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Veículo Oficial de publicação dos atos oficiais do Município de Maricá | www.marica.rj.gov.br | Ano I Edição nº 24 Dezembro 25 As festas de fim de ano de MaricÆ tŒm ficado cada vez mais iluminadas com as decoraçıes do Natal de Luz da cidade, pois, com o passar dos anos a prefeitura estÆ investindo ainda mais no Natal do município que jÆ se tornou uma atraçªo turística. A Praça Orlando de Barros Pimentel, no Centro da cidade recebeu iluminaçıes especiais, onde todas as Ærvores e coquei- ros foram decorados, alØm da iluminaçªo dos prØdios da Casa de Cultura, Anfitea- tro, Casa do Futuro e Prefeitura. Outra novidade deste ano Ø a ilumi- naçªo da Avenida Francisco Sabino da Costa, principal entrada da cidade, onde os postes centrais que ficam ao longo da avenida receberam decoraçıes de anjos, sinos entre outros símbolos natalinos, alØm da Praça Conselheiro Macedo Soares, que recebeu iluminaçªo nas Ærvores. Este ano o espírito natalino tambØm contagiou a Câmara de Vereadores de MaricÆ onde toda a fachada estÆ ilumina- da com lâmpadas coloridas e decoraçıes natalinas. No Natal de Luz de MaricÆ jÆ se tor- nou comum turistas e moradores fotogra- farem os pontos que mais se destacam na cidade, que Ø a Casa de Cultura e a Prefei- tura. Segundo a assessoria de comunica- çªo da Prefeitura de MaricÆ, o objetivo do Natal de Luz Ø se tornar mais um atrativo turístico para a cidade: o objetivo jÆ estÆ sendo alcançado, pois, a populaçªo jÆ se acostumou e fica na expectativa para ver a iluminaçªo dos principais prØdios pœblicos da cidade, disse a assessoria. Para os festejos de ano novo a Se- cretaria de Turismo, Lazer, Indœstria e ComØrcio, informou que a progra- maçªo do reveillon na Orla da La- goa de Araçatiba vai começar às 21 horas com som mecânico, jÆ às 23h o show serÆ com Gilcinho da Portela, às 24 horas a tradicional queima de fogos e para fechar o Reveillon, a Banda Corcovado Band. MaricÆ iluminada para o Natal Sucom / MaricÆ Sucom / MaricÆ Sucom / MaricÆ Sucom / MaricÆ

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Veículo Oficial de publicação dos atos oficiais do Município de Maricá | www.marica.rj.gov.br | Ano I • Edição nº 24Dezembro

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As festas de fim de ano de Maricátêm ficado cada vez mais iluminadas comas decorações do Natal de Luz da cidade,pois, com o passar dos anos a prefeituraestá investindo ainda mais no Natal domunicípio que já se tornou uma atraçãoturística.

A Praça Orlando de Barros Pimentel,no Centro da cidade recebeu iluminaçõesespeciais, onde todas as árvores e coquei-ros foram decorados, além da iluminaçãodos prédios da Casa de Cultura, Anfitea-tro, Casa do Futuro e Prefeitura.

Outra novidade deste ano é a ilumi-nação da Avenida Francisco Sabino daCosta, principal entrada da cidade, ondeos postes centrais que ficam ao longo daavenida receberam decorações de anjos,sinos entre outros símbolos natalinos, alémda Praça Conselheiro Macedo Soares, querecebeu iluminação nas árvores.

Este ano o espírito natalino tambémcontagiou a Câmara de Vereadores deMaricá onde toda a fachada está ilumina-da com lâmpadas coloridas e decoraçõesnatalinas.

No Natal de Luz de Maricá já se tor-nou comum turistas e moradores fotogra-farem os pontos que mais se destacam nacidade, que é a Casa de Cultura e a Prefei-tura.

Segundo a assessoria de comunica-ção da Prefeitura de Maricá, o objetivo doNatal de Luz é se tornar mais um atrativoturístico para a cidade: �o objetivo já estásendo alcançado, pois, a população já seacostumou e fica na expectativa para ver ailuminação dos principais prédios públicosda cidade�, disse a assessoria.

Para os festejos de ano novo a Se-cretaria de Turismo, Lazer, Indústriae Comércio, informou que a progra-mação do reveillon na Orla da La-goa de Araçatiba vai começar às 21horas com som mecânico, já às 23ho show será com Gilcinho da Portela,às 24 horas a tradicional queima defogos e para fechar o Reveillon, aBanda Corcovado Band.

Maricá iluminada para o Natal

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Jornal Oficialde Maricá

25 de dezembro de 2006Ano I • Edição nº 242 www.marica.rj.gov.br

Sumário

Expediente

Atos do Prefeito ................. 02

Poder ExecutivoAtos dos Órgãos ............................. �Leis e decretos .................. 02, 10 e 20Editais e avisos ............................. 21

Órgãos PúblicosInformativo ..................................... 01

Poder LegislativoResoluções e decretos .................. �Atos ................................................ �Editais e avisos ............................. �

Outras instânciasOrdens, convocações, consultas,orientações etc. ............................. 23

Jornal Oficial de MaricáVeículo Oficial de publicação dos atosoficiais do Município de Maricá.

Órgão ResponsávelPrefeitura Municipal de MaricáSuperintendência de Comunicação SocialR. Álvares de Castro, 346 - Centro - Maricá/RJTel.: (21) 2637-8575 / [email protected] nº: 29.131.075/0001-93

Jornalista ResponsávelGiselle de Oliveira CarvalhoJP2702-2/RJ

Jornalista / RedaçãoGiselle Carvalho

DiagramadorRicardo Torres Homem

ImpressãoFilhos Pinheiro de Maricá e ServiçosFotográficos Ltda-ME

Tiragem1.000 exemplares

DistribuiçãoÓrgãos públicos municipais

Chefe do ExecutivoRicado Queiroz

www.marica.rj.gov.br

Sec. de Turismo(21) 3731-5094

Poder Executivo AtosLEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.

Concede Abono Salarial para as carreiras que menciona.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câma-ra Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguin-te Lei Complementar:

Art. 1º Concede Abono Salarial de 10% (dez por cento) sobre o Salário BaseMensal para as carreiras descritas no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação,gerando os seus efeitos financeiros a contar de 01/05/2006.

Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2006.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA - PREFEITO

ANEXO ICarreiras com Abono Salarial de 10% (dez por cento)

CARGO

Agente de VigilânciaAux. EnsinoBiólogoBibliotecárioEngenheiroFarmacêuticoInspetor de AlunosInspetor de Vigilância MuseólogoNutricionistaOdontólogoOperador de ComputadorRadiologistaSanitaristaTécnico de HemoterapiaTerapeuta OcupacionalVeterinário

LEI Nº. 2182, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a permissão de uso de Estacionamento Rotativo na cidade deMaricá.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câma-ra Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguin-te Lei:

Art. 1º Ficam instituídos o Sistema de Estacionamento Rotativo de veículosnas vias públicas do Município de Maricá e a permissão de uso para estacio-namento, mediante remuneração.

Art. 2º O Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos nas vias públicastem por objetivo auxiliar a Administração Municipal nas políticas de:

I � revitalização econômica e cultural de Maricá;

II � organização de fluidez do trânsito de veículos e pedestres.

Art. 3º Fica criado o Conselho de Administração de Uso de EstacionamentoRotativo � CONADUER, composto por 8 (oito) membros, indicados, respec-tivamente, pelos seguintes órgãos ou organizações:

I � Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

II � Guarda Municipal de Maricá;

III � Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social da Família e do Traba-lho;

IV � Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Turismo e Lazer;

V � Superintendência de transporte Urbano;

VI � Clube dos Diretores Lojistas;

VII � Associação Comercial de Maricá;

VIII � Associação Empresarial de Itaipuaçu � ASSESSI.

§ 1º O CONADUER instituirá o seu Regimento Interno, onde constará,obrigatoriamente, a periodicidade e forma de convocação, ordinária, a possibi-lidade e condições para convocação extraordinária, o quorum mínimo parainstalação dos trabalhos, o quorum para deliberações.

§ 2º O ato próprio do CONADUER será a Resolução, publicada para conhe-cimento geral, em órgão de imprensa local, nos termos da Lei Orgânica doMunicípio.

Art. 4º O CONADUER tem caráter deliberativo, cabendo-lhe aprovar pormaioria absoluta de seus membros:

I � a metodologia de cálculo e o preço a ser cobrado pela permissão de uso doestacionamento;

II � os horários de funcionamento e o tempo máximo de permanência na vaga,conforme localizações das áreas de estacionamento, estejam em zonas debaixa, média ou alta rotatividade;

III � demarcar nas zonas dos estacionamentos áreas destinadas à carga edescarga, bem como a definição dos respectivos horários de funcionamento;

IV � a definição dos locais (ruas, avenidas e praças) da cidade de Maricá, queserão usados para o estacionamento, bem como zonas de rotatividade ecritérios para a implantação e ampliação dos serviços;

V � a gratuidade do serviço em área de especial interesse público, comcaracterísticas específicas de urgência e relevância.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, assistido pela Superintendência Municipalde Transporte Urbano, com anuência do CONADUER:

I � sinalizar e fiscalizar a utilização dos estacionamentos nas áreas do Muni-cípio destinadas a este fim;

II � administrar a venda dos cartões para estacionamento, diretamente aousuário ou por meio de revendedores credenciados;

III � administrar o uso do estacionamento, diretamente ou mediante conces-são a terceiros, sempre precedida de licitação com a remessa prévia doseditais respectivos à Câmara Municipal de Marica;

IV � autorizar a celebração de convênios para a adequada prestação deserviços.

Art. 6º Nas áreas e horários estabelecidos na forma do art. 4º e incisos, oestacionamento regular de veículos far-se-á mediante a apresentação doCartão de Estacionamento e de acordo com as regras de uso do estaciona-mento.

§ 1º O modelo do Cartão de Estacionamento será definido pelo CONADUERe deverá conter todas as informações fundamentais aos usuários.

§ 2º O Cartão de Estacionamento deverá ser fixado no retrovisor interno doveículo, com as informações de horário, dia da semana e dia do mês de uso,sempre de modo a permitir a fiscalização devida.

§ 3º Cada Cartão de Estacionamento corresponderá a um único períodocontínuo de uso do serviço, podendo ser utilizado em quaisquer áreas demesma destinação, desde que dentro do prazo de duração previsto em regu-lamentação específica, conforme a sinalização da área.

