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fls. 3 Mauro Del Ciello advogado EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRE O 1, )A VARA DA FAZENDA PÚBLICA SANDRA MARIA TORRES FISH, brasileira, auxiliar de enfermagem, portadora do RG n° 3.185.214 e CPF n° 629.842.684-15e OUTROS (devidamente qualificados na relação em anexo), por seu advogado infra-assinado (procurações em anexo), vêm, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: DOS FATOS 1. Os autores, conforme demonstrado nos inclusos documentos, são servidores públicos do Estado de São Paulo, contratados alguns pela Lei 500/74, outros pela Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT e ainda outros aposentados, conforme se verifica dos holerites acostados e das certidões de contagem de tempo de serviço. Rua Riachuelo, 231, 9° andar, Centro, São Paulo-SP — Tel.: (11) 3106-0763 — 3101-4815

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Mauro Del Ciello advogado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIRE O 1,)A VARA DA FAZENDA PÚBLICA

SANDRA MARIA TORRES FISH, brasileira, auxiliar de enfermagem, portadora do RG n° 3.185.214 e CPF n° 629.842.684-15e OUTROS (devidamente qualificados na relação em anexo), por seu advogado infra-assinado (procurações em anexo), vêm, com o devido respeito e acatamento, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

DOS FATOS

1. Os autores, conforme demonstrado nos inclusos documentos, são servidores públicos do Estado de São Paulo, contratados alguns pela Lei 500/74, outros pela Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT e ainda outros aposentados, conforme se verifica dos holerites acostados e das certidões de contagem de tempo de serviço.

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2. Conforme se depreende das inclusas Certidões expedidas pela Secretaria do Estado, constam períodos de licenças prêmio não usufruídas pelos autores.

3. Desta forma, objetiva a presente ação o reconhecimento do direito dos autores a usufruir o beneficio entelado, bem como sua conversão em pecúnia para os aposentados.

DOS FUNDAMENTOS

4. A Lei estadual n° 10.261/68, em sua seção X, mais precisamente no seu artigo 209, dispõe o seguinte:

"O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, a licença de 90 (noventa) dias em cada período de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa."

5. Como se vê trata-se de uma vantagem ex facto temporis, instituída por lei, que visa premiar o servidor pela assiduidade e disciplina no cargo público aferidas durante determinado período de tempo.

9. Muito embora tenham os autores preenchido todos os requisitos legais para a concessão da benesse, a Administração Pública não lhes concedeu o direito de usufruir do beneficio sob o pálio de serem admitidos pela Lei 500/74 ou por serem contratados sob a égide da CLT.

10. Porém, a Administração Pública deve reconhecer o direito das autores, sob pena de afrontar ao princípio do direito adquirido, sendo certo que não se pode empregar diferente tratamento aos servidores não estatutário, ou ainda porque a inatividade não tem o condão de afastar a indenização pecuniária, pois se trata de vantagens "ex facto temporis".

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11. Assim a concessão do repouso unerado, assegurado pela lei 10.261/68, deveria ser incorporado ao patriniónio dos servidores, definitivamente, não desaparecendo nem mesmo com o término da relação estatutária de trabalho.

Não se pode negar tal beneficio aos servidores requerentes, sob o escopo da Lei 500/74, uma vez que o direito ao uso e gozo do beneficio é assegurado pelo princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 39, da Constituição Federal.

12. Entendimento em sentido contrário, como já observado acima, redundaria em afronta ao direito adquirido e ainda em enriquecimento sem causa por parte da Administração que usufruiu dos serviços prestados pelos autores sem o correspondente beneficio/pagamento.

13. Além do amparo legal, claro e cristalino, a Jurisprudência de nossos tribunais também é pacífica, no sentido de que todos os servidores, sem distinção, têm os mesmos direitos, assegurados pelo princípio constitucional da isonomia.

Eis o que ficou decidido, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP n° 221709/ES, Relator HAMILTON CARVALHIDO:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX- CELETISTA. ANUENIO. LINCENÇA PREMIO POR ASSIDUIDADE. 1. É firme o constructo jurisprudencial deste Superior

Tribunal de Justiça, na esteira do Excelso Pretório, no sentido de que o servidor celetista, remetido à condição de servidor estatutário, tem direito à contagem do tempo pretérito para todos os fins legais, inclusive para percepção de anuênio e licença prêmio por assiduidade.

mesmo entendimento: 14. Também o Egrégio Tribunal de Justiça tem o

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Mauro Del Ciello advogado

"Logo, se o funcionário, como aposentado ou reformado, já não pode gozar da licença a que tem direito, a questão somente pode ser rem1Vida por meio de indenização em pecúnia de seu valor correspondente. A omissão da ré, no caso, ficou clara, já que, apesar de ter conhecimento do direito de seu servidor ao gozo licença-prêmio, concedeu-lhe a aposentadoria sem antes observar a fruição daquela. Verifica-se, portanto, que quando o funcionário pede sua aposentadoria, incumbe ao Poder Público primeiro deferir-lhe o gozo da licença para, depois, conceder-lhe a aposentadoria pretendida. Não o fazendo, à evidência que há culpa por omissão por parte da Administração, o que a obriga a indenizar o valor correspondente, posto que não resta outra forma de fruição desse direito já adquirido pelo funcionário."

(Apelação Cível n° 157.652.5/4 — Relator Desembargador AFONSO FARO).

15. Convém lembrar que o pagamento em dinheiro correspondente aos dias de férias e licença- êmio não usufruídos pelos autores tem a natureza jurídica de INDENIZAÇÃO motivo pelo qual não pode incidir Imposto de Renda quando do levantamento. das respectivas importân as, a teor da Súmula 136 do Superior Tribunal de Justiça.

DO PEDIDO

16. Ante o exposto, é a presente para, com devido respeito e acatamento, requerer a Vossa Excelência se digne determinar a citação da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço conhecido desse D. Juízo, a fim de contestar os termos da presente e acompanha-la em todos os seus atos e termos, que a final deverá ser julgada procedente para o fim de condenar a ré:

a) conceder aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei n° 1060/50, por ser pobre na acepção jurídica do termo e

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Os. 7

Mauro Dei Ciello , 7-1 advogado

" não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme as declaração e cópia do holerite em anexo;

b) Declarar o direito subjetivo material que assiste aos autores de obter e usufruir, em forma de licença remunerada, o beneficio da LICENCA-PRÉMIO relativamente aos períodos não usufruídos, conforme as certidões em anexo, impondo-se à ré a obrigação de proceder ao respectivo apostilamento e concessão do referido beneficio, com a fixação de multa diária no caso de descumprimento de sua condenação a ser fixada de acordo co o entendimento de Vossa Excelência

.

