VERDADE REAL versus VERDADE FORMAL · Pelo direito a fase probatória são garantidos outros...

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VERDADE REAL versus VERDADE FORMAL Mary Mansoldo1 Abril/2010 "A verdade é, ao mesmo tempo, frágil e poderosa. Frágil porque os poderes estabelecidos podem destruí-la, assim como mudanças teóricas podem substituí-la por outra. Poderosa, porque a exigência do verdadeiro é o que dá sentido à existência humana" (CHAUI, 1995, p. 108). Sumário: 1. Introdução. 2. Provas no Processo Civil. 3. Provas no Processo Penal. 4. Verdade Real e Verdade Formal. 5. Conclusões. 6. Referências. Resumo: O trabalho aqui proposto pretende abordar de maneira simples e didática a dicotomia Verdade Real e Verdade Formal. Para tanto de faz necessária uma análise das características das provas civis em comparação as penais. Na prova, que pode ser classificada como o meio através do qual as partes levam ao conhecimento do juiz a verdade dos fatos que elas querem provar como verdadeiros, encontra-se a “alma do processo”. Exatamente, por este motivo, os processualistas valorizam os atos probatórios com muita veemência. Pelo direito a fase probatória são garantidos outros direitos fundamentais, como o direito a ampla defesa e o direito da personalidade, entre outros. As partes, através de documentos, de testemunhas, perícias, inspeção judicial, podem demonstrar a existência de certos fatos passados, tornando-se presentes, a fim de que o juiz possa formar o seu convencimento. Além dos exemplos de meios de prova elencados pelo Código de Processo Civil, são admitidos também todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos, mesmo que não descritos no CPC. Pela Teoria Geral do Processo existe, apesar de desatualizado pela atualidade, um conceito de que no Processo Penal se busca a Verdade Real e no Processo Civil a verdade formal. Tal conceito cria a dicotomia tema deste trabalho, bem como, a necessidade de uma análise em relação ao ativismo judicial. 1 Advogada. Graduada pelo Curso de Direito da Universidade Unifenas. Pós-graduanda em Processo Civil. Integrante da equipe do Escritório Junqueira Sampaio Advogados. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG. WWW.CONTEUDOJURIDICO.COM.BR Envie seu artigo para publicação: [email protected]

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VERDADE REAL versus VERDADE FORMAL

Mary Mansoldo1 Abril/2010

"A verdade é, ao mesmo tempo, frágil e poderosa. Frágil porque os poderes estabelecidos podem destruí-la,

assim como mudanças teóricas podem substituí-la por outra. Poderosa, porque a exigência do verdadeiro é o que

dá sentido à existência humana" (CHAUI, 1995, p. 108). Sumário: 1. Introdução. 2. Provas no Processo Civil. 3. Provas no Processo Penal. 4. Verdade Real e Verdade Formal. 5. Conclusões. 6. Referências. Resumo: O trabalho aqui proposto pretende abordar de maneira simples e didática a dicotomia Verdade Real e Verdade Formal. Para tanto de faz necessária uma análise das características das provas civis em comparação as penais. Na prova, que pode ser classificada como o meio através do qual as partes levam ao conhecimento do juiz a verdade dos fatos que elas querem provar como verdadeiros, encontra-se a “alma do processo”. Exatamente, por este motivo, os processualistas valorizam os atos probatórios com muita veemência. Pelo direito a fase probatória são garantidos outros direitos fundamentais, como o direito a ampla defesa e o direito da personalidade, entre outros. As partes, através de documentos, de testemunhas, perícias, inspeção judicial, podem demonstrar a existência de certos fatos passados, tornando-se presentes, a fim de que o juiz possa formar o seu convencimento. Além dos exemplos de meios de prova elencados pelo Código de Processo Civil, são admitidos também todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos, mesmo que não descritos no CPC. Pela Teoria Geral do Processo existe, apesar de desatualizado pela atualidade, um conceito de que no Processo Penal se busca a Verdade Real e no Processo Civil a verdade formal. Tal conceito cria a dicotomia tema deste trabalho, bem como, a necessidade de uma análise em relação ao ativismo judicial.

1 Advogada. Graduada pelo Curso de Direito da Universidade Unifenas. Pós-graduanda em Processo Civil. Integrante da equipe do Escritório Junqueira Sampaio Advogados. Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB/MG.

