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África do Sul

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Processo: 00348-2011-019-10-00-8 RO (Acordão 3ª Turma)

Origem: 19ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Claudinei da Silva Campos

Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite

Revisor: Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho

Julgado em: 01/02/2012

Publicado em: 24/02/2012 no DEJT

Recorrente: Jose Gomes da Silva Irmao

Advogado: Júlio César Borges de Resende

Recorrido: República da Africa do Sul

Advogado: Bruno Toledo Checchia

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargador José Leone Cordeiro Leite

EMENTA

IMUNIDADE DE EXECUÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO. BENS NÃO AFETOS À MISSÃO DIPLOMÁTICA NEM ÀS REPRESENTAÇÕES CONSULARES. POSSIBILIDADE. 1. O Estado estrangeiro acreditado no país pode atuar internamente "more privatorum" ou "jure imperi". Seus bens, da mesma forma, podem ser enquadrados em duas categorias: bens não afetos e não relacionados às atividades diplomáticas nem às representações consulares; e, doutro lado, bens relacionados ou afetos à missão diplomática ou às representações consulares. Estes - bens relacionados e afetos à missão diplomática ou às representações consulares - gozam, de forma absoluta, das prerrogativas de intangibilidade e impenhorabilidade, estando imunes a qualquer tipo de constrição ou gravame, diferentemente daqueles sem vinculação com as

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finalidades essenciais inerente às legações diplomáticas ou representações consulares. 2. A imunidade de execução de Estado estrangeiro não poderia ser absoluta pois mitigaria decisão judicial transitada em julgado, em patente agressão ao art. 114, I, da Constituição. 3. Dá-se provimento parcial ao apelo apenas para declarar que a imunidade de execução da Reclamada refere-se apenas aos bens afetos à sua legação diplomática e às suas representações consulares. (Convenções de Viena de 1961, sobre relações diplomáticas - promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 08.Jun.65 - e de 1963, sobre relações consulares - promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26.Jul.67) RELAÇÃO DE EMPREGO. RELAÇÃO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Negada a relação de emprego, mas admitindo a Reclamada a prestação de serviços (relação de trabalho), é seu o ônus de provar que a relação existente entre as partes era outra que não a prevista no art. 3º, CLT, posto que tal alegação é fato impeditivo do direito do Autor. No caso dos autos, a Reclamada se desincumbiu a contento do encargo probatório, restando evidenciada a ausência dos pressupostos normativos dos artigos 2º e 3º da CLT.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Claudinei da Silva Campos, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, acolheu a imunidade de execução da Reclamada e julgou improcedentes os pedidos iniciais decorrentes do suposto vínculo empregatício entre as partes (fls. 181/185). Recorre o Reclamante, pretendendo ver reformada a r. sentença, para que seja afastada a imunidade de execução acolhida pela origem e julgada procedente a ação e, por conseguinte, deferidos os pedidos iniciais decorrentes do reconhecimento do alegado vínculo empregatício entre as partes (fls. 198/215). A Reclamada apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. No mérito, pede o desprovimento (fls. 221/228). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ARGÜIDA EM CONTRARRAZÕES Acena a Reclamada, em contrarrazões, com a ausência de fundamentação do recurso obreiro, por entender que os fundamentos da decisão restaram inatacados, devendo ser aplicada a disciplina da Súmula 422 do C. TST. (fl. 223) Razão não lhe assiste. Da simples leitura do recurso da Reclamante ressai a existência de argumentação recursal a ensejar a possibilidade de exame de mérito do recurso, não havendo falar em falta de fundamentação. Rejeito. Assim, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, deles conheço. MÉRITO IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO Nos termos da r. sentença foi acolhida em parte a preliminar para declarar que a Reclamada goza da prerrogativa de imunidade de execução. Recorre o Reclamante, sob o fundamento de que a imunidade da executada se restringe aos bens e valores comprovadamente adstritos à missão diplomática. Com razão o Reclamante. A discussão a ser agora travada relaciona-se à imunidade de execução. Nos termos consignados na decisão impugnada, entendo pela possibilidade de execução do Estado estrangeiro, porém de forma limitada, pelas razões que passo a expor. O direito à imunidade de execução do Estado estrangeiro é tema que tem gerado calorosos debates. A imunidade de jurisdição (conhecimento) restou afastada por

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decisão do Supremo Tribunal Federal no AI 139.671- AgR/DF, de relatoria do Exmº Ministro Celso de Mello, onde foi reconhecido o caráter relativo da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro quando envolver litígios trabalhistas. A decisão citada consignou que a teoria da imunidade limitada tinha por objetivo conciliar a imunidade com a necessidade de fazer prevalecer o legítimo interesse do particular ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de comportamento imputável a agentes diplomáticos que, agindo ilicitamente, tenham atuado "more privatorum" em nome do País que representam perante o Estado acreditado. O mesmo fundamento é aplicável quando se discute a imunidade de execução. A sua relatividade encontra amparo no fato de as questões laborais envolvidas girarem em torno da atuação privada do Estado e não dos "acta jure imperi". Os contratos de trabalho ajustados pelo Estado estrangeiro com os cidadãos brasileiros são frutos de atos de gestão, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo Ministério das Relações Exteriores na Nota Circular nº 560/DJ/DPI/CJ, de 14.2.1991, dirigida às Missões Diplomáticas acreditadas em Brasília, citada no voto do Ministro Celso de Mello (Ag.Reg.ACO nº 543-4), onde consta: "B) A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, assim como a de 1963, sobre Relações Consulares, não dispõe sobre matéria de relações trabalhistas entre Estado acreditante e pessoas contratadas no território do Estado acreditado. C) Ante o exposto na letra ‘b', os Tribunais brasileiros, em sintonia com o pensamento jurídico atual, que inspirou, aliás, a Convenção Européia sobre Imunidade dos Estados, de 1972,...firmaram jurisprudência no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público externo não gozam de imunidades no domínio dos ‘atos de gestão', como as relações de trabalho estabelecidas localmente. D) A Constituição brasileira em vigor determina, em seu art. 114, ser da competência da Justiça do Trabalho o conhecimento e julgamento desses litígios". A diretriz estabelecida encontra fundamento no art. 114, I, da Constituição Federal, que dispõe ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo. Nesse contexto, considerando que o Estado estrangeiro acreditado no país pode atuar internamente "more privatorum" ou "jure imperi", seus bens, da mesma forma, podem ser enquadrados em duas categorias: bens não afetos e não relacionados às atividades diplomáticas nem às representações consulares; e, doutro lado, bens relacionados ou afetos à missão diplomática ou às representações consulares do Estado estrangeiro acreditado. Estes - bens relacionados e afetos à missão diplomática ou às representações consulares do Estado estrangeiro - gozam, de forma absoluta, das prerrogativas de intangibilidade e impenhorabilidade (Convenções de Viena de 1961, sobre relações diplomáticas - promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 08.Jun.65 - e de 1963, sobre relações consulares - promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26.Jul.67), estando imunes a qualquer tipo de constrição ou gravame, diferentemente daqueles sem vinculação com as finalidades essenciais inerente às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas em nosso país, conforme bem assinalado no r. voto citado. O voto proferido pelo Exmº Ministro Celso de Mello no julgamento do Agravo Regimental na Ação Civil Originária nº 543-4 (SP) (UNIÃO vs. REPÚBLICA DA COREIA) no Supremo Tribunal Federal, retrata posição que entendo aplicável ao caso concreto, podendo ser sintetizada no seguinte parágrafo: "As considerações que venho de expor levam-se a reconhecer que a imunidade de execução, à semelhança do que sucede com a imunidade de jurisdição, também não constitui prerrogativa institucional absoluta que os Estados estrangeiros possam opor, quando instaurado, contra eles, perante o Poder Judiciário brasileiro, processo de execução". No r. voto, destaca-se: "É

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bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como prerrogativa institucional de caráter mais abrangente (CELSO D. A. MELLO, "Curso de Direito Internacional Público", vol. II/1.344, item n. 513, 14ª ed., 2002, Renovar, v.g.), ressalvadas, no entanto, as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACO 543/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas em nosso País. Cabe referir, neste ponto, a propósito da questão específica da imunidade de execução, o autorizado magistério de JOSÉ FRANCISCO REZEK ("Direito Internacional Público", p. 176/177, item n. 97, 7ª ed., 1998, Saraiva): "A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular - visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior (...)."(grifei) São, também, de JOSÉ FRANCISCO REZEK ("A Imunidade do Estado Estrangeiro à Jurisdição Local. O Problema da Execução na Justiça do Trabalho", "in" I Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho, p. 239/242, 241/242, IBCB, 1995), as seguintes ponderações, que vale rememorar ante a extrema pertinência que assumem no contexto desta causa: "Uma palavra final sobre o tema da execução, onde esbarramos com problema de grande seriedade. Antes que o Brasil alterasse sua visão da matéria, outros países já o haviam feito, e, em alguns desses, como Itália, Alemanha e Estados Unidos da América, um dos Estados estrangeiros processados no foro comum, trabalhista ou civil, havia sido justamente o Brasil; e foram casos em que, por casualidade, por mero jogo de circunstâncias, a execução pôde consumar-se. É certíssimo que ela não pode realizar-se sobre bens diplomáticos ou consulares. Nesse particular tem havido ainda no foro brasileiro algum equívoco. O processo de conhecimento, sim, tem cabimento, pode chegar a termo. No domínio da análise prática das coisas, é sabido que o Estado estrangeiro propende a executar, sem criar problemas, a sentença condenatória proferida no processo de conhecimento. Quando isso, entretanto, não acontece, o que é fato raro, a execução não pode materializar-se, forçadamente, sobre bens diplomáticos ou consulares. Aí estaríamos agredindo, de modo frontal, norma escrita, norma convencional que nos obriga, e lançando o país em ilícito internacional. Todavia, a execução pode materializar-se quando se consegue alcançar, dentro do domínio espacial da nossa soberania, incluído o mar territorial, o bem do Estado estrangeiro não coberto pela afetação diplomática ou consular. Assim aconteceu quando o Brasil foi o réu. Lá fora, eram bens do Instituto Brasileiro do Café, eram bens do Lloyd Brasileiro. Bens do Estado, portanto, porém não afetos ao serviço diplomático ou consular. Serviam, assim, de objeto a execução. Eram penhorados e garantiam a execução eficaz." (grifei) As considerações que venho de expor levam-me a reconhecer que a imunidade de execução, à semelhança do que sucede com a imunidade de jurisdição, também não constitui prerrogativa institucional absoluta que os Estados estrangeiros possam opor, quando instaurado, contra eles, perante o Poder Judiciário brasileiro, processo de execução. Entendo necessário fazer, ainda, neste ponto, uma ponderação – que considero relevante –

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consistente na distinção entre atos imputados a agentes diplomáticos ou consulares (a que se aplicam as disposições das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares), de um lado, e aqueles atribuídos aos próprios Estados estrangeiros, de outro, consoante adverte, a esse propósito, o eminente Professor GUIDO FERNANDO SILVA SOARES ("Curso de Direito Internacional Público", vol. 1/276, 2002, Atlas): "No assunto, é mister distinguir as imunidades de jurisdição (incidentes relacionados ao conhecimento e julgamento das causas), das imunidades de execução (incidentes relacionados a medidas constritivas, definitivas ou provisórias, contra os bens ou direitos, tendo em vista o cumprimento preliminar ou definitivo das decisões dos órgãos do Poder Judiciário). No caso das imunidades de jurisdição das pessoas a serviço do Estado, as regras internacionais são as que anteriormente expusemos e que não se confundem com as imunidades do próprio Estado estrangeiro, frente aos Poderes Judiciários nacionais de outro Estado (aspecto que será analisado a seguir). Quanto às hipóteses das imunidades de execução, a questão desloca-se para o exame não das pessoas, mas da natureza dos bens, eventualmente penhoráveis ou não, e que, na verdade, ou são de propriedade do Estado estrangeiro, ou se encontram afetados a um serviço público de outro Estado, por pertencerem ou estarem na posse de pessoas a seu serviço. Poderia parecer contraditório que, aos Estados, fossem concedidas menos imunidades que a seus representantes em outros Estados; contudo, é o que passa, tendo em vista que as imunidades concedidas aos representantes são tradicionais, muito bem definidas pelos usos e costumes e pelas normas multilaterais escritas, conforme já expusemos, e que aquelas eventualmente concedidas aos Estados são fenômenos modernos, em que o consenso dos Estados ainda é muito fluido. O que deve ser evitado, nesse campo, é o erro de transporem-se regras das citadas Convenções de Viena de 1961 (sobre Relações Diplomáticas) e de 1963 (sobre Relações Consulares), para situações em que o próprio Estado diretamente se encontra envolvido com particulares, diante de tribunais de outros Estados."(grifei) É importante assinalar, a esse respeito, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Apelação Cível nº 9.696/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 133/159-170), também fez essa distinção, como se depreende do voto então proferido pelo eminente Ministro FRANCISCO REZEK (RTJ 133/164-168): "Esta Casa vinha sistematicamente proclamando que duas linhas de imunidade de jurisdição, fluentes do direito internacional público contemporâneo, alcançam, grosso modo, a representação dos Estados estrangeiros no território da República. Numa primeira vertente temos as imunidades pessoais resultantes das duas Convenções de Viena, de 1961 e 1963, ambas promulgadas no Brasil, relacionada a primeira com o serviço diplomático, e a segunda com o serviço consular. Quando se cuide, pois, de processo penal ou cível onde o pretendido réu seja membro do corpo diplomático estrangeiro aqui acreditado – ou ainda, em determinadas hipóteses, do serviço consular estrangeiro -, opera em sua plenitude o direito internacional escrito: tratados que, em certo momento, se negociaram lá fora, e que entraram em vigor para o Brasil, sendo aqui promulgados. Ficou claro, não obstante, que nenhum dos dois textos de Viena diz da imunidade daquele que, na prática corrente, é o réu preferencial, ou seja, o próprio Estado estrangeiro. Com efeito, o que nos evidencia a observação da vida judiciária é que raras vezes alguém intenta no Brasil um processo contra a pessoa de um diplomata ou cônsul estrangeiro. O que mais vemos são demandas dirigidas contra a pessoa jurídica de direito público externo, contra o Estado estrangeiro. Essas demandas, quando não têm índole trabalhista – o que ocorre em mais de dois terços dos casos – têm índole indenizatória e concernem à responsabilidade civil. Quanto a esta imunidade – a do Estado estrangeiro, não mais a dos seus

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representantes cobertos pelas Convenções de Viena -, o que dizia esta Casa outrora, e se tornou cristalino no começo da década de setenta? Essa imunidade não está prevista nos textos de Viena, não está prevista em nenhuma forma escrita de direito internacional público. Ela resulta, entretanto, de uma antiga e sólida regra costumeira do Direito das Gentes. (...)." (grifei)". Não obstante o r. voto do Ministro Celso de Mello não ter prevalecido no julgamento do recurso, cujo tema estava vinculado à execução fiscal, as suas considerações demonstram a evolução do pensamento jurídico envolvendo a execução de bens de Estado estrangeiro. A imunidade de execução de Estado estrangeiro não poderia ser absoluta pois mitigaria decisão judicial transitada em julgado, em patente agressão ao art. 114, I, da Constituição. Também pugnando pela possibilidade de constrição de bens de Estado estrangeiro, desde que não afetos e não relacionados às atividades diplomáticas nem às representações consulares, a Eg. SBDI-2, do C. TST, em v. acórdão relatado pelo Min. Emmanoel Pereira, decidiu pela paralisação da execução, "a fim de que se encontrem outros bens a serem penhorados, desde que sejam eles desafetos ao Consulado." (TST AGRXOOROMS n.º 62268-2002-900-02-00, Ac. SBDI-2. DJU de 27.Fev.2004) Não se argumente evocando a impenhorabilidade dos bens públicos (no caso, bens públicos do Estado estrangeiro acreditado), conforme alegações da Agravante às f. 50, pois essa prerrogativa (intangibilidade patrimonial dos bens públicos) pressupõe ausência de interesse do Estado em descumprir suas próprias decisões (no caso, do Poder Judiciário, que, para esse efeito, com o Estado se confunde). No caso dos autos, o Estado renitente não é o nacional, ou seja, não é o que proferiu a decisão exeqüenda, mas sim um estrangeiro. Ademais, não nos olvidamos do cabimento de seqüestro de verbas/dinheiro público em casos de desobediência da ordem cronológica de apresentação nos pagamentos de precatórios, fruto da ação ilegal - e também renitente - do administrador público. Pelo mesmo aqui nota-se uma exceção à prerrogativa da intangibilidade dos bens públicos. Não se diga que os Estados estrangeiros acreditados no país não possuem bens outros que não aqueles relacionados e afetos à missão diplomática ou às suas representações consulares. É que milita contra esse argumento a notícia trazida pelo eminente Min. Francisco Rezek, ao afirmar terem sido penhorados em execução alienígena bens do IBC e do Lloyd Brasileiro em processo em que o Estado brasileiro era o executado ("A Imunidade do Estado Estrangeiro à Jurisdição Local. O Problema da Execução na Justiça do Trabalho", "in" ‘I Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho'), mencionada no r. voto do e. Min. Celso de Melo. O mesmo se constata nas lides judiciárias nacionais na fase/processo de execução onde não raro há patrimônio não relacionado ou afeto à missão diplomática ou às representações consulares do Estado estrangeiro acreditado. Este Regional tem decidido no sentido de não ser absoluta a imunidade de execução dos organismos internacionais: "ORGANISMO INTERNACIONAL - IMUNIDADE DE EXECUÇÃO A imunidade de execução dos Estados Estrangeiros e Organismos Internacionais não é absoluta, razão porque podem ser alvo de penhora os bens que não estiverem abrangidos pelas prerrogativas e imunidades diplomáticas concedidas pelas Convenções de Viena de 1961/1963. Contudo, externando o Exequente pedido de penhora pelo sistema Bacen Jud de importância em dinheiro da conta bancária da devedora para satisfazer a dívida, este esbarra nas prerrogativas consagradas aos Estados Estrangeiros na Convenção de Viena, razão porque desmerece provimento o agravo de petição."(AP: 00772-2006-014-10-00-3, Rel. Des. Braz Henriques de Oliveira, Ac. 3ª T.Publicado em: 05/03/2010 no DEJT). "EXECUÇÃO IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. A imunidade de execução dos Estados Estrangeiros e Organismos Internacionais não é absoluta, podendo

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ser objeto de penhora os bens que não estiverem abrangidos pelos privilégios e imunidades diplomáticas concedidas pelas Convenções de Viena de 1961/1963 ou Tratados Internacionais equivalentes. Precedentes do excelso STF, do col. TST e deste egr. Regional. Indicando o Exeqüente bem afeto à missão diplomática, deve ser mantida a r. decisão que indeferiu o pedido de penhora, devendo a execução prosseguir apenas quanto aos bens não abrangidos pela imunidade em comento. Agravo de Petição conhecido e desprovido." (AP 00049-2006-004-10-00-7, Rel. Des. Heloisa Pinto Marques Ac. 3ª T). Desse modo, dou provimento parcial ao recurso para assinalar que a imunidade de execução refere-se apenas aos bens afetos à missão diplomática. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA Aponta a inicial que o Autor foi admitido pela Reclamada em 02.5.2009, para exercer a função de segurança da residência do Embaixador, de outras residências diplomáticas da Embaixada, e da própria Reclamada, laborando em jornada 12 x 36, sendo despedido sem justa causa em 02.02.2011. Alega que a Reclamada deixou de assinar a CTPS do obreiro, durante o período de 02.05.2009 a 02.02.2011, período pelo qual o Reclamante prestou trabalho subordinado e em caráter permanente, sem as anotações na CTPS e sem receber as verbas rescisórias as quais entende devidas. Pretende o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das parcelas elencadas às fls. 17/20. Em contestação, a Reclamada nega o vínculo empregatício, sustentando que o Reclamante apenas prestava serviços de forma eventual e autônoma (assemelhando-se à condição de avulso, fl. 47), sem pessoalidade e subordinação . Requer seja julgada improcedente a ação, diante da inexistência do vínculo empregatício (fls. 44/55). A r. sentença recorrida, com base no depoimento prestado pelo Autor, julgou improcedente a ação, em síntese, pelos seguintes funtamentos, verbis: A prestação dos serviços pactuados com o reclamante por outra pessoa (Sr. EDIMILSON) e a definição de escalas de acordo com as disponibilidades horárias dos próprios seguranças vem em amparo da tese da reclamada de que o que importava para ela era a prestação dos serviços ajustados, independente de quem os fizesse. Não foi provado existência de ordens diretas da reclamada para com os seguranças, eis que as diretrizes do trabalho eram transmitidas aos seguranças pelo Sr. EDIMILSON. A remuneração era paga pelo Sr. EDIMILSON, que cobrava à reclamada pela prestação dos serviços por diária trabalhada. Percebe-se, portanto, que a relação de trabalho era de caráter eventual e autônomo, eis qualquer Segurança podia substituir o autor na prestação de serviços de Segurança, de acordo com as suas disponibilidades horárias, o que evidencia a ausência de subordinação e pessoalidade na relação de trabalho. Assim sendo, o vínculo empregatício não pode ser reconhecido, vez que ausentes a pessoalidade e a subordinação, elementos essenciais a sua caracterização, de acordo com o artigo 3º, Consolidado..."(fls. 185/186). Recorre o Reclamante, insistindo na tese inicial relacionada com a existência do vínculo empregatício. Alega que a Reclamada, ao alegar modalidade de congtratação diversa daquela noticiada na inicial, atraiu para si o ônus da prova de suas alegações, mas não se desimcumbiu de tal ônus. Pretende ver reformada a r. sentença, para que seja reconhecido o vínculo empregatício e, por conseguinte, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (fls. 207/215). Razão não lhe assiste. Negada a relação de emprego, mas noticiando o Reclamado a prestação de serviços sem vínculo subordinado, sem os elementos do art. 3º, CLT (relação de trabalho), é seu o ônus de provar que a relação existente entre as partes era doutro modo que não a prevista no mencionado art. 3º, CLT, posto que tal alegação é fato impeditivo do direito do Autor (CLT, art. 818, c/c CPC, art. 333, II). A doutrina, consubstanciada na lição de AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO (in Curso de Direito Processual do Trabalho. Ed. Saraiva, p. 266),

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respalda o posicionamento: A prova da existência da relação de emprego é do empregado, porém, quando o Reclamado nega o vínculo de emprego e afirma que o trabalho foi prestado a outro título, por se tratar de serviços autônomos, de empreitada, de arrendamento, de parceria ou meação, etc., ao Reclamado cabe o ônus da prova. Relação de trabalho abrange toda e qualquer relação jurídica que tenha por objeto a prestação de serviços, com ou sem remuneração, a exemplo do trabalho do autônomo ou eventual, do empreiteiro normal, do pequeno empreiteiro operário ou artífice, e do próprio contrato de emprego (ou de trabalho) firmado com o trabalhador subordinado. Por seu turno, a relação de emprego é aquela firmada nos termos do art. 3º, c/c art. 442, da CLT. É o trabalho executado com subordinação, remunerado, e de natureza não eventual. No ensinamento de ALUYSIO MENDONÇA SAMPAIO o contrato individual de trabalho (fruto da relação de emprego) é: vínculo obrigacional existente entre o empregado e o empregador. O que caracteriza a relação de emprego é a dependência em que o prestador fica em face do recebedor de serviços. Esse vínculo de dependência ou subordinação distingue a relação de emprego de outras relações de trabalho. (SAMPAIO, Aluysio Mendonça. Dicionário de direito do trabalho. 4ª ed. São Paulo, LTR., p. 319.) Toda relação de emprego encerra uma relação de trabalho; mas nem toda relação de trabalho encerra uma relação de emprego. A relação de trabalho é mais abrangente do que a de emprego. Esta somente fica caracterizada se, na relação jurídica existente entre os contratantes, estiverem presentes os elementos previstos no art. 3º, da CLT. Segundo a melhor doutrina, determinados elementos servem para caracterizar a "relação de emprego", e o principal deles é a subordinação hierárquica ou jurídica do trabalhador em relação ao tomador dos serviços. Acerca do tema escreve ORLANDO GOMES: Assim, somente o critério da subordinação jurídica, extraído de rigorosa análise da relação de emprego, pode fornecer uma orientação segura para a identificação do contrato de trabalho, e, portanto, da condição de empregado. Todas as vezes, por conseguinte, em que se manifesta a subordinação hierárquica numa relação jurídica que tenha por objeto o trabalho do homem, o contrato de que provém essa relação é desenganadamente um contrato de trabalho e o trabalhador é, insofismavelmente, um empregado. (ORLANDO GOMES e EDSON GOTTSCHALK. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro. Forense. 1990, p. 152). E continua o mestre baiano: Só é empregado, em suma, quem trabalha vinculado pelo contrato de trabalho, que se diria, mais precisamente, contrato de emprego. Á base dessas considerações preliminares, pode-se estabelecer uma classificação dos trabalhadores em duas amplas categorias fundamentais: a) trabalhadores autônomos; b) trabalhadores subordinados. Os primeiros não são sujeitos do contrato de trabalho, não são empregados. Uma classe importante de trabalhadores autônomos é constituída pelos que exercem profissão liberal. O profissional liberal celebra contrato com a clientela, que, outrora, se denominava "locação de serviços", mas que hoje, assim não deve ser designado, para que não se faça confusão entre este contrato e o de trabalho, que é a denominação moderna da antiga locação de serviços. O Código Civil alemão regulou a matéria como um contrato autônomo: o contrato de serviços (§ 611). Por este contrato fica obrigado, aquele que promete os serviços, à prestação dos serviços prometidos, e a outra parte, ao pagamento da retribuição combinada. Para Jacobi, o contrato segundo o qual se encarrega o médico de uma operação ou da cura de um enfermo é um Werksvertrag, ou seja, uma locatio operis. O contrato mediante o qual se encarrega o médico de vigiar, seja durante certo tempo ou mesmo indefinidamente, um doente, o chamado médico assistente (Hausarzt), é um contrato de prestação de serviços (Diensvertrag), porém encerra um serviço

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autônomo. O contrato de médico de hospital, de médico de navio etc., é um contrato de trabalho (Arbeistvertrag). Os profissionais liberais que o são, efetivamente, estão à margem da órbita da legislação do trabalho. Os trabalhadores subordinados são os empregados, na acepção técnica do termo. Trabalham em virtude de contrato de trabalho, sejam operários, comerciários, domésticos, rurais, marítimos, médicos, advogados etc. (Ob. cit. p. 89/90). Também cuidando da matéria, doutrina PAULO EMILIO RIBEIRO DE VILHENA: No contrato de trabalho, o objeto da prestação é a função a ser exercida pelo empregado, ou seja, a tarefa que deva executar e que se integrará ou que se incorporará no giro total da empresa em movimento. Ou melhor, essa tarefa, como a tarefa entregue por outro trabalhador, como o desempenho de uma máquina ou a atividade de um encarregado, de um diretor, comporá a dinâmica geral da empresa, em seu processo produtivista ou de fornecimento de bens e serviços. O encontro de energias, a do trabalhador e a dos demais elementos componentes da empresa em sua dinâmica, assim como a garantia desse encontro é que formam o ponto de intersecção entre o mundo livre, da atividade incondicionada, autônoma, e o mundo da subordinação, da atividade vinculada e/ou expectada, que garante o regular e contínuo funcionamento de uma empresa. Neste sentido, a ciência do Direito do Trabalho abre perspectivas ao reequacionamento do conceito de subordinação, partindo-se dos suportes objetivos da relação de trabalho. Nessa tônica, vem se sustentando, com propriedade inicial, que a subordinação é uma exigência técnica e funcional e não pessoal, ou, como pontualiza Ardau, como uma forma de conduta instrumentalmente voltada para um procedimento produtivo. Não se diz subordinação técnica (se bem que possam ocorrer orientação ou a retificação técnicas), mas que a subordinação é uma exigência técnica e funcional, isto é, a atividade do empregado ou do trabalhador deve integrar a atividade geral da empresa ou se diz que a atividade do prestador, como se converte na atividade da empresa, é ela vital para a consecução dos seus objetivos econômicos, técnicos e administrativos. A subordinação, elementarmente, parte da atividade e se concentra na atividade. Seu exercício, porém, implica intercâmbio de condutas, porque essa atividade consuma-se por pessoas que se congregam, que se organizam e que compõem um quadro geral de ordem e de segurança no processo da produção de bens e/ou serviços. (VILHENA, Paulo Emilio Ribeiro de. Relação de emprego: estrutura e supostos. Saraiva, 1975, p. 227-8). O critério objetivo da identificação do estado de subordinação hierárquica comporta, ainda, segundo VILHENA, em desdobramentos no suporte fático e nas suas implicações jurídicas: a) Visa-se ao trabalho e não o homem que trabalha, embora impossível separar o trabalho da pessoa do prestador. A relação de imediatidade dá-se com o trabalho, dando-se com o prestador uma relação mediata de atividade. b) A intervenção do poder jurídico (poder diretivo) do empregador na conduta do empregado visa a adequação da atividade deste último aos fins da empresa. c) O limite do exercício do poder diretivo é a adequação da atividade do prestador à regular atividade da empresa. d) O trabalhador, pessoa que é, não perde um mínimo de vontade resultando dali o exercício de sua atividade através de atos autônomos, ainda que, em seu todo ou intercaladamente, orientados pelo credor do trabalho. e) Insere-se, assim, a atividade do trabalhador — e não a pessoa do trabalhador — na empresa. f) Daí a ocorrência das recíprocas expectativas que redundam na dependência também recíproca. (Ob. cit. p. 228-9). No ensinamento de ORLANDO GOMES e E. GOTTSCHALK, a pessoalidade é uma das notas típicas da prestação de trabalho. O contrato de trabalho origina para o empregado uma obrigação de fazer (faciende necessitas) consistente precisamente, na prestação do serviço convencionado pelas partes.

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Esta obrigação não é fungível, isto é, não pode ser satisfeita por outrem, mas tão somente por quem a contraiu. Daí dizer-se, em relação ao empregado, que o contrato de trabalho é concluído intuitu personae. Esta é a razão pela qual não tem o empregado a faculdade de prestar o serviço por intermédio de outrem. Não pode fazer-se substituir na empresa em que trabalha, salvo se o empregador consente. Mas, ainda neste caso, os efeitos do contrato se suspendem em relação à sua pessoa para se produzirem na pessoa do substituto" E continuam: "a obrigação de prestar o serviço, é pois, personalíssima e, portanto, intransmissível. Tanto que a morte do empregado dissolve, ipso facto, o contrato. (Curso de direito do trabalho. 7ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1978, vol. I, p. 109- 110) A subordinação do empregado ao empregador, elemento característico do contrato de emprego, segundo a melhor doutrina, é assim defina por PAUL COLIN (apud EVARISTO DE MORAES FILHO): Por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. Eis a razão pela qual se chamou a esta subordinação de jurídica, para opôs principalmente à subordinação econômica e à subordinação técnica, que comporta também uma direção a dar aos trabalhos do empregado, mas direção que emanaria apenas de um especialista. Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou de suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos da subordinação jurídica. (in MORAES FILHO, Evaristo de, et alii. Introdução do direito do trabalho. 5ª ed. rev. atual. São Paulo, LTR, 1991. p. 220) (itálicos do original) Ao lado da onerosidade, do trato sucessivo, da sinalagmaticidade, da subordinação jurídica ou hierárquica, e outros, um dos elementos essenciais na "relação de emprego" é a não-eventualidade (CLT, art. 3º). A caracterização da "relação de emprego" tem, assim, a não-eventualidade como uma de suas premissas básicas. A não- eventualidade não está ligada somente à variável "tempo", mas, principalmente, à verificação se o trabalho tem por objeto a necessidade normal do tomador dos serviços ("teoria dos fins do empreendimento"). Sobre o conceito de não-eventualidade nos fala MAURICIO GODINHO DELGADO: As principais teorias informadoras da noção de eventualidade (e, via de consequência, da noção de não-eventualidade) são: teoria do evento, teoria da descontinuidade, teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica. Informa a teoria do evento que se considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado evento (determinado acontecimento, obra ou serviço). Seu trabalho para o tomador terá a duração do evento esporádico ocorrido. Esclarece a teoria que não poderá, contudo, ser considerado como eventual um acontecimento (ou serviço) que resulte em dilação temporal mais ampla. Mozart Victor Russomano expõe que a idéia de eventualidade corresponde a seu exato ‘conceito gramatical'. Nessa linha, é trabalho eventual ‘aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito. (...) Os fatos é que revelarão, portanto, se a tarefa do trabalhador na empresa é eventual ou permanente'. (RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 13ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1990, vol. I, p.12.) Já a teoria da descontinuidade informa que eventual seria o trabalho descontínuo e interrupto com relação ao tomador enfocado — um trabalho que se fracione no tempo, perdendo o caráter de fluidez temporal sistemática. Para essa formulação teórica, o trabalho eventual tem caráter esporádico, verificando-se sua ocorrência de modo disperso no tempo, com rupturas e

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espaçamentos temporais significativos com respeito ao tomador de serviços examinado. A jurisprudência tem compreendido que a teoria da descontinuidade foi expressamente rejeitada pela CLT, ao lançar como elemento fático-jurídico componente da relação empregatícia a noção de ‘não-eventualidade' (art. 3º). ("omissis") O mesmo raciocínio pela rejeição celetista da teoria da descontinuidade não poderia deixar de se impressionar pela circunstância da Lei do Trabalho Doméstico expressamente ter evitado a expressão consagrada ‘serviços de natureza não- eventual', preferindo valer-se da expressão serviços de natureza contínua quando tratando do requisito da não- eventualidade (art.1º, Lei nº 5.859/72). Nesse caso, a diferença de expressões (continuidade versus não- eventualidade) teria resultado da intenção do legislador de excepcionar da figura técnico-jurídica de empregado doméstico o trabalhador eventual doméstico, conhecido como diarista. De qualquer modo, a jurisprudência, como inquestionável fonte do direito, pode construir interpretação considerando irrelevante semelhante expressa diferenciação contida nos textos das duas leis. (Nota: A diarista doméstica a que se refere aqui é a efetiva trabalhadora eventual, que comparece à residência uma vez por quinzena ou semana - e não a "falsa diarista", que trabalha por diversos dias na semana ou quinzena, com cálculo salarial por dia trabalhado. Sobre essa última figura não pode, de fato, existir qualquer dúvida que consubstancia típica empregada doméstica. O tema será retomado no capítulo sobre o empregado, componente deste livro.) A teoria dos fins do empreendimento (ou ‘fins da empresa') é talvez a formulação teórica mais prestigiada dentre as quatro aqui enfocadas. Informa tal teorização que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da empresa - tarefas que, por essa mesma razão, serão esporádicas e de estreita duração. Délio Maranhão adere a tal teoria, sustentando que "Circunstâncias transitórias, porém, exigirão algumas vezes admita-se o trabalho de alguém que se destina a atender a uma necessidade, que se apresenta com caráter de exceção dentro do quadro das necessidades normais do empreendimento. Os serviços prestados serão de natureza eventual e aquele que os prestar — trabalhador eventual — não será empregado". (MARANHÃO, Délio, Direito do trabalho. 14ª ed., Rio de Janeiro, Ed. da Fundação Getúlio Vargas, 1987, p. 49-50) Completa o Autor que a "...aferição da natureza eventual dos serviços prestados há de ser feita tendo em vista os fins normais da empresa." (MARANHÃO, D., op. cit., p.50.) Há, finalmente, a teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços. Informa essa construção teórica que eventual é o trabalhador. "que não se fixa a uma fonte de trabalho, enquanto que empregado é o trabalhador que se fixa numa fonte de trabalho. Eventual não é fixo. Empregado é fixo. A fixação é jurídica." (NASCIMENTO, A. M., op. cit., p. 105) Amauri Mascaro Nascimento conceitua a figura jurídica: "Eventual é o trabalho que, embora exercitado continuamente e em caráter profissional, o é para destinatários que variam no tempo, de tal modo que se torna impossível a fixação jurídica do trabalhador em relação a qualquer um deles." (In Curso de direito do trabalho. 7ª ed. São Paulo, Saraiva, 1989, p. 300) A partir das teorias acima e da proposição metodológica informadora de que não se deve perquirir pela figura do trabalhador eventual tomando-se um exclusivo critério dentre os apresentados, mas combinando-se os elementos deles resultantes, pode-se formular a seguinte caracterização do trabalho de natureza eventual: a) descontinuidade da prestação do trabalho, entendida como a não-permanência em uma organização com ânimo definitivo; b) não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho, com pluralidade variável de tomadores de serviços; c) curta duração do trabalho prestado; d) natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo, determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do

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empreendimento tomador dos serviços; e) em consequência, a natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder, também, ao padrão dos fins normais do empreendimento. A eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência (exceto para denominada ‘teoria da descontinuidade', rejeitada pela CLT). Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade." (itálicos do original) (d.n.) (DELGADO, Mauricio Godinho. Introdução do direito do trabalho: relações de trabalho e relações de emprego. São Paulo, LTR, 1995, p. 252-5) "Circunstâncias transitórias (...) exigirão algumas vezes admita-se o trabalho de alguém que se destina a atender a uma necessidade, que se apresenta com caráter de exceção dentro do quadro das necessidades normais do empreendimento. Os serviços prestados serão de natureza eventual e aquele que os prestar - trabalhador eventual - não será empregado. Não terá as garantias que a lei a este assegura". (DÉLIO MARANHÃO, "in" Direito do Trabalho, 17ª ed., Ed. Fundação Getúlio Vargas). Consoante pontifica JOSÉ MARTINS CATHARINO: "...eventual é o trabalho do qual determinada empresa não necessita normal e permanentemente (de modo contínuo ou intermitente) (CATHARINO, José Martins. Compêndio de direito do trabalho. vol 1. 3ª ed. Editora Saraiva, São Paulo, 1982, p. 158). Sobre o mesmo tema — eventualidade — outro não é o ensinamento do mestre mineiro PAULO EMILIO RIBEIRO DE VILHENA: "Contrapondo-se ao trabalho eventual, tem-se por trabalho permanente aquele que integra o processo produtivo da empresa e que é necessário ao seu desenvolvimento. ("omissis") Ao falar-se em "integração de atividade", quer-se, com isso, significar que a função do trabalhador participa "integrativamente" — portanto, em caráter ‘essencial' e "permanente" da atividade da empresa. Ora, para que isto se dê, é inelutável o fenômeno da "coincidência' de atividades (a do empregado na empresa), em razão de que se elabora o trabalho em um continuum, continuum, esse ligado não só à dinâmica do processo produtivo mas à própria finalidade da empresa. Exatamente nesse ponto é que "a inserção" ou a "incorporação" de atividade ganha tonações de "permanência" e de "essencialidade", produzidas, no plano temporal, pela "continuidade" e no plano teleológico pela "necessidade". Assim se pode entender o magistério de Nikisch, convertida a acepção de "incorporação" e/ou "inserção" em não eventualidade:"Considera-se, por outro lado, a relação de trabalho como uma relação de duração contínua (Kuntinuierliches Dauerverhältnis), que se realiza pela pertinência (Zugehörigkeit) do trabalhador à empresa ou ao círculo de vida privada do empregador, a prestação principia a cumprir-se com a entrada do trabalhador nessa esfera, qual um processo, portanto, que se trata de indicar, visto do lado do empregador, como a incorporação do empregado e, do lado deste, como o início da colocação (Antritt der Stellung)' Arbeitsrecht. 3. Auflage, Tübingen, J.C.B. Mohr (Paul Siebeck, 1961.1. Band.S. p.193, I, 1. X.)" (itálicos e negritos do original) (VILHENA, Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de emprego: supostos — autonomia e eventualidade. Revista de Direito do Trabalho. Vol. 7, nº 40. Nov/Dez.1982. p. 40 e 42) No presente caso, a prova sobre o fato está consubstanciada na prova oral produzida nos autos (fls. 164/167), bem como na prova documental produzida. Extrai-se do depoimento pessoal do Autor o seguinte, verbis: "começou a trabalhar na reclamada no dia 02/05/2009; fazia as seguintes atividades: trabalhava de Segurança e lhe foram acrescidas, na época da seca, as atividades de molhar a área externa ao redor da piscina e da residência, grama e plantas dos jardins; cumpria jornada de trabalho das 06h30 às 18h30, no regime 12x36, sem intervalo; recebia R$1.248,00 por mês e não recebia outras verbas de natureza trabalhista; foi dispensado em 02/01/2011, por intermédio de telefonema do Sr. Edmilson, sem motivação, não recebendo verbas rescisórias; o Sr. Edmilson, chefe da

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segurança, lhe convidou para trabalhar na reclamada; não sabe dizer se o Sr. Edmilson era registrado pela reclamada; o Sr. Edmilson trabalha na Embaixada do Reino Unido; o depoente trabalha na Embaixada do Reino Unido desde 19/02/1992, com registro na CTPS, trabalhando nesse outro local das 19h às 07h, no regime 12x36; o Sr. Edmilso é Segurança na Embaixada do Reino Unido; o Sr. Edmilson fazia as escalas de modo a não chocar o horário na reclamada com o horário de trabalho na Embaixada do Reino Unido; o depoente não trabalhava na embaixada, mas na residência do Ministro da África do Sul, recebendo ordens a respeito da recepção de pessoas, ajudando a tirar compras do carro, recebendo leitores de água e luz, fornecedores, pessoal da manutenção em eletrodomésticos; a embaixada repassava o pagamento mensal para o Sr. Edmilson, que era repassado para o depoente, mediante cheque, assinado pelo Sr. Edmilson; nunca ocorreu de precisar avisar com antecedência para faltar, porque nunca faltou; se dirigia à reclamada de carro próprio; sofreu um acidente de carro em dia de folga, avisando para o Sr. Edmilson que ficaria afastado por sete dias, mas foi demitido de imediato; não recebia à base de diária. Nada mais." (fls 164/165) O preposto do(s) reclamado(s) assim esclareceu, verbis: "não conhece o reclamante; não tem conhecimento se o reclamante prestou serviços a algum Ministro da África do Sul; sabe que existe um contrato firmado entre a reclamada e o Sr. Edmilson, mas não o conhece; o Sr. Edmilson presta serviços de segurança para a reclamada, mas a depoente apenas representa a embaixada; não sabe dizer como é a forma de pagamento das pessoas que prestam serviços como Seguranças para a embaixada, porque tal encargo incumbe ao Assistente Administrativo, Sr. Wilson da Silva; existe um comitê que trata da questão relativa a contratação de cooperativas, porém, no momento em que foi feito tal contrato, a depoente não trabalhava na reclamada; o Sr. Wilson da Silva e outro assistente, Sr. Cláudio Monteiro, são empregados contratados pela reclamada pelo regime celetista, não tendo conhecimento de outros empregados contratados dessa forma. Nada mais. A Primeira testemunha do reclamante: FRANCISCO EVANDRO GALDINO DE SOUSA, revelou que: "trabalhou, sem registro na CTPS, para a reclamada, como Segurança, no período de junho/2005 a 03/01/2011; não trabalhou junto com o reclamante, porque o depoente trabalhava em um posto (depósito da embaixada) e o reclamante na residência do Ministro, na QL 20; a reclamada efetuava o pagamento para o Sr. Edmilson que, por sua vez, o repassava para os seguranças, mediante cheque, assinado pelo Sr. Edmilson; quando precisava faltar por algum motivo, deveria avisar com antecedência para o Sr. Edmilson, o qual providenciava a substituição; qualquer problema que ocorresse no posto deveria ligar para o Sr. Edmilson, que por sua vez ligava para o Sr. Wilson, chefe da embaixada; o depoente lanchava no local de trabalho; não era providenciado substituto para usufruto do intervalo; o pagamento era mensal e o depoente recebia R$1.325,00 por mês, se não faltasse, não recebendo outra parcela trabalhista; de vez em quando os postos de trabalho mudavam, por definição do Sr. Edmilson; acredita que o Sr. Edmilson trabalhava na reclamada, devendo se reportar sempre ao Sr. Wilson, que era quem tomava as decisões; o depoente trabalha na Embaixada do Reino Unido, com a CTPS assinada; o Sr. Edmilson fazia as escalas de modo a não chocar o horário na reclamada com o horário de trabalho do depoente na Embaixada do Reino Unido; o depoente trabalhava no regime 12x36 em ambos os locais, em horários distintos; não recebia à base de diária; se faltasse perdia o valor equivalente ao dia de trabalho que faltou; o trabalho do depoente sempre tinha a mesma rotina e horário". Nada mais. (fl. 165) A Primeira testemunha do reclamado: WILSON DIAS DA SILVA, foi contraditada ao argumento de ter cargo de confiança no âmbito da reclamada, mas sua contraditada foi

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indeferida, ao fundamento de que "o fato de exercer cargo de Assessoria, sem poderes próprios de representação que equipare a testemunha contradita ao empregador não se configura hipótese de impedimento ou suspeição". Em seu depoimento, a referida testemunha assim declarou: "trabalha na reclamada desde maio/1990; a reclamada não contratou o reclamante para prestar serviços diretamente; de 2006 em diante a reclamada contratou o Sr. Edmilson, empregado da Embaixada do Reino Unido, que disponibilizou mão de obra de segurança, que tinha mão de obra disponível desses profissionais, que eram empregados na Embaixada do Reino Unido; era feita uma escala de modo a não coincidir os horários dos referidos seguranças na Embaixada do Reino Unido; o reclamante prestou serviços em postos da reclamada, mas não sabe dizer quais; o depoente não tinha contato direto com os seguranças e todas as questões a respeito da segurança eram tratadas com o Sr. Edmilson; quais seguranças e em que postos trabalhariam, ficava a cargo do Sr. Edmilson; o Sr. Edmilson fazia uma discriminação do período, das horas trabalhadas e do valor e a reclamada fazia o pagamento ajustado, para o Sr. Edmilson, por diárias de 12 horas trabalhadas, não lembrando o valor; necessidades eventuais de seguranças ocorriam quando os diplomatas viajavam e as residências deles ficavam sem ninguém; existiam postos em que havia a necessidade de ter postos fixos de seguranças permanentes; era orientação na reclamada que os contatos direcionados aos vigilantes fossem feitos por intermédio do Sr. Edmilson; não existia ingerência da reclamada no desligamento dos seguranças; o ajuste firmado com o Sr. Edmilson não foi escrito; não circulou na reclamada um documento igual ao de fls. 107; não havia nenhum segurança específico para o posto da residência do Ministro da reclamada, ficando tal encargo a cargo do Sr. Edmilson; o Sr. Edmilson é pessoa física, não jurídica; não sabe dizer se o Sr. Edmilson era registrado na Polícia Federal; o Sr. Edmilson prestava informações ao depoente a respeito do andamento dos serviços". Nada mais. (fl. 166) A segunda testemunha do reclamado: EDIMILSON FERNANDES DA FONSECA , informou que: "o depoente e o reclamante são funcionários da Embaixada do Reino Unido, e juntamente com os demais colegas que exerciam a função de Segurança, ofereceram o serviço para a reclamada e outras embaixadas; o depoente foi escolhido pelo grupo para ser o seu representante, e montar as escalas de modo a não coincidir com o horário de trabalho na Embaixada do Reino Unido; o reclamante sofreu um acidente no dia 01/01/2011, ficando por conta do INSS alguns dias, não tendo mais contato com o mesmo no mês de janeiro/2011; em fevereiro/2011 o depoente saiu de férias e em março/2011 e o reclamante continuava de atestado, sabendo através de colegas que em maio/2011 ainda estava de atestado, deixando de receber as diárias combinadas no período, também não mais prestado serviços para a reclamada; o reclamante lhe ligou dizendo que não poderia trabalhar no plantão seguinte ao do acidente, depois não tendo mais qualquer contato do reclamante para com o depoente; periodicamente a reclamada fazia o pagamento com base nas diárias trabalhadas (a cada 12 horas), o dinheiro entrava na conta do depoente que o repassava para os seguranças por intermédio de cheques; qualquer questões alusivas aos postos de trabalho, tais como, ocorrência, eram repassadas para o depoente e, posteriormente, para o Sr. Wilson para providências; eram os próprios seguranças da Embaixada do Reino Unido que se disponibilizavam para prestar serviços em outra embaixada, ocorrendo tal fato com o reclamante; o reclamante faltou várias vezes, mas não havia punição pela falta; o reclamante recebia diária quando trabalhava; não lembra o valor da diária trabalhada; foi previamente acordado com cada segurança um valor diferente para a diária trabalhada; nos últimos meses o reclamante trabalhou em posto fixo, na

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residência do Ministro da África do Sul, e antes em postos esporádicos; não foi firmado contrato escrito com a reclamada". Nada mais. (fls. 166/167) De fato, entendo que não restou caracterizado um dos elementos essenciais para caracterização do vínculo empregatício, qual seja, a subordinação jurídica ao Reclamado, conforme bem asseverado pela r. sentença recorrida. A prova oral revelou que o Reclamante e os demais seguranças contratatos pelo Sr. Edimílson podiam se fazer substituir, conforme o depoimento da testemunha obreira, estando, assim, também ausente o requisito da pessoalidade. Por oportuno, registre-se que a documentação acostada na exordial (fl. 26), não tem o condão de comprovar a tese inicial, uma vez que tratam-se de cheques emitidos pelo próprio Sr. Edimilson Fernandes da Fonseca, sem qualquer vinculação direta com a Reclamada. O contexto dos autos revela, portanto, que não havia relação empregatícia entre as partes, restando evidenciada apenas a prestação de serviço autônomo e eventual, conforme a tese defensiva e entendimento adotado pela MM. Instância recorrida. Assim, considerando a inexistência de trabalho pessoal, continuado, remunerado e sob a dependência do empregador e, considerada, ainda, a inexistência de subordinação jurídica do Autor à Reclamada, constata-se a ausência, no caso dos autos, dos pressupostos normativos dos artigos 2º e 3º da CLT. No mesmo sentido, precedente julgado por esta Eg. Turma (RO 000297-2011-018-10-00-8, Ac.3ª T, Relatora, Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO, DeJT 07/10/2011). Inexistindo vínculo empregatício, ficam prejudicados os demais pedidos recursais. Nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a r. sentença recorrida. CONCLUSÃO Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões, conheço do recurso, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial apenas para declarar que a imunidade de execução da Reclamada refere-se apenas aos bens afetos à missão diplomática, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho - Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para declarar que a imunidade de execução da Reclamada refere-se apenas aos bens afetos à sua legação diplomática e às suas representações consulares, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.

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ALEMANHA

http://trt-10.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8726970/recurso-ordinario-ro-831200300810009-df-00831-2003-008-10-00-9/inteiro-teor-13792394

Processo: 00831-2003-008-10-00-9 RO (Acordão 1ª Turma)

Origem: 8ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz (a) da Sentença: Luiz Henrique Marques da Rocha

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Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran

Revisor: Desembargador Ricardo Alencar Machado

Julgado em: 14/07/2004

Publicado em: 23-JUL-04

Recorrente: Embaixada da República Federal da Alemanha

Advogado: Renata Moura Pereira Pinheiro

Recorrido: Edilson José Hoffmann

Advogado: José Maria de Oliveira Santos

Acordão do (a) Exmo (a) Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran

EMENTA

EMBAIXADA - LEGITIMIDADE - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. O fato de a Embaixada ter ajuizado ação de consignação em pagamento contra o ex- empregado brasileiro, por óbvio que atraiu sua legitimidade e renúncia à imunidade de jurisdição também quanto à reclamação trabalhista. Afinal, não é possível admitir que as controvérsias resultantes de uma mesma relação jurídica possam ser resolvidas pela Justiça Brasileira, quando provocadas pela Representação Diplomática, mas não quando a solução foi buscada pela parte brasileira dessa relação. SENTENÇA - NULIDADE POR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. Tendo o julgador de primeiro grau incorrido em omissão ou deixado de fundamentar alguma parcela que foi objeto da condenação, não corrigindo os vícios mesmo após provocado por meio de embargos declaratórios, outra solução não resta senão anular a sentença que apreciou os embargos, para que aquele juízo entregue a prestação jurisdicional de forma completa.

RELATÓRIO

O Exmº Juiz Titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fls. 116/125, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento de aviso prévio, 1/12 de férias, 5/12 de 13º salário, férias vencidas, multa do art. 477 da CLT, depósitos do FGTS e fornecimento das guias do seguro desemprego. Os embargos declaratórios opostos às fls. 127/131 foram conhecidos e rejeitados, conforme decisão de fls. 132/133. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 135/157, renovando as preliminares de nulidade da citação inicial, ilegitimidade passiva e imunidade de jurisdição, além de argüir a nulidade da sentença de embargos por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O reclamante, embora regularmente intimado, fl. 158, não apresentou contra-razões (fl. 159). O MPT, representado pelo Procurador Aroldo Lenza, opinou pelo conhecimento do recurso, rejeição das preliminares e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 166/172).

VOTO

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ADMISSIBILIDADE A parte é sucumbente e está bem representada (fl. 19). O recurso é adequado e foi protocolado tempestivamente. Preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. NULIDADE DE CITAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA- IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO Como a reclamada mistura os fundamentos de insurgência quanto aos tópicos nulidade de citação, ilegitimidade passiva e imunidade de jurisdição, apreciarei conjuntamente. Diz a reclamada que é nula a citação por ter sido feita perante a Embaixada do Estado Alemão, via Ministério das Relações Exteriores, quando deveria ter sido feita por meio da Embaixada Brasileira em Berlim, já que a legitimação passiva seria da República Federal da Alemanha. Invoca o artigo 22 da Convenção de Viena que prevê a inviolabilidade das missões diplomáticas e argumenta que o fato de ter ajuizado ação de consignação em pagamento não a torna parte legítima para responder por condenação imposta pela Justiça Brasileira, pois não possui personalidade jurídica como o Estado Alemão, que é o ente de direito público internacional capacitado para figurar no pólo passivo da demanda. Sem razão. Observe-se, inicialmente, que não houve descumprimento dos termos da Convenção de Viena, uma vez que inexistiu qualquer violação ou invasão aos limites territoriais da embaixada. A citação se deu via documental, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Aliás, a própria recorrente entra em contradição quando invoca o art. 17 da Lei nº 7.501/86, o qual estabelece justamente a citação via MRE. Outros aspectos "jogam por terra" todos os argumentos da reclamada. O primeiro deles é o fato dela admitir e demitir os empregados brasileiros em nome próprio, como confessado à fl. 144. Para que houvesse coerência com a tese de defesa, tais empregados deveriam ser contratados pelo Estado Alemão. Por outro lado, o fato de ter ajuizado a ação de consignação em pagamento contra o reclamante, por óbvio que atraiu sua legitimidade e renúncia à imunidade de jurisdição. Afinal, não é possível admitir que as controvérsias resultantes de uma mesma relação jurídica possam ser resolvidas pela Justiça Brasileira, quando provocadas pela Representação Diplomática, mas não quando a solução foi buscada pela parte brasileira dessa relação. Necessário registrar que, se a reclamada estivesse convicta de suas alegações, faria constar no polo ativo da consignação a República Federal da Alemanha e não a Embaixada, como o fez. Não sustenta a tese recursal o fundamento de que a reclamada não se reveste da posição de ente público de direito externo, tendo em vista ser ela a representante do Estado Acreditante, estando apta a responder as reclamações trabalhistas de empregados, repita-se, por ela contratados. Mesmo que assim não fosse, o Estado compareceu em Juízo e contestou o pedido, o que elimina qualquer vício citatório. Finalmente, no que se refere à imunidade de jurisdição, o STF já decidiu: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de

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trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes" (STF, RE 222368, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/2/2003). Dessa forma, não há que se falar em nulidade de citação, ilegitimidade passiva e imunidade de jurisdição no processo de conhecimento. Nego provimento. NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente busca a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar as seguintes questões por ela levantadas via embargos declaratórios: "a) O motivo por que os depoimentos das suas testemunhas INGOMAR BECKER e CHRISTOPH BUNDSCHERER foram desacreditados; b) Manifestação sobre a questão das férias vencidas 2002/2003, cujo pagamento foi deferido, embora improvada a alegação do Reclamante de que não as teria gozado; c) Inaplicabilidade do artigo 477 da CLT à espécie, eis que a Embaixada não deu causa ao atraso na quitação das verbas rescisórias; d) A forma a ser adotada para determinar o valor do salário, já que há controvérsia entre as partes sobre o real montante deste; e) Autorização para efetivação dos descontos previdenciários e fiscais sobre o montante da condenação." (fl. 118) Pois bem. Compulsando os autos, percebo que realmente tais pontos foram levantados nos declaratórios de fls.127/131. No que se refere aos depoimentos das testemunhas e à multa do Art. 477 da CLT, a decisão dos embargos assim registrou: "a decisão impugnada explicitou de forma clara e objetiva os motivos pelos quais desconsiderou os depoimentos das testemunhas da reclamada e a condenou nas verbas rescisórias, inclusive na multa do artigo 477, § 8º, da CLT." (fls. 132/133). Com relação às férias, determinação do salário e descontos previdenciários sobre o montante da condenação, o juízo não se pronunciou em sede de embargos. Ocorre que a sentença embargada efetivamente deixou de fundamentar a condenação na multa do art. 477, uma vez que a contestação alegou que o autor deu causa ao atraso, tanto que ajuizou consignação, e o juízo de primeiro grau nada disse sobre o assunto. Da mesma forma, não há fundamento para a condenação nas férias de 2002/2003, já que a defesa disse que o autor as havia gozado, tendo, inclusive, admitido ser devedora de apenas um dia. Também não há decisão sobre o salário a ser utilizado para os cálculos de liquidação e nem sobre o deferimento ou não dos descontos previdenciários sobre o total a ser pago ao reclamante. Dessa forma, não há como fechar os olhos para a negativa de prestação jurisdicional perpetrada.

CONCLUSÃO

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Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso no particular, anulando a decisão dos declaratórios e determinando o retorno dos autos à origem para que se complete a entrega da prestação jurisdicional. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso, nego provimento às preliminares de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e imunidade de jurisdição e acolho a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, anulando a decisão dos declaratórios e determinando o retorno dos autos à origem para que se complete a entrega da prestação jurisdicional. Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso negar provimento às preliminares de nulidade de citação, ilegitimidade passiva e imunidade de jurisdição e acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, anulando a decisão dos declaratórios e determinando o retorno dos autos à origem para que se complete a entrega da prestação jurisdicional, nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões (data do julgamento ver certidão referida). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Juiz Relator PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO.

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ALEMANHA

http://www.trt10.jus.br/search?q=cache:www-dev3.trt10.jus.br/consweb/gsa_segunda_instancia.php%3Ftip_processo_trt%3DAR%26ano_processo_trt%3D2009%26num_processo_trt%3D332%26num_processo_voto%3D247202%26dta_publicacao%3D20/05/2011%26dta_julgamento%3D10/05/2011%26embargo%3D%26tipo_publicacao%3DDEJT+embaixada+e+trt&access=p&output=xml_no_dtd&client=default_frontend&proxystylesheet=metas

Processo: 00355-2009-000-10-00-0 AR (Acordão 1ª Seção Especializada)

Origem: TRT

Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite

Revisora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães

Julgado em: 10/05/2011

Publicado em: 20/05/2011 no DEJT

Autor: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional da 10ª Região

Advogado: Luis Paulo Villafañe Gomes Santos

Réu: Wilson Azevedo de Souza Filho

Advogado: Horozimbo Alves Ferreira

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Réu: Engecol - Projetos e Edificações Ltda.

Advogado: Lourival Moura e Silva

Réu: K-B Kaprenberger & Braun

Réu: República da Alemanha

Advogado: Renata Moura Pereira Pinheiro

Réu: Hudson Linhares Bastista

Advogado: Horozimbo Alves Ferreira

Réu: Célio Garcia Barbosa

Advogado: Lourival Moura e Silva

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargador José Leone Cordeiro Leite

EMENTA

"AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO CONCEITO. PROVA. EFEITOS. 1. A colusão tratada no art. 485, inciso II, do CPC, espelha o "...acordo, ou concordância, entre as partes, para que, com o processo, se consiga o que a lei não lhe permitiria, ou não permitia o que tem por base simulação, ou outro ato de fraude à lei."(PONTES DE MIRANDA). É cristalizada pela simulação de relação jurídica inexistente ou, ainda, de elementos ou vícios ausentes em vínculo entre as partes, tudo com o fito de fraudar a lei. 2. Por retratar ato escuso, e passível de apuração inequívoca apenas via confissão dos conluiados, admite irrestrita e preferencialmente provas de natureza circunstancial e indiciária, que devem ser consistentes a ponto de eliminar dúvida razoável sobre a sua existência. 3. Satisfeito tal encargo, procedem as pretensões deduzidas." (AR 00443-008- 000-10-00-1, Ac. 1ª SE, Rel. Desembargador João Amílcar, DEJT 03/12/2009)

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO contra WILSON AZEVEDO DE SOUZA FILHO, ENGECOL - PROJETOS E EDIFICAÇÕES LTDA., K-B KAPPENBERGER & BRAUN, REPÚBLICA DA ALEMANHA, HUDSON LINHARES BATISTA, CÉLIO GARCIA BARBOSA, buscando o corte da r. Decisão de mérito proferida nos autos do Processo nº 1023-2008-006-10-00-0, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, e, proferindo novo julgamento, se proclame a extinção do processo, sem resolução do mérito, bem sejam os Réus condenados, solidariamente, em multa de 1% e em indenização de 20% por litigância de má-fé. Requereu, ainda, a antecipação da tutela visando à suspensão da execução em curso perante a MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF. O pedido de antecipação de tutela foi deferido pelo Eminente Desembargador Relator originário para determinar a suspensão da execução procedida nos autos do Processo nº1023-2008-006-10-00-0, até decisão final a ser proferida nos presentes autos (fls. 550/552). Determinada a citação dos Réus, foi certificado pela Secretaria do Tribunal Pleno a devolução pelo Correio da notificação de fl. 556 verso, com a informação "mudou-se",

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com o que determinado ao Autor a apresentação do correto endereço da Ré (K-B KAPPENBERGER), sob pena de indeferimento da inicial (fl. 567). Os Réus Engecol - Projetos e Edificações Ltda. e Célio Garcia Barbosa apresentaram defesa às fls. 570/599, alegando a ausência de pressuposto essencial para o cabimento da rescisória e requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, no mérito, pedem a improcedência da ação, com a condenação do Autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Alternativamente, acaso reconhecida a fraude dos envolvidos, pretendem que a demanda proposta por Gilberto Clayton seja incluída entre elas. Juntaram documentos (fls. 602/618) Os Réus Hudson Linhares Batista e Wilson Azevedo de Souza Filho também apresentaram defesa, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do Réu Hudson Linhares Batista e inépcia da inicial. No mérito, pedem a improcedência (fls. 619/630). Juntaram documentos (fls. 631/655). O Ministério Público do Trabalho requereu a notificação dos Drs. Valério Pedroso Gonçalves e Dra. Mírian Ribeiro de Mello, para que fornecessem o endereço e demais informações que possibilitem a citação da K-B KAPPENBERGER (fl. 660). A República Federal da Alemanha contesta a ação, argüindo, preliminar de imunidade absoluta de jurisdição. No mérito, esclarece que comunga do mesmo interesse do Ministério Público do Trabalho de ver rescindido o acórdão proferido nos autos do Processo 01023-2008-006-10-00-00-0 e apenada as partes WILSON AZEVEDO DE SOUZA FILHO, ENGECOL - PROJETOS E EDIFICAÇÕES LTDA., HUDSON LINHARES BATISTA e CÉLIO GARCIA BARBOSA no pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé (fls. 686/696). O Eminente Desembargador Relator originário determinou o cumprimento da diligência deferida à fl. 660, conforme requerido pelo Ministério Público do Trabalho, para o fornecimento do correto endereço da Ré K-B KAPRENBERGER (fl. 700). Face o decurso de prazo para a manifestação da advogada Mírian Ribeiro de Mello e da certidão negativa de notificação do advogado Valério Pedroso Gonçalves, foi aberta vista ao Autor para manifestação, sob as cominações dos arts. 282, II, 284, 295, VI, 488 e 490, I, do CPC (fl. 705). O Ministério Público do Trabalho requereu a citação da K-B KAPPENBERGER, por edital, o que foi deferido à fl. 710 e cumprido à fl. 713. Intimadas as partes para que especificassem provas a serem produzidas (fl. 719), o Ministério Público do Trabalho informou considerar satisfatória a prova apresentada (fl. 722), tendo o prazo para os Réus transcorrido in albis (fl. 725). Encerrada a instrução processual, foi aberta vista às partes para razões finais (fl. 727). Razões finais pelo Autor, às fls. 731/736. O Exmo. Desembargador Relator originário chamou o feito à ordem, para determinar as seguintes providências (fl. 739):1. Cadastramento do nome dos patronos dos réus; 2. Publicação do despacho de fl. 729; 3. Intimação da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA (do referido despacho) por intermédio do Ministério das Relações Exteriores; 4. Intimação da Ré K-B KAPRENBERGER & BRAUN por Edital. Posteriormente, o Eminente Desembargador Relator originário revogou a parte final do despacho de fls. 739/740, em seu item 4; determinou a intimação da República da Alemanha, por intermédio da advogada Renata Mouta Pereira Pinheiro, regularmente constituída por esta Ré; indeferiu a oitiva dos representantes legais da Ré K-B KAPPENBERGER & BRAUN, dada a sua citação por edital, razão porque entendeu inviável a pretensão da prova em questão; indeferiu a oitiva do representante legal da REPÚBLICA DA ALEMANHA, por desnecessária e, quanto a oitiva do 1º e 5º Réus e da testemunha Randolfo Martins de Oliveira, determinou à ENGECOL - PROJETOS E EDIFICAÇÕES LTDA. que especificasse a necessidade da prova pretendida (fls. 742/743). A ENGECOL - PROJETOS E EDIFICAÇÕES LTDA justificou a produção da prova oral pretendida, à fl. 746. À fl. 749, o Eminente Desembargador Relator originário

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indeferiu a oitiva do 1º e 5º Réus e da testemunha Randolfo Martins de Oliveira, declarando encerrada a instrução processual e abrindo vista às partes para razões finais. O Ministério Público do Trabalho reiterou os termos das razões finais já produzidas, às fls. 731/736 (fl. 753). Alegações finais dos Réus Hudson Linhares Batista e Wilson Azevedo Souza (fls. 765/763) e dos Réus Engecol Projetos e Edificações LTDA e Célio Garcia Barbosa (fls. 764/773) Os Réus K-B KAPPENBERGER & BRAUN e REPÚBLICA DA ALEMANHA não ofertaram razões finais (fl. 774 O Ministério Público do Trabalho manifesta-se, às fls. 778/779, pugna pelo regular prosseguimento do feito, reiterando suas razões finais, lançadas às fls. 731/736. O processo me foi redistribuído em face da aposentadoria do eminente Desembargador Relator originário. É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA O CABIMENTO DA RESCISÓRIA Os Réus Engecol Projetos e Edificações Ltda e Célio Garcia Barbosa argumentam que "os fundamentos básicos para o cabimento desta ação rescisória não se apresentam, posto que, lastreado no art. 485, III, do CPC, já nas primeiras páginas da inicial, percebe-se a ausência da citada colusão. A uma por ausência cabal de prova do dolo; a dois por ausência da disposição legal infringida com a ação ou omissão" (fl. 576). Não prospera a preliminar, uma vez que a configuração da colusão no caso concreto demanda a análise de mérito da demanda, prescindindo da indicação do dispositivo legal, pois não se trata de pedido fundado em violação literal de lei, única hipótese em que a indicação do dispositivo legal violado é imprescindível, razão porque compete ao Tribunal, no caso, emprestar-lhe a adequada qualificação jurídica, consoante o princípio iura novit curia. Aliás, neste sentido a inteligência da Súmula 408/TST, verbis: AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO OU CAPITULAÇÃO ERRÔNEA NO ART. 485 DO CPC. PRINCÍPIO "IURA NOVIT CURIA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32 e 33 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, do dispositivo legal violado, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nºs 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) Daí porque rejeito esta preliminar. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os Réus Hudson Linhares Batista e Wilson Azevedo Souza Filho suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam do Réu Hudson Linhares Batista para compor o pólo passivo da presente rescisória, ao fundamento de que este Réu apenas atuou no processo originário como advogado da parte, não sendo parte na demanda originária (fls. 619/622). Têm razão. O art. 487, do CPC, dispõe que: "Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei." Assim, quem não figurou como parte no processo que deu origem à pretensão rescisória não tem legitimidade para figurar na demanda, circunstância que alcança o

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advogado que foi indicado no pólo passivo da presente rescisória, uma vez que este não integrou qualquer do pólos da demanda originária. Logo, se impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao Réu Hudson Linhares Batista, na forma do art. 267, VI, do CPC. Acolho a preliminar nestes termos. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Suscitam, ainda, os Réus Hudson Linhares Batista e Wilson Azevedo Souza Filho a inépcia da petição inicial, diante da ausência da União no pólo passivo, pois - segundo entende - esta foi beneficiada pela decisão, que determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias, emergindo daí a necessidade da União para integrar o pólo passivo da demanda, como litisconsorte necessário (fls. 622/624). Embora a res juditada tenha determinado às Reclamadas o recolhimento das contribuições previdenciárias, o interesse da União no caso concreto se revela como meramente patrimonial ou econômico, não exsurgindo qualquer interesse jurídico a justificar a configuração do litisconsórcio necessário a ensejar a integração da União no pólo passivo da ação. Diante deste contexto, não há falar em inépcia da inicial. Rejeito. PRELIMINAR DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO A República Federal da Alemanha suscita preliminar de imunidade de jurisdição, com fundamento em recente decisão da SBDI-1/TST, no Processo TST E-ED-RR-900/2004-019-10-00.9, que reconheceu que os organismos internacionais - no caso específico, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) - têm imunidade de jurisdição absoluta. Requer seja acolhida a Arguição de imunidade de jurisdição, com a decorrente extinção do processo em relação à ora Ré, nos termos do art. 267, IV e VI, do CPC. Mas não lhe assiste razão. Compete ao Poder Judiciário propiciar a maior efetividade possível ao direito legítimo do particular que sofreu prejuízos em virtude de ato danoso dos Organismos Internacionais. Para melhor compreensão acerca da tese em análise, convém traçar um paralelo entre o Organismo Internacional e o Estado estrangeiro. A evolução no pensamento decorre exatamente dessa comparação. O Organismo Internacional detém personalidade jurídica de Direito Público externo e competência para firmar tratado em seu próprio nome. Não se equipara ao Estado. É derivado deste, mas com finalidades, direitos e garantias distintos. Este é jungido de soberania; aquele, é fruto dos interesses comuns dos Estados soberanos. Sobre essa distinção, esclarece-nos o eminente Profº José Francisco Resek, em Direito Internacional Público - Curso Elementar, 9ª Ed./São Paulo, Saraiva/2002, pg. 145-146, verbis: "A personalidade jurídica do Estado, em direito das gentes, diz-se originária, enquanto derivada a das organizações. O Estado, com efeito, não tem apenas precedência histórica: ele é antes de tudo uma realidade física, um espaço territorial sobre o qual vive uma comunidade de seres humanos. A organização internacional carece dessa dupla dimensão material. Ela é produto exclusivo de uma elaboração jurídica resultante da vontade conjugada de certo número de Estados. Por isto se pode afirmar que o tratado constitutivo de toda organização internacional tem, para ela, importância superior à da constituição para o Estado soberano. A existência deste último não parece condicionada à disponibilidade de um diploma básico. O Estado é contingente humano a conviver, sob alguma forma de regramento, dentro de certa área territorial, sendo certo que a constituição não passa do cânon jurídico dessa ordem. A organização internacional, por seu turno, é apenas uma realidade jurídica: sua existência não encontra apoio senão no tratado constitutivo, cuja principal virtude não consiste, assim, em disciplinar-lhe o funcionamento, mas em haver-lhe dado vida, sem que nenhum elemento material preexistisse ao ato jurídico criador." (destaquei). Não obstante tais diferenças, os Estados soberanos e os organismos internacionais têm personalidade jurídica de direito público externo. E em razão disso, por certo, têm eles merecido igualdade de

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tratamento por parte de nossos Tribunais, especialmente pelo c. TST. Uma diferença, contudo, é substancial. A origem da Organização Internacional, assim, como suas imunidades e privilégios, assenta-se no direito escrito, cujas normas e regras são estabelecidas e ratificadas pelos Estados que a compõem (tratados). Já a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro não encontra amparo em regra escrita, mas no direito consuetudinário, que consagrou a máxima par in parem no habet imperium para reconhecer a imunidade absoluta do Estado estrangeiro. Apenas os seus representantes diplomáticos e consulares têm garantida a imunidade de jurisdição em regra escrita. Contudo, a regra costumeira que assegurava a imunidade absoluta ao Estado estrangeiro foi cedendo quando os países europeus começaram a perceber que o Estado estrangeiro não agia somente em função da rotina diplomática, mas também movia-se por atividades de grande efervescência capitalista, inclusive, comercializando e especulando em bolsas de valores. Em 1972, celebrou-se a Convenção Européias sobre imunidade do Estado à jurisdição doméstica dos demais Estados - European Convention on State Immunity, Basiléia, 16.05.1972. Nessa convenção, ficou estabelecido textualmente, entre outras coisas, que não opera a imunidade em uma demanda trabalhista ajuizada por súdito local, ou pessoa residente no território local, contra representação diplomática estrangeira (artigo 5º). Frente a esse cenário internacional, os Estados Unidos editaram o Foreign Sovereign Immunities Act, em 21.10.76, adotando a mesma postura, e, posteriormente em 1978, o Reino Unido promulgou o State Immunity Act, na mesma linha de pensamento, não admitindo mais a imunidade absoluta do Estado estrangeiro, especialmente em questão trabalhista e ações indenizatórias de responsabilidade civil. O Supremo Tribunal Federal, adequando-se a nova realidade internacional, qual seja, de não aplicar a regra costumeira nas situações em que o Estado estrangeiro praticava atos estranhos às funções diplomáticas ou consulares, modificou o entendimento até então adotado. O Supremo Tribunal Federal decidiu em maio de 1989, à unanimidade, que o Estado estrangeiro não tem imunidade em causa de natureza trabalhista (Apelação cível 9.696, RTJ 133/159). A Corte entendeu, pois, pela insubsistência da norma costumeira garantidora da imunidade absoluta. Tal posicionamento está refletido atualmente nas decisões do c. TST, que entende estar pacificado na jurisprudência a máxima de que os Estados estrangeiros não gozam de imunidade de jurisdição no processo de conhecimento. O c. Tribunal Superior do Trabalho, seguindo orientação do Supremo, defende a teoria da imunidade limitada ou restrita, objetivando conciliar os interesses do Estado estrangeiro com a necessidade de não frustrar as decisões da Justiça Brasileira reconhecedoras do legítimo direito do particular. Sustenta que embora efetivamente recepcionados os tratados e acordos internacionais, não podem os mesmos se sobrepor à Constituição Federal (TST Proc. ROAR nº 754813, Rel. Min. José Simpliciano Fernandes). O entendimento contemporâneo dos Tribunais sobre a imunidade de jurisdição, mesmo dos organismos internacionais, assevera que a ‘imunidade absoluta' encontra-se em franco declínio, cedendo lugar à ‘imunidade relativa', mais adequada ao Estado Democrático de Direito. (Juiz Rubens Curado Silveira, In: "A Imunidade de Jurisdição dos Organismos Internacionais", dissertação para a obtenção do título de mestre em Direito) Aduz o insigne Magistrado que esta tendência se aflora por duas vias: a normativa e a prática dos tribunais. Revela que o problema da imunidade não se encontra totalmente solucionado, porém, acentua estar pacificado nos tribunais e em quase todo o cenário internacional que a imunidade dos Estados estrangeiros é relativa e não mais absoluta, o que implica em dizer que esse privilégio não sobrevive na "fase de conhecimento" de processo decorrentes da sua

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atuação jus gestiones (atos de gestão ou de direito privado), a exemplo das reclamatórias trabalhistas, venda de imóveis e demais contratos privados, embora subsista nos atos de jus imperi (atos de império ou de autoridade soberana). As Convenções de Viena, uma de 1961 e outra de 1963, não garantiam a imunidade de jurisdição de Estado, mas tão- somente de seus representantes. (diplomadas, chefes de missão de caráter permanente, cônsules) A imunidade do "agente diplomático" está prevista nos arts. 31, 32 e 37, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 08.Jun.65. Assim, na linha da evolução jurisprudencial dos nossos Tribunais, retratada especialmente no verbete nº17/2005, resta afastada a imunidade absoluta de jurisdição para do Estado estrangeiro, seguindo o processo até sua execução. Diante das razões acima expendidas, rejeito a preliminar arguída. A SENTENÇA OBJETO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA Em sua petição inicial, o Ministério Público do Trabalho Sustenta ter recebido denúncia da Eg. 6ª Vara do Trabalho que deu origem, no âmbito da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região, ao Inquérito Civil (IC) nº 12/2009. Afirma que o referido processo trata de Reclamação Trabalhista proposta por WILSON AZEVEDO DE SOUZA FILHO em face de ENGECOL - PROJETOS E EDIFICAÇÕES LTDA., K-B KAPPENBERGER & BRAUN, REPÚBLICA DA ALEMANHA, na qual foi proferida sentença e, 14.11.2008, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados em face da primeira Reclamada (ENGECOL) e segunda Reclamada (KAPPENBERGER), e improcedentes em face da terceira Reclamada (REPÚBLICA DA ALEMANHA). Posteriormente, a partir da denúncia apresentada pela KAPPENBERGER, protocolada em 24.11.2008, noticiando que a Reclamação proposta teria como objetivo prejudicar terceiros a partir da constituição de crédito trabalhista - colusão - o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, em nova decisão, proferida em 05.12.2008, anulou a decisão anterior e julgou o processo extinto sem julgamento do mérito. Ocorre, porém, que dessa segunda decisão o Reclamante recorreu, sendo que, em decisão proferida pela 3ª Turma, foi dado provimento ao recurso "para declarar a nulidade da r. decisão de fls. 245/248, declarando igualmente que por ora subsiste com válida a r. decisão de fls. 114/115..." A Ementa do acórdão citado no Processo RO 01023-006- 10-00-0, tem o seguinte teor: NULIDADE DE DECISÃO QUE RETRATA, DE OFÍCIO, SENTENÇA PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAMENTO DO LIMITE CONTIDO NO ART. 463/CPC, TANTO MAIS SE HÁ FUNDADA INDICAÇÃO DE QUE A PRIMEIRA SENTENÇA JÁ TRANSITOU EM JULGADO. É fato que a alegada colusão cometida pelas partes nos autos seja tema da mais alta relevância pública - e do qual, portanto, o julgador há de conhecer, ainda que de ofício. Porém, se já foi proferida sentença, o contido no art. 463, do CPC, impede ao julgador retratar-se dela, tanto mais se esta retratação se dá quando, aparentemente, já houve o trânsito em julgado da decisão. A natureza especialmente rígida da coisa julgada não permite que tal sentença seja retratada e tampouco permitiria que ela fosse agora objeto de reforma pela via recursal por esta C. Corte Regional (CLT, art. 836 e CF, art. 5º, XXXVI). A colusão noticiada nos autos poderá vir a determinar a desconstituição da coisa julgada. Porém, se o fizer, haverá de valer-se do procedimento próprio previamente estabelecido no ordenamento processual que é a ação rescisória, sob pena de ser violada a garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Logo, não há dúvidas que a sentença rescindenda é aquela proferida pela Eg. 6ª Vara do Trabalho de Brasília (fls. 134/165), que foi declarada subsistente pela Eg. 3ª Turma e transitou em julgado em 25.05.2009, conforme certidão de fl. 328. Diante desse cenário, presentes as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais, assim como observado o biênio decadencial, admito parcialmente a ação, nos termos propostos. MÉRITO

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou a presente ação rescisória contra WILSON AZEVEDO DE SOUZA FILHO, ENGECOL - PROJETOS E EDIFICAÇÕES LTDA., K-B KAPRENBERGER &BRAUN, REPÚBLICA DA ALEMANHA e CÉLIO GARCIA BARBOSA, buscando o corte da r. Decisão de mérito proferida nos autos do Processo nº 1023-2008- 006-10-00-0, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, e, proferindo novo julgamento, se proclame a extinção do processo, sem resolução do mérito, bem sejam os Réus condenados, solidariamente, em multa de 1% e em indenização de 20% por litigância de má-fé. A primeira sentença proferida pela Eg. 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em face da primeira Reclamada (ENGECOL) e segunda Reclamada (KAPPENBERGER), e improcedentes em face da terceira Reclamada (REPÚBLICA DA ALEMANHA). Como já relatado, a partir da denúncia apresentada pela KAPPENBERGER, protocolada em 24.11.2008, noticiando que a Reclamação proposta teria como objetivo prejudicar terceiros a partir da constituição de crédito trabalhista - colusão - o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, em nova decisão, proferida em 05.12.2008, anulou a decisão anterior e julgou o processo extinto sem julgamento do mérito. Contudo, após a interposição de recurso ordinário pelo Reclamante, a Eg. 3ª Turma deu provimento ao recurso "para declarar a nulidade da r. decisão de fls. 245/248, declarando igualmente que por ora subsiste com válida a r. decisão de fls. 114/115...". Da decisão da E. Turma, que restabeleceu a sentença inicialmente proferida em 14.11.2008, também foi dada ciência ao parquet ante "a gravidade dos fatos". Da decisão da E. Turma, que restabeleceu a sentença inicialmente proferida em 14.11.2008, também foi dada ciência ao parquet ante "a gravidade dos fatos". O Ministério Público do Trabalho fundamenta sua pretensão na utilização do processo judicial com a finalidade de prejudicar terceiros, em conluio entre o Reclamante e a primeira Reclamada. Assevera o Ministério Público do Trabalho ter verificado o ajuizamento de pelo menos quatro reclamações trabalhistas em face da empresa ENGECOL, todas com as mesmas características a indicar a má utilização do Poder Judiciário como instrumento de fraude. Aponta os processos RT nº 00934.2008.015, proposto por JUNIEBERSON PEREIRA CIPRIANO; RT nº 01013.2008.021, proposto por DOMINGOS TAVARES DE LIRA e a RT nº 00762.2008.008, proposto por RANDOLFO MARTINS DE OLIVEIRA. Cita, em especial, o processo RT nº 00963.2007.003, no qual constatou-se que a ENGECOL, com a participação de seu Advogado, Dr. HUDSON LINHARES BATISTA, OAB/DF 9.713, estaria ajuizando reclamações trabalhistas (os processos já referidos) com o escopo de constituir crédito trabalhista privilegiado e, assim, frustar o direito de terceiros. Argumenta que foram adotadas medidas pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, com a comunicação dos fatos às 8ª, 15ª, 21ª Varas do trabalho de Brasília-DF, pois na petição que continha a denúncia foram citados os processo que tramitavam nessas Varas, mas que tiveram resultados diversos em face das diversas fases de tramitação. Todavia, o Processo nº 01203.2008.006.10.00.0, que tinha sido extinto sem julgamento de mérito, por meio de decisão monocrática da Exma. Juíza Raquel Gonçalves Maynarde, teve esta decisão anulada pelo acórdão da Eg. 3ª Turma deste Regional, "para declarar a nulidade da r. decisão de fls. 245/248, declarando igualmente que por ora subsiste com válida a r. decisão de fls. 114/115...", como já citado neste voto. Aduz o Ministério Público do Trabalho que outro fundamento a caracterizar a fraude no Processo nº 01203.2008.006.10.00.0 está vinculado às dificuldades financeiras da ENGECOL confirmada pelo próprio representante legal da empresa no Processo nº 00963.2007.003, que declarou, em depoimento pessoal: "que o depoente está em processo de dificuldades financeiras noticiando a existência de uma quadrilha dentro da própria empresa, que lhe prejudicou nos

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negócios" (fl. 09). Assevera, ainda, que houve postulação concomitante do Dr. Hudson Linhares Batista, como advogado tanto a favor como em desfavor da ENGECOL, bem como a absoluta ausência de resistência ao pleito pela ENGECOL, causando perplexidade quando confrontado com o alto valor das causas propostas na 6ª, 8ª, 15ª, e 21ª Varas do Trabalho de Brasília-DF, nos processos nºs 01023.2008.006; 00762.2008.008; 00934.2008.015 e 01013.2008.021, que eram respectivamente de: R$ 125.667,00; R$ 535.791,81; R$ 151.057,36 e R$ 156.862,00 que transcorreram à revelia da ENGECOL. Sustenta que a existência de excesso inexplicáveis nas iniciais das Reclamações citadas, no tocante aos valores salariais que representam patamares acima daqueles praticados pela categoria. Ademais, questiona a propositura de reclamação trabalhista sem qualquer indício de prova de vínculo empregatício, a despeito dos valores postulados e o tempo de vínculo. Por fim, traz a situação específica do Sr. Randolfo Martins de Oliveira, na RT nº 00762.2008.008, cuja inicial também foi subscrita pelo Dr. Hudson Linhares Batista, com pedidos que alcançaram a cifra de R$ 535.791,81. Tendo a presente ação rescisória sido ajuizada com espeque no art. 485, III, do CPC, mister que haja prova inequívoca de conluio com a finalidade de fraudar a lei. Sobre a colusão tipificada no inciso III, do art. 485, do CPC, trago como razões de decidir, o bem elaborado voto da lavra do Exmo. Desembargador João Amílcar (AR 00443-008-000-10- 00-1, que assim discorre sobre o tema: O tipo cogitado no art. 485, inciso III, in fine, do CPC, encerra o significado do "...acordo, ou concordância, entre as partes, para que, com o processo, se consiga o que a lei não lhe permitiria, ou não permitia o que tem por base simulação, ou outro ato de fraude à lei."(PONTES DE MIRANDA, F.C. - Tratado da Ação Rescisória, 5ª ed., RJ, Forense, 1976, págs. 237/238). Comporta, pois, a existência de processo instaurado com base em fatos simulados ou, ainda, em sendo verdadeiros, com o desiderato da obtenção de vantagem ilícita. Sob este duplo aspecto a doutrina procede à distinção entre simulação processual fraudulenta e processo fraudulento (CARNELUTTI, apud TEIXEIRA FILHO, M. A. - Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 3ª ed., SP, LTr, 1998, pág. 233). A primeira hipótese é revelada pelo conluio entre os litigantes, que simulando conflito de interesses, visam a obter decisão judicial, cujo resultado lhes permitirá influenciar relação jurídica com terceiro, beneficiando um ou ambos os conluiados, em detrimento dos interesses daquele. Já a segunda vem estampada na criação fictícia de defeito em relação jurídica existente entre os partícipes, desaguando em idêntico resultado. As duas rendem ensejo à atração do permissivo legal, em ordem a rescindir a sentença de mérito. Os fundamentos e alvo do processo transcendem aos meros interesses dos integrantes de tal relação jurídica. É de interesse do Estado, enquanto unidade, a presença de garantias que positivem a igualdade de direitos instrumentais, em uma lide. Lícito, pois, concluir que o processo nada mais constitui senão uma verdadeira medida de segurança, esta encarada sob todos os seus aspectos - segurança de cada parte contra o Estado, de uma em relação à outra e do Estado quanto às duas. No primeiro, emerge a certeza jurídica de que a lide será composta de forma equânime, ou melhor dizendo, igual tratamento será dado, pelo órgão jurisdicional, às partes. No segundo, emerge o princípio do contraditório, assegurando aos litigantes, entre si, a defesa de seus interesses conflitantes. E, no último, a satisfação jurídica e social, pelo Estado, de que o conflito foi composto de acordo com as normas vigentes, estas genéricas e impessoais. A relevância de tais parâmetros resulta em seu indiscutível conteúdo ético, princípio literalmente consagrado em nosso direito positivo (CF, art. 5º, inciso LV; CPC, art. 129). O devido processo legal destina-se exclusivamente à composição de interesses em conflito, residindo qualquer distorção destes parâmetros na área

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na iniqüidade. E ao ventilar o conluio entre os integrantes do originário, o autor atraiu para si o encargo de demonstrar o vício. Resta, a seguir, o enfrentamento da tormentosa questão da prova sobre situações exclusivamente subjetivas e interpessoais, como o dolo, a fraude, a simulação e todos os defeitos dos negócios jurídicos causados pela má-fé de um ou mais agentes. A rigor tais vícios seriam comprovados, sem sombra de qualquer dúvida, apenas pela confissão dos envolvidos, o que certamente minimiza a atuação da lei - bastaria o silêncio ou persistência, no ocultamento da verdade pelos partícipes, para fosse o ilícito convalidado pela impossibilidade de sua eficaz desconstituição. Em nosso sistema legal prepondera a figura da prova objetiva - aqueles elementos produzidos pelo interessado e destinados à demonstração da verdade concreta. Mas há situações especiais, onde o poder de investigação é mitigado pela própria natureza do ato jurídico que se busca desconstituir. Se há evidente distinção entre a realização de ato objetivo, como por exemplo a prestação de horas extraordinárias, e aqueles produzidos de forma sub-reptícia, como a simulação, o tratamento na esfera das provas também há de ser diverso. Daí a doutrina e jurisprudência orientarem sobre a perfeição e eficácia da prova indiciária e circunstancial, para a apuração de atos de tal natureza. Apenas a título de ilustração trago os seguintes excertos, ad litteram: "É irrelevante, para esse fim, saber se a colusão é expressa ou tácita, ou se foi urdida antes ou depois do ingresso em juízo. É de presumir-se que, no geral, ela não se manifeste sob a forma expressa, circunstância que dificulta, sobremaneira, a prova, em juízo, de sua existência; haverão de atuar, amplamente, nessa hipótese, os indícios e as presunções."(TEIXEIRA FILHO, M. A., ob. cit., págs. 235/236). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 94 DA SBDI-2 DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A colusão de que trata o art. 485, III, do CPC se verifica na hipótese em que as partes valem-se do processo para atingir fim vedado pela lei, prejudicando terceiros. Nesse caso, os terceiros prejudicados e o Ministério Público têm legitimidade para propor a ação calcada em colusão 2. Na hipótese de colusão a prova é basicamente indiciária, dada a natural dificuldade de se obter elementos mais robustos, devendo refletir o objetivo de se conseguir, por meio da simulação, a fraude a reais credores. 3. In casu, o conjunto fático-probatório dos autos aponta para a existência de colusão visando à preservação de um bem pertencente ao Reclamado (terreno em que se situava a sede do Clube), em detrimento de execução previdenciária. 4. 5. Diante de tal quadro, pelo seu conjunto, chega-se Assim, temos, no presente caso, como indícios substanciais de colusão a) o ajuizamento da reclamação trabalhista menos de um mês após a penhora do imóvel indicado como objeto da colusão que já estava envolvido nas execuções fiscais do INSS; b) a ausência de qualquer defesa do Reclamado no processo de conhecimento e de execução; c) a condenação à revelia, que implicou confissão ficta sobre fatos notoriamente controvertidos quanto à existência de relação de emprego entre o Reclamante e o Clube do qual era associado (e do qual teria, assim, interesse em preservar o patrimônio social) e para o qual prestou serviços por meio de sua firma individual; d) a ausência de defesa, que importou em condenação por período prescrito, abrangendo o reconhecimento de 10 anos de relação de emprego, com elevado valor apurado na execução (R$337.251,50 em 27/03/03), sendo que só de sobrejornada a condenação foi de 27 horas extras semanais; e) a arrematação do referido imóvel pelo Reclamante (quase a totalidade) e outros empregados do Clube. À conclusão de que houve colusão merecendo ser extinto o processo que resultou da decisão rescindenda, sem resolução de mérito, nos termos da Orientação Jurisprudencial 94 da SBDI-2 do TST. Recurso ordinário

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provido." (RXOF e ROAR - 1379/2004-000-04-00, Ac. SBDI 2, Rel. Min. IVES GANDRA MARTINS FILHO, DJ de 03/10/2008). O procedimento de avaliação das circunstâncias e indícios, bem como a aplicação das máximas de experiência, passa por distintas e sucessivas fases. Sempre que determinada asserção encerre motivos negativos e afirmativos, poderemos experimentar as três situações lapidarmente definidas por MALATESTA - a credibilidade, quando eles se igualam; a probabilidade, na hipótese dos primeiros sucumbirem aos segundos, e a improbabilidade, no contexto exatamente oposto. A seguir emerge a figura da certeza, na medida em que as razões convergentes com o resultado vislumbrado pelo aplicador da lei superam os divergentes, por estes serem inidôneos ou inconsideráveis (AMARAL SANTOS, M. - Prova Judiciária no Cível e Comercial, 2ª ed. cor. e atual, SP, MAX LIMONAD, 1952, vol. I, pág. 13). De qualquer forma a inteligência é literalmente ratificada pelo art. 129, do CPC, que cogita tão somente de circunstâncias. Conforme ensinamentos do Exmo. Magistrado e Professor Manoel Antonio Teixeira Filho: Do latim collusio, a palavra colusão é indicativa do conluio, do acordo fraudulento realizado em prejuízo de terceiro. Não é diversa a sua acepção no campo processual, onde designa a fraude praticada pelas partes, seja com a finalidade de causas prejuízos a outrem, seja para frustrar a aplicação da norma legal. ......omissis ...... Para que seja possível, portanto, o aforamento da rescisória com fulcro no inc. III, segunda parte, do art. 485 do CPC, é indispensável que: a) a colusão tenha sido realizada pelas partes (aqui compreendidos, igualmente, os seus advogados, prepostos ou representantes legais); b) o pronunciamento jurisdicional reflita a influência nele exercida pela colusão; c) esta haja sido posta em prática com o objetivo de fraudar a lei. ......omissis ...... Desnecessário será, por outro lado, investigar se apenas um dos contendores se beneficiou com o ato de fraudar a lei, em decorrência de colusão de que tenha participado: o que importa, fundamentalmente, é o fato concreto de a colusão haver frustrado a aplicação da lei." (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Ação rescisória no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1991, p. 214-216.) Com a exordial foram carreadas provas que, segundo o Ministério Público do Trabalho, são suficientes a caracterizar o conluio havido, pelo que passamos à sua análise. De fato, os instrumentos de mandato de fls. 28 e 167 atestam que o advogado, Dr. Hudson Linhares Batista, atuou tanto como procurador do Reclamante na RT nº 01023-2008-006-10-00-0. Atuou, ainda o referido causídico como advogados dos empregados contra a ENGECOL nas RT nº 00934.2008.015, proposto por JUNIEBERSON PEREIRA CIPRIANO; RT nº 01013.2008.021, proposto por DOMINGOS TAVARES DE LIRA e a RT nº 00762.2008.008, proposto por RANDOLFO MARTINS DE OLIVEIRA. Contudo, como advogado da Reclamada Engecol na RT nº 00963-2007-003-1-00-2, o que revela situação, além de delicada do ponto de vista ético, dada a possibilidade de configuração de caso de tergiversação (Cód. Penal, art. 355, parágrafo único), caso passível de configuração de colusão. Por outra face, o primeiro Réu propôs ação contra a segunda Ré, afirmando ter sido contratado pela Engecol para trabalhar na obra da terceira Reclamada Kappenberger, na função de encarregado de serralheria na obra da Embaixada da Alemanha, sendo admitido em 01.04.2005 e sumariamente demitido sem justa causa em 22.12.2007. Deu à causa o valor de R$125.667,00.(fls. 22/27). Em face da ausência injustificada da 1ª Reclamada Engecol e da terceira Reclamada Kappenberger, a ação foi julgada procedente em parte em face dessas Reclamada, mas improcedente em relação à República da Alemanha (fls. 114/145). Por outra face, vale como prova indiciária no presente caso, a contundente decisão do Exmo. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. Francisco Luciano de Azevedo Frota, que assim analisou a questão: "Os fatos trazidos pelo autor se revestem da maior gravidade. De

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fato, os documentos de fls. 613/637, que acompanham a petição ora analisada, comprovam que o advogado da empresa reclamada, DR. HUDSON LINHARES BATISTA, patrocinou, contra a sua própria cliente, as três ações trabalhistas suscitadas pelo autor. O referido causídico, vale dizer, é o advogado da empresa ENGECOL – PROJETOS E EDIFICAÇÕES LTDA na presente ação, tendo até o momento praticado todos os atos processuais em nome da empresa. Revelam os documentos de fls. 628/635 que no dia 23.07.2008 o advogado DR. HUDSON LINHARES BATISTA ajuizou, em nome do reclamante RANDOLFO MARTINS DE OLIVEIRA, uma ação trabalhista contra a empresa ENGECOL – PROJETOS E EDIFICAÇÕES LTDA, que foi distribuída para a 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgada em 04.11.2008 e pendente de apreciação de embargos declaratórios (fls. 628). Consultando o andamento do processo movido por RANDOLFO MARTINS DE OLIVEIRA (proc. nº 762-2008, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília), verificou este juízo que a empresa demandada ENGECOL – PROJETOS E EDIFICAÇÕES LTDA não compareceu às audiências, restando, desse modo, revel. Mostram os documentos de fls. 613/619 que no dia 28.07.2008 o mesmo advogado recebeu do reclamante JUNIEBERSON PEREIRA CIPRIANO uma procuração com poderes ad judicia (fls. 619), ajuizando no dia 01.08.2008, em nome do outorgante, uma ação contra a reclamada ENGECOL – PROJETOS E EDIFICAÇÕES LTDA, cuja petição inicial foi datada de 25.07.2008 (fls. 614/618). O referido processo, tombado sob o nº 790-2008 (15ª Vara do trabalho de Brasília-DF), foi extinto sem julgamento de mérito por ausência de passagem pela CCP, consoante consulta feita por este juízo no sistema do TRT, de acesso público pela internet. A mesma ação foi novamente proposta pelo mesmo causídico, em nome do reclamante JUNIEBERSON PEREIRA CIPRIANO contra a empresa reclamada, autuada sob o nº 934-2008 (15ª Vara do trabalho de Brasília-DF), distribuída em 05.09.2008 (fls. 613). Mesmo depois de ter ajuizado as duas ações judiciais acima referidas contra a ENGECOL – PROJETOS E EDIFICAÇÕES LTDA, o mesmo advogado protocolizou no dia 07.08.2008, nos autos da presente ação, na condição de advogado da empresa, uma petição de contra-razões ao recurso ordinário que havia sido interposto pelo autor (fls. 556/558). Também está demonstrado que o advogado DR. HUDSON LINHARES BATISTA propôs uma outra ação, distribuída em 29.09.2008 para a 21ª Vara do Trabalho de Brasília (proc. nº 1013-2008), contra a empresa ENGECOL – PROJETOS E EDIFICAÇÕES LTDA, em nome do empregado DOMINGOS TAVARES DE LIRA, cujo feito encontra-se com julgamento designado para o dia 14.11.2008 (fls. 620/627), tendo sido a empresa também revel (cópia da ata de fls. 636). Não cabe a este juízo fazer qualquer consideração em relação à conduta do advogado, que certamente apresentará as suas razões e explicações para as questões colocadas pelo autor perante a sua entidade fiscalizadora. Entretanto, não se pode deixar de considerar graves os fatos trazidos à baila, que constituem indícios fortes da existência de uma estratégia articulada pela reclamada para fraudar a presente execução. A propósito, merecem destaque as declarações do próprio representante legal da empresa em depoimento durante a instrução do feito: "...que o depoente está em dificuldades financeiras noticiando a existência de uma quadrilha dentro da própria empresa, que lhe prejudicou nos negócios". (ata de fls. 364)." Assim, a prova dos autos revela indícios de que o patrono do reclamante, na RT nº 01023-2008-006-10-00-0, estava em conluio com a reclamada, de molde a fraudar as execuções nas quais encontrava-se no pólo passivo a empresa ENGECOL. Some-se a isso, o fato de o representante legal da ENGECOL ter afirmado que, em depoimento pessoal prestado em outro processo (RT nº 00963.2007.003), que se encontrava em dificuldades financeiras, dada a existência de uma "quadrilha" em sua empresa, fato a emprestar ao panorama do processo da

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sentença originária a impressão de fraude. Diante desse cenário, compreendo que a lide originária foi instaurada por motivos infensos ao ordenamento jurídico, com o propósito de burlar a legislação trabalhista, o que não passa pelo crivo do art. 9º, da CLT, Assim, julgo procedente o pedido e rescindo a sentença nos autos do processo nº 1023-2008-006-10-00-0. Mantenho ainda, até o trânsito em julgado do presente acórdão, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos da r. decisão de fls. 550/552. II.2 - JUDICIUM RESCISSORIUM PROCESSO. FORMAÇÃO. CONLUIO. EFEITOS. A hipótese dos autos reclama a incidência da inteligência erigida na OJSBDI 2 nº 94, do col. TST, ou seja, a extinção do processo, sem exame do mérito, na forma do referido art. 267, inciso IV, do CPC. Logo, em novo julgamento extingo o processo originário na forma do seu art. 267, inciso IV. ÓRGÃOS FISCALIZADORES. COMUNICAÇÃO. Determino a remessa de cópias da presente decisão à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito Federal, ao Ministério Público Federal, que procederão como entenderem de direito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Toda a série de eventos extraídos do processo originário resulta no necessário enquadramento, dos atos praticados pelas partes que o integraram, nas disposições do art. 17, incisos II e III, do CPC. Por conseguinte, a elas imponho, de forma solidária (CCB, art. 942), o pagamento de multa e indenização equivalentes a 1% (um por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, respectivamente, devidamente atualizado (eadem, art. 18, caput e § 2º), revertendo as importâncias apuradas em favor da União. CUSTAS PROCESSUAIS. Os réus responderão, de forma solidária, pelo pagamento das custas processuais. As referentes ao presente processo montam, na sua inteireza, R$ 2.512,00 (dois mil, quinhentos e doze reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, importando as do processo originário R$ 1.000,00 (hum mil reais). CONCLUSÃO Isso posto, rejeito as preliminares suscitadas, mas acolho a preliminar de ilegitimidade de parte ad causam em relação ao Réu Hudson Linhares Batista, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação a este Réu; admito parcialmente a ação rescisória. No mérito, julgo procedente o pedido formulado, para rescindir a r. decisão a proferida nos autos do processo nº nº 1023-2008-006-10-00-0,ratificando, até o trânsito em julgado do presente acórdão, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos da r. decisão de fls. 550/552. Em novo julgamento extingo o processo em referência, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC. Condeno os réus, solidariamente, à exceção do Réu Hudson Linhares Batista, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, além de determinar a remessa de cópias do presente acórdão à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito federal e ao Ministério Público Federal, tudo nos estritos termos da fundamentação. Custas processuais pelos réus, importando as da ação rescisória R$ 2.512,00 (dois mil, quinhentos e doze reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, importando as do processo originário R$ 1.000,00 (hum mil reais). CONCLUSÃO

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em 1ª Seção Especializada, por unanimidade, aprovar o relatório, rejeitar as preliminares suscitadas, mas acolher a preliminar de ilegitimidade de parte ad causam em relação ao Réu Hudson Linhares Batista, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação a este Réu; admitir parcialmente a ação rescisória. No mérito, julgar procedente o pedido formulado, para rescindir a r. decisão a proferida nos autos do processo nº nº 1023-2008-006-10-00-0,ratificando, até o trânsito em

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julgado do presente acórdão, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos da r. decisão de fls. 550/552. Em novo julgamento extinguir o processo em referência, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC. Condenar os réus, solidariamente, à exceção do Réu Hudson Linhares Batista, ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, além de determinar a remessa de cópias do presente acórdão à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Distrito federal e ao Ministério Público Federal, tudo nos estritos termos da fundamentação. Custas processuais pelos réus, importando as da ação rescisória R$ 2.512,00 (dois mil, quinhentos e doze reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, importando as do processo originário R$ 1.000,00 (hum mil reais).

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ANGOLA

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Processo: 00669-2010-019-10-00-1 RO (Acordão 1ª Turma)

Origem: 19ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Solyamar Dayse Neiva Soares

Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno

Revisora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães

Julgado em: 16/03/2011

Publicado em: 25/03/2011 no DEJT

Recorrente: República de Angola

Advogado: David Coly

Recorrido: Francisco Rodrigues de Oliveira

Advogado: Bolívar dos Santos Siqueira

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargador André R. P. V. Damasceno

EMENTA

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"DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. II. (...) III.(...)" (Súmula nº 368 do Col. TST). Assim, a Justiça do Trabalho não é competente para executar parcela previdenciária referente aos salários pagos no curso da relação de emprego.

RELATÓRIO

A MM. Juíza da Eg. 19ª Vara do Trabalho de Brasília- DF, Dra. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES, por meio da sentença de fls. 142/152, afastou a preliminar de inépcia da inicial, pronunciou a prescrição das parcelas exigíveis judicialmente anteriormente a 17.05.2005 e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação. Dessa decisão recorre ordinariamente a reclamada (fls. 155/164). Contrarrazões pelo reclamante a fls. 203/205. O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Ilmo. Procurador Cristiano Paixão, opinou pelo conhecimento parcial e não provimento do apelo (fls. 209/213). É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE Dispensado o depósito recursal do ente de direito público externo, nos termos do item X da Instrução Normativa nº 3 do Col. TST, hipótese que alcança indistintamente os organismos internacionais e os Estados estrangeiros. Quanto às custas processuais, impõe-se tecer algumas considerações, vez que o normativo acima indicado versa exclusivamente sobre o depósito recursal, ao qual não se assimilam as custas, dada sua natureza de taxa judiciária. A pesquisa à jurisprudência do TST sobre a matéria revela que, em se tratando de organismos internacionais, normalmente não se exige o pagamento das custas processuais, uma vez que existe dispensa específica em tratados internacionais ratificados pelo Brasil. No que se refere a Estados estrangeiros, é imperioso ressaltar que estes se diferenciam dos organismos internacionais. Embora ambos sejam reconhecidos na ordem internacional como pessoas jurídicas, é certo que os Estados estrangeiros, como entes soberanos, detêm certas prerrogativas que lhe são inerentes. Nesse sentido, o art. 4º, V, da Constituição Federal constitui residência do princípio da igualdade entre os Estados, postulado que rege a atuação do Estado brasileiro no âmbito internacional. Infere-se desse postulado que deverá prevalecer paralelismo de tratamento entre o Estado brasileiro e os demais Estados estrangeiros no que se refere à sua atuação no âmbito processual brasileiro. À luz desse postulado, tem-se consagrado a tendência de se estender ao Estado estrangeiro - bem assim às demais pessoas jurídicas de direito público externo - o art. 790-A, inciso I, da CLT, com a redação emprestada pela Lei nº 10.537/2002, o qual isenta do pagamento de custas "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica." Por força da alteração legislativa antes referida, houve o cancelamento do verbete nº 4/TST pela Res. 121/2003, inclusive por sugestão da Anamatra. Consignou-se à época que o entendimento da súmula foi superado pelo texto legal, que tratou especificamente da matéria, no sentido de conceder isenção das

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custas a todas as pessoas jurídicas de direito público, nelas incluídas os entes de direito público externo. Vale destacar precedente do Col. TST (RR1865-2002- 005-07-00-7, 4ª Turma, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, DJ 17.11.2006) que traz a seguinte ementa: "PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO ISENÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. O organismo internacional, para efeitos de interposição de recurso no processo do trabalho, está dispensado do recolhimento de custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido." (RR 1865/2002-005-07-00, Ac. 1ª Turma, Rel. Ministro Vieira de Mello Filho, DJ 17/11/2006) Este precedente tem no seu pólo passivo organismo internacional: Instituto Interamericano de Cooperação para Agricultura - IICA. Peço vênia para transcrever excerto do voto condutor, litteris (negrito inexistente no original): " Assim como o depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, não é exigível dos entes de direito público externo (Instrução Normativa nº 3/TST), também o recolhimento de custas processuais deve ser dispensado nos casos em que a norma internacional, ratificada pelo Brasil, confere imunidade em qualquer procedimento judicial e o ente não tenha renunciado a tal privilégio. Decidir de forma contrária seria desconsiderar o ordenamento constitucional, insculpido no art. 4º, inciso V, da Constituição Federal, de igualdade entre os Estados nas suas relações internacionais". No precedente citado, trata-se de organismo internacional que tem suas relações regidas por tratado internacional que lhe conferia expressamente a imunidade quanto às custas. Contudo, tal precedente é aplicável também em se tratando de Estado estrangeiro quando, na parte final destacada, determina a igualdade dos Estados, na forma do art. 4º, V, da Constituição Federal, situação que permite a aplicação extensiva ao Estado estrangeiro do art. 790-A, inciso I, da CLT. Tem-se, assim, por inexigível o preparo recursal. Suplantada tal questão, noto que as alegações expendidas pela recorrente no intuito de evidenciar que a iniciativa da rescisão contratual foi do reclamante não ensejam conhecimento, por mostrarem-se inovatórias à lide. Com efeito, a defesa, nesse particular, restringe-se a vincular a rescisão contratual à aposentadoria obreira, inclusive reconhecendo que "Ao receber a comunicação de sua aposentadoria (...) mandou sua contadora providenciar a desvinculação do reclamante do quadro de seu pessoal (...)" (fl. 37). A alteração da tese defensiva em sede recursal traduz inovação à lide e não pode ser acolhida. O recurso também não enseja admissibilidade no tópico "4- DOS LIMITES DA SENTENÇA GUERREADA". As alegações ali lançadas pela parte não guardam pertinência com a sentença recorrida, que em momento algum "reconhece que o reclamante postula o pagamento de adicional noturno, contudo, não especifica os períodos em que laborou nos períodos diurnos e noturnos", nem muito menos especifica, em lugar do autor, quais seriam tais períodos, deferindo adicional noturno. A insurgência patronal, a toda vista, direciona-se à decisão diversa da proferida nesses autos, mostrando-se a apelo desfundamentado nesse particular. Dessa forma, e considerando presentes quanto ao mais os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário. Na diretriz traçada pela Súmula nº 08/TST, deixo de conhecer dos documentos de fls. 165/171 e 174/199. MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL Ao argumento de que a rescisão contratual não se operou a pedido mas por iniciativa da reclamada, postula o autor, na inicial, o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A reclamada refuta a pretensão, argumentando que a rescisão decorreu da aposentadoria voluntária do autor. O juízo de origem, forte no entendimento de que a aposentadoria espontânea não importa rompimento do contrato de trabalho e tendo por evidenciado que a rescisão operou-se por iniciativa da ré, acolheu a pretensão obreira. Em suas razões recursais, a reclamada sustenta que o precedente

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do Excelso Supremo Tribunal Federal no qual se escudou o juízo de 1º grau não se lhe mostra aplicável, pois refere-se a empregados de sociedade de economia mista. Ademais, a própria sentença reconhece que o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência é no sentido de que a aposentadoria constitui causa de extinção do contrato de trabalho. Por fim, alega que "o Juízo a quo pecou em se ater somente às alegações do obreiro, sobretudo, quando não inquiriu as partes na fase de instrução" (fl. 159). A questão afeta aos efeitos da aposentadoria voluntária sobre o contrato de trabalho não demanda maiores discussões, desde que o Excelso STF, no julgamento da ADI 1.721-3 e da ADIn 1.770-4-DF, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 453, parágrafos 1º e 2º, da CLT, expressou o entendimento de que a aposentadoria voluntária não constitui causa de extinção do contrato de trabalho. Assim, seja no âmbito da iniciativa privada, em que os empregados se inserem no regime geral da previdência - caso dos empregados da reclamada -, seja no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, a aposentadoria espontânea - assim compreendida como aquela requerida pelo trabalhador que disponha de higidez física e mental para permanecer no emprego - não constitui, por si só, situação apta a ensejar a extinção do contrato de trabalho. Manifestando o empregado a vontade de permanecer trabalhando, ou ainda, restando evidenciado nos autos a continuidade na prestação de serviços após a aposentadoria voluntária, a cessação do contrato, por iniciativa do empregador, configura hipótese de resilição contratual, tornando devidos os consectários legais alusivos à dispensa sem justa causa, sob pena de ofensa ao art. 7º, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do Col. TST: "APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. FGTS. MULTA DE 40%. 1. A aposentadoria não provoca a extinção do contrato de emprego se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Declaração de inconstitucionalidade do § 2º do art. 453 da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por meio do acórdão proferido na ADIN nº 1.770/4, com eficácia erga omnes. 2. Incorre em ofensa ao art. 7º, inciso I, da Constituição Federal acórdão turmário que reputa automaticamente extinto o contrato de trabalho em virtude da aposentadoria espontânea do empregado, haja vista a ausência de qualquer intenção do empregado de rescindir seu contrato laboral, o que vai de encontro à proteção constitucional contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. 3. Embargos conhecidos, por ofensa ao art. 7º, inciso I, da Constituição Federal e, no mérito, providos para restabelecer a sentença de origem" (ERR 709.446/2000, Ac. SDI-1, Ministro João Oreste Dalazen, DJ 25.5.2007) Diante deste novo prisma, faz-se necessário verificar caso a caso, o modo como se processou a cessação do contrato de trabalho, se houve a intenção do empregado de permanecer ou não na atividade. No caso concreto, do próprio teor da defesa extrai-se que foi a reclamada que, comunicada da aposentadoria do reclamante, tomou a iniciativa de rescindir o contrato de trabalho. Este, aliás, o fundamento pelo qual o juízo de origem acolheu a alegação inicial. Ademais, o TRCT consigna expressamente como causa do afastamento a "aposentadoria por idade, com rescisão contratual" (fl. 18). Ora, tendo em vista que a aposentadoria voluntária não mais pode ser considerada como motivo para a cessação do contrato, tem-se que esta ocorreu por iniciativa da empresa reclamada. Importante ressaltar, a propósito da alegação da recorrente de que o juízo primário "pecou" ao não inquirir as partes, que a oitiva das partes litigantes, no processo do trabalho, constitui faculdade do juiz e não direito da parte contrária, de forma que se o julgador entende desnecessário ouvir as partes, pode deixar de fazê-lo sem que tal procedimento traduza qualquer irregularidade. Assinale-se, por fim, que por força do princípio da continuidade da

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relação de emprego que milita em favor do obreiro, cabia à reclamada fazer prova cabal de que foi do reclamante a iniciativa de romper a relação de emprego após sua aposentadoria. Nego provimento ao recurso no particular. DAS HORAS EXTRAS Narra o autor, na inicial, que cumpriu jornada de 8h às 19h/20h, sem intervalo, laborando 4 horas extras diárias ao longo de todo o pacto. Não obstante, recebeu apenas R$ 465,00 mensais a título de horas extras. Postula diferenças. A reclamada contrapõe-se à pretensão, afirmando nada ser devido ao autor a título de horas extras. Nesse sentido, explicita que, conforme "praxe" na embaixada, pagava ao reclamante um valor mensal fixo referente a horas extras, prestadas ou não. O juízo a quo, tendo por inválida a pactuação noticiada pela reclamada, condenou-a "a pagar ao reclamante as horas extras prestadas no curso do vínculo, com o adicional de 50%, no importe equivalente a 12h15 por semana, no período de 17/05/2005 a 19/11/2007; e conforme a média apurada com base nos controles de frequência de fls 45/72 (não desconstituídos por nenhuma outra prova produzida nos autos), no período de 20/11/2007 até o final do pacto" (fl. 149), determinando a dedução dos valores pagos a título de horas extras durante o vínculo, conforme registrados nos contracheques de fls. 73/81. A reclamada, em se apelo, diz que a decisão mostra-se "contraditória", pois defere horas extras sem que o autor tenha feito prova de seu cumprimento. Aduz que a condenação "(...) fere de morte os princípios da razoabilidade e racionalidade" , já que "o valor pago a título de horas extras laboradas ou não, conforme pactuado entre as partes, ultrapassa de longe o valor que deveria ser pago se levando em consideração as horas efetivamente laboradas (docs. 10/35)" (fl. 160). De plano, observa-se que a reclamada não se insurge contra os fundamentos que conduziram o juízo de origem a invalidar os acordos de pré-contratação de horas extras, os quais, portanto, permanecem indenes. Ora, uma vez declarada a invalidade dos acordos apresentados como óbice ao deferimento do pedido de horas extras e não tendo a defesa impugnado especificamente os horários de trabalho discriminados na petição inicial, além de trazer cartões de ponto referentes a apenas parte do pacto, correta a sentença ao deferir horas extras com base em jornada informada pelo autor no período não abrangido pelos cartões e com base na jornada nestes anotada, no período por estes alcançados. Atente-se, no particular, para os termos do Verbete nº 18 da Eg. 1ª Turma: HORAS EXTRAS - CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - PREVALÊNCIA DA JORNADA DECLINADA PELA PARTE AUTORA - Limitando-se a contestação a negar a jornada indicada pela autora, sem indicar qual o horário cumprido, tem-se que a defesa não atendeu as exigências do artigo 302 do CPC, pelo que prevalecem os fatos trazidos pela parte contrária. Na hipótese, sequer houve impugnação da jornada indicada na exordial. A alegação de que os acordos mostram-se mais vantajosos financeiramente para o reclamante, na medida em que os valores pagos sob tal título suplantariam os valores a que faz jus o autor - desde que indenes os fundamentos pelos quais os acordos foram invalidados - mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia. Mesmo porque, até que a sentença seja liquidada, não há como aferir a procedência de tal assertiva. Aliás, a se acolher como verdadeira a alegação patronal, tem-se que à reclamada não subsiste interesse recursal, já que a sentença determina expressamente a dedução dos valores pagos por força de tais acordos. Registro que, na verdade, a anulação do ajuste de pré-contratação de serviço suplementar não autoriza a dedução dos valores pagos sob tal título do montante apurado a título de horas extras (inteligência da Súmula nº 199/TST). Contudo, não tendo o autor interposto recurso e sendo vedada a reformatio in pejus, tal comando sentencial há de prevalecer. Recurso desprovido também no particular. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

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E FISCAIS A reclamada defende o descabimento das contribuições fiscais e previdenciárias no caso concreto, argumentando que o autor não faz jus às parcelas deferidas. Diz, ainda, que não compete à Justiça do Trabalho, mas sim à Fazenda Pública, cobrar tais contribuições. Mantida a condenação, tem-se por suplantada a primeira tese recursal. Quanto à arguição de incompetência, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 114, VIII, da Lei Maior, compete a esta Justiça Especializada "a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir". Impõe-se, ainda, atentar para os termos da Súmula nº 368 do Col. TST: Descontos Previdenciários e Fiscais - Competência - Responsabilidade pelo Pagamento - Forma de Cálculo I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998) (Alterado) - Res. 138/2005, DJ 23, 24 e 25.11.2005 É certo, contudo, que somente o valor em pecúnia objeto da sentença condenatória constitui o fato gerador da contribuição social, do qual ela é decorrente. A competência da Justiça do Trabalho não abrange a execução das contribuições exigíveis ao longo do pacto laboral, a quais têm o salário como fato gerador. No caso, o juízo de origem condenou a reclamada a comprovar os recolhimento das contribuições previdenciárias alusivas a todo o pacto, "sob pena de execução" (fl. 150) e, bem assim, a promover o recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas deferidas nesta ação. Quanto a estas últimas, patente, a competência da Justiça do Trabalho. Já questão afeta à regularidade dos recolhimentos previdenciários no decorrer do pacto refoge à competência atribuída a esta Especializada. Posto isso, dou provimento parcial ao recurso, para absolver a reclamada da obrigação de comprovar, nestes autos, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do vínculo, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC no particular. CONCLUSÃO Isso posto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento parcial, para absolver a reclamada da obrigação de comprovar, nestes autos, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do vínculo, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC no particular, nos termos da fundamentação. Mantem-se o valor arbitrado à condenação na origem. É o meu voto.

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para absolver a reclamada da obrigação de comprovar, nestes autos, o regular recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do vínculo, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC no particular. Mantem-se o valor arbitrado à condenação na origem. Tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, 16 de março de 2011. ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO Relator PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO.

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ANGOLA

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Processo: 00449-2011-001-10-00-0 RO (Acordão 3ª Turma)

Origem: 1ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Rejane Maria Wagnitz

Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite

Revisora: Desembargadora Heloisa Pinto Marques

Julgado em: 25/01/2012

Publicado em: 03/02/2012 no DEJT

Recorrente: Anoel Batista de Araujo

Advogado: Rita Helena Pereira

Recorrido: República de Angola

Advogado: David Coly

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargador José Leone Cordeiro Leite

EMENTA

AUXÍLIO-DOENÇA. ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a Súmula nº 378/TST "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Na hipótese, inexistindo nos autos prova capaz de identificar a ocorrência do acidente de trabalho, nem mesmo o recebimento do benefício auxílio-doença acidentário e tampouco provas de que a doença adquirida pelo obreiro guarde relação com o contrato de emprego, não há falar em estabilidade provisória acidentária. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. O assédio moral tem sido tratado pelo legislador

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brasileiro como ato nocivo no ambiente de trabalho, seja por atentar contra a dignidade das pessoas, seja como fator contraproducente no ambiente de trabalho, gerando terror psicológico com redução da produtividade das pessoas, das instituições e das empresas. Nesse sentido § 1º, IV, do art. 99, das Leis Ordinárias nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (DOU de 29/12/2006) e 11.768, de 14 de agosto de 2008 (DOU de 15/08/2008) e item 5.13, da Norma Regulamentadora nº 17, de 08 de julho de 1978 (DOU de 08/07/1978). Inexistindo prova de que o Reclamante foi atingido em sua dignidade, resta descaracterizado o assédio moral, com o que não há obrigação de indenizá-lo.