Outrossim, requerem a c versão do beneficio em pecúnia no caso dos autores já aposentad ou no caso da aposentadoria vier a ocorrer no curso do processo endo que, neste caso de condenação em pecúnia, a condenação dev a tomar por base os vencimentos do demandante por ocasião da respectiva aposentadoria, reconhecendo-se aí o caráter alimentar da obrigação para que seja solvida de uma só vez, declarando-se ainda sua natureza INDENIZATORIA para efeito de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a teor da Súmula 136 do Colendo Superior Tribunal de Justiça;

c) a reembolsar as custas e despesas processuais que tiverem sido despendidas, atualizando-se monetariamente os valores, com os juros moratórios legais, bem como pagar honorários advocatícios a serem arbitrado de acordo com o entendimento de Vossa Excelência.

Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, em especial expedição de oficios, requisição de documentos e informações às autoridades competentes.

Dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00 (mil e

Nestes termos, Pedem deferimento.

São Paulo,

MAURO DEL CIELLO O.A.B./SP N° 32.599

Rua Riachuelo, 231, 9° andar, Centro, São Paulo-SP — Tel.: (11) 3106-0763 — 3101-4815 5

reais).

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RELAÇÃO DE AUTORES

1- SANDRA MARIA TORRES FISH, brasileira, a iliar

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enfermagem, portadora do RG n° 3.185.214 e CPF n° 629.842.684-15;

2- ANA PAULA BARBOSA MIRANDA OLIVEIRA, brasileira,

auxiliar de enfermagem, portadora do RG n° 24.924.904-2 e CPF n°

183.667.458-99;

3- VANDERLI APARECIDA NASCIMENTO FELIPE, brasileira,

auxiliar de enfermagem, portadora do RG n° 17.377.618-8 e CPF n°

077.335.548-02;

4- CLEUSA JOSE REINALDO DOS SANTOS, brasileira, auxiliar

de enfermagem, portadora do RG n° 6.639.980 e CPF n° 126.171.908-54;

5- De- RoNICE FERREIRA DE SOUZA, brasileira, auxiliar de

enfermagem, portadora do RG n° 13.879.682 e CPF n° 025.465.368-50;

6- MARTA DE PAULA, brasileira, auxiliar de enfermagem,

portadora do RG n° 9.776.069-9 e CPF n° 633.303.268-91;

7- OLEIDE BAZARIN JULIANO, brasileira, auxiliar de

enfermagem, portadora do RG n° 13.145.402-X e CPF n° 031.617.558-

71;

8- IVONETE SOUSA DE MORAIS SILVA, brasileira, auxiliar de

enfermagem, portadora do RG n° 16.781.180-0 e CPF n° 036.086.538-05;

9- MARIA ADRIANA RIOLÃO CIRILO, brasileira, auxiliar de

enfermagem, portadora do RG n° 19.328.465-0 e CPF n° 114.111.378-33;

10- ILMA MARIA DA CRUZ DE SÁ, brasileira, auxiliar de

enfermagem, portadora do RG n° 27.976.348-7 e CPF n° 252.317.548-70;

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2020 .49- 3o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES r VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo-SP - CEP 01501-90 Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19h0Onain

MANDADO DE CirriWRO DA FAZENDA

Processo a*: 053.10.000390-0 Classe --Assunto: Procedimento Ordinário - Licença-Prêmio Requerente: Sandra Maria Torres Fish e outros Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP

Pessoa a ser citada: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, Rua Pamplona, 227, Jardim Paulista - CEP 01405-000, São Paulo-SP

A MM. Juiza de Direito da 1a Vara de Fazenda Pública do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes, Dra. Celina Kiyomi Toyoshima na forma da lei,

MANDA a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que, em cumprimento ao presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, DIRIJA-SE ao endereço supra e PROCEDA à

CITAÇÃO da FAZENDA PÚBLICA, supracitada, para os termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e deste passa a fazer parte integrante, e para, no PRAZO de 60 (sessenta) dias, responder a ação, nos termos do r. despacho de seguinte teor: "Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se.."

CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ãO verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(aXres). São Paulo, 25 de março de 2010.

OUTRAS DILIGÊNCIAS: X Gratuidade ❑ GRD ❑ do Juizo Nos termos do Pra v 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: "Á É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados. ressalvadas aquelas relativas à condução. serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juizo. 41 Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo espectficá-los. indicando dia. hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. S. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suasfimpies, será feita mediante apresentação de carteira firricional, obrigatória em todas as diligências." Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregrdoria Geral de Justiça. Advertência: apor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da

fimção ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos 329 "caput" e 33!.

111111111111111111111111 PROCURADORIA DiRA‘ DO ESTADO

À PrOeltladon) Jodítim Sho P4l1h -

2 0 ABR. 2010 L.-

Tatiana Gaiotto tiaari:Jta Procuraaora ao Estuou

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80 - 5° ANDAR, São Paulo - 01501-908

- CEP /

CONCLUSÃO

Em 08 de novembro de 2010, faço estes autos conclusos a(o) MM. Juiz(a) de Direito, Dr(a). Aléssio Martins Gonçalves. Eu, Maria Rita Natal, Escrevente Técnico Judiciário, lavrei este termo.

SENTENÇA

Processo n°:

0000390-59.2010.8.26.0053 - Procedimento Ordinário

Requerente:

Sandra Maria Torres Fish e outros

Requerido:

Fazenda do Estado de São Paulo - FESP

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aléssio Martins Gonçalves

Vistos.

Ana Paula Barbosa Miranda Oliveira, Cleusa Jose

Reinaldo dos Santos, Deronice Ferreira de Souza, Ilma Maria da Cruz de Sá, Ivonete

Sousa de Moraes Silva, Maria Adriana Riolão Cirilo, Marta de Paula, Oleide Bazarin

Juliano, Sandra Maria Torres Fish e Vanderli Aparecida Nascimento Felipe,

qualificado(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO em face da Fazenda do Estado

de São Paulo - FESP, aduzindo serem funcionários públicos estaduais admitidos sob o

regime da Lei 500, de 02.11.74, e da C.L.T., e que lhes foram negada a licença-prêmio

prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68, mesmo tendo preenchido os requisitos

necessários para a obtenção dos benefícios. Com a inicial de fls. 02/06, juntaram os

documentos de fls. 07/62

Regularmente citada, a requerida ofertou contestação (fls.

70/76), alegando preliminar de incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito,

alegou a impossibilidade de concessão do beneficio aos contratados sob a égide da Lei

500/74 ou da C.L.T.. Sustentou também a impossibilidade do pagamento em pecúnia, ainda

que no caso de aposentadoria no curso da demanda.

Réplica às fls. 97/121.

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É o relatório.

Fundamento e Decido.

Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência da Justiça

Estadual por verificar que nenhum dos 10 autores foi contratado pelo regime da C.L.T., e

que apesar de petição inicial mencionar tal fato, os documentos juntados com ela

demonstram que nenhum dos autores trabalha sob o regime da C.L.T..

