Vicissitudes Da Relação Laboral

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A relação entre empregado e empregador pode terminar em litigio ou de comum acordo, este trabalho aborda as vicissitudes que surgem nesta relação.

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NDICE

INTRODUO.................................................................................1CAPITULO 1 1.As vicissitudes da Relao Laboral laborais.............................61.1. Breve Historial da Relao Laboral..................................... 6 CAPITULO 2 O ENRIQUECIMENTO ILICITO NO ORDENAMENTO JURIDICO ANGOLANO:SUA CONTEXTUALIZAO..................... 13 2.1.Definio legal de enriquecimento sem causa.................. 13 2.2.Conflito de interesses na gesto da coisa pblica.................. 14 2.3.Regulao de conflito de interesses para membros do executivo. 14

CAPITULO 3 COMPONENTE PREVENTIVA DO ENRIQUECIMENTO ILICITO 3.1.A declarao dos Bens.............................................................. 22 3.2.rgos abrangidos pelas declaraes....................................233.3.Extenso da declarao a outras pessoas ................................ 25 3.4. Local de depsito das declaraes e sua fiscalizao................. 25 3.5.Confidencialidade e acesso s declaraes................................ 28 3.6.Sobre os cdigos de conduta e gesto de tica pblica................ 31 CAPITULO 4 4.OPORTUNIDADES DE CORRUPO EM ALGUNS DIPLOMAS LEGAIS ......... 34 CAPITULO 5 DA PROVA DO ENRIQUECIMENTO ILICITO................................ 39 5.1.Aspectos gerais........................................................................... 39 5.2.Conceito de prova......................................................................... 39 5.3.Objecto da prova........................................................................... 40 5.4.nus da prova.............................................................................. 41 5.5.Inverso de nus da prova em processo civil................................42 5 .6. O principio da investigao ou da verdade material em processo criminal..........43 5.7.Principio da presuno de inocencia ........................................... 44 5.8.Presuno de inocncia VS Supremacia do interesse pblico ..... 45 5.9. A Inverso do nus da prova quanto ao enriquecimento ilicito ... 47 5.10.Dispensa de prova do facto presumido...................................... 50 5.11.Das Presunes em geral.......................................................... 50 5.12. A presuno do enriquecimento ilicito .....................................52

CAPITULO 6 O ENRIQUECIMENTO ILICITO NO DIREITO COMPARADO 6.1.Caso do Brasil ..............................................................................

1. INTRODUO

O trabalho que aqui se apresenta o resultado de pesquisas feitas acerca do tema Vicissitudes da Relao Laboral, basedo funadamentalmente na Lei Geral do Trabalho da Repblica de Angola e composto por quatro captulos. No primeiro captulo, procura-se delinear o conceito de suspenso do contrato de trabalho, como uma das maiores vissitudes da relao juridico laboral, atravs duma anlise do fenmeno produtivo humano que vai justificar o surgir dessa figura no ordenamento jurdico. No segundo captulo, pretende-se oferecer uma panormica da doutrina nacional. O terceiro captulo visa apreciar o tema luz do direito de trabalho angolano vigente, abordando-se questes respeitantes aos tipos de suspenso e sua origem, aos requisitos substanciais e formais legalmente exigidos para que aqueles se verifiquem, e ainda aos objectivos pretendidos e aos seus efeitos. Finalmente, no quarto captulo, tecem-se algumas considera-es acerca do regime jurdico-laboral vigente em Angola, o qual marcado pelas vicissitudes da relao laboral no Contrato de Trabalho.

CAPTULO I

1. CONCEITO DE SUSPENSO DO CONTRATO DE TRABALHO COMO VISSITUDE DA RELAO JURIDICO LABORAL.

Celebrado um contrato, seja ele contrato de trabalho ou de outra espcie, vinculado ficam imediatamente a ele os sujeitos que o celebraram. Para estes nascem imediatamente direitos e obrigaes que devem ser realizados: o trabalhador fica sujeito obrigao de prestar determinada fora de trabalho a um patro que fica com o direito de utiliz-la e dirigir com a autoridade que lhe advm do contrato; e o patro fica com a obrigao de quele dar as condies de trabalho necessrias (dever de ocupao efectiva) e de lhe pagar determinado salrio (obrigao correspectiva da fora de trabalho alienada). S que a vida no esttica. E o Direito acompanha-a. Durante a sua vigncia, o contrato est sujeito a vicissitudes prprias e alheias. E tantas e to maiores so ou podem ser quanto maior for a durabilidade do contrato. Como vicissitudes prprias temos as que decorrem directa e imediatamente da natureza do prprio contrato. Este , por natureza, um contrato de carcter duradouro e execuo continuada, quer por fora da materialidade fctica da prestao do trabalho em si mesmo, quer por fora das formas de produo humana e consequente organizao social do trabalho. Por natureza, ele no pode ser cumprido, executado num instante.