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1. INTRODUÇÃO Quem demanda em juízo deve provar suas alegações. No âmbito do

processo civil, o juiz deve decidir sobre o litígio pela provas produzidas nos autos, ou seja, teoricamente pela verdade formal. A fase probatória é a oportunidade de o autor provar o fato constitutivo do seu direito e o réu arguir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o artigo 333 do Código de Processo Civil.

A real finalidade da prova é formar a convicção do juiz, em torno dos

fatos relevantes à relação processual. Por isso se diz que o destinatário da prova é o juiz, uma vez que, é o mesmo quem deverá se convencer da verdade dos fatos.

Porém, as provas também devem ser observadas como sendo das

partes, ou seja, autor e réu e, ainda, dos desembargadores em caso de 2ª instância. É relevante tal comentário, pois, é retirada da compreensão a limitação em definir os destinatários das provas, o que proporciona uma maior valorização dos atos probatórios.

Cumpre ainda ressaltar que a prova visa demonstrar a realidade dos

fatos e não o direito em questão, por isso existe a expressão: "da mihi factum, dabo tibi jus" (dei-me o fato que te dou o direito).

A produção de provas não é uma situação simples e fácil, isto para as

partes como também para o juiz. E, em muitos casos, produzir uma prova pode ser demasiadamente oneroso.

É necessário um amplo acervo probatório, produzido dentro das regras

e normas estabelecidas, bem como, parâmetros bem fundamentados, para que o juiz decida a causa cumprindo seu papel com embasamento nos princípios constitucionais e processuais presentes no ordenamento jurídico.

O princípio do Livre Convencimento do Juiz é adotado pelo

Ordenamento Jurídico Brasileiro. Este princípio propicia ao juiz a liberdade de valorar as provas, bem como, produzir outras. Pode-se definir como uma postura participativa do juiz nos atos probatórios ou como ativismo judicial que é normatizado no artigo 130 do CPC.

Alguns doutrinadores apresentam o ativismo judicial como uma ofensa

aos princípios da inércia, da ampla defesa e do contraditório. Porém, há de ser analisado que, uma maior atuação do juiz neste momento processual, representa a busca do objetivo fundamental que é o direito a um julgamento

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justo e que atenda as necessidades para a pacificação social. Ou seja, a permissão ao juiz de conduzir o processo objetivando tal fim é puramente constitucional, logicamente, desde que, seja utilizada tal permissão somente quando for realmente necessária para obtenção de um julgamento justo. Conforme a observação do autor Moacyr Amaral Santos2, ao juiz somente será lícito determinar, de ofício, diligências instrutórias naqueles casos em que se encontrar em dificuldade na formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos cuja prova tenha sido dada pelas partes interessadas. Entretanto, há divergência em saber se a verdade a ser alcançada no processo civil é a verdade real ou a verdade formal. Assim, a análise sobre o tema, torna-se importante para a formação de um conceito que, verdadeiramente, atenda os anseios da sociedade brasileira.

2. PROCESSO CIVIL – PROVAS O Ordenamento Processual Civil Brasileiro adota, de forma oficial, o

Princípio Dispositivo, conforme disposição constante no artigo 128 do Código de Processo Civil, que determina:

"O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte"

Ainda hoje, a melhor expressão para o princípio da verdade formal ou

do dispositivo probatório é o brocardo latino quod non est in actis non est in mundo (“o que não está nos autos não está no mundo”).

Porém, ao longo das reformas processuais, este princípio foi mitigado,

permitindo uma maior participação do juiz na condução processual. A melhor doutrina, também, caminha neste sentido. Humberto

Theodoro Júnior sustenta que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa.3

Na prática isto representa uma possibilidade de maior participação do

juiz na condução processual. Ou seja, é permitido ao juiz, por exemplo, a determinação de outras provas, além das que foram produzidas pelas partes, de forma a alcançar a busca pela verdade real, objetivando seu melhor convencimento.

2 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1. 3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 1.

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Como as novas provas se submetem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não fere, portanto, o princípio da imparcialidade do juiz. O ativismo judicial está previsto no artigo 130 do CPC, que dispõe:

"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Pelo ativismo judicial se encontra a busca da efetivação da verdade real e, ainda, a busca por meios que melhore o convencimento do juiz.