No mais, é hipótese de reconhecimento parcial da prescrição

dos pedidos iniciais, somente quanto aos períodos completados cinco anos antes do

ajuizamento da acão. Ocorreu, no caso, prescrição do fundo de direito quanto àqueles

períodos.

É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência. Confira-

se: A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito

quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se

embasa a pretensão veiculada. (STJ, REsp. 219038/MG, processo n° 199900521471, 6a

T., rel. MM. Vicente Leal, j. 14.9.1999, vu, DJ 18.10.1999, p. 289).

O beneficio pleiteado pelos autores é de concessão única, sem

qualquer interferência no pagamento dos salários, de forma continuada.

Com efeito, como se tem conhecimento às escâncaras, o

Estado não reconhece qualquer beneficio dos contratados pela Lei n° 500/74, de modo que

não se pode considerar não iniciado o prazo prescricional pela simples ausência do

requerimento administrativo. Na hipótese vertente, a cada qüinqüênio completado inicia-se

o lapso prescricional.

Esta é, aliás, a recente posição jurisprudencial:

Não há falar, de outra parte, que a prescrição tem seu termo

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inicial com o requerimento e indeferimento administrativo. É fato notório que a

Administração não reconhece o direito da licença-prêmio aos servidores admitidos nos

termos da Lei 500/74, motivo pelo qual deve o interessado se valer da via judicial assim

que efetivado o período aquisitivo (Ap. Civ. 412.505-5/2-00, j. 4.7.2006, v.u., rel. Des.

Renato Nalini).

PRESCRIÇÃO - Licença-prêmio — Benefício pleiteado por

servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei n. 500/74 Prescrição dos

períodos aquisitivos completados anteriormente ao qüinqüênio que antecede a propositura

da ação Ocorrência - Inteligência do art. 1' do Decreto n. 20.910/32 -; Recursos oficial e

voluntário da Fazenda Estadual parcialmente providos, sendo negado provimento ao dos

autores (TJSP, 1' Câm. Dir. Nb., Ap. Civ. 617.870-5/1-00 SP, j. 13.3.2007, v.u., rela.

Des. Regina Caspistrano).

LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR ADMITIDO SOB O

REGIME DA LEI 500/74. PRESCRIÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR AO

QUINQUÊNIO CONTADO A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

FUNCIONÁRIO DA ATIVA. IRRELEVÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO

PROVIDO. Como é público e notório, aos servidores admitidos ao regime da Lei 500/74 a

Administração Pública tem negado sistematicamente o direito a sexta-parte, qüinqüênios e

licença-prêmio, obrigando o manejo de demandas a tal fim. Deste modo, deve-se

considerar desencadeado o prazo prescricional ao exercício do direito a partir do

momento em que o fato gerador se consuma. E se se trata de beneficio de prestação

continuada (ainda que a cada cinco anos), sobrevive o direito à licença prêmio cujo

período foi completado dentro do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação (TJSP, 7'

Câmara B de Direito Público, Ap. Civ. 641.212.5/0-00 - Presidente Venceslau, j.

25.5.2007, v.u.).

Quanto ao mais (períodos completados dentro do qüinqüênio

anterior ao ajuizamento da causa), o pedido inicial é procedente. f'

Com efeito, nos termos do art. 205 da Lei Complementar 180

de 12.5.1978, passam a ser considerados servidores: I- os admitidos em caráter-

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temporário nos termos do artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974.

De fato, consoante ministra MARIA SYLVIA ZANELLA DI

PIETRO são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam

serviços ao Estado e as entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e

mediante remuneração paga pelos cofres públicos (Direito Administrativo, Atlas, SP,

1995, pág. 354).

A tese sustentada pela requerida, no sentido de que a

abrangência desse benefício se limita aos servidores efetivos estatutários, não resiste a uma

interpretação sistemática.

Com efeito, a Constituição do Estado, ao dispor, em seu artigo

124, sobre os servidores públicos civis, abrangeu todos aqueles que estão vinculados ao

Estado, não cabendo a distinção entre vencimentos e remuneração para afetar a situação

jurídica disciplinada pela Constituição Estadual.

Esta controvérsia não demanda maiores indagações, pois se

pacificou no E. Tribunal de Justiça o entendimento em tal sentido, dado que na

uniformização de jurisprudência de n° 18.451/2-01, em A.C. 134.175.5/9, o Relator Danilo

Panizza sedimentou a controvérsia ao estabelecer que "os servidores estaduais admitidos

nos termos da lei estadual de n° 500/74, têm o direito ao benefício da licença-prêmio".

Cabe notar que o próprio Estado, por meio da Procuradoria

Geral do Estado, passou a reconhecer o direito ora pleiteado. Nesse sentido, publicou a

Orientação Normativa SUBG-CONTENCIOSO n° 3, autorizando os Procuradores do

Estado a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e especial contra decisões

judiciais que tenham reconhecido o direito à licença-prêmio ou sexta-parte a servidor

admitido pela lei estadual n° 500/74.

Assim, para os autores que constam ter prestado serviços

ininterruptos por períodos de cinco anos, sem ausências que evitassem o reconhecimento da

assiduidade, bem como inexistindo a aplicação de penalidades, os requisitos dos benefícios

0000390-59.2010.8.26.0053 - lauda 4

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO / •

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES la VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAUL[NA, 80 - 5° ANDAR, São Pa 01501-908

P - CE

pleiteados foram atendidos. Se assim é, indiscutível a concessão da licença-prêmio a contar

do momento em que os autores completaram o período legal de efetivo exercício.

Por fim, rejeito o pedido de condenação da requerida ao

pagamento em pecúnia do benefício para os autores que se aposentarem no curso do feito,

pelo fato de considerar tal pedido incerto e condicionado a fatos que não podem ser

apreciadas pelo Juízo neste momento.

Ante o exposto e considerando o mais constante dos autos,

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de conceder aos

autores, que preencham os requisitos legais de assiduidade e ausência de penalidades, a

licença-prêmio reclamada, respeitada a regra prescricional acima exposta, impondo à

requerida o apostilamento necessário, ficando o gozo no deferimento discricionário da

Administração:7-

Sucumbente em maior carga, arca a requerida com o

pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários dos patronos dos

autores que arbitro em R$ 1.500,00, nos temos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo

Civil.

P.R.I.C.

São Paulo, 08 de novembro de 2010.

0000390-59.2010.8.26.0053 - lauda 5

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fls. 6 fls.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 20 2.0à067147

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Àpoelação n° 0000390-59.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes SANDRA MARIA TORRES FISH, ANA PAULA BARBOSA MIRANDA OLIVEIRA, VANDERLI APARECIDA NASCIMENTO FELIPE, CLEUSA JOSE REINALDO DOS SANTOS, DERONICE FERREIRA DE SOUZA, MARTA DE PAULA, OLEIDE BAZARIN JULIANO, IVONETE SOUSA DE MORAIS SILVA, MARIA ADRIANA RIOLÃO CIRILO e LLMA MARIA DA CRUZ DE SÁ, é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 12" Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI (Presidente sem voto), BURZA NETO E VENICIO SALLES.