So como acima se referiu de execuo continuada no tempo. Ainda que se trate de um contrato de trabalho a prazo de um dia, as obrigaes dele decorrentes no so instantneas. Ele foi celebrado para ser cumprido ao longo do dia. Por outro lado, todos sabem que a actividade produtiva humana no pra, carecendo, por isso, a sociedade de determinado modo de produo ou formas caracters- ticas de organizao social que garantam a produo e a circulao da riqueza.

CAPTULO II

1. As suspenses da Relao Jurdicas Laborais

Os contratos de trabalho tal como todos os contratos e tudo na vida tm o nascimento ou formao, vida ou vigncia, vicissitudes e extino subordinados s leis da natureza ou factos naturais e s leis ou regras do Direito ou factos jurdicos. Os contratos, como factos jurdicos que so ho-de, pois, nascer ou formar-se, viver ou vigorar e morrer ou extinguir-se de acordo com a natureza do mundo a que pertencem o mundo do Direito.

A impossibilidade temporria surgida aps a celebrao do contrato, de prestar o trabalho, quando no seja imputvel ao trabalhador, determina a suspenso do contrato de trabalho. Esta consiste na manuteno do vnculo, apesar de paralisar a obrigao de trabalho e tambm o dever de retribuir. A sobrevivncia do vnculo mantm-se at ao limite extremo da sua provvel utilidade para as partes.Dado que a no realizao da prestao no se deve ao trabalhador, este tem direito a auferir uma retribuio mensal por um periodo minimo de dois meses. Alm disso, admite-se a possibilidade deste desenvolver uma outra actividade para outro empregador durante a suspenso do seu contrato.Esta matria surge regulada nos arts. 197 e ss. DA LGT. So consideradas duas situaes:a) Facto respeitante ao trabalhador apenas trata das situaes cujo motivo no se insere nos casos fortuitos ou de fora maior.

b) Facto respeitante ao empregador pode inserir-se numa hiptese de caso fortuito ou de fora maior, ou num caso que se inicia por motivos de convenincia do empregador ex. a fbrica ardeu; ou atravessa problemas econmicos graves.

1.1- Suspenses relativas ao trabalhador

Art. 202 LGT. Este art. refere impedimento temporrio. No basta que o trabalhador se encontre numa situao de dificuldade acrescida de realizao da prestao.

a) necessrio que o trabalhador esteja verdadeiramente impossibilitado de realiz-la. Caso contrrio incorre no regime de faltas (justificadas ou injustificadas);

b) este impedimento ter de respeitar esfera pessoal do trabalhador,

c) este impedimento no pode ser imputvel ao trabalhador se a situao impeditiva for imputvel ao trabalhador no estaremos perante uma situao de suspenso, mas perante um incumprimento culposo do contrato (art. 801 CC) que determina ou poder determinar uma situao de cessao da relao laboral com justa causa;

O art. 202 da LGT admite a existncia de uma suspenso do contrato por facto imputvel ao trabalhador - aqui no haver verdadeira imputabilidade, mas apenas a vontade do trabalhador para a criao de situaes legalmente tipificadas e que podem estar na base de uma situao de suspenso.a) necessrio que esta situao seja temporria, pois caso contrrio estaremos perante uma impossibilidade definitiva, caso em que o contrato caducava nos termos do art. 199 n 2 LGT; O impedimento s se converte em definitivo quando se conclua que o vnculo, aps a cessao desse impedimento no tem qualquer utilidade.b) Esta impossibilidade deve prolongar-se por mais de um ms art. 202 n. 2 LGT.

