Vídeo Vigilância Novo quadro legal - proteger.pt · CCTV e a entidade de segurança privada...
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Vídeo Vigilância Novo quadro legal
2 Samuel Cabral
Legislação dos últimos 2 anos para o regime de exercício de
Segurança Privada!
Clientes Finais
Instaladores ou Profissionais de Segurança Eletrónica
Lei n.º 34/2013
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3 Samuel Cabral
- Instaladores ou Profissionais de Segurança Eletrónica
Entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamentos de segurança ou de centrais de alarme são obrigados a registo prévio na Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP). n.3 do artigo 12º.
Lei n.º 34/2013
n.4 do artigo 12º diz-nos que os requisitos e procedimentos de registo serão definidos por portaria a ser publicada.
Portaria n.º272/2013
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4 Samuel Cabral
Portaria n.º272/2013
Definição de material e equipamento de segurança: n.1 do artigo 2.º
• Detetar e sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de intruso
em edifícios ou instalações protegidas. – Sistema de Intrusão
• Prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de porte proibidos ou
suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais
de acesso vedado ou condicionado ao público. – Detetores de metais
• Controlar o acesso de pessoas não autorizadas em edifícios ou
instalações protegidas. – Sistema de Controlo de Acessos
• Capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido. – CCTV
• Receber, enviar ou tratar sinais de alarme (centrais de alarme), incluindo
de alarmes pessoais ou portáteis. - CRA
- Instaladores ou Profissionais de Segurança Eletrónica
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5 Samuel Cabral
Portaria n.º272/2013
Requisitos e capacidades técnicas: n.2 do artigo 5.º
• Possuir instalações técnicas
• Possuir meios e equipamentos necessários
• Possuir técnico responsável
• Não possuir dívidas ao Estado e Segurança Social
• Possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório
• Estar habilitada, quando aplicável, com o título para o exercício da
atividade de construção. Decreto-Lei n.º12/2004, de 9 de Janeiro.
• Não estar inibida do exercício de atividade
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6 Samuel Cabral
Portaria n.º272/2013
Técnico Responsável: n.3 do artigo 6.º
• Os Engenheiros ou Engenheiros Técnicos (Inscritos nas suas
ordens)
• Pessoas singulares detentoras de dupla certificação, obtida por
via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional
de Qualificações.
• Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de
eletrónica e automação.
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7 Samuel Cabral
Portaria n.º272/2013
Técnico Responsável – Norma Transitória n.1 do artigo 14.º
•Durante um período transitório de 3 anos, podem ser acreditados
como técnico responsável, as pessoas singulares detentores da
escolaridade mínima obrigatória que comprovem ter três anos ou
mais de experiência profissional.
Agosto de 2016
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8 Samuel Cabral
Lei n.º 34/2013
Prazo de Registo Prévio para Entidades n.9 do artigo 68.º
• 19 de Setembro de 2014
- Instaladores ou Profissionais de Segurança Eletrónica
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9 Samuel Cabral
www.psp.pt – Segurança Privada – Licenciamento de Entidades
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10 Samuel Cabral
Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto
Certificação de Instalação Artigo 113.º
• O projeto de instalação de um sistema de alarme deve ser elaborado de
harmonia com a norma CLC/TS 50131-7, de modo a minimizar a ocorrência
de falsos alarmes.
• O Instalador autorizado de material e equipamento de segurança deve
emitir um certificado de instalação garantindo a conformidade com a norma
CLC/TS 50131-7, nas partes aplicáveis à instalação de alarmes.
• Todas as intervenções de manutenção e assistência técnica de material e
equipamento de segurança devem ser anotados no livro de registos relativo
ao sistema instalado
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11 Samuel Cabral
Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto
Instalação de dispositivos de alarme e de segurança - Registo Artigo 106.º
• A comunicação de instalação de um dispositivo de alarme, é
efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante
impresso de modelo próprio. Disponível na página da PSP
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12 Samuel Cabral
Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto
Sinalização de sistemas de videovigilância Artigo 115.º
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13 Samuel Cabral
Legislação dos últimos 2 anos para o regime de exercício de
Segurança Privada!
