Valter Araújo

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura Av. João Pessoa, 4555, Centro, 76.940-000 e-mail: [email protected] Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 04/07/2014 07:55:09 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA:1012037 RMM1CIVEL-28 - Número Verificador: 1010.2013.0001.6847.0866 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 11 CONCLUSÃO Aos 16 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Leonardo Leite Mattos e Souza. Eu, _________ Auda Caldeira de Almeida - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0000137-12.2013.8.22.0010 Classe : Ação Civil Pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido: Valter Araújo Gonçalves; Ederson Souza Bonfá; José Messias de Oliveira Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra os requeridos VALTER ARAÚJO GONÇALVES, ÉDERSON SOUZA BONFÁ e JOSÉ MESSIAS DE OLIVEIRA. Segundo o autor, no primeiro semestre de 2011, os requeridos, agindo em conjunção de interesses e esforços, praticaram atos de improbidade violadores dos princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, moralidade, honestidade, impessoalidade, isonomia, imparcialidade, lealdade e supremacia do interesse público, tudo com o objetivo de se enriquecerem ilicitamente a expensas do erário. Conforme apurado no Inquérito Policial n. 204/2011-DPF, os requeridos VALTER ARAÚJO GONÇALVES e ÉDERSON SOUZA BONFÁ (“Goteira”) integravam uma organização criminosa enraizada nos Poderes Públicos do Estado de Rondônia cujo objetivo era o desvio de verbas públicas por meio de fraudes em processos licitatórios e uma das participantes seria a empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. CNPJ 84.743.780.0001-50. De acordo com o Ministério Público, os réus pretendiam que a empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. (pertencente de fato ao Deputado VALTER ARAÚJO GONÇÁLVES, mas de direito a ÉDERSON SOUZA, seu “laranja” e “testa de ferro”) vencesse, por meio de direcionamento, o processo licitatório n. 421/2011 pregão presencial 37/2011, cujo objeto era a contratação de empresa terceirizada para prestar serviços de portaria, atendimento, limpeza, desinfecção hospitalar e lavanderia ao HOSPITAL MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA/RO. Para tanto, VALTER ARAÚJO e ÉDERSON SOUZA BONFÁ (“Goteira”) associaram-se, em tese, a JOSÉ MESSIAS DE OLIVEIRA, então Vereador do Município de Rolim de Moura/RO, suposto detentor de influência política no âmbito da Administração Pública Municipal, o que possibilitaria a fraude e o direcionamento da licitação em favor da empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Aduz o Ministério Público que, por meio de interceptações telefônicas autorizadas pelo Tribunal de Justiça, no dia 12/5/2011 ÉDERSON BONFÁ comunicou a JOSÉ MESSIAS que precisava de um carimbo e de uma assinatura de pessoa responsável pelo Hospital Municipal; em seguida, JOSÉ MESSIAS pede detalhes do que deve fazer e menciona que o tal documento refere-se a uma “vistoria”.

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CONCLUSÃOAos 16 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Leonardo Leite Mattos e Souza. Eu, _________ Auda Caldeira de Almeida - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1ª Vara CívelProcesso: 0000137-12.2013.8.22.0010Classe : Ação Civil PúblicaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: Valter Araújo Gonçalves; Ederson Souza Bonfá; José Messias de Oliveira

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra os requeridos VALTER ARAÚJO GONÇALVES, ÉDERSON SOUZA BONFÁ e JOSÉ MESSIAS DE OLIVEIRA.

Segundo o autor, no primeiro semestre de 2011, os requeridos, agindo em conjunção de interesses e esforços, praticaram atos de improbidade violadores dos princípios da Administração Pública, notadamente os da legalidade, moralidade, honestidade, impessoalidade, isonomia, imparcialidade, lealdade e supremacia do interesse público, tudo com o objetivo de se enriquecerem ilicitamente a expensas do erário.

Conforme apurado no Inquérito Policial n. 204/2011-DPF, os requeridos VALTER ARAÚJO GONÇALVES e ÉDERSON SOUZA BONFÁ (“Goteira”) integravam uma organização criminosa enraizada nos Poderes Públicos do Estado de Rondônia cujo objetivo era o desvio de verbas públicas por meio de fraudes em processos licitatórios e uma das participantes seria a empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. CNPJ 84.743.780.0001-50.

