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PROJETO DE LEI N.º XX DE 16 DE JANEIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CAROLINA - MA, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAROLINA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ART. 1o - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos
Servidores Públicos Municipais de Carolina, integrantes do quadro de pessoal
efetivo do Município.
Parágrafo Único - Os dispositivos desta Lei estão fundados nos princípios
constitucionais da legalidade, igualdade, impessoalidade, moralidade e eficiência, na
valorização do servidor, na eficácia das ações institucionais e das políticas públicas.
ART. 2o - O Regime Jurídico do Servidor Público da Administração Municipal
de Carolina - MA é o estatutário municipal.
ART. 3o - O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações aqui estabelecido
tem por objetivos:
I – Estimulação ao aperfeiçoamento, à especialização e a capacitação dos
servidores, com vistas à melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços
prestados ao conjunto da população do Município;
II - O reconhecimento do mérito e da competência do servidor no desempenho
das tarefas mediante ascensão funcional;
III - Investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;
IV - Garantia de programas de capacitação que contemplem a formação
específica e a geral dos servidores;
V - Condições adequadas de trabalho;
VI - Valorização, promoção e ascensão funcional baseada na escolarização,
profissionalização e no tempo de serviço;
VII - assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de
trabalho.
ART. 4o - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos públicos de carreira e cargos
públicos de provimento em comissão existentes na Prefeitura Municipal de Carolina;
II - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo
e remuneração a ser paga pelos cofres públicos;
III - Cargo Público em Comissão é Conjunto de atribuições e responsabilidades
que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições
específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos
municipais e provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal a ser preenchido, preferencialmente, por
servidor público de carreira;
IV – Cargo Público Efetivo – Conjunto de atribuições e responsabilidades que
se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições
específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos
municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em
Concurso Público;
V - Servidor Público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público
de provimento efetivo ou em comissão;
VI - Classes são os graus dos cargos públicos, hierarquizados em carreira,
designados pelas letras A, B, C, D, E,F, G;
VII - Carreira é a trajetória do servidor desde seu ingresso no cargo público até
seu desligamento do serviço, regida por regras específicas de ingresso, níveis,
referências, desenvolvimento profissional e remuneração;
VIII - Grupo Ocupacional é o conjunto de cargos públicos com afinidades entre
si, quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu
desempenho;
IX - Nível é a posição do titular do cargo público dentro de determinada classe,
representado pelos algarismos I, II e III;
X – Referência é o indicativo de cada posição salarial, em sentido horizontal,
em que o do Servidor poderá estar enquadrado na Tabela de Vencimentos,
representada pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10;
XI – Remuneração é a contraprestação devida pelo Município ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo público, de acordo com a classe, nível e referência,
acrescido dos incentivos e das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
previstos em Lei, não inferior ao salário mínimo;
XII - Plano de Carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e
instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal dos servidores de
forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e
instituições, constituindo-se em instrumentos da política de pessoal;
XIII - Padrão de Vencimento é o conjunto formado pela referência numérica e
seu respectivo grau;
XIV - Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário
para que o servidor público habilite-se à progressão ou à promoção;
XV - Enquadramento é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor
ocupante de determinado cargo, na classe, no nível e na referência, de acordo com
o Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO IIDA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
ART. 5o - Os cargos públicos efetivos do quadro de pessoal com a classe, nível
de vencimento, estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
§ Único - Os cargos públicos de que trata o caput deste artigo integram os
seguintes grupos ocupacionais:
II Nível Fundamental Incompleto;
II Nível Fundamental Completo;
III Nível Médio;
IV Nível Técnico I;
V Nível Técnico II;
VI Nível Superior I;
VII Nível Superior II.
ART. 6o -. Os níveis de vencimentos, referências e grau de instrução para
ingresso nos cargos públicos estão distribuídos por classes no anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA DOS CARGOS
ART. 7o - Os cargos de provimento efetivo estão distribuídos em 05 (cinco)
classes, designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F”, “G”, os quais estão
associados a critérios de habilitação ou qualificação profissional.
§ Único - As classes “A”, “B”, “D”, “E”, correspondem a 02 (dois) níveis,
designados por algarismos romanos, as classe “C”, “F”, “G”, desdobra-se em 03
(três) níveis, também representados por algarismos romanos.
ART. 8o - A cada nível corresponde um padrão de vencimento, conforme a
tabela de vencimentos constante no Anexo III, desta Lei.
ART. 9o - De uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da
mesma classe e do mesmo nivel serão acresidos 3% (três por centro) sobre o valor
da anterior, cumulativamente.
ART. 10 - De um nivel para outro, dentro da mesma classe são acrescidos 7%
(sete por centro) sobre o valor do anterior, cumulativamente.
ART. 11 - As atribuições dos cargos que integram a parte permanente do
quadro de pessoal obedecerá o disposto na lei de criação dos mesmos, no edital do
concurso publico com observância ao Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Municipais de Carolina.