1.2- Suspenses relativas ao empregador

Situao em que a entidade empregadora se encontra temporariamente impossibilitada de receber a prestao do trabalhador, quer por motivos de caso fortuitoou de fora maior, quer por motivos econmicos ou tecnolgicos em que pretende dispensar temporariamente alguns trabalhadores para assim obter um ganho resultante do no pagamento dos seus salrios. Esta situao surge como um meio das empresas reduzirem os seus custos em situaes de crise.A entidade empregadora s pode avanar com uma suspenso se no puder reduzir o perodo normal de trabalho.A entidade empregadora para beneficiar do sistema de suspenso do contrato de trabalho dever desencadear o processo previsto nos art.s 207 e ss. LGT.(O art. 206 al.a) regula as situaes de encerramento temporrio por facto ligado ao empregador, de natureza tcnica ou econmica, quando o que est em causa assegurar ou salvaguardar a viabilidade da empresa (situaes de crise empresarial). (O trabalhador perde o direito ao seu crdito salarial, mas mantm o direito a uma remunerao substitutiva art. 207 n 4 al. a) LGT. Tem na sua base a reduo do perodo normal de trabalho dirio ou semanal.Na maioria dos casos surge por deciso do empregador, mas tambm podesurgir pela existncia de um caso de crise empresarial. Pode ainda resultar deum acordo entre o trabalhador e o empregador. Normalmente a reduo de laborao acompanhada por uma reduo de retribuio no colide com oprincpio da irredutibilidade da prestao. A reduo pode ainda resultar de uma deciso da autoridade pblica. Cessao do contrato de trabalho.A cessao do contrato de trabalho tem consequncias mais marcantes naesfera do trabalhador do que na do empregador. Isto porque, relativamente aotrabalhador, o vnculo o suporte dum estatuto econmico, social e profissional, dado que o trabalhador empenha nele a sua fora de trabalho e condiciona a sua esfera econmica. A ruptura do contrato significar para o trabalhador o termo de uma posio global a que se ligam necessidades fundamentais.No que concerne ao empregador este est sujeito a um conjunto de exigncias para que possa promover a ruptura do contrato.

CAPTULO III

AS VICISSITUDES DA RELAO LABORAL LUZ DO DIREITO DO TRABALHO VIGENTE.

Nas relaes juridico-laborais existem vrias vicissitudes, estas, podem ser por imcumprimentos imputados as partes, como os despedimentos inprocedentes, a falta de retribuio salarial, a falta de pontualidade e outros motivos geradores da modificao e extino da relao laboral.O artigo 197 da LGT prescreve textualmente H suspenso da relao jurdic-laboral sempre que, com carcter temporrio, o trabalhador esteja impedido de prestar o seu trabalhopor factos uqe no lhe sejam imputados, ou o empregador impedido ou dispensado de receber o mesmo trabalho.

O art. 198 deste diploma vem estabelecer que se mantm os direitos, deveres e garantias das partes desde que no impliquem a efectiva prestao de trabalho. Cessa o dever de trabalhar e consequentemente o dever de retribuir, cessa o dever de obedincia, mas mantm-se por ex. o dever de lealdade.O mesmo artigo, no seu n. 2 refere que; Durante a fase da suspenso do contrato poder o trabalhador exercer actividade profissional remunerada para outro empregador.O n 1 do atigo 199 estabelece que o periodo de suspenso contrato conta para efeitos de antiguidade,ou seja, se o impedimento no ser da culpa do trabalhadore a suspenso for temporria, este periodo da suspenso conta como tempo de trabalho e o trabalhador tem garantido assim, o seu posto de trabalho, no entanto o contrato de trabalho caduca e a relao jurdico-laboral extingue-se no momento em que se torne certo que o impedimento definitivo, conforme o n 2 do mesmo artigo. No obstante o contrato estar suspenso, as partes podem pr-lhe termo por qualquer das formas permitidas por lei.

No que concerne ao direito a frias este se mantm em estado latente e decorridos os trs meses de prestao de servio efectivo aps a cessao do impedimento, o trabalhador poder gozar as suas frias art. 208 da LGT, que remete para o n. 3 do art. 137 de acordo com o qual o trabalhador tem direito, aps seis meses completos de execuo do contrato, a gozar 2 dias teis de frias por cada ms de durao do contrato, at ao mximo de 20 dias teis.

Se o impedimento surgir antes do trabalhador ter gozado o perodo anual de frias e se esse impedimento se prolongar at ao termo do ano civil, o trabalhador perde o direito a gozar as frias, mas mantm o direito retribuio pelas frias e ao subsdio de frias art. 144 LGT casos de suspenso do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador.

