VÍCIOS REDIBITÓRIOS Não há que se falar em vícios redibitórios nos contratos unilaterais....

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VÍCIOS REDIBITÓRIOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS Não que se falar em vícios Não que se falar em vícios redibitórios nos contratos unilaterais. redibitórios nos contratos unilaterais. Somente nos contratos bilaterais Somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais se transfere a comutativos, nos quais se transfere a propriedade, cabe a recusa da coisa em propriedade, cabe a recusa da coisa em decorrência de defeitos ocultos, que a decorrência de defeitos ocultos, que a desvalorizem ou a tornem desqualificada desvalorizem ou a tornem desqualificada para o uso que se pretendia dar-lhe. O para o uso que se pretendia dar-lhe. O amparo legal não se limita, portanto, amparo legal não se limita, portanto, aos contratos de compra e venda, mas aos contratos de compra e venda, mas cobre também os de permuta, sociedade, cobre também os de permuta, sociedade, doação com encargo e dação em doação com encargo e dação em pagamento. pagamento.

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VÍCIOS REDIBITÓRIOSVÍCIOS REDIBITÓRIOS

               Não há que se falar em vícios Não há que se falar em vícios

redibitórios nos contratos unilaterais. redibitórios nos contratos unilaterais. Somente nos contratos bilaterais Somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais se transfere a comutativos, nos quais se transfere a propriedade, cabe a recusa da coisa em propriedade, cabe a recusa da coisa em decorrência de defeitos ocultos, que a decorrência de defeitos ocultos, que a desvalorizem ou a tornem desqualificada desvalorizem ou a tornem desqualificada para o uso que se pretendia dar-lhe.  O para o uso que se pretendia dar-lhe.  O amparo legal não se limita, portanto, aos amparo legal não se limita, portanto, aos contratos de compra e venda, mas cobre contratos de compra e venda, mas cobre também os de permuta, sociedade, doação também os de permuta, sociedade, doação com encargo e dação em pagamento.com encargo e dação em pagamento.

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Sílvio Rodrigues explica que:Sílvio Rodrigues explica que:

““O propósito do legislador, ao disciplinar O propósito do legislador, ao disciplinar esta matéria, é o de aumentar as garantias esta matéria, é o de aumentar as garantias do adquirente. De fato, ao proceder à do adquirente. De fato, ao proceder à aquisição de um objeto, o comprador não aquisição de um objeto, o comprador não pode, em geral, examiná-lo com a pode, em geral, examiná-lo com a profundidade suficiente para descobrir os profundidade suficiente para descobrir os possíveis defeitos ocultos, tanto mais que, possíveis defeitos ocultos, tanto mais que, via de regra, não tem a posse da coisa.  Por via de regra, não tem a posse da coisa.  Por conseguinte, e considerando a necessidade conseguinte, e considerando a necessidade de rodear de segurança as relações de rodear de segurança as relações jurídicas, o legislador faz o alienante jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada”. alienada”.

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Washington de Barros Monteiro Washington de Barros Monteiro afirma:afirma:

““Conquanto a teoria dos vícios Conquanto a teoria dos vícios redibitórios encontre na compra e redibitórios encontre na compra e venda seu venda seu habitat habitat natural mais natural mais freqüente, a verdade é que pode ter freqüente, a verdade é que pode ter também aplicação em todos os também aplicação em todos os demais contratos comutativos, como demais contratos comutativos, como nas permutas, nas empreitadas (arts. nas permutas, nas empreitadas (arts. 1.242 e 1.243) e nas doações 1.242 e 1.243) e nas doações onerosas”. onerosas”.

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Ruggiero diz: Ruggiero diz: É indispensável que o defeito da coisa seja É indispensável que o defeito da coisa seja

oculto, ou seja, que o adquirente não tenha oculto, ou seja, que o adquirente não tenha tomado conhecimento de sua ocorrência; que tomado conhecimento de sua ocorrência; que não seja superveniente à conclusão do não seja superveniente à conclusão do contrato, entendendo alguns autores, que, contrato, entendendo alguns autores, que, mesmo o contrato estando concluído, mas mesmo o contrato estando concluído, mas ainda não tendo havido a tradição, caberia a ainda não tendo havido a tradição, caberia a argüição do vício redibitório; e que tal defeito argüição do vício redibitório; e que tal defeito desqualifique a coisa para o uso a que se desqualifique a coisa para o uso a que se destinaria ou que a desvalorize destinaria ou que a desvalorize apreciavelmente. apreciavelmente. 

