EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ......2015/05/22  · 53ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE...

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53ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GOIÂNIA 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ______ DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça signatário e Coordenadora do Centro de Apoio em Educação, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos permissivos inscritos nos artigos 127, caput, e 129, inciso II, ambos da Constituição da República; no artigo 27, inciso I, da Lei nº 8.625/93; no artigo 46, inciso IV, da Lei Complementar nº 25/98; e no inciso IV do artigo 1º, além dos artigos 3º e 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER Com Antecipação de Tutela em face do Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, n° 26, Centro, Goiânia-Goiás, CEP: 74.003-010, representado pelo Procurador-Geral do Estado, ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS, brasileiro, estado civil ignorado, Procurador do Estado, CPF nº 35432721104, Rua 66, 84, apt. 101, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP: 74.810-330, pelos motivos que passa a expor:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ______ DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA, ESTADO DE GOIÁS

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo Promotor de Justiça signatário e Coordenadora do Centro de Apoio em Educação, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos permissivos inscritos nos artigos 127, caput, e 129, inciso II, ambos da Constituição da República; no artigo 27, inciso I, da Lei nº 8.625/93; no artigo 46, inciso IV, da Lei Complementar nº 25/98; e no inciso IV do artigo 1º, além dos artigos 3º e 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER

Com Antecipação de Tutela

em face do Estado de Goiás, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço na Praça Dr. Pedro Ludovico Teixeira, n° 26, Centro, Goiânia-Goiás, CEP: 74.003-010, representado pelo Procurador-Geral do Estado, ALEXANDRE EDUARDO FELIPE TOCANTINS, brasileiro, estado civil ignorado, Procurador do Estado, CPF nº 35432721104, Rua 66, 84, apt. 101, Jardim Goiás, Goiânia/GO, CEP: 74.810-330, pelos motivos que passa a expor:

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DOS FATOS

DO OBJETO E DO HISTÓRICO

O Estado de Goiás, conforme demonstrado durante a instrução do presente ICP, recusa-se a aplicar o reajuste da porcentagem do piso nacional do magistério, a partir do mês de janeiro, para todos os profissionais da rede de educação, desde o ano de 2013, o litígio órbita no descumprimento, pelo demandado, da Lei 11.738/2008, a qual regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, legislação esta que teve sua constitucionalidade ratificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.167/DF.

Historicamente, em decorrência do regulamento do direito social à educação, foi instituído na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) um novo sistema de ensino nacional, o qual fixa peremptoriamente princípios e finalidades a serem cumpridos pelos diversos entes federativos na execução das políticas públicas na área.

Veja-se que, nos termos do artigo 10 e do inciso III do artigo 67, ambos da Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os Estados foram incumbidos de organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, promovendo a educação de qualidade e a conseqüente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, o piso salarial profissional, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.

Aprovada em julho de 2008 e em vigor desde 1º de janeiro de 2009, a Lei nº 11.738/08, oriunda do PL 619/07, de autoria do Poder Executivo, regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, como pressuposto da qualidade do ensino a ser ofertado pelo Estado.

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Entretanto, o piso do magistério devidamente aplicado ainda não é realidade concretizada em alguns Estados e Municípios, inclusive em Goiás, conforme será analisado à frente, de tal modo que a baixa qualidade do serviço educacional prestado pode ser ilustrada na recente greve dos profissionais da educação estadual, noticiada nos meios de comunicação.

Além do que, cabe recordar que a premência do limite mínimo legal de remuneração estabelecido foi maximizada pela decisão que julgou improcedente a ADI 4.167, proposta pelos Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará, a qual definiu que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores das redes públicas com base no vencimento, e não na remuneração global.

Assim, diante da exigência imposta pela Lei n° 11.738/2008, referendada pela decisão do Tribunal Supremo, eventual omissão de ente público em acatá-la exige adoção de mecanismos e soluções para o cumprimento do imperativo legal.

DA RECUSA DO ESTADO EM APLICAR O PISO A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO PARA TODOS OS PROFISSIONAIS

Primeiramente, veja-se a determinação do artigo 5º da Lei nº 11.738/08: “O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”.

Então, não há dúvidas de que a lei federal expressa mandamento no sentido de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica em valor abaixo da atualização anual, a ser efetuada no primeiro mês de cada ano. A interpretação é clara e não há espaço para dúvidas.

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No ano de 2013, entretanto, a concessão do reajuste de 7,97% aos profissionais da educação da rede estadual de ensino, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.738/08, somente ocorreu no mês de maio, através da Lei Estadual nº 18.023/2013.

Sob fins de correção do atraso, a Lei nº 18.023/13 trouxe no artigo 3° aplicação retroativa a primeiro de janeiro de 2013. Contudo, somente os professores titulares dos cargos Professor P-I e P-II foram considerados, sendo excluídos os titulares dos cargos Professor P-III e P-IV. Senão, veja-se:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2013, quanto aos valores de referências e vencimentos atribuídos aos cargos de Professor I (P-1) e de Professor II (P-II), na nova redação conferida pelo inciso II do art. 1º ao Anexo I da Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001.