Art. 7º Será considerado em estacionamento irregular, sujeitando o infrator àspenas previstas no Código Nacional de Trânsito, o veículo do usuário que:

I � permanecer estacionado, portando Cartão, na mesma vaga, por temposuperior ao fixado para a área;

II � permanecer estacionado, portando Cartão rasurado, com emendas, malpreenchido ou sem preenchimento;

III � permanecer estacionado sem portar Cartão.

Art. 8º Estão dispensados de portar Cartão de Estacionamento, os veículoscom livre circulação assegurada pelo Código Nacional de Trânsito, quando emserviço de urgência, devidamente caracterizados, de conformidade com oConselho Nacional de Trânsito.

Art. 9º A cobrança do preço pela permissão de uso do EstacionamentoRotativo nas vias públicas do Município, não implica a guarda e conservaçãodo veículo por parte do Município ou Concessionário.

Parágrafo único. O Município ou Concessionários, por força de lei, estãoisentos de qualquer responsabilidade por acidente, danos, furtos ou prejuízo,

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25 de dezembro de 2006Ano I • Edição nº 24 3www.marica.rj.gov.br

de qualquer natureza que os veículos ou usuários vierem a sofrer.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Município de Maricá, 13 de dezembro de 2006.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA - PREFEITO

LEI Nº 2183, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução do serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro (TÁXI)no Município de Maricá

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e oPrefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Das Definições

Art. 1º Considera-se, para a interpretação desta Lei:

I � serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro no Município de Maricá,doravante denominado serviço de táxi, como o transporte individual de passageiros e o efetuado pelosistema de lotação ou outra modalidade para atender necessidades ocasionais;

II � permissionário, a pessoa jurídica ou física a quem é outorgada permissão para exploração dos serviçosde táxi;

III � condutor, o motorista profissional inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce aatividade de condução de táxi, mediante autorização prévia, passando a ser reconhecido também comoTAXISTA;

IV � ponto, o local pré-fixado para o estacionamento de veículos/táxi;

V � cadastros, os registros sistemáticos dos condutores e dos veículos utilizados no serviço de táxi;

VI � licença para trafegar, o documento que autoriza determinado veículo a servir de instrumento detransporte de passageiros no serviço de táxi.

SEÇÃO II

Da Competência

Art. 2º Compete à STTU � Superintendência de Trânsito e Transportes Urbanos, por meio de sua estruturaorganizacional, o gerenciamento e a administração dos serviços de táxi.

Parágrafo único. No exercício desses poderes, à STTU compete dispor sob a execução, o disciplinamento,a supervisão e a fiscalização dos serviços cogitados, bem como, aplicar as penalidades cabíveis aostransgressores das normas previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IIDAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

SEÇÃO IDa Outorga de Permissão e Licença para Veículos

Art. 3º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à outorga de permissão pela PrefeituraMunicipal.

§ 1º A execução dos serviços de táxi fica condicionada à expedição, pela STTU, de licença com validade de1 (um) ano, devendo ao fim deste prazo ser renovada.

§ 2º Pode ocorrer que em função do calendário de vistoria realizada pela STTU, o prazo de validade dalicença fique inferior ao estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º Recebida a outorga de permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contadosa partir do firmamento do termo, para a apresentação de veículo nas condições previstas nesta Lei, de modoa obter a competente licença para trafegar.

§ 4º A não apresentação do veículo no prazo assinalado no parágrafo anterior ou a apresentação do mesmofora das exigências regulamentares importará na rescisão de pleno direito da permissão, independentementede notificação de qualquer natureza e de decisão que a declare.

SEÇÃO II

Dos Requisitos para a Outorga da Permissão

Art. 4º Somente será outorgada a permissão:

I � às Pessoas Jurídicas que preencherem os seguintes requisitos:

a) prova de estar legalmente constituída;

b) prova de ser proprietário ou adquirente de veículos com alienação fiduciária em garantia, de pelo menos03 (três) veículos nas condições desta Lei, para operar no serviço de táxi de Maricá;

c) prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;

d) relação de condutores empregados ou cooperados e devidamente inscritos no cadastro de condutores;

e) alvará de localização com sede e escritório em Maricá;

f) no caso de possuir mais de 10 (dez) veículos deverá estar localizada em área mínima de 300,00m²(trezentos metros quadrados), com área coberta para estacionamento de veículos de no mínimo 100m²(cem metros quadrados);

II � ao motorista profissional autônomo devidamente inscrito no Cadastro de Condutores e que apresenteprova de ser proprietário, promitente comprador ou adquirente de veículo com alienação fiduciária emgarantia nas condições desta Lei.

§ 1º As permissões para exploração do serviço de táxi somente serão outorgadas mediante seleção pública,através de publicação de edital onde constará o tipo de serviço a ser prestado, suas condições e critériospara seleção.

§ 2º Os titulares sócios ou acionistas de empresas permissionárias não poderão fazer parte de outras firmasque explorem este serviço no Município de Maricá.

§ 3º É propriedade a co-propriedade em veículo operante no serviço de táxi, salvo quando decorrente dedecisão judicial.

Art. 5º Será expedido Termo de Permissão às empresas permissionárias e aos permissionários autônomos,onde constará a categoria de serviço a ser prestado, seus direitos e suas obrigações.

SEÇÃO III

Da Transferência da Permissão

Art. 6º As permissões são transferíveis se atendidas uma das condições seguintes:

I � se por motivo de força maior do proprietário da permissão, em razão de doença ou situação financeiraprecária;

II � se por decisão judicial;

III � se por falecimento do permissionário, homologado pelo espólio.

§ 1º Para se efetivar a transferência, ela não pode ter sido objeto de outra transferência no espaço de pelomenos 2 (dois) anos, salvo se ocorrer o que está previsto nos incisos II e III.

§ 2º Para atender o que estatui este artigo, a transferência deverá recair sobre outro motorista autônomo nãopermissionário, que cumpra as exigências da presente lei.

§ 3º O permissionário cedente deverá requerer a sua baixa do sistema.

§ 4º Para realizar a transferência será cobrada uma taxa de 2 (duas) UFIMAS pela Prefeitura, que deveráser anexada, devidamente quitada, no processo de transferência.

SEÇÃO IV

Da Circulação de Veículos/Táxi

Art. 7º Somente poderão ser utilizados nos serviços de táxi os veículos portadores da �licença para trafegar�emitida pela STTU, dentro do prazo de validade.

Art. 8º A direção dos veículos/táxi só poderá se dar por pessoas portadoras do cartão de condutor emitidopela STTU, dentro do prazo de validade e desde que esteja o veículo/táxi em horário de serviço.

Art. 9º Para os fins do disposto nos artigos 7º e 8º, a STTU manterá registros cadastrais dos veículos, dasempresas e profissionais que operem o serviço.

SEÇÃO V

Do Cadastro de Condutores

Art. 10. Ao requerer a inscrição no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, o motorista profissionaldeverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

I � cópia da carteira de identidade;

II � cópia da Carteira Nacional de Habilitação, com a classificação que permita a condução de veículo/táxi;

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25 de dezembro de 2006Ano I • Edição nº 244 www.marica.rj.gov.br

III � comprovação de quitação militar e eleitoral;

IV � cópia do cartão de identificação do contribuinte do Ministério da Fazenda - CIC;

V � comprovante de inscrição na Previdência Social;

VI � atestado de bons antecedentes;

VII � atestado fornecido por médico credenciado pelo SUS que comprove estar o solicitante em boascondições físicas e mentais;

VIII � declaração de que não exerce atividade incompatível com a de condutor do serviço de táxi;

IX � comprovar residir no Município de Maricá há pelo menos 5 (cinco) anos, através de documento hábil oupor declaração fornecida por 2 (duas) pessoas de notória e ilibada conduta moral e social;

X � duas fotografias 3 x 4 com a data em que foi tirada;

XI � carteira de trabalho devidamente assinada, no caso de requerente empregado de empresa/permissionária;

XII � comprovante de ter passado na seleção pública no caso de outorga de permissão.

Art. 11. Verificada a regularidade da documentação exigida no artigo anterior, o requerente será submetidoa exame de conhecimento de localização de logradouros públicos e principais ruas do Município de Maricá.

Art. 12. Apresentando todos os documentos exigidos e logrando aprovação no exame referido no artigoanterior, o solicitante será inscrito no Cadastro de Condutores.

Art. 13. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista as suas especificidades, naseguinte forma:

I � condutor/permissionário;

II � condutor/empregado de permissionário;

III � condutor/auxiliar.

§ 1º O permissionário motorista profissional autônomo poderá ter no máximo 2 (dois) profissionais inscritosna categoria condutor/auxiliar.

§ 2º O condutor/auxiliar inscrito, ao pretender exercer o serviço para permissionário outro que não aquele emque se encontra registrado, deverá solicitar autorização prévia da STTU, juntando em seu requerimentocarta de apresentação do permissionário a quem pretende prestar serviços.

§ 3º Cada condutor/auxiliar inscrito pode estar vinculado a no máximo 2 (dois) veículos específicos.

§ 4º A empresa permissionária somente poderá ter no máximo 3 (três) profissionais inscritos por veículoespecífico na categoria condutor/empregado de permissionário ficando expressamente vedado a estesatuarem em outra empresa/permissionária ou na qualidade de condutor/auxiliar.

§ 5º Cada condutor/empregado de permissionário pode estar vinculado a no máximo 2 (dois) veículosespecíficos.

§ 6º O permissionário motorista profissional autônomo, sempre que exercer atividade paralela, é obrigado ater cadastrado pelo menos um condutor/auxiliar.

§ 7º Aos inscritos será fornecido cartão de condutor com validade anual, sem que isso impeça a exigênciade renovação a qualquer época, sem ônus.

§ 8º A atuação dos inscritos será anotada no respectivo Registro Cadastral do condutor, bem como narespectiva ficha cadastral do veículo.

Art. 14. A qualquer tempo poderá ser cancelado o registro do inscrito que violar as disposições desta Lei, eem especial:

I � se ocorrer a falta de renovação por 1 (um) exercício;

II � se o condutor do veículo for encontrado prestando o serviço sob o efeito de álcool ou de drogas,confirmado através de exame pericial;

III � se o taxímetro estiver adulterado, comprovado após perícia ou rompido o lacre do IPEM/RJ;

IV � se expirado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a substituição do veículo objeto de perda da posseou propriedade por decisão judicial;

SEÇÃO VIDos Veículos e Equipamentos

Art. 15. Para a obtenção da licença para trafegar prevista no art. 7º, devem ser atendidas as prescriçõesdesta Lei e outras que vierem a ser fixadas na regulamentação do serviço.