De acordo com o Ministério Público, os réus pretendiam que a empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. (pertencente de fato ao Deputado VALTER ARAÚJO GONÇÁLVES, mas de direito a ÉDERSON SOUZA, seu “laranja” e “testa de ferro”) vencesse, por meio de direcionamento, o processo licitatório n. 421/2011 pregão presencial 37/2011, cujo objeto era a contratação de empresa terceirizada para prestar serviços de portaria, atendimento, limpeza, desinfecção hospitalar e lavanderia ao HOSPITAL MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA/RO.

Para tanto, VALTER ARAÚJO e ÉDERSON SOUZA BONFÁ (“Goteira”) associaram-se, em tese, a JOSÉ MESSIAS DE OLIVEIRA, então Vereador do Município de Rolim de Moura/RO, suposto detentor de influência política no âmbito da Administração Pública Municipal, o que possibilitaria a fraude e o direcionamento da licitação em favor da empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.

Aduz o Ministério Público que, por meio de interceptações telefônicas autorizadas pelo Tribunal de Justiça, no dia 12/5/2011 ÉDERSON BONFÁ comunicou a JOSÉ MESSIAS que precisava de um carimbo e de uma assinatura de pessoa responsável pelo Hospital Municipal; em seguida, JOSÉ MESSIAS pede detalhes do que deve fazer e menciona que o tal documento refere-se a uma “vistoria”.

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[A rigor, as empresas interessadas em participar do certame deveriam apresentar uma DECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA ao Hospital Municipal (vide f. 160 item 7.2 do edital). Supostamente impossibilitado de vir a Rolim de Moura, ÉDERSON pede então a JOSÉ MESSIAS que providencie a tal DECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA. ÉDERSON alega que conhece as condições do Hospital e por isso não se faria necessária a sua presença nesta cidade.]

Ressalte-se: esse documento tratar-se-ia de uma declaração de vistoria obrigatória (DECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA) que deveria ser realizada no Hospital Municipal até as 13h30min do dia 13/5/2011, conforme exigência expressa contida nos itens 7.2 e 7.3 do edital do certame. JOSÉ MESSIAS “facilitaria” então a obtenção desse documento para ÉDERSON e VALTER ARAÚJO.

No dia 16/5/2011 ÉDERSON diz a JOSÉ MESSIAS que o edital possuiria erros que poderiam “arrebentar com quem pegasse o serviço” (f. 7).

JOSÉ MESSIAS também teria comentado com ÉDERSON que agindo assim, ele, ÉDERSON (ou a empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA.) concorreria à licitação sozinho. Referindo-se ao documento comprobatório de vistoria, ÉDERSON avisa que ninguém mais “pegou o papel”. Logo, não haveria mais concorrentes no certame. Contudo, MESSIAS e ÉDERSON comentam que se houvesse interessados, teriam que “dar um jeito” (f. 9).

Em 17/5/2011, um dia antes do “pregão”, VALTER ARAÚJO entra em contato com ÉDERSON para saber em que pé estaria a concorrência. Além disso, ÉDERSON, segundo o Ministério Público, contatara uma pessoa identificada por DAVID, dizendo-lhe que estaria trabalhando no projeto para concorrer na licitação.

Todavia, apenas uma empresa, A.C. BRUNÉ-ME, pertencente a ANA CLÁUDIA BRUNÉ, domiciliada na vizinha cidade de Cacoal/RO, participou do pregão, sagrando-se a mesma, pois, vencedora, motivo por que só uma “saída” jurídica poderia ensejar o “cancelamento do processo licitatório”. Por sua vez, outra alternativa seria o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO 'suspender' a licitação.

Diz então o autor que “No dia 26/5/2011 ofício do Tribunal de Contas do Estado comunica a Prefeitura acerca da suspensão do certame” (f. 15).

Em 10/1/2014 este Juízo indeferiu a inicial em relação ao réu JOSÉ MESSIAS DE OLIVEIRA (fls. 212/216-v°). Também fora determinado que o Ministério Público incluísse no polo passivo da ação, como litisconsortes passivos necessários, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA e FRANCISCO CARVALHO DA SILVA.