Algumas manisfestações do STF reconhecem expressamente o ativismo

judicial, cita-se: "Da mesma forma a argumentação segundo a colheita de provas feita pessoalmente pelo juiz compromete sua imparcialidade não merece prosperar. Colhê-las não implica valorá-las, o que há de ser feito de forma fundamentada e após o contraditório. Não antecipa a formação de um juízo condenatório do mesmo modo como não o antecipa a decretação da prisão preventiva ou temporária". (STF - ADIN nº 1517-UF - HC nº 74826 - SP - Min. Rel. Mauricio Correa - 15/05/1997 - Informativo 71 - STF)

Em outros precedentes jurisprudenciais, a mesma linha de

entendimento é expresso: "O juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório" (RSTJ - 129/359 - 4ª Turma - REsp nº 215.247)

Sem dúvida, em um processo civil são discutidas questões de direito e de fatos e um dos objetivos de todos os envolvidos é encontrar a verdade, porém, é dever do juiz decidir. Portanto, as partes se ocupam em conseguir demonstrar a verdade sobre os fatos e, assim, que esta é descoberta, o juiz aplica a norma apropriada.

3. PROCESSO PENAL – PROVAS

Por sua vez, o processo penal é regido pelo sistema acusatório, apesar

de uma clara adoção do sistema inquisitivo observado no Código de Processo Penal, e pelo princípio da busca pela verdade real.

Inicialmente, é salutar a citação do conceito de prova de Ada Pellegrini

Grinover:

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“Toda pretensão prende-se a algum fato, ou fatos, em que se fundamenta. As dúvidas sobre a veracidade das afirmações feitas pelas partes no processo constituem as questões de fato que devem ser resolvidas pelo juiz, à vista da prova de acontecimentos pretéritos relevantes. A prova constitui, assim, numa primeira aproximação, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência de certos fatos.”4

Em uma visão inquisitorial, define Fernando da Costa Tourinho Filho:

“Prova é, antes de mais nada, estabelecer a existência da verdade; e as provas são os meios pelos quais se procura estabelecê-la. Entende-se, também por prova, de ordinário, os elementos produzidos pelas partes ou pelo próprio juiz, visando estabelecer, dentro do processo, a existência de certos fatos.”5

Em derradeiro, preleciona Mirabete também resguardando

características inquisitoriais: “A instrução do processo é a fase em que as partes procuram demonstrar o que objetivam, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da responsabilidade e na individualização das penas. Essa demonstração que deve gerar no juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova. Nesse sentido, ela se constitui em atividade probatória, isto é, no conjunto de atos praticados pelas partes, por terceiros (testemunha, peritos, etc.) e até pelo juiz para averiguar a verdade e formar a convicção deste último.”6

No processo penal, as provas ocorrem no mundo real e são trazidas ao

mundo processual, como por exemplo, pelo exame de corpo de delito. E, ainda, cabe a lembrança de que pelo ordenamento o que vigora é a presunção de inocência ou não culpabilidade, ou seja, o que precisa ser provado é a culpa e não a inocência.7

Pelo princípio da Inquisitividade, o juiz pode proceder de ofício e

colher livremente a prova, podendo participar ativamente da instrução probatória em busca da verdade real.

4 GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal, 7. ed., RT, 2001, p. 120. 5 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. 2003, p. 215 6 MIRABETE. 1997, p. 255. 7 CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, art. 5°, LVII.

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A busca pela verdade real no processo penal é pautada nos princípios constitucionais. Pois, como no processo civil, a finalidade das provas é formar a convicção do juiz a respeito de uma situação ou fato. No processo, a prova tem uma finalidade prática, ou seja, convencer o juiz, não tem um fim em si mesmo ou um fim moral ou filosófico. A verdade real está demonstrada no código de Processo Penal em seu art. 156, com nova redação dada pela Lei nº 11.690 de 2008, que prevê que o juízo poderá determinar diligências de oficio para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

4. VERDADE REAL versus VERDADE FORMAL 4.1. A Verdade Por mais que pareça óbvio, inicialmente, é salutar a breve lembrança de

que a verdade no processo judicial, antes de ser verdade no processo judicial, é verdade. Assim, para o estudo em questão, necessária se faz, uma breve reflexão sobre o conceito de verdade em si.

Filósofos e pensadores falam de algo que chamam "vontade de

verdade"8, "desejo do verdadeiro" ou "desejo de buscar a verdade" ou simplesmente "busca da verdade"9. Porém, não somente os pensadores e filósofos pensam nos conceitos sobre o que é a verdade, mas, desde a mais tenra idade as pessoas falam muito da verdade, buscam-na e a defendem. Mas, sem dúvida, é uma boa pergunta: Que é a verdade?