Se o impedimento for respeitante ao empregador, a regra aplicvel a do 145 n. 1 LGT, por fora da qual a suspenso do contrato no prejudica a marcao do gozo efectivo de frias, porque para este efeito o tempo de reduo ou suspenso do contrato conta como tempo de servio efectivamente prestado.

A figura da suspenso subsidiria da figura da reduo do perodo normal de trabalho.A entidade empregadora s pode avanar com uma suspenso se no puder reduzir o perodo normal de trabalho.(Dado que a no realizao da prestao no se deve ao trabalhador, este tem direito a auferir uma retribuio mensal por um periodo minimo de dois meses art. 207 n. 2 al. b) LGT. Alm disso, admite-se a possibilidade deste desenvolver outra actividade para outro empregador durante a suspenso do seu contrato. Contudo, o que este auferir nessa outra actividade ser descontado na comparticipao que o empregador lhe pagar.A entidade empregadora para beneficiar do sistema de suspenso do contrato de trabalho dever desencadear o processo previsto nos art.s 336 e ss. CT.O art. 206 al.a) regula as situaes de encerramento temporrio por facto ligado ao empregador, de natureza tcnica ou econmica, quando o que est em causa assegurar ou salvaguardar a viabilidade da empresa (situaes de crise empresarial). O trabalhador perde o direito ao seu crdito salarial mas mantm o direito a uma remunerao substitutiva art. 343 CT. Reduo da Laborao.Tem na sua base a reduo do perodo normal de trabalho dirio ou semanal.Na maioria dos casos surge por deciso do empregador, mas tambm podesurgir pela existncia de um caso de crise empresarial. Pode ainda resultar deum acordo entre o trabalhador e o empregador. Normalmente a reduo de laborao acompanhada por uma reduo de retribuio no colide com oprincpio da irredutibilidade da prestao. A reduo pode ainda resultar de uma deciso da autoridade pblica. Cessao do contrato de trabalho.A cessao do contrato de trabalho tem consequncias mais marcantes naesfera do trabalhador do que na do empregador. Isto porque, relativamente aotrabalhador, o vnculo o suporte dum estatuto econmico, social e profissional, dado que o trabalhador empenha nele a sua fora de trabalho e condiciona a sua esfera econmica. A ruptura do contrato significar para o trabalhador o termo de uma posio global a que se ligam necessidades fundamentais.No que concerne ao empregador este est sujeito a um conjunto de exigncias para que possa promover a ruptura do contrato.

1.2.- Legislao Laboral / Formas de cessao

Na lei civil so seis as formas previstas para extinguir a relao: revogao;resoluo; resciso; denncia; impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva;caducidade.Em Portugal, o regime jurdico da cessao das relaes laborais tem sido marcado pela necessidade de encontrar equilbrio entre duas ideias fundamentais: necessidade de tutela do emprego em homenagem ao princpio da segurana no trabalho, constitucionalmente consagrado; necessidade de dotar a relao laboral de maleabilidade e flexibilidade, cuja ausncia leva ao estrangulamento do processo produtivo.O art. 382 do CT - CT) probe o despedimento sem justa causa; probe almdestes os despedimentos por motivos polticos ou ideolgicos;O art. 384 do CT refere que o contrato de trabalho pode cessar por:caducidade; revogao resoluo e denncia.Outra forma de cessao do contrato de trabalho o do despedimento porinadaptao do trabalhador. Esta matria surge regulada nos arts. 405 e ss.do CT. Caducidade art. 384 al. (a) CT/ 387 e ss. CT.No automtica porque no basta a simples verificao dos factos do art.387 para que o contrato cesse automaticamente. Pressupe sempre a existncia de um comportamento declarativo das partes nesse sentido.O contrato a termo caduca quando atinge o seu termo mas no basta o simples decurso do prazo, sendo necessrio que o empregador comunique por escrito ao trabalhador que no pretende renovar o seu contrato isto no prazo de 8 dias antes do termo do contrato art. 388.Face a um contrato de trabalho a termo incerto, este caduca logo que se d acessao da causa justificativa que levou celebrao do contrato. Contudo,se o empregador tacitamente permitir que o trabalhador continue ao seu servio aps decorrido o prazo de pr-aviso ou decorridos 15 dias sobre a cessao da mencionada causa justificativa, o contrato de termo incerto convertese em contrato por tempo indeterminado.