O autor informou que não aditaria a inicial (fls. 218/220), agravando da decisão em relação à exclusão de JOSÉ MESSIAS do polo passivo da demanda (fls. 221/240), agravo esse provido pelo 2º DEJUESP (fls. 244/248).

Os réus foram notificados (fls. 280/300) e apresentaram defesas preliminares.

JOSÉ MESSIAS DE OLIVEIRA esclareceu que a empresa ROMAR não participou do

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processo licitatório n. 421/2011 Pregão Presencial n. 37/2011, bem como nunca praticou qualquer ação capaz de auxiliar os réus nesse certame, muito menos tentando obter a Declaração de Visita Técnica mencionada na inicial. Aliás, trata-se de documento sequer produzido ou confeccionado (fls. 281/285).

VALTER ARAÚJO GONÇALVES aduziu que nunca ingeriu no processo licitatório n. 421/2011 Pregão Presencial n. 37/2011. Assim, nunca praticou qualquer conduta sua associada àquele certame. Alega que sequer há dano a reparar e nunca procurou o Tribunal de Contas para suspender tal licitação.

Segundo o réu VALTER ARAÚJO, a prova produzida pela Polícia Federal (interceptações telefônicas) é ilícita, não se podendo falar inclusive em prova emprestada (fls. 301/302).

Já EDERSON SOUZA BONFÁ alega que a empresa ROMAR existe desde 1994. “Dentre muitos sócios, teve em seu quadro a pessoa de Valter Araújo Gonçalves, sócio ingressante em 12 de junho de 2000 e retirante em 5 de março de 2003, onde ingressou o sócio Valdir Araújo Gonçalves, que permanece até os dias de hoje” (f. 313).

EDERSON BONFÁ informou que ingressou na sociedade empresária em 2009, mas desde 2008 a empresa mantém contratos com o Estado de Rondônia, sendo que sua atividade econômica guarda plena relação com limpeza e desinfecção hospitalar. Por sua vez, em momento algum a ROMAR participou do processo licitatório n. 421/2011 Pregão Presencial n. 37/2011. Já a suspensão do certame teria sido postulada pelo Ministério Público de Contas a partir de iniciativa da Secretaria de Controle Externo do Município de Cacoal/RO. Alega ainda que a ROMAR nunca solicitou ou retirou o edital desse certame. De igual modo, argumentou que a prova produzida pela Polícia Federal (interceptações telefônicas) é ilícita, não se podendo falar inclusive em prova emprestada (fls. 311/319).

Eis o relatório.

A DECISÃO.

O momento é de análise da possibilidade de recebimento ou rejeição da inicial, conforme previsto no art. 17, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.429/2010.

HELLY LOPES MEIRELLES (in Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 206/207) ensina, litteris:

“O § 7º do art. 17 cria uma fase de defesa prévia dos réus, com a possibilidade de juntada de razões escritas e documentos, após o quê o juiz poderá rejeitar a ação de plano, na forma do § 8º. Somente após a defesa prévia é que o juiz receberá a ação e mandará efetivamente citar o réu (§ 9º) decisão esta, impugnável por agravo de instrumento (§ 10). O objetivo do novo procedimento, que a princípio pode parecer repetitivo, é o de filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando o juiz com a possibilidade de recurso ao tribunal a examinar efetivamente, desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos da inicial, somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos. O instituto da defesa preliminar, existente no direito penal para os funcionários públicos (CPP, art. 514), como

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antecedente ao recebimento da denúncia, funciona como proteção moral para o agente público acusado, para quem o simples fato de ser réu pode já implicar mancha na sua reputação. Abre-se a possibilidade de uma defesa antes de a ação ser recebida, de molde a cortar pela raiz aquelas ações que se mostrem levianas ou totalmente sem relação com a realidade dos fatos.”

No mesmo sentido, o magistério de MARINO PAZZAGLINI FILHO (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, São Paulo: Atlas, 2006, p. 203), ad litteram:

“Após a fase de apresentação da defesa prévia do requerido ou superado o prazo para o seu oferecimento, vem a fase de 'juízo prévio da admissibilidade da ação', ou seja, o Juiz, em decisão fundamentada preliminar, recebe a petição inicial ou rejeita a ação civil de improbidade (§§ 8º e 9º do art. 17).