São Paulo, 12 de dezembro de 2012

ISABEL COGAN

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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fls. 7 fls.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

VOTO N°: 459 APELAÇÃO N°: 0000390-59.2010.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: SANDRA MARIA TORRES FISH E OUTROS APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO JUÍZA: Aléssio Martins Gonçalves

LICENÇA-PRÉMIO. Servidores Públicos Estaduais. Prescrição. Inocorrencia. Pedido é pagamento em pecúnia, caso ocorra aposentadori tes do trânsito em julgado Situação futura e incerta que não permite o acolhimento. Precedentes jurisprudenciais. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Trata-se de ação ordinária interposta por

SANDRA MARIA TORRES FISH E OUTROS, servidores públicos

estaduais, auxiliares de enfermagem, admitidos nos termos da Lei 500/74,

com exceção de CLEUSA JOSÉ REINALDO DOS SANTOS, nomeada

nos ter nos da Lei Complementar 180/78, em face da FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o benefício da licença-prêmio.. A r. sentença (fls.77/81), cujo relatório se adota,

julgou parcialmente procedente a ação para o fim de reconhecer aos

autores, que preencherem os requisitos legais de assiduidade e ausência de

penalidade, a licença prêmio reclamada, respeitada a regra prescricional,

condenando, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas

processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados, por equidade,

em R$1.500,00, nos termos do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil.

Apelam os autores pela refoinia da sentença para

afastar a prescrição e declarar o direito de receber em pecúnia os blocos

concedidos e não usufruídos, em caso da passagem para a inatividade 7

Apelação if 0000390-592010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 459 /6

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fls. 8 fls. 1.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

(fls.86/92).

(fls.110).

Recurso recebido em seus regulares efeitos

Contrarrazões às fls.113/115.

É O RELATÓRIO

De início, não há o que se falar em prescrição

em relação ao pleito dos autores, pois o teimo inicial para a contagem do

prazo prescricional é da data da aposentadoria.

Já houve decisão, nesse sentido, do E. Superior

Tribunal de Justiça, em caso semelhante-

() termo inicial para a contagem do prazo

prescricional, no caso de pedido de indenização

de licença prêmio não gozada, mata da

aposentadoria. Portanto, persistindo a relação

entres-agravados e a Administração Pública,

não há que se cogitar na suscitada prescrição"

(Ag.Rg. no Resp. 813.694/SP., Rel. MM. FELIX

FISCHER, 5' Turma, DJU. 12.06.2006)

(Recurso Especial 910.713/SP, Relatora Ministra

Maria Thereza de Assis Moura, 6a Turma, DJU

26.03.2007).

Com efeito, enquanto os servidores estiverem

em atividade, ou seja, no exercício de suas funções e não existir recusa

expressa da Administração em conceder o benefício, não há que se falar

em prescrição.

Nesse sentido, precedentes desta Corte:

Apelação n° 0000390-59.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N' 459 - 3/6

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fls. 9 fls. ,e

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

(...) o direito ao beneficio da licença prêmio

persiste durante a existência da relação jurídica

estatutária, podendo ser postulado a qualquer

momento uma vez inexista negativa expressa da

Administração. Não se pode, pois, falar em

prescrição sem que tenha havido um termo

inicial. Não se comprovou que este tivesse

ocorrido, no caso presente, fora do quinquênio

anterior à distribuição." (Apelação Cível n°

183.537.5/9, Rel. Desembargador Laerte

Sampaio)

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Licença-

prêmio Prescrição. Inocorrência. Contagem do

prazo prescricional a partir do desligamento.

Preliminar rejeitada. (Apelação Cível n°

217.572-2, Rel. Des. Debatin Cardoso

j.17.02.94).

Nesse sentido, já existem precedentes do E.

Superior Tribunal de Justiça:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-

PRÊMIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E

CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO

OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. Não há que se

falar em ocorrência de prescrição em relação a

pedido de reconhecimento de direito de servidor

público do Estado de São Paulo, subordinado ao

regime da Lei Estadual n° 500/74 ao gozo da

licença prêmiopois, no ponto questionado, a

Apelação n° 0000390-59.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N" 459 - 4/6

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fls. 10 fls. 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

ação é declaratória." (AgRg no Ag 700.250/SP,

Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS

MOURA, SEXTA TURMA, julgado em

19.04.2007, DJ 14.05.2007 p. 407)

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO.

SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. LICENÇA-

PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. I. O Superior

Tribunal de Justiça firmou entendimento de que

a data da aposentadoria é o termo inicial da

contagem do prazo prescricional para requerer

o direito à lie, nça-prêmio. 2. Cuidando-se de

pedido formulado por servidor ativo, não há que

se falar na ocorrêncicidição." (AgRg no

REsp 810.253/SP, Rel. Ministro PAULO

GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em

19.04.2007, DJ 21.05.2007 p. 631).

O magistrado, ainda, pelo fato de considerar o

pedido incerto, não condenou a requerida ao pagamento em pecúnia do

beneficio aos servidores que se aposentarem no curso da ação, decisão essa

que deve ser mantida.

Nesse sentido:

Servidor Público Municipal. Divinolândia.

Licença-prêmio. Lei n.° 1582/00. Prescrição

afastada. Não corre prescrição enquanto o

servidor está em atividade.

Inconstitucionalidade da lei. Inocorrência. Lei

que observou os ditames constitucionais e

legais. Desnecessidade de regulamentação.

Apelação no 0000390-59.2010.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N° 459 - 5/6

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Dados para Pesquisa

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Número do Processo:

Dados do Processo

Processo: 0000390-59.2010.8.26.0053 (053.10.000390-0)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Assunto: Licença-Prêmio

Local Físico: 23/10/2014 00:00 - Prazo - PRAZO 15/11/2014

Distribuição: livre - 07/01/2010 às 18:20

lé Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho

Valor da ação: R$ 1.000,00

1 AJOG,,

preencher "0010".

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes

Exibir todas as partes.

Reqte: Sandra Maria Torres viso Advogado: Mauro Dei Ciello

Reqdo: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP Advogada: Kelly Pauline Venancio

Movimentações

Data

23/10/2014

23/10/2014

Exibindo todas as movimentações. ”Listar somente as 5 últimas.

Movimento

Autos no Prazo PRAZO 15/11/2014 Vencimento: 24/11/2014

Certidão de Publicação Expedida Relação :0249/2014 Data da Disponibilização: 23/10/2014 Data da Publicação: 24/10/2014 Número do Diário: 1761 Página: 748/760

22/10/2014 Remetido ao DOE Relação: 0249/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/162 - Tendo em vista a Certidão de fl. 137 torno sem efeito o despacho de fl. 136. Intime-se a Fazenda para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 dias. Int. Advogados(s): Kelly Paulino Venancio (OAB 131615/5P), Mauro Dei Ciello (OAB 32599/SP)

12/09/2014 ri Despacho Vistos. Fls. 139/162 - Tendo em vista a certidão de fl. 137 torno sem efeito o despacho de fl. 136. Intime-se a Fazenda para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 20 dias. Int.