Não é preciso muito esforço para se chegar à conclusão de que o Estado de Goiás, através da administração que encaminhou o projeto à Assembleia Legislativa, feriu o princípio da isonomia em tal conduta administrativa de modo flagrante. Tal situação, apesar de absurda, se repetiu no ano de 2014, na publicação da Lei Nº 18.418, de 03 de Abril de 2014.

Contudo, no dispositivo de reajuste de 2014, a exclusão dos professores níveis P-III e P-IV não foi expressa em um artigo. Mas, basta uma leitura comparativa entre as tabelas 01 e 02 para perceber que o reajuste de 8,32% para os cargos P-III e P-IV só passou à vigência a partir de 1º de maio de 2014.

Em reação, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (SINTEGO) protocolou duas ações de cobrança junto a este Tribunal de Justiça, sob a argumentação de que os professores ocupantes dos cargos P-III e P-IV haviam sofrido as seguintes perdas aproximadas:

2.1 – Ano de 2013 Reajustado em 7,97% em 2013, o Piso Salarial dos(as) professores(as) que deveria ser pago no mês de janeiro, foi repassado aos servidores a partir do mês de maio, sem o pagamento retroativo dos quatro meses anteriores aos professores PIII e PIV.

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Cálculo de prejuízos: Com o calote dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, cada professor(a) teve um prejuízo de R$ 700,08 (setecentos reais e oito centavos).

2.2 - Ano de 2014 Em 2014, o Piso Salarial dos(as) professores(as) foi reajustado em 8,32% e assim como no ano anterior, não foi pago a partir de janeiro, foi repassado aos servidores a partir do mês de maio, sem o pagamento retroativo dos quatro meses anteriores, aos professores PIII e PIV.

Cálculo de prejuízos: Com o calote dos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, cada professor(a) teve um prejuízo de R$ 789,60 (setecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos).

*Fonte: http://www.sintego.org.br/noticia/osas-trabalhadoresas-em-educacao-de-goias-e-a-valorizacao-profissional/pag/2. Acesso em: 14/05/2015, às 16:45

Para o ano de 2015, o Projeto de Lei nº 930/15, iniciado com o Ofício Mensagem nº 25/2015 do Governador do Estado, conforme os documentos anexos, mais uma vez foi encaminhado com o vício dos dois anos anteriores, uma vez que os professores ocupantes dos cargos P-III e P-IV foram preteridos e terão direito ao reajuste somente a partir de agosto. Note-se que o direito previsto no artigo 5º da Lei Federal nº 11.378/08 para o mês de janeiro de cada ano, jogado para o mês de maio nos anos de 2013 e 2014, foi catapultado para o mês de agosto em 2015 sem a menor parcimônia por parte da administração estadual:

A proposta tem por finalidade garantir a aplicação do piso salarial profissional nacional para o pessoal da educação básica do ensino estadual em Goiás, tendo como referência o cargo de professor P-I. O projeto ainda garante o reajuste no vencimento dos demais níveis dos cargos de professor dos quadros permanentes e transitório do Magistério Público de Goiás, todos no índice de 13,1%, conforme determina o Ministério da Educação.

A concessão do reajuste quanto aos vencimentos dos professores P-III e P-IV, a partir de 1º de agosto de 2015, segundo o governador Marconi Perillo, resulta de um rigoroso estudo técnico e de planejamento, de forma a permitir que o Estado de Goiás mantenha sua política de racionalização dos custos da máquina pública, que se tornou visível pela implantação da reforma administrativa.

*Fonte:http://al.go.leg.br/noticias/ver/id/131127/tipo/geral. Acesso em:14/05/2015, às 17:15

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Portanto, estão postos à mesa os fatos que justificam esta exordial e o interesse de agir do Ministério Público, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil, haja vista o regular andamento do processo educacional caracterizar-se como interesse social, cujo Parquet possui atribuição constitucional e legal para resguardar, assim como a defesa da ordem jurídica.

DO DIREITO

DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de interesses difusos e coletivos é indeclinável, conforme os dispositivos estabelecidos nos artigos 81, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal 8.078/90, bem como nos artigos 127 e 129, inciso III, ambos da Constituição da República.