RELATÓRIO

A Exma. Juíza Rejane Maria Wagnitz, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou improcedentes os pleitos exordiais, absolvendo a Reclamada dos pedidos contra ela formulados (fls. 184/190). Recorre o Reclamante, pretendendo a reforma da sentença no que tange à modalidade rescisória, ao reconhecimento da estabilidade provisória acidentária e ao assédio moral (fls. 193/208). Contrarrazões da Reclamada (fls. 212/223) Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102 do RI). É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões, por tempestivos e regulares. Contudo, conheço parcialmente do recurso, não o fazendo no tocante à modalidade rescisória, uma vez que a inicial se limita a alegar que a demissão foi operada no período de estabilidade acidentária e na coação na assinatura do pedido de demissão, fatos que foram afastados na sentença. Em seu recurso, o Reclamante pretende a reforma no particular, alegando que o art. 477, da CLT, proíbe o pedido de demissão, sem a assistência sindical, fato que somente foi aventado no recurso, tratando-se, pois de inovação à lide. Conheço parcialmente do recuso nos termos propostos. MÉRITO AUXÍLIO-DOENÇA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. Aponta a inicial que o Autor foi contratado como jardineiro em 01.04.2008 e injustamente dispensado, em 30.09.2010. Afirma que, após dois anos de trabalho na Reclamada, passou a sentir tonturas, inchaços nos pés, na barriga e dores de cabeça constantes. Diante desse quadro precário de saúde, procurou os médicos da rede pública, quando constatou que era portador de doença de Chagas. Sustenta que, ante esse quadro de doença adquirida na constância do contrato de trabalho, procurou o embaixador e expôs seu estado de saúde, dizendo que não detinha condições de desenvolver o trabalho e inúmeras outras atividades que lhe eram exigidas, mas o embaixador determinou que este providenciasse uma correspondência pedindo para ser desligado, que lhe seriam pagos todos os direitos. Alega que, após a dispensa, procurou o INSS, quando foi feita perícia médica, constatando a doença adquirida na constância da relação de emprego e lhe foi concedido auxílio- doença acidentário, não obstante o órgão previdenciário tenha feito constar do benefício concedido o código 31, "sendo que desse benefício deveria constar Auxílio-Doença Acidentário, Código 91" (fl. 07). Pretendeu, por isso, a transformação do auxílio-doença - código 31 - para auxílio doença acidentário, a reintegração ao emprego, ou alternativamente, a indenização referente ao período de estabilidade (art. 118 da Lei nº 8.213/91). Em contestação, a Reclamada sustenta que, em 31.08.2010, o Autor lhe encaminhou pedido de demissão, alegando motivo de saúde, mas sem ao menos entregar

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atestado médico comprobatório de sua doença, mas enfatizando seu desejo de receber seus direitos, inclusive o seguro desemprego. Assim, em 29.09.2010, a Reclamada entregou ao obreiro o aviso de desligamento, atendendo o pedido do Reclamante e solicitou o seu comparecimento no seu sindicato (Sindinações), para formalizar ou homologar a sua rescisão contratual, mas o obreiro se recusou a assinar o aviso de desligamento e deixou de comparecer no Sindicato. Quanto aos pedidos de reintegração ou indenização decorrentes do período de estabilidade, afirma que, na data do desligamento, o obreiro foi considerado apto para o trabalho e que o exame que constatou doença de chagas foi solicitado em 04.10.2010, ou seja, após o desligamento do obreiro, em 30.09.2010. Assevera, ainda, que o obreiro nunca apresentou atestado médico ou resultado de exames médicos comprovando que estava doente. Por fim, acrescenta que não há falar em auxílio- doença-acidentário, pois o benefício concedido pelo INSS foi de auxílio-doença - código 31. Daí porque entende ser indevido o pedido de reconhecimento da estabilidade por acidente de trabalho. O MM Juízo de origem, com base no conjunto probatório dos autos, indeferiu o pedido de reconhecimento da estabilidade acidentária e a indenização correspondente. O Reclamante insiste que o laudo pericial comprovou que a incapacidade laborativa do Recorrente tem relação com o trabalho. Afirma, ainda, que "o trabalho contribuiu efetivamente para o agravamento da doença do Autor, razão pela qual a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento do acidente de trabalho em relação à responsabilidade da Reclamada no evento danoso pela omissão, descaso e negligência ao cumprimento de normas específicas" (fl. 410). Pretende a reforma da sentença para, reconhecendo o nexo de causalidade com a concausa em decorrência do acidente cometido, condenando a Recorrida ao pagamento dos pedidos elencados na exordial. De início, cabe esclarecer que, muito embora a legislação previdenciária de fato equipare a doença profissional ao acidente de trabalho, consta expressamente da mesma legislação que apenas será assegurada estabilidade provisória no emprego, por no mínimo doze meses, àqueles que tiverem gozado o benefício auxílio-doença acidentário. Tendo sofrido acidente de trabalho, ou acometido de doença profissional equivalente, o Empregado deve requerer o benefício a tempo e a modo perante o órgão previdenciário. Se aquele órgão conceder o benefício auxílio-doença acidentário, nasce para ele o direito à estabilidade. A jurisprudência do c. TST, por outro lado, reconhece a possibilidade de que a estabilidade seja reconhecida mesmo quando não gozado aquele benefício, na hipótese em que, após a despedida, seja constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Eis os termos da Súmula nº 378 do c.TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Não basta, assim, que a doença tenha sido adquirida no curso da relação de emprego. Deve haver, necessariamente, nexo de causalidade entre a doença e as atividades desenvolvidas pelo empregado, tudo a ser comprovado. A culpa, no contexto de acidente de trabalho, pode ser definida como a conduta descuidada ou sem diligência adotada pelo empregador, capaz de provocar o acidente ou a doença ocupacional. (Sebastião Geraldo de Oliveira, In: Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença

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Ocupacional) O citado autor preleciona que "..a ausência de fiscalização acerca das condições de trabalho e da implementação das medidas para neutralizar ou eliminar os agentes perigosos ou nocivos caracteriza culpa in vigilando, ou seja, o descuido do dever de velar pelo cumprimento da norma, ou mesmo culpa in omittendo, diante da omissão ou indiferença patronal". A doença profissional conceituada na Lei nº 8.213/91 (art. 20, I) é aquela "produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social". O empregador tem o dever jurídico de não se omitir em relação à saúde do empregado, sob pena de descumprir as Normas Regulamentadoras NR-17 c/c NR-4 e NR-5, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, e ainda as normas relativas à Segurança e Medicina do Trabalho previstas na CLT (arts. 157 e 162 a 166) e, por fim, o art. 19, § 1º, da Lei 8.213/91. Dispõe o art. 157, da CLT: "Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais"; Já o § 1º, do art. 19, da Lei nº 8.213/91 estabelece que: "§ 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador". Sem razão o Recorrente. O documento de fl. 22 (comunicado de decisão da previdência social) revela que não foi deferido ao Reclamante o auxílio-doença acidentário, pressuposto indispensável à aquisição da estabilidade. Por outra face, em que pesem os documentos de fls. 23/24, que demonstram ser o Reclamante portador de doença de chagas, não há nos autos nenhum elemento de prova que conduza à conclusão de que a doença foi adquirida em razão do trabalho como jardineiro, como bem enfocou a origem. Ademais, o atestado de saúde ocupacional de fl. 71 demonstra que o Reclamante encontrava-se apto para o exercício de suas atividades. Em suma, não há nos autos qualquer prova de que o trabalho desempenhado pelo Recorrente tenha servido de causa principal para o surgimento da patologia por ele experimentada, ou mesmo evidenciou-se como concausa, ou seja, uma causa paralela ou concomitante que serviu para agravar-lhe a doença. Pelas razões expostas, uma vez que não comprovado o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o Reclamante e o ambiente de trabalho, desmerece provimento o recurso. Recurso desprovido. DO ASSÉDIO MORAL. DA INDENIZAÇÃO O Juízo de origem, com base na prova oral, indeferiu o pedido de indenização por assédio moral, em síntese, nos seguintes termos: "Alega o reclamante que foi vítima de assédio moral, sendo exigido o trabalho além de suas forças, mesmo sabendo de sua doença e que o Embaixador o tratava com muita humilhação, estupidez, ignorância e ameaça constante de demissão. A reclamada nega todos os fatos alegados na exordial. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova estava a cargo do reclamante (art. 333, I, do CPC), exigindo-se prova robusta do ato ilícito supostamente praticado pela reclamada. Afirmou o depoente "(...) Que o embaixador lhe humilhava constantemente acusando de não querer trabalhar, que o serviço estava sem fazer, que estava sendo pago para trabalhar. Que o embaixador falava com tom de voz alterado dizendo que era rico e que tinha vários anos como embaixador. Que não eram utilizadas palavras de baixo calão, mas o embaixador era sempre grosseiro em suas ordens. Que sempre houve o tratamento grosseiro por parte do embaixador (...)". A única testemunha apresentada pelo autor afirmou "Que trabalhou na reclamada de junho/2007 a fevereiro/2010, como porteiro. Que o embaixador era muito ríspido com os empregados, inclusive os humilhando. Que o embaixador falava para o reclamante que ele não sabia trabalhar, que não servia para

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trabalhar em embaixada, em tom de voz alterado. Que a forma de tratamento do embaixador era igual para todos os empregados. Que o embaixador dizia que o que pagava de academia era equivalente aos salários dos empregados, com o objetivo de humilhar os empregados. Que o embaixador se vangloriava com bens materiais, a exemplo de um carro que dizia que os empregados jamais poderiam possuir. Que já presenciou ocasiões em que os empregados da segurança acusavam os empregados de furto. Que nunca presenciou acusação de furto contra o reclamante. Que já presenciou o embaixador chamando os empregados de incompetentes, e dizendo que o povo brasileiro não era digno de trabalhar em embaixada. Que o trabalho do depoente era no horário regular, apenas não era concedida substituição dos funcionários em férias, o que obrigava aos que ficavam a dobrar o turno. Que não sabe se tal fato ocorria também com o reclamante. Que não existia outro jardineiro. Que entende que o reclamante era muito cobrado pelo serviço de jardinagem, uma vez que o mesmo também fazia serviço de piscina. (...) Que estima que a área do jardim dos fundos equivale a metade de um campo de futebol. Que havia um piscineiro contratado pela embaixada." As alegações de que era exigido trabalho além das forças do reclamante, mesmo sabendo ser o mesmo portador da doença de chagas, as ameaças constantes de demissão e a acusação de furto não foram devidamente provadas pelo demandante, ônus que lhe competia. Os fatos que foram relatados na instrução processual, pela testemunha do autor se referem ao tratamento ríspido dispensado pelo embaixador a todos os seus empregados, mas não diretamente ao autor. A única testemunha ouvida em juízo somente presenciou, especificamente quanto ao tratamento dispensado ao reclamante, que "o embaixador falava para o reclamante que ele não sabia trabalhar, que não servia para trabalhar em embaixada, em tom de voz alterado". As demais afirmações da testemunha, em que pese demonstrarem inadequação de conduta do empregador, não caracterizam o assédio moral alegado na inicial, mas se configuram, no máximo, como dissabores comuns à vida cotidiana, não se mostrando grave o suficiente a justificar o alegado dano moral postulado pelo obreiro. Por todo exposto, sequer demonstrada a ocorrência do assédio moral, improcede o pleito de indenização" (fls. 188/189). Recorre o Reclamante, insistindo na configuração do dano moral ao fundamento de "o tratamento ríspido que recebia do Embaixador provocou ao requerente terríveis e quase insuportáveis dores e sofrimento, obviamente, alheio à sua vontade, mas sim, face ao comportamento do representante da Reclamada. Assim, estes danos não podem passar indiferentes pela Justiça, vale dizer, terão que ser compensados com a indenização pelo dano moral" (fl. 204). O direito à indenização por dano moral está garantido constitucionalmente nos termos de normas expressas, segundo as quais "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem" e aqueloutra que diz serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (d.n.) Nos termos do direito comum (civil), desde velhas datas, há previsão legal segundo a qual "aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano." Tal norma de direito comum se aplica ao direito do trabalho de forma subsidiária nos termos de dispositivo consolidado, segundo o qual "o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste". Aquele que, por meio de uma conduta dolosa ou culposa, infringe um dever jurídico e casa dano a terceiros, deve responder pelo ressarcimento dos prejuízos. ALEXANDRE AGRA BELMENTE conceitua a responsabilidade civil como "a relação

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jurídica consistente no dever garantido por lei, obrigação ou contrato, de reparar no campo civil, o dano moral ou patrimonial causa por ato próprio do agente ou por pessoal, animal, coisa ou atividade sob a sua tutela." ( in , Danos Morais no Direito do Trabalho, Renovar, 3ª edição, 2007, p. 21/22). Desse modo, para que nasça o direito à reparação civil, devem ser observados os seguintes requisitos: conduta culposa, dano patrimonial ou extrapatrimonial e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. É também responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. (Código Civil, art. 932, III) Nos termos do art. 8º, § único, da CLT, "o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste." Nesse contexto, evidenciada a responsabilidade do empregador no ato lesivo, mediante a caracterização da culpa (negligência), relação de causalidade e o dano, impõe-se o pagamento das indenizações que objetivam diminuir a perda sofrida. O conceito de moral é indissociável do de honra ( in : Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa. V. 1.0 ). A honra nada mais é do que o conceito que se tem em relação a si mesmo (elemento subjetivo), e o conceito que terceiros tem de uma pessoa, que é a reputação. (elemento objetivo) Nesse sentido, esclarece o penalista italiano GIAN DOMENICO PISAPIA: "No conceito genérico de honra, inclui-se a honra, em sentido específico, consistente no conjunto de dotes morais, e o decoro, consistente no conjunto dos dotes físicos, intelectuais e sociais. Esses dois conceitos podem entender-se em duplo aspecto. No sentido subjetivo, a honra e o decoro identificam-se com o sentimento que cada um tem da própria dignidade moral intelectual, física ou social . Em sentido objetivo, a honra e o decoro identificam-se com a estima e a opinião que os outros têm de uma pessoa, constituindo sua reputação . O sentimento pessoal da honra ou do decoro pode ser lesado, pois, com fatos de imediato percebidos pela pessoa, independentemente do reflexo que possam ter na opinião dos outros, isto é, com ofensas pronunciadas perante o sujeito passivo; a reputação, ao contrário, pode ocorrer somente com a divulgação para outros de ofensas que a diminuam." (g.n.) ( "apud" Euclides Alcides Rocha, In Repertório IOB de jurisprudência, nº 13/96, p. 226) A Lei Ordinária do Estado de São Paulo nº 12.250, de 09 de fevereiro de 2006 (DOE/SP de 10/02/2006), que veda o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, em seu art. 2º definiu, para os seus feitos, o assédio moral como: "Toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente: I - determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis; II - designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos; III - apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem." Também considerou como assédio moral: "As ações, gestos e palavras que impliquem: 1 - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros; 2 - na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional; 3 - na divulgação de

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rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor e 4 - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional." (§ único) O assédio moral tem sido tratado pelo legislador brasileiro como ato nocivo no ambiente de trabalho, seja por atentar contra a dignidade das pessoas, seja como fator contraproducente no ambiente de trabalho, gerando terror psicológico com redução da produtividade das pessoas, das instituições e das empresas. Nesse sentido § 1º, IV, do art. 99, das Leis Ordinárias nº 11.439, de 29 de dezembro de 2006 (DOU de 29/12/2006) e 11.768, de 14 de agosto de 2008 (DOU de 15/08/2008) e item 5.13, da Norma Regulamentadora nº 17, de 08 de julho de 1978 (DOU de 08/07/1978). A Lei Ordinária do Estado de São Paulo nº 13.036, de 29 de maio de 2008 (DOE/SP de 30/05/2008) instituiu o dia 02 de maio como "dia estadual de luta contra o assédio moral nas relações de trabalho." (art. 2º) "O assédio moral envolve atos reiterados que visam atingir a auto-estima do trabalhador, a sua honra, a sua intimidade e dignidade, desestruturando suas defesas psíquicas e somáticas. As condutas mais comuns são: ignorar a existência do empregado; determinar a execução de tarefas que estão em desacordo com a função exercida (ex. servir cafezinho); rigor excessivo por parte dos superiores; inatividade forçada; exposição ao ridículo; desqualificar a função exercida; atribuir tarefas acima da capacidade; dar instruções confusas; estabelecer horário injustificável ou que sabe não poder ser cumprido pelo trabalhador; isolamento do grupo, entre outros." (O Dano Moral o Assédio Moral e o Assédio Sexual nas Relações de Trabalho). (Des. Maria Piedade Bueno Teixeira, Proc. nº 01153-2006-003-10-00-2 RO, Ac. 2ª Turma) Sobre o tema discorrem ALEXANDRE AGRA BELMONTE e LEONARDO DIAS BORGES: "É direito da personalidade o direito ao tratamento digno, constituindo assédio moral o comportamento reiterado e abusivo, destinado a constranger o empregado para usá-lo ou, simplesmente, desestabilizá-lo para fragilizá-lo emocionalmente. É a exposição do empregado a situações incômodas, atentatórias da sua dignidade, com o intuito de se servir do trabalhador ou simplesmente fragilizá-lo." ( In: Danos morais decorrentes das relações de trabalho . Revista LRT nº 70-02/155.) Na doutrina de PAULO LUIZ NETTO LÔBO: É desnecessário provar a dor provocada pelo dano moral que é sempre presumida, pela própria natureza das coisas (presunção hominis) como no caso da perda de um filho ou da deformidade física, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (R.Esp. nº. 50 .481-1-RJ). Em outro julgado, o mesmo Tribunal (R.Esp. nº. 17.073-0-MG) entendeu ser desnecessária a demonstração de que a perda de um membro inferior acarreta graves sofrimentos, além de eventuais prejuízos econômicos; essa consequência seria da natureza das coisas, de ciência comum. No mesmo sentido ( R. Esp. nº. 64.699-5-RO) em caso de ofensa à honra decorrente de reportagem na imprensa para a indenização por dano moral não é de exigir-se a repercussão, o reflexo patrimonial, com o que, a rigor, se repararia o dano econômico indireto. (LÔBO, Paulo Luiz Netto: Direito das Obrigações. Ed. Brasília Jurídica, Brasília, 1999, p. 141-142). Sílvio de Salvo Venosa vaticina: Acrescentemos que o dano psíquico é modalidade inserido na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa. O dano moral em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos: não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral que ao aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores. Desse modo, o

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dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas. Como enfatizamos, o desconforto anormal decorrente de conduta do ofensor é indenizável. ( In : Direito Civil - Responsabilidade Civil, 4" ed., Editora Atlas, p. 41) No caso concreto, a Reclamante insiste ter sofrido assédio moral, em face da conduta ilícita do Representante da Reclamada, que teria lhe tratado de forma ríspida, provocando-lhe terríveis e quase insuportáveis dores e sofrimento. Contudo, razão não lhe assiste. A prova sobre o fato controvertido está resumida na prova documental, nos respectivos posicionamentos pessoais e nos depoimentos prestados nos autos (fls. 180/181). A testemunha ofertada pela Autor não confirma a tese de ingresso, segundo o teor de seu depoimento já citado na transcrição da sentença nesta fração. Verifica-se, pois, que a prova oral não confirma a tese do empregado no sentido de ter sido tratado de forma humilhante e vexatória, de modo a configurar o assédio moral pretendido. Assim, considero que o Reclamante não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar a ocorrência de fatos capazes de atingir sua honra e dignidade, já que as declarações das testemunhas não se coadunam com a alegação da empregada. Nesse contexto, não estando provada a ocorrência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do empregador, impossível o deferimento do pleito. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Isto posto, conheço parcialmente do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho - Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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ARÁBIA SAUDITA

http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=18&_3=2005&_4=0186&_5=www_516.&_6=13052005&_99=intra&_7=3

S E N T E N Ç A:

RELATÓRIO

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Valdeci Paulo Bezerra ajuizou reclamação trabalhista em face da Embaixada do Reino da Arábia Saudita, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo em síntese: que foi contratado pela reclamada em 16/12/1982, na função de vigilante, e dispensado sem justa causa em 13/12/2004, percebendo salário de R$ 1.562,40.

Postula: reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada, anotação da CTPS, verbas rescisórias impagas, férias e gratificação natalina de todo o período contratual, e horas extras, pelo fato de estar submetido a uma jornada de 12x24.

Atribui à causa o valor de R$ 279.043,89.

Em audiência inaugural a reclamada apresentou defesa escrita com documentos, pugnando o reconhecimento da inépcia da inicial, a prescrição das parcelas pleiteadas e imunidade de jurisdição. No mérito afirmou a improcedência total dos pedidos formulados, sob o argumento da inexistência de vínculo empregatício regido pela lei brasileira, por estar o Autor estava jungido a contrato de prestação de serviços autônomos, baseado nas leis da Arábia Saudita.

Requereu também a Reclamada a aplicação da pena de litigância de má-fé pelo fato do Reclamante postular o recebimento de férias que já foram pagas.

Na audiência de instrução, foram ouvidos os depoimentos pessoais do Reclamante e da Reclamada e uma testemunha do Reclamante.

Sem mais provas, encerrou-se a instrução.

Propostas conciliatórias infrutíferas.

Razões finais orais.

Decide-se:

FUNDAMENTAÇÃO

1)Da retificação do pólo passivo

A ação foi ajuizada em face da Embaixada do Reino da Arábia Saudita. Todavia, as embaixadas como meros órgãos de representação diplomática não têm personalidade jurídica própria. Por isso, não podem figurar no pólo passivo da reclamatória.

Diante disso, retifico o pólo passivo para REINO DA ARÁBIA SAUDITA.

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2)Da imunidade de jurisdição.

Sustenta a Reclamada a preliminar de imunidade de jurisdição, sob o fundamento de que, salvo expressa renúncia, não se submete ao Poder judiciário brasileiro, conforme o que lhe restou assegurado na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.

Todavia, ignora a Reclamada ao partir de tal premissa visando o reconhecimento de sua imunidade de jurisdição, que já não mais vigora no âmbito do direito das gentes o princípio da imunidade absoluta, uma vez que hodiernamente distingue-se atos de império e de gestão, de modo que os conflitos decorrentes daqueles de natureza negocial podem, sim, ser dirimidos perante o Judiciário local. E é inafastável o reconhecimento de que o objeto da presente Reclamatória Trabalhista ostenta nítido caráter de ato de gestão, haja vista envolver atos de contratação de empregados.

A concepção moderna do direito internacional é de que atos de gestão do Estado estrangeiro, como por exemplo a contratação de empregados do Estado acreditante, não são abrangidos pela imunidade, estando portanto sujeitos à Jurisdição do País em que está situada a Embaixada. A imunidade restringe-se então aos atos ligados à atividade diplomática ou ao serviço consular.

Assim, tem-se que a atual tendência dos Tribunais é concebê-la como de índole limitada, não alcançando, por isso mesmo, atos de caráter privado.

Nesse sentido, acórdão do STF, que dirimiu a questão e constitui precedente de referência jurisprudencial:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO ESTRANGEIRO -RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADOS DE EMBAIXADA - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CARÁTER RELATIVO - RECONHECIMENTO DA JURISDIÇÃO DOMÉSTICA DOS JUÍZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS -AGRAVO IMPROVIDO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. - A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente. ATUAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA DE ORDEM PRIVADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL RELATIVA OU LIMITADA. - O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em

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juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho aquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF. A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso). Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial -necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperi - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro." (STF, 100 Turma, AGRAG 139671/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julg. em 29.03.96).

A jurisprudência do C. TST, segue a mesma linha da limitação da imunidade de jurisdição:

"IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ORGANISMO INTERNACIONAL - VIOLAÇÃO DO ART. 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

A Imunidade de Jurisdição não mais subsiste no panorama internacional, nem mesmo na tradicional jurisprudência de nossas Cortes, pelo menos de forma absoluta, porquanto é de se levar em conta a natureza do ato motivador da instauração do litígio; de modo que, se o Estado Estrangeiro atua em matéria de ordem estritamente privada, está a praticar atos de gestão, igualando-se, nesta condição, ao particular e desnudando-se dos privilégios conferidos ao ente público internacional. Do contrário, estar-se-ia colocando em risco a soberania do cumprimento dos princípios constitucionais, notadamente quando o ato praticado não se reveste de qualquer característica que justifique a inovação do princípio da Imunidade de Jurisdição. Embargos não conhecidos." (TST, SDI-I, ERR 189280/95, Rel. Min. Joséé Luiz Vasconcellos, julg. em 04.08.2000).

Na mesma direção a jurisprudência do E. TRT da 10a região:

ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA TRABALHISTA. EXISTÊNCIA. O art. 114 da Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar litígios entre empregados e Estados estrangeiros, não inovou o direito interno, sob a óptica da imunidade de jurisdição. A jurisdição, como pressuposto lógico da competência já era declarada, expressamente, pelo art. 125, inciso II, da Carta Política de 1967. O que ocorreu, na realidade, foi simples e mera alteração da ordem intestina, isto é, o deslocamento da competência da Justiça Federal Comum para esta Especializada. A evolução do Direito das Gentes, originada pela dinâmica ínsita ao relacionamento entre estados soberanos, ensejou a gênese de novas concepções sobre imunidade absoluta, que não mais prevalece para toda sorte e natureza de atos jurídicos. A prática consuetudinária, pilar do

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direito internacional público, desde a Convenção Européia de 1972 vem revelando que os atos de mera gestão são tuteláveis pela Justiça da nação em que os mesmos foram praticados. Por outro lado, indene de dúvidas que a Convenção de Viena assegura a imunidade aos agentes diplomáticos, e não ao estado estrangeiro em si. Em se tratando de litígio de natureza trabalhista, não há falar em imunidade, pelo que é sujeito o Estado estrangeiro à jurisdição trabalhista brasileira. Compatibilização do caso concreto às tendências modernas do direito internacional. Recurso conhecido e provido.

Assim, conforme se percebe, doutrina e jurisprudência caminham no sentido de não mais se admitir a imunidade absoluta de entes de direito público externo.

Interessante nesse sentido, as conclusões do MM. Juiz João Luiz Rocha Sampaio:

AE o que inspira a nova interpretação é exatamente a necessidade de se conciliar regras de direito internacional público com aquelas do complexo normativo interno que disciplinam, em geral, as relações privadas mantidas no território nacional.

O meio termo encontrado com a exegese restritiva da imunidade busca preservar valores igualmente relevantes para a comunidade local, até porque, no dizer de Bustamante, "a administração da justiça é um dos poderes fundamentais do Estado, constituindo, para ele, ao mesmo tempo, um direito e um dever" .

Por isso mesmo é que não pode renunciar, por completo, ao seu direito ndever de prestar jurisdição nos conflitos de interesses estabelecidos entre os seus nacionais e entes estrangeiros decorrentes de relação estritamente privada@.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.

3) Da inépcia da inicial.

Argúi a Reclamada a inépcia do pedido de horas extras, face a ausência de fundamentação ou explanação fática, sem delimitação de dias ou períodos trabalhados em sobrejornada; o que tornaria referido pedido desprovido de causa de pedir e caracterizaria cerceamento ao direito de defesa.

Tal não ocorre porque o Reclamante aduz na inicial a jornada laborada,(12x36), o que por si só delimita a jornada cumprida e os períodos de intervalo. Em prosseguimento, formula a liquidação da quantidade de horas extras que entende devidas.

Ressalte-se que não se configura cerceamento ao direito de defesa da Ré, não havendo que se falar em prejuízo, uma vez que contestou a jornada declinada na inicial e apresentou aquela que entende ser a correta.

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Diante de todo o exposto, não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do CPC.

Indefiro a preliminar.

4)Da prescrição.

Ajuizada a presente ação em 02.03.2005 e invocada a prescrição, declaram-se alcançadas por ela as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 02.03.2000, ressalvando-se o pleito relativo ao FGTS, cuja prescrição é trintenária, a teor do disposto no art. 23, parágrafo 5o, da Lei 8036/90 e Súmula 362,TST, e observadas as disposições previstas nos arts. 149 e 459, parágrafo único, ambos da CLT, bem como o art. 1o da Lei 4749/65, não havendo falar-se, outrossim, em prescrição no que tange ao pedido de anotação da CTPS (art. 11, parágrafo 1o, da CLT).

Saliente-se que é aplicável ao pleito do FGTS o mesmo limite prescricional das parcelas sobre as quais incide. Sendo o FGTS mero acessório das parcelas postuladas, prescritas estas, aquele segue a mesma sorte, segundo a regra de que o acessório segue o principal (Súmula 206, do TST).

5) Do vínculo empregatício.

Afirma o Autor que prestou serviços para a Reclamada desde 16/12/1982, ali exercendo a função de vigilante, mediante salário de R$ 1.562,40.

A Reclamada admite a prestação de serviços sob a modalidade autônoma. Todavia, afirma que o contrato de prestação de serviços foi realizado em 04/07/89.

Aliás, a Embaixada Ré juntou aos autos tradução do Acontrato de emprego para funcionários de representações e escritórios de adidos no exterior@. Pretende com tal documento comprovar que não havia vínculo empregatício com o Autor. Todavia, conforme se observam de algumas obrigações impostas ao trabalhador no art. 1o, que a subordinação e a não eventualidade são elementos intrínsecos e restam presentes no contrato estipulado.

Ressalte-se que prevalece no direito do trabalho a aplicação do princípio da primazia da realidade. Não há que se pretender, como faz a Reclamada, a aplicação literal do contrato de prestação de serviços se a prestação dos mesmos se deu com o preenchimentos dos requisitos necessários para o reconhecimento da relação de emprego.

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Note-se, inclusive, o vício indicado pelo Autor em depoimento pessoal, no qual afirma que assinou referido contrato em língua árabe; desconhecendo o seu teor, pela ignorância da referida língua.

Portanto, improcede a pretensão da Ré de aplicar ao vínculo mantido com o obreiro o contrato de serviços já mencionado que, segundo afirma, baseia-se na legislação árabe.

Nesse sentido, vale transcrever a conclusão do MM. Juiz Rubens Curado:

AVale salientar, ainda, que em que pese as dificuldades da Missão Diplomática aplicar a legislação nacional, ante ao seu natural desconhecimento, impõe-se a sua incidência aos contratos de trabalho celebrados no Brasil, ante ao princípio da lex loci executionis, nos termos do En. 207 do Col. TST. Também nesse sentido o artigo 41 da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas (1961), ao dispor sobre a obrigação dos agentes diplomáticos (responsáveis pela contratação de empregados nacionais da missão) de respeitarem as leis do Estado acreditado, verbis:

Artigo 41 - 1. Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem desses privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado acreditado. Tem também o dever de não se imiscuírem nos assuntos internos do referido Estado@.

Assim, admitindo a Reclamada a prestação de serviços por parte do obreiro, cabia a ela provar que tal se dava de forma diversa daquela prevista no art. 3o da CLT (art.818, CLT c/c art.333,II, do CPC).

Nesse direção, Acórdão do TRT da 2a Região:

AO Réu, negando a relação empregatícia, seu início e ainda o rompimento, sobrecarrega o ônus da prova do autor, o que lhe impossibilita alcançar seus direitos. Tem que se optar por uma razoável distribuição do ônus da prova; isto se adotar-se certo entendimento jurisprudencial, que uma vez provada a relação de emprego, contestada, decide a cega procedência de todas as pretensões. A Justiça deve situar-se em um meio-termo. Como a existência da relação de emprego e o seu ínicio costumam estar entrelaçados e com freqüência se completam, sua prova pode ser exigida da mesma parte. Mas seria iniqüidade, acrescentar-se ainda a exigência da prova dos despedimento; estaria aceitando-se a maliciosa sobrecarga de tudo negar. Ainda mais no processo trabalhista, onde o número de testemunhas e propositadamente reduzido@ (TRT 2a Reg., 8aT., RO 286101459-2, Rel. Juiz Valentim Carrion) (in B. Calheiros Bomfim e Sivério dos Santos, ADicionário de Decisões Trabalhistas@, Edições Trabalhistas, 22a ed., 1989, p. 479/480).

Sobre o vínculo mantido pelas partes, não há a menor dúvida sobre a existência de liame empregatício. Não se desincumbiu a Reclamada de provar que tal prestação de serviços se caracterizou pela autonomia, de modo a afastar o reconhecimento da relação de emprego.

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Assim, pelo exposto, concluo que as partes mantiveram contrato de trabalho no período indicado, o que aqui será considerado para todos os efeitos, ficando a Reclamada condenada, de logo, a promover as devidas anotações na CTPS do Reclamante.

De qualquer modo, o depoimento pessoal do preposto não deixa dúvidas acerca da confissão da data de admissão do Autor, pois o mesmo não sabia informar quando o reclamante começou a trabalhar na Embaixada.

Em sendo assim, reconheço como correta a data de admissão declinada na petição inicial.

6)Da rescisão contratual.

Afirma o Reclamante que foi dispensado sem justa causa em 13/12/2004, sem receber suas verbas rescisórias.

A reclamada, por sua vez, afirma que a dispensa deu-se em razão do descumprimento da cláusula 9a do Contrato estabelecido com o Autor.

Ocorre que tal equivale a dispensa por justa causa, o que exige prova cabal de sua ocorrência.

A farta documentação juntada aos autos evidencia que o Autor é portador de grave doença na coluna, o que o impediu de trabalhar em alguns períodos, conforme faz prova os atestados médicos juntados.

Ressalte-se, ainda que o doc. de fls. 13 equivale a um registro de dispensa, conforme se depreende de seu teor.

Afirmou o preposto em seu depoimento: Aque o Reclamante saiu da Embaixada por ter ficado doente e se ausentado do trabalho por quatro meses; que não sabe se o reclamante levou atestado à Reclamada@.

Ora, não há que se falar que a Reclamada desconhecia a situação de saúde do Autor. O depoimento citado deixa claro que tal situação era por demais conhecida.

Ademais, o autor estava impedido de receber auxílio doença do INSS, face a ausência dos recolhimentos previdenciários. Seria um contra-senso penalizá-lo novamente com o reconhecimento da dispensa por justa causa apenas pelo fato de estar doente e não ter podido comparecer ao trabalho.

Ressalte-se que a justa causa é fato extraordinário incidente sobre o contrato de trabalho, caracterizando-se pela máxima punição aplicada ao empregado, punição esta que adere de forma definitiva aos antecedentes do trabalhador, gerando conseqüências profissionais; e deve, portanto, ficar sobejamente provada.

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É ônus do empregador fazer prova da existência de justa causa para a dispensa do empregado, considerando tratar-se de fato impeditivo do direito do obreiro às verbas rescisórias (CLT, art. 818). Tal distribuição do ônus se justifica em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego e, por conseguinte, da presunção que se estabelece de que o obreiro é dispensado sem justa causa (Enunciado n1 212 do c. TST).

De tal ônus não se desincumbiu a Reclamada. Não restou evidenciada, no caso dos autos, qualquer falta grave entre aquelas previstas no art. 483, da CLT.

Assim, reconheço que a rescisão contratual deu-se por dispensa sem justa causa.

7)Das anotações na CTPS

CONDENO a reclamada a proceder às anotações na CTPS do reclamante alusivas ao vínculo de emprego acima reconhecido, para constar:

# data de admissão: 16/12/1982;

# data da dispensa: 13/01/2005;

# função: vigilante;

# salário: R$ 1.562,40.

8)Das férias.

Pleiteia o Reclamante o recebimento de férias vencidas, afirmando que ao longo de todo o pacto laboral jamais as gozou.

A Reclamada, por sua vez, afirma que o Autor gozou férias durante todo o período laborado e junta recibos assinados pelo Autor de requerimento de férias de todo o período imprescrito.

Tais documentos não foram impugnados pelo Autor.

Os recibos juntados evidenciam de que o Reclamante gozou as férias nos períodos indicados, uma vez que não provou o obreiro que não tivesse usufruído dos períodos de férias indicados nos recibos juntados.

Assim, há prova de que tenha ocorrido o gozo das férias, não podendo presumir-se que não houve pagamento das mesmas; uma vez que o que ocorre é exatamente o contrário: o gozo

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das férias deve ser acompanhado do respectivo pagamento, sendo seu decorrente legal. E no caso não havendo provas em sentido contrário, indefiro o pedido de férias dobradas e simples.

Todavia, o mesmo não ocorre com o terço constitucional das férias. Inafastável sua incidência sobre os períodos imprescritos, não podendo presumir-se o seu pagamento.

Destarte, defiro ao Autor o adicional de 1/3 férias sobre os períodos 2000/2001; 200/2002; 2002/2003 e 2003/2004.

9)Das verbas contratuais.

Reconhecido o vínculo entre as partes e não comprovado o pagamento de gratificação natalina, defiro ao reclamante 10/12 de gratificação natalina do ano de 2000, e integrais dos anos 2001, 2002, 2003 e 2004, e 1/12 proporcionais ao ano de 2005, tendo em vista a projeção do aviso prévio.

Defiro ainda o pagamento do saldo de salários do mês de dezembro/2004 (13 dias), uma vez que tal fato é incontroverso.

10)Das verbas rescisórias.

Reconhecido o vínculo de emprego, devidas as verbas rescisórias.

Assim, condeno a Embaixada Ré a pagar ao Reclamante aviso prévio indenizado,4/12 férias proporcionais mais 1/3, 2/12 gratificação natalina proporcional do ano de 2005.

11)Da jornada laborada.

Afirma o Reclamante que cumpria jornada 12x24.

A Reclamada infirma tal alagação, argüindo que a efetiva jornada do autor era de 12x36.

A prova testemunhal colhida nos autos evidencia total desconhecimento sobre o período imprescrito laborado pelo obreiro. Inservível seu depoimento para comprovar as horas efetivamente trabalhadas. A uma porque não sabe informar sobre os fatos no período em que se discutem os mesmos. A duas porque declina jornada cumprida pelo autor superior àquela que o mesmo confessou em seu depoimento pessoal.

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Por outro lado, o preposto demonstra total desconhecimento dos fatos, afirmando que o reclamante Atrabalhava uma jornada de 6 horas, podendo o horário se estender e folgava 36 horas@.

Ocorre que o labor em sobrejornada deve ser fato cabalmente provado, constituindo ônus da prova do Autor. Não restou provado que o Reclamante se ativava em jornada 12x24, todavia a Reclamada confirma que estava submetido a jornada 12x36 horas.

Destarte, no caso em epígrafe confessou o Autor que cumpria jornada de 11 horas. Assim, considero como correta a jornada 11x36 horas.

Nesses termos, e pelo que consta da prova dos autos não houve a fixação do sistema de compensação de horário através de instrumento coletivo ou por meio de contrato individual ( segundo a nova redação da Súmula 85 do TST, segundo a Resolução 129/2005).

O sistema de compensação de horas trabalhadas, quando se permite o elastecimento dos limites diários e semanais de oito e quarenta e quatro horas, respectivamente, desde que em regime de trabalho mais favorável ao empregado, tem expressa previsão constitucional, tornando-se válido desde que inserido em instrumentos normativos da categoria profissional, art. 71, inciso XIII da CF/88.

Não é o que ocorre nos autos. Assim, o regime é tido como inválido, razão pela qual imperioso que se acolha o pedido, para determinar à reclamada o pagamento do adicional de horas extras pela ultrapassagem diária da 80 hora.

O quanto devido será apurado em liquidação de sentença, considerando como válida a jornada de 11x36 horas, apuradas com o adicional de 50%, observando-se a prescrição pronunciada.

Assim, no caso da jornada de 11x36 horas o reclamante trabalhou por três vezes em uma semana e quatro em outra, e assim, alternadamente. Dessa forma, em uma semana laborou 33 horas e na outra 44 horas. No caso foi excedido o limite diário de 8 horas, mas não o semanal de 44, sendo devido apenas o adicional de horas extras sobre as horas excedentes à 8a. Nesse sentido é a previsão consolidada na Súmula 85 do TST, com a redação dada pela Resolução 129/2005 do TST.

12) Do FGTS

Reconhecido o vínculo de emprego entre as partes, defiro o recolhimento de FGTS relativamente a todo o pacto laboral. Observe-se que o FGTS deverá ser calculado sobre os salários de todo o período e sobre as verbas acima deferidas.

Reconhecido que a rescisão deu-se por dispensa sem justa causa, devidos recolhimentos das contribuições para o FGTS, acrescidas da multa rescisória de 40%.

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Libere-se ao Reclamante TRCT no código 01, para possibilitar a movimentaçào da conta vinculada

13)Da multa do Art. 467 da CLT.

A controvérsia estabelecida acerca do liame empregatício, impede que a penalidade pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias seja aplicada.

Indefiro a multa postulada.

14)Da multa do art. 477

Não tendo pago as verbas rescisórias no prazo legal, incorreu o reclamado na sanção prevista no art. 477, parágrafo 8o da CLT; ainda que haja controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício ou sobre a modalidade de rescisão. Conforme preceitua o verbete 29 do E. TRT da 10a Região: AO reconhecimento judicial do direitos às parcelas rescisórias ou a declaração da existência do vínculo em Juízo não elide o pagamento da multa, pois o chamamento da controvérsia ao judiciário não pode ser causa impeditiva do cumprimento da lei@.

Defiro a multa prevista em lei, no valor do respectivo salário do reclamante.

15)Da litigância de má-fé.

Pleiteia o Reclamado o reconhecimento da ligância de má-fé ao argumento de que o Autor formulou pedido inexistente e infundado de férias.

Não identifico na conduta obreira qualquer ato configurador da má-fé, até mesmo porque a Reclamada não juntou aos autos os recibos de pagamentos das férias, mas somente o pedido de gozo das mesmas.

Destarte, não verificada a prática de qualquer ato descrito no art. 14 do CPC.

16)Das contribuições previdenciárias.

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O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de disposição legal (Lei 8212/91).

Reconhecido o vínculo de emprego com o autor e seguindo a esteira da jurisprudência mais abalizada sobre o tema, determino a comprovação dos recolhimentos para o INSS sobre todo o período reconhecido, sob pena de execução.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, na Reclamatória Trabalhista que VALDECI PAULO BEZERRA propôs em face de EMBAIXADA DO REINO DA ARÁBIA SAUDITA, decido:

a) Rejeitar as preliminares arguidas;

b) pronunciar a prescrição das parcelas que se tornaram exígiveis anteriormente a 02/03/2000;

c) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor condenando a Reclamada a anotar a CTPS do Reclamante, com data de admissão: 16/12/1982 e dispensa: 13/01/05 e remuneração: R$ 1.562,40 e a pagar-lhe, nos termos da fundamentação supra:

1) adicional de 1/3 de férias sobre os períodos 2000/2001; 200/2002; 2002/2003 e 2003/2004;

2) 10/12 gratificação natalina do ano de 2000, e integrais dos anos 2001, 2002, 2003 e 2004, e 1/12 proporcionais ao ano de 2005, tendo em vista a projeção do aviso prévio.

3) saldo de salários do mês de dezembro/2004 (13 dias);

4) aviso prévio indenizado,

6) 4/12 férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional

7) 2/12 gratificação natalina proporcional do ano de 2005;

8) pagamento do adicional de horas extras sobre as horas que ultrapassarem a 80 hora diária; na jornada 11x36 horas;

9) recolhimentos para o FGTS, acrescidos da multa rescisória de 40%;

10) multa do art. 477 da CLT.

Liquidação da sentença por cálculos.

Juros e correção monetária, na forma da Lei 8177/91.

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Descontos previdenciários a serem pagos pela reclamada, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença: gratificação natalina e saldo de salário. Deverá ainda comprovar a Reclamada os recolhimentos previdenciários sobre todo o período reconhecido.

Descontos fiscais serão observados por ocasião da liberação dos créditos, observando-se o prazo do art. 28 da Lei 10.833/03.

Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação R$ 10.000,00 ( dez mil reais), isenta na forma do Dec. 779/69.

Cientes as partes, nos termos da Súmula 197 do TST.

Nada mais.

CAMILA BAIÃO VIGILATO

Juíza do Trabalho Substituta.

#

ARÁBIA SAUDITA

http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=15&_3=2010&_4=1285&_5=www_516.&_6=20052011&_99=intra&_7=3

PROCESSO:

0001285-33.2010.5.10.0015

RECLAMANTE:

IOLANDA RAMOS FECHIO

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Advogado:

Igor Barquette Severo de Almeida

RECLAMADA:

REINO DA ARÁBIA SAUDITA

Advogado:

Tawfic Awwad

S E N T E N Ç A

I - RELATÓRIO

Vistos e examinados os autos.

IOLANDA RAMOS FECHIO ajuizou ação trabalhista (fls. 2/13), acompanhada dos documentos de fls. 14/25, em desfavor de REINO DA ARÁBIA SAUDITA, requerendo horas extras, adicional noturno, diferenças de aviso prévio, FGTS, diferenças de 13º salário e multa do artigo 477, §8º, da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$241.308,12.

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À audiência inaugural (fl. 28), as partes compareceram.

Frustrada a primeira tentativa conciliatória, o Reclamado apresentou contestação escrita com documentos (fls. 38/64), argüindo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; oferencendo prejudicial de prescrição; e refutando, no mérito propriamente dito, a pretensão lançada na exordial.

A Reclamante não se manifestou sobre a contestação e documentos a ela acostados.

Na audiência de fls. 66/68, foram ouvidos a Reclamante, o preposto da Reclamada e uma testemunha.

Juntados recibos de pagamento às fls. 70/86, sobre os quais se manifestou a Reclamante às fls. 87/88.

Novos documentos às fls. 90/113, sobre os quais se manifestou a Reclamante às fls. 115/116.

Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual, restando prejudicadas as razões finais e a última tentativa conciliatória em razão da ausência das partes (fl. 117).

Os prazos ficaram suspensos entre 13.04.2011 a 19.04.2011 em razão da inspeção da Vara do Trabalho (Portaria nº 01/2011, item V).

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

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1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

O Reclamado apresentou preliminar de impossibilidade jurídica do pedido ao fundamento de que “somente com expressa renúncia à imunidade de jurisdição, conforma artigo 32 da Convenção de Viena, poderia a Justiça Brasileira admitir a instauraçao de processo em face da Reclamada” (fl. 39).

Sem razão o Reclamado.

Na moderna teoria geral do processo, o direito público subjetivo de provocar a tutela jurisdicional do Estado, por ser autônomo e abstrato, não se vincula à procedência do direito material perseguido em juízo. Por isso, as condições da ação devem ser analisadas segundo um juízo hipotético e provisório de veracidade, à vista do afirmado na peça de ingresso (teoria da asserção).

Como cediço, a possibilidade jurídica do pedido existe quando não apenas há previsão in abstracto no ordenamento jurídico da pretensão formulada pela parte, mas também quando inexiste previsão legal que torne o pedido inviável, independentemente das circunstâncias do caso concreto.

Nesse sentido, convenientes as sempre atuais e pertinentes lições de Fredie Didier Jr. E de Cândido Rangel Dinamarco:

A possibilidade jurídica do pedido não é simplesmente a ‘previsão, in abstracto, no ordenamento jurídico, da pretensão formulada pela parte’, pois, como bem explica Moniz de Aragão: ‘a possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceituada, como se tem feito, com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que torne o pedido viável em tese, mas, isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento jurídico, de uma previsão que o torne inviável’. (DIDIER JR., Freddie. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. Salvador: Podivm, 2007, p. 164).

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O petitum é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto (pedir o desligamento de um Estado da Federação). A causa petendi gera a impossibilidade da demanda quando a ordem jurídica nega que os fatos como alegados pelo autor possam gerar direitos (pedir condenação com fundamento em dívida de jogo). As partes podem ser causa de impossibilidade jurídica, como no caso da Administração Pública, em relação à qual a Constituição e a lei negam a possibilidade de execução mediante penhora e expropriação pelo juiz. (...) Daí a insuficiência da locução impossibilidade jurídica do pedido, que se fixa exclusivamente na exclusão da tutela jurisdicional em virtude da peculiaridade de um dos elementos da demanda – o petitum – sem considerar os outros dois (partes e causa de pedir). (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. V. II. São Paulo: Malheiros. 2001, pp. 289/299)

Pertinente ainda o magistério de Pontes de Miranda, segundo o qual “o juiz, na espécie do art. 267, VI, tem de ver se há ou se não há possibilidade jurídica, e não se o autor tem ou não razão”, razão por que “o que se apura é se, conforme o pedido, há regra jurídica, mesmo não escrita, que poderia acatá-lo”, devendo extinguir o processo sem julgamento do mérito, apenas se concluir que “é impossível ter sentença favorável ao autor”. (Comentários ao código de processo civil, Tomo III: arts. 154 a 281, Rio de Janeiro, Forense, 1996, 3ª edição, páginas 487/488).

Sem embargo das circunstâncias do caso em concreto apresentadas em defesa (DINAMARCO), não há, a vista do que foi narrado na inicial (teoria da asserção), qualquer proibição legal ou constitucional quanto à pretensão referente a direitos trabalhista em face de ente público de direito externo. Ao revés, há possibilidade de acolhimento da pretensão com base no ordenamento jurídico pátrio, mais especificamente o artigo 5º, XXXV combinado com o artigo 114, inciso I, ambos da Constituição da República.

Ainda que se ultrapasse a simples questão da possibilidade jurídica do pedido que está afeta ao mérito da causa para se avançar sobre a discussão relacionada à imunidade de jurisdição, outra sorte não socorre o Reclamado.

Como cediço, durante muito tempo, entendeu-se que os Estados estrangeiros e os Organismos Internacionais gozavam de imunidade absoluta, que vedava a submissão desses entes de direito público externo à jurisdição brasileira, salvo se renunciada expressamente tal prerrogativa pelo ente de direito público externo titular do privilégio.

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Entretanto, nasceu, no panorama internacional, entendimento de que somente poder-se-ia falar em imunidade de jurisdição quando da prática de atos de império, sendo, afastada tal prerrogativa, quando os mesmos exerciam apenas atos de gestão, os quais, em razão de sua natureza essencialmente privada, assemelhavam-se àqueles praticados por qualquer particular.

Assim, portanto decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ORGANISMO INTERNACIONAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A Imunidade de Jurisdição não mais subsiste no panorama internacional, nem mesmo na tradicional jurisprudência de nossas Cortes, pelo menos de forma absoluta, porquanto é de se levar em conta a natureza do ato motivador da instauração do litígio; de modo que, se o Estado Estrangeiro atua em matéria de ordem estritamente privada, está a praticar atos de gestão, igualando-se, nesta condição, ao particular e desnudando-se dos privilégios conferidos ao ente público internacional. Do contrário, estar-se-ia colocando em risco a soberania do cumprimento dos princípios constitucionais, notadamente quando o ato praticado não se reveste de qualquer característica que justifique a inovação do princípio da Imunidade de Jurisdição. (ERR-189280/95; Relator: Min. José Luiz Vasconcellos, in DJU de 4.8.00)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVIZADA. É entendimento jurisprudencial desta Corte Especializada que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa, em relação às demandas que envolvam atos de gestão e em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho. Na hipótese, sendo a Reclamada pessoa jurídica de Direito Público Externo, Estado estrangeiro, não se há falar em imunidade de jurisdição Agravo de instrumento desprovido. (TST AIRR -83140-02.2003.5.10.0008. Data de Julgamento: 26/05/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado.).

ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. ARTIGO 32 DO DECRETO N.º 56.435/65 (PROMULGAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS).

1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se consonante com a reiterada jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de

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imunidade de jurisdição dos estados estrangeiros perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando a causa tiver origem em atos de mera gestão revestidos de natureza trabalhista. Origina-se o entendimento atualmente adotado pelo excelso Pretório, por sua vez, da adesão à teoria da imunidade relativa de jurisdição dos Estados soberanos, segundo a qual, tendo em vista o novo quadro normativo delineado no cenário dos direitos internacional e comparado, subordina-se a imunidade de jurisdição à natureza do ato que tiver motivado a instauração da causa em juízo.

2. Nessa linha, é perfeitamente possível se concluir pela inexistência de afronta ao artigo 32 do Decreto n.º 56.435/65, -- por meio do qual a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas de 1961 ingressou no ordenamento jurídico interno -, uma vez que a adoção da relativização da imunidade de jurisdição vai ao encontro do espírito que se imprimiu ao referido Tratado Internacional, que, em seus considerandos, explicita não terem os privilégios e imunidades diplomáticas o intuito de beneficiar indivíduos, mas apenas de “garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados”.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento

(AIRR-744-45.2010.5.10.0000, Eg. Primeira Turma, Ministro: Lélio Bentes Corrêa, in DEJT de 26.11.2010)

Ora, os entes públicos de direito externo, ao contratarem empregados para lhe prestarem serviços, equiparam-se a qualquer particular na prática de atos de gestão, despindo-se, em leitura compatível com o novel ordenamento constitucional, do pedestal que lhes confeririam prerrogativas não extensíveis aos particulares, dentre os quais a imunidade de jurisdição, pelo que, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, não se aplica os artigos 31 da Convenção da Viena.

Por tais motivos, rejeito a preliminar.

2. INÉPCIA

Fora da ordem lógica das preliminares, o Reclamado, no mérito, apontou a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a pretensão alusiva às diferenças salariais, visto que ausente a causa de pedir.

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Com o devido respeito, o processo do trabalho não é apegado a formalismos desnecessários, bastando para garantir a regularidade da petição inicial a apresentação de uma peça que permita a necessária compreensão pela parte adversária e pelo próprio julgador sobre os elementos que alicerçam a pretensão deduzida em juízo (CLT, art. 840, §1º).

A petição inicial apresenta causa de pedir relacionada à pretensão alusiva às diferenças salariais, qual seja, o pagamento de R$1.165,48, quando o correto seria o valor de R$1.679,79, fruto da conversão de U$959,88 em moeda nacional, não havendo que se cogitar em prejuízo ao direito de ampla defesa do Reclamado.

Por tais motivos, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.

3. PRESCRIÇÃO

Ajuizada a ação trabalhista em 17.09.2010, reputo, com suporte no artigo 7°, inciso XXIX, da Carta Magna, prescrita a pretensão relacionada a parcelas de exigibilidade anterior a 17.09.2005, extinguindo, no particular, o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC.

Advirto, entretanto, que não há prescrição quanto ao pedido de retificação da CTPS. (CLT. art. 11, §1º)

Quanto às férias, deverá ser observado o disposto no artigo 149 da CLT referente à contagem a partir do período concessivo, pelo que não há prescrição a se declarar relacionada ao pagamento de férias.

No que toca ao 13º salário, informo que deverá ser observado o disposto no artigo 1o da Lei 4.749/65 alusiva à exigibilidade da gratificação natalina a partir de 20 de dezembro de cada ano.

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Finalmente, em relação ao FGTS, a prescrição é trintenária, conforme artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/90, com a interpretação conferida na Súmula 362 do TST, respeita, entretanto, a prescrição qüinqüenal nas repercussões da verba fundiária em outras parcelas.

4. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA RELAÇÃO DE EMPREGO MANTIDA ENTRE AS PARTES

O Reclamado sustenta que a Reclamante era empregada doméstica de seu embaixador no Brasil, pelo que não faria jus, em suma, a direitos próprios dos empregados comuns (CF, art. 7º, parágrafo único).

Não merece prosperar, contudo, tal linha de defesa.

Os elementos probatórios produzidos nos autos evidenciam que a Reclamante, conforme confissão do preposto do reclamado, teria sido contratada pelo Reino da Arábia Saudita, o que, por si só, já seria suficiente, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, para descaracterizar a relação de trabalho doméstico, visto que o empregador não seria pessoa ou família, mas sim um ente público de direito externo (fl. 66) que admitiu a trabalhadores para prestar serviços de limpeza e arrumação próprios à representação consular, ainda que feitos preponderamentemente (mas não exclusivamente) em favor do embaixador.

Alias, ainda que se considerasse que a prestação de serviços era em favor do embaixador e de sua família, é certo que a configuração do trabalho doméstico encontrar-se-ia descaracterizada, pois, além de o empregador ser um ente público de direito externo, havia prestação habibual de serviços para a própria representação consular, consoante declarado pelo preposto e por testemunha ouvida em juízo.

Nesse cenário, tenho que a Reclamante era empregada comum, regida pelas normas celetistas e não pelo regime especial dos domésticos.

5. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO

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A Reclamante sustentou a ilicitude do procedimento alusivo ao pagamento de salário seu salário, aduzindo que recebia em moeda estrangeira a retribuição pecuniária no valor U$959,88, pelo que requereu diferenças salariais alusivas entre o que recebia e o valor de R$1679,79.

A Reclamada, por sua vez, afirmou que o último salário recebido pela Reclamante foi de R$1.165,48 (fl. 43), patamar, aliás, bem diferente daquele indicado como salário base nos documentos de fls. 70/86 e 90/113.

Apesar de tais documentos serem imprestáveis para fazer prova em favor do Reclamado, pois acostados em língua estrangeira e sem a devida tradução por tradutor juramentado, em franca ofensa aos distames do artigo 157 do CPC, é certo que, no mínimo, eles evidenciam a fragilidade e incoerência do patamar salarial apontado pelo Reclamado.

Assim, tendo em vista que não existe nenhum documento que comprove adequamente o valor durante o período imprescrito, passo a decidir.

Consoante o artigo 464 da CLT, o salário deveria ser pago mediante contra recibo, escrito na língua pátria. Tendo em vista que o empregador aventurou-se a pagar sem atender as exigênicias do artigo 464 da CLT, tenho que, à luz do princípio da aptidão probatória, o ônus de provar o montante mensalmente pago é do Reclamado. Não se pode olvidar, ademais, que a conduta patronal impediu que a obreira se valesse legitimamente de prova documental para comprovar o verdadeiro salário recebido, mês a mês. Inteligência analógica da Súmula 338, I, do TST.

Dessa forma, considerando que o Reclamado não se desincumbiu adequamente de provar o valor do salário recebido durante o período imprescrito (CPC, art. 333, II e CLT, art. 818), tenho que o mesmo era correspondente a U$959,88.

A anotação feita na fl. 12 da CTPS da Reclamante não deve prevalecer, pois não merece credibilidade já que, além de divergente dos documentos apresentados pelo próprio Reclamado (fls. 70/86 e 90/113), promovida em 02.01.2007 quando é certo que a Reclamante foi admitida em 1995.

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Admitido que o salário contratado tenha sido de U$959,88, importante investigar os mecanismos adequados de conversão para unidade monetária admitida no Brasil.

Pois bem.

O artigo 463 da CLT estabelece que o salário será pago em moeda corrente do país, ao passo que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.192/2001, dispõe que o pagamento vinculado a moeda estrangeira é vedado no território nacional, ressalvadas as hipóteses dos contratos mercantis estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857/69 e no artigo 6º da Lei nº 8.80/1994. Não se pode ainda olvidar das exceções relacionadas ao pagamento em moeda estrangeira de trabalhadores que prestam serviços no exterior (Decreto-lei 691/69 e Lei nº 7.064/85).

A leitura lógica, sistemática e teleológica dos referidos dispositivos legais conduz a ilação de que os salários pagos em território nacional não podem ser submetidos à variação cambial mensal do valor estipulado em moeda estrangeira. A questão é clara e não comporta maiores explicações, dado o escopo social do Direito do Trabalho em ser instrumento de garantia para os trabalhadores buscarem sua dignidade na sociedade. Afinal, a imprevisibilidade das flutuações do câmbio e a possibilidade de o valor real do salário recebido pelo empregado ser corroído pelas intempéries e pelo humor do mercado de câmbios pode trazer inequívocos e prejuízos financeiros ao trabalhador, em prejuízo ao papel social e instrumental do Direito do Trabalho no respeito, proteção e satisfação da dignidade humana (CF, art. 1º, III). Basta lembrar que, a depender da moeda estrangeira, a redução real do salário percebido pelo empregado pode, em determinado(s) mês(es), inviabilizar seu sustento próprio, tornando sua existência física e social refém da instabilidade e imprevisibilidade dos mercados financeiros, de crises internacionais e de decisões irracionais próprias do sistema capitalista. É claro que, a depender da circunstância de cada caso, a conversão em moeda nacional pode, em um determinado mês, atingir cifra superior à normalmente recebida pelo empregado, dada a valorização da moeda estrangeira. Entretanto, tendo em vista o caráter alimentar do salário e da própria função social do Direito do Trabalho, não é essência desse ramo do Direito transferir os riscos assumidos por terceiros e pelo próprio empregador ao empregado (CLT, art. 2°).

Nesse contexto, “[s]e o pagamento for feito em moeda estrangeira, deve haver a conversão para a nossa moeda pelo câmbio da data da celebração do contrato e não pela data do pagamento, aplicando-se sobre o referido salário os reajustes legais ou da categoria, pois do contrário estar-se-ia negando vigência à política salarial prevista em lei.” (TRT 2ª Região,

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Processo: 20030820582, Relator: Desembargador Federal do Trabalho Sergio Pinto Martins, DJU de 19.07.2005).

Por tais motivos, determino que o valor de U$959,88 seja convertido em moeda nacional no momento da admissão da Reclamante em 30.04.1995, pelo câmbio oficial (Resolução do Conselho Monetário Nacioonal nº 3265), devendo o importe ser reajustado pela correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

Nesse contexto, condeno, nos exatos limites estabelecidos na exordial (CPC, arts. 128 e 460), o Reclamado ao pagamento das diferenças no aviso prévio e nos 13º salários do período imprescrito entre o valor que seria devido a partir do reajuste mês a mês da conversão de U$959,88 em moeda nacional no momento da admissão (importe que não poderá ultrapassar a R$1679,79, já que esse foi o limite estabelecido na inicial como salário base - CPC, arts. 128 e 460) e o valor efetivamente recebido (R$1.165,48).

Indefiro a devolução de supostos descontos mensais para custeio do 13º salário, uma vez que a Reclamante não demonstrou que o Reclamado adotava tal prática (CPC, arts. 333, I e CLT, art. 818).

6. FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%

Por corolário lógico do afastamento do regime especial dos domésticos e tendo em vista que incontroversamente não foram recolhidos os depósitos fundiários, condeno a Reclamada ao pagamento de FGTS e de indenização de 40% sobre todo o período imprescrito, recordando-se que a prescrição neste caso dos valores fundiários principais é trintenária.

Na liquidação, deverá ser utilizado, como base de cálculo, o valor do salário, obtido, por meio da conversão de U$959,88 em moeda nacional no momento da admissão da Reclamante em 30.04.1995, pelo câmbio oficial, devendo o importe alcançado ser reajustado pela correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas.

Os valores obtidos não poderão ultrapassar os parâmetros e limites estabelecidos na planilha de fl. 11 (CPC, arts. 128 e 460)

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7. FÉRIAS DE 2009/2010 ACRESCIDAS DE 1/3

Os documentos de fls. 59/64 não evidenciam que a Reclamante gozou as férias de 2009/2010, visto que genéricos, sem validade jurídica, pois se referem a todos os períodos de férias, em desacordo com o regramento celetista.

Assim, tendo em vista que o Reclamado não apresentou nenhum documento que pudesse evidenciar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito da Autora (CPC, art. 333, II e CLT, art. 818), defiro o pagamento das férias de 2009/2010, acrescidas do terço constitucional.

Na liquidação, deverá ser utilizado, como base de cálculo, o valor do salário, obtido, por meio da conversão de U$959,88 em moeda nacional no momento da admissão da Reclamante em 30.04.1995, pelo câmbio oficial, devendo o importe alcançado ser reajustado pela correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas para se chegar ao montante salarial adequado para o cálculo das férias de 2009/2010.

Os valores obtidos não poderão ultrapassar os parâmetros e limites estabelecidos na planilha de fl. 11 (CPC, arts. 128 e 460)

8. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

A Reclamante informou que era submetida ao regime de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso, laborando das 08h00min de um dia às 08h00min do outro. Afirmou, ademais, que, a cada duas semanas, a Reclamante era obrigada a trabalhar até 72 horas ininterruptas.

O Reclamado alegou que a Reclamante trabalhava normalmente das 08h00min às 18h00min com duas horas de intervalo.

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O Reclamado não juntou cartões de ponto, mas a Reclamante confessou que havia menos de 10 empregados na casa do embaixador, pelo que inaplicavável a orientação compediada na Súmula 338, II, do TST.

Sucede que o preposto do Reclamado não soube informar se a Reclamante era submetida a jornada de 24X24, o horário que a obreira trabalhava ou se ela ajudava nas recepções do Embaixador.

O desconhecimento do referido preposto atrai a confissão ficta do Reclamado, nos termos do artigo 343,§2º, da CLT, pelo que presumidamente verdadeiros os fatos articulados na inicial.

A prova testemunhal, por outro lado, não se mostrou convincente e firme, pelo que não foi considerada na formação do convicencimento deste magistrado quando à limitação da extrapolação da jornada.

Entretanto, a presunção advinda do desconhecimento do preposto é elidida pelo próprio depoimento pessoal da Reclamante que informou que normalmente dormia às 1/2h00min das manhã e que as festas do Embaixador se estendiam de 1h00min às 3h00min da manhã.

Nesse cenário, entendo que a Reclamante trabalhava em dias alternados, das 08h00min às 1h30min (média entre 1h00min e 2h00min), com duas horas de intervalo, com exceção de dois dias no mês (em virtude das festividades serem a cada duas semanas) em que o labor, em média, estendia-se até 2h00min (média de 1h00min às 3h00min), fazendo jus as horas extras e ao adicional noturno alusivo as horas trabalhadas após as 22h00min.

Informo que o intervalo de duas horas foi reconhecido, pois, além de a Reclamante não ter precisado a duração de seus intervalos na exordial, sendo inviável a aplicação da confissão ficta do Reclamado neste particular, a duração da jornada de trabalho era extremamente longa, sendo mais razoável que a obreira realizasse mais de uma refeição, o que autoriza o reconhecimento do intervalo máximo previsto no artigo 71, caput, da CLT.

Por tais motivos, condeno o Reclamado ao pagamento de adicional noturno e as horas extras que ultrapassarem a 8 hora diária, devendo ser observada a evolução salarial da Reclamante, o

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divisor 220 e o adicional de 50%, ficando assegurados os reflexos no 13ºs salários, nas férias de 2009/2010, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%..

Não será considerada compensação da jornada, uma vez que nenhum acordo foi apresentado neste sentido.

Na liquidação, deverá ser utilizado, como base de cálculo, o valor do salário, obtido, por meio da conversão de U$959,88 em moeda nacional no momento da admissão da Reclamante em 30.04.1995, pelo câmbio oficial, devendo o importe alcançado ser reajustado pela correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas para se chegar ao montante mês a mês dos recebidos durante o período imprescrito.

Os valores obtidos não poderão ultrapassar os limites e parâmetros apresentados no rol fl. 12 (CPC, arts. 128 e 460).

Conveniente assinalar que os reflexos estão sendo deferidos nos 13º salários, nas férias de 2009/2010 acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, pois todas essas parcelas foram postuladas pela Reclamante na inicial com base no salário de R$3.895,08, o que, segundo os cálculos feitos à fl. 7, corresponderia ao salário, adicionado das horas extras e adicional noturno.

Assim, considerando que nos itens 5, 6 e 7 desta fundamentação os cálculos determinados pelo juízo somente consideraram o salário base, faz-se necessário, neste momento, deferir os reflexos.

9. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT

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Uma vez que restou evidenciado que o suposto cheque que pagou as verbas rescisórias da Reclamante foi datado em 17.08.2010 (fl. 24), período superior a 10 dias da concessão do aviso prévio indenizado (30.06.2010 – fl. 20), devida a multa do artigo 477, §8º, da CLT.

Na liquidação, deverá ser utilizado, como base de cálculo, o valor do salário, obtido, por meio da conversão de U$959,88 em moeda nacional no momento da admissão da Reclamante em 30.04.1995, pelo câmbio oficial, devendo o importe alcançado ser reajustado pela correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas para se chegar ao montante salarial do último mês trabalhado.

Os valores obtidos não poderão ultrapassar o limite de R$1679,79, último salário base que a Reclamante entendia devido (CPC, arts. 128 e 460)

10. CTPS

Deverá o Reclamado promover a baixa da CTPS com data em 30.07.2010 em razão da projeção do aviso prévio (fl. 20), devendo ainda promover a anotação correta do salário recebido pela Reclamante, conforme a conversão do valor de U$959,88 em moeda nacional no momento da admissão da Reclamante em 30.04.1995, pelo câmbio oficial (Resolução do Conselho Monetário Nacioonal nº 3265).

11. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Firmada declaração de que não poderia demandar em juízo sem prejuízo próprio ou de sua família, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com suporte no artigo 790, §3º, da CLT c/c artigo 1º da Lei nº 7.115/83, especialmente porquanto a Reclamada não apresentou qualquer prova concreta relacionada à capacidade financeira da obreira.

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12. INSS E IMPOSTO DE RENDA

Recolhimentos previdenciários, na forma Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da CF), incidentes sobre as parcelas deferidas a título de horas extras, adicional noturno e reflexos nos décimos terceiros. Deve-se observar a alíquota da contribuição previdenciária do empregado e do empregador, estando autorizada a Reclamada a reter a parcela devida pelo Reclamante (art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/91), devendo o mesmo comprovar o recolhimento ao INSS no prazo legal (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso I, alínea b).

Anoto que, “em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamenta a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição” (Súmula 368, III, do TST).

Em outras palavras, a Contadoria, quando na liquidação do feito, observará, mês a mês, se o recolhimento previdenciário da Reclamante era realizado pelo teto máximo

Como cediço, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais (Lei nº 10.833/03, art 28, §1º e Súmula 368, I, do TST), devendo, à luz do artigo 74 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-geral do Trabalho, ser autorizado o levantamento pela fonte pagadora dos valores apurados do referido tributo de responsabilidade do reclamante a serem deduzidos do crédito desse, para o recolhimento tributário.

Obviamente, ainda que o tributo incida sobre o valor total da condenação (Súmula 368, II, do TST), não há que se falar em prejuízo à Reclamante, pois, como bem asseverado pelo Exmo. Juiz do Trabalho José Gervásio Abrão Meireles, nos autos da reclamação trabalhista nº 1053-2006-014-10-00-0, o “eventual recolhimento a maior pelo reclamante a título de imposto de renda pode ser perfeitamente objeto de acertamento por ocasião da próxima declaração anual de rendimentos, gerando eventual direito à restituição quando preenchidas as hipóteses legais”. Nesse contexto, indefiro o pedido de indenização compensatória equivalente ao montante a se pago e/ou retido.

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Por outro lado, à luz da Súmula 368, II, do TST, o imposto de renda não será apurado mês a mês, já que tal tributo deve ser calculado sobre o valor total da condenação referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, quando se concretiza o fato gerador da incidência do imposto: a percepção da renda.

Além disso, não se justifica a exclusão dos juros de mora na base de cálculo do imposto de renda, pois não se trata de correção monetária de crédito não adimplido na época própria, mas de remuneração do capital retido indevidamente pelo devedor. Nesse cenário, os juros de mora representam inequivocamente acréscimo patrimonial ao credor e, portanto, constituem-se meios de renda, razão por que incidente o imposto aludido.

Finalmente, registro que, ao contrário do que ocorre com as contribuições previdenciárias, não há a obrigação legal de se discriminarem em sentença as parcelas em que incidirão o imposto de renda, o que autoriza se transportar tal providência para execução, com a devida oportunização para que o Reclamante se manifeste sobre os cálculos liqüidatórios.

13. CUSTAS

Esclareço que o Reclamado encontra-se dispensado do recolhimento de custas processuais, em razão da adoção de tratamento jurídico isonômico àquele conferido à União Federal, o que, salvo melhor juízo, encontra-se em consonância com o artigo 4º, inciso V, da Constituição da República que estabelece o princípio da igualdade entre os Estados em sua relações internacionais.

Aliás, esse tem sido o entendimento consagrado pelo Eg. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende do seguinte acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. ORGANISMO INTERNACIONAL. CUSTAS. DESERÇÃO. Ente de direito público externo não está sujeito a pagamento de custas, como pressuposto de recorribilidade. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (SBDI-II/TST - AIRO-56/2003-000-23-40.4, Rel. Min. Gelson de Azevedo, julgamento em 09.11.2004)

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No mesmo sentido, as seguintes decisões daquela Eg. Corte Superior do Trabalho: RR–261-15.2010.5.10.0000; Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, in DEJT 17/12/2010; RR–186500-77.2002.5.07.0005; Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; 1ª Turma; in DJ 17/11/2006; ROAR-57/2003-000-23-40 .9; Relator: Ministro José Simpliciano Fernandes; in DJ 05/08/2005; ED-ROAR – 5840-25.2003.5.23.0000; Relator: Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, SBDI-II; in DJ 10/06/2005; RR-479770/1998; Relatora: Juíza Convocada Maria de Loudes Sallaberry; 1ª Turma; in DJU de 30/05/2003; e RR-513.009/1998, 5ª Turma, Relator: Ministro João Batista Brito Pereira; in DJU de 14/03/2003.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de impossibildiade jurídica do pedido e de inépcia da petição inicial, ACOLHO a prescrição parcial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamatória ajuizada por IOLANDA RAMOS FECHIO para condenar REINO DA ARÁBIA SAUDITA, nos termos da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, (i) à anotação da baixa e do salário recebido na CTPS e (ii) ao pagamento de diferenças de aviso prévio, 13º salário, FGTS e indenização de 40%, multa do artigo 477, §8º, da CLT, horas extras, adicional noturno e reflexos.

Benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante.

Juros e correção monetária, na forma da lei (Lei 8.177/91, art. 39; Decreto-lei 2.322/87, art. 3º; CLT, artigo 883, OJ 124 da SBDI-I do TST e Súmulas 200 e 381 do TST), inclusive quanto ao ente público.

Recolhimentos previdenciários, na forma Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da CF), incidentes sobre as parcelas deferidas horas extras, adicional noturno e reflexos nos décimos terceiros. Deve-se observar a alíquota da contribuição previdenciária do empregado e do empregador, estando autorizada a Reclamada a reter a parcela devida pelo Reclamante (art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/91), devendo o mesmo comprovar o recolhimento ao INSS no prazo legal (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso I, alínea b).

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Imposto de Renda na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho.

Custas, pela Reclamada, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$80.000,00), isenta conforme fundamentação.

Intime-se a Reclamada, via Ministério das Relações Exteriores.

Intime-se A Reclamante.

Brasília, 20 de maio de 2011.

CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA

Juiz do Trabalho Substituto

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ARÁBIA SAUDITA

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Processo: 00780-2011-008-10-00-5 RO (Acordão 1ª Turma)

Origem: 8ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Urgel Ribeiro Pereira Lopes

Relator: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto

Revisor: Desembargador Ricardo Alencar Machado

Julgado em: 03/10/2012

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Publicado em: 11/10/2012 no DEJT

Recorrente: Reino da Arabia Saudita

Advogado: Maria da Conceição Maia Awwad

Recorrente: Cosmo Neto dos Santos

Advogado: Henrique Braga de Faria

Recorrido: Os Mesmos

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargador Dorival Borges de Souza Neto

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. 1. “ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, restou consignado no art. 114 que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que envolvam os entes de direito público externo, não havendo que se falar em imunidade de jurisdição na fase de conhecimento, pois as relações trabalhistas mantidas entre os nacionais e os entes de direito público externo são consideradas atos de gestão e não de império.” (Processo: 01873-2011-001-10-00-2 RO; Acordão 1ª Turma; Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran; Revisora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães; Julgado em: 08/08/2012; Publicado em: 24/08/2012 no DEJT) 2. “(...) MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de Embargos conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC.” (Processo: E-RR - 1568700-64.2006.5.09.0002 Data de Julgamento: 29/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011.) 3. ”RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR - OCORRÊNCIA 1. A teor do art. 483, alínea -d-, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando a indenização respectiva, na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. 2. O conjunto de direitos e deveres consubstanciados no pacto laboral inclui as obrigações decorrentes de lei, cuja observância é imperativa a ambas as partes. 3. Na hipótese dos autos,

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a Reclamada não efetuou o devido recolhimento dos depósitos do FGTS. 4. Assim, a conduta da Ré revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.” (TST-RR-470-2005-014-03-00-2, Rel. Min. Maria Cristina I. Peduzzi, publicado em 20/4/2009)

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Juiz URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES, titular da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por intermédio da sentença de fls. 232/238, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial. Embargos de declaração opostos pelo reclamado, às fls. 240/243, e pelo reclamante, às fls. 244/245. Conhecidos os embargos às fls. 246/249, deu-se provimento parcial aos declaratórios do reclamado e negou-se provimento aos embargos do reclamante. Recurso ordinário pelo reclamado, às fls. 251/283, contra-arrazoado às fls. 295/298. Recurso ordinário pelo reclamante, às fls. 286/293, contra-arrazoado às fls. 302/308. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho, às fls. 313/321, manifestando-se pelo conhecimento dos recursos ordinários interpostos e rejeição da preliminar de imunidade de jurisdição, nos termos consignados na origem, sem manifestação acerca das demais questões objeto de recurso.

VOTO

ADMISSIBILIDADE Recursos ordinários e respectivas contrarrazões tempestivos; recorrentes não sujeitos a preparo recursal; partes regularmente representadas, à fl. 10 – reclamante, à fl. 60. Conheço dos recursos interpostos. - PRELIMINAR RELATIVA À CARÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O reclamado suscita a preliminar de carência de condição da ação, fundada na alegada imunidade de jurisdição, circunstância que comprometeria a possibilidade jurídica do pedido. Improsperável. Os pedidos deduzidos pelo autor encontram assento no ordenamento jurídico, razão pela qual atende a condição da ação reputada ausente, a qual não está afeta à existência ou não da imunidade de jurisdição invocada. Rejeita-se - PRELIMINAR DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. O reclamado, invocando sua condição de Estado Estrangeiro, renova a preliminar de imunidade de jurisdição, já suscitada na origem, requerendo, pois, a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão. A imunidade de jurisdição dispensada aos Estados Estrangeiros não alcança o processo de cognição, por meio do que se investiga a procedência do direito vindicado, mas tão somente a fase pertinente à execução da sentença, porquanto a soberania estatal obsta atos coercitivos, próprios do processo de execução. Nesse sentido o v. acórdão a seguir: “ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, restou consignado no art. 114 que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que envolvam os entes de direito público externo, não havendo que se falar em imunidade de jurisdição na fase de conhecimento, pois as relações trabalhistas mantidas entre os nacionais e os entes de direito público externo são consideradas atos de gestão e não de império.” (Processo: 01873-2011-001-10-00-2 RO; Acordão 1ª Turma; Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran; Revisora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães; Julgado em: 08/08/2012; Publicado em: 24/08/2012 no DEJT) Rejeita-se, pois, a preliminar em debate. O Reclamante invoca o art. 128 do CPC, argumentando que a prescrição declarada não foi objeto de alegação da parte

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adversa. De pronto, esclareça-se ao Recorrente que a matéria em questão - prescrição -, por tratar-se de matéria de ordem pública, não está sujeita aos limites opostos, porquanto, incidente à lide deduzida, obriga-se o julgador a solvê-la nos exatos termos do art. 219, § 5º, do CPC: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.” Ademais, considerada a imperatividade de que o tema prescricional se reveste, premente seu exame, mesmo de ofício pelo julgador, sem que se repute sua incompatibilidade com o processo do trabalho. Preliminar que se rejeita. - PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. O reclamado suscita a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, argumentando, para tanto, que o reclamante não teria deduzido pretensão concernente à nulidade da ruptura do vínculo de emprego. Sem razão. A narrativa exordial dá conta de que a ruptura teria se dado a pedido, por imposição do empregador, quando o contrato de trabalho estava suspenso, erigindo-se providência incompatível, conforme indicado na r. sentença impugnada, razão pela qual a nulidade afigurou-se impositiva, independente de pedido da parte autora. Acrescente-se que o termo rescisório não atendeu requisitos de validade, pois o empregado, com mais de um ano de serviços, não contou com assistência do sindicato da categoria ou da Superintendência Regional do Trabalho, pelo que, nulo de pleno direito. Não fosse tal aspecto, haveria de se considerar ainda que ao término do auxílio-doença o reclamante estaria abrigado pela estabilidade provisória, resultando disso limitações ao direito potestativo do empregador no que concerne à ruptura contratual. De toda sorte, o pedido de conversão da dispensa imotivada em ruptura por culpa do empregador traduz-se em pretensão de desconsideração da validade de uma modalidade rescisória em proveito de outra. Atento a todos os aspectos narrativos da exordial, o juiz prolator da r. decisão impugnada, informado pelo princípio iura novit curia estabeleceu os limites da exordial, subsumindo os aspectos fáticos ao ordenamento jurídico, não exsurgindo nenhuma afronta ao princípio da inércia. Entendo, portanto, que não emerge afronta ao princípio da inércia, pois a r. decisão proferida limitou-se a solver o litígio em seus estritos limites. Rejeita-se. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA - DA NULIDADE DA RUPTURA CONTRATUAL. O MM Juízo originário declarou a nulidade dos atos praticados com o fito resilitório, restando assim assim consignado na r. sentença impugnada: “(...) a consequência é a declaração de nulidade do termo rescisório havido, para efeitos de encerramento do contrato, vez que ausentes formalidade essencial ao ato (assistência sindical ou da DRT), além do que feito o pedido em detrimento de condição suspensiva do contrato.” (fl. 235-v.) Insurge-se o reclamado argumentando a validade da rescisão contratual, aduzindo tratar-se de rescisão a pedido do empregado, sobre a qual não paira vício de vontade. Sem razão. O art. 477, §1º, da CLT estabelece que a validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço depende de assistência sindical ou de autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.” (art. 477, §1º, da CLT) Resulta, ainda, das disposições supracitadas a refutação do argumento pertinente à inexistência de sindicato legítimo à representação do autor, porquanto pudesse se socorrer na Superintendência Regional do Trabalho. Despicienda a argumentação contra a necessidade da homologação rescisória ou quanto à inexistência de vício de vontade, tendo em vista que o próprio pedido encontra-se maculado por carência de requisitos de validade não afetos às questões suscitadas pelo recorrente. Tampouco

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pertinentes as assertivas concernentes à imunidade de jurisdição já refutadas em sede preliminar. Mantém-se, pois, a r. sentença originária. Recurso não provido. - DO ART. 475-J DO CPC. O reclamado insurge-se contra a aplicabilidade do art. 475-J do CPC nesta Especializada. Com razão o recorrente. A questão encontra pacificada no âmbito da SDI-1 do c. TST, conforme precedente a seguir: “(...) MULTA DO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A decisão que determina a incidência de multa do art. 475-J do CPC, em processo trabalhista, viola o art. 889 da CLT, na medida em que a aplicação do processo civil, subsidiariamente, apenas é possível quando houver omissão da CLT, seguindo, primeiramente, a linha traçada pela Lei de Execução fiscal, para apenas após fazer incidir o CPC. Ainda assim, deve ser compatível a regra contida no processo civil com a norma trabalhista, nos termos do art. 769 da CLT, o que não ocorre no caso de cominação de multa no prazo de quinze dias, quando o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. Recurso de Embargos conhecido e provido para afastar a multa do art. 475-J do CPC.” (Processo: E-RR - 1568700-64.2006.5.09.0002 Data de Julgamento: 29/06/2010, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2011.) No mesmo sentido, decidiu esta Primeira Turma: “(...) MULTA DO ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NA EXECUÇÃO TRABALHISTA. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê que, no caso de silêncio sobre algum aspecto do procedimento processual a ser adotado na execução, devem ser observados os ditames da Lei de Execução Fiscal e, somente quando não superado o óbice, aplica-se o CPC. Os artigos 880 e 883 da CLT são claros no sentido de que a penalidade aplicável para o devedor que se exime de quitar espontaneamente os débitos trabalhistas no prazo de 48 horas é apenas a penhora.” (Processo: 01758-2010-008-10-00-1 RO - Acórdão 1ª Turma - Relator: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - Publicado em 19/8/2011 no DEJT) Entendo, pois, nos termos dos fundamentos indicados, pela inaplicabilidade do artigo 475-J do CPC, pelo que, dou provimento ao apelo patronal, afastando a incidência da respectiva multa. Recurso provido no aspecto. - DA DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O presente tópico, pertinente a pedido recursal alternativo, guarda relação de prejudicialidade com o tópico relativo à rescisão indireta deduzido no recurso do reclamante, motivo pelo qual será analisado após a referida questão. RECURSO DO RECLAMANTE - DA RESCISÃO INDIRETA POR CULPA DO EMPREGADOR. O MM Juízo originário indeferiu o pedido concernente à ruptura contratual por culpa do empregador (art. 483, 'd', da CLT), ao fundamento de que o contrato de trabalho estaria suspenso tendo em vista o gozo do benefício previdenciário “auxílio-doença”, restando assim consignado na r. sentença a quo: “A rescisão indireta do contrato de trabalho caracteriza-se pelo cometimento de falta grave por parte do empregador, ou seja, quando este descumpre o acordo bilateral pactuado na efetivação do contrato de trabalho, deixando de cumprir as obrigações contratuais. Não se pode utilizar dois pesos e duas medidas. Se ao empregador impõe-se a imediatidade da punição da falta grave cometida pelo empregado, há de ser observado tal elemento também nas faltas cometidas pelo empregador, porquanto a recíproca é verdadeira. A demora desautoriza o reconhecimento da gravidade do descumprimento das

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obrigações contratuais por parte do empregador, nesse caso sublinha-se que o autor conviveu placidamente com o regime do reclamado ao longo de mais de trinta anos, sem insurgência alguma durante tal período. As causas aptas à autorização de tal modalidade de rescisão contratual encontram-se previstas no art. 483 da CLT e, assim como na justa causa cometida pelo empregado, devem ser provadas de forma cabal e insofismável, porquanto sua caracterização possui caráter oneroso à empresa. No tocante ao descumprimento relativo à falta de depósito do FGTS, entendo que não há de se falar em infração contratual, que implicaria na incidência do art. 483, "d", da CLT, pois de qualquer forma o empregado não pode levantar o FGTS na constância da relação de emprego, não apresentando prejuízo ao trabalhador. Nesse sentido leciona o ilustre Sérgio Pinto Martins, verbis: "O fato de o empregador não vir depositando o FGTS durante o pacto laboral não constitui violação à alínea d do art. 483 da CLT, visto que o empregado não pode levantar o FGTS na constância da relação de emprego, nem existe prejuízo ao obreiro durante a vigência do pacto laboral. Pode-se argumentar, ainda, que a obrigação de depósito do FGTS é legal e não contratual, até porque o empregado não é mais optante do FGTS." (in Direito do Trabalho. 8. ed., ver. atual. e ampliada. São Paulo: Atlas. p. 318). Ademais, a prova documental, ao contrário do sinalizado pela inicial, houve recolhimentos de INSS e FGTS, além de pagamentos regulares de salários e também de férias. Por fim, o contrato de trabalho encontra-se suspenso por motivo do doença, recebendo a autora o benefício respectivo (auxílio--doença). Nesse sentido, é incompatível reconhecer a rescisão indireta, seja legalmente, pois o contrato está suspenso, art. 476 da CLT, seja faticamente, pois, se o empregado não presta serviço nem o empregador tem obrigação quanto aos salários, torna-se impossível a prática pelo empregador das faltas previstas no art. 483 da CLT. Assim, deverá a parte autora aguardar a alta médica a ser conferida pelo INSS e retornar ao trabalho, ficando rejeitado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e de consectários.” (fl. 235-v./236-v.) Insurge-se o reclamante, argumentando que o contrato de trabalho não encontrava-se suspenso, tendo em vista o encerramento do benefício em 31/1/2011, conforme assertiva exordial lastreada pelo documento à fl. 23. De fato o contrato não se encontrava mais suspenso, não sendo este, pois, fundamento válido ao indeferimento do pleito em debate. Argumenta, ainda, pela imediatidade do pedido de ruptura, considerando-se que apenas tomou conhecimento da inadimplência do empregador quanto aos depósitos do FGTS no momento da rescisão contratual. Afirma, a seguir, a gravidade do fato que se mostra suficiente à ruptura contratual. Com razão o reclamante. A inadimplência contumaz do empregador em relação aos depósitos do FGTS configura falta grave e capaz de fazer incidir a alínea “d” do art. 483 da CLT, conforme julgado proferido no âmbito desta e. Turma, cujos fundamentos, a seguir transcritos, adoto como razão de decidir: “(...) Com efeito, a ocorrência de justa causa, seja por parte do trabalhador, seja por parte do empregador, deve ser robustamente provada por quem a alega. Além disso, a falta cometida deve ser revestida de gravidade suficiente a obstar a continuidade da relação de emprego. Na hipótese dos autos, a irregularidade alegada pelo Autor que justificaria a medida drástica seria a falta de recolhimento do FGTS, salvo em um único mês do contrato, a saber, julho de 2008. Com razão. Ficou comprovado que a Reclamada, em um contrato que perdurou por quase 3 anos, somente recolheu FGTS em um único mês (fl. 10/11). Não se pode olvidar que a garantia do tempo de serviço é um benefício não só quando da rescisão contratual, mas também para permitir a compra de imóvel, amortização de financiamentos imobiliários, tratamentos de moléstias graves, inclusive quanto aos seus

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dependentes, etc. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que meros atrasos ou pequenas irregularidades no recolhimento do FGTS não enseja justa causa pelo Empregador capaz de gerar a rescisão contratual. Contudo, a completa falta de recolhimento sim, a exemplo dos seguintes julgados: RESCISÃO INDIRETA. OMISSÃO PATRONAL DA EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. O recolhimento do FGTS configura obrigação legal de caráter social, transcendendo os limites do mero interesse individual do empregado. Tal circunstância revela a gravidade ainda maior da conduta do empregador que, ao deixar de recolher as contribuições devidas ao FGTS, lesa, a um só tempo, o trabalhador credor do direito da obrigação de natureza trabalhista, o Estado também credor da obrigação por sua natureza parafiscal e, em última análise, toda a sociedade beneficiária dos projetos sociais (com destaque para a aqueles de natureza habitacional) custeados com recursos oriundos do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, 1ª T., RR 568/2003-019-10-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, DJ 24.02.2006). RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO INDIRETA - IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR - OCORRÊNCIA 1. A teor do art. 483, alínea -d-, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato, pleiteando a indenização respectiva, na hipótese de o empregador não cumprir as obrigações contratuais. 2. O conjunto de direitos e deveres consubstanciados no pacto laboral inclui as obrigações decorrentes de lei, cuja observância é imperativa a ambas as partes. 3. Na hipótese dos autos, a Reclamada não efetuou o devido recolhimento dos depósitos do FGTS. 4. Assim, a conduta da Ré revela-se suficientemente grave, ensejando, pois, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-470-2005-014-03-00-2, Rel. Min. Maria Cristina I. Peduzzi, publicado em 20/4/2009) RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DOS DEPÓSITOS DO FGTS. A falta do recolhimento dos depósitos do FGTS pelo empregador configura ato faltoso de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, forte no art. 483, -d-, da CLT, sopesadas, inclusive, as diferentes hipóteses previstas em lei autorizadoras do seu levantamento no curso do contrato, a inviabilizarem seja minimizado o prejuízo potencial ao empregado advindo do inadimplemento patronal, e extreme de dúvida que as obrigações de origem legal impostas ao empregador - o chamado contrato mínimo de trabalho constituído pela tutela legal -, se incorporam ao contrato de trabalho e, enquanto tais, também se qualificam como obrigações contratuais. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-86.683/2003-900-06-00.6, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ 7/12/2007) Estando comprovada a falta de depósito do FGTS na conta do trabalhador, o que constitui uma obrigação descumprida, é reconhecido o justo motivo do empregador para encerrar seu contrato de trabalho, acarretando a sua rescisão indireta, nos termos art. 483 da CLT.” (Processo: 01471-2011-015-10-00-0 RO; Acordão 1ª Turma; Relatora: Desembargadora Flávia Simões Falcão; Julgado em: 25/07/2012; Publicado em: 03/08/2012 no DEJT) Assim, no particular, empresto provimento ao recurso do reclamante para declarar a rescisão indireta por culpa do empregador, que resta condenado ao pagamento dos pedidos arrolados nas alíneas “b”, “c”, “d”. Considerando-se a contestação de todos os pedidos exordiais, não se verifica a incidência da multa do art. 467 da CLT. Recurso parcialmente provido quanto ao aspecto. - DA DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.(RECURSO DO RECLAMADO) Considerando a solução adotada, nega-se provimento à pretensão patronal, determinando a compensação dos valores rescisórios com as verbas devidas ao reclamante, observando-se a identidade entre as parcelas a serem deduzidas. - DAS HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. O MM Juízo originário

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indeferiu o pedido pertinente às horas extras e intervalo intrajornada ao seguinte fundamento: “O pleito de horas extras e intervalo intrajornada não pode ser acolhido. O ônus de prova no particular é do autor, que não logrou demonstrar as violações imputadas ao réu. Assim, presumindo-se a jornada ordinária legal, julgo improcedente o pedido de horas extras e intervalo intrajornada.” (fl. 235-v.) O reclamante recorre contra a r. sentença originária aduzindo que o ônus probatório na hipótese foi transferido para o empregador nos termos da Súmula nº. 338 do c. TST. Com razão. O preposto, em depoimento pessoal (fl. 203) afirmou que a embaixada possui mais de 30 empregados, sem contudo trazer aos autos os controles de jornada do reclamante, razão pela qual entendo aplicável o item I da súmula invocada, a qual se transcreve: “I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)” Ora, o omissão injustificada do empregador alçou a narrativa exordial acerca da jornada em sobrelabor à categoria de verdade processual. Não havendo prova a elidi-la, impõe-se reformar a r. sentença no particular para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras nos exatos, termos indicados na exordial. Recurso provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas, conheço dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, empresto parcial provimento ao recurso do reclamado para afastar a aplicabilidade do art. 475-J do CPC, e dou parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as horas extras nos termos da exordial e declarar a ruptura por culpa do empregador que resta condenado ao pagamento dos pedidos arrolados nas alíneas “b”, “c”, “d”, autorizada a compensação com os valores rescisório já pagos pelo empregador, observada a identidade das parcelas a serem deduzidas, nos termos da fundamentação. Mantém-se, por compatível, o valor arbitrado à condenação. É como voto.

CONCLUSÃO

ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, emprestar parcial provimento ao recurso do reclamado para afastar a aplicabilidade do art. 475-J do CPC, e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir as horas extras, nos termos da exordial e declarar a ruptura por culpa do empregador que resta condenado ao pagamento dos pedidos arrolados nas alíneas “b”, “c”, “d”, autorizada a compensação com os valores rescisório já pagos pelo empregador, observada a identidade das parcelas a serem deduzidas, nos termos da fundamentação. Mantém-se, por compatível, o valor arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, 03 de outubro de 2012(data do julgamento). assinado digitalmente DORIVAL BORGES Desembargador Relator.

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ARÁBIA SAUDITA

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Processo: 00560-2009-016-10-85-4 RO (Acordão 1ª Turma)

Origem: 16ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Maria Socorro de Souza Lobo

Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran

Revisor: Desembargador André R. P. V. Damasceno

Julgado em: 06/04/2011

Publicado em: 29/04/2011 no DEJT

Recorrente: Reino da Arábia Saudita

Advogado: Maria da Conceição Maia Awwad

Recorrido: Manoel Sebastião da Rosa

Advogado: Robson Freitas Melo

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran

EMENTA

ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, restou consignado no art. 114 que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que envolvam os entes de direito público externo, não havendo que se falar em imunidade de jurisdição na fase de conhecimento, pois as relações trabalhistas mantidas entre os nacionais e os entes de direito público externo são consideradas atos de gestão e não de império.

RELATÓRIO

A Exma. Juíza Maria Socorro de Souza Lobo, Substituta na 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 73/81, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, condenando o reclamado ao pagamento das parcelas

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descritas na fundamentação. As partes opuseram embargos de declaração, sendo o reclamante às fls. 82/83 e o demandado às fls. 84/88. Ambos os embargos foram parcialmente acolhidos (fls. 89/91), sendo o do autor para deferir o fornecimento das guias de seguro-desemprego e os do réu para isentá-lo das custas processuais. O reclamado interpôs recurso ordinário às fls. 98/113, alegando nulidade da sentença e pretendendo a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: imunidade de jurisdição, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e respectiva multa de 40% e compensação. O demandante apresentou recurso adesivo à fl. 120, requerendo o deferimento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Apenas o reclamante ofereceu contrarrazões (fls. 116/118). O MPT, representado pela Procuradora Daniela Costa Marques, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso do reclamado e pelo conhecimento parcial e não provimento do recurso do reclamante (fls. 126/135). Esta Eg. Turma conheceu dos recursos do reclamante e da reclamada e, acolhendo a preliminar de inobservância do princípio do contraditório e ampla defesa, declarou a nulidade da decisão de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à origem para que se proceda como entender de direito (fls. 144/148). Às fls. 158/160 foi proferida nova decisão em sede de embargos de declaração, conhecendo dos embargos opostos pelo reclamante e pela reclamada para dar-lhes parcial provimento. O reclamado interpôs novo recurso ordinário às fls. 162/175, requerendo a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: imunidade de jurisdição, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e respectiva multa de 40% e compensação. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 178/180. O MPT, representado pelo Procurador Cristiano Paixão, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso do reclamado e pelo conhecimento parcial e não provimento do recurso do reclamante, nos termos já exarados às fls. 126/135 (fls. 186/187). É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE A parte é sucumbente e está bem representada (fl. 27). O recurso é adequado e tempestivo. Rejeito a arguição de não conhecimento do recurso do reclamado, suscitado pelo autor em contrarrazões. Muito embora concorde que ao Estado estrangeiro não pode ser conferida a benesse de isenção do pagamento de custas processuais, com base na legislação destinada aos entes de direito público interno, uma vez que não há previsão normativa para tal equiparação, principalmente no art. 790-A da CLT e Decreto-Lei n.º 779/69, esta Egr. Turma tem decidido em sentido diverso, a exemplo do ocorrido quando do julgamento do RO 00067- 2008-009-10-00-2. Assim, em face do teor do inciso X da Instrução Normativa n.º 3 do C. TST, considero desnecessária a realização do preparo recursal para a apreciação do mérito do recurso do reclamado, com ressalvas de entendimento pessoal. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO O Juízo de origem deixou de reconhecer a imunidade de jurisdição da Reclamada com fundamento em que "De muito restou superada a questão da imunidade absoluta de estados estrangeiros em relação aos atos de gestão, nos quais a pessoa jurídica de direito público externa pratica o ato sem uso da soberania, como se particular fosse." (fl. 89). Nas razões recursais, a Reclamada insiste no argumento de que goza de imunidade jurisdicional. Argumenta que a Convenção de Viena, ratificada pelo Decreto nº 56.435/65, no artigo 32, prevê que somente em caso de renúncia expressa é que não se reconheceria a imunidade. Pois bem. Há muito os Tribunais têm interpretado a imunidade do Estado estrangeiro de modo a permitir o exercício da jurisdição mesmo que a Nação

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demandada não declare que concorda em se submeter ao Poder Judiciário Trabalhista brasileiro. Isto porque quando um Estado estrangeiro contrata um trabalhador brasileiro para que desempenhe funções estranhas à missão diplomática propriamente dita, não pratica um ato jus imperii, mas sim um ato de natureza privada, como qualquer particular, razão pela qual como tal, ao menos na fase de conhecimento, deve ser tratado. Vale ressaltar, ainda, que as Convenções de Viena não concedem imunidade ao Estado estrangeiro, mas sim ao agente diplomático e ao agente consular. Deste modo, não há invasão da soberania de outra Nação quando o Judiciário brasileiro se pronuncia acerca de uma relação de caráter privado entre um Estado estrangeiro e um trabalhador por ele contratado. Nesse sentido: "I) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ESTADO ESTRANGEIRO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO - IMINÊNCIA DE PENHORA - EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA - INVIOLABILIDADE PROTEGIDA PELO ART. 3º DA CONVENÇÃO DE VIENA - CONCESSÃO PARCIAL DO -WRIT-. 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Consulado do Japão em São Paulo, com pedido liminar, contra a iminente penhora de seus bens, em sede de execução provisória, considerando a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação e o despacho que determinou o envio de cópias de todo o processo ao Ministério das Relações Exteriores para que seja cumprida a sentença até o final. No mérito, visa ao reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição (e não relativa), no processo de execução, dos entes de direito público externo. 2. De plano, ressalte-se que a jurisprudência do TST e do STF tem abrandado o vetusto princípio da imunidade absoluta de jurisdição no processo de execução, capitaneadas pelo voto do eminente Ministro Celso de Mello, da Suprema Corte, no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente, pelos seguintes fundamentos: a) o novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos -jure imperii-; b) a teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado -more privatorum- em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso); c) não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais estrangeiros, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao específico domínio dos -acta jure imperii- - tenha decorrido da estrita atuação -more privatorum- do Estado estrangeiro. 3. Desse modo, em face dos precedentes do TST e do STF, é de se reconhecer a imunidade relativa de jurisdição (e não absoluta) da lide executória, em relação aos entes de direito público externo. 4. Entretanto,

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como se trata de execução provisória, [...]. 5. Isso porque, como não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, [...]. Recurso ordinário parcialmente provido" (TST, SBDI-2, ROMS-10.629/2007-000-02-00.1, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 5/8/2008, publicado em 15/8/2008, sem destaque no original). "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. A imunidade de jurisdição conferida aos Estados Estrangeiros para a execução não importa em imunidade para o processo de conhecimento, isto porque os privilégios diplomáticos conferidos ao Estado Estrangeiro não podem ser alegados em detrimento de direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores que lhe prestaram serviço dentro do território nacional" (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO 00191-2007-006-10-00-8, Rel. Des. André R. P. V. Damasceno, julgado em 14/5/2008, publicado no DJ em 23/5/2008). "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - RELAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA - INEXISTÊNCIA. A doutrina de direito público internacional vem evoluindo no sentido de relativizar a imunidade de jurisdição reconhecida a entes públicos estrangeiros, dosando-a de acordo com a natureza do ato em que se assenta o conflito de interesses e não a admitindo quando verificado que decorre de atuação de índole privada. Precedentes do STF e TST. Busca-se, com tal interpretação, conciliar regras de direito internacional público com aquelas do complexo normativo interno que disciplinam, em geral, as relações privadas mantidas no território nacional, a preservar valores igualmente relevantes para a comunidade local, até porque, no dizer de Bustamante, ‘a administração da justiça é um dos poderes fundamentais do Estado, constituindo, para ele, ao mesmo tempo, um direito e um dever'. Por isso mesmo é que não pode o Estado renunciar, por completo, ao seu direito-dever de prestar jurisdição nos conflitos de interesses estabelecidos entre os seus nacionais e Estado estrangeiro decorrentes de relações estritamente privadas, o que afrontaria, de resto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal" (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO 00629-2007-009-10-00-7, Rel. Juiz Convocado João Luís Rocha Sampaio, julgado em 7/5/2008, publicado no DJ em 16/5/2008). No caso em tela, o reclamante laborou para a reclamada como cozinheiro, o que evidentemente significa que o vínculo de emprego não guardou qualquer relação com a missão diplomática, caracterizando a natureza privada do liame ora em análise. Esta Eg. 1º Turma já se manifestou sobre a matéria ao julgar processo similar, em que figura como réu o Reino da Arábia Saudita: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. O art. 114 da constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dispõe que esta Especializada é competente para conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidas aquelas que envolvam os entes de direito público externo, de forma que não há imunidade de jurisdição dos estados estrangeiros na fase de conhecimento. (Ro 00456-2009-017-10-00-3; Acordão 1ª Turma; Relatora Desembargadora Flávia Simões Falcão; julgado em 17/11/2009; Publicado em 27/11/2009 no DEJT) Ante o exposto, nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS - COMPENSAÇÃO O juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias e 13º salários integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% de todo o pacto. Recorre o reclamado alegando que na admissão do autor foi firmado contrato de trabalho "com base no regulamento da Embaixada, seguindo as leis daquele país", razão pela qual pugna pela observância do princípio do "pacta sunt servanda" . Especificamente em relação às parcelas deferidas, sustenta o demandado que a gratificação natalina e o adicional de férias estavam "embutidos" no salário do Autor; o FGTS e a multa de 40% foram pagos de forma indenizada e

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que em relação às férias, houve a contestação do pedido. Vejamos. Verifico que o único recibo de pagamento juntado foi o referente ao Fundo de Garantia por tempo de serviço no valor de US$ 14.720,00 (quatorze mil, setecentos e vinte dólares) (fl. 53). De toda sorte, a parte ao eximir-se de discriminar os valores referentes ao aviso prévio indenizado, férias e 13º salários integrais e proporcionais, FGTS e multa de 40% assumiu os riscos inerentes a inobservância da legislação trabalhista brasileira. Isso porque a Justiça do Trabalho não admite a figura do salário complessivo e, por conseqüência, a quitação genérica de várias parcelas sob a mesma rubrica, nos termos da Súmula n.º 91 do TST, in verbis: "SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador". Portanto, é inaceitável o pagamento efetuado de forma aglutinada, pois a lisura contratual reflete-se, dentre outros fatos, na possibilidade de o trabalhador verificar o valor e a título de quais direitos correspondem cada parcela de sua remuneração. Em relação às férias, aduz a reclamada, em contestação, o pagamento do salário. Contudo, verifico que não há qualquer recibo nos autos comprovando tais pagamentos, bem como é certo que não foi pago o terço constitucional devido neste caso. Observo, que a impugnação cabe ao réu e não ao autor, consoante quer fazer crer o recorrente. Em relação ao FGTS, certo que os valores constantes do recibo de fl.53 deve ser compensado quando de seu cálculo, o que agora se defere. Muito embora o pagamento tenha sido feito em moeda estrangeira, não há impugnação do autor quanto ao recebimento e sua conversão para a moeda nacional. Assim sendo, dou provimento parcial ao recurso para determinar que o valor constante do recibo de fl. 53 (quatorze mil, setecentos e vinte dólares), recebido pelo trabalhador a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço seja compensado quando do cálculo dos valores devidos a este título, incluindo-se aí a multa de 40%. Tendo em vista que a importância recebida pelo Autor a título de FGTS não foi paga em moeda nacional, o pagamento da diferença e da multa, com dedução do valor já recebido (fl. 53), deve ser feito convertendo-se o valor do dólar para o real no 5º dia útil de cada mês e, em relação ao pagamento, no dia em que o mesmo foi feito. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar de não- conhecimento do recurso arguida em contrarrazões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar a compensação dos valores pagos a título de FGTS no recibo de fl. 53, com o valor devido a este título, inclusive a multa de 40%. Tendo em vista que a importância recebida pelo Autor a título de FGTS não foi paga em moeda nacional, o pagamento da diferença e da multa, com dedução do valor já recebido (fl. 53), deve ser feito convertendo-se o valor do dólar para o real no 5º dia útil de cada mês e, em relação ao pagamento, no dia em que o mesmo foi feito. Com base no Verbete n.º 26 desta Egr. Turma, fixo as custas processuais, a cargo da reclamada, em R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, novo valor ora arbitrado à condenação.

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões, conhecer do recurso e dar- lhe provimento parcial. Custas processuais, a cargo da reclamada, em R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, novo valor

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ora arbitrado à condenação. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.

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ARÁBIA SAUDITA

(TRT)

http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/acordao.php?nProcTrt=09081&tipo_trt=RO&aProcTrt=2009&dt_julgamento_trt=05/02/2010&%20np=00991-2009-008-10-00-3&nj=M%C1RCIA%20MAZONI%20C%DARCIO%20RIBEIRO&npvoto=200487&tp=RO

Processo: 00991-2009-008-10-00-3-RO

Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO

Ementa: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. Em respeito ao princípio da reciprocidade, não há imunidade de jurisdição para Organismo Internacional, em processo de conhecimento trabalhista, quando este ente não promove a adoção de meios adequados para solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares, nos exatos termos da obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas." (TRT da 10ª Região, Verbete nº 17/2005, in DJ de 13/3/2006, Seção 3, p. 7). Ressalva de entendimento da Desembargadora Relatora. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Relatório

O Excelentíssimo Juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes titular da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, prolatou sentença às fls. 74/91, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LÚCIA PEREIRA RAMOS em desfavor do REINO DA ARÁBIA SAUDITA, rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e de impossibilidade jurídica do pedido/imunidade de jurisdição, declarou prescritas as pretensões anteriores a 9/6/2004, condenou o reclamado ao pagamento de diferenças do FGTS, bem como o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, adicional de 1/3 sobre as férias do período não prescrito, gratificações natalinas e multa do art. 477 da CLT. Opostos embargos de declaração pela reclamante, às fls. 92/93, que foram conhecidos e providos para condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, 9/12 de 13º salário proporcional e 2/12 de férias proporcionais mais 1/3. O reclamado interpôs recurso ordinário, às fls. 94/105, suscitando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido/imunidade de jurisdição. No mérito, alega que o

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contrato de trabalho firmado entre as partes deve ser observado. Afirma que a reclamante não impugnou a tese da reclamada de pagamento do 13º salário e adicional de férias de forma embutida no salário. Sustenta ter ocorrido o pagamento do FGTS e da multa sobre o FGTS de forma indenizada. Com relação à multa do art. 477 da CLT, aduz ser aplicável ao reclamado o tratamento conferido à União (Decreto-lei 779/69). A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 112/114, suscitando a preliminar de deserção do apelo. Parecer Ministerial às fls. 119/126, da lavra da i. Procuradora Daniela Costa Marques, oficiando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório.

Voto

ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE DESERÇÃO O recurso é tempestivo e regular a representação da parte. O valor da causa supera o dobro do mínimo legal é há sucumbência. A reclamante suscitou a preliminar de deserção do recurso interposto pela reclamada. A r. sentença dispensou o reclamado do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, às fls. 90/91. Posto isso, nos exatos termos da Instrução Normativa nº 3, X, do col. TST, não há de se falar em deserção. Rejeito a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO/IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO Reitera o reclamado a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido/imunidade de jurisdição ao argumento de que, desde o início da demanda se recusou à essa jurisdição, com fundamento na imunidade de jurisdição estatuída pela Convenção de Viena de 1961 (ratificada pelo Decreto 56.435/65) e na regra par in parem non habet imperium. Afirma que a r. sentença afrontou os arts. 2º, 5º, II, da CF/88, 8º da CLT e 126 do CPC e que não houve renúncia à imunidade de jurisdição. Em caso semelhante, perante esta egrégia Terceira Turma, manifestei entendimento pessoal favorável à imunidade de jurisdição, oportunidade em que acompanhei o posicionamento da Exma. Desembargadora Maria de Assis Calsing, no julgamento do Proc. nº MS-183/2000, publicado na Revista Síntese Trabalhista de novembro/2000, nº 137: "Esclareça-se que o presente estudo não diz respeito à imunidade de jurisdição das organizações ou organismos internacionais - por exemplo: ONU, OEA, OIT, OMS, UNICER, OPAS e tantas outras - porque estas instituições regem-se por regras próprias já que, para que se estabeleçam em qualquer país, necessariamente concluem e assinam um tratado com o país que as recebe, o tratado de sede, onde são fixadas as normas que ambas as partes se comprometem a cumprir. Estes tratados normalmente prevêem a imunidade de jurisdição da organização internacional tanto para o processo de conhecimento quanto para o de execução. Daí porque, acionada a organização internacional, a meu ver, o Juiz, de ofício, deve determinar a juntada aos autos do tratado de sede respectivo para que se possa examinar a questão, que precede a todas as outras. Note-se que não há como equiparar-se as organizações ou organismos internacionais ao Estado estrangeiro para a finalidade deste estudo, como se verá mais adiante, porque como já foi dito, quando se fixam em determinado país negociam e pactuam regras

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próprias pelas quais se obrigam. No quadro constitucional brasileiro, inclusive, com chancela do Congresso Nacional. (Revista Síntese Trabalhista nº 137, novembro/2000, págs. 9/10), declaro a imunidade de jurisdição quanto ao processo executório da ONU/PNUD, nos termos do art. II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas - Convenção de Londres, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 4, de 13 de fevereiro de 1948, ratificada pelo Brasil a 11 de novembro de 1949 e promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950 (fls. 101/106), bem como do art. V, item 1, do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 11, de 1966, promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966 (fls. 107/113). De fato, como visto, a executada não pode se submeter à jurisdição nacional porque expressamente assim previsto em lei brasileira (Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950 e Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966). Posto isso, há que se extinguir o processo." Observo que, embora os fundamentos acima transcritos refiram-se à hipótese de imunidade de jurisdição no processo de execução, amoldam-se, de igual forma, às questões atinentes à imunidade de jurisdição no processo de conhecimento, caso dos presentes autos, em sintonia com o disposto no art. 2º, seção II, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, chancelada pelo Governo Brasileiro por meio do Decreto nº 27.784/50. Entretanto, cumpre registrar que, posteriormente, esta egrégia Corte, em Sessão Plenária realizada em 25/10/2005, no julgamento do TRT-RO-828-2004-016-10-00-0, submeteu a nova análise o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00031-2004-00-10-00-8, expendendo entendimento diverso, cristalizado nos seguintes termos: "Trata-se de reclamação ajuizada em face do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura/IICA, Organização dos Estados Americanos, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO e União, postulando reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas consectárias. Em defesa, as reclamadas suscitaram a imunidade de jurisdição. A instância de origem proclamou a imunidade de jurisdição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Recorre o reclamante valendo-se da tese de que o entendimento externado pelo juízo a quo não prevalece, vez que "em evidente conflito com a interpretação que se deve dar às normas constitucionais e, por ferir, gravemente, o DIREITO do trabalhador, conforme entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais, bem como de nossas Altas Cortes, em especial o c. STF E O C. TST" (sic) (fl. 710). A imunidade de jurisdição conferida aos representantes de Estado estrangeiro constituiu, inicialmente, regra de direito costumeiro, posteriormente incorporada às convenções internacionais, citem-se a Convenção de Viena, de 1963, sobre relações diplomáticas e a Convenção de Viena, de 1965, sobre relações consulares. A regra do "par in parem non habet judicium" ("não se pode ter jurisdição sobre o par") surgiu, prima facie, na forma de imunidade absoluta. Posteriormente, desenvolveu-se uma teoria que distinguiu, para fins de imunidade dos Estados, os atos de império e de gestão. Apenas nos primeiros, o Estado gozaria de imunidade absoluta. Ao praticar um ato de gestão de negócio, o Estado se igualaria ao particular, estando submetido à jurisdição local. Era a relativização da imunidade. A teoria da imunidade jurisdicional ainda sofreria notáveis avanços, máxime na seara das relações de trabalho. A Exma. Juíza Maria de Assis Calsing, em excelente trabalho sobre o tema, historia que a Convenção Européia de 1972 expressamente

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disciplinou a impossibilidade de arguição da imunidade de jurisdição em ação trabalhista. Na mesma linha, o "Foreign Immunities Act", de 1976, do direito norte-americano e o "State Immunities Act", de 1978, da Inglaterra. No Brasil, histórico julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ap. Cível nº 9696-3, de 31/05/89, relatada pelo Ministro Sidney Sanches, reformulou toda a jurisprudência interna em matéria de imunidade de jurisdição versando em litígio trabalhista. É pertinente citar o precedente, verbis: "ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. 1. Não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. 2. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). 3. Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no parágrafo 10 do art. 27 do ADCT da Constituição Federal de 1988, c/c art. 125, II, da ECNº 1/69". Essas breves considerações retratam o tema da imunidade jurisdicional na hipótese de Estado estrangeiro. A hipótese versada, no entanto, traz no pólo passivo organização internacional - Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA, Organização dos Estados Americanos-OEA e Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO. Utilizando-nos das precisas palavras do il. Ministro Francisco Resek: "Alguns milênios separam, no tempo, o Estado e a organização internacional. Do primeiro, um esboço de teoria geral se poderia conceber na antiguidade clássica. A segunda é um fenômeno deste século, é matéria ainda não suficientemente sedimentada para permitir segura compreensão científica" (In Direito Internacional Público - 2ª ed. - 1991 - pág. 249). A disciplina da imunidade jurisdicional da organização internacional, diversamente do estado estrangeiro, encontra-se nos tratados e convenções internacionais, não estando sedimentada pelos usos e costumes. Nesse trilhar, o Prof. Guido Silva Soares leciona que: "Estamos tratando de um fenômeno moderno do século XX, ainda com pouco tempo para se ter usos e costumes em Direito Internacional. Na diplomacia ainda há muita coisa de usos e costumes. Toda a regulamentação das imunidades e organizações intergovernamentais está em tratados internacionais. Em geral, um tratado-fundação ou estatuto. O tratado fundação cria a organização e diz quais são os funcionários e os órgãos coletivos, em geral compostos por delegados de Estado que têm as imunidades" .(In Imunidade Soberana: o estado estrangeiro diante do Juiz nacional. Série cadernos do Centro de Estudos Judiciários - Conselho da Justiça Federal - Vol. 19 - Brasília - 2001- págs. 14/15). É cediço que a organização internacional tem a inviolabilidade de seus bens e haveres tratada em texto expresso, não estando esta, ainda, aclamada pelo direito consuetudinário. Porém, é fato, também, que a organização internacional se equipara ao Estado estrangeiro no que tange à personalidade jurídica. Como leciona o pré-citado Ministro Francisco Rezek, "Sujeitos de direito internacional público - ou pessoas jurídicas de direito internacional público - são os Estados soberanos e as organizações internacionais. Aí não vai uma verdade eterna, senão uma dedução segura daquilo que nos mostra a cena internacional contemporânea. Não faz muito tempo, essa qualidade era própria dos Estados, e deles exclusiva. Hoje, é certo que outras entidades, carentes de base territorial e de dimensão demográfica, ostentam também a personalidade jurídica de direito das gentes, porque habilitadas à titularidade de direitos e deveres internacionais, numa relação imediata e direta com aquele corpo de normas" (In ob. cit., pág. 157). É verdade, ainda, que, não obstante já consagrada em textos escritos, ruiu, no cenário

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mundial, a sólida regra da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro, quando o litígio versar sobre relação de trabalho. Assim, não vislumbro a possibilidade de conferir entendimento diverso à matéria quando se trate de organização internacional e o litígio verse sobre direitos laborais. Isto porque se não mais subsiste a regra da imunidade absoluta no que tange aos Estados estrangeiros, igual entendimento deve ser tomado para com as organizações internacionais, visto que também constituem entes de direito público externo (por serem congregação de Estados). Ademais, não detendo soberania, abrandada estaria a possibilidade de sujeição destas às regras nacionais. Tanto é assim que a jurisprudência tem equiparado ambos os entes para efeito de imunidade jurisdicional em causas trabalhistas. É o que se depreende do precedente da Suprema Corte Trabalhista, litteris: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ORGANISMO INTERNACIONAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A imunidade de Jurisdição não mais subsiste no panorama internacional, nem mesmo na tradicional jurisprudência de nossas Cortes, pelo menos de forma absoluta, porquanto é de se levar em conta a natureza do ato motivador da instauração do litígio; de modo que, se o Estado Estrangeiro atua em matéria de ordem estritamente privada, está a praticar atos de gestão, igualando-se, nesta condição, ao particular e desnudando-se dos privilégios conferidos ao ente público internacional. Do contrário, estar-se-ía colocando em risco a soberania do cumprimento dos princípios constitucionais, notadamente quando o ato praticado não se reveste de qualquer característica que justifique a inovação do princípio da Imunidade de Jurisdição". (TST-ERR-189280/95 Ac. SBDI 1 - Redator Designado Ministro José Luiz Vasconcelos). Este egr. Tribunal, cônsono com o entendimento supracitado, também assim inteligiu, verbis: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO NAS NAÇÕES UNIDAS. MATÉRIA TRABALHISTA. A evolução do Direito das Gentes, originada pela dinâmica do relacionamento entre estados soberanos, ensejou a gênese de novas concepções sobre a imunidade absoluta, que não mais prevalece para toda sorte e natureza de atos jurídicos. A prática consuetudinária, pilar do Direito Internacional Público desde a Convenção Européia de 1972 vem revelando que os atos de gestão são tuteláveis pela Justiça da nação em que praticados. A Convenção de Viena, por sua vez, assegura a imunidade aos agentes diplomáticos, e não pessoas jurídicas de direito público externo. Em se tratando de litígio de natureza trabalhista, não há falar em imunidade, pelo que é sujeita a organização internacional à jurisdição brasileira". (TRT-RO 5213/97 - Ac. 1ª Turma - Relator Juiz João Amílcar Pavan). "ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA TRABALHISTA. A jurisprudência trabalhista atual é no sentido de que os atos de mera gestão dos Estados estrangeiros são tuteláveis pela Justiça da nação onde praticados. Esse mesmo entendimento deve ser estendido aos organismos internacionais, ainda mais porque tais entes estrangeiros não possuem soberania. Tratando-se, pois, esta lide de natureza trabalhista, não há que se falar em imunidade de jurisdição da Reclamada". (TRT-RO-0519/2000 - Ac. 1ª Turma - Relator Juiz Pedro Navarro). Releva ponderar, ainda, que o acordo entre o Brasil e a Organização dos Estados Americanos foi firmado anteriormente à Constituição Federal em vigor e à nova ordem jurisprudencial emanada do célebre julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que se trate de acordo de cooperação técnica multilateral, a natureza do vínculo em discussão impõe a apreciação do litígio pela jurisdição deste país. Finalmente, as organizações internacionais também exercem um tipo de diplomacia, chamado pela doutrina "diplomacia parlamentar" ou

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"diplomacia multilateral" (prof. Guido Silva Soares). Constitui regra elementar da formação diplomática o cumprimento da legislação do local do país acreditado. Em jornada de estudos realizada pelo Conselho da Justiça Federal, Lúcio Pires de Amorim, diretor-geral de assuntos consulares, jurídicos e de assistência a brasileiros no exterior, trouxe os seguintes dados atualizados: "Desde 1993, os empregados das missões diplomáticas brasileiras e repartições consulares no exterior estão, inteira e exclusivamente, sujeitos à lei local em matéria trabalhista e previdenciária, por força de uma lei brasileira. O Itamaraty tem, desde então, feito considerável esforço no sentido de regularizar a situação previdenciária desses funcionários nos termos da lei do país de contratação. Verificado um contencioso, as embaixadas brasileiras fazem-se representar em juízo e acatam, invariavelmente, as decisões judiciais proferidas" Seria de bom alvitre que as missões diplomáticas aqui acreditadas, assim como as organizações internacionais, adotassem essa mesma postura de observância da legislação local, máxime em se tratando de conflito trabalhista. Ante o exposto, entendo que a imunidade de jurisdição da reclamada pronunciada pelo Exmo. Magistrado deveria ser afastada. A Corte Plena deste egr. Tribunal, por meio do IUJ nº 00031-2004-000-10-00-8, válido como precedente de uniformização de jurisprudência, decidiu, por maioria de seus membros, em 28.9.2004, que as Organizações Internacionais gozam de imunidade de jurisdição absoluta. 2.2.PROPOSTA DE REVISÃO DO PRECEDENTE IUJ Nº 00031-2004- 000-10-00-8 Considerando o disposto no inciso XVIII do art. 28 do Regimento Interno desta egr. Corte, o qual elenca entre as competências da Turma, remeter ao Plenário deste egr. Tribunal para julgamento os processos cuja matéria debatida envolva questão jurídica relevante ou de interesse público, objetivando prevenir ou compor divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal; Considerando a pretensão de pacificação da matéria alusiva à imunidade jurisdicional dos organismos internacionais por meio do IUJ nº 00031-2004-000-10-00-8, o qual, contudo, por maioria simples, resultou, apenas, na constituição de precedente; Considerando que por ocasião do julgamento do referido incidente de uniformização, não se esboçara no cenário jurídico a tese vertida na sentença mencionada, fundamentada na obrigação inserta no artigo VIII, seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas; PROPONHO a egr. 1ª Turma, com fulcro no art. 28 do Regimento Interno deste egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o encaminhamento de pedido de REVISÃO, ao Pleno, do precedente IUJ nº 00031-2004-000-10-00-8, diante da relevância dos argumentos abaixo elencados: O Exmo. Juiz Rubens Curado Silveira, em brilhante tese que muito sensibilizou esta Relatora, consubstanciado no princípio da reciprocidade das obrigações internacionais, vem sustentando a necessidade de que se evidencie, nos processos em que é parte a ONU/PNUD, a adoção de medidas que visem a solução da controvérsia, obrigação imposta ao organismo internacional pelo artigo VIII, seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Diante da inércia do ente e com fulcro na impossibilidade de solução do conflito por uma Corte Internacional - haja vista que em se tratando de organismo internacional este não detém território e, por conseguinte, tribunais próprios para a solução de suas lides - afasta-se a imunidade jurisdicional invocada pela ONU/PNUD. Ante a peculiaridade das razões em que funda a sua teoria, e a fim de que nenhum aspecto escape a esta Relatora, trascreve-se na íntegra sentença proferida nos autos da RT nÿ 00942-2003-003-10-00-3, em que o citado julgador esposou o seu posicionamento, verbis: "ORGANISMO INTERNACIONAL - NÃO ADOÇÃO DOS MEIOS DE

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SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS - PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE - IMUNIDADE JURISDICIONAL NÃO ACOLHIDA As defesas argüiram a imunidade jurisdicional da ONU/PNUD com fulcro no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, internalizada no Brasil pelo Dec. 27.784, de 16.02.1950, que assim dispõe: Artigo II - "Bens, fundos e haveres. Seção 2 - A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas". A leitura isolada desse dispositivo induz a conclusão de que a ONU de fato goza imunidade de jurisdição perante os tribunais nacionais. Esse artigo, contudo, deve ser lido e interpretado em consonância com as demais disposições dessa mesma Convenção, inclusive porque a harmonia dessa norma internacional (como de qualquer outra norma) só advém da análise conjunta de todos os seus dispositivos. Com efeito, para a correta apreciação do dispositivo convencional que fundamenta esta preliminar deve-se ter em mente, também, o artigo VIII, Seção 29, dessa mesma Convenção, que impõe à ONU a obrigação de adotar os meios adequados de solução das controvérsias resultantes de contratos privados em que seja parte, como é o caso do contrato de trabalho em tela. Este dispositivo tem a seguinte redação: "Artigo VIII. Solução das Controvérsias. Seção 29. A Organização das Nações Unidas deverá estabelecer processos adequados de solução para: a. as controvérsias em matéria de contratos ou outras de direito privado nas quais a Organização seja parte; b. as controvérsias nas quais estiver implicado um funcionário da Organização que, em virtude de sua situação oficial, gozar de imunidade que não tenha sido suspensa pelo Secretário Geral;". Fácil perceber a harmonia dos dois dispositivos transcritos (Artigo II, Seção 2 e Artigo VIII, Seção 29, "a"). Ao mesmo tempo em que os Estados-membros se comprometem a garantir imunidade de jurisdição à ONU, este organismo se obriga a adotar meios adequados de solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares, ainda que não Estatais (como a arbitragem e a mediação). Com isso, confere o privilégio às Nações Unidas sem retirar dos particulares o direito de verem adequadamente solucionadas as eventuais controvérsias com a ONU. Evidente, pois, que carregam obrigações recíprocas e equivalentes, a serem cumpridas indistintamente pelos pactuantes (ONU e Estados-membros). Essa garantia concedida aos particulares (de terem suas controvérsias com a ONU adequadamente solucionadas), aliás, tem origem e fundamento no princípio do acesso à jurisdição (ou da inafastabilidade da jurisdição), universalmente reconhecido, tanto que previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos 8º e 10º), no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 2º e 14º), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (artigos 8º e 25º), dentre outras normas internacionais. Esse princípio encontra guarida, também, na nossa Carta Constitucional (artigo 5º, XXXV). Desnecessário lembrar que Convenção Internacional é um "acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos" (REZEK) e, nesse sentido, estipula obrigações recíprocas às partes celebrantes, a serem regidas pelos princípios pacta sunt servanda e da boa fé. Nesse passo, legítima a intenção da ONU de requerer do Judiciário brasileiro o cumprimento da obrigação prevista na referida convenção (imunidade jurisdicional). Todavia, o Estado brasileiro está igualmente legitimado a exigir