12/09/2014 n Certidão de Cartório Expedida CE R TID Á O Certifico e dou fé que por um lapso, a petição dos autores protocolada em 24/04/2014 ainda não havia sido juntada aos autos. Diligenciada nesta data a juntada, abro nova conclusão. Nada Mais. São Paulo, 12 de setembro de 2014. Eu, ___., Camila Muro Nagahama, Escrevente Técnico Judiciário.

09/09/2014 Q Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

09/09/2014 Conclusos para Despacho 10/9

03/05/2014 Suspensão do Prazo Prazo referente à movimentação foi alterado para 29/05/2014 devido à alteração da tabela de feriados

28/04/2014 Autos no Prazo 01/5 Vencimento: 29/05/2014

28/04/2014 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1a Vara de Fazenda Pública

22/04/2014 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Rua Riachuelo, 231, 9° andar 3106-1304 Estagiaria: Michelle Moreira Ancetti OAB: 193441-E Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mauro De/ Ciello

16/04/2014 Autos no Prazo pz 01/05/2014 Vencimento: 21/05/2014

16/04/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0036/2014 Data da Disponibilização: 16/04/2014 Data da Publicação: 22/04/2014 Número do Diário: 1634 Página: 918/924

15/04/2014 Remetido ao DJE Relação: 0036/2014 Teor da ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 125/130. Mandestem-se os autores. Int. Advogados(s): Kelly Paul/no Venancio (OAB 131615/SP), Mauro Dei Ciello (OAB 32599/SP)

08/02/2014 g Despacho Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 125/130. Manifestem-se as autores. Int.

06/02/2014 Conclusos para Despacho

17/04/2013 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Ia Vara de Fazenda Pública

18/09/2012 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Too de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

18/09/2012 El certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa destes autos ao SERVIÇO DE ENTRADA DE AUTOS DE DIREITO PUBLICO S.E. 2.1.4. COMPLEXO JUDICIÁRIO DO %PIRANGA SAIA 38.

14/06/2012 Expedição de documento MTJ

06/06/2012 ❑ Despacho Vistos. Anote-se a prioridade na tramitação, em razão da idade. DiL

06/06/2012 Conclusos para Despacho

06/06/2012 Serventuário MINUTA

15/12/2011 Petição Juntada aguardando juntar petição

21/11/2011 Disponibilizado no DJE Pz 6/12

21/11/2011

https://esaj .tj sp jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=l&localPesquisa.cdLoca1=-1... 11/11/2014

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Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 3

Certidão de Publicação Expedida Relação :0294/2011 Data da Dispanibilização: 21/11/2011 Data da Publicação: 22/11/2011 Número do Diário: ed 1079 Página: 844/846

18/11/2011 Remetido ao DJE Relação: 0294/2011 Teor do ato: Vistos. Receba o recurso em ambos os efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelà‘eye praz Int. Advogados(s): KELLY PAUIINO VENANCIO (OAB 131615/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

14/10/2011 Decisão Proferida Vistos. Recebo o recurso em ambas as efeitos. Vista a ré para contrarrazões. Após, subam os autos com as cautelas de praxe. Int.

14/10/2011 Conclusos para Despacho els. 17.10.11

11/10/2011 Serventuário minuta

31/03/2011 Petição Juntada juntada 31/03

21/03/2011 Autos no Prazo Pz 25/04/2011 Vencimento: 20/04/2011

21/03/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0039/2011 Data da Disponibilização: 21/03/2011 Data da Publicação: 22/03/2011 Número do Diário: 915 Pagina: 721/730