Art. 16. Os veículos especificamente destinados ao transporte individual de passageiros-táxi deverãosatisfazer, além das exigências do Código Nacional de Trânsito e legislação correlata, o que segue:

I � encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento e devidamente vistoriado pelo DETRAN-RJ;

II � veículo de cor branca, quatro portas, usando faixas pintadas nas laterais na cor a ser definida por portariado STTU;

III � estarem equipados com:

a) extintor de incêndio de capacidade proporcional à categoria do veículo/táxi e no modelo aprovado porresolução do Conselho Nacional de Trânsito;

b) taxímetro ou aparelhos registradores, em modelo aprovado, devidamente aferidos e lacrados pelaautoridade competente;

c) caixa luminosa com a palavra �TÁXI�, sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz internaautomaticamente, quando do acionamento do taxímetro;

d) dispositivo que indique a situação �Livre�;

e) cintos de segurança em perfeita condição, em modelo definido pela Legislação específica;

V � conterem nos locais indicados:

a) a identificação do proprietário e do condutor;

b) a tabela de tarifa em vigor;

c) o dístico �É proibido fumar�;

d) identificação externa da empresa proprietária, através de siglas e símbolos previamente aprovados pelaSTTU;

e) licença para trafegar em pleno vigor.

§ 1º Os veículos para ingressarem no serviço de táxi, a partir da promulgação desta lei, deverão ter até 5(cinco) anos de fabricação e demonstrar bom estado de conservação e perfeita condição de uso paratransporte de pessoas, desde que comprovado pelo STTU.

§ 2º Os veículos que já estejam em operação no serviço de taxi na data da publicação desta lei, não podendoter mais de 10 (dez) anos quando da sua primeira renovação da licença.

§ 3º Sem prejuízo das vistorias realizadas pela repartição de trânsito competente, os veículos e seusequipamentos serão vistoriados anualmente, ou quando a STTU reputar necessário, devendo o permissionárioatender à convocação levando o veículo ao local determinado para tanto.

Art. 17. Os veículos/táxi podem ser dotados de sistema de controle por rádio-comunicação, desde quesejam respeitadas todas as disposições inseridas nesta Lei.

Art. 18. O permissionário para a troca do veículo/táxi cadastrado em seu nome, além das disposiçõescontidas nesta lei, deverá observar o seguinte:

I � requerer, através de processo protocolado na Prefeitura, a baixa do veículo/táxi que se queira substituir,instruído com a baixa do Certificado de Registro de Veículo, e a inclusão do novo veículo/táxi;

II � cumprir todo o procedimento para a habilitação de veículo/táxi;

Art. 19. Para a exclusão do veículo/táxi do serviço, passando para a condição de veículo particular, opermissionário deverá requerê-lo junto ao Detran- RJ após vistoria da STTU.

Parágrafo único. Para passar à categoria de particular, o veículo terá que ter operado no serviço há pelomenos 3 (três) anos.

Art. 20. Os permissionários que hoje operem o serviço de táxi deverão fazer as adaptações prescritas nestalei em até 180 (cento e oitenta) dias do início da sua vigência.

Parágrafo único. Para as novas permissões ou homologações de veículos para operarem o serviço de táxisó serão realizadas dentro do que prescreve a presente lei.

SEÇÃO VIIDos Pontos de Estacionamento

Art. 21. O estacionamento de veículos/táxi só poderá se dar nos pontos estabelecidos pela STTU, devendo-se para tanto ser observada a categoria dos referidos pontos.

Art. 22. Para fins do artigo anterior, ficam instituídas as seguintes categorias de ponto:

I � ponto fixo;

II � ponto livre;

III � ponto provisório.

Parágrafo único. O ponto fixo é destinado exclusivamente aos veículos para ele designados pela STTU.

Art. 23. Os pontos serão fixados pela STTU em função de interesse público e conveniência administrativa,com especificação de categoria, localização e número de ordem, bem como os tipos e o número de vagasde estacionamento e as eventuais condições especiais.

Parágrafo único. As especificações dos pontos são estabelecidas em caráter transitório e a título precário,podendo ser modificadas sempre que assim o exigir o interesse público.

Art. 24. É vedada a transferência ou permuta de veículos de um ponto fixo para outro, salvo se medianteanuência prévia da STTU.

Parágrafo único. A transferência de veículo de um ponto fixo para outro, a critério da STTU, pode serefetuada a pedido ou de ofício.

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25 de dezembro de 2006Ano I • Edição nº 24 5www.marica.rj.gov.br

CAPÍTULO III

DAS TARIFAS

Art. 25. As tarifas a serem cobradas dos usuários dos serviços de táxi serão fixadas por ato do PoderExecutivo Municipal, precedida de proposta técnica da STTU.

Parágrafo único. A tarifa deverá remunerar os investimentos, o custo operacional e o serviço prestado.

Art. 26. Na determinação da tarifa caberá à STTU:

I � definir a metodologia de cálculo das tarifas;

II � estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos serviços;

III � compor a planilha de custos para a atualização tarifária;

IV � fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;

V � elaborar as tabelas de tarifas.

Parágrafo único. A reprodução e distribuição das tabelas de tarifas poderá ser efetuada por entidades ouempresas, sob critérios da STTU.

Art. 27. As tarifas poderão ser majoradas, utilizando-se para tanto a bandeira 2 (dois), após às 22 (vinte eduas) horas.

§ 1º A utilização da bandeira 2 (dois), também poderá ocorrer nos casos em que o veículo transportadorvenha a ultrapassar os limites territoriais do Município de Maricá.

§ 2º Afora o horário acima descrito, fica obrigatória a utilização da bandeira 01, salvo expressa e irrestritaautorização da STTU em contrário.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO IDos Permissionários

Art. 28. Constituem deveres e obrigações do permissionário, além de outros fixados nesta Lei:

I � manter as características fixadas para o veículo;

II � dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, de modo que os mesmos estejam sempreem perfeita condição de conservação e funcionamento, controlando o seu uso e vistoriando-os permanente-mente;

III � apresentar periodicamente e sempre que for exigido o veículo para vistoria técnica, comprometendo-sea sanar as irregularidades no prazo ao mesmo assinalado;

IV � providenciar para que o veículo porte o conjunto de equipamentos exigidos;

V � controlar e fazer com que no veículo estejam os seguintes documentos, nos locais indicados:

a) carteira de motorista profissional (DETRAN);

b) certificado de licenciamento do veículo (DETRAN);

c) comprovante de aferição do taxímetro (INMETRO), por meio de selo de vistoria fixado no pára-brisadianteiro, na parte superior à direita do veículo (lado oposto ao motorista);

d) licença para trafegar (STTU), afixada no painel do veículo em local visível;

e) cartão de condutor (STTU), junto com a licença para trafegar.

VI � manter a tabela de tarifa aprovada afixada nos veículos em local de fácil visão e consulta pelos usuários;

VII � velar pela inviolabilidade do taxímetro;

VIII � apresentar o veículo em perfeita condição de conforto, segurança e higiene;

IX � cumprir rigorosamente as determinações da STTU e as normas desta Lei;

X � manter atualizados a contabilidade e o sistema de controle operacional de frota de veículos, exibindo-ossempre que solicitado;

XI � fornecer resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fimde controle e fiscalização;

XII � controlar e fazer com que seus empregados, prepostos ou colaboradores cumpram rigorosamente asdisposições desta Lei;

XIII � atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e as outras que lhe são correlatas;

XIV � não confiar a direção do veículo a quem não esteja inscrito no Cadastro de Condutores, a Condutorsuspenso ou com Registro Cadastral cassado ou ainda a condutor registrado em nome de outro permissionário,quando em serviço;

XV � substituir o veículo quando for verificado pelo DETRAN que não possui condição satisfatória defuncionamento e conforto para o transporte de passageiros;

XVI � comunicar à STTU, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sempre que ocorrer a saída de condutorauxiliar e condutor empregado;

XVII � as demais descritas na seção seguinte, no que couber.

SEÇÃO II

Dos Condutores

Art. 29. É dever do condutor de veículo/táxi além dos previstos na legislação de trânsito:

I � tratar com urbanidade e polidez os passageiros, o público e agentes fiscais e administrativos;

II � trajar-se adequadamente ou dentro dos padrões que porventura venham a ser estabelecidos, ouvida acategoria;

III � acatar e cumprir todas as determinações dos fiscais e dos demais agentes administrativos, desde quepautadas no teor desta Lei;

IV � receber passageiros no seu veículo e transportá-los com o taxímetro operando;

V � conduzir o veículo ao destino solicitado pelo passageiro, fazendo o percurso menos prolongado possível,desde que não se trate de local tido como suspeito e que tal comunicado se faça antecipadamente ao usuáriopor questões de segurança pessoal do Condutor;

VI � cobrar o valor exato da corrida, conforme a tabela em vigor;

VII � prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de conser-vação, funcionamento, segurança e limpeza;

VIII � manter a inviolabilidade do taxímetro;

IX � portar todos os documentos exigidos, tanto os de natureza pessoal quanto os relativos ao veículo e aoserviço, conforme alínea V do artigo 25;

X � não dirigir sob qualquer efeito de substância alcoólica, psicotrópica, ainda que por prescrição médica, oude quaisquer substâncias tóxicas, quando em serviço, e, a qualquer tempo, quando utilizando veículolicenciado na forma do § 1º, do art. 3º desta Lei;

XI � abster-se de lavar o veículo no ponto, se constatada a inexistência de outros veículos que possaatender a demanda;

XII � não se ausentar do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto, a não ser em casos denecessidade fisiológica ou intervalos para refeições, nunca superiores a 2 (duas) horas;

XIII � não efetuar serviços de lotação sem estar autorizado pela STTU;

XIV � não confiar a direção do veículo a terceiros não autorizados quando em serviço;

XV � não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo;

XVI � não encobrir o taxímetro mesmo que parcialmente e ainda que não esteja o referido em funcionamen-to, quando em serviço;

XVII � não fumar quando estiver conduzindo passageiros;

XIII � parar o veículo para embarque e desembarque somente junto ao meio fio;

XIX � obedecer ao sinal feito por usuário quando estiver circulando com indicação livre e quando o localofereça segurança, para o embarque, parando em local apropriado;

XX � comunicar à STTU no prazo máximo de 30 (trinta) dias quaisquer alterações cadastrais;

XXI � não praticar crime ou contravenção penal;

XXII � cumprir rigorosamente as normas prescritas na presente Lei e nos demais atos administrativosexpedidos;

XXIII � retirar a caixa luminosa com a palavra �táxi� sobre o teto e encobrir o taxímetro, quando não estiverem serviço.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 30. A fiscalização dos serviços será exercida por fiscais da STTU, para os quais serão emitidasidentificações específicas, visando o cumprimento dos dispositivos desta Lei.