ART. 12 - Os requisitos para investidura de cargo público obedecerá ao
disposto do Regime Jurídico do Servidor Público da Administração Municipal de
Carolina – MA.
ART. 13 - O provimento dos cargos públicos efetivos será autorizado pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requisição dos titulares das Pastas
interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às
despesas.
§ 1º - O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o
cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade de cada cargo público, observados a ordem de classificação e o prazo
de validade do certame.
§ 2º - Deverão constar dessa solicitação:
I – denominação e vencimento do cargo;
II – quantitativo dos cargos a serem providos;
III – justificativa para solicitação do provimento;
IV – relatório do impacto da despesa na folha de pagamento;
ART. 14 - O ingresso na Carreira de Servidor do Município de Carolina - MA
dar-se-á no padrão de vencimento inicial do respectivo cargo.
ART. 15 - É de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a
nomeação de candidatos aprovados em concurso público, obedecida,
rigorosamente, a ordem de classificação e as disposições desta Lei.
§ 1º - O ato deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob
pena de nulidade:
I fundamento legal;
II denominação do cargo público;
III forma de provimento;
IV nível de vencimento do cargo público;
V nome completo do servidor público;
§ 2º -. O nomeado cumprirá estágio probatório, salvo em se tratando de
servidor estável.
Art. 16 - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ao entrar em
exercício, ficará sujeito a estágio probatório, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os
seguintes fatores:
I. Assiduidade;
II. Disciplina;
III. Capacidade de iniciativa;
IV. Produtividade;
V. Responsabilidade.
Parágrafo Único – O servidor nomeado para cargo de igual função já ocupada
por o mesmo e sendo este já beneficiário da estabilidade no serviço publico
municipal de Carolina fica dispensado de novo estagio probatório.
Art. 17 - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes
licenças:
I. Por motivo de doença do servidor, mediante comprovação, por meio de
atestado médico;
II. Por motivo de doença para acompanhar cônjuge ou companheiro (a),
pai, mãe, filhos (as) devidamente atestado por laudo Médico, pelo período previsto
na legislação em vigor. Após a carência o afastamento dar-se-á sem vencimento;
III. Para ocupar cargo público eletivo.
Art. 18 - O estágio probatório será retornado a partir do término das licenças
especificadas no artigo anterior.
Art. 19 - Durante o estágio probatório, o servidor será acompanhado pela
equipe designada para este fim, que proporcionará meios para sua integração e
desenvolvimento de suas potencialidades, em relação ao interesse público.
Art. 20 - A avaliação de desempenho será utilizada como instrumento de
aferição dos resultados alcançados pelo servidor no exercício de suas funções, para
os fins de estabilidade e progressão, tendo como referência os seguintes
parâmetros;
I. conduta de comprometimento com o trabalho educativo, assiduidade e
pontualidade;
II. domínios específicos das atribuições do cargo e habilidades próprias da
atividade que exerce;
III. relacionamento interpessoal;
IV. esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
V. coerência entre os planos e sua execução;
VI. compromisso com as normas que regem a sua função.
§ Único - A avaliação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por
uma comissão paritária constituída no local de trabalho, por representantes da
gestão municipal e servidores, somente para esse fim, fincando assegurado à
participação do sindicato dos servidores públicos neste processo.
CAPÍTULO IVDA POSSE NOS CARGOS PUBLICOS
ART. 21 - É de competência da Secretaria Municipal de Administração dar
posse ao candidato após nomeado pelo chefe do Poder Executivo.
ART. 22 - A posse dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data
da publicação do ato de nomeação.
§ 1º - O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por 30
(trinta) dias, a pedido do interessado, desde que sejam aceitas as alegações e
justificativas apresentadas pelo candidato.
§ 2º - Se não se efetivar a posse dentro do prazo previsto neste artigo, tonar-
se-á sem efeito à nomeação.
Art. 23 - O servidor empossado em cargo público terá o prazo de 30 (trinta)
dias para entrar em efetivo exercício, contados da data da posse.
§ 1º - O prazo, de que trata o caput deste artigo, poderá ser prorrogado por 30
(trinta) dias, a pedido do interessado, devidamente justificado.
§ 2° É de competência do titular da pasta do empossado dá exercício ao
mesmo.
§ 3° - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no
prazo estabelecido neste artigo.
Art. 24 - São requisitos para a posse:
I Ser brasileiro;
II Ter a idade minima de 18 (dezoito) anos completos;
III Possuir a habilitação exigida para o provimento do cargo;
IV Estar em dia com as obrigações eleitorais e civis;
V Estar em pleno gozo de seus direitos políticos;
VI Estar quites com as obrigações do serviço militar, se do sexo masculino;
VII Gozar de condições de saúde compatível com o exercício do cargo;
VIII Declarar que não detém acumulação ilegal de cargo.
CAPÍTULO V
DO CONCURSO PÚBLICO
ART. 25 – O ingresso no Quadro de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal
de Carolina - MA, dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ Único – Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo
puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em
concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
ART. 26 - Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas fases de
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais,
homologação do concurso e nomeação.