Neste contexto, muito válida a citação de uma parte do texto sobre

verdade na justiça penal de Valdinar Monteiro10:

8 FOUCAULT, 2000, p. 14-20.

9 CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 2. ed. São Paulo: Ática, 1995. P. 90-94. 10 SOUZA, Valdinar Monteiro de. Observações sobre a busca da verdade no processo judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 657, 25 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6628>. Acesso em: 19 abr. 2010.

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A propósito, é bastante conhecido e significativo – notadamente do ponto de vista jurídico ou, para ser mais preciso, do ponto de vista processual penal – o diálogo entre Jesus Cristo e o governador romano Pôncio Pilatos, no qual aparece, in verbis, essa indagação deste para aquele: Então, lhe disse Pilatos: Logo, tu és rei? Respondeu-lhe Jesus: Tu dizes que sou rei. Eu para isso nasci e para isso vim ao mundo, a fim de dar testemunho da verdade. Todo aquele que é da verdade ouve a minha voz. Perguntou-lhe Pilatos: Que é a verdade? Tendo dito isto, voltou aos judeus e lhes disse: Eu não acho nele crime algum. (João 18:37-38.)

E por CHAUI a verdade é um valor, cita-se:

Pode-se dizer, para início de discussão, que a verdade é um valor e dizer "que a verdade é um valor significa: o verdadeiro confere às coisas, aos seres humanos, ao mundo um sentido que não teriam se fossem considerados indiferentes à verdade e à falsidade"11.

4.2. Diferenciações entre verdade real e verdade formal O que é verdade formal? Verdade formal a que resulta do processo, embora possa não encontrar

exata correspondência com os fatos, como aconteceram historicamente. O que é verdade real? É aquela a que chega o julgador, reveladora dos fatos tal como

ocorreram historicamente e não como querem as partes que apareçam realizados.

A distinção entre verdade real e verdade formal surgiu no confronto

entre processo penal e processo civil. Ou seja, no processo civil os interesses são, supostamente, menos relevantes do que os interesses no processo penal em vista dos bens tutelados, a vida, a liberdade e o jus puniendi do Estado. Assim, no penal se busca a verdade real e no civil a verdade formal.

Por algumas explicações pesquisadas, na prática o que ocorre é que no

processo civil o juiz pode se convencer pela verdade formal, porque, em regra, o direito material versa sobre direito disponível e no processo penal o juiz busca a verdade real por se tratar de direito indisponível, ou seja, aquele

11 CHAUI, 1995, p. 90

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direito que a lei considera essencial à sociedade e é tutelado pelo Ministério Público.

Nesse sentido, doutor e mestre em Processo Civil Antonio Cláudio da

Costa Machado, esclarece: “Ao Estado, entretanto, só importa o interesse efetivamente existente. Por isso o extremo cuidado quanto à verificação dos fatos e a colocação de um outro órgão ao lado do juiz, que supra as possíveis deficiências e omissões das partes, impedindo, assim, que o magistrado deixe a sua condição de neutralidade na tentativa de ir buscar as provas que faltem ao conhecimento fático da causa. Em termos processuais diz-se, então, que o processo civil se aproxima do penal porque o órgão jurisdicional não se dará por satisfeito com a verdade formal, mas unicamente com a verdade real...Uma coisa é a necessidade premente de realização de um interesse em função da extrema relevância do seu conteúdo; à ordem social e jurídica não importa o titular do direito, nem, em contrapartida, o titular da obrigação..., porque importa unicamente o interesse (ou direito) indisponível, o Ministério Público se posiciona, assim como o juiz, inter et supra partes, fazendo o que eventualmente qualquer das partes não faça, porquanto seja imprescindível, antes de qualquer coisa, saber se o interesse existe ou não existe”.12

Como bem analisado por Nelson Finotti Silva, professor em Direito Processual Civil:

(...) adota-se a verdade formal como conseqüência de um procedimento permeado por inúmeras formalidades para a colheita das provas, por inúmeras presunções legais definidas aprioristicamente pelo legislador, tais como, preclusão, coisa julgada, revelia, confissão. Em outras palavras, enquanto no processo penal só a verdade real interessa, no processo civil serve a verdade aparente.(...)13

Pela doutrina moderna do direito processual, tais diferenças estão sendo abolidas gradativamente. Pela atualidade tanto o processo penal como o processo civil discutem interesses fundamentais da pessoa humana. Como por exemplo, no processo civil se lida com a família e a própria capacidade jurídica do indivíduo.