Art. 31. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências que julgarem necessárias àregularidade da execução dos serviços, desde que em obediência aos termos desta Lei.

Art. 32. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, emformulários denominados de Registro de Ocorrência, extraindo-se cópia para anexação ao processo eentregando-se cópia à pessoa sob fiscalização.

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CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 33. Pela inobservância dos preceitos contidos nesta Lei e nos demais decretos e normas complemen-tares, exceção feita aos especificamente descritos no Capítulo VIII, os infratores ficam sujeitos às seguin-tes cominações:

I � advertência escrita;

II � multa,

III � suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi;

IV � impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;

V � revogação da Permissão.

Art. 34. Compete à STTU a aplicação das penalidades descritas nos incisos I a IV do art. 33.

Art. 35. A aplicação da penalidade prevista no inciso V do artigo 33 será da exclusiva competência doPrefeito Municipal.

Art. 36. A multa será aplicada ao permissionário dos serviços e corresponderá a determinado número deUFIMA � Unidade Fiscal do Município de Maricá, nos casos definidos no Código Disciplinar, Anexo I, destaLei.

Art. 37. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, aplicar-se-ão as penas correspon-dentes a cada uma delas.

Art. 38. A imposição das penalidades mencionadas nos incisos III a V do artigo 33, serão aplicadas nassituações definidas nos Anexos II a VI do Código Disciplinar.

Art. 39. A penalidade de advertência, que conterá determinação da providência necessária para o saneamen-to da irregularidade que lhe deu origem, é aplicável apenas a infratores primários, nos casos 3, 4, 5, 9, 10,11 e 12 do Grupo I, do Anexo I, do Código Disciplinar.

Art. 40. Será considerada como reincidência o infrator que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores,tenha cometido qualquer infração capitulada no mesmo item, de cada Grupo, no Anexo I, do CódigoDisciplinar.

§ 1º Também será considerada reincidência o descumprimento sucessivo de qualquer uma das obrigaçõesprevistas nos incisos IV, V, VI, X, XIV XVI, do art. 29 desta Lei.

§ 2º A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada na incidência imediatamente anterior, excetonos incisos previstos no parágrafo anterior.

Art. 41. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos IV, V, X, XIV, XVI, do artigo 29 desta Lei,acarreta ao condutor infrator primário a imposição da maior multa, ao reincidente, a suspensão prevista e, nocaso de outra incidência, o cancelamento do Registro de Condutor.

Art. 42. A aplicação da pena de cancelamento do Registro de Condutor/Auxiliar ou empregado impedirá novoregistro pelo prazo de 2 (dois) anos da data do cancelamento.

Art. 43. A suspensão temporária do Condutor implica no recolhimento de seu Registro.

Art. 44. A reincidência no cancelamento do Registro de Condutor/Permissionário, auxiliar ou empregadoimpedirá novo Registro de Condutor no serviço de táxi.

Art. 45. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outraslegislações como também não elide quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal peranteterceiros.

CAPÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES DAS DESPESAS E DOS RE-CURSOS CABÍVEIS

SEÇÃO I

Do Procedimento

Art. 46. O procedimento administrativo para aplicação de penalidades originar-se-á do Registro de Ocorrên-cia ou do ato de infração lavrado pelo agente fiscalizador, da denúncia de usuário dos serviços reduzida atermo por fiscais e agentes administrativos. (NR)

Art. 47. Verificando-se a infringência de dispositivo desta Lei, lavrar-se-á auto de infração, onde deveráconstar:

I � nome do permissionário ou condutor e placa do veículo;

II � local, dia e hora da infração;

III � dispositivo legal infringido;

IV � valor da multa;

V � breve relato de infração cometida;

VI � assinatura do autuante;

VII � assinatura do infrator, se possível.

§ 1º Uma via do auto de infração será entregue ao autuado, que dará recibo em outra via, que ficará com aSTTU.

§ 2º A assinatura do autuado não significa reconhecimento da infração, assim como a sua ausência nãoinvalida o ato fiscal.

Art. 48. O infrator será notificado do procedimento instaurado.

SEÇÃO II

Da Defesa

Art. 49. O infrator citado poderá apresentar defesa, perante a STTU, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A defesa ofertada instaura a fase litigiosa de procedimento.

Art. 50. A defesa mencionará:

I � a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II � a qualificação do infrator;

III � os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV � a especificação das provas que se pretende produzir, sob pena de preclusão;

V � as diligências que o infrator pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.

§ 1º Compete ao infrator instruir a defesa com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, comotambém a indicação do rol testemunhal, precisando a qualificação completa dos mesmos, limitando onúmero de testemunhas a 3 (três).

§ 2º Serão indeferidas as diligências consideradas prescindíveis ou impraticáveis, a juízo exclusivo daSTTU.

Art. 51. Não sendo apresentada defesa, será declarada a revelia do infrator.

Parágrafo único. Em despacho fundamentado, toda a autoridade julgadora poderá deixar de aplicar a penade revelia, caso verifique o não cometimento da infração imputada.

SEÇÃO III

Das Prerrogativas da STTU

Art. 52. A STTU, como órgão processante pode, de ofício, em qualquer momento do processo:

I � indeferir as medidas meramente protelatórias;

II � determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

SEÇÃO IV

Da Decisão da Autoridade Julgadora

Art. 53. A decisão da autoridade julgadora consistirá em:

I � aplicação das penalidades correspondentes;

II � arquivamento do processo.

§ 1º A autoridade julgadora será o Secretário Municipal ligado à área ou outro servidor municipal designadopelo Chefe do Poder Executivo, através de ato próprio.

§ 2º A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

SEÇÃO V

Das Citações e das Intimações

Art. 54. A notificação far-se-á por:

I � via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;

II � ofício, por meio de servidor designado, com protocolo de recebimento;

III � edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II.

Parágrafo único. O Edital será publicado uma única vez, em jornal local, afixado no átrio de entrada daSTTU.

Art. 55. Considerar-se-á feita a notificação:

I � na data da ciência do citado ou da declaração de quem fizer a citação, se pessoal;

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II � na data do recebimento, por via postal ou telegráfica, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após aentrega da citação à agência postal;

III � na data da publicação ou afixação do Edital, se esse for o meio utilizado.

Art. 56. As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos I e II do art. 54, aplicando-seigualmente o disciplinado nos incisos I e II do art. 55.

SEÇÃO VI

Dos Recursos

Art. 57. Das imposições das penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 33 caberá recurso escrito, comefeito suspensivo, ao Secretário Municipal da pasta responsável pelo serviço, no prazo de 10 (dez) diasúteis, contados da data da citação.

Parágrafo único. O Superintendente terá 5 (cinco) dias úteis para apreciar e decidir do recurso.

Art. 58. Das decisões dos recursos previstos no artigo anterior caberá recurso escrito em última instância,com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data dejulgamento.

§ 1º O Prefeito Municipal terá 15 (quinze) dias úteis para apresentar decisão final acerca do assunto.

§ 2º A decisão do Prefeito Municipal será final e definitiva no âmbito administrativo.

Art. 59. Ressalvado o disposto nos artigos 52 e 53, o processo recursal obedecerá ao procedimento previstonesta Lei.

CAPÍTULO VIII

DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIO-TÁXI

Art. 60. É facultado aos permissionários dos serviços de táxi deste Município dotarem os seus veículos como sistema de rádio-comunicação.

Art. 61. O sistema de rádio-comunicação, também chamado serviço auxiliar de rádio-táxi, consistirá naadaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e receptor que funcionará conjugado a umaestação central, que receberá, via telefônica, os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aosveículos a ela subordinados, para o devido atendimento.

Art. 62. O serviço de rádio-táxi poderá ser explorado diretamente por empresas permissionárias ou porterceiros organizados em empresas, cooperativas ou associações criadas especialmente para a finalidade,sempre mediante prévia autorização da STTU e cumprimento das seguintes exigências:

I � prova de condições de empresa, cooperativa ou associações legalmente constituídas;

II � autorização pelo DENTEL para o funcionamento do sistema de rádio-comunicação e prova de proprie-dade do equipamento adequado;

III � localização da central operadora em prédio adequado que ofereça as condições de segurança;

IV � alvará de licença de localização e pagamento das demais taxas incidentes sobre a atividade;

V � cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta lei para os demais tipos de operadores de serviçotaxi;

VI � instalação de rádio somente nos veículos/táxi autorizados a explorar este tipo de serviço no Municípiode Maricá.

Parágrafo único. A autorização deverá ser revalidada anualmente e somente fornecida se não houverdébitos ou outras exigências por satisfazer.

Art. 63. Somente após cumprir as exigências do artigo anterior, o serviço de rádio-táxi poderá entrar emoperação, devendo, no desenvolver desse serviço auxiliar, observar as exigências do DENTEL, submeter-se à fiscalização da STTU e obedecer às normas desta Lei e outras regras pertinentes.

Art. 64. A instalação de equipamento de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de que oveículo encontra-se com a respectiva licença para trafegar vigente, devendo ainda o interessado indicar aestação central a que está vinculado, se próprio ou de terceiros, anexando, nesta última hipótese, oinstrumento contratual firmado, além das demais exigências.

Parágrafo único. Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão, igualmente, estar atendidas as exigên-cias do �caput� deste artigo, como também deverá o autorizado a portar o rádio-comunicador, informar àSTTU sobre a eventual mudança de estação central, com a remessa dos competentes documentoscomprobatórios.

Art. 65. O custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá ser cobradodos usuários dos serviços, sem prévia autorização da STTU.

Art. 66. As empresas que exploram o serviço auxiliar de rádio-táxi deverão enviar trimestralmente o númeroe as características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes ao funcionamentodo serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras informações que lhes forem solicitadas.

Art. 67. O serviço de rádio-táxi deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento dousuário, com pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.

Art. 68. Pela inobservância dos preceitos contidos neste Capítulo, responderá solidariamente a empresaresponsável pela estação central e o permissionário dos serviços de táxi, sendo que serão aplicadas aspenalidades seguintes:

I � advertência escrita;

II � multa de 1,5 (uma e meia) UFIMA;

III � revogação de autorização para os serviços-auxiliares de rádio-táxi.