1.3.- Legislao Laboral As causas de caducidade so: ocorrncia do termo do contrato quando estivermos perante um contrato a termo art. 387 al. a) CT.ocorrncia de uma impossibilidade superveniente (posterior realizao docontrato), absoluta (se relativa determina apenas a reduo do contrato e noa sua caducidade) e definitiva (se temporria acarreta apenas a suspenso docontrato) do trabalhador prestar o seu trabalho e do empregador receber aprestao art. 387 al. b) CT.-a reforma do trabalhador por reforma ou invalidez art. 387 al. c) CT e 392CT.esta tem algumas especificidades se aps decorridos 30 dias sobre o conhecimentoda reforma do trabalhador por ambas as partes, este continuar aoservio do empregador, d-se a cessao da relao laboral originria porcaducidade, mas surge, em sua substituio uma relao laboral nova, sob aforma de um contrato de trabalho a termo que tem certas particularidades:pode renovar-se automaticamente tantas vezes quantas as partes queiram no sofre os limites quantitativos do art. 392 n. 2 al. b) CT.s cessa mediante a vontade das partes e se existir um pr-aviso realizadocom uma antecedncia de 60 dias (quando feito pelo empregador) ou de 15dias (quando feito pelo trabalhador). (392 n. 2 al. c) CT)no tem de ser reduzido a escrito. (392 n. 2 al. a) CT)nos termos do art. 392 n. 2 al. d) do CT, a caducidade no determina o pagamentode qualquer compensao ao trabalhador.Outras causas de caducidade,- o contrato de trabalho cessa nos termos do art. 113 n. 2 CT - quando retiradaa carteira profissional ao trabalhador;- quando se d a morte ou extino da entidade empregadora art. 390 CT- excepto se houver a transmisso de estabelecimento.Cessando o contrato por caducidade o trabalhador no tem direito a uma compensao,excepto se a causa de caducidade for uma impossibilidade superveniente,absoluta e definitiva imputvel ao empregador, sendo ento indemnizadonos termos gerais.Revogao por acordo das partesart. 384 al. b) CT / arts. 393 e 394 CTO art. 393 CT consagra a possibilidade de fazer cessar o contrato de trabalhopor revogao, que respeitar integralmente os requisitos consagrados no art.Legislao Laboral394 CT:a revogao tem de ser feita por documento escrito;o documento, feito em duplicado para cada uma das partes deve indicar adata de celebrao do acordo e a data de incio da produo de efeitos;permite a existncia de uma compensao pecuniria para o trabalhador queinclui a totalidade dos crditos que este poderia exigir por fora do contrato, oupor fora da cessao do contrato.O CT vem estabelecer no art. 395 que os efeitos deste acordo podem cessarat ao 7 dia seguinte data da respectiva celebrao, mediante comunicaoescrita. No n. 4 vem consagrar a excepo de acordos datados e cujas assinaturastenham sido objecto de reconhecimento notarial.Resoluoart. 384 al. c) / 396 a 440 CT.So trs as formas de despedimento:a) por justa causa disciplinar despedimento individual;b) por justa causa objectiva despedimento individual;c) colectivo.Despedimento por justa causa disciplinar arts. 396 e ss. CTSegundo o art. 396 n. 1 CT, o comportamento culposo do trabalhador que,pela sua gravidade e consequncias, torne imediata e praticamente impossvela subsistncia da relao de trabalho, constitui justa causa de despedimento.O art. 396 n. 3 CT indica situaes susceptveis de configurarem uma justacausa de despedimento.Os elementos estruturantes da ideia de justa causa so:a existncia de um comportamento ilcito do trabalhador existncia de acoou omisso que traduza uma violao dos deveres legais ou contratuais do trabalhador;a existncia de um comportamento culposo ou imputvel ao trabalhador a ttulode dolo ou negligncia quando este na sua conduta, no tenha colocado ograu de esforo exigido a um homem mdio;a existncia de um comportamento grave que torne imediata e praticamenteimpossvel a subsistncia da relao laboral deixando de ser exigvel aoempregador que, de acordo com a boa f, mantenha a relao laboral.Legislao Laboral 121Existe uma hierarquia de sanes disciplinares, que comea na simplesrepreenso, podendo levar suspenso e em ltima instncia, ao despedimento.Feito o despedimento, o controlo deste poder vir a ser feito a