A presente ação visa, pois, garantir o direito à educação de qualidade, através da implementação do piso salarial do magistério. Obrigação está prevista pela Lei nº 11.378/08, que, ao regulamentar a alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

A implementação do piso enquadra-se, dentro de uma visão ampla, no direito social à educação de qualidade, garantido constitucionalmente. Nesse rumo, dispõe o art. 205 da Constituição da República: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

O direito à educação de qualidade é difuso, por conseguinte, porque transcende a classe dos professores, sendo direito de todos e dever da família e do Estado (art. 227 da CF):

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“A legitimação do Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública, em defesa de interesses e direitos difusos e coletivos stricto sensu, é automática ou ipso facto e, diversamente, depende da presença de relevância social no campo de interesses e direitos individuais homogêneos, amiúde de caráter divisível. 11. A indivisibilidade e a indisponibilidade dos interesses coletivos não são requisitos para a legitimidade do Ministério Público. 12. A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos – um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. – ou pela repercussão massificada da demanda” (RECURSO ESPECIAL Nº 347.752 - SP (2001/0125838-3). RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Julg: 08/05/2007)

Para corroborar o entendimento, observe-se o que leciona Ada Pellegrini sobre o assunto:

INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS – Os interesses ou direitos “coletivos” foram conceituados como “os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base (art. 81, parágrafo único, nº II).

Essa relação jurídica-base é a preexistente à lesão ou ameaça do interesse do grupo, categoria ou classe de pessoas. Não a relação jurídica nascida própria lesão ou da ameaça de lesão.

Os interesses ou direitos dos contribuintes, por exemplo, do imposto de renda, constituem um bom exemplo. Entre o fisco e os contribuintes já existe uma relação jurídica-base, de modo, à adoção de alguma medida ilegal ou abusiva, será perfeitamente factível a determinação das pessoas atingidas pela medida.

Não se pode confundir essa relação jurídica-base preexistente com a originária da lesão ou ameaça de lesão. (...)” (In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado/Ada Pellegrini Grinover – 4ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária; 1995, págs. 503/504 – grifos nossos).

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Verifica-se, portanto, que os interesses transindividuais são reconhecidos não pela visualização da pretensão de cada um dos profissionais do magistério público da educação básica ao seu correspondente direito, mas sim pela comunhão desses interesses, que integram o direito constitucional à educação de qualidade.

A natureza indivisível do bem jurídico a ser tutelado é caracterizada pela forma unitária e unilateral concebida na contraprestação da educação de qualidade.

A Educação é Direito Humano reconhecido pelo artigo 26 da Declaração Universal dos Direito Humanos, de 10/12/1948, pelo artigo 1º, III, da CRFB, e pelo Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, não estando vinculada exclusivamente às crianças e aos adolescentes. A educação também é direito fundamental assegurado à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, conforme dispõem a Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), incumbindo ao Estado assegurar à população infanto-juvenil o acesso ao ensino de qualidade e zelar junto aos pais pela frequência à escola.

A implementação do piso salarial do magistério, previsto na Lei nº 11.378/08, trata-se de direito difuso, sendo de cunho indispensável para a garantia da qualidade da educação no Estado de Goiás. Nesses limites, a legitimidade de atuação do Ministério Público é evidente ante a necessária exigência de cumprimento de normas de ordem pública.

Ainda, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal:

(...) cuidando-se de tema ligado à educação, amparada constitucionalmente como dever do Estado e obrigação de todos (CF, art. 205), está o Ministério Público investido da capacidade postulatória, patente a legitimidade ‘as causam’, quando o bem que se busca resguardar se insere na órbita dos interesses coletivos, em segmento de extrema delicadeza e de conteúdo social tal que, acima de tudo, recomenda-se o abrigo estatal (RE 163.231, Plenário, Rel. Maurício Corrêa, DJ 29.06.01)

Por último, a jurisprudência vem admitindo, com entendimento pacífico, o ajuizamento de ação civil pública sob a finalidade de assegurar o irrestrito cumprimento da Lei Federal nº 11.738/08, consoante pode se extrair do seguinte precedente:

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Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/08. SOBRESTAMENTO DO FEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Suspensão Tramitação Ação Individual - Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167, que reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, o Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. As circunstâncias que envolvem o caso demonstram a conveniência da suspensão dos processos individuais multitudinários, que contêm idêntica e única lide, em razão da macro-lide trazida na ação coletiva. A possibilidade de sobrestamento manifesta-se através do interesse público de preservação da celeridade e efetividade da Justiça, além da segurança jurídica. Precedente - Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.110.549/RS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70047629621, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 22/05/2012)

Desse modo, revela-se inquestionável a legitimidade do Ministério Público do Estado de Goiás para figurar no polo ativo da presente Ação Civil Pública.

DA OBRIGAÇÃO DE OFERICIMENTO DE ENSINO PÚBLICO DE QUALIDADE

Conforme asseverou Ulysses Guimarães, a Constituição da República de 1988:

(...) diferentemente das sete Constituições anteriores, começa com o homem. Graficamente testemunha a primazia do homem, que o homem é seu fim e sua esperança. É a Constituição cidadã (...) o homem é problema da sociedade brasileira: sem salário, analfabeto, sem saúde, sem casa, portanto sem cidadania (in Anais da Assembleia Nacional constituinte, Centro Gráfico do Senado Federal, Brasília- DF,1988)

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De fato, a última Carta firmou, dentre os princípios fundamentais e como alicerce do Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana e cidadania (artigo 1º, incisos II e III), determinando, ainda, como um dos objetivos fundamentais, a construção de uma sociedade justa, livre e solidária.

