Vídeo Vigilância Novo quadro legal - proteger.pt · CCTV e a entidade de segurança privada...

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Vídeo Vigilância Novo quadro legal Samuel Cabral 1

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Vídeo Vigilância

Novo quadro legal

Samuel Cabral

1

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2 Samuel Cabral

Legislação dos últimos 2 anos para o regime de exercício de

Segurança Privada!

Clientes Finais

Instaladores ou Profissionais de Segurança Eletrónica

Lei n.º 34/2013

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3 Samuel Cabral

- Instaladores ou Profissionais de Segurança Eletrónica

Entidades que procedam ao estudo e conceção, instalação, manutenção ou assistência técnica de material e equipamentos de segurança ou de centrais de alarme são obrigados a registo prévio na Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP). n.3 do artigo 12º.

Lei n.º 34/2013

n.4 do artigo 12º diz-nos que os requisitos e procedimentos de registo serão definidos por portaria a ser publicada.

Portaria n.º272/2013

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Portaria n.º272/2013

Definição de material e equipamento de segurança: n.1 do artigo 2.º

• Detetar e sinalizar a presença, entrada ou tentativa de entrada de intruso

em edifícios ou instalações protegidas. – Sistema de Intrusão

• Prevenir a entrada de armas, substâncias e artigos de porte proibidos ou

suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou locais

de acesso vedado ou condicionado ao público. – Detetores de metais

• Controlar o acesso de pessoas não autorizadas em edifícios ou

instalações protegidas. – Sistema de Controlo de Acessos

• Capturar, registar e visualizar imagens de espaço protegido. – CCTV

• Receber, enviar ou tratar sinais de alarme (centrais de alarme), incluindo

de alarmes pessoais ou portáteis. - CRA

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Portaria n.º272/2013

Requisitos e capacidades técnicas: n.2 do artigo 5.º

• Possuir instalações técnicas

• Possuir meios e equipamentos necessários

• Possuir técnico responsável

• Não possuir dívidas ao Estado e Segurança Social

• Possuir seguro de responsabilidade civil obrigatório

• Estar habilitada, quando aplicável, com o título para o exercício da

atividade de construção. Decreto-Lei n.º12/2004, de 9 de Janeiro.

• Não estar inibida do exercício de atividade

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6 Samuel Cabral

Portaria n.º272/2013

Técnico Responsável: n.3 do artigo 6.º

• Os Engenheiros ou Engenheiros Técnicos (Inscritos nas suas

ordens)

• Pessoas singulares detentoras de dupla certificação, obtida por

via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional

de Qualificações.

• Técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de

eletrónica e automação.

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Portaria n.º272/2013

Técnico Responsável – Norma Transitória n.1 do artigo 14.º

•Durante um período transitório de 3 anos, podem ser acreditados

como técnico responsável, as pessoas singulares detentores da

escolaridade mínima obrigatória que comprovem ter três anos ou

mais de experiência profissional.

Agosto de 2016

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Lei n.º 34/2013

Prazo de Registo Prévio para Entidades n.9 do artigo 68.º

• 19 de Setembro de 2014

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www.psp.pt – Segurança Privada – Licenciamento de Entidades

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Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto

Certificação de Instalação Artigo 113.º

• O projeto de instalação de um sistema de alarme deve ser elaborado de

harmonia com a norma CLC/TS 50131-7, de modo a minimizar a ocorrência

de falsos alarmes.

• O Instalador autorizado de material e equipamento de segurança deve

emitir um certificado de instalação garantindo a conformidade com a norma

CLC/TS 50131-7, nas partes aplicáveis à instalação de alarmes.

• Todas as intervenções de manutenção e assistência técnica de material e

equipamento de segurança devem ser anotados no livro de registos relativo

ao sistema instalado

- Instaladores ou Profissionais de Segurança Eletrónica

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Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto

Instalação de dispositivos de alarme e de segurança - Registo Artigo 106.º

• A comunicação de instalação de um dispositivo de alarme, é

efetuada pelo proprietário ou utilizador do alarme, mediante

impresso de modelo próprio. Disponível na página da PSP

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Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto

Sinalização de sistemas de videovigilância Artigo 115.º

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Legislação dos últimos 2 anos para o regime de exercício de

Segurança Privada!