Art. 69. No caso de revogação da autorização, a STTU determinará a retirada imediata do equipamento derádio-comunicação, descabendo, no caso, indenização de qualquer natureza.

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo importará na aplicação ao permissionário da mencionadano inciso IV do artigo 33 desta Lei.

§ 2º Na hipótese de, mesmo diante da aplicação da penalidade aludida no parágrafo anterior, o rádio-comunicador ainda assim não for retirado, será aplicada a penalidade citada no inciso V do art. 33 desta Lei.

Art. 70. Para os procedimentos relativos ao disciplinado no presente Capítulo, aplicam-se as normasestatuídas no Capítulo VII desta Lei.

CAPÍTULO IX

DA PUBLICIDADE

Art. 71. É facultado aos veículos/táxis, desde que previamente autorizado pela STTU, portar painéis dedupla face com a inscrição de publicidade, atendidos os encargos municipais e o disposto na legislaçãovigente.

Art. 72. Os painéis de publicidade serão colocados sobre o teto do veículo, no sentido longitudinal, fixadosdiretamente na carroceria ou através de suporte, com as dimensões em posição que não impeçam oudificulte a visualização do dispositivo de identificação do TAXI e cujas extremidades não ultrapassem alargura do teto do veículo.

Parágrafo único. O painel de publicidade poderá ser provido de focos luminosos, desde que com intensi-dade inferior à das lanternas traseiras do veículo.

Art. 73. A veiculação de publicidade no óculos traseiro somente será autorizada estando de acordo com asResoluções do CONTRAN.

Art. 74. A veiculação de propaganda somente poderá ser realizada se a empresa responsável pela publici-dade estiver registrada junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Maricá.

Art. 75. O registro a que se refere o artigo anterior será efetuado mediante requerimento, contendo osseguintes elementos:

I � nome da empresa e local de funcionamento de sua sede, ou quando esta estiver fora do município, nomeda sua filial, agência ou sucursal no município;

II � inscrição no CNPJ;

III � cópia do Alvará de Licença para Localização;

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 76. Os veículos a taxímetro do Município de Maricá constituem os únicos habilitados a estacionareme a receberem passageiros no Município.

Art. 77. Os prazos estabelecidos nesta Lei serão contínuos, excluindo-se o de vencimento.

Art. 78. O permissionário poderá requerer à STTU reserva de permissão pelo prazo de 6 (seis) meses,prorrogável por igual período, a critério da STTU.

Parágrafo único. Deferida a reserva de permissão, deverá ser interditado o taxímetro do veículo junto aoórgão competente e recolhida a licença para trafegar.

Art. 79. Será exigida a presença do permissionário para a prática dos atos abaixo relacionados, não sendoadmitida procuração para:

I � atendimento à convocação da STTU;

II � comparecimento em processos administrativos.

§ 1º A procuração poderá ser admitida em caso de invalidez permanente devidamente comprovada por laudomédico ou em outros casos excepcionais, a critério da STTU.

§ 2º Será exigida a presença do condutor nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, quando for o caso.

Art. 80. Os serviços podem ser das categorias luxo, especial e comum.

Parágrafo único. Os critérios e requisitos para distinção das categorias serão estabelecidos em regula-mento.

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Art. 81. A STTU poderá estabelecer serviços de táxi-lotação por ocasião de jogos, festividades, comemo-rações cívicas, greves de ônibus, calamidade pública e outros acontecimentos, fixando itinerários e preçosdos serviços.

Art. 82. O número de veículos de aluguel a taxímetro licenciados no Município de Maricá deverá obedecerao dimensionamento previsto no Quadro I.

Parágrafo único. Enquanto o número de veículos de aluguel a taxímetro (táxi) licenciado no município forsuperior ao estabelecido no Quadro I desta lei, fica proibida a concessão de novas licenças.

Art. 83. A Unidade Fiscal do Município de Maricá (UFIMA) citada nesta Lei será a mesma utilizada comoreferência de outros tributos.

Art. 84. A STTU providenciará a substituição dos documentos existentes, por novos modelos adaptados àsdisposições da presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único. A ficha cadastral do permissionário e condutor existente na STTU será anexada ao novocadastro de condutor de veículos/táxi, permanecendo seus registros, inclusive quanto às infrações, válidosem todos seus efeitos e obrigações.

Art. 85. Para os fins do disposto no artigo anterior, os permissionários serão intimados a comparecer naSTTU, para efetuar as providências necessárias à caracterização das substituições referidas.

Parágrafo único. O não atendimento da convocação ou das determinações a ela correlatas, no prazoassinalado para tanto, importará na revogação de pleno direito da permissão outorgada.

Art. 86. O Poder Público Municipal poderá editar os atos que se fizerem necessários para a melhor aplicaçãodesta lei.

Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as leis nº 1.371, de 20 de setembrode 1994, e 1.729, de 3 de junho de 1998.

Prefeitura Municipal de Maricá, 13 de dezembro de 2006.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA - PREFEITO

QUADRO I

DIMENSIONAMENTO DA FROTA EM FUNÇÃO DO NÚMERO DE HABITANTES

________________________________________________________________________________

POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO NÚMERO MÁXIMO DE TÁXIS POR

( X 1.000 HAB. ) mil HABITANTES

________________________________________________________________________________

De 50 a 100 100

De 100 a 200 200

De 200 a 400 300

De 400 a 700 400

De 700 a 1.000 500

De 1.000 a 1.500 600

De 1.500 a 2.500 700

De 2.500 a 4.000 800

Acima de 4.000 900

________________________________________________________________________________

CÓDIGO DISCIPLINAR

A N E X O I

RELAÇÃO DE INFRAÇÕES PENALIZADAS COM MULTAS

As infrações punidas com multas classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro grupos:

1) as infrações do Grupo �1� serão punidas com multas no valor equivalente a 0,50 (meia) UFIMA;

2) as infrações do Grupo �2� serão punidas com multas no valor equivalente a 1,00 (uma) UFIMA;

3) as infrações do Grupo �3� serão punidas com multas no valor equivalente a 1,50 (uma e meia) UFIMA,e

4) as infrações do Grupo �4� serão punidas com multas no valor equivalente a 2,00 (duas) UFIMA.

GRUPO 1

1) por não portar, em lugar visível no veículo, a respectiva licença para trafegar.

2) por não portar o condutor, em lugar visível no veículo o cartão de condutor.

3) por lavar o veículo no ponto.

4) por não se trajar adequadamente ou na forma regulamentada.

5) por não apresentar-se asseado no trabalho.

6) por estacionar fora das condições permitidas (regulamentares).

7) por ausentar-se do veículo quando este tiver sido estacionado no ponto.

8) por forçar a saída de colega estacionando em ponto livre.

9) por transportar passageiros à noite, deixando a caixa luminosa (letreiro) acesa; ou quando livre,deixando a mesma apagada.

10) por não manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza.

11) por não respeitar a capacidade de lotação do veículo.

12) por realizar refeição no veículo.

13) por deixar de comunicar à STTU qualquer alteração nos seus dados cadastrais, no prazo estabelecido.

14) por fumar quando conduzindo passageiros.

15) por não comunicar, imediatamente ao Serviço Auxiliar de rádio-táxi, impedimento ao atendimento dachamada.

16) por não prestar informações operacionais solicitadas pela STTU.

17) por não retornar ao serviço dentro de 05 (cinco) dias, após cumprir suspensão.

18) por deixar de aproximar, o veículo, do meio-fio da calçada para embarque e desembarque de passageiros.

GRUPO 2

1) por não renovar a licença para trafegar do veículo, na ocasião determinada.

2) por efetuar serviço de lotação, sem prévia autorização da STTU.

3) por não tratar, com polidez e urbanidade, passageiros, público ou os agentes fiscais e administrativos.

4) por não portar licença para trafegar do veículo ou estar com ela vencida.

5) por não portar cartão de condutor ou estar com ele vencido.

6) por não apresentar no veículo, bem como no local determinado, a tabela de tarifa em vigor.

7) por não aferir o taxímetro no prazo previsto.

8) por colocar acessórios, inscrições ou legendas nas partes interna ou externa do veículo, sem préviaautorização da STTU.

9) por deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso de até 5 (cinco) dias úteis.

10) por prestar serviço auxiliar de rádio-táxi, sem estar autorizado pela STTU.

11) por não se manter com o decoro e correção devidos.

12) por fazer ponto de táxi em lugar não estabelecido.

13) por deixar de comunicar à STTU, no prazo estabelecido, a saída de condutor/auxiliar e condutor/empregado.

14) por interromper a viagem, quando conduzindo passageiros, para resolver assuntos pessoais.

GRUPO 3

1) por não apresentar, quando solicitado, os documentos regulamentares à fiscalização.

2) por dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros.

3) por prestar serviço com o veículo em más condições de funcionamento, segurança conservação oulimpeza.

4) por não ter, o veículo as condições estabelecidas na licença para trafegar.

5) por não estar com o veículo dentro dos padrões desta Lei.

6) por paralisar os serviços de táxi.

7) operar com o selo de vistoria (INMETRO) rasurado, vencido ou sem o mesmo.

8) por prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador funcionando defeituosamente.

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9) por deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso de 6 (seis) a 10 (dez) dias úteis.

10) por angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal.

11) por deixar de entregar à STTU, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer objeto esquecido noveículo.

12) por escolher corridas ou recusar passageiros, salvo em caso de risco para a segurança do condutor.

13) por apresentar, à STTU, documentação rasurada ou irregular.

14) por dificultar a ação da fiscalização da STTU.

15) por ameaçar verbalmente passageiros, fiscais e agentes administrativos.

16) por recusar-se a acomodar, transportar ou retirar a bagagem do passageiro do porta malas do veículo,salvo em caso de risco para a segurança da viagem.

17) por transportar pessoas ou objetos estranhos ao passageiro.

18) por deixar de declarar o exercício de atividade compatível com a prestação ou de cadastrar condutorauxiliar, quando for o caso.

19) por não observar os preceitos contidos no Capítulo VIII referente ao serviço auxiliar de rádio-táxi.

GRUPO 4

1) por violação ao taxímetro.

2) por cobrar valor acima do fixado na tabela vigente de tarifa.

3) por efetuar transporte remunerado com o veículo não licenciado para esse fim.