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““Vícios ou defeitos Vícios ou defeitos ocultosocultos

não são quaisquer leves imperfeições da não são quaisquer leves imperfeições da coisa ou a falta de qualidades declaradas coisa ou a falta de qualidades declaradas pelo vendedor, mas são, pelo contrário, só pelo vendedor, mas são, pelo contrário, só aqueles que, por um lado, tornem a coisa aqueles que, por um lado, tornem a coisa não apta para o uso a que é destinada ou não apta para o uso a que é destinada ou o diminuam de tal modo que, se o o diminuam de tal modo que, se o comprador os tivesse conhecido, ou não a comprador os tivesse conhecido, ou não a teria comprado ou teria oferecido um teria comprado ou teria oferecido um preço menor; além disso não devem ter-se preço menor; além disso não devem ter-se manifestado no memento da venda de tal manifestado no memento da venda de tal forma que, de logo, o comprador pudesse forma que, de logo, o comprador pudesse ter tido conhecimento da sua existência”. ter tido conhecimento da sua existência”.

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EVICÇÃOEVICÇÃO Quando, em função de decisão judicial, o Quando, em função de decisão judicial, o

adquirente é obrigado a restituir a coisa a seu adquirente é obrigado a restituir a coisa a seu verdadeiro proprietário.  verdadeiro proprietário. 

A garantia contra a evicção decorre do princípio de A garantia contra a evicção decorre do princípio de que o alienante é obrigado a garantir a idoneidade que o alienante é obrigado a garantir a idoneidade do contrato, não sendo lícito negociar coisa alheia.do contrato, não sendo lícito negociar coisa alheia.

O art. 1.107, do Código Civil institui tal garantia O art. 1.107, do Código Civil institui tal garantia tanto para a transferência de domínio quanto de tanto para a transferência de domínio quanto de posse ou de uso.  “Não é somente na transmissão posse ou de uso.  “Não é somente na transmissão de direitos reais que ocorre a responsabilidade pela de direitos reais que ocorre a responsabilidade pela evicção, senão também na de créditos”, embora o evicção, senão também na de créditos”, embora o cedente responda apenas pela existência do direito cedente responda apenas pela existência do direito transferido e não pela solvência do devedor.transferido e não pela solvência do devedor.

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Significado da palavra EvictioSignificado da palavra Evictio

A palavra A palavra evicçãoevicção deriva “do latim deriva “do latim evictioevictio, do verbo , do verbo evincereevincere, que , que significa precisamente ser vencido significa precisamente ser vencido num pleito relativo a coisa adquirida num pleito relativo a coisa adquirida de terceiro”. de terceiro”.

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Segundo Sílvio Rodrigues,Segundo Sílvio Rodrigues, ““para que a responsabilidade pela evicção para que a responsabilidade pela evicção

se configure, é mister que o contrato se configure, é mister que o contrato donde provém o direito do evito tenha sido donde provém o direito do evito tenha sido feito a título oneroso”.  Evidentemente, se feito a título oneroso”.  Evidentemente, se a aquisição foi a título gratuito, a evicção a aquisição foi a título gratuito, a evicção não traz prejuízo para o adquirente.  O não traz prejuízo para o adquirente.  O alienante, nesses casos, ao contrário, veria alienante, nesses casos, ao contrário, veria diminuído seu patrimônio, se tivesse que diminuído seu patrimônio, se tivesse que indenizar o evicto.  O Código Civil prevê, indenizar o evicto.  O Código Civil prevê, expressamente, que, em caso de doação, expressamente, que, em caso de doação, a doador não fica responsável pela evicção a doador não fica responsável pela evicção (art. 1.179), assim como a caducidade em (art. 1.179), assim como a caducidade em relação aos legados (art. 1.708).relação aos legados (art. 1.708).

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Procedimento na evicçãoProcedimento na evicção Embora a lei processual exija que o demandado Embora a lei processual exija que o demandado

denuncie o alienante à lide, há entendimentos em denuncie o alienante à lide, há entendimentos em sentido de que, não o fazendo não lhe acarreta a sentido de que, não o fazendo não lhe acarreta a perda do direito de regresso.  A situação é perda do direito de regresso.  A situação é polêmica, pois, não tendo podido se defender, polêmica, pois, não tendo podido se defender, como poderá, posteriormente ser penalizado pelo como poderá, posteriormente ser penalizado pelo resultado da demanda?  Ainda não há resposta resultado da demanda?  Ainda não há resposta definitiva para esse tema.definitiva para esse tema.