E, com vistas ao pleno exercício da cidadania, a Carta Constitucional prevê, como instrumento fundamental, a universalização da educação básica. De fato, a instituição educativa, a serviço do bem estar social, complementa, ao lado da família, o desenvolvimento pessoal e social das crianças e dos adolescentes e contribui decisivamente para a melhoria de vida de cada cidadão.

Como se observa, a CRFB e a legislação infraconstitucional não tratam a educação como um fim em si mesmo, ou mero aparato de enriquecimento cultural, mas um verdadeiro caminho ou instrumento para a construção de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária. Caminho tal a ser garantido à criança e ao adolescente com prioridade absoluta.

Além do que, o aparato legal pertinente não deixa de prever que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Conforme se percebe, a Carta deu um valor especial ao capítulo da educação, determinando que o ensino deve ser ministrado com base em vários princípios, os quais somente podem ser alcançados através de efetivas medidas legais e práticas, a exemplo da instituição do piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Após anos de luta, a Lei nº 11.738, que estabelece referido parâmetro mínimo remuneratório, foi sancionada e publicada no ano de 2008, regulamentando não só o valor inicial a ser obedecido nas respectivas carreiras, mas também a composição das jornadas de trabalho.

Em continuidade, os Governadores do Ceará, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina, irresignados, entraram com Ação Direta de inconstitucionalidade contra aquele dispositivo federal, apoiados por Distrito Federal, Minas Gerais, Roraima, São Paulo e Tocantins.

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No dia 30 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal publicou a decisão, em sede cautelar, na ADI 4167/ DF, onde se manifestou sobre o tema em debate.

Destarte, fixou inicialmente a interpretação conforme o artigo 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que, até o julgamento final da ação principal, a referência do piso salarial seria a remuneração.

A Corte Constitucional entendeu estar ausente a plausibilidade da alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (CF, art. 61, § 1º, II), do pacto federativo (CF, artigos 1º, caput, 25, caput e § 1º, e 60, § 4º, I) e da proibição de excesso (razoabilidade e proporcionalidade), no que se refere à fixação da jornada de trabalho de 40 horas semanais. Esclareceu, pois, que tal jornada tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. Além disso, a inexistência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis.

Fixou, ainda, interpretação conforme o artigo 3º da lei, para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de 1º de janeiro 2009, a fim de afastar a ambiguidade causada em função da manutenção da expressão “passará a vigorar a partir de janeiro de 2008”.

No entanto, mesmo depois do considerável interstício, o Estado de Goiás, ignorando a legislação em vigor desde 2009, não aplica corretamente o piso salarial nacional do magistério, pois reajusta os valores anualmente diferenciando os níveis P-I, P-II, P-III e P-IV da respectiva carreira.

Ressalta-se que a implantação do piso salarial aos profissionais do magistério protege, dentre vários direitos sociais, a educação, bem como a proteção à infância (artigo 6º, caput, da CR).

Ademais, a capacitação, formação, valorização e, fundamentalmente, a motivação do professor para ensinar é que fazem a diferença para elevar a qualidade da educação pública no Brasil. Em consequência, proporcionar-se-á um futuro digno para milhares de crianças e adolescentes.

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DA DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO NÃO CUMPRIR O ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.738/08

Determina a Constituição, artigo 37, caput, o seguinte: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência [...]”

Do que foi exposto até o presente momento, é possível afirmar que a conduta adotada pela administração do Estado de Goiás, ou seja, a omissão dolosa em relação ao comando legal que lhe impõe obrigação de fazer consistente na aplicação da Lei 11.738/08 – sob o foco do artigo 5º, que trata da atualização anual todo mês de janeiro – de forma completa e igual, isonômica, para todos os ocupantes dos cargos de profissional da educação da rede estadual de ensino, afrontou os princípios expressos da legalidade e da eficiência, que devem reger a administração pública.

Sabe-se, pois, que na administração pública nada se pode fazer senão aquilo que a lei determina. Ao examinar o princípio da legalidade, o ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello esclarece:

No Brasil, o princípio da legalidade, além de assentar-se na própria estrutura do Estado de Direito e, pois, do sistema constitucional como um todo, está radicado especificamente nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição Federal. Estes dispositivos atribuem ao princípio em causa uma compostura muito estrita e rigorosa, não deixando válvula para que o Executivo se evada de seus grilhões. É, aliás, o que convém a um país de tão acentuada tradição autocrática, despótica, na qual o Poder Executivo, abertamente ou através de expedientes pueris - cuja pretensa jurisdicidade não iludiria sequer a um principiante -, viola de modo sistemático direitos e liberdades públicas e tripudia à vontade sobre a repartição dos poderes (...).

Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições. Segue-se que a atividade administrativa consiste na produção de decisões e comportamentos que, na formação escalonada do Direito,

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agregam níveis maiores de concentração que já se contém abstratamente nas leis (Mello, C. A. B. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. págs. 73 e 76)

Progressivamente, diz-se que houve afronta ao princípio da eficiência, norteador da administração pública, toda vez que não foram observadas as seguintes premissas:

O vocábulo liga-se à ideia de ação, para produzir resultado de modo rápido e preciso. Associado à Administração Pública, o princípio da eficiência determina que a Administração deve agir de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe-se a lentidão, descaso, a negligência, a omissão - características habituais da Administração Pública brasileira, com raras exceções

Observe-se, então, que o Estado, ora demandado, através da administração, desde o ano de 2013, agiu ao arrepio da determinação legal de atualizar o piso salarial do magistério público anualmente, no mês de janeiro, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.738/08. Afora isso, foi omisso no sentido de garantir o bom andamento do processo educacional, de modo eficiente, vez que não tratou os profissionais, que estão dentro do mesmo contexto jurídico, de forma igualitária.

DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O princípio da isonomia (ou da igualdade) está previsto no art. 5º, caput, inciso I, da CF/88, e “indica que a Administração deve dispensar idêntico tratamento a todos os administrados que se encontrem na mesma situação jurídica” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26ª ed. Atlas: São Paulo, 2013, pag. 244).

Ainda Sobre o princípio da igualdade:

A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de

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tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico.

Dessa forma, o que é vedado são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois o tratamento desigual dos casos desiguais, à medida que se desigualam, é exigência do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito (...)”(MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2004, pag. 180). (grifei)

Assim, não há que se analisar a presente demanda à luz do art. 37, XIII, da Constituição, mas, sim, verificar-se se os mesmos parâmetros estão sendo adotados para atualizar o piso salarial de servidores dentro de uma mesma carreira do magistério estadual, todos regidos pela Lei nº 13.909/2001, tendo por base o princípio da isonomia, consagrado no Texto Constitucional.

Ademais, o quadro permanente do magistério é um só, preenchido pelos cargos efetivos de professor, os quais são estruturados em meros níveis:

I – professor, nível I, formação em nível médio, na modalidade normal;

II – professor, nível II, formação em nível superior – Licenciatura Curta;

III – professor, nível III, formação em nível superior - Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

IV – professor, nível IV, graduação com Licenciatura Plena, mais especialização lato sensu (com no mínimo 360 horas), na área educacional.

Contudo, o que se tem na prática, segundo o que foi recentemente expresso na Leis nº 18.023/13 e 18.418/14 e aplicado pela administração estadual, conforme relatado na parte dos fatos, é uma diferenciação absurda dos níveis de uma mesma carreira, concedendo-se atualização salarial para os níveis P-I e P-II a partir de janeiro e somente a partir de maio dos anos de 2013 e 2014 para os cargos P-III e P-IV.

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Para 2015, o projeto de Lei nº 930/15, encaminhado pelo Executivo à Assembleia, tende a agravar a desigualdade, uma vez que prevê a concessão da atualização para os níveis III e IV somente a partir de agosto, sob a argumentação de uma “política de racionalização dos custos da máquina pública” por parte da administração.

Aqui, abrindo parênteses, não é demais observar que a racionalização de custos do poder público não pode ser feita às custas de sacrifício salarial de direitos legalmente previstos de trabalhadores hipossuficientes. Para tal, cortes de gastos excessivos com servidores comissionados e publicidade e propaganda, por exemplo, seriam mais justos, plausíveis e numericamente vantajosos, conforme pode ser verificado em notícia publicada em 13/03/2014 pelo jornal 'O Popular' da Capital:

O governo de Goiás gastou R$ 169,26 milhões em publicidade e propaganda em 2013, segundo dados divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO), com base na prestação de contas da própria gestão estadual. O valor inclui despesas das empresas, autarquias, fundos e administração direta.

Somados os dois anos anteriores, o governo (...) registrou despesas de R$ 419 milhões – R$ 78 milhões em 2011 e R$ 171,6 milhões em 2012. As informações são repassadas pelo governo trimestralmente, por determinação da Constituição estadual. O artigo 30 exige a declaração de gastos totais com noticiário, propaganda ou promoção de todos os órgãos.

*Disponível em:

http://www.opopular.com.br/editorias/politica/publicidade-custou-r-169-milh%C3%B5es-no-ano-passado-1.495622. Acesso em 18/05/2015, às 17:46.