4) por seguir, propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário.

5) por se encontrar o condutor de veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeitos de substân-cias tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los.

6) por recusar-se a dar troco, em dinheiro, devido ao passageiro.

7) por transportar passageiros com o taxímetro desligado, salvo quando autorizada pela STTU.

8) por deixar de recolher, nos prazos determinados, quantia devida à Prefeitura Municipal de no queconcerne ao serviço de táxi.

9) por deixar de comunicar acidente grave e/ou de submeter o veículo à nova vistoria programada.

10) por não estabelecer ou deixar de cumprir escala de forma a manter, diariamente, o serviço normal eininterrupto, bem como nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados.

11) por não cumprir ordens regulamentares de serviços estabelecidos pela STTU.

12) por permitir que pessoa não inscrita no Registro Cadastral de Condutor ou com o cartão de condutorsuspenso, cassado, vencido ou em nome de outro permissionário, dirija o veículo.

13) por interromper a viagem independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo nocaso de vias sem condições de tráfego.

14) por usar a bandeira 2 indevidamente.

15) por deixar de apresentar o veículo à vistoria programada com atraso de 11 (onze) a 15 (quinze) diasúteis.

16) por encobrir o taxímetro mesmo que parcialmente, quando em serviço.

17) por não retirar a caixa luminosa com a palavra �TÁXI�, sobre o teto, e deixar de encobrir o taxímetro,quando não estiver em serviço.

ANEXO II

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

A penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do exercício da atividade de condutor de veículo/táxi, seráaplicada aquela que, em caso de reincidência, não cumprir as obrigações sob a sua responsabilidade, asquais se acham na Seção II, do Capítulo IV, desta Lei, nos prazos de 15 a 30 dias, a saber:

a) suspensão de 15 (quinze) dias nos casos previstos nos incisos III, IV, V e XVI do artigo 33;

b) suspensão de 30 (trinta) dias nos casos previstos nos incisos VI, X e XIV do artigo 33.

ANEXO III

IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO

A penalidade de IMPEDIMENTO TEMPORÁRIO da circulação de veículo nos serviços de táxi seráaplicada:

a) pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias podendo retornar antes do prazo se sanado o problema,quando:

1) apresentação do veículo para a vistoria programada com atraso superior a 15 (quinze) dias, úteis;

2) o veículo não se apresentar em condições de transito e tráfego, ou não conter os equipamentosexigidos;

3) circulação do veículo sem a licença para trafegar ou com a mesma vencida;

4) deixar de atender notificação da STTU para reparo do veículo;

5) não retirar o equipamento de rádio-comunicação no caso de revogada a autorização.

b) pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos quando:

1) condutor auxiliar ou empregado, cumprindo penalidade de suspensão temporária do exercício de suaatividade, for flagrado dirigindo veículo/táxi.

ANEXO IV

CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONDUTOR

A penalidade de CANCELAMENTO DO REGISTRO DE CONDUTOR será aplicada nos casos em que ocondutor:

a) reincidir no descumprimento por 02 (duas) vezes das obrigações previstas nos incisos IV, V, VI, X,XIV e XVI, do artigo 33, genérica ou especificamente, conforme previsto no artigo 41 desta Lei;

b) seja condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

c) agrida, fisicamente, usuário dos serviços, fiscais ou agente administrativo;

d) for flagrado dirigindo veículo/táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensãotemporária de exercício de sua atividade.

e) no caso de ter cometido 06 (seis) infrações do �ANEXO I� desta Lei, salvo a situação da alínea �a�deste anexo.

f) tiver revogada a sua permissão para operação no serviço de táxi.

ANEXO V

IMPEDIMENTO DEFINITIVO

A penalidade de IMPEDIMENTO DEFINITIVO da circulação do veículo nos serviços de táxi, será aplicadanos seguintes casos:

a) quando o veículo tiver a sua vida útil vencida.

b) quando o veículo perder as condições de trafegabilidade.

ANEXO VI

REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO

A REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO dar-se-á por razões de interesse público ou, ainda, quando opermissionário:

a) perder os registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em se tratando deempresa;

b) cancelamento de 30% (trinta por cento) das placas dos veículos por empresa permissionária;

c) tiver decretada a falência ou entrar em processo de dissolução, no caso de empresas;

d) paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior;

e) for condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;

f) transferir a exploração dos serviços;

g) reiteradamente, descumprir as normas prescritas nesta Lei;

h) estiver utilizando, nos serviços, veículo/táxi definitivamente impedido de transitar;

i) violar o taxímetro;

j) deixar de declarar o exercício de atividade paralela incompatível com a prestação dos serviços;

k) circular com carro movido a gás liqüefeito de petróleo, sem autorização dos órgãos competentes;

l) no caso de haver, no cadastro de veículo, 12 (doze) infrações específicas e/ou genéricas do �AnexoI�, desta Lei, independentemente do condutor que a tenha praticado, salvo a situação da alínea �p�;

m) tiver o seu registro de condutor/permissionário cancelado;

n) tiver imputada, a seu veículo, a pena de cancelamento, do registro de condutor, por 2 (duas) vezes,de seus condutores auxiliares empregados, em caso de infrações genéricas;

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o) tiver anotado no registro cadastral de seu veículo, 3 (três) infrações, nos casos previstos nos incisosIV, V, VI, X, XIV e XVI, do artigo 33 desta Lei.

p) quando o veículo, com impedimento temporário, for flagrado exercendo atividades no serviço de táxi;

q) quando ultrapassar 30 (trinta) dias, sem que seja sanada a irregularidade formalizada no impedimentotemporário.

LEI Nº 2184, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Maricá para o Exercício de 2007.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e oPrefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Maricá para o exercício de 2007,compreendendo:

I � o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Adminis-tração Pública Municipal direta e indireta;

II � o Orçamento da Seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta eindireta a eles vinculados.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimadaem R$ 105.922.426,00 (Cento e cinco milhões, novecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e seisreais), desdobrada nos seguintes agregados:

I � Orçamento Fiscal, em R$ 94.850.448,00 (noventa e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta mil, quatro-centos e quarenta e oito reais);

II � Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.071.978,00 (onze milhões, setenta e um mil, novecentos esetenta e oito reais).

Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme odisposto no Anexo II.

Art. 4º A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor,de acordo com o desdobramento constante do Anexo II.

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 5º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 105.922.426,00(cento e cinco milhões, novecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e vinte e seis reais), desdobrada nostermos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2007, nos seguintes agregados:

I � Orçamento Fiscal, em R$ 79.675.552,00 (setenta e nove milhões, seiscentos e setenta e cinco mil,quinhentos e cinqüenta e dois reais);

II � Orçamento da Seguridade Social em R$ 26.246.874,00 (vinte e seis milhões, duzentos e quarenta e seismil, oitocentos e setenta e quatro reais).

Capítulo III

DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos anexos VI desta Lei.

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 7º Fica o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nostermos da Lei nº 4320/64, autorizado a abrir crédito adicional suplementar ate o valor correspondente a 30%(trinta por cento) dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores queexcedam as previsões constantes desta Lei, criando se necessário, naturezas de despesa dentro dasunidades orçamentárias existentes, mediante utilização de recursos provenientes de:

I � incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível;

II � excesso de arrecadação ou provável excesso de arrecadação, observada a tendência do exercício;

III � anulação parcial ou total de dotações.

Art. 8º Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de despesa para outro,dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais.

Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscaisrepresentados por passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditosadicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor e Superávit Orçamentário do Regime Próprio dePrevidência.

§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder ExecutivoMunicipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificados no anexo I.

§ 2º Não se efetivando até o dia 10/12/2006 os riscos fiscais relacionados aos eventos, especificados noAnexo I, os recursos a eles reservados poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder ExecutivoMunicipal para abertura de créditos adicionais suplementares nas dotações que se tornarem insuficientes aolongo de cada execução orçamentária.

§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência destinados ao evento �Dotações não Orçadas ou Orçadas aMenor� serão utilizadas por ato do Chefe do Poder Executivo para abertura de créditos adicionais suplemen-tares para as dotações que se tornarem insuficientes ao longo da execução orçamentária.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As receitas de realização extraordinária oriundas de convênio, operações de crédito e outras, nãoserão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditosadicionais suplementares e especiais.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, coma finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legaisaplicados à matéria.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas necessárias para, em virtude de alteração naestrutura organizacional ou na competência legal e regimental de órgãos da Administração Direta e deEntidades de Administração Indireta, adaptar o Orçamento aprovado pela presente Lei, à modificaçãoocorrida, inclusive, criando unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesas,necessária à redistribuição do equilíbrio orçamentário.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para osaneamento e habitação em áreas de baixa renda.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento com agências nacionais e internacionaisoficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer garantiasnecessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização deste financiamento.

Art. 15. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações,de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultadoprimário, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentária.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de2007.

Município de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2006.

RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA - PREFEITO

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DECRETO Nº 328 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006.

Cria Grupo Especial de Trabalho para Modernização da Administração Tributária Municipal, dispondo sobresuas atribuições e dá outras providências.

O PREFEITO DE MARICÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de assegurar a melhoria da prestação dos serviços essenciais à população;

Considerando a necessidade de promover no âmbito municipal maior justiça fiscal;

Considerando a necessidade de garantir atendimento de melhor qualidade ao contribuinte;

Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos de ação da Administração Tributária Municipal;

DECRETA:

Art. 1º Cria o Grupo Especial de Trabalho para Modernização da Administração Tributária Municipal, coma finalidade de coordenar todas as ações relacionadas ao desenvolvimento de medidas voltadas ao aperfei-çoamento das capacidades normativas, organizacional e tecnológica da Administração Tributária Municipal.

Parágrafo Único. O Grupo Especial de Trabalho ficará diretamente vinculado ao Secretário Municipal deFazenda e Planejamento Orçamentário.

Art. 2º O Grupo Especial de Trabalho será composto pelos seguintes servidores:

I � Luiz Carlos Bittencourt Coelho, matrícula nº 12.296 � Secretário Fazenda;

II � Vera Lúcia Ahnert dos Santos, matrícula nº 5403-8 � Coordenadora do Grupo de Trabalho;

III � Frank Gonçalves, matrícula nº 1231-2 � Sub-coordenador do Grupo de Trabalho;

IV � Jaderval de Sá Rêgo Monteiro, matrícula nº 12.329 � Responsável pela Área Tributária e Fiscalização;

V � Carlos Augusto Bezerra de Faria, matrícula nº 12.328 � Responsável pela Área de Cobrança, Arreca-dação e Contencioso Fiscal.