18/03/2011 Remetido ao COE Relação: 0039/2011 Teor do ato: Vistos. Ana Paula Barbosa Miranda Oliveira, Cleusa Jose Reinaldo dos Santos, Deronice Ferreira de Souza, lima Maria da Cruz de Sá, 'venere Sousa de Moraes Silva, Maria Adriana Riolão Orno, Marta de Paula, Oleide Sacaria Juliano, Sandra Maria Torres Fash e Vanderli Aparecida Nascimento Felipe, qualificado(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, aduzindo serem funcionários públicos estaduais admitidos sob o regime da Lei 500, de 02.11.74, e da C.L.T., e que lhes foram negada a licença-prêmio prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68, mesmo tendo preenchido os requisitos necessários para a obtenção dos beneficias. Com a inicial de fls. 02/06, juntaram os documentos de fis. 07/62 Regularmente citada, a requerida ofertou contestação (fis. 70/76), alegando preliminar de incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, alegou a impossibilidade de concessão do beneficio aos contratados sob a égide da Lei 500/74 ou da C.L.T.. Sustentou também a impossibilidade do pagamento em pecúnia, ainda que no caso de aposentadoria no curso da demanda. Réplica às fls. 97/121. E o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual por verificar que nenhum dos 10 autores foi contratado pelo regime da C.1.7., e que apesar de petição inicial mencionar tal fato, os documentos juntados com ela demonstram que nenhum dos autores trabalha sob o regime da C.L.L. No mais, é hipótese de reconhecimento parcial da prescrição dos pedidos iniciais, somente quanto aos períodos completados cinco anos antes do ajuizamento da ação. Ocorreu, no caso, prescrição do fundo de direito quanto aqueles periodos. E neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência. Confira-se: A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada. (STJ, REsp. no 219038/MG, processo n° 199900521471, 6° E., rel. MM. Vicente Leal, j. 14.9.1999, vu, Dl 18.10.1999, p. 289). O beneficio pleiteado pelos autores é de concessão única, sem qualquer interferência no pagamento dos salários, de forma continuada. Com efeito, como se tem conhecimento às escâncaras, o Estado não reconhece qualquer beneficio dos contratados pela Lei n° 500/74, de modo que não se pode considerar não iniciado o prazo prescricional pela simples ausência do requerimento administrativo. Na hipótese vertente, a cada qüinqüênio completado inicia-se o lapso prescricional. Esta é, aliás, a recente posição jurisprudencial: Não há falar, de outra parte, que a prescrição tem seu termo inicial com o requerimento e indeferimento administrativo. É fato notório que a Administração não reconhece o direito da licença-prêmio aos servidores admitidos nos termos da Lei 500/74, motivo pelo qual deve o interessado se valer da via judicial assim que efetivado o período aquisitivo (Ap. Civ. 412.505-5/2-00, j. 4.7.2006, v.u., rel. Des. Renato Nalini). PRESCRIÇÃO Licença-prêmio Beneficio pleiteado por servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei n. 500/74 Prescrição dos períodos aquisitivos completados anteriormente ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação Ocorrência Inteligência do art. 1° do Decreto n. 20.910/32 Recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual parcialmente providos, sendo negado provimento ao dos autores (7.7.5P, 1° Com. Dir. Puta, Ap. Civ. 617.870-5/1-00 SP, j. 13.3.2007, v.u., rola. Des. Regina Caspistrano). LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR ADMITIDO SOB O REGIME DA LEI 500/74. PRESCRIÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO CONTADO A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FUNCIONÁRIO DA ATIVA. IRRELEVÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Como é público e notório, aos servidores admitidos ao regime da Lei 500/74 a Administração Pública tem negado sistematicamente o direito a sexta-parte, qüinqüênios e licença-prêmio, obrigando o manejo de demandas a tal fim. Deste modo, deve-se considerar desencadeado o prazo prescricional ao exercício do direito a partir do momento em que o fato gerador se consuma. E se se trata de beneficio de prestação Continuada (ainda que a cada cinco anos), sobrevive o direito á licença prémio cujo período foi completado dentro do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação (TISP, 7. Câmara 8 de Direito Publico, Ap. Civ. 641.212.5/0-00 Presidente Venceslau, j. 25.5.2007, v.u.). Quanto ao mais (periodos completados dentro do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da causa), o pedido inicial é procedente. Com efeito, nos termos do art. 205 da Lei Complementar 180 de 12.5.1978, passam a ser considerados servidores: I- os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1° da Lei no 500, de 13 de novembro de 1974. De fato, consoante ministra MARIA SYLVIA 2ANELLA Dl PIETRO são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e as entidades da Administração indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (Direito Administrativo, Atlas, SP, 1995, pág. 354). A tese sustentada pela requerida, no sentido de que a abrangência desse beneficio se limita aos servidores efetivos estatutários, não resiste a uma interpretação sistemática. Com efeito, a Constituição do Estado, ao dispor, em seu artigo 124, sobre os servidores públicos civis, abrangeu todos aqueles que estão vinculados ao Estado, não cabendo a distinção entre vencimentos e remuneração para afetar a situação jurídica disciplinada pela Constituição EstaduaL Esta controvérsia não demanda maiores indagações, pois se pacificou no E. Tribunal de Justiça o entendimento em tal sentido, dado que na uniformização de jurisprudência de n° 18.451/2-01, em A.C. 134.175.5/9, o Relator Danilo Panizza sedimentou a controvérsia ao estabelecer que "os servidores estaduais admitidos nos termos da lei estadual de no 500/74, têm o direito ao beneficio da licença-prémio". Cabe notar que o próprio Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado, passou a reconhecer o direito ora pleiteado. Nesse sentido, publicou a Orientação Normativa SUBG-CONTENCIOSO no 3, autorizando os Procuradores do Estado a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito á licença-prêmio ou sexta-parte a servidor admitido pela lei estadual n° 500/74. Assim, para os autores que constam ter prestado serviços ininterruptos por periodos de cinco anos, sem ausências que evitassem o reconhecimento da assiduidade, bem como inexistindo a aplicação de penalidades, os requisitos dos benefícios pleiteados foram atendidos. Se assim é, indiscutível a concessão da licença-prêmio a contar do momento em que os autores completaram o período legal de efetivo exercício. Por fim, rejeita o pedido de condenação da requerida ao pagamento em pecúnia do beneficio para os autores que se aposentarem no curso do feito, pelo fato de considerar tal pedido incerto e condicionado a fatos que não podem ser apreciadas pelo Juizo neste momento. Ante o exposto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de conceder aos autores, que preencham os requisitos legais de assiduidade e ausência de penalidades, a licença-prêmio reclamada, respeitada a regra prescricional acima exposta, impondo à requerida o apostilamento necessário, ficando o gozo no deferimento discricionário da Administração. Sucumbente em maior carga, arca a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários dos patronos dos autores que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. -Valor do preparo ISENTO. Advogados (5): KELLY PAULI/a° VENANCIO (OAB 131615/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)