posteriori pelotribunal que, para aferir a sua legitimidade recorre a ndices que lhe so fornecidospela situao concreta.O elenco estabelecido no art. 396 tem carcter exemplificativo e no absoluto,o que significa que no basta a simples verificao de uma destas situaespara que se conclua no sentido da justa causa de despedimento.O processo de despedimento art. 411 e ss. CTO processo que conduz ao despedimento com justa causa inicia-se com umacomunicao feita pelo empregador ao trabalhador, por forma escrita. Estacomunicao dever ser acompanhada de uma nota de culpa (descrio clarae precisa das circunstncias relativas ao modo, tempo e lugar da prtica dainfraco). Deve ser tambm comunicada a inteno de proceder ao despedimento- art. 411 n. 1 CT.Nos termos do art. 413 do CT - o trabalhador dispe de 10 dias teis para consultaro processo e responder nota de culpa.Aps concluso das diligncias probatrias, o processo apresentado comissode trabalhadores, que dispe de cinco dias para emitir um parecer fundamentadosobre o despedimento art. 414 n. 3 CT. Decorrido este prazo, oempregador dispe de trinta dias para proferir a sua deciso art. 415 n. 1CT. Esta deciso tem de ser fundamentada, e comunicada ao trabalhador e comisso de trabalhadores.Durante o processo disciplinar o empregador pode requerer a suspenso dotrabalhador art. 417 n. 1 CT - esta suspenso implica uma comunicao que feita juntamente com a nota de culpa.Face a uma deciso de despedimento, o trabalhador pode requerer a suspensodo despedimento, atravs de uma providncia cautelar de suspenso dodespedimento art. 434 CT. Esta dever ser requerida nos cinco diasseguintes comunicao da deciso de despedimento, e decretada peloTribunal arts. 34 e ss. do Cdigo de Processo de Trabalho (CPT). Se for dadoprovimento a esta providncia, o vnculo mantm-se at ser julgada a aco deimpugnao do despedimento (aco interposta pelo trabalhador quandoentende que o despedimento ilcito).Se a aco de impugnao de despedimento for julgada procedente o despedimentoser decretado ilcito e o empregador condenado nos termos doart. 436 CT.pagar ao trabalhador o montante das retribuies que este deixou de auferirdesde a data do despedimento at data da sentena a este montante deverser subtrado o montante de retribuies que o trabalhador auferiu com o122 Legislao Laboralexerccio de uma actividade substitutiva; (437 n. 1 CT)incorre no dever de reintegrar o trabalhador, salvo se este optar por uma indemnizaocorrespondente a um ms de remunerao base por cada ano oufraco de antiguidade. Esta indemnizao no pode, contudo, ser inferior atrs meses. (438 e 439 CT) No CT, cabe ao Tribunal fixar esta indemnizaoentre 15 e 45 dias de retribuio base e diuturnidades por cada ano completoou fraco de antiguidade (...).Despedimento por justa causa objectiva arts. 402 e ss. CT uma forma de cessao do contrato por extino dos postos de trabalho, queno est abrangida pelo despedimento colectivo. Possui elementos do despedimentopor justa causa disciplinar facto de ser impossvel a subsistncia darelao laboral, neste caso por extino do posto de trabalho art. 403 n. 3CT, assim como elementos do despedimento colectivo tipo de motivos queesto na base da extino do posto de trabalho art. 402 CT.Esto em causa motivos econmicos ou de mercado, tecnolgicos ou estruturaisrelativos empresa 397 n. 2 CT. Mas no basta a existncia destes motivos. necessrio que se verifiquem tambm os cinco requisitos cumulativamenteconsagrados no art. 403 n. 1 CT.que os motivos invocados no sejam imputveis a culpa do empregador oudo trabalhador;seja praticamente impossvel a subsistncia da relao de trabalho;no se verifique a existncia de contratos a termo para as tarefas correspondentess do posto de trabalho extinto;no se aplique o regime do despedimento colectivo;seja posta disposio do trabalhador a compensao devida.O processo disciplinar que permite este tipo de despedimento est reguladonos arts. 423 a 425 CT.Inicia-se por uma comunicao escrita feita pelo empregador ao trabalhador e comisso de trabalhadores, comisso sindical ou intersindical.Nesta comunicao dada a conhecer a necessidade de extino do posto detrabalho a estrutura representativa