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da ONU o cumprimento da obrigação equivalente estabelecida nessa mesma convenção (adoção dos meios de solução da controvérsia presente nesta reclamatória). Foi diante disso que este juízo, suspendendo o curso do processo, conferiu prazo razoável (90 dias) para que a ONU demonstrasse nos autos a adoção de medidas visando a solução da presente controvérsia, conforme decisão de fls. 466/468, datada de 12.01.04. Esse prazo, aliás, em razão da greve dos membros da Advocacia da União e dos servidores do Judiciário, foi estendido até 07.07.04 (quase 06 meses), conforme certidões de fls. 482 e 483. Só que ainda assim a ONU permaneceu absolutamente inerte, evidenciando a sua intenção deliberada de descumprir a obrigação equivalente contida na referida Convenção. Ora, este juízo deseja enormemente o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, mas exige que as obrigações equivalentes sejam igualmente respeitadas, mesmo porque o nosso país não pode (e não deve) cumprir sozinho a referida Convenção, enquanto a ONU a descumpre deliberadamente. Entendimento noutro sentido, data venia, quebraria a reciprocidade das obrigações internacionais. Assim, como a ONU resolveu optar pelo descumprimento da sua Convenção sobre os Privilégios e Imunidades, em especial do artigo VIII, Seção 29, conferiu ao Estado brasileiro o direito de, fazendo uso do princípio da reciprocidade, igualmente não cumprir a obrigação equivalente: a de conceder-lhe a imunidade jurisdicional (artigo II, Seção 2). Acerca do princípio da reciprocidade, vale registrar a lição de CELSO LAFER: "A reciprocidade, em Direito Internacional Público, tem sido definida como ‘Situation qui se présente quand un État assure ou promet à un autre État, à ses agents, à ses natiounaux, à son commerce, etc., un traitement égal ou équivalent à celui que ce dernier État lui assure ou lui promet'. Conforme se verifica, o fulcro da definição é uma situação existente entre dois ou mais Estados, que resulta de tratamento idêntico ou equivalente que todos mutuamente se dispensam. A carência de centralização e de hierarquização, na sociedade internacional, tem feito da reciprocidade, como aponta Celso Albuquerque Melo, princípio de larga atuação, no campo do Direito Internacional Público" ("Da Reciprocidade no Direito Internacional Econômico - O Convênio do Café de 1976" - Tese apresentada ao Concurso para Livre-Docente de Direito Internacional Público do Departamento de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - 1977). Nesse mesmo sentido a lição de CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS ao tratar do princípio da reciprocidade no Mercosul (Tratado de Assunção), revelando que a máxima "Exceptio non Adimpleti Contractus", inata em toda cláusula "Pacta Sunt Servanda", pode ser uma das formas de aplicação desse princípio: "A ação ou omissão, fundada na cláusula de reciprocidade, será, convenhamos, legítima e juridicamente defensável, até porque se o Tratado de Assunção estabelece direitos e obrigações mútuas e recíprocas, avulta, necessariamente, sua natureza jurídica de ato contratual, ou tratados-contratos.Por isso que, firme no princípio de que as obrigações celebradas devem ser cumpridas tal como ajustadas, em homenagem à cláusula Pacta Sunt Servanda, a resistência no cumprimento do pactuado - "antes que a outra parte cumpra a sua obrigação" - encontra guarida, como corolário, no aforisma Exceptio non Adimpleti Contractus, ou exceção de contrato não cumprido, regra, aliás, conhecida do nosso direito positivo, conforme se lê no artigo 1.092 do Código Civil Brasileiro" ("O Processo de Integração do Mercosul e a questão da Hierarquia Constitucional dos Tratados", Brasília: Associação Brasileira de Estudos da Integração, 1997, p. 58). A aplicação do princípio da reciprocidade no caso em tela torna-

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se ainda mais necessária quando se tem em vista que, uma reconhecida a imunidade e omitindo-se a ONU em adotar uma forma de solução da controvérsia, como já evidenciado, o reclamante não terá ao seu dispor outro meio, perante corte nacional ou internacional, de ver dirimida a lide resultante do contrato privado firmado. Esse fato revela que a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais, sob o ponto de vista do acesso à jurisdição, é bem mais grave do que a imunidade dos Estados Estrangeiros e agentes diplomáticos. Afinal, ainda quando subsistia a imunidade absoluta dos Estados, sempre foi garantido ao particular o direito de ação perante os Tribunais do Estado "ofensor". Da mesma forma, reconhecida a imunidade de um agente diplomático por Tribunal nacional, o particular ofendido tem livre acesso à jurisdição dos Tribunais do Estado acreditante, conforme § 4º do artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961). Em se tratando de Organismo Internacional, contudo, não existe a possibilidade do ofendido se dirigir a uma Corte não nacional, já que tais organizações não têm território e/ou tribunais próprios para solução das controvérsias em que seja parte. Registre-se, também, que nenhum Tribunal Internacional tem competência para dirimir controvérsias como a presente, entre particulares e organismo internacional. Por exemplo, o Tribunal Internacional de Justiça (Corte de Haia) só está autorizado a dirimir controvérsias entre Estados (função contenciosa), conforme dispõe o artigo 34 do seu Estatuto ("Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal"). Em questões jurídicas envolvendo a ONU esse tribunal pode, no máximo, emitir pareceres (função consultiva) a pedido da Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança (ou outros órgãos ou organizações especializadas autorizadas pela Assembléia Geral), conforme artigo 96 do seu Estatuto (nunca a pedido de particulares). A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ligada à Organização dos Estados Americanos (OEA), por seu turno, tem competência restrita para julgar ofensas a Direitos Humanos envolvendo os Estados-Parte (da OEA), e nunca um organismo internacional (artigos 61, 62 e 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José de Costa Rica). Nesse passo, reconhecer a imunidade quando a ONU não pretende adotar outros meios de solução da controvérsia, em descumprimento da Convenção firmada, como no caso em tela, significaria deixá-la "acima do bem ou do mal", "intocável", imune a toda e qualquer outra jurisdição. Ora, após séculos da superação do adágio inglês "The King can do no wrong" ("O Rei não pode errar", em tradução livre), que sustentava a imunidade do Rei à jurisdição de seu Reino, seria um retrocesso jurídico, no início do terceiro milênio, garantir privilégio semelhante a um Organismo Internacional, como se não cometesse ou não pudesse vir a cometer erros. Eventual imunidade, vale lembrar, seria declarada em prejuízo de cidadão brasileiro que se diz ofendido em direitos fundamentais, a quem não restaria outra opção senão sentar, chorar e se conformar com a antijuridicidade perpetrada. Nesse passo, o acolhimento da imunidade acabaria por contrariar o próprio Estado Democrático de Direito, que tem como um dos seus pilares o já citado princípio do acesso à jurisdição, exatamente para impor, a quem quer que ofenda direitos, a obrigação de repará-los. Em última análise, pois, o acolhimento da imunidade acabaria por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, universalmente consagrado. Sob outro ângulo, considerando que os organismos internacionais são "(...) associações voluntárias de Estados estabelecidas por acordo internacional (...)", conforme conceito de MANUEL DIEZ DE VELASCO VALLEJO, é no mínimo curioso (para não dizer contraditório) que os Estados

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(entidades-mãe) de há muito não gozem mais imunidade jurisdicional em ações trabalhistas, enquanto que a entidade-filha (o organismo) ainda goze desse privilégio. Essa contradição ocorre exatamente porque a palavra escrita, no mundo internacional, não é modificada na mesma rapidez dos costumes dos povos. Melhor explicando, a imunidade jurisdicional prevista no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU, acima transcrito, foi cunhada quando ainda vigorava no ambiente internacional o entendimento consuetudinário da imunidade absoluta dos Estados. Tanto que o Decreto que internalizou essa convenção no Brasil (Dec. 27.784) é datado de 16.02.1950. Em outras palavras, a imunidade da ONU é um reflexo da imunidade costumeira dos Estados. Ocorre que esse espelho de há muito se quebrou. Desde a década de setenta (do século XX), com a celebração da Convenção Européia sobre Imunidades dos Estados à jurisdição doméstica dos demais Estados (European Convention of State Immunity, Basiléia, de 16 de maio de 1972), da Foreign Sovereign Immunities Act, de 21 de outubro de 1976 (nos Estados Unidos) e da State Immunity Act, promulgada no Reino Unido em 1978, a velha regra consuetudinária da imunidade absoluta de jurisdição dos Estado restou superada, pelo menos na maioria dos países ocidentais. No Brasil essa imunidade absoluta foi reconhecida até o final da década de 80, quando por ocasião do julgamento do caso Genny de Oliveira x. Embaixada da República Democrática Alemã (Apelação Cívil 9696-3-SP do STF, julgada em 31.05.89) o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Sydney Sanches, acompanhando voto condutor do Ministro Francisco Rezek, por unanimidade, passou a adotar, na esteira do direito internacional moderno, a imunidade relativa de jurisdição. Em seu voto o Ministro FRANCISCO REZEK ponderou que, com o entendimento adotado na European Convention of State Immunity, na Foreign Sovereign Immunities Act e no State Immunity Act, desapareceu o fundamento principal para a manutenção da imunidade absoluta, que era exatamente a existência de uma regra costumeira de direito internacional. E arrematou: "O quadro interno não mudou, o que mudou foi o quadro internacional. O que ruiu foi nosso único suporte para a afirmação da imunidade numa causa trabalhista contra Estado estrangeiro, em razão da insubsistência da regra costumeira que se dizia sólida - quando ela o era - e que assegurava a imunidade em termos absolutos". Com efeito, em que pese a quebra desse espelho consuetudinário, a imagem por ele refletida sobre a Convenção Internacional em tela, por ser escrita, continuou aparentemente intocada. Ora, não subsistindo mais a imunidade dos Estados (criadores) em ações trabalhistas, em virtude da mudança do costume internacional, o reflexo gerado sobre a imunidade dos organismos internacionais (criaturas), como a ONU, também deve ser repensado. Não se pode olvidar a força das normas escritas e vigentes no nosso sistema jurídico, ainda que alterados os fundamentos que a originaram. A sua leitura, contudo, deve ser contemporizada com os princípios informativos da sociedade atual, exatamente o que buscamos ao analisar a regra da imunidade em conjunto com outros dispostos da mesma norma internacional, o que acabou por atrair a aplicação do princípio da reciprocidade. Tudo para que, em última análise, não reste ofendido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, universalmente reconhecido e informador do próprio Estado Democrático de Direito (fundado na obrigação imposta a todos, sem exceção, de reparar eventuais ofensas a direitos). Por fim, não olvidamos a recente decisão do Tribunal da 10ª Região, datada de 28.09.04, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ 0031-2004-000-10-00-8), que por maioria de votos

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concluiu que as Organizações Internacionais gozam de imunidade de jurisdição absoluta. Todavia, ousamos não aplicar esse precedente por não ter analisado a questão sob o prisma e as particularidades deste caso concreto, máxime a omissão da ONU em cumprir a obrigação equivalente prevista na convenção internacional em tela (adotar outros meios de solução da controvérsia), mesmo após cientificada para tanto, o que atraiu a aplicação do princípio da reciprocidade e os demais fundamentos expostos. Ante ao exposto, rejeito a preliminar de imunidade de jurisdição da ONU/PNUD." Em sessão de 15/06/2005, a egr. 1ª Turma, por unanimidade, decidiu encaminhar a presente proposta ao Tribunal Pleno, na forma do art. 28, XVIII do Regimento Interno, conforme certidão de julgamento de fl. 768. Este egr. Tribunal, em sua composição Plenária, em sessão de 25/10/2005, deliberou, por maioria, em adotar a tese esposada no presente voto, no sentido de que, sob a ótica do princípio da reciprocidade, as organizações internacionais não gozam de imunidade jurisdicional absoluta, nos termos da certidão de julgamento de fl. 780. Frente ao decidido, dá-se provimento ao recurso para, afastando a imunidade jurisdicional reconhecida, determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguir no exame do feito como entender de direito". Posteriormente, considerando o teor do julgado acima transcrito, restou aprovado, em 29/11/2005, para compor a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Regional, o Verbete nº 17/2005, com a seguinte redação: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. Em respeito ao princípio da reciprocidade, não há imunidade de jurisdição para Organismo Internacional, em processo de conhecimento trabalhista, quando este ente não promove a adoção de meios adequados para solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares, nos exatos termos da obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas." (Verbete nº 17/2005, in DJ de 13/3/2006, Seção 3, p. 7). Afastada, portanto, a tese da inaplicabilidade do princípio da reciprocidade. Não obstante tenha firme convicção em sentido diverso do acima exposto, curvo-me ao entendimento deste egrégio Regional, que deve prevalecer a fim de que se prestigie a segurança das relações jurídicas e se contribua para a celeridade processual. Os fatos de que o reclamado se recusou à essa jurisdição e que não houve renúncia à imunidade de jurisdição, não afastam o dever da parte de responder ao processo de conhecimento. Seguindo o elevado precedente transcrito, não há se falar em mácula às regras de direito consuetudinário ou à regra par in parem non habet imperium. Por fim, entendo que irrelevante para a solução da lide a diferenciação entre Estados e Organismos Internacionais, pois, em relação a ambos incide o princípio da reciprocidade. Inexiste ofensa aos arts. 2º, 5º, II e §2º, e 114 da CF/88, 8º da CLT, 126 do CPC, 31, §3º, 32 da Convenção de Viena de 1961 (ratificada pelo Decreto nº 56.435/65). Rejeito a preliminar. MÉRITO 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS Trata-se de recurso interposto pelo reclamado contra a r. sentença que o condenou, entre outras parcelas, ao pagamento de gratificação natalina e adicional de férias. Eis o teor da r. sentença: "Na inicial a reclamante afirma que gozou os períodos de férias, mas sem o pagamento dos meses ou do terço constitucional. Todavia, em audiência, fl. 31, reconheceu o pagamento dos meses de férias, pelo que a postulação, no particular, limita-se ao pagamento do terço constitucional das férias. Sem provas do pagamento dessa parcela, não havendo discussão em torno do tema na defesa, defiro à reclamante o pagamento de adicional de 1/3 sobre as férias do período não prescrito. Nos

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termos do art.1° da Lei n° 4749/65 a gratificação natalina deve ser quitada até o dia 20 de dezembro de cada ano, devendo a prescrição obedecer ao momento indicado para o pagamento. A reclamada não oferece resistência ao pedido de gratificações natalinas, que não foram pagas no quinquênio imprescrito. Assim, condeno a reclamada ao pagamento de gratificação natalina de todo o período não prescrito." (à fl. 85). Em suas razões recursais, o demandado alega que o contrato de trabalho firmado entre as partes deve ser observado. Afirma que a reclamante não impugnou a tese da reclamada de pagamento do 13º salário e adicional de férias de forma embutida no salário. De plano, verifico que, ao contrário do que soam crer as razões recursais, o reclamante não deixou de impugnar a tese da reclamada, tendo, em sede de réplica, argumentado o seguinte: "2 - DA REMUNERAÇÃO O Réu confessa igualmente a remuneração alegada na exordial, tornando-a incontroversa e passível de base para os cálculos das verbas pretendidas. Alega o Réu, porém, tratar-se a remuneração que incluia o salário básico mensal mais 13º salário e adicional de férias, contrariando o Princípio da Não Complessividade Salarial. Tenta o Réu, ainda, fazer valer regras contratuais de um instrumento pretensamente firmado entre as partes, QUE NÃO FOI JUNTADO À DEFESA, com amparo na regra comum do ‘pacta sunt servanda' oriunda do Direito Romano, visando convencer, sem razão, que deve ser aceito o pactuado entre as partes, ainda que menos vantajosas. A alegação empresária não passa pelo crivo dos princípios básicos do Direito do Trabalho Brasileiro, entre eles o da Primazia da Realidade, razão porque a defesa nesses termos não pode ser aceita." (à fl. 60). Verifico que a reclamada deixou de apresentar o contrato de trabalho que pretende ver observado, não havendo prova nos autos de que as partes convencionaram no sentido por ela narrado. Portanto, não há se falar em contrariedade com o princípio de que o contratado deve ser cumprido (pacta sunt servanda). De qualquer modo, registro que a jurisprudência do col. TST é pacífica ao afastar a possibilidade de pagamento de salário complessivo, na forma da Súmula nº 91: "SUM-91 - SALÁRIO COMPLESSIVO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador." Assim, nego provimento ao recurso, quanto ao tema. FGTS E MULTA SOBRE O FGTS Alega a reclamada que com o pagamento de U$14.720 (quatorze mil e setecentos e vinte dólares americanos), quando da demissão do autor, teria sido quitado, de forma indenizada, o pagamento do FGTS, de todo o vínculo empregatício, bem como a multa de 40% sobre o FGTS. Ao entregar a prestação jurisdicional, o MM. Juízo de origem deferiu ao reclamante o pagamento de diferenças do FGTS e a multa de 40% sobre o FGTS ao seguinte fundamento: "Não foram efetuados depósitos fundiários, sendo que o pagamento de catorze mil setecentos e vinte dólares, indenizou, em parte, o FGTS devido à reclamante pelos trinta anos de serviço. O contrato celebrado entre as partes não é suficiente para isentar o réu da obrigação de recolhimento fundiário devido ao longo do contrato. Tampouco tem razão o réu em alegar que foi da autora a iniciativa em resolver o contrato. A aposentadoria espontânea não dá causa a extinção do contrato de trabalho e que por isso tem direito ao pagamento do acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS. Aliás, neste sentido a seguinte ementa: "APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. O entendimento desta Corte era pacífico e estava consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-1 do TST. Todavia, diante do julgamento do STF pela procedência das ADIs 1.770-4/DF e 1.721-3/DF, houve por bem o Tribunal Pleno desta

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Corte cancelar a Orientação Jurisprudencial 177 da SDI-1 (DJ 30/10/2006). Assim, a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, devendo a indenização incidir sobre todo o período de duração do contrato-anterior e posterior à aposentadoria-, desde que haja continuidade da relação de emprego após o jubilamento. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. TST, RR-1009/2007-465-02-00, DJ 12/06/2009, Relator: JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA. Destarte, condeno o réu ao pagamento de diferenças de FGTS, devido ao longo de todo o contrato de trabalho, bem como o pagamento de multa de 40% sobre seu total, pela rescisão imotivada do contrato." (às fls. 83/84). Visto isso, entendo que, no aspecto, não assiste razão ao reclamado. A autora expressamente impugnou, às fls. 60/61, a tese da reclamada de quitação das verbas trabalhistas mediante o pagamento de U$14.720 (quatorze mil e setecentos e vinte dólares americanos). Observo que com relação à multa fundiária o reclamado demonstra que perdeu o rumo das suas alegações, ao passo que a contestação revela a tese de ser indevido o pagamento em razão de a rescisão ter ocorrido a pedido do reclamante, em razão de aposentadoria, sendo que, as razões recursais, por outro lado, apontam o pagamento da parcela (multa de 40% sobre o FGTS). Ademais, o reclamado não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar o fato extintivo por ela afirmado, qual seja, a quitação (arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT). Não cuidou o demandado em demonstrar que o pagamento efetuado quando da rescisão do contrato de trabalho quitava sua obrigação referente ao recolhimento para o FGTS. Deferido o pagamento de diferenças de FGTS a serem apuradas em posterior e eventual liquidação, não demonstra o reclamado sua alegação referente à quitação total. Não se exige do reclamante que o mesmo decline o valor que entende devido a título de FGTS, cumprindo registrar que desde a inicial o autor informou o pagamento de U$14.720 (quatorze mil e setecentos e vinte dólares americanos) a título de FGTS, às fls. 3/4, pleiteando o pagamento de diferenças. Assim, nego provimento ao recurso, no aspecto. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamado pretende a reforma da r. sentença na parte em que o condenou ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Argumenta lhe ser aplicável o tratamento conferido à União (Decreto-lei 779/69), o que o isentaria da referida multa. Esclareço ao recorrente que o posicionamento dominante nesta egrégia Turma, com relação à aplicação da multa do art. 477 da CLT aos Entes Públicos de Direito Interno, é no sentido de que, mesmo em se tratando de responsabilidade subsidiária, respondem eles por tal parcela. Eis o teor do verbete nº 11 do egr. Tribunal Pleno da 10ª Região: "VERBETE Nº 11/2004 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO COL. TST . "O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Em suma, tal como tratado pela il. Representante do Parquet, às fls. 125/126, inexiste previsão legal isentando ente estatal do pagamento da multa do art. 477 da CLT. Inexiste afronta ao Decreto-lei 779/69. Assim, nego provimento ao recurso do reclamado. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar de deserção, conheço do recurso ordinário, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido/imunidade de jurisdição e, no mérito, nego-lhe provimento, ressalvando

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entendimento quanto ao afastamento da imunidade de jurisdição, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido/imunidade de jurisdição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que ressalva entendimento quanto ao afastamento da imunidade de jurisdição. Ementa aprovada.

Certidão(ões)

Órgão Julgador: 3ª Turma

3ª Sessão Ordinária do dia 26/01/2010

Presidente: Desembargadora HELOISA PINTO MARQUES

Relator: Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO

Composição:

Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO Presente NORMAL

Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR Presente NORMAL

Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Presente CONVOCADO

Juiz BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA Ausente FERIAS

por unanimidade aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido/imunidade de jurisdição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que ressalva entendimento quanto ao afastamento da imunidade de jurisdição. A Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos ressalvou seu entendimento quanto à matéria. Ementa aprovada.

(TST)

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A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/cj/vv

ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. ARTIGO 32 DO DECRETO N.º 56.435/65 (PROMULGAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS). 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se consonante com a reiterada jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando a causa tiver origem em atos de mera gestão revestidos de natureza trabalhista. Origina-se o entendimento atualmente adotado pelo excelso Pretório, por sua vez, da adesão à teoria da imunidade relativa de jurisdição dos Estados soberanos, segundo a qual, tendo em vista o novo quadro normativo delineado no cenário dos direitos internacional e comparado, subordina-se a imunidade de jurisdição à natureza do ato que tiver motivado a instauração da causa em juízo. 2. Nessa linha, é perfeitamente possível concluir pela inexistência de afronta ao artigo 32 do Decreto n.º 56.435/65, por meio do qual a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas de 1961 ingressou no ordenamento jurídico interno -, uma vez que a adoção da relativização da imunidade de jurisdição vai ao encontro do espírito que se imprimiu ao referido Tratado Internacional, que, em seus consideranda, explicita não terem os privilégios e imunidades diplomáticas o intuito de beneficiar indivíduos, mas apenas de "garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados". 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-1984-69.2010.5.10.0000, em que é Agravante REINO DA ARÁBIA SAUDITA e Agravada LÚCIA PEREIRA RAMOS.

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Inconformado com a decisão monocrática proferida às fls. 188/191, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante o óbice das Súmulas de n.ºs 296, I, e 297 desta Corte superior, interpõe o reclamado o presente agravo de instrumento.

Alega o agravante, consoante as razões que aduz às fls. 2/10, que seu apelo merece processamento em face da caracterização de divergência jurisprudencial, bem assim da comprovada afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Opina a douta Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls. 304/308, em parecer da lavra do Ex.mo Subprocurador-Geral Ronaldo Curado Fleury, pelo conhecimento e não provimento do agravo.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade (publicação da decisão em 13/4/2010, terça-feira, conforme certidão lavrada à fl. 193, e recurso protocolizado em 19/4/2010, à fl. 2) e a regularidade de representação nos autos, consoante procuração acostada à fl. 60.

II - MÉRITO

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 142/169, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido - imunidade de

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jurisdição arguida pelo reclamado, por concluir inexistente a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros, em se tratando de processos na fase de conhecimento. Ao assim decidir, consignou, às fls. 144/163, os seguintes fundamentos:

PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO/IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

Reitera o reclamado a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido/imunidade de jurisdição ao argumento de que, desde o início da demanda se recusou à essa jurisdição, com fundamento na imunidade de jurisdição estatuída pela Convenção de Viena de 1961 (ratificada pelo Decreto 56.435/65) e na regra par in parem non habet imperium. Afirma que a r. sentença afrontou os arts. 2º, 5º, II, da CF/88, 8º da CLT e 126 do CPC e que não houve renúncia à imunidade de jurisdição.

Em caso semelhante, perante esta egrégia Terceira Turma, manifestei entendimento pessoal favorável à imunidade de jurisdição, oportunidade em que acompanhei o posicionamento da Exma. Desembargadora Maria de Assis Calsing, no julgamento do Proc. n.º MS-183/2000, publicado na Revista Síntese Trabalhista de novembro/2000, n.º 137:

"Esclareça-se que o presente estudo não diz respeito à imunidade de jurisdição das organizações ou organismos internacionais - por exemplo: ONU, OEA, OIT, OMS, UNICER, OPAS e tantas outras - porque estas instituições regem-se por regras próprias já que, para que se estabeleçam em qualquer país, necessariamente concluem e assinam um tratado com o país que as recebe, o tratado de sede, onde são fixadas as normas que ambas as partes se comprometem a cumprir. Estes tratados normalmente preveem a imunidade de jurisdição da organização internacional tanto para o processo de conhecimento quanto para o de execução. Daí porque, acionada a organização internacional, a meu ver, o Juiz, de ofício, deve determinar a juntada aos autos do tratado de sede respectivo para que se possa examinar a questão, que precede a todas as outras. Note-se que não há como equiparar-se as organizações ou organismos internacionais ao Estado estrangeiro para a finalidade deste estudo, como se verá mais adiante, porque como já foi dito, quando se fixam em determinado país negociam e pactuam regras próprias pelas quais se obrigam. No quadro constitucional brasileiro, inclusive, com chancela do Congresso Nacional. (Revista Síntese Trabalhista n.º 137, novembro/2000, págs. 9/10), declaro a imunidade de jurisdição quanto ao processo executório da ONU/PNUD, nos termos do art. II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas - Convenção de Londres, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 4, de 13 de fevereiro de 1948, ratificada pelo Brasil a 11 de novembro de 1949 e promulgada pelo Decreto n.º 27.784, de 16 de fevereiro de 1950 (fls. 101/106), bem como do art. V, item 1, do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 11, de 1966,

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promulgado pelo Decreto n.º 59.308, de 23 de setembro de 1966 (fls. 107/113). De fato, como visto, a executada não pode se submeter à jurisdição nacional porque expressamente assim previsto em lei brasileira (Decreto n.º 27.784, de 16 de fevereiro de 1950 e Decreto n.º 59.308, de 23 de setembro de 1966). Posto isso, há que se extinguir o processo."

Observo que, embora os fundamentos acima transcritos refiram-se à hipótese de imunidade de jurisdição no processo de execução, amoldam-se, de igual forma, às questões atinentes à imunidade de jurisdição no processo de conhecimento, caso dos presentes autos, em sintonia com o disposto no art. 2º, seção II, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, chancelada pelo Governo Brasileiro por meio do Decreto n.º 27.784/50.

Entretanto, cumpre registrar que, posteriormente, esta egrégia Corte, em Sessão Plenária realizada em 25/10/2005, no julgamento do TRT-RO-828-2004-016-10-00-0, submeteu a nova análise o Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 00031-2004-00-10-00-8, expendendo entendimento diverso, cristalizado nos seguintes termos:

"Trata-se de reclamação ajuizada em face do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura/IICA, Organização dos Estados Americanos, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO e União, postulando reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas consectárias. Em defesa, as reclamadas suscitaram a imunidade de jurisdição. A instância de origem proclamou a imunidade de jurisdição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Recorre o reclamante valendo-se da tese de que o entendimento externado pelo juízo a quo não prevalece, vez que 'em evidente conflito com a interpretação que se deve dar às normas constitucionais e, por ferir, gravemente, o DIREITO do trabalhador, conforme entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais, bem como de nossas Altas Cortes, em especial o c. STF E O C. TST' (sic) (fl. 710). A imunidade de jurisdição conferida aos representantes de Estado estrangeiro constituiu, inicialmente, regra de direito costumeiro, posteriormente incorporada às convenções internacionais, citem-se a Convenção de Viena, de 1963, sobre relações diplomáticas e a Convenção de Viena, de 1965, sobre relações consulares. A regra do 'par in parem non habet judicium' ('não se pode ter jurisdição sobre o par') surgiu, prima facie, na forma de imunidade absoluta. Posteriormente, desenvolveu-se uma teoria que distinguiu, para fins de imunidade dos Estados, os atos de império e de gestão. Apenas nos primeiros, o Estado gozaria de imunidade absoluta. Ao praticar um ato de gestão de negócio, o Estado se igualaria ao particular, estando submetido à jurisdição local. Era a relativização da imunidade. A teoria da imunidade jurisdicional ainda sofreria notáveis avanços, máxime na seara das relações de trabalho. A Exma. Juíza Maria de Assis Calsing, em excelente trabalho sobre o tema, historia que a Convenção Européia de 1972 expressamente disciplinou a impossibilidade

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de arguição da imunidade de jurisdição em ação trabalhista. Na mesma linha, o 'Foreign Immunities Act', de 1976, do direito norte-americano e o 'State Immunities Act', de 1978, da Inglaterra. No Brasil, histórico julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ap. Cível n.º 9696-3, de 31/05/89, relatada pelo Ministro Sidney Sanches, reformulou toda a jurisprudência interna em matéria de imunidade de jurisdição versando em litígio trabalhista. É pertinente citar o precedente, verbis: 'ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. 1. Não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. 2. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). 3. Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no parágrafo 10 do art. 27 do ADCT da Constituição Federal de 1988, c/c art. 125, II, da ECN.º 1/69'. Essas breves considerações retratam o tema da imunidade jurisdicional na hipótese de Estado estrangeiro. A hipótese versada, no entanto, traz no pólo passivo organização internacional - Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA, Organização dos Estados Americanos-OEA e Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO. Utilizando-nos das precisas palavras do il. Ministro Francisco Resek: 'Alguns milênios separam, no tempo, o Estado e a organização internacional. Do primeiro, um esboço de teoria geral se poderia conceber na antiguidade clássica. A segunda é um fenômeno deste século, é matéria ainda não suficientemente sedimentada para permitir segura compreensão científica' (In Direito Internacional Público - 2ª ed. - 1991 - pág. 249). A disciplina da imunidade jurisdicional da organização internacional, diversamente do estado estrangeiro, encontra-se nos tratados e convenções internacionais, não estando sedimentada pelos usos e costumes. Nesse trilhar, o Prof. Guido Silva Soares leciona que: 'Estamos tratando de um fenômeno moderno do século XX, ainda com pouco tempo para se ter usos e costumes em Direito Internacional. Na diplomacia ainda há muita coisa de usos e costumes. Toda a regulamentação das imunidades e organizações intergovernamentais está em tratados internacionais. Em geral, um tratado-fundação ou estatuto. O tratado fundação cria a organização e diz quais são os funcionários e os órgãos coletivos, em geral compostos por delegados de Estado que têm as imunidades'. (In Imunidade Soberana: o estado estrangeiro diante do Juiz nacional. Série cadernos do Centro de Estudos Judiciários - Conselho da Justiça Federal - Vol. 19 - Brasília - 2001- págs. 14/15). É cediço que a organização internacional tem a inviolabilidade de seus bens e haveres tratada em texto expresso, não estando esta, ainda, aclamada pelo direito consuetudinário. Porém, é fato, também, que a organização internacional se equipara ao Estado estrangeiro no que tange à personalidade jurídica. Como leciona o pré-citado Ministro Francisco Rezek, 'Sujeitos de direito internacional público - ou pessoas jurídicas de direito internacional público - são os Estados soberanos e as organizações internacionais. Aí não vai uma verdade eterna, senão uma dedução segura daquilo que nos mostra a cena internacional contemporânea. Não faz muito tempo, essa qualidade era própria dos Estados, e deles exclusiva. Hoje, é certo que outras entidades, carentes de base territorial e de dimensão demográfica, ostentam também a personalidade jurídica de direito das gentes, porque habilitadas à titularidade de direitos e deveres internacionais, numa relação imediata e direta com aquele corpo de normas' (In ob. cit., pág. 157). É verdade, ainda, que, não obstante já consagrada em textos escritos, ruiu, no cenário mundial, a sólida regra da imunidade jurisdicional do

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Estado estrangeiro, quando o litígio versar sobre relação de trabalho. Assim, não vislumbro a possibilidade de conferir entendimento diverso à matéria quando se trate de organização internacional e o litígio verse sobre direitos laborais. Isto porque se não mais subsiste a regra da imunidade absoluta no que tange aos Estados estrangeiros, igual entendimento deve ser tomado para com as organizações internacionais, visto que também constituem entes de direito público externo (por serem congregação de Estados). Ademais, não detendo soberania, abrandada estaria a possibilidade de sujeição destas às regras nacionais. Tanto é assim que a jurisprudência tem equiparado ambos os entes para efeito de imunidade jurisdicional em causas trabalhistas. É o que se depreende do precedente da Suprema Corte Trabalhista, litteris: 'IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ORGANISMO INTERNACIONAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A imunidade de Jurisdição não mais subsiste no panorama internacional, nem mesmo na tradicional jurisprudência de nossas Cortes, pelo menos de forma absoluta, porquanto é de se levar em conta a natureza do ato motivador da instauração do litígio; de modo que, se o Estado Estrangeiro atua em matéria de ordem estritamente privada, está a praticar atos de gestão, igualando-se, nesta condição, ao particular e desnudando-se dos privilégios conferidos ao ente público internacional. Do contrário, estar-se-ia colocando em risco a soberania do cumprimento dos princípios constitucionais, notadamente quando o ato praticado não se reveste de qualquer característica que justifique a inovação do princípio da Imunidade de Jurisdição'. (TST-ERR-189280/95 Ac. SBDI 1 - Redator Designado Ministro José Luiz Vasconcelos). Este egr. Tribunal, cônsono com o entendimento supracitado, também assim inteligiu, verbis: 'IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO NAS NAÇÕES UNIDAS. MATÉRIA TRABALHISTA. A evolução do Direito das Gentes, originada pela dinâmica do relacionamento entre estados soberanos, ensejou a gênese de novas concepções sobre a imunidade absoluta, que não mais prevalece para toda sorte e natureza de atos jurídicos. A prática consuetudinária, pilar do Direito Internacional Público desde a Convenção Européia de 1972 vem revelando que os atos de gestão são tuteláveis pela Justiça da nação em que praticados. A Convenção de Viena, por sua vez, assegura a imunidade aos agentes diplomáticos, e não pessoas jurídicas de direito público externo. Em se tratando de litígio de natureza trabalhista, não há falar em imunidade, pelo que é sujeita a organização internacional à jurisdição brasileira'. (TRT-RO 5213/97 - Ac. 1ª Turma - Relator Juiz João Amílcar Pavan). 'ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA TRABALHISTA. A jurisprudência trabalhista atual é no sentido de que os atos de mera gestão dos Estados estrangeiros são tuteláveis pela Justiça da nação onde praticados. Esse mesmo entendimento deve ser estendido aos organismos internacionais, ainda mais porque tais entes estrangeiros não possuem soberania. Tratando-se, pois, esta lide de natureza trabalhista, não há que se falar em imunidade de jurisdição da Reclamada'. (TRT-RO-0519/2000 - Ac. 1ª Turma - Relator Juiz Pedro Navarro). Releva ponderar, ainda, que o acordo entre o Brasil e a Organização dos Estados Americanos foi firmado anteriormente à Constituição Federal em vigor e à nova ordem jurisprudencial emanada do célebre julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que se trate de acordo de cooperação técnica multilateral, a natureza do vínculo em discussão impõe a apreciação do litígio pela jurisdição deste país. Finalmente, as organizações internacionais também exercem um tipo de diplomacia, chamado pela doutrina 'diplomacia parlamentar' ou 'diplomacia multilateral' (prof. Guido Silva Soares).

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Constitui regra elementar da formação diplomática o cumprimento da legislação do local do país acreditado. Em jornada de estudos realizada pelo Conselho da Justiça Federal, Lúcio Pires de Amorim, diretor-geral de assuntos consulares, jurídicos e de assistência a brasileiros no exterior, trouxe os seguintes dados atualizados: 'Desde 1993, os empregados das missões diplomáticas brasileiras e repartições consulares no exterior estão, inteira e exclusivamente, sujeitos à lei local em matéria trabalhista e previdenciária, por força de uma lei brasileira. O Itamaraty tem, desde então, feito considerável esforço no sentido de regularizar a situação previdenciária desses funcionários nos termos da lei do país de contratação. Verificado um contencioso, as embaixadas brasileiras fazem-se representar em juízo e acatam, invariavelmente, as decisões judiciais proferidas'. Seria de bom alvitre que as missões diplomáticas aqui acreditadas, assim como as organizações internacionais, adotassem essa mesma postura de observância da legislação local, máxime em se tratando de conflito trabalhista. Ante o exposto, entendo que a imunidade de jurisdição da reclamada pronunciada pelo Exmo. Magistrado deveria ser afastada. A Corte Plena deste egr. Tribunal, por meio do IUJ n.º 00031-2004-000-10-00-8, válido como precedente de uniformização de jurisprudência, decidiu, por maioria de seus membros, em 28.9.2004, que as Organizações Internacionais gozam de imunidade de jurisdição absoluta. 2.2.PROPOSTA DE REVISÃO DO PRECEDENTE IUJ N.º 00031-2004- 000-10-00-8 Considerando o disposto no inciso XVIII do art. 28 do Regimento Interno desta egr. Corte, o qual elenca entre as competências da Turma, remeter ao Plenário deste egr. Tribunal para julgamento os processos cuja matéria debatida envolva questão jurídica relevante ou de interesse público, objetivando prevenir ou compor divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal; Considerando a pretensão de pacificação da matéria alusiva à imunidade jurisdicional dos organismos internacionais por meio do IUJ n.º 00031-2004-000-10-00-8, o qual, contudo, por maioria simples, resultou, apenas, na constituição de precedente; Considerando que por ocasião do julgamento do referido incidente de uniformização, não se esboçara no cenário jurídico a tese vertida na sentença mencionada, fundamentada na obrigação inserta no artigo VIII, seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas; PROPONHO a egr. 1ª Turma, com fulcro no art. 28 do Regimento Interno deste egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o encaminhamento de pedido de REVISÃO, ao Pleno, do precedente IUJ n.º 00031-2004-000-10-00-8, diante da relevância dos argumentos abaixo elencados: O Exmo. Juiz Rubens Curado Silveira, em brilhante tese que muito sensibilizou esta Relatora, consubstanciado no princípio da reciprocidade das obrigações internacionais, vem sustentando a necessidade de que se evidencie, nos processos em que é parte a ONU/PNUD, a adoção de medidas que visem a solução da controvérsia, obrigação imposta ao organismo internacional pelo artigo VIII, seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Diante da inércia do ente e com fulcro na impossibilidade de solução do conflito por uma Corte Internacional - haja vista que em se tratando de organismo internacional este não detém território e, por conseguinte, tribunais próprios para a solução de suas lides - afasta-se a imunidade jurisdicional invocada pela ONU/PNUD. Ante a peculiaridade das razões em que funda a sua teoria, e a fim de que nenhum aspecto escape a esta Relatora, transcreve-se na íntegra sentença proferida nos autos da RT nº 00942-2003-003-10-00-3, em que o citado julgador esposou o seu posicionamento, verbis: 'ORGANISMO INTERNACIONAL - NÃO ADOÇÃO DOS MEIOS DE SOLUÇÃO DAS

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CONTROVÉRSIAS - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS - PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE - IMUNIDADE JURISDICIONAL NÃO ACOLHIDA As defesas argüiram a imunidade jurisdicional da ONU/PNUD com fulcro no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, internalizada no Brasil pelo Dec. 27.784, de 16.02.1950, que assim dispõe: Artigo II - 'Bens, fundos e haveres. Seção 2 - A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas'. A leitura isolada desse dispositivo induz a conclusão de que a ONU de fato goza imunidade de jurisdição perante os tribunais nacionais. Esse artigo, contudo, deve ser lido e interpretado em consonância com as demais disposições dessa mesma Convenção, inclusive porque a harmonia dessa norma internacional (como de qualquer outra norma) só advém da análise conjunta de todos os seus dispositivos. Com efeito, para a correta apreciação do dispositivo convencional que fundamenta esta preliminar deve-se ter em mente, também, o artigo VIII, Seção 29, dessa mesma Convenção, que impõe à ONU a obrigação de adotar os meios adequados de solução das controvérsias resultantes de contratos privados em que seja parte, como é o caso do contrato de trabalho em tela. Este dispositivo tem a seguinte redação: 'Artigo VIII. Solução das Controvérsias. Seção 29. A Organização das Nações Unidas deverá estabelecer processos adequados de solução para: a. as controvérsias em matéria de contratos ou outras de direito privado nas quais a Organização seja parte; b. as controvérsias nas quais estiver implicado um funcionário da Organização que, em virtude de sua situação oficial, gozar de imunidade que não tenha sido suspensa pelo Secretário Geral;'. Fácil perceber a harmonia dos dois dispositivos transcritos (Artigo II, Seção 2 e Artigo VIII, Seção 29, 'a'). Ao mesmo tempo em que os Estados-membros se comprometem a garantir imunidade de jurisdição à ONU, este organismo se obriga a adotar meios adequados de solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares, ainda que não Estatais (como a arbitragem e a mediação). Com isso, confere o privilégio às Nações Unidas sem retirar dos particulares o direito de verem adequadamente solucionadas as eventuais controvérsias com a ONU. Evidente, pois, que carregam obrigações recíprocas e equivalentes, a serem cumpridas indistintamente pelos pactuantes (ONU e Estados-membros). Essa garantia concedida aos particulares (de terem suas controvérsias com a ONU adequadamente solucionadas), aliás, tem origem e fundamento no princípio do acesso à jurisdição (ou da inafastabilidade da jurisdição), universalmente reconhecido, tanto que previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos 8º e 10º), no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 2º e 14º), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (artigos 8º e 25º), dentre outras normas internacionais. Esse princípio encontra guarida, também, na nossa Carta Constitucional (artigo 5º, XXXV). Desnecessário lembrar que Convenção Internacional é um 'acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos' (REZEK) e, nesse sentido, estipula obrigações recíprocas às partes celebrantes, a serem regidas pelos princípios pacta sunt servanda e da boa fé. Nesse passo, legítima a intenção da ONU de requerer do Judiciário brasileiro o cumprimento da obrigação prevista na referida convenção (imunidade jurisdicional). Todavia, o Estado brasileiro está igualmente legitimado a exigir

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da ONU o cumprimento da obrigação equivalente estabelecida nessa mesma convenção (adoção dos meios de solução da controvérsia presente nesta reclamatória). Foi diante disso que este juízo, suspendendo o curso do processo, conferiu prazo razoável (90 dias) para que a ONU demonstrasse nos autos a adoção de medidas visando a solução da presente controvérsia, conforme decisão de fls. 466/468, datada de 12.01.04. Esse prazo, aliás, em razão da greve dos membros da Advocacia da União e dos servidores do Judiciário, foi estendido até 07.07.04 (quase 06 meses), conforme certidões de fls. 482 e 483. Só que ainda assim a ONU permaneceu absolutamente inerte, evidenciando a sua intenção deliberada de descumprir a obrigação equivalente contida na referida Convenção. Ora, este juízo deseja enormemente o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, mas exige que as obrigações equivalentes sejam igualmente respeitadas, mesmo porque o nosso país não pode (e não deve) cumprir sozinho a referida Convenção, enquanto a ONU a descumpre deliberadamente. Entendimento noutro sentido, data venia, quebraria a reciprocidade das obrigações internacionais. Assim, como a ONU resolveu optar pelo descumprimento da sua Convenção sobre os Privilégios e Imunidades, em especial do artigo VIII, Seção 29, conferiu ao Estado brasileiro o direito de, fazendo uso do princípio da reciprocidade, igualmente não cumprir a obrigação equivalente: a de conceder-lhe a imunidade jurisdicional (artigo II, Seção 2). Acerca do princípio da reciprocidade, vale registrar a lição de CELSO LAFER: 'A reciprocidade, em Direito Internacional Público, tem sido definida como 'Situation qui se présente quand un État assure ou promet à un autre État, à ses agents, à ses natiounaux, à son commerce, etc., un traitement égal ou équivalent à celui que ce dernier État lui assure ou lui promet'. Conforme se verifica, o fulcro da definição é uma situação existente entre dois ou mais Estados, que resulta de tratamento idêntico ou equivalente que todos mutuamente se dispensam. A carência de centralização e de hierarquização, na sociedade internacional, tem feito da reciprocidade, como aponta Celso Albuquerque Melo, princípio de larga atuação, no campo do Direito Internacional Público' ('Da Reciprocidade no Direito Internacional Econômico - O Convênio do Café de 1976' - Tese apresentada ao Concurso para Livre-Docente de Direito Internacional Público do Departamento de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - 1977). Nesse mesmo sentido a lição de CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS ao tratar do princípio da reciprocidade no Mercosul (Tratado de Assunção), revelando que a máxima 'Exceptio non Adimpleti Contractus', inata em toda cláusula 'Pacta Sunt Servanda', pode ser uma das formas de aplicação desse princípio: 'A ação ou omissão, fundada na cláusula de reciprocidade, será, convenhamos, legítima e juridicamente defensável, até porque se o Tratado de Assunção estabelece direitos e obrigações mútuas e recíprocas, avulta, necessariamente, sua natureza jurídica de ato contratual, ou tratados-contratos.Por isso que, firme no princípio de que as obrigações celebradas devem ser cumpridas tal como ajustadas, em homenagem à cláusula Pacta Sunt Servanda, a resistência no cumprimento do pactuado - 'antes que a outra parte cumpra a sua obrigação' - encontra guarida, como corolário, no aforisma Exceptio non Adimpleti Contractus, ou exceção de contrato não cumprido, regra, aliás, conhecida do nosso direito positivo, conforme se lê no artigo 1.092 do Código Civil Brasileiro' ('O Processo de Integração do Mercosul e a questão da Hierarquia Constitucional dos Tratados', Brasília: Associação Brasileira de Estudos da Integração, 1997, p. 58). A aplicação do princípio da reciprocidade no caso em tela torna-

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se ainda mais necessária quando se tem em vista que, uma reconhecida a imunidade e omitindo-se a ONU em adotar uma forma de solução da controvérsia, como já evidenciado, o reclamante não terá ao seu dispor outro meio, perante corte nacional ou internacional, de ver dirimida a lide resultante do contrato privado firmado. Esse fato revela que a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais, sob o ponto de vista do acesso à jurisdição, é bem mais grave do que a imunidade dos Estados Estrangeiros e agentes diplomáticos. Afinal, ainda quando subsistia a imunidade absoluta dos Estados, sempre foi garantido ao particular o direito de ação perante os Tribunais do Estado 'ofensor'. Da mesma forma, reconhecida a imunidade de um agente diplomático por Tribunal nacional, o particular ofendido tem livre acesso à jurisdição dos Tribunais do Estado acreditante, conforme § 4º do artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961). Em se tratando de Organismo Internacional, contudo, não existe a possibilidade do ofendido se dirigir a uma Corte não nacional, já que tais organizações não têm território e/ou tribunais próprios para solução das controvérsias em que seja parte. Registre-se, também, que nenhum Tribunal Internacional tem competência para dirimir controvérsias como a presente, entre particulares e organismo internacional. Por exemplo, o Tribunal Internacional de Justiça (Corte de Haia) só está autorizado a dirimir controvérsias entre Estados (função contenciosa), conforme dispõe o artigo 34 do seu Estatuto ('Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal'). Em questões jurídicas envolvendo a ONU esse tribunal pode, no máximo, emitir pareceres (função consultiva) a pedido da Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança (ou outros órgãos ou organizações especializadas autorizadas pela Assembléia Geral), conforme artigo 96 do seu Estatuto (nunca a pedido de particulares). A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ligada à Organização dos Estados Americanos (OEA), por seu turno, tem competência restrita para julgar ofensas a Direitos Humanos envolvendo os Estados-Parte (da OEA), e nunca um organismo internacional (artigos 61, 62 e 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José de Costa Rica). Nesse passo, reconhecer a imunidade quando a ONU não pretende adotar outros meios de solução da controvérsia, em descumprimento da Convenção firmada, como no caso em tela, significaria deixá-la 'acima do bem ou do mal', 'intocável', imune a toda e qualquer outra jurisdição. Ora, após séculos da superação do adágio inglês 'The King can do no wrong' ('O Rei não pode errar', em tradução livre), que sustentava a imunidade do Rei à jurisdição de seu Reino, seria um retrocesso jurídico, no início do terceiro milênio, garantir privilégio semelhante a um Organismo Internacional, como se não cometesse ou não pudesse vir a cometer erros. Eventual imunidade, vale lembrar, seria declarada em prejuízo de cidadão brasileiro que se diz ofendido em direitos fundamentais, a quem não restaria outra opção senão sentar, chorar e se conformar com a antijuridicidade perpetrada. Nesse passo, o acolhimento da imunidade acabaria por contrariar o próprio Estado Democrático de Direito, que tem como um dos seus pilares o já citado princípio do acesso à jurisdição, exatamente para impor, a quem quer que ofenda direitos, a obrigação de repará-los. Em última análise, pois, o acolhimento da imunidade acabaria por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, universalmente consagrado. Sob outro ângulo, considerando que os organismos internacionais são '(...) associações voluntárias de Estados estabelecidas por acordo internacional (...)', conforme conceito de MANUEL DIEZ DE VELASCO VALLEJO, é no mínimo curioso (para não dizer contraditório) que os Estados

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(entidades-mãe) de há muito não gozem mais imunidade jurisdicional em ações trabalhistas, enquanto que a entidade-filha (o organismo) ainda goze desse privilégio. Essa contradição ocorre exatamente porque a palavra escrita, no mundo internacional, não é modificada na mesma rapidez dos costumes dos povos. Melhor explicando, a imunidade jurisdicional prevista no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU, acima transcrito, foi cunhada quando ainda vigorava no ambiente internacional o entendimento consuetudinário da imunidade absoluta dos Estados. Tanto que o Decreto que internalizou essa convenção no Brasil (Dec. 27.784) é datado de 16.02.1950. Em outras palavras, a imunidade da ONU é um reflexo da imunidade costumeira dos Estados. Ocorre que esse espelho de há muito se quebrou. Desde a década de setenta (do século XX), com a celebração da Convenção Européia sobre Imunidades dos Estados à jurisdição doméstica dos demais Estados (European Convention of State Immunity, Basiléia, de 16 de maio de 1972), da Foreign Sovereign Immunities Act, de 21 de outubro de 1976 (nos Estados Unidos) e da State Immunity Act, promulgada no Reino Unido em 1978, a velha regra consuetudinária da imunidade absoluta de jurisdição dos Estado restou superada, pelo menos na maioria dos países ocidentais. No Brasil essa imunidade absoluta foi reconhecida até o final da década de 80, quando por ocasião do julgamento do caso Genny de Oliveira x. Embaixada da República Democrática Alemã (Apelação Cívil 9696-3-SP do STF, julgada em 31.05.89) o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Sydney Sanches, acompanhando voto condutor do Ministro Francisco Rezek, por unanimidade, passou a adotar, na esteira do direito internacional moderno, a imunidade relativa de jurisdição. Em seu voto o Ministro FRANCISCO REZEK ponderou que, com o entendimento adotado na European Convention of State Immunity, na Foreign Sovereign Immunities Act e no State Immunity Act, desapareceu o fundamento principal para a manutenção da imunidade absoluta, que era exatamente a existência de uma regra costumeira de direito internacional. E arrematou: 'O quadro interno não mudou, o que mudou foi o quadro internacional. O que ruiu foi nosso único suporte para a afirmação da imunidade numa causa trabalhista contra Estado estrangeiro, em razão da insubsistência da regra costumeira que se dizia sólida - quando ela o era - e que assegurava a imunidade em termos absolutos'. Com efeito, em que pese a quebra desse espelho consuetudinário, a imagem por ele refletida sobre a Convenção Internacional em tela, por ser escrita, continuou aparentemente intocada. Ora, não subsistindo mais a imunidade dos Estados (criadores) em ações trabalhistas, em virtude da mudança do costume internacional, o reflexo gerado sobre a imunidade dos organismos internacionais (criaturas), como a ONU, também deve ser repensado. Não se pode olvidar a força das normas escritas e vigentes no nosso sistema jurídico, ainda que alterados os fundamentos que a originaram. A sua leitura, contudo, deve ser contemporizada com os princípios informativos da sociedade atual, exatamente o que buscamos ao analisar a regra da imunidade em conjunto com outros dispostos da mesma norma internacional, o que acabou por atrair a aplicação do princípio da reciprocidade. Tudo para que, em última análise, não reste ofendido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, universalmente reconhecido e informador do próprio Estado Democrático de Direito (fundado na obrigação imposta a todos, sem exceção, de reparar eventuais ofensas a direitos). Por fim, não olvidamos a recente decisão do Tribunal da 10ª Região, datada de 28.09.04, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ 0031-2004-000-10-00-8), que por maioria de votos

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concluiu que as Organizações Internacionais gozam de imunidade de jurisdição absoluta. Todavia, ousamos não aplicar esse precedente por não ter analisado a questão sob o prisma e as particularidades deste caso concreto, máxime a omissão da ONU em cumprir a obrigação equivalente prevista na convenção internacional em tela (adotar outros meios de solução da controvérsia), mesmo após cientificada para tanto, o que atraiu a aplicação do princípio da reciprocidade e os demais fundamentos expostos. Ante ao exposto, rejeito a preliminar de imunidade de jurisdição da ONU/PNUD.' Em sessão de 15/06/2005, a egr. 1ª Turma, por unanimidade, decidiu encaminhar a presente proposta ao Tribunal Pleno, na forma do art. 28, XVIII do Regimento Interno, conforme certidão de julgamento de fl. 768. Este egr. Tribunal, em sua composição Plenária, em sessão de 25/10/2005, deliberou, por maioria, em adotar a tese esposada no presente voto, no sentido de que, sob a ótica do princípio da reciprocidade, as organizações internacionais não gozam de imunidade jurisdicional absoluta, nos termos da certidão de julgamento de fl. 780. Frente ao decidido, dá-se provimento ao recurso para, afastando a imunidade jurisdicional reconhecida, determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguir no exame do feito como entender de direito".

Posteriormente, considerando o teor do julgado acima transcrito, restou aprovado, em 29/11/2005, para compor a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Regional, o Verbete n.º 17/2005, com a seguinte redação:

"IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. Em respeito ao princípio da reciprocidade, não há imunidade de jurisdição para Organismo Internacional, em processo de conhecimento trabalhista, quando este ente não promove a adoção de meios adequados para solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares, nos exatos termos da obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas." (Verbete n.º 17/2005, in DJ de 13/3/2006, Seção 3, p. 7).

Afastada, portanto, a tese da inaplicabilidade do princípio da reciprocidade.

Não obstante tenha firme convicção em sentido diverso do acima exposto, curvo-me ao entendimento deste egrégio Regional, que deve prevalecer a fim de que se prestigie a segurança das relações jurídicas e se contribua para a celeridade processual.

Os fatos de que o reclamado se recusou à essa jurisdição e que não houve renúncia à imunidade de jurisdição, não afastam o dever da parte de responder ao processo de

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conhecimento. Seguindo o elevado precedente transcrito, não há se falar em mácula às regras de direito consuetudinário ou à regra par in parem non habet imperium.

Por fim, entendo que irrelevante para a solução da lide a diferenciação entre Estados e Organismos Internacionais, pois, em relação a ambos incide o princípio da reciprocidade.

Inexiste ofensa aos arts. 2º, 5º, II e §2º, e 114 da CF/88, 8º da CLT, 126 do CPC, 31, §3º, 32 da Convenção de Viena de 1961 (ratificada pelo Decreto n.º 56.435/65).

Rejeito a preliminar.

Sustentou o reclamado, nas razões do recurso de revista, que, apesar de a Constituição da Republica dispor sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações trabalhistas, é fato inconteste ser o Estado estrangeiro detentor de imunidade de jurisdição, de modo que somente com a renúncia expressa dessa imunidade, na forma exigida no artigo 32 do Decreto n.º 56.435/65, seria permitido à Justiça do Trabalho proceder ao exame da reclamação trabalhista ajuizada em desfavor de ente estrangeiro. Afirmou que, diante da inexistência de ato de renúncia, a decisão recorrida acabou por contrariar as disposições contidas nos artigos 2º, 5º, II e LV, 37, XXI, e 114, cabeça, da Constituição da República, 8º e 896 da Consolidação da Leis do Trabalho e 126 do Código de Processo Civil. Esgrimiu com afronta aos referidos dispositivos e ao aludido Decreto, transcrevendo arestos para a formação do dissenso jurisprudencial.

A princípio, alerta-se para o fato de que o Decreto n.º 56.436/65, por dispor sobre a promulgação de convenção internacional, equipara-se a lei ordinária e, portanto, seu exame não encontra óbice no artigo 896, alínea c, da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, referido Decreto constitui o meio pelo qual a norma internacional em vigor ingressou no ordenamento jurídico pátrio, com ela se confundindo, por seu próprio conteúdo.

A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se consonante com a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inexistência de imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando a causa tiver origem em atos de mera gestão revestidos de natureza trabalhista.

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Origina-se o entendimento atualmente adotado pelo excelso Pretório da adesão à teoria da imunidade relativa de jurisdição dos Estados soberanos, segundo a qual, tendo em vista o novo quadro normativo delineado no cenário dos direitos internacional e comparado, a imunidade de jurisdição subordina-se à natureza do ato que tiver motivado a instauração da causa em juízo.

Nessa linha, é perfeitamente possível reconhecer que a adoção da relativização da imunidade de jurisdição vai ao encontro do espírito que se imprimiu à Convenção de Viena de 1961, em que se explicita não terem os privilégios e imunidades diplomáticas o intuito de beneficiar indivíduos, mas apenas de "garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados".

Ante o exposto, não há cogitar em afronta ao artigo 32 do Decreto n.º 56.435/65, tampouco em desrespeito aos ditames dos artigos 2º, 5º, II e LV, 37, XXI, e 114, cabeça, da Constituição da República, 8º e 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e 126 do Código de Processo Civil.

Revela-se impertinente na hipótese em exame a alegação de afronta ao artigo 37, XXI, da Lei Magna, que dispõe sobre a obrigatoriedade da administração pública, ao proceder à contratação de obras, compras e alienações, de submeter-se ao processo licitatório, bem assim ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que discorre acerca do cabimento do recurso de revista.

No tocante à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos às fls. 179, 180/181 e o último à fl. 182/183 não são aptos a esse fim, na medida em que se originam do mesmo Tribunal Regional prolator do acórdão recorrido, não atendendo, pois, aos ditames do artigo 896, cabeça, da Consolidação da Leis do Trabalho. De outro lado, o primeiro paradigma transcrito à fl. 182 revela-se inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296, I, desta Corte superior, porquanto se refere a lide que envolve imunidade de jurisdição no curso da execução trabalhista, e não durante a fase de conhecimento - situação específica dos presentes autos.

Ademais, não é demasiado afirmar que a decisão proferida pelo Tribunal Regional reflete não só o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal como também desta Corte superior, conforme são exemplos os seguintes precedentes:

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I. REMESSA "EX OFFICIO" E RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO ESTRANGEIRO. CONSULADO GERAL DO JAPÃO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR PENHORA SOBRE BENS AFETOS À REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Nos termos da jurisprudência do Excelso STF e desta Corte, é relativa a imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro, não sendo passíveis de constrição judicial, contudo, os bens afetados à representação diplomática. Assim, correto o posicionamento do Regional, no acórdão recorrido, quanto à concessão da segurança, para garantir ao impetrante o prosseguimento da execução, privando de constrição tão-somente os bens atrelados, estritamente, à representação diplomática ou consular do litisconsorte passivo. Precedentes. Remessa "ex officio"- e recursos ordinários em mandado de segurança conhecidos e desprovidos. II. AÇÃO CAUTELAR EM APENSO. Diante do desprovimento da remessa "ex officio" e dos recursos ordinários em mandado de segurança, julga-se prejudicada a ação cautelar em apenso, CauInom-35521-35.2010.5.00.0000, restando cassada a liminar deferida para fim de conceder efeito suspensivo à remessa "ex officio" e aos recursos ordinários interpostos nos autos do mandado de segurança, até o trânsito em julgado da ação mandamental. (ReeNec e RO-1170000-59.2008.5.02.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/10/2010.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBAIXADA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVIZADA. É entendimento jurisprudencial desta Corte Especializada que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa, em relação às demandas que envolvam atos de gestão, e em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho. Na hipótese, sendo a Reclamada pessoa jurídica de Direito Público Externo, Estado estrangeiro, não se há falar em imunidade de jurisdição. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR- 83140-02.2003.5.10.0008, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/05/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 04/06/2010.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. Em sessão de 3/9/2009, a Eg. SBDI-1 desta Corte, por maioria, uniformizou a jurisprudência, pontuando que os Estados estrangeiros não são beneficiários de imunidade de jurisdição absoluta (E-ED-RR-900/2004-019-10-00-9; Relator Ministro Caputo Bastos). Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 23240-86.2006.5.10.0007, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 17/03/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010.)

Com esses fundamentos e ante a incidência dos óbices contidos no artigo 896, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula n.º 333 desta Corte uniformizadora, nego provimento ao agravo de instrumento.

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ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 04 de maio de 2011.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Relator

#

ARGÉLIA

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%20325082-69.1996.5.01.5555&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAALGjAAC&dataPublicacao=24/09/1999&query=embaixada%20and%20trt

A C Ó R D Ã O

2ª TURMA

GMSJR/ac/mv

RECURSO DE REVISTA - CONHECIMENTO

Não se conhece do Recurso de Revista quando não atendidas as exigências do art. 896 da CLT

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-325.082/96.8, em que é Recorrente MARILUCIA FRANCISCA SILVA e Recorrida EMBAIXADA DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA E POPULAR.

O eg. TRT da 1ª Região, mediante o Acórdão de fls. 38/39, acolheu a Preliminar de Irregularidade de representação argüida de ofício, não conhecendo do Recurso ordinário por irregularidade de representação.

Irresignada, a Reclamante interpõe, a fls. 42/45, com fulcro no permissivo legal, Recurso de Revista buscando a reforma do "decisum".

Recurso admitido a fls. 47.

Sem contra-razões.

A Procuradoria Geral do Trabalho, em parecer acostado a fls. 52, opina pelo conhecimento e provimento do Apelo.

É o relatório.

V O T O

O Recurso atende aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

irregularidade de representação

1. do conhecimento

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O eg. Regional, ao acolher a preliminar de não-conhecimento do Recurso por defeito de representação, argüida pelo Ministério Público do Trabalho, assim asseverou:

"O ilustre advogado subscritor do presente apelo não possui procuração nos autos, consoante se verifica no documento de fls. 05 e nem tampouco se verifica a hipótese de mandato tácito, pois não consta o seu comparecimento a qualquer audiência realizada nestes autos em que este estivesse acompanhado da parte, sendo o presente recurso inexistente."

Nas razões Recursais, a Reclamante alega violação ao artigo 13 do CPC e colaciona aresto dito como conflitante (fls. 43).

O Apelo não prospera pela alegada ofensa ao artigo 13 do CPC, tendo em vista que o mesmo não mereceu a análise do eg. Regional. Precluso, portanto. Incidência do Enunciado 297/TST.

O paradigma trazido a confronto versa sobre a aplicação do artigo 13 do CPC e o v. Acórdão regional não analisou a questão da irregularidade de representação à luz do referido dispositivo legal. Inespecífico, portanto. Incidência do Enunciado 296/TST.

Ademais, ainda que assim não fosse, os argumentos apresentados no Recurso são refutados pelos termos da Orientação Jurisprudencial de nº 149 da SDI, que dispõe:

"MANDATO. ART. 13, CPC. REGULARIZAÇÃO. FASE RECURSAL. INAPLICÁVEL." (Precedentes: E-RR 112069/1994, Min. Cnéa Moreira, DJ 22.05.98; EAI 105381/1994, Min. Vantuil Abdala, DJ 20.03.98)

NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

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ACORDAM os Senhores Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Recurso quanto à irregularidade de representação.

Brasília, de de 1999.

VANTUIL ABDALA

(Presidente)

josé alberto rossi

(Relator)

Ciente:

(Representante do Ministério Público do Trabalho)

PROC. Nº TST-RR-325082/96.8

#

ARGENTINA

http://www.trt10.jus.br/search?q=cache:www-dev3.trt10.jus.br/consweb/gsa_segunda_instancia.php%3Ftip_processo_trt%3DRO%26ano_processo_trt%3D2010%26num_processo_trt%3D6021%26num_processo_voto%3D234035%26dta_publicacao%3D04/02/2011%26dta_julgamento%3D17/12/2010%26embargo%3D%26tipo_publicacao%3DDEJT+embaixada+e+tst&access=p&output=xml_no_dtd&client=default_frontend&proxystylesheet=metas

Processo: 01746-2009-005-10-00-4 RO (Acordão 3ª Turma)

Origem: 5ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

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Juíz(a) da Sentença: Elisangela Smolareck

Relatora: Desembargadora Heloisa Pinto Marques

Revisor: Juiz Braz Henriques de Oliveira

Julgado em: 17/12/2010

Publicado em: 04/02/2011 no DEJT

Recorrente: Zenaide Mendes de Carvalho Costrandade

Advogado: Mariana de Castro Oliveira

Recorrido: República Argentina

Advogado: Regilene Santos do Nascimento

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargadora Heloisa Pinto Marques

EMENTA

CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. O indeferimento da prova testemunhal fundado em suspeição, por estar a testemunha obreira litigando em face do seu ex-empregador, normalmente não encontra amparo legal, quando não há elementos objetivos para se concluir pela existência de inimizade capital entre as partes ou troca de favores entre as testemunhas. Aplicação do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 357 do c. TST. Considera-se, porém, suspeita, a testemunha que litiga contra a mesma Reclamada, dizendo-se ofendida por insultos de "terrorista" e "espião" e pleiteia, em razão disso, indenização por danos morais em virtude dessa afirmativa, hipótese em que se presume que a emoção gerada pelo suposto dano retira a isenção esperada da testemunha. Preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela Reclamante e rejeitada. Recurso da Reclamante conhecido e, no mérito, não provido.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário interposto contra a r. decisão da MM. 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, sendo partes as identificadas em epígrafe. A Exma. Juíza ELISANGELA SMOLARECK , por meio da r. sentença proferida a fls. 158/163, julgou extinto o processo com resolução do mérito em relação às parcelas anteriores a 14.10.04, nos termos do art. 7°, XXIX, da CF/88 c/c art. 269,IV, do CPC. Quanto ao mérito, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Deferiu à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Pela decisão de Embargos de Declaração a fls. 183/184, foi sanada omissão para declarar que a prescrição do FGTS é trintenária, nos termos da Súmula n° 362, razão pela qual não se encontrara incluída naquela mencionada na r. sentença. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante a fls. 187/202, pretendendo a reforma do julgado. Contrarrazões pela Reclamada a fls.205/213, pugnando pela manutenção da r. sentença. O d. Representante do Ministério Público do Trabalho, em sua manifestação a

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fls. 218, opinou pelo prosseguimento do feito, na forma legal, ressalvada a possibilidade de manifestação oral, conforme previsto no art. 83,VII, da LC 75/93. É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE O Recurso da Reclamante é tempestivo, é beneficiária da Justiça Gratuita (fl.163) e a representação está regular (fl.11). Conheço também das contra-razões da Reclamada, por tempestivas e regular a representação(fl. 106). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA Argúi a Reclamante, em preliminar, ter sido cerceada em seu direito de produção de provas, pelo acatamento da contradita da testemunha por ela arrolada, ANTONIO FRANCISCO LOPES, sob o fundamento de também ter ajuizado Reclamação Trabalhista contra a Reclamada, pleiteando indenização. Consta da ata de audiência a fl. 142, a seguinte decisão para o indeferimento da oitiva da referida testemunha: "DECIDO: Em relação à alegação da procuradora da reclamada, não há razão para se acolher a contradita, já que não foi juntada prova da alegação. Entretanto, o fato de ter a testemunha pleiteado danos morais em reclamatória trabalhista, em face de ter sido ofendido com os insultos acima citados, retira totalmente sua isenção de ânimo para prestar depoimento, pois como o próprio depoente afirma, sentiu-se ofendido com os insultos, a ponto de pedir indenização por danos morais. Ressalto que a hipótese não se confunde com aquela tratada na súmula 357 do col. TST." Geralmente, se for indeferida a prova oral, tempestiva e oportunamente requerida, e julgado contra a parte o mérito da causa, consolidar-se-ia o cerceamento e violação às garantias do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a decretação da nulidade do processo a partir da audiência em que praticado o ato. Conforme entendimento consagrado pela Súmula nº 357 do c. TST, o simples fato de a testemunha obreira estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, nem cabe a presunção de troca de favores, conforme precedentes, também do c. TST, já citados em outras oportunidades. Porém, diverso é o caso concreto, em que não se trata, exatamente, da situação descrita na súmula n° 357 do c. TST. Na hipótese dos autos, não houve presunção por parte do juízo de origem, mas decisão devidamente fundamentada, no sentido de que faltava à testemunha isenção para prestar depoimento, uma vez que ela mesma declarara sentir-se ofendida por insultos, razão pela qual pleiteava indenização por danos morais. Inquirida a respeito do assunto, assim constou a resposta da testemunha ANTONIO, in verbis: "a testemunha nega ter praticado qualquer ato que atentasse contra a segurança da Embaixada. Todavia, afirma que foi dispensado por justa causa e entrou com reclamatória trabalhista contra a República da Argentina, na que pede também indenização por danos morais, tendo em vista que foi acusado de "terrorista" e "espião" pelos representantes da Embaixada. Afirma que se sentiu ofendido com os citados insultos, razão pela qual pediu indenização por danos morais."(fl. 142) A impressão de falta de isenção, devidamente registrada pelo julgador de origem (condutor da audiência e que esteve frente a frente com as partes e testemunhas) ganha maior relevância num caso como o dos autos, uma vez que, pelo contato direto, pode ele aferir, com maior precisão, as expressões de cada um e a segurança com que prestam seus depoimentos. Diante de todo esse contexto, conclui-se que, efetivamente, a isenção da testemunha não ouvida estaria comprometida pela emoção gerada pelos supostos insultos por ela própria noticiados, tornando-a suspeita para depor. Não há se falar, portanto, em cerceamento de

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prova à Reclamante. Rejeito a preliminar. MÉRITO REAJUSTES SALARIAIS Apesar de incontroverso nos autos que a Reclamante deixou de receber reajustes salariais desde 1999 até a rescisão contratual(20.01.98), o Juízo de origem indeferiu o pedido em epígrafe, sob o fundamento de não ser a Reclamada signatária das Convenções Coletivas invocadas pela Reclamante. Inconformada, recorre a Reclamante, alegando que "a Secretária Viviany Campos, admitida em 2004, teve seu salário contratual dentro dos parâmetros da categoria, para aquele ano(2004), no valor de R$ 1.312,36(mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos)(fl. 130)." (fls. 201/202) O pedido de reajuste salarial (diferenças e reflexos) contido na petição inicial foi feito com fundamento nas convenções coletivas juntadas aos autos, firmadas pelo Sindicato dos Secretários e Secretárias do Distrito Federal, dito representante da categoria da Reclamante. Do exame da contestação, extrai-se que a Reclamada não nega a supressão dos reajustes, justificando cumprir as leis vigentes e a política salarial do Brasil, esquivando-se, porém, de conceder os reajustes almejados pela obreira, sob a alegação de não ser signatária dos referidos instrumentos coletivos, firmados com a Federação do Comércio do Distrito Federal. Do cotejo das Convenções Coletivas (fls. 70/95), verifica-se que a Federação do Comércio do Distrito Federal representou as categorias econômicas inorganizadas em Sindicatos. Porém, conforme registrado pela Reclamada-República da Argentina, na condição de representação soberana "não exploradora de atividade econômica", não se sujeita às convenções coletivas celebradas, estando sujeita, em relação ao tema, a cumprir a política salarial do governo brasileiro, nos termos da Convenção de Viena, o que não foi questionado. Além disso, observa-se que a pretensão recursal, da forma como posta, sugere autêntica equiparação salarial com paradigma secretária, a qual teria tido majorada sua remuneração, em detrimento do ocorrido com a Recorrente. Porém, não foi esse o pedido formulado na petição inicial. Uma vez inaplicáveis as normas coletivas citadas, indevido o reajuste salarial vindicado. Recurso da Reclamante não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO Na inicial, a Reclamada alega ter trabalhado no horário de 9 às 20h, de segunda a sexta-feira, sem intervalo intrajornada. Postula, assim, 66 horas extras mensais trabalhadas. Por ocasião da contestação, a Reclamada defende não estar sujeita à legislação de natureza administrativo-processual, mas tão-somente à de direitos subjetivos (de natureza material), nos termos do art. 22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Por esse raciocínio, defende não estar sujeita à obrigatoriedade de manter e apresentar cartões de ponto-ocasião em que admite não possuir esses documentos-,nem mesmo à presunção contida na súmula n° 338 do c. TST. Do exame do conjunto probatório, em especial da prova oral produzida pela Reclamada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de horas extras e reflexos, bem como a indenização por intervalo intrajornada sonegado, por entender afastada a jornada extraordinária. Irresignada, a Reclamante pugna pela reforma da r. Sentença, insistindo no cumprimento da jornada descrita na inicial. Rebate a prova testemunhal produzida, sob a alegação de que o depoimento do Chefe de Chancelaria equivale ao sócio de uma empresa. Da mesma forma que os interesses desses se confundem com os da empresa, os daquele estariam diretamente vinculados aos da "Embaixada". Diz, ainda, que, tanto essa testemunha quanto o Conselheiro da Embaixada somente conviveram com a Reclamante a partir de 2006, não se mostram aptos esses depoimentos, a seu ver, para demonstrar o labor anteriormente prestado. Diz ser frágil, também, o depoimento da terceira

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testemunha da reclamada, por dizer não saber a respeito da possível extrapolação de jornada pela Reclamante. Por outro lado, defende que a única testemunha arrolada pela Recorrente foi concisa, porém firme, ao afirmar que "todas as vezes que precisou mudar de turno para o período da tarde presenciou a reclamante exceder seu turno até às 19h30/20h". Postula, por fim, a aplicação da presunção contida na súmula n° 338 do c. TST. Razão não lhe assiste, entretanto. Consta do próprio texto da súmula n° 338 do c. TST que a presunção de veracidade da jornada de trabalho descrita na inicial-quando não apresentados os cartões de ponto-, é relativa, podendo, portanto, ser elidida por prova em sentido contrário. Foi o que ocorreu nestes autos. A prova oral produzida não favorece a tese inicial de trabalho em sobrejornada, nem intervalo sonegado, conforme se depreende dos depoimentos colhidos. A primeira testemunha, diplomata, afirmou: "que trabalha em Brasilia desde março/06, como Ministro Conselheiro da Embaixada, ou Chefe de Chancelaria, sendo que sempre trabalhou no mesmo local que a reclamante; que a reclamante sempre trabalhou das 9h às 17h, com 1h de intervalo, de segunda à sexta-feira, sendo que não aconteciam de ficar no trabalho até mais tarde; que neste horário o depoente também estava trabalhando na Embaixada, já que para o Ministro Conselheiro não existe horário, podendo ficar até meia noite; que caso precisasse de algum auxílio após às 17h, este era prestado pelo pessoal do corpo administrativo que vinha de Buenos Ayres, logo abaixo do corpo diplomático, já que depois desse horário não ficavam trabalhando "contratados locais".(fl. 141) A segunda testemunha confirma a versão da primeira, in verbis: "que trabalha na Embaixada desde 28/12/2003, como Conselheiro; que durante todo este período trabalhava no mesmo local que a reclamante, ou seja, na Embaixada; que a reclamante trabalhava das 9h às 17h, com 1h de intervalo, de segunda á sexta-feira; que não acontecia de a reclamante ficar trabalhando até mais tarde, seja para auxiliar algum diplomata, seja para auxiliar em algum evento; que o depoente trabalhava das 9h ás 19/20h." "que o depoente trabalhava no setor político da Embaixada e a partir de 2006 passou a trabalhar no setor cultural." (fl. 142) Já a terceira testemunha, também Secretária, disse: "que trabalha na Embaixada desde 1983, na função acima mencionada, tendo sempre trabalhado no setor econômico e comercial; que a reclamante trabalhava no setor cultural; que os setores mencionados ficavam localizados em salas vizinhas; que a depoente sempre trabalhou das 10h às 19h, com 2h de intervalo; que pelo que se recorda a reclamante sempre trabalhou das 9h às 17h, com 1h de intervalo, que era o horário normal dos "contratados locais"; que o horário da depoente era diferenciado por acordo feito com a Embaixada, já que desde a admissão sempre trabalhou no mesmo horário; que, se a reclamante ficou trabalhando além das 17h em alguma ocasião, a depoente não sabe informar, já que não controlava o horário da reclamante; que a maioria dos "contratados locais" trabalha até às 17h; que para a reclamante sair de sua sala e ir para casa tinha obrigatoriamente que passar a frente da sala de depoente." "que o intervalo da depoente era das 13h ás 15h e da reclamante era das 13h às 14h." Nada mais. " (fl. 142) A única testemunha arrolada pela Reclamante e que foi ouvida (telefonista), não trabalhou diretamente com ela, e prestou informações pouco precisas, conforme se infere dos trechos a seguir: "que trabalhou para a reclamada de 1997 a 01/09/09, como telefonista, trabalhando na recepção da Embaixada; que sempre trabalhou das 8h às 14h, todavia, desde maio/09, não tem certeza quanto ao mês, passou a trabalhar das 14h ás 20h; que a reclamante iniciava às 8h30/9h, e tirava intervalo para o almoço das 13h/14h,devendo

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encerrar o expediente às 17h, como todo mundo; que antes da mudança do horário da depoente, esta substituía eventualmente seu colega de trabalho que estava doente, ficando no período da tarde, sendo que nas vezes em que isso ocorreu presenciou a reclamante extrapolando o horário, ficando até 19h30/20h; que a mudança definitiva no horário da depoente foi porque o colega acima mencionado se afastou definitivamente por causa da doença; que não sabe precisar quantas vezes ocorreu de substituir o colega e a reclamante ficar até mais tarde, mas isso ocorria quando havia alguma festa ou recepção do departamento cultural, já que a reclamante fazia convites, arranjava endereços, confirmações de presenças, etc. ou quando havia visitas de autoridades Argentinas; que às vezes quando chegava pela manhã, a reclamante já estava trabalhando." "que a reclamante normalmente não tirava o intervalo, já que quando a depoente a encontrava no refeitório, a reclamante apenas "beliscava" alguma coisa e voltava ao trabalho, sendo que quando tinha que resolver alguma coisa na rua na hora do intervalo, a reclamante saia mas voltava rápido; que a depoente tinha 15 minutos de intervalo, que deixava para tirar no horário de almoço; que é difícil precisar uma média, mas acha que encontrava a reclamante no refeitório cerca de 3 vezes por semana; que já presenciou algumas vezes a reclamante ser requisitada para o trabalho durante o intervalo, não sabendo precisar a frequência."; "que as saídas rápidas mencionadas pela testemunha se referem, as idas ao Banco; que sabe informar sobre a presença da reclamante na Embaixada porque, como telefonista, passava ligações para a reclamante, e às vezes ia "pigar um cigarro" em sua sala."(fl. 143). Frise-se não haver impedimento legal para que o diplomata preste depoimento, em especial no caso concreto, no qual as testemunhas arroladas pela Reclamada não foram contraditadas no momento oportuno. Descabida, ainda, a alegação de que as testemunhas são inservíveis para comprovar o horário de trabalho cumprido pela Reclamante, tão-só pelo fato de não terem com ela trabalhado durante todo o contrato. Aplicação analógica-a contrariu sensu- da Orientação Jurisprudencial n° 233 da SBDI-1 do c. TST. Indevidas as horas extras postuladas, por não provado o trabalho extraordinário. Igual sorte ao intervalo intrajornada. Correta a r. sentença. Recurso da Reclamante não provido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento (fls. retro), aprovar o relatório, conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamante, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

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BULGÁRIA

http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/acordao.php?nProcTrt=03180&tipo_trt=RO&aProcTrt=2011&dt_julgamento_trt=08/07/2011&

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Processo: 01478-2010-008-10-00-3-RO

Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO

Ementa: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. A imunidade de jurisdição conferida aos Estados Estrangeiros para a execução não importa em imunidade para o processo de conhecimento, isto porque os privilégios diplomáticos conferidos ao Estado Estrangeiro não podem ser alegados em detrimento de direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores que lhe prestaram serviço dentro do território nacional. NEGATIVA DO PREPOSTO EM PRESTAR DEPOIMENTO. CONFISSÃO FICTA. A negativa do preposto em prestar depoimento na audiência de instrução faz incidir sobre a reclamada os efeitos da confissão ficta relativamente à matéria fática. A presunção de veracidade que decorre da ficta confessio é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário.

Relatório

A MM. Juíza da Eg. 8ª Vara do Trabalho de Brasília- DF, Dra. Vanessa Reis Brisolla, por meio da sentença de fls. 86/91, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Dessa decisão recorre ordinariamente a reclamada, às fls. 92/109. Contra- razões às fls. 114/116. O d. Ministério Público do Trabalho, no parecer de fls.121/128, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.

Voto

ADMISSIBILIDADE É dispensado o depósito recursal do ente de direito público externo, nos termos do item X da Instrução Normativa nº 3 do Col. TST, hipótese que alcança indistintamente os organismos internacionais e os Estados estrangeiros. Quanto às custas processuais, o art. 4º, V, da Constituição Federal constitui residência do princípio da igualdade entre os Estados, postulado que rege a atuação do Estado brasileiro no âmbito internacional. À luz desse postulado, tem-se consagrada a tendência de se estender ao Estado estrangeiro - bem assim às demais pessoas jurídicas de direito público externo - o art. 790-A, inciso I, da CLT, com a redação emprestada pela Lei nº 10.537/2002, o qual isenta do pagamento de custas "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e

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respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica." Por força da alteração legislativa antes referida, houve o cancelamento do verbete nº 4/TST pela Res. 121/2003, inclusive por sugestão da Anamatra. Consignou-se à época que o entendimento da súmula foi superado pelo texto legal, que tratou especificamente da matéria, no sentido de conceder isenção das custas a todas as pessoas jurídicas de direito público, nelas incluídas os entes de direito público externo. Tem-se, assim, por inexigível o preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DA PENA DE CONFISSÃO- ESTADO ESTRANGEIRO O MM. Juízo originário, diante da recusa do preposto de prestar depoimento pessoal, aplicou à reclamada a pena de confissão. Em suas razões de recurso, insurge-se a reclamada, alegando que se a revelia não é aplicada à União e demais entes públicos nacionais, tampouco pode o Estado Estrangeiro sofrer seus efeitos. Busca a nulidade da sentença para determinar a reabertura da instrução processual. Requer, ainda, a realização de nova audiência inaugural para possibilitar a apresentação da defesa e documentos. Ao contrário do que sustenta o recorrente, a jurisprudência está pacificada no sentido de que a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no art. 844 da CLT. Nesse sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 152/TST. Do mesmo modo, o Estado Estrangeiro, na condição de parte, submete-se às leis processuais e, assim, válida a citação, nasce para o réu o ônus de comparecer e defender-se no prazo estabelecido por lei. Sua inércia produz o efeito da revelia que nada mais é do que a contumácia do réu que não oferece contestação às pretensões do autor e traz, como conseqüência, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. No caso, no entanto, o reclamado não foi declarado revel, porquanto compareceu à audiência inaugural e apresentou contestação e documentos. Na audiência de instrução, o preposto recusou-se a prestar depoimento, sob a alegação de ausência de autorização do Ministério de Relações Exteriores Búlgaro. Desse modo, atraiu a confissão ficta. Certo é que a presunção de veracidade que decorre da ficta confessio é relativa e pode ser afastada por prova em sentido contrário. Rejeito a preliminar argüida. MÉRITO DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO O autor alega, na inicial, que foi contratado para exercer a função de motorista, em 17.07.2002, mas que apenas em 02.05.2007 houve o registro do pacto laboral em sua CTPS. Busca o reconhecimento do vínculo empregatício no período e o pagamento dos consectários. A reclamada, em contestação, argüiu a imunidade de jurisdição arvorando-se, para tanto, no artigo 31 da Convenção de Viena, ratificada pelo Decreto 56.435/65. O Juízo primário rejeitou a preliminar argüida, ao seguinte fundamento: "Conforme o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal e também do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a imunidade de jurisdição aos Estados Estrangeiros é relativizada no que se refere às ações trabalhistas." (fls. 86). Em suas razões recursais, a reclamada reitera a tese de impossibilidade jurídica do pedido ante a imunidade de jurisdição do estado estrangeiro. Verifica-se delineada a impossibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento jurídico contempla proibição em tese da pretensão que se quer ver atendida. Em outras palavras: juridicamente impossível é o pedido lastreado em causa de pedir proscrita pelo ordenamento jurídico. In casu, o pedido inicial de condenação do Estado Estrangeiro ao pagamento de parcelas decorrentes do pacto laboral mantido entre as partes não encontra obstáculo no ordenamento jurídico pátrio. Ademais, a imunidade de jurisdição invocada sofreu evolução doutrinária e

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jurisprudencial passando de absoluta à relativa, firmando-se o entendimento de que a imunidade de jurisdição dos Estados Estrangeiros para a execução não importa em imunidade para o processo de conhecimento, isto porque os privilégios diplomáticos conferidos ao Estado Estrangeiro não podem ser alegados em detrimento de direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores que lhe prestaram serviço dentro do território nacional. Nesse sentido o precedente do Supremo Tribunal Federal, verbis: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).(RE-AgR 222368 / PE - PERNAMBUCO; AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Rel: Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 30/04/2002; DJ 14-02-2003 Decisão recente deste eg. Regional na mesma direção: "ESTADO ESTRANGEIRO IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO Com o advento da Constituição Federal de 1988, restou consignado no art. 114 que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que envolvam os entes de direito público externo, não havendo que se falar em imunidade de jurisdição na fase de conhecimento, pois as relações trabalhistas mantidas entre os nacionais e os entes de direito público externo são consideradas atos de gestão e não de império." ( Rel.Des. Pedro Luis Vicentin Foltran, Rev. Des. André R. P. V. Damasceno, Publicado em: 29/04/2011 no DEJT). Dessarte, nego provimento ao recurso. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O MM. Juízo originário reconheceu o vínculo empregatício no período anterior ao registrado na CTPS obreira, ao fundamento de que a reclamada admitiu a prestação de serviços, sem alegar nenhuma outra modalidade contratual, não havendo justificativa para o descumprimento das normas trabalhistas. Em razões de recurso, a reclamada afirma que durante a prestação de serviços vigorou "o princípio da autonomia da vontade", e acrescenta que o recorrido percebe as parcelas diretamente a título de INSS, FGTS e Vale transporte em espécie. Como bem explicita Américo Plá Rodrigues, "ao contrário do que ocorre no direito comum, onde rege o princípio da renunciabilidade, no Direito do Trabalho vige o princípio oposto, que é o da irrenunciabilidade. Ou seja, nos restantes ramos do direito alguém pode privar-se voluntariamente de uma faculdade, ou de uma possibilidade, ou de um benefício que possui, enquanto neste setor do direito isso não é possível: ninguém pode privar-se das possibilidades ou vantagens estabelecidas em seu proveito próprio." (Princípios de Direito do Trabalho 3ªed. atual. São Paulo :Ltr,2000, p.143). Se a prestação de serviços ocorreu com a observância dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, ou seja, de forma habitual, onerosa, pessoal e subordinada, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, não sendo permitido ao empregado renunciar a esse direito. No caso, observo que na defesa, a reclamada confirma o labor, mas não alega que a prestação de serviços ocorreu de forma diversa daquela prevista no art. 3º consolidado, presumindo-se,

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portanto, a relação de emprego no período não registrado na CTPS. Recurso desprovido, no particular. DA REMUNERAÇÃO Na inicial, o reclamante afirma que passou a receber a salário no valor de R$ 1.430,00, a partir de maio/2006, mas que em sua CTPS havia apenas o registro do valor do salário mínimo. Busca a retificação do registro na Carteira de Trabalho e que o cálculo dos valores devidos observe esta importância. Em defesa, a reclamada afirma que pagava o salário no valor de R$ 700,00, conforme os contracheques anexos. Alega que a declaração juntada na inicial, com registro de salário diverso, tinha como intuito apenas ajudar o reclamante a obter crédito bancário. O MM. Juízo de origem, diante da confissão ficta aplicada à reclamada, reconheceu o valor apontado na inicial. Inconformada, alega a demandada que o pagamento dos salários é provado por meio de recibos, tendo se desincumbido satisfatoriamente do encargo que lhe competia. Com efeito, o art. 464 da CLT preceitua que o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. No entanto, na inicial, o reclamante afirma que recebia salário superior, junta declaração da reclamada confirmando esse valor (fls.14) e impugna os contracheques juntados à inicial, afirmando não espelharem a realidade. Note-se que a declaração de comprovante de renda acostada à exordial foi assinada pelo embaixador, com carimbo da embaixada, não tendo da reclamada apontado sua falsidade. Diante deste quadro e, considerando a confissão ficta aplicada à demandada e a própria declaração por ela assinada, impõe-se reconhecer o salário indicado na exordial. Mantenho incólume a sentença. Recurso desprovido, no aspecto. DO VALE TRANSPORTE Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do vale transporte no período compreendido entre 20.10.2005 (marco prescricional) a dezembro/2008. Afirma que os contracheques demonstram o pagamento da parcela. Observo que no período anterior a maio/2007 não há contracheques ou outro documento que corrobore a tese patronal, presumindo-se verdadeira a alegação da inicial de não percepção do vale transporte em razão da ficta confessio. Quanto ao período restante, o reclamante impugna especificamente os contracheques, afirmando que, muito embora consignado o referido desconto, a reclamada não lhe fornecia vale transporte. Os contracheques demonstram apenas o desconto do vale transporte, não havendo, contudo, comprovação do efetivo fornecimento do benefício. Ante a inexistência de prova fidedigna em contrário, elevou-se à condição de verdade processual as alegações iniciais. Correto, portanto, o decisum ao condenar a reclamada ao pagamento do vale transporte no período vindicado. Recurso desprovido. DAS HORAS EXTRAS Noticiou o reclamante, na exordial, que trabalhava das 9h às 20h, com 1h de intervalo intrajornada, de segunda a sexta. Busca o pagamento de horas extras. Defende-se a reclamada, alegando que a jornada do reclamante era das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Nega o labor em feriados e afirma que o autor trabalhou até às 21h, em duas oportunidades, ocasião em que usufruiu folga compensatória. Sustenta que mantinha dois a quatro funcionários, à época da vigência do contrato do reclamante, não sendo exigido o controle de frequência. Na origem, o pleito foi deferido, diante da confissão ficta, fixando-se a jornada em atenção aos limites indicados pelo autor em seu depoimento pessoal. Em razões de recurso, alega a reclamada constituir ônus do reclamante comprovar a jornada extraordinária, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I do CPC. Conforme já mencionado, a negativa do preposto em prestar depoimento na audiência de instrução fez incidir sobre a reclamada os efeitos da confissão ficta relativamente à matéria fática. Ante a inexistência de prova em contrário,

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elevou-se à condição de verdade processual as alegações iniciais em relação à jornada de trabalho, com o balizamento das declarações do reclamante em seu depoimento pessoal. Nada a deferir. Nego provimento ao Recurso. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Busca a reclamada a exclusão das multas previstas nos arts. 467 e 477/CLT. Alega que apresentou contestação específica, tornando controvertidas todas as parcelas. Afirma que o cabimento da multa prevista no art. 477/CLT ocorre quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias e não quando há reconhecimento do vínculo empregatício. Afirma que não incide a multa em comento em relação às parcelas reconhecidas judicialmente. Observo que a reclamada, além de ter sido considerada fictamente confessa, em contestação, confirma não ter quitado a totalidade das verbas rescisórias, in verbis : "Esclarece a Reclamada, que em virtude da crise econômica que assola aquela Nação, foi determinada redução drástica do número de empregados em todas as Embaixadas, inclusive no Brasil, sendo certo que naquele momento, não havia previsão orçamentária e disponibilidade financeira para pagamento da totalidade das parcelas rescisórias devidas ao Reclamante." (fls. 46). Não tendo havido pagamento, na primeira assentada, da parcela incontroversa, correto o julgador de origem ao deferir a multa de que trata o art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477/CLT, foi editado verbete no sentido de ser devida, ainda que haja discussão quanto ao vínculo ou no caso de reconhecimento judicial do direito às parcelas rescisórias. "MULTA - ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - PARCELAS RESCISÓRIAS - CONTROVÉRSIA - A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT refere-se a qualquer atraso no pagamento de parcelas rescisórias e incide em todas as hipóteses em que desrespeitados os prazos previstos no seu § 6º, ainda que haja controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício ou sobre a modalidade de rescisão. O reconhecimento judicial do direito às parcelas rescisórias ou a declaração da existência do vínculo em Juízo não elide o pagamento da multa, pois o chamamento da controvérsia ao judiciário não pode ser causa impeditiva do cumprimento da lei." (Verbete nº 29 da eg. Primeira Turma). No caso, a dissolução do contrato sem justa causa é incontroversa e não há comprovação de quitação das verbas rescisórias pela reclamada, incidindo a multa do art. 477 consolidado. Recurso desprovido, também neste particular. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.

Certidão(ões)

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Órgão Julgador: 1ª Turma

22ª Sessão Ordinária do dia 29/06/2011

Presidente: Desembargador ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO

Relator: Desembargador ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO

Composição:

Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN Presente NORMAL

Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Presente NORMAL

Juiz JOÃO LUIS ROCHA SAMPAIO Presente CONVOCADO

Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Ausente JUSTIFICADA

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator e com ressalvas do Des. Pedro Foltran. Ementa aprovada.

#

CHILE

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%202808-50.2010.5.02.0000&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAADQJAAH&dataPublicacao=25/05/2012&query=embaixada%20and%20tst

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

BP/cr

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nega-se provimento a agravo de instrumento quando suas razões, mediante as quais se pretende demonstrar que o recurso de revista atende aos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 896 da CLT, não conseguem infirmar os fundamentos do despacho agravado.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2808-50.2010.5.02.0000, em que é Agravante CONSULADO GERAL DO CHILE EM SÃO PAULO e Agravado JORGE REYNALDO MONTANER ROJAS.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Procura-se, no Agravo, demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

Contrarrazões a fls. 100/109.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do Agravo de Instrumento, consoante o parecer de fls. 113/114.

É o relatório.

V O T O

Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:

"PRELIMINAR DE NULIDADE NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

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Alegação(ões):

- violação do art. 93, IX, da CF.

- violação dos arts. 832, da CLT; 458, do CPC.

O recorrente aduz que o v. acórdão padece de nulidade, pois o E. Regional deixou de sanar as omissões denunciadas em sede de embargos declaratórios.

Contudo, não se vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da CF, e arts. 832, da CLT, e 458, do CPC, pois o ofício jurisdicional foi cumprido pela Turma, a qual adotou tese explícita (OJ 256/SDI-I/TST) a respeito da competência da Justiça do Trabalho.

IMUNIDADE DE EXECUÇÃO

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

O recorrente sustenta ser impossível a execução forçada contra bens diplomáticos e consulares.

Eis a tese combatida:

A reclamada traz à análise a assertiva de imunidade de jurisdição e execução, afirmando trata-se de prerrogativa institucional que determina a intangibilidade dos bens do reclamado situados em território brasileiro. Sustenta que em razão das Convenções de Viena e de Havana a autoridade brasileira não pode penhorar bens de outro Estado. Repisa que a imunidade absoluta deve prevalecer inclusive em matéria trabalhista e deve ser

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proclamada de oficio pelo juiz. Traz à baila citações doutrinárias sobre a temática, pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau.

Entendo que o recorrente não está com a razão, considerando-se os princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em face do Direito Internacional Público. E, o principal deles está, sem dúvida, no intuito primeiro do legislador brasileiro em dar proteção aos que, para sua sobrevivência e a de sua família, ofereçam mão-de-obra, qualificada ou não, às pessoas de direito internacional público.

A obviedade dessa subordinação constitui situação da mais pura lógica dentro do universo e da soberania nacionais. Admitir-se situação contrária, resultaria em desprezo à ética, à moral e ao sentimento de respeito à nacionalidade e identidade pátrias.

A competência da Justiça do Trabalho, no Brasil, para apreciar questões relacionadas a entes de Direito Público Externo, vem expressada dentro da redação lançada no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Inexiste, portanto, imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro em causa de natureza trabalhista. O que há, ao revés, é a inevitável submissão do Estado estrangeiro às leis próprias do lugar da prestação dos serviços, sendo desnecessária a renúncia expressa do país beneficiado.

................................................................................................................

O Consulado do Chile não pratica atos de império, mas de gestão, equiparando-se ao empregador particular, razão pela qual foi afastada a sua imunidade de jurisdição, em sede de reclamatória trabalhista promovida por empregado brasileiro

Transitado em julgado eventual decreto condenatório, abre-se ao vencido a oportunidade de, espontaneamente, cumprir a obrigação. Não o fazendo, o Poder Judiciário possui mecanismos processuais (legais, portanto), para obrigá-lo, através de execução forçada, com os meios próprios, respeitada, obviamente, a qualidade de representante Consular (administrativo) do Estado Chileno, valendo-se, inclusive, da via diplomática, se necessário.

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O assunto é de natureza interpretativa e os arestos trazidos a confronto são inespecíficos (Súmula 296/I/TST), pois não abordam todas as hipóteses fáticas delineadas no duplo grau de jurisdição.

DIFERENÇA SALARIAL

Alegação(ões):

- violação do art. 7°, VI e VII, da CF.

O Regional asseverou que, como o ordenamento jurídico não veda a estipulação de salário em moeda estrangeira, o autor faz jus as diferenças salariais deferidas.

A fundamentação exposta no v. acórdão é a de que:

Incontroverso nos autos que o autor foi contratado mediante salário determinado em dólares, sendo convertido em reais no momento do pagamento.

O art 463, da CLT, prevê que o pagamento deverá ser pago em moeda corrente do país. Todavia, tal situação não encontra proibição no ordenamento jurídico. Estipular o salário em moeda estrangeira não é vedado, desde que o pagamento do salário seja feito em moeda nacional, como determina a legislação.

No entanto, o que o ordenamento jurídico proíbe é a redutibilidade dos salários sem previsão normativa. Não há como convalidar estipulação que torne o salário do empregado flutuante, conforme a variabilidade cambial, o que afronta o princípio da irredutibilidade salarial.

Analisando-se a planilha de fls 247/253, do Laudo Pericial Contábil, verifica-se claramente que a partir de janeiro de 2003, em decorrência da variação da taxa cambial do dólar, o salário da reclamante passou a ser reduzido gradativamente.

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Dessa forma, reputo correto o entendimento de origem, eis que o ordenamento jurídico pátrio veda tal situação, já que fere a expectativa do trabalhador de ter o poder aquisitivo de seu salário mantido.

Insta consignar, por fim, que inexiste amparo legal para o deferimento do pleito alternativo trazido em razões recursais, pelo que não há se falar em compensação de valores recebidos enquanto a cotação cambial restou apreciada.

A conclusão adotada pela Turma é fruto de exegese razoável, o que afasta as violações constitucionais alegadas (CLT, art. 896, alínea 'c'), e o recorrente não comprovou a divergência jurisprudencial capaz de viabilizar o reexame da matéria" (fls. 93/96).

Verifica-se que o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do despacho agravado, quer quanto às indicadas violações a dispositivos de lei e da Constituição da República, quer quanto à divergência jurisprudencial.

Acrescento que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a imunidade de jurisdição e execução de estado estrangeiro é relativa.

Nesse sentido, eis alguns precedentes:

"ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. ARTIGO 32 DO DECRETO N.º 56.435/65 (PROMULGAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS). 1. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se consonante com a reiterada jurisprudência emanada do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inexistência de imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando a causa tiver origem em atos de mera gestão revestidos de natureza trabalhista. Origina-se o entendimento atualmente adotado pelo excelso Pretório, por sua vez, da adesão à teoria da imunidade relativa de jurisdição dos Estados soberanos, segundo a qual, tendo em vista o novo quadro normativo delineado no cenário dos direitos internacional e comparado, subordina-se a imunidade de jurisdição à natureza do ato que tiver motivado a instauração da causa em juízo. 2. Nessa linha, é perfeitamente possível concluir pela inexistência de afronta ao artigo 32 do Decreto n.º 56.435/65, por meio do qual a Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas de 1961 ingressou no ordenamento jurídico interno -, uma vez que a adoção da relativização da imunidade de jurisdição vai ao encontro do espírito que se imprimiu ao referido Tratado Internacional,

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que, em seus consideranda, explicita não terem os privilégios e imunidades diplomáticas o intuito de beneficiar indivíduos, mas apenas de 'garantir o eficaz desempenho das funções das Missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados'. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST-AIRR-1984-69.2010.5.10.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 13/5/2011).

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO ESTRANGEIRO. CONSULADO GERAL DA ÍNDIA. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR PENHORA SOBRE BENS AFETOS À REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Nos termos da jurisprudência do Excelso STF e desta Corte, é relativa a imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro, não sendo passíveis de constrição judicial, contudo, os bens afetados à representação diplomática. Assim, deve ser parcialmente concedida a segurança, a fim de se determinar que não recaia penhora sobre bens atrelados, estritamente, à representação diplomática ou consular do impetrante. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido" (TST-RO-1258500-04.2008.5.02.0000, SDI-2, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/4/2011).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRANTE. MANDADO DE SEGURANÇA. Embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu do reexame necessário e negou provimento ao recurso ordinário, ao fundamento de que não foram violados direitos líquidos e certos do impetrante, uma vez que a decisão impetrada está em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte, que entende pela imunidade relativa de execução dos Estados estrangeiros, a qual alcança os bens afetos à missão diplomática ou consular. As razões dos embargos não demonstram nenhuma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil ou 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos de declaração que se rejeitam. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. Os decretos apontados pela embargante, para demonstrar a materialidade da imunidade invocada, em nenhum momento estabelecem imunidade de jurisdição e de execução do Estado estrangeiro, apenas estabelecem a inviolabilidade dos bens da Missão diplomática e consulares, o que está em harmonia com o entendimento consignado tanto na decisão impetrada quanto na decisão embargada. Embargos de declaração que se acolhem, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeitos modificativos ao julgado" (TST-ED-RXOF e ROAG - 66500-10.2008.5.05.0000, SDI-2, Relator Ministro Pedro Paulo Manus, DEJT 18/2/2011).

"REMESSA -EX OFFICIO- E RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO ESTRANGEIRO. CONSULADO GERAL DO JAPÃO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR PENHORA SOBRE BENS AFETOS À REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Nos termos da jurisprudência do Excelso STF e desta Corte, é relativa a imunidade de jurisdição e

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execução do Estado estrangeiro, não sendo passíveis de constrição judicial, contudo, os bens afetados à representação diplomática. Assim, correto o posicionamento do Regional, no acórdão recorrido, quanto à concessão da segurança, para garantir ao impetrante o prosseguimento da execução, privando de constrição tão-somente os bens atrelados, estritamente, à representação diplomática ou consular do litisconsorte passivo. Precedentes. Recurso ordinários em mandado de segurança conhecidose desprovidos. II. AÇÃO CAUTELAR EM APENSO. Diante do desprovimento da remessa -ex officio- e dos recursos ordinários em mandado de segurança, julga-se prejudicada a ação cautelar em apenso, CauInom-35521-35.2010.5.00.0000, restando cassada a liminar deferida para fim de conceder efeito suspensivo à remessa -ex officio- e aos recursos ordinários interpostos nos autos do mandado de segurança, até o trânsito em julgado da ação mandamental" (ReeNec e RO-1170000-59.2008.5.02.0000, SDI-2, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 8/10/2010).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBAIXADA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVIZADA. É entendimento jurisprudencial desta Corte Especializada que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa, em relação às demandas que envolvam atos de gestão, e em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho. Na hipótese, sendo a Reclamada pessoa jurídica de Direito Público Externo, Estado estrangeiro, não se há falar em imunidade de jurisdição. Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR- 83140-02.2003.5.10.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 4/6/2010.)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. Em sessão de 3/9/2009, a Eg. SBDI-1 desta Corte, por maioria, uniformizou a jurisprudência, pontuando que os Estados estrangeiros não são beneficiários de imunidade de jurisdição absoluta (E-ED-RR-900/2004-019-10-00-9; Relator Ministro Caputo Bastos). Agravo a que se nega provimento" (AIRR - 23240-86.2006.5.10.0007, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 17/03/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2010).

Assim, inviabilizado o exame do recurso, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação a disposição de lei ou da Constituição da República (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 desta Corte).

Quanto à diferença salarial, incide na espécie a Súmula 126 desta Corte, pois, no Recurso de Revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. A aferição da veracidade da assertiva do Tribunal Regional ou da parte depende de nova avaliação dos fatos, procedimento vedado em sede de recurso de revista.

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A incidência da Súmula 126 desta Corte, por si só, impede o exame do Recurso tanto por violação a disposição de lei como por divergência jurisprudencial.

Logo, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 16 de maio de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

João Batista Brito Pereira

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-2808-50.2010.5.02.0000

#

CHILE

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A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMCB/hfb

CONSULADO. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO.

Não se apresenta autorizada pelo ordenamento a penhora de valores depositados em conta corrente de Estado estrangeiro. Isso porque a imunidade de execução que beneficia este apenas pode ser afastada em caso a) de renúncia por parte do próprio Estado estrangeiro ou b) de existência de bens, em território brasileiro, não afetados às legações diplomáticas ou representações consulares. No caso, como não é possível se distinguir se os créditos havidos em conta corrente estão afetados às funções precípuas da missão diplomática ou se são destinados a meros atos comerciais, prevalece a imunidade de execução em favor do Estado estrangeiro. Precedentes.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-170700-28.2006.5.02.0063, em que é Recorrente CONSULADO GERAL DO CHILE EM SÃO PAULO e Recorrido PATRÍCIA HELENA MUÑOZ GUTIERREZ.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 220 e seguintes, complementado às fls. 238/240, decidiu dar parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da redução salarial decorrente da redução da taxa de câmbio, observando-se a média das remunerações recebidas no período de outubro de 2002 a março de 2003, no importe de R$1.634,90 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), a partir de abril de 2003, com seus reflexos nos 13º salários, férias integrais e proporcionais acrescidas da terça parte e no FGTS acrescido de 40%. Deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado para para declarar a imunidade parcial de execução.

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Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista às fls. 243/247, no qual requer a reforma do v. acórdão regional.

Decisão de admissibilidade às fls. 255.

Contrarrazões ao recurso de revista às fls. 259.

O d. Ministério Público Trabalho não oficiou no feito.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos do presente recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.1. CONSULADO. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO.

A egrégia Corte Regional assim decidiu sobre o tema:

"No que se refere a imunidade de execução, incumbe destacar que, ainda que se respeite a soberania de país estrangeiro, a contratação de empregado por qualquer ente de direito público externo, mesmo se tratando de país estrangeiro, configura-se ato de gestão ("jus gestionis"), que nada tem com a representação do Estado.

Não se pode admitir imunidade absoluta de execução.

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Inquestionável que a execução deve prosseguir até a regular liquidação da sentença, com apuração do eventual "quantum debeatur".

Entretanto, não há possibilidade de execução forçada, com a constrição de bens de Estado estrangeiro, que sejam necessários à manutenção de suas atividades diplomáticas ou consulares, com o fito de assegurar o eficaz desempenho de suas funções em nome de seus respectivos Estados.

Assim, a imunidade de execução não se traduz em imunidade absoluta, mas relativa. Deste modo, os bens pertencentes ao Estado estrangeiro, que não sejam necessários às atividades da missão consular podem sofrer normal constrição.

Não há, portanto, voluntário cumprimento de eventual condenação.

(grifei)

De oportuna transcrição a doutrina de J. F. Rezek, verbis:

(...)

Assim, merece parcial provimento o recurso da reclamada, para restringir a imunidade de execução somente em relação aos bens relacionados às suas próprias atividades consulares".

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Tribunal Regional, ao assim decidir, teria suscitado divergência jurisprudencial.

O recurso alcança conhecimento.

O aresto de fl. 246, advindo da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, adota tese de que "devido à impossibilidade de se distinguir os créditos de natureza comercial daqueles destinados exclusivamente à manutenção e administração da

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própria Embaixada (...)", não é possível a penhora de valores creditados em conta corrente de Embaixada.

Ante a divergência de teses, conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO

2.1. CONSULADO. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO.

O Estado estrangeiro ostenta características, finalidades e prerrogativas próprias, inclusive no que toca à imunidade de jurisdição. Neste aspecto específico -- imunidade de jurisdição --, importa ressaltar que o seu reconhecimento, em relação ao Estado estrangeiro, prescinde de expressa previsão em norma internacional, porquanto decorrente do costume internacional, ou seja, da consolidada praxe internacional.

Entretanto, cumpre salientar que a imunidade do Estado estrangeiro, tida por absoluta em seus primórdios, hoje se encontra relativizada, segundo entendimento do próprio STF, notadamente no que diz respeito aos litígios de natureza trabalhista ("leading case": Apelação Cível nº 9696-3-SP - Genny de Oliveira x Embaixada da República Democrática Alemã)1.

De fato, desde o fim da década de 70, vem caindo em desuso a antiga regra consuetudinária do Direito das Gentes, qual seja "par in parem non habet imperium ou iudicium", segundo a qual um Estado, em respeito à sua soberania, não deve se submeter, contra a sua vontade, à jurisdição de outro Estado. De modo que, para grande parte da atual comunidade internacional, a tendência é pela não aceitação da imunidade absoluta de jurisdição do Estado.

Tal relativização teve origem com a Convenção Européia sobre Imunidade do Estado, de 1972, pela qual os pactuantes passaram a distinguir atos de império de atos de gestão, para afastar, em relação a esses últimos, diante de seu cunho nitidamente negocial, a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro. Tanto isso é verdade que o artigo 5º da referida Convenção prevê, inclusive, que a imunidade de jurisdição não pode ser arguida quando a demanda versar sobre contrato de trabalho.

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Uma distinção importante, todavia, há de ser feita entre a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro para o processo de conhecimento e para o processo de execução.

Quanto ao processo de conhecimento, a tendência atual, conforme dito, é não mais falar-se, em termos absolutos, em imunidade de jurisdição do Estado, mormente quando se tratar de uma relação trabalhista regida pelas normas do direito material local. Resta abandonada, pois, a imunidade absoluta tradicionalmente apoiada no costume internacional.

Já em relação ao processo de execução, a questão há de ser examinada sob outro enfoque. Isso porque, em relação à execução, há de se salientar a existência de regra internacional prevendo expressamente a inviolabilidade dos bens do Estado.

Com efeito, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961) e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), às quais o Brasil aderiu como signatário, asseguram, em seus artigos, a inviolabilidade dos bens que estejam afetos à missão diplomática e consular.

Como se vê, não se trata de uma imunidade executória, vale dizer, não se veda a execução em si mesma. Proíbem-se, sim, os atos materiais de execução sobre os bens que estejam localizados no âmbito da jurisdição brasileira e que estejam afetados à Missão. Tais bens não podem sofrer qualquer ato de constrição tendente à satisfação dos débitos trabalhistas não adimplidos pelo Estado estrangeiro.

Por conseguinte, se, por um lado, a ação é possível contra o Estado estrangeiro, em face da notória relativização da imunidade, por outro lado, é necessário lembrar que a execução, à luz das Convenções de Viena, tem a sua efetividade sobremodo comprometida. Isso porque, muito embora possível, é manifesta a dificuldade de se encontrar bens que estejam desafetados da função diplomática ou consular do Estado. De modo que, em tais hipóteses, a efetivação da execução fica na dependência da expedição, pelo Brasil, da competente carta rogatória, sob pena de esvaziamento da sentença condenatória proferida.

Não se apresenta, assim, autorizada pelo ordenamento a penhora de valores depositados em conta corrente de Estado estrangeiro. Isso porque a imunidade de execução que beneficia este apenas pode ser afastada em caso a) de renúncia por parte do

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próprio Estado estrangeiro ou b) de existência de bens, em território brasileiro, não afetados às legações diplomáticas ou representações consulares. No caso, como não é possível se distinguir se os créditos havidos em conta corrente estão afetados às funções precípuas da missão diplomática ou se são destinados a meros atos comerciais, prevalece a imunidade de execução em favor do Estado estrangeiro. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"(...) PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DA EXECUÇÃO. BEM AFETO À MISSÃO DIPLOMÁTICA. ILEGALIDADE. Apesar do novo quadro delineado no plano do direito internacional e no âmbito do direito comparado adotar a teoria da imunidade relativa de execução dos Estados soberanos, sobretudo em litígios trabalhistas, os bens afetos à missão diplomática e consular ficam imunes à execução forçada. Dentre estes, estão inclusos os valores creditados em conta corrente de Embaixada de Estado estrangeiro, devido à impossibilidade de se distinguir os créditos de natureza comercial daqueles destinados exclusivamente à manutenção e administração da própria Embaixada, conforme precedentes desta Corte. Remessa de ofício não conhecida e recurso ordinário provido. ( RXOF e ROMS - 23900-38.2005.5.10.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 13/04/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 23/04/2010)

"REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. A presente remessa ex officio é incabível, em face do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 72 da SBDI-1 desta colenda Corte. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA DA RESIDÊNCIA OFICIAL DO CÔNSUL. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. Seguindo a orientação do STF, a jurisprudência dos Tribunais de todo o país já se pacificou no sentido de que os estados e organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição na fase de conhecimento. No entanto, quando a questão diz respeito a execução, o tema suscita debates, quando inexistente renúncia, porque os estados estrangeiros gozam de imunidade de execução. Na questão sub judice foi determinada a penhora sobre a residência oficial do Cônsul, cujo bem está integrado ao patrimônio estrangeiro e, por isso, afeto à representação consular, resultando vulnerado o direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado no direito à imunidade de execução da qual é detentor. No caso, a execução deve ser paralisada, a fim de que se encontrem outros bens a serem penhorados, desde que sejam eles desafetos ao Consulado. ( AG-RXOFROMS - 6226800-48.2002.5.02.0900 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2003, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 27/02/2004)

Em face do exposto, dou provimento ao recurso de revista para cassar a autorização de penhora de valores depositados em conta corrente do consulado chileno.

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ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudência, e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar a autorização de penhora de valores depositados em conta corrente do consulado chileno.

Brasília, 20 de fevereiro de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

1 E M E N T A: - Estado estrangeiro.Imunidade de jurisdição. Causa trabalhista.

1. Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista.

Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114).

Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no parágrafo 10 do art. 27 do A.D.C.T da Constituição Federal de 1988, c/c art. 125, II, da EC nº 1/69.

Recurso extraordinário conhecido e provido pelo Supremo Tribunal Federal para se afastar a imunidade de jurisdição reconhecida pelo Juízo Federal de 1º Grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito.

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(ACi nº 9696-3-SP, Relator Ministro Sydney Sanches, publicado no DJ. 12.10.90 e republicado no DJ. 24.10.90).

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-170700-28.2006.5.02.0063

#

EGITO

http://www.trt10.jus.br/search?q=cache:www-dev3.trt10.jus.br/consweb/gsa_segunda_instancia.php%3Ftip_processo_trt%3DRO%26ano_processo_trt%3D2011%26num_processo_trt%3D4089%26num_processo_voto%3D258576%26dta_publicacao%3D05/08/2011%26dta_julgamento%3D20/07/2011%26embargo%3D%26tipo_publicacao%3DDEJT+embaixada+e+tst&access=p&output=xml_no_dtd&client=default_frontend&proxystylesheet=metas

Processo: 01561-2010-004-10-00-7 RO (Acordão 3ª Turma)

Origem: 4ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Naiana Carapeba Nery de Oliveira

Relator: Desembargador José Leone Cordeiro Leite

Julgado em: 20/07/2011

Publicado em: 05/08/2011 no DEJT

Recorrente: Raquel Ferreira de Andrade

Advogado: Júlio César Borges de Resende

Recorrido: Republica Arabe do Egito

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Advogado: Wasington Rodrigues Borges

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargador José Leone Cordeiro Leite

EMENTA

(dispensada na forma do art. 895, IV, da CLT)

RELATÓRIO

A Exma. Juíza Naiana Carapeba Nery de Oliveira, em exercício na 04ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, rejeitou a preliminar de inépcia e julgou procedente em parte o pedido formulado pela reclamante/reconvinda, declarando a ruptura contratual por justo motivo, decorrente do abandono do trabalho pela obreira. Em relação aos pedidos contrapostos formulados pela reclamada/reconvinte, julgou parcialmente procedentes para condenar a República Árabe do Egito (Embaixada do Egito) a retificar e anotar a CTPS da autora, lançando os dados indicados (fls. 96/98). Inconformada, a empregada/reconvinte interpõe o presente recurso ordinário, pretendendo a reforma da r. sentença: sob o fundamento de que, em que pese tenha requerido, não houve intimação da testemunha que arrolara, pelo que requer a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal pretendida; e quanto ao abandono de emprego/justa causa (fls. 103/107). Foram ofertadas contrarrazões pela reclamante/ reconvinda (fls. 110/113). O Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado às fls. 119/123, opinou pelo conhecimento, rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, desprovimento do recurso. É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. Nos termos do art. 267, § 3º do CPC, primeira parte, "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl". A reclamante - República Árabe do Egito (Embaixada do Egito) - ajuizou Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa, pelo qual alega que a reclamada abandonou o emprego, e mesmo após o envio de vários telegramas, não retornou ao trabalho. Sustenta que buscou o Juízo a fim de evitar a aplicação do art. 477, § 8º da CLT, mas reconhece que "tendo em vista a justa causa apresentada aliada ao fato de a Requerida ter menos de 1(um) ano de serviço, não há verbas a serem pagas, consoante Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em Anexo" (fl. 3). Diante da própria narrativa patronal, não vislumbro no presente caso a existência de pretensão resistida a ensejar o interesse processual necessário. No mesmo sentido é o entendimento da Eg. Terceira Turma: "INTERESSE PROCESSUAL. TRINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE- ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NO TOCANTE A PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE FATO. O processo judicial não pode ser utilizado como mera fonte de consulta ou como instrumento de indagação, pois o Judiciário não funciona como órgão consultivo. Assim, só a existência de uma lide, representada pelo conflito de interesses a uma

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pretensão resistida, é que autoriza o exercício do direito de ação. A ausência de qualquer das condições da ação leva o juiz a extinguir o processo, sem adentrar no mérito da causa (art. 267, inciso IV, do CPC). Recurso desprovido".(Processo 00254-2007-861-10-00-3 RO. Acordão 3ª Turma. Relator: Des. Braz Henriques de Oliveira. Publicado em 25/01/2008 no DJ) Diante do exposto, à míngua do necessário interesse processual, extingo o processo (Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa) sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC. Em relação à Reconvenção, diante de sua natureza autônoma (art. 317 do CPC), regular é sua apreciação, bem como do recurso ordinário da reconvinte, quanto aos temas abordados na dita Reconvenção. MÉRITO RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. Sustenta a empregada/reconvinte que em 01/03/2011 peticionou aos autos (fl. 91) requerendo a intimação de testemunhas, ao que despachou o Juízo determinando o aguardo da audiência. Alega que, em que pese tenha requerido a intimação de testemunhas, foi encerrada a instrução processual sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e ampla defesa (fls. 104). Assim, requer a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal pretendida. Sem razão a recorrente. Na audiência inicial realizada em 01/12/2010, momento em que a reclamada/reconvinte apresentou defesa e Reconvenção, assumiram as partes o compromisso de trazer espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão: "Cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST), declarando que trarão espontaneamente suas testemunhas, sob pena de preclusão" (fls. 55). Na audiência de instrução (fls. 93/94) a empregada não trouxe suas testemunhas nem apresentou qualquer manifestação, pelo que, diante da inexistência de outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Inerte a reclamada diante do compromisso de trazer espontaneamente suas testemunhas, e sem qualquer arguição quanto a eventual nulidade, reconheço a preclusão na forma do art. 795 da CLT. Ademais, a despeito do compromisso de trazer espontaneamente as testemunhas e da preclusão, aplica-se ao caso o art. 852-H, §§ 2º e §, da CLT, que trata do processo sumaríssimo, caso dos autos: "Art. 852-H.... [...] § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)" Na petição apresentada pela reclamada a fls. 91, em que pese a alegação de dificuldade de comparecimento das testemunhas à audiência, não cuidou a reclamada de comprovar o convite realizado às testemunhas. Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. A empregada/reconvinte narra na inicial da Reconvenção (fls. 62) que foi imotivadamente demitida em 30/09/2010, de forma verbal, sem receber nada a título de verbas rescisórias. A reconvinda contesta a alegação sob o fundamento de que "a resiliação contratual ocorreu por abandono de emprego" (fl. 85). A sentença apreciou a matéria relativa à modalidade rescisória nos seguintes termos: [...]"Ora, nada obstante o ordenamento jurídico milite no sentido de que a continuidade da relação empregatícia é presunção favorável ao empregado, é certo que ao se deparar com situação como a ora apresentada, na qual a empregada indubitavelmente fora convocada a reassumir suas funções e, preferiu quedar-se inerte, invocando demissão imotivada que não se confirmou por nenhum elemento dos autos, a figura típica do abandono de emprego se perfaz.

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De tal sorte, assinalo ter sido demonstrado na instrução processual a existência do justo motivo invocado para a ruptura do contrato de trabalho, por culpa da parte reclamante. Assinalo que a própria obreira confessou que mesmo após ter sido convocada, por telegrama, não se apresentou ao trabalho. Feitas tais considerações, verifico que a conduta imputada à obreira tipifica-se no art. 482, "i" da CLT, abandono de emprego, justificando de forma indene de dúvidas a sua demissão por justo motivo. Não há que se falar, por outro lado, em excesso de utilização do poder punitivo pelo empregador, ante a gravidade da falta cometida. De tal modo, demonstrada pela instrução processual a ocorrência de justo motivo para a terminação do contrato de trabalho em face de abandono de emprego pela autora, não há que se falar em nulidade da justa causa. Reputo adequada a penalidade aplicada pela empregadora, julgando improcedentes os pedidos para pagamentos de verbas rescisórias, a saber: aviso prévio e reflexos, 13º salário proporcional, férias proporcionais e terço constitucional, liberação do FGTS depositado, pagamento da multa de 40%, liberação de guias para percepção de seguro desemprego, multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Não havendo verbas rescisórias devidas e, ainda, em face da controvérsia estabelecida com a apresentação da defesa, inaplicável é o contido no art. 467 da CLT". Em recurso ordinário a empregada/reconvinte pretende a reforma da r. sentença a fim de que seja afastada a dispensa perpetrada pela reclamada, pugnando pelo deferimento dos pedidos da inicial. Sem razão a reclamada/reconvinte. A dispensa sob a rubrica de justa causa é o mais extremo ato praticado pelo empregador. Extremo, decorre ele da impossibilidade factual da manutenção do contrato de emprego em decorrência do mal estar surgido entre as partes em razão dos atos praticados pelo empregado, seja por quebra de fidúcia - elemento imprescindível nos contratos "intuitu personae", mormente quando se cuida de empregador pessoa física - seja por impraticabilidade da continuação das atividades até então exercidas regularmente pelo empregado. Na doutrina de W. GIGLIO, são "três os elementos materiais imprescindíveis à caracterização do abandono de emprego: a subsistência da obrigação de prestar serviços, a ausência ininterrupta e a ausência prolongada." (GIGLIO, Wagner D. Justa causa. 3ª ed. rev. atual. São Paulo, LTR, 1992, p. 208) E continua: "Se, do ponto de vista prático, a ausência deve se prolongar por trinta dias seguidos, sob o aspecto doutrinário tal orientação não se justifica. Basta que, em circunstâncias normais, o empregado se ausente por mais de uma semana, para legitimamente se inferir a intenção de abandonar o emprego, pois se fosse apenas indisciplinado, a ausência teria durado tempo inferior: um, dois, três dias — na pior das hipóteses cinco ou seis dias — mas nunca mais de uma semana. Por outro lado, levando sempre como pressuposto circunstâncias normais, é muito improvável que o empregado não encontrasse meios normais de se comunicar com a empresa, no decorrer de toda uma semana. (ibidem) (itálicos do original) Prossegue ele: "Nada impede que o trabalhador tenha mais de um emprego. É até comum entre os empregados mais categorizados, hoje em dia, nos grandes centros, ter dois ou mais emprego. A simples ausência por poucos dias, logo após assumir obrigações de trabalhar para outra empresa, pode ter outra causa, distinta do ânimo de abandonar o primeiro emprego: o empregado poderá, figuremos, estar se submetendo a exames escolares, ou a tratamento médico que o impede de comparecer na primeira empresa, mas não na outra. Porém se os horários de serviço das duas forem incompatíveis, tal circunstância revela o ânimo de abandono, e mera ausência de dois ou três dias configura a justa causa, como aliás admite a própria jurisprudência. Nesses casos é essencial, porém, que a ausência ocorra para trabalhar em outra empresa, no horário de serviço da primeira." (ibidem) (itálicos do original) E em linha de arremate, vaticina: "Enfim, só

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o exame das circunstâncias que colorem cada caso concreto poderá determinar a duração da ausência capaz de justificar o despedimento do empregado." (ibidem, p. 209) A jurisprudência mais autorizada é no sentido de que, provada a ausência injustificada do empregado por prazo igual ou superior a trinta dias, presume-se o seu ânimo de abandonar o emprego, sendo, do empregado, nesses casos, o encargo probatório no sentido de elidir tal presunção. No caso dos autos a empregada/reconvinte confessa em depoimento pessoal "que deixou de trabalhar na Embaixada por ter sido demitido" (fl. 93), destacando em sua inicial que o último dia trabalhado foi em 30/10/2010. A reconvinte, todavia, não produziu qualquer prova para justificar sua ausência ao trabalho por prazo superior a trinta dias, razão porque presume-se o ânimo de abandono de emprego. Assim, confessada a ausência imotivada da empregada por mais de trinta dias, corretos os termos da r. sentença quanto à declaração da ruptura contratual por justo motivo, ante o abandono de emprego cometido pela obreira, bem como sobre a improcedência das verbas rescisórias pleiteadas. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço do recurso, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, em relação à Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa; em relação à Reconvenção, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É como voto.

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho - Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer do recurso, extinguir o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, em relação à Ação Declaratória de Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa; em relação à Reconvenção, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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Espanha

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RXOF%20e%20ROAG%20-%2066500-10.2008.5.05.0000&base=acordao&rowid=AAANGhAA+AAAL3vAAQ&dataPublicacao=15/10/2010&query=embaixada%20and%20trt

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

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PPM/ae

REMESSA "EX OFFICIO". MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. Os artigos 1º, "caput" e inciso V, do Decreto-lei nº 779/69 e 475, inciso I, do Código de Processo Civil não contemplam a remessa de ofício de decisão contrária a Estado estrangeiro, em que a União atua na qualidade de assistente simples. Precedentes desta Subseção. Remessa "ex officio" de que não se conhece.

RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DA EXECUÇÃO. BEM AFETO À MISSÃO DIPLOMÁTICA. A decisão impugnada foi exarada em sintonia com os recentes julgados deste Tribunal, na esteira da jurisprudência das nossas Cortes Superiores, as quais reconhecem que a imunidade de execução dos Estados estrangeiros alcança os bens afetos à missão diplomática ou consular, em respeito ao disposto no artigo 22, item 3, da Convenção de Viena de 1961, da qual o Brasil é signatário. Por outro lado, faz-se possível a execução direta, na medida em que a transmissão de carta rogatória constitui faculdade de cada Estado signatário do Convênio de Cooperação Judiciária firmado. Portanto, não há violação de direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder, no ato atacado. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de Ofício e Recurso Ordinário em Agravo Regimental n° TST-RXOF e ROAG-66500-10.2008.5.05.0000, em que é Remetente TRT DA 5ª REGIÃO, Recorrente ESTADO ESPANHOL, Assistente Simples UNIÃO e Recorrido JÚLIO MACHADO DA ROCHA.

O Estado Espanhol impetrou mandado de segurança (fls. 2/20), com pedido liminar, insurgindo-se contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara do Trabalho de Salvador que, em fase de execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 209/1993-019-05-00.9, julgou a impugnação aos cálculos e decidiu acerca da penhora em desfavor do impetrante (fls. 342/344, complementada às fls. 394/397 e 536/540).

A inicial foi indeferida liminarmente (fls. 606/623), o que ensejou a interposição de agravo regimental (627/637).

A Seção Especializada em Dissídios Individuais, por meio do acórdão às fls. 660/677, negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento que não há direito líquido e certo a ser protegido.

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Em face dessa decisão, o impetrante opôs embargos de declaração (fls. 681/683), aos quais foi negado provimento (fls. 686/687).

Inconformado, o impetrante interpôs recurso ordinário (fls. 690/7040), reiterando as razões de início e pugnando pela concessão de liminar o writ.

O recurso foi admitido (fl. 723). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 743.

Por meio do despacho às fls. 745/747, foi deferida liminar para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de proceder à penhora de bens ou créditos do impetrante.

Por meio da petição às fls. 750/752, a União requereu seu ingresso na lide na condição de assistente simples do impetrante.

O representante do Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer às fls. 793/800, opinou pelo não conhecimento da remessa necessária e pelo não provimento do recurso voluntário.

É o relatório.

V O T O

REMESSA NECESSÁRIA

CONHECIMENTO

O representante do Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer às fls. 793/800, opinou pelo não conhecimento da remessa necessária, por entendê-la incabível ao caso.

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Com efeito, tanto o artigo 475 do Código de Processo Civil quanto o artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/69 asseguram o reexame necessário apenas para as decisões contrárias à União, aos Estados, aos Municípios, às suas autarquias e fundações de direito público. Não alcançam, portanto, aquelas contrárias a Estados Estrangeiros, como é o caso dos autos, ainda que a União atue como assistente simples do impetrante.

Nesse sentido já se posicionou esta Corte, conforme se verifica no seguinte precedente:

"REMESSA DE OFÍCIO. ESTADO ESTRANGEIRO. NÃO CABIMENTO. Não cabe remessa de ofício de decisão contrária a Estado estrangeiro, porque não contemplada tal hipótese nos artigos 1º, caput e inciso V, do Decreto-lei nº 779/69 e 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Colegiado." (RXOF e ROMS-23900-38.2005.5.10.0000, Rel. Ministro Emmanoel Pereira, SBDI-2, DEJT 23/04/2010)

Diante do exposto, não conheço da remessa necessária, por incabível na espécie.

RECURSO ORDINÁRIO

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE RELATIVA DA EXECUÇÃO - BEM AFETO À MISSÃO DIPLOMÁTICA

Conforme relatado, o Estado Espanhol impetrou mandado de segurança (fls. 2/20), com pedido liminar, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Salvador que, em fase de execução promovida nos autos da Reclamação Trabalhista nº

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209/1993-019-05-00.9, julgou a impugnação aos cálculos e decidiu acerca da penhora em desfavor do impetrante (fls. 342/344, complementada às fls. 394/397 e 536/540).

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental, para manter a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por entender que inexiste direito líquido e certo a ser protegido (fls. 660/677, complementado às fls. 686/687).

Em suas razões de recurso (fls. 627/637) o impetrante sustenta que a decisão impugnada violou direito líquido e certo seu, tanto quando deixou de reconhecer que, nos termos da declaração à fl. 552, nenhum bem do Estado Espanhol, presente no Estado brasileiro, está fora das situações de imunidade reconhecidas pela decisão impetrada (fls. 342/344), como também quando deixou de reconhecer que, além dos bens com afetação diplomática ou consular, são também imunes à execução os navios e embarcações pertencentes a estados estrangeiros (Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982), os bens pertencentes a bancos centrais e autoridades monetárias de estados estrangeiros, bem como os bens de caráter militar ou utilizados para fins militares. Afirma ser o caso de mandado de segurança, na medida em que não há recurso cabível na espécie, o que se confirma pelo não conhecimento dos agravos de petição e adesivo interpostos. Acena ser direito líquido e certo, ainda, que a execução seja promovida como ocorre contra o Estado Brasileiro, com citação para opor embargos à execução em 10 (dez) dias, com a expedição de carta rogatória ao Estado Espanhol, contendo o quantum debeatur já apurado. Acrescenta que a imunidade é absoluta, salvo renúncia, nos termos dos artigos 81/82 da consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do Tribunal Superior do Trabalho (Ato GCGJT nº 001/2009). Por fim, aduz que, em caso de indicação - do exequente ou litisconsorte - de bem a ser penhorado, deve-lhe ser assegurada a oportunidade de se manifestar, previamente, sobre estar, ou não, o bem indicado afeto à missão diplomática.

Passo à análise.

Inicialmente, convém observar que a jurisprudência desta Corte tem mitigado o rigor do óbice da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudência nº 92 da SBDI-2 desta Corte, quando o recurso cabível não puder, de pronto, reparar a ilegalidade e evitar o dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em exame, a medida judicial específica seriam os embargos à execução (ou à penhora), que só poderia ser utilizada quando já consumada a violação ao direito da parte, porque exige, como pressuposto, a garantia total da execução.

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A decisão impugnada, no que concerne à imunidade de jurisdição, está posta nos seguintes termos:

"Quanto à imunidade de execução invocada pelo Estado demandado, razão parcial lhe assiste. É fato incontroverso que os entes de direito público externo sujeitam-se à jurisdição trabalhista brasileira no que diz respeito ao processo de conhecimento. É sabido, também, que, em relação à execução, os Estados estrangeiros gozam, em parte, de imunidade de execução, uma vez que somente mediante prévia e expressa renúncia ou, ainda, se existirem bens não relacionados à sua representação diplomática no País, é que a constrição poderá ser efetivada. Todavia, em face do princípio da efetividade da jurisdição, bem como da natureza do crédito trabalhista, seria extremamente contraditório, e até mesmo inútil, afastar-se a imunidade de jurisdição, condenar o organismo internacional demandado, sem se prosseguir a nenhum ato do processo de execução. Assim sendo, há que ser reconhecida a relatividade da imunidade de execução, para que esta seja processada normalmente, à exceção da penhora de bens, que, a princípio, estão imunes, a não ser que sejam desvinculados dos objetivos e propósitos da organização internacional reclamada. Deste modo, se a execução não pode materializar-se forçadamente sobre bens diplomáticos ou consulares, em face da inviolabilidade destes locais, pode, sim, alcançar, dentro do domínio espacial da nossa soberania, incluindo o mar territorial, o bem do Estado estrangeiro não coberto pela afetação diplomática ou consular. Destarte, afigura-se perfeitamente viável a penhora de bens do Estado estrangeiro, diante do reconhecido caráter restritivo da imunidade de execução, na medida em que este privilégio tem lugar apenas no que concerne aos bens vinculados ao corpo diplomático." (fls. 342/343)

Pelo seu teor, depreende-se que a decisão impugnada ressalvou a imunidade à execução do impetrante quanto aos bens afetos à sua missão diplomática.

Por outro lado, é certo que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, tem abrandado o princípio da imunidade absoluta de execução dos entes públicos de direito externo, nas demandas trabalhistas, em primazia aos Princípios Fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho elencados no artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil. Reconhece-se, no caso, a imunidade relativa da execução aos Estados estrangeiros nos litígios trabalhistas.

Cito os seguintes precedentes dessa Subseção que adotaram idêntico posicionamento:

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"REMESSA DE OFÍCIO. ESTADO ESTRANGEIRO. NÃO CABIMENTO. Não cabe remessa de ofício de decisão contrária a Estado estrangeiro, porque não contemplada tal hipótese nos artigos 1º, caput e inciso V, do Decreto-lei nº 779/69 e 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Colegiado. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA. CABIMENTO. No caso de bloqueio e penhora em conta corrente e/ou aplicações financeiras, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de cabimento do mandado de segurança, em abrandamento do óbice contido na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, porque a utilização do recurso específico só seria possível após a concretização do ato tido por ilegal e a reparação do dano só seria possível após o transcurso do tempo necessário até a solução final do litígio, fato a acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. É o que se extrai do teor da Súmula nº 417 do Tribunal Superior do Trabalho. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DA EXECUÇÃO. BEM AFETO À MISSÃO DIPLOMÁTICA. ILEGALIDADE. Apesar do novo quadro delineado no plano do direito internacional e no âmbito do direito comparado adotar a teoria da imunidade relativa de execução dos Estados soberanos, sobretudo em litígios trabalhistas, os bens afetos à missão diplomática e consular ficam imunes à execução forçada. Dentre estes, estão inclusos os valores creditados em conta corrente de Embaixada de Estado estrangeiro, devido à impossibilidade de se distinguir os créditos de natureza comercial daqueles destinados exclusivamente à manutenção e administração da própria Embaixada, conforme precedentes desta Corte. Remessa de ofício não conhecida e recurso ordinário provido ." (RXOF e ROMS - 23900-38.2005.5.10.0000, Rel. Ministro: Emmanoel Pereira, SBDI-2, DEJT 23/04/2010)

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. I. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre os aspectos manejados pela parte, ainda que de forma contrária aos seus interesses. II. ESTADO ESTRANGEIRO. REINO DA ESPANHA. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR PENHORA SOBRE BENS AFETOS À REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Nos termos da jurisprudência do Excelso STF e desta Corte, é relativa a imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro, não sendo passíveis de constrição judicial, contudo, os bens afetados à representação diplomática. Assim, deve ser parcialmente concedida a segurança, a fim de se determinar que não recaia penhora sobre bens atrelados, estritamente, à representação diplomática ou consular do impetrante. Precedentes. Recurso ordinário em agravo regimental em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido." (ROAG-70300-46.2008.5.05.0000, Rel. Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-2, DEJT 30/03/2010)

"MANDADO DE SEGURANÇA - CABIMENTO EXCEPCIONAL DO -WRIT-. De plano, ressalte-se que o ato impugnado era passível de impugnação mediante recurso próprio, -in casu-, o

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agravo de petição, que, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível das decisões proferidas em sede de execução definitiva, o que obstaria a impetração do -writ- conforme o disposto na jurisprudência desta Corte (OJ 92 da SBDI-2) e sumulada do STF (Súmula 267); porém, em face do gravame provocado ao Impetrante, e por inexistir recurso eficaz de modo a coibir de imediato os efeitos do ato impugnado, justifica-se a impetração excepcional do -mandamus-, conforme precedentes da SBDI-2 desta Corte, em casos análogos. II) ORGANISMO INTERNACIONAL - IMUNIDADE RELATIVA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE NUMERÁRIO EXISTENTE NA CONTA CORRENTE DO INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERAÇÃO PARA A AGRICULTURA (IICA). 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Reclamado (Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA), com pedido liminar, contra ato praticado pelo juízo da execução, em sede de execução definitiva, que determinou o bloqueio de numerário existente em sua conta corrente via BacenJud. 2. O Impetrante visa ao reconhecimento da imunidade absoluta (e não relativa), no processo de execução, dos entes de direito público externo, por entender que tal imunidade não comporta exceção, impedindo a constrição de qualquer de seus bens e haveres, nos termos do art. 2º do Acordo Básico entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Impetrante sobre privilégios e imunidades e relações institucionais, não podendo tal dispositivo ser desconsiderado pelo Poder Judiciário. 3. De plano, ressalte-se que a jurisprudência do TST e do STF tem abrandado o vetusto princípio da imunidade absoluta no processo de execução, capitaneada pelo voto do eminente Ministro Celso de Mello, da Suprema Corte, no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em consequência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente, pelos seguintes fundamentos: a) o novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos -jure imperii-; b) a teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado -more privatorum- em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso); c) não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais estrangeiros, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao específico domínio dos -acta jure imperii- - tenha decorrido da estrita atuação -more privatorum- do Estado estrangeiro. 4. Desse modo, em face dos precedentes do TST e do STF, é de se reconhecer a imunidade relativa (e não absoluta) da lide executória, em relação aos entes de direito público externo. II) FORMA DE EXECUÇÃO. 1. -In casu-, verifica-se que o juízo da execução determinou a expedição de carta precatória para

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citar o Impetrante para pagar a importância executada, tendo o juízo deprecante determinado a expedição de mandado de citação, a ser encaminhado por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Entretanto, o Impetrante tão-somente insiste na sua imunidade absoluta, sustentando que a constrição de qualquer bem pertencente ao seu patrimônio caracterizaria ato atentatório das relações internacionais, mas não indicou nenhum bem passível de penhora, nem mostrou qualquer interesse em negociar o montante e a forma de pagamento pela via diplomática. 2. Nesse sentido, considerando a imunidade relativa do Reclamado na lide executória e a não indicação de bens à penhora, mostra-se correto o bloqueio de numerário via BacenJud para satisfazer o crédito exequendo. Recurso ordinário desprovido." ROAG- 17300-33.2008.5.23.0000, Rel. Ministro: Ives Gandra Martins Filho, SBDI-2, DEJT 22/05/2009)

Assim, o que se verifica é que a decisão impugnada foi exarada em sintonia com os recentes julgados deste Tribunal Superior, na esteira da jurisprudência das nossas Cortes Superiores, o que afasta a alegação de que há direito líquido e certo a ser protegido.

Como consequência do reconhecimento da relatividade da imunidade de execução dos Estados estrangeiros, ficam imunes à constrição judicial todos os bens afetos à missão diplomática ou consular, em respeito ao disposto no artigo 22, item 3, da Convenção de Viena de 1961, da qual o Brasil é signatário e, até a presente data, não foi derrogada. Sujeitam-se à penhora todos os demais bens desafetos ao exercício da missão oficial.

No que concerne à declaração firmada pelo próprio Cônsul (fl. 552) que, segundo alega a impetrante, respaldaria a total intangibilidade do seu patrimônio, convém observar que, conforme estabelece o artigo 368 do Código de Processo Civil, "as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", o que não elide a prova dos fatos declarados perante terceiros. Ademais, constata-se que referida declaração só foi firmada e apresentada nos autos extemporaneamente, uma vez que o foi depois de proferida a decisão que tratou da imunidade de execução, ora impugnada.

Por outro lado, no que se refere à imunidade de execução que alcança os navios e embarcações pertencentes a estados estrangeiros (Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar de 1982), os bens pertencentes a bancos centrais e autoridades monetárias de estados estrangeiros, bem como os bens de caráter militar ou utilizados para fins militares, é certo que não há qualquer ilegalidade na ausência de pronúncia na decisão impugnada, uma vez que a matéria é questão específica que só pode ser apreciada diante de uma situação concreta, o que certamente não é a hipótese dos autos.

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Quanto à pretendida igualdade de tratamento no sentido de que a execução seja promovida como ocorre contra o Estado Brasileiro, com citação para opor embargos à execução em 10 (dez) dias, com a expedição de carta rogatória ao Estado Espanhol, contendo o quantum debeatur já apurado, constata-se que essa pretensão decorre do "Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil" assinado pela República Federativa do Brasil e pelo Reino Espanhol, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 31, de 16/10/1990, por meio do qual os signatários "comprometem-se a prestar um ao outro ampla cooperação judiciária em matéria civil, comercial, trabalhista e de contencioso administrativo" (art. I,1), e que, de acordo com o do Decreto nº 166, de 3/7/1991, "será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém" (art. 1º).

O Capítulo II, artigo 2º do referido convênio dispõe que "Cada Estado terá a faculdade de transmitir, na forma do Artigo Primeiro, as cartas rogatórias originadas de processos referentes às matérias objeto deste Convênio às autoridades judiciárias encarregadas de seu cumprimento no outro Estado". Assim, faz-se possível a execução direta, na medida em que a transmissão de Carta Rogatória, na dicção do artigo 2, constitui faculdade de cada Estado convenente.

Portanto, por este prisma também, não há violação de direito líquido e certo, ilegalidade ou abuso de poder, no ato atacado.

Diante do acima exposto, nego provimento ao recurso ordinário e casso a liminar concedida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso "ex officio". Também à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, cassando a liminar concedida.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

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Pedro Paulo Manus

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RXOF e ROAG-66500-10.2008.5.05.0000

#

Espanha

http://www.trt10.jus.br/search?q=cache:www-dev3.trt10.jus.br/consweb/gsa_segunda_instancia.php%3Ftip_processo_trt%3DRO%26ano_processo_trt%3D2012%26num_processo_trt%3D4514%26num_processo_voto%3D299369%26dta_publicacao%3D24/08/2012%26dta_julgamento%3D08/08/2012%26embargo%3D%26tipo_publicacao%3DDEJT+LIT%C3%8DGIO+ENTRE+Embaixada+E+EMPREGADO+BRASILEIRO&access=p&output=xml_no_dtd&client=default_frontend&proxystylesheet=metas

Processo: 01873-2011-001-10-00-2 RO (Acordão 1ª Turma)

Origem: 1ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Mauro Santos de Oliveira Goes

Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran

Revisora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães

Julgado em: 08/08/2012

Publicado em: 24/08/2012 no DEJT

Recorrente: Reino Unido da Espanha

Advogado: Víctor Russomano Júnior

Recorrido: Claudio Augusto Firatel

Advogado: Regilene Santos do Nascimento

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Acordão do(a) Exmo(a) Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran

EMENTA

ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, restou consignado no art. 114 que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que envolvam os entes de direito público externo, não havendo que se falar em imunidade de jurisdição na fase de conhecimento, pois as relações trabalhistas mantidas entre os nacionais e os entes de direito público externo são consideradas atos de gestão e não de império.

RELATÓRIO

O Exmo. Juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 160/167, complementada pela decisão de embargos às fls. 173/174, afastou parcialmente a incompetência material para conhecer e julgar o dissídio, exceto em relação à questão das contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do pacto labora, além de rejeitar a imunidade de jurisdição. No mérito, julgou procedentes os pedidos, reconheceu o contrato de trabalho e determinou o pagamento das parcelas indicadas à fl. 166. O reclamado interpôs recurso ordinário às fls. 176/189, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, requereu a reforma do decisum quanto à incompetência da Justiça do brasileira para conhecer e julgar o feito, imunidade de jurisdição, unicidade contratual, prescrição total, compensação de valores pagos a título de 14º salário com aquelas postuladas à inicial a título de depósito fundiário ou gratificação de férias. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 195/201. O Ministério Público do Trabalho, representado pelo Procurador Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, opinou pelo conhecimento e não-provimento do recurso ordinário (fls. 207/213). É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE A parte é sucumbente e está regularmente representada (às fls. 93 e 95). O recurso é adequado e tempestivo. As custas processuais (a fl. 190) e o depósito recursal (a fl. 191), foram recolhidos a tempo e modo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Aduz a reclamada a nulidade da sentença originária por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, assevera que, a despeito de requerido em contestação a compensação dos valores pagos a título de 14º, com eventuais débitos relacionados com “gratificações de férias”, o Juízo a quo houve por bem quedar-se silente, mesmo tendo sido provocado por meio de embargos de declaração. Dessarte, aponta a existência de violação ao disposto nos artigos 832, da CLT, 458, do CPC e 93, IX da CF. Em análise aos termos da contestação às fls. 57/76, não diviso requerimento relacionado à compensação de valores pagos a título de 14º salário com gratificações de férias, mas apenas em relação ao FGTS (3º e 4º parágrafos à fl. 75). De qualquer forma, o julgador a quo indeferiu o pleito de compensação calcado no fato de que a verba paga a título de 14º salário está

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prevista no contrato de trabalho firmado entre as partes. Nesse contexto, a teor do disposto no artigo 443, da CLT, não seria possível a ilação pretendida, já que se trata de cláusula contratual específica e, portanto, incapaz de travestir-se de outra natureza. Tal argumento também se aplica às parcelas postuladas a título de gratificação de férias, que assim como o FGTS, detém natureza diversa da estipulada em contrato. Portanto, os fundamentos expendidos na sentença recorrida quanto ao tema da compensação são satisfativos e aplicam-se a todas as verbas mencionadas pelo reclamado em contestação. Dessa forma, não se pode acoimar de omissa a sentença recorrida quanto ao tema em destaque, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA Aduz o reclamado a incompetência da Justiça Brasileira para o feito, ao argumento de que a Súmula nº 207, do col. TST, utilizada como fundamento pelo Juízo de 1º Grau foi cancelada. Além disso, argumenta que o reclamante é cidadão espanhol, firmou contrato de trabalho na Espanha e é filiado à seguridade espanhola. Afirma ainda que a teor das disposições constantes dos artigos 9º, caput e 12 da LICC, não compete à justiça brasileira julgar a reclamação, sob pena de violação aos artigos 4º, I, III, IV e V, 5º, II, 114, I, § 2º e 23º, todos da Constituição. Em que pese os argumentos expendidos pelo reclamado acerca do tema em apreço, notadamente o cancelamento da Súmula nº 207, do col. TST, a questão relacionada à competência material da Justiça do Trabalho brasileira para conhecer e julgar a presente lide, solve-se com base nas disposições constantes do artigo 651, da CLT, in verbis: “ Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. Além disso, o próprio contrato de trabalho firmado entre as partes, conforme os documentos traduzidos às fls. 29/30, remetem à Jurisdição brasileira a competência para os dissídios que resultem da prestação dos serviços, conforme os itens 10, 11 e 13 à fl. 30. Nesse contexto, sem embargo da alteração contratual promovida por intermédio do documento à fl. 32, tal circunstância não modifica a realidade fática que emana dos próprios documentos com relação ao local da prestação de serviços, de tal sorte que se afigura inexorável a conclusão de que se aplica no presente caso a disposição do artigo 651, da CLT, acima transcrito. Não é outra a conclusão que se extrai da interpretação do artigo 114, da Constituição, in verbis: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”;(grifei). Dessarte, não subsistem as alegações expendidas no recurso ordinário acerca da incompetência da Justiça brasileira para o feito e nem tampouco se verificam violações aos termos dos artigos 9º, caput e 12 da LICC e artigos 4º, I, III, IV e V, 5º, II, 114, I, § 2º e 23º, todos da Constituição. Nego provimento ao recurso. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO O Juízo de origem deixou de reconhecer a imunidade de jurisdição da Reclamada com fundamento em que “irrelevante é o local da contratação”, ao lume do que dispunha a Súmula nº 207, do col. TST, já cancelada. Aduz o reclamado que, por força das normas estabelecidas na Convenção de Viena, os Estados estrangeiros acreditados no Brasil não estão sujeitos à jurisdição local, exceto no caso de renúncia expressa à prerrogativa, o que não é o caso dos autos. Afirma também que não se cogita da possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição, a qual somente pode ser absoluta. Não obstante, cabe asseverar que há muito restou superada a questão da imunidade absoluta de Estados estrangeiros em

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relação aos atos de gestão, nos quais a pessoa jurídica de direito público externa pratica o ato sem uso da soberania, como se particular fosse. Nas razões recursais, a Reclamada insiste no argumento de que goza de imunidade jurisdicional. Argumenta que a Convenção de Viena, ratificada pelo Decreto nº 56.435/65, no artigo 32, prevê que somente em caso de renúncia expressa é que não se reconheceria a imunidade. Pois bem. Conforme asseverado em linhas acima, há muito os Tribunais têm interpretado a imunidade do Estado estrangeiro de modo a permitir o exercício da jurisdição mesmo que a Nação demandada não declare que concorda em se submeter ao Poder Judiciário Trabalhista brasileiro. Isto porque quando um Estado estrangeiro contrata um trabalhador brasileiro para que desempenhe funções administrativas junto à missão diplomática, não pratica um ato jus imperii, mas sim um ato de natureza privada, como qualquer particular, razão pela qual, nessas circunstâncias, ao menos na fase de conhecimento, deve ser tratado como tal. Vale ressaltar, ainda, que as Convenções de Viena não concedem imunidade ao Estado estrangeiro, mas sim ao agente diplomático e ao agente consular. Deste modo, não há invasão da soberania de outra Nação quando o Judiciário brasileiro se pronuncia acerca de uma relação de caráter privado entre um Estado estrangeiro e um trabalhador por ele contratado. Nesse sentido: “I) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ESTADO ESTRANGEIRO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO - IMINÊNCIA DE PENHORA - EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA - INVIOLABILIDADE PROTEGIDA PELO ART. 3º DA CONVENÇÃO DE VIENA - CONCESSÃO PARCIAL DO -WRIT-. 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Consulado do Japão em São Paulo, com pedido liminar, contra a iminente penhora de seus bens, em sede de execução provisória, considerando a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação e o despacho que determinou o envio de cópias de todo o processo ao Ministério das Relações Exteriores para que seja cumprida a sentença até o final. No mérito, visa ao reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição (e não relativa), no processo de execução, dos entes de direito público externo. 2. De plano, ressalte-se que a jurisprudência do TST e do STF tem abrandado o vetusto princípio da imunidade absoluta de jurisdição no processo de execução, capitaneadas pelo voto do eminente Ministro Celso de Mello, da Suprema Corte, no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente, pelos seguintes fundamentos: a) o novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos -jure imperii-; b) a teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado -more privatorum- em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no

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caso); c) não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais estrangeiros, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao específico domínio dos -acta jure imperii- - tenha decorrido da estrita atuação -more privatorum- do Estado estrangeiro. 3. Desse modo, em face dos precedentes do TST e do STF, é de se reconhecer a imunidade relativa de jurisdição (e não absoluta) da lide executória, em relação aos entes de direito público externo. 4. Entretanto, como se trata de execução provisória, [...]. 5. Isso porque, como não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, [...]. Recurso ordinário parcialmente provido” (TST, SBDI-2, ROMS-10.629/2007-000-02-00.1, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 5/8/2008, publicado em 15/8/2008, sem destaque no original). “IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. A imunidade de jurisdição conferida aos Estados Estrangeiros para a execução não importa em imunidade para o processo de conhecimento, isto porque os privilégios diplomáticos conferidos ao Estado Estrangeiro não podem ser alegados em detrimento de direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores que lhe prestaram serviço dentro do território nacional” (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO 00191-2007-006-10-00-8, Rel. Des. André R. P. V. Damasceno, julgado em 14/5/2008, publicado no DJ em 23/5/2008). “IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - RELAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA - INEXISTÊNCIA. A doutrina de direito público internacional vem evoluindo no sentido de relativizar a imunidade de jurisdição reconhecida a entes públicos estrangeiros, dosando-a de acordo com a natureza do ato em que se assenta o conflito de interesses e não a admitindo quando verificado que decorre de atuação de índole privada. Precedentes do STF e TST. Busca-se, com tal interpretação, conciliar regras de direito internacional público com aquelas do complexo normativo interno que disciplinam, em geral, as relações privadas mantidas no território nacional, a preservar valores igualmente relevantes para a comunidade local, até porque, no dizer de Bustamante, ‘a administração da justiça é um dos poderes fundamentais do Estado, constituindo, para ele, ao mesmo tempo, um direito e um dever’. Por isso mesmo é que não pode o Estado renunciar, por completo, ao seu direito-dever de prestar jurisdição nos conflitos de interesses estabelecidos entre os seus nacionais e Estado estrangeiro decorrentes de relações estritamente privadas, o que afrontaria, de resto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal” (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO 00629-2007-009-10-00-7, Rel. Juiz Convocado João Luís Rocha Sampaio, julgado em 7/5/2008, publicado no DJ em 16/5/2008). No caso em tela, o reclamante laborou para a reclamada em atividades meramente administrativas, tendo as partes, inclusive, estabelecido, ao menos num primeiro momento, a sujeição do contrato de trabalho à legislação brasileira, conforme os itens 10, 11 e 13 à fl. 30. Ou seja, a assim contratar, o próprio reclamado despiu-se de qualquer eventual prerrogativa relacionada à imunidade de jurisdição. Esta Eg. 1º Turma já se manifestou sobre a matéria ao julgar processo similar, em que figura como réu o Reino da Arábia Saudita: “IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. O art. 114 da constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dispõe que esta Especializada é competente para conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidas aquelas que envolvam os entes de direito público externo, de forma que não há imunidade de jurisdição dos estados estrangeiros na fase de conhecimento. (Ro 00456-2009-017-10-00-3; Acordão 1ª Turma; Relatora Desembargadora Flávia Simões Falcão; julgado em

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17/11/2009; Publicado em 27/11/2009 no DEJT) Diante do acima exposto, nego provimento ao recurso no particular. UNICIDADE CONTRATUAL À inicial o autor alegou que prestou serviços ao reclamado de forma contínua desde 10/12/2002 até 28/5/2006, quando adquiriu dupla cidadania, vinculando-se ao sistema previdenciário espanhol. Pleiteou, por conseguinte, o pagamento de encargos previdenciários, FGTS e gratificação de férias referentes a esse período. Defendeu-se o reclamado asseverando a extinção do contrato de trabalho em 2/7/2007 e o estabelecimento de um novo contrato em 5/12/2007. O Juízo a quo, firme nos documentos coligidos aos autos pelas partes, concluiu que não houve interrupção na prestação labora durante o período vindicado. O reclamado reitera as alegações expendidas em contestação acerca do tema em apreço, apontado os documentos ás fls. 120/121, como passíveis de comprovar suas alegações. Primeiramente, cabe asseverar que ao aduzir a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, o reclamado atraiu para si o ônus da prova respectiva, a teor do que dispõe o artigo 33, II, do CPC. Desse encargo, entretanto, não se desincumbiu. Com efeito, nenhuma prova foi produzida acerca do quanto afirmado em contestação. Por outro lado, a documentação carreada aos autos por ambas as partes, converge no sentido da existência de um único contrato de trabalho, notadamente o documento às fls. 120/121. Dessarte, nego provimento. COMPENSAÇÃO A instância de origem julgou improcedente o pedido de compensação das parcelas pleiteadas a título de FGTS com os valores pagos como 14º salário. O reclamado insiste na medida, asseverando que faz-se necessária, tendo em vista que não há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio acerca do pagamento de verba salarial a esse título, sendo que o pedido encontra respaldo nas disposições do artigo 767, da CLT. Não obstante, cabe asseverar que a compensação prevista no artigo 767, da CLT, somente é cabível em relação às parcelas que possuem a mesma natureza, o que não é o caso, já que os valores pagos por liberalidade do reclamado, a título de 14º salário não guardam sintonia com a verba as título de FGTS ou 1/3 de férias. Aliás, nem sequer existe previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca de tal remuneração, a qual foi ajustada tão somente na forma do contrato de trabalho às fls. 29/30, item 5, sendo que, tal circunstância é expressamente admitida pelo reclamado no último parágrafo à fl. 187. Dessa forma, nego provimento. FGTS O autor postulou à inicial o recolhimento das parcelas a título de FGTS no período de 10/12/2002 até 28/5/2006. Defendeu-se o reclamado, afirmando não ser possível o deferimento do pleito, uma vez que o autor estaria vinculado ao sistema previdenciário da Espanha. Primeiramente, cabe asseverar que a teor dos argumentos expendidos no recurso, resulta incontroversa a existência do liame empregatício alegado à inicial. Com efeito, o reclamado não se insurge contra essa proposição, altercando apenas a compensação de parcelas pagas na constância do vínculo. No que se refere ao FGTS, limita-se a afirmar que não é devido o recolhimento dada a situação sui generis do autor. Uma vez ultrapassadas as questões afetas à existência do vínculo alegado à exordial, ante a incontrovérsia que resulta dos argumentos recursais, corolário lógico é a obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS, o qual é devido na forma do artigo 7º, III, da Constituição c/c Lei nº 8.036/90. Por essa razões, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, nego provimento ao recurso.

CONCLUSÃO

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ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.

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ESPANHA

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%20976-36.2010.5.10.0007&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAK6UAAA&dataPublicacao=23/11/2012&query=embaixada%20and%20tst

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

PPM/cm

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FIXAÇÃO EM MOEDA NACIONAL. PAGAMENTO COM VARIAÇÃO CAMBIAL. O Tribunal Regional, instância soberana na análise da prova dos autos, consignou que a remuneração do reclamante foi fixada em moeda nacional, com reajustes também nessa moeda. Registrou que havia frequentes oscilações no salário do autor, em razão de o cálculo ter sido feito de acordo com a variação cambial do dólar. Nesse contexto, a Corte "a quo" deferiu ao autor as diferenças salariais postuladas, ao fundamento de que a estipulação do pagamento da remuneração mensal em moeda nacional, com a vinculação ao equivalente em moeda estrangeira, não pode implicar redução salarial, sob pena de violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Desse modo, não se há de falar em ofensa aos artigos 463 da CLT, 334, III, do CPC e 318 do Código Civil, tendo em vista que o Tribunal Regional não lhes negou vigência, mas, na verdade, procurou dar efetividade ao comando inserto nos artigos 444 e 468 da CLT e 7º, IV, da Constituição Federal, atinentes à proibição de alteração lesiva das condições contratuais. Agravo de instrumento do reclamado a que se nega provimento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, deliberou que não ficou demonstrada a identidade de funções entre o autor e os paradigmas indicados. Desse modo, para se concluir de modo diverso, como pretende o reclamante, seria necessário o

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revolvimento da prova dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento do reclamante a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-976-36.2010.5.10.0007, em que são Agravantes REINO DA ESPANHA e OSVALDO MARTINS DE ALMEIDA e são Agravados OS MESMOS.

As partes, inconformadas com o despacho às fls. 514/516 (seq. 1), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que denegou seguimento aos recursos de revista (fls. 450/462 - seq. 1 - reclamante - e fls. 484/510 - seq. 1 - reclamado), interpõem agravos de instrumento (fls. 520/544 - seq. 1 - reclamado - e fls. 548/556 - seq. 1 - reclamante), com o fito de verem processados aqueles recursos.

O reclamante apresentou contraminuta às fls. 568/570 (seq. 1).

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento dos agravos de instrumento (fls. 1/3 - seq. 3).

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO

PROVIDÊNCIA PRELIMINAR

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ARGUIDA EM CONTRAMINUTA

O reclamante pugna, em contraminuta, pela condenação do reclamado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por interposição de recurso meramente protelatório.

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Todavia, não se verifica indício de deslealdade processual na conduta do agravante, conforme determinado no artigo 17 do CPC, a ensejar a condenação ao pagamento da indenização correspondente, prevista no artigo 18 do mesmo diploma processual. O que se constata, na verdade, é o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente previstos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).

Indefiro, pois, a pretensão.

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

DIFERENÇAS SALARIAIS - FIXAÇÃO EM MOEDA NACIONAL - PAGAMENTO COM VARIAÇÃO CAMBIAL

O agravante sustenta que, ao contrário do entendimento adotado no despacho agravado, o recurso de revista não pretende revolver matéria probatória, razão pela qual é inaplicável o óbice da Súmula nº 126 do TST. Afirma que o salário foi pactuado em dólares americanos, como inclusive confessado na inicial, razão pela qual quando convertido em reais, sofria variação decorrente do câmbio, o que não importa em redução salarial. Aponta violação dos artigos 463 da CLT; 334, III, do CPC; 318 do Código Civil e 5º, II, da Constituição Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses.

O Tribunal Regional assim apreciou a controvérsia:

"Resta incontroversa a contratação do reclamante, brasileiro e domiciliado no Brasil, para laborar em território nacional, sendo, portanto, regido pela legislação brasileira.

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A circunstância fática atrai a incidência do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 207 do col. TST, a qual consagra o princípio da lex loci executionis, in verbis:

(...)

Verifica-se que desde a admissão do autor, sua remuneração foi fixada em moeda nacional, com reajustes salariais também em moeda nacional, conforme anotações na CTPS, às fls. 14/15.

Ressai evidente, ainda, dos comprovantes de pagamento de fls. 20/66, a existência de frequentes oscilações no salário do Autor. Isso porque, conforme admitido em defesa, sua remuneração, embora paga em moeda nacional, foi calculada de acordo com a variação cambial do dólar.

Como pontuado na decisão recorrida, não se olvida a possibilidade de as partes pactuarem a fixação de salário em moeda estrangeira, com o respectivo pagamento em moeda nacional, conforme previsto no artigo 463, da CLT.

Todavia, a estipulação do pagamento da remuneração mensal em moeda nacional, com a vinculação ao equivalente em moeda estrangeira não pode implicar redução salarial, sob pena de afronta ao art. 7º, VI da CF/88.

Por guardar pertinência com a matéria ora debatida, valho-me dos percucientes fundamentos exarados pelo Exmo. Desembargador Douglas Alencar Rodrigues, Relator nos autos do processo RO 00829-2010-003-10-00-7, julgado em 02/02/2011, nos seguintes termos:

'(...)Segundo consta dos autos, as partes entabularam acordo em reclamatória anteriormente ajuizada, do que resultou a anotação da CTPS (fls. 13/15).

A Recorrente frisa que sempre pagou a contraprestação mensal em reais, em valores correspondentes à remuneração fixada originariamente em dólar.

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Na carteira profissional obreira há informação de que o salário da Reclamante, 1º.2.2004, importava em R$4.069,12 e U$1.396,50 (fl. 58). Há na CTPS, portanto, referência ao salário em reais e também em dólares. Contudo, o art. 463 da CLT impõe o pagamento do salário em moeda corrente do país.

Os contratos de trabalho dos empregados que laboram no Brasil são regidos pela legislação brasileira. É o que preconiza o Código Bustamante, cujos termos foram incorporados ao ordenamento interno por meio do Decreto nº 18.871/29. Dispõe o art. 198 do referido Decreto: 'Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador.'

Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST sedimentou a aludida orientação na Súmula nº 207, assim redigida: (...).

Nenhuma dúvida, pois, acerca da obrigatoriedade de pagamento dos salários em moeda nacional, do que decorre a conclusão de que a indicação da remuneração em reais, na CTPS, é que deveria e deve ser observada pelo empregador. A alusão à Constituição portuguesa não socorre aos interesses da Recorrente. Afinal, a oscilação dos valores das obrigações assumidas pela Ré, decorrente da variação cambial do dólar americano, pode ser prevista e considerada por quem elabora a proposta orçamentária.

Aliás, com todas as vênias, quando a embaixada da Reclamada adquire, por exemplo, produtos em estabelecimentos comerciais no Brasil, certamente não invoca as disposições orçamentárias de sua Constituição e a variação cambial como argumento para pagar menos do que despendeu nos meses anteriores. Assim, os preceitos da Constituição portuguesa reproduzidos no recurso não impedem a Reclamada de prever que, em razão do 'derretimento' do dólar na economia mundial, mais dólares são necessários para fazer face às despesas com pessoal. Definitivamente, a estipulação do pagamento da remuneração mensal em reais com base no equivalente em moeda estrangeira não pode implicar redução salarial. Havendo na CTPS referência ao salário em real e também em dólar americano, impõe-se a manutenção do padrão remuneratório brasileiro, sem que se admita posterior redução fundada na variação cambial da moeda estrangeira. Destarte, a sistemática adotada pela Recorrente caracteriza redução salarial ilícita (art. 7º, VI da CF/88), impondo-se que se mantenha o padrão remuneratório brasileiro anotado na CTPS...' (sem grifos no original).

Diante dos fundamentos acima expostos, os quais adoto como razão de decidir, impõe-se a reforma da r. sentença, para deferir ao reclamante as diferenças salariais e reflexos postulados.

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De acordo com os documentos anexados pelo autor referentes às anotações em sua CTPS (às fls. 10/19), o salário registrado, a partir de julho/2005, foi de R$3.162,96 (fl. 15). Assim, as diferenças remuneratórias e reflexos deferidos devem ser calculados com base no salário de R$3.162,96, maior salário comprovadamente percebido pelo autor no período imprescrito, limitadas a julho de 2008, nos termos do pedido (à fl. 05)

Conforme requerido em defesa (fl. 121), determina-se a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável ao reclamante." (fls. 403/409 - seq. 1)

Passo à análise.

O Tribunal Regional, instância soberana na análise da prova dos autos, consignou que a remuneração do reclamante foi fixada em moeda nacional, com reajustes também nessa moeda. Registrou que havia frequentes oscilações no salário do autor, em razão de o cálculo ter sido feito de acordo com a variação cambial do dólar. Nesse contexto, a Corte a quo deferiu ao autor as diferenças salariais postuladas, ao fundamento de que a estipulação do pagamento da remuneração mensal em moeda nacional, com a vinculação ao equivalente em moeda estrangeira, não pode implicar redução salarial, sob pena de violação do artigo 7º, VI, da Constituição Federal.

Desse modo, não se há de falar em ofensa aos artigos 463 da CLT, 334, III, do CPC e 318 do Código Civil, tendo em vista que o Regional não lhes negou vigência, mas, na verdade, procurou dar efetividade ao comando inserto nos artigos 444 e 468 da CLT e 7º, IV, da Constituição Federal, atinentes à proibição de alteração lesiva das condições contratuais.

Os arestos transcritos afiguram-se inespecíficos, porquanto tratam genericamente da possibilidade de a contratação ser feita em moeda estrangeira e o pagamento em moeda nacional, mas não cuidam da possibilidade de redução salarial. Incidência das Súmulas nos 23 e 296 do TST.

Por fim, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não se revela apta a promover a admissibilidade do recurso de revista, pois o princípio constitucional da legalidade, previsto no aludido dispositivo, tem caráter genérico, o que impede a configuração da violação de natureza direta e literal exigida no artigo 896, alínea "c", da CLT.

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Por se tratar de preceito genérico, a apontada infringência implica análise de legislação infraconstitucional, para sua constatação. Sua violação, portanto, se ocorre, é reflexa, jamais direta, como determina a alínea "c" do artigo 896 da CLT.

No que diz respeito à questão, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 636, verbis:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE - INTERPRETAÇÃO DADA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CABIMENTO. Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O agravante alega que a pretensão discutida no recurso de revista não se cinge ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas, sim, à questão jurídica atinente ao direito do reclamante. Afirma que o reclamado defendeu-se de forma genérica, o que equivale à confissão ficta dos fatos narrados na inicial. Sustenta que ficou demonstrado que o autor realizava as mesmas tarefas desempenhadas pelos paradigmas. Reitera a arguição de afronta

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aos artigos 461 da CLT, 302 do CPC e 5º, XXXV, da Constituição Federal e de divergência jurisprudencial.

Eis o teor da decisão regional:

"Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante faz jus à pretendida equiparação salarial (art. 461 da CLT). O cerne da questão reside, portanto, em identificar se as funções desempenhadas pelo reclamante eram idênticas às das paradigmas, para que possa incidir o dispositivo supra.

Preceitua o artigo 461 consolidado:

(...)

À luz da norma insculpida no dispositivo acima, a equiparação salarial será devida quando houver a concorrência dos seguintes elementos: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e inexistência de pessoal organizado em quadro de carreira.

Noutro falar, somente é autorizado o deferimento da equiparação salarial quando presentes todos os pressupostos de exercício da mesma função, desempenho das mesmas tarefas, independentemente da denominação.

Com relação ao tema, o colendo TST editou a Súmula nº 6, do seguinte teor:

(...)

Importa destacar que não há controvérsia quanto à diferença salarial existente entre o reclamante e as paradigmas.

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Em se tratando de trabalho que guarda igual valor, prestado com a mesma produtividade e perfeição técnica, há que se exigir igualdade de salário, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia.

No presente caso, entendo que não há como atribuir o mesmo valor às funções desempenhadas pelo reclamante e pelas paradigmas indicadas, Sra. Vera Lúcia Rial Gerpe e Sra. Ana Maria Jorquera Hernandez.

Isso porque, como consignado na origem, o próprio autor reconhece, em depoimento pessoal, a distinção de atividades exercidas, ao afirmar que 'a Ana Maria emite passaportes e a Vera Lúcia dá entrada em procedimentos de vistos; que o depoente não emite passaportes, nem dá entrada em procedimentos de vistos porque não atribuição sua', revelando a ausência de identidade de tarefas.

Não bastasse isso, a testemunha trazida a convite do reclamante, Sra. Vera Lúcia, paradima por ele indicada, declarou serem diferentes as funções exercidas, detalhando o procedimento para emissão de vistos e passaportes, atividades mais complexas que aquelas cumpridas pelo autor, corroborando a tese alegada em defesa.

A reorganização consular admitida pela preposta da reclamada em depoimento pessoal, ao afirmar a alteração das tarefas realizadas pelo autor (à fl. 151), não encerra confissão quanto à identidade de atribuições, como alegado pelo recorrente.

Conforme alhures mencionado, somente é autorizado o deferimento da equiparação salarial quando presentes todos os pressupostos de exercício da mesma função, desempenho das mesmas tarefas, independentemente da denominação.

Os requisitos para o deferimento do pleito devem ser incontestes e robusto o arcabouço probatório, o que não se evidenciou dos autos.

Assim, não merece reparos a decisão de origem.

Nego provimento ao recurso do reclamante, no aspecto." (fls. 417/423 - seq. 1)

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À análise.

Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia não foi deslindada pelo Regional acerca da alegada confissão ficta do reclamado, o que inviabiliza o exame da apontada ofensa ao artigo 302 do CPC, a teor da Súmula nº 297 do TST, diante da ausência de prequestionamento.

De outra parte, o Tribunal Regional, instância soberana no exame do conjunto fático-probatório dos autos, deliberou que não ficou demonstrada a identidade de funções entre o autor e os paradigmas indicados. Desse modo, para se concluir de modo diverso, como pretende o reclamante, seria necessário o revolvimento da prova dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, o que prejudica a verificação de ofensa ao artigo 461 da CLT, em torno da questão da prova.

Ressalte-se que desservem ao confronto de teses arestos que não indicam sua fonte de publicação. Óbice da Súmula nº 337, I, desta Corte.

Por fim, não se há de falar em afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, vez que referida afronta não poderia dar azo ao recurso de revista, já que passível eventualmente de vulneração indireta, na esteira da jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal. Logo, a matéria não enseja recurso extraordinário para aquela Corte, consoante os precedentes que se seguem:

"CONSTITUCIONAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXIX, E 93, IX. I - Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. II - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. III - Agravo não provido." (STF-AgR-RE-245.580/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ de 08/03/2002)

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV, E 93, IX - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE RECURSO IMPROVIDO. A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária." (STF-AgR-AI-333.141/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 19/12/2001)

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Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos de instrumento.

Brasília, 21 de novembro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Pedro Paulo Manus

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-AIRR-976-36.2010.5.10.0007

#

ESPANHA

http://www.trt10.jus.br/search?q=cache:www-dev3.trt10.jus.br/consweb/gsa_segunda_instancia.php%3Ftip_processo_trt%3DRO%26ano_processo_trt%3D2012%26num_processo_trt%3D10726%26num_processo_voto%3D319805%26dta_publicacao%3D01/02/2013%26dta_julgamento%3D19/12/2012%26embargo%3D%26tipo_publicacao%3DDEJT+LIT%C3%8DGIO+ENTRE+Embaixada+E+EMPREGADO+BRASILEIRO&access=p&output=xml_no_dtd&client=default_frontend&proxystylesheet=metas

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Processo: 01723-2011-021-10-00-3 RO (Acordão 3ª Turma)

Origem: 21ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Vanessa Reis Brisolla

Relator: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues

Revisor: Desembargador José Leone Cordeiro Leite

Julgado em: 19/12/2012

Publicado em: 01/02/2013 no DEJT

Recorrente: Reino da Espanha

Advogado: Víctor Russomano Júnior

Recorrido: Elaine Elmar Alves Rodrigues

Advogado: Regilene Santos do Nascimento

Acordão do(a) Exmo(a) Juiz Paulo Henrique Blair

EMENTA

ESTADO ESTRANGEIRO. RELAÇÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO HAVIDA PARA COM OS OBREIROS QUE LABORAM EM SUA REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. O Pretório Excelso, a partir do acórdão de nº 9696-3-SP, jul. 31/05/89, do C. Tribunal Pleno, relatado pelo Exmo. Sr. Min. Sydney Sanches, passou a “temperar e abrandar o princípio da imunidade absoluta de jurisdição do Estado Estrangeiro, atribuindo e reservando tal imunidade apenas aos atos de império, excluindo dessa proteção os atos de mera gestão, que decorrem das relações rotineiras entre o órgão diplomático e os súditos do país em que este atua”, tendo em vista que “as relações trabalhistas mantidas entre o Estado Estrangeiro e o cidadão nacional se incluem dentre esses atos de mera gestão, de sorte que não se cogita, na hipótese, de existência de imunidade de jurisdição, estando sujeita a Pessoa de Direito Internacional à jurisdição trabalhista do país em que atua, realidade esta, aliás, já vivenciada nos países mais democráticos do planeta, como os Estados Unidos da América e a Inglaterra” (Juiz Bertholdo Satyro, ao apreciar recurso em que fora recorrente Regina Célia Martins Sant'ana e recorrida Embaixada da República do Iraque, originário da então MM. 5ª JCJ de Brasília/DF). A relação de trabalho entre os Estados estrangeiros e os obreiros que lhes prestam serviços em território pátrio se amoldam aos atos chamados de mera gestão. Tanto que a competência outorgada a esta Justiça Especializada, ao tratar sobre o tema, abarca lides entre as pessoas de direito público externo (em geral) e seus obreiros (CF, art. 114, “caput”). Ora, pouco lógica seria a previsão expressa, no Texto Constitucional, de competência desta magnitude se houvesse já de prevalecer, ao ver do constituinte, a absoluta imunidade jurisdicional das pessoas jurídicas de direito público externo. ESTRANGEIRO. RELAÇÕES CONTRATUAIS DE TRABALHO HAVIDA PARA COM OS OBREIROS QUE LABORAM EM

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SUA REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. PLENA INCIDÊNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Ainda que preservada a intangibilidade de bens que compõem as representações diplomáticas, e ainda que, por força de normas de direito internacional público, também sejam observadas imunidades estendidas a agentes diplomáticos, este quadro não torna solo estrangeiro o local em que se situam os escritórios e unidades de representação do Estado estrangeiro. Por tal motivo, incide às relações de trabalho travadas em seu âmbito o ordenamento jurídico brasileiro. Tal incidência, “per se”, vem afastar a validade de alegada opção da parte obreira por ordenamento jurídico outro (CLT, art. 9º). Recurso ordinário da reclamada conhecido e desprovido. I -

RELATÓRIO

A Excelentíssima Juíza do Trabalho VANESSA REIS BRISOLLA, em exercício na MMª 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 184/188, complementada à fl. 201, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos por ELAINE ELMAR ALVES RODRIGUES em face de EMBAIXADA DO REINO DA ESPANHA. Irresignada, a reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 204/222). Custas e depósito recursal pela reclamada à fls. 224 e 223, respectivamente. Contrarrazões apresentadas pela reclamante às fls. 228/236. Parecer ministerial às fls. 244/245, pelo conhecimento e provimento do recurso da reclamada. É o relatório. II -

VOTO

ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso ordinário da reclamada. 2. MÉRITO 2.1. DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Embora este não seja o primeiro dos temas versados no recurso da ré, entendo-o prejudicial à apreciação de todos os demais itens de seu recurso, motivo pelo qual o analiso em primeiro lugar. Ainda que a reclamada sustente não estar sujeita à jurisdição brasileira, no que tange às relações contratuais mantidas entre ela e os obreiros brasileiros que lhe prestam serviços em seus escritórios e unidades de representação, na forma da Convenção de Viena (Ratificada no Decreto Legislativo 48/84), e que a violação de seus termos importaria no descumprimento de convenção cuja observância é assegurada constitucionalmente (art. 5º, § 2º, da CF), assim não se dá. No presente caso, invoco o julgamento do Pretório Excelso, acórdão de nº 9696-3-SP, jul. 31/05/89, do C. Tribunal Pleno, em que fora relator o Exmo. Sr. Min. Sydney Sanches, onde o STF passou a “temperar e abrandar o princípio da imunidade absoluta de jurisdição do Estado Estrangeiro, atribuindo e reservando tal imunidade apenas aos atos de império, excluindo dessa proteção os atos de mera gestão, que decorrem das relações rotineiras entre o órgão diplomático e os súditos do país em que este atua”, tendo em vista que “as relações trabalhistas mantidas entre o Estado Estrangeiro e o cidadão nacional se incluem dentre esses atos de mera gestão, de sorte que não se cogita, na hipótese, de existência de imunidade de jurisdição, estando sujeita a Pessoa de Direito Internacional à jurisdição trabalhista do país em que atua, realidade esta, aliás, já vivenciada nos países mais democráticos do planeta, como os Estados Unidos da América e a Inglaterra” (Juiz Bertholdo Satyro, ao apreciar recurso em que fora recorrente Regina Célia Martins Sant'ana e recorrida Embaixada da República do Iraque, originário da então MM. 5ª JCJ de Brasília/DF). Sem dúvida, a relação de trabalho (e seu alcance contratual) entre os Estados estrangeiros e os obreiros que lhes prestam serviços em território pátrio se amoldam aos atos chamados de mera gestão. Mesmo a competência

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material constitucionalmente outorgada a esta Justiça Especializada, ao tratar sobre o tema, fê-lo sob o genérico prisma da competência incidente sobre lides entre as pessoas de direito público externo (em geral) e seus obreiros (CF, art. 114, “caput”). Pouco lógica seria a previsão expressa, no Texto Constitucional, de competência desta magnitude se houvesse já de prevalecer, ao ver do constituinte, a absoluta imunidade jurisdicional das pessoas jurídicas de direito público externo. Se competência é a medida do exercício da jurisdição, bem cabe a pergunta: fosse absoluta a imunidade jurisdicional das pessoas de direito público externo, de que jurisdição estaria a cuidar o art. 114, da Carta Federal, ao outorgar, de forma específica, à Justiça do Trabalho, a competência para apreciar lides entre tais organismos e seus laboristas? Não é por outra razão que o C. Tribunal Superior do Trabalho, em julgados posteriores à edição da Carta Federal de 1988, vem reconhecendo o fato de que também os organismos internacionais sujeitam-se à jurisdição cognitiva desta Justiça Especializada, no que tange às pretensões oriundas dos contratos de trabalho havidos para com os obreiros que lhes prestam serviços. AÇÃO RESCISÓRIA - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO NA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O art. 114 da Carta Magna de 1988 incluiu entre as partes que podem ter demandas na Justiça do Trabalho os entes de direito público externo, a par de assegurar à Justiça especializada a apreciação dos litígios decorrentes do cumprimento de suas decisões. Já é pacífica na jurisprudência pátria, em seguimento à orientação do STF, que os Estados estrangeiros e os Organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição na fase de conhecimento. No entanto, é discutível a matéria quanto à fase de execução, na medida em que não se admite penhora sobre bens pertencentes aos Estados estrangeiros, mas, por outro lado, não se pode frustrar e tornar inócua a sentença prolatada pela jurisdição nacional. "In casu", a observância do Decreto Legislativo nº 14/94 não poderia levar à nulidade integral do processo de execução. A limitação dos arts. 6º, 7º e 8º do referido decreto diz respeito exclusivamente à constrição de bens da OEA. Ora, a liberação do depósito recursal para levantamento do Exeqüente não constitui ato constritivo vedado pela norma, uma vez que o depósito é feito na conta vinculada do Reclamante, saindo da órbita patrimonial do Reclamado razão pela qual a decisão rescindenda, nesse aspecto, deu amplitude maior à regra de exceção da jurisdição, frustrando o pouco que o Exeqüente poderia obter pela via judicial em sede executória. Pode-se inclusive cogitar de renúncia à imunidade de jurisdição em relação ao depósito recursal, quando o organismo internacional o efetua espontaneamente. Recurso ordinário parcialmente provido. (TST ROAR 771910, SBDI-II, Min. Rel. Ives Gandra Martins Filho, 05 02 2002, DJ 15.03.2002) ENTE DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CARÁTER RELATIVO. A propósito do problema da imunidade jurisdicional invocada em conflito de natureza trabalhista, quando litigam um ente de direito público externo e seu empregado, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide da vigente Constituição, consolidou-se no sentido de atribuir-lhe caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impede que os juízes e tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente, tal como reconhecida pelo direito internacional público e consagrada na prática internacional. Agravo de Instrumento não provido. (TST AIRR 649528, 5ª Turma, Juiz Rel. Walmir Oliveira da Costa, 28.03.2001, DJ 20.04.2001) Neste diapasão, também sem fundamento a imunidade da reclamada com supedâneo na OJ 416 da SBDI-1, bem como no Decreto nº 52.288/1963 e 59.308/1966, uma vez que tais pronunciamentos tratam da imunidade de Organização ou Organismo

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Internacional, inaplicável à ré. Os precedentes trazidos pela ré não são suficientes para afastar a sentença originária, uma vez que a ACi 9697-DF e a Aci 9684-0/DF não se orientam neste sentido, mas sim em assegurar aos organismos estrangeiros a irrenunciabilidade da sua imunidade de jurisdição, quando esta é aceita. Ante o exposto, considero não violados os dispositivos infraconstitucionais (art. 9º, caput, e 12, da LINDB) e constitucionais (art. 4º, IV, da CF) trazidos pela reclamada. Nego provimento ao recurso da reclamada. 2.2. EXTRATERRITORIALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. Aduz a reclamada que a autora, prestando serviços nos limites da representação diplomática da demandada nesta capital, laborava na verdade em solo espanhol, pelo que não seria aplicável a este contrato de trabalho o ordenamento jurídico brasileiro, mas sim o ordenamento espanhol. Sem razão a reclamada. Ainda que preservada a intangibilidade de bens que compõem as representações diplomáticas, e ainda que, por força de normas de direito internacional público, também sejam observadas imunidades estendidas a agentes diplomáticos, este quadro não torna solo estrangeiro o local em que se situam os escritórios e unidades de representação do Estado estrangeiro. Por tal motivo, vem a incidir às relações de trabalho travadas em seu âmbito o ordenamento jurídico brasileiro. Esta incidência, “per se”, vem afastar a possibilidade de que a obreira viesse a ter validada a dita opção por ordenamento jurídico diverso, à luz do princípio protetivo contido no art. 9º, da CLT. Outrossim, descabe falar-se em contrariedade ao E. 207, do C. TST, no tema, precisamente porque (repita-se) os serviços da autora, ainda que executados na representação diplomática da ré sediada nesta capital, não há de ser reputado como serviço prestado fora do território brasileiro. Consequentemente, não se pode afastar a condenação da reclamada quanto à omissão de depósitos fundiários, como pleiteia a demandada em suas razões recusais, eis que o contrato de trabalho estabelecido rege-se pela legislação brasileira. Logo, nego provimento ao recurso da ré. 2.3. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. A reclamada recorre da decisão da magistrado a quo que indeferiu a expedição de ofícios à Receita Federal: “Por fim, no que se refere ao requerimento de expedição de ofício à Receita Federal, o juízo não vislumbra irregularidade perpetrada pela reclamante, ora embargada, até porque a forma de pagamento aos empregados, inclusive no que se refere à conta bancária, é de escolha do empregador, no caso a reclamada. Nada a deferir no particular.” (fl. 201) A reclamada recorre quanto ao julgamento originário, aduzindo que a reclamante confessou o não recolhimento de tributos. Alega, ainda, que “... a reclamante se comprometeu a pagar os impostos devidos e contribuições oriundas do contrato eventualmente exigidas pela legislação local.” (fl. 218) Sem razão. Inicialmente, a ré não fez prova da alegada assunção de obrigações (art. 333, II, do CPC, c/c art. 818, da CLT), especialmente trabalhistas, por parte da reclamante, somente juntando aos autos contratos de trabalho (fls. 95/102). Ademais, pelo princípio da proteção (art. 7º, caput, da CF, e art. 9º, da CLT), não pode a reclamada eximir-se de suas obrigações legais, simplesmente imputando-as contratualmente ao trabalhador. Por fim, quanto ao ofício à Receita Federal, considerando-se que foi determinado em sentença a comunicação ao MPT para as devidas providências, desnecessária a expedição de ofícios a demais órgãos. Nego provimento. 2.4. UNICIDADE CONTRATUAL. A reclamante informou na exordial ter sido contratada em 01.03.1994. A reclamada em contestação afirma que o contrato de trabalho teve interrupção temporal entre 30/09/1997 e 20/10/1997. A demandada em razões recursais insiste na interrupção contratual. Sem razão. Peço vênia para acompanhar na íntegra os fundamentos da sentença que passo a expor: “Sustenta a reclamante ter sido contratada pela reclamada em 1º de março de 1994, embora sua CTPS só

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tenha sido registrada em 2 de maio de 2011. Requer o reconhecimento de liame empregatício com a reclamada, em período único, desde 01.03.1994. A reclamada, por sua vez, sustenta a tese de que não houve a unicidade contratual alegada na exordial, acrescentando, ainda, que o trabalho por parte da reclamante em favor da reclamada teve início em 01.10.1994. Sustenta que houve sucessão de contratos temporários pactuados com a reclamante. Inicialmente, convém salientar ser incontroversa a aplicabilidade da legislação trabalhista brasileira ao contrato de trabalho da reclamante, até porque isso restou expressamente pactuado nos contratos escritos acostados aos autos. Além do mais, trata-se de trabalhadora brasileira que foi contratada no Brasil (vide depoimento da preposta de fls. 178) e trabalhava na embaixada da Espanha no Brasil. Feita essa consideração, passo à análise do pedido de declaração de unicidade contratual. Compulsando os autos, verifico dos documentos de fls. 95 e seguintes a existência de diversos contratos de trabalho com a reclamada que se sucederam um ao outro no tempo. Verifico, ainda, que entre um contrato e outro passavam-se apenas alguns dias, conforme inclusive admitido pela reclamada em sua contestação (fls. 90). A preposta da reclamada, em seu depoimento pessoal (fls. 177) confessou que, durante todo o período laborado pela reclamante, só houve a interrupção do trabalho por 20 dias, entre 30 de setembro e 20 de outubro de 1997. A partir do ano de 2000, a reclamada admite a contratação ininterrupta da reclamante (contestação, fls. 90/91). De acordo com o art. 453 da CLT, no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos em que tiver trabalhado anteriormente na empresa. Desse modo, incide, na hipótese, a presunção de existência de um único contrato com o empregador, como corolário ao princípio da continuidade da relação de emprego, de evidente caráter tuitivo. É de se ressaltar que não há prova nos autos quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 443, § 2º, da CLT ou da Lei nº 6019/74 para justificar a contratação por prazos determinados ou temporária. Além do mais, no caso dos autos, a reclamante laborou ininterruptamente para a reclamada desde 1994 (com uma única interrupção por 20 dias). Em consequência, é evidente que um contrato inicialmente por prazo determinado passou a ser desenvolvido por tempo indeterminado, na forma do art. 452 da CLT. Por fim, resta aduzir que, comprovada a prestação de serviços, presume-se a existência de relação de emprego entre as partes, salvo prova contundente em sentido contrário, prova esta que não foi produzida nos autos pela reclamada, mormente quando havia previsão contratual de aplicação da legislação trabalhista brasileira ao contrato de trabalho da reclamante. Ressalto, todavia, que a reclamante não logrou comprovar ter trabalhado para a reclamada anteriormente a 01.10.1994 (vide fls. 27). Pelo exposto, reconheço a unicidade contratual vindicada e declaro que o liame empregatício entre as partes teve início em 01.10.1994.” (fls. 186/187, grifo da autora) Ademais, não há que se falar em ônus da prova pela autora, eis que a incumbência de demonstrar o fato alegado era, de fato, da reclamada. De fato, observo que a demandada nada comprovou quanto à interrupção contratual, somente vindo a constituir ilicitude por parte da reclamada, nos termos do art. 453 da CLT, com o intuito de fraudar a relação empregatícia. Nego provimento. 2.5. COMPENSAÇÃO. Irresignada, a reclamada pugna pela compensação, indeferida na instância a quo. No tocante, nada a se reformar. Para que não se configure enriquecimento ilícito, a compensação de valores deve ser efetivamente demonstrada nos autos, interpretação clara da decisão a quo. Recurso não provido. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da demandada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO

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CONCLUSÃO

ACORDAM os julgadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz relator. Ementa aprovada.

#

ESPANHA

http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/acordao.php?nProcTrt=04514&tipo_trt=RO&aProcTrt=2012&dt_julgamento_trt=24/08/2012&%20np=01873-2011-001-10-00-2&nj=PEDRO%20LUIS%20VICENTIN%20FOLTRAN&npvoto=299369&tp=RO

Processo: 01873-2011-001-10-00-2-RO

Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Ementa: ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, restou consignado no art. 114 que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que envolvam os entes de direito público externo, não havendo que se falar em imunidade de jurisdição na fase de conhecimento, pois as relações trabalhistas mantidas entre os nacionais e os entes de direito público externo são consideradas atos de gestão e não de império.

Relatório

O Exmo. Juiz Mauro Santos de Oliveira Góes, Titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 160/167, complementada pela decisão de embargos às fls. 173/174, afastou parcialmente a incompetência material para conhecer e julgar o dissídio, exceto em relação à questão das contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento do pacto labora, além de rejeitar a imunidade de jurisdição. No mérito, julgou procedentes os pedidos, reconheceu o contrato de trabalho e determinou o pagamento das parcelas indicadas à fl. 166. O reclamado interpôs recurso ordinário às fls. 176/189, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, requereu a reforma do decisum quanto à incompetência da Justiça do brasileira para conhecer e julgar o feito, imunidade de jurisdição, unicidade contratual, prescrição total, compensação de valores pagos a título de 14º salário com aquelas postuladas à inicial a título de depósito fundiário ou gratificação de

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férias. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 195/201. O Ministério Público do Trabalho, representado pelo Procurador Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto, opinou pelo conhecimento e não-provimento do recurso ordinário (fls. 207/213). É o relatório.

Voto

ADMISSIBILIDADE A parte é sucumbente e está regularmente representada (às fls. 93 e 95). O recurso é adequado e tempestivo. As custas processuais (a fl. 190) e o depósito recursal (a fl. 191), foram recolhidos a tempo e modo. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Aduz a reclamada a nulidade da sentença originária por negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, assevera que, a despeito de requerido em contestação a compensação dos valores pagos a título de 14º, com eventuais débitos relacionados com “gratificações de férias”, o Juízo a quo houve por bem quedar-se silente, mesmo tendo sido provocado por meio de embargos de declaração. Dessarte, aponta a existência de violação ao disposto nos artigos 832, da CLT, 458, do CPC e 93, IX da CF. Em análise aos termos da contestação às fls. 57/76, não diviso requerimento relacionado à compensação de valores pagos a título de 14º salário com gratificações de férias, mas apenas em relação ao FGTS (3º e 4º parágrafos à fl. 75). De qualquer forma, o julgador a quo indeferiu o pleito de compensação calcado no fato de que a verba paga a título de 14º salário está prevista no contrato de trabalho firmado entre as partes. Nesse contexto, a teor do disposto no artigo 443, da CLT, não seria possível a ilação pretendida, já que se trata de cláusula contratual específica e, portanto, incapaz de travestir-se de outra natureza. Tal argumento também se aplica às parcelas postuladas a título de gratificação de férias, que assim como o FGTS, detém natureza diversa da estipulada em contrato. Portanto, os fundamentos expendidos na sentença recorrida quanto ao tema da compensação são satisfativos e aplicam-se a todas as verbas mencionadas pelo reclamado em contestação. Dessa forma, não se pode acoimar de omissa a sentença recorrida quanto ao tema em destaque, não havendo de se falar em negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA Aduz o reclamado a incompetência da Justiça Brasileira para o feito, ao argumento de que a Súmula nº 207, do col. TST, utilizada como fundamento pelo Juízo de 1º Grau foi cancelada. Além disso, argumenta que o reclamante é cidadão espanhol, firmou contrato de trabalho na Espanha e é filiado à seguridade espanhola. Afirma ainda que a teor das disposições constantes dos artigos 9º, caput e 12 da LICC, não compete à justiça brasileira julgar a reclamação, sob pena de violação aos artigos 4º, I, III, IV e V, 5º, II, 114, I, § 2º e 23º, todos da Constituição. Em que pese os argumentos expendidos pelo reclamado acerca do tema em apreço, notadamente o cancelamento da Súmula nº 207, do col. TST, a questão relacionada à competência material da Justiça do Trabalho brasileira para conhecer e julgar a presente lide, solve-se com base nas disposições constantes do artigo 651, da CLT, in verbis: “ Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. Além disso, o próprio

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contrato de trabalho firmado entre as partes, conforme os documentos traduzidos às fls. 29/30, remetem à Jurisdição brasileira a competência para os dissídios que resultem da prestação dos serviços, conforme os itens 10, 11 e 13 à fl. 30. Nesse contexto, sem embargo da alteração contratual promovida por intermédio do documento à fl. 32, tal circunstância não modifica a realidade fática que emana dos próprios documentos com relação ao local da prestação de serviços, de tal sorte que se afigura inexorável a conclusão de que se aplica no presente caso a disposição do artigo 651, da CLT, acima transcrito. Não é outra a conclusão que se extrai da interpretação do artigo 114, da Constituição, in verbis: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”;(grifei). Dessarte, não subsistem as alegações expendidas no recurso ordinário acerca da incompetência da Justiça brasileira para o feito e nem tampouco se verificam violações aos termos dos artigos 9º, caput e 12 da LICC e artigos 4º, I, III, IV e V, 5º, II, 114, I, § 2º e 23º, todos da Constituição. Nego provimento ao recurso. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO O Juízo de origem deixou de reconhecer a imunidade de jurisdição da Reclamada com fundamento em que “irrelevante é o local da contratação”, ao lume do que dispunha a Súmula nº 207, do col. TST, já cancelada. Aduz o reclamado que, por força das normas estabelecidas na Convenção de Viena, os Estados estrangeiros acreditados no Brasil não estão sujeitos à jurisdição local, exceto no caso de renúncia expressa à prerrogativa, o que não é o caso dos autos. Afirma também que não se cogita da possibilidade de relativização da imunidade de jurisdição, a qual somente pode ser absoluta. Não obstante, cabe asseverar que há muito restou superada a questão da imunidade absoluta de Estados estrangeiros em relação aos atos de gestão, nos quais a pessoa jurídica de direito público externa pratica o ato sem uso da soberania, como se particular fosse. Nas razões recursais, a Reclamada insiste no argumento de que goza de imunidade jurisdicional. Argumenta que a Convenção de Viena, ratificada pelo Decreto nº 56.435/65, no artigo 32, prevê que somente em caso de renúncia expressa é que não se reconheceria a imunidade. Pois bem. Conforme asseverado em linhas acima, há muito os Tribunais têm interpretado a imunidade do Estado estrangeiro de modo a permitir o exercício da jurisdição mesmo que a Nação demandada não declare que concorda em se submeter ao Poder Judiciário Trabalhista brasileiro. Isto porque quando um Estado estrangeiro contrata um trabalhador brasileiro para que desempenhe funções administrativas junto à missão diplomática, não pratica um ato jus imperii, mas sim um ato de natureza privada, como qualquer particular, razão pela qual, nessas circunstâncias, ao menos na fase de conhecimento, deve ser tratado como tal. Vale ressaltar, ainda, que as Convenções de Viena não concedem imunidade ao Estado estrangeiro, mas sim ao agente diplomático e ao agente consular. Deste modo, não há invasão da soberania de outra Nação quando o Judiciário brasileiro se pronuncia acerca de uma relação de caráter privado entre um Estado estrangeiro e um trabalhador por ele contratado. Nesse sentido: “I) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ESTADO ESTRANGEIRO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO - IMINÊNCIA DE PENHORA - EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA - INVIOLABILIDADE PROTEGIDA PELO ART. 3º DA CONVENÇÃO DE VIENA - CONCESSÃO PARCIAL DO -WRIT-. 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Consulado do Japão em São Paulo, com pedido liminar, contra a iminente penhora de seus bens, em sede de execução provisória, considerando a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação e o

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despacho que determinou o envio de cópias de todo o processo ao Ministério das Relações Exteriores para que seja cumprida a sentença até o final. No mérito, visa ao reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição (e não relativa), no processo de execução, dos entes de direito público externo. 2. De plano, ressalte-se que a jurisprudência do TST e do STF tem abrandado o vetusto princípio da imunidade absoluta de jurisdição no processo de execução, capitaneadas pelo voto do eminente Ministro Celso de Mello, da Suprema Corte, no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente, pelos seguintes fundamentos: a) o novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos -jure imperii-; b) a teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado -more privatorum- em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso); c) não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais estrangeiros, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao específico domínio dos -acta jure imperii- - tenha decorrido da estrita atuação -more privatorum- do Estado estrangeiro. 3. Desse modo, em face dos precedentes do TST e do STF, é de se reconhecer a imunidade relativa de jurisdição (e não absoluta) da lide executória, em relação aos entes de direito público externo. 4. Entretanto, como se trata de execução provisória, [...]. 5. Isso porque, como não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, [...]. Recurso ordinário parcialmente provido” (TST, SBDI-2, ROMS-10.629/2007-000-02-00.1, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 5/8/2008, publicado em 15/8/2008, sem destaque no original). “IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. A imunidade de jurisdição conferida aos Estados Estrangeiros para a execução não importa em imunidade para o processo de conhecimento, isto porque os privilégios diplomáticos conferidos ao Estado Estrangeiro não podem ser alegados em detrimento de direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores que lhe prestaram serviço dentro do território nacional” (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO 00191-2007-006-10-00-8, Rel. Des. André R. P. V. Damasceno, julgado em 14/5/2008, publicado no DJ em 23/5/2008). “IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ESTADO ESTRANGEIRO - RELAÇÃO DE NATUREZA PRIVADA - INEXISTÊNCIA. A doutrina de direito público internacional vem evoluindo no sentido de relativizar a imunidade de jurisdição reconhecida a entes públicos estrangeiros, dosando-a de acordo com a natureza do ato em que se assenta o conflito de interesses e não a admitindo quando verificado que decorre de

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atuação de índole privada. Precedentes do STF e TST. Busca-se, com tal interpretação, conciliar regras de direito internacional público com aquelas do complexo normativo interno que disciplinam, em geral, as relações privadas mantidas no território nacional, a preservar valores igualmente relevantes para a comunidade local, até porque, no dizer de Bustamante, ‘a administração da justiça é um dos poderes fundamentais do Estado, constituindo, para ele, ao mesmo tempo, um direito e um dever’. Por isso mesmo é que não pode o Estado renunciar, por completo, ao seu direito-dever de prestar jurisdição nos conflitos de interesses estabelecidos entre os seus nacionais e Estado estrangeiro decorrentes de relações estritamente privadas, o que afrontaria, de resto, o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição Federal” (TRT 10ª Região, 1ª Turma, RO 00629-2007-009-10-00-7, Rel. Juiz Convocado João Luís Rocha Sampaio, julgado em 7/5/2008, publicado no DJ em 16/5/2008). No caso em tela, o reclamante laborou para a reclamada em atividades meramente administrativas, tendo as partes, inclusive, estabelecido, ao menos num primeiro momento, a sujeição do contrato de trabalho à legislação brasileira, conforme os itens 10, 11 e 13 à fl. 30. Ou seja, a assim contratar, o próprio reclamado despiu-se de qualquer eventual prerrogativa relacionada à imunidade de jurisdição. Esta Eg. 1º Turma já se manifestou sobre a matéria ao julgar processo similar, em que figura como réu o Reino da Arábia Saudita: “IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. O art. 114 da constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho, dispõe que esta Especializada é competente para conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidas aquelas que envolvam os entes de direito público externo, de forma que não há imunidade de jurisdição dos estados estrangeiros na fase de conhecimento. (Ro 00456-2009-017-10-00-3; Acordão 1ª Turma; Relatora Desembargadora Flávia Simões Falcão; julgado em 17/11/2009; Publicado em 27/11/2009 no DEJT) Diante do acima exposto, nego provimento ao recurso no particular. UNICIDADE CONTRATUAL À inicial o autor alegou que prestou serviços ao reclamado de forma contínua desde 10/12/2002 até 28/5/2006, quando adquiriu dupla cidadania, vinculando-se ao sistema previdenciário espanhol. Pleiteou, por conseguinte, o pagamento de encargos previdenciários, FGTS e gratificação de férias referentes a esse período. Defendeu-se o reclamado asseverando a extinção do contrato de trabalho em 2/7/2007 e o estabelecimento de um novo contrato em 5/12/2007. O Juízo a quo, firme nos documentos coligidos aos autos pelas partes, concluiu que não houve interrupção na prestação labora durante o período vindicado. O reclamado reitera as alegações expendidas em contestação acerca do tema em apreço, apontado os documentos ás fls. 120/121, como passíveis de comprovar suas alegações. Primeiramente, cabe asseverar que ao aduzir a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, o reclamado atraiu para si o ônus da prova respectiva, a teor do que dispõe o artigo 33, II, do CPC. Desse encargo, entretanto, não se desincumbiu. Com efeito, nenhuma prova foi produzida acerca do quanto afirmado em contestação. Por outro lado, a documentação carreada aos autos por ambas as partes, converge no sentido da existência de um único contrato de trabalho, notadamente o documento às fls. 120/121. Dessarte, nego provimento. COMPENSAÇÃO A instância de origem julgou improcedente o pedido de compensação das parcelas pleiteadas a título de FGTS com os valores pagos como 14º salário. O reclamado insiste na medida, asseverando que faz-se necessária, tendo em vista que não há previsão legal no ordenamento jurídico pátrio acerca do pagamento de verba salarial a esse título, sendo que o pedido encontra respaldo nas disposições do artigo 767, da CLT. Não obstante, cabe asseverar que a compensação prevista

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no artigo 767, da CLT, somente é cabível em relação às parcelas que possuem a mesma natureza, o que não é o caso, já que os valores pagos por liberalidade do reclamado, a título de 14º salário não guardam sintonia com a verba as título de FGTS ou 1/3 de férias. Aliás, nem sequer existe previsão no ordenamento jurídico pátrio acerca de tal remuneração, a qual foi ajustada tão somente na forma do contrato de trabalho às fls. 29/30, item 5, sendo que, tal circunstância é expressamente admitida pelo reclamado no último parágrafo à fl. 187. Dessa forma, nego provimento. FGTS O autor postulou à inicial o recolhimento das parcelas a título de FGTS no período de 10/12/2002 até 28/5/2006. Defendeu-se o reclamado, afirmando não ser possível o deferimento do pleito, uma vez que o autor estaria vinculado ao sistema previdenciário da Espanha. Primeiramente, cabe asseverar que a teor dos argumentos expendidos no recurso, resulta incontroversa a existência do liame empregatício alegado à inicial. Com efeito, o reclamado não se insurge contra essa proposição, altercando apenas a compensação de parcelas pagas na constância do vínculo. No que se refere ao FGTS, limita-se a afirmar que não é devido o recolhimento dada a situação sui generis do autor. Uma vez ultrapassadas as questões afetas à existência do vínculo alegado à exordial, ante a incontrovérsia que resulta dos argumentos recursais, corolário lógico é a obrigação de recolhimento dos depósitos de FGTS, o qual é devido na forma do artigo 7º, III, da Constituição c/c Lei nº 8.036/90. Por essa razões, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, nego provimento ao recurso.

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.

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ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

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A C Ó R D Ã O

(Ac. SDI-2)

GMCB/fc

1. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE NOVO BLOQUEIO DE VALORES PERTENCENTES A ESTADO ESTRANGEIRO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO MANEJO DO WRIT. INOCORRÊNCIA.

Em decorrência da superveniência de decisão tomada nos autos da Reclamação Correicional nº 205540-2009-000-00-00-0, o juízo de 1º grau de reclamação trabalhista determinou novo bloqueio de valores na conta-corrente dos Estados Unidos da América, que alcançou o montante de R$ 911.201,71 (novecentos e onze mil, duzentos e um reais e setenta e um centavos), o que se deu em 01/4/2009. Em havendo sido impetrado mandado de segurança em 17/4/2009, cujo objeto era o desbloqueio do referido valor, não há falar em intempestividade do manejo do writ, mormente em razão de ter a decisão judicial apontada como coatora efetivamente levado à nova constrição de numerário pertencente ao referido Estado estrangeiro.

Preliminar rejeitada.

2. DECISÕES PROFERIDAS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEOR DAS SÚMULAS Nº 33 DO TST E 268 DO STF.

Dada a natureza eminentemente administrativa da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, tem-se que as decisões proferidas em sede de Reclamação Correicional não têm o condão de substituir o juízo natural da causa e levar à cristalização de coisa julgada material, cuja presença se exige para que se obste o cabimento de mandado de segurança, nos termos das Súmulas nº 33 desta Corte e 268 do Supremo Tribunal Federal.

Preliminar rejeitada.

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3. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. RECURSO PRÓPRIO. GRAVE CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO ATO JUDICIAL COATOR. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

Em razão das graves e imediatas consequências decorrentes da nova penhora na conta-corrente do Estado estrangeiro, no montante aproximado de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), é cabível o manejo de mandado de segurança para se dar efetividade ao previamente decidido nos autos de Reclamação Correicional anteriormente decidida pela CGJT, na qual se determinou o desbloqueio de valores pertencentes ao Estado estrangeiro até a decisão de mérito na ação principal.

Inaplicável, assim, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, pois a simples interposição de embargos à execução contra a decisão tida como coatora, não lograria alcançar a imediata tutela judicial pretendida.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-15000-38.2009.5.06.0000, em que é Recorrente FÁBIO NUNES BONIFÁCIO e é Recorrido ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, UNIÃO (PGU) e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 7ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE.

Os ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da MM. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de Recife/PE que determinou nova penhora e o bloqueio do montante de R$ 911.201,71 (novecentos e onze mil, duzentos e um reais e setenta e um centavo), nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00499-2009.007.06.00.0, porquanto supostamente equivocada a interpretação da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula que, revogando liminar anteriormente deferida, tornou "insuficientes as determinações de desbloqueios" de valores referentes à execuções trabalhistas (fl. 91). Requereu o Estado estrangeiro impetrante, liminarmente, o imediato desbloqueio e liberação do valor penhorado ou, alternativamente, que fosse determinada a não liberação do valor penhorado ao reclamante até solução final do writ.

Pela decisão de fls. 146/147, julgando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a Desembargadora Relatora deferiu parcialmente o pedido

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liminar "para determinar a indisponibilidade do numerário bloqueado, até decisão final do mandamus".

Buscando a salvaguarda do cumprimento dos Tratados e Convenções Internacionais, dos quais é a República Federativa do Brasil signatária, a UNIÃO formulou nos autos pedido de Assistência Simples ao impetrante.

Às fls. 787/791, a Relatora indeferiu o pedido da UNIÃO, ao fundamento de que "a controvérsia restringe-se à esfera jurídica exclusiva da pessoa jurídica externa, que certamente dispõe de meios impugnativos específicos" para promover sua defesa.

Inconformada, a UNIÃO interpôs agravo regimental da referida decisão, ao qual o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento, posto que o interesse que justificaria a atuação da UNIÃO seria o jurídico e não o político, como no caso dos autos, haja vista que o valor que fora objeto de constrição judicial pertence, confessadamente, a pessoa jurídica outra que não a agravante.

Superado o referido incidente processual, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por maioria, concedeu a segurança vindicada pelos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, por reconhecer ser imprópria a prática de atos expropriatórios incidentes sobre bens que dão suporte à atividade diplomática dos Consulados (fls. 830/858).

Opostos embargos de declaração por FÁBIO NUNES BONIFÁCIO, foram eles rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 892/896).

Daí o presente recurso ordinário, no qual o reclamante sustenta, em síntese, o desacerto do acórdão recorrido, porquanto supostamente não observadas as decisões anteriormente prolatadas pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Reclamação Correicional, em especial a proferida pelo então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, nos autos da RC nº 188034-2007.000.00.00.5, cujo cumprimento levaria à denegação da segurança. Alega o recorrente, preliminarmente, que o prazo para o manejo do writ exauriu-se "há mais de 01 ano", pois o "bloqueio determinado pela autoridade apontada como coatora, de fato ocorreu em data de 04/12/2007" e o presente mandado de segurança somente foi manejado em 17/4/2009. Sustenta, ainda, a ocorrência de violação ao teor das Súmulas nº 33 desta Corte e 268 do Supremo Tribunal Federal.

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O recurso foi admitido pela decisão de fl. 909.

Contrarrazões ao recurso ordinário apresentadas às fls. 1042/1057.

O d. Ministério Público do Trabalho, pelo parecer de fls. 1099/1100, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade (fls. 897 e 899), a representação processual regular, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

2.1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEIÇÃO.

Ao rejeitar a tese suscitada pelo ora recorrente acerca da intempestividade da impetração do mandado de segurança, a egrégia Corte Regional assim registrou ao conceder a segurança em favor dos Estados Unidos da América:

"Ab inicio, registro que a ação mandamental foi impetrada dentro do prazo legal, pois a concretização da ordem de bloqueio de crédito contra o qual se investe foi efetivado em 02/04/2009 (fls. 95/96), com data do despacho do dia anterior (fls. 92) e a ação foi intentada em 17/04/2009. A representação encontra-se regular (fls. 22), com tradução pública às fls. 23/24. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço-o, bem com da contrariedade." (sem grifo no original)

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Opostos embargos de declaração para sanar suposta omissão no julgado, o Tribunal a quo houve por bem rejeitá-los, reafirmando o quanto posto no acórdão regional em relação à referida preliminar.

Inconformado, o reclamante interpõe o presente recurso ordinário, em que sustenta, preliminarmente, que o acórdão não observou que o prazo para o manejo do presente mandado de segurança se exauriu "há mais de 01 ano", pois o "bloqueio determinado pela autoridade apontada como coatora, de fato ocorreu em data de 04/12/2007", e o presente mandado de segurança foi manejado somente em 17/4/2009.

Alega, ainda, que, ao contrário do que sustenta o Estado estrangeiro impetrante, que afirma que "o ato violador ao seu direito líquido e certo decorreu de impulso próprio da autoridade coatora e de interpretação equivocada da decisão do Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho", o bloqueio do numerário se deu em 13/4/2009, decorrente de "simples cumprimento de determinação" da referida autoridade que, anteriormente, em 31/3/2009, havia "determinado o imediato desbloqueio em decisão prolatada nos autos da Reclamação Correicional nº 205540-2009-000-00-00-0 e posteriormente revogada".

Nesse sentido, sustenta que o mérito da discussão ora travada já teria sido efetivamente julgado nos autos da Reclamação Correicional nº 205540-2009-000-00-00-0, em decisão proferida pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em 21/9/2009, "considerando que a decisão anterior", a tomada na Reclamação Correicional nº 188034-2007.000.00.00.5, condicionou a liberação dos valores bloqueados ao trânsito em julgado do mandado de segurança nº 00628-2007-000-06-00-7, também impetrado pelos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, o que não teria ocorrido até então (fl. 905).

Pelas contrarrazões de fls. 1043/1057, os ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA rebatem os argumentos recursais.

Passo à análise.

Em razão das inúmeras decisões judiciais, medidas acautelatórias, incidentes processuais e recursos interpostos no presente caso, julgo oportuno fazer um breve relato dos fatos que ensejaram a interposição do presente recurso ordinário.

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Nos autos de reclamação trabalhista nº 00499/2006-007-06-00-0, ajuizada por FÁBIO NUNES BONIFÁCIO contra a EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, a MM. Juíza da 7ª Vara do Trabalho do Recife/PE, em 18/12/2006, proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, o que resultou na homologação dos cálculos de liquidação e na comunicação à executada "para que pague o débito em 48 horas, sob pena de penhora", ocorrida em 14/8/2007 (fl. 87).

Inconformado, o referido Estado estrangeiro impetrou mandado de segurança nº 00628-2007-000-06-00-7, ao qual o Juízo de 1º grau indeferiu liminarmente a petição inicial por irregularidade de representação processual.

Buscando evitar o ato constritivo de seu patrimônio, os ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA formularam a Reclamação Correicional nº 188034/2007-000-00-00.5, em 12/12/2007, de natureza eminentemente administrativa e acautelatória, na qual o então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, o eminente Ministro João Oreste Dalazen, reconheceu a excepcionalidade do caso, qual seja, o bloqueio eletrônico via BACEN JUD do valor de R$ 766.425,37 (setecentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e sete centavos) na conta-corrente do referido Estado estrangeiro. Na ocasião, assentou Sua Excelência:

"Desse modo, a manutenção da ordem de bloqueio on line de conta corrente por via oblíqua, implicou, em última análise, incorporar a decisão de primeira instância, suscetível de acarretar ao Requerente danos graves e de difícil reparação caso não subsista a ordem de bloqueio no processo principal e haja liberação ao Exequente de numerário apreendido."

Com esse fundamento, julgou a referida reclamação correicional procedente, para "determinar a suspensão da eficácia da decisão proferida no mandado de segurança TRT-00628-2007-000-06-00-7, bem como a suspensão de eventual ordem judicial de liberação de qualquer valor bloqueado em favor da parte Exequente no processo principal até o trânsito em julgado de decisão de mérito a ser proferida no referido mandado de segurança" (grifei) (fl. 176).

A referida decisão foi proferida em 07/11/2008, o que levou à interposição de agravo regimental por parte de FÁBIO NUNES BONIFÁCIO, ao qual o Órgão Especial desta Corte negou provimento, ao fundamento de que "por força da Convenção de Viena, o Estado estrangeiro é detentor da prerrogativa de imunidade de execução, tornando

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impenhoráveis os bens afetos à representação diplomática. Assim, numerário depositado em conta-corrente corrente constitui, inequivocamente, um bem do Estado estrangeiro, totalmente vinculado à atividade diplomática e, como tal, insuscetível de qualquer medida constritiva". Esta a ementa do julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CORRECIONAL. CABIMENTO. SITUAÇÃO EXTREMA. PENHORA. DINHEIRO. ESTADO ESTRANGEIRO. LESÃO. DIFÍCIL REPARAÇÃO.

1. Cuida-se de uma modalidade de reclamação correicional de natureza eminentemente acautelatória, que, em situação extrema ou excepcional, autoriza o Corregedor-Geral a adotar as medidas necessárias a impeder lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente (art. 13, § 1º, do RICGJT).

2. Exsurge nítido o justificado receio de dano de difícil reparação ante

os efeitos oriundos de decisão em mandando de segurança que indefere a petição inicial, pois mantém o potencial lesivo da ordem de bloqueio on-line de conta corrente pertencente à pessoa jurídica de direito público externo.

3. Por força da Convenção de Viena, o Estado estrangeiro é detentor da prerrogativa de imunidade de execução, tornando impenhoráveis os bens afetos à representação diplomática.

4. Assim, numerário depositado em conta corrente constitui, inequivocamente, um bem do Estado estrangeiro, totalmente vinculado à atividade diplomática e, como tal, insuscetível de qualquer medida constritiva.

5. Agravo regimental conhecido e não provido."

Após a oposição de embargos de declaração, aos quais se deu provimento apenas para prestar esclarecimentos, foi interposto recurso extraordinário, posteriormente objeto de desistência por parte do recorrente, o que levou ao arquivamento do feito em 26/8/2009.

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Por outro lado, a UNIÃO requereu providências para que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região "se abstivesse de promover bloqueios em conta-correntes pertencentes aos Organismos Internacionais e Estados Estrangeiros", e desconstituísse as ordens de bloqueio emanadas nos autos das Reclamações Trabalhistas nºs 0499/2006-007-06-00-00, 1508/2000-009-06-00-8, 1969/2005-001-06-00-4 e 1126/2006-014-06-00-3, "com a imediata liberação dos valores às entidades executadas".

Tal pedido se deu pela via da Reclamação Correicional nº 2055406-35.2009.5.00.0000, requerida pela UNIÃO em 03/03/2009, na qual o eminente Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, em 05/3/2009, deferiu o pedido liminar "para sustar a execução promovida nos autos dos referidos processos, com o desbloqueio das importâncias apreendidas".

Ocorre que, após a vinda das informações prestadas, a referida liminar foi revogada pelo Ministro Corregedor-Geral, em 31/3/2009, que tornou "insubsistentes as determinações de desbloqueios referentes às execuções processadas nas reclamações trabalhistas" nº 0499/2006-007-06-00-0 e 1508/2000-009-06-00-8 (fls. 406/407, dos autos originais e fls. 90/91 dos presentes autos).

Pois bem, justamente dando cumprimento a essa última decisão tomada, ressalte-se, em 31/3/2009, a MM. Juíza da 7ª Vara do Trabalho de Recife/PE despachou nos autos da Reclamação Trabalhista nº 00499/2006-007-06-00-0, determinando novo bloqueio no crédito executado, o que, após a realização dos cálculos de atualização, resultou na penhora do valor de R$ 911.201,71 (novecentos e onze mil, duzentos e um reais e setenta e um centavos) na conta-corrente de titularidade dos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Este o teor da decisão:

"Despacho: Considerando a decisão proferida às fls. 406/407 pelo Exmº Sr. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, revogando a liminar deferida anteriormente e tornando insubsistentes as determinações de desbloqueio, DETERMINO seja procedido novo bloqueio de crédito da executada." (sem grifo no original)

Tal decisão foi proferida, observe-se, em 01/4/2009, após o decidido nos autos da referida Reclamação Correicional nº 205540/2009.

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Portanto, tendo em vista que o ato tido como coator foi a referida decisão judicial de 1º grau que, fundada em decisão eminentemente administrativa nos autos da referida reclamação correicional, propiciou nova penhora de valores na conta-corrente de titularidade dos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, o que se deu em 01/4/2009, não há falar na alegada inobservância do prazo para o manejo do presente mandado de segurança, impetrado em 17/4/2009, daí a sua tempestividade.

É certo que o primeiro bloqueio de valores nas contas do Estado estrangeiro se deu em 04/12/2007, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0499/2006-007-06-00-0. Ocorre que, após sucessivas decisões judiciais e correicionais determinando ora o bloqueio, ora o desbloqueio do valor exequendo, não menos certo é que o decidido nos autos da Reclamação Correicional nº 205540/2009 efetivamente determinou a realização de novo bloqueio nas contas do Estado estrangeiro em questão, o que está a legitimar, a mais não poder, a impetração do presente mandado de segurança.

Nesse contexto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrente, ante o evidente cabimento do writ.

2.2. PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 33 DO TST E DA SÚMULA Nº 268 DO STF. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não acolheu da preliminar suscitada em relação à ocorrência de coisa julgada, sob os seguintes fundamentos:

"Da preliminar de não conhecimento, em razão do trânsito em julgado da decisão arguida pelo litisconsorte passivo, com espeque na Súmula 33 do C. TST.

Sustenta o litisconsorte que o writ não ultrapassa o crivo de sua admissibilidade, não merecendo ser conhecido. Esclarece que a matéria por ele abordada encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada. Para tanto invoca o disposto na Súmula nº 33, do C. TST, que dispõe: 'Não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado'. Faz referência também ao MS 00628-2007-000-06-00-7 e à Reclamação Correicional 188034/2007-000-00-00-5, aviada perante o C. TST.

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Rejeito a arguição.

Registro, de início, que imunidade de jurisdição e imunidade de execução não se confundem, eis que são figuras jurídicas autônomas e inconfundíveis, muito embora possam guardar estreitas relações, traduzem, por certo, realidades distintas e independentes.

Em linhas gerais a imunidade de jurisdição consiste no impedimento de um Estado ser réu em processo de conhecimento perante Tribunal estrangeiro, enquanto a imunidade de execução é a impossibilidade de um Estado sofrer constrições judiciais executórias, por Tribunal alienígena.

No caso destes autos a imunidade de jurisdição foi apreciada e afastada no processo cognitivo, nos termos seguintes:

'O Estado Estrangeiro sujeita-se à legislação trabalhista nacional face ao disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal que prevê a competência da soberania local para julgar controvérsias decorrentes da relação de emprego abrangidos os entes de direito publico externo.

A Convenção de Viena, ratificada pelo Decreto 56435/65 assegura imunidade de jurisdição à pessoa dos agentes ou membros do corpo diplomático não podendo ser processados no Brasil, salvo mediante autorização do órgão competente no país de origem.

A garantia, entretanto, não se estende aos Estados Estrangeiros quanto à relações trabalhistas definindo o assunto o art. 114, I, da Constituição Federal'. (fl. 515)

Como não houve recurso, encontra-se acobertada pela coisa julgada.

Ocorre que, em momento algum houve qualquer discussão ou mesmo apreciação da matéria ventilada nesta ação - imunidade de execução, não havendo se falar em coisa julgada.

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Obtempero ser inócua a invocação ao MS 00628-2007-000-06-00-7. É que, não obstante tratar da mesma matéria, ele foi extinto sem resolução do mérito, seja por irregularidade de representação, seja por falta dos requisitos essenciais e específicos previstos na Lei nº 1.533/51, vigente à época da impetração, conforme denunciam as informações prestadas pela então autoridade apontada como coatora (fls. 246/250).

Não bastasse isso, o próprio litisconsorte asseverou, em sua peça de contrariedade, que ainda pende de recurso o mandamus em testilha.

Com isso, ainda que já tivesse transitado em julgado, em nada lhe socorreria, posto que não há se falar em coisa julgada material, mas apenas formal.

No mesmo norte é a invocação à RC 188034/2007-000-00-00.5, aviada perante o C. TST, para discussão da legalidade ou não do bloqueio de crédito nas contas do impetrante. É que aquela reclamação correicional apenas decidiu um incidente processual da precitada ação mandamental, não adentrando na material meritória ora em debate.

Neste passo, por qualquer ângulo de visada que se aos argumentos lançados na peça de contrariedade, não se pode acolher a tese de ter havido coisa julgada." (fls. 832/833)

Alega o recorrente, em síntese, que o próprio Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Reclamação Correicional nº 205540/2009, reconheceu "expressamente a existência da coisa julgada acerca da imunidade de execução", ocorrida na Reclamação Correicional nº 188034/2007, "razão pela qual a matéria aqui tratada encontra obstáculo legal intransponível, conforme disposto na Súmula 33 do TST e Súmula 268 do STF", ambas a afirmar que não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado.

Decido.

Novamente sem razão o recorrente.

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Em sendo a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho "Órgão do Tribunal Superior do Trabalho incumbido da fiscalização, disciplina e orientação da administração da Justiça do Trabalho sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, seus Juízes e serviços judiciários", na forma do artigo 1º do RICGJT, cumpre-lhe a função de "corrigir erros, abusos e atos contrários à boa norma processual", adotando "as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente" (artigo 13 e seu § 1º do mesmo Regimento).

Pois bem, foi justamente no exercício da referida atividade, eminentemente administrativa e acautelatória, que o então Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, nos autos da referida Reclamação Correicional nº 188034/2007, manejada pelos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de ser insuscetível de constrição o numerário depositado em conta-corrente de Estado estrangeiro. Nesse sentido, deferiu liminar "para suspender a eficácia" da decisão proferida no mandado de segurança nº 00628-2007-000-06-00.7 e "sustar a liberação de qualquer valor bloqueado em favor do Exequente", "até que haja pronunciamento definitivo acerca da matéria no processo principal", qual seja, a Reclamação Trabalhista nº 00499-2006-007-06-00-0.

Conforme anteriormente assentado, tal decisão foi alvo de agravo regimental, de embargos de declaração e de recurso extraordinário, ao qual o recorrente formulou pedido de desistência, vindo a ser arquivado em 26/8/2009.

Esclareça-se que o processo principal a que faz referência a mencionada decisão correicional é a reclamação trabalhista nº 00499-2006-007-06-00-0, autos em que determinado o bloqueio do numerário do referido Estado estrangeiro, que levou à impetração do mandado de segurança nº 00628-2007-000-06-00-7, hoje renumerado para 0062800-33.2007.5.06.0000.

Ocorre que, ao contrário do que sustenta o recorrente, não há falar na superveniência da coisa julgada material a ensejar a aplicação do teor das Súmulas 33 desta Corte e 268 do Supremo Tribunal Federal.

É que tais orientações sumulares afirmam o não cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, entendendo-se, aqui, a ocorrência de coisa julgada material, ou seja, aquela que resulta na imutabilidade e indiscutibilidade

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da decisão judicial, tendente à estabilizar as relações jurídicas e promover a pacificação social, cuja alteração somente pode se dar pela via da ação rescisória.

Ocorre que, no presente caso, não há falar em decisão judicial, sricto sensu, transitada em julgado, mas sim, decisão tomada nos autos da Reclamação Correicional nº 188034/2007, de natureza eminentemente administrativa e acautelatória, que adotou "as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente".

É dizer, por não mais comportar recurso nos autos da Reclamação Correicional nº 188034/2007, posto que formulado pedido de desistência do recurso extraordinário interposto, poder-se-ia afirmar, quando muito, a ocorrência de coisa julgada formal imprópria, e não material, em relação ao decidido naqueles autos, ante a natureza administrativa da via correicional e a inafastabilidade da função jurisdicional.

Portanto, ao haver o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, revogado a liminar antes deferida nos autos da Reclamação Correicional nº 205540/2009, "tornando insubsistentes as determinações de desbloqueios referentes às execuções processadas" nas Reclamações Trabalhistas nº 1508/2000-009-06-00.8 e 0499/2006-007-06-00.0, vê-se que não há óbice para o manejo do presente mandado de segurança, posto que a referida decisão efetivamente levou, por engano de interpretação ou não, a que a autoridade ora apontada como coatora determinasse um novo bloqueio de numerário do Estado estrangeiro.

Portanto, o acórdão ora recorrido, ao conceder a segurança vindicada "para determinar o desbloqueio, em favor dos Estados Unidos da América, (...) do numerário existente em conta-corrente de sua titularidade, objeto da ordem de penhora e bloqueio emanada no processo nº 00499/2006.007.06.00.0" nada mais resultou senão a observância do decidido anteriormente nos autos da Reclamação Correicional nº 188034/2007, cujos efeitos estão limitados à superveniência de decisão judicial de mérito nos autos da reclamação trabalhista nº 0499/2006-007-06-00.0.

Observe-se, ainda, que após o eminente Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ter julgado improcedente a Reclamação Correicional nº 205540/2009 no tocante à Reclamação Trabalhista nº 0499/2006-007-06-00.0, "em razão de já haver sido formulado pedido semelhante nos autos da Reclamação Correicional nº 188034/2007", o Órgão Especial desta Corte, em 07/6/2010, teve a oportunidade de julgar Agravo

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interposto pela UNIÃO nos autos de nova Reclamação Correicional, de número 2055406-35.2009.5.00.000, assim decidindo em relação à impossibilidade de maior aprofundamento da discussão em torno da imunidade de jurisdição e de execução naquela esfera correicional administrativa, verbis:

"AGRAVO. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. Correta a decisão no sentido da improcedência da Reclamação Correicional que visava rediscutir questões relativas à imunidade de jurisdição ou de execução, já objetos de exame em fases de conhecimento ou de execução. Com efeito, a atividade corregedora não se presta e nem tem o condão de substituir o provimento jurisdicional ofertado pelo juízo natural da causa e, sim, de garantir, durante o processo, a eficácia do seu resultado útil, caso ocorra desrespeito à norma de procedimento e que cause prejuízo à parte, o que não restou evidenciado. Agravo a que se nega provimento." (A-RC-2055406-35.2009.5.00.0000 Data de Julgamento: 07/06/2010, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Órgão Especial, DEJT 18/06/2010.

Portanto, no presente caso, não há falar na impossibilidade do manejo de mandado de segurança por óbice do teor das Súmulas 33 do TST e 268 do STF, porquanto ausente coisa julgada material capaz de inviabilizar o processamento do writ, o que somente ocorrerá nos autos do processo principal, no qual se decidirá, de forma definitiva, sobre a imunidade de execução.

Do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

2.3. DA NÃO APLICABILIDADE DO TEOR DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2.

O acórdão recorrido afastou a alegada incidência do teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, que afirma o não cabimento de "mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido", sob os seguintes argumentos:

"Insiste o litisconsorte que, igualmente, a ação não merece ser conhecida, ante à impossibilidade judicial. Para tanto, invoca o disposto na OJ 92 da SDI-II, do C. TST, que dispõe: 'Mandado de Segurança. Existência de recurso próprio. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido'.

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Mais uma vez rejeito a arguição.

Não desconheço o teor da citada orientação jurisprudencial e até mesmo do art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51, vigente à época da impetração, e corroborando com o mesmo dispositivo na nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), ao dispor que, 'Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (-) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo'.

Ocorre que a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho tem abrandado o rigor da norma ao admitir o mandamus nas hipóteses em que do ato possam advir prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante, razão pela qual deve ser analisada caso a caso a razoabilidade da impetração dada a urgência da medida.

Neste sentido:

'MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. Ainda que previstas, na legislação processual, vias adequadas à desconstituição do ato impugnado, cabível o mandado de segurança naquelas excepcionais hipóteses de nele residir a única apta a, de forma pronto e eficaz, eliminar potencial ilegalidade. Trata-se de restauração da ordem judicial, e não apenas da satisfação de interesse individual da parte (TRT 10ª Reg. MS 0499/1999, Ac. TP/2000, Rel. Juiz João Almicar)'

Nesse contexto, entendo que os embargos à execução e a possível interposição de agravo de petição, com efeito suspensivo, não atenderia suficientemente a urgência requerida pelo direito buscado. Portanto, não vislumbro a existência de óbice ao cabimento do mandado de segurança ante a relevância e urgência invocadas nestes autos. Nesse diapasão, cabível o mandamus." (fls. 833/834)

Alega o recorrente que o acórdão recorrido, ao conceder a segurança pleiteada, afrontou a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, porquanto cabível recurso próprio contra a decisão judicial que possibilitou novo bloqueio dos valores na conta-corrente corrente do Estado estrangeiro.

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Penso, contudo, não ser este o entendimento aplicável ao presente caso.

Nas palavras de José Afonso da Silva, é o mandado de segurança "um remédio constitucional, com natureza civil, posto à disposição de titulares de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 22ª edição, Ed. Malheiros, p. 446).

Do referido conceito, extrai-se que o mandado de segurança é o instrumento jurídico posto à disposição de todos para impor que a atuação Estatal se dê balizada pelo princípio da legalidade, evitando-se a concretização, ou propiciando a reparação, de lesão grave ou de difícil reparação a direito líquido e certo.

Como se sabe, para o manejo do mandado de segurança contra ato judicial deve o interessado demonstrar, de forma cabal e incontestável, a existência da liquidez e certeza ao direito pleiteado e a permanência dos efeitos nocivos advindos da decisão tida como coatora.

No presente caso, não se pode negar que o direito líquido e certo do impetrante foi sobejamente demonstrado nos autos da Reclamação Correicional nº 188034/2007, na qual restou reconhecida a possibilidade de que a constrição eletrônica de valores em conta-corrente causasse dano de difícil reparação aos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, não só ante a possibilidade de que fosse liberado ao exequente o numerário apreendido, bem como em razão da jurisprudência desta Corte, a afirmar a imunidade de execução dos Estados estrangeiros.

Por outro lado, não obstante a decisão proferida nos autos da Reclamação Correicional nº 205540/2009, proferida no dia 31/3/2009, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, haver revogado a liminar antes deferida e tornado "insubsistentes as determinações de desbloqueios" de valores penhorados, tenha efetivamente provocado a determinação judicial de novo bloqueio na conta-corrente do Estado estrangeiro, penso que tal fato pode ter se dado por equívoco na interpretação do referido comando decisório.

Digo isso porque entendo que Sua Excelência, o eminente Ministro Corregedor-Geral, não pretendeu alterar o mundo jurídico com a decisão tomada nos

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referidos autos, mas, sim, cancelar a liminar antes deferida, que poderia possibilitar o levantamento do valor constrito pelo exequente. Tal retroceder, ao fim e ao cabo, tinha como objetivo, o restabelecimento do anteriormente determinado na atuação correicional nos autos da RC 188034/2007 pelo eminente Ministro João Oreste Dalazen.

O certo é que, por interpretação errônea ou não, no dia subsequente à referida decisão correicional, em 01/4/2009, a Juíza do Trabalho Sohad Maria Dutra Cahú, da 7ª Vara do Trabalho de Recife/PE determinou fosse "procedido novo bloqueio de crédito da executada", o que levou a constrição na conta-corrente do Estado estrangeiro do valor já referido no dia 02/4/2009.

Não se olvide que referida decisão poderia ser impugnada por via de embargos à execução. Ocorre que a imediatidade das consequências decorrentes da nova determinação judicial de penhora do valor exequendo, no montante de R$ 911.201,71 (novecentos e onze mil, duzentos e um reais, e setenta e um centavos), está sim, a mais não poder, a justificar o manejo do presente mandado de segurança.

Portanto, não há falar na incidência, ao presente caso, do teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2, que obsta o uso da via estreita do mandado de segurança como sucedâneo de recurso previsto no ordenamento processual, posto que a interposição de embargos à execução não teria o condão de, incontinenti, fazer cessar o ato tido como coator.

Observe-se, ademais, que o reconhecimento provisório e administrativo da imunidade de execução dos Estados estrangeiros, que se deu nos autos da Reclamação Correicional nº 188034/2007, está limitado à superveniência de decisão judicial de mérito nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0499/2006-007-06-00.0, o que não resta afrontado pelo acórdão ora recorrido.

Por fim, e apenas para consignar, registre-se que após a concretização do ato ora tido como coator, a UNIÃO ajuizou nova Reclamação Correicional, a de nº 2079206-92.2009.5.0.0000, a qual o eminente Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, em 16/4/2009, julgou improcedente, haja vista a inexistência de tumulto processual capaz de justificar a atuação correicional.

Na referida decisão, restou assentado que "à época do deferimento da tutela liminar (nos autos da Reclamação Correicional nº 205540/2009-000-00-00.0), este

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Corregedor-Geral não tinha ciência do ajuizamento de Reclamação Correicional anterior versando idêntica matéria e envolvendo o mesmo processo judicial, de modo que escorreita a decisão revogatória, ressalvando-se, apenas, a necessidade, se for o caso, de observância do decidido nos autos da primeira ação correicional" (grifei), a de nº 188034/2007-000-00-00.5.

Contra a referida decisão foi interposto agravo regimental, ao qual o Órgão Especial desta Corte, em 10/8/2009, negou provimento.

É dizer, não mais se justifica a atuação administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho no presente caso, já acionada por três vezes, o que torna ainda mais escorreita a concessão da segurança pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região, porquanto necessário que se aguarde decisão definitiva de mérito nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0499/2006-007-06-00.0, justamente conforme determinado pela Reclamação Correicional nº 188034/2007-000-00-00.5., pelo então Corregedor-Geral, Ministro João Oreste Dalazen, e reafirmada nos autos da Reclamação Correicional nº 205540/2009-000-00-00.0, pelo atual Corregedor-Geral, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

De outra senda, observe-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora seja relativa a imunidade de jurisdição e execução, são insuscetíveis de constrições os bens afetos às representações diplomáticas. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

"I. REMESSA -EX OFFICIO- E RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO ESTRANGEIRO. CONSULADO GERAL DO JAPÃO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR PENHORA SOBRE BENS AFETOS À REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Nos termos da jurisprudência do Excelso STF e desta Corte, é relativa a imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro, não sendo passíveis de constrição judicial, contudo, os bens afetados à representação diplomática. Assim, correto o posicionamento do Regional, no acórdão recorrido, quanto à concessão da segurança, para garantir ao impetrante o prosseguimento da execução, privando de constrição tão-somente os bens atrelados, estritamente, à representação diplomática ou consular do litisconsorte passivo. Precedentes. Remessa -ex officio- e recursos ordinários em mandado de segurança conhecidos e desprovidos. II. AÇÃO CAUTELAR EM APENSO. Diante do desprovimento da remessa -ex officio- e dos recursos ordinários em mandado de segurança, julga-se prejudicada a ação cautelar em apenso, CauInom-35521-35.2010.5.00.0000, restando cassada a liminar deferida para fim de conceder efeito suspensivo à remessa -ex officio- e aos recursos ordinários interpostos nos autos do mandado de segurança, até o trânsito em

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julgado da ação mandamental. (ReeNec e RO - 1170000-59.2008.5.02.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 08/10/2010) (sem grifo no original)

"REMESSA DE OFÍCIO. ESTADO ESTRANGEIRO. NÃO CABIMENTO.

Não cabe remessa de ofício de decisão contrária a Estado estrangeiro, porque não contemplada tal hipótese nos artigos 1º, caput e inciso V, do Decreto-lei nº 779/69 e 475, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes deste Colegiado.

MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA. CABIMENTO.

No caso de bloqueio e penhora em conta corrente e/ou aplicações financeiras, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de cabimento do mandado de segurança, em abrandamento do óbice contido na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, porque a utilização do recurso específico só seria possível após a concretização do ato tido por ilegal e a reparação do dano só seria possível após o transcurso do tempo necessário até a solução final do litígio, fato a acarretar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. É o que se extrai do teor da Súmula nº 417 do Tribunal Superior do Trabalho.

PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DA EXECUÇÃO. BEM AFETO À MISSÃO DIPLOMÁTICA. ILEGALIDADE.

Apesar do novo quadro delineado no plano do direito internacional e no âmbito do direito comparado adotar a teoria da imunidade relativa de execução dos Estados soberanos, sobretudo em litígios trabalhistas, os bens afetos à missão diplomática e consular ficam imunes à execução forçada. Dentre estes, estão inclusos os valores creditados em conta corrente de Embaixada de Estado estrangeiro, devido à impossibilidade de se distinguir os créditos de natureza comercial daqueles destinados exclusivamente à manutenção e administração da própria Embaixada, conforme precedentes desta Corte. Remessa de ofício não conhecida e recurso ordinário provido. (RXOF e ROMS - 23900-38.2005.5.10.0000 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 13/04/2010, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 23/04/2010)" (sem grifo no original)

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Portanto, conforme antes observado, tenho que o acórdão ora recorrido, ao conceder a segurança aos ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA para determinar o desbloqueio dos valores penhorados, está não só acordo com o decidido nos autos da Reclamação Correicional nº 188034/2007, cujos efeitos estão limitados à superveniência de decisão judicial de mérito nos autos da reclamação trabalhista nº 0499/2006-007-06-00.0., bem como alinhado com a jurisprudência pacífica desta Corte.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 30 de novembro de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

#

FINLÂNDIA

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Processo: 00418-2000-003-10-00-0 AP (Acordão 2ª Turma)

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Origem: 3ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Rosarita Machado de Barros Caron

Relator: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira

Revisor: Desembargador João Amílcar

Julgado em: 14/09/2010

Publicado em: 01/10/2010 no DEJT

Agravante: Edvaldo Moreira de Azevedo

Advogado: Francisco José dos Santos Miranda

Agravado: Estado da Flnlândia

Advogado: Rogério Avelar

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargador Alexandre Nery de Oliveira

EMENTA

PEDIDO DO EXEQUENTE PARA A CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA DE ESTADO ESTRANGEIRO (FINLÂNDIA): QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA PELO EGRÉGIO DÉCIMO REGIONAL E TAMBÉM PELA COLENDA CORTE SUPERIOR TRABALHISTA: PRECLUSÃO: ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL: INDEFERIMENTO. Agravo de petição conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

: Contra a r. decisão prolatada pela Exma. Sra. Juíza Substituta Rosarita Machado de Barros Caron, auxiliar da MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que indeferiu o pedido do Exequente para que fosse expedido ofício ao HSBC Bank Brasil S/A visando esclarecer se o Estado da Finlândia, parte Executada, possui alguma aplicação financeira, fundos de investimento, conta remunerada, caderneta de poupança ou então título de capitalização naquela instituição bancária e, em caso positivo, efetivo bloqueio do respectivo numerário (fls. 281/282), o próprio obreiro interpôs agravo de petição assim pleiteando sua reforma, com a consequente expedição de mandado de penhora na forma postulada (fls. 285/292). Contraminuta apresentada pela Executada, pugnando pelo desprovimento do apelo interposto (fls. 295/301). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de petição interposto pelo Exequente (fls. 306/309). É o relatório.

VOTO

(1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de petição é tempestivo e regular, cabendo assinalar o caráter terminativo da r. decisão primária, assim recorrível: conheço. Do mesmo modo, a contraminuta ofertada é tempestiva e regular: conheço. (2) MÉRITO: O indeferimento do

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pleito obreiro pretendendo a constrição judicial de numerário existente em conta bancária do Estado da Finlândia junto ao HSBC Bank Brasil S/A veio lastreado na jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o mesmo constitui bem afeto à missão diplomática. No seu recurso, o Exequente sustentou ser possível a constrição judicial contra entes de direito público externo, como é o caso da Executada, com relação aqueles seus bens que forem comprovadamente desafetos à missão diplomática, fato que autorizaria o deferimento da pretensão deduzida por ele com o fito de garantir a presente execução, assegurando a quitação das verbas trabalhistas a que tem direito. Não assiste razão ao Agravante. Em que pese o pedido agora objeto de análise ser específico para a expedição de ofício e consequente penhora de valores porventura existentes em aplicação financeira, fundos de investimentos, conta remunerada, caderneta de poupança ou título de capitalização que a Executada possua na agência nº 1276 do HSBC Bank Brasil S/A, já houve nos autos determinação anterior de constrição das suas contas correntes e aplicações financeira, desta feita aquelas abertas junto Banco de Boston, contra a qual o Estado da Finlândia se insurgiu e com isso impetrou mandado de segurança. Nessa seara, o E. TRT da 10ª Região (MS 00321-2004-000-10-00-1) e também o C. TST (ROMS 321/2004-000-10-00.1) declararam expressamente estar imunes à execução forçada os bens da parte Executada afetos à missão diplomática, dentre os quais os numerários creditados em suas contas, dada a impossibilidade de se distinguir os créditos de natureza comercial daquele destinada unicamente à manutenção e administração da própria Embaixada (fls. 244/254 e 265/272, respectivamente). Resta, assim configurada a preclusão, obstáculo de natureza processual ao acolhimento da nova pretensão formulada pelo Exequente. Ressalvas desse Relator acerca da matéria de fundo decidida em sede mandamental por este Egrégio Décimo Regional e pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego provimento. (3) CONCLUSÃO Concluindo, conheço o agravo de petição interposto pelo Exequente e, no mérito, nego-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação. É o voto. A C Ó R D Ã O:

CONCLUSÃO

ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e negar provimento ao agravo de petição interposto pelo Exequente, tudo nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília/DF, 14 de setembro de 2010. (data de julgamento) ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA Desembargador Relator.

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FINLÂNDIA

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA

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IGM/msm/rf

DOMÉSTICO - JARDINEIRO DE EMBAIXADA QUE PRESTA SERVIÇO NO ÂMBITO FAMILIAR/RESIDENCIAL - LEI Nº 5.859/72. O fato de as embaixadas serem entidades dotadas de personalidade jurídica que não exploram atividade econômica, o que as equipara ao empregador do art. 2º da CLT (cfr. § 1° do art. 2° - "outras instituições sem fins lucrativos"), não significa dizer que todos os empregados que lhe prestam serviços estejam submetidos à regra do art. 3º da CLT, uma vez que há empregados que laboram no âmbito residencial da embaixada e ficam submetidos aos ditames da Lei nº 5.859/72 (Lei dos domésticos), tais como, a cozinheira, a arrumadeira, a governanta, a babá, o motorista, o piscineiro, o jardineiro e outros empregados que laboram não para a embaixada (pessoa jurídica), mas para o embaixador e seus dependentes em sua residência. Nesse diapasão, o traço distintivo entre o empregador comum da CLT e o empregador doméstico reside no fato de que o primeiro encontra-se no mercado de trabalho, objetivando o lucro e auferindo vantagem do trabalho alheio, ao passo que este último vale-se da mão-de-obra apenas com o intuito de dar suporte às lides próprias do ambiente familiar, sem obter lucratividade do trabalho prestado. Assim, embora o empregado doméstico seja figura jurídica muito próxima do empregado da CLT, dois aspectos distinguem o doméstico desse último, que são: o labor prestado no âmbito familiar/residencial e a não-lucratividade do resultado do trabalho realizado. No caso, o Regional deixou claro que se tratava de reclamação trabalhista ajuizada por jardineiro que laborava dentro do ambiente residencial da Embaixada da Finlândia, que, no caso, era também a residência oficial do embaixador, tratando-se, portanto, de empregado doméstico regido pelo art. 1° da Lei n° 5.859/72. Cumpre ressaltar que o fato de a Embaixada promover depósitos para o FGTS (em período anterior à promulgação da Lei nº 10.208/01) e recolher a contribuição previdenciária ao INSS (mesmo antes de o doméstico tornar-se segurado obrigatório) não desnatura o caráter doméstico dos serviços prestados, tratando-se de benefício concedido por mera liberalidade patronal que não tem o condão de transmudar o laço jurídico que os une. Cumpre registrar, outrossim, que o contrato de trabalho é um contrato realidade, fato esse que se aplica a ambos os contratantes e não apenas a favor do trabalhador, podendo tomar-se por exemplo a hipótese do empregado que recebe como se fosse autônomo, mas que, pela prova dos autos, se constata que possui todas as características de um empregado regido pelo art. 3º da CLT, levando a Justiça do Trabalho a considerá-lo como empregado, em face da realidade fática dos autos.

Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-125/2003-020-10-00.0, em que é Recorrente VIRGÍLIO PEREZ FALCON e Recorrida EMBAIXADA DA FINLÂNDIA.

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R E L A T Ó R I O

Contra o acórdão do 10º TRT que negou provimento ao seu recurso ordinário e rejeitou os embargos de declaração (fls. 309-326 e 338-345), o Reclamante interpõe o presente recurso de revista, argüindo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e pedindo reexame da questão relacionada com a natureza do trabalho prestado pelo Reclamante, se doméstico ou não (fls. 346-358).

Admitido o apelo (fls. 360-361), recebeu razões de contrariedade (fls. 366-370), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Luiz da Silva Flores, opinado no sentido do conhecimento e desprovimento da revista (fl. 374).

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (cfr. fls. 344 e 346) e tem representação regular (fls. 51, 52, 262 e 307), encontrando-se o Recorrente dispensado de preparo (fl. 210).

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

a) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Fundamento do Recurso: Indicando como violados os arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF, o Recorrente alega ter havido omissão do Regional quanto aos seguintes tópicos:

* classificação do Reclamante como empregado doméstico;

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* renúncia à prescrição (fls. 351-353).

Solução: O Regional se pronunciou expressamente sobre a pretensão obreira de trabalho doméstico, o que afasta a pecha de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Tanto assim o é que esse tema será analisado sem que se invoque o óbice da Súmula nº 297, I, do TST.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, no particular.

b) DOMÉSTICO - JARDINEIRO DE EMBAIXADA QUE PRESTA SERVIÇO NO ÂMBITO FAMILIAR/RESIDENCIAL

Tese Regional: O conceito de doméstico, à luz do art. 1° da Lei n° 5.859/72 prende-se a dois elementos: serviço prestado à pessoa ou à família sem finalidade lucrativa. O Reclamante trabalhava como jardineiro na "área habitacional da Embaixada da Finlândia", ou seja, se os seus serviços restringiam-se à área habitacional, não se desenvolvendo no âmbito da própria Embaixada, é evidente o caráter doméstico da relação contratual. A natureza do contrato laboral revela-se pelo tipo de serviços a serem prestados e pelo local de sua prestação. Por outro lado, o fato de o Empregador recolher, por mera liberalidade, para o FGTS desde 1990, não desnatura a natureza jurídica do trabalho doméstico, pois a Lei n° 10.208, de 23/03/01, inseriu o art. 3°-A na Lei n° 5.859/72, prevendo o recolhimento para o fundo aos domésticos, inexistindo na legislação anterior vedação para tal inclusão. Com relação à guia de seguro-desemprego, o art. 3° da Lei n° 5.859/72 previa o seu fornecimento, tendo sido corretamente concedida ao Autor. O fato de constar nos contra-cheques o CNPJ da Embaixada, as parcelas do FGTS, o pagamento de vales-refeição, os descontos para plano de saúde e para o INSS não altera a natureza doméstica da relação (fls. 315-319).

Antítese Recursal: O trabalho do jardineiro desenvolvido na área habitacional da Embaixada da Finlândia não pode ser tido como doméstico, pois o art. 1° da Lei n° 5.859/72 define como empregado doméstico aquele que presta serviço à pessoa física ou à família, não sendo essa a personalidade da Embaixada. O recurso vem calcado em divergência jurisprudencial (fls. 355-356).

Síntese Decisória: A primeira ementa de fl. 355 e a última de fl. 356 autorizam o prosseguimento do feito por divergência jurisprudencial, razão pela qual CONHEÇO da revista obreira.

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II) MÉRITO

DOMÉSTICO - JARDINEIRO DE EMBAIXADA QUE PRESTA SERVIÇO NO ÂMBITO FAMILIAR/RESIDENCIAL

Centra-se a controvérsia em saber a natureza dos trabalhos prestados por jardineiro dentro do âmbito familiar da Embaixada da Finlândia, se trabalhador comum do art. 3° da CLT ou empregado doméstico da Lei n° 5.859/72.