Desse modo, igualmente, dando continuidade, não há que se falar em inobservância da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, haja vista que referida súmula proíbe o aumento de salários pelo Judiciário, sob fundamento de isonomia; mas não exclui da apreciação desse Poder a análise sobre o descumprimento ou não do princípio da igualdade previsto na Constituição da República, até por que, se fosse vedado ao Judiciário se manifestar sobre o descumprimento ou não de preceitos e princípios constitucionais, estaria sendo violado

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outro importante parâmetro da Carta Magna, o de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, previsto no artigo 5º, inciso XXXV.

A propósito do tema, é relevante transcrever lição dada por Roberto Rosas, in Direito Sumular, a seguir:

A fixação de vencimentos e seu aumento competem ao Poder Legislativo, que examina o projeto de iniciativa do Poder Executivo (RTJ 54/384). Ao Judiciário somente cabe examinar a lesão ao princípio constitucional da igualdade. Não cabe o exame da justa ou injusta situação do servidor, que deveria estar em nível mais alto; o princípio 'à função igual corresponde igual remuneração' é constitucional, com base na isonomia (RTJ 71/889, 75/198 E 68/423; exercício de funções diversas das correspondentes ao cargo de que é titular – RTJ 80/871, 78/307, 81/937; isonomia – RTJ 76/966, 81/202, 101/120, 105/391, 107/1207, 106/1221, 109/217 E 109/369).

Não houve alteração após a Constituição Federal de 1988. O princípio da isonomia deve ser concretizado pelo legislador (RMS 21512-7, DJU 19.2.1993; Adílson Dallari, Regime Constitucional dos Servidos Públicos, p. 65)” (12ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, pag. 147/148). (grifei)

E seguindo aquele mesmo raciocínio, tem-se ainda precedente do Judiciário Goiano:

DUPLO GRAU DE JURISDICAO. APELACAO CIVEL. MANDADO DE SEGURANCA. 1 - NAO CONFIGURA INGERENCIA DO PODER JUDICIARIO NO AMBITO DO PODER EXECUTIVO, NEM OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARACAO DOS PODERES, A CONCESSAO DE SEGURANCA PARA QUE SERVIDORES DA AGETOP, PROVENIENTES DE ORGAOS DISTINTOS, MAS QUE EXERCAM AS MESMAS FUNCOES E ARQUEM COM IDENTICA RESPONSABILIDADE, TENHAM OS MESMOS VENCIMENTOS, VEZ QUE TAL DECISAO NAO CONFIGURA AUMENTO DE SALARIO PELO JUDICIARIO, SOB O FUNDAMENTO DE EQUIPARACAO VENCIMENTAL (PROIBICAO CONSTANTE DA SUMULA 339 DO STF), MAS A ADEQUACAO DA SITUACAO A CONSTITUICAO FEDERAL, NO INCISO I DO PARAGRAFO 1 DO SEU ART. 39, QUE EMBORA MODIFICADO PELA EC 19-98, AINDA GUARDA RELACAO DE FIDELIDADE SALARIAL ENTRE AQUELES QUE OCUPEM CARGOS DE MESMA COMPLEXIDADE E NATUREZA, E GRAU DE RESPONSABILIDADE

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SIMILAR. 2 - NAO SAO DEVIDOS HONORARIOS ADVOCATICIOS NO MANDADO DE SEGURANCA (INTELIGENCIA DAS SUMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ) REMESSA APRECIADA. APELACAO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 7995-2/195, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/11/2002, DJe 13917 de 03/12/2002). (grifei)

Por fim, trabalhando uma ideia de contraposição, observe-se precedente de 2011 do STF que se refere ao piso salarial de uma determinada classe como forma de promoção do princípio da isonomia, apto a reduzir desigualdades sociais:

A lei impugnada realiza materialmente o princípio constitucional da isonomia, uma vez que o tratamento diferenciado aos trabalhadores agraciados com a instituição do piso salarial regional visa reduzir as desigualdades sociais. A LC federal 103/2000 teve por objetivo maior assegurar àquelas classes de trabalhadores menos mobilizadas e, portanto, com menor capacidade de organização sindical, um patamar mínimo de salário.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.)

Nesses termos, o que o Estado de Goiás, através da administração, está promovendo na conduta administrativa ora questionada configura completo desacato a um dos princípios basilares do arcabouço jurídico nacional, qual seja o princípio da isonomia, agindo de modo totalmente contrário à finalidade prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e regulamentada pela Lei Federal nº 11.738/08. Além disso, resta clara a ideia de que a desigualdade promovida dentro de uma mesma carreira traz uma consequência social negativa, da qual toda a comunidade escolar vem a ser vítima.

DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR

No presente caso, torna-se necessária a antecipação da tutela para cessarem, imediatamente, as omissões do Estado, no intuito de obrigá-lo a aplicar o piso salarial determinado em lei federal de forma isonômica.