dos trabalhadores tem o prazo de dez diaspara manifestar a sua posio art. 424 n. 1 CT.Esta, ou o trabalhador podem requerer, no prazo de trs dias, a interveno dainspeco geral de trabalho no sentido de fiscalizar a verificao dos requisitosprevistos nos n.s 3 e 4 do art. 424 CT- no prazo de sete dias a IGT elaborarLegislao Laboral 123relatrio sobre a matria sujeita a fiscalizao.Aps decorridos os prazos previstos no art. 424 n.s 1 e 2 CT, o empregadordeve emitir a sua deciso. Se for no sentido do despedimento ter de ser feitapor escrito e de modo fundamentado, contendo todas as indicaes constantesdo art. 425 n. 1 CT.Estabelece o art. 425 do CT que decorridos 5 dias sobre o termo do prazo(...).em caso de cessao do contrato, o empregador profere, por escrito,deciso fundamentada (...)Entre o momento da comunicao da deciso data de despedimento efectivodevem existir sessenta dias (se o contrato tiver durao superior a dois anos;se inferior o perodo de trinta dias). Este prazo, concedido para a procura deum novo emprego, resulta da disposio do art. 404 CT que manda aplicar aeste tipo de despedimento os artigos 398 a 401, relativos ao despedimentocolectivo.Daqui resulta tambm o direito a um crdito de dois dias por semana paraprocurar um novo trabalho, sem prejuzo do seu direito de retribuio.Se neste perodo o trabalhador encontrar um novo emprego, nos termos do art.400 CT deve cessar o seu contrato originrio, com um aviso prvio de trsdias.Cessando o contrato, por motivo de despedimento com justa causa objectiva,o trabalhador tem direito a uma compensao calculada nos termos do art. 401CT indemnizao correspondente a um ms de retribuio por cada ano deantiguidade ou fraco, no podendo ser inferior a trs meses.Se este despedimento tiver algum dos vcios do 432 CT considerado ilcito,podendo o trabalhador reagir por duas vias:via provisria requerer a providncia cautelar de suspenso de despedimento- 434 CT, feita no prazo de cinco dias contados da comunicao da decisode despedimento.Esta providncia decretada pelo Tribunal sempre que o processo no cumpraas regras impostas em matria de processo disciplinar, quando o processo sejanulo, ou quando o juiz consiga formular uma convico provisria suficientementeforte no sentido da inexistncia de justa causa objectiva.via definitiva requerendo a aco declarativa da ilicitude do despedimento aqui o trabalhador vai impugnar a legalidade do despedimento art.435 CT ? cujos efeitos so os do art. 436 CT.Despedimento por inadaptao do trabalhador arts. 405 e ss. CT124 Legislao LaboralEstamos perante um despedimento individual resultante da inadaptao do trabalhador.As causas reveladoras da situao de inadaptao em que o trabalhadorse encontra so taxativamente enumeradas no art. 406 n. 1 CT.Mas no basta a simples verificao de alguma destas causas. necessrio quesejam observados cumulativamente os requisitos consagrados no art. 407 CT.Para que se verifique este despedimento h que seguir os trmites processuaisprevistos nos art.s 426 a 428 CT.Tambm a estes trabalhadores concedido o prazo para procura de novoemprego e o crdito de dois dias por semana para o mesmo efeito.Se o despedimento por inadaptao apresentar algum dos vcios constantes doart. 433 CT, tido como ilcito. Esta ilicitude decretada pelo tribunal em acode impugnao de despedimento Sendo procedente, o empregador ser condenadonos termos do art. 436 CT. Tambm aqui o trabalhador pode requerera providncia cautelar da suspenso de despedimento, com todas as legaisconsequncias da advenientes art. 439 CT. Esta suspenso tem de serrequerida no prazo de cinco dias a contar da comunicao de despedimento.Despedimento colectivo arts. 397 a 401 CTEste despedimento obedece a trs pontos:abrange um grupo de trabalhadores;tem origem numa causa comum a todos os trabalhadores abrangidos comoseja a extino do posto de trabalho, o encerramento de uma ou mais seces,a reduo de pessoal determinada por motivos estruturais, tecnolgicos ouconjunturais;ocorre dentro de uma unidade temporal trs meses.Para que o despedimento colectivo possa ter ligar necessria a observnciado procedimento constante do art. 419 CT.Este inicia-se com a comunicao