Art. 3º O Grupo Especial de Trabalho, como responsável pela coordenação das ações modernizadoras naÁrea de Administração Tributária, terá as seguintes atribuições específicas:

I � identificar e selecionar os principais problemas (e suas causas) existentes na Administração Tributária doMunicípio o que vêm limitando a exploração eficiente do seu potencial de receita nas seguintes áreas e suasinterseções:

a) organização e gestão;

b) legislação tributária;

c) cadastros fiscais;

d) lançamento e arrecadação dos tributos;

e) cobrança amigável e judiciária;

f) fiscalização;

g) anistias e isenções;

h) estudos econômico�tributários;

i) atendimento ao contribuinte;

j) sistema e tecnologia de informação;

l) relações intra e inter-institucionais;

m) outras áreas correlatas.

II � propor e detalhar as iniciativas para o enfrentamento e equacionamento dos problemas identificados,coordenando estudos, levantamentos, elaboração, implantação e o acompanhamento de medidas internase de projeto de modernização da administração tributária junto ao BNDES, bem como, a outros órgãosoficiais.

Parágrafo Único. O Grupo Especial de Trabalho, observadas as disposições legais e ouvido o SecretárioMunicipal de Fazenda, poderá recorrer à contratação de serviços de consultoria técnica para realizar tarefasespecíficas de estudos, levantamentos e pesquisas para apoiar o desenvolvimento das atividades deelaboração e implantação do projeto de modernização da administração tributária.

Art. 4º Os órgãos da Administração Municipal, especialmente a Secretaria de Fazenda e PlanejamentoOrçamentário, a Secretaria de Administração, a Secretaria de Controle Interno e a Procuradoria Geral,prestarão todo o apoio necessário ao desenvolvimento das atividades do Grupo Especial de Trabalho.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se! Prefeitura Municipal de Maricá, em 11 de dezembro de 2006.

Ricardo José Queiroz da Silva - Prefeito

ESTADO DO RIO DE JANEIROPREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DA JUVENTUDE E ESPORTES

ATO AUTORIZATIVO nº 003/2006

AUTORIZA o funcionamento do Estabelecimento que menciona.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, JUVENTUDE E ESPORTES, no uso de suas atribui-ções, fundamentada nas Deliberações n.º001/99 e n.º 001/03 do Conselho Municipal de Educação e Decreton.º 1944/98 do Exm.º Sr. Prefeito Municipal de Maricá e considerando o parecer da Comissão Verificadora,exarado no Processo n.º 16217/2006,

RESOLVE:

Art. 1º- AUTORIZAR a partir de 24/10/2006, data do laudo da Comissão Verificadora, de acordo com odisposto no Decreto n.º1944/98 e Deliberações n.º 001/99 e n.º 001/03, o COLÉGIO MANHÃES LTDA,com sede na Rua 36, Quadra 412, Lote 3, Jardim Atlântico - Itaipuaçu, Maricá/RJ, que representacapacidade física para 45 (quarenta e cinco) alunos por turno, a ministrar EDUCAÇÃO INFANTIL, horárioparcial.

Art. 2º - Este Ato Autorizativo entra em vigor na data de sua publicação.

Maricá, 07 de dezembro de 2006.

Ana Maria Ignácio dos ReisSecretária de Educação

SETOR DE DÍVIDA ATIVA � AUTO DE INFRAÇÃO

CERTIDÃO nº AI- 093/2006

Certifico na forma da Lei que o débito abaixo especificado encontra-se regularmente inscrito no Livro nº 01Fls. 012 desta repartição para fins de COBRANÇA EXECUTIVA.

Nome: ANDRÉ NUNES DE CARVALHO

Endereço: Rua São Pedro Apóstolo, quadra 05 � lote 05 � loja 02 � Ponta Negra � Maricá/ RJ

Fundamentam a presente Certidão:

Infringência: Artigo 157 da Lei 0531 de 24/12/85

Sanção: Art. 157 da Lei 0531 de 24/12/85

Obs: - Certidão extraída conforme Auto de Infração 2560 de 03/11/2006 Coordenadoria Geral de Fiscaliza-ção e Controle.

Maricá, RJ, 12 de dezembro de 2006.

Luiz Carlos Bittencourt CoelhoSecretário de Fazenda e Planejamento Orçamentário

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EXTRATO 389/06

INSTRUMENTO: TERMO ADITIVO 01AO CONTRATO 103/05-PRAZO.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ E J.AMÉRICA.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57,PARÁFRAFO 1º, 60 E 65, II DA LEI 8666/93.

DO OBJETO: REF À PRESTAÇÃO DESERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPA-MENTOS PARA MANUTENÇÃO DE VIASE LOGRADOUROS PÚBLICOS.

DATA: 21/11/2006.

PROCESSO: 19833/2005.

EXTRATO 390/06

INSTRUMENTO: TERMO ADITIVO 04AO CONTRATO 30/05-PRAZO.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ EMULTIPTROF -COOPERATIVAMULTIPROFISSIONAL DE SERVIÇOS.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 57,PARÁFRAFO 1º, 60 E 65, II DA LEI 8666/93.

DO OBJETO: REF. AOS SERVIÇOS DELIMPEZA, NAS ÁREAS INTERNA E EX-TERNA E CONSERVAÇÃO PREDIAL NASESCOLAS DE REDE PÚBLICA DE ENSI-NO E SERVIÇOS DE LIMPEZA,VARRIÇÃO, CAPINA E PINTURA DEMEIO-FIO EM VIAS E LOGRADOUROSPÚBLICOS.

VALOR: R$439.725,85 (QUATROCEN-TOS E TRINTA E NOVE MIL E SETECEN-TOS E VINTE E CINCO REAIS E OITEN-TA E CINCO CENTAVOS).

DATA: 28/11/2006.

PROCESSO: 187/2005.

EXTRATO 391/06

INSTRUMENTO: TOMADA DE PREÇOS.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ EEMOB EMPREITEIRA DE OBRASMARICAENSE LTDA-ME.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 23,I,B LEI8666/93.

DO OBJETO: REF À CONSTRUÇÃO DEACRÉSCIMO DA E.M. PEDRO AUGUSTOCOM FINS EDUCACIONAIS TENDO EM

VISTA O AUMENTO DE ALUNOS DAUNIDADE.

VALOR: R$ 219.902,87 (DUZENTOS EDEZENOVE MIL E NOVECENTOS EDOIS REAIS E OITENTA E SETE CEN-TAVOS)

DATA: 06/12/2006.

PROCESSO: 32257/06.

EXTRATO 392/06

INSTRUMENTO: LICITAÇÃO POR CON-VITE.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ ESTAR TECHNIC SERVIÇOS LTDA.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 23,II,A LEI8666/93.

DO OBJETO: REF À PRESTAÇÃO DESERVIÇOS DE ORNAMENTAÇÃO DENATAL DE LUZ 2006 EM DIVERSOSPONTOS DO MUNICÍPIO DE MARICÁ.

VALOR: R$60.000,00 (SESSENTA MILREAIS).

DATA: 07/12/2006.

PROCESSO: 32623/06.

EXTRATO 393/06

INSTRUMENTO: INEXIGIBILIDADE DELICITAÇÃO.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ E VA-LÉRIA PIMENTEL BALBINO.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 25 LEI8666/93.

DO OBJETO: REF AO PAGAMENTO DESENTENÇA JUDICIAL.

VALOR: R$1.575,00 (HUM MIL E QUI-NHENTOS E SETENTA E CINCO REAIS)

DATA: 07/12/2006.

PROCESSO: 33606/06.

EXTRATO 394/06

INSTRUMENTO: LICITAÇÃO POR CON-VITE.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ ECONSTRUTORA QUARTZO DE MARICÁLTDA.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 23, I, A LEI8666/93.

DO OBJETO: REF À CONSTRUÇÃO DOPÓRTICO PRINCIPAL DA CIDADE DEMARICÁ, NA RODOVIA AMARAL PEIXO-TO.

VALOR: R$148.898,73 (CENTO E QUA-RENTA E OITO MIL E OITOCENTOS ENOVENTA E OITO REAIS E SETENTA ETRÊS CENTAVOS).

DATA: 07/12/2006.

PROCESSO: 30783/06.

EXTRATO 395/06

INSTRUMENTO: INEXIGIBILIDADE DELICITAÇÃO.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ E TRI-BUNAL REGIONAL DO TRABALHO.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 25 LEI8666/93.

DO OBJETO: REF AO PAGAMENTO DESENTENÇA JUDICIAL.

VALOR: R$328,11 (TREZENTOS E VIN-TE E OITO REAIS E ONZE CENTAVOS).

DATA: 07/12/2006.

PROCESSO: 32564/06.

EXTRATO 396/06

INSTRUMENTO: INEXIGIBILIDADE DELICITAÇÃO.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ ETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DORIO DE JANEIRO.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 25 LEI8666/93.

DO OBJETO: REF AO PAGAMENTO DAMETADE DOS HONORÁRIOS PERICIAISDA AÇÃO REINVINDICATÓRIA Nº85031.0000024-6 DA 2ª VARA DACOMARCA DE MARICÁ.

VALOR: R$2.250,00 (DOIS MIL E DU-ZENTOS E CINQÜÊNTA REAIS).

DATA: 08/12/2006.

PROCESSO: 33645/06.

EXTRATO 397/06

INSTRUMENTO: INEXIGIBILIDADE DELICITAÇÃO.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ ETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 25 LEI8666/93.

DO OBJETO: REF AO PAGAMENTO DASCUSTAS PROCESSUAIS DA AÇÃO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER PROC.2003.031.010040-3.

VALOR: R$58,30 (CINQÜÊNTA E OITOREAIS E TRINTA CENTAVOS).

DATA: 08/12/2006.

PROCESSO: 33644/06.

EXTRATO 398/06

INSTRUMENTO: TOMADA DE PREÇOS.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ EGIVER ENGENHARIA LTDA.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 23, I,B LEI8666/93.

DO OBJETO: REF À REALIZAÇÃO DEOBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E DRENA-GEM DAS RUAS ALVARES SEVERINODA SILVA E TRECHO DA RUA MOACIRVALLE DOS SANTOS RUA SIMÃO LUIZDA COSTA E TRECHO DA ESTRADACRISPIM GONÇALVES DO SANTOS NOBAIRRO DE PONTA NEGRA-2º DISTRI-TO DE MARICÁ/RJ.