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A antecipação de tutela em ações que objetivem a obrigação de fazer ou não fazer possui previsão no artigo 461, caput e § 3°, do Código de Processo Civil, aplicável à Ação Civil Pública por força do que dispõe o artigo 19 da Lei 7.347/85, sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (ob. cit. p. 1149), advertem que:

Pelo CPC 273 e 461 § 3º, com a redação dada pela Lei 8.952/94, aplicável à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida quer nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer ou não fazer

A aplicabilidade da antecipação da tutela na ação civil pública é tema abordado por Lúcia Valle Figueiredo, citada por Rodolfo de Camargo Mancuso (in Ação Civil Pública, 5ª edição, p. 145, Editora Revista dos Tribunais), que assim leciona:

Deverá o magistrado pela prova trazida aos autos, no momento da concessão da tutela, estar convencido de que, ao que tudo indica – o autor tem razão e a procrastinação do feito ou sua delonga normal poderia pôr em risco o bem de vida protegido – dano irreparável ou de difícil reparação. A irreparabilidade do dano na ação civil pública é manifesta, na hipótese de procedência da ação. A volta do ‘status quo ante’ é praticamente impossível e o ‘fluid recovery’ não será suficiente a elidir o dano.

Mister também salientar que os valores envolvidos na ação civil pública têm abrigo constitucional. A lesão a ditos valores será sempre irreparável (danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valores histórico, turístico e paisagístico)

No Código de Defesa do Consumidor, a previsão legal no artigo 84, § 3°, enseja a concessão de tutela liminarmente ou após justificação prévia, quando for relevante o fundamento da demanda e houver justificado receio de ineficácia do provimento final.

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Já na Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, contém expresso preceito permissivo do deferimento de medida liminar, regulando no artigo 12 que “poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita ao agravo”.

Em face da absoluta harmonia com o instituto regulado do artigo 461, § 3°, do Código de Processo Civil, tem-se por inegável a natureza antecipatória da medida liminar encartada no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública.

A concessão da medida liminar exige a presença de dois requisitos essenciais: fumus boni iuris (juízo de probabilidade e verossimilhança da existência de um direito) e periculum in mora (fundado temor de que a demora na solução do litígio inviabilize a sua “justa composição”).

No caso em exame, não resta qualquer dúvida quanto à possibilidade ou probabilidade do direito alegado, consoante se infere dos argumentos e dispositivos legais antes mencionados, tendo em vista que a Lei 11.738/08 está em vigor desde 1º de janeiro de 2009, bem como houve decisão em sede cautelar na ADI 4167 / DF.

Historicamente, sempre que o Estado, objetivando equilibrar as contas públicas e, sob o pálio da contenção de gastos, avança desenibidamente sobre os parcos recursos das classes posicionadas na base da pirâmide social. É o caso dos professores da rede estadual de ensino de Goiás. Ora, a tutela inibitória antecipada que aqui se busca, não pode causar qualquer dano ao erário público: caso ABSURDAMENTE fosse reconhecido pelo Estado-jurisdição que os professores não têm direito ao piso salarial estabelecido CLARAMENTE na Lei nº 11.378/08 e que, surrealmente tenham que devolver a minguada quantia, que hipoteticamente auferiram ao desabrigo da legislação, fácil seria o retorno da pecúnia aos cofres públicos. Bastaria descontos em proporções adequadas até que se chegasse à quantia supostamente devida.

Mas o direito é CERTO. Em nenhuma praça jurídica e à luz do dia haveria algum arauto capaz de proclamar o contrário.

Com efeito, a plausibilidade do direito invocado, qual seja o fumus boni iuris, está plenamente evidenciado pela flagrante desobediência às referidas normas constitucionais e infraconstitucionais, haja vista que os profissionais do magistério público da educação básica do Estado de Goiás, mais especificamente os ocupantes dos cargos P-III e P-IV, encontram-se

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privados do direito de receber o piso salarial estabelecido em âmbito nacional a partir do mês de janeiro de cada ano.

Por outro lado, não permitir a continuidade da omissão do réu mostra-se conveniente e necessário para impossibilitar a continuidade de ocorrência de danos que possam vir a acarretar mais prejuízos aos professores da educação básica ocupantes dos cargos em questão. A continuidade dos atos lesivos a esses interesses só agravaria a atual situação de omissão e descaso.

Infere-se, dessa maneira, que todos os requisitos do instituto se fazem presentes e, na linha da atualizada doutrina, o deferimento da tutela antecipada passa a ser de rigor e não mais mera faculdade do Juiz.

