de controle e conversando com os trabalhadores. Os trabalhadores são as melhores fontes de informação sobre o que realmente esta acontecendo no local de trabalho. (....) Seja o que for que fizermos durante nossas avaliações de higiene industrial, pareceria essencial descobrir se os trabalhadores rela-tam queixas e sintomas. Não é realmente o que interessa em saúde ocupacional?".

Já GOELZER (PROTEÇÃO, 1995) vem enfatizando há tempos a importância da atuação preventiva em higiene ocupacional, valorizando mais o papel do higienista como solucionador de problemas e não um simples avaliador (e por que não dizer, muitas vezes, avalizador) de condições impróprias ou nocivas de trabalho, como TARLAU (1990) também alerta ao dissertar sobre a imprecisão dos LT e seu distanciamento generalizado de limites considerados seguros para a saúde. Para ARCURI e CARDOSO (1991), os LT devem servir de guias para o controle da exposição, devendo ser, ainda assim, permanentemente atualizados tendo como parâmetro a proteção da saúde. ZIEM e CASTLEMAN (1989) ponderam que os Monitoramentos ambientais devem ser usados principalmente para a avaliação da eficiência de medidas de controle adotadas, auxiliando no seu aprimoramento e para fornecer dados que possibilitem estudos epidemiológico sobre os efeitos da exposição.

O conceito de VRT introduzido na legislação brasileira a partir do entendimento entre empregadores, governo e trabalhadores absorve praticamente todos estes princípios. Os valores definidos são claramente assumidos como insuficientes para oferecer certeza de proteção à saúde. Tanto é assim que são de caráter provisório, devendo ser reduzidos com o passar do tempo, na medida que o pais vai se capacitando para adotar medidas de proteção mais eficientes "O VRT deve ser considerado como referência para os pro-gramas de melhoria contínua das condições dos ambientes de trabalho. O cumprimento do VRT é obrigatório e não exclui risco à saúde." (SSST/MTb, 1995).

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O VRT também não se resume a apenas mais um número ou um limite a ser observado, sendo na verdade um dos elementos que compõe uma variada relação de medidas administrativas, organizacionais, de engenharia e de vigilância da saúde, con-substanciadas no Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno (PPEOB) e na participação organizada dos trabalhadores, seus sindicatos e suas centrais sindicais. Tem na verdade o papel de guia para as ações em higiene ocupacional, conforme apregoado acima, e não adquire em momento algum o papel de atestado de salubridade do local de trabalho.

ConclusõesA decisão de governo, trabalhadores e empresários pela adoção de um Valor de Referência Tecnológico para uma substância reconhecidamente cancerígena como o benzeno constitui-se em inovação importante na prática da higiene do trabalho no Brasil. Em primeiro lugar, porque os trabalhadores participaram deste processo por meio de suas entidades mais representativas e suas respectivas assessorias técnicas. Em segundo, porque os valores definidos não representam mais uma suposta segurança de proteção da saúde, que não correspondia à realidade. Ou seja, não representam mais a fronteira entre o seguro e o inseguro. Pelo contrario, constituem-se agora em apenas mais um dos elementos de uma série de outros voltados à garantia de não exposição dos trabalhadores ao benzeno.

A adoção de um Valor de Referência Tecnológico claramente baseado nos limites do alcance tecnológico do país permite também a superação da prática corrente de se definir limites baseados nos interesses da indústria, cujos valores são revestidos de um suposto poder de proteção da saúde, o que é particularmente questionável em se tratando de substâncias cancerígenas.

Insere-se portanto no contexto mais atualizado da relação saúde/trabalho no Brasil, em que os trabalhadores e órgãos públicos de governo vem conquistando espaço para interferir na melhoria das condições de trabalho nas empresas, influenciando nas decisões sobre o processo de produção e seus efeitos à saúde dos trabalhadores e da população como um todo.

Na Tabela 5, as principais características do LT e do VRT legalmente definidos para o benzeno no Brasil são explicitadas, de forma resumida, para fins de comparação.

Tabela 5 . Comparação das principais características do Limite de Tolerância (LT) e do Valor de Referência Tecnológico (VRT).

Características LT VRT

Referenciais ACGIHInternacionais e estágio da tecnologia nacional

Forma de definiçãoNorma expedida pelo Estado

Processo de negociação tripartite (governo/ trabalhadores/ empresas)

Concentração que Concentração cuja observância

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Conceitonão causará dano à saúde do trabalhador durante toda sua vida laboral

não exclui o risco à saúde e que deve ser permanentemente reduzida

AplicaçãoSubstâncias cancerígenas e não cancerígenas

Substância cancerígena como o benzeno

Valor8 ppm (vigorou até 10/3/94)

1 ppm para qualquer indústria2,5 ppm para siderurgiaEliminação no setor alcooleiro

Prazo de adequaçãoEstabelecido na expedição da norma

Definido por meio de negociação entre as partes

Jornada de trabalho 48 horas semanais 8 horas diáriasContextualização da época

Inserido no contexto da Saúde Ocupacional

Inserido no contexto de Saúde do Trabalhador

Vigilância Exclusiva da empresa;sujeita a fiscalização do Estado

Grupo de Trabalhadores para o Benzeno - GTB; ComissãoNacional Tripartite e Fiscalização do Estado

InobservânciaPagamento de Adicional de Insalubridade

Pagamento de multas e possível cassação do cadastro de funcionamento da empresa

ObjetivosDelimitar fronteiras entre o seguro e o inseguro

Orientar ações preventivas em higiene ocupacional (guia)

A Tabela 5 evidencia, então, o caráter mais abrangente que acompanha a definição do VRT, particularmente marcado por um controle social mais amplo, uma significância de menor responsabilidade e, ao mesmo tempo, uma importância muito grande como balizador do processo de melhoria contínua, dentro do qual está inserido.

Talvez por estes e outros motivos demonstrados no texto, o Comitê de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (CDS/ONU) considerou, a partir de uma comunicação da Confederação Internacional das Organizações Sindicais Livres (CIOSL) - entidade mundial à qual as centrais sindicais brasileiras são filiadas - o Acordo e Portaria que regulamentaram o benzeno no Brasil, uma das mais importantes experiências de melhoria dos problemas que afetam o local de trabalho no mundo, nos últimos anos. O CDS/ONU comprometeu-se a publicar tais documentos em diversas línguas, para todos os países do mundo.

Para esta importante seção da ONU, a experiência brasileira de regulamentação do uso industrial do benzeno (na qual se insere a criação do VRT) constitui-se em um importante passo rumo ao cumprimento do disposto no Capitulo 19 da Agenda 21 , nome dado ao conjunto de compromissos firmados pelos chefes de Estado de cerca de 140 países ao final da Conferência da Organização das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro em 1992 (CIOSL, 1996).

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AgradecimentosAo Dr. Francisco Antônio de Castro Lacaz, pela revisão do texto e pelas sugestões feitas para o enriquecimento da bibliografia consultada.