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VEGETAÇÃO NATIVA NO PAMPA

Eduardo de Mércio Figueira [email protected]

Ivo [email protected]

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Vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração

Decreto 7.830

17/10/2012

ÁREA DE REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA

VEGETAÇÃO NATIVA e CAR

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Vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração

Decreto 7.830

17/10/2012

ÁREA DE REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA

VEGETAÇÃO NATIVA e CAR

Art. 3º §4º As áreas degradas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012,

serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR

Decreto 8.235

5/5/2014

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Vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração

Decreto 7.830

17/10/2012

ÁREA DE REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA

VEGETAÇÃO NATIVA e CAR

As áreas degradas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2º de Decreto nº 7.830, de 2012.

IN 25/5/2014

ÁREA ANTROPIZADA

Área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de

regeneração naturalÁREA DEGRADADA

Área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural

Decreto

7.830

17/10/2012 ÁREA ALTERADA

Art. 3º §4º As áreas degradas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012,

serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR

Decreto 8.235

5/5/2014

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PROVÁVEL DISPONIBILIDADE DE VEGETAÇÃO NATIVA (BR293)

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PINHEIRO MACHADO

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Vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração

Decreto 7.830

17/10/2012

ÁREA DE REMANESCENTE DE VEGETAÇÃO NATIVA

VEGETAÇÃO NATIVA e CAR

As áreas degradas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2º de Decreto nº 7.830, de 2012.

IN 25/5/2014

ÁREA ANTROPIZADA

Área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de

regeneração naturalÁREA DEGRADADA

Área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural

Decreto

7.830

17/10/2012 ÁREA ALTERADA

Art. 3º §4º As áreas degradas ou alteradas, conceituadas nos incisos V e VI do caput do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012,

serão consideradas áreas antropizadas para efeitos de cadastramento no CAR

Decreto 8.235

5/5/2014