§ Único – Aos candidatos aprovados dentro de número de vagas constantes
do edital será assegurado o ingresso imediato no cargo para qual foi concursado.
ART. 27 - O Servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo
de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três)
anos de efetivo exercício.
ART. 28 - O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe
sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
ART. 29 - Fica assegurada a participação de 01 (um) representante do
sindicato representativo dos servidores municipais na comissão de realização do
concurso publico.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ART. 30 – Os cargos de natureza efetiva constantes desta Lei serão providos:
I – por enquadramento dos atuais servidores titulares de cargos efetivos no
município;
II – por nomeação, precedida de aprovação em concurso público, de provas ou
de provas e títulos;
III - pelas demais formas previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos
do Município de Carolina-MA.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
ART. 31 – Nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal a Administração
Municipal poderá por meio de Lei própria realizar contratação temporariamente por
excepcional interesse público e tempo determinado.
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ART. 32 - Os cargos em comissão, são de livre nomeação e exoneração pelo
Chefe do Executivo Municipal e integram a Lei da Estrutura Administrativa do Poder
Executivo do Município de Carolina - MA.
§ 1º - Os cargos em comissão serão providos mediante livre escolha do Chefe
do Poder Executivo Municipal, entre pessoas de reconhecida capacidade
profissional no cargo.
§ 2º - Fica assegurado aos servidores efetivos o percentual mínimo de 50%
(cinquenta por centro) das vagas existentes dos cargos de provimento em comissão
a serem preenchidas pelos os mesmos.
ART. 33 - O servidor titular de cargo efetivo que for designado para o exercício
de cargo em comissão deverá optar:
I - Pela a remuneração do cargo efetivo, acrescido da gratificação do cargo em
comissão, ou:
II - Pela a remuneração do cargo em comissão.
§ 1º - Não será permitido ao servidor, acumular o vencimento do cargo efetivo
e do cargo em comissão.
§ 2º - O servidor efetivo que perder a designação do cargo em comissão,
voltará a perceber o vencimento do seu cargo efetivo.
ART. 34 - Os Secretários Municipais têm seus subsídios fixados em parcela
única, através de Lei Municipal específica, em conformidade com o art. 37, X e o art.
39, § 4º da Constituição Federal.
ART. 35 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – A juízo do Chefe do Executivo Municipal;
II – A pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO IXDA MANUTENÇÃO DO QUADRO
ART. 36 - Novos cargos públicos poderão ser incorporados à parte permanente
do Quadro de Pessoal do município de Carolina-MA.
§ 1º - Desde que sejam aprovadas por lei específica.
§ 2º - O nível de vencimento dos cargos públicos deve ser definido
considerando-se o estabelecido nesta lei.
CAPÍTULO X
DA CESSÃO DE SERVIDOR
ART. 37 - No âmbito da Administração Municipal o servidor poderá ser cedido
para outro órgão ou instituição do sistema em qualquer esfera de governo, nas
seguintes hipóteses:
I – Para exercer cargo em comissão ou função de confiança;
II – Para exercer cargo ou emprego no qual foi investido no órgão ou instituição
cedente.
§ Único - A cessão poderá ocorrer com ou sem ônus.
ART. 38 - Para o cedente, o período da cessão do servidor será computado
como tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ Único - As atividades desenvolvidas no órgão ou instituição cessionária
deverão ser consideradas para efeitos de desenvolvimento na carreira da instituição
cedente.
CAPÍTULO XIDO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
ART. 39 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei, com reajustes periódicos que lhe preservem o
poder aquisitivo.
ART. 40 - Remuneração é o vencimento devido pelo Município ao servidor pelo
efetivo exercício do cargo público, de acordo com a classe, nível e referência,
acrescido dos incentivos e das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias
previstas em Lei, não inferior ao salário mínimo.
ART. 41 -. A remuneração dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de
Carolina, os proventos e as pensões percebidos, cumulativa ou isoladamente, não
poderão exceder o subsídio mensal recebido pelo Prefeito Municipal.
ART. 42 - O Vencimento dos Servidores Públicos Municipais de Carolina é
fixado ou alterado por lei, assegurada a revisão geral anual por decreto, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
§ 1º - O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes são
irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal.
§ 2º - Na fixação dos padrões de vencimento será assegurada a isonomia de
vencimento para cargos de igual habilitação e equivalente desempenho de funções.
ART. 43 - A tabela de valores dos vencimentos dos cargos publicos efetivos do
municipio de Carolina encontra-se definida no Anexo III desta Lei.