Clientes Finais
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Lei n.º 34/2013
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Lei n.º 34/2013
Obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança Artigo 8.º
• Instituições de crédito e sociedades financeiras
• Entidades gestoras de conjuntos comerciais com área bruta de 20 000m2
e grandes superfícies de comércio, que disponham, a nível nacional, de
uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000m2
• Estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais
preciosos e obras de arte
• Postos de abastecimento
• Farmácias
- Clientes Finais
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15 Samuel Cabral
Obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança
• Operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento,
tratamento ou valorização de metais não perigosos. Vulgo,
sucateiras.
• Lei n.º 54/2012 de 6 de Setembro
• Estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham
de espaços ou salas destinados a dança ou habitualmente se
dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se
acessíveis ao público em geral
• Decreto-Lei n.º 135/2014 de 8 de Setembro
- Clientes Finais
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- Clientes Finais
Instituições de crédito e sociedade financeiras:
Sistemas de Videovigilância Artigo 90.º
• Devem ser instalados sistema de videovigilância por câmaras de captação
e gravação de imagens, monitorizado a partir da central de controlo
• Os sistemas devem permitir a identificação de pessoas e garantir a
cobertura das zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de
valores, de cofres, de dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas
• Conservação das imagens por 30 dias.
• Caso a gravação seja feita nas agências, devem situar o equipamento em
local protegido e de acesso restrito
• Obrigatoriedade de afixação de informação de sistema de CCTV.
Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto
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17 Samuel Cabral
Conjuntos comerciais e grandes superfícies comerciais
Sistemas de Videovigilância Artigo 95.º
• Devem ser instalados sistema de videovigilância por câmaras de
captação e gravação de imagens, monitorizado a partir da central
de controlo
• Os sistemas devem permitir a identificação de pessoas e garantir
a cobertura das zonas acessíveis ao público, de depósito e guarda
de valores, de cofres, de dispensadores de dinheiro ou caixas
automáticas
• Conservação das imagens por 30 dias.
• Caso a gravação seja feita nas agências, devem situar o
equipamento em local protegido e de acesso restrito
• Obrigatoriedade de afixação de informação de sistema de CCTV.
Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto
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18 Samuel Cabral
- Clientes Finais
Estabelecimentos de exibição, compra e venda de metais
preciosos Artigo 97.º
• Sistema de videovigilância
• Prazos:
• Instalações novas – 1 de Setembro de 2014
• Instalações existentes – 5 anos
• Obrigatoriedade de fixação de informação de instalações protegidas por
medidas de segurança e CCTV
Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto
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19 Samuel Cabral
Estabelecimentos de exibição, compra e venda de obras de
arte Artigo 98.º
• Sistema de videovigilância
•Aplica-se caso o valor segurado supere os 15 000€
• Prazos:
• Instalações novas – 1 de Setembro de 2014
• Instalações existentes – 5 anos
• Obrigatoriedade de fixação de informação de instalações protegidas por
medidas de segurança e CCTV
Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto
- Clientes Finais
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20 Samuel Cabral
Farmácias e postos de abastecimento de combustível Artigo 100.º
• Sistema de videovigilância
• Prazos:
• Instalações novas – 1 de Setembro de 2014
• Instalações existentes – 5 anos
• Obrigatoriedade de fixação de informação de instalações protegidas por
medidas de segurança e CCTV
Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto
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21 Samuel Cabral
Lei n.º 54/2012
Combate ao furto e recetação de metais não preciosos Artigo 2.º
• Sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e
saídas nas instalações
• O prazo para preservação das imagens é de 90 dias.
• O n.º3 do artigo 2.º refere um diploma próprio que não consegui
encontrar.
- Clientes Finais
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22 Samuel Cabral
Lei n.º 135/2014
Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham
de salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance Artigo 4.º
• Sistema de videovigilância
• Locais de entrada e saída e caso ultrapasse a lotação de 100
pessoas, toda a área destinada a clientes, exceto sanitários
•Gravações obrigatórias desde a abertura até encerramento e preservadas
por 30 dias.
•Obrigatoriedade de fixação de informação de instalações protegidas por
CCTV e a entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema.
•Pode ser instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento
.
•Os requisitos obedecem a Lei n.º34/2013
- Clientes Finais
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23 Samuel Cabral
Oportunidade!?
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24 Samuel Cabral
Vídeo Vigilância
Soluções Analógicas Soluções IP
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29 Samuel Cabral
Lançamento em Novembro