Nesse sentido, a abalizada lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:

Embora a expressão "poderá", constante do CPC 273 caput, possa indicar faculdade e discricionariedade do juiz, na verdade constitui obrigação, sendo dever do magistrado conceder a tutela antecipatória, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto não sendo lícito concedê-la ou negá-la pura e simplesmente. Para isto tem o juiz o livre convencimento motivado ( CPC 131 ):

1. convencendo-se da presença dos requisitos legais, deve o juiz conceder a antecipação da tutela;

2. caso as provas não o convençam dessa circunstância, deve negar a medida. O que o sistema não admite é o fato de o juiz, convencendo-se de que é necessária a medida e do preenchimento dos pressupostos legais, ainda assim negue-a. A liminar pode ser concedida com ou sem a ouvida da parte contrária. (apud in Código de Processo Civil Comentado - 3ª edição - Ed. RT - pág. 547)

Vale dizer, se há nos autos prova cabal do fato, como no presente caso existe e, ainda, comprovado risco de que a demora pode gerar perigo de dano irreparável, os requisitos se fazem satisfeitos, impondo-se, por medida de absoluta Justiça, o deferimento do pedido.

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Reforçando a ideia, estão presentes a aparência do direito e o perigo da demora em virtude do seguinte: a prestação do serviço de educação é serviço de relevância pública e, por isso, a parte requerida não pode negar a prestação, suspendê-lo, restringi-lo ou limitá-lo no universo de usuários e nas especialidades necessárias.

A obrigação da prestação desse serviço essencial é mandamento que deve ser cumprido sem solução de continuidade e da maneira adequada, de modo a satisfazer plenamente a demanda. Nesse sentido, leia-se o artigo 22 da Lei 8.078/90:

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo Único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código

O periculum in mora decorre, ainda, da natureza alimentar dos rendimentos que devem ser pagos aos profissionais do magistério público da educação básica do Estado de Goiás, cargos P-III e P-IV, uma vez que a inércia flagrante da administração estadual certamente trará percalços para a obtenção posterior das remunerações legalmente devidas.

Assim, quanto mais tempo perdurarem tais atos ilegais da administração do Estado de Goiás, mais chance da solução às graves violações apontadas tornar-se inviável, sob pena de se tornar um problema crônico educacional, de proporções e consequências gravíssimas e imprevisíveis, principalmente ao erário público. Vide as ações de cobrança já protocoladas pelo SINTEGO para reaver os prejuízos causados aos servidores em questão.

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DOS PEDIDOS

Diante disso, o Ministério Público do Estado de Goiás requer:

1 - a concessão da tutela antecipada pleiteada liminarmente e especificada no item anterior, inaudita altera parte e independentemente de justificação prévia, ou seja, a partir do mês de janeiro do ano de 2015, a aplicação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/08 para todos os profissionais do quadro permanente do Magistério Público Estadual da Educação Básica;

2 - o processamento da presente ação, sob o rito ordinário;

3 - seja recebida a inicial, determinando-se a citação do réu para, querendo, responder à demanda, dentro do prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia e admissão da veracidade das alegações constantes desta inicial;

4 - a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento das questões de fato e de direito que surgirem, notadamente documental, testemunhal e pericial;

5 - reconhecimento da situação de ilegalidade pela não aplicação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério público da educação básica do Estado de Goiás, cargos P-III e P-IV, previsto na Lei n.° 11.738/2008;

6 - a procedência dos pedidos, objetivando a condenação do Estado de Goiás à seguinte obrigação de fazer:

para o ano de 2015, aplicação irrestrita e isonômica da atualização do piso salarial nacional prevista no artigo 5º da Lei nº 11.738/08, ou seja, pagamento do retroativo, desde o mês de janeiro/2015, a todos os profissionais do quadro permanente do Magistério Público Estadual da Educação Básica, sem qualquer distinção de níveis, a contrário do que propõe o Ofício Mensagem nº 25/015;

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7 - fixação de prazo da parte de Vossa Excelência para o cumprimento das obrigações legais alinhavadas acima, sob pena de multa diária;

8 – Cumulativamente e sob a luz do princípio da economia processual – com a finalidade de evitar futuras ações da mesma natureza – a condenação do Estado de Goiás à obrigação de fazer, no sentido de garantir a aplicação, nos anos seguintes e em caráter permanente, de maneira irrestrita e isonômica a atualização do piso salarial nacional prevista no artigo 5º da Lei nº 11.738/08, a partir do mês de janeiro de cada ano, a todos os profissionais do quadro permanente do Magistério Público Estadual da Educação Básica, sem qualquer distinção de níveis;

9 - a remessa de cópia desta petição inicial à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, para conhecimento e adoção das providências cabíveis;

10 - a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.

Atribui-se à causa, para efeitos fiscais e face à inexistência de conteúdo econômico imediato, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Goiânia, 21 de maio de 2015.

Marcus Antônio Ferreira Alves

Promotor de Justiça 53ª Promotoria de Justiça

Simone Disconsi de Sá Campos Promotora de Justiça

Coordenadora do Centro de Apoio em Educação