Com efeito, o Magistrado, julgando, nesse momento processual, que há nos autos elementos probatórios idôneos sobre a ocorrência (verossímil) do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, recebe a petição inicial e determina a citação do requerido para apresentar contestação. Dessa decisão cabe agravo de instrumento (§§ 9º e 10 do art. 17).

Ao contrário, convencido o Magistrado da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada, rejeitará a ação (§ 8º, art. 17). Esta decisão, que põe termo ao processo de conhecimento, extinguindo a ação civil de improbidade, é apelável (art. 513, CPC).

Na espécie, em que pese a robusta argumentação do parquet, inexistem elementos probatórios suficientes para comprovar a ocorrência dos indigitados atos de improbidade imputados aos réus, pois a empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. não participou de qualquer fase do processo licitatório n. 421/2011 Pregão Presencial n. 37/2011.

Para não aditar a inicial, os promotores de justiça que subscrevem a petição inserta às fls. 218/220 apenas ratificaram o entendimento deste Juízo e agora sustentado pela defesa dos réus de que a causa de pedir remota é duvidosa, senão inexistente.

Explico.

Como bem analisado por Roberto P. Campos Gouveia Filho, apenas um fato jurídico, estrito ou amplo, pode gerar relações jurídicas. Sendo assim, se se afirma na inicial ter direito a algo, deve-se dizer, para fins do mesmo dispositivo legal, o que gerou esse direito, ou seja, qual é o fato jurídico que o originou. O fato jurídico é representado no processo pela causa de pedir remota. Como o fato jurídico sempre vem antes do direito, ele só pode ser considerado como causa de pedir remota, e não próxima. Remota vem antes de próxima, obviamente.

Na inicial, a causa remota seria a suposta conduta imoral dos réus e ofensora de outros princípios administrativos. Não falou o autor, em momento algum, em ilegalidade de licitação, até porque a empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. nunca participou desse certame (processo licitatório n. 421/2011 pregão presencial 37/2011) e a empresa vencedora foi outra, totalmente desconhecida dos demandados e sem

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vínculos com eles.

Deveras, na petição em que informam que não aditarão a inicial, os promotores de justiça apresentam uma nova tese de ilegalidade de licitação... Ocorre que isso não consta da inicial, tampouco do Inquérito Policial conduzido pela Polícia Federal ou pelo CAEX/MP. A inicial narra a suposta cogitação dos réus em fraudarem a licitação, o que não ocorreu por entenderem que a via elucubrada não era “segura”.

A rigor, os réus não participaram do certame porque não conseguiram confeccionar as planilhas de preço necessárias ao universo de documentos que deveriam entregar à CPL.

Logo, tais manifestações do autor mostram-se incoerentes e desprovidas de causa de pedir remota.

Registre-se que o autor não anexou aos autos cópia do processo licitatório n. 421/2011 pregão presencial 37/2011, ignorando, portando, o disposto no art. 283 do CPC, indicando que a tese de ilegalidade do certame só agora e de forma precipitada, de modo somente a gerar um outro fato capaz de não extinguir esta ação.

Por sua vez, se o certame foi suspenso pelo excelso Tribunal de Contas do Estado de Rondônia em razão de vício, irregularidade ou ilicitude (foi suspenso por solicitação do MPC), fato esse reconhecido como acertado pelo titular desta ação, não há falar em improbidade praticada pelos réus, mormente porque o MP não descreve quais foram as ilegalidades e improbidades praticadas na licitação pelos demandados.

Houvesse irregularidade na licitação, quem seriam os autores das ilicitudes? Os réus é que não!

Portanto, não há como identificar a causa de pedir remota desta demanda, tampouco quais seriam as participações dos réus nas “ilegalidades” que justificaram a suspensão ou o cancelamento da licitação, sobretudo diante da surpresa causada à defesa com a manifestação de fls. 218/220, o que ofende aos princípios da congruência, ampla defesa e contraditório.

Considerando ainda que o MP rejeitou como prova boa tarde das interceptações telefônicas que integram a inicial, inclusive em notas de rodapé, tenho que aquela peça tornou-se inepta. Ora, se o próprio titular da ação civil de improbidade, ainda que em momento posterior, afastou boa parte das provas que juntara com a inicial, os indícios que constavam da inicial tornaram-se texto sem contexto, o que não pode se tornar pretexto para uma ação estéril.