ART. 44 - O vencimento base dos servidores municipais de Carolina obedecerá
às jornadas mínimas de 20 horas e máximas de 40 horas de trabalho semanal,
respeitadas as seguintes condições e percentuais:
a) Servidor Classe A, Nível I, Referencia 1, O vencimento base não será
inferior ao um salário mínimo nacional;
b) Servidor Classe B, Nível I, Referencia 1, O vencimento base será
acrescido de no mínimo 4% (quatro por cento) sobre o vencimento base da
referência inicial do servidor Classe A, Nível I;
c) Servidor Classe C, Nível I, Referencia 1, O vencimento base será
acrescido de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base da
referência inicial do servidor Classe B, Nível I;
d) Servidor Classe D, Nível I, Referencia 1, O vencimento base será
acrescido de no mínimo 3% (três por cento) sobre o vencimento base da referência
inicial do servidor Classe C, Nível I;
e) Servidor Classe E, Nível I, Referencia 1, O vencimento base será
acrescido de no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) sobre o vencimento base
da referência inicial do servidor Classe D, Nível I;
f) Servidor Classe F, Nível I, Referencia 1, O vencimento base será
acrescido de no mínimo 7% (sete por cento) sobre o vencimento base da referência
inicial do servidor Classe E, Nível I;
g) Servidor Classe G, Nível I, Referencia 1, O vencimento base será
acrescido de no mínimo 184% (cento e oitenta e quatro por cento) sobre o
vencimento base da referência inicial do servidor Classe F, Nível I.
Parágrafo Primeiro – O aumento do vencimento respeitará a política de
remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos
distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões de vencimentos.
Parágrafo Segundo – De um nivel para outro, dentro da mesma classe são
acrescidos 7% (sete por centro) sobre o valor do anterior, cumulativamente.”
ART. 45 - É assegurado como data limite até o dia 05 de cada mês para a
prefeitura efetuar o pagamento da remuneração dos servidores públicos de Carolina,
referente ao mês anterior.
ART. 46 - Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a promover
anualmente por meio de decreto a revisão geral anual dos servidores públicos
municipais, publicando, tabela de vencimentos dos cargos públicos, observando os
critérios desta Lei.
§ Único - A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais de
Carolina tem por objetivo a reposição do poder aquisitivo dos servidores, em virtude
da inflação acumulada no ano anterior, apurada pelo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC) do IBGE.
ART. 47 – É definida como data base dos Servidores Públicos Municipais de
Carolina o mês de janeiro de cada ano.
§ Único - Os servidores serão representados por sua entidade de classe na
negociação.
CAPÍTULO XII
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
ART. 48 - O desenvolvimento e ascensão na carreira de Servidor Público dar-
se-á pela mudança de referência e pela mudanca de nível através da Progressão e
de Promoção.
ART. 49 – São requisitos básicos e comuns para o servidor fazer jus à
progressão e a promoção:
I Ter cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no
padrão de vencimento em que se encontre;
II Estar no efetivo exercício de seu cargo público;
III Não ter mais de 30 faltas injustificadas;
IV Não ter gozado licença para trato de interesse particular por tempo
superior a 60 dias dentro do interstício.
Parágrafo Único - Entende-se, como efetivo exercício do cargo público as
ausências previstas no Regime Jurídico do Servidor Público da Administração
Municipal de Carolina – MA e licença para Mandato Classista.
ART. 50 - A Progressão e a Promoção serão processadas a cada semestre,
preferencialmente nos meses de julho e dezembro de cada ano.
ART. 51 - Os servidores públicos que estiverem cedidos a outros órgãos da
Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal terão direito à progressão e
promoção, desde que estejam desempenhando funções correlatas às do cargo
público que ocupam no quadro permanente do Município de Carolina e atendam aos
requisitos estabelecidos nesta Lei.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO
ART. 52 - A Progressão é a passagem do servidor efetivo ou estável de sua
referência para a seguinte, dentro do mesmo nível e da mesma classe do cargo a
que pertencer, pelo o critério de tempo de serviço.
§ Único - O servidor público que cumprir os requisitos estabelecidos nesta lei,
a cada 03 (três) anos, contados de sua admissão passará para a referência
seguinte, dentro do mesmo nível e na mesma classe que o cargo público pertence.
ART. 53 - A Progressão será efetivada mediante requerimento do servidor
enviado ao chefe do poder executivo.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO
ART. 54 - A Promoção é a passagem do servidor público para o nível
imediatamente superior àquele a que pertence dentro da mesma classe, mantida a
referência em que o servidor se encontra após conclusão de cursos específicos na
área de atuação do mesmo conforme o anexo IV, observado as exigências desta
Lei.
§ Único - A área de atuação do servidor é compreendida como aquela descrita
na atribuição do cargo na forma prevista na lei de criação do cargo público ou edital
do concurso.
ART. 55 - A Promoção será efetivada mediante requerimento do servidor
enviado ao chefe do poder executivo, com apresentação do documento
comprobatório de conclusão de cursos específicos na área de atuação.
ART. 56 - O processamento da Promoção só se iniciará após 01 (um) ano a
contar da entrada em vigor desta lei.
ART. 57 - Em nenhuma hipótese, uma mesma certificação poderá ser utilizada
em mais de uma promoção.