O art. 2°, § 1°, da CLT dispõe que:

"Art. 2°. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1° Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados" (grifos nossos).

No Brasil, a única legislação que ampara o trabalho do empregado doméstico, a par de alguns dispositivos constitucionais, é a Lei n° 5.859, de 11/12/72, que traz a seguinte definição de doméstico:

"Art. 1° Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei".

O fato de as embaixadas serem entidades dotadas de personalidade jurídica que não exploram atividade econômica, o que as equipara ao empregador do art. 2º da CLT (cfr. § 1° do art. 2° - "outras instituições sem fins lucrativos"), não significa dizer que todos os empregados que lhe prestam serviços estejam submetidos à regra do art. 3º da CLT, uma vez que há empregados que laboram no âmbito residencial da embaixada e ficam submetidos aos ditames da Lei nº 5.859/72 (Lei dos domésticos), tais como, a cozinheira, a arrumadeira, a

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governanta, a babá, o motorista, o piscineiro, o jardineiro e outros empregados que laboram não para a embaixada (pessoa jurídica), mas para o embaixador e seus dependentes em sua residência.

Nesse diapasão, o traço distintivo entre o empregador comum da CLT e o empregador doméstico reside no fato de que o primeiro encontra-se no mercado de trabalho, objetivando o lucro e auferindo vantagem do trabalho alheio, ao passo que este último vale-se da mão-de-obra apenas com o intuito de dar suporte às lides próprias do ambiente familiar, sem obter lucratividade do trabalho prestado. Assim, embora o empregado doméstico seja figura jurídica muito próxima do empregado da CLT, dois aspectos distinguem o doméstico desse último, que são: o labor prestado no âmbito familiar/residencial e a não-lucratividade do resultado do trabalho realizado.

No caso, o Regional deixou claro que se tratava de reclamação trabalhista ajuizada por jardineiro que laborava dentro do ambiente residencial da Embaixada da Finlândia, que, no caso, era também a residência oficial do embaixador, tratando-se, portanto, de empregado doméstico regido pelo art. 1° da Lei n° 5.859/72.

Cumpre ressaltar que o fato de a Embaixada promover depósitos para o FGTS (em período anterior à promulgação da Lei nº 10.208/01) e recolher ao INSS (mesmo antes de o doméstico tornar-se segurado obrigatório) não desnatura o caráter doméstico dos serviços prestados, tratando-se de benefício concedido por mera liberalidade patronal, que não tem o condão de transmudar o laço jurídico que os une.

Logo, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao enquadramento do Reclamante como doméstico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Juiz Convocado José Antônio Pancotti.

Brasília, 19 de outubro de 2005.

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_____________________________

ives gandra martins filho

MINISTRO-RELATOR

Ciente:

____________________________________

REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

fls.

PROC. Nº TST-RR-125/2003-020-10-00.0

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GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

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Processo: 00752-2010-018-10-00-4 RO (Acordão 2ª Turma)

Origem: 18ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Joao Luis Rocha Sampaio

Relatora: Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira

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Revisor: Desembargador João Amílcar

Julgado em: 04/11/2011

Publicado em: 25/11/2011 no DEJT

Recorrente: Mauricio Ribeiro de Sousa

Advogado: André Jorge Rocha de Almeida

Recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

Advogado: Sebastião do Espírito Santo Neto

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira

EMENTA

FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIONAL PREVIDENCIÁRIO (PPP). A reclamada contestou especificamente o exercício de atividades consideradas perigosas ou penosas pela legislação previdenciária (arts. 2º do Decreto nº 53.831/64 e 68 do Decreto nº 3.048/99). Assim, cabia ao autor, ex vi dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, comprovar suas alegações iniciais de que trabalhara na demandada como guarda armado e motorista de ônibus rodoviário, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de qualquer prova nesse sentido, seja documental, seja testemunhal. Recurso ordinário desprovido neste tópico.

RELATÓRIO

A ação proposta por Mauricio Ribeiro de Sousa em face da Embaixada do Reino Unido foi julgada improcedente às fls. 376/382, em sentença de lavra do Exmo. Juiz Titular da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. João Luis Rocha Sampaio. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 394/400, pleiteando o pagamento da multa de 40% do FGTS e o fornecimento do documento Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Contrarrazões pela reclamada às fls. 402/409. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho às fls. 417/418, oficiando pelo prosseguimento do feito porque a matéria recursal envolve interesse meramente individual. É o relatório.

VOTO

I - ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo (fls. 391 e 394) e regular a representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, bem como das contrarrazões da reclamada porque regulares. II - MÉRITO Preliminarmente, merece destaque a conduta exemplar da Embaixada do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte que, na condição de empregadora, respeitou totalmente a legislação trabalhista e previdenciária brasileira, pois da análise dos autos constata-se a correta anotação da CTPS do empregado, bem como o recolhimento do INSS e dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado (23 anos), além das promoções deferidas ao autor ao longo do contrato de trabalho e que lhe possibilitaram alçar ao cargo de Assessor Administrativo e Consular apesar

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de não pertencer à carreira diplomática. 1. DIFERENÇA DA MULTA DE 40% DO FGTS Na inicial o autor postulou, às fls. 11/12 e 14, o pagamento dos depósitos do FGTS do período de 05/05/1986 a março/1998, com incidência de juros de mora de 1% e acrescido da multa de inadimplência de 20% prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90. E às fls. 44/45 o autor protocolou um aditamento à petição inicial, alegando que, "reconhecido o pleito na exordial, o reclamante requer a condenação da reclamada na multa de 40% sobre os valores apurados e condenados a título de FGTS", explicitando, ao final, que "requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre o valor de FGTS apurado no item ‘e' da inicial". O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pleito de pagamento dos depósitos do FGTS por ser incontroverso nos autos que a reclamada não efetuou os depósitos na conta vinculada do FGTS no período de maio/1986 a março/1998, tendo, no entanto, indenizado o autor pelo período inadimplido, pagando-lhe, em 01/04/1998, a importância de R$ 63.168,00, equivalente a 02 salários por cada ano de serviço ou fração superior a 6 meses, no total de 12 anos. Mas que, no entanto, considerando que o salário do autor em março/1998 não ultrapassava R$ 2.632,00, a indenização efetuada quitava integralmente o FGTS do período, mesmo considerada a multa de 40%. Nas razões recursais, o autor alega tão somente que na quitação do FGTS inadimplido do período de 05/05/1986 a 31/03/1998, efetivada em 01/04/1998, não constava a multa rescisória de 40% do FGTS, haja vista que a demissão só se deu em 06/08/2009, mais de 10 anos após, sendo credor desta parcela. Vê-se, claramente, que o recorrente não se insurge quanto ao indeferimento do seu pleito principal de pagamento de depósitos de FGTS do período de 05/05/1986 a 31/03/1998. Ao contrário, admite ter sido quitada tal parcela em 01/04/1998. No entanto, insiste no deferimento da multa de 40% sobre os valores referentes ao FGTS daquele período. Com efeito, o FGTS do período postulado (05/05/1986 a 31/03/1998) foi quitado pela reclamada em 17/03/1998, no valor de R$ 63.168,00 (recibo de fl. 69). Ocorre que este valor não restou incluído no cálculo da multa do FGTS, haja vista a indenização ter sido paga diretamente ao reclamante, razão pela qual assiste razão ao recorrente, no particular. Relativamente à forma de pagamento da referida multa, peço venia ao Exmo. Revisor para adotar como razões de decidir a sua bem elaborada fundamentação a respeito: "Mas diante da heterodoxia do procedimento, tal quitação não foi contabilizada na conta vinculada do autor. Pelo menos em tese isso ocasionou a redução do valor da cominação prevista no artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990, quando da rescisão do contrato de trabalho, em agosto de 2009. Ora, segundo a norma de regência a multa é calculada sobre o ‘montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros' (art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990). Logo, a indenização paga, em decorrência de sua própria natureza - FGTS -, deveria contemplar tal somatório. Para adequada solução da lide é oportuno frisar que a MM. Vara de origem entendeu pela quitação da multa, acolhendo, assim, a tese da defesa. Em primeiro lugar destacou o recibo de fl. 69, firmado pela parte, que guarda o seguinte teor, in verbis: ‘RECIBO Acuso recebimento do pagamento ex- gratia no valor de R$ 63.168,00, pago pela Embaixada Britânica no dia 17 de março de 1998 que representa o valor total a mim devido em substituição à contribuição do FGTS. Este mesmo pagamento será denominado indenização aos funcionários com data de admissão anterior ao ano de 1988. Compreendo que nenhuma reclamação posterior será aceita pela Embaixada com referência a este pagamento.' (fl. 69). Em segundo lugar, a r. sentença explicitou que tal valor ‘equivale a 02 salários por cada ano de serviço ou fração superior a 06 meses, no total de

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12 anos'. Concluiu que ‘o montante pago à época encerra, com sobras, suficiência para quitar o FGTS do período, mesmo considerando a multa de 40%, eis que o último salário em março de 1998 não ultrapassa R$ 2.632,00' (fl. 381). Em seu recurso ordinário o demandante alega, basicamente, que houve quitação apenas da feição principal do FGTS, já que o documento em tela não faz referência à multa. Ademais, defende a impossibilidade de sua consideração em momento pretérito à data de rescisão do contrato de trabalho - agosto de 2009 -, quando ela efetivamente passou a ser devida. Logo, seria impossível pagá-la em março de 1998, ou seja, na vigência do pacto laboral. Tecidas essas breves considerações, noto que a controvérsia gira em torno dos efeitos jurídicos do recibo de fl. 69, o qual, como pontuado pela r. sentença, encontra estofo no artigo 14, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Portanto, o documento estampa, em tese, higidez para comprovar o pagamento da verba. Longe de consagrar a figura do salário complessivo (Súmula 91 do col. TST), ou a impossibilidade de prévia intenção da solver a multa na vigência da relação de emprego, no particular ganha relevo o princípio que veda enriquecimento sem causa do autor, o qual seria ofendido pelo deferimento açodado da pretensão. De forma evidente o somatório do índice de 8% (oito por cento), correspondente ao FGTS devido por mês, sequer atinge o equivalente a uma remuneração inteira do empregado ao ano. Na realidade ele corresponde, em valor histórico, a 96% (noventa e seis por cento) de remuneração mensal, sem considerar o décimo terceiro salário. No entanto a empresa indenizou o empregado à razão de duas remunerações anuais, sendo elas multiplicadas pelo número de anos abrangidos pelo interregno de maio de 1986 a março de 1998, quando alcançada a quantia de R$ 63.168,00 (sessenta e três mil, cento e oitenta e oito reais). Pelo menos tal fração da r. sentença não foi alvo de recurso, estando a conclusão albergada, portanto, pelo manto da coisa julgada material. Assim, com muita tranquilidade tem-se que a demandada pagou em excesso o que seria devido a título de FGTS, já considerando a multa de 40% (quarenta por cento), pois as duas remunerações mensais (200%) são maiores do que o principal e cominação postulada, que equivale a 140%. Todavia por não ser mensurável, de plano, o efeito dos juros e correção monetária típica à parcela nos anos fluídos, entendo pela concessão parcial do pedido, determinando, com a observância das épocas próprias e da forma de correção monetária e juros fixada na Lei nº 8.036/1990, a dedução do valor já pago pelo estado estrangeiro. Dou parcial provimento ao recurso." Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS sobre os valores do FGTS referentes ao período de maio de 1986 a março de 1998, deduzidos os valores já pagos e comprovados às fls. 69, os quais também devem ser atualizados com os juros e correção monetária previstos na Lei nº 8.036/90 antes de se proceder a compensação determinada. Inverto, ainda, os ônus da sucumbência. 2. FORNECIMENTO DO PERFIL PROFISSIONAL PREVIDENCIÁRIO (PPP) Na inicial, afirmou o autor que no período de 05/05/1986 a 07/11/1991 exerceu as funções de guarda armado e motorista de ônibus, atividade perigosa e penosa, respectivamente, não tendo a reclamada lhe fornecido o Perfil Profissiográfico Profissional (PPP) no momento da rescisão contratual, lhe impedindo a aposentadoria especial. Em defesa, a reclamada aduziu que o autor exerceu a função de guarda no período de 05/05/86 a 30/07/89 e de motorista no período de 01/08/89 a 07/11/91, atividades não relacionadas no art. 2º do Decreto nº 53.831/64 e no anexo IV mencionado pelo art. 68 do Decreto nº 3.048/99; e que sendo uma representação diplomática, não possui em seu quadro funcional qualquer tipo de função ou atividade de transporte rodoviário a justificar a contratação de motorista de ônibus rodoviário.

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O pleito foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o autor não demonstrou que tivesse exercido funções classificadas como perigosas ou insalubres em laudos técnicos, pressuposto indispensável para a expedição do PPP, pois exerceu tão somente as funções de guarda e motorista no período elencado, não indicando ele a existência de qualquer fator específico presente no ambiente de trabalho capaz de revelar risco à sua integridade física ou à sua saúde. Em suas razões de recurso, o demandante alega que, nos termos do art. 195, § 1º, da CLT, cabia à reclamada solicitar a perícia junto ao Ministério do Trabalho com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas, fazendo-se necessária a inversão do ônus da prova, até mesmo porque a recorrida não contesta a existência de fatores que colocavam em risco a sua integridade física ou a sua saúde. Aduz, ainda, que arquida em juízo a insalubridade ou a periculosidade, cabia ao juiz, ainda que de ofício, solicitar a realização de perícia, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, sob pena de excluir direito violado do autor, em afronta ao art. 5º, II e XXXV, da CF. Razão não lhe assiste. Ao contrário do alegado, a reclamada contestou especificamente o exercício, pelo autor, de atividades consideradas perigosas ou penosas pela legislação previdenciária (arts. 2º do Decreto nº 53.831/64 e 68 do Decreto nº 3.048/99). Assim, cabia ao autor, ex vi dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, comprovar suas alegações iniciais de que trabalhara na demandada como guarda armado e motorista de ônibus, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista a ausência de qualquer prova nesse sentido, seja documental, seja testemunhal. Por outro lado, não foi arguido na inicial labor em condições insalubres ou periculosas, tais como definido nos arts. 189 e 193 da CLT, a justificar a realização de perícia prevista nos §§ 1º e 2º do art. 195 subsequente. Registre-se, ainda, que a improcedência do pleito não afrontou o disposto no art. 5º, II e XXXXV, da CF, dada a ausência de prova do pretenso direito alegado na inicial. Nego provimento ao recurso. II - CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS sobre os valores do FGTS referentes ao período de maio de 1986 a março de 1998, deduzidos os valores já pagos e comprovados às fls. 69, os quais também devem ser atualizados com os juros e correção monetária previstos na Lei nº 8.036/90 antes de se proceder a compensação determinada. Invertem-se, ainda, os ônus da sucumbência, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Brasília (DF), 04 de novembro de 2011. MARIA PIEDADE BUENO TEIXEIRA Desembargadora Relatora.

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INDONÉSIA

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Processo: 01161-2009-010-10-00-0 RO (Acordão 1ª Turma)

Origem: 10ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Monica Ramos Emery

Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães

Revisora: Desembargadora Flávia Simões Falcão

Julgado em: 25/05/2010

Publicado em: 04/06/2010 no DEJT

Recorrente: José Efigênio dos Santos

Advogado: Herbert Herik dos Santos

Recorrente: Republica da Indonésia

Advogado: Maria da Conceição Maia Awwad

Recorrido: Os Mesmos

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães

EMENTA

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição." (item I da Súmula 368 do col. TST) IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO ABSOLUTA. ESTADO ESTRANGEIRO. MATÉRIA TRABALHISTA. NÃO RECONHECIMENTO. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência maciça caminham no sentido de que os Estados estrangeiros não possuem imunidade absoluta de jurisdição. Isso porque em se tratando de prática de ato de natureza privada, ou seja, de ato classificado como de mera gestão, o Estado estrangeiro despe- se de sua soberania e passa a equipar-se ao particular com quem contratou. Situação típica em que se verifica a ausência da imunidade de jurisdição absoluta do Estado estrangeiro é aquela em que o ente de direito público externo figura no feito como real ou pretenso empregador, uma vez que em casos tais não se discute a prática de ato ius imperii.

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RELATÓRIO

A instância de origem, por meio da sentença de fls. 197/207 da lavra da Exma. Juíza Mônica Ramos Emery, aditada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 231/233, rejeitou as preliminares de imunidade de jurisdição, de coisa julgada e de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada ao pagamento de FGTS, bem como à retificação da CTPS e à entrega de guias para levantamento dos depósitos fundiários. Recurso ordinário interposto pelo reclamante às fls. 216/222, por meio do qual requer o afastamento da prescrição pronunciada na origem em relação às contribuições previdenciárias, bem como o deferimento dos pleitos de verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso ordinário interposto pela reclamada às fls. 235/245, em que repisa a preliminar de imunidade de jurisdição e pugna pela improcedência da reclamatória. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 248/263, por meio do qual pugna pela condenação da reclamada ao pagamento da pena por litigância de má-fé. Não houve oferecimento de contrarrazões pela reclamada. O Ministério Público do Trabalho, às fls. 268/277, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso do reclamante e pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso da reclamada. É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade Conheço parcialmente do recurso da reclamada, deixando de fazê-lo relativamente às alegações de que há coisa julgada e de que o obreiro foi contratado na condição de autônomo e não de empregado no período de 1º.2.1987 a 31.12.1999, conforme os seguintes fundamentos. Relativamente à coisa julgada, a magistrada vestibular a afastou ao fundamento de que a reclamação primeiramente proposta pelo reclamante (RT nº 97-2008-010-10-00- 9), teve a sua petição inicial indeferida relativamente a alguns pleitos, sendo que neste processo o autor simplesmente renovou os pedidos que foram extintos sem resolução do mérito na reclamação anterior. No recurso vem a reclamada alegar que o reclamante não faz jus à verba ora deferida "em virtude da coisa julgada" (fl. 242). A recorrente não rebateu quaisquer dos fundamentos utilizados pela magistrada para rejeitar a preliminar arguida em defesa, limitando-se a lançar frase evasiva sobre o assunto. Ora, não é porque a matéria tem natureza de ordem pública que pode a parte, em seu recurso, deixar de rebater os fundamentos contidos na sentença cuja reforma pretende. A magistrada vestibular afastou a preliminar de coisa julgada com fulcro em documentos constantes dos autos e, portanto, se era intento da parte ver reconhecida a coisa julgada afastada na origem, então que apresentasse argumentos minimamente válidos a, em tese, proporcionar a alteração dos fundamentos constantes da decisão pronunciada em seu desfavor. Assim não procedendo, sequer é possível conhecer da frase aleatoriamente lançada no meio das razões recursais da reclamada, sem qualquer comprometimento com a boa técnica processual. Por idêntico motivo não conheço da alegação de que é indevida a parcela deferida na origem porque contratado o reclamante como simples prestador de serviços autônomos. Compulsando-se a sentença recorrida, vê-se que a magistrada de origem baseou-se em diversas provas para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, tanto de ordem documental, quanto de ordem fática, e também de ordem legal e doutrinária (fl. 203). Logo, deveria a reclamada ter refutado todos os fundamentos contidos na sentença, de forma a possibilitar o conhecimento do seu apelo, nesse particular. Não o fazendo, a alegação não ultrapassa a barreira do

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conhecimento, conforme Verbete de Jurisprudência nº 4 desta egr. Turma: "RECURSOS - RAZÕES - CONTEÚDO - No recurso, é necessário que o recorrente demonstre o desacerto da decisão, impugnando especificamente os fundamentos ali expendidos. Deve ele expor as razões do pedido de reforma da decisão, cumprindo-lhe invalidar os fundamentos em que esta se assenta. A mera reiteração dos fundamentos ou alegação genérica, sem pertinência entre o pedido recursal e a decisão originária, não basta para suprir aquela obrigação processual. Se o recorrente não o faz, além de impedir o exercício do contraditório, inviabiliza o reexame pelo tribunal ad quem, já que, a rigor, nada a ele foi devolvido. Tal entendimento, no entanto, não se aplica quando o tema em debate encerrar questão exclusivamente de direito, hipótese em que, ainda que haja a repetição de argumentos, a parte acaba por impugnar a decisão recorrida". Assim, conheço parcialmente do recurso da reclamada. Quanto ao recurso do reclamante, dele conheço porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Matéria preliminar 2.1. Imunidade de jurisdição. Estado estrangeiro A instância originária afastou a imunidade de jurisdição absoluta arguida pela reclamada, ao fundamento de que é pacífica a jurisprudência no sentido de que em se tratando de litígio de natureza trabalhista, não há falar em imunidade, por estar o Estado estrangeiro sujeito à jurisdição brasileira, em razão da natureza do ato praticado (de mera gestão). Em seu apelo a reclamada reitera a preliminar em epígrafe, ao argumento de que os artigos 31 e 32 da Convenção de Viena de 1961, ratificada pelo Estado brasileiro pelo Decreto nº 56.435/65, alberga a sua tese. Afirma que em razão do princípio par in parem non habet judicium, um Estado soberano não pode se submeter contra a sua vontade à jurisdição de outro Estado, bem como que a renúncia à imunidade de jurisdição deve ser expressa na forma de julgados provenientes do col. TST e do exc. STF. Pugna, pois, pel extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do artigo 267 do CPC. Não assiste razão à reclamada. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência maciça sobre a matéria em discussão são no sentido de que os Estados estrangeiros não possuem imunidade absoluta de jurisdição. Isso porque em se tratando de prática de ato de natureza privada, ou seja, de ato classificado como de mera gestão, o Estado estrangeiro despe-se de sua soberania e passa a equipar-se ao particular com quem contratou. Situação típica em que se verifica a ausência da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro é aquela em que o ente de direito público externo figura no feito como real ou pretenso empregador, tal como no caso dos autos em que o reclamante pugna pelo reconhecimento de relação empregatício experimentada pelas partes. Nesse sentido citem-se julgados do exc. Supremo Tribunal Federal: "EMENTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de

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essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a Justiça brasileira de exercer jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados Estrangeiros. A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes" (RE 222368 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/04/2002, DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344). "EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO ESTRANGEIRO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADOS DE EMBAIXADA - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CARÁTER RELATIVO - RECONHECIMENTO DA JURISDIÇÃO DOMESTICA DOS JUIZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS - AGRAVO IMPROVIDO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTROVERSIA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS. A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litigios trabalhistas, revestir-se-a de caráter meramente relativo e, em consequencia, não impedira que os juizes e Tribunais brasileiros conhecam de tais controversias e sobre elas exercam o poder jurisdicional que lhes e inerente. ATUAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA DE ORDEM PRIVADA. INCIDENCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL RELATIVA OU LIMITADA. O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho aquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF. A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado basico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legitimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuizos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputavel a agentes diplomaticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do Pais que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso). Não se revela viavel impor aos suditos brasileiros, ou a pessoas com domicilio no território nacional, o onus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienigenas, desde que o fato gerador da controversia judicial - necessariamente estranho ao especifico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro. OS ESTADOS UNIDOS DA AMERICA E A DOUTRINA DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA OU LIMITADA. Os Estados Unidos da America - parte ora agravante - ja repudiaram a teoria classica da imunidade absoluta naquelas questões em que o Estado

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estrangeiro intervem em domínio essencialmente privado. Os Estados Unidos da America - abandonando a posição dogmatica que se refletia na doutrina consagrada por sua Corte Suprema em Schooner Exchang v. McFaddon (1812) - fizeram prevalecer, ja no inicio da decada de 1950, em tipica declaração unilateral de caráter diplomatico, e com fundamento nas premissas expostas na Tate Letter, a conclusão de que "tal imunidade, em certos tipos de caso, não devera continuar sendo concedida". O Congresso americano, em tempos mais recentes, institucionalizou essa orientação que consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição, fazendo-a prevalecer, no que concerne a questões de indole meramente privada, no Foreign Sovereign Immunities Act (1976). DESISTENCIA DO RECURSO. NECESSIDADE DE PODER ESPECIAL. Não se revela licito homologar qualquer pedido de desistencia, inclusive o concernente a recurso ja interposto, se o Advogado não dispõe, para tanto, de poderes especiais (CPC, art. 38). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. A jurisprudência dos Tribunais e o magisterio da doutrina, pronunciando-se sobre a ausência de manifestação do Ministério Público nos processos em que se revela obrigatoria a sua intervenção, tem sempre ressaltado que, em tal situação, o que verdadeiramente constitui causa de nulidade processual não e a falta de efetiva atuação do Parquet, que eventualmente deixe de emitir parecer no processo, mas, isso sim, a falta de intimação que inviabilize a participação do Ministério Público na causa em julgamento. Hipótese inocorrente na espécie, pois ensejou-se a Procuradoria-Geral da Republica a possibilidade de opinar no processo" (AI 139671 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/1995, DJ 29-03-1996 PP-09348 EMENT VOL-01822-02 PP-00375) "ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. Não há imunidade de jurisdição para o estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela justiça do trabalho, se ajuizada depois do advento da constituição federal de 1988 (art. 114). Na hipótese, porem, permanece a competência da justiça federal, em face do disposto no paragrafo 10 do art. 27 do A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988, c/c art. 125, ii, da e.c. n. 1/69. Recurso ordinário conhecido e provido pelo supremo tribunal federal para se afastar a imunidade judiciária reconhecida pelo juízo federal de primeiro grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito" (ACi 9696, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 31/05/1989, DJ 12-10-1990 PP-11045 EMENT VOL-01598-01 PP-00016 RTJ VOL-00133-01 PP-00159). Nessa mesma linha de entendimento citem-se julgados do col. TST e deste egr. Regional: "AÇÃO CAUTELAR. IMUNIDADE RELATIVA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO. Ação Cautelar que se julga improcedente porque não configurados o periculum in mora e o fumus boni iuris, na medida em que o processo de execução recai sobre bens não afetos à representação diplomática, não violando a imunidade da Autora, a qual não é absoluta, conforme o disposto no art. 3º da Convenção Viena e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte"(AC - 2111206-48.2009.5.00.0000 , Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 02/09/2009, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2009). "RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO JAPÃO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. 1. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO FORA DOS LIMITES A QUE SUBMETIDOS OS RECURSOS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. RESSALVA DA RELATORA. 2. IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO ART. 114 DA CF/88. ARESTO ORIUNDO DO STF. ÓBICE DA ALÍNEA -A- DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca do fato de o Consulado do Japão poder, ou não, ser beneficiado pelas normas pertinentes à imunidade de jurisdição. 2. Na hipótese epigrafada, o Reclamante, em sede de Recurso de

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Revista, apresenta insurgência quanto à conclusão do Regional, que extinguiu o processo, sem o julgamento do mérito, por entender que o Estado Japonês e seus Entes Consulares gozam de imunidade absoluta de jurisdição, por força das normas que integram o ordenamento jurídico pátrio e da Convenção de Viena. 3. Entende esta Relatora que a questão da imunidade de jurisdição é matéria que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, ainda que não agitada pelas partes, em qualquer grau de jurisdição e antes de análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se lhe impondo as restrições processuais previstas para o conhecimento do apelo de natureza extraordinária. 4. Desse modo, não haveria imunidade de jurisdição em matéria trabalhista a ser reconhecida para o estado estrangeiro, caso dos autos, porque a regra estava assentada no direito consuetudinário que não mais persiste no atual panorama internacional, cabendo a determinação de retorno dos autos à Vara para que aprecie a ação. 5. A Turma, entretanto, não partilha desse entendimento, razão pela qual o apelo é apreciado nos moldes tradicionais, apreciando-se a admissibilidade (pressupostos extrínsecos) e o conhecimento (pressupostos intrínsecos).6.No entanto, da forma como fundamentado, o Apelo não merece prosperar. Isso porque o motivo que impulsionou a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, foi o princípio da imunidade de jurisdição, e não da incompetência desta Justiça Especializada para dirimir o presente feito, que, aliás, nem sequer foi recusada pelo -decisum-. Assim, mostra-se impertinente a invocação dos termos do artigo 114 da Constituição Federal. O aresto colacionado, por sua vez, por ser oriundo do STF, não atende ao disposto na alínea -a- do art. 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (RR - 52800-58.1995.5.01.0056 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 11/03/2009, 4ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2009). "EMENTA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO. Com o advento da Constituição Federal de 1988, restou consignado no art. 114 que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que envolvam os entes de direito público externo, não havendo que se falar em imunidade de jurisdição na fase de conhecimento, pois as relações trabalhistas mantidas entre os nacionais e os entes de direito público externo são consideradas atos de gestão e não de império" (RO 00067-2008-009-10-00-2, Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran, Revisor: Desembargador André R. P. V. Damasceno, Julgado em: 18/02/2009, Publicado em: 06-MAR-09). Assim, considerando o disposto no inciso I do artigo 114 da CF/88, bem como a remansosa jurisprudência sobre o assunto, não é possível acolher a imunidade de jurisdição suscitada pela recorrente, sob pena de afronta ao inciso XXXV do artigo 5º da CF/88 (princípio da inafastabilidade de jurisdição). Preliminar que se rejeita. 2.2. Incompetência da Justiça do Trabalho. Declaração de ofício O reclamante requereu, na petição inicial, fosse determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias do período de 8.4.1986 a 31.12.1999, relativamente ao qual foi pedido o reconhecimento do vínculo empregatício. A discussão posta em juízo gira em torno da competência da Justiça do Trabalho para cobrar contribuições incidentes sobre as verbas pagas ao longo do vínculo empregatício, cujo reconhecimento se deu em juízo. A questão alusiva à competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais sobre parcelas pagas durante o liame empregatício, inicialmente, não se apresentou unânime entre os que operam no Judiciário trabalhista. Esta Desembargadora sempre entendeu que, para efeito da competência atribuída à Justiça do Trabalho pela EC n° 20/98 e mantida na EC n° 45/2004, o fato gerador da contribuição previdenciária constitui o pagamento de parcelas salariais que resultem de sentença condenatória ou acordo judicial. Os atos executórios por parte deste órgão do judiciário

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somente se autorizam diante da ausência de recolhimento das contribuições devidas unicamente em razão das parcelas salariais deferidas em sentença trabalhista ou acordo judicial, jamais sobre as parcelas pagas no desenrolar do contrato de trabalho, sem intervenção judicial. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, em um primeiro momento, manifestou-se pela competência da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições previdenciárias sobre as parcelas devidas pelo empregador no curso do contrato de trabalho, ao editar a Súmula 368, em particular o seu item I, verbis: SÚMULA 368. "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais provenientes das sentenças que proferir. A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias alcança as parcelas integrantes do salário de contribuição, pagas em virtude de contrato ou de emprego reconhecido em juízo, ou decorrentes de anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objeto de acordo homologado em juízo. (ex-OJ nº 141 - Inserida em 27.11.1998). II. Omissis." Esta Desembargadora, com vistas a preservar a segurança dos pronunciamentos jurisdicionais, vinha ressalvando o posicionamento acerca do tema, aplicando o citado verbete sumular. Contudo, o col. Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o alcance do dispositivo constitucional que atribui à Justiça do Trabalho a competência para a execução das contribuições previdenciárias advindas de suas decisões, por meio da Resolução nº 138/2005, publicada no DJ 23.11.2005, procedeu à revisão do item I da Súmula 368, cuja atual redação é a seguinte, verbis: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 32, 141 e 228 da SDI-1) (inciso I alterado pela Res. 138/2005, DJ 23.11.05)I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 -Inserida em 27.11.1998)II. Omissis." Dessa forma, falecendo competência material a este órgão especializado para proceder à execução da cota previdenciária alusiva às verbas provenientes do vínculo empregatício reconhecido em juízo, a questão há de ser solucionada pela inscrição e lançamento do débito no âmbito administrativo, na forma do art. 37 da Lei nº 8.212/91 e, em caso de não quitação, pela inscrição em dívida ativa. Reconheço, pois, a incompetência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, relativamente aos pedidos dos itens 7 e 8 do rol dos pedidos (fl. 16) e extingo o feito sem resolução do mérito nesse particular, ex vi do inciso IV do art. 267 do CPC. 3. Mérito 3.1. Recurso da reclamada 3.1.1. Da prescrição O reclamante noticiou na petição inicial que laborou de forma contínua para a reclamada no período de abril/1986 a janeiro/2008, enquanto a reclamada acena com a existência de dois contrato distintos, tendo o reclamante laborado na qualidade de prestar de serviços autônomos no período de 1º.2.1987 a 31.12.1999 e como funcionário da embaixada no período de 1º1.2000 a 23.1.2009. Aduz que relativamente ao primeiro período operou-se a prescrição do direito de ação, na medida em que extinto o contrato em dezembro/1999 e somente ajuizada a demanda em julho/2009. Conforme relatado, a julgadora vestibular reconheceu a existência de contrato de trabalho único no período de 1º.2.1987 (data reconhecida pela reclamada como início da prestação de serviços) até 23.1.2008, aspecto

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sobre o qual não há insurgência recursal a ser analisada, conforme decidido no item 1 (Admissibilidade). Logo, tendo sido a presente ação trabalhista ajuizada em 7.7.2009, correto o pronunciamento da prescrição do direito de ação dos créditos de natureza condenatória anteriores a 7.7.2004, à exceção do FGTS, cuja prescrição é trintenária, observado o biênio para a propositura da ação (Súmula nº 362 do col. TST). Quanto ao pleito de anotação e retificação da CTPS obreira, também não se cogita de incidência do instituto prescricional, ante o que dispõe o artigo 11 da CLT. Nada a prover. 3.1.2. Do recolhimento fundiário relativo ao período do vínculo empregatício reconhecido em Juízo. Da indenização relativa ao período sem anotação em CTPS e da compensação Na inicial o reclamante afirmou que começou a trabalhar na reclamada em 8.4.1986, sendo que sua CTPS somente foi assinada no período de 1º.1.2000 a 23.1.2008. Afirmou que de 1986 a 1999 a Embaixada apenas renovava o contrato de trabalho, sendo a maioria deles no intervalo de dois e dois anos. Requereu a condenação da reclamada à anotação da CTPS no período de 8.4.1986 a 31.12.1999, ao recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciário relativos ao período não anotado, bem como ao pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, inclusive multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Em defesa a reclamada afirmou que o reclamante laborou na qualidade de prestador de serviços autônomos no período de 1º.2.1987 a 31.12.1999 e como funcionário da embaixada no período de 1º1.2000 a 23.1.2009. Alegou que o reclamante, quando da rescisão contratual, recebeu todas as verbas rescisórias a que fazia jus, relativas ao contrato de trabalho vigente de 1º.1.2000 a 23.1.2009. Quanto às verbas do período anterior, a reclamada defendeu-se ao argumento de que sequer havia contrato de trabalho vigente; de que está verificada a prescrição do direito de ação e de que o reclamante teve tal período indenizado com o pagamento das "verbas pertinentes". No mais, também afirmou que em acordo celebrado perante a egr. 18ª Vara do Trabalho, em 1999, o reclamante recebeu o valor ali referido, o qual deverá ser compensado em caso de eventual condenação (fl. 194). A juíza da instância originária pronunciou a prescrição do direito de ação do reclamante, relativamente aos créditos trabalhistas de natureza condenatória anteriores a 7.7.2004, à exceção do FGTS, e créditos previdenciários. A magistrada, ainda, reconheceu o vínculo empregatício entre as partes desde a data de 1º.2.1987 (data reconhecida pela reclamada como início da prestação de serviços) e condenou a reclamada a efetuar o recolhimento do FGTS no período de fevereiro/1987 a dezembro/1999, bem como a expedir a guia correspondente para levantamento, sob pena de conversão em pecúnia. Condenou a reclamada, também, a retificar a CTPS obreira e, no mais, indeferiu o pleito de compensação formulado pela reclamada ao fundamento de que o acordo noticiado pela reclamada, no bojo do qual as partes entabularam o pagamento de R$ 16.496,49, não foi homologado judicialmente. No recurso aduz a reclamada que a prova documental carreada aos autos é clara em demonstrar a quitação das verbas rescisórias e FGTS do período da condenação, sendo que a inexistência de homologação judicial não tem o condão de desqualificar o recebimento da importância de R$ 16.496,49. Também alegou que o próprio reclamante, em depoimento pessoal, confessou o recebimento da importância indenizatória, não havendo que se falar em recolhimentos fundiários ou indenizatórios. Compulsando-se os atos, notadamente os documentos de fls. 128/135, é possível constatar que oito trabalhadores, dentre eles o reclamante, e a reclamada, peticionaram nesta Justiça do Trabalho em 2.3.2000(Processo nº 18.0227/2000) requerendo a "homologação de Acordo extrajudicial" (fl. 131), para pagamento da quantia ali discriminada e com vistas à "total quitação de todos os direitos e obrigações recíprocas e para com terceiros,

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referentes ao período compreendido entre a data do início da prestação de serviço até 31 de dezembro de 1999" (fl. 133). A então magistrada de origem, ao receber a petição, fundamentou que os documentos carreados àqueles autos levavam à conclusão de que à data do ajuizamento da ação já não existia qualquer litígio. Considerando, então, a ausência de lide entre as partes e considerando o fundamento segundo o qual "A Justiça do Trabalho é destinada, entre outras coisas, para reprimir fraudes e não convalidá-las com a chancela homologatória perseguida nestes autos" (fl. 128), a juíza extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 129 do CPC. Pois bem, diante desses fatos, é possível concluir que, diversamente do que afirma a reclamada em seu apelo, o reclamante não percebeu o valor de R$ 16.496,69 a título de indenização pelos serviços prestados desde a sua admissão até 31.12.1999. Embora o reclamante tenha afirmado em seu depoimento pessoal que recebeu da reclamada, no ano de 2000, determinada quantia (fl. 194), não há como correlacioná-la à indenização sugerida pela demandada. Note-se que tendo sido extinta sem julgamento do mérito aquela "ação de homologação de acordo extrajudicial", tem-se que não subsistem as quantias alegadamente pagas ao autor e apontadas pela reclamada nos documentos de fls. 128/135, mormente porque impugnados em réplica pelo reclamante. Assim, tem-se que a afirmação feita pelo autor em seu depoimento pessoal não aproveita à recorrente, à míngua de comprovação do valor percebido e da natureza da quantia percebida. Ademais, conforme salientado pela juíza originária, "o valor cuja dedução pretende a reclamada é insuficiente para quitar direitos relativos a quase 13 anos de labor, considerando- se o salário do autor" (fl. 232). Desse modo, correta a r. sentença recorrida, não havendo que se falar em compensação de quaisquer valores pagos ao autor, à míngua de prova de idêntica natureza entre esses e a condenação imposta na origem. Nada a prover. 3.2. Recurso do reclamante Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT O TRCT de fl. 24 comprova o pagamento das verbas rescisórias, sendo que inexiste ressalva sindical no verso do referido documento. A ressalva alegada pelo reclamante, constante de fl. 49, não se lhe aproveita, porquanto inexiste qualquer referência a que trabalhador e a que contrato de trabalho se referem. Incidente, pois, o disposto na Súmula nº 330 do col. TST. Não há falar em aplicação da multa do artigo 477 da CLT, na medida em que o TRCT de fl. 24 indica que tendo sido o contrato extinto em 23.1.2008 após regular cumprimento de aviso prévio, as verbas rescisórias foram quitadas em 24.1.2008. Igualmente não se cogita de incidência da multa do artigo 467 da CLT, uma vez que não se verifica ausência de controvérsia quanto a verba rescisória a que fizesse jus o reclamante. Nada a prover. 3.3. Multa por litigância de má-fé requerida em contrarrazões Em razões de contrariedade ao recurso da reclamada, a reclamante pugna pela aplicação da multa por litigância de má- fé, ao argumento de que ao arguir a imunidade de jurisdição a demandada abusa do seu direito de recorrer. Sem razão, contudo. Convém ressaltar que nos termos do art. 17 do CPC, considera-se litigante de má-fé, aquele que: "I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados e VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, ao abordarem a questão acerca do litigante de má-fé, assim se manifestaram, verbis: "Litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus

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litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito" (Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 4ª ed., p. 423). Ao renovar a preliminar de imunidade de jurisdição a reclamante apenas se vale do direito de recorrer e de ver efetivado o duplo grau de jurisdição, exercendo regularmente seu direito de inconformismo. Assim, por não caracterizada nenhuma das hipóteses constantes dos artigos 16, 17, 18 e 35 do CPC, não há falar em aplicação da multa por litigância de má-fé. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso da reclamada e conheço do recurso do reclamante; rejeito a preliminar arguida; declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demandada, relativamente aos pedidos dos itens 7 e 8 do rol dos pedidos (fl. 16) e extingo o feito sem resolução do mérito nesse particular, ex vi do inciso IV do art. 267 do CPC; no mérito, nego provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egr. Primeira Turma do egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso da reclamada e conhecer do recurso do reclamante; rejeitar a preliminar arguida; declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, relativamente aos pedidos dos itens 7 e 8 do rol dos pedidos (fl. 16) e extinguir o feito sem resolução do mérito nesse particular, ex vi do inciso IV do art. 267 do CPC; no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada.

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ITÁLIA

http://www.trt10.jus.br/search?q=cache:www-dev3.trt10.jus.br/consweb/gsa_segunda_instancia.php%3Ftip_processo_trt%3DRO%26ano_processo_trt%3D2010%26num_processo_trt%3D3079%26num_processo_voto%3D220566%26dta_publicacao%3D17/09/2010%26dta_julgamento%3D09/09/2010%26embargo%3D%26tipo_publicacao%3DDEJT+embaixada+e+tst&access=p&output=xml_no_dtd&client=default_frontend&proxystylesheet=metas

Processo: 01905-2009-021-10-00-0 RO (Acordão 3ª Turma)

Origem: 21ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Elke Doris Just

Relatora: Desembargadora Heloisa Pinto Marques

Revisora: Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro

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Julgado em: 09/09/2010

Publicado em: 17/09/2010 no DEJT

Recorrente: República da Itália

Advogado: Marcelo Reinecken de Araújo

Recorrido: Massimiliano Lombardo

Advogado: Adolfo Marques da Costa

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargadora Heloisa Pinto Marques

EMENTA

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBAIXADA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVIZADA. É entendimento jurisprudencial desta Corte Especializada que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa, em relação às demandas que envolvam atos de gestão e em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho. Na hipótese, sendo a Reclamada pessoa jurídica de Direito Público Externo, Estado estrangeiro, não se há falar em imunidade de jurisdição. Agravo de instrumento desprovido." (TST AIRR -83140-02.2003.5.10.0008. Data de Julgamento: 26/05/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado.) Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, interposto contra decisão da MM. 21.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, sendo partes as identificadas em epígrafe. A Exma. Juíza ELKE DORIS JUST, por meio da sentença a fls. 404/407, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada e a condenando ao pagamento das verbas apontadas a fls. 406. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada alegando, preliminarmente, nulidade da citação e, no mérito, requerendo sua imunidade de jurisdição e a reforma do r. Julgado, quanto a existência do vínculo empregatício. Intimado, o Reclamante apresentou contrarrazões a fls. 422/424. A d. Procuradoria Regional do Trabalho, em sua manifestação a fls. 429/436, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário da Reclamada. É o relatório.

VOTO

I. ADMISSIBILIDADE O Recurso interposto pela Reclamada próprio e tempestivo. Depósito recursal e custas recolhidos (fls. 419/420) e devidamente representadaa fls. 416/418. Portanto, conheço do Recurso Ordinário interposto, bem como, de suas contrarrazões. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO Aduz a reclamada haver nulidade da citação, por não ter sido dada ciência acerca da nova data de audiência. Assevera, ainda, não reconhecer a pessoa que recebeu as citações efetuadas por meio do Ministério das Relações Exteriores. Requer a nulidade de todos os atos processuais praticados. Sem razão, contudo. Como bem

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apontado pelo ilustre membro do Ministério Público: "Conforme os documentos juntados aos autos, foi expedido o Ofício 564/2009, pela 21ª Vara do Trabalho de Brasília em 18/11/2009 (fl. 382). Foi recebido pela mesma Vara em 03/12/2009 o Ofício nº 1126, do Ministério das Relações Exteriores (fl. 383), comunicando ter sido expedida Nota Verbal em 24/11/2009, conforme cópia juntada à fl. 384. À fl. 388, a MM. Juíza Auxiliar da 21ª Vara do Trabalho de Brasília determinou nova audiência, para o dia 10/03/2010. Foi então expedido o Ofício nº 51/2010 (fl. 391) que determinou a intimação do ente internacional. O Ministério das Relações Exteriores, por meio do Ofício 117 (fl. 397) comunicou ter sido enviada a Nota Verbal em 24/02/2010 e recebida em 25/02/2010. Não há prova, além dos documentos mencionados, da entrega tardia ou irregular das referidas Notas Verbais. Quaisquer outras nuances fáticas são alheias aos autos, de forma que não dão suporte à nulidade da intimação" (fls. 430/431). Dessa forma, inexistindo prova à corroborar os fatos alegados pela Reclamada, rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Recorrente preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não possui qualquer ligação seja com o Programa Biodiversidade, seja com o Reclamante, vez que o programa era desenvolvido em parceria com a República Italiana e não com a Embaixada. Como bem apontado pelo MM. Juízo a quo: "A atividade do reclamante sempre foi a mesma vinculada ao programa, mas teve diferentes pessoas contratantes ao modo de contrato civil de prestação de serviços ou, ainda, participação societária ou integração em cooperativa. Somente ao final, para os últimos meses, teve contratante que formalizou relação de emprego. O destinatário final dos serviços era a própria Embaixada da Itália (República da Itália) e, por isso, a figuração de terceiros intermediários fica desconsiderada, à vista do disposto no art. 9º da CLT por desvirtuar a real relação que é de emprego." (fls. 405). Ademais, no Direito Internacional a Embaixada funciona com uma extensão do Estado soberano que representa. Desse modo, tendo, a ação em tela, sido proposta contra a República da Itália, a Reclamada - Embaixada da Itália - corretamente é trazida aos autos para atuar como sua representante. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. II. MÉRITO 1. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO A Reclamada pugna, em suas razões recursais, pela existência de imunidade de jurisdição da Embaixada da Itália. Entretanto, razão não assiste à Recorrente. Isso porque resta pacífico, na jurisprudência atual o entendimento da relatividade da imunidade de jurisdição dos Estados Estrangeiros nas causas trabalhistas, como se verifica a seguir: RECURSO DE REVISTA. 1. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. A imunidade de jurisdição garantida ao Estado estrangeiro é relativa, não alcançando os atos de gestão, como os que envolvem reconhecimento de vínculo empregatício e direito a parcelas daí decorrentes. Precedentes do STF. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. Arestos inservíveis (art. 896, -a-, da CLT) ou em desacordo com a Súmula 337/TST não animam o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (TST RR - 172400-96.2005.5.02.0023. Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma). ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. em princípio, esta deve ser processada e julgada pela justiça do trabalho, se ajuizada depois do advento da constituição federal de 1988 (art. 114). Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no parágrafo 10 do art. 27 do A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988, c/c art. 125, II, da E.C. n. 1/69. recurso ordinário conhecido e provido pelo Supremo Tribunal Federal para se afastar a imunidade judiciária reconhecida pelo juízo federal de primeiro grau,

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que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito. (STF-ACi 9696/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 12.10.1990). Desta feita, verifica-se que a imunidade de jurisdição da Reclamada é relativizada frente a justiça trabalhista em razão de tratar-se de ato de gestão. Recurso não provido, no particular. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Insurge-se a Reclamada, ainda, quanto ao vínculo de emprego reconhecido pelo MM. Juízo a quo.. Para tanto, alega, em síntese, que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a habitualidade e subordinação para com a Reclamada para que se vislumbre o vínculo empregatício. Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre-se apontar que, a Reclamada, ao admitir a prestação de serviços pelo Reclamante, é de se presumir a relação de emprego, incumbindo a Reclamada o ônus de demonstrar que a hipótese de fato não se amolda aos arts. 2º e 3º da CLT, por se tratar de alegação impeditiva do reconhecimento de vínculo (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, II). Ainda que assim não o fosse, a declaração de revelia da Reclamada, por não comparecimento à audiência inicial, atribuiu a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, face a ficta confessio. Deste modo, inexistindo nos autos elemento de prova capaz de elidir a confissão fícta da Reclamada necessário se faz reconhecer o vínculo empregatício alegado pelo Reclamante, mantendo-se a r. Sentença. Recurso não provido. CONCLUSÃO Posto isso, conheço do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório; conhecer do Recurso Ordinário interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

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ITÁLIA

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%2082540-19.2004.5.02.0444&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAjIvAAQ&dataPublicacao=03/08/2007&query=embaixada%20and%20trt

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

JCJSC/dmmm

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. Sendo certo que a argüição de nulidade processual do v. Acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, somente foi aduzida nos autos de Agravo de Instrumento, impende asseverar que tal procedimento, desde que inovador, é defeso pelo ordenamento jurídico, sob pena de macular o princípio do contraditório e da ampla defesa da parte ex adversa.

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPÉRIO. RECONHECIMENTO DE QUE O AUTOR DESEMPENHAVA CARREIRA DE ESTADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO DO ORGANISMO INTERNACIONAL RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. In casu, não se configura, no Decidido, a aventada violação ao artigo 114, da CF/88, vindo a E. Corte a quo, valendo-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, erigido no artigo 131, do CPC, e ante situação fática delineada a partir da prova produzida, concluído que o ato de nomeação do Demandante como Cônsul Honorário através de carta-patente assinada pelo Cônsul Geral da Itália, decorreu de ato de império (desempenho de carreira de Estado), e não de ato de gestão (Contrato Individual de Emprego), este, capaz de afastar a imunidade de jurisdição e atrair a competência da Justiça do Trabalho no feito, nos termos do artigo 114, da Lei Maior. Registre-se que decidir de outra forma importaria em debruçar-se sobre o conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126, do C. TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-825/2004-444-02-40.7, em que é Agravante CLAUDIO CAPURSO e Agravado CONSULADO GERAL DA ITÁLIA.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do respeitável despacho de fls. 79/81, denegou seguimento ao Recurso de Revista do Agravante com alicerce nas Súmulas 221 e 296, desta Corte, por entender não configuradas as hipóteses do artigo 896, da CLT.

Inconformado, o mesmo interpõe Agravo de Instrumento às fls. 02/23, pretendendo a reforma do r. despacho denegatório.

Contraminuta ao Agravo de Instrumento e Contra-razões ao Recurso de Revista foram apresentadas às fls. 84/89 e 90/98, respectivamente.

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O parecer do Ministério Público do Trabalho, foi pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do Apelo (fl. 101).

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O Recurso é tempestivo (fls. 02 e 82), está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 38), apresentando regularidade de traslado. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.

2 - MÉRITO

2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECUSAL

Trata-se de Agravo de Instrumento no qual o Recorrente, atacando o despacho que negou seguimento ao seu Recurso de Revista, e inconformado com o V. Acórdão da E. Corte a quo, no tocante à fundamentação, mormente porque, diz, omisso sobre determinadas questões, argúi a nulidade do Julgado por negativa de prestação jurisdicional, por violação aos artigos 93, IX, da CF/88, e 458, II, do CPC.

Ocorre que, referida argüição não foi aduzida no arrazoado de Recurso de Revista (fls. 61/78), no qual o Recorrente se insurgiu tão-somente acerca da matéria "imunidade da jurisdição -incompetência da Justiça do Trabalho". Vale destacar a ausência de peça de Embargos de Declaração.

Sendo certa a inovação recursal, impende asseverar que tal procedimento é defeso pelo ordenamento jurídico, sob pena de macular o princípio do contraditório e da ampla defesa da parte ex adversa, restando impossibilitada a sua análise.

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Nego provimento.

2.2 - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPÉRIO. RECONHECIMENTO DE QUE O AUTOR DESEMPENHAVA CARREIRA DE ESTADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO DO ORGANISMO INTERNACIONAL RECLAMADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO

Assevera o Recorrente, que o entendimento atual acerca da inexistência de imunidade de jurisdição em causa de natureza trabalhista é reconhecido tanto no Excelso Supremo Tribunal Federal como nos pretórios trabalhistas, inclusive, esta C. Corte, sustentando a competência da Justiça Laboral no feito e a ocorrência, no Julgado combatido, de afronta ao artigo 114, da Constituição Federal, ante a conclusão no sentido de manter a Sentença que acolheu a preliminar de imunidade da jurisdição. Traz arestos para cotejo.

Por assim aduzir, requer a reforma do despacho denegado, bem como o provimento do Apelo para conhecer do Recurso de Revista.

Sem razão.

O Egrégio Tribunal da 2ª Região, negando provimento ao Recurso Ordinário do Autor, assim consignou sobre o tema de insurgimento(fls. 56/58):

"A decisão de origem não merece censura. A majoritária doutrina e jurisprudência do país entende que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ações que envolvam relação de trabalho com entes estrangeiros. Tal conclusão reflete o próprio texto constitucional. O artigo 114, da Constituição Federal, no seu 'caput' deixa clara esta competência, aludindo também aos entes de direito público externo, como é o caso da reclamada. 'Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação;' Este também é nosso entendimento, sempre que se tratar de relação de trabalho de pessoa física com ente estrangeiros. Todavia, no presente caso, tanto na inicial quanto no depoimento pessoal do reclamante - fl. 25, resta claro e evidente que se trata de ação ajuizada por um cidadão italiano, que foi nomeado Cônsul Honorário em 29.09.1986, através de carta-patente assinado pelo Cônsul Geral da Itália em

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São Paulo. A nomeação foi reiterada pelo Decreto publicado em 22.03.88, promulgado pelo Estado Italiano, através de seu Ministério do Exterior - documento nº 04, do volume de documentos. No seu depoimento, o autor admite que suas tarefas eram de Cônsul de carreira e não de empregado de entidade consular. (...) Denota-se, portanto que o autor exercia carreira de estado, não se confundindo com relação de trabalho, pois cumpria os misteres determinados pelo Estado Italiano em cargo de carreira diplomática. Não socorre o autor a ausência da ré na audiência, nem se pode aplicar a pena de revelia e confissão, uma vez, que no caso em tela existe, efetivamente, imunidade de jurisdição do Estado Italiano. Conforme destacado na decisão de origem, nos termos do artigo 10, da Convenção de Viena, as nomeações dos chefes de repartição consulares são determinadas pelas leis, regulamentos e práticas do Estado que os envia (fl. 107). Aliás, releva mencionar que a nomeação do autor, longe de se caracterizar como relação de trabalho, se constitui em um 'munus' público, de extremo prestígio para quem o recebe, que, em última análise, é o legítimo representante de seu país no exterior. Sua nomeação se deu através de ato de império e não de gestão, razão pela qual a imunidade de jurisdição declarada na origem há que ser mantida. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, na forma da fundamentação. Mantenho os valores das custas processuais impostas na origem."

De início, vale destacar que os autos não versam especificamente sobre a inexistência ou não de imunidade de jurisdição de Organismo Internacional em causa de natureza trabalhista, mas sim, de reconhecimento, neste feito, do cumprimento do requisito para afastar a imunidade de jurisdição do Ente de Direito Público Externo, observando-se que a Constituição Federal não mudou o quadro relativo à imunidade de jurisdição, mas tão somente deslocou a competência para julgar as reclamações Trabalhistas contra Entes de Direito Público Externo, da Justiça Federal Comum para a Justiça do Trabalho.

In casu, não se configura, no Decidido, a aventada violação ao artigo 114, da CF/88, vindo a E. Corte a quo, valendo-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, erigido no artigo 131, do CPC, e ante situação fática delineada a partir da prova produzida, concluído que o ato de nomeação do Demandante como Cônsul Honorário através de carta-patente assinada pelo Cônsul Geral da Itália, decorreu de ato de império (desempenho de carreira de Estado), e não de ato de gestão (Contrato Individual de Emprego), este, capaz de afastar a imunidade de jurisdição e atrair a competência da Justiça do Trabalho no feito, nos termos do artigo 114, da Lei Maior.

Registre-se que decidir de outra forma importaria em debruçar-se sobre o conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 126, do C. TST.

Mister realçar que o E. STF, no tocante à imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, tendo como orientação paradigma a Reclamação Trabalhista de Genny de Oliveira

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em face da Embaixada da República Democrática Alemão, entendeu que "não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista" (STF ac 9.696-3 - sp, Ac. TP, j. 31-5-89, Rel. Min. Sydney Sanches, in LTr 55-01/45), tendo sido adotado o voto do Min. Francisco Rezek, especialista em direito internacional.

Por oportuno, destaco precedentes desta C. Corte:

RECURSO DE REVISTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA. CONSULADO DO JAPÃO. Não viola a literalidade do art. 114 da Constituição Federal, decisão do Tribunal Regional que, em harmonia com o dispositivo constitucional, atribui competência à Justiça do trabalho para processar e julgar demandas que envolvam Estado estrangeiro. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo nesse sentido, ao fundamento de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedira que os juizes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente (Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). Superou-se, portanto, a teoria da imunidade absoluta, relativizando-se a imunidade de jurisdição, quando praticado atos de gestão pelo Estado estrangeiro, como no caso envolvendo pedido de vínculo de emprego e verbas trabalhistas. Recurso de revista que não se conhece. (PROC. Nº TST-RR-580.087/99.0. 1ª Turma. Relator: Ministro Juiz Convocado Aloysio Corrêa da Veiga. DJ 08/10/2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONVENÇÕES DE VIENA. A imunidade de jurisdição prevista nas Convenções de Viena de 1961 e de 1963 não se aplica aos atos de gestão, como é a contratação de empregado-trabalhador, mas a atos de império. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (PROC. Nº TST-AIRR-382/2000-010-10-40.7. 5ª Turma. Relator: Ministro João Batista Brito Pereira. DJ- 17/11/2006).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. CONSEQÜÊNCIAS. Demonstrada violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, respeitada a regra da Súmula 285 do TST. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ESTADO ESTRANGEIRO. AÇÃO TRABALHISTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. De acordo com o artigo 114 da Constituição Federal de 1988, mesmo em sua redação anterior à Emenda Constitucional nº 45/2004, não há que se falar em imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro tratando-se de ações trabalhistas. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal.

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MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do parágrafo único do artigo 538 do CPC, a multa por oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios deve incidir sobre o valor da causa e, não, da condenação. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (PROC. Nº TST-RR-474/2002-051-02-40.8. 2ª Turma. Relator: Horácio Senna Pires. DJ 30/03/2007).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 297, I, DO TST IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Inviável se mostra o prosseguimento do recurso de revista quando a parte indica violação de dispositivos ou de matéria jurídica que não constaram do acórdão regional. No caso, o Agravante suscitou violação dos arts. 8º da CLT, 126 do CPC e 2º da CF, sendo que o TRT sobre eles não se manifestou. Ainda que assim não fosse, tem-se que a jurisprudência desta Corte, seguindo na trilha do STF, orienta-se no sentido de que a imunidade de jurisdição não é mais absoluta, tratando-se de imunidade relativa quando o direito em disputa diga respeito a atos de gestão, situação em que o ente estrangeiro se equipara ao particular. Assim, somente é absoluta a imunidade de jurisdição quando se tratar de atos de império praticados pelo Estado estrangeiro, o que não é o caso de reclamação trabalhista, em que a disputa circunscreve-se a interesses de particulares à luz de norma infraconstitucional (CLT). Ademais, a imunidade estaria limitada ao processo de execução, não ao de conhecimento. Agravo de instrumento desprovido. (PROC. Nº TST-AIRR-186/2005-018-10-40.8. 4ª Turma. Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho. DJ 13/04/2007) (grifo nosso).

Em relação à alegada divergência jurisprudencial, cumpre salientar que os arestos de fl. 16, oriundos de Turmas do Colendo TST, sequer se prestam para cotejo de tese, desde que de origem não contemplada pelo artigo 896, "a", da CLT. Quanto aos de fls. 19/20, emanados de outros Tribunais Regionais Trabalhistas, destaca-se a ausência de conflito jurisprudencial, na medida em que todos concluem que o ato de gestão (que envolverá relação de trabalho), e não o de império (munus público), tem o condão de afastar a imunidade de jurisdição do Organismo Internacional. Óbice recursal pela incidência da Súmula 296, item I, do Colendo TST.

Portanto, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento.

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Brasília, 20 de junho de 2007.

JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO

Juiz Convocado - Relator

fls.

PROC. Nº TST-AIRR-825/2004-444-02-40.7

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JAPÃO

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Processo: 00806-1999-014-10-00-0 AP (Acordão 2ª Turma)

Origem: 14ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Cilene Ferreira Amaro Santos

Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos

Revisor: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira

Julgado em: 05/12/2012

Publicado em: 01/02/2013 no DEJT

Agravante: Osvaldo Miranda de Carvalho

Advogado: Ulisses Riedel de Resende

Agravado: Estado do Japão

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Advogado: Douglas L. Costa Maia

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargador Brasilino Santos Ramos

EMENTA

1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO. A prescrição intercorrente somente é aplicável ao Processo do Trabalho quando se tratar de executivo fiscal ou no caso de o exequente, após o desarquivamento dos autos, não obstante intimado, deixar de se manifestar acerca do impulso executório. No caso dos autos, não houve intimação do exequente antes da pronúncia extintiva da execução. Prescrição intercorrente afastada. 2. Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO

A MM. 14.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão a fls. 344, proferida pela Exma. Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, nos autos da execução movida por OSVALDO MIRANDA CARVALHO contra EMBAIXADA DO JAPÃO, entendendo incidente à hipótese a norma contida na Súmula n.º 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 269, inciso IV e 794, inciso II, do CPC. Inconformado, o exequente interpõe agravo de petição, a fls. 247/351, sustentando a inaplicabilidade da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Aduz, ainda, a impossibilidade da declaração da prescrição de ofício. O agravado apresentou contraminuta a fls. 382/391. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo de petição (a fls. 399/408). É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL O agravado argui em contrarrazões a ausência de interesse recursal, tendo em vista que o reconhecimento da imunidade de jurisdição por parte das decisões prolatadas a fls. 318 e 330, torna inviável a constrição dos bens do Estado executado, inexistindo, assim, binômio utilidade/necessidade no prosseguimento da execução, daí carece o agravante de qualquer proveito no presente recurso. Conforme bem delimitado na decisão a fls. 330, a imunidade de jurisdição reconhecida consiste tão somente na impossibilidade de realização de atos constritivos no patrimônio do Estado estrangeiro, não tornando o executado isento da obrigação de satisfazer o crédito obreiro, conforme estabelecido na decisão transitada em julgado. Assim, em virtude de a imunidade de jurisdição ser relativa e não tendo o laborista renunciado aos seus créditos, persiste o interesse do exequente no prosseguimento da execução e, portanto, subsiste o interesse recursal. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. 2. MÉRITO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A 14.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF determinou em 13 de julho de 2006, a intimação do exequente para requerer o que entendia de direito para dar prosseguimento à execução, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório, tendo o Juízo da execução, em face da inércia do exequente, determinado o arquivamento provisório em 03/08/2006 (a fls. 342). Desarquivados os autos em 3/11/2011,

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o Juízo de origem entendeu prescrita a pretensão executória em virtude de o exequente ter permanecido inerte por mais de cinco anos, justificando aplicável o prazo quinquenal previsto no Direito do Trabalho, a teor da Súmula n.º 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, razão pela qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 269, inciso IV e 794, inciso II, do CPC (a fls. 344). Inconformado, o exequente insurge-se contra essa decisão, sustentando ser inaplicável, na Justiça do Trabalho, a prescrição intercorrente, a teor da Súmula n.º 114 do col. TST. Alega, ainda, a impossibilidade da decretação de ofício da prescrição, conforme dispõe o artigo 884, §1.º, da CLT. Não obstante o posicionamento adotado preteritamente, refletindo melhor sobre a matéria, passo doravante a adotar o seguinte entendimento. No âmbito do Processo Judiciário do Trabalho, entre outras peculiaridades, a CLT consagra no artigo 878 o princípio da execução ex officio, que estende ao Juiz a possibilidade de determinar providências visando ao fim da execução. Urge pontuar, no entanto, que a previsão legal não remete à legitimidade exclusiva de tal conduta ao magistrado. É indubitável caber ao exequente, como maior interessado na solução do litígio, diligenciar e indicar ao Juízo as medidas tendentes à satisfação da execução. Observo, porém, que, em muitos casos, quando não é encontrado o executado ou bens que possam ser apreendidos para satisfação da coisa julgada, os processos têm sido encaminhados ao arquivo provisório por determinado tempo, adotando alguns julgadores do primeiro grau a conduta de retirá-los do arquivo e aplicar a prescrição intercorrente, ao entendimento, nos mais das vezes, de que a permanência dos autos constitui atentado ao interesse público e de que a execução não pode se eternizar, gerando insegurança jurídica. Pois bem. Regra geral, ressalvando-se as hipóteses do executivo fiscal, não se aplica a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de afronta ao art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal (Súmula 114 do col. TST). Ainda que não seja recomendável a eternização da execução, não se revela justo que o vitorioso em reclamação trabalhista veja seu direito sepultado pela prescrição intercorrente. Isso porque o trabalhador que não recebeu de forma correta o que lhe era devido no decorrer do curso do pacto laboral e, obteve êxito em juízo, que muitas vezes leva vários anos para atingir o termo final no processo de conhecimento, veja definitivamente afastado seu direito em decorrência da pronúncia prescricional. Em muitas situações, verifico que os devedores se aproveitam justamente dessa situação para livrar-se de suas dívidas, contando, por consequência, com o auxílio do Judiciário Trabalhista. Afinal, o devedor pode não possuir bens penhoráveis em determinado momento, seja por que motivo for. Inobstante, é razoável supor que, alguns anos após, haja a possibilidade de aferição da presença de patrimônio que possa garantir o que foi deferido ao empregado. Em outras palavras, a prescrição intercorrente soterra a coisa julgada. Portanto, se o principal objetivo do julgador é aplicar a justiça e ter a plena certeza de garantir a eficácia da coisa julgada, não se revela razoável aplicar a perda do direito conquistado pelo trabalhador pelo meio transverso da incidência da prescrição intercorrente. Ressalto que se hoje o devedor não deixa rastro para a descoberta de seus bens, em futuro próximo a situação pode mudar. Logo, se o julgador tiver de escolher entre evitar a perpetuação da execução e a retirada completa do direito conseguido via decisão judicial transitada em julgado, a justiça deve ficar do lado que prestigia a coisa julgada e que privilegia o lado mais frágil da relação empregatícia, em homenagem aos princípios que regem o Direito do trabalho e o Processo trabalhista. Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente da SDI-I do col. TST, no qual foi admitida a relevância do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal para o deslinde da questão, a saber: “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO

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INTERCORRENTE - NÃO APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - ARTIGO 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Correta, portanto, a decisão da Turma de conhecer do recurso de revista por afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (E-ED-RR-16840-54.2006.5.20.0920, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 14/10/2011) Vejam-se, ainda, outros precedentes: (ED-E-RR- 147100-22.1984.5.17.0001, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DEJT 20/03/2009; RR-37400-49.2004.5.15.0104, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 7.ª T., DEJT 10/02/2012; RR-13400-92.1998.5.15.0007, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª T., DEJT 08/06/2012). Esse, aliás, é o entendimento predominante no âmbito desta Egr. 2.ª Turma, conforme se observa nos seguintes julgados: “EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A paralisação do processo em razão de dificuldades em localizar o devedor e seus bens não caracteriza falta de interesse do exequente nem tampouco é hipótese de incidência da prescrição intercorrente (CLT, art. 878 e Súmula 114 do Colendo TST). Agravo conhecido e provido.” (AP-01290-2000-007-10-00-7, Rel. Des. Mário Macedo Fernandes Caron, DEJT 15/06/2012) “EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A paralisação do processo em razão de dificuldades em localizar o devedor e seus bens não caracteriza falta de interesse do exequente nem tampouco é hipótese de incidência da prescrição intercorrente (CLT, art. 878, e Súmula 114 do Colendo TST). Agravo conhecido e provido.” (AP-00685-1984-007-10-00-1, Rel. Des. Alexandre Nery de Oliveira, DEJT 15/06/2012) “EXECUÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. 1. Os embaraços criados pelo devedor não são equiparáveis ao abandono da causa, pelo credor, inexistindo espaço para a incidência da prescrição intercorrente. 2. A dificuldade do credor em encontrar meios de satisfação do seu débito resulta na suspensão da execução trabalhista, com a remessa dos autos ao arquivo provisório, já que, a qualquer tempo, localizado devedor ou seus bens, a execução volta ao curso normal (arts. 889, da CLT e 40, da Lei nº 6.830/1980; Súmula 114 do TST). (AP-01154-1996-004-10-00-0, Rel. Des. João Amílcar, DEJT 15/06/2012) Mas, tal posicionamento comporta temperança. Mister sinalar a existência de situações em que o exequente mantém-se inerte frente a execução. Ou seja, o credor não manifesta a intenção de prosseguir na persecução dos bens do devedor, mesmo após intimado para tal finalidade. Neste caso, há de se abrandar o entendimento sedimentado na mencionada súmula de jurisprudência e admitir-se a aplicação da prescrição intercorrente à específica execução trabalhista. Vale dizer: salvo se retirado o processo do arquivo provisório e, provocado, o credor permanecer silente em demonstrar a intenção de permanecer na busca de bens do devedor, aplicar-se-á a prescrição intercorrente. Neste mesmo sentido, cito precedente do col. TST, advindo dos autos do RR-211600-53.1997.5.15.0048, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, 6.ª T., DEJT 23/09/2011, in verbis: “RECURSO DE REVISTA. AÇÃO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. No processo do trabalho, regra geral, não se aplica a prescrição intercorrente (Súmula 114, TST). O impulso oficial mantém-se ainda na fase de execução processual, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula 114 desta Corte Superior trabalhista. A única exceção admissível desponta nos casos em que a inércia manifesta e injustificada do autor inviabiliza a continuidade e o resultado útil do processo, deixando fluir prazo superior a dois anos (art. 7º, XXIX, da CF) da extinção do contrato e do último ato processual. Na hipótese dos autos, não se constata a

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ocorrência de manifesta e injustificada inércia do autor/exequente que justificasse a declaração da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Ao contrário, o longo tempo passado decorre única e exclusivamente do fato de terem sido inexitosas as tentativas de satisfação do crédito do exequente. Trata-se, portanto, de típica incidência do entendimento consubstanciado na Súmula 114/TST, não devendo ser aplicada, à presente hipótese, a prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido e provido.”(grifei) Portanto, devendo o julgador ter certeza e tranquilidade em suas decisões, sinto-me à vontade para considerar inaplicável a prescrição intercorrente, salvo se, após o retorno dos autos do arquivo provisório, o exequente for intimado de forma específica e não apresentar nenhum requerimento acerca do prosseguimento da execução. No caso dos autos, o processo foi arquivado provisoriamente desde agosto/2006 (a fls. 342); em 03/11/2011, sem a devida intimação da parte exequente após o desarquivamento dos autos, para se manifestar sobre o impulso executório, foi declarada a prescrição intercorrente (a fls. 344). Dessarte, não se verificando embasamento legal à extinção da execução, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada na origem. Todavia, conforme bem observou o Exmo. Des. Revisor cumpre “observar que a parte Executada encontra-se sob o pálio da imunidade de execução, não sendo mais possível se proceder nova discussão a esse respeito, considerando-se os comandos da coisa julgada” (fls. 318 e 330). Nesse contexto, dou provimento ao agravo para afastar a prescrição intercorrente declarada na origem. Entretanto, o Juízo a quo há de observar que o executado é detentor de imunidade de execução em relação aos bens afetos à representação diplomática, na forma da jurisprudência do egr. Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida, conheço do apelo e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada na origem, nos termos da fundamentação precedente. É o voto.

CONCLUSÃO

ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, rejeitar a preliminar arguida, conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada na origem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília (DF), 31 de outubro de 2012(data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator.

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JAPÃO

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

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IGM/ll/ss

I) MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ESTADO ESTRANGEIRO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO - IMINÊNCIA DE PENHORA - EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA - INVIOLABILIDADE PROTEGIDA PELO ART. 3º DA CONVENÇÃO DE VIENA - CONCESSÃO PARCIAL DO "WRIT".

1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Consulado do Japão em São Paulo, com pedido liminar, contra a iminente penhora de seus bens, em sede de execução provisória, considerando a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação e o despacho que determinou o envio de cópias de todo o processo ao Ministério das Relações Exteriores para que seja cumprida a sentença até o final. No mérito, visa ao reconhecimento da imunidade absoluta de jurisdição (e não relativa), no processo de execução, dos entes de direito público externo.

2. De plano, ressalte-se que a jurisprudência do TST e do STF tem abrandado o vetusto princípio da imunidade absoluta de jurisdição no processo de execução, capitaneadas pelo voto do eminente Ministro Celso de Mello, da Suprema Corte, no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente, pelos seguintes fundamentos: a) o novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos "jure imperii"; b) a teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado "more privatorum" em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso); c) não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais estrangeiros, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao específico domínio dos "acta jure imperii" - tenha decorrido da estrita atuação "more privatorum" do Estado estrangeiro.

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3. Desse modo, em face dos precedentes do TST e do STF, é de se reconhecer a imunidade relativa de jurisdição(e não absoluta) da lide executória, em relação aos entes de direito público externo.

4. Entretanto, como se trata de execução provisória, não há que se falar, por ora, em expedição de carta rogatória para satisfazer a obrigação trabalhista mediante o pagamento do crédito reconhecido na RT-40/2002-023-02-00.4, nem em penhora (via execução direta) sobre os bens não afetos à representação diplomática, conforme o disposto no art. 3º da Convenção de Viena e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

5. Isso porque, como não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, e levando-se em consideração os termos da Súmula 417, III, do TST e por se tratar o executado de Estado Estrangeiro, em respeito à sua soberania e inviolabilidade, tem-se que os atos expropriatórios ou a expedição de Carta Rogatória para pagamento da execução devem aguardar o trânsito em julgado formal da ação trabalhista principal, até porque, para o cumprimento do "Exequatur", é indispensável a juntada da certidão de trânsito em julgado, o que efetivamente não ocorreu na hipótese vertente.

Recurso ordinário parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-10.629/2007-000-02-00.1, em que é Recorrente CONSULADO GERAL DO JAPÃO EM SÃO PAULO, Recorrido MITIKO MUTAI e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Consulado Geral do Japão em São Paulo, com pedido liminar, contra ato a ser praticado pelo Juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo(SP), nos autos da RT-40/2002-023-02-00.4, em sede de execução provisória, considerando a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação e o despacho que determinou o envio de cópias de todo o processo ao Ministério das Relações Exteriores para que seja cumprida a sentença até o final. No mérito, visa ao reconhecimento da imunidade absoluta (e não relativa), no processo de execução, dos entes de direito público externo.

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Indeferida a liminar pleiteada, o 2º TRT extinguiu o processo sem julgamento de mérito (art. 267, I e VI, do CPC) por entender que o juiz da execução, ao determinar a expedição de carta rogatória na tentativa de satisfação do débito, recorreu ao Ministério das Relações Exteriores, o que se concluiu (implicitamente) pela impossibilidade da execução forçada, dada a imunidade de execução assegurada em convenção internacional, da qual o Brasil é signatário (fls. 63-68).

Inconformado, o Impetrante interpõe o presente recurso ordinário, reiterando os termos da inicial quanto ao reconhecimento da imunidade absoluta (e não relativa), no processo de execução, dos entes de direito público externo (fls. 72-74).

Admitido o apelo (fl. 76), foram apresentadas contra-razões (fls. 80-95), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Gustavo Ernani Cavalcanti Dantas, opinado no sentido do desprovimento do recurso (fls. 101-102).

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (cfr. fls. 68v. e 72), tem representação regular (fl. 7) e foram recolhidas as custas (fl. 75), merecendo conhecimento.

II) MÉRITO

IMUNIDADE RELATIVA OU ABSOLUTA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS ENTES DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO

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De plano, ressalte-se que não há que se falar em perda do interesse processual do Impetrante, como decidido pelo Regional, pois, em que pese a expedição da Carta Rogatória para se cumprir a sentença exeqüenda, o Consulado do Japão insiste no reconhecimento da imunidade absoluta (e não relativa) do processo de execução, no tocante aos entes de direito público externo.

Ocorre que a jurisprudência do TST e do STF tem abrandado o vetusto princípio da imunidade absoluta do processo de execução, valendo destacar o voto do eminente Ministro Celso de Mello, cuja ementa transcreve-se, "verbis":

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTADO ESTRANGEIRO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR EMPREGADOS DE EMBAIXADA - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CARÁTER RELATIVO - RECONHECIMENTO DA JURISDIÇÃO DOMESTICA DOS JUÍZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS - AGRAVO IMPROVIDO - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TRABALHISTA - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.

A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juizes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente.

ATUAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA DE ORDEM PRIVADA - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL RELATIVA OU LIMITADA.

O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF. A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no

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caso). Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro.

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A DOUTRINA DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA OU LIMITADA.

Os Estados Unidos da América - parte ora agravante - já repudiaram a teoria clássica da imunidade absoluta naquelas questões em que o Estado estrangeiro intervém em domínio essencialmente privado. Os Estados Unidos da América - abandonando a posição dogmática que se refletia na doutrina consagrada por sua Corte Suprema em Schooner Exchang v. McFaddon (1812) - fizeram prevalecer, já no início da década de 1950, em típica declaração unilateral de caráter diplomático, e com fundamento nas premissas expostas na Tate Letter, a conclusão de que tal imunidade, em certos tipos de caso, não deverá continuar sendo concedida. O Congresso americano, em tempos mais recentes, institucionalizou essa orientação que consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição, fazendo-a prevalecer, no que concerne a questões de índole meramente privada, no Foreign Sovereign Immunities Act (1976).

DESISTÊNCIA DO RECURSO - NECESSIDADE DE PODER ESPECIAL.

Não se revela lícito homologar qualquer pedido de desistência, inclusive o concernente a recurso já interposto, se o Advogado não dispõe, para tanto, de poderes especiais (CPC, art. 38).

AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A jurisprudência dos Tribunais e o magistério da doutrina, pronunciando-se sobre a ausência de manifestação do Ministério Público nos processos em que se revela obrigatória a sua intervenção, tem sempre ressaltado que, em tal situação, o que verdadeiramente constitui causa de nulidade processual não é a falta de efetiva atuação do Parquet, que eventualmente deixe de emitir parecer no processo, mas, isso sim, a falta de intimação que inviabilize a participação do Ministério Público na causa em julgamento. Hipótese inocorrente na espécie, pois ensejou-se a Procuradoria-Geral da República a possibilidade de opinar no processo" (AI-AgR 139671/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 29/03/96)".

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Na esteira desse entendimento, convém transcrever os seguintes precedentes da SBDI-2 desta Corte, de minha relatoria, "verbis":

"AÇÃO RESCISÓRIA - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO NA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.

O art. 114 da Carta Magna de 1988 incluiu entre as partes que podem ter demandas na Justiça do Trabalho os entes de direito público externo, a par de assegurar à Justiça especializada a apreciação dos litígios decorrentes do cumprimento de suas decisões. Já é pacífica na jurisprudência pátria, em seguimento à orientação do STF, que os Estados estrangeiros e os Organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição na fase de conhecimento. No entanto, é discutível a matéria quanto à fase de execução, na medida em que não se admite penhora sobre bens pertencentes aos Estados estrangeiros, mas, por outro lado, não se pode frustrar e tornar inócua a sentença prolatada pela jurisdição nacional.

'In casu', a observância do Decreto Legislativo 14/94 não poderia levar à nulidade integral do processo de execução. A limitação dos arts. 6º, 7º e 8º do referido decreto diz respeito exclusivamente à constrição de bens da OEA. Ora, a liberação do depósito recursal para levantamento do Exeqüente não constitui ato constritivo vedado pela norma, uma vez que o depósito é feito na conta vinculada do Reclamante, saindo da órbita patrimonial do Reclamado razão pela qual a decisão rescindenda, nesse aspecto, deu amplitude maior à regra de exceção da jurisdição, frustrando o pouco que o Exeqüente poderia obter pela via judicial em sede executória. Pode-se inclusive cogitar de renúncia à imunidade de jurisdição em relação ao depósito recursal, quando o organismo internacional o efetua espontaneamente. Recurso ordinário parcialmente provido" (TST-ROAR-771.910/01.1, Rel. Min. Ives Gandra, DJ de 15/03/02).

"I) MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE RELATIVA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE NUMERÁRIO EXISTENTE NA CONTA CORRENTE DO REINO DA ESPANHA - BEM AFETO À SUA REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA - INVIOLABILIDADE PROTEGIDA PELO ART. 3º DA CONVENÇÃO DE VIENA - LIBERAÇÃO DO BEM CONSTRITO. 1. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo Reino da Espanha, com pedido liminar, contra ato a ser praticado pelo juízo da execução, em sede de execução definitiva, ante a iminência da penhora de bens ou numerário existente em sua conta corrente. 2. No curso do presente writ, especificamente após a interposição deste recurso ordinário, o Impetrante atravessou petição noticiando que o juízo da execução efetuou a penhora de sua conta corrente, a pedido da Reclamante. 3. Por decisão monocrática deste Relator, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso ordinário e determinada a suspensão do processo de

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execução, com o imediato desbloqueio da conta corrente do Impetrante, por afronta ao art. 3º da Convenção de Viena, cuja decisão foi mantida incólume pela SBDI-2 do TST, em sede de agravo regimental. 4. No mérito, o Impetrante visa ao reconhecimento da imunidade absoluta (e não relativa) no processo de execução, dos entes de direito público externo, que, ao seu ver, se equiparam aos entes públicos internos, por entender que tal imunidade não comporta exceção, de modo a alcançar não apenas a sua conta corrente (afeta à sua representação diplomática), mas também os demais bens não afetos à referida representação, já que se trata de bens públicos do País acreditado, sob pena de perpetrar ofensa aos princípios da reciprocidade, soberania e inviolabilidade. 5. De plano, ressalte-se que a jurisprudência do TST e do STF tem abrandado o vetusto princípio da imunidade absoluta no processo de execução, capitaneadas pelo voto do eminente Ministro Celso de Mello, da Suprema Corte, no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente, pelos seguintes fundamentos: a) o novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii; b) a teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso); c) não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais estrangeiros, desde que o fato gerador da controvérsia judicial necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro. 6. Desse modo, em face dos precedentes do TST e do STF, é de se reconhecer a imunidade relativa (e não absoluta) da lide executória, em relação aos entes de direito público externo, razão pela qual não há que se falar em ofensa aos princípios da reciprocidade, soberania e inviolabilidade, como alegado pelo Impetrante.

II) FORMA DE EXECUÇÃO - DECRETO 166/91, QUE PROMULGOU O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA CIVIL, ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA - CARÁTER PROCEDIMENTAL E FACULTATIVO (ART. 2º DO REFERIDO CONVÊNIO) - EXECUÇÃO DIRETA - CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. 1. Sustenta o Impetrante que a execução, in casu, deve se dar mediante o necessário envio de carta rogatória (CPC, arts. 210 a 212), observados os requisitos da Portaria 26/90 do Departamento

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Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, a fim de receber o Exeqüatur da Suprema Corte do Reino da Espanha, nos mesmos moldes adotados pela Constituição Federal do Brasil (art. 105, I, i). 2. Desde logo, pontuo que, se não mais existe controvérsia, na doutrina e na jurisprudência de nossos tribunais, sobre o fato de a imunidade do processo de execução ser relativa no tocante aos entes de direito público externo, o mesmo não ocorre quanto à forma de execução, vale dizer, sobre a constrição (direta, via diplomática ou por carta rogatória, e sua amplitude) e expropriação de bens do estado estrangeiro. 3. In casu, verifica-se que foi promulgado na cidade de Madri, em 13/04/89, o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, que, após ter sido aprovado por meio do Decreto Legislativo 31, de 16/10/90, resultou na edição do Decreto 166, de 03/07/91, que, em seu art. 1º, preceitua que o referido convênio será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, ambos publicados no Diário Oficial da União de 04/07/91. 4. Da leitura do referido Decreto, que se encontra em plena vigência, verifica-se que o art. 2º atribui como faculdade (e não obrigação) dos Estados contratantes a transmissão das cartas rogatórias originadas dos processos referentes às matérias que são objeto do Convênio, de modo a revelar tão-somente o seu caráter procedimental, razão pela qual deve ser observado pelo juízo da execução, in casu, que a penhora (via execução direta) recaia apenas sobre os bens não afetos à representação diplomática, conforme o disposto no art. 3º da Convenção de Viena e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário parcialmente provido" (TST-ROMS-161/2005-000-10-00.1, Rel. Min. Ives Gandra, DJ de 09/03/07).

Ademais, temos os seguintes precedentes do TST: TST-AG-RXOFeROMS-282/2003-000-00-00.1, Rel. Min. Renato Paiva, DJ de 08/10/04; TST-RR-1.260/2004-019-10-00.4, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 25/08/06; TST-RR-288/2001-002-10-00.0, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 03/02/06; TST-RR-842/1993-010-10-00.2, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 02/06/06.

Desse modo, em face dos precedentes supracitados e sem mais delongas, é de se reconhecer a imunidade relativa (e não absoluta) da lide executória, em relação aos entes de direito público externo.

Entretanto, como se trata de execução provisória, não há que se falar, por ora, em expedição de carta rogatória para satisfazer a obrigação trabalhista mediante o pagamento do crédito reconhecido na RT-40/2002-023-02-00.4, nem em penhora (via execução direta) sobre os bens não afetos à representação diplomática, conforme o disposto no art. 3º da Convenção de Viena e na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.

Isso porque, como não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, e levando-se em consideração os termos da Súmula 417, III, do TST e por se tratar o executado

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de Estado Estrangeiro, em respeito à sua soberania e inviolabilidade, tem-se que os atos expropriatórios ou a expedição de Carta Rogatória para pagamento da execução devem aguardar o trânsito em julgado formal da ação trabalhista principal, até porque para o cumprimento do "Exequator" é indispensável a juntada da certidão de trânsito em julgado, o que efetivamente não ocorreu na hipótese vertente.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário apenas para tornar sem efeito a expedição de carta rogatória, enquanto perdurar a execução provisória da ação trabalhista principal.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário apenas para tornar sem efeito a expedição de carta rogatória, enquanto perdurar a execução provisória da ação trabalhista principal.

Brasília, 05 de agosto de 2008.

_________________________

IVES GANDRA MARTINS FILHO

MINISTRO-RELATOR

fls.

PROC. Nº TST-ROMS-10.629/2007-000-02-00.1

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JAPÃO

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http://stf.jusbrasil.com/jurisprudencia/14815482/recurso-extraordinario-re-222368-pe-stf

Processo: RE 222368 PE

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 28/02/2002

Publicação: DJ 08/03/2002 P - 00132 RTJ VOL-00200-01 PP-00320

Parte(s): CONSULADO GERAL DO JAPÃO

JOSÉ SARAIVA E OUTROS

ESPÓLIO DE IRACY RIBEIRO DE LIMA

ROSANA CAPITULINO DA SILVA CABRAL

Decisão

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO. EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.- O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição,perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina.Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).- Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar inaceitável desvio ético-jurídico,incompatível com o princípio da boa-fé e com os grandes postulados do direito internacional. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão, que, proferido pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, julgou procedente, em sede recursal, reclamação trabalhista ajuizada, por empregada brasileira, contra o Consulado Geral do Japão.A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista, interposto pelo Consulado Geral do Japão, restou consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 120):"ESTADO ESTRANGEIRO - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO Ainda que se reconheça que o artigo 114, caput, da Constituição da República encerra, apenas, uma regra de competência quanto aos entes de Direito Público externo,por não se poder admitir que o legislador constituinte dispusesse sobre a imunidade de jurisdição, todavia, as Convenções de Viena não asseguram essa imunidade, que se assentava nos Direitos das Gentes, de observância uniforme no plano internacional. Entretanto, a comunidade internacional, com a quebra do princípio por alguns países,não mais observa essa diretriz, quando o ente de Direito Público externo nivela-se ao particular, em atos de negócio ou de gestão. A imunidade persiste, pois, em se tratando de atos de império.Recurso conhecido e a que se nega provimento."(grifei)

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Cumpre ressaltar, desde logo, que a controvérsia suscitada na presente causa, consistente na discussão relativa à imunidade jurisdicional de Estados estrangeiros perante o Poder Judiciário nacional, revela-se impregnada do mais alto relevo jurídico.Como se sabe, a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros derivava, ordinariamente, de um princípio básico - o princípio da comitas gentium - consagrado pela prática consuetudinária internacional, assentado em premissas teóricas e em concepções políticas, que, fundadas na essencial igualdade entre as soberanias estatais, legitimavam o reconhecimento de que par in parem non habet imperium vel judicium, consoante enfatizado pelo magistério da doutrina (JOSÉ FRANCISCO REZEK,"Direito Internacional Público", p. 173/178, itens ns. 96 e 97, 7ª ed., 1998, Saraiva;CELSO DUVIVIER DE ALBUQUERQUE MELLO,"Direito Constitucional Internacional", p. 330/331, item n. 3, 1994, Renovar; ALFRED VERDROSS, "Derecho Internacional Público", p. 171/172, 1972,Aguilar, Madrid; JACOB DOLINGER, "A Imunidade Estatal à Jurisdição Estrangeira", in "A Nova Constituição e o Direito Internacional",p. 195, 1987, Freitas Bastos; JOSÉ CARLOS DE MAGALHÃES, "Da Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro perante a Justiça Brasileira", in "A Nova Constituição e o Direito Internacional",p. 209/210, 1987, Freitas Bastos; AMILCAR DE CASTRO, "Direito Internacional Privado", p. 541/542, item n. 295, 4ª ed., 1987,Forense, v.g.).Tais premissas e concepções - que justificavam,doutrinariamente, essa antiga prática consuetudinária internacional -levaram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente aquela que se formou sob a égide da revogada Carta Política de 1969,a emprestar, num primeiro momento, caráter absoluto à imunidade de jurisdição instituída em favor dos Estados estrangeiros (RTJ 66/727 -RTJ 104/990 - RTJ 111/949 - RTJ 116/474 - RTJ 123/29).Essa orientação, contudo, sofreu abrandamentos, que, na vigência da presente ordem constitucional, foram introduzidos pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Apelação Cível 9.696-SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 133/159) e do Ag 139.671-DF , Rel. Min. CELSO DE MEL (AgRg) LO .Em função dessa nova or (RTJ 161/643-644) ientação, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de atuação de Estado estrangeiro em matéria de ordem privada, notadamente em conflitos de natureza trabalhista, consolidou-se no sentido de atribuir caráter meramente relativo à imunidade de jurisdição, tal como reconhecida pelo direito internacional público e consagrada na prática internacional.Esse entendimento jurisprudencial, formulado sob a égide da vigente Constituição, foi bem sintetizado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Ag 139.671-DF , Rel. Min.CELSO DE MELLO, ocasião em que esta C (AgRg) orte proferiu decisão unânime,consubstanciada em acórdão assim ementado:"A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro,quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente........................................................O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu - ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito,a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos jure imperii.Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF.A teoria da imunidade limitada ou

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restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado more privatorum em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso).Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais,mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial - necessariamente estranho ao específico domínio dos acta jure imperii - tenha decorrido da estrita atuação more privatorum do Estado estrangeiro (...)."(RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO - grifei) Uma das razões decisivas dessa nova visão jurisprudencial da matéria deveu-se ao fato de que o tema da imunidade de jurisdição dos Estados soberanos - que, antes, como já enfatizado, radicava-se no plano dos costumes internacionais - passou a encontrar fundamento jurídico em convenções internacionais (a Convenção Européia sobre Imunidade dos Estados de 1972) ou, até mesmo, consoante informa LUIZ CARLOS STURZENEGGER (RDA 174/18-43), na própria legislação interna de diversos Estados, como os ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (Foreign Sovereign Immunities Act de 1976), o REINO UNIDO (State Immunity Act de 1978), a AUSTRÁLIA (Foreign States Immunities Act de 1985),CINGAPURA (State Immunity Act de 1979), a REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL (Foreign States Immunities Act de 1981), o PAQUISTÃO (State Immunity Act de 1981), o CANADÁ (State Immunity Act de 1982) e a República Argentina (Ley nº 24.488/95, art. 2º), exemplificativamente.O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu -ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente - que se construísse, inclusive no âmbito da jurisprudência dos Tribunais,e em função de situações específicas, a teoria da imunidade jurisdicional meramente relativa dos Estados soberanos.É por essa razão - já vigente o novo ordenamento constitucional brasileiro - que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/159 - RTJ 161/643-644) quanto a do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 8/39 - RSTJ 9/53 - RSTJ 13/45) consolidaram-se no sentido de reconhecer que, modernamente, não mais deve prevalecer, de modo incondicional, no que concerne a determinadas e específicas controvérsias - tais como aquelas de direito privado - o princípio da imunidade jurisdicional absoluta,circunstância esta que, em situações como a constante destes autos,legitima a plena submissão de qualquer Estado estrangeiro à jurisdição doméstica do Poder Judiciário nacional.É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como sendo prerrogativa institucional de caráter mais abrangente,ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACOr 543-SP,Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro,sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País.Cabe referir, neste ponto, a propósito da questão específica da imunidade de execução, o autorizado magistério de JOSÉ FRANCISCO REZEK ("Direito Internacional Público", p. 176/177,item n. 97, 7ª ed., 1998, Saraiva):"A execução forçada da eventual sentença

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condenatória,entretanto, só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial de nossa jurisdição,bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular - visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior (...)."(grifei) Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, pois, aqui,ainda se está em face de processo de conhecimento, destinado à obtenção de um provimento judicial condenatório definitivo, motivado pela existência de contrato individual de trabalho, celebrado, com empregado brasileiro, por repartição consular de Estado estrangeiro.Ve-se, portanto, como já ressaltado, que a questão a ser examinada, na presente causa, diz respeito ao tema da imunidade de jurisdição.Impõe-se destacar, por isso mesmo, na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/159 -RTJ 161/643-644), que deixará de prevalecer, excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição (não se discute, no caso, ainda, a questão pertinente à imunidade de execução), sempre que o representante do Estado estrangeiro, por atuar em matéria de ordem estritamente privada (matéria laboral),intervier, como no caso, em domínio estranho àquele em que usualmente se praticam, no plano das relações diplomáticas e consulares, atos jure imperii.Esse entendimento, aplicável ao caso ora em análise -reclamação trabalhista ajuizada por empregada brasileira, que, tendo sido contratada como lavadeira pelo Consulado Geral do Japão, veio a ser dispensada imotivadamente (fls. 37/40) - encontra fundamento,como já referido, em precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, já sob a égide da vigente Constituição (RTJ 133/159, Rel.Min. SYDNEY SANCHES - RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO),apoiando-se, ainda, em autorizado magistério doutrinário (PONTES DE MIRANDA,"Comentários ao Código de Processo Civil", tomo II/263-265,2ª ed., 1979, Forense; CLÓVIS RAMALHETE, "Estado Estrangeiro Perante a Justiça Nacional", in "Revista da Ordem dos Advogados do Brasil",nº 4/315-330, Setembro/Dezembro 1970; AMILCAR DE CASTRO, "Direito Internacional Privado", p. 540-541, item n. 295, 4ª ed., 1987,Forense; CLÓVIS BEVILÁQUA, "Direito Público Internacional",tomo I/79, 2ª ed., Freitas Bastos; OSCAR TENÓRIO, "Direito Internacional Privado", vol. II/351, 11ª ed., Freitas Bastos;HILDEBRANDO ACCIOLY, "Tratado de Direito Internacional Público",vol. I/227, item n. 330, 2ª ed., 1956, Rio de Janeiro; PEDRO LESSA,"Do Poder Judiciário", p. 212, 1915, Livraria Francisco Alves; GUIDO FERNANDO SILVA SOARES, "Das Imunidades de Jurisdição e de Execução",p. 152-161, 1984, Forense; LUIZ CARLOS STURZENEGGER, "Imunidades de Jurisdição e de Execução dos Estados - Proteção a Bens de Bancos Centrais", RDA 174/18; OSIRIS ROCHA, "Reclamações Trabalhistas contra Embaixadas: uma competência inegável e uma distinção imprescindível", in LTr, vol. 37/602; JOSÉ FRANCISCO REZEK, "Direito Internacional Público", p. 175/178, item n. 97, 7ª ed., 1998,Saraiva; GERSON DE BRITTO MELLO BOSON, "Constitucionalização do Direito Internacional", p. 248/249, 1996, Del Rey).A natureza do fato ensejador da presente reclamação trabalhista, cujo ajuizamento motivou a prolação do acórdão ora impugnado, torna incensurável a decisão emanada do E. Tribunal Superior do Trabalho, por revelar-se efetivamente incabível, no caso em exame, o reconhecimento da imunidade de jurisdição, pretendido pelo Estado estrangeiro ora recorrente.O fato irrecusável é um só: privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar inaceitável desvio ético-jurídico,incompatível com o princípio da boa-fé e com os grandes postulados do direito

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internacional.A parte recorrente também sustenta que o acórdão ora em exame teria vulnerado o art. 5º, incisos LIV e LV, e o art. 93, IX,todos da Constituição da República (fls. 211 e ss.).Quanto à alegação de desrespeito aos postulados do due process of law e da garantia de defesa, a orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao analisar esse aspecto do recurso ora em exame, tem salientado, na perspectiva dos princípios do devido processo legal e da amplitude de defesa, que a suposta ofensa ao texto constitucional, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando, pois, de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES -RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário.Demais disso, cumpre ter presente - sempre na linha do entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal - que "O devido processo legal - CF, art. 5º, LV - exerce-se de conformidade com a lei" (Ag 192.995-PE (AgRg), Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei), de tal modo que eventual desvio do ato decisório,quando muito, poderá caracterizar situação tipificadora de conflito de mera legalidade, a desautorizar o uso do apelo extremo.Finalmente, no tocante à alegada ausência de motivação da decisão recorrida, é preciso ter presente, na linha da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Ag 152.586-CE (AgRg), Rel. Min. CELSO DE MELLO - Ag 266.146-RJ (AgRg), Rel. Min.CELSO DE MELLO, v.g.), que "O que a Constituição exige, no art. 93,IX, é que a decisão judicial seja fundamentada. Não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RTJ 150/269, Rel. Min.SEPÚLVEDA PERTENCE).Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas,não conheço do presente recurso extraordinário.Publique-se.Brasília, 28 de fevereiro de 2002.Ministro CELSO DE MELLO Relator 8.

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LÍBANO

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A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/ns

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RECURSO DE REVISTA. ORGANISMO ESTRANGEIRO. INDENIZAÇÃO PAGA EM RAZÃO DO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO FORA FORMALIZADO. VALOR PAGO EM DÓLAR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. A peculiar hipótese de a Reclamante haver prestado serviços a um único empregador sob a regência da legislação de países distintos - contexto em face do qual foi determinada a compensação de valores nas instâncias percorridas - torna insuscetível de reexame a matéria, ante o que orienta a Súmula nº 296 do C. TST, na forma da alínea "a" do artigo 896 da CLT. Nenhum dos arestos paradigmas colacionados para tal fim espelham situação de fato idêntica, inexistindo por conseqüência a alegada violação do artigo 767 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-22/2003-012-10-00.6, em que é Recorrente MARIA GLÁUCIA DE BORBA VASCONCELOS e Recorrida EMBAIXADA DA REPÚBLICA DO LÍBANO.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 262/268, ao apreciar recurso ordinário interposto pela reclamante, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, por admitir que a dispensa em razão da idade constituiu ato discriminatório. Manteve, porém, a sentença, na parte em que confirmou a prestação de serviços em período anterior à data de registro do contrato de trabalho em carteira, do que resultou a condenação da empregadora ao pagamento dos depósitos do FGTS correspondente e da respectiva multa de 40%. E confirmou, também, a determinação do juízo de primeiro grau no sentido de que tais valores fossem compensados com aqueles efetivamente pagos à autora, quando da celebração formal do contrato de trabalho, a título de "rescisão" do contrato anterior, regido pelas leis libanesas, segundo a reclamada.

Mediante embargos de declaração (fls. 270/273), a reclamante pretendeu instar o Colegiado a enfrentar seus argumentos no sentido de que as parcelas recebidas a título de FGTS não poderiam ser compensadas com outras de natureza diversa - notadamente aquelas porventura respeitantes ao contrato findo, regido pela legislação estrangeira que sequer contempla tal vantagem. Alega a parte haver sido omisso o julgador, a tal respeito.

Os embargos de declaração não foram providos, ante a ausência da omissão apontada (fls. 279/282).

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista às fls. 284/296, argüindo, preliminarmente, a nulidade das decisões proferidas, por negativa de prestação jurisdicional.

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No mérito, entende que a tese jurídica sufragada nas instâncias percorridas implica violação do artigo 767 da CLT e contraria as Súmulas n. 18 e 91 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Traz arestos a confronto.

O recurso de revista foi admitido por divergência jurisprudencial, conforme r. decisão de fls. 298/300.

Não foram apresentadas contra-razões, conforme certidão de fl. 306.

Manifesta-se o ilustre representante da Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, em parecer exarado às fls. 309/311, em termos contrários ao provimento do apelo.

É o relatório.

V O T O

NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Sustenta a reclamante que a v. decisão violou os arts. 832 da CLT, 458, II e III, do CPC e 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que pretendeu, pela interposição de embargos de declaração, que o Eg. Tribunal Regional fizesse constar que o valor pago em contrato anterior, em dólar, decorreu de relação de trabalho não regida pela CLT, e que por isso não poderia ser objeto de compensação, além de que o Eg. TRT indicasse a prova de que o valor em dólar foi pago a título de FGTS.

Ao contrário do alegado, a v. decisão, no exame dos embargos de declaração, fez constar expressamente:

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"O acórdão embargado expressa claramente o entendimento desta Eg. Turma no sentido de ser possível a compensação pretendida pelo reclamado, na medida em que o pagamento ocorreu em decorrência do contrato de trabalho havido entre as partes, ainda que pretensamente sob a égide das leis libanesas - o que, segundo explicita o acórdão, restou devidamente rechaçado pela r. sentença. Da mesma forma, explicita o acórdão embargado o entendimento da Turma no sentido de ser desnecessário perquirir acerca de quais parcelas teriam sido quitadas pelo pagamento efetuado, pois o que importa é que o pagamento referiu-se a verbas de natureza trabalhista. É o que se verifica do excerto abaixo transcrito: "Resta, portanto, perquirir acerca da possibilidade de se proceder à compensação dos U$ 19.801,16 pagos pela reclamada à obreira, referentes ao período em que a mesma prestou-lhe serviços sem registro em CTPS, porquanto submetida, em tese, às leis da República do Líbano. A única condição para que haja compensação de débitos, no âmbito do Processo do Trabalho, é que os mesmos tenham a mesma natureza, qual seja, trabalhista (Enunciado nº 18/TST). A reclamante prestou serviços à reclamada de 16.11.76 a 09.04.02, sendo que sua CTPS somente foi assinada a partir de 01.04.96, porquanto, segundo a reclamada, no período anterior seu contrato de trabalho reger-se-ia pelas leis libanesas (questão esta que restou devidamente rechaçada pelo Juízo primário, que, após declarar que o contrato se rege pela lei do local da prestação dos serviços, determinou que a reclamada procedesse à correção dos registros constantes da CTPS da autora, condenando-a ao pagamento do FGTS atinente ao período sem registro). Segundo o que consta do documento de fls. 45 e 83, quando da "rescisão" daquele "primeiro contrato" (o pretensamente regido pelas leis libanesas), a reclamada pagou à reclamante a importância de U$ 19.801,16 (dezenove mil, oitocentos e um dólares e dezesseis centavos de dólar), "referente à rescisão do mencionado contrato de trabalho e em compensação ao que me é devido". Patente, portanto, que o valor em tela foi pago à reclamante em função do contrato de trabalho. Assim, plenamente viável que o mesmo seja compensado das parcelas de natureza trabalhista deferidas na presente ação. Note-se que, para efeitos de compensação, não é necessários que os valores a serem compensados refiram-se às mesmas parcelas. Mais especificamente, não é necessário que o valor tenha sido pago à obreira a título da mesma parcela deferida na sentença, qual seja, Fundo de Garantia. O que se exige é que os valores cuja compensação se pretende se refiram a parcelas da mesma natureza - trabalhista. Dessa forma, despiciendo tecer quaisquer considerações acerca da inexistência de prova de que o montante pago à obreira referir-se-ia a FGTS e não a outras parcelas, v. g., férias ou 13ºs salários, parcelas estas, segundo sustenta a recorrente, não contempladas pela legislação libanesa (fato que não nos cabe, aqui, perquirir, até mesmo porque a reclamante não postulou tais parcelas na presente ação)." (original sem grifo) As questões suscitadas pela embargante, portanto, foram devidamente apreciadas no r. decisum, que, em tal contexto, não padece de qualquer omissão. O que busca a reclamante, em verdade, é a reforma da decisão, o que é inviável através da via eleita. Com efeito, "os embargos de declaração se prestam para sanar obscuridade, contradição ou ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador (art. 535/CPC). Visam escoimar a sentença ou acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento de seu comando decisório. Não pode a parte, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, e nem para prequestionar matéria. Os embargos de declaração não visam modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo; dirigem-se apenas à sua forma, pretendendo aperfeiçoá-la. "Não se pede que se redecida;

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pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA). Isto porque os embargos de declaração não constituem modalidade recursal em sentido estrito mas "processo sui generis de hermenêutica e lógica judiciária" (AFFONSO FRAGA), onde se pede "que o julgador interprete a sentença por ele proferida, ou seja, se pronuncie quanto à forma e não quanto ao conteúdo" (MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO)."(Juiz Fernando A. V. Damasceno, original sem grifo). Dessa forma, à míngua de omissão a ser sanada, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e nego-lhes provimento ante a ausência de omissão no julgado, nos termos da fundamentação."

Assim sendo, não há se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Eg. Tribunal Regional emitiu expresso exame acerca da compensação, inclusive remetendo ao fato de que estava se compensando verbas de natureza trabalhista.

Ilesos, pois, os arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, inc. IX, da Constituição da República, nos termos da Orientação Jurisprudencial 115 da C. SDI.

Não conheço.

COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 767 DA CLT. SÚMULAS 18 E 91 DO C. TST.

RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO

Faz-se necessário explicitar devidamente o tema que é objeto da controvérsia, com o fim de melhor esclarecer a questão.

Trata-se de empregada que trabalhou em organismo estrangeiro, Embaixada do Líbano, durante o período de 16/11/1976 a 09/04/2002. Consta nos autos que apenas em 01/04/1996 seu contrato de trabalho veio a ser formalizado. Em razão disso, foram-lhe deferidos os depósitos de FGTS e a multa de 40% correspondentes a todo o período em que efetivamente trabalhou, ou seja, 16/11/1976 a 09/04/2002.

Assinalou a v. decisão que houve o pagamento, pela reclamada, da quantia de U$ 19.801,16, a título de "rescisão" do primeiro contrato, que a reclamada alega haver sido regido pelas leis libanesas (período de 16/11/1976 a 01/04/1996).

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Deste modo, a eg. Corte a quo entendeu correta a compensação desses valores com aqueles recebidos a título de FGTS e multa, relativamente ao período.

Nesse sentido a fundamentação revelada às fls. 264/265:

"Resta, portanto, perquirir acerca da possibilidade de se proceder à compensação dos U$ 19.801,16 pagos pela reclamada à obreira, referentes ao período em que a mesma prestou-lhe serviços sem registro em CTPS, porquanto submetida, em tese, às leis da República do Líbano. A única condição para que haja compensação de débitos, no âmbito do Processo do Trabalho, é que os mesmos tenham a mesma natureza, qual seja, trabalhista (Enunciado nº 18/TST). A reclamante prestou serviços à reclamada de 16.11.76 a 09.04.02, sendo que sua CTPS somente foi assinada a partir de 01.04.96, porquanto, segundo a reclamada, no período anterior seu contrato de trabalho reger-se-ia pelas leis libanesas (questão esta que restou devidamente rechaçada pelo Juízo primário, que, após declarar que o contrato se rege pela lei do local da prestação dos serviços, determinou que a reclamada procedesse à correção dos registros constantes da CTPS da autora, condenando-a ao pagamento do FGTS atinente ao período sem registro). Segundo o que consta do documento de fls. 45 e 83, quando da "rescisão" daquele "primeiro contrato" (o pretensamente regido pelas leis libanesas), a reclamada pagou à reclamante a importância de U$ 19.801,16 (dezenove mil, oitocentos e um dólares e dezesseis centavos de dólar), "referente à rescisão do mencionado contrato de trabalho e em compensação ao que me é devido". Patente, portanto, que o valor em tela foi pago à reclamante em função do contrato de trabalho. Assim, plenamente viável que o mesmo seja compensado das parcelas de natureza trabalhista deferidas na presente ação. Note-se que, para efeitos de compensação, não é necessários que os valores a serem compensados refiram-se às mesmas parcelas. Mais especificamente, não é necessário que o valor tenha sido pago à obreira a título da mesma parcela deferida na sentença, qual seja, Fundo de Garantia. O que se exige é que os valores cuja compensação se pretende se refiram a parcelas da mesma natureza - trabalhista. Dessa forma, despiciendo tecer quaisquer considerações acerca da inexistência de prova de que o montante pago à obreira referir-se-ia a FGTS e não a outras parcelas, v. g., férias ou 13ºs salários, parcelas estas, segundo sustenta a recorrente, não contempladas pela legislação libanesa (fato que não nos cabe, aqui, perquirir, até mesmo porque a reclamante não postulou tais parcelas na presente ação)".

Incontroverso que após o pagamento do valor a título de indenização, com o fim de formalizar o encerramento do contrato de trabalho, que registre-se não foi assinado à época, em 1996, a Carteira de Trabalho da autora foi assinada.

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A tese, portanto, a ser confrontada, diz respeito à possibilidade de se compensar aquele valor pago em 1996, no importe de U$ 19.801,16, com os valores objeto de condenação, em relação a ação de trabalhista.

Declinou a v. decisão que os valores pagos com vistas a caracterizar o dissenso interpretativo, todavia, a parte recorrente colaciona julgados que absolutamente não foram proferidos em face de idêntica situação de fato; haja vista referirem-se, pela ordem de apresentação, à inviabilidade da compensação entre: parcelas atinentes a plano especial de desligamento incentivado e créditos de natureza trabalhista (fls. 292); horas extras e horas prêmio (fls. 292/293); parcelas objeto de condenação e verbas consignadas em recibo rescisório plano de demissão voluntária e transação extrajudicial (fls. 294) e indenização e valores deferidos em condenação (fls. 294/295).

A recorrente alega, ainda, contrariedade à Súmula nº 91 da jurisprudência desta Corte, mas o verbete em questão refere-se a pagamento de salário complessivo e o instituto não é objeto de controvérsia, nos autos.

A violação do artigo 767 da CLT tampouco se configura e, finalmente, a Súmula nº 18, ao invés de contrapor-se à tese sufragada na origem, indubitavelmente a confirma:

"Súmula Nº 18 do TST. Compensação A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. (RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969)"

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 05 de setembro de 2007.

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

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Ministro Relator

Ciente:

Representante do Ministério Público do Trabalho

fls.

PROC. N.º TST-RR-22/2003-012-10-00.6

#

Namíbia

http://www.conjur.com.br/2011-jul-14/embaixada-provar-bens-nao-servem-penhora-acao-trabalhista

TRT 00611-2008-001-10-00-5 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2011

RELATOR: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues

REVISORA: Desembargadora Heloísa Pinto Marques

Agravante: Elcio Ferreira da Silva

Advogado: Júlio César Borges de Resende

Agravado: República da Namíbia

Advogado: David Coly

ORIGEM: 01ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF

Classe Originária: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

(Juiz MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES)

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EMENTA:

1. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. FASE EXECUTIVA. CARÁTER RELATIVO. BENS AFETADOS ÀS ATIVIDADES DE IMPÉRIO. IMPENHORABILIDADE. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, coerente com as modernas correntes doutrinárias do Direito Internacional Público, a imunidade de jurisdição reconhecida aos estados estrangeiros, em sede de execução de sentença detém caráter relativo. Nesse cenário, apenas os bens vinculados ao exercício das atividades de representação consular e diplomática estarão imunes à constrição judicial, não havendo, portanto, apenas em relação a eles, possibilidade de atuação do Poder Judiciário nacional (art. 84, I, do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho).

2. ESTADO ESTRANGEIRO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CRITÉRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Ao comparecer perante a jurisdição nacional, o Estado estrangeiro deve observar as regras e procedimentos previstos na legislação processual, editados de forma soberana pelo Estado acreditado (CF, art. 5º, LIV). Disso decorre que a aplicação de institutos processuais da legislação nacional, relativos aos critérios e parâmetros de distribuição do ônus da prova, não configura infração a preceito de normativo internacional, relativo à imunidade de execução, antes traduzindo simples expressão da soberania do Estado acreditado. Para afastar a possibilidade de apreensão de bens em sede de execução de sentença de créditos trabalhistas — gravados de caráter alimentar e integrantes do rol de direitos humanos fundamentais (CF, arts. 6º e 7º) —, deve o ente público executado comprovar, de forma clara e insofismável, que os bens indicados estão afetados à missão consular ou diplomática. Detectado o equívoco da imputação desse ônus ao Exequente, inclusive por aplicação do critério doutrinário da aptidão para a prova, cabe determinar o retorno dos autos à origem, para retomada do curso executivo legal, como entender de direito o d. juízo primário. Agravo de petição conhecido e parcialmente provido.

I — RELATÓRIO

O Excelentíssimo Juiz do Trabalho MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES, Titular da MMª 01ª Vara do Trabalho de Brasília, proferiu a r. sentença de fls. 423/425, julgando parcialmente procedentes os embargos opostos à execução movida por ELCIO FERREIRA DA SILVA em desfavor da REPÚBLICA DA NAMÍBIA.

Inconformado, interpõe o Exequente agravo de petição (fls. 427/443), buscando a penhora de numerário por meio do sistema BACEN-JUD ou a penhora dos bens imóveis indicados.

Não foi apresentada contraminuta.

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O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do ilustre Procurador ENEAS BAZZO TORRES, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 452/453).

Em síntese, é o relatório.

II — V O T O

1 - ADMISSIBILIDADE

Tempestivo e regular, conheço do recurso.

2 - MÉRITO

Para melhor compreensão da controvérsia, impõe-se um breve relato dos fatos. Ao se manifestar às fls. 400/401, o Exequente reitera a possibilidade de penhora de valores em contas bancárias da Executada, bem como dos imóveis indicados às fls. 390/396, assinalando que o ônus de comprovar a destinação dos bens apontados seria da Executada.

Instada a pronunciar-se sobre a destinação dos bens indicados pelo Exequente, conforme despacho de fls. 404, a Executada se manifestou às fls. 410/421, anexando a declaração de fl. 422 sobre a destinação dos imóveis indicados pelo Autor. Afirmou a Executada que os imóveis “(...) são de propriedade exclusiva da executada República da Namíbia e servem, exclusivamente para fins diplomáticos” (fl. 411), não podendo, assim, ser objeto de penhora.

O d. Juízo de origem, nos termos da sentença de fls. 423/425, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução, reconhecendo que a Executada (República da Namíbia), na condição de Estado estrangeiro, detém imunidade de execução relativa, porquanto admitida a “(...) penhora de bens dos Estados estrangeiros desde que não afetados às legações diplomáticas ou consulares” (fl. 421). Assinalou, ademais, a impossibilidade de penhora de numerário pelo sistema BACEN-JUD, em face do disposto no inciso I do artigo 84 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho. Anotou que tampouco podem ser objeto de constrição os imóveis indicados pelo Exequente, uma vez que afetados “(...) às legações diplomáticas, em consonância com a petição e documentação acostada às fl. 410/422)” (fl. 421).

Consignou a seguinte conclusão:

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“O tema em questão já foi motivo de vários despachos restando claro que o Estado Estrangeiro é detentor de imunidade de jurisdição relativa, na fase de execução, não podendo seus bens afetos às legações diplomáticas ser alcançados pela execução, na forma da consolidada jurisprudência do STF e do TST.

À Luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no caso Genny v. Alemanha em 1989, com base em norma costumeira internacional, reconheceu que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em matéria trabalhista deixou de ser absoluta e passou a ser considerada relativa, admitindo, apenas a penhora de bens dos Estados estrangeiros desde que não afetados às legações diplomáticas ou consulares.

Ocorre que os bens indicados pelo exequente às fl. 391/396 não servem para garantia do juízo dada a sua intagilibilidade pela sua afetação às legações diplomáticas, em consonância com a petição e documentação acostada às fl. 410/422.

Outrossim, não há que se falar em bloqueio de numerários, via Bacen-Jud, ou de bens, via RENAJUD, em observância a orientação contida no inciso I do artigo 84 do Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho, que diz: (Omissis).

Assim, tendo em vista que os cálculos realizados não foram questionados pelo embargante tampouco pela embargada, julgo procedente os embargos à execução, no que diz respeito a imunidade relativa de jurisdição da embargante dada a ausência de demonstração de bens da embargante, passíveis de sofrer constrição” (fl. 421).

O Exequente interpõe agravo de petição, sustentando que não há falar em imunidade de execução para Estados Estrangeiros, sob pena de afronta aos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXVI, 7º e 170, III, da Constituição Federal. Pleiteia, então, seja determinada a penhora de valores em contas bancárias da Executada por meio do sistema BACEN-JUD. Em caráter alternativo, requer a penhora dos “(...) imóveis noticiados no processo, posto que o ônus da prova quanto à destinação dos bens pertence à executada” (fl. 442). Reitera que a Executada detém o ônus de comprovar a destinação dos bens apontados.

Vejamos.

Na linha das modernas correntes doutrinárias, prestigiadas pela Suprema Corte brasileira, a regra consuetudinária do direito internacional materializada na velha parêmia par in parem non habet iudicium, não constitui obstáculo à responsabilização judicial de Estado estrangeiro.

De fato, a possibilidade de dar curso à lide executiva em face de pessoa jurídica de direito público externo vem sendo relativizada, cumprindo ressaltar, no entanto, que os atos de

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apreensão e expropriação patrimoniais não podem alcançar os bens reservados à representação consular ou diplomática.

Sobre o tema, vale conferir o seguinte precedente do Excelso Supremo Tribunal Federal:

“É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como prerrogativa institucional de caráter mais abrangente, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACO 543/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas em nosso País.” (STF, 2ª Turma, RE 222.368-Agr/PE, fl. 17, Rel. Min. Celso de Melo, DJ de 14.02.2003)

Na referida decisão, a Excelsa Corte cita, ainda, à fl. 18, a pertinente compreensão que sobre essa matéria tem José Francisco Rezek, ex-integrante daquela Corte, vazada nos seguintes termos:

“A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial da nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular — visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior (...).’ (grifei)”

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, também se posicionou no sentido de admitir a constrição de bens de Estado estrangeiro, desde que os atos expropriatórios não se voltem contra os bens vinculados às representações diplomática e consular. A título de exemplo, cito o seguinte precedente do TST:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO ESTRANGEIRO . CONSULADO GERAL DA ÍNDIA. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR PENHORA SOBRE BENS AFETOS À REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Nos termos da jurisprudência do Excelso STF e desta Corte, é relativa a imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro, não sendo passíveis de constrição judicial, contudo, os bens afetados à representação diplomática. Assim, deve ser parcialmente concedida a segurança, a fim de se determinar que não recaia penhora sobre bens atrelados,

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estritamente, à representação diplomática ou consular do impetrante. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.” (Processo TST-RO-1258500-04.2008.5.02.0000, Acórdão da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/04/2011).

Desse modo, irretocável a decisão que reconheceu o caráter relativo da imunidade de execução conferida à Executada.

Alcançada a conclusão de que é possível a execução do Estado estrangeiro, no tocante aos bens que não se vinculam às atividades diplomáticas e consulares, releva apreciar as demais questões veiculadas no agravo de petição interposto, mormente aquelas relativas ao ônus da prova acerca da finalidade dos bens indicados à penhora.

Afirma o Exequente que o Estado estrangeiro detém tal encargo, impondo-se à Executada, na hipótese, a demonstração de que os valores nas contas bancárias e os imóveis indicados para penhora vinculam-se às suas atividades diplomáticas e consulares.

Penso que a questão merece maior reflexão.

Conforme já explicitado, é certo que a doutrina e a jurisprudência vêm considerando relativa a imunidade de jurisdição e de execução conferidas aos Estados estrangeiros, afastando a imunidade do Estado estrangeiro perante o Judiciário brasileiro quando a questão debatida tem origem em atos de gestão, nos quais se incluem os contratos de trabalho firmados.

Sobre o tema, o ilustre doutrinador José Francisco Rezek apresenta novas perspectivas, com base em diplomas legais e decisões judiciais de nações diversas, bem como em convenções internacionais que vêm sendo adotadas sobre a imunidade do Estado estrangeiro, de modo a conferir nova diretriz ao instituto da imunidade de jurisdição. Cita como exemplos a Convenção européia sobre imunidade do Estado, que exclui da imunidade as ações decorrentes de pactos celebrados e executados in loco (vigente a partir de junho/1976), e a Convenção das Nações Unidas sobre a imunidade de jurisdição do Estado e de seus bens (adotada pela ONU em 2004, mas ainda sem vigência).

Elucida o ilustre doutrinador que a nova diretriz está orientada no sentido da exclusão total dessa imunidade para as demandas relativas às relações jurídicas estabelecidas pelos Estados estrangeiros com particulares locais, afirmando ser possível a seguinte previsão sobre o tema:

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“(...) Isso significa algo afinal previsível por sua perfeita naturalidade: a Justiça local é competente para conhecer da demanda contra Estado estrangeiro, sem que este possa arguir imunidade, justamente naqueles casos em que o direito substantivo local é aplicável. Tal o caso da reclamação trabalhista deduzida por aquele que a embaixada recrutou in loco (não importando sua nacionalidade, que pode ser até mesmo a do Estado empregador, ou da cobrança do preço da empreitada, dos serviços médicos, do aluguel em atraso, da indenização pelo infortúnio no trânsito.

A imunidade tende a reduzir-se, desse modo, ao mais estrito sentido dos acta jure imperii, a um domínio regido seja pelo direito das gentes, seja pelas leis do próprio Estado estrangeiro (...)” (REZEK, Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 211).

Essa nova concepção da imunidade conferida aos Estados estrangeiros harmoniza-se com o desenvolvimento das relações internacionais entre Estados, orientada pelos princípios da boa-fé e pela relevância conferida à dignidade da pessoa humana.

O respeito a tais princípios não se coaduna com o descumprimento de obrigações trabalhistas originadas nos pactos laborais firmados pelos Estados com particulares. Afinal, a condenação imposta ao Estado Estrangeiro, em regular processo de conhecimento e execução, refere-se a parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho, restando evidenciado, pois, seu caráter alimentar.

Não é demais relembrar que os direitos trabalhistas, no âmbito do Direito Internacional contemporâneo, são identificados como direitos humanos, exigindo, pois, tutela diferenciada. Tais direitos vinculam-se à própria dignidade da pessoa humana, valor essencial que a ordem jurídica busca preservar.

A ilustre doutrinadora Flavia Piovesan elucida que historicamente, após a Segunda Guerra Mundial, foi conferida singular importância ao valor da dignidade da pessoa humana, emergindo, sob essa égide, o denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos e a nova feição do Direito Constitucional ocidental.

Em sua lição, a dignidade da pessoa humana, a partir desse momento, passa a embasar a ordem jurídica, seja no plano internacional, seja no constitucionalismo local, explicitando sobre o tema:

“Sustenta-se que é no princípio da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra o próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, para a hermenêutica

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constitucional contemporânea. Consagra-se, assim, a dignidade humana como verdadeiro superprincípio, a orientar tanto o Direito Internacional como o Direito interno. Para Paulo Bonavides, ‘nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição que o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, seja no âmbito internacional, seja no âmbito interno (à luz do Direito Constitucional ocidental), a dignidade da pessoa humana é princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo especial prioridade. A dignidade humana simboliza, desse modo, verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe de especial racionalidade, unidade e sentido.” (PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 30-31).

Tal concepção não passou ao largo da Constituição Brasileira de 1988, que estabelece entre os princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (Constituição Federal, art. 1º, III e IV), incluindo os direitos sociais trabalhistas entre os direitos e garantias fundamentais (CF, título II, capítulo II, arts. 6º e 7º).

A Constituição Federal fixa, ademais, a prevalência dos direitos humanos como preceito orientador de suas relações internacionais (CF, art. 4º, II).

A ilustre doutrinadora esclarece que a adoção pelo Brasil da primazia dos direitos humanos para orientar suas relações internacionais implica não só a integração das normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos no seu ordenamento jurídico, mas o reconhecimento da:

“... existência de limites e condicionamentos à noção de soberania estatal. Isto é, a soberania do Estado brasileiro fica submetida a regras jurídicas, tendo como parâmetro obrigatório a prevalência dos direitos humanos. Rompe-se com a concepção tradicional de soberania estatal absoluta, reforçando o processo de sua flexibilização e relativização, em prol da proteção dos direitos humanos.” (PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 40).