Vejo ainda que os réus não praticaram ato de improbidade. Se o que justificou o ajuizamento desta ação foram as interceptações telefônicas realizadas pela Polícia Federal e o próprio autor diz agora que essa prova é em parte imprestável, não pode o Juiz interpretar aleatoriamente e de forma descontextualizada o conjunto probatório apenas para processar os demandados, levando adiante uma ação inepta. A propósito, o próprio autor desprezou e desconsiderou grande parte das conversas havidas entre VÁLTER ARAÚJO e outros.

Quem interpreta a prova neste momento é o Juiz e ele não pode aproveitar apenas aquilo

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que prejudica os réus, mas, ao contrário, deve analisar todo o contexto, todo o texto, sem pretextos para causar mal ou prevaricar.

Como já mencionado,

“O § 7º do art. 17 cria uma fase de defesa prévia dos réus, com a possibilidade de juntada de razões escritas e documentos, após o quê o juiz poderá rejeitar a ação de plano, na forma do § 8º. Somente após a defesa prévia é que o juiz receberá a ação e mandará efetivamente citar o réu (§ 9º) decisão esta, impugnável por agravo de instrumento (§ 10). O objetivo do novo procedimento, que a princípio pode parecer repetitivo, é o de filtrar as ações que não tenham base sólida e segura, obrigando o juiz com a possibilidade de recurso ao tribunal a examinar efetivamente, desde logo, com atenção e cuidado, as alegações e os documentos da inicial, somente dando prosseguimento àquelas ações que tiverem alguma possibilidade de êxito e bloqueando aquelas que não passem de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos. O instituto da defesa preliminar, existente no direito penal para os funcionários públicos (CPP, art. 514), como antecedente ao recebimento da denúncia, funciona como proteção moral para o agente público acusado, para quem o simples fato de ser réu pode já implicar mancha na sua reputação. Abre-se a possibilidade de uma defesa antes de a ação ser recebida, de molde a cortar pela raiz aquelas ações que se mostrem levianas ou totalmente sem relação com a realidade dos fatos.” (MEIRELLES, Helly Lopes. Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 206/207).

Eis, portando, o caso em testilha: uma ação natimorta, com afirmações incoerentes e contraditórias, sem qualquer possibilidade de êxito, com uma gama de alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos dos atos narrados pelo autor.

De resto, faço referência, no que couber, ao que já exposto às fls. 212/216, salientando:

Não se discute nesta ação a regularidade da constituição da empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. CNPJ 84.743.780.0001-50. O fato da empresa ROMAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. pertencer ao réu VALTER ARAÚJO é ínfero à causa de pedir remota (violação de princípios constitucionais).

A rigor, a empresa ROMAR não participou, em nenhuma fase, do processo licitatório n. 421/2011 pregão presencial 37/2011. A empresa sequer se habilitou no processo licitatório n. 421/2011 pregão presencial 37/2011.

Por sua vez, não há qualquer indício de que os réus tenham diligenciado, de fato, junto à Comissão Permanente de Licitação ou à Direção do Hospital Municipal solicitando o documento intitulado DECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA.

Em verdade, forçoso concluir que essa DECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA nunca foi confeccionada, razão por que estamos apenas no campo de cogitações, projeções, intenções e também de ilações.

Não se pode dizer, pois, que JOSÉ MESSIAS “atuou como intermediador do referido procedimento de licitatório” (sic, f. 5). Também não veio aos autos o suposto projeto elaborado por ÉDERSON. Já o fato de todos terem ciência da licitação é irrelevante,

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sobretudo diante do princípio da publicidade dos certames licitatórios.

Da inicial e dos documentos que a instruem, não vislumbro a prática de qualquer ato ímprobo praticado pelos réus, sem prejuízo de eventual cogitação, já que nenhum ato preparatório da suposta fraude mencionada na inicial foi praticada pelos requeridos.

Como registrado por MEIRELLES, a hipótese é de rejeição de uma ação cuja inicial contém tão-somente alegações especulativas, sem provas ou indícios concretos, o que é possível de ser feito nesta fase processual.