CAPÍTULO XIIIDAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DOS INCENTIVOS
ART. 58 -.Fica instituído o Incentivo à Qualificação, nos seguintes percentuais
sobre vencimento base do servidor:
a) 5% (cinco por cento), para servidores classe “A” portadores de certificado
de 1º Grau;
b) 5% (cinco por cento), para servidores classe “A” portadores de certificado
de 2º Grau, beneficiados na forma da alínea “a” deste artigo e terem o
interstício mínimo de 03 (três) anos da concessão do último incentivo;
c) 5% (cinco por cento), para servidores classe “A” portadores de certificado
de 3º Grau, beneficiados na forma da alínea “b” deste artigo e terem o
interstício mínimo de 03 (três) anos da concessão do último incentivo;
d) 10% (dez por cento) para servidores classe ”B” portadores de certificado de
2º Grau;
e) 5% (cinco por cento), para servidores classe ”B” portadores de certificado
de 3º Grau, beneficiados na forma da alínea “d” deste artigo e terem o
interstício mínimo de 03 (três) anos da concessão do último incentivo;
f) 15% (quinze por cento) para servidores classes “C”, “D” e “E” portadores de
certificado de 3º.
ART. 59 - Os servidores devem ter cursado os cursos em instituições
reconhecidas pelo MEC.
ART. 60 - O incentivo à qualificação será efetivado mediante requerimento do
servidor enviado ao chefe do poder executivo, com apresentação do referido
certificado/diploma.
ART. 61 - O poder executivo por ato próprio processará o incentivo a
qualificação nos meses de maio (mês do trabalho) e outubro (mês do servidor
publico) de cada ano de acordo a ordem cronológica dos protocolos.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES
ART. 62 - Além dos adicionais e gratificações estabelecidos no Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Carolina, serão deferidos aos
servidores os seguintes adicionais e gratificações:
I - Adicional de insalubridade e periculosidade;
II - Adicional de risco de vida;
III - Adicional de Urgência e Emergência;
IV - Adicional Saúde;
V - Gratificação de campo;
VI - Gratificação por trabalho em local de difícil acesso;
VII - Gratificação de tempo integral;
VIII - Gratificação de função especial;
IX - Gratificação PMAQ-AB;
X - Gratificação por tempo de serviço;
XI - Gratificação Natalina – 13º salario;
XII - Gratificação de Manutenção de Maquinas e Operação de Maquinas
Pesadas;
XIII - Gratificação Técnica de Atividades de Nível Superior;
XIV - Adicional pela prestação de serviços extraordinários;
XV - Adicional noturno;
XVI - Adicional de sobre aviso;
XVII - Adicional de Férias.
SUBSEÇÃO I
Do Adicional de insalubridade ou periculosidade
ART. 63 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em atividades
penosas, insalubres ou perigosas fazem jus a um adicional calculado sobre o
vencimento do cargo, em percentuais de 10 (dez), 20 (vinte) e 40 (quarenta) por
cento, observando-se os graus de penosidade, insalubridade ou periculosidade a
que estiver exposto o servidor, observada legislação federal.
§ Único - Os servidores que trabalham com habitualidade no centro cirúrgico,
sala de parto, setor de esterilização, lavanderia e raio X é assegurado aos mesmos
o recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo.
SUBSEÇÃO II
Do Adicional de Risco de Vida
ART. 64 - O pagamento de adicional de risco de vida dar-se-á pela execução
em trabalho de natureza com risco de vida de 25% (vinte e cinco por centro) para
ocupantes de cargo efetivo de vigia.
§ Único - O pagamento de adicional de risco de vida é calculado sobre
vencimento base do servidor.
SUBSEÇÃO III
Do Adicional de Urgência e Emergência
ART. 65 - O adicional de que trata esta Subseção será atribuído aos ocupantes
de cargos efetivos que atuem no serviço hospitalar de urgência e emergência em
jornada especial de trabalho no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado
sobre o vencimento base do cargo.
§ Único - Considera-se jornada especial de trabalho aquela exercida em
escala com menos 12 (doze) horas de trabalho direto.
SUBSEÇÃO IV
Do Adicional Saúde
ART. 66 - Faz jus ao recebimento do adicional saúde o servidor efetivo,
vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, que devido ao desempenho de suas
funções, o mesmo corra risco de ser acometido de doença infectocontagiosa grave
ou risco de vida, caracterizando-se por desenvolvimento de atividades por
servidores diretamente e constantemente em laboratórios mantendo contato com
sangue de pacientes com HIV/AIDS, Hepatite C e realizando fixação e coloração de
lâminas de Hanseníase, Tuberculose e Leishmaniose e ainda por servidores
atuando no combate das doenças Raiva e Leishmaniose Visceral, realizando
trabalho de campo, sacrifícios de animais doentes e coletas.
§ Único - O percentual do adicional de que trata esta subseção será de 50%
(cinquenta por cento) a 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento, observando-se
o grau de risco das funções desempenhadas.
SUBSEÇÃO V
Da Gratificação de Campo
ART. 67 - A gratificação de que trata esta subseção será atribuída aos
ocupantes dos cargos efetivos:
I - De Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Enfermagem lotados nos PSF que
componham a equipe do programa saúde da família e atuam nas visitas domiciliares
do programa;
II - De Agente de Vigilância Epidemiológica que atuam no trabalho de campo,
combatendo a dengue dentre outros agravos.