12 MACHADO, A. C. da C. A intervenção do Ministério Público no processo civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 221. 13 Publicada na Revista Síntese – Direito Civil e Processo Civil – novembro/dezembro 2002 – v. 20 – páginas 17/21)

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Salienta-se que o próprio CARNELUTTI oferece crítica a respeito destas diferenciações, classificando-as como “verdadeiras metáforas”.

Muito bem posicionado pelos doutrinadores citados, pois, afirmar que

o processo civil trabalha apenas com a verdade formal, significaria que o juiz se contenta com uma meia verdade e que o juiz do processo penal necessita da verdade inteira para decidir. O que é, sem dúvida, uma grande inverdade ou não condizente com a verdade. Exatamente, por estas inconsistências que, paulatinamente, a teoria da verdade formal perde força no seio do processo civil.

Cândido Rangel Dinamarco também se posiciona a respeito, cita-se:

“A verdade e a certeza são dois conceitos absolutos e, por isso, jamais se tem a segurança de atingir a primeira e jamais se consegue a segunda, em qualquer processo (a segurança jurídica, como resultado do processo, não se confunde com a suposta certeza, ou segurança, com base na qual o juiz proferiria os seus julgamentos). O máximo que se pode obter é um grau muito elevado de probabilidade, seja quanto ao conteúdo das normas, seja quanto aos fatos, seja quanto à subsunção destes nas categorias adequadas. No processo de conhecimento, ao julgar, o juiz há de contentar-se com a probabilidade, renunciando à certeza, porque o contrário inviabilizaria os julgamentos. A obsessão pela certeza constitui fator de injustiça, sendo tão injusto julgar contra o autor por falta dela, quanto julgar contra o réu (a não ser em casos onde haja sensíveis distinções entre os valores defendidos pelas partes); e isso conduz a minimizar o ônus da prova, sem contudo alterar os critérios para a sua distribuição.”14

Por outro lado, observa-se, também, que a verdade absoluta é inatingível, pois, em cada depoimento haverá um grande grau de subjetividade, ou seja, a verdade pode apresentar diferenças pelas diversas visões e interpretações. Enfim, mesmo a realidade pode ser vista de várias formas e, ainda, o juiz pode assimilar, também, de uma forma diversa.

Neste sentido os autores Marinoni e Arenhart advertem que:

“acreditar que o juiz possa analisar, objetivamente, um fato, sem acrescentar-lhe qualquer dose de subjetividade, é pura ingenuidade (...) De toda sorte, permanecer cultuando a ilusão de que a decisão judicial está calcada na verdade dos fatos, gerando a falsa impressão

14 DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 1999 p. 318.

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de que o juiz limita-se, no julgamento, a um simples silogismo, a um juízo de subsunção do fato à norma, é algo que não tem mais o menor respaldo, sendo mito que deve ser contestado. Este mito, de qualquer forma, já está em derrocada, e não é a manutenção da miragem da verdade substancial que conseguirá impedir o naufrágio destas idéias. Deve-se, portanto, excluir do campo de alcance da atividade jurisdicional a possibilidade da verdade substancial. Jamais o juiz poderá chegar a este ideal, ao menos tendo a certeza de que o atingiu. O máximo que permite a sua atividade é chegar a um resultado que se assemelhe à verdade, um conceito aproximativo, baseado muito mais na convicção do juiz de que ali é o ponto mais próximo da verdade que ele pode atingir, do que, propriamente, em algum critério objetivo.(...)15

5. CONCLUSÕES Após esta pesquisa por conceitos e opiniões, pode-se concluir que é

inadequada a dicotomia verdade real e verdade formal incorporada na teoria geral do processo. E, ainda, com a diferenciação da verdade real como objetivo do processo penal e a verdade formal objetivo do processo civil.

Sem dúvida, no processo está intrínseca a busca por uma verdade e é

justamente este caminho que leva a justiça. Porém, esta verdade não pode ser meia verdade e também não é uma verdade absoluta, mas é uma verdade. Este conceito deve ser aplicado não apenas ao processo civil ou ao processo penal, mas sim há ambos.

Quando se fala em meia verdade, fala-se de uma verdade aparente,

sendo que este tipo de verdade não pode determinar caminhos tão decisivos e, por sua vez, quando se fala em verdade absoluta, fala-se em algo utópico, inatingível. Na realidade a verdade é uma só e esta deve ser perseguida pelo juiz, como também, por todos aqueles que estejam envolvidos com o processo.