Não logro, deveras, identificar conduta ilícita e injusta a fundamentar ato de improbidade em virtude do que relatado na inicial, conservando-se o autor no terreno infértil das alegações genéricas e desprovidas de fundamento fático, motivo por que a demanda não detém o mínimo de elementos necessários para o seu processamento.

Anote-se que a mera cogitação, pretensão, aspiração, desejo, projeção não traduz prova indiciária à configuração dos elementos indispensáveis da presente ação de improbidade, quais sejam, a prática de ação ou omissão materializando violação aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

Não há falar, ademais, em ingerência indevida no mérito de ação ou em extrapolação dos limites da cognição sumária, uma vez que esta decisão apenas estampa a solução legal prevista para o caso. Vale dizer: os fatos descritos na inicial são claramente inidôneos para autorizar o processamento da ação civil de improbidade administrativa contra os réus, motivo pelo qual aplicável à hipótese as regras de indeferimento da inicial.

Com efeito, a decisão de rejeição da ação em face do convencimento da inexistência do ato de improbidade, ao contrário da decisão de acolhimento da ação, que não demanda fundamentação extensa, deverá ser pormenorizada por se tratar de hipótese excepcional que, prematuramente, autoriza o juiz a impedir o prosseguimento do feito.

Então, impossível não adentrar o magistrado na análise sucinta dos elementos de prova vindos com a inicial, tudo no intuito de verificar se a conduta atribuída aos réus amolda-se ao dispositivo legal pertinente. É exigência da própria lei a fundamentação detalhada dos motivos do convencimento do Juiz para rejeitar, de plano, os argumentos lançados na inicial.

É mister que a violação dos princípios que regem a conduta administrativa ressalte de maneira cristalina dos autos, de modo a evidenciar o dolo, ou seja, a intenção deliberada de praticar ato ímprobo.

Para o conhecimento da ação de improbidade administrativa não basta a indicação de atos supostamente imorais; é necessária a comprovação de auferimento de vantagem econômica, da ofensa ao patrimônio, da violação dos princípios.

A propósito, sobre o tema, a lição de JEAN CARLOS DIAS (Mestre em Instituições Jurídico-Políticas. Professor de Direito Processual Civil da Universidade da Amazônia - UNAMA. Professor de Direito Processual Civil do Centro Universitário do Pará CESUPA. Professor da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Pará), em sua obra “O JULGAMENTO PRELIMINAR NA AÇÃO DE IMPROBIDADE E SEUS EFEITOS”:

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“O regime normativo decorrente da alteração legal promovida pela MP 2088 e seguintes, fixa um momento processual inovador em nosso ordenamento processual, à medida em que estabelece um verdadeiro juízo de admissibilidade da petição inicial.

A disciplina legal determina que o juiz antes de proceder à citação ato de constituição formal da relação processual deve promover a notificação do réu para que este apresente uma defesa inicial onde poderá não somente fazer alegações por escrito como produzir provas.

Produzida essa manifestação, poderá o magistrado manifestar-se negativamente, ou seja, no sentido de rejeitar a petição inicial com base em três fundamentos essenciais: inexistência do ato de improbidade; improcedência da ação; inadequação da via eleita.

a) Inexistência do ato de Improbidade.A improbidade na forma posta em Lei será apurada pela possibilidade de subsunção

da conduta típica com a ação do agente público. No núcleo da norma está a possibilidade de configuração dos atos dos agentes públicos como ímprobos.

Evidentemente essa subsunção é uma operação da análise de mérito.O mérito na posição doutrinária mais consistente é a “pretensão processual

formulada pelo autor através de seu pedido” (Câmara, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Volume 1. Página 267. Rio de Janeiro; Lúmen Júris. 1999).

Como a finalidade é sempre de demonstração da improbidade do ato questionado, há uma análise de mérito quando o Juiz não reconhece o fato base como configurável na hipótese legal de conformação com a improbidade.

Não podendo o ato apontado como fundamento da ação de improbidade ser enquadrado nas hipóteses estabelecidas na própria norma, não há como admitir o juiz o seu prosseguimento.

Evidentemente não podemos, a essa altura, aceitar uma análise subsuntiva puramente literal, é preciso que a análise do juiz adentre ao campo da materialidade dos dispositivos legais procurando formar um juízo de probidade transcendente.