§ Único - O percentual do adicional de que trata esta subseção será de 20
(vinte) a 50 (cinquenta) por cento sobre o vencimento.
SUBSEÇÃO VI
Da Gratificação por Trabalho em Local de Difícil Acesso
ART. 68 - A gratificação de que trata esta subseção será atribuída aos
ocupantes de cargos efetivos lotados na zona rural, nos seguintes percentuais:
a) – 10% (dez por cento) sobre o vencimento base do servidor para
distância de até 20 km;
b) - 15% (quinze por cento) sobre o vencimento base do servidor para
distância entre 21 a 30 km;
b) - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base para distância acima
30 km.
§ 1º - O marco zero para estabelecimento das distancias descritas nas alíneas
a, b e c deste artigo é a residência do servidor tendo por destino o local de trabalho
do mesmo. Só terá direito a gratificação aquele servidor que residir na zona rural e
esteja acima de 05 (cinco) Km do local de trabalho.
§ 2º - O Servidor que possuir duas matriculas e trabalhar na mesma localidade
receberá a gratificação, somente sobre uma matricula.
§ 3º- O percentual de que trata esta subseção será sobre o vencimento base.
SUBSEÇÃO VII
Da Gratificação de Tempo Integral
ART. 69 - A gratificação de que trata esta subseção será atribuída ao servidor
que trabalhe em tempo integral e em regime de dedicação exclusiva a
Municipalidade.
§ Único - O percentual de que trata esta subseção será de 80% (oitenta por
cento) a 100% (cem por cento) sobre o vencimento do servidor.
SUBSEÇÃO VIII
Da Gratificação de Função Especial
ART. 70 - É assegurado aos servidores que ocupam o cargo de motorista
designados para motorista de transporte escolar ou motorista de ambulância o
recebimento de Gratificação de Função Especial.
§ 1º - A gratificação mencionada no caput deste artigo será paga no
percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base do servidor.
§ 2º - O pagamento da gratificação cessa no momento em que o motorista
deixar de atuar no transporte escolar ou na condução de ambulância. A referida
gratificação não é acumulável com o adicional de urgência e emergência.
SUBSEÇÃO IX
Da Gratificação PMAQ-AB
ART. 71 - Fica criada na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde a
Gratificação PMAQ-AB, a ser concedida aos servidores das unidades cadastradas
no PMAQ-AB.
ART. 72 - A Gratificação a que se refere o artigo anterior será paga com
recursos do Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da
Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), transferido fundo a fundo pelo Ministério
da Saúde.
ART. 73 - Fica destinado o percentual de 40% (quarenta por cento) do valor
repassado pelo o ministério da saúde mensalmente para pagamento da referida
gratificação. Sendo o correspondente a este valor dividido igualmente entre todos os
Servidores da unidade cadastrada.
§ 1º - A Gratificação PMAQ-AB será paga mensalmente sempre no mês
subsequente ao do referido repasse efetuado pelo Ministério da Saúde e não será
paga aos trabalhadores que se afastarem de suas atividades por período superior a
07 (dias) dias, exceto nos períodos em que o trabalhador estiver gozando férias.
§ 2º - A Gratificação PMAQ-AB deixará de ser paga em caso de fim do
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica por
parte do Ministério da Saúde.
SUBSEÇÃO X
Da Gratificação Por Tempo de Serviço
ART. 74 - Por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público
municipal, será concedido ao servidor público um adicional correspondente a 5%
(cinco por cento) da remuneração de seu cargo efetivo até o limite de 30% (trinta por
cento).
§ Único - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o
servidor completar o tempo de serviço exigido.
SUBSEÇÃO XI
Da Gratificação Natalina – 13º salário
ART. 75 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
§ Único - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será
considerada como mês integral, para efeito deste artigo.
ART. 76 - A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de
dezembro de cada ano.
ART. 77 - O servidor exonerado, demitido ou destituído do cargo em comissão
perceberá a sua gratificação natalina proporcionalmente ao número de meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, demissão ou
destituição.
SUBSEÇÃO XII
Da Gratificação de Manutenção de Maquinas e Operação de Maquinas Pesadas
ART. 78 - Fica Instituída a Gratificação de manutenção de maquinas e
operação de maquinas pesadas, aos ocupantes dos cargos de mecânicos e
operador de maquinas pesadas no percentual de 80% (oitenta por cento) calculado
sobre o vencimento do cargo provimento efetivo.
SUBSEÇÃO XIII
Da Gratificação Técnica de Atividades de Nível Superior
ART. 79 – É atribuída aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional de Nível
Superior a Gratificação Técnica de Atividades de Nível Superior, no percentual de
222% (duzentos e vinte e dois por cento), calculados sobre o Vencimento base do
cargo provido.
SUBSEÇÃO XIV
Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários
ART. 80 - O pagamento de adicional pela prestação de Serviços
Extraordinários, será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento)
em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado
aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja
exigência do cargo ou nos casos em que haja legislação específica.