11/11/2010 Remetido ao DOE imo. 11.11.10

11/11/2010 ] Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

10/11/2010 Sentença Registrada

08/11/2010 El Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa Vistos. Ana Paula Barbosa Miranda Oliveira, Cleusa Jose Reinalclo dos Santos, Deronice Ferreira de Souza, lima Maria da Cruz de Sá, Ivonete Sousa de Moraes Silva, Maria Adriana Piarão Cilho, Marta de Paula, Oleide Bazarin Juliana, Sandra Maria Torres Fish e Vanderli Aparecida Nascimento Felipe, qualificado(s) nos autos, ajuizou(aram) a presente AÇÃO em face da Fazenda do Estado de São Paulo - FESP, aduzindo serem funcionários públicos estaduais admitidos sob o regime da Lei 500, de 02.11.74, e da C.L.T., e que lhes foram negada a licença-prémio prevista no artigo 209 da Lei Estadual 10.261/68, mesmo tendo preenchido os requisitos necessários para a obtenção dos benefícios. Com a inicial de fls. 02/06, juntaram os documentos de fls. 07/62 Regularmente citada, a requerida ofertou contestação (fls. 70/76), alegando preliminar de incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, alegou a impossibilidade de concessão do beneficio aos contratados sob a égide da Lei 500/74 ou da C.L.T.. Sustentou também a impossibilidade do pagamento em pecúnia, ainda que no caso de aposentadoria no como da demanda. Réplica is fls. 97/121. É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual por verificar que nenhum dos 10 autores foi contratado pelo regime da C.L.T., e que apesar de petição inicial mencionar tal fato, os documentos juntados com ela demonstram que nenhum dos autores trabalha sob o regime da C.L.T. No mais, é hipótese de reconhecimento parcial da prescrição dos pedidos Iniciais, somente quanto aos periodos completados cinco anos antes do ajuizamento da ação. Ocorreu, no caso, prescrição do fundo de direito quanto àqueles períodos. É neste sentido que tem se indicado a jurisprudência. Confira-se: A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada. (571, REsp. n° 219038/MG, processo n° 199900521471, 6a T., rel. Min. Vicente Leal, j. 14.9.1999, vu, Dl 18.10.1999, p. 289). O beneficio pleiteado pelos autores é de concessão única, sem qualquer interferência no pagamento dos salários, de forma continuada. Com efeito, como se tem conhecimento ás escâncaras, o Estado não reconhece qualquer beneficio dos contratados pela Lei no 500/74, de modo que não se pode considerar não iniciado o prazo prescricional pela simples ausência do requerimento administrativo. Na hipótese vertente, a cada qüinqüênio completado inicia-se o lapso prescricional. Esta é, aliás, a recente posição jurispruclencial: Não há falar, de outra parte, que a prescrição tem seu termo inicial com o requerimento e indeferimento administrativo. É fato notório que a Administração não reconhece o direito da licença-prêmio aos servidores admitidos nos termos da Lei 500/74, motivo pelo qual deve o interessado se valer da via judicial assim que efetivado o período aquisitivo (Ap. Civ. 412.505-5/2-00, j. 4.7.2006, v.u., rel. Des. Renato Nalinh. PRESCRIÇÃO Licença-prêmio Beneficio pleiteado por servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei n. 500/74 Prescrição dos periodos aquisitivos completados anteriormente ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação Ocorrência Inteligência do art. 10 ob Decreto n. 20.910/32 Recursos oficial e voluntário da Fazenda Estadual parcialmente providas, sendo negado provimento ao dos autores (7-J5P, 1. Câm. Dir. Pub., Ap. Civ. 617.870-5/1-00 SP, j. 13.3.2007, v.u., vela. Des. Regina Caspistrano). LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR ADMITIDO SOB O REGIME DA LEI 500/74. PRESCRIÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO CONTADO R PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. FUNCIONÁRIO DA ATIVA. IRRELEVANCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Como é publico e notório, aos servidores admitidos ao regime da Lei 500174 a Administração Pública tem negado sistematicamente o direito a sexta-parte, qüinqüênios e licença-prêmio, obrigando o manejo de demandas a tal fim. Deste modo, deve-se considerar desencadeado o prazo prescricional ao exercício do direito a partir do momento em que o fato gerador se consuma. E se se trata de beneficio de prestação continuada (ainda que a cada cinco anos), sobrevive o direito á licença prémio cujo período foi completado dentro do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação (71SP, 7° Câmara 8 de Direito Público, Ap. Civ. 641.212.5/0-00 Presidente Venceslau, J. 25.5.2007, v.u.). Quanto ao mais (periodos completados dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da causa), o pedido inicial é procedente. Com efeito, nos termos do art. 205 da Lei Complementar 180 de 12.5.1978, passam a ser considerados servidores: I- os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo 1° da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974. De fato, consoante ministra MARIA SYLVIA ZANELLA DT PIETRO são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado e as entidades da Administração indireta, com vinculo empregaticio e mediante remuneração paga pelos cofres públicos (Direito Administrativo, Atlas, SP, 1995, pág. 354). A tese sustentada pela requerida, no sentido de que a abrangência desse benefício se limita aos servidores efetivos estatutários, não resiste a uma interpretação sistemática. Com efeito, a Constituição do Estado, ao dispor, em seu artigo 124, sobre os servidores públicos civis, abrangeu todos aqueles que estão vinculados ao Estado, não cabendo a distinção entre vencimentos e remuneração para afetar a situação jurídica disciplinada pela Constituição Estadual. Esta controvérsia não demanda maiores indagações, pois se pacificou no E. Tribunal de Justiça o entendimento em tal sentido, dado que na uniformização de jurisprudência de no 18.451/2-01, em A.C. 134.175.5/9, o Relator Danilo Panizza sedimentou a controvérsia ao estabelecer que "os servidores estaduais admitidos nos termos da lei estadual de no 500/74, têm o direito ao beneficio da licença-prêmio". Cabe notar que o próprio Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado, passou a reconhecer o direito ora pleiteado. Nesse sentido, publicou a Orientação Normativa SUBO-CONTENCIOSO n° 3, autorizando os Procuradores do Estado a não interpor recurso de apelação, recurso extraordinário e especial contra decisões judiciais que tenham reconhecido o direito licença-prêmio ou sexta-parte a servidor admitido pela lei estadual n° 500/74. Assim, para os autores que constam ter prestado serviços ininterruptos por períodos de cinco anos, sem ausências que evitassem o reconhecimento da assiduidade, bem como inexistindo a aplicação de penalidades, os requisitos dos ',encheios pleiteados foram atendidos. Se assim é, indiscutível a concessão da licença-prêmio a contar do momento em que os autores completaram o período legal de efetivo exercido. Por fim, rejeito o pedido de condenação da requerida ao pagamento em pecúnia do beneficio para os autores que se aposentarem no curso do feito, pelo fato de considerar tal pedido incerto e condicionado a fatos que não podem ser apreciadas pelo Juízo neste momento. Ante o exposto e considerando o mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de conceder aos autores, que preencham os requisitos legais de assiduidade e ausência de penalidades, a licença-prêmio reclamada, respeitada a regra prescricional acima exposta, impondo à requerida o apostilamento necessário, licencia o gozo no deferimento discricionário da Administração. Sucumbente em maior carga, arca a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários dos patronos dos autores que arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. -Valor do preparo ISENTO.

08/11/2010 Conclusos para Sentença els. 9.11,10

30/06/2010 Petição Juntada juntada 30/06

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06/05/2010 Mandado Juntado Prazo 02/07/2010

04/05/2010 Mandado Juntado mesa do eiton

26/03/2010 Mandado de Citação Expedido Aguardando devolução no prazo 27/04

26/03/2010 Mandado de Citação Expedido Mandado no: 053.2010/009697-3 Situação: Emitido em 25/03/2010 Local: Cartório da 1. Vara de Fazenda Pública

25/03/2010 Expedição de documento Mesa do Diretor para assinar mandado de citação

03/03/2010 Expedição de documento

02/03/2010 12 Decisão Proferida Defiro a gratuidade. Anote-se. Cite-se.

02/03/2010 Conclusos para Decisão

07/01/2010 Distribuido livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências Muras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - ST:

https://esaj.fisp.jus.br/cpo/pg/search.do?paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1... 11/11/2014

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Dados do Processo

Processo: 0000390-59.2010.8.26.0053 Encerrado

Classe: Apelação

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Licenças / Afastamentos-Licença-Prêmio

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 1a Vara de Fazenda Pública

Números de origem: 053.10.000390 -0

Distribuição: 12, Câmara de Direito Público

Relator: ISABEL COGAN

Revisor: BURZA NETO

Volume / Apenso: 1 / O

Outros números: 22/2010

Valor da ação: 1.000,00

Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SI 4.6.1 - 120 Câmara de Direito Público. Remessa: 11/04/2013

Destino: Foro / Fárum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 11/04/2013

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de ia Instância

Não há números de 1a instância para este processo.

Partes do Processo

Exibindo Somente as principais partes. ,.Exibir todas as partes.

Apelante: Sandra Maria Torres Fish

Advogado: Mauro Del Ciello

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Kelly Paulino Venancio

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

11/04/2013 Remetidos os Autos para Vara de Origem

V.ACORDÃO TRANSITOU EM JULGADO

11/01/2013 Publicado em

Disponibilizado em 10/01/2013 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1332

19/12/2012 Publicado em Disponibilizado em 18/12/2012 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1327

13/12/2012 Acórdão registrado Acórdão registrado sob no 20120000671647, com 6 folhas.

13/12/2012 G Acordão Finalizado

Acórdão Eletrônico - em branco

12/12/2012 Provimento em Parte

12/12/2012 Julgado Deram provimento em parte ao recurso. V. U.