A probidade que se procura ver observada não é de cunho puramente formal, por isso não pode ser invocada pelo Juízo como obstáculo ao desenvolvimento do processo uma simples inadequação literal.

Em certo sentido, “Sempre será necessário e indispensável demonstrar que a conduta questionada conflita com princípios e normas que estejam contidos, que tenham sido absorvidos pelo sistema jurídico.” (Dallari, Adilson Abreu. Improbidade Administrativa. Página 24. Coordenador Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo. Malheiros. 2001).

Por isso, a avaliação judicial de inexistência não será puramente formal, pelo contrário, há de buscar o sentido material do ato de improbidade e verificar, então, a sua ocorrência ou não.

.........................................................................................De todo o modo, efetuada essa análise de conformidade do ato com a prescrição

geral de probidade pelo juiz, a ação de improbidade estará rejeitada. Resta saber se essa análise é formal ou material. Ao nosso ver, parece impossível

não reconhecer nessa análise um julgamento de mérito, posto que adentra na questão de fundo que é exatamente da reconhecibilidade da improbidade no ato questionado.

........................................................................................”Essa conclusão é compartilhada por Cássio Scarpinella Bueno, ao pontuar que: “O

que foi criado por estes dispositivos é um momento próprio de exame da admissibilidade e conformidade da petição inicial, que difere substancialmente daquele que deriva do sistema desenhado pelo Código de Processo Civil às ações de procedimento comum ordinário.” (Improbidade Administrativa. Página 150. Coordenador Cássio Scarpinella Bueno. São Paulo. Malheiros. 2001).

Isso significa dizer que a ação de improbidade admite um julgamento de mérito

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preliminar, especialmente, no caso de negação do pedido formulado da inicial, independentemente de dilação probatória.

Há, assim, uma inovação significativa no ordenamento jurídico processual à medida em que há autorização para julgamento sem que seja necessário ao juiz desenvolver uma extensa atividade cognitiva, sendo-lhe facultado decidir com base nas informações e dados trazidos na inicial e ofertados em contraposição pela manifestação do requerido.

Há uma grande inovação que decorre da ampliação do campo da preliminariedade ao ponto em que o ordenamento autoriza o exame do mérito antes mesmo da formação regular da relação processual, uma vez que somente após a declaração de admissibilidade da petição inicial é que a citação será promovida.

Trata-se de inegável instrumento de aceleração da entrega da prestação jurisdicional, no sentido de resgate de tutelas sumárias, apontada pela doutrina como um meio de eficaz de revalorização da atividade jurisdicional.

........................................................................................”

O art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa dispõe que, nas ações de improbidade administrativa, a inicial será rejeitada se da análise dos documentos apresentados se verificar a inexistência da prática de ato ímprobo.

A propósito, os seguintes julgados do colendo STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ART. 11 DA LIA). REJEIÇÃO DAPETIÇÃO INICIAL. ART. 17, § 8º. DA LEI 8.429/92. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise probatória, entenderam inexistentes os pressupostos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração concreta da prática de qualquer ato passível de enquadramento no art. 11 da referida Lei; rever essa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Precedentes.2. Segundo a orientação desta Corte a inicial da Ação de Improbidade pode ser rejeitada (art. 17, § 8o. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios da prática do ato improbo. Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador.3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 27.704/RO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 8/2/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO AO ERÁRIO NÃO CARACTERIZADOS.Demonstrado claramente pelo Tribunal de origem, em confirmação da sentença e com base no exame aprofundado das provas e dos fatos, a efetiva ausência de elemento subjetivo desfavorável aos réus e de dano ao erário, é possível a rejeição da petição inicial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.199.374/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, Segunda Turma, DJe 5/6/2012).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI DE IMPROBIDADE