§ 1º - O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.
§ 2º -. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 60 (sessenta) horas
mensais.
SUBSEÇÃO XV
Adicional Noturno
ART. 81 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52’30’’
(cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
§ 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual
relativo à hora extraordinária.
§ 1º - Nos casos em que a jornada de trabalho diário compreender um horário
entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às
horas de trabalho noturno.
SUBSEÇÃO XVI
Adicional de Sobre Aviso
ART. 82 - O adicional de sobre aviso será atribuído ao servidor efetivo não
médico que cumpra escala de sobre aviso nos hospitais e demais unidades de
saúde.
§ 1º - O servidor, estando de sobre aviso, e não houve necessidade de ser
chamado no hospital ou unidade de saúde o mesmo fará jus ao percentual de 3%
(três por cento), por cada sobre aviso cumprido, calculado sobre o vencimento base
do cargo.
§ 2º - O servidor estando de sobre aviso e sendo chamado no hospital ou
unidade de saúde, fará Jus o percentual de 5% (cinco por cento), por cada sobre
aviso cumprido, calculado sobre o vencimento base do cargo.
§ 3º - Para o pagamento do adicional referido no caput, os hospitais e unidades
de saúde deverão encaminhar à Secretaria de Administração, mensalmente, até o
dia 16, a quantidade de sobre aviso cumprido por cada servidor, observando os
parágrafos primeiro e segundo deste artigo.
SUBSEÇÃO XVII
Do Adicional de Férias
ART. 83 - Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do
período das férias.
§ Único - No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou
assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será
considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPÍTULO XIVDA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
ART. 84 -. Além das licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Balsas é assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração
para o desempenho de mandato sindical em centrais sindicais, em confederação,
em federação e em sindicatos, sendo vedada a remoção, redistribuição e cessão,
até 02 (dois) anos após o final do mandato de qualquer dirigente sindical, exceto se
a pedido.
§ 1º - Para cada entidade mencionada no caput somente poderão ser
licenciados os seguintes quantitativos de servidores:
I - para sindicato representativo do conjunto dos servidores municipais de
Balsas, poderão ser licenciados até 05 (cinco) servidores;
II – para federações poderão ser licenciados até 02 (dois) servidores;
III – para as Centrais Sindicais e Confederações poderá ser licenciado 01 (um)
servidor.
§ 2º -. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no
caso de reeleição, mediante apresentação da ata de eleição da entidade.
CAPÍTULO XV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
ART. 85 - A qualificação profissional, pressuposto da carreira, deverá ser
planejada e executada de forma integrada ao sistema, tendo por objetivo:
I – no treinamento introdutório, a adaptação e a preparação do servidor para o
exercício de suas atribuições;
II – nos cursos de capacitação e de desenvolvimento, a habilitação do servidor
para o desempenho eficaz das atribuições próprias das diversas áreas e
especialidades;
III – nos cursos de treinamento gerencial, de assistência e de assessoramento,
a habilitação para o exercício de cargo em comissão.
§ Único - Os cursos de que tratam os incisos II e III serão organizados com
fundamento nas necessidades da Administração Geral do Município.
ART. 86 - Os titulares de cada órgão deverão oferecer o apoio necessário aos
programas de treinamento, cursos de capacitação e de desenvolvimento, mediante:
I – diagnóstico das necessidades do órgão;
II – sugestão de currículos, conteúdos, horários e períodos ou metodologias
dos cursos;
III – levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
IV – acompanhamento das etapas do treinamento;
V – licenciamento periódico, remunerado, para aperfeiçoamento do
profissional, cujo tempo de exercício na carreira justifique o investimento.
CAPÍTULO XVI
DO ENQUADRAMENTO
ART. 87 - Ficam os atuais servidores efetivos e estáveis enquadrados
automaticamente nesta Lei, ocupando as referencias que lhes corresponder,
observando o critério de tempo de serviço na administração municipal de Carolina, a
saber:
Tempo de serviço Referência
0 a 3 anos Referência 1
3 a 6 anos Referência 2
6 a 9 anos Referência 3
9ª 12 anos Referência 4
12 a 15 anos Referência 5
15 a 18 anos Referência 6
18 a 21 anos Referência 7
21 a 24 anos Referência 8
24 a 27 anos Referência 9
27 a 30 anos Referência 10
§ 1º - O servidor público enquadrado ocupará o padrão de vencimento de
acordo com o tempo de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Carolina, em
que a cada 03 (três) anos de efetivo exercício corresponderá a um padrão a ser
avançado dentro da faixa de vencimento.
§ 2º - Nenhum servidor público será enquadrado com base em cargo que
ocupa em substituição ou em desvio de função.
ART. 88 – Todos os servidores serão enquadrados no nível I, da respectiva
classe que o cargo público faz parte.
ART. 89 - Aos servidores afastados com ou sem ônus será assegurado o seu
enquadramento quando do seu retorno ao efetivo exercício no serviço público
municipal.