feita por escrito, pelo empregador, comissode trabalhadores ou comisso sindical ou intersindical, no sentido deapresentar a inteno de proceder ao despedimento.Quinze dias aps esta comunicao inicia-se um processo de informao econsulta, entre o empregador e a estrutura representativa dos trabalhadores,no sentido de obter um acordo sobre a dimenso e efeitos das medidas a tomar art. 420 CT. Neste processo tambm intervm o Ministrio responsvel pelarea laboral, com o objectivo de assegurar a regularidade da instruo substantivae processual e de promover a conciliao dos interesses das partes art. 421 CT.Legislao Laboral 125Aps a consulta e informao e aps a realizao ou no de acordo entre aspartes, o empregador tem um prazo de trinta dias para comunicar por escrito acada um dos trabalhadores abrangidos, a deciso de proceder ao seu despedimento art. 422 CT.Depois desta comunicao dado ao trabalhador um prazo de sessenta dias(no mnimo) at ao despedimento efectivo, para poder procurar um novoemprego arts. 398 e 399 CT.-lhe dado tambm um crdito de horas correspondente a dois dias de trabalhopor semana para procurar emprego art. 399 CT. Se durante o perodo desessenta dias o trabalhador arranjar um novo emprego, ter de rescindir o contratooriginrio com um pr-aviso de trs dias, sem que, com isso afecte o seudireito indemnizao art. 400 CT.Se o contrato cessar na sequncia do despedimento colectivo, o trabalhadortem direito a uma compensao pecuniria, calculada nos termos do art. 439do CT.Se o despedimento colectivo estiver viciado com alguma das situaes previstasno art. 431 CT, tido como um despedimento ilcito, podendo o trabalhadorreagir de duas formas: requerendo a providncia cautelar de suspenso dedespedimento, nos cinco dias seguintes comunicao do despedimento - art.434 CT, ou intentando uma aco declarativa da ilicitude do despedimento art. 435 CT.Cessao do contrato por iniciativa do trabalhador (Resoluo) art. 384 al. c) CT / arts. 441 e ss. CT.O trabalhador para cessar o contrato por sua livre iniciativa dispe de duas vias:resciso do contrato com aviso prvio, que no novo Cdigo do Trabalhoequivale denncia e surge regulada nos arts. 447 e ss. e referida no art. 384al. d) como uma das modalidades de cessao do contrato de trabalho.resciso do contrato por justa causa arts. 441 e ss. CT.Resciso do contrato com aviso prvioO trabalhador pode a qualquer momento por termo ao seu contrato, independentementeda existncia ou no de uma justa causa da cessao do contrato.Basta, para tal, que o faa com um aviso prvio de antecedncia mnima desessenta dias, se o contrato tiver uma durao superior a dois anos; ou comuma antecedncia de trinta dias se o contrato tiver uma durao inferior a doisanos. (art. 447 n. 1 CT)Estes perodos mnimos podem ser alargados relativamente a trabalhadores126 Legislao Laboralcom funes de representao do empregador ou com funes directivas outcnicas de elevado grau de responsabilidade, por instrumento de regulamentaocolectiva (447 n. 2 CT). A funo do pr-aviso permitir ao empregadorencontrar um trabalhador substituto daquele que vai abandonar o seu posto detrabalho.A inobservncia do pr-aviso no inviabiliza a cessao do contrato, antesimpe o dever do trabalhador indemnizar o empregador. Esta indemnizao de valor igual remunerao base correspondente ao perodo de aviso prvioem falta (? art. 448 CT).No caso de ausncia sbita do trabalhador de que resultem prejuzos gravespara o empregador, o trabalhador incorre em responsabilidade civil nos termosgerais. Para que isto suceda necessria a existncia de causalidade directaentre a ausncia do trabalhador e os danos sofridos pelo empregador.Resciso do contrato com justa causaO art. 441 CT no define o conceito de justa causa, apenas fornece um elencotaxativo de situaes susceptveis de configurarem a existncia de justacausa de resciso do contrato pelo trabalhador. Traduz a existncia de um comportamentoculposo do empregador.O 441 n. 3 CT traduz tambm a existncia de uma justa causa objectiva, poisas situaes a previstas so totalmente alheias existncia de qualquer comportamentoculposo.Perante estas duas situaes o empregador encontra-se obrigado a indemnizar