Anoto que o processo histórico de internacionalização dos direitos humanos, enfatizado após a Segunda Guerra Mundial, implicou uma nova concepção sobre o tema, orientando-se pela idéia de que a proteção aos direitos humanos não mais se limitava ao âmbito de cada Estado, mas antes traduzindo, na verdade, um interesse internacional, vinculado à comunidade internacional.

A partir desse marco histórico, passou a ser relativizada de forma crescente a noção de soberania estatal, em face da necessidade de proteção dos direitos humanos.

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Cumpre destacar que o dever de conferir proteção aos direitos humanos — nos quais se incluem os direitos trabalhistas, friso — não se restringe aos países que incorporaram tal orientação do direito internacional no seu ordenamento jurídico ou assinaram convenções e tratados internacionais sobre o tema.

De fato, com o fenômeno da internacionalização dos direitos humanos após a Segunda Guerra Mundial, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) adquiriu, com o passar dos anos, status diferenciado, porquanto seus termos transmudaram para a condição de costume internacional, aplicando-se assim a todos os países, com eficácia erga omnes.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, na lição de Flávia Piovesan, além de afirmar a universalidade dos direitos humanos, “introduz a indivisibilidade desses direitos, ao ineditamente conjugar o catálogo dos direitos civis e políticos com o dos direitos econômicos, sociais e culturais” (Op. cit., p. 137).

Acrescenta a ilustre doutrinadora que, na atualidade, é assente o entendimento de que a Declaração detém força jurídica vinculante por integrar o direito costumeiro internacional, afirmando-se como guia de conduta para os Estados integrantes da comunidade internacional.

Explicita sobre o tema:

“Para esse estudo, a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão ‘direitos humanos’ constante dos arts. 1º (3) e 55 da Carta das Nações Unidas. Ressalte-se que, à luz da Carta, os Estados assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo aos direitos humanos. Ademais, a natureza vinculante da Declaração Universal é reforçada pelo fato de — na qualidade de um dos mais influentes instrumentos jurídicos e políticos do século XX — ter-se transformado, ao longo dos mais de cinquenta anos de sua adoção, em direito costumeiro internacional e princípio geral do Direito Internacional” (PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 145-verso).

Nesse cenário, o debate proposto nestes autos — relativo à execução de Estado estrangeiro quanto a parcelas decorrentes de contrato de trabalho — não pode se desvincular da importância maior conferida à dignidade da pessoa humana, seja no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, seja na ordem jurídica interna.

Com efeito, as parcelas devidas ao Exequente (direitos trabalhistas), a par de asseguradas pela ordem jurídica interna, inserem-se no âmbito dos direitos humanos, cuja proteção também se

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impõe à Executada, conforme o costume sedimentado na comunidade internacional, fundado nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Desse modo, em face da necessidade de se conferir eficácia à execução de créditos trabalhistas, como forma de proteger direito social fundamental assegurado na Constituição Federal e, por conseguinte, a própria dignidade do trabalhador — valor que embasa o Direito Internacional dos Direitos Humanos —, e considerando ainda o caráter relativo da imunidade de jurisdição e de execução dos Estados estrangeiros, entendo assistir razão ao Exequente, quando afirma pertencer ao Executado o ônus da prova acerca da destinação de bens indicados à penhora.

Observo que a Executada não depositou os valores devidos, tampouco apresentou qualquer bem à penhora ou proposta de pagamento dos valores inscritos na coisa julgada, que foi editada, é desnecessário dizer, como expressão da própria soberania do Estado brasileiro.

A Executada, na verdade, cinge-se a afirmar que os bens indicados à penhora pelo Exequente vinculam-se à sua missão diplomática, estando, assim, livres de qualquer penhora.

Como prova de suas declarações, juntou apenas o documento de fl. 422, em que declara, de forma unilateral, a finalidade dos bens imóveis indicados pelo Autor, nada esclarecendo acerca dos valores existentes em suas contas bancárias.

Esclareço, por oportuno, que o documento de fl. 422, nos termos do artigo 368, parágrafo único, do CPC, prova as declarações dele constantes, mas não o fato nele declarado, qual seja, que os imóveis indicados pelo Reclamante vinculam-se às suas atividades diplomáticas.

Embora detentor de imunidade de jurisdição em sede executiva, fixada em caráter relativo, o Estado estrangeiro deve submeter-se, ao residir em juízo, às regras e procedimentos previstos na legislação nacional, regras e procedimentos que são de conhecimento geral e editados de forma soberana pelo Estado acreditado.

Nesse cenário, a aplicação de institutos processuais da legislação nacional, relativos aos critérios e parâmetros de distribuição do ônus da prova, não configura infração a qualquer preceito da legislação internacional, relativo à imunidade de execução.

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Vale conferir a redação do dispositivo legal acima citado:

“Art. 368. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.”

Ora, não se mostra condizente com o respeito devido à soberania brasileira, nem com a proteção que a ordem jurídica internacional confere aos direitos humanos, a conduta evasiva da Executada nos autos, no sentido de não apresentar qualquer proposta para pagamento dos créditos trabalhistas devidos, oriundos de contrato de trabalho firmado com particular no território brasileiro.

Tal comportamento, a par de lamentável, não se coaduna com os valores éticos e com o princípio da boa-fé que devem nortear a conduta dos Estados em suas relações com a comunidade internacional. Tampouco demonstra o compromisso da Executada para com a efetiva proteção que deve conferir aos direitos humanos, conforme acima explicitado.

Com escusas pela redundância, cabe enfatizar que não se olvida que os bens dos Estados estrangeiros vinculados à missão diplomática e consular encontram-se realmente livres de qualquer constrição, como acima explicitado.

No presente julgamento não se pretende contrariar quaisquer normas internacionais aplicáveis às relações diplomáticas entre estados estrangeiros (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas e Convenção de Viena sobre Relações Consulares), mas apenas melhor ordenar a atuação deste Poder Judiciário, na perspectiva da satisfação possível do crédito exequendo.

Na verdade, busca-se apenas possibilitar a execução dos bens penhoráveis da Executada, como forma de garantir ao Autor direitos fundamentais que lhes foram assegurados pela própria Constituição Federal (CF, arts. 6º e 7º) e que se mostram essenciais para dar efetividade ao princípio da dignidade humana, que fundamenta os direitos humanos e orienta as relações internacionais.

Daí porque é evidente que a Executada detém o ônus de provar que os bens indicados à penhora — imóveis e saldo(s) de conta(s) bancária(s) — vinculam-se à sua missão diplomática.

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Tal conclusão mais se reforça quando se verifica que a aptidão para a produção de provas — princípio que norteia a teoria das provas no processo do trabalho — acaba por revelar que é o próprio Executado, e não o Autor, quem detém maior aptidão ou capacidade para demonstrar que os recursos presentes em conta bancária mantida pelo órgão de representação estão, integralmente, destinados ao custeio das atividades diplomáticas.

A responsabilidade por esse encargo processual não pode ser transferida ao Exequente, que sequer tem acesso (não se pode presumir o contrário) aos números das contas e respectivos saldos e mesmo ao orçamento previsto para execução com os recursos repassados pelo Estado acreditante.

É razoável imaginar que a contratação de empregados pela Executada implica a existência da respectiva previsão orçamentária, circunstância que também corrobora a decisão de imputar-lhe o ônus de provar a destinação de seus recursos.

Nesse contexto, considerando a prevalência dos direitos humanos como princípio orientador das relações internacionais, o caráter vinculante da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o caráter relativo conferido à imunidade de execução dos Estados estrangeiros, bem como o princípio da aptidão para a prova, deverá a Executada comprovar, nos autos, de forma eficaz, que os bens imóveis indicados à penhora e os valores presentes em contas bancárias destinam-se, exclusivamente, ao cumprimento de atividades diplomáticas e consulares.

Cumpre-lhe, pois, exibir de forma detalhada os valores que compõem o seu orçamento e as despesas efetivadas e pendentes com as atividades de representação diplomática, como entender por bem o d. juízo da execução, a quem faculta a ordem jurídica amplo poder de direção, com vistas ao completo esclarecimento dos fatos relevantes da causa (CPC, art. 125 c/c os arts. 765 e 878, ambos da CLT).

Dou, pois, provimento parcial ao agravo de petição para determinar que a Executada comprove ao d. juízo da execução, no prazo e na forma que forem reputados adequados, que os valores totais de suas contas bancárias e do orçamento em execução destinam-se exclusivamente às atividades diplomáticas e consulares, cumprindo-lhe ainda comprovar, de forma válida e eficaz, a destinação dos bens imóveis indicados pelo Exequente.

Agravo parcialmente provido.

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III — CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do agravo do Exequente e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para, reformando a r. sentença agravada, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja franqueada à Executada a comprovação de que todos os recursos presentes em sua(s) conta(s) bancária(s) e os imóveis indicados à penhora estão destinados às atividades de representação diplomática, tudo nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do agravo do Exequente e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando a r. sentença agravada, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja franqueada à Executada a comprovação de que todos os recursos presentes em sua(s) conta(s) bancária(s) e os imóveis indicados à penhora estão destinados às atividades de representação diplomática. Ementa aprovada.

Brasília(DF), 4 de julho de 2011(data do julgamento)

Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Relator

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PALESTINA

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=ED-RR%20-%20117340-80.2008.5.10.0001&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAJZ7AAS&dataPublicacao=26/03/2013&query=embaixada%20and%20tst

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/hj/cet/jl

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada a hipótese da alínea "c" do artigo 896 da CLT. Agravo provido.

RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - ESTADO ESTRANGEIRO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - INAPLICABILIDADE (alegação de violação aos artigos 4º, V, e 5º, II, da Constituição Federal e 1º do Decreto-Lei nº 779/69 e divergência jurisprudencial). Os prazos para o Estado Estrangeiro são simples, porque as regras do artigo 188 do Código de Processo Civil são de ordem processual interna, não se estendendo a entes externos. Precedente do STJ. Assim, não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional, de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC (alegação de violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e 37, da Constituição Federal e 557, § 2º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial). Tratando-se de hipótese em que o agravo impugnou adequadamente a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso ordinário, não há que se falar em apelo manifestamente infundado ou inadmissível, na forma do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-117340-80.2008.5.10.0001, em que é Agravante DELEGAÇÃO ESPECIAL DA PALESTINA NO BRASIL e Agravada CINTHIA PEREIRA DA COSTA.

Agrava do r. despacho de fls. 157/159, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/14, que o seu recurso merecia seguimento. Instrumento às fls. 15/162. Não foi apresentada contraminuta. A d. Procuradoria-Geral, às fls. 168/169, manifesta-se pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

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Primeiramente, cumpre observar que a alegação de violação aos artigos 5º,§2º, 84, IV, e 102, III, da Constituição Federal não integrou as razões de recurso de revista, implicando, por ora, mera inovação recursal.

MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC

Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que somente seria cabível a multa no caso de interposição de agravo manifestamente incabível e infundado, o que não era o caso. Afirmou que o agravo foi manejado em razão do exercício do direito legítimo que a parte tem de se irresignar contra a decisão monocrática proferida. Aduziu que o acórdão viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, vez que interpreta "o simples exercício do direito de defesa em busca de uma justa prestação jurisdicional como um ato atentatório à dignidade da justiça". Apontou violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e 37, da Constituição Federal e 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcreveu jurisprudência.

Mediante decisão monocrática à fl. 109/110, foi negado seguimento ao recurso ordinário, ao seguinte fundamento inicial:

"DESPACHO

(...)

O recurso é adequado.

Contudo, dele não conheço, em face de sua intempestividade, consoante suscitado pelo reclamante em contrarrazões.

O juízo solicitou, através do Ofício 1º VTB/DF nº 890/2008, que o Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores procedesse a intimação da reclamada, DELEGAÇÃO ESPECIAL DA PALESTINA NO BRASIL, para ciência do inteiro teor da sentença de fls. 71/74.

O documento de fls. 101, emitido pelo órgão ministerial, informa que a reclamada foi intimada do teor da sentença por nota verbal de nº 9, em 30/12/2009.

Assim, o prazo para interposição de recurso iniciou em 7/1/2009 (quarta-feira), após encerrado o recesso regimental desta Justiça Especializada, com término em 14/1/2009 (quarta-feira).

A demandada, todavia, recorreu apenas em 21/1/2009, ou seja, de forma intempestiva, pois o prazo legal já havia sido transposto.

Observo, por oportuno, que a petição apresentada às fl. 76/82 não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso ordinário, não impedindo que se opere o fenômeno processual da peremptoriedade.

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Dessa forma, nego seguimento ao recurso ordinário, por sua manifesta intempestividade (art. 557 do CPC)". (fls. 109/110).

E, ao apreciar o agravo interposto contra esta primeira decisão, assim manifestou-se o eg. Tribunal Regional:

"RELATÓRIO

Com base no art. 557 do CPC, neguei seguimento ao recurso ordinário apresentado pela reclamada – Delegação Especial da Palestina no Brasil-, por considerá-lo intempestivo, ante sua interposição após o octídio legal (fls. 134/135).

A recorrente interpôs agravo às fls. 136/147, requerendo a reconsideração da decisão, ou, caso mantida, o regular processamento do agravo interposto.

Tendo mantido a decisão agravada, por meio do despacho de fl. 150, passo à apreciação do presente recurso.

É o relatório.

(...)

PRAZO RECURSAL

"Consoante exposto no despacho agravado, o juízo a quo solicitou, através do Ofício 1º VTB/DF n.º 890/2008, que o Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores procedesse a intimação da reclamada, DELEGAÇÃO ESPECIAL DA PALESTINA NO BRASIL, para ciência do inteiro teor da sentença de fls. 71/74.

O documento de fls. 101, emitido pelo órgão ministerial, informa que a reclamada foi intimada do teor da sentença por nota verbal de n.º 9, em 30/12/2009.

A agravante afirma fazer jus aos privilégios e prerrogativas aplicáveis à União Federal, inclusive a dispensa de recolhimento de depósito recursal, pagamento de custas processuais, prazo em quádruplo para defesa e em dobro para recurso.

Sustenta, assim, a tempestividade do recurso interposto, eis que, ainda que se considere a regular intimação da parte em 30/12/2008, o recurso interposto em 21/02/2009 observaria o prazo recursal em dobro concedido aos Estados estrangeiros.

Pois bem.

Quanto ao prazo em dobro para apresentação do recurso, suas hipóteses de cabimento estão previstas expressamente no artigo 1º do D.L. n.º 779/69, in verbis:

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

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I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, ‘in fine’, da Consolidação das Leis do Trabalho;

III - o prazo em dobro para recurso;

IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

V - o recurso ordinário ‘ex officio’ das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.’

Ao analisar o artigo supracitado, percebe-se que a Agravante não se enquadra dentro das situações excepcionais de pessoas jurídicas e outros entes cujo prazo recursal é em dobro.

Certo, assim, que os Estados Estrangeiros, como é o caso da Agravante, não se inserem nas exceções previstas pelo Decreto-Lei, não podendo esta ser invocada para garantir a dilação do prazo recursal.

A alegação da recorrente de que seu direito encontra- se garantido pela própria Constituição Federal, ao dispor em seu art. 4º, V, a ‘igualdade entre os Estados’, não prospera eis que quando um Estado estrangeiro contrata um trabalhador brasileiro para que desempenhe funções estranhas à missão diplomática propriamente dita, não pratica um ato jus imperii, mas sim um ato de natureza privada, como qualquer particular, razão pela qual deve ser tratado como tal.

Acerca da jurisprudência transcrita, observo que refere-se à dispensa, por ente público de direito externo, do recolhimento das custas processuais, direito este reconhecido por ato normativo e pela jurisprudência reiterada do TST.

Com efeito, a Instrução Normativa n.º 3/93 do C. TST estabelece que ‘Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo’.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

‘PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO ISENÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. O organismo internacional, para efeitos de interposição de recurso no processo do trabalho, está dispensado do recolhimento de custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR 1865/2002-005-07-00, Ac. 1ª Turma, Rel. Ministro Vieira de Mello Filho, DJ 17/11/2006)

Portanto, não se inclui nas prerrogativas extendidas aos entes público de direito externo a dilação do prazo recursal, na forma como pretendida pela parte.

Assim, no caso vertente, o prazo para interposição de recurso iniciou em 7/1/2009 (quarta-feira), após encerrado o recesso regimental desta Justiça Especializada, com término em 14/1/2009 (quarta-feira).

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A agravante, contudo, recorreu apenas em 21/1/2009, ou seja, de forma intempestiva, pois o prazo legal já havia sido transposto.

Registro, ainda, que a petição apresentada às fls. 76/82 não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso ordinário, não impedindo que se opere o fenômeno processual da peremptoriedade.

Nego provimento ao recurso.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento.

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (ver fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sendo manifestamente improcedente, condena-se a agravante ao pagamento da multa equivalente a 10% do valor dado à causa (R$ 72.388,02) devidamente corrigida, conforme certidão de julgamento. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada." (fls. 129/132).)

Contra tal decisão, a reclamada interpôs o recurso de revista, questionando o não conhecimento de seu recurso ordinário e a aplicação da multa do artigo 557, §2º, do CPC.

O artigo 557 do CPC, em §2º, assim dispõe:

"Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."

Entretanto, na presente hipótese, a reclamada viu-se obrigada a interpor o agravo para que lhe fosse possibilitada a posterior interposição de recurso de revista, já que a decisão que não conheceu do recurso ordinário foi proferida monocraticamente, não sendo cabível, portanto, a interposição de recurso de revista naquele momento. É que, nos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, somente cabe recurso de revista de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Nota-se que no referido dispositivo legal não se incluem as decisões monocráticas. Assim, não há que se falar em agravo manifestamente infundado.

Precedente de minha lavra:

"MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. Tratando-se de hipótese em que o agravo impugnou adequadamente a decisão monocrática que negou seguimento aos seus embargos de declaração em recurso ordinário, não há que se falar em apelo manifestamente infundado ou inadmissível, na forma do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 200000-23.2002.5.06.0141 Data de Julgamento: 10/08/2010, Data de Publicação: DEJT 27/08/2010).

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Neste mesmo sentido, as seguintes decisões da SBDI-1 do TST:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS. A interposição de agravo a decisão monocrática buscando análise aprofundada sobre tema decidido pelo relator e prequestionamento de matéria constitucional, de modo a satisfazer pressuposto de recorribilidade em sede extraordinária, não configura recurso infundado ou inadmissível, revelando-se imprópria, em tais casos, a imposição da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-A-AIRR - 85440-95.2006.5.01.0067, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/02/2012);

"EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º DO CPC - A interposição do Agravo em Recurso de Revista não foi protelatória, mas necessária à ampla defesa assegurada pela Constituição da República vigente, uma vez que, para o Reclamado interpor o presente Recurso de Embargos, era imprescindível a oposição do Agravo, já que o artigo 894 da CLT, bem como o artigo 245, inciso II do RI/TST, dispõem ser inviável a interposição de Embargos de divergência para a SBDI contra despacho monocrático do Relator da Turma. Recurso de Embargos conhecido e provido." (TST-E-A-RR-954/2003-002-13-00, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto, DJ de 02/09/2005);

"RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. A circunstância de as razões do Agravo não serem aptas a infirmar os fundamentos do despacho agravado não significa que esse recurso seja necessariamente infundado. O agravo interposto pelas reclamadas contra a decisão monocrática tem fundamento no Regimento Interno desta Corte e no art. 557, § 1º, do CPC, resultando em que, se trata de instituto processual à disposição das partes, previsto em lei. Ressalte-se que a disposição insculpida no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República (mencionado no acórdão embargado) dirige-se ao Poder Público. No âmbito judicial, é o Poder Judiciário que tem de assegurar ao jurisdicionado, na medida do possível, uma razoável duração do processo e celeridade na sua tramitação. No entanto, essa garantia não pode ser usada em desfavor dos litigantes para obstar recursos legalmente previstos e cabíveis. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (TST-E-A-RR-559800-94.2004.5.12.0035, SBDI-1, Redator Designado Min. Brito Pereira, DEJT de 07/08/2009);

"MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. Na esteira de precedentes recentes e unânimes desta Subseção Especializada, exclui-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, uma vez que sua imposição foi justificada sob a ótica pura e simples do resguardo à celeridade processual, e tendo o Colegiado turmário presumido um suposto intento procrastinatório que em nada beneficiaria o embargante, autor da ação, olvidado, entretanto, que o único meio de que dispunha a representação judicial do reclamado para promover-lhe a ampla defesa era a interposição do recurso de agravo, com a finalidade de obter decisão colegiada e poder aviar embargos, instituto processual previsto em lei e colocado à disposição das partes. Recurso de embargos provido, no tema." (TST-E-A-RR-1416/2003-078-02-00.7, SBDI-1, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT de 04/09/2009);

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"EMBARGOS. (...). EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A interposição de agravo a decisão monocrática buscando exame aprofundado sobre tema apreciado pelo relator não configura recurso infundado ou inadmissível, revelando-se imprópria, em tais casos, a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Embargos conhecidos parcialmente e providos." (TST-E-ED-A-RR-120000-11.2003.5.10.0005, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 09/12/2011).

Dessa forma, não há que se falar em agravo manifestamente infundado.

Assim, entendo razoável a tese de afronta à literalidade do artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil.

Recomendável, pois, o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões, posto que presentes os pressupostos da alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Do exposto, conheço do agravo de instrumento para dar-lhe provimento e, em consequência, determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-117340-80.2008.5.10.0001, em que é Recorrente DELEGAÇÃO ESPECIAL DA PALESTINA NO BRASIL e Recorrida CINTHIA PEREIRA DA COSTA.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por meio do acórdão de fls. 129/132, conheceu do agravo interposto contra a decisão monocrática de fls. 109/110 e negou-lhe provimento para manter a intempestividade do recurso ordinário, bem como condenou a agravante/recorrente ao pagamento da multa do artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, pelas razões de fls. 83/88, postulando a reforma do decidido, em relação aos seguintes temas: 1) intempestividade do recurso ordinário – Estado Estrangeiro – prazo em dobro para recorrer – inaplicabilidade, por violação aos artigos 4º, V, e 5º, II, da Constituição Federal e 1º do Decreto-Lei nº 779/69; e 2) multa do artigo 557, §2º, do CPC, por violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e 37, da Constituição Federal e 557, § 2º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões. A d. Procuradoria-Geral, às fls. 168/169, manifesta-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 05/06/2009, conforme certidão de fls. 134, e protocolo às fls. 135, em 09/06/2009), subscrito por procuradora habilitada (procuração às fls.

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60), preparo desnecessário (ente público externo – Instrução Normativa nº 3/93, item X, do TST – fl. 131), o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - ESTADO ESTRANGEIRO -PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - INAPLICABILIDADE

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que o prazo para apresentação de seu recurso deve ser contado em dobro, estando, dessa forma, tempestivo seu recurso ordinário. Alega que a Constituição Federal, em seu artigo 4º, V, com escopo no Princípio da Igualdade entre os Estados, equipara as pessoas de direito público externo aos entes internos de mesma natureza jurídica para efeito de concessão de privilégios, gozando, pois, da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer. Aponta violação aos artigos 4º, V, e 5º, II, da Constituição Federal e 1º do Decreto-Lei nº 779/69. Transcreve jurisprudência.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:

"PRAZO RECURSAL

Consoante exposto no despacho agravado, o juízo a quo solicitou, através do Ofício 1º VTB/DF n.º 890/2008, que o Chefe do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores procedesse a intimação da reclamada, DELEGAÇÃO ESPECIAL DA PALESTINA NO BRASIL, para ciência do inteiro teor da sentença de fls. 71/74.

O documento de fls. 101, emitido pelo órgão ministerial, informa que a reclamada foi intimada do teor da sentença por nota verbal de n.º 9, em 30/12/2009.

A agravante afirma fazer jus aos privilégios e prerrogativas aplicáveis à União Federal, inclusive a dispensa de recolhimento de depósito recursal, pagamento de custas processuais, prazo em quádruplo para defesa e em dobro para recurso.

Sustenta, assim, a tempestividade do recurso interposto, eis que, ainda que se considere a regular intimação da parte em 30/12/2008, o recurso interposto em 21/02/2009 observaria o prazo recursal em dobro concedido aos Estados estrangeiros.

Pois bem.

Quanto ao prazo em dobro para apresentação do recurso, suas hipóteses de cabimento estão previstas expressamente no artigo 1º do D.L. n.º 779/69, in verbis:

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

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I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho;

II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, ‘in fine’, da Consolidação das Leis do Trabalho;

III - o prazo em dobro para recurso;

IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

V - o recurso ordinário ‘ex officio’ das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;

VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.’

Ao analisar o artigo supracitado, percebe-se que a Agravante não se enquadra dentro das situações excepcionais de pessoas jurídicas e outros entes cujo prazo recursal é em dobro.

Certo, assim, que os Estados Estrangeiros, como é o caso da Agravante, não se inserem nas exceções previstas pelo Decreto-Lei, não podendo esta ser invocada para garantir a dilação do prazo recursal.

A alegação da recorrente de que seu direito encontra- se garantido pela própria Constituição Federal, ao dispor em seu art. 4º, V, a ‘igualdade entre os Estados’, não prospera eis que quando um Estado estrangeiro contrata um trabalhador brasileiro para que desempenhe funções estranhas à missão diplomática propriamente dita, não pratica um ato jus imperii, mas sim um ato de natureza privada, como qualquer particular, razão pela qual deve ser tratado como tal.

Acerca da jurisprudência transcrita, observo que refere-se à dispensa, por ente público de direito externo, do recolhimento das custas processuais, direito este reconhecido por ato normativo e pela jurisprudência reiterada do TST.

Com efeito, a Instrução Normativa n.º 3/93 do C. TST estabelece que ‘Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo’.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

‘PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO ISENÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. O organismo internacional, para efeitos de interposição de recurso no processo do trabalho, está dispensado do recolhimento de custas processuais. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR 1865/2002-005-07-00, Ac. 1ª Turma, Rel. Ministro Vieira de Mello Filho, DJ 17/11/2006)

Portanto, não se inclui nas prerrogativas extendidas aos entes público de direito externo a dilação do prazo recursal, na forma como pretendida pela parte.

Assim, no caso vertente, o prazo para interposição de recurso iniciou em 7/1/2009 (quarta-feira), após encerrado o recesso regimental desta Justiça Especializada, com término em 14/1/2009 (quarta-feira).

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A agravante, contudo, recorreu apenas em 21/1/2009, ou seja, de forma intempestiva, pois o prazo legal já havia sido transposto.

Registro, ainda, que a petição apresentada às fls. 76/82 não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso ordinário, não impedindo que se opere o fenômeno processual da peremptoriedade.

Nego provimento ao recurso." (fls. 129/132)

Destarte, não vislumbro violação aos artigos 4º, V, e 5º, II, da Constituição Federal e 1º do Decreto-Lei nº 779/69, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque o Colegiado entendeu que Estado Estrangeiro não goza da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, considerando, assim, intempestivo o recurso ordinário interposto, eis que consignou que tal recurso foi interposto fora do prazo legal. Por conseguinte, por não violar o artigo 188 do Código de Processo Civil, o qual prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública contestar e recorrer, decidiu em consonância com o mesmo.

Observe-se que os privilégios concedidos pelo Decreto-lei no 779/69 - que dispõe sobre aplicações de normas processuais trabalhistas - visam à Fazenda Pública, estando nela compreendida a União Federal, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias ou Fundações que não explorem atividade econômica. Portanto, não há dúvidas de que aquelas prerrogativas não se aplicam ao Estado Estrangeiro, pelo princípio da igualdade entre os Estados contido artigo 4º, V, da Constituição Federal, uma vez que aquele decreto é norma jurídica de Direito Público interno.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca dessa questão, entendendo que os prazos para o Estado Estrangeiro são simples, porque as regras do artigo 188 do Código de Processo Civil são de ordem processual interna, não se estendendo a entes externos, conforme se constata do seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRAZO EM QUÁDRUPLO PARA CONTESTAR E EM DOBRO PARA RECORRER. ESTADO ESTRANGEIRO. CPC, ARTIGO 188. INAPLICAÇÃO.

I - O prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, previsto no artigo 188 do CPC, não se aplica ao Estado estrangeiro.

II - Agravo de instrumento desprovido." (Ag 297723 SP 2000/0029546-9, Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 3ª Turma, DJ 14/08/2000, p. 172)

Ademais, os artigos 4º, V, da Carta Magna e 1º do Decreto-Lei nº 779/69 não tratam da matéria em debate de forma direta, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por violação direta e literal àqueles preceitos.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:

"INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 779/69 A ESTADO ESTRANGEIRO. Os dispositivos legais e constitucional alegados não guardam pertinência com a matéria controvertida, não se podendo admitir a sua violação direta. Quanto ao aresto apontado para configuração da divergência, carece da indispensável especificidade. Recurso

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de Revista não conhecido." (RR - 714072-80.2000.5.06.5555, Relator Juiz Convocado: Luiz Ronan Neves Koury, 3ª Turma, DJ 01/11/2006).

Portanto, tendo sido interposto o recurso ordinário além do octídio legal, evidente a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, o que torna legítimo o não conhecimento do recurso pela Corte Regional.

Cumpre, ainda, observar que o princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito.

No particular, já decidiu o STF:

"É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição é reflexa ou indireta, porquanto, a prevalecer o entendimento contrário, toda a alegação de negativa de vigência de lei ou até de má-interpretação desta passa a ser ofensa a princípios constitucionais genéricos como o da reserva legal, o do devido processo legal ou o da ampla defesa, tornando-se, assim, o recurso extraordinário - ao contrário do que pretende a Constituição - meio de ataque à aplicação da legislação infraconstitucional (STF, Ag.-AI 146.611-2-RJ, Moreira Alves, Ac. 1ª T.)."

Também não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 142/147, das razões de revista, não se prestam ao dissenso. As de fls. 142/147, à exceção da penúltima de fl. 145, porque oriundas de Turmas desta Corte e do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão ora impugnada, a teor do disposto na alínea "a" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A penúltima de fl. 145, porque não indica a fonte oficial de publicação ou repositório jurisprudencial de que foi extraída. Aplicabilidade do item I da Súmula nº 337 desta Corte.

Não conheço.

2 – MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC

CONHECIMENTO

A recorrente alega que somente seria cabível a multa no caso de interposição de agravo manifestamente incabível e infundado, o que não era o caso. Afirma que o agravo foi manejado em razão do exercício do direito legítimo que a parte tem de se irresignar contra a decisão monocrática proferida. Aduzir que o acórdão viola os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, vez que interpreta "o simples exercício do direito de defesa em busca de uma justa prestação jurisdicional como um ato atentatório à dignidade da justiça". Aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV, LV e 37, da Constituição Federal e 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcreve jurisprudência.

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Primeiramente, cabe registrar que o recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido, por meio da decisão monocrática de fls. 109/110, haja vista a intempestividade de sua interposição.

Contra tal decisão monocrática, interpôs a reclamada o agravo previsto no artigo 577 do Código de Processo Civil.

A Turma Regional, por meio do acórdão de fls. 129/132, negou provimento ao agravo interposto pela reclamada, por entender que o recurso ordinário foi interposto intempestivamente, razão pela qual o agravo era manifestamente improcedente, pelo que aplicou à recorrente a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de processo Civil.

Contra tal decisão, a reclamada interpôs o recurso de revista, questionando o não conhecimento de seu recurso ordinário e a aplicação da multa do artigo 557, §2º, do CPC.

O artigo 557 do CPC, em §2º, assim dispõe:

"Quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor."

Entretato, na presente hipótese, a reclamada viu-se obrigada a interpor o agravo para que lhe fosse possibilitada a posterior interposição de recurso de revista, já que a decisão que não conheceu do recurso ordinário foi proferida monocraticamente, não sendo cabível, portanto, a interposição de recurso de revista naquele momento. É que, nos termos do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, somente cabe recurso de revista de decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Nota-se que no referido dispositivo legal não se incluem as decisões monocráticas. Assim, não há que se falar em agravo manifestamente infundado.

Precedente de minha lavra:

"MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC. Tratando-se de hipótese em que o agravo impugnou adequadamente a decisão monocrática que negou seguimento aos seus embargos de declaração em recurso ordinário, não há que se falar em apelo manifestamente infundado ou inadmissível, na forma do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo: RR - 200000-23.2002.5.06.0141 Data de Julgamento: 10/08/2010, Data de Publicação: DEJT 27/08/2010).

Neste mesmo sentido, as seguintes decisões da SBDI-1 do TST:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS. A interposição de agravo a decisão monocrática buscando análise aprofundada sobre tema decidido pelo relator e prequestionamento de matéria constitucional, de modo a satisfazer pressuposto de recorribilidade em sede extraordinária, não configura recurso infundado ou inadmissível, revelando-se imprópria, em tais casos, a imposição da multa

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prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Recurso de embargos conhecido e provido." (Processo: E-A-AIRR - 85440-95.2006.5.01.0067, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/02/2012);

"EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º DO CPC - A interposição do Agravo em Recurso de Revista não foi protelatória, mas necessária à ampla defesa assegurada pela Constituição da República vigente, uma vez que, para o Reclamado interpor o presente Recurso de Embargos, era imprescindível a oposição do Agravo, já que o artigo 894 da CLT, bem como o artigo 245, inciso II do RI/TST, dispõem ser inviável a interposição de Embargos de divergência para a SBDI contra despacho monocrático do Relator da Turma. Recurso de Embargos conhecido e provido." (TST-E-A-RR-954/2003-002-13-00, SBDI-1, Rel. Min. Carlos Alberto, DJ de 02/09/2005);

"RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO. A circunstância de as razões do Agravo não serem aptas a infirmar os fundamentos do despacho agravado não significa que esse recurso seja necessariamente infundado. O agravo interposto pelas reclamadas contra a decisão monocrática tem fundamento no Regimento Interno desta Corte e no art. 557, § 1º, do CPC, resultando em que, se trata de instituto processual à disposição das partes, previsto em lei. Ressalte-se que a disposição insculpida no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição da República (mencionado no acórdão embargado) dirige-se ao Poder Público. No âmbito judicial, é o Poder Judiciário que tem de assegurar ao jurisdicionado, na medida do possível, uma razoável duração do processo e celeridade na sua tramitação. No entanto, essa garantia não pode ser usada em desfavor dos litigantes para obstar recursos legalmente previstos e cabíveis. Recurso de Embargos de que se conhece em parte e a que se dá provimento." (TST-E-A-RR-559800-94.2004.5.12.0035, SBDI-1, Redator Designado Min. Brito Pereira, DEJT de 07/08/2009);

"MULTA POR AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. Na esteira de precedentes recentes e unânimes desta Subseção Especializada, exclui-se a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, uma vez que sua imposição foi justificada sob a ótica pura e simples do resguardo à celeridade processual, e tendo o Colegiado turmário presumido um suposto intento procrastinatório que em nada beneficiaria o embargante, autor da ação, olvidado, entretanto, que o único meio de que dispunha a representação judicial do reclamado para promover-lhe a ampla defesa era a interposição do recurso de agravo, com a finalidade de obter decisão colegiada e poder aviar embargos, instituto processual previsto em lei e colocado à disposição das partes. Recurso de embargos provido, no tema." (TST-E-A-RR-1416/2003-078-02-00.7, SBDI-1, Rel. Min. Rosa Maria Weber, DEJT de 04/09/2009);

"EMBARGOS. (...). EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A interposição de agravo a decisão monocrática buscando exame aprofundado sobre tema apreciado pelo relator não configura recurso infundado ou inadmissível, revelando-se imprópria, em tais casos, a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. Embargos conhecidos parcialmente e providos." (TST-E-ED-A-RR-120000-11.2003.5.10.0005, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 09/12/2011).

Assim, não há que se falar em agravo manifestamente infundado.

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Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 557, §2º, do Código de Processo Civil, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no referido dispositivo.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema multa do artigo 557, §2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no referido dispositivo.

Brasília, 21 de novembro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/hj-fm/rv/ial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. Embargos de declaração rejeitados, uma vez que ausentes os pressupostos dos artigos 535 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-117340-80.2008.5.10.0001, em que é Embargante DELEGAÇÃO ESPECIAL DA PALESTINA NO BRASIL e Embargada CINTHIA PEREIRA DA COSTA.

Prolatado o acórdão de fls. 176/184, por meio do qual a Turma deu provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista e deste conheceu apenas quanto ao tema "multa do artigo 557, §2º, do CPC" e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no referido dispositivo, opõe a recorrente, ora embargante, os presentes embargos de declaração, através das razões de fls. 187/193, apontando omissão e obscuridade no acórdão embargado.

Visto o feito, determinei sua apresentação em mesa, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e regular encontra-se a representação processual, razão por que deles conheço.

A Turma deu provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista e deste conheceu apenas quanto ao tema "multa do artigo 557, §2º, do CPC" e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no referido dispositivo.

A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão embargado. Afirma que o pedido de nulidade, consubstanciado no vício da citação e no reconhecimento da confissão ficta da embargante, deixou de ser apreciado pela v. decisão embargada.

Argumenta que somente no dia 17/12/2008 foi efetivamente notificada da realização da audiência inaugural, ocorrida no dia 15/12/2008, conforme documentos apresentados.

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Assevera que, na primeira oportunidade, peticionou ao Juízo de 1º Grau, informando que a sua citação somente ocorreu após a realização da audiência.

Alega, ainda, "erro de pessoa" na aplicação da regra, porquanto constou do acórdão que a embargante, a despeito de ser um Estado estrangeiro, não goza do prazo em dobro para recorrer, pois, ao contratar um trabalhador, este se equipararia a um particular.

Aduz, contudo, que a reclamante foi contratada como Secretária da Embaixada e que desempenhava funções estritamente afetas à Missão Diplomática. Logo, no presente feito, a ora embargante goza das prerrogativas concedidas aos Estados Estrangeiros, concernentes à imunidade de jurisdição.

Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".

E, ainda, o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrada na certidão, admitido o efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso".

A Egrégia Segunda Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista, no particular, nos seguintes termos:

"1 - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO - ESTADO ESTRANGEIRO - PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER - INAPLICABILIDADE

CONHECIMENTO

A reclamada sustenta que o prazo para apresentação de seu recurso deve ser contado em dobro, estando, dessa forma, tempestivo seu recurso ordinário. Alega que a Constituição Federal, em seu artigo 4º, V, com escopo no Princípio da Igualdade entre os Estados, equipara

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as pessoas de direito público externo aos entes internos de mesma natureza jurídica para efeito de concessão de privilégios, gozando, pois, da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer. Aponta violação aos artigos 4º, V, e 5º, II, da Constituição Federal e 1º do Decreto-Lei nº 779/69. Transcreve jurisprudência.

O Tribunal Regional, ao analisar o tema, deixou consignado, in verbis:

[...]

Destarte, não vislumbro violação aos artigos 4º, V, e 5º, II, da Constituição Federal e 1º do Decreto-Lei nº 779/69, como exige a alínea 'c' do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque o Colegiado entendeu que Estado Estrangeiro não goza da prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, considerando, assim, intempestivo o recurso ordinário interposto, eis que consignou que tal recurso foi interposto fora do prazo legal. Por conseguinte, por não violar o artigo 188 do Código de Processo Civil, o qual prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública contestar e recorrer, decidiu em consonância com o mesmo.

Observe-se que os privilégios concedidos pelo Decreto-lei no 779/69 - que dispõe sobre aplicações de normas processuais trabalhistas - visam à Fazenda Pública, estando nela compreendida a União Federal, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias ou Fundações que não explorem atividade econômica. Portanto, não há dúvidas de que aquelas prerrogativas não se aplicam ao Estado Estrangeiro, pelo princípio da igualdade entre os Estados contido artigo 4º, V, da Constituição Federal, uma vez que aquele decreto é norma jurídica de Direito Público interno.

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou acerca dessa questão, entendendo que os prazos para o Estado Estrangeiro são simples, porque as regras do artigo 188 do Código de Processo Civil são de ordem processual interna, não se estendendo a entes externos, conforme se constata do seguinte julgado:

[...]

Ademais, os artigos 4º, V, da Carta Magna e 1º do Decreto-Lei nº 779/69 não tratam da matéria em debate de forma direta, o que inviabiliza o conhecimento do recurso por violação direta e literal àqueles preceitos.

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Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte:

[...]

Portanto, tendo sido interposto o recurso ordinário além do octídio legal, evidente a ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, o que torna legítimo o não conhecimento do recurso pela Corte Regional.

Cumpre, ainda, observar que o princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, como exige a alínea 'c' do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito.

No particular, já decidiu o STF:

[...]

Também não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 142/147, das razões de revista, não se prestam ao dissenso. As de fls. 142/147, à exceção da penúltima de fl. 145, porque oriundas de Turmas desta Corte e do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão ora impugnada, a teor do disposto na alínea 'a' do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A penúltima de fl. 145, porque não indica a fonte oficial de publicação ou repositório jurisprudencial de que foi extraída. Aplicabilidade do item I da Súmula nº 337 desta Corte.

Não conheço." (fls. 180/182-v)

No presente caso, incabível à espécie os presentes embargos de declaração, vez que não constatado nenhum dos vícios que ensejam a sua oposição.

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Quanto à alegação de nulidade processual por vício da citação inicial e cerceamento do direito de defesa, verifica-se que a embargante pretende, por meio destes embargos de declaração, devolver a esta Turma o conhecimento de matérias aduzidas no seu recurso ordinário.

Ocorre que o aludido recurso não foi conhecido pelo Tribunal Regional de origem por intempestivo. Este, aliás, foi o tema central do recurso de revista aviado pela recorrente (tempestividade do recurso ordinário).

Não caberia a este Colegiado adentrar no mérito do recurso ordinário sem ultrapassar o exame do seu pressuposto extrínseco concernente à tempestividade.

E na analise desse tema ("intempestividade do recurso ordinário - estado estrangeiro - prazo em dobro para recorrer - inaplicabilidade"), restou consignado no v. acórdão que os Estados Estrangeiros não usufruem dos privilégios processuais concedidos pelo Decreto-lei no 779/69, os quais beneficiam apenas a Fazenda Pública (União Federal, Estados, Municípios, Distrito Federal), Autarquias ou Fundações que não explorem atividade econômica, pouco importando a atividade desempenhada pela reclamante.

Portanto, não se há de falar em omissão, uma vez que a decisão embargada deixou consignados expressamente os motivos porque o recurso de revista, no particular, não mereceu conhecimento.

E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A orientação da Súmula nº 297 do C. TST é no sentido de que os embargos sejam utilizados naqueles casos em que, apesar de devolvida a matéria ao juízo ad quem, não haja expressa manifestação acerca da tese devolvida. Nesses casos, os embargos declaratórios podem ser interpostos objetivando o pronunciamento sobre o tema, a fim de, elidindo a preclusão, prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária.

Exsurge nítido das razões dos presentes embargos de declaração que eles se revestem de caráter infringente, porquanto utilizados com o propósito de questionar a correção do julgado e obter a alteração da decisão, voltando-se o inconformismo recursal, na verdade, contra o entendimento adotado no acórdão embargado.

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Desta forma, rejeito os embargos de declaração.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

Brasília, 20 de março de 2013.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-117340-80.2008.5.10.0001 - FASE ATUAL: ED

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PANAMÁ

http://www.trt10.jus.br/search?q=cache:www-dev3.trt10.jus.br/consweb/gsa_segunda_instancia.php%3Ftip_processo_trt%3DRO%26ano_processo_trt%3D2010%26num_processo_trt%3D8643%26num_processo_voto%3D239734%26dta_publicacao%3D04/03/2011%26dta_julgamento%3D23/02/2011%26embargo%3D%26tipo_publicacao%3DDEJT+embaixada+e+tst&access=p&output=xml_no_dtd&client=default_frontend&proxystylesheet=metas

Processo: 00100-2010-012-10-00-1 RO (Acordão 3ª Turma)

Origem: 12ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

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Juíz(a) da Sentença: Carlos Alberto Oliveira Senna

Relatora: Desembargadora Heloisa Pinto Marques

Revisora: Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro

Julgado em: 23/02/2011

Publicado em: 04/03/2011 no DEJT

Recorrente: República do Panamá

Advogado: Leonardo Mendonça Marques

Recorrente: Josinaldo da Silva Camelo

Advogado: Eduardo Vidal Xavier

Recorrido: Os Mesmos

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargadora Heloisa Pinto Marques

EMENTA

JORNADA. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. É ônus do empregador que contar com mais de 10 (dez) empregados, o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2.º da CLT. A apresentação dos controles de freqüência com registros de jornada invariáveis gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo autor, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338 do TST), inexistente no caso em exame. Recurso da Reclamada e do Reclamante conhecidos e não providos.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário interposto contra a r. decisão da MM. 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, sendo partes as identificadas em epígrafe. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, a fls. 389/396, pugnando pela reforma da r. sentença para afastar as horas extras e os depósitos relativos ao FGTS. O Reclamante também recorre da sentença, pugnando pelo deferimento do pedido de indenização de férias (fls.400402). O Reclamante apresentou contrarrazões ao Recurso interposto pelo Reclamado a fls. 749/773, pugnando pelo não conhecimento do apelo patronal no tocante às horas extras e o adicional noturno. Contrarrazões pela Reclamada a fls.413/416. O d. Ministério Público do Trabalho oficiou, a fls. 420, pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de posteiror intervenção. É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE O Reclamante pugna pelo não conhecimento do apelo patronal no tocante às horas extras e o adicional noturno, argumentando que a contrariedade oferecida choca-se com a Súmula 338/TST. Afirma que o recurso tem nítido caráter protelatório. O Recurso da

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Reclamada é tempestivo (fls.377,386 e 389), as custas e o depósito recursal foram devidamente recolhidos (fls.397/398), e a parte está bem representada nos autos (fls.86). Não prospera a argumentação obreira, uma vez que não se vislumbra o caráter protelatório do apelo, mas o simples exercício do direito de recorrer da sentença proferida no Juízo primário. Afasta, assim a arguição e conheço do recurso. O Recurso interposto pelo Reclamante é tempestivo (fls.386 e 399), e o autor está bem representado (fls.08). Conheço do Recurso. RECURSO DA RECLAMADA MÉRITO HORAS EXTRAS. SÚMULA 338 DO TST. Insurge-se a Reclamada contra a sentença, que a condenou ao pagamento de 22:45 horas extras semanais, correspondente à jornada das 07 às 17hs, por dois dias na semana, e das 07 às 23hs nos outros três dias, durante o período de 05.02.2005 a 20.10.2009, acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora normal e com reflexos (fls.383). O Juízo primário baseou sua decisão na invariabilidade dos registros de ponto juntados pela Reclamada, especialmente "quanto aos termos inicial e final e sem indicação do intervalo intrajornada, o que os torna imprestáveis como meio de prova"(fls.382), invertendo o encargo probatório. A Recorrente, nas suas razões, nega a uniformidade das horas marcadas. Afirma que era possível o empregado marcar livremente a sobrejornada nos cartões. Sustenta que o ônus da prova é transferido ao empregador quando este possuir mais de dez empregados, o que não ocorre na hipótese vez que possui apenas quatro empregados, de acordo com as guias de FGTS de fls. 298/364. Na inicial, o Reclamante alega que laborava na função de motorista, com jornada de trabalho das 7:00 às 17:00hs, de segunda a sexta-feira, no entanto, por três dias na semana, laborava das 7:00 as 23:00hs, sem interrupção. Na contestação, a Recorrente aponta, como jornada do Autor, o horário das 9:30 a 14:30hs (fls.98). Incumbe ao Reclamante o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Todavia, inverte-se o ônus da prova relativo às horas extras quando os cartões de ponto se mostram invariáveis, a teor da Súmula nº 338/TST. Os registros de horário acostados à defesa, fls. 104/223, inequivocamente mostram-se invariáveis e uniformes, cumprindo registrar a inexistência de nem um minuto a mais ou a menos durante a jornada de trabalho do Reclamante. Por outro lado, a Reclamada não comprovou que possui apenas quatro empregados, subsistindo a obrigação de registrar a jornada de trabalho de seus empregados, nos termos do art. 74, da CLT, sendo certo que, à luz do entendimento jurisprudencial cristalizado pela Súmula 338, I e III, do col. TST, os registros invariáveis de horário geram a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada pelo empregado. O col. Tribunal Superior do Trabalho, em sua função unificadora da jurisprudência trabalhista, editou a Súmula 338, cujo teor é o seguinte: "Sum. Nº 338: JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." Verifica-se, dos autos, que a Reclamada trouxe os cartões de ponto com registros invariáveis de horário do autor, atraindo a incidência da Súmula 338/TST e a conseqüente inversão do ônus da prova quanto às horas extras. A Recorrente não produziu prova que elidisse a presunção operada, não se desincumbindo do ônus da prova. Assim, os argumentos contra a valoração probatória trazidos no recurso não têm o condão de infirmar os bem lançados fundamentos da r. sentença, que fica mantida. Recurso da Reclamada não provido. RECOLHIMENTO DO FGTS O Juízo de origem condenou a Reclamada à obrigação de comprovar a efetivação dos recolhimentos dos depósitos de FGTS na conta vinculada nos meses faltantes indicados nos extratos de fls. 74/77.

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Afastou o direito a saque em razão do pedido de demissão efetivado pelo obreiro. Consignou o Magistrado que a prova indica apenas os recolhimentos dos depósitos, mas não revela a relação dos empregados beneficiados (fls.381). O Reclamante comprovou a existência de depósitos faltantes pelo documento a fls.77, relativo anos de 2007 e 2008. A Recorrente, por sua vez, acostou um "Certificado de Regularidade do FGTS" que atesta sua situação regular perante o FGTS, porém, como registrado no próprio documento, não serve de prova contra cobranças de débitos decorrentes das obrigações do FGTS. Tal documento não é apto para afastar a mora da Reclamada. Cumpre registrar que o Reclamante noticia, em réplica, que a Reclamada quitou parte da dívida para com o FGTS, realizando diversos depósitos a seu favor com atraso (fls.277). Todavia, afirma ele que o empregador ainda se encontra em mora, conforme amostragem a fls. 273. Desta forma, considerando que a Recorrente não logrou elidir a prova documental que atesta falta de recolhimento dos depósitos do FGTS, deve ser mantida a decisão que a condenou na obrigação de comprovar a efetivação dos recolhimentos faltantes relativos ao FGTS (fls.381). Nego provimento. RECURSO DO RECLAMANTE FÉRIAS INDENIZADAS O Juízo originário indeferiu o pleito relativo às férias ao fundamento de que o Autor não comprovou o não gozo das férias, encargo que lhe competia, na forma dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC (fls.381). O Reclamante requer a reforma da sentença no tocante ao pedido de férias indenizadas, alegando que jamais gozou férias, o que restou comprovado pelas provas testemunhal e documental. Afirma que a Reclamada não comprovou a alegada substituição de motorista nas suas férias, conforme depoimento da testemunha da Contadora da Embaixada. Sustenta a precariedade dos registros de férias que sempre foram efetuados (britanicamente) nos meses de março. A Reclamada defende-se, alegando que pela simples confrontação da cópia da CTPS do Reclamante, da ficha de anotações da Embaixada ( doc.9) e das folhas de ponto (doc.7), o Recorrente gozou suas férias e recebeu os respectivos pagamentos. Sem razão o Recorrente. Os documentos de fls. 43/45, 224/227 e 232/236, que formalizam a concessão das férias (registros de férias na CTPS, aviso de férias e recibos de férias) não foram elididos por contraprova, a cargo do Autor. A testemunha Suely da Glória de Souza, ouvida a fls. 376, nunca laborou nas dependências da Embaixada ou mesmo com o Recorrente, porquanto apenas prestava serviços de elaboração da folha de pagamento de pessoal. A testemunha recebia documentos do Recorrente, mas jamais presenciou o efetivo labor deste durante o período de férias. O fato da testemunha não formalizar a substituição do autor por outro empregado na função de motorista, não leva ao entendimento de que não havia gozo das férias. Mas apenas de ausência de formalização acerca da substituição, como bem pontuado na origem. Nego provimento no particular. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do Recurso da Reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Conheço do Recurso do Reclamante, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, à vista do contido na certidão de julgamento (fls. retro), aprovar o relatório, conhecer do Recurso da Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do Recurso do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

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PANAMÁ

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Processo: 00399-2011-014-10-00-8 RO (Acordão 1ª Turma)

Origem: 14ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Cilene Ferreira Amaro Santos

Relatora: Desembargadora Flávia Simões Falcão

Revisor: Desembargador Dorival Borges de Souza Neto

Julgado em: 27/06/2012

Publicado em: 06/07/2012 no DEJT

Recorrente: Republica do Panama

Advogado: Erik Franklin Bezerra

Recorrido: Deusdete Barbosa dos Santos

Advogado: Roberto Gomes Ferreira

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargadora Flávia Simões Falcão

EMENTA

RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. A questão restou superada em juízo, na medida em que a Empregadora teve oportunidade para contestar o pleito delineado em reconvenção e somente o fez de forma extemporânea, inobservado o prazo fixado pelo Julgador em audiência. A consequência jurídica de sua inércia, sem dúvida, foi a aplicação da revelia e seus efeitos. Entre eles, tem-se como verdadeiros os fatos delineados pela Parte adversária e a vedação de produção probatória após a conduta omissiva. Partindo-se de tais premissas, não há prova pré-constituída capaz de indicar, nos autos, que a Empregadora cumpriu todos os deveres contratuais e que sempre agiu com urbanidade e respeito por todo o pactuado em relação ao Consignado-reconvinte. Nessa quadra, presumindo-se verdadeiras

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as alegações obreiras em face da confissão ficta e inexistindo elementos materiais capazes de desconstituí-la, escorreito o entendimento exposto na sentença acerca do tema.

RELATÓRIO

A Exma. Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 180/206, complementada em sede declaratória às fls. 227/231, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de consignação e pagamento, rejeitou as preliminares arguidas pela Embaixada do Panamá e concluiu estar intempestiva a contestação apresentada à reconvenção, razão pela qual aplicou a revelia e seus efeitos à Empregadora. Reconheceu a rescisão indireta postulada e deferiu ao Empregado as parcelas dela decorrentes. Outrossim, condenou a Empregadora a pagar ao Empregado indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. Recorre a República do Panamá (fls. 234/254). Suscita preliminar de cerceamento de defesa por negativa de oitiva de testemunha, bem como por negativa de registro de protesto em audiência. Aduz que o Juízo não considerou que o pedido de dispensa se deu por iniciativa do Empregado e que tampouco o Obreiro logrou provar motivos para a rescisão indireta por ele invocada. Assevera que não restou configurado assédio moral, sendo indevida a indenização fixada, que, a seu entender, também foi desarrazoada. Postula, por fim, a exclusão da multa aplicada nos embargos declaratórios assente na premissa de que não agiu de má-fé. Não houve oferta de contrarrazões, conforme certidão à fl. 264. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que, mediante manifestação da Exma. Procuradora Soraya Tabet Souto Maior (fls. 272/273), oficiou pelo prosseguimento do feito, na forma da lei.

VOTO

ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos de admissibilidade, inclusive aqueles alusivos a prazo (fls. 232 e 234), preparo (fls. 255 – IN 18/99 do TST e fls. 256/257) e representação (fl. 6), conheço do recurso. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA A Recorrente argui a prefacial em epígrafe por negativa de oitiva de testemunha, bem como por negativa de registro de protesto em audiência. Alega que o procedimento da Juíza de origem será objeto de representação correicional perante o CNJ, visto que existem testemunhas que acompanharam a audiência e presenciaram o cerceamento de defesa. Em que pesem as alegações patronais, não há provas de que a Julgadora tenha negado o registro de protestos em audiência, conforme ata de fls. 140/141. Assim, considerando a falta de protestos e uma vez que a Julgadora expressamente consignou que o indeferimento da prova testemunhal pretendida pela Empregadora se dava por ter sido extemporânea a contestação à reconvenção e em face da distribuição do ônus da prova, não há falar em cerceamento. Esclareço que a confissão ficta, como efeito da revelia, pode ser desconstituída por meio de provas pré-constituídas, não sendo o caso de produção probatória – Súmula 74, II, do TST. A alegação de posterior representação correicional em nada diz respeito a esse processo, mormente por se tratar de evento futuro. Rejeito. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA. CONSIGNATÓRIA A Empregadora ajuizou ação consignatória a fim de depositar valores que entendia corretos para o acerto rescisório ao fundamento de que, embora o Empregado tivesse pedido demissão no dia 9/2/2011 e tivesse sido marcada a homologação para o dia 18/2/2011, o Obreiro se recusou a assinar o TRCT perante o Sindicato da categoria. A Consignante entende devido o

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valor de R$ 1.595,88(...) a título rescisório. Houve contestação e reconvenção. Nessa peça (fls. 46/66), o Empregado sustentou que em 9/2/2011 não pediu demissão, mas sim requereu a rescisão indireta do contrato. Pontuou que sua Empregadora deixou de cumprir diversos deveres contratuais, entre eles, se negou a fornecer equipamentos de trabalho, sonegou depósitos do FGTS e não concedeu vales-transportes. Por outro lado, procedeu de forma a vulnerar a dignidade do Obreiro, praticou assédio moral e feriu sua boa fama, humilhando-o. Alegou que foi contratado como jardineiro da Embaixada do Panamá em 1º/2/2000; todavia, desde 20/12/2009, com a chegada da nova Embaixadora, o contrato passou a se tornar um verdadeiro pesadelo. Sua Empregadora passou a deferir-lhe palavras de baixo calão, chamando-o habitualmente de malandro e depois de ladrão. Não permitia que os funcionários conversassem entre si; proibiu o Obreiro de tomar banho no banheiro, ordenando-o que tomasse banho no jardim com um balde; determinou que o Consignado roçasse a área toda da Embaixada (25 mil metros) no facão, ao invés de outro equipamento mais adequado etc. A Juíza de origem julgou improcedentes os pedidos da Consignatória sob dois fundamentos basilares: a) a Consignante não apresentou nenhum documento que comprovasse o pedido de dispensa por iniciativa do Empregado; a própria Consignante juntou documento em que o Empregado comunicava a rescisão indireta do contrato na forma do art. 483 da CLT. b) No entanto, tentou pagar verbas rescisórias como se tivesse havido pedido de dispensa. Acrescentou, ainda, que a Consignante admitiu a remuneração de R$ 1.302,00(...) e efetuou cálculos sobre remuneração de R$ 930,00(...), a demonstrar insuficiência dos valores oferecidos à quitação. Analisando a reconvenção, a Julgador vestibular concluiu que, uma vez que a contestação foi apresentada fora do prazo, a Empregadora era revel e confessa em relação aos motivos delineados quanto à rescisão indireta, salvo quanto aos vales-transportes, a teor dos arts. 844 da CLT e 319 do CPC, visto que cabia ao Empregado provar que teria requerido o benefício, o que não ficou demonstrado. No recurso, assevera a Empregadora que o Juiz, ao fundamentar sua decisão sobre a Consignatória, não considerou que o pedido de dispensa realizado pelo Empregado se deu por sua exclusiva iniciativa (fl. 13), bem como se negou a assinar a homologação da rescisão, conforme fl. 9;verso. Pontuou que o Empregado queria um acordo sem ao menos dizer os termos de tal pactuado, consoante documento feito pelo próprio sindicato. Sustenta que nenhum empregador está obrigado a concordar com o pedido de rescisão indireta, muito mais quando não há provas. Por fim, acena com a tese de que a Embaixada do Panamá propôs ação contra o sindicato por dano moral, cuja sentença lhe foi favorável, a indicar que os fatos alegados pelo Consignado são inverídicos. Sem razão. O documento de fl. 13 juntado pela própria Consignante revela com clareza que o Empregado comunicava considerar rescindido o contrato de trabalho com base no art. 483, “d” e “e”, da CLT, a partir de 9/2/2011, ou seja, de forma indireta em virtude de descumprimento de cláusulas contratuais pela Empregadora. Logo, a alegação de que foi o Empregado quem pediu demissão não se alinha com a realidade probatória. Aliás, como bem pontuou a Julgadora primária, a Consignante em nenhum momento carreou para os autos elementos que pudessem indicar que o Empregado teria pedido demissão sem justa causa. Nessa quadra, não há qualquer irregularidade do Trabalhador em recusar a assinar o TRCT se a Empregadora tenta fazer o acerto como se ele tivesse pedido demissão. Quanto à intenção de acordo registrada no verso do TRCT, não tem o condão de fazer prosperar a Consignatória. Tal fato somente revela que o Empregado, na presença do sindicato e no momento do acerto rescisório, quis uma solução pacífica para a controvérsia, não tendo sido acolhido tal pleito

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pela Empregadora. É certo que a Empregadora, ao receber a comunicação do Empregado da rescisão indireta, poderia dele discordar. Todavia, a questão restou superada em juízo, na medida em que a Empregadora teve oportunidade para contestar o pleito e somente o fez de forma extemporânea, inobservando o prazo fixado pelo Julgador em audiência (ata de fl. 32). A consequência jurídica de sua inércia, sem dúvida, foi a aplicação da revelia e seus efeitos. Entre eles, tem-se como verdadeiros os fatos delineados pela Parte adversária e a vedação de produção probatória após a conduta omissiva. Partindo-se de tais premissas, não há prova pré-constituída capaz de indicar, nos autos, que a Empregadora cumpriu todos os deveres contratuais e que sempre agiu com urbanidade e respeito por todo o pactuado em relação ao Consignado-reconvinte. Nessa quadra, presumindo-se verdadeiras as alegações obreiras em face da confissão ficta e inexistindo elementos materiais capazes de desconstituí-la, escorreito o entendimento exposto na sentença acerca do tema. Cumpre assinalar, como bem pontuou o Órgão a quo, que a decisão judicial trazida às fls. 166/177 não se relaciona com o Reconvinte por não figurar como parte naquela demanda e por não produzir qualquer efeito na presente lide ante o que preceitua o art. 472 do CPC. Relativamente ao assédio moral sofrido pelo Empregado, como já foi exposto alhures, a questão foi decidida em face da confissão ficta aplicada, inexistindo outras provas pré-constituídas capazes de infirmar a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo Empregado. Tais fatos, sem qualquer dúvida, são aptos para a configuração de dano moral, haja vista a notoriedade em vulnerar a dignidade da pessoa, macular sua honra e sujeitar o hipossuficiente da relação a condições humilhantes no trabalho. Nego provimento. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO O Juízo sentenciante condenou a Empregadora a pagar ao Empregado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. É sempre tormentosa a fixação de indenização por danos morais. Conforme já teve oportunidade de se manifestar o STJ: A indenização, em caso de danos morais, não visa reparar, no sentido literal, a dor, a alegria, a honra, a tristeza ou a humilhação; são valores inestimáveis, mas isso não impede que seja precisado um valor compensatório, que amenize o respectivo dano, com base em alguns elementos como a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, sua situação familiar e social, a gravidade da fala, ou mesmo a condição econômica das partes”. STJ. 5ª Turma. REsp. n. 239.973/RN, Rel.: Ministro Edson Vidigal, julgado em 16 maio de 2000, DJ 12 jun. 2000, p. 129. (Ob. cit., p. 118). Para a definição do quantum, hão que se considerar diversas circunstâncias: a) o tempo de duração do pacto; b) o valor da remuneração do Empregado, que alcançou o patamar de R$ 1.302,00(...); c) a gravidade dos eventos, que proporcionou humilhação, angústia e sofrimento; d) o aporte financeiro do agressor; e) o fato de a indenização não poder representar um enriquecimento sem causa ao trabalhador, mas ostentar caráter pedagógico àquele que praticou o ilícito; f) o grau de reprovabilidade da conduta. Cotejados todos esses aspectos, fixo, utilizando o critério da razoabilidade, a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dou provimento parcial ao recurso para minorar o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MÁ-FÉ. MULTA A Julgadora de origem concluiu que os embargos declaratórios opostos pela Empregadora eram protelatórios, visto que buscavam reformar o decidido e tratavam de pontos, ditos omissos, que constavam da sentença, bastando simples leitura. Assim, com suporte nos arts. 17, IV e VI, 538, parágrafo único, do CPC aplicou à então Embargante a penalidade por embargos protelatórios e litigância de má-fé no percentual de 22% sobre o valor da causa em benefício do Empregado. Aduz a Recorrente que não agiu de má-fé ao opor embargos declaratórios, visto que a sentença de

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mérito foi publicada em 27/2/2012 e logo em seguida realizou o pagamento de custas e depósito, demonstrando que estava pronta para interpor recurso ordinário. As alegações patronais não têm qualquer suporte jurídico, data venia. Toda a digressão feita na sentença, em sede declaratória, para justificar a aplicação da penalidade à então Embargante também parece que sequer foi lida. O manejo dos embargos sem qualquer procedência, buscando apenas atacar o decidido, demonstra que a Parte pretendia protelar o feito, opondo resistência injustificada ao curso do processo. O fato de a Empregadora ter recolhido o preparo recursal em nada desnatura tal situação, na medida em que ficou configurado que não havia qualquer vício na sentença, tendo a Empregadora feito uso dos embargos para retardar o andamento processual, ganhando tempo e onerando desnecessariamente a máquina judiciária, como tão bem ponderou a Juíza vestibular. Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso, rejeito a prefacial de nulidade e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para minorar o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em face do exposto, fixo novo valor à condenação no importe de R$ 25.000,00(...) e custas em R$ 500,00(...), para os devidos fins.

CONCLUSÃO

ACORDAM os Desembargadores da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a prefacial de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para minorar o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em face do exposto, fixa-se novo valor à condenação no importe de R$ 25.000,00(...) e custas em R$ 500,00(...), para os devidos fins. Tudo nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Brasília, sala de sessões (data do julgamento). FLÁVIA SIMÕES FALCÃO Desembargadora do Trabalho Relatora FSF/2 - 24/5/2012.

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PORTUGAL

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=E-RR%20-%2097800-76.2004.5.10.0004&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAiWnAAB&dataPublicacao=18/08/2006&query=embaixada%20and%20trt3

A C Ó R D Ã O

(3ªTURMA)

CARP/rs/ac

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ACORDO HOMOLOGADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. A competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-contribuição (Súmula nº 368, item I, do TST). O fato gerador da obrigação previdenciária decorrente do acordo judicial nasce com o ato de sua celebração, a partir de quando a remuneração passa a ser devida. Por isso, a contribuição social deve ser calculada sobre o montante das parcelas remuneratórias acordadas e não sobre a remuneração a que originalmente tinha direito o empregado. O parágrafo único do artigo 43 da Lei nº 8.212/91 estabelece que incidirá sobre o valor total do acordo homologado, caso em que não figurarem discriminadamente as parcelas relativas à contribuição previdenciária, hipótese diversa da dos autos, em que, consoante expresso pelo Regional, estava discriminada a natureza indenizatória com a especificação das parcelas e seus respectivos valores. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-978/2004-004-10-00.4, em que é Recorrente INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS e são Recorridos EMBAIXADA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA.

O TRT da 10ª Região, pelo acórdão de fls. 58-61, negou provimento ao recurso ordinário do INSS.

O INSS interpõe Recurso de Revista, às fls. 64-73. Insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário e alega violação dos artigos 195 e 114, § 3º (inciso VIII do artigo 114), da Constituição da República, 20, 22, 23 e 28 da Lei nº 8212/91. Cita arestos ao confronto de teses.

O Recurso foi admitido pelo despacho de fls. 76-77, com contra-razões às fls. 79-84.

A Procuradoria-Geral do Trabalho, às fls.89-92, opina pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

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V O T O

1 - CONHECIMENTO

Recurso que atende aos pressupostos gerais de admissibilidade.

1.1 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS

Trata-se de reclamação trabalhista na qual se homologou acordo entre Reclamante e Reclamada.

O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do INSS.

Assentou que:

"A reclamante ingressou com a presente reclamatória, postulando as anotações na CTPS, recolhimento das contribuições previdenciárias, depósito do FGTS desde admissão, terço constitucional sobre as férias (fls.5).

As partes celebraram acordo perante este Juízo a quo, ficando estipulado que a reclamada pagará diretamente à reclamante a quantia líquida de R$ 55.663,50, a título 100% indenizatória, correspondente a 2/3 do FGTS não depositado.

Quando da homologação do referido acordo, restou estabelecido que a não incidência dos encargos previdenciários, ante a natureza das parcelas ajustadas.

Postula o INSS, em sede recursal, a reconsideração da decisão para que seja determinado levantamento da contribuição previdenciária sobre o período anotado na CTPS e, pela reforma da r. decisão para que seja determinado o prosseguimento da execução relativa às contribuições previdenciárias. Aponta violação dos artigos 114, § 3º e 195, da Constituição Federal, 20,22,23 e 28, da Lei nº 8.212/91.

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No que diz respeito a pretensão de reconsideração da r. decisão que declarou que a não incidência dos encargos previdenciários sobre o valor acordado, razão assiste ao recorrente, uma vez que a competência desta Justiça Especializada, no caso, limita-se as contribuições decorrentes dos acordos homologados por este Regional. Além disso, o pleito busca o recolhimento de contribuições que deveriam ter sido feitos durante todo o contrato de trabalho, não podendo, agora, pleitear pagamento do que não foi recolhido em época oportuna.

Nesse sentido, irretocável a decisão proferida pela MM. Juíza de origem, quando da análise do pedido de reconsideração, nos seguintes termos:

(...omissis...)

Ocorre, porém, que a par do contido no 3º do art. 114 da Constituição Federal, que alargou a competência desta Justiça Especializada para a execução de contribuições previdenciárias, é de ser acentuada que a abrangência deste dispositivo tem ainda a restrição de seu alcance somente abranger as contribuições decorrentes da própria sentença proferida:

(...omissis...)

Assim, inviável perquirir junto à Justiça do Trabalho de contribuições previdenciárias que deveriam terem sido recolhidas com base nas parcelas liquidadas ao longo do vínculo de emprego, ainda que este tenha sido formalizado perante este Juízo, quando da realização do presente acordo. É que o fato gerador da parcela previdenciária é o próprio pagamento de parcela de natureza remuneratória e, não qualquer outro momento. O posterior reconhecimento do vínculo empregatício e conseqüente declaração de que os pagamentos efetuados durante todo o contrato teriam natureza salarial não tem o condão de alterar o fato gerador do crédito previdenciário e, portanto, de alterar a competência para a execução do mesmo, que permanece, neste caso, para a Justiça Federal Comum" (fl. 30/31)

No mais, os acordos efetivados perante esta Justiça Especializada devem discriminar a natureza jurídica das parcelas neles inseridas e, nas hipóteses em que não restarem discriminados os títulos pagos, mas tão-somente consignado que o montante pago possuía caráter indenizatória, a contribuição previdenciária deverá incidir sobre o total do acordo, nos termos do art. 43, § único, da Lei nº 8.212/91.

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Contudo, do acordo firmado pelas partes, depreende-se que não houve qualquer pagamento a título de parcelas salariais, mas tão somente de FGTS não depositado.

Conseqüentemente, não há que se falar em contribuição previdenciária, face a inexistência do fato gerador para a sua incidência, já que o referido acordo faz referência apenas a verba indenizatória. " (fls. 59-61)

O INSS sustenta que o Regional, ao estabelecer a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições sociais decorrentes do vínculo laboral reconhecido no acordo, violou os artigos 195 e 114, § 3º (inciso VIII do artigo 114), da Constituição da República, 20, 22, 23 e 28 da Lei nº 8212/91. Cita arestos ao confronto de teses.

O único modelo transcrito às fls. 69-72 é inservível, porque oriundo de Turma do TST, fora das hipóteses do artigo 896 da CLT.

Quanto à competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições sociais decorrentes do vínculo empregatício reconhecido no acordo, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 368, item I, do TST, pois consagrar que a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-contribuição.

Assim, intactos os artigos 195 e 114, § 3º (inciso VIII do artigo 114), da Constituição da República, tidos como violados.

No mais, registre-se que a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário de contribuição, previsto no Capítulo IX do Título VI da Lei nº 8.212/91. Em cada espécie de relação de trabalho, a base de cálculo é delimitada de maneira distinta pela legislação previdenciária, conforme a qualificação do trabalhador e a relação estabelecida.

Não obstante as distintas definições de salário de contribuição estabelecidas pela lei, seja qual for o conceito eleito para a incidência da contribuição previdenciária, o fato gerador da obrigação envolverá, de alguma forma, a remuneração pelo trabalho.

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Portanto, a contribuição incide, tão-somente, sobre as parcelas de natureza remuneratória, excluídas as pagas a título de indenização. Por essa razão, a Lei nº 8.212/91 exclui da composição do salário de contribuição, em seu artigo 28, § 9º, a indenização compensatória de 40% do montante depositado do FGTS; a indenização por tempo de serviço anterior à Constituição de 1988; a indenização por despedida sem justa causa nos contratos por prazo determinado; a indenização por tempo de serviço do safrista; a licença prêmio indenizada, entre outros.

Quando o inadimplemento das verbas trabalhistas ocorre no curso ou ao término da relação de emprego, e havendo a propositura de Reclamação Trabalhista, essas parcelas podem resultar em acordo trabalhista judicial e sentença judicial.

Na hipótese, as verbas tornaram-se devidas em razão de celebração de acordo, homologado judicialmente, admitindo a possibilidade de o empregado transigir sobre o crédito trabalhista. Firmado o ajuste, a obrigação entre as partes passa a ser a decorrente do acordo pactuado. Assim, o dever de o empregador adimplir o crédito trabalhista não mais deriva, de forma direta, da relação de trabalho originalmente vigente, mas do acordo celebrado com o empregado.

O fato gerador da obrigação previdenciária decorrente do acordo judicial nasce com o ato de sua celebração, a partir de quando a remuneração passa a ser devida. Por isso, a contribuição social deve ser calculada sobre o montante das parcelas remuneratórias acordadas e não sobre a remuneração a que originalmente tinha direito o empregado.

Proferida sentença em que se homologa acordo, a contribuição social é devida a partir da celebração do ajuste, que constitui o fato gerador da obrigação previdenciária, e, ainda assim, esse fato só se configura se as verbas forem remuneratórias. Como o acordo em apreço apenas contém haveres de natureza indenizatória, não se há falar em execução de contribuições previdenciárias.

Acresça-se que, no acordo, conforme o registrado pelo Regional, constou que as parcelas acordadas referiam-se às diferenças de FGTS não depositado, pelo que possuíam caráter indenizatório.

Assim, aplica-se o artigo 43, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, que dispõe:

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"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado".

Ora, se foram discriminadas as parcelas decorrentes do acordo e tendo estas natureza indenizatória, não se há falar em violação dos artigos 20, 22, 23 e 28 da Lei nº 8212/91.

Pelo exposto, não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de Revista.

Brasília, 28 de junho de 2006.

CARLOS ALBErTO REIS DE PAULA

Relator

Ciente:

Representante do Ministério Público

fls.

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PROC. Nº TST-RR-978/2004-004-10-00.4

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PORTUGAL

http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=20&_3=2010&_4=0801&_5=www_516.&_6=10012011&_99=intra&_7=3

AUTORA : DAISY DIAS RIBEIRO PIRES

ADVOGADO : RENATO BORGES REZENDE (OAB/DF 10.700)

RÉ : REPÚBLICA DE PORTUGAL

ADVOGADO : MARCELLO ALENCAR DE ARAÚJO (OAB/DF 6.259)

S E N T E N Ç A

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I. RELATÓRIO

Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 18.06.10, em que DAISY DIAS RIBEIRO PIRES pretende obter provimento judicial favorável à sua pretensão de que a REPÚBLICA DE PORTUGAL seja compelida a lhe pagar diferenças salariais desde 01.03.04, observada a conversão da moeda estrangeira (dólar ou euro), com os reflexos que especifica, informando que trabalha na Embaixada de Portugal desde 12.01.89, como assistente administrativo, tendo ajuizado ação trabalhista em 07.11.03, que tramitou perante a MM. 10ª VT/DF, na qual foi celebrado acordo, obrigando-se a ré a registrar a remuneração mensal aproximada de R$ 6.950,00 desde 01.03.04. Alega, porém, que mês a mês sua remuneração vem sendo reduzida.

O valor da causa é de R$ 80.000,00.

As partes estão regularmente representadas, tendo trazido documentos juntamente com a petição inicial e com a contestação, sendo que nesta a República de Portugal rechaça todas as pretensões deduzidas pela autora.

A réplica, oral, foi ofertada na mesma oportunidade (ata de fls. 47).

Com a petição de fls. 60 a ré trouxe aos autos os comprovantes de todos os pagamentos efetuados durante o período imprescrito.

Sobre esses documentos não se manifestou a autora, apesar do prazo que lhe foi assinalado para tanto em audiência.

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Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (ata de fls. 410).

Prejudicadas as razões finais e a formulação da última proposta conciliatória, tendo sido recusada a primeira.

Em breve resumo, é este o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Relata a autora que desde 12.01.89 trabalha na Embaixada de Portugal, com remuneração fixada em moeda estrangeira e convertida em reais na data do pagamento, mas que seu salário vem sendo reduzido mês a mês em razão da variação cambial do dólar/euro. Diz que em 07.11.03 ajuizou ação trabalhista contra a ré, objetivando a efetivação de depósitos de FGTS em sua conta vinculada e as anotações em sua CTPS, tendo as partes se conciliado, quando então a Embaixada procedeu à anotação do salário mensal de aproximadamente R$6.950,00 em sua Carteira de Trabalho. Deseja, agora, que a ré lhe pague diferenças salariais desde 01.03.04, calculadas com base no salário descrito em CTPS e a conversão mensal da moeda estrangeira em reais, com reflexos em verbas que especifica.

Em contestação, a ré se insurge contra a pretensão obreira, lembrando que não há qualquer vedação legal no Brasil quanto à utilização de moeda estrangeira como base de cálculo da remuneração do empregado, desde que o pagamento se dê em reais, ponderando que durante um bom tempo, quando o dólar estava cotado a R$ 3,00, a remuneração da autora foi superior ao que estava anotado em sua CTPS, sem que ela tenha se rebelado contra essa situação. Sustenta, por outro lado, que, como extensão da República Portuguesa no Brasil, deve observar os estritos limites orçamentários de seu país, exatamente como estabelecem os artigos 105, 106 e 107 da Constituição Portuguesa, transcritos em sua peça defensiva (fls. 48/50). Chama a atenção, inclusive, para o fato de que sua receita é obtida em euros, o que a obriga a discriminar também as despesas na mesma moeda, sendo que pretender arbitrar em reais as suas despesas correntes constitui violação à soberania portuguesa e torna inviável o

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cumprimento da Convenção de Viena sobre a garantia do "eficaz desempenho das funções das missões diplomáticas, em seu caráter de representantes dos Estados", como estabelecido naquela Convenção. Nega que esteja reduzindo a remuneração da autora, apontando para a absoluta ausência de cobrança de qualquer importância a título de IR e de INSS, o que certamente representa um ganho para ela.

Tenho para mim que a razão está com a ré.

Com efeito, a legislação brasileira não proíbe o pagamento fixado em moeda estrangeira, desde que procedida da devida conversão para reais. É o que reza o art. 463 da CLT, in verbis:

"Art. 463 - A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País."

Ora, se o legislador explicitou que a prestação do salário será paga em moeda corrente do País, é porque admitiu que sua base de cálculo possa ser uma moeda estrangeira, caso contrário a regra seria despida de sentido.

Assim, o que é necessário investigar, em casos como este, é se os termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal, segundo o qual todo trabalhador terá direito ao salário mínimo, continuam intocados. E certamente não se detecta violação alguma a esse preceito constitucional. E também não se pode apontar o mero resultado da conversão do dólar para reais nas datas do pagamento de salário como sendo "redução salarial". Redução haveria se - e apenas se - o salário nominal fixado na moeda estrangeira adotada pelas partes estivesse oscilando para menor, o que não é a hipótese dos autos.

Quando alguém opta por trabalhar em uma Embaixada estrangeira sediada no Brasil arca, obviamente, com os riscos dessa atividade, entre os quais o de perder, em certa medida, o valor de sua remuneração se esta é fixada na moeda do país aqui representado. Mas não se poderá falar de redução salarial se o valor original continua sendo o mesmo, ou seja, se em moeda estrangeira, como fixado entre as partes para o cálculo do salário, a importância continua sendo a mesma.

Ademais, é certo que a República de Portugal está jungida às regras orçamentárias que lhe são impostas, não podendo, para agradar a este ou àquele empregado brasileiro (ou de qualquer

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outra nacionalidade), ultrapassar os seus limites. Igual procedimento é válido para as representações diplomáticas que o Brasil mantém mundo afora. A contratação de pessoas na Inglaterra, na China ou em Angola deverá sempre respeitar o angusto orçamento que o Brasil destina a cada uma de suas embaixadas no exterior. Se assim não fosse, então todos os países que mantêm representações diplomáticas no exterior - inclusive o Brasil - ficariam à mercê de imposições judiciais que, visando à proteção de seus nacionais, exigissem deles uma acrobacia financeira para satisfazer os desejos de seus empregados, na velha e deplorável manobra de "despir um santo para vestir outro".

Ocorre que, quando a essa manobra, até mesmo o Col. Tribunal Superior do Trabalho, utilizando de todo o seu bom senso, já entendeu pela sua inaplicabilidade, ao tratar de penhora de salários para satisfazer créditos trabalhistas, a despeito do trânsito em julgado de decisões que os deferiram. Cito, a título de exemplo, apenas um desses julgados, principalmente em sua parte final, que trata de direitos equivalentes:

"MANDADO DE SEGURANÇA - EXECUÇÃO DEFINITIVA - BLOQUEIO ON LINE DE NUMERÁRIO (VIA SISTEMA BACENJUD) ORIUNDO DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELA SÓCIA DA EMPRESA-EXECUTADA - CABIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT - ILEGALIDADE DO ATO COATOR.

(...)

3. Em que pese o fato de o ato coator ser passível de impugnação mediante recurso próprio, in casu, o agravo de petição (CLT, art. 897, a), o que obstaria a impetração do writ conforme o disposto na jurisprudência desta Corte (OJ 92 da SBDI-2) e sumulada do STF (Súmula 267), tem-se que, em face do gravame provocado à Impetrante, decorrente da impossibilidade de prover os meios necessários à sua subsistência, e por inexistir recurso eficaz de modo a coibir de imediato os efeitos do ato impugnado, justifica-se a impetração excepcional do mandamus, conforme precedentes específicos da SBDI-2 desta Corte.

4. Quanto ao mérito, não procede a irresignação do Obreiro, pois a única exceção ao art. 649, IV, do CPC está prevista em sua parte final, qual seja, a penhora como garantia de pagamento de prestação alimentícia, que, por se tratar de espécie, e não gênero, de crédito de natureza alimentícia, não pode ser interpretada de forma a englobar o crédito trabalhista, conforme precedentes específicos da SBDI-2 do TST. In casu, está-se diante de confronto de valores de mesma natureza tutelados pelo ordenamento jurídico, referentes à subsistência da pessoa, não se justificando despir um santo para vestir outro. Recurso ordinário desprovido."

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Mutatis mutandis, a situação é a mesma. A exigir-se a constância do pagamento em reais, a despeito de ter sido ajustado entre as partes um salário calculado em moeda estrangeira, e com a crescente valorização do real frente ao euro e ao dólar, nada mais estaríamos fazendo do que colaborar para a inviabilidade da manutenção de empregados brasileiros na embaixada portuguesa, uma vez que a medida iria minar o orçamento daquele país destinado às despesas com contratação de pessoal no Brasil.

Há de ser observado que a própria autora transacionou com a ré, nos autos do Proc. 01170-2003-010-10-00-5, o pagamento de um valor baseado em dólares americanos, como se vê às fls. 14, aceitando plenamente que aquele pagamento fosse feito com base na conversão do valor para moeda nacional. Recebeu, à época, R$ 45.169,24, equivalentes a U$ 15,468.02. Tendo havido o trânsito em julgado da decisão que homologou a avença, somente violando a coisa julgada se poderá admitir que a base de cálculo do salário da autora não será o dólar, já que foi ela mesma quem, na petição de fls. 14, acatou sem resistência alguma o pagamento da importância em reais, mas calculada com base em dólar americano.

Por outro lado, a autora não trouxe aos autos cópia de sua CTPS, impedindo, assim, a constatação do valor em reais que ali teria sido anotado.

Todos os empregados da Embaixada de Portugal no Brasil recebem salários baseados em dólar, como se observa nos documentos de fls. 61/128, onde, no canto superior direito, está bem clara a expressão: "MOEDA: USD", isto é, dólar dos Estados Unidos, ou dólar americano. A prática é a mesma no mundo inteiro.

Demais disso, os documentos de fls. 129/190 não sugerem qualquer redução na base de cálculo, revelando, ao contrário, que em junho de 2006 a autora recebia como Vencimento Base U$ 2,432.00 mensais (fls. 129), quantia essa que foi sendo paulatinamente reajustada até atingir o patamar de U$ 2,587.25 a partir de julho/07 (fls. 155).

Note-se que a autora não se pronunciou sobre um único dos documentos trazidos pela ré com a petição de fls. 60, apesar de ter insistido nessa apresentação em audiência (ata de fls. 47). Seu silêncio corresponde, portanto, a uma concordância plena e irrevogável com o teor de todos eles.

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Outro dado importantíssimo é constatar que, como simples assistente administrativo, a remuneração total da autora em junho/10 (U$ 4.905.36 - fls. 190) correspondeu a aproximadamente R$ 8.300,00, o que é bastante superior ao de qualquer outro exercente dessa mesma função em empresas brasileiras.

Ainda que se tome por base a remuneração total de U$ 2,536,68 paga em maio de 2010 (fls. 189), o correspondente em reais seria de cerca de R$ 4.300,00, ainda bem acima dos salários praticados no país para um assistente administrativo.

Por todos os ângulos que se analise a matéria, ressalta proeminente a soberania da República de Portugal no que tange à fixação de salários de seus empregados, não cabendo à República do Brasil imiscuir-se nessa seara, máxime se não há como concluir que a autora sofreu redução salarial, na medida em que ela mesma aceitou que o pagamento de seus salários - como os dos demais empregados da Embaixada - fossem calculados em dólar. O pagamento é feito em reais, exatamente como determina o art. 463 da CLT, não havendo qualquer irregularidade a ser destacada.

A par dos termos da contratação da autora, houve ainda acordo judicial, por meio do qual ela concordou com o pagamento de verbas em reais, mas com base na cotação do dólar à época, não podendo mais haver alteração do contrato por meio de simples ação trabalhista sem que se ofenda a coisa julgada.

Improcedem, assim, todos os pedidos formulados na inicial.

III - CONCLUSÃO

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EX POSITIS,

Julgo ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAISY DIAS RIBEIRO PIRES, absolvendo a REPÚBLICA DE PORTUGAL, de todos eles.

Tudo conforme os fundamentos que passam a integrar este decisum.

Custas, pela autora, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor atribuído à causa e aproveitado para este efeito, que deverão ser pagas em cinco dias, sob pena de execução.

Intimem-se as partes.

Brasília, 10 de janeiro de 2011.

Marli Lopes da Costa de Góes Nogueira

Juíza Titular

20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF

#

PORTUGAL

http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=11&_3=2010&_4=0841&_5=www_516.&_6=24092010&_99=intra&_7=3

PROCESSO Nº 0000841-12.2010.5.10.0011

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AUTOR: ROMÁRIO SILVA FERREIRA

RÉU: REPÚBLICA DE PORTUGAL

SENTENÇA EM RECLAMAÇAO TRABALHISTA

I - RELATÓRIO

ROMÁRIO SILVA FERREIRA exerce a presente reclamação trabalhista em face REPÚBLICA DE PORTUGAL, alegando o que consta da inicial de fls. 02/05, baseado em que postula: diferenças salariais resultante da conversão de moeda estrangeira utilizada para o pagamento de salário, com reflexos em FGTS, DSR, 13º salário e férias + 1/3; multa do artigo 467 CLT; condenação do reclamada a efetuar o pagamento de salário do reclamante e todos os pagamentos de verbas decorrentes da relação de emprego em reais, juros, correção monetária e justiça gratuita. Deu à causa o valor R$ 80.000,00. Juntou documentos.

Devidamente citada, a reclamada apresentou contestação escrita sem documentos, Com as cautelas de praxe, requereu a improcedência da ação.

Sem outras provas, restou encerrada a instrução processual.

Razões finais remissivas.

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Propostas de conciliação rejeitadas.

É o relatório.

DECIDO

II - FUNDAMENTAÇÃO

1- Prescrição

Oportunamente argüida, acolho a prescrição qüinqüenal e extingo o processo com exame de mérito em relação aos títulos cuja exigibilidade tenha ocorrido no período anterior a 18 de junho de 2005, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, ex vi do disposto no artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Ressalvo as pretensões declaratórias, imprescritíveis, e o FGTS incidente em parcelas salariais quitadas no curso do contrato, cuja prescrição é trintenária (Lei 8036/90, artigo 23, § 5º).

2- Pagamento salarial em moeda estrangeira. Diferenças salariais

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Aduz o reclamante que ajuizou reclamação trabalhista anterior, sob o nº 902/2004, na 4ª VTB/DF, postulando anotação de sua CTPS, depósitos de FGTS, terço constitucional de férias, dentre outros pedidos (fls. 09/12). Naquela oportunidade, o ora reclamante e a República de Portugal entabularam acordo no valor de R$ 38.598,91, com a anotação da CTPS do obreiro, de acordo com a cópia do acordo às fls. 13/14.

Informa agora o obreiro que a reclamada efetua o pagamento de seu salário em moeda estrangeira (dólar) e esse fato tem lhe causado prejuízos, pois recebe salário menor do que o anotado em sua CTPS diante da variação cambial da moeda estrangeira. Requer, assim, o pagamento de diferenças salarias até o montante do salário anotado em sua CTPS.

A reclamada contesta o pedido e informa que o orçamento do Estado de Portugal é elaborado com receitas e despesas fixadas em euro, conforme dispõe os artigos 105 a 107 da Constituição Portuguesa. Ressalta a necessidade de observância dos mandamentos contidos em sua Constituição. Alega que o reclamante sempre recebeu sua remuneração em dólar, pois essa é a moeda padrão na remessa internacional de valores. Menciona, ainda, que a fixação do valor do salário do reclamante em R$ 4.200,00 atendia ao orçamento votado e aprovado em Portugal e à importância correspondente em dólar, bem como não se procedeu à reajuste salarial e sim a mero ajuste como consta na CTPS do obreiro.

Pois bem.

Não há nos autos cópia da CTPS do reclamante para esse juízo verificar a anotação do valor do salário. Contudo, a própria reclamada, na contestação, informa que o valor anotado foi de R$ 4.200,00, ou seja, valor em moeda nacional (fls. 40 – 2º e 7º parágrafos).

A própria reclamada também alega, várias vezes, que apesar do ajuste ter sido pactuado em real, sempre efetuou o pagamento do salário do reclamante em dólar (fls. 39 e fls. 40, por exemplo), em total desrespeito a coisa julgada nos autos da RT 902/2004 e ao contido na legislação nacional, qual seja, artigo 463 da CLT.

O retrocitado artigo disciplina que a prestação salarial será paga em espécie e em moeda corrente do País.

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Ainda que o contrato de trabalho tenha sido firmado com a República de Portugal, a prestação do trabalho é realizado no Brasil, com aplicação da legislação trabalhista brasileira. Não consta nos autos pactuação em sentido contrário.

Não merce acolhida a tese da defesa ao alegar que o orçamento anual é realizado em Euro para receitas e despesas, inclusive com pessoal. Ora, se o o orçamento é efetuado em Euro e o pagamento do salário do reclamante é realizado em dólar, ou seja, outra moeda, por que a reclamada não paga o salário do reclamante em real?

Aplica-se ao presente caso os ditames previstos na legislação nacional, principalmente porque é vedada a irredutibilidade salarial dos empregados, salvo nas exceções previstas em lei, na qual não se insere o presente caso.

Aplica-se no caso, ainda, a regra do artigo 468 da CLT a qual veda a alteração contratual prejudicial ao empregado.

Diante dessas premissas, defiro ao reclamante o pagamento de diferenças salariais, no período imprescrito de 18/06/2005 até a data do trânsito em julgado desta decisão, entre o valor salarial anotado na CTPS e o valor pago mensalmente em reais ao reclamante, resultado da conversão da moeda estrangeira utilizada para reais segundo a cotação da data do pagamento (dia 20 do mês do vencimento), em todos os meses em que o resultado encontrado for inferior ao valor anotado na CTPS. Defiro, ainda, a compensação dos valores nos meses em que a conversão dos valores de dólares em reais seja superior ao anotado na CTPS.

Defiro reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS.

Indefiro reflexos em DRSR, pois o empregado é mensalista e a verba postulada já se encontra inserida em seu bojo.

Deverá a reclamada colacionar aos autos todos os recibos de pagamento do autor, relativos ao período imprescrito, para fins de liquidação, sob pena de se arbitramento da diferença mensal devida .

Por fim, defiro o desconto na pagamento dos valores relativos ao IR e ao recolhimento previdenciário cabíveis ao empregado.

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3 - Multa do artigo 467 da CLT

Indefiro a multa do art.467,CLT, uma vez que mencionado artigo disciplina a multa de 50% sobre parcelas rescisórias devidas e incontroversas na primeira audiência. O reclamante ainda continua a laborar para a reclamada, não cabendo a aplicação do mencionado dispositivo legal.

4 - Justiça Gratuita

Diante da declaração de insuficiência econômica de fl. 07, concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de custas, nos moldes do artigo 790, § 3º da CLT, com a redação da Lei 10.537/2002.

5 -Liquidação de sentença. Juros e correção monetária.

A liquidação da sentença far-se-á por simples cálculos, supridas as eventuais lacunas por estimativas médias. Juros de mora observado o disposto na Lei nº 8.177/91; artigo 883 da CLT e Súmula nº 200 do C. TST. Correção monetária tendo como marco inicial o vencimento de cada obrigação, tal como definido em lei, assim considerado: o mês seguinte ao da prestação dos serviços, para as verbas integrantes do complexo salarial, consoante entendimento assentado (TST Súmula 381); as épocas próprias previstas na Lei 8036/90; Leis 4.090/62 e

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4.749/65; artigos 145 e 477, § 6º da CLT para as parcelas de FGTS, 13º salários, férias e verbas rescisórias.

Em eventual pagamento das verbas trabalhistas deferidas nessa decisão por parte da segunda reclamada, responsável subsidiária, os juros serão calculados com os parâmetros acima mencionados, pois não se aplica o artigo 1-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. inteligência da OJ 382 da SDI-I.

6 - Recolhimentos Previdenciários e Fiscais

Recolhimentos previdenciários e fiscais nos moldes da Súmula n°. 368 do C. TST, devendo a reclamada comprovar os depósitos no prazo de cinco dias após os descontos, sob pena de execução, conforme disposto no artigo 114, VIII, CF.

Os recolhimentos previdenciários serão suportados por ambos os litigante. A cota parte do reclamante será calculado mês a mês, observará o limite legal e será deduzido de seu crédito.

Quanto ao Imposto de Renda, utilizar-se-á o critério da competência de caixa, incidindo sobre o valor total da condenação.

III - DISPOSITIVO

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Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas por ROMÁRIO SILVA FERREIRA na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de REPÚBLICA DE PORTUGAL, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo:

I - declarar prescritos os títulos cuja exigibilidade tenha ocorrido no período anterior a 18 de junho de 2005, com fundamento no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, e extingo-os com resolução do mérito com fundamento no artigo 269, IV do Código de Processo Civil;

Ii - condenar as reclamada a pagar ao reclamante, ainda nos termos da fundamentação:

a) pagamento de diferenças salariais entre o valor salarial anotado na CTPS e o valor pago mensalmente em reais ao reclamante, resultado da conversão da moeda estrangeira utilizada para reais segundo a cotação da data do pagamento (dia 20 do mês do vencimento), em todos os meses em que o resultado encontrado for inferior ao valor anotado na CTPS;

b) reflexos em férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS.

Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.

Liquidação por cálculos, supridas as lacunas por estimativas médias.

Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam, diferenças salariais e reflexos.

Defiro a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos.

Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 ora arbitrado à condenação.

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Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação.

Ciente o reclamante nos moldes da Súmula 197 do C. TST.

Intime-se a reclamada por mandado.

Transitada em julgado, cumpra-se.

Nada mais.

Brasília, 24 de setembro de 2010.

Norma Gabriela Oliveira dos Santos Moura

Juíza do Trabalho Substituta

#

PORTUGAL

http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/acordao.php?nProcTrt=09804&tipo_trt=RO&aProcTrt=2010&dt_julgamento_trt=18/02/2011&%20np=00820-2010-005-10-00-9&nj=DOUGLAS%20ALENCAR%20RODRIGUES&npvoto=238196&tp=RO

Processo: 00820-2010-005-10-00-9-RO

Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

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Ementa: SALÁRIO. INFORMAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA CTPS EM REAL E EM DÓLAR AMERICANO. VARIAÇÃO CAMBIAL. IRREDUTIBILIDADE. A estipulação do pagamento da remuneração mensal em reais com base no equivalente em moeda estrangeira não pode implicar redução salarial. Havendo na CTPS referência ao salário em real e também em dólar americano, impõe-se a manutenção do padrão remuneratório brasileiro, sem que se admita posterior redução fundada na variação cambial da moeda estrangeira. Redução salarial ilícita reconhecida com fundamento no art. 7º, VI, da CF/88. Recurso conhecido e provido.

Relatório

A Excelentíssima JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA PATRICIA SOARES SIMÕES DE BARROS, Auxiliar da MMª 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu a r. sentença à fl. 67, julgando improcedentes os pedidos deduzidos por LUIZ SOARES SILVA em face da REPÚBLICA DE PORTUGAL. Inconformado, o Reclamante interpõe recurso ordinário, pugnando pelo deferimento das diferenças salariais postuladas na inicial (fls. 70/76). Contrarrazões às fls. 81/85. O Reclamante é beneficiário da justiça gratuita (fl. 67/verso). Parecer ministerial, da lavra do i. Procurador do Trabalho Cristiano Paixão, no sentido de conhecimento e provimento do recurso (fls. 90/96). É o relatório.

Voto

1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. 2. MÉRITO (I) Na petição inicial, alegou o Reclamante ser empregado da Reclamada, tendo havido, por força de acordo celebrado nos autos do processo nº 1159-2003-017-10-00-0, anotação da CTPS com remuneração mensal aproximada de R$12.411,60. Narrou que sua remuneração vem sendo reduzida mês-a- mês, pois a Reclamada não faz o pagamento em real, mas em dólares, o que deságua em constante decréscimo em virtude da desvalorização cambial. Invocando os arts. 463 e 468 da CLT, bem como o art. 7º, VI, da CF, postulou o pagamento de diferenças salariais, "considerado o salário anotado em CTPS e a remuneração efetivamente paga mês-a-mês", com reflexos em FGTS, férias, décimo terceiro e décimo quarto salários (fl. 4). Defendeu-se a Reclamada sustentando que, conforme imposição da Constituição portuguesa, seu orçamento é elaborado em euro, utilizando-se o dólar como moeda padrão na remessa internacional de valores. Disse que não há como deixar de reconhecer que a remuneração mensal fixada em reais era elevada em 1º.3.2004 e que na CTPS foi também anotada a informação do salário em dólares. Aduziu que para garantir o desempenho eficaz das funções da missão diplomática portuguesa, na forma prevista na Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto nº 56.435, é necessário respeitar as diretrizes orçamentárias e de gestão de pessoal. Solucionando a controvérsia, a d. juíza sentenciante

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pronunciou a prescrição da pretensão anterior a 18.6.2005, julgando improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais em razão da ausência de prova da alegada redução na remuneração (fl. 67). Nas razões do recurso interposto, o Reclamante assevera que os fatos sobre os quais paira a controvérsia nem mesmo precisam ser provados, eis que a matéria discutida nos autos enquadra-se em todos os incisos do art. 334 do CPC. Afirma que até o observador menos atento pode perceber que o valor nominal de U$1.677,85, que em 1.2.2004 correspondia a R$4.888,92, representa atualmente pouco mais de R$2.850,00. Com outros argumentos, sustenta que o extrato do FGTS prova efetivamente a redução salarial, pois os depósitos mensais sofreram queda acentuada. Aduz que em outros julgados idênticos o pedido foi julgado procedente, ressaltando que a conduta da Reclamada importa em violação do art. 7º, VI, da CF. (II) Com razão o Reclamante. Cumpre assinalar, em primeiro lugar, que há, sim, prova da prática de redução salarial noticiada na peça de ingresso. Com efeito, basta observar os recolhimentos mensais do FGTS para se chegar à conclusão de houve efetiva redução salarial. A título exemplificativo, registro que nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2007 foram depositados na conta fundiária da Reclamante, respectivamente, as quantias de R$294,88, R$293,47, R$282,94 e R$280,83, consoante extrato à fl. 21). O FGTS, como se sabe, é calculado com base num percentual sobre o salário. Se o valor depositado é reduzido nos meses subseqüentes, como na situação examinada, é evidente que o salário sofreu diminuição. Logo, diferentemente do que concluiu a d. juíza sentenciante, entendo que há prova robusta da redução salarial alegada pelo Recorrente, o qual se desvencilhou satisfatoriamente do respectivo ônus, nos moldes dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. (III) Segundo consta dos autos, as partes entabularam acordo em reclamatória anteriormente ajuizada, do que resultou a anotação da CTPS (fls. 13/16). A Recorrida frisa que sempre pagou a contraprestação mensal em reais, em valores correspondentes à remuneração fixada originariamente em dólar. Na carteira profissional obreira há informação de que o salário do Reclamante, 1º.2.2004, importava em R$4.888,92 e U$1.677,85 (fl. 54). Há na CTPS, portanto, referência ao salário em reais e também em dólares. Contudo, o art. 463 da CLT impõe o pagamento do salário em moeda corrente do país. Os contratos de trabalho dos empregados que laboram no Brasil são regidos pela legislação brasileira. É o que preconiza o Código Bustamante, cujos termos foram incorporados ao ordenamento interno por meio do Decreto nº 18.871/29. Dispõe o art. 198 do referido Decreto: "Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador." Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST sedimentou a aludida orientação na Súmula nº 207, assim redigida: "CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA ‘LEX LOCI EXECUTIONIS'. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação." Nenhuma dúvida, pois, acerca da obrigatoriedade de pagamento dos salários em moeda nacional, do que decorre a conclusão de que a indicação da remuneração em reais, na CTPS, é que deveria e deve ser observada pelo empregador. A alusão à Constituição portuguesa, constante da contestação apresentada, não socorre aos interesses da Reclamada. Afinal, a oscilação dos valores das obrigações assumidas pela Ré, decorrente da variação cambial do dólar americano, pode ser prevista e considerada por quem elabora a proposta orçamentária. Aliás, com todas as vênias, quando a embaixada da Reclamada adquire, por exemplo, alimentos em estabelecimentos comerciais no Brasil, certamente não invoca as disposições orçamentárias de sua Constituição e a variação cambial como argumento para pagar menos do que despendeu nos meses anteriores. Assim, os preceitos da

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Constituição portuguesa reproduzidos às fls. 36/38 não impedem a Reclamada de prever que, em razão do "derretimento" do dólar na economia mundial, mais dólares são necessários para fazer face às despesas com pessoal. Definitivamente, a estipulação do pagamento da remuneração mensal em reais com base no equivalente em moeda estrangeira não pode implicar redução salarial. Havendo na CTPS referência ao salário em real e também em dólar americano, impõe-se a manutenção do padrão remuneratório brasileiro, sem que se admita posterior redução fundada na variação cambial da moeda estrangeira. Destarte, a sistemática adotada pela Recorrida caracteriza redução salarial ilícita (art. 7º, VI da CF/88), impondo-se que se mantenha o padrão remuneratório brasileiro anotado na CTPS até que o Recorrente obtenha aumento salarial. Dou provimento ao recurso para deferir ao Reclamante as diferenças salariais postuladas, observado o salário indicado à fl. 2, com repercussão em férias com um terço, salários trezenos e FGTS. Não são devidos reflexos em repouso semanal remunerado, ante a condição de mensalista do Autor. (IV) Para evitar o locupletamento do trabalhador, resta autorizada a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável ao Reclamante. Por outro lado, a circunstância de ter a Reclamada deixado de reter o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga em nada altera a condenação imposta, tampouco autoriza qualquer compensação. Dou provimento ao recurso ordinário. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir ao Reclamante as diferenças salariais postuladas, com repercussão em férias com um terço, salários trezenos e FGTS, nos termos da fundamentação. Resta autorizada a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável ao Reclamante. A liquidação do julgado será processada na forma como o juízo a quo definir. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, na forma da legislação pertinente, observada a diretriz da Súmula nº 368 do TST. Juros e correção monetária na forma da lei (arts. 459 e 883 da CLT, Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 381/TST). Inverto o ônus da sucumbência, arbitrando à condenação o valor de R$50.000,00, do que resultam custas processuais de R$1.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao Reclamante as diferenças salariais postuladas, com repercussão em férias com um terço, salários trezenos e FGTS. Ementa aprovada. Resta autorizada a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável ao Reclamante. A liquidação do julgado será processada na forma como o juízo a quo definir. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, na forma da legislação pertinente, observada a diretriz da Súmula nº 368 do TST. Juros e correção monetária na forma da lei (arts. 459 e 883 da CLT, Lei nº 8.177/91 e Súmula

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nº 381/TST). Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$50.000,00, do que resultam custas processuais de R$1.000,00.

Certidão(ões)

Órgão Julgador:3ª Turma

5ª Sessão Ordinária do dia 09/02/2011

Presidente: Desembargador RIBAMAR LIMA JUNIOR

Relator: Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Composição:

Desembargadora MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO Presente NORMAL

Desembargador DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Presente NORMAL

Desembargadora HELOISA PINTO MARQUES Ausente FERIAS

Juiz BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA Ausente FERIAS

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao Reclamante as diferenças salariais postuladas, com repercussão em férias com um terço, salários trezenos e FGTS. Resta autorizada a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável ao Reclamante. A liquidação do julgado será processada na forma como o juízo a quo definir. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, na forma da legislação pertinente, observada a diretriz da Súmula nº 368 do TST. Juros e correção monetária na forma da lei (arts. 459 e 883 da CLT, Lei nº 8.177/91 e Súmula nº 381/TST). Invertido o ônus da sucumbência, arbitra-se à condenação o valor de R$50.000,00, do que resultam custas processuais de R$1.000,00. Tudo nos termos do voto do Des. Relator. Ementa aprovada.

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PORTUGAL

http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/acordao.php?nProcTrt=10033&tipo_trt=RO&aProcTrt=2010&dt_julgamento_trt=18/02/2011&%20np=00831-2010-016-10-00-2&nj=DOUGLAS%20ALENCAR%20RODRIGUES&npvoto=238194&tp=RO

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Processo: 00831-2010-016-10-00-2-RO

Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa: SALÁRIO. INFORMAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA CTPS EM REAL E EM DÓLAR AMERICANO. VARIAÇÃO CAMBIAL. IRREDUTIBILIDADE. A estipulação do pagamento da remuneração mensal em reais com base no equivalente em moeda estrangeira não pode implicar redução salarial. Havendo na CTPS referência ao salário em real e também em dólar americano, impõe-se a manutenção do padrão remuneratório brasileiro, sem que se admita posterior redução fundada na variação cambial da moeda estrangeira. Redução salarial ilícita reconhecida com fundamento no art. 7º, VI, da CF/88. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Relatório

O Excelentíssimo JUIZ DO TRABALHO LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS, Titular da MMª 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu a r. sentença às fls. 74/76, complementada às fls. 85/86, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por MARIA DE FÁTIMA OPUZKA VALENÇA em face da REPÚBLICA DE PORTUGAL. Inconformada, a Reclamada interpõe recurso ordinário, pugnando pelo indeferimento das diferenças salariais deferidas (fls. 89/105). Contrarrazões às fls. 116/120. Tratando-se de Estado estrangeiro, inexigível o depósito recursal e recolhimento de custas (IN nº 3/93, X, do TST). Parecer ministerial, da lavra do i. Procurador do Trabalho Cristiano Paixão, no sentido de conhecimento e não provimento do recurso (fls. 159/165). É o relatório.

Voto

1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. 2. MÉRITO (I) Na petição inicial, alegou a Reclamante ser empregada da Reclamada, tendo havido, por força de acordo celebrado nos autos do processo nº 1219-2003-018-10-00-0, anotação da CTPS com remuneração mensal de R$12.411,60. Narrou que sua remuneração vem sendo reduzida mês-a- mês, pois a Reclamada não faz o pagamento em real, mas em dólares, o que deságua em constante decréscimo em virtude da desvalorização cambial. Invocando os arts. 463 e 468 da CLT, bem como o art. 7º, VI, da CF, postulou o pagamento de diferenças salariais, "considerado o salário anotado em CTPS e a remuneração efetivamente paga mês-a-mês", com reflexos em FGTS, férias, décimo terceiro e décimo quarto salários (fl. 4). Defendeu-se a Reclamada sustentando que, conforme imposição da Constituição portuguesa, seu orçamento é elaborado em euro, utilizando-se o dólar como

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moeda padrão na remessa internacional de valores. Disse que não há como deixar de reconhecer que a remuneração mensal fixada em reais era elevada em 1º.3.2004 e que na CTPS foi também anotada a informação do salário em dólares. Aduziu que para garantir o desempenho eficaz das funções da missão diplomática portuguesa, na forma prevista na Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto nº 56.435, é necessário respeitar as diretrizes orçamentárias e de gestão de pessoal. Solucionando a controvérsia, o d. juiz sentenciante pronunciou a prescrição da pretensão anterior a 17.6.2005, salvo no que diz com o FGTS, deferindo as diferenças postuladas. Concluiu o d. magistrado de primeira instância que o contrato de trabalho ajustado entre as partes é regido pela legislação brasileira e que o art. 463 da CLT impõe o pagamento do salário em moeda nacional, não se admitindo a variação salarial em prejuízo do trabalhador em decorrência da conversão do dólar (art. 7º, VI, da CF). Nas razões do recurso interposto, a República de Portugal afirma que jamais houve prova a cerca da alegação de redução salarial, pelo que o julgado impugnado viola os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Destaca que não há qualquer prejuízo para a Recorrida, que recebe seu salário sem qualquer abatimento de imposto de renda. Refere-se novamente ao cumprimento da Constituição portuguesa no que diz com a execução orçamentária, asseverando que não houve reajuste salarial, mas mero ajuste. Pondera que a condenação ofende a soberania portuguesa e que é preciso respeitar as diretrizes orçamentárias e de gestão de pessoal, como disciplinado na Convenção de Viena. Sucessivamente, requer que, caso mantida a condenação, seja determinada a compensação "(1) de valores pagos a maior à reclamante e (2) de todos os pagamentos feitos em favor do reclamante, como demonstrado, levando-se em consideração até mesmo que foram efetivados pelo valor total do anotado na CTPS sem a incidência de imposto de renda e do INSS. (II) Assiste razão tão somente no que diz com a compensação dos valores pagos a maior. Cumpre assinalar, em primeiro lugar, que há, sim, prova da prática de redução salarial noticiada na peça de ingresso. Com efeito, basta observar os recolhimentos mensais do FGTS para se chegar à conclusão de houve efetiva redução salarial. A título exemplificativo, registro que nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2007 foram depositados na conta fundiária da Reclamante, respectivamente, as quantias de R$748,59, R$745,02, R$718,29 e R$712,94, consoante extrato à fl. 24). O FGTS, como se sabe, é calculado com base num percentual sobre o salário. Se o valor depositado é reduzido nos meses subseqüentes, como na situação examinada, é evidente que o salário sofreu diminuição. Logo, ao contrário do aduzido pela Recorrente, há prova robusta da redução salarial alegada pela Recorrida, não havendo falar, consequentemente, em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. (III) Segundo consta dos autos, as partes entabularam acordo em reclamatória anteriormente ajuizada, do que resultou a anotação da CTPS (fls. 29/36). A Recorrente frisa que sempre pagou a contraprestação mensal em reais, em valores correspondentes à remuneração fixada originariamente em dólar. Na carteira profissional obreira há informação de que o salário da Reclamante, 1º.2.2004, importava em R$12.411,60 e U$4.259,60 (fl. 12). Há na CTPS, portanto, referência ao salário em reais e também em dólares. Contudo, o art. 463 da CLT impõe o pagamento do salário em moeda corrente do país. Os contratos de trabalho dos empregados que laboram no Brasil são regidos pela legislação brasileira. É o que preconiza o Código Bustamante, cujos termos foram incorporados ao ordenamento interno por meio do Decreto nº 18.871/29. Dispõe o art. 198 do referido Decreto: "Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador." Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST sedimentou a aludida orientação na Súmula nº 207, assim redigida:

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"CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA ‘LEX LOCI EXECUTIONIS'. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação." Nenhuma dúvida, pois, acerca da obrigatoriedade de pagamento dos salários em moeda nacional, do que decorre a conclusão de que a indicação da remuneração em reais, na CTPS, é que deveria e deve ser observada pelo empregador. A alusão à Constituição portuguesa não socorre aos interesses da Recorrente. Afinal, a oscilação dos valores das obrigações assumidas pela Ré, decorrente da variação cambial do dólar americano, pode ser prevista e considerada por quem elabora a proposta orçamentária. Aliás, com todas as vênias, quando a embaixada da Reclamada adquire, por exemplo, alimentos em estabelecimentos comerciais no Brasil, certamente não invoca as disposições orçamentárias de sua Constituição e a variação cambial como argumento para pagar menos do que despendeu nos meses anteriores. Assim, os preceitos da Constituição portuguesa reproduzidos no recurso não impedem a Reclamada de prever que, em razão do "derretimento" do dólar na economia mundial, mais dólares são necessários para fazer face às despesas com pessoal. Definitivamente, a estipulação do pagamento da remuneração mensal em reais com base no equivalente em moeda estrangeira não pode implicar redução salarial. Havendo na CTPS referência ao salário em real e também em dólar americano, impõe-se a manutenção do padrão remuneratório brasileiro, sem que se admita posterior redução fundada na variação cambial da moeda estrangeira. Destarte, a sistemática adotada pela Recorrente caracteriza redução salarial ilícita (art. 7º, VI da CF/88), impondo-se que se mantenha o padrão remuneratório brasileiro anotado na CTPS até que a Recorrida obtenha aumento salarial. (IV) Seja como for, para evitar o locupletamento da trabalhadora, resta autorizada a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável à Reclamante. Por outro lado, a circunstância de ter a Reclamada deixado de reter o imposto de renda e a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga em nada altera a condenação imposta, tampouco autoriza qualquer compensação. Dou parcial provimento ao recurso ordinário. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento apenas para autorizar a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável à Reclamante, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável ao Reclamante. Mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para autorizar a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável à Reclamante. Ementa aprovada. Fica autorizada a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável ao Reclamante. Mantido o valor provisoriamente arbitrado à condenação.

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PORTUGAL

http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/acordao.php?nProcTrt=10358&tipo_trt=RO&aProcTrt=2010&dt_julgamento_trt=18/02/2011&%20np=00832-2010-012-10-00-1&nj=DOUGLAS%20ALENCAR%20RODRIGUES&npvoto=238193&tp=RO

Processo: 00832-2010-012-10-00-1-RO

Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa: SALÁRIO. INFORMAÇÃO DA REMUNERAÇÃO NA CTPS EM REAL E EM DÓLAR AMERICANO. VARIAÇÃO CAMBIAL. IRREDUTIBILIDADE. A estipulação do pagamento da remuneração mensal em reais com base no equivalente em moeda estrangeira não pode implicar redução salarial. Havendo na CTPS referência ao salário em real e também em dólar americano, impõe-se a manutenção do padrão remuneratório brasileiro, sem que se admita posterior redução fundada na variação cambial da moeda estrangeira. Redução salarial ilícita reconhecida com fundamento no art. 7º, VI, da CF/88. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Relatório

O Excelentíssimo JUIZ DO TRABALHO CARLOS ALBERTO OLIVEIRA SENNA, Titular da MMª 12ª Vara do Trabalho de Brasília- DF, proferiu a r. sentença às fls. 55/61, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por MARIA HELENA PEREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em face da REPÚBLICA DE PORTUGAL. Inconformada, a Reclamada interpõe recurso ordinário, pugnando pelo indeferimento das diferenças salariais deferidas (fls. 64/80). Contrarrazões às fls. 93/97. Tratando-se de Estado estrangeiro, inexigível o depósito recursal e recolhimento de custas (IN nº 3/93, X, do TST). O Ministério Público do Trabalho, não vislumbrando a existência de interesse público que autorize sua intervenção, manifesta-se pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior intervenção (fl. 136). É o relatório.

Voto

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1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição. 2. MÉRITO (I) Na petição inicial, alegou a Reclamante ser empregada da Reclamada, tendo havido, por força de acordo celebrado nos autos do processo nº 1158-2003-010-10-00-0, anotação da CTPS com remuneração mensal aproximada de R$3.800,00. Narrou que sua remuneração vem sendo reduzida mês-a- mês, pois a Reclamada não faz o pagamento em real, mas em dólares, o que deságua em constante decréscimo em virtude da desvalorização cambial. Invocando os arts. 463 e 468 da CLT, bem como o art. 7º, VI, da CF, postulou o pagamento de diferenças salariais, "considerado o salário anotado em CTPS e a remuneração efetivamente paga mês-a-mês", com reflexos em FGTS, férias, décimo terceiro e décimo quarto salários (fl. 4). Defendeu-se a Reclamada sustentando que, conforme imposição da Constituição portuguesa, seu orçamento é elaborado em euro, utilizando-se o dólar como moeda padrão na remessa internacional de valores. Disse que não há como deixar de reconhecer que a remuneração mensal fixada em reais era elevada em 1º.3.2004 e que na CTPS foi também anotada a informação do salário em dólares. Aduziu que para garantir o desempenho eficaz das funções da missão diplomática portuguesa, na forma prevista na Convenção de Viena, promulgada pelo Decreto nº 56.435, é necessário respeitar as diretrizes orçamentárias e de gestão de pessoal. Solucionando a controvérsia, o d. juiz sentenciante pronunciou a prescrição da pretensão anterior a 18.6.2005, deferindo as diferenças postuladas com base na remuneração mensal de R$3.800,00. Concluiu o d. magistrado de primeira instância que o contrato de trabalho ajustado entre as partes é regido pela legislação brasileira e que o art. 463 da CLT impõe o pagamento do salário em moeda nacional, não se admitindo a variação salarial em prejuízo do trabalhador em decorrência da conversão do dólar (arts. 468 da CLT e 7º, VI, da CF). Nas razões do recurso interposto, a República de Portugal afirma que jamais houve prova a cerca da alegação de redução salarial, pelo que o julgado impugnado viola os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Destaca que não há qualquer prejuízo para a Recorrida, que recebe seu salário sem qualquer abatimento de imposto de renda. Refere-se novamente ao cumprimento da Constituição portuguesa no que diz com a execução orçamentária, asseverando que não houve reajuste salarial, mas mero ajuste. Pondera que a condenação ofende a soberania portuguesa e que é preciso respeitar as diretrizes orçamentárias e de gestão de pessoal, como disciplinado na Convenção de Viena. Sucessivamente, requer que, caso mantida a condenação, seja determinada a compensação "(1) de valores pagos a maior à reclamante e (2) de todos os pagamentos feitos em favor do reclamante, como demonstrado, levando-se em consideração até mesmo que foram efetivados pelo valor total do anotado na CTPS sem a incidência de imposto de renda. (II) Assiste razão tão somente no que diz com a compensação dos valores pagos a maior. Cumpre assinalar, em primeiro lugar, que há, sim, prova da prática de redução salarial noticiada na peça de ingresso. Com efeito, basta observar os recolhimentos mensais do FGTS para se chegar à conclusão de houve efetiva redução salarial. A título exemplificativo, registro que nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2007 foram depositados na conta fundiária da Reclamante, respectivamente, as quantias de R$262,08, R$260,83, R$251,07 e R$249,60, consoante extrato à fl. 23). O FGTS, como se sabe, é calculado com base num percentual sobre o salário. Se o valor depositado é

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reduzido nos meses subseqüentes, como na situação examinada, é evidente que o salário sofreu diminuição. Logo, ao contrário do aduzido pela Recorrente, há prova robusta da redução salarial alegada pela Recorrida, não havendo falar, consequentemente, em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. (III) Segundo consta dos autos, as partes entabularam acordo em reclamatória anteriormente ajuizada, do que resultou a anotação da CTPS (fls. 14/17). A Recorrente frisa que sempre pagou a contraprestação mensal em reais, em valores correspondentes à remuneração fixada originariamente em dólar. Na carteira profissional obreira há informação de que o salário da Reclamante, 1º.2.2004, importava em R$4.534,16 e U$1.556,10 (fl. 45). Há na CTPS, portanto, referência ao salário em reais e também em dólares. Contudo, o art. 463 da CLT impõe o pagamento do salário em moeda corrente do país. Os contratos de trabalho dos empregados que laboram no Brasil são regidos pela legislação brasileira. É o que preconiza o Código Bustamante, cujos termos foram incorporados ao ordenamento interno por meio do Decreto nº 18.871/29. Dispõe o art. 198 do referido Decreto: "Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador." Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST sedimentou a aludida orientação na Súmula nº 207, assim redigida: "CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA ‘LEX LOCI EXECUTIONIS'. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação." Nenhuma dúvida, pois, acerca da obrigatoriedade de pagamento dos salários em moeda nacional, do que decorre a conclusão de que a indicação da remuneração em reais, na CTPS, é que deveria e deve ser observada pelo empregador. A alusão à Constituição portuguesa não socorre aos interesses da Recorrente. Afinal, a oscilação dos valores das obrigações assumidas pela Ré, decorrente da variação cambial do dólar americano, pode ser prevista e considerada por quem elabora a proposta orçamentária. Aliás, com todas as vênias, quando a embaixada da Reclamada adquire, por exemplo, alimentos em estabelecimentos comerciais no Brasil, certamente não invoca as disposições orçamentárias de sua Constituição e a variação cambial como argumento para pagar menos do que despendeu nos meses anteriores. Assim, os preceitos da Constituição portuguesa reproduzidos no recurso não impedem a Reclamada de prever que, em razão do "derretimento" do dólar na economia mundial, mais dólares são necessários para fazer face às despesas com pessoal. Definitivamente, a estipulação do pagamento da remuneração mensal em reais com base no equivalente em moeda estrangeira não pode implicar redução salarial. Havendo na CTPS referência ao salário em real e também em dólar americano, impõe-se a manutenção do padrão remuneratório brasileiro, sem que se admita posterior redução fundada na variação cambial da moeda estrangeira. Destarte, a sistemática adotada pela Recorrente caracteriza redução salarial ilícita (art. 7º, VI da CF/88), impondo-se que se mantenha o padrão remuneratório brasileiro anotado na CTPS até que a Recorrida obtenha aumento salarial. (IV) Seja como for, para evitar o locupletamento da trabalhadora, resta autorizada a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável à Reclamante. Por outro lado, a circunstância de ter a Reclamada deixado de reter o imposto de renda sobre a remuneração paga em nada altera a condenação imposta, tampouco autoriza qualquer compensação. Dou parcial

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provimento ao recurso ordinário. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para autorizar a compensação dos valores pagos a maior, concernentes aos meses em que a variação cambial foi favorável à Reclamante, nos termos da fundamentação. Mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO

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REINO UNIDO

http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/acordao.php?nProcTrt=09281&tipo_trt=RO&aProcTrt=2009&dt_julgamento_trt=23/04/2010&%20np=01221-2009-018-10-00-5&nj=PEDRO%20LUIS%20VICENTIN%20FOLTRAN&npvoto=203882&tp=RO

Processo: 01221-2009-018-10-00-5-RO

Acórdão do(a) Exmo(a) Desembargador(a) Federal do Trabalho PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Ementa: EMBRIAGUEZ HABITUAL. JUSTA CAUSA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Ainda que a ingestão frequente de bebida alcoólica repercuta na vida profissional do empregado, este não pode ser demitido por justa causa, com base no art. 482, "f", da CLT. O alcoolismo é doença degenerativa e fatal, constando inclusive do Código Internacional de Doenças - CID. O trabalhador doente deve ser tratado, em vez de punido. Assim, verificando-se o etilismo do obreiro, este deve ter seu contrato de trabalho suspenso e ser encaminhado à Previdência Social para aprender a controlar o vício, ou, dependendo do quadro clínico, ser aposentado por invalidez. Não adotando a empresa este procedimento, optando por rescindir o pacto laboral por justa causa, tem-se que a extinção se deu sem motivo aparente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO PLEITEADO. Ao se contrapor ao pedido de autor, alegando fato impeditivo ao direito pleiteado, a reclamada atraiu para si o ônus probatório. Todavia, não se desincumbiu de tal encargo, deixando de apresentar provas a corroborar a veracidade das próprias alegações. Assim, faz-se imperiosa a validação das informações trazidas pelo empregado na inicial.

Relatório

O Exmo. Juiz Claudinei da Silva Campos, Substituto na 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 178/190, declarou a prescrição das parcelas anteriores a 16/07/2004, exceto quanto às anotações da CTPS e aos valores devidos a título de FGTS, e julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, condenando a reclamada nas obrigações a seguir descritas: a)proceder a retificação da CTPS,

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para fazer constar como data de ingresso do reclamante o dia 15/09/1995 e como data de saída o dia 11/05/2009, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo ;b) recolher na conta vinculada do reclamante os valores devidos a título de FGTS no período de 15/09/1995 a 31/03/1998, sob pena de multa a ser estipulada na fase de cumprimento de sentença. Opostos embargos de declaração pela reclamada às fls. 191/192, foram acolhidos para corrigir erro material e, por consequência, excluir do dispositivo trecho impertinente aos autos, nos termos da fundamentação. (fls. 194/195). O reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 197/203, pretendendo a reforma da sentença quanto a justa causa da dispensa. A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 216/221, pretendendo a reforma da sentença quanto a ratificação da CTPS e pagamento do FGTS do período de 15/09/1995 a 31/03/1998. Contrarrazões pela reclamada às fls. 210/215. Contrarrazões pelo reclamante às fls. 224/226. O MPT, representado pela Procuradora Daniela Costa Marques, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso do reclamante e pelo conhecimento e não provimento do recurso da reclamada (fls. 233/243). É o relatório.