O alienante é tem que garantir o negócio contra O alienante é tem que garantir o negócio contra os riscos da evicção.  Ocorrendo esta, terá que os riscos da evicção.  Ocorrendo esta, terá que restituir o preço, além de eventualmente restituir o preço, além de eventualmente indenizar por perdas e danos, despesas indenizar por perdas e danos, despesas contratuais e honorários de advogado. contratuais e honorários de advogado.

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Evicção – tipos Evicção – tipos 1.1. A reivindicatória, que “resulta da A reivindicatória, que “resulta da

sentença que julgou procedente a sentença que julgou procedente a ação de reivindicação do proprietário ação de reivindicação do proprietário da coisa vendida”;da coisa vendida”;

2.2. A expropriatória, “quando o bem, já A expropriatória, “quando o bem, já penhorado, quando foi vendido, vem penhorado, quando foi vendido, vem a ser alienado em hasta pública”; a ser alienado em hasta pública”;

3.3. A resolutória, “se a precedente A resolutória, “se a precedente aquisição do vendedor se resolve por aquisição do vendedor se resolve por estar subordinada a uma condição estar subordinada a uma condição resolutiva”. resolutiva”.

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Características essenciais da Características essenciais da evicção :evicção :

1.1. Expropriação do direito do Expropriação do direito do adquirente;adquirente;

2.2. Sentença judicial reconhecendo Sentença judicial reconhecendo direito anterior ao contrato;direito anterior ao contrato;

3.3. Risco anterior à transmissão do Risco anterior à transmissão do domínio da coisa.domínio da coisa.

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Procedimento Procedimento

A perda do domínio da coisa pode ser A perda do domínio da coisa pode ser completa ou em parte.  No caso de completa ou em parte.  No caso de evicção parcial, o adquirente pode evicção parcial, o adquirente pode perder parte da coisa ou ver seu perder parte da coisa ou ver seu direito de propriedade por vínculo direito de propriedade por vínculo real limitado.  Nesse caso, o real limitado.  Nesse caso, o adquirente pode optar por pedir um adquirente pode optar por pedir um abatimento do preço em vez de abatimento do preço em vez de resolver o contrato.resolver o contrato.

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Evicção naturezaEvicção natureza

A natureza jurídica da ação de A natureza jurídica da ação de evicção é de indenização, por evicção é de indenização, por descumprimento do contrato.descumprimento do contrato.

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O evicto tem direito a:O evicto tem direito a:

Receber de volta todo o preço e Receber de volta todo o preço e demais valores desembolsados;demais valores desembolsados;

Indenização por perdas e danos;Indenização por perdas e danos; Indenização pelos frutos que tiver sido Indenização pelos frutos que tiver sido

obrigado a devolver;obrigado a devolver; Indenização pelas despesas do Indenização pelas despesas do

contrato;contrato; Ressarcimento pelas custas judiciais e Ressarcimento pelas custas judiciais e

honorários advocatícios. honorários advocatícios.

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Evicção Evicção

o evicto deve demandar contra quem o evicto deve demandar contra quem lhe transferiu o domínio da coisa e lhe transferiu o domínio da coisa e não contra quem, de fato, deu causa não contra quem, de fato, deu causa à inidoneidade do negócio.  O à inidoneidade do negócio.  O alienante, por sua vez, pode alienante, por sua vez, pode demandar contra quem o prejudicou demandar contra quem o prejudicou e assim por diante.e assim por diante.

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ARRASARRAS Sinal que significa a firmeza da Sinal que significa a firmeza da

obrigação contraída ou garantia da obrigação contraída ou garantia da obrigação pactuada.obrigação pactuada.

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Tipos de arrasTipos de arras Arras confirmatórias e penitenciais.Arras confirmatórias e penitenciais. Confirmatórias Confirmatórias Confirmatórias ou arras propriamente Confirmatórias ou arras propriamente

ditas, quando representam uma ditas, quando representam uma prestação efetiva, realizada em prestação efetiva, realizada em garantia da conclusão de um contrato;garantia da conclusão de um contrato;

Penitenciais Penitenciais Penitenciais, se há cláusula de Penitenciais, se há cláusula de

arrependimento, caso em que a perda arrependimento, caso em que a perda da prestação constitui a pena, tem o da prestação constitui a pena, tem o caráter de cláusula penal caráter de cláusula penal compensatória.compensatória.