Percebe-se que o que é possível alcançar, em muitos casos, é um juízo

de probabilidade ou um juízo intenso de verossimilhança. O ativismo judicial vem somar na busca desta verdade, pois, não há que

se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que, por mais que o juiz determine novas provas para auxiliar em seu

15 MARINONI, L. G.; ARENHART, S, A. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. 5 v. tomo 1, p. 41-49.

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convencimento, a sua imparcialidade deve estar presente, bem como, o princípio da paridade de tratamento.

Na atualidade, não se admite mais um juiz omisso e inerte, inclusive,

por já ter sido provocado pelo direito de ação. Neste caso, em específico, houve o interesse do autor pela tutela jurisdicional. Mesmo nos casos em que, obrigatoriamente, a tutela é do Estado, o agente provocador do ilícito, naturalmente motivou a ação da justiça.

Não deve ser esquecido que o processo é um instrumento público,

desta forma, a busca pela verdade para o alcance de uma justa decisão é o ponto fundamental do direito processual, que visa, por fim, a pacificação social.

Portanto, a distinção, na questão probatória, entre o processo civil e o

processo penal é, no mínimo, desatualizada e irreal ou, até mesmo, uma espécie de mito ou dogma.

Esta desatualização, gradativamente, afasta-se da teoria geral do

processo. Sem dúvida, as reformas ocorridas no código de processo civil trouxeram novos conceitos e diretrizes na atuação do juiz. Na realidade, ocorreu uma aproximação importantíssima com o disposto na Constituição Federal que assegura a todos o acesso a justiça.

Importante, salientar-se que, quando se fala em acesso a justiça, não se

refere apenas ao direito de ação, porém, refere-se, também, ao acesso a uma justiça justa, o que faz lembrar-se do brocardo “dar a cada um o que é seu”. Uma sociedade que espera uma justiça justa não pode se contentar com a mera verdade formal se é possível buscar a verdade real.

Conclui-se que, por mais que existam diferenças procedimentais entre o

processo civil e o processo penal, pois, cada área possui suas peculiaridades, no que diz respeito à verdade, ambas devem buscar uma justiça justa, pois, é este o anseio da sociedade.

Por fim, há de se salientar, que o principal ainda há de acontecer, ou

seja, que esta dicotomia se torne, realmente, ultrapassada nas práticas dos advogados. Observa-se tal questão, pelo fato de ainda ocorrer na prática da advocacia uma grande diferença no atuar de um civilista e de um criminalista em relação às provas processuais. Nota-se que os advogados da área penal se empenham muito mais com as provas, buscando a verdade real, do que os advogados da área civil. Mas enfim, certamente o caminho é um. O caminho da busca pela verdade por si só, objetivando uma justiça justa!

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6. REFERÊNCIAS ARAÚJO, José Osterno Campos de. Verdade real possível no processo penal . Jus

Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1695, 21 fev. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10971>. Acesso em: 19 abr. 2010.

CF. Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso LXXIV. CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 2. ed. São Paulo: Ática, 1995. DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. Código de Processo

Penal. DINAMARCO, C. R. A instrumentalidade do processo. 7. ed. São Paulo:

Malheiros, 1999. FOUCAULT, Mighel. A Verdade e as Formas Jurídicas. 2. ed. Rio de Janeiro:

Nau, 2001. GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal, 7. ed., RT, 2001. GRINOVER, Ada Pellegrini. A iniciativa instrutória do juiz no Processo Penal

acusatório. Revista Jurídica Consulex. Brasília, Ano III, n.169, p. 29-36, outubro. 2006. LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Código Processo Civil. MACHADO, A. C. da C. A intervenção do Ministério Público no processo

civil brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. MARINONI, L. G.; ARENHART, S, A. Comentários ao Código de Processo

Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. 5 v. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 5 ed. São

Paulo: Atlas, 1997. REVISTA SÍNTESE. Publicação na Revista Síntese – Direito Civil e Processo

Civil – novembro/dezembro 2002 – v. 20. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 20.

ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1. SOUZA, Valdinar Monteiro de. Observações sobre a busca da verdade no processo

judicial . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 657, 25 abr. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6628>. Acesso em: 19 abr. 2010.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37. ed.

Rio de Janeiro: Forense, 2001. v. 1. TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 3º vol. 30

ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

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