Voto

ADMISSIBILIDADE A partes são sucumbentes e estão bem representadas (fl. 08,54 e 209). Os recursos são adequados e tempestivos. Rejeito a arguição de não conhecimento do recurso da reclamada, suscitado pelo autor em contrarrazões. Muito embora concorde que ao Estado estrangeiro não pode ser conferida a benesse de isenção do pagamento de custas processuais, com base na legislação destinada aos entes de direito público interno, uma vez que não há previsão normativa para tal equiparação, principalmente no art. 790-A da CLT e Decreto-Lei n.º 779/69, esta Egr. Turma tem decidido em sentido diverso, a exemplo do ocorrido quando do julgamento do RO 00067- 2008-009-10-00-2. Assim, em face do teor do inciso X da Instrução Normativa n.º 3 do C. TST, considero desnecessária a realização do preparo recursal para a apreciação do mérito do recurso da reclamada, com ressalvas de entendimento pessoal. Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. RECURSO DO RECLAMANTE Pretende o recorrente que seja afastada a aplicação de penalidade de demissão por justa causa, realizada nos moldes do art. 482, "f", da CLT. Em suas razões, o autor alega que o alcoolismo configura doença, segundo o que prescreve o Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde. Diante disso, cabia ao empregador encaminhar o autor a procurar ajuda, em prol de sua recuperação. Ao revés, a reclamada resolveu punir o recorrente,"descartá-lo alegando justa causa"(f. 199). Requer, assim, o reclamante que seja reconhecida a demissão sem justa causa e deferidos os consectários trabalhistas nos termos da inicial. Em defesa, a reclamada sustenta que o autor por duas vezes foi suspenso em razão de estar dormindo em serviço, sendo a primeira ocorrência em 19/09/2003 e a segunda, em 12/02/2005. Acrescenta que, em 13/04/2005, o reclamante foi encontrado cheirando a álcool, razão pela qual recebeu outra suspensão, pelo prazo de 15 dias. Na data de 09/05/2009, por fim, o autor foi encontrado bêbado, sem condições de trabalhar, tendo sido substituído pela funcionária Lindimar. Em virtude dessa situação, a reclamada demitiu o autor por justa causa. Pois bem. A ingestão recorrente do álcool implica diminuição da concentração, memória e habilidade de planejamento, prejudicando, assim, o desenvolvimento das atividades laborais. Note-se que a Organização

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Mundial de Saúde reconheceu o alcoolismo como doença incurável e fatal, estando atualmente relacionado no Código Internacional de Doenças (CID), no Código F.10, sob o título "transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool". Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que aqueles acometidos de alcoolismo crônico não podem ser demitidos pela justa causa prevista no art. 482, "f", da CLT. Acertadamente, os nossos tribunais firmaram posicionamento no sentido de que o alcoolismo é doença, e, como tal, precisa ser tratado. Caso contrário, estaríamos apenando ainda mais o enfermo, ajudando-o a se afundar na moléstia que o consome. Nesse sentido, transcrevo julgados do nosso Egr. Tribunal: "EMENTA:DISPENSA POR JUSTA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 482, F, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. ALCOOLISMO CRÔNICO. Havendo nos autos prova suficiente de que o obreiro padece de alcoolismo crônico, é forçoso concluir que o referido contexto afasta o reconhecimento de falta grave e a configuração da modalidade de justa causa na ruptura do pacto laboral. Necessária a evolução na interpretação da norma trabalhista - art. 482, "f", da CLT - levando-se em conta a classificação atual do alcoolismo como enfermidade, prevista no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool (código F-10.2). A patologia gera compulsão e consumo descontrolado da substância psicoativa pelo obreiro, retirando-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos, inclusive profissionais. A conduta que melhor se coaduna com a responsabilidade social do empregador - mormente levando-se em conta empresas de médio e grande porte - é a orientação do obreiro na busca do tratamento adequado da enfermidade. EMENTA 2 : RESISTÊNCIA DO EMPREGADO A SUBMETER-SE AO TRATAMENTO PARA CURAR O ALCOOLISMO CRÔNICO. CONSEQÜÊNCIAS. Toda e qualquer ação do trabalhador no sentido de resistir ao tratamento médico indicado para a sua recuperação não é suficiente para decretar a justa causa. É que o empregado, nessa hipótese, perde completamente o controle de suas ações diante do desequilíbrio psicológico inerente à própria doença. Não se trata da simples vontade ou daquilo que se costuma indicar como necessária determinação do empregado em recuperar-se, cabendo à empregadora, na verdade, oferecer todos os medicamentos e procedimentos voltados para debelar força incomum que destrói a capacidade humana de escolher o seu próprio destino. Ninguém, em sã consciência, opta pela vida do alcoolismo crônico. Compreender esse tipo de gesto humano, eminentemente auto-destrutivo da dignidade, requer, por uma lado, o lançamento do referido quadro na categoria de doença grave na forma já reconhecida por quem mais detém autoridade para tanto (OMS- Organização Mundial de Saúde) e, por outro, a investigação dos segredos da alma humana a partir de uma perspectiva contextualizada do ponto de vista social, econômico, cultural e familiar, tirando da vítima da doença, portanto, a culpabilidade extraída de uma visão simplista arragaida no maniqueísmo enganoso de uma sociedade de massa incapaz de reconhecer as suas fragilidades, muitas vezes, é preciso dizer, geradora de desequilíbrios emocionais presentes no agir humano. Recurso obreiro conhecido e provido." (sem destaque no original- TRT 10ª R, 3ª Turma, RO 00340- 2008-007-10-00-6, Rel. Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho, julgado em 26/05/2009 , publicado em 12/06/2009) "EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/91. A comprovação de doença ocupacional, mesmo após a dispensa do empregado, garante-lhe o direito à estabilidade provisória inserta no art. 118 da Lei n.º 8.213/91, desde que guarde relação de causalidade com o desempenho das atividades do empregado, segundo preconiza o item II da Súmula n.º 378 do col. TST. 2. ALCOOLISMO CRÔNICO. ATO DE DISPENSA NULIDADE. O

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alcoolismo crônico é catalogado pela Organização Mundial de Saúde - OMS como doença no Código Internacional de Doenças (CID) sob o título de Síndrome de Dependência do Álcool (referência F - 10.2). Assim, conquanto não implementadas as condições autorizadoras da concessão de benefício previdenciário ao autor, mediante o qual poderia ter adquirido a garantia de emprego, tal fato deve ser atribuído à atitude arbitrária da reclamada que impôs ao autor dispensa injusta ao invés de encaminhá-lo a tratamento médico da doença do alcoolismo que o acometia no momento do rompimento contratual. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. CULPA DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL COM O DANO. Se a conclusão do laudo pericial é taxativa e não deixa margem a dúvidas quanto à efetiva existência de doença relacionada ao trabalho do autor; à culpa do empregador, que se traduz na conduta omissiva quanto à adoção de medidas e providências que, com sucesso, impedissem o problema de audição do autor; ao nexo causal entre a doença laboral e a conduta empresarial, tem-se que a sentença de primeiro grau deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e provido em parte." (sem destaque no original- TRT 10ª R, 2ª Turma, RO 00340- 2008-007-10-00-6, Rel. Des. João Amilcar, julgado em 06/08/2008, publicado em 29/08/2008) Tal posicionamento coaduna-se com o exarado pelo C. TST: "EMENTA: RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A Corte de origem consignou expressamente as razões do seu convencimento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Inviolado o artigo 93, IX, da Constituição da República. ALCOOLISMO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DA JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO. Revela-se em consonância com a jurisprudência desta Casa a tese regional no sentido de que o alcoolismo crônico, catalogado no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde OMS, sob o título de síndrome de dependência do álcool, é doença, e não desvio de conduta justificador da rescisão do contrato de trabalho. Registrado no acórdão regional que - restou comprovado nos autos o estado patológico do autor -, que o levou, inclusive, - a suportar tratamento em clínica especializada -, não há falar em configuração da hipótese de embriaguez habitual, prevista no art. 482, -f-, da CLT, porquanto essa exige a conduta dolosa do reclamante, o que não se verifica na hipótese. Recurso de revista não-conhecido, integralmente." (sem destaque no original- TST, RR - 1530/2004-022-15-00.2 , 3ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber, julgado em 21/10/2009, Data de Divulgação: DEJT 06/11/2009) Diante disso, verifico que a questão posta em debate cinge-se à existência ou não de alcoolismo crônico, razão pela qual passo a análise das peculiaridades do processo. O preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal assim se manifestou: " Que o recte começou a trabalhar na recda há cerca de vinte anos atrás a partir de hoje; que o recte como vigia fazia vigilância da residência de um diplomata; que foi feito [sic] uma ronda na qual o Sr. Jacob presenciou o recte embriagado em serviço e informou ao Sr. James Beuke, gerente da segurança, encontrando no local a bebida e o copo; que no mesmo dia e hora o recte foi substituído pela Sra. Lindomar; que tal fato ocorreu em uma sexta-feira à noite e a demissão na segunda-feira imediata; que anteriormente o recte foi pego dormindo por duas vezes e outra vez com "bafo" de álcool, ocasiões em que foi punido com advertências; que a CTPS do autor foi assinada (inquirido o recte afirma que sua CPTS foi assinada mas não constou o período correto); que durante o contrato de trabalho não há nenhum documento no prontuário atestando que o recte é portador de doença referente ao alcoolismo; que no momento da demissão o recte estava apto a ser demitido; que no sindicato no dia da homologação o presidente do sindicato apresentou laudo de uma clínica não conveniada pela

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recda afirmando que o recte era portador de doença referente ao alcoolismo." (sem destaque no original- fl. 163) A testemunha da ré, por sua vez, traz a seguinte informação: "Que numa sexta-feira de abril ou maio de 2009 na checagem do rádio recebeu uma resposta "alegre" do recte e encaminhou uma patrulha para o local com o Sr. Jacob e outro guarda mais nova Sra. Leidemar; que foi explicado para o depoente que o recte foi encontrado "bebado" [sic] e sem condições para continuar trabalhando ao que foi providenciado um outro segurança para substituí-lo; que após isso o supervisor Jacob deixou Leidemar no posto e retornou com o recte; que na segunda-feira seguinte o recte foi demitido por este motivo; que foi encontrada uma garrafa e um copo com cheiro de álcool; que o recte apresentou vários sinais de embriaguez; que não é do conhecimento do depoente que tal fato tenha ocorrido anteriormente; que trabalha na recda desde dez/06, sempre como gerente de segurança; que uma vez o recte foi advertido verbalmente por não estar efetuando corretamente as entradas no livro de ocorrência e não estar alerta ao serviço." (sem destaque no original- fls. 163/164) A testemunha do reclamante, Fábio Ferreira Reis, em seu depoimento à fl. 164, corrobora a tese do autor conforme se depreende da declaração abaixo transcrita: "Que trabalha na recda desde 19.8.1995; que quando iniciou o trabalho na recda o recte lá não trabalhava, sendo que o recte comente começou a trabalhar lá em nov/dez/ 95; que por várias vezes presenciou o recte embriagado em serviço; que não presenciou nenhuma advertência por parte da recda em razão da atitude do recte, mas a recda tinha conhecimento desses fatos; que o recte sempre bebia no trabalho e de uns 8 anos para cá a situação se agravou, sendo que já chegou a socorrer o recte em razão de seu estado de embriaguez no local de trabalho; que quando o recte não estava em estado de embriaguez não conseguia preencher o livro de ocorrências corretamente, porque a mão tremia bastante e ele passava mal; que o recte tinha síndorme de abstinência; que a embriaguez era detectada pelo cheiro e o recte trabalhava melhor nesse estado; que em festas o pessoal da embaixada o pessoal [sic] oferecia bebidas ap recte; situação em que este trabalhava melhor; que a administração, a seção de segurança e o pessoal da faxina tinham conhecimento que o recte era alcoólatra; que não tem conhecimento de o recte ter ficado de licença médica em razão de seu estado de embriaguez; que trabalhou várias vezes junto com o recte no mesmo posto sem se recordar quantas; que o chefe de segurança viu bebida trazida pelo recte em seu armário e uma vez o chefe de segurança o advertiu, (...)" (sem destaque no original- fl. 164) Note-se que o depoente laborou para a reclamada durante todo o vínculo de emprego do autor e que por várias vezes esteve no mesmo posto de trabalho do reclamante, sendo incisivo, em seu depoimento, quanto à gravidade da situação do recorrente. Conforme leciona Wagner D. Giglio: "A embriaguez crônica é a forma patológica do vício. Ébrio contumaz é aquele que ingere novas doses de entorpecentes ao sentir que vão cessando os efeitos das libações anteriores; é o doente, que sofre de delirium tremens se lhe falta o tóxico; é o que bebe sozinho, por necessidade orgânica, desde o momento em que acorda, de manhã." (GIGLIO, Wagner D., Justa Causa, Ed. Saraiva, 2000, p. 156) Assim, resta claro que o reclamante possui vários sintomas da doença causada pelo álcool, porquanto "o recte sempre bebia no trabalho e de uns 8 anos para cá a situação se agravou" e "quando o recte não estava em estado de embriaguez não conseguia preencher o livro de ocorrências corretamente, porque a mão tremia bastante e ele passava mal". Ademais, "o recte tinha síndorme de abstinência" e "a embriaguez era detectada pelo cheiro e o recte trabalhava melhor nesse estado". Acrescenta-se a isso o teor dos documentos às fls. 18/21, assinados pelo médico psiquiatra Dr. Neilor Rolim,, que demonstram que o

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reclamante sofre de psicose paranóide por alcoolismo e trazem a informação de que o autor é "paciente portador de distúrbios mentais de características paranóides -faz uso habitual de bebidas alcoólicas- toma duas garrafas de vinho por dia- apresenta tremores finos das mãos pela manhã - tem que beber para parar de tremer - bebe para sentir-se aliviado e seguro do medo e da angústia- necessita ser internado para tratamento psiquiátrico e desintoxicar do álcool- necessita de noventa dias de repouso- paranóia alcoólica CID F-10.5". (fl. 19) Informo à reclamada que o simples fato da data da avaliação médica (19/05/2009) ser posterior à rescisão (11/05/2009) não afasta a conclusão de que o autor estava doente ao longo do pacto laboral. De certo, nas doenças que envolvem o vício, é muito difícil para o paciente reconhecer que se encontra doente. Muitas vezes é necessário que ocorra algo grave, como a demissão fundamentada na embriaguez do autor, para que o enfermo admita sua condição e vá procurar ajuda. Nesse sentido, posiciona-se o Dr. Drauzio Varella: "Uma das características mais importantes do alcoolismo é a negação de sua existência por parte do usuário. Raros são aqueles que reconhecem o uso abusivo de bebidas, passo considerado essencial para livrarem-se da dependência." (Dr. Drauzio Varella, Alcoolismo, http://www.drauziovarella.com.br/artigos/a lcool_introducao.asp) Diante disso, verifico que o diagnóstico realizado apenas oito dias após a rescisão contratual é plenamente válido para aferir existência de enfermidade no momento da dispensa, mormente quando se verifica que o alcoolismo crônico atesta uma situação pretérita, porquanto é uma doença que se configura pelas consequências da ingestão contínua e descontrolada de álcool ao longo do tempo. Há de se anotar, outrossim, que o ocorrência disciplinar, juntada pela reclamada indica que, em 13/04/05, o reclamante estava cheirando a álcool e que em seu roupeiro "foi encontrada uma garrafa de conhaque, enrolada em um saco de papel (molhado pela bebida) e um copo contendo um pouco de conhaque." (fl. 58) Ademais, o preposto da reclamada afirma que "foi feito [sic] uma ronda na qual o Sr. Jacob presenciou o recte embriagado em serviço e informou ao Sr. James Beuke, gerente da segurança, encontrando no local a bebida e o copo; (...) que tal fato ocorreu em uma sexta-feira à noite e a demissão na segunda- feira imediata. Note-se, portanto, que na sexta-feira, dia 08/05/2009, nova garrafa de álcool foi encontrada em posse do autor, o que é corroborado pelo depoimento da testemunha da reclamada. Com efeito, a manutenção de garrafa de conteúdo alcoólico no ambiente de trabalho, comprovada em mais de uma oportunidade, fortalece a tese de que o reclamante, de fato, é ébrio contumaz, e, não simplesmente ocasional, como pretende demonstrar a reclamada. Outrossim, a testemunha do autor foi categórica ao afirmar que a administração da reclamada tinha conhecimento da condição de "alcoólatra" do reclamante e que esse sempre bebia em serviço e, quando não o fazia, tinha crises de abstinência. Dessarte, solidifico meu posicionamento no sentido de que o reclamante sofre de doença decorrente de abuso de substâncias alcoólicas. Em consequência, não poderia a reclamada demiti-lo com fundamento na alínea "f", do art. 482, da CLT. Salienta-se, ainda, que as demais ocorrências disciplinares, relacionadas ao fato de o autor ser encontrado dormindo em serviço, não se prestam, da mesma forma, a fundamentar a rescisão contratual, porquanto são esparsas e o lapso temporal é suficiente para demonstrar a inexistência de nexo causal entre as condutas e a rescisão. Ademais, por aquelas infrações o reclamante já havia sido punido com pena de suspensão e o nosso ordenamento proíbe o bis in idem. De certo, diante da doença do autor, a empregadora deveria ter suspendido o pacto laboral, encaminhando o trabalhador à Previdência Social, a fim de que se submetesse a tratamento para aprender a controlar o vício, ou, dependendo do quadro clínico, fosse

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aposentado por invalidez. Assim, dou provimento ao recurso, reformando a r. sentença, para constatar que a rescisão contratual operou-se sem justa causa. Em consequência, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio; b)férias proporcionais (8/12) mais 1/3; c) 13º salário (5/12); e) multa de 40% do FGTS. Ademais, condeno a ré a ratificar a CTPS do autor, considerada a projeção do aviso prévio, conforme OJ nº. 82, da SDI-1, do C. TST e, ainda, a fornecer as guias de seguro- desemprego. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT Alega o autor que suas verbas rescisórias não foram pagas conforme prescreve o art. 477, § 6º sendo, portanto, devida a aplicação da multa presente no § 8º, do art. 477, da CLT. Ressalta-se que, em relação a essa matéria, o C. TST, em sua composição plena, decidiu pelo cancelamento da OJ 351, da SSDI-1, na sessão de 16/11/2009. Assim prescrevia o referido dispositivo: "OJ -SDI 1-351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO (cancelada) – Res. 163/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa". Esta Egr. Primeira Turma consolidou o seu entendimento sobre o tema no Verbete nº. 29, que assim dispõe: "Nº 29. MULTA - ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - PARCELAS RESCISÓRIAS - CONTROVÉRSIA - A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT refere-se a qualquer atraso no pagamento de parcelas rescisórias e incide em todas as hipóteses em que desrespeitados os prazos previstos no seu § 6º, ainda que haja controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício ou sobre a modalidade de rescisão. O reconhecimento judicial do direito às parcelas rescisórias ou a declaração da existência do vínculo em Juízo não elide o pagamento da multa, pois o chamamento da controvérsia ao judiciário não pode ser causa impeditiva do cumprimento da lei." No entanto, há de se ressaltar que a multa do art. 477, § 8º, da CLT somente é aplicada quando o pagamento das parcelas registradas no TRCT ocorrer após o prazo previsto no § 6º. Assim, a despeito das alegações do autor, verifico que houve pagamento do montante apurado no TRCT, conforme se depreende das fls. 63/65. Embora a homologação do TRCT tenha ocorrido somente em 22/05/2009, constato que a reclamada procedeu ao pagamento dentro do prazo legal, conforme se verifica do comprovante à fl. 65. Com efeito, o depósito do valor das verbas rescisórias foi realizado na conta do autor em 18/05/2009, enquanto a rescisão ocorreu em 11/05/2009. Não obstante, verifico que não houve pagamento da integralidade das verbas rescisórias devidas. Diante disso e ante o cancelamento do OJ 351, da SSDI-1, considero aplicável ao caso o Verbete nº. 29, porquanto "o chamamento da controvérsia ao judiciário não pode ser causa impeditiva do cumprimento da lei". Nesse sentir, não havendo pagamento das verbas devidas tempestivamente, o reclamante faz jus à multa do referido artigo. Dou provimento. MULTA DO ART. 467, DA CLT. Requer, ainda, o autor que seja aplicado o disposto no art. 467, da CLT, sob a alegação de que o pagamento das verbas rescisórias não foi realizado na ocasião da primeira audiência. Pois bem. Dispõe o art. 467, da CLT: "Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento." Note-se que o artigo em tela é claro ao afirmar que o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, na data do comparecimento à Justiça do trabalho, somente o correspondente à parte incontroversa das parcelas devidas. No caso concreto, porém, houve controvérsia quanto à modalidade de rescisão o que constitui óbice à aplicação da sanção prevista no artigo 467 da CLT. Diante disso, nego provimento. RECURSO

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DA RECLAMADA - RETIFICAÇÃO DA CTPS E RECOLHIMENTO FGTS O juízo ad quo condenou a reclamada nos seguintes termos: " (...)Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da presente Reclamação Trabalhista, ajuizada por JONAS OLIVEIRA DOS SANTOS em face da EMBAIXADA DO REINO UNIDO, condenando a reclamada nas seguintes obrigações: I- proceder, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente, proceder [sic] a retificação da data do ingresso do reclamante, para fazer constar como data do ingresso 15/09/1995 e anotar a data de saída em 11/05/2009, sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39,§ 1º da CLT). II- recolher na conta vinculada do reclamante os valores devidos a título de FGTS no período de 15/09/1995 a 31/03/1998, sob pena de multa a ser estipulada na fase de cumprimento de Sentença" (fl. 188/189) Irresignada, a reclamada alega que a CTPS do autor foi assinada de 15/09/1995 a 31/03/1998, bem como foi pago o FGTS do período. Pois bem. Quanto à data de admissão, verifico que não há nos autos prova de que a carteira tenha sido assinada em 15/09/1995, como alega a reclamada. Nessa circunstância, há de se anotar que a ré não nega a prestação de serviços no período em análise, ao revés, junta cópia do registro do empregado, à fl. 59, em que consta a data de entrada como 15/09/1995. Diante disso, correta a r. sentença ao condenar a reclamada à retificação da CTPS do autor. Ademais, mesmo que tenha havido a assinatura pretérita, a retificação da carteira trata-se de mero procedimento administrativo que nenhum prejuízo traz à reclamada. Quanto aos depósitos de FGTS do período em tela, constato que a ré alegou fato impeditivo do direito pleiteado pelo autor, qual seja: o pagamento de indenização conforme o art. 478, da CLT, relativa ao tempo de contribuição anterior à opção pelo FGTS, e indenização em substituição à contribuição do FGTS que até aquela data não era recolhido. O art. 818 da CLT prescreve que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Nesse contexto, cabia à reclamada comprovar que realizou os pagamentos supra. Todavia, não se desincumbiu de tal encargo, deixando de apresentar provas a corroborar a veracidade das próprias alegações. Assim, faz-se imperiosa a validação das informações trazidas pelo empregado na inicial. Ademais, ressalta-se que o regime do FGTS tornou-se obrigatório desde a promulgação da Constituição de 1988. Diante disso, correto o fundamento utilizado pelo juízo de origem, transcrito a seguir: "O regime do FGTS é irrenunciável desde a promulgação da CF/1988. Como o reclamante foi admitido em momento bem posterior a esse (1995), impõe-se a adoção do regime do FGTS ao autor, independente da vontade das partes, por se tratar de norma de ordem pública." (fl. 186) Assim, nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento arguida pelo autor, conheço dos recursos das partes, dou provimento parcial para o recurso do reclamante e nego provimento ao recurso da reclamada. Nos termos do Verbete n.º 26 desta Turma, arbitro à condenação o valor de R$ 15.000,00 fixando as custas processuais pela reclamada em R$ 300,00.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida pelo autor, conhecer dos recursos das partes, dar provimento parcial ao recurso do reclamante e negar provimento ao recurso da reclamada. Custas processuais pela reclamada no importe

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de R$ 300,00, calculadas sobre o novo valor da condenação (R$ 15.000,00). Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões (data do julgamento ver certidão referida). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO t

Certidão(ões)

Órgão Julgador:1ª Turma

10ª Sessão Ordinária do dia 13/04/2010

Presidente: Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Relator: Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Composição:

Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN Presente NORMAL

Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Presente NORMAL

Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON Ausente FERIAS

Desembargador ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO Ausente LICENÇA MÉDICA

por unanimidade aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida pelo autor, conhecer dos recursos das partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada. Quanto ao recurso do reclamante, por maioria, parcialmente vencida a Desª. Flávia Falcão, dar-lhe provimento parcial para, reformando a r. sentença, constatar que a rescisão contratual operou-se sem justa causa e, em consequência, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio; b)férias proporcionais (8/12) mais 1/3; c) 13º salário (5/12); d) multa de 40% do FGTS e, e) multa do art. 477 da CLT. Condenar, ainda, a ré a ratificar a CTPS do autor, considerada a projeção do aviso prévio, conforme OJ nº. 82, da SDI-1, do C. TST e, a fornecer as guias de seguro- desemprego; tudo nos termos do voto do Des. Relator. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o novo valor da condenação (R$ 15.000,00). Ementa aprovada. Julgamento iniciado em 6.4.2010.

Órgão Julgador:1ª Turma

9ª Sessão Ordinária do dia 06/04/2010

Presidente: Desembargadora FLÁVIA SIMÕES FALCÃO

Relator: Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN

Composição:

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Desembargador PEDRO LUIS VICENTIN FOLTRAN Presente NORMAL

Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Presente NORMAL

Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES CARON Ausente FERIAS

Desembargador ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO Ausente LICENÇA MÉDICA

por unanimidade aprovar o relatório, rejeitar a preliminar de não conhecimento arguida pelo autor e conhecer dos recursos das partes. Em seguida o julgamento restou suspenso a pedido do Des. Relator para melhor análise da matéria.

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REINO UNIDO

http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=18&_3=2010&_4=1473&_5=www_516.&_6=02092011&_99=intra&_7=3

Em 02.09.2010, às 17h05.

PROCESSO 0001473-17.2010.5.10.0018

RECLAMANTE: ALESSANDRO JOSÉ DA COSTA

RECLAMADO: EMBAIXADA DO REINO UNIDO

S E N T E N Ç A

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1 - R E L A T Ó R I O

ALESSANDRO JOSÉ DA COSTA ajuizou reclamatória trabalhista em face dos EMBAIXADA DO REINO UNIDO, onde alegou, inicialmente, haver sido contratado pelo reclamado para desempenhar a função de segurança em 01.11.1995, contudo sua CTPS apenas fora anotada em 01.04.1998, tendo sido imotivadamente demitido em 05.07.2007, quando encontrava-se acometido de doença profissional. Mencionou outros direitos que entendeu violados e formulou os pleitos de fls. 07/09.

O reclamado, regularmente notificado, compareceu à audiência inaugural e apresentou defesa escrita com documentos, sendo concedida oportunidade para o autor se manifestar sobre os mesmos, o que foi feito às fls. 210/221.

Na audiência de instrução, as partes dispensaram reciprocamente seus depoimentos, foram ouvidas duas testemunhas.

Em razão do pedido de estabilidade acidentária por doença profissional, foi designada a realização de perícia. Laudo nos autos, oportunizou-se a manifestação das partes. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.

Propostas conciliatórias rejeitadas. Razões finais remissivas.

Passa-se a decidir.

2 - F U N D A M E N T A Ç Ã O

DA PRESCRIÇÃO

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A reclamada argüiu a prescrição relativa às parcelas anteriores aos últimos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme artigo 7º, XXIX da Carta da República.

A parte reclamante é beneficiária do Protesto Judicial por si proposto em 29.06.2009, cujo objeto foi a interrupção da prescrição aos pleitos formulados nessa ação, conforme demonstrado às fls. 117/122.

A propositura de protesto judicial é causa de interrupção da prescrição, consoante inteligência do art. 219, caput e § 1º. do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho ante o permissivo contido no art. 769 da CLT. Os efeitos interruptivos do protesto se aplicam tanto à prescrição qüinqüenal quanto à bienal previstos no inc. XXIX do art. 7º. do Texto Maior, já que não é dado ao intérprete fazer distinções sobre temas tratados de maneira idêntica pelo legislador. Entendimento diverso implicaria necessariamente em esvaziamento do efeito interruptivo assegurado pelos arts. 219, § 1º. do CPC e 202 do Código Civil.

Restam inexigíveis, por força da prescrição regularmente invocada, e considerada a interrupção pelo protesto judicial, os títulos anteriores a 29.06.2004.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Incontroverso que o empregado foi contratado em 01/11/1995, a retificação de sua CTPS é medida que se impõe.

Defiro.

A Reclamada deverá proceder a retificação da CTPS obreira para fazer constar como data de admissão o dia 01/11/1995 , no prazo de 8 dias, a contar de sua intimação para o fim, sob pena do registro ser procedido pela Secretaria da Vara.

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DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DA REINTEGRAÇÃO. DA INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E RESSARCIEMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COTA PARTE DO EMPREGADO

Aduz o Reclamante que durante o curso do pacto laboral, e em decorrência dele, adquiriu doença do trabalho que o incapacitou ainda antes da dispensa, quando, inclusive, já apresentava transtornos mentais e de comportamento relacionados com o trabalho, doença conhecida como síndrome do esgotamento profissional (Z73.0), também denominada “SÍNDROME DE BURNOUT” (Grupo V da CID- 10), motivo pelo qual passou a gozar o auxílio-doença previdenciário de 02/09/2007 até a data do ajuizamento da ação.

Afirma que estava sujeito a muitas e incessantes cobranças e pressões em seu ambiente de trabalho e que, por vezes, era tratado com excessivo rigor por seus superiores, sem falar o assédio a que era submetido.

Pretende, em razão disso, ver o reconhecimento da doença do trabalho e a determinação de sua reintegração ao emprego com todas as vantagens e contraprestações pecuniárias do cargo ou, em caso de impossibilidade, que seja o mesmo indenizado por todo período estabilitário a que tinha direito, como o pagamento dos reajustes salariais, FGTS, multa fundiária de 40% e contribuições previdenciárias a contar da data da demissão até a efetiva reintegração ou enquanto durar a estabilidade provisória.

Da mesma forma, caso o benefício previdenciário seja suspenso e o autor não tenha sido reintegrado ao emprego, com todas as vantagens, deverá a reclamada, a partir da suspensão e enquanto durar a mesma e o período estabilitário, indenizar o obreiro pagando-lhe os salários, férias mais 1/3, 13º salários e demais verbas pecuniárias deste período, bem como restabelecer seu plano de saúde e ressarcir-lhe os valores pagos a título de cota parte empregador desde sua ilegal dispensa.

A Reclamada refuta as afirmações obreiras asseverando que se o Reclamante encontra-se doente, tal doença não tem qualquer relação com o trabalho exercido na Contestante, nem fora adquirida no período em que laborou para a Requerida.

A I. Perita Médica designada, utilizando-se de todos os elementos probatórios disponíveis nos autos, inclusive das informações trazidas pelos documentos médicos carreados com a inicial, elaborou seu laudo técnico onde descreve pormenorizadamente todo o histórico clínico do Autor e todo o procedimento adotado no exame pericial. Apresentou fundamentos sólidos a

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embasar sua conclusão de que não existe nexo de causalidade entre o estado psicológico do autor e as atividades desenvolvidas na empresa, bem como que o obreiro encontra-se com capacidade laborativa.

Pertinente é a transcrição do laudo quanto a este aspecto, in verbis: “restou demonstrado nesta análise, tratar-se de um quadro atual de queixas subjetivas que não se enquadram em nenhuma patologia especificada no CID F (código internacional de doenças relacionadas a doenças psiquiátricas). O tratamento atual prescrito pelo médico assistente é compatível para o tratamento de narcolepsia e/ou TDAH e cujos sintomas não se mostraram presentes no momento da perícia médica. Tais patologias não são consideradas como sendo de origem ocupacional. Não há o estabelecimento do nexo por falta de embasamento técnico científico e por ausência de prejudicialidade”. (g.n.)

A conclusão pericial antes transcrita é bastante contundente e não deixa dúvidas de que as patologias das quais o autor esteve acometido não podem ser atribuídas às atividades que desempenhou na Reclamada.

Ora, o acidente do trabalho é aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional acarretando, com isso, a perda ou redução temporária ou permanente da capacidade para o trabalho e que ocorre pelo desempenho das atividades laborais ou quando o empregado esteja a serviço da empresa.

Sendo certo que o nexo de causalidade entre o exercício profissional e a doença adquirida deve restar inequivocamente demonstrado para a caracterização do acidente de trabalho e, por conseguinte, a incidência da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91).

Ocorre que, in casu, sequer restou evidenciado que o reclamante é portador da Síndrome de Burnout, uma vez que como informou a I. perita do Juízo os sintomas que o reclamante refere ter apresentado na ocasião da sua licença médica em 2007 são compatíveis com uma síndrome depressivo-ansiosa e com o diagnóstico Transtrorno Misto Ansioso e Depressivo, F 41.2 pela CID 10 e o medicamento utilizado - Citalopram - é compatível com o tratamento de uma síndrome depressivo-ansiosa.

Significa dizer que o distúrbio psicológico narrado pelo autor como Síndrome de Burnout não encontrou amparo no laudo pericial, sendo certo que este se baseou também nos documentos carreados aos autos pelo próprio Reclamante (vide fls. 304).

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Além disso, não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a enfermidade do Reclamante e as atividades desempenhadas em proveito da Reclamada.

Vale dizer, ainda, que segundo o laudo pericial apresentado o reclamante encontra-se com capacidade laborativa.

Assim, a impugnação aos trabalhos periciais não merece ser acolhida, uma vez que sequer trouxe qualquer embasamento técnico-científico. Meras alegações não possuem o condão de invalidar as robustas e bem fundamentadas provas periciais.

Sem nenhum sustentáculo técnico se encontram as alegações do autor. As dúvidas suscitadas encontram respostas suficientes no texto do laudo técnico, que é de clareza vítrea ao cotejar as provas carreadas aos autos com as condições de trabalho do obreiro e o seu histórico médico.

Reputo que a perícia foi realizada em perfeita conformidade com os ditames legais e com a acurácia que o caso requer.

É nesse sentido o entendimento dimanado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:

“O laudo pericial só merece ser desconsiderado com base em impugnação alicerçada por elementos técnicos indiscutíveis, que se contraponham irremediavelmente ao trabalho realizado pelo expert.” (APC 2001-0350059787 - DF, Relator Wellington Medeiros, DJU de 07/08/2002)

No caso vertente, o reclamante não foi capaz de expender motivos técnicos suficientes para a desconsideração do laudo pericial em sua integralidade.

Tenho, pois, que inexiste relação de causa e efeito entre as atividades desempenhadas pelo autor junto ao ente Reclamado, restando inviável estabelecer-se o nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a conduta da Requerida.

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Indefiro o pedido de reconhecimento da doença do reclamante como doença do trabalho.

Via de consequência, restam indeferidos os pedidos de reintegração, ou sua correspondente indenização e de restabelecimento do plano de saúde e do ressarcimento dos valores pagos a título de cota parte do empregador, itens “c”, “d”,“e” e “h” da inicial.

DO ASSÉDIO MORAL

Diz o Autor que durante grande parte do seu contrato de trabalho, sofreu, em diversas ocasiões, assédio moral por parte de seus colegas de trabalho e superiores, sendo por muitas vezes ameaçado, ridicularizado, constrangido e prejudicado em sua moral e honra diante de seus pares, sendo em algumas ocasiões, tratado como bandido e em outras abandonado no meio do trajeto de sua casa para o trabalho pelos motoristas da embaixada, no intuito de fazê-lo chegar atrasado ao trabalho e ser advertido. Aduz que nunca entendeu o porquê do assédio, já que era pessoa responsável, de bom trato com os colegas e fiel cumpridor de seus deveres. Relata que em determinada ocasião chegou a ser agredido verbalmente, em seu local de trabalho, pelo Motorista da Embaixada, Sr. Bertino, que lhe dirigiu vários palavrões e expressões depreciativas e tentou agredi-lo fisicamente como uma faca que buscou no carro da embaixada. Assevera que quando foi demitido teve de se submeter, diante de todos seus pares, ao constrangimento de ser conduzido por dois seguranças, durante todo o trajeto que percorreu de dentro da embaixada até o portão de saída, como se fosse um bandido.

A Reclamada refuta a alegação do Autor de que sofria assédio moral aduzindo que os fatos narrados na inicial jamais ocorreram.

O assédio moral se caracteriza pela violação de inúmeros direitos da personalidade através de atitudes deliberadas de um perverso cujo objetivo é destruir a vítima e afastá-la do mundo do trabalho. Para a vitimóloga Marie-France Hirigoyen, assédio moral no local de trabalho é “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. Concretamente, trata-se daquelas atitudes humilhantes, repetidas, que vão desde o isolamento, passam pela desqualificação profissional e terminam na fase do terror, em que se verifica a destruição psicológica da vítima. Podemos sintetizar os requisitos essenciais à configuração do assédio moral trabalhista como sendo: a) comportamentos comissivos (gestos, palavras, escritos) ou omissivos (um não-agir por parte de quem tem obrigação, legal ou contratual, de agir); b) dolosos ou culposos (pois, inadmite-se a negligência patronal no zelo

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da saúde do obreiro, seja física, psíquica ou moral); c) existência de dano pessoal ou patrimonial a empregado; d) nexo de causalidade entre o dano sofrido e os comportamentos.

Insta-nos esclarecer que o assédio, de um modo geral, nasce como algo inofensivo e propaga-se insidiosamente. Em um primeiro momento, as pessoas envolvidas não querem mostrar-se ofendidas e levam na brincadeira desavenças e maus-tratos. Em seguida esses ataques vão se multiplicando e a vítima é seguidamente acuada, posta em situação de inferioridade, submetida a manobras hostis e degradantes durante um período maior. Não se morre diretamente de todas essas agressões, mas perde-se uma parte de si mesmo. Volta-se para casa, a cada noite, exausto, humilhado, deprimido. É difícil recuperar-se.

Saliente-se, por oportuno, tratar-se de um fenômeno circular. Uma seqüência de comportamentos deliberados por parte do agressor destina-se a desencadear a ansiedade da vítima, o que provoca nela uma atitude defensiva, que é, por sua vez, geradora de novas agressões. Depois de certo tempo de evolução do fenômeno, surgem situações de fobia recíproca: ao ver a pessoa que ele detesta, surge no perseguidor uma raiva fria, desencadeia-se na vítima uma reação de medo. É um reflexo condicionado agressivo ou defensivo. O medo provoca na vítima comportamentos patológicos, que servirão de álibis para justificar retroativamente a agressão. Ela reage, na maior parte das vezes, de maneira veemente e confusa. Qualquer iniciativa que tome, qualquer coisa que faça, é voltada contra ela pelo perseguidor. O objetivo de tal manobra é transtorná-la, levá-la a uma total confusão que a faça cometer erros.

No caso dos autos, não se visualiza a ocorrência do fenômeno estudado. Pelas alegações exordiais pode-se afirmar que sequer se aproxima.

Observe-se duas circunstâncias essenciais. Primeiro, que o Autor anuncia genericamente que durante parte do seu contrato de trabalho, sofreu, em diversas ocasiões, assédio moral por parte de seus colegas de trabalho e superiores, sendo por muitas vezes ameaçado, ridicularizado, constrangido e prejudicado em sua moral e honra diante de seus pares, sendo em algumas ocasiões, tratado como bandido. Ora, não houve a narração de uma sequência concatenada de fatos que caracterizasse a prática de assédio, que pela própria definição, como visto acima, é algo que se propaga no tempo, de forma reiterada e repetitiva. E segundo, porque relatou apenas três potenciais eventos vexatórios, restritos a um desentendimento com um motorista da embaixada, ao desencontro com a condução da Reclamada responsável em conduzi-lo da rodoviária do plano piloto à embaixada e à escolta realizada no percurso de saída da embaixada no dia de sua demissão. Ou seja, nada que passe ao menos próximo do fenômeno invocado.

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Como se não bastasse, a própria testemunha apresentada em juízo pelo autor, Sr. ELDIR SILVA GONÇALVES, deu conta apenas dos três eventos pelo Reclamante narrados na inicial e, ainda assim, de forma pouco convincente. Confira-se:

“(...)4- o depoente presenciou uma discussão envolvendo o reclamante e um motorista, Sr. Bertino, ocasião em que estava distante e não ouviu o que ambos falavam; 5- após os acontecimentos, ouviu de um colega de trabalho que foi dito pelo motorista que o mesmo iria buscar uma faca, acreditando que isto não ocorreu, vez que o motorista foi impedido por um outro colega de trabalho; 6- em algumas ocasiões, foi deixado pelo veículo da Embaixada, responsável pelo transporte dos empregados, na metade do trajeto, para o trabalho, tudo no intuito de fazer com que o mesmo se atrasasse para o início da jornada, dando azo a uma dispensa motivada, o que levou o depoente a se sentir perseguido e a passar a ir trabalhar com seu veículo próprio; 7-presenciou por diversas vezes o reclamante ser deixado no meio do trajeto para o trabalho; 8- após a demissão, os empregados eram escoltados até a administração e depois para fora da Embaixada; 9- a escolta era feita por duas pessoas, geralmente, que eram seguranças; 10- não sabe apontar com precisão o motivo médico que ocasionou o seu afastamento do trabalho, narrando que é portador de um complexo de doenças que, a seu ver, estão além da mera depressão; 11- o depoente, assim como os demais seguranças, sofria constante pressão para analisar com o máximo de cautela possível todos os veículos que acessavam a Embaixada, assim como analisar todas as correspondências a aquela endereçadas, procurando por resíduos de antrax ou mesmo uma carta bomba; 12- o depoente assistiu à discussão acima referida até o final, mormente não lhe tenha sido possível ouvir exatamente o que os envolvidos falavam; 13- a discussão ocorreu em um só local; 14- os motoristas que deixavam os empregados no caminho eram os Srs. Bertino e Egito; 15- já foi deixado no meio do trajeto junto como reclamante; 16- o reclamante foi escoltado quando de sua demissão, fato que não foi presenciado pelo depoente, que mas que chegou ao conhecimento do mesmo por outros colegas de trabalho

Extrai-se das declarações desta testemunha, que os fatos narrados não resvestem da gravidade que lhe pretende emprestar o obreiro. No tocante à discussão, a testemunha sequer esteve próxima o suficiente para presenciar o que de fato ocorreu, não restando demonstrado que no episódio o reclamante foi agredido pelo Sr. Bertino. Noutro lado, o acompanhamento do reclamante por seguranças até a saída da embaixada quando de sua demissão é fruto de procedimento costumeiro e reiterado da reclamada, absolutamente legítimo, já que cuida da própria segurança do órgão de representação. Portanto, não se pode divisar nas informações trazidas pela testemunha apresentada pelo autor nenhum traço de comprovação das alegações exordiais.

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Além da não demonstração do propalado psicoterror, cumpre asseverar que a rigidez na condução dos trabalhos de segurança da embaixada não se confundem com o instituto do assédio moral, posto que se enquadra no seu poder diretivo.

Cabia ao Reclamante demonstrar que a submissão às condutas de prevenção de atentados normatizadas pela embaixada ensejou a configuração do quadro depressivo, a fim de demonstrar o nexo de causalidade e a culpa ou dolo do empregador, nos termos dispostos nos arts. 818 da CLT e 333, I, da CLT.

Não se desincumbindo, o autor, do encargo que sobre si recaía, impossível o reconhecimento do alegado assédio moral e, via de consequência, o deferimento do pleito de indenização por danos morais.

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

São consideradas atividades ou operações perigosas “aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado” (art. 193, da CLT). Grifei

Ora, da leitura atenta da peça propedêutica, infere-se que os fatos narrados para justificar o enquadramento do trabalho do Autor em condições perigosas, ou seja exposição a riscos de atentados com explosivos ou armas químicas, não estão compreendidos na situação abstratamente considerada pela norma referida, já que, como por ele mesmo relatado na inicial, fazia parte de sua atividade a vistoria de carros, pessoas e equipamentos e a procura de objetos que pudessem ser utilizados para provocar um atentado contra a embaixada.

A narrativa inicial não indica que o autor laborou em contato ininterrupto com inflamáveis ou explosivos.

Tal situação torna-o confesso quanto a ausência de constância do trabalho em condições que entendia perigosas, posto que se refere a uma eventual possibilidade de atentado.

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Diante disso, desnecessária a produção da prova pericial requerida, uma vez que a confissão expressa do autor torna-a inútil.

Assim, por incontroverso que o autor não laborava em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, improcede o pedido de adicional de periculosidade, bem como todos os pleitos a ele conexos, por acessórios, inclusive o da realização de perícia.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de pobreza constante no documento de fl. 12.

3 – C O N C L U S Ã O

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação retro que a esta conclusão passa a integrar, resolvo, na presente ação proposta por ALESSANDRO JOSÉ DA COSTA em face de EMBAIXADA DO REINO UNIDO, julgar Parcialmente Procedentes as pretensões deduzidas na petição inicial, resolvendo o processo com exame do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, a fim de condenar a reclamada, a retificar a CTPS do reclamante, para fazer consta como data de admissão o dia 01.11.1995, após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 08 dias a contar de sua intimação, nos termos da fundamentação, que a esta passa a integrar.

Custas, pela reclamada, no importe de R$ 10,64, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 500,00, sujeitas à complementação ao final.

INTIMEM-SE AS PARTES.

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Nada mais.

ROSSIFRAN TRINDADE SOUZA

Juiz do Trabalho

#

ROMÊNIA

http://www.trt10.jus.br/search?q=cache:www-dev3.trt10.jus.br/consweb/gsa_segunda_instancia.php%3Ftip_processo_trt%3DRO%26ano_processo_trt%3D2011%26num_processo_trt%3D4908%26num_processo_voto%3D262296%26dta_publicacao%3D21/10/2011%26dta_julgamento%3D10/10/2011%26embargo%3D%26tipo_publicacao%3DDEJT+embaixada+e+tst&access=p&output=xml_no_dtd&client=default_frontend&proxystylesheet=metas

Processo: 01656-2010-010-10-00-2 RO (Acordão 2ª Turma)

Origem: 10ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Maurício Westin Costa

Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos

Revisor: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron

Julgado em: 10/10/2011

Publicado em: 21/10/2011 no DEJT

Recorrente: República da Romênia

Advogado: Heráclito Zanoni Pereira

Recorrido: Gerson de Araujo Jacob

Advogado: André Sobral Rolemberg

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Acordão do(a) Exmo(a) Desembargador Brasilino Santos Ramos

EMENTA

1. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Com base nos modernos conceitos doutrinários acerca da imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros e dos Organismos internacionais, campeia entendimento de que as prerrogativas desses entes devem ser mitigadas quando em confronto com o ordenamento jurídico regulador dos comportamentos estritamente privados e, portanto, alheio aos domínios em que se praticam os atos jure imperii. Especialmente em matéria trabalhista, diante da qual não prevalecem nem mesmo os tratados e as convenções sobre privilégios e imunidades das Nações Unidas, os quais não se sobrepõem, por inadequação à jurisdição interna dos Tribunais. 2. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. MOTIVO. Os atos lesivos cometidos pelo empregador para que seja reconhecida a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, têm que ser suficientemente graves para ensejar o rompimento do vínculo empregatício. Inexistindo, portanto, faltas graves em consonância com a lei, não há de se falar em rompimento indireto do contrato de trabalho. 3.Recurso ordinário parcialmente conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO

A MM. 10.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Maurício Westin Costa, após rejeitar a preliminar de imunidade de jurisdição, declarou prescritas as pretensões anteriores a 10/12/2005 e julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, consoante os fundamentos lançados a fls. 314/324. O ente internacional interpõe recurso ordinário (a fls. 325/333). Suscita as preliminares de isenção de custas processuais e depósito recursal, bem como de imunidade de jurisdição e, consequentemente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, pretende que seja afastado o reconhecimento do vínculo trabalhista, bem como a rescisão indireta e a condenação ao pagamento das verbas rescisórias. Foram ofertadas contrarrazões, fls. 337/350. O Ministério Público do Trabalho, por meio do Parecer do Procurador Fábio Leal Cardoso, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso no que se refere ao pleito de reconhecimento de imunidade de jurisdição, quanto aos demais tópicos opina pelo prosseguimento do feito (a fls. 355/357). É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo (a fls. 324 e 325), regular a representação processual (a fls. 80). Satisfeitos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do apelo, porém apenas de forma parcial. Não conheço da preliminar de isenção de custas processuais e depósito recursal, por ausência de interesse, porquanto já foi deferido na sentença, conforme se verifica a fls. 324. 2. PRELIMINAR. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO o Juízo a quo afirmou sua jurisdição para apreciar e julgar a presente demanda trabalhista, afastando a pleiteada imunidade de jurisdição. Em sede recursal, a reclamada suscita a preliminar em epígrafe tecendo longo comentário acerca da imunidade de jurisdição e sua abrangência. Alega, em síntese, que, como estado estrangeiro, não está submetido à jurisdição brasileira, à

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luz dos preceitos inscritos na Convenção de Viena de 1961, ratificada pelo Brasil. Hodiernamente, entretanto, vem predominando na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que a outrora imunidade absoluta dos entes diplomáticos e órgãos vinculados à ONU deva ser relativizada. Pacifica-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que Estados estrangeiros e organismos internacionais não mais gozam de imunidade de jurisdição, admitindo-se até o abrandamento da imunidade de execução. Mormente quanto à prática de atos de gestão, como no caso do contrato de trabalho, mesmo quando celebrado Acordo de Cooperação Técnica entre o organismo internacional e o governo brasileiro. O Magistrado Rubens Curado Silveira, no desenvolvimento de sua dissertação de mestrado, a qual foi publicada na Revista Trabalhista ANAMATRA/FORENSE, Volume XV, cuidou do exame da matéria da seguinte forma: "A condição de sujeitos de direito internacional por si só não garante imunidade jurisdicional a essas organizações. Esse privilégio, já está assente, depende de previsão em norma internacional aprovada pelo Brasil. Nesse sentido a lição de GUIDO SOARES, fundada em decisão do Supremo Tribunal Federal que, em processo em face do Comitê Intergovernamental para Migrações Européias - CIME, entendeu não ser auto-aplicável o art. 26 do ato constitutivo desse organismo, exatamente por depender de aprovação do nosso país. E concluiu: ‘Isto posto, e pelo resultado do julgamento da Suprema Corte, deduz-se que no Brasil, o judiciário, por ser órgão supremo, entende que as imunidades de jurisdição dos organismos internacionais não podem inferidas dos atos constitutivos dos mesmos (que não são auto-aplicáveis, quando reconheceu a personalidade internacional, para a concessão de imunidade), e devem constar de acordos ad hoc.' Essa constatação indica que a imunidade dos organismos internacionais não é autônoma e independente, mas um reflexo momentâneo do privilégio dos Estados. Revela, ainda, que a quebra da imunidade absoluta dos Estados, fruto da mudança do costume internacional, está gerando significativa modificação do teor das novas normas internacionais sobre a imunidade dos organismos. Isso porque, uma vez quebrado o ‘espelho' que refletia a imunidade absoluta, sobre as novas normas passou a ser refletida uma imagem relativizada da imunidade jurisdicional. [...] A quebra do velho espelho da imunidade absoluta, contudo, não alterou a imagem (escrita) refletida sobre as antigas normas sobre a imunidade de algumas organizações interestatais. E são exatamente essas vetustas imagens (escritas) que vêm sustentando a persistência da imunidade absoluta desses organismos. Ora, demonstrado que a imunidade dos organismos internacionais não é autônoma e independente, mas um reflexo momentâneo da imunidade dos Estados; e uma vez quebrado o espelho consuetudinário que pregava a imunidade absoluta, se faz necessário, no mínimo, rever o sentido das antigas normas escritas, porquanto não mais subsistem os fundamentos que a originaram. Também vale lembrar, como já exposto, que a norma (escrita) no Estado Democrático de Direito é apenas a ‘porta de entrada' do Direito, e deve ser aplicada considerando, também, os princípios da sociedade contemporânea, tudo para que a decisão judicial seja a mais adequada aos anseios do seu tempo." (Grifei.) Esse entendimento, aliás, também ressai do julgamento da Apelação Cível n.º 9.696-3/SP, no STF, cujo acórdão tem a seguinte ementa: "ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. Não há imunidade de jurisdição para o estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no parágrafo 10 do art. 27 do A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988, c/c art. 125, II, da E.C. nº 1/69. Recurso ordinário conhecido e

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provido pelo Supremo Tribunal Federal para se afastar a imunidade judiciária reconhecida pelo juízo federal de primeiro grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito". (STF, Apelação Cível n.º 9696-3/SP, Relator Ministro Sydney Sanches, Ac. Tribunal Pleno, DJU de 12/10/1990.) Vale citar, ainda, a reiterada jurisprudência do excelso STF, segundo a qual: "o Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista". (RE- 222.368AgR/PE, Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 14/2/2003.) Na mesma trilha, somam-se, ainda, os seguintes precedentes do col. TST: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Esta Corte tem reiteradamente decidido que a imunidade de jurisdição, conferida aos organismos internacionais, não alcança as relações de natureza trabalhista, por se encontrarem estas inseridas no conceito de atos de gestão, os quais não estão abarcados pela referida imunidade. Os arestos colacionados desservem à demonstração de dissenso de teses, porquanto não trazem o órgão julgador, inviabilizando a análise de compatibilidade com o art. 896, -a- da CLT, ou não informam a fonte de publicação, o que desatende ao comando inserto na Súmula 337/TST. Agravo de instrumento conhecido e não-provido." (AIRR- 1388/2001-008-17-40.8 Relatora Ministra Rosa Maria Weber, Ac. 3ª T., DEJT de 4/9/2009.) "Ementa: RECURSO DE REVISTA. ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. A jurisprudência desta Corte Trabalhista é pacífica no sentido de que os estados estrangeiros e os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição quando atuam no âmbito das relações privadas (atos de gestão), especialmente na área do Direito do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no particular". (RR-1045/2004-001- 10-00.5, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Ac. 8ª T., DEJT 21/8/2009.) "EMENTA: ORGANISMO INTERNACIONAL ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) - PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD) - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte, em seguimento à orientação do STF, no sentido de que os Estados estrangeiros e os organismos internacionais, indistintamente, gozam de imunidade de jurisdição na fase de conhecimento. Sinale-se que na fase de execução a jurisprudência do TST e do STF tem abrandado o princípio da imunidade absoluta, no sentido de que a imunidade de jurisdição dos entes de direito público externo, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestirse-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente. 2. Na

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hipótese vertente, o Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por entender que a Reclamada, na qualidade de Organismo Internacional, não se equipara aos Estados estrangeiros e, ao contrário destes, goza de imunidade absoluta de jurisdição, por força das normas que integram o ordenamento jurídico pátrio, consubstanciadas pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, firmada pelo Brasil, e cuja observância foi determinada pelo Decreto nº 27.784/50, bem como pelo Decreto no 52.288/63. 3. 3. Desse modo, em face dos precedentes do TST e do STF, que conferem indistintamente aos Estados estrangeiros e aos organismos internacionais a imunidade de jurisdição relativa (e não absoluta), dá-se provimento ao recurso de revista para afastar a imunidade de jurisdição reconhecida à ONU, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do feito, que se encontra na fase de conhecimento, como entender de direito"(TST-RR 525/2003-018-10-00, 4.ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 09/02/2007). Dessa forma, os estados estrangeiros ou organismos internacionais não dispõem de imunidade de jurisdição quando se trata de matéria de ordem estritamente privada (atos de gestão), como por exemplo nas relações de trabalho estabelecidas com cidadãos dos locais onde estão estabelecidas as representações, sendo, portanto, tal imunidade relativa, e não absoluta. Rejeita-se, pois, a prefacial. 3. MÉRITO 3.1. RELAÇÃO DE EMPREGO. ANOTAÇÃO NA CTPS. VERBAS DEVIDAS Na inicial, o reclamante relatou que foi admitido pela reclamada para laborar na função de jardineiro desde o ano de 2001. Acrescenta que, em 1.º/7/2010, ajustou o contrato de trabalho com a demandada para prestar serviços de jardineiro, recebendo salário de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Disse que durante todo o período do pacto foi privado de seus direitos trabalhistas. Requereu, assim, o registro do contrato de emprego na CTPS, bem como o deferimento dos direitos trabalhistas decorrentes da formalização do vínculo empregatício. Em sede de contestação, a acionada afirma que o demandante foi contratado em conformidade com a legislação "Romena", já que trabalhava estritamente nas dependências da Embaixada. Assim, sustenta que não há a obrigação de assinar a CTPS do obreiro. Alega, ainda, que os pagamentos feitos ao autor já englobavam as parcelas referentes a vale-transporte, FGTS e recolhimentos previdenciários. O MM. Juízo de origem reconheceu a relação de emprego e determinou o registro da CTPS, ao fundamento de que a prestação de serviços deu-se no território brasileiro aplicando-se o disposto na Súmula 207 do TST. Assim, consignou que deve prevalecer a legislação pátria. Em seguida, declarou a relação de emprego havida entre as partes e consequetemente as parcelas decorrentes dessa relação. Em suas razões recursais, a recorrente reitera que o autor foi contratado em conformidade com a legislação "Romena". Argumenta que as partes firmaram contrato, estabelecendo normas e benefício, no qual vigorou o princípio da autonomia da vontade, externado na volição do reclamante em perceber diretamente as parcelas a título de vale-transporte, FGTS e recolhimentos previdenciários. Assim, pugna pela exclusão da condenação ao reconhecimento do vínculo trabalhistas, bem como das mencionadas verbas. De início, esclareça-se que o fato de figurar como contratante a Embaixada da Romênia não tem o condão de, por si só, afastar o reconhecimento de uma relação de emprego, nos termos da CLT. Assim, inconteste nos autos o vínculo laboral entre as partes. Logo, correta a r. sentença que aplicou a legislação pátria, nos termos da Súmula n.º 207 do TST e determinou o registro da CTPS do autor. Quanto às verbas devidas a título de INSS, FGTS e vale-transporte, não prospera a alegada autonomia da vontade das partes em pactuar que valores recebidos já incluíam as referidas parcelas,

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porquanto, como já explicitado pelo o MM. Juízo, é contrária a regulação legal da matéria. Ademais, ressalta-se que os direitos trabalhistas guardam carga de indisponibilidade. A esse respeito, trago explicação dada pelo doutrinador Maurício Godinho Delgado, no tocante ao Princípio da Indisponibilidade e da Imperatividade das Normas Trabalhistas: "Ele traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por sua simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato"(Curso do Direito do Trabalho. p. 200/201). Como nos ensina o referido doutrinador, ainda que haja previsão em instrumento contratual de ausência de direitos laborais, o contrato não pode ser considerado válido (CLT, art. 9º). Isso porque negar qualquer direito ao trabalhador viola aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. As Normas do Direito do Trabalho são imperativas, não podendo ter sua regência contratual afastada pela manifestação de vontade das partes. Ainda que o trabalhador tenha firmado contrato escrito afastando seus direitos, o pacto é nulo, visto que o empregado não pode se privar das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica justrabalhista. Além do mais, o reclamante nega que tenha ajustado a referida pactuação e não há prova em sentido contrário. E mais, o artigo 464 da CLT determina que o pagamento de salário deverá ser efetuado mediante recibo, devendo o empregado nele apor sua assinatura, caso não seja analfabeto. Além disso, as parcelas pagas ao obreiro, em decorrência da relação de emprego, devem ser discriminadas de forma nítida e clara, mesmo porque é vedado, na Justiça do Trabalho, o pagamento de salário complessivo (Súmula n.° 91 do colendo TST). Quanto à ausência de recolhimento do FGTS, ressalta-se que, na presente hipótese, não há obrigatoriedade da aludida contribuição, tendo em vista tratar-se de empregado doméstico. Contudo, tendo a empregadora confessado que pactuou o pagamento da aludida parcela com empregado, ela é devida. Nesse diapasão, não havendo prova nos autos de que houve recolhimentos de FGTS e INSS, bem como fornecimento do vale-transporte, correta a decisão de origem que condenou a reclamada ao pagamento das referidas parcelas. Nego provimento. 3.2. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS Na inicial, o autor alega como motivos para a despedida indireta a falta de registro em sua CTPS do contrato de trabalho, o não percebimento de 13.º salário, bem como a ausência de fornecimento de vale-transporte e falta de recolhimentos de FGTS e de previdência. O MM. Juízo de primeiro grau entendeu que a referida conduta da empregadora enseja o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre as partes, consubstanciada no artigo 483, letra "d", da CLT; assim, deferiu todas as verbas rescisórias advindas dessa modalidade de ruptura contratual. Recorre a reclamada alegando que não ficou caracterizada nos autos nenhuma causa a fundamentar a rescisão indireta vindicada. Diz que o contrato vigorou por mais de dez anos nos mesmos moldes: "que o recorrido iria arcar com os recolhimentos previdenciários e demais encargos, tais como Vale Transprote e INSS", (a fls. 330-v). Assevera, ainda, ter faltado o requisito da imediatidade entre o ato patronal e o pedido da declaração da rescisão indireta. Por fim requer que seja afastada a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e reconhecida a justa causa do recorrido. Razão parcial lhe assiste. Os atos lesivos cometidos pelo empregador para que seja reconhecida a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, têm que ser suficientemente graves para ensejar o rompimento do vínculo empregatício. Nesse contexto, cita-se jurisprudência deste egrégio Tribunal, abaixo transcrita: "EMENTA RESCISÃO INDIRETA PROVA. Deve haver prova robusta, inconteste, do ato lesivo pelo empregador para que fique reconhecida a rescisão indireta e que este tenha sido suficientemente grave para ensejar o

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rompimento do vínculo empregatício. Há, ainda, a necessidade de prova de que a insurgência contra a infração cometida se deu de forma imediata pelo empregado, sob pena de operar-se o perdão tácito. Inexistindo, portanto, prova em tal sentido, não há falar em rompimento indireto do contrato de trabalho." RO- 01792-2010-103-10-00-2, Ac. 1ª T., Rel. Desembargadora Flávia Simões Falcão, DEJT de 29/07/2011. "EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante do princípio social da continuidade da relação de emprego, a violação legal suscetível de autorizar a resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador, segundo a doutrina e jurisprudência prevalentes, deve ostentar gravidade tal que impossibilite a sua continuação. Nesse sentido, não havendo gravidade nos atos faltosos alegados, inclusive suscetíveis de reparação judicial efetiva, inviável o reconhecimento da justa causa atribuída ao empregador. Recurso conhecido e não provido" RO-00783-2010-802-10-00-5,Ac. 3ª T., Rel. Desembargador Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 20/08/2010. No presente caso, de fato, os motivos alegados na exordial não caracterizam faltas graves nos ditames da CLT, na medida em que não impossibilitaram a continuação da relação de emprego por mais de 10 anos. Assim, não há de se falar em rompimento indireto do contrato de trabalho. Por outro lado, também, não prospera o argumento da reclamada de abandono de emprego causador da justa causa obreira, visto que o autor só deixou de trabalhar após ter ajuizado reclamação trabalhista pleiteando a rescisão direta do contrato de trabalho, o que lhe é facultado pela lei (art.483, §3.º, da CLT). Nesse diapasão, a situação vivenciada pelo acionante, nos presentes autos, não caracteriza o cometimento de falta grave pelo empregador a ensejar a rescisão indireta prevista na letra "d" do artigo 483 da CLT, tampouco a justa causa do obreiro pretendida pela reclamada. Dessa forma, dou parcial provimento para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho fixada na Origem, e reconhecer que a relação de emprego findou a pedido do reclamante em 11/2/2011. Consequentemente, absolvo a reclamada do pagamento das verbas rescisórias advindas da rescisão indireta. Dessa forma, considerando o reconhecimento do pedido de demissão, bem como a ausência de documentos que comprovem o pagamento respectivo, mantenho a condenação quanto às seguintes parcelas: 13.os salários de todo pacto laboral, férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional e a multa prevista no art. 477 da CLT, assim como o registro e baixa da CTPS do autor. 3.3. DAS FÉRIAS O Exmo. julgador de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, ao longo do período imprescrito, observados os períodos de concessão, com a dobra para aqueles períodos já expirados quando da rescisão contratual. Pontuou que não há prova de gozo, nem de pagamento de férias. O recorrente alega que o recorrido usufruía de férias, sempre que o Embaixador era requisitado para trabalhar em Bucareste, fato que ocorria em média dois meses por ano. Sem razão. O artigo 145, parágrafo único, da CLT determina que o empregado deverá dar quitação do pagamento, bem como do início e término das férias. Na presente hipótese, verifica-se que não há prova nem do pagamento nem da efetiva concessão do período de férias em destaque, em total desacordo com comando legal supracitado. Nego provimento ao apelo. 3.4. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8.º, DA CLT Pretende a recorrente que seja afastada da condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, em face da controvérsia quanto à existência de vínculo empregatício. A referida penalidade incide sempre que houver inobservância pelo empregador do prazo legal fixado no § 6.º do art. 477 da Norma Consolidada, tanto quanto em relação às obrigações de pagar como de fazer, estas atreladas ao ato rescisório. Essa indenização só não é devida em

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casos excepcionais, ou seja, na hipótese de o empregado dar causa à mora e de reconhecimento judicial de pequenas diferenças em favor do empregado a título de verbas rescisórias, não sendo nenhum desses o caso dos autos. Ressalto, ainda, que a Orientação Jurisprudencial n.º 351 do SBDI-1 do col. TST, que considerava inaplicável a multa quando houvesse "fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa", foi cancelada pelo col. TST. Portanto, a mera controvérsia do direito do empregado não atrai o indeferimento da multa. Acerca da aplicabilidade da indenização, trago à colação precedente do col. TST, abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO - PARCELAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO. COMISSÕES. PRÊMIOS. PARCELAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O art. 477, § 8º, da CLT, estipula multa em razão da desobediência do empregador aos prazos de pagamento das verbas rescisórias preconizados pelo § 6º do mesmo comando de lei, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (§ 8º, in fine , do art. 477). A jurisprudência, em certo momento, chegou a admitir uma segunda situação excludente, de notório caráter excepcional: a circunstância de o Julgador ter tido fundada, consistente e séria dúvida quanto à própria existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. No entanto, na sessão do Tribunal Pleno desta Corte, no dia 16/11/2009, determinou-se o cancelamento da OJ 351/SBDI-1, que estabelecia ser incabível a multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Nessa linha, o critério autorizador da não-incidência da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias em juízo, ante a alegação de inexistência de relação de emprego, encontra-se superado, mesmo porque, ainda nessa mesma esteira, reconhecida a existência de relação de emprego, como no caso dos autos, tendo por pano de fundo controvérsia judicialmente acertada, a declaração retroage no tempo e consolida situação de fato que determina a incidência da multa, pois perfeitamente encampada pelo art. 477 da CLT. Registre-se que, em todos os campos jurídicos, havendo inadimplemento da obrigação, incide a multa estipulada, a qual não é elidida pela simples circunstância de o devedor apresentar defesa em ação judicial (Direito Civil; Direito Empresarial; Direito do Consumidor; Direito Tributário; Direito Previdenciário; etc). Apenas se o devedor tiver razão, judicialmente reconhecida, é que não pagará nem o principal, nem a multa. O mesmo critério prevalece, logicamente, no Direito do Trabalho (art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-1166/2001-026-04-40, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, Ac. 6.ª T., DEJT de 18/12/2009.) Logo, o pagamento de parcelas que o Judiciário reconhece devidas ao trabalhador, apenas em face de condenação imposta por sentença, pagamento que, regra geral, vem a ocorrer após percorridos todos os longos trâmites de uma execução, somente pode ser considerado absolutamente extemporâneo, importando clara infringência aos prazos estabelecidos por norma cogente, em perfeita configuração fática da hipótese de incidência da penalidade legalmente prevista. No caso dos autos, mesmo havendo reconhecimento do vínculo empregatício apenas em juízo, por certo que a garantia de pagamento tempestivo das verbas rescisórias já integrava o patrimônio jurídico do autor. Portanto, irreparável a decisão que deferiu a multa do art. 477, §8.º, da CLT. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário, rejeito a preliminar de imunidade de jurisdição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecer que a relação de emprego findou a pedido do reclamante em 11/2/2011 e

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absolver a reclamada apenas do pagamento das verbas rescisórias, advindas da ruptura indireta do vínculo de emprego, nos termos da fundamentação precedente. Para os fins do artigo 832, §3.º, da CLT, declaro a natureza salarial da parcela referente ao 13.º salário. Arbitro novo valor à condenação no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e fixo custas em R$70,00 (setenta reais). É o voto.

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório, conhecer parcialmente do recurso, rejeitar a preliminar de imunidade de jurisdição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e reconhecer que a relação de emprego findou-se a pedido do reclamante em 11/2/2011 e absolver a reclamada apenas do pagamento das verbas rescisórias, advindas da ruptura indireta do vínculo de emprego. Declara-se a natureza salarial do 13.º salário (artigo 832, §3.º, da CLT). Arbitra-se novo valor à condenação no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e fixam-se as custas em R$70,00(setenta reais), nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília (DF), 10 de outubro de 2011(data do julgamento). BRASILINO SANTOS RAMOS Desembargador Relator.

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ROMÊNIA

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Processo: 01730-2010-004-10-00-9 RO (Acordão 3ª Turma)

Origem: 4ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Vanessa Reis Brisolla

Relatora: Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro

Revisor: Desembargador José Leone Cordeiro Leite

Julgado em: 05/09/2011

Publicado em: 23/09/2011 no DEJT

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Recorrente: República da Romênia

Advogado: Heráclito Zanoni Pereira

Recorrido: Soraya Cardoso da Silva

Advogado: André Sobral Rolemberg

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro

EMENTA

IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. Em observância ao princípio da reciprocidade, não há falar em imunidade de jurisdição para Estado Estrangeiro, em processo de conhecimento na Justiça do Trabalho, quando este deixa de adotar meios adequados para solução de conflitos decorrentes de contratos celebrados com particulares, ex vi artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Ressalva de entendimento da Desembargadora Relatora. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A CLT considera empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário" (art. 3º). É de se esperar que tais elementos estejam presentes, necessariamente, em um contrato de trabalho, que, na definição de Orlando Gomes, é "(...) a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção de empregador." (in Contrato individual de trabalho. Forense, 1994. p. 118). Admitida a prestação pessoal de serviços, mas negada a presença dos requisitos constantes no art. 3º da CLT, à reclamada incumbe o ônus de provar o alegado, já que fato impeditivo básico dos direitos postulados em Juízo (art. 333, inciso II, do CPC). Não satisfeito o encargo, aflora a existência de relação de emprego entre os litigantes. MULTA DO ART. 477, DA CLT. A fundada controvérsia acerca da existência do contrato de trabalho, não afasta a incidência da multa perfilhada. Ressalvas de entendimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE. O dano moral apto a ensejar indenização deve causar constrangimento e sofrimento à vítima, além de repercutir perante terceiros, pois a irradiação dos fatos danosos perante estes é que denigre a imagem da pessoa. Para tal prova é mister que tenha havido alguma repercussão do fato capaz de expor o trabalhador a constrangimentos perante seus semelhantes, de tal modo que o sofrimento causado tenha reflexos conhecidos e sabidos por seus pares. Não tendo a autora cuidado de provar a ocorrência dos fatos relatados na exordial, bem como sua repercussão, não há de se falar em condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.

RELATÓRIO

A Excelentíssima Juíza Vanessa Reis Brisolla, em exercício na MM. 4ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, prolatou sentença às fls. 223/226, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SORAYA CARDOSO DA SILVA em desfavor da EMBAIXADA DA ROMÊNIA, declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir conflito relativo aos recolhimentos

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previdenciários, rejeitou a preliminar de imunidade de jurisdição, declarou prescritas as parcelas anteriores a 10/12/2005 e, reconhecendo o vínculo empregatício de 1º/01/2005 a 30/11/2010, na função de auxiliar de serviços gerais, julgou procedentes, em parte, os pleitos formulados na exordial, para condenar a reclamada a proceder às anotações do contrato de trabalho na CTPS da autora bem como ao pagamento de salários referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2010, férias de 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, acrescidas de 1/3 e em dobro, férias de 2009/2010, acrescidas de 1/3, 11/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, gratificações natalinas integrais dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009, 11/12 de gratificação natalina proporcional do ano de 2010, multa do art. 477, § 8º, da CLT, indenização equivalente ao FGTS e multa de 40% de todo o contrato de trabalho (01.01.2005 a 30.11.2010), indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), concedendo à autora a benesse da justiça gratuita. A reclamada interpôs recurso ordinário, às fls. 229/237, suscitando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido/imunidade de jurisdição. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício. Se mantido, pugna pela declaração da rescisão contratual a pedido da autora. Ainda, contra a condenação ao pagamento das férias, multa do art. 477 da CLT e indenização por dano moral. Contrarrazões às fls. 241/261. Parecer Ministerial às fls. 266/269, da lavra do i. Procurador Eneas Bazzo Torres, oficiando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e regular a representação da parte. O valor da causa supera o dobro do mínimo legal é há sucumbência. A r. sentença dispensou o reclamado do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal, à fl. 226, nos termos do disposto na Instrução Normativa nº 3, X, do col. TST. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das contrarrazões da reclamante. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO/IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO Reitera a reclamada a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido/imunidade de jurisdição ao argumento de que, desde o início da demanda se recusou à essa jurisdição, com fundamento na imunidade de jurisdição estatuída pela Convenção de Viena de 1961 (ratificada pelo Decreto 56.435/65) e na regra par in parem non habet imperium. Afirma que a r. sentença afrontou os arts. 2º, 5º, II, da CF/88, 8º da CLT e 126 do CPC e que não houve renúncia à imunidade de jurisdição. Em caso semelhante, perante esta egrégia Terceira Turma, manifestei entendimento pessoal favorável à imunidade de jurisdição, oportunidade em que acompanhei o posicionamento da Exma. Desembargadora Maria de Assis Calsing, no julgamento do Proc. nº MS?183/2000, publicado na Revista Síntese Trabalhista de novembro/2000, nº 137: “Esclareça?se que o presente estudo não diz respeito à imunidade de jurisdição das organizações ou organismos internacionais ? por exemplo: ONU, OEA, OIT, OMS, UNICER, OPAS e tantas outras ? porque estas instituições regem?se por regras próprias já que, para que se estabeleçam em qualquer país, necessariamente concluem e assinam um tratado com o país que as recebe, o tratado de sede, onde são fixadas as normas que ambas as partes se comprometem a cumprir. Estes tratados normalmente prevêem a imunidade de jurisdição da organização internacional tanto para o processo de conhecimento quanto para o de execução. Daí porque, acionada a organização internacional, a meu ver, o Juiz, de ofício, deve determinar a juntada aos autos do tratado de sede respectivo para que se possa examinar a questão, que

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precede a todas as outras. Note?se que não há como equiparar?se as organizações ou organismos internacionais ao Estado estrangeiro para a finalidade deste estudo, como se verá mais adiante, porque como já foi dito, quando se fixam em determinado país negociam e pactuam regras próprias pelas quais se obrigam. No quadro constitucional brasileiro, inclusive, com chancela do Congresso Nacional. (Revista Síntese Trabalhista nº 137, novembro/2000, págs. 9/10), declaro a imunidade de jurisdição quanto ao processo executório da ONU/PNUD, nos termos do art. II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas ? Convenção de Londres, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 4, de 13 de fevereiro de 1948, ratificada pelo Brasil a 11 de novembro de 1949 e promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950 (fls. 101/106), bem como do art. V, item 1, do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 11, de 1966, promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966 (fls. 107/113). De fato, como visto, a executada não pode se submeter à jurisdição nacional porque expressamente assim previsto em lei brasileira (Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950 e Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966). Posto isso, há que se extinguir o processo.” Observo que, embora os fundamentos acima transcritos refiram-se à hipótese de imunidade de jurisdição no processo de execução, amoldam?se, de igual forma, às questões atinentes à imunidade de jurisdição no processo de conhecimento, caso dos presentes autos, em sintonia com o disposto no art. 2º, seção II, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, chancelada pelo Governo Brasileiro por meio do Decreto nº 27.784/50. Entretanto, cumpre registrar que, posteriormente, esta egrégia Corte, em Sessão Plenária realizada em 25/10/2005, no julgamento do TRT-RO-828?2004?016?10?00?0, submeteu a nova análise o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00031?2004?00?10?00?8, expendendo entendimento diverso, cristalizado nos seguintes termos: “Trata?se de reclamação ajuizada em face do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura/IICA, Organização dos Estados Americanos, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura ? UNESCO e União, postulando reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas consectárias. Em defesa, as reclamadas suscitaram a imunidade de jurisdição. A instância de origem proclamou a imunidade de jurisdição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Recorre o reclamante valendo?se da tese de que o entendimento externado pelo juízo a quo não prevalece, vez que “em evidente conflito com a interpretação que se deve dar às normas constitucionais e, por ferir, gravemente, o DIREITO do trabalhador, conforme entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais, bem como de nossas Altas Cortes, em especial o c. STF E O C. TST” (sic) (fl. 710). A imunidade de jurisdição conferida aos representantes de Estado estrangeiro constituiu, inicialmente, regra de direito costumeiro, posteriormente incorporada às convenções internacionais, citem?se a Convenção de Viena, de 1963, sobre relações diplomáticas e a Convenção de Viena, de 1965, sobre relações consulares. A regra do “par in parem non habet judicium” (“não se pode ter jurisdição sobre o par”) surgiu, prima facie, na forma de imunidade absoluta. Posteriormente, desenvolveu?se uma teoria que distinguiu, para fins de imunidade dos Estados, os atos de império e de gestão. Apenas nos primeiros, o Estado gozaria de imunidade absoluta. Ao praticar um ato de gestão de negócio, o Estado se igualaria ao particular, estando submetido à jurisdição local. Era a relativização da imunidade. A teoria da imunidade jurisdicional ainda sofreria notáveis avanços, máxime na seara das relações de trabalho. A Exma. Juíza Maria de Assis Calsing, em

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excelente trabalho sobre o tema, historia que a Convenção Européia de 1972 expressamente disciplinou a impossibilidade de arguição da imunidade de jurisdição em ação trabalhista. Na mesma linha, o “Foreign Immunities Act”, de 1976, do direito norte?americano e o “State Immunities Act”, de 1978, da Inglaterra. No Brasil, histórico julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ap. Cível nº 9696?3, de 31/05/89, relatada pelo Ministro Sidney Sanches, reformulou toda a jurisprudência interna em matéria de imunidade de jurisdição versando em litígio trabalhista. É pertinente citar o precedente, verbis: “ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. 1. Não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. 2. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). 3. Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no parágrafo 10 do art. 27 do ADCT da Constituição Federal de 1988, c/c art. 125, II, da ECNº 1/69”. Essas breves considerações retratam o tema da imunidade jurisdicional na hipótese de Estado estrangeiro. A hipótese versada, no entanto, traz no pólo passivo organização internacional ? Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura ? IICA, Organização dos Estados Americanos?OEA e Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura?UNESCO. Utilizando?nos das precisas palavras do il. Ministro Francisco Resek: “Alguns milênios separam, no tempo, o Estado e a organização internacional. Do primeiro, um esboço de teoria geral se poderia conceber na antiguidade clássica. A segunda é um fenômeno deste século, é matéria ainda não suficientemente sedimentada para permitir segura compreensão científica” (In Direito Internacional Público ? 2ª ed. ? 1991 ? pág. 249). A disciplina da imunidade jurisdicional da organização internacional, diversamente do estado estrangeiro, encontra?se nos tratados e convenções internacionais, não estando sedimentada pelos usos e costumes. Nesse trilhar, o Prof. Guido Silva Soares leciona que: “Estamos tratando de um fenômeno moderno do século XX, ainda com pouco tempo para se ter usos e costumes em Direito Internacional. Na diplomacia ainda há muita coisa de usos e costumes. Toda a regulamentação das imunidades e organizações intergovernamentais está em tratados internacionais. Em geral, um tratado?fundação ou estatuto. O tratado fundação cria a organização e diz quais são os funcionários e os órgãos coletivos, em geral compostos por delegados de Estado que têm as imunidades” .(In Imunidade Soberana: o estado estrangeiro diante do Juiz nacional. Série cadernos do Centro de Estudos Judiciários ? Conselho da Justiça Federal ? Vol. 19 ? Brasília ? 2001? págs. 14/15). É cediço que a organização internacional tem a inviolabilidade de seus bens e haveres tratada em texto expresso, não estando esta, ainda, aclamada pelo direito consuetudinário. Porém, é fato, também, que a organização internacional se equipara ao Estado estrangeiro no que tange à personalidade jurídica. Como leciona o pré?citado Ministro Francisco Rezek, “Sujeitos de direito internacional público ? ou pessoas jurídicas de direito internacional público ? são os Estados soberanos e as organizações internacionais. Aí não vai uma verdade eterna, senão uma dedução segura daquilo que nos mostra a cena internacional contemporânea. Não faz muito tempo, essa qualidade era própria dos Estados, e deles exclusiva. Hoje, é certo que outras entidades, carentes de base territorial e de dimensão demográfica, ostentam também a personalidade jurídica de direito das gentes, porque habilitadas à titularidade de direitos e deveres internacionais, numa relação imediata e direta com aquele corpo de normas” (In ob. cit., pág. 157). É verdade, ainda, que, não obstante já consagrada em textos escritos, ruiu, no cenário mundial, a sólida regra da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro, quando o

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litígio versar sobre relação de trabalho. Assim, não vislumbro a possibilidade de conferir entendimento diverso à matéria quando se trate de organização internacional e o litígio verse sobre direitos laborais. Isto porque se não mais subsiste a regra da imunidade absoluta no que tange aos Estados estrangeiros, igual entendimento deve ser tomado para com as organizações internacionais, visto que também constituem entes de direito público externo (por serem congregação de Estados). Ademais, não detendo soberania, abrandada estaria a possibilidade de sujeição destas às regras nacionais. Tanto é assim que a jurisprudência tem equiparado ambos os entes para efeito de imunidade jurisdicional em causas trabalhistas. É o que se depreende do precedente da Suprema Corte Trabalhista, litteris: “IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO ? ORGANISMO INTERNACIONAL ? VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A imunidade de Jurisdição não mais subsiste no panorama internacional, nem mesmo na tradicional jurisprudência de nossas Cortes, pelo menos de forma absoluta, porquanto é de se levar em conta a natureza do ato motivador da instauração do litígio; de modo que, se o Estado Estrangeiro atua em matéria de ordem estritamente privada, está a praticar atos de gestão, igualando?se, nesta condição, ao particular e desnudando?se dos privilégios conferidos ao ente público internacional. Do contrário, estar?se?ía colocando em risco a soberania do cumprimento dos princípios constitucionais, notadamente quando o ato praticado não se reveste de qualquer característica que justifique a inovação do princípio da Imunidade de Jurisdição”. (TST?ERR?189280/95 Ac. SBDI 1 ? Redator Designado Ministro José Luiz Vasconcelos). Este egr. Tribunal, cônsono com o entendimento supracitado, também assim inteligiu, verbis: “IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO NAS NAÇÕES UNIDAS. MATÉRIA TRABALHISTA. A evolução do Direito das Gentes, originada pela dinâmica do relacionamento entre estados soberanos, ensejou a gênese de novas concepções sobre a imunidade absoluta, que não mais prevalece para toda sorte e natureza de atos jurídicos. A prática consuetudinária, pilar do Direito Internacional Público desde a Convenção Européia de 1972 vem revelando que os atos de gestão são tuteláveis pela Justiça da nação em que praticados. A Convenção de Viena, por sua vez, assegura a imunidade aos agentes diplomáticos, e não pessoas jurídicas de direito público externo. Em se tratando de litígio de natureza trabalhista, não há falar em imunidade, pelo que é sujeita a organização internacional à jurisdição brasileira”. (TRT?RO 5213/97 ? Ac. 1ª Turma ? Relator Juiz João Amílcar Pavan). “ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA TRABALHISTA. A jurisprudência trabalhista atual é no sentido de que os atos de mera gestão dos Estados estrangeiros são tuteláveis pela Justiça da nação onde praticados. Esse mesmo entendimento deve ser estendido aos organismos internacionais, ainda mais porque tais entes estrangeiros não possuem soberania. Tratando?se, pois, esta lide de natureza trabalhista, não há que se falar em imunidade de jurisdição da Reclamada”. (TRT?RO?0519/2000 ? Ac. 1ª Turma ? Relator Juiz Pedro Navarro). Releva ponderar, ainda, que o acordo entre o Brasil e a Organização dos Estados Americanos foi firmado anteriormente à Constituição Federal em vigor e à nova ordem jurisprudencial emanada do célebre julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que se trate de acordo de cooperação técnica multilateral, a natureza do vínculo em discussão impõe a apreciação do litígio pela jurisdição deste país. Finalmente, as organizações internacionais também exercem um tipo de diplomacia, chamado pela doutrina “diplomacia parlamentar” ou “diplomacia multilateral” (prof. Guido Silva Soares). Constitui regra elementar da formação diplomática o cumprimento da legislação do local do país acreditado. Em jornada de estudos realizada pelo Conselho da Justiça Federal, Lúcio Pires de Amorim, diretor?geral de

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assuntos consulares, jurídicos e de assistência a brasileiros no exterior, trouxe os seguintes dados atualizados: “Desde 1993, os empregados das missões diplomáticas brasileiras e repartições consulares no exterior estão, inteira e exclusivamente, sujeitos à lei local em matéria trabalhista e previdenciária, por força de uma lei brasileira. O Itamaraty tem, desde então, feito considerável esforço no sentido de regularizar a situação previdenciária desses funcionários nos termos da lei do país de contratação. Verificado um contencioso, as embaixadas brasileiras fazem?se representar em juízo e acatam, invariavelmente, as decisões judiciais proferidas” Seria de bom alvitre que as missões diplomáticas aqui acreditadas, assim como as organizações internacionais, adotassem essa mesma postura de observância da legislação local, máxime em se tratando de conflito trabalhista. Ante o exposto, entendo que a imunidade de jurisdição da reclamada pronunciada pelo Exmo. Magistrado deveria ser afastada. A Corte Plena deste egr. Tribunal, por meio do IUJ nº 00031?2004?000?10?00?8, válido como precedente de uniformização de jurisprudência, decidiu, por maioria de seus membros, em 28.9.2004, que as Organizações Internacionais gozam de imunidade de jurisdição absoluta. 2.2.PROPOSTA DE REVISÃO DO PRECEDENTE IUJ Nº 00031?2004? 000?10?00?8 Considerando o disposto no inciso XVIII do art. 28 do Regimento Interno desta egr. Corte, o qual elenca entre as competências da Turma, remeter ao Plenário deste egr. Tribunal para julgamento os processos cuja matéria debatida envolva questão jurídica relevante ou de interesse público, objetivando prevenir ou compor divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal; Considerando a pretensão de pacificação da matéria alusiva à imunidade jurisdicional dos organismos internacionais por meio do IUJ nº 00031?2004?000?10?00?8, o qual, contudo, por maioria simples, resultou, apenas, na constituição de precedente; Considerando que por ocasião do julgamento do referido incidente de uniformização, não se esboçara no cenário jurídico a tese vertida na sentença mencionada, fundamentada na obrigação inserta no artigo VIII, seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas; PROPONHO a egr. 1ª Turma, com fulcro no art. 28 do Regimento Interno deste egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o encaminhamento de pedido de REVISÃO, ao Pleno, do precedente IUJ nº 00031?2004?000?10?00?8, diante da relevância dos argumentos abaixo elencados: O Exmo. Juiz Rubens Curado Silveira, em brilhante tese que muito sensibilizou esta Relatora, consubstanciado no princípio da reciprocidade das obrigações internacionais, vem sustentando a necessidade de que se evidencie, nos processos em que é parte a ONU/PNUD, a adoção de medidas que visem a solução da controvérsia, obrigação imposta ao organismo internacional pelo artigo VIII, seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Diante da inércia do ente e com fulcro na impossibilidade de solução do conflito por uma Corte Internacional ? haja vista que em se tratando de organismo internacional este não detém território e, por conseguinte, tribunais próprios para a solução de suas lides ? afasta?se a imunidade jurisdicional invocada pela ONU/PNUD. Ante a peculiaridade das razões em que funda a sua teoria, e a fim de que nenhum aspecto escape a esta Relatora, trascreve?se na íntegra sentença proferida nos autos da RT nÿ 00942-2003-003-10-00-3, em que o citado julgador esposou o seu posicionamento, verbis: “ORGANISMO INTERNACIONAL ? NÃO ADOÇÃO DOS MEIOS DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS ? DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS ? PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE ? IMUNIDADE JURISDICIONAL NÃO ACOLHIDA As defesas arguiram a imunidade jurisdicional da ONU/PNUD com fulcro no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, internalizada no Brasil pelo Dec.

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27.784, de 16.02.1950, que assim dispõe: Artigo II ? “Bens, fundos e haveres. Seção 2 - A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas”. A leitura isolada desse dispositivo induz a conclusão de que a ONU de fato goza imunidade de jurisdição perante os tribunais nacionais. Esse artigo, contudo, deve ser lido e interpretado em consonância com as demais disposições dessa mesma Convenção, inclusive porque a harmonia dessa norma internacional (como de qualquer outra norma) só advém da análise conjunta de todos os seus dispositivos. Com efeito, para a correta apreciação do dispositivo convencional que fundamenta esta preliminar deve?se ter em mente, também, o artigo VIII, Seção 29, dessa mesma Convenção, que impõe à ONU a obrigação de adotar os meios adequados de solução das controvérsias resultantes de contratos privados em que seja parte, como é o caso do contrato de trabalho em tela. Este dispositivo tem a seguinte redação: “Artigo VIII. Solução das Controvérsias. Seção 29. A Organização das Nações Unidas deverá estabelecer processos adequados de solução para: a. as controvérsias em matéria de contratos ou outras de direito privado nas quais a Organização seja parte; b. as controvérsias nas quais estiver implicado um funcionário da Organização que, em virtude de sua situação oficial, gozar de imunidade que não tenha sido suspensa pelo Secretário Geral;”. Fácil perceber a harmonia dos dois dispositivos transcritos (Artigo II, Seção 2 e Artigo VIII, Seção 29, “a”). Ao mesmo tempo em que os Estados?membros se comprometem a garantir imunidade de jurisdição à ONU, este organismo se obriga a adotar meios adequados de solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares, ainda que não Estatais (como a arbitragem e a mediação). Com isso, confere o privilégio às Nações Unidas sem retirar dos particulares o direito de verem adequadamente solucionadas as eventuais controvérsias com a ONU. Evidente, pois, que carregam obrigações recíprocas e equivalentes, a serem cumpridas indistintamente pelos pactuantes (ONU e Estados?membros). Essa garantia concedida aos particulares (de terem suas controvérsias com a ONU adequadamente solucionadas), aliás, tem origem e fundamento no princípio do acesso à jurisdição (ou da inafastabilidade da jurisdição), universalmente reconhecido, tanto que previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos 8º e 10º), no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 2º e 14º), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos ? Pacto de San José da Costa Rica (artigos 8º e 25º), dentre outras normas internacionais. Esse princípio encontra guarida, também, na nossa Carta Constitucional (artigo 5º, XXXV). Desnecessário lembrar que Convenção Internacional é um “acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos” (REZEK) e, nesse sentido, estipula obrigações recíprocas às partes celebrantes, a serem regidas pelos princípios pacta sunt servanda e da boa fé. Nesse passo, legítima a intenção da ONU de requerer do Judiciário brasileiro o cumprimento da obrigação prevista na referida convenção (imunidade jurisdicional). Todavia, o Estado brasileiro está igualmente legitimado a exigir da ONU o cumprimento da obrigação equivalente estabelecida nessa mesma convenção (adoção dos meios de solução da controvérsia presente nesta reclamatória). Foi diante disso que este juízo, suspendendo o curso do processo, conferiu prazo razoável (90 dias) para que a ONU demonstrasse nos autos a adoção de medidas visando a solução da presente controvérsia, conforme decisão de fls. 466/468, datada de 12.01.04. Esse prazo, aliás, em razão da greve dos membros da Advocacia da União e dos servidores do Judiciário, foi estendido até 07.07.04

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(quase 06 meses), conforme certidões de fls. 482 e 483. Só que ainda assim a ONU permaneceu absolutamente inerte, evidenciando a sua intenção deliberada de descumprir a obrigação equivalente contida na referida Convenção. Ora, este juízo deseja enormemente o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, mas exige que as obrigações equivalentes sejam igualmente respeitadas, mesmo porque o nosso país não pode (e não deve) cumprir sozinho a referida Convenção, enquanto a ONU a descumpre deliberadamente. Entendimento noutro sentido, data venia, quebraria a reciprocidade das obrigações internacionais. Assim, como a ONU resolveu optar pelo descumprimento da sua Convenção sobre os Privilégios e Imunidades, em especial do artigo VIII, Seção 29, conferiu ao Estado brasileiro o direito de, fazendo uso do princípio da reciprocidade, igualmente não cumprir a obrigação equivalente: a de conceder?lhe a imunidade jurisdicional (artigo II, Seção 2). Acerca do princípio da reciprocidade, vale registrar a lição de CELSO LAFER: “A reciprocidade, em Direito Internacional Público, tem sido definida como ‘Situation qui se présente quand un État assure ou promet à un autre État, à ses agents, à ses natiounaux, à son commerce, etc., un traitement égal ou équivalent à celui que ce dernier État lui assure ou lui promet’. Conforme se verifica, o fulcro da definição é uma situação existente entre dois ou mais Estados, que resulta de tratamento idêntico ou equivalente que todos mutuamente se dispensam. A carência de centralização e de hierarquização, na sociedade internacional, tem feito da reciprocidade, como aponta Celso Albuquerque Melo, princípio de larga atuação, no campo do Direito Internacional Público” (“Da Reciprocidade no Direito Internacional Econômico ? O Convênio do Café de 1976" ? Tese apresentada ao Concurso para Livre?Docente de Direito Internacional Público do Departamento de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo ? 1977). Nesse mesmo sentido a lição de CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS ao tratar do princípio da reciprocidade no Mercosul (Tratado de Assunção), revelando que a máxima “Exceptio non Adimpleti Contractus”, inata em toda cláusula “Pacta Sunt Servanda”, pode ser uma das formas de aplicação desse princípio: “A ação ou omissão, fundada na cláusula de reciprocidade, será, convenhamos, legítima e juridicamente defensável, até porque se o Tratado de Assunção estabelece direitos e obrigações mútuas e recíprocas, avulta, necessariamente, sua natureza jurídica de ato contratual, ou tratados?contratos.Por isso que, firme no princípio de que as obrigações celebradas devem ser cumpridas tal como ajustadas, em homenagem à cláusula Pacta Sunt Servanda, a resistência no cumprimento do pactuado ? “antes que a outra parte cumpra a sua obrigação” ? encontra guarida, como corolário, no aforisma Exceptio non Adimpleti Contractus, ou exceção de contrato não cumprido, regra, aliás, conhecida do nosso direito positivo, conforme se lê no artigo 1.092 do Código Civil Brasileiro” (“O Processo de Integração do Mercosul e a questão da Hierarquia Constitucional dos Tratados”, Brasília: Associação Brasileira de Estudos da Integração, 1997, p. 58). A aplicação do princípio da reciprocidade no caso em tela torna?se ainda mais necessária quando se tem em vista que, uma reconhecida a imunidade e omitindo?se a ONU em adotar uma forma de solução da controvérsia, como já evidenciado, o reclamante não terá ao seu dispor outro meio, perante corte nacional ou internacional, de ver dirimida a lide resultante do contrato privado firmado. Esse fato revela que a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais, sob o ponto de vista do acesso à jurisdição, é bem mais grave do que a imunidade dos Estados Estrangeiros e agentes diplomáticos. Afinal, ainda quando subsistia a imunidade absoluta dos Estados, sempre foi garantido ao particular o direito de ação perante os Tribunais do Estado “ofensor”. Da mesma

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forma, reconhecida a imunidade de um agente diplomático por Tribunal nacional, o particular ofendido tem livre acesso à jurisdição dos Tribunais do Estado acreditante, conforme § 4º do artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961). Em se tratando de Organismo Internacional, contudo, não existe a possibilidade do ofendido se dirigir a uma Corte não nacional, já que tais organizações não têm território e/ou tribunais próprios para solução das controvérsias em que seja parte. Registre?se, também, que nenhum Tribunal Internacional tem competência para dirimir controvérsias como a presente, entre particulares e organismo internacional. Por exemplo, o Tribunal Internacional de Justiça (Corte de Haia) só está autorizado a dirimir controvérsias entre Estados (função contenciosa), conforme dispõe o artigo 34 do seu Estatuto (“Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal”). Em questões jurídicas envolvendo a ONU esse tribunal pode, no máximo, emitir pareceres (função consultiva) a pedido da Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança (ou outros órgãos ou organizações especializadas autorizadas pela Assembléia Geral), conforme artigo 96 do seu Estatuto (nunca a pedido de particulares). A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ligada à Organização dos Estados Americanos (OEA), por seu turno, tem competência restrita para julgar ofensas a Direitos Humanos envolvendo os Estados?Parte (da OEA), e nunca um organismo internacional (artigos 61, 62 e 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ? Pacto de San José de Costa Rica). Nesse passo, reconhecer a imunidade quando a ONU não pretende adotar outros meios de solução da controvérsia, em descumprimento da Convenção firmada, como no caso em tela, significaria deixá?la “acima do bem ou do mal”, “intocável”, imune a toda e qualquer outra jurisdição. Ora, após séculos da superação do adágio inglês “The King can do no wrong” (“O Rei não pode errar”, em tradução livre), que sustentava a imunidade do Rei à jurisdição de seu Reino, seria um retrocesso jurídico, no início do terceiro milênio, garantir privilégio semelhante a um Organismo Internacional, como se não cometesse ou não pudesse vir a cometer erros. Eventual imunidade, vale lembrar, seria declarada em prejuízo de cidadão brasileiro que se diz ofendido em direitos fundamentais, a quem não restaria outra opção senão sentar, chorar e se conformar com a antijuridicidade perpetrada. Nesse passo, o acolhimento da imunidade acabaria por contrariar o próprio Estado Democrático de Direito, que tem como um dos seus pilares o já citado princípio do acesso à jurisdição, exatamente para impor, a quem quer que ofenda direitos, a obrigação de repará?los. Em última análise, pois, o acolhimento da imunidade acabaria por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, universalmente consagrado. Sob outro ângulo, considerando que os organismos internacionais são “(...) associações voluntárias de Estados estabelecidas por acordo internacional (...)”, conforme conceito de MANUEL DIEZ DE VELASCO VALLEJO, é no mínimo curioso (para não dizer contraditório) que os Estados (entidades?mãe) de há muito não gozem mais imunidade jurisdicional em ações trabalhistas, enquanto que a entidade?filha (o organismo) ainda goze desse privilégio. Essa contradição ocorre exatamente porque a palavra escrita, no mundo internacional, não é modificada na mesma rapidez dos costumes dos povos. Melhor explicando, a imunidade jurisdicional prevista no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU, acima transcrito, foi cunhada quando ainda vigorava no ambiente internacional o entendimento consuetudinário da imunidade absoluta dos Estados. Tanto que o Decreto que internalizou essa convenção no Brasil (Dec. 27.784) é datado de 16.02.1950. Em outras palavras, a imunidade da ONU é um reflexo da imunidade costumeira dos Estados. Ocorre que esse espelho de há muito se quebrou. Desde a década de setenta (do século XX), com a celebração da Convenção Européia sobre Imunidades

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dos Estados à jurisdição doméstica dos demais Estados (European Convention of State Immunity, Basiléia, de 16 de maio de 1972), da Foreign Sovereign Immunities Act, de 21 de outubro de 1976 (nos Estados Unidos) e da State Immunity Act, promulgada no Reino Unido em 1978, a velha regra consuetudinária da imunidade absoluta de jurisdição dos Estado restou superada, pelo menos na maioria dos países ocidentais. No Brasil essa imunidade absoluta foi reconhecida até o final da década de 80, quando por ocasião do julgamento do caso Genny de Oliveira x. Embaixada da República Democrática Alemã (Apelação Cívil 9696?3?SP do STF, julgada em 31.05.89) o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Sydney Sanches, acompanhando voto condutor do Ministro Francisco Rezek, por unanimidade, passou a adotar, na esteira do direito internacional moderno, a imunidade relativa de jurisdição. Em seu voto o Ministro FRANCISCO REZEK ponderou que, com o entendimento adotado na European Convention of State Immunity, na Foreign Sovereign Immunities Act e no State Immunity Act, desapareceu o fundamento principal para a manutenção da imunidade absoluta, que era exatamente a existência de uma regra costumeira de direito internacional. E arrematou: “O quadro interno não mudou, o que mudou foi o quadro internacional. O que ruiu foi nosso único suporte para a afirmação da imunidade numa causa trabalhista contra Estado estrangeiro, em razão da insubsistência da regra costumeira que se dizia sólida ? quando ela o era ? e que assegurava a imunidade em termos absolutos”. Com efeito, em que pese a quebra desse espelho consuetudinário, a imagem por ele refletida sobre a Convenção Internacional em tela, por ser escrita, continuou aparentemente intocada. Ora, não subsistindo mais a imunidade dos Estados (criadores) em ações trabalhistas, em virtude da mudança do costume internacional, o reflexo gerado sobre a imunidade dos organismos internacionais (criaturas), como a ONU, também deve ser repensado. Não se pode olvidar a força das normas escritas e vigentes no nosso sistema jurídico, ainda que alterados os fundamentos que a originaram. A sua leitura, contudo, deve ser contemporizada com os princípios informativos da sociedade atual, exatamente o que buscamos ao analisar a regra da imunidade em conjunto com outros dispostos da mesma norma internacional, o que acabou por atrair a aplicação do princípio da reciprocidade. Tudo para que, em última análise, não reste ofendido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, universalmente reconhecido e informador do próprio Estado Democrático de Direito (fundado na obrigação imposta a todos, sem exceção, de reparar eventuais ofensas a direitos). Por fim, não olvidamos a recente decisão do Tribunal da 10ª Região, datada de 28.09.04, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ 0031?2004?000?10?00?8), que por maioria de votos concluiu que as Organizações Internacionais gozam de imunidade de jurisdição absoluta. Todavia, ousamos não aplicar esse precedente por não ter analisado a questão sob o prisma e as particularidades deste caso concreto, máxime a omissão da ONU em cumprir a obrigação equivalente prevista na convenção internacional em tela (adotar outros meios de solução da controvérsia), mesmo após cientificada para tanto, o que atraiu a aplicação do princípio da reciprocidade e os demais fundamentos expostos. Ante ao exposto, rejeito a preliminar de imunidade de jurisdição da ONU/PNUD.” Em sessão de 15/06/2005, a egr. 1ª Turma, por unanimidade, decidiu encaminhar a presente proposta ao Tribunal Pleno, na forma do art. 28, XVIII do Regimento Interno, conforme certidão de julgamento de fl. 768. Este egr. Tribunal, em sua composição Plenária, em sessão de 25/10/2005, deliberou, por maioria, em adotar a tese esposada no presente voto, no sentido de que, sob a ótica do princípio da reciprocidade, as organizações internacionais não gozam de imunidade jurisdicional absoluta, nos termos da certidão de

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julgamento de fl. 780. Frente ao decidido, dá?se provimento ao recurso para, afastando a imunidade jurisdicional reconhecida, determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguir no exame do feito como entender de direito”. Afastada, portanto, a tese da inaplicabilidade do princípio da reciprocidade. Não obstante tenha firme convicção em sentido diverso do acima exposto, curvo-me ao entendimento deste egrégio Regional, que deve prevalecer a fim de que se prestigie a segurança das relações jurídicas e se contribua para a celeridade processual. Os fatos de que a reclamada se recusou à essa jurisdição e que não houve renúncia à imunidade de jurisdição, não afastam o dever da parte de responder ao processo de conhecimento. Seguindo o elevado precedente transcrito, não há se falar em mácula às regras de direito consuetudinário ou à regra par in parem non habet imperium. Por fim, entendo que irrelevante para a solução da lide a diferenciação entre Estados e Organismos Internacionais, pois, em relação a ambos incide o princípio da reciprocidade. Inexiste ofensa aos arts. 2º, 5º, II e §2º, e 114 da CF/88, 8º da CLT, 126 do CPC, 31, §3º, 32 da Convenção de Viena de 1961 (ratificada pelo Decreto nº 56.435/65). Rejeito a preliminar. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Na exordial, afirmou a reclamante que fora contratada para exercer a função de empregada doméstica, em 1º/1/2005, tendo sido dispensada, sem justa causa. Pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com o termo final em 30/11/2010, já computada a projeção do aviso prévio. Contestando o pleito, a reclamada afirmou que a reclamante iniciou a prestação de serviços em 16/3/2006 “realizando atividades de empregada doméstica da Reclamada, contrato realizado de conformidade com a legislação “Romena”, já que trabalhava estritamente nas dependências da Embaixada, mediante a remuneração de U$ 300,00 (trezentos dólares Americanos)” (à fl. 59). O MM. Juízo de primeiro grau reconheceu o liame empregatício entre as partes sob o seguinte entendimento: “4. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Sustenta a reclamante que, muito embora tenha trabalhado para a reclamada de 01.01.2005 a 30.11.2010, não teve sua CTPS registrada. De conformidade com o que estatui o art. 333, do Estatuto Processual Civil, ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Na hipótese vertente, a reclamada admite a prestação de serviços pela reclamante a partir de 16 de março de 2006. Apesar disso, o documento de fls. 30, assinado pelo embaixador da reclamada, comprova que na realidade a reclamante trabalha para a reclamada desde o ano de 2005. Não há dúvidas, pois, que a ré atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. Resta aduzir que a presente relação jurídica é regida pela lei vigente no país da prestação do serviço (lex loci executionis), ou seja, se a reclamante trabalhava para a reclamada no Brasil, a lei brasileira é que é aplicável. Nesse passo, incumbia ao empregador efetuar o pagamento das parcelas trabalhistas previstas na lei nacional, assim como ao empregador cabia efetuar o recolhimento do FGTS e do INSS da empregada. Como é cediço, no Direito do Trabalho pátrio, às normas quanto à anotação da CTPS e parcelas trabalhistas decorrentes são irrenunciáveis, de forma que o argumento de “autonomia da vontade” não é hábil a afastar o cumprimento das disposições legais. Por esses fundamentos, reconheço o vínculo empregatício entre as partes, no período de 1º de janeiro de 2005 a 30 de novembro de 2010, na função de auxiliar de serviços gerais. Não se trata de trabalho doméstico, pois a reclamante trabalhava para a embaixada, não se aplicando, assim, a Lei 5.859/72, porquanto a reclamada não comprovou, ônus que lhe competia, que o trabalho se desenvolvia exclusivamente na residência do embaixador.”(às fls. 223v/224) Em sua peça recursal, a reclamada se insurge contra a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, reiterando a tese da contestação. Certo é que compete

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a cada uma das partes o fornecimento de prova das suas alegações, isto é, ao autor, a prova do fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele (arts. 818/CLT e 333/CPC). Leciona Moacyr Amaral Santos, expressando-se sobre a teoria de Betti: “Como ao ônus do pedido ? ônus da ação e da exceção ? se coordena o ônus da afirmação, assim também ao ônus da afirmação se coordena o ônus da prova. Quem pede ao juiz tem o ônus de afirmar fatos que autorizem o pedido, logo tem o ônus de provar os fatos afirmados. Assim, tem o autor o ônus da ação. Igualmente, quem contesta, o réu, se não se limita a negar a existência dos fatos deduzidos como fundamento da ação, tem o ônus de afirmar outros fatos que, sem excluir a existência daqueles, elidam sua eficácia jurídica, seja originária ou atual: ao ônus dessa afirmativa se subordina o ônus da respectiva prova, o ônus da exceção (no sentido lato)” (in Comentários ao código de processo civil. Forense, 1988. v. 4, p. 24). Em face da negativa de que a autora fora empregada da reclamada, a discussão restou direcionada para a verificação da real forma da prestação de serviços. O instituto jurídico sob análise - vínculo de emprego - comporta, em sua latitude, os pressupostos cumulativos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, consoante se depreende do art. 3º da CLT. A CLT considera empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário” (art. 3º). É de se esperar que tais elementos estejam presentes, necessariamente, em um contrato de trabalho, que, na definição de Orlando Gomes, é “(...) a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção de empregador” (in Contrato individual de trabalho. Forense, 1994. p. 118). Eduardo Gabriel Saad, comentando o artigo 3º da CLT, diz que “Só adquire o status jurídico de empregado quem presta serviços contínuos que respondam a uma necessidade permanente da empresa, tendo em vista os fins econômicos que persegue (...). No âmbito do Direito do Trabalho, o que se leva em conta é a verdadeira natureza da relação de trabalho estabelecida com a empresa” (in Consolidação das leis do trabalho comentada. 30. ed. 1997, p. 33). Relevante dizer que o critério da subordinação jurídica é o que tem sido melhor recepcionado na doutrina, na legislação, como também na jurisprudência, como elemento caracterizador do contrato de trabalho. Nesse sentido, a doutrina: “Afirma?se que é da essência do contrato de trabalho a existência de um estado de dependência em que permanece uma das partes, o qual se não verifica, pelo menos tão incisivamente, nos demais contratos de trabalho. Essa dependência seria uma peculiaridade do contrato de trabalho, e, por conseguinte, seu traço característico, seu elemento fisionômico, como se exprime Barassi. Se, pois, em uma relação jurídica que tenha por objeto a atividade de uma pessoa, manifesta?se esta situação de dependência de um dos sujeitos para com o outro, o contrato que a informa será desenganadamente de trabalho" (in GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. Forense, 1994. p. 129). Ensina Antonio Lamarca: “(...) A dependência ou subordinação jurídica exterioriza?se sintomatologicamente: jornada de trabalho, retribuição, trabalho no estabelecimento do patrão, fiscalização, caráter pessoal da prestação de serviços, etc (...)”.(in Curso normativo de direito do trabalho. RT, p. 116/117). A prova dos autos contraria a tese exposta na defesa. Isso porque a reclamada não logrou comprovar as suas alegações quanto ao desatendimento dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, não cuidando em produzir provas. Valorados os aspectos acima indicados, entendo que se confirmou nos autos a presença dos elementos do art. 3º da CLT na prestação dos serviços da autora em favor da reclamada. Diante disso, resta confirmado o

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liame empregatício da reclamante, escorreita a r. decisão primária que condenou a reclamada ao pagamento do FGTS bem como à indenização de 40%. Ressalto que não há falar em “correção dos pagamentos efetuados a título de FGTS, INSS” (à fl. 280), porquanto inexiste prova nos autos do pagamento das parcelas. Os documentos colacionados aos autos pela reclamada, às fls. 82/195, não servem para o fim colimado por se encontrarem em língua estrangeira desacompanhada da versão traduzida, conforme disposto no art. 157 do CPC. Nego provimento ao recurso, nesse particular. RESCISÃO CONTRATUAL. MODALIDADE. PEDIDO DE DISPENSA. ÔNUS DA PROVA Na exordial, afirmou a reclamante que foi dispensada, sem justa causa. Contestando o pleito, a reclamada afirmou que a autora pediu demissão. Analisando a celeuma, assim decidiu o juízo primário: “Fixo, ainda, que a reclamante foi despedida sem justa causa, diante do princípio da continuidade de relação de emprego e a diante da ausência de provas quanto a outra forma de dissolução contratual. Com efeito, não existe nos autos qualquer pedido de demissão assinado pela obreira e, ainda que existisse, para sua validade o respectivo pedido deveria estar homologado pelo Sindicato representativo da categoria profissional, nos termos do art. 477 da CLT.” (à fl. 224). No aspecto, tenho que não assiste razão à tese apresentada pela reclamada. Vejamos. Com efeito, trata-se, no caso, de aplicação da regra de distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT c/c o art. 333, II, do CPC). Apresentado fato modificativo do direito da autora, ocorreu o instituto da inversão do ônus da prova, a cargo da reclamada. Contrariamente do apontado pela reclamada, inexiste confissão da autora quanto ao alegado pedido de demissão. Não se desincumbindo a contento do encargo probandi, porquanto não cuidou em trazer aos autos provas de suas assertivas, nego provimento ao recurso da reclamada, no particular. FÉRIAS Alegou a reclamante, em sua peça propedêutica, que não gozou nem recebeu férias durante o período em que prestou serviços para a reclamada. Contestando o pleito, a reclamada afirmou o correto pagamento das férias, conforme documentação. A r. decisão primária julgou procedente o pleito, por falta de prova, documental e testemunhal, do pagamento e gozo das mesmas. Não há reparo a ser feito. Primeiramente, não restou provado nos autos que a reclamante gozasse férias no período em que o Embaixador se ausentava do país. Doutra sorte, a reclamada, com o fito de provar suas assertivas, trouxe aos autos os documentos de fls. 82/195. Ocorre que tais documentos encontram-se em língua estrangeira. Ocorre que documentos em língua estrangeira somente poderão aceitos e juntado aos autos quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado conforme art. 157 do CPC, invocado subsidiariamente, para suprir lacunas da CLT (art. 769). A demandada não cuidou em observar o disposto no art. 157 do CPC. Dessa forma, inexistindo prova do pagamento bem como do gozo das férias, escorreita a r. decisão primária que condenou a reclamada ao pagamento das férias em dobro, simples e proporcionais, acrescidas de 1/3. MULTA DO ART. 477 DA CLT Insurge-se a reclamada quanto ao deferimento da multa prevista no art. 477, da CLT, em face da discussão que gravita em torno da modalidade da rescisão contratual. Esta Magistrada tem o entendimento compatível com aquele disposto na OJ nº351, da SDI-1, do Col. TST, cancelada em 25.11.2009 (Res. 163/2009), no sentido de que a fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa do art. 477, § 8º, da CLT, torna-a incabível. No entanto, em face do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351, da SDI-1, do Col. TST, esta Egr. 3ª Turma firmou o posicionamento no sentido de que a fundada controvérsia acerca da existência do vínculo ou da modalidade de rescisão não mais afasta a incidência da multa preconizada no § 8º di art. 477 da CLT. Nesse compasso, deve ser mantida a decisão de

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origem no aspecto, com ressalvas de entendimento pessoal. Nego provimento. DANO MORAL Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que não restaram configurados o dano ao patrimônio da autora e o nexo causal. Vejamos. A reclamante asseverou que ”em virtude de não ter sua carteira assinada, a Reclamante será privada de direitos trabalhistas como 1/3 de férias, por exemplo, ou de em caso de necessidade, poder se utilizar de benefícios e auxílios concedidos pelo INSS. O fato de não receber seu salário e vale transporte durante o período em que esteve afastada, por motivos médicos, causou a Reclamante aborrecimentos de várias ordens. Contava com esse valor para a compra de remédios necessários à sua recuperação, bem como para suprir suas necessidades básicas como alimentação e outras contas fixas mensais.” (às fls. 10/11). Ao entregar a prestação jurisdicional, o MM. Juízo de origem deferiu à reclamante indenização por danos morais, ao seguinte fundamento: “7. DANOS MORAIS. Consoante restou demonstrado nos autos, a reclamada, além de não anotar a CTPS da reclamante, deixou de efetuar o pagamento das verbas rescisórias, inclusive quanto aos recolhimentos fundiários. É importante salientar que não existia controvérsia razoável acerca da existência ou não da relação de emprego entre as partes. Realmente, o que se demonstrou nos autos é o caso clássico de descumprimento de obrigações trabalhistas, pois a existência de vínculo empregatício entre as partes era indiscutível, sendo certo que vigora no Brasil o princípio da lex loci executionis, ou seja, a reclamada sabia – ou pelo menos deveria saber – que ao contrato de trabalho da reclamante se aplicam as disposições legais brasileiras. É inescusável, assim, que o procedimento da ré causou prejuízos materiais à autora. Tais prejuízos, é bem verdade, estão sendo aqui ressarcidos. Mas tal situação não elide o sofrimento, angústia e dívidas, inclusive, geradas pelo inadimplemento da ré de forma tão evidente. Após o julgamento de inúmeras ações trabalhistas em que o que se vê é o empregador deixando de pagar direitos líquidos e certos do empregado, como é o caso de salário e verbas rescisórias, a simples aplicação do entendimento de que tais danos se restringem à esfera patrimonial não mais me parece a solução mais acertada. A meu ver, é inquestionável que o pagamento das verbas rescisórias e salários retidos faz parte do respeito à dignidade do trabalhador, na forma prevista no art. 7º, da Constituição Federal. A situação contrária, ou seja, o inadimplemento das verbas por parte do empregador que se beneficiou da força de trabalho despendida pelo empregado, ofende a norma inserta no art. 5º, X, da Constituição Federal, atraindo a obrigação de indenizar. Penso que agora é hora de mudarmos o conceito de que os danos patrimoniais causados ao trabalhador podem ser perfeitamente ressarcidos em Juízo, isto sem uma reprimenda pesada que incentive alguns empregadores a realizar os pagamentos na época própria. Enquanto isso o trabalhador sofre material e moralmente no aguardo de um processo judicial e as ações na Justiça se multiplicam, sem que seja dada uma resposta necessária a tal atitude por parte dos devedores contumazes. Defiro, assim, a indenização por danos morais pretendida, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que deverá ser atualizado a partir da data da publicação da sentença.” (às fls. 224v/225). Recorre a reclamada, forte no entendimento de inexistir o dano moral perseguido. Vejamos. O autor Valentin Carrion observa que “Dano moral é o que atinge os direitos da personalidade, sem valor econômico, tal como a dor mental psíquica ou física (...). As hipóteses mais evidentes poderiam ocorrer na pré-contratação (divulgação de fatos negativos pessoais do candidato), no desenvolvimento da relação e no despedimento por tratamento humilhante”. O dano moral está suficientemente amparado pela legislação brasileira. Cite-se os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal,

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bem como os arts. 182, 186 e 927 do novo Código Civil (Lei n° 10.406, de 10/1/2002). A definição doutrinária é consistente no sentido de violação de um bem integrante da personalidade da vítima, violação essa de que resultam o sofrimento e a humilhação capazes de atingir o sentimento de dignidade do ofendido. Por isso mesmo, para a sua configuração não basta o ilícito em si mesmo, mas a repercussão que dele possa haver. Portanto, para que possa ensejar pedido de indenização, a configuração do dano moral depende de provas robustas e incontestes. Para tal prova é mister que tenha havido alguma repercussão do fato capaz de expor o trabalhador a constrangimentos perante seus semelhantes, de tal modo que o sofrimento causado tenha reflexos conhecidos e sabidos por seus pares. É por esse reflexo que se buscará estabelecer a prova. A atuação do juiz, nesse caso, é fundamental. A esse respeito, trago o entendimento doutrinário extraído da obra de Humberto Theodoro Júnior: “O papel do juiz é de relevância fundamental na apreciação das ofensas à honra, tanto na comprovação da existência do prejuízo, ou seja, se se trata efetivamente da existência do ilícito, quanto à estimação de seu quantum. A ele cabe, com ponderação e sentimento de justiça, colocar-se como homem comum e determinar se o fato contém os pressupostos do ilícito e, conseqüentemente, o dano e o valor da reparação. (Aparecida I. Amarante, Responsabilidade Civil por Dano Moral, Belo Horizonte, Del Rey, 1991, p. 274)"(Dano moral. 1. ed. São Paulo: Oliveira Mendes, 1998. p. 8). A irradiação dos fatos danosos perante terceiros é que denigre a imagem da pessoa. Esses precisam ser provados. No caso, não cuidou a autora de provar o alegado dano advindo da falta de registro no contrato em sua CTPS. Contrariamente do apontado na exordial, eventual não pagamento de 1/3 das férias foi suprido com a presente reclamação, cujo valor é atualizado. Com relação ao fato de “em caso de necessidade, poder se utilizar de benefícios e auxílios concedidos pelo INSS”, também não provou a reclamante qualquer prejuízo, tratando-se de condição futura e condicional. Relativamente ao alegado atraso no pagamento dos salários, data venia, tal fato não tem o condão de transmudar em indenização por dano moral. Para tal fato a legislação já prevê a multa do artigo 477 da CLT bem como tem o empregado o disposto no art. 483, “d” da CLT. Também, não assiste razão à reclamante quanto ao alegado não recebimento de vale transporte durante o período em que esteve afastada por motivos médicos, porquanto em se encontrando o empregado afastado em razão de licença médica, não faz jus ao pagamento de vale transporte e vale refeição. Assim, o atraso no pagamento do salário, isoladamente, não conduz ao deferimento do pleito, mormente em se considerando que a autora não trouxe “ao processo todos os dados necessários à sua identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa” (TST-RR? 376/2007?662?04?00, 6ª Turma, publicado DEJT ? 25/09/2009, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga). Eis a jurisprudência do col. TST: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Para a caracterização do dano moral, é necessário que a parte traga ao processo todos os dados necessários à sua identificação, quer da intensidade do ânimo de ofender e causar prejuízo, quer da repercussão da ofensa, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RR? 376/2007?662?04?00, 6ª Turma, publicado no DEJT de 25/9/2009, Rel. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga). Na fundamentação do acórdão acima, o Excelentíssimo Ministro pontuou: “Chama?se a atenção à circunstância de que a perda do emprego, por si só, embora cause angústia e aborrecimento ao trabalhador, porque a sua sobrevivência e de sua família dele depende, não enseja a existência de dano moral. No mesmo sentido, o atraso do pagamento de salários no momento

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oportuno, não enseja o pagamento de indenização a título de dano moral , até porque, por presunção, detendo a parte de meio legal próprio para a reparação do descumprimento do pagamento no prazo, e que lhe foi concedida, não há se falar em dano moral, tendo em vista que nenhuma prova foi trazida aos autos capaz de evidenciar o dano sofrido pelo autor.” Idêntico entendimento se vê no acórdão TST? RR ? 176/2007?661?04?00.3, julgado em 4/3/2009, Relator o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, publ. no DEJT de 20/3/2009. Como sublinhado alhures, a autora não trouxe aos autos prova do alegado dano. Dessa forma, inexistindo prova robusta e inconteste do alegado dano, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido/imunidade de jurisdição e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT, ressalvando entendimento quanto ao afastamento da imunidade de jurisdição e da multa do art. 477 da CLT, nos termos da fundamentação. Em face da procedência parcial do recurso da reclamada, arbitro as custas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ora arbitrado à condenação. É o meu voto.

CONCLUSÃO

ACORDAM os Desembargadores da egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido/imunidade de jurisdição e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento da indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT. Em face da procedência parcial do recurso da reclamada, arbitro as custas em R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ora arbitrado à condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que ressalva entendimento quanto ao afastamento da imunidade de jurisdição e multa do art. 477 da CLT. Ementa aprovada. Brasília/DF, 5 de setembro de 2011(data do julgamento). MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO Desembargadora Relatora.

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SÉRVIA

http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=03&_3=2011&_4=0304&_5=www_516.&_6=06072011&_99=intra&_7=3

Processo n. 0000304-06.2011.5.10.0003 16

3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF

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Processo nº.: 0000304-06.2011.5.10.0003

Reclamante: Alexandre Albuquerque de Souza

Reclamado: República da Sérvia

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Alexandre Albuquerque de Souza ajuizou reclamatória em face de República da Sérvia, alegando que foi contratado em março de 2004 para exercer a função de vigilante, tendo sido dispensado sob a infundada alegação de justa causa em 26/11/2010. Alega que não recebeu as verbas resilitórias devidas, que laborava em sobrejornada, que sofreu dano moral.

Postulou a condenação da reclamada ao pagamento das verbas enumeradas às fls. 12 e 13 dos autos. Pleiteou ainda os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00.

A reclamada apresentou “exceção de incompetência – Imunidade de Jurisdição” em peça apartada (fls.48/56). Apresentou contestação, acompanhada de documentos em que argui as preliminares de carência de ação, ilegitimidade passiva e inépcia. Argumenta, em breve síntese, que o reclamante laborou de forma eventual e por conta e risco próprio, que o

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reclamante prestava serviços para a ré somente alguns dias da semana, das 19h às 07, recebendo por dia trabalhado. Argumenta que a justa causa aplicada está consubstanciada nos documentos juntados. Impugnou especificamente as demais alegações articuladas, sustentando a improcedência.

Audiência de instrução com depoimento pessoal do reclamante.

O representante legal da ré recusou-se a prestar depoimento, conforme registro da ata de audiência de instrução, razão pela qual o reclamante requereu fosse considerado confesso quanto à matéria de fato.

Indeferida a oitiva de testemunhas.

Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes.

Rejeitadas as tentativas de conciliação.

É o relatório. Tudo considerado, decide-se:

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Imunidade de jurisdição

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A reclamada argui a imunidade de jurisdição ao argumento de que “é pessoa de Direito Internacional Público e, portanto, não pode submeter-se a lei de outro país contra sua vontade”.