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Lei n.º 34/2013

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Lei n.º 34/2013

Obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança Artigo 8.º

• Instituições de crédito e sociedades financeiras

• Entidades gestoras de conjuntos comerciais com área bruta de 20 000m2

e grandes superfícies de comércio, que disponham, a nível nacional, de

uma área de venda acumulada igual ou superior a 30 000m2

• Estabelecimentos onde se proceda à exibição, compra e venda de metais

preciosos e obras de arte

• Postos de abastecimento

• Farmácias

- Clientes Finais

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Obrigatoriedade de adoção de sistemas de segurança

• Operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento,

tratamento ou valorização de metais não perigosos. Vulgo,

sucateiras.

• Lei n.º 54/2012 de 6 de Setembro

• Estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham

de espaços ou salas destinados a dança ou habitualmente se

dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se

acessíveis ao público em geral

• Decreto-Lei n.º 135/2014 de 8 de Setembro

- Clientes Finais

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- Clientes Finais

Instituições de crédito e sociedade financeiras:

Sistemas de Videovigilância Artigo 90.º

• Devem ser instalados sistema de videovigilância por câmaras de captação

e gravação de imagens, monitorizado a partir da central de controlo

• Os sistemas devem permitir a identificação de pessoas e garantir a

cobertura das zonas de atendimento ao público, de depósito e guarda de

valores, de cofres, de dispensadores de dinheiro ou caixas automáticas

• Conservação das imagens por 30 dias.

• Caso a gravação seja feita nas agências, devem situar o equipamento em

local protegido e de acesso restrito

• Obrigatoriedade de afixação de informação de sistema de CCTV.

Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto

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Conjuntos comerciais e grandes superfícies comerciais

Sistemas de Videovigilância Artigo 95.º

• Devem ser instalados sistema de videovigilância por câmaras de

captação e gravação de imagens, monitorizado a partir da central

de controlo

• Os sistemas devem permitir a identificação de pessoas e garantir

a cobertura das zonas acessíveis ao público, de depósito e guarda

de valores, de cofres, de dispensadores de dinheiro ou caixas

automáticas

• Conservação das imagens por 30 dias.

• Caso a gravação seja feita nas agências, devem situar o

equipamento em local protegido e de acesso restrito

• Obrigatoriedade de afixação de informação de sistema de CCTV.

Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto

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- Clientes Finais

Estabelecimentos de exibição, compra e venda de metais

preciosos Artigo 97.º

• Sistema de videovigilância

• Prazos:

• Instalações novas – 1 de Setembro de 2014

• Instalações existentes – 5 anos

• Obrigatoriedade de fixação de informação de instalações protegidas por

medidas de segurança e CCTV

Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto

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Estabelecimentos de exibição, compra e venda de obras de

arte Artigo 98.º

• Sistema de videovigilância

•Aplica-se caso o valor segurado supere os 15 000€

• Prazos:

• Instalações novas – 1 de Setembro de 2014

• Instalações existentes – 5 anos

• Obrigatoriedade de fixação de informação de instalações protegidas por

medidas de segurança e CCTV

Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto

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Farmácias e postos de abastecimento de combustível Artigo 100.º

• Sistema de videovigilância

• Prazos:

• Instalações novas – 1 de Setembro de 2014

• Instalações existentes – 5 anos

• Obrigatoriedade de fixação de informação de instalações protegidas por

medidas de segurança e CCTV

Lei n.º 34/2013, clarificada pela Portaria n.º273/2013 de 20 de Agosto

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Lei n.º 54/2012

Combate ao furto e recetação de metais não preciosos Artigo 2.º

• Sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e

saídas nas instalações

• O prazo para preservação das imagens é de 90 dias.

• O n.º3 do artigo 2.º refere um diploma próprio que não consegui

encontrar.

- Clientes Finais

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Lei n.º 135/2014

Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham

de salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance Artigo 4.º

• Sistema de videovigilância

• Locais de entrada e saída e caso ultrapasse a lotação de 100

pessoas, toda a área destinada a clientes, exceto sanitários

•Gravações obrigatórias desde a abertura até encerramento e preservadas

por 30 dias.

•Obrigatoriedade de fixação de informação de instalações protegidas por

CCTV e a entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema.

•Pode ser instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento

.

•Os requisitos obedecem a Lei n.º34/2013

- Clientes Finais

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Oportunidade!?

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Lançamento em Novembro

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Obrigado!