07/12/2012 Publicado em

Disponibilizado em 06/12/2012 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1319

30/11/2012

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Inclusão em pauta Para 12/12/2012

07/11/2012 Recebidos os Autos à Mesa

06/11/2012 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras - A mesa

06/11/2012 Recebidos os Autos pelo Revisor Burza Neto

06/11/2012 Remetidos os Autos para Magistrado - Revisor com Passagem de Autos Ao Revisor

19/10/2012 Publicado em

Disponibilizado em 18/10/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1289

19/10/2012 Publicado em

Disponibilizado em 18/10/2012 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 1289

17/10/2012 Recebidos os Autos pelo Relator Isabel Cogan

17/10/2012 Conclusão ao Relator

16/10/2012 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)

16/10/2012 Publicado em Disponibilizado em 15/10/2012 Tipo de publicação Entrados Número do Diário Eletrônico: 1286

16/10/2012 Publicado em

Disponibilizado em 15/10/2012 Tipo de publicação Entrados Número do Diário Eletrônico: 1286

15/10/2012 Informação Auxiliando Des. Wanderley José Federighi.

15/10/2012 Distribuição por Sorteio Órgão Julgador: 73 - 12a Câmara de Direito Público Relatar: 12824 - Isabel Cogan

04/10/2012 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos

04/10/2012 Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos

03/10/2012 Processo Cadastrado

Si 2.1.4 - Serviço de Entrada de Autos de Direito Público

Subprocessos e Recursos

Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado

Relator Isabel Cogan (459)

Revisor Burza Neto (21.579)

3° Juiz Venicio Salles

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão

12/12/2012 Julgado Deram provimento em parte ao recurso. V. Ll.

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : SANDRA MARIA TORRES FISH E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 0000390-59.2010.8.26.0053

PRAZO: 20 DIAS

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O

CUMPRIMENTO: 4ffingnii~~19€---

Senhor Procurador-Chefe,

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidores contratos pela Lei

n° 500/74, outros pela Consolidação das Leis de Trabalho — CLT, que pleiteiam o

reconhecimento do direito a Licença Prêmio dos períodos devidos.

A r.sentença de 1a instância julgou parcialmente procedente a

demanda, para conceder aos autores, que preencham os requisitos legais de

assiduidade e ausência de penalidades, a licença-prêmio reclamada.

O TJSP, em seu V.Acórdão, deu provimento parcial ao recurso

interposto pela parte autora, afastando a prescrição.

Declara a subscritora da presente, com fé pública, nos termos do

inciso II do artigo 19 da Constituição Federal, que a decisão judicial a ser

cumprida transitou em julgado, conforme extrato de andamento processual

anexo, extraído do site do E.TJSP.

Diante do exposto, proponho a autuação e remessa do presente

PJ/F à SECRETARIA DA FAZENDA-CAF, para que se proceda ao apostilamento do

direito garantido judicialmente aos autores.

Face a fluência do prazo, rogo urgência no atendimento.

São Paulo, 11 de novem ro)cle 2014.

KELli PA LINO NANCIO

Procuradora do Estado

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.010730

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PROCESSO PJ/F PROCESSO N.o INTERESSADO ASSUNTO

010730/2010 0000390-59.2010.8.26.0053 - la VFP SANDRA MARIA TORRES FISH E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por SANDRA MARIA TORRES FISH E 00, visando sobretudo seja concedido aos autores o benefício da licença prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, aos servidores regidos pela Lei 500/74, a contar de 05/10/88, para gozo desde que preenchidos os requisitos do artigo 209 da Lei 10.261/68, com exceção de Cleuza Jose Reinaldo dos Santos, nomeada nos termos da Lei 180/78 (funcionaria legalmente investida em cargo publico).

Não obstante tenha vindo o presente a esta Divisão para os fins previstos do artigo 70 do Decreto n.o 28.055/87, esclarecemos que "in casu" independe de fórmula de cálculo, cabendo ao órgão de pessoal da‘Secretaria da Saúde aferir o tempo após 05/10/88, observado a situação individual de cada qual dos autores, obedecendo aos requisitos legais quanto a assiduidade e disciplina para então ser expedida a certidão em cumprimento a Obrigação de Fazer, na forma e modo traçado pela Procuradora do Estado encarregada da defesa, às fls. 25.

O direito à licença prêmio restringe-se a fruição ou gozo obedecidas as regras da Administração, em igualdade de condições com os funcionários legalmente investidos em cargo público, no que se refere a quantidade de dias ou blocos apurados de direito.

Salientamos ainda que o Despacho Normativo do Sr. Governador publicado no DOE de 23/11/2011, estendeu o direito à Licença Prêmio aos servidores admitidos na LC 500/74.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 30 de dezembro de 2014.

• CEL 0OftIGU OF IAL LNITRATIVO

À P.J.

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São Paulo, 12 de janeiro de 2015.

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 131.615

30 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ck.-

PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : SANDRA MARIA TORRES FISH E OUTROS

EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER

AUTOS DE PROCEDIMENTO : ORDINÁRIO

PROCESSO N° : 0000390-59.2010.8.26.0053

SECRETARIA/ÓRGÃO/ENTIDADE ONDE SE DARÁ O CUMPRIMENTO: SECRETARIA DA SAÚDE

Conforme informado pela Secretaria da Fazenda-CAF (fls. 29),

proponho a remessa do presente expediente à SECRETARIA DA SAÚDE, para que

cumpra a Obrigação de Fazer, apresentando as apostilas e as planilhas dos valores

devidos, conforme determinação judicial.

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.010730

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/010.730/2010, o

processo n° 001/0001/000.232/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

21/01/2015

Metteni

Diretor-I

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls. 32

N° DO PROCESSO 001/0941/010.730/2010

DATA DE ENTRADA: 23/ 01/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 23/ 01 / 2015

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

33

Processo n°: 001/0941/010.730/2010 (Apenso n° 001/0001/000.232/2015).

Interessado: SANDRA MARIA TORRES FISH E OUTROS.

!Ação Judicial n° 0000390-59.2010.8.26.0053 da 18 Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-J).

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes

referentes ao assunto.

C.J., em 23 de janeiro de 2015.

NU HADSAID O IVER

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls 34

GGP/CLP

PROCESSO N.° 001/0941/010.730/2010 (AP N°. 001/0001/000.232/2015)

INTERESSADO:

SANDRA MARIA TORRES FISII E OUTROS

ASSUNTO:

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria. DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0000390-

59.2010.8.26.0053 (1' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), P.111: n" 2010.01.010730 e

AP. n.° 001/0001/000.232/2015, em nome SANDRA MARIA TORRES FISH E OUTROS,

que os interessados (contracapa) fazem jus à "reconhecimento do direito ao benefício da

licença prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo

exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, do

tempo total de serviço público, com o apostilamento necessário, ficando o gozo no

deferimento discricionário da Administração."

CLP, em 30 de janeiro de 2015

ORLAND FERNANDES DIRE R TÉCNICO II

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