Entende que o processamento da presente ação implica flagrante violação da Convenção de Viena e quebra do princípio da reciprocidade.

Pois bem.

Registro primeiramente que, embora a matéria tenha sido ventilada em peça apartada, intitulada “exceção de incompetência”, passo a apreciar a questão sob a forma de preliminar.

Primeiramente, necessário rememorar à reclamada a distinção entre Estados estrangeiros e organismos internacionais, fundamental para se compreender porque o entendimento consubstanciado na ementa de fls.52, transcrita pela própria ré, não se aplica a Estado estrangeiro.

Organismos internacionais são associações de países, destituídos de território, população e soberania. Na lição de Ricardo Antônio Silva Seitenfus são:

“ sociedade entre Estados, constituída através de um Tratado, com a finalidade de buscar interesses comuns através de uma permanente cooperação entre seus membros” (Manual das Organizações Internacionais, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1997, p.26/27).

Quanto aos Estados, são assim conceituados por Roberto Luiz Silva, citando Groppali: “é a pessoa jurídica soberana constituída por um povo organizado sobre um território e sob o comando de um poder supremo. É o principal sujeito de Direito Internacional (....) São elementos do Estado: o povo e o território (elementos materiais); e, o poder (elemento formal), sendo a presença dos elementos materiais que distinguem Estados de organizações internacionais.” (Direito Internacional Público, Editora Inédita, fls. 93 e 95).

A imunidade de jurisdição que tem sido conferida aos Estados estrangeiros funda-se no direito das gentes, em regras costumeiras de direito internacional, enquanto o fundamento para a imunidade de jurisdição conferida a organismos internacionais assenta-se em convenções e tratados internacionais.

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Essa a ratio da decisão proferida pela Exma. Ministra Ellen Gracie no julgamento do RE 597368, divisor de águas na jurisprudência sobre a temática.

Também no que tange à jurisprudência do TST, ressalto que a leitura do inteiro teor do acórdão suscitado pela própria reclamada colide frontalmente com sua arguição de imunidade absoluta de jurisdição para Estados estrangeiros.

Destaco, nesse diapasão, o seguinte trecho do acórdão:

“ ... Antes, porém, de examinar a questão da imunidade especificamente em relação aos organismos internacionais, reputo salutar a realização de uma rápida digressão do tema no que tange aos Estados estrangeiros.

Longe de apresentar semelhança com as organizações internacionais -- que constituem um fenômeno relativamente novo, datado do século XX --, o Estado estrangeiro ostenta características, finalidades e prerrogativas próprias, inclusive no que toca à imunidade de jurisdição. Neste aspecto específico -- imunidade de jurisdição --, importa ressaltar que o seu reconhecimento, em relação ao Estado estrangeiro, prescinde de expressa previsão em norma internacional, porquanto decorrente do costume internacional, ou seja, da consolidada praxe internacional.

Entretanto, cumpre salientar que a imunidade do Estado estrangeiro, tida por absoluta em seus primórdios, hoje se encontra relativizada, segundo entendimento do próprio STF, notadamente no que diz respeito aos litígios de natureza trabalhista ("leading case": Apelação Cível nº 9696-3-SP - Genny de Oliveira x Embaixada da República Democrática Alemã)1.

(...)

Embora muitos defendam, à guisa do que se verificou com os Estados estrangeiros, a necessidade de relativização da imunidade conferida aos organismos internacionais, penso que tal mitigação não é possível. Isso porque, no caso dos organismos, a imunidade de jurisdição não encontra amparo na praxe internacional. Decorre, sim, de expressa previsão em norma internacional, de sorte que sua inobservância representaria, em última análise, a

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quebra de um pacto internacional, que acarretará, sem dúvida, enorme instabilidade das relações na comunidade internacional.

Afora isso, não se justifica, a meu ver, a relativização da imunidade dos organismos internacionais com base no critério adotado em relação aos Estados estrangeiros, pautado na distinção entre atos de império e de gestão.

Tal critério mostra-se totalmente inadequado aos organismos internacionais, considerando que tais entes, por não serem detentores de soberania, elemento típico dos Estados, sequer são capazes de praticar atos de império.

Neste sentido, inclusive, foi o voto proferido recentemente, em 07.05.2009, pela Exm.ª Ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nºs 578.543 e 597.368, hoje suspenso em virtude de pedido de vista regimental.

Registre-se que nesses dois casos, envolvendo trabalhador brasileiro contratado pelo PNUD/ONU, a decisão da Ministra Relatora foi no sentido de que os organismos internacionais são detentores de imunidade de jurisdição e execução quando embasados em acordos e tratados internacionais e que o acórdão do TST, ao afastar referido privilégio, afrontou a literalidade do disposto nos artigos 5º, § 2º, e 114 da Constituição Federal. Afirmou, também, que a decisão proferida na Apelação Cível 9696-3 do STF, em que ficou reconhecida a imunidade relativa dos Estados, não abrange os organismos internacionais, que diferem dos países por não possuírem território, tampouco governo.

Desta forma, penso que a Quarta Turma desta Corte, ao afastar a imunidade de jurisdição absoluta reconhecida em relação ao PNUD, afrontou o artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, que expressamente assegura a inviolabilidade dos tratados internacionais nos quais a República Federativa do Brasil figure como signatária (PROCESSO Nº TST-E-ED-RR-90000-49.2004.5.10.0019, PUBLICADO NO DEJT DE 04/12/2009).

Com efeito, a decisão invocada, após distinguir Estados estrangeiros e organismos internacionais, delineia claramente os fundamentos pelos quais a imunidade de jurisdição reconhecida àqueles últimos tem sido absoluta.

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No caso da reclamada – Estado estrangeiro, perfilho da corrente majoritária que distingue atos de império e atos de gestão, estendendo a imunidade de jurisdição somente à primeira categoria de atos.

Entende esta corrente que os atos de gestão abarcam atos desvinculados do poder de império ou do exercício de poder soberano do ente, praticados no mero exercício de poder negocial do Estado estrangeiro, tais como relações civis e trabalhistas. Com efeito, nessas situações, firma-se relação contratual, de igualdade entre as partes, no âmbito do direito privado.

Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. 1. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO ESTADO ESTRANGEIRO. A imunidadede jurisdição garantida ao Estado estrangeiro é relativa, não alcançando os atos de gestão, como os que envolvem reconhecimento de vínculo empregatício e direito a parcelas daí decorrentes. Precedentes do STF. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. Arestos inservíveis (art. 896, -a-, da CLT) ou em desacordo com a Súmula 337/TST não animam o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (RR - 172400-96.2005.5.02.0023; Ac. 3ª Turma; Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; Data de Julgamento: 12/05/2010; Data de Publicação: DEJT 28/05/2010)

Dessa forma, sendo certo que as obrigações trabalhistas contraídas pelo ente se amoldam ao conceito de atos de gestão, não há que se cogitar de imunidade de jurisdição.

Rejeito a preliminar.

2. Da legitimidade passiva

A legitimidade passiva é a pertinência subjetiva da ação. Depende da necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.

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São partes legítimas, pois, os titulares da relação jurídica deduzida no processo ou o responsável pelas obrigações desta decorrentes, sendo que a verificação de tal condição é realizada em abstrato, à luz do apontado na inicial (teoria da asserção).

Da análise abstrata dos fatos delineados na inicial, observa-se que a reclamada é apontada como empregadora do reclamante e, portanto, responsável pelo adimplemento das verbas decorrentes da suposta relação empregatícia firmada. Isso a torna titular de legítimo interesse em se opor à pretensão, legitimando-a passivamente para a causa.

Rejeito.

3. Da inépcia

A reclamada arguiu a inépcia da inicial, sob a alegação de “falta de fundamentação jurídica”.

Alega que aos atos e negócios jurídicos firmados e realizados dentro de território estrangeiro não se aplica a legislação invocada pelo reclamante, tampouco as convenções coletivas de trabalho.

Argumenta que aos Estados estrangeiros aplica-se somente o relacionado à Convenção de Viena e em suas próprias legislações.

Sem razão.

De inépcia não se trata.

A inicial atende satisfatoriamente aos requisitos insculpidos no artigo 840, §1º da CLT, com narrativa clara e inteligível dos fatos e exposição detalhada dos fundamentos das pretensões.

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Tanto é assim que a ré se defendeu de forma ampla e pormenorizada, não tendo havido qualquer prejuízo ao contraditório.

A questão atinente à pertinência e aplicabilidade no caso concreto da legislação invocada pelo reclamante é afeta ao mérito e será oportunamente apreciada.

Rejeito a preliminar.

4. Da confissão ficta

Em audiência de instrução, o representante da ré recusou-se a prestar depoimento pessoal.

A recusa em depor atrai os efeitos da confissão ficta, conforme art. 343, §2º do CPC. Como leciona Dinamarco:

“A parte tem o ônus de prestar depoimento pessoal, seja por si própria, seja pela palavra do representante legitimado. Não se trata de um dever e portanto não incorre em desobediência nem pratica tal crime a parte que deixa de comparecer ou que, comparecendo, nega-se a responder ou responde de modo evasivo. Como ônus que é – e portanto imperativo do próprio interesse (supra, n. 494), - o de prestar depoimento pessoal é imposto sob outra espécie de sanção, que é a chamada pena de confesso: a conduta da parte que não comparece, ou que não responde adequadamente ao que lhe é perguntado, favorece o adversário com a relativa presunção de serem verdadeiras as alegações que fez (art. 343, §§ 1º e 2º)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, III, 6ª edição, p. 646).

Dessa forma, o réu é considerado confesso quanto à matéria de fato.

Entretanto, pontuo que a confissão ficta gera presunção relativa, razão pela qual não se estende à matéria de direito, tampouco prevalece em face de prova documental ou de confissão real.

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5. Da prescrição

Ajuizada a presente ação em 2/03/2011, encontram-se prescritas as verbas devidas até 2/03/2006, posto que soterradas pela prescrição quinquenal, ressalvando-se a pretensão de depósitos na conta vinculada do FGTS face à prescrição trintenária (art. 23, §5º da lei 8036/90 e Súmula 362 do TST) e as pretensões declaratórias que importem anotações na CTPS (art. 11, § 1º da CLT).

6. Da relação jurídica entre as partes litigantes. Vínculo de emprego

Assevera o reclamante que foi contratado em 1º/03/2004, na função de vigilante, com jornada das 19h às 8h/8h30 do dia seguinte, em escala 5x2, tendo sido dispensado em 26/11/2010.

Contrapõe-se a ré, argumentando que o reclamante laborou de forma eventual e por conta e risco próprio, tendo prestado serviços somente alguns dias da semana, das 19h às 07, recebendo por dia trabalhado.

Registro primeiramente que, inobstante uma das partes do presente feito seja Estado estrangeiro, a legislação aplicável à espécie é aquela do local de prestação de serviços desenvolvidos pelo reclamante, conforme Súmula nº 207 do TST, que consagra o princípio da lex loci executionis.

No caso dos autos, como já tratado em tópico anterior, o representante legal da ré recusou-se a prestar depoimento.

Assim, ante a confissão ficta da reclamada, considera-se verídica a tese da inicial. Tem-se que o reclamante prestou serviços para a reclamada nos moldes empregatícios, de forma não-eventual, pessoal, onerosa, e sob subordinação jurídica (artigos 2º e 3º da CLT).

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Ademais, os documentos de fls. 28 e seguintes, que se tratam de recibos de “salário”, qualificam o reclamante como “empregado”, corroborando a tese da inicial.

Note-se também que o documento de fl. 23, emitido pela reclamada declara que o reclamante “presta serviços de vigilância noturna nesta Missão e dispõe de vencimentos mensais da ordem de R$ 1.100,00”.

Ora, o recebimento de quantia fixa mensal, de forma reiterada, durante todo o período contratual – março de 2004 a novembro de 2010, é elemento que denota a existência de relação de emprego entre as partes. Além disso, a assertiva de que o reclamante presta serviços de vigilância noturna nesta Missão reforça o elemento não-eventualidade na prestação de serviços.

Note-se ainda que o reclamante recebia 13º salário, parcela típica de relações empregatícias (vide fls. 29,33,35).

Dessa forma, reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes. Os parâmetros para anotação da CTPS serão definidos em tópico seguinte, após análise da modalidade de ruptura contratual.

7. Do documento de fl. 24. Quitação total conferida. Coação. Renúncia. Nulidade

Alega o reclamante que foi coagido pela reclamada a assinar documento declarando que a ré não lhe devia mais qualquer verba trabalhista ou rescisória referente ao contrato firmado.

O documento mencionado foi acostado à fl. 24 dos autos.

Confessa a reclamada quanto à matéria de fato, pela recusa em depor por parte do representante legal, tem-se como verídica a tese de coação, vício de consentimento caracterizado pelo divórcio entre a vontade interna e a vontade declarada do agente, inquinando de nulidade o ato jurídico praticado.

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Ainda que assim não fosse, o documento mencionado, que sequer menciona as verbas recebidas de forma discriminada, não tem o condão de conferir quitação a todos e quaisquer direitos decorrentes da relação mantida entre as partes, sob pena de se admitir a renúncia genérica no direito do trabalho.

Vale dizer, ainda que o reclamante tivesse assinado o referido documento de livre e espontânea vontade, o termo estaria fadado à declaração de nulidade absoluta, porquanto o despojamento genérico de direitos fere o princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas. Nesse sentido:

Isso significa que o trabalhador, quer por ato individual (renúncia), quer por ato bilateral negociado com o empregador (transação), não pode dispor de seus direitos laborais, sendo nulo o ato dirigido a esse despojamento. Essa conduta normativa geral realiza, no plano concreto da relação de emprego, a um só tempo, tanto o princípio da indisponibilidade de direitos trabalhistas, como o princípio da imperatividade da legislação do trabalho (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR, 2ª ed., fls. 200 e 216).

Sendo assim, quer pela coação reconhecida, quer pela inadmissibilidade de renúncia genérica a direitos trabalhistas, declaro a nulidade da declaração de fl. 24.

8. Modalidade de ruptura contratual. Verbas rescisórias e contratuais devidas

Sustenta a reclamada que o reclamante foi dispensado por justa causa, em razão de ato que tipifica como “estelionato”. Aduz que o autor preencheu antecipadamente a folha de ponto do mês de novembro de 2010.

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Antes de mais nada registro que a alegação de prática de ato caracterizador de mau procedimento pelo reclamante, por cometimento de calúnia e difamação contra o Embaixador da República da Sérvia, não será sequer examinada pelo juízo, já que teria supostamente ocorrido após a dispensa do reclamante. Dessa forma, não pode fundamentar uma dispensa por justa causa. Tanto é assim que a notificação de “rescisão contratual” de fls. 26/27 sequer menciona tal fato.

Quanto à modalidade de ruptura contratual, desde a inicial o reclamante alega que não praticou os atos descritos na notificação extrajudicial de fls. 26/27, embasadores da dispensa por justa causa aplicada.

Confessa a reclamada quanto à matéria de fato, tem-se que o reclamante não praticou a falta imputada – preenchimento antecipado de toda a folha de ponto do mês de novembro.

Ainda que se considere que o reclamante tenha preenchido antecipadamente a folha de ponto referida, insta ressaltar que a aplicação de uma justa causa deve atender a requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. Requisitos objetivos se identificam com a tipicidade da conduta faltosa e com a gravidade da falta cometida. Os requisitos subjetivos compreendem a autoria e o dolo ou culpa. Já os requisitos circunstanciais são o nexo causal entre a falta e a penalidade, proporcionalidade entre elas, imediaticidade da punição, ausência de perdão tácito, singularidade da punição (non bis in idem), inalteração da punição, ausência de discriminação, caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. (Cf. Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, Editora Ltr, p. 1175/1178).

Nesta esteira de raciocínio, ainda que praticada a falta, teriam restado desatendidos os requisitos circunstanciais da proporcionalidade e da adequação no exercício do poder disciplinar, requisitos assim conceituados pelo jurista Maurício Godinho Delgado:

“No que diz respeito à adequação entre a falta e a penalidade, quer a ordem justrabalhista que haja correspondência substantiva entre a conduta infratora e a punição aplicada. A adequação ou inadequação da penalidade aplicada manifesta-se, comumente, através de outro critério muito próximo a este, a chamada proporcionalidade entre a falta e a punição. Por tal critério, quer a ordem jurídica que haja harmônica conformidade entre a dimensão e extensão da falta cometida e a dimensão e extensão da punição perpetrada, enquanto a adequação remete a um juízo concernente à qualidade (à substância da relação de correspondência entre a infração e a penalidade), o critério da proporção remete a um juízo concernente à quantidade

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(isto é, à mensuração quantitativa da relação de correspondência entre a infração cometida e a penalidade perpetrada). Os dois critérios, é bem verdade, completam-se, devendo, desse modo, ser analisados em conjunto pelo operador jurídico (adequação e proporcionalidade). (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, Editora Ltr, p. 1178/1179).

Nessa esteira de raciocínio, ainda que praticado pelo obreiro o ato alegado, a suposta falta exigiria sanção mais branda, tendo em vista o período de vínculo empregatício (mais de 6 anos), a ausência de faltas anteriores e a boa conduta obreira até então – o que se infere, à míngua de qualquer alegação de antecedentes funcionais negativos.

A dispensa por justa causa consubstancia penalidade máxima, que além de macular a vida profissional do trabalhador, retira-lhe futuras oportunidades de trabalho.

Ademais, com a aplicação da pena máxima ao reclamante, não restou observado o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, aspecto que se sobrepõe ao caráter meramente punitivo de uma sanção, conforme leciona a melhor doutrina:

“...importante critério informador da aplicação de penas no contexto empregatício. Considera-se fundamental que o poder punitivo seja exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, em um contexto de regras lícitas adotadas pela empresa. O objetivo central de tal poder não seria sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, do mesmo modo que a exclusão do trabalhador do emprego deve ser tida como solução cabível em casos efetivamente justificáveis."

(...) É mecanismo de realização desse caráter pedagógico do exercício de poder disciplinar a gradação das penalidades. De fato a adoção de medidas punitivas em escala crescente transmite ao obreiro a clara noção do desajuste de seu comportamento, permitindo o melhor alcance de sua ressocialização laborativa. A gradação favorece, pois, em geral, o sentido didático do exercício punitivo." (Maurício Godinho Delgado, op. cit. fl. 1181).

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Sendo assim, afasto a justa causa aplicada.

Determino a anotação da CTPS do reclamante, para fazer constar admissão em 1º/03/2004, função de vigia e dispensa em 26/12/2010, já computada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I do TST) no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 100,00 pelo inadimplemento da determinação judicial e anotação da CTPS pela Secretaria da Vara.

Defiro as verbas contratuais e rescisórias pleiteadas (art. 128 do CPC c/c art. 460 do CPC): aviso prévio indenizado, férias integrais relativas ao período 2009/2010, acrescidas do terço, férias proporcionais do período 2009/2010, acrescidas do terço (10/12), 13º salário integral relativo ao ano de 2010, já computada a projeção do aviso prévio.

A reclamada deverá entregar ao reclamante, no prazo de 5 dias contados do trânsito em julgado da presente, a guia TRCT, código 01, garantida a integralidade dos depósitos de FGTS relativos a todo o período laboral, já que a prescrição do FGTS é trintenária, sob pena de indenização substitutiva.

Deverá ser depositada a multa de 40% do FGTS, no mesmo prazo, sob pena de indenização substitutiva.

Deverá a reclamada fornecer ao autor as guias para requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 e expedição de alvará judicial.

9. Da multa do art. 477 da CLT

A penalidade em epígrafe incide em todas as hipóteses em que desrespeitados os prazos previstos no seu §6º, ainda que haja controvérsia sobre a existência de vínculo empregatício ou sobre a modalidade de rescisão. Rompido o pacto laboral em 26/11/2010 e não quitadas as verbas rescisórias até o presente momento, defiro a multa do artigo 477 da CLT.

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10. Da multa do art. 467 da CLT

Instaurada controvérsia quanto à existência de vínculo e quanto à modalidade de ruptura contratual, indefiro.

11. Da jornada laboral. Horas extras

Sustenta o autor que laborou em escala 5x2, ou seja, cinco dias de trabalho e dois dias de folga, das 19h às 8h/8h30 do dia seguinte, sem intervalo intrajornada.

A ré resiste à pretensão, sustentando que o reclamante prestou serviços à Embaixada somente alguns dias da semana, das 19h às 7h.

Pois bem. Confessa quanto à matéria de fato, tem-se como verídica a assertiva de que o reclamante sempre se ativou das 19h às 8h, cinco dias por semana, sem intervalo intrajornada.

Defiro o pagamento de horas extras, além da 44ª semanal, com adicional de 50%, observada a jornada supra delimitada.

Reflexos em férias integrais e proporcionais acrescidas do terço, FGTS+40%, gratificações natalinas e aviso prévio indenizado.

12. Dos intervalos

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Conforme registrado no tópico supra, ante a confissão ficta da reclamada, tem-se que o reclamante nunca usufruiu intervalo intrajornada, razão pela qual impõe-se a condenação da ré ao pagamento do período correspondente, acrescido de 50%.

Consigno que não há bis in idem pelo deferimento concomitante de horas extras e remuneração do intervalo, já que os fatos geradores das aludidas parcelas são diversos. Nesse sentido:

LABOR EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. CONDENAÇÃO EM AMBAS AS PARCELAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Tendo o laborista direito ao gozo de, no mínimo, uma hora de intervalo consoante artigo 71, capuz, da CLT, porém, sendo-lhe concedido intervalo reduzido, deve o empregador suportar o pagamento da hora, com 50% de acréscimo. Não há de se falar em bis in idem, em face da condenação em horas extras e em intervalo não usufruído, porque a duração do intervalo não é computada na jornada de trabalho (CLT, art. 71, §2.º). Desse modo, se, no período destinado ao intervalo o empregado trabalhou, deve ser-lhe paga aquela hora trabalhada (que ainda não o foi), com a penalidade de sê-lo acrescida de metade de seu valor. Se esse trabalho desenvolvido no período, que era de intervalo ainda importar em extrapolação da jornada, deve haver, também, e sem prejuízo do primeiro, o pagamento de horas extras São duas hipóteses totalmente distintas e que, por isso, não se confundem. 2. Recurso conhecido e não provido. (TRT – 10ª Região. 2ª Turma. Relator: Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Brasilino Santos Ramos. Processo nº 00341-2009-002-10-00-0. Publicado em 04/09/2009).

Pelo exposto, defiro o pagamento de remuneração correspondente a uma hora de labor por dia efetivamente trabalhado, conforme parâmetros estabelecidos no tópico anterior, observado o adicional de 50%.

Reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço, gratificações natalinas e FGTS+40% (OJ 354 da SDI-1 do TST).

13. Do adicional noturno

Ante a jornada de trabalho praticada pelo reclamante, defiro o pagamento do adicional de 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h do dia seguinte, conforme art. 73 da CLT.

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14. Do dano moral

Alega o reclamante que foi taxado por diversas vezes de “ladrão”, de “falsário” e que teve sua honra e dignidade aviltadas ao ser comunicado de sua rescisão contratual por meio de uma carta com tom altamente ameaçador que alegava o cometimento de justa causa.

Prossegue, aduzindo que foi convocado para comparecer ao escritório do advogado que subscreve a notificação, entretanto, foi orientado posteriormente a procurar a própria reclamada para receber seus haveres trabalhistas, ocasião em que foi taxado mais uma vez de “ladrão, falsário, pessoa não quista nos limites da embaixada”.

Assevera ainda que para que pudesse receber ao menos o saldo de salário teve que assinar um documento, sob forte coação, conferindo quitação total à reclamada.

Sustenta que foi “xingado, humilhado perante seus companheiros de trabalho e simplesmente jogado ao bel prazer da reclamada em quitar ao menos suas verbas rescisórias”, o que evidencia a grave lesão ao seu acervo moral.

Postula indenização por danos morais, na quantia de R$ 100.000,00.

Ante a confissão ficta da demandada, consideram-se verídicos os fatos geradores do dano moral pretendido.

É princípio geral do Direito que “a ninguém se deve lesar”. Portanto, aquele que causa danos a alguém deve responder pelo ressarcimento do prejuízo causado.

O dano moral configura-se pela violação aos direitos da personalidade, como uma ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Na lição de Maurício Godinho Delgado “é toda dor física ou psicológica, injustamente provocada em uma pessoa humana” (Curso de Direito do Trabalho, LTR, 2ª.ed., p. 608).

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Ora, é cediço que a aplicação de justa causa pelo empregador traduz exercício regular de um direito assegurado e o afastamento da justa causa posteriormente, em juízo, por si só, não traduz automático reconhecimento de danos morais ao empregado.

Com efeito, apenas a divulgação do fato a terceiros, com exposição indevida e desnecessária da imagem do empregado caracteriza violação do seu acervo moral.

No caso dos autos, considera-se verídica a alegação de que o reclamante foi “xingado” e “humilhado” perante seus companheiros de trabalho, taxado de “ladrão” e falsário” pela reclamada, evidenciando-se lesão à sua honra, imagem e dignidade.

Além disso, a coação sofrida pelo reclamante para assinar documento despojando-se de todos os seus eventuais direitos também traduz vilipêndio ao seu acervo moral.

O ato ilícito pode ser subjetivo, infringindo dispositivo legal específico, ou objetivo, identificando-se com a figura do abuso de direito, quando o exercício de faculdade legal excede os limites do ordenamento jurídico como um todo. Segundo Moreira Alves, no “ato ilícito subjetivo há violação formal à norma e no objetivo viola-se materialmente o ordenamento“.

In casu, presente ato ilícito subjetivo (lesão a direito constitucionalmente garantido, já que a inviolabilidade da honra e da imagem é preceito constante da Carta da República). O extrapolamento do poder diretivo também contraria o ordenamento jurídico como um todo (ato ilícito objetivo).

Presente o ato ilícito, correspondente à conduta violadora do patrimônio ideal do reclamante. Configurada agressão à honra e à imagem do autor no meio ambiente laboral, ao nome, e principalmente ao princípio da dignidade da pessoa humana, não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido (art. 1º,III; 5º, V e X, CR). Presente o nexo causal, vez que a humilhação sofrida decorre do ato ilícito imputável à reclamada.

O dever de indenizar atribuído ao agente causador do dano moral decorre do simples fato da violação (damnum in re ipsa), dispensando prova do dano ou da dor em si. (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho, Editora Ltr, p. 607).

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Configurados os três elementos ensejadores da reparação, patente o dever de indenizar. O quantum da indenização por danos morais deve espelhar um conteúdo compensatório, capaz de amenizar a lesão aos direitos da personalidade que não podem ser reparados integralmente; e punitivo, para que o autor do dano se sinta impelido a não mais praticar o ilícito; sem contudo ensejar enriquecimento ilícito.

Considerando-se a dimensão da humilhação sofrida pelo empregado no meio ambiente laboral, agredido em sua honra subjetiva e também objetiva, o período contratual, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em quantia correspondente a R$ 20.000,00.

15. Da base de cálculo

As verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT serão calculadas com base na maior remuneração percebida (R$ 1.100,00). As horas extras e FGTS observarão a evolução salarial constante das fichas financeiras acostadas aos autos.

16. Da justiça gratuita

Ante a declaração de pobreza de fl. 15, firmada pelo próprio autor e nos termos da Lei 7.115/83, defiro as benesses da justiça gratuita.

17. Correção monetária e juros

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Quanto à correção monetária, aplica-se o índice após o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, na forma da Súmula n. 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Juros na forma da Lei 8.177/91 e Súmula 200 do TST.

18. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais

Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal, Lei 10.035/00, Provimento TST 01/96 e Súmula n. 368 do TST.

Determino os recolhimentos previdenciários relativos ao período de vínculo ora reconhecido, e as contribuições incidentes sobre as parcelas da condenação que integrem o conceito de salário contribuição.

Autorizo o desconto da quota-parte devida pelo reclamante para a Previdência Social, observando-se o vencimento mensal e o teto de contribuição.

Em atenção ao artigo 832, §3º da CLT, registro que possuem natureza salarial, sofrendo a incidência de INSS as seguintes parcelas: 13º salário integral e proporcional, horas extras, remuneração do intervalo e adicional noturno.

19. Da litigância de má-fé

Não pode ser reputada de má-fé a parte que pleiteia o que entende ser seu direito, ainda que não o prove, se não comprovado o dolo de praticar qualquer das condutas delineadas no art. 17 do CPC.

Ausente hipótese fática de aplicação da penalidade de litigância de má-fé, indefiro.

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III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em face da reclamada República da Sérvia, para condená-la ao pagamento, em favor do reclamante Alexandre de Albuquerque de Souza, no prazo legal, das verbas deferidas no curso da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.

Liquidação de sentença por cálculos, quando serão observados, como teto, os valores pleiteados na petição inicial.

Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação.

Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do art. 114, VIII da Constituição Federal, artigo 876, parágrafo único da CLT, Provimento TST 01/1996, Súmula n. 368 do TST e conforme fundamentação.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Brasília, 6 de julho de 2011.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

Thais Bernardes Camilo Rocha

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Juíza do Trabalho Substituta

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SURINAME

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=ED-RR%20-%20130140-33.1991.5.10.0003&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAaVJAAH&dataPublicacao=23/06/2006&query=embaixada%20and%20trt

A C Ó R D Ã O

5ª TURMA

JCWOC/af

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO.

Dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, ante a aparente violação do art. 114, I, da Constituição da República.

RECURSO DE REVISTA. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO.

Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, a imunidade de execução continua sendo prerrogativa institucional do Estado estrangeiro, dada a intangibilidade dos seus próprios bens, ressalvada a existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País, caso em que tais bens são suscetíveis de penhora judicial para garantia do crédito trabalhista, o que será apurado e definido no processo de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1301/1991-003-10-40.6 (por conversão de Agravo de Instrumento de mesmo número), em que é Recorrente MÔNICA GUEDES DE MAGELA MOURA e Recorrida REPÚBLICA DO SURINAME.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, mediante o acórdão a fls. 101/105, negou provimento ao agravo de petição interposto pela exeqüente, sob o fundamento de que somente será possível a constrição de bens e, decorrente execução do Estado estrangeiro, quando esse renunciar, de forma expressa, à imunidade de jurisdição que lhe foi conferida pela Convenção sobre as Relações Consulares, celebrada em Viena, em 1963, não sendo essa a hipótese tratada nos autos.

A exeqüente interpôs recurso de revista, conforme as razões a fls. 107/120, indicando afronta ao art. 114 da Constituição Federal e transcrevendo arestos para demonstrar divergência jurisprudencial.

Mediante o r. despacho prolatado a fls. 121/122, o Juiz Presidente do TRT da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, daí a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 02/17), em que a exeqüente pretende o processamento do recurso denegado, por violação do art. 114 da Carta Magna.

A executada apresentou contraminuta ao agravo (fls. 140/148) e contra-razões ao recurso de revista (fls. 127/138).

O Ministério Público do Trabalho opinou, em sessão, pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. Acaso provido, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

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Na contraminuta, a executada suscita a preliminar de não-conhecimento do presente Agravo, por deficiência de traslado das peças não autenticadas pela agravante nos termos do art. 830 da CLT, não sendo aplicável, na Justiça do Trabalho, a declaração de autenticidade prevista no art. 544, § 1º, do CPC.

A preliminar não prospera, uma vez que a declaração de autenticidade das peças trasladadas, feita pelo advogado da agravante, está em harmonia com o disposto no item IX da Instrução Normativa nº 16 do TST, e, além disso, tem-se como plenamente aceita no Processo do Trabalho a declaração a que se refere o art. 544, § 1º, do CPC, conforme permissivo do art. 769 da CLT, tendo em vista a omissão da legislação consolidada.

Rejeito, pois, a preliminar e, satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.

MÉRITO

DECISÃO AGRAVADA

O Juiz Presidente do TRT da 10ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela exeqüente, porque não satisfeitas as exigências do art. 896, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que o Estado Estrangeiro possui o privilégio da imunidade de execução que lhe foi conferido pela Convenção de Viena de 1963, salvo renúncia expressa, nos exatos termos do acórdão recorrido.

Todavia, entendo merecer reforma o r. despacho agravado, conforme as razões adiante expostas.

2.2. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO

Tratam os presentes autos de execução de título judicial em trâmite na Justiça do Trabalho, em que é executado e devedor um Estado Estrangeiro - a República do Suriname - e é Exeqüente e credora uma empregada brasileira, a ora agravante, que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no qual negou-se provimento ao agravo de petição, sob o fundamento de impossibilidade da constrição de bens de Estado Estrangeiro, salvo se houver renúncia expressa à imunidade de execução conferida

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pela Convenção de Viena de 1963, conforme as razões de decidir resumidas na ementa da decisão recorrida (fl. 101), verbis:

"ESTADO ESTRANGEIRO. CONSTRIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À IMUNIDADE CONFERIDA PELA CONVENÇÃO DE VIENA. Somente será possível a constrição de bens e decorrente execução de Estado Estrangeiro, quando esse renunciar, de forma expressa, à imunidade de jurisdição que lhe foi conferida pela Convenção sobre as Relações Consulares, celebrada em Viena, em 1963. Não sendo esta a hipótese tratada nos autos, as providências judiciais pleiteadas pela exeqüente, porquanto desnecessárias e onerosas, hão de ser evitadas."

Inconformada, a exeqüente, ora agravante, sustenta o cabimento do recurso de revista, pugnando a reforma do acórdão regional em que se indeferiu o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Banco Central do Brasil, para verificação de possíveis bens e valores de propriedade da Executada e passíveis de penhora judicial, a fim de satisfazer o crédito trabalhista reconhecido por sentença transitada em julgado.

A agravante indicou a violação do art. 114 da Constituição da República, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal preconizando a inaplicabilidade da imunidade de execução quando se tratar de causa de natureza trabalhista, sem a necessidade de renúncia, nos casos de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País. Transcreve arestos para comprovar divergência jurisprudencial.

Analiso a matéria.

De plano, cabe assinalar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença depende de demonstração inequívoca de violação direta e literal à Constituição Federal, a teor do contido na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, o que afasta a hipótese da divergência jurisprudencial suscitada.

Entretanto, no tocante à questão constitucional, entendo que são procedentes, em parte, os argumentos da agravante.

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A propósito da questão da imunidade jurisdicional invocada em conflito de natureza trabalhista, quando litigam um ente de direito público externo e seu empregado, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a égide da vigente Constituição, consolidou-se no sentido de se lhe atribuir caráter meramente relativo e, em conseqüência, nada impede que os juízes e tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente, tal como reconhecido pelo direito internacional público e consagrado na prática internacional (AIRR-649528/2000, 5ª Turma, Relator Juiz Convocado Walmir Oliveira da Costa, DJ de 20/04/2001).

A questão, ora em debate, diz respeito à imunidade de execução conferida ao Estado estrangeiro pela Convenção de Viena de 1963, salvo renúncia expressa.

Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, a execução pode materializar-se quando se consegue alcançar, dentro do domínio espacial da nossa soberania, incluído o mar territorial, o bem do Estado estrangeiro não coberto pela afetação diplomática ou consular.

Assim, os bens dessa espécie podem sofrer a constrição judicial para a satisfação do crédito trabalhista devido pelo Estado estrangeiro, sob pena de o título executivo judicial tornar-se um mero documento, desprovido de qualquer validade ou eficácia, deixando o credor entregue à sua própria sorte.

Por conseguinte, se a Justiça do Trabalho detém competência para julgar as ações propostas por empregados de entes de direito público externo, também a possui para a execução de suas próprias decisões, e, portanto, divisa-se a possibilidade de violação do art. 114, I, da Constituição da República.

Do exposto, afasto o entrave apontado na r. decisão agravada e dou provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, ante a aparente violação do art. 114, I, da Constituição da República, nos termos da Resolução nº 928/2003 do Tribunal Superior do Trabalho.

II - RECURSO DE REVISTA

1. CONHECIMENTO

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Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos de cabimento do recurso de revista.

1.1. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO

Conforme já foi salientado no exame do agravo de instrumento, a questão, ora em debate, diz respeito à imunidade de execução conferida ao Estado estrangeiro pela Convenção de Viena de 1963, salvo renúncia expressa, prerrogativa aplicada na decisão recorrida em que se negou provimento ao agravo de petição interposto pela exeqüente, que pretende a constrição de bens da República do Suriname, executada e recorrida, para a satisfação do crédito trabalhista que lhe foi reconhecido por decisão judicial passada em julgado.

A exeqüente, ora recorrente, sustenta o cabimento do recurso de revista, por afronta ao art. 114 da Constituição Federal, argumentando com a possibilidade de execução de Estado estrangeiro quanto aos seus bens não submetidos à proteção da imunidade de execução.

Assiste-lhe razão.

No julgamento do RE-222368/PE (DJ de 08/03/2002), em que era recorrente o Consulado Geral do Japão, sendo Relator o Ministro CELSO DE MELLO, o colendo Supremo Tribunal Federal decidiu que o privilégio resultante da imunidade de execução não inibe a Justiça brasileira de exercer a jurisdição nos processos de conhecimento instaurados contra Estados estrangeiros.

Ressaltou-se, também, nessa decisão que "o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão concernente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como sendo prerrogativa institucional de caráter mais abrangente, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACOr 543-SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País ... O fato irrecusável é um só: privilégios

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diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em injusto detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar inaceitável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e com os grandes postulados do direito internacional..."

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, acerca dessa questão, firmou-se no sentido de que a execução pode materializar-se quando se consegue alcançar, dentro do domínio espacial da nossa soberania, incluído o mar territorial, o bem do Estado estrangeiro não coberto pela afetação diplomática ou consular, conforme doutrina o Ministro Francisco Rezek, citado nos precedentes abaixo transcritos (original sem os grifos):

"AÇÃO RESCISÓRIA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO NA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O art. 114 da Carta Magna de 1988 incluiu entre as partes que podem ter demandas na Justiça do Trabalho os entes de direito público externo, a par de assegurar à Justiça especializada a apreciação dos litígios decorrentes do cumprimento de suas decisões. Já é pacífica na jurisprudência pátria, em seguimento à orientação do STF, que os Estados estrangeiros e os Organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição na fase de conhecimento. No entanto, é discutível a matéria quanto à fase de execução, na medida em que não se admite penhora sobre bens pertencentes aos Estados estrangeiros, mas, por outro lado, não se pode frustrar e tornar inócua a sentença prolatada pela jurisdição nacional. In casu, a observância do Decreto Legislativo nº 14/94 não poderia levar à nulidade integral do processo de execução. A limitação dos arts. 6º, 7º e 8º do referido decreto diz respeito exclusivamente à constrição de bens da OEA. Ora, a liberação do depósito recursal para levantamento do Exeqüente não constitui ato constritivo vedado pela norma, uma vez que o depósito é feito na conta vinculada do Reclamante, saindo da órbita patrimonial do Reclamado razão pela qual a decisão rescindenda, nesse aspecto, deu amplitude maior à regra de exceção da jurisdição, frustrando o pouco que o Exeqüente poderia obter pela via judicial em sede executória. Pode-se inclusive cogitar de renúncia à imunidade de jurisdição em relação ao depósito recursal, quando o organismo internacional o efetua espontaneamente. Recurso ordinário parcialmente provido." (TST-ROAR-771910/2001, Relator Min. Ives Gandra Martins da Silva Filho, DJ 15/03/2002).

"MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. PENHORA DA RESIDÊNCIA OFICIAL DO CÔNSUL. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. Seguindo a orientação do STF, a jurisprudência dos Tribunais de todo o país já se pacificou no sentido de que os estados e organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição na fase de conhecimento. No entanto, quando a questão diz respeito a execução, o tema suscita debates, quando inexistente renúncia, porque os estados estrangeiros gozam de imunidade de execução. Na questão sub judice foi determinada a penhora sobre a residência oficial do Cônsul, cujo bem está integrado ao patrimônio estrangeiro e, por isso, afeto à representação consular,

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resultando vulnerado o direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado no direito à imunidade de execução da qual é detentor. No caso, a execução deve ser paralisada, a fim de que se encontrem outros bens a serem penhorados, desde que sejam eles desafetos ao Consulado." (TST-AG-RXOFROMS-62268/2002-900-02-00, Relator Min. Emmanoel Pereira, DJ 27/02/2004).

"PENHORA ON LINE EM CONTA CORRENTE DE ESCRITÓRIO COMERCIAL DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO COMPROVADA A DESAFETAÇÃO DO BEM. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. No direito comparado é ilegal a determinação de penhora de conta corrente de Estado estrangeiro, salvo quando cabalmente demonstrada sua utilização para fins estritamente mercantis, porque neste caso o dinheiro ali movimentado estaria desvinculado dos fins da Missão diplomática. Nos termos da jurisprudência do E. STF e da mais abalizada doutrina, fere direito líquido e certo do Estado estrangeiro a incidência de medidas expropriatórias contra bens afetos à sua representação diplomática ou consular, mesmo diante do reconhecido caráter restritivo da imunidade de execução, na medida em que este privilégio tem lugar no que tange aos bens vinculados ao corpo diplomático (art. 22, item "3", da Convenção de Viena de 1961). No caso concreto, o próprio Juízo Coator atestou, a partir de documentos do processo original, que o Escritório Comercial da Embaixada da Malásia não pode realizar operações de comércio, destinando-se à promoção do intercâmbio comercial entre o Brasil e a Malásia. Some-se a isso o fato de o exeqüente não ter logrado provar a necessária desafetação das contas bloqueadas, como se faria mister, nos termos do direito internacional público comparado. Logo, há de se conceder em parte a segurança impetrada, para declarar a imunidade à execução das contas bancárias da impetrante que foram alvo de penhora, mantendo, assim, a antecipação de tutela quanto ao desbloqueio das contas e liberação da quantia à impetrante, porém autorizando o prosseguimento da execução quanto aos bens que forem comprovadamente desafetos à Missão diplomática." (TST-ROMS-282/2003-000-10-00.1, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DJ 26/08/2005).

Nesse contexto, considerando que, no art. 114, inciso I, da Constituição da República, atribui-se à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo, caso da executada, e inserida, nessa atribuição, a execução de suas próprias decisões (CLT, art. 877), configura-se a violação do mencionado dispositivo constitucional.

Conheço, pois, do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição da República.

MÉRITO

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2.1. IMUNIDADE DE EXECUÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO

No mérito, como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe, a fim de se adequar a decisão recorrida à jurisprudência do STF e do TST no sentido de que a imunidade de execução continua sendo prerrogativa institucional do Estado estrangeiro, dada a intangibilidade dos seus próprios bens, ressalvada a existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ele mantidas em nosso País.

Assim, os bens dessa espécie podem sofrer a constrição judicial para a satisfação do crédito trabalhista devido pelo Estado estrangeiro à ora recorrente, sob pena de o título executivo judicial tornar-se um mero documento, desprovido de qualquer validade ou eficácia, deixando o credor entregue à sua própria sorte, cabendo ao prudente arbítrio do juízo da execução a definição dos bens passíveis de penhora, nos limites do que ora se decide.

Do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista, para determinar o prosseguimento da execução contra a República do Suriname, ficando limitada a penhora de bens, em território brasileiro, que, embora pertencentes à executada, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ela mantidas em nosso País.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não-conhecimento, suscitada na contraminuta, e dar provimento ao agravo de instrumento; conhecer do recurso de revista por violação do art. 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o prosseguimento da execução contra a República do Suriname, ficando limitada a penhora de bens, em território brasileiro, que, embora pertencentes à executada, sejam estranhos, quanto à sua destinação ou utilização, às legações diplomáticas ou representações consulares por ela mantidas em nosso País, conforme os fundamentos do voto. Deferida justificativa de voto convergente ao Ex.mo Ministro João Batista Brito Pereira.

Brasília, 31 de maio de 2006.

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WALMIR OLIVEIRA DA COSTA

Juiz Convocado - Relator

Ciente:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

fls.

PROC. Nº TST-RR-1301/1991-003-10-40.6

#

TAILÂNDIA

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

ACÓRDÃO Nº: 20071117398 Nº de Pauta:256

PROCESSO TRT/SP Nº: 01723200502302001

RECURSO ORDINÁRIO - 23 VT de São Paulo

RECORRENTE: EMBAIXADA REAL DA TAILÂNDIA

RECORRIDO: Elizabeth Mei Fel Lu

ACORDAM os Magistrados da 1ª TURMA

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do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:

por maioria de votos, vencido o Desembargador Luiz Carlos

Norberto, que não conhecia do recurso, conhecer; no mérito,

por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso

para excluir da condenaÁão da demandada o pagamento de

férias em dobro e de terÁo constitucional em dobro, conforme

os estritos termos da motivaÁão do voto, e, ainda, de

décimos terceiros salários e honorários advocatícios, e para

determinar que os descontos previdenciários e fiscais serão

efetuados sobre o crédito trabalhista na forma da

fundamentaÁão do voto. Mantida, no mais, íntegra a r

sentenÁa.

São Paulo, 13 de Dezembro de 2007.

WILSON FERNANDES

PRESIDENTE

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA

RELATORA

OKSANA MARIA DZIURA BOLDO

PROCURADORA (CIENTE)

PROCESSO TRT/SP N.º

RECURSO

ORDINÁRIO

RECORRENTE: EMBAIXADA REAL DA TAILÂNDIA

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RECORRIDA:

ELIZABETH MEI FEL LU

ORIGEM : 23.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

Inconformada com a r. sentença de

fl. 48/54, complementada pela decisão de fl. 60 proferida em sede de embargos declaratórios (fl. 55 e 56/59),

que julgou a pretensão inicial procedente em parte, recorre a demandada, ordinariamente, às fl. 62/74, pleiteando

o reconhecimento da imunidade de jurisdição e a sujeição do litígio à legislação

tailandesa; e insurgindo-se contra o deferimento de expedição de ofícios; deferimento de férias

vencidas em dobro; décimos terceiros salários; multas dos art. 467 e 477 da CLT; indenização de

seguro-desemprego; critério dos descontos previdenciários e fiscais; e condenação ao pagamento

de honorários advocatícios.

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Depósito

prévio e custas processuais às fl. 75/76.

Contra-razões da demandante às fl. 80/82.

A

D. Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo provimento parcial do recurso (fl. 84/86).

É o relatório.

VOTO

Antes da análise das razões de inconformismo

da demandada, o conhecimento do recurso foi submetido por esta relatora à Colenda Primeira Turma deste Regional, nos

seguintes termos:

"

Presentes os pressupostos

de admissibilidade, conheço do recurso. Mister reconhecer, no entanto, que a guia de fl. 75, utilizada pela recorrente

para o recolhimento de custas processuais, contém omissão acerca da identificação do processo

ao qual está vinculada, o que também implica o desconhecimento quanto à Vara de Origem do processo, não

identificando, ainda, o nome do autor da reclamação trabalhista. Estão corretos, porém, todos

os demais dados que devem estar registrados nessa guia, conforme disciplinava o Provimento GP/CR nº 08, de 22.11.2002, da

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Corregedoria deste Tribunal, em seu art. 2º, vigente à época do recolhimento das custas, em 24.10.2005, e da

interposição do recurso, em 10.05.2006, sendo posteriormente substituído pelo Provimento GP/CR nº 13,

de 01.09.2006 do mesmo órgão deste Regional.

A

despeito dessa observação, entendo que não há dúvida de que a guia de fl. 75 refere-se

ao presente feito, embora haja omissão de dados relevantes na sua identificação.

Com efeito, verifico que o valor das custas pagas coincide com aquele fixado na sentença

(R$1.000,00), e, também, que as mesmas foram recolhidas dentro do prazo para interposição do recurso

ordinário, em 20.10.2005, antes mesmo da oposição de embargos de declaração pelas partes,

que projetou o prazo do recurso ordinário, e, ainda, porquanto está correto o código da Receita Federal

identificador do recolhimento de custas judiciais na Justiça do Trabalho, o 8019. Logo, o recurso pode ser conhecido,

pois o ato atingiu sua finalidade, tendo em vista que as custas foram recolhidas aos cofres públicos, bem ainda porque

- repito - estão presentes todos os demais requisitos de validade da guia de custas processuais, não havendo

dúvida da sua vinculação ao presente processo.

Entretanto,

observo que a Primeira Turma deste Regional tem reconhecido a imprescindibilidade do recolhimento das custas processuais com

a estrita observância do Provimento supramencionado, não admitindo erros ou omissões. Nesse contexto,

submeto à análise do Colegiado o conhecimento, ou não, do presente recurso, antes da apreciação

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das razões de inconformismo da demandada.

Pelo exposto,

CONHEÇO do recurso ordinário."

Em

sessão de julgamento realizada em 06.12.2007, esta Colenda Turma entendeu, por maioria de votos, que o recurso deve

ser conhecido ao fundamento de que a guia de custas processuais de fl. 75 é inequivocamente vinculada a este feito,

estando presentes, pois, todos os pressupostos de admissibilidade do apelo. Passo, assim, a julgar o mérito.

DO MÉRITO

Da imunidade de jurisdição

Sustenta

a recorrente não ter legitimidade passiva para figurar na reclamação trabalhista, na medida em que é

detentora de imunidade de jurisdição, já que se trata de órgão representativo de Estado

estrangeiro.

Não tem, contudo, razão.

Consoante a melhor doutrina e a jurisprudência dos tribunais

superiores, a imunidade de jurisdição das organizações e dos entes estrangeiros é relativa

e não alcança as chamadas causas trabalhistas, uma vez que vinculadas aos atos de gestão e não

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aos atos de império, como definido pela decisão de Origem. Tal entendimento se consolidou a partir da Convenção

Européia sobre Imunidade dos Estados de 1972, com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, conforme

decisão da lavra do Excelentíssimo Ministro Celso Mello.

RE 222368 AgR / PE – PERNAMBUCO

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator (a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 30/04/2002 Órgão

Julgador: Segunda Turma.

Publicação: DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02

PP-00344.

E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO

ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO

COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL

MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM

DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA,

POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro

não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário

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brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).

- Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento

sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro,

sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o

princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO

RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO

NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado,

e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis,

pois - ainda que guardem estreitas relações entre si – traduzem realidades independentes e distintas, assim

reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações

internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título

judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela

suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento

contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.

A doutrina encaminhou-se

igualmente nesse sentido, ressalvando, assim, aqueles atos praticados pelo Estado qualificados como de mera gestão.

Veja-se, a propósito:

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Empregados de missões estrangeiras ou de organismos internacionais . "Estão,

ainda, excluídos do âmbito de aplicação do Direito do Trabalho brasileiro, os que trabalhem em

representações diplomáticas ou para organismos internacionais aos quais foi reconhecida a imunidade

de jurisdição ", afirmou Délio Maranhão em face do entendimento de antanho: incabível

distinguir o tratamento jurídico para os atos praticados pelo ente externo na órbita do Direito Público

( jure imperii ) dos praticados em suas relações de natureza privada ( jure imperii ). Ambos escapavam

à jurisdição nacional. "Por isso – arrematou Délio –, tal imunidade abrange, por igual, a

aplicação do direito do trabalho."

Ocorre

que o eg. STF constatou a transformação da praxis internacional, em diplomas mais recentes, no sentido

de relativizar a regra da imunidade para submeter à jurisdição local o exame dos atos estatais de gestão,

entre eles o de contratação de empregados. Como leciona o atual juiz da Corte de Haia, Francisco Rezek, "em

todas as suas relações com o meio ambiente territorial deve o Estado estrangeiro, por norma costumeira, e devem

seus agentes diplomáticos e consulares, por disposição expressa dos textos de Viena, conformar-se às

prescrições do direito local. Isso tem particular importância no que se refere à celebração

e à execução de contratos, como os de empreitada, os de prestação de serviços, e

sobretudo os contratos individuais de trabalho". Ora, a contratação de empregado para função

de rotina operacional ou de serviço terceirizado é, em forma e essência, inter-relação privada

corriqueira, comum a qualquer atividade, lucrativa ou não. Nada embasa a inserção desses contratos entre

os atos estatais jure imperii para submetê-los à jurisdição do Estado estrangeiro-contratante.

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O tratamento previdenciário que a Lei n. 8.212/91 dá à hipótese é cônsono com esse

entendimento. Entre os segurados obrigatórios da previdência social, na categoria de "empregado", está

"aquele que presta serviços no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular

de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,

excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação

previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular"

(art. 12, I, d, da Lei n. 8.212/91 e art. 9.º, I, e, do Decreto n. 3.048, de 6.5.99). (In

: Instituições de direito do trabalho . Arnaldo Süssekind et allii . 22. ed. atual., São

Paulo: LTr, 2005, volume I, pp. 189-90.)

Em

conseqüência, mantenho a decisão da Origem, destacando não ser possível o acolhimento da tese

de ilegitimidade passiva em face de eventual imunidade de jurisdição.

Da lei aplicável ao caso – princípio da extraterritorialidade

Entende a recorrente ser cabível, na hipótese, a aplicação

da lei tailandesa em face do princípio da extraterritorialidade.

Novamente, sem razão

a recorrente.

No pertinente às relações

jurídicas estabelecidas e executadas em nosso território, tendo como parte representação diplomática

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de país estrangeiro, tem prevalecido amplamente a orientação de atender-se ao princípio da aplicação

da lei do lugar de execução do contrato – lex loci executionis , a teor inclusive do disposto na Súmula 307 do C. TST, verbis :

207 - Conflitos de leis

trabalhistas no espaço. Princípio da "lex loci executionis".

A

relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação

de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Ademais, a teor do que dispõem os artigos 9.º e 444 da CLT, é vedada qualquer estipulação

pelas partes que contravenham às disposições de proteção ao trabalho, portanto, cogentes

e inderrogáveis pela vontade das partes.

Destarte,

mantém-se incólume a r. sentença recorrida também neste aspecto.

Da expedição de ofícios

A demandada entende

ser incabível o envio de ofício à Secretaria da Receita Federal por falta de pedido do autor, e também

a outros órgãos da administração pública federal por não haver irregularidade que

enseje a aplicação de penas administrativas. Entende, ademais, que a própria recorrida poderia fazê-lo

e não pedir a esta Justiça Especializada.

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Sem

razão.

Cabe ao Juiz, por iniciativa e autoridade próprias,

encaminhar ofícios aos órgãos competentes, independentemente de pedido do autor, se verificar violações

ao ordenamento jurídico que ensejem tal procedimento. No caso dos autos, é evidente a violação

ao direito pátrio em face da ausência do registro do contrato de trabalho na CTPS da autora e do não pagamento

dos títulos a ele inerentes.

Mantenho a r. decisão

de primeiro grau.

Das férias

Alega a demandada que houve julgamento ultra petita no deferimento à autora de férias

vencidas em dobro dos anos de 2000/2001, 2002/2002 e 2002/2003. Sustenta que a autora somente pediu integralmente férias

de 2003/2004 e 2004/2005, e, em relação aos períodos de 1998/1999, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e

2002/2003, a obreira pleiteia somente o terço constitucional.

Tem razão.

Excluo da condenação o pagamento de qualquer período

de férias em dobro e de terço constitucional em dobro, tendo em vista a ausência de pedido. Em relação

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aos anos de 2000/2001, 2002/2002 e 2002/2003 fica mantido o terço constitucional simples (não em dobro), descabendo

falar no pagamento das férias propriamente ditas, conforme item 6 de fl. 05 da causa de pedir e letra e

do pedido de fl. 6. Nos demais períodos, confirmo as condenações em relação às férias,

não nos olvidando de que sempre serão remuneradas de forma simples (férias e terço constitucional,

ainda que proporcionalmente).

Dos décimos terceiro

salários

Mais uma vez houve julgamento extra

petita .

Descabe falar em condenação

da demandada ao pagamento de décimos terceiros salários, tendo em vista o disposto no item 7 de fl. 05, em que

a autora declara que "foram pagos regularmente".

Excluo

da condenação, pois, o pagamento de décimos terceiros salários.

Das

multas dos art. 467 e 477 da CLT

A demandada, a despeito

de observar que não houve condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT, ressalva que o Juízo

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a quo a considerou na fundamentação. Requer, pois, o reconhecimento da apreciação ultra

petita . No que tange à multa do art. 477 da CLT, alega que o reconhecimento judicial da dívida não

autoriza a imputação da penalidade.

Razão

parcial assiste à demandada quanto aos fundamentos.

É

certo que quanto à multa do art. 467 da CLT não houve pedido, mas não é menos que parcela da jurisprudência

entende que essa penalidade pode ser aplicada de ofício. Logo, entendo que sua apreciação não

é absurda, apesar de esta relatora entender que se exige pedido. De qualquer forma, não houve condenação

ao pagamento dessa multa. Mantenho.

Por outro banda, entendo

que o reconhecimento judicial da dívida trabalhista, especialmente daquela derivada de inexistência do registro

do contrato de trabalho na CTPS do trabalhador, impõe a aplicação da penalidade do art. 477 da CLT.

Mantenho a r. decisão de primeiro grau.

Do seguro-desemprego

Alega

a demandada que nunca obstou o acesso da recorrida às guias necessárias ao gozo do benefício, e, assim,

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pede que sejam expedidas.

Sem razão.

A alegação da demandada chega às raias da litigância de má-fé,

tendo em vista que foi necessário a vinda da trabalhadora a Juízo para que fosse anotado o seu contrato de trabalho

na sua CTPS. Não teve a obreira, pois, os documentos necessários às mãos à época

da rescisão contratual para pleitear o benefício no órgão administrativo competente.

Pois bem. Tendo sido reconhecido o vínculo de emprego

pelo período de 7 anos, aproximadamente, cabia à empresa a comprovação de que não foram

atendidos pelo empregado os requisitos indicados no artigo 3º da Lei nº. 7.998/90, ônus do qual a recorrente não

se desincumbiu. Logo, impõe-se o deferimento da indenização referente ao benefício.

Nem se argumente, ainda, que a obrigação da empresa restringe-se à entrega

das guias correspondentes. Ao não registrar o empregado, deixou de contribuir para a composição dos recursos

utilizados para pagamento do benefício.

Nesses termos, a Súmula nº. 389 do

Tribunal Superior do Trabalho.

"SEGURO-DESEMPREGO.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR NÃO LIBERAÇÃO

DE GUIAS. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - Inscreve-se na competência material da Justiça

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do Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto indenização pelo não-fornecimento das

guias do seguro-desemprego. II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem

ao direito à indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000)"

E um dos julgados da qual se originou:

"O seguro-desemprego é direito

do trabalhador garantido pelas Leis nºs 7998/90 e 8900/94 e visa promover a assistência financeira temporária

ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa. Pode ser requerido a partir do sétimo dia subseqüente

à rescisão do contrato de trabalho. O acesso do empregado ao seu recebimento está condicionado à

apresentação da guia fornecida pelo empregador, conforme regulamenta a Resolução nº 64/94 (art.

9º). Apesar de a relação de trabalho formalmente ter sido reconhecida apenas judicialmente, impõe ao

empregador todos os ônus decorrentes do contrato de trabalho, entre eles a obrigação de fornecer as guias

relativas ao seguro desemprego. Assim, se a conduta do empregador causou prejuízo pecuniário ao empregado,

gerou obrigação a reparar o dano causado, à luz do art. 159 do Código Civil, aplicado subsidiariamente ."

(RR 479007/98, 3ª Turma, TST. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula).

(grifo nosso)

Mantenho a r. decisão deprimeiroo grau.

Dos descontos previdenciários e fiscais

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Tem razão a recorrente.

Por medida de economia processual, já que em consonância com a jurisprudência majoritária da mais alta corte do Judiciário Trabalhista, adoto o regramento estabelecido na Súmula nº 368 dessa corte, devendo ambas as partes suportar o pagamento das contribuições previdenciárias, na proporção estabelecida na lei, e a empresa promover a retenção e recolhimento do imposto de renda devido. Ressalvo, entretanto, que, quanto aos recolhimentos previdenciários, deverá ser aplicada a legislação da época do devido recolhimento, observando-se o cálculo dos valores mês a mês, o limite teto e as alíquotas devidas incidentes sobre o salário de contribuição legalmente fixado. Com relação ao imposto de renda deverão ser observados os termos da Lei n. 8.541/92, cujo art. 46 é inequívoco ao definir que o tributo é devido e calculado no momento do pagamento.

Os argumentos no sentido de que tais obrigações deveriam ser suportadas exclusivamente pelo empregador, que deixou de recolhê-las no momento oportuno, não merecem colhimento, pois as verbas trabalhistas sobre as quais incidem as contribuições referidas só foram reconhecidas em Juízo. Logo, o empregado, como determina a lei, deve suportar o pagamento que lhe cabe.

Do mesmo modo, os princípios constitucionais que regem a matéria tributária, tais como o da igualdade, da capacidade contributiva e da progressividade, são dirigidos ao legislador a fim de orientá-lo na tarefa de criação dos tributos.

Dos honorários advocatícios

Tem razão a demandada. Descabe falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

É indevida a indenização por despesas do processo baseada em dispositivos do novo Código Civil, bem ainda não pode prosperar o requerimento de honorários advocatícios.

Com feito, a gratuidade é princípio básico do processo trabalhista, não cuidando a Consolidação das Leis do Trabalho da sucumbência de que trata o Código de Processo Civil, este aplicável somente subsidiariamente e se houver compatibilidade com as normas processuais trabalhistas. Por outro lado, a Lei 5584/70 estabelece uma única hipótese de

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sucumbência no processo do trabalho, quando o Sindicato presta assistência jurídica ao trabalhador, o que não é o caso.

Cumpre destacar que o Estatuto da Advocacia, em vigor, é lei geral que regulamenta o exercício de uma profissão e como tal não pode revogar o art. 791 da CLT, lei especial que contém disposições de ordem pública.

Interpretação em sentido contrário importaria na inconstitucionalidade do inciso I, do art. 1 o . da Lei no. 8.906/94, vez que colidiria com o disposto no art. 5 o ., inciso LXXIV da Constituição Federal, destacando-se, ainda, que o Estatuto não deu cumprimento ao art. 134 do texto constitucional e a Ordem dos Advogados do Brasil também não oferece serviço similar.

Esse também é o entendimento do Tribunal

Superior do Trabalho, consoante a Súmula n.º 329.

Por fim, observo que o reembolso de despesas do processo, especialmente em face da contratação de advogado particular, é indevida, haja vista que nesta Justiça Especializada vigora o jus postulandi , que propicia ao trabalhador postular sem advogado.

Excluo da condenação, portanto, o pagamento de honorários advocatícios.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da condenação da demandada o pagamento de férias

em dobro e de terço constitucional em dobro, conforme os estritos termos da motivação, e, ainda, de décimos terceiros salários e honorários advocatícios, e para determinar que os descontos previdenciários e fiscais serão efetuados sobre o crédito trabalhista na forma da fundamentação. Mantenho, no mais, íntegra a r sentença.

BEATRIZ DE LIMA PEREIRA

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Relatora

#

TAILÂNDIA

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A C Ó R D Ã O

(Ac. 3ª Turma)

GMALB/ds/AB/mc

RECURSO DE REVISTA. 1. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. A imunidade de jurisdição garantida ao Estado estrangeiro é relativa, não alcançando os atos de gestão, como os que envolvem reconhecimento de vínculo empregatício e direito a parcelas daí decorrentes. Precedentes do STF. Recurso de revista conhecido e desprovido. 2. CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. Arestos inservíveis (art. 896, "a", da CLT) ou em desacordo com a Súmula 337/TST não animam o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-172400-96.2005.5.02.0023, em que é Recorrente EMBAIXADA REAL DA TAILÂNDIA e Recorrido FABIO CHICHITOSTI.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 106/112, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de revista, com base no art. 896, "a" e "c", da CLT (fls. 114/128).

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O apelo foi admitido pelo despacho de fls. 135/138.

Sem contrarrazões.

O D. Ministério Público do Trabalho opinou pelo não conhecimento do apelo (fls. 143/146).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o apelo (fls. 113/114), regular a representação (fls. 37/38), pagas as custas (fls. 86 e 130) e recolhido o depósito recursal (fl. 129), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO.

1.1 - CONHECIMENTO.

O Regional manteve a sentença pela qual fora rejeitada a preliminar de imunidade de jurisdição, consoante os seguintes fundamentos (fls. 107/111):

"O Direito Internacional, na esteira dos princípios da salvaguarda da independência e da igualdade entre as nações, concede imunidade de jurisdição aos consulados e às representações diplomáticas em face do direito interno dos estados em que esses organismos se encontram sediados. Historicamente, essa imunidade se assenta no brocardo latino par in parem non habet judicium, ou seja, entre iguais não há jurisdição.

O tema é complexo e envolve questões de relações internacionais e de direito interno, cumprindo lembrar que o artigo 114 da Constituição Federal expressamente atribuiu competência à Justiça do Trabalho 'para conciliar e julgar as controvérsias decorrentes de dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados abrangidos os "entes de

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direito público externo', nos parecendo, em principio, que os brasileiros que trabalham em representações diplomáticas sediadas no Brasil encontram-se protegidos pela legislação trabalhista e previdenciária aplicável aos trabalhadores em geral.

Nesta linha de raciocínio, temos que o voto do Ministro Francisco Rezek, no Supremo Tribunal Federal, rompeu com essa jurisprudência que defendia a imunidade de jurisdição, manifestando entendimento de que (ApC 9.696, j. 31.5.89) 'a imunidade do Estado estrangeiro, antiga e sólida regra costumeira do Direito das Gentes, foi rompida pela Convenção Européia de 1974, reservando a imunidade aos atos de império e não aos de mera gestão; estes são os que decorrem da interação entre o órgão diplomático e o meio ambiente, e de natureza contratual ou correlata; a Convenção de 1974 expressamente retira a imunidade das demandas trabalhistas 'contra representação diplomática estrangeira'. (g.n.)

O Eminente Ministro ainda mostra que os Estados Unidos da América, em 1976, por lei, retiraram imunidade a inúmeras causas, entre elas as trabalhistas; o mesmo fez a Inglaterra, quanto aos atos de natureza contratual trabalhista; 'o único fundamento que tínhamos...desapareceu', arremata o Min. Francisco Rezek.

Este é entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, como revela a Apelação Cível n. 9.696-3-SP (j. 31.5.89) e no Agravo Regimental n. 139.671.8-DF:

(...)

No mesmo sentido o C. Tribunal Superior do Trabalho:

(...)

Assim, rejeita-se a tese de imunidade de jurisdição."

A Reclamada aduz que "o Governo Brasileiro é signatário da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, tendo esta sido incorporada em nosso ordenamento jurídico através do Decreto n. 56.435, datado de 08 de junho de 1965, que determina que o órgão representativo do Estado estrangeiro é regido pelas regras de Direito Internacional Público, tendo imunidade de jurisdição, sendo a Justiça do estado receptor de tal ente

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incompetente para julgar ação proposta em face dele" (fl. 119). Aponta violação do art. 31, I, do Decreto nº 56.435/65 e colaciona arestos.

O segundo paradigma, colacionado a fl. 123, originário do 1º Regional, anima o conhecimento do recurso de revista, ao sufragar tese oposta à defendida pelo Regional, no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação proposta em face de Estado estrangeiro, tendo em vista a imunidade de jurisdição prevista na Convenção de Viena.

Conheço do recurso de revista, na forma do art. 896, "a", da CLT.

1.2 - MÉRITO.

Trata-se de ação trabalhista, ajuizada pelo Reclamante contra a Embaixada Real da Tailândia, pretendendo o reconhecimento de vínculo empregatício e o direito a parcelas decorrentes do contrato de trabalho.

O Tribunal Regional manteve a sentença pela qual fora rejeitada a preliminar de imunidade de jurisdição.

A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro é relativa, não alcançando os atos de gestão, como os que ilustram a lide, em que se discute a existência de vínculo empregatício e o direito a parcelas daí decorrentes. Precedente:

"EMBARGOS. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. CIÊNCIA EM 24.08.2007. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMOS INTERNACIONAIS. ONU/PNUD.

1. Diferentemente dos Estados estrangeiros, que atualmente têm a sua imunidade de jurisdição relativizada, segundo entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, os organismos internacionais permanecem, em regra, detentores do privilégio da imunidade absoluta.

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2. Os organismos internacionais, ao contrário dos Estados, são associações disciplinadas, em suas relações, por normas escritas, consubstanciadas nos denominados tratados e/ou acordos de sede. Não têm, portanto, a sua imunidade de jurisdição pautada pela regra costumeira internacional, tradicionalmente aplicável aos Estados estrangeiros. Em relação a eles, segue-se a regra de que a imunidade de jurisdição rege-se pelo que se encontra efetivamente avençado nos referidos tratados de sede.

3. No caso específico da ONU, a imunidade de jurisdição, salvo se objeto de renúncia expressa, encontra-se plenamente assegurada na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, também conhecida como 'Convenção de Londres', ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 27.784/1950. Acresça-se que tal privilégio também se encontra garantido na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, que foi incorporada pelo Brasil por meio do Decreto nº 52.288/1963, bem como no Acordo Básico de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966.

4. Assim, porque amparada em norma de cunho internacional, não podem os organismos, à guisa do que se verificou com os Estados estrangeiros, ter a sua imunidade de jurisdição relativizada, para o fim de submeterem-se à jurisdição local e responderem, em conseqüência, pelas obrigações contratuais assumidas, dentre elas as de origem trabalhista. Isso representaria, em última análise, a quebra de um pacto internacional, cuja inviolabilidade encontra-se constitucionalmente assegurada (art. 5º, § 2º, da CF/88).

5. Embargos conhecidos, por violação ao artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, e providos para, reconhecendo a imunidade absoluta de jurisdição da ONU/PNUD, restabelecer o acórdão regional, no particular." (RR-90000-49.2004.5.10.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Publicação: 4.12.2009)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMANDA TRABALHISTA ENVOLVENDO ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO. IMUNIDADE JURISDICIONAL RELATIVA.

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo. O E. STF vem decidindo no sentido de que é relativa, e não absoluta, a imunidade de jurisdição de que goza o Estado estrangeiro frente aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro nas causas de natureza trabalhista. Violação dos arts. 114, 5º, II, LIV e LV, e 102, III, da Lei Maior não configurada. Divergência

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jurisprudencial hábil não demonstrada diante do desatendimento da Súmula 337, I, 'a', do TST e, ainda, por oriundos, os arestos paradigmas, de órgão não elencado no art. 896, 'a', da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-7840-04.1998.5.10.0010, 6ª Turma, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Publicação: 25.8.2006)

No mesmo sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

"IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. 'O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).' Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes." (STF- RE 222368 AgR/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14.2.2003).

"ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. Não há imunidade de jurisdição para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. em princípio, esta deve ser processada e julgada pela justiça do trabalho, se ajuizada depois do advento da constituição federal de 1988 (art. 114). na hipótese, porém, permanece a competência da

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justiça federal, em face do disposto no parágrafo 10 do art. 27 do A.D.C.T. da Constituição Federal de 1988, c/c art. 125, II, da E.C. n. 1/69. recurso ordinário conhecido e provido pelo Supremo Tribunal Federal para se afastar a imunidade judiciária reconhecida pelo juízo federal de primeiro grau, que deve prosseguir no julgamento da causa, como de direito." (STF-ACi 9696/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 12.10.1990).

À vista do exposto, nego provimento ao recurso de revista.

2 - CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO.

2.1 - CONHECIMENTO.

A Reclamada sustenta que é aplicável ao caso a legislação da Tailândia, ao argumento de que, pelo princípio da extraterritorialidade, a Embaixada é uma extensão do território tailandês. Colaciona arestos.

O primeiro julgado a fl. 126, oriundo de Vara do Trabalho, não serve ao confronto de teses, nos termos do art. 896, "a", da CLT.

Por sua vez, a Recorrente não citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado o paradigma colacionado a fls. 126/127, em desacordo com a Súmula nº 337, I, "a", do TST.

Nos moldes em que aparelhado, o apelo recusa trânsito.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, exclusivamente em relação à imunidade de

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jurisdição do Estado estrangeiro, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 12 de maio de 2010.

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-172400-96.2005.5.02.0023

#

TAILÂNDIA

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A C Ó R D Ã O

2ª Turma

GMRLP/gbq/jl

RECURSO DE REVISTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ESTADO ESTRANGEIRO (alegação de violação aos artigos 114 da Constituição Federal e 31, item 1, da Convenção de Viena de 1961,

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ratificada pelo Decreto nº 56.435/65, e divergência jurisprudencial). O Tribunal Regional adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro reveste-se de caráter relativo. Significa dizer que a decisão regional está calcada na teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, construída a partir do novo quadro normativo delineado no âmbito dos direitos internacional e comparado, a qual está fundamentada na natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, que relativizou a imunidade de jurisdição em relação às demandas que envolvem atos de gestão, como na presente hipótese. Nesse diapasão, tem-se, pois que a interpretação dada à Convenção de Viena não a desrespeita, mas lhe dá cumprimento, nos exatos termos da moderna visão das relações contratuais, no direito internacional. Logo, não há como admitir recurso, por violação de preceito constitucional e legal e de Convenção Internacional ratificada pelo Brasil, quando a Suprema Corte, interpretando e aplicando as normas pertinentes, já ditou entendimento acerca da matéria, não havendo como adotar conclusão diversa. Recurso de revista não conhecido.

LEI APLICÁVEL AO CASO - PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE (alegação de divergência jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-173900-27.2005.5.02.0015, em que é Recorrente EMBAIXADA REAL DA TAILÂNDIA e Recorrido RODRIGO SOLANO.

O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, pelo acórdão de fls. 95/103, deu parcial provimento ao recurso ordinário da Embaixada Real da Tailândia para "determinar que o termo inicial da correção monetária dos débitos trabalhistas seja contado a partir do mês subseqüente ao vencimento da verba, nos exatos termos da Súmula 381 do TST, e, nos demais casos, a partir do momento em que o título se tornou exigível", bem como deu provimento ao recurso adesivo do reclamante para "declarar trintenária a prescrição para a cobrança das contribuições de FGTS em relação aos depósitos não efetuados" (fls. 102/103).

Inconformada, a Embaixada Real da Tailândia interpõe o presente recurso de revista, às fls. 105/120. Postula a modificação da decisão recorrida quanto aos seguintes temas: 1) imunidade de jurisdição - estado estrangeiro, por violação aos artigos 114 da Constituição Federal e 31, item 1, da Convenção de Viena de 1961, ratificada pelo Decreto nº 56.435/65, e por divergência jurisprudencial; 2) lei aplicável ao caso - princípio da extraterritorialidade, por divergência jurisprudencial.

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O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 122/124.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 124-verso.

A d. Procuradoria-Geral do Trabalho, pelo parecer de fls. 129/131-verso, opinou pelo não conhecimento integral do recurso de revista.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 15/04/2008, conforme certidão de fls. 104, e recurso de revista protocolizado às fls. 105, em 23/04/2008), regular a representação processual (procuração às fls. 28/29), preparo dispensado (Instrução Normativa nº 03/1993, item X, do TST), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ESTADO ESTRANGEIRO

CONHECIMENTO

A Embaixada Real da Tailândia sustenta que goza no território brasileiro de imunidade contra qualquer tipo de processo judicial ou administrativo, nos termos da Convenção de Viena, que foi incorporada à legislação brasileira. Alega que os Estados estrangeiros, seus bens e seus representantes oficiais estão isentos da jurisdição local. Defende que a sua imunidade de jurisdição deve ser reconhecida, declarando-se a incompetência da Justiça brasileira para apreciação da presente reclamação trabalhista. Aponta violação aos artigos 114 da Constituição Federal e 31, item 1, da Convenção de Viena de 1961, ratificada pelo Decreto nº 56.435/65. Colaciona arestos.

O Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar o tema, consignou, in verbis:

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"Sustenta a recorrente não ter legitimidade passiva para figurar na reclamação trabalhista, na medida em que é detentora de imunidade de jurisdição, já que se trata de órgão representativo de Estado estrangeiro.

Não tem, contudo, razão.

Consoante a melhor doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores, a imunidade de jurisdição das organizações e dos entes estrangeiros é relativa e não alcança as chamadas causas trabalhistas, uma vez que vinculadas aos atos de gestão e não aos atos de império, como definido pela decisão de Origem. Tal entendimento se consolidou a partir da Convenção Européia sobre Imunidade dos Estados de 1972, com reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão da lavra do Excelentíssimo Ministro Celso Mello.

RE 222368 AgR / PE - PERNAMBUCO

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 30/04/2002 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: DJ 14-02-2003 PP-00070 EMENT VOL-02098-02 PP-00344

E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). -

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Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para contestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.

A doutrina encaminhou-se igualmente nesse sentido, ressalvando, assim, aqueles atos praticados pelo Estado qualificados como de mera gestão.

Veja-se, a propósito:

Empregados de missões estrangeiras ou de organismos internacionais. 'Estão, ainda, excluídos do âmbito de aplicação do Direito do Trabalho brasileiro, os que trabalhem em representações diplomáticas ou para organismos internacionais aos quais foi reconhecida a imunidade de jurisdição', afirmou Délio Maranhão em face do entendimento de antanho: incabível distinguir o tratamento jurídico para os atos praticados pelo ente externo na órbita do Direito Público (jure imperii) dos praticados em suas relações de natureza privada (jure imperii). Ambos escapavam à jurisdição nacional. 'Por isso - arrematou Délio -, tal imunidade abrange, por igual, a aplicação do direito do trabalho.'

Ocorre que o eg. STF constatou a transformação da praxis internacional, em diplomas mais recentes, no sentido de relativizar a regra da imunidade para submeter à jurisdição local o exame dos atos estatais de gestão, entre eles o de contratação de empregados. Como leciona o atual juiz da Corte de Haia, Francisco Rezek, 'em todas as suas relações com o meio ambiente territorial deve o Estado estrangeiro, por norma costumeira, e devem seus agentes diplomáticos e consulares, por disposição expressa dos textos de Viena, conformar-se às prescrições do direito local. Isso tem particular importância no que se refere à celebração e à execução de contratos, como os de empreitada, os de prestação de serviços, e sobretudo os contratos individuais de trabalho'. Ora, a contratação de empregado para função de rotina

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operacional ou de serviço terceirizado é, em forma e essência, inter-relação privada corriqueira, comum a qualquer atividade, lucrativa ou não. Nada embasa a inserção desses contratos entre os atos estatais jure imperii para submetê-los à jurisdição do Estado estrangeiro-contratante. O tratamento previdenciário que a Lei n. 8.212/91 dá à hipótese é cônsono com esse entendimento. Entre os segurados obrigatórios da previdência social, na categoria de 'empregado', está 'aquele que presta serviços no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular' (art. 12, I, d, da Lei n. 8.212/91 e art. 9.º, I, e, do Decreto n. 3.048, de 6.5.99). (In: Instituições de direito do trabalho. Arnaldo Süssekind et allii. 22. ed. atual., São Paulo: LTr, 2005, volume I, pp. 189-90.)

Em conseqüência, mantenho a decisão da Origem, destacando não ser possível o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva em face de eventual imunidade de jurisdição." (fls. 96/99)

Não há que se falar em afronta direta e literal ao artigo 114 da Constituição Federal, tampouco em violação do artigo 31, item 1, da Convenção de Viena de 1961, ratificada pelo Decreto nº 56.435/65, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Note-se que o acórdão regional adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro reveste-se de caráter relativo. Significa dizer que a decisão regional está calcada na teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, construída a partir do novo quadro normativo delineado no âmbito dos direitos internacional e comparado, a qual está fundamentada na natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, que relativizou a imunidade de jurisdição em relação às demandas que envolvem atos de gestão, como na presente hipótese. Nesse diapasão, tem-se, pois que a interpretação dada à Convenção de Viena não a desrespeita, mas lhe dá cumprimento, nos exatos termos da moderna visão das relações contratuais, no direito internacional. Logo, não há como admitir recurso, por violação de preceito constitucional e legal e de Convenção Internacional ratificada pelo Brasil, quando a Suprema Corte, interpretando e aplicando as normas pertinentes, já ditou entendimento acerca da matéria, não havendo como adotar conclusão diversa.

Tal entendimento jurisprudencial foi bem elucidado quando do julgamento do AgRe nº 222.368.4-PE, DJ 14/02/2003, Rel. Min. Celso Mello, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão unânime, consubstanciada na seguinte ementa, in verbis:

"IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA

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LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes."

Nesse passo, cumpre destacar, ainda, que o disposto no artigo 114, caput, da Constituição Federal foi efetivamente cumprido pelo Tribunal Regional, sobretudo quando este asseverou que "a imunidade de jurisdição das organizações e dos entes estrangeiros é relativa e não alcança as chamadas causas trabalhistas, uma vez que vinculadas aos atos de gestão e não aos atos de império". Isso porque cabe à Justiça do Trabalho dirimir conflitos decorrentes de qualquer relação de trabalho. A Emenda Constitucional nº 45/03 não deixou dúvidas quanto à extensão dessa competência:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."

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Assim, a ideia de imunidade absoluta do ente internacional não mais é prevista na legislação brasileira, tendo em vista que, conforme referido, há disposição expressa na Carta Magna de que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios trabalhistas em face de entidades de direito público externo.

De minha lavra, no mesmo sentido, o AIRR-117240-51.2006.5.10.0016, publicado no DEJT de 03/09/2010.

Nesse sentido tem-se firmado o entendimento jurisprudencial desta Corte, consubstanciado nos seguintes julgados, in verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBAIXADA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVIZADA. É entendimento jurisprudencial desta Corte Especializada que a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é relativa, em relação às demandas que envolvam atos de gestão, e em que se debate o direito a parcelas decorrentes da relação de trabalho. Na hipótese, sendo a Reclamada pessoa jurídica de Direito Público Externo, Estado estrangeiro, não se há falar em imunidade de jurisdição. Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-83140-02.2003.5.10.0008, 6ª Turma, Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 04/06/2010);

RECURSO DE REVISTA. 1. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. A imunidade de jurisdição garantida ao Estado estrangeiro é relativa, não alcançando os atos de gestão, como os que envolvem reconhecimento de vínculo empregatício e direito a parcelas daí decorrentes. Precedentes do STF. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR 172400-96.2005.5.02.0023, 3ª Turma, Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/05/2010);

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ESTADO ESTRANGEIRO. Em sessão de 3/9/2009, a Eg. SBDI-1 desta Corte, por maioria, uniformizou a jurisprudência, pontuando que os Estados estrangeiros não são beneficiários de imunidade de jurisdição absoluta (E-ED-RR-900/2004-019-10-00-9; Relator Ministro Caputo Bastos). Agravo a que se nega provimento. (AIRR - 23240-86.2006.5.10.0007, 3ª Turma, Min. Horácio Senna Pires, DEJT 07/05/2010);

RECURSO DE REVISTA. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. Não há que se falar em violação do artigo 114 da Constituição da República, uma vez que, conforme se extrai da decisão regional, a pretensão deduzida pela reclamante tem origem no contrato de trabalho mantido entre o

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Estado Estrangeiro e a cidadã nacional e, ainda, que esse labor estava ligado a atos de mera gestão. Recurso de revista não conhecido.

(RR-571035/1999.9, 1ª Turma, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DJ 17/06/2005).

Por derradeiro, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 115/117 são inservíveis à demonstração do dissenso. A decisão de fls. 115, a decisão de fls. 115/116, e a decisão de fls. 117, a teor da alínea "a" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto originárias do Supremo Tribunal Federal e de Turma desta Corte. A segunda decisão de fls. 116, porque não indica sua fonte oficial de publicação ou repositório jurisprudencial de que foi extraída, apenas afirmando que foi publicado no DORJ, sem explicitar a data. Aplicabilidade do item I da Súmula nº 337 desta Corte. A primeira decisão de fls. 116, porquanto inespecífica, eis que não parte da mesma premissa fática abordada pelo acórdão regional, no sentido de que a imunidade de jurisdição, em litígios trabalhistas, reveste-se de caráter relativo. Note-se que o aresto trata do caso de ausência do réu no processo, afirmando que isso não faz presumir que tenha renunciado à imunidade de jurisdição de que goza, situação diversa da dos autos. Aplicabilidade do item I da Súmula nº 296 desta Corte.

Não conheço.

2 - LEI APLICÁVEL AO CASO - PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE

CONHECIMENTO

A Embaixada Real da Tailândia sustenta que não pode haver a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho em debate, pois é um ente de direito público externo, representante do Estado da Tailândia. Alega que seus empregados estão sujeitos somente à aplicação da legislação tailandesa, conforme os princípios da autonomia da vontade e da extraterritorialidade. Colaciona arestos.

O Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar o tema, consignou, in verbis:

"Entende a recorrente ser cabível, na hipótese, a aplicação da lei tailandesa em face do princípio da extraterritorialidade.

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Novamente, sem razão a recorrente.

No pertinente às relações jurídicas estabelecidas e executadas em nosso território, tendo como parte representação diplomática de país estrangeiro, tem prevalecido amplamente a orientação de atender-se ao princípio da aplicação da lei do lugar de execução do contrato - lex loci executionis, a teor inclusive do disposto na Súmula 207 do C. TST, verbis:

207 - Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da 'lex loci executionis'.

A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Ademais, e conforme constou da r. sentença recorrida, a teor do que dispõem os artigos 9.º e 444 da CLT, é vedada 'qualquer estipulação pelas partes que contravenham às disposições de proteção ao trabalho, portanto, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes' (fl. 47).

Logo, mantém-se incólume a r. sentença recorrida também neste aspecto." (fls. 99/100)

Não prospera a alegação de divergência jurisprudencial, eis que as decisões transcritas às fls. 119/120 das razões de revista são inservíveis à demonstração do dissenso. A decisão de fls. 119, porque não indica de qual Tribunal Regional foi extraída. Aplicabilidade da alínea "a" e do item I da Súmula nº 337 desta Corte. A decisão de fls. 119/120, porque não indica sua fonte oficial de publicação ou repositório jurisprudencial de que foi extraída. Aplicabilidade do item I da Súmula nº 337 desta Corte.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer integralmente do recurso de revista.

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Brasília, 07 de março de 2012.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Renato de Lacerda Paiva

Ministro Relator

#

URUGUAI

http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=AIRR%20-%202086-16.2010.5.02.0000&base=acordao&rowid=AAANGhABIAAADlMAAA&dataPublicacao=16/03/2012&query=recorrente%20and%20consulado%20and%20trt

Processo: 01461-2009-006-10-00-0 RO (Acordão 3ª Turma)

Origem: 6ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Antonio Umberto de Souza Junior

Relatora: Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro

Revisora: Desembargadora Heloisa Pinto Marques

Julgado em: 27/04/2010

Publicado em: 07/05/2010 no DEJT

Recorrente: Oceanides Neide da Rocha

Advogado: Dorival Fernandes Rodrigues

Recorrido: Organização das Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura - Unesco

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Advogado: Simone Alves Petraglia

Recorrido: Fundação Nacional de Saúde - Funasa

Advogado: Flávia Ayres de Morais e Silva

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro

EMENTA

"IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. Em respeito ao princípio da reciprocidade, não há imunidade de jurisdição para Organismo Internacional, em processo de conhecimento trabalhista, quando este ente não promove a adoção de meios adequados para solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares, nos exatos termos da obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas." (TRT da 10ª Região, Verbete nº 17/2005, in DJ de 13/3/2006, Seção 3, p. 7). Ressalva de entendimento da Desembargadora Relatora. Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Juiz Antonio Umberto de Souza Junior, titular da MM. 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, prolatou sentença, às fls. 626/634, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por OCEANIDES NEIDE DA ROCHA em desfavor da ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO A CIÊNCIA E A CULTURA - UNESCO - e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA -, na qual acolheu a preliminar de imunidade de jurisdição, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Deferiu à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. A reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 643/656, arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, aduz inexistir imunidade de jurisdição da UNESCO. Contrarrazões da União e da UNESCO às fls. 661/668 e da FUNASA às fls. 671/675. A União apresentou contrarrazões às fls. 502/509. A UNESCO não apresentou contrarrazões, conforme a certidão à fl. 514. Parecer Ministerial às fls. 680/687, da lavra da i. Procuradora Paula de Àvila e Silva Porto Nunes, oficiando pelo conhecimento e provimento do recurso para afastar a imunidade de jurisdição e para que os autos retornem à Vara de origem para instrução e julgamento do feito. É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela reclamante. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante suscitou preliminar de cerceamento de defesa, sob a alegação de que restou lesado o seu direito em face do indeferimento, pelo Juízo a quo, de provas que iria produzir na audiência subsequente à inaugural. Não lhe assiste razão. Constata-se, da ata de audiência à fl. 229, que a reclamante pretendia produção de provas na audiência subsequente, sem, contudo, especificá-las. As nulidades no processo trabalhista seguem as

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normas prescritas nos artigos 794 a 798 da CLT. Entre os requisitos para a declaração de nulidade estão o manifesto prejuízo causado às partes e, salvo a hipótese de nulidade fundada em incompetência de foro, a provocação pela parte na primeira oportunidade em que tiver de falar em audiência ou nos autos. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 consolidado, cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução processual, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Trata-se do princípio da livre investigação das provas. Igual espírito é compartilhado pela Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 765, a seguir transcrito, do qual se extrai a ampla liberdade conferida ao Juiz do Trabalho na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao seu esclarecimento, sendo-lhe, contudo, imperativo zelar pela celeridade processual. "Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas." Perpetrado o alegado cerceamento no curso da audiência, emerge a oportunidade processual própria para que as partes consignem seus protestos, o que restou observado pela parte, conforme a ata à fl. 229. Há de se deduzir, doutra sorte, que o Exmo. Juiz de primeiro grau já dispunha de elementos suficientes à formação de seu convencimento em relação à matéria, no caso, a preliminar de imunidade de jurisdição, o que justifica o indeferimento das provas. Observa-se, para além disso, que a própria reclamante disse, naquela ocasião, da possibilidade de desistir da ação, após análise das defesas. Ensina o renomado doutrinador Moacyr Amaral Santos: "Efetivamente, o juiz brasileiro é livre na apreciação dos elementos de prova, no sentido de que deve pesar as provas colhidas, apreciá-las e submetê-las aos rigores do seu raciocínio esclarecido e desapaixonado, e formar convicção, quanto à verdade daí surgida, ao abrigo de qualquer constrangimento moral. É livre porque, como investigador da verdade, não está sujeito de forma absoluta a seguir regras que atribuam valor qualitativo aos meios de prova, mas, ao contrário, tem a faculdade de atribuir- lhes a eficácia que resultar da influência que exercem em sua consciência. Mas a sua liberdade na formação da convicção não vai ao arbítrio, pois deverá exercê-la com respeito a condições que a lei lhe impõe."(Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 2, p. 381). Complementando tal ensinamento, Júlio César Bebber preleciona: "A partir do momento em que a parte invoca validamente a tutela jurisdicional do Estado, o juiz assume a direção do processo com liberdade (CPC, art. 125, caput), cabendo-lhe influir no andamento e endereçamento do litígio (CPC, art. 262), podendo ordenar de ofício a prática de atos que sejam necessários à formação do seu convencimento jurídico quanto aos fatos relatados pelas partes, obstando também a prática de outros que sejam, inúteis, procrastinatórios (CPC, art. 130, CLT, art. 765), que atentem contra a dignidade da justiça (CPC, art. 125, inciso III), ou que visem a realização de ato simulado ou a obtenção de objetivo vedado por lei (CPC, art. 129)." (Princípios do processo do trabalho. São Paulo: Ltr, 1997. p. 448). Corroborando tal pensamento, colaciono o aresto abaixo, oriundo da 5ª Turma do col. Tribunal Superior do Trabalho: "(Omissis) CERCEIO DE DEFESA. De acordo com os Princípios da Celeridade e Economia Processual, que regem o Direito Processual do Trabalho, o juízo busca o máximo de atuação da lei com o mínimo de atividade processual (art. 765 da CLT), além do que, não se submete a uma hierarquia de meios probatórios, encontrando liberdade para a apreciação das provas (art. 131 do CPC). Assim, se o juízo

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concluiu estarem presentes elementos suficientes para o exame dos aditamentos do contrato de trabalho, não há falar em violação ao art. 5º, inc. XXXVI e LV, da Constituição da República." (TST-RR: 425475/1998, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DJ de 28/3/2003). Tendo a sentença recorrida deliberado sobre o litígio fundamentando os motivos da decisão, ainda que em sentido contrário ao esperado pela recorrente, não há de se falar em nulidade da sentença por cerceamento de prova. Inexiste violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Preservados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. MÉRITO IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO A reclamante pretende seja afastado o reconhecimento da imunidade de jurisdição do organismo internacional envolvido na lide. Em caso semelhante, perante esta egrégia Terceira Turma, manifestei entendimento pessoal favorável à imunidade de jurisdição, oportunidade em que acompanhei o posicionamento da Exma. Desembargadora Maria de Assis Calsing, no julgamento do Proc. nº MS-183/2000, publicado na Revista Síntese Trabalhista de novembro/2000, nº 137: "Esclareça-se que o presente estudo não diz respeito à imunidade de jurisdição das organizações ou organismos internacionais - por exemplo: ONU, OEA, OIT, OMS, UNICER, OPAS e tantas outras - porque estas instituições regem-se por regras próprias já que, para que se estabeleçam em qualquer país, necessariamente concluem e assinam um tratado com o país que as recebe, o tratado de sede, onde são fixadas as normas que ambas as partes se comprometem a cumprir. Estes tratados normalmente prevêem a imunidade de jurisdição da organização internacional tanto para o processo de conhecimento quanto para o de execução. Daí porque, acionada a organização internacional, a meu ver, o Juiz, de ofício, deve determinar a juntada aos autos do tratado de sede respectivo para que se possa examinar a questão, que precede a todas as outras. Note-se que não há como equiparar-se as organizações ou organismos internacionais ao Estado estrangeiro para a finalidade deste estudo, como se verá mais adiante, porque como já foi dito, quando se fixam em determinado país negociam e pactuam regras próprias pelas quais se obrigam. No quadro constitucional brasileiro, inclusive, com chancela do Congresso Nacional. (Revista Síntese Trabalhista nº 137, novembro/2000, págs. 9/10), declaro a imunidade de jurisdição quanto ao processo executório da ONU/PNUD, nos termos do art. II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas - Convenção de Londres, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 4, de 13 de fevereiro de 1948, ratificada pelo Brasil a 11 de novembro de 1949 e promulgada pelo Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950 (fls. 101/106), bem como do art. V, item 1, do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 11, de 1966, promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966 (fls. 107/113). De fato, como visto, a executada não pode se submeter à jurisdição nacional porque expressamente assim previsto em lei brasileira (Decreto nº 27.784, de 16 de fevereiro de 1950 e Decreto nº 59.308, de 23 de setembro de 1966). Posto isso, há que se extinguir o processo." Observo que, embora os fundamentos acima transcritos refiram-se à hipótese de imunidade de jurisdição no processo de execução, amoldam-se, de igual forma, às questões atinentes à imunidade de jurisdição no processo de conhecimento, caso dos presentes autos, em sintonia com o disposto no art. 2º, seção II, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, chancelada pelo Governo Brasileiro por meio

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do Decreto nº 27.784/50. Entretanto, cumpre registrar que, posteriormente, esta egrégia Corte, na Sessão Plenária realizada em 25/10/2005, no julgamento do TRT-RO-828-2004-016-10-00-0, submeteu a nova análise o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 00031-2004-00-10-00-8, expendendo entendimento diverso, cristalizado nos seguintes termos: "Trata-se de reclamação ajuizada em face do Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura/IICA, Organização dos Estados Americanos, Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO e União, postulando reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas consectárias. Em defesa, as reclamadas suscitaram a imunidade de jurisdição. A instância de origem proclamou a imunidade de jurisdição e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Recorre o reclamante valendo-se da tese de que o entendimento externado pelo juízo a quo não prevalece, vez que "em evidente conflito com a interpretação que se deve dar às normas constitucionais e, por ferir, gravemente, o DIREITO do trabalhador, conforme entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais, bem como de nossas Altas Cortes, em especial o c. STF E O C. TST" (sic) (fl. 710). A imunidade de jurisdição conferida aos representantes de Estado estrangeiro constituiu, inicialmente, regra de direito costumeiro, posteriormente incorporada às convenções internacionais, citem-se a Convenção de Viena, de 1963, sobre relações diplomáticas e a Convenção de Viena, de 1965, sobre relações consulares. A regra do "par in parem non habet judicium" ("não se pode ter jurisdição sobre o par") surgiu, prima facie, na forma de imunidade absoluta. Posteriormente, desenvolveu-se uma teoria que distinguiu, para fins de imunidade dos Estados, os atos de império e de gestão. Apenas nos primeiros, o Estado gozaria de imunidade absoluta. Ao praticar um ato de gestão de negócio, o Estado se igualaria ao particular, estando submetido à jurisdição local. Era a relativização da imunidade. A teoria da imunidade jurisdicional ainda sofreria notáveis avanços, máxime na seara das relações de trabalho. A Exma. Juíza Maria de Assis Calsing, em excelente trabalho sobre o tema, historia que a Convenção Européia de 1972 expressamente disciplinou a impossibilidade de arguição da imunidade de jurisdição em ação trabalhista. Na mesma linha, o "Foreign Immunities Act", de 1976, do direito norte-americano e o "State Immunities Act", de 1978, da Inglaterra. No Brasil, histórico julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, na Ap. Cível nº 9696-3, de 31/05/89, relatada pelo Ministro Sidney Sanches, reformulou toda a jurisprudência interna em matéria de imunidade de jurisdição versando em litígio trabalhista. É pertinente citar o precedente, verbis: "ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. CAUSA TRABALHISTA. 1. Não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro, em causa de natureza trabalhista. 2. Em princípio, esta deve ser processada e julgada pela Justiça do Trabalho, se ajuizada depois do advento da Constituição Federal de 1988 (art. 114). 3. Na hipótese, porém, permanece a competência da Justiça Federal, em face do disposto no parágrafo 10 do art. 27 do ADCT da Constituição Federal de 1988, c/c art. 125, II, da ECNº 1/69". Essas breves considerações retratam o tema da imunidade jurisdicional na hipótese de Estado estrangeiro. A hipótese versada, no entanto, traz no pólo passivo organização internacional - Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura - IICA, Organização dos Estados Americanos-OEA e Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO. Utilizando-nos das precisas palavras do il. Ministro Francisco Resek: "Alguns milênios separam, no tempo, o Estado e a organização internacional. Do primeiro, um esboço de teoria geral se poderia conceber na

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antiguidade clássica. A segunda é um fenômeno deste século, é matéria ainda não suficientemente sedimentada para permitir segura compreensão científica" (In Direito Internacional Público - 2ª ed. - 1991 - pág. 249). A disciplina da imunidade jurisdicional da organização internacional, diversamente do estado estrangeiro, encontra-se nos tratados e convenções internacionais, não estando sedimentada pelos usos e costumes. Nesse trilhar, o Prof. Guido Silva Soares leciona que: "Estamos tratando de um fenômeno moderno do século XX, ainda com pouco tempo para se ter usos e costumes em Direito Internacional. Na diplomacia ainda há muita coisa de usos e costumes. Toda a regulamentação das imunidades e organizações intergovernamentais está em tratados internacionais. Em geral, um tratado-fundação ou estatuto. O tratado fundação cria a organização e diz quais são os funcionários e os órgãos coletivos, em geral compostos por delegados de Estado que têm as imunidades" .(In Imunidade Soberana: o estado estrangeiro diante do Juiz nacional. Série cadernos do Centro de Estudos Judiciários - Conselho da Justiça Federal - Vol. 19 - Brasília - 2001- págs. 14/15). É cediço que a organização internacional tem a inviolabilidade de seus bens e haveres tratada em texto expresso, não estando esta, ainda, aclamada pelo direito consuetudinário. Porém, é fato, também, que a organização internacional se equipara ao Estado estrangeiro no que tange à personalidade jurídica. Como leciona o pré-citado Ministro Francisco Rezek, "Sujeitos de direito internacional público - ou pessoas jurídicas de direito internacional público - são os Estados soberanos e as organizações internacionais. Aí não vai uma verdade eterna, senão uma dedução segura daquilo que nos mostra a cena internacional contemporânea. Não faz muito tempo, essa qualidade era própria dos Estados, e deles exclusiva. Hoje, é certo que outras entidades, carentes de base territorial e de dimensão demográfica, ostentam também a personalidade jurídica de direito das gentes, porque habilitadas à titularidade de direitos e deveres internacionais, numa relação imediata e direta com aquele corpo de normas" (In ob. cit., pág. 157). É verdade, ainda, que, não obstante já consagrada em textos escritos, ruiu, no cenário mundial, a sólida regra da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro, quando o litígio versar sobre relação de trabalho. Assim, não vislumbro a possibilidade de conferir entendimento diverso à matéria quando se trate de organização internacional e o litígio verse sobre direitos laborais. Isto porque se não mais subsiste a regra da imunidade absoluta no que tange aos Estados estrangeiros, igual entendimento deve ser tomado para com as organizações internacionais, visto que também constituem entes de direito público externo (por serem congregação de Estados). Ademais, não detendo soberania, abrandada estaria a possibilidade de sujeição destas às regras nacionais. Tanto é assim que a jurisprudência tem equiparado ambos os entes para efeito de imunidade jurisdicional em causas trabalhistas. É o que se depreende do precedente da Suprema Corte Trabalhista, litteris: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - ORGANISMO INTERNACIONAL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A imunidade de Jurisdição não mais subsiste no panorama internacional, nem mesmo na tradicional jurisprudência de nossas Cortes, pelo menos de forma absoluta, porquanto é de se levar em conta a natureza do ato motivador da instauração do litígio; de modo que, se o Estado Estrangeiro atua em matéria de ordem estritamente privada, está a praticar atos de gestão, igualando-se, nesta condição, ao particular e desnudando-se dos privilégios conferidos ao ente público internacional. Do contrário, estar-se-ía colocando em risco a soberania do cumprimento dos princípios constitucionais, notadamente quando

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o ato praticado não se reveste de qualquer característica que justifique a inovação do princípio da Imunidade de Jurisdição". (TST-ERR-189280/95 Ac. SBDI 1 - Redator Designado Ministro José Luiz Vasconcelos). Este egr. Tribunal, cônsono com o entendimento supracitado, também assim inteligiu, verbis: "IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO NAS NAÇÕES UNIDAS. MATÉRIA TRABALHISTA. A evolução do Direito das Gentes, originada pela dinâmica do relacionamento entre estados soberanos, ensejou a gênese de novas concepções sobre a imunidade absoluta, que não mais prevalece para toda sorte e natureza de atos jurídicos. A prática consuetudinária, pilar do Direito Internacional Público desde a Convenção Européia de 1972 vem revelando que os atos de gestão são tuteláveis pela Justiça da nação em que praticados. A Convenção de Viena, por sua vez, assegura a imunidade aos agentes diplomáticos, e não pessoas jurídicas de direito público externo. Em se tratando de litígio de natureza trabalhista, não há falar em imunidade, pelo que é sujeita a organização internacional à jurisdição brasileira". (TRT-RO 5213/97 - Ac. 1ª Turma - Relator Juiz João Amílcar Pavan). "ORGANISMO INTERNACIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA TRABALHISTA. A jurisprudência trabalhista atual é no sentido de que os atos de mera gestão dos Estados estrangeiros são tuteláveis pela Justiça da nação onde praticados. Esse mesmo entendimento deve ser estendido aos organismos internacionais, ainda mais porque tais entes estrangeiros não possuem soberania. Tratando-se, pois, esta lide de natureza trabalhista, não há que se falar em imunidade de jurisdição da Reclamada". (TRT-RO-0519/2000 - Ac. 1ª Turma - Relator Juiz Pedro Navarro). Releva ponderar, ainda, que o acordo entre o Brasil e a Organização dos Estados Americanos foi firmado anteriormente à Constituição Federal em vigor e à nova ordem jurisprudencial emanada do célebre julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda que se trate de acordo de cooperação técnica multilateral, a natureza do vínculo em discussão impõe a apreciação do litígio pela jurisdição deste país. Finalmente, as organizações internacionais também exercem um tipo de diplomacia, chamado pela doutrina "diplomacia parlamentar" ou "diplomacia multilateral" (prof. Guido Silva Soares). Constitui regra elementar da formação diplomática o cumprimento da legislação do local do país acreditado. Em jornada de estudos realizada pelo Conselho da Justiça Federal, Lúcio Pires de Amorim, diretor-geral de assuntos consulares, jurídicos e de assistência a brasileiros no exterior, trouxe os seguintes dados atualizados: "Desde 1993, os empregados das missões diplomáticas brasileiras e repartições consulares no exterior estão, inteira e exclusivamente, sujeitos à lei local em matéria trabalhista e previdenciária, por força de uma lei brasileira. O Itamaraty tem, desde então, feito considerável esforço no sentido de regularizar a situação previdenciária desses funcionários nos termos da lei do país de contratação. Verificado um contencioso, as embaixadas brasileiras fazem-se representar em juízo e acatam, invariavelmente, as decisões judiciais proferidas" Seria de bom alvitre que as missões diplomáticas aqui acreditadas, assim como as organizações internacionais, adotassem essa mesma postura de observância da legislação local, máxime em se tratando de conflito trabalhista. Ante o exposto, entendo que a imunidade de jurisdição da reclamada pronunciada pelo Exmo. Magistrado deveria ser afastada. A Corte Plena deste egr. Tribunal, por meio do IUJ nº 00031-2004-000-10-00-8, válido como precedente de uniformização de jurisprudência, decidiu, por maioria de seus membros, em 28.9.2004, que as Organizações Internacionais gozam de imunidade de jurisdição absoluta. 2.2.PROPOSTA DE REVISÃO DO PRECEDENTE IUJ Nº 00031-2004- 000-10-00-8

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Considerando o disposto no inciso XVIII do art. 28 do Regimento Interno desta egr. Corte, o qual elenca entre as competências da Turma, remeter ao Plenário deste egr. Tribunal para julgamento os processos cuja matéria debatida envolva questão jurídica relevante ou de interesse público, objetivando prevenir ou compor divergências entre os órgãos fracionários do Tribunal; Considerando a pretensão de pacificação da matéria alusiva à imunidade jurisdicional dos organismos internacionais por meio do IUJ nº 00031-2004-000-10-00-8, o qual, contudo, por maioria simples, resultou, apenas, na constituição de precedente; Considerando que por ocasião do julgamento do referido incidente de uniformização, não se esboçara no cenário jurídico a tese vertida na sentença mencionada, fundamentada na obrigação inserta no artigo VIII, seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas; PROPONHO a egr. 1ª Turma, com fulcro no art. 28 do Regimento Interno deste egr. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o encaminhamento de pedido de REVISÃO, ao Pleno, do precedente IUJ nº 00031-2004-000-10-00-8, diante da relevância dos argumentos abaixo elencados: O Exmo. Juiz Rubens Curado Silveira, em brilhante tese que muito sensibilizou esta Relatora, consubstanciado no princípio da reciprocidade das obrigações internacionais, vem sustentando a necessidade de que se evidencie, nos processos em que é parte a ONU/PNUD, a adoção de medidas que visem a solução da controvérsia, obrigação imposta ao organismo internacional pelo artigo VIII, seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Diante da inércia do ente e com fulcro na impossibilidade de solução do conflito por uma Corte Internacional - haja vista que em se tratando de organismo internacional este não detém território e, por conseguinte, tribunais próprios para a solução de suas lides - afasta-se a imunidade jurisdicional invocada pela ONU/PNUD. Ante a peculiaridade das razões em que funda a sua teoria, e a fim de que nenhum aspecto escape a esta Relatora, trascreve-se na íntegra sentença proferida nos autos da RT nÿ 00942-2003-003-10-00-3, em que o citado julgador esposou o seu posicionamento, verbis: "ORGANISMO INTERNACIONAL - NÃO ADOÇÃO DOS MEIOS DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS NAÇÕES UNIDAS - PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE - IMUNIDADE JURISDICIONAL NÃO ACOLHIDA As defesas argüiram a imunidade jurisdicional da ONU/PNUD com fulcro no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, internalizada no Brasil pelo Dec. 27.784, de 16.02.1950, que assim dispõe: Artigo II - "Bens, fundos e haveres. Seção 2 - A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas". A leitura isolada desse dispositivo induz a conclusão de que a ONU de fato goza imunidade de jurisdição perante os tribunais nacionais. Esse artigo, contudo, deve ser lido e interpretado em consonância com as demais disposições dessa mesma Convenção, inclusive porque a harmonia dessa norma internacional (como de qualquer outra norma) só advém da análise conjunta de todos os seus dispositivos. Com efeito, para a correta apreciação do dispositivo convencional que fundamenta esta preliminar deve-se ter em mente, também, o artigo VIII, Seção 29, dessa mesma Convenção, que impõe à ONU a obrigação de adotar os meios adequados de solução das controvérsias resultantes de contratos privados em que seja parte, como é o caso do contrato de trabalho em tela.

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Este dispositivo tem a seguinte redação: "Artigo VIII. Solução das Controvérsias. Seção 29. A Organização das Nações Unidas deverá estabelecer processos adequados de solução para: a. as controvérsias em matéria de contratos ou outras de direito privado nas quais a Organização seja parte; b. as controvérsias nas quais estiver implicado um funcionário da Organização que, em virtude de sua situação oficial, gozar de imunidade que não tenha sido suspensa pelo Secretário Geral;". Fácil perceber a harmonia dos dois dispositivos transcritos (Artigo II, Seção 2 e Artigo VIII, Seção 29, "a"). Ao mesmo tempo em que os Estados-membros se comprometem a garantir imunidade de jurisdição à ONU, este organismo se obriga a adotar meios adequados de solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares, ainda que não Estatais (como a arbitragem e a mediação). Com isso, confere o privilégio às Nações Unidas sem retirar dos particulares o direito de verem adequadamente solucionadas as eventuais controvérsias com a ONU. Evidente, pois, que carregam obrigações recíprocas e equivalentes, a serem cumpridas indistintamente pelos pactuantes (ONU e Estados-membros). Essa garantia concedida aos particulares (de terem suas controvérsias com a ONU adequadamente solucionadas), aliás, tem origem e fundamento no princípio do acesso à jurisdição (ou da inafastabilidade da jurisdição), universalmente reconhecido, tanto que previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos 8º e 10º), no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 2º e 14º), na Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (artigos 8º e 25º), dentre outras normas internacionais. Esse princípio encontra guarida, também, na nossa Carta Constitucional (artigo 5º, XXXV). Desnecessário lembrar que Convenção Internacional é um "acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos" (REZEK) e, nesse sentido, estipula obrigações recíprocas às partes celebrantes, a serem regidas pelos princípios pacta sunt servanda e da boa fé. Nesse passo, legítima a intenção da ONU de requerer do Judiciário brasileiro o cumprimento da obrigação prevista na referida convenção (imunidade jurisdicional). Todavia, o Estado brasileiro está igualmente legitimado a exigir da ONU o cumprimento da obrigação equivalente estabelecida nessa mesma convenção (adoção dos meios de solução da controvérsia presente nesta reclamatória). Foi diante disso que este juízo, suspendendo o curso do processo, conferiu prazo razoável (90 dias) para que a ONU demonstrasse nos autos a adoção de medidas visando a solução da presente controvérsia, conforme decisão de fls. 466/468, datada de 12.01.04. Esse prazo, aliás, em razão da greve dos membros da Advocacia da União e dos servidores do Judiciário, foi estendido até 07.07.04 (quase 06 meses), conforme certidões de fls. 482 e 483. Só que ainda assim a ONU permaneceu absolutamente inerte, evidenciando a sua intenção deliberada de descumprir a obrigação equivalente contida na referida Convenção. Ora, este juízo deseja enormemente o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil, mas exige que as obrigações equivalentes sejam igualmente respeitadas, mesmo porque o nosso país não pode (e não deve) cumprir sozinho a referida Convenção, enquanto a ONU a descumpre deliberadamente. Entendimento noutro sentido, data venia, quebraria a reciprocidade das obrigações internacionais. Assim, como a ONU resolveu optar pelo descumprimento da sua Convenção sobre os Privilégios e Imunidades, em especial do artigo VIII, Seção 29, conferiu ao Estado brasileiro o direito de, fazendo uso do princípio da reciprocidade, igualmente não cumprir a obrigação equivalente: a de conceder-lhe a imunidade jurisdicional (artigo II,

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Seção 2). Acerca do princípio da reciprocidade, vale registrar a lição de CELSO LAFER: "A reciprocidade, em Direito Internacional Público, tem sido definida como ‘Situation qui se présente quand un État assure ou promet à un autre État, à ses agents, à ses natiounaux, à son commerce, etc., un traitement égal ou équivalent à celui que ce dernier État lui assure ou lui promet'. Conforme se verifica, o fulcro da definição é uma situação existente entre dois ou mais Estados, que resulta de tratamento idêntico ou equivalente que todos mutuamente se dispensam. A carência de centralização e de hierarquização, na sociedade internacional, tem feito da reciprocidade, como aponta Celso Albuquerque Melo, princípio de larga atuação, no campo do Direito Internacional Público" ("Da Reciprocidade no Direito Internacional Econômico - O Convênio do Café de 1976" - Tese apresentada ao Concurso para Livre-Docente de Direito Internacional Público do Departamento de Direito Internacional da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - 1977). Nesse mesmo sentido a lição de CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS ao tratar do princípio da reciprocidade no Mercosul (Tratado de Assunção), revelando que a máxima "Exceptio non Adimpleti Contractus", inata em toda cláusula "Pacta Sunt Servanda", pode ser uma das formas de aplicação desse princípio: "A ação ou omissão, fundada na cláusula de reciprocidade, será, convenhamos, legítima e juridicamente defensável, até porque se o Tratado de Assunção estabelece direitos e obrigações mútuas e recíprocas, avulta, necessariamente, sua natureza jurídica de ato contratual, ou tratados-contratos.Por isso que, firme no princípio de que as obrigações celebradas devem ser cumpridas tal como ajustadas, em homenagem à cláusula Pacta Sunt Servanda, a resistência no cumprimento do pactuado - "antes que a outra parte cumpra a sua obrigação" - encontra guarida, como corolário, no aforisma Exceptio non Adimpleti Contractus, ou exceção de contrato não cumprido, regra, aliás, conhecida do nosso direito positivo, conforme se lê no artigo 1.092 do Código Civil Brasileiro" ("O Processo de Integração do Mercosul e a questão da Hierarquia Constitucional dos Tratados", Brasília: Associação Brasileira de Estudos da Integração, 1997, p. 58). A aplicação do princípio da reciprocidade no caso em tela torna-se ainda mais necessária quando se tem em vista que, uma reconhecida a imunidade e omitindo-se a ONU em adotar uma forma de solução da controvérsia, como já evidenciado, o reclamante não terá ao seu dispor outro meio, perante corte nacional ou internacional, de ver dirimida a lide resultante do contrato privado firmado. Esse fato revela que a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais, sob o ponto de vista do acesso à jurisdição, é bem mais grave do que a imunidade dos Estados Estrangeiros e agentes diplomáticos. Afinal, ainda quando subsistia a imunidade absoluta dos Estados, sempre foi garantido ao particular o direito de ação perante os Tribunais do Estado "ofensor". Da mesma forma, reconhecida a imunidade de um agente diplomático por Tribunal nacional, o particular ofendido tem livre acesso à jurisdição dos Tribunais do Estado acreditante, conforme § 4º do artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961). Em se tratando de Organismo Internacional, contudo, não existe a possibilidade do ofendido se dirigir a uma Corte não nacional, já que tais organizações não têm território e/ou tribunais próprios para solução das controvérsias em que seja parte. Registre-se, também, que nenhum Tribunal Internacional tem competência para dirimir controvérsias como a presente, entre particulares e organismo internacional. Por exemplo, o Tribunal Internacional de Justiça (Corte de Haia) só está autorizado a dirimir controvérsias entre Estados (função contenciosa), conforme dispõe o artigo 34 do seu

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Estatuto ("Só os Estados poderão ser partes em causas perante o Tribunal"). Em questões jurídicas envolvendo a ONU esse tribunal pode, no máximo, emitir pareceres (função consultiva) a pedido da Assembléia Geral ou do Conselho de Segurança (ou outros órgãos ou organizações especializadas autorizadas pela Assembléia Geral), conforme artigo 96 do seu Estatuto (nunca a pedido de particulares). A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ligada à Organização dos Estados Americanos (OEA), por seu turno, tem competência restrita para julgar ofensas a Direitos Humanos envolvendo os Estados-Parte (da OEA), e nunca um organismo internacional (artigos 61, 62 e 64 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José de Costa Rica). Nesse passo, reconhecer a imunidade quando a ONU não pretende adotar outros meios de solução da controvérsia, em descumprimento da Convenção firmada, como no caso em tela, significaria deixá-la "acima do bem ou do mal", "intocável", imune a toda e qualquer outra jurisdição. Ora, após séculos da superação do adágio inglês "The King can do no wrong" ("O Rei não pode errar", em tradução livre), que sustentava a imunidade do Rei à jurisdição de seu Reino, seria um retrocesso jurídico, no início do terceiro milênio, garantir privilégio semelhante a um Organismo Internacional, como se não cometesse ou não pudesse vir a cometer erros. Eventual imunidade, vale lembrar, seria declarada em prejuízo de cidadão brasileiro que se diz ofendido em direitos fundamentais, a quem não restaria outra opção senão sentar, chorar e se conformar com a antijuridicidade perpetrada. Nesse passo, o acolhimento da imunidade acabaria por contrariar o próprio Estado Democrático de Direito, que tem como um dos seus pilares o já citado princípio do acesso à jurisdição, exatamente para impor, a quem quer que ofenda direitos, a obrigação de repará-los. Em última análise, pois, o acolhimento da imunidade acabaria por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, universalmente consagrado. Sob outro ângulo, considerando que os organismos internacionais são "(...) associações voluntárias de Estados estabelecidas por acordo internacional (...)", conforme conceito de MANUEL DIEZ DE VELASCO VALLEJO, é no mínimo curioso (para não dizer contraditório) que os Estados (entidades-mãe) de há muito não gozem mais imunidade jurisdicional em ações trabalhistas, enquanto que a entidade-filha (o organismo) ainda goze desse privilégio. Essa contradição ocorre exatamente porque a palavra escrita, no mundo internacional, não é modificada na mesma rapidez dos costumes dos povos. Melhor explicando, a imunidade jurisdicional prevista no artigo II, Seção 2, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades da ONU, acima transcrito, foi cunhada quando ainda vigorava no ambiente internacional o entendimento consuetudinário da imunidade absoluta dos Estados. Tanto que o Decreto que internalizou essa convenção no Brasil (Dec. 27.784) é datado de 16.02.1950. Em outras palavras, a imunidade da ONU é um reflexo da imunidade costumeira dos Estados. Ocorre que esse espelho de há muito se quebrou. Desde a década de setenta (do século XX), com a celebração da Convenção Européia sobre Imunidades dos Estados à jurisdição doméstica dos demais Estados (European Convention of State Immunity, Basiléia, de 16 de maio de 1972), da Foreign Sovereign Immunities Act, de 21 de outubro de 1976 (nos Estados Unidos) e da State Immunity Act, promulgada no Reino Unido em 1978, a velha regra consuetudinária da imunidade absoluta de jurisdição dos Estado restou superada, pelo menos na maioria dos países ocidentais. No Brasil essa imunidade absoluta foi reconhecida até o final da década de 80, quando por ocasião do julgamento do caso Genny de Oliveira x. Embaixada da República Democrática Alemã (Apelação Cívil 9696-3-SP do

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STF, julgada em 31.05.89) o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Sydney Sanches, acompanhando voto condutor do Ministro Francisco Rezek, por unanimidade, passou a adotar, na esteira do direito internacional moderno, a imunidade relativa de jurisdição. Em seu voto o Ministro FRANCISCO REZEK ponderou que, com o entendimento adotado na European Convention of State Immunity, na Foreign Sovereign Immunities Act e no State Immunity Act, desapareceu o fundamento principal para a manutenção da imunidade absoluta, que era exatamente a existência de uma regra costumeira de direito internacional. E arrematou: "O quadro interno não mudou, o que mudou foi o quadro internacional. O que ruiu foi nosso único suporte para a afirmação da imunidade numa causa trabalhista contra Estado estrangeiro, em razão da insubsistência da regra costumeira que se dizia sólida - quando ela o era - e que assegurava a imunidade em termos absolutos". Com efeito, em que pese a quebra desse espelho consuetudinário, a imagem por ele refletida sobre a Convenção Internacional em tela, por ser escrita, continuou aparentemente intocada. Ora, não subsistindo mais a imunidade dos Estados (criadores) em ações trabalhistas, em virtude da mudança do costume internacional, o reflexo gerado sobre a imunidade dos organismos internacionais (criaturas), como a ONU, também deve ser repensado. Não se pode olvidar a força das normas escritas e vigentes no nosso sistema jurídico, ainda que alterados os fundamentos que a originaram. A sua leitura, contudo, deve ser contemporizada com os princípios informativos da sociedade atual, exatamente o que buscamos ao analisar a regra da imunidade em conjunto com outros dispostos da mesma norma internacional, o que acabou por atrair a aplicação do princípio da reciprocidade. Tudo para que, em última análise, não reste ofendido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, universalmente reconhecido e informador do próprio Estado Democrático de Direito (fundado na obrigação imposta a todos, sem exceção, de reparar eventuais ofensas a direitos). Por fim, não olvidamos a recente decisão do Tribunal da 10ª Região, datada de 28.09.04, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ 0031-2004-000-10-00-8), que por maioria de votos concluiu que as Organizações Internacionais gozam de imunidade de jurisdição absoluta. Todavia, ousamos não aplicar esse precedente por não ter analisado a questão sob o prisma e as particularidades deste caso concreto, máxime a omissão da ONU em cumprir a obrigação equivalente prevista na convenção internacional em tela (adotar outros meios de solução da controvérsia), mesmo após cientificada para tanto, o que atraiu a aplicação do princípio da reciprocidade e os demais fundamentos expostos. Ante ao exposto, rejeito a preliminar de imunidade de jurisdição da ONU/PNUD." Em sessão de 15/06/2005, a egr. 1ª Turma, por unanimidade, decidiu encaminhar a presente proposta ao Tribunal Pleno, na forma do art. 28, XVIII do Regimento Interno, conforme certidão de julgamento de fl. 768. Este egr. Tribunal, em sua composição Plenária, em sessão de 25/10/2005, deliberou, por maioria, em adotar a tese esposada no presente voto, no sentido de que, sob a ótica do princípio da reciprocidade, as organizações internacionais não gozam de imunidade jurisdicional absoluta, nos termos da certidão de julgamento de fl. 780. Frente ao decidido, dá-se provimento ao recurso para, afastando a imunidade jurisdicional reconhecida, determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguir no exame do feito como entender de direito". Posteriormente, considerando o teor do julgado acima transcrito, restou aprovado, em 29/11/2005, para compor a Súmula de Jurisprudência Uniforme deste Regional, o Verbete nº 17/2005, com a seguinte redação: "IMUNIDADE DE

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JURISDIÇÃO. ORGANISMO INTERNACIONAL. MATÉRIA TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE. Em respeito ao princípio da reciprocidade, não há imunidade de jurisdição para Organismo Internacional, em processo de conhecimento trabalhista, quando este ente não promove a adoção de meios adequados para solução das controvérsias resultantes dos contratos com particulares, nos exatos termos da obrigação imposta pelo artigo VIII, Seção 29, da Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas." (Verbete nº 17/2005, in DJ de 13/3/2006, Seção 3, p. 7). Afastada, portanto, a tese da inaplicabilidade do princípio da reciprocidade. Não obstante tenha firme convicção em sentido diverso do acima exposto, curvo-me ao entendimento deste egrégio Regional, que deve prevalecer a fim de que se prestigie a segurança das relações jurídicas e se contribua para a celeridade processual. Na forma do elevado precedente, é irrelevante a distinção que se pretende levar a efeito entre Estados e Organismos Internacionais, o que afasta a análise da discussão sobre a adoção de atos de império e de gestão no caso de se tratar de estado estrangeiro. Não há de se falar em afronta ao art. II, Seções 2 e 3 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 27.784, de 16/2/1950, no Acordo de Assistência Técnica com as Nações Unidas e suas Agências Especializadas, promulgado pelo Decreto nº 59.308, de 23/9/1966, que têm natureza jurídica de lei ordinária federal. Incólumes o art. 4º, IX, e o § 2º do art. 5º da CF, que estabelecem o princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, e o fato de que os direitos individuais expressos naquele artigo não excluem os demais direitos decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Não há de se falar, igualmente, em ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI, LIII e § 2º, 48 e 49 da CF/88, 5º, 6º e 7º da Lei 9.307/06, 2º do Decreto nº 27.784/50, ao Decreto nº 59.308/66, ao Decreto Legislativo nº 4, de 1948, e ao Decreto 52.2588/63. Assim, dou provimento ao recurso obreiro para afastar a imunidade de jurisdição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que proceda à análise do mérito como entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a imunidade de jurisdição, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que proceda à análise do mérito como entender de direito, ressalvando entendimento quanto ao afastamento da imunidade de jurisdição, nos termos da fundamentação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela primeira reclamada, UNESCO, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. A segunda reclamada, UNIÃO, está isenta do recolhimento de custas (art. 790-A da CLT). É o meu voto.

CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento (à fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a imunidade de jurisdição, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que proceda à análise do mérito como entender de direito. Custas pela primeira reclamada, UNESCO, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor arbitrado à condenação. A segunda reclamada, UNIÃO, está isenta do recolhimento de custas (art. 790-A da CLT), tudo nos termos do voto da

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Desembargadora Relatora, que ressalva entendimento quanto ao afastamento da imunidade de jurisdição. Ementa aprovada.