VALOR: R$ 233.507,16 (DUZENTOS ETRINTA E TRÊS MIL E QUINHENTOS ESETE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS)

DATA: 11/12/2006.

PROCESSO: 32491/06.

EXTRATO 399/06

INSTRUMENTO: TOMADA DE PREÇOS.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ EGIVER ENGENHARIA LTDA.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 23, I,B LEI8666/93.

DO OBJETO: REF À EXECUÇÃO DEOBRAS DE REESTRUTURAÇÃO VIÁRIAE OBRAS DE MELHORIASOPERACIONAIS NO SISTEMA DE CO-LETA DE ÁGUAS PLUVIAIS NO BAIRRODE ITAIPUAÇU-3º DISTRITO DEMARICÁ-2º TRECHO.

VALOR: R$ 239.501,44 (DUZENTOS ETRINTA E NOVE MIL E QUINHENTOS EUM REAIS E QUARENTA E QUATROCENTAVOS).

DATA: 11/12/2006.

PROCESSO: 32629/06.

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EXTRATO 400/06

INSTRUMENTO: TOMADA DE PREÇOS.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ EGIVER ENGENHARIA LTDA.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 23, I,B LEI8666/93.

DO OBJETO: REF À EXECUÇÃO DEOBRAS DE REESTRUTURAÇÃO VIÁRIAE OBRAS DE MELHORIASOPERACIONAIS NO SISTEMA DE CO-LETA DE ÁGUAS PLUVIAIS NO BAIRRODE ITAIPUAÇU-3º DISTRITO DEMARICÁ-2º TRECHO.

VALOR: R$ 876.503,63 (OITOCENTOSE SETENTA E SEIS MIL E QUINHENTOSE TRÊS REAIS E SESSENTA E TRÊSCENTAVOS).

DATA: 11/12/2006.

PROCESSO: 32628/06.

EXTRATO 401/06

INSTRUMENTO: DISPENSA

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ E AL-VARO MENDES BITTENCOURT.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 24,X, 60E 116 LEI 8666/93.

DO OBJETO: REF AO COMPLEMENTODE EMPENHO Nº 98/06.

VALOR: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).

DATA: 11/12/2006.

PROCESSO: 1248/06.

EXTRATO 402/06

INSTRUMENTO: LICITAÇÃO POR CON-VITE.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ ESUPERMIX CONCRETO S.A.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 23, II, ALEI 8666/93.

DO OBJETO: REF À AQUISIÇÃO DECONCRETO PRÉ-MISTURADO PARAATENDER A SUPERINTENDÊNCIA DESERVIÇOS PÚBLICOS

VALOR: R$76.600,00 (SETENTA E SEISMIL E SEISCENTOS REAIS).

DATA: 13/12/2006.

PROCESSO: 33181/06.

EXTRATO 403/06

INSTRUMENTO: INEXIGIBILIDADE DELICITAÇÃO.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ EFOLHA DE PAGAMENTO.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 25 LEI8666/93.

DO OBJETO: REF AO DO 13º SALÁRIODE 2006.

VALOR: R$2.069.820,89 (DOIS MI-LHÕES E SESSENTA E NOVE MIL E OI-TOCENTOS E VINTE REAIS E OITENTAE NOVE CENTAVOS)

DATA: 13/12/2006.

PROCESSO: 33843/06.

EXTRATO 404/06

INSTRUMENTO: TERMO DE AJUSTEDE CONTAS.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ EINSTITUTO CÂNDIDO MENDES.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 116 LEI8666/93.

DO OBJETO: REF A PRESTAÇÃO DESERVIÇOS DE PLANEJAMENTO,INTREGRAÇÃO, GERENCIAMENTO ECONTROLE DE SISTEMAS DE CADAS-TROS, (TERMO DE AJUSTE).

VALOR: R$28.385,04 (VINTE E OITO MILE TREZENTOS E OITENTA E CINCOREAIS E QUATRO CENTAVOS).

DATA: 13/12/2006.

PROCESSO: 33532/06.

EXTRATO 405/06

INSTRUMENTO: LICITAÇÃO POR CON-VITE.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ E RIOLASTEF COM. DE EQUIPAMENTOS DEINFORMÁTICA LTDA.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 23, II, A,LEI 8666/93.

DO OBJETO: REF A AQUISIÇÃO DEMOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARAATENDER AS ESCOLAS MUNICIPAIS DOENSINO FUNDAMENTAL.

VALOR: R$16.115,00 (DEZESSEIS MILE CENTO E QUINZE REAIS).

DATA: 13/12/2006.

PROCESSO: 32820/06.

EXTRATO 406/06

INSTRUMENTO: LICITAÇÃO POR CON-VITE.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ ECLAUMAT COMÉRCIO E SERVIÇOS.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 23, II, A,LEI 8666/93.

DO OBJETO: REF A AQUISIÇÃO DEMOBILIÁRIOS E EQUIPAMENTOS PARAATENDER AS ESCOLAS MUNICIPAIS DOENSINO FUNDAMENTAL.

VALOR: R$5.852,00 (CINCO MIL E OI-TOCENTOS E CINQÜÊNTA E DOIS RE-AIS)

DATA: 13/12/2006.

PROCESSO: 32820/06.

EXTRATO 407/06

INSTRUMENTO: LICITAÇÃO POR CON-VITE.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ E RIOLASTEF COM. DE EQUIPAMENTOS DEINFORMÁTICA LTDA.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 23, II, A,LEI 8666/93.

DO OBJETO: REF A AQUISIÇÃO DENOVOS UNIFORMES PARA O EFETIVODA GUARDA MUNICIPAL.

VALOR: R$25.589,90 (VINTE E CINCOMIL E QUINHENTOS E OITENTA E NOVEREAIS E NOVENTA CENTAVOS).

DATA: 13/12/2006.

PROCESSO: 30377/06.

EXTRATO 408/06

INSTRUMENTO: LICITAÇÃO POR CON-VITE.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ E LFCDE SOUZA BAZAR.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 23, II, A,LEI 8666/93.

DO OBJETO: REF A AQUISIÇÃO DEMATERIAL DE CONSUMO PARA ATEN-DER A SECRETARIA MUNICIPAL DEDESENVOLVIMENTO SOCIAL DA FAMÍ-LIA E DO TRABALHO.

VALOR: R$15.000,00 (QUINZE MIL RE-AIS).

DATA: 15/12/2006.

PROCESSO: 33405/06.

EXTRATO 409/06

INSTRUMENTO: LICITAÇÃO POR CON-VITE.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ ETRIGONAL ENGENHARIA.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 23, II, A,LEI 8666/93.

DO OBJETO: REF A AQUISIÇÃO DE11m2 DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO EMCHAPA DE ALUMÍNIO COM ELEMENTOSDE FIXAÇÃO E POSTES DE AÇO TIPOG-3.

VALOR: R$13.500,08 (TREZE MIL EQUINHENTOS REAIS E OITO CENTA-VOS).

DATA: 15/12/2006.

PROCESSO: 32605/06.

EXTRATO 410/06

INSTRUMENTO: LICITAÇÃO POR CON-VITE.

PARTES: MUNICÍPIO DE MARICÁ EBRAZPOÇOS SERVIÇOS E COMÉRCIOLTDA.

FUNDAMENTO LEGAL: ART. 23, I, A,LEI 8666/93.

DO OBJETO: REF A PERFURAÇÃO DEPOÇO TUBULAR NO BAIRRO DO BA-NANAL � 2º DISTRITO DE MARICÁ.

VALOR: R$116.700,00 (CENTO EDEZESSEIS MIL E SETECENTOS RE-AIS).

DATA: 18/12/2006.

PROCESSO: 32947/06.

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Outras instâncias

APOSTILA DE FIXAÇÃO DE PROVENTOS

NOME: ACIRÉSIA RODRIGUES LEGENTILCARGO: AGENTE ADMINISTRATIVOMATRÍCULA: 0062

TIPO DE APOSENTADORIA: Voluntária por Tempo de Serviço, art. 40 parágrafo 1º inciso III, alínea �a�da Constituição Federal/88.

Ficam fixados os proventos de inatividade de que trata o presente ato, a contar de 01/10/93, correspondenteas vantagens abaixo discriminadas:

Uilton José de AlvarengaPresidente

INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICÁ - ISSM

APOSTILA DE FIXAÇÃO DE PROVENTOS

NOME: HILDENICE METZKER LEALCARGO: PROFESSORANÍVEL: 03MATRÍCULA: 00796

TIPO DE APOSENTADORIA: Voluntária, Art. 40, Inciso III, Alínea �a� da Constituição Federal.

Ficam fixados os proventos de inatividade de que trata o presente ato, a contar de 23/05/94, correspondenteas vantagens abaixo discriminadas:

Uilton José de AlvarengaPresidente

INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICÁ - ISSM

APOSTILA DE FIXAÇÃO DE PROVENTOS

NOME: MARIO JOSÉ DOS SANTOS JUNIORCARGO: TRABALHADOR BRAÇALMATRÍCULA: 0488TIPO DE APOSENTADORIA: por Invalidez, Art. 40, Parágrafo 1º, Inciso I da Constituição Federal.

Ficam fixados os proventos de inatividade de que trata o presente ato, a contar de 30/05/97, correspondenteas vantagens abaixo discriminadas:

Uilton José de AlvarengaPresidente

INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICÁ - ISSM

APOSTILA DE FIXAÇÃO DE PROVENTOS

NOME: HUERTA DA SILVA BITTENCOURTCARGO: FISCAL DE TRIBUTOSMATRÍCULA: 00064

TIPO DE APOSENTADORIA: Voluntária, art. 92 da Lei nº 72/78.

Ficam fixados os proventos de inatividade de que trata o presente ato, a contar de 01/08/87, correspondenteas vantagens abaixo discriminadas:

Uilton José de AlvarengaPresidente

INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICÁ - ISSM

APOSTILA DE FIXAÇÃO DE PROVENTOS

NOME: JOAQUIM MARCOS DA CUNHA MATTACARGO: MÉDICOMATRÍCULA: 00257TIPO DE APOSENTADORIA: Voluntária, Art. 40, Parágrafo 1º, Inciso III, Alínea �c� da ConstituiçãoFederal.

Ficam fixados os proventos de inatividade de que trata o presente ato, a contar de 01/09/93, correspondenteas vantagens abaixo discriminadas:

Uilton José de AlvarengaPresidente

INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MARICÁ - ISSM

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