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ADMINISTRATIVA "8.429/92". AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. DEMISSÃO DE PROFESSOR. ATO INTERNA CORPORIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA INICIAL.1. A inadequação da conduta, prima facie evidente, à luz das hipóteses de improbidade conduz ao indeferimento da petição inicial máxime pelo seu triplo conteúdo civil, administrativo e penal.2. Deveras, o afastamento de professor por ato interna corporis quando, legal, sugere a propositura de demanda para a defesa de direito subjetivo lesado, cujo resultado pode conduzir à recondução do servidor cumulada com dano moral eventualmente pleiteado, mas não assegura a ação civil pública que reclama como objeto mediato do pedido direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos.3. In casu, versam os autos ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Professores Universitários Federais, por suposto ato de improbidade administrativa, decorrente de violação ao princípio da impessoalidade administrativa.4. No caso concreto não há configuração de atos de improbidade, pelo que se mostra inadequada a via eleita da ação civil pública para defesa do direito em tese lesado e, por consequência, acarreta o indeferimento da petição inicial. Com efeito, mostra-se inviável deduzir em ação civil pública pretensão com finalidade de mera desconstituição de ato demissão de professor, ainda que com intuito retaliatório.5. Ademais, no caso específico do art. 11, é necessária cautela na exegese das regras nele insertas, porquanto sua amplitude constitui risco para o intérprete induzindo-o a acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público e preservada a moralidade administrativa.6. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Esse tipo de interesses jurídicos não leva em consideração o indivíduo em si, mas, ao contrário, considera o grupo de indivíduos num todo. Por isso, tais interesses caracterizam-se como transindividuais. Embora sejam diversos no que toca à relação entre os integrantes do grupo, pois que nos interesses coletivos está presente relação jurídica-base entre os componentes e nos difusos a relação jurídica se configura como circunstancial e episódica, o certo é que em ambos o direito é indivisível, porquanto não há como identificar o quinhão, dentro do benefício geral, a ser atribuído ao indivíduo.(...) O mandamento constitucional, em consequência, veda que o Ministério Público substitua a intenção volitiva do indivíduo no que toca a direitos dos quais tenha a total disponibilidade. (in Ação Civil Pública, comentários por artigo, José dos Santos Carvalho Filho, 7ª Edição, Lumen Juris, p. 127.) 7. A inexistência de ato de improbidade capitulado na Lei nº 8.429/92, conduz ao reconhecimento da inadequação da via eleita e, fortiori, o indeferimento da petição inicial.8. Recurso Especial provido para reconhecer a inépcia da inicial da ação de improbidade.(REsp 1035866/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 10/02/2010).

Ainda sobre o tema, o seguinte julgado do egrégio TJRO:

AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAUSA DE PEDIR. FATOS. AUSÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. O caráter sancionador da lei 8.429/92 é aplicável ao agente público que, por dolo, atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11). Compete ao autor da ação civil pública demonstrar na peça inicial a causa de pedir, que se consubstancia na existência de fato que importe em ato ímprobo, praticado de forma dolosa pelo agente público e que atente contra os princípios que regem a Administração Pública. A atribuição informal por parte de moradores de nome a logradouro público, de pessoa viva, in casu, o prefeito, não configura improbidade administrativa, tanto mais se, antes mesmo da propositura da ação civil pública, é aprovado projeto de lei que nomina a rua com outro nome, estando, portanto, ausente a causa de pedir e a demonstração de fato que importe em

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improbidade administrativa.(TJRO, 2ª Câmara Especial, Ap. 0000054-95.2010.8.22.0011, rel. Des. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, j. 10/8/2010 votação unânime).

DISPOSITIVO.

Dessarte, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, ao autor falece causa de pedir em relação à pretensão de condenação dos réus, não havendo nos autos ainda sequer indícios dos atos imputados aos demandados, motivo pelo qual indefiro a petição inicial (CPC, art. 295, I e parágrafo único, I) e, como consequência, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 269, I, do CPC.

Encaminhe-se cópia desta decisão ao Excelentíssimo Senhor PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA, oficiando-o para que, s. m. j., desconsidere o teor Ofício n. 259/2014 (f. 265), mormente diante da falta de interesse do autor em aditar a ação, já que o Ministério Público do Estado de Rondônia, titular desta ação civil pública de improbidade administrativa, não viu participação de qualquer Conselheiro do TCE/RO em crime licitatório, malgrado o conjunto das interceptações telefônicas coligidas pela Polícia Federal terem, em tese, induzido este Juízo a concluir de forma diversa.

Intimem-se o Ministério Público, Procuradoria Geral do Município e os réus.

Rolim de Moura-RO, sexta-feira, 4 de julho de 2014.

Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Auda Caldeira de Almeida - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 706/2014.