§ Único - Entende-se, como efetivo exercício do cargo público as ausências
fixadas no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Carolina – MA e
licença para mandato Classista.
ART. 90 - No processo de enquadramento serão considerados os seguintes
fatores:
I – Nível de vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
II – Nível de escolaridade;
III – Habilitação legal do servidor para o exercício de profissão regulamentada.
§ Único - Ficam os atuais servidores dispensados do cumprimento dos
requisitos a que se referem os incisos II e III deste artigo para atender unicamente a
situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de
enquadramento.
ART. 91 - Do enquadramento não poderá resultar redução de remuneração,
caso aconteça o servidor receberá a diferença a titulo de gratificação de
compensação.
ART. 92 - O servidor público que entender que seu enquadramento tenha sido
feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de até 30 (trinta)
dias, a contar da data de recebimento de seu vencimento, dirigir ao Chefe do Poder
Executivo Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente
fundamentada e protocolada.
ART. 93 - O vencimento descrito na tabela do anexo III será devido a partir da
entrada em vigor desta Lei.
CAPÍTULO XVII
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES
ART. 94 - Fica instituída a Comissão Permanente de Gestão do Plano de
Cargos, Carreiras e Remunerações com a finalidade de orientar seu gerenciamento,
operacionalização, revisão do plano, analisar e opinar sobre pleitos dos servidores
com base nesta Lei.
ART. 95 - A Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações será composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três)
representantes do poder público municipal e 03 (três) dos servidores públicos,
indicados por a entidade sindical representativa dos servidores municipais, dentre os
membros do poder publico municipal é obrigatoriamente a participação de 01 (um)
representante da secretaria municipal de administração. Os membros escolhidos ou
eleitos para compor a comissão serão designados por ato próprio do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
§ 1º - A alternância dos membros constituintes da Comissão Permanente de
Gestão do Plano, indicados por a entidade sindical ocorrerá a cada 03 (três) anos de
participação, permitido a recondução, os quais terão suas faltas abonadas quando
estiverem a serviço da comissão.
§ 2º - Sempre que a serviço da comissão, os membros representantes dos
servidores ultrapassarem o seu horário normal de trabalho na prefeitura será
concedida gratificação de trabalho – GT no percentual de 5% (cinco por centro) por
cada dia trabalhado, sobre o vencimento base.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 96 - Lei federal determinando piso salarial para determinadas categorias
aqui abrangidas, passa este a ser o vencimento inicial do(s) respectivo(s) cargo(s).
ART. 97 - Caso a ADIN que tramita no TJ/MA seja julgada procedente, o
vencimento dos servidores classe “F” se equipara automaticamente com o
vencimento do servidor classe “G”.
ART. 98 - É vedada a remoção, redistribuição e cessão, garantido a
inamovibilidade até 02 (dois) anos após o final do mandato de qualquer dirigente
sindical, exceto se a pedido.
ART. 99 - Fica assegurada a participação de um representante do sindicato
representativo dos servidores municipais na comissão de avaliação de desempenho
do servidor em estagio probatório referida no regime jurídico único dos servidores
municipais.
ART. 100 - A partir da vigência desta Lei a licença paternidade remunerada
será concedida aos servidores municipais de Carolina por o período de 20 dias
consecutivos, por ocasião do nascimento de filho(a) e/ou adoção de criança.
ART. 101 - A licença para a Gestante ou Adotante instituída no regime jurídico
único dos servidores municipais de Carolina a partir desta lei passa a ser de 180
dias.
ART. 102 - Para os fins do disposto nos artigos 100 e 101 considera-se criança
a pessoa de até doze anos de idade incompletos.
ART. 103 - Fica fixada em 30 horas semanais a jornada de trabalho dos
Enfermeiros, Técnicos em Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem da
administração municipal de Carolina.
ART. 104 - Fica instituído ponto facultativo no dia servidor publico,
comemorado em 28 de outubro, bem como, no dia do aniversário do servidor
publico.
ART. 105 - Esta lei aplica-se a todos os servidores detentores de cargos
efetivos criados no âmbito da Administração Municipal de Carolina, com exceção
dos cargos de Professor, Procurador Juridico, Administrador Escolar, Supervisor
Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional, Técnico em Assuntos
Educacionais, Agente Comunitario de Saúde e Agente de Combate as Endemias.
Art. 106 - Ficam extintos os atuais níveis, classes e referências dos cargos
públicos, passando os mesmos a terem os níveis, classe e referências descritos
nesta lei.
ART. 107 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão
à conta de dotação própria do orçamento do Município, suplementadas se
necessário.
ART. 108 - Integram a presente Lei os Anexos I, II, III e IV que a acompanham.
ART. 109 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, em especial aquelas contidas na lei 211, de 04 de
setembro de 1998.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução
da presente Lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe de Gabinete, a faça publicar,
registrar e correr.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAROLINA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS ....(..) DIAS DO MES DE FEVEREIRO O DE 2018.
ERIVELTON TEIXEIRA NEVES
Prefeito Municipal